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Lei 6138 de 26 - 04 - 2018
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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Princípios, dos Objetivos e das Diretrizes
Art. 1º O Código de Obras e Edificações - COE é o instrumento fundamental e básico que regula obras e
edificações públicas e particulares em todo o território do Distrito Federal e disciplina procedimentos de controle
urbano, licenciamento e fiscalização.
Art. 2º As obras e as edificações devem propiciar o bem-estar da coletividade e do indivíduo, garantir a função
social da propriedade e a sustentabilidade do meio ambiente natural e antrópico.
I - fortalecer as ações do Poder Público e da sociedade no controle urbano, na garantia do cumprimento dos
parâmetros urbanísticos e na implantação e efetivação da política urbana;
II - assegurar, nas edificações públicas e privadas e na interface dessas com os espaços livres de uso público, as
condições de acessibilidade, segurança, conforto, higiene e salubridade do espaço construído.
I - assegurar a constante melhoria dos espaços urbanos e rurais, públicos e privados, por meio de construções
que propiciem o desenvolvimento humano digno, sustentável e próspero;
II - incentivar o uso de novas tecnologias e técnicas construtivas que propiciem a economia de recursos naturais,
o gerenciamento de resíduos, o manejo adequado das águas pluviais e a preservação do solo;
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/94156cc83d524f1ba6d0c0555ec9cd9d/Lei_6138.html#capVII_art162_incIII 1/35
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III - estabelecer condições para o permanente monitoramento dos processos de licenciamento e fiscalização.
Art. 6º Os projetos necessários à edificação são elaborados de acordo com a legislação vigente e com as normas
técnicas brasileiras e locais.
Parágrafo único. As normas técnicas devem ser incorporadas à legislação edilícia por regulamento, prevalecendo
o disposto nesta Lei em relação ao disposto nas normas técnicas.
Art. 7º As definições adotadas nesta Lei são as constantes do Anexo Único - Glossário e compete ao Poder
Executivo proceder à sua complementação.
Seção II
Da Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Obras e Edificações
Art. 8º Fica criada a Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Obras e Edificações - CPCOE.
Art. 9º A CPCOE é formada por 17 membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder
Executivo e da sociedade civil, com direito a voz e voto, assim composta:
a) o titular do órgão gestor de planejamento urbano e territorial, com a função de coordenador da comissão;
e) 3 representantes indicados pelos demais órgãos ou entidades do Poder Executivo afetos à matéria;
III - 1 representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal - OAB/DF;
V - 1 representante indicado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - CREA/DF.
§ 1º O coordenador da CPCOE pode delegar a participação na comissão a servidor que componha o corpo
técnico do órgão.
§ 5º Os representantes da CPCOE devem ter formação superior na área de engenharia, arquitetura ou direito,
nos termos do seu Regimento Interno.
§ 6º Os representantes a que se refere o inciso I podem ser substituídos por nova indicação a qualquer tempo.
§ 7º A condição de representante da CPCOE oriundo da sociedade civil não impede a atuação profissional
perante o órgão gestor de planejamento urbano e territorial.
§ 8º Em deliberação em que haja conflito de interesse pessoal ou profissional, fica vedado a qualquer
representante o direito a voz e voto.
§ 9º A atividade na CPCOE:
II - não é remunerada.
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/94156cc83d524f1ba6d0c0555ec9cd9d/Lei_6138.html#capVII_art162_incIII 2/35
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II - deliberar sobre a anulação ou a convalidação de atos administrativos e, como instância recursal, quanto ao
indeferimento da habilitação do projeto arquitetônico, da licença de obras, da carta de habite-se ou do atestado
de conclusão;
III - encaminhar ao CONPLAN, como instância recursal terminativa, os recursos administrativos contra as
deliberações da CPCOE que abranjam a regularização edilícia, a anulação ou a convalidação de atos
administrativos;
V - atuar como órgão auxiliar do CONPLAN, no que se refere à sua área de atuação e competências.
§ 1º A CPCOE pode, por intermédio do titular do órgão gestor de planejamento urbano e territorial, nos
processos de sua competência, formular consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos assuntos
inerentes à interpretação jurídico-normativa.
§ 2º A competência recursal de que trata o inciso II obedece a juízo de admissibilidade a ser exercido pelo
coordenador, observados o cabimento da análise pela CPCOE, a relevância e a repercussão geral do tema, nos
termos a serem estabelecidos em seu Regimento Interno.
§ 3º É assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, inclusive mediante sustentação oral perante a
CPCOE, a ser feita pelo proprietário.
§ 4º Os processos de competência da CPCOE devem ser distribuídos pelo coordenador a um relator, entre seus
componentes, não podendo, no caso de recurso, recair sobre o representante do Poder Executivo oriundo da
mesma unidade que proferiu a decisão recorrida.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Das Atribuições dos Órgãos Públicos
Art. 11. Cabe aos órgãos ou às entidades do Poder Executivo, no âmbito de sua competência e no exercício das
atividades reguladas por esta Lei:
II - acionar o órgão de coordenação do sistema de defesa civil quando tome conhecimento de manifestação de
fenômeno natural ou induzido que coloque em risco a vida ou o patrimônio;
III - comunicar formalmente aos respectivos conselhos profissionais dos responsáveis técnicos pelos projetos
arquitetônicos e pela execução das obras civis as irregularidades ou os indícios de infração ética constatados no
desempenho de suas atividades;
Parágrafo único. Nas obras públicas de urbanização e infraestrutura, o órgão responsável pela sua execução
deve providenciar a reconstituição do espaço público, de forma a garantir a acessibilidade da área.
Art. 12. Compete ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial como órgão responsável pelo
licenciamento de obras:
I - formalizar e dar publicidade ao entendimento a ser adotado das regras expressas nesta Lei;
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/94156cc83d524f1ba6d0c0555ec9cd9d/Lei_6138.html#capVII_art162_incIII 3/35
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VI - calcular áreas de projeto, áreas objetos de outorgas e concessões e emitir termos de compromisso e demais
instrumentos de controle urbano;
VIII - manter banco de dados que contenha as informações de todas as fases do licenciamento de obras e
edificações e dar-lhe publicidade;
§ 1º Nos projetos arquitetônicos de obra inicial, a análise fica restrita aos parâmetros urbanísticos e de
acessibilidade.
Art. 13. Compete ao órgão de fiscalização de atividades urbanas no exercício do seu poder de polícia
administrativa:
I - fiscalizar:
VI - solicitar a realização de perícias técnicas em obras e edificações em caso de suspeita de risco iminente;
VII - acionar o órgão de coordenação do sistema de defesa civil quando tome conhecimento da manifestação de
fenômeno natural ou induzido que coloque em risco a vida ou o patrimônio;
Parágrafo único. Cabe ao órgão de fiscalização requisitar apoio policial, quando necessário.
Seção II
Do Proprietário
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/94156cc83d524f1ba6d0c0555ec9cd9d/Lei_6138.html#capVII_art162_incIII 4/35
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Art. 15. Constitui responsabilidade do proprietário do lote, projeção ou unidade imobiliária autônoma: (Legislação
correlata - Portaria 134 de 02/09/2019)
II - apresentar o registro de responsabilidade técnica para todos os projetos e os estudos apresentados nas fases
de licenciamento;
IV - instalar e manter atualizada placa informativa de dados técnicos do projeto e da obra, de forma visível;
VI - manter no local da obra e apresentar, quando solicitado, documentação de ordem técnica relativa ao
processo de licenciamento;
VIII - executar ou reconstruir, no final da obra, as calçadas contíguas à projeção ou à testada do lote, de forma a
permitir a acessibilidade do espaço urbano;
XI - solicitar a retificação da licença de obras quando haja alteração da responsabilidade técnica da obra;
XII - apresentar o contrato de concessão de direito real de uso averbado na matrícula do imóvel para obtenção
da carta de habite-se, quando for o caso;
XIII - manter sob sua guarda ou disponibilizar ao seu sucessor ou administrador, a documentação do imóvel
relativa a projeto, construção, manutenção e segurança da edificação;
XIV - obter a carta de habite-se ou o atestado de conclusão das obras após seu término;
XVI - responder administrativamente pelo funcionamento e pela segurança da obra ou da edificação, observados
a acessibilidade e o desempenho exigido pelas normas técnicas brasileiras listadas no regulamento;
Seção III
Dos Responsáveis Técnicos
Art. 16. Responsáveis técnicos são os profissionais legalmente habilitados a projetar, construir, calcular, executar
serviços técnicos, orientar e se responsabilizar tecnicamente por obras e edificações.
Art. 17. Compete aos responsáveis técnicos pela elaboração dos projetos: (Legislação correlata - Portaria 134 de
02/09/2019)
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/94156cc83d524f1ba6d0c0555ec9cd9d/Lei_6138.html#capVII_art162_incIII 5/35
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III - informar ao proprietário a necessidade de nova análise, em caso de eventual alteração de parâmetros
analisados no processo de licenciamento de obras;
V - observar a legislação pertinente, as normas técnicas brasileiras listadas no regulamento e as normas locais.
I - adotar medidas de segurança para resguardar a integridade dos bens públicos e privados que possam ser
afetados pela obra até sua conclusão;
V - assegurar a fiel execução da obra de acordo com o projeto arquitetônico habilitado e com a licença de obras;
VI - atender à legislação que trata da gestão integrada dos resíduos da construção civil quanto ao despejo de
resíduos de obras, inclusive de demolições;
VII - manter no local da obra e apresentar quando solicitado, documentação referente ao processo de
licenciamento;
VIII - atender às condições de segurança e uso de equipamentos apropriados por todo aquele que esteja
presente no canteiro de obras, conforme legislação de segurança do trabalho;
Parágrafo único. O responsável técnico pela execução da obra é solidariamente responsável pela comunicação à
coordenação do sistema de defesa civil, pela prevenção ou pela cessação das ocorrências definidas no inciso II,
sendo que a ação ou a omissão do proprietário do lote, da projeção ou da unidade imobiliária autônoma não o
isenta de responsabilidade.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 19. Para cada projeção, lote ou fração em condomínio, exceto nos casos discriminados no regulamento, deve
ser constituído um processo individual com todos os requerimentos relativos ao imóvel, acompanhados da
documentação pertinente.
Art. 20. Qualquer cidadão pode requerer ao órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações a
certidão de parâmetros urbanísticos que indique as normas de uso e ocupação relativas a lote ou projeção.
Art. 21. O licenciamento de obras é instrumento de controle urbano composto das seguintes fases:
§ 1º O licenciamento de obras deve observar a legislação de uso e ocupação do solo, recursos hídricos,
saneamento básico, segurança, salubridade, conforto, higiene e acessibilidade.
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/94156cc83d524f1ba6d0c0555ec9cd9d/Lei_6138.html#capVII_art162_incIII 6/35
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Art. 22. Toda obra só pode ser iniciada após a obtenção da licença de obras, exceto nos casos de dispensa
expressos nesta Lei.
Art. 23. São dispensados do processo de licenciamento as seguintes obras e os seguintes elementos da
edificação realizados dentro dos limites do lote ou da projeção:
II - guarita com área máxima de construção de 15 metros quadrados, contendo área fechada máxima de 6
metros quadrados;
III - coberturas independentes e pergolados com área máxima de construção de 15 metros quadrados;
IV - abrigo para animais domésticos com área máxima de construção de 6 metros quadrados;
XI - reparos que impliquem manutenção e conservação das áreas externas e internas da edificação;
Art. 24. São dispensados da habilitação os projetos de modificação sem alteração de área, desde que mantidos:
IV - a estrutura da edificação;
Art. 25. Os bens tombados não são dispensados do processo de licenciamento em nenhuma de suas fases e
devem seguir rito próprio.
Art. 26. As fases do licenciamento estão condicionadas ao pagamento de taxa e não desobrigam o proprietário
do pagamento do preço público, quando cabível.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, são considerados de interesse público:
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/94156cc83d524f1ba6d0c0555ec9cd9d/Lei_6138.html#capVII_art162_incIII 7/35
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Art. 28. A certificação da conclusão da obra pode ser expedida sem a execução de pintura, revestimentos
internos, portas internas e colocação de peças fixas em banheiro, cozinha e área de serviço na unidade
imobiliária autônoma da edificação, desde que:
Art. 29. As atividades referentes ao licenciamento são privativas dos servidores da Carreira de Planejamento e
Gestão Urbana e Regional, com formação superior em Arquitetura e Urbanismo ou Engenharia Civil.
§ 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, pode ser contratado pessoal por
tempo determinado, observada a formação prevista neste artigo e a legislação pertinente à matéria.
§ 2º As atividades de apoio à habilitação de projetos arquitetônicos podem ser exercidas por técnicos em
edificações.
Seção II
Da Habilitação de Projeto Arquitetônico
Subseção I
Das Disposições Gerais
I - viabilidade legal;
II - estudo prévio;
§ 1º As etapas citadas neste artigo podem ser analisadas concomitantemente para obras com até 2.000 metros
quadrados de área de construção.
Art. 31. O projeto arquitetônico está sujeito ao atendimento das condições de proteção contra incêndio e pânico.
Art. 32. O projeto arquitetônico de modificação, sujeito à habilitação, é objeto de análise apenas na parte
alterada.
Subseção II
Da Viabilidade Legal
Art. 33. A viabilidade legal objetiva verificar a possibilidade de habilitação do projeto arquitetônico segundo
características gerais, sendo necessário apresentar:
I - memorial descritivo;
Art. 34. O memorial descritivo deve conter o endereço e, no mínimo e quando aplicável, a previsão dos
parâmetros urbanísticos pretendidos relativos a:
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/94156cc83d524f1ba6d0c0555ec9cd9d/Lei_6138.html#capVII_art162_incIII 8/35
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V - coeficiente de aproveitamento;
IX - altura da edificação;
X - taxa de ocupação;
XII - afastamentos.
§ 1º O memorial descritivo deve conter também a previsão dos parâmetros pretendidos sobre a possibilidade de
ocupação de área pública nos casos e nas condições autorizados na legislação.
Art. 35. O atestado de viabilidade legal emitido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações
constitui o aceite do memorial descritivo e deve conter:
Art. 36. Estão dispensadas da etapa de viabilidade legal as habitações unifamiliares de uso exclusivo.
Subseção III
Do Estudo Prévio
I - a compatibilidade da volumetria dos parâmetros urbanísticos indicados na norma específica dos lotes ou das
projeções ou na legislação de uso e ocupação do solo;
Parágrafo único. O estudo prévio é composto pelo estudo preliminar e pelo estudo de acessibilidade.
Art. 38. O estudo preliminar é representado graficamente pelos desenhos esquemáticos relacionados a seguir:
I - planta de situação;
II - planta de implantação;
§ 1º Os desenhos previstos nos incisos IV e V devem indicar o esquema de fluxos horizontais e verticais;
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/94156cc83d524f1ba6d0c0555ec9cd9d/Lei_6138.html#capVII_art162_incIII 9/35
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§ 2º Em caso de movimentação de terra, é necessária a representação de cortes e aterros para verificação dos
pavimentos da edificação em relação ao perfil natural do terreno.
I - a rota acessível;
II - o leiaute com dimensões de banheiros e sanitários acessíveis abertos ao público ou localizados em áreas de
uso comum da edificação.
Art. 40. O estudo de acessibilidade deve indicar a rota acessível a partir do acesso à edificação, contemplando
seu entorno imediato.
Parágrafo único. A rota acessível é composta pelos percursos horizontais e verticais em áreas de uso comum,
pelo acesso aos compartimentos e aos ambientes abertos ao público, pelo acesso às unidades imobiliárias e pela
indicação de equipamentos necessários.
Art. 41. O estudo preliminar e o estudo de acessibilidade podem ser apresentados em um único desenho.
I - a habilitação do projeto arquitetônico encerrada nesta etapa, condicionada ao depósito do anteprojeto para
arquivamento, e o prosseguimento do processo para a licença de obras;
I - planta de situação;
II - planta de implantação;
VI - fachadas;
Subseção IV
Da Análise Complementar
Art. 44. Na análise complementar, é verificada a compatibilidade entre os instrumentos urbanísticos e a proposta
apresentada na viabilidade legal e no estudo prévio.
Parágrafo único. Quando a aplicação de instrumento urbanístico implicar alteração do projeto arquitetônico
deferido no estudo prévio, somente o aspecto alterado é reanalisado.
Art. 45. São habilitados os projetos arquitetônicos que cumpram todos os parâmetros avaliados nesta etapa e na
etapa de estudo prévio.
Parágrafo único. A habilitação do projeto arquitetônico permite o prosseguimento do processo para a emissão da
licença de obras.
Subseção V
Da Habilitação de Projeto Arquitetônico em Bens Tombados
Art. 46. Toda intervenção ou modificação em bem tombado, protegido por instrumento de tombamento
específico, está sujeita às normas estabelecidas pelo órgão distrital ou federal responsável pelo tombamento.
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/94156cc83d524f1ba6d0c0555ec9cd9d/Lei_6138.html#capVII_art162_incIII 10/35
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Parágrafo único. Os bens tombados individualmente por mais de um órgão devem obter a anuência de cada um
deles, segundo a legislação específica.
Art. 47. O projeto arquitetônico em bem tombado individualmente está sujeito aos seguintes procedimentos:
Subseção VI
Do Projeto Arquitetônico em Imóvel Rural
Art. 48. As obras e as edificações destinadas a atividades rurais são dispensadas do licenciamento.
Parágrafo único. A dispensa de licenciamento em imóvel rural não implica dispensa da anuência de órgãos ou
entidades competentes, quando exigido por legislação específica.
Art. 49. As obras destinadas a atividades urbanas em imóveis rurais devem ser licenciadas pelo órgão
responsável pelo licenciamento e obras e edificações. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
Seção III
Do Licenciamento
Subseção I
Da Licença de Obras
I - alvará de construção;
II - licença específica.
Parágrafo único. A licença de obras é obrigatória para o início da execução de todas as obras sujeitas ao
processo de licenciamento.
Art. 51. A licença de obras permite a implantação do canteiro de obras e do estande de vendas dentro dos
limites do lote, a instalação de todos os equipamentos e a execução dos serviços de apoio necessários.
Parágrafo único. A documentação exigida para autorização de canteiro de obras em lote vizinho pode ser
entregue juntamente com a solicitação da licença de obras.
Subseção II
Do Alvará de Construção
Art. 52. O alvará de construção é expedido para a execução de obras iniciais e de modificação não dispensadas
da habilitação.
Art. 53. A expedição do alvará de construção está vinculada a um único projeto arquitetônico.
§ 2º Nova habilitação de projeto de modificação não invalida o alvará de construção emitido, desde que sejam
mantidos:
II - a área computável;
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/94156cc83d524f1ba6d0c0555ec9cd9d/Lei_6138.html#capVII_art162_incIII 11/35
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§ 3º Na hipótese do § 2º, deve ser feita retificação do alvará de construção válido, mantida sua numeração.
Art. 53-A. O alvará de construção para habitação unifamiliar de uso exclusivo é expedido após a apresentação do
projeto arquitetônico e demais documentos indicados no regulamento. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6412 de
28/11/2019)
Subseção III
Da Licença Específica
I - estande de vendas;
II - demolições;
V - modificação de projeto arquitetônico sem alteração de área desde que atendidos os requisitos de dispensa de
habilitação;
Art. 55. A licença específica é expedida por tempo determinado, após anuência dos órgãos públicos
competentes.
Art. 56. O estande de vendas é condicionado à habilitação do projeto arquitetônico, à disponibilidade de área e
às limitações urbanísticas e ambientais, podendo ser implantado:
Parágrafo único. A licença específica para estande de vendas em área pública não implica responsabilidade do
Poder Executivo por indenização de qualquer espécie.
Art. 57. A licença específica para demolição permite a demolição total de edificação existente.
Parágrafo único. A licença específica não é exigida quando a demolição parcial for parte de projeto de
modificação que possua a devida licença de obras.
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/94156cc83d524f1ba6d0c0555ec9cd9d/Lei_6138.html#capVII_art162_incIII 12/35
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Art. 58. A licença específica para obras de urbanização ou de edificações em área pública objetiva a
conformidade do espaço urbano com o planejamento e não implica responsabilidade do órgão de licenciamento
pelos danos causados em razão da execução da obra.
Art. 59. A licença específica para canteiro de obras em área pública é expedida juntamente com a licença de
obras.
Art. 60. A licença específica para modificação de projeto arquitetônico dispensado da habilitação é emitida com o
depósito para arquivo dos seguintes documentos:
I - projeto arquitetônico;
Seção IV
Da Conclusão da Obra
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 61. A conclusão da obra é caracterizada pela de emissão dos seguintes documentos:
I - carta de habite-se;
II - atestado de conclusão.
§ 2º A certificação da conclusão das obras não implica responsabilidade do Poder Público pelos parâmetros
técnicos utilizados no projeto arquitetônico.
Art. 62. Para a emissão da carta de habite-se e do atestado de conclusão, são aceitas divergências de até 5%
nas medidas lineares horizontais e verticais e nas dimensões mínimas e máximas entre o projeto habilitado e a
obra construída, observadas as seguintes condições:
II - a área da edificação não exceda a 1% da área total de construção constante do alvará, limitada a 5 metros
quadrados;
IV - a edificação não avance mais do que 5% sobre os afastamentos habilitados, limitado a 20 centímetros;
V - o nível da soleira não varie mais de que 20 centímetros em relação à cota de soleira definida pelo órgão
gestor de planejamento urbano e territorial;
VI - a divergência entre a altura do projeto habilitado e aquela verificada em obra, incluindo a variação
constatada na cota de soleira, não ultrapasse:
b) 2%, limitado a 1,2 metro, para edificações com altura habilitada acima de 25 metros.
§ 1º Em caso de concessão de direito real de uso, são permitidas as divergências dispostas neste artigo, desde
que estejam atendidas as normas técnicas de acessibilidade e não afetem a faixa non aedificandi, se for o caso.
§ 2º Não são permitidas divergências entre a altura máxima ou a cota de coroamento verificada na edificação
construída e o valor estabelecido no projeto, quando:
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§ 4º São permitidas divergências entre o leiaute do estudo de acessibilidade e a obra, desde que atendidas as
normas de acessibilidade.
Subseção II
Da Carta de Habite-se
Art. 63. A carta de habite-se é expedida para obras autorizadas por meio do alvará de construção e sua emissão
é condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - conformidade da obra executada com os parâmetros urbanísticos e de acessibilidade das áreas comuns,
conforme projeto habilitado;
II - apresentação do relatório de vistoria do imóvel, sem exigências, encaminhado pelo órgão de fiscalização de
atividades urbanas;
Art. 64. A carta de habite-se parcial aplica-se a uma mesma obra e é concedida mediante solicitação do
interessado para etapa ou pavimento integralmente concluído que possa ser utilizado de forma independente do
restante da obra, asseguradas a acessibilidade e a segurança.
Art. 65. A carta de habite-se em separado é concedida mediante solicitação do interessado para cada uma das
edificações de um conjunto arquitetônico, desde que constituam unidades independentes e estejam em
condições de serem utilizadas separadamente, asseguradas a acessibilidade e a segurança.
Art. 66. Para a carta de habite-se final, são vistoriadas apenas as novas obras que não foram vistoriadas nas
fases da emissão das cartas de habite-se parciais ou em separado e sua integração com todas as partes do
edifício ou do conjunto arquitetônico.
§ 1º Para a emissão de carta de habite-se parcial ou em separado, a vistoria é restrita à área objeto da
solicitação e à sua integração com as partes já habitáveis, se houve r.
§ 2º Em habitações unifamiliares de uso exclusivo, admite-se a emissão da carta de habite-se para obras em
que:
I - a parte externa da edificação esteja concluída, mesmo que sem o revestimento final, e atenda aos
parâmetros urbanísticos, conforme o projeto habilitado;
b) um ponto de iluminação;
Subseção III
Do Atestado de Conclusão
Art. 67. O atestado de conclusão certifica a conformidade da execução da obra com a licença expedida.
§ 1º O atestado de conclusão é expedido para as seguintes obras autorizadas por meio da licença específica:
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/94156cc83d524f1ba6d0c0555ec9cd9d/Lei_6138.html#capVII_art162_incIII 14/35
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§ 2º O atestado de conclusão é expedido para as obras de infraestrutura que obtenham, previamente, o aceite
das empresas concessionárias de serviços públicos competentes.
I - conformidade da obra executada com os parâmetros urbanísticos e de acessibilidade das áreas comuns;
II - apresentação do relatório de vistoria do imóvel, sem exigências, encaminhado pelo órgão de fiscalização de
atividades urbanas;
§ 4º Estande de vendas, obras de urbanização em área pública, canteiro de obras e demolição total estão
dispensados do atestado de conclusão.
Seção V
Dos Prazos e da Validade do Licenciamento de Obras e Edificações
Art. 68. Os prazos para resposta às solicitações e aos requerimentos relativos aos procedimentos de
licenciamento de obras e edificações são:
VI - licença de obras: 7 dias para habitação unifamiliar de uso exclusivo e 30 dias para os demais casos; (Inciso
alterado(a) pelo(a) Lei 6412 de 28/11/2019)
VIII - vistoria do imóvel para expedição da carta de habite-se e do atestado de conclusão: 8 dias;
§ 1º Os prazos indicados neste artigo podem ser prorrogados por igual período, mediante justificativa e aviso ao
interessado.
§ 2º No caso de exigências, o interessado tem o prazo de 30 dias, após ciência, para seu cumprimento,
prorrogável por igual período, a pedido, sob pena de arquivamento.
§ 3º No caso de análise das exigências, reinicia-se a contagem do prazo correspondente à etapa do processo a
partir da data de entrega da nova documentação.
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Art. 69. A habilitação do projeto arquitetônico é válida por 5 anos se não houver alteração do projeto
arquitetônico ou de legislação específica.
Parágrafo único. Após a conclusão das fundações, o prazo de validade do alvará de construção é indeterminado.
II - demolições: 1 ano;
§ 1º As licenças específicas para canteiro de obras em área pública e para estande de vendas perdem a validade
em caso de obras não iniciadas ou paralisadas por período igual ou superior a 6 meses.
§ 3º Para as obras públicas, o prazo de validade da licença específica é o prazo da licença de obras.
Seção VI
Da Anulação e da Convalidação dos Atos Administrativos
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 72. Os atos administrativos realizados no processo de licenciamento de obras e edificações, caso constatada
a ilegalidade na sua emissão, podem ser anulados ou convalidados.
Art. 73. No caso de indícios de ilegalidade dos atos administrativos, deve ser instaurado processo específico para
esclarecimento dos fatos, apuração das responsabilidades e indicação da necessidade de aplicação da anulação
ou convalidação.
§ 1º A apuração deve obedecer ao devido processo legal, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório,
garantida a instância recursal.
I - sustar a expedição dos atos subsequentes ao ato questionado pelo prazo máximo de 60 dias;
§ 3º Fundamentadamente, os prazos estabelecidos no § 2º são prorrogados por igual período, com o objetivo de
concluir o processo.
§ 4º Após o decurso dos prazos sem a conclusão do processo, os atos indicados no § 2º perdem seus efeitos,
sem prejuízo da continuidade da apuração e da posterior aplicação de sanções.
§ 5º Na avaliação do ato administrativo, deve ser considerada a interpretação da norma utilizada na data da
habilitação, ficando vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
Art. 74. A aplicação da anulação ou da convalidação do ato administrativo, após a apuração realizada em
processo específico, deve ser realizada pela CPCOE, cabendo recurso ao CONPLAN.
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/94156cc83d524f1ba6d0c0555ec9cd9d/Lei_6138.html#capVII_art162_incIII 16/35
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Parágrafo único. Comprovada a participação fraudulenta do interessado na prática do ato administrativo, não se
aplica o prazo decadencial.
Subseção II
Da Anulação dos Atos Administrativos
Art. 75. A habilitação de projeto arquitetônico, a licença de obras e o atestado de conclusão são atos
administrativos vinculados, sendo passíveis de anulação quando haja vício insanável.
Art. 76. O direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis
para o interessado decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé do
interessado.
Subseção III
Da Convalidação dos Atos Administrativos
Art. 77. A convalidação é aplicável aos vícios sanáveis da licença de obras, da carta de habite-se ou do atestado
de conclusão de obras ou edificações, assim compreendidos os que, cumulativamente, atendam aos seguintes
requisitos:
IV - não extrapolem, além de 30%, os seguintes parâmetros urbanísticos definidos para o lote ou projeção:
b) altura máxima;
§ 1º Os casos em que ocorram algumas das situações relacionadas no caput devem ser avaliados pela CPCOE e,
se for o caso, pelo CONPLAN.
§ 2º (VETADO).
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E DO DESEMPENHO DAS OBRAS E DAS EDIFICAÇÕES
Seção I
Do Início das Obras
Art. 78. No início dos procedimentos de execução de obras civis, nos termos autorizados pela respectiva licença,
é obrigatória a instalação de canteiro de obras, onde deve constar placa informativa de dados técnicos do
projeto e da obra, em posição visível a partir do logradouro público.
Art. 79. O canteiro de obras deve ser cercado e pode ser instalado:
§ 1º O canteiro de obras deve ser removido com o término da obra, à exceção dos casos de carta de habite-se
parcial ou em separado, hipóteses em que pode permanecer até a conclusão total das obras.
§ 2º O canteiro de obras deve contar com sistema de drenagem das águas pluviais, com o objetivo de prevenir o
alagamento ou a erosão de quaisquer vias, logradouros públicos ou terrenos a jusante, bem como o transporte
ou o carreamento de solo, outros resíduos ou materiais de construção.
§ 3º A licença específica para o canteiro de obras em área pública é onerosa e sua instalação deve:
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II - garantir a acessibilidade do espaço urbano lindeiro ao lote ou à projeção e a livre e segura circulação de
pedestres e veículos;
§ 4º A faixa de segurança em área pública associada ao canteiro de obras não é ocupação onerosa.
Art. 80. Fica vedada a ocupação de logradouros públicos por materiais e equipamentos utilizados em obras.
Art. 81. O canteiro de obras em área pública deve ser retirado imediatamente após a finalização das obras e a
área deve ser recuperada em até 30 dias após a remoção do canteiro de obras.
Parágrafo único. Caso o prazo da advertência não seja cumprido, o Poder Executivo deve providenciar a
desobstrução e recuperação da área, com ônus para o proprietário.
I - adoção de medidas técnicas de segurança que garantam a estabilidade e a integridade das edificações, das
propriedades vizinhas, das áreas públicas e das redes de infraestrutura urbana;
II - armazenamento e proteção para o material retirado, de modo a evitar sua dispersão e o comprometimento
das redes de saneamento básico.
§ 2º É vedado o espalhamento de terra para logradouros públicos e áreas internas ou externas desprotegidas.
Art. 83. A gestão dos resíduos, assim também considerados os solos e as terras provenientes de escavações,
desaterros e terraplenagens, deve obedecer ao Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Art. 84. A poluição e o assoreamento de talvegues, cursos e espelhos d'água e sistemas de drenagem urbana e
de drenagem de rodovias devem ser prevenidos com a utilização de:
I - estocagem de solos e agregados, de modo a prevenir o arraste por chuva e vento de materiais para vias e
demais logradouros públicos ou diretamente para o sistema de drenagem de águas pluviais;
III - normas aplicáveis para o armazenamento de materiais tóxicos, resíduos perigosos e todo material
potencialmente poluidor, de modo a prevenir carreamentos ou vazamentos.
Seção II
Das Obras de Infraestrutura e das Intervenções em Área Pública
Art. 85. As obras de infraestrutura em área pública devem ser previamente licenciadas.
§ 2º As intervenções no meio urbano devem garantir a segurança, a acessibilidade e a integridade dos operários,
da população, dos veículos, do patrimônio público, dos recursos hídricos, do saneamento básico e do meio
ambiente.
Art. 86. Além do cumprimento da legislação específica, as intervenções em área pública devem:
I - demarcar e proteger o perímetro da intervenção com material seguro ao trânsito de pessoas e veículos;
IV - remover o material remanescente das obras e limpar o local imediatamente após a conclusão;
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Seção III
Da Implantação do Edifício no Terreno e seus Acessos
Art. 87. A localização dos acessos de veículos ou de pedestres a lotes ou projeções deve respeitar os projetos de
urbanismo e de paisagismo previstos pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial.
§ 2º Na hipótese de apresentação pelo interessado de acessos diferentes dos previstos, o órgão responsável pelo
licenciamento deve dar anuência às soluções propostas.
§ 3º O acesso de veículos deve ocorrer conforme previsto na legislação de uso e ocupação do solo ou na
legislação específica.
Art. 88. Os padrões de projetos de calçadas estabelecidos pelo Poder Executivo para as áreas públicas lindeiras
ao lote ou à projeção a ser edificada, devem:
Art. 89. Os acessos à edificação são definidos de acordo com as características do terreno e podem se dar em
mais de um pavimento, desde que:
II - seja assegurada a concordância entre as calçadas de acesso à edificação e o passeio adjacente de modo a
garantir a acessibilidade;
III - o uso residencial multifamiliar tenha acesso de pedestres exclusivo e isolado dos demais.
Parágrafo único. Todos os acessos à edificação devem ser resolvidos dentro do lote, ressalvados os casos
relacionados a seguir, garantida a livre circulação de pedestres no espaço público:
Art. 90. A cota de soleira, a ser fornecida pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial, pode ser
determinada com uma variação de 50 centímetros, caso solicitado pelo interessado.
§ 1º Para o início das obras, é necessário requerer ao Poder Executivo o certificado de demarcação do lote ou
projeção, a certidão de alinhamento e de cota de soleira.
§ 2º A altura máxima ou cota de coroamento da edificação é medida a partir da cota de soleira indicada no
projeto arquitetônico.
Seção IV
Da Qualidade do Ambiente Construído
Art. 91. Os projetos de edificações podem ser objeto de programa de incentivo à qualidade do ambiente
construído estabelecido em legislação específica.
Art. 92. As obras iniciais de reforma ou requalificação das edificações públicas devem atender aos requisitos de
sustentabilidade e eficiência energética, de acordo com a legislação específica.
Art. 93. Os projetos de instalações hidrossanitárias devem prever sistema de duplo acionamento nos vasos
sanitários localizados nas dependências das edificações públicas ou particulares, residenciais ou não.
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/94156cc83d524f1ba6d0c0555ec9cd9d/Lei_6138.html#capVII_art162_incIII 19/35
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Seção V
Dos Parâmetros Edilícios Gerais e dos Usos da Edificação
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 94. Os projetos arquitetônicos e urbanísticos e sua implantação devem atender aos princípios do desenho
universal.
§ 1º As unidades imobiliárias devem ser adaptáveis ao desenho universal em todos os seus ambientes.
§ 2º A quantidade de sanitários e banheiros deve atender ao disposto no regulamento desta Lei e os parâmetros
de sua construção devem atender à acessibilidade.
Art. 95. Os locais de armazenamento de resíduos sólidos para permanência até o momento da coleta devem
estar previstos no projeto arquitetônico habilitado.
Art. 96. As fundações e as estruturas devem ficar inteiramente dentro dos limites do lote ou da projeção, exceto
em casos previstos na legislação específica.
Art. 97. Fica vedado o escoamento de águas pluviais de coberturas diretamente para área pública ou para lotes e
projeções vizinhas.
Art. 98. Os ambientes obrigatórios para cada uso, os ambientes considerados de permanência prolongada ou
transitória, o mobiliário e os equipamentos mínimos para cada ambiente devem obedecer ao disposto nesta Lei e
nas normas técnicas brasileiras e locais.
Parágrafo único. Os compartimentos ou os ambientes de uso comum das edificações devem obedecer aos
parâmetros de dimensionamento, ventilação e iluminação naturais relacionados às funções neles
desempenhadas.
Art. 99. A altura de piso a piso superior a 4,5 metros é computada como um novo pavimento, com acréscimo de
100% na área do compartimento ou do ambiente, no cálculo da área total de construção e do coeficiente de
aproveitamento.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, desde que atendida a legislação de uso e ocupação do solo:
a) arte;
b) cultura;
c) esporte;
d) recreação;
e) templo religioso;
f) terminais de transporte;
g) supermercado;
h) hipermercado;
i) armazéns;
j) comércio atacadista;
k) shopping centers;
§ 2º A unidade autônoma cuja atividade demande uma distância de piso a piso acima do disposto no caput fica
isenta do acréscimo de área previsto, mediante apresentação de memorial técnico que justifique essa
necessidade.
§ 3º Nas edificações relacionadas no inciso III, é vedada a utilização de mezanino sem o licenciamento
correspondente.
Subseção II
Das Áreas de Construção
Art. 100. A área total de construção abrange o somatório de todas as áreas cobertas contidas pelo perímetro
externo de cada pavimento.
Art. 101. A área computável é calculada a partir da subtração do valor correspondente ao total das áreas
dedutíveis da área total de construção e deve ter valor igual ou inferior ao permitido pelo coeficiente de
aproveitamento ou pela taxa máxima de construção.
Art. 102. Para efeito de cálculo da área computável, são consideradas áreas dedutíveis:
III - áreas de reservatórios de água ou tratamento de esgotos, para qualquer tipo de uso;
VI - 5% da área permitida pela taxa de construção ou pelo coeficiente de aproveitamento máximo determinado
para o lote ou a projeção para as áreas técnicas;
IX - áreas de mezanino localizadas em shopping centers. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 1º Os elementos citados nos incisos I e II do caput podem avançar até metade do afastamento mínimo
obrigatório, limitado a 1,5 metro, e garantida a altura livre de 2,5 metros.
§ 2º Os elementos citados nos incisos III, IV e V do caput podem situar-se no subsolo das áreas de afastamento
mínimo obrigatório, garantidas as exigências de segurança, desde que as normas de uso e ocupação do solo
definidas para o lote não disponham em contrário.
§ 3º O elemento citado no inciso IX do caput não pode ser superior a 50% da área do piso inferior. (Parágrafo
vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 4º A aplicação do inciso VII deve respeitar os limites e as condições da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS
para o não cômputo de áreas de garagem no coeficiente de aproveitamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei
Complementar 948 de 16/01/2019)
Subseção III
Da Segurança da Edificação e da Proteção Contra Incêndio e Pânico
Art. 103. A segurança da edificação e a proteção contra incêndio e pânico devem ser asseguradas pelo correto
emprego, dimensionamento e aplicação de materiais e elementos construtivos, em atendimento à seguinte
legislação:
I - (VETADO);
III - normas técnicas expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
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Subseção IV
Do Uso Residencial
Art. 104. As edificações destinadas ao uso residencial devem atender aos requisitos e aos critérios das normas
de desempenho e acessibilidade nas áreas de uso comum e aos parâmetros urbanísticos e edilícios estabelecidos
na legislação local.
Art. 105. As áreas privativas mínimas para as unidades residenciais multifamiliares, excluídas as áreas de
garagens, são:
Art. 106. As unidades residenciais devem ser compostas de, no mínimo, dormitório, sala de estar, cozinha, área
de serviço e banheiro.
§ 1º A área de serviço é facultativa quando haja fornecimento de serviços coletivos de lavagem e limpeza no
mesmo lote ou projeção, desde que a unidade imobiliária possua, no mínimo, um tanque de lavar roupa.
§ 2º É permitida a conjugação de dormitório, sala de estar, cozinha e área de serviço em ambiente único ou
parcialmente compartimentado.
§ 3º Todos os ambientes residenciais devem possibilitar a adaptação ao desenho universal, inclusive a área de
serviço, quando existente.
§ 4º Nas unidades residenciais que possuam mais de um banheiro, apenas um está obrigado a atender às
dimensões mínimas para a adaptação ao desenho universal.
§ 6º É dispensado o leiaute com possibilidade de desenho universal para unidade residencial unifamiliar, exceto
para aquela incluída em programa habitacional de interesse social.
Subseção V
Do Uso Comercial e do Uso para Prestação de Serviços
Art. 107. As unidades imobiliárias para uso comercial e prestação de serviços ficam desobrigadas da exigência de
banheiro, quando haja banheiros coletivos no pavimento respectivo, conforme parâmetros estabelecidos no
regulamento desta Lei.
Art. 108. As áreas privativas mínimas para as unidades imobiliárias destinadas ao uso comercial ou para
prestação de serviços, excluídas as áreas destinadas a garagens, são:
Art. 109. As unidades imobiliárias destinadas a serviços de hospedagem e alojamento não se submetem às áreas
previstas nos arts. 105 e 108 e as áreas privativas mínimas para esses usos são as definidas no regulamento.
Subseção VI
Dos Demais Usos
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/94156cc83d524f1ba6d0c0555ec9cd9d/Lei_6138.html#capVII_art162_incIII 22/35
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Art. 110. As áreas privativas mínimas das edificações destinadas aos demais usos, relacionados na Tabela de
Classificação de Atividades - CNAE, são determinadas por condicionantes técnicas específicas da atividade.
Subseção VII
Das Garagens e dos Estacionamentos
Art. 111. O local destinado a acesso, guarda e circulação de veículos, independente do pavimento em que se
encontra, denomina-se:
Art. 112. Os ambientes destinados à garagem devem ter altura livre mínima de 2,25 metros e condições de
iluminação e ventilação que garantam segurança, higiene e salubridade, e suas dimensões, circulação, tipos de
vagas e rampas de acesso são definidas em regulamento.
§ 1º É permitido o uso de vagas presas que, no caso de edificações residenciais multifamiliares, devem estar
vinculadas à mesma unidade imobiliária.
§ 2º É permitido o uso de tecnologias que permitam otimizar o uso de garagens e estacionamentos, como
pallets, elevadores para automóveis ou outras, desde que haja comprovação, por meio de laudo técnico, do
atendimento ao número mínimo de vagas exigido.
Art. 113. O patamar de acomodação e as rampas de acesso a garagens ou estacionamentos devem situar-se no
interior do lote, permitida a sua localização em áreas de afastamento obrigatório, salvo exceções previstas na
legislação de uso e ocupação do solo, desde que garantida a livre circulação de pedestres.
Parágrafo único. É admitida a localização em área pública da rampa e do patamar de acomodação para projeção
ou lote com ocupação obrigatória de 100%, desde que adequados ao sistema viário e à livre circulação de
pedestres.
Subseção VIII
Da Manutenção das Edificações
Art. 114. Os responsáveis pela execução da obra são obrigados a entregar ao proprietário, à época da entrega
do imóvel concluído, os seguintes documentos:
I - cópia de todos os projetos entregues para arquivo na Administração Pública, acompanhados de uma via dos
registros de responsabilidade técnica dos profissionais que atuaram no projeto e na execução da obra;
II - manual do proprietário e, quando for o caso, manual das partes comuns do edifício com as informações
sobre o desempenho da edificação;
III - plano de manutenção da edificação, contendo as indicações das providencias necessárias para a
manutenção corretiva e preventiva da edificação.
Parágrafo único. Quando se trate de condomínio edilício, os documentos relacionados são entregues ao síndico
ou ao responsável pela administração do condomínio.
Art. 115. Salvo nas edificações destinadas à habitação unifamiliar, é obrigatória a implementação do plano de
manutenção da edificação que deve incluir vistoria obrigatórias periódicas para verificação das condições de
desempenho da edificação.
Parágrafo único. Os laudos das vistorias devem ser enviados para arquivo da administração do edifício
juntamente com os projetos arquitetônicos e complementares da edificação.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Seção I
Da Fiscalização
Art. 116. O órgão de fiscalização de atividades urbanas, no exercício do poder de polícia administrativa previsto
no art. 13, deve fiscalizar obras e edificações por meio de vistorias e auditorias.
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/94156cc83d524f1ba6d0c0555ec9cd9d/Lei_6138.html#capVII_art162_incIII 23/35
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Parágrafo único. O responsável pela fiscalização, no exercício das funções do órgão de fiscalização, tem acesso,
na forma da lei, a onde haja obras ou edificações.
II - a conformidade da obra com os parâmetros urbanísticos e de acessibilidade das áreas comuns e do espaço
público contíguo ao lote ou à projeção, analisados no projeto habilitado;
Art. 118. Na auditoria, sem prejuízo dos aspectos da vistoria, o órgão de fiscalização deve atestar:
II - o cumprimento dos parâmetros urbanísticos, edilícios e de acessibilidade de acordo com a legislação vigente
na data da habilitação.
Art. 119. No caso de obras de modificação, com ou sem alteração de área, a atuação da fiscalização limita-se à
área alterada e à sua conformidade com o projeto habilitado.
Art. 120. As vistorias e auditorias são realizadas nas fases especificadas a seguir:
III - em edificações, desde que constatada a execução de obras sem o devido licenciamento.
Seção II
Das Infrações e das Sanções
Art. 121. Considera-se infração toda conduta omissiva ou comissiva a que a lei comine uma sanção.
Art. 122. Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que comete uma
infração.
Parágrafo único. Diante de indícios de infração penal, o órgão de fiscalização deve comunicar à autoridade
competente.
Art. 123. As infrações classificam-se, para efeitos de multa, em leves, médias, graves e gravíssimas.
III - deixar de manter, no canteiro de obras, placa informativa de dados técnicos do projeto e da obra;
I - executar obras ou manter edificações passíveis de regularização, localizadas em área privada, sem licença ou
em desacordo com o projeto habilitado;
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VII - deixar de garantir a acessibilidade à área pública no entorno da projeção ou do lote, durante a execução da
obra;
VIII - deixar de observar o correto direcionamento das águas pluviais para a rede pública.
I - executar obras ou manter edificações passíveis de regularização, localizadas em área pública, sem licença ou
em desacordo com o projeto habilitado;
III - deixar de reparar os danos causados às redes de infraestrutura pública durante a obra;
VI - colocar em risco a estabilidade e a integridade das propriedades vizinhas e das áreas públicas;
VIII - deixar de providenciar os cuidados obrigatórios impostos para a intervenção em áreas públicas;
XI - erodir logradouros e terrenos vizinhos por falta de rede de drenagem no canteiro de obras;
XIII - deixar que materiais de construção e resíduos provenientes de escavação ou movimentação de terra
escorram para logradouros públicos ou rede de infraestrutura.
I - deixar de adotar as providências determinadas pelo órgão competente em obras e edificações com risco
iminente ou abandonada;
II - executar obras ou manter edificações não passíveis de regularização, localizadas em área pública;
III - executar obra sem acompanhamento e registro do profissional habilitado, exceto em habitações
unifamiliares;
Art. 124. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de
forma isolada ou cumulativa:
I - advertência;
II - multa;
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V - intimação demolitória;
Art. 125. A advertência é a sanção pela qual o infrator é advertido pelo cometimento de infração verificada em
obra ou edificação e em que se estabelece prazo para sanar a irregularidade.
§ 1º O prazo a ser estabelecido em advertência para sanar a irregularidade é de até 30 dias, prorrogável por
iguais períodos, desde que justificadamente.
§ 2º Aplica-se a prévia advertência somente nos casos em que a irregularidade é passível de regularização.
Art. 126. As multas são aplicadas com base nos seguintes valores de referência:
Parágrafo único. O valor da multa é reduzido em 50% quando se tratar de habitação unifamiliar, desde que a
multa seja paga no prazo legal.
Art. 127. As multas devem ser aplicadas tomando-se por base os valores estabelecidos no art. 126, multiplicados
pelo índice k relativo à área objeto da infração, de acordo com o seguinte:
II - k = 3, quando a área da irregularidade for de 500 metros quadrados até 1.000 metros quadrados;
III - k = 5, quando a área da irregularidade for de 1.000 metros quadrados até 5.000 metros quadrados;
Art. 128. No caso de reincidência ou de infração continuada, as multas são aplicadas de forma cumulativa e
calculadas pelo dobro do valor da última multa aplicada.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete a mesma infração nos 12 meses seguintes após a
decisão definitiva sobre a sanção aplicada.
§ 3º Persistindo a infração continuada após a aplicação da primeira multa, aplica-se nova multa:
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Art. 129. Nas obras ou nas edificações tombadas individualmente em todo o Distrito Federal, as multas são
aplicadas em dobro.
Art. 130. O pagamento da multa não isenta o infrator de cumprir as obrigações necessárias à correção das
irregularidades que deram origem à sanção.
I - no descumprimento da advertência, após expirado o prazo consignado para correção das irregularidades;
Parágrafo único. Admite-se o embargo parcial, quando não acarretar riscos a operários e terceiros.
II - imediatamente, sempre que a obra ou a edificação apresente situação de risco iminente a operários ou
terceiros.
§ 2º Em obra ou edificação interditada, total ou parcialmente, o infrator deve ser notificado a apresentar, no
prazo de até 30 dias, laudo técnico que avalie a estabilidade da obra ou edificação.
Art. 133. A intimação demolitória é imposta quando se trate de obra ou edificação não passível de regularização.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º Em obras iniciais ou em desenvolvimento em área pública, cabe ação de demolição imediata pelo órgão de
fiscalização de atividades urbanas.
§ 2º O infrator deve efetuar o pagamento das despesas no prazo de até 10 dias, podendo ser apresentada
impugnação administrativa no mesmo prazo.
§ 4º O julgamento administrativo referente à cobrança das despesas das operações ocorre em primeira e
segunda instâncias.
I - ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção,
transporte e custódia dos documentos, bens e mercadorias, os quais são calculados respeitados os critérios de
proporcionalidade e individualização quando haja mais de 1 infrator;
§ 7º Documentos, materiais e equipamentos apreendidos e removidos para o depósito público não reclamados
no prazo estabelecido são declarados abandonados por ato do órgão de fiscalização a ser publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal com especificação do tipo e da quantidade de materiais e equipamentos.
§ 8º Os bens declarados abandonados podem ser doados, reformados, incorporados ao patrimônio do Poder
Público, alienados em leilão público, destruídos ou inutilizados.
§ 9º O proprietário deve arcar com o ônus decorrente do eventual perecimento natural, danificação ou perda de
valor de materiais e equipamentos apreendidos, não sendo devido por parte do órgão de fiscalização nenhum
ressarcimento em razão de tais ocorrências.
Art. 135. As despesas referentes aos serviços de demolição e apreensão são cobradas do infrator conforme
tabela de preço unitário, formalizada em ato administrativo do órgão responsável pela fiscalização, à qual se dá
publicidade.
Art. 136. No caso de recusa do infrator em receber ou assinar o documento referente às sanções previstas nesta
Lei, o responsável pela fiscalização deve fazer constar a ocorrência no próprio documento.
§ 1º O responsável pela fiscalização pode requisitar às concessionárias de serviços públicos ou aos órgãos da
Administração Pública dados para a identificação do infrator.
§ 2º Estando o infrator em local incerto e não sabido, a ciência da aplicação da sanção é feita por edital
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 137. O processo administrativo referente às infrações e à aplicação de sanções previstas nesta Lei deve ser
definido no regulamento, observados, de forma estrita, os princípios e as regras da lei geral do processo
administrativo adotada pelo Distrito Federal e o seguinte:
b) das decisões em recursos, pedidos de reconsideração e demais petições dirigidas a órgãos e entidades
públicas;
V - prazo razoável para impugnação, defesa, apresentação de provas e contraprovas, bem como para a prática
dos demais atos processuais;
VI - (VETADO);
VIII - (VETADO).
Art. 138. O valor das multas é reduzido pela metade e os prazos previstos neste capítulo são computados em
dobro nos casos de:
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
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Art. 139. Ficam criadas as seguintes taxas para o licenciamento de obras iniciais ou de modificação:
b) projetos com área de construção entre 70 metros quadrados e 300 metros quadrados: R$ 100,00;
c) projetos com área de construção maior do que 300 metros quadrados: R$ 100,00, acrescida de R$ 0,10 por
metro quadrado que exceda esse limite;
b) projetos com área construída entre 70 metros quadrados e 300 metros quadrados: R$ 150,00;
c) projetos com área construída maior do que 300 metros quadrados: R$ 150,00, acrescida de R$ 0,15 por
metro quadrado que exceda esse limite;
b) projetos com área construída entre 70 metros quadrados e 300 metros quadrados: R$ 200,00;
c) projetos com área construída maior do que 300 metros quadrados: R$ 200,00, acrescida de R$ 0,20 por
metro quadrado que exceda esse limite;
IV - taxa de retificação da licença para execução de obra, seja alvará de construção ou licença específica, e do
atestado de conclusão:
b) projetos com área de construção entre 70 metros quadrados e 300 metros quadrados: R$ 100,00;
c) projetos com área de construção maior do que 300 metros quadrados: R$ 100,00, acrescida de R$ 0,10 por
metro quadrado que exceda esse limite;
b) projetos com área de construção entre 70 metros quadrados e 300 metros quadrados: R$ 100,00;
c) projetos com área de construção maior do que 300 metros quadrados: R$ 250,00.
§ 3º O pagamento das taxas citadas neste artigo não dispensa o pagamento das demais taxas existentes.
§ 4º Os órgãos e as entidades do Governo do Distrito Federal são isentos das taxas previstas neste artigo.
§ 5º Fica isento das taxas referidas neste artigo o licenciamento de obras e edificações das unidades residenciais
unifamiliares cuja área construída não ultrapasse 120 metros quadrados ou cuja área objeto de reforma não
ultrapasse 50 metros quadrados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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05/12/22, 10:25 Lei 6138 de 26/04/2018
Art. 140. Os prazos relativos aos procedimentos de licenciamento de obras e edificações são contados em dias
úteis a partir do primeiro dia útil subsequente à data do respectivo protocolo.
Art. 141. Os profissionais que incorram nas infrações previstas nesta Lei são sujeitos à representação junto aos
respectivos conselhos profissionais, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 142. Os valores previstos nesta Lei devem ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualize os
valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Parágrafo único. O não pagamento dos valores referentes a taxas, multas e serviços é inscrito em dívida ativa.
Art. 144. As disposições deste capítulo relativas à Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e ao Plano de
Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, perdem a validade a partir da vigência dessas leis.
Art. 145. Para fins do cálculo da área computável e do número de vagas de veículos exigido, aplica-se o disposto
nesta Lei e no seu regulamento, em detrimento de qualquer outra previsão legislativa. (Legislação correlata - Lei
Complementar 948 de 16/01/2019)
Art. 146. Instalações técnicas, reservatórios de água e casas de máquinas podem situar-se acima da cota de
coroamento ou da altura máxima permitida para a edificação, quando a legislação de uso e ocupação do solo
seja omissa. (Legislação correlata - Lei Complementar 948 de 16/01/2019)
Parágrafo único. É permitida altura de até 3,5 metros em relação à face superior da laje de cobertura do último
pavimento para os elementos de que trata o caput.
Art. 147. O número de pavimentes deve ser contabilizado a partir do pavimento térreo, salvo quando a legislação
de uso e ocupação do solo disponha em contrário.
Art. 148. As galerias obrigatórias voltadas para logradouro público previstas na legislação de uso e ocupação do
solo não são computadas para fins do cálculo do coeficiente de aproveitamento ou taxa máxima de construção.
Art. 149. Os pilotis de habitações multifamiliares em projeções localizadas no Conjunto Urbanístico de Brasília -
CUB não podem ser cercados, salvo nos trechos onde a diferença de nível entre a soleira do edifício e o
logradouro público seja maior ou igual a 60 centímetros.
Parágrafo único. O elemento de proteção deve apresentar, no mínimo, 75% de permeabilidade ou transparência
visual e ter altura máxima de 110 centímetros, garantida a acessibilidade e a circulação de pedestres.
Art. 150. Os projetos arquitetônicos de obra inicial, de modificação com acréscimo de área ou de alteração de
fachada dos edifícios e monumentos que integram a Zona Cívico-Administrativa do CUB devem ser apreciados
pelos órgãos de proteção ao patrimônio e pelo CONPLAN.
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X - Eixo Monumental - EMO, inclusive o trecho compreendido entre a Praça Municipal - PMU e a Estrada Parque
Indústria e Abastecimento - EPIA.
§ 2º O órgão gestor de planejamento urbano e territorial deve proceder à análise do projeto arquitetônico no
que se refere às questões urbanísticas, de acessibilidade e de segurança estabelecidas nesta Lei.
§ 3º Após análise, o projeto deve ser encaminhado para anuência dos órgãos de proteção ao patrimônio e,
posteriormente, ao CONPLAN para aprovação.
Art. 151. As edificações ou as partes de edificações sem licenciamento são passíveis de regularização edilícia
mediante procedimento específico, desde que:
§ 2º As edificações situadas em áreas regulares não contempladas por esta Lei são passíveis de regularização
por meio do instrumento de compensação urbanística.
Art. 152. Para a regularização edilícia de habitações unifamiliares situadas em ARIS é suficiente a apresentação
de laudo técnico que comprove a estabilidade da edificação e a inexistência de risco, dispensada a apresentação
do projeto arquitetônico, desde que possuam documento de propriedade reconhecido pelo Poder Público.
Parágrafo único. O laudo técnico pode ser elaborado por responsável técnico ou pelo órgão executor da política
habitacional, na forma prevista em programas habitacionais.
Art. 153. A regularização das edificações concluídas e ocupadas até a publicação desta Lei, em unidades
imobiliárias para as quais não havia norma de uso e ocupação do solo à época da construção, ocorre por meio
de carta de habite-se de regularização, condicionada à entrega de:
V - laudo técnico que ateste a conformidade da edificação com as condições de segurança e proteção contra
incêndio e pânico, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica.
§ 1º (VETADO).
Art. 154. Os projetos aprovados e as obras com licenciamento válido até a publicação desta Lei regem-se pela
legislação em vigor à época do respectivo ato administrativo.
Art. 155. O requerimento protocolado até a data do início da vigência desta Lei deve ser analisado de acordo
com os requisitos técnicos da legislação anterior.
Parágrafo único. No interesse do proprietário, o processo de licenciamento pode ocorrer nos termos desta Lei,
caso em que o interessado deve desistir da solicitação em aberto, protocolar novo pedido e recolher as taxas
devidas.
Art. 156. Os projetos protocolados em até 120 dias, contados a partir da publicação do regulamento desta Lei,
podem ser analisados com base no Código de Edificações anterior, a pedido do proprietário.
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Parágrafo único. O requerimento específico para a formalização da opção tratada no caput deve ser anexado ao
respectivo processo administrativo e assinado pelo interessado.
Art. 157. Os alvarás de construção e as licenças de obras emitidos na vigência da lei anterior continuam válidos
pelo prazo indicado no respectivo instrumento e renováveis, a pedido do interessado, uma única vez, pelo
período de 4 anos, mantidos os parâmetros da época de sua emissão.
Art. 158. Vistorias ou auditorias feitas para a certificação da conclusão das obras são efetuadas nos termos
previstos nesta Lei, a partir de sua vigência, independentemente do rito adotado nos processos de habilitação e
de licenciamento de obras.
Art. 159. Os temas objeto desta Lei prevalecem sobre os dispositivos constantes em legislação específica anterior
à vigência desta Lei.
Art. 160. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo máximo de 60 dias.
Art. 161. Esta Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação, observado, no que se refere às taxas, o art. 128,
III, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
VIII - o art. 35 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6145 de
12/06/2018)
RODRIGO ROLLEMBERG
ANEXO ÚNICO
GLOSSÁRIO
Acessibilidade - Condição para utilização dos espaços públicos, do mobiliário e dos equipamentos urbanos, das
edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, dos sistemas e dos meios de comunicação e
informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, de forma segura e com autonomia total ou
assistida.
Acesso - Chegada, entrada, aproximação, trânsito ou passagem. Em edificações, significa o modo pelo qual se
chega a um lugar ou se passa de um local a outro, ou seja, do exterior para o interior ou de um pavimento para
outro. Em espaços urbanos, é uma via de comunicação.
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Afastamento - Distância mínima, determinada pela legislação em vigor, entre duas edificações ou entre a
edificação e os limites da frente, laterais ou de fundos, do lote ou do terreno sobre o qual foi ou está sendo
edificada.
Agricultura urbana - Agricultura praticada em cidade ou metrópole, cultivando, produzindo, criando, processando
e distribuindo diversidade de produtos alimentares e não alimentares, utilizando os recursos humanos e
materiais, produtos e serviços encontrados dentro ou em redor da área urbana.
Alinhamento - Linha imaginária que define a delimitação do conjunto ou da sequência de terrenos e divide o
espaço ocupado pela área privativa e o logradouro público, em geral situada na divisa da frente ou de acesso ao
interior do lote ou da projeção.
Altura máxima - Altura medida entre a cota de soleira e o ponto mais alto do telhado ou da platibanda quando a
norma urbanística permitir a exclusão das áreas técnicas em cobertura, ou até o último elemento edificado
quando a norma urbanística assim determinar.
Anteprojeto - Etapa do projeto arquitetônico representada com os elementos edilícios definidores dos espaços
internos e externos, com leiautes, indicação dos cômodos, cotas dos elementos bastantes para determinar
tamanho e altura dos cômodos, aberturas de portas e esquadrias em suas paredes, com definição dos
equipamentos ou elementos de circulação horizontal e vertical, nomenclaturas, definições básicas de sistemas e
elementos construtivos, notas técnicas, comumente representado em escala 1:50 a 1:200 a depender da relação
entre edificação e tamanho máximo da prancha de desenho.
Área útil - Área efetivamente utilizada. Nos compartimentos, é a resultante do cálculo da área do piso interno.
Áreas de gestão específica - Aquelas sujeitas a regramentos específicos de uso e ocupação do solo, conforme
aprovado pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial e indicadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo -
LUOS e no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB.
Áreas de uso comum - Áreas de acesso e uso coletivo no interior do lote, da projeção ou da edificação.
Atestado de viabilidade legal - Documento que atesta a possibilidade da habilitação dentro dos parâmetros
definidos no memorial descritivo e que indica as demais fases necessárias para habilitação de projeto
arquitetônico.
Brise - Quebra-sol. Elemento de proteção de fachadas, utilizado para impedir a incidência direta da radiação solar
no interior do edifício, sem impedir a ventilação.
Calçadas - Largura entre os limites de lote ou projeção e a via pública mais próxima, incluindo passeios, áreas
verdes e de paisagismo, mobiliário urbano e redes de infraestrutura.
Carta de Habite-se de Regularização - Documento equivalente à Carta de Habite-se, utilizado somente nos casos
especificados nesta Lei.
Certidão de parâmetros urbanísticos - Documento que relaciona as normas de uso, de ocupação e edilícias
relativas a unidade imobiliária, como diretriz de orientação para a elaboração de projetos arquitetônicos.
Compartimentos - Locais utilizados para pelo menos 1 das seguintes funções: repouso, estar ou lazer, preparo ou
consumo de alimentos, trabalho, ensino ou estudo, reunião ou recreação, prática de esporte ou exercício físico,
tratamento ou recuperação de saúde, serviços de lavagem e limpeza.
Controle urbano - Monitoramento do cumprimento dos requisitos legais de ordenamento, uso, parcelamento e
ocupação do solo, bem como atos e procedimentos administrativos de licenciamento de obras e edificações e
atividades econômicas.
Cota de coroamento - Ponto mais alto da edificação definido pela legislação de uso e ocupação do solo específica
para o lote ou a projeção.
Cota de soleira - Referência altimétrica a partir da qual se mede a altura máxima da edificação.
Demolição - Processo utilizado na construção civil que visa à derrubada controlada de obra ou edificação.
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/94156cc83d524f1ba6d0c0555ec9cd9d/Lei_6138.html#capVII_art162_incIII 33/35
05/12/22, 10:25 Lei 6138 de 26/04/2018
Desenho universal - Concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as
pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistida.
Documento público de titularidade - Escritura pública, concessões públicas ou equivalente que tenha fé pública e
permita a comprovação do direito de posse, de concessão pública ou de propriedade.
Edificação abandonada - Aquela sem sinal de uso, sem manutenção das condições de salubridade e segurança,
cujo proprietário não esteja contatável por mais de 180 dias.
Estande de venda - Construção não residencial licenciada por tempo determinado que utiliza materiais
construtivos adequados à finalidade proposta, com características transitórias e de fácil remoção; é vinculado a
pelo menos uma obra em execução.
Estudo de acessibilidade - Estudo contendo as rotas acessíveis da edificação, o detalhamento dos banheiros e
dos sanitários acessíveis localizados em áreas abertas ao público ou em áreas de uso comum da edificação e o
leiaute da unidade imobiliária que demonstre a possibilidade da adequação ao desenho universal.
Estudo preliminar - Etapa do projeto destinada à concepção e à representação das informações técnicas iniciais e
aproximadas, necessário à compreensão da configuração da edificação, podendo incluir soluções alternativas.
Faixa de segurança - Espaço situado em área pública, associado ao canteiro de obras ou a obras de urbanização,
com sinalização e equipamentos adequados para viabilizar o trânsito de pedestres em condições adequadas de
segurança.
Habilitação de projeto - Ato administrativo do Poder Executivo que considera o projeto apto para licenciamento
de execução da obra pretendida com as devidas anuências e documentos necessários e suficientes, após análise
e eventual cumprimento de exigências ou alterações.
Habitação - Uso residencial permitido para o lote, assim caracterizado pela legislação de uso e ocupação do solo.
Instrumento urbanístico - Conjunto de ações legalmente autorizadas ao Poder Executivo para intervir nos
processos e na produção do espaço urbano, por meio de regulação, controle e direcionamento do uso e da
ocupação do solo.
Marquise - Pequena cobertura, apoiada ou em balanço, que tem por objetivo proteger o acesso a edifícios. Em
geral, se projeta na fachada do prédio por sobre a área pública.
Mezanino - Piso intermediário encaixado entre o piso e o teto de um compartimento, em ambientes com pé-
direito duplo, aberto, com acesso interno e vinculado ao ambiente principal, com área máxima de 50% da área
do ambiente ao qual se vincula.
Normas técnicas brasileiras - Aquelas exaradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT em
documento estabelecido por consenso em processo técnico participativo, que fornece regras, diretrizes ou
características mínimas para atividades ou para seus resultados, visando à obtenção de grau ótimo de ordenação
em dado contexto.
Numeração predial - Definição da sequência numérica lógica e compreensível das unidades imobiliárias seguindo
parâmetros gerais exarados pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial.
Obra abandonada - Obra paralisada sem conservação ou sem a devida comunicação pelo responsável técnico ou
pelo proprietário ao órgão de fiscalização.
Obra ou edificação passíveis de regularização - Aquela executada sem licenciamento ou em desacordo com ele,
que tenha condições de se adequar à legislação edilícia, ambiental e de uso e ocupação do solo ou aos
parâmetros de regularização fundiária estabelecidos pelo poder público.
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/94156cc83d524f1ba6d0c0555ec9cd9d/Lei_6138.html#capVII_art162_incIII 34/35
05/12/22, 10:25 Lei 6138 de 26/04/2018
Pallet - Plataforma móvel de veículos para otimização de espaço destinado a vaga de garagem, no sentido
horizontal ou vertical.
Parcelamento - Divisão de uma área de terreno em porções autônomas, sob a forma de desmembramento ou
loteamento.
Pavimento - Espaço da edificação, fechado ou vazado, compreendido entre os planos de 2 pisos sucessivos ou
entre o piso e a cobertura respectiva.
Pé-direito - Medida vertical de um pavimento da edificação, do piso ao teto acabado ou do piso ao forro.
Pilotis - Pavimento livre situado no nível do solo que sustenta o edifício por meio de pilares, permitindo maior
integração entre os espaços público e privativo.
Platibanda - Moldura contínua, mais larga do que saliente, que contorna uma construção acima da laje,
formando proteção ou camuflagem do telhado.
Projeção - Unidade imobiliária peculiar do Distrito Federal que constitui parcela autônoma de parcelamento
caracterizada por possuir, no mínimo, 3 divisas voltadas para área pública e taxa de ocupação de 100% de sua
área.
Projeto aprovado - Projeto arquitetônico analisado pelo Poder Executivo, nos moldes previstos pela legislação
anterior, considerado apto ao licenciamento de obras. Equivale ao projeto habilitado.
Projeto arquitetônico ou projeto de arquitetura - Representação gráfica de uma atividade técnica de criação, pela
qual é concebida uma edificação. Tem características autorais e autonomia disciplinar. Necessariamente precede
a execução de uma obra civil.
Projeto arquitetônico de modificação - Define a alteração de uma edificação já existente. Pode ser aplicado
apenas ao ambiente interno da edificação ou prever o acréscimo ou o decréscimo da área construída.
Projetos complementares - Projetos elaborados a partir do projeto de arquitetura que viabilizam a execução das
obras e a segurança da edificação.
Projeto habilitado - Projeto arquitetônico analisado pelo Poder Executivo nos moldes previstos por esta Lei,
considerado apto ao licenciamento da obra civil.
Proprietário - Todo aquele que possua propriedade, título de posse, cessão ou procuração ou exerça mandato
eletivo diretivo de organizações coletivas de gestão de imóveis condominiais ou de entidades proprietárias de
bem imóvel. Também considerado como o titular do direito de construir.
Salubridade - Condição que uma obra ou edificação deve proporcionar a fim de garantir a saúde de seus
ocupantes, por meios adequados de ventilação, iluminação, conforto higrotérmico, manutenção e segurança.
Unidade autônoma - Parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno e áreas de uso comum, sujeita
às limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela das dependências e
instalações de uso comum da edificação.
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/94156cc83d524f1ba6d0c0555ec9cd9d/Lei_6138.html#capVII_art162_incIII 35/35