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Prova DCT o
Prova DCT o
Prova DCT o
2ª AVALIAÇÃO
Belo horizonte
2022
QUESTÃO 01) Qual a relevância da negociação coletiva, segundo o que
emerge da Constituição Federal? Responda em texto próprio,
argumentativo e fundamentado. (7,5 pontos)
Resposta:
No Direito do Trabalho brasileiro, a negociação coletiva é um dispositivo de
altercação congruente do entendimento entre os agentes, empregado e
empregador. A sua significância é crucial para a estabilidade das relações
trabalhistas, então é por meio desse certame que os participantes ativos
contatam e trazem, não somente cenários de trabalho convenientes às
singularidades de cada segmento profissional, mas também às resoluções das
discórdias e às soluções das discordância coletivas de relevância. A negociação
coletiva é encarada por muitos como o pilar de formação do Direito do Trabalho,
já que se identifica como atividade normal de toda estrutura desse direito.
Resposta:
Para esclarecer, O princípio da ultratividade se enquadra na prolongação dos
efeitos de uma norma no caso, uma convenção ou um acordo coletivo de
trabalho para pós prazo de sua vigência.
As normas coletivas são dispositivos de negociação entre sindicatos expressivos
das partes profissionais e das esferas econômicas ou entre sindicatos dos
trabalhadores e uma ou mais empresas, que supervisionam contextos cabíveis
nos contratos individuais de trabalho, como forma de prover ou aumentar
auxílios, além de determina deveres às partes, em verídica garantia às relações
coletivas. Súmula nº 277 do TST, em sua redação, por mais que não trata do
instituto da ultra-atividade, não exercia qualquer citação a acordos e convenções
coletivas, mas tão meramente às resoluções liberadas pelos tribunais
trabalhistas. Esse, contudo, era o julgamento que a Corte Superior Trabalhista
introduzia ao tema, fundado nas incumbências despostas no art. 868, parágrafo
único, da CLT, que de acordo com o qual “o Tribunal fixará a data em que a
decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual
não poderá ser superior a quatro anos Podemos extrair duas premissas do
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho’’, ao transformar o aludido
emitido; o TST deu aceite aos acordos e Como se vê, o entendimento influencia
a era de que o poder normativo da Justiça do Trabalho se circunscrevia ao
ajuizamento das desarmonias coletiva, e, no caso de não se ter acordo, a norma
coletiva era instintivamente excluída, não se abraçando ao contrato de trabalho
Grande parte dos doutrinadores brasileiros já concordava que a jurisprudência
trabalhista necessita entender que a regra de concordância contratual das regras
coletivas limitada por anulação, como contestação ao critério de concordância
no negócio restringida pelo prazo de validade, era o que melhor equiparava-se
os favoritos da classe operária.
A Constituição acompanhou uma nova fisionomia para se avistar a negociação
coletiva, dando provocação para que as partes envolvidas na negociação,
sindicatos profissionais e empresariais ou empresas, se sentissem estimuladas
a sempre buscar as saídas das questões controvertidas por meio da negociação
coletiva e, assim, celebrar instrumentos normativos para reger suas relações.
Na realidade, até 2012, os dois órgãos fragmentários de maior importância na
estruturação da jurisprudência trabalhista discordarem quanto à ultra-atividade,
enquanto a Seção de Dissídios Coletivos a supunha no âmbito das sentenças
normativas, a Seção de altercações Individuais do TST, por suas duas
subseções, decidia que as cláusulas normativas não eram ultra-ativas, não se
albergando ao tratado de trabalho após o fim da duração da norma coletiva.
Porém, foi somente em setembro de 2012, que o TST juntou sua jurisprudência
atribuindo novo entendimento a Súmula nº 277, análise dada por meio da
Resolução 185/201255, devotando-se ao princípio da ultra-atividade às regras
coletivas de trabalho, logo, as convenções e os acordos coletivos começaram a
integrar os contratos de trabalho e conservar-se eficaz até que a regra coletiva
posterior restringisse ou eliminar os direitos neles viventes.
Na C.F. de 88, foi atenuado pelo novo juízo sumular que determinou uma
deficiência ao poder normativo da Justiça do Trabalho, ao instituir que a sentença
normativa poderá concernir sistematicamente as incumbências irrelevantes
legais de guarita ao trabalho, bem como as estipuladas a priori. As cláusulas
conjecturadas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos
individuais de trabalho, mesmo após acabada sua validade, reverteu os
preceitos constitucionais da separação dos Poderes da República.
Consequentemente, uma vez tendo a liminar distribuída na ADPF nº 323/DF e
até que o STF prescreva a aptidão da ação, estão impossibilitados todos os
processos e validade de ordens no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam
a aplicação da ultra-atividade das normas coletivas trabalhistas, situando,
também, suspensa a efetiva aplicabilidade da Súmula nº 277 do TST, em sua
atual redação, desde a decisão cautelar até o julgamento definitivo pelo plenário
do STF da ADPF 323/2014. Proximamente, o Congresso Nacional aprovou o
Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 38/2017, legalizado pelo Presidente
da República, e que se inventa em vacatio legis, famigerado como “Reforma
Trabalhista”.
Resposta:
O princípio da autonomia sindical, firma a precaução de autarquia dos sindicatos
dos trabalhadores, sem a ingerência empresarial ou estatal em seu
procedimento. A dimensão da não intervenção se deve acima de tudo à
emancipação política e administrativa dos sindicatos. Ou seja, por meio do
princípio da autonomia sindical, os sindicatos apresentam liberdade em ligação
com a sua própria organização invenção de seu mesmo estatuto, sem
indispensabilidade da presença de um membro do ministério do trabalho ou do
ministério público, logo ele se expressa.
Antagônico, ocorreria um refreamento por parte dos domínios públicos e
privado, o que transportaria no abatimento da própria alma do sindicalismo: a
defesa das predileções da classe trabalhadora. A doutrina aponta
certos critérios de distinção entre os referidos ramos, os quais são três deles:
o critério da titularidade, o critério do interesse e o da sujeição. Esse é o princípio
que garante aos grupos sociais o direito de criar regras jurídicas que o Estado
entende e aceita; é o direito positivo auto criado pelos próprios interlocutores
sociais para imobilizar regras e cenários de trabalho aplicáveis ao seu respectivo
âmbito de representação. A C.F. de 88, no artigo 8°, inciso II devotou a unicidade
sindical, presenteando impraticabilidade de criar mais de uma organização
sindical em qualquer grau emblemático de categoria profissional ou econômica,
sob a mesma base territorial, dessa maneira, o aludido princípio firma a liberdade
sindical ao inviabilizar a validade de diversos sindicatos da mesma classe em
igual pilar territorial.
Contudo, a C.F. de 88 trouxe transmutações importantes sobre a organização e
a autonomia de administração sindical, não existindo mais a distorção estatal,
portando a uma vocação da cedência das padronizações dos normativos oficiais
para as tratativas coletivas, salvaguardando-se todos os direitos previstos pelos
trabalhadores. Fixando que é inevitável a colaborações dos sindicatos nas
negociações coletivas de trabalho, propiciando-se, nas instituições de mais de
duzentos funcionários, a eleição de um diplomata destes com a intuito
pertencentes de providenciando-lhes a consideração direto com os
empregadores, nos termos do art. 11 da constituição.