Nothing Special   »   [go: up one dir, main page]

Parecer Goiás Item, Preço Global Etc.

Fazer download em pdf ou txt
Fazer download em pdf ou txt
Você está na página 1de 20

13/09/2021 15:11 SEI/GOVERNADORIA - 000020962179 - Parecer Jurídico

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
PROCURADORIA SETORIAL
 
 

Processo: 202114304000761
Nome: SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Assunto: Parecer prévio de Edital de Pregão Eletrônico em Sistema de registro de preços - SRP
 
PARECER JURÍDICO PROCSET- 14364 Nº 124/2021
 
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O
FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A LICENCIAMENTO DE SOFTWARES MICROSOFT E SERVIÇOS TÉCNICOS
ESPECIALIZADOS, A SEREM REMUNERADOS PELA MÉTRICA "HORAS DE SERVIÇO TÉCNICO" (HST). REGULARIDADE DA FASE INTERNA
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES A SEREM ADOTADAS ANTES DA DEFLAGRAÇÃO DA FASE
EXTERNA.
 
1. RELATÓRIO

1.1. Versam os autos sobre procedimento licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico, tipo menor preço por lote, visando ao  Registro de
Preços para futura e eventual contratação “de empresa especializada para o fornecimento de produtos e serviços relacionados a licenciamento de
softwares Microsoft nas modalidades descritas no termo de referência, incluindo serviços técnicos especializados”.

1.2. A despesa global estimada decorrente da execução do serviço objeto desta licitação é de R$ 96.119.690,18 (noventa e seis milhões, cento
e dezenove mil seiscentos e noventa reais e dezoito centavos), conforme item 2 do Termo de Referência. 

1.3. Por meio do Despacho nº 361/2021 – GELCC (000020818876), da Gerência de Compras Governamentais da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento e Inovação - SEDI, os autos foram encaminhados a esta Procuradoria Setorial, para análise prévia da instrução processual e da minuta do
Edital e seus anexos, nos moldes do art. 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/1993 – Lei Geral de Licitações e Contratos - LGL.

1.4. É o relatório. Segue a fundamentação.


 

2. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO SRP - COMPETÊNCIA DA SEDI PARA GERENCIAR A ARP - JUSTIFICATIVA PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

2.1. Em se tratando de uma análise prévia, faz-se prudente tecer algumas considerações ao Sistema de Registro de Preços - SRP.

2.2. O Sistema de Registro de Preço consiste em um conjunto de procedimentos para o registro formal de preços relativos à prestação de
serviços e aquisição de bens para contratações futuras. Nesse sistema, o intuito é realizar uma licitação, mediante concorrência ou pregão, para registrar
em ata os preços de diversos bens ou serviços, apresentados pelos licitantes vencedores, que poderão ser adquiridos pela Administração, dentro de
determinado prazo, na medida de sua necessidade.

2.3. O SRP, previsto na Lei federal nº 8.666/1993 (art. 15) e Lei Estadual n. 17.928/2012 (arts. 21 a 29), é regulamentado no âmbito federal
pelo Decreto n° 7.892/2013 e, no âmbito do estado de Goiás, pelo Decreto nº 7.437/2011.

2.4. Marçal Justen Filho discorre acerca do sistema nos seguintes termos: “O pregão é uma modalidade de licitação, enquanto o registro de
preços é um sistema de contratações” (JUSTEN FILHO, Marçal.  Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 8ª. ed., São Paulo: Dialética,
2008). Dessa forma, tem-se que, enquanto o pregão gera um único contrato (ainda que a execução possa ser continuada), o registro de preços propicia
uma série de contratações.

2.5. Contudo, isso não significa que a Administração Pública fica obrigada a adquirir/contratar todos os objetos do procedimento licitatório.
Pelo contrário, a Ata de Registro de Preços - ARP é um documento obrigacional vinculativo, com característica de compromisso futuro, de forma que o
licitante vencedor, ao assiná-la, compromete-se a fornecer o objeto que lhe foi adjudicado, pelo preço registrado, caso seja necessário. Assim, tal prática
cria mera expectativa de direito ao fornecedor registrado, sendo somente uma possibilidade de futura aquisição.

2.6. No que concerne às vantagens relacionadas ao Sistema de Registro de Preços, tem-se que esse método – por não necessitar de recurso
orçamentário prévio – permite maior flexibilidade e agilidade ao gestor público, pois a licitação é realizada com antecedência e, após a finalização do
procedimento, aguarda-se apenas a dotação orçamentária para efetivação da contratação.

2.7. Ademais, importante notar que a SEDI se apresenta como órgão gerenciador da ata, a qual admite adesão futura de outros órgão público,
em vista, principalmente, da atribuição estabelecida pelo art. 4º, inc. V, do Decreto Estadual nº 9.461/2019:
Art. 4º São atribuições do Órgão de Gestão de Tecnologia da Informação:
(...)
V – padronizar insumos de Tecnologia da Informação, visando economia de escala, redução de custos operacionais e melhor negociação com fornecedores;
(...)

2.8. Essa competência foi reforçada com a edição do Decreto Estadual n. 9.737/2020:

https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25719519&infra_sist… 1/20
13/09/2021 15:11 SEI/GOVERNADORIA - 000020962179 - Parecer Jurídico
Art. 5º  A participação no Sistema de Registro de Preços, implementado pela Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística da Secretaria de
Administração e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, de forma corporativa, é obrigatória aos órgãos e às entidades da administração direta e
indireta.

2.9. Fixadas essas premissas, parte-se  para a análise das hipóteses em que a lei recomenda a utilização do Sistema de Registro de Preços.
Veja-se:
Decreto estadual nº 7.437/2011
Art. 2° Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho
de suas atribuições;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único. Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática e para a contratação de reformas e de serviços gerais de
manutenção preventiva e corretiva em prédios públicos estaduais, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem
econômica, obedecendo-se ao seguinte: (...)

2.10. Extrai-se do Termo de Referência - TR (000020234797) a justificativa detalhada para a contratação, de cujo teor destacam-se os seguintes
termos:
3.4.1 Com o Registro de Preços a Administração Pública visa diminuir o número de licitações e dos custos administrativos como publicações em jornais e dispêndio com
mão de obra para realizar editais e projetos básicos, outro ponto é a padronização dos serviços prestados no Estado de Goiás e no ganho em escala, visto que quanto
maior a quantidade a ser contratada, maior será o desconto ofertado pelas empresas licitantes durante a realização do certame, conferindo atendimento ao princípio
da economicidade.
3.4.2 Opta-se pelo uso do SRP objetivando a celeridade, transparência, eficiência e economia em conformidade com o Artigo 2º , § 3 do Decreto Estadual nº
7.437/2011 que habilita o uso da SRP "quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou
a programas de governo".
3.4.3 Ademais, tem-se que o art. 3º do Decreto 7.892/2013 prevê o cabimento do registro de preços nas seguintes hipóteses: necessidade de contratações frequentes,
aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa, atendimento a mais
de um órgão ou entidade e, ainda, quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
3.4.4 Tais hipóteses corroboram a compreensão de que o sistema de registro de preços foi a opção idealizada pelo legislador para atender necessidade da
Administração quando presente incerteza quanto ao momento de seu surgimento ou relativa aos quantitativos que serão suficientes para satisfazê-la. Assim, observa-
se que o fator imprevisibilidade recai sobre o momento ou sobre as quantidades, mas não sobre o próprio objeto do registro de preços, o qual deverá ter características
bem delineadas e simples o suficiente para admitir a clara descrição no instrumento convocatório e atender a diversas demandas futuras.
3.4.5 Uma das principais metas do atual governo está alinhada à estratégia da Secretaria de Desenvolvimento e Inovação, em prover processos de aquisições
centralizadas de produtos e serviços de T.I para os órgãos da administração, e, partindo desse contexto atingir através da economia de escala os melhores preços para
os melhores produtos.

2.11. Dessa forma, a opção pelo Sistema de Registro de Preços mostra-se adequada ao caso em análise.
 

3. DO OBJETO E ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE ESCOLHIDA

3.1. A modalidade licitatória denominada Pregão é disciplinada no âmbito nacional pela Lei Federal nº 10.520/2020, bem como Decreto
Federal nº 10.024/2019. Relevando por ora destacar a  vigência concomitante  do regramento previsto na nova Lei Geral de Licitações e Contratos
Administrativos, Lei Federal nº 14.133/2021, com especial ênfase aos disposto nos arts. 191 e 193.

3.2. Já no Estado de Goiás, teve seu regulamento aprovado por intermédio do Decreto Estadual nº 9.666/2020. Releva destacar ainda a
pertinência das normas trazidas pela Lei Estadual nº 17.928/2022, especialmente art. 17 a 20-A.

3.3. O procedimento do Pregão diz respeito a aquisição de bens e serviços comuns pela Administração Pública, independentemente do valor
estimado do futuro contrato. Sendo considerados bens e serviços comuns, na forma da lei “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado” (art. 1º, parágrafo único da Lei Federal nº 10.520/2020). Tendo em
vista o grau de abstração do conceito em referência, doutrina renomada traduz “bens e serviços comuns” como aqueles que ostentam características
de disponibilidade de mercado e padronização, principalmente (Curso de Direito Administrativo. Rafael Carvalho Rezende Oliveira. Método. 8ª edição. Pg.
660).

3.4. Cabe considerar que a definição do objeto é necessária para verificar a adequação e a utilização do Pregão para aquisição do objeto
pretendido. Nesse sentido é o art. 3º, inciso II e § 1º do Decreto Federal nº 10.024/2019, o qual determina que a classificação de bens e serviços como
comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado. Igual mandamento é preconizado pelo art. 1º, parágrafo único da Lei
Federal nº 10.520/2002.

3.5. Convém ressaltar a necessidade de precisão quanto a qualificação e quantificação do que se pretende adquirir de modo a bem
caracterizar o interesse público a ser atendido, devendo ser aplicada quanto a isso a Súmula 177 TCU:
A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os
licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo,
na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.

3.6. Sobre o enquadramento do objeto a licitação como bem ou serviço comum, dispõe a Orientação Normativa nº 54/2014 da AGU:

COMPETE AO AGENTE OU SETOR TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO DECLARAR QUE O OBJETO LICITATÓRIO É DE NATUREZA COMUM PARA EFEITO DE UTILIZAÇÃO DA
MODALIDADE PREGÃO E DEFINIR SE O OBJETO CORRESPONDE A OBRA OU SERVIÇO DE ENGENHARIA, SENDO ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO JURÍDICO ANALISAR O DEVIDO
ENQUADRAMENTO DA MODALIDADE LICITATÓRIA APLICÁVEL.

3.7. Logo, é imprescindível o enquadramento de objeto comum para a contratação pretendida, uma vez que a classificação de bens e serviços
como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica (§ 1º do art. 3º do Decreto n. 9.666/2020).  No Termo de

https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25719519&infra_sist… 2/20
13/09/2021 15:11 SEI/GOVERNADORIA - 000020962179 - Parecer Jurídico
Referência (000020234797) há imputação da qualidade de objeto comum aos lotes a serem licitados (item 2.3). Ainda, consta descrição detalhada dos
serviços.

3.8. Desse modo, a partir da leitura especialmente do Termo de Referência, bem como dos orçamentos colacionados ao processo, é possível
supor que o objeto pretendido (produtos e serviços relacionados a licenciamento de softwares Microsoft) é usualmente encontrados no mercado com as
mesmas especificações que interessam ao Poder Público, não havendo que se cogitar de aspectos técnicos diferenciados ou de avaliação minudente de
suas características.
 

4. DA REGULARIDADE DA FASE INTERNA

4.1. A fase preparatória é de suma importância para que o procedimento ocorra em perfeitas condições e para que o contrato administrativo
seja eficiente.

4.2. Por se tratar do planejamento do procedimento, tem-se que os seguintes atos devem compreender a fase interna, conforme o art. 14 do
Decreto Estadual nº 9.666/2020:
a) elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência: eventos 000020026934 e 000020234797, respectivamente;
b) aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente  ou por quem ela delegar:
evento 000020846620;
c) elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando
necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta: minuta de Edital presente, conforme evento 000020818709;
d) definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições  que, pelas suas particularidades, sejam
consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e para o atendimento das necessidades da administração pública:
presentes na minuta de Edital (000020818709); 
e) designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio - 000020819959 e 000020820113;

4.3. Verifica-se que a maioria dos documentos e atos que devem instruir os autos estão presentes, consoante o dispositivo legal em apreço.

4.4. Primeiramente, cabe destacar que consta aprovação do Titular da Pasta  (ou quem suas vezes fizer) quanto ao Termo de Referência e,
consequentemente quanto ao  Estudo Preliminar, conforme Despacho nº  1349/2021  - SGI  (000020846620), sendo que foi evidenciado no corpo do
documento o devido ato de delegação conferido.

4.5. O art. 3º, inciso IV, da Lei Federal nº 10.520/2002, impõe o dever da autoridade competente de designar, entre os servidores do órgão, o
pregoeiro e respectiva equipe de apoio. Igual comando consta do art. 8º, inciso VI, do Decreto Estadual nº 9.666/2020. A providência foi atendida com a
juntada da Portaria 153/2020 (000020819959), que designa os pregoeiros e os membros da equipe de apoio para a modalidade Pregão. Demais disso,
verifica-se a juntada do Certificado do “Curso de Pregoeiro”, em atenção ao disposto no art. 17º, § 2º, do Decreto supracitado (000020820002).

4.6. Sobre a  existência do edital e sua elaboração pelo Pregoeiro, conforme denota-se da assinatura oposta no referido documento,
uma ressalva deve ser mencionada, inobstante a questão envolva posicionamentos jurídicos distintos.

4.7. O primeiro é no sentido de que a elaboração do edital do pregão não se inclui entre as atribuições do pregoeiro (art. 3º, IV, da Lei
10.520/2002, c/c o art. 17 do Decreto 9.666/2020 e art. art. 40, § 1º, da Lei 8.666/93), isso porque viola o princípio da segregação de funções, que deve
permear toda a administração pública, sobretudo o processo de contratação. Como aponta a jurisprudência do TCU, “a segregação de funções, princípio
básico de controle interno que consiste na separação de atribuições ou responsabilidades entre diferentes pessoas, deve possibilitar o controle das etapas
do processo de pregão por setores distintos e impedir que a mesma pessoa seja responsável por mais de uma atividade sensível ao mesmo tempo” (Ac.
TCU 2.829/2015-P. Rel. BRUNO DANTAS), tendo sido assentado que eventuais escassez de pessoal habilitado e falta de tempo da autoridade responsável
não são hábeis a justificar a irregularidade (acórdão 2448/19 e Acórdão n° 2.389/2006 – Plenário – TCU).

4.8. Inclusive, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Federal nº 14.133/2021, em seu art. 5º, impõe a obediência ao
princípio da segregação de funções. Tal observação é feita a título de reforço argumentativo, posto que a revogação da Lei nº 8.666/1993, bem como da
Lei do Pregão, somente se dará na forma de seu art. 193. Ainda, a aplicação atual da nova legislação deve ocorrer segundo o disposto no art. 191 do novo
diploma legislativo, ou seja, mediante opção do administrador por ora.

4.9. A questão sobre a elaboração do Edital pelo pregoeiro, no entanto, não é pacífica. Existe outra linha de entendimento no sentido de que
não há vedação legal para delegação de atribuições ao pregoeiro, entre elas a assinatura de edital de licitação. No âmbito dos órgãos de controle, o
TCE/MG, por exemplo, instituiu prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido da inexistência de vedação legal para a assinatura do edital por
pregoeiro – Consulta n. 862137. Transcreve-se, por oportuno, trecho do voto-vista exarado pelo Conselheiro José Alves Viana, in litteris:
Do exposto, considerando que a legislação federal e estadual em vigor permitem ao pregoeiro ter atribuições outras que não somente aquelas que elencam; que as leis
federal e estadual não estabelecem quem tem competência para expedir o edital; que o decreto estadual permite que a autoridade competente delegue a atribuição
de expedir editais, entendo, com a devida vênia, que cada unidade administrativa deve gerir as suas contratações, determinando, no âmbito de sua autonomia
organizacional, a titularidade e competência para elaborar editais de pregão, não havendo vedação legal para que os pregoeiros assinem os editais de pregão.

Na mesma linha foram as decisões nos autos da   DENÚNCIA N. 923922 e   DENÚNCIA N. 912245, destacando, nesse último precedente, o entendimento dos
“doutrinadores Marçal Justen Filho, Benedito Tolosa Filho e Edgar Guimarães comentando a competência para elaboração do edital, sob a ótica da Lei Federal do
Pregão n. 10.520/02 e o Decreto Federal do Pregão n. 3.555/00, que assim como o decreto estadual atribuem competência ao pregoeiro para julgar as impugnações,
admitem a possibilidade de concentração das funções de assinar o edital e julgar as impugnações no pregoeiro”.

4.10. Não obstante o parecerista se alinhar ao entendimento do TCU, em razão da segregação de funções, na forma da BPC nº 19 do Manual de
Boas Práticas Consultivas da AGU, convém que a manifestação consultiva leve ao conhecimento do consulente também o entendimento jurídico
alternativo e sua respectiva fundamentação, uma vez que a orientação do Órgão Consultivo se destina ao controle de legalidade dos atos da
Administração, e não à substituição da deliberação do gestor, a manifestação jurídica que descortine eventuais alternativas legais contribuirá para
demonstrar a diversidade de opções jurídicas disponíveis e propiciará ao administrador todos os elementos necessários à eficiente fundamentação de sua
decisão, consoante o art. 50 da Lei nº 9.78/99 e Lei nº 13.800/01.

https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25719519&infra_sist… 3/20
13/09/2021 15:11 SEI/GOVERNADORIA - 000020962179 - Parecer Jurídico

4.11. Prosseguindo a análise quanto a devida instrução processual, os seguintes documentos complementam a mencionada fase interna, nos
termos do art. 8º também do Decreto Estadual nº 9.666/2020:
a) planilha estimativa de despesa: Estimativa de Custo (000020430388);
b) previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas: por se tratar de licitação para registro de preços, não é
necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil,
ocasião em que a exigência contida  no  inciso IV do  art. 8° do Decreto estadual n° 9.666/2020 deverá ser  cumprida em momento
oportuno;
c) autorização de abertura da licitação: quanto a esse item, cumpre salientar o enunciado do Boletim de Jurisprudência 146/2016, que
assim dispõe:  "A autorização para realização de procedimento licitatório ou para sua dispensa  é ato próprio de competência do
ordenador de despesas e não da comissão permanente de licitação." Contudo, por se tratar de licitação para registro de preços, não se faz
necessária a Requisição de Despesa para o prosseguimento da licitação.

4.12. Por fim, o Decreto Estadual nº 7.437/2011, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Estado de Goiás, elenca, em
seu art. 9º, os requisitos mínimos que deverão constar no edital de licitação para registro de preços:
a) a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado,
para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
b) a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
c) o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as regiões e as estimativas de
quantidades a serem adquiridas;
d) a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
e) as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando
cabíveis, a frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, os
procedimentos a serem seguidos e os cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
f) o prazo de validade do registro de preço;
g) os órgãos e as entidades participantes do respectivo registro de preço;
h) os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, quando for o caso;
i) as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas;
j) a estipulação prévia da forma de controle, reajuste e atualização dos preços registrados;
k) as sanções para a recusa injustificada do beneficiário ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços, dentro do limite máximo
previsto;

4.13. Assim sendo, com relação aos requisitos que o art. 9º do Decreto estadual nº 7.437/2011 exige para regularidade do Edital de licitação
para registro de preços, depreende-se da minuta acostada (000020818709) que estão devidamente atendidos.
 

5. DA INDICAÇÃO DE MARCA E DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO: MENOR PREÇO POR LOTE

5.1. De início, constata-se no caso a indicação, pela área técnica demandante, de produtos da marca Microsoft®, o que não é em princípio
vedado; entretanto, por causar algum grau de restrição ao universo de possíveis interessados na contratação, deve ser justificado, conforme disposto no
art. 7º, § 5º, Lei n. 8.666/93 e o entendimento sumulado pelo Tribunal de Contas da União:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
[...]
§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos
em que for tecnicamente justificável, ou ainda  quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada,  previsto e
discriminado no ato convocatório.
 
Súmula 270: Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca,  desde que seja estritamente necessária para atender
exigências de padronização e que haja prévia justificação.

5.2. Para transparecer a lisura do certame nesse aspecto, o Estudo Técnico Preliminar (000020026934) cuidou de explicar, inclusive
contextualmente, o porquê da escolha, valendo a pena transcrever os seguintes trechos: 
1.2.2 Em 2019, a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia (SGD-ME) propôs um processo de gestão estratégica das contratações de soluções de
grandes fabricantes de software, no âmbito das ações para atendimento ao Acórdão nº 2.569/2018-TCU-Plenário, com vistas a racionalizar compras públicas de
soluções de softwares fornecidas por grandes fabricantes de TI e de mitigar distorções de preços provocadas pela dispersão das compras e baixa especialização do
corpo técnico de grande parte dos órgãos no tocante às soluções comercializadas.
1.1.3  Segundo a Corte de Contas a principal conclusão desse acórdão é que não há preparação adequada do setor público para a evolução dos modelos atuais de
comercialização dos grandes fabricantes de software e que a adoção desse modelo pode trazer risco de continuidade dos negócios suportados por tecnologia, em face,
principalmente, das frequentes restrições orçamentárias às quais os órgãos estão sujeitos. No contexto analisado por esse acórdão, a Corte de Contas conclui que a
centralização de parte das atividades de planejamento da aquisição de soluções de grandes fabricantes será importante como preparação para essa mudança do
modelo atual, sobretudo na forma de consumir e pagar por software, uma vez que favorece a especialização da Administração Pública e a diminuição da forte
assimetria de informações e poderes com o mercado.
1.1.4 O objetivo desse processo de gestão estratégica, segundo a Corte de Contas, é induzir a gestão estratégica de fornecedores na administração Pública Federal, o
que passa pela definição de formas coordenadas de contratação, de soluções padronizadas, de lista de preços máximos, de acordos diretos com os fabricantes e da
convergência de preços entre contratações similares.
1.1.5 A presente aquisição trata-se, portanto, de uma iniciativa centrada especificamente em produtos da Microsoft, em atendimento à determinação constante em
Acórdão do TCU. Isso porque a Microsoft é um dos fabricantes que mais apresentam materialidade de compras junto a órgãos do governo federal nos últimos anos.
Isso pode ser constatado por uma tabela retirada do referido acórdão, baseada em pesquisa para o período de janeiro de 2012 até novembro de 2016.

Fabricante Materialidade (R$)

Microsoft 968.551.383,02

IBM  790.577.907,46

https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25719519&infra_sist… 4/20
13/09/2021 15:11 SEI/GOVERNADORIA - 000020962179 - Parecer Jurídico

ORACLE  663.113.887,89

SAP  171.223.664,52

Red Hat  162.271.875,91

VM Ware 117.250.619,51

Total  2.872.989.338,31

1.1.6  Diante do exposto, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação de Goiás firmou Termo de Adesão ao Acordo Corporativo nº 8/2020, firmado entre a
União, por intermédio da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (SGD/ME), e
do outro lado a empresa Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Vídeo Games Ltda.
1.1.6.1 O referido Termo de Adesão foi firmado em 21/12/2021 e pode ser consultado através do documento Sei nº  000018710847.
1.1.6.2  Importante destacar que o acordo corporativo impõe ao fabricante Microsoft aplicação de um teto máximo de preços o que irá resultar em economia nas
licitações de produtos de Tecnologia da Informação (TI) da Microsoft.
1.1.6.2.1 Ao estabelecer limite de preços, o governo federal buscou economizar em média 23% nas compras de produtos de TI da Microsoft, economia esta que é
estendida aos órgãos e entidades que firmaram adesão ao referido acordo. 
1.1.7  Portanto, com presente contratação na modalidade de Registro de Preços, a SEDI além de buscar economia com ganho de escala, também pretende se
beneficiar dos descontos concedidos pela Microsoft através do Acordo Corporativo nº 8/2020.
1.1.7.1  Os produtos desta presente contratação que estão listados nas tabelas de preços do Acordo Corporativo nº 8/2020 estão relacionados com seu respectivo
código CTIC, que corresponde ao código das tabelas do referido acordo.
1.1.7.2  Importante destacar que o referido acordo foi firmado em 02/07/2020, tendo sua vigência em 12 (doze) meses, podendo ser aditivado para prorrogação do
prazo de vigência, porém após os 12 (doze) meses poderá haver repactuação e ajustes nos preços tabelados. 
1.1.7.2.1  Diante do exposto, é de suma importância que o presente processo licitatório seja finalizado antes do fim da vigência do referido acordo, de modo a garantir
os preços pactuados em há quase 1 ano atrás.
1.1.8  Nessa linha da estratégia, aqueles órgãos que intencionam adquirir licenças de produtos Microsoft,  poderão fazê-lo em preços e condições mais
favoráveis. Dessa forma, o presente registro de preços constitui o início da materialização da gestão estratégica da SEDI de padronizar insumos de Tecnologia da
Informação para economia de escala, redução de custos operacionais e melhor negociação com fornecedores.
1.1.9  Ademais, a materialidade da demanda por produtos do fabricante em comento ratifica-se em função da realização de processo de gestão estratégica de
grandes fabricantes de soluções de TI proposto pela SGD/ME e materializado no presente no Acordo corporativo nº 8/2020 - SGD/ME no qual a SEDI fez adesão,
visando atender às determinações do Acórdão nº 2.569/2018 TCU-Plenário. Portanto, a observância ao referido Acórdão coaduna-se à observância à materialidade
das demandas dos órgãos da Administração Pública Estadual.

5.3. Sob esse aspecto, portanto, parece haver regularidade jurídica na legítima (e justificável) opção por produtos da marca Microsoft®, tanto
por motivos de ordem técnica quanto de ordem econômico-financeira.

5.4. Avançando, constata-se no caso em questão que o critério de julgamento adotado será menor por lote, conforme definido na minuta de
Edital (000020818709).

5.5. Consoante Acórdão nº  122/2014, do Tribunal de Contas da União (TCU),  é obrigatória, nas licitações cujo objetivo seja divisível, a
adjudicação por item e não por preço global, de forma a permitir uma maior participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para o
fornecimento da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas (TCU, Acórdão 122/2014, Plenário, Rel. Benjamin
Zymler, 29.01.2014, Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e contratos do TCU n. 183).

5.6. O TCU, inclusive, editou a Súmula nº 247 apontando que a licitação por item (e não por preço global ou lotes) deve ser a regra quando o
objeto da licitação for divisível, contanto que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala. Vale dizer: a adoção da
adjudicação pelo menor preço global ou por lotes somente é admissível se estiver embasada em uma justificativa capaz de demonstrar a vantajosidade
dessa escolha ou a inviabilidade técnica do parcelamento do objeto divisível, comparando-a com a adjudicação por menor preço por item, em observância
à Súmula 247 do TCU.
"É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo
objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla
participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a
itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade."

5.7. De outro giro, o Tribunal de Contas da União firmou precedente, amplamente divulgado no Informativo nº 147/2013, segundo o qual "
(...) é lícito o agrupamentos em lotes de itens a serem adquiridos por meio de pregão, desde que possuam mesma natureza e que guardem relação entre
si" (Acórdão 861/2013-Plenário. Rel. Ministra Ana Arraes, 10.4.2013).

5.8. Também é do próprio TCU o entendimento de que seria legítima a reunião de elementos de mesma característica, quando a adjudicação
de itens isolados onerar  “o trabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle,
colocando em risco a economia de escala e a celeridade processual”, o que pode comprometer a seleção da proposta mais vantajosa (Acórdão 5301/2013-
Segunda Câmara. Rel. Ministro André Luis).

5.9. No caso em análise, depreende-se dos autos que a forma de adjudicação do objeto será por lotes, conforme já destacado. Assim,
é  imprescindível que o Setor Técnico competente aponte os  fundamentos  legais  aptos a justificarem  o não parcelamento, a saber: a) obtenção de
economia de escala; b) evitar prejuízo para o conjunto a ser contratado; c) redução do número de contratos visando a redução dos custos administrativos
do gerenciamento da contratação.

5.10. Evita-se, desse modo, que a adjudicação global ou por lote, em detrimento da adjudicação por itens, contrarie o disposto nos arts. 15,
inciso IV, e 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdãos 2.977/2012, 2695/2013, 48/2013 e 343/2014, todos do
Plenário).

5.11. Isto porque, numa licitação, o agrupamento de itens em lotes ou global deve ser visto como alternativa excepcional, uma vez que o
parcelamento do objeto é medida que se impõe como regra geral, desde que não haja prejuízo para o conjunto a ser licitado nem perda da economia de
escala, conforme preconiza a jurisprudência consolidada no enunciado sumular 247 do TCU.

https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25719519&infra_sist… 5/20
13/09/2021 15:11 SEI/GOVERNADORIA - 000020962179 - Parecer Jurídico

5.12. A regularidade da adjudicação global ou por lotes, assim, dependerá de justificativa apta a comprovar a vantajosidade de tal modelagem
licitatória, pois, nesse caso, pretere-se o resultado natural (perseguido pela lei de licitações) da ampliação da disputa nos certames envolvendo apenas
itens. É de se considerar que, a princípio, no critério de julgamento fundado no menor preço global/por lote, e não por itens, existe a forte possibilidade
de contratações antieconômicas e potencialmente lesivas ao erário, na medida em que há o risco de a proposta do licitante vencedor (que ofertou o
menor valor global por lote) conter itens com preços superiores aos propostos por outros competidores.

5.13. Nesse cenário, foi apresentada justificativa hábil para demonstrar a razão da concentração do objeto no corpo do Termo de Referência
(000020234797), conforme transcreve-se:
2.5.2 Ressaltamos que não há restrição de competitividade na divisão da licitação em lotes e não em itens, pois a prática usual de mercado é que as empresas
fornecedoras desses softwares podem fornecê-los na totalidade dos itens;
2.5.2.1  Além disso, alguns itens são interdependentes e a não contratação de um deles inviabiliza a contratação dos demais, já que a modalidade de contratos
Microsoft EA/EAS e EES baseiam-se nos quantitativos adquiridos, ou seja, diante da aquisição de uma determinada quantidade de licenças de um produto, o comprador
torna-se elegível para a modalidade proposta. Ademais, a quebra do lote poderia gerar resultados tais como a não adjudicação de um único item, que prejudicaria os
objetivos da contratação.
2.5.2.2 A separação em lotes  levou em consideração questões técnicas e condições de modalidades contratuais praticadas pelo Fabricante Microsoft no território
brasileiro, sem prejuízo a ampla competitividade, uma vez que existem no mercado várias empresas com capacidade de fornecer os produtos na forma em que estão
agrupados neste Termo de Referência.
 

6. DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA ESPECIALIZADA E A GESTÃO CONTRATUAL PELA MÉTRICA DE PAGAMENTO “HORA DE
SERVIÇO TÉCNICO” (HST) - LOTE IV

6.1. A Minuta do Edital, complementada pelo Termo de Referência, descrevem o objeto  do lote IV como sendo "Serviços de Consultoria
Técnica Especializada Microsoft Partner".  Conforme explicitado na documentação técnica, trata-se de prestação de serviços de Consultoria Técnica
Especializada em produtos e serviços Microsoft objeto desta contratação através dos lotes 01 ao 03, cuja mensuração será por hora de execução, "sob
demanda através de abertura de Ordem de Serviço, mediante levantamento da demanda, dimensionamento do esforço pela CONTRATADA e aprovação
pela CONTRATANTE".

6.2. Percebe-se que o órgão gerenciador pretende se valer  da métrica de pagamento denominada Hora de Serviço Técnico (HST), assim
definida2:
É uma unidade utilizada para quantificar um pacote de trabalho de uma EAP - Estrutura Analítica de Projeto, produto do serviço de um ou de vários técnicos, utilizando
ferramental específico, além do conhecimento da equipe envolvida (know- how). É aplicável a qualquer serviço técnico, podendo mensurar apenas um pacote de
trabalho ou até mesmo um projeto inteiro. Pode ter classificações ou tipos adequados a cada necessidade de produto de serviço a ser entregue. Esta métrica é
diferente da métrica Homem-hora, pois ela não se propõe a aferir a o tempo presencial na execução das tarefas, mas todo o esforço necessário e riscos envolvidos
para sua realização.

A métrica HST inclui o esforço dedicado para elaboração da massa crítica de conhecimento necessária para a construção do referido pacote de trabalhos, depreciação
dos ativos envolvidos no trabalho e o esforço do controle de qualidade, gestão, controle de risco, planejamento das ações, comunicação e outras atividades de
bastidores necessárias para gerar-se um pacote dentro do nível de serviço acordado, além das horas visíveis despendidas pelos envolvidos no processo.

6.3. Embora a HST se diferencie da métrica H-H (homem-hora), o próprio referencial teórico acima reconhece que: "No entanto, quando
aplicado de forma genérica, esse modelo muito se aproxima da métrica H/H - uma vez que sem a definição prévia dos pacotes de serviços e dos seus
respectivos produtos o único componente conhecido será o custo genérico da disponibilidade da mão de obra".

6.4. A respeito da remuneração de serviços de tecnologia da informação o Tribunal de Contas da União, há muito vem externando
preocupação com os riscos de sobrepreço e superfaturamento devido à falta ou insuficiência de parâmetros objetivos para mensuração da demanda:
Súmula nº 269: “Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de
níveis de serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em
que a excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos administrativos.”

6.5. Posteriormente o TCU voltou a tratar do tema, de modo paradigmático, quando do Acórdão n. 509/2015–Plenário, abordando a definição
de unidade de medida denominada Unidade de Serviço Técnico (UST) e formas de conciliá-la com a orientação jurisprudencial acima sumulada, em certos
aspectos parecidos com a unidade empregada nesta licitação (HST):
EXAME TÉCNICO
10. Antes de proceder à análise dos questionamentos levantados pela 6a Secex, entende-se oportuna breve descrição do conceito Unidade de Serviço Técnico, tendo
em vista a relevância de seu entendimento para o exame a ser feito da matéria.
11. Ademais, é importante ressaltar que a métrica UST, por ser de recente utilização na Administração Pública Federal (APF), ainda não foi objeto de análise específica
por parte desta unidade técnica. Destarte, a menção de seu conceito, nesta instrução, tem o propósito de possibilitar a comparação entre os certames que a utilizaram
para contratação de serviços especializados de TI e o Contrato 23/2011 do ME.
Unidade de Serviço Técnico ou Unidade de Suporte Técnico (UST)
12. A métrica UST começou a ser utilizada recentemente por órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF) com o intuito de contratar serviços de TI e
remunerá-los por resultado, em consonância com o entendimento exarado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em diversos acórdãos e consolidado na Súmula -
TCU 269/2012:
Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço,
admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em que a
excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos.
13. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi um dos primeiros órgãos no âmbito da APF a adotar a unidade de referência UST para mensurar os serviços de TI a serem
contratados e possibilitar o pagamento vinculado a resultados. Os conceitos inaugurados pelo STJ no Pregão Eletrônico 104/2010 (peça 23, p. 1-132) tornaram-se
parâmetro para contratações similares em outros órgãos da APF, podendo-se citar os certames promovidos pela CGU-PR (peça 23, p. 133-188) e pelo INEP (peça 23, p.
189-339), além da ARP 1/GAP-BR/2011 do Ministério da Defesa que deu origem ao Contrato 23/2011 do ME. Para o STJ, a sigla UST significa Unidade de Suporte
Técnico, ao passo que, para a CGU e o INEP, a sigla UST é traduzida como Unidade de Serviço Técnico. Apesar da diferença na terminologia, os conceitos identificados
nos três certames são semelhantes.
14. O modelo desenvolvido pelo STJ, descrito no termo de referência (peça 23, p. 16- 60) do PE 104/2010, consiste na definição prévia de todas as tarefas a serem
executadas, dos resultados esperados, dos padrões de qualidade exigidos e dos procedimentos e qualificações necessários para execução dos serviços em
conformidade com os adotados pela organização de maneira a permitir o cotejamento posterior entre o planejado e o executado. A complexidade definida para as
tarefas considera diversas variáveis, tais como a prioridade do serviço e as características dos profissionais do mercado e sua capacidade em cumprir as atividades.
15. Para possibilitar a quantificação da unidade de referência Unidade de Suporte Técnico, o STJ considerou os procedimentos previamente medidos no setor de TI
daquele órgão e as estimativas de esforço basearam-se em série histórica da organização e na necessidade de implementar novos serviços.

https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25719519&infra_sist… 6/20
13/09/2021 15:11 SEI/GOVERNADORIA - 000020962179 - Parecer Jurídico
16. A partir desses insumos, estabelece-se, então, a correlação entre a complexidade de cada atividade e a quantidade de UST equivalentes, sendo que a menor UST
possível foi definida pelo órgão como sendo aquela equivalente à uma hora de trabalho na atividade de menor complexidade. No caso do Pregão Eletrônico 104/2010,
uma UST equivale a uma hora de trabalho de monitoração de ambiente, por ser considerada como atividade de complexidade mínima em serviços técnicos em
infraestrutura. O quadro abaixo exemplifica a quantificação de UST conforme a complexidade da atividade:
Complexidade da Atividade Baixa 1 UST Intermediária 1,5 UST Mediana 3,5 UST
Alta 6 UST
Especialista 10 UST
Equivalência UST
17. Para que os licitantes pudessem estimar o custo dos serviços, o STJ criou uma tabela de tarefas com as demandas detalhadas em procedimentos a serem
executados conforme processos internos de execução e distribuídos por complexidade e tempo necessário para execução, definindo o custo final em UST.
18. Os termos de referência elaborados pela CGU e pelo INEP também mencionam a necessidade de detalhamento das tarefas e atividades, classificando-as conforme
a complexidade e permitindo a quantificação dos serviços em UST.
19. Conclui-se que a unidade de referência UST exige a elaboração de diversos artefatos a fim de viabilizar a mensuração dos serviços, tais como: relação contendo a
descrição detalhada de todas as tarefas a serem realizadas, os níveis de complexidade das atividades, a quantificação de UST e a correlação entre atividades e
quantidade de UST, os níveis de serviços.
20. A ARP 1/GAP-BR/2011 do Ministério da Defesa (peça 13, p. 9-17) destoa dos demais certames por não apresentar nenhuma informação sobre o que representa a
unidade UST em seu ambiente de TI e como mensurar os serviços em UST. O termo de referência (peça 13, p. 29-35) não detalha tarefas, não estabelece os diferentes
níveis de complexidade de serviço, tampouco define o que representa uma UST em termos de serviço, limitando-se a informar que UST significa Unidade de Serviço
Técnico.
21. Outra diferença significativa diz respeito ao custo da UST. Na ARP 1/GAP-BR/2011 os valores em reais da UST diferem conforme o tipo de serviço (peça 13, p. 9). O
custo unitário da UST para “Serviço de Apoio à área de negócio”, por exemplo, é de R$ 145,00 ao passo que o valor unitário da UST para o serviço de definição da
solução é igual a R$ 135,00. Nas demais licitações, o valor monetário da UST é único e o que varia é a quantidade necessária de UST para realização de cada tarefa.
Desse modo, a tarefa A pode demandar 1.000 UST para sua execução, enquanto a tarefa B pode necessitar de 2.000 UST, porém o custo em reais de 1 UST será sempre
o mesmo”.

6.6. Pouco  depois a temática voltou à pauta do Tribunal de Contas da União por ocasião do Acórdão no 2.362/2015 –Plenário, quando o TCU
voltou a sugerir boas práticas para a gestão contratual de serviços de TI:
4.1.2 Utilização de métrica alternativa em algumas organizações
74. Determinadas organizações têm celebrado contratos com critérios de medição diferentes do ponto de função. Nesses casos, o contrato separa parte do objeto, que
não é medida adequadamente pela técnica de Análise de Pontos de Função, das demais partes. Para remuneração da parte não funcional tem sido usada a Unidade de
Serviços Técnicos (UST) ou denominações correlatas. Essa técnica consiste em listar uma série de serviços na forma, por exemplo, de um catálogo e valorá-los a fim de
pagar mediante a conclusão. As atividades em que mais se identificaram pagamentos por UST foram levantamentos de requisitos e sustentação de sistemas.
75. Além dessa situação, um caso específico que merece comentário como boa prática foi a situação de parte dos contratos do Banco do Brasil (BB) baseados em
uma unidade de medida própria, denominada Unidade de Serviços de Tecnologia da Informação do Banco do Brasil (USTIBB). Segundo informações do Guia de
Métricas de Serviços de TI do Banco do Brasil (peça 75, p. 6), a métrica:
Se baseia em cinco elementos principais: complexidade, esforço, tempo (horas), produtividade e qualificação da mão-de-obra. Com base em histórico de
produtividade e a exemplo de outras metodologias de medição, os esforços relacionados às atividades de alteração equivalem a um percentualdasatividadesde criação.
Levando-se em conta a variação na complexidade das atividades previstas neste guia, fez-se necessário criar outros níveis de complexidade. Assim, foram definidos três
níveis de complexidade: simples, médio e complexo.
A quantidade de USTIBB corresponde ao esforço estimado para realizar a tarefa cujo resultado é um artefato, ou realizar a “atividade correlacionada” que possui um
resultado evidenciado (por exemplo, a compilação de um programa).
Proporcionalmente à especificidade da “plataforma tecnológica” ou de sua criticidade, eleva-se a especialização do profissional que dará cumprimento a cada rotina da
demanda, e, por consequência a quantidade de USTIBB deverá ser ajustada para que a contratada seja adequadamente remunerada pelo uso do profissional mais
qualificado.
É importante ressaltar que o resultado esperado, seja ele um artefato ou a evidência da realização de uma “atividade correlacionada”, deve estar dentro dos padrões
estabelecidos pela organização, tanto no aspecto de qualidade quanto no funcional. Deste modo, tomando como exemplo a  criação de um programa,
independentemente de sua complexidade, este deve estar padronizado, testado e funcional para que seja aceito com fins de remuneração. (grifou-se)
76. Neste caso, a organização optou por desenvolver sua própria métrica devido ao fato de não estar completamente satisfeita com a Análise de Pontos de Função em
contratos anteriores, já que, na visão daquela organização: (i) a correlação entre o valor expresso em pontos de função (PF) e o custo da prestação do serviço nem
sempre se mostrava adequada em situações de software de elevada complexidade; (ii) havia dificuldade de uso de PF para estimativa e planejamento do serviço a ser
executado, uma vez que o demandante não conhecia a técnica; e (iii) esses fatores resultavam em maior ônus para medição do volume de serviços prestados.
77. Além da insatisfação com a métrica, gestores dessa organização afirmaram desconhecer métrica de mercado que se mostre mais adequada que a Análise de Pontos
de Função. Por fim, o Banco possuía uma série de condições para especificar sua métrica própria, como, por exemplo: pessoal qualificado disponível, histórico de casos
anteriores e processo de desenvolvimento de software estabelecido, o Processo de Desenvolvimento de Aplicativos do Banco do Brasil (PDABB).
78. A USTIBB é composta por um catálogo de serviços que podem ser demandados pelas áreas de negócio. Esses serviços, que estão divididos por tipo de
plataforma computacional, complexidade, entre outras, são frequentemente atualizados pela entidade, a  fim de atender a novas tecnologias ou melhorias do
processo de desenvolvimento de software. Além disso, as demandas são controladas por meio de sistema informatizado, o que permite acompanhar, em tempo
real, o processo de desenvolvimento e os custos a ele associados. Não se pode deixar de mencionar que parte da viabilidade de tal modelo está diretamente
relacionada à organização que o implementou (i) possuir histórico de projetos, (ii) reter conhecimento adquirido com sucessos e fracassos anteriores, (iii) conhecer
profundamente a disciplina de desenvolvimento de software, (iv) buscar experiências de outras instituições e (v) ser capaz de prevenir e mitigar riscos que outras
instituições menos estruturadas não conseguem.
79. Verifica-se, com base nas entrevistas com os gestores de TI da entidade, que a USTIBB, em si, não está em desacordo com a legislação ou a jurisprudência do TCU,
visto que a métrica visa à garantia de pagamento vinculado a resultados, para todo o ciclo de desenvolvimento de software. A dificuldade de expansão para outras
organizações reside no fato de nem todas possuírem as condições que esta entidade possui, exemplificados no parágrafo 77. Isto porque a USTIBB é uma métrica
aderente à realidade do Banco, o que significa que eventual utilização em outra organização somente deveria ocorrer com prévia adaptação, a qual não prescinde das
condições previamente lá existentes”. (g.n.) 

6.7. E mais recentemente, no Acórdão 1508/2020-Plenário, o TCU realizou auditoria em 55 (cinquenta e cinco) contratações públicas federais,
com o objetivo de avaliar, especificamente em aquisições baseadas em Unidade de Serviços Técnicos (UST), entre outras denominações similares, se a
execução contratual estaria assegurando critérios capazes de aferir pagamentos por resultados a preços razoavelmente condizentes. As conclusões da
Corte de Contas estão sintetizadas na ementa abaixo transcrita:
AUDITORIA. CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI). AQUISIÇÕES BASEADAS EM UNIDADE DE SERVIÇOS TÉCNICOS (UST), ENTRE OUTRAS
DENOMINAÇÕES SIMILARES. NECESSIDADE DE MEDIDAS ESTRUTURANTES PELA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL COM VISTAS À MITIGAÇÃO DOS RISCOS NA CONTRATAÇÃO
POR UST. RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO. CIÊNCIA.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada sobre as selecionadas 55 (cinquenta e cinco) contratações públicas federais, durante o período de
1º/7/2019 a 18/3/2020, com o objetivo de, a partir, especificamente, das aquisições baseadas em Unidade de Serviços Técnicos (UST) , entre outras denominações
similares, avaliar se a subjacente execução contratual asseguraria o emprego dos critérios capazes de efetivamente aferir os pagamentos por resultados a preços
razoavelmente condizentes;

https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25719519&infra_sist… 7/20
13/09/2021 15:11 SEI/GOVERNADORIA - 000020962179 - Parecer Jurídico
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar, nos termos do art. 250, III, do RITCU, que a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia e o Conselho Nacional de Justiça orientem, por
meio do correspondente ato normativo, os órgãos e os entes sob a sua supervisão, devendo atentar para a observância das seguintes premissas: 
9.1.1. a fim de que em contratações em vigor baseadas na prática UST e similares, no ato de eventual prorrogação, avaliem a economicidade dos contratos, com vistas a
mitigar o risco inerente de sobrepreço e superfaturamento em contratações baseadas em UST e similares, considerando o cenário atual de incomparabilidade de
preços de UST, de heterogeneidade de metodologias baseadas em UST, de assimetria de informação entre a Administração e o mercado e a fim de decidir pela
viabilidade ou não da prorrogação sob as seguintes condições: 
9.1.1.1. realizando a análise crítica da composição do preço unitário da UST e do custo total da contratação, complementando-a com a análise de planilha de
composição e formação de preços dos serviços, submetendo as referidas análises à avaliação e à autorização da autoridade competente; 
9.1.1.2. complementando a avaliação com estudos técnicos e financeiros sobre o impacto dos parâmetros utilizados; e 
9.1.1.3. complementando a avaliação com a análise do fator-k; 
9.1.2. a fim de que, em contratações vigentes baseadas em UST, entre outras denominações similares, no ato de eventual prorrogação, formalizem um catálogo de
serviços e especifiquem, em cada serviço, os produtos ou resultados esperados, os perfis profissionais e o esforço estimado, no intuito de também mitigar os riscos
da ocorrência de fiscalizações contratuais deficientes e de antieconomicidade oriunda de superestimações de esforços, produtos ou perfis profissionais; 
9.1.3. a fim de que, em novas contratações de serviços de tecnologia da informação, sejam observados os seguintes procedimentos:
9.1.3.1. abstenham-se de criar unidades de medida de forma unilateral, sem a ciência, a avaliação técnica e econômica e a padronização do órgão supervisor, com vistas
a mitigar o risco de compartilhamento de metodologias e práticas sem a devida consistência e sem justificativas técnica e econômica, além de riscos inerentes a
cenários de incomparabilidade de preços, de heterogeneidade e de assimetria de informações entre a administração e o mercado; 
9.1.3.2. avaliem a economicidade dos preços estimados e contratados, realizando a análise crítica da composição de preços unitários e do custo total estimado da
contratação, complementando-a com a análise da planilha de composição de custos e formação de preços dos serviços e com a análise do fator-k, submetendo as
referidas análises para a avaliação e a autorização da autoridade competente, com vistas a mitigar a assimetria de informações e o risco de sobrepreço e de
superfaturamento; 
9.1.3.3. todos os parâmetros, pesos ou quaisquer variáveis quantitativas adotadas, que impactem o cálculo da quantidade de serviços e de seu preço, sejam
devidamente justificados técnica e economicamente, com vistas a mitigar o risco de sobrepreço e superfaturamento, tendo em vista a disseminação da prática de
não justificar técnica e economicamente tais parâmetros, pesos ou variáveis;
9.1.3.4. sejam implantados controles internos que assegurem a existência dos catálogos de serviços, juntamente com todos os detalhamentos cabíveis de cada
serviço, como perfis profissionais, tempo estimado de execução e produtos e resultados esperados, a fim de mitigar o risco de antieconomicidade e de
inobservância dos normativos já existentes, que versam sobre a clareza da solução de tecnologia da informação demandada; 
9.1.3.5. os catálogos de serviços apresentem o respectivo valor monetário estimado de cada serviço, independentemente da métrica ou unidade utilizada; e
9.1.3.6. considerando os riscos inerentes às contratações baseadas em UST, entre outras denominações similares, o uso de UST em contratações por meio do Sistema
de Registro de Preços (SRP) deve ocorrer somente se restar demonstrada a compatibilidade entre o uso de UST (e similares) e o SRP, tanto do ponto de vista técnico,
quanto do ponto de vista financeiro, com a respectiva autorização da autoridade competente;
9.1.4. definição de critérios objetivos que devem ser observados nas análises de planilha de composição e formação de preços dos serviços e do fator-k, com vistas a
mitigar o risco de fixação e de disseminação de critérios subjetivos. 

6.8. Assim, a eventual adoção desse regime deve ser justificada em vista de sua viabilidade técnica e também requer a demonstração quanto
a tratar-se da opção mais conveniente e oportuna, conforme os parâmetros acima indicados.

6.9. No caso concreto, embora consistam em aspectos extrajurídicos, parece à primeira vista que os requisitos apontados pelo Tribunal de
Contas da União (catálogo detalhado de serviços, complexidade, esforço, tempo em  horas, produtividade e qualificação da mão-de-obra) estão
preenchidos para a utilização da métrica HST, valendo transcrever a esse respeito o Termo de Referência:
4.1.1 Lote 04: Serviços de Consultoria Técnica Especializada Microsoft Partner
 

FORMA DE
ITEM CATEGORIA PRODUTO SKU UNIDADE
PAGAMENTO

Serviços de
Consultoria  Horas de
Consultoria
Técnica CTMP- Sob serviços
1 Técnica
Especializada 01 demanda Técnicos
Especializada
Microsoft (HST)
Partner

 
4.1.1.1 A estimativa de horas de Serviços da empresa contratada indicado no Lote 04, será sob demanda, mediante abertura de Ordem de Serviço. Essa necessidade é
baseada na necessidade de atendimento de chamados para resolução de incidentes que demandem atuação de um especialista, bem como, a implantação de novos
projetos na SEDI-GO e demais Órgão durante toda a vigência contratual, esses profissionais atuaram nas seguintes demandas:
4.1.1.1.1. Serviços técnicos com baixo grau de análise, como criação de políticas operacionais, ajustamento de documentações, desenvolvimento de scripts,
procedimentos de monitoração, leitura de relatórios e isolamento das falhas, atividades proativas para manutenção da disponibilidade, cadastro de serviços e
correções que necessitam de uso de senhas fortes, estudos e implementações de melhorias nos procedimentos operacionais e de monitoramento para processos
proativos e reativos, instalação e configuração de equipamentos e softwares básicos, correções de padrões de serviços, os quais a equipe de sustentação de ambientes
da CONTRATANTE não tenha condições de atuar;
4.1.1.1.2 Implementação de novos serviços, criação de procedimentos e controles, estudo de viabilidade e desempenho, ajustamento de processos e de serviços,
aperfeiçoamento dos critérios de disponibilidade, intervenções corretivas e preventivas nos serviços para melhora ou correção do desempenho, adequação e
substituição de ferramentas para administração e gerência de serviços, realinhamento de atividades e serviços para modelos de práticas adotadas, manutenção e
suporte a softwares, equipamentos e automatização de atividades, ferramentas críticas, criação de políticas de instalação, correção e acompanhamento;
4.1.1.1.3 Atividades que requeiram conhecimento especialista e que não enquadre no item anterior por não ser considerada rotineira como modelagem de processo de
trabalho, análise de um ambiente para mudanças de execução e outras que requeiram recursos de consultoria e auditoria para soluções específicas e diversas do
rotineiro;
4.1.1.1.4 A quantidade total de  horas dimensionada é uma estimativa de demanda anual da CONTRATANTE, todavia, pode sofrer alteração de acordo com a
necessidade estabelecida pela Fundação, sem a garantia mínima de utilização durante toda a vigência do contrato, assim como, sua distribuição acima poderá ser
revista em tempo de execução do contrato, de acordo com as necessidades da Instituição.
4.1.1.2 Do detalhamento dos Serviços de Consultoria Técnica Especializada Microsoft Partner
4.1.1.2.1 Os serviços técnicos especializados da contratada serão utilizados na implementação de novos serviços, suporte, diagnóstico, criação de dashboards e
otimização do ambiente operacional da CONTRATANTE.
4.1.1.2.2 Os serviços técnicos deverão ser prestados diretamente pelos profissionais da Contratada no local onde os serviços estiverem sendo utilizados (modalidade
on-site ou remota).
4.1.1.2.3 .Deverão ser fornecidas automaticamente todas as atualizações de versão que ocorrerem durante a vigência contratual. Entende-se como “atualização” o
provimento de toda e qualquer evolução de Software, incluindo correções, “patches”, “fixes”, “updates”, “service packs”, novas “releases”, “versions”, “builds”,

https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25719519&infra_sist… 8/20
13/09/2021 15:11 SEI/GOVERNADORIA - 000020962179 - Parecer Jurídico
“upgrades”, englobando inclusive versões não sucessivas, nos casos em que a liberação de tais versões ocorra durante o período de garantia especificado.
4.1.1.2.4 Caso seja necessário substituir licenças equivalentes durante a vigência do contrato, isso deverá ocorrer sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
4.1.1.2.5 A Contratada deverá disponibilizar para a  CONTRATANTE acesso ao VLSC – Volume Licensing Service Center, serviço disponibilizado pela Microsoft para
acompanhamento e uso das licenças e benefícios do contrato.
4.1.1.2.6 A subscrição de licenças inclui o suporte técnico 24x7 nas respectivas licenças contratadas.
4.1.1.2.7 Os serviços devem utilizar roteiros de atendimento pré-definidos para cada tipo de ocorrência, visando padronizar o atendimento, e proporcionar definição de
metas e indicadores aceitáveis para o serviço;
4.1.1.2.8 Os serviços deverão utilizar sistema informatizado para registro e acompanhamento de todo o ciclo de vida dos chamados e incidentes informados pela
CONTRATANTE;
4.1.1.2.9 A contratada deverá elaborar, a partir da reunião de alinhamento da demanda, um Plano de Projeto contendo estimativas de prazo de execução, custos em
HORAS, requisitos funcionais e não funcionais, plano de risco e cronograma.
4.1.1.2.10 A unidade de referência adotada para a validação dos serviços técnicos é inicialmente equivalente a uma hora de trabalho de atividade de serviços de baixa
complexidade. Dada a variação na complexidade das atividades existentes nas tarefas previstas neste Termo de Referência e na criticidade de uso do serviço em relação
ao funcionamento da mesma com a finalidade principal da organização, é necessário criar outros níveis de complexidade para tais atividades. Assim, foram definidos 04
níveis de complexidade: Especialista Fabricante, Especialista, Intermediário e Técnico.
4.1.1.2.11 A adoção do valor de referência único facilita à contabilização dos serviços, exigindo do corpo técnico demandante e do fiscalizador do contrato a definição
do grau de complexidade para a execução de cada atividade e o valor de cada uma das fases, conforme expectativa de tempo e periodicidade de demanda. Para a
pretendente, basta custear um valor global para o total de referência estimado, considerando os quantitativos previamente definidos, o que permite sua programação
quanto aos recursos técnicos necessários e exigidos pelas obrigações contratuais ou especificações das tarefas, preparando assim as estratégias necessárias para o
atendimento e os suportes exigidos.
4.1.1.2.12 Sempre que o CONTRATANTE necessitar da execução de um serviço sob demanda, será formalmente solicitado uma Proposta de Execução de Serviços ao
preposto da Contratada, que deverá encaminhar em até 5 (cinco) dias úteis a partir da solicitação formal do CONTRATANTE, uma Proposta de Execução de Serviço.
4.1.1.2.13 Qualquer solicitação de alteração do projeto por parte da CONTRATANTE deverá gerar nova proposta de serviço com atualização das informações originais,
principalmente com as novas previsões de custos. Uma ordem de serviço complementar deverá ser gerada antes da execução das novas atividades.
4.1.1.2.14 Os serviços poderão ser demandados para execução presencial ou remota, ficando a critério da CONTRATANTE esta decisão.
4.1.1.2.15  Proposta de Execução de Serviço deverá conter:
4.1.1.2.15.1 Número de identificação da proposta;
4.1.1.2.15.2 Descrição do serviço;
4.1.1.2.15.3 Lista de tarefas e suas atividades;
4.1.1.2.15.4 Perfil de profissional responsável por cada atividade;
4.1.1.2.15.5 Cronograma de execução das tarefas;
4.1.1.2.15.6 Local de execução das atividades;
4.1.1.2.15.7 Condições para aceite e recebimento definitivo;
4.1.1.2.15.8 Qualquer outra informação pertinente.
4.1.1.2.16 Assim, uma tarefa é um documento que possui uma sequência de atividades a ser realizada, cada uma possuindo uma complexidade e duração
características, formando uma linha de produção. Cada tarefa possui informação sobre os produtos a serem gerados e a qualidade mínima exigida.
4.1.1.2.17 Ao final de cada mês, a CONTRATADA terá direito de faturar as solicitações de serviço realizadas e aceitas. As solicitações de serviço com pendências deverão
ser sanadas antes de serem faturadas.
4.1.1.2.18 O esforço empregado na execução da demanda é responsabilidade da CONTRATADA, ou seja, qualquer fator (por exemplo: atraso) que não tenha sido
causado pela mudança do escopo do que foi demandado, não acarretará ônus financeiro para o CONTRATANTE.
4.1.1.2.19 A CONTRATADA deverá disponibilizar portal de registro de solicitações de serviço, de forma a agilizar o processo de abertura de solicitações de serviço.
4.1.1.2.20 Quando houver necessidade de realizar atividades cujo processo não tenha sido previamente definido, deverá ser realizada sua inclusão no Catálogo de
Serviços. A CONTRATADA e o CONTRATANTE deverão estar em acordo referente à complexidade e o esforço da nova atividade, por meio da anuência de um Gerente
Técnico da CONTRATADA e do Gestor responsável do CONTRATANTE.
4.1.1.2.21 A partir do Plano de Projeto, à critério da CONTRATANTE, serão geradas ordens de serviços que deverão constar nome do projeto, escopo, data de início,
prazo de execução, cronograma, custo em HORAS, nível de complexidade e responsáveis pela gestão e acompanhamento técnico da Contratada e da CONTRATANTE.
4.1.1.2.22 Todos os serviços executados terão garantia pelo período de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data de emissão do aceite definitivo. Caso a Contratada
identifique que o incidente/problema não tenha sido causado pelos serviços prestados, serão gerados Ordens de Serviços para a investigação e resolução.
4.1.1.2.23 Deverá ser gerada Documentação e transferência de conhecimento das atividades técnicas realizadas.
4.1.1.2.24 O suporte on-line (telefone e e-mail) deverá ser disponibilizado durante 24 (vinte e quatro) horas, 07 (sete) dias por semana e 365 (trezentos e sessenta dias)
por ano, obrigatoriamente em Português Brasileiro. O suporte on-line deverá disponibilizar ferramenta de acesso remoto e proporcionar o referido acesso quando
solicitado, mediante autorização da CONTRATANTE.
4.1.1.2.25 Para os serviços técnicos especializados, deve ser cumprido o acordo de nível de serviço, conforme a tabela abaixo:
 

UNIDADE
META
SEVERIDADE INDICADOR CÁLCULO DE
EXIGIDA
MEDIDA

Tempo de
Data/hora de início do atendimento Horas
início de <=2H
– Data/hora da abertura do chamado corridas
I atendimento

Tempo de Definido
Data de entrega da OS Dias úteis
solução em OS

Tempo de
Data/hora de início do atendimento Horas
início de <=4H
– Data/hora da abertura do chamado corridas
II atendimento

Tempo de Definido
Data de entrega da OS Dias úteis
solução em OS

Tempo de
Data/hora de início do atendimento
início de Dias úteis <=7H
– Data/hora da abertura do chamado
III atendimento

Tempo de Definido
Data de entrega da OS Dias úteis
solução em OS

IV Tempo de Data de entrega da O Dias úteis Definido

https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25719519&infra_sist… 9/20
13/09/2021 15:11 SEI/GOVERNADORIA - 000020962179 - Parecer Jurídico
solução em OS

Tempo de
Data/hora de entrega do chamado –
aceite pela Dias úteis <=17
Data/hora de início do atendimento
Contratante

Taxa de ∑(Número de rejeições de chamados


rejeição de entregues no período) / ∑ (Número Valor <=0,2
serviços de chamados do período

 
4.1.1.2.25.1 Cálculo de "horas corridas" é realizado com base na diferença entre a data/hora final e a data/hora inicial da contagem de prazo, considerando todo o
período de tempo transcorrido entre as datas, incluindo horários noturnos, sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
4.1.1.2.25.2 Cálculo de "dias úteis" é realizado com base na diferença entre a data final e a data inicial da contagem de prazo, considerando apenas os dias úteis de
funcionamento da contratante. São excluídos da contagem sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
4.1.1.2.25.3 "Data/hora de abertura do chamado" é a data/hora de criação do chamado no sistema de gestão de chamados, ou, no caso de indisponibilidade do
sistema, a data/hora da ligação telefônica. No caso de chamados suspensos e reabertos será considerada a última data/hora de reabertura do chamado; "Data/hora de
início de atendimento agendada pelo contratante" é a data/hora marcada pelo contratante para início do atendimento.
4.1.1.2.25.4 O agendamento permite à contratante estabelecer uma data futura para início do atendimento que extrapola o indicador originalmente previsto. Esse
ajuste, no entanto, obriga a contratada a iniciar o atendimento na data/hora agendada.
4.1.1.2.25.5 "Data/hora de início do atendimento do chamado" é a data/hora de Início efetivo dos serviços para solução do chamado, registrada quando da mudança
de estado do chamado para "em atendimento". "Datal/hora de entrega do chamado" é a data/hora de conclusão dos serviços e entrega do chamado para aceite da
contratante, registrada no sistema de gestão de chamados quando da mudança de estado do chamado para “entregue”.
4.1.1.2.25.6 Períodos de suspensão de atendimento autorizados pelo contratante não serão computadas dentro dos tempos calculados; Indicadores de nível de serviço
serão calculados com base nos chamados a serem faturados por período.
4.1.1.2.25.7 Sempre que houver quebra dos níveis de serviço aqui especificados, a contratante poderá emitir oficio de notificação à contratada, que terá prazo máximo
de 5 (cinco) dias úteis para apresentar as justificativas para as falhas verificadas. Caso não haja manifestação da contratada dentro desse prazo ou caso a contratante
entenda serem improcedentes as justificativas, será iniciado processo de aplicação das sanções previstas.
4.1.1.2.25.8 A contratada deverá apresentar relatório de serviço para cada solicitação de suporte, contendo a data e hora da solicitação de suporte técnico, o início e o
término do atendimento, identificação do problema, providências adotadas e demais informações pertinentes. O relatório de suporte deverá ser assinado pelo servidor
da contratante que solicitou o suporte técnico. O nível de severidade será informado pela contratante no momento da abertura de cada chamado. O nível de
severidade poderá ser reclassificado a critério da contratante. Caso isso ocorra haverá o início de nova contagem de prazo, conforme o novo nível de severidade.
4.1.1.2.25.9 Todas as solicitações de suporte técnico devem ser registradas pela contratada para acompanhamento e controle da execução do serviço.
4.1.1.2.26 A seguir, é apresentado os serviços a serem desempenhados pela empresa contrata relacionados ao escopo de horas mostrado no item anterior:
4.1.1.2.26.1 Customização de painéis de acompanhamento executivo (dashboards) e relatórios.
4.1.1.2.26.2 Suporte e customização da infraestrutura de software Office M365.
4.1.1.2.26.3 Suporte e customização da infraestrutura do SharePoint e Project.
4.1.1.2.26.4 Suporte do Windows Server.
4.1.1.2.26.5 Suporte do gerenciamento de aplicações (deployment).
4.1.1.2.26.6 Suporte do gerenciamento do Windows Software Update Service -WSUS ( gerenciamento de patches).
4.1.1.2.26.7 Suporte ao windows versão para estações de trabalho
4.1.1.2.26.8 Suporte do serviço de domínio Microsoft - Active Directory - AD.
4.1.1.2.26.9  Avaliação do ambiente quanto a utilização das licenças contratadas no ambiente tecnológico da CONRATANTE
4.1.1.2.26.10 Consultoria na realização de projetos e otimização do ambiente Microsoft da CONTRATANTE, tendo em vista atender as melhores práticas e extrair o
máximo dos recursos funcionais das licenças contratadas.
4.1.1.2.26.11 Consultoria na instalação de serviços, migração de sistemas e aplicações desenvolvidas pela CONTRATANTE, integração entre as soluções.
4.1.1.2.26.12 Criação de políticas operacionais, ajustamento de documentações, desenvolvimento de scripts, procedimentos de monitoração, leitura de relatórios e
isolamento das falhas, atividades proativas para manutenção da disponibilidade, cadastro de serviços e correções que necessitam de uso de senhas fortes, estudos e
implementações de melhorias nos procedimentos operacionais e de monitoramento para processos proativos e reativos, instalação e configuração de equipamentos e
softwares básicos, correções de padrões de serviços.
4.1.1.2.26.13 Implementação de novos serviços, criação de procedimentos e controles, estudo de viabilidade e desempenho, ajustamento de processos e de serviços,
aperfeiçoamento dos critérios de disponibilidade, intervenções corretivas e preventivas nos serviços para melhora ou correção do desempenho, adequação e
substituição de ferramentas para administração e gerência de serviços, realinhamento de atividades e serviços para modelos de práticas adotadas, manutenção e
suporte a Softwares, equipamentos e automatização de atividades, ferramentas críticas, criação de políticas de instalação, correção e acompanhamento.
4.1.1.2.26.14 Modelagem de processo de trabalho, análise de um ambiente para mudanças de execução e outras que requeiram recursos de consultoria e auditoria
para soluções específicas e diversas do rotineiro.
4.1.1.2.26.15 Os serviços e projetos de implantação/atualização/modificação/migração de versão dos Softwares e sistemas operacionais da Microsoft serão solicitados
por meio de abertura de Ordem de Serviço (OS) mediante avaliação criteriosa do ambiente computacional quando será definido quais as atividades serão
desempenhadas, o quantitativo de HORAS aplicável e o cronograma necessário para atendimento das atividades objeto da OS.
4.1.1.2.26.16 Os serviços listados acima podem ser alterados por atividades correlatas justificadas pelas mudanças de licenças, descontinuidade de Software ou
melhoria no escopo dos itens de software contratados que por ventura a Microsoft venha a praticar.
4.1.1.2.26.17 Os itens listados a seguir comporão o catálogo de serviços que poderão ser demandados no âmbito da presente contratação. Cada item foi enquadrado
em faixas de complexidade de acordo com o perfil profissional necessário para sua execução. Além disto, para cada item e faixa de complexidade é fornecido o volume
de HORAS.
4.1.1.2.26.18 Para cada item do catálogo também é informada a condição em que ocorrerá a contabilização de HORAS
4.1.1.2.26.19 As atividades que forem necessárias para implementação que não estiverem contempladas no catálogo de serviços, deverão ser realizadas após
levantamento de requisitos, apresentação das necessidades e aprovação da Contratante da quantidade de HORAS necessárias para sua execução;
4.1.1.2.26.20 Este catálogo de serviços visa estabelecer e caracterizar grande parte dos serviços contemplados no objeto da contratação, bem como a quantidade de
esforço e remuneração por serviço realizado, demandado por ordem de serviço;
4.1.1.2.26.21 Na primeira realização de um conjunto de atividades não previstas neste catálogo, o plano de trabalho respectivo deverá ser incorporado ao catálogo,
naquilo que couber. Nas solicitações de serviços posteriores, as atividades incorporadas neste catálogo deverão ser consideradas;
4.1.1.3 Catálogo de Serviços
4.1.1.3.1 O Catálogo de Serviços de apoio técnico especializado em atividades de desenvolvimento e sustentação de soluções Microsoft tem por objetivo estabelecer as
diretrizes, critérios, procedimentos de apoio ao gerenciamento e lista de serviços relacionados
4.1.1.3.2 O catálgo de serviços encontra-se relacionado no ANEXO III deste termo de referência
4.1.1.3.2 Conceitos:

TERMO CONCEITO

https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25719519&infra_sis… 10/20
13/09/2021 15:11 SEI/GOVERNADORIA - 000020962179 - Parecer Jurídico
SERVIÇO Um meio de fornecer valor a clientes, facilitando a obtenção de resultados que eles desejam, sem que tenham que arcar com a
propriedade de determinados custos e riscos (ITIL Glossary)

PROVEDOR DE Uma organização que fornece serviços a um ou mais clientes internos ou clientes externos, geralmente amparado por um
SERVIÇO Contrato entre as partes (ITIL Glossary).

ÁREA DE
Agrupamento de serviços de acordo com a macro tipologia de atividades listadas nas necessidades de negócio do Contratante.
ATIVIDADE

Decomposição dos serviços possíveis de serem demandados orientada a entrega de resultado, dimensionado de acordo com o
esforço estimado das entregas necessárias dentro de um processo (BABOK Guide Glossary, Adaptado) OU um conjunto de ações
ITEM DE
definidas para atingir um resultado específico como parte de um processo (ITIL Glossary, Adaptado) OU um pacote de atividades
SERVIÇO
que objetiva a atender uma necessidade ou apoiar resultados específicos (ITIL Glossary, Adaptado). Conjunto de ações e
atividades necessárias para produzir uma entrega/resultado dentro de um processo (MEC).

Qualquer produto ou serviço de trabalho único e verificável que uma parte concordou em entregar (BABOK Guide Glossary) OU
PRODUTO
Algo que deve ser fornecido para atender um compromisso em um acordo de nível de serviço ou um contrato. Também é usado
(ENTREGÁVEL)
de uma maneira informal para se referir a um resultado/saída planejado de qualquer processo (ITIL Glossary).

NÍVEL DE
Divisão hierárquica dos processos/atividades de acordo com seu respectivo grau de complexidade e/ou nível de especialização.
COMPLEXIDADE

Unidade de referência para quantificar o esforço não individualizado necessário para produzir cada pacote de serviço dos
MÉTRICA DE processos executados dentro do nível de serviço, de acordo com as instâncias de complexidade e envolvendo toda a massa
SERVIÇO crítica de conhecimentos, habilidades e tempo de trabalho para produção do resultado. Utilizada, nesse contexto, como unidade
de remuneração ao provedor do serviço.

NÍVEL MÍNIMO
Define metas de nível de serviço que devem ser entregues pelo provedor de serviço como parte de sua responsabilidade.
DE SERVIÇO

 
4.1.3.3 Classificação quanto ao tipo de demandas

CATEGORIA DESCRIÇÃO

ATIVIDADE
Refere-se aos pacotes de serviço e/ou atividades realizadas de forma específica e não repetitiva, como parte de uma
PROJETIZADA SOB
demanda singular e/ou um projeto do tomador de serviço, requisitado sob demanda
DEMANDA

4.1.3.4 Classificação quanto à periodicidade de demanda e faturamento


4.1.3.4.1  Considerando a periodicidade, para fins de demanda e faturamento, os pacotes de serviço e/ou atividades são classificados e agregados de acordo com os
seguintes tipos:

PERIODICIDADE DESCRIÇÃO

Refere-se aos pacotes de serviço e/ou atividades sob demanda que são executados de não repetitiva, como parte de um processo
ESPECÍFICA /
de trabalho do tomador de serviço ou de uma demanda singular e que, portanto, requisitados do prestador através de demanda
PROJETO
específica e/ou no escopo de um projeto singular.

4.1.3.5 Classificação quanto ao formato de atendimento


4.1.3.5.1 Considerando o formato de atendimento que pode ser empregado na execução dos pacotes e/ou atividades de serviço, é adotada a seguinte classificação:

TIPO DE
DESCRIÇÃO
ATENDIMENTO

Refere-se aos itens de serviço e/ou atividades cuja execução demanda interação direta e contínua com os servidores do
MAJORITARIAMENTE
Contratante e que, portanto, devem ser atendidos/executados de forma majoritariamente presencial (admitida a execução
PRESENCIAL
remota apenas para aquelas atividades que não atendam ao requisito acima)

Refere-se aos pacotes de serviços e/ou atividades cuja execução não possui as características de atendimento
PRESENCIAL E/OU
majoritariamente presencial e que, portanto, a forma de execução pode ser ajustada entre as partes sem prejuízo ao
REMOTA
resultado.

4.1.3.6 Classificação quanto aos requisitos de cobertura e disponibilidade dos serviços


4.1.3.6.1 Quanto à disponibilidade e cobertura dos serviços, são adotadas as seguintes definições:
a) Para os serviços classificados como “atividade rotineira” o PRESTADOR deve assegurar a disponibilidade padrão de 8 horas/dia, durante todos os dias úteis da
semana (8hx5d);
b) O horário de cobertura padrão é de 08h às 18h em dias úteis;
c) O horário de cobertura pode ser ajustado a pedido do TOMADOR do serviço no intervalo de 6h até 21h sem acréscimos e/ou incidência de fator multiplicador por
serviço suplementar/sobreaviso;
d) O horário de cobertura pode ser ajustado a pedido do TOMADOR de serviços no intervalo de 22h de um dia até as 5h do dia seguinte mediante incidência de fator
multiplicado de 25% por hora por serviço suplementar/sobreaviso.
e) Considera-se dia útil aquele em que houver expediente normal no TOMADOR de serviços, obedecida a legislação aplicável.
4.1.3.7 Descrição dos serviços
4.1.3.7.1 Os serviços de apoio técnico e especializado em atividades de suporte à gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação abrangem o atendimento às
seguintes macro-áreas de atuação da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação:
4.1.3.7.2 As necessidades de negócio a serem atendidas por intermédio da execução dos serviços relacionados às áreas de atuação acima listadas são as seguintes:

ID
REQUISITOS DE NEGÓCIO [VALOR ESPERADO]
NECESSIDADE

Apoio técnico e especializado à implantação, disseminação, execução, avaliação e monitoramento de práticas, padrões, ferramentas
N-1
e instrumentos de planejamento, gestão e governança de TIC.

Apoio técnico e especializado à implantação, disseminação, execução, avaliação e monitoramento de práticas, padrões, ferramentas
N-2
e instrumentos de relacionamento com o negócio.

Apoio técnico e especializado à implantação, disseminação, execução, avaliação e monitoramento de práticas, padrões, ferramentas
N-3
e instrumentos de gestão de processos de TIC.

https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25719519&infra_sist… 11/20
13/09/2021 15:11 SEI/GOVERNADORIA - 000020962179 - Parecer Jurídico
N-4 Apoio técnico e especializado à implantação, disseminação, execução, avaliação e monitoramento de práticas, padrões, ferramentas
e instrumentos de gerenciamento de projetos, portfólio e programa.

Apoio técnico e especializado à implantação, disseminação, execução, avaliação e monitoramento de práticas, padrões, ferramentas
N-5
e instrumentos de engenharia e arquitetura de software, qualidade e melhoria contínua de TIC.

Apoio técnico e especializado à implantação, disseminação, execução, avaliação e monitoramento de práticas, padrões, ferramentas
N-6 e instrumentos de gestão de infraestrutura, sistemas operacionais, aplicações, armazenamento e recuperação de dados e segurança
da informação.

Apoio técnico e especializado à implantação, disseminação, execução, avaliação e monitoramento de práticas, padrões, ferramentas
N-7
e instrumentos de gestão e análise de dados e informações.

Apoio técnico e especializado à implantação, disseminação, execução, avaliação e monitoramento de práticas, padrões, ferramentas
N-8
e instrumentos de gestão de riscos de TIC.

Apoio técnico e especializado à implantação, disseminação, execução, avaliação e monitoramento de práticas, padrões, ferramentas
N-9
e instrumentos de comunicação corporativa de TIC.

Apoio técnico e especializado à implantação, disseminação, execução, avaliação e monitoramento de práticas, padrões, ferramentas
N-10
e instrumentos automação de processos de negócio.

Apoio técnico e especializado à implantação, disseminação, execução, avaliação e monitoramento de práticas, padrões, ferramentas
N-11
e instrumentos de modernização do Datacenter Local

4.1.3.8 Métrica de serviço
4.1.3.8.1 Objetivamente a possibilitar a quantificação do esforço não individualizado necessário para produzir as entregas de cada pacote de serviço dos processos
selecionados dentro do nível de serviço, de acordo com as instâncias de complexidade e envolvendo toda a massa crítica de conhecimentos, habilidades e tempo de
trabalho para produção do resultado
4.1.3.8.2 Utilizada, nesse contexto, como unidade de remuneração ao provedor do serviço, se estabelece como métrica-padrão a Hora de Serviço Técnico
 

HORA
DE Métrica de quantificação do esforço necessário para produzir o resultado de cada tarefa, produto entregável e/ou pacote de serviço dos
SERVIÇO processos de suporte à gestão de TIC definidos no Catálogo de Serviços – considerando suas especificidades e níveis de complexidade.
TÉCNICO

 
4.1.3.8.3 A Hora de Serviço Técnico é a unidade de medida utilizada para dimensionar o custo e remunerar o provedor de serviços, cujo escopo de avaliação deverá
sempre estar vinculado aos resultados apresentados (entregáveis específicos de cada pacote de serviço) e ao cumprimento de níveis mínimos de serviço atrelados.
4.1.3.8.4 Em nenhuma hipótese haverá remuneração do provedor meramente com base nas horas de serviço empenhadas em determinado processo (ou pacote de
serviço) de forma desvinculada da entrega de resultados e/ou entrega de valor.
4.1.3.8.5 Assim como, não haverá remuneração por serviços executados não demandados ou não especificados nas demandas.
4.1.3.9 Critérios de dimensionamento do esforço
4.1.3.9.1 O principal fator de dimensionamento do esforço é a estimativa de tempo (em horas úteis de trabalho) para execução das atividades/tarefas cobertas por
cada ITEM DE SERVIÇO, considerando fatores como disponibilidade e a exigência do nível de especialização do perfil profissional vinculado – cuja distribuição ocorre da
seguinte forma:

NÍVEL DE
PERFIS DO GRUPO DESCRIÇÃO
ESPECILIZAÇÃO

PMS-0 Especialista da
Nível Fabricante em
Atividades cujo perfil de complexidade da execução exige emprego de profissionais
Especialista Desenvolvimento e
da fabricante através dos Serviços Microsoft Premier
FABRICANTE sustentação de
soluções Microsoft

PMS-1 Especialista em
Atividades cujo perfil de complexidade da execução exige emprego de profissionais
Nível Desenvolvimento e
com maior grau de especialização - considerando as exigências de experiência
Especialista sustentação de
profissional, capacidade técnica e, consequentemente, o padrão remuneratório
soluções Microsoft

PMS-2 Analista em
Atividades cujo perfil de complexidade da execução exige emprego de profissionais
Nível desenvolvimento e
com grau de especialização intermediário - considerando as exigências de experiência
Intermediário sustentação de
profissional, capacidade técnica e, consequentemente, o padrão remuneratório.
soluções Microsoft

PMS-3 Técnico em
Atividades cujo perfil de complexidade da execução exige emprego de profissionais
desenvolvimento e
Nível Técnico com menor grau de especialização - considerando as exigências de experiência
sustentação de
profissional, capacidade técnica e, consequentemente, o padrão remuneratório.
soluções Microsoft

 
4.1.3.9.2 A partir disso aplica-se a seguinte fórmula para o cálculo da remuneração correspondente ao esforço empreendido para produzir o resultado de cada ITEM DE
SERVIÇO:

FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PELO ESFORÇO EMPREENDIDO

HSTFCE = (HSTPADRÃO) X (FCE)

FCE (Fator de Complexidade e Especialização)

FCE 3 FCE 2 FCE 1 FCE 0


Atividades de Nível Atividades de Nível Atividades de Nível Atividades de Nível Especialista
Técnico Intermediário Especialista FABRICANTE

(HSTPADRÃO) X
(HSTPADRÃO) X 0,75 (HSTPADRÃO) X 1,00 (HSTPADRÃO) X 6,00
0,50

4.1.3.10 Critérios de aplicação do fator de complexidade e especialização

https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25719519&infra_sis… 12/20
13/09/2021 15:11 SEI/GOVERNADORIA - 000020962179 - Parecer Jurídico
4.1.3.10.1 Os multiplicadores do FATOR DE COMPLEXIDADE E ESPECIALIZAÇÃO (FCE) consideram os seguintes critérios-base

FCE CRITÉRIO-BASE

Atividades cujos perfis de execução enquadram-se no nível especialista Fabricante. O multiplicador reflete a
FCE_0 5,00 variação do custo médio da hora útil desses profissionais em relação ao valor padrão da HST, em bases de
mercado.

Atividades cujos perfis de execução enquadram-se no nível especialista. O multiplicador reflete a variação do
FCE_1 1,00
custo médio da hora útil desses profissionais em relação ao valor padrão da HST, em bases de mercado.

Atividades cujos perfis de execução enquadram-se no nível intermediário. O multiplicador reflete a variação do
FCE_2 0,75
custo médio da hora útil desses profissionais em relação ao valor padrão da HST, em bases de mercado.

Atividades cujos perfis de execução enquadram-se no nível técnico. O multiplicador reflete a variação do custo
FCE_3 0,50
médio da hora útil desses profissionais em relação ao valor padrão da HST, em bases de mercado.

4.1.3.10.2 Com base nessa referência, aplicando os critérios acima e considerando o nível de maturidade, os processos internos e a base de conhecimento dos serviços,
definimos a quantidade de unidades de serviço necessárias em pacote de serviço, atividade dos processos abrangidos, de acordo com o nível de complexidade e a
especialidade das demandas (instâncias do processo), conforme CATÁLOGO apresentado nos ENCARTES
4.1.3.11 Perfis profissionais vinculados
4.1.3.11.1 Para atendimento às necessidades e características de cada macro área foram definidos 04  (quatro) perfis profissionais, segundo seus níveis de
especialização.

NÍVEL DE FCE
ID_PERFIL DESCRIÇÃO DO PERFIL PROFISSIONAL
ESPECIALIZAÇÃO VINCULADO

Especialista Engenheiro da fabricante Especialista em desenvolvimento e


PMS-00 FCE_0
Fabricante sustentação de soluções Microsoft

Especialista em desenvolvimento e sustentação de soluções


Especialista PMS-01 FCE_1
Microsoft

Analista em desenvolvimento e sustentação de soluções


Intermediário PMS-02 FCE_2
Microsoft

Técnico em desenvolvimento e sustentação de soluções


Técnico PMS-03 FCE_3
Microsoft

4.1.3.11.2 As atividades vinculadas a cada perfil profissional (valor esperado) encontram-se definidas no  ANEXO IV. O perfil profissional compõe o parâmetro de
dimensionamento do quantitativo de unidades de serviço de cada ITEM DE SERVIÇO, uma vez que correlaciona diretamente o grau de complexidade de um produto
entregue ou serviço possível de ser demandado ao nível de especialização do perfil profissional que o executará – estabelecendo, dessa forma, uma remuneração
adequada ao esforço empreendido.
4.1.3.11.3 Os níveis de especialização têm por objetivo agregar características como nível de senioridade, exigência de qualificação e experiência profissional. De modo
que, para manter o equilíbrio da remuneração proporcional ao custo efetivo do perfil, em regra, não é admitida a execução de uma tarefa ou atividade por perfis
profissionais distintos daqueles definidos no ITEM DE SERVIÇO do CATÁLOGO.
4.1.3.11.4 Os requisitos mínimos de experiência e qualificação profissionais, por perfil estão descritos no ANEXO V.
4.1.3.12 Requisição e controle das demandas
4.1.3.12.1 Tipos de ordem de serviço
4.1.3.12.1.1 As requisições de serviço serão encaminhadas ao provedor através de Ordens de Serviço, conforme modelo do ANEXO II, que poderão ser estruturadas das
seguintes formas:

FORMA DA
DESCRIÇÃO
DEMANDA

ORDEM DE Ordem de Serviço contendo a descrição de um ou mais pacotes de serviço necessários a atender a uma necessidade específica,
SERVIÇO DE construída preferencialmente de forma projetizada – contendo descrição das entregas, dos prazos e da remuneração estimada.
ATIVIDADES Seu prazo de execução está vinculado ao prazo necessário para produção dos resultados do(s) pacote(s) de serviço demandados.
PROJETIZADAS Será remunerada em função da quantidade de unidades de serviço efetivamente recebidas.

4.1.3.12.1.1.1 Exceto para as tarefas cuja essência assim exija, em nenhuma hipótese haverá remuneração meramente com base nas horas de serviço empenhadas em
determinada tarefa ou processo. Assim como, não haverá remuneração por serviços executados não demandados ou não especificados nas demandas. Também não
haverá remuneração individualizada por serviços intermediários ou quaisquer outros distintos daqueles definidos no CATÁLOGO DE SERVIÇOS.
4.1.3.12.2 Regras gerais e específicas
4.1.3.12.2.1 Visando a estabelecer regras e parâmetros claros e consistentes para a gestão de demandas, visando a garantir o nível mínimo adequado de qualidade, a
capacidade do prestados e o limite de gestão do tomador, deverão ser observadas as seguintes regras:

ID
DESCRIÇÃO DA REGRA
REGRA

As atividades de cada pacote de serviço e/ou atividades só poderão ser executadas pelo perfil profissional vinculado no respectivo item do
REGRA CATÁLOGO ao qual a demanda se referir, não sendo admitido que o prestador aloque na execução profissionais com perfis distintos
1 daqueles exigidos. Nenhum profissional poderá iniciar a execução de qualquer atividade antes da devida e necessária validação pelo
Contratante do atendimento aos requisitos do perfil no qual atuará.

Considerando o limite convencional máximo de horas de trabalho estabelecido em Lei, considerando que não há remuneração pelas
atividades internas/administrativas de organização do prestador e/ou do profissional para entrega dos serviços demandados,
REGRA considerando que a sobreposição de inúmeras demandas em um mesmo profissional oferece risco ao cumprimento de prazos e à entrega
2 da qualidade mínima esperada, é vedada a execução simultânea de mais de um item
de catálogo por um mesmo profissional.

O CONTRATANTE (tomador de serviços) poderá a seu critério cancelar e/ou reprogramar demandas, sejam “rotineiras” ou “projetizadas”.
REGRA
Porém, as atividades já desenvolvidas deverão ser mensuradas (considerando as etapas/produtos/entregáveis já concluídos) e
3
remuneradas ao prestador de serviço.

Um mesmo colaborador da CONTRATADA (prestadora de serviços) não poderá cumular simultaneamente a cobertura de mais de um perfil
REGRA
profissional, sendo que em qualquer caso a apresentação do profissional, a indicação do perfil atribuído e a documentação de
4
comprovação de atendimento aos requisitos mínimos deverá ser apresentada e validada antes do início de suas atividades.

4.1.3.12.3 Critérios de dimensionamento das atividades projetizadas

https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25719519&infra_sis… 13/20
13/09/2021 15:11 SEI/GOVERNADORIA - 000020962179 - Parecer Jurídico
4.1.3.12.3.1 As atividades projetizadas, aqui considerados os pacotes de serviço e/ou atividades realizadas de forma específica e não repetitiva, como parte de uma
demanda singular e/ou um projeto do tomador de serviço e requisitado sob demanda, são classificados em três níveis de pacote de serviço (itens de catálogo), da
seguinte forma:

CLASSIFICAÇÃO DESCRIÇÃO CRITÉRIO

Tarefa e/ou Execução de atividades


Projeto projetizadas sob demanda de Atividades cuja duração esteja limitada a 40h (quarenta) horas úteis de
específico desenvolvimento, sustentação serviço técnico, podendo referir-se a um entregável
adicional de e/ou suporte em singular ou a um marco/produto dentro de um projeto.
PORTE 1 soluções Microsoft.

Tarefa e/ou Execução de atividades


Projeto projetizadas sob demanda de Atividades cuja duração esteja limitada a 80h (oitenta) horas úteis de
específico desenvolvimento, sustentação serviço técnico, podendo referir-se a um entregável
adicional de e/ou suporte em singular ou a um marco/produto dentro de um projeto
PORTE 2 soluções Microsoft.

Tarefa e/ou Execução de atividades


Projeto projetizadas sob demanda de Atividades cuja duração esteja limitada a 160h (cento e sessenta) horas
específico desenvolvimento, sustentação úteis de serviço técnico, podendo referir-se a um entregável singular ou a
adicional de e/ou suporte em um marco/produto dentro de um projeto.
PORTE 3 soluções Microsoft.

4.1.3.12.3.2 Em todas as atividades projetizadas é necessário definir em Ordem de Serviço própria:


a) A indicação do porte da demanda, do nível de complexidade e especialização e do perfil profissional vinculado à execução;
b) Da quantidade de unidades de serviço estimadas, considerando obrigatoriamente os valores pré-definidos para o item de catálogo selecionado;
c) A relação dos entregáveis esperados; e
d) A definição dos prazos para execução, considerando todas as etapas do projeto/atividade e seus marcos de entregas
4.1.3.12.3.3 Na definição do nível de complexidade é necessário observar que, conforme detalhado no item  acima, existem regras que vinculam cada Fator de
Complexidade e Especialização (FCE) a um Nível de Especialização dos perfis profissionais

não sendo possível desvincular esses parâmetros nas demandas de atividades projetizadas.
4.1.3.12.3.4 As atividades projetizadas foram projetadas para permitir ao tomador de serviço atender às necessidades específicas não rotineiras E/OU quando sua
execução concorrer temporalmente com as atividades rotineiras de um determinado perfil já integralmente dedicado – de modo a possibilitar que o provedor de
serviços disponibilize recurso adicional temporário que, inclusive, pode ser utilizado de forma compartilhada com outros contratos do provedor.
4.1.3.12.4 Dos projetos multidisciplinares
4.1.3.12.4.1 A critério do tomador de serviços, visando otimizar a fiscalização e o monitoramento das atividades, quando uma demanda exigir a atuação de mais de um
tipo de perfil profissional poderá ser estruturado projeto multidisciplinar de modo que possam ser atribuídos a diferentes perfis atividades tarefas com entregáveis de
um mesmo projeto, inclusive de portes e complexidades distintas.
4.1.3.12.5 Dos padrões de projeto
4.1.3.12.5.1 Visando a uniformizar a estimativa de duração de tarefas e/ou atividades projetizadas, o tomador de serviço poderá definir padrões de projeto que deverão
ser observados pelo requisitante e pelo prestado no momento de elaboração do plano

de projeto e pela equipe de fiscalização no momento de autorização das demandas.


4.1.3.12.6 Do plano de projeto
4.1.3.12.6.1 Como insumo essencial para a autorização e abertura de uma Ordem de Serviço Projetizada toda solicitação de atividade projetizada deve ser precedida
pela elaboração de um Plano de Projeto a ser construído em conjunto com o prestador de serviços e necessariamente aprovado pelo requisitante da demanda.
4.1.3.12.6.2 Assim, Plano de Projeto é o documento formal desenvolvido para orientar o controle e a execução de uma atividade projetizada (projeto), cujo conteúdo
mínimo deve abranger a descrição do escopo, dos objetivos, das entregas necessárias e do cronograma. O plano de projeto também será utilizado para documentar
eventuais mudanças ao longo da execução e acompanhar o progresso do desenvolvimento e da implementação do projeto.
4.1.3.12.6 Detalhamento dos produtos entregáveis
4.1.3.12.6.1 Os produtos e/ou entregáveis dos pacotes de serviço são subdivididos em duas categorias:
a) Produtos/entregáveis genéricos; e
b) Produtos/entregáveis específicos
4.1.3.12.6.2 A relação basilar de produtos entregáveis, sua classificação e descrição (conteúdo mínimo) encontra-se no ANEXO VI.
4.1.3.12.6.3 O dono do processo poderá exigir que, além do conteúdo mínimo dos produtos/entregáveis, sejam utilizados modelos (templates) pré-estabelecidos para
cada tipo de documento visando padronizar sua documentação.
4.1.3.12.7 Critérios de avaliação dos produtos entregáveis
4.1.3.12.7.1 A avaliação dos produtos/entregas será feita mediante aplicação dos critérios abaixo relacionados, que consideram a aderência desses entregáveis às
políticas, normas, padrões, procedimentos e processos definidos pelo tomador do serviço:

CRITÉRIO DESCRIÇÃO DO CRITÉRIO

Os produtos entregues serão avaliados com base em sua conformidade com padrões e requisitos pré-estabelecidos. Por esse
FORMA
critério são observados aspectos como tipologia, formato e padronização.

Os produtos entregues serão avaliados com base em sua conformidade com requisitos de conteúdo mínimo e etapas de
COMPLETUDE
construção pré-estabelecidos.

Os produtos entregues serão avaliados com base em sua conformidade com requisitos de amplitude técnica, fidedignidade,
CONSISTÊNCIA
fundamentação e fiabilidade do conteúdo.

QUALIDADE Os produtos entregues serão avaliados com base em sua conformidade a níveis de serviço pré-estabelecidos.

4.1.3.12.7.2 Produtos entregues que não atendam aos níveis mínimos de qualidade e/ou serviços, sejam inconsistentes e/ou incompletos serão rejeitados. Produtos
desformatados poderão ser aceitos com restrição, implicando compromisso do provedor de serviços em solucionar as restrições impreterivelmente no tempo
determinado pelo tomador de serviços, sob pena de não recebimento (rejeição) – não exclusas outras cumulações previstas em contrato.
4.1.3.12.7.3 O modelo de avaliação de qualidade de produtos entregues está no ANEXO VII.
4.1.3.12.8 Aprovação e revisão 
4.1.3.12.8.1 A gestão deste catálogo é de responsabilidade da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (dono do processo) que, considerando seu
conteúdo intrinsecamente dinâmico, poderá ser revisada em intervalos periódicos ou a qualquer tempo – de acordo com a necessidade de ajustes e a incorporação de
melhoria contínua aos processos. Observada a estrita adequação ao OBJETO do CONTRATO, o dono do processo será o responsável final por definir a INCLUSÃO e/ou
ALTERAÇÃO e/ou EXCLUSÃO de tarefa, entregável e/ou pacote de serviço no CATÁLOGO.

https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25719519&infra_sis… 14/20
13/09/2021 15:11 SEI/GOVERNADORIA - 000020962179 - Parecer Jurídico
4.2. Requisitos de tecnologia
4.2.1 As licenças para servidores de aplicação devem permitir a ativação em servidores físicos ou virtuais.
4.2.2  Todas as licenças deverão acompanhar garantia durante toda a duração do contrato, e deverá ser permitido a atualização para as versões mais recentes dos
Softwares imediatamente após seus lançamentos.
4.2.3 A versão de cada software dever ser a última disponível no mercado na data de entrega do produto;
4.2.4  O idioma do software dever ser em Português, ou Inglês se o fabricante ainda não houver disponibilizado versão em Português Brasil, assim como a
documentação técnica;
4.2.5  Em caso de atualização do produto, quando a aplicação da nova versão resultar em perda de dados, incapacidade de abertura ou gravação de arquivos ou
qualquer outra compatibilidade relativamente as versões anteriores, tais restrições deverão estar claramente relatadas na descrição dos requisitos de natureza técnica
das propostas;
4.2.7 As licenças fornecidas com Software Assurance, sendo que a "Atualização de versão", ou Software Assurance, deve ser entendida como o fornecimento de novas
versões corretivas ou evolutivas do software, lançadas durante a vigência contratual, mesmo em caso de mudança de designação do nome de software, devendo
compreender a correção de falhas no produto, independente de correções tornadas públicas, desde que tenha sido detectada e formalmente comunicada à contratada.
4.3 Requisitos temporais e de local de execução
4.3.1 As licenças devem estar disponíveis em ambiente Web, durante toda a vigência contratual, de tal forma que os downloads sejam liberados para a equipe de
gestão do contrato.
4.3.2 As novas versões dos produtos contratados, quando aplicável, deverão ser disponibilizadas em 30 (trinta dias), a partir do lançamento oficial da nova versão.
4.3.3 Em caso de atualização do produto o mesmo dever estar disponível pelo fabricante em site oficial para download e geração de mídias avulsa.
4.3.4 Os documentos que comprovam o licenciamento em favor da CONTRATANTE devem ser encaminhados para o e-mail informado pela CONTRATANTE
4.3.5 A CONTRATADA deverá garantir junto a fabricante o suporte completo a todos os Softwares e serviços contratados, durante toda a vigência do contrato.
4.3.6 Os serviços, objeto do presente estudo, terão garantia de funcionamento durante o período de 36 (trinta e seis) meses
4.3.7 O escopo dos chamados de suporte deverá contemplar, no mínimo, o seguinte:
4.3.7.1     Dúvidas operacionais e resolução de problemas referentes às licenças de Software adquiridas;
4.3.7.2     Problemas no acesso ao portal de gerenciamento das licenças;
4.3.7.3     Esclarecimento de questões referentes ao faturamento ou licenciamento dos produtos;
4.3.7.4     Esclarecimento de questões referentes ao contrato de licenciamento Microsoft.
4.4 Requisitos de Segurança
4.4.1 As licenças de todos os produtos devem permitir execução simultânea com os sistemas antivírus, firewall e antispam já utilizados da CONTRATANTE
4.4.2 A empresa contratada deverá executar os serviços de computação em nuvem, referente ao item 5 do objeto da contratação em território nacional, o que inclui
armazenar os dados e informações da Contratante em datacenters instalados fisicamente no Brasil, incluindo replicação e cópias de segurança (backups), de modo que
a Contratante disponha de todas as garantias da legislação brasileira enquanto tomadora do serviço e responsável pela guarda das informações armazenadas em
nuvem.
4.4.3  A Solução contratada deverá fornecer suporte ao tratamento de dados pessoais, conforme preconiza a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
4.5 Requisitos dos Serviços
4.5.1 Os serviços técnicos especializados aos Softwares Microsoft, devem compreender:
4.5.1.1  O atendimento de chamados técnico sob demanda para resolução de incidentes no ambiente computacional da CONTRATANTE, os quis demandem
conhecimento de um profissional com nível de especialização exigida neste edital e não disponível na equipe de sustentação de ambientes da CONTRATANTE;
4.5.1.2 Elaboração de projetos de implantação de Melhorias e/ou novas soluções no ambiente da CONTRATANTE;
4.5.1.3 Implantação de novos projetos;
4.5.1.4  Elaboração de diagnósticos, saneamento de dúvidas e a implementação de melhorias no ambiente computacional em aspectos que envolvam o uso dos
softwares Microsoft.
4.5.1.5 Realização de treinamentos e workshops com escopo relativo aos produtos e serviços desta contratação.
4.6 Requisitos Legais
4.6.1 Deverão ser cumpridos os procedimentos, normas, modelos e regulamentos vigentes na CONTRATANTE.
4.7 Requisitos de Controle do Licenciamento
4.7.2  A CONTRATADA deverá disponibilizar ao CONTRATANTE um portal, onde o CONTRATANTE poderá acompanhar o andamento do contrato e neste deverão ser
disponibilizadas as seguintes funcionalidades:
4.7.2.1 O portal deverá disponibilizar informações de tipo de contrato e validade do contrato Microsoft e informações dos produtos e licenças contratados;
4.7.2.3 O portal  deverá apresentar disponibilidade 24x7;
4.7.2.4 Deverá permitir cadastrar vários usuários para acesso ao portal;
4.7.2.5 O usuário poderá realizar download de produtos e/ou mídias disponíveis no portal [...].
 

7. DOS DOCUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

7.1. Por se tratar de Sistema de Registros de Preços, não serão exigidos, por ora, o cumprimento de certos comandos legais, mormente de
aspectos financeiros, os quais deverão ser satisfeitos no momento em que forem realizadas as contratações.

7.2. É o caso, por exemplo, da necessidade de obtenção da competente autorização do Governador do Estado, exigida pelo artigo 47 da Lei
Complementar Estadual nº 58/2006, caso a fonte pagadora seja Estadual.

7.3. Do mesmo modo, nessa oportunidade, incidirão os regramentos atinentes à seara orçamentário-financeira, como: a Declaração de
Adequação Orçamentária e Financeira do artigo 16, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000; a Programação de Desembolso Financeiro; as Notas de
Empenho correlatas ao custeio do ajuste; e demais documentos de alçada financeira.

7.4. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Contas da União:  "Na licitação para registro de preços, a indicação da dotação
orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato (TCU. Acórdão 8946/12; Min. Rel. André de Carvalho).

7.5. Justifica-se tal situação pelo fato de que o registro de preços  “não é uma modalidade licitatória, mas, sim, um mecanismo para a
formação de banco de preços de fornecedores, que não gera compromisso efetivo de aquisição.”  (TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações
públicas comentadas. 8.ed. Salvador: JusPodivm, 2017. P. 16). Por isso, desnecessária a indicação de dotação orçamentária, que somente será exigida para
a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25719519&infra_sis… 15/20
13/09/2021 15:11 SEI/GOVERNADORIA - 000020962179 - Parecer Jurídico

7.6. Vale atentar que a falta de indicação da fonte de recursos orçamentários, se federal ou estadual, e a utilização da legislação nacional
combinada com a estadual (esta de caráter suplementar) ao presente procedimento licitatório atrai para a futura  contratação a necessidade de as
despesas correrem à conta do Tesouro Estadual ou outras receitas de origem estadual. Nesse sentido o Despacho n. 1853/2019 - GAB, da Procuradoria-
Geral do Estado (disponível em: <https://www.procuradoria.go.gov.br/files/Despchos2019/Despacho1853SEI-GAB.pdf>).
 

8. DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

8.1. A Constituição Federal estabelece tratamento diferenciado as denominadas microempresas e empresas de pequeno porte (arts. 146, III,
“d”, 170, IX, e 179 da Constituição Federal).

8.2. Nesse cenário, tem-se a disciplina trazida pela Lei Complementar Federal nº LC nº 123/2006.

8.3. Em âmbito Estadual, a Lei Complementar nº 117/2015 traz as regras que conferem tratamento diferenciado para as pessoas jurídicas em
apreço (arts. 17 a 36). Interessa especialmente a disciplina dos arts. 20 (prazo diferenciado para regularização fiscal), art. 21, § 2º (empate ficto), art. 22
(participação exclusiva), art. 23 (exigência de subcontração) e art. 25 (reserva de cota).

8.4. Nesse sentido, consta do item 6 da Minuta de Edital (000020818709) os seguintes benefícios para as MEs e EPPs:

6.1. Em cumprimento às disposições da Lei Complementar Estadual nº 117/2015, serão assegurados os seguintes benefícios às Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte:
a) Preferência de contratação às Microempresas e Empresas e Pequeno Porte, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar Estadual nº 117/2015;
b) Prazo para regularização de restrição na comprovação da regularidade fiscal ou trabalhista, nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei Complementar Estadual nº
117/2015.

8.5. Não é aplicável ao caso a disposição contida no art. 22 da norma em referência, participação exclusiva de ME e EPP, uma vez que a a
licitação supera em muito o valor de alçada estipulado, ou seja, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

8.6. Quanto exigência de subcontração (art. 23 da Lei Complementar Estadual e art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123/2006) e reserva
de cota (art. 25 da norma Estadual e também art. 48 da lei federal), tais deveres não são absolutos e comportam exceções balizadas pelo princípio
constitucional da eficiência. Igualmente, conforme previsto no art. 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e arts. 9º e 10º da Lei Estadual nº
17.928/2012.

8.7. No caso dos autos, a não aplicação da reserva de cota às microempresas e empresas de pequeno porte, foi devidamente justificada nos
seguintes termos:
O certame será realizado com ampla disputa, e não haverá cota reservada às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme faculta o  art. 9º da Lei nº
17.928/2012.

8.8. Pela importância, transcreve-se a norma em apreço

Art. 9º Nas licitações para aquisição de bens, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, sendo tal cota facultativa nas licitações para prestação de serviços e execução de obras de natureza
divisível.

8.9. Ademais, foi explicado no Termo de Referência (000020234797):

7.1.7  Não foi destinado cota reservada para ME/EPP, pois a  solução é composta por diversos itens que, por suas características  técnicas, na sua grande maioria,
poderiam ser divididos em diversas parcelas.  Contudo, devido à estrutura comum de integração das soluções ao contrato com  formato Enterprise Agreement, a
fabricante da solução concede condições diferenciadas devido à padronização dos softwares do parque computacional que não podem ser segregados em contratos
distintos. A alternativa a essa opção é a contratação de licenças do tipo Open ou Select, que não garantem o mesmo nível de desconto dos valores e não disponibiliza
diversas aplicações e funcionalidades necessárias ao bom funcionamento dos sistemas e ao pleno atendimento das demandas. Com isso, a divisão vai de encontro ao
que a Lei nº 8.666, de 1993, que  descreve em seu art. 23 §1º, por não permitir a administração pública obter valores  menores devido a economia de escala e à
viabilidade técnica da solução. A opção contratação de licenças do tipo Open ou Select, apesar de ampliar o universo de empresas participantes, não implicará em
ganho para a  administração pública pelo aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado,  haja vista que a forma de licenciamento disponível para essas
empresas, Select e Open, não atingem o mesmo nível de desconto do fabricante e não compõem uma solução adequada para atendimento das necessidades do serviço
público. Nesta presenta contratação as modalidades de contratos microsoft são do tipo EA, EAS, EES, MPSA e SelectPlus, que são contratos contratos de licenciamento
por volume para médias e grandes organizações e que são comercialados por revendas autorizadas Microsoft (LSP – Licensing Solution Provider). 
Desta forma, os itens devem ser contratados de maneira agrupada em 03 (três) Lotes para aquisição de Licenciamento de protudos e 01 (hum) Lote para serviços de
consultoria técnica. 

8.10. Observa-se, de acordo com as razões expostas pela área técnica, que o desdobramento da oferta para públicos distintos poderia resultar
em aquisição antieconômica, bem como na obtenção de produtos díspares que comprometeriam o conjunto da contratação. Isso, todavia, não significa
preterição ao tratamento favorecido de que as micro e pequenas empresas gozam por mandamento constitucional.
 

9. DA ESTIMATIVA DE PREÇOS

9.1. A pesquisa de preços é a principal etapa na realização da estimativa do valor da contratação. É também com base nela que a
Administração definirá os valores máximos admissíveis e aquelas propostas cujo conteúdo se considerará inexequível. Além disso, essa estimativa tem por
finalidade, especialmente, verificar se existem recursos orçamentários suficientes para o pagamento da despesa com a contratação.

9.2. A necessidade de demonstração da ampla pesquisa para verificação do preço de mercado obrigatoriamente deve constar dos autos, pois
é a única forma de se documentar que houve preocupação com a economicidade da contratação e a busca pela proposta mais vantajosa, princípio
fundamental da licitação, previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

9.3. O art. 88-A da Lei nº 17.928/12 torna recomendável que se amplie a pesquisa de mercado, consultando, se possível, outras fontes e
justificando eventual impossibilidade de consultá-las, ao mesmo tempo em que deve ser certificado se a pesquisa de mercado contempla serviços/bens
cujas características/especificações guardam identidade com as características/especificações daqueles efetivamente desejados, evitando a comparação
entre serviços/bens que não sejam equivalentes.
https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25719519&infra_sis… 16/20
13/09/2021 15:11 SEI/GOVERNADORIA - 000020962179 - Parecer Jurídico

9.4. Na mesma linha, torna recomendável que a pesquisa de mercado considere todas as variáveis correlacionadas, como quantidade/volume
de serviços/bens, propiciando que eventuais ganhos de escala, oriundos de grandes contratações, reflitam a redução nos preços obtidos pelas cotações
prévias ao certame devendo a pesquisa de mercado ter amplitude suficiente para refletir seguramente a realidade dos preços praticados no mercado, com
a análise fundamentada dos valores obtidos, na forma da orientação expedida pelo Despacho nº 698/2019 – GAB-PGE.

9.5. Nessa linha, é recomendado aos órgãos licitantes a observância da interpretação levada a efeito no  Despacho nº 698/2019 -  GAB -
PGE  sobre o  art. 88-A da Lei Estadual nº 17.928/12, que elenca um rol de parâmetros a ser utilizado  para a elaboração da estimativa de preços no
procedimento licitatório. Nesse contexto, foi elaborado "estimativa de custo" (000020430388), documento do qual extrai-se o seguinte:
a) Parâmetro Inciso  I – Portal de Compras Governamentais de Goiás: evento 000020523267;
b) Parâmetro Inciso  II – preço constante de banco de preços públicos, contratado pelo Estado de Goiás: evento 000020523261
c) Parâmetro Inciso III – preço registrado no Estado: não encontrado, conforme demonstrado por meio do evento 000020523266;
d) Parâmetro Inciso  IV – preços de Atas de Registro de Preços de outros entes: esclareceu-se o seguinte: "listados
nas PLANILHA ESTIMATIVAS DE PREÇOS";
e) Parâmetro Inciso  V – preço de tabela de referência de órgãos públicos vigente:  apresentado o seguinte esclarecimento: "Não foi
encontrado tabela para o produto/objeto desta contratação no âmbito: ComprasNET.GO: Pesquisa no ComprasNET.GO não apresentou
resultado, conforme comprovação   através do Documento  Anexo Pesquisa Comprasnet SEI  000020523266.  Temos conhecimento que
somente a GOINFRA mantém uma tabela de preços e produtos, porém todos relacionados a obras e serviços de engenharia. Portal de
Compras Governamentais Federal: O Governo federal possui uma tabela de referência para os itens desta contratação, conforme

Acordo Corporativo nº 8/2020 -Ministério da Economia - Catálogo de Soluções de TIC com Condições Padronizadas MICROSOFT"
f) Parâmetro Inciso  VI – contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores à data da pesquisa de preços: apresentado o seguinte esclarecimento: "após consulta na rede mundial de computadores e
sites de outros entes públicos,  foram encontrados contratações similares de outros entes, sendo que
na PLANILHA abaixo são mostrados as ocorrências com características similares à da presente contratação. Ressaltamos que  maioria das
ocorrências listadas foram encontradas também no Banco de Preços contratado pela SEDI."
g) Parâmetro Inciso  VII – pesquisa junto a fornecedores: 000020438993, 000020439050, 000020463753, 000020516963.

9.6. Nesse ponto, sobreleva destacar a orientação do referido Despacho da PGE, segundo o qual, "na eventual impossibilidade de utilização de
uma ou mais das fontes previstas nos incisos do art. 88-A, o processo administrativo  deverá ser instruído com a justificativa e documentos
competentes nesse sentido."

9.7. E mais: "as fontes de consulta elencadas nos incisos do art. 88-A da Lei Estadual n. 17.928/2012 possuem certa gradação de preferência,
razão pela qual  deve ser evitado estimar o preço apenas com base em “pesquisa junto a fornecedores”, ainda que para tanto sejam colhidos três
orçamentos.  Com efeito, dentre todos os meios de cotação, a pesquisa diretamente junto a fornecedores, por seu fácil potencial de direcionamento e
manipulação, deve ser a última escolha,  somente sendo possível quando demonstrada a inviabilidade de pesquisa junto aos demais meios  (Acórdão
1923/2016 Plenário – info 138/TCU)."

9.8. Nesse cenário, a PGE ressalta que, "em suma, a despeito de eventual prática administrativa em sentido contrário, a pesquisa apenas junto
a fornecedores somente se mostrará legítima em circunstâncias extremas, quando for  absolutamente impossível definir o preço estimado com base
noutras fontes."

9.9. Dessa forma, frise-se que deve ser comprovada a pesquisa (mesmo que frustrada) de cada um dos mecanismos referidos nos incisos do
artigo 88-A, da Lei Estadual 17.928/2012.

9.10. Destaca-se que deve haver um despacho, subscrito pelo setor técnico competente, explicitando o uso de todos os incisos do artigo 88-
A ou justificando sua não utilização.

9.11. Na Planilha de Custos deve constar o custo unitário e detalhado do objeto, e não apenas o custo global obtido. Isto, como forma de
atender, principalmente, aos art. 40, § 2º, II da Lei Federal nº 8.666/1993 e art. 2º, II da Lei Estadual nº 17.928/2012.

9.12. É válido advertir que a estimativa será calculada pela média dos preços consultados, afastando os valores inexequíveis ou excessivamente
elevados.

9.13. Ressalte-se, por fim, que a análise comparativa de preços e a conferência dos objetos pretendidos são atribuições sob a responsabilidade
dos respectivos setores competentes, sendo impraticável tal averiguação por parte desta Procuradoria Setorial, a qual não possui conhecimento técnico
para conferência de tais especificidades, cabendo tão somente a apreciação dos aspectos eminentemente jurídicos.
 

10. DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

10.1. Consta da minuta de Edital do Pregão Eletrônico, no item 5.6 (000020818709), um rol de hipóteses em que se proíbe a participação de
determinadas empresas, dentre as quais encontra-se a impossibilidade de participação deste Pregão “Empresa que se encontre em processo de
dissolução, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, falência, concordata, fusão, cisão, incorporação, concurso de credores ou em liquidação”.

10.2. Com efeito, o art. 31, II, da Lei Federal nº 8.666/93 preconiza que a documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-
á a certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio
da pessoa física.

10.3. Joel  Niebuhr aduz que o art. 31, II, da Lei de Licitações não foi alterado para substituir certidão negativa de concordata por certidão
negativa de recuperação judicial, a Administração não pode exigir tal documento como condição de habilitação, haja vista a ausência de autorização
legislativa. Assim, as empresas submetidas à recuperação judicial estão dispensadas da apresentação da referida certidão.  (NIEBUHR. Joel de
Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. 4. ed. rev. e ampl. Versão digital (e-book). Belo Horizonte: Fórum, 2015).

https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25719519&infra_sis… 17/20
13/09/2021 15:11 SEI/GOVERNADORIA - 000020962179 - Parecer Jurídico

10.4. O art. 31, II da Lei nº 8.666/1993 é uma norma restritiva e, por isso, não admite interpretação que amplie o seu alcance. Por força do
princípio da legalidade, é vedado à Administração conferir interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma
expressa. Logo, é incabível a automática inabilitação de empresas em recuperação judicial unicamente pela não apresentação de certidão negativa.

10.5. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça adotou o seguinte entendimento:  "Sociedade empresária em recuperação judicial pode
participar de licitação, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica." (STJ. 1ª Turma. AREsp 309.867-ES, Rel. Min. Gurgel de
Faria, julgado em 26/06/2018 (Info 631).

10.6. Desse modo, ressalta-se que o Tribunal de Contas do Estado de Goiás (Acórdão n.  2688/2019), em outra oportunidade, determinou à
Secretaria de Estado da Saúde (SES-GO) que retirasse de seus instrumentos convocatórios a proibição de mera participação, em procedimento licitatório,
de empresa em recuperação judicial, devendo sua viabilidade econômica ser aferida quando da fase de habilitação da mesma.

10.7. A par disso, cita-se também a orientação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás,  Despacho  746/2020-GAB  (2020000010015973),
ocasião em que determinou que fosse adequado o Edital para que nele passasse a constar previsão de que as empresas que estiverem em recuperação
judicial que tiveram seu Plano de Recuperação aprovado judicialmente poderão participar do certame.

10.8. Outra alternativa viável é inserção da seguinte redação: "Excetua-se da vedação do item 5.6, "i" a empresa em recuperação judicial que
possua  certidão emitida pela instância judicial competente  certificando  que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de
licitações." 

10.9. Da leitura do item 5.7, denota-se previsão similar. Assim, neste ponto, não há ressalva a apresentar.
 

11. DAS DEMAIS CONSIDERAÇÕES

11.1. Por se tratar de registro de preços, não se faz necessário, por ora, o Autorizo Governamental. Nesse sentido, a Procuradoria-Geral do
Estado, através do Despacho nº 1.598/2019-GAB, exarado no processo SEI n. 201900010011918, já se manifestou no seguinte sentido "(...) Correta a peça
opinativa ao assentar que o Autorizo Governamental, no contexto de um registro de preços, é devido apenas por ocasião da contratação efetiva, sendo
descabida essa manifestação por ocasião da licitação realizada para a formação do registro de preços. Trata-se de questão, aliás, há muito sedimentada
no âmbito desta Casa e que diz respeito à natureza própria do Sistema de Registro de Preços".

11.2. Por outro lado, em atenção ao que dispõe o art. 4º do Decreto nº 7.425/2011, deve-se juntar o  comprovante de cadastro do
procedimento aquisitivo em exame perante o Sistema Eletrônico de Gestão de Compras – COMPRASNET.GO.

11.3. Tendo em vista a natureza do objeto que se pretende contratar, a Comissão de Análise de Contratações de Tecnologia da Informação e
Comunicação (CACTIC) desta Pasta proferiu parecer favorável à contratação tencionada, conforme (000020712997), o qual foi validado pelo Subsecretário
de Tecnologia da Informação (000020759099) e aprovado pelo Titular da SEDI (000020813436), em atenção ao o art. 12 do Decreto nº 7.398/2011 e a
Instrução Normativa nº 01/2020 - SEDI.

11.4. Deve ser destacada ainda que, diante do valor estimado da contratação e do prazo de vigência do eventual ajuste por ventura realizado,
é  exigível a implantação do Programa de Integridade a ser aplicado na  Empresa  que contratar com a Administração Pública do Estado de Goiás (Lei
Estadual nº 20.489/2019). Esta exigência encontra-se prevista, inclusive no item 20 da Minuta de Edital (000020818709).

11.5. Alerta-se para necessidade de alimentar o sistema eletrônico informando sobre o procedimento de licitação ao TCE, em cumprimento
ao disposto no RITCE/GO, art. 263, §§ 5º e 6º, sob pena de responsabilização do Administrador, com a possibilidade de aplicação da pena de multa, caso
não reste comprovada a adoção de tal medida.

11.6. Oportunamente, deve-se providenciar a designação do gestor para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, na forma do art. 67
da Lei nº 8.666/93 c/c art. 51 da Lei estadual n. 17.928/2012, quando de sua celebração.

11.7. Ademais, não obstante as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 20.491/2019 na competência da Controladoria-Geral do Estado,
tendo em vista o valor estimado para a realização da despesa, recomendável é a comunicação ao órgão de controle interno do pretenso pregão eletrônico
para formação de sistema de registro de preços, previamente à inauguração de sua fase externa. Neste particular, cita-se encaminhamento já realizado,
nos termos do despacho contido no evento 000020838627, bem como manifestação da CGE apresentada por intermédio do Despacho nº  240/2021
(000020980929), aprovado pelo Despacho n. 978/2021-GAB-CGE (000020980992), orientando que "para o prosseguimento do feito, a SEDI deve colher, no
momento oportuno, a excepcionalização da Câmara de Gestão de Gastos, nos termos do art. 11, §8º, do Decreto nº. 9.737/2020."

11.8. Em relação à fase externa, é de rigor a disponibilização do edital e seus anexos e a convocação aos possíveis interessados sejam não
apenas realizados na imprensa oficial, mas no portal do sistema COMPRASNET.GO e, em especial no  sítio eletrônico desta Secretaria, tal como
estabelecem os arts. 20 e 21 do Decreto estadual nº 9.666/2020.

11.9. Recomenda-se, já na fase de habilitação, que a Administração verifique a existência de eventuais penalidades aplicadas à empresa a ser
contratada, cujos efeitos podem torná-la proibida de contratar com o Poder Público, mediante consulta, paralela à declaração emitida pelo SICAF– Sistema
de Cadastramento de Fornecedores, ao Cadastro Nacional de Empresas (CADICON), bem como ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor
público (CADIN), para fins de salvaguardar-se o gestor público de eventual responsabilização penal, na forma prevista no art. 97 da Lei nº 8.666, de 1993.

11.10. A regularidade fiscal, a propósito, deverá ser comprovada por meio da juntada de certidões atualizadas, para com as Fazendas Federal,
Estadual e Municipal, bem como relativamente ao INSS, ao FGTS e à Justiça do Trabalho (art. 4º, XIII da Lei Federal nº 10.522/2002 e art. 40 do Decreto
Estadual nº 9666/2020). A contratada deverá apresentar, ainda, declaração de cumprimento do art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, ou seja, Declaração
de que Não Emprega Menores (art. 40, VI do Decreto nº 9666/2020).

11.11. Fora isso, é oportuno pontuar que  apreciação dos lances e dos documentos apresentados pelos licitantes participantes é atribuição
exclusiva do Pregoeiro(a) e de sua equipe de apoio, na forma do art. 16, inciso I, do Decreto estadual n. 9.666/20 e, consoante as disposições do art. 17 do
regulamento do pregão, incumbe ao referido profissional receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos do edital e anexos

https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25719519&infra_sis… 18/20
13/09/2021 15:11 SEI/GOVERNADORIA - 000020962179 - Parecer Jurídico
(inciso II); verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital (inciso III), verificar e julgar as condições de habilitação
(inciso V), sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica (inciso VI); receber,
examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão (inciso VII); encaminhar o processo devidamente
instruído à autoridade competente e propor a sua homologação (inciso XII).

11.12. Ademais, na forma do art. 28, o(a) Pregoeiro(a) verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em
conformidade com os requisitos estabelecidos no edital ao mesmo tempo em que, se o licitante não atender às exigências para a habilitação, o pregoeiro
deverá restabelecer a etapa competitiva de lances entre os licitantes, na forma do § 4º do art. 44 do regulamento do pregão, razão pela qual
tais documentos e requisitos legais devem ser atestados pelo Pregoeiro(a) e sua equipe, e não pela Procuradoria Setorial, sob pena de usurpação das
atribuições delineadas em lei.

11.13. Por fim, é relevante destacar, conforme o Acordão 1.690/2018 TCE-GO, a necessidade de se conferir se as disposições semelhantes ou
idênticas do Termo de Referência, do Edital e/ou Contrato têm igual redação ou pelo menos correspondente, corrigindo o que for necessário, inclusive
em virtude das alterações eventualmente sugeridas neste parecer.
 

12. DAS MINUTAS DO EDITAL E DO CONTRATO

12.1. Em linhas gerais, observa-se que a Minuta de Edital (000020818709) está redigida de acordo com os Decretos Estaduais nºs 9.666/2020 e
7.437/2011, bem como atende às disposições estabelecidas na Lei Estadual nº 17.928/2012 e na Lei nº 8.666/1993. Contudo, imperioso apresentar
algumas ressalvas:
a) o item 14.3 exige na fase de habilitação que os licitantes demonstrem que são tecnicamente aptos a executarem o objeto contratual
fazendo prova de “atestado de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado
no CREA, que faça  explícita menção à LICITANTE como executora dos serviços, comprovando a sua aptidão na  prestação de
serviços pertinentes e compatíveis em características e prazos com o objeto desta licitação” (negrito nosso). No entanto, questiona-se a
pertinência desse meio de prova perante o nominado Conselho, que por lei1 tem a incumbência de ordenar e  fiscalizar as seguintes
profissões: engenheiro; engenheiro agrônomo; geólogo; geógrafo; meteorologista; e tecnólogo. Ou seja, nenhuma que esteja de algum
modo atrelado ao objeto do pregão (programas de computador e serviços de tecnologia da informação);
b) no item 19.9 está posto: "A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação é, além de órgão gerenciador, o único órgão
participante deste  registro de preços”.  Contudo, nos itens  19.13 e 19.23 do mesmo documento, no Termo de Referência, item 22.2
(000020234797), no Estudo Técnico Preliminar, item 7 (000020026934), bem como na minuta da ARP, itens 2 e 6 (anexo II do Edital) são
apresentados ou mencionados órgãos partícipes. Tal fato merece esclarecimento ou realização de alterações nos documentos presentes
no procedimento, se for o caso, visando harmonia de regramento;
c) no item 21.4 está pontuado: "prazo de vigência do contrato será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de sua assinatura, com
eficácia a partir da publicação na imprensa oficial". Do mesmo modo, Termo de Referência, item 15 e Cláusula Sexta da  minuta de
Contrato (Anexo III). Contudo, tal disciplina diverge do contido na minuta de ARP, item 4.4 (Anexo II), uma vez que aponta para vigência
de 12 meses para o ajuste. Tal fato merece esclarecimento ou realização de alterações nos documentos presentes no procedimento, se
for o caso, visando harmonia de regramento;
d) do mesmo item 21.4 consta a seguinte passagem quanto a prorrogação eventual da vigência do instrumento contratual: "prazo este
que poderá ser prorrogado conforme o Art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93". No mesmo sentido, Cláusula sexta da Minuta de Contrato.
Ainda, o mesmo tema é tratado no item 4.4 da minuta de ARP. Contudo, a mencionada disposição normativa, que cuida da vigência de
serviços contínuos, parece não se aplicar a espécie. Não pelo menos aos  lotes I, II e III e, dentre eles, às licenças de uso de software por
tempo determinado. Parece mais pertinente, salvo melhor juízo, a aplicação da regra do art. 57, IV, da LGL, que permite a extensão do
prazo de vigência para até 48 (quarenta e oito) meses. Por outro lado, há ainda, divergência de regramento face ao Termo de Referência,
item 15.1, senão veja-se: "(...)  não podendo ser prorrogado, nos termos do Art. 57, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993". Poder-se-ia até
cogitar a aplicabilidade do art. 57, II, da LGL especificamente às licenças de uso de software do tipo perpétua, caso houvesse cobranças
adicionais para disponibilização da última versão ou para execução de serviços por parte do contratado (suporte técnico, por exemplo).
De igual modo, seria cogitável subsumir a esse mesmo dispositivo (art. 57, IV) os serviços de consultoria especializada objeto do lote IV.
No entanto, diante da heterogeneidade dos itens licitados (licenças de uso temporárias e perpétuas, além de serviços contínuos) num
só procedimento e sua regência por um único contrato, melhor parece uniformizar o aspecto temporal do ajuste em um único prazo
inicial de vigência, conforme acenado no item anterior (se 12 ou 36 meses), e a possibilidade de sua prorrogação para no máximo 48
(quarenta e oito) meses.

12.2. A Minuta da Ata de Registro de Preços, na mesma toada, no geral está em consonância com a legislação de regência e a Minuta de Edital
que a regulamenta. Questiona-se apenas a aparente incongruência da obrigação enunciada na alínea “f)” do item 7.1 (Cabe ao Prestador Beneficiário: [...]
Relatar ao Prestador Beneficiário toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços).

12.3. Quanto a minuta Contratual (anexo III do Edital), referido ato está redigida de acordo com as disposições estabelecidas na Lei Estadual nº
17.928/2012 e na Lei nº 8.666/1993. Certifica-se a presença das cláusulas obrigatórias, revelando-se, portanto, apta ao mister a que se propõe, estando
em consonância com as exigências do artigo 55 da Lei 8.666/1993. Contudo, atentar para necessidade de alterações, conforme modificações eventual na
minuta de Edital.

12.4. Com relação à documentação da futura empresa contratada, é imprescindível que esta atenda às exigências editalícias, para somente
assim estar habilitada para a contratação. Aponte-se ainda que, na forma do inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666/93, o contratado deve manter, durante
toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

12.5. Ressalta-se mais uma vez, a necessidade de imprimir harmonia às disposições contidas no Termo de Referência, minutas de Edital, Ata
de Registro de Preços e Contrato, corrigindo o que for necessário, inclusive em virtude das alterações eventualmente sugeridas neste parecer.
 

13. CONCLUSÃO

13.1. Ante o exposto e estritamente sob o ponto de vista jurídico, opina-se pela regularidade do procedimento, desde que atendidos todas as
condicionantes deste Parecer.

https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25719519&infra_sis… 19/20
13/09/2021 15:11 SEI/GOVERNADORIA - 000020962179 - Parecer Jurídico

13.2. Por oportuno, convém frisar que a responsabilidade acerca dos valores, cálculos e demais aspectos técnicos contidos no processo, que
fundamentam os atos do procedimento, é dos órgãos competentes pela sua elaboração, pois dizem respeito a elementos extrajurídicos, que escapam à
competência atribuída a esta Setorial.

13.3. Nessa esteira, vale consignar que o pronunciamento jurídico ora ofertado cinge-se a estes autos e se ampara na documentação que o
integra até o presente momento processual, sendo aqui tomados por pressupostos.

13.4. Orientada a matéria, devolvam-se os autos à Gerência de Compras Governamentais para o saneamento das diligências observadas acima
e demais providências de sua competência.
 
 
Daniel Garcia de Oliveira
Procurador do Estado
Chefe da Procuradoria Setorial
__________________________
[1] Decreto nº 23.569, de 11/12/33; Lei nº 4.076, de 23/06/62;  Lei nº 5.194, de 24/12/66; Lei nº 6.664, de 26/06/79; Lei nº 6.835, de 14/10/80; Lei nº
7.399, de 4/11/85.
 
[2] Disponível em: <https://www.gov.br/mcom/pt-br/media/licitacoes-2021/estudo-tecnico-preliminar-pr-04-2021.pdf>.
PROCURADORIA SETORIAL da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO, aos 10 dias do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL GARCIA DE OLIVEIRA, Procurador (a) do Estado, em 10/06/2021, às 10:46, conforme art. 2º, §
2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?


acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000020962179 e o código CRC B489DBC0.

PROCURADORIA SETORIAL

   
Rua 82, nº 400,  1º Andar - Setor Central, Goiânia - GO  - CEP: 74.083-010 - Telefone: (62) 3201-5104

Referência: Processo nº 202114304000761 SEI 000020962179

https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25719519&infra_sis… 20/20

Você também pode gostar