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2.sentenças Condenatórias

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SENTENÇAS CONDENATÓRIAS

A sentença condenatória é tida como o mais importante dos títulos executivos, considerando a
sua força probatória e a frequência com que é usada pelas partes.

“Sentenças condenatórias...são todas as sentenças cujo comando encerre uma condenação,


sejam ou não proferidas em acções de condenação, incluindo as sentenças homologatórias
de transacção”. (Neto, 1985:52)

Ainda sobre este título executivo, refere Varela et al, “Diz-se condenatória a sentença que,
reconhecendo a violação de um dever jurídico, cuja existência declara, determina o seu
cumprimento. Tanto é condenatória a sentença que, reconhecendo a mora, a falta de
cumprimento ou o cumprimento defeituoso de uma obrigação, decreta as sanções adequadas,
como a que, reconhecendo a violação do dever geral de abstenção correspondente a um direito
real ou de personalidade do autor, impões ao réu a obrigação de entregar ou restituir a coisa
ou de indemnizar o dano causado”. (Varela et al, 1985:81)

“Sentenças condenatórias – são as sentenças que se traduzem numa condenação, podendo


tratar-se de sentenças homologatórias de confissão, desistência ou transação 1”. (Prata,
1980:517)
De uma forma geral, podemos considerar sentenças condenatórias, as sentenças que exprimem
uma condenação.

Os requisitos para que a sentença seja exequível constam do artigo 47 do Código de Processo
Civil, onde se pode ler o seguinte:

1. A sentença só constitui título executivo depois de trânsito em julgado, salvo se o


recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
2. A execução iniciada na pendência do recurso extingue-se ou modifica-se em
conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão. As decisões

1
Sobre como se realiza a confissão, desistência ou transacção, vide o disposto no artigo 300 do Código de Processo
Civil, d’onde se extrai o seguinte:
1. A confissão, desistência ou transacção pode fazer-se por termo no processo ou por documento autêntico.
2. O termo é tomado pela secretária a simples pedido verbal dos interessados.
3. Lavrado o termo ou junto o documento, examinar-se-á se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas
que nela intervieram, a confissão, desistência ou transação é válida, e no caso afirmativo, assim será
declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.
4. A transação pode também fazer-se em acta, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz. Em tal caso,
limitar-se-á este a homologá-la por sentença ditada para a acta, condenando nos respectivos termos.
5. Quando provenha unicamente da falta de poderes ou da irregularidade do mandato, a nulidade da
confissão, desistência ou transacção fica suprida se a sentença for notificada pessoalmente ao mandante e
ele não recorrer no prazo legal.
intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o
efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser.
3. Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou
qualquer credor ser pago sem prestar caução.

Uma decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de
recurso ordinário ou reclamação.

Relativamente ao efeito devolutivo do recurso, Ana Prata escreve o seguinte: “Num sentido
amplo, pode dizer-se que os recursos têm sempre efeito devolutivo, na medida em que
constituem o meio de impugnação de decisões judiciais e, consequentemente, por eles se
submete o litígio a uma reapreciação por um tribunal superior (devolve-se-lhe a apreciação),
seja quanto às questões de facto e de direito...seja somente quanto às questões jurídicas...”.
(Prata, 1980:204)

Para que a execução possa prosseguir, é importante que a obrigação seja certa, líquida e exigível,
segundo a sentença mas, pode acontecer que a mesma condene o réu ao pagamento de uma
prestação alternativa (Cfr.nºs 1 e 2 do artigo 468 do Código de Processo Civil) em prestação de
coisa genérica (Cfr. artigo 471 do Código de Processo Civil) em prestação ilíquida (nº 2 do artigo
661 do Código de Processo Civil) e até em prestação dependentes da verificação d’uma condição
ou da realização de uma contraprestação (artigo 804).

O artigo 802 do Código de Processo Civil estabelece: “não pode promover-se a execução
enquanto a obrigação se não torne certa e exigível, caso o não seja em face do titulo”.
Considerando as situações de condenação do réu à uma prestação alternativa, de coisa genérica,
em prestação ilíquida ou ao pagamento de uma obrigação condicionada ou dependente de
prestação, o legislador teve o cuidade de estabelecer as formas pelas quais estas situações podem
ser solucionadas, é o que consta do artigo 803 e seguintes do Código de Processo Civil.

Na situação de estarmos em presença de uma obrigação alternativa, é o devedor notificado pelo


tribunal para declarar por qual das prestações prefere proceder o pagamento da obrigação e, caso
não cumpra dentro do prazo avançado pelo tribunal, caberá ao credor proceder a escolha. Cfr.
artigo 803 do Código de Processo Civil.

A solução da obrigação condicionada ou dependente de prestação é dada pelo nº 1 do artigo 804


do Código de Processo Civil, nos termos do qual, se pode extrair o seguinte: “Se a obrigação
estiver dependente de condição suspensiva ou duma prestação por parte do credor ou de
terceiro, incumbe ao credor provar que se verificou a condição ou que se efectuou ou ofereceu a
prestação”.

Importa referir que, para efeitos de prova, o credor pode recorrer, à documentos ou oferecer
testemunhas, as quais serão imediatamente ouvidas, e caso se julgue necessário, poderá ser
ouvido o devedor.
Se a quantia que o executado estiver obrigado a pagar for ilíquida, é importante que se proceda a
sua liquidação o que, dependendo dos casos, pode ser feito pelo próprio exequente, tribunla, ou
árbitros.

“Tendo a execução por base uma sentença de condenação, os meios de defesa oponíveis
pelo executado são bastante limitados, visto não poderem ofender a força do caso julgado
que ela já possuia, ou virá a possuir quando o recurso contra ela interposto vier a ser
definitivamente julgado improcedente”. (Varela et al, 1985:83)

Os fundamentos de que o executado pode se socorrer para se opor à execução baseada em


sentença, constam do artigo 813 do Código de Processo Civil.

Os despachos e quaisquer outras decisões ou actos da autoridade judicial que condenem no


cumprimento duma obrigação, são equiparados às sentenças no que concerne a força executiva.
Cfr. artigo 48 do Código de Processo Civil.

As sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro apenas podem servir de
base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal moçambicano competente, salvo
a existência duma convençao ou tratado internacional que disponha o contrário. Cfr. nº 1 do
artigo 49 do Código de Processo Civil.

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