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Trabalho Completo de Administração
Trabalho Completo de Administração
Trabalho Completo de Administração
Administração Pública
3º Ano
Pós- Laboral
Administração Pública
3º Ano
Pós- Laboral
Discentes:
Beatriz Pente
Milagreth José
Wilson Moiana
Docente:
É importante observar que tanto a lei como a Administração Pública são dinâmicas.
Algumas das leis e procedimentos que descrevemos podem ser alterados num futuro
próximo. Além disso, poderemos ter cometido erros, apesar dos nossos esforços no
sentido de garantir que não os haja. Convidamos os leitores a informarem-nos sobre
quaisquer erros ou omissões que possam encontrar no trabalho, para que possamos
corrigi-los em uma edição futura. Dito isto, declinamos quaisquer responsabilidades por
eventuais erros ou omissões nesta edição. O uso deste trabalho compilado não exclui a
necessidade de consultar a legislação relevante, bem como entrar em contacto com as
autoridades competentes e procurar aconselhamento jurídico.
1.1. Objectivos
1.1.1. Geral
Descrever segundo o sistema legal o funcionamento da
Administração Pública
1.1.2. Específicos
Identificar os direitos constitucionais á Administração
Conhecer os princípios da Administração
Citar as regras gerais do funcionamento da administração pública
Compreender a Organização da Administração pública
Conhecer os Direitos e Deveres dos Agentes Públicos
1
2.0. REVISÃO DA LITERATURA
"Todos os países modernos", escreve MAURICE HAURIOU, "assumem funções
administrativas, mas nem todos possuem o regime administrativo"1 . "Assumir funções
administrativas" significa simplesmente providenciar às necessidades de ordem pública
e assegurar o funcionamento de alguns serviços públicos para satisfação do interesse geral
e a gestão dos assuntos de interesse público.
Resultam dessa situação várias consequências: os agentes administrativos não estão sob
a autoridade directa dos tribunais comuns e das leis gerais, mas sim sob a autoridade
hierárquica de superiores que pertencem ao Poder Executivo e a sua actuação é regulada
por leis e regulamentos especiais; as autoridades administrativas gozam do "privilégio da
execução prévia", e as suas decisões gozam de "executoriedade" sem que seja necessário
nenhuma autorização prévia do Poder judicial; os agentes administrativos processados
em responsabilidade têm, até um determinado ponto, uma garantia administrativa; não
existe só uma espécie de jurisdição, mas uma dualidade de jurisdições, isto é, há uma
jurisdição administrativa ao lado da jurisdição comum, e essas duas ordens de jurisdições
são constitucionalmente separadas.
Concordando com essa linha de pensamento, Rodrigues Queiró, diz o mesmo por outras
palavras, "A Administração, (...) desenvolve-se fora de qualquer interferência dos
tribunais judiciais, dos quais é independente. A Administração actua pela "via
administrativa", não pela "via judicial"" 3.
2
Quanto á Moçambique, A análise da referida questão, numa perspectiva histórica,
permite responder pela afirmativa à pergunta da existência de um regime administrativo
nesse País.
3
A partir dos anos 90 e até hoje, o fenómeno administrativo evolui progressivamente no
sentido do desenvolvimento e consolidação do sistema de administração executiva ou
regime administrativo.
Assim sendo, pode-se afirmar, sem dúvida, que Moçambique é um país com
regime administrativo!
______________________________________________________________________
O estudo teve dois momentos. (i) Pesquisa documental analizando legislação relevante
para a atividade Administrativa a nivel Nacional; (ii) trabalho de compilação dos aspectos
mais relevantes que concerne ao núcleo do funcionamento do tema estudado. Foram
elaborados questionários mentais e de guia de recolha de dados nos documentos legais e
oficiais disponibilizados ao domínio público pelo Estado moçambicano. Estas
ferramentas foram usadas na recolha de informação qualitativa e quantitativa.
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4.0. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
4.1. Direitos Constitucionais
Por isso, qualquer abordagem sobre os direitos dos cidadãos deve necessariamente
começar com uma análise dos direitos estabelecidos ao nível da Constituição e das
respectivas garantias a tais direitos. Note-se que, para efeitos do presente Trabalho as
referências aos cidadãos incluem qualquer pessoa singular que resida legalmente no país,
e qualquer pessoa colectiva (p. ex. uma empresa) legalmente registada e constituída no
País.
______________________
1 CRM, Artigo 249 (1).
2 CRM, Artigo 249 (2).
3 CRM, Artigo 2 (4).
4 CRM, Artigo 214
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4.2. Princípios da Actuação da Administração Pública
A AP e os seus respetivos agentes, funcionários e titulares de órgãos estão sujeitos aos
seguintes princípios, conforme disposto pela Lei 14/2011 e pelo Decreto 30/2001: 5
______________________________________
7
h. Princípio da decisão: Determina a obrigação de decidir sobre os assuntos
apresentados pelos particulares, seja em defesa de interesses próprios ou gerais. i.
Princípio da desburocratização, eficácia e da eficiência: Determina a necessidade de uma
estrutura administrativa que garanta maior proximidade dos particulares e resposta mais
céleres e eficazes.
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5.0. FUNCIONAMENTO E ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA
5.1. Regras Gerais de Funcionamento e Organização da Administração Pública
Horário de funcionamento:
a) A duração semanal de trabalho nos serviços da AP é de 40 horas, distribuídas
de segunda-feira a sexta-feira, das 7.30 às 15.30 horas. O período de trabalho diário pode
ser interrompido entre as 12.00 e as 14.00 horas, para um intervalo de descanso, o qual
deve ser observado de tal modo que se garanta a continuidade da prestação de serviços ao
público. 1 Esta jornada laboral não se aplica aos funcionários responsáveis por serviços
essenciais, como é o caso dos serviços alfandegários e de migração de fronteiras, que
devem estar disponíveis conforme necessário. 2
_________________
1 Decreto 30/2001, Artigo 30.
2 Decreto 30/2001, Artigo 33.
3 Decreto 30/2001, Artigo 37.
4 Decreto 30/2001, Artigo 43
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Pedido de informação:
c) As informações solicitadas por escrito devem ser dadas pelo mesmo meio, e os
pedidos devem conter, para além da identificação completa dos peticionários, o
respectivo domicílio. Todas as informações que pela sua complexidade técnica careçam
de maior ponderação, ou que não seja possível de satisfazer por circunstâncias diversas,
deverão ser submetidas ao superior hierárquico. 7
_____________________
5 Lei 14/2011, Artigo 67.
6 Lei 14/2011, Artigo 93.
7 Decreto 30/2001, Artigo 38.
8 Decreto no 30/2001, Artigo 39.
9 Decreto 30/2001, Artigo 44
10
Livro de reclamações e identificação dos funcionários:
a) Os serviços da AP estão obrigados a adoptar um livro de reclamações e
sugestões nos locais onde seja efectuado atendimento do público, devendo a sua
existência ser divulgada aos utentes. O livro deve ter 3 (três) cópias destacáveis, em cores
diferentes. Qualquer cidadão que não saiba ou não possa escrever na língua oficial tem o
direito de utilizar gratuitamente os serviços dum funcionário ou de qualquer outra pessoa
para formular a sua sugestão ou reclamação. Ao reclamante deve ser entregue uma cópia
do que foi escrito no livro. As reclamações devem ser respondidas no prazo máximo de
30 (trinta) dias pelo serviço reclamado sobre o andamento dado ao assunto. 10
______________________________________
11
c) Sempre que possível a comunicação com a AP deve ser feita por escrito e os
agentes económicos devem ficar com cópias da comunicação escrita como prova de que
o original foi submetido, incluindo a data e o nome da pessoa que tenha recebido qualquer
documento submetido. O uso da linha verde é uma excepção à comunicação escrita, mas
vale a pena dar seguimento a qualquer conversa tida com um funcionário usando uma
linha verde ou outra forma de comunicação verbal, através dum resumo escrito da
conversa, para que se mantenha um registo da mesma.
12
Guia de remessa – instrumento que se destina ao envio de documentos ou
material;
Informação – instrumento que proporciona os esclarecimentos necessários para
emitir parecer ou despacho referente a determinado assunto;
Informação-proposta – instrumento que proporciona factos, dados e
fundamentos necessários para emitir parecer ou despacho referente a determinado
assunto;
Memorando – instrumento de comunicação escrita simples, sem formalismo, que
pode ser usado de um nível hierárquico inferior para um nível superior ou entre
níveis hierárquicos idênticos;
Ordem de Serviço – instrumento que contenha determinações concretas para o
serviço emitidas pelo dirigente respectivo com efeitos meramente internos;
Parecer – acto pelo qual se emite opinião técnica sobre determinado assunto; e
Relatório – descrição analítica de factos, conclusões e propostas.
«O objecto do acto administrativo consiste da realidade exterior sobre que o acto incide
(uma pessoa, uma coisa, ou um acto administrativo primário). Assim, por exemplo, na
expropriação, o conteúdo do acto é a decisão de expropriar, mas o objecto é o terreno
expropriado» .
Para além da produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta os actos
administrativos constituem igualmente uma forma de desempenho da função
administrativa, naquilo que consubstancia o poder administrativo
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etc.), esse poder denomina-se por poder administrativo, que inclui o poder executivo, pois
o Estado, apesar de criar ou autorizar outras pessoas colectivas públicas e privadas para
o exercício da actividade administrativa, não se demite das suas funções.
O conceito de poder administrativo nos remete, antes de mais, para a existência de outros
poderes: o poder legislativo e o poder judicial, que, no seu conjunto, concretizam a
doutrina política e o princípio constitucional9 de separação de poderes, um princípio com
tradição nos planos dos direitos constitucional e administrativo.
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6.0. AGENTES PÚBLICOS
Agente público ou funcionário Público é todo aquele empregado de
uma administração estatal. Sendo uma designação geral , engloba todos aqueles que
mantêm vínculos de trabalho com entidades governamentais, integrados
em cargos ou empregos das entidades político-administrativas, bem como em suas
respectivas autarquias e fundações de direito público, ou ainda, é uma definição a todo
aquele que mantém um vínculo empregatício com o Estado, e seu pagamento provém da
arrecadação pública de impostos, sendo sua atividade chamada de "Típica de Estado".
Geralmente é originário de concurso público pois é defensor do setor público, que é
diferente da atividade do Político, detentor de um mandato público, que está diretamente
ligado ao Governo e não necessariamente ao Estado de Direito.
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3. Respeitar os superiores hierárquicos tanto no serviço como fora dele;
4. Dedicar ao s erviço a sua inteligência e aptidão, exercendo com competência,
abnegação, zelo e assiduidade e por forma eficiente as funções a seu cargo, sem
prejudicar ou contrariar por qualquer modo o processo e o ritmo do trabalho, a
produtividade e as relações de trabalho;
5. Exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
6. Não se apresentar ao serviço em estado de embriaguez e/ou sob efeito de
substâncias psicotrópicas e alucinogénicas;
7. Apresentar-se ao serviço e em todos os locais onde deve comparecer por motivos
de serviço, com pontualidade, correcção, asseio e aprumo e em condições físicas
e mentais que permitam desempenhar corretamente as tarefas;
8. Prestar contas do seu trabalho, analisando-o criticamente e desenvolver a crítica e
a autocrítica;
9. Manter sigilo sobre os assuntos de serviço mesmo depois do termo de funções;
10. Não recusar, retardar ou omitir injustificadamente a resolução de um assunto que
deva conhecer ou o cumprimento de um acto que devia realizar em razão do seu
cargo;
11. Zelar pela conservação e manutenção dos bens do Estado que lhe são confiados;
12. Pronunciar-se sobre deficiências e erros no trabalho e informar sobre os mesmos
ao respectivo superior hierárquico
______________________
3ERGFAE Artigo 42
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g) gozar férias anuais e as licenças nos termos do presente EGFAE e regulamento;
h) ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho com base em critérios justos de
desempenho nos termos a regulamentar;
i) participar nos cursos de formação profissional e de elevação da sua qualificação;
j) concorrer a categorias ou classes superiores dentro da sua carreira profissional
em função do preenchimento dos requisitos, da experiência e dos resultados
obtidos na execução do seu trabalho;
k) ser tratado com correcção e respeito;
l) ser tratado pelo título correspondente à sua função;
m) gozar as honras, regalias e precedências inerentes à função;
n) ser distinguido pelos bons serviços prestados, nomeadamente através da
atribuição de prémios, louvores e condecorações;
o) beneficiar de ajudas de custo ou ter alimentação e alojamento diários em caso
de deslocação para fora do local onde normalmente exerce as suas funções, por
motivo de serviço;
p) ter transporte, para si e para os familiares a seu cargo e respectiva bagagem em
caso de colocação, de transferência por iniciativa do Estado e da cessação normal
da relação do trabalho com o Estado, nos termos do presente EGFAE.
q) beneficiar de um subsídio de adaptação a ser fixado pelo Governo, por período
de três meses, em caso de transferência por iniciativa do Estado para fora do local
onde normalmente presta serviço;
r) gozar de assistência médica e medicamentosa para si e para os familiares a seu
cargo, prevista em legislação específica;
s) ser aposentado e usufruir das pensões legais;
t) apresentar a sua defesa antes de qualquer punição;
u) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado
nos seus direitos;
v) beneficiar de regime especial de assistência por acidente em missão de serviço,
desde que a culpabilidade do acidente não lhe seja imputada, nos termos a
regulamentar;
w) beneficiar de medidas adequadas para que os portadores de doença crónica
gozem dos mesmos direitos e obedeçam aos mesmos deveres dos demais
funcionários, nos termos a regulamentar
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6.2.Responsabilidade disciplinar, civil e criminal da Administração Pública
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A expulsão será aplicável, entre outros, às situações de: (i) violação do segredo
profissional de que resulte prejuízos materiais ou morais ao Estado ou particulares; (ii)
condenação à pena de prisão maior ou pena de prisão por crimes desonrosos; (iii) prática
de desvio de fundos ou bens ao Estado; e (iv) uso das funções para solicitar ou receber
dinheiro, promessa de dinheiro ou outra vantagem patrimonial que não lhe seja devida
para a prática ou omissão de um acto em violação dos seus deveres. 11
Podem ser feitas participações escritas ou verbais pelos particulares sobre as infracções
dos funcionários e agentes do Estado que servirão para a instauração do competente
processo disciplinar, havendo fundamento para o efeito. 12
Nesta linha, a CRM dispõe claramente que “o Estado é responsável pelos danos
causados por actos ilegais dos seus agentes, no exercício das suas funções, sem prejuízo
do direito de regresso”. 14
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Como se pode inferir desta disposição constitucional, a responsabilidade do Estado
assenta nos mesmos termos e princípios em que é feita a responsabilidade do comitente
pelos actos dos comissários. Resulta, pois, que o particular pode exigir do Estado
responsabilidade civil e a consequente indemnização pelos danos e prejuízos que tenha
sofrido, causados por actos ilegais da AP, cabendo ao Estado posteriormente obter dos
seus funcionários ou agentes aquilo que tiver assumido em termos de indemnização por
acto destes.
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Nestes termos, os agentes económicos devem estar atentos aos actos dos funcionários,
agentes e titulares de órgãos da AP que consubstanciem crime, podendo denunciar às
autoridades competentes para a instauração do competente processo. Os actos
considerados crimes são indicados pelo Código Penal e demais legislação complementar.
Pode-se citar, a título exemplificativo, actos de corrupção, violação de dever de sigilo,
peculato, concussão, abuso de cargo ou função, utilização abusiva de bens ou serviços,
entre outros.
A questão que sempre se coloca quando ocorre um crime é de saber se qualquer elemento
da sociedade poderá apresentar queixa-crime. Na tramitação do processo de um
determinado crime e do seu autor, não só é importante que se conheça a sequência de
actos, designados de actos processuais, como também que se saiba qual é a natureza do
crime, isto é, se é crime público, semi-público ou particular, e qual é a forma de processo
que cabe a cada caso em concreto. Para cada caso há uma sequência de actos, que por
vezes difere dos outros casos, uns com mais solenidade, prazos mais longos e mais actos
processuais, outros menos solenes, com prazos curtos e menos actos.
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7.0. CONCLUSÃO
Regra geral, a Administração Pública pode apenas tomar as decisões que o direito a
autoriza a praticar ou aprovar; como ensina DIOGO FREITAS DO AMARAL: “... a
Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça; é, de uma certa forma,
uma sujeição. Todavia, o domínio da sua intervenção é muito vasto. Na prática, a
Administração Pública pode tomar decisões de carácter regulamentar ou individuais e
concretas em vários domínios. Para além da produção de efeitos jurídicos numa situação
individual e concreta os actos administrativos constituem igualmente uma forma de
desempenho da função administrativa, naquilo que consubstancia o poder administrativo.
Os funcionários das administrações públicas dispõem de uma proteção particular que lhe
é garantida, não apenas no seu interesse, mas, também, no interesse da administração.
Dois pontos de vista podem ser analisados para ilustrar esta proteção. Primeiro do ponto
de vista civil, os funcionários beneficiam de uma proteção contra as acções em
responsabilidade (a); segundo, do ponto de vista estatutário, os funcionários beneficiam
de uma proteção contra injúrias e violências a eles dirigidas (b).
Na Lei 7/2012, assim como a Lei de Combate à Corrupção, para além do princípio já
conhecido da responsabilização da AP ou Estado pelos actos ilegais dos seus agentes,
funcionários e titulares de órgãos, passa a existir também o princípio da responsabilidade
pessoal, que determina que os mesmos agentes, funcionários e titulares de órgãos da AP
respondem pelos seus actos e omissões ilegais, sendo o Estado chamado solidariamente
a participar de tal responsabilidade.
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8.0. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ACIS, O Quadro Legal, relativo a administração pública, 2013, 1ª Edição.
HAURIOU M., Précis de Droit Administratif et de Droit Public, op. cit., p. 12 e seguintes.
Lei n. o 14/2009, de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes
do Estado ( “EGFAE”);
Lei 16/2012, de 14 de Agosto, que aprova a Lei da Probidade Pública ( “Lei 16/2012”);
Decreto-Lei n.º 35007, de 20 de Outubro de 1945, que aprova o Código do Processo Penal
(adiante, o “CPP”);
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