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Condições Gerais

Caixa Seguro
RESIDENCIAL

Versão: 11/2020
CNPJ: 38.155.802/0001-43. Processo SUSEP:
O registro do plano deste seguro na SUSEP não implica, por parte da
Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.

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Cia: 0347-6 XS3 Seguros S.A - CNPJ: 38.155.802/0001-43
Processo SUSEP nº. - Produto Caixa Seguro Residencial
APRESENTAÇÃO
Seja bem-vindo à XS3 Seguros S.A

Nós ficamos muito felizes em saber que você contratou o nosso Seguro Residencial. Será uma alegria estar
ao seu lado, cuidando das suas conquistas e do que é importante para você.

Nessas Condições Gerais estão as principais informações sobre o seu seguro.

Caso tenha alguma dúvida, você pode acessar os Serviços ao Cliente no www.caixaresidencial.com.br ou
entrar em contato pelos telefones abaixo:

0800 7 22492 3 – Serviços e relacionamento

0800 7 22492 6 – Assistências 24hrs

0800 7 22492 1 – SAC: sugestões, dúvidas, reclamações e cancelamentos

0800 7 22492 0 – CAS: Central de Atendimento ao Surdo

0800 7 22492 5 – Renovação

0800 7 22492 2 – Ouvidoria

Conte com a gente! Estaremos sempre ao seu lado cuidando das suas conquistas.

XS3 Seguros S.A

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Cia: 0347-6 XS3 Seguros S.A - CNPJ: 38.155.802/0001-43
Processo SUSEP nº. - Produto Caixa Seguro Residencial
ÍNDICE
Condições Gerais

CLÁUSULA 1ª - INFORMAÇÕES PRELIMINARES .............................................................................................. 6


CLÁUSULA 2ª - APRESENTAÇÃO ..................................................................................................................... 6
CLÁUSULA 3ª - OBJETIVO DO SEGURO ........................................................................................................... 7
CLÁUSULA 4ª - DOCUMENTOS DO SEGURO ................................................................................................... 7
CLÁUSULA 5ª - SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO ................................................................................ 7
CLÁUSULA 6ª - RISCOS COBERTOS.................................................................................................................. 8
CLÁUSULA 7ª - RISCOS EXCLUÍDOS ................................................................................................................. 8
CLÁUSULA 8ª - BENS COMPREENDIDOS NO SEGURO .................................................................................. 10
CLÁUSULA 9ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO .......................................................................... 11
CLÁUSULA 10 - PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS ............................................................................................ 12
CLÁUSULA 11 - PERDA DE DIREITOS ............................................................................................................. 12
CLÁUSULA 13 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE ................................ 14
CLÁUSULA 14 - FRANQUIA............................................................................................................................ 14
CLÁUSULA 15 - ACEITAÇÃO E ALTERAÇÃO DO SEGURO ............................................................................... 14
CLÁUSULA 16 - VIGÊNCIA DO SEGURO ......................................................................................................... 15
CLÁUSULA 17 - RENOVAÇÃO DO SEGURO .................................................................................................... 16
CLÁUSULA 18 - PAGAMENTO DO PRÊMIO ................................................................................................... 16
CLÁUSULA 19 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICE ............................................................................................... 18
CLÁUSULA 20 - RESCISÃO E CANCELAMENTO DA APÓLICE .......................................................................... 19
CLÁUSULA 21 - SINISTRO .............................................................................................................................. 20
CLÁUSULA 22 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÃO ...................................................................... 20
CLÁUSULA 23 - ATUALIZAÇÃO DE VALORES ................................................................................................. 22
CLÁUSULA 27 - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO ................................. 23
CLÁUSULA 28 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS................................................................................................ 23
CLÁUSULA 29 - ÂMBITO GEOGRÁFICO ......................................................................................................... 24
CLÁUSULA 30 - PRESCRIÇÃO ......................................................................................................................... 24
CLAUSULA 31 - FORO .................................................................................................................................... 24
CLÁUSULA 32 - GLOSSÁRIO........................................................................................................................... 24
CLÁUSULA 33ª - REPOSIÇÃO ......................................................................................................................... 28

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Processo SUSEP nº. - Produto Caixa Seguro Residencial
COBERTURA 01 – INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVES........... 29
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS................................................................................................................ 29
CLÁUSULA 2ª – CARRO NA GARAGEM ......................................................................................................... 29
CLÁUSULA 3ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS..................................................................................................... 30
CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS ............................................................................................................... 31
CLÁUSULA 5ª - SINISTRO............................................................................................................................... 31
CLÁUSULA 6ª – REVOGAÇÃO ........................................................................................................................ 33
COBERTURA 02 – VENDAVAL, FURACÃO, TORNADO, CICLONE E GRANIZO ......................................... 33
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS................................................................................................................ 33
CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS ............................................................................................................... 34
CLÁUSULA 3ª - FRANQUIA ............................................................................................................................ 34
CLÁUSULA 4ª - SINISTRO............................................................................................................................... 34
CLÁUSULA 5ª – REVOGAÇÃO ........................................................................................................................ 35
COBERTURA 03 – IMPACTO DE VEÍCULOS .......................................................................................... 35
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS................................................................................................................ 35
CLÁUSULA 2ª - FRANQUIA ............................................................................................................................ 35
CLÁUSULA 3ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO ......................................................................... 35
CLÁSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS................................................................................................................. 36
CLÁUSULA 5ª - SINISTRO............................................................................................................................... 36
CLÁUSULA 6ª – REVOGAÇÃO ........................................................................................................................ 36
COBERTURA 04 – PERDA E PAGAMENTO DE ALUGUEL ....................................................................... 36
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS................................................................................................................ 36
CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUIDOS ............................................................................................................... 37
CLÁUSULA 3ª - INDENIZAÇÃO ....................................................................................................................... 37
CLÁUSULA 4ª - SINISTRO............................................................................................................................... 38
CLÁUSULA 5ª – REVOGAÇÃO ........................................................................................................................ 38
COBERTURA 05 – DANOS ELÉTRICOS ........................................................................................................... 38
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS................................................................................................................ 38
CLÁUSULA 2ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO .......................................................................... 39
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS ............................................................................................................... 39
CLÁUSULA 4ª – FRANQUIA ........................................................................................................................... 39
CLÁUSULA 5ª - SINISTRO............................................................................................................................... 39
CLÁUSULA 6ª – REVOGAÇÃO ........................................................................................................................ 40
COBERTURA 06 – ROUBO E FURTO DE BENS MEDIANTE ARROMBAMENTO ........................................ 40
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS................................................................................................................ 40
CLÁUSULA 2ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO .......................................................................... 41

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Processo SUSEP nº. - Produto Caixa Seguro Residencial
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS ............................................................................................................... 41
CLÁUSULA 4ª – FRANQUIA ........................................................................................................................... 42
CLÁUSULA 5ª - SINISTRO............................................................................................................................... 42
CLÁUSULA 6ª – REVOGAÇÃO ........................................................................................................................ 43
COBERTURA 07 – TUMULTOS, GREVE E “LOCK-OUT” ......................................................................... 43
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS................................................................................................................ 43
CLÁUSULA 2ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO .......................................................................... 43
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS ............................................................................................................... 43
CLÁUSULA 4ª - SINISTRO............................................................................................................................... 44
CLÁUSULA 5ª - REVOGAÇÃO......................................................................................................................... 44
COBERTURA 08 – RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR ...................................................................... 44
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS................................................................................................................ 44
CLÁUSULA 2ª - RISCO EXCLUÍDOS................................................................................................................. 45
CLÁUSULA 3ª - SINISTRO............................................................................................................................... 46
CLÁUSULA 4ª - REVOGAÇÃO......................................................................................................................... 47
COBERTURA 9 – QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES E GRANITOS ....................................... 47
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS................................................................................................................ 47
CLÁUSULA 2ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO .......................................................................... 48
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS ............................................................................................................... 48
CLÁUSULA 4ª - FRANQUIA ............................................................................................................................ 49
CLÁUSULA 5ª - SINISTRO............................................................................................................................... 49
CLÁUSULA 6ª – REVOGAÇÃO ........................................................................................................................ 49
COBERTURA 10 – ROUBO E FURTO DE EQUIPAMENTOS MEDIANTE ARROMBAMENTO ...................... 49
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS................................................................................................................ 49
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS .............................................................................................................. 50
CLÁUSULA 3ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO .......................................................................... 51
CLÁUSULA 4ª - FRANQUIA ............................................................................................................................ 51
CLÁUSULA 5ª - SINISTRO............................................................................................................................... 51
CLÁUSULA 6ª - REVOGAÇÃO......................................................................................................................... 52

5
Cia: 0347-6 XS3 Seguros S.A - CNPJ: 38.155.802/0001-43
Processo SUSEP nº. - Produto Caixa Seguro Residencial
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1ª - INFORMAÇÕES PRELIMINARES

1.1 A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.

1.2 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua
comercialização.

1.3 O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br
por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.

1.4 Este plano de seguro é garantido pela XS3 Seguros S.A CNPJ 38.155.802/0001-43 e está registrado na
SUSEP sob nº (registro SUSEP).

1.5 Este seguro poderá ser cancelado no prazo de 7 (sete) dias corridos, a contar da data da adesão ao
contrato, com direito a devolução do prêmio pago, monetariamente atualizado.

CLÁUSULA 2ª - APRESENTAÇÃO
2.1 O seguro Residencial da XS3 Seguros S.A destina-se a proprietários ou locatário de imóveis estritamente
residenciais, construído com estrutura integral (colunas, vigas e contas de amarrações) de concreto armado
ou de aço protegido por concreto armado ou alvenaria, paredes externas construídas inteiramente de
concreto e/ou alvenaria e telhado de material não combustível, permitindo-se o travejamento de madeira.

2.2 O Segurado poderá contratar as seguintes coberturas:

a) Incêndio, Queda de Raio, Explosão, Fumaça e Queda de Aeronaves


b) Responsabilidade Civil Familiar
c) Roubo e Furto de Bens mediante Arrombamento
d) Perda e Pagamento de Aluguel
e) Danos Elétricos
f) Vendaval, Furacão, Tornado, Ciclone e Granizo
g) Quebra de Vidros, Espelhos, Mármores e Granitos
h) Impacto de Veículos
i) Roubo e Furto de Equipamentos Mediante Arrombamento
j) Tumultos, Greve e “Lock-Out”

2.3 Para efeito deste seguro, a contratação das coberturas de Incêndio, Queda de Raio, Explosão, Fumaça e
Queda de Aeronaves, dispostas na alínea “a” e a contratação de mais uma cobertura adicional são
obrigatórias.

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Processo SUSEP nº. - Produto Caixa Seguro Residencial
2.4 As coberturas dispostas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”e “j” não poderão ser contratadas
isoladamente, ou seja, sem a garantia obrigatória na alínea “a”.

CLÁUSULA 3ª - OBJETIVO DO SEGURO

3.1 O presente seguro tem por objetivo indenizar o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização das
garantias contratadas e estipuladas na apólice, os prejuízos devidamente comprovados, decorrentes de
perdas e danos involuntários incidentes sobre os bens segurados, em consequência dos riscos cobertos
descritos nestas condições gerais e nas condições especiais do presente seguro, para o(s) local (is) descrito(s)
na especificação da apólice.

3.2 O local segurado é a unidade residencial autônoma indicada na proposta de seguro e desde que não
utilizada para fins comerciais. Este seguro só se aplica aos locais que tenham sido expressamente indicados
na proposta de seguro.

3.3 O local segurado abrange cobertura para o prédio e conteúdo da residência, conforme especificado na
apólice ou proposta

CLÁUSULA 4ª - DOCUMENTOS DO SEGURO

4.1 São documentos do presente seguro: a Proposta de seguro, as Condições Gerais, Especiais e Particulares
e a Apólice com os respectivos anexos.

4.2 Nenhuma alteração nos documentos relacionados na cláusula 4.1 será válida, se não for feita por escrito
ou por Solicitação do Segurado, com a concordância de ambas as partes contratantes e desde que as
alterações não impliquem violação às disposições legais e normativas emitidas pela SUSEP.

4.3 Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem
da Proposta de Seguro, das Condições Gerais e Especiais, da Apólice e seus anexos, e daquelas que não lhe
tenham sido comunicadas, posteriormente, na forma estabelecida nestas condições.

CLÁUSULA 5ª - SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO

5.1 As garantias firmadas nesta apólice são contratadas sob a condição de primeiro risco absoluto. Dessa
forma, a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos comprovados e cobertos,
independentemente dos valores em risco dos objetos segurados, apurados no momento da indenização.

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A indenização ficará restrita, no entanto, ao Limite Máximo de Indenização indicado na Cláusula 13ª – Limite
Máximo de Indenização e Limite Máximo de Responsabilidade, destas Condições Gerais.

CLÁUSULA 6ª - RISCOS COBERTOS

6.1 Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá pelas perdas e danos materiais causados aos
bens/segurados de acordo com as Condições Gerais e Condições Especiais do presente contrato de seguro,
respeitando-se o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura expressamente contratada e mediante
pagamento do respectivo prêmio de seguro.

6.2 Também são indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada, as perdas
e os danos materiais decorrentes de:

a. despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado para o salvamento e proteção dos salvados, por
motivo de caso fortuito ou força maior;

b. impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos fortuitos ou força maior;

c. providências tomadas para o desentulho do local;

d. valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na
tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.

CLÁUSULA 7ª - RISCOS EXCLUÍDOS

7.1 Salvo estipulação contrária expressa nas Condições Especiais desta apólice, este seguro não garante os
prejuízos, as perdas e os danos, decorrentes de ou para os quais tenha o Segurado contribuído de qualquer
forma, direta ou indiretamente:

a. atos de hostilidade ou de guerra, vandalismo, treinamento militar, operações bélicas, terrorismo, subversão,
guerrilhas, rebelião, motins, insurreição, revolução, comoção social, sabotagem, vandalismo, tumultos,
arruaças, greves, lock-out e quaisquer outras perturbações de ordem pública;

b. danos causados por atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado:

b.1. DOLO OU CULPA GRAVE – PESSOA FÍSICA: danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave
equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro.

b.2. DOLO OU CULPA GRAVE – PESSOAS JURÍDICAS: Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão
de danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável, aplica-se aos sócios
controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos
representantes.

c. danos elétricos, oscilação de energia elétrica, curtos-circuitos, sobrecarga na rede elétrica; queda de raio
fora do terreno do imóvel segurado ou que não tenha deixado vestígios materiais inequívocos de seu impacto
e trajetória; simples carbonização sem ocorrência de chamas, bem como demais eventos semelhantes;
desligamento ou sobrepasses provisórios (“by pass”) de dispositivos automáticos de segurança e de controles
automáticos ou por falta de manutenção dos mesmos;

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d. danos materiais, corporais e morais, causados a terceiros, pelo Segurado, seu cônjuge ou companheiro,
filhos, parentes, empregados, ou de quem em proveito deles atuar salvo se contratada a cobertura especifica;

e. desgastes naturais, desgastes pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, defeito de
fabricação ou má qualidade do objeto segurado; desarranjos mecânicos, elétricos e eletrônicos; vibrações,
erosão, corrosão de qualquer espécie, incrustação, oxidação, ferrugem, fuligem, escamações, cavitação e
riscos, arranhaduras, lascas e pequenas avarias.

f. eventos premeditados ou preexistentes à contratação do presente seguro;

g. explosão ou desintegração de equipamentos em consequência de movimentos de rotação;

h. extravio, roubo, furto de qualquer natureza (simples e qualificado); desaparecimento, saques, estelionato,
apropriação indébita, extorsão e suas modalidades, ainda que direta ou indiretamente, tenham concorrido
para tais perdas, quaisquer dos eventos abrangidos pela presente apólice;

i. fermentação própria ou espontânea, combustão e aquecimento espontâneo; ruptura de tubulações,


inclusive por congelamento de fluidos, por fadiga ou por desrespeito às normas técnicas brasileiras; ruptura
quebra ou estouro de válvulas de alívio de pressão; extravasamento ou derrame de material em estado de
fusão; simples carbonização sem ocorrência de incêndio;

j. implosões e suas consequências;

k. incêndio e explosões em zonas rurais; queima de florestas, matas, prados, pampas, juncais ou semelhantes,
quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza do terreno por fogo;

l. local de risco utilizado para fins de atividade comercial;

m. má conservação das instalações de água e esgoto do imóvel segurado ou de outros imóveis, bem como
da má conservação de telhados e estruturas, seja ou não pela introdução de sobrecargas e esforços não
previstos; areia, terra e substâncias semelhantes, no interior ou na área do imóvel segurado, proveniente de
janelas, portas ou quaisquer outras aberturas existentes no imóvel;

n. maremoto, enxurrada, inundação de qualquer espécie; alagamento de qualquer espécie,

incluindo por água do mar, rios, chuvas; infiltrações de qualquer espécie; entupimentos, goteiras,
vazamentos e rompimentos de adutoras, calhas, canos, tubulações, mangueiras, caixa d’água do imóvel
segurado ou de outros imóveis; transbordamento de água proveniente de equipamentos, aparelhos e
torneiras; enchentes de quaisquer origens;

o. negligência do Segurado na preservação dos bens durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;

p. nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão da letra “b” aplica – se aos sócios controladores,
aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;

q. operações de reparo, alteração estrutural do imóvel, construção, reconstrução, instalação, ajustamento e


serviços de manutenção em geral; pichações ou grafites de qualquer parte do imóvel segurado; demolição
do imóvel segurado ou deslizamento de qualquer tipo de terreno, desmoronamento, ameaça de
desmoronamento, queda de muro, fissuras, trincas e rachaduras, acomodação do térreo/solo e recalque,
recursos naturais existentes no solo e/ou subsolo e infiltrações;

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r. poluição, vazamento, contaminações em geral, mesmo que, direta ou indiretamente causados por
qualquer dos eventos garantidos por este seguro;

s. quaisquer atos de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar em geral, bem como todos os atos e
consequências dessas ocorrências, tais como confisco nacionalização, destruição, requisição, salvo para
evitar propagação de danos cobertos por esse seguro;

t. radiação nuclear ou ionizante, fissão nuclear, contaminação pela radioatividade, resíduos nucleares ou
materiais de arma nuclear;

u. recomposição de documentos, arquivos e despesas análogas;

v. submissão dos bens segurados a quaisquer processos de tratamento, aquecimento, secagem artificial,
enxugo, esterilização;

x. terremotos, erupção vulcânica, vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, umidade, chuva e quaisquer
efeitos ou influências atmosféricas;

z. veículos terrestres, aéreos ou aquáticos, incluindo seus instrumentos, acessórios, cargas, equipamentos e
pertences.

CLÁUSULA 8ª - BENS COMPREENDIDOS NO SEGURO

8.1 Consideram-se, para todos os fins e efeitos, como objetos segurados pela presente apólice:

a. o imóvel residencial, assim entendido como o conjunto de construções destinadas à moradia permanente
do Segurado, com utilização exclusivamente residencial, incluindo as dependências anexas como: garagens
(situadas no mesmo terreno), muros, telhados, instalações fixas hidráulicas, elétricas, sanitárias, de gás,
calefação, refrigeração e energia solar;

b. o imóvel destinado à residência de veraneio, de propriedade do Segurado, com utilização exclusivamente


residencial;

c. os bens funcionais que não pertençam à construção original do imóvel segurado, tais como: divisórias,
forros falsos, carpetes, persianas e toldos;

d. o conteúdo do imóvel segurado que seja de propriedade comprovada do Segurado ou de seus familiares,
que com ele residem ou de seus empregados domésticos. Constituem-se em conteúdo do imóvel segurado:
móveis e utensílios de copa e cozinha, aparelhos eletrodomésticos, roupas, aparelhos de som e imagem,
tapetes, cortinas, livros, louças, telefones fixos, bem como outros objetos de uso exclusivamente doméstico
que se encontrem dentro do imóvel.

8.2 No caso de imóvel residencial localizado em condomínios será considerada exclusivamente a área
privativa da unidade habitacional ocupada pelo Segurado.

8.3 Quando a residência segurada estiver instalada em um condomínio, este seguro indenizará,
acessoriamente, por prejuízos materiais e bens da mesma espécie, nas áreas comuns, na proporção da quota-
parte do Segurado, mas somente nos casos de falta ou de insuficiência do seguro contratado pelo
condomínio.

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Cia: 0347-6 XS3 Seguros S.A - CNPJ: 38.155.802/0001-43
Processo SUSEP nº. - Produto Caixa Seguro Residencial
CLÁUSULA 9ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO

9.1 Salvo estipulação contrária expressa nas Condições Gerais desta apólice e contratação de cobertura
específica, ficam excluídos do presente contrato de seguro:

a. alicerces, fundações, cercas, jardins e quiosques, vegetais, plantas e animais de qualquer espécie;

b. armas de qualquer espécie, colete balístico, inclusive seus acessórios e munições;

c. bens de terceiros; bens cuja propriedade e preexistência não possam ser comprovadas mediante nota
fiscal e documentos correlatos; bens provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegal; bens que
não sejam inerentes e de exclusiva utilização residencial; Instrumentos musicais e seus acessórios,
componentes e similares; equipamentos e bens de uso profissional; mercadorias bens existentes,
deixados, instalados ou mantidos fora do imóvel segurado, ao ar livre, em edificações abertas e
semiabertas, tais como: varandas, terraços, toldos, telheiros, marquises;

d. bens fora de uso ou sucata;

e. bebidas e comestíveis;

f. bens em trânsito, incluindo bagagens do Segurado e/ou de seus acompanhantes, bem como de valores
a ele pertencente para custeio de estadias e outras despesas;

g. carvão ou lenha de qualquer espécie e circunstância;

h. cosméticos e seus acessórios, cremes, perfumes, e demais objetos semelhantes;

i. dinheiro, moeda cunhada, papel-moeda, moedas, cheques, letras, papéis e títulos de crédito, obrigações
em geral, títulos ou documentos de qualquer espécie, selos, valores mobiliários em geral, vales-refeição,
vales-transporte, bilhetes e passagens de transporte em geral, cartões telefônicos, ações, bônus,
estampilhas, bilhetes de loterias, títulos de capitalização e outros análogos, quaisquer títulos ou
documentos com valor facial, cartões magnéticos;

j. equipamentos que não sejam de propriedade do Segurado e equipamentos utilizados fora dos
parâmetros determinados pelo fabricante;

k. fios e cabos de transmissão, enrolamentos, rolamentos, engrenagens, buchas, eixos, lâmpadas, válvulas,
chaves, fusíveis, resistências, componentes de proteção, circuitos e quaisquer outros componentes que
por sua natureza necessitem de trocas periódicas;

l. imóveis coletivos tais como: repúblicas, pensões, albergues e outros semelhantes e seus conteúdos;

m. imóveis desocupados, em reconstrução, em reforma, em demolição, acabamento e seus

respectivos conteúdos;

n. imóveis pré-fabricados, imóveis de madeira, imóveis de classe de construção mista (imóveis com
paredes externas constituídas, ainda que parcialmente, de material combustível e/ou cobertura de
material não combustível), imóveis de classe de construção inferior (imóveis em que tanto as paredes
externas quanto a cobertura são constituídas de materiais combustíveis), imóveis tombados pelo
patrimônio histórico;
11
Cia: 0347-6 XS3 Seguros S.A - CNPJ: 38.155.802/0001-43
Processo SUSEP nº. - Produto Caixa Seguro Residencial
o. imóveis residenciais de veraneio quando constatada a utilização para fins comerciais, de locação ou
outros que não exclusivamente residencial;

p. óculos, telefones móveis celulares e seus acessórios, transmissores portáteis e seus acessórios, software
e CD-ROM, notebooks, palmtops, pagers, agendas eletrônicas, calculadoras e demais equipamentos
eletrônicos portáteis similares; dados armazenados em discos ou fitas magnéticas, digitais, filmes e demais
meios semelhantes;

q. piscinas, decks, antenas, antenas coletivas, antenas parabólicas, anúncios luminosos ou não, torres,
sistemas de transmissão e recepção de rádio e telefonia, seus suportes e fixações, bem como danos
oriundos da queda ou desabamento destes equipamentos sobre o imóvel segurado;

r. pedras e metais preciosos, joias e quaisquer objetos de arte, bijuterias, objetos de coleção, objetos de
valor estimativo, artigos de metais e/ou pedras preciosas e semipreciosas, objetos de marfim, relógios de
pulso e de bolso, canetas, broches, raridades (livros, objetos de adorno, ornamentos), objetos artísticos ou
históricos, manuscritos, tapetes importados, louças e cristais importados, baixelas e faqueiros de prata,
quadros e vitrais;

s. Veículos terrestres, aéreos ou aquáticos, inclusive aqueles não sujeitos a licenciamento obrigatório, e os
bens que estiverem em seu interior, bem como seus conteúdos, peças ou acessórios;

t. vidros, box de banheiro, mármores, granitos, espelhos, vitrais (de época e decorativos), toldos,
marquises, painéis, vitrines, mostruários e semelhantes.

u. Veículos de qualquer espécie ou para uso profissional de quaisquer fins, pertencentes ao Segurado ou
a terceiros sob guarda do Segurado, inclusive peças, componentes e acessórios, respeitando a Cláusula
Carro na Garagem e suas exclusões específicas);

CLÁUSULA 10ª - PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS

10.1 Para fins deste seguro consideram-se prejuízos não indenizáveis além daqueles expressamente
convencionados nas Condições Especiais, os diretamente ou indiretamente decorrentes de:

a. danos materiais e corporais, perdas de receitas e lucros cessantes provenientes de desastres ecológicos,
em particular os danos ecológicos puros, assim denominados aqueles que incidem sobre os elementos
naturais sem titularidade privada, de domínio público;

b. multa de qualquer natureza imposta ao Segurado, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplares
às quais seja condenado pela Justiça, impostos, taxas, despesas com cartórios, projetos em geral e outras
despesas que não estão relacionadas com o sinistro;

c. Danos resultados de caso fortuitou ou força maior.

CLÁUSULA 11ª - PERDA DE DIREITOS


11.1 Além dos casos previstos em lei ou nas Condições deste seguro, a Seguradora ficará isenta de qualquer
responsabilidade ou obrigação, nos seguintes casos:

a. se o segurado agravar intencionalmente o risco;

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b. deixar o segurado de guardar a mais estrita boa-fé a respeito do objeto do seguro, bem como das
circunstâncias e declarações e informações a ele pertencentes;
c. fraude, ou sua tentativa, dolo ou sua tentativa, culpa ou simulação na reclamação de sinistro para obter
indenização indevida ou agravamento das consequências de sinistro ocorrido;

d. Houver omissão ou inveracidade de informações na comunicação do sinistro à Seguradora relativas a causa,


natureza, gravidade, e identificação do causador do evento, bem como qualquer outro fato ou informações
fundamentais para conclusão do processo de sinistro;

e. se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir
circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o
direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido;

e.1. se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora
poderá, na hipótese de não ocorrência do sinistro:

e.1.a. cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo
decorrido; ou

e.1.b. permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.

e.2. se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora
poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:

e.2.a. cancelar o seguro após o pagamento da indenização retendo, do prêmio originalmente pactuado,
acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou

e.2.b. permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor
a ser indenizado.

e.3. se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora
poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o
pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.

f. inobservância por parte do Segurado de qualquer das obrigações convencionadas nas condições deste
seguro;

g. Não observar as Normas Técnicas expedidas pela ABNT, INMETRO e/ou outros órgãos oficiais, bem como
recomendações emanadas do fabricante ou ainda todas as normas e regulamentos vigentes para o
funcionamento adequado dos equipamentos;

h. Reparos em consequência de sinistro coberto na Apólice, sem anuência prévia da Seguradora;

i. Se o Segurado transferir direitos e obrigações dos bens segurados a terceiros, sem prévia anuência da
Seguradora;

j. deixar o segurado de tomar todas as precauções para preservação dos bens segurados contra os riscos
assumidos por este seguro;

k. procurar o segurado, por quaisquer meios, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere a presente
apólice;

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l. deixar o segurado de comunicar o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento, e não adotar as
providências imediatas para minorar suas consequências;

m. deixar o segurado de comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de
agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de
má fé.

11.2 A Sociedade Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de
agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante
acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.

11.3 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 dias após a notificação, devendo ser restituída a
diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.

11.4 Na hipótese de continuidade do contrato, a Sociedade Seguradora poderá cobrar a diferença de


prêmio cabível.

CLÁUSULA 12ª - INSPEÇÃO


12.1 A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência desta apólice, às inspeções e
verificações que julgar necessárias com relação ao presente seguro. O Segurado se obriga a facilitar tais
inspeções e a disponibilizar documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados, em caso de
dúvida fundada e justificável.

CLÁUSULA 13ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE

13.1 O Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada, conforme especificado na apólice e fixado
pelo Segurado, representa a responsabilidade máxima assumida pela Seguradora, em todos os sinistros
ocorridos durante a vigência deste seguro. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação
do(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado(s).

13.2 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba de
uma cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra.

CLÁUSULA 14ª - FRANQUIA

14.1 As deduções de franquias e/ou participações obrigatórias ocorrerão conforme previsto na apólice de
seguro.

CLÁUSULA 15 ª - ACEITAÇÃO E ALTERAÇÃO DO SEGURO

15.1 A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada
pelo proponente ou por seu representante legal, ou, ainda, por solicitação de qualquer um destes, pelo
corretor de seguros.

15.2 A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
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15.3 Caberá à seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta
por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.

15.4 A sociedade Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação da
proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, da mesma
forma para alterações que impliquem modificação do risco.

15.5 Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para
análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez.

15.6 Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais
de uma vez.

15.7 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da


alteração proposta, nos itens 15.5 e 15.6 destas Condições Gerais, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no
item 15.4 destas Condições Gerais ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega
da documentação.

15.8 Ficará a critério da sociedade Seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, a
seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto,
obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.

15.9 A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade Seguradora, no prazo previsto no item 15.4,
caracterizará a aceitação tácita do seguro.

15.10 Em caso de recusa da proposta dentro do prazo previsto no item 15.4 destas Condições Gerais, a
cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente,
seu representante legal ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.

15.11 No momento da formalização de recusa de proposta de seguros em que o proponente tenha adiantado
o prêmio total ou parcial, a restituição deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos,
integralmente ou deduzidos da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver
prevalecido a cobertura. Ultrapassado os 10 (dez) dias, a Seguradora devolverá o prêmio pago pelo Segurado
devidamente corrigido, conforme estabelecido pela Cláusula 23 – Atualização de Valores.

15.12 Para os casos de alteração do risco, as alterações no contrato se aceitas pela seguradora, serão
realizadas por meio de aditivo ou endosso, podendo haver cobrança de prêmio adicional.

15.13 A emissão da apólice ou endosso será feira em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da
proposta.

CLÁUSULA 16ª - VIGÊNCIA DO SEGURO


16.1 Mediante acordo entre as partes contratantes, o contrato de seguro vigorará pelo prazo estabelecido
na apólice.

16.2 O seguro terá início a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data expressa como início de vigência e será
encerrado às 24 (vinte e quatro) horas da data expressa como término de vigência na apólice.

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16.3 No caso da proposta ter sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial
ou total do prêmio, o seguro terá seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta.

16.4 No caso da proposta ter sido recepcionada sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial
ou total do prêmio terá seu início de vigência a partir da data de aceitação da proposta ou com data posterior,
se solicitado pelo proponente, seu representante ou corretor de seguros.

CLÁUSULA ª 17 - RENOVAÇÃO DO SEGURO

17.1 A renovação não será automática. Fica facultada à Seguradora o envio da proposta de renovação e neste
caso, antes do final do período de vigência, a Seguradora enviará ao Segurado ou seu corretor, uma
Proposta de Atualização com sugestão de valores e coberturas para o próximo período.

17.2 A renovação do seguro será efetivada após a concordância do Segurado com a proposta de atualização
previamente enviada ou na hipótese do Segurado não se manifestar até o início do novo contrato,
visando garantir a cobertura do seguro ao Segurado. Após a emissão da apólice o interesse na renovação
será comprovado com o pagamento da primeira parcela do prêmio ou parcela única. A não quitação do
respectivo documento de cobrança cancelará automaticamente e de pleno direito a apólice.

17.3 Para a renovação de seguro, serão utilizadas as informações constantes na Apólice que está sendo
renovada. Se ocorrer qualquer alteração no contrato de seguro, o Segurado e/ou corretor de Seguros
deverão encaminhar a proposta atualizada e assinada.

17.4 No caso do débito em conta corrente, o prêmio será restituído devidamente corrigido desde o início de
vigência se o Segurado comprovar que a Seguradora não esteve sujeita a quaisquer riscos previstos no
seguro.

CLÁUSULA 18ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO

18.1 O pagamento do prêmio poderá ser à vista ou parcelado, através de boleto bancário, débito em conta
ou cartão de crédito, conforme acordo entre as partes contratantes.

18.2 O prêmio do seguro poderá ser fracionado em parcelas mensais e sucessivas. A taxa de juros utilizada
para fracionamento do prêmio, consta da proposta e apólice de seguro. Nos casos de antecipação de
parcelas haverá a redução proporcional dos juros pactuados.

18.3 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago a vista, mediante
financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o
financiamento.

18.4 A Seguradora encaminhará ao Segurado, seu representante e, por expressa solicitação de algum
desses, ao corretor de seguro, documento de cobrança de prêmio ou de suas parcelas até 05 (cinco) dias
úteis antes da data de vencimento do respectivo documento.

18.5 Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio em
parcela única ou fracionada, poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte.

18.6 O não pagamento da primeira parcela implicará no cancelamento da apólice de pleno direito desde o
início de vigência.

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18.7 No caso do não pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira, o prazo de cobertura do
seguro será ajustado proporcionalmente à parte do prêmio efetivamente pago, conforme estabelecido na
TABELA DE PRAZOS constante nesta cláusula.

TABELA DE PRAZOS

DIAS % DIAS % DIAS %


15 13% 380 113% 745 213%
30 20% 395 120% 760 220%
45 27% 410 127% 775 227%
60 30% 425 130% 790 230%
75 37% 440 137% 805 237%
90 40% 455 140% 820 240%
105 46% 470 146% 835 246%
120 50% 485 150% 850 250%
135 56% 500 156% 865 256%
150 60% 515 160% 880 260%
165 66% 530 166% 895 266%
180 70% 545 170% 910 270%
195 73% 560 173% 925 273%
210 75% 575 175% 940 275%
225 78% 590 178% 955 278%
240 80% 605 180% 970 280%
255 83% 620 183% 985 283%
270 85% 635 185% 1000 285%
285 88% 650 188% 1015 288%
300 90% 665 190% 1030 290%
315 93% 680 193% 1045 293%
330 95% 695 195% 1060 295%
345 98% 710 198% 1075 298%
365 100% 730 200% 1095 300%

18.7.1 Para prazos não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais correspondentes
aos prazos imediatamente inferior.

18.8 A Seguradora informará em destaque, no documento de cobrança de cada parcela, o prazo de vigência
original contratado e o novo prazo ajustado que vigorará o seguro na hipótese do não pagamento de cada
parcela.

18.9 O Segurado poderá restabelecer o direito sobre as coberturas contratadas, pelo período inicialmente
acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no parágrafo
anterior, com a cobrança de juros legais, se previsto no documento de cobrança.

18.10 Ao término do prazo estabelecido pelo item 18.8, sem que haja o restabelecimento facultado no
item 18.9, ficará caracterizada a mora e, esta apólice ficará cancelada de pleno direito, sendo vedada a
cobrança de prêmio pelo período de suspensão.

18.11 No caso de fracionamento em que a aplicação da TABELA DE PRAZOS não resultar em alteração do
prazo de vigência da cobertura, o não pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira implicará
no cancelamento desta apólice de pleno direito.

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18.12 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento de qualquer uma de suas parcelas, sem que
tenha sido efetuado o seu pagamento, o direito à indenização não ficará prejudicado.

18.13 Quando o pagamento da indenização acarretar no cancelamento deste contrato de seguro, as


parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o respectivo adicional de
fracionamento.

CLÁUSULA 19ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICE

19.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra
os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente por escrito, a todas as Seguradoras
envolvidas, sob pena de perda de direito a indenização.

19.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja
indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:

a. despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a
terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;

b. valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as
partes, nesta última hipótese, com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.

19.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será
constituído pela soma das seguintes parcelas:

a. despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do
sinistro;

b. valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros na tentativa
de minorar o dano ou salvar a coisa, e danos sofridos pelos bens segurados.

19.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo
vinculado à cobertura considerada.

19.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os
mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade
entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às disposições:

I) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único
vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, Limite
Máximo de Indenização da cobertura e cláusula de rateio;

II) será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:

a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às
diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de indenização, a
indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva
indenização ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às
coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados
os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do limite máximo de
indenização da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os

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Limites Máximos de Indenização destas coberturas;

b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo
com o inciso I deste artigo.

III) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes
apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo.
IV) se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura
concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada,
assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;

V) se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada
Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva
indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.

19.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada
Seguradora na indenização paga.

19.7 Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização
ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação,
às participantes.

CLÁUSULA 20ª - RESCISÃO E CANCELAMENTO DA APÓLICE

20.1 Rescisão

20.1.1 Este contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente, a qualquer tempo mediante acordo entre
as partes contratantes.

20.1.2 Na hipótese de rescisão a pedido da Sociedade Seguradora, esta reterá do prêmio recebido,
adicional de fracionamento, IOF e a parte proporcional ao tempo decorrido.

20.1.3 Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Sociedade Seguradora reterá do prêmio recebido,
adicional de fracionamento, IOF e o prêmio calculado de acordo com a TABELA DE PRAZOS.

20.1.4 Para prazos não previstos na TABELA DE PRAZOS, deverá ser utilizado o percentual correspondente
ao prazo imediatamente inferior ou calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior
do intervalo.

20.2 Cancelamento

20.2.1 Este seguro será automaticamente extinto ou cancelado independente de qualquer interpelação
judicial ou extrajudicial, quando:

a) Ocorrer o previsto no item 20.1.1;

b) O segurado deixar de pagar à Seguradora o prêmio ou parcela (s) do prêmio, conforme

previsto na Cláusula 18ª - Pagamento do prêmio, destas condições gerais;

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c) Ocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas na Cláusula 11ª - Perda de Direitos.

CLÁUSULA 21ª - SINISTRO

21.1 O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora, tão logo tenha conhecimento, a ocorrência de qualquer
sinistro devendo tomar, imediatamente, todas as providências ao seu alcance para minorar as suas
consequências, bem como não modificar a situação dos bens sinistrados antes da realização da vistoria por
parte da Seguradora, salvo para preservar o bem Segurado de maiores danos;

21.2 A seguradora reserva-se no direito de inspecionar o local do evento, e inclusive tomar providências para
a proteção dos bens segurados ou de seus remanescentes, sem que tais medidas implique reconhecer-se
obrigada a indenizar os danos ocorridos.

21.3 O segurado deverá disponibilizar ao representante da Seguradora, acesso ao local do sinistro e prestar
as informações e esclarecimentos solicitados, inclusive entregar os documentos para comprovação ou
apuração dos prejuízos;

21.4 O Segurado não deve efetuar a reparação ou reposição dos bens sinistrados sem prévia autorização
da Seguradora, salvo para evitar o agravamento dos prejuízos.

21.5 O segurado deverá informar a existência de outros seguros contratados cobrindo os mesmos riscos;

CLÁUSULA 22ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÃO

22.1 A sociedade seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o
resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo
do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de
abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado

22.2 O fato de a Seguradora proceder com o exame e vistorias, solicitar documentos e certidões, expedir
instruções ao Segurado para agir em seu nome, judicial ou extrajudicialmente, a fim de minorar o dano ou
recuperar os valores, não implica o reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.

22.3 Ocorrendo sinistro coberto pela presente apólice, toda e qualquer indenização devida, cujo valor do
bem será o da data do sinistro, não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da Apólice
estabelecido no presente contrato de seguro, deduzida a franquia existente nas condições especiais e
particulares da presente apólice.

22.4 Deverá apresentar, no menor prazo possível, o pedido de indenização que deverá estar acompanhado
das seguintes informações e documentos preliminares necessários à regulação do sinistro, conforme abaixo:

a. identificação do Segurado (CPF);

b. endereço completo do imóvel segurado, objeto do contrato de seguro;

c. carta com descrição da causa do sinistro, com data da ocorrência, descrição detalhada da ocorrência, inclusive dos bens
sinistrados e prejuízos causados pelo evento;

d. cópia da certidão de Registro do Imóvel;

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22.5 O pagamento de indenização será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados a partir do cumprimento,
por parte do Segurado, de todas as exigências da Seguradora para perfeita comprovação do sinistro. O prazo
será suspenso nos casos em que houver a solicitação, por parte da Seguradora, da apresentação de novos
documentos e/ou informações complementares, com base em dúvida fundada e justificável, para a perfeita
regulação do sinistro. Atendida a exigência, a contagem do prazo será reiniciada.

22.6 Em caso de mora da seguradora, aplicar-se-á o disposto na Cláusula 23ª - Atualização de Valores, destas
condições.

22.7 Para determinação dos prejuízos e das indenizações devidas, os seguintes procedimentos serão
adotados:

a. A Seguradora apurará os custos necessários para a reparação ou substituição dos bens atingidos pelo
sinistro, considerando a data e o local do mesmo.

b. A indenização referente aos prejuízos apurados corresponderá à soma de todos os valores minimamente
necessários para a reparação ou substituição dos bens segurados sinistrados, deduzindo-se a franquia
determinada nas condições da presente apólice e o valor de eventuais salvados que permaneçam em poder
do Segurado.

22.8 Quando o limite de indenização for maior do que o valor atual dos prejuízos apurados, a diferença servirá
para garantir a depreciação antes deduzida, isto é, a diferença entre o valor de novo e o valor atual.

22.9 A indenização relativa à depreciação não poderá, em hipótese alguma, ser superior à fixada, segundo
o valor atual, e somente será devida depois que o Segurado tiver iniciado a reconstrução ou reparo do imóvel
e desde que se inicie dentro de seis meses a contar da data do sinistro.

22.10 Mediante acordo entre as partes serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição
ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será
paga em dinheiro.

22.11 Se em virtude de determinação legal, judicial ou qualquer outra razão, a reposição ou reparação dos
bens sinistrados ou substituição por outros semelhantes ou equivalentes não puder ocorrer, a Seguradora
somente será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento,
limitadas ao máximo da cobertura contratada.

22.12 Na hipótese de indenização de veículo, em razão da cláusula 2ª carro na garagem, o pagamento será
realizado ao proprietário legal do veículo, desde que atendidos os critérios de cobertura básica.

22.13 Veículos Alienados:

22.14 Se o veículo for alienado fiduciariamente ou financiado por meio de arrendamento mercantil, a
Indenização Integral será paga no limite do valor da tabela referente FIPE vigente na data do sinistro, e no
limite de R$ 50.000,00, da seguinte forma:

a. Alienação Fiduciária: a indenização será paga a financeira e, havendo saldo remanescente, ao Segurado.

b. Arrendamento Mercantil: a indenização será paga diretamente a empresa de leasing que repassara ao
Segurado o valor correspondente à parte deste.

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CLÁUSULA 23ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES

23.1 Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice serão atualizados monetariamente, sendo a
data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo
cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.

23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente,
sendo a data de obrigação de restituição, a data de recebimento do respectivo prêmio.

23.3 Para os casos de pagamento da Indenização ou devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de
Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de
suspensão da respectiva contagem, acarretará em:

a. atualizações monetárias, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à data de ocorrência
do evento ou a data de formalização da recusa;

b. O prêmio devido seja pago, acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros simples de mora de 0,116667%
ao dia, contadosa partir do primeiro dia posterior ao prazo de pagamento fixado, e atualização monetária
pela variação positiva do índice IPCA/IBGE, dentro do prazo estabelecido.

23.4 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - ou índice que vier a substituí-lo, sendo calculado
com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de
pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.

CLÁUSULA 24ª - SALVADOS


24.1 Ocorrendo o pagamento da indenização, todos os itens indenizados e/ou substituídos passam
automaticamente à propriedade da Seguradora, não podendo o Segurado descartar ou se desfazer dos
mesmos sem expressa autorização desta.

24.2 Para a cláusula Carro na Garagem, cujo disposto está presente na Cláusula 2ª das Condições
Especiais., na hipótese de Indenização Integral ou da necessidade de substituição de peças do veículo, os
salvados deverão ser entregues a Seguradora, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, possibilitando
a transferência de propriedade à Seguradora.

24.3 O Segurado deve usar todos os meios cabíveis para salvar e preservar os bens Segurados, durante
ou após a ocorrência de qualquer sinistro. No caso de sinistro indenizado, todos os itens indenizados e/ou
substituído (salvados) passam automaticamente à ser de propriedade da Seguradora, devendo ser
entregues no prazo máximo de 60 dias à seguradora, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem
expressa autorização desta. Dessa foma, na hipótese do segurado não preservar os bens, ou não entregá-
los para a seguradora no prazo acordado entre as partes, este ficará obrigado ao valor de venda dos
salvados.

CLÁUSULA 25ª - ENCARGOS DE TRADUÇÃO


25.1 Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão
totalmente a cargo da sociedade seguradora.
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CLÁUSULA 26ª - APÓLICE ÚNICA
26.1 Para o imóvel residencial, objeto deste seguro, só poderá haver uma única apólice em vigor, garantida
pela XXXXXXX. Se a qualquer tempo for constatada a existência de outra apólice cobrindo os mesmos bens
e/ou riscos, independentemente da modalidade do seguro, apenas a apólice mais antiga terá validade, sendo
nula, de pleno direito, a apólice posterior. Salvo má-fé, fica assistido ao Segurado o direito de reaver o
respectivo prêmio pago, devidamente atualizado monetariamente.

CLÁUSULA 27ª - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO

27. Para qualquer indenização referente a sinistros cobertos por esta apólice, o Limite Máximo de
Indenização de cada cobertura contratada ficará reduzido do valor equivalente ao da indenização paga, a
partir da data do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente à redução
havida.

27.1 Fica facultada a reintegração do Limite Máximo de Indenização para cada cobertura contratada no
seguro anual, reduzido em virtude da indenização paga, a partir da data do sinistro, mediante a cobrança de
prêmio, calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer, desde que haja solicitação expressa do Segurado
e concordância da Seguradora.

27.2 Para seguros com vigências superiores a 1 (um) ano, quando o somatório de indenizações pagas, por
cobertura, atingir 100% (cem por cento) do seu respectivo limite máximo de indenização, a cobertura do
seguro, seja ela básica ou adicional, será automaticamente reintegrada para o limite máximo de indenização
originalmente contratado para continuidade da vigência do seguro.

27.2.1 A reintegração definida no item 27.2, será feita sem ônus para o Segurado, uma única vez, durante o
prazo de vigência da apólice.

27.2.2 Fica a critério da Seguradora, fazer ou não outras reintegrações, que não a definida no item 27.2.1,
com ou sem cobrança de prêmio adicional.

27.3 Para as coberturas adicionais, caso ocorra novo esgotamento do limite máximo de indenização após
ocorrida a reintegração definida no item 27.2.1, a cobertura em questão será cancelada.

27.4 Em relação à cobertura básica, caso ocorra novo esgotamento do limite máximo de indenização, após
ocorrida a reintegração definida no item 27.2.1, a apólice será cancelada sendo descontado da indenização
o valor referente às parcelas vincendas do prêmio do seguro.

CLÁUSULA 28ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS


28.1 Pelo pagamento da indenização, cujo recibo quitado valerá como instrumento de cessão de direito, a
Seguradora ficará automaticamente sub-rogada, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles
que por ato, fato ou omissão, tenham no todo ou em parte, causado os prejuízos indenizados pela Seguradora
ou para eles concorrido.

28.2 O Segurado não poderá praticar quaisquer atos que venham a prejudicar o direito de sub-rogação da
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Seguradora, nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis ou não pelo sinistro, salvo com
expressa autorização da Seguradora.

28.3 Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus
descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.

CLÁUSULA 29ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO


29.1 As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos e reclamados no
território brasileiro.

CLÁUSULA 30ª - PRESCRIÇÃO

30.1 Os prazos prescricionais são aqueles determinados por lei.

CLAUSULA 31ª - FORO


31.1 Estabelece-se, para efeito de quaisquer demandas provenientes do presente contrato de seguro, o foro
da localização do domicílio do Segurado, cedendo as partes contratantes a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.

CLÁUSULA 32ª - GLOSSÁRIO

32.1 Para melhor compreensão, seguem os conceitos dos termos mais utilizados no seguro:

ACEITAÇÃO: Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação de seguro.

AGRAVAMENTO DO RISCO: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência


do risco assumido pelo Segurador.

ÂMBITO GEOGRÁFICO: Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou
da apólice; extensão na qual o seguro ou a cobertura é válido. Sinônimo: Perímetro de Cobertura

APÓLICE: Documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da


sociedade seguradora e do segurado e discriminando as garantias contratadas.

ATO ILÍCITO CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias que violem direito e causem dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência do responsável, pessoa ou
empresa.

ATO ILÍCITO DOLOSO: Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.

AVISO DE SINISTRO: Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à


Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.

BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.

BENS IMÓVEIS: Para fins deste seguro, entende-se como bem imóvel cujas construções destinadas à
residência habitual ou para veraneio do Segurado.
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CANCELAMENTO DA APÓLICE: Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo entre Segurado e
Seguradora, por falta de pagamento, por solicitação do segurado ou da Seguradora por pagamento de
indenização correspondente ao Limite Máximo de Garantia e/ou Limite Máximo de Indenização.

COMUNICAÇÃO DE SINISTRO: Vide aviso de sinistro.

Conteúdo: os bens existentes no imóvel Segurado, ou seja, móveis, aparelhos eletro-eletrônicos, utensílios e
demais bens residenciais. Quando se tratar de imóvel locado, cujo seguro foi contratado pelo proprietário,
estarão garantidos os bens (conteúdo) desde que estejam especificados no contrato de locação, que haja
verba o suficiente e seja desejo do proprietário do imóvel, respeitando o limite máximo de indenização
especificado na apólice.

a. Em se tratando de Co-living/ Flatsharing e Republica, estarão garantidos os bens (conteúdo)


pertencentes ao imóvel segurado e especificado no contrato de locação. Desde que disponha de verba
suficiente e se for de vontade do proprietário do imóvel, serão indenizados também os bens do locatário
(inquilino) que residam no imóvel segurado.

CULPA GRAVE: É a negligência grosseira, que aproxima ao dolo, sendo motivo para a perda de direito por
parte do Segurado.

DANO: Para fins de cobertura é o prejuízo sofrido pelo Segurado, indenizável ou não, de acordo com as
condições do contrato de seguro.

DANO CORPORAL: Toda lesão exclusivamente física causada à pessoa. Danos classificáveis como mentais ou
psicológicos não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.

DANO PATRIMONIAL: Toda alteração de um bem tangível que reduza ou anule seu valor econômico, como,
por exemplo, estrago, inutilização ou destruição do mesmo.

DANO MORAL: Entende-se por dano moral aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à
liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida,
ainda que sem o advento de prejuízo econômico.

DOLO: Vontade deliberada ou intenção consciente de produzir o dano. Conjunto de artifícios e providências
fraudulentas, posto em prática pelo Segurado, para legitimar uma reclamação de prejuízos e receber uma
indenização da Seguradora, parcial ou totalmente indevida.

ENDOSSO: É o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, pelo qual esta e o
Segurado acordam quanto à alteração de dados que modificam as condições ou o objeto do seguro.

FORO: No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de
litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada.

FRANQUIA: Quantia fixa, definida na apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo
apurado que poderá deixar de ser paga pela Seguradora, dependendo das disposições do contrato.

FURTO SIMPLES: Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia.

INDENIZAÇÃO: Valor que a sociedade seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro
coberto pelo contrato de seguro.
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LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA (LMI): Expressamente estipulado pelo Segurado,
representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada,
não implicando, entretanto, em reconhecimento por parte da Seguradora como prévia determinação do
valor real dos bens segurados.

LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS: Expressão usada para indicar o processo de investigação e apuração dos danos
e o cálculo da indenização, em virtude de ocorrência de sinistro. Sinônimo: "Regulação de Sinistros".

OBJETO DO SEGURO: É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens,
responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.

PERÍODO INDENITÁRIO: é o tempo que decorre entre a data em que o Segurado começa a sofrer as
consequências de queda de produção, consumo ou de prestação de serviços, provocadas pelo evento
coberto, e a data em que o segurado retorna às atividades normais. Esse tempo não pode ultrapassar o limite
fixado na apólice de Seguro de Lucros Cessantes.

PRAZO PRESCRICIONAL: Define o tempo permitido para que o prejudicado possa fazer reclamações,
conforme dispõe o Código Civil Brasileiro.

Prédio: estrutura do imóvel Segurado, e tudo que faça parte da construção da unidade, incluindo portas,
janelas, e instalações individuais de energia (elétrica) e água (hidráulica). Quando se tratar de imóveis tipo
casa estarão cobertos também escadas externas, telhados, portões, muros, garagens, anexos como
lavanderia, churrasqueiras, saunas, vestiários, dependências de hóspedes, piscinas e respectivas casas de
maquinas, despensas e áreas de serviços domésticos, instalações elétricas e hidráulicas, inclusive relativas à
entrada e medição de energia elétrica, água ou gás, assim como tudo aquilo que componha a construção do
imóvel, desde que integralmente construídas em alvenaria e/ou de material incombustível. Para todos os
tipos de imóveis exclui-se, o alicerce, as fundações o terreno e quaisquer construções e/ou bens que não
estejam dentro do local segurado

PREJUÍZO: Dano material ou prejuízo financeiro ou redução (eliminação) de disponibilidades financeiras.

PRÊMIO: É o valor pago pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma a responsabilidade por um
determinado risco.

PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: Termo utilizado para definir a forma de contratação de cobertura em que a
indenização corresponde aos prejuízos indenizáveis até o Limite Máximo de Indenização declarado e definido
na apólice de seguros.

PROPOSTA: Documento pelo qual o Segurado propõe a Seguradora à contratação do seguro, o qual
apresenta as coberturas e os limites de garantia que se pretende segurar.

“PRO RATA TEMPORIS”: É um método utilizado para se calcular o prêmio de seguro com base nos dias de
vigência do contrato.

REINTEGRAÇÃO: Recomposição do valor reduzido do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais
das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.

RENOVAÇÃO: É a prorrogação, mediante novo contrato de seguro, a fim de dar continuidade de cobertura
aos riscos previamente contratados.

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RESIDÊNCIA: Local onde alguém fixa habitação durante determinado período.

RESIDÊNCIA DESOCUPADA: É aquela que não é habitada e que não possui bens móveis.

RESIDÊNCIA HABITUAL: É o local onde o Segurado e seus familiares se estabelecem com ânimo definitivo, ou
seja, aquela de uso diário.

IMÓVEIS RURAIS: Residências localizadas em chácaras e sítios. Além do imóvel principal estarão garantidos
o prédio e respectivas instalações elétricas e hidráulicas, das seguintes dependências: residência do caseiro,
galinheiro, estábulo, galpão/garagem de máquinas, pocilga, currais e celeiros, desde que integralmente
construídas em alvenaria e não destinadas à atividade comercial ou produtiva. Se o imóvel segurado possuir
atividades agropecuárias e/ou fins comerciais estas dependências não estarão cobertas.

RESIDÊNCIA DE VERANEIO: É o local onde o Segurado e seus familiares utilizam como moradia de lazer e
descanso em finais de semana, feriados e férias.

RISCO: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja
ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.

ROUBO: Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou
emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade
de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada.

SALVADOS: Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.

SEGURADO: É a pessoa física ou jurídica que tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício
pessoal ou de terceiros.

SEGURADORA: Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados nos
contratos de seguro.

SINISTRO: Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.

SUB-ROGAÇÃO: É o direito que a lei confere ao Segurador que pagou a indenização ao Segurado, de assumir
seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.

TERCEIRO: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ilícito praticado por
Segurado. Os Seguros de Responsabilidade Civil procuram cobrir justamente os prejuízos financeiros que
eventualmente os Segurados venham a ter em reclamações efetuadas por terceiro prejudicado.

VALOR ATUAL: Para efeito desse seguro entende-se como valor atual, o valor do bem no dia e local do
sinistro, isto é, o valor de novo deduzido da depreciação.

VALOR DE NOVO: Para efeito desse seguro, entende-se como valor de novo, o valor para a reposição do bem
sinistrado, sem que se leve em conta a depreciação do mesmo pelo tempo, uso ou desgaste.

VEÍCULO: Qualquer meio de transporte de pessoas ou coisas, sendo mecânico ou não. Para fins de cobertura,
entende-se por veículos: automóveis, motocicletas, caminhões, ônibus, trator, retroescavadeira, triciclo,
quadriciclo e bicicletas.

VIGÊNCIA / VIGÊNCIA DO CONTRATO / PERÍODO DE VIGÊNCIA: Intervalo de tempo durante o qual está em
vigor este contrato de seguro.
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CLÁUSULA 33ª - REPOSIÇÃO

Mediante acordo entre as partes pode-se optar entre o pagamento em dinheiro ou reposição dos bens
destruídos ou danificados. Nesse caso, dar-se-ão por cumpridas pela Seguradora as suas obrigações, com o
restabelecimento dos bens em estado equivalente àquele em que existia imediatamente antes do sinistro.

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CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA 01 – INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, FUMAÇA E
QUEDA DE AERONAVES

CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS


1.1 Garante até o Limite Máximo de Indenização contratada, as perdas e/ou danos materiais causados por
incêndio aos bens segurados, queda de raio dentro do imóvel especificado na apólice, explosão de qualquer
natureza e/ou qualquer substância, fumaça de qualquer causa e natureza, onde quer que tenham se
originado, bem como a queda de aeronaves ou engenhos aéreos ou espaciais.

Entende-se por:
Incêndio: É o fogo descontrolado e inesperado sob a forma de chama com capacidade ou não de propagação.
As chamas residuais que aparecem em caso de desarranjo elétrico não caracterizam incêndio.

Queda de Raio: descarga elétrica atmosférica, que atinja o terreno segurado ocasionando danos estruturais
ao imóvel, exceto danos elétricos.

Explosão: de qualquer aparelho, substância ou produto, independentemente de onde tenha ocorrido.

Fumaça: proveniente da situação inesperada, repentina e extraordinária, causado no funcionamento de


qualquer aparelho integrante e/ou instalado no local de risco, bem como em decorrência da instalação de
calefação, aquecimento ou cozinha no edifício segurado, e somente quando tal aparelho se encontre
conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo. Estão também garantidos os danos por fumaça
proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o imóvel do segurado.

Queda de Aeronaves ou engenhos aéreos ou espaciais: Os danos materiais causados ao imóvel segurado
diretamente pelo impacto involuntário decorrente de queda de aeronaves e engenhos aéreos, bem como
qualquer elemento material movido em consequência da queda.

INDENIZAÇÃO: Serão indenizadas também, respeitado o Limite de Indenização por Cobertura Contratada, as
despesas com providências tomadas para o combate ao fogo, salvamento, proteção dos bens segurados e
desentulho do local

CLÁUSULA 2ª – CARRO NA GARAGEM

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Fica entendido e acordado que a cláusula Carro na Garagem é uma extensão da cobertura básica de
“Incêndio, Queda de Raio dentro do imóvel especificado na apólice ou Explosão”, e está disponível somente
para residências do tipo casa, desde que especificado na apólice.

Garante os danos físicos decorrentes de “Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado ou Explosão”,
diretamente causados à veículos de passeio e motocicletas, estando este dentro da garagem e / ou da área
do imóvel Segurado.

Será considerado como Limite Máximo de Indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda
corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, previamente fixada na proposta de
seguro, conjugada com o fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo,
na data da liquidação do sinistro e limitado à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização.

Importante:

Em caso de indenização integral ou na substituição de peças do veículo, decorrentes de eventos cobertos, os


salvados pertencerão a Seguradora.

Para os fins previstos nesta cláusula, será devida a indenização desde que o veículo atingido no terreno do
imóvel segurado, seja de propriedade do segurado ou de pessoa que com ele resida permanentemente.

Em qualquer das hipóteses, a indenização prevista nesta cláusula será sempre devida ao proprietário legal
do veículo.

Para receber indenização integral relacionada a veículo adquirido com benefício tributário, além dos
documentos básicos, o segurado deverá apresentar para a seguradora, quando solicitadas, as guias
necessárias para o recolhimento dos impostos a que foi isentado na aquisição do veículo. Os impostos serão
pagos integralmente pela seguradora, cabendo ao segurado apenas a retirada das guias de recolhimento
junto ao Órgão Fiscal e a apresentação para a seguradora. Para obter as guias de recolhimento o segurado
deverá se dirigir ao mesmo órgão que lhe concedeu a documentação validando o benefício.

CLÁUSULA 3ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS

3.1 São indenizáveis, até o Limite Máximo da Indenização contratada, os seguintes prejuízos:

a. danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;

b. danos materiais decorrentes de explosão causada pelos riscos cobertos e ocorrida na área do terreno ou
edifício onde estiverem localizados os bens descritos nesta apólice;

c. danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força
maior;

3.2 Na hipótese de o seguro ser contratado pelo locatário do imóvel e este estiver garantido pelo presente
seguro, somente será devida e garantida a presente cobertura para os danos sofridos no prédio.

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Toda e qualquer indenização será paga ao proprietário do imóvel, independente da existência ou não de
cláusula beneficiária.

CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS

4.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 7ª Riscos Excluídos das Condições Gerais desta apólice, esta
Cláusula de Cobertura não indenizará prejuízos causados por:

a. danos elétricos;

b. Incêndio e explosão consequentes de uso, guarda, manuseio ou armazenagem de artefatos explosivos,


artigos pirotécnicos, fogos de artifício, pólvora, dinamite e afins.

c. prejuízo causado por extravio, roubo ou furto, ainda que direta ou indiretamente tenham concorrido
para tais perdas quaisquer eventos abrangidos pela Cláusula 1ª - Riscos cobertos, desta Cláusula de
cobertura;

d. simples carbonização, sem a ocorrência de incêndio;

e. sobrecarga na rede elétrica, inclusive em decorrência de queda de raio dentro ou fora do terreno do
estabelecimento segurado.

f. Aeronaves, embarcações, Jet ski ou moto aquática, automóveis, motocicletas, motonetas e similares do
Segurado ou de terceiros, bem como seus componentes, peças, e acessórios. Também não estarão
cobertos mercadorias, bens ou equipamentos no interior de quaisquer veículos, respeitando a Cláusula 2ª
Carro na Garagem destas condições especiais e as suas exclusões.

CLÁUSULA 5ª - SINISTRO

5.1 Para a apuração do sinistro de incêndio, além da documentação mencionada na Cláusula 22 – Apuração
dos Prejuízos e Indenização, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:

a) Boletim de ocorrência policial (original ou cópia autenticada);

b) Laudo de perícia técnica (quando realizada, original ou cópia autenticada);

c) Laudo do Corpo de Bombeiros (original ou cópia autenticada);

d) Inquérito policial (quando instaurado, original ou cópia autenticada);

e) Três orçamentos para a recuperação do prédio;

5.2 Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a


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obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.

5.3 Cláusula 2ª de Carro na Garagem:

a) Declaração de inexistência de outros seguros para os mesmos bens segurados.


b) Dois orçamentos detalhando os danos e respectivos valores para reparo e/ou reposição dos bens
sinistrados.
c) Cópia do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.
d) Certificado de Propriedade do Veículo DUT com firma reconhecida (original).
e) IPVA – Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, exercício atual e anteriores (no
mínimo os 02 últimos anos – quando se aplicar).
f) Certidão negativa de débito.
g) Laudo do corpo de bombeiros (quando houver).
h) Laudo pericial (quando houver).
i) Documentos pessoais do segurado ou da pessoa que com ele resida permanentemente (cópia do RG
e CPF).
j) Comprovante de endereço atualizado do segurado ou da pessoa que com ele resida
permanentemente (conta de luz, água ou telefone).
k) Dados bancários (conta corrente ou poupança) do segurado ou beneficiário, juntamente com os
documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de endereço.

Além dos documentos constantes no item “Cláusula 2º Especial de Carro na Garagem” são necessários
os seguintes documentos para sinistros de Indenização Integral:

a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV (original) – (Documento de porte


obrigatório).
b) Documento de transferência do veículo preenchido e assinado em favor da Seguradora, com firma
reconhecida por autenticidade (CRV – original).
c) Extrato do Detran contendo a situação do veículo referente a multas, IPVA, Restrições (original).
d) Termo de responsabilidade pelas multas e débitos existentes até a data do sinistro, com firma
reconhecida (original).
e) Multas quitadas (via original) ou carta assinada pelo Segurado/proprietário solicitando antecipação
de valores para pagamento das mesmas;
f) IPVA (original) quitado dos dois últimos anos (anterior e atual), de acordo com a legislação vigente.
Caso o veículo seja isento, apresentar comprovante do Detran;
g) Laudo do INMETRO para veículos movidos a gás (com Kit Gás);
h) Para veículos blindados: Certificado de registro de blindagem aprovado pelo Ministério do Exército
(original);
i) Chaves e manual do Veículo (se possuir);
j) Baixa eletrônica da restrição financeira (Gravame) ou Instrumento de liberação assinado com firma
reconhecida;
k) Carta de Saldo Devedor da Financeira, caso o veículo esteja alienado. Tal documento será entregue
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preferencialmente junto com toda a documentação solicitada. A carta devera ter validade por 5
(cinco) dias uteis;
l) Quitação dos impostos (Fisco) junto a Secretaria da Fazenda para veículos adaptados para deficientes
físicos, táxis com até 03 (três) anos de aquisição e demais veículos adquiridos com isenção fiscal;
m) Carta do Segurado ou proprietário legal, autorizando o pagamento caso o CRV esteja em nome do
terceiro (firma reconhecida);
n) Auto de deposito de placas (valido para todo o Brasil), em caso de veículo de taxi.
o) Contrato de locação caso o veículo seja locado (copia);
p) Recibo de quitação do bem com firma reconhecida e cópia autenticada da Procuração dos
Signatários em caso de Leasing;
q) Nota fiscal de venda do veículo a Seguradora para empresas do segmento industrial, comercial,
importador e exportador (prestadores de serviços e empresas de leasing não precisam apresentar
esse documento).
r) Guias necessárias para o recolhimento dos impostos a que foi isentado na aquisição do veículo que
devem ser obtidas pelo proprietário do bem junto ao mesmo órgão que lhe concedeu a
documentação validando o benefício.

CLÁUSULA 6ª – REVOGAÇÃO

6.1 Sempre que estas Condições Especiais contrariarem as Condições Gerais da apólice, prevalecerá o
estabelecimento nestas Condições Especiais.

6.2 Ratificam-se todas as demais cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas
presentes Condições Especiais.

COBERTURA 02 – VENDAVAL, FURACÃO, TORNADO, CICLONE E GRANIZO

CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS

1.1 Fica entendido e acordado que tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, incluem-se entre os
riscos cobertos pela presente apólice as perdas e danos materiais causados e apurados aos bens segurados
existentes no local do risco diretamente decorrente de vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo, cujo
somatório das indenizações não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização especificada na apólice
contratada.

1.2 São também indenizáveis os prejuízos oriundos de água de chuva, que penetre no imóvel segurado por
aberturas do telhado antes inexistentes e direta e imediatamente causadas por vendaval, furacão, ciclone,
tornado e granizo.

1.3 Para efeito deste seguro entende-se por:

CICLONE: Tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de
rotação e que se deslocam à velocidade de translação crescente.

FURACÃO: Vento de velocidade igual ou superior a 90km/h.


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GRANIZO: Precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar
frio, caindo sob a forma de pedras de gelo.

TORNADO: Fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da qual se

sobressai um prolongamento, que produz fortes rajadas de vento e se movimenta em círculos.

VENDAVAL: Ventos de velocidade igual ou superior a 54 km/h e abaixo de 90 km/h.

CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS

2.1 Além dos Riscos Excluídos na Cláusula 7ª das Condições Gerais desta apólice, esta Cobertura Adicional
não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados por ou decorrentes de:

a. muro que não tenha sido construído dentro das normas, com fundação, armação e colunas de aço;

b. prejuízos para os quais tenha havido contribuição decorrente da má conservação de telhados e


estruturas ou da introdução de sobrecargas e esforços não previstos nos mesmos.

c. Mercadorias ou bens de terceiros;

d. Danos causados diretamente por entrada de água de chuva e/ou granizo em aberturas naturais do
imóvel segurado, tais como janelas, vitrôs, portas, telhados e frestas para ventilação natural; c. Danos
causados por água de chuva e que não sejam comprovadamente decorrentes de vendaval, furacão,
ciclone, tornado ou granizo;

e. Danos causados por vazamentos de origem hidráulica ou extravasamento de calhas ou adutoras do


imóvel segurado;

f. Objetos deixados ao ar livre ou em prédios abertos ou semiabertos.

g. f. Remoção e Despesas com Corte ou Poda de árvores, por danos consequentes ou não de eventos
cobertos;

h. Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito visível, corrosão,
incrustação, ferrugem, umidade, mofo, vapores e vibrações;

CLÁUSULA 3ª - FRANQUIA
3.1 Em caso de sinistro, poderá haver aplicação de franquia na cobertura de seguro, desde que especificada
na proposta e apólice de seguro.

CLÁUSULA 4ª - SINISTRO
4.1 Para a apuração de sinistro de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo e fumaça, além da
documentação mencionada na Cláusula 22 - Apuração dos Prejuízos e Indenização das Condições Gerais,
serão exigidos os seguintes documentos:
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a. Laudo do Instituto de Meteorologia, de órgão governamental, faculdade, institutos, todos oficiais
(original ou cópia autenticada), ou recorte de jornal (na data do evento) com a noticia sobre o evento;

b. Três orçamentos para o reparo do imóvel ou notas fiscais originais nos casos em que o reparo já tenha
sido providenciado.

4.2 Para efeito da garantia de vendaval admitir-se-á excepcionalmente e somente em caso de total
impossibilidade de comprovação da velocidade do vento havido, a evidência apresentada e baseada nos
danos de proporções comparáveis, ocorridos ao mesmo tempo em outras edificações com características
semelhantes e na mesma localidade do imóvel segurado.

4.3 Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a autorizar quando


necessário e facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário
para que seja elucidado o sinistro, até mesmo junto ao corpo de bombeiros e demais órgãos do estado

CLÁUSULA 5ª – REVOGAÇÃO

5.1 Sempre que estas Condições Especiais contrariarem as Condições Gerais da apólice, prevalecerá o
estabelecimento nestas Condições Especiais.
5.2 Ratificam-se todas as demais cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas
presentes Condições Especiais.

COBERTURA 03 – IMPACTO DE VEÍCULOS

CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS


Fica entendido e acordado que tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, incluem-se entre os
riscos cobertos pela presente apólice as perdas e danos materiais apurados e causados aos bens segurados
existentes no local do risco determinado nesta apólice, diretamente causados por impacto de veículos
terrestres, bem como por incêndio ou explosão consequentes desses mesmos riscos, cujo somatório das
indenizações não poderá ultrapassar o Limite Máximo de indenização especificada na apólice contratada.

1.1 Para efeito dessa garantia, entende-se por:

a. Veículo Terrestre: aquele que circule em terra ou sobre trilhos, ainda que não disponha de tração própria.

CLÁUSULA 2ª - FRANQUIA

2.1 Em caso de sinistro, poderá haver aplicação de franquia na cobertura de seguro, desde que especificada
na proposta e apólice de seguro.

CLÁUSULA 3ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO

3.1 Além dos bens previstos na Cláusula 9ª – Bens Não Compreendidos, não estão aparados
por esse contrato:
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a) O veiculo e demais acessórios causadores do evento, não posuem cobertura securitária.
b) Danos causados pelo próprio segurado, cônjuge, dependentes, residentes no local segurado ou
empregados do segurado.

CLÁSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS

4.1 Os riscos excluídos estipulados na Cláusula 7ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais desta apólice,

aplicam-se a esta garantia adicional.

CLÁUSULA 5ª - SINISTRO

5.1 Para a apuração de sinistro de impacto de veículos terrestres , além da documentação mencionada na
Cláusula 22 Apuração dos Prejuízos e Indenização, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes
documentos:

a. Três orçamentos para a reposição ou restauração do bem.

5.2 Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a autorizar quando


necessário e facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para
que seja elucidado o sinistro junto as autoridades locais e órgãos.

CLÁUSULA 6ª – REVOGAÇÃO

6.1 Sempre que estas Condições Especiais contrariarem as Condições Gerais da apólice, prevalecerá o
estabelecimento nestas Condições Especiais.

6.2 Ratificam-se todas as demais cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas
presentes Condições Especiais.

COBERTURA 04 – PERDA E PAGAMENTO DE ALUGUEL

CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS

1.1 Fica entendido e acordado que tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, incluem-se entre os
riscos cobertos pela presente apólice a perda ou o pagamento de aluguel de imóvel, conforme definidos nos
itens 1.2 e 1.3 destas Condições Especiais, cujo somatório das indenizações não poderá ultrapassar o Limite
Máximo de Indenização especificado na apólice contratada.

1.2 Para efeito dessas garantias, entende-se por:

a. Perda de Aluguel: a garantia oferecida ao Segurado proprietário do imóvel, especificado na presente


apólice, de recebimento do aluguel que o prédio deixar de render por não ser ocupado, no todo ou em parte,
em virtude de evento coberto pela presente apólice;

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b. Pagamento de Aluguel: a garantia oferecida ao Segurado proprietário do imóvel ou Segurado locatário
do imóvel, especificado na presente apólice, de reembolso dos aluguéis que o mesmo tiver que pagar a
terceiros, se, no caso de sinistro coberto por este seguro, for compelido a alugar outro imóvel para se instalar,
desde que em decorrência do sinistro garantido por esta cobertura, fique totalmente impossibilitado de
continuar a ocupar o imóvel segurado.

1.3 Essa garantia reembolsará ao Segurado os aluguéis que comprovadamente deixar de receber (perda de
aluguel) ou tiver que pagar a terceiro (pagamento de aluguel), em razão da desocupação do imóvel segurado
e inevitável locação de outro, em consequência de sinistro amparado exclusivamente por uma das seguintes
coberturas previamente contratadas:

a. Incêndio, Queda de Raio, Explosão, Fumaça e Queda de Aeronaves


b. Vendaval, Furacão, Tornado, Ciclone E Granizo
c. Impacto de Veículos

CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUIDOS

2.1 Além dos riscos excluídos Cláusula 7ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais desta apólice, essa garantia
adicional não indenizará as perdas ou danos, direta ou indiretamente, causados por:

a. quaisquer multas, sanções, moras, tributos e taxas complementares em geral, oriundas da locação
contratada;

b. quaisquer danos causados ao imóvel locado e ao seu conteúdo, pelo Segurado, seus familiares e
empregados;

c. aluguel de imóvel para finalidade diversa da residencial, quando da contratação deste seguro.

CLÁUSULA 3ª - INDENIZAÇÃO
3.1 Ocorrendo sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, toda e qualquer indenização devida
seguirá os procedimentos abaixo:

a. Garantia de perda de aluguel: a indenização devida por força desta cobertura será paga em prestações
mensais, calculadas tomando-se por base o Limite Máximo de Indenização total dessa garantia adicional e
o período indenitário máximo de seis meses consecutivos;

b. Garantia de pagamento de aluguel: a indenização devida por força dessa cobertura será reembolsada
em prestações mensais e corresponderá ao aluguel que comprovadamente o

Segurado vier a pagar a terceiros, limitado ao quociente da divisão do Limite Máximo de

Indenização dessa garantia adicional pelo número de meses compreendidos no período indenitário
máximo de seis meses consecutivos.

3.1.1 Em nenhuma hipótese o valor da parcela mensal poderá exceder a um sexto do Limite Máximo de
Indenização determinada para essa garantia adicional.

3.2 As prestações mensais serão pagas/reembolsadas durante o período necessário para a reconstrução
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ou reparos do prédio segurado, limitadas ao máximo de seis parcelas iguais, mensais e consecutivas.

3.3 O reembolso/indenização será devido (a) a partir do trigésimo dia, a contar da data da comunicação
do sinistro à Seguradora e, enquanto persistir a paralisação para o reparo do imóvel segurado, cessando a
partir do sexto mês de paralisação ou a partir do décimo dia útil após o pagamento da indenização por
perda total, o que primeiro ocorrer.

3.4 Fica entendido e acordado que o período indenitário dessa garantia adicional terá início na data que
ocorrer a perda efetiva do aluguel ou o efetivo pagamento do aluguel a terceiros.
3.5 Para o pagamento de aluguel, a Seguradora considerará exclusivamente imóvel similar ao segurado,
localizado em região semelhante, com valor de aluguel equivalente.

CLÁUSULA 4ª - SINISTRO
4.1 Para a apuração de sinistro de perda e pagamento de aluguel, além da documentação mencionada na
Cláusula 22ª - Apuração dos Prejuízos e Indenização, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes
documentos:

a. Apresentar os contratos de locação envolvidos autenticados em cartórios (originais ou cópia


autenticada);

b. Recibos de aluguéis (originais ou cópia autenticada).

4.2 Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a


obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.

CLÁUSULA 5ª – REVOGAÇÃO
5.1 Sempre que estas Condições Especiais contrariarem as Condições Gerais da apólice, prevalecerá o
estabelecimento nestas Condições Especiais.

5.2 Ratificam-se todas as demais cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas
presentes Condições Especiais.

COBERTURA 05 – DANOS ELÉTRICOS

CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS


1.1 Fica entendido e acordado que tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, incluem-se entre os
riscos cobertos pelo presente contrato as perdas e danos a máquinas, equipamentos, eletrodomésticos,
instalações elétricas ou eletrônicas, diretamente decorrentes de queda de raio, curto-circuito, variações
anormais de tensão, descarga elétrica, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade estática

ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, cujo somatório das indenizações não poderá
ultrapassar o Limite Máximo de Indenização especificada na apólice contratada.

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CLÁUSULA 2ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO

2.1 Além dos Bens Não Compreendidos na Cláusula 9ª das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura
não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:

a. As partes mecânicas dos aparelhos , rolamentos, engrenagens, buchas, eixos ou outros componentes
do aparelho e ou equipamento segurado, desde que não suscetíveis a danos elétricos, bem como a mão-de-
obra aplicada para a reparação dos referidos componentes, mesmo decorrente de risco amparado pela
presente cobertura;

b. combustíveis, lubrificantes, fluidos refrigerantes;

c. aparelhos eletrodomésticos e suas partes, sujeitas à degradação, falha ou mau funcionamento pelo
tempo ou pelo uso.

d. Danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas (quebras, trincas, amassamento e arranhadura); d.


Danos decorrentes da inobservância de condições normais de uso, manutenção e armazenamento do
equipamento, bem como o desligamento intencional de dispositivos de segurança;

e. Dano por sobrecarga entende-se como tal, as situações que superam as especificações fixadas em
projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações;

f. Danos elétricos causados a mercadorias ou bens de terceiros.

CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS

3.1 Além dos Riscos excluídos na Cláusula 7ª das Condições Gerais desta apólice, essa garantia adicional não
indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados por ou decorrentes de:

a. instalações inadequadas, bem como manutenção precária das instalações elétricas;

b. qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor, fabricante ou de empresa prestadora de serviços de


manutenção, perante o Segurado, por força de lei ou de contrato;

c. sobrecargas em instalações condenadas ou autuadas por qualquer órgão fiscalizador ou não, de Poder
Público, incluindo Corpo de Bombeiros, concessionárias de distribuição de energia elétrica, quer pública,
quer privada e Conselho Regional de Arquitetura (CRA);

d. utilizações inadequadas, forçadas ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante.

CLÁUSULA 4ª – FRANQUIA

4.1 Em caso de sinistro, poderá haver aplicação de franquia na cobertura de seguro, desde que
especificada na proposta e apólice de seguro.

CLÁUSULA 5ª - SINISTRO
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5.1 Para a apuração do sinistro de danos elétricos, além da documentação mencionada na Cláusula 22 –
Apuração dos Prejuízos e Indenização, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:

a. Três orçamentos para reposição ou reparação do bem;

b. Nota fiscal original do bem reclamado em caso de perda total;

c. Nota fiscal de reparo (caso o dano no bem já tiver sido reparado).

5.2 Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a autorizar quando


necessário e facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário
para que seja elucidado o sinistro.

CLÁUSULA 6ª – REVOGAÇÃO

6.1 Sempre que estas Condições Especiais contrariarem as Condições Gerais da apólice, prevalecerá o
estabelecimento nestas Condições Especiais.

6.2 Ratificam-se todas as demais cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas
presentes Condições Especiais.

COBERTURA 06 – ROUBO E FURTO DE BENS MEDIANTE ARROMBAMENTO

CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS


1.1 Fica entendido e acordado que tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, incluem-se entre os
riscos cobertos pela presente apólice as perdas e danos materiais decorrentes de roubo, e furto de bens de
propriedade do Segurado, comprovado por meio de notas fiscais de aquisição, existentes no interior do local
do risco determinado na presente apólice.

1.2 Estão igualmente cobertos os danos materiais diretamente causados ao imóvel especificado nesta
apólice, durante a tentativa ou prática delito, cujo somatório das indenizações não poderá ultrapassar o
Limite Máximo de Indenização especificada na apólice contratada.

1.3 Fica acordado que para esta garantia adicional entende-se por:

a. Roubo: É o ato cometido mediante emprego de grave e irresistível ameaça ou violência ao Segurado ou
aos familiares que com ele residam ou depois de havê-lo, por qualquer meio hábil e insuportável, reduzido à
impossibilidade de resistência, seja pela ação física e direta, seja pela aplicação à força de narcóticos ou
demais substância semelhante, cujo evento é devidamente registrado em ocorrência policial lavrada em
delegacia competente.

b. Furto de Bens Mediante Arrombamento: garante os prejuízos decorrentes de furto exclusivamente


cometido com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, desde que a prática do delito tenha deixado
vestígios materiais remanescentes e inequívocos, devidamente constatados pela Seguradora ou por Laudo
do Instituto de Criminalística.

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1.3.1 Para o caso de roubo ou “furto” de objetos de vestuário, calçados e outros semelhantes,
comprovadamente pertencentes ao Segurado, a indenização se limitará a 40% (quarenta por cento) do Limite
Máximo Garantido estipulado para a cobertura contratada.

1.4 Para o caso de roubo ou furto de acessórios de equipamentos eletroeletrônicos tais como: fitas de
videocassete, compact disc, digitais, a laser e similares, comprovadamente pertencentes ao Segurado, a
indenização se limitará a 40% (quarenta por cento) do Limite Máximo Garantido estipulado para a cobertura
contratada.

CLÁUSULA 2ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO

2.1 Além dos Bens Não Compreendidos da Cláusula 9ª – Bens Não Compreendidos no Seguro das Condições
Gerais desta apólice, esta garantia adicional não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente
causados a:

a. equipamentos que não tenham comprovação de sua preexistência e propriedade por meio de notas
fiscais de aquisição;

b. equipamentos cinematográfico, fotográfico e computadores portáteis (Lap Top, Notebook, Netbook,


Tablet, Ultrabook, mp3, Palm Top e similares.);

c. Instrumentos musicais seus acessórios, componentes e similares.

d. Não serão considerado para fins de indenização os bens que não constem discriminados no Boletim de
Ocorrência.

CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS

3.1 Além dos Riscos Excluídos na Cláusula 7ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais desta apólice, esta
garantia adicional não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados por ou decorrentes
de:

a. dolo ou culpa de empregado do Segurado ou de terceiro, ou eventualmente incumbido da

vigilância e guarda dos bens cobertos pela presente apólice ou do local que os contenha;

b. extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definido nos artigos 159 e 160 do Código
Penal Brasileiro;

c. furto sem emprego de meios de destruição de obstáculos e sem vestígios para subtração da coisa alheia
móvel, bem como aqueles resultantes de abuso de confiança ou mediante a fraude, escalada, destreza e
mediante concurso de duas ou mais pessoas;

d. roubo ou furto de quaisquer naturezas emimóveis desocupados, em demolição, imóveis coletivos,


imóveis em reconstrução e reformas, republicas, pensões, albergues e outros semelhantes.

e. Objetos de uso profissional, exceto se contratada o tipo de ocupação misto;

f. Objetos de uso pessoal de empregados;


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g. Furto simples, estelionato, extravio ou simples desaparecimento dos bens;

h. Roubo ou furto praticado com cumplicidade, culpa ou negligência de empregados do segurado ou


terceiro;

i. Fios e cabos de qualquer espécie instalados ao ar livre ou em prédios abertos ou semiabertos;

j. Extorsão direta, indireta e extorsão mediante sequestro;

k. Furto com abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza;

l. Furto com emprego de chave falsa e/ou micha;

m. Furto com vestígios exclusivos de escalada, sem rompimento de obstáculos de acesso ao interior do
imóvel;

n. Objetos deixados ao ar livre ou em prédios abertos ou semiabertos

o. Roubo ou furto de bens ou mercadorias de terceiros.

CLÁUSULA 4ª – FRANQUIA
4.1 Em caso de sinistro, poderá haver aplicação de franquia na cobertura de seguro, desde que
especificada na proposta e apólice de seguro.

CLÁUSULA 5ª - SINISTRO

5.1 Para a apuração de sinistro de Roubo e Furto de Bens Mediante Arrombamento, além da documentação
mencionada na Cláusula 22ª - Apuração dos Prejuízos e Indenização, das Condições Gerais, serão exigidos
os seguintes documentos:

a. Boletim de ocorrência policial (original ou cópia autenticada), discriminando todos os bens


reclamados/sinistrados;

b. Laudo de perícia técnica (quando realizada, original ou cópia autenticada);

c. Inquérito policial (quando instaurado, original ou cópia autenticada);

d. Três orçamentos dos bens furtados;

e. Nota fiscal de aquisição do bem sinistrado;

f. Três orçamentos para reparo no imóvel ou notas fiscais originais nos casos em que o reparo já tenha sido
providenciado.

5.2 Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a


Cia: 0347-6 XS3 Seguros S.A - CNPJ: 38.155.802/0001-43
Processo SUSEP nº. - Produto Caixa Seguro Residencial
obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.

CLÁUSULA 6ª – REVOGAÇÃO

6.1 Sempre que estas Condições Especiais contrariarem as Condições Gerais da apólice, prevalecerá o
estabelecimento nestas Condições Especiais.

6.2 Ratificam-se todas as demais cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas
presentes Condições Especiais.
COBERTURA 07 – TUMULTOS, GREVE E “LOCK-OUT”

CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS


1.1 Fica entendido e acordado que tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, incluem-se entre os
riscos cobertos pela presente apólice as perdas e danos materiais diretamente causados aos bens de
propriedade do Segurado, bem como as despesas decorrentes de medidas pertinentes por ele tomadas para
reprimir ou tentar reprimir, qualquer perturbação da ordem pública ou para reduzir-lhe as consequências,
quando resultarem de tumulto, greves e lock-out, cujo somatório das indenizações não poderá ultrapassar o
Limite Máximo de Indenização especificada na apólice contratada para esta cobertura.

1.2 Para efeito dessa garantia, entende-se por:

a. Tumulto: a ação de pessoas com características de aglomeração que perturbe a ordem pública através da
prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das forças armadas;
b. Greves: ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusem a trabalhar
ou a comparecer aos seus locais de trabalho;

c.Lock-out: cessação de atividades por ato ou fato do empregador.

CLÁUSULA 2ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO

2.1 Além dos Bens Não Compreendidos da Cláusula 9ª – Bens Não Compreendidos no Seguro das Condições
Gerais desta apólice, esta garantia adicional não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente
causados a:

a. edifícios destinados a cultos religiosos ou fins ideológicos;

b. vidros que possam ser atingidos pelo lado externo, tais como componentes de portas, janelas, paredes,
vitrines, tabuletas, anúncios luminosos ou não e semelhantes;

CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS


3.1 Além dos Riscos Excluídos da Cláusula 7ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais desta apólice, essa
garantia adicional não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados por ou decorrentes
de:

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a. destruição sistemática de edifícios destinados a cultos religiosos ou a fins ideológicos;

b. prejuízos advindos de lock-out, quando o Segurado tiver dado causa;

c. perda da posse dos bens segurados, decorrente da ocupação do local do risco determinado na presente
apólice;

d. tumultos, greves e lock-out com a participação direta ou indireta do Segurado ou seus familiares.

CLÁUSULA 4ª - SINISTRO
4.1 Para a apuração de sinistro de tumulto, greves e lock-out, além da documentação mencionada na
Cláusula 22ª – Apuração dos Prejuízos e Indenização das Condições Gerais serão exigidos os seguintes
documentos:

a. Boletim de ocorrência policial (original ou cópia autenticada);

b. Laudo do Corpo de Bombeiros (quando houver incêndio, original ou cópia autenticada);

c. Laudo da perícia técnica (quando realizada original ou cópia autenticada);

d. Inquérito policial (quanto instaurado, original ou cópia autenticada);

e. Três orçamentos para reparo no imóvel ou notas fiscais originais nos casos em que o reparo já tenha
sido providenciado;

4.2 Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a


obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.

CLÁUSULA 5ª - REVOGAÇÃO
5.1 Sempre que estas Condições Especiais contrariarem as Condições Gerais da apólice, prevalecerá o
estabelecimento nestas Condições Especiais.

5.2 Ratificam-se todas as demais cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas
presentes Condições Especiais.

COBERTURA 08 – RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR

CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS


1.1 Fica entendido e acordado que tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, esta cobertura garante
até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser
responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo
expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários corporais e/ou materiais causados
a terceiros, desde que os danos tenham ocorrido durante a vigência deste contrato e decorram
exclusivamente dos seguintes riscos:

a. Danos que decorram do uso, existência e conservação do imóvel residencial, segurado, mesmo que
realizadas apenas eventualmente;
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b. ações ou omissões do próprio Segurado, de seu cônjuge, de seus filhos menores que estiverem sob a sua
guarda ou companhia e de empregados domésticos no exercício do trabalho que lhes competir ou por
ocasião dele;

c. ações danosas ou acidentais causados por animais domésticos pelos quais é o Segurado responsável, ainda
que ocorridos no exterior do imóvel residencial segurado;

d. desabamento total ou parcial do imóvel residencial do Segurado;

e. incêndio e/ou explosão ocorridos no imóvel residencial do Segurado;

f. queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos, ainda que acidental, desde qualquer ponto do
imóvel em que reside o Segurado;

g. vazamentos e/ou infiltrações originados das instalações de água e esgoto do imóvel residencial do
Segurado.

1.2 Para efeitos desta cobertura o termo “acidente” significa qualquer evento danoso que ocorra de forma
súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas
permanentes ou perda total. Para efeito desta cobertura, se o dano a terceiro tiver por fato gerador um
evento contínuo, repetido ou ininterrupto e não havendo concordância entre Segurado e a Seguradora sobre
o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:

a. o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver
consultado médico especializado a respeito daquele dano;

b. o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente
para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.

1.3 Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro,
qualquer que seja o número de reclamantes.

CLÁUSULA 2ª - RISCO EXCLUÍDOS


2.1 Além dos Riscos Excluídos na Cláusula 7ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais desta apólice, essa
garantia adicional não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados por ou decorrentes
de:

a) ato praticado em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob efeito de substâncias toxicas,
praticados pelo Segurado, seu cônjuge ou companheiro, filhos, parentes, empregados, ou de quem
em proveito deles atuar;

b) bens de terceiros em poder do segurado;

c) caso fortuito ou força maior;

d) danos a quaisquer veículos terrestres, aéreos ou aquáticos, inclusive aqueles não sujeitos a
licenciamento obrigatório, assim como seus pertences, acessórios e bens ou valores existentes no
interior, bem como trailers, carretas e reboques, incluindo seus acessórios e conteúdo;

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e) danos ao imóvel residencial do Segurado e/ou às máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e
instalações nele existentes;

f) danos a quaisquer objetos pessoais pertencentes às pessoas que habitam ou trabalham no imóvel
residencial do Segurado;

g) danos causados a terceiros decorrentes de intempéries climática;

h) danos resultantes de atos ilícitos dolosos ou culpa grave praticados pelo segurado, pelo
beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro.

i) danos causados ou resultantes do exercício de quaisquer atividades profissionais ou de prestação


de serviço do Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como

j) quaisquer pessoas que com ele residam ou dele dependam economicamente;

k) danos morais, danos punitivo ou exemplar;

l) exercício ou prática dos seguintes esportes, salvo menção em contrário nesta apólice:

l.1 caça (inclusive submarina);


l.2 tiro ao alvo;
l.3 equitação;
l.4 esqui aquático;
l.5 “surf”;
l.6 voo livre, em todas as suas modalidades;
l.7 pesca;
l.8 “Windsurf”;
l.9 canoagem;
l.10 esgrima;
l.11 boxe e artes marciais;

m) indenizações, multas ou despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos


trabalhistas, criminais ou relacionadas ao direito de família, bem como perdas financeiras,
inclusive lucros cessantes não decorrentes de dano corporal ou material abrangidos por esta
cobertura;

n) quaisquer tipos de embarcações;

o) Danos causados a qualquer animal;

p) Danos causados a terceiros por animais silvestres, bovinos, suínos, equinos, ovinos e insetos;

CLÁUSULA 3ª - SINISTRO
3.1 Para a apuração de sinistro de responsabilidade cível familiar, além da documentação mencionada na
Cláusula 22ª – Apuração dos Prejuízos e Indenização, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes
documentos:

a. Boletim de ocorrência policial (original ou cópia autenticada);

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b. Conclusão da sentença judicial quando houver;

c. Laudo do Corpo de Bombeiros (quando houver incêndio, original ou cópia autenticada);

d. Laudo da perícia técnica (quando realizada, original ou cópia autenticada);

e. Inquérito policial (quando instaurado, original ou cópia autenticada);

f. Cópia do comprovante de vínculo empregatício do autor junto ao segurado;

g. Três orçamentos para reparo no imóvel;

h. Carta de reclamação do terceiro;

i. Declaração do terceiro, reconhecida em cartório do termo de quitação, caso o reparo tenha sido realizado
pelo segurado.

3.2 Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga quando necessário a


facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja
elucidado o sinistro.

CLÁUSULA 4ª - REVOGAÇÃO

4.1 Sempre que estas Condições Especiais contrariarem as Condições Gerais da apólice, prevalecerá o
estabelecimento nestas Condições Especiais.

4.2 Ratificam-se todas as demais cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas
presentes Condições Especiais.

COBERTURA 9 – QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES E GRANITOS

CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS

1.1 Fica entendido e acordado que tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, incluem-se entre os
riscos cobertos pela presente apólice as perdas e danos de origem externa, diretamente causados e
apurados, aos vidros, espelhos e blindex, mármores e granitos, fixamente instalados no local do risco
determinado na presente apólice, cujo somatório das indenizações não poderá ultrapassar o Limite Máximo
de Indenização especificado na apólice contratada.

1.2 Os danos materiais causados aos vidros, blindex, espelhos, mármores e granitos, exclusivamente
instalados no imóvel segurado, provocados por:

a. ação de calor artificial;

b. ato involuntário dos sócios controladores, dirigentes e administradores legais ou empregados do


Segurado;

c. choque térmico;
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d. chuva de granizo;

e. imprudência ou culpa de terceiros; quebra espontânea.

1.3 Entende-se por "dano de origem externa" aquele involuntário cujo fato gerador é externo ao bem
atingido.

1.4 Fica acordado que esta garantia adicional considera-se, para todos os fins e efeitos, como objetos
segurados pela presente apólice, os bens segurados:

a. Os vidros e blindex que façam parte da edificação como elemento estrutural do imóvel segurado como:
janelas, portas, usados como elemento de isolamento, como por exemplo: fechamento de sacadas, muro da
frente do imóvel e fixados em escada como pisante e fechamento lateral;

b. Os espelhos planos, desde que estejam instalados nos locais destinados ao seu uso;

c. Mármores e granitos, desde que estejam instalados nos locais destinados ao seu uso.

CLÁUSULA 2ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO

2.1 Além dos Bens Não Compreendidos da Cláusula 9ª – Bens Não Compreendidos no Seguro das Condições
Gerais desta apólice, esta Cobertura adicional não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente
causados a:

a. azulejos e ladrilhos;

b. molduras, letreiros, anúncios luminosos ou não, decorações, pinturas, gravações, inscrições;

c. móveis de vidro, tampos de mesas e artigos raros de decoração;

d. películas plásticas e demais revestimentos de vidros;

e. todo e qualquer trabalho artístico ou de modelagem de vidros, espelhos e mármores;

f. vidros, espelhos, blindex, mármores e granitos que não sejam de propriedade do Segurado;

g. vidros, espelhos, mármores, blindex e granitos que façam parte de luminárias, móveis e objetos de
decoração e equipamentos.

CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS

3.1 Além dos Riscos Excluídos na Cláusula 7ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais desta apólice, esta
Cobertura Adicional não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados por ou
decorrentes de:

a. desmoronamento total ou parcial do edifício segurado;

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b. Danos decorrentes de montagem, colocação, substituição ou remoção de vidros, espelhos, mármores,
granitos e blindex.

c.instalações provisórias de vidros, espelhos, mármores e granitos ou a vedação nas coberturas que
contenham os bens danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou à substituição;

d. queda, riscos, arranhaduras, lascas e pequenas avarias;

e.trabalhos de reparo, pintura, remoção, reconstrução, colocação, montagem, substituição e reposição de


obstruções, tais como escudos de madeira, cortinas de aço, grades, encaixes, quadros, molduras e outras
peças de proteção; colocação, manutenção, substituição ou remoção de vidros, espelhos, granitos e
mármores segurados; operações preparatórias dessas obras, tais como colocação de andaimes, tapumes e
outros;
CLÁUSULA 4ª - FRANQUIA

4.1 Em caso de sinistro, poderá haver aplicação de franquia na cobertura de seguro, desde que
especificada na proposta e apólice de seguro.

CLÁUSULA 5ª - SINISTRO

5.1 Para a apuração de sinistro de quebra de vidros, espelhos, mármores e granitos, além da documentação
mencionada na Cláusula 22 – Apuração dos Prejuízos e Indenização, das Condições Gerais, será exigido o
seguinte documento:

a. Três orçamentos para a reposição ou restauração do bem.

5.2 Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar quando necessário
à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o
sinistro.

CLÁUSULA 6ª – REVOGAÇÃO

6.1 Sempre que estas Condições Especiais contrariarem as Condições Gerais da apólice prevalecerá o
estabelecimento nestas Condições Especiais.

6.2 Ratificam-se todas as demais cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas
presentes Condições Especiais.

COBERTURA 10 – ROUBO E FURTO DE EQUIPAMENTOS MEDIANTE


ARROMBAMENTO

CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS

1.1 Fica entendido e acordado que tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, incluem-se entre os
riscos cobertos pela presente apólice as perdas e danos materiais decorrentes de Roubo, e Furto de Bens
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Mediante Arrombamento de equipamentos cinematográficos, fotográficos e computadores portáteis (Lap
Top, Notebook, Netbook, Tablet, Ultrabook, MP3, Palm Top) de propriedade do Segurado comprovado por
meio de notas fiscais de aquisição, e desde que o evento ocorra no interior do imóvel segurado pela presente
apólice, cujo somatório das indenizações não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização
especificada na apólice contratada.

1.2 Consideram-se para efeito desta Cobertura adicional como riscos cobertos as perdas e danos materiais
decorrentes de Roubo, e Furto de Bens Mediante Arrombamento, existentes no interior do local do risco,
compreendendo igualmente os danos materiais diretamente causados ao imóvel especificado nesta apólice,
durante a tentativa ou prática dos mesmos.
1.3 Fica acordado que para esta garantia adicional entende-se por:

a. Roubo o ato cometido mediante emprego de grave e irresistível ameaça ou violência ao Segurado ou aos
familiares que com ele residam ou depois de havê-lo, por qualquer meio hábil e insuportável, reduzido a
impossibilidade de resistência, seja pela ação física e direta, seja pela aplicação à força de narcóticos ou
demais substância semelhante, cujo evento deve ser devidamente registrado em ocorrência policial lavrada
em delegacia competente.

b. Furto de Bens Mediante Arrombamento os prejuizos decorrentes de furto exclusivamente cometido com
rompimento de obstáculo à subtração da coisa, e desde que a prática do delito tenha deixado vestígios
materiais remanescentes e inequívocos, devidamente constatados pela Seguradora ou por Laudo do Instituto
de Criminalística.

CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS

2.1 Além dos Riscos Excluídos na Cláusula 7ª das Condições Gerais desta apólice, essa cobertura adicional
não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados por ou decorrentes de:

a. Dolo ou culpa de empregado do Segurado ou de terceiro, ou eventualmente incumbido da vigilância e


guarda dos bens cobertos pela presente apólice ou do local que os contenha;

b. Extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definido nos artigos 159 e 160 do Código
Penal Brasileiro;

c. Furto sem emprego de meios de destruição de obstáculos e sem vestígios para subtração da coisa alheia
móvel, bem como aqueles resultantes de abuso de confiança ou mediante a fraude, escalada, destreza e
mediante concurso de duas ou mais pessoas;

d. Roubo ou furto de quaisquer naturezas em, imóveis desocupados, em demolição, imóveis coletivos,
imóveis em reconstrução e reformas, republicas, pensões, albergues e outros semelhantes.

e. Objetos de uso profissional, exceto se contratada o tipo de ocupação misto;

f. Objetos de uso pessoal de empregados;

g. Furto simples, estelionato, extravio ou simples desaparecimento dos bens;

h. Roubo ou furto praticado com cumplicidade, culpa ou negligência de empregados do segurado ou


terceiro;

i. Fios e cabos de qualquer espécie instalados ao ar livre ou em prédios abertos ou semiabertos;


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j. Extorsão direta, indireta e extorsão mediante sequestro;

k. Furto com abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza;

l. Furto com emprego de chave falsa e/ou micha;

m. Furto com vestígios exclusivos de escalada, sem rompimento de obstáculos de acesso ao interior do
imóvel;

n. Objetos deixados ao ar livre ou em prédios abertos ou semiabertos

o. Roubo ou furto de bens ou mercadorias de terceiros.

CLÁUSULA 3ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO

3.1 Além dos BENS NÃO COMPREENDIDOS na CLÁUSULA 8ª das Condições Gerais desta apólice, esta
cobertura não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:

a. Equipamentos que não tenham comprovação de sua preexistência e propriedade por meio de notas
fiscais de aquisição;

b. Instrumentos musicais seus acessórios, componentes e similares.

CLÁUSULA 4ª - FRANQUIA
4.1 Em caso de sinistro, poderá haver aplicação de franquia na cobertura de seguro, desde que especificada
na proposta e apólice de seguro.

CLÁUSULA 5ª - SINISTRO

5.1 Para a apuração de sinistro de cobertura especial para roubo e furto de bens mediante arrombamento
de equipamentos cinematográficos, fotográficos e computadores portáteis (Lap Top, Notebook, Netbook,
Tablet, Ultrabook, MP3, Palm Top e similares), além da documentação mencionada na Cláusula 22 –
Apuração dos Prejuízos e Indenização, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:

a. Boletim de ocorrência policial (original ou cópia autenticada), discriminando todos os bens


reclamados/sinistrados;

b. Laudo de perícia técnica (quando realizada, original ou cópia autenticada);

c. Inquérito policial (quando instaurado, original ou cópia autenticada);

d. Três orçamentos dos bens furtados;

e. Nota fiscal de aquisição original do bem sinistrado;

f. Três orçamentos para reparo no imóvel ou notas fiscais originais nos casos em que o reparo já tenha sido
providenciado;
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g. Cópia da certidão de casamento, RG e CPF, caso a nota fiscal do bem esteja em nome do cônjuge.

5.2 Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a


obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.

CLÁUSULA 6ª - REVOGAÇÃO

6.1 Sempre que estas Condições Especiais contrariarem as Condições Gerais da apólice, prevalecerá o
estabelecimento nestas Condições Especiais.

6.2 Ratificam-se todas as demais cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas
presentes Condições Especiais.

Cia: 0347-6 XS3 Seguros S.A - CNPJ: 38.155.802/0001-43


Processo SUSEP nº. - Produto Caixa Seguro Residencial

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