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Sindicalismo em Moçambique
Sindicalismo em Moçambique
Sindicalismo em Moçambique
Sindicalismo
Movimento sindical
A terceira fase, de 1980 até 1990, se inicia a transição do regime socialista para
o capitalista e por fim o período pós 1994 até os dias atuais. (Pitcher, 2002, citado por
Jakobsen e Carvalho, 2008).
Para o nº 1 do artigo 155 da lei 23/2023 e artigo 146 da lei 23/2007 , O requerimento do
registo de qualquer associação sindical ou de empregadores é dirigido ao Ministro que
superintende a área do trabalho ou ao órgão a quem ele delegar, instruído com os
seguintes documentos:
c) estatutos da associação;
Suprimento de irregularidade
Caso o pedido de registo enferme de irregularidade, esta é dada a conhecer aos
interessados para a suprirem dentro do prazo que lhes for indicado. (artigo 156 da lei nº
23/2023 e no artigo 147 da lei 23/2007)
para o artigo 156 da lei Nº 23/2023 e no artigo 148 da lei 23/2007, Os estatutos das
organizações sindicais ou de empregadores devem conter, nomeadamente, os seguintes
elementos:
d) o direito de eleger e de ser eleito para os seus órgãos sociais e o de participar nas
actividades das associações em que esteja filiado;
e) o regime disciplinar;
para o nº do artigo 159 da lei 23/2023 diz que, Sem prejuízo de outros previstos nos
respectivos estatutos, as associações sindicais ou de empregadores devem ter os órgãos
sociais previstos no regime geral das associações, designadamente, a assembleia geral, a
direcção e o órgão fiscal. no ponto 2 do mesmo diz que O presidente da mesa da
assembleia constituinte deve enviar ao órgão central da administração do trabalho a
identificação dos titulares dos órgãos sociais juntamente com a respectiva acta. e no
ponto 3 consta que, Enquanto as associações não procederem à entrega do documento
referido no número 2 do presente artigo, os actos praticados por esses órgãos sociais são
ineficazes. ( artigo 151 da lei Nº 23/2007).
Assembleia constituinte
No nº 3 do mesmo artigo, diz que, Nas empresas ou serviços em que não há órgão
sindical, o exercício dos direitos sindicais compete ao órgão sindical imediatamente
superior ou à comissão de trabalhadores eleita em assembleia geral expressamente
convocada para o efeito por um mínimo de vinte por cento do total dos trabalhadores.
Atribuições do sindicato
No artigo 162 da lei Nº 23/2023 e do artigo 154 da lei 23/2007, Na prossecução dos
objectivos definidos no artigo 148 da presente da Lei, são atribuições do sindicato,
nomeadamente, previstas nas alineas:
c) prestar serviços de apoio económico, jurídico, judiciário, social e cultural aos seus
associados;
No nº2 do mesmo artigo diz que, membros do comité sindical são eleitos em reunião
dos trabalhadores membros do respectivo sindicato, expressamente convocada para o
efeito, de entre os trabalhadores da empresa ou estabelecimento. Já nº3 refere que,
número de membros do comité sindical e a duração do seu mandato são determinados
pelos estatutos do respectivo sindicato. No nº4, os delegados sindicais têm as mesmas
competências dos comités sindicais. E no nº5 diz que, o sindicato deve comunicar ao
empregador a identificação dos membros do comité sindical eleito no prazo máximo de
15 dias, após a sua constituição.
Atribuições da confederação
De acordo com a lei 23/2023 no artigo 164, diz que na prossecução dos objectivos definidos no
artigo 150 da presente Lei. Assim podemos encontrar nas alíneas abaixo oque são atribuições
da confederação:
Reuniões
Segundo o artigo 165 da lei 23/2023 e no artigo 159 da lei 23/2007 no seu nº1, os delegados
sindicais, os comités sindicais e os sindicatos podem realizar reuniões sobre assuntos sindicais,
nos locais de trabalho, em princípio, fora do horário normal de trabalho dos seus membros. E
no seu nº2 diz que, os titulares dos órgãos sindicais devem beneficiar de um crédito de horas a
fixar obrigatoriamente em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. No nº3
sustente que, podem ter lugar nos locais de trabalho reuniões da assembleia de trabalhadores,
fora do horário normal, mediante convocação do sindicato, ou de, pelo menos, um terço dos
trabalhadores da empresa ou estabelecimento. Já o nº4 diz que, Sem prejuízo do disposto nos
números anteriores, quer os delegados sindicais, quer os comités sindicais, quer ainda os
sindicatos ou as assembleias de trabalhadores, podem reunir-se nos locais de trabalho e
dentro das horas normais de trabalho, mediante acordo prévio com o empregador. E no nº5
diz que, as reuniões, previstas nos números anteriores, são comunicadas ao empregador e aos
trabalhadores com a antecedência mínima de 24 horas.
Segundo o artigo 166 da lei 23/2023 e no artigo 160 da lei 23/2007, no seu nº1 diz que, os
sindicatos podem afixar nos locais de trabalho, em lugar apropriado e acessível a todos os
trabalhadores, textos, convocatórias, comunicações ou informações respeitantes à vida
sindical, bem como diligenciar pela sua distribuição. Já no seu nº2 diz que, todas as matérias
não contempladas na presente Lei, designadamente, a atribuição de um fundo de tempo e de
instalações para o exercício da actividade sindical, são objecto de negociação entre o órgão
sindical e o empregador.
De acordo com o artigo 167 da lei 23/2023 e no artigo 161 da lei 23/2007 no seu nº1 diz que,
os membros dos órgãos sociais das associações sindicais, dos comités sindicais e os
delegados sindicais não podem ser transferidos do local de trabalho, sem consulta prévia
àquelas associações e nem podem ser prejudicados, de qualquer forma, por causa do
exercício das suas funções sindicais. Já no seu nº 2 diz que, é proibido ao empregador
rescindir sem justa causa o contrato de trabalho dos membros dos órgãos sociais das
associações sindicais e dos comités sindicais, por razões atribuíveis ao exercício das
suas funções sindicais.
Constituição e autonomia
De acordo com o artigo 168 da lei 23/2023 e no artigo 162 da lei 23/2007 no seu nº1 diz que,
as organizações ou associações de empregadores são independentes e autónomas e podem
constituir-se em federação e confederação, seja no âmbito regional ou por ramo de actividade.
Já no seu nº2 diz que, para efeitos do número 1 da presente Lei, entende-se por:
Medidas excepcionais
Segundo o artigo 169 da lei 23/2023 e no artigo 163 da lei 23/2007, os empresários que não
empreguem trabalhadores ou as suas associações podem filiar-se em organizações de
empregadores, não podendo intervir nas decisões respeitantes às relações de trabalho.
referencias
MORAIS FILHO, E. Efetividade dos Direitos humanos Trabalhistas, Editora LTR, São
Paulo, 2007.;