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Administracao Publica-Enfoques Legais
Administracao Publica-Enfoques Legais
Administracao Publica-Enfoques Legais
ENFOQUES LEGAIS
1. ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS
Administração Pública
"Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida
como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de
direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal
Estado"1.
Serviços Públicos:
do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo tais serviços são considerados
2. AGENTE PÚBLICO
Na forma do art. 2º, da lei nº 8.429, de 02/06/92, reputa-se todo individuo que exerça,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função nas entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de território, de
empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o
1
Maria Sylvia Zanella Di Pietro
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Hely Lopes Meirelles
erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da
receita anual.
Classifica-se como Agente Público dentre outros os Servidores Públicos para os quais se
definem:
Pessoas físicas que prestam serviços de qualquer natureza ao Governo nas esferas:
Federal, Estadual e Municipal com vinculo empregatício e mediante remuneração
paga pelos cofres públicos.
O Art. 20 da Lei n0 6174/70 do Estado do Paraná define como Servidor Público a
pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres estaduais
vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados.
Todo servidor Público deve ter conhecimento dos princípios constitucionais,
dispositivos e normas legais, assim como, das atribuições e responsabilidades para o
exercício de suas atribuições, sempre agindo com probidade em nome do interesse
público e institucional.
3. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
Os princípios constitucionais que devem reger a administração pública estão definidos
nos Artigos de n0s 37 e 70 da Constituição Federal e 27 da Constituição do Estado do
Paraná. Estes princípios são:
Legalidade
Todo o ato administrativo deve ser fundamentado e desenvolvido sob a forma da lei,
no limite da lei e na finalidade da lei.
Determina o inciso II do art 50 da CF: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei".
Impessoalidade
Em conformidade com o interesse público e coletivo, a atividade pública deve ser
voltada à sociedade como um todo indivisível, vedando-se tratamento discriminatório,
preferências pessoais, favorecimento pessoal e de terceiros.
O agente público deve tratar a todos de forma igual.
Moralidade
Na ação administrativa impõe-se comportamento: ético, moral e de direito baseados
nos bons costumes, na equidade e na justiça do agente público dirigida ao bem
comum.
Publicidade
Todo o ato praticado na administração pública deve ser objeto de ampla divulgação,
objetivando a transparência e visibilidade de toda a ação do agente público,
eliminando desta forma a tradição do secreto.
Eficiência
Impõe ao agente público a necessidade de que suas ações voltadas as finalidades
públicas sejam idôneas, rápidas, satisfatórias e econômicas, sem deixar, entretanto,
de observar aos demais princípios constitucionais, inclusive o da legalidade.
Economicidade
Vinculado diretamente ao principio da Eficiência, impõe que os recursos financeiros
de origem pública sejam geridos de modo adequado e eficiente, para que se
obtenham os maiores benefícios pelos menores custos.
Legitimidade
Impõe que todo o ato público atenda ao fim público, obrigando ao agente público que
a sua atuação seja legal, moral e vise à finalidade pública.
Razoabilidade
Propõe-se a apontar a solução mais razoável para um problema jurídico concreto,
dentro das circunstâncias sociais, econômicas, culturais e políticas que envolvem a
questão, sem se afastar dos parâmetros legais, adotando critérios aceitáveis do ponto
de vista: legal, racional, do bom senso e das finalidades almejadas.
Motivação
Estabelece que todos os atos administrativos sejam ele discricionários ou vinculados
devem obrigatoriamente possuir indicados os seus fundamentos de fato e de direito
referente às suas decisões, garantindo desta forma a sua Legalidade.
A Lei Federal n° 8429/92 que trata dos atos de improbidade praticadas por qualquer
agente público define em seu artigo primeiro:
“Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não,
contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada
ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido
ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão
punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade
praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo,
fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou
da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito
sobre a contribuição dos cofres públicos.”
Estabelece também a referida Lei por intermédio dos artigos 9 0, 10 e 11 as três espécies
de atos de improbidade administrativa:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular,
de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de
fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das
formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio
de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço
por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço
superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou
aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz
respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de
qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de
servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços
públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação
orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.”
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva
permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de
mercadoria, bem ou serviço.”
Esta mesma Lei estabelece no caput de seus em artigos 287, 288, 289 e 290, o que
segue:
“Art. 287 – A responsabilidade civil decorre de processo doloso ou culposo, que importe
em prejuízo da Fazenda estadual ou de terceiros.
Art. 288 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados aos
servidores nessa qualidade.
Art. 289 – A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões
ocorridas no desempenho do cargo ou função.
Art. 290 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo uma e
outra independentes entre si, bem assim as instancias civil, penal e administrativa.”
Além destes devem ser também observados pelo servidores públicos as proibições
citadas no artigo 285 da Lei n 0 6174/70 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do
Paraná, publicada pelo Governo do Estado do Paraná.
8. SANÇÕES DISCIPLINARES
No âmbito da UEL, os servidores públicos estão sujeitos as sanções disciplinares
estabelecida no Capitulo II do atual Regimento Geral da UEL combinado com o Capitulo
VI da Lei n0 6174/70 publicada pelo Governo do Estado do Paraná.
Os servidores públicos respondendo por sanções disciplinares terão direito:
ao contraditório e ampla defesa;
ao devido processo legal;
de petição;
de inadmissibilidade de provas ilícitas;
de presunção de inocência.