Lei Nº 8429-92 - Improbidade Administrativa - Atualizada Até 05 Janeiro 2014 PDF
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8.429/92
Improbidade Administrativa
Dispe sobre as sanes aplicveis aos agentes pblicos nos casos de
enriquecimento ilcito no exerccio de mandato, cargo, emprego ou funo na
administrao pblica direta, indireta ou fundacional e d outras providncias.
(Atualizada at 05 de janeiro de 2014)
especfica, est o responsvel pelo ato de improbidade sujeito s seguintes cominaes, que podem ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redao dada pela Lei n 12.120,
de 2009).
I - na hiptese do art. 9, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio,
ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da funo pblica, suspenso dos direitos polticos de
oito a dez anos, pagamento de multa civil de at trs vezes o valor do acrscimo patrimonial e proibio de
contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de dez
anos;
II - na hiptese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimnio, se concorrer esta circunstncia, perda da funo pblica, suspenso dos direitos
polticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de at duas vezes o valor do dano e proibio de
contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de cinco
anos;
III - na hiptese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da funo pblica,
suspenso dos direitos polticos de trs a cinco anos, pagamento de multa civil de at cem vezes o valor da
remunerao percebida pelo agente e proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou
incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual
seja scio majoritrio, pelo prazo de trs anos.
Pargrafo nico. Na fixao das penas previstas nesta lei o juiz levar em conta a extenso do dano
causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
CAPTULO IV
Da Declarao de Bens
Art. 13. A posse e o exerccio de agente pblico ficam condicionados apresentao de declarao
dos bens e valores que compem o seu patrimnio privado, a fim de ser arquivada no servio de pessoal
competente. (Regulamento)
1 A declarao compreender imveis, mveis, semoventes, dinheiro, ttulos, aes, e qualquer
outra espcie de bens e valores patrimoniais, localizado no Pas ou no exterior, e, quando for o caso,
intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Includo pela Medida provisria n
2.180-35, de 2001)
6 A ao ser instruda com documentos ou justificao que contenham indcios suficientes da
existncia do ato de improbidade ou com razes fundamentadas da impossibilidade de apresentao de
qualquer dessas provas, observada a legislao vigente, inclusive as disposies inscritas nos arts. 16 a 18 do
Cdigo de Processo Civil. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 2001)
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requerido, para oferecer manifestao por escrito, que poder ser instruda com documentos e justificaes,
dentro do prazo de quinze dias. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 2001)
8 Recebida a manifestao, o juiz, no prazo de trinta dias, em deciso fundamentada, rejeitar a
ao, se convencido da inexistncia do ato de improbidade, da improcedncia da ao ou da inadequao da
via eleita. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 2001)
9 Recebida a petio inicial, ser o ru citado para apresentar contestao. (Includo pela Medida
Provisria n 2.225-45, de 2001)
10. Da deciso que receber a petio inicial, caber agravo de instrumento. (Includo pela Medida
Provisria n 2.225-45, de 2001)
11.
extinguir o processo sem julgamento do mrito. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 2001)
12.
Aplica-se aos depoimentos ou inquiries realizadas nos processos regidos por esta Lei o
disposto no art. 221, caput e 1o, do Cdigo de Processo Penal. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45,
de 2001)