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br/en/web/dou/-/resolucao-n-727-de-30-de-junho-de-2022-416502055
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº
3.820, de 11 de novembro 1960;
Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e, como entidade de
profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos do artigo 5º, inciso XIII; artigo 21,
inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;
Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de
assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º
da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de
outubro de 1995;
Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle
sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras
providências;
Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção
do consumidor, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 3.807, de agosto de 1960 e suas alterações, que dispõe sobre a
Lei Orgânica da Previdência Social;
Considerando a reforma trabalhista, Lei Federal nº 13.467, de 2017, que mudou as regras
relativas à remuneração, plano de carreira e jornada de trabalho, entre outras;
Considerando o que determina a Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece
os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil;
Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a
fiscalização das atividades farmacêuticas, que em seu artigo 2º define assistência farmacêutica como o
conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a
proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem
atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu
uso racional;
Considerando a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD);
Considerando a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de
assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de
saúde, e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei Federal nº 9.096,
de 19 de setembro de 1995, a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
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RESOLUÇÃO Nº 727, DE 30 DE JUNHO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 727, DE 30 DE JUNHO D... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-727-de-30-de-junho-de-2022-416502055
brasileiro;
Considerando que, para atuar por Telefarmácia, o farmacêutico deve possuir assinatura digital
qualificada, padrão ICP-Brasil, nos termos das leis vigentes no país;
§ 1º - A Telefarmácia também pode ser utilizada para fins de ensino e pesquisa em saúde,
observadas as normas e os preceitos éticos.
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RESOLUÇÃO Nº 727, DE 30 DE JUNHO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 727, DE 30 DE JUNHO D... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-727-de-30-de-junho-de-2022-416502055
Art. 5º - Nos serviços prestados por Telefarmácia, os dados e imagens dos pacientes, constantes
no registro do prontuário, devem ser preservados, obedecendo as normas legais pertinentes à guarda, ao
manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do
sigilo profissional das informações.
§ 2º - O atendimento por Telefarmácia deve ser registrado em prontuário físico ou por meio de
Sistemas Informatizados de Registro Eletrônico de Saúde (S-RES) do paciente, atendendo aos padrões de
representação, terminologia e interoperabilidade, e aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2
(NGS2), no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente
aceito.
§ 3º - Todas as ações mediadas por TIC deverão ser registradas de forma a garantir o
tratamento, o armazenamento, a guarda, a rastreabilidade e a segurança dos dados pessoais, com
destaque às sensíveis, observando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as normativas vigentes do
Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, além de assegurar a privacidade e a
intimidade dos pacientes.
§ 8º - É direito do paciente (titular dos dados) ou do seu representante legal solicitar e receber
cópia das informações de seu registro em formato impresso ou digital, de acordo com a LGPD.
I) Teleconsulta farmacêutica;
II) Teleinterconsulta;
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