Aula 01 - Princípios e Aplicação Da Lei Penal - Curso QRV
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PROCESSO PENAL
Aula 01
SUMÁRIO
1. Introdução.................................................................................................................2
2. Aplicação da Lei Processual Penal..............................................................................3
3. Interpretação da Lei Processual Penal.......................................................................4
4. Princípios do Processo Penal......................................................................................5
5. Sistemas Processuais Penais....................................................................................15
Questões para fixação.................................................................................................17
INTRODUÇÃO
O processo penal é um ramo do direito que trata das normas e procedimentos que
regem a persecução penal (fase investigativa e fase judicial) e a aplicação da lei penal
em casos de infrações penais.
Como ensina Nucci “O direito processual penal é o corpo de normas jurídicas com a
finalidade de regular o modo, os meios e os órgãos encarregados do punir do Estado,
realizando-se por intermédio do Poder Judiciário, constitucionalmente incumbido de
aplicar a lei ao caso concreto. É o ramo das ciências criminais cuja meta é permitir a
aplicação de vários dos princípios constitucionais, consagradores de garantias
humanas fundamentais, servindo de anteparo entre a pretensão punitiva estatal,
advinda do direito penal, e a liberdade do acusado, direito individual”.
No Brasil adota-se o sistema processual penal acusatório, ainda que não seja de forma
pura ou integral. Nesse sistema, as funções de acusar, julgar e defender são separadas
e exercidas por diferentes atores. O Ministério Público é responsável pela acusação
(Art. 129, I, CF/88), o juiz atua como imparcial e neutro na função de julgar e a defesa
é exercida pelo advogado do acusado.
Esse modelo busca garantir um processo penal mais equilibrado, com ênfase na
imparcialidade do juiz e na ampla defesa do acusado, evitando a concentração
excessiva de poderes em uma única autoridade.
A aplicação da Lei Processual Penal deve ser estudada danto em relação ao tempo
quanto em relação ao espaço
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos
atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 283 Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão
cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
Art. 5º, LXIII O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
ATENÇÃO CAVEIRA!
JURISPRUDÊNCIA ATUAL
Súmula 639-STJ: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida
prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em
estabelecimento penitenciário federal
O princípio da verdade real pode ser observado no Art. 156, II, do CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao
juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas
consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e
proporcionalidade da medida
Ø Princípio da Publicidade
O princípio da publicidade estabelece que todos os atos processuais devem ser
públicos e acessíveis a todos (Art. 93, IX, CF/88), exceto nos casos em que a
publicidade possa prejudicar o interesse social, a segurança nacional, a intimidade das
partes ou a moralidade pública, portanto percebe-se que não é um princípio absoluto.
Art. 93, IX. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente
a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação
Ø Princípio da Oralidade
O princípio da oralidade, que já estava presente nos Juizados Especiais Criminais e no
Plenário do Júri, foi reforçado no processo penal com a edição das Leis 11.689/08 e
11.719/08. Da oralidade decorrem 3 princípios:
Art. 399. § 2º. O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Ø Princípio da Proporcionalidade
No processo penal a aplicação da lei penal deve ser guiada pelo princípio da
proporcionalidade (ou razoabilidade) que possui 3 divisões:
• Adequação: análise dos meios empregados para se chegar ao resultado
• Necessidade: análise sobre a existência de medida menos gravosa aos direitos
fundamentais
• Proporcionalidade: analisada em sentido estrito, corresponde à análise da carga
coativa suportada pelo indivíduo e o resultado pretendido com a medida.
Art. 5º, LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente.
Art. 5º, XXXVII – Não haverá juízo ou tribunal de exceção.
Constituição Federal
Além disso esse princípio pode ser encontrado em alguns dispositivos do ordenamento
jurídico:
Pacto San José da Costa Rica, art. 8º, § 2º: Toda pessoa acusada de delito tem direito
a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes
garantias mínimas:
(...)
g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e
LIV - Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal
A prova se torna ilícita quando se utilizam de meios de obtenção que violam regras de
direito material, violam a privacidade, violam o sigilo telefônico ou telemático, invasão
de domicílio, tortura, dentre outros meios ilícitos.
Esse princípio pode ser encontrado nos seguintes dispositivos:
Art. 5º, LVI, CF/88 – São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos;
Ø Princípio da Congruência
Este princípio trata de garantias do direito de defesa, pois assegura a não condenação
do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, ou seja, é dizer, o réu sempre
terá a oportunidade de negar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a
ampla defesa.
JURISPRUDÊNCIA
3) Súmula 453 do STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único
do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato
delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou
implicitamente, na denúncia ou queixa.
4) STF: O juiz poderá reconhecer as agravantes de ofício, não havendo, neste caso,
violação ao princípio da correlação ou congruência. Portanto, não ofende o princípio
da congruência a condenação por agravantes não descritas na denúncia, conforme art.
385, do CPP, que foi recepcionado pela CF/88
ATENÇÃO CAVEIRA!
OLHA O BIZU!
Conclui-se então que, admitido o mais – que é a analogia –, cabe também a aplicação
da interpretação analógica, que é o menos
A Analogia, por sua vez, é um processo de integração do direito, utilizado para suprir
lacunas. Aplica-se uma norma existente para uma determinada situação a um caso
concreto semelhante, para o qual não há qualquer previsão legal.
A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato (tempus regit actum).
Em regra, a lei processual penal, em especial o juiz natural, sempre tendo preferência
pelo primeiro juízo que conheceu a ação, bem como regras de processo.
OLHA O BIZU!
Artigo 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos
atos realizados sob a vigência da lei anterior.
1) Tempus Regit Actum (Tempo rege a ação, o ato)
2) Princípio da Aplicação Imediata das normas processuais, sem efeito retroativo.
Portanto, a lei processual penal se aplica para o futuro, isto é, não é retroativa, uma
vez que só se aplica aos fatos processuais que ocorrerem após a sua entrada em vigor.
Há, porém, uma ressalva, que diz respeito às normas mistas, ou seja, de caráter
processual e material, conjuntamente normas heterotópicas.
A) A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos
atos realizados sob a vigência da lei anterior.
B) A lei processual penal admite interpretação extensiva, mas é vedada sua
aplicação analógica.
C) O processo penal terá estrutura acusatória, sendo lícitas a iniciativa do juiz na
fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de
acusação.
D) O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será
encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 72 horas, momento
em que se realizará uma audiência, com a presença do Ministério Público, da
Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de
videoconferência.
E) O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o
tratamento dos presos, impedindo o acordo ou o ajuste de qualquer
autoridade com os órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa
submetida à prisão, sob pena de responsabilidade exclusivamente civil.
A) Publicidade.
B) Presunção de inocência
C) Verdade Processual
D) Razoabilidade e duração do processo
E) Favor rei
Uma norma processual penal só terá aplicabilidade aos crimes que forem
praticados após sua entrada em vigor
A) Certo
B) Errado
GABARITO
1. A 7.C
2. B 8.B
3. A 9.B
4. A 10.E
5. D
6. C