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Aula 01 - Princípios e Aplicação Da Lei Penal - Curso QRV

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QRV | Processo Penal 1

PROCESSO PENAL

Aula 01
SUMÁRIO

1. Introdução.................................................................................................................2
2. Aplicação da Lei Processual Penal..............................................................................3
3. Interpretação da Lei Processual Penal.......................................................................4
4. Princípios do Processo Penal......................................................................................5
5. Sistemas Processuais Penais....................................................................................15
Questões para fixação.................................................................................................17

Os temas aqui estudados possuem um índice de 8% em provas de concursos


policiais

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PRINCÍPIOS E APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL

INTRODUÇÃO
O processo penal é um ramo do direito que trata das normas e procedimentos que
regem a persecução penal (fase investigativa e fase judicial) e a aplicação da lei penal
em casos de infrações penais.

Como ensina Nucci “O direito processual penal é o corpo de normas jurídicas com a
finalidade de regular o modo, os meios e os órgãos encarregados do punir do Estado,
realizando-se por intermédio do Poder Judiciário, constitucionalmente incumbido de
aplicar a lei ao caso concreto. É o ramo das ciências criminais cuja meta é permitir a
aplicação de vários dos princípios constitucionais, consagradores de garantias
humanas fundamentais, servindo de anteparo entre a pretensão punitiva estatal,
advinda do direito penal, e a liberdade do acusado, direito individual”.

O processo penal traz algumas características essenciais:


• Autonomia: é um ramo autônomo do direito público
• Instrumentalidade: apesar de autônomo, funciona como um instrumento de
aplicabilidade das normas penais (direito material)
• Normatividade: é regido pelo Código de Processo Penal e por outras leis que
disciplinam procedimentos especiais

No Brasil adota-se o sistema processual penal acusatório, ainda que não seja de forma
pura ou integral. Nesse sistema, as funções de acusar, julgar e defender são separadas
e exercidas por diferentes atores. O Ministério Público é responsável pela acusação
(Art. 129, I, CF/88), o juiz atua como imparcial e neutro na função de julgar e a defesa
é exercida pelo advogado do acusado.

Esse modelo busca garantir um processo penal mais equilibrado, com ênfase na
imparcialidade do juiz e na ampla defesa do acusado, evitando a concentração
excessiva de poderes em uma única autoridade.

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O sistema acusatório está previsto na Constituição Federal de 1988 e é reforçado no


Código de Processo Penal.

APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL

A aplicação da Lei Processual Penal deve ser estudada danto em relação ao tempo
quanto em relação ao espaço

Ø Lei Processual Penal no Espaço


Para a aplicação da lei processual penal no espaço é adotado o princípio da
territorialidade absolut (lex fori ou locus regit actum) previsto no Art. 1º do CPP: (com
grifos nossos)

Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro (atende à


soberania nacional), por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de
Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do
Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts.
86, 89, § 2º, e 100); (seguem o rito estabelecido na Lei 1.079/1950)
III - os processos da competência da Justiça Militar; (seguem o Código de Processo
Penal Militar)
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
(atualmente corresponderia aos crimes contra a segurança nacional que devem ser
processados e julgados pela Justiça Federal)
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos
nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

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Importante destacar ainda algumas outras exceções à aplicação da lei processual


penal no espaço:
• Código Eleitoral
• Crimes de competência do Tribunal Penal Internacional
• Crimes de competência originária dos Tribunais (Lei 8.038/90)
• Infrações de Menor Potencial Ofensivo
• Outras leis que dispõem sobre procedimentos relacionados a determinados
crimes como por exemplo Lei Maria da Penha, Lei de Drogas e Estatuto do
Idoso.

Ø Lei Processual Penal no Tempo


A lei processual penal no tempo possui aplicabilidade imediata (tempus regit actum)
e está prevista no Art. 2º do CPP, que diz:

Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos
atos realizados sob a vigência da lei anterior.

INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL

A interpretação da lei processual penal se dá mediante a sua aplicação em


determinado tempo e espaço e pode ser classificada de acordo com a sua origem,
modo e resultado.
Como esse é um assunto pouco explorado em provas de concursos policiais, nos
limitaremos a apontar apenas a classificação em relação à origem.
• Autêntica: realizada pelo próprio legislador (
• Doutrinária ou científica: interpretada pelos juristas
• Jurisprudencial: analisada pelos juízes e tribunais

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PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL

Ø Presunção de Inocência ou de Não Culpabilidade


Em regra, todos são inocentes até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória (Art. 5º, LVII). A atribuição de uma culpabilidade penal é uma exceção a
essa regra.

Esse princípio está consagrado no Art. 283, do CPP:

Art. 283 Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão
cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

Em razão da presunção de inocência, o réu tem o direito de responder ao processo em


liberdade. Excepcionalmente, por razão de algumas garantias, ou mesmo para evitar
que o réu fique foragido, o juiz poderá decretar a prisão preventiva. Além disso, a
prisão deve ser fundamentada e apenas por ordem judicial.

O princípio da presunção de inocência é um princípio que visa proteger os direitos


fundamentais do acusado e garantir a imparcialidade e a justiça do processo penal. Um
direito que decorre desse princípio é o direito ao silêncio, previsto no Art. 5º LXIII:

Art. 5º, LXIII O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

Ø Princípio do Contraditório e Ampla Defesa (Princípio acusatório)


O princípio do contraditório e ampla defesa se traduz na garantia de que todas as
partes envolvidas no processo tenham a oportunidade de se manifestar, de produzir
provas e de contraditar as provas apresentadas (direito de defesa).

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Este princípio está previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF:


Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes

O contraditório é a garantia de informação de qualquer fato ou alegação contrária ao


interesse das partes e pode ser classificado como real ou diferido. O contraditório real
é o contraditório para a prova, ocorre quando as partes concorrem para a produção
da prova, de modo que esta é produzida na presença destas. Já o contraditório diferido
ocorre em momento posterior à produção das provas, a prova é produzida sem
participação das partes, podendo estas formularem as suas manifestações acerca do
conteúdo e forma de produção da primeira em momento posterior.

Já a ampla defesa pode ser classificada em defesa técnica ou autodefesa. A defesa


técnica também chamada de processual ou específica é sempre obrigatória e realizada
por um profissional especializado (advogado ou defensor público). Já a autodefesa,
também chamada de material ou genérica é a defesa realizada pelo acusado e é
facultativa e desdobra-se em: direito de audiência, direito de presença e capacidade
postulatória autônoma.

ATENÇÃO CAVEIRA!

Ampla defesa e plenitude de defesa são conceitos distintos!


Ampla defesa é garantida aos acusados em geral (Art. 5º, LV, CF/88)
Plenitude de defesa é garantida no âmbito do tribunal do júri (Art. 5º, XXXVIII, CF/88)

JURISPRUDÊNCIA ATUAL

Súmula 639-STJ: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida
prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em
estabelecimento penitenciário federal

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Ø Princípio da Verdade Real


Segundo a doutrina tradicional, no processo penal busca-se a verdade real. Isso
significa que o juiz deve ter um olhar além das provas trazidas para o processo penal e
deve buscar o máximo de provas possíveis para atingir a “verdade” dos fatos, porém
isso deve ocorrer de forma imparcial, sem se deixar influenciar por preconceitos,
opiniões pessoais ou interesses externos.

O princípio da verdade real pode ser observado no Art. 156, II, do CPP:

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao
juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas
consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e
proporcionalidade da medida

Ø Princípio da Publicidade
O princípio da publicidade estabelece que todos os atos processuais devem ser
públicos e acessíveis a todos (Art. 93, IX, CF/88), exceto nos casos em que a
publicidade possa prejudicar o interesse social, a segurança nacional, a intimidade das
partes ou a moralidade pública, portanto percebe-se que não é um princípio absoluto.

O princípio da publicidade pode ser extraído tanto da Constituição Federal em seu


artigo 93, IX:

Art. 93, IX. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente
a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação

E também do Código de Processo Penal em seu Artigo 792, caput e §1º:

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Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se


realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário,
do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente
designados.

§ 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar


escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o
tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do
Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando
o número de pessoas que possam estar presentes.

Ø Princípio da Oralidade
O princípio da oralidade, que já estava presente nos Juizados Especiais Criminais e no
Plenário do Júri, foi reforçado no processo penal com a edição das Leis 11.689/08 e
11.719/08. Da oralidade decorrem 3 princípios:

Ø Imediatidade: o contato do julgador com a prova deve ser imediato para


melhor formação do seu convencimento. Visto adiante
Ø Concentração: os atos de instrução devem ser preferencialmente reunidos
Ø Identidade física do juiz: outro princípio do processo penal visto adiante.

Ø Princípio da Identidade Física do Juiz


O princípio da identidade física do juiz foi introduzido no Código de Processo Penal
através da reforma processual penal em 2008 pela Lei 11.719/08 e pode ser
encontrado no atual Artigo 399, §2º:

Art. 399. § 2º. O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

Ø Princípio da Duração Razoável do Processo


Previsto no Art. 5º, LXXVIII da CF/88:

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LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo,


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são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Importante ressaltar que o princípio da duração razoável do processo deve ser


observado com outros princípios de igual estatura constitucional como o contraditório
e ampla defesa e o devido processo legal.

Ø Princípio da Proporcionalidade
No processo penal a aplicação da lei penal deve ser guiada pelo princípio da
proporcionalidade (ou razoabilidade) que possui 3 divisões:
• Adequação: análise dos meios empregados para se chegar ao resultado
• Necessidade: análise sobre a existência de medida menos gravosa aos direitos
fundamentais
• Proporcionalidade: analisada em sentido estrito, corresponde à análise da carga
coativa suportada pelo indivíduo e o resultado pretendido com a medida.

Alguns exemplos de aplicação do princípio da proporcionalidade são:


1. Análise de cabimento de medidas cautelares pessoais
2. Fixação do valor de fiança
3. Análise da necessidade de prisão cautelar

Ø Princípio do Juiz Natural


O princípio do juiz natural estabelece que toda pessoa tem direito a um julgamento
por um juiz imparcial previamente estabelecido por lei, ou seja, no processo penal
não pode haver juízo ou tribunal de exceção, ou seja, a regra de competência deve ser
anterior.

O princípio do juiz natural também é um princípio constitucional, conforme


dispositivos abaixo:

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Art. 5º, LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente.
Art. 5º, XXXVII – Não haverá juízo ou tribunal de exceção.
Constituição Federal

Ø Princípio da Vedação à Autoincriminação (Nemo Tenetur se Detegere)


Esse princípio é uma garantia segundo a qual ninguém é obrigado a produzir prova
contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado por qualquer autoridade ou
particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração
que o incrimine, direta ou indiretamente.

Está intimamente ligado à 3 desdobramentos:


• Direito ao silêncio (Art. 5º LXIII, CF/88)
• Direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação
• Direito de se recusar a participar de procedimentos probatórios

Além disso esse princípio pode ser encontrado em alguns dispositivos do ordenamento
jurídico:

CPP, art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da


acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu
direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem
formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser
interpretado em prejuízo da defesa.

Pacto San José da Costa Rica, art. 8º, § 2º: Toda pessoa acusada de delito tem direito
a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes
garantias mínimas:
(...)

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g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e

Ø Princípio do Devido Processo Legal


O devido processo legal determina que ninguém pode ser privado de bens ou
liberdade sem que haja um processo judicial. É o justo processo com a observância
das normas processuais.

Em suma, garante a todos o direito a um processo com todas as etapas conforme


previsão legal e cumprimento de todas as garantias constitucionais.

Possui previsão constitucional no Art. 5º, LIV:

LIV - Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal

Seus fundamentos e objetivos são:


• Tipicidade dos atos processuais: os atos do processo são realizados conforme
o previsto na lei processual;
• Presunção de legitimidade dos atos praticados conforme a lei;
• Princípio da reserva legal para assegurar garantias e direitos fundamentais:
toda atividade do Estado deve ser feita conforme o que está expresso em lei;
• Necessidade de observâncias de todas as formalidades processuais: a forma
deve ser respeitada, mas sem excesso de formalismos;
• Contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões;
• Recorribilidade das decisões de mérito.

Ø Princípio da Vedação das Provas Ilícitas


A vedação das provas ilícitas é uma garantia fundamental que está prevista na
Constituição federal e se refere à proibição de utilização de provas ilegais ou ilícitas no
processo penal.

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Esse princípio protege os direitos fundamentais do acusado evitando que o Estado se


utilize de meios ilegais para sua incriminação.

A prova se torna ilícita quando se utilizam de meios de obtenção que violam regras de
direito material, violam a privacidade, violam o sigilo telefônico ou telemático, invasão
de domicílio, tortura, dentre outros meios ilícitos.
Esse princípio pode ser encontrado nos seguintes dispositivos:

Art. 5º, LVI, CF/88 – São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos;

Art. 157, do CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as


provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou
legais.

Ø Princípio da Congruência
Este princípio trata de garantias do direito de defesa, pois assegura a não condenação
do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, ou seja, é dizer, o réu sempre
terá a oportunidade de negar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a
ampla defesa.

No processo condenatório é de suma importância a identificação da “causa petendi”,


consubstanciada no fato imputado ao réu, chamado pela doutrina de evento
naturalístico. É o acontecimento histórico transportado para o processo porque
corresponde a um tipo penal. Será ele base para distinguir-se uma ação penal de outra.

Segundo Fernando Capez o princípio da correlação, “é princípio garantidor do direito


de defesa do acusado, cuja inobservância acarreta a nulidade da decisão. Por
princípio da correlação entre o fato descrito na denúncia ou queixa e o fato pelo qual
o réu é condenado. O juiz não pode julgar o acusado extra petita, ultra petita ou citra
petita; vale dizer, não pode desvincular-se o magistrado da inicial acusatória julgando
o réu por fato do qual ele não foi acusado”.

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JURISPRUDÊNCIA

1) O Supremo Tribunal Federal também admite o afastamento do princípio da


congruência ao declarar inconstitucionalidade de uma norma, em atenção a pedido
formulado pelo autor, todavia, utilizando-se de fundamentos diferentes daqueles que
foram suscitados.

2) STF: É possível a realização de emendatio libelli em segunda instância no


julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus,
nos termos do art. 617 do CPP

3) Súmula 453 do STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único
do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato
delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou
implicitamente, na denúncia ou queixa.
4) STF: O juiz poderá reconhecer as agravantes de ofício, não havendo, neste caso,
violação ao princípio da correlação ou congruência. Portanto, não ofende o princípio
da congruência a condenação por agravantes não descritas na denúncia, conforme art.
385, do CPP, que foi recepcionado pela CF/88

ATENÇÃO CAVEIRA!

É importante a análise do princípio da congruência/correlação quanto ao fato de


ocorrer mudança no conteúdo da denúncia, seja em razão de capitulação diversa dado
pelo magistrado face à exposta pelo acusador – “emendatio libelli” – seja em razão de
nova prova ou circunstância elementar que possibilite nova definição jurídica ao fato
– “mutatio libelli”.

OLHA O BIZU!

“Emendatio Libeli – Excelentíssimo – Juiz.


“Mutatio Libeli” – MP – Promotor.
Se atente as iniciais do instituto para entender a quem se dirige.

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Ø Princípio da Interpretação Extensiva e Analógica


O Código de Processo Penal admite, expressamente, a interpretação extensiva, pouco
importando se para beneficiar ou prejudicar o réu, o mesmo valendo no tocante à
interpretação analógica.

Conclui-se então que, admitido o mais – que é a analogia –, cabe também a aplicação
da interpretação analógica, que é o menos

A doutrina prega que a interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei,


efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria,
portanto, tem por fim dar-lhe sentido razoável, conforme os motivos para os quais foi
criada.
Exemplo: quando se cuida das causas de suspeição do juiz (art. 254, CPP), deve-se
incluir também o jurado, que não deixa de ser um magistrado, embora leigo. Onde se
menciona no Código de Processo Penal a palavra réu, para o fim de obter liberdade
provisória, é natural incluir-se indiciado. Amplia-se o conteúdo do termo para alcançar
o autêntico sentido da norma.

A interpretação analógica é um processo de interpretação, usando a semelhança


indicada pela própria lei. É o que se vê, por exemplo, no caso do art. 254 do Código
de Processo Penal, cuidando das razões de suspeição do juiz, ao usar na lei a expressão
“estiver respondendo a processo por fato análogo”.

A Analogia, por sua vez, é um processo de integração do direito, utilizado para suprir
lacunas. Aplica-se uma norma existente para uma determinada situação a um caso
concreto semelhante, para o qual não há qualquer previsão legal.

No processo penal, a interpretação analógica pode ser usada contra ou a favor do


réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da
reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei.

Ø Princípio da Imediatidade (Tempus Regit Actum)


Nesse princípio garante-se a aplicação imediata da lei processual, preservando-se os
atos até então praticados.

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As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos


processuais, técnicas do processo etc.

A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato (tempus regit actum).
Em regra, a lei processual penal, em especial o juiz natural, sempre tendo preferência
pelo primeiro juízo que conheceu a ação, bem como regras de processo.

OLHA O BIZU!

Artigo 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos
atos realizados sob a vigência da lei anterior.
1) Tempus Regit Actum (Tempo rege a ação, o ato)
2) Princípio da Aplicação Imediata das normas processuais, sem efeito retroativo.

Portanto, a lei processual penal se aplica para o futuro, isto é, não é retroativa, uma
vez que só se aplica aos fatos processuais que ocorrerem após a sua entrada em vigor.

Há, porém, uma ressalva, que diz respeito às normas mistas, ou seja, de caráter
processual e material, conjuntamente normas heterotópicas.

Se a norma contiver disposições de ordem material e processual, deve prevalecer a


norma de caráter material, aplicando-se o art. 2º e parágrafo único do CP: se
beneficiar o acusado, retroage. Se não beneficiar, não retroage.

Lei penal: não retroage, salvo para beneficiar o réu.


Lei processual: não retroage, independentemente de isso beneficiar ou não.

SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS


Um sistema é um conjunto de normas, ordenadas e coordenadas entre si,
intimamente correlacionadas, componentes de uma estrutura organizada dentro
do ordenamento jurídico.

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A doutrina identifica três sistemas de processo penal: o inquisitivo, o acusatório e


o misto.

• Sistema Inquisitivo: O sistema inquisitivo remonta ao século XII e XIII, no


período da Santa Inquisição. É um sistema no qual não há o devido processo
legal e consequentemente não há contraditório e ampla defesa. Os processos,
de maneira geral, eram escritos e sigilosos e a prisão no curso do processo era
a regra pois na maioria das vezes importava em uma confissão conquistada
mediante a tortura. Nesse sistema a atividade probatória é concentrada no juiz
e admite qualquer meio, há uma ênfase na segurança pública e no interesse
coletivo. O acusado era visto como um objeto de investigação.

• Sistema Acusatório: O sistema acusatório é um marco da civilidade. Decorre da


separação das funções estatais preconizada por Montesquieu (Separação dos
poderes). É um sistema garantista que se destaca pela existência do “actum
trium personarum” (separação entre as funções de acusar, defender e julgar).
Em regra os atos são orais e públicos, cabendo às partes a iniciativa probatória.
Nesse sistema vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz que atua
com imparcialidade no devido processo legal, garantido pelo contraditório e
ampla defesa. O acusado é visto como um sujeito de direitos. Adotado no Brasil.

• Sistema Misto: O sistema misto é a fusão dos sistemas inquisitivo e acusatório


com inspiração no Code d’Instruction Criminelle francês (1808): a primeira fase
(investigação) é inquisitiva e a segunda fase (ação penal) é acusatória.

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HORA DE TESTAR O CONHECIMENTO

1. (2023 – Quadrix – CRM-MG – Advogado)


Considerando as disposições preliminares do Código de Processo Penal, assinale
a alternativa correta.

A) A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos
atos realizados sob a vigência da lei anterior.
B) A lei processual penal admite interpretação extensiva, mas é vedada sua
aplicação analógica.
C) O processo penal terá estrutura acusatória, sendo lícitas a iniciativa do juiz na
fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de
acusação.
D) O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será
encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 72 horas, momento
em que se realizará uma audiência, com a presença do Ministério Público, da
Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de
videoconferência.
E) O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o
tratamento dos presos, impedindo o acordo ou o ajuste de qualquer
autoridade com os órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa
submetida à prisão, sob pena de responsabilidade exclusivamente civil.

2. (2023 – CONSULPAM – TCM-PA – Auditor de Controle Externo)


Conforme o Código de Processo Penal brasileiro, assinale CORRETAMENTE.

A) Não é admitida a interpretação analógica no âmbito processual penal


brasileiro.
B) Processos da competência da Justiça militar possuem regramento processual
penal próprio.

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QRV | Processo Penal 18

C) A decisão que julgar extinta a punibilidade do réu, impede a propositura da


ação civil vinculada.
D) Qualquer pessoa titular do direito à reparação do dano poderá requerer ao
Ministério Público que promova a execução da sentença condenatória ou a
ação civil.

3. (2023 – CESPE/CEBRASPE – Prefeitura de Boa Vista-RR – Guarda Municipal)


De acordo com o disposto no Código de Processo Penal (CPP), a lei processual
penal

A) admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento


dos princípios gerais do direito.
B) não admite interpretação extensiva, mas permite a suplementação pelos
princípios gerais do direito.
C) admite interpretação extensiva, mas não o suplemento dos princípios gerais do
direito.
D) não admite a aplicação analógica, mas permite a suplementação pelos princípios
gerais do direito e a interpretação extensiva.

4. (2023 – Instituto AOCP – PC-GO – Escrivão de Polícia)


Preencha as lacunas e assinale a alternativa correta.
_______________ o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida
prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em
_________________________.

A) Não fere / estabelecimento penitenciário federal


B) Fere / penitenciária interestadual
C) Não fere / casa de custódia cautelar
D) Fere / estabelecimento penitenciário federal
E) Não fere / estabelecimento penal estadual

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5. (2022 – FAURGS – TJ-RS – Juiz Substituto)


Considerando a legislação processual penal, a abranger as garantias consagradas
nos diplomas internacionais incorporados pelo Brasil, assinale a
afirmativa INCORRETA.

A) O acusado possui o direito a um processo sem dilações indevidas.


B) O acusado possui o direito ao tempo adequado à preparação de sua defesa.
C) O acusado possui o direito aos meios adequados à preparação de sua defesa.
D) O acusado possui o direito de ser comunicado, de modo genérico, da acusação
formulada, sem necessidade de que essa comunicação seja pormenorizada.
E) O acusado, por meio de sua defesa, tem o direito de inquirir as testemunhas
de acusação e de obter o comparecimento e a inquirição das testemunhas de
defesa nas mesmas condições das testemunhas de acusação.

6. (2021 – IDECAN – PC-CE – Inspetor de Polícia)


A doutrina determina que princípios são as regras primeiras; são as premissas de
todo um sistema de dogmática jurídico-processual penal. Parte da doutrina
aponta esse princípio como o escopo primordial do processo penal. Trata-se dos
elementos probatórios lícitos juntados aos autos do processo para serem
apreciados pelo juiz e valorados no ato da sentença, a fim de se determinar quem
foi de encontro ao comando da norma e por que o fez.
Pela narrativa acima, estamos diante de qual princípio processual?

A) Publicidade.
B) Presunção de inocência
C) Verdade Processual
D) Razoabilidade e duração do processo
E) Favor rei

7. (2021 – IDECAN – PC-CE – Escrivão de Polícia Civil)


A Lei 13.964/2019, entre as várias alterações na legislação, incluiu o artigo 3º-A
no Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “O processo penal terá
estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a

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substituição da atuação probatória do órgão de acusação.” Portanto, desde a


alteração supracitada, está expressa na legislação processual a escolha pelo
sistema processual acusatório. Nas alternativas a seguir, enumeraram-se
algumas características desse sistema, À EXCEÇÃO DE UMA.

A) separação entre as funções de acusar, julgar e defender


B) os princípios do contraditório e da ampla defesa que informam todo o processo
C) a possibilidade de o juiz produzir provas para dirimir dúvidas
D) a publicidade dos atos processuais como regra
E) a imparcialidade do julgador (o juiz fica equidistante do conflito de interesses
instaurado entre partes)

8. (2022 – IDECAN – PEFOCE – Perito Criminal)


Acerca das disposições constitucionais aplicáveis ao processo penal, assinale a
alternativa correta.

A) O princípio da não autoincriminação compulsória impede que qualquer pessoa


seja obrigada a confessar um delito, mas não impede que o indicado seja
obrigado a fornecer padrões gráficos para realização de perícia grafotécnica,
com base no princípio da busca da verdade real.
B) O princípio da duração razoável do processo é aplicável tanto aos processos
criminais, quanto aos inquéritos policiais e demais procedimentos
investigatórios, legitimando, inclusive, o trancamento de ações penais com
base no excesso de prazo.
C) O princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas poderá ser excepcionado
quando a prova, ainda que obtida por meios ilícitos, for a única existente no
processo apta a provar a verdade real dos fatos e consequente culpa do réu.
D) O princípio da presunção de inocência deve ser flexibilizado quando da análise
acerca do cabimento das prisões cautelares, bastando a prova da
materialidade do delito, mas vedando-se a decretação da prisão cautelar de
ofício pelo juiz.
E) O princípio do devido processo legal é sinônimo do contraditório e da ampla
defesa e garante a utilização de todos os recursos previstos em lei, bem como
confere à defesa a prerrogativa de pronunciar-se posteriormente à acusação.

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9. (2021 – CESPE/CEBRASPE – PC-DF– Agente de Polícia)


Acerca da aplicação das normas processuais penais, julgue o item subsequente.

Uma norma processual penal só terá aplicabilidade aos crimes que forem
praticados após sua entrada em vigor

A) Certo
B) Errado

10. (2021 – IDECAN - PEFOCE – Auxiliar de Perícia)


Em caso de alteração legislativa no Código de Processo Penal, que traga apenas
disposições de direito processual, é correto afirmar que referida alteração
legislativa será aplicada

A) com ressalvas, respeitando-se a irretroatividade maligna.


B) apenas quando se iniciar uma nova fase processual, sendo certo que as fases
são: postulatória, instrutória, decisória e recursal.
C) a depender do caso concreto, podendo as partes solicitar a manutenção do
regramento anterior se este se revelar mais eficiente ao caso já em
andamento.
D) apenas para os delitos praticados após a entrada em vigor de referida lei
processual, exceto se a lei nova se revelar mais benéfica, ocasião em que
deverá retroagir.
E) desde logo, sem prejuízo dos atos praticados sob a égide de lei processual
penal anterior.

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GABARITO

1. A 7.C
2. B 8.B
3. A 9.B
4. A 10.E
5. D
6. C

BONS ESTUDOS CAVEIRA!

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