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Apostila Palestra Formalidades Da Escrituração Contábil
Apostila Palestra Formalidades Da Escrituração Contábil
Apostila Palestra Formalidades Da Escrituração Contábil
- Atuou por mais de 20 anos nas áreas contábil, tributária e de controladoria de empresas
industriais e de serviços, com destaque para experiência de 7 anos à frente da área de
contabilidade e tributos de importante grupo de empresas de T.I. e de telecomunicações
estabelecido em Curitiba/PR;
1
ÍNDICE
3
1.23.1 - Contas patrimoniais............................................................................................ 31
1.25 - Tratamento dos ajustes introduzidos a partir da Lei 11.638/2007 para fins
tributários.......................................................................................................................... 35
1.26 - Conciliação das diferenças de saldos societário (ECD) e fiscal (FCONT) das contas
de ativo e de passivo (adoção inicial da Lei 12.973/2014)............................................... 38
BIBLIOGRAFIA................................................................................................................. 50
4
1 - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL
Registros J800 da ECD (Outras Informações): arquivos de formato .rtf (Rich Text
Format), e que, a partir da versão 4.0.1 do PVA, com base no leiaute 5, permite a seleção
dos arquivos .rtf sem necessidade da inclusão prévia das informações no arquivo texto
(.txt) a ser importado (vide 1.18.8).
Por conta da ausência de campos no registro J215 relativos à informação de saldo inicial e
movimentação do exercício imediatamente anterior, a DMPL deverá ser transcrita também
no registro J800 da ECD – Campo 02 – TIPO_DOC = 099 (Outros);
Nota (1): Se as únicas alterações no patrimônio líquido (PL) durante os períodos para os
quais as demonstrações contábeis são apresentadas derivarem do resultado, de
distribuição de lucro, de correção de erros de períodos anteriores e de mudanças de
políticas contábeis – ou seja, movimentações apenas nas contas de lucros ou prejuízos
acumulados – a entidade (exceto S/A) poderá apresentar a DLPA em substituição à DMPL.
5
Nota (2): No caso das PME, a DRA pode ser apresentada em demonstrativo apartado ou
por meio de coluna(s) da DMPL, desde que evidenciado o resultado líquido da
movimentação no exercício.
Quadro resumo:
6
Uma controlada cuja controladora utiliza o conjunto completo das NBC, ou que é parte de
grupo econômico que os utiliza, não está proibida de usar a Norma para PME na
elaboração das suas próprias demonstrações contábeis - item 1.6 da NBC TG 1000(R1).
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Decreto 6.022/2007
IN RFB 1.700/2017 (regramento dos aspectos tributários a partir de 2015 e situações onde
exige-se subcontas vinculadas ou auxiliares)
IN DREI 11/2013 (ainda não atualizada após a publicação do Decreto 8.683/2016 e IN RFB
1.660/2016)
CTG 2001 - Resolução CFC 1.299/2010 (regramento para a escrituração contábil digital)
- Livro Diário – exigido pela legislação societária, fiscal (RIR) e o Código Civil;
O Diário e o Razão são, para a ECD (Sped Contábil), um livro digital único. Cabe ao PVA
da ECD apresentar suas respectivas visualizações, conforme seleção do usuário no menu.
G - Diário Geral;
R - Diário com Escrituração Resumida (vinculado à livro auxiliar “A” e/ou “Z”);
A - Diário Auxiliar;
7
Z - Razão Auxiliar;
Deverá ser transmitido primeiro o arquivo relativo ao Diário e/ou Razão Auxiliares (“A” e/ou
“Z”, respectivamente), cujo conteúdo relativo ao campo 05 - COD_HASH_AUX do registro
I012 (uma linha somente) permanecerá em branco (vazio), e posteriormente o Diário com
Escrituração Resumida (“R”), que conterá uma ou múltiplas linhas no registro I012,
contendo no campo 05 o “Hash” do(s) livro(s) auxiliar(es) “A” e/ou “Z”.
Subconta vinculada (regra original): trata-se dos registros relativos ao AVP ou ao AVJ,
inclusive a partir do ano calendário 2015, e da diferença apurada em conta do Ativo e/ou
Passivo entre os saldos dos balancetes societário e fiscal na última FCONT entregue,
controlados em conta analítica apartada, e suas consequentes movimentações.
Exceções oriundas do término do RTT em que não são adotadas subcontas: ativo diferido
(despesas pré-operacionais), arrendamento mercantil (leasing) financeiro, lucro decorrente
da atividade imobiliária, participações em controladas e/ou coligadas, contratos de
concessão de serviços públicos e reavaliação (realizadas até 31/12/2007).
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1.5 – Obrigatoriedade de entrega da ECD
- TODAS as PJ tributadas pelo regime de lucro presumido, salvo as que não distribuíram
lucros ou que distribuíram lucros até o limite apurado conforme IN RFB 1.700/2017 Art. 238
§ 2º Inc. I, desde que possuam escrituração própria e detalhada de todas as transações
financeiras em livro-caixa, sendo que, para as que apresentarem receita bruta anual
superior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), ou em montante
proporcional ao período a qual se refere, deverá apresentar obrigatoriamente o Bloco Q –
Demonstração de Livro Caixa - da ECF – Escrituração Contábil Fiscal (IN RFB 1.422/2013
Art. 2º Inciso VIII);
a) apurarem PIS (inclusive sobre Folha de Salários), COFINS e CPRB (atualmente não
há incidência desta contribuição para as entidades sem fins lucrativos) cuja soma seja
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer MÊS do ano calendário ao qual se
refere a ECD (IN RFB 1.660/2016). A Solução de Consulta COSIT nº 100, de 27/01/2017
(DOU 31/01/2017) esclarece que apenas o PIS – Folha de Pagamento – e a COFINS –
demais receitas, inclusive financeiras – devem ser consideradas para esta regra, e não as
contribuições previdenciárias, recolhidas em GPS – Guia de Previdência Social;
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1.5.1 – Exemplo de cálculo do limite de distribuição de lucros isentos da PJ de lucro
presumido que desobriga a entrega da ECD
Trimestre
Inclusão do artigo 5º-A na IN RFB 1.420/2013: como regra, fica praticamente impedida a
substituição da ECD após a sua transmissão, ao menos nos casos de alteração de
lançamentos e/ou saldos das contas.
- Registros I157 (“De/Para” do plano de contas – vide 1.19.6) ou J800 relativo às Notas
Explicativas.
Retificação de erros relativos a exercícios anteriores devem ser procedidos por meio de
lançamentos extemporâneos, de acordo com as NBC (Normas Brasileiras de
Contabilidade). Tratando-se de PME, observar os itens 10.19 a 10.23 da NBC TG 1000.
10
A substituição da ECD - em relação a lançamentos (registros I200/I250), saldos periódicos
(I155/I355) e/ou demonstrações contábeis (bloco “J” – exceto J800 – Notas Explicativas) -
sem respaldo em NBC, significa atestado de imprestabilidade do conteúdo da ECD
original transmitida. Se inevitável for esta situação, recomenda-se o autoarbitramento
pela PJ para os trimestres do ano-calendário relacionados ao período(s) substituído(s).
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1.7 – Autenticação de ECD no RCPJ
O CTG 2001 (R2), em seu item 11, estabelece que os livros deverão ser autenticados
somente quando a exigência constar de legislação específica.
11
do Regulamento do Imposto de Renda é afastada em razão da superveniência de norma
específica, instituída com base no art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999.”
É perfeitamente possível manter o envio do livro digital (ECD), mesmo não sendo exigível
pela RFB (Art. 3º § 1º da IN RFB 1.420/2013).
III - estejam submetidas a regime de subtributação definido no inciso III do caput do art. 21;
V - tenham renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total, nos termos
definidos no art. 21.
(...)
12
I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a
exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes de:
a) royalties;
b) juros;
c) dividendos;
e) aluguéis;
g) aplicações financeiras; e
h) intermediação financeira;
II - renda total - somatório das receitas operacionais e não operacionais, conforme definido
na legislação comercial do país de domicílio da investida; e
III - regime de subtributação - aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada
no exterior à alíquota nominal inferior a 20% (vinte por cento).
§ 2º Poderão ser considerados como renda ativa própria da pessoa jurídica domiciliada no
exterior os valores recebidos a título de dividendos ou a receita decorrente de
participações societárias, desde que, cumulativamente, o investimento:
II - seja em pessoa jurídica cuja receita ativa própria seja igual ou superior a 80% (oitenta
por cento).
13
1.10 - Quantidade de ECD entregues do ano calendário
Assim como era possível mais de um Livro Diário para a versão em papel, dentro do
mesmo exercício social (ou obrigatório, nas situações em que o número de folhas do livro
Diário excedesse a 500), o mesmo ocorre para a ECD, embora não seja o mais
recomendável fracionar um único ano calendário em diferentes arquivos, até em virtude da
interface com informações em comum ou recuperadas para outros projetos SPED, tal
como ocorre em relação à ECF, por exemplo.
Existem situações em que esta condição será utilizada, tais como: mudança de sistema
(software) e alteração do contabilista responsável ou do representante legal da PJ.
Não é possível transmitir duas ou mais ECF no caso de mudança de contador ou mudança
de plano de contas dentro do ano calendário. A ECF será gerada em arquivo único, a
menos que ocorra alguma situação especial (incorporação, fusão, cisão, extinção).
Devem ser recuperados em separado os dois ou mais arquivos da ECD transmitidos (em
virtude da mudança de plano de contas, seja por implantação de novo software ou por
alteração de contabilista). Contudo, para que a ECF recupere os dados corretamente é
necessário que os saldos finais das contas que aparecem no primeiro arquivo sejam iguais
aos saldos iniciais dessas mesmas contas que aparecem no segundo arquivo.
Caso isso não ocorra, a ECF recuperará somente os dados do segundo arquivo e as
informações relativas ao período de meses do primeiro arquivo entregue da ECD deverão
ser editadas na própria ECF.
O período relativo ao exercício social da PJ está firmado em seu Contrato Social, Ato
Constitutivo ou Estatuto, e usualmente, é de 1 (um) ano, bem como a data de
encerramento é a de 31/12, para a grande maioria das entidades brasileiras.
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1.11 - Leiaute vigente para entrega da ECD do ano calendário 2016
Leiaute 5
A versão vigente do PVA (4.x) adequa-se automaticamente para validação dos dados
conforme o leiaute vigente para o período da respectiva escrituração a ser transmitida.
Até o último dia útil do mês de maio do ano subsequente ao qual se referir a escrituração
(23h59min59s).
Nos casos de extinção, cisão parcial ou total, fusão ou incorporação ocorridos nos meses
de maio a dezembro, a ECD deverá ser enviada pelas PJ envolvidas até o último dia útil do
mês subsequente ao da data do registro do evento.
As multas acima serão reduzidas pela metade quando a escrituração digital for
apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
5 – Transmitir Escrituração Digital para o SPED (visualização prévia dos dados a serem
transmitidos)
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1.15 - Consultas do processamento
- Clique em “Consultar”.
Além da consulta por HASH do arquivo da ECD, existem mais duas formas de consulta:
http://www.sped.fazenda.gov.br/appConsultaSituacaoContabil/ConsultaSituacao/CNPJAno
16
b) Consulta para saber quais ECD devem ser substituídas:
http://www.sped.fazenda.gov.br/appConsultaSituacaoContabil/ConsultaSituacao/Substituic
ao
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obrigatoriamente uma pessoa física (CPF), com legitimidade para representá-la, ou seja,
alguém que se reveste da condição de Titular, Administrador, Diretor, etc. Porém,
conforme o atual Manual de Orientação e Leiaute da ECD (Abril/2017) e informação
publicada na página do SPED da RFB em 04/05/2017, o signatário de código de
qualificante 001 (e-PJ ou e-CNPJ) pode se revestir desta condição.
Por conta destas alterações, todas as ECD existentes, gravadas para entrega e/ou
assinadas, mas ainda não transmitidas, após a atualização do PVA para a versão 4.0.2,
terão que ser necessariamente exportadas (arquivo TXT) e reimportadas. Será necessária
nova validação e assinaturas para posterior transmissão.
001 - Signatário da ECD com e-CNPJ ou e-PJ (a partir da versão 4.0.2 do PVA da ECD)
910 - Contador Responsável Pelo Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD
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1.17 - ECD e Plano de Contas Referencial
Embora o mapeamento das contas contábeis ao plano de contas referencial da RFB seja
facultativo para fins de transmissão da ECD (valida o arquivo importado com advertência),
recomenda-se sua vinculação para posterior geração de informações para os registros da
ECF – Escrituração Contábil Fiscal, para a composição das informações dos registros
L100 e L300 (lucro real), P100 e P150 (lucro presumido) e U100 e U150 (imunes/isentas).
Cód. Grupo/Conta
1 PJ em Geral (L100A + L300A da ECF)
2 PJ em Geral – Lucro Presumido (P100 + P150 da ECF)
3 Financeiras (L100B + L300B da ECF)
4 Seguradoras (L100C + L300C da ECF)
5 Imunes e Isentas em Geral (U100A + U150A da ECF)
6 Financeiras – Imunes e Isentas (U100B + U150B da ECF)
Seguradoras – Imunes e Isentas (U100C + U150C da
7
ECF)
Entidades Fechadas de Previdência Complementar
8
(U100D + U150D da ECF)
9 Partidos Políticos (U100E + U150E da ECF)
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1.18 – Análise individualizada de registros
Diferente do que ocorre em relação à projetos SPED da área fiscal (EFD ICMS/IPI e EFD
Contribuições), na ECD devem ser informados apenas os participantes com os quais a PJ
tenha um dos relacionamentos listados em tabela própria, sendo alguns destes os que
caracterizam-se como “Partes Relacionadas”, com o(s) respectivo(s) registro(s) “Filho(s)”
0180 – Identificação do Relacionamento com o Participante contendo a(s) seguinte(s)
possibilidade(s) de vinculação preenchida(s) no Campo 02 – COD_REL:
Código Descrição
01 Matriz no exterior
02 Filial, inclusive agência ou dependência, no exterior
03 Coligada, inclusive equiparada
04 Controladora
05 Controlada (exceto subsidiária integral)
06 Subsidiária integral
07 Controlada em conjunto
08 Entidade de Propósito Específico (conforme definição da CVM)
Participante do conglomerado, conforme norma específica do órgão
09
regulador, exceto as que se enquadrem nos tipos precedentes
Vinculadas (Art. 23 da Lei 9.430/96), exceto as que se enquadrem
10
nos tipos precedentes
Localizada em país com tributação favorecida (Art. 24 da Lei
11
9.430/96), exceto as que se enquadrem nos tipos precedentes
20
1.18.4 - Registro |I050| Plano de Contas
Código Descrição
01 Contas de Ativo
02 Contas de Passivo
03 Patrimônio Líquido
04 Contas de Resultado
05 Contas de Compensação
09 Outras
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1.18.5 - Registro |I051| Plano de contas referencial
Embora não seja registro impeditivo para validação e transmissão da ECD, recomenda-se
o preenchimento desta informação, que é exigida no âmbito da ECF.
As subcontas auxiliares devem existir no plano de contas (registro I050) como conta
analítica (último grau ou nível).
21
Regra geral, as contas de Ativo e de Passivo não são mapeadas a diferentes (múltiplas)
contas do plano referencial, e sim, apenas as contas de resultado.
Exemplos:
|I050|31122015|04|A|5|332090005|33209|ÁGUA E GÁS|
|I050|31122015|04|A|5|332090005|33209|ÁGUA E GÁS|
|I051|2||3.01.01.07.01.37|
Quando uma conta contábil (ou conta contábil + centro de custos) é mapeada para mais de
uma conta referencial, esse mapeamento é relativo ao saldo final, ou seja, o PVA da ECF
não pode preencher automaticamente o saldo inicial das contas referenciais nos balanços
patrimoniais (L100 - Lucro Real, P100 - Lucro Presumido, U100 - Imunes e isentas), pois
não há como saber qual é a proporção do saldo inicial da conta contábil que foi mapeado
para cada uma das contas referenciais.
No caso das contas contábeis de resultado não há problema, visto que o saldo inicial no
período de apuração é zero. Tratando-se, porém, das contas contábeis patrimoniais (Ativo,
Passivo e Patrimônio Líquido), o PVA da ECF recupera o mapeamento da ECD, mas deixa
o saldo inicial das contas referenciais em branco nos registros L100, P100 ou U100.
O plano referencial vigente – leiaute 3 da ECF – pode ser obtido por download através do
link: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2103
22
1.18.6 - Registro |I200|
Lançamento contábil
Outras Informações
- Após, clique no botão que aparece ao lado esquerdo do registro J800, na parte inferior
da tela. Surgirá a tela conforme a seguir, onde o usuário poderá selecionar o arquivo .rtf
para carregar e preencher os demais campos solicitados (Tipo de Documento e
Descrição):
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- O PVA copia o arquivo selecionado para a pasta do sistema e calcula o hash
automaticamente.
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1.19 – Alterações em relação ao leiaute 4 da ECD
16 – IND_GRANDE_PORTE
17 – TIPO_ECD
18 – COD_SCP
19 – IDENT_MF
Campo 20 – IND_ESC_CONS
24
1.19.3 - Registro |J801|
Campo 12 - IND_RESP_LEGAL
Reg. Descrição
K001 ABERTURA DO BLOCO K
PERÍODO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
K030
CONSOLIDADA
K100 RELAÇÃO DAS EMPRESAS CONSOLIDADAS
K110 RELAÇÃO DOS EVENTOS SOCIETÁRIOS
EMPRESAS PARTICIPANTES DO EVENTO
K115
SOCIETÁRIO
K200 PLANO DE CONTAS CONSOLIDADO K200
MAPEAMENTO PARA O PLANO DE CONTAS DAS
K210
EMPRESAS CONSOLIDADAS
K300 SALDOS DAS CONTAS CONSOLIDADAS
EMPRESAS DETENTORAS DAS PARCELAS DO VALOR
K310
ELIMINADO TOTAL
EMPRESAS CONTRAPARTES DAS PARCELAS DO
K315
VALOR ELIMINDADO TOTAL
K990 ENCERRAMENTO DO BLOCO K
25
1.19.6 - Registro |I157| Transferência de saldos de plano de contas anterior
O registro I157 deve existir no arquivo que contêm a primeira ECD com o plano de contas
modificado.
|I155|211010101||8279,88|C|4752,27|6921,13|10448,74|C|
|I157|211010001||1000,00|C|
|I157|211010002||7279,88|C|
Caso ocorra a alteração do plano de contas dentro do ano calendário, e a ECD seja
entregue sem o registro I157, quando da recuperação de dados da ECD na ECF –
Escrituração Contábil Fiscal, o PVA da ECF recuperará para os registros K155 e K355
apenas as informações do arquivo contendo o plano de contas mais recente, ficando a
cargo do usuário a digitação dos movimentos e saldos relativos à ECD do período relativo
ao plano de contas anterior.
Após, clique no primeiro período do registro I150 e selecione conta a conta (I155) cujo
saldo inicial foi proveniente de código/classificação diferente:
26
O campo “Código da conta analítica do plano de contas anterior” não possui validação pelo
PVA da ECD. Caso haja erro de digitação, será objeto de Advertência na ECF – saldos
recuperados da ECF anterior X recuperação do(s) arquivo(s) da ECD do ano calendário.
Se existe na ECD o registro I157 para, pelo menos, uma conta em um período (exceto o
primeiro período da escrituração da ECF - C150.DT_INI diferente 0000.DT_INI – se há
I157 no primeiro período, o PVA da ECF recupera normalmente, sem verificar saldo do
registro I157), deve existir neste período, registro I157 da ECD (= C157 da ECF) para
todas as contas com I155(C155).VL_SLD_INI diferente de zero. A conta deste período que
não possui registro I157 gera erro e não é calculada no processo de recuperação.
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1.20 – DMPL / DLPA na ECD
Registro J200
Registro J210
Registro J215
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DMPL
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1.21 - Registro |J930|
Signatário Contabilista
- Natureza da conta contábil (I050): erros mais comuns – contas do Patrimônio Líquido
com código 02 (Passivo) ao invés de 03 e conta de apuração de resultados com código 04
(Contas de Resultado) ao invés de 09 (Contas Transitórias). O PVA valida a DMPL
(J200/J210/J215) considerando-se as contas de natureza 03;
- Plano de contas referencial (I051): informar para todas as contas analíticas do registro
I050 (registro “Pai”). Caso o sistema possibilite, gerar nos arquivos da ECD e/ou da ECF
apenas as contas com movimento e/ou saldo inicial ou final no ano, visto que, caso não
haja importação de arquivo texto específico da ECF, será utilizada a composição das
informações dos blocos “J” e “K” da ECF a partir do arquivo recuperado da ECD, e neste
30
caso, todas as contas contábeis existentes no arquivo deverão estar com plano referencial
mapeado (e válido).
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1.23 – Plano referencial da RFB - necessidade de segregação de contas contábeis
O mapeamento adequado das contas contábeis da PJ (registro “Pai” I050 da ECD) ao
plano de contas referencial da RFB (registro “Filho” I051 da ECD) é imprescindível para
eliminar possíveis erros ou advertências quando da importação e recuperação de dados na
ECF – Escrituração Contábil Fiscal.
- Perdas com créditos, nas empresas tributadas pelo regime de lucro real:
31
- Impostos e contribuições a recuperar/compensar:
a) PIS e COFINS
- Crédito básico;
- Crédito presumido;
- Retido na fonte;
b) IRPJ e CSLL
- Retido na fonte (deve obrigatoriamente possuir saldo igual a zero no final de cada período
de apuração – trimestre ou ano);
Importante: não pode coexistir, para uma mesma data de levantamento do balanço
patrimonial, saldo nas contas de “Lucros Acumulados” e de “Prejuízos Acumulados”.
- ajuste a valor justo – derivativos (exceto hedge), ativos biológicos e produtos agrícolas e
propriedades para investimentos – contas de plano referencial de dígito final 70;
32
Espaço para anotações:
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1.23.2 - Contas de resultado – lucro real
Bens de pequeno valor unitário ou de vida útil de até um ano deduzidos como despesa –
conta referencial 3.01.01.07.01.35 – dedutível.
33
Perdas de ajuste a valor justo – contas referenciais de 3.01.01.09.01.26 a
3.01.01.09.01.39.
Vale Cultura – conta referencial 3.01.01.07.01.09. Indedutível para CSLL: linha 8.15 da
Parte A. Dedução direta do IRPJ devido.
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1.24 – Ajustes introduzidos a partir da Lei 12.973/2014
A legislação do IRPJ, por meio dos artigos 2º a 49 – estendidos à CSLL – artigo 50 - da Lei
12.973/2014, recepcionou os conceitos advindos das alterações promovidas a partir da Lei
11.638/2007, tida como o “pontapé” inicial da introdução dos atuais métodos e critérios
contábeis vigentes, em consonância com as IFRS.
34
Sendo assim, a PJ contribuinte do IRPJ e da CSLL, deverá observar, conforme seu
respectivo enquadramento, qual o conjunto de normas contábeis deverá ser considerado
para avaliação dos ativos e passivos, e por consequência, na determinação do lucro ou
prejuízo apurados no período.
1.25 - Tratamento dos ajustes introduzidos a partir da Lei 11.638/2007 para fins
tributários
Não produz efeito, para fins tributários, o ganho do ajuste a valor justo, o cômputo como
receita financeira do ajuste a valor presente decorrente de contas a receber e a reversão
de perdas estimadas de ativos, para fins de apuração do PIS e COFINS – lucro real – e do
IRPJ e CSLL – lucro presumido.
Os ajustes a valor justo (AVJ) e a valor presente (AVP) também devem ser segregados em
subcontas de Ativo e Passivo (IN RFB 1.700/2017 – Artigo 89), exceto os decorrentes de
contrapartida diretamente em conta de receita, custo ou despesa, que devem ser
controlados na Parte B do Lalur/Lacs.
35
1.25.2 - Controle por subcontas do ativo e passivo ou em conta da Parte “B” do
Lalur/Lacs
CONTROLE NA DISPOSITIVO DA IN
ESPÉCIE SUBCONTA DE ATIVO / PASSIVO ? RFB 1.700/2017
PARTE B ?
ou, resumidamente:
36
1.25.2.2 – Movimentações ocorridas a partir de 01/01/2015
CONTROLE NA DISPOSITIVO DA IN
ESPÉCIE SUBCONTA DE ATIVO / PASSIVO ? RFB 1.700/2017
PARTE B ?
SIM. Contas específicas no plano
Artigo 89 caput e
Ajuste a valor justo referencial da ECF de Ativo e de Dispensado
§5
Passivo
Ajuste a valor SIM. Contas específicas no plano
Artigo 89 caput e
presente, menos referencial da ECF de Ativo e de Dispensado
§5
exceções abaixo Passivo
Ajuste a valor presente
SIM. Contas específicas no plano
- Inc. VIII do Art. 183 Artigo 89 caput e
referencial da ECF de Ativo e de Obrigatório
da Lei 6.404/76 - Artigo 91 § 4
Passivo
vendas a prazo (DR)
Ajuste a valor presente
SIM. Contas específicas no plano Artigo 89 caput,
- Inc. III do Art. 184 da
referencial da ECF de Ativo e de Obrigatório Artigo 94 § 14 e
Lei 6.404/76 - despesa
Passivo Artigo 95 § 10
ou custo incorrido (DR)
NÃO. Recomendável segregar valor
Excedente quota Artigo 124 § 4º
utilizado para fins de crédito do
depreciação fiscal em Obrigatório (exclusão) e 5º
PIS/COFINS - bens relacionados à
relação à contábil (adição)
produção ou serviços
Amortização de Ativo
Artigo 127 -
Intangível -
caput (exclusão)
desenvolvimento de NÃO Obrigatório
e § Único
novos produtos (Lei
(adição)
11.196/05)
NÃO. Recomendável segregar valor
Juros e encargos proporcional na depreciação, pois
Artigo 145 § 3º
associados à não produz efeito para fins de crédito
Obrigatório (exclusão) e 4º
construção ou do PIS/COFINS - bens imóveis ou
(adição)
produção de bens móveis relacionados à produção ou
serviços
Redução ao valor
SIM, conta específica de Ativo do
recuperável de Ativos Obrigatório Artigo 129 § 3º
plano referencial da ECF
(Impairment)
Doações ou
subvenções para NÃO Obrigatório Artigo 198 § 5º
investimento
Prêmio na emissão de
NÃO Obrigatório Artigo 199 § 6º
debêntures
ou, resumidamente:
37
Espaço para anotações:
-------------------------------------------------------------------------
-------------------------------------------------------------------------
-------------------------------------------------------------------------
1.26 - Conciliação das diferenças de saldos societário (ECD) e fiscal (FCONT) das
contas de ativo e de passivo (adoção inicial da Lei 12.973/2014)
38
RECOMPOSIÇÃO DE SALDOS POR CONTAS ANALÍTICAS EM 01/01/2015
a) Subconta(s) vinculada(s)
ECD / ECF
ATIVO
NÃO CIRCULANTE
IMOBILIZADO
IMOBILIZADO – EXCETO LEASING
VEÍCULOS - EXCETO LEASING
(-) DEPREC. ACUM. VEÍCULOS 50.000,00 C
133020005 - DEPR. ACUM. VEÍCULOS 60.000,00 C
133020105 - DEPR. ACUM. VEIC. - DIF. ADOÇÃO INICIAL LEI 12.973 10.000,00 D
39
b) Subconta vinculada + subconta auxiliar
ECD / ECF
ATIVO
NÃO CIRCULANTE
IMOBILIZADO
IMOBILIZADO – EXCETO LEASING
VEÍCULOS - EXCETO LEASING
(-) DEPREC. ACUM. VEÍCULOS 50.000,00 C
133020005 - DEPR. ACUM. VEÍCULOS 50.000,00 C
133020105 - DEPR. ACUM. VEIC. - DIF. ADOÇÃO INICIAL LEI 12.973 10.000,00 D
133020205 - DEPR. ACUM. VEÍC. - ADOÇÃO INICIAL – SUBCONTA AUXIL. 10.000,00 C
40
1.26.2 – Correlação entre contas do Plano Referencial da RFB – PJ em Geral e
códigos de natureza – registro I053 da ECD
CÓD.
CONTA DESCRIÇÃO NAT.
I053
*** ATIVO ***
Subconta - Ajuste a Valor Justo (AVJ) Reflexo - Ganho
1.02.02.01.60
ou Perda na Investida
60
Subconta - Ajuste a Valor Justo (AVJ) Reflexo - Ganho
1.02.02.02.60
ou Perda na Investida – no Exterior
41
Subconta - Ajuste a Valor Justo - Créditos –Longo
1.02.01.01.70
Prazo
Subconta - Ajuste a Valor Justo – Valores Mobiliários –
1.02.01.02.70
No País - Longo Prazo
Subconta - Ajuste a Valor Justo – Valores Mobiliários –
1.02.01.03.70
No Exterior - Longo Prazo
Subconta - Ajuste a Valor Justo (AVJ) – Ativos
1.02.01.10.70
Biológicos - Longo Prazo
Subconta - Ajuste a Valor Justo – Propriedades para
1.02.02.03.70
Investimentos
Subconta - Ajuste a Valor Justo - Outros Investimentos
1.02.02.10.70
Permanentes
Subconta - Ajuste a Valor Justo (AVJ) – Ativos
1.02.03.04.70
Biológicos de Produção
Subconta - Ajuste Valor Justo – Depreciação
1.02.02.03.71 71
Acumulada – Propriedade para Investimento
( - ) Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) -
1.01.03.01.75
Estoque Mercadorias
( - ) Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) -
1.01.03.02.75
Estoque de Produtos
( - ) Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) -
1.01.03.03.75
Estoque Atividade Imobiliária
( - ) Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) -
1.01.03.04.75
Estoque Longa Maturação
( - ) Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) -
1.01.03.05.75
Estoque Atividade Rural
( - ) Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) -
1.01.03.06.75
Estoque Serviços
( - ) Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) -
1.01.03.07.75 75
Estoque Outros
( - ) Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) - Ativos
1.01.10.01.75
Biológicos Pelo Valor Justo - Circulante
( - ) Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) - Ativos
1.01.10.02.75
Biológicos Consumíveis - Pelo Custo
( - ) Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) - Ativo
1.01.11.01.75
Não Circulante Mantido para Venda
Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) - Ativos
1.02.01.10.75
Biológicos - Longo Prazo
(-) Subconta - Ajuste a Valor Presente (AVP) de
1.02.02.01.75
Participação Societária
(-) Subconta - Ajuste a Valor Presente (AVP) de
1.02.02.02.75
Participação Societária – no Exterior
42
( - ) Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) -
1.02.02.03.75
Propriedades para Investimento
1.02.03.01.75 (-) Subconta - Ajuste Valor Presente – Imobilizado
( - ) Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) - Ativos
1.02.03.04.75
Biológicos de Produção
1.02.03.05.75 (-) Subconta - Ajuste Valor Presente – Imobilizado
( - ) Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) -
1.02.05.01.75
Intangível
Subconta - Ajuste Valor Presente – Depreciação
1.02.02.03.76
Acumulada - Propriedades para Investimento
Subconta - Ajuste Valor Presente – Depreciação
1.02.03.01.76
Acumulada - Imobilizado
76
Subconta - Ajuste Valor Presente – Depreciação
1.02.03.04.76
Acumulada - Ativos Biológicos de Produção
Subconta - Ajuste Valor Presente – Depreciação,
1.02.03.05.76
Amort., Exaustão Acumulada – Outros Imobilizados
Subconta - Ajuste Valor Presente – Amortização
1.02.03.01.77
Acumulada - Imobilizado
77
Subconta - Ajuste Valor Presente – Amortização
1.02.05.01.77
Acumulada - Intangível
Subconta - Ajuste Valor Presente – Exaustão
1.02.03.01.78
Acumulada - Imobilizado
78
Subconta - Ajuste Valor Presente – Exaustão
1.02.03.04.78
Acumulada - Ativos Biológicos de Produção
Subconta - Mais Valia da Participação Anterior -
1.02.02.01.80
Estágios - no País
80
Subconta - Mais Valia da Participação Anterior -
1.02.02.02.80
Estágios – no Exterior
(-) Subconta - Menos Valia da Participação Anterior -
1.02.02.01.81
Estágios - no País
81
(-) Subconta - Menos Valia da Participação Anterior -
1.02.02.02.81
Estágios – no Exterior
Subconta - Goodwill da Participação Anterior - Estágios
1.02.02.01.82
- no País
82
Subconta - Goodwill da Participação Anterior - Estágios
1.02.02.02.82
– no Exterior
Subconta - Variação de Mais Valia da Participação
1.02.02.01.84
Anterior - Estágios - no País
84
Subconta - Variação de Mais Valia da Participação
1.02.02.02.84
Anterior - Estágios – no Exterior
(-) Subconta - Variação de Menos Valia da Participação
1.02.02.01.85 85
Anterior - Estágios - no País
43
(-) Subconta - Variação de Menos Valia da Participação
1.02.02.02.85
Anterior - Estágios – no Exterior
Subconta - Variação de Goodwill da Participação
1.02.02.01.86
Anterior - Estágios - no País
86
Subconta - Variação de Goodwill da Participação
1.02.02.02.86
Anterior - Estágios – no Exterior
Subconta – Adoção Inicial - Valores Mobiliários – Não
1.01.01.05.90
Hedge - No País
Subconta – Adoção Inicial - Valores Mobiliários –
1.01.01.06.90
Hedge - No País
Subconta – Adoção Inicial - Valores Mobiliários – Não
1.01.01.09.90
Hedge - No Exterior
Subconta – Adoção Inicial - Valores Mobiliários –
1.01.01.10.90
Hedge - No Exterior
1.01.02.02.90 Subconta – Adoção Inicial - Duplicatas a Receber
44
Subconta – Adoção Inicial - Ativos Biológicos de
1.02.03.04.90
Produção
1.02.03.05.90 Subconta – Adoção Inicial - Outros Imobilizados
1.02.05.01.90 Subconta – Adoção Inicial - Intangível
1.02.06.01.90 Subconta – Adoção Inicial – Ativo Diferido
Subconta – Adoção Inicial – Depreciação Acumulada -
1.02.02.03.91
Propriedades para Investimento
Subconta – Adoção Inicial – Depreciação Acumulada -
1.02.03.01.91
Imobilizado
91
Subconta – Adoção Inicial – Depreciação Acumulada –
1.02.03.04.91
Ativo Biológico de Produção
Subconta – Adoção Inicial – Depreciação, Amort.,
1.02.03.05.91
Exaustão Acumulada – Outros Imobilizados
Subconta – Adoção Inicial – Amortização Acumulada -
1.02.03.01.92 92
Imobilizado
Subconta – Adoção Inicial – Exaustão Acumulada -
1.02.03.01.93
Imobilizado
93
Subconta – Adoção Inicial – Exaustão Acumulada –
1.02.03.04.93
Ativo Biológico de Produção
Subconta – Adoção Inicial - Taxa de Depreciação
1.02.02.03.95
Diferente - Propriedades para Investimento
Subconta – Adoção Inicial – Taxa Depreciação
1.02.03.01.95
Diferente - Imobilizado
95
Subconta – Adoção Inicial – Taxa Depreciação
1.02.03.04.95
Diferente - Ativos Biológicos de Produção
Subconta – Adoção Inicial – Taxa Depreciação
1.02.03.05.95
Diferente - Outros Imobilizados
*** PASSIVO ***
Subconta - Ajuste a Valor Justo - Valores Mobiliários –
2.01.01.11.70
Hedge - No País
Subconta - Ajuste a Valor Justo - Valores Mobiliários –
2.01.01.12.70
Hedge - No Exterior
Subconta - Ajuste a Valor Justo – Títulos de Dívida a
2.01.01.13.70
Pagar - Circulante
Subconta - Ajuste a Valor Justo - Empréstimos e
2.02.01.01.70 70
Financiamentos - Longo Prazo
Subconta - Ajuste a Valor Justo – Títulos de Dívida a
2.02.01.07.70
Pagar - Longo Prazo
Subconta - Ajuste a Valor Justo – Outras Obrigações -
2.02.01.11.70
Longo Prazo
Subconta - Ajuste a Valor Justo – Receita Diferida -
2.02.01.21.70
Longo Prazo
45
2.01.01.03.90 Subconta – Adoção Inicial - Fornecedores - Circulante
CÓD.
DIFERENÇA SINAL SUBCONTA DESCRIÇÃO SUBCONTA
46
Exemplo da tela preenchida no PVA da ECF – apenas ano calendário 2015:
“A” – controlado por subconta apartada. Ex.: diferença de quotas de depreciação contábil e
fiscal.
“B” – a conta adotada já é a própria subconta. Ex.: diferença de custo atribuído (deemed
cost) dos bens do ativo imobilizado, também denominado por alguns como “mais-valia”.
-------------------------------------------------------------------------
-------------------------------------------------------------------------
-------------------------------------------------------------------------
1.27 – ECD recuperada com transferência anual do resultado
Se o software incluir os dados do registro K155 no arquivo TXT da ECF, com os resultados
transferidos ao término de cada trimestre, em substituição ao lançamento de apuração do
resultado do exercício do ano, não ocorrerá advertência durante a validação no PVA da
ECF.
47
Caso o registro K155 seja gerado a partir da rotina de recuperação de dados da ECD:
1ª possibilidade:
2ª possibilidade:
-------------------------------------------------------------------------
-------------------------------------------------------------------------
-------------------------------------------------------------------------
Os campos “default” existentes nos registros I155, I157, I200, I250 e I355 devem ser
preenchidos em moeda nacional (R$), cabendo os valores em moeda funcional nos
campos incrementais auxiliares, que devem ser previamente incluídos no registro I020 –
Campos Adicionais – vide quadro na sequência.
48
1.28.1 - Campos a serem acrescentados na ECD em moeda funcional (registro I020)
IMPORTANTE! Para que as regras de validação do PVA da ECD possam ser aplicadas
com relação aos campos adicionais acima, é necessário que estes campos sejam criados
exatamente com os mesmos nomes conforme sugerido no Manual de Orientação e Leiaute
da ECD.
49
BIBLIOGRAFIA
- Lei 10.406/2002;
- Lei 12.973/2014;
- Site normaslegais.com.br.
- AZEVEDO, Osmar Reis e Outros. SPED - Sistema Público de Escrituração Digital. 7a ed.
São Paulo: Atlas, 2013;
50
CONTATOS PARA MAIORES INFORMAÇÕES:
Site: www.crcpr.org.br
E-mail: desenvolvimento@crcpr.org.br
51
LABOR FISCO TREINAMENTOS:
Site: cursos.laborfisco.com.br
E-mail: silvia@laborjuridico.com.br
Telefones: (41) 3601 9639 - (41) 3033 7029 – (41) 3033 7032
52