Tributa Rio
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Edição 2023.1
Revisada
Atualizada
Ampliada
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DIREITO TRIBUTÁRIO
APRESENTAÇÃO.............................................................................................................................. 10
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS ............................................................................................................ 11
1. ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO ................................................................................... 11
2. FINALIDADE DOS TRIBUTOS .................................................................................................. 11
FINALIDADE FISCAL.......................................................................................................... 12
FINALIDADE EXTRAFISCAL ............................................................................................. 12
FINALIDADE PARAFISCAL................................................................................................ 12
3. CONCEITO DE TRIBUTO .......................................................................................................... 13
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ............................................................................................... 13
PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA .......................................................................................... 14
INSTITUIÇÃO POR LEI ...................................................................................................... 15
NÃO CONSTITUIR SANÇÃO DE ATO ILÍCITO................................................................. 15
COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA ... 16
4. CONCEITO DE TRIBUTO NA LEI 4.320/64 E AS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS ........... 17
5. NATUREZA JURÍDICA ............................................................................................................... 18
NATUREZA JURÍDICA CONFORME O CTN..................................................................... 19
NATUREZA JURÍDICA CONFORME O STF ..................................................................... 19
6. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS ......................................................................................................... 19
IMPOSTOS .......................................................................................................................... 20
6.1.1. Conceito ....................................................................................................................... 20
6.1.2. Fato gerador................................................................................................................. 20
6.1.3. Base de cálculo ............................................................................................................ 21
6.1.4. Competência ................................................................................................................ 21
TAXAS ................................................................................................................................. 22
6.2.1. Previsão legal............................................................................................................... 23
6.2.2. Conceito ....................................................................................................................... 23
6.2.3. Características ............................................................................................................. 23
6.2.4. Competência ................................................................................................................ 23
6.2.5. Taxa de polícia ............................................................................................................. 24
6.2.6. Taxa de serviço ............................................................................................................ 25
6.2.7. Base de cálculo ............................................................................................................ 33
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA .................................................................................... 36
6.3.1. Previsão ....................................................................................................................... 36
6.3.2. Fato gerador................................................................................................................. 36
6.3.3. Base de cálculo ............................................................................................................ 37
6.3.4. Limites .......................................................................................................................... 37
6.3.5. Competência ................................................................................................................ 38
6.3.6. Requisitos..................................................................................................................... 38
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS ................................................................................... 39
6.4.1. Natureza jurídica .......................................................................................................... 39
6.4.2. Características especiais ............................................................................................. 39
6.4.3. Fato gerador................................................................................................................. 40
6.4.4. Competência ................................................................................................................ 40
6.4.5. Situações autorizadoras .............................................................................................. 41
6.4.6. Destino da arrecadação ............................................................................................... 42
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS .......................................................................................... 42
6.5.1. Previsão e considerações iniciais ................................................................................ 42
Olá!
O Caderno de Tributário possui como base as aulas da Professora Ana Carolina Masson,
do Curso G7 Jurídico. Como fonte complementar utilizamos o livro Direito Tributário, 16ª Edição, do
Ricardo Alexandre.
Como você pode perceber, reunimos em um único material diversas fontes (aulas + doutrina
+ informativos + súmulas + lei seca + questões) tudo para otimizar o seu tempo e garantir que você
faça uma boa prova.
Por fim, como forma de complementar o seu estudo, não esqueça de fazer questões. É muito
importante!! As bancas costumam repetir certos temas.
Perceba, portanto, que a atividade financeira do Estado é uma atividade-meio, ou seja, trata-
se de uma forma de obter receitas (através da arrecadação) para cobrir as despesas que decorrem
da sua obrigação de garantir direitos.
Vale destacar que a obtenção de receitas poderá ocorrer de forma originária ou derivada.
Observe as diferenças:
A maior arrecadação do Estado decorre das receitas derivadas, por meio dos tributos. A
maior finalidade da multa é coibir condutas, por exemplo multa por excesso de velocidade.
FINALIDADE EXTRAFISCAL
Há casos em que a finalidade extrafiscal do tributo causa prejuízos a terceiros. Apesar das
tentativas de buscar indenização pelos que se sentem prejudicados, tanto o STF quanto o STJ
entendem que o Estado não possui o dever de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor
privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária.
FINALIDADE PARAFISCAL
Não há consenso na doutrina acerca da finalidade parafiscal dos tributos, isto porque a
finalidade é arrecadatória.
A criação do tributo é feita pelo ente A criação do tributo é feita pelo ente
competente, que delega a arrecadação e o competente, havendo destinação dos recursos
destino dos recursos para outra entidade para uma entidade fora da Administração
pública. Direta. (CESPE já cobrou conceito moderno)
3. CONCEITO DE TRIBUTO
O conceito de tributo está previsto no art. 3º do CTN, sendo uma prestação pecuniária,
compulsória, diversa de multa, a qual é instituída mediante lei e cobrada por lançamento (atividade
administrativa).
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
A fixação do tributo deve ser em moeda (real) ou cujo valor nela se possa exprimir. A
expressão “cujo valor nela se possa exprimir” não autoriza o seu pagamento in natura (bens) ou
in labore (trabalho), trata-se da possibilidade da fixação do valor por meio de indexadores fiscais,
a exemplo da UFIR.
Vale ressaltar que o STF entende ser possível a criação de outras formas diferentes de
extinção do crédito tributário pelos Estados.
1 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 16º Edição, Salvador, Editora Juspodivm, 2022, p. 42.
Não confunda: o tributo só pode ser fixado em moeda, mas há casos em que o pagamento
do crédito tributário pode se dar de outra forma, a exemplo da dação em pagamento em bens
imóveis.
PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA
Trata-se da entrega de dinheiro em favor do Estado que deve ser realizada de forma
OBRIGATÓRIA, ou seja, não voluntária (facultativa).
A prestação NÃO é facultativa, contratual ou voluntária. Além disso, de acordo com Eduardo
Sabbag, “o comando quer significar outra coisa: a compulsoriedade decorre do fenômeno da
incidência tributária, ou seja, da subsunção tributária (a hipótese de incidência encontrando o fato
gerador, e vice-versa)”.
Exemplo:
Em regra, os tributos são instituídos por lei ordinária, salvo no caso de empréstimos
compulsórios (art. 148, da CF), impostos residuais (art. 154 da CF), contribuições sociais residuais
(art. 195, §4º da CF) e impostos sobre grandes fortunas (art. 153, VIII, da CF) que dependem de lei
complementar.
O tributo não pode ser instituído como sanção de ato ilícito, esta é a grande diferença entre
tributo e multa. Observe outras diferenças:
TRIBUTO MULTA
2 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É constitucional a lei que extinguiu a contribuição sindical obrigatória.
Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/eecccd8ff4107946c78d42265cd474b5>.
Acesso em: 17/12/2022
Vale ressaltar que o confisco, pela Constituição Federal, é uma sanção. Consequentemente,
o tributo não pode ser instituído com efeito de confisco (já que é uma sanção por ato ilícito). Nesse
sentido, o art. 150, IV da CF:
Portanto, pode-se afirmar que o princípio da não utilização de tributo com efeito de confisco
dá-se principalmente pela falta de correspondência entre a punição de um ato ilícito e a cobrança
de um tributo (CEBRASPE).
A não constituição de sanção por ato ilícito significa que a hipótese de incidência (descrição
da lei que gera a obrigação de pagar) do tributo não poderá decorrer de um ato ilícito. Contudo,
nada impede que a sua materialização decorra de um ato ilícito.
Trata-se da aplicação do Princípio da Pecunia Non Olet, significa que o tributo não possui
cheiro, tributa-se sem se preocupar com os fatos externos. Originou-se de um diálogo célere entre
o Imperador Vespasiano e seu filho Tito (Roma Antiga), em que se discutia a tributação sobre o uso
dos mictórios (banheiros públicos/cloacas/latrinas).
O fisco não pode deixar de cobrar o tributo, não há discricionariedade, não se analisa a
oportunidade e a conveniência.
Em razão disso, não se admitia o não lançamento, mesmo nas hipóteses em que se
reconhecia a inconstitucionalidade da cobrança. Em 2019, a Lei 13.874/2019 incluiu o art. 19-A na
Lei 10.522/2022, autorizando o não lançamento em algumas situações.
Lei 4.320/64, art. 9º: Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de
direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos
termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-
se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por
essas entidades.
O STF, ao analisar a questão da prescrição, entendeu que não poderia ser definida por lei,
já que se trata de um crédito oriundo do contrato de trabalho que deve seguir a CF,
consequentemente, a prescrição é de 5 anos. Porém, o STF também entendeu que a contribuição
para o FGTS não é tributo, permanecendo válida a Súmula 353 do STJ.
5. NATUREZA JURÍDICA
TEORIA DA PENTAPARTIÇÃO
TEORIA DA TRIPARTIÇÃO (TRIPARTITE)
(PENTAPARTITE)
IMPOSTOS TAXAS
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
Como visto acima, o CTN adota a Teoria da Tripartição, considera tributos apenas os
impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.
É o fato gerador da obrigação que determina a natureza jurídica do tributo, ou seja, o fato
gerador definirá se o tributo é um imposto, uma taxa ou uma contribuição de melhoria.
O tributo poderá ter um fato gerador vinculado ou um fato gerador não vinculado.
Por exemplo, o fato gerador do IPVA é ser É o caso das taxas e da contribuição de
proprietário de veículo automotor, o Estado não melhoria.
é obrigado a fazer nada para o contribuinte.
Perceba, portanto, que o critério do CTN (fato gerador) não é suficiente para determinar a
natureza jurídica do empréstimo compulsório e das contribuições especiais. Diante disso, o STF
entende que para tais espécies tributárias não se aplica o art. 4º do CTN, devendo-se analisar o
destino da arrecadação.
6. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Federais, estaduais,
IMPOSTOS
distritais e municipais
Gerais/Outras
contribuiçoes - União
Sociais
Seguridade Social - União
(REGRA), Estados, DF e
Municípios Art. 149 da CF
De intervenção no domínio
econômico
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
De interesse de categorias
profissionais ou União
econômicas
Art. 149-A da
CIP/COSIPa Municípios e DF
CF
IMPOSTOS
6.1.1. Conceito
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica (NÃO VINCULADO),
relativa ao contribuinte.
Além disso, a arrecadação dos impostos também é não vinculada, tendo em vista que se
destina a custear despesas gerais do Estado e não específicas.
Em relação à base de cálculo dos impostos, trata-se de uma grandeza que quantifica a
riqueza tributada.
Obs.: a taxa não pode ter base de cálculo do imposto, tendo em vista
que considera o custo da atividade. No imposto, como já vimos, não
há uma prestação estatal e o fato gerador considera a manifestação
de riqueza, a exemplo do valor venal do imóvel no IPTU.
6.1.4. Competência
A Constituição Federal atribui a competência em sentido estrito para cada um dos entes
federados. Vejamos:
Para os Estados, DF e Municípios a lista é exaustiva, ou seja, não podem instituir outros
impostos.
EMPRESA C
EMPRESA A
EMPRESA B
Vende um produto Vende o produto Vende produto por
por R$ 200,00 com por R$ 400,00 com R$ 600,00 com
um ICMS de R$ um ICMS de R$ ICMS de 60,00
20,00 (10% do 40,00 (10% do (10% do valor)
valor) valor)
No regime cumulativo o valor total de ICMS devido ao Estado seria de R$ 120,00 (R$20,00
+ R$40,00 + R$60,00). Caso a mercadoria fosse produzida apenas pela Empresa C, o valor seria
de R$ 60,00. Pelo regime da não cumulatividade, desconta-se o valor paga na etapa anterior, assim,
a Empresa B teria que pagar apenas R$ 20,00 (R$ 40,00 – 20,00 que a Empresa A já pagou) e a
Empresa C paga apenas R$ 20,00 (R$60,00 – 20,00 da B – 20,00 da A). Perceba que no não
cumulativo o valor será de R$ 60,00.
Aqui, não há nenhum requisito (não obedece ao art. 154, I, da CF), podendo inclusive ter
bitributação (não compreendido na sua competência tributária) e bis in idem (compreendido na sua
competência tributária).
TAXAS
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como
fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos
aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das
empresas.
6.2.2. Conceito
Diferentemente dos impostos, as taxas são tributos vinculados a uma ação estatal
específica (tributos retributivos ou contraprestacionais).
6.2.3. Características
6.2.4. Competência
A taxa pode ser instituída pela União, Estados, DF e Municípios, trata-se de tributo de
competência comum.
A taxa será instituída de acordo com a competência de cada ente. Por exemplo, o Município
não pode instituir uma taxa pela emissão de passaporte, uma vez que essa atividade é de
competência federal. Logo, a competência para a instituição das taxas está diretamente relacionada
com as competências constitucionais de cada ente.
É uma taxa cobrada por conta de fiscalização realizada pela Administração. O poder de
polícia é definido no art. 78 do CTN.
Trata-se de uma limitação dos direitos dos particulares em benefício do interesse público. A
taxa só pode ser cobrada pelo exercício efetivo do poder de polícia, vale dizer, somente se
houver, efetivamente, a fiscalização.
Com isso, o entendimento aplicado para a taxa ambiental também passou a ser aplicado
para a taxa de funcionamento. Portanto, havendo órgão de fiscalização municipal em
funcionamento, é possível que o Município cobre a taxa de funcionamento.
Art. 79, I, a
EFETIVA ESPECÍFICO
PRESTADOS AO
SERVIÇO E CONTRIBUINTE
UTILIZAÇÃO OU
PÚBLICO
OU
DIVISÍVEL
POTENCIAL POSTOS A SUA
DISPOSIÇÃO
Art. 79, I, b
• Serviço público DIVISÍVEL: Deve ser possível mensurar o grau de utilização do serviço
por cada usuário.
• Taxa de coleta de lixo. É serviço específico e divisível. Pode ser cobrado tanto no uso
efetivo como no uso potencial, pois se trata de serviço de utilização obrigatória. Mesmo
que o sujeito fique seis meses sem aparecer na casa, deverá pagar o tributo, pois a rede
de coleta de lixo está à disposição do contribuinte. É um serviço de utilização obrigatória,
por isso a cobrança é lícita.
Foi declarada INCONSTITUCIONAL pelo STF (Súmula 670 do STF), porquanto se trata de
serviço geral e indivisível, tal como o serviço de segurança pública. É um serviço geral, que
alcança toda a comunidade, sem ter como mensurar quem e quanto cada indivíduo usufrui dele.
Em 2015, o STF converteu a Súmula 670 em súmula vinculante e editou, assim, a SV 51.
O serviço público de iluminação pública não é específico e divisível. Isso porque não é
possível mensurar (medir, quantificar) o quanto cada pessoa se beneficiou pelo fato de haver aquela
iluminação no poste.
Uma pessoa que anda muito a pé, à noite, se beneficia, em tese, muito mais do que o
indivíduo que quase não sai de casa, salvo durante o dia. Apesar de ser possível presumir que tais
pessoas se beneficiam de forma diferente, não há como se ter certeza e não existe um meio de se
Perceba, assim, que o serviço de iluminação pública, em vez de ser específico e divisível, é,
na verdade, geral (beneficia todos) e indivisível (não é possível mensurar cada um dos seus
usuários).
Como observa Ricardo Alexandre, “Nos serviços públicos gerais, também chamados
universais (prestados uti universi), o benefício abrange indistintamente toda a população, sem
destinatários identificáveis. Tome-se, a título de exemplo, o serviço de iluminação pública. Não há
como identificar seus beneficiários (a não ser na genérica expressão ‘coletividade’). Qualquer
eleição de sujeito passivo pareceria arbitrária. Todos os que viajam para Recife, sejam oriundos de
São Paulo, do Paquistão ou de qualquer outro lugar, utilizam-se do serviço de iluminação pública
recifense, sendo impossível a adoção de qualquer critério razoável de mensuração do grau de
utilização individual do serviço.” (Direito Tributário esquematizado. Salvador: Juspodivm, 2022, p.
67).
COSIP
O modo escolhido foi criar uma contribuição tributária destinada ao custeio do serviço de
iluminação pública. Sendo uma contribuição, não havia mais a exigência de que o serviço público a
ser remunerado fosse específico e divisível. Logo, o problema anterior foi contornado.
Essa contribuição, chamada pela doutrina de COSIP, foi introduzida no art. 149-A da CF/88:
Dessa forma, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (SV
41). No entanto, os Municípios poderão instituir contribuição para custeio desse serviço (art. 149-A
da CF/88).
Em alguns municípios, entretanto, a taxa do lixo está vinculada a outros serviços de natureza
geral e INDIVISÍVEL, tal como o serviço de limpeza de logradouros públicos (gari). Nesses casos,
a cobrança da taxa é ilegal (STF AgRg AI 245.539), porquanto a limpeza pública é serviço universal
(“uti universi”), a exemplo da segurança pública, não podendo ser cobrada por meio de taxa.
3) TARIFA de água ou esgoto ou TAXA de água e esgoto? Súmula STJ 412 e 407
Primeiramente, importa referir que “tarifa” é expressão sinônima de “preço público”, ambos
não se relacionando com a espécie tributária “taxa”. A grande diferenciação existente entre taxa e
tarifa reside no fato de que aquela é de natureza tributária, estando permeada por normas de direito
público. A tarifa é regida pelo direito privado, não se sujeitando às normas e princípios de natureza
tributária, é contraprestação advinda de uma RELAÇÃO CONTRATUAL, ainda que realizada com
o Estado. Paga-se preço público, derivado de contrato e não pela imposição legal, havendo,
portanto, igualdade entre as partes e disposição do objeto do negócio. Ademais, é inerente a sua
cobrança àquelas atividades que, mesmo sendo prestadas pelo ente estatal, estejam no campo da
Receita Derivada (ato de império – imposição Receita originária (atividades do estado como
estado-particular) particular).
Sujeito ativo: Sempre PJ de DIREITO Sujeito ativo: Pode também ser PJ de DIREITO
PÚBLICO. PRIVADO.
Diante do fato gerador não tenho autonomia, não tenho opção de escolha de ingressar ou
não na relação jurídica. Portanto, se eu particular não tiver outra forma de adquirir e obter a
comodidade que o serviço me garante, estou diante de uma taxa. O que existe é uma imposição, e
se o estado impõe alguma coisa, entre taxa e o preço público, trata-se de um tributo, qual seja, taxa.
7) Pedágio
Em relação ao pedágio, havia dúvida acerca de sua natureza, se taxa (natureza tributária)
ou se preço público ou tarifa.
O STF, inicialmente, ao analisar o caso do selo pedágio determinou que possuía natureza
de taxa de serviço. Portanto, seriam aplicáveis os princípios tributários.
Em 2014, o STF declarou que pedágio não possui natureza jurídica de tributo, não é taxa.
Logo, ao pedágio não são aplicados os princípios constitucionais tributários, como da legalidade,
da anterioridade. Entendeu que possui natureza de preço público ou de tarifa, seria uma forma de
concessão ou permissão de serviço público, nos termos do art. 175, parágrafo único da CF (dispõe
sobre o sistema tarifário).
Segundo o STF (ADI 1145), as custas, taxas judiciárias e emolumentos têm natureza jurídica
de taxa. Isto porque é serviço público específico e divisível exigido quando da sua efetiva utilização,
com o escopo de ressarcir o custo estatal no cumprimento de sua função judiciária, típica função
estatal.
Trata-se das únicas taxas cuja arrecadação é vinculada (não confundir com “tributos
vinculados” – toda taxa é um tributo vinculado), nos termos do art. 98, §2º da CF.
• Arrecadação vinculada: Quando a receita obtida com o tributo deve obrigatoriamente ser
empregada em determinada atividade. Ex.: Além das taxas judiciárias, é o caso das
contribuições sociais para financiamento da seguridade social e dos empréstimos
compulsórios.
• Arrecadação não vinculada: Quando o Estado tem liberdade para aplicar as receitas
tributárias em qualquer despesa prevista no orçamento. Ex.: Impostos, contribuições de
melhoria e taxas (salvo as judiciárias).
Quanto às custas, o STF entende que podem utilizar como base de cálculo o valor da causa
ou condenação. Entretanto, se excessivamente altos esses valores, fica desfigurada a vinculação
Logo, essa fiscalização é uma atividade administrativa remunerada mediante taxa, nos
termos do art. 145, II, da CF/88:
Como todo tributo vinculado (retributivo), a base de cálculo deve estar ligada ao valor da
contraprestação estatal. No estudo do art. 4º do CTN vimos que a definição da espécie tributária
não depende apenas do fato gerador, mas também da base de cálculo (dispositivo parcialmente
superado). A BC tem a função de confirmar o fato gerador, de forma a dizer quanto vale o fato
gerador (caso contrário há incongruência)
BC: Quantia capaz de medir o fato gerador, ou seja, o valor da renda. Se essa base de
cálculo fosse “valor de bem imóvel” algo estaria errado. Haveria incongruência entre a BC e o FG.
Como visto, nesse conflito prevalece a BC, ou seja, não estaríamos diante de IR, mas de IPTU.
Se a BC for o valor venal do bem imóvel, não estaremos diante da taxa, mas sim do IPTU.
Essa BC não mede o FG da coleta do lixo, mas sim o fato gerador do IPTU, qual seja, possuir bem
imóvel.
Perceba, portanto, que é necessário que a base de cálculo das taxas possua correlação com
o custo da respectiva atividade, sob pena de inconstitucionalidade.
3 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Análise da constitucionalidade das leis estaduais de Minas Gerais, do
Pará e do Amapá que instituíram taxas de fiscalização das atividades envolvendo recursos minerários.
Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ef51e95cc22745740d4e8c771e011e1f>.
Acesso em: 17/12/2022
Assim dispõe o art. 145, §2º da CF e o art. 77, parágrafo único do CTN:
CTN Art. 77, Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato
gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em
função do capital das empresas.
Ou seja, só não pode haver identidade total entre os elementos utilizados na definição da
BC com os elementos de definição da BC do imposto. O que temos são elementos compartilhados.
Esse entendimento se consolidou de tal forma que gerou a Súmula Vinculante 29.
De acordo com o STF, a atividade exercida pelo contribuinte não pode ser utilizada como
base de cálculo.
Igualmente, não se pode utilizar o número de funcionários da empresa como critério para a
base de cálculo das taxas.
A área que o estabelecimento comercial ocupa pode ser utilizada como base de cálculo.
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
6.3.1. Previsão
CTN Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
Tal como as taxas, é uma espécie de tributo vinculado a uma atuação estatal (tributo
retributivo, contraprestacional). Essa atuação corresponde à valorização de imóvel decorrente de
obras públicas. Não é qualquer benefício ao dono do imóvel que autoriza a cobrança: a valorização
do imóvel é imprescindível.
• STF: Não se pode instituir taxa quando cabível a criação de contribuição de melhoria;
• CONTR. MELHORIA x IPTU: será possível o pagamento dos dois tributos, com a
seguinte ressalva – o IPTU será pago todo ano (FG continuado), enquanto a Cont.
Melhoria deverá ser paga apenas uma vez (FG instantâneo). Por fim, frise-se que os
fatos geradores dos dois tributos são inconfundíveis (art. 4º, caput, CTN). Assim, é
Essa BC é limitada ao custo da obra, vale dizer, mesmo que a valorização tenha sido de 1
milhão, se a obra custou apenas 500 mil, será esse último o valor da BC, para não acarretar um
enriquecimento sem causa da Administração. Ou seja, a contribuição de melhoria sofre duas
limitações: não pode ser superior ao valor da valorização do imóvel (limite individual) e nem superior
ao valor da obra (limite global).
6.3.4. Limites
CTN Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária, tendo como LIMITE TOTAL a despesa
realizada e como LIMITE INDIVIDUAL o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
Despesa com
GERAL/TOTAL
a obra
LIMITES
Valorização de
INDIVIDUAL
cada imóvel
Não esqueça que os limites não estão previstos na Constituição Federal, mas sim na
legislação infraconstitucional (CTN e Decreto-Lei 195/67).
A contribuição de melhoria só pode ser exigida ao fim da obra, que é o momento hábil para
verificar o montante de valorização imobiliária.
6.3.5. Competência
Trata-se de competência comum, assim a depender do ente que tiver atribuição para a obra
pública, a contribuição de melhoria poderá ser instituída pela União, pelos Estados, pelo DF ou
pelos Municípios.
6.3.6. Requisitos
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
Com base na Constituição Federal de 1946, o STF entendia que o empréstimo compulsório
não era um tributo.
Ao analisar a questão, o STF entendeu que deveria ser aplicado o Direito Tributário. Ficando
superada a Súmula 418. Além disso, como já visto, o STF adota a Teoria Pentapartida,
considerando o empréstimo compulsório um tributo autônomo.
Apenas nas hipóteses previstas na CF é que é possível a edição de lei para a instituição de
empréstimo compulsório.
Todos os valores arrecadados com o empréstimo compulsório devem ser aplicados nas
despesas que fundamentaram a tributação. Assim, os empréstimos compulsórios são tributos de
arrecadação vinculada (mas não são necessariamente tributos vinculados).
c) Restituibilidade
Significa que o valor pago será restituído ao contribuinte pela União, corrigido
monetariamente.
STF: a restituição deve ser feita em dinheiro, não por meio de títulos.
Parcela da doutrina sustenta que o fato gerador será o mesmo de um imposto federal.
Portanto, haverá a ocorrência de bis in idem (cobrança pela União de dois tributos diferentes sobre
o mesmo fato gerador).
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir
empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os
recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as
condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta
Lei.
Como o inciso III é uma hipótese não prevista na CF, tem-se entendido que o referido
dispositivo não foi recepcionado pela Carta Magna.
6.4.4. Competência
Compete à União instituir o empréstimo compulsório, nos termos do art. 148, caput, da CF.
O papel da LC, no Direito Tributário, visa tratar de casos em que há um elevado grau de
complexidade. Do ponto de vista axiológico, traz segurança jurídica para estas relações limítrofes.
A situação calamitosa deve ser limítrofe, por exemplo, catástrofes. Não precisa haver a
decretação do Estado de Calamidade para a cobrança do empréstimo compulsório, é preciso tão
somente que a calamidade tenha proporções catastróficas.
No tocante a guerra, essa pode ser iminente (prestes a acontecer) ou eclodida. Destaca-se
que quanto à guerra externa (iminente ou eclodida), pode ensejar dois tributos no Brasil: o
empréstimo compulsório e o imposto extraordinário (art. 154, II, CF)
Despesa Extraordinária – é aquela que passa pelo completo esgotamento das forças
orçamentárias do Estado. Assim: a “extraordinariedade” indica uma situação em que se fará
necessária a utilização dos recursos da exação em apreço, diante de uma anormalidade fática, não
previsível, caracterizada pelo esgotamento dos fundos públicos ou inanição do Tesouro.
Nesta situação, a partir da edição da lei o empréstimo compulsório já poderá ser cobrado
imediatamente, não se observa os princípios da anterioridade e da noventena.
Todos os valores arrecadados com o empréstimo compulsório devem ser aplicados nas
despesas que fundamentaram a tributação.
Não confunda:
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Trata-se de espécie tributária autônoma, sua arrecadação possui um destino prévio (em
regra, determinado pela própria CF), qual seja, a atividade de um serviço público.
Isoladamente, o fato gerador das contribuições especiais, assim como acontece com os
impostos, é não-vinculado. O que diferencia as contribuições especiais dos impostos é o destino
da arrecadação, que está pré-determinado para algo de interesse público, em regra, previsto na
Constituição.
O art. 76, do ADCT desvinculou 30% da arrecadação das contribuições sociais, até 31 de
dezembro de 2023. Diante disso, indaga-se: a previsão é constitucional, já que a maior
característica das contribuições especiais é o destino da arrecadação?
Segundo a doutrina, não é possível fazer desvinculação de parte dos recursos das
contribuições por meio de emenda constitucional. As contribuições sociais se distinguem dos
impostos por conta de sua destinação, assim se há destinação diversa não há falar em contribuição
especial, mas em imposto. Consequentemente, o regime será dos impostos, não das contribuições.
Aos impostos aplicam-se limitações que vão desde a repartição de competências até a observância
de imunidades ou da anterioridade do calendário. As limitações constituem cláusula pétrea, então
nem mesmo por emenda poderia afastá-las.
Contudo, o STF entende que é possível a desvinculação por emenda constitucional, não
descaracterizando a espécie tributária, até por ser transitória. Além disso, ainda que tal
desvinculação fosse inconstitucional, o contribuinte não teria direito a pedir de volta o valor pago a
título de contribuições sociais recolhidas e desvinculadas.
Na ADPF 523, o STF entendeu que a parte desvinculada não configura o exercício de
competência residual pela União. A principal característica das contribuições especiais é a
vinculação a determinada despesa, mas não há descaracterização dessa contribuição se a
desvinculação de parte da arrecadação ocorrer nos termos da própria CF.
SEGURIDADE SOCIAL
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
SOCIAIS
CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO DO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
DOMÍNIO ECONÔMICO GERAIS
(CIDE)
CONTRIBUIÇÕES
ESPECIAIS
CONTRIBUIÇÃO
CORPORATIVA
CONTRIBUIÇÃO PARA O
CUSTEIRO DE SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA (COSIP)
Importa analisar a destinação da arrecadação, que será sempre para algo já determinado
pela Constituição.
1) Contribuição Social
• De seguridade social
Também chamada de contribuição ordinária (art. 194), tendo em vista que a própria
Constituição (art. 195) prevê a sua base econômica. Consequentemente, poderá ser instituída por
lei ordinária.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
Quatro fontes nominadas de custeio de seguridade social, as quais indicam quem são os
colaboradores do Estado na gestão da Seguridade Social do Brasil. Perceba que há origens
diversas para o custeio dessa área:
IV. Importador: desde 2003, os importadores vêm contribuindo com duas contribuições para
o custeio da Seguridade Social no Brasil (PIS – Importação e COFINS – Importação).
Também serão destinadas à seguridade social, por isso são chamadas de residuais.
Contudo, não possuem base econômica prevista na Constituição Federal.
▪ Não-cumulativa.
• Gerais
De acordo com Ricardo Alexandre4, “são aquelas destinadas à atuação da União em áreas
sociais que não estejam passíveis de enquadramento nos subsistemas da seguridade social (saúde,
previdência e assistência social). O tradicional exemplo é o caso da contribuição social para o
salário-educação, cuja arrecadação é constitucionalmente vinculada ao custeio da educação básica
pública. Há também quem enquadre como contribuições gerais aquelas destinadas ao custeio do
chamado sistema “S”, compostos pelos serviços sociais autônomos”.
Pode ser instituída por lei ordinária. Contudo, nada impede que seja instituída por lei
complementar, a exemplo da contribuição geral que era destinada a suprir com os expurgos
inflacionários do FGTS (LC 110/2001).
Lei 10.168/2000
Art. 1o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-
Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o
desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa
científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa
e o setor produtivo.
Perceba que há no §4º, do art. 177, da CF três itens: petróleo, gás e álcool combustível, a
incidência da CIDE-combustível será para os três. Contudo, a arrecadação do álcool combustível
não será destinada para o financiamento de projetos ambientais.
Isto ocorre porque o Brasil exporta o álcool combustível como uma solução ecologicamente
correta, financiar projetos ambientais seria contraditório.
DESTINO DA ARRECADAÇÃO
Pagamento de subsídios a
Pagamento de subsídios a preços ou transportes; preços ou transportes;
Financiamento de projetos ambientais; Financiamento de programas
Financiamento de programas de infraestrutura de transportes. de infraestrutura de
transportes.
Estados
União aos Estados aos
entregam
entrega 29% e DF Municípios
25%
3) Contribuições corporativas
Em relação à OAB, o STF entendia que é sui generis consistindo em um serviço público
independente, porém não enquadrado no conceito de autarquia nem de qualquer modo sujeito a
controle da Administração Pública.
Vale salientar que o Estatuto da OAB previa que a falta de pagamento da anuidade pode
ensejar a suspensão da atividade profissional. Ao analisar a questão, o STF entendeu que seria
inconstitucional, por ser uma medida que consiste em sanção política em matéria tributária.
Depois do julgado acima, a Lei 14.195/2021 inseriu o parágrafo único ao art. 4º da Lei
12.514/2011 prevendo expressamente que não é possível a suspensão do exercício profissional
em razão do inadimplemento de anuidades devidas à entidade de classe:
Perceba que ao analisar o caso, o STF acabou afirmando a natureza tributária das
contribuições pagas à OAB. Segundo Ricardo Alexandre6, “o Tribunal continuou se referindo à OAB
como entidade prestadora de serviço sui generis, não integrante da Administração Pública, mas
desta vez tratou a anuidade por ela cobrada como tributo, ainda que sem explicar o porquê de
passar a enxergá-la dessa forma”.
O modo escolhido foi criar uma contribuição tributária destinada ao custeio do serviço de
iluminação pública. Sendo uma contribuição, não havia mais a exigência de que o serviço público a
ser remunerado fosse específico e divisível. Logo, o problema anterior foi contornado.
Essa contribuição, chamada pela doutrina de COSIP, foi introduzida no art. 149-A da CF/88:
Dessa forma, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (SV
41). No entanto, os Municípios poderão instituir contribuição para custeio desse serviço (art. 149-A
da CF/88), sendo facultada a cobrança na fatura de energia elétrica.
6.5.5. Competência
ESTADOS, DF
UNIÃO MUNICÍPIOS
e MUNICÍPIOS
Contribuição de
interesse das
categorias
profissionais e
econômicas
II, IE, IR, IPI, ITR, IOF, IGF ITCMD, ICMS, IPVA IPTU, ITBI, ISS
QUANTO À FINALIDADE
Os recursos arrecadados somente podem ser Os recursos arrecadados podem ser utilizados
utilizados em determinadas atividades em qualquer despesa prevista no orçamento
DIRETOS INDIRETOS
Oneram diretamente a pessoa definida como Oneram pessoa diferente daquela definida
sujeito passivo (não admitem a repercussão) como sujeito passivo (permitem repercussão)
REAIS PESSOAIS
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2. NATUREZA JURÍDICA
Nada impede que uma emenda constitucional trate de limitações constitucionais, desde que
implique em uma maior proteção ao contribuinte, a exemplo do que ocorreu com a noventena. Por
outro lado, não pode haver emenda constitucional que diminua ou acabe com a proteção.
3. ESPÉCIES
GERAIS ESPECÍFICAS
Aplicadas a todos os
entes federados Aplicadas apenas a
(União, Estados, DF e entes específicos
Municípios)
4. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em matéria tributária a legalidade é de extrema importância, tendo em vista que para ter um
tributo obrigatoriamente é preciso uma lei.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL
CONTEÚDO
• Instituir tributos;
• Extinguir tributos;
• Majorar tributos;
• Reduzir tributos;
Art. 97, § 2º, CTN. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto
no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base
de cálculo
Havendo atualização da correção monetária que ultrapasse o índice oficial, será considerado
majoração do tributo, ferindo, consequentemente, o princípio da legalidade.
CTN
Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos
em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-
lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior
Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos
em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-
lo aos objetivos da política monetária.
Nos termos do art. 153, §1º da CF, o Poder Executivo, desde que observados os limites
mínimos e máximos, poderá alterar as alíquotas do imposto de importação, imposto de exportação
do IPI e do IOF.
Para que ocorra a alteração da alíquota é necessário ato do Chefe do Poder Executivo
ou permite-se delegação? De acordo com o STF, é possível que o Chefe do Poder Executivo
delegue a um órgão do executivo federal a incumbência de alterar a alíquota dos quatro impostos
vistos acima. A partir da edição do Decreto 3.756/01 (art. 2º, XII), foi atribuída à CAMEX, criada pelo
Decreto 1.386/95, a fixação, dentro dos parâmetros legais, das alíquotas dos impostos de
importação e exportação, como um dos instrumentos de política de comércio exterior, atribuição
reafirmada pelos Decretos 3.981/01 (art. 2º, XIII e XIV), 4.732/03 (art. 2º, XIII e IV) e 10.044/2019
(art. 7º, III e IV), não havendo que se falar em ofensa ao disposto nos arts. 153, § 1º e 84, parágrafo
único, da Constituição da República, uma vez que a CAMEX integra o Poder Executivo e a alteração
de alíquota do imposto de importação não se encontra entre as competências indelegáveis do
Presidente da República.
O ICMS, como regra, é plurifásico, pois incide em várias fases (produção, indústria e
comércio) da cadeia de consumo. Contudo, o ICMS-combustíveis será monofásico, sua incidência
ocorrerá em uma única etapa.
Art. 155,
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (...)
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos
Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o
seguinte:
4.4.3. CIDE-combustíveis
EXCEÇÃO À
TRIBUTO ATO NORMATIVO
LEGALIDADE
Redução e
CIDE-combustível restabelecimento de Decreto
alíquotas.
Fixação de alíquotas
ICMS-monofásico
(inclusive redução e Convênio
combustível
aumento)
Com fundamento em um Direito Tributário mais justo, em certos casos, o STF tem admitido
a flexibilização do Princípio da Legalidade, permitindo que um ato infralegal defina aspectos
relacionados aos tributos, chamado pelo Supremo de diálogo com o regulamento.
• Lei 12.514/2011 – legislador buscou "corrigir" os vícios que macularam o art. 2º da Lei
11.000/2004 e editou a Lei nº 12.514/2011 trazendo regras menos genéricas para a
definição do valor das anuidades. Com efeito, a Lei 12.514/2011 fixou valores máximos
para as anuidades e previu os critérios de reajuste. A Lei foi considerada constitucional
pelo STF.
• Taxa ART - Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o
ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da
atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de
fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente
previstos. STF. Plenário RE 838284/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016
(repercussão geral) (Info 844).
O STF entendeu que seria possível a complementação de norma tributária em branco por
ato infralegal, sem violação ao Princípio da Legalidade.
Salienta Ricardo Alexandre10, “devem constar na lei todos os elementos essenciais para a
criação de um tributo (fato gerador, alíquota, contribuintes e base de cálculo). A exigência não
impede, contudo, que o regulamento aclare conceitos jurídicos indeterminados adotados pela lei.
Nessa situação, o decreto regulamentar indicará o caminho a ser seguido para a fiel execução da
lei, conforme previsto no art. 84, IV, da CF”.
LEI DELEGADA
A lei delegada, prevista no art. 68 da CF, possui força de lei ordinária. Portanto, desde que
a matéria não seja reservada à lei complementar, poderá dispor sobre matéria tributária.
MEDIDA PROVISÓRIA
Admite-se, salvo nos casos de matéria tributária reservada à lei complementar (art. 62, §1º,
III da CF).
Art. 62, § 2º, CF. Medida provisória que implique instituição ou majoração de
impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá
efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até
o último dia daquele em que foi editada
CONCEITO
Além disso, a doutrina11 entende que a isonomia possui dois aspectos: um horizontal e
outro vertical.
Por fim, o art. 146, III, d da CF permite tratamento diferente, por lei complementar, das micro
e pequenas empresas, exemplo do princípio da isonomia.
CF
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas
e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou
simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições
previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art.
239.
Vale destacar que o dispositivo constitucional (art. 145, §1º) refere-se apenas aos impostos.
Contudo, no entender do STF, na medida do possível, tal princípio deve ser aplicado às demais
espécies de tributo.
A Súmula 677 do STF prevê um limite para o pagamento da taxa judiciária, trata-se de
clássico exemplo do Princípio da Capacidade Contributiva. Vejamos:
O STF, no julgamento da ADI 2859, entendeu que é possível a requisição direta pelo Fisco,
devendo permanecer o sigilo das informações. O banco, mantendo o sigilo, transfere as
informações ao Fisco, que é obrigado a manter o sigilo para que a intimidade seja preservada.
RAZÕES EXTRAFISCAIS
Para a verificação da ocorrência do fato gerador e fixação da base de cálculo do IR, a lei
considera a data da efetiva disponibilidade dos recursos, independentemente da época a que se
referem tais rendimentos. Trata-se da adoção do chamado “regime de caixa” (leva-se em
Diante disso, o STF fixou a seguinte tese: “o imposto de renda incidente sobre verbas
recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota
correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito uma única vez”.
O STF, no julgamento da ADI 3105, entendeu que a distinção de alíquotas entre servidores
da União, dos Estados, do DF e dos Municípios é inconstitucional, pois que despida de fundamento
lógico.
O STF (ADI 1643) entendeu que a exclusão das sociedades constituídas de profissionais
liberais do regime abarcado pelo simples não viola o princípio da isonomia, isto porque os sócios
que integram tais sociedades têm condições de disputar o mercado de trabalho sem assistência do
Estado. Além disso, o objetivo da simplificação é dar tratamento diferenciado às microempresas e
empresas de pequeno porte para que tenham condições de concorrer com as grandes empresas.
PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA
PRINCÍPIO DA PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE NOVENTENA
PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
É o fato gerador que só se aperfeiçoa depois de determinado período. Como exemplo, cita-
se o imposto de renda, o qual leva em conta para a sua tributação o ano-base (período de 01/01
até 31/12).
Até 2020, o STF manteve válida a Súmula 584, em clara violação aos princípios da
anterioridade anual e da irretroatividade, tendo em vista que seria aplicável ao imposto de renda
incidente sobre os rendimentos apurados no ano-base, uma lei do ano seguinte.
“Como se sabe, o imposto de renda, no Brasil, das pessoas físicas e jurídicas, salvo
determinadas exceções, como mudança para o estrangeiro, encerramento de atividades e outras,
está estruturado pelo dualismo: ano-base/ano da declaração. No ano-base, 1º de janeiro a 31 de
dezembro, ocorrem os fatos jurígenos. No ano da declaração, o contribuinte relata os fatos
tributáveis, aproveita as deduções, compensa os créditos fiscais, dimensiona a base imponível,
aplica as alíquotas, obtém o quantum devido e recolhe o imposto sob a condição suspensiva de, a
posteriori, o Fisco concordar com o imposto declarado. Em caso de recolhimento a menor, ocorrerão
lançamentos suplementares.
Interessa aos jogadores de um time qualquer, de um esporte qualquer, jogar sem saber das
regras? E só tomar conhecimento delas após o jogo no vestiário? Privilegiado é o árbitro. Pode
valorar a posteriori o vencedor e os vencidos.
Ora, tal era a situação do IR no Brasil antes da Constituição de 1988. Vale dizer o IR não só
não respeitava o princípio da anterioridade como tornava o imposto retroativo, contra um princípio
geral do Direito universalmente aceito e praticado.
Agora o quadro é outro. O art. 150, III, “a”, “b” e “c” rechaça a prevalência da Súmula nº 584,
sem qualquer sombra de dúvidas. Esse é, ao menos, o nosso sentir, no que somos acompanhados
por grande parte da doutrina e até mesmo por precedentes do STJ.” (CALMON, Sacha. Curso de
Direito Tributário Brasileiro. 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 274-276).
6.2.1. Previsão
6.2.3. Finalidade
Ricardo Alexandre16 salienta que o princípio existe para proteger o contribuinte, não
impedindo, portanto, a imediata aplicação das mudanças que diminuam a carga tributária a que o
contribuinte está sujeito (casos de extinção e redução de tributos) ou que não tenham qualquer
impacto sobre essa carga tributária.
Vale destacar que o STF entende que a norma que se restringe a mudar o prazo para
pagamento de tributo, mesmo antecipando-o, não agrava a situação do contribuinte, não se
sujeitando à regra da anterioridade do exercício.
Súmula vinculante 50, STF. Norma legal que altera o prazo de recolhimento
de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
6.2.5. Exceções
A regra é que uma lei tributária, ao criar ou aumentar um tributo, só passará a exercer seus
efeitos no ano seguinte. Contudo, a própria CF traz algumas exceções, vejamos:
EXCEÇÕS À ANTERIORIDADE
Impostos extraordinários de
guerra Art. 150, §1º, CF
Guerra
Empréstimos compulsório
Calamidade
Contribuições para
financiamento da seguridade
social (art. 195, p. 6º, da CF)
CIDE-combustíveis (exceção
parcial - ver art. 177, p. 4º, I,
b)
TJ/MS – FCC – 2020: Há tributos que podem ser majorados sem precisar
observar o princípio da anterioridade anual, todavia essas exceções se
aplicam apenas a alguns impostos federais. Errado! Não se refere apenas a
impostos federais, tendo em vista que há um imposto estadual (ICMS-
monofásico sobre combustíveis) e uma contribuição (CIDE-combustível).
Não estão sujeitos à anterioridade anual em razão da urgência na obtenção do recurso para
enfrentar as situações que autorizam a instituição de tais tributos.
Art. 195, § 6º, CF. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão
ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que
as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art.
150, III, b.
EXCEÇÃO À EXCEÇÃO À
TRIBUTO ATO NORMATIVO
LEGALIDADE ANTERIORIDADE
Redução e Redução e
CIDE-combustível restabelecimento de restabelecimento de Decreto
alíquotas. alíquotas.
Art. 177, §4º, I, b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não
se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b
Art. 155, §4º, IV, c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhe
aplicando o disposto no art. 150, III, b.
No mesmo sentido:
6.3.1. Previsão
Art. 195, § 6º, CF. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão
ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que
as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art.
150, III, b.
Contudo, a jurisprudência do STF entende que o prazo de 90 dias só deve ser observado
nos casos de aumento da carga tributária (e não de qualquer modificação), em que haverá prejuízo
ao contribuinte. Assim, apesar das expressões diversas, o sentido é o mesmo: INSTITUIÇÃO ou
AUMENTO.
As exceções estão previstas, unicamente, no art. 150, §1º, segunda parte da CF.
Art. 150, § 1º, 2ª parte, CF: A vedação do inciso III, b, não se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do
inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II,
III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos
nos arts. 155, III, e 156, I.
II, IE e IOF
EXCEÇÕS À ANTERIORIDADE
Impostos extraordinários
de guerra
Guerra
Empréstimos compulsório
Calamidade
Imposto de Renda
c) Imposto de renda
Apesar de críticas, o imposto de renda não está sujeito ao prazo de 90 dias. Portanto, é
possível sua majoração por meio de lei publicada em 31 de dezembro que irá gerar efeitos a partir
do dia seguinte 01/01, visto que o só obedece à anterioridade do exercício.
Vale salientar que para a fixação de alíquota deve ser observada a noventena, tendo em
vista que a exceção é APENAS para a base de cálculo.
6.3.3. Contagem
Indaga-se: nos casos em que há sujeição à anterioridade anual e à noventena, como ocorre
a contagem?
18 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É simultânea a contagem dos prazos das garantias fundamentais a
que se referem os princípios da anterioridade anual e nonagesimal tributárias, a partir da data da publicação
da lei que institui ou majora o tributo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e4db4fc1ef9ae443ced49d00f2192445>.
Acesso em: 17/12/2022
PARA FIXAR
II Não Não
IE Não Não
IR Sim NÃO
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
Não Não
GUERRA E CALAMIDADE
CONTRIBUIÇÃO DA SEGURIDADE
Não Sim
SOCIAL
EXCEÇÃO À
EXCEÇÃO À EXCEÇÃO À PAGA
TRIBUTO ANTERIORIDADE COMO?
LEGALIDADE NOVENTENA QUANDO:
ANUAL
LO, MP,
II SIM SIM SIM JÁ Decreto
(alíquota)
LO, MP,
IE SIM SIM SIM JÁ Decreto
(alíquota)
LO, MP,
IPI SIM SIM NÃO Após 90 dias Decreto
(alíquota)
Depende: 1ª
Lei
IGF NÃO NÃO NÃO de janeiro +
complementar
90 dias
EC GUERRA E Lei
NÃO SIM SIM JÁ
CALAMIDADE complementar
LO, MP,
CIDE-
SIM SIM NÃO Após 90 dias Decreto
COMBUSTÍVEL
(alíquota)
ICMS
LO, MP,
MONOFÁSICO SIM SIM NÃO Após 90 dias
Convênio
COMBUSTÍVEL
1º/01 do ano
BC IPTU NÃO NÃO SIM Lei e MP
seguinte
1º/01 do ano
BC IPVA NÃO NÃO SIM Lei e MP
seguinte
1º/01 do ano
IR NÃO NÃO SIM Lei e MP
seguinte
CONTRIBUIÇÃO
DE
NÃO SIM NÃO Após 90 dias Lei e MP
SEGURIDADE
SOCIAL
TAXAS E Depende: 1ª
CONTRIBUIÇÃO NÃO NÃO NÃO de janeiro + Lei e MP
DE MELHORIA 90 dias
PREVISÃO LEGAL
Há no STF uma tendência em reconhecer o efeito confiscatório apenas quando for notório,
tendo em vista que a Corte faz uma deferência aos órgãos de representação popular, mantendo a
tributação aprovada.
AFERIÇÃO
De acordo com o STF, deve ser analisado a partir do caso concreto, não se deve considerar
o tributo individualmente, mas sim à luz da carga tributária total (múltiplas incidências tributárias –
conjunto de exações).
A multa por atraso na entrega da declaração, prevista no art. 7º, da Lei 10.426/2002, é
constitucional, não possuindo efeito confiscatório.
PREVISÃO
EXCEÇÕES
a) ICMS
b) Pedágios
Em relação ao pedágio, surge a dúvida acerca de sua natureza, se taxa (natureza tributária)
ou se preço público ou tarifa.
O STF, inicialmente, ao analisar o caso do selo pedágio determinou que possuía natureza
de taxa de serviço. Portanto, seriam aplicáveis os princípios tributários. Em 2014, o STF declarou
que pedágio não possui natureza jurídica de tributo, não é taxa. Logo, ao pedágio não são aplicados
os princípios constitucionais tributários, como da legalidade e da anterioridade. Entendeu que possui
natureza de preço público ou de tarifa, seria uma forma de concessão ou permissão de serviço
público, nos termos do art. 175, parágrafo único da CF (dispõe sobre o sistema tarifário).
Art. 150, § 5º, CF. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
CARGA TRIBUTÁRIA
CUSTOS OPERACIONAIS DA
TRIBUTAÇÃO
PREVISÃO LEGAL
Art. 150, § 6º, CF. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica,
federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
LEI ESPECÍFICA
O STF flexibilizou a especificidade da lei concessiva de benefícios fiscais, entende que a lei
não precisa tratar exclusivamente da matéria ou do tributo, bastando que haja pertinência temática.
Por fim, entendeu o STF, ao analisar a questão da extinção da contribuição sindical, que o
referido princípio não é aplicado aos casos em que há a extinção do tributo.
IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO
O Poder Legislativo não pode, ainda que por lei, delegar ao Poder Executivo a concessão
de benefício fiscal.
O ICMS por ser um imposto estadual pode ser utilizado na chamada “guerra fiscal”, ou seja,
determinado Estado pode querer conceder benefícios, uma isenção por exemplo, para que uma
fábrica instale-se em seu território.
Em razão disso, a concessão de benefícios fiscais de ICMS só poderá ser feita através de
lei complementar, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal.
5º - Publicação no DOU, em até 10 dias contados do fim do prazo para ratificação, sobre a
aprovação ou rejeição dos convênios.
6º - Entrada em vigor dos convênios, salvo disposição em contrário, 30 dias após a última
publicação no DOU.
LC 24/75
Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões
para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados
e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo
federal.
§ 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria
das Unidades da Federação.
§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos
Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de
aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
§ 3º - Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião a que se
refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial
da União.
Art. 5º - Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios,
promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à
ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União.
Em uma decisão de 2010, ao analisar benefício fiscal concedido às igrejas (isenção de ICMS
na conta de luz) por meio de lei, sem autorização de convênio, o STF considerou constitucional já
que não havia “guerra fiscal”.
Por fim, o STF considerou inconstitucional lei estadual que, sem comprovação do impacto
financeiro e orçamentário e sem prévia autorização por meio de convênio interestadual, reduz
a alíquota de ICMS para as operações com cerveja de mandioca.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As limitações ao poder de tributar (art. 150, da CF) vistas acima aplicam-se a todos os entes
federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Contudo, há na Constituição Federal
vedações que se aplicam a determinados entes apenas, são elas:
20 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional lei estadual que, sem comprovação do impacto
financeiro e orçamentário e sem prévia autorização por meio de convênio interestadual, reduz a alíquota de
ICMS para as operações com cerveja de mandioca. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/70431e77d378d760c3c5456519f06efe>.
Acesso em: 17/12/2022
A União deve promover a unidade geográfica da tributação, não pode instituir tributos que
criem privilégios determinados entes da federação. Contudo, a própria CF prevê que,
excepcionalmente, será possível a concessão de benefícios fiscais para que promova o equilíbrio
do desenvolvimento socioeconômico entre diferentes regiões do País.
ADCT, Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características
de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais,
pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 92-A. São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 83, de 2014)
Nesse sentido:
Por fim, recentemente o STF (ADI 2399 – Info 104321) considerou constitucional a exclusão
dos bens de informática dos incentivos fiscais previstos para a Zona Franca de Manaus, promovida
pela Lei 8.387/91.
21 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É constitucional a exclusão dos bens de informática dos incentivos
fiscais previstos para a Zona Franca de Manaus, promovida pela Lei nº 8.387/91. Buscador Dizer o Direito,
Manaus. Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/41d6c2482cdf34113f998e9df192e148>.
Acesso em: 13/06/2022
Significa que toda e qualquer isenção deve ser autônoma, ou seja, quem cria o tributo é o
único que pode isentá-lo, visa consagrar o princípio federativo. Assim, por exemplo, somente o
município poderá conceder isenção de IPTU; somente o estado poderá conceder isenção de IPVA.
A própria Constituição, contudo, prevê duas hipóteses em que a União poderá conceder,
mediante lei complementar, isenção de um tributo que não é seu: isenção heterônoma de ICMS
incidente nas operações com serviço e outros produtos destinados ao exterior e isenção
heterônoma do ISS (competência dos Municípios), nas exportações de serviço para o
exterior.
A redação atual do art. 155, §2º, X, “a”, da CF dá a entender que não sobraria nenhum caso
para concessão de isenção. Contudo, o STF faz uma interpretação restritiva da imunidade,
entendendo que só alcança a operação exportação em si e não aquilo que lhe é anterior.
Consequentemente, abriu-se a possibilidade da concessão da isenção que poderia encaixar as
operações anteriores.
Vale destacar que o art. 3º, II, da LC 87/96 prevê o seguinte caso de isenção do ICMS:
Nesse sentido:
A isenção prevista no art. 3º, II, da LC 87/96 não é exclusiva das operações
que diretamente destinam mercadorias ao exterior. Essa isenção alcança
todo o processo de exportação, inclusive as operações e prestações parciais,
como o transporte interestadual (STJ. 1ª Turma. AREsp 851.938/RS, Rel.
Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/06/2016).
Segundo a doutrina, é possível, ainda, constatar uma terceira exceção ao princípio que veda
a isenção heterônoma, trata-se da possibilidade de um tratado internacional conceder isenção para
um tributo estadual ou municipal.
Por fim, de acordo com o STF, a isenção por meio de tratado internacional não configura
isenção heterônoma, tendo em vista que o tratado é firmado pela República Federativa do Brasil e
não se refere às entidades federadas em si.
Trata-se de importante regra protetiva do pacto federativo, visto que se proíbe que os entes
locais se discriminem entre si22.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O CTN, em seu art. 7º, refere-se à competência tributária ampla (capacidade tributária
ativa + capacidade tributária em sentido estrito) que poderá ser delegada por uma pessoa de direito
público a outra, nos casos de atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de
executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
A capacidade tributária em sentido estrito deve seguir uma “moldura constitucional”, ou seja,
o seu exercício deve obedecer: legalidade (art. 150, I); isonomia (art. 150, II); irretroatividade (art.
150, III, a); anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, b); anterioridade nonagesimal ou
noventena (art. 150, III, c); proibição do confisco (art.150, IV); liberdade de tráfego (art. 150, V);
imunidades (art. 150, VI); uniformidade geográfica da tributação (art. 151, I); uniformidade da
tributação da renda (art. 151, II); vedação às isenções heterônomas (art. 151, III); não discriminação
baseada na procedência ou destino (art. 152).
2. CONCEITO DE IMUNIDADES
Vale destacar que há normas na CF que se referem a isenções, art. 195, §7º da CF e art.
184, §5º da CF, mas, na realidade, tratam de imunidades.
Por fim, as imunidades são definidas exclusivamente pela Constituição em um rol taxativo.
3. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Apesar da maior incidência das imunidades serem em impostos, não estão restritas a eles,
tanto que há imunidades na Constituição que são aplicadas às taxas, aos emolumentos de cartório,
às contribuições.
CF, Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
É necessário diferenciar os casos de imunidades dos casos em que não há tributação, são
eles: não incidência, isenção e fixação de alíquota zero.
No caso da alíquota zero, o ente tributante possui competência para criar o tributo e a
exerce, ocorre o fato gerador, mas a obrigação tributária dele decorrente, por uma questão de
cálculo, é nula.
É excluído da tributação determinado objeto sem que ocorra preocupação com o seu titular,
a exemplo da imunidade cultural. Não importa quem é o proprietário do livro, quem vende, quem
compra. É livro, está imune.
Por exemplo, não se cobra IPTU de um imóvel da União, não está relacionado ao imóvel,
mas sim ao fato dele pertencer à União.
É o caso, por exemplo, da imunidade que impede a incidência do ITR sobre pequenas glebas
rurais (aspecto objetivo), assim definidas em lei, quando as explore o proprietário que não tenha
outro imóvel (aspecto subjetivo).
QUANTO AO ALCANCE
IMUNIDADE RECÍPROCA
A imunidade recíproca está prevista no art. 150, VI, “a”, da CF. Observe:
Trata-se de uma imunidade subjetiva, tendo em vista que se preocupa com a pessoa e não
com o objeto.
Note que a imunidade recíproca aplica-se apenas aos impostos, não alcançando as taxas
e as contribuições.
Apesar de a Constituição fazer referência ao patrimônio (IPTU, IPVA), renda (IR) ou serviços
(ISS), a imunidade recíproca aplica-se a quaisquer impostos. Assim, por exemplo, o imposto de
importação (II) e o imposto sobre operação financeira (IOF) também podem ser afastados, ainda
que não se enquadrem no rol classificatório (aparece em vários pontos do texto constitucional),
exigindo, em todos eles, a mesma interpretação ampla, na esteira do entendimento do STF.
De acordo com o STF, a imunidade recíproca não veda a imposição de obrigações tributárias
acessórias, ou seja, a imposição de deveres específicos ao contribuinte para viabilizar o
cumprimento da obrigação tributária principal.
Imagine, por exemplo, que o Município A adquiriu um veículo mediante alienação fiduciária.
O Município terá a posse direta do veículo, mas no documento a propriedade será da instituição
financeira. Nesta hipótese, haverá a incidência de IPVA?
De acordo com o STF, a “propriedade” mencionada pela Constituição Federal deve ser
interpretada em sentido amplo, de maneira a alcançar a posse a qualquer título. Como na alienação
fiduciária há o desdobramento das faculdades da propriedade, ou seja, como a posse é separada
26 RAMOS. André Luiz Santa Cruz. Manual de Direito Empresarial – Volume Único. São Paulo: Editora
Juspodivm, 2022, p. 821.
Logo, não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por
pessoa jurídica de direito público. Nesse sentido:
O §2º, do art. 150, da CF prevê que a imunidade recíproca será extensiva às autarquias e
fundações públicas, desde que sejam vinculadas a suas finalidades ou às delas decorrentes.
Perceba que a imunidade recíproca extensiva será vinculada, isto porque o objeto da
tributação, para ser imune, deve estar vinculado a finalidade das autarquias ou fundações públicas,
havendo verdadeiro condicionamento.
6.1.6. Limitações
27 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Incide a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da
Constituição Federal), no caso de contrato de alienação fiduciária em que pessoa jurídica de direito público
figure como devedora. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/83dc55aeb13cc9f621dcbaa80304d506>.
Acesso em: 13/06/2022
CF, Art. 150, § 3º: As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não
se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento
de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Este entendimento foi fixado, inicialmente, em relação aos Correios (empresa pública).
Posteriormente, aplicou-se para as sociedades de economia mista. Nesse sentido:
(...) a Infraero faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF.
ARE 638.315 RG, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 9-6-2011, P, DJE de 31-
8-2011, Tema 412.
Além disso, o STF entende que a sociedade de economia mista para que faça jus a
imunidade deve passar por três estágios:
• A imunidade não pode ter como efeito colateral a quebra dos princípios da livre
concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.
Vale ressaltar que a sociedade de economia mista, cujas ações são negociadas na Bolsa, e
que está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não têm direito à
imunidade tributária recíproca, mesmo que prestem serviço público.
Por fim, a sociedade de economia mista estadual prestadora exclusiva do serviço público de
abastecimento de água potável e coleta e tratamento de esgotos sanitários faz jus à imunidade
tributária recíproca.
Já vimos que o art. 150, §3º, da CF impõe limitações à imunidade recíproca, isto porque
não pode servir como mecanismo de concorrência desleal dos entes estatais com as pessoas
jurídicas de direito privado.
28 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Sociedade de economia mista estadual prestadora exclusiva do
serviço público de abastecimento de água potável e coleta e tratamento de esgotos sanitários faz jus à
imunidade tributária recíproca. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e32084632d369461572832e6582aac36>
. Acesso em: 17/12/2022
De acordo com o STF, a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição
Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela
exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança
do IPTU pelo Município.
Ex: a União, proprietária de um grande terreno localizado no Porto de Santos, arrendou este
imóvel para a Petrobras (sociedade de economia mista), que utiliza o local para armazenar
combustíveis. Antes do arrendamento, a União não pagava IPTU com relação a este imóvel em
virtude da imunidade tributária recíproca. Depois que houve o arrendamento, a Petrobras passa a
ter que pagar o imposto29.
Igualmente, se uma pessoa jurídica de direito público faz contrato de cessão de uso de
imóvel com empresa privada, esta última não goza de imunidade e deverá pagar IPTU.
Ex: a União celebrou contrato de concessão de uso de imóvel com uma empresa privada
por meio da qual esta última poderia explorar comercialmente determinado imóvel pertencente ao
patrimônio público federal. A empresa privada queria deixar de pagar IPTU alegando que o imóvel
gozaria de imunidade tributária. O STF não aceitou a tese e afirmou que não incide a imunidade
neste caso30.
29 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Empresa privada com finalidade lucrativa e que for arrendatária de
imóvel público não goza de imunidade tributária. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7a9a322cbe0d06a98667fdc5160dc6f8
>. Acesso em: 13/06/2022
30 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Se uma pessoa jurídica de direito público faz contrato de cessão
de uso de imóvel com empresa privada, esta última não goza de imunidade e deverá pagar IPTU.
Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/001ab2fa029c064a45e41f8b2644a292>.
Acesso em: 13/06/2022
O STF entende que a OAB goza de imunidade tributária recíproca, mesmo não sendo uma
autarquia.
A imunidade tributária gozada pela OAB é da espécie recíproca (art. 150, VI,
“a” da CF/88), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de
Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de
direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e
controle disciplinar dos advogados).
STF. Plenário. RE 259976 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em
23/03/2010.
STF. Plenário. RE 405267, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/09/2018.
A imunidade tributária religiosa impede que o Estado utilize do seu poder de tributar como
meio de embaraçar o funcionamento das entidades religiosas. Aplica-se apenas aos impostos.
CF, art. 150, § 4º: As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados
com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
A imunidade tributária religiosa será aplicada aos cemitérios, desde que constituam
extensões de entidades de cunho religioso.
A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de
qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se
professa qualquer religião. RE 562.351, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-
9-2012, 1ª T, DJE de 14-12-2012.
CF, Art. 156, § 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não
incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas
pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150
desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 116, de 2022)
Vale salientar que até a publicação da EC 116/22, a imunidade do IPTU era restrita aos
imóveis urbanos de propriedade da instituição religiosa. Não se aplicava aos imóveis locados de
propriedade de terceiros, visto que o contribuinte de direito da relação jurídica tributária é o terceiro
(locador/proprietário) e a instituição religiosa (locatária) é mera contribuinte de fato. Em decorrência
dessa situação e por força de disposição contratual locatícia, a instituição religiosa era obrigada a
pagar o IPTU do imóvel locado (art. 22, VIII, da lei 8.245/91)31.
6.3.2. Abrangência
31 https://www.migalhas.com.br/depeso/364157/imunidade-dos-templos-de-qualquer-culto-e-a-ec-116-22
Assim como a imunidade recíproca e a imunidade religiosa, aplica-se apenas aos impostos
e desde que tenham relação com as atividades essenciais dos partidos políticos, dos sindicatos
dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social.
Em razão disso, o STF entende que a imunidade tributária estabelecida no art. 150, VI, “c”,
da CF/88 abrange o IOF incidente inclusive sobre operações financeiras praticadas pelas
entidades mencionadas no dispositivo, desde que vinculadas às finalidades essenciais dessas
instituições.
6.3.3. Limitação34
A redação literal do § 4º do art. 150 fala que a imunidade abrangeria apenas o patrimônio,
os serviços e a renda das entidades:
O STF, contudo, confere amplitude a essa norma, de modo que inclui na imunidade tributária
todos os impostos que de alguma forma possam desfalcar o patrimônio, prejudicar as atividades ou
reduzir as rendas da entidade imune, ainda que estejam apenas indiretamente relacionados com
as suas finalidades essenciais.
34 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. As organizações assistenciais religiosas podem ser abrangidas pela
imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/88. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/64be20f6dd1dd46adf110cf871e3ed35>.
Acesso em: 13/06/2022
6.3.4. Requisitos
Os requisitos para o gozo da imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da CF estão previstos
no próprio CTN, que possui status de lei complementar.
Para que uma instituição de educação e de assistência social gozem da imunidade, devem
cumprir os seguintes requisitos:
• Havendo lucro, não poderá ser distribuído para os mantenedores, mas sim
totalmente revertido para o propósito institucional. Destaca-se que não se proíbe
o lucro, proíbe-se a distribuição do lucro;
• A receita obtida deve ser aplicada integralmente no país, não podem enviar para
o exterior;
A ausência dos requisitos previstos no art. 14 e no art. 9º, §1º, ambos do CTN, pode ensejar
a não aplicação do benefício.
Conforme já mencionado, a imunidade do art. 150, VI, “c”, só será aplicada ao patrimônio, à
renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais dos partidos políticos e suas
fundações, dos sindicatos dos trabalhadores e das instituições educacionais e de assistência social,
sem fins lucrativos.
O STF entende que mesmo quando o imóvel público estiver alugado para terceiro, as
entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, não pagarão IPTU desde que o valor dos aluguéis seja
aplicado às atividades essenciais da instituição. Nesse sentido:
Em 2015, a Súmula 724 do STF, com alteração na sua redação, foi convertida em Súmula
Vinculante. Observe:
Perceba que a SV 52 possui uma redação mais flexível, mais elástica que a antiga Súmula
724 porque agora não se exige mais que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades
O STF possui entendimento sumulado no sentido de que a imunidade tributária do art. 150,
VI, “c”, da CF, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada quando não
houver contribuição dos beneficiários.
ABERTAS FECHADAS
35 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. São
Paulo: Juspodivm, 2022, p. 606.
36 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 730-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cc9657884708170e160c8372d92f3535>.
Acesso em: 14/06/2022
Por que essa distinção? A principal diferença entre a previdência social e a assistência social
é que a previdência social é contributiva (o beneficiário tem que, antes de receber o benefício,
contribuir para o sistema), enquanto a assistência social não é contributiva (o beneficiário não
precisa contribuir para receber o benefício). Logo, o STF construiu a teoria de que essas entidades
de previdência social somente poderiam ser equiparadas a entidades de assistência social se fosse
eliminada a circunstância que diferencia uma da outra, qual seja, a necessidade de contribuição do
beneficiário.
Vale destacar que no RE 612686/SC o STF não discutiu a aplicação das imunidades
tributárias previstas no art. 150, inciso VI, alínea “c”, e no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
Desse modo, permanece válida a Súmula 730 do STF, a qual estipula que a imunidade
tributária referida no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal só alcança as entidades
fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
Com isso, criou-se a ideia de contribuinte de direito (pessoa que recolhe o ICMS, realiza o
fato gerador) e de contribuinte de fato (pessoa que sofre o encargo econômico-financeiro, mas que
não faz parte da relação jurídico-tributária).
A imunidade para as instituições assistenciais, de acordo com o STF, aplica-se apenas nos
casos em que for contribuinte de direito. Portanto, na qualidade de contribuinte de fato o tributo será
devido.
Assim, a imunidade tributária subjetiva aplica-se ao ente beneficiário se ele for o contribuinte
de direito, não importando discutir se o tributo em questão pode ou não ter repercussão econômica
para terceiros. Não se pode estender ao particular vendedor (contribuinte de direito) a imunidade
tributária subjetiva que detém o adquirente de mercadoria (contribuinte de fato)39.
6.4.1. Previsão
6.4.2. Finalidade
6.4.3. Conteúdo
Não importa o conteúdo do livro, jornal ou periódico. Portanto, um livro sobre piadas, um
álbum de figurinhas ou uma revista pornográfica gozam da mesma imunidade que um compêndio
sobre Medicina ou História.
Trata-se do meio pelo qual o livro é exposto para o conhecimento do público. Antigamente,
entendia-se que apenas o livro impresso (“método gutenberguiano”) poderia gozar da imunidade
cultural ou de imprensa.
Em 2017, o STF julgou, com repercussão geral, a questão do livro eletrônico, entendendo
que a eles também se aplica a imunidade, sendo extensiva aos leitores de livros eletrônicos.
Vale ressaltar que a maioria dos “e-readers” possuem algumas funcionalidades acessórias
ou rudimentares, como a possibilidade de acesso à internet para fazer o “download” dos livros
digitais, dicionários, possibilidade de alteração de tipo e tamanho da fonte, marcadores,
espaçamento, iluminação do texto etc. Essas funcionalidades são acessórias e têm por objetivo
permitir a função principal: a leitura. Por essa razão, mesmo com essas funcionalidades, os “e-
readers” são considerados como um suporte utilizado exclusivamente para fixar o livro eletrônico e,
portanto, gozam de imunidade.
É possível ler livros digitais em “smartphones”, “tablets” e “laptops”. Isso significa que eles
também devem gozar de imunidade tributária? NÃO. O STF afirmou que a imunidade tributária se
aplica ao livro eletrônico e aos “suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”. Um “smartphone”,
um “tablet” ou um “laptop” não podem ser considerados suportes utilizados exclusivamente para
fixar um livro eletrônico. Ao contrário, tais aparelhos possuem centenas de funcionalidades e a
leitura de livros digitais neles é apenas uma das possibilidades, podendo até mesmo ser
considerada secundária.
Imagine que o livro digital está contido dentro de um DVD, sendo assim vendido para o
público. Esse DVD gozará de imunidade tributária? SIM. Neste caso, o DVD é apenas um corpo
mecânico ou suporte. Aquilo que está nele fixado (seu conteúdo textual) é o livro. Por essa razão,
40 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula vinculante 57-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2adee8815dd939548ee6b2772524b6f2>.
Acesso em: 14/06/2022
A imunidade tributária alcança também o audiolivro (“áudio book”)? SIM. Para que
seja considerado livro e possa gozar da imunidade não é necessário que o destinatário (consumidor)
tenha necessariamente que passar sua visão pelo texto e decifrar os signos da escrita. Dessa forma,
a imunidade alcança o denominado “áudio book” (audiolivro), ou seja, os livros gravados em áudio
e que estejam salvos em CD, DVD ou qualquer outro meio.
O STF apreciou o caso sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese:
Por outro lado, recentemente, o STF decidiu que não há imunidade para brinquedos
importados que acompanham revistas infantis, isto porque, a imunidade prevista no art. 150, VI, d,
da CF deve ser interpretada restritivamente e seu alcance, tratando-se de insumos destinados à
impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, apenas, a materiais que se mostrem
assemelhados ao papel (STF. 1ª Turma. RE-AgR 1.235.516 Rel. Min. Roberto Barroso; DJE
14/05/2020).
Jornais
Papel
O papel utilizado para a impressão de livros, jornais e periódicos também é imune. Não
importa o tipo e a qualidade do papel. Basta que ele seja utilizado para a produção de livros, jornais
e periódicos.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d," da CF/88 deve ser
interpretada finalisticamente à promoção da cultura e restritivamente no
tocante ao objeto, na medida em que alcança somente os insumos
assimiláveis ao papel. STF. 1ª Turma. ARE 930133 AgR-ED, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 23/09/2016.
A edição de listas telefônicas goza de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da
CF/88.
As empresas que fazem composição gráfica para editoras, jornais etc. são
meras prestadoras de serviço e, por isso, a elas não se aplica a imunidade
tributária. STF. 2ª Turma. RE 434826 AgR/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso,
red. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, julgado em 19/11/2013 (Info 729).
É conhecida como imunidade musical, foi inserida pela EC 75/2013 que foi resultado de
movimentação popular e de cunho profissional, com o intuito de baratear os produtos, evitando,
assim, a pirataria.
6.5.2. Finalidade
6.5.3. Requisitos
Além disso, as obras musicais ou literomusicais devem ser de autores brasileiros e/ou conter
obras em geral interpretadas por artistas brasileiros.
Além das imunidades mencionadas acima, a Constituição Federal prevê outras ao longo do
seu texto. Vejamos:
41 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5810861
42 ALEXANDRE, Ricardo. Obra citada, p. 262
Art. 5º, XXXIV Obtenção de certidão, exercício do direito de petição TAXAS EM GERAL
Custas judiciais
Art. 5º, LXXIII Ação popular, salvo comprovada má-fé (consideradas taxas
pelo STF)
Custas judiciais e
Registro civil de nascimento, certidão de óbito, para emolumentos
Art. 5º, LXXVI
os reconhecidamente pobres (considerados taxas
pelo STF)
Custas judiciais e
Habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, atos emolumentos
Art. 5º, LXXVII
necessários ao exercício da cidadania (considerados taxas
pelo STF)
Contribuições
sociais e de
Art. 149, § 2º, I Receitas decorrentes de exportação
intervenção no
domínio econômico
Art. 153, §5º c/c Ouro definido em lei como ativo financeiro ou Tributos em geral,
ADCT, art. 74, §2º instrumento cambial salvo IOF
Contribuições para o
Entidades beneficentes de assistência social que
Art. 195, §7º financiamento da
atendam às exigências estabelecidas em lei
seguridade social
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O CTN ( Lei 5.72/1966) é considerado a fonte das normas gerais de Direito Tributário, trata-
se de uma lei que nasceu ordinária e que ganhou status de lei complementar com a CF/67.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL
2. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
O conceito de legislação tributária do CTN é de 1996, deve ser lido à luz da CF/88, a fim de
que se considera toda norma (considerada como um comando geral e abstrato) que trate de
Direito Tributário, abrangendo desde a CF até uma ordem de serviços expedida pela Receita
Federal.
Para fins de Direito Tributário, não se considera o decreto como uma norma meramente
complementar, pode-se, inclusive, criar obrigações acessórias por meio de decreto.
LEIS
Dentro do “bloco de leis” incluiu tudo aquilo que está acima das leis, como a Constituição
Federal e as Emendas, bem como tudo que possui força de lei, exceto os tratados e convenções
internacionais.
CF e Emendas
Leis complementares
(fontes formais primárias CF/88)
Leis Ordinárias
LEIS
Leis Delegadas
Decreto-lei
Decreto Legislativo
Resoluções
De acordo com o STF, o ato normativo primário é norma que retira o seu fundamento de
validade do próprio texto constitucional, obedecendo tanto ao processo legislativo inserido na
Constituição Federal, quanto aos princípios constitucionais que orientam a sua elaboração. Esses
atos inovam no ordenamento jurídico, podendo criar, modificar e extinguir direitos e obrigações.
Para tanto, são revestidos dos atributos da generalidade, impessoalidade e abstratividade.
Em suma:
CF expressamente
OBRIGATÓRIA exigir, só pode ser
alterada por outra LC
LEI COMPLEMENTAR
Não há exigência na
CF, poderá ser
FACULTADA
alterada por lei
ordinária
O art. 146, da CF traz as situações em que se exige lei complementar em matéria tributária.
Vejamos:
De acordo com o STF (RE 433.352), a observância de normas gerais em matéria tributária
é imperativo de segurança jurídica, na medida em que é necessário assegurar tratamento
centralizado a alguns temas para que seja possível estabilizar legitimamente as expectativas. Neste
contexto, "gerais" não significa "genéricas", mas sim "aptas a vincular todos os entes federados e
os administrados”.
Vale destacar que as alíneas do inciso III, do art. 146, da CF estão dispostas em um rol
exemplificativo. Contudo, há uma tendência em se exigir lei complementar apenas para as situações
descritas.
O CTN define o conceito tributo e as suas espécies (com a leitura constitucional), conforme
já analisamos, bem como a base de cálculo, fato gerador e contribuintes de alguns impostos.
Há impostos, a exemplo, do ISS e do ICMS que possuem lei complementar própria, sendo
de aplicação nacional.
Vale ressaltar que o modelo estabelecido por lei complementar deve ser observado por lei
ordinária que instituir o imposto.
Não há lei complementar em relação ao IPVA, diante disso os Estados exercem sua
competência legislativa plena, nos termos do art. 24, §3º, da CF, até que seja editada a lei
complementar.
A determinados impostos que exigem lei complementar para outros aspectos. Observe:
- ITCMD
- ICMS
43
- ISS
CF, Art. 155, § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste
artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios
fiscais serão concedidos e revogados.
São tratados pelo CTN. Portanto, não podem ser alterados por lei ordinária.
De acordo com o STF, a disposição trazida no art. 146, III, “c”, CF, não se refere à imunidade
para o ato cooperativo, mas apenas se refere à possibilidade de dar um tratamento mais benéfico
ao ato cooperativo.
Além disso, é possível que lei complementar estabeleça regimes diferenciados de tributação
para prevenir desequilíbrios de concorrência.
PARA FIXAR:
FUNÇÕES TÍPICAS
DA LC
Estabelecer Previnir
normas gerais em desiquilíbrios de
matéria tributária concorrência
Contribuições para a
Impostos residuais seguridade social
(art. 154, I, CF) residuais (art. 195,
§4º, CF)
É possível que a medida provisória trate de matéria tributária, salvo em relação à matéria
reservada à lei complementar.
É possível a edição de lei delegada em matéria tributária, desde que não trate de matéria
reservada à lei complementar.
Decreto legislativo é o ato emanado pelo Congresso Nacional para regular matérias de sua
competência exclusiva.
Em matéria tributária, os decretos legislativos mais importantes são aqueles que aprovam
os tratados internacionais firmados pelo Presidente da República.
2.1.6. Resoluções
As resoluções são atos do Congresso Nacional, ou de qualquer uma de suas Casas, feitos
por um procedimento diverso daqueles estabelecidos para a elaboração das demais espécies
normativas do art. 59 da Constituição.
OBJETO DA
INICIATIVA APROVAÇÃO OBRIGATORIEDADE
RESOLUÇÃO
Alíquotas aplicáveis
às operações e Presidente da
prestações República ou 1/3 dos Maioria absoluta Obrigatório
interestaduais e de Senadores
exportação
Alíquotas internas
1/3 dos Senadores Maioria absoluta Facultativo
mínimas
Alíquotas internas
máximas, para
resolver conflito
Maioria absoluta 2/3 dos Senadores Facultativo
específico que
envolva interesse de
Estados
2.1.8. Decreto-lei
2.2.1. Conceito
Para a incorporação de um tratado ao direito interno são necessárias cinco etapas. Vejamos:
O art. 85-A, da Lei 8.291/91, que trata do custeio da seguridade social, prevê a interpretação
dos tratados e convenções como lei especial. A jurisprudência passou a interpretar o art. 98 do CTN
no mesmo sentido.
DECRETOS
O decreto é fonte formal secundária, mas não é uma norma complementar em matéria
tributária, podendo criar obrigações acessórias.
CTN, Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis
em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das
regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
NORMAS COMPLEMENTARES
O art. 100 do CTN disciplina as normas complementares das leis, dos tratados e convenções
internacionais e dos decretos.
Tais decisões são proferidas em casos concretos, não integrando a legislação tributária.
Contudo, é possível que a lei atribua eficácia normativa às decisões proferidas por seu órgão de
“jurisdição administrativa”.
Entende-se por vigência a aptidão que uma lei possui para produzir efeitos.
Nos termos do art. 101, do CTN, as normas de legislação tributária observam as normas
gerais de vigência, salvo quando houver previsão expressa no CTN.
É perfeitamente aplicável a LINDB ao Direito Tributário. Contudo, nos pontos em que houver
normal especial tributária disciplinando determinado tema, também disciplinado pela LINDB, será
aplicada a norma tributária, em face da especialidade46.
A vigência espacial determina o território em que cada norma tributária vigora, sua
observância é obrigatória.
A regra é a territorialidade, ou seja, as normas expedidas por um ente só têm vigência dentro
do seu respectivo território, não sendo aplicáveis aos fatos ocorridos nos territórios dos demais
entes.
Contudo, o CTN traz duas exceções em que será aplicada a extraterritorialidade, são elas:
CTN, Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que
lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do
que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Como exemplo de norma geral nacional, pode-se citar o art. 120 do CTN.
Em regra, a lei começa a vigorar 45 dias após a sua publicação, salvo disposição em
contrário (art. 1º, LINDB).
O art. 103 do CTN previu regras especiais para a vigência temporal da norma complementar,
as quais devem ser aplicadas em razão do princípio da especialidade.
INÍCIO DA VIGÊNCIA
Decisões de jurisdição
Atos normativos
administrativa, caso se atribua Convênios
administrativos
eficácia normativa
O art. 104 do CTN trata da vigência das leis que tratam de alguns impostos, mas com regra
semelhante à anterioridade.
A preocupação sempre foi com o inciso III, isto porque, por muitos anos, o STF entendeu
que a retirada de uma isenção não era considerada aumento indireto de tributo. Contudo, a partir
de 2016, o STF passou a proferir decisões aplicando a anterioridade para os casos de revogação
de isenção, fato que também tornou inútil o inciso III.
O art. 105 do CTN reafirma a regra da irretroatividade. De acordo com Ricardo Alexandre 47,
apesar de surreal a previsão de que algo se aplica imediatamente ao futuro, percebe-se, claramente
que o objetivo do dispositivo é afirmar que a regra é a impossibilidade de aplicação da legislação
tributária para o passado. Na realidade, a legislação tributária se aplica aos fatos futuros – quando
estes vierem a se verificar – e aos pendentes.
A expressão “pendentes” refere-se aos tributos que os fatos geradores tiveram início, mas
não se completaram. Em outras palavras, são definidos com base em situações que se protraem
no tempo, que se completam num período de formação legalmente determinado. Por exemplo, o
fato gerador do imposto de renda.
Ressalta-se, mais uma vez, que o princípio da anterioridade definido no art. 150,III, a, da
CF, não possui exceções. Logo, não há nenhuma hipótese em que seja possível a cobrança de
tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou majorado.
Parte da doutrina questiona a primeira exceção, tendo em vista que a tarefa de interpretar
as leis cabe ao juiz ou ao administrador, jamais ao legislador. Entretanto, o STF (ADI 605) reconhece
a possibilidade de o legislador criar normas exclusivamente interpretativas de aplicação retroativa,
desde que não produzam penalidades.
Contudo, o STJ rechaçou a retroatividade da LC 118/05, por entender que havia claro desvio
de finalidade da norma, já que contrariava o entendimento jurisprudencial. .
Vale destacar que a lei que cria a infração não retroage. Entretanto, a lei que revoga a
infração será aplicada retroativamente.
Em suma:
EXCEÇÕES À
EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO
REGRA IRRETROATIVIDADE
(Lei não retroage)
(Lei retroage)
Lei expressamente
Para aplicar penalidades
interpretativa
A lei não retroage
Lei mais benéfica em matéria
Se há coisa julgada
de infrações
INTERPRETAÇÃO LITERAL
Vale salientar que parcela significativa da doutrina sustenta que a expressão “literalmente”
contida no art. 111 do CTN, utilizada de maneira atécnica, significa “restritivamente”.
A remissão é uma causa de extinção do crédito tributário. Logo, não se aplica a interpretação
literal a ela.
• Outorga de isenção;
A legislação tributária que define infrações e comina penalidades deve ser interpretada de
maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvidas.
CTN, Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades,
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida
quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou
extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TJ/MT – VUNESP – 2018: A lei tributária que define infrações, ou lhe comina
penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao sujeito ativo, em
caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato. Errado, a alternativa trocou
acusado por sujeito passivo.
CTN, Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o
alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados,
expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições
dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios,
para definir ou limitar competências tributárias.
Em 2016, o STF julgou o caso dos planos de saúde, definiu que a interpretação mais recente
do art. 110 do CTN considera que tal dispositivo não é norma de interpretação constitucional, tendo
em vista que não se poderia limitar a interpretação da CF por norma infraconstitucional.
Como já mencionado, o tributo não é sanção por ato ilícito, mas não há impedimento para a
tributação de renda oriunda de atividade ilícita.
Interpretar é obter o significado e o alcance da legislação tributária. Por outro lado, integrar
é buscar uma solução quando há uma lacuna na legislação tributária.
Há no art. 108 uma ordem de preferência, assim, havendo lacuna na lei, deve-se utilizar:
1º - analogia;
4º - equidade.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
HI FG OT CT
HI – hipótese de incidência: é o momento em abstrato, previsto em lei, que irá deflagrar (caso
ocorra no mundo) a relação tributária.
CT – crédito tributário
ELEMENTO OBJETIVO
Pagamento
de tributos
Principal DAR dinheiro ao
Penalidade Estado
pecuniária
Obrigação
tributária
Obrigação de
fazer (+) no interesse da
Acessória arrecadação ou
Obrigação de da fiscalização
não fazer (-) de tributos
Salienta Ricardo Alexandre48 que ao afirmar que a obrigação tributária principal tem por
objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, o CTN acabou por definir que tal obrigação
é sempre de dar (dinheiro), jamais de fazer ou deixar de fazer algo.
Por fim, importante salientar que não existe relação de dependência entre a obrigação
principal e a obrigação acessória, isto porque há casos em que o tributo não é devido (imunidades,
por exemplo) e ainda assim é necessário o cumprimento da obrigação acessória.
ELEMENTO CAUSAL
Refere-se ao vínculo jurídico (a causa) motivador da ligação entre o sujeito ativo e o sujeito
passivo, que terá como objeto uma obrigação principal ou uma obrigação acessória, previsto nos
arts. 114 e 115 do CTN)
ELEMENTO TEMPORAL
O art. 116 trata das regras subsidiárias, que são diversas para a situação de fato e para a
situação jurídica. Observe a diferença49:
ELEMENTO SUBJETIVO
Refere-se aos sujeitos da obrigação tributária, o sujeito ativo está disciplinado nos arts. 119
e 120 do CTN e o sujeito passivo nos arts. 121 a 123 do CTN.
O CTN expressamente afirma que a competência para exigir o tributo é da pessoa jurídica
de direito público.
Havendo delegação da capacidade tributária ativa para outra pessoa de direito público art.
7º do CTN), pode-se falar em sujeito ativo direto (titular da capacidade tributária em sentido estrito)
e sujeito ativo indireto (detentor da capacidade ativa)
O art. 120 do CTN prevê uma hipótese de modificação superveniente de sujeito ativo, isto
porque em caso de constituição de uma pessoa jurídica de direito público por desmembramento
territorial, ela irá sub-rogar-se nos direitos. Por exemplo50, quem possuía débito de IPVA em virtude
de propriedade de veículo automotor licenciado em Município do Estado de Tocantins, quando este
Contribuinte Responsável
Trata-se da pessoa que realizou (relação Trata-se da pessoa que não é contribuinte, mas
pessoal e direta) o fato gerador. por lei é obrigada a pagar.
Vale salientar que o contribuinte de fato – aquele que sofre a repercussão econômica do
tributo – não se confunde com responsável (sujeito passivo indireto), tendo em vista que o
contribuinte de fato não faz parte da relação jurídico-tributária.
Por exemplo, não se pode invocar contra o ente público o contrato firmado entre locador e
locatário, sendo o proprietário do imóvel o sujeito passivo da obrigação tributária. Nesse sentido, a
Súmula 614 do STJ.
STJ, Súmula 614: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a
relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado
nem para repetir indébito desses tributos.
A “fuga” da tributação deve considerar a licitude e a ilicitude dos meios utilizados pelo
contribuinte. Assim:
É a utilização de um meio
artificioso, atípico para o ato
que está sendo praticado,
É a utilização de meios lícitos
tendo como consequência a
para fugir da tributação ou É a utilização de meios ilícitos
isenção, não incidência ou
torná-la menos onerosa. para escapar da tributação.
incidência menos onerosa do
Ocorre um planejamento Ocorre uma sonegação. tributo.
tributário, uma escolha.
Em outras palavras, é a
utilização abusiva de forma
jurídica.
Desde 2001, o art. 116 do CTN ganhou um parágrafo único que analisa o real propósito do
contribuinte, desconsiderando os atos ou os negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador.
A previsão legal não constitui ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da estrita
legalidade e da tipicidade tributária, e da separação dos Poderes. O parágrafo único do art. 116 do
CTN tem por objetivo, primordialmente, combater a evasão fiscal, sem que isso represente
permissão para a autoridade fiscal cobrar tributo por analogia ou fora das hipóteses descritas em
lei, mediante interpretação econômica. O dispositivo apenas viabiliza que a autoridade tributária
aplique base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha
efetivamente se realizado.
O fato gerador ao qual se refere o parágrafo único do art. 116 do CTN é, dessa forma, aquele
previsto em lei. A desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios
jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação desse fato gerador, não
autorizando a tributação com base na intenção do que poderia estar sendo supostamente encoberto
por uma forma jurídica.
A autoridade fiscal estará autorizada apenas a aplicar base de cálculo e alíquota a uma
hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado.
Além disso, a norma não pretende retirar incentivo ou estabelecer proibição ao planejamento
tributário das pessoas físicas ou jurídicas. A norma não proíbe o contribuinte de buscar, pelas
vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal,
realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos
quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada.
O Brasil faz parte do BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) - EBTT (Erosão da Base
Tributável e Transferência de Lucros): coordenado pela Organização para Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE) com o principal objetivo de estudar medidas de combate à
evasão e à elisão fiscal por meio da transferência artificial de lucros para países com baixa
tributação.
51 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O parágrafo único do art. 116 do CTN, incluído pela LC 104/2001, é
constitucional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7d128c1d4a33165a8676d1650d8ff828>.
Acesso em: 20/06/2022
A solidariedade relaciona-se com o sujeito passivo, sua definição encontra-se no art. 264 do
CC.
Em Direito Tributário sempre se afirmou que havia apenas solidariedade passiva (mais de
um devedor), inexistindo solidariedade ativa (mais de um credor), tendo em vista que há na
Constituição um rol de competências distribuído entre os entes federados. Contudo, com o simples
nacional é possível enxergar uma solidariedade ativa, isto porque há o recolhimento em uma
guia única dos tributos federais, estaduais e municipais.
TIPOS DE SOLIDARIEDADE
Vale destacar que o STJ entende que para que haja solidariedade, é necessário que as
pessoas tenham praticado conjuntamente o fato gerador. Assim, o fato de ter sido feita a
declaração conjunta não gera corresponsabilidade, como a declaração do imposto de renda é
apenas uma obrigação acessória, ela não tem o condão de alterar a sujeição passiva da obrigação
tributária.
52 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não tendo participado do fato gerador do tributo, a declaração
conjunta de imposto de renda não torna o cônjuge corresponsável pela dívida tributária dos rendimentos
percebidos pelo outro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ff7a2112f8c3e3224ce8e3e26de1d932>.
Acesso em: 20/06/2022
BENEFÍCIO DE ORDEM
Salienta-se que na solidariedade todos são obrigados a pagar a dívida toda (não há
benefício de ordem), tanto na solidariedade natural (quando o fato gerador é praticado em
conjunto) quanto na solidariedade decorrente de lei.
Art. 124, Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta
benefício de ordem.
Quando há benefício de ordem, primeiro cobra-se de uma pessoa e, apenas quando não
houver o pagamento, cobra-se de outra pessoa.
EFEITOS DA SOLIDARIEDADE
Imagine, por exemplo, que Ana e Fernanda são proprietárias de um imóvel cujo valor de
IPTU é R$ 10.000,00. Fernanda entende, pela sua cota parte do imóvel, que deve R$ 1.000,00 de
IPTU e paga apenas isso. O fisco poderá cobrar de Ana e de Fernanda apenas o valor de R$
9.000,00, tendo em vista que R$ 1.000,00 já foi pago.
Perceba que o pagamento Ana irá aproveitar o pagamento feito por Fernanda.
• Quando a concessão for subjetiva, por exemplo, isenção de IPTU para quem
possui determinada doença, só irá aproveitar a ele, os demais (que não possuem
a doença) continuam sendo obrigados ao pagamento.
Neste caso, exclui-se a parte da pessoa beneficiada pela isenção ou remissão e os demais
continuam obrigados (cada um pelo total da dívida).
Por exemplo, João, Maria e José são proprietários de um imóvel que possui dívida de IPTU.
Faltando cinco dias para prescrever o débito, João faz o parcelamento que interrompe a prescrição.
A atitude de João, mesmo sendo prejudicial aos demais devedores, irá aproveitar a todos.
A capacidade tributária passiva é a aptidão para ser sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 126, I do CTN Art. 126, II do CTN Art. 126, III do CTN
O exercício irregular da
“Camelô” – a prática do
profissão não exime o infrator
“Menininho” – o menor tem comércio clandestino não inibe
de pagar o imposto
capacidade tributária. a exigência do imposto (ICMS)
correspondente.
6. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Tratando o art. 127 do CTN do domicílio tributário quando não houver eleição.
SIM
É possível a aplicação
Domicílio eleito dificulta SIM Autoridade dessas regras?
ou impossibilita a rejeita o
arrecadação do tributo? domicílio eleito NÃO
NÃO
O domicílio natural é o local da
situação dos bens ou da
O domicílio é o ocorrência dos atos ou fatos que
eleito pelo deram origem à obrigação
sujeito passivo
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
• Será contribuinte quando ele próprio for o realizador do fato gerador do tributo.
• Será responsável quando a lei lhe impuser o dever de arcar com a dívida tributária de
outrem.
Nunca é demais lembrar que tanto o contribuinte quanto o responsável, somente são assim
considerados em virtude de previsão legal (princípio da legalidade estrita - todos os elementos do
tributo devem constar na lei).
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte (somente o terceiro responde,
“responsabilidade por substituição”) ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total (solidariedade) ou parcial (subsidiariedade)
da referida obrigação.
Na responsabilidade por substituição, o indivíduo que pratica o fato gerador jamais chega a
ser, realmente, sujeito passivo da obrigação – tendo em vista a existência prévia de dispositivo
legal, atribuindo a responsabilidade a uma terceira pessoa.
Desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva já recai sobre uma pessoa diversa
daquela que possui relação pessoal e direta com o fato gerador (ou seja, pessoa diversa da figura
do contribuinte). Assim, na responsabilidade por substituição, o sujeito “A” pratica o fato gerador,
mas desde já é o sujeito “B” quem deve fazer o recolhimento.
Exemplo: Imposto de Renda retido na fonte, em que cabe à fonte pagadora reter e efetuar o
recolhimento do imposto.
Imagine, por exemplo, que um frigorífico compre gado de vários produtores (P1, P2, P3) e,
posteriormente, vende para o supermercado. Na venda de cada produtor irá incidir o ICMS, mas
quem será o responsável pela substituição é o frigorífico, por isso para trás.
A substituição tributária para frente, progressiva ou subsequente ocorre nos casos em que
as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são
substituídas, no dever de pagar o tributo, por aquelas que ocupam posições anteriores nessas
mesmas cadeias. Nesse caso, o substituto é responsável pelo pagamento dos tributos devidos nas
operações subsequentes àquelas da qual ele participa. Há antecipação do pagamento do tributo55.
Aqui a cadeia de produção e circulação é marcada pela capilaridade (há uma abertura) e
não uma concentração.
Imagine, por exemplo, que a refinaria de combustíveis vende gasolina para diversos
distribuidores, que irão vender para vários postos, que, por fim, irão vender aos consumidores finais.
A refinaria será contribuinte na relação com o distribuidor e será responsável nas relações
do distribuidor com o posto de combustível e na do posto de combustível com o consumidor final.
A CF, em seu art. 150, §7º, prevê que nos casos em que o fato gerador não se realizar será
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga.
CF, art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária
a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo
fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador
presumido.
CTN, Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de
modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela
referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que
relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
No caso de transferência de imóvel inter vivos, haverá a sub-rogação dos débitos na pessoa
do adquirente.
Por exemplo, A vendeu para B um imóvel que possuía dívida de IPTU. Pela literalidade do
CTN, a dívida passa a ser de B.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os
relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a
contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço.
Contudo, a jurisprudência entende que ambos ficam com o débito, A que já era contribuinte
e B pela responsabilidade por sucessão. Assim, não seria caso de transferência da sujeição passiva
de um contribuinte para um responsável, mas sim de solidariedade de ambos como devedores do
tributo.
Há duas exceções:
O STJ entende que se constar que se o débito constar do edital do leilão, poderá haver
responsabilidade, já que estava ciente do débito.
Obs.: não se aplica o art. 130 do CTN nas aquisições a título originário,
a exemplo do usucapião, da desapropriação.
Contudo, a jurisprudência do STJ entende que se constar a prova da quitação não haverá
responsabilidade, bem como no caso de compras em leilão.
Durante o interregno que vai da abertura da sucessão (morte) até a sentença de partilha, as
dívidas tributárias do de cujus, até o momento de sua morte (dívidas em aberto até o momento da
morte), são de responsabilidade do ESPÓLIO (tendo o inventariante como responsável).
Os fatos geradores ocorridos após a morte (abertura da sucessão) terão o ESPÓLIO como
contribuinte, pelo menos até a partilha. Depois de realizada a partilha, serão os sucessores e o
cônjuge meeiro os responsáveis (limitados ao quinhão recebido), tanto pelos fatos geradores
anteriores à morte (que antes tinham o espólio como responsável), quanto pelos fatos geradores
ocorridos depois da morte (que tinham o espólio como contribuinte).
Por fim, os fatos geradores ocorridos após a partilha terão, por óbvio, os sucessores como
contribuintes, porquanto eles é que serão os realizadores dos referidos fatos geradores.
Em suma56:
a) Até a sua morte (abertura da sucessão), o de cujus era sujeito passivo na modalidade
contribuinte;
b) Após a morte, os novos fatos geradores terão como contribuinte o espólio e tal
situação durará até a data da partilha ou adjudicação;
d) O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data
da abertura da sucessão;
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar
sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
Empresa A Empresa A
S/A LTDA
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por
outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
A+B=A
Veja como foi cobrado:
PC/BA – VUNESP – 2018: Havendo a incorporação de uma pessoa jurídica
de direito privado por outra, os tributos e as multas devidos pela pessoa
jurídica incorporada até o ato de incorporação são de responsabilidade dos
sócios da sociedade incorporada, por transferência. ERRADO! A
responsabilidade será da pessoa jurídica que resultar da incorporação, por
sucessão.
O CTN não menciona a cisão, tendo em vista que surgiu após o CTN. A cisão é uma
operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais
sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida,
se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
A BeC
Prevalece que deve ser aplicada à cisão, inclusive no caso de cisão parcial, mesma regra
de responsabilidade (adquirente responde).
Art. 132, Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou
seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma
ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos
tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data
do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria
ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação
judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação
judicial.
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade
controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4 o (quarto) grau, consanguíneo
ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus
sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial
com o objetivo de fraudar a sucessão tributária
§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa,
filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à
disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de
alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos
extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
a) Processo de falência;
Art. 133
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade
controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo
ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus
sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial
com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Em suma:
EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO
REGRA EXCEÇÃO (RETORNA PARA A
REGRA)
Quando o adquirente for sócio
da sociedade falida ou em
recuperação judicial, ou
sociedade controlada pelo
devedor falido ou em
recuperação judicial; parente,
Alienação judicial em
Adquirente de fundo de em linha reta ou colateral até
processo de falência ou de
comércio ou estabelecimento 4º grau, consanguíneo ou
filial ou unidade produtiva
responde, integral ou afim, do devedor falido ou em
isolada, em processo de
subsidiariamente. recuperação judicial ou de
recuperação judicial
qualquer de seus sócios; ou
identificado como agente do
falido ou do devedor em
recuperação judicial com o
objetivo de fraudar a
sucessão tributária.
Importante destacar a Súmula 554, entende que a responsabilidade não está restrita aos
tributos, abrange também as multas moratórias ou punitivas.
6. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
No art. 134, o CTN trata da responsabilidade de terceiros que agiram conforme a lei, o
contrato ou estatutos, mesmo assim falharam. Já o art. 135 trata dos terceiros que falharam por ter
agido com culpa, vale dizer, infringindo a lei, os contratos ou estatutos.
O art. 135 do CTN trata dos casos em que a sujeição passiva do terceiro decorre da sua
atuação em desconformidade com o direito, levando-o à condição de responsável pessoal pelo
próprio tributo devido (e não apenas pela multa eventualmente cabível).
Além disso, o art. 135 amplia a lista de responsáveis, isto porque inclui todos os
responsáveis do art. 134 e mais os mandatários, prepostos e empregados, bem como os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Como o administrador na maioria das vezes é sócio da sociedade, o inciso III trata de mais
um caso de responsabilidade do sócio. Porém, a responsabilidade decorre de ato contrário à
lei/contrato/estatuto, e por isso, não é “solidária” (subsidiária) e sim pessoal. Neste caso, cobra-
se direto do sócio administrador, enquanto na hipótese do art. 134, VII somente se cobra do sócio
quando o contribuinte não satisfaz a obrigação.
STJ: Quando a sociedade deixa de pagar a dívida por não ter recursos
suficientes, diz que há INADIMPLÊNCIA. Nesse caso, o Administrador não
responde pessoalmente pela dívida. Quando a sociedade tem recursos, mas
não paga os tributos por outros motivos, diz que há SONEGAÇÃO. Nesse
caso, o Administrador responde pessoalmente, pois atuou irregularmente, de
forma FRAUDULENTA (REsp. 174.532).
Em suma:
Solidária (embora no
Pessoas designadas no art. CTN conste como
134 ou, ainda, os pessoal) quanto aos
Atos com excesso de
mandatários, prepostos, créditos tributários
poderes ou infração à
Art. 135, CTN empregados, diretores, (tributos e multas
lei, contrato social ou
gerentes ou representantes moratórias ou
estatutos
de pessoas jurídicas de punitivas)
direito privado correspondentes à sua
atuação irregular.
Lei 11.598/07, art. 7º-A: O registro dos atos constitutivos, de suas alterações
e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em
qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente
da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas,
principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de
extinção.
§ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa
responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
A Lei 11.597/07 é uma lei ordinária, vimos que a responsabilidade deve observar a moldura
do CTN. A jurisprudência do STJ entende que mesmo sendo feito o distrato, pode haver
responsabilidade tributária.
“5. O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante,
por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e
a consequente viabilidade do redirecionamento da Execução Fiscal aos
sócios-gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A regra geral da responsabilidade por infrações está prevista no art. 136 do CTN, trata-se
de uma responsabilidade objetiva, isto porque independe da intenção do agente ou do responsável,
bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Segundo Ricardo Alexandre58, nada impede que o legislador decida por atribuir caráter
subjetivo à responsabilidade por determinadas infrações, uma vez que o dispositivo é iniciado com
a ressalva “salvo disposição em contrário”. Assim, se o legislador silenciou a respeito da
necessidade de comprovação de dolo ou culpa para a atribuição de responsabilidade, esta é
objetiva, não dependendo de tal comprovação. Se o legislador quiser que a responsabilização
dependa da análise da presença de dolo ou culpa, deve afirmá-la expressamente, o que não é
comum em matéria tributária.
Segundo a jurisprudência do STJ, o comerciante que adquire mercadoria, cuja nota fiscal
(emitida pela empresa vendedora) tenha sido, posteriormente, declarada inidônea, é considerado
terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-
cumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada (em
observância ao disposto no art. 136, do CTN). Neste caso, o art. 136, do CTN será aplicado para
quem cometeu a infração (emitiu a nota declarada inidônea).
RESPONSABILIDADE PESSOAL
O art. 137, do CTN prevê a responsabilidade pessoal do agente por infrações, ou seja, a
punição deve atingir direta e exclusivamente a pessoa que agrediu o ordenamento jurídico.
Vale salientar que, na prática, o fisco utiliza o art. 135, do CTN para tributo e para a multa,
pouco aplicando o art. 137, do CTN. Em provas, é cobrado a literalidade do art. 137, do CTN.
A própria pessoa que cometeu a infração, independente dos tributos recorrentes que ficam
para a pessoa jurídica, é responsável pelo pagamento da multa.
Nos casos em que o agente praticar o ato no exercício regular de administração, mandato,
função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito, não
será responsável.
A denúncia espontânea é uma medida de política tributária que visa atrair de volta à
legalidade contribuintes que dela se afastaram, oferecendo em troca a garantia de não aplicação
de medidas punitivas.
Quando decide pagar (ou quando tem condições de pagar) o contribuinte percebe que, a
respeito do fato gerador da dívida vencida não há nenhuma fiscalização em curso (não houve
lançamento, cobrança, ou seja, qualquer fiscalização). Se o contribuinte confessa a infração e paga
a dívida será beneficiado pelo instituto da denúncia espontânea, não sendo punido pela infração
cometida.
Para que a denúncia espontânea seja eficaz e afaste a incidência da multa, é necessário o
preenchimento de três requisitos cumulativos:
Há situações que não será aplicado o instituto da denúncia espontânea, são elas:
• Parcelamento (causa de suspensão do crédito tributário) – tendo em vista que, por não
equivaler ao pagamento (causa de extinção do crédito tributário), é incompatível com o
instituto da denúncia espontânea.
• Obrigações acessórias
Nas obrigações acessórias o contribuinte cumpre ou não cumpre, ao deixar de cumprir não
há como permitir o alargamento do prazo.
1. CONCEITO
Com a realização do fato gerador surge automaticamente a obrigação tributária, que consiste
no dever patrimonial ou extrapatrimonial do sujeito passivo para com o sujeito ativo. Correspondente
a esse dever existe um direito, qual seja o crédito tributário, em favor do sujeito ativo.
Diferentemente da obrigação tributária, o crédito tributário não nasce diretamente da lei (ex lege),
mas depende de uma atividade prévia de constituição.
Constituir a relação jurídica tributária significa identificar o sujeito passivo, o sujeito ativo, o
quantum devido de tributo e a cominação de eventual penalidade cabível.
Salienta-se que a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza
jurídica da obrigação tributária a que corresponda.
3. CONCEITO DE LANÇAMENTO
O lançamento é mais do que privativo; é exclusivo, pois não admite delegação ou avocação.
Há no CTN alguns dispositivos que regulam qual será a legislação aplicável ao lançamento,
dividindo em legislação material (definem fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas e
contribuintes) e legislação formal (procedimentos).
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja
expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em
moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 144,
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência
do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou
privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
7. ESTABILIDADE DO LANÇAMENTO
• Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 do CTN.
A revisão do lançamento de ofício só pode ser feita enquanto não extinto o direito da
Fazendo Pública, ou seja, enquanto não houver decadência.
Outro limite para a revisão de ofício está no art. 146, do CTN, chamado de “erro de direito”.
Ricardo Alexandre59 esclarece que essa nomenclatura não é adequada, pois o dito “erro de direito”
não é, necessariamente, um erro. O que se tem em alguns casos é que algumas normas deixam
margem para mais de uma interpretação razoável acerca de determinada matéria. Quando o Fisco
formaliza o lançamento adotando uma delas, este é um critério jurídico que, nos termos do
dispositivo transcrito, torna-se imutável com relação ao lançamento já realizado.
8. MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Por Por
De ofício
declaração homologação
Está disciplinado no art. 149 do CTN, será feito pelo fisco, sem a participação do sujeito
ativo, por determinação legal (inciso I), bem como nos casos em que houver problemas com as
demais modalidades de lançamento (incisos II a IX).
STJ - 4. Nos termos do art. 149, II, do CTN, quando a declaração não seja
prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária,
surge para o Fisco a necessidade de proceder ao lançamento de ofício, no
prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data
em que ocorrido o fato gerador do tributo (art. 173, I, do CTN). (REsp
1841798/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/04/2021, DJe 07/05/2021).
No lançamento de ofício a autoridade fiscal se utilizará dos dados que dispõe a respeito
do sujeito passivo, identificando-o, declarando a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinando a matéria tributável, calculando o montante do tributo devido e,
sendo o caso, aplicando a penalidade cabível. Ou seja, todos os atos integrantes do que o CTN
denomina “procedimento de lançamento” são realizados no âmbito da administração, pela
autoridade designada competente para tanto60.
O lançamento por declaração está disciplinado no art. 147 do CTN, se caracteriza pela
participação mista (equilíbrio) da administração e do sujeito passivo (ou de terceiros) na realização
do procedimento.
O sujeito passivo ou terceiro presta uma declaração com matéria de fato (e somente de
fato), entrega as informações para a autoridade administrativa que irá realizar o cálculo do tributo
devido. A declaração é uma obrigação acessória.
Vale salientar que é possível a retificação da declaração pelo sujeito passivo, antes de ser
notificado o lançamento, nos casos em que houver comprovação de erro. Além disso, a
autoridade administrativa, percebendo o erro, poderá retificar de ofício.
Art. 147,
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando
vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do
erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão
daquela.
O IR possui a mais famosa das declarações tributárias, no entanto, NÃO se trata de tributo
lançado por declaração. No IR, diferentemente, o contribuinte declara não só matéria de fato
(rendimentos) como também a matéria de direito (deduções etc.). Além disso, após declarar, já
recolhe automaticamente o tributo, cabendo à Fazenda tão somente homologar o pagamento.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
obrigado, expressamente a homologa.
Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos,
a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a
Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Há casos em que o contribuinte faz a declaração, mas não efetua o pagamento. Nesta
hipótese, de acordo com a legislação federal, a partir do momento em que o contribuinte confessa
o débito (faz a declaração) e não efetua o pagamento, há o encaminhamento para a cobrança.
A declaração irá constituir o crédito tributário, mas não haverá lançamento por
homologação. Nesse sentido:
Súmula 446, STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte,
é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito
de negativa.
Não se trata de nova modalidade de lançamento, trata-se de uma técnica para definir a base
de cálculo do tributo.
Conforme Ricardo Alexandre62, o lançamento por arbitramento se refere aos casos em que
o valor que vai servir de base de cálculo na constituição do crédito tributário vai ser determinado
com base numa prudente e razoável suposição da autoridade administrativa. Não se trata de valor
arbitrário, mas de valor arbitrado. Assim, a autoridade administrativa deve deflagrar um
procedimento para encontrar um valor que a experiência e o bom senso demonstrem ser o que
comumente se verifica em situações semelhantes.
Ao condenar o empregador a pagar determinadas verbas de natureza salarial que não foram
quitadas, a Justiça do Trabalho já deverá reconhecer também, por via de consequência, que o
empregador deveria ter recolhido, sobre essas verbas, às contribuições previdenciárias respectivas.
Logo, é permitido que condene o reclamado a pagar tais contribuições, podendo executá-las, ou
seja, cobrá-las, de ofício, do empregador. Para o TST e o STF, essa situação se enquadra na
competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF/88.
Além disso, de acordo com o art. 111, I, do CTN prevê que a legislação sobre suspensão
deve ser interpretada restritivamente (literalmente).
Contudo, o STF possui posicionamento entendendo que é possível que o Estado crie, por
meio de lei estadual, novas causas de suspensão e extinção do crédito tributário.
Vale destacar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede a
prática de qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição
em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com o
desiderato de evitar a decadência, cuja contagem não se sujeita às causas suspensivas ou
interruptivas (STJ EREsp 572.603/PR).
Nos casos em que a exigibilidade do tributo está suspensa, o contribuinte possui o direito de
ter uma certidão positiva com efeito de negativa.
CTN, Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado
tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de
requerimento do interessado, que contenha todas as informações
necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio
ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
CTN, Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão
de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja
suspensa.
CTN, art. 151, Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o
cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Se o depósito não for integral, não ocorre a suspensão da exigibilidade. O CTN não
especifica que o depósito deva ser judicial (no bojo de uma ação judicial), logo se entende que
também pode ocorrer o depósito administrativo como causa de suspensão (no bojo de uma
impugnação administrativa).
Optando pela via administrativa, a própria impugnação, que deflagra o processo, é uma
causa de suspensão da exigibilidade. Portanto, a única utilidade do depósito administrativo é a
não incidência de juros de mora.
Nos casos em que o contribuinte optar por garantir o crédito tributário, poderá obter uma
certidão positiva com efeitos negativos, mas não haverá a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário.
Ao final do litígio (judicial ou administrativo), o valor depositado vai para o Fisco (conversão
em renda) ou para o contribuinte (levantamento do depósito), conforme a procedência ou não da
pretensão do sujeito passivo.
Vencendo a disputa, o contribuinte faz jus ao levantamento, mesmo que possua outras
dívidas tributárias em aberto com o Fisco. A decisão irreformável que confere razão ao
contribuinte é causa de extinção do crédito tributário: se judicial, nos termos do art. 156, X; se
administrativa, nos termos do art. 156, IX.
São os casos em que o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) ingressa com medida
judicial a fim de evitar que o Fisco o execute pelo não pagamento de determinado tributo que
considera indevido.
Se a concessão for depois da constituição do crédito, produz efeitos sobre a prescrição, que
variam conforme o momento:
MORATÓRIA
12.4.1. Conceito
12.4.2. Classificação
a) Moratória em caráter GERAL: é aquela em que a lei objetivamente dilata o prazo para o
pagamento do tributo, beneficiando a generalidade de sujeitos passivos, sem que estes precisem
comprovar qualquer requisito pessoal. Exemplo: a União, em decorrência da pandemia da Covid-
19, edita lei concedendo prazo dilatado para o pagamento de tributos.
• Autônoma – benefício fiscal é concedido pelo ente competente para instituir e cobrar o
tributo.
• Heterônoma – benefício fiscal é concedido pela União quanto aos tributos dos Estados
e Municípios, desde que conceda aos seus tributos também.
A concessão de moratória individual não gera direito adquirido, podendo ser revogada de
ofício nos casos previstos no art. 155 do CTN.
Casos de dolo e
simulação
Com imposição de
penalidade
Suspende a
prescrição, mesmo o
benefício sendo nulo
Revogação da
moratória
Demais casos
Sem imposição de
penalidade
A revogação só pode
correr antes de
prescrito o benefício
Conforme dispõe o art. 152, parágrafo único, do CTN é possível que a moratória seja
aplicada de maneira “desigual”, desde que a finalidade seja lícita. O ente pode conceder a moratória
apenas para uma determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que expediu
a lei, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua
concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros
requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
Após 2001, não há mais tal encaixe, havendo diferenciação entre moratória parcelada e
parcelamento.
Conforme o art. 154, salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os
créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Vale mencionar ainda que a moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do
sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
PARCELAMENTO
O CTN foi alterado em 2001 para incluir o parcelamento como uma causa de suspensão de
exigibilidade do crédito tributário.
Todos os entes federados possuem uma determinação, por parte do CTN, para que
estabeleçam algo específico, no tocante ao parcelamento, para os devedores em recuperação
judicial.
12.5.2. Efeitos
Ao parcelar o crédito tributário, há uma confissão da existência do crédito que possui o efeito
de interromper o prazo prescricional (o prazo volta para o início), nos termos do art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN.
Por fim, o STJ entende que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa
interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
De acordo com o já analisado art. 141, do CTN, as causas de extinção só podem estar
previstas no Código Tributário Nacional.
Porém, o STF entende que é possível que o Estado-membro estabeleça regras específicas
sobre a extinção do crédito tributário, podendo criar novas hipóteses .
PAGAMENTO
São regras que serão aplicadas nos casos em que não houver legislação específica de cada
ente disciplinando o assunto. Referem-se:
a) Ao local do pagamento
c) Taxa de juros
O inadimplente pagará o tributo devido com correção monetária, juros de mora e multa
tributária.
A imputação em pagamento ocorre quando se verifica que o mesmo sujeito passivo possui
perante o mesmo sujeito ativo mais de um débito e oferece para pagamento montante insuficiente
para a quitação de tudo o que deve. O CTN confere à autoridade administrativa a prerrogativa,
seguindo a ordem estabelecida no art. 163, de escolher quais débitos serão quitados pelo valor
oferecido pelo sujeito passivo.
3º - contribuições de melhorias;
4º - taxas;
5º - impostos;
É garantido o direito de restituição (pedir de volta) nos casos de indébito, ou seja, nos casos
em que se efetua o pagamento de algo que não é devido.
Para que se tenha a repetição do indébito no âmbito tributário é suficiente que tenha ocorrido
o pagamento indevido, não é pressuposto para a repetição (devolução do tributo pago
indevidamente) prévio protesto.
Tributos indiretos são aqueles que comportam, por sua natureza, a transferência do
respectivo encargo financeiro. É o que ocorre, por exemplo, com o ICMS.
Importante diferenciar:
• Contribuinte de fato – é a pessoa que sobre o encargo financeiro, mas não faz parte da
relação jurídico-tributária. Não se confunde com o responsável.
Durante anos, o STF entendeu que não era cabível a restituição do tributo indireto.
STF, Súmula 71: Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo
indireto. SUPERADA
O CTN permite a restituição que seja feita ao contribuinte de direito, desde que comprove
haver assumido o referido encargo e no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
Em relação ao contribuinte de fato, não há a possibilidade de restituição, uma vez que não
faz parte da relação jurídica-tributária.
STJ, Súmula 391: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica
correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
Excetuando as infrações de caráter formal (por exemplo, multa por atraso na entrega da
declaração), haverá restituição dos pagamentos de juros e multas referente ao pagamento dos
tributos indevidos.
Por muitos anos, o STJ entendia aplicável o prazo contado do pagamento apenas para o
lançamento de ofício e por declaração. No caso de lançamento por homologação, a contagem era
feita da efetiva da homologação, aplicava-se a tese do 5 (do pagamento) + 5 (homologação).
COMPENSAÇÃO
Trata-se de modalidade de extinção do crédito tributário que ocorre quando duas pessoas
são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra.
Em virtude da indisponibilidade do patrimônio público, não basta o crédito ser líquido, certo
e exigível, a compensação dependerá de lei específica de cada ente federado. É possível, ainda,
que a lei autorize que o crédito do sujeito passivo a ser compensado não tenha vencido ainda
(vincendo).
Nesse sentido:
Contudo, não se pode convalidar a compensação já realizada pelo sujeito passivo por meio
de mandado de segurança, isto porque:
O art. 170-A, incluído pela LC 104/2001, exige o trânsito em julgado para que seja possível
a compensação, este entendimento é aplicado apenas para as ações ajuizadas após a vigência da
LC. Antes da LC 104/2001, a compensação dependia de uma decisão de mérito favorável, havia
Indaga-se: É possível que a compensação seja deferida por meio de liminar em mandado
de segurança?
a) Entendimento antes da ADI 4296: NÃO. Isso com base no art. 7º, § 2º da Lei nº
12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):
Art. 7º (...)
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação
de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do
exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a
concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza.
b) Entendimento depois da ADI 4296: SIM. No julgamento desta ação, o STF declarou a
inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009:
Com isso, o entendimento exposto na súmula 212 do STJ ficou superado. Por essa razão,
em 14/09/2022, a 1ª Seção do STJ decidiu cancelar formalmente este enunciado.
Por fim, entende o STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1864411/PE) que a prova pré-constituída
a ser apresentada em mandado de segurança depende do provimento pretendido pelo contribuinte.
1. Conforme tese definida pela Primeira Seção, será indispensável prova pré-
constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a
impetração agrega (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria
compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base
TRANSAÇÃO
A transação tributária somente poderá ser celebrada com base em lei autorizativa e apenas
para terminar o litígio (transação terminativa), conforme o art. 171 do CTN. Vejamos:
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo
e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante
concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente
extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a
transação em cada caso.
MPE/PR – MPE/PR – 2021: A transação tributária deve ser regulada por lei
complementar de caráter nacional, não sendo possível, por força do princípio
da moralidade, que cada ente federativo regule assunto de tamanha
relevância para o interesse público. Errado! Não se exige lei complementar e
cada ente poderá regular a transação.
REMISSÃO
A remissão (que pode ser total ou parcial) também é obrigatoriamente definida por lei
específica ou mediante convênio (no caso de ICMS).
DECADÊNCIA
Nestas duas modalidades de lançamento a regra da decadência está prevista no art. 173, I
do CTN, que traz o prazo conhecido como a regra geral de decadência no CTN: 05 anos contados
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Percebe-se que no exemplo a Fazenda teve mais do que 05 anos para lançar, chegando a
quase 06 anos.
Vale destacar que o parágrafo único do art. 176 do CTN prevê uma regra de contagem
antecipada, motivada por uma medida preparatória indispensável ao lançamento. É pacífico o
entendimento segundo o qual a regra do parágrafo único somente tem o condão de antecipar a
contagem do prazo, não gerando qualquer efeito sobre a contagem do prazo que já teve sua fluência
iniciada. Assim, como é regra em direito, iniciada a contagem do prazo decadencial, nenhum fato
posterior terá efeito sobre o seu curso.
O inciso II, do art. 173 do CTN trata da interrupção da decadência nos casos de anulação
do lançamento por vício formal. Imagine, por exemplo, uma taxa sujeita a lançamento de ofício tem
FG em 22/05/2022 (o prazo decadencial tem início, geralmente, em 01/01/2013). Em 31/12/2026
(último dia do prazo) é realizado o lançamento com vício formal (exemplo: autoridade incompetente).
Em razão disso, o sujeito passivo apresenta uma impugnação, dando início a um processo
administrativo. Desse processo advém a decisão que reconhece o vício formal e anula o lançamento
realizado. A decisão administrativa se torna definitiva em 05/05/2028. A partir dessa data, se inicia
novo prazo decadencial de 05 para que seja realizado o novo lançamento.
Em regra, aos casos de lançamento por homologação não se aplica o art. 173 do CTN, mas
sim a regra própria contida no art. 150, §4º, do CTN, segundo a qual o prazo decadencial é de cinco
anos contado do fato gerador (mesmo prazo de homologação).
Art. 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos,
a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a
Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Não mais se aplica a regra dos 5 + 5, em que houvesse ou não pagamento antecipado, a
Fazenda teria o prazo de 05 anos (a contar do FG) para “homologar” (fiscalizar) o pagamento (art.
150, §4º). Escoado o prazo, abrir-se-ia mais 05 anos para que pudesse ser realizado o lançamento
de ofício de eventual diferença entre o valor pago e o valor devido.
Basicamente, o Fisco pegava o 5º ano e o 364º dia do primeiro prazo e diziam: aqui poderia
ter sido realizado o lançamento de ofício. Em cima disso, aplicavam o art. 173, I, que diz: o
lançamento de ofício pode ser feito em 05 anos, a contar do exercício seguinte àquele em que já
poderia ter sido realizado. Ou seja, cumulavam o art. 150, §4º com o art. 173, I do CTN. Essa
tese foi superada. Agora, se não houve pagamento, ou se houve dolo, fraude ou simulação, aplica-
se somente o art. 173, I do CTN.
Em outras palavras, se o contribuinte fez a declaração de débito, mas não pagou nada, o
crédito tributário já estará constituído e o Fisco poderá cobrar o valor que foi declarado. Isso porque
a declaração configura confissão da dívida demonstrando que o sujeito passivo tem ciência de seu
dever de pagamento e das consequências decorrentes de sua inadimplência. Assim, não é mais
necessário que a Administração Tributária faça lançamento. Ela já poderá inscrever em dívida ativa
e ajuizar a execução fiscal.
Prazo do art. 173, I do CTN → 05 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o
lançamento poderia ter sido efetuado.
Não se fala em decadência para os tributos declarados, mas não pagos, incide a prescrição.
Nesse sentido, a Súmula 436 do STJ.
Resumidamente:
PRESCRIÇÃO
A prescrição ocorre quando a Fazenda Pública não propõe, no prazo legalmente estipulado
(5 anos), a ação de execução fiscal para obter a satisfação coativa do crédito tributário. Portanto,
O art. 174 do CTN prevê que o prazo prescricional é de 5 anos, contado da data da
constituição definitiva do crédito tributário.
O prazo de cinco anos, atualmente, aplica-se para todas as espécies tributárias. Somente
lei complementar poderá definir prazo diverso para prescrição, com base no art. 146 da CF (já
analisado).
Vale salientar que se tratando de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos
para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do
CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei
local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco,
até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal
objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o
envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada
a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição
definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia
seguinte à data estipulada para o vencimento da exação - REsp 1641011/PA, DJe 21/11/2018.
Por fim, salienta-se que a Lei 12.514/2011 é aplicada à execução promovida pela OAB.
Nos casos em que o prazo da prescrição é interrompido, a sua contagem começa desde o
início (reinicia-se o prazo prescricional).
Vale destacar que, para obter o efeito da interrupção da prescrição, nos casos dos inciso I,
II e III do art. 174, é necessário um ato do Poder Judiciário. Diversamente, ocorre com o inciso IV,
uma vez que a interrupção poderá ocorrer, inclusive, por ato do próprio sujeito passivo, a exemplo
do pedido de compensação e do pedido de parcelamento.
Nos casos de suspensão, o prazo fica sem correr durante determinado período (enquanto
perdurar a causa da suspensão) e volta ao seu curso apenas pelo que resta.
c) Art. 2º, § 3º, LEF: A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da
legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito
e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a
distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Este dispositivo não se aplica aos créditos tributários, tendo em vista que a prescrição
precisa ser regulada por lei complementar e a LEF é uma lei ordinária.
O art. 40, da LEF trata da prescrição intercorrente (aquela que ocorre durante o processo
judicial, em virtude da demora em se prolatar uma decisão, pondo fim à causa.). Há
repercussão geral reconhecida (RE 636562/SC66), pendente de julgamento,
questionando a possibilidade de aplicar ou não o art. 40, §4º ao crédito tributário, já que
trata de prescrição em uma lei ordinária.
Se da decisão
Depois de 1 ano, que determinar o
Intimação do
o processo é arquivamento
Suspende o curso represente
arquivado sem decorrer o prazo
Não localizado o da prescrição e judicial da
baixa (Súmula prescricional, o
devedor ou seus não conta o Fazenda
314, STJ) e juiz poderá
bens prazo (obrigatória, sob
recomeça a reconhecer de
prescricional pena de
contagem do ofício a
nulidade)
prazo prescrição,
ouvida a Fazenda
O STJ, no julgamento do RESp. 1340553/RS, fixou algumas teses acerca do art. 40 da LEF.
Vejamos67:
1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária
(cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei
Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a
primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará
suspensa a execução; e,
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a
interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros
ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo
67 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no
art. 40, da LEF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/63d5fb54a858dd033fe90e6e4a74b0f0>.
Acesso em: 28/06/2022
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do
CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento
do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação
que constitui o termo inicial - Tema 566, onde o prejuízo é presumido), por exemplo,
deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da
prescrição.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue
o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à
extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados
na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de
penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar
da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda
Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
• No caso do inciso III, é o caso da dúvida sobre a cobrança de ISS ou ICMS sobre
programas de computador. O STF decidiu que se trata de ISS.
O crédito tributário será extinto nos casos em que houver decisão administrativa
irreformável. Entende-se que uma decisão é definitiva na órbita administrativa quando não mais
possa ser objeto de ação anulatória.
Contudo, para o CTN a extinção está condicionada ao fato de não caber ação anulatória, o
que na prática não faz sentido, já que a ação anulatória seria proposta contra uma decisão definitiva
de órgão do próprio ente federativo.
Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial
A decisão judicial com trânsito em julgado também é causa de extinção do crédito tributário.
Os arts. 502 e 503 do CPC definem a decisão com trânsito em julgado. Observe:
CPC
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável
e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei
nos limites da questão principal expressamente decidida.
CC, Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que
lhe é devida.
Até 2016, não existia uma regulamentação específica sobre esta possibilidade, que foi
regulamentada pela Lei Federal nº 13.259/2016.
Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto,
nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional , mediante dação em pagamento de
bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas
as seguintes condições:
I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que
devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato
do Ministério da Fazenda; e
II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar
com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Neste caso, o sujeito passivo realiza o fato gerador, nasce a obrigação, mas a Administração
não constitui o crédito, devido a hipóteses previstas em lei que a impedem de realizar o
lançamento.
O art. 175, do CTN traz as duas causas de exclusão do crédito tributário, são elas: isenção
(obsta o lançamento do tributo) e anistia (obsta o lançamento no caso de penalidades).
Vale salientar que tanto no caso de isenção quanto de anistia as obrigações acessórias
permanecem.
ISENÇÃO
A isenção é sempre decorrente de lei, a expressão “ainda que prevista em contrato” do art.
176, do CTN, refere-se aos casos em que os governos tentam atrair investimentos para o seu
território e fazem um contrato com as empresas comprometendo-se a conferir benefícios. Mesmo
nestes casos, será necessária a lei específica.
De acordo com o CTN, em regra (a lei específica pode prever de forma diversa), a isenção
não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria e nem aos tributos que forem
instituídos após a sua concessão.
O STJ entende ser possível a aplicação do art. 178, do CTN aos casos em que o tributo tiver
alíquota zero.
ANISTIA
A anistia (em nenhuma hipótese, não há cláusula “salvo disposição em contrário”) não será
aplicada aos casos em que o sujeito passivo praticar atos qualificados como crimes ou
contravenções, bem como quando praticar atos com dolo, fraude ou simulação.
Além disso, não será aplicada às infrações resultantes de conluio (definido no art. 73 da Lei
4.502/1964) entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, salvo previsão em contrário na lei
concessiva.
Lei 4.502/1964, Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas
naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71
(fraude) e 72 (sonegação).
CTN, Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada,
em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento
com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL
O imposto sobre grandes fortunas ainda não foi instituído. Houve, inclusive, uma ADO (31),
proposta pelo Governador do Estado do Maranhão, para questionar a omissão, contudo o mérito
não foi analisado em razão da falta de pertinência temática.
Houve novamente a propositura de uma ADO (55) agora pelo PSOL, mas ainda não foi
julgada70.
FUNÇÃO
O art. 153, §1º, da CF refere-se ao Poder Executivo, mas não significa que seja o Presidente
da República, podendo ser feito por órgão da CAMEX.
O CTN, em seu art. 21, faz referência à base de cálculo, o que deve ser excluído, tendo em
vista que a base de cálculo depende de lei complementar.
CTN, Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto,
a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
FATO GERADOR
Vale destacar que produto é gênero e mercadoria é espécie. O STJ (REsp 392 / RS) entende
que as expressões mercadoria e produto, do contexto do Decreto-Lei 37/66, foram utilizadas com o
mesmo sentido. Assim, a importação de produtos em geral, ainda que destinados ao ativo fixo e
não ao comércio, sujeita-se ao imposto de importação.
As duas expressões são sinônimas. Contudo, para a legislação aduaneira existe uma zona
aduaneira primária (portos oficiais de entrada no país: portos e aeroportos) e a zona aduaneira
secundária (restante do país).
DL 37/66, Art. 44: Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via,
destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do
imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado
com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na
forma prescritos em regulamento.
BASE DE CÁLCULO
CONTRIBUINTES
LANÇAMENTO
Por fim, há casos em que o lançamento será feito de ofício, nos casos em que se verifica
algum problema.
3. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
FUNÇÃO
BASE DE CÁLCULO
Está prevista no art. 24 do CTN, também terá alíquota específica e alíquota ad valorem.
Art. 214, Dec 6.759/09: A base de cálculo do imposto é o preço normal que a
mercadoria, ou sua similar, alcançaria ao tempo da exportação, em uma
CONTRIBUINTES
LANÇAMENTO
FUNÇÃO
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO IR
Trata-se de subprincípios da capacidade contributiva que, por sua vez, é um sub princípio
da isonomia.
É importante destacar que não existe uniformidade sobre a diferença entre universalidade e
generalidade, pois, para alguns autores a generalidade refere-se à tributação de todos os
rendimentos e proventos, e a universalidade impõe a tributação de todas as pessoas, para outros
os conceitos são exatamente opostos. A conclusão, todavia, não muda: generalidade e
universalidade impõe tributação de todas as pessoas titulares da disponibilidade econômica ou
jurídica (salvo as imunes) de quaisquer rendas ou proventos75.
FATO GERADOR
74 Valores vigentes em 29/06/2022. Há projetos de lei que visam o aumento das alíquotas.
75 ALEXANDRE, Ricardo. Obra citada, p. 715.
Vale destacar que tudo que não for acréscimo patrimonial, muitas vezes chamado de
indenização, não será tributado pelo imposto de renda, tendo em vista que buscam apenas
recompor uma situação anterior ou compensar eventuais prejuízos suportados.
De acordo com o STJ, a verba recebida a título de plantão médico está sujeita ao pagamento
de imposto de renda.
Em regra, haverá a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, tendo em vista
que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes. E, conforme entende o STJ, as
quantias recebidas a título de lucros cessantes estão sujeitas ao pagamento de imposto de renda, já
que constituem verdadeiro acréscimo patrimonial.
Exceção 1: não incide IR sobre juros de mora relacionados com o pagamento em atraso de
verbas alimentares
77 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Verba recebida a título de plantão médico está sujeita ao pagamento
de imposto de renda. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1a32df83ac6be75b6907fe885465b7a9>.
Acesso em: 29/06/2022
78 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Incide imposto de renda sobre juros de mora?. Buscador Dizer o
Direito, Manaus. Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1fbcf885f8f5c9afc9f37188b3f00afc>.
Acesso em: 29/06/2022
Exceção 2: não incide IR sobre juros de mora se a verba principal é isenta ou fora do campo
de incidência do IR
Exceção 3: não incide IR sobre juros de mora por atraso no pagamento de verbas salariais.
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no
pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. STJ.
2ª Turma. AgRg no REsp 1494279-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado
em 26/04/2022 (Info 734).
Por fim, de acordo com o STF, é inconstitucional a norma que prevê a incidência do imposto
de renda sobre valores percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou pensão alimentícia.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto de renda é o montante real, arbitrado ou presumido das rendas
ou proventos recebidos.
79 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma que prevê a incidência do imposto de renda
sobre valores percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou pensão alimentícia. Buscador Dizer o
Direito, Manaus. Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/72e0ac3a885b78926065a979b6a46206>
. Acesso em: 17/12/2022
• Lucro presumido – o sujeito passivo aplica um percentual legal sobre o valor de sua
receita bruta, obtendo como resultado um montante que se presume ser seu lucro e,
portanto, a base de cálculo do imposto.
CONTRIBUINTE
LANÇAMENTO
O IPI é exceção parcial à legalidade, uma vez que suas alíquotas podem ser alteradas pelo
Poder Executivo.
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
5.3.1. Seletividade
Por fim, Hugo de Brito Machado (citado no slide da Professora Ana Carolina Masson) afirma
que se pretendeu que o IPI funcionasse como um tributo de função extrafiscal proibitiva,
tributando pesadamente os denominados artigos de luxo, ou supérfluos, como os perfumes, por
exemplo, e também aqueles de consumo desaconselhável, como as bebidas e os cigarros. Todavia,
parece que esta função “proibitiva” jamais produziu os efeitos desejados. Ninguém deixou de beber
ou de fumar porque a bebida ou o fumo custasse mais caro, em razão da incidência exacerbada do
imposto.
5.3.2. Cumulatividade
Conforme leciona Ricardo Alexandre83, a não cumulatividade é a técnica que tem por
objetivo limitar a incidência tributária nas cadeias de produção e circulação mais extensas, fazendo
com que, a cada etapa da cadeia, o imposto somente incida sobre o valor adicionado naquela etapa.
Assim, ao final da cadeia, o tributo cobrado jamais será maior que o valor da maior alíquota,
multiplicado pelo valor final do tributo.
A cada aquisição tributária de insumo, o adquirente registra como crédito o valor do tributo
incidente na operação. Tal valor é um “direito” do contribuinte, consistente na possibilidade de
recuperar o valor incidente nas operações subsequentes (é o IPI a recuperar). A cada alienação
tributada de produto, o alienante regista como débito o valor do tributo incidente na operação. Tal
valor é uma obrigação do contribuinte, consistente no dever de recolher o valor do débito aos cofres
públicos federais ou compensá-los com os créditos obtidos nas operações anteriores (trata-se do
IPI a recolher)84.
Determinados insumos possuem benefício fiscal (por exemplo, são imunes, possuem
isenção ou têm alíquota zero). Nestes casos, conforme entende o STF não há o direito a crédito.
O entendimento acima não se aplica aos insumos provenientes da Zona Franca de Manaus.
São os casos em que a entrada é onerada e a saída é desonerada. Neste caso, como não
há regra expressa para o IPI na Constituição, o STF entende que haverá o cancelamento do crédito
(assim como ocorre com o ICMS – art. 155, §2º, II, b, da CF). Nada impede que a lei preveja
tratamento diferenciado.
Perceba, portanto, que para o STF, para fins de não cumulatividade, prevalece a Teoria da
Dupla Incidência ou Dupla Oneração, ou seja, a entrada e a saída devem ser oneradas para que
seja possível a utilização do crédito.
c) Correção monetária
Imagine que o contribuinte possui um crédito escritural (só existe na sua contabilidade, não
se trata de um dinheiro disponível) e deseja utilizá-lo. Contudo, o produto não é alienado e o crédito
não pode ser utilizado. Neste caso, o contribuinte não possui direito à correção monetária.
A CF prevê um incentivo fiscal para aquisição de bens de capital, o qual foi regulado pela
Lei 11.196/2005.
Lei 11.196/2005, Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes
incentivos fiscais:
II - redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e
instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que
acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento
tecnológico;
FATO GERADOR
Neste caso, o tributo é devido pelo importador, não por quem promoveu a industrialização.
Inclusive nos casos em que a importação for para consumo próprio.
Incide, na importação de bens para uso próprio, o IPI, sendo neutro o fato de
tratar-se de consumidor final. RE 723.651, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-2-2016,
Tema 643.
5. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC: "os produtos importados
estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do
estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não
tenham sofrido industrialização no Brasil". EREsp 1403532/SC, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, Tema
912.
Conforme o STJ, não é a simples saída, é necessária a transferência do produto entre aquele
que vendeu e aquele que vai receber.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do IPI é definida de acordo com cada fato gerador, nos termos do art. 47
do CTN.
CONTRIBUINTE
LANÇAMENTO
FUNÇÃO
Art. 65, CTN: O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto,
a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
O ouro é encontrado de duas formas: como mercadoria (uma joia, por exemplo) e como meio
de pagamento (só haverá incidência de IOF).
FATO GERADOR
BASE DE CÁLCULO
Também há quatro bases de cálculo do IOF, cada uma relacionada com a operação que irá
incidir o imposto.
CONTRIBUINTE
A lei irá definir o contribuinte o IOF, uma vez que o CTN permite a escolha.
LANÇAMENTO
Em regra, o lançamento é feito por homologação. Podendo ser feito de ofício, nos casos em
que houver algum problema.
FUNÇÃO
PROGRESSIVIDADE
Quanto maior o imóvel, maior será a alíquota do ITR, fenômeno que, por si só, já caracteriza
a progressividade do imposto. Por outro lado, quanto maior o grau de utilização do imóvel, menor é
a alíquota aplicável.
Trata-se de imunidade específica para o ITR, é a Lei 9.393/96 que define o que é pequena
gleba.
Art. 2º, Lei 9.393/96: Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o
imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou
com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
A Lei 9.396/96 criou isenção de ITR para conjunto de imóveis rurais de um mesmo
proprietário.
Caso o Município fiscalize e cobre o ITR ficará com 100% do valor da arrecadação.
FATO GERADOR
O fato gerador do ITR é a propriedade ou posse de imóvel rural, localizado fora da zona
urbana do Município.
Vale destacar que o conceito de imóvel por natureza é extraído do CC/16, sendo tudo aquilo
que existe no solo e a ele é incorporado de forma natural, não sendo abrangido por este conceito
tudo o que for predial, porque abarcado pelo IPTU.
Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do
Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa,
vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. STJ. 1ª Seção. REsp
1112646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/08/2009.
Em relação à invasão de propriedade e ao fato gerador do ITR, o STJ entende que se não
há titularidade não configura o fato gerador.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ITR é o valor fundiário, excluindo tudo que foi agregado.
85 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 626-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0a17ad0fa0870b05f172deeb05efef8e>.
Acesso em: 29/06/2022
Art. 11, Lei 9.393/96: O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o
Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no
Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização
– GU.
CONTRIBUINTE
O contribuinte do ITR será o proprietário do imóvel rural, o titular do seu domínio útil ou o
seu possuidor a qualquer título.
LANÇAMENTO
1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL
CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
Antes da CF/88, havia apenas um imposto de transmissão de bens imóveis e a eles relativos,
também de competência estadual. A Constituição de 1988 dividiu a competência entre Estados
(transmissão não onerosa de quaisquer bens e direitos) e Municípios (transmissão de imóveis a
título oneroso).
Considera-se, em regra, a doação onerosa como uma doação sem encargo. Veja, por
exemplo, como o Estado de São Paulo trata do tema:
FUNÇÃO
O ITCMD possui função fiscal, ou seja, visa arrecadar. É necessário que ocorra a
transmissão, consequentemente, nos casos de aquisição originária da propriedade, como não há
transmissão, não há a incidência do imposto.
CF, art. 155, § 1º, IV: terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado
Federal;
Cabe ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do ITCMD, tal previsão visa evitar a
chamada “guerra fiscal” entre os Estados.
A resolução do Senado que fixou as alíquotas máximas também previu que haveria
progressividade do ITCMD com base no quinhão que cada herdeiro receber. Considerava-se a
Em 2013, o STF (RE 562045/RS) alterou o seu entendimento, considerou que o ITCMD
(que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja
expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não
é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. No caso do ITCMD, por se
tratar de imposto direto, o princípio da capacidade contributiva pode ser também realizado por meio
da técnica da progressividade. Desse modo, existem impostos reais que podem ser
progressivos.
Vale salientar que os Estados não podem editar lei afirmando genericamente que a alíquota
do seu ITCMD é igual a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal, de forma que se houver a
alteração da alíquota máxima, automaticamente, será alterada a alíquota estadual. De acordo com
Caso o doador esteja no exterior ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado
ou teve o seu inventário processado no exterior, a competência será regulada por lei complementar.
Contudo, a lei complementar não foi editada, e cada Estado chama para si a competência, o que
causava inúmeros questionamentos e conflitos.
Diante disso, o STF (RE 851108/SP) entendeu que lei estadual não pode instituir imposto
sobre doação e herança no exterior, enquanto não houver lei complementar nacional
regulamentando a matéria.
FATO GERADOR
A transmissão causa mortis ocorre no momento da morte, devendo ser aplicada a alíquota
vigente da data do falecimento. O pagamento só será exigido após o encerramento do procedimento
do inventário, neste sentido entende o STJ.
BASE DE CÁLCULO
CTN, art. 38: A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos.
CONTRIBUINTES
O CTN permite que o legislador estadual escolha o contribuinte do imposto, uma vez que
prevê que seja qualquer das partes na operação tributada.
Vale destacar que se o contribuinte faz uma doação e não a declara para fins de ITCMD, o
fisco estadual deverá fazer o lançamento de ofício do tributo, iniciando-se o prazo decadencial para
isso no primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.
IMUNIDADE
Da mesma forma, doações às instituições federais de ensino não serão mais oneradas pelo
ITCMD. Esta imunidade é consonante com o direito à educação, garantido pela Constituição, e
maximiza a colaboração prestada por particulares com o dever do Estado de concretização deste
direito.
Antes da CF/88, tínhamos apenas imposto sobre circulação de mercadorias (ICM). Com a
CF/88, acrescentou-se o S (serviços) para incluir a circulação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
O ICMS possui perfil nacional, passivo de cobrança por todos os Estados da Federação, o
que causa um grande problema em relação à “guerra fiscal”.
FUNÇÃO
A CF/88 exige lei complementar para definir inúmeros aspectos relacionados ao ICMS.
COMPETÊNCIA
CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre: (...) I
I – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Entende-se por mercadoria os bens móveis que estão no mundo dos negócios com
finalidade comercial (deve haver habitualidade ou volume).
Nas importações fala-se em um ICBMS (após a EC 32/2001), isto porque haverá a incidência
do imposto ainda que não seja um contribuinte habitual do imposto. Neste sentido:
Vale destacar que não incide ICMS sobre o serviço de água canalizada. Há cobrança de
ICMS sobre energia elétrica, pois se enquadra em mercadoria.
Em relação ao ICMS sobre energia elétrica, a LC 194/2022, que alterou a Lei Kandir,
estabeleceu que não haverá a incidência sobre os encargos de energia elétrica.
O ICMS não incide sobre a alienação das peças que sobraram em sinistros (SV 32). A
Súmula 132 do STJ que prevê o contrário foi cancelada.
STF, Súmula Vinculante 32: O ICMS não incide sobre alienação de salvados
de sinistro pelas seguradoras.
A LC 194/2022 alterou a LC 87/96 e passou a prever que não incide o ICMS na transferência
dos salvados de sinistros.
Para que ocorra a cobrança do ICMS deve-se cruzar a barreira dos Estados e/ou dos
Municípios.
3.7.2. Comunicação
Incide apenas nas atividades fins, não há incidência nas atividades meios.
STJ, Súmula 334. O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à
Internet.
3.8.1. Seletividade
87 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O ICMS não incide sobre o serviço de inserção de publicidade e
veiculação de propaganda em sites da internet. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0b7b998c6e3fc5b61a7573431d43feed>.
Acesso em: 17/12/2022
Em razão disso, o STF, no julgamento do RE 714.139 – Tema 745) entendeu que a energia
elétrica e o serviço de telecomunicação são considerados serviços essenciais, sendo vedada a
tributação de forma mais forte pelos Estados que adotam a seletividade. A decisão que fixou este
entendimento foi modulada e só passa produzir efeitos no exercício financeiro de 2024, levando em
consideração o plano plurianual dos Estados.
No mesmo sentido:
Destaca-se que a LC 194/2022 limitou a alíquota máxima de ICMS (alíquota média 17% a
18%) que pode incidir sobre os serviços essenciais, a exemplo da energia elétrica.
CF, Art. 155. (...) §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal;
II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas
operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
(...)
X – não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre
serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores;
Aplica-se a Teoria da Dupla Oneração ou Dupla Incidência, ou seja, a entrada e saída devem
ser oneradas. No caso de isenção ou não incidência, não haverá o direito a crédito (entrada
desonerada) ou haverá a anulação (saída desonerada), salvo se a legislação prever a manutenção
do crédito ou nos casos de exportação.
O art. 155, §2º, VII e VIII da CF, pode ser entendido da seguinte forma90:
ALÍQUOTAS
SITUAÇÃO QUEM FICA COM O ICMS?
APLICÁVEIS
Os dois Estados.
Duas:
1) quando a pessoa tiver * O Estado de origem fica com
adquirido o produto/serviço 1º) alíquota interestadual; o valor obtido com a alíquota
como consumidor final e for interestadual.
2º) diferença entre a alíquota
contribuinte do ICMS.
interna e a interestadual. * O Estado de destino fica com
o valor obtido com a diferença
Obs.: o adquirente
(destinatário) do produto ou
serviço é quem deverá fazer o
recolhimento do imposto
correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a
interestadual.
Os dois Estados.
* O Estado de origem fica com
o valor obtido com a alíquota
interestadual.
FATO GERADOR
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo será o valor da operação, nos casos de saída de mercadoria; o valor da
mercadoria e do serviço, nos casos de incidência conjunta e o preço do serviço, nos casos de
prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
CONTRIBUINTE
LANÇAMENTO
Em regra, o lançamento será por homologação, podendo ser feito de ofício nos casos
excepcionais.
Edição 121
10) O Estado de Minas Gerais por meio do Decreto n. 27.281, de 27.08.1987, que ratificou
o Convênio n. 29, de 18.08.1987, revogou expressamente a isenção do ICMS ao peixe seco e
salgado nacional, assim, em consequência, finda a isenção do produto nacional, encerra-se,
igualmente, no Estado, o benefício concedido ao bacalhau importado de país signatário do GATT,
não sendo aplicável o entendimento firmado pelo REsp 871.760/BA, julgado sob o regime dos
recursos repetitivos.
11) A isenção do ICMS para pescados no âmbito do Estado de Pernambuco foi extinta em
13.3.1997 pelo Decreto estadual n. 19.631, que efetivou a revogação autorizada pelo Convênio
ICMS 102/1995, de modo que, a partir de então, não há falar em benefício fiscal em favor do similar
importado de país signatário do GATT para referida unidade da federação.
12) Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo
do ICMS. (Súmula n. 457/STJ) (Recurso Repetitivo - Tema 144)
13) O valor pago pelo consumidor final a título de seguro de garantia estendida não integra
a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda de mercadoria.
Edição 175
3) As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias
adquiridas como insumos em operações interestaduais (Recurso Repetitivo – Tema 261)
6) Não incide ICMS sobre a prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da
telefonia móvel por assumirem o caráter de atividade meio e não constituírem efetivamente serviço
de comunicação (transmissão de informação de qualquer natureza), este sim, passível de incidência
de ICMS.
8) O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal (Súmula n.
395/STJ)
9) Incide ICMS sobre o valor total da operação (preço de venda à vista, acrescido do valor
referente ao parcelamento), quando a venda a prazo for realizada sem a intermediação de
instituição financeira.
11) Sob a égide do Convênio ICMS nº 66/88 (antes, portanto, da entrada em vigor da Lei
Complementar nº 87/96) não havia direito do contribuinte ao crédito de ICMS recolhido quando pago
em razão de operações de consumo de energia elétrica. (Recurso Repetitivo - Tema 170)
12) Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para
outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (Recurso Repetitivo - Tema 259)
13) Ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso
e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de
incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação,
sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os
bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais. (Recurso Repetitivo –
Tema 367)
Edição 177
3) O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que
promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto
devido quando da prestação de serviço. (Recurso Repetitivo – Tema 541)
6) O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. (Súmula n. 334/STJ).
11) É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de
pauta fiscal. (Súmula n. 431/STJ)
CF, Art. 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre: (...)
III - propriedade de veículos automotores.
O IPVA originou-se da taxa rodoviária única, pois se entendia que apenas pessoas muito
ricas teriam automóveis, não sendo justo que todos arcassem com a manutenção das rodovias.
Assim, o pagamento da taxa rodoviária era feito apenas por quem possuísse um veículo automotor.
O STF entende que o IPVA abrange o que é definido como veículo automotor pelo CTB (que
exclui embarcações e aeronaves).
O IPVA possui finalidade fiscal, tendo em vista que tributa uma manifestação de riqueza do
contribuinte, visando arrecadar recursos para os cofres públicos.
LEI COMPLEMENTAR
As normas gerais sobre o IPVA (fato gerador, base de cálculo, sujeito passivo etc.) deverão
ser previstas em uma lei complementar nacional a ser editada pelo Congresso Nacional (art. 146,
III, "a", da CF/88). Ocorre que esta lei ainda não existe. Em razão disso, os Estados-membros
podem legislar sobre o tema, conforme autorizado pelo art. 24, § 3º da CF/88, desde que
respeitadas as demais regras constitucionais.
Em razão disso, o STF entende que a cobrança IPVA somente pode ser realizada pelo
Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.
Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos
nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à
fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Exemplo quanto ao tipo: a lei poderá prever que veículos utilitários poderão pagar alíquotas
menores que veículos de passeio.
Exemplo quanto à utilização: táxis poderão pagar alíquotas menores que veículos
particulares.
FATO GERADOR
BASE DE CÁLCULO
CONTRIBUINTE
É o proprietário do veículo.
LANÇAMENTO
IMPOSTOS MUNICIPAIS
1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL
ITR IPTU
Territorial rural (cobrança sobre a terra nua) Predial e territorial (cobrança sobre tudo)
Zona urbana
Zona rural Obs.: se tiver destinação rural, poderá haver a
incidência de ITR.
Nos casos em que a entidade religiosa é locatária, haverá imunidade de IPTU para os
templos de qualquer culto.
CF, Art. 156, §1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não
incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas
pela imunidade de que trata a alínea b do inciso VI do caput do art. 150 desta
Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
CF, art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III,
c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154,
II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III,
e 156, I.
A progressividade fiscal está prevista no art. 156, da CF, sua função é a arrecadação, quanto
mais valioso o imóvel maior será a alíquota.
Vale salientar que a progressividade fiscal foi prevista pela EC 29/2000. Diante disso, o STF
considerou inconstitucionais todas as leis municipais que a determinavam antes da previsão
constitucional.
Já progressividade extrafiscal está prevista no art. 184, §4º, II, da CF, sua finalidade é
promover o adequado aproveitamento da propriedade.
CF, art. 182, §4º: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal,
do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
(...)
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
CF, Art. 156. § 1º: Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere
o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Esta previsão também foi incluída pela EC 29/2000 e, aqui, o STF considerou constitucionais
as leis municipais que, mesmo antes da alteração, já adotavam este entendimento.
FATO GERADOR
O fato gerador do IPTU será a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador
a propriedade, o domínio útil ou a posse (com ânimo de dono) de bem imóvel por natureza ou por
acessão física como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
BASE DE CÁLCULO
CONTRIBUINTE
STJ, Súmula 614: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a
relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado
nem para repetir indébito desses tributos.
LANÇAMENTO
O ITBI irá incidir na transferência inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia (hipoteca e anticrese), bem como cessão de direitos a
sua aquisição.
ITCMD ITBI
Estadual Municipal
FUNÇÃO
PROGRESSIVIDADE
FATO GERADOR
O fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório
de registro de imóveis.
Jurisprudência em Teses (Ed. 55) - Tese 18: O fato gerador do Imposto sobre
a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem,
não incidindo o tributo sobre a promessa de compra e venda na medida que
se trata de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato
definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo.
93 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Imunidade do ITBI não alcança imóvel de valor maior do que o capital
da empresa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/38f629170ac3ab74b9d6d2cc411c2f3c>.
Acesso em: 30/06/2022
Não é possível a cobrança do ITBI quando o negócio jurídico que gera a cobrança do imposto
é declarado nulo.
94 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O fato gerador de ITBI é o registro no ofício competente da
transmissão da propriedade do imóvel, mesmo no caso de cisão de empresa. Buscador Dizer o Direito,
Manaus. Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/82e6f7a80579e43e8bab4e86e7e25620>.
Acesso em: 17/12/2022
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos.
O STJ (RESp. 1937821 – Info 730) fixou as seguintes teses acerca da base de cálculo do
ITBI.
c) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em
valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
CONTRIBUINTE
LANÇAMENTO
a) por declaração (é a regra), se a norma local exigir prévio exame das informações do
contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário; ou
A tributação sobre o serviço ocorrerá desde que não ocorra a tributação de ICMS, e que haja
previsão em lei complementar.
LEI COMPLEMENTAR
A lei complementar não define o que é serviço, mas arrola de forma taxativa, sendo possível
interpretação extensiva, os serviços em que haverá a tributação de ISS.
É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da
Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as
atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação
extensiva. STF. Plenário. RE 784439, Rel. Rosa Weber, julgado em
29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 296).
Posteriormente, entendeu que a prestação de serviços não tem por premissa a configuração
dada pelo Direito Civil, mas relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de
um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro,
podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomado.
Como já mencionado, o STF alterou o seu entendimento a fim de considerar que sempre irá
incidir ISS em relação aos softwares.
A lei complementar deve fixar as alíquotas máximas e mínimas de ISS, evitando, a fim de
evitar a guerra fiscal.
CF, Art. 156, § 3º “Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste
artigo, cabe à lei complementar:
I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (...)
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios
fiscais serão concedidos e revogados.
CF, Art. 156. (...) § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput
deste artigo, cabe à lei complementar: (...)
II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
FATO GERADOR
BASE DE CÁLCULO
CONTRIBUINTE
LANÇAMENTO
Edição 64
2) O ISS é espécie tributária que pode se caracterizar como tributo direto ou indireto, sendo
necessário avaliar se seu valor é repassado ou não ao preço cobrado pelo serviço. (Recurso
Repetitivo - Tema 398)
4) Incide ISSQN e não ICMS nas hipóteses em que são desenvolvidas operações mistas de
fornecimento de mercadorias e prestação de serviço, desde que este esteja expressamente previsto
na listagem anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 116/2003.
6) O benefício da alíquota fixa do Imposto sobre Serviços estabelecida no art. 9º, §§ 1º e 3º,
do DL n. 406/68 somente é concedido às sociedades uni ou pluripessoais integradas por
profissionais que atuam com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial.
8) As sociedades simples constituídas sob a forma societária limitada fazem jus ao benefício
da tributação por alíquota fixa desde que os seus sócios prestem serviços de forma pessoal e sem
caráter empresarial.
11) O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao
ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de
incidência do PIS e da COFINS. (Recurso Repetitivo - Tema 634)
13) É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao
DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. (Súmula n. 424/STJ) (Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73
- Tema 132)
16) O custo dos materiais empregados na construção civil pode ser deduzido da base de
cálculo do Imposto sobre Serviços.
17) O ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por
sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar
também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas
hipóteses de fornecimento de mão de obra. (Recurso Repetitivo - Tema 403)
18) Não incide ISS sobre o serviço de provedor de acesso à internet, por ausência de
previsão legal.
19) Incide ISS sobre a intermediação de negócios na Bolsa de Mercadorias e Futuro - BM&F,
cuja atividade é voltada para a comercialização de mercadorias.