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Minuta de Contrato Enfermeiros

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ÓRGÃO: SESAP-CGEC

PROCESSO Nº: 00610567.000012/2019-78

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE


SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA
GABINETE DO SECRETÁRIO
COMISSÃO DE GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DE CONTRATOS

MINUTA DE CONTRATO N° __/2021

CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATRAVÉS


DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA E A EMPRESA – ____________________.
O Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria de Estado da Saúde Pública – Órgão da
Administração Direta, com sede à Av. Deodoro, 730 – Centro – Natal/RN, CEP: 59.025-600, inscrita no
CNPJ sob o nº 08.241.754/0001-45, neste ato, representada por seu titular, Dr. Cipriano Maia de
Vasconcelos, CPF nº 074.216.484-53, de agora em diante denominada CONTRATANTE, e a Empresa
JUSTIZ TERCEIRIZAÇÃO, com sede à Av. Afonso Pena, nº 1200, Tirol – Natal/RN, inscrita no CNPJ
sob o n.º 06.538.799/0001-50, telefone (84) 3221-3264, representada pelo Sr. Marcelo Batista de Oliveira,
CPF nº 013.355.344-23, E-mail: licitacoes@releecun.com.br, daqui por diante denominada
CONTRATADA, consoante as disposições da Lei n.º 8.666/93 em sua atual redação, celebram o presente
contrato, com as seguintes cláusulas e condições abaixo pactuadas::

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:


1.1. Constitui o objeto, a contratação emergencial, de acordo com o inciso IV do artigo 24
da Lei nº 8.666/93, de empresa e/ou cooperativa especializada na execução de
plantões presenciais de serviços de técnicos de enfermagem, de caráter ininterrupto,
objetivando atender as necessidades das Unidades de Terapia Intensiva dos seguintes
hospitais:
1.1.1. Hospital João Machado e Hospital Central Coronal Pedro Germano,
localizados no município de Natal,
1.1.2. Hospital Regional Alfredo Mesquita Filho, no município de Macaíba,
1.1.3. Hospital Regional Josefa Alves Godeiro, no município de João Câmara,
1.1.4. Hospital Regional Monsenhor Expedito, no município de São Paulo do
Potengi e
1.1.5. Hospital Regional do Seridó, no município de Caicó e
1.1.6. Leitos Clínicos do Hospital Regional Alfredo Mesquita Filho, no município
de Macaíba e
1.1.7. Hospital Josefa Alves Godeiro, no município de João Câmara,
1.1.8. Todas as unidades citadas acima, vinculadas à Secretaria de Estado da
Saúde Pública do Rio Grande do Norte - SESAP/RN.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO:


2.1. Considerando que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde – OMS
decretou a disseminação do novo Coronavírus como uma pandemia mundial;
2.2. Considerando o panorama mundial atual, com um aumento do número de casos em
2021 devido a elevada capacidade de propagação das novas cepas do novo Coronavírus
(COVID-19), dotado de potencial efetivo para causar surtos;
2.3. Considerando que a doença provocada pelo novo Coronavírus é oficialmente conhecida
como COVID-19, sigla em inglês para Coronavirus Disease 2019 (doença por
Coronavírus 2019, na tradução);
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2.4. Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o


estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da
pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas
do Estado do Rio Grande do Norte;
2.5. Considerando que o COVID-2019 causa doença respiratória em quadro que pode variar
de leve a moderado, semelhante a uma gripe, mas que alguns casos podem ser mais
graves, como a ocorrência de síndrome respiratória aguda grave e complicações
podendo levar a óbito;
2.6. Considerando as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da
Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a
adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas,
aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;
2.7. Considerando a confirmação das novas variantes do SARS-CoV-2 que estão circulando
no Rio Grande do Norte. As duas linhagens do SARS-CoV-2 são associadas a possível
maior dispersão e transmissibilidade do vírus, o que faz o estado entrar em alerta;
2.8. Considerando o aumento exponencial dos casos do novo Coronavírus (COVID-19) no
Brasil nos últimos dois meses e no Estado do Rio Grande do Norte, necessitando que o
estado do RN retome o plano de reabertura de leitos críticos para reestruturação e
ampliação da capacidade de resposta assistencial no atendimento a demanda por
COVID -19;
2.9. Considerando o aumento na demanda por leitos de UTI para COVID-19, conforme os
últimos boletins da SESAP/RN;
2.10. Considerando todos os esforços administrativos do Estado e dos municípios para a
expansão dos leitos de UTI e leitos clínicos para a COVID-19;
2.11. Considerando que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que
devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é
de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
2.12. Considerando o risco iminente do colapso total do sistema de saúde e os sinais de
esgotamento os trabalhadores da saúde nesse contexto com o aumento de casos;
2.13. Considerando que a rede estadual de saúde deve atualizar e implementar o Plano de
Contingência Estadual de enfrentamento ao Covid-19 a partir dos protocolos orientados
pelo Ministério da Saúde e pela OMS e indicadores epidemiológicos, devendo estar
preparada para receber os casos mais graves, o que pode gerar a contratação, serviços e
compras em caráter emergencial;
2.14. Como é sabido, os serviços relacionados à saúde pública possuem incontestável
relevância, não apenas por tratar-se do maior bem tutelado pelo direito, mas também
pela delicadeza e sensibilidade que o tema requer, sobretudo quando à prestação de
plantões médicos nas unidades de saúde vinculadas ao Estado, executados
ininterruptamente de maneira a assegurar a incolumidade dos usuários do sistema bem
como a plenitude dos serviços prestados ao cidadão.
2.15. A contratação por emergência está prevista no art. 24, inciso IV, da Lei Federal
8.666/93, que dispõe: “Art. 24 – É dispensável a licitação: IV – nos casos de emergência
ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que
possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens públicos ou particulares, e somente para os bens necessários
ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência de emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
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2.16. Vale transcrever o ensinamento de Marçal Justen Filho que, ao estudar o art. 24, inciso
IV, da Lei Federal 8666/93, leciona (in “Comentários à Lei de Licitação e Contratos
Administrativos”, Dialética Editora, 8a edição, 2000, pág. 238):
“O dispositivo enfocado refere-se aos casos onde
o decurso de tempo necessário ao procedimento
licitatório normal impediria a adoção de medidas
indispensáveis para evitar danos irreparáveis.
Quando fosse concluída a licitação, o dano já
estaria concretizado. A dispensa de licitação e a
contratação imediata representam uma
modalidade de atividade acautelatória do
interesse público.”
2.17. A contratação emergencial de empresa e/ou cooperativa especializada na prestação de
serviços de técnicos de enfermagem, em escalas de plantões presenciais, de caráter
ininterrupto, em Unidade de Terapia Intensiva Adulta e Leitos Clínicos, dá-se em
decorrência da ampliação dos leitos de UTI e clínicos que serão abertos em virtude do
aumento da incidência de novos casos e das internações hospitalares em ambiente de
cuidado intensivo e clínico, bem como pelo número insuficiente de técnicos em
enfermagem no quadro de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde Pública
do Rio Grande do Norte – SESAP/RN, sendo o quantitativo atual insuficiente para
atender as demandas destas unidades.
2.18. Face ao exposto, levando-se em conta as justificativas ora apresentadas, apoiamos a
deflagração de procedimento de contratação emergencial de empresa especializada na
execução de plantões presenciais de técnico em enfermagem para as Unidades de
Terapia Intensiva do Hospital João Machado e Hospital Central Coronal Pedro
Germano, localizados no município de Natal, Hospital Regional Alfredo Mesquita
Filho, no município de Macaíba, Hospital Regional Josefa Alves Godeiro, no município
de João Câmara, Hospital Regional Monsenhor Expedito, no município de São Paulo do
Potengi e Hospital Regional do Seridó, no município de Caicó e Leitos Clínicos do
Hospital Regional Alfredo Mesquita Filho, no município de Macaíba e Hospital Josefa
Alves Godeiro, no município de João Câmara, unidades vinculadas à Secretaria de
Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte - SESAP/RN, ressaltando que o prazo
de vigência da contratação excepcional será de 180 (cento e oitenta) dias ou até que
esteja concluída a nova contratação, o que primeiro ocorrer, devendo atentar para as
disposições do art. 26 e parágrafo único do referido Diploma Legal, adotando as
providências que lhe compete para a realização da contratação.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL:


3.1. A presente contratação é constatável a ocorrência da situação preconizada pela
DISPENSA DE LICITAÇÃO, em conformidade com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº
8.666/93 em conformidade com o Parecer Jurídico nº (____), acostados aos autos, que
após sua publicidade.

CLAUSULA QUARTA – DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR:


4.1. Integram e complementa este termo de contrato, no que não contraria o ato convocatório, a
proposta da contratada e de mais documentos integrantes e constitutivos da dispensa de licitação de que trata a
Cláusula Anterior.

CLAUSULA QUINTA – DO VALOR:


5.1. Ao presente contrato atribui-se o valor estimativo global de R$ 1.816.481,70 (um milhão,
oitocentos e dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta centavos), divididos em 06 (seis)
parcelas mensais estimativas no valor de R$ 302.746,95 (trezentos e dois mil, setecentos e quarenta e seis
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reais e noventa e cinco centavos), para cobrir as despesas durante o período compreendido entre
__/__/_____ até __/__/____.

CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:


6.1. As despesas decorrentes da execução deste contrato serão no valor de R$ 1.816.481,70 (um
milhão, oitocentos e dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta centavos), para cobrir as
despesas durante o período compreendido entre __/__/_____ até __/__/____ e serão custeadas com recursos
Orçamentários da CONTRATANTE, assim classificados:

 Órgão: 24000 Secretaria de Estado da Saúde Pública.


 Unidade Orçamentária: 24131 Fundo de Saúde do RN - FUSERN.
 Unidade Gestora: 240131 - Fundo Estadual de Saúde - FUSERN.
 Funcional Programática: 10.302.2003.238201 - Manutenção das Unidades Hospitalares.
 Fonte de Recursos: 0.1.00 – Recursos ordinários
 Natureza da Despesa: 3.3.9.0.34.03 - Substit. Mão-de-Obra (LRF, Art. 18) - Outros
Profissionais - Saúde
 Valor: R$ 1.816.481,70 (um milhão, oitocentos e dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e um
reais e setenta centavos).

CLÁUSULA SÉTIMA – DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS DE ACORDO COM A SUA


ESPECIFICIDADE:
7.1. Os serviços contratados serão prestados pelos profissionais Técnicos de Enfermagem que integram o
quadro da CONTRATADA para o Hospital João Machado e Hospital Central Coronal Pedro
Germano, Hospital Regional Alfredo Mesquita Filho, Hospital Regional Josefa Alves Godeiro e
Hospital Regional Monsenhor Expedito, integrantes da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio
Grande do Norte – SESAP/RN o qual necessita de assistência intensiva adulta e c.

7.2. Os serviços a serem prestados deverão estar de acordo com as atribuições descritas a seguir:

7.2.1. ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM UTI ADULTO


7.2.1.1. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e
acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no
planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
I. Participar da programação da assistência de enfermagem;
II. Executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do enfermeiro,
III. Participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
IV. Participar da equipe de saúde;
V. Revisar e zelar pelo adequado preenchimento do prontuário do paciente, assim como de
todos os procedimentos realizados e todas as decisões tomadas;
VI. Cumprir a missão de cuidar dos pacientes de forma segura e com qualidade, por meio de
assistência presencial;
VII. Auxiliar o enfermeiro em suas funções em casos de sobrecarga de atribuições, se necessário;
VIII. Prestar assistência aos pacientes que lhe são atribuídos na unidade;
IX. Conhecer o caso de todos os pacientes sob seus cuidados na uti e possíveis intercorrências
durante o plantão;
X. Prestar assistência aos pacientes nas intercorrências durante seu período de plantão;
XI. Passar o plantão presencial idealmente elaborando documento escrito, nos turnos
específicos;
XII. Ser pontual;
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XIII. Zelar pelas condutas e decisões tomadas na visita de leitos (rounds) multiprofissional e no
planejamento terapêutico, não realizando alterações sem prévia comunicação e contato,
salvo em caso de necessidades urgentes em acordo com o(a) enfermeiro(a) plantonista;
XIV. Cumprir sua escala de plantão, previamente elaborada e informada pela coordenação da
unidade;
XV. Preencher o livro de ocorrência do plantão, quando disponível na unidade, e comunicar de
forma oficial ao(a) enfermeiro(a) plantonista e/ou coordenador da uti sempre que
necessário;

7.2.2. DAS ATRIBUIÇÕES DA UNIDADE COM SERVIÇO DE UTI ADULTO


I. Prestar assistência técnica de enfermagem a pacientes que necessitem de procedimentos
especializados na UTI adulto;
II. Disponibilizar técnicos em enfermagem exclusivos para a área da UTI adulto,
ininterruptamente, nas 24 (vinte e quatro) horas por dia;
III. É vedado ao técnico em enfermagem da UTI adulto prestar atendimento a outros setores do
Hospital em seu horário de permanência na UTI, salvo excepcionalmente em situações de
emergência;
IV. A responsabilidade do técnico em enfermagem inicia-se no momento da internação na UTI
adulto.

7.2.3. ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM NA CLÍNICA GERAL:


I. Realizar curativos;
II. Administrar medicamentos;
III. Dar assistência aos médicos de plantão;
IV. Preparar os pacientes para exames;
V. Medir e controlar a temperatura;
VI. Oferecer primeiros socorros;
VII. Fazer a desinfecção e esterilização de equipamentos cirúrgicos;
VIII. Coletar materiais para exame, por exemplo, sangue;
IX. Realizar os tratamentos descritos em prescrição médica, como troca de soro, vacinas e
nebulização;
X. Dar assistência a pacientes em recuperação;
XI. Fornecer cuidados pré e pós-operatórios;
XII. Manter o ambiente limpo para prevenir infecções e a disseminação de doenças;
XIII. Auxiliar o enfermeiro a planejar a rotina do setor, entre outras diversas funções.
XIV. Executar outras tarefas afins que lhes forem atribuídas;
XV. Zelar pela manutenção e ordens dos materiais, equipamentos e local de trabalho;
XVI. Deverá cumprir fielmente o contido nos protocolos de atendimento da respectiva
especialidade;
XVII. Configura ser antiético receber compensação em espécie ou de outra forma a título de
comissão ou através de benefícios indiretos de qualquer natureza. Portanto é vedado ao
cooperado receber compensação;

CLÁUSULA OITAVA – LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS:


8.1. Os serviços serão prestados nos hospitais públicos do Rio Grande do Norte, prioritariamente, aos
vinculados à rede hospitalar da Secretaria de Saúde Pública do Rio Grande do Norte – SESAP/RN, a
saber:
1. Hospital João Machado;
2. Hospital Central Coronel Pedro Germano;
3. Hospital Regional Alfredo Mesquita Filho;
4. Hospital Regional Josefa Alves Godeiro;
5. Hospital Regional Monsenhor Expedito;
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6. Hospital Regional do Seridó.

CLÁUSULA NONA - DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:


9.1. Fica estabelecido o regime de execução indireta, sob forma de empreitada por preço global em disputa
por lote, nos termos do art. 10, II, "a" da Lei no 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:


10.1. Os serviços serão prestados sob a forma de plantões presenciais de 12 horas no Hospital João
Machado, Hospital Central Coronel Pedro Germano, Hospital Regional Alfredo Mesquita Filho,
Hospital Regional Josefa Alves Godeiro, Hospital Regional Monsenhor Expedito e Hospital Regional
do Seridó, unidades vinculadas à rede hospitalar da SESAP/RN.
10.2. A CONTRATADA deve se adequar às normas e rotinas estabelecidas pela SESAP, inclusive
no cumprimento das jornadas de trabalho estabelecidas na escala de serviço, formalizada pela
CONTRATANTE, cumprindo as atribuições específicas.
10.3. Havendo necessidade de aumento no quantitativo de plantões contratualizados, a Unidade
Hospitalar deverá solicitar a CRH/CONTRATOS com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
ressalvadas as urgências devidamente justificadas.
10.4. A CRH/CONTRATOS deverá avaliar e responder à solicitação para o Hospital no prazo de 05
(cinco) dias, comunicando às alterações que tenham sido autorizadas, enviando também cópia para a
Contratada. Não serão permitidas alterações na prestação dos serviços feitos diretamente pela
Unidade Hospitalar. Qualquer solicitação de serviço excedente ao quantitativo contratado deverá
obrigatoriamente ter autorização prévia da CRH/CONTRATOS e acato do ordenador de despesa da
SESAP.
10.5. O quantitativo estimado mensalmente será dimensionado de acordo com a prestação do serviço
com limite até a estimativa da necessidade de acordo com os lotes apresentados no quadro de
distribuição dos plantões condicionado à comprovação de prestação dos serviços registrados em
prontuário médico dos pacientes com cópias anexas ao faturamento realizado pela CONTRATADA,
não podendo ultrapassar o total global delimitado para o período desta contratação.
10.6. O número de plantões poderá ser menor do que os quantitativos especificados abaixo, os quais
serão o limite máximo, sendo que o quantitativo de horas poderá variar conforme a demanda das
Unidades Hospitalares.
10.7. O quantitativo foi estimado nas unidades que atualmente tem déficit de pessoal, porém diante
da necessidade de alguma outra unidade hospitalar e com a devida autorização da fiscal de contrato, e
dentro do quantitativo de plantões vigentes no contrato, poderá ser liberados plantões para esta outra
unidade desde que tenha vinculação com a rede SESAP/ RN.
Quadro 1 – DISTRIBUIÇÃO DOS PLANTÕES POR LOTE

Unidade Hospitalar
Quantidade estimada de plantões de técnico em
Lote 01 - Natal Serviço com Unidade de Terapia
enfermagem por mês
Intensiva Adulta
Até 223 plantões de 12h  (de segunda a
Hospital João Machado
TÉCNICO EM domingo) diurno e noturno;
ENFERMAGEM Hospital Central Coronel Pedro Até 372 plantões de 12h  (de segunda a
Germano domingo) diurno e noturno;
Unidade Hospitalar
Lote 02 - Quantidade estimada de plantões de técnico em
Serviço com Unidade de Terapia
Macaíba  enfermagem por mês
Intensiva Adulta
TÉCNICO EM Hospital Regional Alfredo Até 148 plantões de 12h  (de segunda a
ENFERMAGEM Mesquita Filho domingo) diurno e noturno;
Serviço com Clínica Médica Quantidade estimada de plantões de técnico em
enfermagem por mês
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Hospital Regional Alfredo Até 74 plantões de 12h  (de segunda a


Mesquita Filho domingo) diurno e noturno;
Unidade Hospitalar
Lote 03 - João Quantidade estimada de plantões de técnico em
Serviço com Unidade de Terapia
Câmara enfermagem por mês
Intensiva Adulta
Hospital Regional Josefa Alves Até 223 plantões de 12h  (de segunda a
Godeiro domingo) diurno e noturno;
TÉCNICO EM Quantidade estimada de plantões de técnico em
Serviço com Clínica Médica
ENFERMAGEM enfermagem por mês
Hospital Regional Josefa Alves Até 74 plantões de 12h  (de segunda a
Godeiro domingo) diurno e noturno;
Unidade Hospitalar
Lote 04 - São Quantidade estimada de plantões de técnico em
Serviço com Unidade de Terapia
Paulo do Potengi  enfermagem por mês
Intensiva Adulta
TÉCNICO EM Hospital Regional Monsenhor Até 148 plantões de 12h  (de segunda a
ENFERMAGEM Expedito domingo) diurno e noturno;
Unidade Hospitalar
Quantidade estimada de plantões de técnico em
Lote 05 - Caicó  Serviço com Unidade de Terapia
enfermagem por mês
Intensiva Adulta
TÉCNICO EM Até 223 plantões de 12h  (de segunda a
Hospital Regional do Seridó
ENFERMAGEM domingo) diurno e noturno;

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO:


11.1. A Direção Geral da Unidade Hospitalar designará formalmente o servidor responsável pelo
acompanhamento e fiscalização da execução do contrato.
11.2. A(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) serão acompanhada(s), regulada(s) e dado o visto pelo(a)
Diretor(a) da unidade hospitalar após ter sido realizado o atesto pelo do fiscal de contrato, conforme
Resolução nº. 1.432/91.
11.3. Caberá à CRH/CONTRATOS o acompanhamento e gerenciamento dos serviços desenvolvidos,
através de visita técnica. Todas as unidades que tiverem o serviço prestado pela empresa contratada
deverão designar um fiscal de contrato.
11.4. O fiscal do Contrato fará o acompanhamento do processo de prestação de serviço a fim de obter
informações necessárias ao bom resultado do contrato, de acordo com Art. 67 da Lei 8.666/93 e seus
incisos.
11.5. O fiscal do contrato será designado pelo Diretor Geral da unidade Hospitalar.
11.6. Não havendo a designação ficará o Diretor Geral nomeado imediatamente como Fiscal do
Contrato, até que seja designado novo fiscal.
11.7. As faturas de prestação de serviços somente serão liberadas para pagamento após a validação
por parte da CRH/CONTRATOS.
11.8. Serão realizadas notificações à CONTRATADA por qualquer irregularidade que possa ocorrer
que venha a descaracterizar o contrato a ser firmado.
11.9. Os servidores, abaixo relacionados, ficarão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização
deste instrumento, nos termos da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993:
Nome do
Unidade Matrícula
Servidor
Hospital João Machado
Hospital Central Coronel Pedro
Germano
ÓRGÃO: SESAP-CGEC
PROCESSO Nº: 00610567.000012/2019-78

Hospital Regional Alfredo


Mesquita Filho
Hospital Regional Josefa Alves
Godeiro
Hospital Regional do Seridó

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO:


12.1. A aceitação do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes
da incorreta execução do contrato.
12.2. A aceitação do objeto será realizada pelo fiscal de contrato.
12.3. Ao final de cada período mensal, o fiscal de contrato deverá apurar a execução do objeto,
desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados.
12.4. Será elaborado relatório, com registro, análise e conclusão acerca das ocorrências na execução
do contrato, o qual será encaminhado à CRH/CONTRATOS para recebimento definitivo.
12.4.1. Quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório deverá conter registro,
análise e conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, devendo ser encaminhado ao
CRH/CONTRATOS para recebimento definitivo.
12.5. A aceitação do objeto, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, será realizada pelo
fiscal do contrato.
12.6. O fiscal de contrato emitirá relatório ou declaração de recebimento definitivo dos serviços
prestados, com base na(s) nota(s) fiscal(is), produção(ões) dos técnicos em enfermagem, escalas de
plantão e registro de ponto.
12.7. A Unidade de Controle Interno/SESAP analisará a(s) nota(s) fiscal(is) e toda documentação
apresentada pelo fiscal de contrato e encaminhada, por e-mail, à CRH/CONTRATOS . Havendo
irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicará as cláusulas contratuais
pertinentes, encaminhando à CRH/CONTRATOS as recomendações e/ou diligências, sendo
solicitado pela CRH/CONTRATOS à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PAGAMENTO:


13.1. Os pagamentos serão efetuados após a efetiva prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias
corridos, mediante apresentação dos respectivos documentos: Nota Fiscal/fatura devidamente vistada
pelo(a) Diretor(a) Geral da unidade e atestada pelo(a) fiscal do contrato. Na ausência do(a) fiscal do
contrato, o(a) diretor(a) administrativo(a) poderá atestar.
13.2. O pagamento será efetuado por ordem bancária de crédito, mediante depósito em conta
corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela CONTRATADA.
13.3. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de
liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
13.4. A CONTRATADA compromete-se a efetuar, com rigorosa pontualidade, os recolhimentos
legais, relativos ao INSS, PIS, FGTS, etc, conforme convenção coletiva de trabalho, fornecendo, antes
do recebimento dos valores a que tem direito, devidamente quitados, sem o que não serão liberados os
valores correspondentes.
13.4.1. Tal comprovação deverá ser mensal eis que, será requisito para que a SESAP, efetue o
pagamento dos valores mensais.
13.5. A Contratada deverá apresentar a fatura para o fiscal do contrato, até o quinto dia útil do mês
subsequente, onde conste:
a. Escala, de plantões, preenchida e assinada;
b. Relação de ponto com a efetividade da escala, carimbada e assinada por todos os profissionais
prestadores de serviço na competência;
ÓRGÃO: SESAP-CGEC
PROCESSO Nº: 00610567.000012/2019-78

c. A produção dos Técnicos de Enfermagem com os respectivos profissionais que prestaram os


serviços, contendo nome do profissional, o COREN e o quantitativo dos plantões executados pelo
profissional.
13.6. Questões envolvendo eventuais atrasos e reajustamentos serão previsto no objeto contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO:


14.1. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA:


15.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde
que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na
licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à
execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RESCISÃO CONTRATUAL:


16.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, se houver uma das ocorrências
prescritas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:


17.1. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem no
objeto do presente contrato, até 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor inicial atualizado.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO REAJUSTE


18.1. O valor do contrato poderá ser reajustado de acordo com o Índice Nacional de Preço ao
Consumidor (INPC) acumulado nos últimos 12 (doze) meses, a contar do início da vigência do
contrato, devidamente comprovado e desde que compatível com os preços praticados no mercado.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E REGULARIDADE FISCAL


19.1. Para a habilitação se faz necessário a comprovação da qualificação técnica e da regularidade
fiscal.
19.1.1. PARA A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
19.1.1.1. Certidão de registro da licitante no Conselho Regional de Enfermagem (COREN);
19.1.1.2. Comprovante fornecido pela licitante de que possui em seu quadro, profissional
enfermeiro que realize atendimento na especialidade de Intensivista Adulto de acordo com
as necessidades específicas de atendimento dos hospitais elencados no quadro 1, atendendo
este profissional um dos requisitos elencados no item 16.5.
19.1.1.3. O atendimento da exigência dar-se-á da seguinte forma:
19.1.1.3.1. A comprovação do vínculo empregatício dos profissionais com a licitante poderá
ser efetuada por intermédio do contrato social, se sócio, ou da Carteira de trabalho ou
Contrato de Prestação de Serviço ou ficha de Registro de Empregado ou pela Certidão
da licitante no COREN, se nela constar o nome dos profissionais indicados;
19.1.1.3.2. A comprovação da responsabilidade técnica do profissional indicado deverá ser
feita por intermédio do seu acervo técnico ou atestado expedido por pessoa jurídica da
licitante no COREN, se nela constar o nome do profissional indicado;
19.1.1.4. Declaração indicando o nome, CPF, nº do registro na entidade profissional competente,
do responsável técnico que acompanhará a execução os serviços de que trata o objeto da
licitação;
19.1.1.5. O nome do responsável técnico deverá ser o mesmo que constar do atestado de
responsabilidade técnica;
19.1.1.6. A licitante deverá apresentar Certificado de Residência em Enfermagem emitido por
entidade autorizada pelo Ministério da Educação – MEC ou título de especialista emitido
ÓRGÃO: SESAP-CGEC
PROCESSO Nº: 00610567.000012/2019-78

pela Sociedade Brasileira de Enfermagem em Terapia Intensiva ou pós-graduação lato-sensu


em Terapia Intensiva do respectivo responsável técnico e registro como especialista no
Conselho Regional de Enfermagem.
19.1.1.7. Atestado de Capacidade Técnica que comprove desempenho de atividade pertinente e
compatível com características, prazos e/ou quantidades com o objeto da licitação, através
de um ou mais atestados, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
19.1.2. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR:
19.1.2.1. Declaração de que não possui em seu quadro de pessoal atuando em trabalho noturno,
perigoso ou insalubre, menores de 18 (dezoito) anos e em qualquer trabalho menores de 16
(dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos (CFB, art. 7º,
Inciso XXXIII, c/c a Lei nº. 9.854/99);
19.1.2.2. Declaração impressa em papel timbrado e subscrita pelo representante legal da licitante,
assegurando a inexistência de impedimento legal para licitar ou contratar com a
administração.
19.1.3. PARA A REGULARIZAÇÃO FISCAL:
19.1.3.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
19.1.3.2. Certidão Conjunta expedida pela Receita Federal (de débitos relativos aos Tributos
Federais e à Dívida Ativa da União);
19.1.3.3. Certificados de Regularidade de Situação (CRS), relativo ao FGTS, expedido pela
Caixa Econômica Federal;
19.1.3.4. Certidão Negativa de Débito do Estado do domicílio ou sede do licitante;
19.1.3.5. Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa do Estado, expedida pela Procuradoria Geral
do Estado, do domicílio ou sede do licitante;
19.1.3.6. Certidão Negativa de Tributos do Município, do domicílio ou sede do licitante;
19.1.3.7. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), conforme Lei n° 12.440 de 07 de
julho de 2011;
19.1.3.8. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual (FIC) ou Municipal (CIM),
se houver relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinentes ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual.
19.1.4. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original ou qualquer
processo de cópia autenticada através de cartório competente, da Comissão de Licitação ou da
sua equipe de apoio, desde que acompanhadas dos originais para conferência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS OBRIGAÇÕES:


20.1. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
20.1.1. Para melhor acompanhamento dos serviços faz-se necessário à inclusão de algumas obrigações
a Contratada:
20.1.1.1. Executar os serviços em conformidade com o contrato resultante do Termo de
Referência, obedecendo rigorosamente o disposto no respectivo edital e seus Anexos,
independentemente de transcrição ou anexação;
20.1.1.2. Comprovar a experiência exigida na qualificação descrita no Edital;
20.1.1.3. Notificar à CONTRATANTE, por escrito, qualquer alteração na sua razão social ou de
seu contrato acionário e de mudança em sua Diretoria, contrato ou estatuto, apresentando no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do registro da alteração, cópia autenticada da
Certidão da Junta Comercial e/ou do Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
20.1.1.4. Utilizar, para a realização dos serviços, profissionais devidamente habilitados,
reservando-se a CONTRATANTE o direito de exigir a substituição daqueles que
comprovadamente não estejam cumprindo as exigências constantes do Edital.
20.1.1.5. Observar as diretrizes organizacionais e dispositivos legais, cumprindo os protocolos da
CCIH, bem como preencher corretamente os documentos referentes ao atendimento dos
pacientes, apresentando-os de forma legível e completa;
ÓRGÃO: SESAP-CGEC
PROCESSO Nº: 00610567.000012/2019-78

20.1.1.5.1. Manter sempre atualizado o prontuário dos pacientes, fornecendo as informações


ao arquivo médico;
20.1.1.5.2. Assegurar tempo médio de resposta à solicitação de parecer até o máximo de 12
horas.
20.1.1.5.3. Utilizar obrigatoriamente o sistema de informação disponibilizado para a
Unidade Hospitalar, segundo as regras estabelecidas pela Secretaria da Saúde Pública
do RN;
20.1.1.6. Manter nos quadros destinados a prestar serviços na unidade objeto deste Contrato,
apenas profissionais com a habilitação definida no edital e devidamente cadastrados na
SESAP-RN/CNES;
20.1.1.7. Responsabilizar-se integralmente pelos seus profissionais, primando pela qualidade,
desempenho, eficiência e produtividade, visando à execução dos trabalhos durante toda a
vigência do contrato, dentro dos prazos e condições estipulados;
20.1.1.8. Providenciar a correção das deficiências apontadas pela CONTRATANTE quanto à
execução dos serviços de modo a evitar qualquer prejuízo à execução do objeto deste
Contrato, sob pena de aplicação das sanções previstas neste instrumento;
20.1.1.9. Assumir quaisquer danos causados diretamente à CONTRATANTE, ou a terceiros,
quando estes tenham sido ocasionados em decorrência da execução dos serviços, ou
causados por seus representantes ou prepostos;
20.1.1.10. Recrutar e/ou contratar, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, o corpo técnico em
quantidade compatível com a perfeita execução dos serviços objeto deste Contrato,
cabendo-lhe efetuar todos os pagamentos de salários, os encargos sociais, previdenciários e
trabalhistas, assim como taxas, impostos, transportes, alimentação e outras exigências legais
ou regulamentares, fiscais e comerciais, inclusive responsabilidade decorrente de acidentes,
indenizações e seguros e quaisquer outros, em decorrência da sua condição de empregadora
e/ou contratante, sem qualquer solidariedade da CONTRATANTE.
20.1.1.11. Cumprir fielmente o Contrato, prestando os serviços com a qualidade assegurada, e nos
parâmetros definidos, não permitindo que em nenhum momento fique a Unidade Hospitalar
sem um profissional da especialidade objeto deste Contrato.
20.1.1.12. 17.12. Não transferir, no todo ou em parte, a execução dos serviços;
20.1.1.13. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições e qualificações exigidas pela
CONTRATANTE para a celebração do contrato;
20.1.1.14. Assumir total responsabilidade, inclusive por seus sócios e colaboradores, em manter
absoluto e irrestrito sigilo sobre o conteúdo das informações que digam respeito à
CONTRATANTE, que vier a ter conhecimento por força da prestação dos serviços ora
contratados, vindo a responder, portanto, por todo e qualquer dano que o descumprimento
da obrigação aqui assumida venha a ocasionar ao CONTRATANTE.
20.1.1.15. Todas as informações, resultados, relatórios e quaisquer outros documentos obtidos e/ou
elaborados pela CONTRATADA na execução dos serviços contratados, serão de exclusiva
propriedade da CONTRATANTE, não podendo a CONTRATADA utilizá-los para qualquer
fim, ou divulgá-los, reproduzi-los ou veiculá-los, a não ser que prévia e expressamente
autorizada pela CONTRATANTE;
20.1.1.16. Zelar para que sejam cumpridas as normas internas da CONTRATANTE, assim como
pela prestação dos serviços relativos à segurança e à prevenção de acidentes e outras normas
afetas diretamente à execução dos serviços;
20.1.1.17. Participar das Comissões obrigatórias e das reuniões clínicas, quando necessário e/ou
solicitado pelo Diretor Técnico da Unidade;
20.1.1.18. Participar e contribuir com todos os processos de certificação e acreditação que forem
executados pela CONTRATANTE.
20.1.2. Designar preposto encarregado do relacionamento com a CONTRATANTE para o
gerenciamento do contrato;
ÓRGÃO: SESAP-CGEC
PROCESSO Nº: 00610567.000012/2019-78

20.1.3. Apresentar a CONTRATANTE a relação nominal dos profissionais indicados para os serviços,
inclusive em caso de substituição, acompanhada dos respectivos títulos de especialização e
respectivas atualizações de registro junto ao Conselho Regional de Medicina, com cópia
autenticada, de modo a compor arquivo de prontuários funcionais sempre à disposição da
contratante;
20.1.4. A CONTRATANTE poderá rejeitar, com a devida justificativa, aqueles profissionais que, não
preencham as condições contratuais para prestação dos serviços objeto deste Contrato.
20.1.5. Fornecer, mensalmente, à Direção Técnica, a escala de serviço do mês subsequente, com
antecedência mínima de 5 dias úteis, relativamente ao mês de referência, declinando os nomes
dos profissionais que prestarão os serviços, sendo que qualquer substituição de profissionais
deverá ser providenciada e informada com igual antecedência;
20.1.6. A ausência de qualquer profissional, sem a devida substituição, ensejará a aplicação de glosa,
baseada nos valores da remuneração do referido profissional;
20.1.7. Substituir, em até 5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento da comunicação por escrito da
CONTRATANTE, em caráter definitivo, profissional, preposto ou empregado, que
comprovadamente não satisfaça as condições requeridas pela natureza dos serviços ou pelas
normas administrativas da CONTRATANTE, sob pena de ser imposta glosa pelo não
atendimento da solicitação, baseado nos valores da remuneração do referido profissional;
20.1.8. Exibir, quando solicitado pela CONTRATANTE, a competente comprovação de estarem sendo
satisfeitos todos os encargos e obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, em decorrência
de sua condição de empregadora/contratante;
20.1.9. Expedir, no prazo de até 15 (quinze) dias do mês subsequente à prestação dos serviços, a Nota
Fiscal acompanhada de Relatório impresso e em meio digital, com a discriminação dos serviços
prestados, preenchendo os documentos de faturamento em conformidade com as regras
estabelecidas pela CONTRATANTE;
20.1.10. Exigir que seus profissionais trabalhem uniformizados e com crachá de identificação,
definindo junto à CONTRATANTE a logomarca a ser utilizada.
20.1.11. Exigir que os profissionais alocados aos serviços executem unicamente as tarefas
compatíveis com a categoria profissional e especialidade a que pertença;
20.1.12. Assegurar capacitação dos profissionais encarregados de operar os equipamentos
necessários à prestação dos serviços;
20.1.13. Assegurar que o seu quadro de profissionais:
a. Mantenha sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no
desempenho de suas funções;
b. Guarde absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente e
jamais utilizar seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o
extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e
integridade;
c. Preste os serviços com autonomia técnica, zelando pelo perfeito desempenho ético da
enfermagem.
d. Ofereça aos pacientes todos os recursos necessários ao atendimento dos mesmos em
benefício dos quais deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade
profissional;
e. Atenda os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário,
mantendo sempre a qualidade na prestação dos serviços;
f. Não utilize nem permita que terceiros utilizem os pacientes para fins de
experimentação;
g. Esclareça ao paciente ou ao seu representante, se necessário por escrito, as razões
técnicas alegadas quando da decisão de realizar ou não qualquer ato profissional
previsto neste contrato.
ÓRGÃO: SESAP-CGEC
PROCESSO Nº: 00610567.000012/2019-78

h. Colabore com a Direção Técnica da Unidade Hospitalar nos processos de


Habilitação/credenciamento de serviços junto ao Ministério da Saúde, elaborando e
atualizando as rotinas e normas exigidas.
20.1.14. Zelar pela guarda e conservação dos bens móveis, utensílios e equipamentos, de
propriedade da CONTRATANTE, disponibilizados para a execução do objeto;
20.1.15. Comunicar à CONTRATANTE qualquer ocorrência como furto, roubo ou extravio de
materiais e equipamentos, de sua propriedade ou sob sua responsabilidade, imediatamente à
constatação do fato;
20.1.16. Indenizar a CONTRATANTE no caso de avaria ou subtração de seus bens ou valores,
bem como por acesso indevido a informações sigilosas ou de uso restrito da CONTRATANTE,
na eventualidade de terem sido tais atos praticados por profissionais da CONTRATADA.
20.1.17. Encaminhar a SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, após o visto do Diretor(a) da
Unidade, com atesto e DECLARAÇÃO do(a) fiscal do contrato anexada a nota fiscal/fatura do
serviço prestado para fins de pagamento.
20.1.18. Encaminhar a CRH/CONTRATOS as escalas de plantões, obrigatoriamente, por e-mail,
até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês anterior para avaliação e publicação no site da Secretaria
Estadual de Saúde do RN. A empresa precisa está cadastrada no CNES.
20.1.19. Implantar relógio de ponto nas unidades da contratada nas quais houver médicos
cooperados, que deverão registrar o horário de entrada e saída.
20.1.20. Apresentar no faturamento do serviço prestado, contendo: nome completo, CPF e nº. do
registro na entidade profissional competente;
20.1.21. A Contratada deverá observar que não poderá haver, em nenhuma hipótese, a prestação
dos serviços (plantões de Técnicos de Enfermagem) pelos profissionais que integram o quadro da
Contratada em concomitância com a escala de plantão do Servidor Público Estadual.
20.1.22. Instalar e manter sistema biométrico de ponto eletrônico em, no máximo, 90 dias após o
inicio das atividades, devendo o controle do sistema e emissão de relatórios ser feito por parte das
direções dos Hospitais. O ponto eletrônico deve emitir comprovante de registro para o
profissional plantonista.

20.2. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE


20.2.1. Supervisionar, monitorar e fiscalizar o cumprimento das obrigações fixadas para a
CONTRATADA, e para os seus profissionais, registrando as ocorrências e eventuais deficiências
relacionadas com a execução, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, comunicando
FORMALMENTE à CONTRATADA quaisquer fatos que exijam medidas corretivas.
20.2.2. Disponibilizar espaço físico com instalações apropriadas para a execução dos serviços,
mantendo os equipamentos utilizados em perfeito e adequado funcionamento;
20.2.3. Permitir o acesso dos representantes ou profissionais da CONTRATADA ao local de prestação
dos serviços, desde que devidamente identificados, proporcionando todas as condições para que a
empresa contratada possa desempenhar, por meio dos profissionais, os serviços contratados;
20.2.4. Aferir a qualidade do atendimento prestado pelos profissionais médicos indicados pela
CONTRATADA, solicitando a substituição daqueles que não atenderem as exigências
estabelecidas neste instrumento;
20.2.5. Informar à CONTRATADA, por escrito, as razões que motivarem eventual rejeição dos
serviços contratados;
20.2.6. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo preposto da
CONTRATADA;
20.2.7. Designar servidor para acompanhamento e fiscalização do contrato.
20.2.8. Atestar a execução do objeto do contrato, por meio do fiscal designado;
20.2.9. Efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições estabelecidas neste
Contrato;
20.2.10. Comunicar previamente à CONTRATADA eventuais glosas aos valores constantes das
faturas de pagamento;
ÓRGÃO: SESAP-CGEC
PROCESSO Nº: 00610567.000012/2019-78

20.2.11. Adotar as providências necessárias, no âmbito de sua atuação, para a aprovação de


regulamentos, instruções, ordens de serviços, determinações ou autorizações para permitir a plena
realização dos serviços objeto deste Contrato.
20.2.12. Dar garantia de execução do contrato.

CLÁUSULA VIGÊSIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS


21.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste edital, pela execução desse objeto em
desacordo com o estabelecido no contrato e/ou pelo descumprimento das obrigações contratuais, o
CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO as seguintes
sanções:
a) Advertência;
b) Multa, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas prevista em lei, edital ou
respectivo instrumento contratual, nas seguintes condições:
c) Multa de mora no valor de 1,0 % (um por cento) do valor do contrato, por dia de atraso
injustificado na execução do mesmo, até o máximo de 30 % (trinta por cento), o que
configurará a inexecução total das obrigações assumidas,
d) Multa de até 20 % (vinte por cento) sobre o valor do contrato no caso de inexecução parcial das
obrigações assumidas;
e) Multa de até 30 % (trinta por cento) sobre o valor do contrato no caso de inexecução total das
obrigações assumidas.
f) Poderá ser aplicada sanção de suspensão temporária de participar em licitação e impedimentos
de contratar com a SESAP/RN, com base no inciso III, art. 87, da lei n.º 8.666/1993, por até 2
(dois) anos, por culpa ou dolo, no caso de inexecução parcial do objeto.;
21.1.1. Será aplicada sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, com base no inciso IV, art. 87, da Lei n.º 8.666/1993.
21.1.2. Reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 93, 95, 96
e 97, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993.
21.1.3. As sanções de advertência, de suspensão temporária do direito de contratar com a SESAP/RN e
de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser
aplicadas ao CONTRATADO juntamente à de multa.
21.2. Os valores das multas aplicadas previstas nos subitens acima poderão ser descontados dos
pagamentos devidos pela SESAP/RN.
21.3. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica o fornecedor obrigado a recolher a importância
devida no prazo de 15 (quinze) dias, contato da comunicação oficial.
21.4. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo fornecedor à
SESAP/RN, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
21.5. A aplicação das penalidades previstas nesta cláusula é de competência exclusiva do Secretário
da SESAP/RN.
21.6. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no contrato, poderá
ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78,
incisos I a XII e XVII, da Lei n. 8.666/1993.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA


 Órgão: 24000 - Secretaria de Estado da Saúde Pública.
 Unidade Orçamentária: 24131 - Fundo de Saúde do RN - FUSERN.
 Unidade Gestora: 240131 - Fundo Estadual de Saúde - FUSERN.
 Classificação Funcional Programática: 24131 10 122 2003 325201 - Enfrentamento do
Coronavírus e Demais Síndromes Respiratórios Agudas Graves.
 Fonte de Recursos: 0.1.67 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
ÓRGÃO: SESAP-CGEC
PROCESSO Nº: 00610567.000012/2019-78

 Natureza da Despesa: 3.3.9.0.34.03 - Substit. Mão-de-Obra (LRF, Art. 18)-Outros Profissionais


– Saúde.
 Valor: R$ 1.816.481,70 (um milhão, oitocentos e dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e um
reais e setenta centavos)

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO


23.1. O prazo para execução dos serviços será iniciado na data de assinatura deste contrato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO


24.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a contratação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO


25.1. O Contrato terá duração de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua assinatura, com
eficácia com a publicação do extrato no DOE.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:


26.1. Este contrato constitui um único documento que regula os direitos e obrigações das partes com
relação aos serviços ora acordados, ficando expressamente cancelado e revogado todo e qualquer
ajuste por ventura existente, que não implicitamente consignado neste instrumento e nos seus anexos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO FORO:


27.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Natal, como o único competente para dirimir quaisquer
divergências oriundas deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

27.2. E por assim terem ajustado, declaram as partes aceitar todas as disposições estabelecidas no
contrato, firmado em 03 (três) vias de igual teor e forma, assinadas pelas partes e testemunhas abaixo.

Natal (RN), __, de ___________ de 2021.

Cipriano Maia de Vasconcelos __________________________


Secretário Estadual da Saúde Pública do RN Pela Contratada

Testemunhas:

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