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Decreto 9013 Riispoa - Setor Carneos
Decreto 9013 Riispoa - Setor Carneos
Decreto 9013 Riispoa - Setor Carneos
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E
ÂMBITO DE ATUAÇÃO
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Estabelecimentos que
realizam comércio
interestadual e
internacional de POA
Artigos 1º e 2º
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 2º
Artigos 4º, 7º e 8º
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Artigos 10 e 11
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Artigo 12
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Artigos 13 e 14
TITULO II - DA CLASSIFICAÇÃO GERAL
Artigo 16
Capítulo I – Estabelecimentos de Carnes e Derivados
I - Barco-fábrica
II- Abatedouro Frigorífico de Pescado
III- Unidade de Beneficiamento de Pescado e
Produtos de Pescado
IV - Estação Depuradora de Moluscos Bivalves
Artigo 19
Capítulo II – Estabelecimentos de Pescado e Derivados
• Manutenção de 2 classificações:
I- Granja Avícola; e
II- Unidade de Beneficiamento de Ovos e seus
Derivados.
Artigo 20
Capítulo III – Estabelecimentos de Ovos e Derivados
• Classificação / industrialização
TITULO II - DA CLASSIFICAÇÃO GERAL
Artigo 23
Capítulo VI – Estabelecimentos de Armazenagem
Artigo 24
Capítulo VII – Estabelecimentos de Produtos Não
Comestíveis
• 2. CANCELAMENTO DE ER:
Principais Questionamentos
• ÁREA - CARNE
ÁREA CATEGORIA ANTIGA CATEGORIAS NOVAS
Matadouros-frigoríficos
Matadouros
• ÁREA - OVOS
ÁREA CATEGORIA ANTIGA CATEGORIAS NOVAS
• ÁREA - PESCADO
ÁREA CATEGORIA ANTIGA CATEGORIAS NOVAS
ABATEDOURO FRIGORÍFICO DE
Entrepostos de pescado( que abatem
repteis e quelônios) PESCADO
ESTAÇÃO DEPURADORA DE
Entrepostos de pescado (depuração
de molusco bivalve) MOLUSCO BIVALVE
BARCO FÁBRICA
BARCO FÁBRICA
BARCO CONGELADOR
Adequação de Categorias de Estabelecimentos
• ÁREA - ESTOCAGEM
ÁREA CATEGORIA ANTIGA CATEGORIAS NOVAS
ENTREPOSTO DE PRODUTOS DE
Entrepostos-frigoríficos ORIGEM ANIMAL
Artigos 25, 26 e 32
TÍTULO III – DO REGISTRO E RELACIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS
I- termo de compromisso
II- plantas das respectivas construções
III- memorial técnico sanitário do estabelecimento
IV- documento exarado pela autoridade competente, vinculado ao
endereço da unidade que se pretende registrar ou inscrição de Produtor
Rural ou Cadastro de Pessoa Física, quando aplicável.
Artigos 28 e 29
TÍTULO III – DO REGISTRO E RELACIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS
Artigos 27 e 31
TÍTULO III – DO REGISTRO E RELACIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS
Artigo 33
TÍTULO III – DO REGISTRO E RELACIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS
Artigo 34
TÍTULO III – DO REGISTRO E RELACIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS
Artigo 35
TÍTULO III – DO REGISTRO E RELACIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS
Principais questionamentos:
Instalação destinada somente ao armazenamento de
embalagens primárias, secundárias,
ingredientes/aditivos em área externa e independente
às instalações da empresa.
Não há impeditivo legal que a instalação destinada somente ao
armazenamento de embalagens primárias, secundárias (esta
fisicamente separada das demais seções), ingredientes/aditivos
em área externa seja construída em bloco separado do bloco
industrial.
Porém, todos devem estar dentro do mesmo perímetro
industrial.
Artigo 41
TÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO ESTABELECIMENTO
Artigos 47 e 51
TÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO ESTABELECIMENTO
Artigo 52
TÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO ESTABELECIMENTO
Artigos 53 e 54
TÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO ESTABELECIMENTO
Artigos 55 a 72
TÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO ESTABELECIMENTO
Capítulo III
Das Obrigações dos Estabelecimentos
Artigo 73
TÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO ESTABELECIMENTO
Capítulo III
Das Obrigações dos Estabelecimentos
Artigo 74
TÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO ESTABELECIMENTO
Artigos 76 e 77
TÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO ESTABELECIMENTO
Artigos 78
TÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO ESTABELECIMENTO
Principais questionamentos:
Rastreabilidade das matérias-primas e dos produtos, com
disponibilidade de informações de toda a cadeia produtiva
O principio rastreabilidade faz parte do controle do produto e conforme seu
conceito universalmente consagrado constante do inciso XIX do at. 10.
O Decreto nº 5741/2006 deixa claro que cada elo da cadeia produtiva é
responsável por dar garantias de atendimento a legislação na etapa em que
participa.
Principais questionamentos:
Principais questionamentos:
Nas áreas sujas como bucharia e triparia o uniforme precisa ser de cor
clara? Após o produto estar embalado pode ser usado uniforme de
outras cores?
O uniforme dos funcionários que trabalham diretamente na manipulação de
processamento de produtos comestíveis deverá ser de cor branca ou outra cor
clara que possibilite a fácil visualização de possíveis contaminações (art. 57).
Nas atividades industriais que possam acarretar contaminação cruzada ao
produtos devem ser utilizados uniformes diferenciados por cores.
Principais questionamentos:
Artigos 82 a 275
TITULO V
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
Artigos 82 e 83
TITULO V
Capítulo I - Da Inspeção Industrial e Sanitária de Carnes e derivados
Art. 84.
TITULO V
Capítulo I - Da Inspeção Industrial e Sanitária de Carnes e derivados
Artigos 85 e 90
TITULO V
Capítulo I - Da Inspeção Industrial e Sanitária de Carnes e derivados
Aproveitamento condicional
Artigo 172
TITULO V
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
Principais questionamentos:
Principais questionamentos:
Principais questionamentos:
Principais questionamentos:
Principais questionamentos:
Principais questionamentos:
Principais questionamentos:
Artigos 427
TITULO VII - DO REGISTRO DE PRODUTOS
Artigos 429
TITULO VII - DO REGISTRO DE PRODUTOS
Capítulo II – Da Embalagem
Artigo 442
TITULO VII - DO REGISTRO DE PRODUTOS
• nome do produto;
• nome empresarial e endereço do estabelecimento produtor;
• nome empresarial e endereço do importador, no caso de POA
importado;
• carimbo oficial do SIF;
• CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;
• marca comercial do produto, quando houver;
• data de fabricação, prazo de validade e lote;
• lista de ingredientes e aditivos;
• indicação do número de registro do produto no DIPOA
• identificação do país de origem;
• instruções sobre a conservação do produto;
• indicação quantitativa, conforme legislação do órgão competente;
• instruções sobre o preparo e o uso do produto, quando necessário.
Artigo 443
TITULO VII - DO REGISTRO DE PRODUTOS
Artigo 446
TITULO VII - DO REGISTRO DE PRODUTOS
Principais questionamentos:
Principais questionamentos:
Principais questionamentos:
Artigo 468
TÍTULO VIII
DA ANÁLISE LABORATORIAL
Artigo 470
TÍTULO VIII
DA ANÁLISE LABORATORIAL
Artigo 473
TÍTULO VIII
DA ANÁLISE LABORATORIAL
Artigo 475
TÍTULO IX
DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
Artigo 480
TÍTULO IX
DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
Artigo 484
TÍTULO X
DO TRÂNSITO E CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA
Artigo 486
TÍTULO X
DO TRÂNSITO E CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA
Importação de POA
Certificação de POA
Infrações e Penalidades
Decreto 9.069/2017.
TÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS
PENALIDADES E DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Infrações e Penalidades
Infrações e Penalidades