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Atenciosamente,
Ministério da Defesa
(61) 3312-8754/4217
MINISTÉRIO DA DEFESA
GABINETE DO MINISTRO
70049-900 – Brasília-DF
OFÍCIO N° 27351/GM-MD
70070-600 Brasília/DF
Assunto: Solicitação de informações. Representação nº 0600292-58.2022.6.00.0000 (Pje).
Senhor Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, passo a tratar sobre a solicitação de
informações por ocasião da Representação nº 0600292-58.2022.6.00.0000.
A respeito do assunto e em resposta ao Ofício SEPROC 1/CPRO/SJD nº 5804/2022, de 17
de outubro de 2022, encaminho a nota anexa, com o objetivo de responder aos questionamentos
apresentados por essa Corte Eleitoral.
Atenciosamente,
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
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Ofício 27351 (2249356) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 3
19/10/2022 16:47 SEI/MD - 5750288 - Ofício
GABINETE DO MINISTRO/GM
NUP Nº60000.005121/2022-93
file:///D:/Users/osnir.alves/Downloads/Oficio_5750288.html 2/2
Ofício 27351 (2249356) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 4
Anexo 1 (2249359) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 5
Anexo 1 (2249359) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 6
Anexo 1 (2249359) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 7
Anexo 1 (2249359) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 8
Anexo 1 (2249359) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 9
Anexo 1 (2249359) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 10
17110122, 09:59 SEI/TSE - 2244271 - Ofício
Respeitosamente,
ANOS DA
JUSTIÇÂ
L ITORÁL
L IIL
MNÉROüA
ST DEFESA
pROTocOLOGERJ:,
4J
212
Anexo 2 (2249364) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 12
PEDE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
- DOS FATOS
Disponível em:
<htts://www.correiobrazjIiense.com.br/pojitjcaf2O22/Ü5/5QQ5747bolsonarodizue.olcontratorem
presa-para-auditar-eleicoes.htmt>.
Assinado eletronicamente por: FLAVIA CALADO PEREIRA - 11/05/2022 16:11:20 Num. 157527687 - Pág
https://pjetse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumenlo/IistView.seam?x=22051 116111673200000156219931
Número do documento: 22051116111673200000156219931
Anexo 2 (2249364) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 14
PEDE
2. Ora, Senhor Presidente, a pretensão é tão sul gerieris, que não foi bem
recebida sequer no próprio partido do Presidente, que seria justamente o
contratante da auditoria. Veja-se o relato jornalístico acerca do tema':
2
Disponível em:
<htts ://bloos.oglobo.alobo.com/malu-nasoarloost/bolsonaro-orovoca-desconfortonoolaodefender
uditoria-nas-urnas,htm>.
PEDE
Os principais institutos de pesquisa preveem hoje uma vitória do
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), mas o chefe do Executivo tem
conseguido recuperar a popularidade do governo.
A legislação eleitoral prevê que, durante o período de preparação das
urnas, será garantida aos representantes do Ministério Público, da OAB e
partidos políticos "a conferência dos dados constantes das urnas, assim
como a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais
instalados em urnas eletrônicas".
Nos últimos dias, a equipe da coluna conversou sobre o assunto com três
ministros do TSE, que procuraram minimizar as falas do presidente. 'Não
vejo problema algum. Se ele contratou uma empresa para auditar, é porque
reconheceu que o processo de votação eletrônica é auditável. Já é um
avanço", afirmou um ministro.
"Espero que outros partidos façam o mesmo", acrescentou outro
magistrado. Para um terceiro integrante do TSE, não há nada de mais nas
declarações do chefe do Executivo sobre a auditoria: "Isso é bobagem."
Em 2014, o PSDB contratou uma auditoria no sistema eleitoral, mas
somente após a derrota apertada de Aécio Neves para Dilma Rousseff, por
uma margem de apenas 3,5 milhões de votos. A auditoria contou com a
participação de especialistas do Instituto Brasileiro de Peritos (IBP), da
USP, do Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA) e do Comitê
Multidisciplinar Independente, grupo de especialistas em questões
referentes ao voto eletrônico.
"Não foram encontrados indícios de fraudes ou de erros sistemáticos que
pudessem alterar os resultados depois que estes saem das urnas
eletrônicas", escreveram os especialistas contratados pelo PSDB.
3. Trata-se de um fato extremamente grave e que deve ser apurado por este
Tribunal Eleitoral. As informações relatadas na reportagem dão conta de que a
pretensão do Presidente de desacreditar o sistema eleitoral foi elevada, com o
perdão da expressão, a outro patamar, o que é extremamente preocupante para
nosso futuro enquanto Estado Democrático de Direito.
Assinado eletronicamente por: FLAVIA CALADO PEREIRA -1 1105/2022 16:11:20 Num. 157527687 - Pág
https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/Consultaoocunlento/IistView.seam?x22051 116111673200000156219931
Número do documento: 22051116111673200000156219931
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PEDE
II - DO DIREITO
10. Nesse diapasão, a ação será coordenada pelo presidente do PL, que, em 5
de dezembro de 2013, renunciou ao seu mandato de deputado federal após
expedição de mandado de prisão em razão de sua condenação pela prática do
crime de corrupção. Ou seja, não se trata exatamente da figura mais republicana
para a condução de uma pretensa auditoria nos sistemas do TSE.
11. Nesse passo, é de se dizer que é evidente que a mens legis do § 7° do art.
66 da Lei das Eleições não é, por subterfúgios pretensamente legais, amparar
questionamentos infundados à legitimidade do sistema eleitoral. Decerto não era
intento do Legislador alçar uma auditoria privada, premida por interesses abusivos
Assinado eletronicamente por: FLAVIA CALADO PEREIRA - 11/05/2022 16:11:20 Num. 157527687 - Pág
https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaOocumento/IistView.seam?x22051 116111673200000156219931
Número do documento: 22051116111673200000156219931
Anexo 2 (2249364) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 18
PEDE
e, pior ainda, remunerada indevidamente pelos cofres públicos, a árbitra derradeira
do jogo democrático.
14. Trata-se, como se vê, de uma preocupação com a lógica inerente ao próprio
sistema: é um paradoxo que o Estado brasileiro custeie caras auditorias que
questionem sem fundamentos a própria integridade do pilar básico do Estado, a sua
democracia.
15. Dessa forma, por mais que a contratação de auditorias privadas seja medida
compatível com o ordenamento jurídico pátrio, é também certo que a auditoria
pretendida e proposta pelo Presidente destoa, e muito, das balizas constitucionais,
razão por que eivada de nítido desvio de finalidade - o único intento é o de
subverter a lógica da dinâmica democrática, em prol de anseios autoritários e
pessoais de um ou outro agente público.
Assinado eletronicamente por: FLAVIA CALADO PEREIRA - 11/05/2022 16:11:20 Num. 157527687 - Pág
https://pje.tse.jus.br443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22051 116111673200000156219931
Número do documento: 22051116111673200000156219931
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C%~
PEDE
c. a referida auditoria, se autorizada, não pode ser conduzida por
agentes que já tenham sofrido condenação criminal ou por partidos por
ele presididos;
d. a referida auditoria, se autorizada, no tocante aos resultados, ocorrerá
apenas após a sua contabilização e divulgação pela Justiça Eleitoral,
mediante autorização do Tribunal, à similaridade do que ocorrido na
auditoria das eleições de 2014, encabeçada pelo PSDB;
e. não cabe às Forças Armadas ou aos seus membros em atividade, do
ponto de vista constitucional ou legal, emitir qualquer pronunciamento
ou juízo de valor ou mesmo adotar quaisquer providências corretivas a
propósito das eleições.
C. Que, ainda cautelarmente, se fixe multa processual pessoal (astreintes) para
candidatos, partidos e agentes públicos que desacreditem, sem provas
convincentes, o processo eleitoral brasileiro;
D. Seja o representado citado/notificado para, querendo, apresentar defesa no
prazo legal;
E. Ultrapassado o prazo, sejam os autos, com ou sem defesa, submetidos à
douta apreciação do Ministério Público Eleitoral, para analisar, inclusive se
houve prática de eventual crime eleitoral;
F. Seja dado o regular processamento ao feito, julgando-se ao final, procedente
a Representação Eleitoral em face dos representados, julgando procedentes
todos os pedidos cautelares anteriormente formulados.
Nestes termos,
91
N. .Q
.
Assinado eletronicamente por: FLAVIA CALADO PEREIRA - 11/05/2022 16:11:20
https//pje.tsejUs.br443ípje/ProCesso/CoflsUlta Doeu mento/IistView.seam?x =220511 16111673200000156219931
Num. 157527687 Pág
-
17/10/2022
Número: 0600292-58.2022.6M0.0000
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral
Órgão julgador: Ministro Presidente Alexandre de Moraes
ÚFtirna distribuição : 11/05/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Relator: ALEXANDRE DE MORAES
Assuntos: Requerimento
Objeto do processo: Trata-se de Representação ajuizada pelo partido REDE SUSTENTABILIDADE
(REDE) - NACIONAL em desfavor de JAIR MESSIAS BOLSONARO, Presidente, sob a seguinte
alegação:
- no dia 05 de maio de 2022, o Representado teria anunciado, em uma live, que o Partido Liber,l
(PL), contrataria uma auditoria privada para manejar uma espécie de fiscalização paralela do
resultado do pleito eleitoral de 2022.
- a referida auditoria, se autorizada, não pode ser financiada com recursos públicos do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou com recursos públicos do Fundo Partidáro,
uma vez que a sua intenção já manifestada é descredenciar a legitimidade do processo eleitoril,
em evidente desvio de finalidade;
- a referida auditoria, se autorizada, não pode ser conduzida por agentes que já tenham sofridc
condenação criminal ou por partidos por ele presididos;
- a referida auditoria, se autorizada, no tocante aos resultados, ocorrerá apenas após a sua
contabilização e divulgação pela Justiça Eleitoral, mediante autorização do Tribunal, à similaridade
do que ocorrido na auditoria das eleições de 2014, encabeçada pelo PSDB;
- não cabe às Forças Armadas ou aos seus membros em atividade, do ponto de vista constitur.ional
ou legal, emitir qualquer pronunciamento ou juízo de valor ou mesmo adotar quaisquer
providências corretivas a propósito das eleições; e
DECISÃO
Segundo narra, trata-se de fato grave que desacredita o sistema eleitoral e fragiliza
o Estado Democrático de Direito. Alega ainda que são recorrentes e inúmeros os ataques
direcionados à legitimidade do sistema eleitoral, inclusive com a finalidade de instigar as Forças
Armadas na indevida função de Poder Moderador. Defende que "essa pretensão de envolvimento
desvirtuado e direto das Forças Armadas no pleito eleitoral vem sendo instrumentalizada
concretamente por meio de inúmeras 'sugestões' feitas este Tribunal, a maior parte delas
infundadas e sem qualquer suporte técnico, com o pretenso fim de dar maior con fiabilidade ao
sistema, sem nenhuma vulnerabilidade efetivamente apontar".
Por outro lado, as notícias de realização de auditoria das urnas pelas Forças
Armadas, mediante entrega de relatório ao candidato à reeleição, parecem demonstrar a intenção
de satisfazer a vontade eleitoral manifestada pelo Chefe do Executivo, podendo caracterizar, em
tese, desvio de finalidade e abuso de poder.
Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE DE MORAES - 16110/2022 18:10:57 Num. 157531065- Pág
, https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x221 01618105733400000156223258
Número do documento: 2210161 Anexo 8105733400000156223258
2 (2249364) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 25
Nesse contexto e considerando as informações contidas na Representação,
DETERMINO:
Publique-se. Intime-se.
17/1 )I2022
Número: 0600292-58.2022.6.00.0000
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral
Órgão julgador: Ministro Presidente Alexandre de Moraes
última distribuição : 11/05/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Relator: ALEXANDRE DE MORAES
Assuntos: Requerimento
Objeto do processo: Trata-se de Representação ajuizada pelo partido REDE SUSTENTABILIDADE
(REDE) - NACIONAL em desfavor de JAIR MESSIAS BOLSONARO, Presidente, sob a seguinte
alegação:
- no dia 05 de maio de 2022, o Representado teria anunciado, em uma live, que o Partido Liber;
(PL), contrataria uma auditoria privada para manejar uma espécie de fiscalização paralela do
resultado do pleito eleitoral de 2022.
- a referida auditoria, se autorizada, não pode ser financiada com recursos públicos do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou com recursos públicos do Fundo Partidário,
uma vez que a sua intenção já manifestada é descredenciar a legitimidade do processo eleitoril,
em evidente desvio de finalidade;
- a referida auditoria, se autorizada, não pode ser conduzida por agentes que já tenham sofrid
condenação criminal ou por partidos por ele presididos;
- a referida auditoria, se autorizada, no tocante aos resultados, ocorrerá apenas após a sua
contabilização e divulgação pela Justiça Eleitoral, mediante autorização do Tribunal, à similari Jade
do que ocorrido na auditoria das eleições de 2014, encabeçada pelo PSDB;
- não cabe às Forças Armadas ou aos seus membros em atividade, do ponto de vista constitu ional
ou legal, emitir qualquer pronunciamento ou juízo de valor ou mesmo adotar quaisquer
providências corretivas a propósito das eleições; e