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Solicitação de informações. Representação nº 0600292-


58.2022.6.00.0000 (Pje).

MD/protocolo@defesa.gov.br Responder a todos | 


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Encaminho   Ofício 27351/GM-MD, de 19 de outubro de 2022. Solicito acusar recebimento.

Atenciosamente,

Nilsa Paulo de Azevedo

Chefe de Divisão dos Serviços de Protocolo e Arquivo

Ministério da Defesa

(61) 3312-8754/4217

E-mail (2249352) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 1


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E-mail (2249352) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 2


19/10/2022 16:47 SEI/MD - 5750288 - Ofício

MINISTÉRIO DA DEFESA

GABINETE DO MINISTRO

Esplanada dos Ministérios - Bloco “Q” – 6º andar

70049-900 – Brasília-DF

Tel.: (61) 3312-8709 – ministro@defesa.gov.br

 
 

  OFÍCIO N° 27351/GM-MD

Brasília, na data de assinatura.


A Sua Excelência o Senhor

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Presidente do Tribunal Superior Eleitoral


Setor de Administração Federal Sul (SAFS), Quadra 7, Lotes 1/2

70070-600 Brasília/DF
 
Assunto: Solicitação de informações. Representação nº 0600292-58.2022.6.00.0000 (Pje).
 
Senhor Presidente,

 
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, passo a tratar sobre a solicitação de
informações por ocasião da Representação nº 0600292-58.2022.6.00.0000.
A respeito do assunto e em resposta ao Ofício SEPROC 1/CPRO/SJD nº 5804/2022, de 17
de outubro de 2022, encaminho a nota anexa, com o objetivo de responder aos questionamentos
apresentados por essa Corte Eleitoral.
 
Atenciosamente,

 
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Ministro de Estado da Defesa

Documento assinado eletronicamente por Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, Ministro(a) de


Estado da Defesa, em 19/10/2022, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
§ 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site


https://sei.defesa.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, o código verificador 5750288 e o código
CRC 33077B6D.

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Ofício 27351 (2249356) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 3
19/10/2022 16:47 SEI/MD - 5750288 - Ofício
GABINETE DO MINISTRO/GM
NUP Nº60000.005121/2022-93

file:///D:/Users/osnir.alves/Downloads/Oficio_5750288.html 2/2
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Anexo 1 (2249359) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 5
Anexo 1 (2249359) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 6
Anexo 1 (2249359) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 7
Anexo 1 (2249359) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 8
Anexo 1 (2249359) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 9
Anexo 1 (2249359) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 10
17110122, 09:59 SEI/TSE - 2244271 - Ofício

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Ofício SEPROC 1/CPRO/SJD n2 5804/2022

Brasília, 17 de outubro de 2022.


A Sua Excelência o Senhor
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Ministro de Estado da Defesa
Esplanada dos Ministérios, Bloco Q, Zona Cívico-Administrativa
70.049-900 Brasília-DF

Assunto: Solicitação de informações. Representação n2 0600292-


58.2022.6.00.0000 (Pie).

Excelentíssimo Senhor Ministro,

Encaminhamos a decisão exarada cm 11 de outubro de 2022 pelo


Excelentíssimo Senhor Ministro ALEXANDRE DE MORAES, relator, na
Representação n° 0600292-58.2022.6.00.0000, que determinou ao Ministério da
Defesa que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) preste as devidas informações,
mediante a apresentação de cópia dos documentos existentes sobre eventual
auditoria das urnas, com a correspondente fonte do recurso empregado.
Acompanham esta correspondência cópia da petição inicial, bem como
do mencionado ato judicial.
Informo, por oportuno, que o feito tramita no Sistema Processo Judicial
Eletrônico, de modo que manifestações processuais assinadas com certificado
digital A3 poderão ser realizadas mediantes peticionamento no processo em
referência, no endereço https://pje.tse.jus.br/pje/login.seam. Na hipótese de
envio por email, deverá ser utilizado o endereço protocolo@tse.jus.br,
mencionando-se o número do presente processo.

Respeitosamente,

HAROLDO CESAR DE SOUZA CRUZ RODRIGUES


CHEFE DE SEÇÃO
Documento assinado eletronicamente em 17/10/2022, às 09:49, horário oficial de Brasília,
conforme art. 1°, §22, 111, b, da Lei 11.419/2006.

2022.00.000001940-8 Documento n° 2244271 v0

Anexo 2 (2249364) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 11 112


1010/22, U9:b bEll 1 SE - 22442/1 - Oficio

ANOS DA
JUSTIÇÂ
L ITORÁL
L IIL

A autenticidade do documento pode ser conferida em


https://sei.tse.jus.br/sei/controlador externo.php?
acao=documento conferir&id orgao acesso externo=O&cv= 22442 71&crc=F26 1 8AC9,
informando, caso não preenchido, o código verificador 2244271 e o código CRC
F2618AC9.

MNÉROüA
ST DEFESA
pROTocOLOGERJ:,

4J

2022.00.000001940-8 Documento n° 2244271 viO

212
Anexo 2 (2249364) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 12
PEDE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL

REDE SUSTENTABILIDADE, partido político com representação no Congresso


Nacional, inscrito no CNPJ/MF sob o no 17.981.18810001-07, com sede na SDS, BI.
A, CONIC, Ed. Boulevard Center, Salas 107/109, Asa Sul, Brasília - DF, CEP
70391-900, contato" redesustentabilidade .org .br, por seu advogado infra-assinado,
vem à digna presença de Vossa Excelência propor, por violação ao artigo 65 e
seguintes da Lei n° 9.504/97, bem como da Resolução TSE no 23.673/2021, a
presente

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL

em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, brasileiro, casado, Presidente da


República, inscrito no CPF sob o n° 453.178.287-91, com domicílio legal em
Brasília/DF, na Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto, Gabinete da
Presidência, pelos fatos e fundamentos que passam a expor.

- DOS FATOS

1. Notícias veiculadas na semana passada relataram a informação dada pelo


Presidente da República em sua live de quinta-feira que seu partido, o Partido
Liberal (PL), contrataria uma auditoria privada para manejar uma espécie de
fiscalização paralela do resultado do pleito eleitoral de 2022. Para que não restem
dúvidas, veja-se a íntegra de uma das reportagens':

Bolsonaro diz que PL contratará empresa para auditar eleições

Disponível em:
<htts://www.correiobrazjIiense.com.br/pojitjcaf2O22/Ü5/5QQ5747bolsonarodizue.olcontratorem
presa-para-auditar-eleicoes.htmt>.

Assinado eletronicamente por: FLAVIA CALADO PEREIRA -11/05/2022 16:11:20


Num. 157527687 - Pág
, htlps://pje.tse.jus.br:443/pie/processo/ConsuItaDocumentoJIjstvjewseam?x22051 1161116732000001 56219931
Anexo 2 (2249364)
- Número do documento: 22051116111673200000156219931 SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 13
PEDE
O presidente disse ainda que caso o custo do contrato fique alto, pedirá
auxílio a siglas aliadas
O presidente Jair Bolsonaro (PL) anunciou, durante live nesta quinta-feira
(5/5), que o partido dele, o PL, presidido por Valdemar Costa Neto,
contratará uma empresa para realizar auditoria independente nas eleições
de 2022. O chefe do Executivo disse que o trabalho da empresa começará
assim que o contrato for assinado e que a mesma acompanhará também a
pré-eleição.
"Tive com o presidente do PL há poucos dias e, como está na legislação,
nós contrataremos uma empresa para fazer auditoria nas eleições. Deixo
claro, até já adianto ao TSE: essa auditoria não vai ser feita após eleições,
uma vez ela contratada, a empresa já começa a trabalhar. A empresa vai
pedir ao TSE uma quantidade grande de informações, ela vai pedir às FA
(Forças Armadas) o trabalho que as FA fez até agora", disse.
"Pode, em poucas semanas de trabalho, essa empresa que faz auditoria no
mundo todo, empresa de ponta, ela pode chegar a conclusão, que, antes
das eleições, ela pode daqui a 30, 40 dias, chegar a conclusão de que dada
a documentação que tem na mão, dado o que já foi feito até o momento
para melhor termos umas eleições livre de qualquer suspeita, ingerência
externa. Ela pode falar que é impossível auditar. E não aceita fazer o
trabalho. Olha a que ponto vamos chegar", alegou.
"Agora estamos vendo o TSE, os seus ministros, o seu Barroso,
basicamente, o senhor Fachin, o senhor Alexandre de Moraes, entrou
Lewandowski agora no lugar do Barroso, ficar numa situação complicada
porque nós devemos dar satisfação. Está garantido por lei o partido
contratar empresa para fazer auditoria", completou.
Bolsonaro disse ainda que caso o custo do contrato fique alto, pedirá auxílio
a outras siglas aliadas.
"Se o custo ficar muito caro, a gente vai pedir socorro a outro partido que
deve estar conosco nessa empreitada. As eleições tem que ser realizadas
sem qualquer sombra de dúvidas, afinal de contas, é o momento do TSE
mostrar para o mundo que temos um sistema mais confiável do mundo no
tocante às eleições. Inclusive, vamos dar parabéns para Bangladesh e
Butão. São os dois únicos países que fazem eleições com esse sistema
eleitoral, ironizou.

Assinado eletronicamente por: FLAVIA CALADO PEREIRA - 11/05/2022 16:11:20 Num. 157527687 - Pág
https://pjetse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumenlo/IistView.seam?x=22051 116111673200000156219931
Número do documento: 22051116111673200000156219931
Anexo 2 (2249364) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 14
PEDE
2. Ora, Senhor Presidente, a pretensão é tão sul gerieris, que não foi bem
recebida sequer no próprio partido do Presidente, que seria justamente o
contratante da auditoria. Veja-se o relato jornalístico acerca do tema':

Bolsonaro provoca desconforto no PL ao defender auditoria nas urnas


Depois de causar constrangimento aos militares ao dizer que eles haviam
sugerido ao TSE fazer uma apuração paralela das eleições, Jair Bolsonaro
agora vem causando desconforto no próprio partido, o PL.
A razão é a tal auditoria nas eleições que o presidente da República
anunciou na live da última quinta-feira (5). Na live, Bolsonaro afirmou que o
PL contrataria uma empresa privada para fazer o serviço.
"A empresa vai pedir ao TSE uma quantidade grande de informações. O
que pode acontecer? Essa empresa que faz auditoria no mundo todo,
empresa de ponta, pode chegar à conclusão que, dada a documentação
que se tem na mão, dado ao que já foi feito, ela pode falar que não foi
auditável. Olha a que ponto vamos chegar", disse Bolsonaro na live.
A ideia da auditoria foi discutida pelo presidente com a cúpula do PL logo
após o inicio da crise com o Supremo. Mas lideranças do partido e mesmo
alguns membros da campanha a consideram inoportuna.
"Se Bolsonaro fizer questão, vamos contratar. Mas o PL é um partido da
política. Não queremos de jeito nenhum essa briga com o TSE", afirmou um
integrante da direção ouvido reservadamente pela coluna.
Nas equipes de campanha, o anúncio de Bolsonaro foi recebido com
surpresa e curiosidade.
Isso porque, embora a possibilidade de os partidos acompanharem a
apuração esteja prevista na lei eleitoral, nem mesmo pessoas que estão na
linha de frente sabem como o trabalho se dará na prática.
Conforme o grau de exigência de Bolsonaro, a tarefa poderá se tornar
impraticável, uma vez que a Justiça Eleitoral conta, atualmente, com um
depósito de cerca de 500 mil urnas.
Um interlocutor do presidente admitiu à coluna que a ofensiva deve servir
de "justificativa para depois não cumprir o resultado", caso Bolsonaro seja
derrotado nas eleições de outubro.

2
Disponível em:
<htts ://bloos.oglobo.alobo.com/malu-nasoarloost/bolsonaro-orovoca-desconfortonoolaodefender
uditoria-nas-urnas,htm>.

Assinado eletronicamente por: FLAVIA CALADO PEREIRA - 11/05/2022 16:11:20


Num. 157527687 - Pác
. htlps://pje.tse.jus.Dr;443/pje/Processo/consultaDocumento/jjstViewseam?x22051 116111673200000156219931
Anexo 2 (2249364)
Número do documento: 22051116111673200000156219931 SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 15
(

PEDE
Os principais institutos de pesquisa preveem hoje uma vitória do
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), mas o chefe do Executivo tem
conseguido recuperar a popularidade do governo.
A legislação eleitoral prevê que, durante o período de preparação das
urnas, será garantida aos representantes do Ministério Público, da OAB e
partidos políticos "a conferência dos dados constantes das urnas, assim
como a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais
instalados em urnas eletrônicas".
Nos últimos dias, a equipe da coluna conversou sobre o assunto com três
ministros do TSE, que procuraram minimizar as falas do presidente. 'Não
vejo problema algum. Se ele contratou uma empresa para auditar, é porque
reconheceu que o processo de votação eletrônica é auditável. Já é um
avanço", afirmou um ministro.
"Espero que outros partidos façam o mesmo", acrescentou outro
magistrado. Para um terceiro integrante do TSE, não há nada de mais nas
declarações do chefe do Executivo sobre a auditoria: "Isso é bobagem."
Em 2014, o PSDB contratou uma auditoria no sistema eleitoral, mas
somente após a derrota apertada de Aécio Neves para Dilma Rousseff, por
uma margem de apenas 3,5 milhões de votos. A auditoria contou com a
participação de especialistas do Instituto Brasileiro de Peritos (IBP), da
USP, do Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA) e do Comitê
Multidisciplinar Independente, grupo de especialistas em questões
referentes ao voto eletrônico.
"Não foram encontrados indícios de fraudes ou de erros sistemáticos que
pudessem alterar os resultados depois que estes saem das urnas
eletrônicas", escreveram os especialistas contratados pelo PSDB.

3. Trata-se de um fato extremamente grave e que deve ser apurado por este
Tribunal Eleitoral. As informações relatadas na reportagem dão conta de que a
pretensão do Presidente de desacreditar o sistema eleitoral foi elevada, com o
perdão da expressão, a outro patamar, o que é extremamente preocupante para
nosso futuro enquanto Estado Democrático de Direito.

Assinado eletronicamente por: FLAVIA CALADO PEREIRA -1 1105/2022 16:11:20 Num. 157527687 - Pág
https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/Consultaoocunlento/IistView.seam?x22051 116111673200000156219931
Número do documento: 22051116111673200000156219931
Anexo 2 (2249364) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 16
PEDE
II - DO DIREITO

4. Como é notório, os diversos ataques infundados à legitimidade do processo


eleitoral vêm sendo utilizados como estratégia de desconstrução dos próprios
pilares do Estado Democrático de Direito no Brasil. Repetindo o roteiro já visto em
outros países, a disseminação de ataques à democracia e o uso massivo de fake
news tentam corroer as bases da sustentação da jovem democracia brasileira, tijolo
a tijolo, até que nada efetivamente remanesça em pé.

5. Com efeito, são inúmeros os episódios em que o atual Presidente da


República e candidato à reeleição, Jair Messias Bolsonaro proferiu discursos que
questionam a segurança das urnas eletrônicas e utilizou a própria ABIN e outros
servidores públicos para produzir desinformações sobre o processo eleitoral.

6. Além disso, foram inúmeros os momentos em que o Presidente da República


tentou incutir irresponsavelmente na cúpula das Forças Armadas a indevida função
de "Poder Moderador", sustentando falsamente a competência desta instituição de
Estado na fiscalização e na garantia da lisura do processo eleitoral. E essa
pretensão de envolvimento desvirtuado e direto das Forças Armadas no pleito
eleitoral vem sendo instrumentalizada concretamente por meio de inúmeras
"sugestões" feitas este Tribunal, a maior parte delas infundadas e sem qualquer
suporte técnico, com o pretenso fim de dar maior confiabilidade ao sistema, sem
nenhuma vulnerabilidade efetivamente apontar.

7. Assim, a partir desse pernicioso cenário de ameaça à democracia, é também


de se questionar a real legitimidade do intento do Presidente da República de
contratar uma auditoria particular, por meio de seu partido político, PL, para a
conferência da regularidade do pleito eleitoral junto ao TSE.

. A Lei das Eleições, n° 9.504/97, bem como o Código Eleitoral já preveem


uma série de mecanismos que garantem a fiscalização das eleições, desde a
preparação das urnas, até mesmo no dia da votação. A Resolução TSE n°

Assinado eletronicamente por: FLAVIA CALADO PEREIRA - 11/05/2022 16:11:20


Num. 157527687 - Pág
J https://ple.tsejus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/ljstviewseam?x22351 116111673200000156219931
Anexo 2 (2249364)
Número do documento: 22051116111673200000156219931 SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 17
PEDE
23.673/2021 já prevê todos os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema
eletrônico de votação. De acordo com o art. 61desta resolução são legitimados para
participar de todos os processos de fiscalização:

Art. 61Para efeito dos procedimentos previstos nesta


Resolução, salvo disposição específica, são consideradas
entidades fiscalizadoras, legitimadas a participar das etapas do
processo de fiscalização:
- partidos políticos, federações e coligações;
XIII - Forças Armadas;
XV - entidades privadas brasileiras, sem fins lucrativos, com
notária atuação em fiscalização e transparência da qestão
pública, credenciadas junto ao TSE;

9. Em caso de interesse de realizar auditoria em todo o processo eleitoral, que


seja minimamente obedecido o disposto em resolução própria para tanto,
obedecendo às diretrizes legais, e prazos estipulados para credenciamento e
acompanhamento, garantindo a legalidade, legitimidade, lisura, transparência e
segurança jurídica do feito. Qualquer movimento fora desses parâmetros devem ser
imediatamente rechaçadas.

10. Nesse diapasão, a ação será coordenada pelo presidente do PL, que, em 5
de dezembro de 2013, renunciou ao seu mandato de deputado federal após
expedição de mandado de prisão em razão de sua condenação pela prática do
crime de corrupção. Ou seja, não se trata exatamente da figura mais republicana
para a condução de uma pretensa auditoria nos sistemas do TSE.

11. Nesse passo, é de se dizer que é evidente que a mens legis do § 7° do art.
66 da Lei das Eleições não é, por subterfúgios pretensamente legais, amparar
questionamentos infundados à legitimidade do sistema eleitoral. Decerto não era
intento do Legislador alçar uma auditoria privada, premida por interesses abusivos

Assinado eletronicamente por: FLAVIA CALADO PEREIRA - 11/05/2022 16:11:20 Num. 157527687 - Pág
https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaOocumento/IistView.seam?x22051 116111673200000156219931
Número do documento: 22051116111673200000156219931
Anexo 2 (2249364) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 18
PEDE
e, pior ainda, remunerada indevidamente pelos cofres públicos, a árbitra derradeira
do jogo democrático.

12. Certamente essa interpretação não é compatível com a Constituição Federal,


que delegou essa tarefa de acompanhamento e condução dos pleitos eleitorais
exclusivamente à Justiça Eleitoral, sendo as eventuais auditorias privadas servíveis
a intuitos microscópicos de aferição de uma ou outra vulnerabilidade pontual no
sistema informático, de modo fundamentado em evidências científicas e pautado por
julgamento profissional, e não ao intento manifestado pelo Exmo. Sr. Presidente da
República, de certificar a legitimidade do sistema eleitoral. Como emanação do
poder público, aliás, tal encargo jamais seria delegável a particulares.

13. Ademais, é de se relembrar que, já em 2014, o então representante do


Ministério Público Eleitoral (MPE), Humberto Jacques, alertara acerca dos custos
financeiros de auditorias sem sentido, realizadas como espécie de terceiro turno à
disposição de vencidos, defendendo a divulgação dos valores envolvidos 'para que
se saiba quanto custa essa aventura para que ela não se torne uma rotina na
Justiça Eleitoral brasileira".

14. Trata-se, como se vê, de uma preocupação com a lógica inerente ao próprio
sistema: é um paradoxo que o Estado brasileiro custeie caras auditorias que
questionem sem fundamentos a própria integridade do pilar básico do Estado, a sua
democracia.

15. Dessa forma, por mais que a contratação de auditorias privadas seja medida
compatível com o ordenamento jurídico pátrio, é também certo que a auditoria
pretendida e proposta pelo Presidente destoa, e muito, das balizas constitucionais,
razão por que eivada de nítido desvio de finalidade - o único intento é o de
subverter a lógica da dinâmica democrática, em prol de anseios autoritários e
pessoais de um ou outro agente público.

Assinado eletronicamente por: FLAVIA CALADO PEREIRA - 11/05/2022 16:11:20


Num. 157527687 - Pág
https://pje.tse.jus.br443/pje/Processo/ConsultaDocumento/ljstViewseam?x22051 116111673200000156219931
Anexo 2 (2249364) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 19
PEDE
ió. É diante desse gravíssimo cenário, fático e jurídico, que se insere a presente
representação, cujo conhecimento, processamento e análise devem ser tempestivos
nesse Eg. Tribunal Superior Eleitoral, para que sejam arrefecidos os intentos
antidemocráticos, já vultosos, por parte do Presidente da República.

17. Devidamente demonstrado o fumu.s boni iuris, é imperioso que se reconheça


também, com clareza solar, a existência de periculum in mora apto a justificar a
concessão de medida acautelatória posteriormente formulada, uma vez que a
situação já está posta e em vias de ser concretizada, dado que o Presidente está
efetivamente atrás de auditorias privadas que aceitem o jogo inconstitucional de
desacreditação das instituições republicanas e democráticas brasileiras.

III - DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer:

A. O recebimento da presente Representação Eleitoral;


B. Que se declare, cautelarmente e de maneira inaudita altera pars, que:
a. O impedimento da contratação da auditoria, por violação ao art. 65 e
seguintes da Lei n° 9.504/97, bem como por não encontrar
fundamento na Resolução TSE n° 23.673/2021, uma vez que expirado
o prazo para credenciamento;

Todavia, em sendo a auditoria contratada permitida, que se obedeça rigorosamente


a Resolução TSE n° 23.673/2021, principalmente quanto ao sigilo, e, ainda assim,
que se declare, cautelarmente e de maneira inaudita altera pars, que

b. a referida auditoria, se autorizada, não pode ser financiada com


recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha
(FEFC) ou com recursos públicos do Fundo Partidário, uma vez que a
sua intenção já manifestada é descredenciar a legitimidade do
processo eleitoral, em evidente desvio de finalidade;

Assinado eletronicamente por: FLAVIA CALADO PEREIRA - 11/05/2022 16:11:20 Num. 157527687 - Pág
https://pje.tse.jus.br443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22051 116111673200000156219931
Número do documento: 22051116111673200000156219931
Anexo 2 (2249364) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 20
C%~
PEDE
c. a referida auditoria, se autorizada, não pode ser conduzida por
agentes que já tenham sofrido condenação criminal ou por partidos por
ele presididos;
d. a referida auditoria, se autorizada, no tocante aos resultados, ocorrerá
apenas após a sua contabilização e divulgação pela Justiça Eleitoral,
mediante autorização do Tribunal, à similaridade do que ocorrido na
auditoria das eleições de 2014, encabeçada pelo PSDB;
e. não cabe às Forças Armadas ou aos seus membros em atividade, do
ponto de vista constitucional ou legal, emitir qualquer pronunciamento
ou juízo de valor ou mesmo adotar quaisquer providências corretivas a
propósito das eleições.
C. Que, ainda cautelarmente, se fixe multa processual pessoal (astreintes) para
candidatos, partidos e agentes públicos que desacreditem, sem provas
convincentes, o processo eleitoral brasileiro;
D. Seja o representado citado/notificado para, querendo, apresentar defesa no
prazo legal;
E. Ultrapassado o prazo, sejam os autos, com ou sem defesa, submetidos à
douta apreciação do Ministério Público Eleitoral, para analisar, inclusive se
houve prática de eventual crime eleitoral;
F. Seja dado o regular processamento ao feito, julgando-se ao final, procedente
a Representação Eleitoral em face dos representados, julgando procedentes
todos os pedidos cautelares anteriormente formulados.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Brasília-DF, 10 de maio de 2022.

FLÁVIA CALADO PEREIRA


OABIAP n° 3864

91
N. .Q
.
Assinado eletronicamente por: FLAVIA CALADO PEREIRA - 11/05/2022 16:11:20
https//pje.tsejUs.br443ípje/ProCesso/CoflsUlta Doeu mento/IistView.seam?x =220511 16111673200000156219931
Num. 157527687 Pág
-

' P Anexo 2 (2249364)


Número do documento: 22051116111673200000155219931 SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 21
Tribunal Superior Eleitoral
PJe - Processo Judicial Eletrônico

17/10/2022

Número: 0600292-58.2022.6M0.0000

Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral
Órgão julgador: Ministro Presidente Alexandre de Moraes
ÚFtirna distribuição : 11/05/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Relator: ALEXANDRE DE MORAES
Assuntos: Requerimento
Objeto do processo: Trata-se de Representação ajuizada pelo partido REDE SUSTENTABILIDADE
(REDE) - NACIONAL em desfavor de JAIR MESSIAS BOLSONARO, Presidente, sob a seguinte
alegação:

- no dia 05 de maio de 2022, o Representado teria anunciado, em uma live, que o Partido Liber,l
(PL), contrataria uma auditoria privada para manejar uma espécie de fiscalização paralela do
resultado do pleito eleitoral de 2022.

Requer-se, na presente RP, que:

- se declare, cautelarmente e de maneira inaudita altera pars, o impedimento da contratação d;


auditoria, por violação ao art. 65 e seguintes da Lei n° 9.504/97, bem como por não encontrar
fundamento na Resolução TSE n° 23.673/2021, uma vez que expirado o prazo para credenciamnito;

- todavia, em sendo a auditoria contratada permitida, que se obedeça rigorosamente a Resolwão


TSE n° 23.673/2021, principalmente quanto ao sigilo, e, ainda assim, que se declare, cautelarm.nte
e de maneira inaudita altera pars:

- a referida auditoria, se autorizada, não pode ser financiada com recursos públicos do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou com recursos públicos do Fundo Partidáro,
uma vez que a sua intenção já manifestada é descredenciar a legitimidade do processo eleitoril,
em evidente desvio de finalidade;

- a referida auditoria, se autorizada, não pode ser conduzida por agentes que já tenham sofridc
condenação criminal ou por partidos por ele presididos;

- a referida auditoria, se autorizada, no tocante aos resultados, ocorrerá apenas após a sua
contabilização e divulgação pela Justiça Eleitoral, mediante autorização do Tribunal, à similaridade
do que ocorrido na auditoria das eleições de 2014, encabeçada pelo PSDB;

- não cabe às Forças Armadas ou aos seus membros em atividade, do ponto de vista constitur.ional
ou legal, emitir qualquer pronunciamento ou juízo de valor ou mesmo adotar quaisquer
providências corretivas a propósito das eleições; e

Anexo 2 (2249364) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 22


- que, ainda cautelarmente, se fixe multa processual pessoal (astreintes) para candidatos, partidos
e agentes públicos que desacreditem, sem provas convincentes, o processo eleitoral brasileiro;
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado

REDE SUSTENTABILIDADE (REDE) - NACIONAL FLAVIA CALADO PEREIRA (ADVOGADO)


(REPRESENTANTE)
JAIR MESSIAS BOLSONARO (REPRESENTADO)
Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
15752 11/05/2022 16:13 Procuração Rede - Flavia -TSE - Assinado Petição Inicial Anexa
7687

Anexo 2 (2249364) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 23


index: REPRESENTAÇÃO (11541 )-0600292-58.2022.6.00.0000-[Requerimento]-DISTRITO
FEDERAL-BRASÍLIA

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

REPRESENTAÇÃO (11541) N° 0600292-58.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO


FEDERAL

RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES


REPRESENTANTE: REDE SUSTENTABILIDADE (REDE) - NACIONAL

Advogado do(a) REPRESENTANTE: FLAVIA CALADO PEREIRA - AP3864


REPRESENTADO: JAIR MESSIAS BOLSONARO

DECISÃO

Trata-se de Representação Eleitoral formulada pelo Diretório Nacional do Rede


Sustentabilidade, com pedido de liminar, em desfavor de Jair Messias Bolsonaro,
consubstanciado no discurso realizado pelo Presidente da República, no dia 5/5/2022, ao vivo
pela internet, no qual insinua a contratação de auditoria privada para fiscalização do processo
eleitoral de 2022.

Segundo narra, trata-se de fato grave que desacredita o sistema eleitoral e fragiliza
o Estado Democrático de Direito. Alega ainda que são recorrentes e inúmeros os ataques
direcionados à legitimidade do sistema eleitoral, inclusive com a finalidade de instigar as Forças
Armadas na indevida função de Poder Moderador. Defende que "essa pretensão de envolvimento
desvirtuado e direto das Forças Armadas no pleito eleitoral vem sendo instrumentalizada
concretamente por meio de inúmeras 'sugestões' feitas este Tribunal, a maior parte delas
infundadas e sem qualquer suporte técnico, com o pretenso fim de dar maior con fiabilidade ao
sistema, sem nenhuma vulnerabilidade efetivamente apontar".

Nesse contexto, entende ilegítima a realização de novas auditorias, fora aquelas já


definidas no art. 6° da Res.-TSE 23.673/2021 e 66, § 71da Lei 9.507/1997.

Ampara o perigo da demora e a plausibilidade do direito invocado no fato de que o


"Presidente está efetivamente atrás de auditorias privadas que aceitem o jogo inconstitucional de
desacreditação das instituições republicanas e democráticas brasileiras".

Liminarmente, requer que:

Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE DE MORAES - 1611 0/2022 18:10:57


Num. 157531065- Pág
2 https://pje.tse.jusbr443/pje/processo/Consulta Doeu mento/ljstvjewseam?x=2210161 8105733400000156223258

Anexo 2 (2249364) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 24


B. Que se declare, cautelarmente e de maneira inaudita altera
pars, que:

a. O impedimento da contratação da auditoria, por violação ao


art. 65 e seguintes da Lei no 9.504/97, bem como por não encontrar
fundamento na Resolução TSE no 23.673/2021, uma vez que expirado o
prazo para credenciamento;

Todavia, em sendo a auditoria contratada permitida, que se


obedeça rigorosamente a Resolução 1SF n° 23.673/2021, principalmente
quanto ao sigilo, e, ainda assim, que se declare, cautelarmente e de maneira
inaudita altera pars, que

b. a referida auditoria, se autorizada, não pode ser financiada


com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha
(FEFC) ou com recursos públicos do Fundo Partidário, uma vez que a sua
intenção já manifestada é descredenciar a legitimidade do processo eleitoral,
em evidente desvio de finalidade;

c. a referida auditoria, se autorizada, não pode ser conduzida por


agentes que já tenham sofrido condenação criminal ou por partidos por ele
presididos;

d. a referida auditoria, se autorizada, no tocante aos resultados,


ocorrerá apenas após a sua contabilização e divulgação pela Justiça Eleitoral,
mediante autorização do Tribunal, à similaridade do que ocorrido na auditoria
das eleições de 2014, encabeçada pelo PSDB;

e. não cabe às Forças Armadas ou aos seus membros em


atividade, do ponto de vista constitucional ou legal, emitir qualquer
pronunciamento ou juízo de valor ou mesmo adotar quaisquer providências
corretivas a propósito das eleições.

C. Que, ainda cautelarmente, se fixe multa processual pessoal


(astreintes) para candidatos, partidos e agentes públicos que desacreditem,
sem provas convincentes, o processo eleitoral brasileiro;

No mérito, pugna pela procedência da representação, inclusive com a apreciação


pelo Ministério Público Eleitoral, de eventual crime eleitoral.

É o breve relato. Decido.

No caso, a liminar se encontra prejudicada diante do processo eleitoral em curso,


com a fiscalização e auditoria das urnas em conformidade com a Res.-TSE 23.673/2021.

Por outro lado, as notícias de realização de auditoria das urnas pelas Forças
Armadas, mediante entrega de relatório ao candidato à reeleição, parecem demonstrar a intenção
de satisfazer a vontade eleitoral manifestada pelo Chefe do Executivo, podendo caracterizar, em
tese, desvio de finalidade e abuso de poder.

Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE DE MORAES - 16110/2022 18:10:57 Num. 157531065- Pág
, https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x221 01618105733400000156223258
Número do documento: 2210161 Anexo 8105733400000156223258
2 (2249364) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 25
Nesse contexto e considerando as informações contidas na Representação,
DETERMINO:

a) ao Ministério da Defesa que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) preste as


devidas informações, mediante a apresentação de cópia dos documentos existentes sobre
eventual auditoria das urnas, com a correspondente fonte do recurso empregado; e

b) a citação do investigado para que apresente defesa, no prazo de 5 dias.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 11 de outubro de 2022.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES


Relator

Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE DE MORAES - 16/10/2022 18:10:57


Num. 157531065- Pág
https://pje.tse.jus.br:443/pje/processo/ConsultaDocumento/Ijstvjewseam?x221 01618105733400000156223258
Número do documento: 22101618105733400000156223258
Anexo 2 (2249364) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 26
Tribunal Superior Eleitoral
PJe - Processo Judicial Eletrônico

17/1 )I2022

Número: 0600292-58.2022.6.00.0000

Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral
Órgão julgador: Ministro Presidente Alexandre de Moraes
última distribuição : 11/05/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Relator: ALEXANDRE DE MORAES
Assuntos: Requerimento
Objeto do processo: Trata-se de Representação ajuizada pelo partido REDE SUSTENTABILIDADE
(REDE) - NACIONAL em desfavor de JAIR MESSIAS BOLSONARO, Presidente, sob a seguinte
alegação:

- no dia 05 de maio de 2022, o Representado teria anunciado, em uma live, que o Partido Liber;
(PL), contrataria uma auditoria privada para manejar uma espécie de fiscalização paralela do
resultado do pleito eleitoral de 2022.

Requer-se, na presente RP, que:

- se declare, cautelarmente e de maneira inaudita altera pars, o impedimento da contratação d.


auditoria, por violação ao art. 65 e seguintes da Lei n° 9.504/97, bem como por não encontrar
fundamento na Resolução TSE no 23.673/2021, uma vez que expirado o prazo para credenciamnto;

- todavia, em sendo a auditoria contratada permitida, que se obedeça rigorosamente a Resolução


TSE n° 23.673/2021, principalmente quanto ao sigilo, e, ainda assim, que se declare, cautelarmmte
e de maneira inaudita altera pars:

- a referida auditoria, se autorizada, não pode ser financiada com recursos públicos do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou com recursos públicos do Fundo Partidário,
uma vez que a sua intenção já manifestada é descredenciar a legitimidade do processo eleitoril,
em evidente desvio de finalidade;

- a referida auditoria, se autorizada, não pode ser conduzida por agentes que já tenham sofrid
condenação criminal ou por partidos por ele presididos;

- a referida auditoria, se autorizada, no tocante aos resultados, ocorrerá apenas após a sua
contabilização e divulgação pela Justiça Eleitoral, mediante autorização do Tribunal, à similari Jade
do que ocorrido na auditoria das eleições de 2014, encabeçada pelo PSDB;

- não cabe às Forças Armadas ou aos seus membros em atividade, do ponto de vista constitu ional
ou legal, emitir qualquer pronunciamento ou juízo de valor ou mesmo adotar quaisquer
providências corretivas a propósito das eleições; e

Anexo 2 (2249364) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 27


- que, ainda cautelarmente, se fixe multa processual pessoal (astreintes) para candidatos, partidos
e agentes públicos que desacreditem, sem provas convincentes, o processo eleitoral brasileiro;
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado

REDE SUSTENTABILIDADE (REDE)- NACIONAL FLAVIA CALADO PEREIRA (ADVOGADO)


(REPRESENTANTE)
JAIR MESSIAS BOLSONARO (REPRESENTADO)
Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
15753 16/10/2022 18:10 Decisão Decisão
1065

Anexo 2 (2249364) SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 28


TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
DESPACHO
Assunto: Respostas. Representação nº 0600292-58.2022.6.00.0000 (Pje).
Ministério da Defesa.

Em atenção ao OFÍCIO N° 27351/GM-MD (2249356), remeta-se à SJD


para juntada ao processo nº 0600292-58.2022.6.00.0000.

LUDMILA DOS SANTOS BOLDO MALUF


ASSESSOR(A)-CHEFE
Documento assinado eletronicamente em 19/10/2022, às 17:37 , horário oficial de
Brasília, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida em


https://sei.tse.jus.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=2249400&crc=32C1EC79,
informando, caso não preenchido, o código verificador 2249400 e o código CRC
32C1EC79.

Despacho 2249400 SEI 2022.00.000014996-4 / pg. 29

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