O Ministério Público denuncia Saulem Campos de Faria Sakalem por lesão corporal contra Anthony Garotinho em 2017 na Cadeia Pública José Frederico Marques. Saulem teria golpeado o joelho e pisado no pé de Anthony, causando lesões. O Ministério Público pede a citação do réu e continuidade das investigações sobre outros possíveis ilícitos.
O Ministério Público denuncia Saulem Campos de Faria Sakalem por lesão corporal contra Anthony Garotinho em 2017 na Cadeia Pública José Frederico Marques. Saulem teria golpeado o joelho e pisado no pé de Anthony, causando lesões. O Ministério Público pede a citação do réu e continuidade das investigações sobre outros possíveis ilícitos.
O Ministério Público denuncia Saulem Campos de Faria Sakalem por lesão corporal contra Anthony Garotinho em 2017 na Cadeia Pública José Frederico Marques. Saulem teria golpeado o joelho e pisado no pé de Anthony, causando lesões. O Ministério Público pede a citação do réu e continuidade das investigações sobre outros possíveis ilícitos.
O Ministério Público denuncia Saulem Campos de Faria Sakalem por lesão corporal contra Anthony Garotinho em 2017 na Cadeia Pública José Frederico Marques. Saulem teria golpeado o joelho e pisado no pé de Anthony, causando lesões. O Ministério Público pede a citação do réu e continuidade das investigações sobre outros possíveis ilícitos.
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IP 021-13460/2017
Núcleo de Investigação Penal
1ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da Área Ilha do Governador e Bonsucesso do Núcleo Rio de Janeiro
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DA CAPITAL - RJ.
Inquérito Policial nº 021 13460 2017
MM. Dr. Juiz,
Tendo em vista o erro material referente à data da assinatura da
exordial acusatória, o Ministério Público pugna pela juntada aos autos da Denúncia rerratificada (que segue em anexo).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2021.
Fernando Cury Goyano Bastos
Promotor de Justiça Matr.2277 Núcleo de Investigação Penal 1ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da Área Ilha do Governador e Bonsucesso do Núcleo Rio de Janeiro
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DA CAPITAL - RJ.
Inquérito Policial nº 021 13460 2017
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,
pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem oferecer
RERRATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA
em face de SAULER CAMPOS DE FARIA SAKALEM, qualificado
às fls. 672 e 693 dos autos, pela prática da conduta delituosa a seguir descrita:
No dia 24 de novembro de 2017, por volta das
01h50min, no interior da Cadeia Pública José Frederico Marques, localizada na Rua Célio Nascimento, s/n, Benfica, nesta cidade, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, submeteu o preso Anthony Willian Garotinho Matheus de Oliveira a intenso sofrimento físico e mental, utilizando-se de violência, na medida
1ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da Área Ilha do
Governador e Bonsucesso do Núcleo Rio de Janeiro Av. General Justo, nº 375, 3º andar, Centro Rio de Janeiro IP 021-13460/2017
em que desferiu em seu joelho um golpe com um objeto que se
assemelhava a um taco de beisebol, bem como com uma pisada em seu pé, e grave ameaça de morte, como forma de aplicar castigo pessoal e medida de caráter preventivo, a fim de dissuadi- lo de relatar irregularidades que vinha denunciando.
Conforme restou apurado, a vítima Anthony Garotinho
pessoa de evidente notoriedade, vez que ex-governador do Estado do Rio de Janeiro estava acautelado, sozinho na cela B4, da galeria B, na Cadeia Pública acima referida, quando, na madrugada do dia 24 de novembro de 2017, foi acordado pelo Denunciado policial militar, que portava em sua mão um bastão, semelhante a um taco de beisebol, e em sua cintura uma arma de fogo.
O Denunciado, já no interior da cela, determinou que
a vítima descesse da cama, sendo imediatamente obedecido.
Ato contínuo, o Denunciado proferiu as palavras
CÊ GOSTA MUITO DE FALAR, NÃO É? , desferindo, logo após, um golpe com o bastão no joelho da vítima, que imediatamente se curvou, ante a dor sentida com o golpe.
Nada obstante, o Denunciado, que sacou a arma de
fogo da cintura e proferiu as palavras PARA NÃO SUJAR PARA O PESSOAL AQUI DO LADO. (apontando na direção à galeria onde estavam custodiadas algumas pessoas presas na Operação Lava Jato), ainda praticou 1ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da Área Ilha do Governador e Bonsucesso do Núcleo Rio de Janeiro Avenida General Justo, nº 375, 3º andar, Centro Rio de Janeiro IP 021-13460/2017
mais um ato de violência contra a vítima Anthony Garotinho, na
medida em que pisou no seu pé, causando-lhe mais uma lesão.
Por fim, o Denunciado disse à vítima as seguintes
palavras ALAR! momento em que se retirou da cela, trancou a porta e foi embora.
As lesões praticadas pelo Denunciado restaram
comprovadas através do robusto acervo documental acostado aos autos, em especial o laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (fls.37/38 e 110/112) e as fotografias de fls.14/15.
Assim agindo, está o denunciado incurso na pena do
art. 1º, I, a da Lei n. 9.455/97.
Isto posto, sendo recebida a presente, requer o
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro seja feita a citação dos réus para responderem aos termos desta ação penal, na forma do art. 396 do CPP, sob pena de revelia, que espera, ao final, ver julgada procedente o pedido autoral, com as suas condenações.
ROL DE TESTEMUNHAS: 1. Anthony Willian Garotinho Matheus de Oliveira, fl. 09;
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2021.
FERNANDO CURY GOYANO BASTOS
Promotor de Justiça 1ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da Área Ilha do Governador e Bonsucesso do Núcleo Rio de Janeiro Avenida General Justo, nº 375, 3º andar, Centro Rio de Janeiro IP 021-13460/2017
MM. DR. JUIZ:
Segue denúncia em separado em 03 (três) laudas impressas.
Por fim, requer o Ministério Público:
1) Informação cartorária acerca dos antecedentes do denunciado;
2) FAC do denunciado, devidamente esclarecida, se for o caso.
3) Tendo em vista tratar-se de fatos complexos, que demandam
outras investigações, promove o Ministério Público pela extração de cópia integral dos autos e posterior remessa ao Núcleo de Investigação Penal, a fim de que seja dado continuidade à investigação e apuração de outros ilícitos relatados nos autos.
4) No tocante ao crime de ameaça, passados mais de 03 anos desde a
data dos fatos sem que tenha sido oferecida denúncia, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, já estando extinta a punibilidade do autor, nos termos do art. 109, VI, c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal, motivo pelo qual requer o Ministério Público o arquivamento do procedimento em relação a este delito;
5) Protesta o Ministério Público por eventual aditamento, não
importando qualquer omissão, dessa forma, em arquivamento implícito objetivo ou subjetivo. 1ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da Área Ilha do Governador e Bonsucesso do Núcleo Rio de Janeiro Avenida General Justo, nº 375, 3º andar, Centro Rio de Janeiro IP 021-13460/2017
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2021
FERNANDO CURY GOYANO BASTOS
Promotor de Justiça
1ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da Área Ilha do
Governador e Bonsucesso do Núcleo Rio de Janeiro Avenida General Justo, nº 375, 3º andar, Centro Rio de Janeiro