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A Utilizacao de Dispute Boards Como... - Ravagnani, Nakamura e Longa - RT

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A utilização de dispute boards como método adequado

para a resolução de conflitos no Brasil

A UTILIZAÇÃO DE DISPUTE BOARDS COMO MÉTODO ADEQUADO PARA A


RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO BRASIL
The use of dispute boards as an adequate method for dispute resolution in Brazil
Revista de Processo | vol. 300/2020 | p. 343 - 362 | Fev / 2020
DTR\2020\130

Giovani dos Santos Ravagnani


Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo. Pós-graduando em
Gestão de Negócios pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz da Universidade
de São Paulo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Gerente
jurídico. giovaniravagnani@gmail.com

Bruna Laís Sousa Tourinho Nakamura


Mestranda em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo – USP.
Pós-graduada em Direito dos Contratos pela Fundação Getulio Vargas – São Paulo.
Advogada. btourinhonakamura@gmail.com

Daniel Pinheiro Longa


Mestrando em Direito dos Negócios pela Fundação Getulio Vargas – São Paulo. LL.M. em
Direito Societário pelo Insper. Advogado. daniel.longa@hotmail.com.br

Área do Direito: Internacional; Arbitragem


Resumo: O objetivo deste trabalho é analisar o instituto dos dispute boards no Brasil,
bem como sua utilização e previsão estatuária nas câmaras de arbitragem e mediação
no Brasil. Ainda será analisada a utilização do instituto em comparação com as regras
processuais brasileiras.

Palavras-chave: Dispute boards – Compatibilidade – Direito processual – ADR – Método


adequado de resolução de conflitos
Abstract: The objective of this paper is to analyze the institute of the dispute boards in
Brazil, as well as its use and prediction statuary in the arbitration and mediation
chambers in Brazil. The use of the institute in comparison with the Brazilian procedural
rules will also be analyzed.

Keywords: Dispute boards – Compatibility – Procedural law – ADR – Adequate method


of conflict resolution
Sumário:

1.Introdução - 2.As modalidades de dispute boards - 3.A utilização dos dispute boards
nos contratos e a experiência brasileira - 4.A vinculação das decisões proferidas pelo
disputeboard - 5.Referências

1.Introdução

A segurança jurídica é um dos principais pilares para o bom funcionamento da economia


de um país. O conhecimento das regras jurídicas e o meio no qual elas são aplicadas são
essenciais para que o indivíduo possa pautar sua conduta de acordo com o Direito. Com
base nesses parâmetros, as empresas projetam os seus negócios para o futuro, além de
calcular os riscos das atividades e dos contratos nos quais se envolvem.

Do ponto de vista econômico, a eficiência é uma coexistência ótima entre os ônus e os


bônus em uma relação sinalagmática. Um “mercado eficiente” normalmente existe
quando partes envolvidas têm total acesso às informações, ou seja, de maneira
completa, de forma integral e coincidente. Nesse cenário, as negociações se
desenvolvem de modo transparente, maximizando os resultados projetados.

A carência, a escassez ou a insegurança das informações acarretam “custos de


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A utilização de dispute boards como método adequado
para a resolução de conflitos no Brasil

transação” mais elevados, ou seja, inconsistências e atritos que distanciam as partes do


ponto ideal do mercado. Nesse caso, o conceito de eficiência não necessariamente está
identificado com a ideia tradicional de justiça individual.

De acordo com o “teorema de Pareto”, a eficiência é observada sempre que uma das
partes melhora sua posição sem que nenhuma outra parte venha a se prejudicar em
razão disso. É o que se denomina de “Pareto superior”, uma vez que uma parte não
pode perder mais enquanto a outra continua a ganhar.

Em uma situação em que a coletividade deixa de experimentar desenvolvimento


econômico, devido, por exemplo, à invalidação ou revisão judicial de um contrato
legítimo, ainda que oneroso, não estamos diante de uma situação “Pareto superior”, pois
o ganho do particular provavelmente implicou perda para a sociedade em razão da
insegurança jurídica e do aumento de custos de transação. Hipótese semelhante a essa
seria observada se constatado o aumento do spread bancário em razão das ações
revisionais.

Outro estudo que merece menção é a “Teoria dos Jogos”, formulado por John Nash. A
utilização da “Teoria do Jogos” pode ser feita para apontar a melhor estratégia a ser
adotada em um universo em que as regras são conhecidas – sendo essas claras ou não
–, mas que não se conhece qual a atitude que será tomada pelo outro, no intuito de
1
alcançar o “equilíbrio de Nash”.

Um exemplo da utilização do “equilíbrio de Nash” no Direito é constatado na relação


travada entre credores e devedores quando do adimplemento das suas dívidas. Como é
cediço, o devedor normalmente buscará definir o que é mais eficiente para si: cumprir
livremente a sua obrigação ou descumpri-la e esperar a execução judicial. A resposta
para esse problema será alcançada a partir dos precedentes que o Judiciário local fixar
em relação ao cumprimento dos contratos e das leis.

Partindo dessa premissa, o Judiciário deveria funcionar como garantidor do cumprimento


das normas. Portanto, a lógica econômica parte do pressuposto que o Direito cumprirá
com uma função de fornecer as condições gerais negociais. Nesse sentido, seria
propiciada a segurança jurídica dos institutos e estimulados os investimentos. Somente
com um campo transparente e lógico é que as empresas conseguirão, por exemplo,
otimizar a alocação da propriedade, uma vez que conhecerão os custos de produção e os
riscos de cada operação.

Todavia, em geral, o Poder Judiciário brasileiro não vem garantindo a necessária


segurança jurídica para pautar a atividade econômica, sendo comum que seus órgãos
prolatem decisões diferentes para casos semelhantes, sem se preocupar com a coerência
e previsibilidade do sistema, a despeito dos esforços legislativos de se criar um cultura
de observância às decisões judiciais dos Tribunais Superiores em casos semelhantes.

Aliás, a desconfiança no Poder Judiciário advém da própria insegurança da sociedade no


que se refere a esse poder, que não titubeia em ignorar a atividade do Poder Legislativo
e gerar um comando para o caso particular. Essa atuação errante do Poder Judiciário
acaba por dificultar a previsibilidade das decisões e a segurança jurídica no país,
ignorando muitas vezes a sua função que foi bem definida por Habermas.

A falta de confiança no Poder Judiciário embaraça o crescimento econômico e contribui


para a estagnação da economia, conforme bem colocou o Professor Leandro Silveira
2
Pereira em entrevista concedida à Revista Exame .

Assim, meios alternativos para solução de conflitos têm sido cada vez mais valorizados
pelos operadores do direito em seus contratos. Com a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96
(LGL\1996\72)), passou-se a conceder maior importância à vontade das partes quanto à
escolha do método para a solução dos litígios contratuais envolvendo direitos
patrimoniais disponíveis, de modo que o Poder Judiciário deixou de ser a única
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A utilização de dispute boards como método adequado
para a resolução de conflitos no Brasil

alternativa para tanto. Isso, em certa medida, fez com que houvesse um incentivo ao
desenvolvimento de outros institutos e modalidades.

Nesse sentido, a mediação e a conciliação são expressamente incentivadas pelo Código


de Processo Civil de 2015, em especial pela necessidade de redução da litigiosidade, ou
seja, do número de processos no Poder Judiciário. Ao focar na necessidade de solução do
conflito, o Código de Processo Civil de 2015 põe a crise de direito material no centro de
toda e qualquer discussão, deixando claro que os procedimentos e o processo são servos
do direito subjetivo das partes.

Entre as vantagens dos métodos alternativos para a solução de conflitos, pode-se


destacar a inexistência de imposição de uma decisão, o que possibilita que a resolução
da controvérsia seja a melhor possível para elas.

Isso porque, a partir do momento em que há interferência impositiva do estado ou de


um terceiro na resolução de um conflito decorrente da relação contratual, não
necessariamente os aspectos essenciais do negócio são considerados. Tal fato, por
vezes, implica negativamente a atividade econômica das partes, até mesmo daquela
parte que se se sagra vencedora na demanda, seja ela judicial ou arbitral, uma vez que
se cria estímulos para comportamentos erráticos e aumenta custos de transação.

Assim, como esclarece Jose Emilio Nunes Pinto, “os meios extrajudiciais de solução de
controvérsias são capazes de contribuir decisivamente para a consecução das finalidades
3
pretendidas”. Jean François Guillemin, por sua vez, aponta que os meios alternativos de
solução de conflitos objetivam principalmente a prevenção de dificuldades e garantem a
finalidade do contrato, a manutenção da relação entre as partes contratantes e a
4
concretização do escopo inicialmente estabelecido.

O dispute board pode ser considerado um meio alternativo (ou adequado) de solução de
conflitos. Mais do que resolver determinada controvérsia, a finalidade precípua do
dispute board é justamente a prevenção de conflitos e, em última análise, até mesmo
facilitar o julgamento de demanda judicial ou arbitral que venha a ser proposta.

De acordo com o sítio eletrônico do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de


Comércio Brasil-Canadá, os dispute boards são considerados “métodos de solução de
controvérsias nos quais os membros do comitê atuam durante a execução dos contratos
proporcionando uma espécie de gerenciamento”, aptos, portanto, a prevenir conflitos e
5
situações decorrentes do desenvolvimento duradouro das relações contratuais.

Na I Jornada de “Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios” realizada pelo Conselho


da Justiça Federal, foi editado o enunciado n. 49: “Os Comitês de Resolução de Disputas
(Dispute Boards) são método de solução consensual de conflito, na forma prevista no §
3º do art. 3º do Código de Processo Civil Brasileiro”. Muito embora esses enunciados não
tenham força de lei, observa-se que o estudo do instituto vem ganhando notoriedade
especialmente pelos efeitos positivos decorrentes da sua utilização.

Segundo Arnoldo Wald, “os disputes boards (DB) são os painéis, comitês, ou conselhos
para a solução de litígios cujos membros são nomeados por ocasião da celebração do
6
contrato e que acompanham a sua execução até o fim”. Os membros do dispute board
podem, a depender do caso concreto e dos poderes que lhes foram outorgados pelas
partes, emitir recomendações ou tomar decisões.

O dispute board é uma ferramenta que confere força aos contratos, ou seja, para que a
atividade econômica representada pelo instrumento contratual seja satisfatoriamente
implementada e para que as obrigações pactuadas sejam cumpridas pelas partes,
sempre considerada a sua finalidade. Nesse sentido, Arnoldo Wald afirma:

“No campo contratual, a eficiência significa garantir a manutenção e continuidade do


contrato, de modo que seja equilibrado e atenda ao espírito e à vontade das partes
manifestada no momento em que foi celebrado, com os eventuais sacrifícios de um ou
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para a resolução de conflitos no Brasil

de ambos os contratantes no interesse comum. Já salientamos que a doutrina reconhece


hoje a existência de uma affectio contractus análoga à affectio societatis ou à affectio
matrimonii. Assim, é preciso que ambas as partes se esforcem para que o contrato se
mantenha vivo, minimizando-se ou partilhando-se, se for o caso, os prejuízos. Cabe,
pois, evitar a resolução do contrato, recorrendo-se à renegociação e à revisão, sem
afetar o equilíbrio contratual inicial ou, no mínimo, mantendo-o nas suas linhas
7
mestras.”

Ao tratar sobre o Regulamento da CCI relativo aos Dispute Boards, David J. A. Cairns e
8
Ignacio Madalena consideram que:

“Un dispute board (DB) es un órgano generalmente compuesto por tres profesionales
imparciales, designados al inicio de la ejecución del contrato, para asistir a las partes em
la resolución de disputas que puedan surgir durante la ejecución del proyecto, mediante
la emisión de recomendaciones o decisiones vinculantes para las partes en relación con
una determinada controversia. De este modo, el DB se configura como un método
especializado y técnico de resolución de controversias mediante la decisión neutral de un
experto en la materia.

El recurso a los dispute boards (DBs) como método de resolución de controversias ha


sido especialmente utilizado en el ámbito de los contratos a medio o largo plazo, siendo
de notable eficacia en el contexto de la construcción y la ingeniería, y recientemente, en
el sector de las tecnologías de la información y la comunicación.”

Isso quer dizer que os prejuízos decorrentes da instalação de um conflito podem ser
imensuráveis até mesmo para aquela parte que eventualmente venha a ter sucesso na
disputa. Ademais, pela especialidade e fundamentação das decisões proferidas pelo
dispute board, dificilmente elas são modificadas na hipótese de posterior discussão.

O dispute board não é reconhecido na legislação federal brasileira, especialmente o


9
dispute adjudication board . Contudo, atualmente, muito se fala na utilização dos
dispute boards, especialmente em contratos de construção e infraestrutura, que têm
10
execução continuada. Nesse ponto, ressaltam David J. A. Cairns e Ignacio Madalena:

“La resolución de controversias técnicas a través de un dispute board es un


procedimiento muy conocido en el contexto de los contratos internacionales de
construcción e ingeniería, que ha sido incorporado en los modelos contractuales del
Banco Mundial y de FIDIC. El Reglamento consolida esta realidad, ofreciendo normas
detalladas sobre este tipo de procedimientos y permitiendo a las partes la elección entre
tres tipos de DB para cualquier relación contractual de medio o largo plazo. Asimismo, el
Reglamento incorpora un modelo de cláusula contractual para el establecimiento de
DBsy un modelo de contrato entre las partes y los miembros del DB.”

Em âmbito internacional, cabe ainda destacar a previsão relativas aos dispute boards
constante na edição de 2017 do Rainbow Suite of Contracts, elaborado pela Féderation
Internationale des Ingénieur (FIDIC), que apresenta uma série de modelos contratuais
recomendos para projetos de engenharia, concepção e construção (EPC – Engineering,
Procurement and Construction). Os modelos apresentados pela FIDIC são extremamente
respeitados e observados ao redor do mundo e costumam servir como base para os mais
relevantes projetos de infraestrutura.

Na versão de 2017, diversas previsões foram inseridas e/ou modificadas em relação aos
modelos FIDIC anteriores, e os dispute boards ganharam destaque como uma forma
escalonada para solução de conflitos – evitando o início de procedimentos mais
agressivos, como processos judiciais e arbitrais.

No Brasil, destaca-se o enunciado n. 80 da I Jornada de “Prevenção e Solução


Extrajudicial de Litígios” realizada pelo Conselho da Justiça Federal, que recomenda:

“A utilização dos Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards), com a inserção da


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A utilização de dispute boards como método adequado
para a resolução de conflitos no Brasil

respectiva cláusula contratual, é recomendável para os contratos de construção ou de


obras de infraestrutura, como mecanismo voltado para a prevenção de litígios e redução
dos custos correlatos, permitindo a imediata resolução de conflitos surgidos no curso da
execução dos contratos.”

Ademais, é interessante destacar que, no Brasil, verificou-se a atuação do “Comitê de


Resolução de Disputas” nos contratos de construção da Linha 4 Amarela do metrô de
11
São Paulo, nos quais foi instituído o Dispute Review Board.

O tema ganhou notoriedade a partir do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de


Justiça nos autos do REsp 1.569.422/RJ, pela menção a essa possível forma de
resolução de conflito e verifica-se que, aos poucos, as instituições começam a
reconhecê-lo e a incentivá-lo como meio adequado para a solução de conflitos.

Nos próximos tópicos, abordar-se-á um pouco mais das peculiares dos dispute boards,
em especial nas Câmaras de Arbitragem brasileiras.

2.As modalidades de dispute boards

O Regulamento da Câmara de Comércio Internacional – ICC sobre os dispute boards


prevê três diferentes modalidades: (i) dispute review boards (DRBs), (ii) dispute
adjudication boards (DABs), e (iii) combined dispute boards (CDBs).

Inicialmente, os dispute review boards emitem recomendações ou opiniões sobre


determinado conflito e o conteúdo dessas “recomendações” ou “opiniões” não têm
caráter vinculante. Afirma-se com clareza que “ambas, a recomendação ou a opinião,
não deixam de ser uma forma de aconselhar as partes para que elas implementem a
12
melhor solução para uma determinada situação”.

Ou seja, embora o conteúdo não seja vinculante, a previsão contratual dos dispute
review boards, que refletem a autonomia privada das partes no momento da
contratação, indica que a recomendação ou opinião deve ser considerada, pois, do
contrário, a razão para a instituição de um comitê como esse para orientar as disputas
13
deixaria de existir. Sobre os dispute review boards, explica Rodrigo Zamora Etcharren:

“Los DRBs emiten Recomendaciones respecto de las Disputas. Las partes pueden cumplir
voluntariamente las Recomendaciones, pero no están obligadas a ello.

Las partes tienen 30 días desde que cada una recibe la Recomendación para notificar su
desacuerdo con la misma; en caso de no hacerlo, la misma se torna obligatoria y las
partes deberán cumplirla sin dilación, quedando obligadas a no atacar dicha
Recomendación (en tanto dicho acuerdo sea válido). Si una parte no cumple una
Recomendación que debía cumplir, la otra parte puede referir dicho incumplimiento a
arbitraje (si fue pactado por las partes) o a un tribunal competente.”

Os dispute adjudication board, por sua vez, são formados para decidir as disputas
decorrentes do contrato e são obrigatórias para as partes. O Regulamento da ICC prevê
que as decisões do dispute adjudication boards são vinculativas a partir do momento do
seu recebimento pelas partes, ainda que elas manifestem insatisfação com o seu
conteúdo.

Em relação aos dispute adjudication board, o problema que se coloca é o caráter


vinculante, obrigatório e definitivo das suas decisões. Isso porque a decisão do dispute
board, diferentemente do que ocorre na arbitragem, não se equipara a uma sentença
judicial, entretanto muitos são os benefícios que podem decorrer da sua utilização.

Por fim, para fins de referência, concebeu-se também a figura dos combined dispute
boards, que reflete as duas primeiras modalidades, ou seja, o Comitê, em determinadas
situações, pode emitir opiniões (recomendações) ou decisões que obriguem as partes.

3.A utilização dos dispute boards nos contratos e a experiência brasileira


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A utilização de dispute boards como método adequado
para a resolução de conflitos no Brasil

O aumento da complexidade dos contratos traz a necessidade de utilização dos dispute


boards e de outros métodos de solução de controvérsia. Sobre a crescente complexidade
dos contratos, ensina Arnoldo Wald:

“Em geral, rescindir o contrato significa perder tempo e dinheiro e a renegociação é


modalidade de recuperar o tempo perdido, para utilizar a terminologia proustiana.

[...] a complexidade crescente dos contratos comerciais não se coaduna com a demora
da justiça, nem com as suas decisões provisórias sujeitas a eventual reforma no futuro.
As exigências do mercado de capitais, a exatidão das contas cada vez mais precisas
determinada pelos auditores, pelas Bolsas de Valores e pelos órgãos governamentais
(CVM e agências reguladoras independentes) não se coadunam com o tempo normal de
14
julgamento das ações ordinárias, e que, pela sua demora, o são em todos os sentidos.”

Nos contratos em que os efeitos da avença não são imediatos, ou seja, nos contratos de
execução diferida ou continuada, há maior espaço para o surgimento de conflitos, seja
pela interpretação das cláusulas, seja pela execução das prestações. Arnoldo Wald
afirma:

“Tais problemas surgem, em geral, nos contratos de execução diferida ou continuada,


nos quais existem prestações futuras. Decorrem seja da omissão ou da falta de clareza
do texto do contrato ou de atos posteriores ligados à atividade dos contratantes ou de
terceiros, ou, ainda, de circunstâncias que lhes são alheias, inclusive força maior, caso
15
fortuito ou atos do príncipe.”

Em geral, destaca-se a utilização dos dispute boards em contratos de construção, que


são considerados contratos complexos e de execução continuada. A origem dos dispute
boards e do adjucation (adjudicação) é no common law. A adjudicação surgiu em
1970/80 na Inglaterra, e o dispute board surgiu nos EUA em 1960/70. A adjudicação
funciona para resolver qualquer problema ocorrido na obra. O terceiro resolve o
problema de forma rápida e imparcial. Utiliza-se a máxima do pay now argue later. Ou
seja, primeiro, pague, depois discuta. A adjudicação é sempre provisória. Na Inglaterra,
a adjudicação é vinculativa e constitui título executivo, ou seja, tem “força vinculante”.

Deve-se pensar sempre no projeto que se pretende ver desenvolvido. Os prejuízos


sociais com a paralisação das obras são imensos. Como será melhor tratado, a aceitação
das decisões proferidas pelos Comitês decorre: (i) da escolha pelas partes, em conjunto,
dos membros, a exemplo do que ocorre com a arbitragem, (ii) da neutralidade e
experiência dos membros, que produzem uma decisão qualificada e bem fundamentada,
e (iii) de o relatório do Comitê poder ser utilizado na arbitragem.

Como destacado, no Brasil não há previsão legislativa federal dos dispute boards,
entretanto, a possibilidade de que eles sejam aplicados e efetivamente utilizados decorre
da autonomia privada e dos contratos celebrados. Assim, as partes podem decidir se
submeterem às decisões tomadas pelo Comitê sem que isso implique qualquer
ilegalidade, e não apenas isso: as decisões devem ser observadas.

Por outro lado, em âmbito municipal essa ausência de regulamentação não é em todo
verdade. Isso porque, com a promulgação da Lei 16.873/2018, a cidade de São Paulo se
inseriu na vanguarda no tocante à utilização e regulamentação dos dispute boards no
Brasil.

A referida norma determina a utilização de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas


para “dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis em contratos
continuados da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo.”

Ainda no Estado de São Paulo, recentemente foi proferido acórdão pelo Tribunal de
Justiça que faz referência expressa e direta aos dispute boards. Trata-se do Comitê de
especialistas reconhecidos e constituído especificamente para a resolução de disputas
decorrentes da obra da Linha 4 – Amarela do Metrô, tendo sido uma das decisões
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A utilização de dispute boards como método adequado
para a resolução de conflitos no Brasil

suspensa por decisão judicial em primeira instância, mas em seguida foi mantida pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se verifica da ementa abaixo:

“Administrativo. Capital. Contrato administrativo nº 4107521301. Linha 4 – Amarela do


Metrô. Execução da obra civil, obra bruta e acabamentos para conclusão da fase 2. VCA
Vila Sônia. Serviços de retirada e disposição de solo contaminado. Decisão do Conselho
de Resolução de Disputas (CRD). Revisão. – 1. CRD. Decisão. O item 20.2 do Edital
prevê o envio dos litígios a um Conselho de Resolução de Disputas, composto por três
membros qualificados e admitidos por ambas as partes. A cláusula 7.2.8.3 do Termo de
Acordo do Conselho de Resolução de Disputas assegura que ‘a decisão do Conselho
somente deixará de ser exigível pelas Partes quando for notificada ou revisada, integral
ou parcialmente, por meio de um acordo ou de um laudo arbitral ou sentença judicial’.
As decisões proferidas pelo CRD do Metrô podem ser submetidas à apreciação do Poder
Judiciário, tanto com fundamento no art. 5º, XXXV da CF (LGL\1988\3), quanto com
base no Edital e Termo de Acordo que permeiam o contrato administrativo n.
4107521301; a concessão da tutela de urgência, por sua vez, é admitida desde que
presentes os requisitos exigidos na lei (CPC (LGL\2015\1656), art. 300, ‘caput’), sem
que isso represente desprestígio ao relevante instituto do ‘dispute board’. – 2. Tutela de
urgência. A decisão do CRD trata minuciosamente da (i) falha e demora na comunicação
do Metrô sobre a contaminação do solo; (ii) suposta mistura do solo contaminado com
solo limpo; e (iii) opção pelo sistema de coprocessamento em detrimento da dessorção
térmica. A probabilidade do direito resta abalada pela embasada decisão do CRD; e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é mitigado pela existência de
seguro garantia que assegura o pagamento de indenização em quantia superior à
discutida nos autos em caso de prejuízos decorrentes de eventual inadimplemento das
obrigações assumidas pelo agravante. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão
da tutela de urgência (CPC (LGL\2015\1656), art. 300, ‘caput’), a revogação é medida
16
de rigor. – Tutela de urgência deferida. Agravo provido.”

Além da análise de uma decisão específica proferida pelo board da Linha 4 – Amarela,
observa-se a menção a aspectos positivos dos dispute boards que tanto tem sido
ressaltado pela doutrina, a exemplo da qualidade da decisão e da especialidade dos
membros que compõem o Comitê, o que representa um grande avanço.
Independentemente da possibilidade de modificação das decisões do board pelos
magistrados ou pelos árbitros – o que não se discute –, é importante que sejam bem
analisadas a potencialidade e a tecnicidade das decisões do board para o seu
fortalecimento como instituto jurídico economicamente confiável e eficaz.

Após o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.569.422/RJ), que analisou os


dispute boards apenas sob uma perspectiva teórica e genérica, o posicionamento do
Tribunal de Justiça de São Paulo demonstra o crescimento do instituto como método de
resolução de conflitos, tendo sido o primeiro caso concreto no Brasil.

Na experiência da arbitragem, a disseminação dos dispute boards também tem


aumentado. A seguir, serão analisados especificamente os regulamentos e atos
normativos das Câmaras de Arbitragem brasileiras que tangenciam o tema.

3.1.Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá – CCBC

O Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá possui


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regulamento próprio e específico para regular o tema dos dispute boards
(Regulamento CCBC). São seis artigos, cujo conteúdo é dividido nos seguintes temas:
modalidades, instalação, funcionamento, provimentos e disposições finais.

De acordo com os artigos 1º e 2º do Regulamento CCBC, o Comitê de dispute board –


denominado de “Comitê de prevenção e Solução de Disputas” – poderá ser de
recomendação ou de decisão, bem como permanente ou ad hoc.

O Regulamento CCBC estabelece que o Comitê de dispute boards “é constituído por


especialistas para auxiliar as partes de um contrato a resolver controvérsia oriunda de
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A utilização de dispute boards como método adequado
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sua execução”. Nos termos do Regulamento CCBC, fica claro que o dispute board “não é
um tribunal arbitral e seu provimento final (‘Provimento Final’) não produz os efeitos de
sentença proferida em processos judiciais ou arbitrais.”

Ainda nos termos do Regulamento CCBC, a instituição do Comitê de Controvérsias terá


origem contratual, devendo as partes, ainda, optar pela aplicação do Regulamento
CBBC, e, uma vez tal acordo celebrado, o Regulamento CCBC passa a ser parte
integrante do contrato, e a submissão de eventuais controvérsias ao dispute board será
obrigatória. Assim como na arbitragem, a aplicação do método de resolução de conflitos
em questão decorre da vontade das partes e é exequível pelo contrato.

Na linha do que foi mencionado anteriormente, com relação à vinculação das partes à
decisão do Comitê, o Regulamento CCBC prevê duas modalidades: Comitê de
Recomendação e Comitê de Decisão.

O Regulamento prevê que a decisão do Comitê de Recomendação não é inicialmente


obrigatória às partes, mas que pode se tornar vinculante caso não seja expressamente
rejeitada por uma das partes, dentro do prazo estabelecido no Regulamento (15 dias) ou
por contrato. Nesse caso, a parte deverá apresentar uma notificação de rejeição,
devidamente fundamentada, bem como sua decisão de submeter a controvérsia à forma
heterônoma de resolução de conflito prevista no contrato em questão, o que deverá ser
feito em até 30 dias após o envio da notificação de rejeição. Nesse caso, ficará suspenso
o cumprimento da Recomendação emitida.

Caso nenhuma das Partes tenha enviado uma Notificação de Rejeição no prazo e forma
estipulados, a Recomendação do Comitê de Recomendação passa a ter cunho obrigatório
para ambas as Partes, e deverá ser cumprida imediatamente, sob pena da adoção das
penalidades previstas no contrato e na lei.

Por sua vez, nos termos do artigo 2.6 do Regulamento CCBC, o Comitê de Decisão
“profere decisão para dirimir controvérsia que lhe foi submetida (‘Decisão’). A Decisão é
vinculante e de cumprimento imediato”.

As decisões do Comitê de Decisão podem ser impugnadas pelas partes. Para tanto, a
parte insatisfeita com a Decisão do Comitê de Decisão deverá notificar o Comitê de
Decisão e a outra parte, por escrito e no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da
decisão, fundamentando sua decisão (Notificação de Insatisfação).

A parte que estiver insatisfeita poderá levar a controvérsia para a arbitragem ou para o
órgão do Poder Judiciário competente, conforme o caso, para que esta seja resolvida de
forma definitiva. Contudo, nesse caso, a decisão do Comitê de Decisão permanecerá
vigente, e deverá ser cumprida até decisão judicial ou arbitral competente.

Como previsto para o Comitê de Recomendação, o descumprimento de uma decisão


acarretará os efeitos contratuais e legais pertinentes a serem determinados pelo tribunal
arbitral ou pelo órgão do Poder Judiciário competente.

Sobre a diferença da permanência da decisão do dispute board, esclarece o Regulamento


CCBC pela existência de comitês permanentes ou ad hoc para um caso concreto. Na
ausência de escolha específica das partes, o Regulamento CCBC estabelece que os
comitês de dispute board serão permanentes.

O Regulamento CCBC determina que o requerimento para a instalação do Comitê


Permanente “deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias após a data de
celebração do contrato, independentemente da existência de controvérsia”, e que o
Comitê Permanente “extinguir-se-á após resolução de todas as controvérsias a ele
submetidas e finda a execução de todas as obrigações contratuais (com a ressalva de
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prazos de garantias, obrigações de confidencialidade e outras semelhantes).”

Por outro lado, o requerimento para a instauração dos Comitês ad hoc será apresentado
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A utilização de dispute boards como método adequado
para a resolução de conflitos no Brasil

por qualquer das partes de um contrato para tratar de uma controvérsia específica. O
Comitê ad hoc durará somente para tratar dessa controvérsia e, nos termos da Cláusula
2.14 do Regulamento CCBC, deverá ser extinto “após a emissão de seu Provimento Final
e eventual resposta a pedido de esclarecimentos”. O Regulamento CCBC prevê, ainda,
em sua Cláusula 2.15, que, “salvo disposição contrária das partes, os Membros do
Comitê ad hoc serão automaticamente reconduzidos para a solução de eventual nova
controvérsia.”

O item 3.2 do Regulamento CCBC esclarece que poderão ser membros do Comitê
quaisquer pessoas com mais de 21 (vinte e um) anos e que sejam independentes e
imparciais perante as partes. O Regulamento CCBC prevê o dever de informar dos
membros do Comitê semelhante àquele reservado aos árbitros no procedimento arbitral,
devendo esses relatar às partes “quaisquer fatos ou circunstâncias que possam suscitar
dúvidas justificadas quanto à sua independência e imparcialidade. ” Esse dever
permanece durante toda a vigência do Comitê, devendo o membro do dispute board
comunicar imediatamente as partes e aos demais membros do Comitê sempre que
novos fatos ou circunstâncias possam vir a suscitar dúvidas sobre sua independência ou
parcialidade.

Se qualquer das partes desejar impugnar um Membro com base em alegada falta de
independência, essa Parte deverá, dentro de sete dias do conhecimento dos referidos
fatos ou circunstâncias, ou da indicação do Membro, apresentar requerimento na
Secretaria do CAM-CCBC, devidamente fundamentado, endereçado ao Presidente do
Centro, que, ouvido o Conselho Consultivo, decidirá definitivamente a questão.

Salvo acordo entre as partes ou em decorrência de determinação legal, os membros dos


Comitês estão vedados de atuarem em procedimentos judiciais ou arbitrais que se
relacionem à controvérsia submetida ao Comitê, seja como árbitros, seja como peritos,
assistentes técnicos, representante legal ou consultores.

A respeito da nomeação ou substituição dos membros do Comitê, é importante


esclarecer que o Regulamento CCBC estabelece, em suas Cláusulas 3.7 a 3.14, uma
série de formalidades que devem ser obedecidas para a validade de sua instituição.
Tendo em vista o microdetalhamento dos procedimentos, e para não tornar a leitura
desse texto ainda mais exaustiva, os Autores deixarão de mencioná-lo em sua
totalidade.

Logo após sua instalação, o Comitê Permanente e as Partes se reunirão para


estabelecer, por escrito, a forma em que o Comitê acompanhará a execução do Contrato
(Regras para Acompanhamento do Contrato), incluindo fornecimento de relatórios
periódicos, visitas técnicas ao local da execução, reuniões com as partes e outras formas
julgadas apropriadas.

Essas regras poderão ser modificadas para atender à evolução da execução do Contrato.
O Comitê poderá, desde que o faça justificadamente, realizar visitas extraordinárias ao
local da execução, solicitar documentos ou reuniões extraordinárias. Por recomendação
do Comitê, a Secretaria do CAM-CCBC poderá elaborar atas das visitas ao local da
execução e reuniões realizadas entre o Comitê e as partes.

As Cláusulas 4.2 a .4.4 do Regulamento CCBC determinam a forma que se dará a


organização e envio das informações e documentos pelas partes, pelo Comitê e pela
Secretaria do CAM-CCBC. Por sua vez, as Cláusulas 4.5 a 4.14 regulamentam o modo e
a periodicidade como se darão as reuniões do Comitê, a submissão e a solução de novas
disputas.

As deliberações interlocutórias, o Provimento Preliminar e o Provimento Final do Comitê


serão, na medida do possível, proferidos por unanimidade ou, na falta desta, por maioria
de votos. Cada membro do Comitê tem direito a um voto. O membro que eventualmente
discordar do Provimento Preliminar ou Final fornecerá as razões de tal desacordo em
relatório escrito separado.
Página 9
A utilização de dispute boards como método adequado
para a resolução de conflitos no Brasil

O Comitê proferirá seu Provimento Final no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por
mais 15 (quinze), contados da data do encerramento da “instrução ou das diligências
19
que trata o artigo 4.11” do Regulamento CCBC.

O Provimento Final do Comitê deverá, de forma objetiva e concisa, conter: (a) um breve
relatório da controvérsia; (b) um sumário do procedimento seguido pelo Comitê; (c) um
relato dos fundamentos em que se baseou o Comitê para seu provimento; (d) a
Recomendação ou a Decisão, conforme o caso; (e) a data, o local, e a assinatura de
todos os Membros. O Provimento Preliminar do Comitê deverá, ao menos, conter: (a) a
indicação dos fundamentos em que se baseou o Comitê (b) a Recomendação ou a
Decisão, conforme o caso; (c) a data, o local, e a assinatura de todos os Membros.

Qualquer Parte poderá solicitar ao Comitê a correção de um erro formal ou o


esclarecimento sobre omissão, dúvida ou contradição de um Provimento Final, no prazo
de 10 (dez) dias após o recebimento do referido provimento. Aqui o Regulamento é claro
ao afirmar que se trata de recurso que somente pode ser apresentado diante de um
Provimento Final, sendo que a resposta do Comitê será proferida dentro de dez dias
após o recebimento do Pedido de Esclarecimento, podendo, se considerar oportuno, o
Comitê conceder o prazo de dez dias para a contraparte se manifestar antes de proferir
sua decisão.

3.2.Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA

O Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA também possui um regulamento


20
próprio para tratar dos disputes boards (Regulamento CBMA). Ainda que possuindo
estrutura e procedimentos semelhantes aos do Regulamento do CAM-CCBC, é
importante destacar que o Regulamento CBMA estabelece que os principais objetivos dos
Comitês de Resolução de Conflitos são: (a) solucionar de forma célere, técnica e com
base na estrita observância do contrato celebrado entre as partes as disputas que
venham a ocorrer durante a execução do escopo contratual; (b) proteger o cronograma
e o escopo contratual dos interesses individuais das partes; (c) estimular a solução de
possíveis disputas contratuais no momento do seu surgimento, evitando as complicações
e custos associados ao seu prolongamento no tempo; e (d) colaborar com a preservação
do relacionamento entre as partes.

Assim como no CAM-CCBC, no CBMA, o Comitê de Resolução de Conflitos (denominado


21
no Regulamento do CBMA com a sigla CRD) poderá ser permanente ou ad hoc e terá
quatro principais funções: (a) prestar assistência informal: por solicitação de qualquer
das partes ou por iniciativa própria, o CRD prestará auxílio (Assistência Informal) às
partes do contrato para a composição amigável de conflito relacionado ao contrato. Ao
prestar Assistência Informal o CRD poderá utilizar a técnica que entender conveniente,
optando por estimular a negociação direta entre as partes, por auxiliar na conciliação ou
por atuar na mediação do conflito; (b) emitir conclusão: por solicitação conjunta das
Partes o CRD deverá emitir conclusão (Conclusão) sobre consulta que lhe seja
submetida, de adoção não obrigatória; (c) Emitir recomendação: por solicitação conjunta
das partes o CRD deverá emitir Recomendação (Recomendação) sobre consulta relativa
à controvérsia que lhe seja submetida, de adoção não obrigatória; e (d) emitir decisão:
por solicitação conjunta ou de uma das partes o CRD deverá emitir decisão (Decisão)
sobre consulta relativa a controvérsia que lhe seja submetida, de adoção obrigatória.

Ou seja, de acordo com o Regulamento CBMA, o CDR poderá prestar assistência


informal, concluir sobre consulta formulada, emitir recomendação e, por fim, decidir
sobre a controvérsia.

Para a CBMA, todos os Comitês de Resolução de Disputas devem ser protegidos por
confidencialidade, de modo que antes do início das atividades dos Membros Técnicos e
do Presidente do Comitê, seja para os CRDs de atuação permanente ou para os ad hoc,
as Partes e cada um dos Membros do CRD deverão celebrar o Contrato de Constituição
do CRD, na forma do modelo disponibilizado pelo CBMA, em até sete dias após a
Página 10
A utilização de dispute boards como método adequado
para a resolução de conflitos no Brasil

confirmação das indicações dos profissionais que exercerão as funções no CRD.

As demais disposições do Regulamento CBMA reproduzem o senso comum estabelecido


também pelo Regulamento do CAM-CCBC.

3.3.Demais Câmaras Brasileiras com Regulamentos sobre dispute boards

Sem a finalidade de esgotar o tema ou de comentar todos os regulamentos de todas as


câmaras nacionais, vale observar alguns casos específicos de câmaras arbitrais que
apresentam regulamentos dignos de nota.
22
A primeira delas é a CAMARB, que conta com um extenso regulamento , e que segue
uma lógica semelhante à do Regulamento CCBC e do Regulamento CBMA. Nesse caso,
há também a previsão de uma espécie de dispute board que profere recomendações –
denominado no regulamento como Dispute Review Board (DRB), e uma espécie que
profere decisões vinculantes – denominado de Dispute Adjudication Board (DAB). Outro
ponto interessante do Regulamento da CAMARB é a possibilidade, nos termos do Artigo
XII, de se realizar consultas informais ao dispute board para controvérsias que ainda não
tenham sido submetidas formalmente a ele. Nesse caso, a assistência informal prestada
pelo dispute board não vinculará futura decisão ou recomendação, mas poderá servir de
norte para como as partes deverão agir diante de determinada controvérsia. Outros
pontos de interesse são os procedimentos previstos para a realização de audiências dos
dispute boards (Artigo XIII), o detalhamento acerca da forma como serão proferidas as
decisões e recomendações (Artigo XIV) e a previsão de como serão feitos os pagamentos
de taxas, despesas e honorários dos membros do dispute board (Artigo XV).

Em seguida, outro regulamento que merece menção é o da Câmara de Conciliação,


23
Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP. Esse também apresenta um extenso
regulamento, com previsões que seguem a mesma lógica das demais câmaras. Todavia,
uma peculiaridade interessante é a previsão pela opção de constituir um dispute board
com funções híbridas. Denominado de Comitê Híbrido (CH), os comitês constituídos
nessa modalidade ora emitem recomendações visando a prevenir e solucionar
controvérsias, nos termos do artigo 3 do Regulamento CIESP/FIESP, ora,
excepcionalmente, proferem decisões, nos termos do artigo 4 desse regulamento. Os
CHs também poderão prestar assistência informal às partes, nos termos do artigo 11 do
Regulamento CIESP/FIESP. A constituição desses CHs dependerá da vontade das partes,
e a dinâmica sobre a forma como as decisões serão proferidas – de forma vinculante ou
na forma de recomendação – é prevista no Artigo 5 do Regulamento CIESP/FIESP. Outro
ponto de interesse é a previsão, no Artigo 19 do Regulamento CIESP/FIESP, que

“salvo convenção em contrário das Partes, uma Recomendação ou Decisão será


admissível como prova em qualquer procedimento subsequente, desde que todas as
Partes deste procedimento subsequente tenham sido Parte no procedimento do Comitê
no qual a Recomendação ou Decisão foi emitida.”

Ademais, outro regulamento a ser citado é o do Centro de Arbitragem e Mediação


AMCHAM. Dessa vez, de modo diverso do feito nas demais câmaras citadas, no
Regulamento da AMCHAM há apenas uma simples menção aos dispute boards:

“Artigo 3: O Centro de Arbitragem e Mediação AMCHAM administra a resolução de


disputas por arbitragem e por mediação, de acordo com o Estatuto e os Regulamentos
do Centro. O Centro administra outros serviços de resolução de disputas, como
conciliação, negociação, dispute boards etc. O Centro exerce as suas funções também de
acordo com os Anexos, que são parte integrante do Estatuto e dos Regulamentos do
24
Centro.”

Por fim, de forma muito sucinta e em sentido muito parecido com o da AMCHAM, cita-se,
ainda, a Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do
Paraná – CAMFIEP – como uma das câmaras que apresentam uma rápida menção acerca
da administração de dispute boards no Artigo 36 do seu Regulamento de Arbitragem e
Página 11
A utilização de dispute boards como método adequado
para a resolução de conflitos no Brasil

25
Mediação.

4.A vinculação das decisões proferidas pelo disputeboard

Como foi possível constatar, os dispute boards não são tribunais arbitrais, e por isso
suas decisões não são exequíveis da mesma forma que a sentença arbitral ou judicial.
Servem, sim, para recomendar ou decidir em relação a controvérsias surgidas no
acompanhamento do progresso da obra e na execução do contrato. A obrigatoriedade e
a vinculatividade das decisões proferidas pelo boards decorrem da autonomia privada
das partes desde o instante que optam pela utilização do dispute boards. A obrigação de
cumprimento das decisões emitidas pelo board é contratual, diferentemente da
arbitragem, cuja sentença se equipara à sentença judicial.

O fato é que as partes dispõem da arbitragem ou do Poder Judiciário nos contratos na


hipótese de insatisfação com a decisão proferida pelo board, o que, de certa forma,
mitiga a preocupação quanto à aplicação do instituto da supressio com relação à eficácia
26
e vinculatividade da decisão do Comitê.

Como visto anteriormente, as câmaras brasileiras ainda preveem espécies de decisões


vinculantes e espécies de decisões não vinculantes, ainda com a previsão de modulação
de efeitos dessas decisões enquanto perdurar uma discussão judicial ou arbitral.
Todavia, é impossível assegurar o cumprimento dessas decisões proferidas pelos dispute
boards, cabendo sempre ao juiz ou ao árbitro o poder de império para tanto, ainda que,
ao final, esses julgadores decidam pela completa manutenção da decisão inicialmente
proferida.

O fato é que a decisão pela submissão ao dispute board é eminentemente pautada na


autonomia privada. As partes, no intuito de cumprir e executar o contrato sem que haja
conflitos, com espírito cooperativo, utilizam-se do dispute board para conseguir o melhor
do contrato, ou seja, o próprio cumprimento. A ideia é que as partes escolham e utilizem
outros métodos para a solução de conflitos e sejam “cumpridoras de contratos”, de
modo que não se utilizem de artifícios não legítimos para fugir deles.

Nesse sentido, Fernando Marcondes sintetiza que “a efetividade do DB depende,


27
principalmente, do nível de compreensão e respeito pelo board que as partes têm”. Ou
seja, a discussão sobre a definitividade das decisões proferidas pelo board não é
condição para a verificação da sua efetividade e da sua aplicabilidade em casos
complexos, pois deve-se necessariamente analisar as vantagens e benefícios advindos
da sua utilização.
28
É interessante destacar, nesse contexto, que as estatísticas da Dispute Resolution
Board Foundation (fundação norte-americana voltada para a difusão e fomento da
utilização de Comitês de Soluções de Controvérsias) revelam que aproximadamente 97%
das divergências surgidas ao longo da execução de contratos que contam com o dispute
board são resolvidas, e somente 3% das disputas são dirimidas posteriormente em
arbitragem ou pelo Poder Judiciário. A efetividade, logo, é notória.

Portanto, é mais que evidente que a opção pela utilização de dispute boards é
economicamente inteligente para a resolução de conflitos complexos e com o menor
custo de transação entre as partes dos contratos.

5.Referências

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boards. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, v. 10, p. 179-189, jul.-set. 2006.

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DUARTE, Ronnie Preuss. Questões controvertidas no novo Código Civil (LGL\2002\400).


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WALD, Arnold. A arbitragem contratual e os dispute boards. Revista de Arbitragem e


Mediação, São Paulo, v. 6, p. 9-24, jul.-set. 2005.
Página 13
A utilização de dispute boards como método adequado
para a resolução de conflitos no Brasil

1 Cf. COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia. Porto Alegre: Bookman,
2010.

2 “A imprevisibilidade, como se sabe, é o maior veneno do capitalismo. É também a


representação da supremacia do individualismo sobre as instituições. Os juízes
entendem que estão promovendo justiça social com esse tipo de decisão. Essa suposta
justiça social se transforma em mais custos para as empresas e, em consequência, num
número menor de empregos protegidos pela legislação”. (PADUAN, Roberta. Robin Hood
de Jundiaí é um radical da Justiça Trabalhista. Revista Exame. Disponível em:
[https://exame.abril.com.br/revista-exame/o-juiz-robin-hood-m0136646]. Acesso em:
21.07.2018).

3 PINTO, Jose Emilio Nunes. Reflexões indispensáveis sobre a utilização da arbitragem e


de meios extrajudiciais de solução de controvérsias. In: LEMES, Selma Ferreira;
CARMONA, Carlos Alberto; MARTINS, Pedro Batista (Coord.). Arbitragem: estudos em
homenagem ao Prof. Guido Fernando da Silva Soares, in memoriam. São Paulo: Atlas,
2007. p. 325.

4 GUILLEMIN, Jean François. Reasons for choosing alternative dispute resolution. In:
INGEN-HOUSZ, Arnold (Ed.). ADR in business: practice and issues across countries and
cultures. The Hague: Kluer Law International, 2011. p. 14.

5 Disponível em: [www.ccbc.org.br/Materia/1063/dispute].

6 WALD, Arnold. A arbitragem contratual e os dispute boards. Revista de Arbitragem e


Mediação, São Paulo, v. 6, jul.-set. 2005. p. 18.

7 WALD, Arnold. A arbitragem contratual e os dispute boards. Revista de Arbitragem e


Mediação, São Paulo, v. 6, jul.-set. 2005. p. 10-11.

8 CAIRNS, David J. A.; MADALENA, Ignacio. El Reglamento de la ICC relativo a los


dispute boards. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, v. 10, jul.-set. 2006. p.
179.

9 Os dispute adjudication board são formados para decidir as disputas decorrentes do


contrato e são obrigatórias para as partes. O Regulamento da ICC prevê que as decisões
do dispute adjudication boards são vinculativas a partir do momento do seu recebimento
pelas partes, independentemente se elas manifestarem qualquer insatisfação com o seu
conteúdo. Em relação aos dispute adjudication board, o problema que se coloca é o
caráter vinculante, obrigatório e definitivo das suas decisões. Isso porque a decisão do
dispute board, diferentemente do que ocorre na arbitragem, não se equipara a uma
sentença judicial, entretanto muitos são os benefícios que podem decorrer da sua
utilização.

10 CAIRNS, David J. A.; MADALENA, Ignacio. El Reglamento de la ICC relativo a los


dispute boards. Revista de Arbitragem e Mediação, v. 10, jul.-set. 2006. p. 184.

11 JOBIM, Jorge Pinheiro; RICARDINO, Roberto; CAMARGO, Rui Arruda. A experiência


brasileira em CRD: O caso do metrô de São Paulo. In: TRINDADE, Bernardo Ramos
(Org.). Comitê de Resolução de Disputas-CRD nos contratos de construção e
infraestrutura: uma abordagem prática sobre a aplicação de dispute boards no Brasil.
São Paulo: Pini, 2016. p. 169-191.

12 SKITNEVSKY, Karin Hlavnicka. Dispute boards: meio de prevenção de controvérsias.


Belo Horizonte: Arraes Editores, 2016. p. 32-33.
Página 14
A utilização de dispute boards como método adequado
para a resolução de conflitos no Brasil

13 ETCHARREN, Rodrigo Zamora. Las reglas CCI sobre dispute boards. Revista de
Arbitragem e Mediação, São Paulo, v. 10, jul.-set. 2006. p. 190.

14 WALD, Arnoldo. A arbitragem contratual e os dispute boards. Revista de Arbitragem e


Mediação, São Paulo, v. 6, jul.-set. 2005. p. 11.

15 Ibid., p. 12.

16 TJSP, Agravo de Instrumento 2096127-39.2018.8.26.0000, rel. Des. Torres de


Carvalho, 10ª Câmara de Direito Público, j. 30.07.2018, Data de Registro: 02.08.2018.

17 Disponível em:
[https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/resolucao-de-disputas/dispute-boards/regul
Acesso em: 10.02.2019.

18 Cláusulas 2.12 e 2.13 do Regulamento CCBC.

19 “4.11. Para a formação de seu livre convencimento, o Comitê poderá, a seu critério
ou a requerimento das partes, solicitar documentos complementares, realizar diligências
e determinar a realização de prova técnica, oitiva de representantes das partes e/ou
testemunhas e demais providências que entenda cabíveis.”

20 Disponível em: [www.cbma.com.br/regulamento_dispute_board]. Acesso em:


11.02.2019.

21 “3.1 (c) O CRD Permanente e o CRD Ad Hoc poderão ser compostos por 1 (um)
membro ou por 3 (três) membros, sendo que o CRD composto por 1 (um) membro terá
apenas o Presidente do Comitê e o CRD composto por 3 (três) membros terá 2 (dois)
Membros Técnicos e 1 (um) Presidente do Comitê.”

22 Disponível em:
[http://camarb.com.br/wp-content/uploads/2017/05/Regulamento-de-DB-CAMARB-2017-FINAL-.pdf].
Acesso em: 11.02.2019.

23 Disponível em:
[www.camaradearbitragemsp.com.br/pt/dispute-boards/regulamento.html]. Acesso em:
13.02.2019.

24 Disponível em:
[www.amcham.com.br/o-que-fazemos/arbitragem-e-mediacao/regulamento-arbitragem-mediacao-2017
Acesso em: 12.02.2019.

25 Disponível em:
[www.fiepr.org.br/para-empresas/camara-de-arbitragem/regulamento-camfiep-2015-1-20704-297454.
Acesso em: 12.02.2019.

26 A supressio é “o fenômeno da supressão de determinadas faculdades jurídicas pelo


decurso do tempo”. (DUARTE, Ronnie Preuss. Questões controvertidas no novo Código
Civil (LGL\2002\400). São Paulo: Método, 2004. v. 2. p. 427).

27 MARCONDES, Antonio Fernando Mello. Os “dispute boards” e os contratos de


construção. In: BAPTISTA, Luiz Olavo; PRADO, Maurício Almeida (Org.). Construção civil
e direito. São Paulo: Lex Editora, 2011. p. 126.

28 Informação disponível em:


[www.cbic.org.br/sala-de-imprensa/noticia/dispute-boards-e-os-contratos-de-construcao-brasileiros].
Acesso em: 05.11.2016.
Página 15
A utilização de dispute boards como método adequado
para a resolução de conflitos no Brasil

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