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Seminário V - Raissa Cavalcanti - M2

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

RAISSA DE LIMA CAVALCANTI

SEMINÁRIO V
IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA E REGIME DE FONTE

São Paulo
2020
Questões

1. Compor a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência do imposto sobre a renda


pessoa física.

Critério material: “auferir renda”

Critério temporal: ano calendário findo em 31/12

Critério quantitativo: o valor do acréscimo patrimonial do contribuinte em


comparação ao ano calendário anterior

Critério Espacial: universalidade da renda: não importa onde auferida, desde que
seja domiciliado fiscal brasileiro

Sujeito Ativo: União

Sujeito Passivo: contribuinte

2. Defina “renda”, “rendimento” e “ganho”. Qual a rela-ção/diferença entre eles?


Que são “proventos de qualquer natureza”? Com fulcro nessas definições,
identifique a base de cálculo do IRPF e posicione-se, de forma fundamentada: tal
como definida na legislação infraconstitucional, a base de cálculo do imposto
representa, efetivamente, a “renda”? Confronte a afirmação dou-trinária de que o
“fato gerador” do imposto sobre a renda é “complexivo” com a(s) Regra(s)-Matriz(es)
do IRPF e responda: (a) como compatibilizar a ideia do “fato gerador complexivo” do
imposto sobre a renda com o critério temporal da(s) sua(s) RMIT? e com a(s)
base(s) de cálculo? (b) em que instante deve ser apu-rado o imposto sobre a renda
das pessoas físicas? Como definir o termo inicial para a contagem do prazo
decadencial para o IRPF, considerando (i) o imposto anual; (ii) a antecipação na
fonte; (iii) o imposto exclusivo na fonte; (iv) o imposto sobre ganho de capital na
alienação de bens e direitos.
3. Diferençar os conceitos de aquisição da disponibilidade jurídica e aquisição
de disponibilidade econômica. Verbas indenizatórias podem ser consideradas
“renda”. Por quê? Analise criticamente os anexos I, II e III.

Além da estrita necessidade de acréscimo patrimonial como elemento para


concretizar-se a hipótese de incidência, há de se considerar que o art. 43 do CTN
exige, para a verificação do fato gerador do imposto, a aquisição de disponibilidade
econômica ou jurídica sobre a renda. De acordo com Ricardo Mariz de Oliveira, em
sua obra Fundamentos do Imposto de Renda:

“É preciso notar desde logo que o código não colocou as duas palavras
econômica e jurídica como termos sinônimos e substituíveis um pelo
outro, nem os mencionou como complementares, até porque não
aludiu à disponibilidade econômica e jurídica, mas, sim, à
disponibilidade econômica ou jurídica, isto é, como disponibilidades
alternativas, de maneira a que uma ou outra possa gerar a incidência
do imposto de renda.”

Assim pode-se afirmar que a disponibilidade econômica é a disponibilidade


financeira, sendo concretizada quando há o efetivo recebimento de quantia que se
agrega ao patrimônio. Já a disponibilizada jurídica é quando o titular adquire o direito
ao rendimento adquirido, contudo, ainda não há a entrada do valor em caixa.

As indenizações, não podem ser consideradas renda, uma vez que não se tratam de
nova disponibilidade de valores, apenas a mera recomposição patrimonial, isto é,
não se acrescenta “renda” e sim recompõe-se algo “perdido”.

4. O art. 42 da Lei 9.430/96 criou uma nova hipótese de incidência para o


imposto de renda? Essa hipótese de incidência baseia-se em uma presunção ou em
uma ficção? O direito tributário admite o uso de presunções e de ficções para tanto?
(Vide anexo IV).

O aludido art. 42 da Lei 9.430/96, ao dispor sobre os depósitos em contas bancárias


não contabilizados, não cria uma nova hipótese de incidência, apenas coaduna as
novas necessidades e inovações com a legislação vigente, instituindo uma nova
forma de apuração do imposto.

Essa hipótese baseia-se em uma presunção, admitido no direito tributário,


conferindo a oportunidade de o contribuinte contestar a tributação sobre tais valores
disponibilizados em sua conta corrente, justificando a natureza e os demais ponto
necessário para afastar-se a presunção do fisco.

5. A atual tabela progressiva do imposto sobre a renda da pessoa física prevê


alíquotas de 7,5%, 15%, 22,50% e 27,5%. Tal previsão observa o princípio da
progressividade? Qual é o efeito da chamada “parcela a deduzir”? Pode a lei
restringir as deduções, da base de cálculo do IRPF (vide art. 4º da Lei 9.250/95)? Há
parâmetros constitucionais ou legais para a fixação dos abatimentos e deduções
possíveis e seus respectivos limites? Quais?

A tabela das alíquotas progressivas possui justamente a função de colocar-se em


prática a progressividade disposta na Constituição Federal, mesmo não sendo o
modelo ideal para tanto. Assim, conforme o rendimento auferido é aumentado, a
alíquota, progressivamente, também sofre acréscimos de maneira escalonada.

A denominada parcela a deduzir são os valores passíveis de exclusão da base de


cálculo antes de aplicar-se a alíquota progressiva (ex: INSS, pensões, previdência
privada...), reduzindo-se a base de cálculo apenas para o que de fato constitui-se
renda, existindo as faixas de tributação nominal e efetivas. De forma direta, a CF e a
legislação infraconstitucionais apresentam apenas hipóteses de se valer o princípio
da capacidade contributiva. Os limites estão dispostos em decretos editados pela
administração pública.
6. Existe identidade entre o IR fonte e o IR anual ou trata-se de impostos
autônomos (isto é, há apenas uma ou mais de uma regra-matriz de incidência
tributária)? Seria a retenção na fonte mero objeto de dever instrumental? Justifique a
resposta. (Vide anexos V, VI, VII).

Sim. O IR fonte nada mais é do que a antecipação do IR anual, recolhido


paulatinamente na medida em que há o recebimento de verbas. Quando da
realização do ajuste, verifica-se se o recolhimento antecipado foi a maior (cabendo
restituição) ou a menor (cabendo complemento) quando do fechamento do ano
calendário em 31.12, sendo ambos regidos pela mesma hipótese de incidência.

A retenção na fonte é dever instrumental, a ser realizado diretamente pela fonte


pagadora, isto é, facilitando a arrecadação do tributo.

7. Analise os efeitos jurídicos inerentes ao contribuinte e à fonte pagadora em


cada um dos casos abaixo arrolados.

Há a incidência de IR fonte ou do IR anual sobre Stock Options? Pressupondo a


possibilidade de que venham a ser tributados, como definir a sua base de cálculo?
Em outros termos, a base de cálculo do IR recairia sobre o preço da aquisição das
ações, o preço do mercado ou sobre o preço em que elas são vendidas? Analise os
anexos VIII e IX, expressando sua concordância ou não, de forma justificada.

De acordo com o posicionamento da RFB, sim. O desconto dado aos colaboradores


de dada companhia inserida em planos de Stock Options, nos olhos do fisco, é
considerado parte integrante à remuneração, passível de tributação. Contudo, a
compra das ações, nesse momento, não gera disponibilidade econômica/jurídica
para a pessoa física, sendo inconstitucional o recolhimento do IR quando da
aquisição, uma vez que se assemelha ao ganho de capital na alienação de ações.
Pressupondo essa possibilidade, conforme entendimento da RFB, a base de cálculo
deveria ser o valor da diferença entre o preço pago pela opção e o valor de mercado
da ação naquele momento, isto é, o desconto concedido no valor da ação vendida
ao colaborador.

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