Taxes">
Nothing Special   »   [go: up one dir, main page]

Casa - TSJ - 2024.1 - Seminario - VI - Pergunta e Resposta

Fazer download em docx, pdf ou txt
Fazer download em docx, pdf ou txt
Você está na página 1de 6

Módulo Tributo e Segurança Jurídica

SEMINÁRIO VI - REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA – HIPÓTESE


TRIBUTÁRIA

Leitura básica
• CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. São
Paulo: Noeses, Item 2.9. (A regra-matriz de incidência) do Capítulo 2 da
primeira parte , item 2.5 (Conceitos gerais do antecedente da regra-matriz
de incidência tributária) do Capítulo 2 da segunda parte e itens 3.1.1 (A
fórmula abstrata da regra-matriz de incidência), 3.1.2 (a hipótese tributária
e seus critérios) e 3.2 (Para uma síntese da regra-matriz de incidência) do
Capítulo 3 da segunda parte.
• CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo:
Noeses, Capítulo IX.
• CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos
da Incidência. São Paulo: Noeses, Item 1 (Considerações gerais) do
Preâmbulo, item 20 (Regra-matriz de incidência tributária) do Capítulo I e
Capítulo II.

Vídeo básico

• CARVALHO, Paulo de Barros. Canal PPGD UNIMAR. Constructivismo


Lógico-Semântico e Regra-Matriz de Incidência. Disponível em:
https://www.youtube.com/live/21Tz2ax5ZIQ?si=ymBnEbcf380BHo7_ –
Acesso em 20 de março de 2024.

Leitura Complementar
• ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. São Paulo:
Malheiros, Capítulo único (Aspectos da hipótese de incidência tributária).
• BRITTO, Lucas Galvão de. O lugar e o tributo: ensaio sobre competência
e definição do critério espacial na regra-matriz de incidência tributária.
São Paulo: Noeses, Capítulo I, item 10.
• LINS, Robson Maia. Curso de Direito Tributário Brasileiro. São Paulo:
Noeses. Capítulo 3 da terceira parte.
• TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário: de acordo com o
código de processo civil 2015. São Paulo: Noeses. Itens 5.2 a 5.6, do
Capítulo 5.

Questões
1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade
operacional no direito positivo?
2. Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição da
Módulo Tributo e Segurança Jurídica

regra-matriz de incidência tributária? Há necessidade de um critério pessoal


compor a hipótese da regra-matriz de incidência tributária? Por quê?
3. Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da
incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do
direito.
4. Carlos Alexandre Salomon Hoka prestou um serviço de pintor em um imóvel
grande localizado no bairro Abikidab da cidade de Pelotas, Rio Grande do
Sul. Recebeu pelo serviço prestado o valor de R$ 15 mil, o qual foi pago em
dinheiro. Ele optou por não depositar em sua conta bancária e nem declarar
em seu imposto de renda. Não obstante, sua colega de trabalho Alexandra
Alves Orlando Magic tomou conhecimento do ocorrido, pois viu com os
próprios olhos a entrega do dinheiro em mãos ao Carlos Alexandre e contou
para o outro colega de trabalho deles, Enzo Celticus Leikerson, o que
ocorreu. Pergunta-se, na situação descrita: (i) Qual é o evento? (ii) E o fato?
(iii) E o “fato jurídico”? (iv) Carlos Alexandre cometeu uma infração
tributária? (v) Qual é o papel das provas para a aplicação do direito?
5. Por que a expressão “fato gerador” é equívoca? Analisar os arts. 4º; 16, 105,
113, §1º, 114 e 144 do CTN e o acórdão do REsp n. 1.670.521 (Vide anexo
I), explicando o sentido em que o termo “fato gerador” foi empregado em
cada um desses textos jurídicos.
6. Identifique nos julgados cuja ementa está transcrita abaixo qual foi o critério
da regra matriz de incidência tributária objeto de discussão. Para melhor
desenvolvimento de sua resposta, sugere-se a leitura integral dos acórdãos:

a) EMENTA: Recurso Extraordinário. Tributário. 2. Não incide Imposto de


Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações (Art.
155, III, CF/88 e Art. 23, III e § 13, CF/67 conforme EC 01/69 e EC
27/85). Precedentes. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE
379572, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11-
04-2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT
VOL-02305-04 PP-00870)

b) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO


GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL
DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria
ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração
contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês,
considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total
de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise
contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não
cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, §
2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não
cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade
Módulo Tributo e Segurança Jurídica

impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se


compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento
aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a
base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, §
2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo
daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os
Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência
parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado
momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o
ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE
574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-
2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)

c) EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário.


ISS. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada.
Subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Constitucionalidade.
Precedentes do Tribunal Pleno. 1. Recentemente, o Tribunal Pleno, no
julgamento das ADI nºs 1.945/MT e 5.659/MG, consignou que a
tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por
encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da
competência para a tributação dos negócios jurídicos que envolvam
programas de computador em suas diversas modalidades. 2. Na mesma
oportunidade, a Corte aduziu que o legislador complementar, adotando
critério objetivo, buscou dirimir conflitos de competências em matéria
tributária envolvendo softwares, estabelecendo, no subitem 1.05 da lista
anexa à LC nº 116/03, que estão sujeitos ao ISS o licenciamento e a
cessão de direito de uso de programas de computação. Pontuou-se,
ademais, que, conforme a Lei nº 9.609/98, o uso de programa de
computador no País é objeto de contrato de licença. 3. Ainda naquela
ocasião, o Tribunal consignou que, associado a isso, não se pode
desconsiderar o fato de que é imprescindível a existência de esforço
humano direcionado para a construção de programas de computação,
sejam eles de qualquer tipo, configurando-se obrigação de fazer, a qual
também se encontra presente nos demais serviços prestados ao usuário,
como no help desk, nas atualizações etc. Outrossim, asseverou o
Tribunal haver prestação de serviço no modelo denominado Software-as-
a-Service (SaaS). 4. Aplica-se ao presente caso a orientação firmada no
julgamento das citadas ações diretas. 5. Foi fixada a seguinte tese para o
Tema nº 590 de repercussão geral: “[é] constitucional a incidência do ISS
no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de
computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos
termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”. 6. Recurso
extraordinário não provido. 7. Os efeitos da decisão foram modulados
nos termos da ata do julgamento. (RE 688223, Relator(a): DIAS
Módulo Tributo e Segurança Jurídica

TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2021, PROCESSO


ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG
02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)

d) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. DEFINIÇÃO DA


BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS
EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO ART. 9º, §
2º, b, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 603497 RG, Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE, julgado em 04/02/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT
VOL-02400-08 PP-01639)

e) IMPOSTO - VINCULAÇÃO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do


disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado
vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha
situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS,
destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de
capital de caixa econômica, para financiamento de programa
habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da
Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo. (RE
183906, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18-
09-1997, DJ 30-04-1998 PP-00018 EMENT VOL-01908-03 PP-00463
RTJ VOL-00167-01 PP-00287)

Sugestão para pesquisa suplementar


• CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito: o
constructivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses. Capítulos X, XI e
XIII.
• Artigo: “Teoria da norma jurídica e a regra-matriz de incidência como
técnica de interpretação do direito”, de Rosana Oleinik, in Constructivismo
lógico-semântico, vol. I, Paulo de Barros Carvalho (Coord.). São Paulo:
Noeses.
• DALLA PRIA, Rodrigo. Constructivismo jurídico e interpretação
concretizadora: dialogando com Paulo de Barros Carvalho e Friedrich
Müller. In: CARVALHO, Paulo de Barros, e SOUZA, Priscila (Org.). VIII
Congresso Nacional de Estudos Tributários - Derivação e positivação no
direito tributário. São Paulo: Noeses, 2011, p. 997-1030.
• BARRETO, Paulo Ayres. Planejamento tributário: limites normativos. São
Paulo: Noeses, cap. 8, p. 156-249.
• CARVALHO, Aurora Tomazini de. Simulação, fraude, sonegação e
aplicação da multa qualificada na desconsideração de planejamentos
tributários com ágio. In.: CARVALHO, Paulo de Barros (coord.); SOUZA,
Módulo Tributo e Segurança Jurídica

Priscila de (org.). 50 anos do Código Tributário Nacional. São Paulo:


Noeses, 2016, p. 103-138.
• MCNAUGHTON, Charles William. Elisão e norma
antielisiva: completabilidade e sistema tributário. São Paulo: Noeses, cap.
9, item 9.4, p. 483-496.
• BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Atualizado por Misabel
Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, p.1107 e seguintes.
• BECHO, Renato Lopes. A discussão sobre a tributabilidade de atos
ilícitos. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 112, p. 86-
111, jan. 2010.
• CARVALHO, Paulo de Barros. O absurdo da interpretação econômica do
fato gerador - direito e sua autonomia - o paradoxo da
interdisciplinariedade. Revista de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros,
n. 97, p.7-17, 2007.
• MARTINS, Natanael. A tributação do ilícito – limites à aplicação do
princípio non olet. In: CARVALHO, Paulo de Barros (coordenador). 50
anos do código tributário nacional. São Paulo: Noeses, 2016, p. 943-970.

Anexo I
RESP 1.670.521/SP

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE


BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO.
FATO GERADOR. REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL.
SUMULA 83/STJ.
1. O valor da arrematação é que deve servir de base de cálculo do Imposto
de Transmissão de Bens Imóveis. Precedentes do STJ.
2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a
transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante o
registro do negócio jurídico no ofício competente.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos
interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro
Meira, DJe de 2.6.2010.
3.Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp n. 1.670.521/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
Módulo Tributo e Segurança Jurídica

Você também pode gostar