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Apostila Módulo I - Completo
Apostila Módulo I - Completo
Apostila Módulo I - Completo
FORMAÇÃO DE CORRESPONDENTES
MÓDULO I
1
SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
“Todos os direitos autorais relativos a este material são reservados ao seu autor, sendo proibida
qualquer forma de reprodução, transcrição, impressão e/ou divulgação do mesmo, total ou parcial,
sem a autorização prévia e por escrito do autor. A violação de direitos autorais constitui crime
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Sumário
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9. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da
utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. ......................................................................... 36
a. Lei nº 9.613/98. ....................................................................................................................................... 36
9.1. Penalidades no Descumprimento da Lei nº 9.613/98 ....................................................................... 37
9.2. Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros ............................................................... 38
9.3. Lavagem de Dinheiro: Etapas .......................................................................................................... 40
10. Consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às
atividades relacionadas com os crimes previstos na lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. ......................... 40
10.1. Circular BACEN nº 3.978/2020 ........................................................................................................ 40
10.1.1 Políticas, Procedimentos e Controles Internos ................................................................................. 41
10.1.2 Manutenção de Informações Cadastrais Atualizadas ....................................................................... 41
10.1.3 Registro de Operações de Pagamento, de Recebimento e de Transferência de Recursos ............. 42
10.1.4 Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo ........................................... 43
10.1.5 Da Governança da Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo
44
10.1.6 Da Avaliação Interna de Risco ......................................................................................................... 45
10.2 Carta Circular BACEN nº 4.001/2020.................................................................................................. 45
11. Noções Básicas de Matemática Financeira ...................................................................................... 47
11.1. Juros: Noções Gerais .......................................................................................................................... 47
11.2. Taxa de Juros........................................................................................................................................ 50
11.3. Taxa Pré ou Taxa Prefixada ............................................................................................................. 51
11.4. Taxa Pós ou Taxa Pós-fixada .......................................................................................................... 51
12. Capitalização: Critérios ............................................................................................................................ 52
13. Taxa Proporcional .................................................................................................................................... 53
14. Taxa Equivalante ...................................................................................................................................... 53
15. Taxa Nominal ............................................................................................................................................ 57
16. Taxa Efetiva............................................................................................................................................... 57
17. Taxa Efetiva versus Taxa Nominal ........................................................................................................ 58
18. CET: Custo Efetivo Total: Cálculo ......................................................................................................... 61
19. Sistemas de Amortização........................................................................................................................ 62
19.1. Sistema de amortização constante (sac) .......................................................................................... 62
19.2. Sistema price de amortização (price) ............................................................................................... 63
20. Crédito: conceitos ..................................................................................................................................... 66
21. Modalidades de operações de crédito: Crédito Direto ao Consumidor, Crédito Pessoal, Crédito
Consignado ................................................................................................................................................................... 66
21.1. Crédito Direto ao Consumidor (CDC) ................................................................................................ 66
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21.2. Crédito Pessoal (CP) ........................................................................................................................... 67
21.3. Crédito Consignado (CC) .................................................................................................................... 68
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Conhecimentos gerais sobre o Sistema Financeiro Nacional – SFN.
A Lei no. 4.595 de dezembro de 1964, dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias,
Bancárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional (CMN) e dá outras providências. Por
meio dessa Lei é estruturado e regulado o Sistema Financeiro Nacional (SFN), que será constituído
pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); Banco Central do Brasil (BACEN), Banco do Brasil (BB),
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) e demais instituições financeiras públicas
e privadas.
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) é formado por um conjunto de entidades e instituições que
promovem a intermediação financeira, isto é, o encontro entre credores e tomadores de recursos.
É por meio do sistema financeiro que as pessoas, as empresas e o governo circulam a maior parte
dos seus ativos, pagam suas dívidas e realizam seus investimentos.
Assim, a intermediação financeira tem por função promover a transferência de recursos dos agentes
superavitários (formadores de poupança) para os setores deficitários da economia (setores
carentes de recursos para investimentos ou consumo). Os intermediários financeiros (bancos,
sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), entre outras) atuam justamente
na facilitação e promoção destas transferências.
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Principais Atribuições:
O BACEN é uma autarquia do Governo Federal, sendo o principal poder executivo das políticas
estabelecidas pelo CMN e órgão fiscalizador do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Principais atribuições:
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iii. Comissão de Valores Mobiliários – CVM
A CVM é uma entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Economia,
com personalidade jurídica e patrimônio próprio. Sendo dotada de autoridade administrativa
independente, ausência de subordinação hierárquica e autonomia financeira e orçamentária. A CVM
tem poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes do mercado. Seu
poder normatizador abrange todas as matérias referentes ao mercado de valores mobiliários. A CVM é
administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovados pelo Senado Federal.
Principais atribuições:
I. Assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão;
II. Proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e atos ilegais de
administradores e acionistas controladores de companhias ou de administradores de carteira de
valores mobiliários;
III. Evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais
de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários negociados no mercado;
IV. Assegurar o acesso do público a informações sobre valores mobiliários negociados e as
companhias que os tenham emitido;
V. Assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores
mobiliários;
VI. Estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários; e
VII. Promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações e
estimular as aplicações permanentes em ações do capital social das companhias abertas.
Para o exercício de atividade de uma instituição financeira, inicia-se com o pedido de autorização
de funcionamento ao BACEN. Analisar as condições da futura instituição financeira antes mesmo
do início da operação é fundamental, para que entrem no mercado, apenas participantes com boa
perspectiva de viabilidade econômico-financeira e cujos donos conheçam do negócio e possuam
reputação ilibada, contribuindo para aumentar a competição e a inovação no Sistema Financeiro
Nacional (SFN).
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As seguintes entidades abaixo, precisam de autorização para constituição e funcionamento:
9
O Quadro 1, abaixo, demonstra o quantitativo de instituições autorizadas por segmento nos últimos
5 anos.
Portanto, o SFN é composto pelos seguintes tipos de instituições financeiras: Bancos e Caixas
Econômicas, e demais instituições financeiras não bancárias: Fintechs, Administradoras de
Consórcios, Cooperativas de Crédito, Sociedades de Arrendamento Mercantil, Corretoras e a
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Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Corretoras de Câmbio, Agências de Fomento,
Associações de Poupança e Empréstimo,
Cada tipo de instituição possui um papel específico no ecossistema do SFN, por exemplo as instituições
financeiras bancárias:
i. Bancos:
Banco é a instituição financeira pública ou privada especializada em intermediar o dinheiro entre
poupadores e aqueles que precisam de empréstimos, além de custodiar (guardar) esse dinheiro.
Além disso, o banco providencia serviços financeiros para os clientes (saques, cobrança,
recebimento de contas de água, luz, telefone, transferências eletrônicas, entre outros).
Os bancos múltiplos são instituições financeiras privadas ou públicas que realizam as operações
ativas, passivas e acessórias das diversas instituições financeiras, por intermédio das seguintes
carteiras: comercial, de investimento e/ou de desenvolvimento, de crédito imobiliário, de
arrendamento mercantil e de crédito, financiamento e investimento. O banco múltiplo deve ser
constituído com, no mínimo, duas carteiras, sendo uma delas, obrigatoriamente, comercial ou de
investimento, e ser organizado sob a forma de sociedade anônima. As instituições com carteira
comercial podem captar depósitos à vista. Na sua denominação social deve constar a expressão
"Banco" (Resolução CMN 2.099, de 1994).
Os bancos são supervisionados pelo BACEN, que trabalha para que as regras e regulações do
Sistema Financeiro Nacional-SFN, sejam seguidas por eles.
Atualmente, a única instituição desse segmento em atividade é a Caixa Econômica Federal (CEF),
vinculada ao Ministério da Economia. A CEF integra o Sistema Brasileiro de Poupança e
Empréstimo (SBPE), é gestora dos recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
e de outros fundos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Também é responsável pelo
Programa de Integração Social (PIS) e pelo Seguro-Desemprego e detém o monopólio de venda
da loteria federal. A CEF prioriza a concessão de empréstimos e financiamentos de programas e
projetos nas áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho e esporte.
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Fonte pict: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/bancoscaixaseconomicas
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As instituições financeiras bancárias (Bancos e Caixas Econômicas) diferem das demais
instituições financeiras, pois são autorizadas pelo BACEN a possuírem os denominados Depósitos
à Vista, que basicamente constitui no sistema de conta corrente, que é oferecido e utilizado pelos
indivíduos e empresas, afim de movimentação de recursos monetários (papel moeda), por meio
dos depósitos e saques em conta corrente.
A seguir são apresentadas as principais características das instituições financeiras não bancárias:
Muitas das financeiras não ligadas aos grandes bancos, fazem parte de conglomerados
econômicos e operam como braço financeiro de grupos comerciais ou industriais. É o caso, por
exemplo, de algumas lojas de departamento e montadoras de veículos que possuem suas próprias
financeiras, concentrando suas operações no financiamento de seus próprios produtos oferecidos
aos consumidores.
As financeiras (SCFI), também podem operar em nichos que não são atendidos pelos
conglomerados bancários, principalmente nos empréstimos e financiamentos com características
específicas (risco mais elevado, financiamento de veículos usados e convênios com
estabelecimentos comerciais).
Portanto, devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, em cuja denominação social
deve constar a expressão "Crédito, Financiamento e Investimento" e são supervisionadas pelo
BACEN.
iv. Fintechs:
Fintechs são empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso
intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios. Atuam por meio de
plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor.
Podem ser autorizadas a funcionar no país dois tipos de Fintechs de Crédito – para intermediação
entre credores e devedores por meio de negociações realizadas em meio eletrônico: a Sociedade
de Crédito Direto (SCD) e a Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP), cujas operações
constarão do Sistema de Informações de Créditos (SCR).
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v. Sociedade de Crédito Direto (SCD):
O modelo de negócio da SCD caracteriza-se pela realização de operações de crédito, por meio de
plataforma eletrônica, com recursos próprios. Ou seja, esse tipo de instituição não pode fazer
captação de recursos do público.
Seus potenciais clientes devem ser selecionados com base em critérios consistentes, verificáveis
e transparentes, contemplando aspectos relevantes para avaliação do risco de crédito, como
situação econômico-financeira, grau de endividamento, capacidade de geração de resultados ou
de fluxos de caixa, pontualidade e atrasos nos pagamentos, setor de atividade econômica e limite
de crédito.
Além de realizar operações de crédito, as SCD podem prestar os seguintes serviços: análise de
crédito para terceiros; cobrança de crédito de terceiros; distribuição de seguro relacionado com as
operações por ela concedidas por meio de plataforma eletrônica e emissão de moeda eletrônica.
Neste caso, a fintech atua apenas como intermediária dos contratos realizados entre os credores e
os tomadores de crédito. Os recursos são de terceiros que apenas utilizam a infraestrutura
proporcionada pela SEP para conectar credor e tomador. Nesse tipo de operação, a exposição de
um credor, por SEP, deve ser de no máximo R$ 15 mil.
Adicionalmente, a SEP pode prestar outros serviços como análise e cobrança de crédito para
clientes e terceiros, e emissão de moeda eletrônica.
Os potenciais destinatários dos empréstimos devem ser selecionados com base em critérios como
situação econômico-financeira, grau de endividamento, setor de atividade econômica e
pontualidade e atrasos nos pagamentos, entre outros.
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Para entrar em operação, as fintechs que quiserem operar como SCD ou SEP devem solicitar
autorização ao Banco Central do Brasil (BACEN).
No Brasil, as Fintechs estão regulamentadas desde abril de 2018 pelo Conselho Monetário Nacional
(CMN) – por meio das Resoluções 4.656 e 4.657.
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vii. Administradoras de Consórcios:
A Administradora de Consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social
principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade
limitada ou sociedade anônima.
Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número
de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade
de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de
autofinanciamento.
As questões inerentes às relações de consumo entre clientes e usuários das instituições financeiras
e das administradoras de consórcio estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, cabendo
aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) fazer a mediação
dessas questões.
Estão disponíveis para consulta no item Banco de Dados informações consolidadas referentes às
operações de consórcio, remetidas mensalmente pelas administradoras ao BC, e dados
individualizados agrupados por Unidade da Federação, remetidos trimestralmente.
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viii. Cooperativas de Crédito:
Cooperativa de Crédito é uma instituição financeira formada pela associação de pessoas para
prestar serviços financeiros exclusivamente aos seus associados. Os cooperados são ao mesmo
tempo donos e usuários da cooperativa, participando de sua gestão e usufruindo de seus produtos
e serviços. Nas cooperativas de crédito, os associados encontram os principais serviços disponíveis
nos bancos, como conta-corrente, aplicações financeiras, cartão de crédito, empréstimos e
financiamentos. Os associados têm poder igual de voto independentemente da sua cota de
participação no capital social da cooperativa. O cooperativismo não visa lucros, os direitos e
deveres de todos são iguais e a adesão é livre e voluntária.
No entanto, assim como partilha das sobras, o cooperado está sujeito a participar do rateio de
eventuais perdas, em ambos os casos na proporção dos serviços usufruídos.
As cooperativas de crédito são autorizadas e supervisionadas pelo BACEN, ao contrário dos outros
ramos do cooperativismo, tais como transporte, educação e agropecuária. Os depósitos em
cooperativas de crédito têm a proteção do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito
(FGCoop). Esse fundo garante os depósitos e os créditos mantidos nas cooperativas singulares de
crédito e nos bancos cooperativos em caso de intervenção ou liquidação extrajudicial dessas
instituições. Atualmente, o valor limite dessa proteção é o mesmo em vigor para os depositantes
dos bancos, ou seja, até o limite de R$ 250.000,00 por CPF.
As corretoras (CTVM) e as distribuidoras (DTVM), devem ser constituídas sob a forma de sociedade
anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. São supervisionadas tanto pelo BACEN
quanto pela CVM. Com a Decisão Conjunta 17/2009, que autorizou as distribuidoras a
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operar diretamente nos ambientes e sistemas de negociação dos mercados organizados de bolsa
de valores, eliminou-se a principal diferença entre as corretoras e as distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, que hoje podem realizar praticamente as mesmas operações envolvendo a
intermediação de títulos e valores mobiliários.
x. Corretoras de Câmbio:
As Corretoras de Câmbio, atuam, exclusivamente, no mercado de câmbio, intermediando
operações entre clientes e bancos ou comprando e vendendo moedas estrangeiras de/para seus
clientes, diretamente ou através de correspondentes cambiais (empresas contratadas por
instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo BACEN, para a prestação de serviços
de atendimento no mercado de câmbio). Também podem comprar ou vender moedas estrangeiras
de/para outras instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Popularmente conhecidas como casas de câmbio, por sua expressiva atuação na compra e venda
de moeda estrangeira em espécie, as corretoras de câmbio também realizam operações financeiras
de ingresso e remessa de valores do/para o exterior e operações vinculadas a importação e
exportação de clientes pessoas físicas e jurídicas, desde que limitadas ao valor de US$ 100.000,00
ou o seu equivalente em outras moedas.
A diferença com relação aos bancos que operam em câmbio é que estes, além de atuarem sem
limites de valor, podem realizar outras modalidades de operação como financiamentos a
exportações e importações, adiantamentos sobre contratos de câmbio e operações no mercado
futuro de dólar em bolsa de valores.
A Agência de Fomento pode inclusive abrir linhas de crédito para municípios de seu estado,
voltadas para projetos de interesse da população. Excepcionalmente, quando o empreendimento
visar benefícios de interesse comum, as agências de fomento podem prestar assistência a
programas e projetos desenvolvidos em estado limítrofe à sua área de atuação.
A Agência Fomento deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado.
Cada estado e o Distrito Federal podem constituir uma única agência, que ficará sob o controle do
ente federativo onde tenha sede. A expressão Agência de Fomento, acrescida da indicação da
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Unidade da Federação controladora, deve constar obrigatoriamente da denominação social da
instituição. A supervisão de suas atividades é feita pelo BACEN.
Quadro resumo
Leasing financeiro Leasing operacional
2 anos para bens com vida útil < 5
Prazo mínimo de anos
90 dias
duração do leasing 3 anos para bens com vida útil > 5
anos
Valor residual
Permitido Não permitido
garantido - VRG*
Pactuada no início do contrato,
Opção de compra Conforme valor de mercado
normalmente igual ao VRG
Por conta do arrendatário
Manutenção do bem Por conta do arrendatário (cliente)
ou da arrendadora
Total dos pagamentos, incluindo
O somatório de todos os
VRG, deverá garantir à arrendadora
pagamentos devidos no
o retorno financeiro da aplicação,
Pagamentos contrato não poderá
incluindo juros sobre o recurso
exceder 90% do valor do
empregado para a aquisição do
bem arrendado
bem
* Valor pré-fixado no contrato para exercer a opção de compra
Fonte quadro: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sociedadearrendamentomercantil
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xiii. Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte:
A Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP) é
a instituição criada para ampliar o acesso ao crédito por parte dos microempreendedores (pessoas
naturais) e empresas de pequeno porte (pessoas jurídicas). Essas instituições são impedidas de
captar, sob qualquer forma, recursos do público, bem como emitir títulos e valores mobiliários
destinados à colocação e oferta públicas. Por outro lado, podem atuar como correspondentes no
país.
As (SCMEPP) devem ser instituídas sob a forma de companhia fechada ou de sociedade limitada,
devendo constar a expressão "Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de
Pequeno Porte" na denominação social e são supervisionadas pelo BACEN.
Suas operações ativas são, basicamente, direcionadas ao mercado imobiliário, inclusive ao Sistema
Financeiro de Habitação – SFH. Nesse sentido a APE compõem, o Sistema Brasileira de Poupança
e Empréstimo (SBPE) e o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), atua sob a forma de sociedade
civil, sendo supervisionada pelo BACEN.
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xvi. Companhia Hipotecária:
A Companhia hipotecária (CH) tem por objetivo a concessão de financiamentos imobiliários
residenciais ou comerciais, empréstimos garantidos por hipotecas ou alienação fiduciária de
imóveis e repasses de recursos relacionados a programas imobiliários, além da administração de
fundos de investimento imobiliário.
Foi criada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) de 1994, para fomentar o
financiamento imobiliário além dos limites do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Com a
publicação da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 do Governo Federal, que instituiu o Programa
Minha Casa, Minha Vida, a Companhia Hipotecária passou a fazer parte do SFH.
Fonte: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50427/Res_4595_v1_O.pdf
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2. Disciplina a Atividade de Correspondente no País
O contrato de correspondente pode ter por objeto as seguintes atividades de atendimento, conforme
regulação – Resolução CMN no. 3954/20011 e 3.959/2011 - descritas abaixo, visando ao
fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição financeira contratante, a
seus clientes e usuários:
O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira
responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à
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qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas
por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a
essas transações.
A instituição contratante deve adotar política de remuneração dos contratados compatível com a
política de gestão de riscos, de modo a não incentivar comportamentos que elevem a exposição ao
risco acima dos níveis considerados prudentes nas estratégias de curto, médio e longo prazos,
adotadas pela instituição, tendo em conta, inclusive, a viabilidade econômica no caso das
operações de crédito e de arrendamento mercantil (leasing) cujas propostas sejam encaminhadas
pelos correspondentes. Nesse sentido, a política de remuneração deve considerar qualquer forma
de remuneração, inclusive adiantamentos por meio de operação de crédito, aquisição de recebíveis
ou constituição de garantias, bem como o pagamento de despesas, a distribuição de prêmios,
bonificações, promoções ou qualquer outra forma assemelhada.
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2.2 Do Objeto do Contrato de Correspondente
c. Operações de câmbio
I - Compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem, bem como
carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago; Tais operações somente podem ser realizadas
pelos seguintes contratados:
a. Instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b. Pessoas jurídicas cadastradas no Ministério do Turismo como prestadores de serviços
turísticos remunerados.
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II - Execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa a transferência unilateral do ou para
o exterior; e
III - Recepção e encaminhamento de propostas de operações de câmbio.
III - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); e
IV - Os permissionários de serviços lotéricos.
Observação:
O contrato que inclua o atendimento nas operações de câmbio relacionadas nos itens I e II
destacados anteriormente, devem prever as seguintes condições:
a. Limitação ao valor de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu
equivalente em outras moedas, por operação;
b. Obrigatoriedade de entrega ao cliente de comprovante para cada operação de câmbio
realizada, contendo a identificação das partes, a indicação da moeda estrangeira, da taxa de
câmbio e dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional; e
c. Observância das disposições do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais
Estrangeiros (RMCCI).
a. Cobrança de tarifas
Essa Resolução do CMN, veda às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil
a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada nos contratos de concessão de
crédito e de arrendamento mercantil financeiro, firmados a partir da data da entrada em vigor desta
resolução com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte.
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b. Liquidação antecipada
O valor presente dos pagamentos previstos para fins de amortização ou de liquidação antecipada
das operações contratadas a taxas prefixadas deve ser calculado:
I – No caso de contratos com prazo a decorrer de até 12 meses, com a utilização da taxa de juros
pactuada no contrato;
II - No caso de contratos com prazo a decorrer superior a 12 meses:
a) com a utilização de taxa equivalente à soma do spread na data da contratação original
com a taxa Selic apurada na data do pedido de amortização ou de liquidação antecipada;
b) com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato se a solicitação de amortização ou
de liquidação antecipada ocorrer no prazo de até sete dias da celebração do contrato.
Importante destacar que, a taxa de desconto aplicável para fins de amortização ou liquidação
antecipada, deve constar de cláusula contratual específica.
O spread mencionado nesta Resolução do CMN, deve corresponder à diferença entre a taxa de
juros pactuada no contrato e a Taxa Selic apurada na data da contratação. Nas situações em que
as despesas associadas à contratação de Operação de Crédito (empréstimos) ou de Arrendamento
Mercantil Financeiro (leasing financeiro), sejam financiadas pela instituição, deve ser adotada a
mesma taxa de juros contratada para o principal.
Observação:
O disposto neste artigo não se aplica às operações contratadas com recursos direcionados ou com
taxas administradas, a exemplo do Crédito Rural, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e de
programas especiais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos
previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras
despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros
contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. No
cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou
outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais
devem ser divulgados junto com o CET.
Nas operações em que houver previsão de mais de uma data de liberação de recursos para o
tomador de crédito, deve ser calculada uma taxa para cada liberação, com base no cronograma
inicialmente previsto. O CET deve ser calculado a qualquer tempo pelas Instituições Financeiras e
Sociedades de Arrendamento Mercantil, a pedido do cliente.
A Instituição Financeira deve assegurar-se de que o tomador, na data da contratação, ficou ciente
dos fluxos considerados no cálculo do CET, bem como de que essa taxa percentual anual
representa as condições vigentes na data do cálculo. A planilha utilizada para o cálculo do CET
deve ser fornecida ao tomador, explicitando os fluxos considerados e os referenciais de
remuneração.
Nos informes publicitários das operações destinadas à aquisição de bens e de serviços por pessoas
naturais e por microempresas e empresas de pequeno porte, deve ser informado o CET
correspondente às condições ofertadas. Nesse sentido, os informes publicitários mencionados,
devem conter, de forma clara e legível, além do CET e do referencial de remuneração a taxa anual
efetiva de juros. Importante destacar que, o disposto em tal Resolução do CMN, não se aplica a
operações de crédito rural e de repasses de recursos externos.
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5. Altera e consolida as normas sobre a cobrança de tarifas pela prestação
de serviços por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
i. Definição de clientes
Conforme tal resolução, considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico
com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento
mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira.
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b. Conta de depósitos à vista (conta corrente)
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i. Serviços prioritários
É permitida a cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, porém
deve-se observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança,
relativos aos seguintes serviços e produtos:
i. Cadastro;
ii. Conta de depósitos;
iii. Transferência de recursos;
iv. Operação de crédito e de arrendamento mercantil;
v. Cartão de crédito básico; e
vi. Operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira
relacionada a viagens internacionais.
Observação:
O valor das tarifas deve ser estabelecido em reais.
O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento
"Correspondente no País", não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo
serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal.
i. Abono de assinatura;
ii. Aditamento de contratos;
iii. Administração de fundos de investimento;
iv. Aluguel de cofre;
v. Aval e fiança;
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vi. Avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;
vii. Cartão pré-pago;
viii. Cartão de crédito diferenciado;
ix. Certificado digital;
x. Coleta e entrega em domicílio ou outro local;
xi. Corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos;
xii. Custódia;
xiii. Envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta
de depósitos ou de cartão de crédito;
xiv. Extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a
contas de depósitos à vista e/ou de poupança;
xv. Fornecimento de atestados, certificados e declarações;
xvi. Fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos;
xvii. Fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado;
xviii. Fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e
xix. Leilões agrícolas.
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Consideram-se operações financeiras ativas e passivas, bem como de prestação de serviços,
para os efeitos desta Lei Complementar, sobre o sigilo dos seguintes serviços e produtos:
Importante destacar, que também de acordo com esta Lei Complementar, não constitui violação
do dever de sigilo, nas seguintes situações descritas a seguir:
I. A troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por
intermédio de centrais de risco;
II. O fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem
provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito
(SPC e SERASA);
III. A comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou
administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que
envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
IV. A revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
e
V. O fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito
e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou
jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos
termos de lei específica.
32
A quebra de sigilo poderá ser decretada, conforme previsto em tal Lei Complementar, quando
necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do
processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I. De terrorismo;
II. De tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III. De contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV. De extorsão mediante sequestro;
V. Contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN);
VI. Contra a Administração Pública;
VII. Contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII. Lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; e
IX. Praticado por organização criminosa.
De acordo com a Lei Complementar Nº 116 de Julho de 2003, o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, esse imposto também
é denominado de ISS, possuindo como fato gerador a prestação de serviços e a base de cálculo
do ISS é o valor do serviço.
33
IV. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
V. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio
ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
VI. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
VII. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato,
e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
VIII. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
IX. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
X. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações
de câmbio.
XI. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
XII. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
XIII. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
XIV. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
XV. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
34
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
a. Decreto nº 6.339/08
De acordo com o Decreto Nº 6.339 de Janeiro de 2008, o Governo Federal alterou as alíquotas
do IOF- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e
Valores Mobiliários, conforme estabelecido no Decreto Nº 6.306 de Dezembro de 2007. A base
de cálculo, que é o fato gerador desse imposto (IOF), será o valor da operação financeira ou valor
entregue ou colocado à disposição do tomador do crédito, que poderá ser uma PF-Pessoa Física
ou PJ-Pessoa Jurídica. A Instituição Financeira (IF) é responsável em realizar o cálculo do IOF,
bem como reter o valor calculado e também será responsável pelo seu recolhimento junto ao
Governo Federal (Tesouro Nacional).
35
9. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e
valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos
previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras - COAF, e dá outras providências.
a. Lei nº 9.613/98.
36
VI - As sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis,
imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição,
mediante sorteio ou método assemelhado;
VII - As filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer
das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII - As demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão
regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX - As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil
como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionarias ou por qualquer forma
representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades
referidas neste artigo; e
XIV - As pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços
de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de
qualquer natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou
participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de
valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações,
fundos fiduciários ou estruturas análogas; e
e) financeiras, societárias ou imobiliárias.
Às pessoas físicas (PF) com atuação profissional no mercado financeiro, bem como os
administradores das pessoas jurídicas (PJ), que deixem de cumprir as obrigações de
identificação dos clientes e manutenção de registros, além de controle e comunicação de
operações realizadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN), serão aplicadas,
cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização
da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III - Inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de
administrador das pessoas jurídicas; e
IV - Cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou
funcionamento.
37
Assim, de acordo com tal Lei, ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente,
está sujeito a infração penal, conforme citado a seguir:
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
Observação:
Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores
provenientes de infração penal, quando:
I - Os converte em ativos lícitos;
II - Os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em
depósito, movimenta ou transfere;
III - Importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
38
Observação:
IMPORTANTE:
39
ATENÇÃO: DESTAQUE
II. Mascaramento ou Ocultação: tal prática consiste na criação de diversos negócios, por meio
de várias pequenas ou médias empresas, distribuídas em várias praças da economia,
dificultando o rastreamento do dinheiro e encobrir a origem ilícita dos valores;
III. Integração: nessa terceira etapa os valores obtidos de forma ilícita, já estão integrados na
economia, por meio das outras duas etapas, já possuindo aparência lícita e formalmente já
estão incorporados no ambiente econômico. Exemplo disso são os negócios que
transacionam dinheiro em espécie (papel moeda), como rede de postos de gasolina, bares,
restaurantes e até mesmo hotéis, que passam a receber dinheiro ilícito, porém sendo
integrado na economia com aparência de lícito.
De acordo com a Circular do BACEN nº 3.978 23 de janeiro de 2020, que entrará em vigor em
1º. de Julho de 2020, as Instituições Financeiras (IF) e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo BACEN, devem implementar políticas e procedimentos internos de controle,
40
destinados visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos
crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei da Lavagem
do Dinheiro e de Financiamento do Terrorismo.
As políticas internas que devem ser implementadas pelas Instituições Financeiras (IF) são:
I. Qualificação do cliente:
a. Pessoas físicas (PF): nome completo, filiação, nacionalidade, data e local do
nascimento, documento de identificação e inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF).
b. Pessoas jurídicas (PJ): denominação social, atividade principal, forma e data de
constituição, informações que qualifiquem e autorizem os administradores, número
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e dados dos atos
constitutivos devidamente registrados na forma da lei.
41
II. Endereço residencial e comercial completos;
III. Número de telefone e código DDD;
IV. Valores de renda mensal e patrimônio declarado ou faturamento médio mensal
referente aos 12 meses anteriores, no caso de Pessoa Jurídica (PJ), que permitam
avaliar a capacidade financeira do cliente;
V. Declaração firmada sobre os propósitos e a natureza da relação de negócio com a
Instituição Financeira (IF);
VI. Validar a identidade do cliente, qualificação e classificação;
VII. No caso de cliente pessoa natural residente no exterior desobrigada de inscrição no
CPF, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as instituições
financeiras devem coletar, no mínimo, o país emissor, o número e o tipo de
documento apresentado;
VIII. A qualificação do cliente deve ser reavaliada de forma permanente, de acordo com a
evolução da relação de negócio e do perfil de risco; e
IX. É vedado às instituições financeiras iniciar relação de negócios sem que os
procedimentos de identificação e de qualificação do cliente estejam concluídos;
X. É admitido por um período máximo de 30 (trinta) dias, o início da relação de negócios
em caso de insuficiência de informações relativas à qualificação do cliente, desde
que não haja prejuízo aos procedimentos de monitoramento do cliente.
42
VI. No caso de operações com utilização de recursos em espécie de valor individual
superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), as instituições financeiras, devem incluir no
registro da operação, além das informações já mencionadas acima, o nome e o
respectivo número de inscrição no CPF do portador dos recursos;
VII. No caso de operações de depósito ou aporte em espécie de valor individual igual ou
superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), às instituições financeiras devem
incluir, além das informações já mencionadas acima, as seguintes informações:
i. o nome e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o
caso, do proprietário dos recursos;
ii. o nome e o respectivo número de inscrição no CPF do portador dos recursos;
iii. a origem dos recursos depositados ou aportados.
VIII. No caso de operações de saque, inclusive as realizadas por meio de cheque ou
ordem de pagamento, de valor individual igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), às instituições financeiras devem incluir, além das informações já
mencionadas acima, as seguintes informações:
i. o nome e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o
caso, do destinatário dos recursos;
ii. o nome e o respectivo número de inscrição no CPF do portador dos recursos;
iii. a finalidade do saque.
A legislação brasileira é uma das mais modernas do mundo quando o assunto é combate à
Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo. Nesse sentido, o Banco Central do Brasil
(BACEN), trabalha para que o Sistema Financeiro Nacional (SFN) não seja utilizado para fins
ilícitos. Um dos focos principais de atuação é a Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) e ao
Financiamento do Terrorismo (FT).
43
Fonte: Banco Central do Brasil: //www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/lavagemdinheiro
44
10.1.6 Da Avaliação Interna de Risco
As instituições financeiras devem realizar avaliação interna com o objetivo de identificar e mensurar
o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo.
De acordo com a Carta Circular do BACEN nº 4.001 29 de janeiro de 2020, que entrará em vigor
em 1º. de Julho de 2020, divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios
de ocorrência dos crimes de “Lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei
nº 9.613/1998, sendo passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (COAF).
45
III. Situações relacionadas com operações de crédito:
i. operações de crédito liquidadas com recursos aparentemente incompatíveis com a
situação financeira do cliente;
ii. solicitação de concessão de crédito incompatível com a atividade econômica ou com
a capacidade financeira do cliente;
iii. realização de operação de crédito, seguida de remessa de recursos ao exterior, sem
fundamento econômico ou legal, e sem relacionamento com a operação de crédito;
iv. operações de crédito, simultâneas ou consecutivas, liquidadas antecipadamente ou
em prazo muito curto;
v. liquidação de operações de crédito por terceiros, sem justificativa aparente;
vi. concessão de garantias de operações de crédito por terceiros não relacionados ao
tomador do empréstimo;
vii. operação de crédito com oferecimento de garantia no exterior por cliente sem tradição
de realização de operações no exterior.
46
11. Noções Básicas de Matemática Financeira
J = juros
𝑱 = 𝑭– 𝑷
Outro conceito importante é a Taxa de Juros. Os juros costumam ser expressos como uma fração
do capital inicialmente empregado e num dado período de tempo. Assim, define-se a taxa de juros,
representada pela letra i, pelo valor dos juros (J) dividido pelo capital inicial investido (P):
𝑱
𝒊 = 𝑱÷𝑪 𝒐𝒖 𝒊=
𝑪
Outra forma de ver os juros é também quando se tem uma dívida. Neste caso, ao se deixar de
pagar uma dívida, para cada dia de atraso ocorrerá uma penalidade, os juros de mora. Desta
forma:
Juros de mora é o valor acrescido a uma dívida (ou qualquer título de crédito). Este é calculado por
uma taxa percentual sobre o atraso do pagamento do título pelo número de dias de atraso. Os juros
de mora são a penalidade imposta ao devedor, pelo atraso no cumprimento de sua obrigação a
pagar.
O que é Juros Simples? Juros simples não levam em conta os juros já ocorridos, devidos ou
ganhos, são aqueles que incidem sempre sobre o mesmo principal ou capital inicial.
47
O que é Juros Compostos? Comumente chamado de juros sobre juros, porque os juros
compostos, após o primeiro período, são sempre calculados sobre o principal acrescido dos juros
dos períodos anteriores.
A medida dos juros, num dado intervalo de tempo, é realizada pela diferença entre o capital no final
do intervalo e o capital no início do intervalo.
J = Juros
Daí decorre:
J=F-P (I)
e consequentemente:
F=J+P (II)
48
Exemplo:
Pedem-se:
Resolução:
+ 2.500
0 t (mês)
- 2.000
ATENÇÃO:
A data zero corresponde ao instante da aplicação, sendo que: a seta para baixo, representa
saída de caixa (-) e a seta para cima, representa entrada de caixa (+).
J = F-P
J = 2.500 - 2.000
J = $ 500,00
49
11.2. Taxa de Juros
Os juros costumam ser expressos como uma fração do capital inicialmente empregado e numa
dada unidade de tempo.
J
i=
(III) P
Exemplo:
Resolução:
J
i=
P
i = 0,25 a.t.
Forma unitária
500
i=
2.000
i =25% a.t. Forma percentual
Atenção: Destaque
Da expressão:
J
i=
P
decorre:
50
(IV) J = Pi
É fundamental também destacar que, por meio da Taxa de Juros (i), do Valor Futuro (FV) e do
período (n) é possível calcular o Valor Presente (PV), conforme segue:
𝑃𝑉 = 𝐹𝑉/(1 + 𝑖)𝑛
Assim,
𝑃𝑉 = 2.500/(1 + 0,25)1
𝑃𝑉 = 2.500/(1,025)1
𝑃𝑉 = 2.000
OBSERVAÇÃO:
Assim, de acordo com os princípios da matemática financeira, quanto maior a taxa de juros, menor
será o valor presente (PV), ou quanto menor a taxa de juros, maior será o valor presente (PV).
51
12. Capitalização: Critérios
No regime de Capitalização Simples: A taxa de juros incide apenas sobre o capital inicial, o que
significa que os juros são sempre iguais em todos os períodos.
Exemplo:
Um capital inicial de $1.000 é aplicado durante 3 anos à taxa de 10% ao ano (a.a.) em regime de
capitalização simples. Determinar os juros gerados anualmente e o capital final (ou montante) ao final do
prazo de aplicação.
Os juros por período, neste caso por ano, são calculados pela expressão: 𝐽 = 𝑃 × 𝑖
Já no regime de capitalização composto, usa o conceito de juros compostos, ou seja, a taxa de juros incide
sobre o capital inicial, também denominado de Valor Presente (PV), somado aos juros incorporados nos
períodos anteriores. A base de cálculo aumenta a cada período passado. Portanto, o valor dos juros também
aumenta com o passar do tempo. Uma fórmula simples para expressar o cálculo dos juros e o Capital Final,
também denominado de Valor Futuro (FV) é:
Exemplo:
Um capital inicial de $1.000 é aplicado durante 3 anos à taxa de 10% ao ano (a.a.) em regime de
capitalização composto. Determinar os juros gerados anualmente e o capital final (ou montante) ao final
do prazo de aplicação.
Os juros por período, neste caso por ano, são calculados pela expressão: 𝐽 = 𝑃 × (1 + 𝑖)𝑛
52
Juros gerados durante o segundo ano: 𝐽2 = 1.100 × 0,10 = 110
As Taxas Proporcionais são taxas de juros fornecidas em unidades de tempo diferentes que, ao
serem aplicadas a um mesmo principal durante um mesmo prazo, produzem um mesmo montante
acumulado no final daquele prazo, no regime de Juros Simples.
Consideremos que neste caso, se tiver uma taxa ao ano, e o período do problema é em meses,
basta dividir a taxa por 12, ou seja, um (1) ano tem doze (12) meses, assim, i = 12%aa = 12% / 12
= 1% ao mês (a.m.)
Duas taxas de juros i1 e i2, expressas em unidades de tempo diferentes, são ditas equivalentes
quando, incidindo sobre um mesmo principal, durante um mesmo prazo, produzem um mesmo
montante, no regime de capitalização composta.
Consideremos um mesmo principal P, sobre o qual incidem as taxas i1 e i2, durante um mesmo
prazo expresso por n1 e n2 diferentes unidades de tempo, gerando um mesmo montante F:
i1 i1 i1 i1 F = P(1+ i1) n1
(A) tempo
0 1 2 3 ..... n1-1 n1
i2 i2 i2 i2 F = P(1+ i2)n2
(B) tempoP
0 1 2 3 ..... n2-1 n2
53
Igualando (A) e (B) vem:
E decorre:
Exemplos:
Quais as taxas (a) semestral (b) trimestral (c) mensal e (d) diária que são equivalentes à taxa anual?
Resolução
i1 = ia = taxa anual
n1 = 1 ano
a) i2 = is = taxa semestral
n2 = 1 ano = 2 semestres
iS = (1 + ia ) 2 − 1
1
(1+ ia) = (1+ is)2
b) i2 = it = taxa trimestral
n2 = 1 ano = 4 trimestres
it = (1 + ia ) 4 − 1
1
(1+ ia) = (1+ it)4
54
c) i2 = im = taxa mensal
n2 = 1 ano = 12 meses
De acordo com (XIV):
im = (1 + ia )12 − 1
1
(1+ ia) = (1+ im)12
d) i2 = id = taxa diária
n2 = 1 ano = 360 dias (ano comercial)
1
(1+ ia) = (1+ id) 360 i d = (1 + i a ) 360 − 1
(1+ ia) = (1+ is)2 = (1+ it)4 = (1+ im)12 = (1+ id)360
EXERCÍCIOS:
3. Um indivíduo dispõe de duas alternativas de investimento. Uma delas (A) lhe permite obter a
rentabilidade de 800% a.a. A outra (B) lhe permite obter a rentabilidade de 90% a.t. Qual deve
ser a alternativa escolhida, tomando a rentabilidade como critério de escolha?
4. Dada a taxa de 80% a.a., determinar a taxa equivalente (ip) no período de 67 dias.
1. a) ia = 79,59% a.a.
b) ia = 46,41% a.a.
c) ia = 125% a.a.
d) ia = 50,07% a.a.
2. a) is = 14,02 % a.s.
b) im = 2,21 % a.m.
c) it = 6,78 % a.t
d) iq =9,14 % a.q.
3. Alternativa B
4. ip = 11,56% a.p.
5. id = 0,131 % a.d.
56
15. Taxa Nominal
As taxas nominais expressam os juros que serão incorridos em uma determinada unidade de
tempo, embora essa seja diferente da unidade de tempo em que os juros serão, efetivamente,
capitalizados.
Portanto, a taxa nominal é aquela cuja unidade de tempo em que é expressa não coincide com
a unidade de tempo dos períodos de capitalização.
Exemplos
É usada no mercado financeiro com relativa frequência. Entretanto, não é usada em cálculos
financeiros, pois o que interessa é como os juros estão sendo efetivamente capitalizados.
As taxas efetivas expressam os juros na mesma unidade do período em que os juros são
capitalizados. Ou seja, a taxa efetiva é exatamente igual à taxa equivalente. No entanto, se
utilizarmos o conceito de taxa proporcional, a taxa efetiva será maior que a taxa nominal da
operação.
Portanto, a taxa efetiva é aquela cuja unidade de tempo em que é expressa, coincide com a
unidade de tempo dos períodos de capitalização.
Exemplos
57
17. Taxa Efetiva versus Taxa Nominal
Uma questão logo surge: dada a taxa nominal, como obter a taxa efetiva correspondente?
Exemplo
iN = 120% a.a.
A partir da taxa efetiva mensal (iE = 10% a.m.) pode-se obter, caso seja interessante, a taxa efetiva anual
equivalente.
Para tanto:
58
EXERCÍCIOS PROPOSTOS
1. iE= 2% a.m.
2. iE= 15% a.t.
3. iE= 30% a.a.
4. ia= 6,17% a.a.
EXERCÍCIOS PROPOSTOS
1. Dada a taxa de 36% a.a., capitalizados trimestralmente, calcular a taxa efetiva (i).
a) a taxa efetiva;
b) a taxa efetiva anual equivalente.
5. Um banco deseja ganhar 48% a.a. como taxa efetiva. Qual a taxa nominal (iN) com a qual deverá
operar se a capitalização dos juros for mensal?
59
6. Dada a taxa de 10% a.t., capitalizados anualmente, determinar a taxa efetiva (i).
1. a) i = 9% a.t.
2. a) 8% a.m.
b) 151,82% a.a.
3. a) 4% a.m.
b) 25% a.t.
c) 50% a.s.
4. a) 42,58% a.a.
b) 57,35% a.a.
c) 56,25% a.a.
5. iN = 39,85% a.a.
6. i = 40% a.a.
60
18. CET: Custo Efetivo Total: Cálculo
Com o objetivo de transparência, a Resolução No. 3.517 do CMN de 2007, dispõe sobre a
informação e a divulgação do Custo Efetivo Total (CET), na forma de Taxa de Juros Ao Ano,
correspondente a todos os encargos e despesas de Operações de Crédito (empréstimos) e de
Arrendamento Mercantil Financeiro (leasing financeiro), contratadas ou ofertadas a pessoas
físicas (PF), microempresas e empresas de pequeno porte.
Exemplo: Empréstimo de 1 ano, no valor de $ 10.000,00 com taxa de juros de 10% ao ano
61
19. Sistemas de Amortização
Amortização é um processo que encerra dívidas através de pagamentos periódicos de parcelas,
é a finalização de uma dívida através da quitação da mesma. No Sistema de Amortização, cada
prestação é uma parte do valor total devido, incluindo os juros e o saldo devedor restante.
Na prática há diversos sistemas de amortização de empréstimos. Entre eles destacamos os
seguintes:
Exemplo: Construir a planilha de um empréstimo no valor de $ 1.000,00, à taxa de 15% a.a., a ser
pago em 5 prestações anuais postecipadas (PRIMEIRA PRESTAÇÃO VENCERÁ 30
DIAS APÓS DATA INICIAL DO EMPRÉSTIMO) pelo SAC.
62
Observações:
EXEMPLO:
Construir a planilha de um empréstimo no valor de $ 1.000,00, à taxa de 15% a.a., a ser pago em
5 prestações anuais pelo Sistema Price.
(1 + i) n . i
R=P
(1 + i) n − 1
(1,15)5 .0,15
R = 1.000 = 298,32
(1,15)5 − 1
63
b) Os juros em cada período são obtidos multiplicando-se o saldo devedor do período
imediatamente anterior pela taxa de juros. No caso do ano 2, por exemplo, vem: 851,68 x 0,15
= 127,75.
c) A amortização, em cada período, é obtida subtraindo-se os juros da prestação. No caso do ano
2, por exemplo: 298,32 – 127,75 = 170,57.
d) O saldo devedor, em cada período, é obtido subtraindo-se a amortização do saldo devedor do
período imediatamente anterior. No caso do ano 2, por exemplo: 851,68 – 170,57 = 681,11.
UTILIZANDO A HP-12C
ATENÇÃO:
Sempre que iniciar um cálculo na HP 12C é importante limpar (clean) os registros da calculadora,
por meio das Teclas: acionar a Tecla F em seguida acionar a Tecla CLX
EXERCÍCIOS PROPOSTOS
1. Construir a planilha de um empréstimo no valor de $ 4.000,00, à taxa de 20% a.a., a ser pago
em 5 prestações anuais postecipadas pelo SAC.
64
2.
ATENÇÃO:
Sempre que iniciar um cálculo na HP 12C é importante limpar (clean) os registros da calculadora,
por meio das Teclas: acionar a Tecla F em seguida acionar a Tecla CLX
65
20. Crédito: conceitos
Crédito é um termo que traduz confiança, e deriva da expressão em Latim “creditu”, que possui o
significado de acreditar em algo, ou alguém ao longo de um período de tempo. O crédito, sob o
aspecto financeiro, significa dispor por um período de tempo (prazo), a um tomador, recursos
financeiros para fazer frente a despesas pessoais ou mesmo financiar a compra de bens duráveis
ou semiduráveis e de diferentes itens.
Aquele que empresta dinheiro, pode ser uma instituição financeira, a um indivíduo ou pessoa, se
chama credor, pois ele "crê" que receberá seu dinheiro de volta acrescido dos juros. Nesse sentido
a Instituição Financeira (IF) estará assumindo o risco de crédito do tomador, caso o mesmo, não
venha cumprir com suas obrigações (pagamento) no vencimento do crédito.
Nesse sentido, o crédito tem que ser responsável: empréstimos e financiamentos concedidos
devem gerar consumo individual ou familiar consciente, visando atender as necessidades básicas
como roupas, utensílios domésticos, veículos ou até mesmo imóveis.
Há diversos tipos de crédito, dependendo da modalidade a que ele se destina. A divisão mais
comum é a divisão entre crédito à pessoa física (PF) e crédito à pessoa jurídica (PJ).
Como o crédito é um termo que traduz a confiança, pode existir diferentes níveis de confiança, tais
níveis são denominados no mercado financeiro como “rating”. Assim, o rating é uma classificação
de risco e se refere ao mecanismo de classificação da qualidade de crédito de uma pessoa física
(PF), pessoa jurídica (PJ) ou até mesmo de um país. Portanto, o rating, se apresenta como uma
linguagem universal e que aborda o grau de risco de qualquer tipo de operação ou modalidade de
crédito.
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A vantagem deste tipo de empréstimo é que o consumidor passa a possuir o bem no ato da
compra, sem precisar ter pago seu valor total à vista. As parcelas são acrescidas de juros cujas
taxas são menores do que os do cheque especial ou dos cartões de crédito, bem como da
cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). As taxas de juros do CDC, variam
segundo cada instituição financeira e podem ser consultadas no site do Banco Central.
https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros
Importante destacar que não há restrição de prazo de parcelamento (vencimento), para essa
modalidade de crédito, ficando a cargo da Instituição Financeira (IF), estabelecer o pazo mais
adequado para suas operações de CDC.
Os Juros são em geral prefixados, podendo ser atualizados por indíce de correção monetária
ou indexador.
Existe também disponível por alguns Bancos e Financeiras (SCFI), o limite de crédito destinado a
financiar a aquisição de bens de consumo e serviços com a interveniência do estabelecimento
comercial ou prestador de serviços, permitindo oferecer o financiamento da compra de seus clientes
sem onerar seu fluxo de caixa. Essa modalidade de crédito é denominada de CDC-I (Crédito Direto
ao Consumidor com Interveniência) do Lojista, sendo que o eventual risco de crédito
(inadimplência), será assumido pelo Lojista.
Nesse sentido, é denominado crédito pessoal (CP), um serviço de financiamento prestado pelos
bancos, adquirido por uma entidade financeira autorizada pelo BACEN, e, encaminhado à compra
de bens de consumo ou outros produtos, incluindo imóveis ou automóveis. Ao ser autorizado o
Crédito Pessoal (CP), o dinheiro que foi financiado é enviado em uma conta corrente ou entregue
ao cliente (tomador), por meio de cheque nominal a ele, e não há a necessidade de especificar
sobre onde o dinheiro será utilizado.
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Portanto, está modalidade de empréstimo não precisa de comprovação de como você vai utilizar o dinheiro,
apenas de comprovação de renda. Mas, vale ficar ligado nas ofertas do mercado financeiro e comparar para
escolher a melhor opção que cabe no seu bolso.
É uma modalidade de empréstimo que foi instituído pela Lei No. 10.820/2003, em que o desconto
da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do
contratante.
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