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Nota Técnica 001 - 2021 - SSPU

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ

Nota Técnica n.o 001/2021/SSPU

Representantes: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SMDUR


SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS - SMOP
SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - SEMURB
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA

Assunto: Parâmetros para análise e aprovação de projetos de edificação, condomínios por


unidades autônomas e parcelamento do solo inseridos em áreas de
extravasamento de cursos d´água, no território municipal.

Introdução:
O município de Gravataí está inserido na Região Metropolitana de Porto Alegre, sendo a 6ª
cidade mais populosa (estimativa de 273.742 habitantes) e tendo o 3º maior PIB do Estado do Rio
Grande do Sul. Porém, nos últimos 40 anos, houve um crescimento demográfico acelerado, passando de
52.462 para 255.660 habitantes (IBGE2010), configurando um incremento de aproximadamente cinco
vezes em termos de população.
Sem um planejamento urbano adequado, agravaram-se os problemas em saneamento básico,
habitação, mobilidade urbana entre outros. Cabe ressaltar que esse atrativo foi decorrente do
crescimento da atividade industrial com a implantação do pólo automotivo da GM.
O crescimento populacional acelerado, concomitante a implantação de novas indústrias e,
consequentemente, novas habitações, evidencia a importância para Gravataí da utilização adequada dos
investimentos de maneira que a infraestrutura da cidade acompanhe o crescimento econômico.
Esse considerável crescimento, juntamente com a falta de planejamento e investimentos em
infraestrutura, implica em uma cidade com alto índice de problemas relacionados à drenagem das águas
pluviais.
Devido ao crescimento acelerado do município, os sistemas de saneamento se apresentam
deficientes em Gravataí, tendo em vista a falta de planejamento integrado em termos de adequação da
infraestrutura existente, em relação àquela considerada necessária.
Em 2014 foi aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico, estabelecendo as diretrizes
para o saneamento básico e fixando as metas de cobertura e atendimento pelos serviços de água, coleta
e tratamento do esgoto doméstico, limpeza urbana, coleta e destinação adequada do lixo urbano e
sistemas de drenagem urbana. Paralelamente, nos últimos 10 anos foram realizados avanços nas
análises e aprovações dos projetos de parcelamento do solo, na medida em que são definidas diretrizes
de ocupação de acordo com as características do local, com aprovação de bacias de amortecimento
garantindo assim que o sistema de macrodrenagem conduza eficientemente os picos das águas das
chuvas.
Os cursos d’água do município totalizam cerca de 130 km de extensão em seus leitos principais,
os quais apresentam significativa ausência de vegetação ciliar e intensa ocupação nas áreas de APPs
nos trechos a jusante das bacias, principalmente nas zonas urbanas. Além disso, existe grande
ocupação nas várzeas do Rio Gravataí, as quais sofrem com grandes eventos de inundações no inverno
e no verão devido às condições desfavoráveis da ocupação e uso irregular do solo.
Os trechos de montante, encostas dos morros, com maiores declividades, favorecem a
ocorrência de fenômenos erosivos e eventuais deslizamentos, que acarretam no assoreamento dos
cursos d’água e, por fim, aumento na incidência de inundações e alagamentos.
Com relação às questões de meio ambiente e recursos hídricos, destacam-se negativamente as
sub-bacias dos Arroios Barnabé, Demétrio e seus afluentes, cuja região urbanizada e de expansão
urbana apresenta grandes fragilidades, principalmente com relação à ocupação das margens e das
áreas de APP e à canalização de vários córregos nos trechos de jusante.
De acordo com o que foi exposto, as áreas consolidadas e as novas ocupações localizadas nas
margens e nas áreas de extravasamento dos corpos hídricos deverão considerar e integrar fatores e
aspectos ambientais, hidrológicos, sanitários e sociais. Ao Município cabe o poder e o dever de
doutrinar, de dispor sobre o uso e ocupação solo urbano, definindo regramentos com vistas a cumprir a
função social da cidade.
Em 2019 foi apresentado o “Plano Metropolitano de Prevenção Contra Cheias – PMPCC”
coordenado pela Metroplan, o qual demarca a projeção das áreas afetadas por eventos de cheias e
alagamentos. Como produtos finais do estudo foram apresentados mapas definindo manchas de
inundação para os tempos de recorrência (TR) de 5, 25, 50 e 100 anos, que para o município de
Gravataí compreendem o próprio Rio Gravataí e, de forma parcial, as sub-bacias do Arroio Demétrio e a
do Arroio Barnabé.

Definições:
Critérios de aprovação e determinação de cotas e áreas de extravasamento de rios e arroios
- Está sendo considerado nesta Nota Técnica o Plano Metropolitano de Prevenção Contra
Cheias – PMPCC realizado pela Metroplan, o qual apresenta o mapeamento das áreas de
extravasamento dos principais cursos d’água da Região Metropolitana de Porto Alegre, aqui definido
como mancha de inundação.

1. ÁREAS CONSOLIDADAS
1.1. Na mancha de inundação
1.1.1.Restrição de ocupação da área atingida pela mancha para projetos de aprovação de
condomínio multifamiliar, fracionamento, edificação multifamiliar e casas em fita,
desestimulando o adensamento;
1.1.2.Para projetos de aprovação de construções residenciais unifamiliares, comerciais e
industriais:
a. Para lotes limítrofes a cursos d’água, deverá ser obtido parecer ambiental da FMMA
sobre a faixa de APP, avalizando que o trecho ainda cumpre a sua função ambiental;
b. Quando for verificado pela FMMA que o curso d’água não apresenta função ambiental,
deverá ser mantida faixa não edificável de 15,0m;
c. Para casos específicos de ocupação e em função das dimensões reduzidas do lote,
poderá ser solicitada ao SSPU a redução da faixa não edifícável para 5,00m, desde que
seja apresentado projeto e sejam executadas obras de revestimento e estabilidade do
canal;
d. Para todos os casos, a cota de implantação da edificação deverá ser a do TR 100 anos,
com uma margem de segurança de + 1,0m (CP = CI+1,0).

• Para qualquer caso, poderá ser apresentado recurso para alteração dos parâmetros,
desde que seja elaborado estudo técnico por profissionais habilitados, com medidas
mitigadoras efetivas, a ser analisado e aprovado pela equipe técnica que compõe o
SSPU.

1.2. Fora da mancha de inundação, limítrofes a cursos d’água


1.2.1.Para projetos de aprovação de condomínio multifamiliar de qualquer porte e edificação
multifamiliar, casas em fita e fracionamento, todos a partir de 6 unidades, deverá ser
apresentado estudo hidrológico para definição dos parâmetros de ocupação a ser avaliado
pela SMHSPE/FMMA;
1.2.2.Para projetos de aprovação de fracionamento, casas em fita, edificação multifamiliar, todos
até 5 unidades e construções residenciais unifamiliares, comerciais e industriais:
a. Deverá ser obtido parecer ambiental da FMMA sobre a faixa de APP, avalizando que o
trecho ainda cumpre a sua função ambiental;
b. Quando for verificado pela FMMA que o curso d’água não apresenta função ambiental,
deverá ser mantida faixa não edificável de 15,0m;
c. Para casos específicos de ocupação e em função das dimensões reduzidas do lote,
poderá ser solicitada ao SSPU a redução da faixa não edifícável para 5,00m, desde que
seja apresentado projeto e sejam executadas obras de revestimento e estabilidade do
canal;
d. Para todos os casos, a cota de implantação da edificação deverá ser obtida através da
verificação hidráulica/cota de inundação do canal, a ser realizada por profissional de
engenharia legalmente habilitado;
e. Apenas para edificação residencial unifamiliar, na situação em que o requerente não
apresentar condições de realizar a verificação hidráulica/cota de inundação do canal,
deverá ser entregue declaração onde fique expressa de forma clara a ciência da
localização do lote, em área sensível à risco de inundação, assinada pelo proprietário e
pelo responsável técnico.

2. ÁREAS NÃO CONSOLIDADAS


2.1. Na mancha de inundação
2.1.1.Para projetos de aprovação de loteamento, desmembramento, condomínio multifamiliar e
empreendimentos comerciais/industriais de grande porte, a ser avaliado caso a caso,
deverão ser resguardadas as porções dos terrenos atingidas pela mancha de inundação;
2.1.2.Para os demais casos, deverão ser utilizados os mesmos parâmetros definidos para as
áreas consolidadas, descritos no item 1.1.2.

• Para qualquer caso, poderá ser apresentado recurso para alteração dos parâmetros,
desde que seja elaborado estudo técnico por profissionais habilitados, com medidas
mitigadoras efetivas, a ser analisado e aprovado pela equipe técnica que compõe o
SSPU.
• Não caberá recurso para todos os casos em que a gleba estiver inserida totalmente na
mancha de inundação, sendo indeferida a proposta de ocupação.

2.2. Fora da mancha de inundação, limítrofes a curso d’água


2.2.1.Para projetos de aprovação de loteamento, desmembramento, condomínio multifamiliar e
empreendimentos comerciais/industriais de grande porte, a ser avaliado caso a caso,
deverá ser apresentado estudo hidrológico para definição dos parâmetros de ocupação a
ser avaliado pela SMHSPE/FMMA;
2.2.2.Para os demais casos, deverão ser utilizados os mesmos parâmetros definidos para as
áreas consolidadas, descritos no item 1.2.2;

Orientações:
Para aplicação desta Nota Técnica fica definida como área consolidada aquela oriunda de
parcelamento do solo aprovado ou com existência reconhecida pelo Poder Público Municipal, e área não
consolidada as glebas e porções de terra que não foram objeto de projeto de parcelamento do solo.
Nos casos em que a gleba ou lote apresentar a marcação de existência de curso d’água no mapa,
sem correspondência com o local, a FMMA e SMHSPE irá avaliar a existência ou não de área de
extravasamento, para aplicação dos parâmetros definidos no Acordo de Cooperação Técnica firmado
entre o Município e a Metroplan.
Na probabilidade de ser identificada a existência de curso d’água não limítrofe à gleba, indicado no
levantamento planialtimétrico apresentado no processo, com a possibilidade de que exista a incidência
de APP e área de extravasamento, deverão ser aplicados os parâmetros definidos nesta Nota Técnica.
Todos os projetos que se enquadram para obtenção de licenciamento ambiental, conforme os
critérios atualmente estabelecidos, seguirão os ritos de análise já definidos, não havendo necessidade
de avaliação específica dos termos desta Nota Técnica.
Para todos os casos de projetos de regularização, deverá ser apresentada declaração no laudo
técnico, onde fique expressa de forma clara a ciência da localização do lote, em área sensível à risco de
inundação, assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico.

Referências:

• Plano Metropolitano de Prevenção Contra Cheias – PMPCC para a Bacia Hidrográfica do Rio
Gravataí;
• Novo Código Florestal, Lei Federal 12.651/2012;
• Saneamento Básico, Lei Federal 11.445/2007;
• Plano Municipal de Saneamento Básico de Gravataí
• Estatuto das Cidades, Lei Federal 10.257/2001;
• Reconhecimento do direito de propriedade/regularização fundiária de ocupação consolidada
(Constituição Federal e Lei Federal 13.465/2017);
• Função social da propriedade (Constituição Federal – Art. 182);
• Código Municipal do Meio Ambiente, Lei Municipal 1.528/2020.
Gravataí, 12 de janeiro de 2021

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Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDUR

Setor de Saneamento - Secretaria Municipal de Obras Públicas – SMOP

Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMURB

Fundação Municipal de Meio Ambiente – FMMA

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