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Exigência Do Diploma de Jornalismo para o Exercício Da Profissão
Exigência Do Diploma de Jornalismo para o Exercício Da Profissão
Exigência Do Diploma de Jornalismo para o Exercício Da Profissão
Em 1969, foi criado o Decreto lei nº 972 que dispõe sobre o exercício da
profissão de jornalista, que no seu art. 4º, inciso V, traz a seguinte redação:
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As seguintes funções, presentes na alíneas “h”, “i”, “j” e“l”,
respectivamente, Ilustrador, Repórter-Fotográfico, Repórter-Cinematográfico e
Diagramador não se enquadram na exigência do diploma.
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do atual Estado constitucional, em que são assegurados
direitos e garantias fundamentais a todos os cidadãos.”
(STF, Gilmar Mendes, 2009).
c) Que o diploma não é exigido para o colaborar (aquele que sem relação de
emprego produz trabalho técnico, cientifico ou cultural, relacionado com a sua
especialização, para ser divulgado como o nome e qualificação do autor).
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Art. 220-A O exercício da profissão de jornalista é privativo
do portador de diploma de curso superior de comunicação
social, com habilitação em jornalismo, expedido por curso
reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da lei.
(b) PEC 388 de 2009, da Câmara dos Deputados, apensada a PEC 386/2009.
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seguinte emenda ao texto constitucional:
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votação.
3º – Segue para o Plenário do órgão, onde será votada em dois turnos, por
3/5 dos membros. Se aprovada na Casa Iniciadora, segue para a Casa
Revisora, que poderá ser a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.
4º – Vai para o casa revisora e, primeiramente, será analisada por sua CCJ
(Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania). Após sua aprovação segue
para votação.
5º – Segue ao Plenário, onde será votada em 2 turnos por 3/5 dos senadores,
isto é, 49 votos favoráveis do total de 81 senadores.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
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- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) de Comprovante
de Residência (conta de água, luz ou telefone);
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- Carteira de Trabalho para a anotação do registro.
JORNALISTA COLABORADOR
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- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do Cadastro de
Pessoa Física (CPF);
JORNALISTA PROVISIONADO
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- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) de Comprovante
de Residência (conta de água, luz ou telefone);
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- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) da Prova de
registro civil ou comercial da empresa jornalística, com o
inteiro teor de seu ato constitutivo;
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depósito do título da publicação ou da agência de notícias no
órgão competente do Ministério da Indústria e Comércio
(Pedido de registro da marca no INPI);
7. Conclusão.
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