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Exigência Do Diploma de Jornalismo para o Exercício Da Profissão

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O diploma e o exercício da profissão de Jornalista.

A intenção deste artigo é de forma imparcial trazer as verdadeiras


informações sobre o caso, sem opinar ou influenciar
no mérito (motivo) da discussão, mas torna claro
do que se trata, ao final, posicionando-se a respeito
das questões jurídicas atinentes ao fato e esclarecer
questões práticas da maioria dos profissionais da
área, focando nas seguintes questões:

1) Afinal de contas, o que realmente


aconteceu?
2) Porque a obrigatoriedade não foi aceita?
3) Como adquirir o MTB (registro no ministério
do trabalho) atualmente?

1. Onde nasceu e quais funções são consideradas exercício do


Jornalismo.

Em 1969, foi criado o Decreto lei nº 972 que dispõe sobre o exercício da
profissão de jornalista, que no seu art. 4º, inciso V, traz a seguinte redação:

Art 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio


registro no órgão regional competente do Ministério do
Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a
apresentação de:

V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou


reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura
ou em instituição por este credenciada, para as funções
relacionadas de "a" a "g" no artigo 6º.

As funções que dependem desta pré-requisito são, de acordo com o art.


6º, alíneas “a” a “g” do respectivo decreto são:

a) Redator: redigir editorias, cronicas ou comentários;


b) Noticiarista: redigir matéria de caráter informativo, desprovida de
apreciação ou comentários;
c) Repórter: colher notícias ou informações, preparando-as para divulgação;
d) Repórter de Setor: colher notícias notícias ou informações sobre assuntos
pré-determinadas, preparando-as para divulgação;
e) Rádio-Repórter: difusão oral de acontecimento ou entrevista, comentário ou
crônica pelo rádio ou televisão;
f) Arquivista-Pesquisador: organizar e conservar culturalmente e tecnicamente
o arquivista redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a
elaboração de notícias;
g) Revisor: rever as provas tipográficas de matéria jornalística;

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As seguintes funções, presentes na alíneas “h”, “i”, “j” e“l”,
respectivamente, Ilustrador, Repórter-Fotográfico, Repórter-Cinematográfico e
Diagramador não se enquadram na exigência do diploma.

2. Discussão no Supremo Tribunal Federal.

O STF apreciou a constitucionalidade do Decreto Lei 972/69, apenas em


relação ao artigo 4º, inciso V, pois o restante do decreto encontra-se em vigor,
ou seja, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

No julgamento do Recurso Extraordinário 511.961/SP, de relatória do


Ministro Gilmar Mendes, que foi seguido pelos demais ministros, o Supremo
Tribunal Federal em 2009, declarou a inconstitucionalidade do artigo em
questão e declarou a não exigência do diploma para o exercício das respectivas
funções.

“Concluo, portanto, no sentido de que o art. 4o, inciso V, do


Decreto-Lei n.° 972, de 1969, não foi recepcionado pela
Constituição de 1988

Não se esqueça que, tal como o Decreto-Lei n.° 911/69 -


que equiparava, para todos os efeitos legais, inclusive a
prisão civil, o devedor fiduciante ao depositário infiel na
hipótese do inadimplemento das obrigações pactuadas no
contrato de alienação fiduciária em garantia - o qual foi
declarado inconstitucional por esta Corte no recente
julgamento dos Recursos Extraordinários n.° 349.703
(Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes) e n.°
466.343 (Relator Ministro César Peluso)31, o Decreto-Lei
n.° 972, também de 1969, foi editado sob a égide do
regime ditatorial instituído pelo Ato Institucional n.° 5, de
1968. Também assinam este Decreto as três autoridades
militares que estavam no comando do pais na época: os
Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da
Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes
conferiu o Ato Institucional n.° 16, de 1969, e o Ato
institucional n.° 5, de 1968. Está claro que a exigência de
diploma de curso superior em jornalismo para o exercício da
profissão tinha uma finalidade de simples entendimento:
afastar dos meios de comunicação intelectuais, políticos e
artistas que se opunham ao regime militar. Fica patente,
assim, que o referido ato normativo atende a outros valores
que não estão mais vigentes em nosso Estado Democrático
de Direito. Assim como ficou consignado naquele
julgamento, reafirmo que não só o Decreto-Lei n.°
911/1969, como também este Decreto-Lei n.° 972/1969
não passaria sob o crivo do Congresso Nacional no contexto

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do atual Estado constitucional, em que são assegurados
direitos e garantias fundamentais a todos os cidadãos.”
(STF, Gilmar Mendes, 2009).

3. Como tudo começou.

Em um primeiro momento, o Ministério Público Federal – MPF, e o


Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no estado de São Paulo –
SERTESP, foram contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
proferida na Ação Civil Pública 25946-3, decorrente de ação civil pública
ajuizada contra uma decisão administrativa da União, que impediu o exercício
da atividade jornalística devido a falta de diploma.

Posteriormente, o juiz de primeira instância da 16ª vara cível federal,


manifestou-se a favor do pedido do ministério público. Entretanto, a União
recorreu e o TRF 3ª região reformou a decisão do juiz de primeira instância
manifestando-se a favor da exigência do diploma.

Ao final, após a decisão do TRF, o MPF e a SERTESP recorreram ao


Supremo Tribunal Federal, que declarou a não recepção do respectivo artigo,
pugnando pela não exigência do diploma para o exercício da profissão.

4. Nova proposta de mudança.

A fim de atender o novo cenário jurídico, tramita no legislativo a


Proposta de Emenda Constitucional nº 33 de 2009.

Inciado no Senado Federal, pelo Senador Antônio Carlos Valadão, a


proposta busca, acrescentar o artigo 220-A à Constituição Federal, para trazer
as seguintes soluções ao caso:

a) Que o exercício da provisão de Jornalista seja privativa do portador de


diploma do curso superior de comunicação social com habilitação em
jornalismo, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;

b) Que aqueles que até a data de promulgação da Emenda Constitucional


comprovem o efetivo exercício da profissão e também os jornalista
provisionados (que já tem registro profissional perante o órgão competente)
não serão obrigado a possuir diploma para o exercício da profissão.

c) Que o diploma não é exigido para o colaborar (aquele que sem relação de
emprego produz trabalho técnico, cientifico ou cultural, relacionado com a sua
especialização, para ser divulgado como o nome e qualificação do autor).

“Art. 1º A Constituição Federal, passa a vigorar acrescida do


seguinte art. 220-A:

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Art. 220-A O exercício da profissão de jornalista é privativo
do portador de diploma de curso superior de comunicação
social, com habilitação em jornalismo, expedido por curso
reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da lei.

Parágrafo único. A exigência do diploma a que se refere o


caput é facultativa:

I – ao colaborador, assim entendido aquele que, sem relação


de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica
ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser
divulgado com o nome e qualificação do autor;

II – aos jornalistas provisionados que já tenham obtido


registro profissional regular perante o Ministério do Trabalho
e Emprego.” (PEC Nº 33/2009, Senado Federal)

A proposta de emenda já foi aprovada pelo Senado Federal e encontra-


se em tramitação na Câmara dos Deputados (PEC 206/2012), ocasião em que
já foi aprovada na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) e seguirá para a
CCR (Comissão de Constituição e Revisão). Além disso temos outras iniciativas
de proposta de origem da Câmara dos Deputados, que pugnam pela
obrigatoriedade (PEC 386, 388 e 389 2009), todas com um texto mais
simplista, fundamentado pela liberdade de informação são a favor da exigência
do diploma, veja:

(a) PEC 386 de 2009 da Câmara dos Deputados.

“Art. 1º. A presente Emenda Constitucional estabelece a


necessidade de curso superior em jornalismo para o
exercício da profissão de Jornalista.

Art. 2º. O §1º, do 220 da Constituição Federal passa a


vigorar com a seguinte
redação:

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir


embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, atendido o disposto
no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV e observada a necessidade de
diploma de curso superior de jornalismo, devidamente
registrado nos órgãos competentes, para o exercício da
profissão. (NR)”

(b) PEC 388 de 2009, da Câmara dos Deputados, apensada a PEC 386/2009.

“As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,


nos termos do ar. 60 da Constituição Federal promulgam a

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seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º) - A presente Emenda Constitucional estabelece a


necessidade de curso superior em jornalismo para o
exercício da profissão de Jornalista.

Art. 2º) - O §1º, do art. 220 da Constituição Federal passa a


vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir


embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o
disposto no art. 5º, IV, V, X. “XIII e XIV e atendida à
necessidade de diploma de curso superior de jornalismo,
devidamente registrado nos órgãos competentes para o
exercício da profissão.” (PEC 388/2009, Câmara dos
Deputados, apensada a PEC 386/2009.)

(c) PEC 389/2009, da Câmara dos Deputados, apensada à PEC 386/2009.

“Artigo único. Dê-se ao §1º do art. 220 da Constituição


Federal a seguinte redação:
“Art. 220 ......................................................................

§ 1º Para o exercício da profissão de jornalista será


obrigatório diploma de curso superior de jornalismo,
devidamente registrado no órgão regional competente, e
nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o
disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.” (NR)

5. Como funciona o trâmite de uma Emenda Constitucional.

Para alterar a Constituição Federal é necessária a aprovação de um


projeto de emenda constitucional – PEC, marcada por sua rigidez de
aprovação, por isso a Constituição Brasileira é considerada rígida.

A tramitação, após sua apresentação, na casa iniciadora (que pode se


tanto a Câmara dos Deputados, quanto o Senado Federal), ocorre da seguinte
forma:

1º – É analisada pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça e de Redação)


da casa iniciadora, que leva em consideração a constitucionalidade, legalidade
e a técnica legislativa, se aprovada segue para a próxima etapa.

2º – Será analisada por um Comissão Especial responsável pela análise da


pertinência do conteúdo. Ainda na casa iniciadora, se aprovada seguirá para a

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votação.

3º – Segue para o Plenário do órgão, onde será votada em dois turnos, por
3/5 dos membros. Se aprovada na Casa Iniciadora, segue para a Casa
Revisora, que poderá ser a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.

4º – Vai para o casa revisora e, primeiramente, será analisada por sua CCJ
(Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania). Após sua aprovação segue
para votação.

5º – Segue ao Plenário, onde será votada em 2 turnos por 3/5 dos senadores,
isto é, 49 votos favoráveis do total de 81 senadores.

Será a casa revisora o Senado Federal, caso a iniciadora seja a Câmara


dos Deputados ou será a casa revisora a Câmara, caso a casa iniciadora seja o
Senado Federal.

O quórum de votos para aprovação deve ser de 3/5 (maioria qualificada)


será, no Senado Federal, 49 (dentre 81 senadores) e, na Câmara dos
Deputados, 308 (dentre os 513 deputados).

6. Atualmente, para se obter o diploma, os seguinte critérios devem


ser analisados. 1

“JORNALISTA (Dec-Lei 972/69; Dec. 83.284/79)

JORNALISTA PROFISSIONAL DIPLOMADO

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

- 02 (duas) vias de requerimento* devidamente preenchidas


(legíveis e sem rasuras);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) da Cédula de


Identidade (RG);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do Cadastro de


Pessoa Física (CPF);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do número, série e


qualificação civil da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) da Certidão de


Casamento (se houver alteração de nome);

1 Site do Ministério do Trabalho e Emprego (Disponível em:


http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812C2C7051012C2C8571AB72F8/jornalista.pdf ) acessado em 22 de
Dezembro de 2013.

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- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) de Comprovante
de Residência (conta de água, luz ou telefone);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do Diploma (para


registro DEFINITIVO) OU de Certidão de Conclusão + Termo
de Compromisso* (para registro PROVISÓRIO) do Curso de
Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo
reconhecido na forma da Lei;

- Declaração Negativa de Ilícito Penal*;

- Prova de Nacionalidade Brasileira;

- Carteira de Trabalho para a anotação do registro.

REPÓRTER FOTOGRÁFICO, REPÓRTER


CINEMATOGRÁFICO, ILUSTRADOR e DIAGRAMADOR
(funções técnicas)

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

- 02 (duas) vias de requerimento* devidamente preenchidas


(legíveis e sem rasuras);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) da Cédula de


Identidade (RG);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do Cadastro de


Pessoa Física (CPF);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do número, série e


qualificação civil da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS);
- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) da Certidão de
Casamento (se houver alteração de nome);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) de Comprovante


de Residência (conta de água, luz ou telefone);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do Comprovante


de Escolaridade de nível médio ou superior (2º ou 3º grau);

- Parecer favorável do sindicato representativo da categoria;

- Declaração Negativa de Ilícito Penal*;

- Prova de Nacionalidade Brasileira;

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- Carteira de Trabalho para a anotação do registro.

REGISTROS ESPECIAIS (Art. 4, § 1º do Decreto-Lei 972/69)

JORNALISTA COLABORADOR

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

- 02 (duas) vias de requerimento* devidamente preenchidas


(legíveis e sem rasuras);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) da Cédula de


Identidade (RG);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do Cadastro de


Pessoa Física (CPF);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do número, série e


qualificação civil da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) da Certidão de


Casamento (se houver alteração de nome);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) de Comprovante


de Residência (conta de água, luz ou telefone);

- Declaração de empresa jornalística, informando do seu


interesse pelo registro de colaborador do requerente, onde
conste a sua especialização, remuneração contratada e
pseudônimo, se houver;

- Declaração Negativa de Ilícito Penal*;

- Prova de Nacionalidade Brasileira;

- Carteira de Trabalho para a anotação do registro.

JORNALISTA DE SERVIÇO PÚBLICO

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

- 02 (duas) vias de requerimento* devidamente preenchidas


(legíveis e sem rasuras);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) da Cédula de


Identidade (RG);

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- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do Cadastro de
Pessoa Física (CPF);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do número, série e


qualificação civil da
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) da Certidão de


Casamento (se houver
alteração de nome);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) de Comprovante


de Residência (conta de
água, luz ou telefone);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do Diploma do


Curso de Comunicação
Social, com habilitação em Jornalismo;

- Ato de nomeação para o cargo em emprego com as


atribuições de Jornalista;

- Declaração Negativa de Ilícito Penal*;

- Prova de Nacionalidade Brasileira;

- Carteira de Trabalho para a anotação do registro.

JORNALISTA PROVISIONADO

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

- 02 (duas) vias de requerimento* devidamente preenchidas


(legíveis e sem rasuras);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) da Cédula de


Identidade (RG);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do Cadastro de


Pessoa Física (CPF);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do número, série e


qualificação civil da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS);
- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) da Certidão de
Casamento (se houver alteração de nome);

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- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) de Comprovante
de Residência (conta de água, luz ou telefone);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do Diploma de


nível médio ou superior (2º ou 3º grau);

- Declaração fornecida pela empresa jornalística ou a que


ela seja equiparada, da qual conste a função a ser exercida
e o salário correspondente;

- Declaração da entidade sindical representativa da


categoria com base territorial no município de trabalho do
interessado onde conste que não há jornalista associado ao
sindicato, domiciliado naquele município, disponível para
contratação;

- Declaração Negativa de Ilícito Penal*;

- Prova de Nacionalidade Brasileira;

- Carteira de Trabalho para a anotação do registro.

Atenção: Registro com caráter provisório, válido por 03


(três) anos, renovável somente mediante a apresentação de
toda a documentação exigida inicialmente.

DIRETOR DE EMPRESA JORNALÍSTICA

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

- 02 (duas) vias de requerimento* devidamente preenchidas


(legíveis e sem rasuras);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) da Cédula de


Identidade (RG);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do Cadastro de


Pessoa Física (CPF);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do número, série e


qualificação civil da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) da Certidão de


Casamento (se houver alteração de nome);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) de Comprovante


de Residência (conta de água, luz ou telefone);

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- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) da Prova de
registro civil ou comercial da empresa jornalística, com o
inteiro teor de seu ato constitutivo;

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) da Prova de


depósito do título da publicação ou da agência de notícias no
órgão competente do Ministério da Indústria e Comércio
(Pedido de registro da marca no INPI);

- 30 exemplares de jornal ou 12 exemplares de revista ou


30 recortes/cópias de notícias, com datas diferentes de
divulgação;

- Declaração Negativa de Ilícito Penal*;

- Prova de Nacionalidade Brasileira;

- Carteira de Trabalho para a anotação do registro.

Atenção: No caso de empresa nova, o ministério fará


registro provisório válido por 02 (dois) anos, tornando-se
definitivo após a apresentação dos exemplares solicitados.

DIRETOR DE EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

- 02 (duas) vias de requerimento* devidamente preenchidas


(legíveis e sem rasuras);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) da Cédula de


Identidade (RG);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do Cadastro de


Pessoa Física (CPF);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do número, série e


qualificação civil da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) da Certidão de


Casamento (se houver alteração de nome);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) de Comprovante


de Residência (conta de água, luz ou telefone);

- Cópia autenticada (ou Original e Cópia) da Prova de

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depósito do título da publicação ou da agência de notícias no
órgão competente do Ministério da Indústria e Comércio
(Pedido de registro da marca no INPI);

- Declaração Negativa de Ilícito Penal*;

- Prova de Nacionalidade Brasileira;

- Carteira de Trabalho para a anotação do registro.”

7. Conclusão.

Ao nosso ver, a decisão do STF não tratou do cerceamento do direito de


exercício da profissão, foi uma atitude no sentido de que o Poder Legislativo
tomasse uma decisão, já que nosso atual cenário é marcado por uma enorme
inércia legislativa, exemplo disso é a mais nova forma de controle de
constitucionalidade por meio da ADO – Ação direta de Inconstitucionalidade
por omissão. Logo, a decisão foi ilustre e teve um resultado positivo, que levou
a atividade legislativa, por isso o nascimento das Propostas de Emendas à
Constituição, que trazem soluções justa as casos, dando a oportunidade para
aqueles que já obtêm o registro para continuarem a trabalhar e, também,
atentando-se para a valorização do diploma após a entrada em vigor da
emenda.

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