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Código de Obras e Edificações Do Município - Lei N. 071-Pmc-85
Código de Obras e Edificações Do Município - Lei N. 071-Pmc-85
Código de Obras e Edificações Do Município - Lei N. 071-Pmc-85
LEI N. 071/PMC/85
Dispões sobre as construções do município de Cacoal-RO, e da outras providências
Faço saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º- Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública ou provada somente poderá ser executada
após exame, aprovação do projeto e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo
com as exigências contidas neste Código e mediante o reconhecimento da responsabilidade de profissional
legalmente habilitado, firmado pelo órgão competente em todas as vias do projeto.
Art. 2º- Para os efeitos deste Código, ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando contudo sujeitas
a Concessão de licença, a construção de edificações destinadas a habilitação e as pequenas reformas com as
seguintes características:
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Parágrafo Único- Para concessão de licença, nos casos previstos no “caput” deste artigo serão exigidos
croquis e cortes esquemáticos contendo dimensões e áreas, traçadas em formulários fornecidos pela
Prefeitura Municipal, podendo ser autorizado tal edificação apenas uma vez.
Art. 3º- Os edifícios públicos de acordo com a Emenda Constitucional nº 12, de 17/10/1978, deverão possuir
condições técnicas construtivas que assegurem aos deficientes físicos – pleno acesso e circulação nas suas
dependências.
Art. 4º- O responsável por instalação de atividade que possa ser causadora de poluição, ficará sujeito a
apresentar o projeto ao órgão estadual ou federal que trata do controle – ambiental para exame e aprovação,
sempre que a Prefeitura Municipal julgar necessário.
Art. 5º- Os projetos deverão estar de acordo com esta Lei e Legislação vigente sobre Zoneamento e
Parcelamento do Solo.
CAPÍTULO II
Art. 6º- Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os
seguintes elementos:
a) A projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, figurando rios, canais e outros elementos
que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) As dimensões das divisas dos lotes e as dos afastamentos da edificação e relação às divisas e à outra
edificação porventura existente;
f) Relação contendo área do lote, área de projeção da área total de cada unidade, taxa de ocupação.
II. Planta baixa de cada pavimento que comportar a construção na escala mínima de
1:100 (um por cem), determinando:
a) As dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação,
garagens e áreas de estacionamento;
IV. Planta de Cobertura com indicação do caimento na escala mínima de 1:200 (um por
duzentos);
§ 1º- Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a indicação de cotas;
§ 2º- Em qualquer caso as pranchas exigidas no “caput” do presente artigo, deverão ser moduladas, tendo o
módulo mínimo as dimensões de 0,22 X 0,33 m (vinte e dois por trinta e três centímetros);
§ 3º- No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou
conservado de acordo com as seguintes convenções de cores;
§ 4º- Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas no
“caput” deste artigo poderão ser alteradas, devendo contudo ser consultado previamente o órgão competente
da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 7º- Para efeito de aprovação de projetos ou concessão de licença, o proprietário deverá apresentar à
Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
Art. 8º- As modificações introduzidas em projeto já aprovado deverão ser notificadas à Prefeitura Municipal,
que após exame poderá exigir detalhamento das referidas modificações.
Art. 9º- Após a aprovação do projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá
alvará de construção, válido por 1 (um) ano, ressalvando ao interessado requerer revalidação.
§ 1º- As construções licenciadas que não forem iniciadas dentro de 6 (seis) meses, a contar da data de
expedição do alvará, deverão revalidar o mesmo e submeter o projeto a qualquer modificação que tenha sido
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feita na Legislação Municipal, não cabendo à Prefeitura nenhum ônus mesmo que seja necessário alterar o
projeto original por essa razão.
§ 2º- As obras que por sua natureza exigirem prazos superiores para construção, poderão ter o prazo previsto
no “caput” do artigo, ampliado, mediante exame do organograma pela Prefeitura Municipal.
Art. 10- A Prefeitura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega do processo, para
se pronunciar quanto ao projeto apresentado.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DA OBRA
Art. 11- A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de
licença para a construção.
Art. 12- Uma obra será considerada iniciada assim que estiver com os alicerces prontos.
Art. 13- Deverá ser mantido na obra o alvará de licença juntamente com o jogo de cópias do projeto
apresentado a Prefeitura e por ela visado, para apresentação quando solicitado, aos fiscais de obras ou a
outras autoridades competentes da Prefeitura.
Art. 14- Quando expirar o prazo do alvará e a obra não estiver concluída, deverá ser providenciada a
solicitação de uma nova licença que poderá ser concedida em prazo de 6 (seis) meses sempre após vistoria da
obra pelo órgão municipal competente.
Art. 15- Não será permitida sob pena de multa ao responsável pela obra, a permanência de qualquer material
de construção na via pública por tempo maior que o necessário para sua descarga e remoção.
Art. 16- Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial, sem que seja
obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança de quem transita no logradouro.
Art. 17- Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, deixando a
outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.
CAPÍTULO V
Art. 18- Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando em
funcionamento todas as instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas.
Art. 19- Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar à Prefeitura Municipal a vistoria da edificação.
Art. 20- Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância com o projeto aprovado
obriga-se a Prefeitura expedir o “habite-se” no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de entrega do
requerimento.
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Art. 21- Poderá ser concedido o “habite-se” parcial a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único- O “habite-se” parcial poderá ser concedido nos seguintes casos:
III. Quando se tratar de edificação em vila, estando seu acesso devidamente concluído.
Art. 22- Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem quer seja procedida a vistoria pela Prefeitura e
expedido o respectivo “habite-se”.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
Das Fundações
Art. 23- As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados
nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 2º- As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis
vizinhos e sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.
SEÇÃO II
Art. 24- As paredes tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão
ter espessura mínima de 0,10 m (dez centímetros).
Parágrafo Único- As paredes de alvenaria de tijolo comum que constituírem divisões entre economias
distintas, e a construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de 0,20 m (vinte centímetros).
Art. 25- As espessuras mínimas de paredes constantes no artigo anterior poderão ser alteradas, quando
forem utilizados materiais de natureza diversa, desde possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos
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Art. 26- As paredes de banheiros, despensas e cozinhas deverão ser revestidas no mínimo até a altura de 1.50
m (um metro e cinqüenta centímetros) de material impermeabilizante, lavável, liso e resistente.
Art. 27- Os pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente
impermeabilizados.
SEÇÃO III
Art. 29- Nas construções em geral as escadas ou rampas para pedestres, assim como os corredores, deverão
ter a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) livres.
Parágrafo Único- Nas edificações residenciais os corredores e escadas deverão ter a largura mínima de
0,90 m (noventa centímetros) livres.
Art.30- O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura máxima de 0,18 m (dezoito centímetros) e
uma profundidade mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros).
Parágrafo Único- Não serão permitidas escadas em leque nas edificações de uso coletivo.
Art. 31- Nas escadas de uso coletivo sempre que a altura a vencer for superior a 2,80 m (dois metros e
oitenta centímetros) será obrigatório intercalar um patamar de largura mínima igual a largura adotada para a
escada.
Art. 32- As rampas para pedestres, de ligação entre dois pavimentos, não poderão ter declividade superior a
15% (quinze por cento).
Art. 33- As escadas de uso coletivo deverão ser executadas de forma a apresentar superfície em materiais
anti-derrapantes.
SEÇÃO IV
Das Fachadas
Art. 34- É livre a composição das fachadas, respeitados os recuos e afastamentos obrigatórios, presentes
neste Código.
SEÇÃO V
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Das Coberturas
Art. 35- As coberturas das edificações serão construídas com materiais que possuam perfeita
impermeabilidade e isolamento térmico, respeitando o caimento ideal de cada tipo de material empregado.
Art. 36- As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites dos lotes, não
sendo permitida o deságüe sobre lotes vizinhos ou logradouros.
§ 1º- O órgão municipal competente poderá exigir, a seu juízo, o emprego de calhas e condutores de águas
pluviais que se fizerem necessários.
§ 2º- Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de
meio-fio, se obrigam a dispor de calhas e condutores, e as águas deverão ser canalizadas por baixo do passeio.
§ 3º- As edificações deverão possuir beirais com no mínimo 0,70 m (setenta centímetros) de largura, de
modo a a proteger as paredes da ação da chuva e do sol.
SEÇÃO VI
Das Marquises
Art. 37- Construção de marquises nas testadas das edificações comerciais ou de serviços deverá obedecer a
fraca mínima de 1/3 (um terço) de largura do passeio.
§ 1º- Caberá ao órgão municipal competente exigir a construção de marquises, quando julgar necessário.
§ 2º- Nenhum de seus elementos, estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de 2,50 m (dois metros e
cinqüenta centímetros) acima do passeio público.
SEÇÃO VII
Art. 38- A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de
proteção sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou quando houver desnível entre
os lotes que possam ameaçar a segurança pública.
Art. 39- Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas ou que possuam meio-fio deverão ser fechados com
muros de alvenaria ou cercas vivas, e os passeios deverão ser pavimentados.
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Art. 40- Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou
dotados de meio-fio, são obrigados a pavimentar e manterem em bom estado os passeios em frente de seus
lotes.
SEÇÃO VIII
Art. 41- Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando com o logradouro ou espaço livre
dentro do lote para fins de iluminação e ventilação.
Art. 42- Não deverá haver abertura em paredes levantadas sobre a divisa com lote contíguo, ou a menos de
1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de divisa.
Art. 43- Aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa permanência confrontantes em
economias diferentes, e localizados no mesmo terreno, não poderão ter entre elas distância menor que 3,00
m (três metros), mesmo que esteja em um mesmo edifício.
Art, 44- Pelo menos metade da área das aberturas de iluminação deverá servir para ventilação.
Art. 45- Os postos de ventilação não poderão, em qualquer caso, ter área menor que 2,00 m² (dois metros
quadrados), nem dimensão menor que 1,00 m (um metro) devendo ser revestido internamente e visitáveis na
base.
Parágrafo Único- Somente poderão ser ventilados por meio de poços, os gabinetes sanitários, consultórios,
banheiros, caixas de escada e garagens de edifícios com mais de 2 (dois) pavimentos.
SEÇÃO IX
Art. 46- Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao
alinhamento e ao recuo obrigatório, quando for o caso, fornecidos pela Prefeitura Municipal.
b) Afastamentos laterais: 1,50 m (um metros e cinqüenta centímetros) quando existir abertura lateral
para iluminação e ventilação.
SEÇÃO X
Art. 48- As Instalações hidráulicas e sanitárias deverão ser feitas de acordo com as especificações do órgão
competente, à concessionária estadual de águas e esgotos.
Art. 49- É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando tais redes
existirem na via pública onde se situa a edificação.
Art. 50- Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas de,
no mínimo 2,0 m (dois metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas na
ocupação do prédio, conforme tabela:
§ 1º- Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro
convenientemente construído.
§ 2º- As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura, antes de
serem lançadas no sumidouro.
§ 3º- As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00 m (quinze metros) de raio de
poços de captação de água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho.
Art. 51- No caso de se verificar a exalação do mau cheiro ou qualquer outro tipo de inconveniência pelo mau
funcionamento de uma fossa numa edificação já existente ou de edificação que venha a ser construída, o
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órgão municipal competente poderá requerer que sejam feitas as reparações necessárias ou a substituição da
fossa pelo responsável.
Art. 52- As instalações elétricas deverão ser feitas em conformidade com o que prescreve o órgão estadual
competente, a CERON (Centrais Elétricas de Rondônia).
Art. 53- As instalações telefônicas deverão ser feitas de acordo com o que prescreve a entidade
concessionária dos serviços de Telecomunicação no Estado, a TELERON.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
Art. 54- Os compartimentos das edificações para fins residenciais conforme sua utilização, obedecerão às
seguintes condições quanto às dimensões mínimas:
PÉ- PORTAS –
ÁREA LARGURA ÁREA MÍNIMA DOS VÃOS
DIREITO Larguras
COMPARTIMENTO MÍNIMA MÍNIMA DE ILUMINAÇÃO EM
MÍNIMO mínimas
(M²) (M) RELAÇÃO À ÁREA DO PISO
(M) (m)
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§ 1º- Poderá ser admitido um quarto de serviço com área inferior àquela prevista no presente artigo, e com
largura mínima de 2,00 m (dois metros);
§ 2º- Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro, ou um vaso e um lavatório, poderão ter
área mínima de 1,50 m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) e largura mínima de 0,90 m
(noventa centímetros);
§ 3º- As portas terão 2,10 m (dois metros e dez centímetros) de altura no mínimo, sendo suas larguras
variáveis segundo especificações do “caput” do artigo.
Art. 55- Nas aberturas de iluminação, a distância, os pés-direitos deverão ser medidos do piso até a parte
inferior das mesmas.
Art. 56- Quando houver vigas aparentes no forro, os pés-direitos obedecerão à altura prevista na tabela do
artigo 54, computando-se para sua medida a altura da viga, obedecendo, no entanto, a altura mínima de 2,60
m (dois metros e sessenta centímetros).
Art. 57- Não poderá haver porta de comunicação direta do gabinete sanitário para as salas, cozinhas ou
despensas.
SEÇÃO II
Art. 58- Além de outras disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, os edifícios de
apartamentos deverão obedecer às seguintes condições:
I. Possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado;
III. Acesso através de partes comuns afastados dos depósitos coletores de lixo e isolados
das passagens de veículos;
IV. Existir, em cada apartamento, uma área de serviço – destinada ao tanque de lavar
roupa;
SEÇÃO III
Art. 59- Além de outras disposições deste Código e das demais leis municipais, estaduais e federais que lhes
foram aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes exigências:
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a) Os dormitórios para duas pessoas deverão ter área mínima de 10,00 m² (dez metros quadrados) e
dimensão mínima de 3,00 m (três metros);
b) Os dormitórios para uma pessoa deverão ter área mínima de 9,00 m² (nove metros quadrados) e
dimensão mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros).
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
Art. 61- A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial, somente será permitida em
áreas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal.
Art. 62- As edificações de uso industrial deverão atender, além das demais disposições deste Código que lhes
forem aplicáveis, às seguintes condições:
II. Terem afastamento mínimo de 10,00 m (dez metros) da divisa frontal, sendo
permitido neste espaço, pátio de estacionamento;
VI. Terem nos locais de trabalho iluminação natural, através de abertura com área
mínima de 1/7 (um sétimo) da área do piso, sendo admitidos lanternins ou “shed”;
§ 1º- Não será permitida a descarga de esgotos sanitários de qualquer procedência e despejos industriais “in
natura” nas valas coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d’água.
§ 2º- A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas à indústrias dependerá da
atividade a ser desenvolvida, devendo ser executados de acordo com as leis existentes.
SEÇÃO II
Art. 63- Além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao
comércio, serviço e atividades profissionais, deverão ser dotadas de:
IV. As lojas deverão ter pé-direito mínimo de 3,70 m (três metros e setenta centímetros);
VI. Instalações sanitárias privativas para todos os conjuntos ou salas com área igual ou
superior a 20,00 m² (vinte metros quadrados).
Parágrafo Único- A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao
comércio, dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executadas de acordo com as leis sanitárias
estaduais.
SEÇÃO III
Ã
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SEÇÃO IV
Art. 65- As edificações destinadas a estabelecimentos escolares, deverão obedecer às normas estabelecidas
pela Secretaria de Educação do Estado e do Município, além das disposições deste Código que lhes forem
aplicáveis.
SEÇÃO V
Art. 66- Além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão
obedecer, ainda, às seguintes condições mínimas para cumprir o previsto no artigo 3º da presente Lei:
I. Rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por cento),
possuir piso anti-derrapante e corrimão na altura de 0,75 m (setenta e cinco centímetros);
III. Todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
IV. Os corredores deverão ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
Art 67- Em, pelo menos, um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser
obedecidas as seguintes condições:
II. O eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45 m (quarenta e cinco
centímetros) de uma das paredes laterais;
III. As portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários e terão no mínimo
0,80 m (oitenta centímetros) de largura;
IV. A parede lateral e a mais próxima ao vaso sanitário, bem como o lado interno da
porta deverão ser dotados de alça de apoio, a uma altura de 0,80 m (oitenta centímetros);
V. Os demais equipamentos não poderão ficar a alturas superiores a 1,00 m (um metro)
SEÇÃO VI
Art. 68- Além de outros dispositivos deste Código que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de
veículos estarão sujeitos aos seguintes itens:
Parágrafo Único- As edificações para postos de abastecimento de veículo deverão, ainda, observar as
normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis.
SEÇÃO VII
Art. 69- As condições para o cálculo do número mínimo de vagas de veículos, serão na proporção abaixo
discriminada, por tipo de uso das edificações:
III. Supermercado com área útil superior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados): 1
(uma) vaga para cada 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) de área útil;
IV. Restaurante, churrascaria ou similares, com área útil superior a 250,00 m² (duzentos
e cinqüenta metros quadrados): 1 (uma) vaga para cada 40,00 m² (quarenta metros quadrados) de área útil.
VII. Hospitais, clínicas e casas de saúde: 1 (uma) vaga para cada 100,00 m² (cem metros
quadrados) de área útil.
Parágrafo Único- Será considerada área útil para os cálculos referentes neste artigo, as áreas utilizadas
pelo público, ficando excluídos: depósitos, cozinhas, circulação de serviço ou similares.
Art. 70- A área mínima por vaga será de 15,00 m² (quinze metros quadrados) com largura mínima de 3,00
m (três metros).
Art 71- Será permitido que as vagas de veículo exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos
afastamentos laterais, frontais ou de fundos.
Art. 72- As áreas de estacionamento que por ventura não estejam previstas neste Código, serão por
semelhança estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
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CAPÍTULO IX
DAS DEMOLIÇÕES
Art.73- A demolição de qualquer edifício dentro do perímetro urbano só poderá ser executada mediante
licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único- O requerimento de licença para demolição deverá ser assinado pelo proprietário da
edificação a ser demolida.
Art. 74- A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão técnico competente, obrigar a demolição de prédios
que estejam ameaçados de desabamento ou de obras em situação irregular cujos proprietários não
cumprirem com as determinações deste Código.
CAPÍTULO X
Art. 75- Qualquer obra, em qualquer fase sem a respectiva licença estará sujeita a multa, embargo, interdição
e demolição.
Art. 76- A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá notificações e autos de infração para
cumprimento das disposições deste Código, endereçados ao proprietário da obra ou responsável técnico.
Art. 77- As notificações serão expedidas apenas para o cumprimento de alguma exigência acessória contida
no processo, ou regularização do projeto, obra ou simples falta de cumprimento das disposições deste Código.
§ 1º- Expedida a notificação, esta terá o prazo de 05 (cinco) dias para ser cumprida.
§ 2º- Esgotado o prazo de notificação sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o ato de infração.
Art. 78- Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado:
Art. 79- A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução, reforma ou construção será embargada sem
prejuízo das multas e outras penalidades, quando:
I. Estiver sendo executada sem a licença ou alvará da Prefeitura Municipal, nos casos
em que o mesmo for necessário, conforme previsto na presente Lei;
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Art. 80- Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário credenciado pela Prefeitura Municipal
lavrar um auto de embargo.
Art. 81- O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto do
embargo.
Art. 82- O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado, provisória ou definitivamente,
pela Prefeitura do Município, nos seguintes casos:
II. Obras em andamento com risco para o público ou para o pessoal da obra;
Art. 83- Não atendida a interdição e não realizada a intervenção ou indeferido o respectivo recurso, terá
inicio competente ação judicial.
CAPÍTULO XI
DAS MULTAS
Art. 84- A aplicação das penalidades previstas no Capítulo X da presente Lei, não eximem o infrator da
obrigação do pagamento de multa por infração e da regularização da mesma.
Art. 85- As multas serão calculadas por meio de alíquotas percentuais sobre a Unidade Fiscal de Cacoal
(UFC) e obedecerão o seguinte escalonamento:
a) Edificação com área até 60,00 m² (sessenta metros quadrados) ...................... 1% (um por cento) da
UFC por metros quadrados;
b) Edificações com área entre 61,00 m² a 75,00 m² ...................... 3% (três por cento) da UFC por metros
quadrados;
c) Edificações com área entre 76,00 m² a 99,00 m² ........................ 4% (quatro por cento) da UFC por
metros quadrados;
d) Edificações com área de 100,00 m² (cem metros quadrados) acima ....................... 5% (cinco por cento)
da UFC por metros quadrados.
II. Executar obras em desacordo com o projeto aprovado .................... 100% da UFC;
IV. Omitir no projeto a existência de cursos d’água ou topografia acidentada, que exijam
obras de contenção do terreno ....................... 50% da UFC;
VI. Não manter no local da obra, projeto ou alvará de execução da obra .....................
50% da UFC;
VII. Deixar materiais sobre o leito do logradouro público, além do tempo necessário para
descarga e remoção ................... 200% da UFC;
Art. 86- O contribuinte terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação ou autuação, para legalizar a
obra ou sua modificação sob pena de ser considerado reincidente.
CAPÍTULO XII
Art. 88- A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida pela Prefeitura do
Município.
Art. 89- O número dos prédios das respectivas habitações será designado por ocasião do processamento da
licença para construção e assinalado na planta de cada pavimento, juntamente com o alvará de licença, será
vendida a placa.
Art.90- Para os imóveis situados à direita de quem percorre o logradouro, serão distribuídos os números
pares e para os imóveis do lado esquerdo, os números ímpares.
Art. 91- Quando em um mesmo edifício houver mais de uma habitação independente ou salas, ou quando no
mesmo terreno houver mais de uma casa destinada à ocupação independente, cada um destes elementos
deverá receber um número próprio, sempre referido ao número de entrada pelo logradouro público.
Art. 92- Quando o prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver acesso por mais de um logradouro,
o proprietário mediante requerimento, poderá obter a designação da numeração suplementar relativa a
posição do imóvel em cada um destes logradouros.
Art. 93- A Prefeitura do Município intimará os proprietários do imóvel encontrado sem placa para
regularização da situação, sob pena de fazê-lo “ex oficio” e cobrar a taxa acrescida de 50% (cinqüenta por
cento).
Art. 94- Os casos omissos do presente Código serão estudados e julgados pelo órgão competente da
Prefeitura do Município.
Art. 95- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAFÉ, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro de hum mil novecentos e oitenta e cinco
Josino Brito
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10/3/2017 LEI N. 071/PMC/85 — CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL-RO - LEGISLANDO EM BENEFICIO DO POVO DE CACOAL
Prefeito Municipal
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