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Trabalho de Etica - Sufo Auasse

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CÓDIGO DE CONDUTA DOS PROFESSORES

TEACHERS' CODE OF CONDUCT


Sufo Auasse Atua, sufoauasse83@gmail.com
RESUMO

Este artigo, apresenta uma discussão teórica sobre o Código de Conduta dos Professores. O objecto de
estudo, visa alcançar elevados padrões de integridade, competência e qualidade no relacionamento
entre os seus associados, parceiros, de forma a evitar condutas e atitudes atentatórias dos princípios e
práticas da actividade de educação e formação técnica e profissional. A conduta ética do professor está
no sentido de reconhecer que os alunos, bem como ele mesmo, podem errar, mas o que importa é o
processo de busca do conhecimento, é o lançar-se em novos momentos de busca de rompimento do
que condiciona o homem. A coragem e o senso de dever são exigências essenciais para o
exercício ético de qualquer actividade escolar e académica. Porém, o que não se pode desconsiderar é o
poder que o professor tem e como suas acções afectam a vida dos estudantes, tanto pelas palavras
quanto pelas atitudes.
Palavras-chave: Deveres, Direitos, compromisso do professor.

ABSTRACT

This article presents a theoretical discussion about the Code of Conduct for Teachers. The object of
study aims to achieve high standards of integrity, competence and quality in the relationship between
its associates, partners, in order to avoid conduct and attitudes that violate the principles and practices
of the activity of education and technical and professional training The ethical behavior of the teacher is
in the sense of recognizing that students, as well as himself, can make mistakes, but what matters is the
process of seeking knowledge, it is launching into new moments of seeking to break what conditions the
teacher. Courage and a sense of duty are essential requirements for the ethical exercise of any school
and academic activity. However, what cannot be disregarded is the power that the teacher has and how
his Actions affect students' lives, both through words and attitudes.

Keywords: Duties, Rights, teacher commitment.

INTRODUÇÃO
Neste trabalho, temos como objecto de estudo o código deontológico e profissional do
professor, que constitui uma feramente muito importante no exercício da carreira
docente. Os Professores em Moçambique, representados pela Organização Nacional
dos Professores (ONP), têm duas responsabilidades fundamentais: ensinar e promover
a divulgação do conhecimento científico. MINED (2008; P. 27), A par destas
responsabilidades assumidas, os professores em Moçambique crêem no valor e na
dignidade do homem; reconhecem a importância suprema da procura da verdade;
encorajam o saber e defendem a promoção da cidadania. (INDE 2008; P. 84)
Estes valores e objectivos só podem ser alcançados se a liberdade de aprender e
conhecer for protegida e a liberdade de ensinar garantida. Com este Código de
Conduta os professores reafirmam a sua responsabilidade em exercer a profissão em
conformidade com os mais altos padrões de ética. (ENRIQUEZ 1997; P. 121)
A Ética, enquanto ramo do conhecimento, tem por objecto o comportamento humano
do interior de cada sociedade. O estudo desse comportamento, com o fim de
estabelecer os níveis aceitáveis que garantam a convivência pacífica dentro das
sociedades e entre elas, constitui o objectivo da ética.
O tema em estudo é de extrema relevância ao nível social, científico e pessoal, no
texto do quotidiano no exercício das minhas funções de docência. Ao nível social, o
tema incide sobre a necessidade de o professor ser o exemplo ou o reflexo das suas
manifestações comportamentais. Durante a realização do trabalho, nos deparamos
com algumas dificuldade que podemos resumir em falta de manuais ou livros que
abordam sobre o tema em estudo e insuficiência de manuais que abordam o tema no
contexto moçambicano.
Este trabalho, em termos de estruturação, apresenta a seguinte sequencia:
Introdução, revisão bibliográfica, conclusão e referências bibliográficas.

DIREITOS E DEVERES DOS PROFESSORES 


Direitos dos Professores 
(Direitos Gerais dos Professores)
São garantidos aos Professores os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes
do Estado em geral.

(Direitos Específicos dos Professores)


1.        São direitos específicos dos Professores aqueles que decorrem do
exercício da função docente e estão previstos nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, do
Estatuto da Carreira Docente.
a)      Direito de participação no processo educativo;

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b)      Direito à formação e informação com vista ao exercício da função
educativa;
c)      Direito ao apoio técnico, material e documental;
d)      Direito à segurança no exercício da sua actividade profissional;
e)      Direito à negociação colectiva.

Artigo 5º
Direito de participação no processo educativo
1 - O direito de participação exerce-se no quadro do sistema educativo, da escola e da
relação com a comunidade.
2 - O direito de participação, que pode ser exercido a título individual ou colectivo,
nomeadamente através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente,
compreende:
a) O direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o
funcionamento do estabelecimento de ensino e do sistema educativo;
b) O direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do
estabelecimento de ensino ou das suas estruturas de coordenação;
c) O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de
ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de
ensino mais adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e pelas
orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor;
d) O direito a propor inovações e a participar em experiências pedagógicas, bem como
nos respectivos processos de avaliação;
e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos
estabelecimentos de educação ou de ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua
gestão e administração o preveja.
3 - O direito de participação pode ainda ser exercido, através das organizações
profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito nacional,
regional autónomo ou regional, prevejam a representação do pessoal docente.
Artigo 6º
Direito à formação e informação para o exercício da função educativa

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1 - O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é
garantido:
a) Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e
aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;
b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respectivos planos
individuais de formação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação
para o exercício da função educativa pode também visar objectivos de reconversão
profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.
Artigo 7º
Direito ao apoio técnico, material e documental
O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos
necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da
actividade educativa.
Artigo 8º
Direito à segurança na actividade profissional
1 - O direito à segurança na actividade profissional compreende:
a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e colectivos, através da
adopção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e
promoção das condições de higiene, saúde e segurança do posto de trabalho;
b) A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria
conjunta dos Ministros da Educação e Ciência e da Saúde, como resultando necessária
e directamente do exercício continuado da função docente.
2 - O direito à segurança na actividade profissional compreende ainda a penalização da
prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas
funções ou por causa destas.
Artigo 9º
Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa
1 - O direito à consideração exerce-se no plano da relação com os alunos, as suas
famílias e os demais membros da comunidade educativa e exprime-se no
reconhecimento da autoridade em que o docente está investido no exercício das suas
funções.

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2 - O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade
educativa compreende o direito a receber o seu apoio e cooperação activa, no quadro
da partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados
da aprendizagem dos alunos.

DEVERES DOS PROFESSORES


(Deveres Gerais dos Professores)
O Professor está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os
funcionários e agentes do Estado previstos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 24/84, de 16
de Janeiro. (MINED; 2008, P. 22)
(Deveres Específicos do Pessoal Docente)
1.        Os deveres específicos dos Professores decorrem do exercício da função
docente e são os previstos no nº 2 do artigo 10º, do Estatuto da Carreira Docente:

1.1.   Contribuir para a formação e realização integral dos alunos, promovendo


o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade,
contribuindo para a formação de cidadãos responsáveis e intervenientes na vida da
comunidade;

1.2.   Reconhecer e respeitar as diferenças culturais, sociais e religiosas dos


alunos e dos restantes membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes
saberes e culturas e combatendo a exclusão e discriminação.

DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS
O presente Código de Conduta é uma declaração pública que estabelece os princípios
que devem guiar e inspirar a prática profissional dos professores. (MINED; 2008, p.49)
1. Este Código de Conduta estabelece os valores fundamentais da profissão;
estabelece princípios que guiam o comportamento dos professores, individual ou
colectivamente, no seu exercício profissional;
Este Código de Conduta define os deveres fundamentais dos professores no exercício
das suas funções; defende a protecção da liberdade de aprender, da liberdade de
ensinar e da igualdade de oportunidades educacionais para todos.

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COMPROMISSO PARA COM O EDUCANDO
A primeira obrigação profissional dos professores é para com aqueles a quem ensinam,
razão de fundo do Ser Professor CONTRERAS (2002; p.163)
Neste sentido, os professores devem:
a) Promover o crescimento dos alunos, explorando, de uma forma integrada, as
suas potencialidades ao nível intelectual, físico, emocional e cívico;
b) Respeitar a dignidade e a personalidade individual dos alunos;
c) Ajudar os alunos a desenvolverem a sua identidade própria, a aprenderem mais
sobre a herança cultural, respeitando a diversidade cultural, linguística e étnica
que caracteriza o nosso país;
d) Engajar os alunos na busca de soluções honestas para os diferentes problemas;
e) Manter e desenvolver relações profissionais com os alunos baseadas nos
melhores interesses destes;
f) Basear a sua acção na aprendizagem constante e tirarem maior partido dos
conteúdos programáticos estabelecidos;
g) Não avaliar os alunos com base em considerandos de ordem étnica, regional e
racial;
h) Encorajar os alunos a pensarem criticamente os assuntos sociais e culturais;
i) Proteger a confidencialidade da informação sobre os alunos.

COMPROMISSO PARA COM OS PAIS OU SEUS REPRESENTANTES LEGAIS


Os professores reconhecem que o seu trabalho sairá mais enriquecido se houver uma
colaboração com os Pais e Encarregados de Educação, encorajando, por isso, a sua
participação na educação dos seus filhos (CORTELLA 2009, p.22).
Na sua relação com os Pais e os Encarregados de Educação, os professores devem:
a) Envolvê-los na tomada de decisões sobre as matérias extracurriculares
relacionadas com a educação dos alunos;
b) Estabelecer com os encarregados de educação relações honestas e baseadas
no respeito mútuo;
c) Respeitar a sua privacidade;
d) Respeitar o seu direito de informação sobre os seus educandos, exceptuando
nos casos em que o professor julgar que essa informação não será no melhor

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interesse dos alunos;

COMPROMISSO COM A SOCIEDADE


Os professores consideram a sua profissão um compromisso de confiança e
responsabilidade para com Sociedade, sobretudo porque a sua missão consiste na
preparação do Homem para a vida na Sociedade (FREIDSON 1998; p.185).
Neste sentido, os professores têm obrigações para com a Sociedade e, por isso,
devem:
a) Apoiar activamente as políticas e programas que promovem a igualdade de
oportunidades para todos;
b) Trabalhar de forma conjunta para o desenvolvimento das escolas e dos centros
de ensino e formação, promovendo as ideias democráticas;
c) Ensinar e promover os valores comummente aceites na Sociedade e encorajar
os alunos a aplicá-los e a apreciarem criticamente o seu significado.

COMPROMISSO PARA COM A PROFISSÃO


Mesmo tendo em conta que a qualidade dos seus serviços influencia a Nação e os seus
cidadãos, os professores devem envidar todos os esforços para manterem e
promoverem altos padrões profissionais, promovendo um clima que encoraja o
julgamento da qualidade profissional e contribuindo para atrair os mais inteligentes
para a profissão. (ENRIQUEZ 1997; p. 114)
Neste sentido, os professores devem:
a) Colocar em primeiro plano o seu papel como Educador Profissional, através de
uma prática responsável;
b) Considerarem-se como aprendizes e engajarem-se no seu desenvolvimento
profissional;
c) Serem honestos e verdadeiros quando tiverem que fazer declarações
relativamente às suas qualificações e competências;
d) Contribuir para o desenvolvimento e promoção de boas políticas de Educação;
e) Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura profissional aberta;

COMPROMISSO DE INTEGRIDADE

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Em Moçambique, mesmo que não se possa generalizar, os professores são conotados
com práticas desviantes como a cobrança de subornos e rendas, o comércio de notas e
ingressos, o assédio sexual das alunas, muitas das quais acabam tendo gravidezes
precoces e ficam sujeitas, também, à contracção do HIV. (INDE 2008; P. 33)
Os professores moçambicanos sabem que essas práticas minam a qualidade de ensino
em Moçambique, comprometendo os esforços de desenvolvimento sócio- económico
em curso.
Por isso, os professores devem:
a) Absterem-se de usar a sua profissão para obterem vantagens ilícitas e imorais;
b) Absterem-se de cobrar aos alunos, Pais e Encarregados de Educação, valores
em dinheiro ou em espécie e favores sexuais, em troca de passagens de classe
ou de ingresso no sistema de ensino;
c) Absterem-se de manipularem as notas com o objectivo de tirar vantagens
ilegais;
d) Absterem-se de assediar sexualmente as alunas;
e) Recusar e denunciar as tentativas de suborno que sejam da iniciativa dos
alunos, Pais e Encarregados de Educação;
f) Declarar junto dos seus dirigentes nas escolas os presentes recebidos por
ocasião de datas festivas como o Dia do Professor.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Segundo MINED (2008; P. 32) Os trabalhadores, colaboradores e formandos que
infrinjam as regras constantes neste Código, bem como todas as outras normas e
regulamentos com ele relacionado, poderão ser sujeitos à abertura de um processo
disciplinar e vir a ser alvo de procedimento disciplinar sancionatório.
Se pensarmos num processo educativo colectivo, não poderemos pensar num código
de conduta fragmentado para cada profissional na escola, mas em um código de ética
para todos os que fazem a comunidade escolar, inclusive os profissionais que ali
trabalham e desempenham diversas funções educativas, entre elas, a de docência e a
de gestão. Compreendemos o educador como um profissional que desempenha
funções temporárias distintas (intelectual, administrador, prático). (MELO; 1993, p.58)

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Segundo MINED (2008; P.72) O código de conduta do professor, nesta perspectiva
deixa de ser visto como formalidade relacionada à moralidade e passa a desempenhar
uma função de poder compartilhado.
O educador visto como profissional deixa de ser um mecanismo de dominação e de
reprodução social relacionado aos níveis de hierarquização instituídos e passa a
internalizar o modelo vislumbrado pelo seu grupo de referência (princípio
ocupacional), ao mesmo tempo em que exterioriza um modo de agir autêntico,
relacionado ao seu próprio ser social. (CLASTRES 1988; P. 105)

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
BRZEZINSKI, Iria (1996). Pedagogia, Pedagogos e Formação de Professores. Campinas,
SP: Papirus.
CONTRERAS, J. (2002). A autonomia de professores. Tradução: Sandra Trabuco
Valenzuela. São Paulo: Cortez.
CORTELLA, M. S. (2009). Qual é a tua obra? Inquietações, propositivas sobre gestão,
liderança e ética. Petrópolis: Vozes.
CLASTRES, Pierre (1988). A Sociedade Contra o Estado. Rio de Janeiro: Francisco Alves.
ENRIQUEZ, Eugene (1997). A Organização em Análise. Petrópolis, RJ: Vozes.
FREIDSON, Eliot (1998). O Renascimento do Profissionalismo. São Paulo: EDUSP.
INDE; (2008). Programa do Ensino Básico, Maputo-Moçambique.
MELO, Guiomar N. (1993). Cidadania e Competitividade: Desafios Educacionais para o
Terceiro Milênio. São Paulo: Cortez.
MINED (2008). Plano Curricular do Ensino Básico. Maputo.

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