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Desafios Da Inclusão Digital e Direitos Humanos

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ISSN 2238-9121

04, 05 e 06 jun / 2013- Santa Maria / RS UFSM - Universidade Federal de Santa Maria

DESAFIOS DA INCLUSÃO DIGITAL E DIREITOS HUMANOS

CHALLENGES OF DIGITAL INCLUSION AND HUMAN RIGHTS

Roberta da Silva1
Aline Damian Marques2
Marcos Vinicius Steinhorst Donadel3

RESUMO
O objetivo deste trabalho é situar a inclusão digital como parte da luta pela superação da
desigualdade social, econômica e política que caracteriza a maior parte da população mundial, se
constituindo o meio pelo qual se constrói a base inicial para a vivência efetiva da cidadania.
Procura definir a democratização do acesso aos meios digitais de divulgação da informação,
principalmente às pessoas de baixa renda, como primordial ao exercício dos direitos de cidadania. A
inclusão digital é indissociável da inclusão social, assim a inclusão digital para não gerar exclusão
deve ser associada a um direito, a um direito fundamental ao homem. Assim, surge a emergência de
novos direitos fundamentais derivados da sociedade informacional: o direito à inclusão digital.

Palavras-chave: Inclusão digital; Direitos humanos; cidadania; educação.

ABSTRACT
The objective of this paper is to discuss digital inclusion as part of the struggle to overcome social
inequality, economic and political, that characterizes most of the world population, constituting
the means by which to build the initial basis for the experience of effective citizenship. Seeks to
define the democratization of access to digital media for information dissemination, as essential to
the exercise of citizenship rights. Digital inclusion is inseparable from social inclusion, digital
inclusion as well not to generate exclusion must be associated with a right, a fundamental right of
man. Thus arises the emergence of new rights derived from the information society: the right to
inclusion.

Key-words: Digital inclusion, human rights, citizenship, education.

1
Bacharela em Direito pelo Instituto Cenecista de Ensino Superior de Santo Ângelo – IESA. Mestranda
em Direitos Humanos pela UNIJUÍ. Bolsista CAPES. Pesquisadora da linha: Fundamentos e
concretização dos Direitos Humanos. Contato: roberta.h.s_@hotmail.com
2
Advogada. Especialista em Direito do Tributário e Mestranda em Direitos Humanos pela UNIJUÍ.
Bolsista FAPERGS. Pesquisadora na linha: Direitos Humanos, Relações Internacionais e Equidade.
Contato: alined.marques@terra.com.br
3
Bacharel em Sistemas de Informação pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das
Missões – URI campus Santo Ângelo. Pós-graduando em Governança de Tecnologia da Informação
pela UNIASSELVI. Contato: mdonsis@hotmail.com

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INTRODUÇÃO

Atualmente existe um número considerável de pessoas que nunca se aproximaram


de um computador e nem imaginam as potencialidades e benefícios que ele pode
proporcionar. A maioria da população brasileira faz parte deste grande grupo chamado de
“excluídos digitais”, os que ficaram a margem da expansão tecnológica digital. O acesso às
tecnologias da informação e da comunicação, também chamado inclusão digital está
diretamente relacionado, no mundo atual, aos direitos básicos à informação e a liberdade
de opinião e expressão, a cidadania e aos direitos humanos.
Entretanto, apesar de todas as dificuldades sociais enfrentadas pelo país na
atualidade, principalmente no campo do desemprego e da fome, é impossível
desconsiderar a inclusão digital como imprescindível na sociedade contemporânea. Nesse
sentido, não dá para falar em inclusão digital dissociada do exercício da cidadania, pois o
conhecimento liberta e transforma, assim necessária para a construção de uma sociedade
mais humana e democrática, sendo essa a preocupação primordial na realização do
presente trabalho.
Para conseguir tal intento, torna-se necessário utilizar-se da seguinte metodologia,
quanto aos meios, trata-se de pesquisa exploratório-bibliográfica, por recorrer ao uso de
livros, revistas, artigos, além de pesquisas em bibliotecas virtuais. Já quanto aos fins,
classifica-se como descritiva e qualitativa, requerendo a interpretação e atribuição de
significados no processo de pesquisa, não necessitando do uso de métodos e estatísticas, se
submetendo a um processo de análise teórica baseada nos marcos teóricos conceituais
propostos por autores que tratam do tema. O presente trabalho vem demonstrar que as
tecnologias da informação e comunicação (TICs) vêm mostrando a sua capacidade para
construir a paz, sendo hoje as ferramentas mais utilizadas para expor diferenças, fomentar
o diálogo e envolver a sociedade em conquistas para todos.
Assim, esse trabalho está dividido em duas partes, a primeira visa fazer uma análise
acerca da evolução histórica da problemática abordada, contendo os aspectos
fundamentais, ou os antecedentes, do que denominamos “Sociedade da Informação”, já a
segunda traz a perspectiva da inclusão digital como um direito humano, já que passada
meia década em que os direitos “universais” de todo homem foram declarados, sua
materialização e plena conquista dependem da inserção de cada ser humano na sociedade

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da informação. Portanto, temos que as novas tecnologias de informação/comunicação


devem obrigatoriamente ter uma perspectiva democrática, sendo, acessíveis a todas as
pessoas.

1 A SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

De fato, desde os primórdios de uma comunidade, o homem sempre teve a


necessidade de comunicar-se com o outro, assim como também para expressar seu
sentimento e cultura. As primeiras formas de comunicação ao longo da história da
sociedade foram o simples gesto, símbolos e a escrita. A escrita promove a possibilidade de
tornar a informação acessível a um número cada vez mais crescente de pessoas, alterando
assim o modo de viver e de pensar de uma sociedade.
A tecnologia da informacao, apresenta características fundamentais no mundo
contemporâneo. A principal delas reside no fato de, um único meio eletrônico de
comunicação suportar todo o tipo de informação possível de digitalizar, o que inclui desde
os documentos de texto a análises matemáticas e financeiras, passando por imagens, áudio
e vídeo.
Desta forma, as tecnologias de informação e comunicação surgem como conjunto
de conhecimentos refletidos em equipamentos e programas, assim como na sua criação e
utilização a nível pessoal, empresarial e institucional. Nesse viés, os avanços tecnológicos
(cibernética) transformaram-se na base estrutural para o fenômeno da globalização.
Gilmar Antônio Bedin acentua ser o fenômeno da globalização “muito mais o resultado de
uma longa, lenta e quase que imperceptível evolução da sociedade moderna4”.
Sendo assim, o processo de globalização, o qual diz respeito à forma como os países
interagem e se aproximam, é uma forma de interligar o mundo, necessitando para tanto da
sociedade da informação, pois, o aumento dos fluxos eletrônicos de dados e informações
marca o surgimento e a consolidação de uma sociedade da informação. Para melhor
compreensão, importante fazer uma análise acerca da evolução histórica da problemática
abordada, contendo os aspectos fundamentais, ou os antecedentes, do que denominamos
“Sociedade da Informação” (SI).

4
BEDIN, Gilmar Antonio. A sociedade internacional e o século XXI: Em Busca da Construção de Uma
Ordem Mundial Justa e Soberana. Ijuí: Unijuí, 2001, p. 332.

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O surgimento do termo “Sociedade da Informação” se deu na década de 1970,


especialmente no Japão e EUA, no âmbito de discussões sobre o que seria a “sociedade
pós-industrial” e quais seriam suas principais características5. Foi a partir deste momento
que os formuladores de políticas perceberam que a informação estava desempenhando um
papel cada vez mais importante não apenas em setores econômicos, mas também na vida
social, cultural e política.
Assim, a expressão Sociedade da Informação tem origem na informática e nas
telecomunicações, que permitiram a criação da chamada cibercultura, neologismo definido
por Levy6 como sendo:

Modos de pensamento e de valores que se desenvolvem com o crescimento


do ciberespaço, definido por meio de comunicação que surge da
interconexão mundial dos computadores, abarcando não apenas a infra-
estrutura material da comunicação digital, mas também o universo
oceânico de informações que ela abriga, assim como os seres humanos que
navegam e alimentam esse universo.

Neste cenário, temos que a Sociedade de Informação foi criada essencialmente na


era pós-moderna, principalmente com a informática, onde o indivíduo sente-se minoria e
desigual diante do impacto gerado pela velocidade com que a tecnologia tem evoluído e
disponibilizado a informação. Essa evolução tem ocorrido através principalmente dos meios
de comunicação como a televisão e a Internet, senão, conforme Giannasi7:

A definição mais comum de Sociedade da Informação enfatiza as inovações


tecnológicas. A idéia-chave é que os avanços no processamento,
recuperação e transmissão da informação permitiram aplicação das
tecnologias de informação em todos os cantos da sociedade, devido a
redução dos custos dos computadores, seu aumento prodigioso de
capacidade de memória, e sua aplicação em todo e qualquer lugar, a partir
da convergência e imbricação da computação e das telecomunicações.

5
TAKAHASHI, Tadao (Org). Sociedade da informação no Brasil: Livro Verde. Brasília: Ministério da
Ciência e Tecnologia, 2000, p. 2.
6
LÉVY, Pierre. Cibercultura. São Paulo: Ed. 34, 1999, p.17.
7
GIANNASI, Maria Júlia. O profissional da informação diante dos desafios da sociedade atual.
Brasília, 1999. Tese (Doutorado) - Universidade de Brasília, Brasília, p. 21.

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As novas tecnologias e a ênfase na flexibilidade, ideia central das transformações


organizacionais, têm permitido realizar com rapidez e eficiência os processos de
desregulamentação, privatização e ruptura do modelo de contrato social entre capital e
trabalho característicos do capitalismo industrial8. No mesmo entendimento, Dantas9
esclarece que:

A Sociedade da Informação caracteriza uma etapa alcançada pelo


desenvolvimento capitalista contemporâneo, no qual as atividades
humanas determinantes para a vida econômica e social organizam-se em
torno da produção, processamento e disseminação da informação através
das tecnologias eletrônicas.

Nos países industrializados à sociedade da informação está em estágio avançado,


pois constituem uma tendência dominante mesmo para economias precárias com relação a
industrialização. Assim, definem um novo paradigma, o da tecnologia da informação, que
significa a essência e origem da presente transformação tecnológica em suas relações com
a economia e a sociedade.
Consoante discorrido verifica-se a importância de uma análise mais concreta da
sociedade de informação com relação ao capitalismo e as novas tecnologias crescente
constantemente na atualidade através dos Estados e sua ligação com as transformações
sociais.
Tais transformações, em tese, geram imensa desigualdade social, principalmente na
sociedade da informação. As principais fontes de desigualdade são a renda e o
desenvolvimento industrial entre os povos e grupos da sociedade, pois enquanto, no mundo
industrializado, a informatização de processos sociais ainda tem de incorporar alguns
segmentos sociais e minorias excluídas, nos países em desenvolvimento, entre eles os
latino-americanos, vastos setores da população, compreendendo os médios e pequenos
produtores e comerciantes, docentes e estudantes da área rural e setores populares
urbanos, adultos, jovens e crianças das classes do campo e na cidade, além daquelas

8
CASTELLS, Manuel. A era da informação: economia, sociedade e cultura. In: A Sociedade em
rede. São Paulo : Paz e Terra, 2000.
9
DANTAS, Marcos. A lógica do capital informação: monopólio e monopolização dos fragmentos num
mundo de comunicações globais. Rio de Janeiro: Contraponto, 1996.

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populações marginalizadas como desempregados e miseráveis engrossam a fatia dos que


estão ainda longe de integrar-se no novo paradigma10.
Em síntese, é possível identificar que há três elementos que podem alinhavar a
introdução da Sociedade da Informação: a reestruturação produtiva, a evolução
tecnológica e a reorganização política11. Dessa forma, o maior desafio de desigualdade na
atualidade, vai além da sociedade de informação. Para uma possível relação de equidade
na sociedade de informação, somente com políticas públicas democráticas embasadas em
ações sociais propriamente ditas e muito bem fundadas.
Nesse viés, é importante a reflexão de que a função social da inclusão digital na era
da globalização não significa apenas o acesso a recursos digitais. Trata-se de ir muito
além, trata-se de compreendê-los e saber usá-los em seu benefício e de sua comunidade.
Mas, afinal de contas quem são os excluídos digitais? Tratam-se de trabalhadores não
preparados para o novo mundo do trabalho, pessoas em situação de vulnerabilidade social,
enfim, todas as pessoas que de certa maneira não têm acesso às formas de expansão de si
mesmas, podendo estas serem pessoas incluídas socialmente ou não.
As interações sociais que se desenvolvem neste espaço formativo ajudam crianças e
adolescentes a compreenderem-se a si mesmo e aos seus outros sociais, enquanto sujeitos
sociais e históricos, produtores de cultura oportunizam a construção da base inicial para a
vivência efetiva de sua cidadania.12
Neste sentido, temos que a comunicação e direitos humanos, é o meio pelo qual se
pode incluir os excluídos, reduzindo assim as desigualdades sociais. As novas tecnologias
aliadas ao aprendizado de noções de direitos humanos e educação ambiental, geram
maiores oportunidades para as crianças e adolescentes, beneficiando, simultaneamente, as
suas famílias e comunidades.
A partir dos meios digitais de divulgação da informação como blogs, comunidades,
redes sociais, animações, vídeo e áudio digital os indivíduos aprendem a usar as
tecnologias e, ao mesmo tempo, refletem e conversam sobre os meios de usá-las para

10
AGUDO GUEVARA, Alvaro. Etica en la Sociedad de la Informacion: reflexiones desde America
Latina. In: SEMINARIO INFOETICA, 2000, Rio de Janeiro.
11
OLIVEIRA, Antonio Francisco Maia; BAZI, Rogério Eduardo Rodrigues. Sociedade da Informação,
transformação e inclusão social: a questão da produção de conteúdos. Disponível em
http://periodicos.ufpb.br/ojs/index.php/pbcib/article/view/6157 Acesso em 10 de maio de 2013.
12
DIAS, Alaíde Alves. A escola como espaço de socialização da cultura em direitos humanos.
Disponível em: www.dhnet.org.br/dados/cursos/edh/redh/04/4_3_adelaide.pdf Acesso em: 10 de
maio de 2013.

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planejarem e construírem, juntos, uma nova realidade. Por meio da inclusão digital trazem
à tona os problemas que mais afetam a coletividade e mesmo suas vidas, buscando utilizar
a tecnologia como meio de exercício do direito de cidadania.

2 INCLUSÃO DIGITAL COMO DIREITO HUMANO

Inicialmente cabe destacar que a inclusão digital como um direito humano ainda
está em processo de construção, fomentando muitos dissensos conceituais, mas figura
como pauta nos discurso acerca dos direitos humanos, havendo um consenso de que todos
devem ser incluídos digitalmente. Esse é um mundo multifacetado, diferente, desigual e
desconectado13. A dicotomia entre incluídos e excluídos insere-se no contexto social,
refletindo as desigualdades entre os cidadãos.
Tratar a inclusão digital no Brasil sob o seu aspecto legal traz ao debate pelo menos
dois questionamentos fundamentais que, apesar de não serem novos, merecem sempre
atenção especial, haja vista discursos polêmicos dos menos preparados. O primeiro é a
importância do tema como questão essencial diante de outras mazelas sociais em princípio
mais emergentes, tais como a miséria, a fome e o desemprego. O outro diz respeito ao
arcabouço jurídico sustentador de argumentos que possibilitem a plena concretização do
processo de erradicação da exclusão digital como política de estado e de governo14.
Apesar de ser considerado um discurso de não urgência, a Organização das nações
Unidas – ONU estipula metas principalmente aos países mais pobres, como usar projetos de
infraestrutura como oportunidade para aprendizado tecnológico, adotar novas tecnologias
e associá-las a qualidade de seu ensino e promover empreendimentos na área da ciência,
tecnologia e inovação.

13
CANCLINI, Néstor Garcia. Diferentes, desiguais e desconectados: Mapas da interculturalidade.
Tradução Luis Sérgio Henriques. 2. Ed. Rio de janeiro: Ed. UFRJ, 2007.
14
BECHARA, Marcelo. A inclusão digital à luz dos direitos humanos. In: CGI.br (Comitê Gestor da
Internet no Brasil). Pesquisa sobre o uso das tecnologias da informação e da comunicação 2005. São
Paulo, 2006, p. 33-37.

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Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada15, o Governo parte do princípio


de que a inclusão digital é uma questão de cidadania por ser um novo direito em si e um
meio de garantir outros direitos aos cidadãos.
A inclusão é um processo em que uma pessoa passa a participar dos usos e
costumes, tendo os mesmos direitos e deveres dos já participantes daquele grupo onde
está se incluindo16. As camadas mais pobres são as que mais são excluídas, por motivo
óbvio, falta de recurso financeiro. Assim, o mundo da tecnologia também se configura
como uma forma de inclusão social.
De fato, o direito corre atrás da tecnologia. Nesse viés, é possível verificar com as
próprias gerações de direitos do homem, como utilizado pela primeira vez pelo jurista
Karel Vasak, querendo demonstrar a evolução dos direitos humanos. De acordo com o
referido jurista, a primeira geração dos direitos humanos seria a dos direitos civis e
políticos, fundamentados na liberdade (liberté, século XVIII). A segunda geração, por sua
vez, seria a dos direitos econômicos, sociais e culturais, baseados na igualdade (égalité,
século XIX e XX).
Por fim, a última geração classificada por Vasak seria a dos direitos de
solidariedade, em especial o direito ao desenvolvimento, à paz e ao meio ambiente,
coroando a tríade com a fraternidade (fraternité, século XX e XXI). Nesse sentido, Antônio
Augusto Cançado Trindade esclarece que tal ilação foi sustentada, pela primeira vez no
mundo jurídico, por seu ex-professor tcheco Karel Vasak, em 1979:

Quem formulou a tese das gerações de direito foi o Karel Vasak, em


conferência ministrada em 1979, no Instituto Internacional de Direitos
Humanos, em Estrasburgo Pela primeira vez, ele falou em gerações de
direitos, inspirado na bandeira francesa: liberté, egalité, fraternité. A
primeira geração, liberté: os direitos de liberdade e os direitos individuais.
A segunda geração, egaIité: os direitos de igualdade e econômico-sociais. A
terceira geração diz respeito a solidarité: os direitos de solidariedade. E
17
assim por diante .

15
INSTITUTO DE PESQUISA ECONOMICA APLICADA – IPEA, 2011. Disponível em
http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=1032. Acesso em
21 de abril de 2013.
16
BOTTENTUIT JUNIOR, João Batista; Firmo, Rosana Marques. Empresa, governo e sociedade: a
tríplice aliança no contexto da inclusão digital. Revista Educação & Tecnologia. ISSN 0003-2670. 9:2
(Jul./Dez. 2004) 1414-5057.
17
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Seminário Direitos Humanos das Mulheres: A Proteção
Internacional. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/cancadotrindade/
Cancado_Bob.htm. Acesso em: 22 jul. 2009.

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Porém, com a evolução da sociedade, outros autores foram classificando de forma


diversa, surgindo outras gerações. Nesse viés, a quarta geração, desenvolvida pelo
Professor Paulo Bonavides18, um dos maiores especialistas no assunto. Para o grande
constitucionalista, o direito à democracia (direta), o direito à informação e o direito ao
pluralismo comporiam a quarta geração dos direitos fundamentais. Para Hugo César
Hoeschl19, por sua vez, em “O Conflito e os Direitos da Vida Digital”, já se fala em direitos
de quarta, quinta, sexta e até sétima gerações, surgidas com a globalização, com os
avanços tecnológicos (cibernética) e com as descobertas da genética (bioética).
Já José Alcebíades Junior20 definiu a quinta geração como aquela que trata dos
direitos da realidade virtual, que nascem do grande desenvolvimento da cibernética na
atualidade, implicando no rompimento de fronteiras tradicionais, estabelecendo conflitos
entre países com realidades distintas, via Internet, por exemplo. Da mesma forma, Antônio
Carlos Wolkmer em seu livro "Introdução aos fundamentos de uma Teoria Geral dos "novos"
Direitos", para tentar justificar os avanços tecnológicos, como as questões básicas da
cibernética ou da internet, os Direitos de Quinta Geração21.
Declaração Universal dos Direitos do Homem, exteriorizada em Paris no ano de 1948
traz em seu artigo 19, que todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão,
este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.
E é nesse aspecto, que segundo Bechara22 a inclusão digital se insere nesse
contexto. Isso porque, antes da existência da Internet, mesmo em 1948, já havia uma
consciência em relação ao direito de informação. E não há como se desassociar a
informação de sua evolução de disponibilidade e acesso. O artigo 19 que mundialmente é

18
BONAVIDES, Paulo. A Quinta Geração de Direitos Fundamentais. Disponível em
<http://www.estudosconstitucionais.com.br/site/i/artigos/7.pdf > Acesso em 10 de julho de 2009.
19
HOESCHL, H. C. O Conflito e os Direitos da Vida Digital. Disp. on-line: (1º/11/2003):
http://www.mct.gov.br/legis/Consultoria_Juridica/artigos/vida_digital.htm
20
OLIVEIRA JUNIOR, José Alcebíades de. Teoria Jurídica e novos direitos. Rio de Janeiro. Lúmen
Iures, 2000.
21
WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução aos fundamentos de uma Teoria Geral dos “novos” Direitos.
In: _____; LEITE, José Rubens Morato (orgs.).Os “novos” Direitos no Brasil: natureza e
perspectiva. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 1-30.
22
BECHARA, Marcelo. A inclusão digital à luz dos direitos humanos. In: CGI.br (Comitê Gestor da
Internet no Brasil). Pesquisa sobre o uso das tecnologias da informação e da comunicação 2005. São
Paulo, 2006, pp. 33-37

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mais conhecido pela liberdade de expressão e opinião garantiu, ainda, o acesso e a


transmissão de informações e ideias, sem restringir o meio, nem barreiras geográficas.
Logo, todo homem não só tem o direito de se expressar, bem como de ter acesso e
transmitir informações seja por meio físico ou eletrônico.
A Comunicação também é um direito humano, devendo ser tratada com a mesma
relevância que os demais direitos humanos, pois esse direito humano engloba a inalienável
e fundamental liberdade de expressão, o direito à informação, ao acesso pleno e às
condições de sua produção, e prossegue para a compreensão da garantia à diversidade e
pluralidade de meios e conteúdos, à garantia de acesso equitativo às tecnologias da
informação e da comunicação, a socialização do conhecimento por meio da expressão da
diversidade cultural, racial e sexual.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 estabelece em seu artigo 27
que todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade,
de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus
benefícios, todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais
decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Resta claro, que a Declaração Universal dos Direitos do Homem garantiu não
somente o direito à informação, bem como a fruição das conquistas da evolução
tecnológica de modo que a humanidade possa compartilhar de seus benéficos23. Também a
Constituição federal de 198824 contemplou uma série de dispositivos inspirados
diretamente nessa, mormente nas garantias fundamentais do consagrado art. 5°, o qual
estabelece dentre outras, a garantia ao acesso de informação, além da livre expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença.
Nesse mesmo contexto, o art. 219 da Constituição federal é contundente ao
estabelecer em relação à ciência e tecnologia que o mercado interno integra o patrimônio
nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e
socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos

23
BECHARA, Marcelo. A inclusão digital à luz dos direitos humanos. In: CGI.br (Comitê Gestor da
Internet no Brasil). Pesquisa sobre o uso das tecnologias da informação e da comunicação 2005. São
Paulo, 2006, pp. 33-37
24
BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 02 maio de
2013.

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de lei federal25. Diante disso, é possível chegar a conclusão segundo Bechara26 de que a
inclusão digital está plenamente prevista em nosso ordenamento jurídico, devendo o
Estado promover as políticas que incentivem sua expansão.
A luta pela cidadania confunde-se em muito com a história das lutas pelos direitos
humanos. A cidadania esteve e está em permanente construção; é um referencial de
conquista da humanidade, através daqueles que sempre buscam mais direitos, maior
liberdade, melhores garantias individuais e coletivas. Para Dalmo Dallari27:

A cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a


possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo.
Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e
da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do
grupo social.

A exclusão social, que nada mais é do que a negação da cidadania do indivíduo. Não
bastasse a exclusão social e econômica, com a modernidade novas formas de exclusão
foram surgindo e, dentre elas, uma sobre a qual quero falar agora: a exclusão digital28.
Dessa forma, a inclusão digital significa muito mais do que conseguir utilizar a tecnologia
para ser considerado incluído digitalmente, indica a possibilidade de ser um cidadão do
mundo, da possibilidade do exercício do direito de cidadania.

CONCLUSÃO

Há a necessidade da inclusão das pessoas na sociedade da informação, chamado de


infoinclusão, pois o acesso às tecnologias digitais e da informação estão, hoje, limitados a
um grupo privilegiado, estando associadas então, a exclusão social. Nesse sentido no
presente trabalho foi introduzida a questão da desigualdade de acesso aos recursos digitais

25
BECHARA, Marcelo. A inclusão digital à luz dos direitos humanos. In: CGI.br (Comitê Gestor da
Internet no Brasil). Pesquisa sobre o uso das tecnologias da informação e da comunicação 2005. São
Paulo, 2006, p. 33-37.
26
Idem, 2006, p 33-37.
27
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998, p. 14.
28
ANTONIO, José Carlos. Cidadania digital, Professor Digital, SBO, 12 out. 2008. Disponível em:
<http://professordigital.wordpress.com/2008/10/12/cidadania-digital/&gt;. Acesso em: 08 de maio
de 2013.

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como negação de um direito humano, o direito a informação, destacando sua importância


ao exercício dos direitos de cidadania.
Há que se pensar a inclusão digital para além do simples acesso a uma tecnologia de
informação e comunicação. A inclusão digital, como necessidade histórica, possui um valor
que deve ser transformado em direito a ser utilizado pelo ser humano contra esta
exclusão. A inclusão digital como direito fundamental deve ser incorporada pelo ser
humano para combater as práticas exclusivas.
As novas tecnologias tem transformado profundamente a sociedade, porém, torna-
se necessária a compreensão de que os avanços tecnológicos devem ser compartilhados
entre todos, sob pena dos direitos mais personalíssimos do ser humano restarem cada vez
mais distantes. Na sociedade da informação, para o exercício pleno da cidadania e do
consumo consciente é preciso saber que o indivíduo saiba usar a tecnologia, ou seja, saber
utilizar os meios de comunicação digital é uma ferramenta para o pleno exercício da
cidadania e da democracia.

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