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RE 153531 Farra Do Boi e Briga de Galo

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RE 153531

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Órgão julgador: Segunda Turma

Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK

Redator(a) do acórdão: Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento: 03/06/1997

Publicação: 13/03/1998

Ementa

COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA


FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais,
incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do
artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento
discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi".

Indexação

-PROIBIÇÃO, MANIFESTAÇÃO CULTURAL, DENOMINAÇÃO, "FARRA DO BOI", ESTADO, SANTA CATARINA,


RESULTADO, SUBMISSÃO, ANIMAL, CRUELDADE . LEGITIMIDADE, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PEDIDO, INICIATIVA,
PODER PÚBLICO,OBJETIVO, PROIBIÇÃO, MANIFESTAÇÃO POPULAR. - VOTO VENCIDO, MIN. MAURÍCIO
CORRÊA: DESCABIMENTO, PROIBIÇÃO

ADI 1856

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Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

Julgamento: 26/05/2011

Publicação: 14/10/2011

Ementa

CONTRA A FAUNA - INCONSTITUCIONALIDADE. - A promoção de briga de galos, além de caracterizar prática


criminosa tipificada na legislação ambiental, configura conduta atentatória à Constituição da República, que veda a
submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da “farra do boi” (RE 153.531/SC),
não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural, de caráter meramente folclórico.
Precedentes. - A proteção jurídico-constitucional dispensada à fauna abrange tanto os animais silvestres quanto os
domésticos ou domesticados, nesta classe incluídos os galos utilizados em rinhas, pois o texto da Lei Fundamental
vedou, em cláusula genérica, qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade. - Essa especial tutela, que
tem por fundamento legitimador a autoridade da Constituição da República, é motivada pela necessidade de impedir a
ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida, não só a do gênero
humano, mas, também, a própria vida animal, cuja integridade restaria comprometida, não fora a vedação
constitucional, por práticas aviltantes, perversas e violentas contra os seres irracionais, como os galos de briga
(“gallus-gallus”). Magistério da doutrina. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. - Não se revela inepta a
petição inicial, que, ao impugnar a validade constitucional de lei estadual, (a) indica, de forma adequada, a norma de
parâmetro, cuja autoridade teria sido desrespeitada, (b) estabelece, de maneira clara, a relação de antagonismo entre
essa legislação de menor positividade jurídica e o texto da Constituição da República, (c) fundamenta, de modo
inteligível, as razões consubstanciadoras da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor e (d) postula, com
objetividade, o reconhecimento da procedência do pedido, com a conseqüente declaração de ilegitimidade
constitucional da lei questionada em sede de controle normativo abstrato, delimitando, assim, o âmbito material do
julgamento a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

ADI 4983

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Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento: 06/10/2016

Publicação: 27/04/2017

Ementa

PROCESSO OBJETIVO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL

DA UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 do Diploma Maior, incumbe ao Advogado-

Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo

emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. VAQUEJADA –

MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ANIMAIS – CRUELDADE MANIFESTA – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA

FLORA – INCONSTITUCIONALIDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos

culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no

inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade.

Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada.

Indexação

DIFICULDADE, SOLUÇÃO, CONFLITO, DIVERSIDADE, DIREITO COLETIVO. RECONHECIMENTO, SUPREMO


TRIBUNAL FEDERAL (STF), INCONSTITUCIONALIDADE, BRIGA DE GALO, FARRA DO BOI. ENTENDIMENTO,
TRIBUNAL, PREVALÊNCIA, DIREITO, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, DIREITO, MANIFESTAÇÃO CULTURAL,
HIPÓTESE, MANIFESTAÇÃO CULTURAL, ENVOLVIMENTO

Outras ocorrências

Indexação (3)

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