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EMENTÁRIO FORENSE - Desistência Voluntária (Doutrina e Jurisprudência)

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Carlos Biasotti

Desistência Voluntária
(Doutrina e Jurisprudência)

2022
São Paulo, Brasil
O Autor

Carlos Biasotti foi advogado criminalista, presidente da


Acrimesp (Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de
São Paulo) e membro efetivo de diversas entidades (OAB, AASP,
IASP, ADESG, UBE, IBCCrim, Sociedade Brasileira de
Criminologia, Associação Americana de Juristas, Academia Brasileira
de Direito Criminal, Academia Brasileira de Arte, Cultura e História,
etc.).

Premiado pelo Instituto dos Advogados de São Paulo, no


concurso O Melhor Arrazoado Forense, realizado em 1982, é autor de
Lições Práticas de Processo Penal, O Crime da Pedra, Tributo aos Advogados
Criminalistas, Advocacia Criminal (Teoria e Prática), Da Prova, Da Pena,
Direito Ambiental, O Cão na Literatura, etc., além de numerosos artigos
jurídicos publicados em jornais e revistas.

Juiz do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo


(nomeado pelo critério do quinto constitucional, classe dos
advogados), desde 30.8.1996, foi promovido, por merecimento, em
14.4.2004, ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça.

Condecorações e títulos honoríficos: Colar do Mérito


Judiciário (instituído e conferido pelo Poder Judiciário do Estado
de São Paulo); medalha cívica da Ordem dos Nobres Cavaleiros de
São Paulo; medalha cultural “Brasil 500 anos”; medalha “Prof. Dr.
Antonio Chaves”, etc.
Desistência Voluntária
(Doutrina e Jurisprudência)
Carlos Biasotti

Desistência Voluntária
(Doutrina e Jurisprudência)

2022
São Paulo, Brasil
Índice

I. Preâmbulo............................................................................................11

II. Desistência Voluntária (Doutrina e Jurisprudência): Ementas......13

III. Casos Especiais...................................................................................21


Preâmbulo

A desistência voluntária, conforme a doutrina comum,


“consiste numa abstenção de atividade: o sujeito cessa o seu
comportamento delituoso” (1).

Pelo que, na fórmula do Código Penal, “o agente que,


voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o
resultado se reproduza, só responde pelos atos praticados” (art. 15).

É muito para notar, porém, que não há desistência


voluntária, senão crime tentado, se, pela intervenção de outrem,
que lhe interrompe o “iter criminis”, o agente não esgota os atos
de execução.

Por fim, na lição de Damásio E. de Jesus, “a desistência e o


arrependimento precisam ser voluntários para a produção de efeitos.
Não se exige que o abandono da empreitada criminosa seja
espontâneo, bastando a voluntariedade. Isso significa que a renúncia
pode não ser espontânea, mas mesmo assim aproveita ao agente” (2).

(1) Cf. Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 18a. ed., p. 57; Editora
Saraiva.
(2) Op. cit., p. 57.
12

Tais são as questões de que trata este opúsculo (singela


compilação de votos que, acerca do tema, proferi na 2a.
Instância da Justiça Criminal do Estado de São Paulo), que lhe
deponho aos pés, estimado leitor. Bem haja!

O Autor
Ementário Forense
(Votos que, em matéria criminal, proferiu o Desembargador
Carlos Biasotti, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Veja a íntegra dos votos no Portal do Tribunal de Justiça:
www.tjsp.jus.br).

• Desistência Voluntária
(Art. 15 do Cód. Penal)

Voto nº 426
Apelação Criminal nº 1.054.723/0
Arts. 15 e 33 do Cód. Penal

– Para que ocorra desistência voluntária (ou tentativa abandonada) é


mister “que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à
interrupção do iter criminis” (Nélson Hungria, Comentários ao Código
Penal, 1978, vol. I, t. II, p. 95).
– Não repugna ao direito positivo (Cód. Penal, art. 33) deferir regime
prisional semiaberto ao réu primário, condenado por tentativa de
roubo.
–“A justiça deve ser equânime; concilie, sempre que for possível, a retidão com a
bondade em toda a acepção da palavra” (Carlos Maximiliano, Hermenêutica
e Aplicação do Direito, 16a. ed., p. 170).
14

Voto nº 1479
Apelação Criminal nº 1.145.715/6
Arts. 155, § 4º, nº IV, e 15 do Cód. Penal

– A confissão judicial, por seu valor absoluto — visto se presume feita


espontaneamente —, basta à fundamentação do edito condenatório.
– Crime consumado e arrependimento eficaz são ideias que se repugnam:
se os atos executórios alcançaram o marco derradeiro do “iter criminis”,
com produção do resultado, já não cabe o argumento da causa extintiva
de punibilidade do art. 15 do Cód. Penal.

Voto nº 2386
Apelação Criminal nº 1.210.533/8
Arts. 155, “caput”, e 14, nº II, do Cód. Penal

– O argumento de que a palavra da vítima se deva receber com um grão


de sal é especioso: desde que segura e coerente, constitui elemento
importantíssimo à liquidação da autoria de roubo; como protagonista, a
vítima é a pessoa, sobre todas, abalizada a descrevê-lo.
– Consoante dispositivo literal da lei, desistência ocorre quando o sujeito,
“voluntariamente, desiste de prosseguir na execução” e renuncia à ideia
criminosa (art. 15 do Cód. Penal). Não está no caso, pois, o agente que,
pressentindo que a consumação lhe importaria riscos, pela intervenção
de populares, desiste do crime e rompe em desabalada fuga; responde
por tentativa.
15

Voto nº 2786
Apelação Criminal nº 1.246.815/1
Arts. 157, “caput,” e 15, nº II, do Cód. Penal;
art. 15 do Cód. Penal (desistência voluntária)

– As palavras da vítima sempre as reputou a Jurisprudência por mui


capazes de autorizar decreto condenatório. Na verdade, protagonista
do fato criminoso, quem mais acreditado que ela para descrevê-lo e
indicar-lhe o autor?!
– Diz-se tentado o roubo se o agente, preso logo em seguida à subtração,
não teve a posse tranquila e desvigiada da coisa.
– Constitui violência, elementar do roubo, o soco desferido pelo agente
no braço da vítima, para intimidá-la e facilitar a subtração de seus bens.
– Não há desistência voluntária (art. 15 do Cód. Penal), mas crime tentado,
se, pela intervenção de outrem, que lhe interrompe o “iter criminis”, o
agente não esgota os atos de execução.
16

Voto nº 3376
Apelação Criminal nº 1.278.225/7
Arts. 157, § 2º, ns. I e II, e 14, nº II, do Cód. Penal;
art. 15 do Cód. Penal

– A arguição de nulidade por falta de apreciação de teses da Defesa não


prevalece contra a sentença cuja conclusão se mostre com elas
inconciliável. É que “a sentença precisa ser lida como discurso lógico” (STJ;
REsp nº 47.474/RS; 6a. Turma; rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; DJU
24.10.94, p. 28.790).
– Não é para subestimar a palavra da vítima, a qual os Tribunais tiveram
sempre em boa conta. Com efeito, falando pela via ordinária, quem
mais abalizado a discorrer das circunstâncias de um fato do que a pessoa
que lhe foi protagonista?!
– Não se trata de hipótese de desistência voluntária (art. 15 do Cód. Penal),
senão de tentativa perfeita de roubo, a do agente que, percebendo que a
consumação lhe representava consideráveis riscos, desiste do crime e,
ao desatar a fugir, é preso em flagrante pela Polícia.
– Entre os princípios que informam o processo penal sobreleva o de que
somente a certeza é base legítima de condenação. Na dúvida, ou falta de
prova de autoria, o único desfecho admissível para o feito-crime é
a absolvição do réu, em obséquio à regra jurídica de cunho universal:
“In dubio pro reo”.
– Se a prova dos autos lhe não permite abraçar, com segurança e
motivação lógica, a proposta acusatória, deve o Juiz inclinar-se,
prudentemente, à solução que favorecer o réu.
17

Voto nº 3526
Apelação Criminal nº 1.284.277/1
Art. 155, § 2º, do Cód. Penal;
arts. 15 e 28 do Cód. Penal

– A confissão judicial, por seu valor absoluto — visto se presume feita


espontaneamente —, basta à fundamentação do edito condenatório.
– Há consumação de furto (que não mera tentativa) se o agente, ainda
que por breve lapso de tempo, teve a posse tranquila e desvigiada da
coisa subtraída à vítima.
– Não cabe a alegação de desistência voluntária (art. 15 do Cód. Penal) se o
crime se consumou, pois consumação e desistência voluntária são ideias
que se encontram e repugnam à razão lógica.
– Apenas a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força
maior, exclui a imputabilidade do agente, não a culposa ou voluntária;
destarte, incorre nas penas da lei o sujeito que, após enfrascar-se em
bebidas alcoólicas, pratica delito (art. 28 do Cód. Penal).
18

Voto nº 4051
Apelação Criminal nº 1.327.783/2
Arts. 155, § 4º, nº II, e 14, nº II, do Cód. Penal;
art. 15 do Cód. Penal

– Responde por tentativa de furto o sujeito que, após haver-se enfrascado


em bebidas, escala muro de residência e, em seu quintal, subtrai coisas,
mas, aquecido pelos vapores do álcool, rende-se ao sono e dorme como
um perdido, até que a Polícia o desperta com voz de prisão.
– Não há desistência voluntária (art. 15 do Cód. Penal), mas crime tentado,
se, pela intervenção de outrem, que lhe interrompe o “iter criminis”, o
agente não esgota os atos de execução.
19

Voto nº 8636
Apelação Criminal nº 484.474-3/4-00
Arts. 157, § 2º, ns. I e II; 15 e 107, nº IV, do Cód. Penal;
art. 10, “caput”, da Lei nº 9.437/97;
art. 12, “caput”, da Lei nº 10.826/03;
arts. 5º, “caput”, e 144 da Const. Fed.

– A posse irregular de arma de fogo de uso permitido tipifica a infração


do art. 12, “caput”, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento),
independentemente de perigo concreto.
– Ao cominar pena àquele que, sem licença da autoridade, traz arma
consigo, pôs a mira o legislador em “evitar a posse indiscriminada de armas
de fogo e os perigos que acompanham a admissão de uma sociedade armada sem
que existam controles ou regras gerais estabelecidas” (Luiz Flávio Gomes, Lei
das Armas de Fogo, 1998, p. 107).
–“A desistência e o arrependimento precisam ser voluntários para a produção de
efeitos. Não se exige que o abandono da empreitada criminosa seja espontâneo,
bastando a voluntariedade. Isso significa que a renúncia pode não ser
espontânea, mas mesmo assim aproveita ao agente” (Damásio E. de Jesus,
Código Penal Anotado, 18a. ed., p. 57).
– A prescrição intercorrente (art. 110, § 1º, do Cód. Penal) “constitui forma de
prescrição da pretensão punitiva (da ação), que rescinde a própria sentença
condenatória” (Damásio E. de Jesus, op. cit., p. 358).
20

Voto nº 9079
Apelação Criminal nº 484.417-3/5-00
Arts. 157, § 2º, ns. I, II e V; 15 e 33, § 2º, alínea b, do Cód. Penal

– A arguição de nulidade por falta de apreciação de teses da Defesa não


prevalece contra a sentença cuja conclusão se mostre com elas
inconciliável. É que “a sentença precisa ser lida como discurso lógico” (STJ;
REsp nº 47.474/RS; 6a. Turma; rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; DJU
24.10.94, p. 28.790).
– Que melhor prova contra o réu que sua confissão? Donde o aforismo:
“Nulla est major probatio quam proprio ore confessio” (o que, tirado a
vernáculo, significa: não há prova maior do que a confissão de boca
própria).
– A palavra da vítima é a pedra angular do edifício probatório: se em
harmonia com os mais elementos dos autos justifica a procedência da
pretensão punitiva e a condenação do réu.
– Para caracterizar a qualificadora do art. 157, § 2º, nº I, do Cód. Penal,
irrelevante é a apreensão da arma utilizada pelo agente; basta que
testemunhos idôneos lhe comprovem a existência.
– Não cabe, sendo esdrúxula, a invocação da tese do arrependimento
eficaz, se o réu já tiver ultimado o processo de execução do roubo e
atingido a “meta optata”. Segundo a doutrina e o direito positivo, só tem
lugar na hipótese em que o agente, “sponte sua”, desiste de prosseguir na
execução do crime, impedindo-lhe o resultado (art. 15 do Cód. Penal).
– Não há proibição legal de que o Juiz conceda ao condenado não-
-reincidente a pena inferior a 8 anos o benefício do regime semiaberto;
o Código Penal, o que veda às expressas é que se conceda ele ao réu
condenado a pena superior a 8 anos (não importando se primário), ou
ao reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos (art. 33, § 2º, alínea b,
do Cód. Penal).
Casos Especiais
(Reprodução integral do voto)
PODER JUDICIÁRIO

1
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL

D ÉCIMA QUINTA C ÂMARA

Apelação Criminal nº 1.054.723/0


Comarca: São Paulo
Apelantes: RPS e Ministério Público
Apelado: Os mesmos

Voto nº 426
Relator

– Para que ocorra desistência voluntária


(ou tentativa abandonada) é mister “que o
agente não tenha sido coagido, moral ou
materialmente, à interrupção do iter criminis”
(Nélson Hungria, Comentários ao Código
Penal, 1978, vol. I, t. II, p. 95).
– Não repugna ao direito positivo (Cód.
Penal, art. 33) deferir regime prisional
semiaberto ao réu primário, condenado
por tentativa de roubo.
–“A justiça deve ser equânime; concilie, sempre
que for possível, a retidão com a bondade
em toda a acepção da palavra” (Carlos
Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do
Direito, 16a. ed., p. 170).
24

1. Infrator do art. 157, combinado com o art. 14, nº II,


do Código Penal, foi condenado RPS pelo MM. Juízo de
Direito da 29a. Vara Criminal da Capital à pena de 1 ano e
4 meses de reclusão, além de multa, para cumprimento em
regime semiaberto (fls. 70/78).

Inconformados, apelam: o réu, para obter absolvição,


por falta de prova (fls. 91/94); o Ministério Público, a fim
de que o regime prisional seja modificado para fechado
(fls. 80/83).

As partes contrariaram os apelos interpostos (fls.


95/97 e 99/101).

A egrégia Procuradoria-Geral de Justiça, em


minucioso e ponderado parecer do Dr. Ronaldo Victor
Romero Magri, opina pelo improvimento dos recursos (fls.
101/108).

É o relatório.

2. Aos 16 de outubro do ano passado, na Rua Pedro


Bueno, nesta Capital, RPS, mancebo de 23 anos de idade,
tentou subtrair para si, mediante grave ameaça, quantia em
dinheiro da vítima Odete Reis da Silva.
25

A vítima chegava a casa, quando o réu a acometeu,


anunciando-lhe que se tratava de roubo. Como, porém,
nenhum bem de valor trouxesse consigo, e policiais
militares acabassem de chegar ao local, pondo em fuga o
ladrão, o crime ficou na tentativa.

Detido e levado ao 27º Distrito Policial, foi o réu


autuado em flagrante delito.

Em face da prova produzida, assim no inquérito


como na instrução da causa, proferiu-lhe o digno
Magistrado decisão condenatória, contra a qual ora se
rebela.

As razões em que baseia seu recurso, todavia, não se


mostram beneméritas de aceitação.

3. O argumento da fragilidade da prova de acusação


mostra-se, “data venia”, indigna de gasalhado.

Deveras, na quadra do inquérito, a vítima


reconheceu, com firmeza, o réu como aquele que a
subjugara, com o intuito de roubar (fl. 7).

Por outro lado, o policial que o deteve afirmou que a


vítima “reconheceu de pronto o acusado” (fl. 45).
26

À vista de prova tão segura e idônea, fora injuriar a


verdade percutir a tese da inocência do réu.

Cometeu ele roubo na forma tentada, porquanto,


havendo reduzido a vítima à impossibilidade de
resistência, mediante ameaça, nada pôde levar dela, ou
porque não tinha o dinheiro que lhe exigia, ou porque a
Polícia chegara, o que o deitou a correr.

A tese da desistência voluntária (ou tentativa


abandonada), que o nobre defensor do apelante reeditou
na instância recursal, não tem lugar. É que lhe faltou
exatamente o elemento fundamental por onde costuma ser
aferida a renúncia do intuito criminoso, a saber, a
voluntariedade, pois, segundo o magistério insigne de
Nélson Hungria, há mister “que o agente não tenha sido
coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis”
(Comentários ao Código Penal, 1978, vol. I, t. II, p. 95).

Ora, no particular de que se trata, a causa de não ter


prosseguido o réu na atividade executiva foi a súbita e
providencial chegada da Polícia ao sítio dos fatos. Não foi
voluntária, pois, a desistência, senão provocada por
invencível causa exterior. Não pode ele, assim, pretender a
impunidade.

A condenação do apelante, destarte, satisfez ao


preceito da lei, pois se conformou estritamente às provas
dos autos.
27

Também no ponto da dosimetria da pena a sentença


recorrida houve-se com inteiro acerto. Por primário o réu,
fixou-lhe as penas em grau mínimo — 4 anos de reclusão e
10 dias-multa —, reduzindo-as, a seguir, de 2/3 pela
tentativa (a qual se demorou no primeiro estádio do “iter
criminis”), de que resultaram 1 ano e 4 meses de reclusão e
3 dias-multa, no valor mínimo legal.

A denegação do “sursis” foi plenamente justificada:


ausência dos requisitos do art. 77 do Código Penal, máxime
os de cunho subjetivo, pois que o réu tem, com
assiduidade, trilhado a vereda da delinquência (cf. fl. 28).

Por último, em que pese aos eruditos argumentos que


expendeu o dedicado representante do Ministério Público
(fls. 81/83), fica mantido o regime semiaberto que a r.
sentença fixou ao réu: à uma, porque, à luz das disposições
do art. 33 do Código Penal, nenhuma objeção existe a que o
Magistrado defira ao réu condenado à pena de 1 ano e 4
meses de reclusão que a cumpra sob aquele regime; à outra,
porque isto mesmo vem praticando este Egrégio Tribunal
(cf. RJTACrSP, vol. 29, p. 239); à derradeira, dignas sempre
de memória serão estas palavras do sábio Ministro Carlos
Maximiliano: “A justiça deve ser equânime; concilie, sempre
que for possível, a retidão com a bondade em toda a acepção
da palavra” (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16a. ed.,
p. 170).
28

4. Pelo exposto, nego provimento aos recursos.

São Paulo, 28 de junho de 1997


Carlos Biasotti
Relator
PODER JUDICIÁRIO

2
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL

D ÉCIMA QUINTA C ÂMARA

Apelação Criminal nº 1.246.815/1


Comarca: São Paulo
Apelantes: EFA e Ministério Público
Apelados: Os mesmos

Voto nº 2786
Relator

– As palavras da vítima sempre as reputou


a Jurisprudência por mui capazes de
autorizar decreto condenatório. Protagonista
do fato criminoso, quem, na verdade,
mais acreditado que ela para descrevê-lo
e indicar-lhe o autor?!
– Diz-se tentado o roubo se o agente, preso
logo em seguida à subtração, não teve a
posse tranquila e desvigiada da coisa.
– Constitui violência, elementar do roubo,
o soco desferido pelo agente no braço
da vítima, para intimidá-la e facilitar a
subtração de seus bens.
30

– Não há desistência voluntária (art. 15


do Cód. Penal), mas crime tentado, se,
pela intervenção de outrem, que lhe
interrompe o “iter criminis”, o agente não
esgota os atos de execução.

1. Da r. sentença que proferiu o MM. Juízo de Direito


da 19a. Vara Criminal da Comarca da Capital, condenando
EFA à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, além de 4 dias-
-multa, por infração do art. 157, “caput”, combinado com o
art. 14, nº II, do Código Penal, interpuseram recurso para este
Egrégio Tribunal, com o intuito de reformá-la, o réu e o
ilustre representante do Ministério Público.

Nas razões de recurso que lhe apresentou dedicada e


culta patrona (Dra. Helena Rosa Rodrigues Costa), alega o
réu que a prova da autoria do crime, precária e duvidosa,
não autorizava a edição do decreto condenatório; pelo que,
era de rigor sua absolvição.

Pleiteia ainda o reconhecimento de hipótese de crime


impossível, pois a vítima não trazia consigo dinheiro
algum.

Ao demais, houvera desistência voluntária por sua


própria e exclusiva deliberação.
31

À derradeira, reclama contra o regime prisional que


lhe fixou a sentença (fechado), requerendo sua modificação
para o semiaberto, a despeito de reincidente (fls. 135/141).

A douta Promotoria de Justiça, nas razões de


fls. 108/113, propugna a exasperação da pena-base e o
reconhecimento da forma consumada do crime.

Apresentaram as partes contrarrazões de recurso (fls.


128/131 e 143/147).

A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, em


minucioso e ponderado parecer do Dr. Franco Caneva
Júnior, opina pelo provimento parcial do recurso do
Ministério Público, improvendo-se o do réu (fls. 154/159).

É o relatório.

2. O órgão da Acusação denunciou o réu porque, no dia


22 de janeiro de 2000, pelas 8h32, na Rua Castro Alves,
nesta Capital, mediante violência real, subtraiu para si
coisa alheia móvel, isto é, uma bolsa com R$ 2,00, em
moedas, e documentos, pertencentes a Emiko Takassu.

Consta dos autos que o réu seguiu a vítima até uma


farmácia, onde, após desferir-lhe um golpe contra o braço,
apoderou-se de sua bolsa.
32

Ao verificar que nela não havia senão moedas, o réu


atirou ao chão a bolsa.

O balconista da farmácia, que a tudo assistira, obstou


a ação do réu, pondo-o em fuga.

A Polícia, porém, avisada do roubo, empreendeu


diligências e logrou deter e conduzir o malfeitor ao
Distrito Policial, onde lhe foi lavrado auto de prisão em
flagrante.

Instaurado o processo-crime, que tramitou na forma


da lei, foi o réu finalmente condenado.

Não se conformou, contudo, com o desfecho do


litígio e manifestou recurso, o que fez também o
combativo e insigne Promotor de Justiça.

3. A alegação de que precária a prova de autoria não


merece recebida senão como expressão de defesa, a que
tem jus todo réu, ainda quando recorre aos tropos de
linguagem (e talvez à mentira) por subtrair-se à clava da
Justiça Criminal.

Ao invés do que afirma a nobre Defesa, a prova da


autoria da infração penal não admite dúvidas.
33

O balconista Rui Porfírio dos Santos Filho, inquirido


na Polícia e em Juízo (fls. 6/7 e 64), confirmou o assédio
do réu à vítima e a subtração violenta de sua bolsa.

Também a vítima o incriminou e reconheceu, sem


hesitar, na Polícia.

Destarte, embora o réu se afadigasse em negar a


prática do crime descrito na denúncia, comprovaram-na os
elementos reunidos no processado.

Conquanto não se apreendesse com o apelante a “res


furtiva”, não é isso matéria que faça abalo nem admire.
Com efeito, praticado o roubo, interveio o balconista e
impediu que o réu fugisse com as moedas subtraídas.

Em suma: a acusação firme da vítima e da


testemunha deu prestígio ao teor do libelo e justificou a
procedência da pretensão punitiva.

Realmente:

“Nos delitos de furto e roubo, manifesta é a relevância


probatória da palavra da vítima, especialmente quando
descreve com firmeza a cena criminosa e reconhece o agente
com igual certeza. Tais delitos, via de regra, são cometidos
à revelia de terceiros, que poderiam testemunhá-los” (Rev.
Tribs., vol. 606, p. 357; rel. Costa Manso).
34

4. No que toca ao argumento expendido pela diligente


Defesa de que a hipótese dos autos é de crime impossível
(porque a vítima não trazia consigo coisa de valor), não
procede, com a devida vênia.

Na verdade, ainda que de seu tivesse a vítima apenas


umas moedinhas, não careciam de valor econômico.

Mesmo que de pequeno valor, tratava-se de coisas


economicamente estimáveis. Além disso, também a
carteira e os documentos que nela havia o réu tentou
subtrair; não há falar, por isso, em crime impossível por
impropriedade relativa do objeto material.

Ao demais, a tese da desistência voluntária do crime


não depara sustentáculo na prova dos autos.

Não foi o réu quem desistiu voluntariamente de


prosseguir na execução do crime; a testemunha foi a que,
interferindo na ação delituosa, fez que se afastasse do local,
impedindo, destarte, a consumação do roubo.

À derradeira, não assenta em bom fundamento a


alegação da Defesa de que o réu não praticara roubo por
ausentes os elementos que o caracterizam, “scilicet”: grave
ameaça e violência.
35

Diversamente do que inculca a Defesa, houve


violência real, pois o réu, acercando-se da vítima,
arrebatou-lhe a carteira que trazia consigo, o que fez com
violência contra a pessoa.

Assim, mesmo que o não consignasse a denúncia, a


vítima fora tomada de pavor, pois se refugiou na farmácia
(“com muito medo daquela situação”).

No caso, ao empolgar a bolsa contra a vontade da


vítima, desferindo-lhe “um golpe contra o braço”, praticou
violência, elemento constitutivo do roubo.

Isto mesmo proclamam nossos Tribunais:

“Caracteriza violência tipificadora de roubo o emprego de


trombada, ou seja, choque, batida, colisão ou pancada com
o objetivo de desequilibrar ou tolher os movimentos da
vítima, para despojá-la de seus bens” (JTACrSP, vol. 59,
p. 49; rel. Geraldo Pinheiro).

O regime prisional foi corretamente fixado ao


réu, visto o justificavam seus maus antecedentes e
personalidade voltada para o crime. Aquele que se não
ajustou à disciplina social haverá de sujeitar-se, por força,
à reeducação no regime recluso, até que expie a falta
gravíssima que cometeu.
36

5. Ao inconformismo do preclaro representante do


Ministério Público assiste razão, bem que parcial.

Seria aferir por craveira demasiado mesquinha


classificar a espécie “sub judice” como crime consumado;
apenas tentativa houve, como o reconheceu a r. sentença
apelada.

O réu, tanto que empalmou os pertences da vítima,


foi obstado por testemunha, que o meteu em fuga. Não
teve, por isso, a posse tranquila e desvigiada da coisa alheia
de que se apoderou.

O que se viu, portanto, foram os contornos de um


roubo tentado.

Entendimento é este que professam nossos Tribunais:

a) “Se o agente foi de imediato perseguido e preso em


flagrante, retomado o bem, não se efetivou a subtração
da coisa à esfera de vigilância do dono. Tratando-se,
pois, de crime tentado” (Rev. Trim. Jurisp., vol. 102,
p. 815; rel. Min. Rafael Mayer);

b) “Não se consuma o crime de roubo se o agente é


perseguido e preso imediatamente após o evento, com o
produto da subtração” (JTACrSP, vol. 66, p. 354;
rel. Nélson Schiesari).
37

Com referência, no entanto, à pena que fixou ao réu


(1 ano e 6 meses de reclusão e 4 dias-multa), admite a r.
sentença pequeno reparo.

Com efeito, ainda que a pena-base lhe fosse imposta


acima do mínimo legal, pelos antecedentes ruins, o réu é
também reincidente; pelo que, adotada a medida da
r. sentença, que estabeleceu a pena-base em 4 anos e 6
meses de reclusão e 12 dias-multa, acrescento-lhe 1/6, pela
reincidência, de que resultam 5 anos e 3 meses de reclusão e
14 dias-multa.

Da referida pena diminuo 2/3, pela tentativa (que não


extrapassou os primeiros estádios do “iter criminis”), o que
perfaz 1 ano e 9 meses de reclusão e 5 dias-multa.

Com esta pequena modificação, mantenho a r.


sentença proferida pelo culto e honrado Juiz Dr. Marcelo
Martins Berthe.

6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da Defesa; o


do Ministério Público provejo-o parcialmente para elevar a
pena do réu a 1 ano e 9 meses de reclusão e 5 dias-multa,
mantida no mais a r. sentença de Primeira Instância.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2001


Carlos Biasotti
Relator
PODER JUDICIÁRIO

3
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL

D ÉCIMA QUINTA C ÂMARA

Apelação Criminal nº 1.278.225/7


Comarca: Jacareí
Apelantes: RODV e Ministério Público
Apelados: Ministério Público, RODV, JVS e JRSR

Voto nº 3376
Relator

– A arguição de nulidade por falta de


apreciação de teses da Defesa não
prevalece contra a sentença cuja conclusão
se mostre com elas inconciliável. É que
“a sentença precisa ser lida como discurso
lógico” (STJ; REsp nº 47.474/RS; 6a. Turma;
rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; DJU
24.10.94, p. 28.790).
– Não é para subestimar a palavra da
vítima, a qual os Tribunais tiveram
sempre em boa conta. Com efeito,
falando pela via ordinária, quem mais
abalizado a discorrer das circunstâncias de
um fato, do que a pessoa que lhe foi
protagonista?!
39

– Não se trata de hipótese de desistência


voluntária (art. 15 do Cód. Penal), senão de
tentativa perfeita de roubo, a do agente
que, percebendo que a consumação lhe
representava consideráveis riscos, desiste
do crime e, ao desatar a fugir, é preso em
flagrante pela Polícia.
– Entre os princípios que informam o
processo penal sobreleva o de que
somente a certeza é base legítima de
condenação. Na dúvida, ou falta de prova
de autoria, o único desfecho admissível
para o feito-crime é a absolvição do réu,
em obséquio à regra jurídica de cunho
universal: “In dubio pro reo”.
– Se a prova dos autos não lhe permite
abraçar, com segurança e motivação
lógica, a proposta acusatória, deve o Juiz
inclinar-se, prudentemente, à solução que
favorecer o réu.

1. Da r. sentença que proferiu o MM. Juízo de Direito


da 2a. Vara Criminal da Comarca de Jacareí, condenando
RODV à pena de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, por
infração do art. 157, § 2º, ns. I e II, e 14, nº II, do Código Penal,
interpuseram recurso para este Egrégio Tribunal, com o
intuito de reformá-la, o réu e o ilustre representante do
Ministério Público.

a) O réu, por seu digno e culto patrono, nas razões


de recurso, afirma que a prova dos autos, precária e
insegura (pois se resumia à palavra da vítima, a seu aviso
40

parcial e tendenciosa), não ensejava a edição do decreto


condenatório.

Acrescenta que, embora presente no sítio dos fatos,


não o guiava a intenção de delinquir.

Acentua, mais, que a r. sentença deixou de apreciar


tese exposta pela Defesa: reconhecimento da figura da
desistência voluntária (art. 15 do Cód. Penal).

Destarte, requer a absolvição, ou reconhecimento


da desistência voluntária; a manter-se, no entanto, a
condenação, aguarda redução da pena, aplicado o índice
máximo pela tentativa de roubo (fls. 253/254).

b) A douta Promotoria de Justiça, em extensa e


esmerada peça jurídica, alega que, ao revés do que concluiu
a r. sentença, a prova dos autos era poderosa a legitimar
a condenação de todos os réus; requer, por isso, o
provimento da apelação para o efeito de condenar também
os réus absolvidos e a todos fixar a pena acima do mínimo
legal, para cumprimento sob o regime fechado (fls.
187/201).

Apresentaram as partes contrarrazões de recurso (fls.


232/234, 245/246 e 256/268).

A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, em


minucioso, firme e discreto parecer do Dr. Antonio
41

Augusto Mello de Camargo Ferraz, opina pelo


improvimento do recurso da Defesa, provendo-se o do
Ministério Público (fls. 274/280).

É o relatório.

2. O órgão do Ministério Público meteu os réus em


processo porque, aos 26 dias de novembro de 1997, na
estrada do Jaguari, perto da empresa Brahma, na cidade de
Jacareí, obrando em concurso e com unidade de
propósitos, tentaram subtrair um caminhão da marca Volvo
NL-1080, de placa BWC-7187, de Presidente Prudente/São
Paulo, sua carreta e carga de 756 caixas, com 24 unidades
de cervejas cada uma, tudo de propriedade da empresa
Comercial de Bebidas Nelli Ltda., localizada na Av. Joaquim
Constantino, em Presidente Prudente, representada pelo
motorista Paschoal Zan Trombeta, não se consumando por
circunstâncias alheias à sua vontade, deles agentes.

Reza a denúncia que os réus Robertson e José


Roberto residiam na cidade de São Miguel Paulista, ao
passo que José Vicente, no bairro de Itaim Paulista; os três
conjugaram entendimento e concertaram o plano de
roubar uma carga de cervejas.

Nesse intento, armados e ocupando o veículo


Monza/Classic, azul, placa CLB-1556, dirigiram-se à cidade
42

de Jacareí, rumo ao bairro Pagador Andrade, em que está


situada a Cervejaria Brahma.

Pondo por obra o desígnio criminoso, o réu


Robertson seguiu sozinho e a pé para o estacionamento da
cervejaria. Nesse local, dissimulando suas intenções, e
passando-se por sujeito pacato e honesto, acercou-se
do motorista Paschoal, pedindo-lhe uma carona; mas,
primeiro que o motorista lhe respondesse, subiu à cabina
do caminhão e, sacando de um revólver, anunciou tratar-se
de roubo.

Ato contínuo, a arma apontada para a cabeça do


motorista, determinou-lhe movimentasse o caminhão
carregado de mercadoria (caixas de cerveja).

À vista da grave ameaça, o motorista cedeu à vontade


do malfeitor e tomou para a Rodovia Presidente Dutra,
distante 10 km da fábrica de cerveja. Os outros réus
aguardavam dentro de automóvel, em certo trecho da
estrada do Jaguari.

Mas, num rasgo de intuição, o motorista, percebendo


distraído o réu Robertson, freou rapidamente o caminhão,
parando-o; no mesmo ponto, saltou célere da cabina para a
rodovia.

Os caminhões que vinham atrás, à distância de um


tiro de pedra, aproximaram-se e pararam, tendo sido
43

comunicada aos respectivos motoristas a ocorrência da


tentativa de roubo.

O indiciado Robertson, notando que malograra o


roubo, também desceu do caminhão e pôs-se a andar,
disfarçadamente, como se nada tivesse ocorrido.

Passado algum tempo, chegaram os corréus José


Vicente e José Roberto, num Monza, que o primeiro
dirigia; Robertson entrou no veículo, que rompeu em alta
velocidade.

O motorista do caminhão levou o fato ao


conhecimento da Polícia Militar, que encetou diligências.

Os ocupantes do Monza, tanto que perceberam a


aproximação do carro da Polícia, imprimiram-lhe maior
velocidade.

Após intensa perseguição, entregaram-se à Polícia,


que apreendeu em seu poder dois revólveres de calibre 38,
municiados.

Instaurada a persecução criminal, tramitou o processo


conforme os cânones legais; ao cabo, a r. sentença de fls.
175/177 acolheu em parte a denúncia para condenar o réu
Robertson; os corréus José Vicente e José Roberto,
absolveu-os com fundamento no art. 386, nº VI, do Código
de Processo Penal. Insatisfeitos, o réu e a Justiça Pública
44

apelam para esta augusta Corte de Justiça, pleiteando a


modificação da sentença.

3. Ainda que merecedor de aplauso o esforço da Defesa,


a condenação do réu-apelante era, de feito, inevitável.

Ao revés do que inculcam as razões de recurso,


a prova dos autos demonstrou-lhe cabalmente a
responsabilidade criminal pela prática do crime descrito
na denúncia.

Assim na Polícia como em Juízo, negou tivesse


praticado roubo, mesmo em sua forma tentada.

Afirmou que apenas pedira ao motorista da empresa-


vítima lhe desse carona (fls. 9 e 48/49).

Suas declarações, no entanto, não induzem ao


convencimento, ou porque refratárias ao bom-senso ou
porque em contradição aberta com o conjunto probatório.

Primeiro que o mais, além de pueril, faz grande


injúria à inteligência a versão do réu de que pedira ao
caminhoneiro lhe desse carona. É que, de igual passo,
apontara-lhe um revólver, e esse municiado.

Além de que, o motorista Paschoal, inquirido na


instrução do processo, descreveu com minudências a cena
45

do roubo: movimentava o caminhão no pátio da empresa,


quando um indivíduo (o réu) lhe subiu à cabina e pediu
carona até à cidade de Jacareí; inopinadamente, sacou de
um revólver calibre 38 e anunciou o roubo; pediu-lhe se
dirigisse à rodovia (fl. 106).

O policial militar Paulo Sérgio, depondo no auto de


prisão em flagrante delito, narrou ter movido perseguição
aos ocupantes do veículo Monza, logrando detê-los (fls.
6/7).

Pelo mesmo teor o depoimento da testemunha


Regina Oliveira Silva (fls. 7/8).

Em vista do conjunto de provas, firme e


incontroverso, a solução condenatória era a que
unicamente se compadecia com o raciocínio lógico e as
normas de Direito.

Em verdade, que melhor prova do fato criminoso do


que o depoimento seguro e coerente de quem lhe foi o
protagonista?!

Daqui o geral apreço em que os Tribunais têm a


palavra da vítima:

“A vítima é sempre pessoa categorizada a reconhecer o


agente, pois sofreu o traumatismo da ameaça ou da
violência, suportou o prejuízo e não se propõe acusar
46

inocente, senão procura contribuir — como regra —


para a realização do justo concreto” (RJTACrim, vol. 39,
p. 255; rel. Renato Nalini).

4. O argumento de que o douto Julgador deixara à


sombra a apreciação de tese da defesa não colhe, “data
venia”.

É princípio em que, realmente, conspiram os mais


dos doutores, esse de que nenhum argumento do réu o
Magistrado deve passar em silêncio.

No caso de que se trata, posto se não detivesse, de


espaço, no exame das alegações do réu, é certo que os
aferiu segundo a craveira genérica, isto é, fê-lo em
conjunto. Ainda: não só os analisou, senão ainda que os
rebateu cabalmente.

Por último, nisto de sentença, apropositadas serão


sempre estas palavras do eminente Min. Luiz Vicente
Cernicchiaro:

“A sentença deve analisar as teses da defesa, a fim de a


prestação jurisdicional ser exaustiva. Urge, todavia,
ponderar: se o julgado encerra conclusão inconciliável com
a referida tese, desnecessário fazê-lo expressamente. A
sentença precisa ser lida como discurso lógico. Não há
47

espaço para itens supérfluos” (STJ; REsp nº 47.474-4/RS;


6a. Turma, DJU de 24.10.94, p. 28.790).

5. Pelo que respeita à alegada desistência voluntária, é


força repudiá-la no particular em questão.

Com efeito, essa causa de exclusão da tipicidade


somente se verifica se o sujeito, voluntariamente, desiste de
prosseguir na execução.

No caso de que se trata, o réu não consumou o roubo


em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade, isto é, a
perspicácia do motorista, que freou repentinamente o
caminhão e pôs-se a bom recato.

Naquela conjuntura, percebendo que a consumação


lhe apresentava riscos formidáveis, o réu desistiu do crime,
que se caracterizou por tentativa perfeita.

“Inocorre desistência voluntária se o agente, depois de já


ter iniciado a execução do delito, percebe os riscos que
assumirá caso prosseguisse no seu intento e pressentindo a
impossibilidade do êxito da empreitada criminosa, conclui
que não tem outra alternativa senão fugir, o que acaba
fazendo, de modo constrangido, contra a sua real
vontade” (RJDTACrimSP, vol. 18, p. 49; rel. Gonzaga
Franceschini).
48

Não há que dizer, portanto, contra o decreto


condenatório.

A pena, fixada com moderação e dentro nos limites


legais, não sofre alteração; pelo que, não tem lugar o
pedido da Defesa de redução da pena segundo o índice
máximo de 2/3.

6. Inconformado com a absolvição dos réus José Vicente


e José Roberto e com a pena imposta ao réu condenado
(Robertson), requer o estrênuo e talentoso representante
do Ministério Público sejam também os dois primeiros
condenados e majorada a pena do último, fixando-se-lhes
o regime prisional fechado.

Argumenta, em suma, que o conjunto probatório


prestigiou a denúncia e, pois, justificava-se por igual a
condenação dos réus absolvidos.

A absolvição dos corréus, ao invés do que inculcam as


razões do apelo ministerial, não fez rosto às provas, antes
com elas se conformou; além disso, guardou os preceitos
fundamentais da jurisdição penal.

Deveras, absolveu-os a r. sentença à conta da extrema


escassez da prova de sua coparticipação no roubo.
49

Sempre que arguidos acerca dos fatos, negaram,


veementes, seu concurso para a prática do roubo.
Esclareceram que não deram cobertura ao apelante
Robertson (fls. 9/10 e 50/52).

A versão que apresentaram convém ao teor das


declarações do réu condenado. Segundo este, não sabiam
os corréus dos fatos ocorridos na empresa-vítima até que
lhos informou, por ocasião do bloqueio realizado pela
Polícia Militar na Via Dutra (fl. 48).

A negativa intransigente dos corréus, a palavra do


apelante, inocentando-os, e a deficiência da prova
recomendavam, realmente, a prolação do veredicto
absolutório em relação a José Vicente e José Roberto.

7. Entre os princípios que informam o processo penal


sobreleva o de que somente a certeza é base legítima de
condenação.

No caso de dúvida, ou falta de prova da autoria, o


único desfecho admissível para o feito-crime é a absolvição
do réu, em obséquio à regra jurídica de cunho universal:
“In dubio pro reo”.

Faz muito ao caso o ven. acórdão deste Egrégio


Tribunal, a seguir transcrito por sua ementa:
50

“Na Justiça Penal, tudo deve ser certo e preciso como uma
equação algébrica. Os elementos probatórios de uma
acusação penal devem ser espontâneos, lógicos, consistentes,
precisos, harmônicos e, sobretudo, concordantes, para que
apresentem em si uma inteireza real a sobrelevar a
evidência da verdade. Forçá-los com artifícios é mostrar o
intuito de criar uma situação moral grave que, afinal,
compromete o resultado da investigação e os objetivos da
própria Justiça. Assim sendo, desde que para chegar a uma
conclusão a dúvida assalte a consciência de quem julga, o
valor de certas provas enfraquece e, por consequência, deve
ser preferida a improcedência de uma acusação a um
injusto pronunciamento condenatório. Sem prova plena,
tanto em relação ao fato criminoso, como em relação ao
agente a que se atribuiu, não se deve aplicar pena. Até que
se elucidem as dúvidas que falam em favor da defesa, a
acusação deve ser julgada como não provada” (Tacrim-SP;
Ap. nº 18.186; rel. Hoeppner Dutra; 2a. Câm.; j.
30.10.59; v.u.).

8. Pode ter-se dado caso que também estes houvessem


conspirado para o roubo. Mas, afirmá-lo seria fiar-se
muito da força da presunção e das conjecturas, que não
equivalem à certeza, e só esta autoriza condenação. Aliás,
não raro se engana o homem com a aparência de verdade,
como cantava o poeta: “Decipimur specie recti” (Horácio, Arte
Poética, v. 25).
51

Ora:

“O Juiz deve decidir com relação à sã crítica, não tem a


liberdade de raciocinar discricionariamente, arbitrariamente”
Alípio Silveira; apud José Frederico Marques,
Elementos de Direito Processual Penal, 1965, vol. II,
p. 299).

Donde vem que, se a prova dos autos não lhe permite


abraçar, com segurança e motivação lógica, a proposta
acusatória, deve o Juiz inclinar-se, prudentemente, à
solução que favorecer o réu.

Mantenho, assim, por seus próprios e jurídicos


fundamentos, a r. sentença que proferiu o distinto e culto
Magistrado Dr. José Guilherme di Rienzo Marrey.

9. Pelo exposto, nego provimento aos recursos.

São Paulo, 17 de outubro de 2001


Carlos Biasotti
Relator
PODER JUDICIÁRIO

4
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL

D ÉCIMA QUINTA C ÂMARA

Apelação Criminal nº 1.327.783/2


Comarca: São Paulo
Apelante: LB
Apelado: Ministério Público

Voto nº 4051
Relator

– Responde por tentativa de furto o sujeito


que, após haver-se enfrascado em
bebidas, escala muro de residência e, em
seu quintal, subtrai coisas, mas, aquecido
pelos vapores do álcool, rende-se ao sono
e dorme como um perdido, até que a
Polícia o desperta com voz de prisão.
– Não há desistência voluntária (art. 15
do Cód. Penal), mas crime tentado, se,
pela intervenção de outrem, que lhe
interrompe o “iter criminis”, o agente não
esgota os atos de execução.
53

1. Da r. sentença que proferiu o MM. Juízo de


Direito da 22a. Vara Criminal da Comarca da Capital,
condenando-o a cumprir, sob o regime fechado, a pena de
1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 8 dias-multa, por
infração do art. 155, § 4º, nº II, combinado com os arts. 14,
nº II, e 61, nº I, do Código Penal, interpôs recurso para este
Egrégio Tribunal, no intuito de reformá-la, LB.

Nas razões de apelação, afirma que, no particular,


não havia crime que punir, uma vez ocorrera desistência
voluntária.

A dar-se o caso, porém, que a colenda Câmara


confirme o edito condenatório, requer a redução da pena
em face da confissão judicial.

Por último, reclama contra a diminuição de 1/3 (e não


2/3) de sua pena em razão da tentativa (fls. 109/112).

A douta Promotoria de Justiça ofereceu contrarrazões


de recurso, nas quais repeliu a pretensão da Defesa e
propugnou a manutenção da r. sentença atacada (fls.
116/120).

A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, em detido,


abalizado e escorreito parecer do Dr. Enio de Toledo Piza
Tebecherani, opina pelo provimento parcial do recurso (fls.
126/130).
54

É o relatório.

2. Foi o réu chamado a prestar contas outra vez à Justiça,


pois, no dia 16 de dezembro de 2001, na Rua Maracá,
nesta Metrópole, tentou subtrair para si, mediante
escalada, um acessório de toca-discos, óculos, uma garrafa
térmica, de propriedade da vítima Mitsuaki Ikeda, somente
não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua
vontade.

Reza a denúncia que o réu entrou na citada


residência, depois de escalar o muro, e ali permaneceu
numa garagem.

Como a vítima notasse a presença do réu, chamou a


Polícia, que o deteve, na posse das coisas que tentara furtar.

Conduzido ao Distrito Policial, a autoridade mandou


autuá-lo em flagrante.

Encetada a persecução criminal, correu o processo os


termos da lei; ao cabo, a r. sentença de fls. 90/94 decretou
a condenação do réu. Este, inconformado com o revés
processual, comparece à Segunda Instância, em busca de
absolvição ou redução da pena.
55

3. Suposto engenhosamente deduzido, não procede o


argumento da estrênua Defesa, acerca da atipicidade do
fato imputado ao réu, que houvera desistido da prática de
furto.

Com efeito, ficou comprovado “ad satiem” que o réu,


tendo saltado o muro divisório de uma residência e ali
subtraíra alguns objetos, que não logrou transportar
porque, embriagado, veio a adormecer no local,
permitindo que a Polícia lhe deitasse a mão.

De que o movia o “animus furandi” é questão que se


não pode negar sem injúria da razão: saltara o muro da casa
da vítima e escolhera os objetos que levaria consigo.

A alegação de que desistira da prática ilícita não tem


por si prova convincente. Não fosse a intervenção da
Polícia, que atendeu com presteza ao chamado da vítima,
prosseguiria o réu no caminho do crime, consumando-o.

Ao demais, a tese da desistência voluntária do crime


não depara sustentáculo na prova dos autos.

Não foi o réu quem desistiu voluntariamente de


prosseguir na execução do crime: a vítima foi a que,
interferindo nos fatos, recorreu à Polícia e inibiu a
consumação do furto.
56

O interrogatório mesmo do réu serve de base segura


para o edito condenatório. Com efeito, interrogado em
Juízo, declarou que pulara o muro da vítima, no intento de
subtrair alguns objetos. Esclareceu ainda que, antes de
fazê-lo, entrara galhardamente pelas bebidas e, aquecido
pelos vapores do álcool, rendeu-se ao sono e dormiu como
um perdido (fl. 50).

Destarte, a confissão do réu, o depoimento persuasivo


e esclarecedor de fl. 74, além do testemunho das policiais
que o detiveram (fls. 5/6), constituíram-se base firme de
condenação, contra a qual debalde haverá de pelejar a
Defesa.

Pelo que respeita à desistência voluntária, impende


acentuar que somente opera como causa de exclusão da
tipicidade, quando o agente desiste voluntariamente da
prática do crime, o que não ocorreu no caso dos autos.

Faz ao propósito a jurisprudência dos Tribunais:

“Não é eficaz a desistência quando, no desenvolvimento do


processo executivo do crime, surge causa externa que, agindo
psicologicamente sobre o autor, impede de eficazmente, por
um motivo qualquer, o prosseguimento da ação delituosa”
(RJDTACrimSP, vol. 8, p. 160; rel. Nogueira Filho).
57

Pelo que respeita à objeção do réu de que o douto


Magistrado não metera em conta, ao fixar-lhe a pena, a
atenuante obrigatória da confissão espontânea, é força
afastá-la, uma vez que, no concurso entre circunstâncias
atenuantes e agravantes, esta devia prevalecer, visto como
figuravam contra o réu dois outros antecedentes criminais,
além da condenação que gerou a reincidência.

Portanto, isso de não haver a r. sentença reconhecido


em prol do réu a atenuante da confissão, não é motivo de
crítica, ao revés atende à letra e ao espírito do preceito do
art. 67 do Código Penal.

Contudo, e isto mesmo pareceu à douta Procuradoria-


-Geral de Justiça, tem razão a digna Defesa, quando
reclama contra a diminuição de apenas 1/3 pela tentativa.

Com efeito, examinadas as peculiaridades do caso —


o réu, conquanto se apoderasse de alguns bens da vítima,
não os conseguira carregar porque embaraçado pelo torpor
alcoólico —, será de bom exemplo reduzir-lhe a pena de
1/2, não só 1/3.

Assim, adotado o critério dosimétrico da r. sentença,


da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa,
diminuo (atento o “iter criminis” percorrido) 1/2, de que
resulta a pena definitiva de 1 ano e 2 meses de reclusão e
5 dias-multa.
58

Mantenho o regime fechado, como o estipulou ao réu


a r. sentença, considerando-lhe os péssimos antecedentes, e
ainda a nota de reincidência (fl. 64).

Apenas neste pouco ouso modificar a r. sentença que


proferiu o distinto e culto Juiz Dr. Walter Cesar Incontri
Exner.

4. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso, para


reduzir a pena do réu a 1 ano e 2 meses de reclusão e 5
dias-multa, mantida no mais a r. sentença de Primeiro
Grau.

São Paulo, 5 de setembro de 2002


Carlos Biasotti
Relator
PODER JUDICIÁRIO

5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E STADO DE SÃO PAULO

QUINTA C ÂMARA – S EÇÃO C RIMINAL

Apelação Criminal nº 484.474-3/4-00


Comarca: São Paulo
Apelantes: NTS e Ministério Público
Apelados: ARS, NTS e Ministério Público

Voto nº 8636
Relator

– A posse irregular de arma de fogo de


uso permitido tipifica a infração do art.
12, “caput”, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto
do Desarmamento), independentemente
de perigo concreto.
– Ao cominar pena àquele que, sem
licença da autoridade, traz arma
consigo, pôs a mira o legislador em
“evitar a posse indiscriminada de armas
de fogo e os perigos que acompanham a
admissão de uma sociedade armada sem
que existam controles ou regras gerais
estabelecidas” (Luiz Flávio Gomes, Lei das
Armas de Fogo, 1998, p. 107).
60

–“A desistência e o arrependimento precisam ser


voluntários para a produção de efeitos. Não
se exige que o abandono da empreitada
criminosa seja espontâneo, bastando a
voluntariedade. Isso significa que a renúncia
pode não ser espontânea, mas mesmo assim
aproveita ao agente” (Damásio E. de Jesus,
Código Penal Anotado, 18a. ed., p. 57).
– A prescrição intercorrente (art. 110, § 1º,
do Cód. Penal) “constitui forma de prescrição
da pretensão punitiva (da ação), que
rescinde a própria sentença condenatória”
(Damásio E. de Jesus, op. cit., p. 358).

1. Da r. sentença que proferiu o MM. Juízo de Direito


da 20a. Vara Criminal da Comarca da Capital, condenando
ARS e NTS à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa,
por infração do art. 10, “caput”, da Lei nº 9.437/97,
interpuseram recurso de Apelação para este Egrégio
Tribunal, no intuito de reformá-la, o réu e o ilustre
representante do Ministério Público.

a) NTS, nas razões de recurso, afirma que o


conjunto probatório, inseguro e frágil, não autorizava um
edito de condenação.

Requer, por isso, à colenda Câmara que o absolva e


mande em paz; subsidiariamente, se mantida a
condenação, aguarda a substituição da pena privativa de
liberdade por prestação de serviços à comunidade e
suspensão condicional da pena (fls. 179/182);
61

b) O Ministério Público, em extensas e bem


elaboradas razões (fls. 165/168), esse propugna a
condenação dos réus na forma da denúncia, i.e., por
infração dos arts. 157, § 2º, ns. I e II, conjugado com os arts.
14, nº II, e 29 do Código Penal (tentativa de roubo
duplamente qualificado).

As partes contrariaram os recursos (fls. 176/178,


187/189 e 192/193).

A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, em


percuciente e abalizado parecer do Dr. Antônio Augusto
Mello de Camargo Ferraz, opina pelo provimento do
recurso do Ministério Público, improvido o da Defesa
(fls. 198/202).

É o relatório.

2. A Justiça Pública deu denúncia contra o réu porque,


no dia 3 de julho de 2002, pelas 18h30, na Rua Bandeira
de Melo, nesta Capital, obrando em concurso e unidade de
propósitos com ARS, mediante grave ameaça exercida com
o emprego de arma de fogo, tentou subtrair o dinheiro da
caixa registradora da loja “Ita Bragança Comércio de Artigos
para Festas Ltda.”, não se consumando por circunstâncias
alheias à sua vontade, deles agentes.
62

Instaurada a persecução penal, transcorreu o processo


na forma da lei; ao cabo, a r. sentença de fls. 143/151
julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-
-los, como incursos nas sanções do art. 10, “caput”, da Lei
nº 9.437/97.

Malcontente com o desfecho da causa-crime,


comparece o corréu NTS perante esta augusta Corte de
Justiça, na expectativa de absolvição.

Também o órgão da Acusação apelou, insistindo na


condenação dos réus nos termos da denúncia.

3. Suposto louvável o ardor do zelo com que se houve


sua patrona, os protestos de inocência do réu são de todo
improcedentes, porque em rixa aberta com a prova dos
autos, a qual, de tão esmagadora, lhe tirou a mínima
confiança de poder negar a autoria do fato delituoso.

Com efeito, primeiro que o mais, excita estranheza


isto de o réu inculcar-se inocente e, no entanto, haver
guardado, na Polícia, a respeito dos fatos, obliterado
silêncio (fl. 8).

Aquele que é inocente não dilata nem protela


oportunidade de afirmá-lo; ao revés, tanto que se lhe
depara ocasião de repelir a acusação, no mesmo ponto
pratica sua defesa.
63

Esta, a razão por que, ordinariamente falando, ainda


que direito do réu permanecer calado, esse teor de
proceder não se compadece com o perfil do inocente, antes
é o retrato moral do culpado.

Não carecem de razão, portanto, aqueles que afirmam


ser o silêncio, nas mais das vezes, “a mais clara das
explicações”.

Ao ser preso, trazia o réu consigo arma de fogo, cuja


capacidade lesiva o laudo pericial atestou (fls. 113/116).

Configurado o tipo do art. 10, “caput”, da Lei nº


9.437/97, a condenação do apelante era inelutável.

Ao cominar pena a todo aquele que, sem licença de


autoridade competente, traz arma consigo, pôs em mira o
legislador “evitar a posse indiscriminada de armas de fogo e os
perigos que acompanham a admissão de uma sociedade armada
sem que existam controles ou regras gerais estabelecidas” (Luiz
Flávio Gomes, Lei das Armas de Fogo, 1998, p. 107).

Tal proibição respeita diretamente a um dos


princípios fundamentais proclamados pela Constituição
Federal: “(…) preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas” (art. 144).
64

Vem aqui a ponto o magistério da Jurisprudência:

“A infração penal consistente no porte ilegal de arma de fogo,


prevista no art. 10 da Lei nº 9.437/97, não exige, para sua
configuração, a existência de um perigo concreto, uma vez
que o bem jurídico tutelado é a segurança coletiva, um dos
direitos fundamentais previsto expressamente no art. 5º,
caput, da Const. Federal” (Rev. Tribs., vol. 766, p. 586;
rel. Walter Guilherme).

A condenação do réu pelo porte ilegal de arma de


fogo era, pois, o resultado lógico necessário do exame dos
autos, além de medida de justiça.

4. Sem embargo dos bons esforços e dotes de espírito do


subscritor das razões de apelo do Ministério Público, tenho
que a r. sentença apelada não se desabraçou da boa
doutrina jurídica nem dos precedentes jurisprudenciais.

Argumenta, em suma, que o conjunto probatório


prestigiara a denúncia e, pois, justificava a condenação dos
réus também pela prática de roubo tentado.

Ao contrário, porém, do que sustenta o apelo


ministerial, ao desclassificar a imputação do crime do art.
157, § 2º, ns. I e II, conjugado com o art. 14, nº II, do Código
65

Penal, por aplicação do art. 15 do mesmo diploma legal, a


sentença não fez rosto à prova dos autos nem à lição da
doutrina.

Deveras, o argumento da desistência voluntária, que a


douta prolatora da sentença abraçou, conforma-se aos
cânones legais e às circunstâncias do caso.

Inquirida na fase de instrução criminal, declarou a


testemunha Leo Mamoru Ito que, em seu estabelecimento
comercial, haviam entrado alguns indivíduos que, em
seguida, anunciaram tratar-se de roubo; ao mesmo tempo,
no entanto, ouviu-se um estampido; os malfeitores, na
suposição de que eram tiros, deitaram a fugir, sem nada
subtrair da vítima. Policiais militares que os viram correr
(arma em punho), foram no encalço dos réus e lograram
deitar-lhes a mão; em poder deles, apreenderam dois
revólveres, calibre 38 (cf. fls. 63/68).

A espécie dos autos, conforme exarou a r. sentença,


mais se adequava “ao reconhecimento da desistência voluntária”
(fl. 149).

Tal persuasão depara fundamento na lição de graves


autores, como Damásio E. de Jesus:

“A desistência e o arrependimento precisam ser voluntários


para a produção de efeitos. Não se exige que o abandono
66

da empreitada criminosa seja espontâneo, bastando a


voluntariedade. Isso significa que a renúncia pode não
ser espontânea, mas mesmo assim aproveita ao agente”
(Código Penal Anotado, 18a. ed., p. 57).

Pelo mesmo teor, Celso Delmanto:

“Tanto a desistência como o arrependimento precisam ser


voluntários, mas é indiferente que sejam espontâneos (…).
Assim, não é punível a tentativa, se o agressor se afasta,
assustado com os gritos da vítima” (Código Penal
Comentado, 5a. ed., p. 25).

Atendendo às suas circunstâncias mui peculiares,


tenho que a solução que a r. sentença deu ao caso não
contraveio à prova dos autos nem conculcou os preceitos
da Justiça.

Mantenho, assim, por seus próprios e jurídicos


fundamentos, a r. sentença que proferiu a distinta e culta
Magistrada Dra. Deborah Ciocci.

5. Nada obstante porém o acerto e juridicidade da r.


sentença, já não é possível executar a pena imposta, porque
extinta a punibilidade dos réus.

Com efeito, dispõe o art. 109, nº V, do Código Penal que


a pena de 1 ano prescreve em 4.
67

Ora, da data da publicação da sentença –– 28.2.2003


(fl. 153) –– até hoje decorreu lapso de tempo superior a
4 anos, suficiente ao reconhecimento da prescrição.

É força, pelo conseguinte, nos termos do art. 107, nº


IV, do Código Penal, decretar a extinção da punibilidade dos
réus pela prescrição intercorrente, que “constitui forma de
prescrição da pretensão punitiva (da ação), que rescinde a própria
sentença condenatória” (Damásio E. de Jesus, Código Penal
Anotado, 18a. ed., p. 358).

Realmente:

“A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito


em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu
recurso, regula-se pela pena aplicada” (art. 110, § 1º, do
Código Penal).

Ainda:

“(…) a partir da publicação da decisão condenatória,


aplicado exclusivamente o § 1º do art. 110, teremos a
incidência da extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva (ação penal). Não subsistem a sentença
nem seus efeitos principais e acessórios. E o Tribunal não
precisa apreciar o mérito, ficando prejudicada a apelação”
(Damásio E. de Jesus, Prescrição Penal, 9a. ed., p. 49).
68

6. Pelo exposto, nego provimento aos recursos e, de ofício,


julgo extinta a punibilidade dos réus pela prescrição
intercorrente da pretensão punitiva estatal (arts. 107, nº IV,
art. 109, nº V, e 110, § 1º, do Cód. Penal).

São Paulo, 14 de junho de 2007


Des. Carlos Biasotti
Relator
PODER JUDICIÁRIO

6
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E STADO DE SÃO PAULO

QUINTA C ÂMARA – S EÇÃO C RIMINAL

Apelação Criminal nº 484.417-3/5-00


Comarca: Salto
Apelantes: JS e MMR
Apelada: Justiça Pública

Voto nº 9079
Relator

– A arguição de nulidade por falta de


apreciação de teses da Defesa não
prevalece contra a sentença cuja
conclusão se mostre com elas
inconciliável. É que “a sentença precisa ser
lida como discurso lógico” (STJ; REsp nº
47.474/RS; 6a. Turma; rel. Min. Luiz
Vicente Cernicchiaro; DJU 24.10.94,
p. 28.790).
– Que melhor prova contra o réu que sua
confissão? Donde o aforismo: “Nulla est
major probatio quam proprio ore confessio”
(o que, tirado a vernáculo, significa: não
há prova maior do que a confissão de
boca própria).
70

– A palavra da vítima é a pedra angular do


edifício probatório: se em harmonia
com os mais elementos dos autos
justifica a procedência da pretensão
punitiva e a condenação do réu.
– Para caracterizar a qualificadora do art.
157, § 2º, nº I, do Cód. Penal, irrelevante é
a apreensão da arma utilizada pelo
agente; basta que testemunhos idôneos
lhe comprovem a existência.
– Não cabe, sendo esdrúxula, a invocação
da tese do arrependimento eficaz, se o
réu já tiver ultimado o processo de
execução do roubo e atingido a “meta
optata”. Segundo a doutrina e o direito
positivo, só tem lugar na hipótese em
que o agente, “sponte sua”, desiste de
prosseguir na execução do crime,
impedindo-lhe o resultado (art. 15 do
Cód. Penal).
– Não há proibição legal de que o Juiz
conceda ao condenado não-reincidente
a pena inferior a 8 anos o benefício do
regime semiaberto; o Código Penal, o
que veda às expressas é que se conceda
ele ao réu condenado a pena superior a
8 anos (não importando se primário),
ou ao reincidente, cuja pena seja
superior a 4 anos (art. 33, § 2º, alínea b,
do Cód. Penal).

1. Da r. sentença que proferiu o MM. Juízo de Direito


da 1a. Vara da Comarca de Salto, condenando-os à pena de
6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão e 16 dias-multa, por
71

infração do art. 157, § 2º, ns. I, II e V, na forma do art. 70, do


Código Penal, interpuseram recurso de Apelação para este
Egrégio Tribunal, no intuito de reformá-la, JS e MMR.

a) JS, por seu esforçado e competente patrono, argui


preliminar de nulidade da r. sentença condenatória, visto
como sua ilustre prolatora não apreciara todas as teses da
defesa.

No mérito, aguarda absolvição, ou porque não


concorrera para a prática do roubo, ou porque este não
excedera a forma tentada (fls. 201/206);

b) MMR, em arrazoado subscrito por diligente


advogada, argumenta que as provas reunidas no
processado, duvidosas e controversas, não eram poderosas
a definir-lhe a responsabilidade criminal.

A absolvição, por isso, representava a única decisão


compatível com os preceitos da Justiça; mas, a manter-se o
edito de condenação, cumpria reduzir-lhe a pena imposta,
a seu aviso exacerbada (fls. 192/198).

A douta Promotoria de Justiça respondeu aos


recursos, refutando-lhes de espaço os argumentos;
propugnou, ao mesmo tempo, a manutenção da r. sentença
apelada (fls. 208/225).
72

A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, em


percuciente e abalizado parecer do Dr. Oswaldo Henrique
Duek Marques, opina pelo provimento parcial dos
recursos, para fixar aos réus o regime inicial semiaberto
(fls. 230/233).

É o relatório.

2. A Justiça Pública deu denúncia contra os réus porque,


em 15.1.2002, pelas 8h30, na Rua Santa Bernadete, em
Salto, obrando em concurso e unidade de propósitos,
subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com
emprego de arma de fogo, o veículo “GM/Monza GLS”,
placa “BTD-2799/Indaiatuba”, o relógio e outros pertences
da vítima Pedro Bueno de Camargo, além do relógio da
vítima Eleandro Brandão, as quais mantiveram em seu
poder, restringindo-lhes a liberdade.

Instaurada a persecução penal, transcorreu o processo


na forma da lei; ao cabo, a r. sentença de fls. 174/179
julgou procedente a denúncia para condená-los, como
incursos nas sanções do art. 157, § 2º, ns. I, II e V, do Código
Penal, à pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão e
16 dias-multa.

Malcontentes com o desfecho da causa-crime,


comparecem perante esta augusta Corte de Justiça, na
expectativa de absolvição.
73

3. O argumento, com feição de preliminar, de que a


douta Julgadora deixara à sombra a apreciação de tese da
defesa não colhe, “data venia”.

Deveras, é princípio em que geralmente conspiram os


mais dos doutores, esse de que nenhum argumento do réu
deve o Magistrado passar em silêncio.

No caso de que se trata, posto se não detivesse, com


vagar e por miúdo, no exame das alegações dos réus, é
certo que os aferiu segundo a craveira genérica, isto é, fê-lo
em conjunto. Ainda: não só os analisou, senão ainda que
os rebateu cabalmente.

Por último, nisto de sentença, apropositadas serão


sempre estas palavras do eminente Min. Luiz Vicente
Cernicchiaro:

“A sentença deve analisar as teses da defesa, a fim de


a prestação jurisdicional ser exaustiva. Urge, todavia,
ponderar: se o julgado encerra conclusão inconciliável com a
referida tese, desnecessário fazê-lo expressamente. A sentença
precisa ser lida como discurso lógico. Não há espaço para
itens supérfluos” (STJ; REsp nº 47.474-4/RS; 6a. T., DJU
24.10.94, p. 28.790).
74

4. Era indeclinável a edição de decreto condenatório


contra os réus, visto que os elementos reunidos no
processado lhes evidenciaram a responsabilidade pela
prática do roubo descrito na denúncia.

Com efeito, a vítima Pedro Bueno de Camargo,


inquirida na quadra de instrução criminal, discorreu
minuciosamente das circunstâncias do roubo e indicou os
réus, com absoluta segurança, por seus autores (fls.
109/110).

Com as declarações da vítima concordaram as do


policial Edson Salustiano dos Santos: tanto que recebeu a
comunicação do roubo, entrou a diligenciar; a breve
trecho, encontrou o veículo; as vítimas, essas haviam sido
abandonadas numa estrada que guiava para Piracicaba,
perto de um canavial (fls. 120/123).

Ao demais, o réu Marcelo não pôde consigo que não


admitisse a própria participação e a do corréu nos fatos (fl.
68).

Pelo mesmo teor o interrogatório de Jeferson:


confessou que participara da empreitada criminosa; ficara
“esperando” num mercadinho, como “combinado”. Foi quem
conduziu o veículo roubado até o canavial (fl. 70).
75

Ora, que melhor prova contra o réu que sua


confissão?!

Donde o aforismo: “Nulla est major probatio quam


proprio ore confessio” (o que, posto em linguagem, quer dizer:
não há prova maior do que a confissão de boca própria).

Em verdade: efetuada em Juízo, tem a confissão alto


valor na aferição da autoria. É que, no geral sentir dos
doutores, ninguém afirma contra si fato que não seja
verdadeiro.

Este foi sempre o ensinamento da Doutrina:

“A confissão judicial, por presumir-se livre dos vícios de


inteligência e vontade, tem um valor absoluto, servindo
como base condenatória, ainda que seja o único elemento
incriminador” (Camargo Aranha, Da Prova no Processo
Penal, 3a. ed., p. 92).

Por esta mesma craveira têm decidido nossos


Tribunais:

“A confissão judicial tem valor absoluto e, ainda que seja o


único elemento de prova, serve como base à condenação, só
podendo ser recusada em circunstâncias especialíssimas, ou
seja, naquelas em que se lhe evidencie a insinceridade, ou
quando tiver prova veemente em contrário” (Rev. Tribs.,
vol. 744, p. 573; rel. Nélson Fonseca).
76

Vem aqui a talho também a jurisprudência


dominante em nossos Tribunais sobre o valor da palavra
da vítima:

“Nos delitos de furto e roubo, manifesta é a relevância


probatória da palavra da vítima, especialmente quando
descreve com firmeza a cena criminosa e reconhece o agente
com igual certeza. Tais delitos, via de regra, são cometidos
à revelia de terceiros, que poderiam testemunhá-los” (Rev.
Tribs., vol. 606, p. 357; rel. Costa Manso).

Ainda:

“A palavra da vítima é a viga mestra da estrutura


probatória, e a sua acusação, firme e segura, em
consonância com as demais provas, autoriza a condenação”
(Rev. Tribs., vol. 750, p. 682).

Amparada a tão sólido conjunto de provas


incriminadoras, a condenação dos réus passava por
inferência lógica necessária e ainda justa.

5. Outro tanto em referência às qualificadoras: ficaram


bem configuradas pela prova oral obtida durante a
instrução da causa.
77

Isto de não ter sido apreendida a arma do crime em


poder dos réus é circunstância de pequeno vulto;
testemunhas idôneas certificaram-lhe a existência, e mais
não fora exigível segundo os melhores de direito (fls.
24/25, 26/27, 109/110).

Este, com efeito, é o magistério da Jurisprudência:

“A lei processual não exige a apreensão da arma para a


caracterização da majorante do crime de roubo prevista no
inc. I do § 2º do art. 157 do Cód. Penal, que pode ser
demonstrada por qualquer meio de prova admissível em
direito” (Rev. Tribs., vol. 751, p. 613; rel. Renê
Ricupero).

6. A tese alternativa da nobre Defesa — arrependimento


eficaz — não procede, com a devida vênia. A razão é que,
diversamente do que inculca, foi firme, intensa e decisiva,
a cooperação do corréu Marcelo no crime.

Ele foi o que, arma em punho, anunciou o roubo,


exigiu as chaves do veículo, dinheiro e pertences das
vítimas e, sob ameaça de morte, fê-las entrar no carro.
Teve, por isso, atuação direta nos atos de rapina.

Consoante o parecer dos doutores, arrependimento


eficaz somente ocorre quando o agente, “sponte sua”, desiste
de prosseguir na execução do crime.
78

Mas, na espécie, o réu já ultimara o processo de


execução do roubo e tocara a “meta optata”; responde,
destarte, pelo crime consumado.

A circunstância de não haver exaurido a ação


criminosa — que se ausentara do veículo antes do traslado
das vítimas ao sítio onde foram libertadas — é questão de
pouco momento.

Ora:

“Para a configuração da desistência voluntária é necessário


que o agente não tenha sido coagido, moral ou fisicamente,
à interrupção do iter criminis” (RJDTACrimSP, vol. 5,
p. 89; rel. José Santana).

As penas estão corretas, por isso mesmo que


atenderam às circunstâncias do crime e à personalidade
dos réus.

7. Os réus, contudo, não irão mal despachados.

Com efeito, reconhecendo-os primários, a r. sentença


fixou-lhes a pena em seu grau mínimo.
79

Assim, têm jus ao benefício do regime prisional


semiaberto para o início do cumprimento de pena,
conforme o alvitre do mui reputado e esclarecido autor
do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, de que
reproduzo, pela excelência da doutrina, este passo,
verdadeiramente notável:

“(…) o réu Marcelo era relativamente menor e o outro


acusado, que confessou sua participação no crime, completou
vinte e um anos poucos dias após o delito.

Ademais, o réu Marcelo, além de relativamente menor,


está acometido de doença grave, atenuante inominada,
como demonstram os documentos de fl. 156 e seguintes.

Por último, a espécie de crime cometido, por si só, não


deve alicerçar o regime mais grave. Pela regra do artigo 33
do Código Penal, a espécie de crime cometido, por si só,
ainda que se trate de roubo qualificado, não constitui óbice
à concessão de regime menos rigoroso, se preenchidos os
requisitos objetivos e subjetivos” (fls. 232/233).

Ora, não há proibição legal de que o Juiz conceda ao


condenado não-reincidente a pena inferior a 8 anos o
benefício do regime semiaberto; o Código Penal, o que veda
às expressas é que se conceda ele ao réu condenado a pena
superior a 8 anos (não importando se primário), ou ao
reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos.
80

Por este mesmo estalão têm decidido nossos


Tribunais:

a) “Se a pena imposta por um crime é maior do que 4


anos, mas não excede a 8, cabe, em tese, o
cumprimento de pena em regime semiaberto, segundo
se depreende da leitura do art. 33, § 2º, alínea b, do
Cód. Penal, combinado com o seu § 3º, que remete às
circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo Código;
porém, o Juiz pode impor regime mais severo do que
aquele em tese, mas para tanto, necessário é que
apresente os parâmetros legais aplicáveis à espécie e as
razões que o levaram a tal conclusão, não bastando
apenas a gravidade do delito como justificativa para a
imposição de regime mais gravoso, salvo se o crime
for qualificado como hediondo” (STJ; Min. José
Arnaldo da Fonseca; Rev. Tribs., vol. 769, p.
543);

b) “Não encontra fundamento a imposição de regime


fechado para execução da pena inferior ao limite
máximo estabelecido no art. 33, § 2º, alínea b, do
Cód. Penal, mesmo em se tratando de condenação por
roubo duplamente qualificado, se foram reconhecidas
a primariedade dos réus e a concorrência de
circunstâncias judiciais favoráveis, previstas no art.
59 do mesmo Codex” (STF; Min. Octavio Gallotti;
Rev. Tribs., vol. 770, p. 495);
81

c) “Se o condenado preenche os requisitos para o


cumprimento da pena em regime semiaberto, tendo
em vista a quantidade de pena imposta e a ausência
de reincidência e maus antecedentes, não cabe a
imposição de regime mais gravoso com fundamento
exclusivo na gravidade do delito praticado” (STJ;
Min. Gilson Dipp; Rev. Tribs., vol. 779, p. 533).

Salvo esse pouco, mantenho no mais a r. sentença de


Primeiro Grau, proferida pela distinta e culta Magistrada
Dra. Tatiana Teixeira de Oliveira.

8. Pelo exposto, rejeitada a preliminar de nulidade do


processo, dou provimento parcial aos recursos para fixar aos
réus o regime prisional semiaberto, mantida no mais r.
sentença de Primeira Instância.

São Paulo, 14 de agosto de 2007


Des. Carlos Biasotti
Relator
Trabalhos Jurídicos e Literários de
Carlos Biasotti

1. A Sustentação Oral nos Tribunais: Teoria e Prática;


2. Adauto Suannes: Brasão da Magistratura Paulista;
3. Advocacia: Grandezas e Misérias;
4. Antecedentes Criminais (Doutrina e Jurisprudência);
5. Apartes e Respostas Originais;
6. Apelação em Liberdade (Doutrina e Jurisprudência);
7. Apropriação Indébita (Doutrina e Jurisprudência);
8. Arma de Fogo (Doutrina e Jurisprudência);
9. Cartas do Juiz Eliézer Rosa (1a. Parte);
10. Citação do Réu (Doutrina e Jurisprudência);
11. Crime Continuado (Doutrina e Jurisprudência);
12. Crimes contra a Honra (Doutrina e Jurisprudência);
13. Crimes de Trânsito (Doutrina e Jurisprudência);
14. Da Confissão do Réu (Doutrina e Jurisprudência);
15. Da Presunção de Inocência (Doutrina e Jurisprudência);
16. Da Prisão (Doutrina e Jurisprudência);
17. Da Prova (Doutrina e Jurisprudência);
18. Da Vírgula (Doutrina, Casos Notáveis, Curiosidades, etc.);
19. Denúncia (Doutrina e Jurisprudência);
20. Direito Ambiental (Doutrina e Jurisprudência);
21. Direito de Autor (Doutrina e Jurisprudência);
22. Direito de Defesa (Doutrina e Jurisprudência);
23. Do Roubo (Doutrina e Jurisprudência);
24. Estelionato (Doutrina e Jurisprudência);
25. Furto (Doutrina e Jurisprudência);
26. “Habeas Corpus” (Doutrina e Jurisprudência);
27. Legítima Defesa (Doutrina e Jurisprudência);
28. Liberdade Provisória (Doutrina e Jurisprudência);
29. Mandado de Segurança (Doutrina e Jurisprudência);
30. O Cão na Literatura;
31. O Crime da Pedra (Defesa Criminal em Verso);
32. O Crime de Extorsão e a Tentativa (Doutrina e Jurisprudência);
33. O Erro. O Erro Judiciário. O Erro na Literatura (Lapsos e
Enganos);
34. O Silêncio do Réu. Interpretação (Doutrina e Jurisprudência);
35. Os 80 Anos do Príncipe dos Poetas Brasileiros;
36. Princípio da Insignificância (Doutrina e Jurisprudência);
37. “Quousque tandem abutere, Catilina, patientia nostra?”;
38. Tópicos de Gramática (Verbos abundantes no particípio;
pronúncias e construções viciosas; fraseologia latina, etc.);
39. Tóxicos (Doutrina e Jurisprudência);
40. Tribunal do Júri (Doutrina e Jurisprudência);
41. Absolvição do Réu (Doutrina e Jurisprudência);
42. Tributo aos Advogados Criminalistas (Coletânea de Escritos
Jurídicos); Millennium Editora Ltda.;
43. Advocacia Criminal (Teoria e Prática); Millennium Editora Ltda.;
44. Cartas do Juiz Eliézer Rosa (2a. Parte);
45. Contravenções Penais (Doutrina e Jurispudência);
46. Crimes contra os Costumes (Doutrina e Jurisprudência).
47. Revisão Criminal (Doutrina e Jurispudência);
48. Nélson Hungria (Súmula da Vida e da Obra);
49. Ação Penal (Doutrina e Jurisprudência);
50. Crimes de Falsidade (Doutrina e Jurisprudência);
51. Álibi (Doutrina e Jurisprudência);
52. Da Sentença (Doutrina e Jurisprudência);
53. Fraseologia Latina;
54. Da Pena (Doutrina e Jurisprudência);
55. Ilícito Civil e Ilícito Penal (Doutrina e Jurisprudência);
56. Regime Prisional (Doutrina e Jurisprudência);
57. Alimentos (Doutrina e Jurisprudência);
58. Estado de Necessidade (Doutrina e Jurisprudência);
59. Receptação (Doutrina e Jurisprudência);
60. Inquérito Policial. Indiciamento (Doutrina e Jurisprudência);
61. A Palava da Vítima e seu Valor em Juízo;
62. A Linguagem do Advogado;
63. Memorando aos Colegas da Advocacia e da Magistratura;
64. Código de Defesa do Consumidor (Casos Especiais em Matéria
Criminal);
65. Crime de Dano (Doutrina e Jurisprudência);
66. Nulidade Processual (Doutrina e Jurisprudência);
67. Da Coação no Direito Penal (Doutrina e Jurisprudência);
68. Violação de Domicílio (Doutrina e Jurisprudência);
69. Indenização (Doutrina e Jurisprudência).
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Desistência Voluntária (Doutrina e Jurisprudência) Carlos Biasotti

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