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EMENTÁRIO FORENSE - Desistência Voluntária (Doutrina e Jurisprudência)
EMENTÁRIO FORENSE - Desistência Voluntária (Doutrina e Jurisprudência)
EMENTÁRIO FORENSE - Desistência Voluntária (Doutrina e Jurisprudência)
Desistência Voluntária
(Doutrina e Jurisprudência)
2022
São Paulo, Brasil
O Autor
Desistência Voluntária
(Doutrina e Jurisprudência)
2022
São Paulo, Brasil
Índice
I. Preâmbulo............................................................................................11
(1) Cf. Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 18a. ed., p. 57; Editora
Saraiva.
(2) Op. cit., p. 57.
12
O Autor
Ementário Forense
(Votos que, em matéria criminal, proferiu o Desembargador
Carlos Biasotti, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Veja a íntegra dos votos no Portal do Tribunal de Justiça:
www.tjsp.jus.br).
• Desistência Voluntária
(Art. 15 do Cód. Penal)
Voto nº 426
Apelação Criminal nº 1.054.723/0
Arts. 15 e 33 do Cód. Penal
Voto nº 1479
Apelação Criminal nº 1.145.715/6
Arts. 155, § 4º, nº IV, e 15 do Cód. Penal
Voto nº 2386
Apelação Criminal nº 1.210.533/8
Arts. 155, “caput”, e 14, nº II, do Cód. Penal
Voto nº 2786
Apelação Criminal nº 1.246.815/1
Arts. 157, “caput,” e 15, nº II, do Cód. Penal;
art. 15 do Cód. Penal (desistência voluntária)
Voto nº 3376
Apelação Criminal nº 1.278.225/7
Arts. 157, § 2º, ns. I e II, e 14, nº II, do Cód. Penal;
art. 15 do Cód. Penal
Voto nº 3526
Apelação Criminal nº 1.284.277/1
Art. 155, § 2º, do Cód. Penal;
arts. 15 e 28 do Cód. Penal
Voto nº 4051
Apelação Criminal nº 1.327.783/2
Arts. 155, § 4º, nº II, e 14, nº II, do Cód. Penal;
art. 15 do Cód. Penal
Voto nº 8636
Apelação Criminal nº 484.474-3/4-00
Arts. 157, § 2º, ns. I e II; 15 e 107, nº IV, do Cód. Penal;
art. 10, “caput”, da Lei nº 9.437/97;
art. 12, “caput”, da Lei nº 10.826/03;
arts. 5º, “caput”, e 144 da Const. Fed.
Voto nº 9079
Apelação Criminal nº 484.417-3/5-00
Arts. 157, § 2º, ns. I, II e V; 15 e 33, § 2º, alínea b, do Cód. Penal
1
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL
Voto nº 426
Relator
É o relatório.
2
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL
Voto nº 2786
Relator
É o relatório.
Realmente:
3
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL
Voto nº 3376
Relator
É o relatório.
“Na Justiça Penal, tudo deve ser certo e preciso como uma
equação algébrica. Os elementos probatórios de uma
acusação penal devem ser espontâneos, lógicos, consistentes,
precisos, harmônicos e, sobretudo, concordantes, para que
apresentem em si uma inteireza real a sobrelevar a
evidência da verdade. Forçá-los com artifícios é mostrar o
intuito de criar uma situação moral grave que, afinal,
compromete o resultado da investigação e os objetivos da
própria Justiça. Assim sendo, desde que para chegar a uma
conclusão a dúvida assalte a consciência de quem julga, o
valor de certas provas enfraquece e, por consequência, deve
ser preferida a improcedência de uma acusação a um
injusto pronunciamento condenatório. Sem prova plena,
tanto em relação ao fato criminoso, como em relação ao
agente a que se atribuiu, não se deve aplicar pena. Até que
se elucidem as dúvidas que falam em favor da defesa, a
acusação deve ser julgada como não provada” (Tacrim-SP;
Ap. nº 18.186; rel. Hoeppner Dutra; 2a. Câm.; j.
30.10.59; v.u.).
Ora:
4
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL
Voto nº 4051
Relator
É o relatório.
5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E STADO DE SÃO PAULO
Voto nº 8636
Relator
É o relatório.
Realmente:
Ainda:
6
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E STADO DE SÃO PAULO
Voto nº 9079
Relator
É o relatório.
Ainda:
Ora: