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Conceito Etimologica Da Pessoa

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE

Faculdade Ciências e Politicas


Administração e Gestão Hospitalar

Fundamento de Teologia Católica

Laboral

CONCEITO ETIMOLOGICA DA PESSOA

Discente:

CELCIO REMISSE

Quelimane, Outubro de 2021


UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE
Faculdade Ciências e Politicas

CONCEITO ETIMOLOGICA DA PESSOA

Trabalho Científico de Carácter Avaliativo a


ser entregue Universidade Católica de
Moçambique na Faculdade de Ciências
Sociais e Politicas na Cadeira Fundamento de
Teologia Católica leccionado pela:

Quelimane, Outubro de 2021

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Índice
Introdução...................................................................................................................................4
1.Objectivos................................................................................................................................4
1.1.Objectivo geral:.....................................................................................................................4
1.2.Objectivo Específicos...........................................................................................................4
1.3.Metodologia..........................................................................................................................4
2.CONCEITO ETIMOLOGICA DA PESSOA..........................................................................5
2.1. Conceito Etimológico de Pessoa..........................................................................................5
2.2. Direitos fundamentais da Pessoa.........................................................................................7
2.2.1. Os principais direitos fundamentais..................................................................................8
2.2.2.Características dos direitos fundamentais..........................................................................9
2.3.A moral na espécie humana..................................................................................................9
Conclusão..................................................................................................................................10
Bibliografia...............................................................................................................................11

3
Introdução

O presente trabalho tem como tema: CONCEITO ETIMOLOGICA DA PESSOA.

Pessoa é uma palavra com origem no latim persona e que indica um ser ou criatura humana,
um homem ou mulher, enquanto ser moral.
Uma pessoa é um ser consciente, com arbítrio próprio e, por isso, partindo do princípio que
apresenta plena capacidade mental, é responsável pelos seus actos. Alguns sinónimos da
palavra pessoa são: personagem, individualidade, cidadão, personalidade, indivíduo ou ser.

1.Objectivos

1.1.Objectivo geral:

 Conhecer a conceito etimológica da pessoa.

1.2.Objectivo Específicos

 Definir Pessoa
 Falar da Direitos fundamentais da pessoa;
 A bordar sobre a moral na espécie humana

1.3.Metodologia

Para concretização do presente trabalho recorreu-se a consulta Bibliográfica que consistiu em


leitura de livros, artigos que continham a informação do tema, pesquisa na internet, e
digitação, com o intuito de trazer o essencial e melhorar o desenvolvimento científico do
trabalho.

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2.CONCEITO ETIMOLOGICA DA PESSOA

Pessoa é uma palavra com origem no latim persona e que indica um ser ou criatura humana,
um homem ou mulher, enquanto ser moral.
Uma pessoa é um ser consciente, com arbítrio próprio e, por isso, partindo do princípio que
apresenta plena capacidade mental, é responsável pelos seus actos. Alguns sinónimos da
palavra pessoa são: personagem, individualidade, cidadão, personalidade, indivíduo ou ser.

2.1. Conceito Etimológico de Pessoa

A noção de pessoa é relativamente recente na evolução da humanidade e de acordo com


Ascensão não encontramos na civilização clássica anterior à greco-cristã nenhum indicio de
conceito.
Segundo Stancioli (2010), embora a investigação sobre a origem etimológica da palavra
‘pessoa’, bem como o sentido correto em que foi utilizada no pensamento antigo continue
sendo questão aberta no campo das conceituações, seu processo de elaboração nos remete a
duas fontes argumentativas. A primeira delas, em que a definição da personagem representada
pelo ator no teatro precede a de pessoa, confirma que as antigas civilizações ocidentais não
chegaram a atribuir ao termo o mesmo nível de generalidade que os conceitos atuais de
‘pessoa’ ou ‘indivíduo’ comportam, prendendo-se apenas ao campo dos atributos e das
funções exteriores Como consequência, o termo ‘pessoa’ percorrerá diversos territórios
semânticos, desde a linguagem teatral, onde provavelmente reside sua origem, passando pela
linguagem das profissões, pela gramática, pela retórica e pela linguagem jurídica e teológica,
até vir a se fixar na linguagem filosófica. (Vaz, 1992).

Nesse contexto, o conceito etimológico mais difundido da palavra pessoa é aquele originário
em Boécio, filósofo cristão de formação grega, que aponta sua origem no vocábulo latino
‘persona’, cujo sentido geral é de máscara de teatro equipada com uma abertura no entorno da
boca, o que permitia ao actor impostar e representar pelo som de sua voz, uma personagem.
Neste caso, aceita-se que a derivação de persona estaria relacionada ao verbo latino personare,
que significa soar, passar através da voz do ator, através da persona, da máscara. (Rubio,
2001).

O termo grego prósopon significa “cara” ou “aspecto”, “aquilo que aparece ou se manifesta”.
Homero teria sido o primeiro autor a utilizar esse termo que foi traduzido por “rosto”,
“aspecto” ou “figura de homem”. Mais tarde, prósopon adquiriu o sentido de “máscara”, por
5
motivos religiosos em que se usava tal adorno nos ritos dionisíacos. Posteriormente, o termo
foi ampliado para se referir também às representações teatrais profanas, não se restringindo
apenas a um âmbito religioso.

No século I d. C., no Novo Testamento, encontra-se o termo prósopon, significando


“aspecto”, “em presença de”, “por mandato de” e também como “indivíduo”. Podemos citar
como exemplo o seguinte versículo tirado do Evangelho de São Mateus: “Quando jejuardes,
não tomeis um ar sombrio como fazem os hipócritas, pois eles desfiguram seu rosto para que
seu jejum seja percebido pelos homens. Em verdade vos digo: já receberam a sua
recompensa.” (Mt 6, 16). E ainda: “Não desprezeis nenhum desses pequeninos, porque eu vos
digo que os seus anjos nos céus vêem continuamente a face de meu Pai que está nos céus.”
(Mt 18, 10). Podemos ainda destacar o uso de prósopon por Epíteto para referir-se a uma
interioridade e um valor universalmente acessível a todo ser humano. (Lombo, 2001)

Esses direitos fundamentais nascem com o indivíduo e, por isso, não podem ser considerados
como uma concessão do Estado. É por essa razão que, no preâmbulo da Declaração Universal
dos Direitos do Homem (ONU-1948), não se diz que tais direitos são outorgados ou mesmo
reconhecidos, preferindo-se dizer que eles são proclamados, numa clara afirmação de que eles
pré existem a todas as instituições políticas e sociais, não podendo, assim, ser retirados ou
restringidos por essas instituições. Essa Proclamação dos Direitos Fundamentais da Pessoa
Humana torna claro que as instituições governamentais devem proteger tais direitos contra
qualquer ofensa.

Cada pessoa, portanto, deve ter a possibilidade de exigir que a sociedade e todas as demais
pessoas respeitem sua dignidade e garantam os meios de atendimento das suas necessidades
básicas.

Quais seriam estes Direitos Fundamentais, esses Direitos Humanos? A evolução histórica e a
experiência jurídica é que ditam o conteúdo desses direitos nos aspectos civis, políticos,
econômicos, sociais, culturais, etc.

Os direitos humanos assumem uma posição bidimensional ao constituírem, por um lado, um


ideal a atingir: o ideal da conciliação entre os direitos do indivíduo e os da sociedade; e, por
outro lado, por assegurarem um  campo legítimo para o embate democrático em oposição
ao totalitarismo, negação de qualquer direito. 

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2.2. Direitos fundamentais da Pessoa 

Nas palavras “são ‘direitos fundamentais’ todos aqueles direitos subjectivos que
correspondem universalmente a "todos" os seres humanos enquanto dotados do status de
pessoas, cidadãos ou pessoas com capacidade de agir; entendido por ‘direito subjectivo’
qualquer expectativa positiva (de prestações) ou negativa (de não sofrer lesões) ligada a um
indivíduo por uma norma jurídica; e por ‘status’ a condição de um sujeito, prevista também
por uma norma jurídica positiva, como pressuposto de sua idoneidade para ser titular de
situações jurídicas e/ou autor dos actos que são exercício destas”. (Ferrajoli, 2004)

Como princípio da “dignidade humana” entende-se a exigência enunciada por Kant como
segunda fórmula do imperativo categórico: “Age de forma que trates a humanidade, tanto na
tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre também como um fim e nunca
unicamente como um meio”.

Esse imperativo estabelece, na verdade, que todo homem, aliás, todo ser racional, como fim
em si mesmo, possui um valor não relativo, mas intrínseco, isto é, a dignidade.
Substancialmente, a dignidade de um ser racional consiste no fato de que ele “não obedece a
nenhuma lei que não seja também instituída por ele mesmo”. A moralidade, como condição
dessa autonomia legislativa, é, portanto, a condição da dignidade do homem; e moralidade e
humanidade são as únicas coisas que não têm preço. (Abbagnano, 1982)

A filosofia Kantiana mostra que o homem, como ser racional, existe como fim em si e não
simplesmente como meio. Os seres racionais estão submetidos à lei segundo a qual cada um
deles jamais se trate a si mesmo ou aos outros simplesmente como meio, mas sempre e
simultaneamente como fins em si. Isso, em suma, quer dizer que só o ser humano, o ser
racional, é pessoa.

Todo ser humano, sem distinção, é pessoa, ou seja, um ser espiritual, que é, ao mesmo tempo,
fonte e imputação de todos os valores.

A dignidade é atributo intrínseco da essência da pessoa humana, único ser que compreende
um valor interno, superior a qualquer preço, que não admite substituição equivalente.

A dignidade da pessoa humana não é uma criação constitucional, pois é um desses


conceitos a priori, um dado preexistente a toda experiência especulativa, tal como a própria
pessoa humana.

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2.2.1. Os principais direitos fundamentais

Direito à vida: Provavelmente o direito fundamental mais importante para a existência do


indivíduo em sociedade, o direito à vida não leva em consideração apenas a garantia de que a
pessoa tem direito sobre a própria vida e a sua existência.

O direito à vida também leva em consideração da condição de viver de forma digna,


preservando a integridade física e moral de cada indivíduo que vive na nação.

 Direito à liberdade: O direito à liberdade, da mesma forma que o direito à vida, não
está limitado à liberdade física, de não ser preso ou detido sem motivo ou sem ter
infringido a lei. O direito à liberdade engloba o direito de ir e vir, o direito de livre
expressão e pensamento, de liberdade religiosa, de liberdade intelectual, filosófica e
política, da liberdade à manifestação, entre outras.
 Direito à igualdade: O direito à igualdade, dentro do rol de direitos fundamentais
previstos na Constituição Federal, trata mais das questões envolvendo o direito de ser
tratado como igual perante os demais membros da sociedade. Além da preservação
dos direitos à igualdade, os direitos fundamentais e garantias fundamentais criam
mecanismos de punição àqueles que infringirem o direito à igualdade alheio.
 Direito à segurança: Dos direitos fundamentais, o direito à segurança é o que mais
tem a ver com a acção do Estado na vida individual das pessoas que compõem a
nação.

Dentro do direito à segurança está a capacidade do Estado em punir aqueles que não
respeitam as leis, além de oferecer segurança para que o indivíduo se defenda do Estado
quando o mesmo age em desacordo com a Constituição Cidadã.

 Direito à propriedade: Dentro do ordenamento jurídico e dos direitos fundamentais,


o direito à propriedade é um dos direitos mais importantes para garantir que todos
tenham a possibilidade morar e subsistir de forma digna.

O direito à propriedade assegura que todos possam desfrutar de propriedades privadas,


criando normas protectivas (registros para que a propriedade seja regularizada de forma
legal), além de instituir modos de distribuir propriedade a pessoas que não possuem as
condições de ter um lugar para moradia e subsistência.1

1
https://www.projuris.com.br/o-que-sao-direitos-fundamentais/

8
2.2.2.Características dos direitos fundamentais

Como tudo dentro do ordenamento jurídico, os direitos fundamentais possuem princípios e


características próprias que explicam o modus operandi dos mesmos.

 Destacamos sete características e princípios que sustentam os direitos fundamentais


abaixo: Universalidade
 Imprescritibilidade
 Inalienabilidade
 Irrenunciabilidade
 Complementaridade2

2.3.A moral na espécie humana

Espécie humana, uma vez que atingiu um alto grau de desenvolvimento da inteligência,
praticamente deixou de se submeter às leis da evolução biológica e da selecção natural, por
duas razões principais que serão aqui discutidas.

A primeira razão é que o homem, a partir de um certo estágio de seu desenvolvimento


"tecnológico", passou a suprir, por meio de seus próprios artifícios técnicos, as dificuldades
que encontrava em adaptar-se às mudanças do meio ambiente e as deficiências que tinha com
relação à sobrevivência. Assim, ao se defrontar com os rigores do frio, ele fabricava roupas,
abrigava-se em casas e utilizava o fogo.

Na ausência de alimentos próximos, passou a plantar e a criar animais. Começou a descobrir


remédios para suas doenças. Ora, já vimos que, no processo evolutivo, o principal factor
determinante é a pressão exercida pelas modificações ambientais, no sentido de seleccionar
aquelas mutações que melhor se adaptem ao ambiente; mas se o homem, por força de seu
poder inventiva, se adapta artificialmente às modificações do meio, a pressão desaparece, isto
é, as pequenas mutações que porventura ocorrerem permanecem "inaproveitáveis", sem
efeito. (Branco, 2004)

2
https://www.projuris.com.br/o-que-sao-direitos-fundamentais/

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Conclusão

Chegando ao fim do trabalho dizer numa inicial investigação sobre a origem etimológica da
palavra pessoa, bem como o sentido correto em que fora utilizada no pensamento antigo
continue sendo questão aberta no campo das conceituações, seu processo de elaboração nos
remete às duas fontes argumentativas.
A primeira fonte onde a definição da personagem representado pelo actor no teatro precede a
de pessoa, o que confirma que nas antigas civilizações ocidentais não se atribuiu o mesmo
nível de generalidade que os conceitos atuam de pessoa ou de indivíduo comportam,
prendendo-se apenas ao campo de atributos e das funções exteriores.
O termo “pessoa” percorreu diversos territórios semânticos, advindo desde a linguagem
teatral, onde provavelmente reside sua origem, passando pela linguagem das profissões, pela
gramática, retórica e, por fim, pela linguagem jurídica e teológica para vir se fixar finalmente
na linguagem filosófica.
Daí prosôpon passou a designar o próprio papel representado pelo actor, e, posteriormente,
passou a significar a função ocupada pelo indivíduo na sociedade, sem vir a significar o
indivíduo em si mesmo.

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Bibliografia

Abbagnano, Nicola. (1982) Dicionário de Filosofia.2. ed. São Paulo: Mestre Ju,
Branco, Samuel Murgel. (2004) A Evolução das Espécies. São Paulo: Ed. Moderna,
De Almeida, Rogério Tabet. (2013) Evolução histórica do conceito de pessoa - enquanto
categoria ontológica.
Ferrajoli, Luigi. (2004) Derechos y garantias: la ley del más débil. Tradução para o
espanhol: Perfecto Andrés Ibánez e Andrea Greppi. Madri: Editorial Trotta,
Lombo. José Angel. (2001) La persona em Tomás de Aquino: um estúdio histórico e
sistemático. Tese de doutorado. (Doutorado em Filosofia). Pontificia Universitas Sanctae
Crucis – Facultas Philosophiae. Roma,
Rubio, Alfonso García. (2001) Unidade na pluralidade: o ser humano à luz da fé e da
reflexão cristãs. São Paulo: Paulus,
Vaz, Henrique C. de Lima. (1992) Antropologia filosófica II. São Paulo: Loyola,
https://www.projuris.com.br/o-que-sao-direitos-fundamentais/ a cassado aos 19 de Outubro de
2021

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