Economics">
Nothing Special   »   [go: up one dir, main page]

Apostila - Lei de Responsabilidade Fiscal - Zanzoni

Fazer download em docx, pdf ou txt
Fazer download em docx, pdf ou txt
Você está na página 1de 41

APOSTILA. Prof.

Luciano Zanzoni

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

MÓDULO 1 – ANTECEDENTES E CONCEITOS LEGAIS ESTABELECIDOS NA LRF

1) Antecedentes:

A Lei de Responsabilidade Fiscal baseia-se em algumas leis anteriormente aprovadas


em diversos países, tendo em vista a transformação existente na administração pública, que
passou do modelo burocrático, para o gerencial.

O modelo burocrático de administração possuía as seguintes características:

 Surge na segunda metade do século XIX, na época do Estado liberal, como forma de
combater a corrupção e o nepotismo patrimonialista.
 Constituem princípios orientadores do seu desenvolvimento a profissionalização, a
idéia de carreira, a hierarquia funcional, a impessoalidade, o formalismo, em síntese, o
poder racional legal.
 Os controles administrativos visando evitar a corrupção e o nepotismo são sempre a
priori. Parte-se de uma desconfiança prévia nos administradores públicos e nos
cidadãos que a eles dirigem demandas. Por isso, são sempre necessários controles
rígidos dos processos, como por exemplo na admissão de pessoal, nas compras e no
atendimento a demandas.
 Por outro lado, o controle - a garantia do poder do Estado - transforma-se na própria
razão de ser do funcionário. Em conseqüência, o Estado volta-se para si mesmo,
perdendo a noção de sua missão básica, que é servir à sociedade.
 A qualidade fundamental da administração pública burocrática é a efetividade no
controle dos abusos; seu defeito, a ineficiência, a auto-referência, a incapacidade de
voltar-se para o serviço aos cidadãos vistos como clientes.
 Esse defeito, entretanto, não se revelou determinante na época do surgimento da
administração pública burocrática porque os serviços do Estado eram muito reduzidos.
O Estado limitava-se a manter a ordem e administrar a justiça, a garantir os contratos
e a propriedade.

Já o novo modelo gerencial apresenta a seguinte configuração:

 Emerge na segunda metade do século XX, como resposta, de um lado, à expansão das
funções econômicas e sociais do Estado e, de outro, ao desenvolvimento tecnológico e
à globalização da economia mundial, uma vez que ambos deixaram à mostra os
problemas associados à adoção do modelo anterior.
 A eficiência da administração pública – a necessidade de reduzir custos e aumentar a
qualidade dos serviços, tendo o cidadão como beneficiário - torna-se então essencial.
 A reforma do aparelho do Estado passa a ser orientada predominantemente pelos
valores da eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos e pelo
desenvolvimento de uma cultura gerencial nas organizações.
 A administração pública gerencial constitui um avanço, e até um certo ponto um
rompimento com a administração pública burocrática. Isso não significa, entretanto,
que negue todos os seus princípios. Pelo contrário, a administração pública gerencial
está apoiada na anterior, da qual conserva, embora flexibilizando, alguns dos seus
princípios fundamentais, como a admissão segundo rígidos critérios de mérito, a
existência de um sistema estruturado e universal de remuneração, as carreiras, a
avaliação constante de desempenho, o treinamento sistemático.
 A diferença fundamental está na forma de controle, que deixa de basear-se nos
processos para concentrar-se nos resultados, e não na rigorosa profissionalização da
administração pública, que continua um princípio fundamental.

 Na administração pública gerencial a estratégia volta-se:

 (1) para a definição precisa dos objetivos que o administrador público deverá
atingir em sua unidade;
 (2) para a garantia de autonomia do administrador na gestão dos recursos
humanos, materiais e financeiros que lhe forem colocados à disposição para
que possa atingir os objetivos contratados; e
 (3) para o controle ou cobrança a posteriori dos resultados.
Abaixo, elencamos algumas das principais leis que serviram de inspiração para a
elaboração da LRF:

Nova Zelândia - Fiscal Responsability Act


(1994)

EUA - Budget Enforcement Act:


Metas de superá vit
Sequestration - Limitação de
empenho
Pay as you go - Compensação

CEE - Tratado de Maastricht:


Convergência de políticas
orçamentá rias
Puniçõ es para descumprimento

2) CONTEXTO:

A Lei de Responsabilidade Fiscal surge dentro de um conceito de administração


gerencial trazida para a gestão pública, dessa forma, ficou clara a necessidade de se evidenciar
a prestação de contas (accountability) de cada ato do poder público, tendo em vista que,
dentro desse novo paradigma, há que se levar em conta a eficiência, a eficácia e a efetividade
na aplicação dos recursos públicos.
Globalizaçã o da Economia
Clamor Social pela Moralizaçã o na
Administraçã o Pú blica
Atos de Improbidade Administrativa
Endividamento
Organismos Financeiros
3)
Internacionais
CONSIDERAÇÕES INICIAIS: O que é a Lei de Responsabilidade Fiscal?

É uma Lei Complementar que entrou em vigor em 04/05/2000 e estabelece normas


gerais de finanças públicas em âmbito nacional, regulamentando, parcialmente, as matérias
previstas nos artigos 163 e 169 da Constituição Federal.

A LRF respeita a autonomia de cada ente da Federação, mas é válida para TODOS os
poderes, de todas as esferas (federal, estadual e municipal), conferindo tratamento isonômico
a todos.

4) OBJETIVO:

A Lei de Responsabilidade Fiscal tem por objetivo estabelecer normas de finanças


públicas pautadas pela responsabilidade na gestão fiscal.

5) ESFERAS DA ADMINISTRAÇÃO ABRANGIDAS PELA LRF:

a. Federal
b. Estadual
c. Municipal
d. Distrito Federal

Tal abrangência, em qualquer esfera, compõe os Poderes Legislativo, Executivo,


Judiciário, Ministério Público, bem como respectivas administrações diretas, autarquias,
fundos, fundações e empresas estatais que recebam do ente controlador recursos financeiros
para pagamentos de suas despesas de custeio, pessoal e capital, excetuando-se apenas os
casos de recebimento de recursos de capital com vistas a aumento de participação acionária.

6) PRINCÍPIOS:

3.1) A Lei de Responsabilidade Fiscal foi criada com o objetivo de garantir o atingimento do
equilíbrio entre os recursos auferidos pelo Estado junto à sociedade e seus gastos;
3.2)Um de seus princípios primordiais é a transparência, através do acesso da sociedade às
informações relativas aos resultados obtidos no uso dos recursos públicos, seja por
publicações impressas ou por meio eletrônico;
3.3)Procurar assegurar uma gestão responsável dos recursos públicos, através de um
maior controle das contas públicas; através da limitação de gastos de caráter
continuado.
3.4)A LRF busca incentivar um melhor planejamento do gasto público mediante ações
coordenadas que objetivem uma maior eficiência, eficácia e efetividade no gasto
público.
3.5)Aliado ao item anterior, temos também a tentativa de prevenir os déficits imoderados e
reiterados, garantindo assim, o equilíbrio nas contas públicas. Decorrem desse
princípio as condições estipuladas na LRF relativas à limitação de despesas públicas e
ao controle do endividamento.
3.6)Some-se ainda a responsabilização do agente público que infringir quaisquer
dispositivos dispostos na lei, seja por ato lesivo ou por omissão.
3.7)A Lei também estimula a participação popular tanto na elaboração quanto na discussão
de planos, diretrizes orçamentárias e dos orçamentos em geral (Art. 48)

7) OBJETIVOS:

4.1) Estabelecer regras acerca das finanças públicas direcionando o uso dos recursos
públicos para a responsabilidade na gestão fiscal:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de


finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a


ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a
obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras,
dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em restos a
pagar.
4.2)Introduzir novos paradigmas na gestão fiscal, baseados na responsabilidade e na
transparência;
4.3)Dar regulamentação e atuar na consolidação dos instrumentos legais já em vigor;
4.4)Criar penalidades e permitir que sejam passíveis de punição os administradores
públicos que desobedecerem ou descumprirem suas regras ou agirem com dano ao
erário público.
4.5)Estabelecer limites, critérios e condições para a renúncia de receitas, despesas com
pessoal, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, concessão de garantia
e inscrição em Restos a Pagar.
4.6)Reduzir o montante da dívida pública buscando a obtenção de superávits primários e
criando restrições ao processo de endividamento público.

 CONCEITOS IMPORTANTES:

Para os efeitos da LRF, entende-se como:

I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;


II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença,
direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador
recursos financeiros para pagamento
de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

Por força da LRF é indispensável, agora, uma conceituação mais específica para
caracterizar a Receita Corrente Líquida de que cuida o transcrito inciso IV do art. 2º, para o
que temos de alinhar o somatório dos seus componentes:

a) da receita tributária – oriunda da cobrança de impostos, taxas e contribuição de


melhoria, na conformidade do art. 11 da Lei 4.320/64 e seus parágrafos;
b) da receita de contribuições – a resultante da cobrança de contribuições sociais e
econômicas;
c) da receita patrimonial – decorrente do resultado financeiro obtido do patrimônio
público, isto é, de bens móveis e imóveis ou advinda de participação societária ou
de superávits apurados das operações de alienações de bens patrimoniais;
d) da receita industrial – decorrente de atividades industriais exploradas pelo ente
público;
e) das receitas agropecuárias – provenientes das atividades ou explorações
agropecuárias (produção vegetal e animal e derivados, beneficiamento ou
transformações desses produtos, em instalações nos próprios estabelecimentos);
f) da receita de serviços – aquela que provém da prestação de serviços de comércio,
transporte, serviços hospitalares e congêneres;
g) das transferências correntes – as recebidas de outras pessoas de direito público,
inclusive as de origem constitucional [CF, arts, 157 ao 159 e 162] ou legal
[convênios e semelhantes] ou advindas de pessoas privadas, quando destinadas a
atender a despesas de manutenção e funcionamento, nas condições estabelecidas
pelos repassadores ou pela própria administração da entidade e que se destinam a
atender a despesas correntes;
h) outras receitas correntes – são as provenientes de multas, juros de mora,
indenizações e restituições, da cobrança da dívida ativa e outras;
i) receitas da Lei Complementar nº 87 (Lei Kandir) – conforme o § 1º, serão
computados os valores pagos ou recebidos em decorrência dessa Lei;
j) valores recebidos e pagos do FUNDEF [acrescer apenas a eventual diferença
positiva entre as parcelas recebidas do Fundo e as contribuições para a sua
formação, ou seja, o resultado líquido positivo].

No cálculo da Receita Corrente serão deduzidas:

 as transferências a Estados e Municípios por determinação constitucional legal


 contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a
qualquer título, bem como a arrecadação decorrente do PIS/PASEP.
 Nos Estados, as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional
 Na União, estados e municípios a contribuição dos servidores para o custeio do seu
sistema de previdência e assistência social e demais receitas provenientes da
compensação financeira dos diversos regimes de previdência social;
 Em relação aos estados do Amapá e Roraima, bem como do Distrito Federal, também
não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento de despesas
com pessoal, tendo em vista que é a União que custeia a folha de pessoal do Poder
Judiciário e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, bem como dos
servidores da segurança pública do Distrito Federal.
 A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA será apurada somando-se as receitas arrecadadas no
mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
o A LRF estabelece que, para efeito de cálculo da RCL, quem repassa o recurso
exclui o montante da respectiva transferência do referido cálculo, e quem
recebe esse recurso inclui o seu montante na RCL.

MÓDULO 2 – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LRF

1) NO EQUILÍBRIO FISCAL

A LRF ampliou o conceito de equilíbrio fiscal. Por intermédio da Lei 4320/64, havia a
necessidade da observância do equilíbrio orçamentário, ou seja, as despesas orçamentárias
fixadas para um exercício financeiro, não poderiam ser superiores às receitas estimadas.

Entretanto, quando da execução do orçamento, caso as receitas estimadas não se


configurassem, não havia um mecanismo que controlasse e mantivesse as despesas públicas
no mesmo patamar da arrecadação real.

Esse problema foi resolvido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que instituiu a
“LIMITAÇÃO DE EMPENHO”, ou contingenciamento. A limitação de empenho, prevista na Lei
de Diretrizes Orçamentárias por determinação da LRF, consiste no fato de que, a cada
bimestre, serão comparadas as receitas estimadas quando da elaboração do orçamento, com
as receitas efetivamente arrecadadas. Caso a estimativa não se concretize, o poder público
deverá proceder um “bloqueio” nos créditos orçamentários autorizados para cada órgão, no
mesmo valor da queda na arrecadação. Funciona assim:

Suponhamos que a receita estimada anual de um ente público fosse de R$ 1.600.000,00.


Logicamente este ente apenas poderia gastar, no máximo, o mesmo valor arrecadado.
Suponhamos que ao longo do exercício, esses R$ 1.600.000,00 fossem estimados seguindo a
configuração abaixo:

RECEITAS
RECEITAS ESTIMADAS EFETIVAMENTE
NECESSIDADE DE
QUANDO DA ARRECADADAS
BIMESTRE LIMITAÇÃO DOS
ELABORAÇÃO DO QUANDO DA
GASTOS AUTORIZADOS
ORÇAMENTO EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO
1º Bimestre 200.000 130.000 70.000
2º Bimestre 400.000 370.000 30.000
3º Bimestre 400.000 400.000 0
4º Bimestre 250.000 200.000 50.000
5º Bimestre 150.000 140.000 10.000
6º Bimestre 200.000 200.000 0
TOTAL 1.600.000 1.440.000 160.000

Note que, como ocorreu uma frustração de arrecadação no primeiro, segundo, quarto
e quinto bimestre, houve a necessidade de se reduzir o valor autorizado para gasto desse ente
público em R$ 160.000,00. A essa “redução” se dá o nome de limitação de empenho,
conceito introduzido pela LRF.

Mas diante do quadro acima surge uma dúvida: E se, ao invés de redução, ocorresse
que a arrecadação real, em algum bimestre, superasse a estimada? Os recursos seriam
liberados imediatamente na mesma proporção? A resposta é NÃO. Caso a arrecadação real
supere a estimada em algum bimestre a liberação de recursos, de acordo com o parágrafo 1º
do art 9º da LRF, deverá se dar de maneira GRADUAL, tendo em vista que ainda não se pode
saber se ao longo do ano ocorrerão novas frustrações na arrecadação.

Além da limitação de empenho, a LRF ampliou o conceito de equilíbrio orçamentário


para o equilíbrio primário, quando vincula limites de endividamento e gastos com pessoal à
percentuais da Receita Corrente Líquida, dificultando que o poder público contraia mais
empréstimos (operações de crédito) para pagamento de suas despesas de manutenção.

Vale salientar o que diz o parágrafo 2º do art. 12 da LRF. A chamada REGRA DE OURO
DA LEI:
A regra de ouro, estabelecida no § 2º do
art. 12 da LRF, dispõ e que o montante
previsto para as receitas de operaçõ es de
crédito não poderá ser superior aos das
despesas de capital constantes do projeto
de lei orçamentá ria.

OBS: CF, art.167, III – “(...) ressalvadas as


autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo,
por maioria absoluta.”

Ou seja, não serão permitidas, sem autorização do Legislativo, as contratações de


novos empréstimos, que excedam às despesas com investimentos e operações de créditos já
existentes. Isso evita que o poder público venha a se endividar ainda mais, para pagar
despesas de manutenção (pessoal, gastos com água, luz, telefone, contratos de serviços,
diárias e passagens, etc).

Se observarmos que, a cada ano, as operações de crédito já contratadas tendem a


diminuir (tendo em vistas as amortizações que ocorrem ao longo do exercício), podemos
concluir que, num médio prazo, a tendência é que recursos advindos de operações de crédito,
apenas serão destinados para financiamento de investimentos (obras, aquisições de material
permanente, etc). Essa era a preocupação do legislador quando da elaboração da lei, qual seja,
tornar a administração pública equilibrada financeiramente, devendo cada vez menos e
utilizando os empréstimos que toma apenas para financiar seus investimentos.

A seguir, elencamos as principais alterações da LRF para os instrumentos relativos ao


planejamento e a execução orçamentária e financeira da União, Estados e Municípios:

A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, introduzida na nossa Constituição


Federal de 1988 (art. 165, II e § 2º) tem por objetivo preparar as metas e prioridades para a
execução no exercício seguinte, incluindo as despesas de capital e dispondo sobre as
alterações na legislação tributária, a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento, e ainda:
- a autorização para concessão de quaisquer vantagens ou aumento de
remuneração aos servidores, bem assim as alterações na estrutura funcional, que
impliquem em expansão da despesa prevista no orçamento da administração
central (CF, art. 169, par. Ún. Inciso II e fixação dos limites do art.20, § 5º da LRF);
- a previsão e os critérios de contingenciamento (LRF, art. 5º III);
- a renúncia de receita e sua compensação (LRF, art. 14);
- a definição do que seja despesa irrelevante (LRF, ART. 16, § 3º);
- previsão da variação do índice de preços para efeito da atualização monetária do
principal da dívida mobiliária refinanciada (LRF, art. 5º, § 3º);
- fixação das condições para a contratação de horas extras quando for ultrapassado
o limite de 95% de que trata o art. 22, par. Ún., V da LRF);
- inclusão de novos projetos e o atendimento aos requisitos do art. 45 da LRF;
- autorização para que o municípios contribuam para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação (LRF, art. 62, I).

É pela LDO que se tem a oportunidade de se resguardar os princípios orientadores


do equilíbrio orçamentário e a sua prudente execução, quais sejam, os princípios da
exclusividade, do equilíbrio, da programação/planejamento, aliados aos da legalidade,
publicidade e do lapso temporal de sua validade (anualidade).

A LDO ganhou algumas novas atribuições quando do advento da LRF, a saber(conf.


Art. 4º LRF):

- equilíbrio entre receitas e despesas;


- critérios e forma de limitação de empenho (avaliação bimestral);
- normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
- demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades pública e
privadas;

Além disso, passam a fazer parte da LDO os seguintes Anexos:


-
 Anexo de Metas Fiscais, que estabelece:

a) metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,


resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se
referirem e para os dois seguintes.
b) avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
c) demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional;
d) evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a
origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
e) avaliação da situação financeira e atuarial:

 dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do


Fundo de Amparo ao Trabalhador;
 dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial
f) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado

A falta deste anexo na LDO, dada a sua importância, implica em punição, segundo
a Lei nº 10.028/2000, art. 5º. Inciso II.

 Anexo de Riscos Fiscais (ARF):

O Anexo de Riscos Fiscais deve conter uma avaliação dos passivos contingentes,
que são obrigações que dependam de acontecimentos que poderão vir a ocorrer, como
sentenças judiciais, por exemplo, ou quaisquer outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, devendo ser informados, também, as providências que serão tomadas caso os
passivos se concretizem.

Ademais, a mensagem que encaminhar o projeto de Lei de Diretrizes


Orçamentárias ao Congresso Nacional também deverá apresentar, em anexo específico, os
objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções
para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício
subseqüente.

 Anexo de Política Econômica

A exigência deste anexo dirige-se apenas à União, no qual deverão estar presentes os
objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções
para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício
subseqüente (art. 4º. § 4º).

Pelo seu caráter orientador – para elaboração do orçamento anual do exercício


subseqüente, a LDO, em princípio, não obriga a sua adoção integral, podendo o legislador não
adotar certas indicações ou fazer outras nela não contempladas.

Em alguns casos, porém, ela obriga, por exemplo, quando fixa critérios e condições
para a execução do orçamento ou faz exigências para a transferência voluntária de recursos
públicos para outros entes ou para a iniciativa privada.

LRF – ALTERAÇÕES DETERMINADAS PARA A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Anexo de Riscos Fiscais


RESUMINDO:

O art. 4o da LRF traz inovações


fundamentais à LDO:

Disporá sobre o equilíbrio entre receitas e


despesas;

Definirá o critério e a forma para a limitação


de empenho, a fim de cumprir as metas fiscais
ou reconduzir a dívida pú blica a seus limites;

Disporá sobre normas para o controle de


custos e avaliaçã o de resultados das despesas
orçamentárias;

Deverá estabelecer condiçõ es para as


transferências de recursos à s entidades
pú blicas e privadas.
Já em relação à Lei Orçamentária Anual (LOA) (arts. 5 a 7) a Lei Complementar nº 101
estabelece, em seu art. 5º a interligação entre o planejamento e o orçamento, prevendo que o
orçamento deverá ser elaborado em consonância com o planejamento (PPA) e as diretrizes
estabelecidas pela LDO e pela própria LRF devendo conter, também:

 em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os


objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais
 documento com medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de
despesas de caráter continuado; e
 indicação de Reserva de Contingência, cuja forma de utilização e montante definido
com base na receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
 todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que
as atenderão;
 o refinanciamento da dívida pública como também, se for o caso, nas leis de abertura
de crédito adicional;
 observar que a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada
não poderá superar a variação do índice de preços na LDO, ou em legislação específica.

Outras observações importantes da LRF no tocante à LOA:

 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com


dotação ilimitada.
 A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a
um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
 Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco
Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive
os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

2) DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CUMPRIMENTO DAS METAS

No que diz respeito à execução orçamentária e financeira, a LRF estabelece que:

Art. 8o - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos


termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o
disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso.

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a


finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em
que ocorrer o ingresso.

O artigo 9º mostra a necessidade de se estabelecer uma limitação de empenho (ou


contingenciamento) caso fique caracterizado que, no bimestre apurado, houve uma frustração
de arrecadação, no intuito de se manter o equilíbrio das contas públicas:

Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização


da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e
nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela
lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda


que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram
limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam


obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei
de diretrizes orçamentárias.

§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o


Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido
no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores
financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias.

§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o


Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão
referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas
Legislativas estaduais e municipais.

§ 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada


semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta
das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação
do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária,
creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas
operações e os resultados demonstrados nos balanços.
ART. 8O:
Institui o Decreto de Programaçã o Financeira e o
Cronograma Mensal de Desembolso;
Determina que os recursos vinculados por lei a
determinada finalidade terã o tal destinaçã o
assegurada, mesmo que em outro exercício.
ART. 9O:
Estabelece o acompanhamento bimestral da meta
fiscal, determinando limitaçõ es de empenho e de
movimentaçã o financeira, caso necessá rio. Os
critérios serã o definidos pela LDO.
Determina que o restabelecimento das dotaçõ es
contingenciadas será dado de forma proporcional à s
reduçõ es;
Exclui do contingenciamento as despesas obrigató rias
(Anexo da LDO) e aquelas “ressalvadas” pela LDO.
Além disso, a LRF institui a elaboração de dois relatório importantes:

Publicado até 30 dias após o


encerramento do bimestre
Quadrimestral, assinado pelos Chefes dos
Poderes de cada ente e autoridades responsá veis,
conterá :
Comparativo dos montantes com os limites de
pessoal, de dívida, operaçõ es de crédito, AROs e
garantias.
Indicação das medidas corretivas adotadas ou a
adotar, se ultrapassados os limites
Demonstrativos das disponibilidades de caixa e
da inscriçã o em restos a pagar
Publicado até 30 dias após o encerramento do
quadrimestre.

MÓDULO 3 – ASPECTOS OPERACIONAIS DA LRF

1) Quanto à capacidade de arrecadação:

De acordo com o disposto no art. 11 da LRF, a instituição, a previsão e a


arrecadação de todos os tributos da competência do ente da Federação constituem requisitos
essenciais da responsabilidade na gestão fiscal. O mesmo artigo penaliza com a vedação de
transferências voluntárias (transferência voluntária = entrega de recursos correntes ou de
capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que
não decorra de determinação constitucional, legal, ou os destinados ao Sistema Único de
Saúde) para o ente que não observar tais princípios, no que se refere, apenas, a impostos, sem
prejuízo da sanção pessoal, como couber.

A medida se impõe como meio de forçar a eficiência na arrecadação dos tributos


e evitar o acomodamento de alguns entes públicos e também para que sejam implementadas
as ações necessárias de combate à sonegação. Aqui o que interessa é viabilizar a receita
potencial total, ou seja, o máximo que a economia do ente comporte arrecadar.

O art.. 12 determina que as PREVISÕES DE RECEITA considerarão os efeitos das


alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou outro
qualquer fator relevante e serão acompanhadas de:

- demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;


- projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem; e
- metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
- § 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
- § 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior
aos das despesas de capital constantes do Orçamento. (REGRA DE OURO DA LRF)
- § 3º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público,
NO MÍNIMO 30 DIAS ANTES DO PRAZO FINAL para encaminhamento das propostas
orçamentárias, os ESTUDOS E AS ESTIMATIVAS DAS RECEITAS PARA O EXERCÍCIO
SUBSEQUENTE, INCLUSIVE DA CORRENTE LÍQUIDA, E AS MEMÓRIAS DE CÁLCULO.

Sem a exatidão desses procedimentos, será impraticável o controle do atingimento de


metas fixadas pela LDO, a teor do art. 59, I, da LRF.

Uma vez ultimadas as previsões das receitas, no prazo de 30 dias após a publicação dos
orçamentos, estas serão desdobradas pelo Poder Executivo em metas bimestrais de
arrecadação, com especificação, em separado, quando for o caso(ART. 13):

- das Medidas de combate à evasão e à sonegação;


- da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa; e,
- da evolução dos créditos passíveis de cobrança administrativa.

Ainda dentro do Capítulo da Receita Pública, temos a analisar a parte mais complexa
do tema, que é o da renúncia de receita (ART. 14). É importante sabermos que renúncia de
receita é todo procedimento em que resulte concessão de benefícios ou vantagens em
detrimento da arrecadação (anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, admitindo-se a inclusão da
“transação”, que só se consuma mediante mútuas concessões, dentre as quais redução de
encargos, juros, multas etc.), tendo em conta o possível impacto que isto possa vir a acarretar
às finanças públicas, através do orçamento do exercício em que forem concedidos e nos dois
seguintes. Daí a necessidade de:

- A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra


renúncia de receita deve:

- estar acompanhada do impacto orçamentário-financeiro no exercício da


implantação e nos dois seguinte;
- atender à Lei de Diretrizes Orçamentárias e,
- a pelo menos uma das condições abaixo:

- demonstração pelo proponente (chefe do Poder Executivo) de que a


renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA e que não afetará
as metas de resultados fiscais previstas no anexo da LDO; e,
- estar acompanhada de medidas de compensação, proveniente de elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição, no prazo acima, por meio de aumento de receita.
Neste caso o benefício só entrará em vigor quando implementadas as
medidas de compensação, ou seja, quando a compensação estiver
assegurada pelo aumento efetivo da receita.
-
A própria lei em ressalva as alterações de alíquotas dos impostos que são exceção ao
princípio da anterioridade (CF, art. 153, I, II, IV e V), de outros impostos cuja alíquota tenha
sido reduzida por Resolução do Senado (ICMS e ITCD) e o cancelamento de débito cujo
montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, como também não devem ser
tidos como renúncia, os parcelamentos de débitos com garantia, pois está assim garantida a
satisfação do crédito e encargos.
As restrições e exigências explicitadas só se aplicam aos incentivos e benefícios
concedidos após a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o orçamento anual
já estava em plena execução e os beneficiários não podiam ser prejudicados por lei posterior
ao ato jurídico perfeito realizado, que é uma garantia constitucional.

3) DA DESPESA PÚBLICA:

Na obtenção dos resultados da execução orçamentária, a despesa tem maior


importância do que a receita, tendo em vista representar o meio através do qual são
cumpridas as metas de atendimento das necessidades públicas.
Por tal razão e para que seja uma diretriz eficiente nesse equilíbrio, a LRF traz
em seu bojo importantes mandamentos:

 A despesa pública não autorizada

De início já é considerada como não autorizada ou tida como irregular e lesiva


ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda o
disposto nos artigos 16 e 17, confirmando o princípio da legalidade nos atos administrativos e
tendo por pressuposto o equilíbrio fiscal:

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação


governamental que acarrete aumento na despesa será acompanhado
de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.

Deve-se ter cuidado especial na abertura de créditos suplementares e especiais,


quando o recurso indicado for resultante de anulação, de que cuida o art. 43, § 1º, inciso III, da
Lei 4.320/64. Segue o art. 43 da Lei 4.320, na íntegra:

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da


existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
      § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:

        I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do


exercício anterior;

        II - os provenientes de excesso de arrecadação;

        III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações


orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

        IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que


juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las

        § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre


o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os
saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a
eles vinculadas.

        § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste


artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício.

        § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de


excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício.

As normas de geração de despesa constituem condição prévia para:

- empenho e licitação [com minuciosa análise do cumprimento das regras


específicas]; e,
- desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da
Constituição.

A despesa deve estar:

a) adequada com a LOA, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou


que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Atente-se, por oportuno, que o § 3º ressalva, também, da exigência, a despesa
considerada irrelevante, desde que esta seja expressamente regulamentada na
LDO [tem sido utilizado para essa situação, os valores limites para a
dispensabilidade de licitação];
b) compatível com o PPA e a LDO, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja
qualquer de suas disposições.

 A despesa obrigatória de caráter continuado:

No que diz respeito à criação de despesas de caráter continuado é importante


esclarecer que a mesma não poderá ser efetivada sem que sejam primeiramente tomadas as
medidas abaixo assinaladas na lei.

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa


corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por
um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa
de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista
no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será
acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido
no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento
permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada
pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com
as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será
executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as
quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas
destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração
de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação
daquela criada por prazo determinado.

8.1) Definição dos Limites da Despesa Pública:


 Despesa com Pessoal

Ao tratar deste assunto, como providência preliminar, devemos tomar o exato sentido da
expressão despesa total com pessoal (art. 18), compreendendo:

 o somatório dos gastos do ente da Federação com os servidores ativos,


inativos e pensionistas, sejam eles decorrentes de mandato eletivo, cargos,
funções ou empregos, civis, militares, membros de Poder ou quaisquer
espécies remuneratórias, tais como, vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria ou reforma, pensões,
adicionais, gratificações, horas-extras, vantagens pessoais de qualquer
natureza, encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades
de previdência.
Já os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”
A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com
as onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Este tipo de despesa somente alcançaria o limite total com pessoal, quando se prestasse a
contratação de mão de obra em substituição de servidores e empregados públicos, isto é, em
caráter temporário até a abertura de concurso, na forma definida em lei específica e mesmo
assim na classificação própria – “Outras Despesas de Pessoal” (é a chamada funcionalização,
diferentemente da terceirização de atividades, que continuam como Serviços de Terceiros).
É importante ressaltar, entretanto, a proibição de que cuida o art. 37, inciso II, da Carta
Federal, consagrando o princípio de que “não podem ser terceirizadas as atividades fim, típicas
e próprias da Administração Pública, assim como as atividades inerentes às categorias
alcançadas pelos planos de cargos, salvo expressa disposição de lei, que o admita em caso de
cargo extinto.”

“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da


Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);


II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

Na verificação do atendimento do limite da RCL (60%) não serão computadas as


despesas:

- de indenização por demissão de servidores;


- relativas a incentivos à demissão voluntária;
- derivadas da convocação extraordinária do Congresso Nacional;
- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração
do mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores (DEA – Despesas de
exercícios anteriores); e,
- com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos
provenientes:
- da arrecadação de contribuição de segurados
- da compensação financeira que trata da organização da previdência social sob a forma
de regime geral;
- das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.

Importante salientar que a Portaria/STN nº 574, de 30/08/2007, considera como


dedução as despesas com pessoal Decorrentes de Decisão Judicial de competência de período
anterior ao da apuração (conf. §2º do art. 18) e que as despesas com pessoal decorrentes de
sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou Órgão (conf. §2º do art.
19).

Entretanto, não serão deduzidas das Despesas com Pessoal as relativas à folha de
pagamento. classificadas no elemento de despesa 92 – Despesas de Exercícios Anteriores, que
pertencem ao período de apuração, apenas as que não fazem parte do referido período.

8.2) Da repartição dos limites globais

PARÂMETROS PARA OS PODERES, com vistas à fixação dos montantes de despesas


com pessoal e outras despesas correntes, com base na Receita Corrente Líquida (RCL):

Federal

- Legislativo.................2,5%1
- Judiciário..................6,0%2
- Executivo..................40,9%
- Ministério Público..........0,6%

Estadual

- Legislativo.................3,0%
- Judiciário..................6,0%
- Executivo..................49,0%
- Ministério Público..........2,0%

Municipal

1
O § 1º do art. 20 determina que nas hipóteses dos incisos I,a, II, a e III, a, a divisão entre o Poder Legislativo e o
Tribunal de Contas dar-se-á de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita
corrente líquida, verificados nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da LC
101/2000.
2
para o Poder Judiciário (incisos I, b e II, b) e por força do § 3º do mesmo art. 20, adota-se a mesma regra do § 1º,
objeto da nota de rodapé anterior.
- Legislativo.................6,0%3
- Executivo..................54,0%

Segue um quadro resumo para melhor compreensão:

50% 60% 60% 60%


Estadual com
Tribunal de
Federal Estadual Municipal
Contas dos
Municípios
Legislativo 2,5% 3% 3,4% 6%
Judiciário 6% 6% 6% -
Executivo 40,9% 49% 48,6% 54%
Ministério Público 0,6% 2% 2% -

Despesas com pessoal que advirem da União para a manutenção do Poder Judiciário,
do Ministério Público e da Defensoria Pública do DF e dos Territórios, bem como as despesas
com pagamento de servidores da área de segurança pública no DF estão incluídos no
percentual do Poder Executivo (40,9%), destacando-se 3% para essas despesas.

8.3.Controle da Despesa Total com Pessoal (arts. 21 a 23)

 É nulo o ato que provoque aumento da despesas com pessoal e não atenda:

 as exigências previstas em GERAÇÃO DA DESPESA e DESPESA OBRIGATÓRIA DE


CARÁTER CONTINUADO, se não houver prévia autorização orçamentária e autorização
da LDO, bem como é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias;
 limite legal de comprometimento aplicado ás despesas com pessoal inativo; e,
 prazo de 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de cada Poder.
 A verificação do limite será realizada ao final de cada quadrimestre.
 Se a despesa total com pessoal EXCEDER A 95% DO LIMITE ficam vedados:
 concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os de sentença judicial ou de determinação legal;
 criação de cargo, emprego ou função;
 alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
 provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
salvo a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas
de saúde, educação e segurança; e,
 contratação de hora extra.
 Se a DESPESA TOTAL COM PESSOAL ULTRAPASSAR OS LIMITES FIXADOS,
sem prejuízo das medidas previstas acima, o percentual excedente terá de
ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um
terço no primeiro, adotando-se as providências de redução em pelo menos
20% das despesas com cargos em comissão e exoneração dos servidores

3
nos casos de Tribunais de Contas Municipais (Rio de Janeiro e São Paulo), de acordo com o § 4º, as alíneas a e c do
inciso II, serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4%.
não estáveis e, ainda, se essas medidas não forem suficientes, o servidor
estável poderá perder o cargo.
 Os servidores considerados não-estáveis são aqueles admitidos na
administração direta, autárquica e fundacional sem concurso
público de provas ou de provas e títulos após 5/10/83 e os que não
completaram os 3 anos de efetivo exercício público.
 É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação
dos vencimentos à nova carga horária.
 No caso das medidas anteriores não resultarem no cumprimento da
determinação da LRF os servidores estáveis poderão perder o cargo, desde
que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a
atividade funcional, o órgão, ou unidade administrativa.
 A Lei nº 9801, de 14/06/99, dispõe sobre as normas gerais para a perda de
cargo público por servidores estáveis devido ao excesso de despesas, os
quais, de forma impessoal, serão escolhidos dentre aqueles de menor
tempo de serviço público, maior remuneração e menor idade.

 Não alcançada a redução no prazo estabelecido, enquanto perdurar o excesso, ficam


vedados ao ente público:

 recebimento de transferências voluntárias;


 obtenção de garantia, direta ou indireta, de outro ente; e
 contratação de operações de crédito, ressalvada as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas
com pessoal. (Art. 23, § 3º).

 Esta restrições aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o


limite no primeiro quadrimestre do último ano de mandato dos titulares de Poder ou
Órgão referidos no art. 20. ((Art. 23, § 4º).

8.4 Despesas com a Seguridade Social (art. 24)

A Lei de Responsabilidade Fiscal veio ainda em tempo de colaborar com o


revigoramento da Seguridade Social, traçando caminhos seguros ao dispor que nenhum
benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a indicação da fonte de custeio total, atendidas ainda as exigências
relativas às DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
O texto do art. 24 encontra-se de acordo com o § 5º do art. 195 da
Constituição Federal, dispensada a compensação de que cuida o § 1º do art. comentado nos
casos de concessão de benefício em conformidade com a habilitação prevista na legislação
pertinente; de expansão qualitativa de atendimento e serviços; de reajustamento de valor de
benefício ou serviço para preservar seu valor real (incisos I a III).
Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo, estende sua aplicação a benefícios de
saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e
militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
Assim, a importância do assunto acosta-se à evidência da sua consagração
constitucional – art. 249 e com a Lei nº 9.717, de 27/11/98, que dispõe sobre as regras gerais
para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos das três esferas de Governo, que prevê a adoção de parâmetros contábeis e atuariais
para o equilíbrio financeiro.
A propósito, a citada Lei fixa limite para os regimes próprios de previdência
social, que não poderá exceder a 12% da sua receita corrente líquida, em cada exercício
financeiro, combinado com o art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

9 . Das Transferências Voluntárias

1. Conceito

Entrega de recursos correntes ou de capital 1'1' a outro ente, a título de


cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional
(em respeito ao princípio federativo), legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (em
razão da Política Nacional de Saúde).

Sobre transferências voluntárias, temos duas situações distintas:

I – as transferências voluntárias a outro ente da Federação, conforme


já comentado no art. 2º deste trabalho, o que se faz a título de cooperação,
auxílio ou assistência financeira;

II – as transferências para o setor privado, do art. 26 mais adiante


transcrito.

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-


se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de
capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou
assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional,
legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

Exigências e vedações

 existência de dotação orçamentária, ou seja, deverá haver na LOA uma


previsão de créditos que dêem cobertura à referida transação;
 não realizar transferências para pagamento de pessoal ativo, inativo e
pensionista (CF,art. 167, X);
 que se acha em dia quanto a pagamento de tributos, empréstimos e
financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto a
prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
 cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação [CF, art.
212] e à saúde [dependente de regulamentação aos parágrafos

1'1
Observar os conceitos do art. 11 da Lei nº 4.320/64.
introduzidos ao art. 198 da CF, pela EC nº 29 – ver, provisoriamente, o art.
77 do ADCT];
-  observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (ARO)- ver o
art.29 e seguintes da LRF, de inscrição de restos a pagar (ver art. 36 da Lei
nº 4.320/64, c.c. art. 42 da LRF)) e de despesa total com pessoal (arts. 19 e
20 da LRF); e,
 previsão orçamentária de contrapartida (neste caso a obrigação é
múltipla, isto é, tanto deve existir previsão orçamentária do ente
transferidor, quando da contrapartida do ente beneficiário. Sobre isso, na
LDO do Estado do Rio Grande do Norte existe a indicação do percentual
mínimo que será aceito pelo Estado para as referidas transferências.

Aplicação de sanções

Na aplicação de sanções de suspensão de transferências voluntárias,


determina o § 3º do art. 25 em comento, a EXCEÇÃO daquelas relativas a ações de EDUCAÇÃO,
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. Justifica-se essa determinação pela circunstâncias de que tais
áreas estão dentro do que se considera dever constitucional da atuação do Estado.

10. Da destinação de recursos para o setor privado

1. Condições

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou


indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de
pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às
condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar
prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a toda a
administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas
estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as
instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2º Compreende-se incluída a concessão de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as
respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de
subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

Neste caso, temos duas diretrizes básicas, a saber:

a) quando a destinação dos recursos visa, direta ou indiretamente, atender


necessidades de pessoas físicas [auxílio financeiro a pessoa carente ou de
outra espécie, permitida em lei];
b) quando a destinação dos recursos visa cobrir déficits de pessoas jurídicas.

Nos dois casos constituem-se condições essenciais da concessão:


a) autorização através de lei específica
b) atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO);
c) estar prevista no orçamento (LOA) ou em seus créditos adicionais;
d) não realizar transferências para pagamento de pessoal;
e) se achar em dia quanto a pagamento de tributos e empréstimos, bem
como quanto a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;
f) cumprimento dos limites constitucionais relativos à saúde e à educação;
g) observância dos limites das dívidas, de operações de crédito, de inscrição
de restos a pagar e de despesa total com pessoal.; e,
h) previsão orçamentária de contrapartida.

O § 2º do art. 26 foi editado para equiparar como forma de transferência de


recursos públicos para o setor privado, a concessão de empréstimos, financiamento e
refinanciamento, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão
de subvenções (econômicas e a participação em constituição ou aumento de capital).

Para as empresas controladas, é ainda a LRF quem disciplina comportamento


para o caso de contrato de gestão firmado (art. 47), quando se estabeleçam objetivos e metas
de desempenho, situação em que, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial,
orçamentária e financeira, observados os preceitos do inciso II do § 5º do art. 165 da CF.

Art. 27. Na concessão de crédito por ente da


Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle
direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas
congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de
captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei
específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de
operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou
financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio
correspondente consignado na lei orçamentária.

11. DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

A Lei de Responsabilidade Fiscal aborda criteriosamente acerca do controle da


dívida e do endividamento, no intuito de evitar uma maior pressão nas contas públicas. A LRF
estabelece que os limites serão fixados em percentual da Receita Corrente Líquida (RCL), para
cada uma das esferas do governo, abrangendo todos os integrantes da federação.

CONCEITOS BÁSICOS:

 Dívida Pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos,
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo
superior a doze meses. Duplicidade, neste caso, diz respeito ao recebimento de recurso
por um ente, que o transfere a outro órgão ou entidade de sua estrutura. Neste caso, a
contabilização só deverá ser feita uma única vez, pelo ente ou pelo órgão/entidade, sob
pena de duplicidade.
 Dívida Pública Mobiliária: Dívida pública representada por títulos emitidos pela União,
inclusive os do Banco Central do Brasil, estados e municípios.
 Operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de
crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens (com reflexo nos
procedimentos licitatórios), recebimento antecipado de valores provenientes da venda a
termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas,
inclusive com o uso de derivativos financeiros;
 Concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual
assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
 Refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal
acrescido da atualização monetária.
 Receita corrente líquida (RCL): Soma das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras
receitas também correntes, deduzidos:
 A) na União, os valores transferidos aos estados e municípios por
determinação constitucional ou legal, bem como as contribuições
mencionadas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art.
239 da Constituição.
 B) nos estados as parcelas entregues aos municípios por determinação
constitucional
 C) na União, estados e municípios, a contribuição dos servidores para o
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da CF.

11.1. Dos Limites da dívida pública e das operações de crédito:

No prazo de 90 dias após a publicação da LRF, o Presidente da República


submeterá ao:

 Senado Federal: Proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da


União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, bem como dispor sobre limites
globais e condições para as operações de crédito externo e interno na União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios, das suas autarquias e demais entidades controladas
pelo Poder público federal, além de dispor sobre limites e condições para a concessão de
garantia da União em operações de crédito externo e interno e também estabelecer
limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos estados do Distrito
Federal e dos municípios.
 Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida
mobiliária federal, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados
para a dívida consolidada da União.

 De acordo com a Resolução do Senado Federal nº 40/2001, até quinze anos após a sanção
da resolução os entes públicos estarão sujeitos às seguintes normas:

 O limite máximo de endividamento para os estados corresponderá a duas vezes a sua


RCL anual;
 Para os municípios, este limite máximo corresponderá a 1,2 vezes a RCL anual.

11.2. Da Recondução da Dívida aos Limites (ART. 31)

 Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao


final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três
quadrimestres subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.

 Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

 estará proibido de realizar operação de crédito;


 obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite,
promovendo entre outras medidas, limitação de empenho;
 ficará impedido de receber transferências voluntárias, vencido o prazo para
retorno da dívida ao limite e enquanto perdurar o excesso (§ 2º).

 Caso o montante da dívida exceda o limite no primeiro quadrimestre do último ano do


mandato do chefe do Poder executivo (Jan/abr), a obrigação de obtenção de crédito,
inclusive ARO, serão aplicadas imediatamente, haja vista que o Ministério da Fazenda
divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das
dívidas consolidada e mobiliária.

11.3. Das Operações de Crédito

- 11.3.1 Contratação (art. 32)

O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições de


endividamento, para se viabilizar a realização de operações de crédito de cada ente, inclusive
das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus


órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e
social da operação e o atendimento das seguintes condições:

 existência de prévia e expressa autorização para a contratação (seja no texto do


orçamento, em lei específica ou através de créditos adicionais);
 inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação,
exceto no caso de operações ARO;
 observância dos limites e atendimento das condições fixadas pelo Senado Federal;
 autorização específica do Senado Federal para operação de crédito externo;
 atendimento ao disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal

Art. 167 da CF/88:

São vedados:
III – a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares e especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

Esse comando traz a chamada REGRA DE OURO, que pretende coibir o


financiamento, via operação de crédito, de despesas correntes. É matéria orçamentária, ou
seja, o limite das operações de crédito é o montante das despesas de capital previsto na lei
orçamentária anual.

É vedada a realização de operações de crédito entre um ente da Federação,


direta ou indiretamente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que
sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

Novação ocorre:

a) Quando um devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a
anterior;
b) Quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
c) Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o
devedor quite com este.

Excetuam-se da vedação as operações entre instituição financeira estatal e


outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se
destinem a:

I- Financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;


II- Refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição
concedente.

É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o


ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Porém, não
estão impedidas as instituições financeiras controladas de adquirir títulos da dívida pública
para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para
aplicação de recursos próprios.

11.3.2. Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO)

A operação de crédito por antecipação de receita (ARO) destina-se a atender


insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e se baseia na receita orçamentária
esperada em determinado período.

Ela só poderá ser realizada a partir do 10º dia do início do exercício, devendo
ser liquidada, com juros e demais encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano.
Também devem cumprir as exigências aplicáveis às demais operações de crédito.
Não será autorizada de forem cobrados outros encargos que não a taxa de
juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que
vier a esta substituir.

 PROIBIÇÃO:

 Operação Aro não quitada - enquanto existir operação anterior da mesma


natureza, não integralmente resgatada; e,
 Final de mandato - no último ano de mandato do Presidente, do
Governador ou Prefeito Municipal.

As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária NÃO farão


parte do cálculo para atendimento da “Regra de Ouro”, desde que resgatada dentro do
mesmo exercício financeiro.

11.3.3. Da Garantia e da Contragarantia:

Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou


externas. A concessão de quaisquer garantias em operações de crédito está sujeita às normas
do art. 32, que dispõe sobre os limites e condições das operações de crédito. No caso da
União, também deverão ser obedecidas as condições estabelecidas pelo Senado Federal.
Como pré-condição, qualquer garantia exige que o seu beneficiário ofereça contragarantia, em
valor igual ou superior à garantia a ser recebida, e, adicionalmente, a plena adimplência para
com o ente garantidor, observado o seguinte:

1) Não será exigida contragarantia de órgãos e entidade do próprio ente;


2) A contragarantia exigida pela União a estado ou município, ou pelos
estados aos municípios, poderá consistir na vinculação de receitas
tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e
empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

Na concessão de garantias pela União aos Estados e Municípios, estes poderão


vincular as suas receitas tributárias próprias, além das transferências constitucionais. As
entidades da administração indireta não poderão conceder garantia, com exceção da que
envolva empresa controlada à própria subsidiária, ou por instituição financeira a empresa
nacional.

Por último, toda dívida de ente público que tiver sido honrada em
conseqüência de garantia prestada, implica na suspensão de novos créditos até a completa
liquidação da dívida em causa.

11.4. Dos Restos a Pagar

É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu


mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro
dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito.

12. DA GESTÃO PATRIMONIAL


Fica vedada a aplicação da receita de capital procedente da alienação de bens
e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

De acordo com o art. 45, novos projetos só poderão ser incluídos na lei de
orçamento após adequadamente atendidos os que já se encontram em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. Isso ajuda que se evite
perpetuar projetos inacabados.

13. Da Transparência da Gestão Fiscal

São mecanismos de transparência da gestão fiscal, os quais será dada ampla


divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

 os planos de governo;
 os orçamentos (PPA, LDO e LOA);
 as diretrizes orçamentárias;
 as prestações de contas e balanços gerais;
 os pareceres dos órgãos competentes, inclusive os prévios do Tribunal de
Contas;
 o relatório resumido da execução orçamentária;
 o relatório da gestão fiscal; e
 as versões simplificadas desses documentos.

Não bastasse a utilização dos meios eletrônicos preconizados, ainda será


assegurada a transparência através do incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas, em todas as etapas em que se desdobra a gestão fiscal, incluindo durante
a elaboração das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo,


após o recebimento do parecer prévio dos Tribunais de Contas, ficarão disponíveis, durante
todo o exercício, no respectivo Poder Lesgilativo e no órgão técnico responsável pela sua
elaboração, para consulta e apreciação dos cidadãos e instituições da sociedade (art. 49).

A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e


das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos
oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras,
avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

13.1 – Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO


Este relatório deve conter todos os Poderes e o Ministério Público, e deve
obrigatoriamente ser divulgado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre. Nele deve
conter:

 Balanço Orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

a) receitas por fonte, informando as realizadas e as a realizar, bem como a previsão


atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a
despesa liquidada e o saldo;

Ou seja, o Balanço Orçamentário demonstra as receitas e despesas previstas


em confronto com as realizadas.

 Demonstrativo da execução:

a) das receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a


previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no
exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando
dotação inicial, dotação para o exercício, despesa empenhada e liquidada, no bimestre
e no exercício; e
c) despesas, por função e subfunção (art. 52 e incisos)

Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão


destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da
dívida.

O descumprimento do praz previsto (até 30 dias após o encerramento de cada


bimestre) impedirá que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate
operações de crédito (exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da
dívida mobiliária) até que a situação seja regularizada.

Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art.


2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do
exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultado s nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os
valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

§ 1º O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado


também de demonstrativos:

I – quanto à vedação na realização de operações de créditos que excedam o


montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo
Legislativo por maioria absoluta;
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação
dos recursos dela decorrentes.

§ 2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:

I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à
sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e
cobrança.

13.2 Do Relatório de Gestão Fiscal

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

I - Chefe do Poder Executivo;


II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme
regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão
decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela
administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato
próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 55. O relatório conterá:

I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;


b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º;

II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos


limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:

a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;


b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do
inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de
caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram
cancelados;

c)do cumprimento de que a ARO deverá ser liquidada, com juros e outros encargos
incidentes até o dia 10/12 de cada ano; e que não houve ARO no último ano de mandato
do Presidente; Governador ou Prefeito Municipal.

13.3 Das Prestações de Contas

Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias,
as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério
Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo
Tribunal de Contas.

§ 1º As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:

I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores,


consolidando as dos respectivos tribunais;
II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais
tribunais.

§ 2º O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art.
57 pela comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou
equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais. Resolução CN nº 1/2001
§ 3º Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou
tomadas.

Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de
sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou
nas leis orgânicas municipais. (Adin 2238-5 = eficácia suspensa)

§ 1º No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil
habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
§ 2º Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou
órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.

Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à


previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e
combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e
judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de
contribuições.

13.4 Da Fiscalização da Gestão Fiscal

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema
de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das
normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;


II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes
das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições
constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando


constatarem:

I - a possibilidade de ocorrência de que a realização da receita poderá não comportar o


cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do
limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da
concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos
limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de
irregularidades na gestão orçamentária.

§ 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total
com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.
ANEXO - SANÇÕES PREVISTAS NA LRF

Paralelamente às sanções institucionais, descritas no próprio texto da LRF, o


descumprimento da LRF poderá representar para o administrador público a aplicação de
penalidades penais e administrativas, de acordo com a Lei nº 10.028, de 10-10-2000, a
chamada Lei de Crimes. Cumpre ressaltar que a Lei 10.028 alterou o Decreto-Lei nº 2.848, de
7-12-1940 (Código Penal), a Lei nº 1.079, de 10-04-1950 (define os crimes de responsabilidade
e regula o respectivo processo de julgamento) e o Decreto-Lei nº 201, de 27-02-1967 (dispõe
sobre a responsabilidade dos Prefeitos e vereadores, e dá outras providências).

A sanção penal, nos termos da Lei de Crimes, recairá sobre aquele


administrador público que não seguir as regras gerais da LRF, desde a confecção das leis
orçamentárias nos termos da LRF (artigo 4º), até a publicação de todos os relatórios exigidos,
passando pela observação dos limites para contratação de pessoal, serviços terceirizados e
endividamento.

As sanções pessoais recairão diretamente sobre o agente administrativo,


importando na cassação de mandato, multa de 30% dos vencimentos anuais, inabilitação para
o exercício da função pública e detenção, que poderá variar entre 6 meses e 4 anos.

De acordo com o Professor Amir Khair, existem 11 situações de desrespeito a


LRF que podem ser classificadas como transgressões fiscais e cerca de 64 situações que levam
a punições penais, entre ações e omissões. Isto porque, deixar de divulgar o Relatório de
Gestão Fiscal, por exemplo, constitui infração administrativa, a ser processada e julgada pelos
Tribunais de Contas.

Alguns exemplos de transgressões a LRF e suas


sanções penais
Sanção/Penalidade
Infração

Deixar de apresentar e publicar o Relatório de Gestão Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº
Fiscal, no prazo e com o detalhamento previsto na lei 10.028/2000, art. 5º, inciso I e § 1º).
(LRF, artigos 54 e 55; Lei nº 10.028/2000, art. 5º, Proibição de receber transferências voluntárias e
inciso I). contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao
refinanciamento do principal atualizado da dívida
mobiliária (LRF, art. 51, § 2º).

Ultrapassar o limite de Despesa Total com Pessoal em Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º,
cada período de apuração (LRF, art 19 e 20). inciso VII).

Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Nulidade do ato (LRF, art. 21);
Pessoal em desacordo com a lei (LRF, art. 21). Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art.
2º)
Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Nulidade do ato (LRF, art. 21, § único);
Pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art.
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão (LRF, 2º)
art. 21).

Deixar de adotar as medidas previstas na LRF, quando Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art.
a Despesa Total com Pessoal do respectivo Poder ou 2º).
órgão exceder a 95% do limite (LRF, art. 22). Proibições previstas em lei (LRF, art. 22, § único).

Deixar de adotar as medidas previstas na lei, quando a Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art.
Despesa Total com Pessoal ultrapassar o limite máximo 2º).
do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 23).

Manter gastos com inativos e pensionistas acima do Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º,
limite definido em lei (LRF, artigos 18 a 20, art. 24 § inciso VII).
2º, art. 59, § 1º, inciso IV).

Não cumprir limite de Despesa Total com Pessoal em Proibição de receber transferências voluntárias,
até dois anos, caso o Poder ou órgão tenha estado contratar operações de crédito e de obter garantias
acima desse limite em 1999 (LRF, art. 70). (LRF, art. 23, § 3º).
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º,
inciso VII).

Não cumprir, até 2003, o limite de Despesa Total com Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º,
Pessoal do exercício em referência que não poderá ser inciso VII).
superior, em percentual da Receita Corrente Líquida, a
despesa verificada no exercício imediatamente anterior,
acrescida de até dez por cento, se esta for inferior ao
limite definido em lei (LRF, art. 71).

Deixar de reduzir o montante da Dívida Consolidada Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e
que exceda o respectivo limite, no prazo previsto em lei inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº
(LRF, art. 31,§1º). 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).
Proibição de realizar operação de crédito, enquanto
perdurar o excesso. Obrigatoriedade de obtenção de
resultado primário, com limitação de empenho (LRF,
art. 31, § 1º).

Exceder o refinanciamento do principal da dívida Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º,
mobiliária do exercício anterior (LRF, art. 29, § 4º). inciso VII).

Não obter o resultado primário necessário para Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº
recondução da dívida aos limites (LRF, art. 31,§1º, 10.028/2000, art. 5º, inciso III e § 1º).
inciso II).
Ultrapassar o prazo para o retorno da Dívida Mobiliária Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º,
e das Operações de Crédito aos limites (LRF, art. 31, inciso VII).Proibição de receber transferências
§§ 2º e 3º). voluntárias

Também o Decreto-Lei 201, de 27-02-1967, elenca algumas infrações político-


administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e
sancionadas com a cassação do mandato. São elas:

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;


II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam
constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços
municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente
instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da
Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa
formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta
orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na
sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se
da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Já a Lei 10.028/00 – Lei de Crimes , acrescentou novos dispositivos ao Decreto-


Lei nº 201/67, no sentido de punir os governantes que não atenderem as normas apresentadas
pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A partir de 19 de outubro de 2000, são crimes de
responsabilidade dos Prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

1. deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos


estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação
do limite máximo fixado pelo Senado Federal;
2. ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites
estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de
crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
3. deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização
ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada
com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;
4. deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por
antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos,
até o encerramento do exercício financeiro;
5. ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito
com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou
postergação de dívida contraída anteriormente;
6. captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo
fato gerador ainda não tenha ocorrido;
7. ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos
para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
8. realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição
estabelecida em lei.

Outro descumprimento da LRF que envolve sanção penal é aquele relacionado


com a trajetória da dívida, apresentada na Resolução n° 40, de 20-12-2001 do Senado Federal,
onde serão definidos os limites e os prazos para o atingimento destes limites. De acordo com a
Resolução n° 40, o ente que estiver acima dos limites de endividamento definidos (2 da RCL
para Estados e 1,2 da RCL para os Municípios) terá quinze anos para atingir o respectivo limite,
sendo que o excesso deverá ser diminuído em uma proporção de 1/15 avo a cada ano. Nos
termos da Lei de Crimes, a desobediência a esta regra constitui crime de ação pública e levará
à detenção do administrador.

Os crimes contra as finanças públicas não excluem o seu autor da reparação


civil do dano causado ao patrimônio público. Certamente que a punição criminal baseada na
Lei de Crimes levará ainda o transgressor a responder por outros crimes associados.
Considerando ainda que o Poder Legislativo, junto com os Tribunais de Contas, são os órgãos
competentes para a fiscalização das contas da administração pública, no que tange ao
cumprimento da LRF, não há dúvidas de que cresce a importância e o poder destes órgãos com
a Lei de Responsabilidade Fiscal.

No que se refere à apuração de irregularidades, esta poderá ser motivada a


partir de sindicâncias, processo administrativo disciplinar, ou mesmo a partir de comissões
parlamentares de inquérito, essas, a princípio de caráter político mas com desdobramentos na
esferas judicial. Já a denúncia de irregularidades poderá ser feita pelos próprios órgãos
públicos ou pelo cidadão, devendo essas serem apuradas até que sejam esclarecidos os fatos.
Além disso, o convívio com a irregularidade, sem a denúncia aos órgãos competentes
(Tribunais de Contas, Ministério Público), nos termos do Código Penal configura-se como crime
de condescendência criminosa.

Ressalte-se, por fim, que a responsabilidade pela gestão pública é do


administrador público, ou seja, daquele que tem o poder de decisão. Neste caso, tomando
este, conhecimento de irregularidades, terá a obrigação de promover a apuração dos fatos sob
pena de crime de responsabilidade.

Você também pode gostar