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Apostila - Lei de Responsabilidade Fiscal - Zanzoni
Apostila - Lei de Responsabilidade Fiscal - Zanzoni
Apostila - Lei de Responsabilidade Fiscal - Zanzoni
Luciano Zanzoni
1) Antecedentes:
Surge na segunda metade do século XIX, na época do Estado liberal, como forma de
combater a corrupção e o nepotismo patrimonialista.
Constituem princípios orientadores do seu desenvolvimento a profissionalização, a
idéia de carreira, a hierarquia funcional, a impessoalidade, o formalismo, em síntese, o
poder racional legal.
Os controles administrativos visando evitar a corrupção e o nepotismo são sempre a
priori. Parte-se de uma desconfiança prévia nos administradores públicos e nos
cidadãos que a eles dirigem demandas. Por isso, são sempre necessários controles
rígidos dos processos, como por exemplo na admissão de pessoal, nas compras e no
atendimento a demandas.
Por outro lado, o controle - a garantia do poder do Estado - transforma-se na própria
razão de ser do funcionário. Em conseqüência, o Estado volta-se para si mesmo,
perdendo a noção de sua missão básica, que é servir à sociedade.
A qualidade fundamental da administração pública burocrática é a efetividade no
controle dos abusos; seu defeito, a ineficiência, a auto-referência, a incapacidade de
voltar-se para o serviço aos cidadãos vistos como clientes.
Esse defeito, entretanto, não se revelou determinante na época do surgimento da
administração pública burocrática porque os serviços do Estado eram muito reduzidos.
O Estado limitava-se a manter a ordem e administrar a justiça, a garantir os contratos
e a propriedade.
Emerge na segunda metade do século XX, como resposta, de um lado, à expansão das
funções econômicas e sociais do Estado e, de outro, ao desenvolvimento tecnológico e
à globalização da economia mundial, uma vez que ambos deixaram à mostra os
problemas associados à adoção do modelo anterior.
A eficiência da administração pública – a necessidade de reduzir custos e aumentar a
qualidade dos serviços, tendo o cidadão como beneficiário - torna-se então essencial.
A reforma do aparelho do Estado passa a ser orientada predominantemente pelos
valores da eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos e pelo
desenvolvimento de uma cultura gerencial nas organizações.
A administração pública gerencial constitui um avanço, e até um certo ponto um
rompimento com a administração pública burocrática. Isso não significa, entretanto,
que negue todos os seus princípios. Pelo contrário, a administração pública gerencial
está apoiada na anterior, da qual conserva, embora flexibilizando, alguns dos seus
princípios fundamentais, como a admissão segundo rígidos critérios de mérito, a
existência de um sistema estruturado e universal de remuneração, as carreiras, a
avaliação constante de desempenho, o treinamento sistemático.
A diferença fundamental está na forma de controle, que deixa de basear-se nos
processos para concentrar-se nos resultados, e não na rigorosa profissionalização da
administração pública, que continua um princípio fundamental.
(1) para a definição precisa dos objetivos que o administrador público deverá
atingir em sua unidade;
(2) para a garantia de autonomia do administrador na gestão dos recursos
humanos, materiais e financeiros que lhe forem colocados à disposição para
que possa atingir os objetivos contratados; e
(3) para o controle ou cobrança a posteriori dos resultados.
Abaixo, elencamos algumas das principais leis que serviram de inspiração para a
elaboração da LRF:
2) CONTEXTO:
A LRF respeita a autonomia de cada ente da Federação, mas é válida para TODOS os
poderes, de todas as esferas (federal, estadual e municipal), conferindo tratamento isonômico
a todos.
4) OBJETIVO:
a. Federal
b. Estadual
c. Municipal
d. Distrito Federal
6) PRINCÍPIOS:
3.1) A Lei de Responsabilidade Fiscal foi criada com o objetivo de garantir o atingimento do
equilíbrio entre os recursos auferidos pelo Estado junto à sociedade e seus gastos;
3.2)Um de seus princípios primordiais é a transparência, através do acesso da sociedade às
informações relativas aos resultados obtidos no uso dos recursos públicos, seja por
publicações impressas ou por meio eletrônico;
3.3)Procurar assegurar uma gestão responsável dos recursos públicos, através de um
maior controle das contas públicas; através da limitação de gastos de caráter
continuado.
3.4)A LRF busca incentivar um melhor planejamento do gasto público mediante ações
coordenadas que objetivem uma maior eficiência, eficácia e efetividade no gasto
público.
3.5)Aliado ao item anterior, temos também a tentativa de prevenir os déficits imoderados e
reiterados, garantindo assim, o equilíbrio nas contas públicas. Decorrem desse
princípio as condições estipuladas na LRF relativas à limitação de despesas públicas e
ao controle do endividamento.
3.6)Some-se ainda a responsabilização do agente público que infringir quaisquer
dispositivos dispostos na lei, seja por ato lesivo ou por omissão.
3.7)A Lei também estimula a participação popular tanto na elaboração quanto na discussão
de planos, diretrizes orçamentárias e dos orçamentos em geral (Art. 48)
7) OBJETIVOS:
4.1) Estabelecer regras acerca das finanças públicas direcionando o uso dos recursos
públicos para a responsabilidade na gestão fiscal:
CONCEITOS IMPORTANTES:
Por força da LRF é indispensável, agora, uma conceituação mais específica para
caracterizar a Receita Corrente Líquida de que cuida o transcrito inciso IV do art. 2º, para o
que temos de alinhar o somatório dos seus componentes:
1) NO EQUILÍBRIO FISCAL
A LRF ampliou o conceito de equilíbrio fiscal. Por intermédio da Lei 4320/64, havia a
necessidade da observância do equilíbrio orçamentário, ou seja, as despesas orçamentárias
fixadas para um exercício financeiro, não poderiam ser superiores às receitas estimadas.
Esse problema foi resolvido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que instituiu a
“LIMITAÇÃO DE EMPENHO”, ou contingenciamento. A limitação de empenho, prevista na Lei
de Diretrizes Orçamentárias por determinação da LRF, consiste no fato de que, a cada
bimestre, serão comparadas as receitas estimadas quando da elaboração do orçamento, com
as receitas efetivamente arrecadadas. Caso a estimativa não se concretize, o poder público
deverá proceder um “bloqueio” nos créditos orçamentários autorizados para cada órgão, no
mesmo valor da queda na arrecadação. Funciona assim:
RECEITAS
RECEITAS ESTIMADAS EFETIVAMENTE
NECESSIDADE DE
QUANDO DA ARRECADADAS
BIMESTRE LIMITAÇÃO DOS
ELABORAÇÃO DO QUANDO DA
GASTOS AUTORIZADOS
ORÇAMENTO EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO
1º Bimestre 200.000 130.000 70.000
2º Bimestre 400.000 370.000 30.000
3º Bimestre 400.000 400.000 0
4º Bimestre 250.000 200.000 50.000
5º Bimestre 150.000 140.000 10.000
6º Bimestre 200.000 200.000 0
TOTAL 1.600.000 1.440.000 160.000
Note que, como ocorreu uma frustração de arrecadação no primeiro, segundo, quarto
e quinto bimestre, houve a necessidade de se reduzir o valor autorizado para gasto desse ente
público em R$ 160.000,00. A essa “redução” se dá o nome de limitação de empenho,
conceito introduzido pela LRF.
Mas diante do quadro acima surge uma dúvida: E se, ao invés de redução, ocorresse
que a arrecadação real, em algum bimestre, superasse a estimada? Os recursos seriam
liberados imediatamente na mesma proporção? A resposta é NÃO. Caso a arrecadação real
supere a estimada em algum bimestre a liberação de recursos, de acordo com o parágrafo 1º
do art 9º da LRF, deverá se dar de maneira GRADUAL, tendo em vista que ainda não se pode
saber se ao longo do ano ocorrerão novas frustrações na arrecadação.
Vale salientar o que diz o parágrafo 2º do art. 12 da LRF. A chamada REGRA DE OURO
DA LEI:
A regra de ouro, estabelecida no § 2º do
art. 12 da LRF, dispõ e que o montante
previsto para as receitas de operaçõ es de
crédito não poderá ser superior aos das
despesas de capital constantes do projeto
de lei orçamentá ria.
A falta deste anexo na LDO, dada a sua importância, implica em punição, segundo
a Lei nº 10.028/2000, art. 5º. Inciso II.
O Anexo de Riscos Fiscais deve conter uma avaliação dos passivos contingentes,
que são obrigações que dependam de acontecimentos que poderão vir a ocorrer, como
sentenças judiciais, por exemplo, ou quaisquer outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, devendo ser informados, também, as providências que serão tomadas caso os
passivos se concretizem.
A exigência deste anexo dirige-se apenas à União, no qual deverão estar presentes os
objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções
para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício
subseqüente (art. 4º. § 4º).
Em alguns casos, porém, ela obriga, por exemplo, quando fixa critérios e condições
para a execução do orçamento ou faz exigências para a transferência voluntária de recursos
públicos para outros entes ou para a iniciativa privada.
Uma vez ultimadas as previsões das receitas, no prazo de 30 dias após a publicação dos
orçamentos, estas serão desdobradas pelo Poder Executivo em metas bimestrais de
arrecadação, com especificação, em separado, quando for o caso(ART. 13):
Ainda dentro do Capítulo da Receita Pública, temos a analisar a parte mais complexa
do tema, que é o da renúncia de receita (ART. 14). É importante sabermos que renúncia de
receita é todo procedimento em que resulte concessão de benefícios ou vantagens em
detrimento da arrecadação (anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, admitindo-se a inclusão da
“transação”, que só se consuma mediante mútuas concessões, dentre as quais redução de
encargos, juros, multas etc.), tendo em conta o possível impacto que isto possa vir a acarretar
às finanças públicas, através do orçamento do exercício em que forem concedidos e nos dois
seguintes. Daí a necessidade de:
3) DA DESPESA PÚBLICA:
Ao tratar deste assunto, como providência preliminar, devemos tomar o exato sentido da
expressão despesa total com pessoal (art. 18), compreendendo:
Entretanto, não serão deduzidas das Despesas com Pessoal as relativas à folha de
pagamento. classificadas no elemento de despesa 92 – Despesas de Exercícios Anteriores, que
pertencem ao período de apuração, apenas as que não fazem parte do referido período.
Federal
- Legislativo.................2,5%1
- Judiciário..................6,0%2
- Executivo..................40,9%
- Ministério Público..........0,6%
Estadual
- Legislativo.................3,0%
- Judiciário..................6,0%
- Executivo..................49,0%
- Ministério Público..........2,0%
Municipal
1
O § 1º do art. 20 determina que nas hipóteses dos incisos I,a, II, a e III, a, a divisão entre o Poder Legislativo e o
Tribunal de Contas dar-se-á de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita
corrente líquida, verificados nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da LC
101/2000.
2
para o Poder Judiciário (incisos I, b e II, b) e por força do § 3º do mesmo art. 20, adota-se a mesma regra do § 1º,
objeto da nota de rodapé anterior.
- Legislativo.................6,0%3
- Executivo..................54,0%
Despesas com pessoal que advirem da União para a manutenção do Poder Judiciário,
do Ministério Público e da Defensoria Pública do DF e dos Territórios, bem como as despesas
com pagamento de servidores da área de segurança pública no DF estão incluídos no
percentual do Poder Executivo (40,9%), destacando-se 3% para essas despesas.
É nulo o ato que provoque aumento da despesas com pessoal e não atenda:
3
nos casos de Tribunais de Contas Municipais (Rio de Janeiro e São Paulo), de acordo com o § 4º, as alíneas a e c do
inciso II, serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4%.
não estáveis e, ainda, se essas medidas não forem suficientes, o servidor
estável poderá perder o cargo.
Os servidores considerados não-estáveis são aqueles admitidos na
administração direta, autárquica e fundacional sem concurso
público de provas ou de provas e títulos após 5/10/83 e os que não
completaram os 3 anos de efetivo exercício público.
É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação
dos vencimentos à nova carga horária.
No caso das medidas anteriores não resultarem no cumprimento da
determinação da LRF os servidores estáveis poderão perder o cargo, desde
que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a
atividade funcional, o órgão, ou unidade administrativa.
A Lei nº 9801, de 14/06/99, dispõe sobre as normas gerais para a perda de
cargo público por servidores estáveis devido ao excesso de despesas, os
quais, de forma impessoal, serão escolhidos dentre aqueles de menor
tempo de serviço público, maior remuneração e menor idade.
1. Conceito
Exigências e vedações
1'1
Observar os conceitos do art. 11 da Lei nº 4.320/64.
introduzidos ao art. 198 da CF, pela EC nº 29 – ver, provisoriamente, o art.
77 do ADCT];
- observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (ARO)- ver o
art.29 e seguintes da LRF, de inscrição de restos a pagar (ver art. 36 da Lei
nº 4.320/64, c.c. art. 42 da LRF)) e de despesa total com pessoal (arts. 19 e
20 da LRF); e,
previsão orçamentária de contrapartida (neste caso a obrigação é
múltipla, isto é, tanto deve existir previsão orçamentária do ente
transferidor, quando da contrapartida do ente beneficiário. Sobre isso, na
LDO do Estado do Rio Grande do Norte existe a indicação do percentual
mínimo que será aceito pelo Estado para as referidas transferências.
Aplicação de sanções
1. Condições
CONCEITOS BÁSICOS:
Dívida Pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos,
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo
superior a doze meses. Duplicidade, neste caso, diz respeito ao recebimento de recurso
por um ente, que o transfere a outro órgão ou entidade de sua estrutura. Neste caso, a
contabilização só deverá ser feita uma única vez, pelo ente ou pelo órgão/entidade, sob
pena de duplicidade.
Dívida Pública Mobiliária: Dívida pública representada por títulos emitidos pela União,
inclusive os do Banco Central do Brasil, estados e municípios.
Operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de
crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens (com reflexo nos
procedimentos licitatórios), recebimento antecipado de valores provenientes da venda a
termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas,
inclusive com o uso de derivativos financeiros;
Concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual
assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
Refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal
acrescido da atualização monetária.
Receita corrente líquida (RCL): Soma das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras
receitas também correntes, deduzidos:
A) na União, os valores transferidos aos estados e municípios por
determinação constitucional ou legal, bem como as contribuições
mencionadas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art.
239 da Constituição.
B) nos estados as parcelas entregues aos municípios por determinação
constitucional
C) na União, estados e municípios, a contribuição dos servidores para o
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da CF.
De acordo com a Resolução do Senado Federal nº 40/2001, até quinze anos após a sanção
da resolução os entes públicos estarão sujeitos às seguintes normas:
São vedados:
III – a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares e especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Novação ocorre:
a) Quando um devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a
anterior;
b) Quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
c) Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o
devedor quite com este.
Ela só poderá ser realizada a partir do 10º dia do início do exercício, devendo
ser liquidada, com juros e demais encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano.
Também devem cumprir as exigências aplicáveis às demais operações de crédito.
Não será autorizada de forem cobrados outros encargos que não a taxa de
juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que
vier a esta substituir.
PROIBIÇÃO:
Por último, toda dívida de ente público que tiver sido honrada em
conseqüência de garantia prestada, implica na suspensão de novos créditos até a completa
liquidação da dívida em causa.
De acordo com o art. 45, novos projetos só poderão ser incluídos na lei de
orçamento após adequadamente atendidos os que já se encontram em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. Isso ajuda que se evite
perpetuar projetos inacabados.
os planos de governo;
os orçamentos (PPA, LDO e LOA);
as diretrizes orçamentárias;
as prestações de contas e balanços gerais;
os pareceres dos órgãos competentes, inclusive os prévios do Tribunal de
Contas;
o relatório resumido da execução orçamentária;
o relatório da gestão fiscal; e
as versões simplificadas desses documentos.
Demonstrativo da execução:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à
sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e
cobrança.
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela
administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato
próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do
inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de
caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram
cancelados;
c)do cumprimento de que a ARO deverá ser liquidada, com juros e outros encargos
incidentes até o dia 10/12 de cada ano; e que não houve ARO no último ano de mandato
do Presidente; Governador ou Prefeito Municipal.
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias,
as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério
Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo
Tribunal de Contas.
§ 2º O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art.
57 pela comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou
equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais. Resolução CN nº 1/2001
§ 3º Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou
tomadas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de
sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou
nas leis orgânicas municipais. (Adin 2238-5 = eficácia suspensa)
§ 1º No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil
habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
§ 2º Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou
órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema
de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das
normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
§ 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total
com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.
ANEXO - SANÇÕES PREVISTAS NA LRF
Deixar de apresentar e publicar o Relatório de Gestão Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº
Fiscal, no prazo e com o detalhamento previsto na lei 10.028/2000, art. 5º, inciso I e § 1º).
(LRF, artigos 54 e 55; Lei nº 10.028/2000, art. 5º, Proibição de receber transferências voluntárias e
inciso I). contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao
refinanciamento do principal atualizado da dívida
mobiliária (LRF, art. 51, § 2º).
Ultrapassar o limite de Despesa Total com Pessoal em Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º,
cada período de apuração (LRF, art 19 e 20). inciso VII).
Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Nulidade do ato (LRF, art. 21);
Pessoal em desacordo com a lei (LRF, art. 21). Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art.
2º)
Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Nulidade do ato (LRF, art. 21, § único);
Pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art.
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão (LRF, 2º)
art. 21).
Deixar de adotar as medidas previstas na LRF, quando Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art.
a Despesa Total com Pessoal do respectivo Poder ou 2º).
órgão exceder a 95% do limite (LRF, art. 22). Proibições previstas em lei (LRF, art. 22, § único).
Deixar de adotar as medidas previstas na lei, quando a Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art.
Despesa Total com Pessoal ultrapassar o limite máximo 2º).
do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 23).
Manter gastos com inativos e pensionistas acima do Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º,
limite definido em lei (LRF, artigos 18 a 20, art. 24 § inciso VII).
2º, art. 59, § 1º, inciso IV).
Não cumprir limite de Despesa Total com Pessoal em Proibição de receber transferências voluntárias,
até dois anos, caso o Poder ou órgão tenha estado contratar operações de crédito e de obter garantias
acima desse limite em 1999 (LRF, art. 70). (LRF, art. 23, § 3º).
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º,
inciso VII).
Não cumprir, até 2003, o limite de Despesa Total com Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º,
Pessoal do exercício em referência que não poderá ser inciso VII).
superior, em percentual da Receita Corrente Líquida, a
despesa verificada no exercício imediatamente anterior,
acrescida de até dez por cento, se esta for inferior ao
limite definido em lei (LRF, art. 71).
Deixar de reduzir o montante da Dívida Consolidada Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e
que exceda o respectivo limite, no prazo previsto em lei inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº
(LRF, art. 31,§1º). 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).
Proibição de realizar operação de crédito, enquanto
perdurar o excesso. Obrigatoriedade de obtenção de
resultado primário, com limitação de empenho (LRF,
art. 31, § 1º).
Exceder o refinanciamento do principal da dívida Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º,
mobiliária do exercício anterior (LRF, art. 29, § 4º). inciso VII).
Não obter o resultado primário necessário para Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº
recondução da dívida aos limites (LRF, art. 31,§1º, 10.028/2000, art. 5º, inciso III e § 1º).
inciso II).
Ultrapassar o prazo para o retorno da Dívida Mobiliária Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º,
e das Operações de Crédito aos limites (LRF, art. 31, inciso VII).Proibição de receber transferências
§§ 2º e 3º). voluntárias