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Dissolução Total de Sociedade Por Deliberação Majoritária Abusiva e A Tutela Dos Interesses Dos Sócios Minoritários - TCC

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL

FACULDADE DE DIREITO
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO EMPRESARIAL

WILLIAM LONGHI

DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE POR DELIBERAÇÃO MAJORITÁRIA

ABUSIVA E A TUTELA DOS INTERESSES DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS

Trabalho de conclusão apresentado ao Curso de


Especialização em Direito Empresarial da
Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul como requisito
parcial para obtenção do grau de Especialista.

Orientador: Prof. Me. Luis Fernando Roesler Barufaldi

Porto Alegre
2018
RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo o estudo da dissolução total de sociedade por deliberação
majoritária abusiva, especialmente no tocante à tutela dos direitos dos sócios minoritários,
prejudicados com a respectiva deliberação. Para tanto, foi necessário um estudo preliminar
acerca da imposição do princípio majoritário como meio de formação da vontade social no
âmbito societário, bem como seus limites, impostos no intuito de conferir proteção à minoria
acionária. Posteriormente adentrou-se à análise da caracterização do abuso na decisão
majoritária que delibera pela dissolução total da sociedade. Por fim, foi feito um estudo,
amparado em teses doutrinárias e jurisprudenciais, acerca dos meios dispostos pela legislação,
aptos a tutelar os interesses dos sócios minoritários prejudicados com a abusiva deliberação que
pôs fim à sociedade a qual fazem parte.

Palavras-chave:
Direito Societário – Dissolução de Sociedade por Decisão Assemblear – Abuso de Maioria –
Direito dos Sócios Minoritários – Preservação da Empresa - Artigo 117, §1º, b da Lei de
Sociedades Anônimas.
3

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 4

2 SISTEMA MAJORITÁRIO E SEUS LIMITES NO ÂMBITO SOCIETÁRIO ... 6

2.1 Princípio Majoritário ............................................................................................... 6

2.1 Limites ao sistema majoritário e proteção aos sócios minoritários ................... 10

3 DA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE POR DECISÃO ASSEMBLEAR


ABUSIVA: CARACTERIZAÇÃO E TUTELA DOS INTERESSES DOS SÓCIOS
MINORITÁRIOS ......................................................................................................... 14

3.1 A caracterização do abuso na dissolução de sociedade por deliberação


assemblear ..................................................................................................................... 15

3.2 Mecanismos de tutela dos interesses dos sócios minoritários ............................. 18

4 CONCLUSÃO............................................................................................................ 24

REFERÊNCIAS ........................................................................................................... 26
4

1 INTRODUÇÃO

No âmbito do direito societário atual, o sistema majoritário erige-se como


norteador e formador da vontade social. Em decorrência disso, os sócios que visam
constituir ou adentrar A uma sociedade empresarial, sujeitam-se a regras de obediência e
vinculação, destinadas a permitir a constituição da vontade social mediante deliberação
da maioria1. Assim, é a maioria controladora que, via de regra, dita os rumos da sociedade.

Dentre as prerrogativas a serem exercidas pela maioria acionária, encontra-se a


possibilidade de dissolução da sociedade por deliberação desta, forte no que dispõe o art.
1.033, III do Código Civil e art. 206, I, alínea “c” da Lei das Sociedades Anônimas (Lei
nº 6.404/76).

Sucede que, na tentativa de concretizar interesses escusos ou indefinidos,


contrários ao interesse social e dos sócios minoritários, a maioria acionária, detentora do
controle da sociedade, pode vir a deliberar pela dissolução total da sociedade em prejuízo
dos sócios minoritários.

Frente a isso, o presente trabalho visa averiguar os meios dispostos pela


legislação, aptos a tutelar os interesses dos sócios minoritários, prejudicados com
eventual dissolução de sociedade abusiva.

Assim, na primeira parte do trabalho, faremos uma breve análise acerca da força
e aplicabilidade do princípio majoritário no âmbito das deliberações societárias, bem
como dos limites impostos a esse sistema, necessários à proteção dos sócios sujeitos ao
controle majoritário.

Após, na segunda parte do trabalho, adentraremos ao estudo da dissolução de


sociedade por deliberação abusiva da maioria, a fim de identificar quando a abusividade

1
CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. São Paulo, Saraiva. 1997. p.
618.
5

se caracteriza, bem como os meios legais dispostos pela legislação, aptos a tutelar os
direitos dos sócios prejudicados com eventual dissolução societária abusiva.
6

2 SISTEMA MAJORITÁRIO E SEUS LIMITES NO ÂMBITO SOCIETÁRIO

2.1 Princípio Majoritário

A sociedade empresária, tal como a legislação civil dispõe, constitui-se em ente


ficcional, dotado de personalidade jurídica2. Assim sendo, nasce, adquire direitos, contrai
obrigações e se extingue.

Para que possa integrar o plano jurídico e fazer jus à sua própria existência, a
contrario sensu da pessoa natural (que exprime sua vontade mediante sua capacidade
jurídica intrínseca à sua própria existência3) imprescindível se fez a construção de
mecanismos jurídicos destinados à formação e manifestação de sua vontade, tanto para
fins de relacionamento jurídico interno como externo4.

Dentre os meios destinados ao processo de formação e posterior manifestação


de vontade da pessoa jurídica, dois sistemas merecem destaque: o da unanimidade
(Einstimmigkeitsiprinzip) e o majoritário (Mehrheitsprinzip)5.

O sistema da unanimidade (Einstimmigkeitsiprinzip) exige, para constituição e


manifestação da vontade, o consenso entre a integralidade dos entes (naturais ou
jurídicos) que compõe a sociedade. Logo, a deliberação unânime dos sócios que
compõem a sociedade é ato imprescindível para a formação e exteriorização do ato
volitivo, necessário à realização de atos jurídicos internos e externos pela sociedade. Sem
o consenso, a vontade da sociedade sequer existe.

2
VENOSA, Silvio de Salva. Código Civil Interpretado. São Paulo, Atlas, 2010. p. 42.
3
Idem.
4
WIEDEMANN, Herbert. Excertos de Direito Societário I – Fundamentos. (Trad. Marcelo Vieira Von
Amamek). In: Temas de direito societário, falimentar e teoria da empresa. São Paulo, Malheiros, 2009.
fl. 634.
5
ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Abuso de minoria em direito societário. São Paulo, Malheiros, 2015.
p. 42-43.
7

Esse sistema exsurge (e se justifica) de forma mais assídua nas sociedades de


pessoas – onde, em tese, existe um vínculo personalístico mais estreito entre os sócios,
justificando, via de regra, sua aplicação.6

Ocorre que a unanimidade como pressuposto ao processo de formação de todo


e qualquer ato volitivo da sociedade, com o ido dos tempos (onde as sociedades
empresárias se multiplicaram e tornaram-se mais complexas), demonstrou-se como
empecilho ao livre exercício da atividade empresarial, especialmente nas sociedades de
capitais, dotadas de um número considerável de sócios. Afinal, exigir o consenso unânime
entre os sócios como requisito à formação da vontade social, acaba, na imensa maioria
dos casos, por tornar a sociedade inapta a agir, na medida em que a mera discordância de
um dos sócios compromete a gênese do ato volitivo7.

Frente a isso, a exigência do consenso unânime entre sócios para a tomada de


decisões, não obstante visasse assegurar a participação de todos, veio atentar contra o
próprio sentido da existência da sociedade empresária: que esta seja capaz de atuar no
plano jurídico, contraindo direitos e obrigações.

Nesse sentido, FABIO KONDER COMPARATO, rechaçando a aplicabilidade


desse sistema de formação da vontade social, assevera:

“[...] historicamente, a fórmula acionária foi criada para se permitir a


constituição de um vasto corpo acionário. E, efetivamente, companhias há que
contam com centenas de milhares de acionistas. Nessas condições, seria
totalmente desarrazoado aceitar a regra contratual de consentimento unânime,
nas deliberações sociais.”8

Nessa panorama, visando suprir o engessamento causado pelo sistema da


unanimidade, exsurgiu o sistema majoritário (Mehrheitsprinzip), que hoje, predomina
como meio para formação da vontade social.

Esse modelo, além de ter surgido como meio de suprir a problemática do


engessamento proveniente do sistema da unanimidade, amparou-se nos ideários

6
Idem, p. 43.
7
Ibidem, p. 44.
8
COMPARATO, Fabio Konder; FILHO, Calixto Salomão. O poder de controle na sociedade anônima.
Rio de Janeiro, Forense. 2005. p. 325.
8

democráticos de divisão dos poderes, soberania, controle da legalidade e sufrágio


universal, que imperaram de forma definitiva na segunda metade do século XIX na
Europa9.

Assim, o pressuposto cerne atribuído ao sistema majoritário é de que o


ordenamento social, no intuito de estabelecer de forma efetiva uma sociedade composta
por pessoas diversas, deve estar em consonância com a vontade do maior número de
sujeitos – e em desacordo com o menor número possível10. Logo, trouxe para dentro das
organizações empresariais um ideal democrático11.

Todavia, não obstante o sistema majoritário tenha sua origem na ideia de


democracia, FABIO ULHOA COELHO acertadamente adverte:

“Convém, destacar, desde logo, que o princípio majoritário, no direito


societário, não é democrático. Pelo contrário, quando se fala em maioria, não
se está necessariamente prestigiando a vontade ou o entendimento da maior
quantidade de sócios. Se fosse democrático, o princípio majoritário adotaria a
formula ‘um sócio, um voto; mas não é assim. A maioria, no campo do direito
societário, está invariavelmente associada ao risco assumido. Quanto maior o
risco que o sócio assume em determinada sociedade, maior será a sua
participação nas deliberações sociais”.12

Na mesma esteira, relevantes são as lições de JOSÉ RUBIO, no sentido de que


atribuir a constituição da vontade social à deliberação tomada pela maioria não induz à
ideia de que se está a impor a vontade do “maior sobre o menor”. Destaca o renomado
autor espanhol que o princípio majoritário:

“no significa en si la cosagración em la sociedade del interés de lo más sobre


el de los menos ni, em el caso específico de uma sociedad de capitales, de la
mayor participazión des interés sobre la menor. Sino essencialmente um
criterio que se estima razonable de organización de los interesses dispares y,
en cada caso, encontrados de los sócios.”13

9
CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. São Paulo, Saraiva. 1997. p.
501.
10
COMPARATO, Fabio Konder; FILHO, Calixto Salomão. O poder de controle na sociedade anônima.
Rio de Janeiro, Forense. 2005. p. 326.
11
CUNHA PEIXOTO assevera inclusive que a sociedade anônima, em específico, passou a ser organizada
de forma similar ao Estado, mediante constituição de três órgãos correspondentes aos três poderes do
Estado: um órgão legislativo, representado pela Assembleia Geral; um órgão executivo, representado pela
Diretoria; e um órgão fiscalizados, representado pelo Conselho Fiscal (PEIXOTO, Cunha. Sociedades por
ações – vol. 3. São Paulo, Saraiva, 1972. p. 3.
12
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – vol. 1. São Paulo, Saraiva. 2014. p. 86.
13
RUBIO, José. Curso de derecho de sociedades anónimas. 3ª Ed. Madrid, Editorial de Derecho
Financiero. 1974, n. 115. p. 238.
9

Dissertando sobre a necessidade de respeito e consagração do princípio


majoritário no âmbito das sociedades, considerando a dinâmica empresarial, prossegue o
mesmo autor:

“Adoptar formulas que permitieran uma decisiva intervención minoritária


abriría la posibilidad de vetos injustificados e incompatibles com la gestión de
la empresa comercial. Los acuerdos ‘por mayoría’significan simplesmente
uma solución dialéctica em el proceso de formación de la voluntad
corporativa.”14

A relevância numérica da participação de cada sócio ou acionista na constituição


do ato volitivo da sociedade, assim, tem relação direta com o número de quotas ou ações
por ele detidas15. Com isso, em uma sociedade limitada o sócio detentor de quotas que
representem mais da metade do capital social é o majoritário; por sua vez, na sociedade
anônima, será o acionista titular de mais da metade das ações com direito a voto, presente
em assembleia geral.16

Ocorre que o sistema majoritário, não obstante tenha trazido ao âmbito do direito
societário maior fluidez à dinâmica empresarial (especialmente no tocante à constituição
da vontade social), como todo e qualquer sistema, apresentou falhas. Isso porque, ao
atribuir ao sócio majoritário o poder de ser o intérprete do interesse social17, abriu-se vasto
campo para cometimento de abusividades, consubstanciado na possibilidade de a maioria
estabelecer-se de forma absoluta no poder da sociedade, deliberando a vontade social
como lhe convém.

Acerca do tema, dissertando sobre a transposição do sistema anterior ao sistema


majoritário, aduz MODESTO CARVALHOSA:

“Ocorre que tal transposição no âmbito da sociedade anônima, transformou-se


em um instrumento até certo ponto simulado de um domínio oligárquico
permanente e imutável. Diferentemente do regime político em que os partidos
podem alternar-se no poder, por força da mutação dos votos do eleitorado, nas
companhias, tal mobilidade obviamente inexiste, já que se exerce o voto em
função do capital possuído e não da pessoa do acionista e, muito menos, em

14
Idem.
15
CATAPANI, Marcio Ferro As assembleias gerais. In: COELHO, Fabio Ulhoa (Coord.). Tratado de
Direito Comercial - V.2. São Paulo, Saraiva. p. 350.
16
COELHO, p. 86.
17
Idem, p. 88.
10

razão dos méritos pessoais de um ou de outro grupo ou de seus respectivos


programas de condução e orientação dos negócios da companhia.

Dessa forma, os majoritários mantêm-se eternamente e os minoritários


permanecem na sua condição. Não há propriamente democracia na aplicação
pura e simples do princípio majoritário.18

Com isso, se por um lado o acionista controlador é, segundo o institucionalismo19,


o intérprete do interesse social, há que se proteger, sob outro ângulo, os interesses
daqueles submetidos à essa estrutura societária de poder20. Destarte, visando assegurar a
ocorrência de abusos, estabeleceu-se como necessidade à própria mantença do sistema
majoritário no âmbito societário, o surgimento de mecanismos de imposição de limites
ao poder da maioria.

2.1 Limites ao poder da maioria e proteção aos sócios minoritários

Diferentemente do que possa parecer, a evolução legislativa no tocante à


proteção dos sócios minoritários não se deu de forma imperativa e imediata. Isso porque
o direito societário teve sua evolução pautada sempre no tipo ideal de organização
societária (“sociedade-média”), na qual a maioria não seria estável e permanente, mas
apenas ocasional – o que, já naquela época, não correspondia à realidade societária.21
Nesse sentido, inclusive, foram as considerações de FRANCESCO GALGANO e
RICCARDO GENGHINI:

“Secondo un ideale, ma astorico, modello di società per azioni, la maggioranza


assembleare dovrebbe essere «figlia del caso»: mutevole e imprevidible,
risultante, cioè, del dibattito assembleare e dell’opera di reciproca persuasione
esercitata da ciascun socio nei confronti di ciascun altro. Questo modello
ideale, che corrisponde al tradizionale, e tutora alquanto diffuso, modo di
descrivere la società per azioni, non ha riscontro nella realtà storica di questi

18
CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. São Paulo, Saraiva. 1997.
p. 619
19
Segundo Luís Fernando Roesler Barufaldi, para a teoria institucionalista,“o objeto prevaleceria sobre o
fim social, com o consequente predomínio dos órgãos administrativos sobre as prerrogativas da assembleia
geral, reforçando o poder do controlador e tornando-o depositário e intérprete do interesse social”.
(BARUFALDI, Luís Fernando Roesler. O interesse social no exercício do direito de recesso fundado na
alteração do objeto da companhia. In: Revista Jurídica Empresarial: órgão nacional de doutrina,
jurisprudência, legislação e crítica judiciária. Ano 3, nº 15, Julho/Agosto de 2010. Sapucaia do Sul, Nota
Dez. p. 97
20
BARUFALDI, 98.
21
ADAMEK, p. 37.
11

tipo di società. Maggioranza e minoranza si presentano, in essa, come entità


relativamente statiche, fra le quali non c’è, nella normalità delle ipotesi,
possibilità di ricambio. In analogia, questa volta, con quanto accade nelle
assemblee politiche, la maggioranza non si forma in assemblea, ma preesiste
alla convocazione di questa; la condizione di socio di maggioranza e di
minoranza non si alternano nel corso del tempo e in rapporto alle diverse
deliberazioni, ma sono destinate a perpetuarsi di fronte ogni deliberazione”22

Ocorre que a práxis societária veio cada vez mais a consolidar a existência do
exercício abusivo do poder de controle pela maioria, exigindo-se da legislação, portanto,
mecanismos de defesa aptos a tutelar os direitos dos sócios minoritários.

Sobre os mecanismos de defesa dos minoritários no âmbito da legislação que


rege as sociedades anônimas, disserta LUIS FERNANDO BARUFALDI:

“Em contrapartida ao governo social pela maioria, a LSA atribui mecanismos


de defesa dos interesses dos acionistas não controladores, dentre os quais estão
as ações de responsabilidade, o direito de recesso e a ação de dissolução da
companhia, cada qual sendo cabível em hipóteses restritas e dependentes da
demonstração do efetivo prejuízo ao sócio ou à companhia.”23

Acerca das regras gerais que norteiam os limites ao sistema majoritário,


MANUEL BROSETA PONT, discorrendo sobre a impossibilidade de se atribuir à
maioria poder absoluto nas deliberações, assevera:

“Esta intervención del socio en la formación de la voluntad social por el


sistema de la mayoría no es, sin embargo, omnímoda, pues las decisiones
mayoritarias de la Junta general poseen tres límites concretos que no deben
violarse. En primer lugar, la voluntad de la mayoría integrada por los votos de
los accionistas no debe adoptar acuerdos que infrinjan la ley, se opongan a los
estatutos o perjudiquem el interés de la sociedad en beneficio de uno o varios
accionistas o de terceros. En segundo lugar, la voluntad de los accionistas
formada por medio del sistema de mayoría sólo puede adoptar acuerdos
eficaces sobre los asuntos que correspondan a la competencia de la Junta
general. En tercer lugar, la mayoría no puede desconocer diversos preceptos
de la ley que tutelan las minorías, lo cual significa que la mayoría no debe
monopolizar, desconocer ni deprimir la situación ni los derechos de los
accionistas minoritarios, ni modificar el contenido contractual y estatutario. Si
se violan estos limites, el acuerdo adoptado por el voto de la mayoría puede
ser impugnado”24

22
GALGANO, Francesco; GENGHINI, Riccardo. Il nuovo diritto societário – v. 29, 3ª ed. Padova:
CEDAM. 2006, nº 1, p. 36.
23
BARUFALDI, Luis Fernando. Hipóteses de inexequibilidade do fim social legitimadoras da dissolução
judicial das sociedades anônimas. In: LUPION, Ricardo; STEVEZ, André (Coord.). Fronteiras do Direito
Empresarial. Porto Alegre, Livraria do advogado, 2015. p. 58
24
PONT, Manuel Broseta. Manual de derecho mercantil, 9ª ed. Madrid: Tecnos, 1991, p. 257
12

Oportuno ressaltar, ainda, que as regras atinentes à defesa dos minoritários frente
à maioria não se justifica apenas como um imperativo ético-social25, destinado a ceifar
“injustiças”, mas também por questões econômicas, vinculadas à própria ideia de
sociedade empresarial – especialmente a partir do momento histórico em que as
sociedades de capitais passam a buscar investimentos no mercado26. Afinal, conforme
asseveram ALFREDO LAMY FILHO e JOSÉ LUIZ BULHÕES PEDREIRA

“ninguém participaria de uma sociedade em que a maioria pudesse tudo,


inclusive deliberar no seu exclusivo interesse, ou contra o interesse da
sociedade, ou em que imperasse a lei da selva, tão bem enunciada pelos
italianos no ‘soltanto il mio denaro é sacro, il resto all’ inferno”27.

A proteção à minoria, assim, vem a se consolidar não somente mediante a criação


de direitos subjetivos da minoria, mas também pela imposição de deveres à maioria.28

Nesse cenário, a proteção à minoria vem a se sedimentar mediante a integração


de direitos formais (formelle Minderheitsrechte) e direitos substanciais (sachlicher
Minderheitenschutz)29.

Direitos formais da minoria (formelle Minderheitsrechte) são aqueles que, para


seu exercício, exigem um determinado quórum de votação, tais como, v.g., ação de
verificação de livros, ação social derivada, etc. Tais direitos, nas lições de HERBERT
WIEDEMANN, não se prestam à proteção efetiva da minoria, eis que, na prática, além

25
ADAMEK, p. 52.
26
Tal constatação é feita por BULGARELLI: “... o problema de proteção às minorias coloca-se assim a
partir do momento em que as sociedades começam a expandir sua orbita de captação de capitais entre um
grande número de investidores, obtendo a participação de grandes camadas da população, no que se
convencionou chamar de democratização do capital, como atenuação ou contradita do feudalismo
industrial” (BULGARELLI, Waldirio. Regime jurídico da proteção às minorias nas S/A. Rio de Janeiro:
Renovar, 1998, p. 25).
27
LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões. A lei das S.A.. Rio de Janeiro, Renovar. 1992.
p. 161
28
Em contraponto a essa ideia Dominique Schmidt assevera: “les droits de la minorité ne visent pas à
limiter le pouvoir de la majorité, mais à créer un pouvoir concurrent capable de le contrôler, agissant
comme un contrepoids véritable, logique et indispensable au bon fonctionnement de la société”.
(SCHMIDT, Dominique. Les Droits de la Minorité dans la Societé Anonyme. Paris, Sirey. 1970. p. 15.
29
A divisão aqui adotada se funda nas lições expostas por Marcelo Von Adamek, na obra “Abuso de
minoria em direito societário”, amparado na doutrina de HERBERT WIEDEMANN, Gesellschaftsrecht,
Band I: Grundlagen.
13

de serem de difícil exercício, exigem, para sua concessão, a concessão recíproca de mais
poderes à maioria – o que apenas reforçaria a posição da maioria30.

Por sua vez, os direitos substanciais (sachlicher Minderheitenschutz), são


aqueles que independem de quórum deliberativo para seu exercício, tais como a garantia
de participação da minoria em deliberações e eleições (outorga-se à minoria o poder de
participar da administração, requerer voto múltiplo) e a exigência de maiorias
qualificadas em votações de maior expressão (atraindo a minoria para tomar parte efetiva
do processo decisório, reforçando a integração de todos os sócios na sociedade; do
contrário, há o direito de veto)31.

E dentre esses direitos substanciais de proteção à minoria é que exsurge a


proteção ao sócio minoritário na hipótese de dissolução da sociedade por deliberação
abusiva da maioria.

30
HERBERT WIEDEMANN, Gesellschaftsrecht, Band I: Grundlagen. Deutsch. C.H.Beck. 1980. p.
419.
31
ADAMEK, p. 56.
14

3 DA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE POR DECISÃO ASSEMBLEAR


ABUSIVA: CARACTERIZAÇÃO E TUTELA DOS INTERESSES DOS SÓCIOS
MINORITÁRIOS

Dentre as prerrogativas a serem exercidas pelos sócios majoritários, erige-se a


possibilidade de dissolução da sociedade mediante deliberação desta.

Na legislação pátria, a possibilidade de dissolução da sociedade ex volunte,


mediante deliberação assemblear, encontra respaldo no Código Civil, em seu art. 1.033,
III32, bem como na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), no art. 206, I, alínea
“c”.33

Em ambos os casos, os dispositivos referidos exigem a observância de quóruns


deliberativos específicos, a saber: nas sociedades em geral, comungando a regra geral
estatuída pelo próprio art. 1.033, III do Código Civil, o quórum exigido é o da maioria
absoluta; na sociedade limitada, três quartos do capital social (art. 1.076, I cumulado com
art. 1.071, VI, ambos do Código Civil)34; e nas sociedade anônima, a maioria dentre as
ações votantes, desde que não atribuído quórum superior pelo Estatuto Social (art. 136,
X da Lei nº 6.404/7635).

Assim, para que a dissolução da sociedade por deliberação da maioria se


implemente, em respeito ao princípio majoritário, basta que os sócios componentes das
maiorias exigidas pela legislação assim deliberem.

Tal modalidade de dissolução, inclusive, prescinde justificativa, eis que a


legislação nada dispõe acerca da necessidade de fundamentação para essa deliberação –
consagrando o princípio majoritário. Nesse sentido, CARLOS KLEIN ZANINI assevera

32
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: [...]
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
33
Art. 206. Dissolve-se a companhia: [...]
c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X);
34
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do
Código Civil. 6ª Ed. São Paulo, Revista dos Tribunais. 2016. p. 442.
35
Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com
direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam
admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: [...]
X - dissolução da companhia.
15

que “a dissolução independe, neste caso, da existência de motivos que a justifiquem. É


decorrência de uma manifestação de vontade soberana da assembleia, sobre a qual
descaberiam, em princípio, cogitações acerca de sua razoabilidade ou não”36.

Ocorre que, não obstante a lei não prescreva a necessidade de fundamentação


para o ato da maioria que delibera pela dissolução da sociedade, entendemos que esta,
atentando à práxis societária, não pode fechar os olhos à possibilidade de cometimento
de abusividades nessa tomada de decisão, devendo, portanto, preservar os interesse da
sociedade37 e dos sócios minoritários.

Assim, frente à possibilidade de dissolução da sociedade, dois são os


questionamentos cernes que se colocam: (i) quando se caracteriza a abusividade na
deliberação por maioria de dissolução da sociedade? (ii) E, reconhecida essa abusividade,
quais os mecanismos legais aptos a resguardar os direitos dos sócios minoritários,
contrários à dissolução e prejudicados pela respectiva deliberação?

3.1 A caracterização do abuso na dissolução de sociedade por deliberação


assemblear

No Brasil, a legislação vigente considera como voto abusivo aquele que é


exercido com o fim de causar danos à própria companhia ou a outros sócios, ou, ainda,
de obter, para si ou terceiro, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar,
prejuízo à sociedade ou demais sócios (art. 115 da Lei das Sociedades Anônimas)38.

36
ZANINI Carlos Klein. A dissolução judicial da sociedade anônima. Rio de Janeiro, Forense. 2005. p.
25.
37
Entende-se aqui como interesses da sociedade aquele representado, nas palavras de FABIO KONDER
COMPARATO, no “interesse comum dos acionistas, igual para todos, pois que corresponde ao modelo
jurídico sobre o qual se elaborou” (COMPARATO, Fabio Konder. Controle conjunto, abuso no exercício
do voto acionário e alienação indireta de controle empresarial. In: Direito Empresarial. São Paulo,
Saraiva, 1990. p. 91). Afinal, como adverte CARLOS ZANINI, haveria um contrassenso em afirmar que a
dissolução da sociedade atenderia os interesses desta, eis que a dissolução assemblear implementa evidente
“suicídio societário” (A dissolução judicial da sociedade anônima, p. 55).
38
RIBEIRO, Renato Ventura. Direito de voto nas sociedades anônimas. São Paulo, Quartier latin. 2009.
p. 355.
16

Dissertando sobre o abuso de direito39 no âmago do direito societário, LUIZ


ALBERTO WARAT, referendando as lições de JOSSERAND, assevera:

“el abuso nos parece – afirma Josserand – como intimamente ligado a la idea
de la finalidad de los derechos, entendida como socialmente indispensable, es
asegurada, no solamente por los límites concretos trazados dentro de los
instrumentos legislativos e reglamentarios, sino tanbiém por las fronteras
menos aparentes que derivan de la función social de las diversas prerrogativas
jurídicas y que se constatan por um processo de investigacíon constante,
uniforme y segura: lá búsqueda del motivo legítimo. Y agrega, que essas
prerrogativas que aparecem como derechos soberanos, no son más que
facultades de intereses limitados, que no pueden ser realizados correctamente
e impunemente sino dentro y conforme al espíritu de la institución”40

Em outras palavras, isso quer dizer que o abuso de direito no âmbito do direito
societário encontra seu enquadramento mediante análise da finalidade do ato praticado.
Assim, a caracterização da abusividade se dá quando o objetivo do ato praticado, de forma
implícita ou explicita, visa desviar o poder legal do órgão deliberativo, em detrimento de
interesses alheios à vontade da sociedade ou demais sócios41. Logo, a intenção do agente
constitui requisito de suma relevância à caracterização do abuso o direito societário.

Embora essa concepção finalística possa levar à interpretação de que o abuso


somente ocorre quando há conduta dolosa por parte do agente, FABIO KONDER
COMPARATO destaca que a abusividade também pode se caracterizar quando
configurada a culpa grave. Sobre o tema, preleciona o renomado autor:

“Observa-se, ainda, que todas as modalidades abusivas descritas no §1º do art.


117 são dolosas, sendo que algumas delas (alíneas b e c) exigem do agente
dolo específico. Em certos casos, o intento fraudulento ou predatório do
controlador é facilmente dessumível dos fatos. Em outras hipóteses, porém, a
prova do elemento subjetivo revela-se diabólica, a não ser recorrendo a
presunção ‘hominis’, fundadas em indícios e circunstâncias; ou, então,
admitindo, para efeitos civis, que a culpa grave ao dolo se equipara.”42

39
Não obstante cientes de que abuso de direito e abuso de voto não se confundem, para fins do presente
artigo analisamos o abuso mediante ambas as acepções, eis que, no que toca à abusividade exercida na
deliberação, há que se cogitar a ausência de distinção entre ambos (se considerado que a deliberação da
maioria constitui “voto”)
40
LUIZ ALBERTO WARAT, Abuso del Derecho y Lagunas de La Lay. Buenos Aires, Abeledo-Perrot,
1969, p.79.
41
SCISINIO, Alaôr Eduardo. As maiorias acionárias e o abuso de direito. Rio de Janeiro, Forense, 1998.
p. 58.
42
COMPARATO, Fabio Konder; FILHO, Calixto Salomão. O poder de controle na sociedade anônima.
Rio de Janeiro, Forense, 2005. p. 393.
17

Outra consideração relevante diz respeito à distinção entre o ato abusivo e ato
ilícito. Isso porque, embora a linha distintiva entre ambos seja tênue43, sua diferenciação
é de expressiva relevância no que diz respeito às consequências jurídicas a incidirem
sobre o respectivo ato.

Assentando essa distinção, EPIFANIO J. L. CONDORELLI leciona:

“Y a hemos tenido oportunidad de decir que por abusivo deve ententerse aquel
acto en el cual el titular de um derecho subjetivo ejerjita su prerrogativa em
forma antifuncional; es obvio que si hablamos del ejercício de um derecho – y
em este sentido no existen discrepâncias en la doctrina –, mal puede concluirse
que e lacto es ilícito: antes bien, se trata del abuso, de um acto substancialmente
lícito pero al que se le impta una sancíon socapa de que há vulnerado la
‘funcionalidad’ del mismo al ejercitárselo, o em todo caso, a los fines del
reconhecimento – como disse la miesma ley – que el legislador há tenido em
vista al reconocerlo”44

Frente a esse cenário que gira em torno da abusividade, pode-se constar, assim,
que, a abusividade, no âmbito da dissolução societária por deliberação da maioria,
encontrará sua caracterização no objetivo mediato pretendido pelo sócio (ou sócios) que
deliberou(aram) pela extinção da sociedade.

Sob um viés pragmático, valendo-se das lições lançadas por MARCO


CASSOTANA, o professor CARLOS KLEIN ZANINI, com maestria, aponta as
principais hipóteses em que a dissolução voluntária abusiva se configura:

“Basicamente, são três as situações em que costuma ocorre a dissolução


voluntária abusiva, como registra Marco CASSOTANA: quando a dissolução
favorece sociedade concorrente na qual os acionistas controladores tenham
interesse predominante; quando os controladores têm interesse em e beneficiar
na repartição dos ativos remanescentes da companhia durante a fase de
liquidação; e quando a dissolução encobre uma manobra destinada a afastar
sócios minoritários indesejáveis, retomando os controladores (através de outra
sociedade), a exploração da atividade objeto da companhia dissolvida. Esta
última, bastante conhecida no direito norte americano por ‘squeeze-out’.”45

43
SCISINIO, Alaôr Eduardo. As maiorias acionárias e o abuso de direito. Rio de Janeiro, Forense, 1998.
p. 68.
44
CONDORELLI, Epifanio J. L. El abuso del Derecho. La Plata, Platense, 1971. p. 113.
45
Mister citar aqui, a nota apontada por CARLOS KLEIN ZANINI, acerca da comum técnica de squeeze-
out, indicada por O’NEAL: “minority shareholders sometimes have complaines that voluntary dissolution
was being used to squeeze them out of an enterprise, particularly where in the winding up process the
corporation’s assetes were being sold to a new enterprise owned by the majority shareholdes at what
appreared to be a bargain price. Courts have held that majority shareholders ‘use of dissolution proceeding
to accomplish that result constitutes a breach of the fiduciary duty majority shareholders ow the minority”
18

Na mesma linha, dissertando sobre o conflito de interesses entre o controlador


majoritário e minoria acionária, destaca GAMBINO:

“ Com riferimento al conflito com l’interesse sociale alla atività comune, è


l’ipotesi in cui il sócio di controlo abbia un interesse particolare allo
scioglimento anticipato della società: così al fine di conseguir la eliminazione
di questa dal mercato a vantaggio de altra società concorrente cui il sócio abbia
prevalente interesse o al fine di rendere liquida la sua quota di partecipazione,
ovvero ancora al fine di ricostituire sucessivamente la società con l’esclusione
di alcuni soci di minoranza”46

Em decorrência dessa ideia finalística, a abusividade na decisão que delibera


pela dissolução societária deve ser apurada no caso concreto47, levando-se em conta o
justo equilíbrio e harmonização dos diversos interesses envolvidos48. Ademais, exige a
efetiva prova49 de que teve o intuito escuso, destinado a obter vantagem indevida ou
prejudicar terceiros.

3.2 Mecanismos de tutela dos interesses dos sócios minoritários

Constatada a abusividade no âmago da deliberação assemblear que ensejou a


dissolução societária, mister se torna o estudo das alternativas a serem exercidas pelos
sócios minoritários, visando à tutela de seus interesses, seja mediante reparação pelos
danos causados ou, ainda, almejando a manutenção da sociedade.

A primeira alternativa que se coloca à vista seria a responsabilização da maioria


controladora que deliberou pela dissolução abusiva, mediante ajuizamento de ação de
responsabilidade, visando a reparação pelos danos causados aos sócios minoritários,
prejudicados com a dissolução societária50.

(O’NEAL, F. Hodge. O’neal’s close corporations: law and pratice. 3. Ed. New York. CBC – Clark
Boardman Callaghan, 1995, v.2. p. 24)
46
GAMBINO, Agostino. Il principio di corretteza nell’ordinamento dele società per azione. Milano:
Giuffrpe, 1987, p. 282.
47
RIBEIRO, Renato Ventura. Direito de voto nas sociedades anônimas. São Paulo, Quartier latin. 2009.
p. 357.
48
FERRARI, Aldo. L’abuso del diritto di voto nell’ aumento di capitale, Cont. Impr. 6 (1990), p. 885.
49
CARVALHOSA, p. 448.
50
RIBEIRO, Renato Ventura. Direito de voto nas sociedades anônimas. São Paulo, Quartier latin. 2009.
p. 362.
19

Essa possibilidade, além de encontrar amparo na legislação civil51, encontra-se


alcunhada na Lei das Sociedades Anônimas, no art. 117, §1º, alínea b, que prevê a
responsabilização do controlador que promove a liquidação de sociedade próspera com
fins escusos52. Prescreve o referido dispositivo legal:

Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos
praticados com abuso de poder.

§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:

[...]

b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação,


incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para
outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que
trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela
companhia;

Essa alternativa é dada por inúmeros autores53, dentre os quais destacamos as


lições de CARLOS KLEIN ZANINI, que ao dissertar sobre a dissolução assemblear
abusiva, referenda a responsabilização civil da maioria controladora pelo ato, mediante
aplicabilidade do art. 117, §1º, alínea b da Lei das Sociedades Anônimas:

“Em tais casos, é comum que a lei, sublimando o interesse da companhia, dos
trabalhadores e da comunidade em que aquela se insere, repreenda o uso
egoístico e abusivo do voto, qualificando a deliberação pela dissolução como
exercício abusivo do poder de controle, a exemplo do disposto no art. 117,
parágrafo 1º, alínea b de nossa L.S.A.”54

Assim, incumbiria aos sócios prejudicados com a deliberação mover, em nome


próprio, ação reparatória contra a maioria controladora, visando a reparação de todos os
danos causados pela dissolução abusiva impetrada.

51
Afinal, tratando-se de ato que configura abuso de direito, conforme estudado, aplicável à hipótese o
contido no art. 187 do Código Civil.
52
Há nosso ver, tal dispositivo legal pode ser utilizado como fundamento também de dissolução societária
abusiva de Empresa limitada, mediante aplicação subsidiára da Lei das S.A., autorizada pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1396716 MG).
53
V.g., CARLOS ZANINI (p. 51), RENATO RIBEIRO (p. 362), MODESTO CARVALHOSA (p. 448).
54
ZANINI Carlos Klein. A dissolução judicial da sociedade anônima. Rio de Janeiro, Forense. 2005. p
53.
20

Mister assentar, ainda, as lições proferidas por NELSON EIZIRIK, no tocante à


necessidade de efetiva comprovação dos danos pela minoria como requisito à
responsabilização do controlador:

“A jurisprudência, em reiteradas decisões, tem exigido a efetiva comprovação


do dano causado pelo acionista controlador para a caracterização de sua
responsabilidade, não podendo a mera configuração do abuso, sem a prova
correspondente dos danos sofridos pelo autor da ação, ensejar a condenação ao
pagamento de indenização; requer-se prova do abuso de poder e da ocorrência
do dano efetivo, concreto e atual, patrimonialmente ressarcível, cujo ônus
incumbe ao autor da ação”.55

Assim, caracterizada a decisão assemblear abusiva que deliberou pela dissolução


da sociedade, permite-se aos sócios prejudicados pela respectiva deliberação buscar a
reparação civil frente à maioria controladora, forte no art. 117, §2º, “b” da Lei das
Sociedades Anônimas, mediante efetiva comprovação dos danos sofridos.

Por sua vez, uma segunda opção a ser exercida pelos sócios minoritários
prejudicados com a abusiva deliberação dissolutória, seria a anulação do ato deliberativo
que dissolveu a sociedade.

Nesse sentido são as lições de CARLOS KLEIN ZANINI:

“Afora a possibilidade de responsabilização do controlador por abuso de poder,


pode-se combater (e mesmo evitar) a dissolução abusiva mediante a arguição
de impedimento do acionista para deliberar sobre a dissolução da sociedade
quando passível de caracterização a existência de um conflito de interesses ao
acionista ou grupo controlador promover a dissolução de uma sociedade com
o intuito de direta ou indiretamente auferiur vantagens (...)”56

Sobre essa hipótese, segue o mesmo autor:

“O exercício do voto favorável à dissolução estaria, nesse caso, maculado pelo


conflito de interesses, a teor do que dispõe o art. 115, parágrafo 1º da L.S.A.,
podendo conduzir, ainda que acatado pela mesa, porém impugnado a
posteriori, à anulação da deliberação, ex vi do contido no páragrafo 4º desse
mesmo dispositivo. Exatamente essa parece ser a solução recentemente
adotada pela Suprema Corte alemã”57

55
EIZIRIK, Nelson. A lei das S/A Comentada. Vol. I –arts. 1º a 120. São Paulo, Quartier Latin, 2011. p.
684
56
ZANINI, p. 54.
57
Idem.
21

Conforme assevera FABIO KONDER COMPARATO, o voto abusivo poderia


tanto ser rechaçado ao momento da deliberação – mediante recusa da mesa diretora –,
bem como, se computado, ser atacado a posteriori, mediante ação judicial anulatória58.
Esta opção, asseguraria, a priori, a manutenção da sociedade.

Todavia, tal solução, na prática, pode encontrar percalços em decorrência de que,


nem sempre a abusividade da deliberação é constatada de pronto59.

Afinal, caso a nulidade do ato assemblar que deliberou pela dissolução seja
constatada em momento demasiadamente tardio – v.g., após o pagamento de credores em
sede de liquidação do passivo da sociedade – o “renascimento” da sociedade poderia
atentar contra interesse de terceiros de boa-fé, que não poderiam ser ignorados.

Portanto, tal hipótese exigira uma análise casuística e ponderada, não limitada
ao conflito interno da sociedade, conforme leciona GUSTAVO TAVARES BORBA, ao
dissertar sobre os efeitos reflexos da anulação de um ato societário em possível prejuízo
de terceiros:

“Não se pode, destarte, criar uma regra geral para solucionar esses problemas,
devendo-se, caso a caso, ponderar interesses e princípios para buscar uma solução
adequada. Analisando o caso concreto e verificando, por exemplo, que, em relação ao
ato nulo ou anulável, a sociedade teve culpa maior do que terceiro de boa-fé que com
ela contratou (confiando nas informações do registro empresarial), o juiz poderá,
diante da ausência de norma específica que trate da matéria, ponderar princípios e
valores para encontrar uma situação mais justa e adequada ao caso (...)”60

Por fim, uma terceira alternativa, menos ortodoxa, seria a admissão da


possibilidade de converter-se a dissolução total impetrada de forma abusiva em
dissolução parcial, visando a proteção aos interesses dos sócios prejudicados, interessados
pela manutenção da sociedade, forte no princípio da preservação da empresa61.

58
COMPARATO. Fabio. Controle conjunto, abuso no exercício do voto acionário e alienação indireta de
controle empresarial: parecer. In: Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva, 1990, p.91.
59
ZANINI, p. 56.
60
BORBA, Gustavo Tavares. Invalidação da assembleia geral e de suas deliberações. In: COELHO, Fabio
Ulhoa (Coord.). Tratado de Direito Comercial - V.2. São Paulo, Saraiva.p. 394.
61
SIMIONATO, Frederico Augusto Monte. Sociedades anônimas e interesse social. Curitiba, Juruá.
2004. p. 119.
22

A possibilidade de conversão de ação de dissolução total em dissolução parcial


tem sido, há tempos, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente a partir
do julgamento do REsp nº 130.384/PR62, no qual a Ministra Relatora Nancy Andrighi
referendou:

“Dessarte, com os olhos voltados para a função social conferida à entidade empresária,
deve-se proporcionar, na maior medida possível, a preservação da empresa, razão por
que antes da decisão de sua dissolução total deverá ser perquirida a viabilidade de sua
manutenção por meio de mera dissolução parcial.”63

Dissertando sobre o tema ERASMO VALADÃO e ALFREDO DE ASSIS


GONÇALVES NETO asseveram que todas as causas de dissolução total que não
envolvam normas de ordem públicas poderiam engendrar a dissolução parcial. Eis a lição
dos renomados autores:

“Efetivamente, todas as causas de dissolução total, que não envolvam normas de


ordem pública, propiciam a aplicação da teoria da dissolução parcial para assegurar o
exercício, pelos sócios remanescentes, do seu indeclinável direito de manter os
vínculos que entre si ajustaram (...). Com essa interpretação assegura-se a
permanência da pessoa jurídica e a continuidade da empresa.” 64

Nessa mesma linha são as lições de FREDERICO AUGUSTO MONTE


SIMIONATO, ao dissertar sobre as possibilidades de medidas a serem tomadas em caso
de dissolução societária impetrada pelo controlador. Na oportunidade, o apontado autor,
inclusive, destaca como requisito à conversão da dissolução total em dissolução parcial,
a comprovação de que os sócios minoritários tenham condições de prosseguir com a
atividade empresarial:

62
EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. CUNHO FAMILIAR. DISSOLUÇÃO.
FUNDAMENTO NA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. POSSIBILIDADE. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS
SÓCIOS. CITAÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. 1. Admite-se
dissolução de sociedade anônima fechada de cunho familiar quando houver a quebra da affectio societatis.
2. A dissolução parcial deve prevalecer, sempre que possível, frente à pretensão de dissolução total, em
homenagem à adoção do princípio da preservação da empresa, corolário do postulado de sua função social.
3. Para formação do livre convencimento motivado acerca da inviabilidade de manutenção da empresa
dissolvenda, em decorrência de quebra da liame subjetivo dos sócios, é imprescindível a citação de cada
um dos acionistas, em observância ao devido processo legal substancial. 4. Recurso especial não provido.
(REsp 1303284/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013,
DJe 13/05/2013) Disponível em:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201200066915&dt_publicacao=13/05/2
013. Acesso em 31 de maio de 2018.
63
Idem
64
FRANÇA, Erasmo Valadão Azevedo e Novaes; GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. In:
CARVALHOSA, Modesto. Tratado de Direito Empresarial – vol. 2. 2012. São Paulo, Revista dos
Tribunais. pág. 656.
23

“Poderia inclusive ser feita a dissolução parcial com a recolocação ode bens e ativos,
distribuição de passivo, ajustando com equidade os interesses que estão envolvidos.
A dissolução parcial pode ser alterada porque tem sido fruto de inúmeros problemas
de natureza societária, como a dissolução parcial que acarreta a dissolução total da
empresa, quando os sócios restantes ficam sem os capitais necessários para tocar a
empresa, pela retirada de um sócio com elevada participação. [...]

Entretanto, deve existir um limite, porque, do contrário, pode levar a sua


insustentabilidade. Este limite é que na dissolução parcial deve ficar provado que os
remanescentes terão as mínimas condições de viabilizar a atividade, mesmo que em
escala reduzida. 65

No mesmo sentido, ainda, são as precisas lições de ALFREDO DE ASSIS


GONÇALVES NETO:

“[...] pode se considerar, à luz do princípio da preservação da empresa, que não é


defeso aos sócios componentes da minoria discordante prosseguir com a sociedade
entre si. Tal solução, admissível em situações excepcionais (onde, mesmo a saída da
maioria, haja ainda viabilidade econômica para o empreendimento), não agride, antes
se afina com a natureza do pacto societário (contrato plurilateral), preservando os
vínculos dos quais não participam os que tomam a deliberação dissolutória; além
disso, concilia os interesses do que pretendem prosseguir na sociedade com os
daqueles que querem pôr fim ao empreendimento comum. Aplica-se, aí, novamente,
o instituto da dissolução parcial: rompem-se os vínculos dos sócios majoritários entre
si e deles com a sociedade apurando-se os respectivos haveres como se dissolução
tivesse ocorrido, mas se mantêm os dos minoritários entre si e de cada qual com a
sociedade”. 66

Entrementes, a problemática que se coloca para esta hipótese, há nosso ver, reside
no fato de que, sendo a sociedade dissolvida na esfera extrajudicial, mediante deliberação
da maioria, o pedido de conversão em dissolução parcial não encontraria espaço como
contraposição ao pedido de dissolução total.

Portanto, tal hipótese encontraria como meio de instrumentalização o ajuizamento


de demanda judicial sui generis, almejando a reversão da dissolução total impetrada em
dissolução parcial, com a exclusão da maioria do quadro acionário, com a consequente
apuração e pagamento de seus respectivos haveres67.

65
SIMIONATO, p. 119.
66
ALFREDO GONÇALVES NETO, p. 325.
67
Sugere-se aqui que a apuração dos haveres dos sócios majoritários – responsáveis pela dissolução abusiva
da sociedade – se dê como se dissolução total fosse. Tal hipótese insculpiria meio de sanção ao abuso
impetrado por estes, evitando, inclusive, que os sócios majoritários viessem a se beneficiar com a dissolução
parcial, mediante pagamento integral de seus haveres. Ademais, além do viés sancionatório, essa hipótese
configuraria instrumento facilitador para preservação da empresa, dado que a apuração nesses moldes
engendraria menor descapitalização da sociedade. A matéria, todavia, merece estudos mais aprofundados.
24

4 CONCLUSÃO

O estudo acerca da tutela dos sócios minoritários na hipótese de dissolução por


deliberação majoritária abusiva constitui matéria de suma relevância para o direito
societário pátrio, eis que a legislação é rasa e pouco esclarecedora nesse tocante – não
obstante essa “modalidade” de dissolução esteja cada vez mais presente na práxis
societária.

O presente trabalho, de forma evidente, está longe de esgotar o assunto,


especialmente em razão da amplitude do tema, bem como das minúcias existentes no
processo dissolutório em voga. De todo modo, este objetivou demonstrar as hipóteses que
caracterizam uma dissolução assemblear abusiva, bem como apontar, em linhas gerais,
os meios que a legislação dispõe aos sócios minoritários para tutela de seus interesses
frente a essa hipótese.

Vimos, em um primeiro momento, que a abusividade, no âmbito da dissolução


assemblear da sociedade, se caracteriza quando a maioria controladora o faz em
desatendimento ao princípio da boa-fé, visando beneficiar a si própria, a terceiros, ou,
ainda, a prejudicar os sócios minoritários. Assim, o intuito escuso da deliberação
majoritária que dissolve a sociedade é o que a caracteriza como abusiva.

Em um segundo momento, constatamos que a tutela dos interesses e direitos dos


sócios minoritários pode se dar mediante três facetas: a primeira, por meio da
responsabilização dos sócios que deliberaram pela dissolução abusiva, mediante ação
reparatória, forte no art. 117, §1º, alínea b da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº.
6.404/76); a segunda, por intermédio de anulação do ato deliberativo abusivo, almejando
o retorno ao status quo da sociedade; e por fim, uma terceira hipótese, na qual se visaria,
mediante ajuizamento de demanda, a reversão da dissolução total em dissolução parcial,
objetivando a manutenção dos sócios minoritários na exploração da atividade
empresarial, com a consequente exclusão e liquidação das quotas pertencentes aos sócios
pertencentes à maioria controladora.
25

Contudo, não obstante a apresentação dos apontados meios para tutela dos
interesses dos sócios minoritários, constatamos uma clara dificuldade de
instrumentalização destes na prática, tanto no que diz respeito à caracterização da alegada
abusividade (sedimentada na dificuldade em constituir prova da alegada abusividade),
bem como na própria busca de tutela dos direitos almejados pela minoria – que carece de
mecanismos claros de defesa, engendrando, assim, evidente insegurança jurídica nesse
tocante.

De todo modo, com a explanação ora posta esperamos contribuir aos estudos da
matéria, bem como fomentar novos estudos acerca das questões polêmicas que permeiam
a dissolução assemblear abusiva – e que se encontram longe de serem solucionadas.
26

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