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Dissolução Total de Sociedade Por Deliberação Majoritária Abusiva e A Tutela Dos Interesses Dos Sócios Minoritários - TCC
Dissolução Total de Sociedade Por Deliberação Majoritária Abusiva e A Tutela Dos Interesses Dos Sócios Minoritários - TCC
Dissolução Total de Sociedade Por Deliberação Majoritária Abusiva e A Tutela Dos Interesses Dos Sócios Minoritários - TCC
FACULDADE DE DIREITO
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO EMPRESARIAL
WILLIAM LONGHI
Porto Alegre
2018
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo o estudo da dissolução total de sociedade por deliberação
majoritária abusiva, especialmente no tocante à tutela dos direitos dos sócios minoritários,
prejudicados com a respectiva deliberação. Para tanto, foi necessário um estudo preliminar
acerca da imposição do princípio majoritário como meio de formação da vontade social no
âmbito societário, bem como seus limites, impostos no intuito de conferir proteção à minoria
acionária. Posteriormente adentrou-se à análise da caracterização do abuso na decisão
majoritária que delibera pela dissolução total da sociedade. Por fim, foi feito um estudo,
amparado em teses doutrinárias e jurisprudenciais, acerca dos meios dispostos pela legislação,
aptos a tutelar os interesses dos sócios minoritários prejudicados com a abusiva deliberação que
pôs fim à sociedade a qual fazem parte.
Palavras-chave:
Direito Societário – Dissolução de Sociedade por Decisão Assemblear – Abuso de Maioria –
Direito dos Sócios Minoritários – Preservação da Empresa - Artigo 117, §1º, b da Lei de
Sociedades Anônimas.
3
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 4
4 CONCLUSÃO............................................................................................................ 24
REFERÊNCIAS ........................................................................................................... 26
4
1 INTRODUÇÃO
Assim, na primeira parte do trabalho, faremos uma breve análise acerca da força
e aplicabilidade do princípio majoritário no âmbito das deliberações societárias, bem
como dos limites impostos a esse sistema, necessários à proteção dos sócios sujeitos ao
controle majoritário.
1
CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. São Paulo, Saraiva. 1997. p.
618.
5
se caracteriza, bem como os meios legais dispostos pela legislação, aptos a tutelar os
direitos dos sócios prejudicados com eventual dissolução societária abusiva.
6
Para que possa integrar o plano jurídico e fazer jus à sua própria existência, a
contrario sensu da pessoa natural (que exprime sua vontade mediante sua capacidade
jurídica intrínseca à sua própria existência3) imprescindível se fez a construção de
mecanismos jurídicos destinados à formação e manifestação de sua vontade, tanto para
fins de relacionamento jurídico interno como externo4.
2
VENOSA, Silvio de Salva. Código Civil Interpretado. São Paulo, Atlas, 2010. p. 42.
3
Idem.
4
WIEDEMANN, Herbert. Excertos de Direito Societário I – Fundamentos. (Trad. Marcelo Vieira Von
Amamek). In: Temas de direito societário, falimentar e teoria da empresa. São Paulo, Malheiros, 2009.
fl. 634.
5
ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Abuso de minoria em direito societário. São Paulo, Malheiros, 2015.
p. 42-43.
7
6
Idem, p. 43.
7
Ibidem, p. 44.
8
COMPARATO, Fabio Konder; FILHO, Calixto Salomão. O poder de controle na sociedade anônima.
Rio de Janeiro, Forense. 2005. p. 325.
8
9
CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. São Paulo, Saraiva. 1997. p.
501.
10
COMPARATO, Fabio Konder; FILHO, Calixto Salomão. O poder de controle na sociedade anônima.
Rio de Janeiro, Forense. 2005. p. 326.
11
CUNHA PEIXOTO assevera inclusive que a sociedade anônima, em específico, passou a ser organizada
de forma similar ao Estado, mediante constituição de três órgãos correspondentes aos três poderes do
Estado: um órgão legislativo, representado pela Assembleia Geral; um órgão executivo, representado pela
Diretoria; e um órgão fiscalizados, representado pelo Conselho Fiscal (PEIXOTO, Cunha. Sociedades por
ações – vol. 3. São Paulo, Saraiva, 1972. p. 3.
12
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – vol. 1. São Paulo, Saraiva. 2014. p. 86.
13
RUBIO, José. Curso de derecho de sociedades anónimas. 3ª Ed. Madrid, Editorial de Derecho
Financiero. 1974, n. 115. p. 238.
9
Ocorre que o sistema majoritário, não obstante tenha trazido ao âmbito do direito
societário maior fluidez à dinâmica empresarial (especialmente no tocante à constituição
da vontade social), como todo e qualquer sistema, apresentou falhas. Isso porque, ao
atribuir ao sócio majoritário o poder de ser o intérprete do interesse social17, abriu-se vasto
campo para cometimento de abusividades, consubstanciado na possibilidade de a maioria
estabelecer-se de forma absoluta no poder da sociedade, deliberando a vontade social
como lhe convém.
14
Idem.
15
CATAPANI, Marcio Ferro As assembleias gerais. In: COELHO, Fabio Ulhoa (Coord.). Tratado de
Direito Comercial - V.2. São Paulo, Saraiva. p. 350.
16
COELHO, p. 86.
17
Idem, p. 88.
10
18
CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. São Paulo, Saraiva. 1997.
p. 619
19
Segundo Luís Fernando Roesler Barufaldi, para a teoria institucionalista,“o objeto prevaleceria sobre o
fim social, com o consequente predomínio dos órgãos administrativos sobre as prerrogativas da assembleia
geral, reforçando o poder do controlador e tornando-o depositário e intérprete do interesse social”.
(BARUFALDI, Luís Fernando Roesler. O interesse social no exercício do direito de recesso fundado na
alteração do objeto da companhia. In: Revista Jurídica Empresarial: órgão nacional de doutrina,
jurisprudência, legislação e crítica judiciária. Ano 3, nº 15, Julho/Agosto de 2010. Sapucaia do Sul, Nota
Dez. p. 97
20
BARUFALDI, 98.
21
ADAMEK, p. 37.
11
Ocorre que a práxis societária veio cada vez mais a consolidar a existência do
exercício abusivo do poder de controle pela maioria, exigindo-se da legislação, portanto,
mecanismos de defesa aptos a tutelar os direitos dos sócios minoritários.
22
GALGANO, Francesco; GENGHINI, Riccardo. Il nuovo diritto societário – v. 29, 3ª ed. Padova:
CEDAM. 2006, nº 1, p. 36.
23
BARUFALDI, Luis Fernando. Hipóteses de inexequibilidade do fim social legitimadoras da dissolução
judicial das sociedades anônimas. In: LUPION, Ricardo; STEVEZ, André (Coord.). Fronteiras do Direito
Empresarial. Porto Alegre, Livraria do advogado, 2015. p. 58
24
PONT, Manuel Broseta. Manual de derecho mercantil, 9ª ed. Madrid: Tecnos, 1991, p. 257
12
Oportuno ressaltar, ainda, que as regras atinentes à defesa dos minoritários frente
à maioria não se justifica apenas como um imperativo ético-social25, destinado a ceifar
“injustiças”, mas também por questões econômicas, vinculadas à própria ideia de
sociedade empresarial – especialmente a partir do momento histórico em que as
sociedades de capitais passam a buscar investimentos no mercado26. Afinal, conforme
asseveram ALFREDO LAMY FILHO e JOSÉ LUIZ BULHÕES PEDREIRA
25
ADAMEK, p. 52.
26
Tal constatação é feita por BULGARELLI: “... o problema de proteção às minorias coloca-se assim a
partir do momento em que as sociedades começam a expandir sua orbita de captação de capitais entre um
grande número de investidores, obtendo a participação de grandes camadas da população, no que se
convencionou chamar de democratização do capital, como atenuação ou contradita do feudalismo
industrial” (BULGARELLI, Waldirio. Regime jurídico da proteção às minorias nas S/A. Rio de Janeiro:
Renovar, 1998, p. 25).
27
LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões. A lei das S.A.. Rio de Janeiro, Renovar. 1992.
p. 161
28
Em contraponto a essa ideia Dominique Schmidt assevera: “les droits de la minorité ne visent pas à
limiter le pouvoir de la majorité, mais à créer un pouvoir concurrent capable de le contrôler, agissant
comme un contrepoids véritable, logique et indispensable au bon fonctionnement de la société”.
(SCHMIDT, Dominique. Les Droits de la Minorité dans la Societé Anonyme. Paris, Sirey. 1970. p. 15.
29
A divisão aqui adotada se funda nas lições expostas por Marcelo Von Adamek, na obra “Abuso de
minoria em direito societário”, amparado na doutrina de HERBERT WIEDEMANN, Gesellschaftsrecht,
Band I: Grundlagen.
13
de serem de difícil exercício, exigem, para sua concessão, a concessão recíproca de mais
poderes à maioria – o que apenas reforçaria a posição da maioria30.
30
HERBERT WIEDEMANN, Gesellschaftsrecht, Band I: Grundlagen. Deutsch. C.H.Beck. 1980. p.
419.
31
ADAMEK, p. 56.
14
32
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: [...]
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
33
Art. 206. Dissolve-se a companhia: [...]
c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X);
34
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do
Código Civil. 6ª Ed. São Paulo, Revista dos Tribunais. 2016. p. 442.
35
Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com
direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam
admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: [...]
X - dissolução da companhia.
15
36
ZANINI Carlos Klein. A dissolução judicial da sociedade anônima. Rio de Janeiro, Forense. 2005. p.
25.
37
Entende-se aqui como interesses da sociedade aquele representado, nas palavras de FABIO KONDER
COMPARATO, no “interesse comum dos acionistas, igual para todos, pois que corresponde ao modelo
jurídico sobre o qual se elaborou” (COMPARATO, Fabio Konder. Controle conjunto, abuso no exercício
do voto acionário e alienação indireta de controle empresarial. In: Direito Empresarial. São Paulo,
Saraiva, 1990. p. 91). Afinal, como adverte CARLOS ZANINI, haveria um contrassenso em afirmar que a
dissolução da sociedade atenderia os interesses desta, eis que a dissolução assemblear implementa evidente
“suicídio societário” (A dissolução judicial da sociedade anônima, p. 55).
38
RIBEIRO, Renato Ventura. Direito de voto nas sociedades anônimas. São Paulo, Quartier latin. 2009.
p. 355.
16
“el abuso nos parece – afirma Josserand – como intimamente ligado a la idea
de la finalidad de los derechos, entendida como socialmente indispensable, es
asegurada, no solamente por los límites concretos trazados dentro de los
instrumentos legislativos e reglamentarios, sino tanbiém por las fronteras
menos aparentes que derivan de la función social de las diversas prerrogativas
jurídicas y que se constatan por um processo de investigacíon constante,
uniforme y segura: lá búsqueda del motivo legítimo. Y agrega, que essas
prerrogativas que aparecem como derechos soberanos, no son más que
facultades de intereses limitados, que no pueden ser realizados correctamente
e impunemente sino dentro y conforme al espíritu de la institución”40
Em outras palavras, isso quer dizer que o abuso de direito no âmbito do direito
societário encontra seu enquadramento mediante análise da finalidade do ato praticado.
Assim, a caracterização da abusividade se dá quando o objetivo do ato praticado, de forma
implícita ou explicita, visa desviar o poder legal do órgão deliberativo, em detrimento de
interesses alheios à vontade da sociedade ou demais sócios41. Logo, a intenção do agente
constitui requisito de suma relevância à caracterização do abuso o direito societário.
39
Não obstante cientes de que abuso de direito e abuso de voto não se confundem, para fins do presente
artigo analisamos o abuso mediante ambas as acepções, eis que, no que toca à abusividade exercida na
deliberação, há que se cogitar a ausência de distinção entre ambos (se considerado que a deliberação da
maioria constitui “voto”)
40
LUIZ ALBERTO WARAT, Abuso del Derecho y Lagunas de La Lay. Buenos Aires, Abeledo-Perrot,
1969, p.79.
41
SCISINIO, Alaôr Eduardo. As maiorias acionárias e o abuso de direito. Rio de Janeiro, Forense, 1998.
p. 58.
42
COMPARATO, Fabio Konder; FILHO, Calixto Salomão. O poder de controle na sociedade anônima.
Rio de Janeiro, Forense, 2005. p. 393.
17
Outra consideração relevante diz respeito à distinção entre o ato abusivo e ato
ilícito. Isso porque, embora a linha distintiva entre ambos seja tênue43, sua diferenciação
é de expressiva relevância no que diz respeito às consequências jurídicas a incidirem
sobre o respectivo ato.
“Y a hemos tenido oportunidad de decir que por abusivo deve ententerse aquel
acto en el cual el titular de um derecho subjetivo ejerjita su prerrogativa em
forma antifuncional; es obvio que si hablamos del ejercício de um derecho – y
em este sentido no existen discrepâncias en la doctrina –, mal puede concluirse
que e lacto es ilícito: antes bien, se trata del abuso, de um acto substancialmente
lícito pero al que se le impta una sancíon socapa de que há vulnerado la
‘funcionalidad’ del mismo al ejercitárselo, o em todo caso, a los fines del
reconhecimento – como disse la miesma ley – que el legislador há tenido em
vista al reconocerlo”44
Frente a esse cenário que gira em torno da abusividade, pode-se constar, assim,
que, a abusividade, no âmbito da dissolução societária por deliberação da maioria,
encontrará sua caracterização no objetivo mediato pretendido pelo sócio (ou sócios) que
deliberou(aram) pela extinção da sociedade.
43
SCISINIO, Alaôr Eduardo. As maiorias acionárias e o abuso de direito. Rio de Janeiro, Forense, 1998.
p. 68.
44
CONDORELLI, Epifanio J. L. El abuso del Derecho. La Plata, Platense, 1971. p. 113.
45
Mister citar aqui, a nota apontada por CARLOS KLEIN ZANINI, acerca da comum técnica de squeeze-
out, indicada por O’NEAL: “minority shareholders sometimes have complaines that voluntary dissolution
was being used to squeeze them out of an enterprise, particularly where in the winding up process the
corporation’s assetes were being sold to a new enterprise owned by the majority shareholdes at what
appreared to be a bargain price. Courts have held that majority shareholders ‘use of dissolution proceeding
to accomplish that result constitutes a breach of the fiduciary duty majority shareholders ow the minority”
18
(O’NEAL, F. Hodge. O’neal’s close corporations: law and pratice. 3. Ed. New York. CBC – Clark
Boardman Callaghan, 1995, v.2. p. 24)
46
GAMBINO, Agostino. Il principio di corretteza nell’ordinamento dele società per azione. Milano:
Giuffrpe, 1987, p. 282.
47
RIBEIRO, Renato Ventura. Direito de voto nas sociedades anônimas. São Paulo, Quartier latin. 2009.
p. 357.
48
FERRARI, Aldo. L’abuso del diritto di voto nell’ aumento di capitale, Cont. Impr. 6 (1990), p. 885.
49
CARVALHOSA, p. 448.
50
RIBEIRO, Renato Ventura. Direito de voto nas sociedades anônimas. São Paulo, Quartier latin. 2009.
p. 362.
19
Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos
praticados com abuso de poder.
[...]
“Em tais casos, é comum que a lei, sublimando o interesse da companhia, dos
trabalhadores e da comunidade em que aquela se insere, repreenda o uso
egoístico e abusivo do voto, qualificando a deliberação pela dissolução como
exercício abusivo do poder de controle, a exemplo do disposto no art. 117,
parágrafo 1º, alínea b de nossa L.S.A.”54
51
Afinal, tratando-se de ato que configura abuso de direito, conforme estudado, aplicável à hipótese o
contido no art. 187 do Código Civil.
52
Há nosso ver, tal dispositivo legal pode ser utilizado como fundamento também de dissolução societária
abusiva de Empresa limitada, mediante aplicação subsidiára da Lei das S.A., autorizada pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1396716 MG).
53
V.g., CARLOS ZANINI (p. 51), RENATO RIBEIRO (p. 362), MODESTO CARVALHOSA (p. 448).
54
ZANINI Carlos Klein. A dissolução judicial da sociedade anônima. Rio de Janeiro, Forense. 2005. p
53.
20
Por sua vez, uma segunda opção a ser exercida pelos sócios minoritários
prejudicados com a abusiva deliberação dissolutória, seria a anulação do ato deliberativo
que dissolveu a sociedade.
55
EIZIRIK, Nelson. A lei das S/A Comentada. Vol. I –arts. 1º a 120. São Paulo, Quartier Latin, 2011. p.
684
56
ZANINI, p. 54.
57
Idem.
21
Afinal, caso a nulidade do ato assemblar que deliberou pela dissolução seja
constatada em momento demasiadamente tardio – v.g., após o pagamento de credores em
sede de liquidação do passivo da sociedade – o “renascimento” da sociedade poderia
atentar contra interesse de terceiros de boa-fé, que não poderiam ser ignorados.
Portanto, tal hipótese exigira uma análise casuística e ponderada, não limitada
ao conflito interno da sociedade, conforme leciona GUSTAVO TAVARES BORBA, ao
dissertar sobre os efeitos reflexos da anulação de um ato societário em possível prejuízo
de terceiros:
“Não se pode, destarte, criar uma regra geral para solucionar esses problemas,
devendo-se, caso a caso, ponderar interesses e princípios para buscar uma solução
adequada. Analisando o caso concreto e verificando, por exemplo, que, em relação ao
ato nulo ou anulável, a sociedade teve culpa maior do que terceiro de boa-fé que com
ela contratou (confiando nas informações do registro empresarial), o juiz poderá,
diante da ausência de norma específica que trate da matéria, ponderar princípios e
valores para encontrar uma situação mais justa e adequada ao caso (...)”60
58
COMPARATO. Fabio. Controle conjunto, abuso no exercício do voto acionário e alienação indireta de
controle empresarial: parecer. In: Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva, 1990, p.91.
59
ZANINI, p. 56.
60
BORBA, Gustavo Tavares. Invalidação da assembleia geral e de suas deliberações. In: COELHO, Fabio
Ulhoa (Coord.). Tratado de Direito Comercial - V.2. São Paulo, Saraiva.p. 394.
61
SIMIONATO, Frederico Augusto Monte. Sociedades anônimas e interesse social. Curitiba, Juruá.
2004. p. 119.
22
“Dessarte, com os olhos voltados para a função social conferida à entidade empresária,
deve-se proporcionar, na maior medida possível, a preservação da empresa, razão por
que antes da decisão de sua dissolução total deverá ser perquirida a viabilidade de sua
manutenção por meio de mera dissolução parcial.”63
62
EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. CUNHO FAMILIAR. DISSOLUÇÃO.
FUNDAMENTO NA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. POSSIBILIDADE. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS
SÓCIOS. CITAÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. 1. Admite-se
dissolução de sociedade anônima fechada de cunho familiar quando houver a quebra da affectio societatis.
2. A dissolução parcial deve prevalecer, sempre que possível, frente à pretensão de dissolução total, em
homenagem à adoção do princípio da preservação da empresa, corolário do postulado de sua função social.
3. Para formação do livre convencimento motivado acerca da inviabilidade de manutenção da empresa
dissolvenda, em decorrência de quebra da liame subjetivo dos sócios, é imprescindível a citação de cada
um dos acionistas, em observância ao devido processo legal substancial. 4. Recurso especial não provido.
(REsp 1303284/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013,
DJe 13/05/2013) Disponível em:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201200066915&dt_publicacao=13/05/2
013. Acesso em 31 de maio de 2018.
63
Idem
64
FRANÇA, Erasmo Valadão Azevedo e Novaes; GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. In:
CARVALHOSA, Modesto. Tratado de Direito Empresarial – vol. 2. 2012. São Paulo, Revista dos
Tribunais. pág. 656.
23
“Poderia inclusive ser feita a dissolução parcial com a recolocação ode bens e ativos,
distribuição de passivo, ajustando com equidade os interesses que estão envolvidos.
A dissolução parcial pode ser alterada porque tem sido fruto de inúmeros problemas
de natureza societária, como a dissolução parcial que acarreta a dissolução total da
empresa, quando os sócios restantes ficam sem os capitais necessários para tocar a
empresa, pela retirada de um sócio com elevada participação. [...]
Entrementes, a problemática que se coloca para esta hipótese, há nosso ver, reside
no fato de que, sendo a sociedade dissolvida na esfera extrajudicial, mediante deliberação
da maioria, o pedido de conversão em dissolução parcial não encontraria espaço como
contraposição ao pedido de dissolução total.
65
SIMIONATO, p. 119.
66
ALFREDO GONÇALVES NETO, p. 325.
67
Sugere-se aqui que a apuração dos haveres dos sócios majoritários – responsáveis pela dissolução abusiva
da sociedade – se dê como se dissolução total fosse. Tal hipótese insculpiria meio de sanção ao abuso
impetrado por estes, evitando, inclusive, que os sócios majoritários viessem a se beneficiar com a dissolução
parcial, mediante pagamento integral de seus haveres. Ademais, além do viés sancionatório, essa hipótese
configuraria instrumento facilitador para preservação da empresa, dado que a apuração nesses moldes
engendraria menor descapitalização da sociedade. A matéria, todavia, merece estudos mais aprofundados.
24
4 CONCLUSÃO
Contudo, não obstante a apresentação dos apontados meios para tutela dos
interesses dos sócios minoritários, constatamos uma clara dificuldade de
instrumentalização destes na prática, tanto no que diz respeito à caracterização da alegada
abusividade (sedimentada na dificuldade em constituir prova da alegada abusividade),
bem como na própria busca de tutela dos direitos almejados pela minoria – que carece de
mecanismos claros de defesa, engendrando, assim, evidente insegurança jurídica nesse
tocante.
De todo modo, com a explanação ora posta esperamos contribuir aos estudos da
matéria, bem como fomentar novos estudos acerca das questões polêmicas que permeiam
a dissolução assemblear abusiva – e que se encontram longe de serem solucionadas.
26
REFERÊNCIAS
ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Abuso de minoria em direito societário. São Paulo,
Malheiros, 2015;
CATAPANI, Marcio Ferro As assembleias gerais. In: COELHO, Fabio Ulhoa (Coord.).
Tratado de Direito Comercial - V.2. São Paulo, Saraiva, 2015;
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – vol. 1. São Paulo, Saraiva.
2014;
EIZIRIK, Nelson. A lei das S/A Comentada. Vol. I –arts. 1º a 120. São Paulo, Quartier
Latin, 2011.
27
LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões. A lei das S.A.. Rio de
Janeiro, Renovar, 1992;
LUIZ ALBERTO WARAT, Abuso del Derecho y Lagunas de La Lay. Buenos Aires,
Abeledo-Perrot, 1969;
O’NEAL, F. Hodge. O’neal’s close corporations: law and pratice - v.2. 3. Ed. New
York, CBC, 1995;
PEIXOTO, Cunha. Sociedades por ações – vol. 3. São Paulo, Saraiva, 1972;
PONT, Manuel Broseta. Manual de derecho mercantil, 9ª ed. Madrid, Tecnos, 1991;
RIBEIRO, Renato Ventura. Direito de voto nas sociedades anônimas. São Paulo,
Quartier latin, 2009;
VENOSA, Silvio de Salva. Código Civil Interpretado. São Paulo, Atlas, 2010;