Nothing Special   »   [go: up one dir, main page]

Cap. 2 - Função Social Do Direito

Fazer download em docx, pdf ou txt
Fazer download em docx, pdf ou txt
Você está na página 1de 4

Prof.

Antonio Serafim Azeredo

Sociologia Jurdica e Judiciria

Cap.2 - FUNO SOCIAL DO DIREITO A Sociologia analisa o direito como fato social. Tem sua origem na sociedade. 2.1 - A presena do Direito na sociedade: O Direito est presente praticamente em toda ao e relao social.Ele invade e domina a vida de todo indivduo e grupo social,desde as atividades mais humildes s mais solenes.

Cavalieri Filho(2010,p.30)pergunta: Por que o Direito se faz assim presente na sociedade? Qual a sua funo social?

2.2 - Atividades de cooperao e de concorrncia Todas as atividades desenvolvidas pelos homens na sociedade podem ser reduzidas a esses dois tipos.

Nas de cooperao verifica-se a convergncia de interesses. Envolvem fins ou objetivos comuns entre as partes. Ex.Vendedor x comprador, locador x locatrio 2.3 - Caractersticas da atividade de concorrncia Existe paralelismo nessa atividade. No h convergncia de interesses entre os indivduos. Os indivduos so competidores, concorrentes em busca dos mesmos objetivos. Aqui a principal caracterstica a disputa para obter os melhores resultados em sua atividade,superando os demais concorrentes. Ex: dois comerciantes,do mesmo ramo em uma mesma rua. Dois proprietrios de prdios vizinhos. Segundo Paulo Nader apud Cavalieri Filho(2010,p.31) ...na competio h uma disputa, uma concorrncia,em que as partes procuram obter o que almejam, uma visando a excluso da outra. 2.4 - O CONFLITO DE INTERESSE E SUA COMPOSIO

Tanto nas atividades de cooperao como nas de concorrncia podem ocorrer conflitos de interesses. Atividade de cooperao- Aps comprar um produto e constatar algum defeito, o comprador e retorna at a loja para trocar o produto ou receber o dinheiro de volta,mas no atendido- A surge o conflito. Nas atividades de concorrncia o conflito aparece quando as partes vo alm daquilo que considerado lcito. quando a concorrncia passa a ser desleal. Ex: Quando um comerciante passa a usar de artificios desleais para obter mais vantagens em relao ao seu concorrente direto. Quanto mais complexa for a sociedade, maiores so as possibilidades de ocorrncia de novos tipos de conflitos de interesse. Atualmente, o maior desafio no como viver e sim o da convivncia. 2.5 - FUNO PREVENTIVA DO DIREITO Para Cavalieri essa a principal funo social do direito- prevenir os conflitos.A simples existncia do direito contribui para a preveno de conflitos. O Direito uma cincia social. Suas normas visam disciplinar o comportamento do indivduo na sociedade. Se o indivduo vivesse isolado no haveria necessidade de regras, no entanto, vivendo em sociedade surge a necessidade de comporta-se, respeitar os interesses e os direitos dos demais membros do grupo. 2.6 - FUNO COMPOSITIVA DO DIREITO O conflito se torna inevitvel, apesar da existncia das normas preventivas. Nem todos os indivduos se submetem ao disciplinamento do ordenamento jurdico. Mesmo na famlia surgem conflitos.Da a necessidade de buscar alternativas para a superao desses conflitos. Superar um conflito de interesses o que se denomina de composio de conflitos. Esta a segunda funo social do Direito. Em que consiste a composio de um conflito? Eis a o maior desafio, colocar os dois interesses em antagonismo na balana e buscar a alternativa mais justa e correta que deva prevalecer.Segundo Paulo Nader, o Direito apresenta soluo de acordo com a natureza do caso, seja para definir o titular do direito,determinar a restaurao da situao anterior ou aplicar penalidades de diferentes tipos. 2.7 - CRITRIOS DE COMPOSIO DE CONFLITOS: 1) Critrio da composio voluntria;

2) Critrio autoritrio; 3) Critrio da composio jurdica. 1) Critrio da composio voluntria: aquele que se consolida pelo mtuo acordo entre as partes envolvidas no conflito. Ex:Ao comprar um livro o aluno constata que faltam pginas no mesmo,procura o vendedor que prontamente troca o livro por outro em perfeito estado. Atualmente,a mais moderna legislao processual no mundo, tem procurado estimular esse tipo de composio.No Brasil a lei dos juizados especiais(Lei n9.099/95)prev uma expressamente uma fase de conciliao. 2) Critrio autoritrio: A responsabilidade de compor os conflitos de interesse do chefe do grupo, pode ser o Rei, o Cacique, Senhor... Atualmente esse critrio utilizado na famlia,onde o chefe busca resolver os conflitos que surgem entre seus membros, a partir de sua 3) Critrio da composio jurdica e suas caractersticas: esse tipo de composio exige sempre critrios elaborados e enunciados anteriormente ao fato ocorrido.Suas caractersticas so: a anterioridade,a publicidade e a universalidade.(p37). 2.8 - A FUNO SOCIAL DO DIREITO NA ORDEM JURDICA BRASILEIRA Segundo Cavalieri,alm dessas funes, o Direito deve prover o bem comum. Deve ser enaltecida a funo social do Direito. A constituio brasileira de 1988, ao garantir o direito de propriedade, ressaltou que ela ter que cumprir sua funo social.(p.38,39). A atual ordem jurdica brasileira d grande nfase funo social do Direito.No Cdigo Civil em seu art.422 ao dispor que a liberdade de contratar ser exercida em razo e nos limites da funo social do contrato. Quem contrata no mais contrata apenas com quem contrata; contrata tambm com a sociedade.

Você também pode gostar