Government">
A Recorribilidade Das Decisões Interlocutórias Sob A Opticado Novo CPC
A Recorribilidade Das Decisões Interlocutórias Sob A Opticado Novo CPC
A Recorribilidade Das Decisões Interlocutórias Sob A Opticado Novo CPC
RESUMO
O presente artigo tem o escopo de demonstrar as alterações implementadas pela
Lei 11.105/15 em relação aos recursos, mais especificamente a recorribilidade das
decisões interlocutórias. Assim, o novo diploma legal adotou um sistema dúplice de
recorribilidade, o qual só comportará agravo de instrumento de forma imediata se a
situação estiver delineada no rol taxativo do art. 1015 CPC ou em lei extravagante
enquanto as demais deverão aguardar a prolação da sentença para poderem ser
impugnadas. Dessa forma, tendo em vista os reflexos, os prejuízos de uma
impugnação tardia, será demonstrada, também a tendência da aplicação da
interpretação extensiva como método de ampliação desse rol taxativo.
ABSTRACT
This article intend to demonstrate the changes in the appeal due to Law 11.105/15,
specifically the resources in interlocutory decisions. Therefore, the new law adopt a
double resource method, admitting the interlocutory appeal in immediate form only if
the situation was described in the numerus clausus of section 1015 of CPC (Code of
Civil Procedure) or in extraordinary law, while other situations must wait for the
sentence to be attacked in a appeal. By this, the reflection of the law in its prejudice
in late resource, also will be demonstrated the tendency in aplicate the extensive
interpretation as a way to expand this numerus clausus.
1
Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Católica de Rondônia. E-mail:
mmcarolsantos@gmail.com
2
Docente da disciplina de Direito Processual Civil do Curso de Direito da Faculdade Católica de
Rondônia. Orientadora do presente artigo. E-mail: carinaclemes@yahoo.com.br
3
Docente e especialista em Processo Civil e co-orientador do presente Artigo. E-mail:
viniciuslemos@lemosadvocacia.adv.br
Anais do I Congresso 29 e 30 de
Porto
Rondoniense de Carreiras novembro P. 121 a 143
Velho/RO
Jurídicas de 2016
Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas
INTRODUÇÃO
122
Maria Carolina Magalhães dos Santos, Carina Gassen Martins Clemes e Vinicius Silva Lemos
1. BREVE HISTÓRICO
123
Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas
125
Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas
somente são agraváveis as decisões descritas no rol taxativo do art. 1015 NCPC e
nos casos previstos em lei. |Enquanto as demais decisões passaram a ser
impugnadas após a sentença por meio do recurso de apelação.
Portanto, ao longo do desenvolvimento processual, a disciplina das decisões
interlocutórias sempre se mostrou como um grande desafio para os legisladores em
cada uma das épocas mencionadas acima, pois, sempre houve uma grande
dificuldade em equacioná-las, ou seja, quando a recorribilidade não era tão restritiva
era muito ampla, dificuldade esta que perdura até os dias atuas com o Novo Código
de Processo Civil.
128
Maria Carolina Magalhães dos Santos, Carina Gassen Martins Clemes e Vinicius Silva Lemos
Neste sentido, Tereza Wambier esclarece cada hipótese (SILVA, 2015 apud
WAMBIER, 2015, p 1453-1456):
129
Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas
133
Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas
136
Maria Carolina Magalhães dos Santos, Carina Gassen Martins Clemes e Vinicius Silva Lemos
137
Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas
138
Maria Carolina Magalhães dos Santos, Carina Gassen Martins Clemes e Vinicius Silva Lemos
Soares, Turma Espec. II, j. em 28.03.2016) que rediscutia decisão que versava
sobre competência tendo como base a interpretação extensiva do art. 1015, III,
CPC.
Outro tema que pode ser inserido no art. 1015, III, CPC por via da
interpretação extensiva, segundo Fredie Didier (2015, p. 217) “são todas as decisões
que negam eficácia ou não homologam negócio jurídico processual – seriam,
também por extensão, agraváveis”.
Entretanto, há divergências no sentido da aplicação da interpretação
extensiva a todas as decisões que neguem a eficácia ou não homologuem negócio
jurídico processual e, por isso, entende-se, assim como Vinicius Lemos que a
interpretação extensiva desse tema fica limitada à hipótese que versa sobre a
rejeição de negócio jurídico sobre competência, haja vista a similitude com a
situação do art. 1015, III, CPC. Tendo como exemplo a eleição de foro, cláusula
muito comum em contratos. Com a rejeição da eleição e foro, tem-se a rejeição de
um negócio jurídico que versa sobre competência, conforme ocorre com a
convenção de arbitragem. Por conseguinte, a interpretação extensiva não é
compatível a todos os casos em que se negue eficácia ou não homologuem negócio
jurídico processual, pois, este não absoluto, sujeitando-se ao regime de invalidades
do negócio jurídico.
O art. 1037, §13, CPC prevê a interposição do agravo de instrumento
denominado por distinção quando ocorrer decisão sobre pedido de distinção de
processo afetado/suspenso para julgamento por amostragem. Após essa decisão e
a ciência de todos os juízes e tribunais, estes devem suspender os processos sob
sua responsabilidade que contenham a matéria que será julgada por amostragem,
devendo, certificar e informar as partes sobre a decisão de afetação. Havendo
semelhança entre a matéria fática e material com a matéria afetada as partes devem
acatar a decisão, ao passo que se o enquadramento for equivocado, suspendendo
um processo com questão de direito distinta da matéria afetada, qualquer das partes
pode requerer a distinção, desde que o processo encontre-se no primeiro grau.
A hipótese prevista no art. 1015, XIII, CPC comporta interpretação extensiva
para incluir os casos de afetação/suspensão de decisão proveniente do incidente de
resolução de demandas repetitivas (IRDR) tendo em vista que a sistemática se
assemelha a do julgamento de recursos repetitivos. Por ser a mesma situação
139
Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas
5. CONCLUSÃO
140
Maria Carolina Magalhães dos Santos, Carina Gassen Martins Clemes e Vinicius Silva Lemos
141
Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas
se mostra a melhor técnica até o momento, tendo em vista que está poderá ampliar
as hipóteses do art. 1015 CPC adequando-se as novas tendências do direito, desde
que esta tenha o mesmo sentido da norma que está sendo interpretada.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de direito processual civil. 19º Ed. São
Paulo: Atlas, 2016.
LEMOS, Vinícius Silva. O Agravo de Instrumento no Novo CPC. São Paulo: Lualri,
2016.
SOUZA, Marcelo Dias. Novo CPC (IV): Sentenças x Decisões. Disponível em:
<http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/novo-cpc-iv-sentena-as-x-decisa-
es/310904> Acesso em: 29 de Novembro de 2016.
143