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A Recorribilidade Das Decisões Interlocutórias Sob A Opticado Novo CPC

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A RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SOB A ÓTICA DO

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Maria Carolina Magalhães dos Santos1


Carina Gassen Martins Clemes2
Vinicius Silva Lemos3

RESUMO
O presente artigo tem o escopo de demonstrar as alterações implementadas pela
Lei 11.105/15 em relação aos recursos, mais especificamente a recorribilidade das
decisões interlocutórias. Assim, o novo diploma legal adotou um sistema dúplice de
recorribilidade, o qual só comportará agravo de instrumento de forma imediata se a
situação estiver delineada no rol taxativo do art. 1015 CPC ou em lei extravagante
enquanto as demais deverão aguardar a prolação da sentença para poderem ser
impugnadas. Dessa forma, tendo em vista os reflexos, os prejuízos de uma
impugnação tardia, será demonstrada, também a tendência da aplicação da
interpretação extensiva como método de ampliação desse rol taxativo.

Palavras-chaves: Novo Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento. Rol


Taxativo. Interpretação Extensiva.

ABSTRACT
This article intend to demonstrate the changes in the appeal due to Law 11.105/15,
specifically the resources in interlocutory decisions. Therefore, the new law adopt a
double resource method, admitting the interlocutory appeal in immediate form only if
the situation was described in the numerus clausus of section 1015 of CPC (Code of
Civil Procedure) or in extraordinary law, while other situations must wait for the
sentence to be attacked in a appeal. By this, the reflection of the law in its prejudice
in late resource, also will be demonstrated the tendency in aplicate the extensive
interpretation as a way to expand this numerus clausus.
1
Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Católica de Rondônia. E-mail:
mmcarolsantos@gmail.com
2
Docente da disciplina de Direito Processual Civil do Curso de Direito da Faculdade Católica de
Rondônia. Orientadora do presente artigo. E-mail: carinaclemes@yahoo.com.br
3
Docente e especialista em Processo Civil e co-orientador do presente Artigo. E-mail:
viniciuslemos@lemosadvocacia.adv.br

Anais do I Congresso 29 e 30 de
Porto
Rondoniense de Carreiras novembro P. 121 a 143
Velho/RO
Jurídicas de 2016
Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas

Keywords: New Code of Civil Procedure. Interlocutory appeal. Numerus clausus –


Extensive Interpretation.

INTRODUÇÃO

Após inúmeros debates ocorridos no Congresso Nacional, o Novo Código de


Processo Civil que foi sancionado e no dia 18 de Março de 2016 passou a ter
vigência no atual ordenamento jurídico. Com várias alterações, o diploma legal
diminuiu consideravelmente o formalismo processual para garantir aos litigantes o
julgamento do mérito de forma célere e, por consequência, desafogar o judiciário.
Devido às alterações e aos novos institutos inseridos com a Lei 13.105/2015,
o estudo do direito processual civil ganhou ainda mais relevância para os
acadêmicos, bem como para os profissionais da área jurídica em geral, pois, afetará
consideravelmente todo o cotidiano forense.
No âmbito recursal, uma das matérias que mais sofreu alterações foi o regime
dos agravos, pois a Comissão de Juristas responsável pelo projeto de lei à época
buscou uma solução para o excessivo volume de Agravos de Instrumento, que
diante da livre recorribilidade das interlocutórias, congestionava os tribunais federais
e estaduais.
Com a vigência da referida Lei o Agravo Retido não foi recepcionado e a
interposição imediata de Agravo de Instrumento somente será cabível nas situações
previstas no rol taxativo do art. 1.015 CPC/15, sob pena de preclusão. Enquanto as
demais deverão aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas em
preliminar de apelação, já que não se sujeitam à imediata preclusão.
Tendo em vista os reflexos, os prejuízos de uma impugnação tardia das
decisões interlocutórias a melhor doutrina estuda a possibilidade de utilização da
interpretação extensiva para ampliar as hipóteses do art. 1015 CPC, como será
abordado ao longo do presente artigo.

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Maria Carolina Magalhães dos Santos, Carina Gassen Martins Clemes e Vinicius Silva Lemos

1. BREVE HISTÓRICO

A recorribilidade das decisões interlocutórias sempre foi uma problemática


para o ordenamento jurídico brasileiro desde as legislações portuguesas até os dias
atuais. Na história do direito processual civil é possível vislumbrar variações acerca
da admissão de recurso contra as interlocutórias que em alguns períodos se admitia
e em outros não.
Antes do reinado de D. Afonso IV, a impugnação das interlocutórias era
realizada livremente através do recurso de apelação com a remessa do processo a
grau superior, o qual devido às idas e vindas que ocorriam durante a persecução
processual inviabilizava o andamento normal do feito e, consequentemente o
provimento final almejado.
Para tentar reduzir os efeitos indesejáveis dos excessos de recorribilidade, no
reinado de D. Afonso IV, no século XVI, as decisões interlocutórias deixaram de ser
recorríveis indiscriminadamente e passaram a ser limitadas a raras situações
descritas pelo rei, as quais passaram a ser classificadas em recorríveis e
irrecorríveis. “Não podendo apelar para que o processo subisse à instância superior,
as partes reclamavam, fora dos autos, ao rei, a quem pediam a cassação das
interlocutórias que lhes causavam agravo (i.e. prejuízo)”. (THEODORO, 2015).
Desde então, passou a ser impugnado via agravo o que não era permitido impugnar
pela apelação.
Em 1456, no reinado de D. Afonso V, foram promulgadas as ordenações
Afonsinas que nas palavras de Humberto Theodoro Júnior (2015) a sistemática era a
seguinte:

Nas ordenações Afonsinas, apenas se admitia apelação


contra interlocutórias que extinguissem o processo e impedissem o
julgamento de mérito (situação que modernamente se designa como
sentença terminativa, e que hoje se submete, como outrora ao
recurso de apelação) (Ord.,Liv. III, Tit. 72, §5º). As decisões
terminativas só eram recorríveis quando causassem “dano
irreparável”. (THEODORO, 2015).

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Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas

A partir do instituto mencionado, passou a existir também a figura da


retratação do juiz, o qual lhe era autorizado revogar / revisar sua sentença
interlocutória desde que antes de proferir a sentença definitiva.
Com as ordenações manuelinas, promulgadas em 1514, por D. Manuel I, os
provimentos judiciais passaram a ser divididos em três espécies: “sentenças
interlocutórias, sentenças interlocutórias mistas e as definitivas”. (LEMOS, 2016, p.
26). Assim, para Tereza Wambier:

Das definitivas e das interlocutórias mistas podia caber


apelação (se proferida pelo juiz de primeiro grau) ou suplicação
(=agravo ordinário) se fossem proferidas por autoridade
hierarquicamente superior. Da sentença interlocutória cabia agravo,
que podia ser de instrumento ou de petição. Cabia este ou aquele
conforme critério territorial, que era o da distância entre os juízos “a
quo” e “ad quem”. Sendo de menos de cinco léguas o agravo seria
de petição; maior distância seria de instrumento”(LEMOS, 2016, p.26
apud WAMBIER, 1996, p. 33).

Nas ordenações manuelinas concebeu-se o agravo nos próprios autos, que


era aquele cabível somente da decisão interlocutória que não recebia a apelação
pelo juízo de primeiro grau (LEMOS 2016). Ressalta-se que esse método de
impugnação era quase inutilizável, pois, o rol das interlocutórias era taxativo, sendo
previsto em ordenamentos futuros.
Apesar de manter a mesma sistemática do ordenamento anterior em relação
aos agravos e seus meios de impugnação, foi somente nas ordenações filipinas, em
1603, que houve a estabilidade dessa disciplina que instituiu, em suas ordenações,
o agravo no auto do processo, agravo de instrumento e o de petição:

O agravo de petição e o de instrumento eram, de certa forma,


o mesmo agravo, com diversas hipóteses delineadas, quase sempre
em situações que eram muito importantes ou que tinham declarada
urgência, diante de um rol taxativo. A diferença, como já vimos nas
ordenações manuelinas, era somente a distancia do foro e da
interposição – cinco léguas – para se saber qual seria o formato.
Contudo, as hipóteses de cabimento eram as mesmas, somente com
interposições diferentes. Já o agravo no auto do processo era aquele
que atacava as sentenças meramente interlocutórias, sem encerrar o
processo e para propiciar o efeito regressivo. (LEMOS, 2016, p. 30).

Após a independência, em 1832, houve a extinção da recorribilidade das


interlocutórias via agravo de instrumento ou de petição, “no qual o próprio juiz que
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prolatou a decisão interlocutória que tinha o dever de análise recursal, no primeiro


momento” (LEMOS, 2016 apud CAMPOS, 1980, p. 210).
Todavia, após nove anos em vigor, a disposição que extinguia a
recorribilidade das interlocutórias foi revogada e mais uma vez passou-se a adotar a
sistemática prevista nas ordenações Filipinas citadas acima.
Já no Código de Processo Civil brasileiro de 1939 continuava a existir as três
espécies de agravos descritas nas ordenações filipinas, mas neste ordenamento a
diferença entre o agravo de petição e instrumento deixou de ser a distância e a
forma de interposição, bem como o agravo, nos próprios autos deixou de ser o
recurso cabível as sentenças interlocutórias que não encerravam o processo. Dessa
maneira, os três agravos passaram a ter as seguintes funções:

O agravo de petição era o recurso cabível contra as


sentenças que extinguiam o processo sem resolução do mérito (se o
processo fosse extinto com resolução do mérito, cabia apelação
contra a sentença).
Já o agravo de instrumento era o recurso cabível contra as
decisões interlocutórias expressamente indicadas, significando dizer
que não era qualquer decisão interlocutória que poderia ser alvo de
agravo de instrumento, mas apenas aquelas expressamente
discriminadas no art. 842 do CPC-1939 ou em dispositivo de lei
extravagante.
Por sua vez, o agravo no auto do processo destinava-se a
evitar a preclusão de certas decisões, tais como as que rejeitassem
as “exceções” de litispendência ou de coisa julgada, decisões que
não admitissem a prova requerida ou cerceassem, de qualquer
forma, a defesa do interessado e etc (LEMOS, 2016, p. 32-33).

Entretanto, com a limitação imposta pelo legislador à recorribilidade das


decisões interlocutoras, os litigantes passaram a buscar outros meios de
impugnação que pudessem garantir o efeito suspensivo do recurso que faltava a
essa espécie de agravo e o meio utilizado foi o mandado de segurança e/ou
correição parcial, pratica esta que levou o abarrotamento de agravos de instrumento
e mandados de segurança nos tribunais.
Tendo em vista o cenário mencionado acima, o legislador, ao editar o CPC de
1973, inovou e implementou diversas mudanças em relação ao ordenamento
anterior e, a partir desse período o agravo de instrumento passou a ser cabível
contra qualquer decisão interlocutória. Mas também houve a extinção do agravo de

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Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas

petição e toda e qualquer sentença, extinguindo ou não o processo, passou a ser


atacada por apelação.
Diante de diversas complicações advindas da interposição e andamento do
agravo de instrumento, que na prática “era penosa, lenta e onerosa, de modo que o
resultado era o tumulto e a paralisação de fato da sequência processual”
(THEODORO, 2015), o CPC passou por diversas reformas a fim de desafogar os
tribunais e garantir o andamento normal da marcha processual.
Assim, as reformas foram as seguintes:
Lei nº 9.139/1995: o recurso agravo de instrumento passou a ter denominação
genérica de “agravo”, o qual passou a ter duas modalidades: agravo de instrumento
e agravo retido. Este passou a ser interposto diretamente ao tribunal e não mais em
primeira instância. O relator passou a poder conceder o efeito suspensivo, desde
que configuradas as hipóteses descritas no art. 558 CPC-73, que, não era concedido
na sistemática originária do código, dentre outras alterações.
Conforme Fredie Didier (2015, p. 204), as reformas concebidas pela Lei nº
10.352/2001:

Estabeleceu hipóteses em que o agravo retido haveria de ser


obrigatório: quando interposta das decisões proferidas em audiência
de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos
casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão
da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação fosse
recebida.
Quanto ao agravo de instrumento, introduziu-se três regras:
obrigatoriedade da petição que informava ao juiz de primeira
instância a interposição do agravo no tribunal; o processamento e a
conversão em agravo retido e , por fim a antecipação da tutela
recursal. (DIDIER, 2015, p. 204).

Por conseguinte, houve a Lei 11.187/2005 em que o legislador passou a


considerar como regra o agravo retido e, passou a dispor que o recurso de agravo
de instrumento seria cabível quando se tratasse de decisão suscetível de causar à
parte lesão grave ou de difícil reparação; nos casos de inadmissão da apelação e;
nos relativos aos efeitos em que a apelação fosse recebida; na liquidação de
sentença e na execução. Entretanto, se tal recurso fosse interposto fora das
hipóteses mencionadas o relator era autorizado a convertê-lo em agravo retido.
Já no ordenamento vigente, CPC-15, o agravo retido foi excluído e voltou-se a
estabelecer um rol de decisões sujeitas a agravo de instrumento. Dessa maneira,
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somente são agraváveis as decisões descritas no rol taxativo do art. 1015 NCPC e
nos casos previstos em lei. |Enquanto as demais decisões passaram a ser
impugnadas após a sentença por meio do recurso de apelação.
Portanto, ao longo do desenvolvimento processual, a disciplina das decisões
interlocutórias sempre se mostrou como um grande desafio para os legisladores em
cada uma das épocas mencionadas acima, pois, sempre houve uma grande
dificuldade em equacioná-las, ou seja, quando a recorribilidade não era tão restritiva
era muito ampla, dificuldade esta que perdura até os dias atuas com o Novo Código
de Processo Civil.

2. CONCEITO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DIANTE DO NOVO CPC

Antes de adentrar no conceito de decisão interlocutória é necessário


mencionar que o código de processo civil de 2015 manteve a classificação tripartida
em relação aos atos do juiz que são: sentenças, decisões interlocutórias e
despachos previstos no art. 203 CPC-15.
Sob a égide do CPC de 73 a definição dos despachos sempre foi muito
tranquila e clara tanto para a doutrina como para os tribunais, mas havia certa
dificuldade em classificar um ato como sentença ou decisão interlocutória, conforme
menção abaixo:

Segundo o art. 162,§1º: Sentença é o ato do juiz que implica


alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei. Não era
fácil enquadrar alguns pronunciamentos como sentença ou decisão
interlocutória. Divergiam tanto a doutrina como os tribunais. Havia
quem entendesse, por exemplo, que o pronunciamento que exclui
uma das partes do polo passivo da demanda extinguindo o processo
em relação a ela, teria natureza jurídica de sentença terminativa,
sendo recorrível via apelação e não por agravo de instrumento. Havia
ainda quem entendesse ser esse pronunciamento uma sentença,
mas contraditoriamente, afirmasse ser o recurso cabível o agravo de
instrumento, uma vez que o recurso de apelação não permitia a
subida do instrumento, mas sim dos próprios autos, o que obstaria o
regular prosseguimento do procedimento na parte não atingida pela
decisão recorrida. (SOUZA, 2015).

Dessa maneira, pode-se concluir que houve a adoção de um sistema misto


em relação ao regime de agravo de instrumento com o advento do NCPC. A respeito
tem-se:
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Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas

Interlocutórias que versem sobre o mérito da causa são, de


rigor, „sentenças‟ parciais, que não são sentenças, à luz do NCPC,
porque este código elegeu dois critérios para identificar as
sentenças: o seu conteúdo (arts. 490 e 491) e a função de por fim à
fase de cognição do procedimento comum (v. arts. 203, 204 e 205).
O segundo critério não autoriza que se fale, neste caso [decisões
interlocutórias que se resolveram em parte o mérito do processo], em
sentença. (SANTOS, 2015 apud WAMBIER, 2015, p. 1455).

Diante do exposto, registra-se que o novo código procurou solucionar o


conflito entre os conceitos de sentença e decisão interlocutória, adotando o critério
cronológico ontológico:

A adoção desse critério, por sua vez, traz consigo a


operacionalidade recursal própria do critério cronológico, dada a
facilidade de se identificar em qual categoria o ato judicial a ser
analisado se enquadra e, consequentemente, o recurso cabível a ser
eventualmente interposto – se sentença, apelação (art. 1.009 do
CPC/15); se decisão interlocutória, agravo de instrumento ou
recorribilidade conjunta em preliminar de apelação (arts. 1009, §1º, e
1.015 do CPC/15), se despacho, seria irrecorrível (art. 1.001 do
CPC/15).
Por outro lado, a nova disciplina legislativa buscou evitar os
problemas da adoção pura e simples do critério cronológico,
conjugando-os com os benefícios do critério ontológico. Isto é, em
determinados institutos, tradicionalmente vinculados à categoria de
sentença, o novo código de Processo Civil optou por utilizar como
critério distintivo o conteúdo do ato decisório, se de mérito ou não,
pouco importando se o ato judicial for sentença ou decisão
interlocutória. (SANTOS, 2015).

Assim, tendo em vista o exposto acima, decisão interlocutória no NCPC pode


ser conceituada como todo pronunciamento judicial com conteúdo decisório que não
põe fim a fase cognitiva do procedimento e nem a execução, ao passo que sentença
é o pronunciamento judicial com ou sem resolução do mérito proferido pelo
magistrado que põe fim a fase cognitiva do procedimento comum e a execução.
Logo, a definição de sentença é vista sob o aspecto do momento processual
em que é prolatada e sob o aspecto do conteúdo. A partir disso, a definição de
decisão interlocutória passou a ser por exclusão de „efeito‟ extensivo, uma vez que,
só será considerada sentença se no provimento judicial houver os dois aspectos já
mencionados anteriormente (conceito de efeito restritivo) e diante disso as

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interlocutórias passaram a não estarem vinculadas as questões incidentes


resolvidas no curso processual.

2.3. AS ESPÉCIES DE DECISÕES PROPOSTAS NO NCPC NA FASE DE


CONHECIMENTO

Apesar das inúmeras mudanças ocorridas na sistemática recursal, o regime


de Agravo de Instrumento foi o que mais sofreu alterações, pois, com o advento da
Lei 13.105/15 nem todas as decisões interlocutórias serão agraváveis de imediato,
uma vez que as possibilidades de cabimento do referido recurso está adstrito a um
rol taxativo, disposto no art. 1.015 NCPC:

Art. 1.015 NCPC – Cabe Agravo de Instrumento contras as


decisões interlocutórias que versarem sobre:
I. Tutelas Provisórias;
II. Mérito do Processo;
III. Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
V. Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI. Exibição ou posse de documento ou coisa;
VII. Exclusão de litisconsorte;
VIII. Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio,
IX. Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X. Concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI. Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,
§1º;
XII. Vetado;
XIII. Outros casos expressamente referidos em lei (BRASIL,
2015).

Neste sentido, Tereza Wambier esclarece cada hipótese (SILVA, 2015 apud
WAMBIER, 2015, p 1453-1456):

I - Tutelas Provisórias – são as decisões proferidas pelo juiz


de 1.° grau, com base em cognição ainda incompleta (fumus boni
iuris), co m vistas a tutelar o direito cuja realização, no mundo dos
fatos, corre risco ou prevenir o agravamento indevido do dano
(urgência) ou conceder, desde logo, a tutela (ainda que
provisoriamente) de direito que se revela desde logo (quase)
evidente.
II - Interlocutórias que versam sobre o mérito da causa são,
de rigor, „sentenças ‟parciais, que não são sentenças, à luz do

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Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas

NCPC, porque este Código elegeu dois critérios para identificar


sentenças: o seu conteúdo (arts. 490 e 491) e a função de por fim à
fase de cognição do procedimento comum.
III – Trata-se, aqui, da situação em que o réu alega haver
convenção arbitral –cláusula ou compromisso – que obriga ao autor
(assim como a ele, réu) a resolver aquela controvérsia perante árbitro
(ou painel arbitral) e não perante o Poder Judiciário.
IV – A decisão que põe fim ao procedimento incidental de
desconsideração da pessoa jurídica (art. 136) que comporta
contraditório e produção de provas, em respeito ao preceito
constitucional de que ninguém será privado de seus bens sem antes
ser ouvido, também está sujeita a agravo de instrumento.
V – Rejeição do pedido de gratuidade da justiça, ou
revogação de anterior acolhimento. No direito brasileiro atual, para
que se obtenha a gratuidade da justiça é necessário que as pessoas,
físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, façam a afirmação no sentido
de que não têm recursos para custear o processo.
VI – A decisão que determina que certo documento seja
entregue, ou seja, exibido, quer em relação à própria parte, quer em
relação a terceiro.
VII – A decisão que exclui litisconsorte, que sempre
consideramos ser sentença, porque põe fim à relação processual que
existe entre o litisconsorte excluído e o resto dos sujeitos do
processo. No entanto, à luz da nova lei, como prossegue o
procedimento, embora se extinga a relação jurídico-processual antes
mencionada, apesar de a hipótese estar abrangida pelo art. 485, VI,
a decisão é interlocutória.
VIII – Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio. Trata-
se de proporciona ao Tribunal a possibilidade de checar se o juiz
levou em conta parâmetros adequados para limitar o número de
autores e/ou de réus.
IX – Decisão que admite pedido de intervenção como
assistente, simples ou litisconsorcial, de denunciação à lide, de
chamamento ao processo, de desconsideração da pessoa jurídica e
de intervenção como amicus curiae, é,também, agravável de
instrumento.
X – Este inciso de rigor seria até desnecessário, pois se trata
de medida virtualmente abrangida pelo inciso I.
XI – Quando comentamos o art. 373, § 1°, dissemos em que
condições pode haver alteração da regra geral de distribuição do
ônus da prova.
XIII – Outros casos sobre os quais a lei disponha
expressamente. Este artigo não exaure as hipóteses de cabimento
do agravo de instrumento.

Dessa maneira, no novo código a recorribilidade das interlocutórias passou a


ser dúplice, pois prevê duas formas de recorribilidade a depender do conteúdo da
decisão interlocutória. Portanto, se determinada situação enquadrar-se em uma das
onze hipóteses do artigo mencionado, bem como estiver contida em lei
extravagante, caberá agravo de instrumento que é o recurso cabível para impugnar
decisões interlocutórias.
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Contudo, esse regime de recorribilidade dúplice restringe-se a fase de


conhecimento, não se aplicando às fases de liquidação, cumprimento de sentença,
nem ao processo de execução e ao processo de inventário (BRASIL, 2015), pois,
nesses casos, toda e qualquer decisão interlocutória é passível de Agravo de
Instrumento.
Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, o fato das decisões de liquidação,
cumprimento de sentença, processo de execução e ao de inventário não se
sujeitarem a nenhuma limitação é justificável pelos seguintes motivos:

No primeiro caso, a justificativa do cabimento do agravo está


em que inexiste previsão de apelação no procedimento que visa a
liquidação. No segundo e no terceiro, a apelação, embora possa ter
lugar, não é usual – em outras palavras, não é um ato necessário do
procedimento, salvo para nele colocar fim. O quarto caso justifica-se
pela necessidade de imediata revisão das decisões interlocutórias
em inúmeras situações que envolvem o processo de inventário.
(MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 249).

O inciso XIII do art. 1.015 prevê o cabimento do agravo de instrumento em


outros casos que a lei disponha expressamente. Casos estes que não estão
elencadas nas onze espécies restritas a fase de conhecimento.
Tendo em vista essa situação, Elpídio Donizetti faz menção a alguns casos.
Vejamos:

Art. 354, parágrafo único. Se as decisões proferidas com base


nos arts. 485 e 487, II e III, forem apenas parciais, será cabível
agravo de instrumento.
Art. 356, §5º. Se o juiz decidir parcialmente o mérito em
relação um dos pedidos formulados ou parcela deles, será cabível
agravo de instrumento.
Art. 1.037, §13, I. No julgamento de recurso especial e
extraordinário repetitivos, demonstrada a distinção entre a questão a
ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial
ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento
do seu processo (art. 1.0137, §9º). Da decisão que resolver esse
requerimento caberá agravo de instrumento caso o processo ainda
esteja em primeiro grau. (DONIZETTI, 2016, p. 1443-1444).

Por conseguinte, conforme já mencionado, o sistema adotado pelo novo


código corresponde a um sistema dúplice de recorribilidade das interlocutórias que,
a depender de seu conteúdo, será agravável ou não agravável como será explicado
adiante.
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Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas

2.3.1. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS AGRAVÁVEIS E NÃO AGRAVÁVEIS

Nos termos da Lei 13.105/15 nem todas as decisões interlocutórias serão


recorríveis de imediato, uma vez que as possibilidades de cabimento de agravo de
instrumento estão adstritas a um rol taxativo. Assim, as situações que compõe o art.
1.015 do CPC/15 e as expressamente previstas em lei, como as citadas acima, são
conhecidas como decisões interlocutórias agraváveis, pois, comportam impugnação
imediata e se sujeitam a preclusão, caso não se interponha o recurso.
Já as decisões que não estão previstas no rol do art. 1.015 CPC/15 são
conhecidas como não agraváveis, uma vez que não se sujeitam ao regime de
preclusão imediata, devendo aguardar a sentença para serem impugnadas via
apelação.

3. A ESCOLHA POR UMA RECORRIBILIDADE RESTRITIVA NA FASE DE


CONHECIMENTO

O poder judiciário que todos os ordenamentos buscam desde os primórdios


até os dias atuais é aquele que consegue atingir o maior número de jurisdicionados
proporcionando um julgamento de forma célere e eficaz. Por isso, “o processo
começa a ser analisado sob o prisma da eficiência da prestação jurisdicional que se
dá com a identificação e a superação de obstáculos que dificultem uma atuação
rápida por parte do órgão” (FILHO, 2016).
Para grande parte da doutrina, no âmbito recursal, a livre recorribilidade na
fase de conhecimento do diploma passado era o grande responsável por embaraçar
a efetivação do devido processo legal e, por isso, justificaram-se as grandes
mudanças em relação ao cabimento do agravo de instrumento no novo diploma
processual, que passou a prever um sistema dúplice de recorribilidade restringido a
um rol taxativo e, em outros casos previstos, nas leis extravagantes em relação à
fase de conhecimento.
Neste sentido, Elpídio Donizetti assevera que:

Antes da reformulação do sistema recursal pelo legislador no


novo CPC, cogitava-se no anteprojeto a aprovação de texto que
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Maria Carolina Magalhães dos Santos, Carina Gassen Martins Clemes e Vinicius Silva Lemos

impedisse a recorribilidade das decisões interlocutórias, tal como se


passa nos procedimentos na Justiça do Trabalho. Verificou-se,
contudo, que, em face da diversidade e complexidade das questões
submetidas ao juízo cível, não era possível simplesmente escorraçar
a recorribilidade de tais decisões. Em certos casos, como na
liquidação, no cumprimento de sentença e na execução, as questões
ditas incidentais é que ordinariamente impelem a fase procedimental.
É o caso, por exemplo, das decisões sobre a penhora. (DONIZETTI,
2016, p. 1439).

Tendo em vista que a recorribilidade das interlocutórias na fase de


conhecimento seriam as grandes vilãs da morosidade e da burocratização
processual, o legislador optou por limitar e reunir em um rol taxativo as hipóteses
que segundo estatísticas, deveriam ser submetidas de imediato à apreciação do
tribunal, que teve o propósito de resolver problemas, existentes de forma unânime
na comunidade jurídica, bem como de simplificar as demandas judiciais, garantindo,
assim, a tão efetividade da prestação jurisdicional.

3.1. O ROL TAXATIVO

Com o propósito de garantir um ordenamento promissor no sentido de


proporcionar aos litigantes uma prestação jurisdicional cada vez mais eficaz, o CPC-
15 implementou diversas técnicas e paradigmas para resolver o velho problema da
recorribilidade das interlocutórias nos tribunais. A principal mudança nesse sentido
foi a adoção de um sistema dúplice de recorribilidade restritos a uma enumeração
taxativa.
A partir da enumeração taxativa imposta pelo legislador, somente as
situações descritas no art. 1015 e as previstas em lei extravagantes demonstradas
no item 3 vão se sujeitar ao manejo do Agravo de Instrumento. Já as demais
situações deverão aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas em
preliminar de apelação.
Sendo importante mencionar, que os motivos e a técnica utilizada pelo
legislador no novo diploma legal não é nova, vez que foi empreendida no CPC-39 e
se mostrou ineficaz, pois, as partes buscaram outros meios para assegurar seus
direitos levando ao congestionamento dos tribunais na época. Portanto, “o problema
que se enfrenta é secular e restou superado inúmeras vezes em detrimento da

133
Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas

realidade processual que é sempre mais rica que a imaginação do legislador”.


(ROQUE et. al, 2015).

3.2. REFLEXOS DA LIMITAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELO LEGISLADOR

Com a adoção de um sistema dúplice de recorribilidade limitada a um rol


taxativo o legislador teve o intuito de simplificar, desburocratizar o andamento
processual, bem como contornar a morosidade do procedimento processual
ocasionada pelo descompasso entre a quantidade de ações ajuizadas e a precária
estrutura judiciária.
Neste sentido, Vinicius Lemos menciona que:

Ao limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias a um


rol taxativo na fase de conhecimento há a necessidade de entender a
relação entre essas espécies de decisões e a sua recorribilidade,
perguntando-se também o que fazer quando não se especificou uma
determinada situação para o agravo de instrumento e não há como
aguardar-se a apelação (LEMOS, 2015, p. 230).

Assim, o legislador pode ter o efeito inverso do desejado com a seguinte


limitação, visto que toda e qualquer decisão é passível de revisão e reforma, seja
após a prolação da sentença em preliminar de apelação, seja de forma imediata por
via do Agravo de Instrumento. Na primeira opção, a forma tardia de impugnação tem
reflexos maiores, pois, a invalidação dos atos processuais praticados na fase de
conhecimento causaria notório prejuízo à economia processual e a duração razoável
do processo, já que todos os atos praticados deveriam ser refeitos, reanalisados.
Dessa forma, Vinícius Lemos assevera que: ·.

A decisão interlocutória não passível de agravo de


instrumento até o momento da sentença não tem um viés definitivo,
permanece com um ar de instabilidade, justamente pela possibilidade
de impugnação até o momento pós-sentença. Esta situação gerará
ao processo uma real sensação de provisoriedade a todo o
andamento processual de conhecimento, seja em matérias
processuais ou do direito material, ainda mais sobre as decisões
pertinentes ao estágio probatório.
Tudo o que for decidido pelo juízo de primeiro grau tem um
viés não impugnativo momentaneamente, pelo fato de que somente
pode ser impugnado posteriormente, mas, em caminho contrário, tem
um ar, até a prolação da sentença – independentemente do
conteúdo, de uma forma quase absoluta, já que as partes não terão
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Maria Carolina Magalhães dos Santos, Carina Gassen Martins Clemes e Vinicius Silva Lemos

ali a possibilidade de recurso. Com isso, a decisão interlocutória não


agravável tem um impacto maior ao procedimento de primeiro grau
do que as decisões agraváveis, já que não podem naquele momento,
serem impugnadas (LEMOS, 2016, p. 191).

Uma das hipóteses capaz de impactar de forma negativa o andamento


processual seria o indeferimento para a produção de determinada prova pericial pelo
juízo de primeiro grau. Insatisfeita com a decisão os litigantes devem aguardar a
prolação da sentença para poder impugnar a decisão interlocutória e, no caso de
provimento em segundo grau, toda a persecução processual até o momento da
revisão até a instancia superior será em vão, vez que o processo voltará para o
momento em que foi indeferida a prova pericial.
Portanto, limitar o cabimento do Agravo de Instrumento a um rol taxativo
mostra-se um pouco arriscado, pois o direito tende a acompanhar a sociedade em
demandas cada vez mais complexas. Além disso, atar a possibilidade de recurso,
somente ao final do processo, poderá submeter as partes a ilegalidades, nulidades e
outros vícios ocorridos no desenrolar processual ou causar prejuízo à efetividade da
prestação jurisdicional quando houver casos em que será necessária a reforma da
persecução processual desde onde ocorreu o vício.

4. A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA COMO MÉTODO DE AMPLIAÇÃO AS


HITÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 NCPC

O fato de o legislador construir um rol taxativo não elimina a necessidade de


interpretação para sua compreensão, ou seja, não elimina a equivocidade dos
dispositivos e a necessidade de se adscrever sentido aos textos mediante
interpretação. ((MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015). Dessa maneira, apesar
das hipóteses de decisões agraváveis estarem dispostas em rol taxativo, alguns
doutrinadores admitem, em suas teses, a possibilidade de ampliação de cada um de
seus tipos pela via da interpretação extensiva a fim de evitar prejuízos aos litigantes.
Dessa maneira, a interpretação pode ser literal ou declarativa, corretiva ou
substitutiva. Havendo divergência entre o sentido literal e o genético, teleológico ou
sistemático, adota-se uma das interpretações corretivas (DIDIER, 2015), entre as
quais se destaca a interpretação extensiva que amplia o sentido da norma para além
do contido em sua letra, considerando o autêntico significado da norma.
135
Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas

Nesse sentido, a interpretação extensiva não deve ser utilizada como um


meio de relativização da taxatividade imposta pelo legislador, mas como um meio de
complementação do que foi imposto por este, ou seja, não se deve criar hipóteses
de recorribilidade das interlocutórias que não estejam previstas no CPC, mais sim
interpretar, aplicar a técnica em situações semelhantes, idênticas às determinadas
no art. 1015 CPC, pois, “a interpretação do novo diploma legal deve ocorrer como
ele é, como foi determinado pelo legislador e, não como nós ou outros
desejássemos que ele fosse” (ROQUE et. al. apud GAJARDONI, 2015).
Logo, tendo em vista que decisões interlocutórias de suma importância não
serão recorríveis de imediato, mas guardam semelhança com uma das onze
possibilidades do art. 1015 CPC, mas também com o intuito de evitar invalidações
posteriores, nulidades de atos processuais em decorrência do provimento de
apelações, a aplicação da técnica de interpretação extensiva é o melhor caminho a
ser seguido dentro de outras possibilidades, pois através dessa técnica se poderá
ampliar as hipóteses do artigo mencionado, bem como evitar todos os riscos citados
com a impugnação tardia das interlocutórias.

4.1. A NECESSIDADE DE PARCIMÔNIA NA UTILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO


EXTENSIVA

Com o intuito de reduzir a complexidade recursal e garantir a celeridade


processual o legislador optou por limitar o cabimento do agravo de instrumento a um
rol taxativo. Entretanto, conforme já mencionado ao longo do artigo, a impugnação
tardia de algumas decisões interlocutórias que não estão previstas no art. 1015 CPC
ou em legislação extravagante poderá causar lesão a um dos litigantes, prejuízos a
economia processual e a duração razoável do processo, levando, assim, o legislador
a não atingir o seu objetivo com o novo diploma legal.
Nesse sentido, a aplicação do instituto da interpretação extensiva se mostra
como a técnica mais viável a ser seguida para que o legislador atinja seu objetivo
precípuo com o novo diploma legal e, evite que este seja ineficaz assim como o
CPC-39, no qual as partes buscando resguardar seus direitos utilizavam-se de
outros meios de impugnação (Mandado de Segurança/Correição Parcial) e que teve
como consequência o congestionamento dos tribunais, vez que ocorriam a

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Maria Carolina Magalhães dos Santos, Carina Gassen Martins Clemes e Vinicius Silva Lemos

interposição simultânea de dois procedimentos em torno do mesmo incidente


(THEODORO, 2015).
Apesar da técnica de interpretação extensiva se mostrar como o meio mais
viável este instituto não deve ser utilizado indiscriminadamente com o intuito de criar
novas possibilidades de recorribilidade de decisão que não estejam previstas no art.
1015 CPC ou em legislação extravagante, pois, se utilizado de maneira não
parcimoniosa ao invés de auxiliar o legislador em seu objetivo precípuo, pode
acarretar em efeito contrário, ensejando efeitos colaterais como a insegurança
jurídica como nos casos de ampliação da preclusão de situações que não eram o
desejo do legislador. Por isso, a extensividade deve ser contida, limitada somente
em situações que guardem semelhança com as determinadas pelo legislador, pois,
conforme mencionado no item 8 a interpretação do novo diploma “deve ocorrer
como ele é, como foi determinado pelo legislador e, não como nós ou outros
desejássemos que ele fosse” ((ROQUE et. al. apud GAJARDONI, 2015)).
Assim, Vinícius Lemos (2016, p. 199) comenta que:

A interpretação extensiva deve ser utilizada com a devida


forma excepcional, para atribuir ao ordenamento processual uma
simetria, para realizar a conjunção de situações idênticas, mas
separadas por algumas fases processuais ou nomenclaturas. A
melhoria do sistema passa, também, pela interpretação extensiva.
Contudo, há limites para tanto. Não se pode utilizar esta
interpretação para se alcançar a recorribilidade de decisões que o
CPC/2015 não quis contemplar como agraváveis, somente deve-se
pensar em uma extensividade para abarcar possibilidade que, numa
análise profunda, são idênticas.

Portanto, o parâmetro interpretativo é a norma criada pelo legislador, não


sendo possível a realização da relativização da taxatividade imposta por este,
devendo, esta técnica ocorrer apenas em situações que sejam idênticas as onze
possibilidades que comportam a interposição imediata do Agravo de Instrumento ou
em legislação extravagante, vez que o objetivo da aplicabilidade da interpretação
extensiva é salvaguardar as partes de prejuízos advindos de uma impugnação tardia
e, por consequência garantir o objetivo precípuo do novo diploma legal: a eficiência
da prestação jurisdicional e a celeridade. Logo, a parcimônia, a cautela é
imprescindível para que essa sistematização ocorra de forma eficaz e evite a
tergiversação do instituto.

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Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas

4.2. HIPÓTESES DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PLAUSÍVEIS

Antes de comentar sobre as hipóteses de interpretação extensiva plausíveis é


necessário comentar que alguns doutrinadores defendem em suas teses, a
utilização do Mandado de Segurança como forma de salvaguardar as partes.
Entretanto, conforme já mencionado, a utilização desse remédio constitucional como
forma de proteger e garantir os litigantes ao invés de concretizar a celeridade
proposta pelo legislador levaria ao efeito inverso do pretendido: o abarrotamento, o
congestionamento dos tribunais.
Caso a impugnação das decisões interlocutórias se popularize em demasia
pela via do Mandado de Segurança como ocorreu no CPC-39, mais uma vez na
história estará de um lado a vontade do legislador de conceder um sistema mais
célere e por consequência desafogar o judiciário e do outro lado a ineficácia do
sistema proposto. Por isso, a aplicação da interpretação extensiva mostra-se como
o caminho mais viável a ser seguido pelo cotidiano forense.
A decisão interlocutória que rejeitar a alegação de convenção de arbitragem
nos termos do art. 1015, III, CPC comporta a interposição imediata do agravo de
instrumento. Se, a decisão em que se rejeita a alegação de convenção de
arbitragem é uma situação singular em que se decide, na verdade sobre
competência e, convenção de arbitragem é um negócio jurídico processual, conclui-
se que o inciso III, do art. 1015 CPC versa tanto sobre competência como negócio
jurídico processual.
Embora a hipótese mencionada esteja elencada em um rol taxativo, entende-
se que o art. 1015, III, CPC comporta a aplicação da interpretação extensiva para
incluir a decisão que versa sobre competência, tendo em vista que se assemelham.
Por se assemelharem e terem o mesmo objetivo (que é afastar o juízo da causa),
devem as decisões sobre competência comportar a imediata interposição do Agravo
de Instrumento.
Sendo importante mencionar que, por serem tão semelhantes, a alegação de
convenção de arbitragem e a alegação de incompetência, logo nos primeiros dias
de vigência do CPC-15, o Tribunal Regional Federal da 2º Região admitiu o recurso
de agravo de instrumento nº 0003223-07.2016.4.02.0000 (Rel. Des. Luis Antônio

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Maria Carolina Magalhães dos Santos, Carina Gassen Martins Clemes e Vinicius Silva Lemos

Soares, Turma Espec. II, j. em 28.03.2016) que rediscutia decisão que versava
sobre competência tendo como base a interpretação extensiva do art. 1015, III,
CPC.
Outro tema que pode ser inserido no art. 1015, III, CPC por via da
interpretação extensiva, segundo Fredie Didier (2015, p. 217) “são todas as decisões
que negam eficácia ou não homologam negócio jurídico processual – seriam,
também por extensão, agraváveis”.
Entretanto, há divergências no sentido da aplicação da interpretação
extensiva a todas as decisões que neguem a eficácia ou não homologuem negócio
jurídico processual e, por isso, entende-se, assim como Vinicius Lemos que a
interpretação extensiva desse tema fica limitada à hipótese que versa sobre a
rejeição de negócio jurídico sobre competência, haja vista a similitude com a
situação do art. 1015, III, CPC. Tendo como exemplo a eleição de foro, cláusula
muito comum em contratos. Com a rejeição da eleição e foro, tem-se a rejeição de
um negócio jurídico que versa sobre competência, conforme ocorre com a
convenção de arbitragem. Por conseguinte, a interpretação extensiva não é
compatível a todos os casos em que se negue eficácia ou não homologuem negócio
jurídico processual, pois, este não absoluto, sujeitando-se ao regime de invalidades
do negócio jurídico.
O art. 1037, §13, CPC prevê a interposição do agravo de instrumento
denominado por distinção quando ocorrer decisão sobre pedido de distinção de
processo afetado/suspenso para julgamento por amostragem. Após essa decisão e
a ciência de todos os juízes e tribunais, estes devem suspender os processos sob
sua responsabilidade que contenham a matéria que será julgada por amostragem,
devendo, certificar e informar as partes sobre a decisão de afetação. Havendo
semelhança entre a matéria fática e material com a matéria afetada as partes devem
acatar a decisão, ao passo que se o enquadramento for equivocado, suspendendo
um processo com questão de direito distinta da matéria afetada, qualquer das partes
pode requerer a distinção, desde que o processo encontre-se no primeiro grau.
A hipótese prevista no art. 1015, XIII, CPC comporta interpretação extensiva
para incluir os casos de afetação/suspensão de decisão proveniente do incidente de
resolução de demandas repetitivas (IRDR) tendo em vista que a sistemática se
assemelha a do julgamento de recursos repetitivos. Por ser a mesma situação

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Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas

jurídica, a extensividade seria aplicada no sentido de permitir que as partes


prejudicadas com a afetação no IRDR possam recorrer da decisão do pedido de
distinção.
Nesse sentido, tem-se o enunciado nº 557 do fórum permanente de
processualistas civis que descreve: o agravo de instrumento previsto no art. 1037,
§13, I também é cabível contra decisão prevista no art. 982, I, CPC (trata sobre a
suspensão dos processos admitidos em IRDR).
Outro exemplo que admite a ampliação do art. 1015, I, CPC, segundo Elpídio
Donizetti, são as eventuais decisões que postergam a análise de pedido de liminar
de tutela de urgência. Todavia, o art. 1015, I, CPC ao dizer que caberá agravo de
instrumento no caso de tutela provisória, não trata de uma situação específica desse
instituto, por isso, entende-se a decisão que defere, indefere, revoga ou modifica
encontra-se protegida pelo legislador no artigo mencionado e, por isso não vejo
necessidade de aplicação da extensividade para as eventuais decisões que
postergam a análise de pedido de liminar de tutela de urgência, que é equiparada à
decisão que nega a tutela provisória.
Logo, a interpretação extensiva será uma realidade, contida e parcimoniosa,
por meio do qual se poderá adaptar a aplicação do CPC as novas tendências,
realidades que vão surgindo no cotidiano forense. Sendo importante mencionar o
método de utilizar a interpretação extensiva para ampliar as hipóteses de um rol
taxativo que, também, é aplicada em outras searas do direito.
Dessa maneira, a aplicação da interpretação extensiva demonstra que se
utilizada de forma cautelosa, parcimoniosa faria com que o novo diploma legal
conseguisse equilibrar, alcançar a efetividade da prestação jurisdicional e
salvaguardar as partes de prejuízos posteriores.

5. CONCLUSÃO

O agravo de instrumento surgiu da necessidade do recurso não embaraçar o


andamento do processo. Por processar-se por instrumento, fora dos autos, o
andamento do feito pode prosseguir seu curso na instância de origem, enquanto o
que sobe para apreciação da instância superior apenas é o instrumento.

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Maria Carolina Magalhães dos Santos, Carina Gassen Martins Clemes e Vinicius Silva Lemos

Sendo importante mencionar que, dos meios de resistência disponíveis pelas


partes, os instrumentos recursais, indubitavelmente, são dos mais importantes, vez
que viabiliza dentro da mesma relação jurídica processual a reforma, anulação de
decisão impugnada.
Por ter o condão de garantir a celeridade processual no novo diploma legal, a
recorribilidade das interlocutórias passou a ser divida em dois grupos: o que
comporta a imediata interposição do Agravo de Instrumento por estar previsto no art.
1015 CPC ou em lei extravagante e, os que devem aguardar a prolação da sentença
para poderem ser impugnadas nas razões ou contrarrazões de apelação.
O propósito do legislador ao adotar esse sistema de recorribilidade é
desafogar o judiciário que nas ultimas décadas ficaram sobrecarregados em
decorrência do número excessivo de agravos, às vezes, superior ao número de
apelações, tornando o judiciário cada vez mais moroso.
A adoção do novo sistema de recorribilidade recebe críticas por parte da
doutrina que entende não ser justificável expor as partes a eventuais cerceamentos
de defesa e ilegalidades no desenvolver da persecução processual por falta de
estrutura judiciária em dar conta de todos os recursos disponíveis às partes.
Tendo em vista a nova sistemática das interlocutórias a doutrina começa a
estudar os impactos que uma impugnação tardia poderia causar as partes se
diversos processos passarem a ser anulados em decorrência de provimento de
apelações envolvendo vícios ocorridos durante a persecução processual.
Assim, para parte dos estudiosos uma das maneiras de evitar que a nova
sistemática tenha efeito inverso do que foi pensado pelo legislador, bem como evitar
prejuízos maiores as partes, caso haja anulação de processos em decorrência de
provimento de apelações pela instância superior, estuda-se a grande tendência de
aplicar-se a interpretação extensiva dos incisos do art. 1015 CPC ou lei extravagante
a situações semelhantes.
Portanto, a partir da pesquisa desenvolvida, pode-se concluir que o CPC
baseia-se no conteúdo da decisão para verificar qual recorribilidade será aplicada a
situação concreta e, apesar de considerar que o critério do risco de lesão grave e
difícil reparação era mais adequado para filtrar o julgamento do agravo, para que o
novo instituto possa garantir uma prestação jurisdicional de forma efetiva. Mas
também, garantindo segurança aos litigantes, a utilização da interpretação extensiva

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Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas

se mostra a melhor técnica até o momento, tendo em vista que está poderá ampliar
as hipóteses do art. 1015 CPC adequando-se as novas tendências do direito, desde
que esta tenha o mesmo sentido da norma que está sendo interpretada.

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