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Cuiabá - Evolução Do Perímetro Urbano

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EVOLUÇÃO DO

PERÍMETRO
URBANO DE
CUIABÁ
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Cuiabá

JACY RIBEIRO DE PROENÇA


Vice Prefeita Municipal

Andelson Gil do Amaral Pedro Pinto de Oliveira


Secretário Municipal de Governo Secretário Municipal de Comunicação

José Antônio Rosa Guilherme Frederico Muller


Procurador Geral do Município Secretário Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão

Mário Olímpio Medeiros Filho Guilherme Maluf


Secretário Municipal de Cultura Secretária Municipal de Saúde

Celcita Pinheiro José Carlos Carvalho Souza


Secretária Municipal de Assistência Social e Secretário Municipal de Finanças
Desenvolvimento Humano

Euclides Santos Carlos Carlão do Nascimento


Secretário Municipal de Infra-Estrutura Secretário Municipal de Educação, Desporto e
Lazer.

Éden Capistrano João de Souza Vieira Filho


Secretário Municipal de Meio Ambiente e Secretário Municipal de Trabalho,
Desenvolvimento Urbano Desenvolvimento Econômico e Turismo.

Oscar Soares Martins Adriana Bussiki Santos


Secretário Municipal de Trânsito e Transporte Presidente do Instituto de Pesquisa e
Urbano Desenvolvimento Urbano

Ricardo Siqueira da Costa Júlio César Pinheiro


Secretário Municipal de Defesa e Cidadania Presidente da Agência Municipal de Habitação
Popular

Eduardo Alexandre Ricci Ronaldo Rosa Taveira


Ouvidor Geral do Município de Cuiabá/ Presidente do Instituto de Previdência dos
Ombudsman Servidores de Cuiabá

Luiz Mário de Barros José Antônio Rosa


Auditoria e Controle Interno Diretor Presidente da Sanecap
1

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ


INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO
DIRETORIA DE PESQUISA E INFORMAÇÃO

EVOLUÇÃO DO PERÍMETRO
URBANO DE CUIABÁ
- 1938 a 2007 -

Cuiabá, abril de 2007.


2

CUIABÁ. Prefeitura Municipal de Cuiabá. Evolução do


Perímetro Urbano de Cuiabá – 1938 a 2007. Ano 2007.
IPDU - Instituto de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano. Cuiabá: 2007.74 p.
3

INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO - IPDU

ADRIANA BUSSIKI SANTOS


Presidente

JANDIRA MARIA PEDROLLO


Diretora de pesquisa e informação

CATARINA GONÇALVES DE ALMEIDA LAURO BOA SORTE CARNEIRO


Assessora jurídica Assessor técnico

LAURISTELA GUIMARÃES ADEMAR POPPI


Assessora de comunicação Diretor de projetos especiais

TATIANA MONTEIRO COSTA E SILVA EDUARDO VICENTE REBELO BUENO


Diretora de plano diretor Coordenador administrativo-financeiro

ABÍLIO MATHEUS SILVANA ARRUDA


Gerente de cartografia Gerente

ELABORAÇÃO

ORGANIZAÇÃO MAPAS:
JANDIRA MARIA PEDROLLO (ARQUITETA) ABÍLIO MATEUS (GERENTE DE CARTOGRAFIA)
AIRTON DE LACERDA NASCIMENTO (ESTAGIÁRIO)
ALEXANDRE OLIVEIRA SOBRINHO (ESTAGIÁRIO)

CAPA:
FOTO
JANDIRA MARIA PEDROLLO
ARTE GRÁFICA
ALEXANDRE OLIVEIRA SOBRINHO
4
5

APRESENTAÇÃO

O Instituto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano de


Cuiabá, pela Diretoria de Pesquisa e Informação, tem a satisfação de oferecer
à Comunidade Cuiabana o documento intitulado EVOLUÇÃO DO
PERÍMETRO URBANO DE CUIABÁ –1938 a 2007.

Este trabalho valeu-se da compilação da legislação referente aos


limites da área urbana de Cuiabá, desde o ano de 1938 até esta parte,
juntamente com o mapeamento de sua ampliação.

Seu objetivo é retratar a evolução legal do processo de


urbanização da macrozona urbana ao longo dos anos, bem como os fatores
que levaram ao acelerado processo de urbanização, de forma didática e
sistematizada. O conhecimento e a compreensão do crescimento da cidade
possibilitam a realização de estudos e análises, fornecendo subsídios às
políticas de planejamento.

ADRIANA BUSSIKI SANTOS

Presidenta do IPDU
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7

SUMÁRIO

EVOLUÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DE CUIABÁ .................................................................................. 9

ATO N.º 176 .......................................................................................................................................... 13

LEI N.º 534 DE 4 DE JULHO DE 1960. ................................................................................................ 15

LEI N.º 1.346 DE 12 DE MARÇO DE 1974........................................................................................... 23

LEI N.º 1.537 DE 25 DE ABRIL DE 1978.............................................................................................. 27

LEI N.º 2.023 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1982. .................................................................................. 33

LEI N.º 3.412 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.................................................................................... 49

LEI N.º 4.485 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.................................................................................... 55

LEI N.º 4.598 DE 08 DE JULHO DE 2004. ........................................................................................... 59

LEI N.º 4.719 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.................................................................................... 65

MAPA SÍNTESE DA EVOLUÇÃO DO PERÍMETRO URBANO ........................................................... 71


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9

EVOLUÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DE CUIABÁ

A cidade de Cuiabá, do ano de 1938 a esta parte, já dispôs de nove


regulamentações definindo o seu perímetro urbano.
A primeira regulamentação deu-se pelo Ato n.º 176, de 25 de julho de
1938. Posteriormente, em 4 de junho de 1960, sancionou a Lei n.º 534 o então prefeito
Hélio Palma de Arruda, delimitando as zonas urbanas e suburbanas da cidade,
estabelecendo a área urbana em 4,50km².
Cuiabá permaneceu contida até o início dos anos sessentas, após,
passou por grande alteração no seu curso evolutivo, decorrente dos incentivos federais
para a integração nacional e da política de ocupação da Amazônia. Os incentivos
fiscais e creditícios concedidos pela Superintendência de Desenvolvimento da
Amazônia (Sudam) fizeram com que grandes empresas agropecuárias se
estabelecessem no Norte do Estado, intensificando a ocupação da Amazônia mato-
grossense e fortalecendo Cuiabá como centro de apoio à ocupação e de fluxos
migratórios cada vez mais intensos, que demandavam novos espaços e a ampliação
de equipamentos urbanos.
A população total do município até 1960 mantinha-se em
aproximadamente 50 mil habitantes; na década de 60 duplicou-se, chegando a mais de
100 mil habitantes em 1970, continuando a se incrementar com levas de migrantes
durante as décadas de 70 e 80.
Grande parte desse contingente radicou-se na cidade. A área urbana
disponível não comportava toda aquela população, razão por que foram sancionadas
leis ampliando o limite do perímetro urbano em 1974, 1978 e 1982.
Em 12 de março de 1974, o prefeito José Vilanova Torres sancionou a Lei
n.º 1.346, delimitando as áreas urbanas e de expansão urbana da cidade, ficando
Cuiabá com a área urbana de 48,45km². No ano de 1978, o prefeito Manoel Antônio
Rodrigues Palma sancionou a Lei n.º 1.537, redefinindo as áreas urbanas e de
expansão urbana, passando a área urbana para 104,98km². Em 1979 foi sancionada a
Lei n.º 1.601, alterando a lei anterior, porém apenas com a ampliação da área de
expansão urbana. Em 1982, a Lei n.º 2.023, de 9 de novembro, que dispõe sobre o uso
e a ocupação do solo urbano no município de Cuiabá, definiu a nova zona urbana, lei
sancionada pelo então prefeito Gustavo Arruda, ficando a área urbana de Cuiabá com
153,06km² .
10

O censo demográfico realizado pelo IBGE, no ano de 1980, contabilizou


mais de 200 mil habitantes; e ainda, durante a década de 80, a população de Cuiabá
continuou crescendo vertiginosamente, tendo sido contabilizados, no ano de 1991,
mais de 400 mil habitantes.
Para acomodar este contingente populacional os poderes públicos
estadual e municipal construíram diversos núcleos habitacionais, muitos deles fora dos
limites do perímetro urbano: o Três Barras na Região Norte e, na Região Sul, o Jardim
Fortaleza, o Pascoal Ramos, o São Sebastião, parte do Tijucal e o Pedra 90, este
último com mais de 8 mil lotes. Sua locação fora dos limites do perímetro urbano trazia
transtorno aos proprietários, pois inviabilizava a regularização dos imóveis conforme a
legislação urbana vigente. Para resolver tal situação a Lei Complementar n.º 003, de
1992, a Lei do Plano Diretor, determinava em uma de suas diretrizes a incorporação ao
perímetro urbano das parcelas urbanas localizadas fora dos limites do perímetro.
Na elaboração de nova lei, que incorporava essas localidades, observou-
se a necessidade de ampliação da área destinada a receber empreendimentos que,
por seu porte ou atividade, causassem impactos à cidade, os quais dever-se-iam
localizar em área onde não prejudicassem as demais funções urbanas. O Distrito
Industrial e Comercial de Cuiabá não teria área suficiente para comportar o grande
número de novos empreendimentos previstos com a chegada da Ferrovia, a instalação
do Porto Seco, da Termoelétrica e do Gasoduto, que estavam prestes a se instalar em
Cuiabá.
Aliada a estes fatores, a construção da Rodovia dos Imigrantes, pelo fato
de receber o fluxo de veículos em demanda do Norte do Estado, tornou-se pólo de
atração de estabelecimentos industriais e comerciais de grande porte, o que fatalmente
levaria à ocupação mais intensiva daquela região.
Diante destes fatos foi elaborada e sancionada pelo prefeito Dante de
Oliveira a Lei n.º 3.412/94, definindo novo limite do perímetro urbano do município,
denominado de Macrozona Urbana, o qual incorporava as parcelas urbanas localizadas
nas adjacências do perímetro urbano, bem como uma faixa marginal à Rodovia dos
Imigrantes, expandindo o perímetro urbano para 251,94km². Com isso, várias glebas
não urbanizadas foram incluídas na zona urbana e definidas como áreas de expansão
urbana. Portanto, diferentemente do que vigorava até então, as áreas de expansão
urbana já estavam localizadas em zona urbana.
11

No ano de 2003, tendo-se em vista a construção de um núcleo


habitacional em área contígua à zona urbana, foi aprovada pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano (CMDU) a recomendação da ampliação do perímetro urbano
na região denominada Sucuri, a fim de que fosse construído conjunto habitacional
municipal destinado ao assentamento de pessoas moradoras em áreas de risco de
inundação. Porém, devido a um equívoco, a Câmara Municipal aprovou e o prefeito
Roberto França sancionou a lei n.º 4.485, em dezembro de 2003, ampliando a área na
região da Rodovia Arq. Hélder Cândia, via de acesso ao Distrito da Guia.
Em julho de 2004, o perímetro urbano municipal foi novamente alterado
com a sanção da Lei n.º 4.598 pelo prefeito Roberto França, revogando a lei anterior e,
finalmente, incorporando a região do Sucuri para a construção do Núcleo Habitacional
Sucuri, estabelecendo a área do perímetro urbano em 252,58 km²,
Entretanto, em dezembro de 2004, com a sanção da Lei n.º 4.719, o limite
do perímetro urbano foi ampliado em 1,99 km² pelo prefeito Roberto França.
Incorporou-se parte da área definida pela Lei n.º 4.485, passando a macrozona urbana
a contar 254,57 km². Tal se deu sem a apreciação do CMDU e sem nenhum
embasamento técnico.
Anteriormente a estas ampliações do perímetro urbano, Cuiabá já
dispunha de grande número de lotes vagos em loteamentos já dotados de infra-
estrutura, em grande parte aguardando a valorização imobiliária. E ainda, com os
sucessivos acréscimos à área urbana, foram incorporadas grandes áreas vazias e
ociosas a ela, acarretando uma densidade demográfica urbana baixíssima, de 20,88
hab/ha no ano de 2004, ao passo que o ideal para a otimização da infra-estrutura
urbana é de 250 hab/ha.
Estes fatos ocasionam maior custo-cidade, visto que cabe ao poder
público municipal prover e manter rede de infra-estrutura urbana, como serviços de
saneamento, pavimentação viária, equipamentos urbanos e ainda serviços públicos,
como o transporte coletivo e a coleta de lixo, além de outros.
Diante desta realidade, o Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico
de Cuiabá, consolidado na Lei Complementar n.º 0150, de janeiro de 2007, sancionada
pelo prefeito Wilson Santos, determinou em seu artigo 89 a proibição da ampliação do
perímetro urbano pelo período de 10 (dez) anos, a partir da aprovação da lei, salvo em
situação de calamidade pública.
12

Evolução do Limite Perímetro Urbano de Cuiabá

Acréscimo População Variação Densidade


Ano Lei n.º Área (km²) Variação %
(km²) Urbana % hab/ha
jul/1938 Ato 176 2,59 - - - - -

jul/1960 534 4,50 1,91 73,75 45.875 - 101,94

mar/1974 1.346 48,45 43,95 976,67 122.284 166,56 25,24

abr/1978 1.537 104,98 56,53 116,68 164.896 34,85 15,71

nov/1982 2.023 153,06 48,08 45,80 222.303 34,81 14,52

dez/1994 3.412 251,94 98,88 64,60 420.044 88,95 16,67

dez/2003 4.485 256,31 4,37 1,73 517.193 23,13 20,18

jul/2004 4.598 252,58 -3,73 -1,46 531.504 2,77 21,04

dez/2004 4.719 254,57 1,99 0,79 531.504 0,00 20,88

jan/2007 150* 254,57 0,00 0,00 576.855 8,53 22,66

* Lei Complementar nº. 150/2007.


FONTE: Leis Municipais. Organização IPDU/DPI;
IPDU/DPI com base nos Censos Demográficos/IBGE.
13

ATO N.º 176

O Professor Prefeito Municipal de Cuiabá, usando das atribuições do seu


cargo e

Atendendo ao que estabelece o art. 5.º e seus parágrafos do decreto-lei n.


15 de 29 de março do corrente ano da Interventoria Federal neste Estado

Resolve:

Art. 1.º Fica compreendido dentro dos seguintes, o perímetro urbano desta
cidade: Começando no “porto de Baixo” no rio Cuiabá, em prosseguimento da rua “15
de Novembro” segue pela rua “15 de Novembro” até a praça S. Gonçalo; daí vai pela
“Avenida D. Aquino” até a rua “general Melo” por esta até a rua “Miranda Reis”; por
esta acima, até a Travessa da Independência; por esta até a rua “Coronel Escolástico”;
Por esta abaixo até a “Praça do Rosário”; daí pela rua “Corumbá”; até à rua “S.
Antonio”; por esta, até a rua “Mato-Grosso”; por esta até a Travessa “Rio Branco”; por
esta até a praça “Conde de Azambuja”.

Daí, pela rua “Pedro Celestino”, até a Travessa 12 de Outubro; por esta até
o Cemitério; desse ponto, pela travessa do Cemitério até a rua “Presidente Marques”
por esta até a rua “Municipal” e por esta até o Bosque; do “Bosque”, pela travessa dos
“Bandeirantes”, até a praça “Mãe dos Homens”; daí, pela rua “Coxim” até a rua da
“Constituição”; desta até a estrada da Caixa d’água; por esta até a rua “Comandante
Costa”; por esta até a travessa “Senador Metelo”; por esta até a rua “13 de junho”; por
esta até a travessa “Comandante Balduíno”; por esta até a rua “Joaquim de
Albuquerque”; por esta até o porto da “Barca Pendulo”; daí, pelo rio Cuiabá, até o ponto
de partida.

Dentro destes limites, constituirá a 2ª zona a parte descrita do começo até a


Avenida “D. Bosco”; desde o seu começo na Avenida D. Aquino até o seu fim, na rua
“Comandante Costa”. Formará a 1.ª zona a parte restante descrita.

Art. 2.º O perímetro suburbano da cidade de Cuiabá, sede do município do


mesmo nome tem seu início na barra do córrego “Manoel Pinto”, no rio Cuiabá,
14

seguindo por este córrego acima até encontrar a vasante da cacimba da Figueira, por
esta vasante até vasante até a cacimba da Figueira; daí, pelos limites da Olaria do Sr.
Maiolino, seguindo pelo “Córrego Fundo”; até a sua cabeceira; daí por uma reta que
liga sua cabeceira ao perímetro da chácara “Guri”, de João da Mata; pelo perímetro
desta chácara , ao “Morro Vermelho” e por esta “Cacimba do (ilegível) (caixão).

Prossegue pelo “Morro Velho” até o alambrado “Bufante”, pertencente a


herança de João Ferreira; por este alambrado até frontear a cabeceira do córrego
“General”, “Prainha”, “Passagem” e “Lixeira”.

A seguir vai pela “Lixeira” até sua barra no “Gambá”, “Gambá” abaixo até
frontear a cabeceira do “Pirizal“ desse ponto, vai por uma reta, até a linha que divide a
chácara do Sr. João (ilegível) com a do Sr. João (ilegível) e por essa divisa em diante
até o rio Cuiabá. Daí; rio Cuiabá acima, até a barra do córrego “Manoel Pinto”, “ponto
de partida”.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 25 de julho de 1938.

Isác Povoas

Obs.: Devido à dificuldade na identificação de vias públicas e da delimitação de alguns logradouros citados,
considerou-se conforme relacionado abaixo:
Travessa da Independência considerou-se a rua Papa João XXIII;
Rua Mato Grosso até a travessa Rio Branco considerou-se parte da av. Hist. Rubens de Mendonça até a av. Mato
Grosso e o trecho desta até o entroncamento da rua Comandante Costa com a rua Gov. Rondon;
Trav. Rio Branco até a praça Conde de Azambuja considerou-se da avenida Gov. Rondon até a praça da Mandioca,
atual praça Dona Bem-Bem;
Trav. do Cemitério atual rua Corsino Amarante;
Rua Municipal considerou-se a rua Cândido do Mariano;
Bosque considerou-se a praça Santos Dumont;
Trav. dos Bandeirantes considerou-se a av. São Sebastião até a av. Isaac Povoas;
Praça Mãe dos Homens atual praça Clóvis Cardoso;
Rua do Coxim atual av. Isaac Povoas;
Rua da Constituição atual rua Marechal Deodoro da Fonseca;
Estrada da Caixa D’água considerou-se trecho da rua Arnaldo de Matos e da Nossa Senhora de Santana;
Porto da Barca Pêndulo considerou-se o prolongamento da rua Joaquim de Albuquerque até o rio Cuiabá.
16
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LEI N.º 534 DE 4 DE JULHO DE 1960.

DELIMITA AS ZONAS URBANA E SUBURBANA DA

CIDADE DE CUIABÁ.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, faz saber que a Câmara Municipal decretou


e ele sanciona a seguinte Lei:

Art 1.º Ficam delimitadas as zonas Urbana e Suburbana do Município de


Cuiabá, com as seguintes declarações, ou melhor, demarcações:

a) ZONA URBANA: Tem início no rio Cuiabá, na foz do córrego da Prainha,


prosseguindo por êste, margem direita, até o ponto existente sôbre o dito córrego na
Travessa das Brotas; por esta acima, até encontrar a Travessa das Flores, pela qual
segue até a rua Miranda Reis e por esta à Travessa da Independência; daí
atravessando a rua General Vale e o Largo da Cruz do Areão, desce pela rua Cel.
Escolástico, até a Travessa São Benedito, antiga travessa do Piqui e por esta até a rua
São Benedito, pela qual prossegue até encontrar a Rua Bôa Vista; por esta até a rua
Santo Antonio continuando por esta à rua Coronel Duarte, pela qual segue até a Mato
Grosso. Daí, à Travessa do Pito Aceso pela qual prossegue até encontrar a Praça
Conde de Azambuja; pelo lado esquerdo desta Praça, até atingir a rua Pedro Celestino
e por esta até encontrar a rua 12 de Outubro. Continua por esta até a rua Batista das
Neves pela qual prossegue até a Travessa do Cemitério e por esta à rua do
Livramento, continuando por esta rua até atingir a Corsino do Amarante. Dêste ponto,
continua pela dita rua até a rua São Sebastião, desce por esta, até a Travessa João
Bento, seguindo por esta até encontrar a rua Filinto Müller. prossegue pela rua Filinto
Muller até a Travessa D. Bosco, por esta até a Coronel Neto, pela qual desce até o
entroncamento com a rua Senador Metelo, continuando por esta até a Rua Barão de
Melgaço, pela qual desce até atingir margem esquerda do rio Cuiabá, descendo por
esta até a foz do córrego da Prainha, ponto de partida.

b) ZONA SUBURBANA: Tem início no rio Cuiabá no prolongamento da rua


Barão de Melgaço. Pelo Cuiabá acima, margem esquerda, até alcançar o aramado da
chácara de propriedade do snr. Generoso Malheiros (herança); prossegue pelo dito
18

aramado, lado leste, até encontrar a porteira de acesso à referida chácara. Desse
ponto, continua, rumo norte, em direção à rua sem denominação da Cidade Alta, onde
estão localizadas, pela ordem, as residências de: João Evangelista de Jesús, Adelino
Rodrigues de Amorim, Vitorino Gorgonho de Oliveira, Rubens Pereira de Oliveira,
Benedito Hermínio de Moraes, Florentino Gorgonho de Oliveira, Maria da Conceição de
Moraes, José Pinto de Oliveira, Benedita Rosa de Moraes, Maria da Glória, Francisco
Ferreira da Cruz e Antonio João Neponuceno, (último prédio da referida rua); daí
seguindo pelo aramado do lote de propriedade do Senhor Antonio João Neponuceno,
até alcançar a cerca do terreno de Sebastião Gonçalves da Costa o qual contorna até o
moirão da esquina oeste do citado lote.

Deste ponto, em direção norte, acompanhando a estrada que segue para o


antigo Aeroporto de Cuiabá, até alcançar o mata burro de acesso do citado Aeroporto.
Daí, pela estrada de rodagem Cuiabá – antigo Aeroporto, até o seu entroncamento com
a estrada MT-2, seguindo por esta até a travessa do ribeirão do Lipa pela qual, segue
até confrontar com a residência do snr. Amaro Falcão. Deste ponto, por uma reta, em
direção suleste, até alcançar a Travessa do Toma ou rua Santo Antonio: seguindo por
esta até encontrar a rua Mãe Bonifácia, pela qual prossegue em direção nordeste, até a
residência do senhor Januário Pereira Bueno (inclusive). Deste ponto, em direção
suleste, seguindo pelo prolongamento da rua Corsino do Amarante, até alcançar a rua
Estevão de Mendonça, continuando por esta até a residência da Senhora Maria
Rodrigues Costa. Deste ponto, por uma reta, em direção suleste, até alcançar o antigo
marco do recenseamento de 1940, no prolongamento da rua São Sebastião, em frente
aos prédios de propriedade de João Ferreira dos Santos e Américo Lemes (inclusive).
Deste ponto, por uma reta, em direção nordeste, até alcançar a residência do Senhor
Simão Benedito Castelo (estrada Bufante). Da referida residência, por uma reta, até
alcançar a estrada que vai à chácara Bufante; pela dita estrada, ambos os lados até
alcançar a chácara citada (inclusive); daí, rumo suleste, pela estrada que partindo da
rodovia Mt-5 vai à Chácara Bufante, continua até alcançar outra estrada que,
passando pelas residências dos senhores José de Freitas e Honório Forno, vai atingir
o prolongamento da rua Cel. Duarte, na esquina formada pela residência do Senhor
Hipólito Ferreira Gomes. Deste ponto, por uma reta, que corta a rua Cel. Duarte e o
Córrego da Prainha, até atingir o prédio n. 365, de propriedade do Senhor João
Benedito de Souza, na estrada do Baú, situado 50 metros aproximadamente da Caixa
D’água do Baú. Deste ponto, rumo suleste por uma reta, até encontrar o marco n. 3 do
19

recenseamento de 1940, existente na estrada do Barbado próximo à residência do


Senhor João Domingos Fagundes, 25 mts, aproximadamente. Daí por uma reta que
passando pela chácara denominada “São João dos Lázaros” (exclusive), até alcançar o
aramado do sr. Miguel do Carmo de Oliveira Melo, nas proximidades da rede elétrica
de alta tensão procedente do rio da Casca. Deste ponto acompanhado dito aramado
até o ponto em que êle encontra o córrego do Barbado, descendo por êste margem
direita, até a sua foz no rio Cuiabá. Por este acima, margem esquerda, até a foz do
córrego da Prainha, ponto de início dos limites da zona urbana.

Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cuiabá, em quatro de julho de 1960.

HÉLIO PALMA DE ARRUDA

Prefeito Municipal.
20
22
23

LEI N.º 1.346 DE 12 DE MARÇO DE 1974.

DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS


URBANAS E DE EXPANSÃO URBANA

CAPÍTULO I

Da delimitação da área urbana e de expansão urbana.

Art. 1.º A área urbana fica compreendida pelos seguintes limites, linhas e
confrontações: como ponto inicial a confluência do Córrego do Ribeirão com o Rio
Cuiabá, por este a jusante até a confluência com o Rio Coxipó, por este a montante até
a confluência com o seu primeiro tributário à margem direita por este até o eixo do novo
traçado de acesso da Br-364, por este, até encontrar o Córrego do Barbado, segue-se
por este curso até a via para jurumirim, por esta no sentido nordeste até encontrar a via
de contorno do CPA, por esta até encontrar a estrada para o Despraiado, por esta em
direção sudoeste até encontrar o Córrego do Ribeirão, por este a jusante até o ponto
inicial.

Art 2.º Para a área de expansão urbana ficam estabelecidos dois limites
distintos, por não serem as áreas contíguas.

§ 1.º Ficam estabelecidos os seguintes limites para a área compreendida


entre o Rio Coxipó e a estrada que demanda Santo Antônio do Leverger: a partir da
confluência dos Rios Cuiabá e Coxipó, por este à montante até encontrar seu primeiro
tributário à margem direita, por este até o novo traçado de acesso da BR-364, por este
em direção sudeste até o ponto em que encontra a linha imaginária, representada pelo
prolongamento, no sentido noroeste, da estrada que vai para Santo Antonio de
Leverger. Prossegue-se no mesmo sentido, a partir da BR-364, até a distância de 1km,
ponto em que muda de direção formando um ângulo de 147º indo até o Rio Cuiabá, por
este a montante até o ponto inicial.
24

§ 2.º Ficam estabelecidos para a área representada pelo CPA, os limites


determinados no Decreto n.º 33 de 30 de abril de 1971, do Governo Estadual.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “MARECHAL RONDON” em Cuiabá, 12 de março de 1974.

José Vilanova Torres.


26
27

LEI N.º 1.537 DE 25 DE ABRIL DE 1978.

DELIMITA AS ÁREAS URBANAS E DE EXPANSÃO


URBANA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE


CUIABÁ, MT.,

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a


seguinte Lei:

Art. 1 º Ficam delimitadas as Áreas Urbana e de Expansão Urbana no


Município de Cuiabá, MT.

Art. 2 º A Área Urbana fica compreendida pelos seguintes limites, linhas e


confrontações:

Como ponto inicial a confluência do Córrego da Pinheira com o Rio Cuiabá,


(em frente ao povoado de Passagem da Conceição) por este córrego acima até sua
principal cabeceira, desta por uma linha imaginária até a rodovia MT. 305 (Cuiabá –
Chapada dos Guimarães) ponto em que esta deixa o limite da área do CPA, por este
contorno da área do CPA até o encontro com o córrego do Moinho, por este a jusante
até a BR 163 por esta, em direção sudeste até o ponto em que se encontra a linha
imaginária, representada pelo prolongamento, no sentido noroeste, da rodovia que vai
para Santo Antonio do Leverger. Prossegue-se no mesmo sentido, a partir da Avenida
Rio Branco, (antiga BR 364) até o encontro com o Córrego São Gonçalo, por este a
jusante até o Rio Cuiabá, por este a montante até o ponto inicial.

Art. 3 º À Área de Expansão Urbana ficam estabelecidos os seguintes


limites:

Partindo da confluência do Rio Cuiabá com o Córrego São Gonçalo, por este
até a rodovia que vai para Santo Antonio de Leverger, por esta no sentido norte até a
28

BR 163 por esta no sentido noroeste até o córrego do moinho, por este até o contorno
do CPA,

por este no sentido norte até o ponto de tangência da reta imaginária que partindo do
quilometro 11,2 da BR 163 vem encontrar este contorno. Por esta linha no sentido sul
até a BR 163, por esta até o quilometro 15,8.

Deste ponto perpendicular a BR 163, no sentido sul, com 1.500 metros,


mudando de rumo, formando ângulo de 90º no sentido oeste com 4.600m, deste ponto
por uma linha reta imaginária e perpendicular a rodovia para Santo Antonio do
Leverger. Partindo deste ponto no sentido oeste, em ângulo de 45º até o Rio Cuiabá,
por este a montante até o ponto de partida.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as


disposições em contrário, em especial a lei número 1.364, de 12 de março de 1974.

PAÇO MUNICIPAL “MARECHAL RONDON” em,

Cuiabá, 25 de abril de 1.978

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA

Prefeito Municipal
30
31

LEI N.º 1.601 DE 12 DE MARÇO DE 1979.

ACRESCENTA À LEI N.º 1.537 DE 25 DE ABRIL DE

1.978 O ARTIGO 4.º, A REDAÇÃO ABAIXO

DISCRIMINADA.

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, Prefeito Municipal de Cuiabá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a


seguinte Lei:

Artigo 4 º Considera-se como Zona de Expansão Urbana, a área que tem


como ponto de partida o encontro da linha imaginária com rumo nordeste até 1.500
metros, além do entroncamento da Rodovia Cuiabá – Chapada dos Guimarães-Mt.,
305 com o contorno do C.P.A. Deste ponto deflete à direita uma linha com o rumo
sudeste com a distância aproximada de 4.500 metros até tangenciar o limite norte do
contorno do C.P.A.

Artigo 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “MARECHAL RONDON”,

EM CUIABÁ, 12 de março de 1979

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA

Prefeito Municipal
32
33

LEI N.º 2.023 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1982.

DISPÕE SOBRE O USO DO SOLO URBANO NO

MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

GUSTAVO ARRUDA, Prefeito Municipal de Cuiabá/MT.,

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a


seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - As construções, as reformas, as ampliações de edifícios e a


ocupação de terrenos ou edifícios são regulados pela presente Lei, observadas, no que
couberem, as disposições da legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei considera-se:

I - alinhamento - a linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou


pública e a via ou logradouro público;

II - área construída - soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos, de todos
os pavimentos de uma edificação;

III - área ocupada - a área de projeção horizontal do edifício sobre o terreno;

IV - coeficiente de aproveitamento - a relação entre a soma das áreas


construídas sobre um terreno e a área desse mesmo terreno;

V - embargo - ato administrativo que determina a paralisação de uma obra no


seu todo ou em parte;
34

VI - faixa de rolamento - cada uma das faixas que compõe a área destinada
ao tráfego de veículo nas vias de circulação.

VII - frente de lote - divisa lindeira à via oficial de circulação que dá acesso ao
lote;

VIII - lote - parcela de terreno com pelo menos um acesso a via destinada à
circulação de veículos, geralmente resultante de loteamento ou desmembramento;

IX - passeio - parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres;

X - recuo - a distância entre o limite externo da projeção horizontal de


edificação e a divisa ou alinhamento do lote;

XI - taxa de ocupação - a relação entre a área ocupada e a área total de


terreno;

XII - uso de edifício ou terreno - a atividade exercida no edifício, em parte


dele ou no terreno; e

XIII - uso e/ou ocupação em desacordo aqueles já existentes na data da


promulgação desta Lei, em discordância com o estabelecido no Capítulo II.

CAPÍTULO II

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

SEÇÃO I

Da Divisão da Zona Urbana, do Município em Zonas

Art. 3º - Dentro do território do Município, fica definida a seguinte


zona urbana:

I - Zona Urbana de Cuiabá: compreendida pelo perímetro que tem como


ponto inicial a confluência do Córrego da Pinheira com o Rio Cuiabá (em frente ao
povoado de Passagem da Conceição); por esse Córrego acima até a sua principal
cabeceira; dessa por uma linha imaginária até a Rodovia Cuiabá — Chapada dos
35

Guimarães Mt 251, no entroncamento com o contorno do CPA; desse ponto, seguindo o


rumo da linha imaginária, até 1.500m além do entroncamento; desse ponto deflete à
direita uma linha com rumo sudeste, com distância aproximada de 4.500m até
tangenciar o limite norte do contorno do CPA; seguindo por estes até o ponto de
tangência da reta imaginária que, partindo do quilômetro 11.2 da BR 163, vem
encontrar esse contorno; por essa linha no sentido sul até a BR 163; por esse até o
quilômetro 15,3; desse ponto, perpendicular à BR 163, no sentido sul com 1.500 metros,
mudando de rumo, formando ângulo de 90º, no sentido do oeste com 4.600m; desse
ponto por uma linha reta imaginária e perpendicular à rodovia para Santo Antonio de
Leverger; partindo desse ponto, no sentido oeste, em ângulo de 45º até o Rio Cuiabá,
por esse, a montante, até o ponto de partida; e

II - sítios de recreio realizados de acordo com a Lei Municipal nº 1.833, de


22/07/81.

Art. 4º - Dentro da zona urbana de Cuiabá, ficam definidas as seguintes


zonas e corredores de usos:

I - zonas:

a) Central - compreendida pelo perímetro descrito a seguir, incluindo-se os


imóveis lindeiros a esse perímetro e incluindo-se os imóveis da zona de Interesse
Histórico e da zona de Proteção Ecológica 2. Tem como ponto de partida o trevo da
Avenida Dom Aquino com a Av. General Mello; seque por essa até a Rua Miranda
Reis; segue por essa até a Avenida Fernando Corrêa da Costa, deflete à esquerda e
segue até a Av. Coronel Escolástico, prossegue por essa até a Av. Tenente Coronel
Duarte; segue por essa até a Rua dos Bandeirantes, segue por essa até a Rua
Governador Rondon, segue por essa até a confluência com a Rua Comandante Costa
segue por essa até a Rua 12 de Outubro, segue por essa até a Rua Batista das Neves,
segue por essa até a Travessa Presidente Balbuíno Carvalho, segue por essa até a
Rua Zulmira Canavarros, segue por essa até a Rua Corsino Amarante, segue por essa
até a Av. Marechal Deodoro, segue por essa até a Av. Dom Bosco; segue por essa até
a Rua Comandante Costa, segue por essa até a Av. Senador Metello, segue por essa
até a Av. Ten. Cel. Duarte, segue por essa até a Av. Dom Aquino, segue por essa até o
trevo com a Av. General Mello, dando-se o fechamento do perímetro; (Redação dada
pela Lei n.º 2.338/85)
36

b) de Interesse Histórico - compreendida pelo perímetro que tem como


ponto de partida a interseção da Av. Tenente Coronel Duarte com a Av. Coronel
Escolástico, segue por essa até a Travessa do Caju, segue por essa até a Rua São
Benedito, segue por essa até encontrar a Av. Tenente Coronel Duarte, de onde segue
pela Rua dos Bandeirantes, segue por essa até a Rua Governador Rondon, segue por
essa até a Rua Pedro Celestino, segue por essa até a Rua 12 de Outubro, segue por
essa até a Rua Comandante Costa, segue por essa até a Rua Voluntários da Pátria,
segue por essa até a Rua Barão de Melgaço, segue por essa até a Rua Cândido
Mariano, segue por essa até a Rua Galdino Pimentel, segue por essa até a Rua 27 de
Dezembro, segue por essa até a interseção da Av. Tenente Coronel Duarte com a Av.
Coronel Escolástico, dando-se assim o fechamento do perímetro; (Redação dada pela
Lei n.º 2.338/85)

c) residencial de alta densidade - compreendida pelo perímetro, descrito a


seguir, inclusive imóveis lindeiros, a esse perímetro excluindo-se os imóveis da zona
central; como ponto de partida e intersecção da Av. Marechal Deodoro com a Av.
Getúlio Vargas; segue por essa até a Rua Filinto Muller; segue por essa até a Av. Dom
Bosco; segue por essa até a Av. Marechal Deodoro, segue por essa até a Av. Getúlio
Vargas, dando-se assim o fechamento do perímetro.

D - Estritamente Residencial Unifamiliar - compreende os loteamentos:


Cidade Célula Santa Rosa, Jardim Califórnia, Jardim Shangri-lá, Jardim das Américas I,
II e II (com exceção da parte comercial), Vila Romana, Jardim Cuiabá, Vila Boa
Esperança (com exceção da Rua 1), Bairro Duque de Caxias (no trecho compreendido
ou delimitado pela Av. General Ramiro Noronha, inclusive a Rua Senador Filinto Muller,
Av. 31 de Março, Av. Miguel Sutil, com exceção dos lotes de frente para Av. 31 de
Março, Av. Miguel Sutil e aqueles existentes nas Ruas General Neves e General
Rabelo) e os loteamentos aprovados especificamente para este uso. (Redação dada
pela Lei n.º 2.338/85)

e) Distrito Industrial - faixa de terreno com 1.500m de largura, localizada ao


lado sul da BR 163, entre os quilômetros 11,2 e 15,8;

f) de Proteção Ecológica 1 - (Beira Rio) - compreendida pelo perímetro que


tem como ponto de partida a enterseção da Avenida Manuel José de Arruda (Beira-Rio)
com Avenida Miguel Sutil, próxima à Ponte Nova; segue pela Avenida Manuel José de
37

Arruda até o Córrego do Gambá, segue por essa até a margem do Rio Cuiabá, segue
por essa até a Av. Miguel Sutil, segue por essa até a Av. Manuel José de Arruda,
dando-se assim o fechamento do perímetro. Zona de Proteção Ecológica 2 (nesta
zona está incluído o Parque Antonio Pires de Campos) - compreendido pelo perímetro
que tem como ponto de partida a interseção da Av. Coronel Escolástico com a Av.
Tenente Coronel Duarte, segue por essa até a Rua Comendador Henrique, segue por
essa até a Av. Dom Bosco, segue por essa até o trevo da Rua Clóveis Hugueney com
a Rua Coronel Peixoto, segue por essa até a Rua Diogo Domingos Ferreira, segue por
essa até a Rua Almeida Lara, segue por essa até a Rua Manoel dos Santos Coimbra,
segue por essa até a Rua Baltazar Navarros de onde segue por uma linha imaginária,
representada pelo prolongamento da Rua Manoel dos Santos Coimbra, até encontrar a
Av. Coronel Escolástico, segue até a Av. Tenente Coronel Duarte, dando assim o
fechamento do perímetro; (Redação dada pela Lei n.º 2.338/85)

g) de ruído do aeroporto - compreendida pela área delimitada pela Portaria


296/GMS do Ministério da Aeronáutica, incluída na zona urbana;

h) centro político administrativo; e

i) predominantemente residencial - compreendida pela zona urbana de


Cuiabá, exceto as zonas abrangidas nas alíneas precedentes e corredores descritos a
seguir.

II - corredores de uso múltiplo:

a) são os seguintes os corredores de uso múltiplo tipo A:

1) Avenida Getúlio Vargas - entre a Avenida Marechal Deodoro e Rua


Estevão de Mendonça

2) Praça 08 de Abril;

3) Av. 31 de março - entre as Ruas Sen. Filinto Muller e a Av. Miguel Sutil;
(Redação dada pela Lei n.º 2.338/85)

4) Avenida Isaac Póvoas - entre Avenida Marechal Deodoro e Rua Senador


Filinto Muller;

5) Praça Barão de Aracati;


38

6) Avenida Dom Bosco - entre Avenida Marechal Deodoro e Rua Senador


Filinto Muller;

7) Rua Marechal Deodoro - entre Rua Corsino Amarante e Avenida Miguel


Sutil;

8) Avenida do CPA - entre Avenida Coronel Escolástico e o CPA; e

9) Avenida General Mello - entre Avenida Dom Bosco e Avenida Senador


Metello.

10 ) Av. Mato Grosso - entre a Av. Presidente Marques e a Av. Ten. Cel.
Duarte. (sub-item inserido pela Lei nº 2.227/84)

11) Av. Tancredo de Almeida Neves - trecho entre Av. Fernando Corrêa e a
Rua Carmindo de Campos; (sub-item inserido pela Lei nº 2.284/85)

12) Av. Miguel Sutil - entre a Av. 31 de Março e a Av. Agrícola Paes de
Barros.

13) Rua Manoel Leopoldino - entre a Av. Mato Grosso e a Av. Marechal
Deodoro; (sub-item inserido pela Lei nº 2.284/85)

14) Rodovia Cuiabá — Chapada dos Guimarães - entre a Marechal Deodoro


e o limite do perímetro urbano; (sub-item inserido pela Lei nº 2.284/85)

15) Avenida das Flores - em toda a sua extensão. (sub-item revogado pela
Lei n.º 2.370/86)

15) Rua Mário Spinelli - Jardim das Américas; (sub-item inserido pela Lei nº
2.284/85 e renumerado pela Lei n.º 2.370/86)

16) Rua Antonio P. M. Epaminondas - Jardim das Américas; (sub-item


inserido pela Lei nº 2.284/85 e renumerado pela Lei n.º 2.370/86)

17) Rua Buenos Aires - Jardim das Américas (setor comercial). (sub-item
inserido pela Lei nº 2.284/85 e renumerado pela Lei n.º 2.370/86)

b) são os seguintes os corredores de uso múltiplo tipo B:


39

1) Avenida Ipiranga - entre Avenida Dom Bosco e Rua Jornalista Alves de


Oliveira;

2) Avenida Jornalista Alves de Oliveira - entre Avenida Ipiranga e Avenida


Miguel Sutil;

3) Avenida Agrícola Paes de Barros - entre a Rua Barão de Melgaço e


Avenida Miguel Sutil;

4) Rua Barão de Melgaço entre Avenida Senador Metello e Avenida Miguel


Sutil;

5) Avenida Senador Metello - entre Avenida Tenente Coronel Duarte e


Avenida Ipiranga;

6) Avenida XV de Novembro - entre a Avenida Senador Metello e acesso à


Beira-Rio; e

7) Avenida Fernando Corrêa da Costa - entre a Praça dos Motoristas e a


Avenida Miguel Sutil.

8) Av. de acesso ao Balneário Dr. Meireles trecho entre trevo da BR 364 até o
limite do perímetro urbano. (sub-item inserido pela Lei nº 2.227/84 e redação dada pela
Lei n.º 2.361/85)

9) Av. João Gomes Sobrinho - em toda a sua extensão. (Sub-item inserido


pela Lei nº 2.227/84)

10) Av. Presidente Marques - entre a Av. Isaac Povoas e a Av. Miguel Sutil.
(sub-item inserido pela Lei nº 2.227/84)

c) são os seguintes os corredores de uso múltiplo tipo C:

1) Avenida Senador Metello - entre Avenida XV de novembro e Avenida


Fernando Corrêa da Costa;

2) Avenida Fernando Corrêa da Costa - entre Avenida Miguel Sutil e Avenida


Palmiro Paes de Barros; e
40

3) Avenida Palmiro Paes de Barros - entre a Avenida Fernando Corrêa da


Costa e o limite do perímetro urbano.

d) são os seguintes os corredores de uso múltiplo tipo D:

1) Avenida Miguel Sutil - entre a Avenida General Mello e Avenida João


Gomes Sobrinho; e

2) Avenida Miguel Sutil - entre a Rua Barão de Melgaço e Rua Agrícola Paes
de Barros.

e) são os seguintes os corredores de uso múltiplo tipo E:

1) Avenida Miguel Sutil - entre a Avenida João Gomes Sobrinho e Avenida


31 de março; e

2) Avenida Beira-Rio - lado oposto ao do Rio, em toda a sua extensão e no


trecho do lado do Rio entre o Rio Coxipó e o Córrego do Barbado.

f) é o seguinte o corredor de uso múltiplo tipo F:

1) Avenida Fernando Corrêa da Costa - entre a Avenida Palmiro Paes de


Barros e limite do perímetro urbano

2) Av. Variante da BR-364 - entre o cruzamento da BR-364 com a Av. de


acesso do Conjunto Habitacional do Tijucal em toda a sua extensão. (sub-item inserido
pela Lei nº 2.227/84)

SEÇÃO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS

Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, ficam instituídos as seguintes classes de


uso;

I - residencial (R) - utilização de lote por uma ou mais habitações, inclusive


atividade econômica no lar;
41

II - comércio e serviço local (CSL) - compreende pequenos


estabelecimentos de comércio varejista e de prestação de serviços que não causem
incômodo à vizinhança e não excedam 200m2 de área construída, tais como:
verdurarias, tabacarias, relojoarias de consertos, mercearias, açougues, bares, salões
de beleza, panificadoras, confeitarias, aviculturas, bicicletarias, bazares, barbearias,
marmitarias, lavanderias, sapatarias, armarinhos, armazéns de secos e molhados,
farmácias e drogarias, e semilares;

III - comércio e serviço ocasional (CSO) - compreendem todos os


estabelecimentos de comércio varejista e de prestação de serviços não gerados de
tráfego de veículos pesados, tais como: supermercados, lojas em geral, lavagem de
carros, representações de firmas, reformadoras de móveis, livrarias e papelarias,
escritórios, academias e associações, conselhos regionais, consultórios médicos
consultórios odontológicos, clínicas veterinárias e laboratórios em geral, comércio de
produtos agropecuárias, alfaiatarias, comércios em geral, clubes, vidraçarias, imprensas
escrita e falada hotéis, dormitórios, tapeçarias, empresas prestadoras de serviços,
locadoras de veículos, decorações, corretoras de imóveis, imobiliárias, importadoras,
selarias, escritórios de construtoras, ouriversarias, agências lotéricas, estúdios
fotográficos, casas de discos, agências de seguro e, postos de abastecimentos e
serviços de veículos, e similares;

IV - comércio e serviço especial (CSE) - compreende os estabelecimentos


de comércio e serviços geradores de tráfego de veículos pesados, tais como: comércio
atacadista, depósitos em geral, limpa-fossas, garagens e oficinas mecânicas, centros de
exposição e similares;

V - comunitário e institucional (CI) - compreende estabelecimentos de


culto, de ensino, de segurança pública, de cultura, de esportes, de administração
pública, tais como: cursos de línguas, funerárias, templos religiosos, escolas
particulares, estaduais e municipais, sindicatos, prontos-socorros, hospitais, agências de
correio e telégrafos, centros de reabilitação, espírita vidente, casas de umbandas,
cooperativas rurais, estádios de futebol, clubes sociais e esportivos, órgãos públicos
municipais, estaduais e federais e similares;

VI - industrial (I):
42

a) I1 - estabelecimentos industriais não poluidores e de até 250m2 de área


construída;

b) I2 - estabelecimentos industriais não poluidores com mais de 250m2 e até


500m2 de área construída; e

c) I3 - estabelecimentos industriais com mais de 500m2 de área construída.

VII - recreio e turismo (RT) - compreende os usos ligados ao turismo e


recreação, tais como: hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes, clubes, campismo e
similares.

SEÇÃO I I I

DO USO E OCUPAÇÃO DAS ÁREAS E ZONAS

Art. 6º - Nas zonas instituídas no art. 4º da presente Lei, os usos permitidos e


as restrições a que as edificações estão sujeitas são os estabelecidos no quadro
seguinte:

§ 1º - Entende-se por uso nucleado a restrição de que cada estabelecimento


só poderá instalar-se a uma distância de menos de 50m ou mais de 500m de qualquer
outro estabelecimento da mesma categoria de uso, já instalado.

§ 2º - Nos terrenos de esquina, quando exigido recuo frontal, um dos


afastamentos frontais será, no mínimo 50% do exigido.

§ 3º - Nos conjuntos habitacionais e loteamentos emergenciais promovidos,


direta ou indiretamente pelo Poder Público serão admitidos lotes com área mínima de
200 m2 (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 10 m (dez metros). (redação
dada pela Lei n.º 3.573/96)

§ 4º - Na zona central as edificações e muros de divisa deverão prever


passeios de pedestres de no mínimo 6 metros nas Avenidas Getúlio Vargas e Avenida
Tenente-Coronel Duarte, de 4 metros nas Ruas Isaac Póvoas, Barão de Melgaço,
Joaquim Murtinho, 13 de junho, Dom Bosco, Avenida Dom Aquino e Senador Metello, e
de 3 metros nas demais vias.
43

§ 5º - Na Zona de Proteção Ecológica 2: (a) na Av. Tenente Coronel


Duarte, no trecho compreendido entre a Av. Coronel Escolástico e a Rua Comendador
Henrique, (b) na Rua Coronel Peixoto, no trecho entre a Av. Tenente Coronel Duarte e
a Rua Diogo Domingos Ferreira, e (c) na Rua Diogo Domingos Ferreira, no trecho que
vai da Rua Coronel Peixoto até o Clube Dom Bosco (exclusivo), fica estabelecida uma
área “aedificandi” até 36 metros contados do meio-fio, devendo ser preservados o perfil
natural do terreno e a vegetação existente, além dessa faixa.”. (redação dada pela Lei
n.º 2.338/85)

§ 6º - Nos lotes com duas frentes prevalece para cada frente a restrição de
altura e afastamento do eixo da via.

§ 7º - O local para estacionamento de veículos poderá estar situado em outro


imóvel das imediações, gravado por certidão inscrita no Registro de Imóveis.

§ 8º - para garantia de iluminação e ventilação dos compartimentos, os


espaços exteriores, inclusive públicos devem satisfazer às seguintes disposições.:

I - permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50m, tangente


à abertura de iluminação;

II - permitir, a partir do primeiro pavimento acima térreo servido pela área,


quando houver mais de um, a inscrição de um círculo cujo diâmetro "D" (em metros)
seja dado pela fórmula D = H \ 6 + 1, onde H é a altura da edificação.

Art. 7º - Não serão permitidas reconstruções, reformas ou ampliações nos


imóveis com uso ou ocupação em desacordo com os dispositivos desta Lei, exceto
aquelas que visem o enquadramento do uso ou ocupação em questão às exigências
desta Lei, e as destinadas a manter o imóvel em condições normais de utilização.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 8º - a infração a qualquer dispositivo desta Lei acarreta a aplicação das


seguintes sanções: multa, embargo, e cassação do alvará de construção ou de
funcionamento
44

Art. 9º - consideram-se infrações específicas às disposições desta Lei, com


aplicação das sanções correspondentes:

I - construir, reformar ou ampliar qualquer edificação em desacordo com as


exigências da Lei;

Sanção: embargo das obras e intimação para regularização;

II - inobservar projeto aprovado;

Sanção: embargo das obras e intimação para regularização;

III - ocupar terrenos em desacordo com as restrições estabelecidas;

Sanção: embargo das obras e intimação para regularização;

IV - exercer atividade de comércio, de serviço de industriais, com ou sem fins


lucrativos, em desacordo com as exigências desta Lei;

Sanção: embargo das obras e intimação para regularização;

V - não dispor de áreas de estacionamento conforme normas estabelecidas e


aprovadas pela Prefeitura, ou utilização de área de estabelecimento para outro fim;

Sanção: embargo das obras e intimação para regularização; e

VI - desrespeitar embargos, intimações ou prazos emanados das autoridades


competentes;

Sanção: multa de ................... vezes o valor da unidade da referência do


município, aplicável diariamente até a paralização das obras.

Parágrafo Único - Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro,


sucessivamente, até o atendimento do exigido.
45

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei


nº 1.347, de 12.03.74; Lei nº 1.519, de 16.09.77 Lei nº 1.390, de 26.12.74; Lei nº
1.537 de 25.04.78, e Lei nº 1.601, de 12.03.79.

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro

Em, 09 de Novembro de 1982

GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

Publicado D.O. de 03/12/82.


46
48
49

LEI N.º 3.412 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO

PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

JOSÉ MEIRELLES, Prefeito Municipal de Cuiabá/MT.,

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a


seguinte lei:

Art. 1º - De acordo com o Artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá,


o Perímetro Urbano do Município de Cuiabá , obedecerá aos termos desta Lei.

Art. 2º - O Perímetro Urbano do Município de Cuiabá é definido pelo


caminhamento descrito no "Memorial Descritivo do Perímetro Urbano" que se segue:

"Inicia no ponto N.º 01, situado na confluência do córrego da Pinheira com


o Rio Cuiabá, daí segue pelo citado córrego acima até sua cabeceira (ponto N.º 02) de
coordenadas planas UTM.: 595.130m E e 8.281.865m N; daí segue ao azimute
verdadeiro 76º28' na distância aproximada de 4.340 metros até o ponto N.º 03, de
coordenadas planas UTM.: 599.350m E e 8.282.880m N, situado no cruzamento da
Rodovia para Chapada dos Guimarães com o Ribeirão da Ponte; daí segue pelo
Ribeirão da Ponte acima até sua cabeceira (ponto N.º 04) de coordenadas planas
UTM.: 601.750m E e 8.281.910m N; daí segue ao azimute verdadeiro 90º00' com a
distância de 285 metros até o ponto N.º 05 de coordenadas planas UTM .: 602.035m E
e 8.281.910m N, situado na estrada para o Balneário Letícia, daí segue pela referida
estrada no sentido Balneário até o ponto de N.º 06 de coordenadas planas UTM.:
603.759,29m E e 8.283.298m N; daí segue ao azimute verdadeiro 145º00' na distância
aproximada de 4.300 metros até o ponto N.º 07 de coordenadas planas UTM.:
606.225,67m E e 8.279.775,86m N, situado na estrada para o Coxipó do Ouro; daí
segue ao azimute verdadeiro 200º00' com a distância de 3.100 metros até o ponto N.º
08 de coordenadas planas UTM.: 605.165,41m E e 8.276.862,28m N, situado na
cabeceira de um córrego afluente da margem direita do Rio Coxipó, daí segue pelo
50

citado afluente abaixo, até sua foz no Rio Coxipó (ponto N.º 09), daí segue pelo Rio
Coxipó acima até o ponto N.º 10 de coordenadas planas UTM.: 607.150m E e
8.275.200m N, situado na confluência de um seu afluente da margem esquerda, daí
pelo córrego afluente acima até sua cabeceira, ponto N.º 11 que tem coordenadas
planas UTM.: 609.240m E e 8.274.350m N; deste ponto segue ao azimute verdadeiro
121º30' com a distância aproximada de 2.110 metros, até o ponto N.º 12 de
coordenadas planas UTM.: 611.040m E e 8.273.250m N, situado na cabeceira de um
afluente do Córrego da Laje; daí segue por este afluente abaixo e pelo Córrego da Laje
acima até sua cabeceira, ponto N.º 13 de coordenadas planas UTM.: 612.000m E e
8.273.520m N; daí segue ao azimute verdadeiro 135º00' na distância de 900 metros
até o ponto N.º 14 de coordenadas planas UTM.: 612.636,40m E e 8.272.883,60m N,
situado na cabeceira do Córrego que contorna o Loteamento “Pedra 90”, daí segue
pelo aludido Córrego abaixo até o ponto N.º 15 de coordenadas planas UTM.:
614.360m E e 8.272.240m N; daí segue ao azimute verdadeiro 204º12' com a
distância de 2.970 metros, até o ponto N.º 16 de coordenadas planas UTM.: 613.160m
E e 8.269.570m N, situado no alinhamento do “Linhão” da Cemat; daí segue pelo
alinhamento do “Linhão” ao azimute verdadeiro 295º00' na distância de 600 metros, até
o Ribeirão dos Peixes, ponto N.º 17 de coordenadas planas UTM.: 612.616,22m E e
8.269.823,57m N, daí segue pelo Ribeirão dos Peixes abaixo até o ponto N.º 18 de
coordenadas planas UTM.: 612.771,85m E e 8.264.614,63m N; daí segue ao azimute
verdadeiro 293º38' na distância de 6.300 metros, até o ponto Nº 19 de coordenadas
UTM.: 607.000m E e 8.267.140m N, situado no limite da faixa (externa) de 900 metros
da Rodovia dos Imigrantes, daí segue pelo limite da aludida faixa até o ponto N.º 20, de
coordenadas UTM.: 595.700m E e 8.263.550m N, situado na margem esquerda do Rio
Cuiabá; daí pelo Rio Cuiabá acima, até o ponto de partida, fechando assim a Área
Intraperimetral de 25.194 ha ou 251,94 km2 ”.

Art. 3º - A parcela do Território Municipal delimitada pelo Perímetro Urbano


do Município de Cuiabá é denominada Macrozona Urbana de Cuiabá.

Parágrafo Único - Integra esta Lei o Mapa da Macrozona Urbana de Cuiabá,


na escala 1:25.000, constando a representação gráfica do Perímetro Urbano do
Município de Cuiabá.
51

Art. 4º - A definição dos Perímetros Urbanos de Núcleos Populacionais


localizados fora do Perímetro Urbano descrito no artigo 2º, se fará através de Lei
Municipal Específica para cada núcleo, a partir de estudos realizados pelo Instituto de
Pesquisas e Desenvolvimento Urbano de Cuiabá - IPDU.

Parágrafo Único - As parcelas do Território Municipal delimitadas de acordo


com o “CAPUT” deste artigo, integrarão a Macrozona Urbana de Cuiabá.

Art. 5º - A Macrozona Urbana de Cuiabá é composta pela Zona Urbana, em


todas as suas categorias, e pela Zona de Expansão Urbana.

Parágrafo Único - A Legislação para Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo


Urbano de que trata o inciso XVIII, do artigo 4º, das Diretrizes Gerais , do Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá, da Lei Complementar N.º 003 de 24 de
dezembro de 1.992, definirá as Zonas a que se refere o “CAPUT” deste artigo.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO ALENCASTRO, 30 DE DEZEMBRO DE 1994

JOSÉ MEIRELLES

Prefeito Municipal

Publicado na G. M. n.º 234 de-30/12/1994, Pág. 06.


52
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55

LEI N.º 4.485 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DO

PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ


DEFINIDO PELA LEI N.º 3.412/94

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT., faz saber que a Câmara Municipal de


Cuiabá aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica ampliado o Perímetro Urbano do Município de Cuiabá em


437,36ha ou 4,37km2 de acordo com o seguinte caminhamento:

"Inicia no P-I de coordenadas planas UTM: E =595.130,00 e N


=8.281.865,00 (fuso 21), situado na cabeceira do córrego da Pinheira; daí segue ao
azimute plano 351º 45’ 13”, com 1.045,80 metros, até o P-II de coordenadas planas
UTM: E =594.980,00 e N =8.282.900,00 (fuso 21); daí segue por um aramado, divisa
de glebas, nos seguintes azimutes planos e distâncias: 51º 56’ 08” na distância de
450,90 metros, até o P-III de coordenadas planas UTM: E = 595.335,00 e N
=8.283.178,00 (fuso 21) e 65º 22’ 22” com 1.732,60 metros, até o P-IV de coordenadas
planas UTM: E =596.910,00 e N =8.283.900,00 (fuso 21), situado no alinhamento do
“Linhão” de alta tensão; daí segue pelo alinhamento do referido “Linhão” nos seguintes
azimutes planos e distâncias: 114º 59’ 48” na distância de 1.715,70 metros, até o P-V
de coordenadas planas UTM: E =598.465,00 e N =8.283.175,00 (fuso 21) e azimute
plano 125º 39’ 45” na distância de 652,50 metros, até o P-VI de coordenadas planas
UTM: E = 598.995,13 e N =8.282.794,59 (fuso 21), situado no limite do perímetro
urbano atual; daí segue pelo referido limite, ao azimute plano 256º 28’, na distância de
3.975,00 metros o P-I, ponto inicial deste caminhamento, fechando assim uma área de
437,36ha ou 4,37k2”

Art. 2º O Art. 2º da Lei n.º 3412/94 passa a vigorar conforme o


caminhamento descrito no “Memorial Descritivo do Perímetro Urbano” que segue:

"Inicia no ponto n.º 01 de coordenadas planas UTM: E =592.220,00 e N


=8.278.955,00 (fuso 21), situado na confluência do córrego da Pinheira com o Rio
Cuiabá; daí segue pela margem esquerda do córrego da Pinheira acima até sua
56

cabeceira, ponto n.º 02 de coordenadas planas UTM: E =595.130,00 e N


=8.281.865,00; daí segue ao azimute plano 351º 45’ 13” na distância de 1.045,80
metros, até o ponto n.º 03 de coordenadas planas UTM: E =594.980,00 e N
=8.282.900,00; daí segue por um aramado, divisa de glebas rurais, nos seguintes
azimutes planos e distâncias: 51º 56’ 08” com 450,90 metros, até o ponto n.º 04 de
coordenadas planas UTM: E = 595.335,00 e N =8.283.178,00 e 65º 22’ 22” com
1.732,60 metros, até o ponto n.º 05 de coordenadas planas UTM: E =596.910,00 e N
=8.283.900,00, situado no alinhamento do “Linhão” de alta tensão; daí segue pelo
referido “Linhão”, nos seguintes azimutes planos e distâncias: 114º 59’ 48” com
1.715,70 metros, até o ponto n.º 06 de coordenadas planas UTM: E =598.465,00 e N
=8.283.175,00 e azimute plano 125º 39’ 45” com 652,50 metros, até o ponto n.º 07 de
coordenadas planas UTM: E = 598.995,13 e N =8.282.794,59; daí segue ao azimute
verdadeiro 76º 28’ na distância de 365,00 metros, até o ponto n.º 08 de coordenadas
planas UTM: E =599.350,00 e N =8.282.880,00 situado no cruzamento da Rodovia
para Chapada dos Guimarães com o Ribeirão da Ponte; daí segue pelo Ribeirão da
Ponte acima, até sua cabeceira, ponto n.º 09 de coordenadas planas UTM:
E=601.750,00 e N =8.281.910,00; daí segue ao azimute verdadeiro 90º com a distância
de 285,00 metros, até o ponto n.º 10 de coordenadas planas UTM: E =602.035,00 e N
=8.281.910,00 situado na estrada para Balneário Letícia; daí segue pela referida
estrada no sentido Balneário, até o ponto de n.º 11 de coordenadas planas UTM: E
=603.759,29 e N =8.283.298,00; daí segue ao azimute verdadeiro 145º 00' na distância
de 4.300,00 metros, até o ponto n.º 12 de coordenadas planas UTM: E =606.225,67 e
N =8.279.775,86, situado na estrada para Coxipó do Ouro; daí segue ao azimute
verdadeiro 200º 00' com a distância de 3.100,00 metros, até o ponto n.º 13 de
coordenadas planas UTM: E =605.165,41 e N =8.276.862,26, situado na cabeceira de
um córrego afluente da margem direita do Rio Coxipó; daí segue pelo citado afluente
abaixo, até sua foz no Rio Coxipó, ponto n.º 14 daí segue pelo Rio Coxipó acima até o
ponto n.º 15 de coordenadas planas UTM: E =607.150,00 e N =8.275.200,00, situado
na confluência de um seu afluente da margem esquerda; daí pelo córrego afluente
acima, até sua cabeceira, ponto n.º 16 de coordenadas planas UTM: E =609.240,00 e
N =8.274.350,00; deste ponto segue ao azimute verdadeiro 121º 30' com a distância
aproximada de 2.110,00 metros, até o ponto n.º 17 de coordenadas planas UTM: E
=611.040,00 e N =8.273.250,00, situado na cabeceira de um afluente do Córrego da
Laje; daí segue por este afluente abaixo e pelo Córrego da Laje acima até sua
57

cabeceira, ponto n.º 18 de coordenadas planas UTM: E =612.000,00 e N


=8.273.520,00; daí segue ao azimute verdadeiro 135º 00' na distância de 900,00
metros, até o ponto n.º 19 de coordenadas planas UTM: E =612.636,40 e N
=8.272.883,60, situado na cabeceira do córrego que contorna o loteamento “Pedra 90”;
daí segue pelo aludido córrego abaixo até o ponto n.º 20 de coordenadas planas UTM:
E =614.360,00 e N =8.272.240,00; daí segue ao azimute verdadeiro 204º 12' na
distância de 2.970,00 metros, até o ponto n.º 21 de coordenadas planas UTM: E
=613.160,00 e N =8.269.570,00, situado no alinhamento do “Linhão” da Cemat; daí
segue pelo alinhamento do “Linhão” ao azimute verdadeiro 295º 00' na distância de
600,00 metros, até o Ribeirão dos Peixes, ponto n.º 22 de coordenadas planas UTM: E
=612.616,22 e N =8.269.823,57, daí segue pelo Ribeirão dos Peixes abaixo, até o
ponto n.º 23 de coordenadas planas UTM: E =612.771,85 e N =8.264.614,63; daí
segue ao azimute verdadeiro 293º 38' na distância de 6.300,00 metros, até o ponto nº
24 de coordenadas UTM: E =607.000,00 e N =8.267.140,00, situado no limite da faixa
(externa) de 900,00 metros da Rodovia dos Imigrantes; daí segue pelo limite da aludida
faixa até o ponto n.º 25, de coordenadas planas UTM: E =595.700,00 e N
=8.263.550,00, situado na margem esquerda do Rio Cuiabá; daí pelo Rio Cuiabá
acima, até o ponto de partida, fechando assim uma área Intraperimetral de 25.631 ha
ou 256,31 km2 ”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2003.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

G.M. n.º 666 de 30/12/03 - Pág. 01


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LEI N.º 4.598 DE 08 DE JULHO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DO

PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ


DEFINIDO PELA LEI N.º 3.412/94.

O Prefeito Municipal de Cuiabá – MT, faz saber que a Câmara Municipal de


Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica ampliado o Perímetro Urbano do Município de Cuiabá em 64 ha


ou 0,64 km² de acordo com o seguinte caminhamento:

“Inicia no ponto n° 01 de coordenadas planas UTM: E = 592.220,00 e N =


8.278.955,00 (fuso 21), situado na confluência do córrego da Pinheira com o Rio
Cuiabá; daí segue pela margem esquerda do Rio Cuiabá, acima, até a barra do córrego
José Broaca, ponto n° 02 de coordenadas planas UTM: E = 592.170,00 e N =
8.279.470,00; daí segue pela margem esquerda do córrego José Broaca, acima, até
sua cabeceira, ponto nº 03 de coordenadas planas UTM: E = 592.807,13 e N =
8.280.212,32; daí segue nos seguintes azimutes planos e distâncias: 26º 03’14” com
97,60m, até o ponto nº 04 de coordenadas planas UTM: E = 592.850,00 e N =
8.280.300,00; 73º 47’23”com 110,50m até o ponto nº 05 de coordenadas planas UTM:
E = 592.956,11 e N = 8.280.330,85 e 154º 03’23” com 508,70m até o ponto nº 06 de
coordenadas planas UTM: E = 593.178,66 e N = 8.279.873,41”, situado na margem
direita do córrego da pinheira; daí segue pela mesma margem do referido córrego,
abaixo, até sua foz no rio Cuiabá, local onde teve início este caminhamento, fechando
assim uma área de 64 ha ou 0,64 km².”

Art. 2° O Art. 2° da Lei n° 3412/94 passa a vigorar conforme caminhamento


descrito no “Memorial Descritivo do Perímetro Urbano” que se segue:

“Inicia no ponto n° 01 de coordenadas planas UTM: E = 592.220,00 e


60

N = 8.278.955,00 (fuso 21), situado na confluência do córrego da Pinheira


com o Rio Cuiabá; daí segue pela margem esquerda do rio Cuiabá, acima, até o ponto
n° 02 de coordenadas planas UTM: E = 592.170,00 e N = 8.279.470,00, situado na
barra do córrego José Broaca,; daí segue pela margem esquerda do citado córrego, até
sua cabeceira, ponto nº 03 de coordenadas planas UTM: E = 592.807,13 e N =
8.280.212,32; daí segue nos seguintes azimutes planos e distâncias: 26º 03’14” com
97,60m, até o ponto nº 04 de coordenadas planas UTM: E = 592.850,00 e N =
8.280.300,00; 73º 47’23” com 110,50m, até o ponto nº 05 de coordenadas planas
UTM: E = 592.956,11 e N = 8.280.330,85 e 154º 03’23” com 508,70m, até o ponto nº
06 de coordenadas planas UTM: E = 593.178,66 e N = 8.279.873,41, situado na
margem direita do córrego da Pinheira; daí segue pelo córrego da Pinheira acima, até
sua cabeceira, ponto nº 07 de coordenadas planas UTM: E = 595.130,00 e N =
8.281.865,00; daí segue o azimute verdadeiro 76º28’ na distância aproximada de
4.340,00m, até o ponto nº 08, de coordenadas planas UTM: E = 599.350,00 e N =
8.282.880,00 situado no cruzamento da Rodovia para Chapada dos Guimarães com o
Ribeirão da Ponte; daí segue pelo Ribeirão da Ponte acima até sua cabeceira, ponto nº
09 de coordenadas planas UTM: E = 601.750,00 e N = 8.281.910,00; daí segue ao
azimute verdadeiro 90º 00’ com a distância de 285,00 metros, até o ponto nº 10 de
coordenadas planas UTM: E = 602.035,00 e N = 8.281.910,00, situado na Estrada
para o Balneário Letícia; daí segue pela referida estrada no sentido Balneário até o
ponto nº 11 de coordenadas planas UTM: E = 603.759,29 e N = 8.283.298,00; daí
segue ao azimute verdadeiro 145º 00’ na distância de 4.300m até o ponto nº 12 de
coordenadas planas UTM: E = 606.225,67 e N = 8.279.775,86, situado na estrada para
o Coxipó do Ouro; daí segue ao azimute verdadeiro 200º 00’ com a distância de
3.100m até o ponto nº 13 de coordenadas planas UTM: 605.165,41 e N =
8.276.862,26, situado na cabeceira de um córrego afluente da margem direita do rio
Coxipó; daí segue pelo citado afluente abaixo, até sua foz no rio Coxipó, ponto nº 14;
daí segue pelo Rio Coxipó acima até o ponto nº 15 de coordenadas planas UTM: E =
607.150,00 e N = 8.275.200,00, situado na confluência de um seu afluente da margem
esquerda; daí pelo córrego afluente acima até sua cabeceira, ponto nº 16, com
coordenadas planas UTM: E = 609.240,00 e N = 8.274.350,00; Deste ponto segue ao
azimute verdadeiro 121º30’com a distância aproximada de 2.110,00 metros, até o
ponto nº 17 de coordenadas planas UTM: E = 611.040,00 e N = 8.273.250,00, situado
na cabeceira de um afluente do córrego da Laje; daí segue por este afluente abaixo e
61

pelo córrego da Laje acima até sua cabeceira, ponto nº 18 de coordenadas planas
UTM: E = 612.000,00 e N = 8.273.520,00; daí segue ao azimute verdadeiro 135º00’ na
distância de 900,00 metros, até o ponto de nº 19 de coordenadas planas UTM: E =
612.636,40 e N = 8.272.883,60, situado na cabeceira do córrego que contorna o
loteamento “Pedra 90”; daí segue pelo aludido córrego abaixo até o ponto nº 20 de
coordenadas planas UTM: E = 614.360,00 e N = 8.272.240,00; daí segue ao azimute
verdadeiro 204º12’ na distância de 2.970,00 metros, até o ponto nº 21 de coordenadas
planas UTM: E = 613.160,00 e N = 8.269.570,00, situado no alinhamento do “Linhão”
da CEMAT, daí segue pelo alinhamento do “Linhão” ao azimute verdadeiro 295º00’ na
distância de 600,00 metros, até o Ribeirão dos Peixes ponto nº 22 de coordenadas
planas UTM: E = 612. 616,22 e N = 8.269.823,57, daí segue pelo Ribeirão dos Peixes
abaixo até o ponto nº 23 de coordenadas planas UTM: E = 612.771,85 e N =
8.264.614,63; daí segue ao azimute verdadeiro 293º38’ na distância de 6.300,00
metros, até o ponto nº 24 de coordenadas planas UTM: E = 607. 000,00 e N =
8.267.140,00, situado no limite da faixa (externa) de 900,00m da Rodovia dos
Imigrantes; daí segue pelo limite da aludida faixa até o ponto nº 25 de coordenadas
planas UTM: E = 595.700,00 e N = 8.263.550,00, situado na margem esquerda do Rio
Cuiabá; daí segue pelo Rio Cuiabá acima até o ponto de partida, fechando assim a
área intraperimetral de 25.258 ha ou 252,58 km².”

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei n.º 4.485 de 29 de dezembro de 2003.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 08 de julho de 2004.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

Publicada na Gazeta Municipal nº 693 de 09/07/04 p. 4


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LEI N.º 4.719 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DO

PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ


DEFINIDO PELA LEI N.º 4.598 DE 08/07/2004

O Prefeito Municipal de Cuiabá – MT, faz saber que a Câmara Municipal de


Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica ampliado o Perímetro Urbano do Município de Cuiabá em


1,99KM², de acordo com o seguinte caminhamento:

“Inicia no P-1 de coordenadas planas UTM: E=595.130,00 e


N=8.281.865,00 (fuso 21), situado na cabeceira do córrego da Pinheira; daí segue ao
azimute plano 351º45’13”, com 1.045,80 metros, até o P-II de coordenadas planas
UTM: E=594.980,00 e N=8.282.900,00 (fuso 21); saí segue por um aramado, divisa de
glebas, nos seguintes azimutes planos e distâncias: 51º56’08” na distância de 450,90
metros, até o P-III de coordenadas planas UTM: E=595.335,00 e N=8.283.178,00 (fuso
21) e 65º10’12” com 1.240,69 metros, até o P-IV de coordenadas planas UTM:
E=596.461,00 e N= 8.283.699,00 (fuso 21); daí defletindo à direita segue por um
aramado, ao azimute plano 175º05’30” na distância de 1.488,40 metros, até o P-V de
coordenadas planas UTM: E=596.588,35 e N= 8.282.216,02 (fuso 21), situado no limite
do atual perímetro urbano de Cuiabá; daí segue ao azimute plano 256º28’ na distância
de 1.500,00 metros, até P-I, ponto Inicial deste caminhamento, fechando assim uma
área de 199ha ou 1,99Km².”

Art. 2° O Art. 2° da Lei n° 4.598 de 08/07/04 passa a vigorar conforme o


caminhamento descrito no “Memorial Descritivo do Perímetro Urbano” que se segue:

“Inicia no ponto n° 01 de coordenadas planas UTM: E=592.220,00 e


N=8.278.955,00 (fuso 21), situado na confluência do córrego da Pinheira com o Rio
Cuiabá; daí segue pela margem esquerda do rio Cuiabá, acima, até o ponto n° 02 de
coordenadas planas UTM: E=592.170,00 e N= 8.279.470,00, situado na barra do
66

córrego José Broaca,; daí segue pela margem esquerda do citado córrego, até sua
cabeceira, ponto nº 03 de coordenadas planas UTM: E=592.807,13 e N=
8.280.212,32; daí segue nos seguintes azimutes planos e distâncias: 26º 03’14” com
97,60m, até o ponto nº 04 de coordenadas planas UTM: E=592.850,00 e
N=8.280.300,00; 73º 47’23” com 110,50m, até o ponto nº 05 de coordenadas UTM:
E=592.956,11 e N=8.280.330,85 e 154º 03’23” com 508,70m, até o ponto nº 06 de
coordenadas planas UTM: E=593.178,66 e N=8.279.873,41, situado na margem direita
do córrego da Pinheira; daí segue pelo córrego da Pinheira acima, até sua cabeceira,
ponto nº 07 de coordenadas planas UTM: E=595.130,00 e N=8.281.865,00; daí segue
ao azimute pano 351º45’13” na distância de 1.045,80metros, até o ponto nº 08 de
coordenadas planas UTM: E= 594.980,00 e N=8.282.900,00; daí segue por um
aramado, divisa de glebas rurais nos seguintes azimutes planos e distâncias: 51º56’08”
com 450,90 metros, até o ponto nº. 09 de coordenadas planas UTM: E=595.335,00 e
N=8.283.178,00 e 65º10’12” com 1.240,69 metros, até o ponto nº. 10 de coordenadas
planas UTM: E=596.461,00 e N=8.283.699,00 daí deflete à direita segue o azimute
plano 175º05’30” com 1.488,40 metros, até o ponto n.º 11 de coordenadas planas UTM:
E=596.588,35 e N= 8.282.216,02; daí deflete à esquerda e segue ao azimute
verdadeiro 76º28’ na distância de 2.840,00 metros, até o ponto n.º 12, de coordenadas
planas UTM: E=599.350,00 e N=8.282.880,00 situado no cruzamento da Rodovia para
Chapada dos Guimarães com o Ribeirão da Ponte; daí segue pelo Ribeirão da Ponte
acima, até sua cabeceira, ponto n.º 13 de coordenadas planas UTM: E=601.750,00 e
N=8.281.910,00; daí segue o azimute verdadeiro 90º 00’ com a distância de 285,00
metros, até o ponto nº 14 de coordenadas planas UTM: E=602.035,00 e
N=8.281.910,00, situado na Estrada para o Balneário Letícia; daí segue pela referida
estrada no sentido Balneário, até o ponto nº 15 de coordenadas planas UTM:
E=603.759,29 e N=8.283.298,00; daí segue ao azimute verdadeiro 145º 00’ na
distância de 4.300,00 metros, até o ponto nº 16 de coordenadas planas UTM:
E=606.225,67 e N=8.279.775,86, situado na estrada para o Coxipó do Ouro; daí segue
ao azimute verdadeiro 200º00’ com a distância de 3.100,00 metros, até o ponto nº 17
de coordenadas planas UTM: E=605.165,41 e N= 8.276.862,26, situado na cabeceira
de um córrego afluente da margem direita do rio Coxipó; daí segue pelo citado afluente
abaixo, até sua foz no rio Coxipó, ponto nº 18; daí segue pelo Rio Coxipó acima até o
ponto nº 19 de coordenadas planas UTM: E=607.150,00 e N=8.275.200,00, situado na
confluência de seu afluente da margem esquerda; daí segue pelo córrego afluente
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acima, até sua cabeceira, ponto nº. 20 de coordenadas planas UTM: E=609.240,00 e
N=8.274.350,00; deste ponto segue ao azimute verdadeiro 121º30’com a distância
aproximada de 2.110,00 metros, até o ponto nº 21 de coordenadas planas UTM:
E=611.040,00 e N=8.273.250,00, situado na cabeceira de um afluente do córrego da
Laje; daí segue por este afluente abaixo e pelo córrego da Laje acima até sua
cabeceira, ponto nº 22 de coordenadas planas UTM: E=612.000,00 e N=8.273.520,00;
daí segue ao azimute verdadeiro 135º00’ na distância de 900,00 metros, até o ponto de
nº 23 de coordenadas planas UTM: E=612.636,40 e N=8.272.883,60, situado na
cabeceira do córrego que contorna o loteamento “Pedra 90”; daí segue pelo aludido
córrego abaixo até o ponto nº 24 de coordenadas planas UTM: E=614.360,00 e
N=8.272.240,00; daí segue ao azimute verdadeiro 204º12’ na distância de 2.970,00
metros, até o ponto nº 25 de coordenadas planas UTM: E=613.160,00 e
N=8.269.570,00, situado no alinhamento do “Linhão” da CEMAT; daí segue pelo
alinhamento do “Linhão” ao azimute verdadeiro 295º00’ na distância de 600,00 metros,
até o Ribeirão dos Peixes, ponto nº 26 de coordenadas planas UTM: E=612. 616,22 e
N=8.269.823,57, daí segue pelo Ribeirão dos Peixes abaixo, até o ponto nº 27 de
coordenadas planas UTM: E=612.771,85 e N=8.264.616,63; daí segue ao azimute
verdadeiro 293º38’ na distância de 6.300,00 metros, até o ponto nº 28 de coordenadas
planas UTM:E=607. 000,00 e N=8.267.140,00, situado no limite da faixa (externa) de
900,00metros da Rodovia dos Imigrantes; daí segue pelo limite da aludida faixa até o
ponto nº 29 de coordenadas planas UTM: E=595.700,00 e N=8.263.550,00, situado na
margem esquerda do Rio Cuiabá; daí segue pelo Rio Cuiabá acima, até o ponto de
partida, fechando assim uma área intraperimetral de 25.457 ha ou 254,57 km².”

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de Dezembro de 2004.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

Publicada na Gazeta Municipal nº 718 de 30/12/04 p. 1


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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CUIABÁ, Ato n.º176 (Zona Urbana Suburbana) de 25 de julho de 1938.


CUIABÁ, Lei Complementar n.º 003 (Lei do Plano Diretor) de 24 de dezembro de 1992,
CUIABÁ, Lei Complementar n.º 150 (Lei do Plano Diretor) de 29 de janeiro de 2007.
CUIABÁ, Lei n.º 534 (Zona Urbana Suburbana) de 4 de junho de 1960.
CUIABÁ, Lei n.º 1.346, (áreas urbanas e de expansão urbana) de 12 de março de 1974.
CUIABÁ, Lei n.º 1.537 (Áreas Urbanas e de Expansão Urbana) de 25 de abril de 1978.
CUIABÁ, Lei n.º 1.601 (Amplia a Área de Expansão Urbana) de 12 de março de 1979.
CUIABÁ, Lei n.º 2.023 (Uso e a Ocupação do Solo Urbano) de 9 de novembro de 1983.
CUIABÁ, Lei n.º 3.412 (Limite do Perímetro Urbano) de 30 de dezembro de 1994.
CUIABÁ, Lei n.º 4.598 (Limite do Perímetro Urbano) de 08 de julho de 2004.
CUIABÁ, Lei n.º 4.719 (Limite do Perímetro Urbano) de 30 de dezembro de 2004.
CUIABÁ. PREFEITURA MUNICIPAL/INTISTUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO URBANO
– IPDU. Perfil Socioeconômico de Cuiabá – vol.2. Cuiabá: Central de Texto, 2004.
MATO GROSSO/FUNDAÇÃO DE PESQUISAS CÂNDIDO RONDON, Cuiabá na Nova Realidade
Sócio-política do Estado. Cuiabá [s. ed.], 1980.
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