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PDF - 02!10!21 - AP - Proc. Penal - Fenix - PM - Eduardo Carioca

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1.1.1.

Exceções ao princípio da territorialidade


I) Os tratados, as convenções e regras de direito interna-
cional:
A aplicação das regras processuais de determinado
tratado ou convenção de direito internacional, por exem-
plo, afasta a jurisdição penal brasileira.
É o que acontece, exemplificativamente, com os di-
plomatas que cometerem crimes em território nacional,
pois são imunes à jurisdição brasileira por força da Con-
venção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

II) As prerrogativas constitucionais do Presidente da Re-


LIVRO I
pública, dos ministros de Estado, nos crimes conexos
DO PROCESSO EM GERAL
com os do Presidente da República, e dos ministros do
Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilida-
TÍTULO I de (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100):
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Trata-se dos crimes de responsabilidades definidos na
Lei 1.079/1950. Apesar da nomenclatura, tais infrações
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o terri- possuem natureza político-administrativa, e não criminal.
tório brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito in- III) Os processos da competência da Justiça Militar:
ternacional; A apuração desses crimes será processada pelo Códi-
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente go de Processo Penal Militar (Decreto lei 1001/1969).
da República, dos ministros de Estado, nos crimes co-
nexos com os do Presidente da República, e dos minis- IV) Os processos da competência do tribunal especial
tros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de res- o
(Constituição de 1937, art. 122, n 17):
ponsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
O referido inciso não possui mais aplicabilidade, não
III - os processos da competência da Justiça Mili- tendo sido recepcionado pela atual Constituição, que veda
tar; tribunais de exceção.
IV - os processos da competência do tribunal espe-
cial (Constituição, art. 122, no 17);
V) Os processos por crimes de imprensa:
V - os processos por crimes de imprensa. (Vide
O citado inciso também não possui mais aplicabilida-
ADPF nº 130)
de, pois o STF, no julgamento da ADPF nº 130 declarou
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Có- não recepcionada a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967).
digo aos processos referidos nos nos. IV e V, quando
as leis especiais que os regulam não dispuserem de
modo diverso.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde lo-
go, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a 2.1. Princípio da aplicação imediata da lei processual
vigência da lei anterior. penal
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação Em relação à lei processual no tempo, o CPP, no art.
extensiva e aplicação analógica, bem como o suple- 2º, adota o princípio da aplicação imediata da lei proces-
mento dos princípios gerais de direito. sual, ou tempus regit actum. Assim, a lei processual penal
aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior.
Se durante um processo penal sobrevier nova lei pro-
cessual, os atos já praticados sob a vigência da lei revo-
1.1. Princípio da territorialidade gada manterão sua validade normal. Todavia, os atos
Segundo o art. 1º do CPP, em relação à lei processual posteriores serão praticados segundo a lei processual
penal no espaço, o Código de Processo Penal adotou o nova.
princípio da territorialidade, ou seja, o CPP aplica-se em
todo o território nacional, ressalvadas as exceções a se-
guir.
A) da irretroatividade da lei prejudicial ao réu e da re-
troatividade da lei benéfica;
B) da aplicação imediata e do tempus regit actum
(tempo rege o ato);
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva
C) da inalterabilidade e da ultratividade da lei benéfica;
e aplicação analógica, bem como o suplemento dos prin-
D) da ultratividade e da retroatividade da lei benéfica
cípios gerais de direito (art. 3º do CPP).
ao réu;
E) da retroatividade da lei prejudicial e da ultratividade
da lei benéfica.

01.Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV -


2018 - TJ-SC - Técnico Judiciário Auxiliar - No curso 01 02 — — — — — — — —
de ação penal em que Roberto figurava como denunci- E B — — — — — — — —
ado, entrou em vigor lei que versava sobre processa-
mento de ação penal em procedimento comum ordiná-
rio, com conteúdo exclusivamente processual penal,
prejudicial ao réu.

O técnico judiciário, no momento de auxiliar no pro-


cessamento do feito, deverá aplicar a:

A) lei processual penal em vigor na época dos fatos,


em virtude do princípio da irretroatividade da lei
mais gravosa, não admitindo o Código de Processo
Penal interpretação extensiva ou analógica da lei
processual;
B) lei processual penal em vigor na época dos fatos,
em virtude do princípio da irretroatividade da lei
mais gravosa, admitindo o Código de Processo Pe-
nal interpretação extensiva, mas não aplicação ana-
lógica da lei processual;
C) lei processual penal em vigor na época dos fatos,
em virtude do princípio da irretroatividade da lei
mais gravosa, admitindo o Código de Processo Pe-
nal interpretação extensiva e aplicação analógica
da lei processual;
D) nova lei processual penal, ainda que desfavorável
ao réu, respeitando-se os atos já praticados, admi-
tindo o Código de Processo Penal interpretação ex-
tensiva, mas não aplicação analógica da lei proces-
sual;
E) nova lei processual penal, ainda que desfavorável
ao réu, respeitando-se os atos já praticados, admi-
tindo o Código de Processo Penal interpretação ex-
tensiva e aplicação analógica da lei processual.

02.Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: TJ-RJ Prova: FGV - 2014


- TJ-RJ - Analista Judiciário - Especialidade Execução
de Mandados - A Constituição da República e o Código
de Processo Penal preveem regras e princípios para
solucionar conflitos no tema “a lei no tempo”. À lei pu-
ramente processual penal aplicam-se os seguintes
princípios:
II - apreender os objetos que tiverem relação com o
fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação
dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o es-
clarecimento do fato e suas circunstâncias;
TÍTULO II
IV - ouvir o ofendido;
DO INQUÉRITO POLICIAL
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for
aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas auto- Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por
ridades policiais no território de suas respectivas cir- duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
cunscrições e terá por fim a apuração das infrações VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas
penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº e a acareações;
9.043, de 9.5.1995)
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exa-
Parágrafo único. A competência definida neste ar- me de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
tigo não excluirá a de autoridades administrativas, a
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo pro-
quem por lei seja cometida a mesma função.
cesso datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos au-
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito poli- tos sua folha de antecedentes;
cial será iniciado:
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o
I - de ofício; ponto de vista individual, familiar e social, sua condi-
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou ção econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e
do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido depois do crime e durante ele, e quaisquer outros ele-
ou de quem tiver qualidade para representá-lo. mentos que contribuírem para a apreciação do seu
§ 1º O requerimento a que se refere o no II conterá temperamento e caráter.
sempre que possível: X - colher informações sobre a existência de filhos,
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; respectivas idades e se possuem alguma deficiência e
b) a individualização do indiciado ou seus sinais ca- o nome e o contato de eventual responsável pelos cui-
racterísticos e as razões de convicção ou de presun- dados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído
ção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de pela Lei nº 13.257, de 2016)
impossibilidade de o fazer; Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a in-
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de fração sido praticada de determinado modo, a autori-
sua profissão e residência. dade policial poderá proceder à reprodução simulada
§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade
abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de ou a ordem pública.
Polícia. Art. 8º Havendo prisão em flagrante, será observa-
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conheci- do o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
mento da existência de infração penal em que caiba Art. 9º Todas as peças do inquérito policial serão,
ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, co- num só processado, reduzidas a escrito ou datilogra-
municá-la à autoridade policial, e esta, verificada a fadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
procedência das informações, mandará instaurar in- Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10
quérito. dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou
§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta
depender de representação, não poderá sem ela ser hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem
iniciado. de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto,
§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade poli- mediante fiança ou sem ela.
cial somente poderá proceder a inquérito a requeri- § 1º A autoridade fará minucioso relatório do que
mento de quem tenha qualidade para intentá-la. tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da § 2º No relatório poderá a autoridade indicar teste-
infração penal, a autoridade policial deverá: munhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não o lugar onde possam ser encontradas.
se alterem o estado e conservação das coisas, até a § 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o in-
chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei diciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao
nº 8.862, de 28.3.1994) juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências,
que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunica-
objetos que interessarem à prova, acompanharão os ção de qualquer natureza, que dependerá de autoriza-
autos do inquérito. ção judicial, conforme disposto em lei; (Incluído pela
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denún- Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
cia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou ou- II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia
tra. móvel celular por período não superior a 30 (trinta) di-
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: as, renovável por uma única vez, por igual período; (In-
I - fornecer às autoridades judiciárias as informa- cluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
ções necessárias à instrução e julgamento dos pro- III - para períodos superiores àquele de que trata o
cessos; inciso II, será necessária a apresentação de ordem ju-
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou dicial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
pelo Ministério Público; § 3º Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72
autoridades judiciárias; (setenta e duas) horas, contado do registro da respec-
tiva ocorrência policial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de
IV - representar acerca da prisão preventiva.
2016) (Vigência)
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e
§ 4º Não havendo manifestação judicial no prazo
149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei
de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisita-
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e
rá às empresas prestadoras de serviço de telecomuni-
no art. 239 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Es-
cações e/ou telemática que disponibilizem imediata-
tatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Mi-
mente os meios técnicos adequados – como sinais,
nistério Público ou o delegado de polícia poderá requi-
informações e outros – que permitam a localização da
sitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de em-
vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com ime-
presas da iniciativa privada, dados e informações ca-
diata comunicação ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.344,
dastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei
de 2016) (Vigência)
nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no
indiciado poderão requerer qualquer diligência, que se-
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: (Incluído
rá realizada, ou não, a juízo da autoridade.
pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados
I - o nome da autoridade requisitante; (Incluído pela
às instituições dispostas no art. 144 da Constituição
Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Federal figurarem como investigados em inquéritos
II - o número do inquérito policial; e (Incluído pela
policiais, inquéritos policiais militares e demais proce-
Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
dimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação
III - a identificação da unidade de polícia judiciária de fatos relacionados ao uso da força letal praticados
responsável pela investigação. (Incluído pela Lei nº no exercício profissional, de forma consumada ou ten-
13.344, de 2016) (Vigência) tada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Códi-
dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o go Penal), o indiciado poderá constituir defensor. (In-
membro do Ministério Público ou o delegado de polícia cluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
poderão requisitar, mediante autorização judicial, às § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo,
empresas prestadoras de serviço de telecomunicações o investigado deverá ser citado da instauração do pro-
e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os cedimento investigatório, podendo constituir defensor
meios técnicos adequados – como sinais, informa- no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do
ções e outros – que permitam a localização da vítima recebimento da citação. (Incluído pela Lei nº 13.964,
ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei de 2019)
nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo
§ 1º Para os efeitos deste artigo, sinal significa po- com ausência de nomeação de defensor pelo investi-
sicionamento da estação de cobertura, setorização e gado, a autoridade responsável pela investigação de-
intensidade de radiofrequência. (Incluído pela Lei nº verá intimar a instituição a que estava vinculado o in-
13.344, de 2016) (Vigência) vestigado à época da ocorrência dos fatos, para que
§ 2º Na hipótese de que trata o caput, o sinal: (In- essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique
cluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) defensor para a representação do investigado. (Incluí-
do pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 6º As disposições constantes deste artigo se Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito
aplicam aos servidores militares vinculados às insti- ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao
tuições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição
desde que os fatos investigados digam respeito a mis- congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido
sões para a Garantia da Lei e da Ordem. (Incluído pela distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à
Lei nº 13.964, de 2019) pessoa do indiciado.
Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado
curador pela autoridade policial.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a
devolução do inquérito à autoridade policial, senão pa-
O inquérito policial compreende o conjunto de diligên-
ra novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento
cias realizadas pela polícia judiciária para a apuração de
da denúncia.
infrações penais e sua autoria.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar
O IP é procedimento de natureza administrativa e é
arquivar autos de inquérito.
presidido pelo delegado de polícia no intuito de colher
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do in- indícios de autoria e prova da materialidade de delitos.
quérito pela autoridade judiciária, por falta de base pa-
ra a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a
novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação públi-
ca, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo O inquérito policial possui algumas características que
competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido lhe são peculiares e cuja incidência em provas de concur-
ou de seu representante legal, ou serão entregues ao sos é altíssima.
requerente, se o pedir, mediante traslado.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigi- 2.1. Escrito
lo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo inte- O inquérito policial é procedimento administrativo cuja
resse da sociedade. forma é escrita. Estabelece o art. 9º do CPP que todas as
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes peças do inquérito policial serão, num só processado,
que lhe forem solicitados, a autoridade policial não po- reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubri-
derá mencionar quaisquer anotações referentes a ins- cadas pela autoridade.
tauração de inquérito contra os requerentes. (Redação
dada pela Lei nº 12.681, de 2012) 2.2. Discricionariedade
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado depen- A autoridade policial tem margem de conveniência e
derá sempre de despacho nos autos e somente será oportunidade na forma pela qual conduz as investiga-
permitida quando o interesse da sociedade ou a con- ções. Dispõe o art. 14 do CPP que o ofendido, ou seu repre-
veniência da investigação o exigir. sentante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer dili-
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não ex- gência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
cederá de três dias, será decretada por despacho fun- Contudo, a discricionariedade comporta certas mitiga-
damentado do Juiz, a requerimento da autoridade poli- ções. Com efeito, se a infração deixar vestígios, a autori-
cial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em dade policial não poderá indeferir a realização do exame
qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do de corpo de delito.
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.
4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei
2.3. Sigiloso
nº 5.010, de 30.5.1966)
O fator surpresa é elemento indispensável ao êxito das
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que
investigações. O art. 20 do CPP estabelece que a autori-
houver mais de uma circunscrição policial, a autorida-
dade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucida-
de com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos
ção do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Contudo,
a que esteja procedendo, ordenar diligências em cir-
o sigilo do IP não alcança o membro do Ministério Público
cunscrição de outra, independentemente de precató-
e o juiz.
rias ou requisições, e bem assim providenciará, até
que compareça a autoridade competente, sobre qual-
quer fato que ocorra em sua presença, noutra circuns- Em relação ao advogado do acusado, o sigilo não al-
crição. cança os elementos de prova já documentados. É direito
do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo
aos elementos de prova que, já documentados em procedi-
mento investigatório realizado por órgão com competência
de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de Segundo o § 4º, cujo veto também foi derrubado, a in-
defesa (Súmula Vinculante 14). dicação do profissional a que se refere o já mencionado §
3º “deverá ser precedida de manifestação de que não
2.4. Dispensável existe defensor público lotado na área territorial onde
tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipó-
O Ministério Público pode oferecer denúncia, ou o
tese em que poderá ser indicado profissional que não
ofendido queixa crime, se já dispuserem de elementos
integre os quadros próprios da Administração”.
probatórios suficientes, independentemente da existência
ou sorte de inquérito policial. Por fim, o novo § 5º dispõe que, “na hipótese de não
atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocí-
nio dos interesses dos investigados nos procedimentos
2.5. Indisponível
de que trata este artigo correrão por conta do orçamento
Não pode a autoridade policial, por sua própria iniciati- próprio da instituição a que este esteja vinculado à época
va, promover o arquivamento do inquérito policial (art. 17 da ocorrência dos fatos investigados”.
do CPP).

2.7. Oficialidade
2.6. Inquisitorial
O inquérito policial é conduzido por órgão oficial do Es-
Não há oportunidade para o exercício do contraditório tado, qual seja, o delegado de polícia de carreira.
ou ampla defesa. Por essa razão, embora o acusado te-
nha direito a advogado no curso do inquérito policial, sua
2.8. Oficiosidade
presença não é indispensável à legalidade do procedi-
mento. O inquérito policial poderá ser iniciado de ofício nos
crimes de ação penal pública incondicionada (art. 5º, inci-
Contudo, com o advento do “pacote anticrime”, enten-
so I, do CPP).
demos que é obrigatória a assistência de advogado nos
casos em que servidores dos órgãos da Segurança Públi-
ca figurarem como investigados em inquéritos policiais,
inquéritos policiais militares e demais procedimentos
extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos rela- Formas de notitia criminis, vale dizer, noticia da infra-
cionados ao uso da força letal praticados no exercício ção penal levada ao conhecimento da autoridade policial:
profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo
as situações envolvendo excludentes de ilicitude (art. 14-
a) Notitia criminis de cognição direta ou imediata:
A, CPP).
A autoridade policial toma conhecimento da existência
A necessidade de advogado ou defensor também se
da infração de forma direta, através de uma investigação
estende aos militares das forças armadas (art. 132 da
ou de uma notícia divulgada na imprensa, por exemplo.
CF), desde que os fatos investigados digam respeito a
missões para a Garantia da Lei e da Ordem (art. 14-A, § 6º,
CPP). b) Notitia criminis de cognição indireta ou mediata:
Em tais situações, caso o indiciado não indique seu A autoridade policial tem ciência do cometimento da
defensor no prazo de 48 horas (art. 14-A, § 1º), a autori- infração através de um ato formal de comunicação do
dade responsável pela investigação deverá intimar a insti- delito. P.ex.: representação, nos crimes de ação penal
tuição a que estava vinculado o investigado à época da pública condicionada à representação.
ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (qua-
renta e oito) horas, indique defensor para a representação c) Notitia criminis de cognição coercitiva:
do investigado. A autoridade policial tem ciência da infração através
Para o § 3º, do CPP, cujo veto foi recentemente rejei- da lavratura do auto de prisão em flagrante.
tado, havendo a necessidade de indicação de defensor
por parte da instituição do agente de segurança, “a defesa
caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos
locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Uni-
dade da Federação correspondente à respectiva compe- A depender a espécie de ação penal imputada ao deli-
tência territorial do procedimento instaurado deverá dis- to, o IP pode ser instaurado das seguintes maneiras.
ponibilizar profissional para acompanhamento e realiza- a) crimes de ação pública incondicionada:
ção de todos os atos relacionados à defesa administrati-  De ofício;
va do investigado”.
 Requerimento do ofendido ou de qualquer pessoa;
 Requisição do magistrado ou do Ministério Público;
 Através do auto de prisão em flagrante.
b) crimes de ação penal pública condicionada à represen- 5.1. Reprodução simulada
tação do ofendido: A autoridade policial poderá proceder à reprodução
 Representação do ofendido; simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a mora-
 Requisição do magistrado ou do Ministério Público, lidade ou a ordem pública (art. 7º do CPP). Trata-se de
acompanhadas da representação do ofendido ou do diligência realizada a fim de verificar a possibilidade de
seu representante legal; haver a infração sido praticada de determinado modo.
 Através do auto de prisão em flagrante; acompanhado Ressalte-se que o acusado não é obrigado a participar
da representação do ofendido ou do seu representante ativamente dos atos da reprodução simulada ou reconsti-
legal. tuição, posto que ninguém pode ser compelido a produzir
provas contra si.
c) crimes de ação penal privada:
 Requerimento da vítima ou do seu representante legal;
 Requisição do magistrado ou do Ministério Público,
acompanhadas do requerimento da vítima ou do seu A tabela abaixo sintetiza os prazos para conclusão do
representante legal; inquérito policial.
 Através do auto de prisão em flagrante; acompanhado
do requerimento da vítima ou do seu representante le- Indiciado preso
1
Indiciado solto
2

gal. Regra: 10 dias 30 dias


Justiça Federal: 15 dias (+15 dias) 30 dias
Lei de Drogas: 30 dias (+ 30 dias) 90 dias (+ 90 dias)
Crimes Contra a
10 dias 10 dias
Economia Popular:
Segundo o art. 6º do CPP, logo que tiver conhecimento
da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: CPP Militar: 20 dias 40 dias (+ 20 dias)

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se


alterem o estado e conservação das coisas, até a chega-
da dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fa- Finda a investigação, o delegado de polícia fará minu-
to, após liberados pelos peritos criminais; cioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos
III - colher todas as provas que servirem para o escla- ao juiz competente. No relatório poderá a autoridade indi-
recimento do fato e suas circunstâncias; car testemunhas que não tiverem sido inquiridas, menci-
IV - ouvir o ofendido; onando o lugar onde possam ser encontradas (art. 10, §§
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for apli- 1º e 2º, do CPP).
cável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro,
devendo o respectivo termo ser assinado por duas teste- Ainda ao final do IP, a autoridade policial procederá ao
munhas que Ihe tenham ouvido a leitura; indiciamento, ato privativo do delegado de polícia através
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e do qual a autoridade atribui a alguém a autoria de uma
a acareações; infração penal, apontando as circunstâncias de sua ocor-
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame rência. Não pode o magistrado ou o membro do ministério
de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; público requisitar o indiciamento de alguém, pois, como
dito anteriormente, trata-se de ato privativo da autoridade
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo proces-
policial, embora não vincule o MP quando do oferecimen-
so datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua
to da denúncia.
folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o pon-
to de vista individual, familiar e social, sua condição eco- 7.1. Desindiciamento
nômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do Segundo Nestor Távora, nada impede que a autoridade
crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que policial, ao entender, no transcurso das investigações, que a
contribuírem para a apreciação do seu temperamento e pessoa indiciada não está vinculada ao fato, promova o de-
caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, 1
O prazo se inicia na data da realização da prisão e é contado na forma
respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o do art. 10 do CP. Assim, o dia do início inclui-se na contagem, não se
nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados prorrogando o prazo caso o último dia não seja útil.
2
dos filhos, indicado pela pessoa presa. O prazo se inicia com a Portaria de Instauração do IP. Trata-se de prazo
de natureza processual, contado na forma do art. 789, caput¸ e § 1º do
CPP.
sindiciamento, seja na evolução doo inquérito, ou no relatório Ordenado o arquivamento do in-
de encerramento do procedimento. É possível também que o quérito policial ou de quaisquer
desindiciamento ocorra de forma coacta, pela procedência de elementos informativos da mesma
habeas corpus impetrado no objeto de trancar o inquérito em natureza, o órgão do Ministério
relação a algum suspeito. Público comunicará à vítima, ao
investigado e à autoridade policial
e encaminhará os autos para a
instância de revisão ministerial pa-
ra fins de homologação, na forma
Após chegar em juízo, o magistrado, nos crimes de da lei (art. 28, caput).
ação penal pública, dará vistas ao Ministério Público para
a adoção das seguintes providências:
Observe que o arquivamento do IP é realizado pelo
I. Oferecer denúncia.
próprio MP, que encaminhará os autos para a instância de
II. Requerer a devolução do IP para a realização de di- revisão ministerial, devendo apenas comunicar tal expe-
ligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. diente à vítima, ao investigado e à autoridade policial.
Segundo o art. 16 do CPP, o Ministério Público não poderá
requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão
Se a vítima, ou seu representante
para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da
legal, não concordar com o arqui-
denúncia.
vamento do inquérito policial, po-
III. Requerer o arquivamento do Inquérito Policial.
derá, no prazo de 30 (trinta) dias
do recebimento da comunicação,
submeter a matéria à revisão da
instância competente do órgão
Caso concorde com o pedido de arquivamento, o juiz ministerial, conforme dispuser a
procederá à sua homologação. Se o magistrado discordar respectiva lei orgânica (§ 1º).
da solicitação do MP, remeterá o IP ao Procurador-Geral
de Justiça para a adoção de uma das seguintes medidas Caso a vítima, ou seu representante legal, discorde do
3
(art. 28 do CPP ): arquivamento, caberá pedido de revisão, no prazo de 30
dias, para a instância competente do órgão ministerial.
a) caso entenda que assiste razão ao promotor que plei-
teou o arquivamento, o PGJ insistirá no pedido, ocasi- Nas ações penais relativas a cri-
ão em que o juiz estará obrigado a acolher o pedido e mes praticados em detrimento da
promover o arquivamento. União, Estados e Municípios, a re-
b) caso discorde do promotor que requereu o arquiva- visão do arquivamento do inquéri-
mento do IP, o PGJ poderá oferecer denúncia ou de- to policial poderá ser provocada
signar outro promotor para oferecê-la. No último caso, pela chefia do órgão a quem cou-
o promotor estará obrigado a oferecer denúncia, afinal, ber a sua representação judicial (§
está agindo em nome do Procurador-Geral de Justiça. 2º).

9.1. Arquivamento do IP nos termos do “pacote anticrime” A titularidade para o pedido de revisão do arquivamen-
(Lei n. 13.964/2019 to do IP, em se tratando de crime contra a União, Estados
e Municípios, cabe ao chefe do órgão de representação
judicial (Advocacia-geral da União, procuradorias estadu-
O pacote anticrime alterou substancialmente o art. 28
ais e municipais, por exemplo).
do CPP, estabelecendo novo regramento sobre o arqui-
vamento do Inquérito Policial. Todavia, o Supremo Tribu-
nal Federal, suspendeu, em medida cautelar na ADI n.
6.298/DF, a eficácia do novo art 28, razão pela qual o ar-
quivamento do IP deve obediência às regras vistas anteri-
ormente (“antiga redação”).
O arquivamento do inquérito policial por falta de pro-
Sem embargo, o a nova redação do art. 28, com eficá- vas faz coisa julgada formal, isto é, poderá haver o desar-
cia suspensa, estabelece: quivamento do IP diante de provas formal e substancial-
mente novas.

3
Trata-se da redação anterior ao “pacote anticrime”.
Neste sentido, dispõe o art. 18 do CPP que depois de Segundo Nestor Távora, é mera irregularidade a reali-
ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade zação de inquérito policial ao invés de termo circunstan-
judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade ciado. Em algumas situações, como na hipótese da auto-
policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras ria da infração ser desconhecida ou da alta complexidade
provas tiver notícia. do fato, restará à autoridade policial, como alternativa, a
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a elaboração de inquérito.
requerimento do promotor de justiça, não pode a ação
penal ser iniciada, sem novas provas (Súmula 524 do
STF).

10.1. Arquivamento do IP e coisa julgada material 01.Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: PC-RN Prova: FGV -
Em algumas situações excepcionais, o arquivamento 2021 - PC-RN - Agente e Escrivão - O inquérito policial
do inquérito policial faz coisa julgada material, ou seja, é procedimento administrativo que possui caracterís-
não será possível a reabertura do IP, ainda que diante do ticas próprias destacadas pela doutrina e pela juris-
surgimento de novas provas. Hipóteses de arquivamento prudência.
do IP e coisa julgada material:
Com relação ao tema, analise as afirmativas a seguir.
a) Reconhecimento da atipicidade do fato ou inexistência
do crime; I. Pode ser instaurado de ofício ou a requerimento,
tanto nos crimes de ação pública quanto nos de
b) Existência manifesta de causa extintiva de punibilida-
ação privada, mas o oferecimento da ação penal
de;
dependerá da vontade da vítima nesse último caso.
c) Existência manifesta de causa excludente de culpabi- II. Contra a decisão que indefere o seu requerimento
lidade, salvo inimputabilidade. de abertura, cabe recurso ao Poder Judiciário.
III. Pode ser requerida sua abertura, ainda que não seja
possível identificar o autor do fato naquele momen-
to.
O inquérito policial possui valor probatório relativo.
Está correto somente o que se afirma em:
Com efeito, não pode o magistrado proferir sentença con-
denatória com base nas provas colhidas exclusivamente
A) II;
durante a fase investigativa.
B) III;
Nestor Távora atribui a relatividade dos elementos
C) I e II;
probatórios aos seguintes motivos: (i) os elementos co-
D) I e III;
lhidos no IP não se sujeitam ao crivo do contraditório; (ii)
E) II e III.
o juiz não poderá fundamentar sua decisão baseado ex-
clusivamente nos elementos de informação, ressalvadas
02.Ano: 2016 Banca: FGV Órgão: MPE-RJ Prova: FGV -
as provas cautelares, antecipadas e irrepetíveis (art. 155
2016 - MPE-RJ - Estágio Forense - Sobre o inquérito
do CPP); e (iii) os elementos de informações devem ser
policial, é correto afirmar que:
apreciados em conjunto com as demais provas carreadas
em juízo.
A) consiste em procedimento de natureza inquisitorial,
que se destina à busca de elementos que indiquem
a existência da infração penal e de indícios de auto-
ria;
Segundo o art. 69 da Lei n. 9.099/95 (Juizados Especi- B) está regido pelos princípios do contraditório e da
ais Criminais) a autoridade policial que tomar conheci- ampla defesa, devendo a autoridade policial sempre
mento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o deferir as diligências requeridas pelo advogado do
encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do indiciado;
fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos C) pode a autoridade policial promover seu arquiva-
exames periciais necessários. mento, tão logo entenda desnecessária a investiga-
ção;
Da leitura do citado dispositivo, conclui-se que, nas in-
D) cabe recurso para o Chefe do Ministério Público do
frações de menor potencial ofensivo, o Inquérito Policial
despacho que indeferir sua abertura;
foi substituído pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência
E) deve sempre acompanhar a denúncia ou a queixa,
(TCO).
com o que se revela sua indispensabilidade para a
deflagração da ação penal
03.Lauro figura como indiciado em inquérito policial em 05.Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: PGE-RO Prova: FGV -
que se investiga a prática do crime de concussão. In- 2015 - PGE-RO - Técnico da Procuradoria - Sem Espe-
timado a comparecer na Delegacia para prestar decla- cialidade - Foi instaurado inquérito policial para apurar
rações, fica preocupado com as medidas que poderi- a conduta de Ronaldo, indiciado como autor do crime
am ser determinadas pela autoridade policial, razão de homicídio praticado em face de Jorge. Ao longo das
pela qual procura seu advogado. investigações, a autoridade policial ouviu diversas tes-
temunhas, juntando os termos de oitiva nos autos do
Com base nas informações expostas, a defesa técnica procedimento. Concluídas as investigações, os autos
de Lauro deverá esclarecer que: foram encaminhados para a autoridade policial. Sobre
o inquérito policial, é correto afirmar que:
A) a reprodução simulada dos fatos poderá ser deter-
minada pela autoridade policial, não podendo, con- A) não é permitido à autoridade policial, em regra, soli-
tudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua citar a realização de perícias e exame de corpo de
vontade; delito, dependendo para tanto de autorização da au-
B) a defesa técnica do indiciado não poderá ter acesso toridade judicial;
às peças de informação constantes do inquérito, B) como instrumento de obtenção de justa causa, é
ainda que já documentadas, em razão do caráter si- absolutamente indispensável à propositura da ação
giloso do procedimento; penal;
C) o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter C) é direito do defensor, no interesse do representado,
inquisitivo do inquérito policial, não poderão reque- ter acesso aos elementos de prova que, já docu-
rer a realização de diligências durante a fase de in- mentados em procedimento investigatório, digam
vestigações; respeito ao exercício do direito de defesa;
D) o procedimento investigatório, caso venha a ser ar- D) constatado, após a instauração do inquérito e con-
quivado com base na falta de justa causa, não po- clusão das investigações, que a conduta do indicia-
derá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas do foi amparada pela legítima defesa, poderá a au-
provas; toridade policial determinar diretamente o arquiva-
E) a autoridade policial, em sendo de interesse das in- mento do procedimento;
vestigações, poderá determinar a incomunicabilida- E) uma vez determinado seu arquivamento pela auto-
de do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias. ridade competente, independente do fundamento,
não poderá ser desarquivado, ainda que surjam no-
04.Ano: 2012 Banca: FGV Órgão: Senado Federal Prova: vas provas.
FGV - 2012 - Senado Federal - Policial Legislativo Fe-
deral - Quanto ao inquérito policial, assinale a alterna-
tiva correta.
01 02 03 04 05 — — — — —
A) Uma vez formalizado o relatório final do inquérito B A A B C — — — — —
policial pelo Delegado de Polícia, o Ministério Públi-
co não poderá determinar o retorno dos autos à de-
legacia de polícia.
B) Do despacho que indeferir o requerimento de aber-
tura de inquérito caberá recurso para o chefe de po-
lícia.
C) Nos crimes persequíveis por ação penal pública in-
condicionada, o indiciamento formal do acusado é
condição de procedibilidade para a instauração de
processo criminal.
D) Nos crimes persequíveis por ação penal privada,
não caberá instauração de inquérito policial.
E) Nos crimes hediondos persequíveis por ação penal
pública incondicionada, o inquérito policial será in-
dispensável para o oferecimento de denúncia.
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a reque-
rimento da parte que comprovar a sua pobreza, nome-
ará advogado para promover a ação penal.
§ 1º Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder
prover às despesas do processo, sem privar-se dos re-
TÍTULO III cursos indispensáveis ao próprio sustento ou da famí-
DA AÇÃO PENAL lia.
§ 2º Será prova suficiente de pobreza o atestado da
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será pro- autoridade policial em cuja circunscrição residir o
movida por denúncia do Ministério Público, mas de- ofendido.
penderá, quando a lei o exigir, de requisição do Minis- Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou
tro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver
quem tiver qualidade para representá-lo. representante legal, ou colidirem os interesses deste
§ 1º No caso de morte do ofendido ou quando de- com os daquele, o direito de queixa poderá ser exerci-
clarado ausente por decisão judicial, o direito de repre- do por curador especial, nomeado, de ofício ou a re-
sentação passará ao cônjuge, ascendente, descenden- querimento do Ministério Público, pelo juiz competente
te ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº para o processo penal.
8.699, de 27.8.1993) Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de
§ 2º Seja qual for o crime, quando praticado em de- 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele
trimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e ou por seu representante legal.
Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei Art. 35. (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)
nº 8.699, de 27.8.1993) Art. 36.Se comparecer mais de uma pessoa com di-
Art. 25. A representação será irretratável, depois de reito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em se-
oferecida a denúncia. guida, o parente mais próximo na ordem de enumera-
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será ini- ção constante do art. 31, podendo, entretanto, qual-
ciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio quer delas prosseguir na ação, caso o querelante de-
de portaria expedida pela autoridade judiciária ou poli- sista da instância ou a abandone.
cial. Art. 37. As fundações, associações ou sociedades
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a legalmente constituídas poderão exercer a ação penal,
iniciativa do Ministério Público, nos casos em que cai- devendo ser representadas por quem os respectivos
ba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, infor- contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio des-
mações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o tes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
lugar e os elementos de convicção. Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido,
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés ou seu representante legal, decairá no direito de queixa
de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do ou de representação, se não o exercer dentro do prazo
inquérito policial ou de quaisquer peças de informa- de seis meses, contado do dia em que vier a saber
ção, o juiz, no caso de considerar improcedentes as quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia
razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças em que se esgotar o prazo para o oferecimento da de-
de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a núncia.
denúncia, designará outro órgão do Ministério Público Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do di-
para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamen- reito de queixa ou representação, dentro do mesmo
to, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de Art. 39. O direito de representação poderá ser exer-
ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cido, pessoalmente ou por procurador com poderes
cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá- especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita
la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade
os termos do processo, fornecer elementos de prova, policial.
interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligên- § 1º A representação feita oralmente ou por escrito,
cia do querelante, retomar a ação como parte principal. sem assinatura devidamente autenticada do ofendido,
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade pa- de seu representante legal ou procurador, será reduzi-
ra representá-lo caberá intentar a ação privada. da a termo, perante o juiz ou autoridade policial, pre-
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando sente o órgão do Ministério Público, quando a este
declarado ausente por decisão judicial, o direito de ofe- houver sido dirigida.
recer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônju-
ge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º A representação conterá todas as informações Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários
que possam servir à apuração do fato e da autoria. maiores esclarecimentos e documentos complementa-
§ 3º Oferecida ou reduzida a termo a representa- res ou novos elementos de convicção, deverá requisi-
ção, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não tá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funci-
sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for. onários que devam ou possam fornecê-los.
§ 4º A representação, quando feita ao juiz ou peran- Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do
te este reduzida a termo, será remetida à autoridade crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério
policial para que esta proceda a inquérito. Público velará pela sua indivisibilidade.
§ 5º O órgão do Ministério Público dispensará o in- Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa,
quérito, se com a representação forem oferecidos ele- em relação a um dos autores do crime, a todos se es-
mentos que o habilitem a promover a ação penal, e, tenderá.
neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze Art. 50. A renúncia expressa constará de declara-
dias. ção assinada pelo ofendido, por seu representante le-
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhe- gal ou procurador com poderes especiais.
cerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência Parágrafo único. A renúncia do representante legal
de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Pú- do menor que houver completado 18 (dezoito) anos
blico as cópias e os documentos necessários ao ofe- não privará este do direito de queixa, nem a renúncia
recimento da denúncia. do último excluirá o direito do primeiro.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados
do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito
qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos em relação ao que o recusar.
quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de
quando necessário, o rol das testemunhas. 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ou por seu representante legal, mas o perdão concedi-
ação penal. do por um, havendo oposição do outro, não produzirá
Art. 43. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). efeito.
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou
com poderes especiais, devendo constar do instru- retardado mental e não tiver representante legal, ou
mento do mandato o nome do querelante e a menção colidirem os interesses deste com os do querelado, a
do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe
dependerem de diligências que devem ser previamente nomear.
requeridas no juízo criminal. Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, ob-
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for pri- servar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto
vativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério no art. 52.
Público, a quem caberá intervir em todos os termos Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador
subsequentes do processo. com poderes especiais.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, es- Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual ex-
tando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em presso o disposto no art. 50.
que o órgão do Ministério Público receber os autos do Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admiti-
inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou rão todos os meios de prova.
afiançado. No último caso, se houver devolução do in- Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração
quérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer,
prazo da data em que o órgão do Ministério Público dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo
receber novamente os autos. tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará
§ 1º Quando o Ministério Público dispensar o in- aceitação.
quérito policial, o prazo para o oferecimento da denún- Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará ex-
cia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças tinta a punibilidade.
de informações ou a representação Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo
§ 2º O prazo para o aditamento da queixa será de 3 constará de declaração assinada pelo querelado, por
dias, contado da data em que o órgão do Ministério seu representante legal ou procurador com poderes
Público receber os autos, e, se este não se pronunciar especiais.
dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que adi- Art. 60. Nos casos em que somente se procede
tar, prosseguindo-se nos demais termos do processo. mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação pe-
nal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de 1.1.2. Ação penal privada
promover o andamento do processo durante 30 dias A ação penal privada é titularizada pelo ofendido ou
seguidos; por seu representante legal e se consubstancia pelo ofe-
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo recimento de queixa-crime. A ação penal privada pode ser:
sua incapacidade, não comparecer em juízo, para a) propriamente dita;
prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (ses- b) personalíssima;
senta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê- c) subsidiária da pública.
lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer,
Incondicionada
sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a
que deva estar presente, ou deixar de formular o pedi- Representação
do de condenação nas alegações finais; AÇÃO PENAL
do ofendido
PÚBLICA Condicionada
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, es- à Requisição do
ta se extinguir sem deixar sucessor.
ministro da justiça
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se re-
conhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de Propriamente dita
ofício. AÇÃO PENAL
Personalíssima
PRIVADA
Parágrafo único. No caso de requerimento do Mi-
Subsidiaria da pública
nistério Público, do querelante ou do réu, o juiz manda-
rá autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o
julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias
para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias
ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença
A ação penal pública incondicionada é titularizada pelo
final.
Ministério Público e independe da vontade da vítima ou de
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz so- terceiros para ser oferecida. O instrumento da ação penal
mente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido pública é a denúncia, cujos requisitos estão no art. 41 do
o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. CPP.
4

2.1. Princípios
A ação penal pública incondicionada é regida pelos
Ação penal é o direito público subjetivo de pedir ao Es- princípios a seguir elencados.
tado-juiz a aplicação do Direito Penal ao caso concreto.
2.1.1. Obrigatoriedade
1.1. Classificação Uma vez presentes os pressupostos deflagradores da
A ação penal pode ser pública, de titularidade do Mi- ação penal (indício de autoria e prova da materialidade
nistério Público, ou privada, de titularidade do ofendido ou delitiva), o Ministério Público estará obrigado a oferecer
do seu representante legal. denúncia.
Entendemos que o acordo de não persecução penal
(art. 28-A do CPP), novidade trazia pela Lei 13.964/2019
1.1.1. Ação penal pública
(pacote anticrime), constitui verdadeira mitigação ao
A ação penal pública é titularidade do Ministério Públi- princípio da obrigatoriedade. A propósito:
co e se materializa através da denúncia.
Segundo o art. 24 do CPP, nos crimes de ação pública,
esta será promovida por denúncia do Ministério Público, Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo
mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do o investigado confessado formal e circunstancialmen-
Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou te a prática de infração penal sem violência ou grave
de quem tiver qualidade para representá-lo. ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos,
o Ministério Público poderá propor acordo de não per-
Em resumo, a ação penal pública pode ser:
secução penal, desde que necessário e suficiente para
b) incondicionada; reprovação e prevenção do crime, mediante as seguin-
c) condicionada à representação do ofendido;
c) condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
4
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso,
com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou escla-
recimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas.
tes condições ajustadas cumulativa e alternativamen- Público para que seja reformulada a proposta de acor-
te: do, com concordância do investigado e seu defensor.
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exce- § 6º Homologado judicialmente o acordo de não
to na impossibilidade de fazê-lo; persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Minis-
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indi- tério Público para que inicie sua execução perante o
cados pelo Ministério Público como instrumentos, juízo de execução penal.
produto ou proveito do crime; § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades que não atender aos requisitos legais ou quando não
públicas por período correspondente à pena mínima for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste
cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em artigo.
local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os
do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro autos ao Ministério Público para a análise da necessi-
de 1940 (Código Penal); dade de complementação das investigações ou o ofe-
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada recimento da denúncia.
nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de § 9º A vítima será intimada da homologação do
dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública acordo de não persecução penal e de seu descumpri-
ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da exe- mento.
cução, que tenha, preferencialmente, como função pro- § 10. Descumpridas quaisquer das condições esti-
teger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos apa- puladas no acordo de não persecução penal, o Ministé-
rentemente lesados pelo delito; ou rio Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
indicada pelo Ministério Público, desde que proporcio- § 11. O descumprimento do acordo de não perse-
nal e compatível com a infração penal imputada. cução penal pelo investigado também poderá ser utili-
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao de- zado pelo Ministério Público como justificativa para o
lito a que se refere o caput deste artigo, serão conside- eventual não oferecimento de suspensão condicional
radas as causas de aumento e diminuição aplicáveis do processo.
ao caso concreto. § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica não persecução penal não constarão de certidão de
nas seguintes hipóteses: antecedentes criminais, exceto para os fins previstos
I - se for cabível transação penal de competência no inciso III do § 2º deste artigo.
dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; § 13. Cumprido integralmente o acordo de não per-
II - se o investigado for reincidente ou se houver secução penal, o juízo competente decretará a extin-
elementos probatórios que indiquem conduta criminal ção de punibilidade.
habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignifi- § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério
cantes as infrações penais pretéritas; Público, em propor o acordo de não persecução penal,
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos o investigado poderá requerer a remessa dos autos a
anteriores ao cometimento da infração, em acordo de órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
não persecução penal, transação penal ou suspensão
condicional do processo; e 2.1.2. Indisponibilidade
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência Uma vez iniciada a ação penal, o Ministério Público
doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher não poderá dela desistir.
por razões da condição de sexo feminino, em favor do
agressor.
2.1.3. Oficialidade
§ 3º O acordo de não persecução penal será forma-
A ação penal pública é conduzida por órgão oficial,
lizado por escrito e será firmado pelo membro do Mi-
qual seja, o Ministério Público.
nistério Público, pelo investigado e por seu defensor.
§ 4º Para a homologação do acordo de não perse-
cução penal, será realizada audiência na qual o juiz 2.1.4. Oficiosidade
deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oiti- Na ação penal pública incondicionada, o Ministério
va do investigado na presença do seu defensor, e sua Público deve oferecer denúncia de ofício.
legalidade.
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes 2.1.5. Divisibilidade
ou abusivas as condições dispostas no acordo de não O oferecimento da denúncia contra um acusado ou
persecução penal, devolverá os autos ao Ministério mais, não impossibilita a posterior acusação de outros.
2.1.6. Intranscendência 3.2. Requisição do ministro da justiça
A ação penal só pode ser proposta em face de quem A requisição do Ministro da Justiça é um ato de con-
se imputa a prática da infração penal. veniência política de caráter excepcional, como ocorre,
exemplificativamente, nos crimes cometidos por estran-
geiro contra brasileiro fora do território brasileiro, conso-
ante o art. 7º, § 3º, “b”, do CP.

Na ação penal pública condicionada, o Ministério Pú-


3.2.1. Destinatário
blico não pode oferecer denúncia sem que antes haja a
manifestação de vontade da vítima ou do seu represen- O destinatário da requisição é o Procurador Geral da
tante legal (representação) ou requisição do Ministro da República.
Justiça.
3.2.2. Prazo
3.1. Representação A requisição do Ministro da Justiça não se sujeita a
A representação do ofendido é condição de procedibi- prazo decadencial. Pode ser oferecida a qualquer tempo,
lidade para o oferecimento da denúncia, cuja ausência enquanto o delito não estiver prescrito.
conduz à nulidade da inicial acusatória.
3.2.3. Retratação
A representação não exige forma específica e não vin- Não é possível a retratação da requisição do Ministro
cula o MP, vale dizer, o Parquet não está obrigado a ofere- da Justiça.
cer a denúncia, podendo, por exemplo, promover o seu
arquivamento, se presentes os pressupostos legais para
tanto.

A ação penal privada é de titularidade do ofendido ou


3.1.1. Prazo der seu representante legal e se materializa pelo ofereci-
A representação deve ser oferecida no prazo decaden- mento de queixa-crime. A própria vítima (querelante) pro-
cial de 6 meses, contados da ciência da autoria da infra- cessa o infrator (querelado).
ção (art. 38 do CPP). Segundo o art. 44 do CPP, a queixa poderá ser dada
por procurador com poderes especiais, devendo constar
3.1.2. Titularidade da representação do instrumento do mandato o nome do querelante e a
O titular da representação é a própria vítima do delito. menção do fato criminoso, salvo quando tais esclareci-
Caso a vítima seja menor de 18 anos, o direito de repre- mentos dependerem de diligências que devem ser previ-
sentação estender-se-á ao seu representante legal. amente requeridas no juízo criminal.
No caso de morte ou ausência do ofendido, o direito de
representação passará para os seguintes parentes daque- 4.1. Prazo
le (art. 24, § 1º): A queixa-crime deve ser oferecida no prazo decadenci-
a) cônjuge al de 6 meses, contados da ciência da autoria da infração
b) ascendente; (art. 38 do CPP).
c) descendente;
d) irmão. 4.2. Titularidade do direito de queixa
O titular do direito de queixa é a própria vítima do deli-
3.1.3. Destinatários da representação to. Caso a vítima seja menor de 18 anos, o direito de quei-
xa será exercido pelo seu representante legal.
A representação poderá ser endereçada ao:
No caso de morte do ofendido ou quando declarado
a) juiz;
ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa
b) membro do Ministério Público;
ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente,
c) autoridade policial descendente ou irmão (art. 31 do CPP).
Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente
3.1.4. Retratação da representação enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante
Segundo o art. 25 do CPP, a vítima pode retratar-se da legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o
representação até o oferecimento da denúncia, sem a direito de queixa poderá ser exercido por curador especial,
necessidade de audiência específica. Depois de oferecida nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Públi-
a denúncia, a representação será irretratável. co, pelo juiz competente para o processo penal (art. 33 do
CPP).
4.3. Princípios  Características do perdão:
a) ato bilateral (o réu é intimado para, em 3 dias, dizer
4.3.1. Oportunidade se concorda com o perdão. O silêncio implica acei-
Faculta-se à vítima oferecer, ou não, a queixa-crime. tação5);
Caso a vítima não a ofereça, ter-se-á a decadência ou a b) processual (já há ação penal em curso);
renúncia ao direito de queixa. c) indivisível (concedida a um dos infratores, a todos
se aproveita, exceto a quem o recusar expressa-
I. Decadência mente6).
Caso a vítima não ofereça a queixa-crime no prazo de
6 meses, contados da ciência da autoria do delito, ocorre- Diferenças e semelhanças entre a renúncia ao direito
rá a decadência, causa extintiva da punibilidade (art. 38 de queixa e o perdão do ofendido:
do CPP).
Renúncia Perdão do ofendido
II. Renúncia Decorre do princípio da oportu- Decorre do princípio da disponibi-
nidade. lidade
A renúncia é a declaração expressa através da qual a
vítima deseja não ver processado o autor da infração pe- É pré-processual. É processual.
nal.
Por ser pré-processual, é unila- Por ser processual, é bilateral, ou
A renúncia expressa constará de declaração assinada teral, vale dizer, independe da seja, depende da aceitação do
pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador anuência do querelado. querelado.
com poderes especiais (art. 57 do CPP). Concedida a um, a todos se Concedido a um, a todos se
Também poderá haver renúncia tácita ao direito de estende (princípio da indivisibi- aproveita, exceto em relação a
queixa, quando a vítima pratica ato incompatível com o lidade, art. 49). quem o recusar, pois é bilateral
desejo de ver processado o autor do delito. Ressalte-se (princípio da indivisibilidade, art.
51).
que a renúncia tácita admite todos os meios de prova (art.
57 do CPP). Pode ser expresso ou tácito Pode ser expresso ou tácito (art.
(art. 57). 57).

 Características da renúncia:
É causa de extinção da punibili- É causa de extinção da punibili-
dade (art. 107, V, CP). dade (art. 107, V, CP).
a) ato unilateral (independe da aceitação do autor da
infração penal);
b) ato impeditivo do processo penal; II. Perempção
c) pré-processual (ainda não há ação penal em curso); A perempção constitui sanção em face da desídia do
d) irretratável; querelante na condução da ação penal privada.
e) indivisível (concedida a um dos infratores, a todos Art. 60 do CPP: Nos casos em que somente se procede
se aproveita). mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promo-
4.3.2. Disponibilidade ver o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
Uma vez oferecida a queixa-crime, pode a vítima desis- II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua
tir da ação penal, seja pelo perdão do ofendido, seja pelo incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir
advento da perempção. no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qual-
quer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o
disposto no art. 36;
I. Perdão do ofendido
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem
Ocorre quando a vítima perdoa o autor da infração.
motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva
Trata-se de causa extintiva da punibilidade.
estar presente, ou deixar de formular o pedido de conde-
Pode ser expresso, através de declaração feita pelo nação nas alegações finais;
querelante, ou tácita, com a prática de ato incompatível
com a vontade de ver processado o réu. O perdão tácito
também admite todos os meios de prova (art. 57 do CP). 5
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos,
o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, de-
vendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importa-
rá aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
6
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos,
sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta
se extinguir sem deixar sucessor.

4.3.3. Indivisibilidade 01.Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: MPE-RJ Prova: FGV -
Segundo o art. 48 do CPP, a queixa contra qualquer 2019 - MPE-RJ - Oficial do Ministério Público - João
dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o ofereceu queixa-crime em face de José, imputando-lhe
Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Assim, a prática do crime de calúnia majorada. No curso da
na ação penal privada, ou a vítima processa todos os in- instrução, após recebimento da queixa-crime, João não
fratores, ou não processa ninguém. compareceu para dar prosseguimento ao feito, sendo
A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do certificado pelo oficial de justiça que não foi possível
ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a intimar João pelo fato de a área de sua residência ser
quem caberá intervir em todos os termos subsequentes de risco. O Ministério Público, na qualidade de custos
do processo (art. 45 do CPP). legis, através de seus próprios servidores, auxiliou o
Oficial de Justiça e foi realizada a intimação do quere-
lante para dar prosseguimento ao feito e informando
4.4. Ação penal privada subsidiária da pública sobre a data da audiência designada. Passados 30
A ação penal privada subsidiária da pública ocorre di- (trinta) dias, João manteve-se inerte e não compareceu
ante da inércia do MP em promover a ação penal pública à audiência de instrução e julgamento.
no prazo legal (art. 29 do CPP). Tem-se a inércia quando o
Ministério Público não oferece a denúncia no prazo legal, Considerando apenas os fatos narrados, é correto
tampouco pede diligências ou o arquivamento do inquéri- afirmar que:
to policial.
A) o reconhecimento da extinção da punibilidade em
4.4.1. Prazo razão do perdão do ofendido ocorrido depende de
A vítima tem o prazo de 6 meses para oferecer a quei- requerimento do Ministério Público, não podendo
xa-crime subsidiária da pública, contados do fim do prazo ser declarada de ofício pelo magistrado;
do MP para o oferecimento da denúncia (art. 38 do CPP). B) a perempção restou configurada, gerando a extin-
ção da punibilidade do agente, aplicando-se o prin-
cípio da disponibilidade das ações penais privadas;
4.4.1.1. Prazo para o oferecimento da denúncia
C) a renúncia restou configurada, gerando a extinção
da punibilidade do querelado, em respeito ao princí-
Regra geral Lei de drogas pio da oportunidade das ações penais privadas;
(art. 46 do CPP) (art. 54, inciso III, da Lei 11.343/06) D) o perdão do ofendido restou configurado, gerando a
extinção da punibilidade do querelado, independen-
Réu preso: 5 dias temente de sua concordância;
E) o procedimento deve prosseguir, cabendo ao Minis-
10 dias, estando o réu preso ou solto. tério Público assumir o polo ativo diante da omis-
Réu solto: 15 dias são do querelante.

02.Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: MPE-RJ Prova: FGV -


2018 - MPE-RJ - Estágio Forense - A ação penal pode
4.4.2. Papel do Ministério Público ser iniciada através do oferecimento de denúncia, nas
Cabe ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e ações penais públicas, ou queixa, nas ações penais
oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os ter- privadas, cada uma das espécies de ação possuindo
mos do processo, fornecer elementos de prova, interpor tratando próprio previsto no Código de Processo Pe-
recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do quere- nal.
lante, retomar a ação como parte principal (art. 29 do
CPP). São aplicáveis às ações penais de iniciativa privada os
princípios da:
4.5. Ação penal privada personalíssima
A ação penal privada personalíssima somente pode A) oportunidade, disponibilidade e indivisibilidade;
ser exercida pela vítima, não havendo representação legal, B) obrigatoriedade, disponibilidade e indivisibilidade;
tampouco sucessão em caso de morte ou ausência. C) conveniência, disponibilidade e divisibilidade;
D) oportunidade, indisponibilidade e intranscendência;
O único crime que se processa mediante ação penal
E) conveniência, divisibilidade e intranscendência.
privada personalíssima é o induzimento a erro essencial e
ocultação de impedimento (art. 236 do CP).
03.Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2019 05.Ano: 2016 Banca: FGV Órgão: MPE-RJ Prova: FGV -
- TJ-CE - Técnico Judiciário - Área Judiciária - Hugo 2016 - MPE-RJ - Técnico do Ministério Público - Noti-
foi vítima de crime de dano simples, tendo ele identifi- ficações e Atos Intimatórios - Determinada vítima de
cado que a autora do fato seria sua ex-namorada Joa- um crime de injúria, ou seja, delito de ação penal priva-
na. Acreditando que a ex-namorada adotou o compor- da, comparece ao Ministério Público e solicita reunião
tamento em um momento de raiva, demonstra seu de- com o promotor de justiça para esclarecimentos. Na
sinteresse em vê-la processada criminalmente. Ocorre ocasião, narra que identificou serem duas as autoras
que os fatos chegaram ao conhecimento da autorida- do crime, Joana e Carla, que confessaram. Entretanto,
de policial e do Ministério Público. como Joana é amiga de sua filha, a vítima não tem in-
teresse em oferecer queixa em face da mesma, mas
Considerando que o crime de dano simples é de ação somente contra Carla. Considerando os princípios
penal privada, se aplica, ao caso, o princípio da: aplicáveis às ações penais privadas e a situação ex-
posta, deverá o promotor esclarecer que:
A) indivisibilidade, de modo que Hugo tem obrigação
de apresentar queixa-crime em desfavor de todos os A) aplica-se o princípio da obrigatoriedade às ações
autores do fato, a partir da identificação da autoria; penais privadas, de modo que a queixa deverá ser
B) disponibilidade, podendo, porém, o Ministério Públi- formulada em face das duas autoras;
co oferecer denúncia em caso de omissão do ofen- B) aplica-se o princípio da oportunidade às ações pe-
dido pelo prazo de 06 (seis) meses; nais privadas, razão pela qual poderá a vítima for-
C) obrigatoriedade, devendo Hugo apresentar queixa- mular queixa apenas em face de uma das autoras
crime em desfavor de Joana, sob pena de interven- do crime;
ção do Ministério Público; C) o princípio da indivisibilidade é exclusivo das ações
D) disponibilidade, de modo que deve ser reconhecido penais públicas, já que o promotor está sujeito ao
que houve, na hipótese, perempção; princípio da obrigatoriedade;
E) oportunidade, de modo que cabe a Hugo decidir por D) aplica-se o princípio da disponibilidade às ações
apresentar ou não queixa-crime em desfavor de Jo- penais privadas, razão pela qual poderá a vítima
ana. formular queixa apenas em face de uma das auto-
ras do crime;
04.Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - E) aplica-se o princípio da oportunidade às ações pe-
2018 - TJ-SC - Analista Jurídico - O Código de Proces- nais privadas, mas a renúncia em relação a um dos
so Penal prevê uma série de institutos aplicáveis às autores do crime se estende aos demais
ações penais de natureza privada.

Sobre tais institutos, é correto afirmar que:


01 02 03 04 05 — — — — —
A) a renúncia ao exercício do direito de queixa ocorre
B B E B E — — — — —
antes do oferecimento da inicial acusatória, mas
deverá ser expressa, seja através de declaração do
ofendido seja por procurador com poderes especi-
ais;
B) o perdão do ofendido oferecido a um dos querela-
dos poderá a todos aproveitar, podendo, porém, ser
recusado pelo beneficiário, ocasião em que não
produzirá efeitos em relação a quem recusou;
C) a renúncia ao exercício do direito de queixa ocorre
após o oferecimento da inicial acusatória, gerando
extinção da punibilidade em relação a todos os que-
relados;
D) a decadência ocorrerá se o ofendido não oferecer
queixa no prazo de 06 meses a contar da data dos
fatos, sendo irrelevante a data da descoberta da au-
toria;
E) a perempção ocorre quando o querelante deixa de
comparecer a atos processuais para os quais foi in-
timado, ainda que de maneira justificada
competente, devendo ser passado recibo da entrega
do preso, com declaração de dia e hora.
Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no
próprio exemplar do mandado, se este for o documen-
to exibido.
FORMALIDADES E EXECUÇÃO DA PRISÃO
Art. 289. Quando o acusado estiver no território
nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em fla- deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória
grante delito ou por ordem escrita e fundamentada da o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº
autoridade judiciária competente, em decorrência de 12.403, de 2011).
prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal § 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a
transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº prisão por qualquer meio de comunicação, do qual de-
13.964, de 2019) verá constar o motivo da prisão, bem como o valor da
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei nº 12.403, de
não se aplicam à infração a que não for isolada, cumu- 2011).
lativa ou alternativamente cominada pena privativa de § 2º A autoridade a quem se fizer a requisição to-
liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). mará as precauções necessárias para averiguar a au-
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e tenticidade da comunicação. (Incluído pela Lei nº
a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à 12.403, de 2011).
inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº § 3º O juiz processante deverá providenciar a re-
12.403, de 2011). moção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, contados da efetivação da medida. (Incluído pela Lei
salvo a indispensável no caso de resistência ou de ten- nº 12.403, de 2011).
tativa de fuga do preso. Art. 289-A. O juiz competente providenciará o ime-
Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará diato registro do mandado de prisão em banco de da-
expedir o respectivo mandado. dos mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para
Parágrafo único. O mandado de prisão: essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela auto- § 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a pri-
ridade; são determinada no mandado de prisão registrado no
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da com-
seu nome, alcunha ou sinais característicos; petência territorial do juiz que o expediu. (Incluído pela
c) mencionará a infração penal que motivar a pri- Lei nº 12.403, de 2011).
são; § 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a pri-
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afi- são decretada, ainda que sem registro no Conselho
ançável a infração; Nacional de Justiça, adotando as precauções necessá-
rias para averiguar a autenticidade do mandado e co-
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe
municando ao juiz que a decretou, devendo este provi-
execução.
denciar, em seguida, o registro do mandado na forma
Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de
o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, 2011).
um dos exemplares com declaração do dia, hora e lu-
§ 3º A prisão será imediatamente comunicada ao
gar da diligência. Da entrega deverá o preso passar re-
juiz do local de cumprimento da medida o qual provi-
cibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não
denciará a certidão extraída do registro do Conselho
puder escrever, o fato será mencionado em declara-
Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decre-
ção, assinada por duas testemunhas.
tou. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de
§ 4º O preso será informado de seus direitos, nos
exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso,
termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Fede-
em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz
ral e, caso o autuado não informe o nome de seu ad-
que tiver expedido o mandado, para a realização de
vogado, será comunicado à Defensoria Pública. (Inclu-
audiência de custódia. (Redação dada pela Lei nº
ído pela Lei nº 12.403, de 2011).
13.964, de 2019)
§ 5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre
Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que
a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a iden-
seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carce-
tidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art.
reiro, a quem será entregue cópia assinada pelo execu-
290 deste Código. (Incluído pela Lei nº 12.403, de
tor ou apresentada a guia expedida pela autoridade
2011).
§ 6º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-
o registro do mandado de prisão a que se refere se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão
2011). especial, à disposição da autoridade competente,
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao ter- quando sujeitos a prisão antes de condenação defini-
ritório de outro município ou comarca, o executor po- tiva:
derá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, I - os ministros de Estado;
apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, II - os governadores ou interventores de Estados ou
depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respec-
providenciará para a remoção do preso. tivos secretários, os prefeitos municipais, os vereado-
§ 1º - Entender-se-á que o executor vai em perse- res e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº
guição do réu, quando: 3.181, de 11.6.1957)
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem inter- III - os membros do Parlamento Nacional, do Conse-
rupção, embora depois o tenha perdido de vista; lho de Economia Nacional e das Assembleias Legisla-
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, tivas dos Estados;
que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu V – os oficiais das Forças Armadas e os militares
encalço. dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Re-
§ 2º Quando as autoridades locais tiverem funda- dação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
das razões para duvidar da legitimidade da pessoa do VI - os magistrados;
executor ou da legalidade do mandado que apresentar, VII - os diplomados por qualquer das faculdades
poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclare- superiores da República;
cida a dúvida.
VIII - os ministros de confissão religiosa;
Art. 291. A prisão em virtude de mandado enten-
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
der-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhe-
cer do réu, lhe apresente o mandado e o intime a X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamen-
acompanhá-lo. te a função de jurado, salvo quando excluídos da lista
por motivo de incapacidade para o exercício daquela
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de tercei-
função;
ros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada
por autoridade competente, o executor e as pessoas XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos
que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada
para defender-se ou para vencer a resistência, do que pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)
tudo se lavrará auto subscrito também por duas tes- § 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em
temunhas. outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento
Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei
mulheres grávidas durante os atos médico-hospita- nº 10.258, de 11.7.2001)
lares preparatórios para a realização do parto e duran- § 2º Não havendo estabelecimento específico para
te o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o preso especial, este será recolhido em cela distinta
o período de puerpério imediato. (Redação dada pela do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº
Lei nº 13.434, de 2017) 10.258, de 11.7.2001)
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com § 3º A cela especial poderá consistir em alojamento
segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do
casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração,
ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, insolação e condicionamento térmico adequados à
o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, existência humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de
entrará à força na casa, arrombando as portas, se pre- 11.7.2001)
ciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao § 4º O preso especial não será transportado junta-
morador, se não for atendido, fará guardar todas as sa- mente com o preso comum. (Incluído pela Lei nº
ídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que ama- 10.258, de 11.7.2001)
nheça, arrombará as portas e efetuará a prisão. § 5º Os demais direitos e deveres do preso especial
Parágrafo único. O morador que se recusar a en- serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei
tregar o réu oculto em sua casa será levado à presen- nº 10.258, de 11.7.2001)
ça da autoridade, para que se proceda contra ele como
for de direito.
Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada
possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimen- pela Lei nº 11.113, de 2005)
o
tos militares, de acordo com os respectivos regula- § 1 Resultando das respostas fundada a suspeita
mentos. contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à
Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedi- prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar
do pela autoridade judiciária, a autoridade policial po- fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou proces-
derá expedir tantos outros quantos necessários às di- so, se para isso for competente; se não o for, enviará
ligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o os autos à autoridade que o seja.
o
teor do mandado original. § 2 A falta de testemunhas da infração não impe-
Art. 298. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). dirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso,
Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas
de mandado judicial, por qualquer meio de comunica- pessoas que hajam testemunhado a apresentação do
ção, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requi- preso à autoridade.
o
sição, as precauções necessárias para averiguar a au- § 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não
tenticidade desta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em fla-
de 2011). grante será assinado por duas testemunhas, que te-
Art. 300. As pessoas presas provisoriamente fica- nham ouvido sua leitura na presença deste. (Redação
rão separadas das que já estiverem definitivamente dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
o
condenadas, nos termos da lei de execução penal. § 4 Da lavratura do auto de prisão em flagrante de-
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). verá constar a informação sobre a existência de filhos,
Parágrafo único. O militar preso em flagrante deli- respectivas idades e se possuem alguma deficiência e
to, após a lavratura dos procedimentos legais, será re- o nome e o contato de eventual responsável pelos cui-
colhido a quartel da instituição a que pertencer, onde dados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído
ficará preso à disposição das autoridades competen- pela Lei nº 13.257, de 2016)
tes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão,
qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o
auto, depois de prestado o compromisso legal.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde
se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
CAPÍTULO II competente, ao Ministério Público e à família do preso
DA PRISÃO EM FLAGRANTE ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei
nº 12.403, de 2011).
o
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a reali-
policiais e seus agentes deverão prender quem quer zação da prisão, será encaminhado ao juiz competente
que seja encontrado em flagrante delito. o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: informe o nome de seu advogado, cópia integral para a
Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403,
I - está cometendo a infração penal;
de 2011).
II - acaba de cometê-la; o
§ 2 No mesmo prazo, será entregue ao preso, me-
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo
diante recibo, a nota de culpa, assinada pela autorida-
ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que fa-
de, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os
ça presumir ser autor da infração;
das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403,
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, de 2011).
armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença
autor da infração.
da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o funções, constarão do auto a narração deste fato, a
agente em flagrante delito enquanto não cessar a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os
permanência. depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade compe- pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e re-
tente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua metido imediatamente ao juiz a quem couber tomar
assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo conhecimento do fato delituoso, se não o for a autori-
de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva dade que houver presidido o auto.
das testemunhas que o acompanharem e ao interroga- Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que
tório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, co- se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresen-
lhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, tado à do lugar mais próximo.
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto
em liberdade, depois de lavrado o auto de
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagran- 2.1. Flagrante próprio
te, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas O agente é surpreendido praticando a infração o aca-
após a realização da prisão, o juiz deverá promover bou de cometê-la (art. 302, incisos I e II, do CPP).
audiência de custódia com a presença do acusado,
seu advogado constituído ou membro da Defensoria
Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa au- 2.2. Flagrante impróprio ou quase flagrante
diência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação O sujeito é perseguido, logo após a infração, em situa-
dada pela Lei nº 13.964, de 2019) ção que faça presumir ser ele o autor da infração (art.
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 302, inciso III, do CPP).
12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, 2.3. Flagrante presumido, ficto ou assimilado
quando presentes os requisitos constantes do art. 312 O agente é preso, logo depois do cometimento do deli-
deste Código, e se revelarem inadequadas ou insufici- to, com instrumentos, objetos armas ou papéis que pre-
entes as medidas cautelares diversas da prisão; ou sumam ser ele o autor da infração (art. 302, inciso IV, do
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). CPP)
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fi-
ança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 2.4. Flagrante esperado
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em fla- Ciente de que a infração está na iminência de aconte-
grante, que o agente praticou o fato em qualquer das cer, a autoridade policial espera pela realização dos pri-
condições constantes dos incisos I, II ou III do caput meiros atos executórios para realizar a prisão. Tal flagran-
do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro te é lícito.
de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente,
conceder ao acusado liberdade provisória, mediante
2.5. Flagrante preparado ou provocado
termo de comparecimento obrigatório a todos os atos
O sujeito é instigado ou induzido a cometer o delito,
processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do
oportunidade em que é preso em flagrante. Tal espécie
parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)
configura ilicitude da prisão em flagrante.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou
que integra organização criminosa armada ou milícia, Súmula 145 do STF:
ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá de- Não há crime, quando a preparação do flagrante pela
negar a liberdade provisória, com ou sem medidas polícia torna impossível a sua consumação.
cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação 2.6. Flagrante prorrogado, postergado, retardado, diferido
idônea, à não realização da audiência de custódia no ou ação controlada
prazo estabelecido no caput deste artigo responderá A autoridade policial retarda a sua ação para efetuar a
administrativa, civil e penalmente pela omissão. (In- prisão no momento mais eficaz para a captura do maior
cluído pela Lei nº 13.964, de 2019) número de infratores e de provas. Tal flagrante é lícito.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o
decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a
2.7. Flagrante forjado
não realização de audiência de custódia sem motiva-
Cuida-se de flagrante armado, plantado para incriminar
ção idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a
pessoa inocente. Tal espécie configura ilicitude da prisão
ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo
em flagrante.
da possibilidade de imediata decretação de prisão pre-
ventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Segundo o art. 301 do CPP, qualquer do povo poderá e


as autoridades policiais e seus agentes deverão prender
Segundo Nestor Távora, flagrante é o delito que ainda
quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
“queima”, ou seja, aquele que está sendo praticado ou
Deste modo, temos, quanto ao sujeito que realiza a
acabou de sê-lo.
prisão, o flagrante facultativo e o obrigatório ou compul-
sório.
a) flagrante facultativo: qualquer pessoa tem a faculdade
de realizar a prisão em flagrante.
b) flagrante obrigatório: Os agentes das forças de segu- A lavratura do auto de prisão em flagrante deve estrita
rança têm a obrigação de realizar a prisão em flagran- obediência aos critérios observados a seguir. Ressalte-se
te. que qualquer vício no curso do procedimento acarretará o
relaxamento da prisão em flagrante, haja vista a sua ilega-
lidade.

4.1. Crime permanente 5.1. Comunicação da prisão


Crime permanente é aquele que a sua consumação se Dispõe o art. 306 do CPP que a prisão de qualquer
protrai no tempo. P. ex.: extorsão mediante sequestro. pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
Segundo o art. 303 do CPP, nas infrações permanentes, imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público
entende-se o agente em flagrante delito enquanto não e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
cessar a permanência.
5.2. Apresentação do preso
4.2. Crime continuado Segundo o art. 304 do CPP, apresentado o preso à au-
Segundo o art. 71 do CP, crime continuado é aquele toridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá,
em que o agente, mediante mais de uma ação ou omis- desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do
são, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, termo e recibo de entrega do preso.
pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o
outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a
como continuação do primeiro. Explica Nestor Távora que imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas
como existem várias ações independentes, irá incidir, isola- respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o
damente, a possibilidade de se efetuar a prisão em flagrante auto. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer
por cada uma delas. Tem-se o chamado flagrante fracio- pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois
nado de prestado o compromisso legal (art. 305 do CPP). .
É imprescindível que no auto de prisão em flagrante
4.3. Crime habitual conste a informação sobre a existência de filhos, respec-
Conforme Cleber Masson, crime habitual é o que so- tivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e
mente se consuma com a prática reiterada e uniforme de o contato de eventual responsável pelos cuidados dos
vários atos que revelam um criminoso estilo de vida do agen- filhos, indicado pela pessoa presa (art. 304, § 2º, do CPP).
te. Cada ato, isoladamente considerado, é considerado fato Cumpre salientar que a falta de testemunhas da infra-
atípico. ção não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas,
Parte da doutrina não admite a prisão em flagrante no nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo me-
crime habitual, pois, como dito anteriormente, cada ação, nos duas pessoas que hajam testemunhado a apresenta-
considerada isoladamente, não constitui infração penal. ção do preso à autoridade (art. 304, § 2º, do CPP).
Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou
não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será as-
4.4. Crime de ação penal privada e pública condicionada
sinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua
É possível a prisão em flagrante nos crimes de ação
leitura na presença deste (art. 304, § 3º, do CPP).
penal privada e pública condicionada à representação.
Contudo, a lavratura do auto de prisão em flagrante de-
pende da manifestação da vítima ou do seu representante 5.3. Encaminhamento ao juiz
legal. Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da
prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de
prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome
4.5. Infração de menor potencial ofensivo
de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública
Segundo o art. 69, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95,
(art. 306, § 1º, do CPP).
não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança a
No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante re-
quem, embora tenha cometido infração de menor poten-
cibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o
cial ofensivo, após a lavratura do respectivo termo, for
motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemu-
imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o
nhas (art. 306, § 2º, do CPP).
compromisso de a ele comparecer.
Assim, se o autor do fato recusar-se a tal compareci-
mento, estará sujeito à prisão em flagrante.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva de-
ve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e
existência concreta de fatos novos ou contemporâ-
neos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Segundo a nova redação dada ao art. 310 do CPP pela
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Lei 13.964/2019 (pacote anticrime), após receber o auto
de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será
e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação
promover audiência de custódia com a presença do acu- dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
sado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa
Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audi- de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Re-
ência, o juiz deverá, fundamentadamente: dação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso,
a) relaxar a prisão em flagrante: caso haja alguma ilega- em sentença transitada em julgado, ressalvado o dis-
o
lidade; posto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Re-
b) converter a prisão em flagrante em prisão preventiva:
dação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
quando presentes os requisitos constantes do art. 312
do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes III - se o crime envolver violência doméstica e fami-
as medidas cautelares diversas da prisão; liar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, en-
fermo ou pessoa com deficiência, para garantir a exe-
c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança: se o
cução das medidas protetivas de urgência; (Redação
juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
organização criminosa armada ou milícia, ou que porta
arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberda- § 1º Também será admitida a prisão preventiva
de provisória, com ou sem medidas cautelares (§ 2º quando houver dúvida sobre a identidade civil da pes-
acrescentado ao art. 310 pelo pacote anticrime). soa ou quando esta não fornecer elementos suficien-
tes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado
imediatamente em liberdade após a identificação, sal-
Ademais, o juiz verificar, pelo auto de prisão em fla- vo se outra hipótese recomendar a manutenção da
grante, que o agente praticou o fato em amparado por medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Reda-
circunstância excludente da ilicitude, poderá, fundamen- ção dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
tadamente, conceder ao acusado liberdade provisória,
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão pre-
mediante termo de comparecimento obrigatório a todos
ventiva com a finalidade de antecipação de cumpri-
os atos processuais, sob pena de revogação.
mento de pena ou como decorrência imediata de in-
vestigação criminal ou da apresentação ou recebimen-
CAPÍTULO III to de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
DA PRISÃO PREVENTIVA Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial decretada se o juiz verificar pelas provas constantes
ou do processo penal, caberá a prisão preventiva de- dos autos ter o agente praticado o fato nas condições
cretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do
o
do querelante ou do assistente, ou por representação Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Códi-
da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº go Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
13.964, de 2019) Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou de-
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada negar a prisão preventiva será sempre motivada e fun-
como garantia da ordem pública, da ordem econômica, damentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de
por conveniência da instrução criminal ou para asse- 2019)
gurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da § 1º Na motivação da decretação da prisão preven-
existência do crime e indício suficiente de autoria e de tiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. concretamente a existência de fatos novos ou con-
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) temporâneos que justifiquem a aplicação da medida
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decre- adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
tada em caso de descumprimento de qualquer das § 2º Não se considera fundamentada qualquer de-
obrigações impostas por força de outras medidas cau- cisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou
o
telares (art. 282, § 4 ). (Redação dada pela Lei nº acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
13.964, de 2019)
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfra- IV – gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de
se de ato normativo, sem explicar sua relação com a 2016)
causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade
13.964, de 2019) incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, VI - homem, caso seja o único responsável pelos
sem explicar o motivo concreto de sua incidência no cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade in-
caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) completos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
III - invocar motivos que se prestariam a justificar Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá
qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de prova idônea dos requisitos estabelecidos neste arti-
2019) go. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher
no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão gestante ou que for mãe ou responsável por crianças
adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de ou pessoas com deficiência será substituída por pri-
2019) são domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769,
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de de 2018).
súmula, sem identificar seus fundamentos determi- I - não tenha cometido crime com violência ou gra-
nantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ve ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de
ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei nº 2018).
13.964, de 2019) II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurispru- dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
dência ou precedente invocado pela parte, sem de- Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts.
monstrar a existência de distinção no caso em julga- 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da apli-
mento ou a superação do entendimento. (Incluído pela cação concomitante das medidas alternativas previs-
Lei nº 13.964, de 2019) tas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das 13.769, de 2018).
partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da in-
vestigação ou do processo, verificar a falta de motivo
para que ela subsista, bem como novamente decretá-
la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação
dada pela Lei nº 13.964, de 2019) A prisão preventiva é medida cautelar de caráter pes-
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, de- soal decretada judicialmente e tem como pressupostos o
verá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade perigo gerado pelo estado de liberdade do sujeito, além de
de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, median- indícios suficientes de autoria e prova da existência do
te decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar crime.
a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

CAPÍTULO V
DA PRISÃO DOMICILIAR Tendo em vista a adoção expressa ao sistema acusa-
tório, a prisão preventiva, não mais poderá ser decretada,
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhi- pela primeira vez, de ofício pelo magistrado, ainda que no
mento do indiciado ou acusado em sua residência, só curso da ação penal.
podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Reza o art. 311 do CPP, com redação dada pela Lei n.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 13.964/2019 (pacote anticrime) que em qualquer fase da
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva investigação policial ou do processo penal, caberá a pri-
pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada são preventiva será decretada pelo juiz, a requerimento do
pela Lei nº 12.403, de 2011). Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº representação da autoridade policial.
12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença
grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pes-
soa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiên-
cia; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
a) garantia da ordem pública: justifica-se pelo risco con-
Art. 311 do CPP Art. 311 do CPP creto de que o agente continue a delinquir.
(antes da Lei 13.964/2019) (depois da Lei 13.964/2019) b) garantia da ordem econômica: cabível quando houver
Art. 311. Em qualquer fase da Art. 311. Em qualquer fase da risco de que o indivíduo solto volte a praticar novas in-
investigação policial ou do investigação policial ou do pro- frações abalando a ordem econômica.
processo penal, caberá a prisão cesso penal, caberá a prisão c) conveniência da instrução criminal: risco de que o
preventiva decretada pelo juiz, preventiva decretada pelo juiz, a
agente possa coagir testemunhas ou destruir provas
de ofício, se no curso da ação requerimento do Ministério
se estiver em liberdade.
penal, ou a requerimento do Público, do querelante ou do
Ministério Público, do querelan- assistente, ou por representação d) garantia da aplicação da lei penal: quando há risco de
te ou do assistente, ou por da autoridade policial. fuga do agente, caso esteja em liberdade.
representação da autoridade e) descumprimento de medida cautelar anteriormente
policial. imposta: mostra que a medida cautelar diversa da pri-
são não foi suficiente ao caso concreto, razão pela
Assim a prisão preventiva poderá ser decretada pelo qual a prisão preventiva será decretada, subsidiaria-
magistrado, desde que haja provocação de um dos legiti- mente.
mados a seguir:

a) durante a investigação policial: mediante representa-


ção da autoridade policial ou de requerimento do Mi-
Segundo o art. 313, a prisão preventiva será admitida
nistério Público.
nas seguintes infrações:
b) durante o processo penal: através de requerimento do
Ministério Público, do querelante, ou do assistente de
a) crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxi-
acusação.
ma superior a 4 anos (inciso I): não importa se o crime
é apenado com reclusão ou detenção, ou se o agente é
primário ou reincidente.
b) quando o réu for reincidente em crime doloso (inciso
Segundo a novel redação do art. 312 do CPP, a prisão II): aqui caberá a segregação cautelar, mesmo que a
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pena máxima cominada ao delito não exceda a 4 anos.
pública, da ordem econômica, por conveniência da instru- c) se o crime envolver violência doméstica e familiar con-
ção criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, tra a mulher, criança, adolescente, idoso, enformo ou
quando houver prova da existência do crime e indício pessoa com deficiência, para garantir a execução das
suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de medidas protetivas de urgência(inciso III): aqui tam-
liberdade do imputado. bém caberá a segregação prisão preventiva, embora a
Veja que a prisão preventiva é medida excepcional, e pena máxima cominada ao crime não exceda a 4 anos,
somente será cabível mediante o atendimento dos se- contanto que se trate de crime doloso.
guintes pressupostos. d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pes-
soa ou quando esta não fornecer elementos suficien-
3.1. Fumus comissi delicti tes para esclarecê-la (parágrafo único): deve o preso
É fundamental, para a decretação da prisão preventiva, ser colocado imediatamente em liberdade após a iden-
a demonstração de prova da existência do crime e de tificação, salvo se outra hipótese recomendar a manu-
indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). tenção da medida.

a) Indício suficiente de autoria: indícios baseados em


fatos concretos que indicam que o agente pode ter
cometido a infração penal investigada. Os fatos utilizados como fundamentação para a prisão
b) prova da existência do crime: cuida-se de prova que preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a
demonstra, efetivamente, a ocorrência da infração pe- decreta. Trata-se do princípio da contemporaneidade das
nal. medidas cautelares.
Com efeito, o “pacote anticrime” acrescentou o § 2º ao
3.2. Periculum libertatis art. 312 do CPP, estatuindo que a decisão que decretar a
Cuida-se do perigo gerado pelo estado de liberdade do prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em
acusado, pelas seguintes razões: receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou
contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida Contudo, uma vez presentes novamente os requisitos
adotada. legais da prisão preventiva, pode o juiz novamente decre-
tá-la.
Tanto a revogação como eventual nova decretação da
prisão preventiva podem ser feitas de ofício pelo magis-
trado, no correr da investigação ou do processo, já que
Em respeito ao princípio da presunção de inocência,
este já foi provocado anteriormente a decretar a prisão do
qualquer segregação cautelar antes do trânsito em julga-
agente.
do da sentença penal condenatória é medida excepciona-
Segundo o art. 316 do CPP (redação dada pela Lei
líssima. Por essa razão, a prisão preventiva deve ser devi-
13.964/2019), O juiz poderá, de ofício ou a pedido das
damente fundamentada e justificada em elementos con-
partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da inves-
cretos e fundamentados no art. 312 do CPP, sob pena de
tigação ou do processo, verificar a falta de motivo para
relaxamento da prisão.
que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se
Segundo a nova redação do art. 315 do CPP, a decisão
sobrevierem razões que a justifiquem.
que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva
será sempre motivada e fundamentada.
Art. 316 do CPP Art. 316 do CPP
(antes da Lei 13.964/2019) (depois da Lei 13.964/2019)
Art. 315 do CPP Art. 315 do CPP
Art. 316. O juiz poderá revogar a Art. 316. O juiz poderá, de ofício
(antes da Lei 13.964/2019) (depois da Lei 13.964/2019)
prisão preventiva se, no correr do ou a pedido das partes, revogar a
Art. 315. A decisão que decre- Art. 315. A decisão que decretar, processo, verificar a falta de prisão preventiva se, no correr da
tar, substituir ou denegar a substituir ou denegar a prisão motivo para que subsista, bem investigação ou do processo,
prisão preventiva será sempre preventiva será sempre motivada como de novo decretá-la, se verificar a falta de motivo para que
motivada e fundamentada. sobrevierem razões que a justifi- ela subsista, bem como novamen-
quem. te decretá-la, se sobrevierem
Não se considera fundamentada qualquer decisão ju- razões que a justifiquem.
dicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que Parágrafo único. Decretada a
prisão preventiva, deverá o órgão
(art. 315, § 2º, do CPP):
emissor da decisão revisar a
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase necessidade de sua manutenção a
de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa cada 90 (noventa) dias, mediante
ou a questão decidida; decisão fundamentada, de ofício,
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem sob pena de tornar a prisão ilegal.
explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar Por fim, estabelece o § único do art. 316 que, decreta-
qualquer outra decisão; da a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (no-
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão ado- venta) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício,
tada pelo julgador; sob pena de tornar a prisão ilegal.
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de
súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos;
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Tí-
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudên- tulo deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação
cia ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
existência de distinção no caso em julgamento ou a supe-
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a
ração do entendimento.
investigação ou a instrução criminal e, nos casos ex-
pressamente previstos, para evitar a prática de infra-
ções penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, cir-
Segundo Nestor Távora, a prisão preventiva, como me- cunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado
dida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas
cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº
se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a 12.403, de 2011).
revogação é obrigatória.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a
juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da permanência seja conveniente ou necessária para a
investigação criminal, por representação da autoridade investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403,
policial ou mediante requerimento do Ministério Públi- de 2011).
co. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) V - recolhimento domiciliar no período noturno e
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de peri- nos dias de folga quando o investigado ou acusado te-
go de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido nha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº
de medida cautelar, determinará a intimação da parte 12.403, de 2011).
contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) di- VI - suspensão do exercício de função pública ou de
as, acompanhada de cópia do requerimento e das pe- atividade de natureza econômica ou financeira quando
ças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e houver justo receio de sua utilização para a prática de
os casos de urgência ou de perigo deverão ser justifi- infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de
cados e fundamentados em decisão que contenha 2011).
elementos do caso concreto que justifiquem essa me- VII - internação provisória do acusado nas hipóte-
dida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de ses de crimes praticados com violência ou grave ame-
2019) aça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver ris-
obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do co de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para as-
poderá substituir a medida, impor outra em cumula- segurar o comparecimento a atos do processo, evitar a
ção, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, obstrução do seu andamento ou em caso de resistên-
nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Códi- cia injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº
go. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 12.403, de 2011).
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, IX - monitoração eletrônica.
revogar a medida cautelar ou substituí-la quando veri- § 4º A fiança será aplicada de acordo com as dis-
ficar a falta de motivo para que subsista, bem como posições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cu-
voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifi- mulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela
quem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Lei nº 12.403, de 2011).
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será
quando não for cabível a sua substituição por outra comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de
medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se
o não cabimento da substituição por outra medida o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no
cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela
nos elementos presentes do caso concreto, de forma Lei nº 12.403, de 2011).
individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964,
de 2019)
CAPÍTULO V CAPÍTULO VI
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 319. São medidas cautelares diversas da pri- Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a
são: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conce-
der liberdade provisória, impondo, se for o caso, as
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e
medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código
nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justifi-
e observados os critérios constantes do art. 282 deste
car atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de
Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
2011).
Art. 322. A autoridade policial somente poderá con-
II - proibição de acesso ou frequência a determina-
ceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa
dos lugares quando, por circunstâncias relacionadas
de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro)
ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer dis-
anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
tante desses locais para evitar o risco de novas infra-
ções; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será
requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito)
III - proibição de manter contato com pessoa de-
horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
terminada quando, por circunstâncias relacionadas ao
fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer dis- Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação da-
tante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). da pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei trução criminal e para o julgamento. Quando o réu não
nº 12.403, de 2011). comparecer, a fiança será havida como quebrada.
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpe- Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de
centes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como quebramento da fiança, mudar de residência, sem pré-
crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, via permissão da autoridade processante, ou ausentar-
de 2011). se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem
III - nos crimes cometidos por grupos armados, ci- comunicar àquela autoridade o lugar onde será encon-
vis ou militares, contra a ordem constitucional e o Es- trado.
tado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polí-
de 2011). cia, haverá um livro especial, com termos de abertura e
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: de encerramento, numerado e rubricado em todas as
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). suas folhas pela autoridade, destinado especialmente
aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escri-
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado
vão e assinado pela autoridade e por quem prestar a
fiança anteriormente concedida ou infringido, sem mo-
fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos
tivo justo, qualquer das obrigações a que se referem
autos.
os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança se-
rão pelo escrivão notificados das obrigações e da san-
II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada
ção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos
pela Lei nº 12.403, de 2011).
autos.
III - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, con-
2011).
sistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou me-
IV - quando presentes os motivos que autorizam a
tais preciosos, títulos da dívida pública, federal, esta-
decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação
dual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
lugar.
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autori-
§ 1º A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou
dade que a conceder nos seguintes limites: (Redação
metais preciosos será feita imediatamente por perito
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
nomeado pela autoridade.
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando
§ 2º Quando a fiança consistir em caução de títulos
se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade,
da dívida pública, o valor será determinado pela sua
no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
prova de que se acham livres de ônus.
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos,
Art. 331. O valor em que consistir a fiança será re-
quando o máximo da pena privativa de liberdade co-
colhido à repartição arrecadadora federal ou estadual,
minada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela
ou entregue ao depositário público, juntando-se aos
Lei nº 12.403, de 2011).
autos os respectivos conhecimentos.
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica
Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito
do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei
não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao
nº 12.403, de 2011).
escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). assina este artigo, o que tudo constará do termo de fi-
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou ança.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído competente para conceder a fiança a autoridade que
pela Lei nº 12.403, de 2011). presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a auto- mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autorida-
ridade terá em consideração a natureza da infração, as de judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a
condições pessoais de fortuna e vida pregressa do prisão.
acusado, as circunstâncias indicativas de sua pericu- Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será
losidade, bem como a importância provável das custas concedida independentemente de audiência do Minis-
do processo, até final julgamento. tério Público, este terá vista do processo a fim de re-
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afi- querer o que julgar conveniente.
ançado a comparecer perante a autoridade, todas as Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto
vezes que for intimado para atos do inquérito e da ins- não transitar em julgado a sentença condenatória.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade po- Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em
licial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em
ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, peran- todos os seus efeitos
te o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e Art. 343. O quebramento injustificado da fiança im-
oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de portará na perda de metade do seu valor, cabendo ao
2011). juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cau-
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança telares ou, se for o caso, a decretação da prisão pre-
servirão ao pagamento das custas, da indenização do ventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o va-
condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de lor da fiança, se, condenado, o acusado não se apre-
2011). sentar para o início do cumprimento da pena definiti-
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação vamente imposta. (Redação dada pela Lei nº 12.403,
ainda no caso da prescrição depois da sentença con- de 2011).
denatória (art. 110 do Código Penal). (Redação dada Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor,
pela Lei nº 12.403, de 2011). deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário,
passar em julgado sentença que houver absolvido o na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de
acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que 2011).
a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas
salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor
Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). restante será recolhido ao fundo penitenciário, na for-
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível ma da lei. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
na espécie será cassada em qualquer fase do proces- Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o
so. saldo será entregue a quem houver prestado a fiança,
Art. 339. Será também cassada a fiança quando re- depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver
conhecida a existência de delito inafiançável, no caso obrigado.
de inovação na classificação do delito. Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido pres-
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança: tada por meio de hipoteca, a execução será promovida
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.
insuficiente; Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos
II - quando houver depreciação material ou pereci- ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por
mento dos bens hipotecados ou caucionados, ou de- leiloeiro ou corretor.
preciação dos metais ou pedras preciosas; Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz,
III - quando for inovada a classificação do delito. verificando a situação econômica do preso, poderá
conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu
obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Códi-
será recolhido à prisão, quando, na conformidade des-
go e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Re-
te artigo, não for reforçada.
dação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem
acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas im-
I - regularmente intimado para ato do processo, dei-
postas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 des-
xar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei
te Código.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
nº 12.403, de 2011).
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao
andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
III - descumprir medida cautelar imposta cumulati-
vamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de Conforme observado no capítulo sobre prisão em fla-
2011). grante, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante,
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (In- pode conceder liberdade provisória, com ou sem fiança
cluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (art. 310, inciso III, do CPP). De fato, a Constituição Fede-
V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pe- ral assegura que ninguém será levado à prisão ou nela man-
la Lei nº 12.403, de 2011). tido, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem
fiança (art. 5º, LXVI).
Segundo Nestor Távora, a liberdade provisória median- a) natureza da infração;
te fiança é o direito subjetivo do beneficiário, que atenda aos b) condições pessoais de fortuna;
requisitos legais e assuma as respectivas obrigações, de c) vida pregressa;
permanecer em liberdade durante a persecução penal.
d) periculosidade;
A fiança consiste em uma garantia real de cumprimen-
e) importância provável das custas.
to de obrigações por parte do beneficiário.

A fiança, que será sempre definitiva, deve consistir em


A fiança terá seu valor será fixado pela autoridade que
(art. 330):
a conceder nos seguintes limites (art. 325):
a) depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais pre-
ciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou mu-
a) de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos: quando se nicipal,
tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no
b) hipoteca inscrita em primeiro lugar.
grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos.
b) de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos: quando
o máximo da pena privativa de liberdade cominada for
superior a 4 (quatro) anos.
Não será cabível a liberdade provisória mediante pa-
Se assim recomendar a situação econômica do preso, gamento de fiança nas hipóteses listadas a seguir.
a fiança poderá ser:
5.1. Vedações do art. 323 do CPP e do art. 5º, incisos XLII
a) dispensada: o juiz, verificando a situação econômica e XVIV, da CF
do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, su- a) nos crimes de racismo;
7
jeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e b) nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecen-
8
328 do Código de Processo Penal e a outras medidas tes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como cri-
cautelares, se for o caso (art. 350). mes hediondos;
b) reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços): diante da c) nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou
insuficiência de recursos do afiançado. militares, contra a ordem constitucional e o Estado De-
c) aumentada em até 1.000 (mil) vezes: em se tratando mocrático.
de réu abastado, já que a fiança fixada no seu grau
máximo (200 salários mínimos) mostrar-se-ia insufici- 5.2. Vedações do art. 324 do CPP
ente. a) aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fi-
ança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo
2.1. Fiança concedida pelo delegado de polícia justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts.
A autoridade policial somente poderá conceder fiança 327 e 328 do Código de Processo Penal;
nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade b) em caso de prisão civil ou militar;
máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Nos demais c) quando presentes os motivos que autorizam a de-
casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 cretação da prisão preventiva (art. 312).
(quarenta e oito) horas (art. 322 do CPP).

A quebra da fiança decorre do descumprimento das obri-


Os critérios para arbitramento da fiança estão estabe- 9
gações impostas ao afiançado (arts. 327, 328 e 341, do
lecidos no art. 325 do CPP, quais sejam: CPP).

7
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a compare- 9
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
cer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer,
inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu sem motivo justo;
não comparecer, a fiança será havida como quebrada. II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do pro-
8
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da cesso;
fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade pro- III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fian-
cessante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, ça;
sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
Duas são as eventuais consequências do quebramen-
to da fiança (art. 343 do CPP):
a) perda de metade do seu valor;
b) imposição de outras medidas cautelares pelo ma- 01.Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: PC-RN Prova: FGV -
gistrado ou, se for o caso, a decretação da prisão preven- 2021 - PC-RN - Delegado de Polícia Civil Substituto -
tiva. Policiais militares obtiveram a informação de que uma
oficina mecânica agiria como desmanche de carros
roubados e que, naquela noite, receberia um determi-
nado veículo que fora roubado no dia anterior. Com
essa informação, os policiais se dirigiram até o local
Haverá a perda do valor total da fiança, se, condenado, de funcionamento da oficina e aguardaram a chegada
o acusado não se apresentar para o início do cumprimen- do referido veículo. Após o carro adentrar a oficina, os
to da pena definitivamente imposta (art. 345 do CPP). policiais invadiram o local e prenderam em flagrante
os donos da oficina pelo crime de receptação qualifi-
cada. A situação apresentada trata da hipótese de:

A) flagrante preparado, sendo legal;


O magistrado também poderá cassar a fiança: B) flagrante forjado, sendo ilegal;
C) flagrante esperado, sendo legal;
a) concedida por equívoco (art. 338): nesta hipótese, o D) flagrante preparado, sendo ilegal;
magistrado, por engano, concedeu fiança, por exemplo, E) flagrante esperado, sendo ilegal.
a um crime inafiançável.
b) inovação na classificação do delito, reconhecendo-se a 02.Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: PC-RN Prova: FGV -
existência de crime inafiançável (art. 339): até o mo- 2021 - PC-RN - Delegado de Polícia Civil Substituto -
mento da concessão da fiança, o crime era afiançável, Mendel foi preso em flagrante pela prática do crime de
contudo, a reclassificação do fato torna o delito inafi- furto, punível com pena de reclusão de 1 a 4 anos e
ançável (p. ex.: reclassificação de uma lesão corporal multa, constando de sua folha de antecedentes crimi-
grave – afiançável - para tentativa de homicídio quali- nais diversos outros processos pela prática de delitos
ficado - inafiançável-). da mesma natureza. Após Mendel ser apresentado à
autoridade policial, o delegado de polícia:

A) poderá conceder liberdade provisória com ou sem


fiança;
Segundo o art. 340, será exigido o reforço da fiança: B) poderá arbitrar fiança, cumulada com outras medi-
das cautelares alternativas;
a) quando a autoridade tomar, por engano, fiança insu- C) poderá arbitrar fiança e deixar de lavrar o auto de
ficiente; prisão em flagrante, diante da pena máxima em
abstrato do delito;
b) quando houver depreciação material ou perecimen-
D) poderá deixar de arbitrar fiança, caso presentes re-
to dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação
quisitos que autorizem a decretação da prisão pre-
dos metais ou pedras preciosas;
ventiva;
c) quando for inovada a classificação do delito, em que
E) não poderá arbitrar fiança, em razão da pena máxi-
haja repercussão, pela mudança da pena, no valor da fi-
ma cominada ao delito
ança.
03.Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: PC-RN Prova: FGV -
2021 - PC-RN - Agente e Escrivão - Kevin foi preso pe-
la prática do crime de lesão corporal grave (Art. 129,
§1º, inciso I, do CP), com pena de reclusão de 1 a 5
anos.

Considerando o crime praticado por Kevin, a fiança:

A) não poderá ser fixada pela autoridade policial, mas


tão só pelo magistrado, pois relevante para tal defi-
nição a pena máxima prevista em abstrato e não a
V - praticar nova infração penal dolosa. mínima;
B) poderá ser fixada pela autoridade policial, em razão A) em flagrante exclusivamente pela autoridade polici-
da pena mínima cominada ao delito praticado; al;
C) não poderá ser concedida em nenhuma espécie, B) em flagrante pela autoridade policial ou por qual-
considerando a pena em abstrato do delito, ainda quer do povo;
que não tenha natureza de crime hediondo; C) preventivamente, por ordem da autoridade judiciária
D) não poderá ser substituída, uma vez fixada, por li- competente, que, contudo, não poderá decidir de
berdade provisória ou dispensada pelo magistrado, ofício;
ainda que se trate de acusado economicamente po- D) temporariamente, de ofício ou após requerimento
bre; do Ministério Público ou representação da autori-
E) não poderá ser concedida na delegacia nem em juí- dade policial;
zo, por tratar-se de crime equiparado a hediondo. E) preventivamente, por ordem da autoridade policial
responsável pelo inquérito ou por decisão judicial,
04.Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: PC-RN Prova: FGV - de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
2021 - PC-RN - Agente e Escrivão - Ao avistar policiais
caminhando em sua direção, Alberto começou a correr 06.Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2019
no sentido oposto. Suspeitando da atitude de Alberto, - TJ-CE - Técnico Judiciário - Área Judiciária - Maria-
os policiais iniciaram perseguição e acabaram por cap- na, tecnicamente primária e com endereço fixo, foi
turá-lo, encontrando com ele um aparelho celular, que identificada, a partir de câmeras de segurança, como
o agente confessou haver furtado de um transeunte autora de um crime de furto simples (Pena: 01 a 04
momentos atrás. A vítima chegou ao local e reconhe- anos de reclusão e multa) em um estabelecimento
ceu Alberto como autor do fato praticado vinte minu- comercial. O inquérito policial com relatório conclusi-
tos antes. vo, acompanhado da Folha de Antecedentes Criminais
com apenas uma outra anotação referente à ação pe-
Considerando os fatos narrados, Alberto: nal em curso, sem decisão definitiva, foi encaminhado
ao Poder Judiciário e, posteriormente, ao Ministério
A) poderá ser preso em flagrante, desde que tenha ha- Público.
vido prévia representação da vítima à autoridade po-
licial, tendo direito a ser informado sobre o nome Entendendo que existe risco de reiteração delitiva, já
dos responsáveis por sua prisão; que testemunhas indicavam que Mariana, que se en-
B) deverá ser preso pelos policiais ou poderá ser preso contrava solta, já teria praticado delitos semelhantes,
em flagrante por qualquer um do povo, sendo en- no mesmo local, em outras ocasiões, poderá o Promo-
caminhado à autoridade policial para lavratura do tor de Justiça com atribuição requerer que seja:
auto de prisão em flagrante;
C) poderá ser preso, sendo desnecessária a apresen- A) fixada cautelar alternativa de comparecimento
tação de nota de culpa com o motivo da prisão di- mensal em juízo, proibição de contato com as tes-
ante da situação de flagrante; temunhas, mas não o recolhimento domiciliar no
D) poderá ser preso, sendo desnecessária a comunica- período noturno por ausência de previsão legal;
ção aos seus familiares ou pessoa por ele indicada, B) fixada cautelar alternativa de proibição de frequen-
por estar em flagrante delito; tar, por determinado período, o estabelecimento le-
E) não poderá ser preso em flagrante, pois não estava sado, mas não a decretação da prisão preventiva ou
cometendo o crime nem havia acabado de cometê- temporária;
lo C) fixada a cautelar alternativa de internação provisó-
ria, que gera detração da pena, mas não a prisão
05.Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: PC-RN Prova: FGV - preventiva ou temporária;
2021 - PC-RN - Agente e Escrivão - No curso de inves- D) decretada a prisão temporária da indiciada;
tigação policial, após a colheita dos elementos de in- E) decretada a prisão preventiva da indiciada.
formação, foi apurado que Robson praticou o crime de
homicídio contra Marcelo e que o agente planejava fu-
gir do país para evitar responder pelo crime.

Considerando o fato narrado, Robson poderá ser pre- 01 02 03 04 05 06 — — — —


so:
C D A B C B — — — —
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos
termos do art. 84, XIX;
TÍTULO II b) de caráter perpétuo;
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
CAPÍTULO I e) cruéis;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos
distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distin- o sexo do apenado;
ção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasilei- XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integri-
ros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabili- dade física e moral;
dade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segu- L - às presidiárias serão asseguradas condições pa-
rança e à propriedade, nos termos seguintes: ra que possam permanecer com seus filhos durante o
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; período de amamentação;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a LIII - ninguém será processado nem sentenciado
organização que lhe der a lei, assegurados: senão pela autoridade competente;
a) a plenitude de defesa; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus
b) o sigilo das votações; bens sem o devido processo legal;
c) a soberania dos veredictos; LV - aos litigantes, em processo judicial ou adminis-
trativo, e aos acusados em geral são assegurados o
d) a competência para o julgamento dos crimes do-
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
losos contra a vida;
a ela inerentes;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina,
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas ob-
nem pena sem prévia cominação legal;
tidas por meios ilícitos;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar
LVII - ninguém será considerado culpado até o trân-
o réu;
sito em julgado de sentença penal condenatória;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória
LVIII - o civilmente identificado não será submetido
dos direitos e liberdades fundamentais;
a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas
XLII - a prática do racismo constitui crime inafian-
em lei;
çável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos
LIX - será admitida ação privada nos crimes de
termos da lei;
ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e in-
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
suscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o
processuais quando a defesa da intimidade ou o inte-
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terro-
resse social o exigirem;
rismo e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito
podendo evitá-los, se omitirem; ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgres-
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a
são militar ou crime propriamente militar, definidos em
ação de grupos armados, civis ou militares, contra a
lei;
ordem constitucional e o Estado Democrático;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do conde-
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
nado, podendo a obrigação de reparar o dano e a de-
competente e à família do preso ou à pessoa por ele
cretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,
indicada;
estendidas aos sucessores e contra eles executadas,
até o limite do valor do patrimônio transferido; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre
os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegura-
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e
da a assistência da família e de advogado;
adotará, entre outras, as seguintes:
LXIV - o preso tem direito à identificação dos res-
a) privação ou restrição da liberdade;
ponsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório po-
b) perda de bens;
licial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada
pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela manti- O segundo princípio processual de assento constituci-
do, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou onal é o do contraditório, cuja positivação expressa ad-
sem fiança; veio com a Constituição Federal de 1988. Também é
chamado de princípio da bilateralidade da audiência, de-
corrente do dever de igualdade aos litigantes na audiên-
cia.
O princípio do contraditório baseia-se no brocardo au-
Os princípios constitucionais, mormente os relaciona-
dit et altera pars – a parte contrária deve ser ouvida. Tal
dos às garantias processuais penais, marcam a transição
princípio assegura que não existam cerceamentos à defe-
de um Estado absolutista para um Estado Democrático de
sa, dada a paridade de armas entre a acusação e a defe-
Direito, cuja proteção das liberdades do indivíduo, outrora
sa.
relegada, é, atualmente, a principal garantia dos cidadãos
no Estado Moderno. Contudo, a doutrina assevera que o contraditório não
se restringe ao binômio conhecimento-reação. O contradi-
Assim, andou bem o legislador constituinte originário
tório também significa direito de influência, vale dizer,
ao elencar os princípios limitadores do poder punitivo do
participar do processo e influir nos seus rumos.
Estado ao texto da Carta Maior, sobretudo quando os
Comparando os princípios do contraditório e da ampla
entabulou nos incisos do artigo 5° da Constituição Fede-
defesa, nota-se que o primeiro é mais abrangente, posto
ral,
que alcança não só a defesa, mas também a acusação, na
Destarte, dentre os princípios constitucionais mais ca-
medida em que a esta também deve ser dada ciência dos
ros ao processo penal, enumera-se, sem, todavia, esgotá-
atos processuais e oportunidade de contrariar os atos
los, os seguintes: (i) princípio do devido processo legal; (ii)
praticados pela parte adversa.
princípio do contraditório; (iii) princípio da ampla defesa;
(iv) princípio da duração razoável do processo; (v) princí-
pio da imediação; (vi) princípio do non reformatio in pejus;
e (vii) princípio da vedação a autoincriminação. Princípios
estes que doravante serão analisados. A ampla defesa constitui princípio cujo destinatário
certo é o acusado. Segundo o art. 5º, inciso LV da Consti-
tuição Federal, além do contraditório, é assegurada a to-
dos a ampla defesa, com todos os recursos e meio a ela
inerentes.
O princípio do devido processo legal encontra previsão
expressa no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, Através da ampla defesa é dada ao réu a possibilidade
segundo o qual “ninguém será privado da liberdade ou de de executar todos os meios possíveis com o fim de trazer
seus bens sem o devido processo legal”. à lume a verdade dos fatos, utilizando-se, para tanto, de
todos os mecanismos dispostos no processo penal.
O devido processo legal é princípio maior que norteia o
Cumpre ressaltar que a defesa genérica ou por negati-
ordenamento jurídico pátrio, o qual engloba os demais
va geral, nada obstante realizada por profissional habili-
princípios processuais, como os princípios do contraditó-
tado, representa uma feição opaca da ampla defesa. A
rio, da ampla defesa, do juiz natural e da vedação às pro-
vas ilícitas. Por essa razão, Nestor Távora assevera que a ampla defesa deve englobar não apenas os subsídios
pretensão punitiva deve-se perfazer de um procedimento materiais, como, por exemplo: produção de provas, oitiva
regular, perante a autoridade competente, tendo por base do réu e de suas testemunhas, respostas e teses defensi-
vas escritas e orais por meio de seu defensor constituído;
provas validamente colhidas, respeitando-se o contraditó-
como também os recursos humanos, a exemplo de ser
rio e a ampla defesa.
assistido por advogado que empregue conhecimentos e
O princípio em comento se biparte em devido processo
técnicas jurídicas pertinentes ao caso.
legal formal ou processual e devido processo legal subs-
tancial. O primeiro dispõe sobre a regularidade do proces- Assim, deve o Estado proporcionar a todo acusado a
so legislativo, vale dizer, as leis devem atender ao interes- defesa mais completa, através da autodefesa (pessoal) e
se público. O segundo refere-se ao processo judicial e realizada por defensor (técnica). Cumpre ressaltar que
defesa técnica, realizada por defensor legalmente habili-
administrativo.
tado, é irrenunciável, sendo, portanto, nulo o processo
conduzido à revelia de defensor técnico.
A autodefesa é a defesa através da qual o acusado
pode defender-se pessoalmente, sobretudo quando do
seu interrogatório, ocasião em que apresenta sua versão
dos fatos. Cumpre observar qua a autodefesa se desdo-
Ninguém pode ser compelido a produzir provas contra
bra em direito de audiência, direito de postular pessoal-
si mesmo, sob pena de nulidade da respectiva prova e
mente e direito de presença.
todas as provas dela decorrentes. Consequências:
Destaque se que, contrário da defesa técnica, a auto-
defesa é renunciável, não podendo o réu ser compelido a
falar, tampouco a comparecer para o interrogatório. a) O réu tem o direito a permanecer calado, devendo
ser previamente comunicado pela autoridade judi-
ciária ou policial acerca do seu direito ao silêncio
(art. 5º, LXIII, CF);
b) O réu não pode ser forçado a confessar o cometi-
Pode-se conceituar o princípio da imediação como o mento de crime.
vínculo de proximidade de comunicação entre o magis- c) O réu não pode ser compelido a meios invasivos de
trado e os atores processuais. Tal princípio tem por desi- produção de provas.
derato possibilitar ao julgador uma percepção própria do
manancial probatório que haverá de ter como supedâneo
na sua decisão.
Segundo Nestor Távora, pelo princípio da imediatidade
ou do imediatismo, o ideal é que a instrução probatória se
desenvolva perante o magistrado, para que ele possa
colher todas as impressões na formação do seu consen-
timento, sem a existência de intermediários. Muitas vezes
mil palavras não são suficientes para traduzir com perfei-
ção um ato ou uma expressão colhida em audiência.

Acrescentado ao texto constitucional pela Emenda


Constitucional de nº 45, de 30 de dezembro de 2004, de-
nominada “Reforma do Judiciário”, o inciso LXXVIII, do
art. 5º da Constituição Federal dispõe que “a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razo-
ável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação”. Com princípio em estudo,
segundo Nestor Távora almeja-se evitar dilações proces-
suais indevidas.
Nada obstante a necessidade de se imprimir a neces-
sária celeridade aos processos judiciais, não se pode
olvidar que a rapidez na marcha processual não pode
espezinhar garantias constitucionais do réu.
Por essa razão, somente é útil o emprego do interroga-
tório por videoconferência com o fito de conferir celerida-
de no Poder Judiciário se isso não implicar na perda da
qualidade da prestação jurisdicional. Assim, não é ade-
quado que o processo seja célere em detrimento das ga-
rantias constitucionais do réu.
§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária
deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do rece-
bimento da representação ou do requerimento.
§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do
Art. 1° Caberá prisão temporária: Ministério Público e do Advogado, determinar que o
I - quando imprescindível para as investigações do preso lhe seja apresentado, solicitar informações e es-
inquérito policial; clarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou exame de corpo de delito.
não fornecer elementos necessários ao esclarecimen- § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á
to de sua identidade; mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será
III - quando houver fundadas razões, de acordo com entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
qualquer prova admitida na legislação penal, de auto- § 4º-A O mandado de prisão conterá necessaria-
ria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: mente o período de duração da prisão temporária es-
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); tabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em
b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e que o preso deverá ser libertado. (Incluído pela Lei nº
seus §§ 1° e 2°); 13.869. de 2019)
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); § 5° A prisão somente poderá ser executada depois
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); da expedição de mandado judicial.

e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial infor-
seus §§ 1°, 2° e 3°); mará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Cons-
tituição Federal.
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com
o art. 223, caput, e parágrafo único); § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de pri-
são, a autoridade responsável pela custódia deverá,
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua
independentemente de nova ordem da autoridade judi-
combinação com o art. 223, caput, e parágrafo úni-
cial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se
co); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com temporária ou da decretação da prisão preventi-
o art. 223 caput, e parágrafo único); va. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); § 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de
j) envenenamento de água potável ou substância prisão no cômputo do prazo de prisão temporária. (Re-
alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. dação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)
270, caput, combinado com art. 285); Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer,
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
Penal; Art. 4° O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte reda-
de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típi- ção:
cas; "Art. 4° ...............................................................
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 i) prolongar a execução de prisão temporária, de
de outubro de 1976); pena ou de medida de segurança, deixando de expedir
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente or-
de 16 de junho de 1986). dem de liberdade;"
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído Art. 5° Em todas as comarcas e seções judiciárias
pela Lei nº 13.260, de 2016) haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Ju- do Poder Judiciário e do Ministério Público para apre-
iz, em face da representação da autoridade policial ou ciação dos pedidos de prisão temporária.
de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em ca- cação.
so de extrema e comprovada necessidade. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade
policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Pú-
blico.
ção da liberdade do indivíduo, as quais não são cumulati-
vas:
A prisão temporária é medida cautelar de natureza I) Imprescindibilidade para as investigações do inqué-
pessoal, com prazo de duração preestabelecido em lei rito policial (art. 1º, inciso I) ou;
cabível apenas na fase de investigação preliminar (inqué- II) quando o indicado não tiver residência fixa ou não
rito policial ou procedimento que lhe seja correlato). A fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua
previsão legal da custódia temporária está na Lei n. identidade (art. 1º, inciso II).
7.960/1989.
3.2. Fumus comissi delicti
Além do preenchimento de um dos requisitos anteri-
ormente vistos (inciso I ou II), a prisão temporária requer,
outrossim, o fumus comissi delicti. Assim, exige-se a pre-
A prisão temporária se sujeita à cláusula de reserva de
sença de fundadas razões, de acordo com qualquer prova
jurisdição, ou seja, somente pode ser decretada pelo juiz.
admitida na legislação penal, de autoria ou participação
Em respeito ao sistema acusatório, a prisão temporária
do indiciado nos seguintes crimes (inciso III):
jamais poderá ser decretada de ofício pelo magistrado,
apenas mediante (art. 2º):
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
a) representação da autoridade policial: na hipótese b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e
de representação da autoridade policial, o Juiz, seus §§ 1° e 2°);
antes de decidir, ouvirá o Ministério Público (art. c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
2º, § 1º); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
b) requerimento do Ministério Público. e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e
seus §§ 1°, 2° e 3°);
Nada obstante seja requerida a prisão temporária, po- f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com
de a autoridade judicial decretar a prisão preventiva, des- o art. 223, caput, e parágrafo único);
de que o faça de maneira fundamentada. Nesse sentido o g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e
10
seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça : sua combinação com o art. 223, caput, e
parágrafo único);
Requerida a prisão temporária pela autoridade poli- h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com
cial ou pelo Ministério Público, o Magistrado poderá o art. 223, caput, e parágrafo único);
decretar a prisão preventiva, em decisão fundamen- i) epidemia com resultado de morte (art. 267, §
tada, na qual aponte a presença dos requisitos do 1°);
art. 312 do CPP. j) envenenamento de água potável ou substância
alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
Segundo o art. 5º, em todas as comarcas e seções ju- (art. 270, caput, combinado com art. 285);
diciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código
horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para Penal;
apreciação dos pedidos de prisão temporária. m) genocídio (arts. 1° 2° e 3°), em qualquer de
suas formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21
de outubro de 1976);
Assim como a prisão preventiva, a prisão temporária o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n°
reclama a existência do fumus comissi delicti e do pericu- 7.492, de 16 de junho de 1986).
lum in libertatis. No mais, não é cabível prisão temporária p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
no curso a ação penal.
Em resumo, para a decretação da prisão temporária,
3.1. Periculum in libertatis devem estar presentes, no caso concreto:
Nas hipóteses a seguir apontadas, a liberdade do indi-
ciado implica ou risco ao êxito das investigações prelimi- Inciso III + Inciso I ou Inciso II
nares ou fundado receio de fuga. Eis as razões, da priva-

10
STJ, HC 319.471/MG
Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a au-
toridade responsável pela custódia deverá, independen-
temente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imedia-
A prisão temporária leva essa nomenclatura justamen-
tamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido co-
te porque a lei fixa um prazo definido para a sua duração.
municada da prorrogação da prisão temporária ou da
Segundo o § 8º do art. 2º, com redação dada pela Lei nº
decretação da prisão preventiva (art. 3º, § 7º, com reda-
13.869. de 2019, inclui-se o dia do cumprimento do man-
ção dada pela Lei nº 13.869. de 2019).
dado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporá-
11
ria, em obediência ao disposto no art. 10 do CP .

Regra geral: Crimes hediondos:

Até 5 dias (+ 5) Até 30 dias (+ 30) 01.Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2019
- TJ-CE - Técnico Judiciário - Área Judiciária - Alan,
funcionário público de determinado Tribunal de Justi-
ça, estava sendo investigado, em inquérito policial, pe-
la suposta prática dos crimes de associação criminosa
O procedimento da prisão temporária compreende as e corrupção passiva. Decorrido o prazo das investiga-
seguintes fases: ções, a autoridade policial encaminhou os autos ao
Poder Judiciário solicitando novo prazo para prosse-
guimento dos atos investigatórios. O Ministério Públi-
 Decretação
co apenas concordou com o requerimento de prorro-
O despacho que decretar a prisão temporária deverá gação do prazo, não apresentando qualquer outro re-
ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vin- querimento. O magistrado, por sua vez, ao receber os
te e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da autos, concedeu mais 15 (quinze) dias para investiga-
representação ou do requerimento (art. 3º, § 2º). ções e, na mesma decisão, decretou a prisão temporá-
O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministé- ria de Alan pelo prazo de 05 (cinco) dias, argumentan-
rio Público e do Advogado, determinar que o preso lhe do que a cautelar seria imprescindível para as investi-
seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos gações do inquérito policial.
da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de
delito (art. 3º, § 3º). Alan foi preso temporariamente e mantido separado
dos demais detentos da unidade penitenciária. Ao final
 Expedição do mandado de prisão temporária do 4º dia de prisão, a autoridade judicial prorrogou por
Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado mais 05 (cinco) dias a prisão temporária, esclarecendo
de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao que os motivos que justificaram a decisão permaneci-
indiciado e servirá como nota de culpa (art. 3º, § 4º). am inalterados, ainda sendo necessária a medida drás-
tica para as investigações.
O mandado de prisão conterá necessariamente o perí-
odo de duração da prisão temporária estabelecido
Procurado pela família do preso, o advogado de Alan
no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso
deverá esclarecer que:
deverá ser libertado (art. 3, § 4º-A, incluído pela Lei nº
13.869. de 2019).
A) a prisão temporária foi decretada e prorrogada de
A prisão somente poderá ser executada depois da ex-
maneira válida, mas houve ilegalidade na sua exe-
pedição de mandado judicial (art. 3º, § 5º).
cução, tendo em vista que os presos temporários
Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o não podem ser mantidos separados dos demais de-
preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição tentos;
Federal (art. 3º, § 6º). B) a prisão temporária não poderia ter sido prorrogada
pelo prazo de 05 (cinco) dias, já que essa cautelar
 Separação obrigatória somente tem prazo máximo total de 05 (cinco) dias,
Os presos temporários deverão permanecer, obrigato- que foi o período inicialmente fixado;
riamente, separados dos demais detentos (art. 6º). C) a prisão temporária, mesmo que presentes os re-
quisitos legais, não poderia ter sido decretada de
ofício pela autoridade judicial;
 Soltura do preso
D) a prisão temporária foi decretada e prorrogada de
maneira válida, não havendo também qualquer ile-
11
galidade em sua execução;
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-
se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
E) o crime de associação criminosa não admite a de-
cretação da prisão temporária por não estar previs-
to no rol da Lei nº 7.960/89.

02.Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV -


2018 - TJ-SC - Oficial de Justiça e Avaliador - Durante
investigação de prática de crime de extorsão simples,
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE
considerando que a prisão do indiciado José era indis-
RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
pensável para as investigações, após representação
da autoridade policial, mas sem requerimento expres-
so do Ministério Público, o juiz competente decretou a CAPÍTULO II
prisão temporária de José pelo prazo inicial de 10 dias. DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS
Quando o oficial de justiça, acompanhado de força
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
policial, foi cumprir o mandado de prisão, José entrou
imediatamente em contato com seu advogado, para
esclarecimentos. Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funci-
onários públicos, cujo processo e julgamento competi-
O advogado de José deverá esclarecer que a prisão rão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será
temporária: instruída com documentos ou justificação que façam
presumir a existência do delito ou com declaração
A) não é válida, porque não cabe prisão temporária an- fundamentada da impossibilidade de apresentação de
tes do oferecimento da denúncia; qualquer dessas provas.
B) não é válida, apesar de cabível no delito menciona- Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denún-
do, em razão do prazo fixado pelo magistrado; cia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la
C) é válida e, ao final do prazo, deverá o preso ser co- e ordenará a notificação do acusado, para responder
locado em liberdade independentemente de nova por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
ordem judicial; Parágrafo único. Se não for conhecida a residência
D) é valida, apesar de decretada de ofício em razão da do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz,
ausência de requerimento do Ministério Público; ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar
E) não é válida, porque o crime investigado não está a resposta preliminar.
no rol daqueles que admitem essa modalidade de Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, duran-
prisão. te o prazo concedido para a resposta, os autos perma-
necerão em cartório, onde poderão ser examinados pe-
03.Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - lo acusado ou por seu defensor.
2015 - TJ-SC - Técnico Judiciário Auxiliar - A Lei nº
Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída
7.960/89 traz uma medida cautelar pessoal de nature-
com documentos e justificações.
za constritiva conhecida como prisão temporária. So-
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em
bre tal medida, é correto afirmar que:
despacho fundamentado, se convencido, pela resposta
do acusado ou do seu defensor, da inexistência do
A) poderá ser decretada de ofício pelo magistrado;
crime ou da improcedência da ação.
B) ainda que decorrido o prazo da prisão fixado pelo
magistrado, a soltura do preso depende da expedi- Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o
ção de alvará neste sentido; acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do
C) sendo o crime investigado hediondo, poderá ter seu Título X do Livro I.
prazo inicial fixado em até 30 dias; Art. 518. Na instrução criminal e nos demais ter-
D) em regra, terá prazo de 05 dias, improrrogável; mos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítu-
E) poderá ser decretada caso esteja sendo investigada los I e III, Título I, deste Livro.
a prática de homicídio doloso qualificado, mas não
de homicídio doloso simples.

01 02 03 — — — — — — —
C B C — — — — — — —
Os crimes praticados por funcionários públicos estão
previstos entre os arts. 312 a 326 do CPP. Em se tratando
de crime afiançável praticado por funcionário público sem
foro por prerrogativa de função, autuada a denúncia ou
queixa, o juiz, antes do eventual recebimento da denúncia, CAPÍTULO X
notificará o acusado para respondê-la por escrito, no pra-
DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
zo de 15 dias. Como se vê, tal resposta poderá ser instruí-
da com documentos e justificações.
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que al-
Na espécie, o acusado poderá alegar tudo o quanto in-
guém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violên-
teresse a sua defesa, arguindo preliminares ou matérias
cia ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo
de mérito. Contudo, qualquer que seja a fundamentação, o
nos casos de punição disciplinar.
pedido será o mesmo: rejeição da denúncia ou queixa.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do
que determina a lei;
Consoante o art. 514, § único, do CPP, caso não seja
III - quando quem ordenar a coação não tiver com-
conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora
petência para fazê-lo;
da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou
caberá apresentar a resposta preliminar.
a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fian-
ça, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
Caso as teses suscitadas na defesa preliminar sejam VII - quando extinta a punibilidade.
acolhidas, o magistrado rejeitará a denúncia ou queixa,
Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da
nos termos do art. 395 do CPP.
sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem im-
petrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual
for a autoridade coatora.
Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do
pedido de habeas corpus:
Para o Superior Tribunal de Justiça, a defesa prelimi- I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previs-
nar prevista no art. 514 do CPP é desnecessária, caso a tos no Art. 101, I, g, da Constituição;
ação penal esteja lastreada em inquérito policial, nos ter- II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos
mos da Súmula 330: “É desnecessária a resposta preliminar de violência ou coação forem atribuídos aos governa-
de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na dores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao
ação penal instruída por inquérito policial”. prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou
aos chefes de Polícia.
o
§ 1 A competência do juiz cessará sempre que a
violência ou coação provier de autoridade judiciária de
igual ou superior jurisdição.
o
§ 2 Não cabe o habeas corpus contra a prisão
administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por
dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, al-
cançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos
prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de
prova de quitação ou de depósito do alcance verifica-
do, ou se a prisão exceder o prazo legal.
Art. 651. A concessão do habeas corpus não obs-
tará, nem porá termo ao processo, desde que este não
esteja em conflito com os fundamentos daquela.
Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em vir-
tude de nulidade do processo, este será renovado.
Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtu- Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o
de de habeas corpus, será condenada nas custas a au- paciente se encontrar, se este não puder ser apresen-
toridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tado por motivo de doença.
tiver determinado a coação. Art. 658. O detentor declarará à ordem de quem o
Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Mi- paciente estiver preso.
nistério Público cópia das peças necessárias para ser Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já ces-
promovida a responsabilidade da autoridade. sou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado pedido.
por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o
como pelo Ministério Público. paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro
o
§ 1 A petição de habeas corpus conterá: de 24 (vinte e quatro) horas.
o
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada § 1 Se a decisão for favorável ao paciente, será
de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo de-
violência, coação ou ameaça; ver ser mantido na prisão.
o
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, § 2 Se os documentos que instruírem a petição
em caso de simples ameaça de coação, as razões em evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribu-
que funda o seu temor; nal ordenará que cesse imediatamente o constrangi-
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu mento.
o
rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a § 3 Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter si-
designação das respectivas residências. do o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará
o
§ 2 Os juízes e os tribunais têm competência para o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, re-
expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no metendo, neste caso, à autoridade os respectivos au-
curso de processo verificarem que alguém sofre ou es- tos, para serem anexados aos do inquérito policial ou
tá na iminência de sofrer coação ilegal. aos do processo judicial.
o
Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o es- § 4 Se a ordem de habeas corpus for concedida
crivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-
policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
o
ordem de habeas corpus, as informações sobre a cau- § 5 Será incontinenti enviada cópia da decisão à
sa da prisão, a condução e apresentação do paciente, autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paci-
ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos ente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do
mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em processo.
o
que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tri- § 6 Quando o paciente estiver preso em lugar que
bunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tra- não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conce-
tar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao der a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo te-
Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação légrafo, se houver, observadas as formalidades estabe-
impor as multas. lecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via
Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o postal.
juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, Art. 661. Em caso de competência originária do
mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será
em dia e hora que designar. apresentada ao secretário, que a enviará imediatamen-
Parágrafo único. Em caso de desobediência, será te ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou
expedido mandado de prisão contra o detentor, que se- da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reu-
rá processado na forma da lei, e o juiz providenciará nir-se.
para que o paciente seja tirado da prisão e apresenta- Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do
o
do em juízo. art. 654, § 1 , o presidente, se necessário, requisitará
Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum mo- da autoridade indicada como coatora informações por
tivo escusará a sua apresentação, salvo: escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos,
I - grave enfermidade do paciente; o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for
apresentada a petição.
Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se
atribui a detenção; Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão
ordenadas, se o presidente entender que o habeas cor-
III - se o comparecimento não tiver sido determina-
pus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a
do pelo juiz ou pelo tribunal.
petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere
a respeito.
Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensa-
das, o habeas corpus será julgado na primeira sessão,
podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a ses-
são seguinte.
Parágrafo único. A decisão será tomada por maio-
ria de votos. Havendo empate, se o presidente não ti-
ver tomado parte na votação, proferirá voto de desem-
pate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais fa-
vorável ao paciente.
Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a ordem
que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou
turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao deten-
tor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou amea-
çar exercer o constrangimento.
Parágrafo único. A ordem transmitida por telegra-
ma obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único,
in fine.
Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Apelação
estabelecerão as normas complementares para o pro-
cesso e julgamento do pedido de habeas corpus de
sua competência originária.
Art. 667. No processo e julgamento do habeas cor-
pus de competência originária do Supremo Tribunal
Federal, bem como nos de recurso das decisões de úl-
tima ou única instância, denegatórias de habeas cor-
pus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto
nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do
tribunal estabelecer as regras complementares.

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