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PDF - 02!10!21 - AP - Proc. Penal - Fenix - PM - Eduardo Carioca
PDF - 02!10!21 - AP - Proc. Penal - Fenix - PM - Eduardo Carioca
PDF - 02!10!21 - AP - Proc. Penal - Fenix - PM - Eduardo Carioca
2.7. Oficialidade
2.6. Inquisitorial
O inquérito policial é conduzido por órgão oficial do Es-
Não há oportunidade para o exercício do contraditório tado, qual seja, o delegado de polícia de carreira.
ou ampla defesa. Por essa razão, embora o acusado te-
nha direito a advogado no curso do inquérito policial, sua
2.8. Oficiosidade
presença não é indispensável à legalidade do procedi-
mento. O inquérito policial poderá ser iniciado de ofício nos
crimes de ação penal pública incondicionada (art. 5º, inci-
Contudo, com o advento do “pacote anticrime”, enten-
so I, do CPP).
demos que é obrigatória a assistência de advogado nos
casos em que servidores dos órgãos da Segurança Públi-
ca figurarem como investigados em inquéritos policiais,
inquéritos policiais militares e demais procedimentos
extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos rela- Formas de notitia criminis, vale dizer, noticia da infra-
cionados ao uso da força letal praticados no exercício ção penal levada ao conhecimento da autoridade policial:
profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo
as situações envolvendo excludentes de ilicitude (art. 14-
a) Notitia criminis de cognição direta ou imediata:
A, CPP).
A autoridade policial toma conhecimento da existência
A necessidade de advogado ou defensor também se
da infração de forma direta, através de uma investigação
estende aos militares das forças armadas (art. 132 da
ou de uma notícia divulgada na imprensa, por exemplo.
CF), desde que os fatos investigados digam respeito a
missões para a Garantia da Lei e da Ordem (art. 14-A, § 6º,
CPP). b) Notitia criminis de cognição indireta ou mediata:
Em tais situações, caso o indiciado não indique seu A autoridade policial tem ciência do cometimento da
defensor no prazo de 48 horas (art. 14-A, § 1º), a autori- infração através de um ato formal de comunicação do
dade responsável pela investigação deverá intimar a insti- delito. P.ex.: representação, nos crimes de ação penal
tuição a que estava vinculado o investigado à época da pública condicionada à representação.
ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (qua-
renta e oito) horas, indique defensor para a representação c) Notitia criminis de cognição coercitiva:
do investigado. A autoridade policial tem ciência da infração através
Para o § 3º, do CPP, cujo veto foi recentemente rejei- da lavratura do auto de prisão em flagrante.
tado, havendo a necessidade de indicação de defensor
por parte da instituição do agente de segurança, “a defesa
caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos
locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Uni-
dade da Federação correspondente à respectiva compe- A depender a espécie de ação penal imputada ao deli-
tência territorial do procedimento instaurado deverá dis- to, o IP pode ser instaurado das seguintes maneiras.
ponibilizar profissional para acompanhamento e realiza- a) crimes de ação pública incondicionada:
ção de todos os atos relacionados à defesa administrati- De ofício;
va do investigado”.
Requerimento do ofendido ou de qualquer pessoa;
Requisição do magistrado ou do Ministério Público;
Através do auto de prisão em flagrante.
b) crimes de ação penal pública condicionada à represen- 5.1. Reprodução simulada
tação do ofendido: A autoridade policial poderá proceder à reprodução
Representação do ofendido; simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a mora-
Requisição do magistrado ou do Ministério Público, lidade ou a ordem pública (art. 7º do CPP). Trata-se de
acompanhadas da representação do ofendido ou do diligência realizada a fim de verificar a possibilidade de
seu representante legal; haver a infração sido praticada de determinado modo.
Através do auto de prisão em flagrante; acompanhado Ressalte-se que o acusado não é obrigado a participar
da representação do ofendido ou do seu representante ativamente dos atos da reprodução simulada ou reconsti-
legal. tuição, posto que ninguém pode ser compelido a produzir
provas contra si.
c) crimes de ação penal privada:
Requerimento da vítima ou do seu representante legal;
Requisição do magistrado ou do Ministério Público,
acompanhadas do requerimento da vítima ou do seu A tabela abaixo sintetiza os prazos para conclusão do
representante legal; inquérito policial.
Através do auto de prisão em flagrante; acompanhado
do requerimento da vítima ou do seu representante le- Indiciado preso
1
Indiciado solto
2
9.1. Arquivamento do IP nos termos do “pacote anticrime” A titularidade para o pedido de revisão do arquivamen-
(Lei n. 13.964/2019 to do IP, em se tratando de crime contra a União, Estados
e Municípios, cabe ao chefe do órgão de representação
judicial (Advocacia-geral da União, procuradorias estadu-
O pacote anticrime alterou substancialmente o art. 28
ais e municipais, por exemplo).
do CPP, estabelecendo novo regramento sobre o arqui-
vamento do Inquérito Policial. Todavia, o Supremo Tribu-
nal Federal, suspendeu, em medida cautelar na ADI n.
6.298/DF, a eficácia do novo art 28, razão pela qual o ar-
quivamento do IP deve obediência às regras vistas anteri-
ormente (“antiga redação”).
O arquivamento do inquérito policial por falta de pro-
Sem embargo, o a nova redação do art. 28, com eficá- vas faz coisa julgada formal, isto é, poderá haver o desar-
cia suspensa, estabelece: quivamento do IP diante de provas formal e substancial-
mente novas.
3
Trata-se da redação anterior ao “pacote anticrime”.
Neste sentido, dispõe o art. 18 do CPP que depois de Segundo Nestor Távora, é mera irregularidade a reali-
ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade zação de inquérito policial ao invés de termo circunstan-
judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade ciado. Em algumas situações, como na hipótese da auto-
policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras ria da infração ser desconhecida ou da alta complexidade
provas tiver notícia. do fato, restará à autoridade policial, como alternativa, a
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a elaboração de inquérito.
requerimento do promotor de justiça, não pode a ação
penal ser iniciada, sem novas provas (Súmula 524 do
STF).
10.1. Arquivamento do IP e coisa julgada material 01.Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: PC-RN Prova: FGV -
Em algumas situações excepcionais, o arquivamento 2021 - PC-RN - Agente e Escrivão - O inquérito policial
do inquérito policial faz coisa julgada material, ou seja, é procedimento administrativo que possui caracterís-
não será possível a reabertura do IP, ainda que diante do ticas próprias destacadas pela doutrina e pela juris-
surgimento de novas provas. Hipóteses de arquivamento prudência.
do IP e coisa julgada material:
Com relação ao tema, analise as afirmativas a seguir.
a) Reconhecimento da atipicidade do fato ou inexistência
do crime; I. Pode ser instaurado de ofício ou a requerimento,
tanto nos crimes de ação pública quanto nos de
b) Existência manifesta de causa extintiva de punibilida-
ação privada, mas o oferecimento da ação penal
de;
dependerá da vontade da vítima nesse último caso.
c) Existência manifesta de causa excludente de culpabi- II. Contra a decisão que indefere o seu requerimento
lidade, salvo inimputabilidade. de abertura, cabe recurso ao Poder Judiciário.
III. Pode ser requerida sua abertura, ainda que não seja
possível identificar o autor do fato naquele momen-
to.
O inquérito policial possui valor probatório relativo.
Está correto somente o que se afirma em:
Com efeito, não pode o magistrado proferir sentença con-
denatória com base nas provas colhidas exclusivamente
A) II;
durante a fase investigativa.
B) III;
Nestor Távora atribui a relatividade dos elementos
C) I e II;
probatórios aos seguintes motivos: (i) os elementos co-
D) I e III;
lhidos no IP não se sujeitam ao crivo do contraditório; (ii)
E) II e III.
o juiz não poderá fundamentar sua decisão baseado ex-
clusivamente nos elementos de informação, ressalvadas
02.Ano: 2016 Banca: FGV Órgão: MPE-RJ Prova: FGV -
as provas cautelares, antecipadas e irrepetíveis (art. 155
2016 - MPE-RJ - Estágio Forense - Sobre o inquérito
do CPP); e (iii) os elementos de informações devem ser
policial, é correto afirmar que:
apreciados em conjunto com as demais provas carreadas
em juízo.
A) consiste em procedimento de natureza inquisitorial,
que se destina à busca de elementos que indiquem
a existência da infração penal e de indícios de auto-
ria;
Segundo o art. 69 da Lei n. 9.099/95 (Juizados Especi- B) está regido pelos princípios do contraditório e da
ais Criminais) a autoridade policial que tomar conheci- ampla defesa, devendo a autoridade policial sempre
mento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o deferir as diligências requeridas pelo advogado do
encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do indiciado;
fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos C) pode a autoridade policial promover seu arquiva-
exames periciais necessários. mento, tão logo entenda desnecessária a investiga-
ção;
Da leitura do citado dispositivo, conclui-se que, nas in-
D) cabe recurso para o Chefe do Ministério Público do
frações de menor potencial ofensivo, o Inquérito Policial
despacho que indeferir sua abertura;
foi substituído pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência
E) deve sempre acompanhar a denúncia ou a queixa,
(TCO).
com o que se revela sua indispensabilidade para a
deflagração da ação penal
03.Lauro figura como indiciado em inquérito policial em 05.Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: PGE-RO Prova: FGV -
que se investiga a prática do crime de concussão. In- 2015 - PGE-RO - Técnico da Procuradoria - Sem Espe-
timado a comparecer na Delegacia para prestar decla- cialidade - Foi instaurado inquérito policial para apurar
rações, fica preocupado com as medidas que poderi- a conduta de Ronaldo, indiciado como autor do crime
am ser determinadas pela autoridade policial, razão de homicídio praticado em face de Jorge. Ao longo das
pela qual procura seu advogado. investigações, a autoridade policial ouviu diversas tes-
temunhas, juntando os termos de oitiva nos autos do
Com base nas informações expostas, a defesa técnica procedimento. Concluídas as investigações, os autos
de Lauro deverá esclarecer que: foram encaminhados para a autoridade policial. Sobre
o inquérito policial, é correto afirmar que:
A) a reprodução simulada dos fatos poderá ser deter-
minada pela autoridade policial, não podendo, con- A) não é permitido à autoridade policial, em regra, soli-
tudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua citar a realização de perícias e exame de corpo de
vontade; delito, dependendo para tanto de autorização da au-
B) a defesa técnica do indiciado não poderá ter acesso toridade judicial;
às peças de informação constantes do inquérito, B) como instrumento de obtenção de justa causa, é
ainda que já documentadas, em razão do caráter si- absolutamente indispensável à propositura da ação
giloso do procedimento; penal;
C) o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter C) é direito do defensor, no interesse do representado,
inquisitivo do inquérito policial, não poderão reque- ter acesso aos elementos de prova que, já docu-
rer a realização de diligências durante a fase de in- mentados em procedimento investigatório, digam
vestigações; respeito ao exercício do direito de defesa;
D) o procedimento investigatório, caso venha a ser ar- D) constatado, após a instauração do inquérito e con-
quivado com base na falta de justa causa, não po- clusão das investigações, que a conduta do indicia-
derá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas do foi amparada pela legítima defesa, poderá a au-
provas; toridade policial determinar diretamente o arquiva-
E) a autoridade policial, em sendo de interesse das in- mento do procedimento;
vestigações, poderá determinar a incomunicabilida- E) uma vez determinado seu arquivamento pela auto-
de do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias. ridade competente, independente do fundamento,
não poderá ser desarquivado, ainda que surjam no-
04.Ano: 2012 Banca: FGV Órgão: Senado Federal Prova: vas provas.
FGV - 2012 - Senado Federal - Policial Legislativo Fe-
deral - Quanto ao inquérito policial, assinale a alterna-
tiva correta.
01 02 03 04 05 — — — — —
A) Uma vez formalizado o relatório final do inquérito B A A B C — — — — —
policial pelo Delegado de Polícia, o Ministério Públi-
co não poderá determinar o retorno dos autos à de-
legacia de polícia.
B) Do despacho que indeferir o requerimento de aber-
tura de inquérito caberá recurso para o chefe de po-
lícia.
C) Nos crimes persequíveis por ação penal pública in-
condicionada, o indiciamento formal do acusado é
condição de procedibilidade para a instauração de
processo criminal.
D) Nos crimes persequíveis por ação penal privada,
não caberá instauração de inquérito policial.
E) Nos crimes hediondos persequíveis por ação penal
pública incondicionada, o inquérito policial será in-
dispensável para o oferecimento de denúncia.
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a reque-
rimento da parte que comprovar a sua pobreza, nome-
ará advogado para promover a ação penal.
§ 1º Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder
prover às despesas do processo, sem privar-se dos re-
TÍTULO III cursos indispensáveis ao próprio sustento ou da famí-
DA AÇÃO PENAL lia.
§ 2º Será prova suficiente de pobreza o atestado da
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será pro- autoridade policial em cuja circunscrição residir o
movida por denúncia do Ministério Público, mas de- ofendido.
penderá, quando a lei o exigir, de requisição do Minis- Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou
tro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver
quem tiver qualidade para representá-lo. representante legal, ou colidirem os interesses deste
§ 1º No caso de morte do ofendido ou quando de- com os daquele, o direito de queixa poderá ser exerci-
clarado ausente por decisão judicial, o direito de repre- do por curador especial, nomeado, de ofício ou a re-
sentação passará ao cônjuge, ascendente, descenden- querimento do Ministério Público, pelo juiz competente
te ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº para o processo penal.
8.699, de 27.8.1993) Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de
§ 2º Seja qual for o crime, quando praticado em de- 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele
trimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e ou por seu representante legal.
Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei Art. 35. (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)
nº 8.699, de 27.8.1993) Art. 36.Se comparecer mais de uma pessoa com di-
Art. 25. A representação será irretratável, depois de reito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em se-
oferecida a denúncia. guida, o parente mais próximo na ordem de enumera-
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será ini- ção constante do art. 31, podendo, entretanto, qual-
ciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio quer delas prosseguir na ação, caso o querelante de-
de portaria expedida pela autoridade judiciária ou poli- sista da instância ou a abandone.
cial. Art. 37. As fundações, associações ou sociedades
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a legalmente constituídas poderão exercer a ação penal,
iniciativa do Ministério Público, nos casos em que cai- devendo ser representadas por quem os respectivos
ba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, infor- contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio des-
mações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o tes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
lugar e os elementos de convicção. Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido,
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés ou seu representante legal, decairá no direito de queixa
de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do ou de representação, se não o exercer dentro do prazo
inquérito policial ou de quaisquer peças de informa- de seis meses, contado do dia em que vier a saber
ção, o juiz, no caso de considerar improcedentes as quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia
razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças em que se esgotar o prazo para o oferecimento da de-
de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a núncia.
denúncia, designará outro órgão do Ministério Público Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do di-
para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamen- reito de queixa ou representação, dentro do mesmo
to, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de Art. 39. O direito de representação poderá ser exer-
ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cido, pessoalmente ou por procurador com poderes
cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá- especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita
la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade
os termos do processo, fornecer elementos de prova, policial.
interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligên- § 1º A representação feita oralmente ou por escrito,
cia do querelante, retomar a ação como parte principal. sem assinatura devidamente autenticada do ofendido,
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade pa- de seu representante legal ou procurador, será reduzi-
ra representá-lo caberá intentar a ação privada. da a termo, perante o juiz ou autoridade policial, pre-
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando sente o órgão do Ministério Público, quando a este
declarado ausente por decisão judicial, o direito de ofe- houver sido dirigida.
recer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônju-
ge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º A representação conterá todas as informações Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários
que possam servir à apuração do fato e da autoria. maiores esclarecimentos e documentos complementa-
§ 3º Oferecida ou reduzida a termo a representa- res ou novos elementos de convicção, deverá requisi-
ção, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não tá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funci-
sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for. onários que devam ou possam fornecê-los.
§ 4º A representação, quando feita ao juiz ou peran- Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do
te este reduzida a termo, será remetida à autoridade crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério
policial para que esta proceda a inquérito. Público velará pela sua indivisibilidade.
§ 5º O órgão do Ministério Público dispensará o in- Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa,
quérito, se com a representação forem oferecidos ele- em relação a um dos autores do crime, a todos se es-
mentos que o habilitem a promover a ação penal, e, tenderá.
neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze Art. 50. A renúncia expressa constará de declara-
dias. ção assinada pelo ofendido, por seu representante le-
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhe- gal ou procurador com poderes especiais.
cerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência Parágrafo único. A renúncia do representante legal
de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Pú- do menor que houver completado 18 (dezoito) anos
blico as cópias e os documentos necessários ao ofe- não privará este do direito de queixa, nem a renúncia
recimento da denúncia. do último excluirá o direito do primeiro.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados
do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito
qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos em relação ao que o recusar.
quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de
quando necessário, o rol das testemunhas. 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ou por seu representante legal, mas o perdão concedi-
ação penal. do por um, havendo oposição do outro, não produzirá
Art. 43. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). efeito.
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou
com poderes especiais, devendo constar do instru- retardado mental e não tiver representante legal, ou
mento do mandato o nome do querelante e a menção colidirem os interesses deste com os do querelado, a
do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe
dependerem de diligências que devem ser previamente nomear.
requeridas no juízo criminal. Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, ob-
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for pri- servar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto
vativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério no art. 52.
Público, a quem caberá intervir em todos os termos Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador
subsequentes do processo. com poderes especiais.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, es- Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual ex-
tando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em presso o disposto no art. 50.
que o órgão do Ministério Público receber os autos do Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admiti-
inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou rão todos os meios de prova.
afiançado. No último caso, se houver devolução do in- Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração
quérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer,
prazo da data em que o órgão do Ministério Público dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo
receber novamente os autos. tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará
§ 1º Quando o Ministério Público dispensar o in- aceitação.
quérito policial, o prazo para o oferecimento da denún- Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará ex-
cia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças tinta a punibilidade.
de informações ou a representação Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo
§ 2º O prazo para o aditamento da queixa será de 3 constará de declaração assinada pelo querelado, por
dias, contado da data em que o órgão do Ministério seu representante legal ou procurador com poderes
Público receber os autos, e, se este não se pronunciar especiais.
dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que adi- Art. 60. Nos casos em que somente se procede
tar, prosseguindo-se nos demais termos do processo. mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação pe-
nal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de 1.1.2. Ação penal privada
promover o andamento do processo durante 30 dias A ação penal privada é titularizada pelo ofendido ou
seguidos; por seu representante legal e se consubstancia pelo ofe-
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo recimento de queixa-crime. A ação penal privada pode ser:
sua incapacidade, não comparecer em juízo, para a) propriamente dita;
prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (ses- b) personalíssima;
senta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê- c) subsidiária da pública.
lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer,
Incondicionada
sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a
que deva estar presente, ou deixar de formular o pedi- Representação
do de condenação nas alegações finais; AÇÃO PENAL
do ofendido
PÚBLICA Condicionada
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, es- à Requisição do
ta se extinguir sem deixar sucessor.
ministro da justiça
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se re-
conhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de Propriamente dita
ofício. AÇÃO PENAL
Personalíssima
PRIVADA
Parágrafo único. No caso de requerimento do Mi-
Subsidiaria da pública
nistério Público, do querelante ou do réu, o juiz manda-
rá autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o
julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias
para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias
ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença
A ação penal pública incondicionada é titularizada pelo
final.
Ministério Público e independe da vontade da vítima ou de
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz so- terceiros para ser oferecida. O instrumento da ação penal
mente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido pública é a denúncia, cujos requisitos estão no art. 41 do
o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. CPP.
4
2.1. Princípios
A ação penal pública incondicionada é regida pelos
Ação penal é o direito público subjetivo de pedir ao Es- princípios a seguir elencados.
tado-juiz a aplicação do Direito Penal ao caso concreto.
2.1.1. Obrigatoriedade
1.1. Classificação Uma vez presentes os pressupostos deflagradores da
A ação penal pode ser pública, de titularidade do Mi- ação penal (indício de autoria e prova da materialidade
nistério Público, ou privada, de titularidade do ofendido ou delitiva), o Ministério Público estará obrigado a oferecer
do seu representante legal. denúncia.
Entendemos que o acordo de não persecução penal
(art. 28-A do CPP), novidade trazia pela Lei 13.964/2019
1.1.1. Ação penal pública
(pacote anticrime), constitui verdadeira mitigação ao
A ação penal pública é titularidade do Ministério Públi- princípio da obrigatoriedade. A propósito:
co e se materializa através da denúncia.
Segundo o art. 24 do CPP, nos crimes de ação pública,
esta será promovida por denúncia do Ministério Público, Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo
mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do o investigado confessado formal e circunstancialmen-
Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou te a prática de infração penal sem violência ou grave
de quem tiver qualidade para representá-lo. ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos,
o Ministério Público poderá propor acordo de não per-
Em resumo, a ação penal pública pode ser:
secução penal, desde que necessário e suficiente para
b) incondicionada; reprovação e prevenção do crime, mediante as seguin-
c) condicionada à representação do ofendido;
c) condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
4
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso,
com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou escla-
recimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas.
tes condições ajustadas cumulativa e alternativamen- Público para que seja reformulada a proposta de acor-
te: do, com concordância do investigado e seu defensor.
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exce- § 6º Homologado judicialmente o acordo de não
to na impossibilidade de fazê-lo; persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Minis-
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indi- tério Público para que inicie sua execução perante o
cados pelo Ministério Público como instrumentos, juízo de execução penal.
produto ou proveito do crime; § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades que não atender aos requisitos legais ou quando não
públicas por período correspondente à pena mínima for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste
cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em artigo.
local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os
do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro autos ao Ministério Público para a análise da necessi-
de 1940 (Código Penal); dade de complementação das investigações ou o ofe-
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada recimento da denúncia.
nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de § 9º A vítima será intimada da homologação do
dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública acordo de não persecução penal e de seu descumpri-
ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da exe- mento.
cução, que tenha, preferencialmente, como função pro- § 10. Descumpridas quaisquer das condições esti-
teger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos apa- puladas no acordo de não persecução penal, o Ministé-
rentemente lesados pelo delito; ou rio Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
indicada pelo Ministério Público, desde que proporcio- § 11. O descumprimento do acordo de não perse-
nal e compatível com a infração penal imputada. cução penal pelo investigado também poderá ser utili-
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao de- zado pelo Ministério Público como justificativa para o
lito a que se refere o caput deste artigo, serão conside- eventual não oferecimento de suspensão condicional
radas as causas de aumento e diminuição aplicáveis do processo.
ao caso concreto. § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica não persecução penal não constarão de certidão de
nas seguintes hipóteses: antecedentes criminais, exceto para os fins previstos
I - se for cabível transação penal de competência no inciso III do § 2º deste artigo.
dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; § 13. Cumprido integralmente o acordo de não per-
II - se o investigado for reincidente ou se houver secução penal, o juízo competente decretará a extin-
elementos probatórios que indiquem conduta criminal ção de punibilidade.
habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignifi- § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério
cantes as infrações penais pretéritas; Público, em propor o acordo de não persecução penal,
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos o investigado poderá requerer a remessa dos autos a
anteriores ao cometimento da infração, em acordo de órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
não persecução penal, transação penal ou suspensão
condicional do processo; e 2.1.2. Indisponibilidade
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência Uma vez iniciada a ação penal, o Ministério Público
doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher não poderá dela desistir.
por razões da condição de sexo feminino, em favor do
agressor.
2.1.3. Oficialidade
§ 3º O acordo de não persecução penal será forma-
A ação penal pública é conduzida por órgão oficial,
lizado por escrito e será firmado pelo membro do Mi-
qual seja, o Ministério Público.
nistério Público, pelo investigado e por seu defensor.
§ 4º Para a homologação do acordo de não perse-
cução penal, será realizada audiência na qual o juiz 2.1.4. Oficiosidade
deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oiti- Na ação penal pública incondicionada, o Ministério
va do investigado na presença do seu defensor, e sua Público deve oferecer denúncia de ofício.
legalidade.
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes 2.1.5. Divisibilidade
ou abusivas as condições dispostas no acordo de não O oferecimento da denúncia contra um acusado ou
persecução penal, devolverá os autos ao Ministério mais, não impossibilita a posterior acusação de outros.
2.1.6. Intranscendência 3.2. Requisição do ministro da justiça
A ação penal só pode ser proposta em face de quem A requisição do Ministro da Justiça é um ato de con-
se imputa a prática da infração penal. veniência política de caráter excepcional, como ocorre,
exemplificativamente, nos crimes cometidos por estran-
geiro contra brasileiro fora do território brasileiro, conso-
ante o art. 7º, § 3º, “b”, do CP.
Características da renúncia:
É causa de extinção da punibili- É causa de extinção da punibili-
dade (art. 107, V, CP). dade (art. 107, V, CP).
a) ato unilateral (independe da aceitação do autor da
infração penal);
b) ato impeditivo do processo penal; II. Perempção
c) pré-processual (ainda não há ação penal em curso); A perempção constitui sanção em face da desídia do
d) irretratável; querelante na condução da ação penal privada.
e) indivisível (concedida a um dos infratores, a todos Art. 60 do CPP: Nos casos em que somente se procede
se aproveita). mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promo-
4.3.2. Disponibilidade ver o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
Uma vez oferecida a queixa-crime, pode a vítima desis- II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua
tir da ação penal, seja pelo perdão do ofendido, seja pelo incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir
advento da perempção. no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qual-
quer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o
disposto no art. 36;
I. Perdão do ofendido
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem
Ocorre quando a vítima perdoa o autor da infração.
motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva
Trata-se de causa extintiva da punibilidade.
estar presente, ou deixar de formular o pedido de conde-
Pode ser expresso, através de declaração feita pelo nação nas alegações finais;
querelante, ou tácita, com a prática de ato incompatível
com a vontade de ver processado o réu. O perdão tácito
também admite todos os meios de prova (art. 57 do CP). 5
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos,
o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, de-
vendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importa-
rá aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
6
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos,
sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta
se extinguir sem deixar sucessor.
4.3.3. Indivisibilidade 01.Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: MPE-RJ Prova: FGV -
Segundo o art. 48 do CPP, a queixa contra qualquer 2019 - MPE-RJ - Oficial do Ministério Público - João
dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o ofereceu queixa-crime em face de José, imputando-lhe
Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Assim, a prática do crime de calúnia majorada. No curso da
na ação penal privada, ou a vítima processa todos os in- instrução, após recebimento da queixa-crime, João não
fratores, ou não processa ninguém. compareceu para dar prosseguimento ao feito, sendo
A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do certificado pelo oficial de justiça que não foi possível
ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a intimar João pelo fato de a área de sua residência ser
quem caberá intervir em todos os termos subsequentes de risco. O Ministério Público, na qualidade de custos
do processo (art. 45 do CPP). legis, através de seus próprios servidores, auxiliou o
Oficial de Justiça e foi realizada a intimação do quere-
lante para dar prosseguimento ao feito e informando
4.4. Ação penal privada subsidiária da pública sobre a data da audiência designada. Passados 30
A ação penal privada subsidiária da pública ocorre di- (trinta) dias, João manteve-se inerte e não compareceu
ante da inércia do MP em promover a ação penal pública à audiência de instrução e julgamento.
no prazo legal (art. 29 do CPP). Tem-se a inércia quando o
Ministério Público não oferece a denúncia no prazo legal, Considerando apenas os fatos narrados, é correto
tampouco pede diligências ou o arquivamento do inquéri- afirmar que:
to policial.
A) o reconhecimento da extinção da punibilidade em
4.4.1. Prazo razão do perdão do ofendido ocorrido depende de
A vítima tem o prazo de 6 meses para oferecer a quei- requerimento do Ministério Público, não podendo
xa-crime subsidiária da pública, contados do fim do prazo ser declarada de ofício pelo magistrado;
do MP para o oferecimento da denúncia (art. 38 do CPP). B) a perempção restou configurada, gerando a extin-
ção da punibilidade do agente, aplicando-se o prin-
cípio da disponibilidade das ações penais privadas;
4.4.1.1. Prazo para o oferecimento da denúncia
C) a renúncia restou configurada, gerando a extinção
da punibilidade do querelado, em respeito ao princí-
Regra geral Lei de drogas pio da oportunidade das ações penais privadas;
(art. 46 do CPP) (art. 54, inciso III, da Lei 11.343/06) D) o perdão do ofendido restou configurado, gerando a
extinção da punibilidade do querelado, independen-
Réu preso: 5 dias temente de sua concordância;
E) o procedimento deve prosseguir, cabendo ao Minis-
10 dias, estando o réu preso ou solto. tério Público assumir o polo ativo diante da omis-
Réu solto: 15 dias são do querelante.
CAPÍTULO V
DA PRISÃO DOMICILIAR Tendo em vista a adoção expressa ao sistema acusa-
tório, a prisão preventiva, não mais poderá ser decretada,
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhi- pela primeira vez, de ofício pelo magistrado, ainda que no
mento do indiciado ou acusado em sua residência, só curso da ação penal.
podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Reza o art. 311 do CPP, com redação dada pela Lei n.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 13.964/2019 (pacote anticrime) que em qualquer fase da
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva investigação policial ou do processo penal, caberá a pri-
pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada são preventiva será decretada pelo juiz, a requerimento do
pela Lei nº 12.403, de 2011). Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº representação da autoridade policial.
12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença
grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pes-
soa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiên-
cia; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
a) garantia da ordem pública: justifica-se pelo risco con-
Art. 311 do CPP Art. 311 do CPP creto de que o agente continue a delinquir.
(antes da Lei 13.964/2019) (depois da Lei 13.964/2019) b) garantia da ordem econômica: cabível quando houver
Art. 311. Em qualquer fase da Art. 311. Em qualquer fase da risco de que o indivíduo solto volte a praticar novas in-
investigação policial ou do investigação policial ou do pro- frações abalando a ordem econômica.
processo penal, caberá a prisão cesso penal, caberá a prisão c) conveniência da instrução criminal: risco de que o
preventiva decretada pelo juiz, preventiva decretada pelo juiz, a
agente possa coagir testemunhas ou destruir provas
de ofício, se no curso da ação requerimento do Ministério
se estiver em liberdade.
penal, ou a requerimento do Público, do querelante ou do
Ministério Público, do querelan- assistente, ou por representação d) garantia da aplicação da lei penal: quando há risco de
te ou do assistente, ou por da autoridade policial. fuga do agente, caso esteja em liberdade.
representação da autoridade e) descumprimento de medida cautelar anteriormente
policial. imposta: mostra que a medida cautelar diversa da pri-
são não foi suficiente ao caso concreto, razão pela
Assim a prisão preventiva poderá ser decretada pelo qual a prisão preventiva será decretada, subsidiaria-
magistrado, desde que haja provocação de um dos legiti- mente.
mados a seguir:
7
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a compare- 9
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
cer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer,
inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu sem motivo justo;
não comparecer, a fiança será havida como quebrada. II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do pro-
8
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da cesso;
fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade pro- III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fian-
cessante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, ça;
sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
Duas são as eventuais consequências do quebramen-
to da fiança (art. 343 do CPP):
a) perda de metade do seu valor;
b) imposição de outras medidas cautelares pelo ma- 01.Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: PC-RN Prova: FGV -
gistrado ou, se for o caso, a decretação da prisão preven- 2021 - PC-RN - Delegado de Polícia Civil Substituto -
tiva. Policiais militares obtiveram a informação de que uma
oficina mecânica agiria como desmanche de carros
roubados e que, naquela noite, receberia um determi-
nado veículo que fora roubado no dia anterior. Com
essa informação, os policiais se dirigiram até o local
Haverá a perda do valor total da fiança, se, condenado, de funcionamento da oficina e aguardaram a chegada
o acusado não se apresentar para o início do cumprimen- do referido veículo. Após o carro adentrar a oficina, os
to da pena definitivamente imposta (art. 345 do CPP). policiais invadiram o local e prenderam em flagrante
os donos da oficina pelo crime de receptação qualifi-
cada. A situação apresentada trata da hipótese de:
e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial infor-
seus §§ 1°, 2° e 3°); mará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Cons-
tituição Federal.
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com
o art. 223, caput, e parágrafo único); § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de pri-
são, a autoridade responsável pela custódia deverá,
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua
independentemente de nova ordem da autoridade judi-
combinação com o art. 223, caput, e parágrafo úni-
cial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se
co); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com temporária ou da decretação da prisão preventi-
o art. 223 caput, e parágrafo único); va. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); § 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de
j) envenenamento de água potável ou substância prisão no cômputo do prazo de prisão temporária. (Re-
alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. dação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)
270, caput, combinado com art. 285); Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer,
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
Penal; Art. 4° O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte reda-
de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típi- ção:
cas; "Art. 4° ...............................................................
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 i) prolongar a execução de prisão temporária, de
de outubro de 1976); pena ou de medida de segurança, deixando de expedir
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente or-
de 16 de junho de 1986). dem de liberdade;"
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído Art. 5° Em todas as comarcas e seções judiciárias
pela Lei nº 13.260, de 2016) haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Ju- do Poder Judiciário e do Ministério Público para apre-
iz, em face da representação da autoridade policial ou ciação dos pedidos de prisão temporária.
de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em ca- cação.
so de extrema e comprovada necessidade. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade
policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Pú-
blico.
ção da liberdade do indivíduo, as quais não são cumulati-
vas:
A prisão temporária é medida cautelar de natureza I) Imprescindibilidade para as investigações do inqué-
pessoal, com prazo de duração preestabelecido em lei rito policial (art. 1º, inciso I) ou;
cabível apenas na fase de investigação preliminar (inqué- II) quando o indicado não tiver residência fixa ou não
rito policial ou procedimento que lhe seja correlato). A fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua
previsão legal da custódia temporária está na Lei n. identidade (art. 1º, inciso II).
7.960/1989.
3.2. Fumus comissi delicti
Além do preenchimento de um dos requisitos anteri-
ormente vistos (inciso I ou II), a prisão temporária requer,
outrossim, o fumus comissi delicti. Assim, exige-se a pre-
A prisão temporária se sujeita à cláusula de reserva de
sença de fundadas razões, de acordo com qualquer prova
jurisdição, ou seja, somente pode ser decretada pelo juiz.
admitida na legislação penal, de autoria ou participação
Em respeito ao sistema acusatório, a prisão temporária
do indiciado nos seguintes crimes (inciso III):
jamais poderá ser decretada de ofício pelo magistrado,
apenas mediante (art. 2º):
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
a) representação da autoridade policial: na hipótese b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e
de representação da autoridade policial, o Juiz, seus §§ 1° e 2°);
antes de decidir, ouvirá o Ministério Público (art. c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
2º, § 1º); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
b) requerimento do Ministério Público. e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e
seus §§ 1°, 2° e 3°);
Nada obstante seja requerida a prisão temporária, po- f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com
de a autoridade judicial decretar a prisão preventiva, des- o art. 223, caput, e parágrafo único);
de que o faça de maneira fundamentada. Nesse sentido o g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e
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seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça : sua combinação com o art. 223, caput, e
parágrafo único);
Requerida a prisão temporária pela autoridade poli- h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com
cial ou pelo Ministério Público, o Magistrado poderá o art. 223, caput, e parágrafo único);
decretar a prisão preventiva, em decisão fundamen- i) epidemia com resultado de morte (art. 267, §
tada, na qual aponte a presença dos requisitos do 1°);
art. 312 do CPP. j) envenenamento de água potável ou substância
alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
Segundo o art. 5º, em todas as comarcas e seções ju- (art. 270, caput, combinado com art. 285);
diciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código
horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para Penal;
apreciação dos pedidos de prisão temporária. m) genocídio (arts. 1° 2° e 3°), em qualquer de
suas formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21
de outubro de 1976);
Assim como a prisão preventiva, a prisão temporária o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n°
reclama a existência do fumus comissi delicti e do pericu- 7.492, de 16 de junho de 1986).
lum in libertatis. No mais, não é cabível prisão temporária p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
no curso a ação penal.
Em resumo, para a decretação da prisão temporária,
3.1. Periculum in libertatis devem estar presentes, no caso concreto:
Nas hipóteses a seguir apontadas, a liberdade do indi-
ciado implica ou risco ao êxito das investigações prelimi- Inciso III + Inciso I ou Inciso II
nares ou fundado receio de fuga. Eis as razões, da priva-
10
STJ, HC 319.471/MG
Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a au-
toridade responsável pela custódia deverá, independen-
temente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imedia-
A prisão temporária leva essa nomenclatura justamen-
tamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido co-
te porque a lei fixa um prazo definido para a sua duração.
municada da prorrogação da prisão temporária ou da
Segundo o § 8º do art. 2º, com redação dada pela Lei nº
decretação da prisão preventiva (art. 3º, § 7º, com reda-
13.869. de 2019, inclui-se o dia do cumprimento do man-
ção dada pela Lei nº 13.869. de 2019).
dado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporá-
11
ria, em obediência ao disposto no art. 10 do CP .
Até 5 dias (+ 5) Até 30 dias (+ 30) 01.Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2019
- TJ-CE - Técnico Judiciário - Área Judiciária - Alan,
funcionário público de determinado Tribunal de Justi-
ça, estava sendo investigado, em inquérito policial, pe-
la suposta prática dos crimes de associação criminosa
O procedimento da prisão temporária compreende as e corrupção passiva. Decorrido o prazo das investiga-
seguintes fases: ções, a autoridade policial encaminhou os autos ao
Poder Judiciário solicitando novo prazo para prosse-
guimento dos atos investigatórios. O Ministério Públi-
Decretação
co apenas concordou com o requerimento de prorro-
O despacho que decretar a prisão temporária deverá gação do prazo, não apresentando qualquer outro re-
ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vin- querimento. O magistrado, por sua vez, ao receber os
te e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da autos, concedeu mais 15 (quinze) dias para investiga-
representação ou do requerimento (art. 3º, § 2º). ções e, na mesma decisão, decretou a prisão temporá-
O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministé- ria de Alan pelo prazo de 05 (cinco) dias, argumentan-
rio Público e do Advogado, determinar que o preso lhe do que a cautelar seria imprescindível para as investi-
seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos gações do inquérito policial.
da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de
delito (art. 3º, § 3º). Alan foi preso temporariamente e mantido separado
dos demais detentos da unidade penitenciária. Ao final
Expedição do mandado de prisão temporária do 4º dia de prisão, a autoridade judicial prorrogou por
Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado mais 05 (cinco) dias a prisão temporária, esclarecendo
de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao que os motivos que justificaram a decisão permaneci-
indiciado e servirá como nota de culpa (art. 3º, § 4º). am inalterados, ainda sendo necessária a medida drás-
tica para as investigações.
O mandado de prisão conterá necessariamente o perí-
odo de duração da prisão temporária estabelecido
Procurado pela família do preso, o advogado de Alan
no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso
deverá esclarecer que:
deverá ser libertado (art. 3, § 4º-A, incluído pela Lei nº
13.869. de 2019).
A) a prisão temporária foi decretada e prorrogada de
A prisão somente poderá ser executada depois da ex-
maneira válida, mas houve ilegalidade na sua exe-
pedição de mandado judicial (art. 3º, § 5º).
cução, tendo em vista que os presos temporários
Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o não podem ser mantidos separados dos demais de-
preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição tentos;
Federal (art. 3º, § 6º). B) a prisão temporária não poderia ter sido prorrogada
pelo prazo de 05 (cinco) dias, já que essa cautelar
Separação obrigatória somente tem prazo máximo total de 05 (cinco) dias,
Os presos temporários deverão permanecer, obrigato- que foi o período inicialmente fixado;
riamente, separados dos demais detentos (art. 6º). C) a prisão temporária, mesmo que presentes os re-
quisitos legais, não poderia ter sido decretada de
ofício pela autoridade judicial;
Soltura do preso
D) a prisão temporária foi decretada e prorrogada de
maneira válida, não havendo também qualquer ile-
11
galidade em sua execução;
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-
se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
E) o crime de associação criminosa não admite a de-
cretação da prisão temporária por não estar previs-
to no rol da Lei nº 7.960/89.
01 02 03 — — — — — — —
C B C — — — — — — —
Os crimes praticados por funcionários públicos estão
previstos entre os arts. 312 a 326 do CPP. Em se tratando
de crime afiançável praticado por funcionário público sem
foro por prerrogativa de função, autuada a denúncia ou
queixa, o juiz, antes do eventual recebimento da denúncia, CAPÍTULO X
notificará o acusado para respondê-la por escrito, no pra-
DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
zo de 15 dias. Como se vê, tal resposta poderá ser instruí-
da com documentos e justificações.
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que al-
Na espécie, o acusado poderá alegar tudo o quanto in-
guém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violên-
teresse a sua defesa, arguindo preliminares ou matérias
cia ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo
de mérito. Contudo, qualquer que seja a fundamentação, o
nos casos de punição disciplinar.
pedido será o mesmo: rejeição da denúncia ou queixa.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do
que determina a lei;
Consoante o art. 514, § único, do CPP, caso não seja
III - quando quem ordenar a coação não tiver com-
conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora
petência para fazê-lo;
da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou
caberá apresentar a resposta preliminar.
a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fian-
ça, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
Caso as teses suscitadas na defesa preliminar sejam VII - quando extinta a punibilidade.
acolhidas, o magistrado rejeitará a denúncia ou queixa,
Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da
nos termos do art. 395 do CPP.
sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem im-
petrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual
for a autoridade coatora.
Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do
pedido de habeas corpus:
Para o Superior Tribunal de Justiça, a defesa prelimi- I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previs-
nar prevista no art. 514 do CPP é desnecessária, caso a tos no Art. 101, I, g, da Constituição;
ação penal esteja lastreada em inquérito policial, nos ter- II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos
mos da Súmula 330: “É desnecessária a resposta preliminar de violência ou coação forem atribuídos aos governa-
de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na dores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao
ação penal instruída por inquérito policial”. prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou
aos chefes de Polícia.
o
§ 1 A competência do juiz cessará sempre que a
violência ou coação provier de autoridade judiciária de
igual ou superior jurisdição.
o
§ 2 Não cabe o habeas corpus contra a prisão
administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por
dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, al-
cançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos
prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de
prova de quitação ou de depósito do alcance verifica-
do, ou se a prisão exceder o prazo legal.
Art. 651. A concessão do habeas corpus não obs-
tará, nem porá termo ao processo, desde que este não
esteja em conflito com os fundamentos daquela.
Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em vir-
tude de nulidade do processo, este será renovado.
Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtu- Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o
de de habeas corpus, será condenada nas custas a au- paciente se encontrar, se este não puder ser apresen-
toridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tado por motivo de doença.
tiver determinado a coação. Art. 658. O detentor declarará à ordem de quem o
Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Mi- paciente estiver preso.
nistério Público cópia das peças necessárias para ser Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já ces-
promovida a responsabilidade da autoridade. sou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado pedido.
por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o
como pelo Ministério Público. paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro
o
§ 1 A petição de habeas corpus conterá: de 24 (vinte e quatro) horas.
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a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada § 1 Se a decisão for favorável ao paciente, será
de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo de-
violência, coação ou ameaça; ver ser mantido na prisão.
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b) a declaração da espécie de constrangimento ou, § 2 Se os documentos que instruírem a petição
em caso de simples ameaça de coação, as razões em evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribu-
que funda o seu temor; nal ordenará que cesse imediatamente o constrangi-
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu mento.
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rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a § 3 Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter si-
designação das respectivas residências. do o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará
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§ 2 Os juízes e os tribunais têm competência para o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, re-
expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no metendo, neste caso, à autoridade os respectivos au-
curso de processo verificarem que alguém sofre ou es- tos, para serem anexados aos do inquérito policial ou
tá na iminência de sofrer coação ilegal. aos do processo judicial.
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Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o es- § 4 Se a ordem de habeas corpus for concedida
crivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-
policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
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ordem de habeas corpus, as informações sobre a cau- § 5 Será incontinenti enviada cópia da decisão à
sa da prisão, a condução e apresentação do paciente, autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paci-
ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos ente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do
mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em processo.
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que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tri- § 6 Quando o paciente estiver preso em lugar que
bunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tra- não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conce-
tar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao der a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo te-
Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação légrafo, se houver, observadas as formalidades estabe-
impor as multas. lecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via
Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o postal.
juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, Art. 661. Em caso de competência originária do
mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será
em dia e hora que designar. apresentada ao secretário, que a enviará imediatamen-
Parágrafo único. Em caso de desobediência, será te ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou
expedido mandado de prisão contra o detentor, que se- da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reu-
rá processado na forma da lei, e o juiz providenciará nir-se.
para que o paciente seja tirado da prisão e apresenta- Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do
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do em juízo. art. 654, § 1 , o presidente, se necessário, requisitará
Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum mo- da autoridade indicada como coatora informações por
tivo escusará a sua apresentação, salvo: escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos,
I - grave enfermidade do paciente; o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for
apresentada a petição.
Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se
atribui a detenção; Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão
ordenadas, se o presidente entender que o habeas cor-
III - se o comparecimento não tiver sido determina-
pus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a
do pelo juiz ou pelo tribunal.
petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere
a respeito.
Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensa-
das, o habeas corpus será julgado na primeira sessão,
podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a ses-
são seguinte.
Parágrafo único. A decisão será tomada por maio-
ria de votos. Havendo empate, se o presidente não ti-
ver tomado parte na votação, proferirá voto de desem-
pate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais fa-
vorável ao paciente.
Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a ordem
que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou
turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao deten-
tor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou amea-
çar exercer o constrangimento.
Parágrafo único. A ordem transmitida por telegra-
ma obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único,
in fine.
Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Apelação
estabelecerão as normas complementares para o pro-
cesso e julgamento do pedido de habeas corpus de
sua competência originária.
Art. 667. No processo e julgamento do habeas cor-
pus de competência originária do Supremo Tribunal
Federal, bem como nos de recurso das decisões de úl-
tima ou única instância, denegatórias de habeas cor-
pus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto
nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do
tribunal estabelecer as regras complementares.