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Trabalho Completo - Introdução - Desenvolvimento - Conclusão - 23-11

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MULTICULTURALISMO E DIREITO: DIÁLOGOS EM TORNO DA PLURALIDADE

CULTURAL

1 Introdução

O presente trabalho levanta discussões, e a importância de debates realizados pela


Teoria Política sobre pluralidade cultural nos Estados Liberais Democráticos
contemporâneos para o estudioso do Direito, se propõe analisar o diálogo em torno da
pluralidade cultural.
O artigo cria em seu particular a discussão sobre as políticas filosóficas e
normativas sobre o debate da diversidade cultural, e num segundo momento, reconhecer
a partir desse debate, buscar construir um ambiente que influencie uma profunda análise
da juridicidade do tema.
A de se pensar que na formação de um povo, suas características culturais,
filosóficas, religiosas entre outras, são inquestionavelmente aplicado ao novo estado
constituído, por aqueles que o constroem. Partindo dessa ideia, o Brasil, colonizado por
imigrantes, sendo alguns deles forçados e outros voluntários, ocupam o espaço territorial
inicialmente pertencente a uma nação de indivíduos, em especial indígenas, que recebem
de seus colonizadores presentes e propostas, que inevitavelmente, forjam um povo
multicultural, que aponta como uma das principais características do Brasil, a sua
policultura que influencia inclusive na formação social de todo país.
É inegável que a grande influência geradora do país Brasil se deu pela ação do
então colonizador que em maioria ou faziam parte dos povos africanos (escravos), ou dos
europeus (colonos) que habitaram a terra brasilis, termo utilizado para denominar o Brasil
antes da chegada dos Europeus.
Embora se veja como clara a influência multicultural no Brasil, é de se observar com
espanto, que grandes partes dos estudiosos do chamado direito brasileiro rejeitaram a
uma posição secundária um assunto de grande importância e essencial na promoção das
ciências sociais aplicadas, deveriam ter levado em conta, a tamanha diferença, em
especial, em virtude dos contextos culturais que vinha sendo desconsiderados desde o
tempo colonial.
Como fonte de despertamento e reflexão, se propõe o estudo a uma releitura com
uma nova escrita da perspectiva jurídica, sobretudo, num país marcado pela
desigualdade, que por conta de seu contexto, não tenha sido estudado e observado com

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a merecida atenção que o conteúdo requeria, inclusive à época da Nova Constituinte de
1988.
Ressalta-se ainda a crescente necessidade de políticas públicas que visem à
redistribuição de renda com foco na inclusão e promoção dos direitos a todos que
compõem a multiculturalidade do povo brasileiro, não abrindo mão de repensar e
promover ações, que envolvam as minorias nacionais e todos os imigrantes, que buscam
no território nacional proteção, socorro e abrigo. Destarte, cumpri-nos trazer a memória
comunidades, que resistem ao longo dos séculos a um verdadeiro genocídio, das quais
destacamos os quilombolas e indígenas.
A importância de um estudo detido e amplo sobre o tema Multiculturalismo e Direito
se faz urgente, como forma de se fazer voz daqueles cujos gritos não são ouvidos e
daqueles cuja história não concedeu direito de serem apresentados como membros de
sociedade plural.
Ao trazer com clareza nossas indagações, queremos conduzir nossos leitores a
uma reflexão lógica e profunda das questões nacionais em relação à discriminação e a
desigualdade, em contraponto ao contexto atual em que vivemos da chamada busca da
inclusão e quebra da separação e exclusão proposta no país pelas leis vigentes, e pelos
poderes constituídos, dos quais destacamos o judiciário.
Queremos ainda ao longo desta pesquisa, buscar responder perguntas tais como:
Como os brasileiros entendem o multiculturalismo? Conseguimos enxergar as diferenças
culturais de nosso país? Nossa sociedade é discriminatória? Existe no Brasil lugar para
todos? Qual a relevância desse tema? Quais são as principais teorias que sustentam as
pesquisas sobre o Multiculturalismo e Direito? Quais são as ideias centrais mais aceitas
em torno desse diálogo?
Buscaremos através de nossa pesquisa contrastar o Brasil real em que vivemos do
Brasil ideal que merecemos em suas questões culturais, étnicas e jurídicas.

2. Multiculturalismo e Direito

2.1. Conceitos

Multiculturalismo, ou pluralismo cultural, é um termo que descreve a existência de


muitas culturas numa região, cidade ou país, com no mínimo uma predominante. É
conhecido como um fenômeno que estabelece a coexistência de várias culturas em um

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mesmo espaço territorial e nacional. Uma das principais características do
multiculturalismo é que tende a combinar elementos de diversas culturas em uma nova e
diferente expressão cultural. Sendo a expressão da afirmação e da luta pelo
reconhecimento das pluralidades de valores e diversidade cultural na construção
institucional do Estado democrático de direito, mediante o reconhecimento dos direitos
básicos dos indivíduos enquanto seres humanos e o reconhecimento das “necessidades
particulares” dos indivíduos enquanto membros de grupos culturais específicos. Trata de
afirmar, como direito básico e universal que os cidadãos têm necessidade de um contexto
cultural seguro para dar significado e orientação a seus modos de conduzir a vida.
Pertencer a uma comunidade cultural é fundamental para a autonomia individual, a cultura
com seus valores e suas vinculações normativas, representa um importante campo de
reconhecimento para os indivíduos e que, portanto, a proteção e respeito às diferenças
culturais apresenta-se como ampliação do leque de oportunidades de reconhecimento.
É a partir desta concepção que o presente trabalho apresenta como hipótese
principal o argumento da centralidade dos debates realizados pela Teoria Política sobre a
pluralidade cultural nos Estados Liberais Democráticos contemporâneos para o estudioso
do Direito.
A noção de multiculturalismo é hoje cada vez mais utilizada, não somente nos
meios acadêmicos e políticos, como no cotidiano, por uma gama variada de pessoas,
estando seu significado associado a diversos sentidos. O multiculturalismo democrático
valoriza a diversidade enquanto uma forma de interação entre culturas diferentes e
operacionalização dos direitos humanos através de políticas públicas de reconhecimento
da diferença. O multiculturalismo deve ser entendido como um verdadeiro fato da vida
real: a efetiva constatação de que diversos Estados, entre os quais o Brasil, é compostos
pela diversidade cultural, o que impulsiona a necessidade de se refletir sobre como
Estado Liberal Democrático poderia acomodar os indivíduos diante de tal situação.

2.2. Objetivos Principais:

A formação de um estado com as características do Brasil, colonizado por


imigrantes forçados e voluntários, como os africanos e os europeus, ocupando um espaço
territorial que originalmente pertencia a uma terceira e primeira nação de indivíduos, os
índios, leva inevitavelmente, à composição de um país com características que podem ser
identificadas como multiculturais. Essa é e sempre será uma das principais e mais

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importantes marcas do Brasil e responsável por influenciar toda a formação social do
país.
O multiculturalismo, entendido como a situação de convivência de grupos
diferenciados culturalmente sob um mesmo território, não é um fato novo, mas vem
ganhando expressão diante dos processos de deslocamentos humanos, principalmente
nestes tempos globais, o que se podem notar numa série de acontecimentos que ocorrem
nas sociedades contemporâneas como reflexo desta situação multicultural, tais como a
existência de uma pluralidade de culturas criada pelos movimentos migratórios que
modificam os quadros demográfico-culturais dos países, como exemplo, os movimentos
de grupos nacionalistas que reivindicam maior autonomia ou até mesmo secessão frente
a seus Estados como os a existência de novos movimentos racistas de cunho
sociocultural; o crescimento de movimentos fundamentalistas que não aceitam
diversidade cultural; a atuação dos novos movimentos sociais em busca de acesso à
cultura, tais como os movimentos feministas, dos homossexuais etc.
É diante do fato do multiculturalismo e de suas consequências no interior dos
Estados nacionais que se realça a importância das soluções, em termos normativos, para
suas questões, justificando assim, a realização de uma gama de medidas políticas e
estudos acadêmicos frente à proliferação de reivindicações de caráter étnico-cultural
resultantes deste convívio sócio - cultural.
Esse trabalho procura desenvolver dois objetivos principais: em seu primeiro
momento, pretende realizar a análise dos principais pontos abordados pela Filosofia
Política normativa sobre debate da diversidade cultural; em um segundo momento,
procuramos reconhecer dentro das políticas públicas analisadas a influência desse
mesmo debate e sua importância para uma análise jurídica do tema. Nesse sentido é que
o multiculturalismo pode ser compreendido sob um enfoque teórico de caráter normativo
que tem por objetivo prescrever maneiras de solucionar os problemas provenientes da
convivência entre as pessoas e os diferentes grupos culturais existentes nas sociedades
plurais que buscam, na coexistência conjunta, manter suas pautas culturais e sociais.
Diante das complexidades de um país extremamente desigual e com um sistema jurídico
intrincado e relativamente novo, talvez o tema, após a Constituição de 1988, não tenha
sido observado e estudado com a atenção merecida. Demonstra-se fundamental uma
discussão na interseção entre dois temas: diferenças culturais numa perspectiva jurídica,
colaborando para a efetivação de uma importante parcela daquilo que constitui o cidadão
e passando sem dúvida pela questão econômica. Com a unanimidade encontrada na
sociedade pela necessidade de políticas públicas voltadas para a redistribuição

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econômica, as atenções também devem voltar-se para um debate pautado no
reconhecimento da multiculturalidade do povo brasileiro e da necessidade da adoção,
cada vez mais efetiva e incisiva, de políticas públicas voltadas aos imigrantes e,
principalmente, às minorias nacionais.
O Direito tem papel fundamental nesse novo momento, em que é necessário não
só discutir sobre quais as políticas públicas são necessárias para a afirmação da
multiculturalidade no Brasil, mas também entregar ao judiciário o papel de intérprete de
uma Constituição que, apesar de se afirmar pluralista, não vê os tribunais exercer o papel
de efetivador das demandas produzidas por um país multicultural.
Esse trabalho apresenta informações que levarão a um melhor entendimento do
termo “multiculturalismo”, seus significados, suas funções, características, bem como sua
relação com o Direito.

3. Teoria Política e Direito:

3.1. Multiculturalismo como elemento principal:

A questão da diversidade cultural enquanto elemento principal de constituição do


multiculturalismo acaba por se vincular ao debate sobre a transformação da democracia,
constituindo-se num desafio à própria democracia, já que “como valor universal a ser
defendido e garantido”, deve dar respostas ao reconhecimento das diferenças culturais.
Desta forma devem somente ser asseguradas pelo Direito às diferenças culturais que
auxiliem no estabelecimento da igualdade em face das desigualdades. É justamente o
“reconhecimento da condição de diferença que permite uma profunda reflexão sobre a
democracia, através da busca de modelos capazes de manter o princípio de igualdade
entre todos e, ao mesmo tempo, de acolher as diferenças e necessidades específicas de
cada um.”.
A necessidade de políticas de reconhecimento não pode ser apenas na esfera da
cultura, mas também, na esfera política, havendo assim, possibilidades diversas de
tratamento político dessas demandas por diversidade cultural, além de possibilitar a
abertura para a crítica às instituições políticas e mecanismos econômicos que
reproduzem desvantagens. Neste sentido, o multiculturalismo “sugere que o momento da
diferença” é essencial à definição de democracia como um espaço genuinamente
heterogêneo.
É interessante ressaltar que as lutas pelo reconhecimento em países democráticos

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trazem em seu meio à questão da acomodação dos diversos interesses e grupos dentro
dos Estados constitucionais, principalmente mediante concretização de direitos. O que
está em jogo no debate multicultural não são somente a tolerância e o respeito da
diferença cultural, mas sim sua defesa como direito. Assim sendo, as demandas por
reconhecimento da diferença terminam por se converter em uma poderosa exigência de
reconhecimento da diferença cultural como direito de grupo, é neste sentido que “a
experiência do multiculturalismo” pode assim, caracterizar- se como resultado de um
reequilíbrio constante entre as demandas de reconhecimento que estabelecem as
minorias e a capacidade integradora do sistema político, e em última instância, do sistema
constitucional. A formulação de políticas públicas que tratam do multiculturalismo é
resultado direto da constatação de que os Estados, hoje mais do que nunca, são
compostos por multiplicidade culturais. A essa constatação soma-se a percepção atual de
que a boa acomodação dessa multiplicidade é fundamental para o crescimento social e
fortalecimento econômico desses mesmos Estados.
Como política pública, o multiculturalismo envolve diretamente o Direito e exige do
Estado, uma vez identificado como multiétnico ou multinacional, a adoção de uma série
de medidas para a acomodação de diferentes identidades, valores e práticas tanto dos
grupos culturais dominantes como das minorias. Essas medidas envolvem diretamente a
postura dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que estarão envolvidos de forma
central na construção e implementação dos Direitos das minorias.

3.2. Argumentos e lógicas:

Três grandes lógicas que competem entre si pelo sentido final: a primeira é a
protetiva ou comunitarista, centrada na perspectiva de que qualquer forma de
reconhecimento público ou acomodação de um grupo étnico - cultural deve preservar a
integridade cultural e a autenticidade do grupo, a segunda é a liberal, que, apesar de suas
diversas variações, entende basicamente o multiculturalismo como uma forma de
acomodação capaz de promover valores liberais, como igualdade, autonomia, tolerância e
a terceira é denominada como imperial, é crítica ao multiculturalismo, concebendo lógica
liberal como uma nova forma de colonização. Cada lógica divide - se em argumentos com
pontos centrais. O primeiro argumento, o chamado liberalismo multicultural, tendo como
ponto central a valorização da autonomia individual e da criação de direitos públicos que
possibilitem ao homem poder viver na cultura por ele escolhida, por acreditar que ela lhe
promove o maior bem - estar e, consequentemente, uma vida mais plena. O segundo

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argumento centra-se na noção de tolerância. Trata-se da oposição de que uma sociedade
liberal deve proteger os direitos individuais, de livre associação e formação de
comunidades culturais. O terceiro argumento é a valorização da diversidade cultural, cujo
conceito consiste na promoção e proteção da expressão cultural do indivíduo. A política
de inclusão é o quarto argumento, segundo essa posição, é fundamental compreender
que diversas minorias étnicas, religiosas e raciais são sub - representadas em espaços,
deliberativos fundamentais dentro dos Estados. Uma quinta característica comum é a
deliberação multicultural, muito próxima à ideia de inclusão, a deliberação multicultural
refere-se à aplicação de procedimentos deliberativos democráticos que garantam, além
da inclusão das minorias, sua efetiva participação e engajamento no processo de debate
e construção de uma decisão com a maioria. O multiculturalismo democrático é o sexto
argumento utilizado com o foco nas minorias étnicas, tem como objetivo dar domínio a
certos grupos minoritários nacionais com o direito de autodeterminação (soberania
popular e o da liberdade). Por fim, e como última característica, temos as políticas de
reconhecimento, é fundamental para a constituição da identidade do homem o
reconhecimento do mesmo por parte de seu semelhante.

4. Políticas Públicas e Multiculturalismo:

4.1. Reconhecimento:

Não bastam somente as lutas pelo reconhecimento serem traduzidas em termos


normativos constitucionais, mas também em termos de ações políticas no campo
institucional mediante a realização de políticas públicas que buscam afirmar e administrar
as diferenças culturais, e identitárias utilizando estratégias que contemplem componentes
linguísticos, sociais, econômicos, educativos, entre outros.
Uma boa política pública começa, sem dúvida, pela educação. O multiculturalismo
tem dois objetivos principais: a promoção da diversidade via educação e o desafio de
diminuir o sistema de opressão. A adoção de currículos multiculturais nas escolas seria,
inclusive, uma das primeiras políticas públicas que deveriam ser adotadas.
Fica claro que a democracia contemporânea, diante do já mencionado fato do
multiculturalismo, tem utilizado o Direito como meio de integração social, de pacificação
de conflitos, de efetivação das muitas reivindicações por demandas ético-culturais, de
respeito às diferenças, do reconhecimento das identidades etc., ocorrendo assim um
deslocamento do eixo político para o jurídico. É necessária para uma real inclusão uma

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mudança de poder para que de fato haja maior possibilidade de inclusão social das
minorias desfavorecidas. O multiculturalismo democrático valoriza a diversidade enquanto
uma forma de interação entre culturas diferentes e operacionalização dos direitos
humanos através de políticas públicas de reconhecimento da diferença.
Percebe-se que a questão do multiculturalismo, contemporaneamente, constitui
como um dos maiores desafios ao Estado – Nação no sentido de como gerenciar a
diversidade cultural e seus conflitos dentro de um país em busca de uma unidade social,
colocando à vista a necessidade da incorporação dessas diferenças pelos sistemas
democráticos atuais, inclusive em seus ordenamentos jurídico-políticos, bem como de
desmistificar uma pretensa homogeneidade cultural construída a partir do mito da nação,
incentivando e respeitando assim, a heterogeneidade.

4.2. Postura Multicultural:

Cabe aqui buscar as políticas públicas mais observadas nos países que adotam
postura multicultural, a primeira delas é a concepção de que é necessário dar voz às
minorias, com isso é necessário implementar diferentes métodos dentro do processo de
representação do legislativo, com a possibilidade de eleição de representantes das
minorias ou até mesmo a garantia de determinado número de cadeiras nos legislativos
estaduais e nacionais reservadas a grupos minoritários.
Outro ponto importante é o estímulo da valorização cultural das minorias,
reconhecendo simbolicamente seu valor e importância. O poder executivo, pode financiar
eventos culturais de divulgação da cultura dessas minorias e o poder legislativo, por sua
vez, pode implementar dias de celebração a culturas minoritárias. Um ponto ainda mais
importante quanto ao reconhecimento simbólico, é o reconhecimento das línguas desses
povos, como as línguas indígenas.
Políticas de redistribuição são adotadas por diversos Estados com o intuito de
promover o multiculturalismo, procurando garantir acesso a fontes necessárias para se
viver de forma decente. A adoção de políticas de ação afirmativa de áreas de igualdade
de emprego é claramente multicultural e redistributiva.
A proteção é outra forma adotada pelos Estados. Muitas políticas ajudam minorias
a preservar e promover suas respectivas línguas e culturas, em alguns casos, ajuda a
própria subsistência das comunidades onde residem.
Certos países adotam políticas com leis ou determinadas regulações de isenção a
minorias. Outra categoria encontrada é a da assistência, ajuda do governo em garantir e

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promover as culturas minoritárias, o estado financiando escolas para minorias, exercendo,
o papel vital na difusão da cultura e da língua.
Por fim, a autonomia é identificada como uma das categorias promovidas pelas
políticas do multiculturalismo. Surge a posição de que é essencial a constituição de uma
independência jurisdicional e o Direito de autogoverno.
Apresentadas essas políticas públicas de forma panorâmica nos permitindo
conhecer algumas das ações adotadas pelo mundo, apontando caminhos de como
aplicar, no Brasil, um direito verdadeiramente em harmonia com a multiculturalidade do
país.

Conclusão

O desenvolvimento do presente estudo possibilitou a compreensão sobre a


importância e a complexidade do tema Multiculturalismo no Brasil e no mundo.

Complexidade essa que vai desde a diferença no significado da palavra


multiculturalidade e suas interpretações que variam de acordo com o prisma pesquisado,
como por exemplo, a demografia de um país (população de várias origens raciais,
religiosas, linguísticas), o aspecto ideológico (direitos culturais dos indivíduos) ou ainda a
visão política (programas políticos adotados para abordar a diversidade étnica) até as
dificuldades de fazer com que a ideia de integração seja amplamente aceita, sem causar
uma homogeneização das culturas.

Em consonância com o material pesquisado, que retrata as diferenças culturais


latentes na sociedade e, observando que nem sempre conseguimos enxergar tais
diferenças culturais com aceitação, somado ao ininterrupto avanço tecnológico que
fornece material e meios para discussões constantes entre os indivíduos, torna-se cada
vez mais necessária a inserção do tema multiculturalismo na educacional dos jovens, nos
currículos de estudo superior e em qualquer campo que seja capaz de transmitir
informações a fim de causar reflexões sobre a pluralidade cultural, construção de valores,
princípios de cidadania e como diferenças identitárias devem ser respeitadas, buscando
afastar qualquer atitude discriminatória.

Vale ressaltar que em um país tão plural e de proporções continentais como o


Brasil faz-se necessário que o Estado assuma constantemente responsabilidades por
harmonizar e diminuir o impacto que uma cultura historicamente dominante tem sobre a
outra num mesmo território, fazendo uso de políticas públicas de proteção às minorias.

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Concluímos então que o multiculturalismo é uma realidade na sociedade atual,
pois, assim como as normas jurídicas que são alteradas e adaptadas para as novas
realidades da sociedade, na busca de atender a todos sem nenhuma distinção, conforme
preceitua o Art. 5º da CF/88, “onde todos são iguais perante a lei – devendo ser
respeitadas as suas diferenças”, o multiculturalismo quando compreendido e aceito tem o
papel de ajudar a moldar uma sociedade mais justa, igualitária, harmônica e
principalmente aberta à aceitar e compreender as diferenças, sejam elas de caráter
religioso, cultural, histórico ou de qualquer natureza.

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