Politics">
Nothing Special   »   [go: up one dir, main page]

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Da 89 Vara Do Trabalho de Curitiba

Fazer download em docx, pdf ou txt
Fazer download em docx, pdf ou txt
Você está na página 1de 4

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 89ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA,

PARANÁ.
Processo n° 000153-80.2012.5.09.0089
SUPERMERCADO ONOFRE LTDA., já qualificado nos autos em epígrafe, em que
contende com Sérgio Camargo de Oliveira, também qualificado, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante
assinado, com fulcro nos arts. 893, II e 895, I, da CLT, INTERPOR:
RECURSO ORDINÁRIO Para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre
os quais se destacam a legitimidade, capacidade, interesse processual, tempestividade
e regularidade de representação.
Além desses, destacam-se ainda:
a) depósito recursal: recolhido no valor de R$ 9.828,51, no prazo do recurso, por meio
da guia GFIP anexa.
b) custas: no valor de R$ 1.200,00, correspondente a 2% sobre o valor da condenação,
no prazo do recurso, por meio da guia GRU anexa.
Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimação da outra
parte para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de 8 dias, de
acordo com o determinado pelo art. 900 da CLT, e a posterior remessa ao Egrégio
Tribunal do Trabalho da 9ª Região.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB n°
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
A respeitável sentença não merece ser mantida razão pela qual requer a sua reforma.
I – PREJUDICIAL DE MÉRITO
1. Prescrição total – comissões
O juízo “a quo” acolheu a prescrição parcial quanto às comissões que eram pagas ao
recorrido e foram suprimidas pelo recorrente em 25.12.2006.
A sentença não merece ser mantida, pois a supressão de prestação sucessiva, não
prevista em lei, enseja a prescrição total, e não parcial, à luz da Súmula nº 294 do TST e
da OJ nº 175 da SDI-1 do TST. Dessa forma, o prazo prescricional de 5 anos de verbas
trabalhistas, previsto nos arts. 7º, XXIX, da CF e 11, I, da CLT, conta-se da data da
supressão da parcela, ou seja, de 25.12.2006, logo, terminou em 25.12.2011. Como a
reclamação trabalhista foi ajuizada após esta data, em 06.05.2012, ocorreu a
prescrição total.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja acolhida a prescrição
total e determinada a extinção do processo com resolução do mérito, nos moldes do
art. 487, II, do CPC, quanto às comissões postuladas.
II – MÉRITO
• Salário-família
O juízo “a quo” deferiu o pagamento de duas cotas do salário-família para os filhos
capazes do recorrido, muito embora na data de admissão do obreiro, contassem com
15 e 17 anos, respectivamente.
A sentença não merece ser mantida, pois, à luz do art. 2º da Lei nº 4.266/63, do art.
66 da Lei 8.213/91 e do art. 83 do Decreto nº 3.048/99, a idade máxima dos filhos
capazes, para fins de recebimento desse benefício previdenciário, é de 14 anos.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para excluir da condenação o salário-
família.
2. Dano moral
O juízo “a quo” condenou o recorrente ao pagamento de indenização por dano moral
por entender que o recorrido sofreu humilhação na saída, uma vez que sua dispensa
foi comunicada por intermédio de colega de trabalho que exercia a mesma função,
que o chamou em particular numa sala para dar-lhe a fatídica notícia.
A sentença não merece ser mantida, pois não se encontram presentes os requisitos da
responsabilidade civil (culpa, dano e nexo), previstos nos arts. 186 e 927 do CC,
autorizadores da reparação, uma vez nenhum direito da personalidade, como a vida
privada, a honra ou a imagem do recorrido (art. 5º, X, da CF), foi lesado, uma vez que
não existe lei que obrigue a informação da ruptura por um superior e o comunicado da
dispensa deu-se em local reservado. Não há, portanto, ato ilícito ou dano no presente
caso.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para afastar da condenação a
indenização deferida.
3. Equiparação salarial
O juízo “a quo” deferiu diferenças salariais ao recorrido, uma vez que este foi
contratado em substituição ao Sr. Paulo, dispensado em 05.10.2005, que auferia
salário 20% superior ao seu.
A sentença não merece ser mantida, pois, nos moldes da Súmula 159, II, do TST,
quando vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito
a salário igual ao do antecessor. Ressalte-se que o Sr. Paulo foi dispensado em
05.10.2005 e o recorrido contratado em 13.10.2005, justamente para substituí-lo.
Outrossim, um dos requisitos da equiparação salarial é a simultaneidade na prestação
dos serviços (Súmula nº 6, IV, do TST), a qual não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para excluir da condenação as
diferenças salariais deferidas. www.cers.com.
4. Reintegração
O juízo “a quo” deferiu a reintegração do recorrido ao emprego porque na dispensa o
autor não foi submetido ao exame demissional. O juiz julgou procedente o pedido
mesmo tendo indeferido a tutela antecipada, pois foi constatada pela perícia judicial
que o autor encontrava-se em perfeito estado de saúde.
A sentença não merece ser mantida, pois a ausência de exame demissional não é
causa de garantia no emprego ou estabilidade, especialmente porque o laudo
comprovou que o empregado estava apto, de modo que não há base legal para a
reintegração deferida. Trata-se apenas de irregularidade administrativa que não pode
ter o con- dão de gerar a reintegração.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para afastar a reintegração deferida.
5. Honorários advocatícios
O juízo “a quo” deferiu ao autor verba honorária na razão de 15% sobre a condenação,
muito embora o recorrido estivesse assistido por advogado particular.
A sentença não merece ser mantida, pois, com base nas Súmulas n os 219, I, e 329 do
TST, no art. 14 da Lei nº 5.584/70, a assistência por advogado de sindicato é um dos
requisitos para o cabimento dos honorários advocatícios, e este não se verifica no caso
em tela.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para afastar da condenação os
honorários deferidos.
III – REQUERIMENTOS FINAIS
Diante do exposto, requer o conhecimento do presente recurso, o acolhimento da
prejudicial de mérito para reforma da sentença para acolher a prescrição quinquenal
quanto às comissões e, no mérito, o seu provimento para fins de reforma da sentença
para julgar improcedentes aos postulações do recorrido.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB nº

Você também pode gostar