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DR2 - Direitos e Deveres Laborais PDF

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Núcleo Gerador: Direitos e Deveres

DR2 – Direitos e Deveres Laborais

Colectânea de textos (pequenas citações com a indicação dos respectivos links direccionando para a
página original), seleccionados a partir de pesquisas efectuadas no motor de busca
"Google" e que se pretende ajudem a descodificar o tema Direitos e Deveres
Laborais do Núcleo Gerador: Direitos e Deveres (DD) da Área de Cidadania e
Profissionalidade do Referencial de Competências-Chave de Nível Secundário,
relativo ao Processo RVCC no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades.

[Nota: Todos os Adultos/Formandos devem mencionar no seu PRA as fontes de todas as leituras que
efectuaram, não podendo copiar ou plagiar, arriscando-se à expulsão do processo RVCC.]

Boas leituras...

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http://cidadania-e-profissionalidade.blogspot.com/2008/04/direitos-e-deveres.html

Direitos e Deveres Laborais (DR2)


Assumir direitos laborais inalienáveis e responsabilidades exigíveis ao trabalhador.
1. Sou capaz de identificar os direitos laborais se colocam em confronto com a actual dinâmica de
mercado?
2. Sou capaz de compreender os meus direitos e deveres através do Código de Trabalho?
3. Sou capaz de explorar a importância dos direitos sociais e laborais, isto é, de referir a importância
da legislação em vigor na defesa dos direitos do trabalhador?
Deveres: pontualidade, assiduidade e profissionalismo (Artº121). Direitos: salário (Artº120); subsídios de
alimentação, férias, e natal; licença de paternidade e maternidade (Artsº35 e 36); protecção social; higiene
e segurança no trabalho (Artº272); igualdade no acesso ao trabalho (Artº22); direito à greve (Artº591);
trabalhor-estudante (Artº79 e 80).
Reflexões: Dia 1 de Maio

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Direitos laborais em confronto com direitos económicos e/ou de mercado

http://www.katyadelimbeuf.com/

ÚNICA Nº 1813 - 28 Julho 2007


Vidas a prazo
Quase um milhão de pessoas no nosso país trabalha a recibos verdes. O instrumento pontual que surgiu
nos anos 90 e se tornou regra para benefício dos patrões tem uma única garantia: a ausência total de
direitos. Este verdadeiro exército de recibos verdes encontra-se em todas as áreas da sociedade, vive
amarrado ao dia-a-dia e tem como horizonte apenas o mês seguinte. Retrato de um universo onde só há
«flexi» e nenhuma «segurança»
Textos de Katya Delimbeuf
Fotografias de Tiago Miranda
Quase um milhão a recibos
Foi no início dos anos 90 que os primeiros casos de falsos recibos verdes (um trabalhador que cumpre as
mesmas funções dum empregado por conta de outrem, com horário, hierarquia e posto de trabalho)
começaram a surgir. Hoje, assiste-se a novas tentativas de dissimulação do fenómeno, como a constituição
de empresas subcontratadas para prestar serviços. O jornal «Público» de 30 de Maio assegurava que há
883.600 trabalhadores a recibo verde no nosso país - o que representa mais do que a Função Pública (que
tinha 580.291 funcionários em 2006). O INE não tem um método directo de apuramento de trabalhadores
a recibos, mas adianta dados que permitem fazer contas: no 1.º trimestre de 2007, 646.700 pessoas tinham
contrato de trabalho a termo, 188.700 contratos de prestação de serviços, e 66.100 pessoas estavam em

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subemprego visível. O que dá um total de 901 mil trabalhadores a recibo.
O sociólogo do ISCTE Rui Pena Pires aponta dados do Eurostat para ilustrar o caso português: «Enquanto
a média europeia de auto-emprego em países desenvolvidos como a Suécia ou a Dinamarca é de 5, 7%,
Portugal tem uma percentagem de trabalhadores por conta própria de 25%.» Isto não significa que haja
mais empreendedores ou empresários em Portugal, significa é que há «um sistema de emprego informal
completamente desregulado, a par de outro sistema formal muito rígido», aponta. As consequências
sociais mais evidentes são «a imigração de jovens e pessoas qualificadas, a não renovação de gerações e o
adiamento de decisões importantes na vida de um adulto».
O que se pode fazer para mudar a situação

O fiscalista Saldanha Sanches considera

1. O recibo verde como forma de pagamento deve ser uma escolha do prestador de
serviços e não uma imposição do que a procura. Só pode ser aplicado quando o
prestador de serviços tem uma profissão cujo conteúdo exige independência em
relação ao contratante.
2. Os descontos para a Segurança Social só devem existir quando há rendimento do
trabalho e na proporção desse rendimento (ao invés do modelo actual, que exige uma quantia
mensal mínima de 150 euros independentemente do que se ganha).
3. Todos os trabalhadores têm de ter direito a subsídio de desemprego: a flexibilidade na relação
laboral tem de ser compensada com o direito ao auxílio público.

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Medidas simples, segundo Garcia Pereira

1. Adoptar uma medida que já existe há 20 anos em Espanha ou Itália: inverter o


ónus da prova. Em vez de ser o trabalhador, em tribunal, a ter de provar que existia
um contrato de trabalho, é a empresa que tem de provar a sua inexistência.
2. Ter uma Inspecção-Geral de Trabalho que funcione e denuncie as empresas que
praticam estes actos como causadores de concorrência desleal.
3. Aplicar coimas «violentas» a estas empresas, sobretudo se forem práticas reiteradas.
Ler artigo completo em: http://www.katyadelimbeuf.com/unica/recibos/recibos.htm

http://atlantico.blogs.sapo.pt/
Terça-feira, 22 de Abril de 2008

Geração Recibos Cor-de-rosa

Este é um Governo que utiliza a táctica do "quando não se morre da doença, morre-se da cura". Ao invés
de liberalizar o mercado de trabalho e reformar devidamente o código laboral, impõe novas taxas às
empresas que contratam a recibo verde. A geração recibos verdes - na expressão do Henrique Raposo -
terá ainda maiores dificuldades em conseguir um emprego, mesmo que precário. Não são os recibos
verdes que são uma injustiça, como alega o primeiro-ministro José Sócrates. São apenas uma

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consequência, porque injusto é o actual mercado de trabalho - que aliás não respeita as regras de mercado,
tal a asfixia legislativa estatal a que são submetidas as empresas nas suas relações com os trabalhadores. É
a dificuldade em reduzir os salários dos incompetentes ou em substituir os maus trabalhadores - incluindo
gestores e outros quadros - por novos trabalhadores, que leva o empresário a optar pela contratação a
recibos verdes, uma vez que só muito dificilmente consegue despedir. Com a nova lei Sócrates a impôr
taxas acrescidas sobre as empresas que contratem a recibos verdes, mais trabalhadores ficarão no
desemprego. Sem que ninguém lhes passe recibo. http://atlantico.blogs.sapo.pt/1318771.html

Interpretar direitos através do Código do Trabalho


http://www.vidaeconomica.pt/

O período experimental destina-se a possibilitar uma certificação mútua: ao empregador, avaliar da


aptidão do trabalhador para as exigências da função e características do posto de trabalho, ao trabalhador,
aferir se as condições e o ambiente de trabalho satisfazem os seus interesses e expectativas.
Nos termos do art. 104º do Código do Trabalho, as partes devem, no decorrer do período experimental,
agir de modo a permitir que se possa apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
Salvo acordo escrito em contrário, durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o
contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a
indemnização.
No entanto, convém ter presente que, tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para
denunciar o contrato, o empregador tem de dar um aviso prévio de 7 dias. Continuar a ler: página 27 em
http://www.vidaeconomica.pt/users/ve_dir/pdf_ve:tss_ed12Dezembro-d0c9048df9bb10a05d513008087c1534.pdf

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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM AVISO PRÉVIO
Qual o prazo de aviso prévio a observar pelo trabalhador na rescisão do contrato de trabalho?
Segundo o art. 447º do Código do Trabalho, o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, sem
invocação de justa causa, através de comunicação escrita enviada ao empregador com a antecedência
mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de
antiguidade. O instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho aplicável e o contrato de trabalho podem alargar o prazo de aviso prévio até 6 meses,
relativamente a trabalhadores que ocupem cargos de administração ou direcção, bem como funções de
representação ou de responsabilidade.
No caso de contrato a termo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes do decurso do prazo
acordado deve avisar o empregador com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração
igual ou superior a 6 meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.
No caso de contrato a termo incerto, para o cálculo do prazo de aviso prévio referido, terá de ser
considerado o tempo de duração efectiva do contrato.
O art. 448º do mesmo diploma determina que, se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo
de aviso prévio, fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base
e diuturnidades correspondentes ao período de antecedência em falta.
O trabalhador terá ainda de reparar os danos eventualmente causados em virtude da inobservância do
prazo de aviso prévio ou resultantes da violação de obrigações assumidas em pacto de permanência.
P. C. Página 18 em:
http://www.vidaeconomica.pt/users/ve_dir/pdf_ve:tss_ed12Dezembro-d0c9048df9bb10a05d513008087c1534.pdf

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Entidades reguladoras dos direitos laborais

C ódigo do Trabalho
http://www.mtss.gov.pt/docs/Cod_Trabalho.pdf

http://www.act.gov.pt/Default.aspx
Missão da ACT
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) tem por missão a promoção da melhoria das
condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das
relações laborais privadas, bem como a promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais.
Compete-lhe, igualmente, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no
trabalho em todos os sectores de actividade e nos serviços e organismos da administração pública central,
directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou
de fundos públicos.

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Confederações sindicais

http://www.ugt.pt/
A União Geral de Trabalhadores assume a responsabilidade histórica de reforçar com os trabalhadores
portugueses os valores do sindicalismo democrático, incentivando-os e levando-os à prática segundo os
princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Convenção Europeia dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Carta Social Europeia, Convenções e
Recomendações da OIT e na Constituição da República Portuguesa.

Lista de SINDICATOS em: http://www.ugt.pt/sindicatos.htm

http://www.cgtp.pt/
A CGTP-IN, organização de trabalhadores não tem outros objectivos que não sejam a defesa dos seus
direitos e condições de vida e de trabalho, assumindo a defesa face a tudo o que os afecta como classe,
trava as batalhas presentes com os olhos no futuro de Portugal, na construção de um país mais próspero,
democrático e progressista.

Estrutura Sindical em http://www.cgtp.pt/index.php?option=com_contact&Itemid=3

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Confederações de empregadores

http://www.cip.org.pt/
A CIP defende um modelo de desenvolvimento assente na economia de mercado e na livre iniciativa,
sendo um parceiro económico e social reconhecido pela influência, idoneidade e coerência das suas
posições.

http://www.ccp.pt/
A CCP tem como missão contribuir para o desenvolvimento do País, através de 3 vectores estratégicos:
 no seu papel de dinamizador do associativismo e do empreendedorismo no comércio e nos serviços;
 nos seus contributos no Conselho Económico e Social e em sede de Concertação Social, com vista ao
desenvolvimento de um Contrato Social mobilizador e modernizador;
 no seu papel de interlocutor entre o mundo empresarial e os sistemas político, social e fiscal,
nomeadamente junto do Governo e da Administração Pública, Cúpulas Associativas, Escolas e
Universidades, e Comunidade financeira e empresarial.

Base de dados de Associações Sindicais e de Empregadores:


http://www.dgert.mtss.gov.pt/Trabalho/pesquisa/bd_organizacoes.php

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Organizações internacionais do trabalho

http://www.ilo.org/global/About_the_ILO/Origins_and_history/lang--en/index.htm

The ILO was created in 1919, as part of the Treaty of Versailles that ended World War I, to reflect
the belief that universal and lasting peace can be accomplished only if it is based on social
justice.

As origens da OIT
Organização de carácter universal, a OIT tem as suas origens na matriz social da Europa e da América do
Norte do século XIX. Estas regiões assistiram ao nascimento da Revolução Industrial, que gerou um
extraordinário desenvolvimento económico, muitas vezes à custa de um sofrimento humano intolerável e
graves problemas sociais. A ideia de uma legislação internacional do trabalho surgiu logo no início do
século XIX em resposta às preocupações de ordem moral e económica associadas ao custo humano da
Revolução Industrial. Alguns industriais notáveis, entre os quais Robert Owen e Daniel Le Grand,
apoiaram a ideia de uma legislação progressista no domínio social e laboral.
No final do século XIX, os sindicatos começaram a desempenhar um papel decisivo nos países
industrializados, reivindicando direitos democráticos e condições de vida dignas para os trabalhadores.
Argumentos humanitários, políticos e económicos a favor da definição de normas internacionais do

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trabalho levaram à criação da OIT.
O argumento inicial era de natureza humanitária. As condições a que se encontravam sujeitos os
trabalhadores, cada vez mais numerosos e explorados sem qualquer consideração pela sua saúde, pela sua
vida familiar ou pelo seu desenvolvimento, eram cada vez mais intoleráveis.
Esta preocupação encontra-se claramente expressa no Preâmbulo da Constituição da OIT, segundo o qual
“existem condições de trabalho que implicam para um grande número de pessoas a injustiça, a miséria e
privações...”.
Continuar a ler:
http://images.jbarbo00.multiply.com/attachment/0/RvD3JQoKCrsAAEwcHJo1/OIT-HIST.pdf?nmid=58506998

http://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/index.htm

Declaração de Filadélfia*

Declaração relativa aos fins e objectivos da Organização Internacional do Trabalho


Constituição
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Filadélfia na sua vigésima
sexta sessão, adopta, neste décimo dia de Maio de 1944, a presente Declaração dos fins e objectivos da
Organização Internacional do Trabalho, bem como dos princípios nos quais se deveria inspirar a política
dos seus Membros.
I
A Conferência afirma novamente os princípios fundamentais sobre os quais se funda a Organização, isto é:

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a) o trabalho não é uma mercadoria;
b) a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável para um progresso
constante;
c) a pobreza, onde quer que exista, constitui um perigo para a prosperidade de todos;
d) a luta contra a necessidade deve ser conduzida com uma energia inesgotável por cada nação
e através de um esforço internacional contínuo e organizado pelo qual os representantes dos
trabalhadores e dos empregadores, colaborando em pé de igualdade com os Governos,
participem em discussões livres e em decisões de carácter democrático tendo em vista
promover o bem comum.
Continuar a ler: http://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/html/genebra_decl_filadel_pt.htm

http://clix.expressoemprego.pt/

História do dia do trabalhador


No dia 1º de Maio de 1886, 500 mil trabalhadores saíram às ruas de Chicago, nos Estados Unidos,
em manifestação pacífica, exigindo a redução da jornada para oito horas de trabalho. A polícia
reprimiu a manifestação, dispersando a concentração, depois de ferir e matar dezenas de operários.
Mas os trabalhadores não se deixaram abater, todos achavam que eram demais as horas diárias de

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trabalho, por isso, no dia 5 de Maio de 1886, quatro dias depois da reivindicação de Chicago, os operários
voltaram às ruas e foram novamente reprimidos: 8 líderes presos, 4 trabalhadores executados e 3
condenados a prisão perpétua.
Foi este o resultado desta segunda manifestação.
A luta não parou e a solidariedade internacional pressionou o governo americano a anular o falso
julgamento e a elaborar novo júri, em 1888. Os membros que constituíam o júri reconheceram a inocência
dos trabalhadores, culparam o Estado americano e ordenaram que soltassem os 3 presos.
Em 1889 o Congresso Operário Internacional, reunido em Paris, decretou o 1º de Maio, como o Dia
Internacional dos Trabalhadores, um dia de luto e de luta. E, em 1890, os trabalhadores americanos
conquistaram a jornada de trabalho de oito horas.
116 anos depois das grandiosas manifestações dos operários de Chicago pela luta das oito horas de
trabalho e da brutal repressão patronal e policial que se abateu sobre os manifestantes, o 1º de Maio
mantém todo o seu significado e actualidade.
Nos Estados Unidos da América o Dia do Trabalhador celebra-se no dia 3 de Setembro e é conhecido por
"Labor Day". É um feriado nacional que é sempre comemorado na primeira segunda-feira do mês de
Setembro e está relacionado com o período das colheitas e com o fim do Verão.
No Canadá este feriado chama-se "Dia de Oito Horas". Tem este nome porque se comemora a vitória da
redução do dia de trabalho para oito horas.
Na Europa o "Dia do Trabalhador" comemora-se sempre no dia 1 de Maio.
http://clix.expressoemprego.pt/scripts/indexpage.asp?headingID=4497

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