Lei Orgânica Municipal
Lei Orgânica Municipal
Lei Orgânica Municipal
Nós, os representantes do povo de Araruama, constituídos em Poder legislativo Orgânico deste Município,
reunidos em Câmara Municipal, com as atribuições previstas no artigo 29 da Constituição Federal,
votamos e promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA:
TÍTULO I
Dos fundamentos da Organização Municipal
I - a autonomia;
II – a cidadania;
V – o pluralismo político.
Art. 2º - Todo o poder emana do povo, que o exerce, sob a proteção de Deus, por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e
desta Lei Orgânica.
Art. 3º - São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes:
V - promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
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Art. 4º - Os direitos e deveres individuais e coletivos previstos na Constituição Federal, integram
esta lei Orgânica, e devem ser divulgados pelo poder público para ciência de cada cidadão habitante deste
Município ou que em seu território transite.
TÍTULO II
Da organização municipal
CAPÍTULO I
Da organização político-administrativa
Art. 5º - O Município de Araruama, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia
política, administrativa e financeira, rege-se por esta lei Orgânica.
Art. 7º - São símbolos do Município a sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão.
Parágrafo único - A Lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no
território do Município.
Art. 8º - Incluem-se entre os bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os
móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vieram a ser
atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.
CAPÍTULO II
Da divisão administrativa do município
§1° - Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, ou dos distritos,
com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.
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Art. 11 – A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei, após consulta
plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a legislação estadual específica e o
atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 12 desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos,
aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e à supressão.
Parágrafo único - O distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos. (Redação
dada pela ELOMA nº 01/1995)
I - População, eleitorado e arrecadação não inferiores à Sexta parte exigida para a criação de
Município;
II - Existência na povoação-sede de, pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, posto de
saúde e posto policial.
Art. 13 – Na fixação das divisas distritais devem ser observados as seguintes normas:
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III - Na existência de linhas naturais, utilização de linhas reta, cujos extremos, pontos naturais ou
não, sejam facilmente identificáveis;
Parágrafo único - As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo, para evitar
duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
CAPÍTULO III
Da competência do município
SEÇÃO I
Da competência privativa
III - Elaborar o plano plurianual e o orçamento anual, a lei de diretrizes geral de desenvolvimento
urbano, plano diretor, o plano de controle de uso, do parcelamento e de ocupação do solo urbano e o
código de obras;
IV - Instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IX - Instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores públicos, bem como
dos integrantes do magistério municipal;
IX - Instituir o quadro, os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores públicos, bem
como dos integrantes do magistério municipal; (Redação dada pela ELOMA nº 01/2006)
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XII - Instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o plano
desenvolvimento da criança e do adolescente;
XIX - Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo
domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;
XXI - Cessar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar
prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
XXIV - Fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros
alimentícios, observada a legislação federal pertinente;
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XXV - Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de
transgressão da legislação municipal;
XXVI - Dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua
de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXVII - Disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vacinas cuja conservação
seja de sua competência;
XXVIII - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar
sua utilização, recorrendo ao auxílio de órgão estaduais, se necessário;
XXIX - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro
urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;
a) O município adotará medidas cabíveis, no prazo de noventa dias após à promulgação desta Lei
Orgânica, para reduzir velocidade e desobediência às normas de trânsito no perímetro urbano de sua
circunscrição;
b)As medidas a que se refere a alínea “a” serão através de redutor de velocidade construído nas
vias asfaltadas;
c)Nas estradas de terra batida, a redução de velocidade poderá ser feita por meio de valeta ou
quebra-molas, com autorização expressa do Município, após comprovação das reais necessidades.
XXXII - Regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:
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g) A fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal.
h) Fica proibida a colocação de placas de propaganda visual que não sejam condizentes com a
realidade do Município e que não apresentem requisitos de criatividade.
§1° -As competências previstas neste Art. não esgotam o exercício privativo de outras, na forma
da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflito
com a competência federal e estadual.
§2° -As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste
Art. deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
c) Passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes,
obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação.
d) Fica vedada, a partir da vigência desta Lei Orgânica, a aprovação, pelo Município, de
projetos para abertura de loteamentos ou desmembramentos de áreas, com utilização de servidões ou ruas
de domínio público, cujo eixo seja inferior a 7 m (sete metros) e a largura inferior a 10 m (dez metros).
§3° - A lei que dispuser sobre a Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e
instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência.
SEÇÃO II
Da competência comum
III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos,
as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
SEÇÃO III
Da competência suplementar
CAPÍTULO IV
Das vedações
Art. 17 – Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:
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II - Recusar fé aos documentos públicos;
IV- Subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma com recursos públicos, quer pela imprensa,
rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda
político partidária ou a que sedestinar a campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse
público.
CAPÍTULO V
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições gerais
I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei; (Redação dada pela ELOMA nº 01/2006)
III - O prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual
período;
VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar
federal;
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VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites estabelecidos em Lei. (Redação
dada pela ELOMA nº 01/2006)
VIII - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público;
X - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos e dos integrantes do magistério, far-
se-á sempre na mesma data;
XI - A lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
observando, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito;
XII - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo
Poder Executivo;
XIV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVIII - A administração fazendária e seus serviços fiscais terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
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XIX - Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia
mista, autarquia ou fundação pública;
XIX – por ato do Poder Executivo, e mediante autorização legislativa, poderão ser criadas
empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquia ou fundação pública. (Redação dada pela
ELOMA nº 01/2006)
§1° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
§2° - A não observância do disposto nos incisos II e III deste Art. implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§5° - Os prazos de prescrição para atos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não,
que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecidos em
lei federal.
SEÇÃO II
Dos servidores públicos
Art. 19 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, do magistério, das autarquias e das fundações públicas, no prazo de cento e
oitenta dias após a promulgação desta Lei Orgânica.
§ 2° - Aplica-se a esses servidores o disposto no Art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII e XXX da Constituição Federal.
III - Voluntariamente:
a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
c) Aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
proporcionais a esse, tempo;
d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§1° - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício
de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§3° - O tempo de serviço público federal, estadual, ou municipal será computado integralmente
para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§5° - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria,
na forma da lei.
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§6° - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou provestes
do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no parágrafo anterior.
§2º Serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade sujeita à aposentadoria especial,
para os efeitos deste artigo, as férias, as ausências justificadas, as licenças e afastamentos remunerados,
as licenças para exercício de mandato classista e eletivo e o exercício das funções de confiança,
assessoramento junto aos órgãos do Município, e cargos de direção em áreas específicas da atividade
fiscal e da fiscalização tributária.
§3º O servidor a que se refere o caput deste artigo que tenha completado as exigências para
aposentadoria especial e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória.
§4º O tempo especial e o tempo comum cumpridos em outras atividades serão aproveitados
para fins da aposentadoria de que trata este artigo no tocante apenas ao tempo de contribuição,
resguardando a proporcionalidade nas conversões.
§5º. A aposentadoria especial prevista neste artigo, não implica o afastamento do direito do
servidor se aposentar segundo as regras gerais.
Art. 21 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude
do concurso público.
§1° - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitiva em
julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
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§2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em
outro cargo ou colocado em disponibilidade.
TÍTULO III
Da organização dos poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Parágrafo único - Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a
uma seção legislativa.
Art. 24 – A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como
representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§1° - São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador, na forma da Lei
Federal:
I - A nacionalidade Brasileira;
II - O pleno exercício dos direitos políticos; (Redação dada pela ELOMA nº 01/2006);
V - A filiação partidária;
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§ 2° - O número de Vereadores, em cada legislatura, será fixado pela Câmara Municipal e
guardará proporção com a população do Município, observados os limites estabelecidos no Art. 29, IV, da
Constituição Federal, apurada pelo IBGE, até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição, obedecendo
aos seguintes limites:
a) Mínimo de nove Vereadores, até dez mil habitantes;
b) Onze Vereadores, de dez mil e um até quinze mil habitantes;
c) Treze Vereadores, de quinze mil e um até vinte cinco mil habitantes;
d) Quinze Vereadores, de vinte cinco mil e um até quarenta mil habitantes, garantindo o
limite de quinze Vereadores da atual legislatura;
e) Dezessete Vereadores, de quarenta mil e um até cem mil habitantes;
f) Dezenove Vereadores, de cem mil e um até cento e cinqüenta mil habitantes;
g) Vinte e um Vereadores, de cento e cinqüenta mil e um até um milhão de habitantes.
§ 2° - O número de Vereadores, em cada legislatura, será fixado pela legislação Federal vigente.
(Redação dada pela ELOMA nº 01/2006)
§1° - As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para as datasque lhes
correspondem, previstas no “caput” deste Art. serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
quando coincidirem com sábados, domingos ou feriados.
§2° - A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no “caput” desde
Art. correspondendo à Sessão Legislativa Ordinária.
III - Pelo presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de
urgência ou interesse público relevante.
§4° - Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a
matéria objeto da convocação.
§4° - Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a
matéria objeto da convocação, justificando-se pagamento de parcela indenizatória, vedado valor superior
ao do subsídio mensal. (Redação dada pela ELOMA nº 02/2000)
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Art. 26 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de
seus membros salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal e nesta lei orçamentária.
Art. 27 – A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto
de lei orçamentária.
Art. 30 – As sessões somente serão abertas com a presença de no mínimo um terço (1/3) dos
membros da Câmara.
Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença
até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.
SEÇÃO II
Das atribuições da Câmara Municipal
Art. 31 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município especialmente sobre:
I - Tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;
II - Isenção e anistia em matéria tributária bem como remissão de dívidas;
III - Orçamento anual plano plurianual e autorização para abertura de créditos suplementares e
especiais;
IV - Operações de crédito, auxílios e subvenções.
Parágrafo único - As matérias constantes dos itens III e IV só serão autorizadas pelo Legislativo
mediante apresentação de quadros especificativos da aplicação dos recursos;
V - Concessão, permissão e autorização de serviços públicos;
VIII - Aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
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IX - Organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
XII - Autorização para a assinatura de convênios de qualquer natureza com outros Municípios ou
com entidades públicas ou privadas; (Declarado Inconstitucional – Processo de inconstitucionalidade
nº 34 / 98 do TJRJ).
XIV - Transferência temporária da sede do governo municipal, para qualquer outro ponto do
território do Município;
IV - Propor criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos
respectivos vencimentos;
VIII - Tomar e julgar as contas do Prefeito deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do
Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento observados os seguintes preceitos:
a) Parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara;
b) Decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara as contas serão
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
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c) No decurso do prazo previsto na alínea anterior as contas do Prefeito ficarão a disposição
de qualquer contribuinte do Município para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade nos termos da lei;
d) Rejeitadas as contas serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins
de direito.
XII - Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a
União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno de direito privado, instituições
estrangeiras ou multinacionais quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;
XVIII - Criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante
requerimento de um terço de seus membros;
XIX - Conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir homenagem a pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela
atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta de qualquer um de seus membros e
aprovada pela maioria dos componentes da Câmara;
XX - Solicitar a intervenção do Estado no Município;
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XXI - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XXII - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXIII - Fixar, observado o que dispõem os Art. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153 § 2º, I, da Constituição
Federal, e 344 da Constituição Estadual, e nos limites e critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica, a remuneração
dos Vereadores, em cada Legislatura para a subseqüente;
§1º- A remuneração dos vereadores, a ser fixada com fulcro no que dispõem o item XXIII, do artigo 32,
desta Lei Orgânica, será de 4% (quatro por cento) sobre a arrecadação efetivamente realizada, mês a mês, no
exercício financeiro.
§2º- A remuneração a que se refere o parágrafo anterior, dividir-se-á em parte fixa e parte
variável.
§3º- A parte variável da remuneração não será inferior à fixa, e corresponderá ao comparecimento efetivo
do Vereador aos trabalhos da Câmara e à participação nas votações.
§4º- A verba de representação a que faz jus o Presidente da Câmara será equivalente ao que a lei atribui
como representação do Prefeito Municipal.
§5º- Aos demais componentes da Mesa Diretora da Câmara será atribuída, a cada um, como
representação, a verba equivalente a um terço do que perceber o Presidente.
§6º- As despesas decorrentes do que estabelecem os parágrafos anteriores, serão consignadas em verbas
específicas do orçamento anual, que serão suplementadas pelo Poder Executivo, na medida em que se fizerem
necessárias.
XXIII - Fixar, observado o que dispõem os Art. 29, V, VI e VII, 37, XI, 150, II, 153, III, e 153 § 2º, I, da
Constituição Federal, e 347 da Constituição Estadual, e nos limites e critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica, a
remuneração dos Vereadores, em cada Legislatura para a subseqüente. (Redação dada pela ELOMA nº 02/1996)
XXIII - Fixar, observado o que dispõem os Arts. 29, VI e VII, 37, XI e 39, § 4º da Constituição
Federal, o subsídio dos Vereadores. (Redação dada pela ELOMA nº 01/2000)
Parágrafo único - A remuneração dividir-se-á em partes fixa e variável, não sendo a última
inferior a primeira, correspondendo a parte variável, ao comparecimento efetivo do Vereador aos trabalhos
da Câmara e a participação nas votações.(Parágrafo suprimido pela ELOMA nº 01/2006)
XXIV - Fixar, observado o que dispõem os Arts. 18, XI, desta Lei Orgânica, e os Arts. 150, II,
153, III e 153 § 2º, I da Constituição Federal, e o Art. 344 da Constituição Estadual, e nos limites e
critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada
Legislatura para a subseqüente.
§ 1º- A remuneração do Prefeito, a ser fixada com base no que estabelece o Inciso XXIV do Art.
32, desta Lei Orgânica será de 0,6%( seis décimos por cento) sobre a arrecadação efetivamente realizada,
mês a mês, no exercício financeiro. (Revogado pela ELOMA nº 02/1996)
§ 2º- A verba de representação do Prefeito será de até 2/3 (dois terços)da remuneração prevista
no parágrafo anterior. (Revogado pela ELOMA nº 02/1996)
§ 3º- A remuneração do Vice- prefeito, a ser fixada com base no que preceitua o Inciso XXIV,
do Artigo 32, desta Lei Orgânica será de 2/3(dois terços) da remuneração do Prefeito. (Revogado pela
ELOMA nº 02/1996)
XXIV - Fixar, observando o que dispõem os Arts. 18, XI, desta Lei Orgânica, e os Arts. 29, V,
150, II, 153, III e 153 § 2º da Constituição Federal, e o Art. 347 da Constituição Estadual, e nos limites e
critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada
Legislatura para a subseqüente. (Redação dada pela ELOMA nº 02/1996)
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XXIV - Fixar, observando o que dispõem os Arts. 29, V, 37, XI e 39, § 4º da Constituição
Federal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. (Redação dada pela
ELOMA nº 01/2000)
XXV - Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
XXVI - Zelar pela observância desta Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
XXVII - Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO III
Dos Vereadores
Parágrafo único- Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles
receberem informações. (Redação dada pela ELOMA nº 01/2006)
§ 1º -Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos,
salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Casa
Legislativa, observando o disposto no §2º, do Art. 53, da Constituição Federal, e do Art. 346, combinado
com o Art. 102, da Constituição Estadual. (Parágrafo suprimido pela ELOMA nº 01/2006)
§ 2° -No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de vinte quatro
horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a
prisão e autorize ou não a formação de culpa.
§2° - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à
Câmara Municipal de Araruama, para que, pelo voto da maioria, de seus membros, resolva sobre a prisão
e autorize ou não a formação da culpa. (Redação dada pela ELOMA nº 01/2003 e parágrafo suprimido
pela ELOMA nº 01/2006).
§ 3° -Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça, nos termos do
que preceitua o Art. 158, item IV, n.º 3, da Constituição Estadual. (Parágrafo suprimido pela ELOMA
nº 01/2006)
§4° - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações.
a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público;
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a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público,
ressalvados os contratos de clausula uniforme, conforme o art. 54, I, “a” da Constituição Federal.
(Redação dada pela ELOMA nº 01/2006)
II - Desde a posse:
d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere alínea “a” do inciso I. (Revogado pela ELOMA nº 01/2006)
IV - Que deixar de comparecer em cada Sessão Legislativa anual à terça parte das Sessões
Ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pelo Legislativo
Municipal;
V - Que fixar residência fora do Município, sem que tenha cumprido, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) do mandato; (Redação dada pela ELOMA nº 01/2006)
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§1° - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal considerar-se-á
incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou à
percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2° - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto
secreto de 2/3 de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido Político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§2° - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara, pelo voto de
2/3 (dois terços) dos seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido Político com
representação na Câmara Municipal de Araruama, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela
ELOMA nº 01/2003)
§3° - Nos casos previstos nos incisos III a IV, a perda será declarada pela mesa da Câmara de
Oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na casa
assegurada ampla defesa.
II - Para tratar de interesse particular, sem direito à remuneração, desde que o afastamento não
ultrapasse a cento e vinte dias por Sessão Legislativa;
§2° -Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I deste artigo, a Câmara poderá determinar o
pagamento de auxilio doença no valor que estabelecer e na forma que especificar.
§3° - O auxilio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não
será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§4° - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não
poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
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§1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de
convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara quando se prorrogará o prazo.
§2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o
quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO IV
Do funcionamento da Câmara
§1° - A posse ocorrerá em Sessão Solene, que se realizará independente de número sob a
presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§3° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo dentro do
prazo de 15 (quinze) dias a contar da Sessão de Instalação, em reunião extraordinária convocada pelo
presidente da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta da
Câmara.
§4º - Imediatamente, após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso
dentre os presentes, e havendo maioria absoluta de membros da Câmara, elegerão os componentes da
Mesa Diretora, que serão automaticamente empossados. (Redação dada pela ELOMA nº 01/2003)
§5° - Inexistindo número legal o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na
presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa da Câmara.
§6° - A eleição da mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á no dia 1º de janeiro do
terceiro ano de cada Legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 6º. A eleição da Mesa da Câmara Municipal para o segundo biênio far-se-á no dia 15 de agosto
do segundo ano de cada Legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia 01 de
janeiro do terceiro ano de cada legislatura.(NR) (Redação dada pela ELOMA nº 01/2018)
Art. 39 – O mandato da mesa será de dois anos vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subsequente.
§2° - Na ausência dos membros da mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência.
§3° - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
I - Examinar, opinar e emitir pareceres aos Projetos de Lei, na forma do Regimento Interno para
apreciação pelo plenário da Câmara;
III - Convocar os secretários municipais ou diretores equivalentes, para prestar informações sobre
conteúdos de projetos inerentes às suas atribuições, que se encontrem em tramitação na Câmara.
§2° - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de
assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidade ou outros atos públicos.
§4° - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da casa, serão criadas pela Câmara
Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 42 – A maioria e a minoria das bancadas, as representações partidárias, mesmo com apenas
um membro e os blocos parlamentares terão Líder e quando for o caso, Vice-Líder.
§1° - indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações
majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à mesa, nas vinte e quatro horas que
se seguirem a instalação do primeiro período Legislativo anual.
§2° -s líderes indicarão os respectivos vice-líderes, se for o caso, dando conhecimento à mesa da
Câmara dessa designação.
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Parágrafo único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-
Líder.
Art. 44 – À Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu
Regimento Interno dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e
especialmente sobre:
V - Comissões;
VI - Sessões;
VII - Deliberações;
II - Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos
vencimentos;
III - Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais,
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
V - Promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde
que não for aceito esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - Fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as Resoluções os Decretos Legislativos e as leis que
vier a promulgar;
VIII - Representar por decisão da Câmara sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - Solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara a intervenção no Município nos casos
admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
II - Leis Complementares;
IV - Leis Delegadas;
V - Resoluções; e
VI - Decretos Legislativos.
II - Do Prefeito municipal.
§1° - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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§2° - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela mesa da Câmara com o
respectivo número de ordem.
§3° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção
no Município.
Art. 50 – As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos
votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.
Parágrafo único - Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
II - Código de Obras;
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V- Matéria tributária (Redação dada pela ELOMA nº 01/2006). (Revogado pela ELOMA nº 1,
de 2016)
Parágrafo único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte deste artigo.
Art. 52 – É da competência exclusiva da mesa da Câmara a iniciativa das Leis que disponham
sobre:
Parágrafo único - Nos projetos de competência exclusiva da mesa da Câmara não serão
admitidas emendas que aumentarem a despesa prevista ressalvado o disposto na parte final do inciso II
deste artigo, se assinada pela maioria dos Vereadores.
Art. 53 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§1° - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a
proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§2° - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a
proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a
votação.
§3° - O prazo do § 1º não ocorre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de
Lei Complementar.
§5° - As medidas administrativas provisórias mencionadas no item anterior perderão sua eficácia
desde a edição, se não forem convertidas em Lei no prazo de 30 dias de sua publicação.
Art. 54 – Aprovado o Projeto de Lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o
sancionará.
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§3° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de Art. do parágrafo de inciso ou de alínea.
§4º - Apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de quinze dias a contar de
seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo
voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.
§4º - Apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de quinze dias a contar de
seu recebimento em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo
voto da maioria dos vereadores presentes. (Redação dada pela ELOMA nº 01/2003)
§6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias
de que trata o Art. 53 desta Lei Orgânica.
§7° - A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §
2º e § 5º, autoriza o presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.
Art. 55 – As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à
Câmara Municipal.
§2° - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o
seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§3° - O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará
em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 57 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo
projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
§2° - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela
Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão
estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse
parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§3° - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de
prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa
missão.
§5° - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão
prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem
prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 60 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários
municipais ou diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.
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Art. 61 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de
Vereadores, nos termos estabelecidos no Art. 29, incisos, I e II, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-
Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§1° - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do
mandato.
§2° - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o
Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
§3° - O Vice-Prefeito poderá ser nomeado para cargo de provimento em comissão, permitindo-
lhe optar pela remuneração do cargo de Vice-Prefeito ou do cargo em comissão que vier a ocupar, ou
ainda, se funcionário municipal, pelo cargo de que for titular.
§4° - O Vice-Prefeito, quando por força de suas atribuições, vier a substituir o Prefeito em seus
impedimentos eventuais, terá obrigatoriamente de afastar-se do cargo em comissão que esteja ocupando.
Parágrafo único - A recusa do Presidente da Câmara por qualquer motivo, a assumir o cargo de
Prefeito importará em automática renúncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a
eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
I - Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a
sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
Art. 66 – O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada à reeleição para o período subseqüente
e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
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Art. 66. O mandato do Prefeito é de quatro anos, podendo ter uma reeleição para o período
subsequente e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Redação dada pela
ELOMA nº 02/2014)
Art. 67 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença
da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do
cargo ou do mandato.
SEÇÃO II
Das atribuições do Prefeito
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os
regulamentos para sua fiel execução;
VI - Decretar, nos termos da Lei a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social;
IX - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos
servidores;
XIV - Prestar à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, as informações pela mesma solicitada,
importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo acima estabelecido;
XVI - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita
autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados
pela Câmara;
XVII - Colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de dez dias de sua requisição, as
quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos
correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo também os créditos suplementares e
especiais;
XVIII - Aplicar multas previstas em Lei e contratos bem como revê-las quando impostas
irregularmente;
XIX - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXIII - Apresentar anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e
dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - Organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, com observância do limite
das dotações a elas destinadas;
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XXVI - Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da
lei;
XXVII - Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXIX - Conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas
orçamentárias e do plano de distribuição aprovado, prévia e anualmente, pela Câmara Municipal;
XXXII - Solicitar o auxilio das autoridades policiais do estado para garantir do cumprimento de
seus atos;
XXXV - Publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária;
Art. 70 – O Prefeito poderá delegar por decreto a seus auxiliares, as funções administrativas
previstas nos incisos IX, XV e XXIV, do Art. 69 desta lei.
SEÇÃO III
Da perda e extinção do mandato
Art. 71 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de Concurso Público, bem como o exercício do cargo de Secretário
de Estado, com autorização da Câmara, observado o disposto no Art. 38, II, IV, e V da Constituição
Federal e no Art. 22 desta Lei Orgânica.
Art. 71 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública Direta
ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, bem como o exercício do cargo de
Secretário de Estado, com autorização da Câmara, observado o disposto no art. 38, II, IV, e V da
Constituição Federal e no art. 22 desta Lei Orgânica. (Redação dada pela ELOMA nº 01/2006)
§1° - No caso do afastamento previsto na parte final deste artigo, o Prefeito não fará jus à
remuneração nem à verba de representação estabelecida para o exercício deste cargo.
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§2° - Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito é vedado desempenhar função a qualquer título, em empresa
privada.
Art. 72 – As incompatibilidades declaradas no Art. 35, seus incisos e letras desta Lei Orgânica,
estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos secretários municipais ou autoridades
equivalentes.
Art. 75 – Será declarado vago pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III - Infringir as normas contidas nos Art. 35 e 67, desta Lei Orgânica;
SEÇÃO IV
Dos auxiliares diretos do Prefeito
I - Os Secretários Municipais;
Art. 79 – Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos secretários ou diretores:
III - Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias ou órgãos;
IV - Comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma para prestação de
esclarecimentos oficiais.
§1° - Os Decretos, Atos e Regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão
referendados pelo secretário ou diretor da administração.
Art. 80 – Os secretários ou diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos
que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 82 – O subprefeito em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre
escolha do Prefeito.
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Art. 83 – Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no
término do exercício do cargo que constará dos arquivos da prefeitura.
CAPÍTULO III
Da Segurança Pública
Art. 84 - O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de
seus bens serviços e instalações nos termos de Lei Complementar.
§1° - A Lei Complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos,
deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§2° - A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante Concurso Público de
provas ou de provas e títulos.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura Administrativa
I - Autarquia – o serviço autônomo, criado por Lei com personalidade jurídica, patrimônio e
receita próprias, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
IV - Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades de direito
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público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e
funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§3° - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste Art. adquire personalidade jurídica com a
inscrição da escritura pública de sua constituição no registro civil de pessoas jurídicas não se lhe aplicando
às demais disposições do código civil concernentes às fundações.
CAPÍTULO V
Dos Atos Municipais
SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 86 – A publicação das Leis e Atos municipais far-se-á em órgão da impressa local ou
regional ou por afixação na sede da prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§1° - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á
através de Licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de
freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
SEÇÃO II
Dos Livros
Art. 88 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e
de seus serviços.
§1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara,
conforme o caso ou por funcionário designado para tal fim.
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§2° - Os livros referidos neste Art. poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema,
convenientemente autenticado.
SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos
a) Regulamentação de Lei;
d) Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim como
de créditos extraordinários;
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a) Admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Art. 18, IX,
desta lei Orgânica;
§1° - Os atos constantes dos itens II e III deste Art. poderão ser delegados.
§2° - Os casos não previstos neste Art. obedecerão à forma de atos, instruções ou avisos da
autoridade responsável.
SEÇÃO IV
Das Proibições
Parágrafo único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam
uniformes para todos os interessados.
Art. 91 – A pessoa jurídica em débito com o sistema seguridade social, como estabelecido em
Lei Federal, não poderá contratar o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios.
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SEÇÃO V
Das Certidões
‘Parágrafo único - As condições relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretario
ou Diretor da Administração Municipal, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão
fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
Dos Bens Municipais
Art. 94 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva,
numerando-se os móveis, o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade do
chefe da Secretaria ou Diretorias a que forem distribuídos.
Parágrafo único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com
os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de bens do
Município.
a) Dação em pagamento;
b) Permuta;
c) Investidura;
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II - Quando imóveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de
doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público,
relevante justificado pelo Executivo.
II – Quando móveis, dependerá apenas de licitação, dispensada esta nos casos de doação, que será
permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público, relevante justificado
pelos respectivos chefes. (Redação dada pela ELOMA nº 02/2014)
Art. 97 - O Município, concederá direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e
concorrência pública, preferentemente à venda de bens imóveis.
§1° - A concorrência poderá ser dispensada, por Lei, quando o uso se destinar à concessionária de
serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente
justificado.
Art. 98 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e
autorização legislativa.
Art. 99 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques,
praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou
refrigerantes.
Art. 99. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças,
jardins ou largos públicos. (Redação dada pela ELOMA nº 01/2014)
§1º. No cumprimento do art. 93 desta Lei Orgânica fica facultado ao Poder executivo a Permissão
de Uso, em caráter precário e mediante a cobrança de taxa de ocupação mensal, autorizar em pequenos
espaços a instalação de bens corpóreos, tais como quiosques, tendas, palcos, circos, parques, vendedores
autônomos em carroças, trailers, fixos ou móveis, locações de brinquedos, apresentações artísticas e
culturais, assim como qualquer outra atividade ou empreendimento com objetivo de exploração financeira
por particular, voltada ao interesse turístico e de entretenimento popular. (Incluído pela ELOMA nº
01/2014)
§2º. O valor da taxa de ocupação mensal que não poderá ser inferior a 01 (uma) UFISA, quando
cobrada sobre construção ou benfeitoria que somente poderão ser autorizadas na forma do disposto no
inciso I do § 4º, do artigo 100, desta Lei Orgânica, terá como base de cálculo o valor venal atribuído ao
imóvel com base na formula fixada pelo Código Tributário do Município e sua legislação complementar.
(Incluído pela ELOMA nº 01/2014)
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Art. 100 – O uso de bens imóveis municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante
concessão, cessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o
exigir.
§1° - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominial dependerá de lei e
concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do
Art. 97, desta Lei Orgânica.
§2° - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada
para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
Art. 101 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores
da prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha,
previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução
dos bens cedidos.
Art. 102 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados,
matadouros, estações, recintos de espetáculos, e campos de esporte, serão feitas na forma da Lei e
regulamentos respectivos.
CAPÍTULO VII
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 103 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do município poderá ter início sem
prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
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IV - Os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;
§1° - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado
sem prévio orçamento de seu custo.
§2° - As obras públicas poderão ser executadas pela prefeitura, por suas autarquias e demais
entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante Licitação.
Art. 104 – A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do
Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a
concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§1° - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros
ajustes feitos em desacordo em estabelecido neste artigo.
§3° - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde
que estejam sendo executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se
revelarem insuficientes para atendimento dos usuários.
§4° - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla
publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgão da imprensa da capital do estado, mediante
edital ou comunicado resumido.
Art. 105 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista
a justa remuneração.
Art. 106 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações,
será adotada a Licitação, nos termos da Lei.
Art. 107 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio
com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como através de consórcio, com outros Municípios.
TÍTULO IV
Da Tributação Municipal, da Receita e Despesa e do Orçamento
CAPÍTULO I
Dos Tributos Municipais
Art. 108 - São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrente
de obras públicas, instituídos por Lei Municipal atendidos os princípios estabelecidos na Constituição
Federal e nas normas gerais de direito tributário.
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Art. 109 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
II - Transmissão, “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os garantia, bem como cessão de direitos à sua
aquisição;
III - Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; (Revogado pela
ELOMA nº 01/2006)
§1° - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§2° - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens
ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos,
a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
§3° - A Lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações do poder
de tributar, estabelecidas, nos Art. 150 a 152 da Constituição Federal.
Art. 110 – As taxas serão instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização
efetiva ou potencial de serviço público específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
disposição pelo Município.
Art. 111 - A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras
públicas, nos termos e limites definidos na Lei Complementar a que se refere o Art. 146 da Constituição
Federal.
Art. 112 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 113 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio,
em beneficio destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e administrar.
45
CAPÍTULO II
Da Receita e da Despesa
Art. 115. Aplica-se ao Município o disposto no Art. 158, II da Constituição Federal. (Redação
dada pela ELOMA nº 02/2014)
Art. 116 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades
municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de Decreto.
Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo
reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 117. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela
Prefeitura, que não tenha sido observado o dispositivo do Art. 150 da Constituição Federal de 1988.
(Redação dada pela ELOMA nº 03/2016)
Art. 117 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela prefeitura, sem prévia notificação.
§1° - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da Lei Complementar
prevista no Art. 146 da Constituição Federal. (Revogado pela ELOMA nº 02/2016)
§2° - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o
prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 118 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às
normas de direitos financeiros.
Art. 119 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e
crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 120 - Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a
indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
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Art. 121 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das
empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados casos
previstos em Lei.
CAPÍTULO III
Do Orçamento
Parágrafo único - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
semestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 123 - Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual, bem como os
Créditos Adicionais, serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara à
qual caberá:
I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito
municipal;
§1° - As emendas serão apresentadas à comissão, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na
forma regimental.
§2° - As emendas ao Projeto de Lei de Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovados no caso em que:
b) Serviços de dívida;
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§3° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa.
I - O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta;
III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados,
da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder público.
Art. 125 – O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado na Lei Complementar Federal, a
proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte. (O TJRJ, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 0048021-85.2012.8.19.0000, declarou a inconstitucionalidade dos Art. 125 § 1º,
Art. 126 e Art. 127 da Lei Orgânica do ano de 1990 da Câmara Municipal de Araruama).
§1° - O não cumprimento do disposto no “caput” deste Art. implicará a elaboração pela Câmara,
independente do envio da proposta da competente Lei dos Meios, tomando por base a Lei Orçamentária
em vigor. (Declaração de inconstitucionalidade – Proc. Nº 0048021-85.2012.87.19.0000)
§2° - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do Projeto de Lei
Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 126 - A Câmara não enviando no prazo consignado na Lei Complementar Federal, o Projeto
de Lei Orçamentária à sanção, será promulgada como Lei, pelo Prefeito, o projeto originário do
Executivo. (Declaração de inconstitucionalidade – Proc. Nº 0048021-85.2012.87.19.0000)
Art. 127 – Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária Anual prevalecerá para o ano
seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. (Declaração de
inconstitucionalidade – Proc. Nº 0048021-85.2012.87.19.0000)
Art. 128 - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária no que não contrariar o disposto neste
capítulo as regras do processo Legislativo.
Art. 129 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos,
rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se, discriminativamente, na despesa, as dotações necessárias
ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 130 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da
despesa anteriormente autorizada. Não se inclui nesta proibição o seguinte:
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II - A contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
Lei.
III - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e
da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive
dos mencionados no Art. 124, desta Lei Orgânica;
§1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado
sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,
caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subseqüente.
§3° - A partir da promulgação desta Lei Orgânica, passa a ser da competência do presidente da
Câmara os decretos referentes a remanejamento das verbas, de acordo com as necessidades surgidas no
respectivo orçamento.
Art. 133 - A despesa com o pessoal ativo e inativo no Município não poderá exceder os limites
estabelecidos em Lei Complementar Federal.
TÍTULO V
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 134 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social,
conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 135 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e
orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade social.
Art. 136 - O trabalho e obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa
remuneração, que proporcione a existência digna na família e na sociedade.
Art. 137 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro,
mas também como meio de expansão econômica e do bem-estar coletivo.
Art. 138 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando
proporcionar a eles entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo,
saúde e bem-estar social.
Art. 139 - Aplica-se ao Município o disposto nos Art. 171, § 2º, e 175, parágrafo único, da
Constituição Federal. (Revogado pela ELOMA nº 02/2014)
Art. 140 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização
dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
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Parágrafo único - A fiscalização de que trata este Art. compreende o exame contábil e as
perícias necessárias à apuração das invasões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas
concessionárias.
Art. 141 - O Município dispensará à micro empresa e à empresa de pequeno porte, assim
definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução
destas, por meio de Lei.
III - O fomento do intercâmbio permanente com outros Municípios da Federação e com o exterior
visando fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem
como a elevação da média de permanência do turismo em territórios do Município;
§4° - Serão estimuladas a realização de programações turísticas para os alunos das escolas
públicas, os trabalhadores sindicalizados e os idosos, dentro de território do Município, bem como a
implantação de albergues da juventude.
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Art. 143 - O Município poderá cobrar taxa de turismo com fins de preservação dos bens naturais
e culturais, a ser regulamentada em Lei Complementar, até 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei
Orgânica.
Art. 145 - Serão criados, após elaboração de projetos específicos, os serviços de orientação de
vigilância e de coleta de lixo, nas praias do Município, orientados pela Secretaria de Turismo.
Art. 146 - O Município deverá garantir o livre acesso de todos os cidadãos às praias de seu
território, proibido, nos limites de sua competência, quaisquer edificações particulares que impeçam o
exercício desse direito.
CAPÍTULO II
Da Política Urbana
Art. 147 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§1° - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
§2° - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais
de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§3° - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em
dinheiro.
§3° - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em
dinheiro, ou títulos da dívida urbana. (Redação dada pela ELOMA nº 01/2006)
Art. 148 - O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor,
exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
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Art. 150 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§2° - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 151 - É isento de imposto sobre a propriedade predial urbana o prédio destinado à moradia
do proprietário sem recurso ou incapacidade para o trabalho, desde que não possua outro imóvel, nos
termos e no limite do valor que a Lei fixar.
CAPÍTULO III
Da Previdência e Assistência Social
Art. 152 - O Município, dentro de sua competência, regulará os serviços sociais, favorecendo e
coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§1° - Caberá ao Município promover e executar as obras que por sua natureza e extensão, não
possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§2° - O plano de assistência social do Município, nos termos que a Lei estabelecer, terá por
objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um desenvolvimento social harmônico,
consoante previsto no Art. 203, da Constituição Federal.
Art. 153 - Compete ao Município suplementar se for o caso os planos de previdência social,
estabelecidos na Lei Federal.
CAPÍTULO IV
Da Saúde
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§1° - Será criado, sob a orientação da Secretaria Municipal de Saúde, um banco de leite materno
destinado ao atendimento de crianças que não tenham saúde, nem disponham de meios para a consecução
do alimento indispensável a sua sobrevivência.
§2° - Para cumprimento do que dispõe o parágrafo anterior, será obrigatório o cadastramento
após exames médico e laboratorial de todas a pessoas doadoras do leite materno.
§3° - O Município criará, com a supervisão e orientação técnica das Secretarias de Agricultura e
de Saúde, viveiros de plantas medicinais destinadas ao tratamento alternativo, que vise a diminuição do
custo na aquisição desses produtos pela população.
§2° - Caberá ao setor competente o exame da cada pedido de alvará para instalação de
consultórios odontológicos, oferecendo o parecer prévio.
§5° - O Poder Executivo fiscalizará a higiene dos produtos alimentícios expostos que se destinem
à venda, assim como exercerá rigoroso controle das condições sanitárias nos estabelecimentos industriais
e comerciais, aplicando-lhes, se for o caso, as sanções previstas em Lei.
Art. 156 - O Município adotará a política de igualdade salarial a todos os profissionais, com
habilitação superior em exercício na área de saúde pública municipal, que integrem categorias específicas
no respectivo setor.
Art. 157 - O Município especificará os valores das verbas de transferência destinadas ao setor de
saúde, para a manutenção básica do serviço municipal de odontologia.
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§1° - No orçamento anual da Secretaria de Saúde serão consignados valores específicos para
reciclagem do pessoal que integra os projetos municipais de saúde pública.
§2° - O Município poderá ampliar, em cada exercício financeiro, quando necessário, e após
autorização do Legislativo, os recursos destinados à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 158 - A inspeção médica, nos estabelecimentos do ensino municipal, terá caráter obrigatório.
§2° - Em cada distrito do Município será adotado o plantão de atendimento emergencial pelos
postos de saúde por pessoa habilitada em serviços ambulatoriais, inclusive para distribuição de
medicamentos.
§3° - O Município adotará medidas necessárias, no prazo de noventa dias após à promulgação
desta Lei Orgânica, para criação da comissão de higiene composta por um membro da área de saúde, e um
do setor da fiscalização do Município indicados pelo Executivo, e um representante do Legislativo
indicado pelo Presidente, com a finalidade de fiscalizar o comércio em geral, a indústria, os hospitais e
outros estabelecimentos congêneres, independentemente de denúncia.
§4° - Os representantes dos poderes Executivos e Legislativos que integrarem a comissão, serão
substituídos semestralmente através de ato dos respectivos poderes.
§5° - O Poder Legislativo poderá criar Comissão Especial formada por três Vereadores, com
atribuições fiscalizadas, quando se fizer necessária.
Art. 159 - O Município cuidará do desenvolvimento das ruas e serviços relativos ao saneamento
e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas em Lei Complementar
Federal.
CAPÍTULO V
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Art. 160 - A Educação será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade com base
nos princípios definidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.
Art. 161 - O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a garantia de:
I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na
idade própria;
V - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
VIII - Eleições diretas, na forma da Lei, para funções de direção das unidades de ensino mantidas
pelo poder público municipal, com a participação da comunidade escolar, obedecidos os princípios
normativos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
§2° - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
§4° - O Município organizará em regime de colaboração com o Estado e a União, o seu sistema
de ensino.
I - Erradicação do analfabetismo;
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Art. 163 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental de maneira a assegurar
formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais, estaduais e municipais.
§1° - O ensino religioso de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das
escolas públicas municipais do ensino fundamental, oferecido segundo às opções confessionais
manifestadas por grupos que representem pelo menos um quinto do aluando da classe, e ministrado por
orientadores religiosos designados pelas respectivas instituições, sem ônus para o erário municipal,
assegurando-se atividades alternativas para os demais alunos.
§3° - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será
obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do
Município.
Art. 165 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos
às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei, que:
III - O Município concederá ajuda de custo aos filhos dos funcionários do Município, que
receberem até (2) dois salários mínimos no valor de 30% da aquisição do material escolar, após o ato da
matrícula, mediante comprovação fornecida pela direção do colégio;
IV - Aos funcionários municipais que comprovem freqüência em curso de ensino superior, fica
assegurada uma ajuda de custo de 50% do valor das mensalidades cobradas pelos estabelecimentos de
nível superior.
Parágrafo único - Os recursos de que se trata este Art. Serão destinados a bolsas de estudo para
o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando
houver falta de vagas e recursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando,
ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 166 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à
altura de sua função.
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Art. 167 - Caberá ao Município, no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta Lei
Orgânica, elaborar o plano de carreira do magistério público municipal, submetendo-o à apreciação da
Câmara garantindo o seguinte:
I - Piso salarial equivalente à tabela estadual; de acordo com o tempo de serviço prestado ao
magistério do Município e a habilitação profissional;
III - Reciclagem e atualização para o exercício do magistério, em curso de curta duração, com
direito ao afastamento das atividades docentes, nos horários coincidentes com essas atividades, desde que
haja autorização da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Remuneração adicional de até 20% (vinte por cento) para os professores que desempenhem
atividades nas escolas consideradas de difícil acesso;
Art. 168 - Será presidida da apreciação pela Câmara Municipal, os convênios de assistência
técnica e financeira celebrados pelo Município com órgãos educacionais da União e do Estado.
Art. 169 - O Município aplicará, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 170 - O membro do magistério eleito para diretoria de sindicato da classe, em nível
municipal, terá direito à licença, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens durante o período de vigência
do respectivo mandato.
Art. 171 - Os planejamentos educacionais para o Município serão elaborados, com base na
realidade pedagógica local, pela Secretaria Municipal de Educação ou por órgãos educacionais
equivalentes.
Art. 172 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da
cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
2° - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
58
§4° - Compete ao Município estimular a instalação de bibliotecas na sede dos distritos, assim
como atenção especial à aquisição de bibliotecas itinerantes, com atuação junto às escolas municipais.
§6° - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, paleontólogos
e ecológicos, em articulação com os governos federal e estadual.
Art. 173 - O Conselho Municipal de Cultura, com a colaboração de corpo docente de cada
unidade escolar, incentivará os alunos da rede de ensino do Município a cantarem o Hino Nacional antes
do início diário das aulas e nas solenidades cívicas realizadas na escola.
Art. 174 - O Município auxiliará pelos meios ao seu alcance as organizações beneficentes,
culturais e amadoristas, nos termos da Lei, no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do
Município para realizações de eventos voltados para a cultura.
CAPÍTULO VI
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
§1° - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§2° - A Lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§4° - No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e
dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§5° - Para a execução do previsto neste Art. serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - Amparo às famílias numerosas e sem recursos;
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III - Estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual
da juventude;
VI - Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do
problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente
recuperação;
VII - Assegurar a gratuidade nos transportes coletivos do Município aos idosos com mais de 60
anos, aos deficientes físicos, aos estudantes de primeiro grau, aos mensageiros da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos e aos guardas da SUCAM.
VII – Assegurar a gratuidade nos transportes coletivos do Município aos idosos com mais
de 60 anos. (Redação dada pela ELOMA nº 03/2018).
CAPÍTULO VII
Do Meio Ambiente
Art. 177 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se a todos, em especial ao poder público
municipal o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
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IV - Implantar unidade de conservação representativa dos ecossistemas originais do espaço
territorial do Município, vedando qualquer utilização ou atividade que comprometa seus atributos
essenciais;
VI - Proteger e preservar a fauna e a flora, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade;
XIII - Desenvolver projetos com apoio de órgãos estaduais e federais para conhecer e informar
sistematicamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de
risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos
alimentos;
XVI - Implementar política setorial visando a coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição
final de resíduos urbanos, hospitalares e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua
reciclagem;
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XVII - Criar o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de composição parietária, no
qual participarão os poderes Executivo e Legislativo, comunidades científicas e associações civis, na
forma da Lei, sendo o presidente indicado pelo Prefeito municipal e os demais membros por suas
entidades;
§3° - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da Lei.
Art. 178 - A utilização de recursos naturais com fins econômicos será objeto de taxas
correspondentes aos custos necessários à fiscalização, à recuperação e a manutenção dos padrões de
qualidade ambiental.
§1° - A implantação de áreas ou pólos industriais bem como as transformações de uso do solo
dependerão de estados de impacto ambiental e do correspondente licenciamento.
§3° - Qualquer interferência nos corpos d’água dependerá da análise prévia do projeto pelos
órgãos competentes, na forma da Lei.
§4° - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá ser consultado quando da
implantação de projetos em áreas de relevante interesse ecológico, em áreas de limítrofes aquela de
preservação permanente e quando se tratar de projetos de grande porte ou que envolvam suspeita de danos
ao meio ambiente, tais como:
a) Projetos de loteamento;
b) Projetos de condomínios;
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§5° - A ampliação e abertura de novas salinas dependerá de prévio licenciamento do órgão
competente na forma da Lei.
I - Os manguezais, o espelho d’água dos lagos, lagoas e lagunas, áreas estuárias e as restingas, na
forma da Lei;
III - As praias;
VI - As falésias, fósseis e as encostas das colinas voltadas para a lagoa, localizadas às suas
margens e a respectiva vegetação;
§1° - São áreas de relevante interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização
dos órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais:
IX - As lagoas do Município;
Art. 181 - A iniciativa do poder público de criação de unidade de conservação, com a finalidade
de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas, será imediatamente seguida dos procedimentos
necessários a regularização fundiária, demarcação e implantação da estrutura de fiscalização adequadas.
Art. 182 - O poder público municipal poderá estabelecer restrições administrativas de uso de
áreas privadas para fins de proteção de ecossistemas.
§1° - As restrições administrativas de uso a que se refere este Art. deverão ser averbadas no
registro de imóveis, no prazo máximo de um ano, a contar de seu estabelecimento.
§2° - É vedada a privatização do entorno das lagoas do Município numa faixa mínima de 15
(quinze) metros, contados a partir da orla máxima.
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Art. 184 - Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos
sanitários deverão ser precedidos, no mínimo de tratamento secundário completo na forma da Lei.
§1° - Fica vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos
domésticos ou industriais;
§2° - As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as águas de drenagem,
na forma da Lei;
§3° - É vedada a disposição de lixo às margens de rios, lagos, lagoas e lagunas, manguezais e
mananciais.
Art. 185 - A ocupação de áreas brejosas, quando possível e de seu entorno dependerá de
implantação do melhor sistema de drenagem a ser analisado pelo órgão competente.
Art. 186 - O Município adotará, na área de sua competência, as medidas legais no sentido de
controlar a extração de ostras na Lagoa de Araruama.
TÍTULO VI
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
Da Política Agrícola
Art. 187 - Compete ao poder público municipal a adoção de mecanismos legais para implantação
da política agrícola, com prioridade à pequena produção e abastecimento da população, através de um
sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores.
III - Realização periódica de cadastro geral das propriedades rurais do Município, para indicação
do solo adequado à produção e cultura agrícolas;
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V - Desenvolver programa do ensino de prática agrícola;
VI - Garantir a prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural gratuitas, em benefício
dos pequenos e médios produtores, aos trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações;
VII - Quando o atendimento do disposto no inciso anterior for realizado, gratuitamente, por outra
entidade pública, ao Município caberá, apenas a garantia da manutenção necessária à execução do serviço.
CAPÍTULO II
Da Política Industrial, Comercial e de Serviços
TÍTULO VII
Da Colaboração Popular
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 193 - Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será
admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do poder público.
Parágrafo único - O disposto neste título tem fundamento nos Art. 5º, XVII e XVIII, 29, X e XI,
174, § 2º e 194, VII, entre outros, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Das Associações
Art. 194 - A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as
disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da Legislação aplicável e de estatuto
próprio, o qual, além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabeleça, entre outras vedações:
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b) Participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município ou ocupantes de
cargo de confiança da administração municipal;
§1° - Nos termos deste art., poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos entre
outros:
§2° - O poder público incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos
previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da administração popular convergirem
para a colaboração comunitária e a participação popular na formação e execução de políticas públicas.
CAPÍTULO III
Das Cooperativas
Art. 195 - Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado desta Lei Orgânica e da
legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores:
II - Construção de moradias;
IV - Crédito;
V - Assistência judiciária.
TÍTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias
66
Art. 1º - Incumbe ao Município:
I - Auscultar, permanentemente, a opinião pública, sempre que, para isso, o interesse público não
aconselhar o contrário e os poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os
projetos de lei para o recebimento de sugestões;
Art. 3º - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação
dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 4º - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de
qualquer natureza.
Art. 5º - Os cemitérios no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela
autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Art. 6º - Até a promulgação da Lei Complementar referida no Art. 133 desta Lei Orgânica, é
vedado ao Município despender mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente,
limite este a ser alcançada, no máximo, em 5 (cinco) anos, à razão de 1/5 (um quinto) por ano.
Art. 7º - Caberá à Câmara Municipal, no prazo de quatro meses, após a promulgação desta Lei
Orgânica, votar o seu Regimento Interno, em dois turnos, com interstício de dez dias, e aprovado por dois
terços da Câmara, que o promulgará atendidos os preceitos legais.
Parágrafo único - O plano a que se refere este Art. será o instrumento técnico administrativo
destinado a ordenar, controlar e promover o desenvolvimento físico territorial municipal, objetivando a
valorização dos aspectos naturais, culturais, sociais e econômicos do Município.
Art. 9º - Cabe ao Poder Executivo estabelecer normas de diretrizes básicas para a ocupação do
solo, que obedecerá aos seguintes princípios:
b) Testada mínima;
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c) Taxa de ocupação máxima;
Art. 10 - Caberá ao Município a adoção de meios para a demolição de todas as edificações que
impeçam o exercício do direito previsto no Art. 146 desta Lei Orgânica, promovendo junto à justiça
competente a nulidade dos atos que venham a autorizar as construções em desacordo com a legislação.
Art. 11 - Fica o Município autorizado a criar a Secretaria Municipal de Transporte, que terá a
incumbência de planejar, regulamentar e controlar todos os serviços rodoviários no Município.
Art. 13 – Até cento e oitenta dias após a promulgação desta Lei Orgânica, serão realizados
plebiscitos destinados a deliberar sobre a disposição da população local interessada em criar os distritos de
deIguabinha, Praia Seca e Sobradinho, neste Município.
Art. 13 - Após a promulgação desta Lei Orgânica, poderá ser deliberada, através de Lei, a criação
dos distritos de Iguabinha, Praia Seca e Sobradinho, neste Município. (Redação dada pela ELOMA nº
01/1995)
Art. 14 – Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a criar, através de Lei Ordinária, o
Fundo de Previdência da Câmara Municipal de Araruama.
Art. 15 - O Município adotará as medidas necessárias, no prazo de cento e oitenta dias após a
promulgação desta Lei Orgânica, para demarcação das linhas divisórias de seu território, com a colocação
de marcos oficiais e placas indicativas que estabeleçam os pontos limítrofes com os municípios
confinantes.
Art. 16 - O Município poderá desenvolver projetos que visem a integração econômica, política,
social e cultural da Região dos Lagos, objetivando a união com os demais Municípios no desenvolvimento
e solução dos problemas regionais.
§1° - Para atendimento do objetivo proposto no Art. anterior, o Município poderá manter contato
com as entidades representativas das comunidades situadas na Região dos Lagos, autoridades das três
esferas de governo e quaisquer outras entidades nacionais ou estrangeiras, cuja atuação e objetivos sejam
úteis à integração e desenvolvimento da região.
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§2° - Para os fins do que dispõe o artigo anterior, a Municipalidade poderá celebrar convênios,
consórcios, contratos ou outros acordos de qualquer natureza, com entidades de direito público ou privado,
nacionais ou estrangeiros, em que haja emprego de recursos financeiros, materiais ou humanos da
Municipalidade, os quais serão apreciados previamente pelo Legislativo Municipal.
§3° - Para os fins do parágrafo anterior, o Município enviará à Câmara toda a documentação
relativa à celebração do acordo, à qual será anexada uma exposição dos motivos considerados pela
Prefeitura para a sua realização.
§4° - A Municipalidade poderá promover a associação entre os Municípios situados na Região
dos Lagos, de modo a discutir e executar projetos, atividades e soluções comuns quanto à questão urbana,
inclusive para a edição de normas legais edilícias e de parcelamento, uso e ocupação do solo em padrões
semelhantes, obedecidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Estadual, bem como
nesta Lei Orgânica.
Art. 17 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal de
Araruama, entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
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