Direito Do Trabalho II
Direito Do Trabalho II
Direito Do Trabalho II
Transmissão
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Transmissão de Empresa/Estabelecimento
Cedência Ocasional
- 288.º ss – tá lá a definição
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- Pressupostos – dado o carácter pessoal da relação laboral, não é em princípio
admissível a cedência de trabalhadores – art. 129.º/1 g) – sendo que a
cedência ocasional constitui uma excepção a essa regra, só sendo admitida
nos termos restritos em que é legalmente prevista – não é, portanto,
admissível a cessão definitiva, em que a relação triangular teria carácter
permanente – os pressupostos da cedência ocasional estão no art. 289.º:
- Ocorre aqui uma cisão dos poderes do empregador, pois por um lado o
cessionário torna-se titular do poder de direcção, conformando a prestação do
trabalhador – 291.º/1 e 4
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291.º - não sendo o trabalhador cedido considerado para efeitos de balanço
social na empresa – art. 293.º
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- Uma vez que o contrato de trabalho subsiste, o período é contado para
efeitos de antiguidade – art. 295.º/2 – não interrompendo o prazo por efeitos
de caducidade – nº 3
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Suspensão do Contrato de Trabalho por Facto Relacionado com o
Trabalhador
- Por exemplo, ir a África sem vacina ainda entrará? O senso comum vai-
nos dizer que entra, claro! Pode ser imprudente, mas não se deve obrigar
ninguém a tomar uma vacina para ir lá.
- Ocorre logo que se tenha por certo que o impedimento vá ter mais de um
mês – art. 296.º/3, mesmo antes desse prazo.
- A redução poderá, por seu lado, passar por alguma das situações do art.
298.º/2
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- Procedimento especial – art. 299.º (comunicação) 300.º (procedimento de
informação e negociação) 301.º (comunicação aos trabalhadores).
- Caução – 312.º
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- O encerramento do estabelecimento sem observância destas
regras (311.º e 312.º) é crime – 316.º/1 – e a não dolosa do art. 311.º/3 e 1 ou 4
do 312.º é só contraordenação muito grave – nº 5 e 6
Pressupostos
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vem exigir como pressuposto da reparação que a causa do dano esteja
incluída dentro de uma certa zona de riscos, delimitada através de uma
relação com a prestação de trabalho, não se exigindo um nexo de causalidade
entre a prestação de trabalho e os danos, só entre o acidente e os danos. A
relação entre o acidente e a prestação de trabalho é diferente, de natureza
etiológica, que se estabelece através da ocorrência do acidente no
momento em que o trabalhador pratica actos de alguma forma ligados à
sua prestação de trabalho.
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- No campo dos acidentes de trabalho – 8.º/1 LAT define dano remetendo
no fim para o art. 19.º, que versa sobre as incapacidades, temporárias ou
permanentes, sendo as permanentes classificadas entre parciais e absolutas –
art. 19.º/3 LAT + v. art. 20.º
- MENEZES LEITÃO – pode daqui ser inferido que a lei só atende a um tipo
específico de dano, referenciado em relação à lesão de um bem físico de
personalidade, seja ele a vida ou a integridade física, não se tratando de danos
não patrimoniais como os do 496.º CC, uma vez que o que é indemnizado é o
prejuízo económico em resultado dessa lesão, o que é um dano
patrimonial- assim, a reparação de danos emergentes de acidentes de
trabalho está limitada a um dano patrimonial específico, o qual
corresponde Àquele que deriva da impossibilitação da prestação de
trabalho.
- ATTN: a verificação das circunstâncias previstas nos arts. 15.º e 16.º não
exonera o empregador da sua obrigação de prestar os primeiros socorros ao
trabalhador e de o transportar – art. 26.º/1 e 3 da LAT.
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- Exige-se não apenas uma conduta culposa do empregador, mas
também a ocorrência de um nexo de causalidade entre essa conduta e o
acidente.
- 79.º/3!!!!
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O Não Cumprimento do Contrato de Trabalho
As Diversas Modalidades do Não Cumprimento
- Não há em flexibilidade de horário – pode entrar mais tarde, mas sai mais
tarde – trabalhador é que fixa início e termo da jornada.
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parcial), não observância das regras do art. 276.º ss, e não sei quê da
consignação em depósito – art. 847.º
- Consequências :
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impossibilidade culposa (deslocou-se para um sítio longe) – ambas são faltas
injustificadas – 249.º/3 – com consequências idênticas.
- Consequências:
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Não Cumprimento Imputável ao Empregador
- Não constitui mora, no entanto, dado que existe motivo legítimo para
recusa, nomeadamente a faculdade prevista no art. 256.º/4, que atribui ao
empregador o direito de recusar a aceitação da prestação durante parte ou
todo o período normal de trabalho, consoante respectivamente o trabalhador
se atrase injustificadamente ou outras cenas.
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para o trabalhador – dto a indemnização – 798.º CC e fundamento de resolução
em alguns casos – art. 394.º/2 e)
- Responsabilidade solidária – arts. 78.º, 79.º e 83.º CSC – sócios; 78.º, 79.º -
gerentes e administradores – art. 335.º CT
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a sua actividade. A lei prevê um regime especial para suspensão do contrato de
trabalho, que funciona como substitutivo da ENC – 325.º ss e que afasta 428.º
CC – tá tudo nos artigos ver 325.º-326.º
- Interessa?
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Caducidade
- Art. 343.º - contrato de trabalho pode cessar nos termos gerais dos
contratos, referindo, a título exemplificativo, a verificação do termo,
impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador
prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber, e ainda reforma do
trabalhador, por velhice ou invalidez. Vejamos cada causa de caducidade:
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actividade. Também contempla a extinção da pessoa colectiva empregadora
se não for transmitida. Verificando-se o encerramento total e definitivo da
empresa, há lugar igualmente à caducidade do CT, mas esta exige aplicação
dos procedimentos exigidos para o despedimento colectivo – nº 3. Regime
especial para as microempresas, de cujo encerramento o trabalhador deve ser
informado com a antecedência prevista no art. 363.º/1 e 2 + 346.º/4 e)
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- nº 5 – presunção iuris tantum por força do art. 350.º/2 CC.
- Como negocio jurídico que é, a revogação pode ser anulada por falta e
vícios da vontade – art. 240.º CC ss
Generalidades
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- A justa causa de despedimento constitui uma cláusula geral, cuja
concretização a lei estabelece por duas vias – sendo a primeira a indicação dos
vectores pelos quais se deve estabelecer a apreciação da justa causa –
351.º/3 – e outra uma enumeração de uma série de comportamentos
susceptíveis de exemplificar o respectivo conceito. Quanto aos vectores de
apreciação, o 351.º/3 manda atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau
de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as
partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais
circunstâncias que no caso sejam relevantes – 351.º/3
- Procedimento – 352.º ss
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ML diz estar implícito – assim, só será eficaz a comunicação de
despedimento que seja recebida ou chegue ao conhecimento do
trabalhador no referido prazo de 30 dias, sendo igualmente eficaz a
declaração que por culpa do trabalhador não tenha sido oportunamente
conhecida, a não ser que as condições mostrem que a culpa não era dele,
tornando-se a comunicação ineficaz.
Despedimento Colectivo
- Procedimento –
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Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho
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previstos nos arts. 368.º/2 c) e d) – controlo dos requisitos do despedimento
– relatório elaborado até 7 dias depois – 370.º/3
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- Procedimento – é simples, também obrigando a uma comunicação escrita do
empregador ao trabalhador abrangido e à CT/AS – 376.º
- Efeitos – implica a extinção do seu CT, mas não pode implicar a diminuição do
nível de emprego na empresa:
Ilicitude do Despedimento
Fundamentos da Ilicitude
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- d) – realização do despedimento de pessoas que beneficiam de uma
protecção especial contra este, nos termos do art. 63.º, sem que seja
observado o procedimento específico consistente no pedido de parecer à
CITE. É um vício de procedimento.
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- Despedimento colectivo – 388.º
Consequências da Ilicitude
- Deduções – 390.º/2 e 3
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empregador pode alegar que regresso do trabalhador é gravemente
prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa.
- 394.º - a justa causa é apreciada nos termos do art. 351.º/3 com as necessárias
adaptações (394.º/4) e compreende tantos factos imputáveis ao empregador
como factos não imputáveis.
- 395.º - procedimento
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de aplicação é limitado aos contratos de execução continuada ou duradoura, em
que as partes não estipulam nenhum prazo fixo de vigência.
- nº 3 – contrato a termo
- nº 4- a termo incerto
O Contrato de Teletrabalho
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tecnologias informáticas e o facto de o trabalho ser realizado à distância – o
teletrabalho pode apresentar um perfil diferente, no que toca ao local de
desenvolvimento da actividade e ao grau de autonomia do próprio
trabalhador:
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Sujeitos
Os Tipos Contratuais
- No caso de o trabalhador ser cedido por uma ETT licenciada sem que tenha
sido celebrado qualquer destes contratos, considera-se o trabalhador a
essa ETT por um contrato de trabalho sem termo – 173.º/5, podendo ele
optar, nos 30 dias seguintes, pela indemnização do art. 396.º - art. 173.º/6
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- A sua falta – trabalhador considera-se vinculado por um contrato de
trabalho sem termo, podendo fazer a opção já referida – arts. 177.º/6, 181.º/2
e 183.º/3
- Responsabilidade – 174.º/1 e 2
- Arts. 175.º ss, sendo que o utilizador só o pode celebrar nas seguintes situações
expostas no nº 1 do mesmo artigo ou no art. 140.º a) a g).
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- Art. 188.º - salvo acordo em contrário, a cessação do contrato do
trabalhador temporário ou a ausência deste não envolve a cessação do
contrato de utilização, devendo a ETT ceder outro trabalhador ao utilizador –
art. 188.º/1, obrigação que também existe se o utilizador recusar a prestação do
trabalhador temporário, o que pode fazer durante os primeiros 15 ou 30 dias,
conforme a duração do contrato – 188.º/2
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O Contrato por Tempo Indeterminado para Cedência Temporária
- Trabalhador poderá prestar actividade à ETT nas alturas em que não esteja
em actividade – art. 184.º/1
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Regime de Prestação
- Após 60 dias aplica-se IRCT aos trabalhadores com mesmas funções – 185.º/10
- v. ainda 189.º
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III – Direito Colectivo do Trabalho
Negociais
Convenção Colectiva
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- Face ao princípio da filiação – art. 496º - vigora apenas para os filiados nos
organismos que as celebram, apesar de poderem ser estendidas ???? AONDE?
Acordos de Adesão
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- Art. 504º - acordo celebrado por uma parte que não tenha sido parte na
convenção ou decisão arbitral, mas pretende que lhe seja aplicada – é uma
extensão do âmbito subjectivo inicial da cena.
- Art. 506º ss – acordo pelo qual as partes decidem deferir à resolução por
árbitros determinados litígios laborais
- Efeitos são iguais aos da convenção colectiva – art. 505º/3, e por isso, deve-
se considerar IRCT’s. Além disso, a sujeição o diferendo à arbitragem decorre,
no fundo, da vontade das partes.
Não Negociais
Portaria de Extensão
- Art. 514º ss
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- Empregadores e trabalhadores estrarem integrados no mesmo sector
de actividade e profissional ao qual é aplicável a convenção colectiva de trabalho
a estender – art. 514º/1
- Art. 517º ss
- Admissíveis apenas nos casos em que não seja possível o recurso à portaria
de extensão, quando não haja associação sindical ou de empregadores
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- Art. 505º/3 – valor equivalente à convenção colectiva
- Em seguida, entram os IRCT’s – têm todos o mesmo plano hierárquico entre si,
se bem que existe uma relação de subsidiariedade entre as portarias de
extensão ou condições de trabalho e os IRCT’s - art. 515º e 517º/2
- Ao mesmo nível (para MENEZES LEITÃO) ou abaixo dos IRCT’s (PALMA RAMALHO),
os usos laborais que não contrariem a boa fé.
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– legislação laboral pode ser afastada pelo IRCT, salvo quando dela resulte
o contrário, independentemente das condições mais favoráveis ou não.
- Princípio não faz sentido porque sindicatos não estão numa posição
de inferioridade negocial face ao empregador, e porque, sendo especiais
em relação À lei, regulam melhor situações específicas.
- MENEZES LEITÃO – face à relação hierárquica com outras fontes, as normas legais
poderão classificar-se como:
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a de que o acordo de empresa afasta a aplicação do acordo ou contrato
colectivo, sendo que só o acordo afasta o contrato – art. 482º/1, podendo
esses critérios ser afastados por IRCT negocial – art. 482º/5; em todos os outros
casos, cabe aos trabalhadores da empresa escolher por maioria qual o IRCT mais
favorável – 482º/2, sendo que na sua ausência aplica-se o mais recente – art.
482º/3 a)
Interpretação
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- Prova – idem, se bem que doutrina portuguesa nunca aceitou este
princípio no direito probatório.
- Art. 3º/5 – sempre que lei laboral disser que pode ser afastada por IRCT’s,
entende-se que não o podem por cláusula de contrato individual –
legislador impõe uma interpretação em determinado sentido às leis que
permitam o seu afastamento por IRCT’s, proibindo que as mesmas sejam
objecto de interpretação extensiva.
Integração
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