Nothing Special   »   [go: up one dir, main page]

Manual-Direito Administrativo (06.08.2018) - 1 PDF

Fazer download em pdf ou txt
Fazer download em pdf ou txt
Você está na página 1de 231

DIREITO ADMINISTRATIVO

ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO
2. AS ACÇÕES NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
3. O DIREITO ADMINISTRATIVO
4. MEIOS PROCESSUAIS ACESSÓRIOS
5. O PODER ADMINISTRATIVO E OS DIREITOS DOS PARTICULARES
6. A IMPUGNAÇÃO DOS REGULAMENTOS ILEGAIS
7. TEORIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
8. O PROCESSAMENTO DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA
9. SISTEMAS DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
10.O ACTO ADMINISTRATIVO
11.OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SOBRE A ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
12.O CONTRATO ADMINISTRATIVO
13.GARANTIAS DOS PARTICULARES
14.O EXERCÍCIO DO PODER ADMINISTRATIVO E A RESPONSABILIDADE
CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
15.O RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO

BIBLIOGRAFIAS:
1. AMARAL, DIOGO FREITAS DO AMARAL
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, VOL. I, ALMEDINA
DIREITO ADMINISTRATIVO II, III, IV.
2. COUPERS, JOÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO, EDITORIAL NOTICIAIS.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

INTRODUÇÃO

O CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO

1. As necessidades colectivas e a Administração Pública


Quando se fala em Administração Pública, tem-se presente todo um
conjunto de necessidades colectivas cuja satisfação é assumida como
tarefa fundamental para a colectividade, através de serviços por esta
organizados e mantidos
Onde quer que exista e se manifeste com intensidade suficiente uma
necessidade colectiva, aí surgirá um serviço público destinado a
satisfaze-la, em nome e no interesse da colectividade.

As necessidades colectivas situam-se na esfera privativa da


Administração Pública, trata-se em síntese, de necessidades colectivas
que se podem reconduzir a três espécies fundamentais: a segurança; a
cultura; e o bem-estar.
Fica excluída do âmbito administrativo, na sua maior parte a
necessidade colectiva da realização de justiça. Esta função
desempenhada pelos Tribunais, satisfaz inegavelmente uma
necessidade colectiva, mas acha-se colocada pela tradição e pela lei
constitucional (art. 120º CRS), fora da esfera da própria Administração
Pública: pertencer ao poder judicial.

Quanto às demais necessidades colectivas, encontradas na esfera


administrativa e dão origem ao conjunto, vasto e complexo, de
actividades e organismos a que se costuma chamar Administração
Pública.

2. Os vários sentidos da expressão “Administração Pública”


São dois os sentidos em que se utiliza na linguagem corrente a
expressão Administração Pública: (1) orgânico; (2) material ou
funcional.
A Administração Pública, em sentido orgânico, é constituída pelo
conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado e demais entidades
públicas que asseguram, em nome da colectividade, a satisfação
disciplinada, regular e contínua das necessidades colectivas de
segurança, cultura e bem-estar.
A administração pública, em sentido material ou
funcional, pode ser definida como a actividade típica dos serviços e
agentes administrativos desenvolvida no interesse geral da comunidade,

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

com vista a satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de


segurança, cultura e bem-estar, obtendo para o efeito os recursos mais
adequados e utilizando as formas mais convenientes.

3. Administração Pública e Administração Privada


Embora tenham em comum o serem ambas administração, a
Administração Pública e a Administração Privada distinguem-se todavia
pelo objecto que incidem, pelo fim que visa prosseguir e pelos meios
que utilizam.

Quanto ao objecto, a Administração Pública versa sobre


necessidades colectivas assumidas como tarefa e responsabilidade
própria da colectividade, ao passo que a Administração Privada incide
sobre necessidades individuais, ou sobre necessidades que, sendo de
grupo, não atingem contudo a generalidade de uma colectividade
inteira.

Quanto ao fim, a Administração Pública tem necessariamente de


prosseguir sempre o interesse público: o interesse público é o único fim
que as entidades públicas e os serviços públicos podem legitimamente
prosseguir, ao passo que a Administração Privada tem em vista
naturalmente, fins pessoais ou particulares. Tanto pode tratar-se de
fins lucrativos como de fins não económicos e até nos indivíduos mais
desinteressados, de fins puramente altruístas. Mas são sempre fins
particulares sem vinculação necessária ao interesse geral da
colectividade, e até, porventura, em contradição com ele.

Quanto aos meios, também diferem. Com efeito na Administração


privada os meios, jurídicos, que cada pessoa utiliza para actuar
caracterizam-se pela igualdade entre as partes: os particulares, são
iguais entre si e, em regra, não podem impor uns aos outros a sua
própria vontade, salvo se isso decorrer de um acordo livremente
celebrado. O contracto é assim, o instrumento jurídico típico do mundo
das relações privadas.
Pelo contrário, a Administração Pública, porque se traduz na
satisfação de necessidades colectivas, que a colectividade decidiu
chamar a si, e porque tem de realizar em todas as circunstâncias o
interesse público definindo pela lei geral, não pode normalmente
utilizar, face aos particulares, os mesmos meios que estes empregam
uns para com os outros. A lei permite a utilização de determinados
meios de autoridade, que possibilitam às entidades e serviços públicos

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

impor-se aos particulares sem ter de aguardar o seu consentimento ou


mesmo, fazê-lo contra sua vontade.

O processo característico da Administração Pública, no que se


entende de essencial e de específico, é antes o comando unilateral, quer
sob a forma de acto normativo (e temos então o regulamento
administrativo), quer sob a forma de decisão concreta e individual (e
estamos perante o acto administrativo).
Acrescente-se, ainda, que assim como a Administração Pública
envolve, o uso de poderes de autoridade face aos particulares, que estes
não são autorizados a utilizar uns para com os outros, assim também,
inversamente, a Administração Pública se encontra limitada nas suas
possibilidades de actuação por restrições, encargos e deveres especiais,
de natureza jurídica, moral e financeira.

4. A Administração Pública e as funções do Estado


a) Política e Administração Pública:
A Política, enquanto actividade pública do Estado, tem um fim
específico: definir o interesse geral da actividade. A Administração
Pública existe para prosseguir outro objectivo: realiza em termos
concretos o interesse geral definido pela política.
O objecto da Política, são as grandes opções que o país enfrenta ao
traçar os rumos do seu destino colectivo. A da Administração Pública, é
a satisfação regular e contínua das necessidades colectivas da
segurança, cultura e bem-estar económico e social.
A Política reveste carácter livre e primário, apenas limitada em certas
zonas pela Constituição, ao passo que a Administração Pública tem
carácter condicionado e secundário, achando-se por definição
subordinada às orientações da política e da legislação.

Toda a Administração Pública, além da actividade administrativa é


também execução ou desenvolvimento de uma política. Mas por vezes é
a própria administração, com o seu espírito, com os seus homens e com
os seus métodos, que se impõe e sobrepõe à autoridade política, por
qualquer razão enfraquecida ou incapaz, caindo-se então no exercício
do poder dos funcionários.

b) Legislação e Administração:
A função Legislativa encontra-se no mesmo plano ou nível, que a
função Política.
A diferença entre Legislação e Administração está em que, nos dias
de hoje, a Administração Pública é uma actividade totalmente

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

subordinada à lei: é o fundamento, o critério e o limite de toda a


actividade administrativa. Há, no entanto, pontos de contacto ou de
cruzamento entre as duas actividades que convém desde já salientar
brevemente.

De uma parte, podem citar-se casos de leis que materialmente


contêm decisões de carácter administrativo. De outra parte, há actos da
administração que materialmente revestem todos o carácter de uma lei,
faltando-lhes apenas a forma e a eficácia da lei, para já não falar dos
casos em que a própria lei se deixa completar por actos da
Administração.
Daí a máxima no Direito Administrativo de que “Tudo é proibido se
não for permitido (escrito) ”.

c) Justiça e Administração Pública:


Estas duas actividades têm importantes traços comuns: ambas são
secundárias, executivas, subordinadas à lei: uma consiste em julgar, a
outra em gerir.

A Justiça visa aplicar o Direito aos casos concretos, a Administração


Pública visa prosseguir interesses gerais da colectividade.

A Justiça aguarda passivamente que lhe tragam os conflitos sobre


que tem de pronunciar-se; a Administração Pública toma a iniciativa de
satisfazer as necessidades colectivas que lhe estão confiadas.

A Justiça está acima dos interesses, é desinteressada, não é parte


nos conflitos que decide; a Administração Pública defende e prossegue
os interesses colectivos a seu cargo, é parte interessada.

Também aqui as actividades frequentemente se entrecruzam, a


ponto de ser por vezes difícil distingui-las: a Administração Pública
pode em certos casos praticar actos jurisdicionalizados, assim como os
Tribunais Comuns, pode praticar actos materialmente administrativos.
Mas, desde que se mantenha sempre presente qual o critério a utilizar –
material, orgânico ou formal – a distinção subsiste e continua possível.

Cumpre por último acentuar que do princípio da submissão da


Administração Pública à lei, decorre um outro princípio, não menos
importante – o da submissão da Administração Pública aos Tribunais,
para apreciação e fiscalização dos seus actos e comportamentos.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

d) Conclusão:
A Administração Pública em sentido material ou objectivo ou
funcional pode ser definida como, a actividade típica dos organismos e
indivíduos que, sob a direcção ou fiscalização do poder político,
desempenham em nome da colectividade a tarefa de promover à
satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança,
cultura e bem-estar económico e social, nos termos estabelecidos pela
legislação aplicável e sob o controle dos Tribunais competentes.

A função Administrativa é aquela que, no respeito pelo quadro legal e


sob a direcção dos representantes da colectividade, desenvolve as
actividades necessárias à satisfação das necessidades colectivas.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

OS SISTEMAS ADMINISTRATIVOS

5. Generalidades
Por Sistema Administrativo entende-se um modo jurídico típico de
organização, funcionamento e controlo da Administração Pública.
Existem três tipos de sistemas administrativos: o sistema
tradicional; o sistema tipo britânico (ou de administração judiciária) e o
sistema tipo francês (ou de administração executiva).

6. Sistema administrativo tradicional


Este sistema assentava nas seguintes características:
a) Indeferenciação das funções administrativas e jurisdicional e,
consequentemente, inexistência de uma separação rigorosa entre
os órgãos do poder executivo e do poder judicial;
b) Não subordinação da Administração Pública ao princípio da
legalidade e consequentemente, insuficiência do sistema de
garantias jurídicas dos particulares face à administração.

O advento do Estado de Direito, com a Revolução Francesa,


modificou esta situação: a Administração Pública passou a estar
vinculada a normas obrigatórias, subordinadas ao Direito. Isto foi uma
consequência simultânea do princípio da separação de poderes e da
concepção da lei – geral, abstracta e de origem parlamentar – como
reflexo da vontade geral.

Em resultado desta modificação, a actividade administrativa pública,


passou a revestir carácter jurídico, estando submetida a controlo
judicial, assumindo os particulares a posição de cidadãos, titulares de
direitos em face dela.

7. Sistema administrativo de tipo britânico ou de administração


judiciária
As características do sistema administrativo britânico são as
seguintes:
a) Separação dos poderes: o Rei fica impedido de resolver, por si
ou por concelhos formados por funcionários da sua confiança,
questões de natureza contenciosa, por força da lei da “Star
Chamber”, e foi proibido de dar ordens aos juízes, transferi-los ou
demiti-los, mediante o “Act of Settelement”;
b) Estado de Direito: culminando uma longa tradição iniciada
na Magna Carta, os Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

britânicos foram consagrados no Bill of Rights. O Rei ficou desde


então claramente subordinado ao Direito em especial ao Direito
Consuetudinário, resultante dos costumes sancionados pelos
Tribunais (“Common Law”);
c) Descentralização: em Inglaterra cedo se praticou a distinção
entre uma administração central e uma administração local. Mas
as autarquias locais gozavam tradicionalmente de ampla
autonomia face a uma intervenção central diminuta;
d) Sujeição da Administração aos Tribunais Comuns: a
Administração Pública acha-se submetida ao controle jurisdicional
dos Tribunais Comuns;
e) Sujeição da Administração ao Direito Comum: na verdade,
em consequência do “rule of law”, tanto o Rei como os seus
conselhos e funcionários se regem pelo mesmo direito que os
cidadãos anónimos;
f) Execução judicial das decisões administrativas: de todas
as regras e princípios anteriores decorre como consequência que
no sistema administrativo de tipo britânico a Administração
Pública não pode executar as decisões por autoridade própria;
g) Garantias jurídicas dos administrados: os particulares
dispõem de um sistema de garantias contra as ilegalidades e
abusos da Administração Pública.

8. Sistema administrativo de tipo francês ou de administração


executiva
As características iniciais do sistema administrativo Francês são as
seguintes:
a) Separação de poderes: com a Revolução Francesa foi
proclamado expressamente, logo em 1789, o princípio da
separação dos poderes, com todos os seus corolários materiais e
orgânicos. A Administração ficou separada da Justiça;
b) Estado de Direito: na sequência das ideias de Loke e de
Montesquieu, não se estabeleceu apenas a separação dos poderes
mas enunciam-se solenemente os direitos subjectivos públicos
invocáveis pelo o indivíduo contra o Estado;
c) Centralização: com a Revolução Francesa, uma nova classe
social e uma nova elite chega ao poder;
d) Sujeição da Administração aos Tribunais
Administrativos: surgiu assim uma interpretação peculiar do
princípio dos poderes, completamente diferente da que prevalecia
em Inglaterra, se o poder executivo não podia imiscuir-se nos

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

assuntos da competência dos Tribunais, o poder judicial também


não poderia interferir no funcionamento da Administração Pública;
e) Subordinação da Administração ao Direito
Administrativo: a força, a eficácia, a capacidade de intervenção
da Administração Pública que se pretendia obter, fazendo desta
uma espécie de exército civil com espírito de disciplina militar,
levou o “conseil d' État” a considerar, ao longo do séc. XIX, que os
órgãos e agentes administrativos não estão na mesma posição que
os particulares, exercem funções de interesse público e utilidade
geral, e devem por isso dispor quer de poderes de autoridade, que
lhes permitam impor as suas decisões aos particulares, quer de
privilégios ou imunidades pessoais, que os coloquem ao abrigo de
perseguições ou más vontades dos interesses feridos;
f) Privilégio da Execução Prévia: o Direito Administrativo
confere, pois, à Administração Pública um conjunto de
poderes “exorbitantes” sobre os cidadãos, por comparação com os
poderes “normais” reconhecidos pelo Direito Civil aos particulares
nas suas relações entre si. De entre esses
poderes “exorbitantes”, sem dúvida que o mais importante é, no
sistema Francês, o “privilégio de execução prévia”, que permite à
Administração executar as suas decisões por autoridade própria;
g) Garantias jurídicas dos administrados: também o sistema
administrativo Francês, por assentar num Estado de Direito,
oferece aos particulares um conjunto de garantias jurídicas contra
os abusos e ilegalidades da Administração Pública. Mas essas
garantias são efectivadas através dos Tribunais Comuns.
Estas, características originárias do sistema administrativo de tipo
francês – também chamado sistema de administração executiva – dada
a autonomia aí reconhecida ao poder executivo relativamente aos
Tribunais.

Este sistema, nasceu em França, vigora hoje em quase todos os


países continentais da Europa Ocidental e em muitos dos novos
Estados que acederam à independência no séc. XX depois de terem sido
colónias desses países europeus.

9. Confronto entre os sistemas de tipo britânico e de tipo


francês
Têm, vários traços específicos que os distinguem nitidamente:
- Quanto à organização administrativa, um é um sistema
descentralizado. O outro é centralizado;

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

- Quanto ao controlo jurisdicional da administração, o


primeiro entrega-o aos Tribunais Comuns, o segundo aos
Tribunais Administrativos. Em Inglaterra há pois, unidade de
jurisdição, em França existe dualidade de Jurisdições;
- Quanto ao direito regulador da administração, o sistema
de tipo Britânico é o Direito Comum, que basicamente é Direito
Privado, mas no sistema tipo Francês é o Direito Administrativo
que é Direito Público;
- Quanto à execução das decisões administrativas, o sistema
de administração judiciária fá-la depender da sentença do
Tribunal, ao passo que o sistema de administração executiva
atribui autoridade própria a essas decisões e dispensa a
intervenção prévia de qualquer Tribunal;
- Enfim, quanto às garantias jurídicas dos administrados, a
Inglaterra confere aos Tribunais Comuns amplos poderes de
injunção face à Administração, que lhes fica subordinada como a
generalidade dos cidadãos, enquanto França só permite aos
Tribunais Administrativos que anulem as decisões ilegais das
autoridades ou as condenem ao pagamento de indemnizações,
ficando a Administração independente do poder judicial.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

O DIREITO ADMINISTRATIVO COMO RAMO DE DIREITO

10. Generalidades
A Administração Pública está subordinada à lei. E está também, por
outro lado subordinada à justiça, aos Tribunais. Isso coloca o problema
de saber como se relacionam estes conceitos de Administração Pública e
directa.
Para haver Direito Administrativo, é necessário que se verifiquem
duas condições: em primeiro lugar, que a Administração Pública e
actividade administrativa sejam reguladas por normas jurídicas
propriamente ditas, isto é, por normas de carácter obrigatório; em
segundo lugar, que essas normas jurídicas sejam distintas daquelas
que regulam as relações privadas dos cidadãos entre si.

11. Subordinação da Administração Pública ao Direito


A Administração está subordinada ao Direito. É assim em todo o
mundo democrático: a Administração aparece vinculada pelo Direito,
sujeita a normas jurídicas obrigatórias e públicas, que têm como
destinatários tanto os próprios órgãos e agentes da Administração como
os particulares, os cidadãos em geral. É o regime da legalidade
democrática.

Tal regime, na sua configuração actual, resulta historicamente dos


princípios da Revolução Francesa, numa dupla perspectiva: por um
lado, ele é um colorário do princípio da separação de poderes; por outro
lado, é uma consequência da concepção na altura nova, da lei como
expressão da vontade geral, donde decorre o carácter subordinado à lei
da Administração Pública.

No nosso país encontrou eco na própria Constituição, a qual dedica


o título VIII à Administração Pública (art. 135º).
Resultando daí o princípio da submissão da Administração Pública à
lei. E quais as consequências deste princípio?

Em primeiro lugar, resulta desse princípio que toda a actividade


administrativa está submetida ao princípio da submissão da
Administração ao Direito decorre que toda a actividade administrativa e
não apenas uma parte dela deve subordinar-se à lei.

Em segundo lugar, resulta do mesmo princípio que a actividade


administrativa, em si mesma considerada, assume carácter jurídico: a
actividade administrativa é uma actividade de natureza jurídica. Porque

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

estando a Administração Pública subordinada à lei – na sua


organização, no seu funcionamento, nas relações que estabelece com os
particulares –, isso significa que tal actividade é, sob a égide da lei de
direitos e deveres, quer para a própria Administração, quer para os
particulares, o que quer dizer que tem carácter jurídico.

Em terceiro lugar, resulta ainda do mencionado princípio que a


ordem jurídica deve atribuir aos cidadãos garantias que lhes assegurem
o cumprimento da lei pela Administração Pública.

Quanto ao Direito Administrativo, a sua existência fundamenta-se


na necessidade de permitir à Administração que prossiga o interesse
público, o qual deve ter primazia sobre os interesses privados – excepto
quando estejam em causa direitos fundamentais dos particulares. Tal
primazia exige que a Administração disponha de poderes de autoridade
para impor aos particulares as soluções de interesse público que forem
indispensáveis. A salvaguarda do interesse público implica também o
respeito por variadas restrições e o cumprimento de grande número de
deveres a cargo da Administração.

Não são pois, adequadas as soluções de Direito Privado, Civil, ou


Comercial: têm de aplicar-se soluções novas específicas, próprias da
Administração Pública, isto é, soluções de Direito Administrativo.
A actividade típica da Administração Pública é diferente da
actividade privada. Daí que as normas jurídicas aplicáveis devam ser
normas de Direito Público, e não normas de Direito Privado, constantes
no Direito Civil ou de Direito Comercial.

Nos sistemas de Administração Executiva – tanto em França,


Portugal como em São Tomé e Príncipe – nem todas as relações
jurídicas estabelecidas entre a Administração e os particulares são da
competência dos Tribunais Administrativos:
- O controle jurisdicional das detenções ilegais, nomeadamente
através do “habeas corpus”, pertence aos Tribunais Judiciais;
- As questões relativas ao Estado e capacidade das pessoas, bem
como as questões de propriedade ou posse, são também das
atribuições dos Tribunais Comuns;
- Os direitos emergentes de contactos civis ou comerciais
celebrados pela Administração, ou de responsabilidade civil dos
poderes públicos por actividades de gestão privada, estão
igualmente incluídos na esfera da jurisdição ordinária.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Mesmo num sistema de tipo francês, não só nos aspectos mais


relevantes da defesa da liberdade e da propriedade a competência
contenciosa pertence aos Tribunais Comuns, mas também a
fiscalização dos actos e actividades que a Administração pratica ou
desenvolve sob a égide do Direito Privado, não é entregue aos Tribunais
Administrativos.

O fundamento actual da jurisdição contencioso-administrativo é


apenas o da convivência de especialização dos Tribunais em função do
Direito substantivo que são chamados a aplicar.

12. Noção de Direito Administrativo


O Direito Administrativo é o ramo de Direito Público constituído pelo
sistema de normas jurídicas que regulam a organização, o
funcionamento e o controle da Administração Pública e as relações que
esta, no exercício da actividade administrativa de gestão pública,
estabelece com outros sujeitos de Direito.
A característica mais peculiar do Direito Administrativo é a procura
de permanente harmonização entre as exigências da acção
administrativa e as exigências de garantia dos particulares.

13. O Direito Administrativo como Direito Público


O Direito Administrativo é, na ordem jurídica portuguesa, um ramo
de Direito Público. E é um ramo de Direito Público, qualquer que seja o
critério adoptado para distinguir o Direito Público de Direito Privado.
Se se adoptar o critério do interesse, o Direito Administrativo é
Direito Público, porque as normas de Direito Administrativo são
estabelecidas tendo em vista a prossecução do interesse colectivo, e
destinam-se justamente a permitir que esse interesse colectivo seja
realizado.
Se se adoptar o critério dos sujeitos, o Direito Administrativo é
Direito Público, porque os sujeitos de Direito que compõem a
administração são todos eles, sujeitos de Direito Público, entidades
públicas ou como também se diz, pessoas colectivas públicas.
Se, enfim, se adoptar o critério dos poderes de
autoridade, também o Direito Administrativo é o Direito Público
porque a actuação da administração surge investida de poderes de
autoridade.

14. Tipos de normas administrativas


O Direito Administrativo é um conjunto de normas jurídicas. Mas
não é um conjunto qualquer: é um conjunto organizado, estruturado,

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

obedecendo a princípios comuns e dotado de um espírito próprio – ou


seja, é um conjunto sistemático, é um sistema.

Há a considerar três tipos de normas administrativas: as normas


orgânicas, as normas funcionais, e as normas relacionadas.
a) Normas orgânicas: normas que regulam a organização da
Administração Pública: são normas que estabelecem as entidades
públicas que fazem parte da Administração, e que determinam a
sua estrutura e os seus órgãos; em suma, que fazem a sua
organização. As normas orgânicas têm relevância jurídica externa,
não interessando apenas à estruturação interior da
Administração, mas também, e muito particularmente, aos
cidadãos, n.º 2 do art. 135º CRS.
b) Normas funcionais: são as que regulam o modo de agir de
específico da Administração Pública, estabelecendo processos de
funcionamento, métodos de trabalho, tramitação a seguir,
formalidades a cumprir, etc. (art. 135º/3 CRP). Dentro desta
categoria destacam-se, pela sua particular relevância, as normas
processuais.
c) Normas relacionais: são as que regulam as relações entre a
administração e os outros sujeitos de Direito no desempenho da
actividade administrativa. São as mais importantes, estas normas
relacionais, até porque representam a maior parte do Direito
Administrativo material, ao passo que as que referimos até aqui,
são Direito Administrativo orgânico ou processual.

As normas relacionais de Direito Administrativo não são apenas


aquelas que regulam as relações da administração com os particulares,
mas mais importante, todas as normas que regulam as relações da
administração com outros sujeitos de Direito. Há na verdade, três tipos
de relações jurídicas reguladas pelo Direito Administrativo:
- As relações entre administração e os particulares;
- As relações entre duas ou mais pessoas colectivas públicas;
- Certas relações entre dois ou mais particulares.
Não são normas de Direito Administrativo apenas aquelas que
conferem poderes de autoridade à administração; são também normas
típicas de Direito Administrativo, nesta categoria das normas
relacionais. São caracteristicamente administrativas as seguintes
normas relacionais:
- Normas que conferem poderes de autoridade à Administração
Pública;

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

- Normas que submetem a Administração a deveres, sujeições


ou limitações especiais, impostas por motivos de interesse público;
- Normas que atribuem direitos subjectivos ou reconhecem
interesses legítimos face à administração.

15. Actividade de gestão pública e de gestão privada


São actos de gestão privada, os que se compreendem numa
actividade em que a pessoa colectiva, despida do poder político, se
encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que
os actos respeitem e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo
regime em que poderia proceder um particular, com submissão às
normas de Direito Privado.

São actos de gestão pública, os que se compreendem no exercício


de um poder público, integrando eles mesmo a realização de uma
função pública da pessoa colectiva, independentemente de envolverem
ou não o exercício de meios de coacção, e independentemente ainda das
regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devam
ser observadas.
O Direito Administrativo regula apenas, e abrange unicamente, a
actividade de gestão pública da administração. À actividade de gestão
privada aplicar-se-á o Direito Privado – Direito Civil, Comercial, etc.

16. Natureza do Direito Administrativo


a) O Direito Administrativo como Direito excepcional:
É um conjunto de excepções ao Direito Privado. O Direito Privado –
nomeadamente o Direito Civil – era a regra geral, que se aplicaria
sempre que não houvesse uma norma excepcional de Direito
Administrativo aplicável.
b) O Direito Administrativo como Direito comum da
Administração Pública:
Há quem diga que sim. É a concepção subjectivista ou estatutária do
Direito Administrativo, defendida com brilho inegável por Garcia de
Enterría e T. Ramon Fernandez, e perfilhada entre nós por Sérvulo
Correia.
Para Garcia de Enterría, há duas espécies de Direitos (objectivos): os
Direitos gerais e os Direitos estatutários. Os primeiros são os que
regulam actos ou actividades, quaisquer que sejam os sujeitos que os
pratiquem ou exerçam; os segundos são os que se aplicam a uma certa
classe de sujeitos. Ainda segundo este autor, o Direito Administrativo é
um Direito estatutário, porque estabelece a regulamentação jurídica de
uma categoria singular de sujeitos – as Administrações Públicas.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

c) O Direito Administrativo como Direito comum da Função


Administrativa:
Em primeiro lugar, não é por ser estatutário que o Direito
Administrativo é Direito Público. Há normas de Direito Privado que são
específicas da Administração Pública. Portanto o facto de uma norma
jurídica ser privativa da Administração Pública, ou de uma especial
pessoa colectiva pública, não faz dela necessariamente uma norma de
Direito Público.
Em segundo lugar, o Direito Administrativo não é, por conseguinte, o
único ramo de Direito aplicável à Administração Pública. Há três ramos
de Direito que regulam a Administração Pública:
· O Direito Privado;
· O Direito Privado Administrativo;
· O Direito Administrativo.

Em terceiro lugar contestamos que a presença da Administração


Pública seja um requisito necessário para que exista uma relação
jurídica administrativa.
O Direito Administrativo, não é um Direito estatutário: ele não se
define em função do sujeito, mas sim em função do objecto.
O Direito Administrativo não é pois, o Direito Comum da
Administração Pública, mas antes o Direito comum da função
administrativa.

17. Função do Direito Administrativo


As principais opiniões são duas – a função do Direito Administrativo
é conferir poderes de autenticidade à Administração Pública, de modo a
que ela possa fazer sobrepor o interesse colectivo aos interesses
privados (“green light theories”); ou a função do Direito Administrativo é
reconhecer direitos e estabelecer garantias em favor dos particulares
frente ao Estado, de modo a limitar juridicamente os abusos do poder
executivo, e a proteger os cidadãos contra os excessos da autoridade do
Estado (“ red light theories”).

A função do Direito Administrativo não é, por consequência,


apenas “autoritária”, como sustentam as green light theories, nem é
apenas “liberal” ou “garantística”, como pretendem as red light theories.
O Direito Administrativo desempenha uma função mista, ou uma dupla
função: legitimar a intervenção da autoridade pública e proteger a
esfera jurídica dos particulares; permitir a realização do interesse
colectivo e impedir o esmagamento dos interesses individuais; numa

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

palavra, organizar a autoridade do poder e defender a liberdade dos


cidadãos.

18. Caracterização genérica do Direito Administrativo


O Direito Administrativo é quase um milagre na medida em que
existe porque o poder aceita submeter-se à lei em benefício dos
cidadãos. O Direito Administrativo nasce quando o poder aceitar
submeter-se ao Direito. Mas não a qualquer Direito, antes a um Direito
que lhe deixa em todo o caso uma certa folga, uma certa margem de
manobra para que o interesse público possa ser prosseguido da melhor
forma. Quer dizer: o Direito Administrativo não é apenas um
instrumento de liberalismo frente ao poder, é ao mesmo tempo o
garante de uma acção administrativa eficaz. O Direito Administrativo,
noutras palavras ainda, é simultaneamente um meio de afirmação da
vontade do poder é um meio de protecção do cidadão contra o Estado.
Aquilo que caracteriza genericamente o Direito Administrativo é a
procura permanente de harmonização das exigências da acção
administrativa, na prossecução dos interesses gerais, com as exigências
da garantia dos particulares, na defesa dos seus direitos e interesses
legítimos.

19. Traços específicos do Direito Administrativo


a) Juventude:
O Direito Administrativo tal como conhecemos hoje, é um Direito
bastante jovem: nasceu com a Revolução Francesa. Ele foi sobretudo o
produto das reformas profundas que, a seguir à primeira fase
revolucionária, foram introduzidas no ano VIII pelo então primeiro
cônsul, Napoleão Bonaparte. Importado de França, o Direito
Administrativo aparece em Portugal, a partir das reformas de Mousinho
da Silveira de 1832.
b) Influência jurisprudêncial:
No Direito Administrativo a jurisprudência dos Tribunais tem maior
influência.
Em Portugal a jurisprudência tem grande influência no Direito
Administrativo, a qual se exerce por duas vias fundamentais, o que não
acontece entre nós.

Em primeiro lugar, convém ter presente que nenhuma regra


legislativa vale apenas por si própria. As normas jurídicas, as leis têm o
sentido que os Tribunais lhe atribuem, através da interpretação que
elas fizerem.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Em segundo lugar, acontece frequentemente que há casos omissos.


E quem vai preencher as lacunas são os Tribunais Administrativos,
aplicando a esses casos normas até aí inexistentes.
Em São Tomé e Príncipe, a jurisprudência e a prática não estão
autorizadas a contrariar a vontade do legislador.
c) Autonomia:
O Direito Administrativo é um ramo autónomo de Direito diferente
dos demais pelo seu objecto e pelo seu método, pelo espírito que domina
as suas normas, pelos princípios gerais que as enforcam.
O Direito Administrativo é um ramo de Direito diferente do Direito
Privado – mais completo, que forma um todo, que constitui um sistema,
um verdadeiro corpo de normas e de princípios subordinados a
conceitos privados desta disciplina e deste ramo de Direito.

Sendo o Direito Administrativo um ramo de Direito autónomo,


constituído por normas e princípios próprios e não apenas por
excepções ao Direito Privado, havendo lacunas a preencher, essas
lacunas não podem ser integradas através de soluções que se vão
buscar ao Direito Privado. Não: havendo lacunas, o próprio sistema de
Direito Administrativo; se não houver casos análogos, haverá que
aplicar os Princípios Gerais de Direito Administrativo aplicáveis ao caso,
deve recorrer-se à analogia e aos Princípios Gerais de Direito Público,
ou seja, aos outros ramos de Direito Público. O que não se pode é sem
mais ir buscar a solução do Direito Privado.
d) Codificação parcial:
Sabe-se o que é um código: um diploma que reúne, de forma
sintética, científica e sistemática, as normas de um ramo de Direito ou,
pelo menos, de um sector importante de um ramo de Direito.
O Código Administrativo apenas abarca uma parcela limitada,
embora importante, do Direito Administrativo.
O Código Administrativo português data de 1936-40. É portanto,
ainda, o Código Administrativo do regime da Constituição de 1933.
O Decreto-lei n.º 25/2005 de 07 de Novembro, aprovou o primeiro
Código do Procedimento Administrativo (CPA) são-tomense, que contém
a regulamentação de um sector bastante extenso e importante da parte
geral do nosso Direito Administrativo. Acontece que levantou-se dúvidas
sob a sua validade, uma vez o mesmo foi aprovado por um decreto-lei
do Governo. Duas correntes perfilham sobre esta matéria: uma corrente
que defende a sua validade pelo facto de ter sido publicado e entrado
em vigor, logo só deixará de ser válida quando um outro acto – diploma
a revogar; a outra alega que tendo esta sido criada pelo governo quando
a competência é da Assembleia, é um “nado morto”, uma vez que

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

padece de um vicio de ususrpaçao de competências que fere de morte


um acto administrativo, logo, este nunca eixistiu. O certo é, que os
tribunais a têm aplicado.

20. Fronteiras do Direito Administrativo


a) Direito Administrativo e Direito Privado, são dois ramos
de Direito inteiramente distintos.
São distintos pelo seu objecto, uma vez que enquanto o Direito
Privado se ocupa das relações estabelecidas entre particulares entre si
na vida privada, o Direito Administrativo ocupa-se da Administração
Pública e das relações do Direito Público que se travam entre ela e
outros sujeitos de Direito, nomeadamente os particulares.
Apesar de estes dois ramos de Direito serem profundamente
distintos, há naturalmente relações recíprocas entre eles.
No plano da técnica jurídica, isto é, no campo dos conceitos, dos
instrumentos técnicos e da nomenclatura, o Direito Administrativo
começou por ir buscar determinadas noções de Direito Civil.

No plano dos princípios, o Direito Administrativo foi considerado


pelos autores como uma espécie de zona anexa ao Direito Civil, e
subordinada a este: o Direito Administrativo seria feito de excepção ao
Direito Civil. Hoje sabe-se que o Direito Administrativo é um corpo
homogéneo de doutrina, de normas, de conceitos e de princípios, que
tem a sua autonomia própria e constitui um sistema, em igualdade de
condições com o Direito Civil.

Por outro lado, assiste-se actualmente a um movimento muito


significativo de publicização da vida privada.
Por outro lado, e simultaneamente, assiste-se também a um
movimento não menos significativo de privatização da Administração
Pública.
No plano das soluções concretas, é hoje vulgar assistir-se à adopção
pelo Direito Administrativo a certas soluções inspiradas por critérios
tradicionais de Direito Privado.
b) Direito Administrativo e Direito Constitucional:
O Direito Constitucional está na base e é o fundamento de todo o
Direito Público de um país, mas isso é ainda mais verdadeiro, se
possível, em relação ao Direito Administrativo, porque o Direito
Administrativo é, em múltiplos aspectos, o complemento, o
desenvolvimento, a execução do Direito Constitucional: em grande
medida as normas de Direito Administrativo são corolários de normas
de Direito Constitucional.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

O Direito Administrativo contribui para dar sentido ao Direito


Constitucional, bem como para o completar e integrar.
c) Direito Administrativo e Direito Judiciário.
d) Direito Administrativo e Direito Penal. O Direito Penal é um
Direito repressivo, isto é, tem fundamentalmente em vista
estabelecer as sanções penais que hão-de ser aplicadas aos
autores dos crimes; o Direito Administrativo é, em matéria de
segurança, essencialmente preventivo. As normas de Direito
Administrativo não visam cominar sanções para quem ofender os
valores essenciais da sociedade, mas sim, estabelecer uma rede de
precauções, de tal forma que seja possível evitar a prática de
crimes ou a ofensa aos valores essenciais a preservar.
e) Direito Administrativo e Direito Internacional.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

A CIÊNCIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO

21. A Ciência do Direito Administrativo


A Ciência do Direito Administrativo é o capítulo da ciência que tem
por objecto o estudo do ordenamento jurídico-administrativo. O seu
método é, obviamente, o método jurídico.

22. Evolução da Ciência do Direito Administrativo


Nos primeiros tempos, os administrativistas limitavam-se a tecer
comentários soltos às leis administrativas mais conhecidas através do
chamado “método exegético”.
Só nos finais do séc. XIX, se começa a fazer a construção científica
do Direito Administrativo, a qual se fica a dever, sensivelmente na
mesma altura, a três nomes que podem ser considerados como
verdadeiros pais fundadores da moderna ciência do Direito
Administrativo Europeu: o francês Laferrière em 1886; o alemão Otto
Mayer em 1896; e o italiano Orlando em 1897.

O rigor científico passa a ser característico desta disciplina; e as


glosas, o casuísmo, a exegese, o tratamento por ordem alfabética e a
confusão metodológica dão lugar à construção dogmática apurada de
uma teoria geral do Direito Administrativo, que não mais foi posta de
parte e contínua a ser aperfeiçoada e desenvolvida.
Entre nós, a doutrina administrativa começou por ser, nos seus
primórdios, importada de França, através da tradução pura e simples
de certas obras administrativas francesas.

A partir de meados do séc. XIX, o nosso Direito Administrativo


entrou numa fase diferente, mais estável, mais racional e mais
científica.
A partir de 1914, entra-se numa nova fase da ciência do Direito
Administrativo português, que é a fase do apuro científico, já
influenciada pelos desenvolvimentos modernos de França, da Itália, e
da Alemanha. Nela se notabiliza, sobretudo, um mestre da universidade
de Coimbra, depois professor em Lisboa: João de Magalhães Collaço.
Coube, porém, ao professor da faculdade de Direito de Lisboa,
Marcello Caetano, o mérito de, pela primeira vez em Portugal, ter
publicado um estudo completo da parte geral do Direito Administrativo.

23. Ciências Auxiliares


A Ciência do Direito Administrativo, que tem por objecto as normas
jurídicas administrativas, e utiliza como método o método próprio da

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

ciência do Direito, usa algumas disciplinas auxiliares – que essas, já


podem ter, e têm, métodos diferentes do método jurídico.
Quais são as principais disciplinas auxiliares da ciência do Direito
Administrativo? Há dois grupos de ciências auxiliares.
Primeiro grupo das disciplinas não jurídicas: e aí, temos a ciência da
Administração, a Ciência Política, a Ciência das Finanças e a História
da Administração Pública.
Quanto às ciências auxiliares de natureza jurídica, temos o Direito
Constitucional, o Direito Financeiro, a História do Direito
Administrativo, e o Direito Administrativo Comparado.

24. A Ciência da Administração


Com a Ciência do Direito Administrativo, não se confunde a ciência
da administração, que não é uma ciência jurídica, mas sim a ciência
social que tem por objectivo o estudo dos problemas específicos das
organizações públicas que resultam da dependência destas tanto
quanto à sua existência, como quanto à sua capacidade de decisão e
processos de actuação, da vontade política dos órgãos representativos
de uma comunidade.

25. A Reforma Administrativa


Em consequência do deficiente conhecimento do aparelho
administrativo, e dos seus vícios de organização e funcionamento, todas
as tentativas de reforma administrativa ensaiadas no nosso país –
depois da independência em 1975 e após a democracia em 1991 – têm
falhado totalmente.
A Reforma Administrativa, é um conjunto sistemático de
providências destinadas a melhorar a Administração Pública de um
dado país, por forma a torná-la, por um lado, mais eficiente na
prossecução dos seus fins e, por outro lado, mais coerente com os
princípios que a regem.
Analisemos a noção proposta:
a) A reforma administrativa é, em primeiro lugar, um conjunto
sistemático de providências.
b) Por outro lado, a reforma administrativa visa melhorar a
Administração Pública de um país. Não é, portanto, apenas uma
acção de acompanhamento da evolução natural: visa modificar o
que está, para aperfeiçoar a administração pública.

Do que antecede se conclui que não se afigura aceitável, perante as


realidades peculiares do nosso país, a substituição, que alguns
preconizam, da expressão “reforma administrativa” pela

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

de “modernização da administração pública”: esta última não é mais do


que uma nova designação da tese da continuidade. Ora o que urge
obter é uma reforma.
a) O objecto da reforma administrativa é a administração de um
dado país – toda a administração pública de um país.
b) Por último, a finalidade da reforma administrativa traduz-se em
procurar obter para a Administração Pública maior eficiência e
mais coerência.
Em primeiro lugar, maior eficiência – naturalmente em relação aos
fins que a Administração visa prosseguir.
Mas, ao contrário do que normalmente se pensa, a reforma
administrativa, não tem apenas por objecto conseguir maior eficiência
para a Administração Pública, na prossecução dos fins que lhe estão
contidos: tem também de assegurar uma maior dose de coerência da
actividade administrativa com os princípios a que a Administração se
acha submetida.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

O PODER ADMINISTRATIVO E OS DIREITOS DOS PARTICULARES

CONCEITOS FUNDAMENTAIS: O PODER ADMINISTRATIVO

26. O Princípio da Separação dos Poderes


Este princípio consiste numa dupla distinção: a distinção intelectual
das funções do Estado, e a política dos órgãos que devem desempenhar
tais funções – entendendo-se que para cada função deve existir um
órgão próprio, diferente dos demais, ou um conjunto de órgãos próprios.
No campo do Direito Administrativo, o princípio da separação de
poderes visou retirar aos Tribunais a função administrativa, uma vez
que até aí, havia confusão entre as duas funções e os respectivos
órgãos. Foi a separação entre a Administração e a Justiça.

São três os corolários do princípio da separação dos poderes:


1) A separação dos órgãos administrativos e judiciais: Isto
significa que têm de existir órgãos administrativos dedicados ao
exercício da função administrativa, e órgãos dedicados ao exercício
da função jurisdicional. A separação das funções tem de traduzir-
se numa separação de órgãos.
2) A incompatibilidade das magistraturas: não basta porém,
que haja órgãos diferentes: é necessário estabelecer, além disso,
que nenhuma pessoa possa simultaneamente desempenhar
funções em órgãos administrativos e judiciais.
3) A independência recíproca da Administração e da
Justiça: a autoridade administrativa é independente da judiciária:
uma delas não pode sobrestar na acção da outra, nem pode pôr-
lhe embaraço ou limite. Este princípio, desdobra-se por sua vez,
em dois aspectos: (a) independência da Justiça perante a
Administração, significa ele que a autoridade administrativa não
pode dar ordens à autoridade judiciária, nem pode invadir a sua
esfera de jurisdição: a Administração Pública não pode dar ordens
aos Tribunais, nem pode decidir questões de competência dos
Tribunais. Para assegurar este princípio, existem dois mecanismos
jurídicos: o sistema de garantias da independência da
magistratura, e a regra legal de que todos os actos praticados pela
Administração Pública em matéria da competência dos Tribunais
Judiciais, são actos nulos e de nenhum efeito, por estarem
viciados por usurpação de poder (art. 127º/2, a) CPA). (b)
independência da Administração perante a Justiça, que significa
que o poder judicial não pode dar ordens ao poder administrativo,
salvo num caso excepcional, que é o do habeas corpus (art. 39º
CRS).

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

27. O Poder Administrativo


A Administração Pública é um poder, fazendo parte daquilo a que se
costuma chamar os poderes públicos. A Administração Pública do
Estado corresponde ao poder executivo: o poder legislativo e o poder
judicial não coincidem com a Administração Pública.
Falar em poder executivo, de modo a englobar nele também as
autarquias locais e outras entidades, não é adequado. Assim, preferível
usar a expressão poder administrativo, que compreende de um lado o
poder executivo do Estado e do outro as entidades públicas
administrativas não estaduais.
A Administração Pública é, efectivamente, uma autoridade, um
poder público – é o Poder Administrativo.

28. Manifestações do Poder Administrativo


As principais manifestações do poder administrativo são quatro:
a) O Poder Regulamentar:
A Administração Pública, tem o poder de fazer regulamentos, a que
chamamos “poder regulamentar” e outros autores denominam de
faculdade regulamentaria.
Estes regulamentos que a Administração Pública tem o Direito de
elaborar são considerados como uma fonte de Direito (autónoma).
A Administração Pública goza de um poder regulamentar, porque é
poder, e com tal, ela tem o direito de definir genericamente em que
sentido vai aplicar a lei. A Administração Pública tem de respeitar as
leis, tem de as executar: por isso ao poder administrativo do Estado se
chama tradicionalmente poder executivo. Mas porque é poder, tem a
faculdade de definir previamente, em termos genéricos e abstractos, em
que sentido é que vai interpretar e aplicar as leis em vigor: e isso, fá-lo
justamente elaborando regulamentos.

b) O Poder de Decisão Unilateral, art. 100º CPA:


Enquanto no regulamento a Administração Pública nos aparece a
fazer normas gerais e abstractas, embora inferiores à lei, aqui a
Administração Pública aparece-nos a resolver casos concretos.
Este poder é um poder unilateral, quer dizer, a Administração
Pública pode exercê-lo por exclusiva autoridade sua, e sem necessidade
de obter acordo (prévio ou à posteriori) do interessado.
A Administração, perante um caso concreto, em que é preciso definir
a situação, a Administração Pública tem por lei o poder de definir
unilateralmente o Direito aplicável. E esta definição unilateral das
Administração Pública é obrigatória para os particulares. Por isso, a
Administração é um poder.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Por exemplo: é a Administração que determina o montante do


imposto devido por cada contribuinte.

A Administração declara o Direito no caso concreto, e essa


declaração tem valor jurídico e é obrigatória, não só para os serviços
públicos e para os funcionários subalternos, mas também para todos os
particulares.
Pode a lei exigir, e muitas vezes exige, que os interessados sejam
ouvidos pela Administração antes desta tomar a sua decisão final. Pode
também a lei facultar, e na realidade faculta, aos particulares a
possibilidade de apresentarem reclamações ou recursos graciosos,
designadamente recursos hierárquicos, contra as decisões da
Administração Pública.

Pode a lei, e permite, que os interessados recorram das decisões


unilaterais da Administração Pública para os Tribunais
Administrativos, a fim de obterem a anulação dessas decisões no caso
de serem ilegais. A Administração decide, e só depois é que o particular
pode recorrer da decisão. E não é a Administração que tem de ir a
Tribunal para legitimar a decisão que tomou: é o particular que tem de
ir a Tribunal para impugnar a decisão tomada pela Administração.
c) O Privilégio da Execução Prévia (art. 149º/2 CPA):
Consiste este outro poder, na faculdade que a lei dá à Administração
Pública de impor coactivamente aos particulares as decisões unilaterais
que tiver tomado.
O recurso contencioso de anulação não tem em regra efeito
suspensivo, o que significa que enquanto vai decorrendo o processo
contencioso em que se discute se o acto administrativo é legal ou ilegal,
o particular tem de cumprir o acto, se não o cumprir, a Administração
Pública pode impor coactivamente o seu acatamento.
Isto quer dizer, portanto, que a Administração dispõe de dois
privilégios:
- Na fase declaratória, o privilégio de definir unilateralmente o
Direito no caso concreto, sem necessidade duma declaração
judicial;
- Na fase executória, o privilégio de executar o Direito por via
administrativa, sem qualquer intervenção do Tribunal. É o poder
administrativo na sua máxima pujança: é a plenitudepotestatis.
d) Regime Especial dos Contractos Administrativos:
Um contracto administrativo, é um acordo de vontades em que a
Administração Pública fica sujeita a um regime jurídico especial,
diferente daquele que existe no Direito Civil.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

E de novo, nesta matéria, como é próprio do Direito Administrativo,


esse regime é diferente para mais, e para menos. Para mais, porque a
Administração Pública fica a dispor de prerrogativas ou privilégios de
que as partes nos contractos civis não dispõem; e para menos, no
sentido de que a Administração Pública também fica sujeita a restrições
e a deveres especiais, que não existem em regra nos contractos civis.

29. Corolários do Poder Administrativo


a) Independência da Administração perante a
Justiça: existem vários mecanismos jurídicos para o assegurar.
Em primeiro lugar, os Tribunais Comuns são incompetentes para se
pronunciarem sobre questões administrativas.
Em segundo lugar, o regime dos conflitos de jurisdição permite
retirar a um Tribunal Judicial, uma questão administrativa que
erradamente nele esteja a decorrer.
Em terceiro lugar, devemos mencionar aqui a chamada garantia
administrativa, consiste no privilégio conferido por lei às autoridades
administrativas de não poderem ser demandadas criminalmente nos
Tribunais Judiciais, sem prévia autorização do Governo.
b) Foro Administrativo: ou seja, a entrega de competência
contenciosa para julgar os litígios administrativos não já aos
Tribunais Judiciais mas aos Tribunais Administrativos.
c) Tribunal de Conflitos: é um Tribunal Superior, de existência
aliás intermitente (só funciona quando surge um conflito), que tem
uma composição mista, normalmente paritária, dos juízes dos
Tribunais Judiciais e de juízes de Tribunais Administrativos, e que
se destina a decidir em última instância os conflitos de jurisdição
que sejam entre as autoridades administrativas e o poder judicial.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SOBRE O PODER


ADMINISTRATIVO

30. Enumeração
O primeiro de entre eles é o Princípio da Prossecução do Interesse
Público: este é um princípio motor da Administração Pública. A
Administração actua, move-se, funciona para prosseguir o interesse
público. O interesse público é o seu único fim.
Surgem mais dois princípios: o princípio da legalidade, que manda à
Administração obedecer à lei, e o princípio do respeito pelos direitos e
interesses legítimos dos particulares, que obriga a Administração a não
violar as situações juridicamente protegidas dos administrados
A Administração Pública é muitas vezes investida pela lei de uma
liberdade de decisão, que se denomina tradicionalmente de poder
discricionário da Administração.

31. O Princípio da Prossecução do Interesse Público


Dele se faz eco o art. 266º/1 CRP, e o art. 5º CPA.
O “interesse público” é o interesse colectivo, é o interesse geral de
uma determinada comunidade, é o bem-comum.
A noção interesse público traduz uma exigência – a exigência de
satisfação das necessidades colectivas. Pode-se distinguir o interesse
público primário dos interesses públicos secundários: O interesse
público primário, é aquele cuja definição compete aos órgãos
governativos do Estado, no desempenho das funções política e
legislativa; os interesses públicos secundários, são aqueles cuja
definição é feita pelo legislador, mas cuja a satisfação cabe à
Administração Pública no desempenho da função administrativa.
Este princípio tem numerosas consequências práticas, das quais
importa citar as mais importantes:
1) Só a lei pode definir os interesses públicos a cargo da
Administração: não pode ser a administração a defini-los.
2) Em todos os casos em que a lei não define de forma complexa e
exaustiva o interesse público, compete à Administração interpretá-
lo, dentro dos limites em que o tenha definido.
3) A noção de interesse público é uma noção de conteúdo variável.
Não é possível definir o interesse público de uma forma rígida e
inflexível
4) Definido o interesse público pela lei, a sua prossecução pela
Administração é obrigatória.
5) O interesse público delimita a capacidade jurídica das pessoas
colectivas públicas e a competência dos respectivos órgãos: é o

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

chamado princípio da especialidade, também aplicável a pessoas


colectivas públicas.
6) Só o interesse público definido por lei pode constituir motivo
principalmente determinado de qualquer acto administrativo.
Assim, se um órgão da administração praticar um acto
administrativo que não tenha por motivo principalmente
determinante, o interesse público posto por lei a seu cargo, esse
acto estará viciado por desvio de poder, e por isso será um acto
ilegal, como tal anulável contenciosamente.
7) A prossecução de interesses privados em vez de interesse
público, por parte de qualquer órgão ou agente administrativo no
exercício das suas funções, constitui corrupção e como tal
acarreta todo um conjunto de sanções, quer administrativas, quer
penais, para quem assim proceder.
8) A obrigação de prosseguir o interesse público exige da
Administração Pública que adopte em relação a cada caso concreto
as melhores soluções possíveis, do ponto de vista administrativo
(técnico e financeiro): é o chamado dever de boa administração.

32. O “Dever de Boa Administração”


O princípio da prossecução do interesse público,
constitucionalmente consagrado, implica além do mais a exigência de
um dever de boa administração.
O dever de boa administração é, pois, um dever imperfeito. Mas
existe, apesar disso, como dever jurídico. Na verdade:
1) Há vários aspectos em que esse dever assume uma certa
expressão jurídica: existem recursos graciosos, que são garantias
dos particulares, os quais podem ter como fundamento vícios de
mérito do acto administrativo.
2) A violação, por qualquer funcionário público, dos chamados
deveres de zelo e aplicação constitui infracção disciplinar, e leva à
imposição de sanções disciplinares ao funcionário responsável.
3) Responsabilidade civil da Administração, no caso de um órgão
ou agente administrativo praticar um acto ilícito e culposo de que
resultam prejuízos para terceiros.

33. O Princípio da Legalidade


Este princípio é sem dúvida, um dos mais importantes Princípios
Gerais de Direito aplicáveis à Administração Pública, e que aliás, se
encontra consagrado como princípio geral de Direito Administrativo
antes mesmo que a Constituição, o mencionasse explicitamente (art.
135º/ CRS e art. 124º/1-d CPA).

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir no


exercício das suas funções com fundamento na lei e dentro dos limites
por ela impostos.
O princípio da legalidade aparece definido de uma forma positiva.
Diz-se que a Administração Pública deve ou não deve fazer, e não
apenas aquilo que ela está proibida de fazer.
O princípio da legalidade, cobre e abarca todos os aspectos da
actividade administrativa, e não apenas aqueles que possam consistir
na lesão de direitos ou interesses dos particulares.
A lei não é apenas um limite à actuação da Administração é também
o fundamento da acção administrativa.
A regra geral, não é o princípio da liberdade, é o princípio da
competência. Segundo o princípio da liberdade, pode fazer-se tudo
aquilo que a lei não proíbe; segundo o princípio da competência, pode
fazer-se apenas aquilo que a lei permite.

34. O Princípio da Igualdade


Vem consagrado no art. 13º e 266º/2 CRP, obriga a Administração
Pública a tratar igualmente os cidadãos que se encontram em situação
objectivamente idêntica e desigualmente aqueles cuja situação for
objectivamente diversa. O art. 124º/1-d do CPA, tem o objectivo de
possibilitar a verificação do respeito por essa obrigação.

35. O Princípio da Boa-fé


Consagrado no art. 6º-A do CPA, não apresenta especificidade no
que respeita à sua aplicação à Administração Pública. Sobressaem,
porém, os dois limites negativos que ele coloca à actividade
administrativa pública:
a) A Administração Pública não deve atraiçoar a confiança que os
particulares interessados puseram num certo comportamento seu;
b) A Administração Pública também não deve iniciar o
procedimento legalmente previsto para alcançar um certo objectivo
com o propósito de atingir um objectivo diverso, ainda que de
interesse público.

36. Evolução Histórica


Na actualidade e no Direito português, são duas as funções do
princípio da legalidade.
a) Por um lado, ele tem a função de assegurar o primado do poder
legislativo sobre o poder administrativo;
b) Por outro lado, desempenha também a função de garantir os
direitos e interesses legítimos dos particulares.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

37. Conteúdo, objecto, modalidades e efeitos do princípio da


legalidade
a) Conteúdo: no âmbito do Estado Social de Direito, o conteúdo
do princípio da legalidade abrange não apenas o respeito da lei,
em sentido formal ou em sentido material, mas a subordinação de
Administração Pública, a todo o bloco geral.
b) Objecto: todos os tipos de comportamento da Administração
Pública, a saber: o regulamento, o acto administrativo, o contrato
administrativo, os simples factos jurídicos.
A violação da legalidade por qualquer desses tipos de actuação gera
ilegalidade.
c) Modalidades: o princípio da legalidade comporta duas
modalidades:
(i) Aparência de lei, consiste em que nenhum acto de categoria
inferior à lei pode contrariar a lei, sob pena de ilegalidade;
(ii) Reserva de lei, consiste em que nenhum acto de categoria
inferior à lei pode ser praticado sem fundamento na lei;
d) Efeitos: distingue-se, (1) efeitos negativos, são dois: nenhum
órgão da Administração, mesmo que tenha sido ele o autor da
norma jurídica aplicável, pode deixar de respeitar e aplicar normas
em vigor; qualquer acto da administração que num caso concreto
viole a legalidade vigente é um acto ilegal, e portanto inválido (nulo
ou anulável, conforme os casos). (2) Efeitos positivos, é a
presunção de legalidade dos actos da Administração.
Isto é, presume-se em princípio, que todo o acto jurídico praticado
por um órgão da administração é conforme à lei até que se venha
porventura a decidir que o acto é ilegal. Só quando o Tribunal
Administrativo declarar o acto ilegal e o anular é que ele considera
efectivamente ilegal.

38. Excepções ao Princípio da Legalidade


Comporta três excepções: a teoria do estado de necessidade, teoria
dos actos políticos, o poder discricionário da Administração.

A Teoria do Estado de Necessidade, diz que em circunstâncias


excepcionais, em verdadeira situação de necessidade pública, a
Administração Pública, se tanto for exigido pela situação, fica
dispensada de seguir o processo legal estabelecido para circunstâncias
normais e pode agir sem forma de processo, mesmo que isso implique o
sacrifício de direitos ou interesses dos particulares.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Quanto à Teoria dos Actos Políticos, ela não é em rigor uma


excepção ao princípio da legalidade. Segundo ela, os actos de conteúdo
essencialmente político, os actos materialmente correspondentes ao
exercício da função política – chamados actos políticos ou actos do
governo –, não são susceptíveis de recurso contencioso perante os
Tribunais Administrativos.

O Poder Discricionário da Administração, não constitui, de modo


nenhum, uma excepção ao princípio da legalidade, mas um modo
especial de configuração da legalidade administrativa. Com efeito, só há
poderes discricionários aí onde a lei os confere como tais. E, neles, há
sempre pelo menos dois elementos vinculativos por lei – a competência
e o fim.

39. Natureza e Âmbito do Princípio da Legalidade


A Administração Pública, por vezes, aparece-nos como autoridade,
como poder, a impor sacrifícios aos particulares; a esta administração
chama a doutrina alemã, administração agressiva, porque
ela “agride” os direitos e interesses dos particulares.
Noutros casos, a Administração Pública aparece-nos como
prestadora de serviços ou como prestadora de bens, nomeadamente
quando funciona como serviço público. Aqui a Administração não
aparece agredir a esfera jurídica dos particulares, mas pelo contrário, a
protegê-la, a beneficiá-la, a ampliá-la.

Sérvulo Correia, diz que, tratando-se da promoção do


desenvolvimento económico e social ou da satisfação das necessidades
colectivas, quer dizer, tratando-se da tal administração de prestação,
enquanto realidade diferente da administração agressiva, não é
necessário o princípio da legalidade como fundamento da administração
da acção administrativa. Pela nossa parte não concordamos com esta
opinião, parte-se da opinião dos que entendem que o princípio da
legalidade, na sua formulação moderna, cobre todas as manifestações
da administração de prestação, e não apenas as da administração
agressiva. Isto porque, em primeiro lugar, e à face da nossa
Constituição, o art. 110º, só é aplicável ao governo e a mais nenhum
órgão da Administração Pública (art. 135º CRS).

É preciso ter presente, que também na esfera própria da


chamada “administração de prestação” podem ocorrer violações dos
direitos dos particulares, ou dos seus interesses legítimos, por parte da
Administração Pública.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Mesmo na esfera própria da chamada “administração de


prestação” podem ocorrer violações de direitos ou interesses legítimos
de particulares, o que exige que também nessa esfera se entenda que o
princípio da legalidade deve funcionar em toda a sua plenitude.

Por outro lado, a administração constitutiva ou administração de


prestação nem sempre pode beneficiar todos os particulares, ou
beneficiá-los todos por igual.
Para se assumir como prestadora de bens e serviços, a
Administração Pública precisa muitas vezes de sacrificar os direitos ou
interesses dos particulares.
A ideia de administração de prestação, ao serviço do
desenvolvimento económico e da justiça social, não é dissociável da
ideia de sacrifício de direitos ou interesses legítimos dos particulares.
Para realizar uma administração de prestação é necessário quase
sempre que a Administração empregue dinheiros públicos saídos do
Orçamento do Estado. Mas o emprego de dinheiros públicos, a
realização de despesas públicas, tem de se fazer à custa da aplicação de
receitas públicas.

Para que a Administração Pública possa dar, possa actuar fazendo


despesas, ela tem de dispor previamente de uma lei administrativa que
a tanto a legalidade desdobra-se na necessidade de respeitar tanto a
legalidade administrativa como a legalidade financeira, não é possível
pois, conceber uma administração constitutiva ou de prestação sem ter
na sua base, e como seu fundamento, a legalidade.

Resumindo e sintetizando as considerações anteriores, entendemos


que, no domínio das actividades da administração constitutiva ou de
prestação, prescindir da submissão ao princípio da legalidade, na sua
acepção moderna, seria abandonar uma das mais importantes e das
mais antigas regras de ouro do Direito Administrativo, que é a de que só
a lei deve poder definir o interesse público a cargo da Administração.
Quem tem de definir o interesse público a prosseguir pela
administração é a lei, não é a própria Administração Pública. Mesmo no
quadro da administração de prestação, mesmo quando se trate de
conceder um direito, ou de prestar um serviço, ou de fornecer bens aos
particulares, a administração só o deve poder fazer porque, e na medida
em que está a prosseguir um interesse público definido pela lei.

Se se abandonar este princípio, a actividade administrativa perderá a


sua legitimidade e não haverá mais nenhuma forma de garantir

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

eficazmente a moralidade administrativa. Só há desvio de poder quando


a Administração Pública se afasta do interesse público que a lei lhe
definiu.

40. O Princípio do Respeito Pelos Direitos e Interesses Legítimos


dos Particular
Estão em causa os direitos e interesses legítimos de todos os sujeitos
de direito.
Qual o sentido do art. 135º/1 (a Administração Pública visa a
prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e
interesses legalmente protegidos dos cidadãos) da Constituição?
Ele significa fundamentalmente, que a prossecução do interesse
público não é o único critério da acção administrativa, nem tem um
valor ou alcance ilimitados. Há que prosseguir, sem dúvida, o interesse
público, mas respeitando simultaneamente os direitos dos
particulares.

O princípio da legalidade nasceu como limite à acção da


Administração Pública; a sua função era a de proteger os direitos e
interesses dos particulares.
Embora o princípio da legalidade continue a desempenhar essa
função, o certo é que se conclui entretanto que não basta o
escrupuloso cumprimento da lei por parte da Administração Pública
para que simultaneamente se verifique o respeito integral dos direitos
subjectivos e dos direitos legítimos dos particulares.

Essas outras formas de protecção que existem para além do


princípio da legalidade, são muito numerosas. Destacamos as mais
relevantes:
- Estabelecimento da possibilidade de suspensão jurisdicional
da eficácia do acto administrativo (isto é, paralisação de execução
prévia);
- Extensão do âmbito da responsabilidade da Administração por
acto ilícito culposo, não apenas aos casos em que o dano resulte
de acto jurídico ilegal, mas também aos casos em que o dano
resulte de factos materiais que violem as regras de ordem técnica e
de prudência comum que devem ser sentidas em consideração
pela Administração Pública;
- Extensão da responsabilidade da Administração aos danos
causados por factos casuais, bem como por actos ilícitos que
imponham encargos ou prejuízos especiais e anormais aos
particulares.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

- Concessão aos particulares de direitos e participação e


informação, no processo administrativo gracioso, antes de tomada
de decisão final (art. 61º/1 - Direito dos interessados à informação
- os particulares têm o direito de ser informados pela
Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos
procedimentos em que sejam directamente interessados, bem
como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles
forem tomadas).
- Imposição do dever de fundamentar em relação aos actos
administrativos que afectem directamente aos interesses legítimos
dos particulares.

41. A Distinção Entre Direito Subjectivo e Interesses Legítimo


Existem interesses próprios dos particulares, porque esses
interesses são protegidos directamente pela lei como interesses
individuais, e porque, consequentemente, a lei dá aos respectivos
titulares o poder de exigir da Administração o comportamento que lhes
é devido, e impõe à Administração a obrigação jurídica de efectuar esse
comportamento a favor dos particulares em causa, o que significa que
se esses comportamentos não forem efectuados, os particulares
dispõem dos meios jurídicos, designadamente dos meios jurisdicionais,
necessários à efectiva realização dos seu direitos.
E, o que é um interesse legítimo? Para que exista interesse legítimo é
necessário:
- Que exista um interesse próprio de um sujeito de Direito;
- Que a lei proteja directamente um interesse público;
- Que o titular do interesse privado não possa exigir-lhe que não
prejudique esse interesse ilegalmente;
- Que a lei, não impondo à Administração que satisfaça o
interesse particular, a proíba de realizar o interesse público com
ele conexo por forma ilegal;
- E que, em consequência disto, a lei dê ao particular o poder de
obter a anulação dos actos pelos quais a Administração tenha
prejudicado ilegalmente o interesse privado.
Que vantagens há em que a lei reconheça interesses legítimos, se
após o recurso contencioso tudo pode ficar na mesma? As vantagens
são duas: quem sofreu ilegalmente um prejuízo tem possibilidade de
afastar esse prejuízo ilegal; afastado o prejuízo ilegal, o titular do
interesse tem uma nova oportunidade de ver satisfeito o seu interesse.
Trata-se, portanto, de uma situação de vantagem em que os
particulares se encontram perante a Administração, mas obviamente

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

inferior, em termos de vantagem, àquela que ocorre no caso do Direito


Subjectivo.
Há interesse legítimo, porque a obrigação de respeitar a legalidade
que recai sobre a Administração pode ser invocada pelos particulares a
seu favor, para remover as ilegalidades que os prejudiquem e para
tentar em nova oportunidade a satisfação do seu interesse, na certeza
de que, ao tentá-lo, na pior das hipóteses, se esse interesse acabar por
ser insatisfeito ou prejudicado, essa insatisfação ou esse prejuízo terão
sido impostos legalmente, e não já ilegalmente, como da primeira vez.

Tanto na figura do Direito Subjectivo como na do interesse público


legítimo, existe sempre um interesse privado reconhecido e protegido
pela lei. Mas a diferença está em que no Direito Subjectivo essa
protecção é directa e imediata, de tal modo que o particular tem a
faculdade de exigir à Administração Pública um comportamento que
satisfaça plenamente o seu interesse privado. Ao passo que no interesse
legítimo, porque a protecção legal é meramente indirecta ou reflexa, o
particular tem apenas a faculdade de exigir à Administração um
comportamento que respeita a legalidade.

No Direito Subjectivo, o que existe verdadeiramente é um direito à


satisfação de um direito próprio; no interesse legítimo, o que existe é
apenas um direito à legalidade das decisões que versem sobre um
interesse próprio.

42. Alcance Prático da Distinção Entre Direito Subjectivo e


Interesse Legítimo
Pode-se indicar cinco categorias de efeitos para os quais é relevante,
no Direito português, a distinção entre Direito Subjectivo e interesse
legítimo, são eles:
a) Retroactividade das leis: a Constituição, no seu art. 18º/3,
proíbe a retroactividade da lei se se tratar de leis restritivas de
Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos, mas não se proíbe
a retroactividade da lei se se tratar de leis restritivas de interesses
legítimos. Por conseguinte, é importante saber que uma lei
retroactiva que pretenda ser restritiva de direitos subjectivos é
inconstitucional, mas se for restritiva de interesses legítimos a sua
retroactividade não é inconstitucional.
b) Política administrativa: a actividade policial é uma actividade
de natureza administrativa, é um dos ramos da administração
pública. Resulta do art. 272º CRP que as actividades de natureza

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

policial estão limitadas pelos direitos dos cidadãos, mas não pelos
seus interesses legítimos.
c) De acordo com os princípios gerais do Direito Administrativo, é
em princípio proibida a revogação de actos administrativos
constitutivos de direitos: a lei em relação aos actos constitutivos
de direitos, diz que salvo se forem ilegais esses actos não podem
ser revogados. Diferentemente, os actos constitutivos de interesses
legítimos em princípio são revogáveis.
d) Execução das sentenças dos Tribunais Administrativos: se
uma sentença anula um acto administrativo ilegal, daí resulta
para a administração o dever de executar essa sentença
reintegrando a ordem jurídica violada.

43. O Poder Discricionário da Administração


A regulamentação legal da actividade administrativa umas vezes é
precisa outras vezes é imprecisa.
Umas vezes diz-se que a lei vincula totalmente a Administração. A
Administração não tem qualquer margem dentro da qual possa exercer
uma liberdade de decisão. O acto administrativo é um acto vinculado.
Outras vezes, a lei praticamente nada diz, nada regula, e deixa uma
grande margem de liberdade de decisão à Administração Pública. E é a
Administração Pública que tem de decidir, ela própria, segundo os
critérios que em cada caso entender mais adequados à prossecução do
interesse público.
Tem-se portanto, num caso actos vinculados, no outro caso actos
discricionários.
Vinculação e discricionariedade são assim, as duas formas típicas
pelas quais a lei pode modelar a actividade da Administração Pública.

44. Conceito
Duas perspectivas diferentes têm sido adoptadas pela doutrina: a
perspectiva dos poderes da Administração ou a perspectiva dos actos da
Administração.
Focando a primeira perspectiva – a dos poderes –, julga-se correcta a
definição dada pelo Prof. Marcello Caetano, que é a seguinte: “o poder é
vinculado na medida em que o seu exercício está regulado por lei. O
poder será discricionário quando o seu exercício fica entregue ao critério
do respectivo titular, deixando-lhe liberdade de escolha do procedimento
a adoptar em cada caso como mais ajustado à realização do interesse
público protegido pela norma que o confere”.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Se adoptarmos a segunda perspectiva – a dos actos –, diremos, de


uma forma mais simplificada, que os actos são vinculados quando
praticados pela Administração no exercício de poderes vinculados, e que
são discricionários quando praticados no exercício de poderes
discricionários.
Quase todos os actos administrativos, são simultaneamente
vinculados e discricionários. São vinculados em relação a certos
aspectos, e discricionários em relação a outros.

Nos actos discricionários há um outro aspecto que é sempre


vinculativo, que é o fim do acto administrativo. O fim do acto
administrativo é sempre vinculado.
A discricionariedade não é total, a discricionariedade respeita à
liberdade de escolher a melhor decisão para realizar o fim visado pela
norma. A norma que confere um poder discricionário confere-o para um
certo fim: se o acto pelo qual se exerce esse poder for praticado com a
intenção de prosseguir o fim que a norma visou, este acto é ilegal; se o
acto for praticado com um fim diverso daquele para que a lei conferiu o
poder discricionário, o acto é ilegal. Porque o fim é sempre vinculado no
poder discricionário.

A decisão a tomar no exercício do poder discricionário é livre em


vários aspectos, mas não é nunca quanto à competência, nem quanto
ao fim a prosseguir.
Em rigor, não há actos totalmente discricionários. Todos os actos
administrativos são em parte vinculados e em parte discricionários.

45. Fundamento e Significado


Há casos em que a lei pode regular todos os aspectos, e nesses casos
a actuação da Administração Pública é uma actuação mecânica,
dedutiva; é uma actuação que se traduz na mera aplicação da lei
abstracta ao caso concreto, por meio de operações lógicas, inclusive por
operações mecânicas.
Mas um grande número de caso, porventura a maioria, não pode ser
assim. Uma questão que as leis não podem regular, e que portanto têm
de deixar necessariamente à liberdade de decisão da Administração
Pública.

Só há poder discricionário quando, e na medida em que, a lei o


confere. O poder discricionário, como todo o poder administrativo, não é
um poder inato, é um poder derivado da lei: só existe quando a lei
confere e na medida em que a lei o confira. O poder discricionário é

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

controlável jurisdicionalmente: há meios jurisdicionais para controlar o


exercício do poder discricionário.

46. Natureza Jurídica


Existem três teses doutrinárias sobre a natureza do poder
discricionário da Administração:
a) A tese da discricionariedade como liberdade da Administração
na interpretação de conceitos vagos e indeterminados usados pela
lei;
b) A tese da discricionariedade como vinculação da Administração
a normas extra-jurídicas, nomeadamente regras jurídicas, para
que a lei remete;
c) E a tese da discricionariedade como liberdade de decisão da
Administração no quadro das limitações fixadas por lei.

a) A primeira tese: discricionariedade como liberdade da


Administração na interpretação de conceitos vagos e
indeterminados: Esta concepção parte da observação correcta de que a
lei usa muitas vezes conceitos vagos e indeterminados, deixando ao
intérprete e aos órgãos de aplicação a tarefa de concretizar esses
conceitos vagos e indeterminados, ex. art. 409º CA.

Mas quando é que uma situação real da vida corresponde ao


conceito abstracto usado na lei? Duas orientações possíveis:
- A primeira: consiste em dizer que só a Administração está em
condições de saber se um dado caso concreto é ou não um caso
extrema urgência e necessidade pública e se por conseguinte, esse
caso exige ou não a tomada de providências excepcionais como as
que o art. 409º faculta.
- A segunda: consiste em dizer que, se existem ou não os
pressupostos de competência excepcional, nos termos do art. 409º
do CA, essa decisão não pode deixar de ser susceptível, mais tarde
de apreciação jurisdicional por um Tribunal Administrativo,
porque saber se uma dada situação concreta se reconduz ou não a
um conceito legal, não é matéria que faça parte do poder
discricionário da Administração, é uma questão de administração
contenciosa e não de administração pura.

Quanto a nós, é esta segunda orientação que está certa. O poder


discricionário é um poder jurídico, que resulta da lei, e que consiste na
faculdade de opção livre por uma de entre várias soluções possíveis
dentro dos limites traçados pela própria lei. Ora os conceitos vagos ou

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

indeterminados, embora sejam vagos e indeterminados, são limites


estabelecidos pela lei – que por isso mesmo demarca por fora a esfera
da discricionariedade. No poder discricionário é a vontade da
Administração que prevalece: a lei como que delega na Administração e
espera dela que afirme livremente a sua vontade, decidindo como
melhor entender.

A interpretação da lei, visa apurar a vontade da lei ou do legislador,


a discricionariedade visa tornar relevante, nos termos em que a lei o
tiver consentido, a vontade da Administração.
Só perante cada lei administrativa, devidamente integrada, se pode
apurar se ela quis seguir a orientação objectiva ou subjectiva, isto é, se
a lei quis ou não vincular a Administração, e submeter o respeito dessa
vinculação ao controle do Tribunal Administrativo.

O critério geral a adoptar deve ser o seguinte:


a) Se expressões como as indicadas forem utilizadas pela lei como
forma de limitar os poderes da Administração, deve entender-se
que a lei perfilhou o sentido objectivo e que portanto, o controle
jurisdicional é possível.
b) Se as mesmas expressões forem usadas pela lei apenas como
forma de descrever os poderes da Administração, sem intenção
limitada, deva entender-se que a lei optou pelo sentido subjectivo e
que, portanto, o controle jurisdicional está excluído.
b) Segunda tese: discricionariedade como vinculação da
Administração a normas extra-jurídicas, nomeadamente regras
técnicas para que a lei remete: Entendem os defensores desta
corrente de opinião que no poder discricionário à Administração pela
lei, o que há é pura e simplesmente isto: a lei remete o órgão
administrativo para a aplicação de normas extra-jurídicas.

O que a lei pretende, quando confere poderes discricionários à


Administração, não é que a lei se comporte arbitrariamente, é sim que a
Administração se sinta vinculada por normas extra-jurídicas e procure,
para cada caso concreto, a melhor solução do ponto de vista técnico, ou
financeiro, ou científico, ou moral, ou administrativo, etc.

Esta tese não é aceitável, isto porque:


Ou se trata de casos em que a lei formalmente remete para normas
extra-jurídicas – e aí não há discricionariedade, há vinculação. Há uma
vinculação jurídica a normas extra-jurídicas, sendo estas relevantes e
obrigatórias para a Administração porque a lei as fez suas, as

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

incorporou na ordem jurídica, e impôs à Administração que as


respeitasse. Estaremos então completamente fora dos domínios do
poder discricionário.
Ou se trata de casos em que a Administração decidiu exercer o seu
poder discricionário de acordo com normas extra-jurídicas – e aqui, sim,
estamos dentro do campo próprio da discricionariedade, mas não há
qualquer remissão por parte da lei para normas extra-jurídicas. Por
hipótese, foi a Administração que no uso do seu poder discricionário
decidiu livremente guiar-se por determinados critérios, a que a lei, aliás,
a não tinha vinculado.

c) A terceira tese: discricionariedade como liberdade de decisão


da Administração no quadro das limitações fixadas por lei: para
esta outra concepção, enfim, a discricionariedade é uma liberdade de
decisão que a lei confere à Administração a fim que esta, dentro dos
limites legalmente estabelecidos, escolha de entre as várias soluções
possíveis aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público.

É esta concepção que perfilhamos, tal como faz, de resto, a


generalidade da doutrina portuguesa e estrangeira.
Acentue-se que, para que exista um poder discricionário, é
indispensável:
- Que ele seja conferido por lei, a qual deve indicar pelo menos o
órgão a quem atribui e o fim de interesse público que o poder se
destina a prosseguir;
- Que por interpretação da lei, estejam já delimitadas todas as
vinculações legais a respeitar pela Administração no exercício do
poder discricionário;
- E que, o sentido da norma legal atributiva do poder
discricionário seja claramente o de conferir à Administração o
direito de escolher livremente, segundo os critérios que ela própria
entender seguir, uma entre várias soluções possíveis.

Não haverá poder discricionário propriamente dito se um poder


jurídico conferido por lei à Administração, ainda que em termos de
aparente liberdade de decisão, houver de ser exercido em termos tais
que o seu titular não se devia considerar autorizado a escolher
livremente entre várias soluções possíveis, mas antes obrigado em
consequência a procurar a única solução adequada que o caso
comporte. É o que se passa nos casos de discricionariedade imprópria.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

47. Âmbito
Os aspectos mais importantes de discricionariedade são os
seguintes:
1) O momento da prática do acto, a Administração terá, nesses
casos, a liberdade de praticar o acto agora ou mais tarde,
conforme melhor entender;
2) A decisão sobre praticar ou não um certo acto administrativo;
3) A decisão sobre a existência dos pressupostos de facto de que
depende o exercício da competência;
4) Forma a adoptar, para o acto administrativo;
5) As formalidades a observar na recepção ou na prática do acto
administrativo
6) A fundamentação, ou não da decisão;
7) A concessão ou a recusa, daquilo a que o particular requerer à
Administração;
8) A possibilidade de determinar o conteúdo, o concreto da decisão
a tomar pode também ser discricionário;
9) A liberdade ou não de a por no acto administrativo, encargos e
outras cláusulas acessórias.

48. Limites
Pode ser limitado de duas formas diferentes: ou através do
estabelecimento de limites legais, isto é, limites que resultam da própria
lei, ou através da chamada auto-vinculação.
Os limites legais, são aqueles que resultam da própria lei. Pode haver
limites de que decorram de auto-vinculação. No âmbito da
discricionariedade que a lei conferiu à Administração, essa pode exercer
os seus poderes de duas maneiras diversas:
- Pode exercê-los caso a caso, adoptando em cada caso a
solução que lhe parecer mais ajustada ao interesse público.
- A Administração pode proceder de outra maneira: na base de
uma previsão do que poderá vir a acontecer, ou na base de uma
experiência sedimentada ao longo de vários anos de exercício
daqueles poderes, a Administração pode elaborar normas
genéricas em que enuncia os critérios a que ela própria obedecerá
na apreciação daquele tipo de casos.

Se a Administração faz normas que não tinha a obrigação de fazer,


mas fez, então deve obediência a essas normas, e se as violar comete
uma ilegalidade.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Nos casos em que exista, o poder discricionário só pode ser exercido


dentro dos limites que a lei para ele estabelecer, ou dentro dos limites
que a Administração se tenha relativamente imposto a si mesma.

49. Controle do Exercício do Poder Discricionário


a) Os controles de legalidade, são aqueles que visam
determinar se a administração respeitou a lei ou a violou.
b) Os controles de mérito, são aqueles que visam avaliar o bem
fundado das decisões da Administração, independentemente da
sua legalidade.
c) Os controles jurisdicionais, são aqueles que se afectam
através dos Tribunais.
d) Os controles administrativos, são aqueles que são realizados
por órgãos de Administração.

O controle da legalidade em princípio tanto pode ser feito pelos


Tribunais como pela própria Administração, mas em última análise
compete aos Tribunais. O controle de mérito só pode ser feito, no nosso
País, pela Administração. No mérito do acto administrativo se
compreendem duas ideias: a ideia de justiça e a ideia de conveniência.
A Justiça é a adequação desse acto à necessária harmonia entre o
interesse público específico que ele deve prosseguir, e os direitos e os
interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados pelo acto.
Quanto à Conveniência do acto, é a sua adequação ao interesse
público específico que justifica a sua prática ou necessária harmonia
entre esse e os demais interesses públicos eventualmente afectados pelo
acto.

Os poderes conferidos por lei a Administração são vinculados, ou


discricionários, ou são em parte vinculados e em parte discricionários.
O uso de poderes vinculados que tenham sido exercidos contra a lei é
objecto dos controles da legalidade. O uso de poderes discricionários
que tenham sido exercidos de modo inconveniente é objecto dos
controles de mérito.

A Legalidade de um acto administrativo pode ser sempre controlada


pelos Tribunais Administrativos, e poderá sê-lo eventualmente pela
administração. O Mérito de um acto administrativo só pode ser
controlado pela administração, nunca pelos Tribunais.

Os actos discricionários, são sempre também em certa medida


praticados no uso de poderes vinculados, podem ser atacados

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

contenciosamente com fundamento em qualquer dos vícios do acto


administrativo. Assim:
- Podem ser impugnados com fundamento em incompetência;
- Podem ser impugnados com fundamento em vício de forma;
- Podem ser impugnados com fundamento em violação da lei;
- E podem ainda ser impugnados com fundamento em
quaisquer defeitos da vontade, nomeadamente erro de facto, que é
o mais frequente.

O “desvio de poder” não é, como normalmente se diz, a única


ilegalidade possível no exercício de poderes discricionários fora do seu
fim.
O reforço do controle jurisdicional do poder discricionário da
Administração não será nunca obtido em larga escala pelo canal de
desvio de poder, mas antes através do alargamento dos casos de
incompetência, vício de forma e violação de lei no plano do exercício de
poderes discricionários.

50. Distinção de Poder Discricionário de Outras Figuras


Há hoje em dia, inegavelmente, um controle jurisdicional, do
exercício do poder discricionário. Por outro lado, pode perfeitamente
acontecer que falte a possibilidade de controle jurisdicional por outras
razões, que não a existência de poder discricionário. Há duas
categorias:

A primeira categoria é constituída por umas quantas figuras que são


diferentes do poder discricionário, e que têm um regime jurídico
diferente do dele, pelo que são fáceis de distinguir do poder
discricionário, chamar-lhe-emos figuras a fins do poder discricionário.
A segunda categoria é composta por aquelas figuras que
conceptualmente são distintas do poder discricionário, mas que seguem
o mesmo regime jurídico, e que por isso aparecem por vezes
confundidas com ele, chamar-lhe-emos discricionariedade imprópria.

51. Figuras Afins do Poder Discricionário


a) Interpretação de conceitos vagos ou indeterminados: a
interpretação é uma actividade vinculada, não é uma actividade
administrativa.
b) Remissão da lei para normas extra-jurídicas: se é a própria
que nos seus dispositivos expressamente remete para normas
extra-jurídicas, não estamos no terreno da“discricionariedade
técnica”, estamos sim no campo da vinculação.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

52. Casos de “Discricionariedade Imprópria”


a) Liberdade probatória.
Consideramos serem três os casos principais a incluir nessa
categoria:
- A “liberdade probatória”;
- A “discricionariedade técnica”;
- A “justiça administrativa”.
A “liberdade probatória”, é quando a lei dá à Administração a
liberdade de, em relação aos factos que hajam de servir de base à
aplicação do Direito, os apurar e determinar como melhor entender,
interpretando e avaliando as provas obtidas de harmonia com a sua
própria convicção íntima.
Nestes casos não há discricionariedade, porque não há liberdade de
escolha entre várias soluções igualmente possíveis, há sim uma
margem de livre apreciação das provas com obrigação de apurar a única
solução correcta.

53. (b) A “Discricionariedade Técnica”


Casos há em que as decisões da Administração só podem ser
tomadas com base em estudos prévios de natureza técnica e segundo
critérios extraídos de normas técnicas. O “dever de boa administração”.
Duas observações complementares:
A primeira para sublinhar que a figura da discricionariedade técnica,
não se confunde com a liberdade probatória. Embora ambas se
reconduzam a um género comum – o da discricionariedade imprópria –,
a verdade é que se trata de espécies diferentes. Porque a
discricionariedade técnica reporta-se à decisão administrativa, ao passo
que a liberdade probatória tem a ver com a apreciação e valoração das
provas relativas aos factos em que se há-de apoiar a decisão.
Há, todavia, um caso limite, em que, por excepção a esse princípio
geral, a nossa jurisprudência admite a anulação jurisdicional de uma
decisão técnica de Administração: é a hipótese de a decisão
administrativa ter sido tomada com base em erro manifesto, ou segundo
um critério ostensivamente inadmissível, ou ainda quando o critério
adoptado se revele manifestamente desacertado e inaceitável. O
Tribunal Administrativo pode anular a decisão tomada pela
Administração – embora não possa nunca substitui-la por outra mais
adequada.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

54. (c) A “Justiça Administrativa”


A Administração Pública, no desempenho da função administrativa,
é chamada a proferir decisões essencialmente baseadas em critérios de
justiça material.
A Administração Pública não pode escolher como quiser entre várias
soluções igualmente possíveis: para cada caso só há uma solução
correcta, só há uma solução justa.
Mas esta terceira modalidade, a justiça administrativa, não é apenas
a mistura entre liberdade probatória e discricionariedade técnica. Há
um terceiro ingrediente neste tipo de decisões da Administração
Pública, que faz a especificidade desta terceira categoria, e que é o dever
de aplicar critérios de justiça. Critérios de justiça absoluta, e de justiça
relativa.

55. Observações Finais


Estas são, pois, as três modalidades que nos parece dever distinguir:
liberdade probatória, discricionariedade técnica e justiça
administrativa.
Em qualquer delas pode haver, quanto ao conteúdo da decisão,
recursos de carácter administrativo, ou seja, recursos a interpor
perante órgãos da Administração Pública, mas o que nunca há é
recurso contencioso. Só há recurso contencioso relativamente a
aspectos em que tenha havido ofensa directa da lei aplicável.
No plano teórico, interessa sempre fazer distinções quando as
realidades são distintas, mesmo que tais distinções não tenham
consequências práticas. Se se trata de figuras que do ponto de vista
conceptual não são poder discricionário, nós temos que saber distingui-
las do poder discricionário, ainda que o regime jurídico aplicável seja o
mesmo.
A distinção tem interesse porque, tratando-se de figuras cuja a
natureza jurídica é diferente da do poder discricionário, é perfeitamente
possível que no futuro elas venham a ter um regime jurídico diferente
do regime do poder discricionário.

Aquilo que fica para a zona da discricionariedade administrativa


propriamente dita acaba por ser muito menos do que se pensava
inicialmente, e é em qualquer caso muito menos do que aquilo que a
doutrina e a jurisprudência durante décadas têm pensado. Afinal,
aquilo que sempre se julgou ser discricionariedade, muitas vezes o não
é: designadamente, não é discricionariedade propriamente dita nem a
liberdade probatória nem discricionariedade técnica, nem a justiça
administrativa. Por consequência, a zona da discricionariedade

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

propriamente dita é muito menos ampla do que aquilo que se poderia


pensar.

Só há verdadeira e própria discricionariedade quando o critério da


decisão administrativa seja um critério político. Em crítica a esta tese
de Sainz Moreno, entende-se que, nem os critérios das decisões
administrativas se esgotam na dicotomia critério político ou critério
jurídico, nem é aceitável a ideia de que só há discricionariedade
propriamente dita quando o critério da decisão seja político.
Com efeito, e por um lado, os critérios das decisões administrativas
podem ser políticos, jurídicos, técnicos, morais, financeiros, etc. Nem
todo o critério que não seja jurídico é necessariamente um critério
político. Por um lado, se é certo que em nossa opinião Sainz tem razão
ao afirmar que há discricionariedade pura quando o critério da decisão
administrativa seja um critério político, já nos parece que ele se engana
redondamente ao afirmar que só há discricionariedade quando o critério
é político.

Conclui-se assim que, o campo da discricionariedade propriamente


dita, embora cada vez mais reduzido, nos dias de hoje, não se confina
todavia aos casos em que o critério de decisão administrativa seja um
critério político, e muito menos àqueles casos em que não seja um
critério jurídico. Para nós, o essencial do poder discricionário da
Administração consiste na liberdade de escolha do poder entre várias
soluções igualmente possíveis à face da lei.

56. Os princípios da Justiça e da Imparcialidade


Trata-se de uma série de limites ao poder discricionário da
administração, vêm referidos nos arts. 266º/2 CRP e 6º CPA.
Enquanto o princípio da legalidade, o princípio da prossecução do
interesse público e outros são princípios que vêm de há muito e que
portanto já foram devidamente examinados e trabalhados, estes são
novos e por conseguinte põe problemas ainda difíceis.
O Princípio da Justiça, significa que na sua actuação a
Administração Pública deve harmonizar o interesse público específico
que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos
particulares eventualmente afectados.
O Princípio da Justiça, tal como se encontra actualmente
consagrado na Constituição, comporta, pelo menos três corolários, sob
a forma de outros tantos “princípios”.
a) Princípio da justiça “strictu senso”: segundo este princípio,
todo o acto administrativo praticado com base em manifesta

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

injustiça é contrário à Constituição e, portanto, é ilegal, podendo


ser anulado em recurso contencioso pelo Tribunal Administrativo
competente.
b) Princípio da proporcionalidade: vem consagrado no art.
18º/2 da CRP, a propósito dos Direitos, Liberdades e Garantias: a
lei ordinária só os pode restringir nos casos expressamente
previstos na Constituição, “devendo as restrições limitar-se ao
necessário para salvaguardar outros direito ou interesses
constitucionalmente protegidos”. Também vem referido no art. 5º
do CPA. O princípio da proporcionalidade proíbe, pois, sacrifício
excessivo dos direitos e interesses dos particulares, as medidas
restritivas devem ser proporcionais ao mal que pretendem evitar.
Se forem desproporcionadas, constituirão um excesso de poder e,
sendo contrárias ao princípio da justiça, violam a Constituição e
são ilegais.

57. Garantias de Imparcialidade da Administração Pública


O Princípio da Imparcialidade consagrado no art. 266º da CRP e
no art. 6º do CPA, significa, que a Administração deve comportar-se
sempre com isenção e numa atitude de equidistância perante todos os
particulares, que com ela encontrem em relação, não privilegiando
ninguém, nem discriminando contra ninguém. A Administração Pública
não pode conferir privilégios, só a lei o pode fazer; e também não pode
impor discriminações, só a lei o pode também fazer.
Este princípio da imparcialidade tem os corolários seguintes:
a) Proibição de favoritismo ou perseguições relativamente aos
particulares;
b) Proibição de os órgãos da Administração decisões sobre
assuntos em que estejam pessoalmente interessados;
c) Proibição de órgãos da Administração ou por ela aprovados ou
autorizados.
Casos de impedimento, art. 44º CPA, a lei obriga o órgão ou agente
da Administração a comunicar a existência de impedimento. A
comunicação deve ser feita a superior hierárquico ou ao presidente do
órgão colegial, conforme for o caso. Se isto não for feito qualquer
interessado poderá requerer a declaração de que existe um
impedimento.
Deve o órgão em causa suspender imediatamente a sua actividade
até à decisão do incidente.
Casos de escusa ou suspeição, são situações em que não existe
proibição absoluta de intervenção absoluta mas em que esta deve ser

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

excluída por iniciativa do próprio titular do órgão ou agente – a escusa –


ou do cidadão interessado – a suspeição (art. 48º CPA).
Sanção, nenhuma das normas anteriormente referidas teria grande
eficácia se não estivesse prevista a sanção aplicável no caso de elas não
serem cumpridas.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

TEORIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

AS PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS

58. Conceito de Organização


A organização pública é um grupo humano estruturado pelos
representantes de uma comunidade com vista à satisfação de
necessidades colectivas predeterminadas desta.
O conceito de organização pública integra quatro elementos:
a) Um grupo humano;
b) Uma estrutura, isto é, um modo peculiar de relacionamento dos
vários elementos da organização entre si e com o meio social em
que ela se insere;
c) O papel determinante dos representantes da colectividade do
modo como se estrutura a organização;
d) Uma finalidade, a satisfação de necessidades colectivas
predeterminadas.

59. Preliminares
Importa fazer três observações prévias.
A primeira consiste em sublinhar que as expressões pessoa colectiva
pública e pessoa colectiva de Direito Público são sinónimas, tal como o
são igualmente entre si pessoa colectiva privada e pessoa colectiva de
Direito Privado.
Em segundo lugar, convém sublinhar desde já a enorme importância
da categoria das pessoas colectivas públicas e da sua análise em Direito
Administrativo. É que, na fase actual da evolução deste ramo de Direito
e da Ciência que o estuda, em países como o nosso e em geral nos da
família Romano-germânica, a Administração Pública é sempre
representada, nas suas relações com os particulares, por pessoas
colectivas públicas: na relação jurídico-administrativa, um dos sujeitos,
pelo menos, é em regra uma pessoa colectiva.

Enfim, cumpre deixar claro que, ao fazer-se a distinção entre


pessoas colectivas públicas e pessoas colectivas privadas, não se
pretende de modo nenhum inculcar que as primeiras são as que
actuam, sempre e apenas, sob a égide do Direito Público e as segundas
as que agem, apenas e sempre, à luz do Direito Privado; nem tão-pouco
se quer significar que umas só têm capacidade jurídica pública e que
outras possuem unicamente capacidade jurídica privada.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

60. Conceito
Pessoas colectivas públicas são entes colectivos criados por iniciativa
pública para assegurar a prossecução necessária de interesses
públicos, dispondo de poderes políticos e estando submetidos a deveres
públicos.
Vejamos em que consistem os vários elementos desta definição:
a) Trata-se de entidades criadas por iniciativa pública. O que
significa que as pessoas colectivas públicas nascem sempre de
uma decisão pública, tomada pela colectividade nacional, ou por
comunidades regionais ou locais autónomas, ou proveniente de
uma ou mais pessoas colectivas públicas já existentes: a iniciativa
privada não pode criar pessoas colectivas públicas. As pessoas
colectivas públicas são criadas por “iniciativa pública”, expressão
ampla que cobre todas as hipóteses e acautela os vários aspectos
relevantes:
b) As pessoas colectivas públicas são criadas para assegurar a
prossecução necessária de interesses públicos. Daqui decorre que
as pessoas colectivas públicas, diferentemente das privadas,
existem para prosseguir o interesse público – e não quaisquer
outros fins. O interesse público não é algo que possa deixar de
estar incluído nas atribuições de uma pessoa colectiva pública: é
algo de essencial, pois ela é criada e existe para esse fim.
c) As pessoas colectivas públicas são titulares, em nome próprio,
de poderes e deveres públicos. A referência à titularidade “em
nome próprio” serve para distinguir as pessoas colectivas públicas
das pessoas colectivas privadas que se dediquem ao exercício
privado de funções públicas: estas podem exercer poderes
públicos, mesmo poderes de autoridade, mas fazem-no em nome
da Administração Pública, nunca em nome próprio.

61. Espécies
As categorias de pessoas colectivas públicas no Direito português
actual, são seis:
a) O Estado;
b) Os institutos públicos;
c) As empresas públicas;
d) As associações públicas;
e) As autarquias locais;
f) As regiões autónomas.
Quais são os tipos de pessoas colectivas públicas a que essas
categorias se reconduzem? São três:

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

a) Pessoas colectivas de população e território, ou de tipo


territorial – onde se incluem o Estado, as regiões autónomas e as
autarquias locais;
b) As pessoas colectivas de tipo institucional – a que
correspondem as diversas espécies de institutos públicos que
estudámos, bem como as empresas públicas;
c) As pessoas de tipo associativo – a que correspondem as
associações públicas.

62. Regime Jurídico


O regime jurídico das pessoas colectivas públicas não é um regime
uniforme, não é igual para todas elas: depende da legislação aplicável.
No caso das autarquias locais, todas as espécies deste género têm o
mesmo regime, definindo basicamente na Constituição, na LAL e no CA.
Mas já quanto aos institutos públicos e associações públicas, o regime
varia muitas vezes de entidade para entidade, conforme a respectiva lei
orgânica.
Da análise dos diversos textos que regulam as pessoas colectivas
públicas, podemos concluir que os aspectos predominantes do seu
regime são os seguintes:
1) Criação e extinção – são criadas por acto do poder central; mas
há casos de criação por iniciativa pública local. Elas não se podem
extinguir a si próprias, ao contrário do que acontece com as
pessoas colectivas privadas, uma pessoa colectiva pública não
pode ser extinta por iniciativa dos respectivos credores só por
decisão pública;
2) Capacidade jurídica de Direito Privado e património próprio –
todas as pessoas colectivas públicas possuem estas
características, cuja a importância se salienta principalmente no
desenvolvimento de actividade de gestão privada.
3) Capacidade de Direito Público – as pessoas colectivas públicas
são titulares de poderes e deveres públicos. Entre eles, assumem
especial relevância os poderes de autoridade, aqueles que denotam
supremacia das pessoas colectivas públicas sobre os particulares
e, nomeadamente, consistem no direito que essas pessoas têm de
definir a sua própria conduta alheia em termos obrigatórios para
terceiros, independentemente da vontade destes, o que
naturalmente não acontece com as pessoas colectivas privadas.
4) Autonomia administrativa e financeira – as pessoas colectivas
públicas dispõem de autonomia administrativa e financeira.
5) Isenções fiscais – é um traço característico e da maior
importância.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

6) Direito de celebrar contractos administrativos – as pessoas


colectivas privadas não possuem, em regra, o direito de fazer
contractos administrativos com particulares.
7) Bens do domínio público – as pessoas colectivas são ou podem
ser, titulares do domínio público e não apenas de bens domínio
privado.
8) Funcionários públicos – o pessoal das pessoas colectivas
públicas está submetido ao regime da função pública, e não ao do
contracto individual de trabalho. Isto por via de regra: as empresas
públicas constituem importante excepção a tal princípio.
9) Sujeição a um regime administrativo de responsabilidade civil –
pelos prejuízos que causarem a outrem, as pessoas colectivas
públicas respondem nos termos da legislação própria do Direito
Administrativo, e não nos termos da responsabilidade regulada
pelo Código Civil.
10) Sujeição da tutela administrativa – a actuação destas pessoas
colectivas está sujeita à tutela administrativa do Estado.
11) Sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas – as contas das
pessoas colectivas públicas estão sujeitas à fiscalização do
Tribunal de Contas, também aqui com a excepção das empresas
públicas.
12) Foro administrativo – as questões surgidas da actividade destas
pessoas colectivas pertencem à competência dos Tribunais do
contencioso administrativo, e não à dos Tribunais Judiciais.

63. Órgãos
A estes cabe tomar decisões em nome da pessoa colectiva ou, noutra
terminologia, manifestar a vontade imputável à pessoa colectiva (art.
2º/2 CPA). São centros de imputação de poderes funcionais.
A respeito da natureza dos órgãos das pessoas colectivas debatem-se
duas grandes concepções:
a) A primeira, que foi defendida por Marcello Caetano, considera
que os órgãos são instituições, e não indivíduos.
b) A segunda, que foi designadamente defendida entre nós por
Afonso Queiró e Marques Guedes, considera que os órgãos são os
indivíduos, e não as instituições.
Há fundamentalmente três grandes perspectivas na teoria geral do
Direito Administrativo – a da organização administrativa, e da
actividade administrativa, e das garantias dos particulares. Ora, pondo
de lado a terceira, que não tem a ver com a questão que se está a
analisar, tudo depende de nos situarmos numa ou noutra das
perspectivas indicadas.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Se nos colocarmos na perspectiva da organização administrativa –


isto é, na perspectiva em que se analisa a estrutura da Administração
Pública – é evidente que os órgãos têm de ser concebidos como
instituições.
O que se analisa é a natureza de um órgão, a sua composição, o seu
funcionamento, o modo de designação dos seus titulares, o estatuto
desses titulares, os poderes funcionais atribuídos a cada órgão, etc. Por
conseguinte, quando se estuda estas matérias na perspectiva da
organização administrativa, o órgão é uma instituição; o indivíduo é
irrelevante.

Mas, se mudar de posição e nos colocarmos na perspectiva da


actividade administrativa – isto é, na perspectiva da Administração a
actuar, a tomar decisões, nomeadamente a praticar actos, ou seja, por
outras palavras, se deixar-mos a análise estática da Administração e
passar-se à análise dinâmica –, então veremos que o que aí interessa ao
Direito é o órgão como indivíduo: quem decide, quem delibera, são os
indivíduos, não são centros institucionalizados de poderes funcionais.
Para nós, os órgãos da Administração (isto é, das pessoas colectivas
públicas que integram a Administração) devem ser concebidos como
instituições para efeitos de teoria da organização administrativa, e como
indivíduos para efeitos de teoria da actividade administrativa.

64. Classificação dos Órgãos


Podem-se classificar de várias maneiras, mas as mais importantes
são:
a) Órgãos singulares e colegiais: são
órgãos “singulares” aqueles que têm apenas um titular;
são “colegiais” os órgãos compostos por dois ou mais titulares. O
órgão colegial na actualidade tem, no mínimo, três titulares, e deve
em regra ser composto por número ímpar de membros.
b) Órgãos centrais e locais: órgãos “centrais” são aqueles que
têm competência sobre todo o território nacional;
órgãos “locais” são os que têm a sua competência limitada a uma
circunscrição administrativa, ou seja, apenas a uma parcela do
território nacional.
c) Órgãos primários, secundários e
vicários: órgãos “primários” são aqueles que dispõem de uma
competência própria para decidir as matérias que lhes estão
confiadas; órgãos“secundários” são os que apenas dispõem de
uma competência delegada; e órgãos “vicários” são aqueles que só
exercem competência por substituição de outros órgãos.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

d) Órgãos representativos e órgãos não


representativos: órgãos “representativos” são aqueles cujos
titulares são livremente designados por eleição. Os restantes são
órgãos“não representativos”.
e) Órgãos activos, consultivos e de
controle: órgãos “activos” são aqueles a quem compete tomar
decisões ou executá-las. Órgãos “consultivos” são aqueles cuja
função é esclarecer os órgãos activos antes de estes tomarem uma
decisão, nomeadamente através da emissão de pareceres.
Órgãos “de controle” são aqueles que têm por missão fiscalizar a
regularidade do funcionamento de outros órgãos.
f) Órgãos decisórios e executivo: os órgãos activos, podem por
sua vez classificar-se em decisórios e executivos. São
órgãos “decisórios” aqueles a quem compete tomar decisões. São
órgãos “executivos” aqueles a quem compete executar tais
decisões, isto é, pô-las em prática. Dentro dos órgãos decisórios,
costuma-se reservar-se a designação de órgãos “deliberativos” aos
que tenham carácter geral.
g) Órgãos permanentes e temporários: são
órgãos “permanentes” aqueles que segundo a lei têm duração
indefinida; são órgãos “temporários” os que são criados para
actuar apenas durante um certo período.
h) Órgãos simples e órgãos complexos: os órgãos “simples” são
os órgãos cuja a estrutura é unitária, a saber, os órgãos singulares
e os órgãos colegiais cujos os titulares só podem actuar
colectivamente quando reunidos em conselho. Os
órgãos “complexos” são aqueles cuja estrutura é diferenciada, isto
é, aqueles que são constituídos por titulares que exercem também
competências próprias a título individual e são em regra auxiliados
por adjuntos, delegados e substitutos.

65. Dos Órgãos Colegiais em Especial


Há no Código do Procedimento Administrativo toda uma secção que
se ocupa desta matéria – secção II do cap. I da Parte II, intitulada “Dos
órgãos colegiais”, que integra os arts. 14º a 28º do CPA.
Principais regras em vigor no Direito português sobre a constituição
e funcionamento dos órgãos colegiais.
a) Composição do órgão (art. 14º/1 CPA) e à sua composição;
b) Reuniões (arts. 16º e 17º CPA) e às sessões;
c) Marcação e convocação das reuniões (arts. 17º e 21º CPA) e à
ordem do dia (arts. 18º e 19º CPA);
d) Deliberação e votação;

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

e) Quórum da reunião (art. 22º CPA) e ao quórum da votação;


f) Formas de votação (art. 24º CPA);
g) Formação de maiorias (art. 25º CPA);
h) Voto de qualidade (art. 26º CPA) e voto de desempate;
i) Demissão, à dissolução e à perda de mandato (art. 9º e 13º da
Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro).

66. Atribuições e Competência


Os fins das pessoas colectivas públicas chamam-
se “atribuições”. Estas são por conseguinte, os fins e interesses que a lei
incumbe as pessoas colectivas públicas de prosseguir.
“Competência” é o conjunto de poderes funcionais que a lei confere
para a prossecução das atribuições das pessoas colectivas públicas.
Qualquer órgão da Administração, ao agir, conhece e encontra pela
frente uma dupla limitação: pois por um lado, está limitado pela sua
própria competência – não podendo, nomeadamente, invadir a esfera de
competência dos outros órgãos da mesma pessoa colectiva –; e, por
outro lado, está limitado pelas atribuições da pessoa colectiva em cujo o
nome actua – não podendo, designadamente, praticar quaisquer actos
sobre matéria estranha às atribuições da pessoa colectiva a que
pertence.
Os actos praticados fora das atribuições são actos nulos, os
praticados apenas fora da competência do órgão que os pratica
são actos anuláveis.
Tudo depende de a lei ter repartido, entre os vários órgãos da mesma
pessoa colectiva, apenas competência para prosseguir as atribuições
desta, ou as próprias atribuições com a competência inerente.

67. Da Competência em Especial


O primeiro princípio que cumpre sublinhar desde já é o de que a
competência só pode ser conferida, delimitada ou retirada pela lei: é
sempre a lei que fixa a competência dos órgãos da Administração
Pública (art. 29º/1 CPA). É o princípio da legalidade da competência,
também expresso às vezes, pela ideia de que a competência é de ordem
pública.
Deste princípio decorrem alguns corolários da maior importância:
1) A competência não se presume: isto quer dizer que só há
competência quando a lei inequivocamente a confere a um dado
órgão.
2) A competência é imodificável: nem a Administração nem os
particulares podem alterar o conteúdo ou a repartição da
competência estabelecidos por lei.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

3) A competência é irrenunciável e inalienável: os órgãos


administrativos não podem em caso algum praticar actos pelos
quais renunciem os seus poderes ou os transmitam para outros
órgãos da Administração ou para entidades privadas. Esta regra
não obsta a que possa haver hipóteses de transferência do
exercício da competência – designadamente, a delegação de
poderes e a concessão –, nos casos e dentro dos limites em que a
lei o permitir (art. 29º/1/2 CPA).

68. Critérios de Delimitação da Competência


A distribuição de competências pelos vários órgãos de uma pessoa
colectiva pode ser feita em função de quatro critérios:
1) Em razão da matéria;
2) Em razão da hierarquia: quando, numa hierarquia, a lei efectua
uma repartição vertical de poderes, conferindo alguns ao superior
e outros ao subalterno, estamos perante uma delimitação da
competência em razão da hierarquia;
3) Em razão do território: a repartição de poderes entre órgãos
centrais e órgãos locais, ou a distribuição de poderes por órgãos
locais diferentes em função das respectivas áreas ou
circunscrições, é uma delimitação da competência em razão do
território;
4) Em razão do tempo: em princípio, só há competência
administrativa em relação ao presente: a competência não pode
ser exercida nem em relação ao passado, nem em relação ao
futuro.
Um acto administrativo praticado por certo órgão da Administração
contra as regras que delimitam a competência dir-se-á ferido de
incompetência.
Estes quatro critérios são cumuláveis e todos têm de actuar em
simultâneo.

69. Espécies de Competências


a) Quanto ao modo de atribuição da competência: segundo
este critério, a competência pode ser explícita ou implícita. Diz-se
que a competência é “explícita” quando a lei confere por forma
clara e directa; pelo contrário, é “implícita” a competência que
apenas é deduzida de outras determinações legais ou de certos
princípios gerais do Direito Público.
b) Quando aos termos de exercício da competência: a
competência pode ser “condicionada” ou “livre”, conforme o seu

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

exercício esteja ou não dependente de limitações específicas


impostas por lei ou ao abrigo da lei.
c) Quanto à substância e efeitos da competência: à luz deste
terceiro preceito, fala-se habitualmente em competência
dispositiva e em competência revogatória. A “competência
dispositiva” é o poder de emanar um dado acto administrativo
sobre uma matéria, pondo e dispondo acerca do assunto;
a “competência revogatória” é o poder de revogar esse primeiro
acto, com ou sem possibilidade de o substituir por outro diferente.
d) Quanto à titularidade dos poderes exercidos: se os poderes
exercidos por um órgão da Administração são poderes cuja
titularidade pertence a esse mesmo órgão, diz-se que a sua
competência é uma “competência própria”; se, diferentemente, o
órgão administrativo exerce nos termos da lei uma parte da
competência de outro órgão, cujo o exercício lhe foi transferido por
delegação ou por concessão, dir-se-á que essa é uma “competência
delegada” ou uma “competência concedida”.
e) Quanto ao número de órgãos a que a competência
pertence: quando a competência pertence a um único órgão, que
a exerce sozinho, temos uma “competência
singular”; a“competência conjunta” é a que pertence
simultaneamente os dois ou mais órgãos diferentes, tendo de ser
exercida por todos eles em acto único.
f) Quanto à inserção da competência nas relações inter-
orgânicas: sob esta óptica, a competência pode
ser “dependente” ou “independente”, conforme o órgão seu titular
esteja ou não integrado numa hierarquia e, por consequência, se
ache ou não sujeito ao poder de direcção de outro órgão e ao
correspondente dever de obediência. Dentro da competência
dependente há a considerar os casos de competência comum e de
competência própria: diz-se que há “competência comum” quando
tanto o superior como o subalterno podem tomar decisões sobre o
mesmo assunto, valendo como vontade manifestada; e
há “competência própria”, pelo contrário, quando o poder de
praticar um certo acto administrativo é atribuído directamente por
lei ao órgão subalterno.
Por seu turno, dentro da competência própria, há ainda a considerar
três sub-hipóteses:
- Competência separada;
- Competência reservada;
- Competência exclusiva.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

g) Competência objectiva e subjectiva: esta distinção aparece


feita no art. 112º/8 da CRP. Conjunto de poderes funcionais para
decidir sobre certas matérias. E “competência subjectiva” é uma
expressão sem sentido, que pretende significar “a indicação do
órgão a quem é dada uma certa competência”.

70. Relações Inter-orgânicas e Relações Intersubjectivas


Relações inter-orgânicas são as que se estabelecem no âmbito de
uma pessoa colectiva pública (entre órgãos de uma mesma pessoa
colectiva); relações intersubjectivas são as que ligam (órgãos de) duas
pessoas colectivas públicas.

71. Regras Legais Sobre a Competência


O Código do Procedimento Administrativo trouxe algumas regras
inovadoras em matéria de competência dos órgãos administrativos.
Assim:
- A competência fixa-se no momento em que se inicia o
procedimento, sendo irrelevantes as modificações de direito que
ocorram posteriormente (art. 30º/1/2 CPA). Quando o órgão
competente em razão do território passar a ser outro, o processo
deve ser-lhe remetido oficiosamente (n.º 3).
- Se a decisão final de um procedimento depender de uma
questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou
dos Tribunais (questão prejudicial), deve o órgão competente
suspender a sua actuação até que aqueles se pronunciem, salvo se
da não resolução imediata do assunto resultarem graves prejuízos
(art. 31º/1/2 CPA).
- Antes de qualquer decisão, o órgão administrativo deve
certificar-se de que é competente para conhecer da questão que
vai decidir (art. 33º/1 CPA): é o auto-controle da competência (art.
42º CPA).
- Quando o particular, por erro desculpável e dentro do prazo
legal, dirigir um requerimento a um órgão que se considere a si
mesmo incompetente para tratar do assunto, a lei manda proceder
de uma das formas seguintes (art. 34º/1 CPA):
a) Se o órgão competente pertencer à mesma pessoa colectiva –
incompetência relativa –, o requerimento ser-lhe-á enviado
oficiosamente (por iniciativa da própria administração), e disso
se notificará o particular;
b) Se o órgão considerado competente pertencer a outra pessoa
colectiva – incompetência absoluta –, o requerimento é devolvido
ao seu autor, acompanhado da indicação da entidade a quem se

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

deverá dirigir. Há um prazo idêntico ao inicial para apresentar o


requerimento à entidade competente (n.º 2);
c) Se o erro do particular for qualificado como indesculpável, o
requerimento não será apreciado, nem oficiosamente remetido à
entidade competente, disto se notificando o particular no prazo
máximo de 48 horas (n.º 3 e 34º/4 CPA).

72. Conflitos de Atribuições e de Competência


Disputas ou litígios entre órgãos da Administração acerca das
atribuições ou competências que lhes cabe prosseguir ou exercer. Uns e
outros, por sua vez, podem ser positivos ounegativos.
Assim, diz-se que há um conflito positivo quando dois ou mais órgãos
da Administração reivindicam para si a prossecução da mesma
competência; e que há conflito negativo quando dois ou mais órgãos
consideram simultaneamente que lhes faltam as atribuições ou a
competência para decidir um dado caso concreto.
Por outro lado, entende-se por conflito de competência aquele que se
traduz numa disputa acerca da existência ou do exercício de um
determinado poder funcional; e por conflito de atribuições aquele em que
a disputa versa sobre a existência ou a prossecução de um determinado
interesse público.
Refira-se ainda que é costume falar em conflito de jurisdição quando
o litígio opõe órgãos administrativos e órgão judiciais, ou órgãos
administrativos e órgãos legislativos.
O Código do Procedimento Administrativo veio trazer critérios gerais
de solução:
- Se envolvem órgãos de pessoas colectivas diferentes, os
conflitos são resolvidos pelos Tribunais Administrativos, mediante
recurso contencioso, na falta de acordo entre os órgãos em conflito
(art. 42º/2-a);
- Se envolverem órgãos de ministérios diferentes, na falta de
acordo os conflitos serão resolvidos pelo Primeiro-ministro, porque
é ele que constitucionalmente compete a coordenação inter-
ministrial (art. 204º/1-a CRP, art. 42º/2-b CPA); se envolverem
órgãos do mesmo ministério ou pessoas colectivas autónomas
sujeitas ao poder de superintendência do mesmo Ministro, na falta
de acordo os conflitos são resolvidos pelo respectivo Ministro (art.
42º/2-c CPA);
- Se os conflitos envolverem órgãos subalternos integrados na
mesma hierarquia, serão resolvidos pelo seu comum superior de
menos categoria hierárquica (art. 42º/3 CPA).

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Embora o Código do Procedimento Administrativo não diga


expressamente, está implícito no seu art. 43º, que a Administração
Pública deve dar preferência à resolução administrativa dos conflitos
sobre a sua resolução judicial.
A resolução administrativa dos conflitos pode ser promovida por
duas formas diversas (art. 43º CPA):
a) Por iniciativa de qualquer particular interessado, isto é, que
esteja prejudicado pelo conflito;
b) Oficiosamente, quer por iniciativa privada suscitada pelos
órgãos em conflito, “logo que dele tenham conhecimento”, quer pelo
próprio órgãos competente para a decisão, se for informado do
conflito.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

OS SERVIÇOS PÚBLICOS

73. Preliminares
Os serviços públicos constituem as células que compões
internamente as pessoas colectivas públicas.
A pessoa colectiva pública é o sujeito de Direito, que trava relações
jurídicas com outros sujeitos de Direito, ao passo que o serviço público
é uma organização que, situada no interior da pessoa colectiva pública
e dirigida pelos respectivos órgãos, desenvolve actividades de que ela
carece para prosseguir os seus fins.

74. Conceito
Os “serviços públicos”, são as organizações humanas criadas no seio
de cada pessoa colectiva pública com o fim de desempenhar as
atribuições desta, sob a direcção dos respectivos órgãos.
- Os serviços públicos são organizações humanas, isto é, são
estruturas administrativas accionadas por indivíduos, que
trabalham ao serviço de certa entidade pública;
- Os serviços públicos existem no seio de cada pessoa colectiva
pública: não estão fora dela, mas dentro; não gravitam em torno
da pessoa colectiva, são as células que a integram;
- Os serviços públicos são criados para desempenhar as
atribuições da pessoa colectiva pública;
- Os serviços públicos actuam sob a direcção dos órgãos das
pessoas colectivas públicas: quem toma as decisões que vinculam
a pessoa colectiva pública perante o exterior são os órgãos dela; e
quem dirige o funcionamento dos serviços existentes no interior da
pessoa colectiva são também os seus órgãos.
Os serviços públicos desenvolvem na sua actuação quer na fase
preparatória da formação da vontade do órgão administrativo, quer na
fase que se segue à manifestação daquela vontade, cumprindo e fazendo
cumprir aquilo que tiver sido determinado. Os serviços públicos são,
pois, organizações que levam a cabo as tarefas de preparação e
execução das decisões dos órgãos das pessoas colectivas, a par do
desempenho das tarefas concretas em que se traduz a prossecução das
atribuições dessas pessoas colectivas.

75. Espécies
Os serviços públicos podem ser classificados segundo duas
perspectivas diferentes – a perspectiva funcional e a perspectiva
estrutural.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

a) Os serviços públicos como unidades funcionais: À luz de


uma consideração funcional, os serviços públicos distinguem-se
de acordo com os seus fins.
b) Os serviços públicos como unidades de trabalho: segundo
uma perspectiva estrutural, os serviços públicos distinguem-se
não já segundo os seus fins, mas antes segundo o tipo de
actividades que desenvolvem.
Como se relacionam entre si os departamentos e os serviços públicos
enquanto unidades de trabalho?
Em cada departamento tenderão a existir unidades de trabalho
diferenciadas, predominando em cada um aquelas cuja actividade se
relacione mais intimamente com o objecto específico de serviço.

76. Regime Jurídico


Os princípios fundamentais do regime jurídico dos serviços públicos
são os seguintes:
a) O serviço releva sempre de uma pessoa colectiva
pública: qualquer serviço público está sempre na dependência
directa de um órgão da Administração, que sobre ele exerce o
poder de direcção e a cujas ordens e instruções, por isso mesmo, o
serviço público deve obediência;
b) O serviço público está vinculado à prossecução do
interesse público: os serviços públicos são elementos da
organização de uma pessoa colectiva pública. Estão pois,
vinculados à prossecução das atribuições que a lei pusera cargo
dela;
c) Compete à lei criar ou extinguir serviços públicos: qualquer
serviço público, seja ele ministério, direcção-geral ou outro, só por
lei (em sentido material) pode ser criado ou extinto.
d) A organização interna dos serviços públicos é matéria
regulamentar: contudo, a prática portuguesa é no sentido de a
organização interna dos serviços públicos do Estado ser feita e
modificada por decreto-lei, o que é responsável, pois devia ser
usada para esse fim a forma de decreto regulamentar;
e) O regime de organização e funcionamento de qualquer
serviço público é modificável: porque só assim se pode
corresponder à natural variabilidade do interesse público, que
pode exigir hoje o que ontem não exigia ou reprovava, ou deixar de
impor o que anteriormente considerava essencial;
f) A continuidade dos serviços públicos deve ser
mantida: pode e deve ser assegurado o funcionamento regular
dos serviços públicos, pelo menos essenciais, ainda que para tanto

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

seja necessário empregar meios de autoridade, como por exemplo


a requisição civil;
g) Os serviços públicos devem tratar e servir todos os
particulares em pé de igualdade: trata-se aqui de um corolário
do princípio da igualdade, constitucionalmente estabelecido (art.
13º CRP). Isto é particularmente importante no que diz respeito às
condições de acesso dos particulares aos bens, utilizados pelos
serviços públicos ao público em geral;
h) A utilização dos serviços públicos pelos particulares é em
princípio onerosa: os utentes deverão pois pagar uma taxa, como
contrapartida do benefício que obtêm. Mas há serviços públicos
que a lei, excepcionalmente, declara gratuitos. Os serviços
públicos não têm fim lucrativo, excepto se se encontrarem
integrados em empresas públicas;
i) Os serviços públicos podem gozar de exclusivo ou actuar
em concorrência: tudo depende do que for determinado pela
Constituição e pela lei. Quanto aos de âmbito nacional, o assunto
é, em princípio, objecto de regulamentação genérica (art. 87º/3
CRP, Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, e DL n.º 406/83 de 19 de
Novembro);
j) Os serviços públicos podem actuar de acordo com o
Direito Público quer com o Direito Privado: é o que resulta do
facto de, as pessoas colectivas públicas disporem
simultaneamente de capacidade de Direito Público e de capacidade
de Direito Privado. A regra geral do nosso país é de que os serviços
públicos actuam predominantemente segundo o Direito Público,
excepto quando se achem integrados em empresas públicas, caso
em que agirão predominantemente segundo o Direito Privado;
l) A lei adquire vários modos de gestão dos serviços
públicos: por via de regra, os serviços públicos são geridos por
uma pessoa colectiva pública;
m) Os utentes do serviço público ficam sujeitos a regras que os
colocam numa situação jurídica especial: é o que a doutrina
alemã, denomina como “relações especiais de poder”. As relações
jurídicas que se estabelecem entre os utentes do serviço público e
a Administração são diferentes das relações gerais que todo o
cidadão trava com o Estado. Os utentes dos serviços públicos
acham-se submetidos a uma forma peculiar de subordinação aos
órgãos e agentes administrativos, que tem em vista criar e manter
as melhores condições de organização e funcionamento dos
serviços, e que se traduz no dever de obediência em relação a
vários poderes de autoridade;

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

n) Natureza jurídica do acto criador da relação de utilização


do serviço público pelo particular: tem, regra geral, a natureza
do contracto administrativo – contracto, porque entende-se que a
fonte dessa relação jurídica é um acordo de vontades, um acto
jurídico bilateral; e administrativo, porque o seu objecto é a
utilização de um serviço público e o seu principal efeito é a criação
de uma relação jurídica administrativa (art. 178º/1 CPA).

77. Organização dos Serviços Públicos


Os Serviços Púbicos, podem ser organizados segundo três critérios
– organização horizontal, territorial e vertical. No primeiro caso, os
serviços organizam-se em razão da matéria ou do fim; no segundo, em
razão do território; no último em razão da hierarquia.
A organização horizontal, dos serviços públicos atende, por um
lado, à distribuição dos serviços pelas pessoas colectivas públicas e,
dentro destas, à especialização dos serviços segundo o tipo de
actividades a desempenhar. É através da organização horizontal que se
chega à consideração das diferentes unidades funcionais e dentro delas,
das diferentes unidades de trabalho.
A organização territorial, remete-nos para a distinção entre
serviços centrais e serviços periféricos, consoante os mesmos tenham
um âmbito de actuação nacional ou meramente localizado em áreas
menores. Trata-se de uma organização “em profundidade” dos serviços
públicos, na qual o topo é preenchido pelos serviços centrais, e os
diversos níveis, à medida que se caminha para a base, por serviços
daqueles dependentes e actuando ao nível de circunscrições de âmbito
gradualmente menor.
A terceira modalidade de organização de serviços públicos é
a organização vertical ou hierárquica, que genericamente, se traduz
na estruturação dos serviços em razão da sua distribuição por diversos
graus ou escalões do topo à base, que se relacionam entre si em termos
de supremacia e subordinação.

78. Conceito de Hierarquia Administrativa


A “hierarquia” é o modelo de organização administrativa vertical,
constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns,
ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de
direcção e impõe ao subalterno o dever de obediência.
E o tipo de relacionamento interorgânico que caracteriza a
burocracia.
O modelo hierárquico caracteriza-se pelos seguintes aspectos:

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

a) Existência de um vínculo entre dois ou mais órgãos e


agentes administrativos: para haver hierarquia é indispensável
que existam, pelo menos, dois órgãos administrativos ou um órgão
e um agente (superior e subalterno)
b) Comunidade de atribuições entre elementos da
hierarquia: na hierarquia é indispensável que tanto o superior
como o subalterno actuem para a prossecução de atribuições
comuns;
c) Vínculo jurídico constituído pelo poder de direcção e pelo
dever de obediência: entre superior e subalterno há um vínculo
jurídico típico, chamado “relação hierárquica”.

79. Espécies
A principal distinção de modalidades de hierarquia é a que distingue
entre hierarquia interna e hierarquia externa.
A hierarquia interna, é um modelo de organização da
Administração que tem por âmbito natural o serviço público.
Consiste a hierarquia interna num modelo em que se toma a
estrutura vertical como directriz, para estabelecer o ordenamento das
actividades em que o serviço se traduz: a hierarquia interna é uma
hierarquia de agentes.
Não está em causa, directamente, o exercício da competência de uma
pessoa colectiva pública, mas o desempenho regular das tarefas de um
serviço público: prossecução de actividades, portanto, e não prática de
actos jurídicos.
A “hierarquia interna” vem a ser, pois, aquele modelo vertical de
organização interna dos serviços públicos que assenta na diferenciação
entre superiores e subalternos.
A hierarquia externa, toma a estrutura vertical como directriz, mas
desta feita para estabelecer o ordenamento dos poderes jurídicos em
que a competência consiste: a hierarquia externa é uma hierarquia de
órgãos.
Os vínculos de superioridade e subordinação estabelecem-se entre
órgãos da Administração. Já não está em causa a divisão do trabalho
entre agentes, mas a repartição das competências entre aqueles a quem
está confiado o poder de tomar decisões em nome da pessoa colectiva.

80. Conteúdo. Os Poderes do Superior


São basicamente três: o poder de direcção, o poder de supervisão e o
poder disciplinar. Deles o primeiro é o principal poder da relação
hierárquica.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

a) O “poder de direcção” consiste na faculdade de o superior dar


ordens e instruções, em matéria de serviço, ao subalterno.
As “ordens” traduzem-se em comandos individuais e concretos:
através delas o superior impõe aos subalternos a adopção de uma
determinada conduta específica. Podem ser dadas verbalmente ou
por escrito. As “instruções”traduzem-se em comandos gerais e
abstractos: através delas o superior impõe aos subalternos a
adopção, para futuro, de certas condutas sempre que se
verifiquem as situações previstas. Denominam-se circulares
as “instruções” transmitidas por escrito e por igual a todos os
subalternos. De salientar que o poder de direcção não carece de
consagração legal expressa, tratando-se de um poder inerente ao
desempenho das funções de chefia. As manifestações do poder de
direcção se esgotam no âmbito da relação hierárquica, não
produzindo efeitos jurídicos externos.
b) O “poder de supervisão”, consiste na faculdade de o superior
revogar ou suspender os actos administrativos praticados pelo
subalterno. Este poder pode ser exercido por duas maneiras: por
iniciativa do superior, que para o efeito evocará a resolução do
caso; ou em consequência de recurso hierárquico perante ele
interposto pelo interessado.
c) O “poder disciplinar”, por último, consiste na faculdade de o
superior punir o subalterno, mediante a aplicação de sanções
previstas na lei em consequência das infracções à disciplina da
função pública cometidas.
Outros poderes normalmente integrados na competência dos
superiores hierárquicos, ou que se discute se o são ou não, são os
seguintes:
a) O “poder de inspecção”, é a faculdade de o superior fiscalizar
continuamente o comportamento dos subalternos e o
funcionamento dos serviços, a fim de providenciar como melhor
entender e de, eventualmente, mandar proceder a inquérito ou a
processo disciplinar.
b) O “poder de decidir recursos”, consiste na faculdade de o
superior reapreciar os casos primariamente decididos pelos
subalternos, podendo confirmar ou revogar (e eventualmente
substituir) os actos impugnados. A este meio de impugnação dos
actos do subalterno perante o respectivo superior chama-
se “recurso hierárquico”.
c) O “poder de decidir conflitos de competência”, é a faculdade
de o superior declarar, em casos de conflito positivo ou negativo
entre subalternos seus, a qual deles pertence a competência

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

conferida por lei. Este poder pode ser exercido por iniciativa do
superior, a pedido de um dos subalternos envolvidos no conflito ou
de todos eles, ou mediante requerimento de qualquer particular
interessado (arts. 42º 43º CPA).
d) O “poder de substituição”, é a faculdade de o superior exercer
legitimamente competências conferidas, por lei ou delegação de
poderes, ao subalterno.

81. Em Especial, o Dever de Obediência


O “dever de obediência” consiste na obrigação de o subalterno
cumprir as ordens e instruções dos seus legítimos superiores
hierárquicos, dadas em objecto de serviço e sob a forma legal. Da noção
enunciada, resultam os requisitos deste dever.
a) Que a ordem ou as instruções provenham de legítimo
superior hierárquico do subalterno em causa;
b) Que a ordem ou as instruções sejam dadas em matéria de
serviço;
c) E que a ordem ou as instruções revistam a forma legalmente
prescrita.
Consequentemente, não existe dever de obediência quando, por
hipótese, o comando emane de quem não seja legítimo superior do
subalterno – por não ser órgão da Administração, ou por não pertencer
à cadeia hierárquica em que o subalterno está inserido; quando uma
ordem respeite a um assunto da vida particular do superior ou do
subalterno; ou quando tenha sido verbalmente se a lei exigia que fosse
escrita.
Para a corrente hierárquica, existe, sempre o dever de obediência, não
assistindo ao subalterno o direito de interpretar ou questionar a
legalidade das determinações do superior. Admitir o contrário, seria
subversão de razão de ser da hierarquia. Já para a corrente legalista,
não existe dever de obediência em relação a ordens julgadas ilegais.
Numa primeira formulação, mais restritiva, aquele dever cessa apenas
se a ordem implicar a prática de um acto criminoso. Numa outra
opinião intermédia, o dever de obediência cessa se a ordem for patente e
inequivocamente ilegal, por ser contrária à letra ou ao espírito da lei:
consequentemente, há que obedecer se houver mera divergência de
entendimento ou interpretação quanto à formulação legal do comando.
Por fim, uma terceira formulação, ampliativa, advoga que não é devida
obediência à ordem ilegal, seja qual for o motivo da ilegalidade: acima
do superior está a lei, e entre o cumprimento da ordem e o
cumprimento da lei o subalterno deve optar pelo respeito à segunda. O

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

sistema que prevalece é um sistema legalista mitigado, que resulta do


art. 271º/2/3 CRP e do Estatuto Disciplinar de 1984, art. 10º, assim:
a) Casos em que não há dever de obediência:
- Não há dever de obediência senão em relação às ordens ou
instruções emanadas do legítimo superior hierárquico, em
objecto de serviço e com a forma legal (art. 271º/2 CRP e art.
3º/7 Estatuto);
- Não há dever de obediência sempre que o cumprimento das
ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime (art.
271º/3 CRP) ou quando as ordens ou instruções provenham de
acto nulo (art. 134º/1 CPA).
b) Casos em que há dever de obediência:
- Todas as restantes ordens ou instruções, isto é, as que
emanarem de legítimo superior hierárquico, em objecto de
serviço, com a forma legal, e não implicarem a prática de um
crime nem resultarem de um acto nulo, devem ser cumpridas
pelo subalterno;
- Contudo, se forem dadas ordens ou instruções ilegais, o
funcionário ou agente que lhes der cumprimento só ficará
excluído da responsabilidade pelas consequências da execução
da ordem se antes da execução tiver reclamado ou tiver exigido
a transmissão ou confirmação delas por escrito, fazendo
expressa menção de que considera ilegais as ordens ou
instruções recebidas.
· A execução da ordem pode ser demorada sem prejuízo
para o interesse público: neste caso, o funcionário ou
agente pode legitimamente retardar a execução até receber a
resposta do superior sem que por esse motivo incorra em
desobediência;
· A demora na execução da ordem pode causar prejuízo
ao interesse público: neste caso, o funcionário ou agente
subalterno deve comunicar logo por escrito ao seu imediato
superior hierárquico os termos exactos da ordem recebida e
do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, e logo
a seguir executará a ordem, sem que por esse motivo possa
ser responsabilizado.
As leis ordinárias que imponham o dever de obediência a ordens
ilegais só serão legítimas se, e na medida em que, puderem ser
consideradas conformes à Constituição. Ora, esta é claríssima ao exigir
a subordinação dos órgãos e agentes administrativos à lei – princípio da
legalidade (art. 266º/2). Há no entanto, um preceito constitucional que
expressamente legítima o dever de obediência às ordens ilegais que não

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

impliquem a prática de um crime (art. 271º/3 CRP). O dever de


obediência a ordens ilegais é, na verdade, uma excepção do princípio da
legalidade, mas é uma excepção que é legitimada pela própria
Constituição. Isso não significa, porém, que haja uma especial
legalidade interna: uma ordem ilegal, mesmo quando tenha de ser
acatada, é sempre uma ordem ilegal – que responsabiliza
nomeadamente, o seu autor e, eventualmente, também a própria
Administração.

SISTEMAS DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO

82. Conceito
Tanto o sistema da concentração como o sistema da
desconcentração dizem respeito à organização administrativa de uma
determinada pessoa colectiva pública. Mas o problema da maior ou
menor concentração ou desconcentração existente não tem nada a ver
com as relações entre o Estado e as demais pessoas colectivas: é uma
questão que se põe apenas dentro do Estado, ou apenas dentro de
qualquer outra entidade pública.
A concentração ou desconcentração têm como pano de fundo a
organização vertical dos serviços públicos, consistindo basicamente na
ausência ou na existência de distribuição vertical de competência entre
os diversos graus ou escalões da hierarquia.
Assim a “concentração de competência”, ou a “administração
concentrada” é o sistema em que o superior hierárquico mais elevado é
o único órgão competente para tomar decisões, ficando os subalternos
limitados às tarefas de preparação e execução das decisões daquele. Por
seu turno, a “desconcentração de competência”, ou “administração
desconcentrada”, é o sistema em que o poder decisório se reparte entre
superior e um ou vários órgãos subalternos, os quais, todavia,
permanecem, em regra, sujeitos à direcção e supervisão daquele.
A desconcentração traduz-se num processo de descongestionamento
de competências, conferindo-se a funcionários ou agentes subalternos
certos poderes decisórios, os quais numa administração concentrada
estariam reservados exclusivamente ao superior.
Não existem sistemas integralmente concentrados, nem sistemas
absolutamente desconcentrados. O que normalmente sucede é que os
sistemas se nos apresentam mais ou menos concentrados – ou mais ou
menos desconcentrados. Entre nós, o princípio da desconcentração

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

administrativa encontra consagração constitucional no art. 267º/2


CRP.

83. Vantagens e Inconvenientes


A principal razão pela qual se desconcentram competências consiste
em procurar aumentar a eficiência dos serviços públicos.
Por outro lado, há quem contraponha a estas vantagens da
desconcentração certos inconvenientes: em primeiro lugar, diz-se, a
multiplicidade dos centros decisórios pode inviabilizar uma actuação
harmoniosa, coerente e concertada da Administração; etc.
A tendência moderna, mesmo nos países centralizados, é para
favorecer e desenvolver fortemente a desconcentração.

84. Espécies de Desconcentração


Tais espécies podem apurar-se à luz de três critérios fundamentais –
quanto aos níveis, quanto aos graus e quanto às formas. Assim:
a) Quanto ao “níveis de desconcentração”, há que distinguir
entre desconcentração a nível central e desconcentração a nível
local, consoante ela se inscreva no âmbito dos serviços da
Administração central ou no âmbito dos serviços da Administração
local;
b) Quanto aos “graus de desconcentração”, ela pode
ser absoluta ou relativa: no primeiro caso, a desconcentração é tão
intensa e é levada tão longe que os órgãos por ela atingidos se
transformam de órgãos subalternos em órgãos independentes; no
segundo, a desconcentração é menos intensa e, embora atribuindo
certas competências próprias a órgãos subalternos, mantém a
subordinação destes ao poder do superior (que constitui a regra
geral no Direito português).
c) Por último, quanto às “formas de desconcentração”, temos de
um lado a desconcentrarão originária, e do outro
a desconcentração derivada: a primeira é a que decorre
imediatamente da lei, que desde logo reparte a competência entre
o superior e os subalternos; a segunda, carecendo embora de
permissão legal expressa, só se efectiva mediante um acto
específico praticado para o efeito pelo superior. A desconcentração
derivada, portanto, traduz-se na delegação de poderes.

85. A Delegação de Poderes. Conceito


Por vezes sucede que a lei, atribuindo a um órgão a competência
normal para a prática de determinados actos, permite no entanto que
esse órgão delegue noutro parte dessa competência (art. 35º/1 CPA).

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Do ponto de vista da ciência da administração, a delegação de


poderes é um instrumento de difusão do poder de decisão numa
organização pública que repousa na iniciativa dos órgãos superiores
desta.
Do ponto de vista do Direito Administrativo, a “delegação de
competências” (ou “delegação de poderes”) é o acto pelo qual um órgão
da Administração, normalmente competente para decidir em
determinada matéria, permite de acordo com a lei, que outro órgão ou
agente pratiquem actos administrativos sobre a mesma matéria.
São três os requisitos da delegação de poderes, de harmonia com a
definição dada:
a) Em primeiro lugar, é necessária uma tal lei que preveja
expressamente a faculdade de um órgão delegar poderes noutro: é
a chamada lei de habilitação. Porque a competência é
irrenunciável e inalienável, só pode haver delegação de poderes
com base na lei (art. 111º/2 CRP). Mas o art. 29º CPA, acentua
bem que os princípios da irrenunciabilidade e da inalienabilidade
da competência não impedem a figura da delegação de poderes (n.º
1 e 2);
b) Em segundo lugar, é necessária a existência de dois órgãos, ou
de um órgão e um agente, da mesma pessoa colectiva pública, ou
de dois órgãos normalmente competente (o delegante) e outro, o
órgão eventualmente competente (o delegado);
c) Por último, é necessária a prática do acto de delegação
propriamente dito, isto é, o acto pelo qual o delegante concretiza a
delegação dos seus poderes no delegado, permitindo-lhe a prática
de certos actos na matéria sobre a qual é normalmente
competente.

86. Figuras Afins


A delegação de poderes, é uma figura parecida com outras, mais ou
menos próximas, mas que não deve ser confundida com elas:
a) Transferência legal de competências: esta quando ocorre,
consubstancia uma forma de desconcentração originária, que se
produz ope legis, ao passo que a delegação de poderes é uma
desconcentração derivada, resultante de um acto do delegante. Por
outro lado, a transferência legal de competências é definitiva,
enquanto a delegação de poderes é precária, pois é livremente
revogável pelo delegante;
b) Concessão: a concessão em Direito Administrativo, tem de
semelhante com a delegação de poderes o de ser um acto
translativo, e de duração em regra limitada. Mas difere dela na

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

medida em que por destinatário, em regra, uma entidade privada,


ao passo que a delegação de poderes é dada a um órgão ou agente
da Administração. Além disso, a concessão destina-se a entregar a
empresas o exercício de uma actividade económica lucrativa, que
será gerida por conta e risco do concessionário enquanto na
delegação de poderes o delegado passa a exercer uma competência
puramente administrativa;
c) Delegação de serviços públicos: também esta figura tem em
vista transferir para entidades particulares, embora aqui sem fins
lucrativos, a gestão global de um serviço público de carácter social
ou cultural. Não é esse o objectivo nem o alcance da delegação de
poderes;
d) Representação: os actos que o representante pratica qua
tale pratica-os em nome do representado, e os respectivos efeitos
jurídicos vão-se produzir na esfera jurídica deste;
e) Substituição: em Direito Público, dá-se a substituição quando
a lei permite que uma entidade exerça poderes ou pratique actos
que pertencem à esfera jurídica própria de uma entidade distinta,
de forma a que as consequências jurídicas do acto recaiam na
esfera do substituído. A substituição dá-se quando o substituído
não quer cumprir os seus deveres funcionais: tal pressuposto não
ocorre na delegação de poderes;
f) Suplência: quando o titular de um órgão administrativo não
pode exercer o seu cargo, por “ausência, falta ou impedimento”, ou
por vagatura do cargo, a lei manda que as respectivas funções
sejam asseguradas, transitoriamente por um suplente. Na
suplência há um órgão, que passa a ter novo titular, ainda que
provisório. O Código do Procedimento Administrativo também
chama a estes casos de suplência substituição (mal) e regula-os no
art. 41º
g) Delegação de assinatura: por vezes a lei permite que certos
órgãos da Administração incumbam um funcionário subalterno de
assinar a correspondência expedida em nome daqueles, a fim de
os aliviar do excesso de trabalho não criativo que de outra maneira
os sobrecarregaria;
h) Delegação tácita: por vezes, a lei, depois de definir a
competência de um certo órgão, A, determina que essa
competência, ou parte dela, se considerará delegada noutro órgão,
B, se e enquanto o primeiro, A, nada disser em contrário.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

87. Espécies
Importa saber distinguir as espécies de habilitação para a prática da
delegação de poderes, e as espécies de delegações de poderes
propriamente ditas.
a) Quanto à habilitação, ela pode ser genérica ou específica. No
primeiro caso, a lei permite que certos órgãos deleguem, sempre que
quiserem, alguns dos seus poderes em determinados outros órgãos, de
tal modo que uma só lei de habilitação serve de fundamento a todo e
qualquer acto de delegação praticado entre esses tipos de órgãos (art.
35º 2/3 CPA).
Em todos estes casos, porém, a lei impõe uma limitação importante
(art. 35º/2 CPA): neste tipo de delegações só podem ser delegados
poderes para a prática de actos de administração ordinária, por
oposição aos actos de administração extraordinária que ficam sempre
indelegáveis, salvo lei de habilitação específica.
Entende-se que são actos de administração ordinária todos os actos
não definitivos, bem como os actos definitivos que sejam vinculados ou
cuja a discricionariedade não tenha significado ou alcance inovador na
orientação geral da entidade pública a que pertence o órgão; se se tratar
de definir orientações gerais e novas, ou de alterar as existentes,
estaremos perante uma administração extraordinária.
b) Quanto às espécies de delegação, as principais são as
seguintes:
- Sob o prisma da sua extensão, a delegação de poderes pode
ser ampla ou restrita, conforme o delegante resolva delegar uma
grande parte dos seus poderes ou apenas uma pequena parcela
deles.
- No que respeita ao objecto da delegação, esta pode
ser específica ou genérica, isto é, pode abranger a prática de um
acto isolado ou permitir a prática de uma pluralidade de actos: no
primeiro caso, uma vez praticado o acto pelo delegado, a delegação
caduca; no outro, o delegado continua indefinidamente a dispor de
competência, a qual exercerá sempre que tal se torne necessário.
- Há casos de delegação hierárquica – isto é, delegação dos
poderes de um superior hierárquico num subalterno –, e casos
de delegação não hierárquica – ou seja, delegação de poderes de
um órgão administrativo noutro órgão ou agente que não dependa
hierarquicamente do delegante.
- Há ainda uma outra classificação que distingue, entre a
delegação propriamente dita, ou de 1º grau, e a subdelegação
de poderes, que pode ser uma delegação de 2º grau, ou de 3º, ou
de 4º, etc., conforme o número de subdelegações que forem

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

praticadas. A subdelegação é uma espécie do género delegação


porque é uma delegação de poderes delegados.

88. Regime Jurídico


a) Requisitos do acto de delegação: Para que o acto de
delegação seja válido e eficaz, a lei estabelece um certo número de
requisitos especiais, para além dos requisitos gerais exigíveis a
todos os actos da Administração, a saber:
- Quanto ao conteúdo, art. 37º/1 CPA. É através desta
especificação dos poderes delegados que se fica a saber se a
delegação é ampla ou restrita, e genérica ou específica;
- Quanto à publicação, art. 37º/2 CPA;
- Falta de algum requisito exigido por lei: os requisitos quanto
ao conteúdo são requisitos de validade, pelo que a falta de
qualquer deles torna o acto de delegação inválido; os requisitos
quanto à publicação são requisitos de eficácia, donde se segue
que a falta de qualquer deles torna o acto de delegação ineficaz.
b) Poderes do delegante: Uma vez conferida a delegação de
poderes pelo delegante ao delegado, este adquire a possibilidade de
exercer esses poderes para a prossecução do interesse público. O
que o delegante tem é a faculdade de avocação de casos concretos
compreendidos no âmbito da delegação conferida (art. 39º/2 CPA):
se avocar, e apenas quando o fizer, o delegado deixa de poder
resolver esses casos, que passam de novo para a competência do
delegante. Mas em cada momento há um único órgão competente.
Além do poder de avocação, o delegante tem ainda o poder de dar
ordens, directivas ou instruções ao delegado, sobre o modo como
deverão ser exercidos os poderes delegados (art. 39º/1 CPA). O
delegante pode revogar qualquer acto praticado pelo delegado ao
abrigo da delegação – quer por o considerar ilegal, quer sobretudo
por o considerar inconveniente (art. 39º/2 CPA). Algumas leis
especiais dão ao delegante o direito de ser informado dos actos que
o delegado for praticando ao abrigo da delegação.
c) Requisitos dos actos praticados por delegação: sob pena de
ilegalidade, os actos administrativos praticados pelo delegado ao
abrigo da delegação devem obediência estrita aos requisitos de
validade fixados na lei. Para além disso, a sua legalidade depende
ainda da existência, validade e eficácia do acto de delegação,
ficando irremediavelmente inquinados pelo vício de incompetência
se a delegação ao abrigo da qual forem praticados for inexistente,
inválida ou ineficaz. Os actos do delegado devem conter a menção

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

expressa de que são praticados por delegação, identificando-se o


órgão delegante (art. 38º CPA).
d) Natureza dos actos do delegado: dois problemas são
particularmente importantes:
- Os actos do delegado serão definitivos? Entre nós, a regra
geral é de que os actos do delegado são definitivos e executórios
nos mesmos termos em que o seriam se tivessem sido
praticados pelo delegante. Esta regra decorre, para a
administração central, do disposto no art. 15º/1 LOSTA; e para
a administração local do art. 52º/7 LAL, bem como dos arts.
83º, §§1º e 4º, 105º, §§1º, 2º e 3º, e 404º, §2º CA, entre outros.
- Caberá recurso hierárquico dos actos do delegado para o
delegante? A reposta a esta pergunta varia, conforme estejamos
perante uma delegação hierárquica ou uma delegação não
hierárquica. Se se tratar de uma delegação hierárquica, dos
actos praticados pelo subalterno – delegado cabe sempre
recurso hierárquico para o superior-delegante: se os actos do
delegado forem definitivos será facultativo; se não forem, será
necessário. Tratando-se de uma delegação não hierárquica, uma
vez que não há hierarquia não pode haver recurso hierárquico;
mas a lei pode admitir um “recurso hierárquico impróprio”. Se a
lei for omissa, entendemos que, nos casos em que o delegante
puder revogar os actos do delegado, o particular pode sempre
interpor recurso hierárquico impróprio; mas tal recurso será
meramente facultativo quando os actos sejam definitivos.
e) Extinção da delegação: é evidente que se a delegação for
conferida apenas para a prática de um, único acto, ou para ser
usada durante certo período, praticado, aquele acto ou decorrido
este período a delegação caduca. Há, porém, dois outros motivos
de extinção que merecem referência:
- Por um lado, a delegação pode ser extinta por revogação: o
delegante pode, em qualquer momento e sem necessidade de
fundamentação, pôr termo à delegação (art. 40º-a CPA). A
delegação de poderes é, pois, um acto precário;
- Por outro lado, a delegação extingue-se
por caducidade sempre que mudar a pessoa do delegante ou a
do delegado (art. 40º-b CPA). A delegação de poderes é, pois, um
acto praticado intuitu personae.
f) Regime jurídico da subdelegação: era a regra segundo a qual
o delegado só poderia subdelegar se – para além de a lei de
habilitação lho permitir – o delegante autorizasse expressamente a
subdelegação, mantendo aquele um controle absoluto sobre a

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

convivência e a oportunidade desta. Este regime foi


substancialmente alterado pelo art. 36º CPA, o qual veio introduzir
duas importantes inovações.
- Salvo disposição legal em contrário, o delegante pode
autorizar o delegado a subdelegar (art. 36º/1 CPA): passou a
haver uma habilitação genérica permissiva de todas as
subdelegações de 1º grau;
- O subdelegado pode subdelegar as competências que lhe
tenham sido subdelegadas, salvo disposição legal em contrário
ou reserva expressa do delegante ou subdelegante (art. 36º/2
CPA). Quanto ao mais, o regime das subdelegações de poderes é
idêntico ao da delegação (arts. 37º a 40º CPA).

89. Natureza Jurídica da Delegação de Poderes


Há três concepções principais acerca da natureza da delegação:
a) A primeira é a tese da alienação: é a concepção mais antiga.
De acordo com esta tese, a delegação de poderes é um acto de
transmissão ou alienação de competências do delegante para o
delegado: a titularidade dos poderes, que pertencia ao delegante
antes da delegação, passa por força desta, e com fundamento na
lei de habilitação, para a esfera de competência do delegado. A
razão pela qual esta tese, não satisfaz, reside na sua incapacidade
de explicar adequadamente o regime jurídico estabelecido na lei
para a delegação de poderes. Na verdade se esta fosse uma
autêntica alienação, isso significaria que os poderes delegados
deixariam de pertencer ao delegante: a titularidade de tais poderes
passaria, na íntegra, para o delegado, e o delegante ficaria
inteiramente desligado de toda e qualquer responsabilidade
quanto aos poderes delegados e quanto à matéria incluída no
objecto da delegação.
b) A segunda tese da autorização: a competência do delegante
não é alienada nem transmitida, no todo ou em parte para o
delegado. O que se passa é que a lei de habilitação confere desde
logo uma competência condicional ao delegado, sobre as matérias
em que permite a delegação. Antes da delegação, o delegado já é
competente: só que não pode exercer essa sua competência
enquanto o delegante lho permitir. O acto de delegação visa, pois,
facultar ao delegado o exercício de uma permissão do delegante, já
é uma competência do delegado. Há vários motivos que nos levar a
não aceitar esta tese: parece que essa tese é contrária à letra da
lei. As leis que permitem a delegação de poderes exprimem-se
sensivelmente nos termos seguintes: “o órgão A pode delegar os

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

poderes tais e tais no órgão B”, ao dizer “os seus poderes”, a lei
está inequivocamente a sublinhar que a competência é do
delegante. Se o potencial delegado já fosse competente por lei
antes de o acto de delegação ser praticado, então tinha de se
reconhecer ao potencial delegado um interesse legítimo na
pretensão de exercer a competência delegável, uma vez que esta
competência seria uma competência própria do delegado ao
superior hierárquico que lhe autorizasse o exercício da
competência delegável. Se fosse verdadeira a tese da autorização o
delegado, uma vez recebida a delegação, praticaria os actos
administrativos compreendidos no objecto da delegação no
exercício de uma competência própria, ou seja, de uma
competência que directamente lhe seria atribuída pela lei. Ora,
isto é incompatível com o poder de orientação a cargo do delegante
que existe na delegação de poderes, inclusivamente quando não há
hierarquia: em toda a delegação de poderes está ínsita a ideia de
que o delegante tem o poder de orientar o delegado quanto ao
exercício dos poderes delegados. Se se tratasse do exercício de
uma competência própria do delegado, não faria sentido que o
delegante tivesse qualquer poder de orientação. A tese da
autorização também não é compatível com o poder de revogar a
delegação, que a lei confere ao delegante. Esta tese, também não é
compatível com uma outra solução que existe no regime jurídico
da delegação de poderes, e que é o poder que o delegante tem de
revogar os actos praticados pelo delegado no exercício da
delegação
c) A terceira tese é da transferência de exercício: a delegação
de poderes não é uma alienação porque o delegante não fica alheio
à competência que decida delegar, nem é uma autorização, porque
antes de o delegante praticar o acto de delegação o delegado não é
competente: a competência advém-lhe do acto de delegação, e não
da lei de habilitação. Por outro lado, a competência exercida pelo
delegado com base na delegação de poderes não é uma
competência própria, mas uma competência alheia. Logo, a
delegação de poderes constitui uma transferência do delegante
para o delegado: não, porém, uma transferência da titularidade
dos poderes, mas uma transferência do exercício dos poderes.
A melhor construção é a que vê na delegação de poderes um acto
que transfere para o delegado o exercício de uma competência própria
do delegante. Ou seja: a competência do delegado só existe por força do
acto de delegação; e o exercício dos poderes delegados é o exercício de
uma competência alheia, não é o exercício de uma competência própria.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

O delegado, quando exerce os poderes delegados, está a exercer uma


competência do delegante, não está a exercer uma competência própria.
Esclareça-se, todavia, que o delegado exerce competência delegante em
nome do próprio: trata-se do exercício em nome próprio de uma
competência alheia.
Portanto a raiz da competência, a titularidade dos poderes,
permanece no delegante; o seu exercício é que é confiado ao delegado.
Mais precisamente: o delegado recebe a faculdade de exercer uma
parte da competência do delegante e, mesmo quanto a essa parte, a sua
faculdade de exercício é limitada pelo alcance dos poderes de
superintendência e controle do delegante.
O delegante, ao contrário do que se poderia entender à primeira
vista, não transfere para o delegado o exercício de toda a sua
competência: mesmo nas matérias em que delegou, ele conserva
poderes de exercício que já tinha e adquire, por efeito do próprio
mecanismo da delegação, poderes que antes dela não detinha. Quer
dizer: nem o delegado passa a deter todo o exercício da competência do
delegante, nem este fica reduzido a uma mera titularidade nua, ou de
raiz, pois adquire todo um complexo de poderes de superintendência e
controle, que poderá exercer enquanto durar a delegação.
A delegação de poderes é, pois, um acto que transfere, com
limitações e condicionamentos, uma parte do exercício da competência
delegante.
A delegação de poderes é uma transferência de exercício. Esta
concepção tem consequências práticas, que convém referir:
a) Em primeiro lugar, dela resulta que o potencial delegado não
pode requerer ao delegante a sua competência: não tem
legitimidade para fundamentar a pretensão de requerer uma
delegação de poderes em seu favor; tem de aguardar que o
delegante lha confira ou não, conforme melhor entender.
b) Por outro lado, se o potencial delegado praticar actos a
descoberto, ou seja, se praticar actos compreendidos no âmbito da
matéria delegável mas que ainda não foram efectivamente objecto
de uma delegação, tais actos estão viciados de incompetência – e
não de simples vício de forma, como seria o caso se se seguisse a
tese da autorização;
c) Mais ainda: no caso de o potencial delegado não ser um órgão
da Administração mas um simples agente, se ele praticar um acto
compreendido no âmbito da matéria delegável mas sem que
efectivamente tenha havido delegação, estaremos perante um caso
de inexistência jurídica desse acto, porque os actos
administrativos tem de provir sempre de órgãos da Administração.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

90. Conceito
A concentração e a desconcentração são figuras que se reportam à
organização interna de cada pessoa colectiva pública, ao passo que a
centralização e a descentralização põem em causa várias pessoas
colectivas públicas ao mesmo tempo.
No plano jurídico, diz-se “centralizado”, o sistema em que todas as
atribuições administrativas de um dado país são por lei conferidas ao
Estado, não existindo, portanto, quaisquer outras pessoas colectivas
públicas incumbidas do exercício da função administrativa.
Chamar-se-á, pelo contrário, “descentralizado”, o sistema em que
a função administrativa não esteja apenas confiada ao Estado, mas
também a outras pessoas colectivas territoriais.
Dir-se-á que há centralização, sob o ponto de vista político-
administrativo, quando os órgãos das autarquias locais sejam
livremente nomeados ou demitidos pelos órgãos do Estado, quando
devam obediência ao Governo ou ao partido único, ou quando se
encontrem sujeitos a formas particularmente intensas de tutela
administrativa, designadamente a uma ampla tutela de mérito.
Pelo contrário, diz-se que há descentralização em sentido político-
administrativo quando os órgãos das autarquias locais são livremente
eleitos pelas respectivas populações, quando a lei os considera
independentes na órbita das suas atribuições e competências, e quando
estiverem sujeitos a formas atenuadas de tutela administrativa, em
regra restritas ao controle da legalidade.

91. Vantagens e Inconvenientes


A centralização tem, teoricamente, algumas vantagens: assegura
melhor que qualquer outro sistema a unidade do Estado; garante a
homogeneidade da acção política e administrativa desenvolvida no país;
e permite uma melhor coordenação do exercício da função
administrativa.
Pelo contrário, a centralização tem numerosos inconvenientes. Gera
a hipertrofia do Estado, provocando o gigantismo do poder central; é
fonte de ineficácia da acção administrativa, porque quer confiar tudo ao
Estado; é causa de elevados custos financeiros relativamente ao
exercício da acção administrativa; abafa a vida local autónoma,
eliminando ou reduzindo a muito pouco a actividade própria das
comunidades tradicionais; não respeita as liberdades locais; e faz

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

depender todo o sistema administrativo da insensibilidade do poder


central, ou dos seus delegados, à maioria dos problemas locais.
As vantagens da descentralização: primeiro, a descentralização
garante as liberdades locais, servindo de base a um sistema pluralista
de Administração Pública, que é por sua vez uma forma de limitação ao
poder político; segundo, a descentralização proporciona a participação
dos cidadãos na tomada das decisões públicas em matérias que
concernem aos interesses, e a participação é um dos grandes objectivos
do Estado moderno (art. 2º CRP); depois, a descentralização permite
aproveitar para a realização do bem comum a sensibilidade das
populações locais relativamente aos seus problemas, e facilita a
mobilização das iniciativas e das energias locais para as tarefas de
administração pública; a descentralização tem a vantagem de
proporcionar, em princípio, soluções mais vantajosas do que a
centralização, em termos de custo-eficácia.
Mas a descentralização também oferece alguns inconvenientes: o
primeiro é o de gerar alguma descoordenação no exercício da função
administrativa; e o segundo é o de abrir a porta ao mau uso dos
poderes discricionários da Administração por parte de pessoas nem
sempre bem preparadas para os exercer.
Em Portugal, o art. 6º/1 CRP, estabelece que o “Estado é unitário e
que respeita na sua organização os princípios da autonomia das
autarquias locas e da descentralização democrática da administração
pública”. E no mesmo sentido vai o art. 267º/2 CRP. Por consequência,
constitucionalmente, o sistema administrativo português tem de ser um
sistema descentralizado: toda a questão está em saber qual o grau,
maior ou menor, da descentralização que se pode ou deve adoptar.

92. Espécies de Descentralização


Tem-se que distinguir as formas de descentralização e os graus de
descentralização.
Quanto às formas, a descentralização pode ser territorial,
institucional e associativa.
A descentralização territorial é a que dá origem à existência de
autarquias locais; a descentralização institucional, a que dá origem aos
institutos públicos e às empresas públicas; e a descentralização
associativa, a que dá origem às associações públicas.
Quanto aos graus, há numerosos graus de descentralização. Do
ponto de vista jurídico, esses graus são os seguintes.
a) Simples atribuições de personalidade jurídica de Direito
Privado.
b) Atribuição de personalidade jurídica de Direito Público.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

c) Atribuição de autonomia administrativa.


d) Atribuição de autonomia financeira.
e) Atribuição de faculdades regulamentares.
f) Atribuição de poderes legislativos próprios.

93. Limites da Descentralização


Esses limites podem ser de três ordens: limites a todos os poderes da
Administração, e portanto também aos poderes das entidades
descentralizadas; limites à quantidade de poderes transferíveis para as
entidades descentralizadas; e limites ao exercício dos poderes
transferidos (art. 267º/2 CRP).

94. A Tutela Administrativa. Conceito


Consiste no conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa
colectiva pública na gestão de outra pessoa colectiva, a fim de assegurar
a legalidade ou o mérito da sua actuação. Resultam as seguintes
características:
- A tutela administrativa pressupõe a existência de duas
pessoas colectivas distintas: a pessoa colectiva tutelar, e a pessoa
colectiva tutelada.
- Destas duas pessoas colectivas, uma é necessariamente uma
pessoa colectiva pública. A segunda – a entidade tutelada – será
igualmente, na maior parte dos casos, uma pessoa colectiva
pública.
- Os poderes de tutela administrativa são poderes de
intervenção na gestão de uma pessoa colectiva.
- O fim da tutela administrativa é assegurar, em nome da
entidade tutelar, que a entidade tutelada cumpra as leis em vigor e
garantir que sejam adoptadas soluções convenientes e oportunas
para a prossecução do interesse público.

95. Figuras Afins


Em primeiro lugar, a tutela não se confunde com a hierarquia: este é
um modo de organização situado no interior de cada pessoa colectiva
pública, ao passo que a tutela administrativa assenta numa relação
jurídica entre duas pessoas colectivas diferentes.
Em segundo lugar, tão-pouco se pode confundir a tutela
administrativa com os poderes dos órgãos de controle jurisdicional da
Administração Pública: porque a tutela administrativa é exercida por
órgãos da Administração e não por Tribunais; e o seu desempenho
traduz uma forma de exercício da função administrativa e não da
função jurisdicional.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Em terceiro lugar, não se confunde a tutela administrativa com


certos controles internos da Administração, tais como a sujeição a
autorização ou aprovação por órgãos da mesma pessoa colectiva
pública.

96. Espécies
Há que distinguir as principais espécies de tutela administrativa
quanto ao fim e quanto ao conteúdo.
Quanto ao fim, a tutela administrativa desdobra-se em tutela de
legalidade e tutela de mérito.
A “tutela de legalidade” é a que visa controlar a legalidade das
decisões da entidade tutelada; a “tutela de mérito” é aquela que visa
controlar o mérito das decisões administrativas da entidade tutelada.
Quando averiguamos da legalidade de uma decisão, nós estamos a
apurar se essa decisão é ou não conforme à lei. Quando averiguamos do
mérito de uma decisão, estamos a indagar se essa decisão,
independentemente de ser legal ou não, é uma decisão conveniente ou
inconveniente, etc.
Noutro plano, distinguem-se espécies de tutela administrativa
quanto ao conteúdo:
a) Tutela integrativa: é aquela que consiste no poder de
autorizar ou aprovar os actos da entidade tutelada. Distinguem-se
em tutela integrativa à priori, que é aquela que consiste em
autorizar a prática de actos, e tutela integrativa à posteriori, que é
a que consiste no poder de aprovar actos da entidade tutelada.
Tanto a autorização tutelar como a aprovação tutelar pode ser
expressas ou tácitas; totais ou parciais; e puras, condicionais ou a
termo. O que nunca podem é modificar o acto sujeito a apreciação
pela entidade tutelar. Qualquer particular lesado por eventual
ilegalidade da decisão deverá impugnar o acto da entidade
tutelada, e não a autorização ou aprovação tutelar, salvo se estas
estiverem, elas mesmas, inquinadas por vícios próprios que
fundamentem a sua impugnação autónoma.
b) Tutela inspectiva: consiste no poder de fiscalização dos
órgãos, serviços, documentos e contas da entidade tutelada – ou,
se quisermos utilizar uma fórmula mais sintética, consiste no
poder de fiscalização da organização e funcionamento da entidade
tutelada.
c) Tutela sancionatória: consiste no poder de aplicar sanções
por irregularidades que tenham sido detectadas na entidade
tutelada.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

d) Tutela revogatória: é o poder de revogar os actos


administrativos praticados pela entidade tutelada. Só existe
excepcionalmente, na tutela administrativa este poder.
e) Tutela substitutiva: é o poder da entidade tutelar se suprir as
omissões da entidade tutelada, praticando, em vez dela e por conta
dela, os actos que forem legalmente devidos.

97. Regime Jurídico


Existe um princípio geral da maior importância em matéria de tutela
administrativa, e que é este: a tutela administrativa não se
presume, pelo que só existe quando a lei expressamente a prevê e nos
precisos termos em que a lei estabelecer.
A tutela administrativa sobre as autarquias locais é hoje uma
simples tutela de legalidade, pois já não há tutela de mérito sobre as
autarquias locais (art. 242º/1 CRP e Lei 27/96).
A entidade tutelada tem legitimidade para impugnar, quer
administrativa quer contenciosamente, os actos pelos quais a entidade
tutelar exerça os seus poderes de tutela.

98. Natureza Jurídica da Tutela Administrativa


Há pelo menos três orientações quanto ao modo de conceber a
natureza jurídica da tutela administrativa:
a) A tese da analogia com a tutela civil: a tutela
administrativa seria no fundo uma figura bastante semelhante à
tutela civil, tão semelhante que ambas se exprimiam pelo mesmo
vocábulo – tutela. Tal como no Direito Civil a tutela visa prover ao
suprimento de diversas incapacidades, assim também no Direito
Administrativo o legislador terá sentido a necessidade de criar um
mecanismo apto a prevenir ou remediar as deficiências várias que
sempre têm lugar na actuação das entidades públicas menores ou
subordinadas. A tutela administrativa, tal como a tutela civil,
visaria portanto suprir as deficiências orgânicas ou funcionais das
entidades tuteladas.
b) A tese da hierarquia enfraquecida: segundo esta opinião, a
tutela administrativa é como uma hierarquia enfraquecida, ou
melhor, os poderes tutelares são no fundo poderes hierárquicos
enfraquecidos.
c) A tese do poder de controle: é a que actualmente se nos
afigura mais adequada. Vistas as coisas a esta luz, a tutela
administrativa não tem analogia relevante com a tutela civil, nem
com a hierarquia enfraquecida, e constitui uma figura sui generis,
com o Direito de cidade no conjunto dos conceitos e categorias do

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

mundo jurídico, correspondendo à ideia de um poder de controle


exercido por um órgão da administração sobre certas pessoas
colectivas sujeitas à sua intervenção, para assegurar o respeito de
determinados valores considerados essenciais.
Os poderes da tutela administrativa não se presumem, e por isso só
existem quando a lei explicitamente os estabelece, ao contrário dos
poderes hierárquicos que os presume existirem, portanto, a lei não
surge para limitar poderes que sem ela seriam mais fortes, mas para
conferir poderes que sem ela não existiriam de todo em todo. Os
poderes tutelares não são poderes hierárquicos enfraquecidos ou
quebrados pela autonomia.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

INTEGRAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE PODERES

99. Conceito
Os interesses públicos a cargo do Estado, ou de qualquer outra
pessoa colectiva de fins múltiplos, podem ser mantidos pela lei no
elenco das atribuições da entidade a que pertencem ou podem,
diferentemente, ser transferidos para uma pessoa colectiva pública de
fins singulares, especialmente incumbida de assegurar a sua
prossecução.
Entende-se por “integração” o sistema em que todos os interesses
públicos a prosseguir pelo Estado, ou pelas pessoas colectivas de
população e território, são postos por lei a cargo das próprias pessoas
colectivas a que pertencem.
E consideramos como “devolução de poderes” o sistema em que
alguns interesses públicos do Estado, ou de pessoas colectivas de
população e território, são postos por lei a cargo de pessoas colectivas
públicas de fins singulares.

100. Vantagens e Inconvenientes


A principal vantagem da devolução de poderes é a de permitir maior
comodidade e eficiência na gestão, de modo que a Administração
Pública, no seu todo, funcione de forma mais eficiente, uma vez que se
descongestionou a gestão da pessoa colectiva principal.
Quais são os inconvenientes da devolução de poderes? São a
proliferação de centros de decisão autónomos, de patrimónios
separados, de fenómenos financeiros que escapam em boa parte ao
controle global do Estado.

101. Regime Jurídico


A devolução de poderes é feita sempre por lei.
Os poderes transferidos são exercidos em nome próprio pela pessoa
colectiva pública criada para o efeito. Mas são exercidos no interesse da
pessoa colectiva que os transferiu, e sob a orientação dos respectivos
órgãos.
As pessoas colectivas públicas que recebem devolução de poderes
são entes auxiliares ou instrumentais, ao serviço da pessoa colectiva de
fins múltiplos que as criou.

102. Sujeição à Tutela Administrativa e à Superintendência


Importa começar por afirmar que os instrumentos públicos e as
empresas públicas estão sujeitos a tutela administrativa. Não se pense,

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

pois, que pelo facto de essas entidades se encontrarem, também


sujeitas a superintendência não se acham submetidas a tutela.
Mas as entidades que exercem administração indirecta por
devolução de poderes estão sujeitas a mais do que isso: além da tutela
administrativa, elas estão sujeitas ainda a uma outra figura, a de um
poder ou conjunto de poderes do Estado, a que a Constituição
chama superintendência.
A superintendência, é o poder conferido ao Estado, ou a outra
pessoa colectiva de fins múltiplos, de definir os objectivos e guiar a
actuação das pessoas colectivas públicas singulares colocadas por lei
na sua dependência.
É pois, um poder mais amplo, mais intenso, mais forte, do que a
tutela administrativa. Porque esta tem apenas por fim controlar a
actuação das entidades a ela sujeitas, ao passo que a superintendência
se destina a orientar a acção das entidades a ela submetidas.
Temos três realidades distintas:
a) A administração directa do Estado: o Governo está em
relação a ela na posição de superior hierárquico, dispondo
nomeadamente do poder de direcção;
b) A administração indirecta do Estado: ao Governo cabe
sobre ela a responsabilidade da superintendência, possuindo
designadamente o poder de orientação;
c) A administração autónoma: pertence ao Governo
desempenhar quanto a ela a função de tutela administrativa,
competindo-lhe exercer em especial um conjunto de poderes de
controle.
A superintendência é um poder mais forte do que a tutela
administrativa, porque é o poder de definir a orientação da conduta
alheia, enquanto a tutela administrativa é apenas o poder de controlar a
regularidade ou a adequação do funcionamento de certa entidade: a
tutela controla, a superintendência orienta.
A superintendência difere também do poder de direcção, típico da
hierarquia, e é menos forte do que ele, porque o poder de direcção do
superior hierárquico consiste na faculdade de dar ordens ou instruções,
a que corresponde o dever de obediência a uma e a outras, enquanto a
superintendência se traduz apenas numa faculdade de emitir directivas
ou recomendações.
Qual é então, do ponto de vista jurídico, entre ordens, directivas e
recomendações? A diferença é a seguinte:
- As ordens são comandos concretos, específicos e
determinados, que impõem a necessidade de adoptar imediata e
completamente uma certa conduta;

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

- As directivas são orientações genéricas, que definem


imperativamente os objectivos a cumprir pelos seus destinatários,
mas que lhes deixam liberdade de decisão quanto aos meios a
utilizar e às formas a adoptar para atingir esses objectivos;
- As recomendações são conselhos emitidos sem a força de
qualquer sanção para a hipótese do não cumprimento.

103. Natureza Jurídica da Superintendência


Três orientações são possíveis:
a) A superintendência como tutela reforçada: é a concepção
mais generalizada entre os juristas. Corresponde à ideia de que
sobre os institutos públicos e as empresas públicas os poderes da
autoridade responsável são poderes de tutela. Só que, como
comportam mais uma faculdade do que as normalmente
compreendidas na tutela, isto é, o poder de orientação, entende-se
que a superintendência é uma tutela mais forte, ou melhor, é a
modalidade mais forte da tutela administrativa.
b) A superintendência como hierarquia enfraquecida: é a
concepção que mais influencia na prática a nossa Administração.
Considera nomeadamente que o poder de orientação, a faculdade
de emanar directivas e recomendações, não é senão um
certo “enfraquecimento” do poder de direcção, ou a faculdade de
dar ordens e instruções;
c) A superintendência como poder de orientação: é a
concepção que preconizamos. Consiste fundamentalmente em
considerar que a superintendência não é uma espécie de tutela
nem uma espécie de hierarquia, mas um tipo autónomo, sui
generis, situado a meio caminho entre uma e outra, e com uma
natureza própria.
A superintendência também não se presume: os poderes em que ela
se consubstancia são, em cada caso, aqueles que a lei conferir, e mais
nenhum. A lei poderá aqui ou acolá estabelecer formas de intervenção
exagerada; a Administração Pública é que não pode ultrapassar, com os
seus excessos burocráticos, os limites legais.
A superintendência tem natureza de um poder de orientação. Nem
mais, nem menos: não é um poder de direcção, nem é um poder de
controle.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SOBRE A ORGANIZAÇÃO


ADMINISTRATIVA

104. Enumeração e Conteúdo


A Constituição é uma Constituição programática e por isso, entre
muitas outras, também fornece indicações quanto ao que deva ser a
organização da nossa Administração Pública.
A matéria vem regulada no art. 267º/1/2 CRP. Dessas duas
disposições resultam cinco princípios constitucionais sobre a
organização administrativa:
1. Princípio da desburocratização: significa que a
Administração Pública deve ser organizada e deve funcionar em
termos de eficiência e de facilitação da vida dos particulares –
eficiência na forma de prosseguir os interesses públicos de
carácter geral, e facilitação da vida aos particulares em tudo
quanto a Administração tenha de lhes exigir ou haja de lhes
prestar.
2. Princípio dos serviços às populações: a Administração
Pública deve ser estruturada de tal forma que os seus serviços se
localizem o mais possível junto das populações que visam servir.
3. Princípio da participação dos interesses na gestão da
Administração Pública: significa que os cidadãos não devem
intervir na vida da Administração apenas através da eleição dos
respectivos órgãos, ficando depois alheios a todo o funcionamento
do aparelho e só podendo pronunciar-se de novo quando voltar a
haver eleições para a escolha dos dirigentes, antes devem ser
chamados a intervir no próprio funcionamento quotidiano da
Administração Pública e, nomeadamente, devem poder participar
na tomada de decisões administrativas.
a) De um ponto de vista estrutural, a Administração Pública
deve ser organizada de tal forma que nela existam órgãos em
que os particulares participem, para poderem ser consultados
acerca das orientações a seguir, ou mesmo para tomar parte
nas decisões a adoptar.
b) De um ponto de vista funcional, o que decorre do princípio da
participação é a necessidade da colaboração da Administração
com os particulares (art. 7º CPA) e a garantia dos vários direitos
de participação dos particulares na actividade administrativa
(art. 8º CPA).
4. Princípio da descentralização: A Constituição vem dizer que
a Administração Pública deve ser descentralizada, isso significa
que a lei fundamental toma partido a favor de uma orientação

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

descentralizadora, e por conseguinte recusa qualquer política que


venha a ser executada num sentido centralizador.
5. Princípio da desconcentração: impõe que a Administração
Pública venha a ser, gradualmente, cada vez mais descentralizada.
Recomenda que em cada pessoa colectiva pública as competências
necessárias à prossecução das respectivas atribuições não sejam
todas confiadas aos órgãos de topo da hierarquia, mas
distribuídas pelos diversos níveis de subordinados.

105. Limites
É o próprio art. 267º/2 CRP, que os estabelece. Aí se diz que a
descentralização e a desconcentração devem ser entendidas “sem
prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção e dos poderes de
direcção e superintendência do Governo”.
Quer dizer: ninguém poderá invocar os princípios constitucionais da
descentralização e da desconcentração contra quaisquer diplomas legais
que adoptem soluções que visem garantir, por um lado, a eficácia e a
unidade da acção administrativa e, por outro, organizar ou disciplinar
os poderes de direcção e superintendência do governo.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

GARANTIAS DOS PARTICULARES

CONCEITO E ESPÉCIES

106. Conceitos e Espécies


Atribuiu-se aos particulares determinados poderes jurídicos que
funcionem como protecção contra os abusos e ilegalidades da
Administração Pública, é a Garantia dos Particulares.
As Garantias, são os meios criados pela ordem jurídica com a
finalidade de evitar ou de sancionar quer a violações do Direito
Objectivo, quer as ofensas dos direitos subjectivos e dos interesses
legítimos dos particulares, pela Administração Pública.
As garantias são preventivas ou repressivas, conforme se destinem
a evitar violações por parte da Administração Pública ou a sancioná-las,
isto é, a aplicar sanções em consequência de violações cometidas.
Por sua vez, as garantias são garantias da legalidade ou dos
particulares, consoante tenham por objectivo primacial defender a
legalidade objectiva contra actos ilegais da Administração, ou defender
os direitos legítimos dos particulares contra as actuações da
Administração Pública que as violem.
A lei organiza a garantia dos particulares através duma garantia da
legalidade – o recurso contencioso contra os actos ilegais da
Administração –, que funciona na prática como a mais importante
garantia dos direitos e interesses legítimos dos particulares.
As garantias dos particulares, por sua vez, desdobram-se em
garantias políticas, garantias graciosas e garantias contenciosas.

107. Breve Referência às Garantias Políticas


São mais garantias do ordenamento constitucional do que
propriamente garantias subjectivas do cidadão. Verdadeiramente,
garantias políticas dos participantes há só duas: o chamado Direito de
Petição, quando exercido perante qualquer órgão de soberania, e o
chamado Direito de Resistência.
Do Direito de petição se ocupa o artigo 52º da CRP; do Direito de
resistência trata o artigo 21º CRP.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

GARANTIAS GRACIOSAS

108. Conceito
São “garantias graciosas”, as garantias que se efectivam através
da actuação dos próprios órgãos da Administração activa.
A ideia central é, esta: existindo certos controles para a defesa da
legalidade e da boa administração, colocam-se esses controles
simultaneamente ao serviço do respeito pelos direitos e interesses dos
particulares.
As garantias graciosas são bastante mais importantes e eficazes, do
ponto de vista da protecção jurídica dos particulares, do que as
garantias políticas.
Estas garantias graciosas não são inteiramente satisfatórias: por um
lado, porque por vezes os órgãos da Administração Pública também se
movem preocupações políticas; por outro, porque muitas vezes os
órgãos da Administração Pública guiam-se mais por critérios de
eficiência na prossecução do interesse público do que pelo desejo
rigoroso e escrupuloso de respeitar a legalidade ou os direitos
subjectivos e interesses legítimos dos particulares.

109. Espécies
Dentro das garantias graciosas dos particulares temos de distinguir,
por um lado, aquelas que funcionam como garantias da legalidade e as
que funcionam como garantias de mérito; e, por outro lado, temos de
distinguir entre aquelas que funcionam como garantias de tipo petitório
e as que funcionam como garantias de tipo impugnatório.

110. As Garantias Petitórias


Não pressupõem a prévia prática de um acto administrativo.
O Direito de Petição, que consiste na faculdade de dirigir pedidos à
Administração Pública para que tome determinadas decisões ou
providências que fazem falta.
Pressupõe-se que falta uma determinada decisão, a qual é
necessária mas que ainda não foi tomada: o direito de petição visa
justamente obter da Administração Pública a decisão cuja falha se faz
sentir.
Nisto se distingue o direito de petição do recurso, nomeadamente do
recurso hierárquico, e em geral, das garantias de tipo impugnatório.
Com efeito, nestas existe já um acto administrativo contra o qual se vais
formular um ataque, uma impugnação.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

No Direito de Representação, pressupõe-se a existência de uma


decisão anterior; e, nessa medida, trata-se duma figura distinta do
direito de petição.
É o que se passa com o direito da respeitosa representação, que
os funcionários podem exercer perante ordens ilegítimas dos seus
superiores hierárquicos ou de cuja autenticidade eles duvidem, de modo
a obter uma confirmação por escrito, a qual, se for obtida ou pelo
menos se for pedia, exclui a responsabilidade do subalterno que vai
executar essa ordem.
O Direito de Queixa, consiste na faculdade de prover a abertura de
um processo que culminará na aplicação de uma sanção a um agente
administrativo.
Um particular queixa-se do comportamento de um funcionário ou
agente, não se queixa de um acto: não há queixas de actos
administrativos, há queixas de pessoas, ou de comportamentos de
pessoas, com vista à aplicação a essas pessoas de sanções adequadas.
O Direito de Denúncia, é o acto pelo qual o particular leva ao
conhecimento de certa autoridade a ocorrência de um determinado
facto ou a existência de uma certa situação sobre os quais aquela
autoridade tenha, por dever de ofício, a obrigação de investigar.
A Oposição Administrativa, que pode ser definida como uma
contestação que em certos processos administrativos graciosos os
contra-interessados têm o direito de apresentar para combater quer os
pedidos formulados à Administração, quer os projectos divulgados pela
Administração ao público.
Em todos os casos estamos perante garantias petitórias, isto porque
todos assentam na existência de um pedido dirigido à Administração
Pública para que considere as razões do particular.

111. A Queixa para o Provedor de Justiça


Esta figura de provedor, existiu na nossa ordem jurídica até 1991.
Foi substituída pelo Procurador-geral da Republica.
Em Portugal, o Provedor de Justiça, foi criado somente após o 25 de
Abril de 1974, através do Decreto-lei n.º 212/75. O art. 23º da CRP
viria a consagrar a figura do Provedor de Justiça.
O estatuto do Provedor de Justiça é a lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto.
a) Âmbito subjectivo de actuação: os poderes públicos (art. 23º
CRP); a Administração Pública (sentido orgânico), o sector
empresarial do Estado e ainda as entidades de natureza
juridico-privada que exerçam poderes especiais de domínio

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

susceptíveis de contender com os Direitos, Liberdades e


Garantias dos cidadãos (art. 2º Lei 9/91).
b) Âmbito material de actuação: acções ou omissões (art. 23º/1
CRP).
c) Característica essencial da intervenção: a falta do poder
decisório. O Provedor de Justiça não pode revogar nem
modificar actos administrativos (arts. 23º/1 CRP, 22º/1 Lei
9/91); a “arma” da persuasão.
d) Instrumentos de actuação: as inspecções, as recomendações,
o relatório anual e o recurso aos meios de comunicação social
(arts. 21º/1, 20º/1-a, 28º/1 Lei 9/91).
e) Princípios de actuação: o informalismo (art. 28º/1 Lei 9/91),
e o contraditório (art. 34º Lei 9/91).

112. As Garantias Impugnatórias


São as que perante um acto administrativo já praticado, os
particulares são admitidos por lei a impugnar esse acto, isto é, a atacá-
lo com determinados fundamentos.
As garantias impugnatórias, podem-se definir-se, assim, como os
meios de impugnação de actos administrativos perante autoridades da
própria Administração Pública.
As principais espécies de garantias impugnatórias, são quatro:
- Se a impugnação é feita perante o autor do acto impugnado,
temos a reclamação;
- Se a impugnação é feita perante o superior hierárquico do
autor do acto impugnado, temos o recurso hierárquico;
- Se a impugnação é feita perante autoridades que não são
superiores hierárquicos do autor do acto impugnado, mas que são
órgãos da mesma pessoa colectiva e que exercem sobre o autor do
acto impugnado poderes de supervisão, estaremos perante o que
se chama os recursos hierárquico impróprio;
- Finalmente, se a impugnação é feita perante uma entidade
tutelar, isto é, perante um órgão de outra pessoa colectiva
diferente daquela cujo o órgão praticou o acto impugnado e que
exerce sobre esta poderes tutelares, então estaremos perante
um recurso tutelar.

113. A Reclamação
É o meio de impugnação de um acto administrativo perante o seu
próprio autor, art. 158º/2-a CPA. Tem um carácter facultativo (art.
160º/1 CPA).

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Fundamenta-se esta garantia na circunstância de os actos


administrativos poderem, em geral, ser revogados pelo órgão que os
tenha praticado; e, sendo assim, parte-se do princípio de que quem
praticou um acto administrativo não se recusará obstinadamente a
rever e, eventualmente, a revogar ou substituir um acto por si
anteriormente praticado. O seu fundamento é a ilegalidade ou o
demérito (art. 159º CPA). O prazo de interposição é de quinze dias
(art. 162º CPA). Os efeitos, a reclamação somente suspende os prazos
de recursos hierárquico se este for necessário, isto é se o acto não
couber no recurso contencioso (art. 164º CPA); por outro lado, a
eventual suspensão depende essencialmente da circunstância de não
caber recurso contencioso do acto de que se reclama (art. 163º CPA).
O recurso contencioso não depende de qualquer reclamação prévia; a
reclamação do acto administrativo nunca é (salvo lei especial) uma
reclamação necessária.
A garantia de natureza facultativa, os particulares podiam lançar
mão dela se o quisessem fazer, mas ela não constituía para eles um
dever jurídico, nem sequer um ónus. Ou seja, não impede que os
particulares não recorressem contenciosamente dos actos ilegais, nem
ficavam impedidos de recorrer hierarquicamente de quaisquer actos
administrativos pelo facto de previamente não se ter interposto uma
reclamação.
O decreto-lei n.º 256-A/77 veio instituir a reclamação
necessária: que deixou de ser um meio de impugnação facultativo,
para se tornar num meio de impugnação necessário, necessário no
sentido de que constituía condição “sine qua non” do recurso
contencioso. Se não se interpusesse previamente uma reclamação, não
podiam utilizar-se as garantias contenciosas dos particulares.
Acrescente-se ainda que a reclamação não interrompe nem suspende
os prazos legais de impugnação do acto administrativo, sejam eles de
recurso gracioso ou contencioso.

114. O Recurso Hierárquico


É o meio de impugnação de um acto administrativo praticado por
um órgão subalterno, perante o respectivo superior hierárquico, a fim
de obter a revogação ou a substituição do acto recorrido (art. 166º/2
CPA).
O recurso hierárquico tem sempre uma estrutura tripartida:
a) O recorrente: que é o particular que interpõe o recurso;
b) O recorrido: que é o órgão subalterno de cuja decisão se
recorre, também chamado órgão a quo;

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

c) E a autoridade de recurso: que é o órgão superior para


quem se recorre, também chamado órgão ad quem.
São pressupostos para que possa haver um recurso hierárquico: que
haja hierarquia; que tenha sido praticado um acto administrativo por
um subalterno; e que esse subalterno não goze por lei de competência
exclusiva. Fora destes pressupostos não há recurso hierárquico.

115. Espécies de Recursos Hierárquicos


Em primeiro lugar, e atendendo aos fundamentos com que se pode
apelar para o superior hierárquico do órgão que praticou o acto
recorrido, o recurso hierárquico pode ser de legalidade, de mérito, ou
misto.
Os recursos hierárquicos de legalidade, são aqueles em que o
particular pode alegar como fundamento do recurso a ilegalidade do
acto administrativo impugnado.
Os recursos de mérito, são aqueles em que o particular pode
alegar, como fundamento, a inconveniência do acto impugnado.
Os recursos mistos, são aqueles em que o particular pode alegar,
simultaneamente, a ilegalidade e a inconveniência do acto impugnado.
Deve dizer-se a este respeito que a regra geral no nosso Direito
Administrativo é a de que os recursos hierárquicos têm normalmente
carácter misto, ou seja, são recursos em que a lei permite que os
particulares invoquem quer motivos de legalidade, quer motivos de
mérito, quer uns e outros simultaneamente.
Há todavia, excepções a esta regra: são, nomeadamente, os casos em
que a lei estabelece que só é possível alegar no recuso hierárquico
fundamentos de mérito, e não também fundamentos de legalidade.
Uma outra classificação dos recursos hierárquicos é aquela que os
separa em recursos necessários e recursos hierárquicos facultativos
(art. 167º/1 CPA)
Há actos administrativos que são verticalmente definitivos, porque
praticados por autoridades de cujos actos se pode recorrer directamente
para o Tribunal Administrativos, e há actos que não são verticalmente
definitivos, porque praticados por autoridades de cujos actos se não
pode recorrer directamente para os Tribunais.
O “recurso hierárquico necessário” é aquele que é indispensável
utilizar para se atingir um acto verticalmente definitivo do qual se possa
recorrer contenciosamente.
Diferentemente, o “recurso hierárquico facultativo” é o que
respeita a um acto verticalmente definitivo, do qual já cabe recurso
contencioso, hipótese esta em que o recurso hierárquico é apenas uma

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

tentativa de resolver o caso fora dos Tribunais, mas sem constituir um


passo intermédio indispensável para atingir a via contenciosa.
A regra do nosso Direito é que os actos dos subalternos não são
verticalmente definitivos: por conseguinte, em princípio, dos actos
praticados pelos subalternos é indispensável interpor recurso
hierárquico necessário. E aí, de duas uma: ou o superior dá razão ao
subalterno confirmando o acto recorrido, e desta decisão confirmativa
cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo competente;
ou o superior hierárquico dá razão ao particular, recorrente, e nesse
caso, revoga ou substitui o acto recorrido, e o caso fica resolvido a
contento do particular.

116. Regime Jurídico do Recurso Hierárquico


Interposição do recurso: O recurso hierárquico é sempre dirigido à
autoridade ad quem: é a ela que se formula o pedido de reapreciação do
acto recorrido.
Mas nem sempre o recurso tem de ser interposto, ou apresentado,
junto do órgão a quo, o qual o fará depois seguir para a entidade ad
quem, a fim de que esta o julgue (art. 34º-a LPTA e art. 169º/2 CPA). O
recurso hierárquico é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do
autor do acto recorrido.
O recorrente tem assim um direito de escolha: ou apresenta o
recurso na autoridade a quo ou na autoridade ad quem.
A lei permite recorrer per saltum para a autoridade ad quem (art.
34º-b LPTA).
Prazo de recurso: Se se tratar de recurso hierárquico
necessário, vigora o disposto no art. 34º-a LPTA e art. 168º/1 CPA. A
lei fixa aqui um prazo de trinta dias para a interposição de recurso
hierárquico necessário; se este não for interposto dentro do prazo, o
recurso contencioso que se venha depois a interpor do acto pelo qual o
superior decida o recurso hierárquico, será extemporâneo e,
consequentemente, rejeitado por ter sido interposto fora do prazo.
Se for um recurso hierárquico facultativo, não há prazo para o
interpor. Simplesmente, acontece que é de toda a conveniência que, se o
particular entender interpor tal recurso, o faça logo no início do prazo
para o recurso contencioso, porque tem toda a vantagem em que o
recurso hierárquico facultativo seja decidido, se possível, antes de
expirar o prazo para a interposição do recurso contencioso (art. 168º/2
CPA).
Efeitos de recurso: A interposição do recurso hierárquico produz
um certo número de efeitos jurídicos, dos quais os mais importantes
são o efeito suspensivo e o efeito devolutivo (art. 170º CPA).

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

O “efeito suspensivo” consiste na suspensão automática da eficácia


do acto recorrido: havendo efeito suspensivo, o acto impugnado, mesmo
que fosse plenamente eficaz, e até executório, perde a sua eficácia,
incluindo a executoriedade, e fica suspenso até à decisão final do
recurso; só se esta for desfavorável ao recorrente, confirmando o acto
recorrido, é que este acto recobra a sua eficácia plena.
A regra no nosso Direito é que os recursos hierárquicos necessários
têm efeito suspensivo ao passo que os facultativos não o têm.
Quanto ao “efeito devolutivo”, considera-se que na atribuição ao
superior da competência dispositiva que, sem o recurso, pertence como
competência própria ao subalterno.
Em regra, o recurso hierárquico necessário tem efeito devolutivo;
quanto ao recurso facultativo, normalmente não o tem.
Tipos de decisão: o recurso hierárquico dá lugar a três tipos de
decisão possível (art. 174º CPA):
a) Rejeição do recurso: dá-se quando o recurso não pode ser
recebido por questões de forma (falta de legitimidade,
extemporaneidade, etc.).
b) Negação do provimento: dá-se quando o julgamento do
recurso, versando sobre a questão de fundo, é desfavorável ao
ponto de vista do recorrente. Equivale à manutenção do acto
recorrido.
c) Concessão do provimento: dá-se quando a questão de fundo é
julgada favoravelmente ao pedido do recorrente. Pode originar a
revogação ou a substituição do acto recorrido.

117. Natureza Jurídica do Recurso Hierárquico


A estrutura do recurso hierárquico, é um recurso de tipo de
reexame, ou antes um recurso de tipo de revisão. Deve sublinhar-se
desde já que esta tipologia não é privativa dos recursos hierárquicos,
nem sequer é exclusiva do Direito Administrativo.
Diz-se que um recurso é do tipo “reexame” quando se trata de um
recurso amplo, em que o órgão “ad quem” se substitui ao órgão “a
quo”, e, exercendo a competência deste ou uma competência idêntica,
vai reapreciar a questão subjacente ao acto recorrido, podendo tomar
sobre ela uma nova decisão de fundo.
Diferentemente, o “recurso de revisão” é um recurso mais restrito
em que o órgão “ad quem” não se pode substituir ao órgão “a quo”, nem
pode exercer a competência deste, limitando-se a apreciar se a decisão
recorrida foi ou não legal ou conveniente, sem poder tomar uma nova
decisão de fundo sobre a questão.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

A tendência geral do nosso Direito Administrativo é no sentido de


que o recurso hierárquico necessário é um recurso de tipo reexame, ao
passo que o recurso facultativo é um recurso do tipo revisão,
fundamentalmente porque o recurso hierárquico necessário a
competência do superior hierárquico é mais ampla do que o recurso
hierárquico facultativo.
O recurso hierárquico é predominantemente objectivo ou
predominantemente subjectivo, o que significa indagar se o recurso
hierárquico é um instrumento jurídico que visa predominantemente
defender os interesses gerais da Administração Pública ou se, pelo
contrário, visa predominantemente defender os direitos subjectivos e os
interesses legítimos dos particulares.
O recurso hierárquico é sempre simultaneamente uma garantia
objectiva; mas, sendo certo que ele representa um instrumento de
serviço dos interesses gerais da Administração e dos direitos e
interesses dos particulares, o que se pergunta é qual o interesse que,
em última análise, prevalece.
Na nossa opinião, o recurso hierárquico no nosso Direito é
predominantemente um recurso com função objectiva.
No Direito Administrativo, e em particular no recurso hierárquico,
entende-se que existe a figura da “reformatio in pejus”: quem interpuser
recurso hierárquico sabe que se arrisca a que a decisão de que vai
recorrer possa ser alterada para pior.
A função essencial do recurso hierárquico é mais a da garantia da
legalidade e dos interesses gerais da Administração do que a garantia
dos direitos e interesses legítimos dos particulares, pois se o recurso
hierárquico fosse apenas uma garantia do particular é óbvio que não
poderia haver “reformatio in pejus”.
O recurso hierárquico constitui uma manifestação do exercício da
função administrativa ou da função jurisdicional.
O que se afigura preferível é considerar que se trata do exercício da
função administrativa na modalidade da justiça administrativa, no
sentido das figuras afins do poder discricionário. A decisão de um
recurso hierárquico é apresentada como um exemplo típico de justiça
administrativa, isto é, de uma decisão administrativa tomada segundo
critérios de justiça e não segundo critérios de discricionariedade pura.
O prazo de decisão de um recurso hierárquico é de trinta dias (art.
175º CPA). No âmbito da decisão, o superior hierárquico pode sempre,
com fundamento nos poderes hierárquicos, confirmar ou revogar o acto
recorrido ou, ainda, declarar a respectiva nulidade; a menos que a
competência do autor do acto não seja exclusiva, o superior hierárquico
pode também modificar os substituir aquele acto (art. 174º CPA).

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

118. Os Recursos Hierárquicos Impróprios


Podem definir-se como recursos administrativos mediante os quais
se impugna um acto praticado por um órgão de certa pessoa colectiva
pública perante outro órgão da mesma pessoa colectiva, que, não sendo
superior do primeiro, exerça sobre ele poderes de supervisão (art. 76º
CPA).
Trata-se de recursos administrativos que não são recursos
hierárquicos, porque o órgão “ad quem” não é superior hierárquico do
órgão “a quo”, mas que também não são recursos tutelares, porque os
dois órgãos, “a quo” e “ad quem”, são aqui órgãos da mesma pessoa
colectiva pública. Sempre que se esteja perante um recurso
administrativo a interpor de um órgão de uma pessoa colectiva pública,
sem que entre eles haja relação hierárquica, está-se perante um recurso
hierárquico impróprio. Tem como fundamentos: a ilegalidade ou o
demérito do acto administrativo (arts. 159º e 167º/2 CPA). O recurso
hierárquico impróprio só há, por natureza (art. 176º/1 CPA), ou quando
a lei expressamente o previr (art. 176º/2 CPA). Fazendo-se aplicação
subsidiária das regras relativas ao recurso hierárquico (art. 176º/3
CPA).

119. O Recurso Tutelar


É o recurso administrativo mediante o qual se impugna um acto da
pessoa colectiva autónoma, perante um órgão de outra pessoa colectiva
pública que sobre ela exerça poderes tutelares ou de superintendência
(art. 177º/1 CPA). É o que se passa quando a lei sujeita a recurso para
o Governo de certas deliberações das Câmaras Municipais. Os seus
fundamentos é a ilegalidade ou o demérito do acto administrativo (arts.
159º e 167º/2 CPA). Geralmente é um recurso com natureza facultativa
(art. 177º/2 CPA), isto porque existem alguns casos de recursos
tutelares necessários. Tem uma natureza excepcional, só existindo
quando a lei expressamente o previr (art. 177º/2 CPA). A sua aplicação
é subsidiária às regras relativas ao recurso hierárquico (art. 177º/5
CPA).

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

GARANTIAS CONTENCIOSAS OU JURISDICIONAIS

120. As Garantias Contenciosas, Conceito de Contencioso


Administrativo
As garantias jurisdicionais ou contenciosas, são as garantias que
se efectivam através da intervenção dos Tribunais Administrativos.
O conjunto destas garantias corresponde a um dos sentidos
possíveis das expressões jurisdição administrativa ou contencioso
administrativo.
As garantias contenciosas, representam a forma mais elevada e
mais eficaz de defesa dos direitos subjectivos e dos interesses legítimos
dos particulares. São as garantias que se efectivam através dos
Tribunais.
A nossa lei usa muitas vezes, a expressão “contencioso
administrativo”. E usa-a em sentidos muito diferentes:
- Primeiro, num sentido orgânico, em que o contencioso
administrativo aparece como sinónimo de conjunto de Tribunais
Administrativos. Os Tribunais são órgãos a quem está confiado o
contencioso administrativo; não são eles próprios, o contencioso
administrativo.
- Depois num sentido funcional, como sinónimo de actividade
desenvolvida pelos Tribunais Administrativos. A actividade
desenvolvida pelos Tribunais Administrativos não é o contencioso
administrativo: essa actividade é uma actividade jurisdicional, é a
função jurisdicional.
- Num sentido instrumental, em que contencioso
administrativo aparece como sinónimo de meios processuais que
os particulares podem utilizar contra a Administração Pública
através dos Tribunais Administrativos. Os meios processuais
utilizáveis pelos particulares não são o contencioso administrativo,
são aquilo a que se chama os meios contenciosos.
- E finalmente, a expressão aparece ainda utilizada
num sentido normativo, como sinónimo de conjunto de normas
jurídicas reguladoras da intervenção dos Tribunais
Administrativos ao serviço da garantia dos particulares. O
contencioso de normas que regulam esta matéria também não
merece o nome de contencioso administrativo: no fundo trata-se
apenas de um capítulo do Direito Administrativo, mas não
contencioso administrativo.
- Num sentido material, como sinónimo de matéria da
competência dos Tribunais Administrativos. O contencioso
administrativo significa, em bom rigor a matéria da competência

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

dos Tribunais Administrativos, ou seja, o conjunto dos litígios


entre a Administração Pública e os particulares, que hajam de ser
solucionados pelos Tribunais Administrativos e por aplicação do
Direito Administrativo.

121. Espécies
Nas nossas leis faz-se referência ao contencioso dos actos
administrativos, da responsabilidade da Administração, e dos direitos e
interesses legítimos dos particulares.
Os dois primeiros correspondem àquilo que a doutrina chama, o
contencioso administrativo por natureza; os outros correspondem
àquilo a que a doutrina chama o contencioso administrativo por
atribuição.
O contencioso administrativo por natureza, é o contencioso
administrativo essencial, aquele que corresponde à essência do Direito
Administrativo. É a resposta típica do Direito Administrativo à
necessidade de organizar uma garantia sólida e eficaz contra o acto
administrativo ilegal e contra o regulamento ilegal, isto é, contra o
exercício ilegal do poder administrativo por via unilateral.
O segundo, o contencioso por atribuição, é acidental, não é
essencial. Pode existir ou deixar de existir, no sentido de que pode estar
entregue a Tribunais Administrativos ou pode estar entregue a
Tribunais Comuns.

122. Os Meios Contenciosos


A estas duas modalidades de contencioso administrativo –
contencioso por natureza e contencioso por atribuição – correspondem
dois meios contencioso típicos: o recurso e a acção.
Ao contencioso administrativo por natureza corresponde a figura do
recurso; ao contencioso administrativo por atribuição corresponde a
figura da acção.
O “recurso contencioso”, é o meio de garantia que consiste na
impugnação, feita perante o Tribunal Administrativo competente, de um
acto administrativo ou de um regulamento ilegal, a fim de obter a
respectiva anulação. Visa resolver um litígio sobre qual a Administração
Pública já tomou posição. E fê-lo através de um acto de autoridade –
justamente, através de acto administrativo ou de regulamento – de tal
forma que, mediante esse acto de autoridade, já existe uma primeira
definição do Direito aplicável. Foi a Administração Pública, actuando
como poder, que definiu unilateralmente o Direito aplicável. O
particular vai, apenas, é impugnar, ou seja, atacar, contestar, a
definição que foi feita pela Administração Pública.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Por seu lado, a “acção”, é o meio de garantia que consiste no


pedido, feito ao Tribunal Administrativo competente, de uma primeira
definição do Direito aplicável a um litígio entre um particular e a
Administração Pública. Visa resolver um litígio sobre o qual a
Administração Pública não se pronunciou mediante um acto
administrativo definitivo. E não se pronunciou, ou porque não o pode
legalmente fazer naquele tipo de assuntos, ou porque se pronunciou
através de um simples acto opinativo, o qual, não é um acto definitivo e
executório, não constitui acto de autoridade.

123. Função das Garantias Contenciosas


A jurisdição administrativa resulta de uma determinação
constitucional: ao contrário do que ocorria com a redacção original da
lei fundamental, o art. 209º/1-b CRP, impõe hoje a existência de uma
categoria diferenciada de Tribunais Administrativos e Fiscais.
Não obstante os Tribunais Administrativos constituírem a jurisdição
comum com competência em matéria de litígios emergentes de relações
jurídico-administrativas, não constituem uma jurisdição exclusiva no
que respeita aos conflitos emergentes de tais relações. A lei atribui aos
Tribunais Judiciais a resolução de diversos tipos de litígios decorrentes
de relações jurídicas desta espécie.
O recurso contencioso de anulação, quando interposto por
particulares que sejam titulares de um interesse directo, pessoal e
legítimo, tem uma função predominantementesubjectiva.
O recurso contencioso de anulação, quando interposto pelo
Ministério Público ou pelos titulares do Direito de acção popular, tem
uma função predominantemente objectiva.
As acções administrativas, no âmbito do contencioso administrativo
por atribuições, têm uma função predominante subjectiva.
O art. 268º/4 CRP: o contencioso administrativo desempenha hoje
uma função predominantemente subjectiva, salvo quanto aos recursos
interpostos pelo Ministério Público e, em parte, também quanto à acção
popular.

124. Sistemas de Organização do Contencioso Administrativo


Os sistemas possíveis, em matérias de órgãos competentes para
conhecer das questões litigiosas entre a Administração Pública, são
três:
- O sistema do administrador-juiz;
- O sistema dos Tribunais Administrativos;
- O sistema dos Tribunais Judiciais.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

125. Os Tribunais Administrativos em Portugal


Em Portugal vigorou, durante o séc. XIX e o primeiro quartel do séc.
XX, o sistema do administrador-juiz, com algumas intermitências dos
sistemas dos Tribunais Judiciais.
Em 1930, foi adoptado o sistema dos Tribunais Administrativos (até
hoje).
De acordo com o ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais), a organização do Tribunal Administrativo é (art. 2º):
- O Supremo Tribunal Administrativo (arts. 14º a 35º ETAF) –
STA.
- O Tribunal Central Administrativo (arts. 36º a 44º ETAF) –
TCA.
- Os Tribunais Administrativos de Círculo (Lisboa, Porto e
Coimbra) arts. 45º a 63º ETAF – TAC.

126. Âmbito da Jurisdição Administrativa


De o art. 3º do ETAF (DL 129/89 de Abril) as ideias chave do
contencioso administrativo:
- As relações jurídico-administrativas, relações reguladas pelo
Direito Administrativo;
- A tutela da legalidade;
- A defesa de direitos e interesses legítimos.
Exclusões de âmbito (art. 4º ETAF)
1. Estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos
e as acções que tenham por objecto:
a) Actos praticados no exercício da função política e
responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício;
b) Normas legislativas e responsabilidade pelos danos
decorrentes do exercício da função legislativa;
c) Actos em matéria administrativa dos Tribunais Judiciais;
d) Actos relativos ao inquérito e instrução criminais e ao
exercício da acção penal;
e) Qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e
actos de delimitação destes com bens de outra natureza;
f) Questões de Direito Privado, ainda que qualquer das partes
seja pessoa de Direito Público;
g) Actos cuja apreciação pertença por lei à competência de
outros Tribunais.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

O RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO

CONCEITO E NATUREZA

127. Origem, Evolução, Conceito e Natureza


O recurso contencioso nasceu da necessidade de conciliar o princípio
da separação de poderes com o controlo da actividade administrativa.
Pode dizer-se que esta conciliação indispensável se fez em torno de três
conceitos básicos:
- O conceito de acto administrativo, espécie de criação jurídica
de um “alvo” em direcção ao qual se vai orientar a garantia
contenciosa;
- O conceito de Tribunal Administrativo, como órgão
especializado da Administração (e não da jurisdição);
- O conceito de recurso contencioso, como meio de apreciação
da conformidade legal de um acto administrativo – o processo feito
ao acto.
O recurso contencioso, trata-se de um meio de impugnação de um
acto administrativo, interposto perante o Tribunal Administrativo
competente, a fim de obter a anulação ou a declaração de nulidade ou
inexistência desse acto. Com efeito:
- Trata-se de um recurso, ou seja, de um meio de impugnação
de actos unilaterais de uma autoridade pública, é um recurso e
não uma acção;
- Trata-se de um recurso contencioso, ou seja, de uma
garantia que se efectiva através dos Tribunais;
- Trata-se de um recurso contencioso de anulação, isto é, o
que com ele se pretende e se visa é eliminar da ordem jurídica de
um acto administrativo inválido, obtendo, para o efeito, uma
sentença que reconheça essa invalidade e que, em consequência
disso, o destrua juridicamente.
A actual regulamentação do recurso contencioso revela, por um lado,
uma confluência de elementos de índole objectivista e de índole
subjectivista; por outro, a existência de dois modelos principais de
tramitação, um mais subjectivista do que o outro. Principais elementos
de índole subjectivista:
- O recurso interpõe-se contra o órgão autor do acto e não
contra a pessoa colectiva pública (art. 36º/1-c LPTA);
- A resposta ao recurso somente pode ser assinada pelo autor do
acto – e não por advogado (art. 26/2 LPTA);

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

- O órgão recorrido é obrigado a remeter ao Tribunal todos os


elementos constantes do processo administrativo, incluindo
aqueles que lhe forem desfavoráveis (art. 46º/1 LPTA);
- Não existem sentenças condenatórias.
Os principais elementos de índole objectivista:
- Os poderes processuais do órgão recorrido (art. 26º/1 LPTA);
- A garantia contra a lesão de direitos subjectivos e interesses
legítimos através do recurso contencioso (art. 268º/4 CRP).

128. Elementos do Recurso Contencioso


Os elementos do recurso contencioso são:
a) Os sujeitos: são o recorrente, é a pessoa que interpõe o
recurso contencioso, impugnando o acto administrativo;
os recorridos, são aqueles que têm interesse na manutenção do
acto recorrido; o Ministério Público; e o Tribunal.
b) O Objecto: o objecto do recurso é um acto administrativo. Se se
impõe um recurso contencioso sem que haja acto administrativo, o
recurso não tem objecto ou fica sem objecto. Aquilo que se vai
apurar no recurso é se o acto administrativo é válido ou inválido.
Tal apuramento faz-se em função da lei vigente no momento da
prática do acto – e não em função da lei que eventualmente esteja
a vigorar no momento em que é proferida a sentença pelo
Tribunal.
c) O pedido: o pedido do recurso é sempre a anulação ou
declaração de nulidade ou inexistência do acto recorrido
d) A causa a pedir: é a invalidade do acto recorrido, as mais das
vezes resultante da sua ilegalidade. Os Tribunais Administrativos
não podem substituir-se à Administração activa no exercício da
função administrativa: só podem exercer a função jurisdicional.
Por isso não podem modificar os actos administrativos, nem
praticar outros actos administrativos em substituição daqueles
que reputem ilegais, nem sequer podem condenar a Administração
a praticar este ou aquele acto administrativo.

129. Principais Poderes dos Sujeitos sobre o Objecto do


Processo
Poderes do Tribunal:
- Fazer prosseguir o recurso quando o acto seu objecto tenha
sido revogado com eficácia meramente extintiva (art. 48 LPTA);
- Determinar a apensação de processos (art. 39º LPTA).
Poderes do Ministério Público:
- Arguir vícios não invocados pelo recorrente (art. 27º-d LPTA);

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

- Requerer o prosseguimento do recurso, designadamente em


caso de desistência do recorrente (art. 27º-e LPTA);
- Suscitar questões que obstem ao conhecimento do objecto do
recurso (art. 54º/1 LPTA).
Poderes do recorrente:
- Desistir;
- Pedir a ampliação ou a substituição do objecto do processo
quando seja proferido acto expresso na pendência de recurso de
acto tácito (art. 51º/1 LPTA).
Poderes do órgão recorrido (art. 26º/1 LPTA).

130. O Direito ao Recurso Contencioso


Os particulares têm direito ao recurso contencioso. É um Direito
Subjectivo público, que nenhum Estado de Direito pode negar aos seus
cidadãos (art. 268º/4 CRP). A garantia constitucional do direito ao
recurso contencioso abrange:
a) A proibição de a lei ordinária declarar irrecorríveis certas
categorias de actos definitivos e executórios;
b) A proibição de a lei ordinária reduzir a impugnabilidade de
determinados actos a certos vícios;
c) A proibição de em lei retroactiva se excluir ou afastar, por
qualquer forma, o direito ao recurso.
A jurisprudência constitucional considera que o direito ao recurso
contencioso é um Direito fundamental, por ter natureza análoga à dos
Direitos, Liberdades e Garantias consagrados na Constituição,
aplicando-se-lhe portanto o regime destes (art. 17º CRP).

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

131. Conceito
Os “pressupostos processuais” são as condições de interposição do
recurso, isto é, as exigências que a lei faz para que o recurso possa ser
admitido.
Importa não confundir condições de interposição, ou pressupostos
processuais, com condições de provimento:
- As condições de interposição, ou pressupostos processuais,
são os requisitos que têm de verificar-se para que o Tribunal possa
entrar a conhecer do fundo da causa;
- As condições de provimento são aquelas que têm de verificar-
se para que o Tribunal, conhecendo do fundo da causa, possa dar
razão ao recorrente.

132. Competência do Tribunal


O principal factor determinante da competência dos Tribunais
Administrativos no âmbito dos recursos contenciosos é a categoria do
autor do acto recorrido. A natureza da questão controvertida passou a
constituir também factor relevante em 1996, tendo passado a existir um
Tribunal Central Administrativo que, no âmbito do recurso contencioso,
possui competência especializada em função da matéria, nas questões
relativas ao funcionalismo público.
· Competência do Supremo Tribunal Administrativo (art.
26º/1-c ETAF);
· Competência do Tribunal Central Administrativo (art. 40º-
b ETAF). Dos recursos de actos administrativos ou em matéria
administrativa praticados pelo Governo, seus membros, Ministros
da República e Provedor de Justiça, todos quando relativos ao
funcionalismo público, pelos órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas e seus membros, pelo Chefe do Estado-Maior-
General das Forças Armadas, pelos Chefes de Estado-Maior dos
três ramos das Forças Armadas, pelos órgãos colegiais de que
algum faça parte, com excepção do Conselho Superior de Defesa
Nacional, bem como por outros órgãos centrais independentes ou
superiores do Estado de categoria mais elevada que a de director-
geral;
· Competência dos Tribunais Administrativos de círculo (art.
51º/1-a - d2):
a) Dos recursos de actos administrativos dos directores-gerais e de
outras autoridades da administração central, ainda que praticados por
delegação de membros do Governo;

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

a') Dos recursos de actos administrativos de órgãos das Forças Armadas


para cujo conhecimento não sejam competentes o Supremo Tribunal
Administrativo e o Tribunal Central Administrativo;
a”) Dos recursos de actos administrativos de governadores civis e de
assembleias distritais;
b) Dos recursos de actos administrativos dos órgãos de serviços
públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa;
c) Dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração
pública regional ou local e das pessoas colectivas de utilidade pública
administrativa;
d) Dos recursos de actos administrativos dos concessionários;
d1) Dos recursos de actos administrativos dos órgãos de associações
públicas;
d2) Dos recursos de actos de que resultem conflitos de atribuições que
envolvam órgãos de pessoas colectivas públicas diferentes;
Determinação da competência territorial (art. 52º ETAF), o
Tribunal Administrativo de círculo territorialmente competente é o da
residência habitual ou sede do recorrente.
Regime de incompetência do Tribunal (art. 4º LPTA), a
circunstância de o pedido ser dirigido ao Tribunal Administrativo
incompetente não determina a perda do prazo de recurso e, se a
incompetência for apenas em razão do território, o processo é
oficiosamente remetido ao Tribunal competente.

133. Recorribilidade do Acto


Para que o Tribunal possa receber o recurso contencioso de
anulação é necessário que o acto impugnado seja um acto recorrível.
E para que um acto seja recorrível é necessário, que se trate de um
acto administrativo externo, definitivo e executório (art. 25º/1
LPTA será inconstitucional por superveniência do art. 268º/4 CRP?).
Significa isto que não são recorríveis:
1) Os actos que não sejam actos administrativos;
2) Os actos administrativos internos;
3) Os actos administrativos não definitivos;
4) Os actos administrativos não executórios.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem admitido,
a título excepcional, a possibilidade de se interpor recurso contencioso
destes actos, que embora juridicamente não sejam executórios, de facto
foram executados.
Após a revisão constitucional de 89, a supressão da referência a
actos definitivos e executórios no actual n.º 4 do art. 268º, abriu
caminho a uma orientação doutrinária que, com maior ou menor

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

amplitude, admite que se possa recorrer de actos que não satisfaçam as


exigências de definitividade e executoriedade, desde que apresentem a
característica da lesividade (de direitos subjectivos ou interesses
legítimos).
O DL 134/98 de 15 de Maio, permite o recurso contencioso de actos
administrativos relativos à formação da Administração Pública, que
prescindindo de qualquer requisito de definitividade e executoriedade,
limitando-se a exigir que tais actos lesem direitos ou interesses
legalmente protegidos (art. 2º/1).

134. Os Actos Irrecorríveis.


Segundo o art. 4º /1 do ETAF:
1. Estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e
as acções que tenham por objecto:
a) Actos praticados no exercício da função política e
responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício;
b) Normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes
do exercício da função legislativa;
c) Actos em matéria administrativa dos Tribunais judiciais;
d) Actos relativos ao inquérito e instrução criminais e ao exercício
da acção penal;
e) Qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e
actos de delimitação destes com bens de outra natureza;
f) Questões de Direito Privado, ainda que qualquer das partes
seja pessoa de Direito Público;
g) Actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros
Tribunais.
Este preceito legal representa afinal de contas, na linha tradicional
do nosso Direito Administrativo, a aplicação concreta dos seguintes
princípios:
- Há recurso contencioso de todos os actos administrativos;
- Não há recurso contencioso de actos que não sejam
administrativos (ressalva a recorribilidade, expressamente ditada
pelo ETAF, dos actos administrativos das entidades referidas no
art. 26º/1 alíneas b), c) e d))

135. Impugnação de Actos Administrativos Praticados sob a


Forma Regulamentar e Legislativa
Cabe recurso contencioso contra qualquer acto administrativo
definitivo e executório ilegal, mesmo que formalmente incluído
numa lei, num decreto-lei ou num diploma regulamentar.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

136. O Problema dos Actos Políticos ou de Governo


Os actos políticos ou de governo são outra categoria de actos
irrecorríveis.
Desde sempre se considerou que há certos actos do poder executivo
que, sendo embora actos concretos e porventura ofensivos dos direitos
individuais, não devem ser objecto de recurso contencioso de anulação,
ainda que ilegais.
Isto porque, os Tribunais Administrativos se destinam a apreciar o
contencioso administrativo, e este abrange os litígios emergentes do
exercício da função administrativa – e não as questões que surjam do
exercício da função política.
O único critério possível, é o das funções do Estado, definidas por
um critério material: são actos políticas os actos praticados no
desempenho da função política, tal como são actos legislativos os
praticados no desempenho da função legislativa, actos administrativos
os praticados no desempenho da função administrativa e, enfim, actos
jurisdicionais os praticados no desempenho da função jurisdicional.
Deste modo, o problema transfere-se para outro, que é o de saber
como se define a função política e em que é que ele se distingue,
nomeadamente, da função administrativa.
Algumas categorias de actos políticos ou de governo:
a) Actos diplomáticos;
b) Actos de defesa nacional;
c) Actos de segurança do Estado;
d) Actos de dinâmica constitucional;
e) Actos de clemência.
Todos estes actos, são actos característicos da função política: como
tais, merecem a qualificação de actos políticos ou de governo e, nessa
qualidade, são insusceptíveis de recurso contencioso de anulação,
ainda que porventura sejam ilegais.
Os actos administrativos podem ter consequências políticas, mas
nem por isso se transformam em actos políticos: só são actos políticos
os que correspondem ao conceito de função política.
É este o critério que deve considerar-se consagrado na lei
portuguesa, nomeadamente no art. 4º/1-a do ETAF que considera
irrecorríveis “os actos praticados no exercício da função política”.
O critério é pois, um critério objectivo e material: se o acto
corresponde a função política é um acto político, se corresponde a
função administrativa é um acto administrativo.
O Estado de Direito exige que a categoria dos actos políticos seja
reduzida ao mínimo – e, nomeadamente, que não seja alargada para
além dos limites específicos da função política.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

137. Observações Complementares


Impugnação de um acto tácito: se o particular, por engano, dirige
um requerimento a um certo órgão da Administração, mas este está
privado do exercício da sua competência porque a delegou, o
deferimento ou indeferimento tácito é imputado, para efeitos de recurso
contencioso, ao delegado, mesmo que este não tenha sido remetido
inicialmente o requerimento (art. 33º LPTA).
Isto significa que o erro de escolha da entidade a quem enviar o
requerimento não obsta à formação de acto tácito. O recurso
contencioso deve nestes casos ser interposto contra o acto do delegado,
e não do delegante.
Acto expresso confirmativo de acto tácito: o acto expresso
confirmativo de acto tácito é contenciosamente impugnável, desde que o
recorrente, que impugnou o acto tácito, requeira, no prazo de um mês a
contar da notificação ou publicação do acto expresso, que este último
seja acrescentado ao acto tácito (ampliação do objecto de recurso) ou
tome o lugar do acto tácito (substituição do objecto de recurso), art.
51º/1 LPTA.
Cumulação de recursos: o recorrente pode no mesmo recurso
cumular a impugnação de dois ou mais actos administrativos
recorríveis, desde que eles se encontrem entre si numa relação de
dependência ou de conexão (art. 38º/1: o recorrente pode cumular a
impugnação de actos que estejam entre si numa relação de dependência
ou de conexão LPTA). Esta regra comporta algumas excepções (art.
38º/3: a cumulação e a coligação não são admissíveis:
a) Quando a competência para conhecer das impugnações
pertença a Tribunais de diferente categoria;
b) Quando a impugnação dos actos não esteja sujeita à mesma
forma de processo).

138. Legitimidade das Partes


A “legitimidade das partes” é o pressuposto processual através do
qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada
processo levado a Tribunal.
Por remissão sucessiva dos arts. 5º do ETAF e 2º da LPTA, as regras
relativas à legitimidade processual continuam a constar basicamente
dos arts. 46º do RSTA e 821º do Código Administrativo.
A legitimidade processual é uma posição das partes em relação ao
objecto do processo, posição tal que justifica que elas possam ocupar-se
em juízo desse objecto.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

No recurso contencioso de anulação, há três espécies de legitimidade


processual: a legitimidade dos recorrentes, a legitimidade dos
recorridos, e a legitimidade dos assistentes.
Comecemos pela legitimidade dos recorrentes. Há três tipos de
recorrentes com legitimidade para interpor o recurso contencioso de
anulação: 1) os interessados; 2) o Ministério Público; 3) os titulares da
acção popular.

139. A Legitimidade dos Recorrentes: Os Interessados


Aquele em que um particular recorre de um acto administrativo
inválido que o prejudica.
E quem é que se pode considerar interessado? É a lei que dá a
resposta a esta pergunta, nos arts. 46º do RSTA e 821º do CA.
Para ter legitimidade processual, o particular que queira recorrer de
um acto administrativo tem que demonstrar, por um lado, que é titular
de um interesse na anulação desse acto, e por outro, que esse interesse
reúne as seguintes características: é um interesse directo, é pessoal, e é
legítimo.
A pessoa pode dizer-se interessada quando espera obter da anulação
desse acto um benefício e se encontra em posição de o receber.
Portanto, “interessado” é aquele que espera e pode obter um benefício
da anulação do acto.
O interesse diz-se “directo” quando o benefício resultante da
anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata no interessado.
Ficam, portanto, excluídos da legitimidade processual aqueles que da
anulação do acto recorrido viessem a retirar apenas um benefício
mediato, eventual, ou meramente possível.
O interesse diz-se “pessoal” quando a repercussão da anulação do
acto recorrido se projectar na própria esfera jurídica do interessado.
O interesse diz-se “legítimo” quando é protegido pela ordem jurídica
como interesse do recorrente.
A aceitação do acto recorrido (ou ilegitimação processual daqueles
que aceitaram o acto): para que o interesse subsista é, no entanto,
ainda preciso que o interessado não tenha aceitado o acto em causa,
arts. 47º RSTA, 827º CA e 3º/1 DL 134/98.
Em consequência, quem aceitar o acto administrativo não tem
legitimidade para recorrer dele – o que aliás bem se compreende, porque
a aceitação equivale à perda do interesse no recurso.
Citação dos Contra-interessados: os contra-interessados, são
aquelas pessoas titulares de um interesse na manutenção do acto
recorrido, oposto portanto ao do recorrente. São os demais recorridos, a
que se refere o art. 49º da LPTA, ou os interessados a quem o

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

provimento do recurso possa directamente prejudicar, referidos no art.


36º/1-b LPTA.
Coligação de recorrentes: podem coligar-se no mesmo recurso
vários recorrentes quando todos impugnem, com os mesmos
fundamentos jurídicos, actos contidos num único despacho ou noutra
forma de decisão (art. 38º/2 LPTA). Esta regra conhece algumas
excepções (art. 38º/3 LPTA).

140. A Acção Pública


Além dos interessados, isto é, dos titulares do interesse directo,
pessoal e legítimo, pode também interpor recurso contencioso o
Ministério Público (arts. 219º/1 CRP; 69º ETAF; 27ºLPTA).
Existem agentes do Ministério Público junto dos Tribunais
Administrativos – e esses podem, se assim o entenderem, recorrer
contenciosamente dos actos administrativos inválidos de que tenham
conhecimento.
Ao direito que ao Ministério Público assiste de recorrer de um acto
administrativo chama-se Acção Popular: portanto, o Ministério Público
é titular do direito de acção popular.
Os arts. 821º/1 CA e 46º/2 RSTA, estabelecem as condições em que
esse direito pode ser exercido pelo Ministério Público: como e quando o
entender, segundo o seu exclusivo critério, quer tenha conhecimento
pelos seus próprios meios da existência de um acto administrativo
inválido, quer esse conhecimento lhe tenha sido trazido por qualquer
pessoa.
Para além desta possibilidade de que goza o Ministério Público,
assiste-lhe ainda a faculdade de prosseguir com o recurso contencioso
se este, tendo sido interposto por um particular interessado, estiver
ameaçado de extinção pelo facto de o recorrente particular desistir do
recurso; o Ministério Público assume a posição de recorrente, art. 27º-
e LPTA.

141. A Acção Popular


Finalmente, o recurso contencioso de anulação pode ser interposto
pelos titulares do direito de acção popular. A esta figura refere-se o
art. 52º CRP. É no art. 822º do CA, que se ocupa da acção popular no
âmbito do contencioso local.
A Constituição, no art. 52º/3, apontou no sentido da reelaboração de
um conceito de legitimidade “altruísta”, com o alargamento do âmbito
de aplicação da acção popular, por forma a abranger as situações
correspondentes à ideia de tutela de interesse difusos.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

A Constituição foi objecto de concretização legislativa através do


Capítulo III da Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto.
A acção popular passa, com esta lei, a abranger a acção popular civil
e a acção popular procedimental administrativa, podendo esta última
servir-se da via do recurso contencioso ou da via da acção
administrativa (art. 12º/1).
A Acção Popular significa a possibilidade de qualquer cidadão,
residente numa certa circunscrição administrativa, ou contribuinte
colectado nessa área, tem de impugnar contenciosamente actos
administrativos definitivos e executórios das autarquias locais ou de
outras entidades, arvorando-se, assim, em defensor do interesse
público e da legalidade administrativa.
Esta figura da acção popular tem bastante interesse do ponto de
vista do Estado de Direito, na medida em que, por um lado, atribui a
todos os membros de um certa autarquia local, desde que recenseados
ou contribuintes, o direito de fiscalizarem a legalidade administrativa,
independentemente de estarem ou não interessados no caso, e na
medida em que, por outro lado, permite a esses mesmos cidadãos
recorrer contenciosamente, nessa qualidade, sempre que possam
demonstrar a titularidade de um interesse directo, pessoal e legítimo.
Há no entanto uma prevenção a fazer: não se deve confundir esta
acção popular – que se chama, em linguagem técnica, Acção Popular
Correctiva, uma vez que visa corrigir os efeitos de um acto ilegal da
Administração – com uma outra modalidade de acção popular,
chamada Acção Popular Supletiva.
A situação aqui é bastante diferente daquela que está pressuposta
na primeira figura da acção popular.
Com efeito, na Acção Popular Correctiva, a situação é a seguinte:
um órgão da Administração pratica um acto administrativo inválido, e o
particular vai recorrer contenciosamente desse acto administrativo para
obter, através do recurso, a reintegração da ordem jurídica violada.
Diferentemente, na Acção Popular Supletiva, a situação é a
seguinte: a autarquia local é titular de certos direitos civis,
designadamente, direitos de propriedade ou posse sobre certos bens;
um terceiro violou esses direitos, por exemplo apossando-se de bens
que são património autárquico; há um cidadão, residente no território
dessa autarquia, que dando-se conta disso, alerta os órgãos
autárquicos para essa situação, mas porque, estes nada fazem, o
particular, arvorando-se em defensor dos interesses da autarquia,
propõe uma acção civil para fazer valer os direitos dela contra o terceiro
que os violou.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Neste caso, estamos fora do contencioso administrativo: só a


primeira figura da acção popular, isto é, a acção popular correctiva, é
uma figura própria do contencioso administrativo.

142. A Legitimidade dos Recorridos


Quanto ao recorrido público, ou autoridade recorrida, não há nada
de especial a assinalar: tem legitimidade, a esse título, o órgão da
Administração Pública que tiver praticado o acto administrativo de que
se recorre.
Quanto aos recorridos particulares, ou contra-interessados, a lei
define quem são ou quais entre eles têm legitimidade. Segundo o art.
36º/1-b, são aqueles “a quem o provimento do recurso possa
directamente prejudicar” (LPTA). Quer dizer: os contra-interessados, são
os particulares que ficaram directamente prejudicados se o recurso tiver
provimento e, portanto, se o acto recorrido for anulado.

143. A Legitimidade dos Assistentes


Finalmente, e pelo que respeita à legalidade dos assistentes, a
matéria vem regulada no art. 49º RSTA, onde se estabelece que, uma
vez tomada a iniciativa de interpor recurso contencioso por quem tenha
para tanto interesse directo, pessoal e legítimo, podem outras
pessoas “vir em auxílio do recorrente ou de algum dos recorridos”, para
reforçar a posição processual destes, ajudando-os a triunfar.
O requisito da legitimidade é, neste caso, o de que o assistente tenha
um interesse legítimo no triunfo da parte principal que quer
coadjuvar; esse interesse deverá ser idêntico ao da parte assistida, ou
pelo menos com ele conexo.
A posição do assistente no recurso é a de parte acessória, auxiliar e
subordinada.

144. Oportunidade do Recurso. Prazos


Trata-se de um pressuposto processual exclusivo dos actos
anuláveis, uma vez que os actos nulos podem ser impugnados a todo
tempo (art. 134º/2 CPA).
A regra geral no nosso Direito é a de que o recurso contencioso de
anulação tem de ser interposto dentro de um certo prazo, sem o que
será rejeitado por extemporâneo ouinoportuno. Há, todavia casos
excepcionais em que o recurso contencioso pode ser interposto
independentemente de prazo.
O recurso contencioso normalmente, tem por objecto um acto
administrativo anulável, e a anulabilidade tem de ser invocada perante

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

o Tribunal competente dentro de um certo prazo, sob pena de se


produzir a sanação do acto e, portanto, a eliminação da invalidade.
A matéria vem regulada no art. 28º/1 LPTA. Temos pois, que o prazo
geral para o recurso contencioso de anulação interposto contra actos
expressos por particulares residentes em Portugal é de dois meses.
Além desta regra geral existem três regras especiais: se o recorrente
residir em Macau ou no estrangeiro, o prazo é de quatro meses; se o
recorrente não for um particular mas o Ministério Público, o prazo é de
um ano; e se o acto recorrido não for um acto expresso mas um
indeferimento tácito, o prazo é de um ano.
A título excepcional, existem casos em que o recurso contencioso
pode ser interposto a todo o tempo, isto é, sem competência de prazo.
Esses casos são aqueles em que o recurso tenha por objecto actos
administrativos nulos ou inexistentes, precisamente porque a
nulidade e a inexistência podem ser declaradas a todo o tempo.
Desde quando se começam a contar os prazos para o recurso
contencioso?
Para o caso de o acto recorrido ser um acto expresso, responde-nos o
art. 29º LPTA.
Registe-se que, em relação aos actos sujeitos a publicação ou a
notificação, se antes destas ocorrerem for iniciada a execução do acto,
o particular pode, se quiser, interpor recurso antes da publicação ou
notificação do acto (art. 29º/2 LPTA): como se trata, porém de uma
faculdade, o interessado também pode, se o preferir, esperar pela
publicação ou notificação.
Quanto aos actos tácitos, o prazo para recorrer deles conta-se
obviamente a partir do dia seguinte àquele em que terminar o prazo de
produção do acto tácito.
O art. 30º da LPTA, enuncia os requisitos da publicação ou
notificação suficiente, que são os seguintes:
a) Autor do acto;
b) No caso de delegação ou subdelegação de poderes, em
que qualidade o autor decidiu, e qual ou quais os actos de
delegação ao abrigo dos quais decidiu;
c) A data da decisão;
d) O sentido da decisão e os respectivos fundamentos, ainda que
por extracto.
No caso de a publicação ou notificação serem insuficientes – que
por falta dos elementos referidos acima, quer por não contarem
a “fundamentação integral” da decisão –, pode o interessado (no prazo
de um mês a contar da notificação insuficiente) requerer ao autor do

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

acto a notificação dos elementos que tenham sido omitidos, ou a


passagem de certidão que os contenha (art. 31º/1 LPTA).
Se o interessado usar desta faculdade, o prazo para o recurso
contencioso só começará a correr a partir da data desta última
notificação, ou da entrega da certidão requerida (art. 31º/2 LPTA).
Sob o ponto de vista da sua natureza, há dois tipos de prazos: os
prazos substantivos e os prazos processuais.
Os prazos substantivos, contam-se nos termos do art. 279º do CC,
e incluem os Sábados, Domingos e feriados.
Os prazos processuais, contam-se nos termos do art. 144º do CPC, e
excluem os Sábados, Domingos e feriados.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

A MARCHA DO PROCESSO

145. A Marcha do Processo de Recurso Contencioso de


Anulação
Existem hoje três regulamentações alternativas para a marcha dos
processos de recurso contencioso:
a) Uma de cariz objectivista, constitui um conjunto de normas
integrado pelas normas do ETAF, da LPTA, da LOSTA e do RSTA;
b) Outra, de cariz mais subjectivista, é composta pelas regras do
ETAF, da LPTA e do CA (que, nalguns casos, afastam as da LPTA);
c) Uma terceira, híbrido recente e obscuro, é composto pelas
regras especiais do art. 4º do DL n.º 134/98 e pelas regras do
ETAF e da LPTA.
Esta trindade é indesejável e resulta basicamente de um acidente
histórico (agravado por uma lei deficiente): a transferência para os
Tribunal Administrativo de Círculo, em 1984, de recursos que eram,
antes desta data, da competência do Supremo Tribunal Administrativo.
A transferência da competência contenciosa fez-se acompanhar das
regras processuais relativas à tramitação dos respectivos recursos.
A regulamentação correspondente à segunda forma de tramitação
aproxima-se mais da do processo civil:
- A primeira intervenção processual da autoridade recorrida
recebe o nome de contestação, tendo a sua falta efeito cominatório
pleno (art. 840º CA);
- Existe a fase da condensação, com despacho saneador,
especificação e questionário (arts. 843º e 845º CA);
- Não existem limitações probatórias especiais (art. 845º e 847º
CA).
A regulamentação correspondente à primeira forma de tramitação
afasta-se sensivelmente do processo civil:
- A primeira intervenção da autoridade recorrida denomina-
se resposta e a sua falta carece de efeito cominatório pleno (art.
50º LPTA);
- Não existe fase da condensação;
- Existem limitações probatórias sérias, não sendo admitida, em
regra, prova diferente da documental (art. 12º/1 LPTA).
A regulamentação correspondente à terceira forma de tramitação
aproxima-se desta última (inadmissibilidade de outra prova que não a
documental - art. 4º/2 DL 134/98), sobressaindo o encurtamento dos
prazos inerente ao carácter urgente (n.º 4º do mesmo artigo).
Esta regulamentação aplica-se exclusivamente aos recursos
interpostos de actos administrativos relativos à formação de contractos

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de


fornecimento de bens, independentemente do Tribunal competente; a
primeira regulamentação aplica-se aos recursos da competência do
Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo
e ainda aos recursos da competência dos Tribunal Administrativo de
Círculo em que sejam recorridos órgãos das administrações directa e
instrumental do Estado (com excepção dos recursos a que implica a
terceira regulamentação); a segunda regulamentação aplica-se aos
restantes recursos da competência destes últimos Tribunais (art. 24º
LPTA e 4º DL 134/98).

146. A Marcha do Processo no Recursos da Competência do


Supremo Tribunal Administrativo e nos que Seguem o Mesmo
Regime
Há a considerar quatro fases:
a) 1ª Fase: Fase da petição.
É a fase em que o recorrente interpõe o recurso junto do Tribunal
competente, entregando a petição de recurso (art. 35º/1 LPTA).
No art. 36º/1 LPTA formula os requisitos a que deve obedecer a
petição:
a) Designar o Tribunal ou secção a que o recurso é dirigido;
b) Indicar a sua identidade e residência, bem como as dos
interessados a quem o provimento do recurso possa directamente
prejudicar, requerendo a sua citação;
c) Identificar o acto recorrido e o seu autor, mencionando, quando
for o caso, o uso de delegação ou subdelegação de competência;
d) Expor com clareza os factos e as razões de Direito que
fundamentam o recurso, indicando precisamente os preceitos ou
princípios de Direito que considere infringidos;
e) Formular claramente o pedido;
f) Identificar os documentos que, obrigatória ou facultativamente,
acompanham a petição (vide arts. 36º/3 LPTA e 54º e 56º RSTA).
Ao apresentar os fundamentos do recurso, o recorrente
deve especificar o vício ou os vícios de que enferma o acto recorrido;
em caso de cumulação de vícios, o recorrente pode ordená-los “segundo
uma relação de subsidiariedade” (art. 37º LPTA).
Se a petição contiver erros ou lacunas, pode o Tribunal convidar o
recorrente a proceder à regularização da petição (art. 40º LPTA).
Se forem interpostos separadamente dois ou mais recursos que, nos
termos do art. 38º LPTA, possam ser reunidos num único processo, o
Tribunal ordenará a respectiva apensação (art. 39º LPTA).

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Seguidamente deve o recorrente efectuar o preparo que for devido


(art. 41º LPTA), sem o que recurso será julgado deserto (art. 29º
RSTA).
Feito o preparo, os autos vão, por cinco dias, com vistas ao
Ministério Público (art. 42º LPTA), o qual poderá então exercer os
direitos que lhe são conferidos no art. 27º LPTA. O Ministério Público
pode, nomeadamente, “arguir vícios não invocados pelo recorrente” (art.
27º-d LPTA).
A seguir, processa-se a conclusão dos autos ao juiz relator. Este,
se entender que se verifica qualquer questão que obedece ao
conhecimento do objecto do recurso, fará exposição escrita do seu
parecer, mando ouvir sobre a questão o recorrente e o Ministério
Público.
b) 2ª Fase: Fase da resposta e contestação.
Esta é a fase em que tanto a autoridade recorrida como os contra-
interessados, se os houver, são ouvidos acerca da petição apresentada
pelo recorrente. (arts 43º e 46/1 LPTA).
O prazo para a resposta da autoridade recorrida é de um mês (art.
45º LPTA e art. 26º/2 LPTA).
Notificada para responder, a autoridade recorrida pode na prática
optar por uma de três atitudes:
- Ou responder, sustentando a validade do acto recorrido;
- Ou responde, limitando-se a “oferecer o merecimento dos
autos”;
- Ou não responde.
No caso de a autoridade recorrida não responder, ou de responder
sem impugnar especificadamente os fundamentos apresentados pelo
recorrente, essa falta “não importa confissão dos factos articulados pelo
recorrente, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos
probatórios”. O que significa que o Tribunal, considerará o silêncio da
Administração como equivalente à confissão.
Até ao termo do prazo para a sua resposta, pode a autoridade
recorrida revogar o acto impugnado (art. 47º LPTA): se a revogação
for ex tunc, o recurso extingue-se por falta de objecto; se for ex nunc, o
recurso prossegue a fim de possibilitar a obtenção de uma sentença
anulatória que abranja os efeitos produzidos até à data da revogação
(art. 48º LPTA).
Uma vez recebida no Tribunal a resposta da autoridade recorrida, ou
findo o prazo para a sua apresentação, e apensado o processo gracioso,
são os contra-interessados citados para contestar a petição do
recorrente (art. 49º LPTA), o que deverão fazer no prazo de vinte dias
(art. 45º LPTA).

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

c) 3ª Fase: Fase das alegações.


É a fase em que os vários sujeitos processuais, uma vez delimitadas
as posições da Administração e dos particulares, desenvolvem as razões
de facto e de direito que julgam assistir-lhes (art. 67º RSTA; art. 26º/1
LPTA). O prazo para alegações é de vinte dias (art. 34º RSTA).
Antes do julgamento do recurso, o recorrente pode desistir dele, o
que tem como consequência a extinção do recurso (art. 70º RSTA).
Porém, se esta tiver lugar dentro do prazo em que o Ministério Público
pode impugnar o mesmo acto, a lei permite-lhe requerer o
prosseguimento do recurso, assumindo nesse caso o Ministério
Público a posição processual de recorrente (art. 27º-e LPTA).
d) 4ª Fase: Fase da vista final ao Ministério Público e do
julgamento.
É esta a fase fundamental do processo de recurso contencioso de
anulação, em que o recurso é decidido a favor do recorrente ou contra
ele.
Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo, vão os autos
com vista, por quatorze dias, ao Ministério Público (art. 53º LPTA), o
qual emitirá o seu parecer sobre a decisão a proferir pelo Tribunal (art.
27º-e LPTA). Também aqui, uma vez mais, o Ministério Público poderá
suscitar questões que obstem do objecto do recurso (art. 54º LPTA; vide
arts. 709º/2/3, 713º/3 CPC).
O acórdão deverá conter os seguintes elementos (art. 75º RSTA):
- Identificação do recorrente e dos recorridos;
- Resumo, claro e conciso, dos fundamentos e conclusões da
petição, da resposta e das contestações;
- Decisão final e respectivos fundamentos.
Ao decidir o objecto do recurso, o Tribunal tem de conhecer dos
vícios imputados ao acto recorrido (art. 57º LPTA - ordem de
conhecimento dos vícios:
1. Se nada obstar ao julgamento do objecto do recurso, o Tribunal
conhece, prioritariamente, dos vícios que conduzam à declaração de
invalidade do acto recorrido e, depois, dos vícios arguidos que
conduzam à anulação deste.
2. Nos referidos grupos, a apreciação dos vícios é feita pela ordem
seguinte:
a) No primeiro grupo, o dos vícios cuja procedência determine,
segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela
dos interesses ofendidos;
b) No segundo grupo, a indicada pelo recorrente, quando estabeleça
entre eles uma relação de subsidiariedade e não sejam arguidos

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

outros vícios pelo Ministério Público, ou, nos demais casos, a fixada
na alínea anterior).
Às decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Administrativo, uma vez
transitadas em julgado, são obrigatórias tanto para a Administração
como para os particulares.

147. A Marcha do Processo nos outros Recursos da


Competência dos Tribunal Administrativo de Círculo
A LPTA estabeleceu consideravelmente as diferenças entre estes dois
regimes, e muitas delas desapareceram com a revogação das
disposições legais que as estabeleciam ou com a adopção de regras
uniformes para o Supremo Tribunal Administrativo e para os Tribunal
Administrativo de Círculo.
Nomeadamente, desapareceram as diferenças que existiam quanto à
forma articulada ou não articulada da petição de recurso; quanto à
existência ou não de visto inicial do Ministério Público; quanto ao efeito
cominatório ou não cominatório da falta de contestação e da falta de
impugnação especificada dos factos alegados; quanto aos prazos de
contestação e de resposta; quanto ao momento de oferecimento da
possibilidade de contestar aos contra-interessados: e quanto à
possibilidade ou não de a autoridade recorrida produzir alegações.
Mas as principais diferenças após a LPTA, são:
a) Nestes recursos, é possível cumular o pedido de anulação do
acto recorrido com um pedido de indemnização por perdas de
danos, isto é, pode cumular-se o recurso contencioso de anulação
com a acção de responsabilidade civil contra a Administração (art.
835º § 3º CA). O mesmo não pode ocorrer nos recursos anteriores.
b) Prevê-se expressamente que, não havendo circunstâncias que
obstem ao conhecimento do objecto do recurso, e desde que o
recorrente tenha regularizado a petição, se for caso disso, e se
mostre feito o preparo, o juiz proferirá despacho de
reconhecimento do recurso (art. 839º CA).
c) Uma vez apresentada a petição e entregues a resposta da
autoridade recorrida e as contestações dos contra-interessados, o
juiz proferirá despacho saneador (art. 843º CA), no qual
procederá à especificação dos factos que considerar confessados,
admitidos por acordo das partes ou aprovados por documentos, e
elaborará um questionário em que fixe os pontos de facto
controvertidos cuja apuramento interesse à decisão do recurso,
ordenando por fim que as partes requeiram a produção de prova
relativamente a esses pontos de facto (art. 845º CA).

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

d) A seguir ao despacho saneador, abre-se uma nova fase, que é


a fase da instrução, em que se procederá à produção de prova, a
qual se rege pelo disposto na lei processual civil em tudo o que
não for contrário ao preceituado no CA (arts. 844º e segs. e 847º
CA). Esta fase não existe nos recursos anteriores.
e) Na produção de prova, é admitida a prova testemunhal, bem
como quaisquer outros meios de prova admitidos em processo
civil à excepção do depoimento de parte (arts 845º e 847º CA).
Nada disto sucede nos demais recursos contenciosos de anulação,
onde a via de regra só é admissível a prova documental (art. 12º
LPTA).

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

A SENTENÇA E A SUA EXECUÇÃO

148. A Sentença no Recurso Contencioso de Anulação


A sentença é o acto final do processo.
O recurso contencioso é um verdadeiro processo de natureza
jurisdicional, através do qual o Tribunal exerce a função jurisdicional
do Estado e, por isso, culmina no acto jurisdicional típico, que é
a sentença.
Se o Tribunal conclui que o recorrente não tem razão, nega o
provimento ao recurso.
Se o Tribunal entende o contrário, isto é, que o recorrente tem
razão, concede provimento ao recurso. E das duas uma:
- Ou o acto recorrido é anulável, e o Tribunal anula-o;
- Ou o acto recorrido é nulo ou inexistente, e o Tribunal declara
a sua nulidade ou inexistência.
A sentença anulatória tem a natureza jurídica de uma
sentença constitutiva; a sentença que declara a nulidade ou a
inexistência tem a natureza jurídica de uma sentença
meramentedeclarativa.

149. Os Efeitos da Sentença: Efeitos processuais, o Caso


Julgado
Os efeitos processuais, definem-se precisamente nos termos em
que são definidos em processo civil. Dentre os efeitos processuais, o
mais importante é o caso julgado ou efeito de caso julgado.
“Caso julgado” é a autoridade especial que a sentença adquire
quando já não é susceptível de recurso ordinário. A sentença transitada
em julgado é como se fosse verdade: res judicata pro veritate habetur.
As principais características do caso julgado, são sete:
a) Imodificabilidade: uma sentença que constitui caso julgado
não pode ser alterada por modificação do critério do juiz;
b) Irrepetibilidade não se pode propor uma nova causa sobre o
mesmo assunto;
c) Imunidade: o caso julgado é imune às modificações impostas
por lei, ainda que retroactiva (art. 282º/3 CRP);
d) Superioridade: se houver duas ou mais decisões de
autoridade em conflito, prevalece aquela que revestir força de caso
julgado (art. 205º/2 CRP);
e) Obrigatoriedade: o que tiver sido decidido por sentença com
força de caso julgado é obrigatório para todas as autoridades
púbicas e privadas, e deve ser respeitado (art. 205º/2 CRP);

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

f) Executoriedade: se o conteúdo da sentença for exequível, o


que nela se tiver decidido deve ser executado, sob pena de sanções
contra os responsáveis pela inexecução (art. 210º/3 CRP);
g) Invocabilidade: o caso julgado pode ser invocado a favor de
todos aqueles que dele beneficiem e contra todos aqueles a quem
seja oponível.
De entre os vários problemas que se suscitam acerca da eficácia
objectiva do caso julgado, dois há que merecem referência especial.
Em primeiro lugar, “o que constitui caso julgado é a decisão e não os
motivos ou fundamentos dela”. Porque a sentença constitui caso julgado
nos precisos limites e termos em que julga (art. 673º - Alcance do caso
julgado CPC:
A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em
que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por
não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado
facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição
se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique).
Em segundo lugar, a imutabilidade da decisão só abrange a causa de
pedir invocada e conhecida pelo Tribunal.
Em relação a que pessoas é que a sentença tem autoridade de caso
julgado (eficácia subjectiva)?
Esta questão tem duas respostas possíveis:
a) O caso julgado só tem eficácia em relação às pessoas que
participaram no processo como partes: é a solução da
eficácia “inter partes”;
b) O caso julgado tem eficácia não apenas entre as partes mas em
relação a todas as pessoas que possam ser beneficiadas ou
prejudicadas com a decisão jurisdicional: é a solução da
eficácia “erga omnes”.

150. Efeitos Substantivos


Os efeitos substantivos, variam naturalmente conforme o tipo de
sentença.
Se a sentença nega o provimento ao recurso, o seu efeito é o de
confirmar a validade do acto administrativo recorrido. É aquilo a que se
pode chamar o efeito confirmativo.
Se a sentença concede provimento ao recurso, de duas uma:
- Ou declara a nulidade do acto e estamos perante o efeito
declarativo;
- Ou anula o acto e produz o chamado efeito anulatório, que
consiste na eliminação retroactiva do acto administrativo. Isto é,

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

os efeitos da sentença retroagem ao momento da prática do acto


administrativo;
- Juntamente com o efeito declarativo ou anulatório, produz-se
ainda um outro efeito da maior importância: o efeito
executório: da sentença que conceda provimento ao recurso
resulta, nos termos da lei, para a Administração activa, o dever de
extrair todas as consequências jurídicas da anulação ou
declaração de nulidade ou de inexistência decretada pelo Tribunal
ou, por outras palavras, o dever jurídico de executar a sentença do
Tribunal Administrativo.

151. O Dever de Executar


O DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, cujos arts. 5º a 12º regulam
minuciosamente esta matéria.
O problema da execução da execução das sentenças dos Tribunais
Administrativos, num sistema como o nosso, que é um sistema de
administração executiva ou de tipo francês, e sobretudo pelo que toca à
execução das sentenças anulatórias em recurso de anulação, é difícil e
complexo, e da sua boa ou má solução depende a existência ou
inexistência do Estado de Direito.
É um problema difícil e complexo por duas ordens de razões:
- O contencioso administrativo está organizado neste tipo de
sistema como um contencioso de anulação, ou seja, como um
contencioso que se limita a anular os actos ilegais, sem que o
Tribunal deva ou possa extrair dessa anulação qualquer
consequência. O Tribunal, no caso de considerar o acto ilegal ou
inválido, limita-se a anular o acto.
- É a Administração, que perdeu o recurso, quem vai ter de, com
boa fé e boa vontade, executar uma sentença contra si própria.
Aqui transparecem as dificuldades deste problema:
- Dificuldade jurídica: que consiste em apurar quais são as
consequências jurídicas da execução de uma sentença de
anulação de um acto administrativo;
- Dificuldade prática: que consiste em não poder usar da força
pública contra o poder executivo, a Administração.
O problema da execução das sentenças dos Tribunais
Administrativos desdobra-se em cinco aspectos fundamentais:
1) A quem compete executar as sentenças dos Tribunais
Administrativos;
2) Qual o conteúdo do dever de executar;
3) Em que casos é legítimo a inexecução;

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

4) De que garantias dispõem os particulares contra a inexecução


ilícita;
5) Como assegurar a plena eficácia destas garantias.

152. Titularidade do Dever de Executar


O dever de executar compete à Administração activa, ao poder
executivo. A este dever de executar corresponde, do lado do particular
que obteve vencimento no recurso contencioso de anulação, um Direito
Subjectivo, que é o direito à execução. O particular tem o direito de
exigir à Administração Pública a execução da sentença proferida a seu
favor. O particular é, aqui, titular de um Direito Subjectivo, e não de um
simples interesse legítimo.
Do preceituado no art. 5º/1 e 2 DL 256-A/77 resulta que a regra
geral e a de que o dever de executar recai sobre o órgão que tiver
praticado o acto anulado.
Este dever de executar nasce para Administração Pública no
momento do trânsito em julgado da sentença. A lei ordena ao órgão ou
órgãos competentes que cumpram espontaneamente esse dever no
prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da sentença (art.
5º/1 DL 256-A/77).
Quando a lei diz que esses órgãos devem cumprir a sentença
espontaneamente isto significa que eles têm o dever de a cumprir
mesmo que o particular não requeira esse cumprimento.
Pode, contudo, acontecer que a Administração não cumpra
espontaneamente o dever de executar a sentença. Neste caso, o
particular interessado, aquele que obteve o vencimento no recurso, pode
requerer ao órgão competente que execute a sentença, e dispõe de um
prazo bastante longo para o fazer: três anos a contar do trânsito em
julgado da sentença (art. 96º/1 LPTA). E a partir do momento em que
fizer, a Administração tem 60 dias para cumprir integralmente a
sentença, salvo se entender que está dispensada de o fazer por causa
legítima de inexecução (art. 6º/1 DL 256-A/77).

153. Conteúdo do Dever de Executar


O dever de executar consiste no dever de extrair todas as
consequências jurídicas da anulação decretada pelo Tribunal. É um
dever que se traduz para a Administração activa na obrigação de
praticar todos os actos jurídicos e todas as operações materiais que
sejam necessárias à reintegração da ordem jurídica violada.
Em que consiste essa reintegração da ordem jurídica violada?
A este respeito, existem duas concepções:

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

1) A Concepção tradicional: a reintegração da ordem jurídica


violada consistiria no dever de repor o particular na situação
anterior à prática do acto ilegal.
2) A concepção mais recente: a reintegração da ordem jurídica
violada tem de traduzir-se, não no dever legal de repor o particular
na situação anterior à prática do acto ilegal, mas sim no dever de
reconstituir a situação que actualmente existiria se o acto ilegal
não tivesse sido praticado. É o que se chama a reconstituição da
situação actual hipotética.
A reintegração da ordem jurídica violada consiste, não na
reconstituição da situação anterior à prática do acto ilegal, mas sim na
reconstituição da situação actual hipotética.
O conteúdo da execução de uma sentença anulatória se
consubstancia sempre em três aspectos:
1. A substituição do acto anulado por outro que seja válido, sobre
o mesmo assunto;
2. A supressão dos efeitos do acto anulado, sejam eles positivos
ou negativos;
3. A eliminação dos actos consequentes do acto anulado.
Actos consequentes são os actos praticados ou dotados de certo
conteúdo em virtude da prática de um acto administrativo anterior.
Os actos consequentes são nulos por efeito automático da anulação
do acto-base. Uma vez anulado um determinado acto administrativo,
automaticamente caducam todos os actos dele consequentes. Quer
dizer, o particular que obteve a anulação do acto-base não necessita de
interpor recurso contencioso de todos os actos consequentes, uma vez
que eles caducam automaticamente por força da lei.

154. Causas Legítimas de Inexecução


O dever de executar uma sentença anulatória cessa quando se esteja
perante uma causa legítima de inexecução.
As causas legítimas de inexecução, são situações excepcionais que
tornam lícita a inexecução de uma sentença, obrigando, no entanto, a
Administração a pagar uma indemnização compensatória ao titular do
direito à execução.
O art. 6º/2 do DL 256-A/77, diz o seguinte: “Só constituem causa
legítima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuízo para o
interesse público no cumprimento da sentença”.
Temos, portanto, dois casos em que a Administração Pública pode
legitimamente não executar uma sentença anulatória de um acto ilegal:
a) A situação em que se verifica que o cumprimento da sentença
é impossível;

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

b) A situação em que se verifica que do cumprimento da sentença


decorreria um grave prejuízo para o interesse público.
A primeira das situações referidas justifica-se por razões óbvias: se a
execução é impossível, obviamente não se pode executar a sentença.
Como diziam os romanos, “ad impossibilia nemo tenetur” – ninguém é
obrigado a fazer aquilo que é impossível.
A segunda excepção é ditada por razões pragmáticas e de bom senso.
Há casos em que a Administração Pública não deve executar uma
sentença por mais que isso corresponda logicamente a uma exigência
do princípio da legalidade.
Em determinadas situações melindrosas é necessário, por razões
pragmáticas, deixar aberta uma porta para a inexecução de certas
sentenças, embora com a obrigação de indemnizar o lesado.
Deve-se notar que o DL 256-A/77 estabelece no art. 6º/5, que
quando a execução da sentença consiste no pagamento de quantia certa
não é invocável causa legítima de inexecução.
Nos termos do art. 7º do mesmo diploma, se o particular não
concordar com a invocação feita pela Administração de que existe uma
causa legítima de inexecução, pode dirigir-se ao Tribunal competente
pedindo que aprecie o caso e declare a inexecução. Se o particular
concordar com a invocação feita pela Administração de que existe causa
legítima de inexecução, pode requerer ao Tribunal Administrativo
competente para que lhe fixe a indemnização a que tem direito por não
executar a sentença.
O prazo para pedir ao Tribunal a declaração de inexistência de causa
legítimas de inexecução, ou para pedir a fixação da indemnização, é de
dois meses ou de um ano, conforme a Administração invoque ou não
causa legítima de inexecução (art. 96º/2 LPTA).

155. Garantias Contra a Inexecução Ilícita


Para que se verifique a inexecução ilícita de uma sentença, é
necessário:
a) Que a Administração Pública não cumpra, não execute a
sentença;
b) Que não exista, naquele caso, nenhuma causa legítima de
inexecução.
Está-se, portanto, perante uma inexecução ilícita. Neste caso, as
garantias que a ordem jurídica pode pôr ao serviço do particular são os
três tipos, embora no nosso Direito só duas delas estejam consagradas:
a) O poder jurisdicional de substituição:
O poder que a lei dá ao Tribunal de se substituir à Administração
Pública e de praticar, ele, os actos devidos pela Administração.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

No nosso Direito, este poder de substituição não existe, e não existe


porque o nosso sistema administrativo é um sistema de administração
executiva ou de tipo francês, em que os Tribunais não podem
substituir-se à Administração praticando os actos da competência
desta.
Em todo o caso, há que chamar a atenção para o art. 9º/4 DL 256-
A/77.
Por conseguinte, o Tribunal, embora não possa substituir-se à
Administração activa, pode ordenar às autoridades que tenham poder
hierárquico ou tutelar sobre o órgão competente, que exerçam os seus
próprios poderes de substituição.
b) Em segundo lugar, vem o chamado poder jurisdicional de
declaração dos actos efectivos:
É o poder que consiste em o Tribunal fixar quais os actos que a
Administração Pública fica obrigada a praticar em cumprimento da
sentença.
A lei dá ao Tribunal o poder de declarar por sentença os actos
devidos, para que a Administração Pública não possa alegar mais
dúvidas. É o que se passa nos casos previstos no art. 9º/2 DL 256-
A/77.
c) A terceira garantia de que os particulares é
a responsabilidade disciplinar, civil e penal dos órgãos ou
agentes da Administração sobre quem recai o dever de
executar:
Se eles persistem em não executar uma sentença que têm o dever de
executar, ficam pessoalmente responsáveis, tanto do ponto de vista
disciplinar, como civil e penal.

156. Eficácia das Garantias


Em última análise, se a Administração Pública teimosamente se
colocar na posição de não cumprir a sentença, mantendo a situação de
inexecução ilícita, só há uma saída para isto: justamente porque a
Administração Pública é a detentora da força e “não se pode usar o
machado de guerra contra quem o traz à cintura”, só há uma solução
possível, que é aquela que existe também do Direito das Obrigações
quando não se cumpre uma obrigação que seja insusceptível de
execução específica – a responsabilidade civil, isto é, o pagamento de
uma indemnização.
O DL 256-A/77, veio determinar no seu art. 6º/5 o seguinte:
“ Quando a execução da sentença consistir no pagamento de quantia
certa, não é invocável causa legítima de inexecução”.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Não há, pois, para a Administração, o direito de não pagar


indemnizações a que seja condenada pelos Tribunais – e,
nomeadamente, indemnizações devidas em consequência da inexecução
ilícita das sentenças dos Tribunais Administrativos.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

AS ACÇÕES NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

157. Conceito e Espécies


O “espaço jurisdicional” das acções administrativas é preenchido
pelas relações jurídico-administrativas em que a Administração Pública
surge despojada dos seus poderes de autoridade – o poder de decisão
unilateral e o poder de auto-tutela executiva.
A acção é o meio adequado para pedir ao Tribunal Administrativo
uma primeira definição do direito aplicável ao caso concreto, nos casos
em que, não podendo a Administração proceder a tal definição
unilateralmente, através da prática de um acto administrativo, não
existe objecto para o recurso contencioso.
Esta matéria vinha inicialmente regulada no Código Administrativo.
Segundo este diploma (art. 851º), havia duas espécies de acções
administrativas:
- A primeira é a das acções relativas aos contractos
administrativos, ou, das acções sobre interpretação, validade ou
execução dos contractos administrativos, incluindo as que tenham
por objecto efectivar a responsabilidade contratual emergente do
não cumprimento de contractos administrativos;
- A segunda espécie é a das acções de
indemnização, destinadas a efectivar a responsabilidade civil
extra-contratual da Administração por actos de gestão pública.
Contudo, de acordo com o ETAF (1984), a estas duas espécies de
acções, que se mantêm, há que acrescentar uma terceira espécie. A ela
se refere o art. 51º/1 ETAF, nos termos do qual “compete aos Tribunais
Administrativos de Círculo conhecer:
f) As acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse
legalmente protegido”.
Este preceito deve ser aproximado de um outro, que é o art. 268º/3
CRP.
O aparecimento das acções para o reconhecimento de um direito ou
interesse legítimo, na sequência da revisão constitucional de 1982, e a
autonomização deste meio processual relativamente ao recurso
contencioso, na revisão constitucional de 1989, assinalaram uma
importante modificação no contencioso administrativo português,
retirando interesse à velha contraposição entre contencioso por
natureza e contencioso por atribuição.
A revisão constitucional de 1997 introduz no contencioso
administrativo português um nova espécie de acções, destinadas a
obter do Tribunal Administrativo a determinação da prática actos

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

administrativos legalmente devidos pela Administração (art. 268º/4


CRP).

158. Acções sobre Contratos Administrativos


Compreendem quatro modalidades:
a) Acções sobre interpretação de contratos
administrativos: visam obter do Tribunal sentença declarativa
que esclareça o sentido ou o alcance de quaisquer cláusulas
contratuais;
b) Acções sobre a validade de contratos
administrativos: visam obter do Tribunal uma sentença
constitutiva que anula um contracto administrativo anulável, ou
uma sentença declarativa qua declare a nulidade ou a inexistência
de um contrato administrativo inexistente;
c) Acções sobre execução de contratos administrativos: visam
obter do Tribunal uma sentença condenatória, que condene a
Administração ou o contraente particular a executar integralmente
o acordo celebrado, ou que se pronuncie sobre quaisquer outros
aspectos atinentes à execução do contrato;
d) Acções sobre responsabilidade contratual: visam obter do
Tribunal uma sentença condenatória, que condene a
Administração ou o contraente particular a pagar à outra parte
uma indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento
defeituoso de um contrato administrativo.
O art. 6º ETAF, alargou consideravelmente o âmbito do conceito de
contrato administrativo: concomitantemente ficou alargado, na mesma
proporção, o âmbito destas acções sobre contratos administrativos.
Nem todas as questões litigiosas referentes a contratos
administrativos tomam, no contencioso administrativo, a forma
de acção: por vezes tais questões seguem a forma de recurso(art. 9º/3
ETAF e 186º/1 CPA).
Em matéria de interpretação e validade de contratos
administrativos, a Administração não pode praticar actos definitivos e
executórios impugnáveis mediante recurso, pelo que qualquer
controvérsia entre as partes terá de seguir sempre a forma de acção.
Em matéria de formação de contratos administrativos, a
Administração pode praticar actos definitivos e executórios, que são
tidos como actos destacáveis para o efeito de poderem ser objecto
de recurso contencioso.
Em matéria de execução de contratos administrativos, tanto pode a
Administração praticar actos definitivos e executórios, que serão actos
destacáveis susceptíveis de recurso, como proferir meros actos

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

opinativos ou até nada dizer, caso em que a via a seguir será a


da acção.
Os Tribunais com competência para estas questões são os Tribunal
Administrativo de Círculo (art. 51º/1-g ETAF), e a competência
territorial vem referida no art. 55º/2 ETAF. Somente os contraentes
podem ser partes (art. 825º CA). Estas acções não são sujeitas a prazo
de caducidade (art. 71º/1 LPTA). Estas mesmas acções seguem os
termos do Processo Civil de declaração da forma ordinária (art. 72º/1
LPTA).

159. Acções de Responsabilidade


Vêm referidas nos arts. 22º e 271º da Constituição e Decreto-lei n.º
48051 de 21 de Novembro de 1967.
Como pressupostos processuais:
- Compete ao Tribunal Administrativo de Círculo (art. 51º/1-h
ETAF) analisar estas questões; a competência territorial vem
referida no art. 55º/1 ETAF.
- Estas acções têm como autores as alegadas vítimas do dano e
como réus os supostos causadores do mesmo (art. 824º CA);
podem ser propostas contra uma pessoa colectiva pública, contra
os órgãos e agentes desta, ou contra uma e outros.
- Estas acções têm de ser propostas dentro do prazo de
prescrição de três anos, fixado no art. 498º CC, por remissão do
art. 71º/2 LPTA. Este prazo, porém tem de ser articulado com o
recurso contencioso de anulação, quando a este tenha havido
lugar (art. 71º/3 LPTA).
- Estas acções seguem os termos do processo civil de declaração
na forma ordinária.

160. Acções sobre Responsabilidade Extra-contratual da


Administração
No tocante às acções sobre responsabilidade extra-contratual da
Administração, o art. 51º/1-b ETAF, veio alargar o seu âmbito por
forma a incluir na competência dos Tribunais Administrativos três tipos
de acções:
a) Acções intentadas contra a própria Administração: (Estado
ou outras pessoas colectivas públicas) no contexto da
responsabilidade por actos de gestão pública;
b) Acções intentadas contra os órgãos e agentes da
Administração, a título pessoal: por prejuízos decorrentes de
actos de gestão pública pelos quais eles sejam individualmente
responsáveis;

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

c) Acções de regresso: da pessoa colectiva pública contra os seus


órgãos ou agentes, também no âmbito da responsabilidade por
actos de gestão pública.
Todas estas espécies de acções são da competência dos Tribunais
Administrativos. É o que resulta do art. 51º/1-h ETAF.
Importa ter sempre presente que, se se trata de pedir a
responsabilidade da Administração (ou dos seus órgãos ou agentes) por
prejuízos decorrentes de actos de gestão privada, a competência não
será dos Tribunais Administrativos mas sim dos Tribunais Comuns.
Em Direito Civil, a obrigação de indemnizar decorrente de
responsabilidade civil tanto pode consistir no dever de pagar uma
quantia em dinheiro como no dever de proceder à
chamada“reconstituição natural” art. 566º/1 CC). Será que o mesmo se
aplica em Direito Administrativo?
A tradição nos países onde vigora um sistema de administração
executiva, ou de tipo francês, é no sentido de circunscrever a obrigação
de indemnizar ao dever de pagamento de uma quantia em, dinheiro. O
fundamento desta solução consiste no princípio da independência da
Administração activa perante os Tribunais
Administrativos, segundo o qual os Tribunais não podem nunca
condenar a Administração à realização de prestações
de dare, de facere ou de non facere, porque isso equivaleria a
consentir uma intromissão dos Tribunais no exercício da função
administrativa.

161. Acções para Reconhecimento de Direitos ou Interesses


Legítimos
Sendo o recurso contencioso de mera anulação, ou de mera
legalidade, chegou-se à conclusão de que nem sempre ele se
comportava como meio idóneo para assegurar aos particulares uma
tutela efectiva e completa dos seus direitos subjectivos e interesses
legítimos. De modo que começou a compreender-se que seria necessário
prever um novo meio processual que pudesse garantir essa tutela
completa e efectiva, em todos os casos em que o recurso contencioso de
anulação não assegurassem tal finalidade.
Que é este o objectivo das acções para o reconhecimento de direitos
ou interesses legítimos, é o que transparece claramente do art. 69º/2
LPTA.
Uma avaliação negativa quanto à capacidade do recurso contencioso
para assegurar, nos dias de hoje, uma tutela efectiva dos direitos e
interesses dos particulares lesados por acções ou omissões da
Administração Pública conduziu à introdução na lei fundamental, por

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

ocasião da revisão constitucional de 1982, de uma previsão relativa ao


alargamento do âmbito do recurso à tutela daqueles direitos e
interesses.
O legislador ordinário, em 1985, ao dar cumprimento à previsão
constitucional, partiu do princípio de que o reforço da garantia
contenciosa pressupunha uma inadequação do meio processual recurso
contencioso à efectiva protecção dos direitos subjectivos e dos
interesses legítimos dos particulares.
Criou então um novo meio processual – as acções para
reconhecimento de um direito ou interesse legítimo – e estabeleceu o
seu carácter residual, isto é, limitou a sua utilização aos casos em que o
recurso contencioso e os restantes meios processuais se revelassem
insuficientes para assegurar aquela protecção efectiva – art. 69º/2
LPTA. Parece ter pensado em casos como a ofensa ainda não
consumada de um Direito Subjectivo, a violação por omissão que não
constitua “acto tácito”, a pretensão do particular à reparação em espécie
de um prejuízo material, etc.
Procedeu-se na revisão constitucional de 1989, à autonomização do
tratamento constitucional da tutela dos direitos e interesses legalmente
protegidos, então objectivo do art. 268º/5 CRP. Perdeu assim terreno a
ideia do carácter residual destas acções – que decisões do Supremo
Tribunal Administrativo começaram a pôr em causa, devendo mesmo
sustentar-se a caducidade, por inconstitucionalidade superveniente, da
disposição do art. 69º/2 LPTA.
O critério mais fácil para chegar a conclusões seguras será: está o
particular perante um acto administrativo definitivo e executório, ou
perante um contrato administrativo, ou perante um caso de
responsabilidade extra-contratual da Administração? Se está, não há
que utilizar nenhuma acção para o reconhecimento de direitos ou
interesses legítimos – mas sim, respectivamente, um recurso
contencioso de anulação, uma acção sobre contratos administrativos,
ou uma acção de responsabilidade extra-contratual da Administração.
Se o particular não está perante um acto definitivo e executório, nem
perante um contrato administrativo, nem perante a responsabilidade
extra-contratual da Administração – então, em princípio, poderá lançar
mão de uma acção para o reconhecimento de direitos ou interesses
legítimos.
A lei é omissa a respeito de poderes de decisão do juiz. A única
indicação que nos é dada, à primeira vista, é a de que estas acções
visam obter o reconhecimento de um Direito Subjectivo ou de um
interesse legítimo.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Dois princípios opostos têm de ser examinados a propósito desta


questão: o princípio da independência da Administração activa
perante os Tribunais Administrativos, que se opõe à emanação por
estes de sentenças condenatórias daquela, e o princípio da efectiva
tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa, que foi
introduzido na nossa ordem jurídica para permitir suprir as
insuficiências do contencioso de mera anulação. Compete aos Tribunal
Administrativo de Círculo (art. 51º/1-f ETAF) analisar estas acções.
Estas podem ser interpostas por quem invocar a titularidade do direito
ou interesse legítimo (art. 69º/1 LPTA); a legitimidade passiva pertence
o órgão contra o qual o pedido é dirigido (art. 70º/1 LPTA). Estas podem
ser propostas a todo o tempo.
Nestas acções pode seguramente pedir-se a simples apreciação de
um direito ou interesse legítimo ameaçado pela Administração Pública;
já não é seguro que se possa também pedir a condenação da
Administração Pública ao pagamento de quantia certa ou à entrega de
coisa certa.
Como regra estas acções seguem os termos dos recursos dos actos
administrativos dos órgãos da administração local (arts. 70º/1 e 24º-a
LPTA); contudo, o juiz pode decidir, em face da complexidade da
questão, que sigam os termos das outras acções administrativas, isto é,
do processo civil de declaração na forma ordinária (arts. 70º/2 e 72º/1
LPTA).

162. Regime Processual das Acções


As acções administrativas, que podem ser de qualquer das espécies
apontadas, têm um regime processual que reveste certas
particularidade. Há três pontos principais a sublinhar:
a) Em primeiro lugar, e quanto à competência do Tribunal, no
direito actual são sempre competentes os Tribunal Administrativo
de Círculo para quaisquer acções administrativas (arts. 51º/1-
f), g), h) ETAF). Só em recurso da sentença do Tribunal
Administrativo de Círculo é que se poderá, eventualmente atingir o
Supremo Tribunal Administrativo.
b) Há que assinalar que, enquanto o processo do recurso
contencioso de anulação segue uma tramitação sui generis, o
processo das acções segue em geral os termos do processo civil
comum, na sua forma ordinária, com apenas dois ou três
pequenos desvios (art. 72º LPTA). Contudo, as acções para o
reconhecimento de direitos ou interesse legítimos seguem os
termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da
administração local (art. 70º/1 LPTA), salvo se pela sua

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

complexidade o juiz decidir que passem a seguir os termos das


outras acções (art. 90º/2 LPTA).
c) Nas acções há regras especiais sobre legitimidade das partes,
bem como sobre os prazos.
Quanto à legitimidade: as acções sobre contratos administrativos
só podem ser propostas pelas entidades contratantes, isto é, pelas
partes (art. 825º CA); as acções de responsabilidade extra-contratual
da Administração podem ser propostas por quem alegar ser vítimas de
lesão causada por facto da Administração ou dos seus órgãos ou
agentes (art. 824º CA); enfim, as acções para o reconhecimento de
direitos ou interesses legítimos podem ser propostas por quem invocar a
titularidade do direito ou interesse a reconhecer (art. 69º/1 LPTA).
Quanto aos prazos: arts. 69º/1; 71º/1/2 LPTA e 498º CC.

163. As Acções para a Determinação de um Acto


Administrativo Legalmente Devido
Estas acções foram tornadas possíveis pela revisão constitucional de
1997, não existindo ainda lei ordinária que as regule. Não obstante,
entendemos, como outros, que a garantia conferida aos particulares
pelo art. 268º/4 CRP tem natureza análoga aos Direitos, Liberdades e
Garantias. Ora, tratando-se, como se trata, de norma exequível por si
mesma, a falta de lei ordinária não pode impedir o exercício daquela
garantia.
O principal pressuposto específico destas acções é a omissão de um
acto administrativo legalmente devido, esta ideia liga-se intimamente à
de vinculação – o acto era devido porque devia ter sido praticado.
Como quaisquer outras acções administrativas, estas acções são da
competência dos Tribunal Administrativo de Círculo. Entende-se que
estas acções devem poder ser propostas por quem teria legitimidade
para a interposição de recurso contencioso do acto administrativo
legalmente devido, se este tivesse sido praticado – incluindo, pois, não
só titulares de interesse directo, pessoal e legítimo, mas também o
Ministério Público e os titulares do direito de acção popular; quanto à
legitimidade passiva, ela pertence ao órgão que deva praticar o acto
omitido.
Na falta de normas que regulem os diversos aspectos relativos a esta
matéria, supõe-se que se deverão aplicar, com as necessárias
adaptações, as regras da lei processual civil relativas ao processo civil
de declaração, na forma ordinária, como sucede com as acções
administrativas sobre contratos e com as acções de responsabilidade
(art. 72º/1 LPTA).

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Na realidade, não se afigura adequado, em face da natureza


condenatória destas acções, admitir a aplicação dos actos
administrativos da administração local, como o legislador prevê no que
respeita às acções para o reconhecimento de um direito ou interesse
legítimo (art. 70º/1 e 24º-a LPTA).

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

MEIOS PROCESSUAIS ACESSÓRIO

SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS

164. Meios Acessórios e Protecção Cautelar


Constitui, regra fundamental num Estado de Direito que a
composição de litígios caiba a órgãos independentes especialmente
concebidos e vocacionados para tal, os Tribunais. Oprincípio da
plenitude da tutela jurisdicional efectiva, impõe que para todo e
qualquer conflito que mereça composição judicial seja possível
encontrar um Tribunal competente e um meio processual que confira
protecção adequada e suficiente aos interesses envolvidos dignos de
tutela jurídica.
Este princípio projecta-se, naturalmente, na jurisdição
administrativa: qualquer Direito Subjectivo ou interesse legítimo
relevante no quadro do relacionamento jurídico-administrativo tem de
receber dos Tribunais, regra geral Administrativos, a protecção
indispensável à sua defesa. Nunca foi objecto de contestação
significativa que é este o sentido da frase inicial do art. 268º/4 da CRP.
Geralmente, em face de uma situação que parece justificar
protecção, o Tribunal como que antecipa esta protecção, colocando os
direitos ou interesses de quem os invoca com uma aparente razão ao
abrigo dos actos de quem se encontra em condições de os lesar,
obstando assim a tal lesão e ganhando tempo até à decisão final do
litígio.
Surgiram desta forma os procedimentos
cautelares, processualmente configurados como meios processuais
acessórios, isto é, meios processuais cuja a utilização somente faz
sentido quando acoplados a um meio processual principal, cuja
efectividade visam assegurar.
Na jurisdição comum, a lógica da organização dos procedimentos é a
seguinte: partindo da ideia de que o princípio da tutela jurisdicional
efectiva se aplica tanto à protecção definitiva como à protecção cautelar,
a lei fornece um conjunto de meios processuais adequados às
especificidades exigidas pela protecção provisória dos diferentes tipos de
direitos e interesses ameaçados. No caso de nenhum destes meios
assegurar protecção cautelar bastante, recorre-se então
às providências cautelares não especificadas, definidas no art.
381º/1 CPC (sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem
cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer
a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a
assegurar a efectividade do direito ameaçado).

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Esta lógica não tem prevalecido na jurisdição administrativa: uma


visão incompreensivelmente restritiva do princípio da tutela
jurisdicional efectiva, limitando a sua aplicação à protecção definitiva,
deu como resultado a tese da tipicidade dos procedimentos cautelares
utilizáveis na jurisdição administrativa. Consequentemente, seria
impossível utilizar as providências cautelares não especificadas,
importando esta possibilidade que, de duas uma: ou os procedimentos
cautelares regulados no contencioso administrativo tenham cabimento
ou, se tal não ocorria, não existia protecção cautelar (art. 1º LPTA).
Esta situação foi esclarecida pela revisão constitucional de 1997: a
inclusão no n.º 4 do art. 268º da frase final …”e a adopção de medidas
cautelares adequadas” teve exactamente o efeito de tornar clara a
aplicabilidade do princípio da tutela jurisdicional efectiva também à
protecção provisória pedida aos Tribunais Administrativos.

165. Conceito e Razão de ser deste Instituto


A lei confere aos particulares que recorram ou tencionem recorre de
um acto administrativo definitivo e executório perante um Tribunal
Administrativo o direito de pedirem ao juiz a suspensão da eficácia do
acto, desde que se verifiquem determinados requisitos.
Se o Tribunal decretar a suspensão, isso significa que o acto
administrativo em causa fica suspenso – isto é, não produz quaisquer
efeitos – durante todo o tempo que levar a julgar o recurso contencioso
de anulação, e só retomará a sua eficácia se e quando o Tribunal,
decidindo o recurso, negar razão ao recorrente, recusando-se a anular o
acto recorrido.
Para evitar que a anulação tardia do acto recorrido já não traga
qualquer benefício útil ao recorrente, a lei prevê o instituto
da suspensão da eficácia dos actos administrativos:mediante este
meio processual acessório, o Tribunal, se se verificarem os requisitos
legalmente exigidos, determina logo de início a ineficácia do acto, e isso
impede que a Administração, usando do privilégio da execução prévia, o
execute antes da sentença. O acto, se o Tribunal decidir suspender a
sua eficácia, não será executado enquanto durar o processo; e, no final,
ou o Tribunal anula o acto e este já não pode ser executado contra o
particular, ou o Tribunal nega provimento ao recurso, confirmando o
acto recorrido, e só então é que a Administração poderá executar o acto.
É o meio processual acessório pelo qual o particular pede ao
Tribunal que ordene a ineficácia temporária de um acto
administrativo, de que se interpôs ou vai interpor-se recurso
contencioso de anulação, a fim de evitar os prejuízos que para o
particular adviriam da execução imediata do acto.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

O recurso contencioso de anulação não tem efeito suspensivo: o


instituto da suspensão jurisdicional da eficácia dos actos
administrativos atenua o carácter gravoso dessa regra, e permite
contrabalançar os prejuízos que para os particulares decorrem do uso
pela Administração do privilégio da execução prévia.
A suspensão jurisdicional da eficácia dos actos administrativos é
pois uma providência cautelar que permite salvar, em grande número
de casos, a utilidade prática do recurso contencioso de anulação.

166. Espécies
O particular tem duas possibilidades à sua escolha, para a
suspensão do acto recorrido como diz o art. 77º/1 LPTA: “A suspensão é
pedida ao Tribunal competente para o recurso em requerimento próprio
apresentado:
a) Juntamente com a petição do recurso;
b) Previamente à interposição do recurso.”
O interessado pode pedir a suspensão da eficácia de um acto
administrativo no momento anterior ao do recurso.
Há assim duas espécies do género: a do pedido de
suspensão simultâneo com o recurso, e a do pedido antecipado em
relação ao recurso.
O Tribunal competente para a suspensão é o Tribunal competente
para o recurso (art. 77º/1 LPTA); segundo, se o pedido for antecipado, a
suspensão caduca caso o requerente não interponha o recurso
contencioso do mesmo acto no prazo fixado para o recurso dos actos
anuláveis (art. 79º/3 LPTA); e terceiro, uma vez decretada a suspensão,
ela subsiste, na falta de determinação em contrário, até ao trânsito em
julgado da decisão do recurso contencioso (art. 79º/2 LPTA).

167. Requisitos
Para que o Tribunal possa satisfazer o pedido de suspensão da
eficácia de um acto administrativo formulado por um particular têm de
verificar-se, além dos pressupostos genéricos do recurso contencioso,
determinados requisitos específicos que a lei expressamente exige para
o efeito.
São três, de acordo com o art. 76º/1 LPTA, que dispõe o seguinte: “a
suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo Tribunal quando
se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil
reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda
ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público;

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

c) Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da


interposição do recurso.”
a) Prejuízos de difícil reparação: em primeiro lugar, a lei exige
que o interessado demonstre que a execução imediata do acto, a
ocorrer, causaria provavelmente ao particular umprejuízo de
difícil reparação.
b) Inexistência de grave lesão do interesse público: em
segundo lugar, para ser concedida a suspensão da eficácia de um
acto administrativo, é indispensável, segundo a nossa lei, que se
verifique um requisito negativo – que a concessão da
suspensão “não determine grave lesão do interesse público”. Aqui o
Tribunal tem de ponderar se o diferimento da execução do acto
para depois da sentença – ou seja, para dali a meses ou anos –
provoca ou não um prejuízo grave para o interesse público (ver art.
76º/1-b LPTA).
c) Inexistência de fortes indícios da ilegalidade do recurso: a
suspensão da eficácia do acto administrativo é um
meio acessório ou instrumental em relação ao recurso
contencioso de anulação: visa acautelar, por medidas provisórias,
a utilidade prática final do recurso. Se, portanto, houver fortes
indícios de que o recurso é ilegal – ou seja, de que faltam uma ou
mais condições de interposição do recurso –, não se justifica estar
a conceder a suspensão da eficácia do acto, uma vez que, com
toda a probabilidade, o recurso vai ser em breve rejeitado. O
Tribunal só poderá, por conseguinte, rejeitar o pedido de
suspensão da eficácia – para além da hipótese de o Tribunal ser
incompetente – se do processo resultarem fortes indícios de que o
acto é irrecorrível, de que as partes são ilegítimas, ou que o
recurso é extemporâneo.

168. Marcha do Processo


A suspensão jurisdicional da eficácia dos actos administrativos é
pedida ao Tribunal competente em requerimento próprio (art. 77º/1
LPTA), no qual o requerente deve identificar o acto cuja suspensão
pretende e o seu auto, bem como especificar os fundamentos do pedido
(art. 77º/2 LPTA). Se o requerimento for antecipado em relação à
interposição dos recursos contencioso, o requerente deve também fazer
prova da existência do acto e da sua notificação ou publicação.
A autoridade administrativa, uma vez recebido o duplicado do
requerimento da suspensão, tem de tomar de imediato uma decisão de
grande importância:

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

- Ou considera que há grande urgência para o interesse


público na execução imediata do acto, e nesse caso toma uma
decisão fundamentada em que declare isso mesmo, podendo então
iniciar ou prossegui a execução do acto (art. 80º/1 LPTA).
- Ou entende que não existe aquela urgência, e então cumpre à
autoridade administrativa, uma vez recebido o duplicado do
requerimento, impedir com urgência que os serviços competentes
ou os interessados procedam à execução do acto: dá-se
a suspensão provisória, que durará até que o Tribunal se
pronuncie sobre o pedido de suspensão.
Para além desta decisão de promover ou não a execução imediata, a
Administração tem, quatorze dias para responder ao requerimento de
suspensão apresentado pelo particular. Do mesmo prazo dispõe os
contra-interessados.
Juntas as respostas da Administração e dos contra-interessados, ou
decorrido o respectivo prazo, o processo vai com vista ao Ministério
Público e seguidamente é concluso ao juiz para decidir, ou ao relator
para o submeter a julgamento na sessão imediata.
Feito o julgamento, a decisão que suspende a eficácia do acto em
causa é urgentemente notificada à autoridade administrativa para que
lhe dê cumprimento imediato. A lei não diz quais as sanções aplicáveis
em caso de incumprimento.

169. Natureza da Decisão


Para a tomar, o Tribunal não faz um mero juízo de legalidade: tem de
avaliar, por um lado, se a execução imediata do acto pode ou não
causar um prejuízo grave para o particular e, por outro, se a execução
diferida do mesmo acto pode ou não determinar um prejuízo grave para
o interesse público.
O que o Tribunal tem de resolver é se há ou não razões de interesse
público que imponham a execução imediata do acto, tendo como
alternativa o diferimento dessa execução por meses ou anos. Ao
Tribunal acaba por competir decidir sobre a oportunidade da execução.
Conclui-se pois, que ao decidir o incidente de suspensão da eficácia
dos actos administrativos o Tribunal procede ao exercício
jurisdicional da função administrativa: este processo, é assim,
um juízo incidental de mérito ou mais precisamente, um processo de
jurisdição voluntária (art. 1409º e segs. CPC).
Característica do acto jurisdicional é a emissão de uma declaração
de certeza produtora de caso julgado; o mesmo não se pode dizer dos
actos da função administrativa, que são em princípio revogáveis, por
isso a lei declara por natureza alteráveis as decisões tomadas pelo

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Tribunal nos processos de jurisdição voluntária; por isso, também, se


deve considerar revogável, se as circunstâncias se alterarem, a decisão
de suspensão da eficácia dos actos administrativos.

OUTROS MEIOS PROCESSUAIS ACESSÓRIOS

170. Indicação Sumária


Estes meios processuais vêm previstos no art. 51º/1, alíneas m), o) e
p), do ETAF, bem como nos arts. 82º a 94º LPTA – e são todos da
competência dos Tribunais Administrativos de Círculo. São eles:
a) O direito de pedir e obter do Tribunal a intimação da
Administração para facultar a consulta de documentos ou
processos e passar certidões, a fim de permitir aos requerentes o
uso de meios gracioso ou contencioso.
b) O direito de pedir e obter do Tribunal a intimação de
particulares ou de concessionários para adoptarem ou se absterem
de certo comportamento, com o fim de assegurar o cumprimento
de normas de Direito Administrativo.
c) O direito de pedir e obter do Tribunal a produção antecipada de
prova, em processo pendentes no Tribunal competente ou a
instaurar em qualquer Tribunal Administrativo.

171. Os Pedidos de Intimação


Os pedidos de intimação, introduzidos entre nós na reforma do
contencioso de 1984 – 1985. A LPTA, prevê dois tipos de pedidos de
intimação:
a) O pedido de intimação da Administração Pública para facultar a
consulta de documentos ou processos passar certidões.
b) O pedido de intimação de particulares ou concessionários da
Administração para adoptarem ou se absterem de certo
comportamento, com o fim de assegurar o cumprimento de
normas de Direito Administrativo.
a) O direito de pedir e obter do Tribunal a intimação da
Administração para facultar a consulta de documentos ou
processos e passar certidões, a fim de permitir aos requerentes
o uso de meios gracioso ou contencioso.
Sempre que um particular requeira a consulta de documentos ou
processos ou a passagem de certidões, para ulterior exercício de
garantias graciosas ou contenciosas – e desde que não se trata de
matérias secretas ou confidenciais – a administração deve responder
favoravelmente no prazo de dez dias (art. 82º/1, 85º LPTA). O processo
é muito rápido: a autoridade administrativa tem quatorze dias para

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

responder ao pedido; depois é ouvido o Ministério Público; o Tribunal


procede às diligências que se mostrem necessárias; e por fim o juiz
decide o pedido (art. 83º LPTA). Na decisão, o juiz intima a
Administração a facultar as consultas ou a passar certidões que
houveram sido requeridas, e determina o prazo em que a intimação
deve ser cumprida (arts. 82º/1 e 84º/1 LPTA). O não cumprimento da
intimação constitui a autoridade administrativa faltosa em
responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos do art. 11º DL
256-A/77 (art. 84º/2 LPTA).
Com a Lei n.º 65/93 de 26 de Agosto (acesso aos documentos da
Administração), este meio processual foi alargado aos pedidos de
prestação de informações dirigidos à Administração Pública (art. 17º -
redacção modificado pelo art. 1º da Lei 8/95 de 29 de Março). Contudo,
este alargamento foi acompanhado por uma alteração de natureza no
meio processual, aqui configurado como um recurso – logo, um meio
processual principal –, muito embora regido pelas regras aplicáveis ao
pedido de intimação para a consulta de documentos ou passagem de
certidões.
Trata-se de um recurso de plena jurisdição – e não de mera anulação
– uma vez que o Tribunal pode determinar à Administração Pública qua
faculte o acesso aos documentos.
b) O direito de pedir e obter do Tribunal a intimação de
particulares ou de concessionários para adoptarem ou se
absterem de certo comportamento, com o fim de assegurar o
cumprimento de normas de Direito Administrativo.
É também uma inovação de grande alcance, que encontrará a sua
maior utilidade nos casos em que um particular ou um concessionário,
tendo determinadas obrigações decorrentes da lei administrativa, não
as cumpram nem sejam obrigados a cumpri-las pela própria
Administração.
Este meio processual, permite fazer cessar, por mandado
jurisdicional, a actividade legal do particular ou do concessionário,
suprindo assim ao mesmo tempo a omissão indevida das autoridades
administrativas competentes. Referido no art. 51º/1-o ETAF, este meio
processual vem regulado nos arts. 86º a 91º LPTA.
Pressupostos da sua utilização são: que os particulares ou
concessionários violem normas de Direito Administrativo, ou que haja
fundado receio de as violarem, através de acção ou ameaça de violação
cause ofensa digna de tutela jurisdicional aos interesses de qualquer
pessoa ou ao interesse geral; e que para assegurar o cumprimento das
normas em causa seja necessário obter do Tribunal intimação, dirigida

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

aos mesmos particulares ou concessionários, para que adoptem um


certo comportamento ou se abstenham dele (art. 86º/1 LPTA).
O pedido pode ser formulado pelo Ministério Público, em defesa do
interesse geral, ou por “qualquer pessoa a cujos interesses a violação
causa ofensa digna de tutela jurisdicional”(art. 86º/1 LPTA).
Este meio processual não pode ser usado se no caso couber o
incidente de suspensão da eficácia do acto administrativo (art. 86º/3
LPTA).
O processo é simples e urgente. O pedido é formulado em
requerimento ao Tribunal competente (art. 87º/1 LPTA). O requerido
tem sete dias para responder. Seguidamente é ouvido o Ministério
Público. Depois fazem-se as diligências que forem necessárias. Por fim o
juiz decide (art. 87º/2 LPTA). Quando a matéria controvertida for
complexa, pode o juiz determinar que passem a seguir-se os termos dos
recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local
(art. 87º/5 LPTA).
Na decisão, o juiz determina concretamente o comportamento a
impor na intimação e, sendo caso disso, o prazo para o respectivo
cumprimento e o responsável por este (art. 88º/1/3/4/ LPTA)
A intimação ordenada pelo Tribunal caduca nos casos indicados no
art. 90º LPTA.
c) O direito de pedir e obter do Tribunal a produção antecipada
de prova, em processo pendentes no Tribunal competente ou a
instaurar em qualquer Tribunal Administrativo.
Trata-se de aplicar ao contencioso administrativo um meio
processual de há muito conhecimento em processo civil (art. 520º
havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o
depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio
de arbitramento ou inspecção, pode o depoimento, o arbitramento ou a
inspecção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a
acção. CPC).
Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o
depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio
de prova pericial ou por inspecção, permite agora a lei administrativa
que o depoimento, o arbitramento ou a inspecção se realizarem antes de
instaurado o processo principal (art. 92º LPTA) ou antes da fase da
instauração em processo já instaurado (art. 94º LPTA).
O pedido é formulado por meio de requerimento. O requerente deve
justificar sumariamente a necessidade da antecipação da prova,
mencionar com precisão aos factos sobre que esta há-de recair e
identificar as pessoas que hajam de ser ouvidas, se for caso disso (art.
93º/1 LPTA). A pessoa ou o órgão em relação aos quais se pretenda

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

fazer uso da prova antecipada são notificados para deduzir oposição ou


para intervir no processo (art. 93º/2 LPTA). Depois é ouvido o Ministério
Público, e por fim o juiz decide (art. 93º/4 LPTA). Estes pedidos tanto
podem ser apresentados no Supremo Tribunal Administrativo – se o
processo estiver pendente neste Tribunal (art. 26º/1-o ETAF) –, como no
Tribunal Central Administrativo – se o processo estiver neste Tribunal
(art. 40º-h ETAF) –, como, ainda, nos Tribunais Administrativos de
Círculo – se se tratar de processo pendente num destes Tribunais ou a
instaurar em qualquer Tribunal Administrativo (art. 51º/1-p ETAF). A
produção antecipada de prova está condicionada à demonstração pelo
requerente de que existe o justo receio de que esta venha a tornar-se
impossível ou muito difícil (art. 92º LPTA). O pedido de produção
antecipada de prova é tramitada como processo urgente (art. 6º LPTA).

172. As Medidas Provisórias


Esta providência cautelar foi introduzida no ordenamento jurídico-
administrativo português pelo art. 2º/2 do DL n.º 134/98, de 15 de
Maio, encontrando-se regulada no art. 5º do mesmo diploma. Trata-se
de um meio processual acessório do recurso contencioso que tem como
objectivo actos administrativos relativos à formação de contratos de
empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de
fornecimento de bens que lesem direitos subjectivos ou interesses
legalmente protegidos.
Através das medidas provisórias, podem requerer-se ao Tribunal
Administrativo providências destinadas a corrigir as ilegalidades de que
o procedimento contratual enferme ou a impedir a produção de maiores
prejuízos, incluindo a suspensão do procedimento de formação do
contrato.
O Tribunal Administrativo não pode deferir o pedido da medida
provisória quando, ponderados os interesses em confronto, concluir, em
juízo probabilístico, no sentido de que as consequências negativas para
o interesse público excederem os benefícios a obter pelo requerente (art.
5º/4).
As medidas provisórias são requeridas ao Tribunal competente para
o recurso (art. 5º/4); estas são pedidas em requerimento próprio
apresentado juntamente com a petição de recurso (art. 2º/2).
O processo, pela sua natureza cautelar, tem carácter urgente (art.
5º/4); neste carácter determina a obrigação de instruir o requerimento
com os respectivos meios de prova (art. 5º/1) e o encurtamento dos
prazos (art. 5º/2/3). As lacunas de regulamentação são preenchidas
pela aplicação subsidiária das disposições da LPTA relativas à
suspensão jurisdicional da eficácia dos actos administrativos (art. 5º/6).

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

173. As Providências Cautelares não Especificadas


Estes pedidos deverão ser apresentados nos Tribunais
Administrativos de Círculo; na falta de lei, entende-se que, dada a sua
natureza se deverá recorrer à regra relativa aos pedidos de intimação.
Estes pedidos podem ser propostos por quem mostre fundado
receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao
seu direito (art. 381º/1 CPC). Estes pedidos devem ser dirigidos contra
o órgão da Administração do qual provenha a ameaça de lesão. Estes
pedidos têm carácter subsidiário, somente sendo admissíveis quando a
lesão que se vise prevenir não possa ser evitada por um dos
procedimentos cautelares consagrados no contencioso administrativo
(art. 381º/3 - não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1
quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido
por alguma das providências tipificadas na secção seguinte do CPC).

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

A IMPUGNAÇÃO DOS REGULAMENTOS ILEGAIS

174. O Problema da Impugnação Contenciosa dos


Regulamentos Ilegais
A Administração elabora constantemente numerosos regulamentos.
Alguns deles ilegais, porque violam a lei que visam executar ou que
define a competência para a sua emissão.
Há basicamente três sistemas conhecidos:
a) O primeiro é o sistema da não impuganibilidade dos
regulamentos: Foi o sistema que vigorou durante muito tempo,
quando não existia ainda o Estado de Direito: se o poder executivo
decretava regulamentos ilegais, os particulares não podiam fazer
outra coisa senão cumpri-los.
b) O segundo sistema é o da impugnação directa: segundo o
qual os regulamentos ilegais são directamente impugnáveis
perante o contencioso administrativo, tal como se de actos
administrativos se tratasse. É um sistema que é positivo do ponto
de vista do Estado de Direito, mas que tem o inconveniente de
levar a uma grande sobrecarga de trabalho no Tribunais
Administrativos, podendo causar grave embaraço à eficiência da
acção administrativa.
c) Concebeu-se um terceiro sistema: neste, não se admite o
recurso directo do regulamento para o Tribunal Administrativo: os
regulamentos ilegais não são impugnáveis directamente perante o
Tribunal. Mas, quando chegar o momento de um regulamento
ilegal ser aplicado a um caso concreto por intermédio de um acto
administrativo, então permite-se ao particular prejudicado com
essa aplicação recorrer do acto administrativo que aplicou o
regulamento, invocando como fundamento desses recurso a
ilegalidade do regulamento. Neste Tribunal, se considerar que o
regulamento é ilegal, não anula o regulamento, apenas não o
aplica; e anula o acto administrativo, na medida em que aplicou
um regulamento ilegal.

175. Solução Actual no Direito Português


A lei começa por fazer uma distinção entre regulamentos exequíveis
por si mesmo, e regulamentos só exequíveis através de um acto
concreto de aplicação (acto administrativo ou acto jurisdicional).
Quanto aos regulamentos exequíveis por si mesmos, ou seja, quanto
àqueles regulamentos que podem ofender os direitos ou os interesses
dos particulares só pelo simples facto de entrarem em vigor, permite-se
a impugnação directa.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Quanto aos outros, aqueles que só ofendem os particulares quando


aplicados por acto concreto, consagra-se o sistema da não
aplicação, mas acrescentando um elemento muito importante: se
qualquer Tribunal, em três casos concretos, considerar ilegal um
regulamento, a partir daí o regulamento pode ser impugnado
directamente junto do Tribunal Administrativo.
O sistema actual assenta numa dupla distinção:
- Entre regulamentos directamente exequíveis e regulamentos
não directamente exequíveis, por um lado;
- Entre dois meios processuais, o recurso dos regulamentos e a
declaração de ilegalidade de normas regulamentares, por outro.
Com base nesta distinção, o legislador regulou duas formas de
impugnação de regulamentos: o recurso e o pedido de declaração de
ilegalidade.

176. Pressupostos Processuais


Somente os Tribunais Administrativos de Círculo têm competência
(art. 51º/1-e ETAF). Mas a declaração de ilegalidade tanto pode ser feita
pelos Tribunais Administrativos de Círculo (art. 51º/1-e ETAF), como
pelo Tribunal Central Administrativo (art. 40º-c ETAF).
Para haver recorribilidade do regulamento, também aqui são
exigíveis, mutatis mutandis, os requisitos que se viu sobre a
recorribilidade dos actos administrativos: para se impugnar
contenciosamente um regulamento é necessário que ele seja
proveniente de um acto externo, definitivo e executório.
Qualquer particular pode impugnar regulamentos quando “seja
prejudicado pela aplicação da norma ou venha a sê-lo, previsivelmente,
em momento próximo” (arts. 63º e 66º/1 LPTA). Não existe aqui, pois, o
requisito do interesse directo ou actual: o interesse pode ser reportado a
uma lesão futura, desde que previsível e próxima.
O Ministério Público também pode impugnar qualquer regulamento
ilegal (art. 63º LPTA). Quando tenha conhecimento de três decisões de
quaisquer Tribunais, transitado em julgado, que recusem a aplicação de
um norma regulamentar com fundamento na sua ilegalidade, o
Ministério Público impugnará obrigatoriamente esse regulamento junto
do Tribunal competente (art. 66º/1 LPTA).
A impugnação de regulamentos ilegais pode ser feita “a todo o
tempo”, ou seja, independentemente do prazo (art. 63º LPTA).
Não se pense, todavia, que isto equivale a considerar todo o
regulamento ilegal como ferido de nulidade. Embora possa haver
regulamentos nulos, a regra geral é a da anulabilidade,embora com

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

um regime jurídico diferente do da anulabilidade dos actos


administrativos.
O pedido de declaração da ilegalidade de normas regulamentares não
directamente exequíveis está ainda sujeito a um pressuposto processual
específico: a prévia ocorrência de três decisões judiciais de não
aplicação concreta de norma regulamentar (art. 40º-c e 51º/1-e ETAF).

177. Marcha do Processo


A LPTA organizou dois tipos de processos para a impugnação de
regulamentos:
a) Os recursos
b) Os pedidos de declaração de ilegalidade.
Os recursos estão regulados nos arts. 63º a 65º LPTA, e os pedidos
de declaração de ilegalidade nos arts. 66º a 68º LPTA.
Os recursos seguem os termos dos recursos dos actos
administrativos de órgãos da administração local (art. 64º/1 LPTA); e
os pedidos de declaração de ilegalidade de normas regulamentares
não directamente exequíveis, seguem a mesma tramitação que seria
aplicável a mesma tramitação dos recursos (art. 24º-a 64º/1 68º LPTA);
de normas regulamentares não directamente exequíveis – a forma de
tramitação que seria aplicável se estivesse em causa o recurso de um
acto administrativo praticado pelo autor da norma regulamentar (arts.
24º e 67º LPTA).
Especialidades do art. 64º LPTA:
- Eventual dispensa da citação do autor da norma;
- Publicidade;
- Apensação dos processos relativos à mesma norma.

178. Efeitos da Decisão de Provimento


Se o regulamento ilegal for objecto de um recurso e este obtiver
decisão de provimento, o regulamento é anulado ou declarado nulo ou
inexistente, conforme o tipo de invalidade que o afectasse. Mas em caso
de anulação, esta não tem efeitos retroactivos: ao contrário do que
sucede com a anulação contenciosa dos actos administrativos, a
anulação de um regulamento ilegal só produz os seus efeitos para o
futuro, respeitando (sem os destruir) os efeitos produzidos no passado.
Se o regulamento for objecto de um pedido de declaração de
ilegalidade, a decisão de provimento declara, com força obrigatória
geral, a ilegalidade da norma, mas também não tem, por via de regra,
eficácia retroactiva (art. 11º/1 ETAF), a menos que o Tribunal, por
razões de equidade ou de interesse público de excepcional relevo,

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

resolva, em decisão“especificamente fundamentada”, conferir eficácia


retroactiva à sentença (art. 11º/3 ETAF).

179. Impugnação de Regulamentos da Competência do


Tribunal Constitucional
Em regra, os regulamentos administrativos ilegais são impugnados
perante os Tribunais Administrativos. Todavia, há três casos especiais
em que a impugnação da legalidade de regulamentos administrativos é
feita perante o Tribunal Constitucional. Como resulta do art. 281º CRP,
tais casos são os seguintes:
a) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma
regional, com fundamento em violação do estatuto da região ou de
lei geral da República (n.º 1-c);
b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma
emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação
dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto (n.º 1-d).
c) O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força
obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de
qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada
inconstitucional ou ilegal em três casos concretos (n.º 3).

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

O PROCESSAMENTO DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA

O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

180. Noção
“A actividade da Administração Pública é, em larga medida, um
actividade processual”: ou seja, começa num determinado ponto e
depois caminha por fases, desenrolando-se de acordo com um certo
modelo, avança pela prática de actos que se encadeiam uns nos outros
e pela observância de certos trâmites, de certos ritos, de certas
formalidades que se sucedem numa determinada sequência.
Chama-se a esta sequência Procedimento Administrativo, ou
processo burocrático, ou processo administrativo gracioso, ou ainda
processo não contencioso.
O “Procedimento Administrativo” é a sequência juridicamente
ordenada de actos e formalidades tendentes à preparação da prática de
um acto da Administração ou à sua execução.
O procedimento é uma sequência. Quer isto dizer que os vários
elementos que o integram não se encontram organizados de qualquer
maneira.
Segundo, o procedimento constitui uma sequência juridicamente
ordenada. É a lei que determina quais os actos a praticar e quais as
formalidades a observar; é também a lei que estabelece a ordem dos
trâmites a cumprir, o momento em que cada um deve ser efectuado,
quais os actos antecedentes e os actos consequentes.
Terceiro, o Procedimento Administrativo traduz-se numa
sequência de actos e formalidades. Na verdade, não há nele apenas
actos jurídicos ou tão-só formalidades: no Procedimento Administrativo
tanto encontramos actos jurídicos como meras formalidades.
Quarto, o Procedimento Administrativo tem por objecto um acto da
Administração. A expressão “acto da Administração” engloba
genericamente todas essas categorias. O que dá carácter administrativo
ao procedimento é, precisamente, o envolvimento da Administração
Pública e o facto de o objecto dele ser um acto da Administração.
Quinto, o Procedimento Administrativo tem por finalidade preparar
a prática de um acto ou respectiva execução. Daqui decorre a
distinção, entre procedimentos decisórios eexecutivos.
A distinção funcional vem no art. 1º CPA:
1. Entende-se por Procedimento Administrativo a sucessão ordenada
de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da
vontade da Administração Pública ou à sua execução.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

2. Entende-se por processo administrativo o conjunto de


documentos em que se traduzem os actos e formalidades que
integram o Procedimento Administrativo.

181. Objectivos da Regulamentação Jurídica do


Procedimento Administrativo
O Procedimento Administrativo é uma sequência juridicamente
ordenada. O Direito interessa-se por ele e regula-o através de normas
jurídicas, obrigatórias para a Administração. Porquê?
São vários os objectivos da regulamentação jurídica do Procedimento
Administrativo:
a) Em primeiro lugar, a lei visa disciplinar da melhor forma o
desenvolvimento da actividade administrativa, procurando
nomeadamente assegurar a racionalização dos meios a utilizar
pelos serviços;
b) Em segundo lugar, é objectivo da lei que através do
procedimento se consiga esclarecer a vontade da Administração,
de modo a que sejam sempre tomadas decisões justas, úteis e
oportunas;
c) Em terceiro lugar, entende a lei dever salvaguardar os direitos
subjectivos e os interesses legítimos dos particulares, impondo à
Administração todas as cautelas para que eles sejam respeitados
ou, quando hajam de ser sacrificados, para que o não sejam por
forma excessiva;
d) Em quarto lugar, a lei quer evitar a burocratização e aproximar
os serviços públicos das populações;
e) E, por último, pretende a lei assegurar a participação dos
cidadãos na preparação das decisões que lhes digam respeito.
É o que resulta com toda a clareza do art. 267º/1/4 CRP.
A regulamentação jurídica do Procedimento Administrativo visa, por
um lado, garantir a melhor ponderação possível da decisão a tomar à
luz do interesse público e, por outro, assegurar o respeito pelos direitos
dos particulares. Nesta medida, as normas que regulam o Procedimento
Administrativo são, pois, típicas normas de Direito Administrativo, por
isso que procuram conciliar as exigências do interesse colectivo com as
exigências dos interesses individuais.

182. Natureza Jurídica do Procedimento Administrativo


Confrontam-se a respeito desta questão duas teses opostas:
a) A Tese Processualista: para os defensores desta tese, o
Procedimento Administrativo é um autêntico processo. Claro que
há diferenças entre o Procedimento Administrativo e o Processo

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Judicial: mas ambos são espécies de um mesmo género – o


processo;
b) A Tese Anti-processualista: para os defensores desta tese, o
Procedimento Administrativo não é um processo, Procedimento
Administrativo e Processo Judicial não são duas espécies de um
mesmo género, mas sim dois géneros diferentes, irredutíveis um
ao outro.
O “processo” será a sucessão ordenada de actos e formalidades
tendentes à formação ou à execução de uma vontade funcional. Sempre
que a lei pretende disciplinar a manifestação de uma vontade funcional,
e desde que o faça ordenando o encadeamento sequencial de actos e
formalidades para a obtenção de uma solução final ponderada e
adequada, aí teremos um processo.
O Procedimento Administrativo é, pois, um processo – tal como são o
Processo Legislativo e o Processo Judicial. Múltiplas diferenças os
separam; aproxima-os a circunstâncias de todos serem uma sequência
juridicamente ordenada de actos e formalidades tendentes à formação
de uma vontade funcional ou à respectiva execução.

183. Espécies de Procedimentos Administrativos


Principais classificações:
a) Procedimentos de iniciativa pública: susceptíveis de início
oficioso; e procedimento de iniciativa particular: dependentes
de requerimento deste;
b) Procedimento decisórios: visam a tomada de uma decisão
administrativa; e procedimentos executivos: tem por finalidade
assegurar a projecção dos efeitos de uma decisão administrativa;
c) Procedimento de 1º grau: incidem pela primeira vez sobre
uma situação da vida; e procedimentos de 2º grau: incidem
sobre uma decisão administrativa anteriormente tomada;
d) Procedimento comum: é aquele que não é regulado por
legislação especial mas pelo próprio CPA; e procedimentos
especiais: são regulados em leis especiais.

184. A Codificação das Regras do Procedimento


Administrativo – O Código do Procedimento Administrativo
O Código de hoje vigora entre nós haveria de resultar do Projecto do
Código do Procedimento Administrativo de 1989. O impulso legislativo
governamental foi coberto por uma lei de autorização legislativa (Lei n.º
32/91, de 20 de Julho) e o Código do Procedimento Administrativo viria
a ser aprovado pelo DL n.º 442/91 de 15 de Novembro. A entrada em
vigor do CPA verificou-se em 16 de Maio de 1992. O Código do

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Procedimento Administrativo foi revisto pelo DL n.º 6/96, publicado em


31 de Janeiro de 1996.
Seguindo uma tradição que remonta ao projecto de 1968, o Código
do Procedimento Administrativo não trata apenas do Procedimento
Administrativo propriamente dito, dando-se mesmo a circunstância, um
tanto insólita, de a sua Parte III apresentar epígrafe idêntica ao nome do
próprio código: Do Procedimento Administrativo.
Para além desta, o Código tem uma primeira parte dedicada aos
princípios gerais, uma segunda relativa aos sujeitos do procedimento e
uma quarta, regulando as formas da actividade administrativa.
Disciplina pois, bem mais do que o Procedimento Administrativo.
O art. 2º CPA contém as regras que determinam o âmbito de
aplicação do Código.
a) No que se refere ao âmbito subjectivo, o Código do
Procedimento Administrativo aplica-se às entidades que compõem
a Administração Pública em sentido orgânico (enumeradas no n.º
2), aos órgãos do Estado estranhos a esta mas que desenvolvam
actividades materialmente administrativa (n.º 1), e ainda às
empresas concessionárias, quando actuem no exercício de poderes
de autoridade (n.º 3);
b) Quanto ao âmbito material de aplicação, há a registar
sobretudo que:
- Os princípios da actividade administrativa e as normas de
concretização constitucional são aplicáveis, em quaisquer
circunstâncias, a todo e qualquer tipo de actividade, seja ela de
gestão pública, de gestão privada ou de índole técnica (n.º 5);
- As disposições relativas à organização e à actividade
administrativas são aplicáveis às actividades de gestão pública (n.º
6);
- As restantes disposições do Código do Procedimento
Administrativo são aplicáveis, igualmente apenas no domínio das
actividades de gestão pública, ao Procedimento Comum e,
supletivamente, também aos Procedimentos Especiais, desde que
daí não resulte diminuição das garantias dos particulares (n.º 7).

185. Princípios Fundamentais do Procedimento


Administrativo
O Código do Procedimento Administrativo inclui dois tipos de
princípios: em primeiro lugar, os princípios gerais do Código, constantes
dos arts. 3º a 12º:
- O Princípio da Legalidade (art. 3º);
- O Princípio da Proporcionalidade (art. 5º);

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

- O Princípio da Justiça (art. 6º)


- O Princípio da Imparcialidade (art. 6º);
- O Princípio da Boa Fé (art. 6º-A);
- O Princípio da Colaboração da Administração com os
Particulares (art. 7º), este dever de colaboração existe nos dois
sentidos: deve a Administração colaborar com os particulares –
ouvindo-os, apoiando-os, estimulando-os – e devem os
particulares colaborar com a Administração, sem prejuízo dos
seus direitos e interesses legítimos.
- O Princípio da Participação (art. 8º), que serve de
enquadramento à mais importante inovação introduzida pelo
Código do Procedimento Administrativo, a audiência dos
interessados no procedimento, regulada nos arts. 100º e segs.
- O Princípio da Decisão (art. 9º), que assegura aos cidadãos o
direito a obterem uma decisão administrativa quando o requeiram
ao órgão competente (dever de pronuncia).
- O Princípio da Desburocratização e da Eficiência (art. 10º);
- O Princípio da Gratuitidade (art. 11º);
- O Princípio do Acesso à Justiça (art. 12º).
Em segundo lugar, os princípios gerais do procedimento, incluídos
nos arts. 56º a 60º:
- O Princípio do Inquisitório, inscrito no art. 56º CPA, que
como corolário do princípio a prossecução do interesse público,
assinala o papel preponderante dos órgãos administrativos da
decisão administrativa;
- O Princípio da Celeridade, que acompanhado da fixação de
um prazo legal para conclusão do procedimento, pretende
prenunciar o fim desejado daquelas gavetas onde a velha máxima
dizia que os órgãos administrativos guardavam os assuntos que o
tempo haveria de resolver (arts. 57º e 58º);
- O Princípio da publicidade do Impulso
Processual, consignado no art. 55º CPA, que, por via da garantia
de que os interessados estejam informados do início do
procedimento, procura assegurar-lhes efectivas possibilidades de
participação no mesmo.
- O Princípio da Colaboração dos Interessados, com o qual
se pretende garantir que estes facilitem a actividade da
Administração Pública, auxiliando esta, com boa fé e seriedade, na
preparação das decisões administrativas (art. 60º).
O Procedimento Administrativo obedece também a um certo número
de outros princípio fundamentais:

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

a) Carácter escrito: em regra o Procedimento Administrativo tem


carácter escrito, os estudos e opiniões têm de ser emitidos por
escrito, etc.…
b) Simplificação e formalismo: o Procedimento Administrativo é
muito menos formalista e é mais maleável. A lei traça apenas
algumas linhas gerais de actuação e determina quais as
formalidades essenciais: o resto é variável conforme os casos e
circunstâncias;
c) Natureza inquisitória: os Tribunais são passivos: aguardam as
iniciativas dos particulares e, em regra, só decidem sobre o que eles
lhes tiverem pedido pelo contrário, a Administração é activa, goza do
direito de iniciativa para promover a satisfação dos interesses
públicos postos por lei a seu cargo.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

A MARCHA DO PROCEDIMENTO COMUM DE 1º GRAU PARA A


TOMADA DE UMA DECISÃO ADMINISTRAVA

186. O Procedimento Decisório de 1º Grau


É o procedimento tendente à prática de um acto primário. A fase do
procedimento decisório de 1º grau à luz do actual Direito português são
seis, a saber:
a) Fase inicial;
b) Fase de instrução;
c) Fase da audiência prévia dos interessados;
d) Fase da preparação da decisão;
e) Fase da decisão;
f) Fase complementar.

187. Fase Inicial


É a fase em que se dá início ao procedimento. Esse início pode ser
desencadeado pela Administração, ou por um particular interessado.
Desta fase fazem parte, igualmente, a passagem de recibo ao particular
(arts. 77º, 78º, 79º, 80º e 81º CPA), para atestar a entrega do
requerimento, a nomeação do instrutor se a ela houver lugar, e ainda a
tomada de medidas provisórias. A mais conhecida destas medidas
provisórias é a suspensão preventiva do arguido no procedimento
disciplinar.
Nos procedimentos de iniciativa pública, o arranque do procedimento
pode dever-se a impulso processual autónomo, quando o órgão com
competência para decidir é aquele que inicia a procedimento; ou
a impulso processual heterónomo, se o órgão que inicia o
procedimento carece de competência para a decisão final.
Em qualquer dos casos há que cumprir o dever fixado no art. 55º
CPA: a comunicação aos interessados do início do procedimento.
Os procedimentos de iniciativa particular, iniciam-se a requerimento
dos interessados.
O requerimento inicial destes deve conter as menções exigidas no
art. 74º CPA e ser apresentado por escrito. O DL 112/90 de 4 de Abril,
regula o suporte material dos requerimentos.
Sobre o requerimento pode recair um despacho inicial do serviço,
consistindo no respectivo:
- Indeferimento limiar, se o requerimento for anónimo ou
inteligível (art. 76º/3 CPA);
- Aperfeiçoamento, se o requerimento não satisfazer todas as
exigências do art. 74º CPA; este aperfeiçoamento far-se-á através
do suprimento oficioso das deficiências, caso tal seja possível, ou

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

mediante convite ao requerente, no caso contrário (art. 76º/1/2


CPA).
Esta fase do procedimento encerra-se com o saneamento do
procedimento, previsto no art. 83º CPA: consiste na verificação de que
não existem quaisquer problemas que obstem ao andamento do
procedimento ou à tomada da decisão final. Se ocorrer alguma destas
circunstâncias – ou ainda a prevista no art. 9º/2 CPA – o requerimento
poderá ser liminarmente arquivado, terminado assim o procedimento.

188. Fase da Instrução


Destina-se a averiguar os factos que interessem à decisão final e,
nomeadamente, à recolha das provas que se mostrem necessárias. Pode
ser conduzida pelo órgão competente para tomar a decisão final, ou por
um instrutor especialmente nomeado para o efeito. O principal meio de
instrução no procedimento administrativo é a prova documental. Mas
também são admitidos outros meios de prova, tais como inquéritos,
audiências de testemunhas, exames, vistorias, avaliações e diligências
semelhantes (art. 96º CPA).
A direcção desta fase do procedimento é atribuída pelo Código do
Procedimento Administrativo, em primeiro lugar, ao órgão competente
para a decisão. Este todavia, pode:
a) Delegar esta competência em subordinado seu, que passará a
dirigir a instrução;
b) Encarregar um subordinado da realização de diligências
instrutórias avulsas (art. 86º CPA)
A fase da instrução tem por objecto a recolha e tratamento dos dados
indispensáveis à decisão. Nela assumem particular relevo três
princípios:
- O Princípio da legalidade (art. 3º CPA): que condiciona as
diligências a promover à respectiva conformidade legal;
- O Princípio do inquisitório (art. 56º CPA): que confere
ampla liberdade ao órgão instrutor do procedimento, mesmo nos
procedimentos de iniciativa particular;
- O princípio da liberdade de recolha e apreciação dos
meios probatórios (arts. 87º/1 e 91º/2 CPA).
Para além destes princípios, importa ainda ter em consideração três
regras em matéria de prova – na medida em que a instrução se
confunde largamente com a recolha e o tratamento da prova:
- O dever geral de averiguação, consignado no art. 87º/1 CPA;
- A desnecessidade de prova dos factos notórios e outros do
conhecimento do instrutor (art. 87º/2 CPA);

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

- A regra de que o ónus da prova recai sobre quem alegar os


factos a provar (art. 88º CPA).
Pedidos de parecer: os pareceres são opiniões técnicas solicitadas a
especialistas em determinadas áreas do saber ou a órgãos colegiais
consultivos.
Dizem-se obrigatórios quando a lei exige que sejam
pedidos; facultativos, quando a decisão de os pedir foi livremente
tomada pelo órgão instrutor. Se as suas conclusões têm de ser acatadas
pelo órgão decisor, trata-se de pareceres vinculativos; se tal não
sucede, são pareceres não vinculativos (art. 98º CPA). No silêncio da
lei, os pareceres nesta previstos consideram-se obrigatórios e não
vinculativos.
Os pareceres são sempre fundamentados e devem formular
conclusões (art. 99º CPA), de modo a permitir que o órgão que os pediu
os utilize como suporte da decisão.

189. Fase da Audiência Previa dos Interessados


É nesta fase que se concretiza, na sua plenitude, o “direito de
participação dos cidadãos na formação de decisões que lhes digam
respeito”, consignado no art. 268º CRP.
Em obediência ao imperativo constitucional há muito por cumprir, o
Código estabeleceu o princípio da participação dialógica na formação da
decisão administrativa. Esta participação pode ocorrer em qualquer fase
do procedimento (art. 59º CPA), mas é obrigatória antes da tomada da
decisão final, pois somente assim estará assegurada a possibilidade de
esta ser influenciada pela manifestação de vontade dos interessados
(art. 100º CPA).
Regra geral, a audiência dos interessados realiza-se no termo da
instrução, mas pode não suceder assim, no caso de o instrutor haver
promovido diligências instrutórias complementares sugeridas pelos
próprios interessados (art. 104º CPA).
A audiência pode realizar-se por escrito ou oralmente, dependendo
de escolha do instrutor (art. 100º/2 CPA); o Código do Procedimento
Administrativo estabelece regras para qualquer dos casos (arts. 101º e
102º).
Existem dois tipos de situações em que a audiência dos interessados
não se realiza ou pode não se realizar (art. 103º CPA). No primeiro tipo
incluem-se os casos em que a própria lei entende ser desnecessária a
audiência:
- Quando a decisão seja urgente;

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

- Quando a realização da audiência possa prejudicar a execução


ou a utilidade da decisão a tomar; quando o número de
interessados seja tão elevado que torna impraticável a audiência.
Em relação a esta última possibilidade, introduzida pelo diploma de
revisão, há que lamentar uma novidade da responsabilidade do
legislador e que não constava do projecto: a expressão quando
possível, intercalada na parte final da alínea c) do n.º 1 do art. 103º.
Não se consegue imaginar em que situações a consulta pública,
sucedânea de uma inviável audiência dos interessados, é, ela própria,
impossível.
No segundo tipo estão abrangidas as situações em que a lei autoriza
o instrutor a dispensar a audiência:
- Ou porque os interessados já se pronunciaram sobre as
questões relevantes para a decisão e sobre a prova produzida (e, as
razões referidas no art. 103º/2, também sobre o sentido provável
da decisão);
- Ou porque se perspectiva uma decisão favorável àqueles.
Em qualquer caso, o instrutor deve sempre fundamentar clara e
completamente as razões que levam à não realização da audiência dos
interessados; caso assim não faça, a decisão final será inválida.
A falta de realização da audiência dos interessados, a descoberto de
qualquer das normas do art. 103º, gera a invalidade da decisão final.

190. Fase da Preparação da Decisão


Esta é a fase em que a Administração pondera adequadamente o
quadro traçado na fase inicial, a prova recolhida na fase da instrução e
os argumentos aduzidos pelos particulares na fase da audiência dos
interessados. À luz de todos os elementos trazidos ao procedimento nas
três primeiras fases, a Administração vai preparar-se para decidir.
No procedimento disciplinar, esta fase, que se segue à audiência do
arguido, consta essencialmente da elaboração de um relatório final do
instrutor, que resumirá os factos dados como provados e proporá a
pena que entender justa, ou o arquivamento dos autos se considerar
insubsistente a acusação. O órgão competente pode ordenar a
realização de novas diligências, bem como solicitar pareceres.
Esta fase – a da decisão – inicia-se usualmente com o relatório do
instrutor, peça que não existirá se a instrução tiver sido dirigida pelo
próprio órgão competente para a decisão (art. 105º CPA).
Neste relatório dá-se conta do pedido do interessado, resumem-se as
fases do procedimento e propõe-se uma decisão.
Para além da decisão expressa, o procedimento pode extinguir-se por
outras cinco causas:

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

1. A desistência do pedido e a renuncia dos interessados aos


direitos ou interesses que pretendiam fazer valer no procedimento
(art. 110º CPA);
2. A deserção dos interessados, expressão da falta de interesse
destes pelo andamentos do procedimento (art. 111º CPA);
3. A impossibilidade ou inutilidade superveniente do
procedimento, decorrentes da impossibilidade física ou jurídica
do respectivo objecto, ou da perda de utilidade do procedimento
(art. 112º CPA);
4. A falta de pagamento de taxas ou despesas, que somente
constitui causa de extinção do procedimento nos acasos previstos
no art. 11º/1 CPA (art. 113º CPA);
5. Uma omissão juridicamente relevante. O chamado “acto
tácito”.

191. O “Acto Tácito” em Especial


A necessidade de atribuir um valor jurídico às omissões dos órgãos
da Administração Pública entronca no princípio da prossecução do
interesse público: na medida em que a Administração Pública existe
para a prossecução dos interesses públicos que a lei coloca a seu cargo,
seria inadmissível que lhe fosse permitido não responder às solicitações
dos cidadãos, sem que estes tivessem forma de defender os seus
interesses. O próprio Código do Procedimento Administrativo, ao
consagrar expressamente o princípio da decisão (art. 9º), abriu caminho
para a noção de omissão juridicamente relevante, isto é, de
comportamento omissivo gerador de efeitos jurídicos.
Constituem pressupostos da omissão juridicamente relevante:
- A iniciativa de um particular;
- A competência do órgão administrativo interpelado para
decidir o assunto;
- O dever legal de decidir por parte de tal órgão (art. 9º/2 CPA);
- O decurso do prazo estabelecido na lei (90 dias, se outro não
for especificamente fixado - arts 108º/2 e 109º/2 CPA).
Para que uma omissão de um órgão da Administração Pública
assuma o significado jurídico de um “acto tácito” é indispensável que se
verifiquem cumulativamente estes pressupostos. Perante a necessidade
de atribuir um valor jurídico do “acto tácito” são concebíveis dois
sistemas:
a) A atribuição ao “acto tácito” de um valor positivo, isto é, a
consequência da omissão juridicamente relevante consistiria em
faze-la equivaler a um deferimento do pedido do
particular (sistema do deferimento tácito);

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

b) A atribuição ao “acto tácito” de um valor negativo, ou seja, a


omissão juridicamente relevante equivaleria a um indeferimento
do pedido (sistema do indeferimento tácito).
O primeiro sistema apresenta grandes vantagens para o particular
que vê satisfeita a sua pretensão; para a Administração Pública
apresenta o inconveniente de ser indiferente às razões que ditaram a
omissão, e que podem ir desde a mera negligência até à falta de titular
do órgão com competência para decidir. O segundo sistema é mais
favorável à Administração Pública, pois não extrai da omissão
consequências que lhe sejam directamente desfavoráveis; para o
particular, embora possibilitando, em teoria, o uso dos mecanismos de
garantia, designadamente contencioso, coloca-os perante um défice de
protecção efectiva, decorrente de um modelo que repousa basicamente
no recurso de anulação, não admitindo nem, sentenças condenatórias à
prática de acto administrativo, nem sentenças substitutivas. O sistema
do deferimento tácito e o único que não faz recair sobre o cidadão
contribuinte os problemas que só à administração Pública cabe
ultrapassar. Quando, por comodidade, se equaciona a alternativa
deferimento tácito/indeferimento tácito, se estão a ponderar duas
realidades substancialmente diversas. O indeferimento tácito, não
passa de uma faculdade reconhecida pela lei ao lesado por uma
omissão administrativa ilegal – a faculdade de presumir indeferida a
sua pretensão: isto significa que, por um lado, ele é livre de presumir ou
não presumir o indeferimento; por outro, que, continuando a não existir
decisão, sobre o órgão administrativo continua a recair o dever de
decidir a pretensão. O deferimento tácito, é bem mais do que isso:
nem é uma simples faculdade do interessado, nem consubstancia uma
ilegalidade. Tem o valor de uma verdadeira decisão – tácita – que poderá
ser ou não legal. Bem se pode dizer que, o indeferimento tácito é uma
faculdade dos interessados, já o deferimento tácito é uma faculdade da
Administração.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

O ACTO ADMINISTRATIVO

CONCEITO, NATUREZA E ESTRUTURA

192. Origem e Evolução do Conceito


É um conceito que delimita certos comportamentos da
Administração, mas que os delimita em função da fiscalização da
actividade administrativa pelos Tribunais.
A noção de acto administrativo vai servir para um fim
completamente diferente, isto é, para definir as actuações da
Administração Pública submetidas ao controle dos Tribunais
Administrativos. O acto administrativo passou assim a ser um conceito
que funciona ao serviço do sistema de garantias dos particulares.
Em resumo, o conceito de acto administrativo serve primeiro como
garantia da Administração, e passa a servir depois como garantia dos
particulares.
A principal função prática do conceito de acto administrativo, é a de
delimitar comportamentos susceptíveis de fiscalização contenciosa.
Isto resulta muito claro no nosso Direito onde o art. 268º/4 CRP. O
acto administrativo aparece aqui a delimitar os comportamentos da
Administração que são susceptíveis de recurso contencioso para fins de
garantia dos particulares.

193. Definição de Acto Administrativo


Os elementos do conceito do acto administrativo são:
1. Trata-se de um acto jurídico;
2. Trata-se de um acto unilateral;
3. Trata-se de um acto organicamente administrativo;
4. Trata-se de um acto materialmente administrativo;
5. Trata-se de um acto que versa sobre uma situação individual
num caso concreto.
Pode-se dizer que o acto administrativo é: o acto jurídico
unilateral praticado por um órgão de Administração no exercício
do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos
sobre uma situação individual num caso concreto.
O Código do Procedimento Administrativo usa o termo acto tanto no
sentido amplo, mais corrente na doutrina (art. 1º/1, em que se
considera o procedimento administrativo uma sucessão ordenada de
factos), como num sentido mais restrito, em que o acto se confunde com
a decisão, surgindo como a conclusão do procedimento, sentido em que
aponta precisamente o art. 120º

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

194. Acto Jurídico


Acto administrativo é um acto jurídico, ou seja, uma conduta
voluntária. Dentro dos factos jurídicos em sentido amplo figuram várias
realidades e, nomeadamente, os actos jurídicos. O acto administrativo é
um acto jurídico.
Sendo ele um acto jurídico, são em regra aplicáveis ao acto
administrativo os Princípios Gerais de Direito referentes aos actos
jurídicos em geral.
Por outro lado, e uma vez que o acto administrativo é um acto
jurídico em sentido próprio, isso significa que ficam de fora do conceito,
sob este aspecto:
1) Os factos jurídicos involuntários;
2) As operações materiais;
3) As actividades juridicamente irrelevantes.

195. Acto Unilateral


Reporta-se esta categoria a uma classificação conhecida dos actos
jurídicos em actos unilaterais e actos bilaterais.
Ao dizer que o acto administrativo é unilateral, pretende-se referir
que ele é um acto jurídico que provém de um autor cuja declaração é
perfeita independentemente do concurso das vontades de outros
sujeitos.
Nele se manifesta uma vontade da Administração Pública, a qual não
necessita da vontade de mais ninguém, e nomeadamente não necessita
da vontade do particular, para ser perfeita.
Por vezes, a eficácia do acto administrativo depende da aceitação do
particular interessado, mas essa aceitação funciona apenas como
condição de eficácia do acto – não íntegra o conceito do próprio acto.
Por exemplo o acto de nomeação de um funcionário público – é um
acto unilateral.

196. Acto Praticado por um Órgão da Administração


É pois, um acto organicamente administrativo, um acto que provém
da Administração Pública em sentido orgânico ou subjectivo.
Isto significa que só os órgãos da Administração Pública praticam
actos administrativos: não há actos administrativos que não sejam
provenientes de órgãos da Administração Pública.
Os indivíduos que por lei ou delegação de poderes têm aptidão para
praticar actos administrativos são órgãos da administração; as nossas
leis denominam-nos também autoridade administrativa.
Daqui resulta, como consequência, que não cabem no conceito de
acto administrativo:

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

1) Os actos praticados por órgãos que não integram a


Administração Pública: nomeadamente, as pessoas colectivas de
utilidade pública administrativa e as empresas de interesse
colectivo. Essas entidades, embora colaborem com a
Administração Pública, não fazem parte dela, não a integram.
Contudo o ETAF (arts. 26º/1-b), c), d, e 51º/1-c), d), admite que as
pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as
empresas concessionárias possam praticar “actos
administrativos”, contenciosamente recorríveis.
2) Também não são actos administrativos por não provirem de um
órgão da Administração Pública, os actos praticados por
indivíduos estranhos à Administração Pública, ainda que se
pretendam fazer passar por órgãos desta. É o caso
dos usurpadores de funções públicas.
3) Finalmente, também não são actos administrativos, por não
provirem de órgãos da Administração Pública, os actos jurídicos
praticados por órgãos do Estado integrados no poder
moderador, no poder legislativo ou no poder judicial.
Tem sido discutido o problema de saber se certos actos
materialmente administrativos, mas organicamente provindos de órgãos
de outros poderes do Estado, devem ou não ser considerados actos
administrativos e, como tais, sujeitos a recurso contencioso para os
Tribunais Administrativos.
Certas leis avulsas foram admitindo recurso contencioso contra
determinadas categorias de actos materialmente administrativos
emanados de órgãos não administrativos do Estado.
Tratando-se de actos materialmente administrativos, mas
organicamente e finalisticamente não administrativos, justificar-se-á em
princípio que se lhes apliquem as regras próprias do acto administrativo
em tudo quanto decorra de exigências que revelem da matéria
administrativa, mas não já do que decorra de exigências que revelem de
autoria dos actos por autoridades administrativas ou de prossecução de
fins administrativos.

197. Exercício do Poder Administrativo


Ele deve ser praticado no exercício do poder administrativo. Só os
actos praticados no exercício de um poder público para o desempenho
de uma actividade administrativa de gestão pública – só esses é que são
actos administrativos.
Daqui resulta, em consequência que:

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

1) Não são actos administrativos os actos jurídicos praticados pela


Administração Pública no desempenho de actividade de gestão
privada (ETAF art. 4º/1-e), f).
2) Também não são actos administrativos, por não traduzirem do
poder administrativos, os actos políticos, os actos legislativos e
os actos jurisdicionais, ainda que praticados por órgãos da
Administração art. 4º/1-a), b) ETAF).

198. Produção de Efeitos Jurídicos Sobre uma Situação


Individual num Caso Concreto
Este último elemento do conceito de acto administrativo tem em
vista estabelecer a distinção entre os actos administrativos, que têm
conteúdo individual e concreto, e as normas jurídicas emanadas da
Administração Pública, nomeadamente os regulamentos, que têm
conteúdo geral e abstracto.
O que interessa não é o facto de o acto, em certa altura, estar ou não
a produzir efeitos: o que interessa é que ele visa produzir efeitos, ainda
que de momento não os esteja a produzir por estar sujeito a uma
condição suspensiva, a um termo inicial, etc. Parece pois, mais correcto
dizer que o acto administrativo é aquele que visa produzir dados
efeitos jurídicos.
Se a norma jurídica se define como regra geral e abstracta, o acto
administrativo deve definir-se como decisão individual e concreta.
As características geral ou individual têm a ver, com
os destinatários dos comandos jurídicos; pelo seu lado, as
características abstracto ou concreto têm a ver com as situações da
vida que os comandos jurídicos visam regular.
O Direito é uma ordem normativa que se dirige aos homens e que se
destina a ter aplicação prática: por isso, entendemos que a referência,
na definição de acto administrativo, à produção de efeitos
jurídicos sobre uma situação individual é ainda mais importante e
significativa do que a referência ao caso concreto.
Ficam, fora do conceito de acto administrativo, quer os
actos legislativos emanados dos órgãos de soberania, quer
os regulamentos, que são actos normativos praticados pela própria
Administração.

199. O Problema dos Chamados Actos Colectivos, Plurais e


Gerais
Na maioria dos casos não é uma distinção difícil de fazer. Mas por
vezes surgem dificuldades práticas de aplicação.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

a) Em primeiro lugar, surgem os chamados “actos


colectivos”, isto é, os actos que têm por destinatários um
conjunto unificado de pessoas.
b) Vêm depois os “actos plurais”, são aqueles em que a
Administração Pública toma uma decisão aplicável por igual a
várias pessoas diferentes.
c) Em terceiro lugar, aparecem os chamados “actos gerais”, que
são aqueles que se aplicam de imediato a um grupo inorgânico de
cidadãos, todos eles bem determinados, ou determináveis no local.

200. Importância do Acto Administrativo no Estudo do


Direito Administrativo
O acto administrativo, é a grande novidade que o Direito
Administrativo traz à ordem jurídica. De facto, normas jurídicas e
contratos já eram, há muito, figuras habituais no mundo do Direito.
Agora, o acto unilateral de autoridade, esses, é que é a figura típica do
Direito Administrativo, e é para reagir contra ele – se for ilegal – que
existe um remédio especialmente criado pelo Direito Administrativo,
destinado a proteger os direitos dos particulares ou os seus interesses
legítimos, que é o recurso contencioso de anulação.
O Direito Administrativo nasce, precisamente, para garantir aos
particulares a possibilidade de recorrerem aos Tribunais contra os actos
administrativos ilegais que o prejudicam.

201. Características do Acto Administrativo


Temos de distinguir, a este propósito, as características comuns a
todos os actos administrativos das características específicas do tipo
mais importante de acto administrativo, que é o acto definitivo e
executório.
As características comuns a todos os actos administrativos são
cinco:
- Subordinação à lei: nos termos do princípio da legalidade, o
acto administrativo tem de ser em tudo conforme com a lei, sob
pena de ilegalidade.
- Presunção de legalidade: é o efeito positivo do princípio da
legalidade. Todo o acto administrativo, porque emana de uma
autoridade, de um órgão da Administração, e porque é exercício de
um poder público regulado pela lei, presume-se legal até decisão
em contrário do Tribunal competente.
- Imperatividade: é uma consequência da característica
anterior. Por vir de quem vem e por ser o que é, por se presumir
conforme à legalidade vigente, o acto administrativo goza de

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

imperatividade, isto é, o seu conteúdo é obrigatório para todos


aqueles em relação aos quais o acto seja eficaz, e é o
nomeadamente tanto para os funcionários públicos que lhe hajam
de dar execução, como para os particulares que o tenham de
acatar.
- Revogabilidade: o acto administrativo é por natureza
revogável pela Administração. Porque a sua função é prosseguir o
interesse público, e este é eminentemente variável. O acto
administrativo é por essência revogável, o que permite à
Administração ir modificando os termos em que os problemas da
sua competência vão sendo resolvidos, de harmonia com as
exigências mutáveis do interesse público.
- Sanabilidade: o acto ilegal é susceptível de recurso
contencioso e, se for anulável, pode ser anulado pelo Tribunal
Administrativo. Mas, se ninguém recorrer dentro dos prazos legais,
a ilegalidade fica sanada e o acto convalida-se.
- Autoridade: consequência do poder de decisão unilateral da
Administração, que se traduz na obrigatoriedade do acto
administrativo para todos aqueles relativamente a quem ele
produza os seus efeitos.
Para além destes princípios, importa salientar as três principais
características específicas do acto administrativo definitivo e executório:
· Condição necessária do uso da força: a Administração não
pode fazer uso da força sem primeiro ter adquirido a legitimidade
necessária para o efeito, praticando um acto definitivo e
executório. Sem acto definitivo e executório prévio, não é possível
recorrer ao uso da força;
· Possibilidade de execução forçada: o acto definitivo e
executório, se não for acatado ou cumprido pelos particulares,
pode em princípio ser-lhes imposto pela Administração por meios
coactivos. É uma consequência do privilégio de execução prévia;
· Impugnabilidade contenciosa: o acto definitivo e executório é
susceptível de recurso contencioso, no qual os interessados podem
alegar a ilegalidade do acto e pedir a respectiva anulação. Por via
de regra, os actos que não sejam definitivos e executórios não são
susceptíveis de recurso contencioso perante os Tribunais
Administrativos. A impugnabilidade contenciosa é, assim, uma
característica específica dos actos administrativos definitivos e
executórios.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

202. Natureza Jurídica do Acto Administrativo


Para uns, o acto administrativo tem um carácter de negócio
jurídico, e deve por isso ser entendido como uma espécie do género
negócio jurídico, a par da outra espécie, sua irmã, do negócio jurídico
privado.
Para outros, o acto administrativo é um acto de aplicação do Direito,
situado no mesmo escalão e desempenhando função idêntica à
da sentença.
Para uma terceira corrente de opinião, enfim, o acto administrativo
não pode ser assemelhado, nem ao negócio jurídico, nem à sentença, e
portanto ser encarado como possuindo natureza própria e carácter
específico, enquanto acto unilateral de autoridade pública ao serviço de
um fim administrativo.
O acto administrativo, enquanto figura genérica e unitária, não se
deixa reconduzir nem ao negócio jurídico, nem à sentença, pela mesma
razão porque a actividade administrativa, se distingue claramente tanto
da actividade privada como das demais actividades públicas,
nomeadamente da jurisdicional. O acto administrativo tem assim uma
natureza própria, específica, privativa, que dele faz figura sui generis na
ordem jurídica – a figura do “acto unilateral de autoridade pública ao
serviço de um fim administrativo”.
Atendendo ao carácter sui generis do acto administrativo, mas
atendendo igualmente a certas semelhanças das suas espécies mais
representativas como o negócio jurídico e com a sentença, somos
levados a concluir as seguintes orientações:
a) O regime jurídico do acto administrativo é o que consta da lei e
da jurisprudência administrativa, e corresponde à natureza sui
generis do acto administrativo;
b) Se outra coisa não resultar da sua natureza específica de actos
administrativos, podem aplicar-se supletivamente aos actos
discricionários as regras próprias do negócio jurídico como acto
intencional indeterminado;
c) Com idêntica ressalva, podem aplicar-se aos actos vinculados
as regras próprias da sentença como acto de aplicação da norma
geral e abstracta a uma situação individual e concreta.

203. O Papel da Vontade no Acto Administrativo


a) No plano da interpretação do acto administrativo: se o
acto corresponde ao negócio jurídico, o elemento decisivo da sua
interpretação é o apuramento da vontade psicológica (real) do seu
autor. Mas se o acto corresponde à sentença, o elemento decisivo

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

da sua interpretação é a lei e o tipo legal de acto que ela mandava


praticar;
b) No plano dos vícios da vontade que afectem o acto
administrativo: os que encaram o acto como um negócio jurídico
não consideram que os vícios da vontade (erro, dolo, coacção),
geram ilegalidade do acto, antes defendem a relevância directa
desses vícios como verdadeiros vícios da vontade e, portanto, como
fonte autónoma de invalidade. Por seu turno, os que concebem o
acto administrativo como sentença defendem que os vícios da
vontade não revelam enquanto tais, mas tão-somente na medida
em que geram a ilegalidade do acto;
O papel da vontade no acto administrativo não é idêntico ao papel da
vontade no negócio jurídico ou na sentença, e por isso reclama uma
consideração própria e singular, de harmonia com o perfil sui generis do
acto administrativo, enquanto acto unilateral de autoridade pública ao
serviço de um fim administrativo.

204. Estrutura do Acto Administrativo


A estrutura do acto administrativo, compõe-se de quatro ordens de
elementos – elementos subjectivos, formais, objectivos e funcionais,
vejamos:
a) Elementos subjectivos: o acto administrativo típico põe em
relação dois sujeitos de direitos: a Administração Pública e um
particular ou, em alguns casos duas pessoas colectivas públicas.
Reparte-se por: o autor, em regra um órgão de uma pessoa
colectiva pública; destinatário, um particular ou uma pessoa
colectiva pública.
b) Elementos formais: todo o acto administrativo tem sempre
necessariamente uma forma, isto é, um modo pelo qual se
exterioriza ou manifesta a conduta voluntária em que o acto
consiste (art. 122º CPA). É assim que os actos administrativos
podem ter a forma de decreto, de portaria, de despacho, de alvará,
de resolução, etc., etc.… Além da forma do acto administrativo, há
ainda a assinalar as formalidades prescritas pela lei para serem
observadas na fase da preparação da decisão, ou na própria fase
da decisão. Consideramos formalidades todos os trâmites que a lei
manda observar com vista a garantir a correcta formação da
decisão administrativa ou o respeito pelos direitos subjectivos e
interesses legítimos dos particulares.
c) Elementos objectivos: estes são o conteúdo e o objecto.
O “conteúdo” do acto administrativo é a substância da conduta

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

voluntária em que o acto consiste. Mais detalhadamente, fazem


parte do conteúdo do acto administrativo:
- A conduta voluntária da Administração;
- A substância jurídica dessa conduta, ou seja, a decisão
essencial por ela tomada;
- Os termos, condições e encargos que acompanharem a
decisão tomada, isto é, as cláusulas acessórias;
- Os fundamentos da decisão tomada.
O “objecto” do acto administrativo consiste na realidade exterior
sobre que o acto incide.
d) Elementos funcionais: o acto administrativo comporta três
elementos funcionais: a causa, os motivos e o fim:
· A causa: é a função jurídico-social de cada tipo de acto
administrativo (vertente objectiva) ou, noutra perspectiva, o
motivo típico imediato de cada acto administrativo (vertente
subjectiva).
· Os motivos: são todas as razões de agir que impelem o órgão
da Administração a praticar um certo acto administrativo ou a
dotá-lo de um determinado conteúdo. Na designação de motivos
abrangem-se, claro está, motivos principais e acessórios,
motivos típicos e atípicos, motivos próximos e remotos, motivos
imediatos e mediatos (ou ulteriores), motivos expressos e
ocultos, motivos legais e ilegais, etc.…
· Quanto ao fim: trata-se do objectivo ou finalidade a
prosseguir através da prática do acto administrativo. Há que
distinguir aqui o fim legal – ou seja, o fim visado pela lei na
atribuição de competência ao órgão da Administração – e o fim
efectivo, real, prosseguido de facto pelo órgão num dado caso.

205. Das Formalidades em Especial


Estas podem-se classificar:
a) Segundo o critério da sua indispensabilidade –
são essenciais as formalidades que não é possível dispensar, na
medida em que a sua falta afecta irremediavelmente a validade ou
a eficácia do acto administrativo; são não essenciais as
formalidades que podem ser dispensadas;
b) Segundo o critério da possibilidade de remediar a sua falta –
são supríveis as formalidades cuja falta no momento adequado
ainda pode ser corrigida pela respectiva prática actual, sem
prejuízo do objectivo que a lei procurava atingir com a sua
imposição naquele momento; são insupríveis as formalidades

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

cuja preterição não é susceptível de ser prosseguido pela lei com a


sua imposição.
O princípio geral nesta matéria é o de que todas as formalidades
legalmente prescritas são essenciais, com excepção:
- Daquelas que a lei considere dispensáveis;
- Das que revistam natureza meramente interna;
- Daquelas cuja preterição não haja obstado ao alcance do
objectivo visado pela lei ao prescrevê-las.
As principais formalidades prescritas na lei (e Constituição) são:
a) A audiência dos interessados previamente à tomada de decisões
administrativas susceptíveis de contender com os seus interesses
(arts. 267º/5 CRP, 100º CPA);
b) A fundamentação dos actos administrativos, que consiste na
exposição das razões da sua prática (arts. 268º/3 [segunda parte]
CRP; 124º e 125º CPA);
c) A notificação dos actos administrativos, instrumento para levar
estes ao conhecimento dos interessados (arts. 268º/3 [primeira
parte] CRP; 66º CPA).
Os arts. 124º e 125º CPA, são as principais disposições legais
vigentes em matéria de fundamentação.
O art. 124º, enumera os actos administrativos que devem ser
fundamentados, podendo afirmar-se, em linhas gerais, que devem ser
fundamentados os actos desfavoráveis aos interessados (n.º 1-a), os
actos que incidam sobre anteriores actos administrativos (n.º 1-b) e) e
os actos que reflictam variações no comportamento administrativo (n.º
1-c), d).
O art. 125º, pelo seu lado, estabelece as regras a que deve obedecer
a fundamentação:
a) Deve ser expressa;
b) Deve ser de facto e de direito, isto é, não tem de indicar as
regras jurídicas que impõem ou permitem a tomada da decisão,
mas também há-de explicar em que medida é que a situação
factual sobre a qual incide esta se subsume às previsões
normativas das regras aplicáveis;
c) A fundamentação deve ainda ser clara, coerente e
completa, quando a fundamentação não se consegue compreender,
não é clara, é obscura; quando a fundamentação, sendo embora
compreensível em si mesma, não pode ser considerada como
pressuposto lógico da decisão, não é coerente,
é contraditória; quando a fundamentação não é bastante para
explicar a decisão, não é completa, é insuficiente.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

206. Elementos, Requisitos e Pressupostos


“Elementos”, são os pressupostos que integram o próprio acto, em
si mesmo considerado, e que uma análise lógica permite decompor.
Dividem-se em elementos essenciais –aqueles sem os quais o acto não
existe –, e elementos acessórios – que podem ou não ser introduzidos
no acto pela Administração.
“Requisitos”, são as exigências que a lei fórmula em relação a cada
um dos elementos do acto administrativo, para garantia da legalidade e
do interesse público ou dos direitos subjectivos e interesses legítimos
dos particulares. Dividem-se em requisitos de validade – sem cuja
observância o acto será inválido –, e requisitos de eficácia – sem cuja
observância o acto é ineficaz.
“Pressupostos”, são as situações de facto de cuja ocorrência
depende a possibilidade legal de praticar um certo acto administrativo
ou de o dotar com determinado conteúdo.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

ESPÉCIES

207. Tipologia dos Actos Administrativos


Os actos administrativos dividem-se em dois grandes grupos: os
actos primários e os actos secundários.
São “actos primários”, aqueles que versam pela primeira vez sobre
uma determinada situação da vida.
Os “actos secundários”, por seu turno, são aqueles que versam
sobre um acto primário anteriormente praticado: têm por objecto um
acto primário preexistente, ou então versam sobre uma situação que já
tinha sido regulada através de um acto primário.
Dentro dos actos primários, há que distinguir, basicamente, entre
actos impositivos, actos permissivos e meros actos administrativos.

208. Actos Impositivos


São aqueles que impõem a alguém uma determinada conduta ou
sujeição a determinados efeitos jurídicos.
Há que distinguir quatro espécies:
· Actos de comando: aqueles que impõem a um particular a
adopção de uma conduta positiva ou negativa, assim: (1) se
impõem uma conduta positiva, chamam-se ordens; (2) se impõem
uma conduta negativa chama-se proibições.
· Actos punitivos: são aqueles que impõem uma sanção a
alguém.
· Actos ablativos: são aqueles que impõem o sacrifício de um
direito.
· Juízos: são os actos pelos quais um órgão da Administração
qualifica, segundo critérios de justiça, pessoas, coisas, ou actos
submetidos à sua apreciação.

209. Actos Permissivos


São aqueles que possibilitam a alguém a adopção de uma conduta
ou omissão de um comportamento que de outro modo lhe estariam
vedados. Estes distribuem-se por dois grandes grupos:
1. Os actos que conferem ou ampliam vantagens:
a) A “autorização”: é o acto pelo qual um órgão da
Administração permite a alguém o exercício de um direito ou de
uma competência preexistente.
b) A “licença”: é o acto pelo qual um órgão da Administração
atribui a alguém o direito de exercer uma actividade que é por lei
relativamente proibida.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

c) A “subvenção”: pela qual um órgão da Administração Pública


atribui a um particular uma quantia em dinheiro destinada a
custear a prossecução de um interesse público específico.
d) A “concessão”: é o acto pelo qual um órgão da Administração
transfere para a entidade privada o exercício de uma actividade
pública, que o concessionário desempenhará por sua conta e
risco, mas no interesse geral.
e) A “delegação”: é o acto pelo qual um órgão da Administração,
normalmente competente em determinada matéria, permite, de
acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratiquem actos
administrativos sobre a mesma matéria.
f) A “admissão”: é aquela pelo qual um órgão da Administração
pública investe um particular numa determinada categoria legal,
de que decorre a atribuição de certos direitos e deveres.
2. Os actos que eliminam ou reduzem encargos:
a) A dispensa: é o acto administrativo que permite a alguém, nos
termos da lei, o não cumprimento de uma obrigação geral, seja em
atenção a outro interesse público (isenção),seja como forma de
procurar garantir o respeito pelo princípio da imparcialidade da
Administração Pública (escusa).
b) A renúncia: que consiste no acto pelo qual um órgão da
Administração se despoja da titularidade de um direito legalmente
disponível.

210. Meros Actos Administrativos


São actos que não traduzem uma afirmação de vontade, mas apenas
simples declarações de conhecimento ou de inteligência. Destacam-se
duas categorias:
· Declarações de conhecimento: são actos pelos quais um
órgão da Administração exprime oficialmente o conhecimento que
tem de certos factos ou situações. É o caso por exemplo, das
participações, certificados, certidões, atestados, informações
prestadas ao público.
· Actos opinativos: são actos pelos quais um órgão da
Administração emite o seu ponto de vista acerca de uma questão
técnica ou jurídica. Dentro destes, há que distinguir três
modalidades: as informações burocráticas, são as opiniões
prestadas pelos serviços ao superior hierárquico competente para
decidir; as recomendações, são actos pelos quais se emite uma
opinião, consubstanciando um apelo a que o órgão competente
decida daquela maneira, mas que o não obrigam a tal; e
os pareceres, são actos opinativos elaborados por peritos

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

especializados em certos ramos do saber, ou por órgãos colegiais


de natureza consultiva.

211. Dos Pareceres em Especial


Por um lado, os pareceres
são “obrigatórios” ou “facultativos”, conforme a lei imponha ou não a
necessidade de eles serem emitidos (art. 98º e 99 CPA). Por outro lado,
os pareceres são “vinculativos” ou “não vinculativos”, conforme a lei
imponha ou não a necessidade de as suas conclusões serem seguidas
pelo órgão activo competente.
A regra geral no nosso Direito é que, se a lei não disser o contrário,
os pareceres são obrigatórios, mas não vinculativos.

212. Actos Secundários


São aqueles actos administrativos que versam directamente sobre
um acto primário e só indirectamente sobre a situação real subjacente
ao acto primário. Os actos secundários distinguem-se em três
categorias: actos integrativos, actos saneadores, actos desintegradores,
mas agora só nos vamos referir aos actos integrativos.
Actos integrativos, são os actos que visem completar actos
administrativos anteriores, cinco categorias:
1. A homologação: é o acto administrativo que absorve os
fundamentos e conclusões de uma proposta ou de uma parecer
apresentados por outro órgão;
2. A aprovação: é o acto pelo qual um órgão da Administração
exprime a sua concordância com um acto definitivo praticado por
outro órgão administrativo, e lhe confere executoriedade.
3. O visto: não é um acto substancialmente diferente da
aprovação. A única diferença que existe é que, enquanto a
aprovação é praticada por um órgão activo, o visto é praticado por
um órgão de controle.
4. A confirmação: é o acto administrativo pelo qual um órgão da
Administração reitera e mantém em vigor um acto administrativo
anterior.
5. A ratificação confirmativa: é o acto pelo qual o órgão
normalmente competente para dispor sobre certa matéria exprime
a sua concordância relativamente aos actos praticados, em
circunstâncias extraordinárias, por um órgão excepcionalmente
competente.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

213. Classificação dos Actos Administrativos


1. Quanto ao autor;
2. Quanto aos destinatários;
3. Quanto aos efeitos.

214. Quanto ao Autor ou Sujeitos


As Decisões, são todos os actos administrativos que contenham a
solução de um determinado caso concreto. As Deliberações, são as
decisões tomadas por órgãos colegiais.
Chamam-se “actos simples”, aqueles que provêm de um só órgão
administrativo, e “actos complexos” aqueles em cuja a feitura
intervêm dois ou mais órgãos administrativos.
A complexidade do acto administrativo, neste sentido, pode ser igual
ou desigual. Diz-se que há “complexidade igual”, quando o grau de
participação dos vários autores na prática do acto é o mesmo. A
complexidade igual corresponde assim a noção de co-autoria. Diz-se
que há “complexidade desigual” quando o grau de participação dos
vários intervenientes não é o mesmo.

215. Quanto aos Destinatários


Estes podem ser, actos singulares, colectivos, plurais e gerais.

216. Quanto aos Efeitos


Estes podem ser, “actos internos”, aqueles cujos efeitos jurídicos
se produzem no interior da pessoa colectiva cujo o órgão os praticou;
são “actos externos”, aqueles cujos os efeitos jurídicos se protegem na
esfera jurídica de outros sujeitos de direito diferentes daqueles que
praticou o acto.
A importância prática desta distinção reside no facto de só os actos
externos serem susceptíveis de afectar, os direitos ou interesses
legítimos dos particulares e, por isso mesmo, só deles caber recurso
contencioso. A garantia do recurso contencioso só cobre os actos
externos, não cobre os actos internos, por definição os actos internos
são susceptíveis de ferir os interesses dos particulares.
Diz-se “acto de execução instantânea”, aquele cujo o
cumprimento se esgota num acto ou facto isolado. Pelo contrário, um
acto diz-se de “execução continuada”, quando a sua execução
perdura no tempo.
A importância prática desta distinção decorre da circunstância de o
regime de revogação não ser o mesmo para ambos os tipos de actos.
Nomeadamente, um acto de execução instantânea que já tenha sido
executado não pode, em princípio ser revogado.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Consideram-se “actos positivos”, aqueles que produzem uma


alteração da ordem jurídica. São “actos negativos”, aqueles que
consistem na recusa de introduzir uma alteração na ordem jurídica. Há
três exemplos típicos destes actos negativos: a omissão dum
comportamento devido, o silêncio perante um pedido apresentado à
Administração por um particular, e o indeferimento expresso ou tácito
duma pretensão apresentada.
São “actos declarativos”, aqueles que se limitam a verificar a
existência ou a reconhecer a validade de direitos ou situações jurídicas
preexistentes. São “actos constitutivos”,aqueles que criam, modificam
ou extinguem direitos ou situações jurídicas.
A importância prática desta distinção tem a ver com o momento do
qual os actos administrativos começam a produzir os seus efeitos
jurídicos. Um acto constitutivo começa a produzir os seus efeitos no
momento em que é praticado ou, num momento posterior, se a sua
eficácia for diferida para mais tarde por uma condição suspensiva ou
por um termo inicial. Portanto, um acto constitutivo ou tem
eficácia imediata, ou tem uma eficácia diferida: em princípio, não
pode ter eficácia retroactiva.
Pelo contrário, um acto declarativo tem, em princípio, eficácia
retroactiva. Como se limita a reconhecer direitos ou situações que já
existiam, esse reconhecimento vale a partir do momento em que os
direitos ou situações reconhecidas nasceram.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

O ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO

217. Actos Administrativos Definitivos e Executórios


O conceito de acto definitivo e executório é um conceito da maior
importância no Direito Administrativo, sobretudo porque é nele que
assenta a garantia do recurso contencioso –ou seja, o Direito que os
particulares têm de recorrer para os Tribunais Administrativos contra
os actos ilegais da Administração Pública.
O que é um acto definitivo e executório?
Trata-se do acto administrativo completo, do acto administrativo
total, do acto administrativo apetrechado com todas as suas
possíveis “armas e munições” – numa palavra, o paradigma dos actos
administrativos praticados pela Administração Pública.
Com efeito, o acto administrativo definitivo e executório é o acto de
autoridade típico: é o acto em que a Administração Pública se manifesta
plenamente como autoridade, como poder.É designadamente o acto
jurídico em que se traduz no caso concreto o pode administrativo,
sob a forma característica de poder unilateral de decisão dotado
do privilégio de execução prévia.

218. Actos Definitivos e Não Definitivos


Quando a Administração Pública pratica um acto administrativo,
têm de ter-se presentes três aspectos diferentes.
Em primeiro lugar, o acto administrativo praticado pela
Administração Pública não surge de repente, é sempre procedido por
uma série de formalidades, de actos preparatórios, de estudos, de
pareceres, de projectos, que vão ajudando a formar e a esclarecer a
vontade da Administração, e que acabam por desembocar numa
conclusão. O acto administrativo definitivo é a conclusão de todo um
processo que se vai desenrolando no tempo – e que se chama,
procedimento administrativo.
Em segundo lugar, o órgão que pratica o acto definitivo em sentido
horizontal é um órgão da Administração, situado num certo nível
hierárquico: pode ser um órgão subalterno, pode ser um órgão superior
de uma hierarquia, e pode ser um órgão independente, não inserido em
nenhuma hierarquia. À face da nossa lei, só são definitivos os actos
praticados por aqueles que em cada momento ocupam o topo de uma
hierarquia.
O acto é verticalmente definitivo, quando é praticado pelo órgão
que ocupa a posição suprema na hierarquia; inversamente, o acto não é

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

verticalmente definitivo se for praticado por qualquer órgão subalterno


inserido numa hierarquia.
Em terceiro lugar, há que ponderar que a nossa lei só considera
actos definitivos aqueles que definam situações jurídicas. Actos
administrativos cujo conteúdo não consista na definição de situações
jurídicas não são considerados, neste sentido, definitivos.
Eis aqui os três aspectos da definitividade: a definitividade
horizontal; a definitividade vertical e a definitividade material.

219. A Definitividade Material


É a característica do acto administrativo que define situações
jurídicas. O acto materialmente definitivo, é o acto administrativo
que, no exercício do poder administrativo, define a situação jurídica de
um particular perante a Administração, ou da Administração perante
um particular.
São actos materialmente definitivos:
a) Os actos sujeitos a condição ou a termo;
b) Actos postos em execução a título experimental;
c) As listas de antiguidade;
d) Actos pelos quais um órgão da Administração se declara
incompetente para decidir uma questão;
e) Actos pelos quais a Administração notifica um particular para
legalizar uma situação irregular.

220. A Definitividade Horizontal


É a característica do acto administrativo que constitua resolução
final do procedimento administrativo. É a qualidade do acto que põe
termo ao procedimento.
Pode-se assim definir acto horizontalmente definitivo, que
constitui resolução final de um procedimento administrativo, ou de um
incidente autónomo desse procedimento, ou ainda que exclui um
interessado da continuação num procedimento em curso.
a) Actos anteriores ao acto definitivo:
· Actos preparatórios: os actos praticados ao longo do
procedimento e que visam preparar a decisão final.
· Actos pressupostos: os actos que têm por objecto a
qualificação jurídica de certos factos ou situações da vida, e de
que depende a prática do acto definitivo.
· Decisões provisórias: as decisões da questão principal que
foi objecto do procedimento administrativo tomadas a “título
provisório”.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

b) Actos transformáveis em actos definitivos: trata-se de actos


administrativos que quando são praticados ainda não são
definitivos, mas que se destinam a converter-se, eles próprios, em
actos definitivos um pouco mais tarde:
· Actos sujeitos a ratificação – confirmativa: quando
praticados, não são definitivos, mas se posteriormente forem
ratificados pelo órgão competente, tornam-se definitivos;
· Actos sujeitos a confirmação: é o caso de certos actos
praticados por subalternos, que a lei sujeito a confirmação pelo
superior hierárquico. Esta confirmação transforma o acto do
subalterno em acto horizontalmente definitivo;
· Actos sujeitos a reclamação necessária: a lei declara que
certos actos só se tornam definitivos após o decurso de um dado
prazo para reclamação. Findo esse prazo sem que ninguém
tenha reclamado, o acto torna-se definitivo.
c) Actos posteriores acto definitivo: a Administração já praticou
o acto definitivo, mas precisa de praticar outros actos, após o acto
definitivo: estes outros actos não são definitivos porque o acto
definitivo já foi praticado antes deles.
· Actos complementares: os actos que a lei manda praticar
com vista a assegurar o conhecimento ou a plena eficácia do
acto definitivo;
· Actos de execução: os actos que a lei manda praticar com
vista a pôr em prática as determinações contidas no acto
definitivo
· Actos meramente confirmativos: são todos os actos
administrativos que mantêm um acto administrativo anterior,
exprimindo concordância com ele e recusando a sua revogação
ou modificação. E considera-se “actos meramente
confirmativos”, aqueles, de entre os actos confirmativos, que
tenham por objecto actos definitivos anteriormente praticados.

221. A Definitividade Vertical


O “acto verticalmente definitivo”, é aquele que é praticado por
um órgão colocado de tal forma na hierarquia que a sua decisão
constitui a última palavra da Administração activa
Em regra, quando estamos perante um acto administrativo
praticado por um órgão subalterno, esse acto não é definitivo do ponto
de vista vertical, porque a última palavra da Administração sobre a
questão será proferida pelo superior hierárquico e não pelo subalterno.
É o que acontece, designadamente, com os actos dos subalternos
sujeitos a recurso hierárquico necessário.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

222. O Princípio da Tripla Definitividade. Noção de Acto


Definitivo
É um acto que só poderá ser considerado definitivo, para efeitos de
recurso contencioso, quando haja simultaneamente um acto definitivo
em sentido material, horizontal e vertical.
O recurso contencioso pressupõe e exige a ocorrência simultânea
das três formas de definitividade.
Noção de “acto definitivo”, é o acto administrativo que tem por
conteúdo uma resolução final que defina a situação jurídica da
Administração ou de um particular.
Se um acto de significado polivalente ou ambíguo, verticalmente
definitivo, for notificado ao interessado no termo do procedimento
administrativo, sem satisfazer a pretensão apresentada por aquele, tem
necessariamente o sentido de um indeferimento, uma decisão
negativa. A não se entender assim, a Administração Pública teria um
meio prático de cercear as garantias dos cidadãos – não diria que sim
nem que não – diria talvez (seria mesmo melhor para ela do que não
dizer coisa nenhuma, considerado o mecanismo do “acto tácito”).
Há diversas espécies de actos administrativos, cuja a característica
comum é a falta – ou a insuficiente – definitividade. Entre estes actos,
podem apontar-se:
a) A Promessa: acto através do qual um órgão da Administração
anuncia para um momento determinado, posterior, a adopção de
um certo comportamento, autovinculando-se perante um
particular;
b) A decisão prévia: acto pelo qual um órgão da Administração
aprecia a exigência de certos pressupostos de facto e a observância
de certas exigências legais, sendo que de uns e de outras depende
a prática de uma decisão final permissiva;
c) A decisão parcial: acto por via do qual um órgão da
Administração antecipa uma parte da decisão final relativa ao
objecto de um acto permissivo, possibilitando desde logo a
adopção pelo particular de um determinado comportamento.
d) A decisão provisória: acto através do qual um órgão da
Administração, recorrendo a uma averiguação sumária dos
pressupostos de um tipo legal de acto, define uma situação
jurídica até à prática de uma decisão final, tomada então com base
na averiguação completa de tais pressupostos;
e) A decisão precária: acto por meio do qual um órgão da
Administração define uma situação jurídica com base na
ponderação de um interesse público especialmente instável ou
volátil, sujeitando a respectiva consolidação à concordância do

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

interessado na sua revogação ou apondo-lhe uma condição


suspensiva, que se concretizará na eventual prática de um acto
secundário desintegrativo ou modificativo.

223. Actos Executórios e Não Executórios


O “acto executório”, é o acto administrativo que obriga por si e cuja
execução coerciva imediata a lei permite independentemente de
sentença judicial. O acto executório apresenta duas características:
a) A obrigatoriedade;
b) A possibilidade de execução coerciva por via administrativa.
Não se deve confundir executoriedade (potencialidade ou
susceptibilidade de execução); com execução (efectivação dos
imperativos contidos no acto).
O acto pode ser (de direito) executório e não estar (de facto) a ser
executado; o acto pode ser (de facto) executado sem ser (de direito)
executório.
A execução do acto administrativo está sujeita aos princípios e
regras inscritos nos arts. 149º a 157º CPA:
a) O princípio da auto-tutela executiva ou privilégio de execução
prévia (art. 149º/2);
b) O princípio da tipicidade das formas de execução (art. 149º/2);
c) O princípio da proporcionalidade (art. 151º/2);
d) O princípio da observância dos direitos fundamentais e do
respeito devido à pessoa humana (art. 157º/3);
e) A regra do acto administrativo prévio (art. 151º/2);
f) A proibição de embargos (art. 153º).

224. Actos que Não são Executórios


a) O acto administrativo pode não ser obrigatório porque ainda
não o é, ou porque já não o é.
1. Actos que ainda não são executórios:
- Actos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial;
- Actos sujeitos a confirmação;
- Actos sujeitos a aprovação;
- Actos sujeitos a visto;
- Actos que ainda não revistam a forma legal.
2. Actos que não são executórios:
- Actos administrativos suspensivos;
- Acto administrativo dos quais se tenha interposto recurso
hierárquico com efeitos suspensivo.
b) Actos administrativos que não são susceptíveis de execução
coerciva por via administrativa.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Um acto administrativo pode ser insusceptível de execução forçada


administrativa por duas razões muito diferentes: ou porque não é
susceptível de execução forçada, pura e simplesmente, ou porque só é
susceptível de execução forçada por via judicial. A regra geral no nosso
Direito é, a de que todos os actos da Administração Pública beneficiam
do privilégio da execução prévia; por isso os casos de actos
administrativos que não são susceptíveis de execução coerciva por via
administrativa constituem excepção.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

VALIDADE, EFICÁCIA E INTERPRETAÇÃO DO ACTO


ADMINISTRATIVO

225. Noções de Validade e Eficácia


A “validade” é a aptidão intrínseca do acto para produzir os efeitos
jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência
da sua conformidade com a ordem jurídica. A “eficácia” é a efectiva
produção de efeitos jurídicos.
A lei formula, em relação aos actos administrativos em geral, um
certo número de requisitos. Se não se verificarem em cada acto
administrativo todos os requisitos de validade que a lei exige, o acto
será inválido; se não se verificarem todos os requisitos de eficácia
exigidas pela lei, o acto será ineficaz.
A “invalidade” de um acto administrativo será, pois, a inaptidão
intrínseca para a produção de efeitos, decorrente de uma ofensa à
ordem jurídica. E a “ineficácia” será, a não produção de efeitos num
dado momento.
Um acto administrativo pode ser válido e eficaz; válido mas ineficaz;
inválido mas eficaz; ou inválido e ineficaz.

226. Requisitos de Validade do Acto Administrativo


São as exigências que a lei faz relativamente a cada um dos
elementos deste – autor, destinatários, forma e formalidades, conteúdo
e objecto, fim.

227. Requisitos Quanto aos Sujeitos


O autor do acto administrativo é sempre e necessariamente um
órgão da Administração. Assim, é indispensável, para a validade do acto
administrativo, que se verifiquem os seguintes requisitos de validade
relativos aos sujeitos:
1) Que o órgão tenha competência para a prática do acto
administrativo (art. 123º/1-a CPA);
2) Se se tratar de um órgão colegial, que este esteja regularmente
constituído, tenha sido regularmente convocado, e esteja em
condições de funcionar legalmente (art. 123º/1-b CPA).
Relativamente ao destinatário ou destinatários do acto
administrativo, a lei exige que ele ou eles sejam determinados ou
determináveis.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

228. Requisitos Quanto à Forma e às Formalidades


Em relação às formalidades, o princípio geral do nosso Direito é o
de que todas as formalidades prescritas por lei são essenciais. A sua
não observância, quer por omissão quer por preterição, no todo ou em
parte, gera a ilegalidade do acto administrativo.
O acto será ilegal se não forem respeitadas todas as formalidades
prescritas por lei, quer em relação ao procedimento administrativo que
preparou o acto, quer relativamente à própria prática do acto em si
mesmo. Esta regra comporta três excepções:
1. Não são essenciais as formalidades que a lei declarar
dispensáveis;
2. Não são essenciais aquelas formalidades cuja emissão ou
preterição não tenha impedido a consecução do objectivo visado
pela lei ao exigi-la;
3. Não são essenciais as formalidades meramente burocráticas, de
carácter interno, tendentes a assegurar apenas a boa marcha dos
serviços.
Há certas formalidades cuja preterição é
reputada “insuprível”, aquelas formalidades cuja observância tem de
ter lugar no momento em que a lei exige que elas sejam observadas.
Outras cuja preterição se considera “suprível”, aquelas em que à uma
omissão ou preterição daquelas formalidades que a lei manda cumprir
num certo momento, mas que se forem cumpridas em momento
posterior ainda vão a tempo de garantir os objectivos para que foram
estabelecidas.

229. Em Especial, a Obrigação de Fundamentação


A “fundamentação”, de um acto administrativo é a enunciação
explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou
dotá-lo de certo conteúdo (art. 124º e 125º CPA).
A fundamentação tem de preencher os seguintes requisitos:
a) Tem de ser expressa;
b) Tem de consistir na exposição, ainda que sucinta, dos
fundamentos de facto e de direito da decisão;
c) Tem de ser clara, coerente e completa, isto é, será ilegal se for
obscura, contraditória ou insuficiente.
A lei prevê dois casos para os quais estabelece um regime jurídico
especial:
1. O primeiro caso é de o acto administrativo consistir numa
declaração de concordância com os fundamentos de anterior
parecer, informação ou proposta: se assim for, o dever de
fundamentar considera-se cumprido com essa mera declaração de

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

concordância, não sendo necessário anunciar expressamente os


fundamentos da decisão tomada. Havendohomologação, nem
sequer é necessário fazer expressamente qualquer declaração de
concordância: a homologação absorve automaticamente os
fundamentos e conclusões do acto homologado;
2. O segundo caso especial é o dos actos orais: em regra, os actos
praticados sob forma oral não contêm fundamentação. Então, de
duas uma: ou esses actos são reduzidos a escrito numa acta, ou,
não havendo acta, a lei dá aos interessados o direito de requerer a
redução a escrito da fundamentação dos actos orais, cabendo ao
órgão competente o dever de satisfazer o pedido no prazo de três
dias, sob pena de ilegalidade (art. 126º CPA).
Se faltar a fundamentação num acto que deva ser fundamentado, ou
se a fundamentação existir mas não corresponder aos requisitos
exigidos pela lei, o acto administrativo será ilegal por vício de forma e,
como tal será anulável.
Contudo, se um acto vinculado se baseia em dois fundamentos
legais e um não se verifica, mas o outro basta para alicerçar a decisão,
o Tribunal não anula o acto: é o princípio do aproveitamento dos
actos administrativos.

230. A Forma
Quanto a “forma”, do acto administrativo, a regra geral é a de que
os actos administrativos devem revestir forma expressa. Dentro desta,
há que distinguir as “formas simples”, que são aquelas em que a
exteriorização da vontade do órgão da Administração não exige a
adopção de um modelo especial; as “formas solenes”, são as que têm
de obedecer a um certo modelo legalmente estabelecido (art. 122º CPA).

231. O Silêncio da Administração


Há várias maneiras de resolver este problema:
a) A primeira consiste em a lei atribuir ao silêncio da
Administração o significado de acto tácito positivo, perante um
pedido de um particular, e decorrido um certo prazo sem que o
órgão administrativo competente se pronuncie, a lei considera que
o pedido feito foi satisfeito. Aqui o silêncio vale como
manifestação tácita de vontade da Administração num
sentido positivo para o particular: daí a designação de acto
tácito positivo.
b) A segunda forma consiste em a lei atribuir o silêncio da
Administração o significado do acto tácito negativo, decorrido o
prazo legal sem que o pedido formulado pelo particular ao órgão

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

competente tenha resposta, atende-se que tal pedido


foi indeferido. Presume-se, nestes casos, que há ali má
vontade tácita da Administração num sentido negativo para o
interessado: daí, acto tácito negativo ou indeferimento tácito.
Com a figura do acto tácito negativo, logo que passe o prazo legal
sem haver resposta da Administração, o particular poderá recorrer
contenciosamente contra o indeferimento (tácito) da sua pretensão.
A regra no nosso Direito é de que, em princípio, o acto tácito é
negativo: só há acto tácito positivo nos casos expressamente previstos
por lei.
As condições de produção do acto tácito são as seguintes:
1) Que o órgão da Administração seja solicitado por um
interessado a pronunciar-se num caso concreto;
2) Que a matéria sobre que esse órgão é solicitado a pronunciar-se
seja da sua competência;
3) Que o órgão tenha, sobre a matéria em causa, o dever legal de
decidir através de um acto definitivo;
4) Que tenha decorrido o prazo legal sem que haja sido tomada
uma decisão expressa sobre o pedido;
5) Que a lei atribua ao silêncio da Administração durante esse
prazo o significado jurídico de deferimento ou indeferimento.
Se o particular tem direito a uma dada conduta da Administração, e
esta através do silêncio recusa reconhecer-lhe esse direito ou cumprir
os deveres correspondentes, o particular impugnará contenciosamente
o indeferimento tácito com fundamento em violação da lei.
O indeferimento tácito está sempre, pelo menos, afectado de dois
vícios: violação de lei por falta de decisão, e vício de forma por falta de
fundamentação.

232. Natureza Jurídica do Acto Administrativo


Há três correntes de opinião:
a) O acto tácito é um acto administrativo e, portanto, uma
conduta voluntária da Administração.
De acordo com esta concepção, no acto tácito há uma manifestação
de vontade do órgão competente da Administração, porque os órgãos
desta conhecem a lei, sabem que o seu silêncio, decorrido certo prazo e
verificadas certas condições, será interpretado como decisão, quer seja
de indeferimento (regra geral), quer seja de deferimento (casos
excepcionais) – e, portanto, se nada diz, é porque quer que a decisão
seja no sentido em que a lei manda interpretar aquele silêncio. Logo, é
um acto voluntário.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

b) Não há acto voluntário no chamado acto tácito e que, por


isso, tal acto não é um acto administrativo, mas simples
pressuposto do recurso contencioso.
Aquilo a que a lei permite com a construção da figura do acto tácito é
que se recorra contenciosamente, apesar da não existência de um acto.
Mas, sendo assim, então o acto tácito não é um acto administrativo, é
um simples pressuposto do recurso contencioso. Estaremos perante um
caso excepcional, em que a lei permite interpor um recurso contencioso
que não tem por objecto um acto voluntário da Administração, mas o
simples decurso do tempo sem qualquer resposta.
c) Em regra, não há acto voluntário no chamado acto tácito,
mas sustenta-se que há mais do que um simples pressuposto
do recurso contencioso.
Isto porque o acto tácito é tratado por lei como se fosse um acto
administrativo para todos os efeitos, e não apenas para o efeito do
recurso contencioso: tal acto pode ser revogado, suspenso, confirmado,
alterado, interpretado, etc.
A verdadeira natureza do acto tácito é a de uma ficção legal do acto
administrativo. Ou seja: o acto tácito não é um verdadeiro acto
administrativo, mas para todos os efeitos tudo se passa como se o fosse.

233. Requisitos Quanto ao Conteúdo e ao Objecto


Exige-se que o conteúdo e o objecto do acto obedeça, aos
requisitos da certeza, da legalidade e da possibilidade, tal como
sucede relativamente aos negócios jurídicos privados.
Além disso, a lei exige também que a vontade em que o acto
administrativo se traduz seja esclarecida e livre, pelo que o acto não
será válido se a vontade da Administração tiver sido determinada por
qualquer influência indevida, nomeadamente por erro, dolo ou coacção.

234. Requisitos Quanto ao Fim


A lei exige que o fim efectivamente prosseguido pela Administração
coincida com o fim que a lei tem em vista ao conferir os poderes para a
prática do acto (art. 19º LOSTA).
O critério prático para a determinação do fim do acto administrativo
é o do motivo principalmente determinante.
O que a lei exige é que o motivo principalmente determinante da
prática de um acto administrativo coincida com o fim tido em vista pela
lei ao conferir o poder discricionário. Caso contrário, o acto será ilegal.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

235. Requisitos de Eficácia do Acto Administrativo


São, aquelas exigências que a lei faz para um acto administrativo
possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Os principais requisitos de eficácia do acto administrativo são:
a) A publicação ou notificação aos interessados.
Enquanto não for publicado ou notificado, o acto será ineficaz, não
produzirá efeitos – designadamente, não será obrigatório para os
particulares (art. 268º/4 CRP, 132º e 66º a 70º CPA).
b) O visto do Tribunal de Contas.
Todos os actos da Administração estão sujeitos ao visto do Tribunal
de Contas. Enquanto este não der o seu visto, o acto será ineficaz, isto
é, nem o interessado que dele beneficie pode invocar a seu favor os
direitos dele resultantes, nem os particulares para quem o acto acarreta
consequências negativas começam a sofrer o impacto dessas
consequências.
Com a aposição do visto, o acto torna-se eficaz; se o Tribunal recusar
o visto, o acto mantém-se ineficaz.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

A INVALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO

236. Considerações Preliminares


Um acto administrativo que viola a lei é um acto administrativo
ilegal. A ilegalidade foi durante muito tempo considerada como sendo
a única fonte da invalidade: entendia-se que todo o acto administrativo
ilegal era inválido, e que todo o acto administrativo inválido o era por
ser ilegal. A única fonte da invalidade seria pois, a ilegalidade.

237. A Ilegalidade do Acto Administrativo


Quando se diz que um acto administrativo é ilegal, que é contrário à
lei, está-se a usar a palavra “lei” num sentido muito amplo. Neste
sentido a legalidade inclui a Constituição, a lei ordinária, os
regulamentos.
A ilegalidade do acto administrativo pode assumir várias formas.
Essas formas chamam-se vícios do acto administrativo. Por
conseguinte, os “vícios do acto administrativo” são as formas
específicas que a ilegalidade do acto administrativo pode revestir.
A invalidade do acto administrativo, é o juízo de desvalor emitido
sobre ele em resultado da sua desconformidade com a ordem jurídica.
As duas causas geralmente admitidas da invalidade são a ilegalidade e
os vícios da vontade.
A ilegalidade do acto administrativo é tradicionalmente apreciada
entre nós através da verificação dos chamados vícios do acto,
modalidades típicas que tal ilegalidade pode revestir e que
historicamente assumiram o papel de limitar a impugnabilidade
contenciosa dos actos administrativos.
Face à garantia hoje constante no art. 268º/4 CRP, entende-se que,
não obstante os arts 27º e 57º LPTA continuarem a falar de vícios a
recondução das ilegalidades do acto a vícios deste deixou de ser uma
exigência da lei, quedando-se derrogada a norma legal de vícios do acto
administrativo.

238. Os Vícios do Acto Administrativo


A tipologia dos vícios comporta cinco vícios:
1. Usurpação de poder;
2. Incompetência;
3. Vícios de forma;
4. Violação de lei;
5. Desvio de poder.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Os dois primeiros vícios (usurpação de poder e incompetência),


correspondem à ideia de ilegalidade orgânica. O terceiro (vício de
forma) corresponde à ideia de ilegalidade formal.E o quarto e o quinto
(violação de lei e desvio de poder) correspondem à ideia de ilegalidade
material.

239. A Usurpação de Poder


Consiste na ofensa por um órgão da Administração Pública do
princípio da separação de poderes, por via da prática de acto incluído
nas atribuições do poder judicial ou do poder administrativo (art.
133º/2-a CPA). Comporta duas modalidades:
- A primeira é a usurpação do poder legislativo: a
Administração pratica um acto que pertence às atribuições do
poder legislativo;
- A segunda é a usurpação do poder judicial: a Administração
pratica um acto que pertence às atribuições dos Tribunais.
Entende-se também haver usurpação do poder judicial quando a
Administração pratica um acto incluído nas atribuições de um Tribunal
Arbitral.

240. A Incompetência
É o vício que consiste na prática, por um órgão da Administração,
de um acto incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão
da Administração.
Pode revestir várias modalidades. Segundo um primeiro critério,
pode classificar-se em incompetência absoluta ou incompetência
por falta de atribuições, é aquela que se verifica quando um órgão da
Administração pratica um acto fora das atribuições da pessoa colectiva
a que pertence; e incompetência relativa ou incompetência por
falta de competência, é aquela que se verifica quando um órgão de
uma pessoa colectiva pública pratica um acto que está fora da sua
competência, mas que pertence à competência de outro órgão da
mesma pessoa colectiva.
De acordo com um segundo critério pode-se distinguir quatro
modalidades:
1. Incompetência em razão da matéria: quando um órgão da
Administração invade os poderes conferidos a outro órgão da
Administração em função da natureza dos assuntos.
2. Incompetência em razão da hierarquia: quando se invadem
os poderes conferidos a outro órgão em função do grau
hierárquico, nomeadamente quando o subalterno invade a

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

competência do superior, ou quando o superior invade a


competência própria ou exclusiva do subalterno.
3. Incompetência em razão do lugar: quando um órgão da
Administração invade os poderes conferidos a outro órgão em
função do território.
4. Incompetência em razão do tempo: quando um órgão da
Administração exerce os seus poderes legais em relação ao
passado ou em relação ao futuro (salvo se a lei, excepcionalmente,
o permitir).

241. O Vício de Forma


É o vício que consiste na preterição de formalidades essenciais ou na
carência de forma legal, comporta três modalidades:
a) Preterição de formalidades anteriores à pratica do acto;
b) Preterição de formalidades relativas à prática do acto;
c) Carência de forma legal.
É conveniente sublinhar que a eventual preterição de formalidades
posteriores à prática do acto administrativo não produz ilegalidade (nem
invalidade) do acto administrativo – apenas pode produzir a sua
ineficiência.
Isto porque, a validade de um acto administrativo se afere sempre
pela conformidade desse acto com a lei no momento em que ele é
praticado.

242. A Violação da Lei


É o vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto
do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis.
O vício de violação de lei, assim definido, configura uma ilegalidade
de natureza material: neste caso, é a própria substância do acto
administrativo, é a decisão em que o acto consiste, contrária a lei. A
ofensa da lei não se verifica aqui nem a competência do órgão, nem nas
formalidades ou na forma que o acto reveste, nem o fim tido em vista,
mas no próprio conteúdo ou no objecto do acto.
O vício de violação de lei produz-se normalmente quando, no
exercício de poderes vinculados, a Administração decida coisa
diversa do que a lei estabelece ou nada decide quando a lei manda
decidir algo.
Mas também pode ocorrer um vício de violação no exercício de
poderes discricionários (art. 19º LOSTA).
Quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou
condicionam, de forma genérica, a discricionariedade administrativa,

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

designadamente os princípios constitucionais: o princípio da


imparcialidade, o princípio da igualdade, o princípio da justiça, etc.
Se é verdade que o desvio de poder só se pode verificar no exercício
de poderes discricionários, já não é verdade que não possa verificar-se
violação de lei no exercício de poderes discricionários.

A violação da lei, assim definida, comporta várias modalidades:


1. A falta de base legal, isto é a prática de um acto
administrativo quando nenhuma lei autoriza a prática de um acto
desse tipo;
2. A incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do conteúdo do
acto administrativo;
3. A incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do objecto do
acto administrativo;
4. A inexistência ou ilegalidade dos pressupostos relativos ao
conteúdo ou ao objecto do acto administrativo;
5. A ilegalidade dos elementos acessórios incluídos pela
Administração no conteúdo do acto – designadamente,
condição, termo ou modo – se essa ilegalidade for relativamente,
nos termos da Teoria Geral dos Elementos Acessórios;
6. Qualquer outra ilegalidade do acto
administrativo insusceptível de ser reconduzida a outro
vício. Este último aspecto significa que o vício de violação de lei
tem carácter residual, abrangendo todas as ilegalidades que não
caibam especificamente em nenhum dos outros vícios.

243. O Desvio de Poder


É o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por
um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que
a lei visou ao conferir aquele poder (art. 19º LOSTA).
O desvio de poder pressupõe, portanto, uma discrepância entre o fim
legal e o fim real. Para determinar a existência de um vício de desvio de
poder, tem de se proceder às seguintes operações:
1. Apurar qual o fim visado pela lei ao conferir a certo órgão
administrativo um determinado poder discricionário (fim legal);
2. Averiguar qual o motivo principal determinante da prática do
acto administrativo em causa (fim real);
3. Determinar se este motivo principalmente determinante condiz
ou não com aquele fim legalmente estabelecido: se houver
coincidência, o acto será legal e, portanto, válido; se não houver
coincidência, o acto será ilegal por desvio de poder e, portanto,
inválido.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

O desvio de poder comporta duas modalidades principais:


1. O desvio de poder por motivo de interesse público, quando a
Administração visa alcançar um fim de interesse público, embora
diverso daquele que a lei impõe.
2. E desvio de poder por motivo de interesse privado, quando a
Administração não prossegue um fim de interesse público mas um
fim de interesse privado.

244. Cumulação de Vícios


Um acto administrativo pode estar ferido simultaneamente de várias
ilegalidades: os vícios são cumuláveis. E pode inclusivamente acontecer
que haja mais de um vício do mesmo tipo: pode haver dois vícios de
forma, três incompetências, quatro violações de lei, no mesmo acto
administrativo.
Assim, se um mesmo acto viola várias leis, ou várias disposições da
mesma lei, cada ofensa da lei é um vício. É possível, portanto, alegar
simultaneamente quaisquer vícios do acto administrativo.
Um acto administrativo ou é vinculado ou e discricionário. Se for
vinculado, pode ser arguido de violação de lei mas não pode ser arguido
de desvio de poder. Se for discricionário, não pode ser arguido de
violação de lei, só pode ser arguido de desvio de poder.

245. A Ilicitude do Acto Administrativo


Em regra, a ilicitude do acto administrativo coincide com a sua
ilegalidade, quer dizer: o acto é ilícito por ser ilegal. Mas há casos, em
que um acto é ilícito sem ser ilegal, havendo ilicitude sem haver
ilegalidade. Esses casos são quatro:
1. Casos em que o acto administrativo, sem violar a lei, ofende um
direito absoluto de um particular. A ofensa de um direito absoluto
de um particular é um acto ilícito.
2. Casos em que o acto administrativo viola um contrato não
administrativo (ilicitude).
3. Casos em que o acto administrativo ofende a ordem pública ou
os bons costumes.
4. Casos em que o acto administrativo contém uma forma de
usura.

246. Os Vícios da Vontade no Acto Administrativo


Como segunda causa da invalidade do acto administrativo diversa
da ilegalidade, há que considerar os vícios da vontade, designadamente
o erro, o dolo e a coacção.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Se um órgão da Administração se engana quanto aos factos com


base nos quais pratica um acto administrativo e pratica um acto
baseado em erro de facto; ou é enganado por um particular que
pretende obter um certo acto administrativo e o acto é viciado por dolo;
ou é forçado a praticar um acto sob ameaça (coacção) – não se pode
dizer que a Administração Pública tenha violado a lei. Nestes casos, o
acto administrativo não ofende a lei, não infringe a lei.
A falta de um requisito de validade que a lei exige, qual seja o de que
a vontade da Administração seja uma vontade esclarecida e livre.
Na base do acto administrativo, e designadamente na base do acto
administrativo praticado no exercício de poderes discricionários, deve
estar sempre, segundo a nossa lei, uma vontade esclarecida e livre. Se a
vontade da Administração não foi esclarecida e livre, porque foi
determinada por erro, dolo ou coacção, há um vício da vontade, que
deve fundamentar a invalidade do acto.
Tratando-se de actos vinculados, aí sim, os vícios da vontade como
tais são irrelevantes: ou a Administração aplicou correctamente a lei, e
não interessa para nada saber se o fez porque a interpretou bem apesar
de ter ocorrido algum erro, dolo ou coacção – pelo que o acto é válido;
ou a Administração violou a lei – e o acto é ilegal, seja qual for a razão
ou a causa desta ilegalidade.
Mas se se tratar de actos discricionários, as coisas mudam
completamente de figura: a vontade real do órgão administrativo torna-
se relevante, porque a lei lhe deu liberdade de opção, e foi no exercício
desta que a decisão foi tomada. Ora a lei não pode aceitar como
manifestação de liberdade de opção uma vontade não livre ou não
esclarecida, aqui os vícios da vontade têm relevância autónoma.

247. As Formas da Invalidade: Nulidade e Anulabilidade


Vêm reguladas no nosso Direito nos arts. 88º e 89º da LAL; e arts.
133º e segs. do CPA.
Artigo 88º – Deliberações nulas
1. São nulas, independentemente de declaração dos Tribunais, as
deliberações dos órgãos autárquicos:
a) Que forem estranhas às suas atribuições;
b) Que forem tomadas tumultuosamente ou com infracção do
disposto no n.º 1 do artigo 79º e no n.º 1 do artigo 80º;
c) Que transgredirem disposições legais respeitantes ao
lançamento de impostos;
d) Que prorrogarem os prazos de pagamento voluntário dos
impostos e de remessa de autos ou certidões de relaxe para os
Tribunais;

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

e) Que careçam absolutamente de forma legal;


f) Que nomearem funcionários sem concurso, a quem faltem
requisitos exigidos por lei, com preterição de formalidades
essenciais ou de preferências legalmente estabelecidas.
2. As deliberações nulas são impugnáveis, sem dependência de
prazo, por via de interposição de recurso contencioso ou de defesa
em qualquer processo administrativo ou judicial.

Artigo 89º – Deliberações anuláveis


1. São anuláveis pelos Tribunais as deliberações de órgãos
autárquicos feridas de incompetência, vício de forma, desvio de
poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.
2. As deliberações anuláveis só podem ser impugnadas em recurso
contencioso, dentro do prazo legal.
3. Decorrido o prazo sem que se tenha deduzido impugnação em
recurso contencioso, fica sanado o vício da deliberação.

248. A Nulidade
A nulidade é a forma mais grave da invalidade. Tem os seguintes
traços característicos (art. 134º CPA):
1. O Acto nulo é totalmente ineficaz desde o início, não produz
qualquer efeito. Por isso é que a lei chamam a estes actos, “actos
nulos e de nenhum efeito”;
2. A nulidade é insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por
ratificação, reforma ou conversão. O acto nulo não é susceptível de
ser transformado em acto válido;
3. Os particulares e os funcionários públicos têm o direito de
desobedecer a quaisquer ordens que constem de um acto nulo.
Na medida em que este não produz efeitos, nenhum dos seus
imperativos é obrigatório;
4. Se mesmo assim a Administração quiser impor pela força a
execução de um acto nulo, os particulares têm o direito de
resistência passiva (art. 21º CRP). A resistência passiva à execução
de um acto nulo é legítima.
5. Um acto nulo pode ser impugnado a todo o tempo, isto é, a sua
impugnação não está sujeita a prazo;
6. O pedido de reconhecimento da existência de uma nulidade num
acto administrativo pode ser feito junto de qualquer Tribunal, e
não apenas perante os Tribunais Administrativos; o que significa que
qualquer Tribunal, mesmo um Tribunal Civil, pode declarar a
nulidade de um acto administrativo (desde que competente para a
causa);

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

7. O reconhecimento judicial da existência de uma nulidade toma a


forma de declaração de nulidade.

249. A Anulabilidade
É uma forma menos grave da invalidade e tem características
contrárias às da nulidade (art. 136º CPA):
1. O acto anulável, embora inválido, é juridicamente eficaz até
ao momento em que venha a ser anulado. Enquanto não for
anulado é eficaz, produz efeitos jurídicos como se fosse válido – o
que resulta da “presunção de legalidade” dos actos
administrativos;
2. A anulabilidade é sanável, quer pelo decurso do tempo, quer
por ratificação, reforma ou conversão;
3. O acto anulável é obrigatório, quer para os funcionários
públicos, quer para os particulares, enquanto não for anulado.
4. Consequentemente, não é possível opor qualquer
resistência à execução forçada de um acto anulável. A
execução coactiva de um acto anulável é legítima, salvo se a
respectiva eficácia for suspensa;
5. O acto anulável só pode ser impugnado dentro de um certo
prazo que a lei estabelece (art. 28º LPTA);
6. O pedido de anulação só pode ser feito perante um Tribunal
Administrativo, não pode ser feito perante qualquer outro
Tribunal;
7. O reconhecimento de que o acto é anulável por parte do
Tribunal determina a sua anulação. A sentença proferida sobre
um acto anulável é uma sentença de anulação,enquanto a
sentença proferia sobre o acto nulo é uma declaração de
nulidade.
A anulação contenciosa de uma tem efeitos retroactivos: “tudo se
passa na ordem jurídica, como se o acto nunca tivesse sido praticado”.

250. Âmbito de Aplicação da Nulidade e da Anulabilidade


A nulidade tem carácter excepcional; a anulabilidade é que tem
carácter geral.
A regra é a de que o acto inválido é anulável; se ao fim de um certo
prazo ninguém pedir a sua anulação, ele converte-se num acto válido.
Como só excepcionalmente os actos são nulos, isto significa que, na
prática, o que se tem de apurar em face de um acto cuja a validade se
está a analisar, e se é ou não nulo: porque se for inválido e não for nulo,
cai na regra geral, é anulável.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Se consideradas as causas de invalidade do acto, este for


simultaneamente anulável e nulo, prevalecerá o regime da nulidade.

251. Nulidades por Natureza


As nulidades por natureza consubstanciam casos em que, por razões
de lógica jurídica, o acto não pode deixar de ser nulo, por isso que seria
totalmente inadequado o regime da simples anulabilidade. Esses casos
são, três:
1. Actos de conteúdo ou objecto impossível: se o conteúdo ou o
objecto do acto for impossível, não faz sentido que, ao fim de um
certo tempo, o acto se convalide, passe a ser válido. Um acto
desses nunca pode convalidar-se porque, por definição, o seu
conteúdo ou o seu objecto são impossíveis;
2. Actos cuja prática consiste num crime ou envolva a
prática de um crime: também não faz sentido que estes actos, se
não forem impugnados, se transformem em actos válidos;
3. Actos que violem o conteúdo essencial de um direito
fundamental do cidadão: à face da Constituição, também estes
actos não podem ser considerados actos simplesmente anuláveis,
uma vez que existe, quanto a eles, direito de resistência (art. 21º
CRP).

252. Correspondência entre as causas da invalidade e os


respectivos regimes
São designadamente nulos:
- Os actos viciados de usurpação de poder;
- Os actos viciados de incompetência absoluta;
- Os actos que sofram de vício de forma, na modalidade de
carência absoluta de forma legal;
- Os actos praticados sob coacção;
- Os actos de conteúdo ou objecto impossível ou ininteligível;
- Os actos que consubstanciam a prática de um crime;
- Os actos que lesem o conteúdo essencial de um Direito
fundamental.
São designadamente anuláveis:
- Os actos viciados de incompetência relativa;
- Os actos viciados de vício de forma, nas modalidades de
carência relativa de forma legal e, salvo se a lei estabelecer para o
caso da nulidade, de preterição de formalidades essenciais;
- Os actos viciados por desvio de poder;
- Os actos praticados por erro, dolo ou incapacidade acidental.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

253. A Sanação dos Actos Administrativos Ilegais


O fenómeno da sanação consiste precisamente na transformação
de um acto ilegal, e por isso inválido perante a ordem jurídica.
O fundamento jurídico da sanação dos actos ilegais é a necessidade
de segurança na ordem jurídica.
É pois necessário que, decorrido algum tempo sobre a prática de um
acto administrativo, se possa saber com certeza se esse acto é legal ou
ilegal, válido ou inválido.
A obtenção desta certeza pode ser conseguida por via negativa –
permitindo a lei que o acto, por ser ilegal, seja revogado pela
Administração ou anulado pelos Tribunais – ou por via positiva –
consentido a lei que, ao fim de um certo tempo, o acto ilegal seja
sanado, tornando-se válido para todos os efeitos perante a ordem
jurídica, e portanto, em princípio, inatacável (art. 28º LPTA).
A sanação dos actos administrativos pode operar-se por um de dois
modos:
- Por um acto administrativo secundário (art. 136º CPA);
- Por efeito automático da lei (ope legis) art. 28º LPTA.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

EXTINÇÃO E MODIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO

254. A Extinção do Acto Administrativo em Geral


Os efeitos jurídicos do acto administrativo podem extinguir-se por
vários modos.
Assim, e desde logo, em certos casos esses efeitos cessam
imediatamente com a prática do acto: é o que se passa com os actos de
execução instantânea, cujos efeitos jurídicos se esgotam ou consomem
num só momento, numa aplicação isolada.
Noutros casos, os efeitos do acto administrativo perduram no tempo,
só se extinguindo uma vez decorrido um certo período: é o que acontece
com os actos de execução continuada.
A certos actos administrativos, por seu turno, podem ter sido
apostos um termo final ou uma condição resolutiva: e então, uma vez
atingido o termo ou verificada a condição, cessam os efeitos de tais
actos.
Mas pode ainda suceder que os actos administrativos se extingam
por ter sido praticado ulteriormente um outro acto cujo o conteúdo é
oposto ao conteúdo do primitivo acto. Nestes casos, o segundo acto
como que toma o lugar do primeiro, passando a ocupar o espaço até aí
preenchido pelo acto originariamente praticado.

255. A Revogação
É o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de outro
acto administrativo anterior.
Com a prática da revogação, ou acto revogatório, extinguem-se os
efeitos jurídicos do acto revogado.
Os seus efeitos jurídicos recaem sobre um acto anteriormente
praticado, não se concebendo a sua prática desligada desse acto
preexistente.
O conteúdo da revogação é a extinção dos efeitos jurídicos
produzidos pelo acto revogado ou, se se preferir, é a decisão de extinguir
esses efeitos.
O objecto da revogação é sempre o acto revogado, justamente
porque a revogação é um acto secundário, um dos mais importantes
actos sobre os actos.
É fundamental sublinhar que à revogação é, ela mesma, um acto
administrativo: como tal, são-lhe aplicáveis todas as regras e
princípios característicos do regime jurídico dos actos administrativos.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

256. Figuras Afins


Da revogação há que distinguir certas figuras afins.
a) Em primeiro lugar, devem distinguir-se da revogação aqueles
casos em, que a Administração pratica um acto administrativo
de conteúdo contrário ao de um acto anteriormente praticado.
b) Em segundo lugar, não devem ser confundidos com a revogação
aqueles casos em que é declarada a caducidade de um acto
administrativo anterior.
c) Em terceiro lugar, também não devem ser confundidos com a
revogação os casos em que a Administração declara a
inexistência, ou a nulidade, de um acto administrativo anterior.
d) Em quarto lugar, há que distinguir da revogação
a suspensão de um acto administrativo anterior. O conteúdo do
acto de suspensão é a mera paralisação temporária da eficácia do
acto administrativo anterior.
e) Em quinto e último lugar, a ratificação de erros materiais ou
a aclaração de acto administrativo anterior não constituem
igualmente casos de revogação.

257. Espécies
As espécies de revogação podem apurar-se à luz de diversos critérios,
dos quais destacam-se quatro:
1. Quanto à iniciativa: a revogação pode ser espontânea (ou
oficiosa), é praticada pelo órgão competente independentemente
de qualquer solicitação nesse sentido; ou provocada (art. 138º
CPA), é motivada por um requerimento do interessado, dirigido a
um órgão com competência revogatória.
2. Quanto ao autor: a revogação pode ser feita pelo próprio
autor do acto revogado está-se perante a retractação; ou por
órgão administrativo diferente, o acto revogatório é praticado
pelo superior hierárquico do autor do acto revogado ou pelo
delegante, relativamente a actos anteriormente praticados por um
subalterno ou por um delegado.
3. Quanto ao fundamento: a revogação pode-se basear-se
na ilegalidade (ou anulação graciosa), com ela visa-se
reintegrar a ordem jurídica violada, suprimindo-se a infracção
cometida com a pratica de um acto ilegal; ou na inconveniência
do acto que é seu objecto, a prática do acto revogatório encontra
a sua razão por ser um juízo de mérito, isto é, numa nova
valoração do interesse público feita pelo órgão competente,

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

independentemente de qualquer juízo de legalidade sobre o acto


objecto da revogação.
4. O conteúdo da revogação, que consiste na extinção dos
efeitos do acto revogado, pode revestir uma de duas
modalidades: a mera cessação, “ad futurum”, dos efeitos
jurídicos do acto revogado – é a denominada revogação ab-
rogatória –, ou a destruição total dos efeitos jurídicos do acto
revogado, mesmo dos que tenham sido produzidos nopassado – é
a chamada revogação anulatória (art. 145º CPA).
Diz-se que a eficácia da revogação ab-rogatória é “ex
nunc” (desde agora), e a revogação anulatória, tem eficácia “ex
tunc” (desde então).
Assim, a revogação ab-rogatória ajusta-se aos casos em que o
órgão administrativo competente mude de critério e resolva extinguir
um acto anterior por considerarinconveniente; ao passo que a
revogação anulatória é reservada pela lei para os casos em que acto a
revogar tenha sido praticado com ilegalidade.

258. Regime da Revogabilidade dos Actos Administrativos


Pode afirmar-se que entre nós vigora o princípio da
revogabilidade dos actos administrativos, nos termos do qual a
Administração Pública dispõe da faculdade de extinguir os efeitos
jurídicos de um acto que anteriormente praticou, desde que o repute
ilegal ou inconvenientemente.
Com que limites, porém?
A este propósito há a distinguir dois tipos de situações: casos de
revogação impossível e casos de revogação proibida.
A) Os casos de revogação impossível.
A revogação não pode ter lugar, porque, pura e simplesmente, faltam
os efeitos jurídicos a extinguir.
Nestes casos, a revogação não pode produzir-se, nem lógica nem
juridicamente.
E quais são os casos de impossibilidade da revogação (art. 139º
CPA)?
1) É impossível a revogação de actos inexistentes ou de actos
nulos;
2) É impossível a revogação de actos cujos efeitos já tenham sido
destruídos, seja através de anulação contenciosa, seja através de
revogação anulatória;
3) E impossível a revogação de actos já integralmente executados;
4) É também impossível a revogação de actos caducados.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

B) Os casos de revogação proibida.


Diferentemente, outras situações há em que a Administração, não
deparando já com uma impossibilidade absoluta de revogação, não
deve, todavia, sob pena de ilegalidade, revogar actos que haja
anteriormente praticado.
São fundamentalmente duas as situações que, importa referir:
1. A Administração não deve revogar aqueles actos que tenham
sido praticados no exercício de poderes vinculados e em estrita
obediência de uma imposição legal. Há contudo, algumas
excepções, nomeadamente, são revogáveis os actos vinculados se
conferirem direitos renunciáveis e os titulares destes validamente
renunciarem a esses direitos.
2. Também não devem ser objecto de revogação os actos
constitutivos de direitos que tenham sido legalmente praticados
pela Administração Pública, ainda que no uso de poderes
discricionários: assim o determinam, com efeito, o princípio da
segurança nas relações jurídicas e a própria lei expressa

259. Actos Constitutivos de Direitos


Estes não são revogáveis pela Administração, a menos que sejam
ilegais. Isto porque, de acordo com a lei, atribuíram direitos a alguém. A
partir desse momento, a pessoa a que os direitos foram atribuídos tem
de poder confiar na palavra dada pela Administração e tem de poder
desenvolver a sua vida jurídica com base nos direitos que
legislativamente adquiriu. É o princípio do respeito pelos direitos
adquiridos, base da confiança na palavra dada.
Pelo contrário, os actos não constitutivos de direitos são livremente
revogáveis pela Administração em qualquer momento e com qualquer
fundamento. Justamente porque, não tendo criado direitos para
ninguém, não há que ter em conta a protecção dos direitos adquiridos.
São actos constitutivos de Direitos, todos os actos administrativos
que atribuem a outrem direitos subjectivos novos, ou que ampliam
direitos subjectivos existentes, ou que extinguem restrições ao exercício
dum direito já existente.
O conceito de acto constitutivo de direitos deve ir tão longe quanto a
sua própria razão de ser: ora a razão de ser deste conceito é a
necessidade de protecção de direitos adquiridos pelos particulares, para
sua segurança e certeza das relações jurídicas.
Entende-se que deve-se considerar como actos constitutivos de
direitos:
1. Os actos criadores de direitos, poderes, faculdades e, em geral,
situações jurídicas subjectivas;

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

2. Os actos que ampliam ou reforçam esses direitos, poderes,


faculdades ou situações jurídicas subjectivas;
3. Os actos que extingam restrições ao exercício de direitos,
nomeadamente as autorizações;
4. Os actos meramente declarativos que reconheçam a existência
ou a validade de direitos, poderes, faculdades ou situações
jurídicas subjectivas. São os actos a que a doutrina chama
verificações-constitutivas.
Devem ser considerados, pelo contrário, como actos não
constitutivos de direitos:
1. Actos administrativos internos;
2. Actos declarativos que não consistam no reconhecimento da
existência de direitos, poderes, faculdades ou situações jurídicas
subjectivas;
3. Actos constitutivos de deveres ou encargos;
4. Autorizações e licenças de natureza policial;
5. Actos precários por natureza;
6. Actos em que a Administração Pública tenha validamente
incluído uma cláusula do tipo “reserva de revogação”;
7. Actos administrativos sujeitos, por lei ou cláusula acessória, à
condição “sem prejuízo dos direitos de terceiros”;
8. Actos inexistentes e actos nulos.

260. Regime de Revogação dos Actos Constitutivos de


Direitos Ilegais
Os traços principais do regime jurídico da revogação de actos
constitutivos de direitos são os seguintes:
1) O fundamento exclusivo da revogação é a ilegalidade do acto
anterior;
2) A revogação de actos constitutivos de direitos ilegais deve ser
feita:
a) Dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso que
no caso caiba;
b) Se tiver sido efectivamente interposto um recurso
contencioso, pode o acto recorrido ser revogado – no todo ou em
parte – até ao termo do prazo para a resposta ou contestação da
autoridade recorrida (art. 28º e 47º LPTA).

261. Regime de Revogação dos Actos Não Constitutivos de


Direitos
Os aspectos principais deste regime são:

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

1. A revogação de actos não constitutivos de direitos pode ter por


fundamento a sua ilegalidade, a sua inconveniência, ou ambas:
afectivamente, a lei dispõe que essa revogação pode ter lugar em
todos os casos;
2. A revogação destes actos pode ter lugar a todo o tempo.
Efectivamente, a revogação de actos não constitutivos de direitos
com fundamento em ilegalidade também só pode ter lugar dentro do
prazo de recurso contencioso fixado na lei (art. 18º LOSTA e art. 77º
LAL Revogação, reforma e conversão das deliberações:
As deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos
respectivos titulares, podem ser por ele, revogadas, reformadas ou
convertidas, nos termos seguintes:
a) Se não forem constitutivas de direitos, em todos os casos e a
todo o tempo;
b) Se forem constitutivas de direitos, apenas quando ilegais e
dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso ou até à
interposição deste).

262. Competência para a Revogação


Pertence ao autor do acto, aos seus superiores hierárquicos (salvo,
por iniciativa destes, se se tratar de acto da competência exclusiva do
subordinado), ao delegante e, excepcionalmente e nos casos previstos
na lei, ao órgão que exercer tutela revogatória (art. 142º CPA).
A lei não confere ao órgão competente numa determinada matéria o
poder revogar o acto viciado de incompetência relativa praticado nessa
matéria por outro órgão. Julgamos que faz mal, pois deveria ser
também possível ao titular da competência dispositiva, com fundamento
na invasão desta pelo órgão incompetente, revogar o acto administrativo
praticado por este órgão. Não parece razoável que apenas lhe assista a
possibilidade de recorrer de tal acto.

263. Forma e Formalidades da Revogação


O princípio que vigora aqui é o princípio da identidade ou do
paralelismo das formas: quer isto dizer que tanto as formalidades
como a forma do acto revogatório se hão-de apurar por referência às
formalidades e à forma do acto revogado (art. 143º CPA).
Suscita-se, no entanto, a questão de saber se um tal parâmetro se
deve buscar na forma legalmente prescrita para o acto revogado ou,
diversamente, na forma efectivamente adoptada quanto a esse acto. No
primeiro caso, a forma do acto de revogação será a consagrada na lei,
independentemente da forma que tenha sido dada ao acto revogado; no
segundo, a forma do acto de revogação deverá ser idêntica a forma do

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

acto revogado, independentemente da sua conformidade ou


desconformidade face à lei.
Ora, a este propósito, cumpre distribuir aquilo que se passa com as
formalidades daquilo que ocorre com a norma do acto revogatório.
Em relação às formalidades da revogação, a regra do paralelismo
remete-nos para a observância daquelas que se encontram fixadas na
lei, isto é, para as formalidades legalmente devidas, com uma
excepção: daquela que se traduz em não haver lugar à observância de
formalidades cuja a razão de ser se esgota na prática do acto revogado
(art. 144º CPA).

264. Efeitos Jurídicos da Revogação


Os seus efeitos jurídicos, a revogação pode ser de dois tipos:
revogação anulatória, retroage, os seus efeitos jurídicos ao momento
da prática do acto revogado, a revogação opera“ex tunc”; aqui tudo se
passa, como se o acto revogado nunca tivesse existido – o que, é
consequência da ilegalidade que originariamente afectava esse acto.
E revogação ab-rogatória, aqui respeitam-se os efeitos já produzidos
pelo acto inconveniente, apenas cessando, para o futuro, os efeitos que
tal acto ainda estivesse em condições de produzir. A revogação só
opera “ex nunc”.
A revogação não produz efeitos apenas em relação a quem solicitou,
mas sim em relação a todos (“erga omnes”), devendo, portanto, os seus
efeitos ser acatados pelo particular interessado, pela Administração e
por terceiros.

265. Fim da Revogação


A revogação não é a única possibilidade dada por lei à
Administração para agir sobre actos que haja ilegalmente praticado:
com efeito, para além de os poder revogar, ela pode ainda ratificá-los,
convertê-los ou reformá-los. A Administração pode optar entre revogar
acto ilegal e saná-lo. Ora, se assim é, pode concluir-se que a lei não
quis vincular os órgãos administrativos à revogação de actos anteriores
ilegais, antes lhe deixando a possibilidade de escolher entre a revogação
e as modalidades de sanação da ilegalidade do acto que ao caso mais
convenham.
Importa apurar qual o fim da revogação. Este só pode ser um de
dois:
a) No caso de revogação de acto ilegal, a defesa da legalidade,
através da supressão do acto que a ofendera;

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

b) No caso de revogação por inconveniência, a melhor prossecução


do interesse público, tornada possível mediante uma reapreciação
do caso concreto.
Nestes casos refere-se a desvio de poder.

266. Natureza Jurídica da Revogação


A regra geral não pode ser a de toda a revogação acarretar sempre
um efeito repristinatório. Na grande maioria dos casos, a revogação não
tem efeito repristinatório, pura e simplesmente porque não pode
logicamente tê-lo, porque o problema não se põe.
Assim, se for revogada a revogação de um acto vinculado, a
segunda revogação terá ou não efeito repristinatório consoante o
sentido imposto pela vinculação legal: se o acto primário cumpriu o
estabelecido na lei, a sua primeira revogação foi ilegal, e portanto a
revogação desta deve entender-se que repõe em vigor o acto primário,
por se tratar de um acto devido; se o acto primário foi ilegal, e a sua
primeira revogação foi conforme à lei, a revogação desta é
necessariamente ilegal e não pode ter como efeito repor em vigor o acto
primário, por se tratar também de um acto ilegal.
Diferentemente se passam as coisas se for revogada a revogação de
um acto discricionário: se o órgão competente revoga um acto
administrativo que ele podia praticar ou deixar de praticar, ou dotar
com um ou outro conteúdo, de acordo com a sua vontade, não parece
lícito ligar sempre um efeito repristinatório à segunda revogação. O
órgão competente pode com ela querer fazer renascer o acto primário,
mas também pode querer apenas eliminar obstáculos à reponderação
ulterior do assunto, sem se comprometer desde logo com uma
determinada solução.
Na maior parte dos casos a revogação não tem efeito repristinatório,
e se só o pode ter quando isso resulta claramente da vontade da lei ou
da vontade do autor do acto, parece de concluir que em regra a
revogação tem natureza meramente negativa ou destrutiva – visa na
verdade extinguir, e não repor em vigor, actos anteriormente praticados.
Excepcionalmente, a revogação tem natureza construtiva
quando o efeito repristinatório for consequência necessária de uma
dada vinculação legal.

267. A Suspensão do Acto Administrativo


E a paralisação temporária dos seus efeitos jurídicos (art. 150º/2
CPA). Um acto administrativo pode ser suspenso por um de três modos
distintos:

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

1. Por efeito da lei ou “ope legis”: quando ocorrem certos factos


que nos termos da lei produzem automaticamente um efeito
suspensivo;
2. Por acto da Administração ou suspensão
administrativa: ocorre sempre que um órgão administrativo para
o efeito competente decide, por acto administrativo, suspender um
acto administrativo anterior.
Quem tem competência para proceder à suspensão administrativa?
Vários tipos de órgãos:
- Os órgãos activos a quem a lei conferir expressamente o poder
de suspender;
- Os órgãos competentes para revogar, porque “quem pode o
mais, pode o menos”;
- Os órgãos de controle que disponham do poder de voto
suspensivo.
3. A suspensão jurisdicional ou por decisão do Tribunal
Administrativo: é aquela que pode ser imposta por um Tribunal
Administrativo em conexão com um recurso contencioso de
anulação.

268. Ratificação, Reforma e Conversão do Acto


Administrativo
Pertencem à categoria dos actos sobre os actos, por isso que os seus
efeitos jurídicos se vão repercutir sobre os efeitos do acto ratificado,
reformado ou convertido, como e, por natureza, tais efeitos produzem-
se ex tunc, isto é, retroagem ao momento da prática do acto cuja
ilegalmente visam sanar.
A “ratificação” (ou ratificação sanação), é o acto
administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto
inválido anteriormente praticado, suprido a ilegalidade que o vicia.
A “reforma”, é o acto administrativo pelo qual se conserva de
um acto anterior a parte não afectada de ilegalidade.
A “conversão”, é o acto administrativo pelo qual se aproveitam
os elementos válidos de um acto ilegal para com eles se compor um
outro que seja legal.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

O REGULAMENTO ADMINISTRATIVO

269. Noção
São as normas jurídicas emanadas por uma autoridade
administrativa no desempenho do poder administrativo.
Esta noção encerra três elementos essenciais:
a) Do ponto de vista material, o regulamento administrativo
consiste em normas jurídicas. Mas, para além de norma que é, o
regulamento é norma jurídica: quer isto dizer que o regulamento
administrativo não é um mero preceito administrativo; trata-se
de uma verdadeira e própria regra de direito; que,
nomeadamente, pode ser imposta mediante a ameaça de coacção e
cuja violação leva, em geral, à aplicação de sanções, sejam elas de
natureza penal, administrativa ou disciplinar.
b) Do ponto de vista orgânico, o regulamento é editado por uma
autoridade administrativa, isto é, de um órgão da Administração
Pública.
c) Como elemento funcional, cumpre referir que o regulamento é
ameaçado no exercício do poder administrativo.
Porque se trata de exercício de poder administrativo, haverá que ter
presente que a actividade regulamentar é uma actividade subordinada e
condicionada face à actividade legislativa, essa livre, primária e
independente.
Enquanto norma secundária que é, o regulamento administrativo
encontra na lei o seu fundamento e parâmetro de validade. Por maioria
de razão, é óbvio que o regulamento administrativo deve estrita
obediência à Constituição, enquanto lei fundamental do Estado.
Consequentemente, se o regulamento contrariar uma lei, é ilegal; e
se entrar em relação directa com a Constituição, violando-a em
qualquer dos seus preceitos, padecerá deinconstitucionalidade.

270. Espécies
As espécies de regulamentos administrativos podem ser apuradas à
luz de quatro critérios fundamentais:
a) Dependência dos regulamentos administrativos face à
lei: há que distinguir duas espécies principais:
· Os regulamentos complementares ou de execução, são
aqueles que desenvolvem ou aprofundam a disciplina jurídica
constante de uma lei. E, nessa medida, contemplam,
viabilizando a sua aplicação aos casos concretos. Podem
ser espontâneos, a lei nada diz quanto à necessidade da sua
complementarização, todavia, se a Administração o entender
adequado e para tanto dispuser de competência, poderá editar

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

um regulamento de execução. E podem ser devidos, é a própria


lei que impõe à Administração a tarefa de desenvolver a previsão
do comando legislativo (são tipicamente,
regulamentos “secundum legem”).
· E os regulamentos independentes ou autónomos, são
diferentemente, aqueles regulamentos que os órgãos
administrativos elaboram no exercício da sua competência, para
assegurar a realização das suas atribuições específicas, sem
cuidar de desenvolver nenhuma lei em especial.
Os regulamentos independentes são afinal de contas, expressão de
autonomia com que a lei quis distinguir certas entidades públicas,
confiando na sua capacidade de autodeterminação e no melhor
conhecimento de que normalmente desfrutam acerca das realidades
com que têm de lidar.
b) Quanto ao objecto, há a referir fundamentalmente
os regulamentos de organização, são aqueles que procedem à
distribuição das funções pelos vários departamentos e unidades
do serviço público, bem como à repartição de tarefas pelos
diversos agentes que aí trabalham; os regulamentos de
funcionamento, tantas vezes misturados num mesmo diploma
com os anteriores, são aqueles que disciplina a vida quotidiana
dos serviços públicos. Os regulamentos que procedem em
particular à fixação das regras de expediente denominam-
se regulamentos processuais; e os regulamentos de
polícia, são aqueles que impõe limitações à liberdade individual
com vista a evitar a produção de danos sociais.
c) Quanto ao âmbito de aplicação, há que distinguir
entre regulamentos gerais, são aqueles que se destinam a
vigorar em todo o território ou, pelo menos em todo o território
continental; regulamentos locais são aqueles que têm o seu
domínio de aplicação limitado a uma dada circunscrição
territorial; finalmente os regulamentos institucionais, são os
que emanam dos institutos públicos e associações públicas, para
terem aplicação apenas às pessoas que se encontrem sob a sua
jurisdição.
d) Quanto à projecção da sua eficácia, dividem-se
em regulamentos internos, são os que produzem os seus efeitos
jurídicos unicamente no interior da esfera jurídica da pessoa
colectiva pública cujos órgãos os elaborem; e são regulamentos
externos, aqueles que produzem efeitos jurídicos em relação a
outros sujeitos de direitos diferentes, isto é, em relação a outras
pessoas colectivas públicas ou em relação a particulares.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

271. Distinção entre Regulamento e Lei


Há vários critérios de distinção entre lei e regulamento.
Um primeiro critério assenta na diferença entre princípios e
pormenores – à lei caberia a formulação dos princípios, ao regulamento
a disciplina dos pormenores.
Um segundo critério baseia-se na identidade material entre a lei e
regulamento, defendendo por isso que a distinção só pode ser feita no
plano formal e orgânico. Ou seja, tanto a lei como o regulamento são
materialmente normas jurídicas; a diferença vem da diferente posição
hierárquica dos órgãos de onde emanam e, consequentemente, do
diferente valor formal de uma outra.
O terceiro critério, reconhece haver algumas afinidades no plano
material entre o regulamento e a lei, considera possível distingui-los
porque o regulamento falta a novidade que é característica da lei. Os
regulamentos complementares ou de execução são, caracteristicamente,
normas secundárias que completam ou desenvolvem leis anteriores,
sem as quais não podem ser elaborados; e os regulamentos
independentes ou autónomos, embora não se destinam a regulamentar
determinada lei em especial, são feitos para a “boa execução das leis”,
isto é, “visam a dinamização da ordem legislativa”.
A distinção a fazer entre lei e regulamento é a seguinte:
- Do ponto de vista orgânico, a lei provém do poder político, o
regulamento emana do poder administrativo;
- Do ponto de vista formal, a lei figura sempre acima do
regulamento: a norma legal contrária à norma regulamentar
revoga esta; a norma regulamentar contrária à norma legal é uma
norma ferida de ilegalidade;
- Do ponto de vista material, a lei é o acto típico da função
legislativa, o regulamento inclui-se na função administrativa. A lei
é inovadora, o regulamento é executivo; a lei traz alterações à
ordem jurídica, o regulamento não; a lei visa disciplinar relações
jurídicas entre as pessoas, o regulamento visa assegurar a boa
execução das leis.
Os regulamentos independentes só orgânica e formalmente são
regulamentos, materialmente são leis. São leis secundárias, ou de 2º
grau, obviamente, mas são leis – são normas gerais e abstractas de
carácter inovador.
A utilidade prática da distinção entre lei e regulamento cifra-se pelo
menos em cinco pontos:
a) Fundamentos jurídico: a lei baseia-se unicamente na
Constituição; o regulamento só será válido se uma lei de
habilitação atribuir competência para a sua emissão;

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

b) Revogação e caducidade: a lei só caduca ou é revogada por


facto ocorridos no plano constitucional ou legislativo; o
regulamento caduca ou é revogado por factos ocorridos não
apenas no plano regulamentar mas também no plano legislativo;
c) Interpretação: a lei é interpretada por si mesma, à luz dos
critérios gerais da interpretação das leis; o regulamento não pode
ser interpretado por si mesmo, mas à luz da lei que visa
regulamentar ou da lei de habilitação;
d) Ilegalidade: em regra, uma lei contrária a outra lei revoga-a,
ou então coexistem ambas na ordem jurídica com diversos
domínios de aplicação; um regulamento contrário a uma lei é
ilegal;
e) Impugnação contenciosa: a lei só pode ser impugnada
contenciosamente junto do Tribunal Constitucional e com
fundamento em inconstitucionalidade; o regulamento ilegal é
impugnável junto dos Tribunais Administrativos e com
fundamento em ilegalidade propriamente dita. Excepcionalmente,
o regulamento poderá ser impugnado como norma
inconstitucional perante o Tribunal Constitucional.

272. Distinção entre Regulamento e Acto Administrativo


Tanto o regulamento como o acto administrativo são comandos
jurídicos unilaterais emitidos por um órgão da Administração no
exercício de um poder público de autoridade: mas o regulamento, como
norma jurídica que é, é uma regra geral e abstracta, ao passo que o
acto administrativo, como acto jurídico que é, é uma decisão
individual e concreta.
Há a considerar três dificuldades principais:
- Comando relativo a um órgão singular: é norma, e não
acto, se dispuser em função das características da categoria
abstracta e não da pessoa concreta que exerce a função; será acto
no caso contrário;
- Comando relativo a um grupo restrito de pessoas, todas
determinadas ou determináveis: é norma, e não acto, desde que
disponha por meio de categorias abstractas, tais como “promoção”,
“funcionários”, etc. será acto se contiver a lista normativa dos
indivíduos abrangidos, devidamente identificados;
- Comando geral dirigido a uma pluralidade indeterminada de
pessoas, mas para ter aplicação imediata numa única situação
concreta.
A utilidade desta distinção manifesta-se pelo menos nos pontos
seguintes:

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

a) Interpretação e integração: o regulamento é interpretado, e


as suas lacunas são integradas, de harmonia com as regras
próprias da interpretação das leis; para o acto administrativo há
outras regras aplicáveis em matéria de interpretação e integração;
b) Desobediência: a desobediência dos cidadãos ao regulamento
tem determinadas consequências; a desobediência dos
particulares ao acto administrativo tem outras, e segue um regime
jurídico diferente;
c) Revogação e caducidade: são diversos os respectivos regimes
jurídicos, conforme se trate de regulamento ou de acto
administrativo;
d) Vícios e formas de invalidade: também não coincidem. Nesta
matéria, o paradigma aplicável ao regulamento é o das leis; o
modelo seguido no acto administrativo, ainda que com grande
número de particularidades, é o do negócio jurídico;
e) Impugnação contenciosa: para além de os regulamentos
ilegais poderem como tal ser declarados fora dos Tribunais
Administrativos, ao contrário do que sucede com o acto
administrativo, os termos da impugnação contenciosa de
regulamentos e de actos administrativos são diferentes.

273. Limites do Poder Regulamentar


Os limites do poder regulamentar são desde logo aqueles que
decorrem do seu posicionamento na hierarquia das Fontes de Direito:
a) Os Princípios Gerais de Direito;
b) A Constituição;
c) Princípios Gerais do Direito Administrativo;
d) A lei;
e) Reserva de competência legislativa da Assembleia da República
(arts. 164º e 165º CRP) nas matérias que integram esta o Governo
somente pode aprovar regulamentos de execução;
f) Disciplina jurídica constante dos regulamentos editados por
órgãos que hierarquicamente se situem num plano superior ao do
órgão que editou o regulamento considerado (art. 241º CRP);
g) Não podem ter eficácia retroactiva. A esta limitação podem
escapar os regulamentos aos quais a lei haja concedido à
Administração a faculdade de dispor retroactivamente.
h) O poder regulamentar está sujeito a limites de competência e de
forma. Sendo a lei que determina a competência dos órgãos, é
evidente que sofrerá de incompetência um regulamento editado
por um órgão que não disponha de poderes para tal.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

274. Modo de produção dos Regulamentos


Os arts. 114º a 119º do CPA, introduziram no nosso ordenamento
jurídico-administrativo normas relativas à elaboração de regulamentos.
No essencial, tais normas estabelecem:
a) Faculdade de iniciativa procedimental dos interessados na
regulamentação de certa matéria, exercitável mediante pedido
fundamentado dirigido ao órgão competente (arts. 115º e 116º
CPA);
b) O direito de participação procedimental dos interessados na
elaboração dos projectos de regulamento (art. 117º CPA);
c) A apreciação pública dos projectos de regulamento (art. 118º
CPA).

275. Competência e Forma


a) Regulamentos do Governo:
- Decreto regulamentar, forma obrigatória dos regulamentos
independentes, art. 112º/6 CRP;
- Resolução do Conselho de Ministros, estas resoluções podem
ter ou não natureza regulamentar;
- Portaria, não tendo também, necessariamente, natureza
regulamentar, as portarias, quando a possuem são
regulamentos da autoria de um ou mais Ministros, em nome do
Governo;
- Despacho normativo, regulamento editado por um ou mais
Ministros em nome próprio;
- Despacho simples, deveria sempre constituir a forma de um
acto administrativo, contudo, por vezes estes despachos
apresentam natureza regulamentar.
b) Regiões Autónomas:
- Se se trata de regulamentar uma lei da República (art.
112º/4 CRP), a competência pertence à Assembleia Legislativa
Regional e a forma é a de decreto regional (arts. 232º/1 e 27º/1-
d segunda parte, CRP);
- Se a regulamentação tem por objecto um decreto legislativo
regional, a competência pertence ao Governo Regional, sob a
forma de decreto regulamentar regional.
c) Autarquias Locais (art. 241º CRP):
- Assembleia de Freguesia, pode aprovar regulamentos sob
proposta da junta de freguesia (arts. 15º/1-q, e 27º/1-s LAL);
- Junta de Freguesia, tem competência para aprovar
regulamentos de funcionamento (art. 27º/1-p LAL)

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

- Assembleia Municipal, pode aprovar regulamentos, sob


proposta da Câmara Municipal (arts. 39º/2-a, e 51º/3-
a), d), e), h) LAL).
- Câmara Municipal, tem competência para aprovar,
designadamente em matéria de águas públicas sob jurisdição
municipal, de trânsito e estacionamento na via publica e ainda
de deambulação de animais nocivos (art. 51º/3-a), d), e), h)
LAL).
d) Governadores Civis:
Dispõem de competência para editar regulamentos de polícia [art.
4º/3-c, DL n.º 252/92 de 19 de Novembro].
e) Institutos Públicos e Associações Públicas:
Podem dispor de competência regulamentar, nos termos das
respectivas leis orgânicas e estatutos.

276. Vigência dos Regulamentos


Os regulamentos publicados no “Diário da República” entram em
vigor nos termos das leis e podem cessar a sua vigência por caducidade,
pela revogação (art. 119º/1 CPA) ou ainda pela anulação contenciosa ou
pela declaração da sua ilegalidade.
1. Caducidade: são casos de em que o regulamento caduca, isto
é, cessa automaticamente a sua vigência, por ocorrerem
determinados factos que ope legis produzem esse efeitos jurídico.
Os principais casos de caducidade são:
a) Se o regulamento for feito para vigorar durante certo período,
decorrido esse período o regulamento caduca;
b) O regulamento caduca se forem transferidas as atribuições
de pessoa colectiva para outra autoridade administrativa, ou se
cessar a competência regulamentar do órgão que fez o
regulamento;
c) O regulamento caduca se for revogada a lei que ele veio
executar, caso esta não seja substituída por outra.
2. Revogação: o regulamento também deixa de vigorar noutro tipo
de casos, em que um acto voluntário dos poderes públicos impõe a
cessação dos efeitos do regulamento. São eles:
a) Revogação, expressa ou tácita, operada por outro
regulamento, de grau hierárquico e forma idênticos;
b) Revogação, expressa ou tácita, por regulamento de
autoridade hierarquicamente superior de autoridade ou de
forma legal mais solene;
c) Revogação, expressa ou tácita, por lei.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

3. Anulação contenciosa: os regulamentos deixam de vigorar,


total ou parcialmente, sempre que um Tribunal para tanto
competente declare, no todo ou em parte.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

O CONTRATO ADMINISTRATIVO

CONCEITO

277. Preliminares
Normalmente, a Administração Pública actua por via de autoridade
e toma decisões unilaterais, isto é, prática actos administrativos: o acto
administrativo é o modo mais característico do exercício do pode
administrativo, é a forma típica da actividade administrativa.
Muitas vezes, porém, a Administração Pública actua de outra forma,
desta feita em colaboração com os particulares, usando a via do
contrato, que é uma via bilateral, para prosseguir os fins de interesse
público que a lei põe a seu cargo. Isso significa que, estes casos, a
Administração Pública, em vez de impor a sua vontade aos particulares,
necessidade chegar a acordo com eles para obter a sua colaboração na
realização dos fins administrativos.

Mas a utilização da via contratual pela Administração Pública pode-


se traduzir no uso de dois tipos completamente diferentes de contratos:
se a Administração está no exercício de actividades de gestão
privada, lançará mão do contrato civil ou comercial; se, pelo contrário,
se encontra no exercício de actividade de gestão pública, lançará mão
do contrato administrativo.
Significa isto que o contrato administrativo não é sinónimo de
qualquer contrato celebrado pela Administração Pública com outrem: só
é contrato administrativo o contrato sujeito ao Direito Administrativo,
isto é, o contrato com um regime jurídico traçado por este ramo do
Direito.

278. Conceito de Contrato Administrativo


Constitui um processo próprio de agir da Administração Pública que
cria, modifica ou extingue relações jurídicas, disciplinadas em termos
específicos do sujeito administrativo, entre pessoas colectivas da
Administração ou entre a Administração e os particulares. O Código do
Procedimento Administrativo, inclui no art. 179º uma verdadeira norma
de habilitação em matéria de celebração de contratos administrativos: a
não ser que a lei impeça ou que tal resulte da natureza das relações a
estabelecer, as competências dos órgãos da Administração Pública
podem ser exercidas por via da outorga de contratos administrativos.
O contrato administrativo há-de definir-se em função da sua
subordinação a um regime jurídico de Direito Administrativo: serão
administrativos os contratos cujo o regime jurídico seja traçado pelo

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Direito Administrativo; serão civis ou comerciais os contratos cujo


regime jurídico seja traçado pelo Direito Civil ou Comercial.
O Código do Procedimento Administrativo definiu contrato
administrativo no art. 178º/1, disposição que de resto, reproduz o art.
9º/1 ETAF. Aí se escreve que o contrato administrativoé o acordo de
vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação
jurídico-administrativa. Resta saber o que se deve entender por “relação
jurídica de Direito Administrativo”. É aquela que confere poderes de
autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração
perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres
públicos aos particulares perante a Administração.

ESPÉCIES

279. Principais Espécies de Contratos Administrativos


As principais espécies de contratos administrativos, são sete:
1. Empreitada de obras públicas: é o contrato administrativo
pelo qual um particular se encarrega de executar uma obra
pública, mediante retribuição a pagar pela Administração;
2. Concessão de obras públicas: é o contrato administrativo pelo
qual um particular se encarrega de executar e explorar uma obra
pública, mediante retribuição a obter directamente dos utentes,
através do pagamento por estes de taxas de utilização;
3. Concessão de serviços públicos: é o contrato administrativo
pelo qual um particular se encarrega de montar e explorar um
serviço público, sendo retribuído pelo pagamento de taxas de
utilização a cobrar directamente dos utentes.
4. Concessão de uso privativo do domínio público: é o contrato
administrativo pelo qual a Administração Pública faculta a um
sujeito de Direito Privado a utilização económica exclusiva de uma
parcela do domínio público para fins de utilidade pública;
5. Concessão de exploração de jogos de fortuna e azar: é o
contrato administrativo qual um particular se encarrega de
montar e explorar um casino de jogo, sendo retribuído pelo lucro
auferido das receitas dos jogos;
6. Fornecimento contínuo: é o contrato administrativo pelo qual
um particular se encarrega, durante um certo período, de entregar
regulamente à Administração certos bens necessários ao
funcionamento regular de um serviço público;
7. Prestação de serviços: abrange dois tipos completamente
diferentes um do outro: contrato de transporte é o contrato
administrativo pelo qual um particular se encarrega de assegurar

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

a deslocação entre lugares determinados de pessoas ou coisas a


cargo da Administração; e o contrato de provimento, é o contrato
administrativo pelo qual um particular ingressa nos quadros
permanente da Administração Pública e se obriga a prestar-lhe a
sua actividade profissional de acordo com o estatuto da função
pública.

REGIME JURÍDICO

280. Preliminares
O regime jurídico dos contratos administrativos é constituído quer
por normas que conferem prerrogativas especiais de autoridade à
Administração Pública, quer por normas que impõe à Administração
Pública especiais deveres ou sujeições que não têm paralelo no regime
dos contratos de Direito Privado.

281. A Formação do Contrato Administrativo


Trata-se de regras que versam sobre os elementos essenciais do
contrato administrativo – a competência para contratar, a obtenção do
mútuo consenso em que o contrato administrativo se traduz, a
autorização das despesas públicas a realizar através do contrato, e a
forma e formalidades de celebração do contrato administrativo.
A escolha dos particulares está sujeita a normas muito restritivas.
Pode ser feita através de ajuste directo, concurso limitado ou concurso
público (art. 182º CPA).
A regra geral é que todo o contrato administrativo tem de ser
celebrado precedendo concurso público, salvo se a lei autorizar outro
processo. (art. 183º CPA e DL 55/95)
A liberdade contratual da Administração Púbica não é limitada
somente pelas regras legais relativas à escolha do contraente privado:
também a liberdade de conformação do conteúdo da relação contratual
está condicionada pela proibição da exigência de prestações
desproporcionadas ou que não tenham uma relação directa com o
objecto do contrato (art. 179º/2 CPA).
Os contratos administrativos estão sujeitos à forma escrita (art.
184º CPA).
Acontece muitas vezes que as leis administrativas prevêem a figura
da adjudicação. Esta é um acto administrativo: trata-se do acto pelo
qual o órgão competente escolhe a proposta preferida e, portanto,
selecciona o particular com quem pretende contratar. A adjudicação é
assim, um acto administrativo, ou seja, um acto jurídico unilateral, ao

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

passo que o conteúdo é um acto jurídico bilateral, um acordo de


vontades.

282. A Execução do Contrato Administrativo


A administração surge sobretudo investida de poderes de
autoridade, de que os particulares não beneficiam no âmbito dos
contratos de Direito Privado que entre si celebraram.
Os principais poderes de autoridade de que a Administração
beneficia na execução do contrato administrativo (art. 180º CPA) são
três:
a) O poder de fiscalização: consiste no direito que a
Administração Pública tem, como parte pública do contrato
administrativo, de controlar a execução do contrato para evitar
surpresas prejudiciais ao interesse público, de que a
Administração só viesse, porventura, a aperceber-se demasiado
tarde;
b) O poder de modificação unilateral: decorre da variabilidade
dos interesses públicos prosseguidos com o contrato e tem
correspondência no dever de manutenção do equilibro financeiro
do contrato, dever que dita, em condições normais, o aumento das
contrapartidas financeiras do co-contratante privado;
c) O poder de aplicar sanções: ao contraente particular, seja
pela inexecução do contrato, seja pelo atraso na execução, seja por
qualquer outra forma de execução imperfeita, seja ainda porque o
contraente particular tenha trespassado o contrato para outrem
sem a devida autorização da Administração. As duas modalidades
mais típicas são a aplicação de multas, e o sequestro, quando o
contraente abandone o exercício da actividade que foi encarregado
pelo contrato administrativo, a Administração tem o direito de
assumir o exercício dessa actividade e as obrigações do particular
relativamente ao contrato, ficando a cargo do contraente particular
todas as despesas que a Administração fizer enquanto essa
situação durar.

283. A Extinção do Contrato Administrativo


Para além das causas normais de extinção do contrato
administrativo, designadamente por caducidade ou termo, (art. 186º
CPA) há duas causas específicas:
a) A rescisão do contrato a título de sanção: que se verifica
quando o contraente particular não cumpre, ou não cumpre
rigorosamente, as cláusulas do contrato: aí a Administração tem o

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

direito de rescindir o contrato, a título de aplicação duma sanção


ao contraente faltoso.
b) O resgate: que se verifica sobretudo nas concessões. Consiste
no direito que a Administração tem, antes de findo o prazo do
contrato, de retomar o desempenho das atribuições
administrativas de que estava encarregado o contraente particular,
não como sanção, mas por conveniência do interesse público, e
mediante justa indemnização.
O regime de invalidade do contrato administrativo, previsto no art.
185º CPA, situa-se numa área em que é muito intensa a confluência do
Direito Público e do Direito Privado, circunstância que lhe confere uma
especial complexidade, são as suas linhas gerais:
a) Os contratos administrativos, quando precedidos de actos
administrativos inválidos, são “contagiados” pela invalidade
destes; o objecto evidente é tentar obviar a que os órgãos
administrativos, em face da generalização da via contratual
permitida pela lei, cedam à tentação de procurar obter por esta via
efeitos jurídicos que a prática de um acto administrativo válido
não possibilitaria;
b) As disposições do Código Civil relativas à falta e aos vícios da
vontade – arts. 240º a 257º – aplicam-se a qualquer contrato
administrativo;
c) Se a alternativa é a outorga de um contrato administrativo for a
prática de um acto administrativo, a invalidade do contrato
decorre daquele acto, sendo-lhe aplicáveis as regras dos arts. 133º
a 136º CPA;
d) Se a alternativa à outorga de um contrato administrativo for a
celebração de um contrato de Direito Privado, a invalidade daquele
contrato decorre, sendo-lhe aplicáveis as regras dos arts. 285º a
294º CC.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

O EXERCÍCIO DO PODER ADMINISTRATIVO E A


RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO

284. Preliminares e Conceito


O poder administrativo pode ser exercido por vários modos, isto é,
regulamento, acto administrativo, contrato administrativo, e operações
materiais (actividade técnica). Através de qualquer desses modos, pode
suceder que a Administração Pública exerça o seu poder administrativo
por forma tal que a sua actuação cause prejuízos aos particulares.
A “responsabilidade civil da Administração”, é a obrigação
jurídica que recaía sobre qualquer pessoa colectiva pública de
indemnizar os danos que tiver causado aos particulares no desempenho
das suas funções.

285. Apreciação do Direito Actual


Para qualificar um certo e determinado acto ou facto causador de
prejuízos numa ou noutra das categorias – de gestão privada ou de
gestão pública –, o que há a fazer é verificar se tal acto ou facto se
enquadra numa actividade regulada por normas de Direito Civil ou
Comercial, o regime da responsabilidade é o que consta da lei civil e os
Tribunais competentes são os judiciais; ou pelo contrário numa
actividade disciplinada por normas de Direito Administrativo, a
responsabilidade rege-se pelo disposto na lei administrativa, sendo
competentes os Tribunais Administrativos.
Impõe-se fazer uma distinção entre duas hipóteses completamente
diversas, conforme o facto danoso seja um acto jurídico, ou num facto
integrado numa actividade que em si mesma revista natureza jurídica,
não parece que possam surgir grandes dificuldades: um acto jurídico,
uma actividade jurídica são, por definição, juridicamente regulados. De
modo que tudo se resume em apurar se as normas reguladoras da
actividade em causa são normas de Direito Privado ou normas de
Direito Público: assim se determinará, sem esforço de maior, se tal
actividade é de gestão privada ou de gestão pública; ou, pelo contrário,
seja uma operação material, ou um facto integrado numa actividade
não jurídica, aqui a solução do problema é mais complexa.
Ora a razão pela qual foram criados e coexistem estes dois regimes
diferentes é que a Administração Pública, quando actua como tal,
dispõe de prerrogativas e está sujeita a restrições que não são próprias
do Direito Privado. De modo que, uma operação material ou uma
actividade não jurídica deverão qualificar-se como de gestão pública se
na sua prática ou no seu exercício forem de algum modo influenciados
pela prossecução do interesse colectivo.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

Há pois dois regimes de responsabilidade civil da Administração


consagrados no nosso Direito actual – o regime da responsabilidade por
actos de gestão privada e o regime da responsabilidade por actos de
gestão pública.

286. Responsabilidade por Actos de Gestão Privada


A responsabilidade da Administração por actos de gestão privada
assenta em dois traços característicos:
a) É regulada, em termos substantivos pelo Código Civil;
b) Efectiva-se, no plano processual, através dos Tribunais
Comuns.
A matéria vem regulada no art. 500º CC, em conjugação com o
disposto no art. 501º CC. Da articulação entre esses dois preceitos
resulta que, nos casos de prejuízo causado por actos de gestão privada,
o Estado é solidariamente responsável com os seus órgãos, agentes e
representantes, pelos danos por estes causados aos particulares no
exercício das suas funções.
A lei parte da responsabilidade dos órgãos, agentes ou
representantes para a responsabilidade da pessoa colectiva pública,
considerando esta solidariamente obrigada à indemnização sempre que
aqueles, tendo actuado ao seu serviço, sejam responsáveis nos termos
gerais.
A pessoa colectiva pública que pagar efectivamente a indemnização
devida ao lesado goza, depois, do direito de regresso contra o autor do
facto danoso, podendo reaver tudo o que tiver pago, excepto se também
houver culpa da sua parte.
Portanto, está-se em presença de uma responsabilidade objectiva
da pessoa colectiva pública pelos actos dos seus órgãos, agentes ou
representantes, mas na maior parte dos casos assentará sobre
a responsabilidade subjectiva dos autores do facto danoso. Quer
dizer: trata-se de uma responsabilidade objectiva quanto ao seu
fundamento, mas que em regra funcionará, quanto aos requisitos de
que depende, como responsabilidade subjectiva.

287. Responsabilidade por Actos de Gestão Pública


Os seus traços característicos são:
a) Esta forma de responsabilidade é regulada, no plano subjectivo,
por normas de Direito Administrativo;
b) Em termos processuais, ela é efectivamente através dos
Tribunais Administrativos.
A responsabilidade da Administração por actos públicos pode ser
uma responsabilidade contratual ou extra-contratual.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

A responsabilidade extra-contratual da Administração por actos de


gestão pública reveste três modalidades:
1. Responsabilidade por facto ilícito culposo;
2. Responsabilidade pelo risco;
3. Responsabilidade por facto lícito.

288. Responsabilidade por Facto Ilícito Culposo


É uma responsabilidade subjectiva, baseada na culpa. Para que se
constitua, num caso concreto, esta forma de responsabilidade da
Administração e a inerente obrigação de indemnizar, é necessário que
se verifiquem quatro pressupostos:
a) O facto ilícito;
b) A culpa do agente;
c) O prejuízo;
d) O nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo, de tal modo
que se possa concluir que o facto foi causa adequada do prejuízo.
A particularidade mais saliente que aqui importa sublinhar tem a
vem com a chamada “culpa do serviço” (ou “falta do serviço”). Na
verdade, a regra geral desta forma de responsabilidade é que só há
obrigação de indemnizar se houver culpa. Emprega-se então a
expressão culpa do serviço ou falta do serviço, para se significar, um
facto anónimo e colectivo de uma administração em geral mal gerida, de
tal modo que é difícil descobrir os seus verdadeiros autores.
Nos casos de facto ilícito culposo, a responsabilidade perante as
vítimas não pode ser posta em dúvida: e todavia não há na sua base um
comportamento individual censurável.
As pessoas colectivas actuam na vida jurídica através de indivíduos
que agem em nome delas, como seus órgãos, agentes ou
representantes. Os traços essenciais do regime jurídico actualmente em
vigor entre nós sobre a matéria são os seguintes:
a) Se o facto danoso foi praticado fora do exercício das funções do
seu autor, ou durante o exercício delas mas não por causa desse
exercício, está-se perante o chamado facto pessoal: a
responsabilidade pelos prejuízos causados a outrem é, nesse caso,
uma responsabilidade pessoal, exclusiva do autor. A pessoa
colectiva pública não é responsável.
b) Se o facto foi praticado no exercício das funções do seu autor e
por causa desse exercício, trata-se de um facto funcional: pelos
prejuízos dele decorrentes tanto o autor como pessoa colectiva
pública em nome da qual o autor agiu. Há responsabilidade
solidária da Administração e do agente.

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

A Constituição diz no art. 271º, que esse aspecto será regulado pela
lei. Ora das nossas leis – e dos princípios gerais aplicáveis – resulta que,
nestes casos, há sempre direito de regresso da Administração contra o
órgão, agente ou representante que tiver actuado em nome dela, excepto
nos casos seguintes:
1. Se tiver havido culpa do serviço;
2. Se o órgão, agente ou representante não tiver procedido com
diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se
achava obrigado em razão do seu cargo, isto é, se tiver actuando
apenas culpa leve – e não com culpa grave ou com dolo.
3. Se o autor do facto danoso tiver agido no cumprimento de
ordens ou instruções superiores a que deva obediência, desde que
delas tenha previamente reclamado ou que tenha exigido a sua
transmissão ou confirmação por escrito.
a) Para efeitos do DL 48051 de 21 de Novembro de 1967,
consideram factos ilícitos:
- Os actos jurídicos, incluindo os actos administrativos, que
violem as normas legais, as normas regulamentares ou os
princípios gerais aplicáveis;
- Os actos materiais, que infrinjam essas normas ou
princípios, ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência
comum que devam ser tidas em consideração (art. 6º DL
48051).
b) A culpa dos órgãos, agentes ou representantes da
Administração, para efeitos de responsabilidade civil, é apreciada
nos termos do Código Civil, isto é, em função da diligência de um
bom pai de família e em face das circunstâncias de cada caso (art.
4º DL 48051; art. 487º CC);
c) Se houver pluralidade de responsáveis é solidária a sua
responsabilidade, presumindo-se iguais as culpas de todos os
responsáveis (art. 4º/2 DL 48051, art. 497º CC);
d) Tanto o direito do particular à indemnização como os direitos
de regresso a que houver lugar prescrevem, em regra, no prazo de
três anos (art. 5º DL 48051, art. 498º CC);
e) A efectivação do direito à indemnização não depende, em
princípio, de prévia interposição de recurso contencioso de
anulação do acto causador do dano. Mas o direito à indemnização
só subsistirá se o dano não puder ser imputado à falta de
interposição do recurso, ou a negligente conduta processual do
recorrente durante o recurso (art. 7º DL 48051).

Súmula de Apontamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO

289. Responsabilidade Pelo Risco e Por Facto Lícito


Para além de toda uma ampla zona de casos cobertos pela
responsabilidade subjectiva, existem mais duas zonas, de extensão
considerável, que abrangem os casos de responsabilidade objectiva,
por factos casuais e por actos lícitos.
Constituem fonte de responsabilidade objectiva fundado no
risco, casos:
- Danos causados por manobras, exercícios ou treinos com
armas de fogo por parte das Forças Armadas ou das forças polícia;
- Danos causados pela explosão de paióis militares ou de
centrais nucleares;
- Danos causados involuntariamente por agentes da polícia em
operações de manutenção de ordem pública ou de captura de
criminosos, etc.
Constituem fonte de responsabilidade objectiva por acto
lícito, casos:
- Expropriação por utilidade pública;
- Requisição por utilidade pública;
- Servidões administrativas;
- Ocupação temporária de terrenos adjacentes às estradas para
a execução de obras públicas;
- Exercício do poder administrativo de modificação unilateral do
contrato administrativo;
- Existência de uma causa legítima de inexecução de sentença
de um Tribunal Administrativo proferida contra a Administração;
- Actuação da Administração em “estado de necessidade”, etc.

Súmula de Apontamentos

Você também pode gostar