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Artigo Estupro

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ANALISE DO TIPO PENAL DO CRIME DE ESTUPRO E O ESTUPRO

DE VUNERÁVEL

Victória Roberta Vieira de Morais1

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo a análise sobre o tipo penal do crime de
estupro, bem como estupro de vulnerável. Tendo em vista que a sociedade vive em
constante mudança, a pesquisa visa destacar o discernimento quanto aos menores,
a classificação quanto ao crime hediondo, posições doutrinarias e jurisprudenciais.
Analisaremos também os bens jurídicos tutelados, com finalidade de que o leitor
possa adquirir algum conhecimento e de como o legislador adotou o entendimento
atual, como se considerou a absoluta vulnerabilidade do menor de 14 anos, ou seja,
com esta idade, independente de consentimento ou não, se mantinha relações ou
não, se possui ou não o devido discernimento, sem a pretensão de esgotar o tema,
apenas com a vontade de debater a importância de se evitar que crimes desta
espécie, é de grande valia que haja maior conhecimento entre a sociedade sobre a
vulnerabilidade dos menores de 14 anos.
Palavras-chave:
Estupro, estupro de vulnerável, código penal, crime hediondo, vulnerabilidade.

ABSTRACT

This paper aims to analyze the criminal type of rape crime, as well as the rape of the
vulnerable. Bearing in mind that society is constantly changing, the research aims to
highlight the discernment regarding minors, the classification regarding heinous
crime, doctrinal and jurisprudential positions.
We will also analyze the protected legal assets, so that the reader can acquire some
knowledge and how the legislator adopted the current understanding, how the
absolute vulnerability of the under-14s was considered, that is, at this age, regardless
of consent or no, whether they maintained relationships or not, whether or not they
have the right discernment, without the intention of exhausting the topic, just with the
desire to debate the importance of preventing crimes of this kind, it is of great value
that there is greater knowledge among the society on the vulnerability of children
under 14 years of age.

Key words:

1
Graduanda pela Faculdade de Direito do Centro Universitário Braz Cubas
² Orientadora Doutora Adilsen Claudia Martinez.
Rape, rape of the vulnerable, penal code, heinous crime, vulnerability.

Sumário: 1. Introdução. 2. A análise do tipo penal do estupro. 2.1. Tentativa x


Consumação. 2.2. A vulnerabilidade dos menores de 14 anos. 2.3. A vulnerabilidade
absoluta e relativa. 2.4. O discernimento quanto aos menores. 3. A classificação do
crime hediondo. 3.1 estupro como crime hediondo. 3.2. A posição do STF em caso
de estupro de vulnerável e o crime hediondo. 4. Como se considera a
vulnerabilidade presumida dos menores de 14 anos e a sua ausência de
discernimento? Quando essas forem vítimas de estupro? 5. Considerações
finais. 6. Referências Bibliográficas

1. INTRODUÇÃO

2. A ANÁLISE DO TIPO PENAL DO CRIME DE ESTUPRO


Afinal, o que é o crime de estupro?
Podemos conceituar como conjunção carnal, mediante violência ou grave
ameaça que consiste no fato de:
“Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a
ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir com que se
pratique outro ato libidinoso” (Art 213, caput, Código Penal).

A análise do crime de estupro deriva de quatro elementos que integram esse


delito, são eles: a) o constrangimento que o agente provoca na vítima decorrente de
violência física ou da grave ameaça; b) que seja dirigido a qualquer pessoa, tanto
importa o sexo (feminino ou masculino); c) para ter o ato de conjunção carnal; d) ou,
para fazer com que a vítima pratique ou permita com que com ela se pratique ato
libidinoso.
Vale mencionarmos o ensinamento de Masson:
O estupro é crime pluriofensivo. O art. 213 do CP tutela dois
bens jurídicos: a dignidade sexual e, mais especificamente,
a liberdade sexual, bem como a integridade corporal e a
liberdade individual, pois o delito tem como meios de
execução a violência à pessoa ou grave ameaça.
(MASSON, CLEBER - CODIGO PENAL COMENTADO
2014)

O estupro vai além da conjunção carnal, o estupro é caracterizado pelo uso


de violência física ou psicológica, no qual o agressor ameaça a vítima para
satisfazer o seu prazer.
Em concordância com, Grego:
“A conjunção carnal também é considerada um ato libidinoso,
isto é, aquele em que o agente aflora a sua libido, razão pela
qual a parte final constante do caput do art. 213 do Código
Penal se utiliza da expressão outro ato libidinoso, o mesmo
artigo ainda considera como estupro o constrangimento levado
a efeito pelo agente no sentido de fazer com que a vítima, seja
do sexo feminino, ou mesmo do sexo masculino, pratique ou
permita que com ela se pratique, outro ato libidinoso.”
(GREGO, ROGERIO-CÓDIGO PENAL COMENTADO.)

Na expressão “outro ato libidinoso” estão contidos todos os atos de natureza


sexual, que não a conjunção carnal, que tenham por finalidade satisfazer a libido do
agente.
Importante esclarecer, que o objeto material do crime de estupro é a vítima e
sua liberdade sexual e do vulnerável é a liberdade sexual.
Nos mesmos pensamentos, NUCCI:
“O objeto material do crime de estupro é a vítima, a pessoa que
passa pelo constrangimento. O objeto do crime de estupro é
liberdade sexual. As pessoas têm a plena liberdade e direito de
dispor do seu próprio corpo. O objeto material do crime de
estupro de vulnerável, e tem como objeto jurídico também a
liberdade sexual, pois os dois crimes trata-se dos crimes contra
a dignidade sexual.” (NUCCI, 2009)
Vejamos então que o crime de estupro é considerado um dos crimes mais
violentos e pode ocorrer com pessoas do mesmo sexo.
O estupro bateu recorde em 2020 e a maioria das vítimas são meninas de até 13
anos de idade, as estatísticas foram apuradas pela secretaria da segurança pública,
contando com todos os estados e o distrito federal, segundo dados da segurança
pública:
“Quatro meninas até essa idade são estupradas por hora no
país. Ocorrem em média 180 estupros por dia no Brasil, 4,1%
acima do verificado em 2017 pelo anuário.

Cristina Neme (pesquisadora do fórum brasileiro de segurança pública):


"o perfil do agressor é de uma pessoa muito próxima da
vítima, muitas vezes seu familiar", como pai, avô e padrasto
conforme identificado em outras edições do anuário. O fórum é
o órgão responsável pela publicação do anuário.

O Brasil registra mais de 180 vítimas de estupro por dia.


Dados de violência sexual no Brasil (foto: Anuário Brasileiro de segurança pública)
Link de acesso: http://www.folhaiconha.com.br/em-um-ano-espirito-santo-registra-mais-de-400-casos-de-estupro/

É valido lembrar que, de acordo com o artigo 225 do Código Penal, o crime de
estupro, em qualquer de suas formas é, em regra, de ação pública condicionada a
representação.
Há apenas duas hipóteses em que a ação será pública incondicionada, quais
sejam, vítimas menores de 18 anos e pessoa vulnerável, ou seja, de crimes contra
pessoa maior de 18 anos a titularidade da ação é do ministério público, bastando a
representação da vítima para mover a ação. E em relação aos menores de 18 anos
e pessoas vulneráveis, a ação é pública incondicionada. Na hipótese de
incapacidade temporária, cessada a causa que gerou vulnerabilidade momentânea,
cabe a vítima decidir se irá representar ou não.
Em qualquer dos casos, a ação penal ocorrerá em segredo de justiça, para
que as vítimas se sintam mais seguras para delatar o crime, sem receio por conta de
exposição.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste
Título, Procede se mediante ação penal pública condicionada
à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede se, entretanto, mediante ação
penal 10 Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual: as
Principais Mudanças Advindas com a Lei 12.015/2009 pública
incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou
pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

O uso da Súmula 608 do STF:


“No crime de estupro praticado mediante violência real, a
ação penal é pública incondicionada”
atualmente, é controverso. NUCCI se posiciona da seguinte maneira:
“Elimina-se a Súmula 608 do STF, vale dizer, em caso de
estupro de pessoa adulta, ainda que cometido com
violência, a ação penal é pública condicionada à
representação”.
Todavia, Grego (2009) defende a aplicação da referida súmula aos casos que
o estupro resultar lesão corporal grave ou morte.
A representação é uma condição de procedência da ação imposta a o exercício da
ação penal. Está representação pode ser feita de forma informal, oral ou por escrito,
para um delegado, juiz ou promotor.

2.1 TENTATIVA X CONSUMAÇÃO NO CRIME DE ESTUPRO


O estupro se configura como crime material, no qual só se consuma com a
produção do resultado naturalístico. A doutrina já era pacifica em relação a
consumação bastava a conjunção carnal, ainda que incompleta, para configurar o
delito. Desta forma, não é necessário a introdução do membro.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no
Recurso Especial nº 1567801/MG:
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ATOS LIBIDINOSOS
DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONFIGURAÇÃO
DO CRIME NA MODALIDADE CONSUMADA.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.  O exame da
alegada violação do dispositivo infraconstitucional em que se
almeja o reconhecimento da modalidade consumada do crime
não demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-
probatório delineado nos autos, procedimento vedado em
recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça, mas, sim, revaloração dos
elementos já delineados. 2.  Considerar como ato libidinoso
diverso da conjunção carnal somente as hipóteses em
que há introdução do membro viril nas cavidades oral,
vaginal ou anal da vítima não corresponde ao
entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e
da jurisprudência, acerca do tema. 3.  No caso, a conduta
realizada pelo recorrido se amolda ao crime de estupro na
modalidade consumada, por representar ato libidinoso,
considerando que, conforme conduta descrita no aresto, o réu
estava em cima da vítima, forçando a penetração vaginal.
Recurso especial provido para reconhecer a apontada
violação do art.  213, c/c o art.  14, todos do  Código Penal,
cassar o acórdão recorrido e, consequentemente,
restabelecer a sentença condenatória em todos os seus
termos (Processo n. 0521.12.004951-0).
Como diz o relator acima, Rogerio Schietti Cruz, a não existência da
conjunção carnal não configura a modalidade tentada neste crime.
Há possibilidade de enquadrar como tentativa, mas é difícil a sua
contestação, por exemplo, podemos falar em estupro tentado quando o agente é
impedido por um terceiro.
Em concordância com NUCCI:
“O delito admite tentativa, que ocorrerá quando o indivíduo, por
circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguir praticar a
conjunção carnal ou outro ato libidinoso.”

2.2 A VULNERABILIDADE DOS MENORES DE 14 ANOS


A vulnerabilidade decorre daquele que não pode vir a oferecer uma
resistência contra o ato libidinoso, ou seja, a pessoa não tem discernimento
psicológico para entender o caráter libidinoso do ato sexual, abrangendo assim,
todos os motivos que retiram a capacidade de resistir ao ato.
A dignidade sexual do vulnerável é o bem jurídico tutelado, é o bem protegido.
O agente vulnerável, por não conseguir responder por sí, está ligado a uma
pessoa (responsável) para ali tomar certos tipos de decisões, pois ainda é
caracterizado como um absolutamente incapaz.
Ainda, na mesma linha, é irrelevante que o agente vulnerável já tenha uma
experiência sexual ou o seu próprio consentimento, vemos abaixo:
O STJ pacificou o entendimento:
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-
A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique
qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima,
sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso
entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. (STJ. REsp
1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/08/2015, DJe 10/09/2015)
Em consonância com a súmula 593 do STJ:
“O crime de estupro de vulnerável se configura com a
conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14
anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para
a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência
de relacionamento amoroso com o agente.”
Para a concretização objetiva, basta que o agente infrator tenha
conhecimento que a vítima é menor de 14 anos de idade e decida manter a
conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.
Um ponto importante a abranger é que a configuração do tipo estupro de
vulnerável prescinde do elementar violência de fato ou presumida, bastando que o
agente mantenha a conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com o
vulnerável.
2.3 VULNERABILIDADE ABSOLUTA X RELATIVA
A vulnerabilidade absoluta é aquela que não admite prova em contrário, ou
seja, aquela que são presumidamente vulneráveis e, sendo assim, quem praticar
qualquer ato sexual com o agente vulnerável incorrerá em estupro de vulnerável,
independente da manifestação de vontade do agente vulnerável e também são
aqueles menores de quatorze anos
Já a vulnerabilidade relativa é aquela que se admite a prova em contrário e
são aqueles menores de dezoito anos e maior de quatorze anos, neste caso a vida
pode ou não ser vulnerável, depende da análise do caso concreto.
Há várias jurisprudências nos dois sentidos. Houve decisões a favor da
vulnerabilidade relativa, alegando que a vulnerabilidade relativa é, nas palavras de
Francisco Dirceu Barros (2010) relata:
"...quando comprovada a experiência da menor na prática
sexual. (RT: 678:345.)"; "...quando a vítima já manteve
relações sexuais com vários homens. (RT:
542:323.)";"...quando a menor é "prostituta de porta aberta".
(RT: 506:259.)" e "...pois não basta a idade, exigindo-se que a
vítima se "mostre inocente, ingênua e totalmente desinformada
a respeito do sexo". (RF: 285:350).
Guilherme Nucci aprofunda um pouco mais no estudo quanto a
vulnerabilidade, se posiciona a favor que a vulnerabilidade poderá ser relativizada
não apenas para ajustar a pena do sujeito do crime como também tornar a conduto
atípica, dado que “a lei não poderá, jamais, modificar a realidade e muito menos
afastar a aplicação do princípio da intervenção mínima e seu correlato princípio da
ofensividade.”
Uma curiosidade na posição crítica de Nucci, é que ele aponta que o
legislador confundiu-se com próprio Estatuto da Criança e do Adolescente,
informando que não acompanhou a evolução dos comportamos na sociedade,
entendendo que, o maior de doze anos capaz de consentir em relação aos seus atos
sexuais, sendo válida a proteção absoluta e inviolável do menor de doze anos,
considerando ainda criança aos olhos da lei.
Para verificarmos a fundo, há uma posição contraria acerca da presunção relativa de
vulnerabilidade, destacada pelo nobre doutrinador Rogério Greco, o qual discorda de
Guilherme Nucci, alegando que a determinação da idade foi uma eleição feita pelo
legislador, afirma ainda que o tipo penal não está presumindo nada, somente
proibindo que alguém tenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com
menor de 14 anos, bem como os mencionados no § 1º do Art 217-A:
“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com
menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela
Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1 o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas
no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tem o necessário discernimento para a prática do
ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer
resistência.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Por fim, vale ressaltar que a divergência doutrinaria. No entanto, a


desrespeitos de outros tribunais, o Supremo Tribunal Federal sempre orientou em
sentindo contrário.

2.4 O DISCERNIMENTO E A VULNERABILIDADE


A falta de discernimento é relacionada como a incapacidade de exprimir sua
própria vontade. A vontade exprimida com capacidade é aquela realmente livre e
consciente, isente de fraude, coação, erro, violência, ou seja, a liberdade é real e
verdadeira e é necessária para uma tomada de ação consciente.
O ponto que gostaríamos de abranger é que, mesmo que o menor tendo
discernimento em relação à sua conduta, para o certo e o errado e para a pratica
sexual, o código penal desconsiderou toda e qualquer tipo de manifestação do
menor de 14 anos, por ser considerado vulnerável, ou seja, invalidando sua vontade,
sendo o menorde14 anos comparado e igualado a uma pessoa com deficiência
mental, alguém sem capacidade para discernir o ato. O menor de 14 anos necessita
de proteção especial, por não saber discernir o que acontece.
Capez entende:
Verifique-se, por derradeiro, que o legislador incorreu em grave
equívoco, na medida em que se o crime for praticado contra a
vítima no dia do seu 14º aniversário, não haverá o delito do art.
217-A, nem a qualificadora do art. 213 do CP. Poder-se-á
configurar, no caso, o estupro na forma simples, havendo o
emprego de violência ou grave ameaça. Se houver o
consentimento do ofendido, o fato será atípico, sendo a lei,
nesse ponto, benéfica para o agente, devendo retroagir para
alcançá-lo. (2015. p.78)
Ou seja, se for aniversário do menor de 14 anos, o estupro será considerado
de forma simples, se houver violência ou grave ameaça, aí entrará a qualificadora
que demostra o art. 213 §1 do Código Penal.

3. A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME HEDIONDO


O delito hediondo é aquele considerado repugnante, bárbaro ou asqueroso,
adotando-se um critério legal: Crime hediondo é todo aquele que a lei o define como
hediondo, independente de discussão ou gravidade.
Tem previsão constitucional e dispõe o art. 5º, XLIII da Carta Magna:
“6 lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou
anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los,
se omitirem”
Ao dispor sobre os crimes hediondos e equiparados na Constituição de 1988,
o legislador originário determinou que tais delitos tivessem um tratamento mais
rigoroso que os demais.
A lei 8.072/90 regulamentou o inciso XLIII, artigo 5 da constituição federal,
que além de trazer o rol taxativo dos crimes considerados de natureza hedionda pelo
legislador, trouxe também aqueles que seriam considerados assemelhados aqueles.
É todos aquele que se encaixa no rol do artigo 1 da lei mencionada, consumados ou
tentados.
Os crimes dessa natureza vedam a concessão de anistia, graça e indulto. A
anistia ocorre quando o Estado desiste de punir certos fatos tidos como criminosos
art. 48, VIII – Constituição Federal:
“Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da
República, não exigida está para o especificado nos arts. 49, 51 e 52,
dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente
sobre:
VIII - concessão de anistia;”
Graça é o benefício individual concedido ao infrator. Indulto, por sua vez,
também é o benefício dado ao criminoso, porém, de forma coletiva e trata-se de ato
exclusivo do Presidente da República (art. 84, XII - CF). Vale ressaltar que quem
pratica crime hediondo recebe tratamento diferente de quem pratica crime comum, é
possível perceber que as consequências de quem pratica um crime hediondo são
mais graves do que quem pratica um crime comum.

3.1 ESTUPRO COMO CRIME HEDIONDO


Todo estupro é considerado como crime hediondo?
Todo estupro, seja na forma simples ou na sua forma qualificada (quando resulta em
morte ou lesão corporal grave) é considerado crime hediondos e ninguém discute,
cabe ainda ressaltar que não é necessário ter lesão corporal ou morte para
caracterização.
Não há dúvida que o crime de estupro, com violência real, é crime hediondo por
defender bens jurídico importantíssimos: Dignidade sexual (do vulnerável) e não a
liberdade sexual, em suma, neste crime não se discute se a vítima consentiu ou não
o com o ato sexual.
É importante destacar que não devemos voltar o delito de estupro a criança, porque
segundo a lei é a pessoa natural, que ainda não tem doze anos completos, e no
estupro de vulnerável, a vítima é menor de quatorze anos. Portanto, podem ser
vítimas tanto criança quanto adolescentes.
Art 2º lei 8.069/90:
“Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a
pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente
aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único.
Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este
Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.”
Cabe ressaltar aqui a determinação contida no inciso XLIII, do art. 5 da Constituição
Federal, que diz:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de
graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.”
Verificamos por força da lei 8.072/90, são crimes hediondos: Com as modificações
trazidas pela Lei no 8.930, de 6 de setembro de 1994, o estupro passou a ser
previsto, respectivamente, pelos incisos V do art. 1o da Lei n 8.072/90, dizendo,
verbis:
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes,
todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
(…)
V – Estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e
parágrafo único);
O condenado pela prática de estupro deverá cumprir a pena privativa de liberdade
em regime inicial fechado, somente depois de cumprido dois quintos da pena é
autorizado a fazer a progressão. Já sobre o livramento condicional, requer que o
cumprimento da pena seja mais elevado.

3.2 POSIÇÃO DO STF EM RELAÇÃO A HEDIONDEZ


Na jurisprudência, após decisões esparsas em contrário, foi consolidado que o
estupro, seja na sua forma simples ou qualificada é crime hediondo e, portanto,
sujeitos ao regime jurídico de maior rigor estabelecido.
A decisão foi tomada durante um julgamento de habeas corpus, onde a 1º turma
entendeu:
“Em decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal manteve entendimento já firmado na Corte de que o
estupro simples, assim como o qualificado, configura crime
hediondo, conforme estabelece o artigo 1º da Lei 8.072/90.”
Para a consumação o STJ já entendeu e afirmou sobre a consumação:
“A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
que o estupro de vulnerável se consuma independentemente
da conjunção carnal e de vestígios. A decisão (AgRg no HC
581.956/SP) teve como relator o ministro Rogerio Schietti
Cruz.”

Essa posição jurisprudencial encontra-se consolidada no STF, após decisão do


pleno, de 18.12.01, o julgar o HC 81.288-SC e firmar o entendimento.
O caso julgado acima, foi referente ao pedido de redução de pena para um pai
condenado por manter relações sexuais com as filhas menores de idade. Ele
aproveitava as oportunidades em que a esposa não estava em casa para manter
relações sexuais com as filhas.
Portanto, estupro ou estupro de vulnerável, seja na sua forma simples ou qualificada
é crime hediondo e é consolidada pelo STF e STJ.

4. COMO SE CONSIDERA A VULNERABILIDADE PRESUMIDA DOS


MENORES DE 14 ANOS E SUA AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO?
QUANDO ESTAS FOREM VÍTIMA DE ESTUPRO?
Vulnerabilidade é: “Aquele que pode ser fisicamente ferido; sujeito a ser atacado;
derrotado; prejudicado ou ofendido” Diante disto, a fragilidade humana, compete ao
Estado prestar-lhe a devida tutela.
O nosso código penal brasileiro não admite relativizações, não se importante o
consentimento da vítima ou experiências sexuais (mesmo em caso de prostituição
infantil) ou relacionamento amoroso entre a vítima e o autor, percebendo que a
pessoa não possui desenvolvimento cognitivo, hormonal, e psicológico quando se
referir a sexualidade.
No entando, a vulnerabilidade do menor de 14 anos é algo bastante discutido no
âmbito jurídico. Existe duas posições doutrinarias que cuidam desse assunto, a
primeira considera que a vulnerabilidade é absoluta, podendo ser relativizada em
casos excepcionais. Essa vulnerabilidade absoluta pode ser relativizada quando as
circunstâncias do caso concreto indicarem que não houver violação ao bem jurídico
tutelado (dignidade sexual da vítima), cabe aqui o princípio da lesividade.
Já para a outra parte da doutrina, eles levam a circunstância a maturidade da vítima,
seu consentimento, sua experiência sexual, bem como a prostituição (se houver ou
não), aqui eles abrangem o principio da adequação social, onde argumentam que os
jovens de hoje em dia iniciam seu relacionamento cada vez mais precoce
O legislador Brasileiro entra em grande conflito quando a pergunta é vulnerabilidade
presumida com os menores de 14 anos, sendo incapaz de acompanhar a evolução
dos comportamentos na sociedade. Há conflito também quando o próprio ECA
proclama sobre: É considerado adolescente o maior de 12 anos.
Para Capez, mesmo que não seja possível indicar se a vítima tenha ou não
consciência para consentir com o ato, ou ainda, se possui maturidade sexual
prematura, ela na condição de menor de 14 anos deve ser vista e considerada como
vulnerável, devido à sua condição, que se encontra estabelecida no artigo 217-A do
Código Penal, sua concepção:
São vulneráveis os menores de 18 anos, mesmo que tenham maturidade prematura. Não se
trata de presumir incapacidade ou violência. A vulnerabilidade é um conceito muito mais
abrangente, que leva em conta a necessidade de proteção do Estado em relação a certas
pessoas e situações. (CAPEZ, 2012, p. 99).
A proteção permanece até os 14 anos completos, mas acreditamos que já deveria
ser unificado esse tal posicionamento e se estendendo ou se igualando, referente as
idades, para que não ocorra divergências, porém, ainda não tendo sido feita tal
mudança, permanece válido o debate. Nucci. Guilherme de Souza se posicionou:
A proteção à criança (menor de 12 anos), segundo nosso entendimento, ainda merece ser
considerada absoluta no cenário sexual. (NUCCI. Guilherme de Souza. Crimes contra a
dignidade sexual. RT. p. 37).

O STJ também já se posicionou:


O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de
relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. (STJ.
REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 10/09/2015)

A presunção da vulnerabilidade é devida, independentemente do comportamento da


vítima, o ato sexual sempre será uma violação da sua liberdade e dignidade sexual,
há um entendimento encontrado no rol de justificativas apresentado em projeto de lei
em estudo, acompanhamos:
O projeto de reforma do Código Penal, então, destaca a vulnerabilidade de certas pessoas,
[...]; e com essas pessoas considera como crime ter conjunção carnal ou praticar qualquer
outro ato libidinoso; sem entrar no mérito da violência e sua presunção. Trata-se de
objetividade fática. Esclareça-se que, em se tratando de crianças e adolescentes na faixa
etária referida, sujeitos da proteção especial prevista na Constituição Federal e na
Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo
Brasil, não há situação admitida de compatibilidade entre o desenvolvimento sexual e o início
da prática sexual. Afastar ou minimizar tal situação seria exacerbar a vulnerabilidade, numa
negativa de seus direitos fundamentais. (SENADO FEDERAL, PLS n.º 253, 2004, p. 5).

Essa divergência de entendimento demostra por si só a necessidade urgente de


ampliar o debate sobre o tema e rever os dispositivos legais.
Por fim, podemos concluir que não é somente pegar e aplicar a lei seca. As
particularidades de cada caso devem ser consideradas, para uma aplicação justa,
estamos longe de esgotar esse debate.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Buscou-se neste artigo apresentar o tema de suma importância dentro do nosso
ordenamento jurídico, onde trazemos, de forma sucinta, informações referentes ao
crime de estupro, mais especificamente sobre o estrupo de vulnerável, bem como a
hediondez deste crime. Verificamos que há diversas posições doutrinarias, bem
como as diversas alterações do código penal.
Identificamos que em muitos casos a reparação do dano causado pela violência
sexual nem sempre é alcançada, no entando, entendemos que o acolhimento e o
tratamento adequado a vítima, torna-se possível que as consequências sejam
amenizadas.
A pesquisa revela o estupro vai além da conjunção carnal, o estupro é caracterizado
pelo uso de violência física ou psicológica, no qual o agressor ameaça a vítima para
satisfazer o seu prazer. Todo estupro, seja na forma simples ou na sua forma
qualificada (quando resulta em morte ou lesão corporal grave) é considerado crime
hediondo, consolidado esse entendimento pelo STF e STJ.
Já em relação a vulnerabilidade presumida, o tema fica em aberto, havendo diversas
jurisprudências e doutrinas divergentes, os debates precisam ser ampliados, para
aplicabilidade cabe ao juiz analisar o caso concreto, a fim de obter uma certeza
razoável sobre a vulnerabilidade do menor de 14 anos e maior de 12 anos de idade.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm

http://www.folhaiconha.com.br/em-um-ano-espirito-santo-registra-mais-de-400-casos-de-estupro/

MASSON, CLEBER - CODIGO PENAL COMENTADO 2014

https://docero.com.br/doc/ese5x

GREGO, ROGERIO-CÓDIGO PENAL COMENTADO.

http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_
produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2015/Bol18_04.pdf

GUILHERME NUCCI, 2009/2017

https://direitouniversitarioblog.files.wordpress.com/2017/02/manual-do-direito-penal-guilherme-
nucci.pdf

Francisco Dirceu Barros, 2010/2014

http://www.mktgen.com.br/MET/ELSEVIER/9788535276572_SUM.pdf

Fernando Capez

http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_
produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2015/Bol21_02.pdf

http://unesav.com.br/ckfinder/userfiles/files/Curso_de_Direito_Penal_1_-_Parte_Geral__15_edicao
%5B1%5D.pdf

http://crianca.mppr.mp.br/2020/03/233/ESTATISTICAS-Estupro-bate-recorde-e-maioria-das-
vitimas-sao-meninas-de-ate-13-anos.html

https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/648135363/quando-o-crime-de-estupro-
e-considerado-consumado

https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-
2017_46_capSumulas593-600.pdf

https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-79/lei-do-estupro-e-suas-consequencias/

https://canlcienciascriminais.com.br/o-estupro-de-vulneravel-se-consuma-independentemente-
da-conjuncao/

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10729132/inciso-xliii-do-artigo-5-da-constituicao-federal-
de-1988

https://www.passeidireto.com/arquivo/65327703/2797-curso-de-direito-penal-parte-especial-03-
fernando-capez-2018-6/23
https://guilhermenucci.com.br/o-crime-de-estupro-sob-o-prisma-da-lei-12-01509/

https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/10/25/sumula-593-stj-estupro-de-
vulneravel-consentimento-experiencia-sexual-e-relacionamento-amoroso/

https://www.conjur.com.br/2012-out-01/estupro-crime-hediondo-mesmo-nao-haja-morte-ou-
lesao-vitima#:~:text=Estupro%20%C3%A9%20crime%20hediondo%20mesmo%20sem
%20morte%20ou%20les%C3%A3o&text=O%20Superior%20Tribunal%20de%20Justi
%C3%A7a,grave%20ou%20morte%20da%20v%C3%ADtima

https://www.sedep.com.br/noticias/estupro-simples-crime-hediondo/

https://books.google.com.br/books?hl=pt-
BR&lr=&id=ucN5DwAAQBAJ&oi=fnd&pg=PA3&dq=ESTUPRO+COMO+CRIME+HEDIONDO&ots
=tDOv2M8nyy&sig=u-XKh3hNnRqA5PegC0fj3-bIBgE#v=onepage&q=ESTUPRO%20COMO
%20CRIME%20HEDIONDO&f=false

https://canalcienciascriminais.com.br/o-estupro-de-vulneravel-se-consuma-
independentemente-da-conjuncao/#:~:text=STJ%3A%20o%20estupro%20de%20vulner
%C3%A1vel,conjun%C3%A7%C3%A3o%20carnal%20e%20de%20vest%C3%ADgios&text=A
%20Sexta%20Turma%20do%20Superior,conjun%C3%A7%C3%A3o%20carnal%20e%20de
%20vest%C3%ADgios

https://guilhermenucci.com.br/o-crime-de-estupro-sob-o-prisma-da-lei-12-01509/

http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/vulnerabilidade-nos-novos-delitos-
sexuais/5314

https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/estupro-de-vulneravel-contra-menor-de-
14-anos-uma-analise-da-vulnerabilidade-absoluta-e-relativa/

https://migalhas.uol.com.br/depeso/288441/ate-que-enfim-acao-penal-publica-incondicionada-
para-os-crimes-sexuais

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