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Questões Comentadas XXX Exame Oab

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Sandra Mara Dobjenski

XXX EXAME DA OAB


DIREITO PENAL
61. Regina dá à luz seu primeiro filho, Davi. Logo após realizado o parto, ela, sob
influência do estado puerperal, comparece ao berçário da maternidade, no intuito de
matar Davi. No entanto, pensando tratar-se de seu filho, ela, com uma corda, asfixia
Bruno, filho recém-nascido do casal Marta e Rogério, causando-lhe a morte.
Descobertos os fatos, Regina é denunciada pelo crime de homicídio qualificado pela
asfixia com causa de aumento de pena pela idade da vítima.
Diante dos fatos acima narrados, o(a) advogado(a) de Regina, em alegações finais
da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, deverá requerer
A o afastamento da qualificadora, devendo Regina responder pelo crime de
homicídio simples com causa de aumento, diante do erro de tipo.
B a desclassificação para o crime de infanticídio, diante do erro sobre a
pessoa, não podendo ser reconhecida a agravante pelo fato de quem se
pretendia atingir ser descendente da agente.
C a desclassificação para o crime de infanticídio, diante do erro na execução
(aberratio ictus), podendo ser reconhecida a agravante de o crime ser contra
descendente, já que são consideradas as características de quem se pretendia
atingir.
D a desclassificação para o crime de infanticídio, diante do erro sobre a pessoa,
podendo ser reconhecida a agravante de o crime ser contra descendente, já que são
consideradas as características de quem se pretendia atingir.
. FUNDAMENTAÇÃO: Artigo 123, CP: Matar sob a influência do estado
puerperal, o próprio filho, durante o parto, ou logo após:
Pena: detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Artigo 20, §3, CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não
isenta de pena. Não se consideram, nesse caso, as condições ou qualidades
da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Nesse caso, o advogado deveria pedir a "desclassificação", ou seja pedir ao
juiz a mudança do tipo penal aplicado à conduta praticada. "Desclassificação
de homicídio qualificado" para "infanticídio" porque a pena do homicídio
Sandra Mara Dobjenski

qualificado é mais gravosa que a pena aplicada ao infanticídio e não se aplica


a situação narrada.
No caso, a mãe, sob influência do estado puerperal, teve a intenção de matar o
filho. Porém, ao matar outra criança, acreditando ser o próprio filho, agiu com
erro sobre a pessoa. Como ela tinha a intenção de matar o filho, deve ser
aplicado a pena de infanticídio e não a pena de homicídio qualificado.
Não há o que se falar em reconhecimento de agravante "crime praticado contra
descendente", já que o próprio tipo penal prevê que o crime de infanticídio é
praticado contra o "próprio filho". Assim, já é elementar do tipo penal.
62. Durante ação penal em que Guilherme figura como denunciado pela prática do
crime de abandono de incapaz (Pena: detenção, de 6 meses a 3 anos), foi
instaurado incidente de insanidade mental do acusado, constatando o laudo que
Guilherme era, na data dos fatos (e permanecia até aquele momento), inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato, em razão de doença mental. Não foi
indicado, porém, qual seria o tratamento adequado para Guilherme.
Durante a instrução, os fatos imputados na denúncia são confirmados, assim como a
autoria e a materialidade delitiva.
Considerando apenas as informações expostas, com base nas previsões do Código
Penal, no momento das alegações finais, a defesa técnica de Guilherme, sob o
ponto de vista técnico, deverá requerer
A a absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança de tratamento
ambulatorial, podendo a sentença ser considerada para fins de reincidência no
futuro.
B a absolvição própria, sem aplicação de qualquer sanção, considerando a ausência
de culpabilidade.
C a absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança de
tratamento ambulatorial, não sendo a sentença considerada posteriormente
para fins de reincidência.
D a absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança de internação pelo
prazo máximo de 02 anos, não sendo a sentença considerada posteriormente para
fins de reincidência.
.FUNDAMENTAÇÃO: Aquele que não tem discernimento= absolvição imprópria.
Sandra Mara Dobjenski

Absolvição imprópria não gera reincidência.


Falou em reclusão, é internação.
Falou em detenção,pode ser internação ou tratamento ambulatorial.
Deve ser recordado da seguinte regra:
QUANDO O CRIME TROUXER ''PRISÃO'' -----> O MAGISTRADO APLICA A
INTERNAÇÃO
QUANDO O CRIME TROUXER ''DETENÇÃO'' -----> O MAGISTRADO APLICA O
TRATAMENTO AMBULATORIAL.
A presente questão cuida da Sentença Absolutória Imprópria, que é
exatamente aquela que absolve o réu, mas aplica-lhe medida de segurança -
conforme art. 386, parágrafo único, III do CPP. Chama 'imprópria' justamente
porque não é uma absolvição plena, já que se atribui medida de segurança, e
esta é pena.
O fato de se expor que ela não é considerada para fins de reincidência é
porque falta imputabilidade. É uma situação residual. Portanto, se falta
requisito da culpabilidade, não há crime, logo não há reincidência.
63. Zélia, professora de determinada escola particular, no dia 12 de setembro de
2019, presencia, em via pública, o momento em que Luiz, nascido em 20 de
dezembro de 2012, adota comportamento extremamente mal-educado e pega
brinquedos de outras crianças que estavam no local.
Insatisfeita com a omissão da mãe da criança, sentindo-se na obrigação de intervir
por ser professora, mesmo sem conhecer Luiz anteriormente, Zélia passa a,
mediante grave ameaça, desferir golpes com um pedaço de madeira na mão de
Luiz, como forma de lhe aplicar castigo pessoal, causando-lhe intenso sofrimento
físico e mental.
Descobertos os fatos, foi instaurado inquérito policial. Nele, Zélia foi indiciada pelo
crime de tortura com a causa de aumento em razão da idade da vítima. Após a
instrução, confirmada a integralidade dos fatos, a ré foi condenada nos termos da
denúncia, reconhecendo o magistrado, ainda, a presença da agravante em razão da
idade de Luiz.
Sandra Mara Dobjenski

Considerando apenas as informações expostas, a defesa técnica de Zélia, no


momento da apresentação da apelação, poderá, sob o ponto de vista técnico,
requerer
A a absolvição de Zélia do crime imputado, pelo fato de sua conduta não se
adequar à figura típica do crime de tortura.
B a absolvição de Zélia do delito de tortura, com fundamento na causa de exclusão
da ilicitude do exercício regular do direito, em que pese a conduta seja formalmente
típica em relação ao crime imputado.
C o afastamento da causa de aumento de pena em razão da idade da vítima,
restando apenas a agravante com o mesmo fundamento, apesar de não ser possível
pugnar pela absolvição em relação ao crime de tortura.
D o afastamento da agravante em razão da idade da vítima, sob pena de
configurar bis in idem, já que não é possível requerer a absolvição do crime de
tortura majorada.
.FUNDAMENTAÇÃO: O Crime de Tortura tem 3 Requisitos: LEI Nº 9.455, DE 7
DE ABRIL DE 1997
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-
lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de
terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
Observem que a autora não praticou o crime imputado. A sentença ad quo não
observou os requisitos legais.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
64. O advogado de Josefina, ré em processo criminal, entendendo que, entre o
recebimento da denúncia e o término da instrução, ocorreu a prescrição da
pretensão punitiva estatal, apresentou requerimento, antes mesmo do oferecimento
de alegações finais, de reconhecimento da extinção da punibilidade da agente,
sendo o pedido imediatamente indeferido pelo magistrado.
Sandra Mara Dobjenski

Intimado, caberá ao(à) advogado(a) de Josefina, discordando da decisão,


apresentar
A recurso em sentido estrito, no prazo de 5 dias.
B recurso de apelação, no prazo de 5 dias.
C carta testemunhável, no prazo de 48h.
D reclamação constitucional, no prazo de 15 dias
FUNDAMENTAÇÃO: Antes da SENTENÇA: RESE
Depois da SENTENÇA: Apelação
Art. 581. Caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO , da decisão, despacho ou
sentença: que
VIII - DECRETAR A PRESCRIÇÃO ou JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE (de
outro modo)
IX - INDEFERIR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO ou
OU INDEFERIR O PEDIDO DE OUTRA CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE
Veja, houve o pedido de PRESCRIÇÃO ou de OUTRA CAUSA EXTINTIVA DE
PUNIBILIDADE,
1. Se o juiz conceder - DECRETAR - dessa decisão cabe RESE - 5 DIAS
2. Se o juiz não conceder - INDEFERIR - dessa decisão cabe RESE - 5 DIAS
Ou seja, o RESE é a esperança de quem está pleiteando pela prescrição/causa
de punibilidade ou
pelo indeferimento dela.
65. Rogério foi denunciado pela prática de um crime de homicídio qualificado por
fatos que teriam ocorrido em 2017. Após regular citação e apresentação de resposta
à acusação, Rogério decide não comparecer aos atos do processo, apesar de
regularmente intimado, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Em audiência realizada na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, sem a
presença de Rogério, mas tão só de sua defesa técnica, foi proferida decisão de
pronúncia. Rogério mudou-se e não informou ao juízo o novo endereço, não sendo
localizado para ser pessoalmente intimado dessa decisão, ocorrendo, então, a
intimação por edital. Posteriormente, a ação penal teve regular prosseguimento, sem
a participação do acusado, sendo designada data para realização da sessão
plenária.
Sandra Mara Dobjenski

Ao tomar conhecimento desse fato por terceiros, Rogério procura seu advogado
para esclarecimentos, informando não ter interesse em comparecer à sessão
plenária.
Com base apenas nas informações narradas, o advogado de Rogério deverá
esclarecer que
A o processo e o curso do prazo prescricional, diante da intimação por edital,
deveriam ficar suspensos.
B a intimação da decisão de pronúncia por edital não é admitida pelo Código de
Processo Penal.
C o julgamento em sessão plenária do Tribunal do Júri, na hipótese, poderá
ocorrer mesmo sem a presença do réu.
D a revelia gerou presunção de veracidade dos fatos e a intimação foi válida, mas a
presença do réu é indispensável para a realização da sessão plenária do Tribunal do
Júri.
FUNDAMENTAÇÃO: Após a citação pessoal do acusado:

Art. 367 do CPP. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado
ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem
motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o
novo endereço ao juízo.

Art. 457 do CPP. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do
acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido
regularmente intimado.

Caso o acusado não seja citado pessoalmente, apenas citado por edital, o
processo será suspenso - art. 366 do CPP.

Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)

I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;


(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério


Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for
encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Sandra Mara Dobjenski

66. Fred foi denunciado e condenado, em primeira instância, pela prática de crime
de corrupção ativa, sendo ele e seu advogado intimados do teor da sentença no dia
05 de junho de 2018, terça-feira. A juntada do mandado de intimação do réu ao
processo, todavia, somente ocorreu em 11 de junho de 2018, segunda-feira.
Considerando as informações narradas, o prazo para interposição de recurso de
apelação pelo advogado de Fred, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, será iniciado
A no dia seguinte à juntada do mandado de intimação (12/06/18), devendo a data
final do prazo ser prorrogada para o primeiro dia útil seguinte, caso se encerre no
final de semana.
B no dia da juntada do mandado de intimação (11/06/18), devendo ser cumprido até
o final do prazo de 05 dias previsto em lei, ainda que este ocorra no final de semana.
C no dia da intimação (05/06/18), independentemente da data da juntada do
mandado, devendo ser cumprido até o final do prazo de 05 dias previsto em lei,
ainda que este ocorra no final de semana.
D no dia seguinte à intimação (06/06/18), independentemente da data da
juntada do mandado, devendo a data final do prazo ser prorrogada para o
primeiro dia útil seguinte, caso se encerre no final de semana.
FUNDAMENTAÇÃO: Gabarito: “D” _ Art. 798, CPP
S. 710 do STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação,
e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".
Portanto, o dia de início foi dia 05 (terça), começando a contar a partir do dia
seguinte (dia 06, quarta). O prazo da Apelação é de 5 dias (6-7-8-9-10). O prazo
terminará no dia 10, domingo, devendo ser prorrogado para o próximo dia útil
subsequente: dia 11 (segunda)
processo penal: sempre dias corridos
nao espera a data da juntada do mandado aos autos. será no dia útil
subsequente ao da intimação (e os dias são corridos, somente se o ultimo não
cair em dia útil é que se prorroga para o primeiro subsequente)
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do
Sandra Mara Dobjenski

vencimento. (...) § 3 O prazo que terminar em domingo ou dia feriado


considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
DIREITO PENAL
57. Enquanto cumpria pena em regime fechado, Antônio trabalhava na unidade
prisional de maneira regular. Após progressão para o regime semiaberto, o apenado
passou a estudar por meio de metodologia de ensino a distância, devidamente
certificado pelas autoridades educacionais. Com a obtenção de livramento
condicional, passou a frequentar curso de educação profissional. Ocorre que havia
contra Antônio procedimento administrativo disciplinar em que se investigava a
prática de falta grave durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, sendo,
após observância de todas as formalidades legais, reconhecida a prática da falta
grave. Preocupado, Antônio procura seu advogado para esclarecimentos sobre o
tempo de pena que poderá ser remido e as consequências do reconhecimento da
falta grave.
Considerando as informações narradas, o advogado de Antônio deverá esclarecer
que
A o trabalho na unidade prisional e o estudo durante cumprimento de pena em
regime semiaberto justificam a remição da pena, mas não o curso frequentado
durante livramento condicional, sendo certo que a falta grave permite perda de parte
dos dias remidos.
B o trabalho somente quando realizado em regime fechado ou semiaberto
justifica a remição de pena, mas o estudo a distância e a frequência ao curso
poderão gerar remição mesmo no regime aberto ou durante livramento
condicional, podendo a punição por falta grave gerar perda de parte dos dias
remidos.
C o reconhecimento de falta grave não permite a perda dos dias remidos com o
trabalho na unidade e a frequência a curso em regime semiaberto, mas tão só a
regressão do regime de cumprimento da pena.
D o tempo remido exclusivamente com o trabalho em regime fechado, mas não com
o estudo, será computado como pena cumprida, para todos os efeitos, mas, diante
da falta grave, poderá haver perda de todos os dias remidos anteriormente.
FUNDAMENTAÇÃO: Art. 126 LEP
Sandra Mara Dobjenski

Pena em regime fechado ou semiaberto, poderá remir por trabalho ou estudo,


parte do tempo de execução da pena.
Art. 127 LEP
Em caso de falta grave, o juiz PODERÁ revogar de 1/3 do tempo remido.
poderá aplicar - art 57 e 53 LEP
 suspensão ou restrição de direitos
 isolamento na propria cela, ou em local adequado
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto
poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da
pena.

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade


de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou
ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser


desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e
deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos
cursos frequentados.

Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do
tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a
partir da data da infração disciplinar.

DIREITO PROCESSO PENAL


68. Após uma partida de futebol amador, realizada em 03/05/2018, o atleta André se
desentendeu com jogadores da equipe adversária. Ao final do jogo, dirigiu-se ao
estacionamento e encontrou, em seu carro, um bilhete anônimo, em que constavam
diversas ofensas à sua honra. Em 28/06/2018, André encontrou um dos jogadores
da equipe adversária, Marcelo, que lhe confessou a autoria do bilhete, ressaltando
que Luiz e Rogério também estavam envolvidos na ofensa.
André, em 17/11/2018, procurou seu advogado, apresentando todas as provas do
crime praticado, manifestando seu interesse em apresentar queixa-crime contra os
três autores do fato. Diante disso, o advogado do ofendido, após procuração com
Sandra Mara Dobjenski

poderes especiais, apresenta, em 14/12/2018, queixa-crime em face de Luiz,


Rogério e Marcelo, imputando-lhes a prática dos crimes de calúnia e injúria.
Após o recebimento da queixa-crime pelo magistrado, André se arrependeu de ter
buscado a responsabilização penal de Marcelo, tendo em vista que somente
descobriu a autoria do crime em decorrência da ajuda por ele fornecida. Diante
disso, comparece à residência de Marcelo, informa seu arrependimento, afirma não
ter interesse em vê-lo responsabilizado criminalmente e o convida para a festa de
aniversário de sua filha, sendo a conversa toda registrada em mídia audiovisual.
Considerando as informações narradas, é correto afirmar que o(a) advogado(a) dos
querelados poderá
A questionar o recebimento da queixa-crime, com fundamento na ocorrência de
decadência, já que oferecida a inicial mais de 06 meses após a data dos fatos.
B buscar a extinção da punibilidade dos três querelados, diante da renúncia ao
exercício do direito de queixa realizado por André, que poderá ser expresso ou
tácito.
C buscar a extinção da punibilidade de Marcelo, mas não de Luiz e Rogério, em
razão da renúncia ao exercício do direito de queixa realizado por André.
D buscar a extinção da punibilidade dos três querelados, caso concordem,
diante do perdão oferecido a Marcelo por parte de André, que deverá ser
estendido aos demais coautores.
FUNDAMENTAÇÃO: Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração
expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se
o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio
importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem
que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo
de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos
autores do crime, a todos se estenderá.
Sandra Mara Dobjenski

Renúncia: opera-se pela prática de ato incompatível com a vontade de ver


processado o infrator. Quando a vítima se recusa a tomar providência contra o
seu agressor; ANTES DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da oportunidade).
Perdão: ocorre quando a vítima não deseja prosseguir com a ação, perdoando
o querelado. DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da disponibilidade)
69. Carlos, advogado, em conversa com seus amigos, na cidade de Campinas,
afirmou, categoricamente, que o desembargador Tício exigiu R$ 50.000,00 para
proferir voto favorável para determinada parte em processo criminal de grande
repercussão, na Comarca em que atuava.
Ao tomar conhecimento dos fatos, já que uma das pessoas que participavam da
conversa era amiga do filho de Tício, o desembargador apresentou queixa-crime,
imputando a Carlos o crime de calúnia majorada (Art. 138 c/c. o Art. 141, inciso II,
ambos do CP. Pena: 06 meses a 2 anos e multa, aumentada de 1/3). Convicto de
que sua afirmativa seria verdadeira, Carlos pretende apresentar exceção da
verdade, com a intenção de demonstrar que Tício realmente havia realizado a
conduta por ele mencionada. Procura, então, seu advogado, para adoção das
medidas cabíveis.
Com base apenas nas informações narradas, o advogado de Carlos deverá
esclarecer que, para julgamento da exceção da verdade, será competente
A a Vara Criminal da Comarca de Campinas, órgão competente para apreciar a
queixa-crime apresentada.
B o Juizado Especial Criminal da Comarca de Campinas, órgão competente para
apreciar a queixa-crime apresentada.
C o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apesar de não ser o órgão
competente para apreciar a queixa-crime apresentada.
D o Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ser o órgão competente para
apreciar a queixa-crime apresentada.
FUNDAMENTAÇÃO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e,
nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de
Sandra Mara Dobjenski

Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais


Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público
da União que oficiem perante tribunais;
Exceção da verdade - Será julgada pelo STJ, já que Tício é desembargador e
possui foro por prerrogativa de função (art. 105, I, "a" da CF)
Art. 85, CPP - Nos processos por crime contra a honra, em que forem
querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o
julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
DIREITO DO TRABALHO
70. Reinaldo é empregado da padaria Cruz de Prata Ltda., na qual exerce a função
de auxiliar de padeiro, com jornada de segunda a sexta-feira, das 12h às 17h, e
pausa alimentar de 15 minutos. Aproxima-se o final do ano, e Reinaldo aguarda
ansiosamente pelo pagamento do 13º salário, pois pretende utilizá-lo para comprar
uma televisão.
A respeito do 13º salário, assinale a afirmativa correta.
A Com a reforma da CLT, a gratificação natalina poderá ser paga em até três vezes,
desde que haja concordância do empregado.
B A gratificação natalina deve ser paga em duas parcelas, sendo a primeira
entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda, até o dia 20 de dezembro
de cada ano.
C Atualmente é possível negociar a supressão do 13º salário em convenção coletiva
de trabalho.
D O empregado tem direito a receber a primeira parcela do 13º salário juntamente
com as férias, desde que a requeira no mês de março.
FUNDAMENTAÇÃO: Conforme art. 1 e art. 2º da Lei 4749/65:
O 13º será pago em duas parcelas:
Primeira entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 de
dezembro.
Expresso no artigo 452-A da CLT, em seu parágrafo 6, expressamente no
inciso III, que diz o seguinte: Ao final de cada período de prestação de serviço,
Sandra Mara Dobjenski

o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: III -


décimo terceiro salário proporcional;
LEI Nº 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965 Art. 2º. Entre os meses de fevereiro e
novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da
gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário
recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

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