PDM - Apresentação PDM PDF
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PROPOSTAS DE AJUSTES AO
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DA
SERRA
Lei 3820/2012
JULHO/2015
Plano Diretor Municipal da
Serra - PDM
Lei não considerou alguns aspectos da Lei Complementar nº. 140/2011, que, dentre outros, regulamenta as competências
dos entes federal, estadual e municipal sob o ponto de vista da legislação ambiental;
Observou-se a necessidade de ajustes na redação de alguns itens, para torná-los mais objetivos e claros.
Ajustes de Redação
Sem alteração de mérito
Art. 94: Foram especificados aspectos que devem ser considerados
para delimitação de Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) no
Município ZPA não é zona de uso e pode se sobrepor a qualquer
outra zona;
Art. 95:
Alteração do Inciso I necessidade de observância de toda a
legislação vigente, e não somente a Resolução CONAMA nº.
29/1994;
Inclusão do Parágrafo Único reforçar a importância individual
de cada fator para delimitação de ZPA, mesmo que observado
isoladamente;
Ajustes de Redação
Sem alteração de mérito
Art. 96: Ajustes apenas nos §§1º e 3º necessidade de
esclarecer como deve ser concluída a análise da SEMMA ao definir a
classificação das ZPAs e de observar toda a legislação vigente, e não
somente o PDM, pois há normas posteriores editadas e que podem
não estar convergentes ou abrangidas pelo PDM;
Arts. 98 e 99: Ajuste do caput em virtude da revogação da Lei
Federal 4.771, de 15 de setembro de 1965, e edição do novo Código
Florestal, determinando-se a obrigação de observância de toda a
legislação aplicável;
Ajustes de Redação
Sem alteração de mérito
Art. 101: O texto foi resumido em uma só frase, para maior fluidez
e clareza na definição, assim complementando o texto do Art. 100;
Art. 103: O texto foi refeito para que a definição de ZPA 02 não
conflite com a de ZPA 01, porém mantendo sua essência e
aplicabilidade.
Ajustes de Redação
Com alteração de mérito
Art. 102: Proposta alteração nos Incisos III, IV, V, VII e XIII, e alíneas,
nos termos do novo Código Florestal, e acrescido o Inciso XIV e o
Parágrafo Único:
Inciso III: Ajustado de forma a proteger as margens dos cursos
d’água, independente de haver cobertura florestal ou não, deixando-o
mais abrangente;
Inciso IV: Ajustado para evitar extrapolação da competência
municipal Lei Complementar nº. 140/2011 aplicada nos casos de
reservatórios e barragens Incluído Inciso XIV para não haver
lacunas
Ajustes de Redação
Com alteração de mérito
Art. 102 - Continuação:
Inciso V: Ajustado conforme o texto do novo Código Florestal
proteção de áreas no entorno de nascentes e olhos d’água perenes;
Inciso VII: Complementado para incorporar definição objetiva de
topos de morros, montes, montanhas e serras novo Código Florestal
e entendimentos das Resoluções CONAMA vigentes;
Inciso XIII: Complementado para contemplar toda a vegetação
especialmente protegida pela Lei da Mata Atlântica;
Parágrafo único pré-define outras formas de ZPA 01, em termos
gerais.
Ajustes de Redação
Com alteração de mérito
Art. 104: Propostas alterações dos Incisos I e III e inclusão do § 2º:
Inciso I: Abertura para uso de áreas com declividade entre 30%
(trinta por cento) e 100% (cem por cento), se atendidas exigências
específicas das autoridades competentes;
Inciso III: Texto ajustado para o termo genérico “áreas verdes
públicas e privadas”, de forma a proteger, sob essa classificação,
outras áreas verdes de interesse de preservação que não se
enquadram nos critérios vigentes;
§ 2º: Incluído para trazer a definição dos termos “Borda de
tabuleiro” e “Fundo de vale”, que até então não estava na Lei;
Ajustes de Redação
Com alteração de mérito
Art. 105:
Proposta de alteração permite ao Conselho da Cidade da Serra
admitir, mediante parecer prévio da SEMMA, uso e ocupação de
percentual maior que 30% de ZPA 02, se apresentadas soluções para
assegurar a estabilidade do terreno, adequado escoamento das
águas e contenção de processos erosivos;
Inclusão do §2º, mantendo a exceção da Lei: havendo
sobreposição da ZPA 02 com a ZPA 01, a área em análise não poderá
ser objeto de análise como ZPA 02, sendo considerada Área de
Preservação Permanente.”
Ajustes de Redação
Com alteração de mérito
Art. 107: Propostas alterações nos §§1º, 2 e 3º:
§ 1º: Especificada a finalidade da faixa que circunda a Unidade de
Conservação, pois o texto original não o fez;
§ 2º: Unificados os §§ 2º e 3º originais e especificado que a
SEMMA é o órgão competente para definir o uso das áreas nas
faixas de proteção;
§ 3º: Incluído o texto relativo às zonas de amortecimento de
Unidades de Conservação estabelecidas por lei, excetuando APAs e
RPPNs, definidas nos termos do que dispõem o SNUC e o SISEUC;
Ajustes de Redação
Com alteração de mérito
Inclusão do Art. 221-A e
Parágrafo Único, declarando como
não parcelável e não edificante a
área do antigo aterro municipal de
resíduos sólidos da Serra
permanecem estruturas já
existentes e SEMMA poderia
autorizar a construção de
melhorias que atendam à gestão
de resíduos sólidos ou à
comunidade do entorno, se em
área diversa das utilizadas como
células para disposição de
ALTERAÇÕES
DE
ZONEAMENTO
Bairro Vila Nova de Colares, Trecho
integrante
Rib eiro do Loteamento Aqu árius.
ue s
o drig Bairro Vila Nova
a R
al m de Colares
v .T
A
ZEU 02
Prioritariamente
destinada ao uso
residencial e atividades
de comercio e serviço.
ZE 03
Configura espaço
destinado exclusivamente
a atividades de comércios,
serviços em geral e
industrias.
Loteamento Colina do Campo
Bairro Campinho da Serra I
SITUAÇÃO ATUAL:
Loteamento aprovado,
licenciado e implantado,
tendo entretanto trechos
fora do Zoneamento
Urbano e trechos com
zoneamento conflitante.
Loteamento Colina do Campo
Bairro Campinho da Serra I
SITUAÇÃO PROPOSTA
Gleba de grande
dimensão
Acesso integrado a BR
101
Zoneamento de área
residencial que restringe
usos compatíveis com o
porte e localização da
edificação
Outros ajustes de Zoneamento
Criação da ZE 03/15
próximo ao loteamento
Serranorte.
Ampliação da ED
04/09 próximo ao
bairro Belvedere.
Outros ajustes de Zoneamento
Alinhamentos já consolidados,
com alta densidade construtiva.
8 Pavimentos.
Coeficiente de aproveitamento de
2,2
Alinhamentos já consolidados,
com alta densidade construtiva.
02 / 03 Pavimentos.
Bairro com forte pressão para atividades empresarias, mas apresenta trechos
com incidência de uso residencial
PROPOSTA:
Os empreendimentos de comércio, serviço e industria já
aprovados ou licenciados em área rural na vigência da Lei 2100/98,
que passam a ser considerados proibidos na vigência da lei
3820/2012, serão incluídas na classificação como Zona Especial 03
sendo consideradas TOLERADAS, a critério do CMAIV e aprovação
do CONCIDADE, a implantação de novas atividades de comércio,
serviços e industrias.
SITUAÇÃO ATUAL:
O PDM estabelece exigência de elaboração de Plano de
Ordenamento Territorial - POT para ocupação ou ampliação
de atividades em todas Zonas Especiais
Art. 153 e Art. 164 - Lei
3.820/2012
CONFLITOS VERIFICADOS:
As Zonas Especiais 03 e 04 (CIVIT I, CIVIT II, Loteamento Sérgio
Vidigal, Cercado da Pedra, TIMS, Pólo Piracema, SerraLog I e
SerraLog II) já constituem áreas parceladas e com definição de
índices urbanísticos no próprio PDM, sendo desnecessário o POT.
PROPOSTA:
Dispensar de exigência de POT os empreendimentos localizados na
ZE 03 e na ZE 04 que sejam integrantes de loteamentos
aprovados e tenham definição de índice no PDM.
EXIGÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO
DE VIZINHANÇA
EIV
Art. 353 - Lei 3.820/2012
SITUAÇÃO ATUAL:
O PDM estabelece no artigo 353 os critérios para enquadramento de
empreendimentos que precisam aprovar EIV, em função do uso e
da área.
Art. 353 - Lei 3.820/2012
CONFLITOS VERIFICADOS:
Alguns empreendimentos já aprovados na vigência da lei anterior
sem exigência de Estudo de Impacto, quando necessitam de
aprovação de projeto modificativo passam a sofrer exigência de
aprovação de EIV.
Ocorre que, estando os empreendimentos já implantados é possível
verificar no local se os mesmos tem ou não potencial de impacto
na área de entorno sem necessidade de elaboração de EIV.
A exigência de EIV para os casos em que verifica-se ausência de
impacto na vizinhança representa apenas oneração de trabalho ao
empreendedor e ao município sem resultados efetivos
Art. 353 - Lei 3.820/2012
PROPOSTA:
Os empreendimentos já construídos que foram aprovados na
vigência da lei 2.100/1998 e que venham aprovar projeto
modificativo sem acréscimo de área ou com acréscimo de área
computável de até 30% e que demandem a aprovação de EIV
pela Lei 3.820/2012, poderão ser dispensados desta exigência
mediante analise previa do CMAIV que indique baixo potencial
de impacto do empreendimento na área de inserção.
DIMENSÕES MÍNIMAS
DE LOTE
Art. 223 - Lei 3.820/2012
SITUAÇÃO ATUAL:
O PDM estabelece para a maioria das Zonas, exceto ZEIS e ZE, o
tamanho mínimo de lote de 300 a 360m².
CONFLITOS VERIFICADOS:
historicamente o padrão mínimo de tamanho de lote no
município da Serra é de 200m². A elevação da metragem
aumenta o custo da terra dificultando a aquisição para a
população de média e baixa renda
Art. 223 - Lei 3.820/2012
PROPOSTA 01:
Estabelecer para novos parcelamentos a dimensão mínima de 250m²,
podendo entretanto o município através das diretrizes de
parcelamento estabelecer exigências de área superior para lotes
localizados em vias com comprimento superior a 500,00m ou que
tenham conexão direta com vias coletoras ou arteriais, com objetivo
de melhor atender as demandas do uso comercial.
PROPOSTA 02:
Estabelecer, em casos de desmembramentos de lotes inseridos em
loteamentos aprovados anteriormente à vigência da lei 3820/2012, a
área mínima de 200m².
OFERTA DE VAGAS DE
ESTACIONAMENTO
ANEXO 10 - Lei 3.820/2012
SITUAÇÃO ATUAL:
O PDM estabelece exigência de oferta de vagas de
estacionamento, carga e descarga e embarque e desembarque
para as novas construções, reformas e ampliações, conforme
índices de cálculo estabelecidos no anexo 10 para cada tipo de
atividade.
Privativo:
- Hospital, casa de saúde e maternidade; - 01 vaga para cada 50m² ou fração de
- Postos de saúde; área construída.
- Laboratórios de exames e similares; Visitante:
- Clínicas. -01 vaga para cada 35m² ou fração de
área construída.
ANEXO 10 - Lei 3.820/2012
PRINCIPAIS CONFLITOS VERIFICADOS
Cobrança de vaga de estacionamento em duplicidade sobre a mesma área
Exemplos:
Exemplos:
- Centro de Convenções. - 01 vaga E/D para cada 600m² ou fração de
construída.
- Educação profissional de nível técnico - 01 vaga de E/D para cada 200m² ou fração de
e tecnológico; área construída.
- Curso preparatório para concurso;
- Educação superior – Graduação, pós-
graduação e extensão.
ANEXO 10 - Lei 3.820/2012
PRINCIPAIS CONFLITOS VERIFICADOS
Estabelecimento de índices superestimados para cálculo de vagas de bicicleta.
Exemplos:
- Academias de dança e ginástica; - 01 vaga para cada 25m² ou fração de área construída.
- Outra prática esportiva semelhante.
- Supermercado;
- Hipermercado; - 01 vaga para cada 02 vagas de veículos.
- Armaz éns varejistas.
- Igrejas, templos, locais de culto, celebrações ou reuniões - 01 vaga para cada 35m² ou fração de área construída.
públicas / coletivas.
- Teatro;
- Cinema; - 01 vaga para cada 40m² ou fração de área construída.
- Galeria de arte e museus.
PROPOSTA:
Estruturar uma tabela de índices de calculo mais
simplificada eliminando as distorções verificadas e
revisando os índices de cálculo conforme parâmetros
aferidos em pesquisas de geração de viagens realizadas
em Estudos de Impacto de Vizinhança do Município da
Serra .
ANEXO 10 - Lei 3.820/2012
Supermercado;
Hipermercado;
Armazéns varejistas. 01 vaga para cada 25m² ou fração de área computável.
ANEXO 10 - Lei 3.820/2012
Educação infantil – creches e pré-escola; 01 vaga de para cada 400m² ou fração de área
Ensino Fundamental construída.
Supermercado;
Hipermercado; 10% das vagas de veículos
Armazéns varejistas.
Privativo:
Residencial multifamiliar; Empreendimentos com mais de 10
unidades: o número de vagas privativas
Condomínio residencial por unidade não pode ser inferior a 10% do número de
autônoma. unidades residenciais.
Visitante:
O número de vagas para visitantes não
pode ser inferior a 3% do número de
unidades residenciais.
ANEXO 10 - Lei 3.820/2012
Hotel
Apart Hotel
Supermercado
Empresa de Logística
Centro de Ensino Superior
Hospital
LOCALIZAÇÃO DE VAGAS DE
ESTACIONAMENTO
Art. 60 - Lei 3.820/2012
SITUAÇÃO ATUAL:
O PDM estabelece exigência de oferta de vagas para novas construções
reformas, ampliações e regularizações.
As vagas devem ser ofertadas no próprio terreno do empreendimento.
CONFLITOS VERIFICADOS:
Alguns empreendimentos que demandam reformas, ampliações e
regularizações tem dificuldade de ofertar as vagas no próprio terreno
que já esta comprometido com construção anterior.
A legislação anterior - Lei 2100/98, permitia oferta de vagas em outro
terreno localizado na vizinhança imediata.
Art. 60 - Lei 3.820/2012
PROPOSTA
Permitir, no caso de projetos de reforma, ampliação ou
regularização de edificações, que as vagas para
estacionamento de veículos possam ser ofertadas em
outro terreno, do mesmo proprietário,
comprovadamente vinculado à atividade e com
distância máxima de percurso de 400,00 m
(quatrocentos metros) do lote onde se situa a
edificação principal.
CONDOMÍNIOS
SITUAÇÃO ATUAL:
O PDM não estabelece as dimensões mínimas necessárias para as
vias internas dos condomínios, sendo essas dimensões
atualmente estabelecidas pelo Departamento de
Trânsito/SEDUR.
PROPOSTA:
Estabelecer para as vias principais de acesso ao condomínio
faixa de rolamento com dimensões de no mínimo 6,00m (seis
metros) de largura, e para as demais vias largura de no mínimo
5,00m (cinco metros).
Distâncias entre Torres
SITUAÇÃO ATUAL:
O PDM não estabelece dimensões mínimas de espaçamento entre
torres.
PROPOSTA:
No caso de edificações com mais de uma torre em um mesmo
lote, o afastamento entre as torres deverá ser igual ou superior
a uma vez o afastamento lateral, para os casos de usos de curta
permanência, como cozinha, banheiro e área de serviço; e igual
ou superior a duas vezes o afastamento lateral, para os casos de
usos de permanência prolongada, como quarto , sala e salas
comerciais.
ANEXO 8 e 9
PERFIS DAS VIAS
ANEXOS 08 E 09- Lei
3.820/2012
SITUAÇÃO ATUAL:
O PDM estabelece nos anexos 8 e 9 dimensões de diversos
tipos de vias e suas respectivas seções transversais.
CONFLITOS VERIFICADOS:
Incoerências entre os valores apresentados nas tabelas e nas
seções transversais, além de incompatibilidades com as
vias propostas no Plano Viário.
ANEXOS 08 E 09- Lei
3.820/2012
PROPOSTA:
Correção das seções transversais existentes no PDM e inclusão de novas
seções possibilitando a emissão de diretrizes urbanísticas compatíveis
com a realidade viária do município.
ANEXOS 08 E 09- Lei
3.820/2012
PROPOSTA:
ANEXOS 08 E 09- Lei
3.820/2012
PROPOSTA:
ANEXOS 08 E 09- Lei
3.820/2012
PROPOSTA:
PADRÕES DE ACESSO
A POSTOS DE
COMBUSTÍVEIS
ACESSOS A POSTOS DE
COMBUSTÍVEIS
SITUAÇÃO ATUAL:
O PDM não estabelece as dimensões mínimas e máximas para
regular acesso a postos de combustíveis.
As normas do Código de Obras não se adéquam as necessidades
da atividade postos de combustíveis
PROPOSTA:
Incluir Anexo 22 com 12 padrões de acesso a postos de
combustíveis para diferentes situações de terreno.
ACESSOS A POSTOS DE
COMBUSTÍVEIS
Exemplo 01
Terreno de meio
de quadra
velocidade igual ou
inferior a 60km/h
ACESSOS A POSTOS DE
COMBUSTÍVEIS
Exemplo 02
Terreno de
esquina
velocidade igual ou
inferior a 60km/h
CORREDORES
ESTRUTURANTES DE
TRANSPORTE COLETIVO
Inclusão de anexo com
identificação dos corredores
estruturantes de transporte
coletivo.
Atendimento a Exigência
Atendimento a Exigência
13 – Ajustes nos Anexos 06/02, 06/06, 06/07, 06/08, 06/09, 06/10, 06/11,
06/13, 06/14, 06/15, 06/16, 06/17, 06/18, 06/19, devido aos ajustes nos
índices urbanístico e gabarito (Laranjeiras, Serra Sede, ZEIS, ZE,
ZOP, ZIH, ZEU, ZOC), tamanho mínimo de lotes; e inclusão de
atividades do Grupo 03 no grupo de atividades permitidas em
algumas Zonas onde essas atividades já existem ou serão
implantadas.
Obrigado !