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PDM - Apresentação PDM PDF

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AUDIÊNCIA PÚBLICA:

PROPOSTAS DE AJUSTES AO
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DA
SERRA

Lei 3820/2012
JULHO/2015
Plano Diretor Municipal da
Serra - PDM

Aprovado em 12 de janeiro de 2012

É a Lei que orienta o uso e ocupação


do solo no Município determinando as
possibilidades de implantação das
atividades no território municipal e a
forma das construções
Plano Diretor Municipal da
Serra - PDM

Desde sua aprovação vem sendo


monitorado pela Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e pela
Secretaria de Meio Ambiente, que
identificaram a necessidade de ajustes
para melhor aplicação da Lei.
PROPOSTAS DE
AJUSTES AO PDM –
COMDEMAS
Justificativa
O PDM vigente foi aprovado em data anterior à aprovação da Lei Federal nº. 12.651, de 25 de maio de 2012 – novo
Código Florestal – que trouxe clareza para a interpretação de aspectos específicos que não constavam do PDM;

Lei não considerou alguns aspectos da Lei Complementar nº. 140/2011, que, dentre outros, regulamenta as competências
dos entes federal, estadual e municipal sob o ponto de vista da legislação ambiental;

 Observou-se a necessidade de ajustes na redação de alguns itens, para torná-los mais objetivos e claros.
Ajustes de Redação
Sem alteração de mérito
 Art. 94: Foram especificados aspectos que devem ser considerados
para delimitação de Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) no
Município  ZPA não é zona de uso e pode se sobrepor a qualquer
outra zona;

 Art. 95:
Alteração do Inciso I  necessidade de observância de toda a
legislação vigente, e não somente a Resolução CONAMA nº.
29/1994;
Inclusão do Parágrafo Único  reforçar a importância individual
de cada fator para delimitação de ZPA, mesmo que observado
isoladamente;
Ajustes de Redação
Sem alteração de mérito
 Art. 96: Ajustes apenas nos §§1º e 3º  necessidade de
esclarecer como deve ser concluída a análise da SEMMA ao definir a
classificação das ZPAs e de observar toda a legislação vigente, e não
somente o PDM, pois há normas posteriores editadas e que podem
não estar convergentes ou abrangidas pelo PDM;
 Arts. 98 e 99: Ajuste do caput em virtude da revogação da Lei
Federal 4.771, de 15 de setembro de 1965, e edição do novo Código
Florestal, determinando-se a obrigação de observância de toda a
legislação aplicável;
Ajustes de Redação
Sem alteração de mérito

Art. 101: O texto foi resumido em uma só frase, para maior fluidez
e clareza na definição, assim complementando o texto do Art. 100;
Art. 103: O texto foi refeito para que a definição de ZPA 02 não
conflite com a de ZPA 01, porém mantendo sua essência e
aplicabilidade.
Ajustes de Redação
Com alteração de mérito
Art. 102: Proposta alteração nos Incisos III, IV, V, VII e XIII, e alíneas,
nos termos do novo Código Florestal, e acrescido o Inciso XIV e o
Parágrafo Único:
Inciso III: Ajustado de forma a proteger as margens dos cursos
d’água, independente de haver cobertura florestal ou não, deixando-o
mais abrangente;
Inciso IV: Ajustado para evitar extrapolação da competência
municipal  Lei Complementar nº. 140/2011 aplicada nos casos de
reservatórios e barragens  Incluído Inciso XIV para não haver
lacunas
Ajustes de Redação
Com alteração de mérito
Art. 102 - Continuação:
Inciso V: Ajustado conforme o texto do novo Código Florestal 
proteção de áreas no entorno de nascentes e olhos d’água perenes;
Inciso VII: Complementado para incorporar definição objetiva de
topos de morros, montes, montanhas e serras  novo Código Florestal
e entendimentos das Resoluções CONAMA vigentes;
Inciso XIII: Complementado para contemplar toda a vegetação
especialmente protegida pela Lei da Mata Atlântica;
Parágrafo único  pré-define outras formas de ZPA 01, em termos
gerais.
Ajustes de Redação
Com alteração de mérito
Art. 104: Propostas alterações dos Incisos I e III e inclusão do § 2º:
Inciso I: Abertura para uso de áreas com declividade entre 30%
(trinta por cento) e 100% (cem por cento), se atendidas exigências
específicas das autoridades competentes;
Inciso III: Texto ajustado para o termo genérico “áreas verdes
públicas e privadas”, de forma a proteger, sob essa classificação,
outras áreas verdes de interesse de preservação que não se
enquadram nos critérios vigentes;
§ 2º: Incluído para trazer a definição dos termos “Borda de
tabuleiro” e “Fundo de vale”, que até então não estava na Lei;
Ajustes de Redação
Com alteração de mérito
Art. 105:
 Proposta de alteração permite ao Conselho da Cidade da Serra
admitir, mediante parecer prévio da SEMMA, uso e ocupação de
percentual maior que 30% de ZPA 02, se apresentadas soluções para
assegurar a estabilidade do terreno, adequado escoamento das
águas e contenção de processos erosivos;
 Inclusão do §2º, mantendo a exceção da Lei: havendo
sobreposição da ZPA 02 com a ZPA 01, a área em análise não poderá
ser objeto de análise como ZPA 02, sendo considerada Área de
Preservação Permanente.”
Ajustes de Redação
Com alteração de mérito
Art. 107: Propostas alterações nos §§1º, 2 e 3º:
§ 1º: Especificada a finalidade da faixa que circunda a Unidade de
Conservação, pois o texto original não o fez; 
§ 2º: Unificados os §§ 2º e 3º originais e especificado que a
SEMMA é o órgão competente para definir o uso das áreas nas
faixas de proteção;
§ 3º: Incluído o texto relativo às zonas de amortecimento de
Unidades de Conservação estabelecidas por lei, excetuando APAs e
RPPNs, definidas nos termos do que dispõem o SNUC e o SISEUC;
Ajustes de Redação
Com alteração de mérito
 Inclusão do Art. 221-A e
Parágrafo Único, declarando como
não parcelável e não edificante a
área do antigo aterro municipal de
resíduos sólidos da Serra 
permanecem estruturas já
existentes e SEMMA poderia
autorizar a construção de
melhorias que atendam à gestão
de resíduos sólidos ou à
comunidade do entorno, se em
área diversa das utilizadas como
células para disposição de
ALTERAÇÕES
DE
ZONEAMENTO
Bairro Vila Nova de Colares, Trecho
integrante
Rib eiro do Loteamento Aqu árius.
ue s
o drig Bairro Vila Nova
a R
al m de Colares
v .T
A

Área do loteamento Aquários


Bairro Vila Nova de Colares, Trecho
integrante do Loteamento Aquárius.
Bairro Vila Nova de Colares, Trecho
integrante do Loteamento Aquárius.
ZONEAMENTO ATUAL : Zona de Expansão Urbana 02

ZEU 02
Prioritariamente
destinada ao uso
residencial e atividades
de comercio e serviço.

Cortado por Eixo viário


Estruturante que
interliga Av. Talma
Rodrigues à Rodovia
ES010
Bairro Vila Nova de Colares, Trecho
integrante do Loteamento Aquárius.
ZONEAMENTO PROPOSTO: Zona Especial 03 ao Sul do Eixo Viário
Projetado.

ZE 03
Configura espaço
destinado exclusivamente
a atividades de comércios,
serviços em geral e
industrias.
Loteamento Colina do Campo
Bairro Campinho da Serra I

SITUAÇÃO ATUAL:

Loteamento aprovado,
licenciado e implantado,
tendo entretanto trechos
fora do Zoneamento
Urbano e trechos com
zoneamento conflitante.
Loteamento Colina do Campo
Bairro Campinho da Serra I

SITUAÇÃO PROPOSTA

ajustar todo o Perímetro do


Loteamento e eliminando
conflitos de zoneamentos
Central Carapina - Àrea do Antigo
Depósito da Casa dos Brinquedos
SITUAÇÃO ATUAL

Gleba de grande
dimensão

 Acesso integrado a BR
101

 Zoneamento de área
residencial que restringe
usos compatíveis com o
porte e localização da
edificação
Outros ajustes de Zoneamento

Ajustes entre EE 01/04


e ZOP 01/09 (antiga
fábrica da Eliane).

Criação da ZEU 03/33 e ZEU


03/34, próximo ao bairro
Marbella.
Outros ajustes de Zoneamento

Criação da ZE 03/15
próximo ao loteamento
Serranorte.

Ampliação da ZOC 02/26, no


Bairro Pitanga.
Outros ajustes de Zoneamento

Ampliação da ED
04/09 próximo ao
bairro Belvedere.
Outros ajustes de Zoneamento

AJUSTES NO PERÍMETRO URBANO E NO ZONEAMENTO NO LIMITE COM O


MUNICÍPIO DE VITÓRIA, DE MANEIRA A COINCIDIREM OS LIMITES DE PERÍMETRO
URBANO E ZONEAMENTO COM OS LIMITES DA LEI ESTADUAL Nº. 9.972/2012 E LEI
MUNICIPAL Nº. 3.919/2012.
ALTERAÇÕES
DE MODELOS
DE OCUPAÇÃO
Parque Residencial Laranjeiras
– ZOP 01/05 e ZOP 01/06
Parque Residencial Laranjeiras
– ZOP 01/05 e ZOP 01/06
 Bairro com forte pressão para
atividades comerciais.

 Alinhamentos já consolidados,
com alta densidade construtiva.

 Não se verifica tendência a


verticalização.

 Lotes de pequenas dimensões e


alto valor de mercado.

 Sistema viário de capacidade


restrita e já saturado, sem
capacidade para receber
adensamentos construtivos
Parque Residencial Laranjeiras
– ZOP 01/05 e ZOP 01/06
MODELO DE OCUPAÇÃO ATUAL

 Exigência de Afastamento Frontal


de 3 metros.

 8 Pavimentos.

 Taxa de Ocupação de 60%.

 Coeficiente de aproveitamento de
2,2

 Taxa de Permeabilidade de 10% Modelo existente reduz a possibilidade


de ocupação da área do lote que é
restrita e dificulta a construção de
pavimentos de garagem
Parque Residencial Laranjeiras
– ZOP 01/05 e ZOP 01/06
MODELO DE OCUPAÇÃO
PROPOSTO

 Isentar exigência de afastamento


frontal no bairro Parque Residencial
Laranjeiras.

 Reduzir gabarito de 8 para 4


pavimentos.

 Elevar a Taxa de Ocupação de 60%


para 90%.
Modelo proposto visa reconhecer o
Coeficiente de aproveitamento de 3,0
modelo de ocupação já implantado e
 Taxa de Permeabilidade de 10% consolidado no bairro facilitando a
regularização das construções
SERRA CENTRO - ZIH 04 E ZIH 03
SERRA CENTRO - ZIH 04 E ZIH 03

 Bairro com predominância de uso


misto.

 Alinhamentos já consolidados,
com alta densidade construtiva.

 Lotes com alta restrição


construtiva.

 Lotes de pequenas dimensões e


alto valor de mercado.

 Sistema viário de capacidade


restrita e já saturado, sem
capacidade para receber
adensamentos construtivos
SERRA CENTRO - ZIH 04 E ZIH 03

MODELO DE OCUPAÇÃO ATUAL

 Exigência de Afastamento Frontal de


3,0 metros.

 02 / 03 Pavimentos.

 Taxa de Ocupação de 70%.

 Coeficiente de aproveitamento de 1,2


/ 1,4
Modelo existente pressupõe a
 Taxa de Permeabilidade de 10% desocupação da área do
afastamento frontal
SERRA CENTRO - ZIH 03 E ZIH 04

MODELO DE OCUPAÇÃO PROPOSTO

 Isentar exigência de afastamento


frontal os imóveis localizados na Zona de
Interesse Histórico.

 alterar gabarito para 03/06


pavimentos.

 Ampliar Taxa de Ocupação para 90%.


Modelo proposto visa reconhecer o
Coeficiente de aproveitamento de
2,0/2,5 modelo de ocupação já implantado e
consolidado no bairro
 Taxa de Permeabilidade de 10%
ALTERAÇÕES
DE POSSIBILIDADES DE
DE USO DO SOLO
Nova Zelândia – ZE 03/09

Bairro com forte pressão para atividades empresarias, mas apresenta trechos
com incidência de uso residencial

Foi classificada no PDM como


Zona Especial 03/09
permite atividades
empresarias
 não permite residências.
PROPOSTA:

Tolerar o uso residencial para


permitir a regularização das
residências existentes.
ÁREA COMERCIAL LOTEAMENTO
ALPHAVILLE - ZEU 01/08
SITUAÇÃO ATUAL:

Loteamento aprovado e implantado


com lotes destinados ao uso
residencial e lotes destinados ao uso
comercial.

O Zoneamento Urbano permite


atividades de comercio e serviços de
pequeno e médio porte e tolera
comercio e serviço de grande porte.
ÁREA COMERCIAL LOTEAMENTO
ALPHAVILLE - ZEU 01/08
OBJETIVO:
Permitir a implantação de um Pólo de
Inovação Tecnológica com atividades
de baixo impacto ambiental nos lotes
comerciais do Loteamento Alphaville.

Necessário incorporar também a


possibilidade de implantação
atividades de fabricação.

SITUAÇÃO PROPOSTA: Tolerar


industrias de baixo impacto ambiental
na ZEU 01/08 a critério do CMAIV
após análise da SEMMA.
JARDIM LIMOEIRO E SÃO DIOGO
ZOP 01/17 E ZOP 01/18
JARDIM LIMOEIRO E SÃO DIOGO
ZOP 01/17 E ZOP 01/18

 Bairro com estruturas de ocupação


bastante consolidada

 Cortados por avenidas de conexão


metropolitana

 Forte pressão para atividades de


comércio, serviços e industrias.

 A legislação anterior permitia


implantação de atividades de comércio,
serviços e industrias.
JARDIM LIMOEIRO E SÃO DIOGO
ZOP 01/17 E ZOP 01/18
MODELO DE OCUPAÇÃO ATUAL

 O Novo Plano Diretor limitou a possibilidade de implantação da maioria das


atividades industriais direcionando-as para os polos industriais.

 Em Jardim Limoeiro e São Diogo foram priorizados os usos de comércio e


serviços. A grande maioria das atividades industriais, mesmo de pequeno porte,
foram consideradas proibidas.

Modelo existente não reconhece as tendências de uso do bairro e


reduz a possibilidade de entrada de novos empreendimentos
industriais, especialmente os de pequeno porte em função do alto
valor do solo nos polos industriais.
JARDIM LIMOEIRO E SÃO DIOGO
ZOP 01/17 E ZOP 01/18
MODELO DE OCUPAÇÃO PROPOSTO

 Manter as possibilidades atuais de implantação de atividades de comércio e


serviços.

 Ampliar as possibilidades atuais de implantação do uso industrial considerando


TOLERADAS as atividades industriais do GRUPO 03, com área vinculada a atividade
de até 1.500,00m²
ZONAS DE INTERESSE
SOCIAL 01 e 02
 SITUAÇÃO ATUAL: permite atividades do Grupo 01 e TOLERA
atividades do Grupo 02, que constituem atividades de baixo impacto
até 600m².

CONFLITOS VERIFICADOS: As ZEIS são áreas que tradicionalmente


concentram uma grande variedade de atividades de comércio e serviço
de pequeno e médio porte convivendo com uso residencial, demandam
assim muitas solicitações de atividades do Grupo 2.
Sendo classificadas como uso tolerado estas solicitações geram
demanda de analise pelo CMAIV, mesmo tendo baixo potencial de
impacto o que gera sobrecarga de trabalho e burocracia desnecessária.

PROPOSTA : Considerar permitido as atividades do Grupo 02 nas ZEIS


01 e 02 assim como já ocorre na maioria das zonas de uso do
município.
OFERTA DE ÁREA DE
PERMEABILIDADE
Art. 40 - Lei 3.820/2012
 SITUAÇÃO ATUAL: é obrigatória a reserva de área não pavimentada
no lote, destinada a contribuir no escoamento das águas pluviais. A
exigência varia de 10 a 20% conforme zonas de uso.

CONFLITOS VERIFICADOS: em algumas zonas, especialmente em


áreas de ocupação já consolidada e com lotes de tamanho reduzido
torna-se difícil a oferta da área de permeabilidade.

PROPOSTA : permitir, a critério do empreendedor, a substituição da


exigência de taxa de permeabilidade por sistema de captação,
armazenamento e reuso de águas pluviais, cujo dimensionamento e
critérios de instalação serão regulamentados posteriormente por meio
de decreto.
Art. 39 - Lei 3.820/2012

SITUAÇÃO ATUAL: O artigo 39 determina que 30% (trinta por cento) da


área destinada como área permeável do lote ou gleba esteja localizada no
afastamento frontal.

CONFLITOS VERIFICADOS: terrenos que possuem área ambiental com


restrição de uso em seu interior, as quais já atendem a taxa de
permeabilidade.

PROPOSTA: dispensar da exigência de localização de área permeável no


afastamento frontal, os lotes que tiverem área ambiental em seu interior
com metragem igual ou superior a exigência de área permeável, bem como
os lotes em que a lei estabeleça isenção de afastamento frontal.
OFERTA DE AFASTAMENTO
LATERAL EM EIXO
ESTRUTURANTE E EIXO DE
DINAMIZAÇÃO
Art. 50 e 51 - Lei
3.820/2012
 SITUAÇÃO ATUAL: é obrigatório que os lotes com mais de 36,00
metros de testada tenham afastamento lateral de 3,00m.

CONFLITOS VERIFICADOS: a própria lei já obriga ocupar o primeiro


e segundo pavimento para fins comerciais (anexo 06/01,
estabelecendo critérios próprios. Já obriga a afastar as laterais e
fundos dos lotes, conforme a altura. Entra em conflito com os artigos 37
e 38 do PDM

PROPOSTA : revogar os artigos 50 e 51, mantendo as exigências do


anexo 6 do Pdm.
AFASTAMENTO FRONTAL EM LOTES
COM MAIS DE UMA FRENTE
Art. 47 e 48 - Lei 3.820/2012
SITUAÇÃO ATUAL: Em lotes com mais de uma frente é obrigatório
aplicação de afastamento frontal em todas as frentes, podendo o valor
variar com hierarquia da via.

CONFLITOS VERIFICADOS: ocorrência de casos em que a aplicação do


afastamento frontal em lotes com mais de uma frente reduz
significativamente a área útil do lote não permitindo o exercício da taxa
de ocupação.

PROPOSTA: Nos casos de terrenos com mais de uma frente, onde a


aplicação do afastamento frontal determinar área máxima de projeção
inferior àquela determinada pela aplicação da taxa de ocupação máxima
da zona, o CMAIV poderá reduzir do valor do afastamento frontal, de
forma a garantir a aplicação da taxa máxima de ocupação.
Uso do Afastamento Frontal
USO DO AFASTAMENTO FRONTAL
Art. 41- Lei 3.820/2012
SITUAÇÃO ATUAL: é permitido no afastamento frontal

 Elementos descobertos, decks, jardineiras, muros de arrimo e divisórias,


vedações nos alinhamentos e nas divisas laterais;
 Central de gás;
 Depósito de lixo, passadiços, abrigos de portão; guaritas com no máximo
15m² (quinze metros quadrados);
 Áreas destinadas ao estacionamento de bicicletas;
 Pérgulas, com sua área vazada, ocupando no máximo 50% do afastamento
frontal, no sentido da sua profundidade.
 Área para circulação de veículos;
 Garagens, quando as faixas de terreno compreendidas pelo afastamento
frontal comprovadamente apresentarem declividade superior a 25% (vinte e
cinco por cento);
Art. 41- Lei 3.820/2012

PROPOSTA: ampliar as possibilidades de uso do afastamento frontal


permitindo

 Elevadores, rampas, plataformas e demais equipamentos ou


estruturas necessárias para adequar as edificações às normas de
acessibilidade, nos casos de reforma, regularização ou modificação de
projeto já aprovados anteriormente.

 Subestações de energia elétrica, Estações de tratamento de Esgoto,


nos casos de reforma regularização ou modificação de projetos já
aprovados anteriormente.
Art. 41- Lei 3.820/2012

 Garagens, quando situadas em subsolo, a critério do CMAIV, que deverá


obrigatoriamente avaliar a demanda de ampliação da estrutura da via.
EMPREENDIMENTOS JÁ
IMPLANTADOS EM ÁREA RURAL
Art. 89 e Art. 393 - Lei
3.820/2012

SITUAÇÃO ATUAL: O Plano Diretor estabelece possibilidades


restritas de uso e ocupação do solo para as áreas rurais do
município.

CONFLITOS VERIFICADOS: muitos empreendimentos já aprovados


e implantados na área rural na vigência da lei anterior,
especialmente atividades industriais, passaram a ser considerados
proibidos impossibilitando assim implementações de projetos de
reforma e ampliações que possam ser necessárias a seu melhor
funcionamento.
Art. 89 e Art. 393 - Lei
3.820/2012

PROPOSTA:
Os empreendimentos de comércio, serviço e industria já
aprovados ou licenciados em área rural na vigência da Lei 2100/98,
que passam a ser considerados proibidos na vigência da lei
3820/2012, serão incluídas na classificação como Zona Especial 03
sendo consideradas TOLERADAS, a critério do CMAIV e aprovação
do CONCIDADE, a implantação de novas atividades de comércio,
serviços e industrias.

Para tal deliberação o CMAIV e o CONCIDADE deverão avaliar a


adequabilidade e a compatibilidade da atividade ao local.
EXIGENCIA DE PLANO DE
ORDENAMENTO TERRITORIAL
POT
Art. 153 e Art. 164 - Lei
3.820/2012

PLANO DE ORDENAMENTO TERRITORIAL


Plano que estabelece diretrizes para o parcelamento e para o
estabelecimento das regras de uso e ocupação do solo

SITUAÇÃO ATUAL:
O PDM estabelece exigência de elaboração de Plano de
Ordenamento Territorial - POT para ocupação ou ampliação
de atividades em todas Zonas Especiais
Art. 153 e Art. 164 - Lei
3.820/2012

CONFLITOS VERIFICADOS:
As Zonas Especiais 03 e 04 (CIVIT I, CIVIT II, Loteamento Sérgio
Vidigal, Cercado da Pedra, TIMS, Pólo Piracema, SerraLog I e
SerraLog II) já constituem áreas parceladas e com definição de
índices urbanísticos no próprio PDM, sendo desnecessário o POT.

PROPOSTA:
Dispensar de exigência de POT os empreendimentos localizados na
ZE 03 e na ZE 04 que sejam integrantes de loteamentos
aprovados e tenham definição de índice no PDM.
EXIGÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO
DE VIZINHANÇA
EIV
Art. 353 - Lei 3.820/2012

ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV


Estudo multidisciplinar que objetiva identificar possíveis impactos e
respectivas medidas mitigadoras para empreendimentos a serem
aprovados no Município

SITUAÇÃO ATUAL:
O PDM estabelece no artigo 353 os critérios para enquadramento de
empreendimentos que precisam aprovar EIV, em função do uso e
da área.
Art. 353 - Lei 3.820/2012

CONFLITOS VERIFICADOS:
Alguns empreendimentos já aprovados na vigência da lei anterior
sem exigência de Estudo de Impacto, quando necessitam de
aprovação de projeto modificativo passam a sofrer exigência de
aprovação de EIV.
Ocorre que, estando os empreendimentos já implantados é possível
verificar no local se os mesmos tem ou não potencial de impacto
na área de entorno sem necessidade de elaboração de EIV.
A exigência de EIV para os casos em que verifica-se ausência de
impacto na vizinhança representa apenas oneração de trabalho ao
empreendedor e ao município sem resultados efetivos
Art. 353 - Lei 3.820/2012

PROPOSTA:
Os empreendimentos já construídos que foram aprovados na
vigência da lei 2.100/1998 e que venham aprovar projeto
modificativo sem acréscimo de área ou com acréscimo de área
computável de até 30% e que demandem a aprovação de EIV
pela Lei 3.820/2012, poderão ser dispensados desta exigência
mediante analise previa do CMAIV que indique baixo potencial
de impacto do empreendimento na área de inserção.
DIMENSÕES MÍNIMAS
DE LOTE
Art. 223 - Lei 3.820/2012

SITUAÇÃO ATUAL:
O PDM estabelece para a maioria das Zonas, exceto ZEIS e ZE, o
tamanho mínimo de lote de 300 a 360m².

CONFLITOS VERIFICADOS:
historicamente o padrão mínimo de tamanho de lote no
município da Serra é de 200m². A elevação da metragem
aumenta o custo da terra dificultando a aquisição para a
população de média e baixa renda
Art. 223 - Lei 3.820/2012

PROPOSTA 01:
Estabelecer para novos parcelamentos a dimensão mínima de 250m²,
podendo entretanto o município através das diretrizes de
parcelamento estabelecer exigências de área superior para lotes
localizados em vias com comprimento superior a 500,00m ou que
tenham conexão direta com vias coletoras ou arteriais, com objetivo
de melhor atender as demandas do uso comercial.

PROPOSTA 02:
Estabelecer, em casos de desmembramentos de lotes inseridos em
loteamentos aprovados anteriormente à vigência da lei 3820/2012, a
área mínima de 200m².
OFERTA DE VAGAS DE
ESTACIONAMENTO
ANEXO 10 - Lei 3.820/2012

SITUAÇÃO ATUAL:
O PDM estabelece exigência de oferta de vagas de
estacionamento, carga e descarga e embarque e desembarque
para as novas construções, reformas e ampliações, conforme
índices de cálculo estabelecidos no anexo 10 para cada tipo de
atividade.

CONFLITOS VERIFICADOS NOS PARÂMETROS DE CALCULO:


Distorções no dimensionamento da oferta de vagas de
estacionamento, carga e descarga e embarque e desembarque.
Alta complexidade e difícil aplicação dos índices.
ANEXO 10 - Lei 3.820/2012
PRINCIPAIS CONFLITOS VERIFICADOS
 Cobrança de vaga de estacionamento em duplicidade sobre a mesma área
Exemplos:
Privativo:
- 01 vaga obrigatoriamente;
- Supermercado; - acima de 25m², 01 vaga a cada 25m² ou
- Hipermercado; fração de área administrativa.
- Armazéns varejistas.
Visitante:
-01 vaga para cada 25m² ou fração de
área construída.

Privativo:
- Hospital, casa de saúde e maternidade; - 01 vaga para cada 50m² ou fração de
- Postos de saúde; área construída.
- Laboratórios de exames e similares; Visitante:
- Clínicas. -01 vaga para cada 35m² ou fração de
área construída.
ANEXO 10 - Lei 3.820/2012
PRINCIPAIS CONFLITOS VERIFICADOS
 Cobrança de vaga de estacionamento em duplicidade sobre a mesma área
Exemplos:

- Educação infantil – creches;


- Educação infantil – pré-escola; Privativo:
- Ensino Fundamental; - 01 vaga para cada 50m² ou fração de área
- Ensino médio; construída.
- Cursos de idioma; Visitante:
- Cursos ligados às artes e cultura inclusive - 01 vaga para cada 70m² ou fração de área
música; construída.
-Estabelecimento de ensino de música;
-Estabelecimento de ensino de esporte.

- Educação profissional de nível técnico e Privativo:


tecnológico; - 01 vaga para cada 20m² ou fração de área
- Curso preparatório para concurso; construída.
- Educação superior – Graduação, pós- Visitante:
graduação e extensão. -01 vaga para cada 25m² ou fração de área
construída.
ANEXO 10 - Lei 3.820/2012
PRINCIPAIS CONFLITOS VERIFICADOS
 Aplicação de índice diferenciado de vagas de estacionamento para atividades
que tradicionalmente instalam-se em espaços de aluguel.
Exemplos:

- Bar, choperia, whiskeria e outros


estabelecimentos especializados em servir Privativo:
bebidas; - 01 vaga obrigatoriamente;
- Restaurantes; - acima de 25m², 01 vaga a cada 25m² ou fração
- Pizzaria; de área administrativa.
- Lanchonete, cafés, casa de chá, de sucos e Visitante:
similares; - 01 vaga para cada 25m² ou fração de área
-Cantina; construída.
- Padaria.

- Atividades de comércio e serviço do G1 com área Privativo:


edificada inferior a 360m² e mercearias - 01 vaga até 100m² de área construída;
- acima de 100m² acrescentar uma vaga para cada
100m² ou fração de área construída.
- Atividades de comércio e serviço do G1, com Privativo:
área edificada entre 360 e 600m² - 04 vagas + 01 vaga para cada 40m² ou fração
que exceder 360m² de área construída.
ANEXO 10 - Lei 3.820/2012
PRINCIPAIS CONFLITOS VERIFICADOS
 Estabelecimento de índices superestimados para cálculo de vagas de embarque
desembarque.

Exemplos:
- Centro de Convenções. - 01 vaga E/D para cada 600m² ou fração de
construída.

- Ensino médio; - 01 vaga de E/D para cada 200m² ou fração de


- Cursos de idioma; área construída.
- Cursos ligados às artes e cultura
inclusive música;
-Estabelecimento de ensino de música;
-Estabelecimento de ensino de esporte.

- Educação profissional de nível técnico - 01 vaga de E/D para cada 200m² ou fração de
e tecnológico; área construída.
- Curso preparatório para concurso;
- Educação superior – Graduação, pós-
graduação e extensão.
ANEXO 10 - Lei 3.820/2012
PRINCIPAIS CONFLITOS VERIFICADOS
 Estabelecimento de índices superestimados para cálculo de vagas de bicicleta.
Exemplos:
- Academias de dança e ginástica; - 01 vaga para cada 25m² ou fração de área construída.
- Outra prática esportiva semelhante.

- Supermercado;
- Hipermercado; - 01 vaga para cada 02 vagas de veículos.
- Armaz éns varejistas.

- Igrejas, templos, locais de culto, celebrações ou reuniões - 01 vaga para cada 35m² ou fração de área construída.
públicas / coletivas.

- Teatro;
- Cinema; - 01 vaga para cada 40m² ou fração de área construída.
- Galeria de arte e museus.

- Educação infantil – creches;


- Educação infantil – pré-escola;
- Ensino Fundamental;
- Ensino médio; - 01 vaga para cada 20m² ou fração de área construída.
- Cursos de idioma;
- Cursos ligados às artes e cultura inclusive música;
-Estabelecimento de ensino de música;
-Estabelecimento de ensino de esporte.
ANEXO 10 - Lei 3.820/2012

PROPOSTA:
Estruturar uma tabela de índices de calculo mais
simplificada eliminando as distorções verificadas e
revisando os índices de cálculo conforme parâmetros
aferidos em pesquisas de geração de viagens realizadas
em Estudos de Impacto de Vizinhança do Município da
Serra .
ANEXO 10 - Lei 3.820/2012

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROPOSTAS

 Estabelecimento de índice único aplicado sobre área computável para calculo


de vagas de estacionamento, eliminando duplicidade de cobrança de vagas
Exemplos:
Hospital, casa de saúde e maternidade;  
Postos de saúde; 01 vaga para cada 35m² ou fração de área computável.
Clínicas, laboratórios e similares

Supermercado;
Hipermercado;
Armazéns varejistas. 01 vaga para cada 25m² ou fração de área computável.
ANEXO 10 - Lei 3.820/2012

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROPOSTAS


 Padronização do índice de cobrança de vagas para atividades de comércio e
serviço em geral
Exemplo:

Demais atividades de comércio e serviço do 01 vaga a cada 100 m² ou fração de área


G1, G2 e G3 com área inferior a 360m² computável

Demais atividades de comércio e serviço do


04 vagas + 01 vaga a cada 40m² completos
G1, G2 e G3 com área igual ou superior a
de área computável;
360m²
ANEXO 10 - Lei 3.820/2012

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROPOSTAS


 Correção das distorções no calculo de embarque e desembarque.
Exemplos:
Centro de convenções.
Cerimoniais;
Boates, discotecas, danceterias e similares; 01 vaga a cada 1500m² ou fração de computável.
Casa de shows;
Casas de festas infantis.

Educação infantil – creches e pré-escola; 01 vaga de para cada 400m² ou fração de área
Ensino Fundamental construída.

Ensino médio; 02 vagas para edificações com área computável maior


Educação superior – graduação, pós- 500 m² e até 2000m²;
graduação e extensão. Acima de 2000m² de área computável 02 vagas + 01
vaga para cada 2000m² ou fração de área computável
que exceder 2000m²
ANEXO 10 - Lei 3.820/2012

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROPOSTAS


 Correção das distorções no calculo de vagas de bicicleta utilizando
percentuais entre 5% e 30% do numero de vagas de veículos conforme uso.
Exemplos:

Supermercado;
Hipermercado; 10% das vagas de veículos
Armazéns varejistas.

Teatro 5% das vagas de veículos

Indústrias do G1 , G2 e G3 10% das vagas de veículos


ANEXO 10 - Lei 3.820/2012

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROPOSTAS


 Inclusão de exigência de vagas para motos utilizando percentuais entre 5% e
10% do numero de vagas de veículos conforme uso .

Incorporação da Lei 3952/2012


Exemplo:

Privativo:
Residencial multifamiliar; Empreendimentos com mais de 10
unidades: o número de vagas privativas
Condomínio residencial por unidade não pode ser inferior a 10% do número de
autônoma. unidades residenciais.
  Visitante:
  O número de vagas para visitantes não
pode ser inferior a 3% do número de
unidades residenciais.
ANEXO 10 - Lei 3.820/2012

 Com base em resultados obtidos de Estudos de Impacto de


Vizinhança realizados na Serra foram revistos ainda os índices de
cálculo de vagas de estacionamento, carga e descarga e embarque
e desembarque para empreendimentos de:

Hotel
Apart Hotel
Supermercado
Empresa de Logística
Centro de Ensino Superior
Hospital
LOCALIZAÇÃO DE VAGAS DE
ESTACIONAMENTO
Art. 60 - Lei 3.820/2012
SITUAÇÃO ATUAL:
O PDM estabelece exigência de oferta de vagas para novas construções
reformas, ampliações e regularizações.
As vagas devem ser ofertadas no próprio terreno do empreendimento.

CONFLITOS VERIFICADOS:
Alguns empreendimentos que demandam reformas, ampliações e
regularizações tem dificuldade de ofertar as vagas no próprio terreno
que já esta comprometido com construção anterior.
A legislação anterior - Lei 2100/98, permitia oferta de vagas em outro
terreno localizado na vizinhança imediata.
Art. 60 - Lei 3.820/2012

PROPOSTA
Permitir, no caso de projetos de reforma, ampliação ou
regularização de edificações, que as vagas para
estacionamento de veículos possam ser ofertadas em
outro terreno, do mesmo proprietário,
comprovadamente vinculado à atividade e com
distância máxima de percurso de 400,00 m
(quatrocentos metros) do lote onde se situa a
edificação principal.
CONDOMÍNIOS

 Dimensão de vias Internas


Distancia entre torres
Dimensão de Vias Internas

SITUAÇÃO ATUAL:
O PDM não estabelece as dimensões mínimas necessárias para as
vias internas dos condomínios, sendo essas dimensões
atualmente estabelecidas pelo Departamento de
Trânsito/SEDUR.

PROPOSTA:
Estabelecer para as vias principais de acesso ao condomínio
faixa de rolamento com dimensões de no mínimo 6,00m (seis
metros) de largura, e para as demais vias largura de no mínimo
5,00m (cinco metros).
Distâncias entre Torres

SITUAÇÃO ATUAL:
O PDM não estabelece dimensões mínimas de espaçamento entre
torres.

PROPOSTA:
No caso de edificações com mais de uma torre em um mesmo
lote, o afastamento entre as torres deverá ser igual ou superior
a uma vez o afastamento lateral, para os casos de usos de curta
permanência, como cozinha, banheiro e área de serviço; e igual
ou superior a duas vezes o afastamento lateral, para os casos de
usos de permanência prolongada, como quarto , sala e salas
comerciais.
ANEXO 8 e 9
PERFIS DAS VIAS
ANEXOS 08 E 09- Lei
3.820/2012

SITUAÇÃO ATUAL:
O PDM estabelece nos anexos 8 e 9 dimensões de diversos
tipos de vias e suas respectivas seções transversais.

CONFLITOS VERIFICADOS:
Incoerências entre os valores apresentados nas tabelas e nas
seções transversais, além de incompatibilidades com as
vias propostas no Plano Viário.
ANEXOS 08 E 09- Lei
3.820/2012
PROPOSTA:
Correção das seções transversais existentes no PDM e inclusão de novas
seções possibilitando a emissão de diretrizes urbanísticas compatíveis
com a realidade viária do município.
ANEXOS 08 E 09- Lei
3.820/2012
PROPOSTA:
ANEXOS 08 E 09- Lei
3.820/2012
PROPOSTA:
ANEXOS 08 E 09- Lei
3.820/2012
PROPOSTA:
PADRÕES DE ACESSO
A POSTOS DE
COMBUSTÍVEIS
ACESSOS A POSTOS DE
COMBUSTÍVEIS

SITUAÇÃO ATUAL:
O PDM não estabelece as dimensões mínimas e máximas para
regular acesso a postos de combustíveis.
As normas do Código de Obras não se adéquam as necessidades
da atividade postos de combustíveis

PROPOSTA:
Incluir Anexo 22 com 12 padrões de acesso a postos de
combustíveis para diferentes situações de terreno.
ACESSOS A POSTOS DE
COMBUSTÍVEIS

Exemplo 01

Terreno de meio
de quadra

velocidade igual ou
inferior a 60km/h
ACESSOS A POSTOS DE
COMBUSTÍVEIS

Exemplo 02

Terreno de
esquina

velocidade igual ou
inferior a 60km/h
CORREDORES
ESTRUTURANTES DE
TRANSPORTE COLETIVO
Inclusão de anexo com
identificação dos corredores
estruturantes de transporte
coletivo.

Atendimento a Exigência

da Lei Federal 12587/2012


que institui as diretrizes da
Política Nacional de
Mobilidade Urbana
CORREDORES
ESTRUTURANTES DE
TRANSPORTE DE CARGA
Inclusão de anexo com
identificação dos corredores
estruturantes de transporte
de carga

Atendimento a Exigência

da Lei Federal 12587/2012


que institui as diretrizes da
Política Nacional de
Mobilidade Urbana
INCLUSÃO DE ATIVIDADES NO
ANEXO
Inclusão 05de:
das atividades
- Unidades de recebimento de resíduos da construção civil provenientes do
pequeno gerador, desde que em terreno de propriedade do município da
Serra, e de interesse do município.
- Triagem e transbordo de resíduos da construção civil, provenientes do
pequeno gerador, desde que em terreno de propriedade do município da
Serra, e de interesse do município.

Como atividades permitidas no Grupo 01, permitindo assim ao


município utilizar as áreas públicas para implantar essas atividades,
conforme indicação da Sese/Semma.
DEMAIS PROPOSTAS DE AJUSTES

1 - Altera a redação do inciso VI do artigo 14 da Lei Municipal nº


3.820/2012:
VI – monitorar e manter atualizada as Zonas de Mobilidade Urbana e
Transporte;

2 – cria o artigo 14-A na Lei Municipal nº 3.820/2012 com a seguinte


redação:
 
Artigo 14-A. O Plano de Mobilidade Urbana está integrado a este
Plano Diretor Municipal, em observância ao estabelecido pelo artigo
24 da Lei Federal nº. 12.587/2012, conforme estabelecido nos artigos
14, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 165,
166, 167, 168, 169, 170, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194,
195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207; nos
anexos 07a, 07b, 08, 09, 10, 11, 12, 12 a, 12b, 12c, 12d, 12e, 12f, 12g,
12h, 12i, 12j, 12k, 12l, 12m, 12n, 12o, 12p, 12q, 12r,12s, 12t, 12u, 12v,
12x, 12y, 12z, 13 da Lei 3.820/2012, suas atualizações e acréscimos a
este Plano Diretor.
DEMAIS PROPOSTAS DE AJUSTES

3 - O artigo 390 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passa a vigorar com a


seguinte redação:
 
[...] Art. 390. O Poder Público Municipal elaborará:
I - Plano de Fiscalização Ambiental Municipal;
II - Plano de Proteção da Paisagem, contemplando monumentos e edificações
de interesse de preservação histórica, sócio-cultural e ambiental;
III - Programa de Identificação e Acompanhamento do Patrimônio Arquitetônico
e Urbanístico;
IV - Plano de Urbanização e Projetos de Intervenção das Áreas e Zonas
Históricas identificadas;
V - Plano de Urbanização e Regularização Fundiária das ZEIS 1 e 2;
VI - Plano de valorização e utilização dos Sítios Arqueológicos;
VII - Projetos de requalificação urbana para as Áreas Especiais de Projetos
Urbanos;
VIII -Detalhamento do Estudo Contribuição ao Desenvolvimento Sustentável
do Município da Serra.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal notificará os proprietários das
Zonas Especiais 2 para elaboração do Plano de Ordenamento Territorial –
POT.
DEMAIS PROPOSTAS DE AJUSTES

4 – Altera a redação do inciso VIII do artigo 33:


altura da edificação (h) é a distância entre o ponto mais elevado da
edificação (elemento construído) e o plano horizontal que contém o
ponto de cota igual a média aritmética das cotas de nível máximas e
mínimas dos alinhamentos;

5 – altera a redação do Art. 45:


Os lotes voltados para os Eixos Estruturantes e Eixos de Dinamização
01 que possuem profundidade igual ou inferior a 35m e testada igual
ou inferior a 20m, poderão possuir, no mínimo, 5m de afastamento
frontal.

6 - Revoga o inciso IV do artigo 32 da Lei Municipal nº 3.820/2012.


DEMAIS PROPOSTAS DE AJUSTES

7 - O caput do artigo 223 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passa a


vigorar com a seguinte redação:
 Art. 223 As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação
de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de
uso público, serão consideradas áreas públicas, e não poderão ser
inferiores a 35% da gleba útil parcelável a ser loteada, na seguinte
proporção:

8 – Altera a redação do artigo 264:


As glebas em processo de desmembramento inseridas no perímetro
urbano, superiores a 10.000m2, deverão destinar, no mínimo, 10% da
área útil parcelável da gleba para equipamentos comunitários,
espaços livres de uso público ou ampliação do sistema viário
municipal.
DEMAIS PROPOSTAS DE AJUSTES

9 - Os incisos I, II e III do artigo 285 da Lei Municipal nº 3.820/2012


passam a vigorar com a seguinte redação:
 
I - os condomínios por unidades autônomas para fins residenciais
localizados em áreas já loteadas deverão observar as seguintes
dimensões:
 II - os condomínios por unidades autônomas para fins residenciais
localizados em glebas não loteadas deverão observar as seguintes
dimensões:
 III - os condomínios industriais, comerciais e de serviços, localizados
em glebas loteadas ou não loteadas, deverão observar as seguintes
dimensões:
a) testada máxima, igual ou inferior 800 m (oitocentos metros);
b) testada mínima igual a 15 m (quinzes metros);
c) área máxima de 200.000 m² (duzentos mil metros quadrados).
DEMAIS PROPOSTAS DE AJUSTES

10 – Amplia a composição e cria previsão para remuneração dos


servidores integrantes do CMAIV;

11 - O artigo 383 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passa a vigorar com


a seguinte redação:
 O projeto de construção aprovado, de acordo com esta Lei, terá
validade enquanto vigorar esta Lei.
 
12 - O artigo 384 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Em caso de substituição ou modificação da legislação urbanística
vigente, em que houver mudança nos parâmetros urbanísticos,
o  projeto aprovado na legislação anterior terá o seu Alvará de
Aprovação válido ainda pelo período de 06 (seis) meses.
DEMAIS PROPOSTAS DE AJUSTES

13 – Ajustes nos Anexos 06/02, 06/06, 06/07, 06/08, 06/09, 06/10, 06/11,
06/13, 06/14, 06/15, 06/16, 06/17, 06/18, 06/19, devido aos ajustes nos
índices urbanístico e gabarito (Laranjeiras, Serra Sede, ZEIS, ZE,
ZOP, ZIH, ZEU, ZOC), tamanho mínimo de lotes; e inclusão de
atividades do Grupo 03 no grupo de atividades permitidas em
algumas Zonas onde essas atividades já existem ou serão
implantadas.
Obrigado !

Silas Amaral Maza


Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR
sedur@serra.es.gov.br

Andreia Pereira Carvalho


Secretaria de Meio Ambiente – SEMMA
semma@serra.es.gov.br

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