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MÓDULO 1

AULA - 1

VIOLÊNCIA
DEFINIÇÃO
A violência: uma relação de poder. Atualmente, no Brasil, o marco teórico adotado para
conceituar a violência contra crianças e adolescentes tem por base a teoria do poder. O poder é
violento quando se caracteriza como uma relação de força de alguém que a tem e que a exerce
visando alcançar objetivos e obter vantagens (dominação, prazer sexual, lucro) previamente
definidos.

Conceituar violência é complicado, o espaço em que vivemos é marcado por diversos tipos de
violência. São muitos tipos e formas de violências utilizados para justificar a libertação em
dominação. A Organização Mundial de Saúde (OMS) adota como definição de violência [...]
o uso intencional da força física ou do poder real ou em ameaça contra si próprio, contra outra
pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha grande possibilidade de
resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação
(Organização Mundial da Saúde, 2002).

A Organização Mundial da Saúde (OMS) estabelece uma tipologia de três grandes grupos
segundo quem comete o ato violento: violência contra si mesmo (autoprovocada ou auto
infligida); violência interpessoal (doméstica e comunitária); e violência coletiva (grupos
políticos, organizações terroristas, milícias).

a) Violência Autoprovocada/Auto Infligida: A violência autoprovocada/auto infligida


compreende ideação suicida, autoagressões, tentativas de suicídio e suicídios.

b) Violência Interpessoal - Violência doméstica/intrafamiliar: Considera-se violência


doméstica/intrafamiliar a que ocorre entre os parceiros íntimos e entre os membros da família,
principalmente no ambiente da casa, mas não unicamente. É toda ação ou omissão que
prejudique o bem-estar, a integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno
desenvolvimento de outra pessoa da família. Pode ser cometida dentro ou fora de casa por
algum membro da família, incluindo pessoas que passam a assumir função parental, ainda que
sem laços de consanguinidade, e que tenha relação de poder. A violência
doméstica/intrafamiliar não se refere apenas ao espaço físico onde a violência ocorre, mas
também, às relações em que se constrói e efetua. Este tipo de violência também inclui outros
membros do grupo, sem função parental, que convivam no espaço doméstico. Incluem-se aí
empregados(as), pessoas que convivem esporadicamente, agregados.

c) Violência Interpessoal - Violência extrafamiliar/comunitária: A violência


extrafamiliar/comunitária é definida como aquela que ocorre no ambiente social em geral, entre
conhecidos ou desconhecidos. É praticada por meio de agressão às pessoas, por atentado à sua
integridade e vida e/ou a seus bens e constitui objeto de prevenção e repressão por parte das
forças de segurança pública e sistema de justiça (polícias, Ministério Público e poder
Judiciário).

A OMS estabelece também distinções sobre as naturezas da violência, sendo elas:

a) Violência Física: Também denominada sevícia física, maus-tratos físicos ou abuso físico.
São atos violentos, nos quais se fez uso da força física de forma intencional, não-acidental, com
o objetivo de ferir, lesar, provocar dor e sofrimento ou destruir a pessoa, deixando, ou não,
marcas evidentes no seu corpo. Ela pode se manifestar de várias formas, como tapas, beliscões,
chutes, torções, empurrões, arremesso de objetos, estrangulamentos, queimaduras, perfurações,
mutilações, dentre outras. A violência física também ocorre no caso de ferimentos por arma de
fogo (incluindo as situações de bala perdida) ou ferimentos por arma branca.

b) Violência Psicológica/Moral: É toda forma de rejeição, depreciação, discriminação,


desrespeito, cobrança exagerada, punições humilhantes e utilização da pessoa para atender às
necessidades psíquicas de outrem. É toda ação que coloque em risco ou cause dano à
autoestima, à identidade ou ao desenvolvimento da pessoa. Esse tipo de violência também pode
ser chamado de violência moral. No assédio moral, a violência ocorre no ambiente de trabalho
a partir de relações de poder entre patrão e empregado ou empregado e empregado. Define-se
como conduta abusiva, exercida por meio de gestos, atitudes ou outras manifestações, repetidas,
sistemáticas, que atentem, contra a dignidade ou à integridade psíquica ou física de uma pessoa,
que ameace seu emprego ou degrade o clima de trabalho. Portanto, a violência moral é toda
ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da pessoa.

c) Tortura: É o ato de constranger alguém com emprego de força ou grave ameaça, causando-
lhe sofrimento físico ou mental com fins de obter informação, declaração ou confissão da vítima
ou de terceira pessoa; provocar ação ou omissão de natureza criminosa; em razão de
discriminação racial ou religiosa. (Lei 9.455/1997). Também pode ser o ato de submeter
alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de força ou grave ameaça,
provocando intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou
medida de caráter preventivo.

d) Violência Sexual: É qualquer ação na qual uma pessoa, valendo-se de sua posição de poder
e fazendo uso de força física, coerção, intimidação ou influência psicológica, com uso ou não
de armas ou drogas, obriga outra pessoa, de qualquer sexo e idade, a ter, presenciar, ou
participar de alguma maneira de interações sexuais ou a utilizar, de qualquer modo a sua
sexualidade, com fins de lucro, vingança ou outra intenção. Incluem-se como violência sexual
situações de estupro, abuso incestuoso, assédio sexual, sexo forçado no casamento, jogos
sexuais e práticas eróticas não consentidas, impostas, pornografia infantil, pedofilia,
voyeurismo, manuseio, penetração oral, anal ou genital, com pênis ou objetos, de forma
forçada. Inclui também exposição coercitiva/constrangedora a atos libidinosos, exibicionismo,
masturbação, linguagem erótica, interações sexuais de qualquer tipo e material pornográfico.
Igualmente caracterizam a violência sexual os atos que, mediante coerção, chantagem, suborno
ou aliciamento impeçam o uso de qualquer método contraceptivo ou forcem a matrimônio, à
gravidez, ao aborto, à prostituição; ou que limitem ou anulem em qualquer pessoa a autonomia
e o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. A violência sexual é crime, mesmo se
exercida por um familiar, seja ele, pai, mãe, padrasto, madrasta, companheiro(a), esposo(a).

e) Tráfico de seres humanos: Inclui o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento


de pessoas, recorrendo à ameaça, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade, ao uso
da força ou outras formas de coação, ou à situação de vulnerabilidade, para exercer a
prostituição, ou trabalho sem remuneração, incluindo o doméstico, escravo ou de servidão,
casamento servil ou para a remoção e comercialização de seus órgãos, com emprego ou não de
força física. O tráfico de pessoas pode ocorrer dentro de um mesmo país, entre países
fronteiriços ou entre diferentes continentes. Toda vez que houver movimento de pessoas por
meio de engano ou coerção, com o fim último de explorá-las, estaremos diante de uma situação
de tráfico de pessoas.

f) Violência Financeira/Econômica: É o ato de violência que implique dano, perda, subtração,


destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, instrumentos de trabalho, bens e
valores da pessoa atendida/vítima. Consiste na exploração imprópria ou ilegal, ou no uso não
consentido de seus recursos financeiros e patrimoniais. Esse tipo de violência ocorre, sobretudo,
no âmbito familiar, sendo mais frequente contra as pessoas idosas, mulheres e deficientes. Esse
tipo de violência é também conhecida como violência patrimonial.

g) Negligência/Abandono: É a omissão pela qual se deixou de prover as necessidades e


cuidados básicos para o desenvolvimento físico, emocional e social da pessoa atendida/vítima.
Ex.: privação de medicamentos; falta de cuidados necessários com a saúde; descuido com a
higiene; ausência de proteção contra as inclemências do meio, como o frio e o calor; ausência
de estímulo e de condições para a frequência à escola. O abandono é uma forma extrema de
negligência, é o tipo mais comum de violência contra crianças.

h) Trabalho Infantil: É o conjunto de ações e atividades desempenhadas por crianças (com


valor econômico direto ou indireto) inibindo-as de viver plenamente sua condição de infância
e adolescência. Refere-se a qualquer tipo de atividade efetuada por crianças e adolescentes de
modo obrigatório, regular, rotineiro, remunerado ou não, em condições por vezes
desqualificadas e que põem em risco o seu bem estar físico, psíquico, social e moral, limitando
suas condições para um crescimento e desenvolvimento saudável e seguro. A Constituição
Federal estabelece a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a pessoas menores de
18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
14 anos (artigo 7º, inciso XXXIII). Quando na condição de aprendiz, a atividade laboral deve
ocorrer em horários e locais que não impeçam a frequência à escola e não prejudiquem a
formação e o adequado desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.

i) Violência por Intervenção legal: Trata-se da intervenção por agente legal público, isto é,
representante do Estado, polícia ou de outro agente da lei no exercício da sua função. Segundo
a CID-10, pode ocorrer com o uso de armas de fogo, explosivos, uso de gás, objetos
contundentes, empurrão, golpe, murro, podendo resultar em ferimento, agressão,
constrangimento e morte. A Lei Federal nº. 4.898/65 define o crime de abuso de autoridade e
estabelece as punições para esta prática.(http://www.cevs.rs.gov.br/tipologia-da-violencia).

j) Violência Coletiva - Subdividida em social, política e econômica, caracterizada pela


subjugação/dominação de grupos e do estado, como, por exemplo, guerras, ataques terroristas,
ou formas onde há manutenção das desigualdades sociais, econômicas, culturais, de gênero,
etárias, étnicas.

Sugestões de Vídeo
https://www.youtube.com/channel/UCbSeyOlD63zfTmuJWUfh6EQ/featured (vídeos em
português - As crianças abusivas que incomodam os demais)

Sugestão de Reportagem
https://www.cartacapital.com.br/sociedade/atlas-da-violencia-2017-negros-e-jovens-sao-as-
maiores-vitimas

A VIOLÊNCIA COMO UM REFLEXO DA MODERNIDADE

Violência e agressividade são temas de reflexão e debates nos dias atuais, especialmente
quando estão presentes no ambiente escolar.

A violência escolar requer um olhar atento dos profissionais da educação, na realidade, os


casos ocorridos nas escolas têm sido constantes e nesse cenário, visualizamos trocas de
xingamentos, palavrões, desrespeito, depredação do patrimônio escolar, ameaças dirigidas a
professores e agressões físicas entre alunos, etc.

CAUSAS DA VIOLÊNCIA NA ESCOLA

COM RELAÇÃO A FAMÍLIA:

Motivos

Desagregação familiar: separações, mortes, consumo de drogas, falta ou inversão de valores


morais e éticos, desprestígio da educação, carência afetiva dos filhos;
Pais omissos: ausentes dos problemas escolares, coniventes com os erros dos filhos, não
incentivando os estudos, não impondo limites aos filhos, jogando para a escola a
responsabilidade da família;

Carências múltiplas: desemprego, miséria, exclusão social, falta de tempo para os filhos.

COM RELAÇÃO AOS ALUNOS:

Motivos

Falta de perspectivas, descrença nas instituições, desinteresse pela escola, falta de identificação
com os professores e com a escola;
Dificuldades de aprendizagem, fracasso escolar;
Influência negativa da mídia e banalização da violência;
Consumo de drogas;

Interpretação errônea do ECA (direitos supervalorizados sem a contrapartida dos deveres),


não-obediência às regras e normas de convivência, sentimento de impunidade, leis
excessivamente permissivas, falta de padrões comportamentais positivos no grupo;

Ociosidade das crianças e dos adolescentes associada à falta de projetos multidisciplinares,


extracurriculares.

COM RELAÇÃO AOS PROFESSORES E À ESCOLA:

Motivos

Falta de espaços físicos adequados para as atividades cotidianas.

COM RELAÇÃO AO SISTEMA:

Motivos

Problemas com o sistema escolar: mudanças bruscas;


Centralização excessiva das decisões (nas secretarias);
Conselho Tutelar pouco atuante na prevenção.
A escola, enquanto instituição social é um espaço onde todas as diferenças se encontram e nesse
sentido também um local permanente de conflitos, pelas inúmeras formas de educação e
valores distintos como os familiares, culturais, étnicos, religiosos, entre outros, e cujo
direcionamento acaba por certo no ambiente escolar. (D Aurea & Paula, 2009 – Psicologia
escolar e educacional).
Aprender a lidar com as diferenças, trabalhar posturas e ações para solucionar conflitos deve
ser parte do aprendizado e neste sentido, minimizar o crescimento da violência escolar.
(https://pt.slideshare.net/carollalves1/questo-social-causas-da-violncia-na-
escola?from_action=save)

AULA - 2

BULLYING: RESPEITO É BOM, BULLYING É CRIME!

DEFINIÇÕES E HISTÓRICO SOBRE O BULLYING


Os estudos sobre o bullying iniciaram-se na Universidade de Bergen, na Noruega, e
duraram desde 1978 até 1993, com o professor Dan Olweus.

Na década de 70 Olweus iniciou suas observações sobre agressores e suas vítimas


mesmo sem aval ou interesse das escolas sobre o assunto nas instituições de ensino
norueguesas.

Para que fossem aguçados os interesses das escolas da Noruega sobre o bullying foi
preciso que três rapazes entre 10 e 14 anos cometessem suicídio que segundo indícios foram
resultados dessa prática.

Os primeiros resultados das pesquisas realizadas por Olweus, em 1989, constatou-se


que dentre 07 estudantes, 01 encontrava-se envolvido na prática do bullying.

Olweus (2006), na sua pesquisa, estudou o comportamento de cerca de 84.000


estudantes, 300 a 400 professores e 1.000 pais entre os vários períodos de ensino. Um fator
fundamental para a pesquisa sobre a prevenção do bullying foi avaliar a sua natureza e
ocorrência. Como os estudos de observação direta ou indireta são demorados, o procedimento
adotado foi o uso de questionários, o que serviu para fazer a verificação das características e
extensão do bullying, bem como avaliar o impacto das intervenções que já vinham sendo
adotadas.

Em seu questionário Olweus (2006) consistia de um total de 25 questões com respostas


de múltipla escolha, no qual se verificava a frequência, tipos de agressões, locais de maior risco,
tipos de agressores e percepções individuais quanto ao número de agressores. Este instrumento
destinava-se a apurar as situações de vitimização e agressão segundo o ponto de vista da própria
criança, adolescente ou jovem. Ele foi adaptado e utilizado em diversos estudos, em vários
países, inclusive no Brasil, pela ABRAPIA (Associação Brasileira Multiprofissional de
Proteção à Infância e Adolescência), possibilitando assim, o estabelecimento de comparações
interculturais.

Em 1993, Olweus lançou sua pesquisa no livro “BULLYING at the school”. Nessa obra
encontravam-se, não apenas os resultados da pesquisa, mas também, um arcabouço de medidas
intervencionistas a fim de combater o bullying, na medida em que identifica vítimas e
agressores. Essa obra deu origem a uma Campanha Nacional, com o apoio do Governo
Norueguês, que reduziu em cerca de 50% os casos de bullying nas escolas. Sua repercussão em
outros países, como o Reino Unido, Canadá e Portugal, incentivou essas nações a
desenvolverem suas próprias ações.

O programa de intervenção proposto por Olweus tinha como características principais


desenvolver regras claras contra o bullying nas escolas, alcançar um envolvimento ativo por
parte de professores e pais, aumentar a consciencialização do problema, avançando no sentido
de eliminar alguns mitos sobre o bullying, e prover apoio e proteção para as vítimas.
O Assistente Social Norte Americano William Voors (2000) afirma que a campanha
Nacional Norueguesa Antibullying reduziu índices de bullying e a evasão escolar, viabilizando
a melhora no desempenho acadêmico.

Ele encontrou benefícios para todos os alunos quando o programa antibullying


reduziu o comportamento agressivo na escola. Não só uma redução de bullying
leva a um menor incidente de violência, mas a moral escolar foi elevada, a
evasão escolar foi reduzida, e o desempenho acadêmico geral melhorou”.
(VOORS, 2000, p. 29, tradução nossa)1

Segundo o artigo O bullying escolar no Brasil, publicado por Marcelo Magalhães


Gomes, os primeiros estudos sobre bullying escolar realizados foram restritos à esfera
municipal, apenas refletiam os trabalhos europeus existentes até o momento.

Destacamos:

a) O trabalho realizado pela Prof.ª Marta Canfield e colaboradores (1997), em que as autoras
procuraram observar os comportamentos agressivos apresentados pelas crianças em quatro
escolas de ensino público em Santa Maria (RS), usando uma forma adaptada pela própria equipe
do questionário de Dan Olweus (1989);

b) As pesquisas realizadas pelos Profs. Israel Figueira e Carlos Neto, em 2000/2001, para
diagnosticar o bullying em duas Escolas Municipais do Rio de Janeiro, usando uma forma
adaptada do modelo de questionário do TMR2 (Triple Modular Redundancy);

1
O texto em língua estrangeira é: “He found farching benefits for all students when antibullying programs reduced aggressive behavior in
schools. Not only did a reduction in bullying lead to a lower incidence of violence, but morale was enhanced, truancy was reduced and
overall academic performance improved.”
2
TMR - Redundância modular tripla (ou TMR, do termo em inglês triple modular redundancy) é uma forma de tolerância a falhas
proposta por Von Neumann. A unidade de hardware é triplicada, o que faz com que o trabalho seja feito em paralelo. Isso gera entradas para
um circuito de votação que retorna o voto da maioria, resultando em somente uma saída. Isso significa que, se um dos sistemas falharem os
outros dois podem estar corretos e mascarar o erro, o que não demanda técnicas de correção e substituição de elementos. Ainda assim pode
haver falha em mais de um componente e vulnerabilidade do votador. O mesmo conceito de redundância pode ser aplicado, por exemplo, no
desenvolvimento de software.
c) As pesquisas realizadas pela Prof.ª Cleodelice Aparecida Zonato Fante, em 2002, em escolas
municipais do interior paulista, visando ao combate e à redução de comportamentos agressivos.

d) Em 2002, a ABRAPIA aplicou a pesquisa sobre bullying na cidade do Rio de Janeiro,


envolvendo 5.875 alunos da 5ª à 8ª série do Ensino Fundamental de 11 escolas, sendo que 9
publicas e 2 particulares e identificou que essas relações de intimidação podem se concretizar
de várias formas, que vão desde agressões verbais e apelidos desdenhosos à discriminação, à
exclusão, ao isolamento e até mesmo em situações mais graves como é o caso da agressão física.

No estudo realizado pela ABRAPIA, 40,5% dos 5.875 estudantes de 5ª à 8ª séries


participantes admitiram estar diretamente envolvidos em atos agressivos na escola. (Vídeo click
aqui Bullying. Jornal Nacional (Rede Globo) e ABRAPIA)

O acontecimento do bullying é ignorado e/ ou não admitido por muitas instituições de


ensino, ou muitas vezes, ainda o desconhecem ou negam-se a enfrentá-lo.

Na verdade, não queremos aqui esgotar o assunto, mas trazer para foco inicial sobre
um fenômeno corriqueiro e que precisa de políticas públicas adequadas e sejam oriundas do
poder público no Brasil. Quem nunca foi zoado ou zoou alguém na escola? Risadinhas,
empurrões, fofocas, apelidos como “bola”, “rolha de poço”, “quatro-olhos”, “Olívia palito”,
“Grilo Mago”, “Limpador de mangueira por dentro”, “Dumbo”, “Bunda de Gelatina” , “Sibito
Mago”, “Cabeça de Pote” e outros. Todo mundo já testemunhou uma dessas “brincadeirinhas”
ou foi vítima delas. Mas esse comportamento, considerado normal por muitos pais, estudantes
e até professores, está longe de ser inocente. Todas as crianças, adolescentes e jovens têm o
direito de ter uma infância, adolescência e juventude feliz e faz parte dela boas recordações da
escola e de seus colegas.
ALGUNS CONCEITOS SOBRE
BULLYING
- Dan Olweus descreve bullying
da seguinte forma: "Um
estudante está sendo intimidado
ou vitimado quando ele ou ela
está exposto, repetidamente e ao
longo do tempo, a ações
negativas por parte de um ou
mais estudantes (OWLUES,
2006).
- No site: Significados.com.br, Bullying é a prática de atos violentos, intencionais e
repetidos, contra uma pessoa indefesa, que podem causar danos físicos e psicológicos
às vítimas. (https://www.significados.com.br/bullying/, acessado em 21/08/2018)
- No site: Âmbito Jurídico.com.br, Bullying é todo comportamento consciente através da
violência física ou psicológica que visa humilhar, agredir, intimidar, dominar, difamar,
furtar, excluir a vida social da vítima, apelidar de forma pejorativa, abusar sexualmente,
etc. (http://ambito-
juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14757 , acessado em
21/08/2018)
- Cleo Fante ao tratar do assunto leciona: “Bullying é uma palavra inglesa, sem tradução
em nossa língua. Bully pode ser traduzido como valentão, tirano, brigão. Os valentões
da escola elegem como alvos colegas que apresentam dificuldade de defesa. Colocam
apelidos constrangedores, intimidam, isolam, chantageiam, rejeitam, difamam, zoam,
humilham, batem, perseguem.” (FANTE, 2005)

ETIMOLOGIA

Na língua inglesa, bullying é um substantivo derivado do verbo bully, que significa "machucar
ou ameaçar alguém mais fraco para forçá-lo a fazer algo que não quer”
TERMINOLOGIA

O bullying por ser um fenômeno que só recentemente ganhou mais atenção, o assédio escolar
ainda não possui um termo específico consensual, sendo o termo em inglês bullying constantemente
utilizado pela mídia de língua portuguesa. Existem, entretanto, alternativas como acossamento,
ameaça, assédio e intimidação, além dos mais informais judiar e implicar, além de diversos outros
termos utilizado pelos próprios estudantes em diversas regiões.

No Brasil, o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa indica a palavra "bulir" como equivalente
a "mexer com, tocar, causar incômodo ou apoquentar, produzir apreensão em fazer caçoada, zombar e
falar sobre, entre outros". Por isso, são corretos os usos dos vocábulos derivados, também inventariados
pelo dicionário, como bulimento (o ato ou efeito de bulir) e bulidor (aquele que pratica o bulimento).

Contudo a LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015 que Institui o Programa de


Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), considera que todo ato de violência física ou
psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou
grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia
à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas é uma Intimidação
Sistemática. (BRASIL, 2015)

(Assista o vídeo: CLICK AQUI CONVIVENCIA )


REFERÊNCIAS
ABRAPIA. Programa de redução do comportamento agressivo entre estudantes,
disponível em:http:// www.bullyng.com.br, acesso em 20/jun/2007.
BRASIL. LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015. Institui o Programa de Combate
à Intimidação Sistemática (Bullying), disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13185.htm

Cambridge Advanced Learner's Dictionary. 3ª edição. Cambridge. Cambridge University


Press. 2008. p. 181
FANTE. Cleo. Fenômeno Bullying: como prevenir a violência nas escolas e educar para a
paz. Campinas, Verus, 2005, p. 27.
Folha de S.Paulo. Escolas anotam bullying em "livro negro", Caderno Cotidiano (22 de março
de 2011)
GOMES, Marcelo Magalhães. O bullying e a responsabilidade civil do estabelecimento de
ensino privado . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2844, 15 abr. 2011. Disponível
em: <https://jus.com.br/artigos/18907>. Acesso em: 22 set. 2016.
http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14757 , acessado
em 22/09/2016
http://www.educacional.com.br/reportagens/bullying Acesso em 22/09/2016
https://www.significados.com.br/bullying/, acessado em 22/09/2016
OLWEUS, Dan, Bullying at School, Editora Editora Blackwell Publishing, 2006, p. 9. “I
define bullying or victimization in the following general way: A student is being bullied or
victimized when he or she is exposed, repedly and over time, to negative actions on the part of
one or more other students.
VOORS, Willian. The parent’s book about bullying: Changing the course of your child
life: for parents on either side of the bullying fence. Minnesota: Hazelden, 2010.
MAZENOTTI Priscilla. Repórter da Agência Brasil: Cerca de 70% de crianças envolvidas
com bullying sofrem castigo corporal, mostra pesquisa Disponível em:
http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2011-08-30/cerca-de-70-de-criancas-
envolvidas-com-bullying-sofrem-castigo-corporal-mostra-pesquisa Acessado em 22/09/2016.
LEGISLAÇÃO
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de ação
interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas e privadas do Estado da
Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate
ao Bullying, de ação interdisciplinar e dc participação comunitária, nas escolas públicas e
privadas, no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Entende-se por bullying atitudes de violência física ou
psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidentes, praticadas por
um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de
intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia a vítima, em uma relação de desequilíbrio de
poder entre as partes envolvidas.
Art. 2o A violência Física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de
intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais:
I - insultos pessoais;
II - comentários pejorativos;
III - ataques físicos;
IV - grafitagens depreciativas;
V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - isolamento social;
VII - ameaças;
VIII - pilhérias.
Art. 3o O bullying pode ser classificado em três tipos, conforme as ações
praticadas:
I - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir;
III - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar,
infernizar, tiranizar, chantagear e manipular.
Art. 4o Para a implementação deste programa, a unidade escolar criará uma
equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a
promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.

Art. 5o São objetivos do Programa:

I - prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;


II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de
discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho de
Escola, regras normativas contra o bullying;
IV - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;
V - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying
nas escolas;
VI - discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;
VII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com
a utilização de cartazes e de recursos de áudio e audiovisual;
VIII - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria
da auto-estima dos estudantes;
IX - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de
comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao bullying;
X - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro
comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
XI - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem a
convivência harmônica na escola;
XII - promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o
respeito mútuo;
XIII - propor dinâmicas de integração entre alunos e professores.
XIV - estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no
ambiente escolar;
XV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying;
XVI - auxiliar vítimas e agressores.
Art. 6º Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações, no Calendário da Escola,
para a implantação das medidas previstas no programa.
Art. 7º Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a garantia do
cumprimento dos objetivos do programa.
Art. 8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência
módica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e
convênios.
Art. 9o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 10º . Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João


Pessoa, 07 de maio de 2008; 120° da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA


Governador
LEI N° 9.509 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2011
AUTORIA: DEPUTADO DODA DE TIÃO
Institui o Dia e a Semana Estadual da Prevenção e Combate ao Bullying.
Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao bullying, a ser celebrado
anualmente, no dia 07 de abril.
Art. 2º- A primeira semana do mês de abril será destinada à conscientização, à prevenção e ao
combate ao bullying.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI N° 9.858 DE 13 DE JULHO DE 2012


AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Dispõe sobre penalidades às escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba quando verificada
a prática do bullying, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam as escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba obrigadas a reprimir toda
prática de bullying em suas dependências, podendo, para tanto, instituir campanhas de
conscientização, nos termos:
BULLYING É CRIME:
Código Penal – Ameaça
"Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrita ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único. Somente se procede mediante
representação.
Art. 2º Ficam as escolas públicas e privadas obrigadas a apresentarem os casos de bullying ao
Ministério Público.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nos arts. 1o e 2o desta Lei implicará em multa de 100
(cem) UFIS/PB à instituição de ensino privado e encerramento das atividades em caso de
reincidência, além das penas público e particular que se omitirem proceder à representação de
que trata o artigo anterior.

Art. 4o A fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo da Secretaria de Estado da Segurança
e da Defesa Social.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições sem contrário.

LEI N° 10.140 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013.


AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PAULINO
Dispõe sobre o enfrentamento à prática de bullying contra professores nas escolas públicas e
privadas do Estado ela Paraíba e dá outras providências.
Art. 1° ficam as escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba responsabilizadas a prevenir
e reprimir toda prática de bullying em suas dependências, contra professores, para tanto,
instituir campanhas de conscientização. Nos termos:
BULLYING É CRIME:
Código penal - Ameaça
"Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, Escritas, gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de
causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."
Art. 2° Ficam as escolas públicas e privadas incumbidas de representarem ao Ministério Público
os casos de bullying contra professores, verificados em suas dependências.
Art. 3º. O não cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei implicará em multa de 50
UFR-PB à instituição de ensino privada e encerramento das atividades, em caso de reincidência,
além das penas cominadas em Lei imputadas aos administradores dos estabelecimentos de
ensino público e privado que se omitirem proceder à representação de que trata esta Lei.

LEGISLAÇÃO
LEI Nº 13.185 DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.
Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
Art. 1o Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo
o território nacional.
§ 1o No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo
ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação
evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de
intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de
poder entre as partes envolvidas.
§ 2o O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação
e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a
matéria diz respeito.
Art. 2o Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou
psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias.
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores
(cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar
a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento
psicossocial.
Art. 3o A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações
praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear
e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos
e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de
constrangimento psicológico e social.
Art. 4o Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:
I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão,
prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da
identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de
identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma
cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e
instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de
comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência,
com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento
físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de
escola e de comunidade escolar.
Art. 5o É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas
assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à
intimidação sistemática (bullying).
Art. 6o Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação
sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.
Art. 7o Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a
implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta
Lei.

ATIVIDADE DO FÓRUM TEMÁTICO


CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO
Esta atividade valerá 0,0 até 7,0 pontos, distribuídos assim:
Argumentação 0,0 até 4,0 pontos
Coerência 0,0 até 2,0 pontos
Escrita, concordância e reflexão: 0,0 até 1,0 ponto
Cursistas que copiarem de outros colegas ou plagiarem da internet, terão suas notas
zeradas.

Assista aos vídeos abaixo identificados e logo após, acesse o Fórum Temático e faça
considerações acerca do assunto abordado. Socialize suas considerações e faça comentários
nas considerações dos demais participantes do Fórum.

Link 1: Jornalismo - Senado aprova programa de combate ao bullying


Link 2: Lei Anti Bullying é aprovada - Jornal Futura - Canal Futura

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