Prática Processual Penal - Aula 04 - Revogação, Relaxamento e Liberdade Provisoria
Prática Processual Penal - Aula 04 - Revogação, Relaxamento e Liberdade Provisoria
Prática Processual Penal - Aula 04 - Revogação, Relaxamento e Liberdade Provisoria
Hipótese: Essa peça é utilizada em casos em que haja prisão em flagrante ilegal, ou seja,
quando o auto e prisão em flagrante possuir irregularidades, como no caso em que a
pessoa após cometer algum crime se apresenta espontaneamente e é presa em flagrante
delito, ou então quando não é realizada a entrega de nota de culpa no prazo de 24 horas,
após a prisão.
Forma: Compõe-se de uma única peça, onde serão demonstradas as máculas existentes
no auto de prisão em flagrante. Não se discute o mérito da causa.
Processamento: O pedido de relaxamento vai ser decidido de imediato pelo juiz, sem a
necessidade de se ouvir o Ministério Público, que terá ciência após a decisão do
magistrado. Deferida a soltura, o juiz ordenará a expedição incontinenti do alvará e o
indiciado será restituído à sua liberdade plena, ou seja, sem condições impostas pelo
juízo. O relaxamento é a invalidação da prisão.
Prática Processual Penal – Professor Heitor Oliveira Müller
É válido e útil reiterar, desde logo, que a prisão em flagrante, quando realizada de
maneira indevida, por razões intrínsecas (não era hipótese de flagrante) ou extrínsecas
(aspectos formais do auto de prisão em flagrante não observados), não pode subsistir,
merecendo ser relaxada pela autoridade judiciária competente. Logo, não é caso para a
concessão de liberdade provisória.
Por outro lado, quando o juiz decretar a prisão preventiva, se, porventura, cessar
a razão que a determinou, deve o magistrado revogá-la simplesmente, tornando o
indiciado/acusado à situação de liberdade anterior. Também não é caso de concessão de
liberdade provisória.
Concede-se, pois, liberdade provisória quando houver prisão em flagrante válida,
mas o indiciado/acusado não necessitar ficar detido enquanto transcorre o processo. Tal
se dará quando os requisitos para a decretação da prisão preventiva não estiverem
presentes.
A liberdade provisória, com arbitramento de fiança, destina-se aos delitos
considerados afiançáveis (consultar os arts. 323 e 324 do CPP, expondo as situações em
que é vedada a fiança), encontrando-se os valores da fiança no art. 325 do Código de
Processo Penal.
A liberdade provisória, sem arbitramento de fiança, é cabível sempre que os
requisitos da prisão preventiva não estiverem visíveis, sendo válida a situação para
qualquer delito. Exemplo: se alguém for preso em flagrante por estupro (inafiançável, por
se tratar de delito hediondo), pode o juiz determinar a sua soltura, concedendo-lhe
liberdade provisória, sem fiança.
A fiança, após a edição da Lei 12.403/2011, revigorou-se, pois seus valores foram
atualizados. Entretanto, ainda perdura a seguinte contradição: para crimes mais graves
(como, por exemplo, os hediondos e equiparados) não cabe fiança, mas os acusados
podem ser soltos, em liberdade provisória, sem o pagamento de nenhum montante. A
inafiançabilidade, reproduzida no art. 323 do CPP, advém de normas constitucionais,
motivo pelo qual nada há a fazer por parte do legislador ordinário. O erro encontra suas
bases texto da Constituição Federal, tendo em vista que nenhum delito deveria ser
inafiançável; ao contrário, quanto mais grave fosse, maior deveria ser o valor arbitrado
para a concessão da liberdade provisória.
A finalidade da fiança é garantir o vínculo do investigado ou acusado com o
distrito da culpa, impedindo que fuja; afinal, se o fizer, perderá o valor dado em garantia.
Presos pobres não precisam pagar a fiança, cabendo ao juiz dispensá-los, nos
termos do art. 350, caput, do CPP. Quanto às pessoas ricas, pode o magistrado aumentar
os valores estipulados pelo art. 325, I e II, em até mil vezes (art. 325, § 1.º, III, CPP).
Prática Processual Penal – Professor Heitor Oliveira Müller
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____.ª Vara do Júri da Comarca ____.
Processo nº _____.
“N”, qualificado a fls. ____, nos autos do processo-crime que lhe move o
Ministério Público, por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência requerer a REVOGAÇÃO de sua PRISÃO PREVENTIVA, pelos seguintes motivos:
O acusado teve sua custódia cautelar decretada por esse digno juízo sob o
fundamento de estar preparando a sua fuga e que, consequentemente, evitaria a futura
e eventual aplicação da lei penal, consolidada por meio de sentença penal
condenatória.
Termos em que,
Pede deferimento.
Comarca, data.
______________
Advogado
Observações:
− Embora constitua praxe forense a utilização da expressão “Justiça Pública”, em
verdade, está incorreta. Quem promove a ação penal é o Ministério Público.
Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justiça é o Poder Judiciário. Logo,
não há “Justiça Pública”, como sinônimo de órgão acusatório.
− Se o juiz decreta a prisão preventiva, o caminho da defesa é pedir a revogação.
Não tem o menor sentido solicitar a concessão de liberdade provisória, pois esta
somente é cabível quando há prisão em flagrante.
− Pode-se, neste tópico, mencionar doutrina e jurisprudência aplicáveis.
− Caso o magistrado negue a revogação, cabe a impetração de habeas corpus.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____.ª Vara Criminal da Comarca ____.
Prática Processual Penal – Professor Heitor Oliveira Müller
Ocorre que, na realidade, inexiste flagrante presumido neste caso. A lei é clara ao
estipular que se considera em flagrante delito quem “é encontrado, logo depois, com
instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”
(art. 302, IV, CPP, grifo nosso). Ora, a expressão “logo depois” não pode ter a elasticidade
que lhe deu a autoridade policial, fazendo supor que uma semana é período curto e breve
a ponto de justificar a prisão em estado de flagrância.
Em suma, sem pretender ingressar no mérito, analisando se, realmente, foi “L” o
autor do homicídio em questão, ou, se o fez, qual teria sido a justificativa a tanto, pois o
momento é inadequado, busca-se ressaltar a Vossa Excelência a impropriedade da prisão
em flagrante, merecendo ser decretado o seu relaxamento, colocando-se o indiciado em
liberdade.
Desde logo, por cautela, assinala-se não haver motivo algum para a decretação
da prisão preventiva, uma vez que os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal
não estão presentes. O indiciado é primário, não registra antecedentes, tem endereço
e emprego fixos (documentos de fls. ____) e não deu mostra de que pretenda fugir à
aplicação da lei penal ou que possa perturbar o correto trâmite da ação penal.
Termos em que,
Pede deferimento.
Comarca, data.
_______________
Advogado
Observações:
- Há Comarcas, como São Paulo, que possuem um Departamento ou Vara exclusiva para
Inquéritos Policiais. Assim, o inquérito somente é distribuído para uma Vara Criminal
quando já conta com denúncia ou queixa. O pedido de relaxamento da prisão deve, pois,
ser encaminhado para esse Departamento ou Vara privativa.
- Pede-se o relaxamento da prisão em flagrante quando houver algum vício intrínseco
(não era hipótese de flagrância) ou extrínseco (o auto não foi lavrado como determina a
lei), conforme dispõe o art. 304 do CPP. Do contrário, se a prisão foi corretamente
realizada, pede-se a liberdade provisória.
- Se houver, citar algum trecho de doutrina pertinente. Caso tenha relação com o caso,
pode-se citar algum acórdão, mencionando-se a fonte.
- A jurisprudência tem admitido que, relaxada a prisão, sendo o caso, pode o juiz decretar
a prisão preventiva. Portanto, o advogado pode antecipar-se e narrar ao magistrado que
não há motivo algum para tomar tal medida.
- Quando for viável – e por cautela – pode o advogado pleitear, como pedido subsidiário,
a liberdade provisória, ou seja, caso o juiz entenda válido o auto de prisão em flagrante,
pode analisar a possibilidade de colocar o indiciado em liberdade assim mesmo.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____.ª Vara Criminal da Comarca ____.
Sem pretender ingressar no mérito, analisando se, realmente, foi ele o autor do
homicídio, ou, se o fez, qual teria sido a justificativa a tanto, pois o momento é
inadequado, busca-se ressaltar a Vossa Excelência a impropriedade da manutenção da
prisão, merecendo o indiciado ser posto imediatamente em liberdade.
Não há motivo algum para a decretação da sua custódia cautelar, uma vez que os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não estão presentes.
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência, nos termos do art. 310, III, do Código
de Processo Penal, conceder-lhe liberdade provisória, mediante termo de
comparecimento a todos os atos do processo, quando intimado.
Termos em que,
Pede deferimento.
Comarca, data.
_______________
Advogado