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Modelo Pedido de Revogacao Da Prisao Preventiva em Acao Penal

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz De Direito Da ______ Vara Criminal Do Foro

_____________________ Porto Alegre- Rs


URGENTE – RÉ U PRESO
Processo-crime nú mero: _____________________
xxxxxxxxxxxxjá devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu
advogado, xxxxxxxxxxxxx, inscrito na OAB/RS sob nº xxxxxxxxxxxxx, com escritó rio
profissional na Rua Andradas, 1519, conjunto 134, Bairro Centro, Porto Alegre – RS, CEP
90020-011, onde recebe avisos e intimaçõ es em geral, vem muito respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVI da CF c/c 310, III e 321
do CPP, requerer
Pedido De Revogação Da Prisão Preventiva C/C Requerimentos Diversos
pelas razõ es de fato e fundamentos jurídicos a seguir expostas:
DOS FATOS
O acusado encontra-se atualmente preso preventivamente na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,
Canoas/RS.
Na data dos fatos ocorridos, o acusado trabalhou pela manhã e durante a tarde estava na
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pró ximo do horá rio em que o suposto crime teria ocorrido.
Saindo de Viamã o, dirigiu-se a Porto Alegre e antes de chegar em casa, pró ximo à s 18 horas,
parou no xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx para pagar sua conta.
Somente apó s dirigiu-se para sua casa, sendo surpreendido absurdamente pela prisã o.
E assim o fez, inventando tal evento mentiroso, que de fato nã o aconteceu.
Também se faz necessá rio ressaltar que tecnicamente o acusado é primá rio, haja vista que
nã o possui em seu desfavor nenhuma condenaçã o penal transitada em julgado.
Esse é raciocínio abordado por GUILHERME DE SOUZA NUCCI ao ensinar sobre a
“primariedade”:
“Primariedade é a situaçã o de quem nã o é reincidente. Este, por sua vez, é aquele que torna
a cometer um crime, depois de já ter sido condenado definitivamente por delito anterior,
no País ou no exterior, desde que nã o o faça apó s o período de cinco anos, contados da
extinçã o de sua primeira pena”.(Có digo de Processo Penal Comentado; 4ª ed.; ed. RT; Sã o
Paulo; 2005; p. 915).
Ressalte-se também que o mesmo nã o é possuidor de maus antecedentes, pois como
preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
“Somente é possuidor de maus antecedentes aquele que, à época do cometimento do fato
delituoso, registra condenaçõ es anteriores, com trâ nsito em julgado, nã o mais passíveis de
gerar a reincidência (pela razã o de ter ultrapassado o período de cindo anos)”. (Op. Cit; p.
915).
Além do mais, é trabalhador e morava na propriedade de um amigo. Tanto é assim, que o
acusado reforça sua intençã o de nã o se furtar da Justiça, e compromete-se desde logo a
comparecer a todos os atos do processo.
A defesa requer sua liberdade para que possa responder adequadamente ao processo e
pela aplicabilidade de um brocardo jurídico da presunção de inocência até que se
esgotem todos os recursos da ampla defesa e contraditório, onde a prisão cautelar é
uma exceção.
Neste sentido alinham-se Américo Bedê Jú nior e Gustavo Senna (Princípios do Processo
Penal: Entre o garantismo e a efetividade da sançã o), Aury Lopes Filho (Direito Processual
Penal e sua Conformidade Constitucional), Fernando da Costa Tourinho Filho (Processo
Penal), Paulo Rangel (Direito Processual Penal) e Vicente Greco Filho (Manual de Processo
Penal).
Assim, diante do princípio constitucional da presunçã o de inocência - art. 5º, inc. LVII da
Constituiçã o Federal cabe ao Estado acusador apresentar prova cabal a sustentar sua
denú ncia, impondo-se ao magistrado fazer valer brocado outro, a saber: allegare sine
probare et non allegare paria sunt - alegar e nã o provar é o mesmo que nã o alegar.
A certeza do direito penal mínimo no sentido de que nenhum inocente seja punidoé
garantida pelo princípio humanístico e constitucional in dubio pro reo. É o fim perseguido
nos processosregulares e suas garantias. Expressa o sentido da presunçã o de nã o
culpabilidadedo acusado até prova em contrá rio: é necessá ria a prova – quer dizer, a
certeza, ainda que seja subjetiva – nã o da inocência, mas da culpabilidade, nã o setolerando
a condenaçã o, mas exigindo-se a absolviçã o em caso de incerteza. (FERRAJOLI, 2006, p.
104).[1]
Aincerteza é, na realidade, resolvida por uma presunçã o legal de inocência em favordo
acusado, precisamente porque a ú nica certeza que se pretende do processoafeta os
pressupostos das condenaçõ es e das penas e nã o das absolviçõ es e daausência de penas.
II – DO DIREITO
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o
juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas
cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do
art. 282 deste Código.
O dispositivo reitera o comando do art. 282, § 6º, do CPP, de que “a prisão preventiva será
determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”.
Reforça-se, aqui, a natureza subsidiá ria da prisã o preventiva em relaçã o à s medidas
cautelares diversas da prisã o (art. 319, do CPP), sensivelmente menos onerosas para o
investigado ou acusado.
Os critérios previstos no art. 282, a que se refere o art. 321, do CPP, sã o, em primeiro lugar,
a proporcionalidade, traduzida em adequação (aptidã o para a produçã o dos efeitos
desejados) e necessidade (impossibilidade de obtençã o de tais efeitos por outro meio).
Nos termos do art. 282, I, do CPP, as medidas cautelares devem ser aplicadas quando forem
necessá rias “para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos
casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais”. Além disso, como
dispõ e o art. 282, II, do CPP, devem ser aplicadas tendo em conta “a adequação da medida à
gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
A regra, portanto, na falta de motivos para a imposiçã o da prisã o preventiva, será a
decretaçã o da liberdade provisó ria, sem fiança.
Em face da situaçã o danosa que o paciente se encontra, justifica-se a presente medida. Vale
pontuar que o paciente cumpre todos os requisitos para obtençã o de liberdade provisó ria,
eis que possui residência fixa, RÉU PRIMÁRIO e trabalhador. Comprometendo-se a
comparecer em todos os atos processuais solicitados.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, (Có digo penal comentado 7. Ed. — Sã o Paulo: Saraiva,
2012):
“ Em outros termos, o limite do lícito termina necessariamente onde começa o abuso, pois
aí o dever deixa de ser cumprido estritamente no â mbito da legalidade, para mostrar-se
abusivo, excessivo e impró prio, caracterizando sua ilicitude. Exatamente assim configura-
se o excesso, pois, embora o “cumprimento do dever” se tenha iniciado dentro dos limites
do estritamente legal, o agente, pelo seu procedimento ou conduçã o inadequada, acaba
indo além do estritamente permitido, excedendo-se, por conseguinte.”
Vejamos o que discorre o insigne JULIO FABRINI MIRABETE sobre o tema:
Como, em princípio, ninguém dever ser recolhido à prisã o senã o apó s a sentença
condenató ria transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que
assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem
sacrifício de sua liberdade, deixando a custó dia provisó ria apenas para as hipó teses de
absoluta necessidade.
No caso em tela, patente é a inexistência do periculum in libertatis, cabendo ressaltar que a
medida cautelar só deve prosperar diante da existência de absoluta necessidade de sua
manutençã o e caso subsista os dois pressupostos basilares de todo provimento cautelar, ou
seja, o fumus bonis júris e o periculum in mora, devendo haver a presença simultâ nea dos
dois requisitos, de modo que, ausente um, é ela incabível.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
O Requerente nã o apresenta e nã o ocasionará nenhum risco para a ordem pú blica, cabendo
ressaltar que é no seio da família, nú cleo social de suma importâ ncia para a reduçã o da
criminalidade, que o Requerente pretende se estabelecer e dar continuidade sua vida
cotidiana, razã o pela qual nã o se pode cometer a injustiça de presumir uma periculosidade
inexistente.
Igualmente, impor ao Requerente o cumprimento antecipado de uma pena é o mesmo que
fechar os olhos aos princípios que norteiam o ordenamento jurídico, em especial, no que
pertine ao princípio da inocência e a dignidade da pessoa humana.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
O Requerente nã o pretende e de nenhuma forma perturbará ou dificultará a busca da
verdade real, no desenvolvimento da marcha processual, pois estará voltado, tã o-somente,
a defender-se da acusaçã o que contra si foi imputada, estando certo de que com a
continuidade do labor diá rio chegará ao termo do processo com a consciência de ter feito
jus à confiança do Estado-juiz e da sociedade.
Ademais, o Requerente é consciente de que a instruçã o criminal é o meio há bil de exercer o
direito constitucional do contraditó rio e da ampla defesa, ONDE PROVARÁ SUA
INOCÊNCIA NO CURSO PROCESSUAL, razã o pela qual nã o se pode presumir que o mesmo
se voltará contra o ú nico meio que possibilitará o exercício de sua defesa.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
A prisã o nã o deve prosperar sob o argumento de se garantir a aplicaçã o da lei penal, posto
que o Requerente possui possibilidade de trabalho, endereço conhecido e jamais se furtará
a se defender da acusaçã o que lhe é imputada, sendo que poderá e se disponibilizará a ser
localizado a qualquer momento para a prá tica dos atos processuais, comprometendo-se a
comparecer a todos os atos do processo.
Mais por mais, é de singular interesse do Requerente se prontificar e disponibilizar-se para
responder ao processo, uma vez que a ú nica forma de trazer à tona a verdade real dos fatos
para a aplicaçã o justa da lei.
O mesmo tem requisitos legais para estar em liberdade e responder a todo ato processual
dessa forma, nada mais justo é que seja concedido através da postulada, em sede revogaçã o
da prisã o preventiva, para assim, seja efetuada a justiça consagrada na Constituiçã o Federal
de 1988.
Referente a dignidade da pessoa humana, pontuam os autores Ives Gandra da Silva Martins,
Gilmar Ferreira Mendes, Carlos Valder do Nascimento (Tratado de direito constitucional, v.
1 / – 2. Ed. – Sã o Paulo: Saraiva, 2012): “O fundamento bá sico de todos esses direitos é a
dignidade da pessoa humana, pela sua criaçã o à imagem e semelhança de Deus, diferente e,
portanto, superior a todo o universo material. As Constituiçõ es Alemã (art. 1.1), Chinesa
(art. 38) e Espanhola (art. 10), entre tantas, assentam ser inviolá vel a dignidade da pessoa
humana.
Assim, nesse Estado Constitucional e democrá tico de direito é que encontraremos o
fundamento de validade do ius puniendi, bem como suas limitaçõ es. É um Estado em que os
direitos humanos deverã o ser preservados a qualquer custo. Como diz precisamente
Norberto Bobbio, ‘o reconhecimento e a proteçã o dos direitos do homem estã o na base das
Constituiçõ es democrá ticas’.
A Carta magna de 88: "Art. 5º Todos sã o iguais perante a lei, sem distinçã o de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;
1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
Que espécie de ressocializaçã o de um ser humano poderemos esperar, quando lhe sã o
sonegados os mínimos direitos constitucionalmente assegurados.
Assim, constitucionalmente assegura-se o direito da liberdade ao acusado, já que é
possuidor de todos os requisitos legais e a prisã o cautelar é exceçã o, figurando na
Constituiçã o Federal a presunçã o de inocência até o trâ nsito em julgado de todos os
recursos cabíveis no contraditó rio e ampla defesa.
Neste sentido o TJ/RS:
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRIMÁRIO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR MENOS GRAVOSA.
POSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. As circunstâncias do caso concreto não evidenciam a
necessidade da segregação cautelar do paciente, já que não demonstrado o periculum
libertatis, ou seja, o risco que a liberdade do agente possa ocasionar à ordem pública. No caso
em apreço, o paciente é jovem (18 anos) e primário, não respondendo a nenhum outro
processo na seara criminal. Além disso, comprovou endereço fixo e atividade laboral lícita.
Sendo assim, diante do contexto fático, impõe-se a concessão da ordem de habeas corpus,
condicionada à medida cautelar de comparecimento mensal em Cartório para informar
endereço e justificar atividades, sob pena de revogação do benefício em caso de
descumprimento. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
DE SOLTURA NA ORIGEM. (Habeas Corpus Nº 70068174853, Quinta Câmara Criminal,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 24/02/2016)
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INC. I
E II, DO CP. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRIMÁRIO. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR MENOS GRAVOSA.
POSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. As circunstâncias do caso concreto não evidenciam a
necessidade da segregação cautelar do paciente, já que não demonstrado o periculum
libertatis, ou seja, o risco que a liberdade do agente possa ocasionar à ordem pública. No caso
em apreço, dos agentes flagrados, o paciente é o único primário e que não responde a nenhum
outro processo na seara criminal e que comprovou endereço fixo e atividade laboral lícita.
Sendo assim, diante do contexto fático, impõe-se a concessão da ordem de habeas corpus,
condicionada às medidas cautelares de comparecimento mensal em Cartório para informar
endereço e justificar atividades, e proibição de ausentar-se da Comarca, sob pena de
revogação do benefício. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁ DE SOLTURA NA ORIGEM. (Habeas Corpus Nº 70067328682, Quinta Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 16/12/2015)
Vale dizer, nã o há mais como cogitar da liberdade divorciada da justiça social, como
também infrutífero pensar na justiça social divorciada da liberdade.
Em suma, todos os direitos humanos constituem um complexo integral, ú nico e indivisível,
em que os diferentes direitos estã o necessariamente inter-relacionados e interdependentes
entre si.
De outra, é certo que a ordem pú blica nã o será burlada e nem afetada com a soltura do
acusado, pois nã o se justifica nenhum argumento como o de que com a soltura poderia
voltar a delinquir, já que o mesmo é trabalhador, tem residência fixa e meios lícitos de
sobrevivência.
Neste sentido, a ampla defesa através de medidas protetivas ao acusado deverã o exaurir-se
todas as possiblidades levando em consideraçã o a presunçã o de inocência, consagrada na
Carta Magna de 1988, artigo 5º, inciso LVII.
A segregaçã o cautelar é medida excepcional, exigindo a presença dos requisitos previstos
nos artigos 312 e 313 do Có digo de Processo Penal para a sua decretaçã o.
Assim, deve vir assentada em elementos que demonstrem a sua efetiva imprescindibilidade
no contexto em que praticada a infraçã o, especialmente com a entrada em vigor da Lei
12.403/2011. A prisã o nã o pode ser encarada como antecipaçã o de pena, pois seu cará ter é
de necessidade diante da periculosidade do agente e da gravidade concreta do suposto
crime.
Conforme Ferrajoli (2006, p. 104): “A incerteza é, na realidade, resolvida por uma
presunção legal de inocência em favor do acusado, precisamente porque a ú nica
certeza que se pretende do processo afeta os pressupostos das condenaçõ es e das penas e
nã o das absolviçõ es e da ausência de penas.”[2]
No caso em tela, vale ressaltar que nã o pode haver, quanto aos pressupostos para a
decretaçã o da prisã o preventiva, qualquer tipo de presunçã o.
Ademais, a prisã o cautelar deve ocorrer somente nos casos em que é necessá ria, em que é a
ú nica soluçã o viá vel -ultima ratio - onde se justifica a manutençã o do infrator fora do
convívio social devido à sua periculosidade e à probabilidade, aferida de modo objetivo e
induvidoso, de voltar a delinquir, o que certamente nã o é o caso presente.
Dessa forma, ínclito julgador, a concessã o de LIBERDADE PROVISÓ RIA SEM
ARBITRAMENTO DE FIANÇA ao acusado é medida que se ajusta perfeitamente ao caso em
tela, nã o havendo, por conseguinte, razõ es para a manutençã o do mesmo aprisionado.
Ademais, MM. Juiz, nã o se pode ignorar o espírito da lei, que na hipó tese da prisã o
preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pú blica, a conveniência da instruçã o
criminal ou, ainda, para assegurar a aplicaçã o da lei penal, que no presente caso, pelas
razõ es anteriormente transcritas, encontram-se plenamente garantidas.
Assim, notó rio que a concessã o da liberdade provisó ria atenderá aos ditames do
ordenamento jurídico, beneficiará a sociedade como um todo e possibilitará ao Requerente
o retorno de sua vida pessoal e a exercer seu direito de defesa em liberdade, razã o pela
qual requer-se a V. Exa que seja concedida a LIBERDADE PROVISÓ RIA ao Requerente, haja
vista que o mesmo é PESSOA PRIMÁRIA, TRABALHADOR E SEM ANTECEDENTES
CRIMINAIS, tem plenas condiçõ es de responder o processo criminal em liberdade, nã o
havendo razã o para mantê-lo em custó dia, com a PRISÃO, PODENDO ESTAR
OCORRENDO A MAIOR DAS INJUSTIÇAS: “A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE DE UM
INOCÊNTE”.
DOS PEDIDOS
Assim sendo, conclui-se ser admissível a revogaçã o da prisã o preventiva, haja vista as
condiçõ es pessoais do acusado, isto basta para evidenciar a nã o periculosidade do agente e
baseado na presunçã o de inocência constitucional.
Por todo o exposto, requer seja revogada a prisã o preventiva, por ausentes os requisitos
dos artigos 311 de 312 do Có digo de Processo Penal, com devida expediçã o de alvará de
soltura em favor do acusado, como medida de INTEIRA JUSTIÇA.
Pelo exposto e de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência aplicadas ao caso em
aná lise, requer a concessã o da LIBERDADE PROVISÓ RIA SEM FIANÇA, uma vez restarem
ausentes à s hipó teses constantes do Art. 312 do CPP.
Se V. Exa entender de outra forma, que seja aplicada outra medida diversa da prisã o.
Concedida a medida pleiteada, requer a imediata expediçã o de alvará de soltura em favor
do Requerente, conforme as disposiçõ es legais pertinentes.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Porto Alegre, xxxxxxxxxxxxxx e 2016.
___________________________________
ADVOGADO OAB/RS

[1] FERRAJOLLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Sã o Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006.
[2] FERRAJOLLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Sã o Paulo: Revista
dos Tribunais, 2006.

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