(2019) SGD - ME - Instrução Normativa Nº 1, de 4 de Abril de 2019
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(2019) SGD - ME - Instrução Normativa Nº 1, de 4 de Abril de 2019
O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 126 do Anexo I ao Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e o Decreto nº 7.579, de 11 de
outubro de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17
de julho de 2002, no Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, no Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de
2000, no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, no Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010, e no Decreto
nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, resolve:
§ 1º Para contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666,
de 1993, a aplicação desta norma é facultativa, exceto quanto ao disposto no art. 6º, devendo o órgão ou
entidade realizar procedimentos de contratação adequados, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Os órgãos e entidades deverão observar os limites de valores para os quais as contratações de TIC
deverão ser submetidas à aprovação do Órgão Central do SISP, conforme disposto no art. 9º-A do Decreto
nº 7.579, de 2011.
CAPÍTULO I
I - Área Requisitante da solução: unidade do órgão ou entidade que demande a contratação de uma
solução de TIC;
II - Área de TIC: unidade setorial, seccional ou correlata do SISP, responsável por gerir a Tecnologia da
Informação e Comunicação e pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações
relacionadas às soluções de TIC do órgão ou entidade;
III - Área Administrativa: unidades setoriais e seccionais do Sistema de Serviços Gerais - SISG com
competência para planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas aos processos
de contratação;
a) Integrante Técnico: servidor representante da Área de TIC, indicado pela autoridade competente dessa
área;
V - Equipe de Fiscalização do Contrato: equipe responsável pela scalização do contrato, composta por:
b) Fiscal Técnico do Contrato: servidor representante da Área de TIC, indicado pela autoridade competente
dessa área para scalizar tecnicamente o contrato;
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d) Fiscal Requisitante do Contrato: servidor representante da Área Requisitante da solução, indicado pela
autoridade competente dessa área para scalizar o contrato do ponto de vista de negócio e funcional da
solução de TIC;
VII - solução de TIC: conjunto de bens e/ou serviços que apoiam processos de negócio, mediante a
conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e
fazer uso de informações;
VIII - processo de negócio: é uma agregação de atividades e comportamentos executados por pessoas ou
máquinas que entrega valor para o cidadão ou apoia outros processos de suporte ou de gerenciamento
do órgão ou entidade;
IX - requisitos: conjunto de características e especi cações necessárias para de nir a solução de TIC a ser
contratada;
XI - Estudo Técnico Preliminar da Contratação: documento que descreve as análises realizadas em relação
às condições da contratação em termos de necessidades, requisitos, alternativas, escolhas, resultados
pretendidos e demais características, e que demonstra a viabilidade técnica e econômica da contratação;
XII - identi cação de riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos. Envolve a
identi cação das principais fontes de risco, eventos, suas causas e suas consequências potenciais.
Também pode envolver dados históricos, análises teóricas, parecer de especialistas e as necessidades das
partes interessadas;
XIII - nível de risco: magnitude de um risco ou combinação de riscos, expressa em termos da combinação
dos impactos e de suas probabilidades;
XIV - tratamento de riscos: processo para responder ao risco, cujas opções, não mutuamente exclusivas,
envolvem evitar, reduzir ou mitigar, transferir ou compartilhar, e aceitar ou tolerar o risco;
XVI - avaliação de riscos: processo de comparar os resultados da análise de riscos para determinar se o
risco e/ou sua magnitude é aceitável ou tolerável. A avaliação de riscos auxilia na decisão sobre o
tratamento de riscos;
XVII - gerenciamento de riscos: processo para identi car, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos
ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da organização pertinentes
com a contratação;
XIX - listas de veri cação: documentos ou ferramentas estruturadas contendo um conjunto de elementos
que devem ser acompanhados pelos Fiscais do contrato durante a execução contratual, permitindo à
Administração o registro e a obtenção de informações padronizadas e de forma objetiva;
XXI - Termo de Recebimento Provisório: declaração formal de que os serviços foram prestados ou os bens
foram entregues, para posterior análise das conformidades e qualidades baseadas nos requisitos e nos
critérios de aceitação, de acordo com a alínea "a" do inciso I, e alínea "a" do inciso II do art. 73 da Lei nº
8.666, de 1993;
XXII - Termo de Recebimento De nitivo: declaração formal de que os serviços prestados ou bens
fornecidos atendem aos requisitos estabelecidos e aos critérios de aceitação, de acordo com a alínea "b"
do inciso I, e alínea "b" do inciso II do art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993;
XXIII - critérios de aceitação: parâmetros objetivos e mensuráveis utilizados para veri car se um bem ou
serviço recebido está em conformidade com os requisitos especi cados;
XXIV - Prova de Conceito: amostra a ser fornecida pelo licitante classi cado provisoriamente em primeiro
lugar para realização dos testes necessários à veri cação do atendimento às especi cações técnicas
de nidas no Termo de Referência ou Projeto Básico; e
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I - mais de uma solução de TIC em um único contrato, devendo o órgão ou entidade observar o disposto
nos §§ 2º e 3º do art. 12; e
II - o disposto no art. 3º do Decreto nº 9.507, de 2018, inclusive gestão de processos de TIC e gestão de
segurança da informação.
Parágrafo único. O apoio técnico aos processos de gestão, de planejamento e de avaliação da qualidade
das soluções de TIC poderá ser objeto de contratação, desde que sob supervisão exclusiva de servidores
do órgão ou entidade.
Art. 4º Nos casos em que a avaliação, mensuração ou apoio à scalização da solução de TIC seja objeto de
contratação, a contratada que provê a solução de TIC não poderá ser a mesma que a avalia, mensura ou
apoia a scalização.
Art. 5º É vedado:
IV - demandar a execução de serviços ou tarefas estranhas ao objeto da contratação, mesmo que haja
anuência do preposto ou da própria contratada;
V - reembolsar despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais, que devem ser de
exclusiva responsabilidade da contratada;
VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna
dos fornecedores;
VII - prever em edital exigência que os fornecedores apresentem, em seus quadros, funcionários
capacitados ou certi cados para o fornecimento da solução, antes da contratação;
VIII - adotar a métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, salvo mediante justi cativa e
sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente de nidos;
IX - contratar por postos de trabalho alocados, salvo os casos justi cados mediante a comprovação
obrigatória de resultados compatíveis com o posto previamente de nido;
a) incluir critérios de pontuação técnica que não estejam diretamente relacionados com os requisitos da
solução de TIC a ser contratada ou que frustrem o caráter competitivo do certame; e
b) xar fatores de ponderação distintos para os índices "técnica" e "preço" sem que haja justi cativa para
essa opção.
CAPÍTULO II
Art. 6º As contratações de soluções de TIC no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do SISP deverão
estar:
I - em consonância com o PDTIC do órgão ou entidade, elaborado conforme Portaria SGD/ME nº 778, de 4
de abril de 2019;
III - alinhadas à Política de Governança Digital, instituída pelo Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016; e
Seção I
Art. 7º As contratações de soluções de TIC deverão constar no Plano Anual de Contratações, nos termos
da Instrução Normativa SEGES/ME nº 1, de 10 de janeiro de 2019.
§ 1º Os setores requisitantes deverão encaminhar à Área de TIC as contratações de soluções de TIC que
pretendem realizar ou prorrogar no exercício subsequente, até 15 (quinze) dias antes da data prevista no
art. 7º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 1, de 2019.
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§ 2º Até a data prevista no art. 7º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 1, de 2019, a Área de TIC deverá
veri car a consonância dos itens de TIC com o PDTIC, podendo excluir, incluir, ajustar, agregar e consolidar
os itens, e encaminhar ao setor de licitações para continuidade do procedimento de elaboração do Plano.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
I - Planejamento da Contratação;
II - Seleção do Fornecedor; e
§ 1º As atividades de gerenciamento de riscos devem ser realizadas durante todas as fases do processo de
contratação, observando o disposto no art. 38.
§ 2º As contratações de soluções de TIC devem atender às normas especí cas dispostas no ANEXO e
observar os guias, manuais e modelos publicados pelo Órgão Central do SISP.
Seção I
Planejamento da Contratação
I - inexigibilidade;
§ 2º É dispensável a realização da etapa III do caput deste artigo nos casos em que o órgão ou entidade
seja participante da licitação, nos termos do art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 7.892, de 2013.
I - fatos relevantes ocorridos, a exemplo de comunicação e/ou reunião com fornecedores, comunicação
e/ou reunião com grupos de trabalho, consulta e audiência públicas, decisão de autoridade competente,
ou quaisquer outros fatos que motivem a revisão dos artefatos do Planejamento da Contratação; e
II - documentos gerados e/ou recebidos, a exemplo dos artefatos previstos nesta norma, pesquisas de
preço de mercado, e-mails, atas de reunião, dentre outros.
Subseção I
Art. 10. A fase de Planejamento da Contratação terá início com o recebimento pela Área de TIC do
Documento de O cialização da Demanda, elaborado pela Área Requisitante da solução, que conterá no
mínimo:
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II - explicitação da motivação e dos resultados a serem alcançados com a contratação da solução de TIC;
Subseção II
Art. 11. O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será realizado pelos Integrantes Técnico e
Requisitante, compreendendo, no mínimo, as seguintes tarefas:
I - de nição e especi cação das necessidades de negócio e tecnológicas, e dos requisitos necessários e
su cientes à escolha da solução de TIC, contendo de forma detalhada, motivada e justi cada, inclusive
quanto à forma de cálculo, o quantitativo de bens e serviços necessários para a sua composição;
II - análise comparativa de soluções, que deve considerar, além do aspecto econômico, os aspectos
qualitativos em termos de benefícios para o alcance dos objetivos da contratação, observando:
b) as alternativas do mercado;
g) os diferentes tipos de soluções em termos de especi cação, composição ou características dos bens e
serviços integrantes;
III - A análise comparativa de custos deverá considerar apenas as soluções técnica e funcionalmente
viáveis, incluindo:
a) comparação de custos totais de propriedade (Total Cost Ownership - TCO) por meio da obtenção dos
custos inerentes ao ciclo de vida dos bens e serviços de cada solução, a exemplo dos valores de aquisição
dos ativos, insumos, garantia, manutenção; e
b) memória de cálculo que referencie os preços e os custos utilizados na análise, com vistas a permitir a
veri cação da origem dos dados;
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V - declaração da viabilidade da contratação, contendo a justi cativa da solução escolhida, que deverá
abranger a identi cação dos benefícios a serem alcançados em termos de e cácia, e ciência, efetividade
e economicidade.
§ 1º As soluções identi cadas no inciso II consideradas inviáveis deverão ser registradas no Estudo Técnico
Preliminar da Contratação, dispensando-se a realização dos respectivos cálculos de custo total de
propriedade.
§ 2º O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será aprovado e assinado pelos Integrantes Técnico e
Requisitante da Equipe de Planejamento da Contratação e pela autoridade máxima da Área de TIC.
§ 3º Caso a autoridade máxima da Área de TIC venha a compor a Equipe de Planejamento da Contratação,
a autoridade que assinará o Estudo Técnico Preliminar da Contratação será aquela superior à autoridade
máxima da Área de TIC.
Subseção III
Art. 12. O Termo de Referência ou Projeto Básico será elaborado pela Equipe de Planejamento da
Contratação a partir do Estudo Técnico Preliminar da Contratação, incluindo, no mínimo, as seguintes
informações:
XII - índice de correção monetária, quando for o caso, conforme art. 24.
I - realizar o parcelamento da solução de TIC a ser contratada, em tantos itens quanto se comprovarem
técnica e economicamente viáveis, justi cando-se a decisão de parcelamento ou não da solução; e
II - permitir consórcio ou subcontratação da solução de TIC, observado o disposto nos arts. 33 e 72 da Lei
nº 8.666, de 1993, respectivamente, justi cando-se a decisão.
§ 4º Nas licitações por preço global, cada serviço ou produto do lote deverá estar discriminado em itens
separados nas propostas de preços, de modo a permitir a identi cação do seu preço individual na
composição do preço global, e a eventual incidência sobre cada item das margens de preferência para
produtos e serviços que atendam às Normas Técnicas Brasileiras - NTB, de acordo com o art. 3º, § 5º da
Lei nº 8.666, de 1993.
§ 5º O Termo de Referência ou Projeto Básico, a critério da Área Requisitante da solução ou da Área de TIC,
poderá ser disponibilizado em consulta ou audiência pública, a m de avaliar a completude e a coerência
da especi cação dos requisitos, a adequação e a exequibilidade dos critérios de aceitação.
§ 6º O Termo de Referência ou Projeto Básico será assinado pela Equipe de Planejamento da Contratação
e pela autoridade máxima da Área de TIC e aprovado pela autoridade competente.
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Art. 13. A de nição do objeto da contratação deverá ser precisa, su ciente e clara, vedadas especi cações
que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do
fornecimento da solução.
Art. 14. A descrição da solução de TIC deverá conter de forma detalhada, motivada e justi cada, inclusive
quanto à forma de cálculo, o quantitativo de bens e serviços necessários para a sua composição.
Art. 15. A justi cativa para contratação deverá conter, pelo menos:
Parágrafo único. A justi cativa deve ser clara, precisa e su ciente, sendo vedadas justi cativas genéricas,
incapazes de demonstrar as reais necessidades da contratação.
I - ao Integrante Requisitante, com apoio do Integrante Técnico, de nir, quando aplicáveis, os seguintes
requisitos:
c) legais, que de nem as normas com as quais a solução de TIC deve estar em conformidade;
g) sociais, ambientais e culturais, que de nem requisitos que a solução de TIC deve atender para estar em
conformidade com costumes, idiomas e ao meio ambiente, dentre outros;
d) de garantia e manutenção, que de nem a forma como será conduzida a manutenção e a comunicação
entre as partes envolvidas;
e) de capacitação, que de nem o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados, os per s
dos instrutores, dentre outros;
f) de experiência pro ssional da equipe que executará os serviços relacionados à solução de TIC, que
de nem a natureza da experiência pro ssional exigida e as respectivas formas de comprovação dessa
experiência, dentre outros;
g) de formação da equipe que projetará, implementará e implantará a solução de TIC, que de nem cursos
acadêmicos e técnicos, formas de comprovação dessa formação, dentre outros;
h) de metodologia de trabalho;
i) de segurança da informação; e
Art. 17. A de nição das responsabilidades da contratante, da contratada e do órgão gerenciador do registro
de preços, quando aplicável, deverá observar:
a) nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e scalizar
a execução dos contratos, conforme o disposto no art. 29;
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c) receber o objeto fornecido pela contratada que esteja em conformidade com a proposta aceita,
conforme inspeções realizadas;
h) prever que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos
artefatos e produtos produzidos em decorrência da relação contratual, incluindo a documentação, o
código-fonte de aplicações, os modelos de dados e as bases de dados, pertençam à Administração;
a) indicar formalmente preposto apto a representá-lo junto à contratante, que deverá responder pela el
execução do contrato;
c) reparar quaisquer danos diretamente causados à contratante ou a terceiros por culpa ou dolo de seus
representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual, não excluindo ou
reduzindo a responsabilidade da scalização ou o acompanhamento da execução dos serviços pela
contratante;
d) propiciar todos os meios necessários à scalização do contrato pela contratante, cujo representante terá
poderes para sustar o fornecimento, total ou parcial, em qualquer tempo, sempre que considerar a medida
necessária;
f) quando especi cada, manter, durante a execução do contrato, equipe técnica composta por
pro ssionais devidamente habilitados, treinados e quali cados para fornecimento da solução de TIC;
h) ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos
artefatos e produtos produzidos em decorrência da relação contratual, incluindo a documentação, os
modelos de dados e as bases de dados à Administração;
III - a de nição das obrigações do órgão gerenciador do registro de preços contendo, além do disposto no
Decreto nº 7.892, de 2013, e atualizações, pelo menos a obrigação de:
2. de nição dos eventos a serem reportados ao órgão gerenciador, com a indicação de prazo e
responsável;
2. as regras para gerenciamento da la de fornecimento da solução de TIC aos órgãos participantes e não
participantes, contendo prazos e formas de negociação e redistribuição da demanda, quando esta
ultrapassar a produtividade de nida ou a capacidade mínima de fornecimento e for requerida pela
contratada; e
3. as regras para a substituição da solução registrada na Ata de Registro de Preços, garantida a realização
de Prova de Conceito, observado o disposto no inciso III, alínea "c", item 2 deste artigo, em função de
fatores supervenientes que tornem necessária e imperativa a substituição da solução tecnológica.
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Art. 18. O Modelo de Execução do Contrato deverá contemplar as condições necessárias ao fornecimento
da solução de TIC, observando, quando possível:
a) prazos, horários de fornecimento de bens ou prestação dos serviços e locais de entrega, quando
aplicáveis;
b) documentação mínima exigida, observando modelos adotados pela contratante, padrões de qualidade
e completude das informações, a exemplo de modelos de desenvolvimento de software, relatórios de
execução de serviço e/ou fornecimento, controles por parte da contratada, ocorrências, etc.; e
II - quanti cação ou estimativa prévia do volume de serviços demandados ou quantidade de bens a serem
fornecidos, para comparação e controle;
III - de nição de mecanismos formais de comunicação a serem utilizados para troca de informações entre
a contratada e a Administração, adotando-se preferencialmente as Ordens de Serviço ou Fornecimento de
Bens;
b) Termo de Ciência da declaração de manutenção de sigilo e das normas de segurança vigentes no órgão
ou entidade, a ser assinado por todos os empregados da contratada diretamente envolvidos na
contratação.
Art. 19. O Modelo de Gestão do Contrato, de nido a partir do Modelo de Execução do Contrato, deverá
contemplar as condições para gestão e scalização do contrato de fornecimento da solução de TIC,
observando:
I - xação dos critérios de aceitação dos serviços prestados ou bens fornecidos, abrangendo métricas,
indicadores e níveis mínimos de serviços com os valores aceitáveis para os principais elementos que
compõe a solução de TIC;
4. de nição de vistas de veri cação e de roteiros de testes para subsidiar a ação dos Fiscais do contrato; e
III - xação dos valores e procedimentos para retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções
cabíveis, que só deverá ocorrer quando a contratada:
a) não atingir os valores mínimos aceitáveis xados nos critérios de aceitação, não produzir os resultados
ou deixar de executar as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para fornecimento da solução de TIC, ou utilizá-
los com qualidade ou quantidade inferior à demandada;
IV - de nição clara e detalhada das sanções administrativas, de acordo com os arts. 86, 87 e 88 da Lei nº
8.666, de 1993, juntamente com o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, observando:
b) proporcionalidade das sanções previstas ao grau do prejuízo causado pelo descumprimento das
respectivas obrigações;
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d) as situações em que as multas serão aplicadas, com seus percentuais correspondentes, que
obedecerão a uma escala gradual para as sanções recorrentes;
e) as situações em que o contrato será rescindido por parte da Administração devido ao não atendimento
de termos contratuais, da recorrência de aplicação de multas ou outros motivos;
g) as situações em que a contratada será declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração,
conforme previsto em Lei;
Art. 20. A estimativa de preço da contratação deverá ser realizada pelo Integrante Técnico com o apoio do
Integrante Administrativo para elaboração do orçamento detalhado, composta por preços unitários e de
acordo com a Instrução Normativa SLTI/MP nº 5, de 27 de junho de 2014, e suas atualizações, que versa
sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral.
§ 2º A pesquisa de preço descrita no parágrafo anterior deverá considerar, sempre que possível, os valores
praticados diretamente pelos fabricantes.
Art. 21. A adequação orçamentária e o cronograma físico- nanceiro serão elaborados pelos Integrantes
Requisitante e Técnico, contendo:
I - a estimativa do impacto no orçamento do órgão ou entidade, com indicação das fontes de recurso; e
II - cronograma de execução física e nanceira, contendo o detalhamento das etapas ou fases da solução
a ser contratada, com os principais serviços ou bens que a compõe, e a previsão de desembolso para cada
uma delas.
Art. 22. A de nição do regime de execução do contrato de prestação de serviços deverá observar o
disposto no inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 23. A de nição, pelo Integrante Técnico, dos critérios técnicos para seleção do fornecedor, deverá
observar o seguinte:
II - a necessidade de justi cativa técnica nos casos em que não seja permitido o somatório de atestados
para comprovar os quantitativos mínimos relativos ao mesmo quesito de capacidade técnica;
III - a vedação da indicação de entidade certi cadora, exceto nos casos previamente dispostos em normas
da Administração Pública;
V - a vedação de pontuação com base em atestados relativos à duração de trabalhos realizados pelo
licitante, para licitações do tipo técnica e preço; e
VI - a justi cativa dos critérios de pontuação em termos do benefício que trazem para a contratante, para
licitações do tipo técnica e preço.
Art. 24. Nas contratações de serviços de Tecnologia da Informação em que haja previsão de reajuste de
preços por aplicação de índice de correção monetária, é obrigatória a adoção do Índice de Custos de
Tecnologia da Informação - ICTI, mantido pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
Seção II
Seleção do Fornecedor
Art. 25. A fase de Seleção do Fornecedor observará as normas pertinentes, incluindo o disposto na Lei nº
8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002, no Decreto nº 9.507, de 2018, no Decreto nº 3.555, de 2000, no
Decreto nº 5.450, de 2005, no Decreto nº 7.174, de 2010, e no Decreto nº 7.892, de 2013, e respectivas
atualizações supervenientes.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização da modalidade Pregão para as contratações de que trata esta
Instrução Normativa sempre que a solução de TIC for enquadrada como bem ou serviço comum,
conforme o disposto no § 1º, art. 9º do Decreto nº 7.174, de 2010.
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Art. 26. A fase de Seleção do Fornecedor inicia-se com o encaminhamento do Termo de Referência ou
Projeto Básico pela Área de TIC à Área de Licitações e encerra-se com a publicação do resultado da
licitação após a adjudicação e a homologação.
Art. 27. Caberá à Área de Licitações conduzir as etapas da fase de Seleção do Fornecedor.
Art. 28. Caberá à Equipe de Planejamento da Contratação, durante a fase de Seleção do Fornecedor:
I - analisar as sugestões feitas pelas Áreas de Licitações e Jurídica para o Termo de Referência ou Projeto
Básico e demais documentos de sua responsabilidade;
III - apoiar tecnicamente o pregoeiro ou a Comissão de Licitação na análise e julgamento das propostas e
dos recursos apresentados pelos licitantes e na condução de eventual Prova de Conceito.
Seção III
Gestão do Contrato
Art. 29. A fase de Gestão do Contrato se iniciará com a assinatura do contrato e com a nomeação dos
seguintes integrantes da Equipe de Fiscalização do Contrato:
I - Gestor do Contrato;
§ 1º As nomeações descritas neste artigo serão realizadas pela autoridade competente da Área
Administrativa.
§ 2º Os Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo do Contrato poderão ser os mesmos servidores que
realizaram o planejamento da contratação.
§ 3º Os papéis de scais não poderão ser acumulados pelo mesmo servidor, salvo quanto aos papéis de
Fiscal Requisitante e Técnico, em casos excepcionais, mediante justi cativa fundamentada nos autos, e
aprovados pelo Comitê de Governança Digital do órgão ou entidade.
§ 4º A indicação e a designação de dirigente da Área de TIC para os papéis de scais somente poderá
ocorrer mediante justi cativa fundamentada nos autos.
§ 5º Os integrantes da Equipe de Fiscalização do Contrato devem ter ciência expressa da indicação das
suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados.
§ 6º O encargo de gestor ou scal não poderá ser recusado pelo servidor, que deverá reportar ao superior
hierárquico as de ciências ou limitações que possam impedir o cumprimento do exercício das atribuições.
Art. 30. A fase de Gestão do Contrato visa acompanhar e garantir a adequada prestação dos serviços e o
fornecimento dos bens que compõem a solução de TIC durante todo o período de execução do contrato.
Subseção I
Do início do contrato
I - a realização de reunião inicial, a ser registrada em ata, convocada pelo Gestor do Contrato com a
participação dos Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo do Contrato, da contratada e dos demais
interessados por ele identi cados, cuja pauta observará, pelo menos:
b) entrega, por parte da contratada, do Termo de Compromisso e dos Termos de Ciência, conforme art. 18,
inciso V; e
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Parágrafo único. O disposto neste artigo é dispensável para soluções compostas exclusivamente por
fornecimento de bens de TIC.
Subseção II
Art. 32. O encaminhamento formal de demandas, a cargo do Gestor do Contrato, deverá ocorrer por meio
de Ordens de Serviço ou de Fornecimento de Bens ou conforme de nido no Modelo de Execução do
Contrato, e deverá conter, no mínimo:
I - a de nição e a especi cação dos serviços a serem realizados ou bens a serem fornecidos;
III - o cronograma de realização dos serviços ou entrega dos bens, incluídas todas as tarefas signi cativas
e seus respectivos prazos; e
Parágrafo único. O encaminhamento das demandas deverá ser planejado visando a garantir que os prazos
para entrega nal de todos os bens e serviços estejam compreendidos dentro do prazo de vigência
contratual.
Subseção III
Do monitoramento da execução
Art. 33. O monitoramento da execução deverá observar o disposto no Modelo de Gestão do Contrato, e
consiste em:
II - avaliação da qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e justi cativas, a partir da
aplicação das listas de veri cação e de acordo com os critérios de aceitação de nidos em contrato, a
cargo dos Fiscais Técnico e Requisitante do Contrato;
III - identi cação de não conformidade com os termos contratuais, a cargo dos Fiscais Técnico e
Requisitante do Contrato;
IV - veri cação de aderência aos termos contratuais, a cargo do Fiscal Administrativo do Contrato;
V - veri cação da manutenção das condições classi catórias referentes à pontuação obtida e à habilitação
técnica, a cargo dos Fiscais Administrativo e Técnico do Contrato;
VI - encaminhamento das demandas de correção à contratada, a cargo do Gestor do Contrato ou, por
delegação de competência, do Fiscal Técnico do Contrato;
VII - encaminhamento de indicação de glosas e sanções por parte do Gestor do Contrato para a Área
Administrativa;
VIII - confecção e assinatura do Termo de Recebimento De nitivo, a cargo do Fiscal Requisitante e Fiscal
Técnico do Contrato, com base nas informações produzidas nos incisos I a VII deste artigo;
IX - autorização para o faturamento, a cargo do Gestor do Contrato com base nas informações produzidas
no inciso VIII deste artigo, a ser encaminhada ao preposto da contratada;
X - veri cação das regularidades scais, trabalhistas e previdenciárias para ns de pagamento, a cargo do
Fiscal Administrativo do Contrato;
XII - veri cação de manutenção das condições de nidas nos Modelos de Execução e de Gestão do
Contrato, a cargo dos Fiscais Técnico e Requisitante do Contrato;
XIII - encaminhamento à Área Administrativa de eventuais pedidos de modi cação contratual, a cargo do
Gestor do Contrato; e
XIV - manutenção do Histórico de Gestão do Contrato, contendo registros formais de todas as ocorrências
positivas e negativas da execução do contrato, por ordem histórica, a cargo do Gestor do Contrato, com
apoio dos Fiscais Requisitante, Técnico e Administrativo.
Subseção IV
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Da transparência
Art. 34. O órgão ou entidade deverá providenciar a publicação de, pelo menos, os seguintes documentos
em sítio eletrônico de fácil acesso, observando a legislação especí ca relativa à proteção de informações:
c) até a data de assinatura do contrato, nos casos de adesão à ata de registro de preços;
II - O inteiro teor do contrato e seus Termos Aditivos, se houver, em até 30 (trinta) dias após suas
assinaturas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é facultativo para os contratos assinados até a data prevista no
inciso III do art. 44 desta norma.
Subseção V
Art. 35. As atividades de transição contratual, quando aplicáveis, e de encerramento do contrato deverão
observar:
I - a manutenção dos recursos materiais e humanos necessários à continuidade do negócio por parte da
Administração;
IV - a devolução de recursos;
Art. 36. Para ns de renovação contratual, o Gestor do Contrato, com base no Histórico de Gestão do
Contrato e nos princípios da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação,
deverá encaminhar à Área Administrativa, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do término
do contrato, a respectiva documentação para o aditamento.
Art. 37. Os produtos de software resultantes de serviços de desenvolvimento deverão ser catalogados pela
contratante, observando-se os normativos do Órgão Central do SISP quanto à disponibilização de software
público.
Seção IV
Gerenciamento de Riscos
Art. 38. O gerenciamento de riscos deve ser realizado em harmonia com a Política de Gestão de Riscos do
órgão prevista na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016.
I - identi cação e análise dos principais riscos, consistindo na compreensão da natureza e determinação
do nível de risco, mediante a combinação do impacto e de suas probabilidades, que possam comprometer
a efetividade da contratação, bem como o alcance dos resultados pretendidos com a solução de TIC;
§ 2º Durante a fase de Seleção do Fornecedor, o Integrante Administrativo com apoio dos Integrantes
Técnico e Requisitante deve proceder às ações de gerenciamento dos riscos e atualizar o Mapa de
Gerenciamento de Riscos.
I - reavaliação dos riscos identi cados nas fases anteriores e atualização de suas respectivas ações de
tratamento; e
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§ 4º O Mapa de Gerenciamento de Riscos deve ser juntado aos autos do processo administrativo, pelo
menos:
§ 5º O Mapa de Gerenciamento de Riscos deve ser assinado pela Equipe de Planejamento da Contratação,
nas fases de Planejamento da Contratação e de Seleção de Fornecedores, e pela Equipe de Fiscalização
do Contrato, na fase de Gestão do Contrato.
CAPÍTULO IV
Art. 39. Os casos omissos serão dirimidos pelo Órgão Central do SISP, que poderá expedir normas
complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 40. O Órgão Central do SISP poderá de nir políticas e diretrizes, orientar normativamente e
supervisionar as atividades de gestão dos recursos de TIC do SISP do Poder Executivo Federal.
Art. 41. Aplica-se subsidiariamente às contratações de serviços de TIC o disposto nos arts. 1º a 18, 33 a 38, e
49 ao 68 da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e
diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Não há aplicação subsidiária se houver tratamento especí co em norma, guia, manual ou
modelo publicados pelo Órgão Central do SISP.
Art. 42. As Áreas de Compras, Licitações e Contratos dos órgãos e entidades apoiarão as atividades da
contratação, de acordo com as suas atribuições regimentais.
II - incluem-se na previsão do inciso I deste artigo, além do contrato eventualmente rmado, todos os seus
aditamentos e respectivas renovações ou prorrogações de vigência, ainda que venham a ocorrer já na
vigência desta Instrução Normativa.
I - na data da sua publicação, quanto ao Plano Anual de Contratações, disposto no art. 7º;
ANEXO
1.1. O licenciamento de software consiste em qualquer forma de aquisição de direitos de uso de software,
quer seja por tempo indeterminado (licença perpétua), quer seja por meio de cessão temporária de direito
de uso (locação ou subscrição).
1.2. Serviços agregados são aqueles relacionados ao licenciamento de software, tais como os serviços de
atualização de versão, manutenção e suporte técnico.
1.3. Na especi cação dos requisitos da contratação do licenciamento de software e serviços agregados,
deve-se:
1.3.1. Alinhar a aquisição de licenças de software e seus serviços agregados às necessidades do órgão ou
entidade para evitar gastos com produtos e serviços não utilizados;
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1.3.3. Prospectar alternativas de atendimento aos requisitos junto a diferentes fabricantes e viabilizar a
participação de revendedores de fabricantes distintos.
1.4.1. Avaliar e de nir ações para viabilizar a possível substituição da solução a ser contratada adotando
medidas que minimizem a dependência tecnológica, a exemplo da adoção de padrões tecnológicos
comuns de mercado ou padrões abertos e da previsão de serviços e funcionalidades de migração;
1.4.2. Avaliar a diferença entre o preço de manter a solução implantada e o de substituí-la por outra
semelhante, considerando-se os valores das licenças e dos serviços agregados, e os custos indiretos
como migração de dados, aquisição de novos equipamentos, implantação e treinamento;
1.4.3. Identi car a compatibilidade de produtos alternativos que viabilizem a utilização da solução, de modo
a não aceitar que se condicione o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de solução
especí ca, nos casos de indicação pelo fabricante da necessidade de produtos especí cos para viabilizar a
utilização da solução a ser contratada;
1.4.4. Avaliar a viabilidade de permitir que empresas concorrentes participem da disputa pela contratação
do serviço de suporte técnico; e
1.5. O volume de licenças e de serviços agregados a serem contratados deve re etir a necessidade do
órgão, sendo vedado:
1.5.1. Incluir cláusula que direta ou indiretamente permita a cobrança retroativa de valores referentes a
serviços de suporte técnico e de atualização de versões relativa ao período em que o órgão ou entidade
tenha cado sem cobertura contratual;
1.5.2. Incluir cláusula que direta ou indiretamente permita a cobrança de valores para reativação de
serviços agregados;
1.5.3. Incluir cláusula que direta ou indiretamente permita a cobrança de valores relativos a serviço de
correção de erros, inclusive retroativos, que devem ser corrigidos sem ônus à contratante, durante o prazo
de validade técnica dos softwares, nos termos do Capítulo III da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
Caso os erros venham a ser corrigidos em versão posterior do software, essa versão deverá ser fornecida
sem ônus para a contratante;
1.5.4. Incluir cláusula que direta ou indiretamente exija a contratação conjugada de serviços de suporte
técnico e de atualização de versões, quando não houver a necessidade de ambos; e
1.5.5. Aceitar carta de exclusividade emitida pelos próprios fabricantes, fornecedores ou prestadores de
serviços, devendo ser observado o disposto no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993.
1.6. O órgão ou entidade deverá demandar os volumes de licenças e serviços agregados, de forma
gradual, seguindo cronograma de implantação, cabendo o pagamento apenas sobre os quantitativos
demandados, fornecidos e efetivamente implantados.
1.7. O órgão ou entidade deverá exigir das empresas licitantes declaração que ateste a não ocorrência do
registro de oportunidade, de modo a garantir o princípio constitucional da isonomia e a seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração Pública, conforme disposto na Lei nº 8.666, de 1993.
1.8. O órgão ou entidade, durante o planejamento da contratação, deverá compatibilizar prazos e níveis de
serviços dos termos contratuais com as condições oferecidas pelo fabricante do produto, mesmo nos
casos de contratação de revendedores.
3.1. É vedada a utilização dos serviços contratados para o desenvolvimento de softwares de atividades de
área meio, salvo nos casos em que o órgão ou entidade tenha obtido autorização do órgão central do SISP
ou do Órgão Central do respectivo sistema estruturador.
3.1.1. São considerados softwares de atividades de área meio os que são utilizados para apoio de
atividades de gestão ou administração operacional, como, por exemplo, softwares de gestão de recursos
humanos, ponto eletrônico, portaria, biblioteca, almoxarifado, patrimônio, contratos, frotas, gestão
eletrônica de documentos, e que não têm por objetivo o atendimento às áreas nalísticas para a
consecução de políticas públicas ou programas temáticos.
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3.2. Todas as atividades inerentes ao ciclo de vida de desenvolvimento e manutenção de software devem
estar incluídas na métrica de pagamento em função dos resultados e produtos entregues, abstendo-se a
Administração do pagamento por atividades já incluídas no escopo dos serviços aferidos pela métrica,
como levantamento de requisitos e reuniões, exceto nos casos de interrupção do projeto de software por
parte do órgão.
3.3. O órgão ou entidade poderá estabelecer no edital patamar de preço para presunção de
inexequibilidade, com base em pesquisas de mercado e de contratações similares.
4.1. Os órgãos e entidades que necessitem criar, ampliar ou renovar infraestrutura de centro de dados
deverão fazê-lo por meio da contratação de serviços de computação em nuvem, salvo quando
demonstrada a inviabilidade em estudo técnico preliminar da contratação.
4.2. As contratações de serviços em nuvem devem observar o disposto na Instrução Normativa GSI/PR nº
1, de 13 de junho de 2008, e suas Normas Complementares, notadamente a Norma Complementar
14/IN01/DSIC/SCS/GSIPR.
4.2.1. Os órgãos e entidades devem exigir mediante justi cativa prévia, no momento da assinatura do
contrato, que fornecedores privados de serviços em nuvem possuam certi cações de normas de
segurança da informação aplicáveis ao objeto da contratação, assim como outros requisitos que objetivem
mitigar riscos relativos à segurança da informação.
4.2.2. Os órgãos e entidades devem assegurar, por meio de cláusulas contratuais, que os serviços em
nuvem a serem contratados permitirão a portabilidade de dados e softwares e que as informações do
contratante estarão disponíveis para transferência de localização, em prazo adequado.
4.3. É vedada a contratação para criação ou ampliação de salas-cofre e salas seguras, salvo nos casos em
que o órgão ou entidade tenha obtido autorização prévia do Órgão Central do SISP.
4.3.1. Considera-se sala segura sistema modular composto por painéis remontáveis, formando um
ambiente autoportante e estanque para proteção física de equipamentos de hardware, construído no
interior da edi cação existente, podendo ser ampliado ou removido e remontado em outro local,
preservando suas características de proteção. Esse ambiente inclui sistemas de infraestrutura elétrica, de
climatização, de monitoramento ambiental, de detecção e alarme de incêndio e demais subsistemas
relacionados à proteção contra ameaças físicas.
4.3.2. Considera-se sala cofre ambiente que possui todas as características de uma sala segura, devendo
ser certi cado pela norma ABNT NBR 15.247 (Unidades de armazenagem segura - Salas-cofre e cofres
para hardware - Classi cação e métodos de ensaio de resistência ao fogo).
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