Diario 2926 4 3 2020
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Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre
Desembargadora Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro sindicato requerido assegurasse a disponibilidade de 70% dos
Intimado(s)/Citado(s):
NATAL/RN, 04 de março de 2020.
- SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
Assessor
PODER JUDICIÁRIO
aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre - GLOBOCORP SERVICO MOVEL DE CELULAR LTDA - ME
- SHEILLA KARLA DE MORAIS SALES
os interesses que entendem defender, por meio dela. Nesse passo,
- VANESSA FELIX DE OLIVEIRA
em 05/02/2020 houve deferimento, pelo e. desembargador Carlos
Assessor
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Desembargadora Joseane Dantas dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
Santos
Edital
INTIMAÇÃO
Processo Nº ROT-0001114-71.2013.5.21.0013
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd536dc Relator JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
proferido nos autos. RECORRENTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO MAGNUS DANTAS DE CARVALHO
Para visualizar o referido documento acesse o site
ADRIANO BEZERRA ADVOGADO(OAB: 839/RN)
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso CAMINHA DE OLIVEIRA
FRANCISNILTON ADVOGADO(OAB: 8851/RN)
20030409100432800000005936935 MOURA
JOSE BARBOSA FILHO RECORRIDO PLANTAO PRESTACAO DE
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Magistrado - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº AIRO-0000118-66.2019.5.21.0012
Relator JOSE BARBOSA FILHO - PLANTAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS
LTDA - EPP
AGRAVANTE CALDERON INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALUMINIO LTDA -
EPP
KALLIO LUIZ DUARTE ADVOGADO(OAB: 5943-D/RN)
GAMELEIRA
AGRAVANTE ANTONIO FERNANDES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO
KALLIO LUIZ DUARTE ADVOGADO(OAB: 5943-D/RN)
GAMELEIRA JUSTIÇA DO TRABALHO
AGRAVANTE ERONILDO PEREIRA DE SOUZA
KALLIO LUIZ DUARTE ADVOGADO(OAB: 5943-D/RN)
GAMELEIRA
AGRAVADO EDUARDO MARCOLINO DE
MENEZES NETO
WALTER SA RIBEIRO ADVOGADO(OAB: 183876/RJ)
NETO EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 001/2020
Intimado(s)/Citado(s):
A Desembargadora Joseane Dantas dos Santos do TRT da 21ª
- EDUARDO MARCOLINO DE MENEZES NETO
Região, Relatora
Desembargadora Relatora Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 342d17f
Magistrado 20022708010476300000005918534
Magistrado
Processo Nº ROT-0000414-21.2019.5.21.0002
Relator JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
Processo Nº RORSum-0000572-70.2019.5.21.0004
RECORRENTE MINERACAO E AGREGADOS LTDA Relator JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
EUGENIO PACELLI DE ADVOGADO(OAB: 5920/RN) RECORRENTE BRASITA CIGARROS INDUSTRIA E
ARAUJO GADELHA COMERCIO LTDA
RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO FABIOLA CUNHA ADVOGADO(OAB: 12795/RN)
TRABALHO SOUZA DE OLIVEIRA
BRENO BALBINO DE ADVOGADO(OAB: 227590/SP)
Intimado(s)/Citado(s): SOUZA
- MINERACAO E AGREGADOS LTDA ELLEN CAROLINE ADVOGADO(OAB: 7443/RN)
ARAUJO DANTAS
CRUZ
RECORRIDO JOAO PAULO DOS SANTOS
FRANCISCO JOSE ADVOGADO(OAB: 7596-A/RN)
ARAUJO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
20030312383429000000005932281 INTIMAÇÃO
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fc8250
Magistrado proferido nos autos.
Magistrado
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASITA CIGARROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Gabinete do Desembargador Ricardo Luís
Espíndola Borges
Notificação
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº AP-0001455-07.2016.5.21.0009
Relator RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA
BORGES
PODER JUDICIÁRIO AGRAVANTE JADER BERTO HOLANDA DONATO
JUNIOR
JUSTIÇA DO TRABALHO AGRAVANTE MARIA DA PENHA JORDAO
EMERENCIANO ARRUDA
AGRAVANTE IVO DE ARRUDA FILHO
AGRAVANTE DPTO PROMOCOES LTDA - EPP
INTIMAÇÃO
DENISE DE SOUSA E ADVOGADO(OAB: 47050/RS)
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7590083 SILVA ALVARENGA
AGRAVANTE RN CAMINHOES LTDA
proferido nos autos.
AGRAVANTE PADARIA EMAUS LTDA - ME
Para visualizar o referido documento acesse o site AGRAVADO MARA GIOVANNA ARAUJO
MARTINS
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
WALKECIO FERREIRA ADVOGADO(OAB: 13896/RN)
20030408323771700000005936578 DEODATO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f554027
20030409584155100000005937032
PODER JUDICIÁRIO
RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES
JUSTIÇA DO TRABALHO
Magistrado
Processo Nº MSCiv-0000068-42.2020.5.21.0000
Relator RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA DECISÃO
BORGES
Vistos etc.,
IMPETRANTE LUIZ EDUARDO MATIDA
FERNANDES Trata-se de recurso ordinário interposto pela Companhia Estadual
FERNANDO LUCENA ADVOGADO(OAB: 9403/RN)
PEREIRA DOS SANTOS de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CEHAB em face de
JUNIOR
sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal, nos
AUTORIDADE JOAO BATISTA RIBEIRO DOMINGOS
COATORA autos da ação trabalhista ajuizada por Cairo David de Souza e
AUTORIDADE PAULO RANIERE DA SILVA
COATORA Paiva em seu desfavor.
"As custas foram recolhidas, de acordo com os valores informados 599.628/DF. Redator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento:
na r. sentença prolatada por MM. Juízo (doc. anexo)" (fl. 163), não 25.05.2011. Publicação: 17.10.2011. Órgão Julgador: Tribunal
que comprovam o recolhimento das custas processuais (fl. A referida decisão serviu de precedente à seguinte, proferida pela
Após o despacho de fl. 175, em que o juízo de origem requer a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - EXECUÇÃO -
comprovação do pagamento do referido depósito recursal, informa, PRECATÓRIO. As sociedades de economia mista, mesmo quando
por meio da petição de fl. 177, que se trata de sociedade de prestadoras de serviço público, submetem-se ao regime de
economia mista, de capital fechado, integrante da administração execução comum às empresas privadas. Precedente: Recurso
indireta do Estado do Rio Grande do Norte, vinculada à Secretária Extraordinário nº 599.628/DF, julgado sob o ângulo da repercussão
de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - geral admitida. (STF. RE 531538 AgR / AL - ALAGOAS. AG. REG.
Na oportunidade, afirma que o seu capital social é de R$ AURÉLIO. Julgamento: 17/09/2013. Órgão Julgador: Primeira
10.000.000,00 (dez milhões de reais), "representados por 10.000,00 Turma. DJe 01-10-2013)
(dez milhões) de ações ordinárias nominativas, das quais 51% No caso, impõe-se registrar que a empresa ré não consubstancia
(cinquenta e um por cento), é subscrita pelo Estado do Rio Grande pessoa jurídica de direito público. É tão somente sociedade de
do Norte" (fl. 177), razão pela qual solicita a isenção do pagamento economia mista estadual, portanto, integrante da Administração
do depósito recursal, assinalando ainda que nos autos das Pública Indireta e, em razão da sua natureza, é dotada de
0000820-79.2018.5.21.0001 não houve obrigatoriedade no que Fazenda Pública, pelo que, repita-se, não se beneficia da
tange à realização do citado depósito. prerrogativa da isenção do preparo recursal prevista no Decreto-Lei
A empresa ré é sociedade de economia mista estadual, cuja criação Demais, tratando-se de sociedade de economia mista, aplica-se a
foi autorizada pela Lei Complementar Estadual n. 338/2007, sendo disposição contida no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal - CF:
integrante da Administração Pública Indireta estadual e, como tal, "sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
não se equipara à Fazenda Pública, não se beneficiando da inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
depósito recursal e custas processuais, haja vista a sua Esta matéria já foi diversas vezes analisada por este Tribunal,
constituição, a qual é dotada de personalidade jurídica de direito conforme arestos a seguir transcritos:
privado, sendo este o entendimento que prepondera no Supremo 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. SOCIEDADE DE
Tribunal Federal - STF, consoante posicionamento proferido pelo ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
599.628/DF, com repercussão geral, como se observa abaixo: FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. Constatando-se que a
FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO reclamada, sociedade de economia mista, exerce atividade
DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. econômica, ainda que em uma função de relevante interesse
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA coletivo, subordina-se ao disposto na Constituição Federal art. 173,
CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. §1º, inciso II, pelo que não goza dos mesmos privilégios da Fazenda
MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI Pública, a qual não se equipara, porquanto, não sujeita a
RECONHECIDA. Os privilégios da Fazenda Pública são pagamento através de precatório, nem RPV.
inextensíveis às sociedades de economia mista que executam 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido. (TRT21 - 1ªT - AP n.
atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo 0001061-90.2013.5.21.0013 - Relator: Desembargador CARLOS
distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais NEWTON DE SOUZA PINTO - DEJT 21/10/2019)
Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se CAERN. Sociedade de Economia Mista. Fazenda Pública.
beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas Equiparação. Impossibilidade. Constatado que a empresa
decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). reclamada é sociedade de economia mista, com previsão
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. RE estatutária de distribuição de lucros aos acionistas, há que se
entender que se equipara às demais empresas privadas em direitos óbice da Súmula 333 do TST, pela qual os precedentes desta Corte
e obrigações, não lhe sendo aplicáveis as prerrogativas conferidas à foram erigidos à condição de requisitos negativos de
fazenda pública. (TRT21 - 1ªT - AIRO n. 0000309- admissibilidade do apelo. IV - Agravo de instrumento a que se nega
dos Santos - DEJT 17/10/2019) Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho,
"(...) NATUREZA JURÍDICA DA CAERN. EQUIPARAÇÃO À Demais, o pretendido benefício não se justifica pelo fato de a
FAZENDA PÚBLICA. A decisão regional foi proferida em empresa ter a maior parte de sua composição acionária pertencente
consonância com o entendimento desta Corte de que as sociedades ao Estado do Rio Grande do Norte.
de economia mista e as empresas públicas se sujeitam ao regime Assim, entendo que a recorrente não faz jus aos benefícios
jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § concedidos à Fazenda Pública e determino:
1º, inciso II, da Constituição Federal, não fazendo jus, portanto, aos 1) A notificação da CEHAB, por meio do sistema PJe, para recolher
privilégios concedidos à Fazenda Pública, tais como a o depósito recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não
impenhorabilidade de seus bens e a execução via precatório. conhecimento de seu recurso por deserção; e
Julgados. Ademais, nos termos da Súmula nº 170 do TST, a 2) Após o decurso do prazo referido no item anterior, com ou sem a
reclamada, na condição de sociedade de economia mista, não comprovação do recolhimento do preparo, voltem-me os autos
incisos II, LIV e LV, 100, 173, § 1º, inciso II, da Constituição, por
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela Companhia Estadual atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo
de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CEHAB em face de distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais
sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal, nos Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se
autos da ação trabalhista ajuizada por Cairo David de Souza e beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas
Em seu apelo (fls. 163/168), a ré afirma, no tópico "Do preparo", que Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. RE
"As custas foram recolhidas, de acordo com os valores informados 599.628/DF. Redator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento:
na r. sentença prolatada por MM. Juízo (doc. anexo)" (fl. 163), não 25.05.2011. Publicação: 17.10.2011. Órgão Julgador: Tribunal
que comprovam o recolhimento das custas processuais (fl. A referida decisão serviu de precedente à seguinte, proferida pela
Após o despacho de fl. 175, em que o juízo de origem requer a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - EXECUÇÃO -
comprovação do pagamento do referido depósito recursal, informa, PRECATÓRIO. As sociedades de economia mista, mesmo quando
por meio da petição de fl. 177, que se trata de sociedade de prestadoras de serviço público, submetem-se ao regime de
economia mista, de capital fechado, integrante da administração execução comum às empresas privadas. Precedente: Recurso
indireta do Estado do Rio Grande do Norte, vinculada à Secretária Extraordinário nº 599.628/DF, julgado sob o ângulo da repercussão
de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - geral admitida. (STF. RE 531538 AgR / AL - ALAGOAS. AG. REG.
Na oportunidade, afirma que o seu capital social é de R$ AURÉLIO. Julgamento: 17/09/2013. Órgão Julgador: Primeira
10.000.000,00 (dez milhões de reais), "representados por 10.000,00 Turma. DJe 01-10-2013)
(dez milhões) de ações ordinárias nominativas, das quais 51% No caso, impõe-se registrar que a empresa ré não consubstancia
(cinquenta e um por cento), é subscrita pelo Estado do Rio Grande pessoa jurídica de direito público. É tão somente sociedade de
do Norte" (fl. 177), razão pela qual solicita a isenção do pagamento economia mista estadual, portanto, integrante da Administração
do depósito recursal, assinalando ainda que nos autos das Pública Indireta e, em razão da sua natureza, é dotada de
0000820-79.2018.5.21.0001 não houve obrigatoriedade no que Fazenda Pública, pelo que, repita-se, não se beneficia da
tange à realização do citado depósito. prerrogativa da isenção do preparo recursal prevista no Decreto-Lei
A empresa ré é sociedade de economia mista estadual, cuja criação Demais, tratando-se de sociedade de economia mista, aplica-se a
foi autorizada pela Lei Complementar Estadual n. 338/2007, sendo disposição contida no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal - CF:
integrante da Administração Pública Indireta estadual e, como tal, "sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
não se equipara à Fazenda Pública, não se beneficiando da inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
depósito recursal e custas processuais, haja vista a sua Esta matéria já foi diversas vezes analisada por este Tribunal,
constituição, a qual é dotada de personalidade jurídica de direito conforme arestos a seguir transcritos:
privado, sendo este o entendimento que prepondera no Supremo 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. SOCIEDADE DE
Tribunal Federal - STF, consoante posicionamento proferido pelo ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
599.628/DF, com repercussão geral, como se observa abaixo: FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. Constatando-se que a
FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO reclamada, sociedade de economia mista, exerce atividade
DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. econômica, ainda que em uma função de relevante interesse
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA coletivo, subordina-se ao disposto na Constituição Federal art. 173,
CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. §1º, inciso II, pelo que não goza dos mesmos privilégios da Fazenda
MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI Pública, a qual não se equipara, porquanto, não sujeita a
RECONHECIDA. Os privilégios da Fazenda Pública são pagamento através de precatório, nem RPV.
2. Agravo de Petição conhecido e desprovido. (TRT21 - 1ªT - AP n. empresas privadas, não se beneficiando dos privilégios concedidos
NEWTON DE SOUZA PINTO - DEJT 21/10/2019) impenhorabilidade dos bens ou de submissão ao regime de
CAERN. Sociedade de Economia Mista. Fazenda Pública. precatórios de que trata o artigo 100 da Constituição. Precedentes.
Equiparação. Impossibilidade. Constatado que a empresa III - Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não
reclamada é sociedade de economia mista, com previsão desafiava processamento pela indigitada ofensa aos artigos 5º,
estatutária de distribuição de lucros aos acionistas, há que se incisos II, LIV e LV, 100, 173, § 1º, inciso II, da Constituição, por
entender que se equipara às demais empresas privadas em direitos óbice da Súmula 333 do TST, pela qual os precedentes desta Corte
e obrigações, não lhe sendo aplicáveis as prerrogativas conferidas à foram erigidos à condição de requisitos negativos de
fazenda pública. (TRT21 - 1ªT - AIRO n. 0000309- admissibilidade do apelo. IV - Agravo de instrumento a que se nega
dos Santos - DEJT 17/10/2019) Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho,
"(...) NATUREZA JURÍDICA DA CAERN. EQUIPARAÇÃO À Demais, o pretendido benefício não se justifica pelo fato de a
FAZENDA PÚBLICA. A decisão regional foi proferida em empresa ter a maior parte de sua composição acionária pertencente
consonância com o entendimento desta Corte de que as sociedades ao Estado do Rio Grande do Norte.
de economia mista e as empresas públicas se sujeitam ao regime Assim, entendo que a recorrente não faz jus aos benefícios
jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § concedidos à Fazenda Pública e determino:
1º, inciso II, da Constituição Federal, não fazendo jus, portanto, aos 1) A notificação da CEHAB, por meio do sistema PJe, para recolher
privilégios concedidos à Fazenda Pública, tais como a o depósito recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não
impenhorabilidade de seus bens e a execução via precatório. conhecimento de seu recurso por deserção; e
Julgados. Ademais, nos termos da Súmula nº 170 do TST, a 2) Após o decurso do prazo referido no item anterior, com ou sem a
reclamada, na condição de sociedade de economia mista, não comprovação do recolhimento do preparo, voltem-me os autos
violação direta de dispositivo da Constituição, motivo pelo qual se Requerente: Djalma Dias Ramalho
revela inócua a alegação de divergência jurisprudencial. II - Advogado: Djanio Antônio Oliveira Dias OAB/PB 8737
Dessume-se do acórdão recorrido que a executada, Companhia de Requerida: Juízo da Única Vara do Trabalho de Ceará-Mirim
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INCONSISTÊNCIA. digital, petição juntada às fls. 46/48, esclarecendo que tramitam
1. A pretensão do requerente, no sentido de que esta Corregedoria naquele Juízo um total de 56 (cinquenta e seis) ações trabalhistas,
Regional adote medidas, junto ao Juízo deprecado, para nulidade com execução pendente de pagamento, em que figuram como parte
dos atos praticados quanto à habilitação de crédito na Carta executada as mesmas empresas nominadas da CPE-72500-
Precatória Executória, mostra-se inconsistente, nomeadamente 83.2012.5.21.0018, tendo 55 (cinquenta e cinco) delas sido
quando Lei Federal nº 6.830/1980, em seu art. 28, permite ao Juízo autuadas originalmente naquele Juízo do Trabalho.
da Execução concentrar, em um feito apenas, os esforços Informou, o Sr. Diretor, que todas as execuções foram unificadas no
executivos de um passivo geral da executada, racionalizando-se os feito principal, autuado naquele Juízo sob o nº 75300-
atos de efetividade processual, tendo em vista o princípio do 26.2008.5.21.0018, em que é exequente o Sr. ALDEMIR BARBOSA
os quais, a partir da análise do caso concreto e diante das provas Relatou que o subscritor do presente pedido de providências esteve
apresentadas, têm liberdade para decidir da forma que na Secretaria daquela Vara do Trabalho, oportunidade em que falou
considerarem mais adequada, obedecidos os limites pessoalmente com o magistrado manifestando sua pretensão de ver
constitucionalmente impostos para motivação das decisões. o crédito de seu cliente pago integralmente, a despeito dos demais
3. Nesse passo, a questão, trazida aos autos, não se coloca sob o credores, o que, de fato, não aconteceu.
prisma de uma verticalidade administrativa ou disciplinar, hipótese Esclareceu, por fim, que a Secretaria daquele Juízo tão somente
de atuação legal e regimental da Corregedoria Regional, somente cumpre as determinações judiciais assinadas pelo Juiz Titular da
Vistos etc. do qual pretende a anulação dos atos praticados pelo Juízo
Trata-se de pedido de providências formulado por DJALMA DIAS Deprecado, sob a alegação de que, se mantidos os atos
RAMALHO, em face do Juízo da Única Vara do Trabalho de Ceará- executórios, haverá prejuízos irreparáveis para si.
Alega o requerente que, de forma abrupta, desleal e incorreta, o em suas informações prestadas às fls. 46/48, informou que, do
advogado Dr. José Antônio R. de Lima ingressou com pedido de número de 56 ações trabalhistas constantes do quadro de credores,
habilitação dentro da Carta Precatória Executória nº 72500- 55 foram autuadas naquele Juízo, sendo a mais antiga delas a de
83.2012.5.21.0018, que fora expedida para cumprimento número 26800-02-003. Informou que a CPE de nº 72500-
preferencial dos direitos trabalhistas do Sr. Djalma Dias Ramalho, 83.2012.5.21.0018, autuada em 03/07/2012, é oriunda do Juízo da
sem qualquer tipo de requerimento nos autos principais. Relatou que, em cumprimento à determinação do Exmo.
Argumenta que, só é permitida a habilitação no crédito, através de Magistrado, todas as execuções foram unificadas no feito principal,
pedido feito dentro do processo originário, não sendo permitido em autuado naquele Juízo sob o nº 75300-26.2008.5.21.0018, em que
uma Carta Precatória Executória. é exequente o Sr. Aldemir Barbosa Júnior e tem como executada as
Requer providências no sentido de instaurar procedimento para empresas citadas nos autos da CPE-72500-83.2012.5.21.0018.
apuração das irregularidades, imputadas ao servidor que fez a Relatou que, tendo, o Juiz titular, observado que o valor da venda
comunicação ao Juízo deprecante e ao subscritor do não seria suficiente para quitar todos os débitos trabalhistas, decidiu
Após notificado para prestar informações, o Ilmo. Sr. Diretor da Vara 10.000,00, o que contemplou 21 ações. O restante do saldo em
conta judicial foi dividido, de forma proporcional, entre as demais irresignação se limita a exame de matéria eminentemente
requerente, foi contemplado com o pagamento no valor de R$ 2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo
36.355,00, tendo sido, inclusive, o maior valor pago individualmente do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para
Passo à análise. matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no
Em primeiro lugar, o caso em tela não trata de habilitação de crédito art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
na carta precatória expedida para cumprimento dos créditos do ora Recurso administrativo improvido.
requerente, e sim de reunião de execuções contra o mesmo (CNJ - RA Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar
encontra esteio na Lei Federal nº 6.830/1980, em seu art. 28, que RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
permite ao Juízo da Execução concentrar, em um feito apenas, os MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. OBEDIÊNCIA AO
esforços executivos de um passivo geral da executada, PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por 2. A fundamentação das decisões, ainda que contrária ao direito
conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reclamado, supre a exigência da motivação das decisões judiciais,
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão 3. O livre convencimento é prerrogativa dos magistrados, segundo o
redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. qual, a partir da análise do caso concreto e diante das provas
Logo, fica evidente a faculdade do juízo na reunião das execuções considerarem mais adequada, obedecidos os limites
de processos distintos em relação a um mesmo devedor, se convir constitucionalmente impostos para motivação das decisões.
para unidade da garantia da execução, o que se afigura no presente 4. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições
caso, vez que os executados são os mesmos do processo piloto, conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da
não havendo motivo razoável para a prática de atos idênticos com a CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede
Súmula nº 515, consignou o entendimento que "a reunião de 5. Ausência de comprovação de infringência aos deveres funcionais
Com efeito, a irresignação do ora requerente contra a reunião de Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003448-
execuções e o prosseguimento dos atos de constrição em um 44.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 52ª Sessão - j.
processo piloto deve ser veiculada por meio de recurso jurídico 20/09/2019).
próprio, uma vez que a questão não se coloca sob o prisma de uma
verticalidade administrativa ou disciplinar, hipótese de atuação legal RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça: 1. O que se alega contra os magistrados, conforme decisão ora
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a
1. No caso concreto não é possível afastar o entendimento de que a do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para
corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a 7. Ausência de morosidade injustificada na tramitação do feito, haja
matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no vista a prática de atos processuais reiterados em lapso temporal
3. Inexistência de indícios de parcialidade dos magistrados 8 Ausência de comprovação de infringência dos deveres funcionais
- 0004224-78.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 52ª 33.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 50ª Sessão - j.
Registre-se, por oportuno, que a liberdade de interpretação da lei Assim, diante da inconsistência do pedido, indefiro o pedido.
Conselho Nacional de Justiça e sua Corregedoria Nacional: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente Pedido de
2. A fundamentação das decisões, ainda que contrária ao direito 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN
reclamado, supre a exigência da motivação das decisões judiciais, Notificação
não tendo relevância administrativo-disciplinar.
Processo Nº ATSum-0000924-34.2019.5.21.0002
3. O livre convencimento é prerrogativa dos magistrados, AUTOR IVANILDO DE OLIVEIRA SILVA
segundo o qual, a partir da análise do caso concreto e diante DENIS ARAUJO DE ADVOGADO(OAB: 13322/RN)
OLIVEIRA
das provas apresentadas, têm liberdade para decidir da forma RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL
MONTJUIC
que considerarem mais adequada, obedecidos os limites
ANA VERUSCHKA ADVOGADO(OAB: 2498/RN)
constitucionalmente impostos para motivação das decisões. ARISTOTELES DE
SOUSA FILGUEIRA
4. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições
jurisdicional.
Magistrado
Processo Nº ATSum-0131100-14.2013.5.21.0002
AUTOR MARIA DAS VITORIAS AZEVEDO
Processo Nº ATSum-0000924-34.2019.5.21.0002
ROBERTO FERNANDO ADVOGADO(OAB: 7235/RN) AUTOR IVANILDO DE OLIVEIRA SILVA
DE AMORIM JUNIOR
DENIS ARAUJO DE ADVOGADO(OAB: 13322/RN)
MAGNA COSME ADVOGADO(OAB: 7095/RN) OLIVEIRA
GONCALVES
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL
RÉU LENNART JOHANSEN MONTJUIC
RÉU OCEAN VIEW HOTEL LTDA - ME ANA VERUSCHKA ADVOGADO(OAB: 2498/RN)
RÉU NILS OLOF KRISTIAN SJOSTROM ARISTOTELES DE
SOUSA FILGUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS VITORIAS AZEVEDO
- CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTJUIC
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 681fd0c
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12cbf55
proferido nos autos.
proferido nos autos.
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http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
20030310434385900000011645275
20030313414256300000011647218
LUCIANO ATHAYDE CHAVES
LUCIANO ATHAYDE CHAVES
Magistrado
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000435-94.2019.5.21.0002
AUTOR JESSICA TOMAZ DA SILVA Processo Nº ATOrd-0000435-94.2019.5.21.0002
AUTOR JESSICA TOMAZ DA SILVA
FREDMAR DA SILVA ADVOGADO(OAB: 9641-B/RN)
BATISTA FREDMAR DA SILVA ADVOGADO(OAB: 9641-B/RN)
BATISTA
PAULA FERNANDA DA ADVOGADO(OAB: 13243/RN)
SILVA SANTOS PAULA FERNANDA DA ADVOGADO(OAB: 13243/RN)
SILVA SANTOS
RÉU RENATO CARNEIRO LOZI
RÉU RENATO CARNEIRO LOZI
Luiz Nelson Pinheiro de ADVOGADO(OAB: 8729-N/RN)
Souza Luiz Nelson Pinheiro de ADVOGADO(OAB: 8729-N/RN)
Souza
AUGUSTO COSTA ADVOGADO(OAB: 5418/RN)
MARANHAO VALLE AUGUSTO COSTA ADVOGADO(OAB: 5418/RN)
MARANHAO VALLE
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO CARNEIRO LOZI
- JESSICA TOMAZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 360a148
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 360a148
proferido nos autos.
proferido nos autos.
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Processo Nº ATOrd-0001179-63.2017.5.21.0001
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso AUTOR JOAO MORAES DA SILVA
20030310065150800000011644853 ANDREIA ARAUJO ADVOGADO(OAB: 491-A/RN)
MUNEMASSA
LUCIANO ATHAYDE CHAVES RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
Magistrado
NELSON WILIANS ADVOGADO(OAB: 128341/SP)
FRATONI RODRIGUES
Processo Nº ATOrd-0001149-25.2017.5.21.0002 RICARDO LOPES ADVOGADO(OAB: 77167/MG)
AUTOR EMILIA MAGNA BRAGA GODOY
ELAINE MAGNA BRAGA ADVOGADO(OAB: 9457/RN)
DAMASIO DE SOUZA Intimado(s)/Citado(s):
RÉU MUNICIPIO DE NATAL
- JOAO MORAES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILIA MAGNA BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0808718 Ficam as partes,por meio de seu(ua) patrono(a), notificado(a), a teor
proferido nos autos. do disposto no art.203, parágrafo 4º, do CPC/2015, para, no prazo
Para visualizar o referido documento acesse o site legal, pronunciar-se sobre os embargos à execução ofertados pelo
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso executado .
20030312325084500000011646622
INTIMAÇÃO Intimado(s)/Citado(s):
- IVAMAR RODRIGUES DA FONSECA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5574d92
Magistrado
INTIMAÇÃO
Para visualizar o referido documento acesse o site Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdffc00
Magistrado 20030313583000800000011647386
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 410916a JUSTIÇA DO TRABALHO
LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Fica a advogada da reclamada intimada para informar dados
Magistrado bancários para recebimento de crédito, no prazo de 5 dias.
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList}
PODER JUDICIÁRIO
Audiência única: 25/03/2020 09:00.
JUSTIÇA DO TRABALHO
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte autora ciente do aprazamento da audiência prevista
Secretário de Audiência
Processo Nº ACum-0000119-50.2020.5.21.0001
AUTOR SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO
GRD NORTE Processo Nº ATSum-0000404-77.2019.5.21.0001
ROBERTO FERNANDO ADVOGADO(OAB: 7235/RN) AUTOR JOSE HENRIQUE DIAS
DE AMORIM JUNIOR PAULO JOSE DE LIMA ADVOGADO(OAB: 10923/RN)
RÉU MG ADMINISTRADORA DE HOTEIS FILHO
E RESTAURANTES LTDA BEATRIZ DE LEMOS ADVOGADO(OAB: 15546/RN)
ROMAO
Intimado(s)/Citado(s): RÉU THYAGO ROBSON ARAUJO ALVES
- SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE ICARO QUEIROZ DE ADVOGADO(OAB: 11712/RN)
CARVALHO
RÉU T & T FABRICACAO DE MOVEIS
LTDA
ICARO QUEIROZ DE ADVOGADO(OAB: 11712/RN)
CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO RÉU THALES ROBSON ARAUJO ALVES
JUSTIÇA DO TRABALHO ICARO QUEIROZ DE ADVOGADO(OAB: 11712/RN)
CARVALHO
TERCEIRO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
INTERESSADO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL RENATA PEREIRA ADVOGADO(OAB: 33819/RS)
ZANARDI
JUSTIÇA DO TRABALHO TERCEIRO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
INTERESSADO TRANSITO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList}
PODER JUDICIÁRIO
REU: FRANCISCO DE ASSIS FELIX , CPF: 336.560.454-53
JUSTIÇA DO TRABALHO
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList}
Processo: 0000404-77.2019.5.21.0001
Reclamado: T & T FABRICACAO DE MOVEIS LTDA , CPJ: Fica a parte ré notificada para apresentar defesa, no prazo de 15
10.260.045/0001-59; THYAGO ROBSON ARAUJO ALVES, CPF: dias, sob pena de preclusão.
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList}
Fica Vossa Senhoria intimada, para tomar ciência e proceder com o LETICIA ENNES JARDIM
Processo Nº Oposic-0000116-95.2020.5.21.0001
OPOENTE JOANDERSON PORTELA LIMA
PAULO CESAR DE ADVOGADO(OAB: 15045/RN)
LUCENA LEANDRO PODER JUDICIÁRIO
OPOSTO FRANCISCO DE ASSIS FELIX JUSTIÇA DO TRABALHO
THOMAS LINDOLFO DE ADVOGADO(OAB: 11355/RN)
BARROS TAVARES
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS FELIX 1ª Vara do Trabalho de Natal
Endereço desconhecido
PROCESSO: 0000116-95.2020.5.21.0001
048.455.764-57
VIA DEJT
Processo Nº ATOrd-0167800-02.2012.5.21.0009
AUTOR ANTONIO FERREIRA DA SILVA
JUNIOR
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
CICERO CORDEIRO DA ADVOGADO(OAB: 749-A/RN)
Ficam as partes cientes do reaprazamento da audiência prevista SILVA
RÉU WBS GERENCIAMENTO E
para o presente processo para o dia 02/04/2020 08:30 horas, na EMPREENDIMENTOS LTDA
SALA DE AUDIÊNCIAS desta Vara do Trabalho, localizada no JORIO QUEIROZ DE ADVOGADO(OAB: 1942/RN)
CASTRO
endereço acima descrito, mantidas as cominações anteriores. RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
LUCIANA MARIA DE ADVOGADO(OAB: 6293/RN)
MEDEIROS SILVA
FERNANDA ERIKA ADVOGADO(OAB: 4581/RN)
NATAL/RN, 04 de março de 2020. SANTOS DA COSTA
LETICIA ENNES JARDIM
Intimado(s)/Citado(s):
NATAL/RN, 04 de março de 2020.
- ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Secretário de Audiência
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº ATOrd-0000249-11.2018.5.21.0001
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR FRANCISCO XAVIER DA SILVA
JUNIOR
JOSÉ ESTRELA ADVOGADO(OAB: 1360/RN)
MARTINS
INTIMAÇÃO
ADELE ESTRELA ADVOGADO(OAB: 5961/RN)
MARTINS Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e0eb7a
ADELIANE ESTRELA ADVOGADO(OAB: 7818/RN)
MARTINS PIRES proferido nos autos.
RÉU MUNICIPIO DE NATAL Para visualizar o referido documento acesse o site
RÉU URBANA COMPANHIA DE
SERVICOS URBANOS DE NATAL http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
IGOR BRUNO ADVOGADO(OAB: 11586/RN) 20030408501781000000011651729
VERISSIMO
AMANDA RAISSA SENA ADVOGADO(OAB: 15730/RN) CACIO OLIVEIRA MANOEL
VICTOR DE LIMA
Magistrado
HELENE SIMONETTI ADVOGADO(OAB: 10038/RN)
BULLIO
LEONARDO LOPES ADVOGADO(OAB: 9719/RN) Processo Nº ATOrd-0001442-91.2014.5.21.0004
PEREIRA AUTOR SADRAQUE MANOEL DE SOUSA
IRANY MEDEIROS ADVOGADO(OAB: 4671/RN)
Intimado(s)/Citado(s): GERMANO DOS
SANTOS
- FRANCISCO XAVIER DA SILVA JUNIOR RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
RÉU DATANORTE CIA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS DO R
G DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO REBECA NUNES ADVOGADO(OAB: 10964/RN)
TORQUATO NOGUEIRA
JUSTIÇA DO TRABALHO CAMILA MAIA LOPES ADVOGADO(OAB: 10666/RN)
DA CUNHA
CESAR HENRIQUE ADVOGADO(OAB: 6680/RN)
DANTAS XAVIER
NOTIFICAÇÃO PJe-JT ALELIA MACEDO ADVOGADO(OAB: 8259/RN)
Ficam as partes, por meio de seu(ua) patrono(a), notificado(a), a DARLAN VICTOR ADVOGADO(OAB: 8890/RN)
GONCALVES DE
teor do disposto no art.203, parágrafo 4º, do CPC/2015, para, no AMORIM
AMIRTIANY DE MOURA ADVOGADO(OAB: 10944/RN)
prazo legal, pronunciar-se sobre os embargos à execução ofertados SOBRINHO
pelo executado .
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICELIO MANOEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b8aaad proferido nos autos.
Para visualizar o referido documento acesse o site http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0001442-91.2014.5.21.0004
AUTOR SADRAQUE MANOEL DE SOUSA
Processo Nº ATSum-0070500-29.2010.5.21.0003
IRANY MEDEIROS ADVOGADO(OAB: 4671/RN)
AUTOR MAURICELIO MANOEL DA SILVA GERMANO DOS
ISABELLA AZEVEDO ADVOGADO(OAB: 3441/RN) SANTOS
DE AGUIAR RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO
CRISTINA DALTRO ADVOGADO(OAB: 3402/RN) NORTE
SANTOS MENEZES RÉU DATANORTE CIA DE
RÉU UNIMASTER SERVICOS PROCESSAMENTO DE DADOS DO R
EDUCACIONAIS E TECNICOS DE G DO NORTE
ENGENHARIA LTDA - ME REBECA NUNES ADVOGADO(OAB: 10964/RN)
TORQUATO NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
JUSTIÇA DO TRABALHO - WBS GERENCIAMENTO E EMPREENDIMENTOS LTDA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f28421 PODER JUDICIÁRIO
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000732-75.2019.5.21.0043
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA
Processo Nº ATSum-0000278-95.2019.5.21.0043 QUERINO
AUTOR JOSEILDO ALEXANDRE DE CLOVIS TAVARES DA ADVOGADO(OAB: 3695/RN)
OLIVEIRA SILVA JUNIOR
DENIS ARAUJO DE ADVOGADO(OAB: 13322/RN) RÉU V. L. - CONSTRUCOES E
OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
RÉU V. L. - CONSTRUCOES E Tâmara Tamyres Nunes ADVOGADO(OAB: 9256/RN)
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Barbosa Miranda
Tâmara Tamyres Nunes ADVOGADO(OAB: 9256/RN)
Barbosa Miranda
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe16282 proferido nos autos.
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Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000056-30.2019.5.21.0043
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
Processo Nº ATSum-0000278-95.2019.5.21.0043 DOS SANTOS
AUTOR JOSEILDO ALEXANDRE DE BIANCA AZEVEDO ADVOGADO(OAB: 13419/RN)
OLIVEIRA DUARTE LOUREIRO
DENIS ARAUJO DE ADVOGADO(OAB: 13322/RN) RÉU AUDIONORTE COMERCIO
OLIVEIRA ESERVICOS LTDA
RÉU V. L. - CONSTRUCOES E KLEVELANDO ADVOGADO(OAB: 4867/RN)
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP AUGUSTO SILVA DOS
Tâmara Tamyres Nunes ADVOGADO(OAB: 9256/RN) SANTOS
Barbosa Miranda
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DOS SANTOS
- V. L. - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d4f524
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe16282
proferido nos autos.
proferido nos autos.
Para visualizar o referido documento acesse o site
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http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
20030411030442900000011653419
20030411081278300000011653480
CACIO OLIVEIRA MANOEL
CACIO OLIVEIRA MANOEL
Magistrado
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000056-30.2019.5.21.0043
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
DOS SANTOS Processo Nº ATSum-0000112-63.2019.5.21.0043
AUTOR NADIA MATIAS DE LIMA
BIANCA AZEVEDO ADVOGADO(OAB: 13419/RN)
DUARTE LOUREIRO FREDMAR DA SILVA ADVOGADO(OAB: 9641-B/RN)
BATISTA
RÉU AUDIONORTE COMERCIO
ESERVICOS LTDA RÉU NOSTRA CASA LTDA - ME
KLEVELANDO ADVOGADO(OAB: 4867/RN) NOBERTO FREIRE ADVOGADO(OAB: 13314/RN)
AUGUSTO SILVA DOS MARCOLINO
SANTOS RÉU Viviane Araújo Passos
NOBERTO FREIRE ADVOGADO(OAB: 13314/RN)
Intimado(s)/Citado(s): MARCOLINO
- AUDIONORTE COMERCIO ESERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NOSTRA CASA LTDA - ME
- Viviane Araújo Passos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON NORONHA LUIZ
- ELIANE NUNES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4274b8
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a495af9
proferido nos autos.
proferido nos autos.
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http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
20030315361658000000011648391
20030411212508400000011653650
CACIO OLIVEIRA MANOEL
CACIO OLIVEIRA MANOEL
Magistrado
Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa7f73f
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36c72b8
proferido nos autos.
proferido nos autos.
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http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
20030411261000700000011653738
20030411190243300000011653628
CACIO OLIVEIRA MANOEL
CACIO OLIVEIRA MANOEL
Magistrado
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000758-10.2018.5.21.0043
AUTOR JOSUEL PEREIRA DE MEDEIROS Processo Nº ATSum-0000494-56.2019.5.21.0043
AUTOR OLISMAR BATISTA DE LIMA
LAZARO FERNANDO ADVOGADO(OAB: 3721/SE)
SERBETO DE ALMEIDA Francisco das Chagas ADVOGADO(OAB: 2506/RN)
Estevam de Andrade
YAGO BLOHEM ADVOGADO(OAB: 17521/RN)
SERBETO DE ALMEIDA ELAINE CRISTINA ADVOGADO(OAB: 14221/RN)
LOPES DE ANDRADE
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
RÉU NIZOMAR ANTUNES DE FRANCA
FABIANA MARQUES DE ADVOGADO(OAB: 27799/CE)
MESQUITA MAYARA DE ANDRADE ADVOGADO(OAB: 14212/RN)
SILVA
DANIEL CARLOS MARIZ ADVOGADO(OAB: 14623/CE)
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s): - OLISMAR BATISTA DE LIMA
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a7bf84
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ca1601 proferido nos autos.
proferido nos autos. Para visualizar o referido documento acesse o site
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20030411455354400000011653950 20030411293326800000011653772
Magistrado Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05c6ac3
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ca1601
proferido nos autos.
proferido nos autos.
Para visualizar o referido documento acesse o site
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http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
20030410492293200000011653233
20030411591358500000011654078
CACIO OLIVEIRA MANOEL
CACIO OLIVEIRA MANOEL
Magistrado
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000410-55.2019.5.21.0043
AUTOR DANIEL FABIO DE ARAUJO Processo Nº ATSum-0000471-47.2018.5.21.0043
AUTOR JOSEILTON NORONHA LUIZ
DENIS ARAUJO DE ADVOGADO(OAB: 13322/RN)
OLIVEIRA RAIMUNDO NONATO ADVOGADO(OAB: 11496/RN)
CUNHA DOS SANTOS
RÉU BARRETO JUNIOR CONSTRUCOES JUNIOR
LTDA - EPP
PABLO DE MEDEIROS ADVOGADO(OAB: 6330/RN)
OLGA CAROLINA ADVOGADO(OAB: 13352/RN) PINTO
AUGUSTA M B LIMA DE
M E ALBUQUERQUE RÉU ART SERVICE EMPREENDIMENTOS
E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s): PEDRO LINS ADVOGADO(OAB: 3632/RN)
WANDERLEY NETO
- DANIEL FABIO DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ART SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
20030315361658000000011648391 Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Para visualizar o referido documento acesse o site Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa7f73f
Magistrado 20030411261000700000011653738
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO - KIERLLYN AUDRIN DOS SANTOS BARBOSA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a495af9 JUSTIÇA DO TRABALHO
Email: 1vtnatal@trt21.jus.br
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0000110-88.2020.5.21.0001
595.233.362-15
55
Processo Nº ATOrd-0000153-93.2018.5.21.0001
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList}
AUTOR NEYROMAR DO SOCORRO DE
MELO FERREIRA
LUIS HENRIQUE SILVA ADVOGADO(OAB: 3868/RN)
MEDEIROS
RÉU JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A
VERONICA SANTIAGO ADVOGADO(OAB: 20887/GO)
DIAS NUNES NOTIFICAÇÃO PJe-JT
TERCEIRO BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO
WILSON SALES ADVOGADO(OAB: 768-A/RN)
BELCHIOR
TERCEIRO UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A
DESTINATÁRIO:JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A
Endereço desconhecido
Fica a parte ré intimada para efetuar o pagamento dos valores David Dionísio da Silva Alves, OAB nº 16753/RN.
deferidos em sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de Ausente a reclamado e seu advogado.
NATAL/RN, 04 de março de 2020. formulado pela parte reclamada, e para evitar futuras alegações de
Ciente o reclamante.
Secretário de Audiência
Intimado(s)/Citado(s):
- TRAMPOLIM RACOES E CEREAIS EIRELI
Processo Nº ATOrd-0000766-76.2019.5.21.0002
AUTOR GENICLEIDE DA SILVA
CAVALCANTE
CAMILA SILVA DE ADVOGADO(OAB: 11135/RN)
ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO RÉU BORA TRANSPORTES LTDA
JUSTIÇA DO TRABALHO FABIO EDUARDO ADVOGADO(OAB: 216040/SP)
SALDANHA DE
MIRANDA
RÉU T & R TRANSPORTES LTDA - ME
À reclamada para ficar ciente dos termos da Ata abaixo RAPHAELLA DAYANNA ADVOGADO(OAB: 11818/RN)
CORTEZ CABRAL
transcrita: PERITO RENAN PONTES CRUZ
Em 04 de março de 2020, na sala de sessões da 2ª VARA DO
Intimado(s)/Citado(s):
TRABALHO DE
- GENICLEIDE DA SILVA CAVALCANTE
NATAL/RN, sob a direção do Exmo(a). Juiz VLADIMIR PAES DE
CASTRO, realizou-se
realizada na data de 02/04/2020 deslocado para às 10h. Às partes para ficarem cientes do ajustamento de pauta nos
NATAL/RN, 04 de março de 2020. presentes autos, com horário da audiência de instrução a ser
Secretário de Audiência
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº ATOrd-0000766-76.2019.5.21.0002
AUTOR GENICLEIDE DA SILVA Processo Nº ATSum-0000660-17.2019.5.21.0002
CAVALCANTE AUTOR MAX BRENO DE MEDEIROS SILVA
CAMILA SILVA DE ADVOGADO(OAB: 11135/RN) RENATO DUTRA ADVOGADO(OAB: 9753/RN)
ALMEIDA GONDIM
RÉU BORA TRANSPORTES LTDA RÉU TELEPERFORMANCE CRM S.A.
FABIO EDUARDO ADVOGADO(OAB: 216040/SP) PAULO EDUARDO ADVOGADO(OAB: 1549/RN)
SALDANHA DE PINHEIRO TEIXEIRA
MIRANDA PERITO DANIELA CARVALHO DE LIMA
RÉU T & R TRANSPORTES LTDA - ME NOBRE
RAPHAELLA DAYANNA ADVOGADO(OAB: 11818/RN)
CORTEZ CABRAL Intimado(s)/Citado(s):
PERITO RENAN PONTES CRUZ
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- BORA TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Às partes para ficarem cientes do agendamento do exame pericial
tel. 3222-9855.
PODER JUDICIÁRIO
NATAL/RN, 04 de março de 2020.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAVALCANTI & FERRAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO
20021313242568100000011570193
JULIANA PEREIRA FULCO
NATAL/RN, 04 de março de 2020.
Diretor de Secretaria
Magistrado Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE MACAIBA
Processo Nº ATOrd-0000802-12.2019.5.21.0005
AUTOR RICARDO LIMA BESERRA DE
SOUZA
CAMILA SILVA DE ADVOGADO(OAB: 11135/RN)
ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA JUSTIÇA DO TRABALHO
ARMINDO AUGUSTO ADVOGADO(OAB: 1927/RN)
ALBUQUERQUE NETO
RÉU LOJAO DE ELETRO-DOMESTICOS
RIO DO PEIXE LTDA INTIMAÇÃO
HUMBERTO MADRUGA ADVOGADO(OAB: 12085/PB) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e5cd9e
BEZERRA CAVALCANTI
RÉU RIO DO PEIXE BRINQUEDOS E proferido nos autos.
PRESENTES IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA Para visualizar o referido documento acesse o site
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
REPRESENTACAO LTDA
ARMINDO AUGUSTO ADVOGADO(OAB: 1927/RN) 20022109022016600000011611840
ALBUQUERQUE NETO
DERLIANE REGO TAPAJOS
RÉU TELERIO DISTRIBUIDORA DE
EQUIPAMENTOS ELETRONICOS Magistrado
LTDA
RÉU SPE RIOSIERRA SHOPPING LTDA
RÉU RIO DO PEIXE HOLDING LTDA Processo Nº ATOrd-0000802-12.2019.5.21.0005
AUTOR RICARDO LIMA BESERRA DE
RÉU GONZAGA REVENDA DE VEÍCULOS, SOUZA
PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
CAMILA SILVA DE ADVOGADO(OAB: 11135/RN)
RÉU RIO MOTOS COMERCIO E ALMEIDA
MANUTENCAO DE MOTOS LTDA
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
ARMINDO AUGUSTO ADVOGADO(OAB: 1927/RN) RIO DO PEIXE LTDA
ALBUQUERQUE NETO
ARMINDO AUGUSTO ADVOGADO(OAB: 1927/RN)
RÉU RIO DO PEIXE INDUSTRIA DE AGUA ALBUQUERQUE NETO
MINERAL LTDA.
RÉU LOJAO DE ELETRO-DOMESTICOS
RÉU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO RIO DO PEIXE LTDA
DO PEIXE LTDA
HUMBERTO MADRUGA ADVOGADO(OAB: 12085/PB)
BEZERRA CAVALCANTI
Intimado(s)/Citado(s): RÉU RIO DO PEIXE BRINQUEDOS E
- RICARDO LIMA BESERRA DE SOUZA PRESENTES IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ARMINDO AUGUSTO ADVOGADO(OAB: 1927/RN)
ALBUQUERQUE NETO
PODER JUDICIÁRIO
RÉU TELERIO DISTRIBUIDORA DE
JUSTIÇA DO TRABALHO EQUIPAMENTOS ELETRONICOS
LTDA
RÉU SPE RIOSIERRA SHOPPING LTDA
RÉU RIO DO PEIXE HOLDING LTDA
INTIMAÇÃO RÉU GONZAGA REVENDA DE VEÍCULOS,
PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2b5612
RÉU RIO MOTOS COMERCIO E
proferido nos autos. MANUTENCAO DE MOTOS LTDA
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2b5612 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e5cd9e
proferido nos autos. proferido nos autos.
Para visualizar o referido documento acesse o site Para visualizar o referido documento acesse o site
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
20021114095549200000011554522 20022109022016600000011611840
DERLIANE REGO TAPAJOS DERLIANE REGO TAPAJOS
Magistrado Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c5e4b
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4fa633
proferido nos autos.
proferido nos autos.
Para visualizar o referido documento acesse o site
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http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
20022811410425900000011628976
20022807365145800000011626840
DERLIANE REGO TAPAJOS
DERLIANE REGO TAPAJOS
Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5321899
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf33b08
proferido nos autos.
proferido nos autos.
Para visualizar o referido documento acesse o site
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http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
20030210372112000000011637138
20022811085569600000011628661
DERLIANE REGO TAPAJOS
DERLIANE REGO TAPAJOS
Magistrado
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000950-29.2019.5.21.0003
AUTOR DIEGO FELIPE COELHO PEREIRA Processo Nº ATOrd-0000067-48.2020.5.21.0003
AUTOR RICARDO JOSE PINHEIRO ALVES
TALES ROCHA ADVOGADO(OAB: 4020/RN)
BARBALHO PEDRO RAMON JOSE ADVOGADO(OAB: 34740/PE)
BERNARDINO
RODRIGO CÉSAR LIRA ADVOGADO(OAB: 5339/RN)
DE CARVALHO RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
RÉU ABC FUTEBOL CLUBE ANTONIO BRAZ DA ADVOGADO(OAB: 12450/PE)
SILVA
AMANDA RAISSA ADVOGADO(OAB: 15908/RN)
CAMARA DA COSTA
JOTA Intimado(s)/Citado(s):
GLEYDSON KLEBER ADVOGADO(OAB: 3686/RN)
LOPES DE OLIVEIRA - RICARDO JOSE PINHEIRO ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- ABC FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList}
INTIMAÇÃO
20022811410425900000011628976
Processo Nº ATOrd-0000266-75.2017.5.21.0003
AUTOR MARIA JOSE DE SOUZA
ISIS LILIAN DE ADVOGADO(OAB: 10049/RN)
OLIVEIRA GALVAO
RÉU MARIA AUXILIADORA DE SALES - Fica V. Sª. notificado(a), por intermédio de seu procurador, para
ME
tomar ciência do despacho a seguir, cujo inteiro teor é o seguinte:
RÉU E & M ENTRETENIMENTOS LTDA -
ME "Vistos, etc.
VENCESLAU FONSECA ADVOGADO(OAB: 6646/RN)
DE CARVALHO JÚNIOR O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica a verbas
JUSTIÇA DO TRABALHO
RANIER CARLOS DE ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIVALDA ARAUJO DA ROCHA
AUTOR: RIZOMARA SILVA DO NASCIMENTO PINHEIRO, CPF:
090.420.514-26
INTIMAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
DESTINATÁRIO: FRANCIVALDA ARAUJO DA ROCHA
de prosseguimento da execução.
Secretário de Audiência
RANIER CARLOS DE ANDRADE
Processo Nº ATSum-0000356-49.2018.5.21.0003 Servidor
AUTOR RIZOMARA SILVA DO NASCIMENTO
PINHEIRO
Processo Nº ATSum-0000356-49.2018.5.21.0003
EMILIANA VIRGINIA ADVOGADO(OAB: 15800/RN)
BEZERRA DA ROCHA AUTOR RIZOMARA SILVA DO NASCIMENTO
PINHEIRO
RÉU ESHO EMPRESA DE SERVICOS
HOSPITALARES S.A. EMILIANA VIRGINIA ADVOGADO(OAB: 15800/RN)
BEZERRA DA ROCHA
DIOGO CUNHA LIMA ADVOGADO(OAB: 5939/RN)
MARINHO FERNANDES RÉU ESHO EMPRESA DE SERVICOS
HOSPITALARES S.A.
MARA MAHALLA DOS ADVOGADO(OAB: 11144/RN)
SANTOS SILVA DIOGO CUNHA LIMA ADVOGADO(OAB: 5939/RN)
MARINHO FERNANDES
RÉU R H S RECURSOS HUMANOS E
SERVICOS LTDA MARA MAHALLA DOS ADVOGADO(OAB: 11144/RN)
SANTOS SILVA
TULIO GOMES ADVOGADO(OAB: 25454-D/PE)
CASCARDO RÉU R H S RECURSOS HUMANOS E
SERVICOS LTDA
TULIO GOMES ADVOGADO(OAB: 25454-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s): CASCARDO
- R H S RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0000356-49.2018.5.21.0003
CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL/RN -
CEP: 59063-901
REU: R H S RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA, CPJ: CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
HOSPITALARES S.A., CPJ: 29.435.005/0001-29 AUTOR: RIZOMARA SILVA DO NASCIMENTO PINHEIRO, CPF:
090.420.514-26
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus PINHEIRO, CPF: 090.420.514-26
prazo de 8 (oito) dias, Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de sua
NATAL/RN, 04 de março de 2020. procuradora, para, caso queira, manifestar-se acerca da planilha de
Processo Nº ATSum-0000356-49.2018.5.21.0003
AUTOR RIZOMARA SILVA DO NASCIMENTO RANIER CARLOS DE ANDRADE
PINHEIRO
Servidor
EMILIANA VIRGINIA ADVOGADO(OAB: 15800/RN)
BEZERRA DA ROCHA
RÉU ESHO EMPRESA DE SERVICOS Processo Nº ATSum-0000509-82.2018.5.21.0003
HOSPITALARES S.A. AUTOR JOAO BATISTA NASCIMENTO DE
OLIVEIRA
DIOGO CUNHA LIMA ADVOGADO(OAB: 5939/RN)
MARINHO FERNANDES ALEXANDRE ADVOGADO(OAB: 12868/RN)
HENRIQUE OLIVEIRA
MARA MAHALLA DOS ADVOGADO(OAB: 11144/RN) DE BRITO
SANTOS SILVA
RÉU J GARCIA DE ARAUJO - ME
RÉU R H S RECURSOS HUMANOS E
SERVICOS LTDA PEDRO OSTIANO ADVOGADO(OAB: 5478/RN)
QUITHE DE
TULIO GOMES ADVOGADO(OAB: 25454-D/PE) VASCONCELOS
CASCARDO
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
- RIZOMARA SILVA DO NASCIMENTO PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
20030409122640100000011651980
INTIMAÇÃO
DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46fdea1
Magistrado
proferido nos autos.
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a51699c
JUSTIÇA DO TRABALHO
proferido nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- J GARCIA DE ARAUJO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dc5937
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e284b0 proferido nos autos.
Para visualizar o referido documento acesse o site http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
Magistrado
Processo Nº CartPrecCiv-0001435-97.2017.5.21.0003
AUTOR MOHAMEDE SALOMAO RAZUCK
Processo Nº ATOrd-0000402-09.2016.5.21.0003
RÉU CICOL Investimentos e Construções
AUTOR JOSE EDILSON TRAJANO SANTOS LTDA
JOSE NIVALDO ADVOGADO(OAB: 5967-B/RN) RÉU Violeta Botelho de Andrade Maia
FERNANDES
RÉU Edilson Medeiros da Fonseca
RÉU AFRISIO MARINHO FILHO EIRELI
RÉU CARLOS ALBERTO MAIA
ANTONINO PIO ADVOGADO(OAB: 5285/RN)
CAVALCANTI DE CARLOS GUSTAVO ADVOGADO(OAB: 13281/RN)
ALBUQUERQUE MAIA
SOBRINHO
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO MAIA
- JOSE EDILSON TRAJANO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4f91e3
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd793e3
proferido nos autos.
proferido nos autos.
Para visualizar o referido documento acesse o site
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http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
20030411004249600000011653401
20030410422999100000011653136
DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR
DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR
Magistrado
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000926-06.2016.5.21.0003
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO - JAIRO SONARIO PEIXOTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca2dda0 JUSTIÇA DO TRABALHO
Magistrado Fica a parte autora intimada de que foi expedido alvará judicial
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8aef9a4 PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s):
- APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA - JOYCE BALBINO SILVEIRA DA SILVA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9509c28
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 357146a
proferido nos autos.
proferido nos autos.
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http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
20030411303744900000011653785
20030411431915200000011653925
DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR
DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR
Magistrado
Magistrado
Processo Nº CumSen-0000643-75.2019.5.21.0003
Processo Nº ATSum-0000766-10.2018.5.21.0003
EXEQUENTE SONIA MARIA RIBEIRO DE ABREU
AUTOR NILDA FERREIRA MARINHO
MARCOS CESAR ADVOGADO(OAB: 6068/RN)
MARCOS ALEXANDRE ADVOGADO(OAB: 2485/RN) MAURICIO DE SOUZA
SOUZA DE AZEVEDO JUNIOR
RÉU APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE MONIQUE KRISLY ADVOGADO(OAB: 13540/RN)
EDUCACAO E CULTURA LTDA SILVA DE FRANCA
ROBERTO TRIGUEIRO ADVOGADO(OAB: 2611/RN) EXECUTADO ESTADO DO RIO GRANDE DO
FONTES NORTE
Processo Nº ATSum-0001313-84.2017.5.21.0003
AUTOR JOHUSE KATYELLE PEREIRA DA
SILVA
PODER JUDICIÁRIO FLORIANILTON ADVOGADO(OAB: 6143/RN)
TEIXEIRA MACHADO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RICARDO CRUZ ADVOGADO(OAB: 6559/RN)
REVOREDO MARQUES
RÉU JATOBA LABORATORIO DE
ANATOMIA PATOLOGIA E
INTIMAÇÃO CITOLOGICA LTDA - EPP
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 337fc13 PEDRO HENRIQUE ADVOGADO(OAB: 6764/RN)
FERNANDES DE
proferido nos autos. AMORIM
Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
20030411580327100000011654065
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
DESTINATÁRIO: JATOBA LABORATORIO DE ANATOMIA Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3893737
Fica V. Sra. intimado para comparecer à audiência de conciliação a http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
Magistrado
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68fb361 Para visualizar o referido documento acesse o site
20030413203330300000011654565 Magistrado
JUSTIÇA DO TRABALHO
20030413040031300000011654494
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº ATOrd-0210024-36.2013.5.21.0003
AUTOR BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
MARIANO JOSE ADVOGADO(OAB: 4592/RN) INTIMAÇÃO
BEZERRA FILHO
Mário Gomes Braz ADVOGADO(OAB: 6991-D/RN) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f46264
NATALIA DE ADVOGADO(OAB: 8574/RN) proferido nos autos.
MEDEIROS SOUZA
RÉU JOEL DA COSTA CAMARA NETO Para visualizar o referido documento acesse o site
RAPHAEL DE ALMEIDA ADVOGADO(OAB: 8763/RN) http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
ARAUJO
20030412592895100000011654467
Intimado(s)/Citado(s): DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Magistrado
Processo Nº ATOrd-0016800-71.1992.5.21.0003
AUTOR FRANCISCO ANTONIO
CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JOSE FELIPE DOS ADVOGADO(OAB: 2195/RN)
JUSTIÇA DO TRABALHO SANTOS
RÉU EVERY INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA
FRANCISCO JOSE LIRA ADVOGADO(OAB: 765/RN)
INTIMAÇÃO CORREIA
RÉU ARTEFIBRA COMERCIAL LTDA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6159b4d
RÉU IVONE DA COSTA TENORIO
proferido nos autos. EDUARDO JENNER ADVOGADO(OAB: 4664/RN)
CABRAL XAVIER
Para visualizar o referido documento acesse o site
Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº ATOrd-0000146-95.2018.5.21.0003
AUTOR SWELLEN LOPES VIANA JUSTIÇA DO TRABALHO
PALOMA KARLA ALVES ADVOGADO(OAB: 14956/RN)
DE ALBUQUERQUE
HUGO DELEON ADVOGADO(OAB: 9771/RN)
FREITAS DE LIMA INTIMAÇÃO
RÉU GERI INSTITUTO DE BELEZA EIRELI
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d23eb5e
RÉU LFA ILUMINACAO LTDA
RÉU DEPIL INSTITUTO DE BELEZA LTDA proferido nos autos.
- ME
Para visualizar o referido documento acesse o site
RÉU REAL SPAR INSTITUTO DE BELEZA
LTDA http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
RÉU L & T MINERAC?O LTDA - ME
20030413040031300000011654494
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO COSME LUCIANO SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº ATOrd-0000784-65.2017.5.21.0003
Intimado(s)/Citado(s):
AUTOR ANTONIO COSME LUCIANO
SOBRINHO - JOEL DA COSTA CAMARA NETO
ALEXSANDRO ADVOGADO(OAB: 14172/RN)
GUIMARAES DE
OLIVEIRA
JOCIARA DE AZEVEDO ADVOGADO(OAB: 15450/RN)
SILVA
PODER JUDICIÁRIO
RÉU HELDER CORTES BONIFACIO
MARIA GABRYELLA ADVOGADO(OAB: 24616/PB) JUSTIÇA DO TRABALHO
NOGUEIRA DA ROCHA
RÉU MICHELLE CLARA DO REGO
BONIFACIO
MARIA GABRYELLA ADVOGADO(OAB: 24616/PB) INTIMAÇÃO
NOGUEIRA DA ROCHA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6159b4d
RÉU AMH COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME proferido nos autos.
Processo Nº ATOrd-0273200-58.1991.5.21.0003
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso AUTOR JOSE BERNARDO DE SOUZA
20030412143363200000011654204 MARCOS VINICIO ADVOGADO(OAB: 1420/RN)
SANTIAGO DE
DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR OLIVEIRA
AUTOR VALDIR DE SOUZA MARIZ
Magistrado
MARCOS VINICIO ADVOGADO(OAB: 1420/RN)
SANTIAGO DE
Processo Nº ATOrd-0000784-65.2017.5.21.0003 OLIVEIRA
AUTOR ANTONIO COSME LUCIANO AUTOR LEDA MARIA MIRANDA ADRIANO
SOBRINHO
MARCOS VINICIO ADVOGADO(OAB: 1420/RN)
ALEXSANDRO ADVOGADO(OAB: 14172/RN) SANTIAGO DE
GUIMARAES DE OLIVEIRA
OLIVEIRA
AUTOR OSWALDO BOAZ PINHEIRO JUNIOR
JOCIARA DE AZEVEDO ADVOGADO(OAB: 15450/RN)
SILVA MARCOS VINICIO ADVOGADO(OAB: 1420/RN)
SANTIAGO DE
RÉU HELDER CORTES BONIFACIO OLIVEIRA
MARIA GABRYELLA ADVOGADO(OAB: 24616/PB) AUTOR JOAQUIM GORGONIO DA NOBREGA
NOGUEIRA DA ROCHA
MARCOS VINICIO ADVOGADO(OAB: 1420/RN)
RÉU MICHELLE CLARA DO REGO SANTIAGO DE
BONIFACIO OLIVEIRA
MARIA GABRYELLA ADVOGADO(OAB: 24616/PB) AUTOR JULIO CESAR BASTOS BERNARDES
NOGUEIRA DA ROCHA
MARCOS VINICIO ADVOGADO(OAB: 1420/RN)
RÉU AMH COMERCIO E SERVICOS LTDA SANTIAGO DE
- ME OLIVEIRA
MARIA GABRYELLA ADVOGADO(OAB: 24616/PB) AUTOR JAIRO TAPAJOS MACEDO
NOGUEIRA DA ROCHA
MARCOS VINICIO ADVOGADO(OAB: 1420/RN)
SARA DAISY PAIVA ADVOGADO(OAB: 14662/RN) SANTIAGO DE
BRASIL OLIVEIRA
RÉU CAP-CENTRAL DE AULAS AUTOR MANUEL MARIA DO AMORIM
PARTICULARES - ME NOGUEIRA
RÉU AMH CONSTRUTORA, SERVICOS E MARCOS VINICIO ADVOGADO(OAB: 1420/RN)
INCORPORACAO LTDA - ME SANTIAGO DE
MARIA GABRYELLA ADVOGADO(OAB: 24616/PB) OLIVEIRA
NOGUEIRA DA ROCHA RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU CECHNT-CENTRO DE ENSINO DAS Francisco Frederico ADVOGADO(OAB: 4619/RN)
CIENCIAS HUMANAS NATURAIS E Felipe Marrocos
TECNOLOGICAS LTDA - ME
RÉU PIPA SERVICOS MEDICOS E Intimado(s)/Citado(s):
ODONTOLOGICOS LTDA
MACKSWEL MESQUITA ADVOGADO(OAB: 25964/CE) - JULIO CESAR BASTOS BERNARDES
MORORO PINTO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMH COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
- AMH CONSTRUTORA, SERVICOS E INCORPORACAO LTDA
- ME JUSTIÇA DO TRABALHO
- HELDER CORTES BONIFACIO
- MICHELLE CLARA DO REGO BONIFACIO
- PIPA SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO Fica a parte autora intimado do inteiro teor do despacho abaixo:
"Vistos, etc.
Processo Nº ATOrd-0000482-36.2017.5.21.0003
AUTOR JOCELIA BEZERRA SILVA DE
OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO GEYSON BEZERRA ADVOGADO(OAB: 12123/RN)
ALVES
JUSTIÇA DO TRABALHO
RÉU MUNICIPIO DE NATAL
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
- JOCELIA BEZERRA SILVA DE OLIVEIRA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f882433
Magistrado INTIMAÇÃO
- ALDO JOSE DE MELO SILVA julgar procedentes os pedidos formulados nos Embargos
- BRASITA CIGARROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Declaratórios propostos por ALDO JOSE DE MELO SILVA, e julgar
PODER JUDICIÁRIO esclarecer que aplica-se à hipótese a multa do art. 467 da CLT e
JUSTIÇA DO TRABALHO substituir o primeiro do dispositivo da sentença pelo que segue, tudo
É o relatório.
DERLIANE REGO TAPAJÓS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
JUÍZA DO TRABALHO
Embargos interpostos a tempo e modo, passo à análise.
corresponde ao do autor do presente feito, Aldo José de Melo Silva, Processo Nº ATOrd-0010000-65.2008.5.21.0003
AUTOR MOACIR LINASSI
razão pela qual deve ser retificado. Da mesma forma, a data de
MANOEL BATISTA ADVOGADO(OAB: 1996/RN)
saída a ser registrada na CTPS do autor é 10.07.2019. DANTAS NETO
RÉU BANCO DO BRASIL SA
Quanto à multa do art. 467 da CLT, corrigindo o erro material da
Astor Bildhauer ADVOGADO(OAB: 7874-B/RN)
fundamentação do julgado, esclareço que sua aplicação é
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO - GILVAN DO NASCIMENTO SALES
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b21d0b JUSTIÇA DO TRABALHO
20030415244093200000011656609
Processo Nº ATOrd-0010000-65.2008.5.21.0003
AUTOR MOACIR LINASSI DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR
MANOEL BATISTA ADVOGADO(OAB: 1996/RN)
DANTAS NETO Magistrado
RÉU BANCO DO BRASIL SA
Astor Bildhauer ADVOGADO(OAB: 7874-B/RN) Processo Nº ATSum-0000582-20.2019.5.21.0003
AUTOR RONE PAULO DA SILVA
VELUZIA MARIA MAIA ADVOGADO(OAB: 3873/RN)
CAVALCANTI DE LIMA CICERO DIMAS DE ADVOGADO(OAB: 12841/RN)
SOFFIATTI MESQUITA
ITAMAR NOGUEIRA DE ADVOGADO(OAB: 2080/RN) RADAMIRES JOSE DA ADVOGADO(OAB: 12463/RN)
MORAIS SILVA
RÉU MURANO CONSTRUCOES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s): REGINA SEBASTIANA ADVOGADO(OAB: 15949/DF)
CALDEIRA
- MOACIR LINASSI
RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO - MURANO CONSTRUCOES EIRELI
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b21d0b JUSTIÇA DO TRABALHO
20030414065183800000011655127
Processo Nº ATAlc-0000686-46.2018.5.21.0003
AUTOR GILVAN DO NASCIMENTO SALES DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR
ELISAMA ARAUJO ADVOGADO(OAB: 4142/RN)
CUNHA PINHEIRO Magistrado
Processo Nº ATOrd-0085400-48.2009.5.21.0004
AUTOR FRANCISCO DOMINGOS DO JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO
NASCIMENTO
Endereço desconhecido
ROBERTO GOMES ADVOGADO(OAB: 11723/DF)
FERREIRA
RÉU COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO CONAB
MARCOS ANTONIO DA ADVOGADO(OAB: 2928/RN) NOTIFICAÇÃO INICIAL - PJe-JT
SILVEIRA MARTINS
DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer,
Fica a parte reclamada intimada a calcular, em 15 dias, o período processual de REVELIA E CONFISSÃO FICTA (artigos 843 e 844
NATAL/RN, 04 de março de 2020. Na aludida audiência única, deverá Vossa Senhoria apresentar
HENRIQUE ALFREDO DE MEDEIROS Judicial Eletrônico). Caso Vossa Senhoria não tenha apresentado
- JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO Sob pena de PRECLUSÃO (art. 845 da CLT), Vossa Senhoria
detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, Descrição Tipo de documento Chave de acesso**
até o final do prazo para interposição de ação rescisória".
(§§ 1º, 2º e 3º, do art. 58, da Lei n. 8.213/91); Laudo de Análise Processo Nº ATSum-0000645-76.2018.5.21.0004
AUTOR SEBASTIAO GOMES DA SILVA
Ergonômica do Trabalho (item 17.1.2 da NR-17: Ergonomia);
DENIS ARAUJO DE ADVOGADO(OAB: 13322/RN)
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (item 7.1.1 da OLIVEIRA
RÉU CONSORCIO NATAL PARNAMIRIM
NR-07: PCMSO); Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
RICARDO JOSE ADVOGADO(OAB: 6372/RN)
(item 9.1.1 da NR-09: PPRA) ou PCMAT (item 18.3 da NR-18: ARAUJO DA ROCHA
Prevenção de Acidentes.
PODER JUDICIÁRIO
Fica vedada a utilização dos computadores da Justiça do Trabalho
JUSTIÇA DO TRABALHO
para apresentação de petições e ou documentos digitalizados e
Smartphones, etc., bem como por intermédio de e-mail, protocolo NOTIFICAÇÃO PJe-JT - JU0000BR
integrado ou sistema de peticionamento eletrônico (e-doc).
para consulta a partir do endereço abaixo transcrito, podendo ser Fica o autor notificado para tomar ciência de que foi expedido
visualizados com a utilização dos correspondentes códigos de Despacho com Força de Alvará (Id 864848d) para liberação de
acesso abaixo relacionados, que deverão ser digitados no campo honorários advocatícios.
"número do documento". NATAL/RN, 04 de março de 2020.
Documentos associados ao processo:
Servidor
Despacho Sentença
Processo Nº ATOrd-0000237-56.2016.5.21.0004 Processo Nº ATOrd-0000920-88.2019.5.21.0004
AUTOR MANAIRA CARDOSO TAVARES DE AUTOR DAVIANA MEIRELES NOBRE LIMA
OLIVEIRA ADVOGADO MARCELO DE BARROS
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB: DANTAS(OAB: 5686-B/RN)
45454/PE) RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
RÉU AYMORE CREDITO, SERVICOS HOSPITALARES -
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EBSERH
S.A. ADVOGADO NATHALIA CARDOSO AMORIM
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA SALVINO(OAB: 12947/RN)
VANDERLEI(OAB: 21678/PE) ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA MENEZES(OAB: 9901/AM)
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL Intimado(s)/Citado(s):
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - DAVIANA MEIRELES NOBRE LIMA
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
VANDERLEI(OAB: 21678/PE) EBSERH
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A. JUSTIÇA DO TRABALHO
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- MANAIRA CARDOSO TAVARES DE OLIVEIRA
05
PODER JUDICIÁRIO
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
JUSTIÇA DO TRABALHO
EBSERH
, CNPJ: 15.126.437/0001-43
Processo: ATOrd - 0000237-56.2016.5.21.0004 Fundamentação
AUTOR: MANAIRA CARDOSO TAVARES DE OLIVEIRA, CPF:
012.584.534-01
Fundamentação
Vistos, etc.
I. RELATÓRIO
DESPACHO DAVIANA MEIRELES NOBRE LIMA, qualificada à exordial, ajuizou
Alçada fixada nos termos da inicial. valores democráticos, inscritos no Preâmbulo da Magna Carta.
Tomado os depoimentos das partes. Partindo dessa perspectiva, na apuração dos requisitos da urgência
Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a e relevância da MEDIDA PROVISÓRIA N. 905, de sorte a saber se
instrução processual. a sua edição está em harmonia com a Lei Maior, é necessário
Razões finais em memoriais. assentar, de pronto, que o Poder Executivo não pode menosprezar
Tentativas de conciliação restaram infrutíferas. o papel do Parlamento, governando por medidas dessa natureza,
2.1. DA INCOSTITUCIONALIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA Nº e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
De saída, adoto os substanciosos fundamentos da lavra do MM Juiz Deputados, que congrega os representantes do povo (art.45 da Lei
Titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Dr. Germano Siqueira, Maior) e pelo Senado (composto por representantes dos Estados e
para declarar a inconstitucionalidade da MP supracitada, nos autos do Distrito Federal - art.46), figuram como centros originários de
Segue o teor da percuciente lição de Sua Excelência, verbis: temas de interesse da sociedade.
"Tendo em vista a publicação da Medida Provisória n.905 no Diário Justamente por esse motivo, o processo de alteração das leis deve
Oficial do dia 12 de novembro de 2019, com efeitos imediatos, ser impulsionado, como regra, na forma do art.61 da Constituição,
instituindo o chamado contrato verde e amarelo (um conjunto de por iniciativa dos sujeitos ali referidos, mais precisamente por
normas trabalhistas precárias para pessoas entre 18 e 29 anos - Deputados, Senadores, o Presidente da República, dos Tribunais, e
artigos 1º a 21 da MP), mas também acrescentando à legislação também dos cidadãos, na forma do § 2º do referido artigo.
nacional uma série de outras providências que dizem respeito a Desse modo, por mais que os integrantes do Poder Executivo, na
temas como a) habilitação e reabilitação física e profissional, figura do Chefe de Governo, reputem luminosas as suas idéias,
prevenção e redução de acidentes de trabalho; c) alterações em imperioso que sejam processadas e encaminhadas ao Congresso
processos de revisão de benefícios junto ao INSS; d) mudanças Nacional na forma de proposições legislativas, pelas vias ordinárias
várias na CLT, como d.1) arquivamento eletrônico de documentos; (art.61 da CF), permitindo amplo debate com a sociedade, ficando
d.2) registros na CTPS; d.3) disciplina do trabalho aos domingos; reservadas as Medidas Provisórias apenas para casos de reais
trabalho aos sábados em bancos e regras sobre jornada para os urgências e desde que demonstrada relevância.
trabalhadores bancários; d.4) regulação sobre pagamento de O Ministro Celso de Melo, na ADI nº 221, relatada pelo Ministro
gorjetas; d.5) sobre processo administrativo para imposição de Moreira Alves, já havia alertado em seu voto que "o que justifica a
multas pela auditoria fiscal; d.6) sobre repouso semanal edição dessa espécie normativa, com força de lei, em nosso direito
remunerado; d.7) sobre juros de mora e correção monetária; d.8) constitucional, É A EXISTÊNCIA DE UM ESTADO DE
participação nos lucros e prêmios; d.9) incidência de contribuição NECESSIDADE, QUE IMPÕE AO PODER PÚBLICO A ADOÇÃO
tempo para fins de aposentadoria), além de, ao final, revogar INALCANÇÁVEIS SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE
dezenas de normas da CLT e da legislação previdenciária, LEGIFERAÇÃO, EM FACE DO PRÓPRIO PERICULUM IN MORA
determinando, ainda, que as suas normas sejam aplicadas QUE FATALMENTE DECORRERIA DO ATRASO NA
imediatamente aos contratos em vigor (art.52), dentro de um cipoal CONCRETIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO LEGISLATIVA. (...) É
de modificações a interferir na vida das pessoas e potencialmente inquestionável que as medidas provisórias traduzem, no plano da
em processos em curso, impõe-se examinar previamente os seus organização do Estado e na esfera das relações institucionais entre
Trata-se de mais uma Medida Provisória com objetivando alterar excepcional. A EMANAÇÃO DESSES ATOS, PELO PRESIDENTE
jurídica e que não pode ser recebida pela sociedade - como não AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS
tem sido - como algo corriqueiro, inclusive do ponto de vista dos PODERES. [ADI 221 MC, rel. min. Moreira Alves, voto do min.
Celso de Mello, j. 29-3-1990, P, DJ de 22-10-1993.]". Provisórias não podem ser banalizadas, como se o Presidente da
O destaque do hoje decano da Corte Suprema trazia, naquele República resolvesse, de uma hora para outra, em gesto autoritário
tempo, esse aceno ao uso apenas excepcional desse instrumento. descabido, fazer-se substituir ao Congresso Nacional brasileiro,
Não por outros motivos, na ADI n. 2213-MC, o mesmo Ministro atropelando o processo legislativo em sua dinâmica política natural.
CELSO DE MELLO, agora como relator, fez questão de, Justamente por fatos que assim ocorrem, o Ministro Edson Fachin
incidentalmente, consignar a seguinte passagem, em coerência com considerou recentemente, em Recurso Extraordinário, que "(..) é
o que já apontara na ADI 221: dado ao Judiciário invalidar a iniciativa presidencial para editar
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A medida provisória por ausência de seus requisitos em casos
JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS 1147266 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe-
(URGÊNCIA E RELEVÂNCIA) QUE CONDICIONAM A EDIÇÃO DE 019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)".
MEDIDAS PROVISÓRIAS. (...) UTILIZAÇÃO ABUSIVA DE No mesmo sentido - e novamente em sede de ADI -, a Ministra
MEDIDAS PROVISÓRIAS - INADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA Cármen Lúcia anotou que "(..) a jurisprudência deste Supremo
LEGISLAR, POR PARTE DOS SUCESSIVOS PRESIDENTES DA CHEFE DO EXECUTIVO, pela ausência dos requisitos
ORDEM JURÍDICA, EM RAZÃO DO FATO DE A UTILIZAÇÃO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA MEDIDA PROVISÓRIA NÃO SE
PROFUNDAS DISTORÇÕES QUE SE PROJETAM NO PLANO CONSTITUCIONAIS DE URGÊNCIA DO CASO. (..) [ADI 4717 / DF,
DAS RELAÇÕES POLÍTICAS ENTRE OS PODERES EXECUTIVO Relatora, Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 15-02-2019]".
E LEGISLATIVO. - Nada pode justificar a utilização abusiva de No caso, levando em conta essas considerações e examinada a
medidas provisórias, sob pena de o Executivo - quando ausentes Exposição de Motivos da Medida Provisória 905, pode-se dizer que
material -, investir-se, ilegitimamente, na mais relevante função absolutamente não foram observados, comprometendo a sua
-se, no âmbito da comunidade estatal, em instância hegemônica de Para bem explicar, dando concretude aos aspectos até aqui
poder, afetando, desse modo, com grave prejuízo para o regime das pontuados, tem-se que a Exposição de Motivos n.352/2019 NÃO
liberdades públicas e sérios reflexos sobre o sistema de "checks CONSEGUE INDICAR a existência daquele tal "estado de
and balances", a relação de equilíbrio que necessariamente deve necessidade", que reclama "(...) a adoção imediata de providências,
existir entre os Poderes da República. - CABE, AO PODER de caráter legislativo, inalcançáveis segundo as regras ordinárias de
JUDICIÁRIO, NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES QUE LHE SÃO legiferação (..)" de modo a evitar prejuízo para a sociedade, como
INERENTES, IMPEDIR QUE O EXERCÍCIO COMPULSIVO DA exigido no ponto destacado na ADI 221, pelo Ministro Celso de
PROVISÓRIA CULMINE POR INTRODUZIR, NO PROCESSO A bem da verdade, o que se encontra no texto justificador, em
INSTIUCIONAL BRASILEIRO, EM MATÉRIA LEGISLATIVA, linhas gerais, é mera recapitulação de discurso político rotineiro
VERDADEIRO CESARISMO GOVERNAMENTAL, PROVOCANDO, (com palavras diferentes), formulado por vários partidos, de matizes
ASSIM, GRAVES DISTORÇÕES NO MODELO POLÍTICO E distintas, há anos e anos, embora com soluções diferentes para a
GERANDO SÉRIAS DISFUNÇÕES COMPROMETEDORAS DA problemática, com promessas de incluir determinados segmentos
SEPARAÇÃO DE PODERES. (...)" (ADI 2213 MC, Relator(a): Min. Por outro lado, os índices alarmantes de desemprego que ali são
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2002, DJ 23- apontados (na faixa de 13 a 14 milhões e a perto de 30 milhões
04-2004 PP-00006 EMENT VOL-02148-02 PP-00296) . contando os desalentados) não são, infelizmente, novidade na cena
Já desses dois pronunciamentos se extrai que as Medidas brasileira e, ao contrário, são números que estão presentes e desde
2014, não caracterizando fato novo a motivar edição de Medida da decisão do Comitê de Política Monetária (Copom) de redução da
Provisória, sabendo-se, além do mais, que a realidade do SELIC para 5% ao ano. Com RESPEITO AO REAJUSTE DOS
desemprego, em qualquer país, não se equaciona por "decreto" ou DÉBITOS TRABALHISTAS, altera-se O ATUAL ENTENDIMENTO
MP, mas pela retomada da dinâmica da economia, cujos vetores QUE VINCULA IPCA-E ACRESCIDO DE 12% A.A"
não podem ser articulados ao custo da precarização do trabalho. Essa repetida fala (na mesma linha do que já havia sido dito pelo
Vale lembrar que com esse mesmo discurso e com essa vocação relator da reforma trabalhista) não passa de um vazio de ideias, a
de fazer o mais do mesmo da doutrina neoliberal (a máxima ponto de declarada e impressionantemente "taxar" o seguro-
flexibilização de leis econômicas e trabalhistas), de 2016 até os dias desemprego para financiar o próprio programa verde e amarelo,
de hoje as ideias acolhidas pelo Congresso, a pretexto de abrir sem base argumentativa consistente, não trazendo, de outro lado,
postos de trabalho, não foram além de suprimir direitos, como se fez tais razões, nem mesmo conexão palpável e lógica com o conjunto
na reforma trabalhista no governo Temer, resultando as falsas das medidas propostas, sequer quanto a essa nova modalidade de
Naquele projeto de lei (PL Nº 6.787, de 2016), Rogério Marinho encargos e de limitação de salários dos novos contratados, a
(então deputado e hoje ocupante de cargo no governo) ao propor as beneficiar primordialmente os empregadores.
danosas medidas então incrementadas, alardeava ter compromisso Renovando apenas um diagnóstico que instrui soluções que não
"(..) com os mais de 13 milhões de desempregados, 10 milhões de conseguiram se materializar na realidade brasileira, depois de dois
desalentados e subempregados totalizando 23 milhões de anos de sanção Lei 13.467, com apoio nas teses de economistas
brasileiros e brasileiras que foram jogados nessa situação por culpa neoliberais, fundadas na desconstrução progressiva de direitos
de equívocos cometidos em governos anteriores" sociais (que avançou com a MP da "liberdade" econômica e agora
O texto assinado pelo Ministro Paulo Guedes, que tem o ex- se aprofunda com a MP 905), restou provada apenas a
deputado e hoje Secretário Especial de Previdência e Trabalho no incapacidade dessas iniciativas de gerar ou retomar empregos, na
Ministério da Economia como idealizador, em essência reproduz os medida em que, aprofundando as formas de trabalho precário,
mesmos chavões adotados pelo relator do PL Nº 6.787 (a suposta maximizam o lucro empresarial, concentram renda e enfraquecem
defesa dos menos favorecidos), como se vê: os pilares da economia em países tão desiguais como o Brasil.
"14. A URGÊNCIA E A RELEVÂNCIA DA MEDIDA se apresentam, De outra sorte- e mais grave, como dito - , as notas explicativas da
POIS A POPULAÇÃO MAIS VULNERÁVEL, com menor Exposição de Motivos desconectam-se das muitas e drásticas
qualificação, escolaridade e remuneração É A MAIS AFETADA alterações normativas trazidas na Medida Provisória, a exemplo da
PELOS FRUTOS DA INFORMALIDADE, DA DESOCUPAÇÃO E mudança da jornada dos trabalhadores bancários que, a rigor,
DA DIFICULDADE DE SE INSERIR NO MERCADO DE beneficia justamente o segmento econômico que tem obtido lucros
TRABALHO. Não seria inesperados, dados outros processos de bilionários no Brasil, há décadas, no caso o sistema financeiro. E
saída de crises da economia brasileira, que essa população, dada a isso para ficar apenas nesse exemplo de total e explícita
recuperação em curso, possua mais dificuldades de se empregar desconexão entre motivo e norma e não falar, finalmente, na
formalmente do que os trabalhadores de maior qualificação. provocação de danos aos trabalhadores em geral, pela alteração
15. O restabelecimento do horizonte de consolidação das contas altamente prejudicial do regime de juros e correção monetária dos
públicas, a partir da reforma da previdência, possibilitará créditos trabalhistas, inclusive gerando tratamento discriminatório
recuperação da confiança em um processo que pode ser lento e com os credores de dívidas civis.
gradual. Ainda nessa linha, verifica-se que nos últimos anos os Em resumo de tudo, NÃO HÁ FATO NOVO E URGENTE (como
índices de desemprego, ainda que positivos, apresentaram pouca menciona o Min. Celso de Mello em voto na ADI 221) E MUITO
(..)18. Com RESPEITO AO REAJUSTE DOS DÉBITOS por Medida Provisória, o que é patentemente aferível (conforme
TRABALHISTAS, tem-se que o INCREMENTO DO PASSIVO DAS precedentes e fatos mencionados), devendo todo esse conjunto de
EMPRESAS ESTATAIS É INSUSTENTÁVEL. A URGÊNCIA DA regras ser submetido ao Congresso Nacional na forma do art.61 da
ALTERAÇÃO EM TELA, em torno de uma proposta QUE DE FATO CF e debatido nos termos do Regimento Interno das Casas
TRABALHADOR SEM DISTORCER O CUSTO DO DINHEIRO AO Desse modo, nessa parte, por desatendimento ao caput do art.62
LONGO DO TEMPO, se mostrou (sic) ainda mais urgente a partir da CF, declaro, incidentalmente, a INCONSTITUCIONALIDADE
formal da MEDIDA PROVISÓRIA N. 905, por ausência dos trabalho, o que inclui as tutelas previstas no art. 303 daquele
de seus dispositivos no presente feito nos temas eventualmente Portanto, rejeita-se a preliminar agitada.
3. MÉRITO
A Lei 13.467/2017 alterou diversos dispositivos da legislação, quer Encontra-se fulminado o direito de ação relativo a eventuais créditos
no campo processual como de ordem material. Referido diploma devidos à autora anteriores a 03/12/2014, em uníssono com o
passou a vigorar em 11/11/2017. Contudo, não tem o condão de versículo II do art. 487, CPC, supletivamente aplicado c/c art. 7º,
surtir efeitos sobre o direito material relativo aos fatos ocorridos inciso XXIX da Constituição Federal.
princípios da irretroatividade da lei e tempus regit actum (CF, art. 5º, 3.2. DA DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Sob esse viés, a lide sob foco deve ser solucionada com olhos A reclamante ingressou nos quadros da ré em 06.10.2014, para
voltados para a legislação de direito material da época desses fatos. exercer o cargo de técnico de enfermagem no setor de hemodiálise,
Lado outro, enxergo que a demanda foi proposta após a entrada em recebendo como remuneração o valor mensal de R$3.353,83.
vigor do destacado diploma conhecido como Reforma Trabalhista. Afirma que a reclamada efetua o pagamento de adicional de
Via de regra, no que concerne às regras de naipe processual, tem a insalubridade em grau médio. Todavia, entende fazer jus ao
doutrina e a jurisprudência reconhecido que os efeitos são adicional de insalubridade em grau máximo, por estar exposta a
imediatos a partir da nova lei, segundo a teoria do isolamento dos agentes biológicos e químicos e em contato permanente e habitual
atos processuais (CPC/2015, art. 14 e CPP, art. 2º). Entretanto, com objetos utilizados em pacientes com doenças
essa regra não pode ser absoluta, mormente a necessária atenção infectocontagiosas, o que a expõe a risco, além de se enquadrar
à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). nas exigências da NR 15. Pede o pagamento da diferença do
De modo que, aos olhos deste Juízo, existe expressa vedação no adicional de insalubridade.
arcabouço legislativo nacional da impossibilidade de prejuízo para A reclamada, por seu turno, sustenta a correção no pagamento do
com situações consolidadas, com claro rechaço de decisões adicional, aduzindo que a autora não estava em contato
surpresas (CPC/2015, art. 9º e 10), permanente com pacientes em isolamento por doenças
Expostas essas breves considerações, passo à análise em si da infectocontagiosas. Diz que, para a caracterização da insalubridade
2.3. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA menor quantitativo de portadores de doenças infectocontagiosas
A impugnação ofertada será tratada em item específico sobre o em sistema de rodízio, sob forma de revezamento diário de leitos,
À análise.
Suscita a reclamada a inépcia da inicial por ter a reclamante A perícia é o meio hábil para constatar a caracterização do trabalho
apresentado pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, insalubre, nos termos do artigo 195, e parágrafos, da CLT.
afirmando não ser compatível com a reclamação trabalhista, A princípio, rechaço a tese aviada nos protestos consignados pela
requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. ré, quando indeferi a realização de nova perícia técnica.
Razão não assiste a reclamada. A empregadora se ampara a assertiva a prova pericial deve ser
De início, o próprio TST já se manifestou quando da vigência do produzida com base na situação específica de cada empregado. Ou
novo CPC sobre as normas que seriam aplicáveis ao processo do seja, acaso o setor contasse com cerca de 50 empregados, seriam
necessários a realização de provas periciais em idêntica quantidade declinadas na peça de começo e em seu depoimento. Ou seja,
para esclarecer se as condições do labor colocariam em risco a demonstrou o representante da promovida total desconhecimento, o
saúde de cada um daqueles trabalhadores. que enseja confissão quanto à questão das tarefas executadas pela
O caminho perseguido pela ré, permissa vênia, impede o Juízo acionante. De mais a mais, o depoimento da autora, associado ao
adotar um caminho mais célere para o feito, com o único argumento que mais consta dos autos, impõe conclusão de que são corretos
de que há necessidade de se produzir uma prova específica em laudos acostados pela promovente.
Acerca da prova emprestada, valho-me das lições de José Cairo Jr.: Nos pareceres elaborados em outras demandas (0000375-
"A prova é necessária para demonstrar a veracidade da afirmativa 55.2018.5.21.0003, 0000415-82.2019.5.21.0009 e 0000386-
relativa aos fatos narrados na inicial ou nas várias espécies de 50.2019.5.21.0003), (ID 127db50, 37c6df4 e 1577378), onde a
defesas. Quando um fato produz efeitos na esfera jurídica de várias reclamada figura no pólo passivo, a inspeção foi realizada no
pessoas, pode fazer nascer uma pretensão que seja deduzida em mesmo local em que a reclamante presta serviços. Acresço que a
juízo por mais de uma pessoa e em mais de um processo."(Curso colega de trabalho da promovente na Reclamação 0000386-
de Direito do Trabalho. LTR. 5ª edição). 50.2019.5.21.0003, labora no setor de hemodiálise e traçou com
Sobretudo no processo do trabalho, o uso da prova emprestada é precisão as atividades por si realizadas na função de enfermeira
mais que salutar. E é esse o caso dos autos, já que foram nefrologista naquele local. A reclamante, técnica de enfermagem,
colacionadas atas de processo em desfavor da Reclamada, em que confirmou perante este Juízo que realizava todas as atividades
ela teve resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa. descritas no item 04 do laudo produzido naquela Reclamação.
Nesse sentido, traga à colação posição do C. TST: No referido laudo, o expert concluiu que a autora daquela ação (RT
consignou que a utilização da prova pericial emprestada decorreu grau máximo (40%), em razão da exposição ao agente biológico.
reclamada o direito ao contraditório, com a possibilidade de juntada "Pelo exposto nos itens anteriores e em conformidade com a NR-15:
de qualquer laudo pericial elaborado em outro processo que Atividades e Operações Insalubres, da Portaria Mtb n. 3.214 de
A prova emprestada o é tão-somente por ter sido produzida em Anexo Nº 14: Agentes Biológicos, DEVO CONCLUIR QUE OS
processo similar, o que força a ilação de que as situações RECLAMANTES EXERCERAM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES DE
retratadas se assemelham. Ademais, o instituto de prova INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, durante o período que
emprestada é, não somente legal, mas também compatível e laborou para a reclamada."
desejável no processo do trabalho, conquanto viabilize e avulte a Ainda que o laudo não vincule o magistrado, o que foi produzido
celeridade processual e a harmonia dos julgamentos em vários apresenta-se convincente, detalhando com precisão a situação
casos iguais, circunstâncias ínsitas a esta modalidade de processo. fática e técnica das atividades da autora. E, além disso, não há
Além do mais, não configura cerceamento do direito de defesa a provas nos autos capazes de infirmar a conclusão pericial.
utilização de prova emprestada, tendo em vista os amplos poderes Outrossim, pondero que o argumento utilizado pela reclamada de
conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os que o hospital Onofre Lopes não é referência em doença
arts. 130, 131 e 332 do CPC). Quanto à alegada divergência infectocontagiante não é suficiente a elidir o resultado do laudo. A
jurisprudencial, os arestos paradigmas são inespecíficos, porque perícia especificamente analisou o setor de hemodiálise e a UTI,
não abordam as mesmas premissas salientadas pela d. Turma locais em que a reclamante, como técnica de enfermagem, presta
julgadora (Súmula 296/TST). [...] Agravo de instrumento não seus serviços. Restou constatada a presença de pacientes em
provido" (Processo: AIRR - 61-41.2014.5.09.0567 Data de isolamento, nesses locais (setor de hemodiálise e UTI), além do
Julgamento: 25/11/2015, Relator Desembargador Convocado: contato com objetos de uso desses pacientes. Portanto, não é a
Breno Medeiros, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015)". quantidade de pacientes em isolamento que vai dizer se a
Mas não é só. insalubridade é em grau máximo ou médio. Basta existir alguém
Ao depor em Juízo, o preposto deixou claro que não acompanhava com doença infectocontagiosa e o risco já se presume, tornando
as atividades desenvolvidas pela autora no setor de hemodiálise, justa a percepção do adicional perseguido. Ademais, tratando-se de
desconhecendo se a reclamante de fato exercia as tarefas um hospital geral, com grande fluxo de pacientes é possível que,
em um primeiro momento, não tenham sido diagnosticados com fático-jurídico que fundamenta o reconhecimento do direito à verba,
doença infectocontagiante, o que também leva a exposição, observado o lapso contratual não prescrito.
conforme constatado pelos experts nas periciais realizadas. Diante da natureza salarial, defiro os correspondentes reflexos em
Repilo, ainda, a tese de que a reclamante não mantém contato férias + 1/3, 13º salários e FGTS.
técnica de enfermagem, as atividades exercidas pela obreira 3.3. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
guardam semelhanças com as mesmas executadas por Diante da controvérsia que permeia a lide e por não se tratar de
enfermeiras, apenas com grau menor de responsabilidade. Isso, verbas rescisórias, indefiro o pedido de aplicação da multa do art.
contudo, não afasta a exposição do risco à saúde. Nesse sentido, 467, da CLT.
pela técnica de enfermagem, conforme quadro à fl. 981 (ID 3.4. DOS DESCONTOS DE ÍNDOLE TRIBUTÁRIA E
como a técnica de enfermagem prestam assistência direta a Cabe ao réu efetuar o recolhimento das contribuições sociais cota
pacientes em estado grave, na prevenção e controle da infecção do empregado e do empregador, sendo que a cota do empregado
hospitalar com a devida assistência de enfermagem. deverá ser retida do crédito dele, incidentes sobre as verbas
mesma, seja a empregada enfermeira ou técnica de enfermagem. A Não comprovando os recolhimentos previdenciários, à execução
autora declarou exercer as atividades descritas no laudo à fl. 81 (ID (CF, art. 114, VIII), ressalvada a hipótese, quanto à cota patronal,
1577378). A ré, por sua vez, e por intermédio do preposto, de prova de opção pelo SIMPLES (Lei 9.317/96, art. 3º).
evidenciou total desconhecimento acerca de tais fatos. Por derradeiro, as incidências fiscais são apenas cabíveis sobre
Portanto, em razão das diversas perícias realizadas nos locais da títulos de natureza salarial (Lei 8.541/92, art. 46 e provimentos
prestação de serviços da obreira, a exemplo das realizadas nos 01/96 e 03/2005 da CGJT), conforme estabelecido no Ato
autos das reclamações 0000375-55.2018.5.21.0003, 0000415- Declaratório número 1/2009 da PGFN (DOU 14.5.2009), ou seja,
82.2019.5.21.0009 e 0000386-50.2019.5.21.0003, (ID127db50, com as tabelas e alíquotas das épocas próprias dos rendimentos,
37c6df4 e 1577378, respectivamente), onde figuram demandantes mediante cálculo mensal e não global.
Nessa linha de entendimento (destaque adicionado): Com amparo na "ratio decidendi" exarada pelo Excelso Pretório na
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. As data de 03.10.2019, por ocasião do julgamento dos embargos de
atividades realizadas pelo empregado que, como técnico de declaração referente ao RE 870.947, descabe qualquer modulação
enfermagem, circula pelas áreas do hospital e pelos quartos dos no que toca à aplicação da TR e IPCA-E para fins de correção
pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e, assim, Deveras, há que se levar em conta que, a Taxa Referencial Diária
habitualmente exposto a agentes biológicos prejudiciais à saúde, (TRD) como índice de atualização monetária, não reflete a efetiva
restando caracterizada a atividade como insalubre em grau máximo, recomposição da perda resultante da inflação, sobretudo pela
a teor do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. O fato de o inegável natureza alimentar do crédito laboral. Consectário disso,
trabalho não ser desenvolvido em setor de isolamento do sendo imperiosa a necessidade de assegurar a isonomia de
hospital não afasta a obrigatoriedade do pagamento do tratamento aos credores, conforme fundamentos assentados na
adicional de insalubridade em grau máximo. Sentença Constituição Federal em seu artigo 5º, "caput, doravante, o índice
reformada, no aspecto. (TRT 4ª R.; ROT 0020393- de correção monetária deverá ser o IPCA-E, a partir de 30 de junho
66.2017.5.04.0016; Primeira Turma; Relª Desª Laís Helena Jaeger de 2009 - data de vigência da Lei 11.960/2009 que acresceu o
Nicotti; DEJTRS 11/11/2019; Pág. 929) artigo 1º-F à Lei 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo E. STF.
A par dessas premissas, considerando, o pagamento a menor do Juros moratórios de um por cento ao mês, pro rata die (Lei
título condeno a ré no pagamento das diferenças de adicional de 8.177/1991, art. 39, § 1º), a contar do ajuizamento da demanda
insalubridade, a fim de que se assegure à obreira 40% sobre o (CLT, art. 883), incidentes sobre o crédito já corrigido
salário básico a esse título e enquanto subsistir o atual substrato monetariamente (Súmula 200/TST).
3.6. DA JUSTIÇA GRATUITA bater às portas desta Justiça Especializada é tolher o próprio
A Carta Magna vigente referendou a garantia de amplo acesso à Estado do seu papel constitucional de pacificador de conflitos
Jurisdição. Em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, fez expressa decorrentes das relações de trabalho e, ao fim e ao cabo, não
menção aos direitos à inafastabilidade da jurisdição e assistência realização dos direitos fundamentais sociais, a teor do que reza os
Concernente à população trabalhadora, referidos direitos revelam- Como última nótula, destaco as lições da Ministra Carmem Lúcia A.
se imprescindíveis, especialmente quando se tem como Rocha, acerca das legislações com conteúdo restritivo de acesso
tutela conferida pelo Estado, frente ao acesso à Justiça em largo "Não é por acaso que os regimes políticos antidemocráticos iniciam
espectro, representa respeito e garantia de afirmação de um suas artes e manhas políticas pela subtração ou pelo tolhimento do
conteúdo mínimo existencial dos direitos fundamentais. direito à jurisdição. É que sem este direito plenamente assegurado e
Retirar do hipossuficiente o amplo acesso ao Poder Judiciário revela exercitável o espaço para as estripulias dos ditadores é mais vasto
flagrante maltrato dos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, e o descontrole de seus comportamentos confere-lhes a segurança
caput), da ampla defesa (art. 5º, LV), do devido processo legal (art. de que eles se vêem necessitados de continuar no poder. O direito
5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV). à jurisdição, ao garantir todos os direitos, especialmente aqueles
A lei adjetiva civil, em seu art. 98, caput, inseriu no contexto da considerados fundamentais, confere segurança jurídica mais eficaz
gratuidade judiciária a dispensa do pagamento de custas, despesas ao indivíduo e ao cidadão, gerando, paralelamente, a permanente
processuais e honorários advocatícios. preocupação dos eventuais titulares dos cargos públicos com a
Na seara trabalhista, a imensa maioria dos trabalhadores que dela sociedade e com os limites legais a que se encontram sujeitos."
se socorrem é pobre, com baixo padrão salarial e outros tantos (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O direito constitucional à
desempregados. Batem às portas desta Casa perseguindo a tutela jurisdição. In: TEIXEIRA, Sálvio Figueiredo (coord.). As garantias do
de direitos vinculados à contraprestação pelo trabalho com espeque cidadão na justiça. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 42-43).
em assegurar não somente sua própria sobrevivência, como A par dessas premissas, outorgo ao promovente a gratuidade
também de sua família (art. 114,da CF). De modo que, o acesso à judiciária, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem
Justiça do Trabalho tem se revelado como instrumento pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas,
constitucional de afirmação da dignidade dos trabalhadores (CR, honorários periciais e honorários advocatícios eventualmente
arts. 1o, III e VI, 170 e 193). Em última instância, pode-se dizer, a devidos em razão de sucumbência no processo.
Créditos trabalhistas constituem, portanto, um conteúdo econômico A reforma trabalhista implantada pela Lei n° 13.467/2017, em vigor
para assegurar o mínimo existencial, pena de violação do princípio desde o dia 11/11/2017, introduziu na CLT o art. 791-A,
Ilustrando a questão, trago CAPPELLETTI & GARTH: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos
"O esforço de criar sociedades mais justas e igualitárias centrou as honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco
atenções sobre as pessoas comuns - aqueles que se encontravam por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que
tradicionalmente isolados e impotentes ao enfrentar organizações resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido
fortes e burocracias governamentais. Nossas sociedades modernas, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
prover mais direitos substantivos aos relativamente fracos - em Em razão do exposto no item acerca da Justiça Gratuita, não há
particular, aos consumidores contra os comerciantes, ao público que se falar em condenação da autora, sendo a mesma daquela
contra os poluidores, aos locatários contra os locadores, aos beneficiária, ao pagamento de honorários advocatícios
cidadãos contra os governos." (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Diante da previsão legal, fixo os honorários sucumbenciais, a cargo
Bryant. Acesso à justiça. Trad.: Ellen Gracie Northfleet. Porto da reclamada, no importe de 15% do valor apurado na sentença,
Alegre: Fabris, 1998 p. 91.0). sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, observando
as verbas objeto de condenação, com exceção das custas e da Aliás, sobre o tema, o E TRT da 8ª Região O E. Tribunal Regional
contribuição previdenciária quota empregador, em conformidade do Trabalho da 8ª Região uniformizou sua jurisprudência sobre as
com a OJ 348 da SDI-I do TST. condições para o cumprimento de sentenças, tendo editado a
Requer a reclamada sua equiparação à fazenda pública, sob o SENTENÇA. Compete ao Juiz do Trabalho estabelecer prazo e
argumento de que é uma empresa pública federal que tem por condições para cumprimento da sentença, inclusive fixação de
finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico- multas e demais penalidades (Artigos 652, d; 832, § 1º, e 835, todos
explorando atividade econômica, entendendo que lhe deveriam ser Destarte, transitada em julgado, e tornada a dívida líquida e certa,
estendidos os privilégios concedidos à fazenda pública. fica a reclamada desde já ciente que terá o prazo de 10 (dez) dias
Embora exerça atividade de relevante interesse coletivo, a Decorrido o prazo sem o devido pagamento ou garantia da dívida,
reclamada não pode ser equiparada às autarquias que possuem será aplicada multa por descumprimento, com percentual de 9%
personalidade jurídica de direito público. A EBSERH é uma (nove por cento), com amparo no que reza o art. 652, alínea "d", da
empresa pública criada pela Lei 12.550/2011, que tem por finalidade CLT, literis:
a prestação de serviços médico-hospitalares, porém, pessoa "Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
jurídica de direito privado. Por tais razões, deve ser submetida ao (...);
regime próprio das empresas privadas. d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua
Pública. Impossibilidade. Não são extensíveis às sociedades de Isto posto e, por tudo mais que dos autos consta, decido:
economia mista benefícios processuais próprios da Fazenda 1. Declarar a inconstitucionalidade da MP 905, por ausência dos
Pública, por ausência de previsão legal. 4. Recurso ordinário a que requisitos da relevância e urgência, com amparo no art. 62, da
57.2010.5.21.0018, Juíza Relatora Lygia Maria de Godoy Batista 2. Rejeitar as preliminares suscitadas.
Cavalcanti, Acórdão nº 104.404, Divulgado no DEJT nº 679, em 3. Declarar a prescrição das parcelas anteriores a 03/12/2014, nos
28/02/2011; traslado nº 207/2011). termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, merecendo sua
Ora, como cediço, as empresas públicas e sociedades de economia extinção, com resolução de mérito, em uníssono com o art. 487, II,
empregados contratados regidos pela CLT. Logo, indefiro o pedido 4. Julgar procedente, em parte, a postulação de DAVIANA
3.9. DAS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA condenar a reclamada a pagar à reclamante, os seguintes títulos:
DE ACORDO COM PREVISÃO DO ART 832, § 1º C/C ART. 652, a) diferenças de adicional de insalubridade, a fim de que a
"d", AMBOS DA CLT reclamante perceba a esse título 40% sobre seu salário básico,
A CLT possibilita ao Juiz fixar as sanções que entender adequadas inclusive parcelas vincendas (ou seja, posteriores ao ajuizamento
para compelir o devedor cumprir, espontaneamente, a decisão, no desta ação, enquanto subsistir o atual substrato fático-jurídico que
prazo que entender mais apropriado, conforme as condições do fundamenta o reconhecimento do direito à verba);
A expressão "Condições para o seu cumprimento" prevista no deferidas sobre os décimos terceiros salários, férias acrescidas do
parágrafo primeiro do art. 832 da CLT significa a maneira, o modo, a terço e depósitos fundiários.
Magistrado explicitar o comportamento a ser adotado pelo devedor sucumbência de 15%, em favor do patrono da parte autora.
para o fiel cumprimento da condenação. 6. Conferir a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Tudo em uníssono com a fundamentação supra, parte do presente Devidamente notificada, compareceu a reclamada à sessão
dispositivo para todos os fins. inaugural. Apresentou defesa na qual suscita a prescrição
Quantum debeatur devidamente demonstrado na planilha em qüinqüenal e a impugnação a justiça gratuita. No mérito, contesta os
anexo, parte integrante do presente dispositivo para todos os fins, pedidos contidos na inicial. Ao final, requer a improcedência da
Recolhimentos de índole tributária e previdenciária, na forma da lei. Valor da causa fixado pela exordial.
Após o trânsito em julgado, deverá a ré efetuar o pagamento do Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a
disciplina o §1º do art. 832 c/c 652, alínea "d", ambos do diploma Razões finais em memoriais.
consolidado, sob pena de aplicação de multa de 9%, conforme Tentativas de conciliação restaram infrutíferas.
Intimações às partes.
Trata-se de mais uma Medida Provisória com objetivando alterar excepcional. A EMANAÇÃO DESSES ATOS, PELO PRESIDENTE
jurídica e que não pode ser recebida pela sociedade - como não AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS
tem sido - como algo corriqueiro, inclusive do ponto de vista dos PODERES. [ADI 221 MC, rel. min. Moreira Alves, voto do min.
valores democráticos, inscritos no Preâmbulo da Magna Carta. Celso de Mello, j. 29-3-1990, P, DJ de 22-10-1993.]".
Partindo dessa perspectiva, na apuração dos requisitos da urgência O destaque do hoje decano da Corte Suprema trazia, naquele
e relevância da MEDIDA PROVISÓRIA N. 905, de sorte a saber se tempo, esse aceno ao uso apenas excepcional desse instrumento.
a sua edição está em harmonia com a Lei Maior, é necessário Não por outros motivos, na ADI n. 2213-MC, o mesmo Ministro
assentar, de pronto, que o Poder Executivo não pode menosprezar CELSO DE MELLO, agora como relator, fez questão de,
o papel do Parlamento, governando por medidas dessa natureza, incidentalmente, consignar a seguinte passagem, em coerência com
entre os Poderes, princípio consagrado desde a antiguidade "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A
clássica e que se encontra insculpido no art.2º da Constituição de QUESTÃO DO ABUSO PRESIDENCIAL NA EDIÇÃO DE MEDIDAS
1988, nos termos seguintes: "São Poderes da União, independentes PROVISÓRIAS - (...) POSSIBILIDADE DE CONTROLE
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS
O Poder Legislativo, mais precisamente pela Câmara dos (URGÊNCIA E RELEVÂNCIA) QUE CONDICIONAM A EDIÇÃO DE
Deputados, que congrega os representantes do povo (art.45 da Lei MEDIDAS PROVISÓRIAS. (...) UTILIZAÇÃO ABUSIVA DE
Maior) e pelo Senado (composto por representantes dos Estados e MEDIDAS PROVISÓRIAS - INADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
do Distrito Federal - art.46), figuram como centros originários de SEPARAÇÃO DOS PODERES - COMPETÊNCIA
Justamente por esse motivo, o processo de alteração das leis deve LEGISLAR, POR PARTE DOS SUCESSIVOS PRESIDENTES DA
ser impulsionado, como regra, na forma do art.61 da Constituição, REPÚBLICA, TEM DESPERTADO GRAVES PREOCUPAÇÕES DE
por iniciativa dos sujeitos ali referidos, mais precisamente por ORDEM JURÍDICA, EM RAZÃO DO FATO DE A UTILIZAÇÃO
Deputados, Senadores, o Presidente da República, dos Tribunais, e EXCESSIVA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS CAUSAR
também dos cidadãos, na forma do § 2º do referido artigo. PROFUNDAS DISTORÇÕES QUE SE PROJETAM NO PLANO
Desse modo, por mais que os integrantes do Poder Executivo, na DAS RELAÇÕES POLÍTICAS ENTRE OS PODERES EXECUTIVO
figura do Chefe de Governo, reputem luminosas as suas idéias, E LEGISLATIVO. - Nada pode justificar a utilização abusiva de
imperioso que sejam processadas e encaminhadas ao Congresso medidas provisórias, sob pena de o Executivo - quando ausentes
Nacional na forma de proposições legislativas, pelas vias ordinárias razões constitucionais de urgência, necessidade e relevância
(art.61 da CF), permitindo amplo debate com a sociedade, ficando material -, investir-se, ilegitimamente, na mais relevante função
reservadas as Medidas Provisórias apenas para casos de reais institucional que pertence ao Congresso Nacional, vindo a converter
urgências e desde que demonstrada relevância. -se, no âmbito da comunidade estatal, em instância hegemônica de
O Ministro Celso de Melo, na ADI nº 221, relatada pelo Ministro poder, afetando, desse modo, com grave prejuízo para o regime das
Moreira Alves,já havia alertado em seu voto que "o que justifica a liberdades públicas e sérios reflexos sobre o sistema de "checks
edição dessa espécie normativa, com força de lei, em nosso direito and balances", a relação de equilíbrio que necessariamente deve
NECESSIDADE, QUE IMPÕE AO PODER PÚBLICO A ADOÇÃO JUDICIÁRIO, NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES QUE LHE SÃO
LEGIFERAÇÃO, EM FACE DO PRÓPRIO PERICULUM IN MORA PROVISÓRIA CULMINE POR INTRODUZIR, NO PROCESSO
inquestionável que as medidas provisórias traduzem, no plano da ASSIM, GRAVES DISTORÇÕES NO MODELO POLÍTICO E
organização do Estado e na esfera das relações institucionais entre GERANDO SÉRIAS DISFUNÇÕES COMPROMETEDORAS DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. (...)" (ADI 2213 MC, Relator(a): Min. Por outro lado, os índices alarmantes de desemprego que ali são
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2002, DJ 23- apontados (na faixa de 13 a 14 milhões e a perto de 30 milhões
04-2004 PP-00006 EMENT VOL-02148-02 PP-00296) . contando os desalentados) não são, infelizmente, novidade na cena
Já desses dois pronunciamentos se extrai que as Medidas brasileira e, ao contrário, são números que estão presentes e desde
Provisórias não podem ser banalizadas, como se o Presidente da 2014, não caracterizando fato novo a motivar edição de Medida
República resolvesse, de uma hora para outra, em gesto autoritário Provisória, sabendo-se, além do mais, que a realidade do
descabido, fazer-se substituir ao Congresso Nacional brasileiro, desemprego, em qualquer país, não se equaciona por "decreto" ou
atropelando o processo legislativo em sua dinâmica política natural. MP, mas pela retomada da dinâmica da economia, cujos vetores
Justamente por fatos que assim ocorrem, o Ministro Edson Fachin não podem ser articulados ao custo da precarização do trabalho.
considerou recentemente, em Recurso Extraordinário, que "(..) é Vale lembrar que com esse mesmo discurso e com essa vocação
dado ao Judiciário invalidar a iniciativa presidencial para editar de fazer o mais do mesmo da doutrina neoliberal (a máxima
medida provisória por ausência de seus requisitos em casos flexibilização de leis econômicas e trabalhistas), de 2016 até os dias
excepcionais de cabal demonstração de INEXISTÊNCIA DE de hoje as ideias acolhidas pelo Congresso, a pretexto de abrir
RELEVÂNCIA E DE URGÊNCIA DA MATÉRIA VEICULADA (ARE postos de trabalho, não foram além de suprimir direitos, como se fez
1147266 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe- na reforma trabalhista no governo Temer, resultando as falsas
No mesmo sentido - e novamente em sede de ADI -, a Ministra Naquele projeto de lei (PL Nº 6.787, de 2016), Rogério Marinho
Cármen Lúcia anotou que "(..) a jurisprudência deste Supremo (então deputado e hoje ocupante de cargo no governo) ao propor as
Tribunal admite, em caráter excepcional, a declaração de danosas medidas então incrementadas, alardeava ter compromisso
inconstitucionalidade de medida provisória QUANDO SE "(..) com os mais de 13 milhões de desempregados, 10 milhões de
CHEFE DO EXECUTIVO, pela ausência dos requisitos brasileiros e brasileiras que foram jogados nessa situação por culpa
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA MEDIDA PROVISÓRIA NÃO SE O texto assinado pelo Ministro Paulo Guedes, que tem o ex-
DEMONSTROU, de forma suficiente, OS REQUISITOS deputado e hoje Secretário Especial de Previdência e Trabalho no
CONSTITUCIONAIS DE URGÊNCIA DO CASO. (..) [ADI 4717 / DF, Ministério da Economia como idealizador, em essência reproduz os
Relatora, Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 15-02-2019]". mesmos chavões adotados pelo relator do PL Nº 6.787 (a suposta
No caso, levando em conta essas considerações e examinada a defesa dos menos favorecidos), como se vê:
Exposição de Motivos da Medida Provisória 905, pode-se dizer que "14. A URGÊNCIA E A RELEVÂNCIA DA MEDIDA se apresentam,
os requisitos constitucionais de urgência e relevância POIS A POPULAÇÃO MAIS VULNERÁVEL, com menor
absolutamente não foram observados, comprometendo a sua qualificação, escolaridade e remuneração É A MAIS AFETADA
Para bem explicar, dando concretude aos aspectos até aqui DA DIFICULDADE DE SE INSERIR NO MERCADO DE
pontuados, tem-se que a Exposição de Motivos n.352/2019 NÃO TRABALHO. Não seria inesperados, dados outros processos de
CONSEGUE INDICAR a existência daquele tal "estado de saída de crises da economia brasileira, que essa população, dada a
necessidade", que reclama "(...) a adoção imediata de providências, recuperação em curso, possua mais dificuldades de se empregar
de caráter legislativo, inalcançáveis segundo as regras ordinárias de formalmente do que os trabalhadores de maior qualificação.
legiferação (..)" de modo a evitar prejuízo para a sociedade, como 15. O restabelecimento do horizonte de consolidação das contas
exigido no ponto destacado na ADI 221, pelo Ministro Celso de públicas, a partir da reforma da previdência, possibilitará
A bem da verdade, o que se encontra no texto justificador, em gradual. Ainda nessa linha, verifica-se que nos últimos anos os
linhas gerais, é mera recapitulação de discurso político rotineiro índices de desemprego, ainda que positivos, apresentaram pouca
(com palavras diferentes), formulado por vários partidos, de matizes redução no país.
distintas, há anos e anos, embora com soluções diferentes para a (..)18. Com RESPEITO AO REAJUSTE DOS DÉBITOS
problemática, com promessas de incluir determinados segmentos TRABALHISTAS, tem-se que o INCREMENTO DO PASSIVO DAS
EMPRESAS ESTATAIS É INSUSTENTÁVEL. A URGÊNCIA DA regras ser submetido ao Congresso Nacional na forma do art.61 da
ALTERAÇÃO EM TELA, em torno de uma proposta QUE DE FATO CF e debatido nos termos do Regimento Interno das Casas
TRABALHADOR SEM DISTORCER O CUSTO DO DINHEIRO AO Desse modo, nessa parte, por desatendimento ao caput do art.62
LONGO DO TEMPO, se mostrou (sic) ainda mais urgente a partir da CF, declaro, incidentalmente, a INCONSTITUCIONALIDADE
da decisão do Comitê de Política Monetária (Copom) de redução da formal da MEDIDA PROVISÓRIA N. 905, por ausência dos
SELIC para 5% ao ano. Com RESPEITO AO REAJUSTE DOS requisitos de relevância e urgência, deixando de aplicar quaisquer
DÉBITOS TRABALHISTAS, altera-se O ATUAL ENTENDIMENTO de seus dispositivos no presente feito nos temas eventualmente
QUE VINCULA IPCA-E ACRESCIDO DE 12% A.A" pertinentes que a ampla regulação proposta."
Essa repetida fala (na mesma linha do que já havia sido dito pelo
relator da reforma trabalhista) não passa de um vazio de ideias, a 2.2. DOS EFEITOS DA LEI N. 13.467/2017- DIREITO
desemprego para financiar o próprio programa verde e amarelo, A Lei 13.467/2017 alterou diversos dispositivos da legislação, quer
sem base argumentativa consistente, não trazendo, de outro lado, no campo processual como de ordem material. Referido diploma
tais razões, nem mesmo conexão palpável e lógica com o conjunto passou a vigorar em 11/11/2017. Contudo, não tem o condão de
das medidas propostas, sequer quanto a essa nova modalidade de surtir efeitos sobre o direito material relativo aos fatos ocorridos
contratação, que é essencialmente um pacote de redução de antes de sua vigência. Essa é a segurança jurídica produzida pelos
encargos e de limitação de salários dos novos contratados, a princípios da irretroatividade da lei e tempus regit actum (CF, art. 5º,
Renovando apenas um diagnóstico que instrui soluções que não Sob esse viés, a lide sob foco deve ser solucionada com olhos
conseguiram se materializar na realidade brasileira, depois de dois voltados para a legislação de direito material da época desses fatos.
anos de sanção Lei 13.467, com apoio nas teses de economistas Lado outro, enxergo que a demanda foi proposta após a entrada em
neoliberais, fundadas na desconstrução progressiva de direitos vigor do destacado diploma conhecido como Reforma Trabalhista.
sociais (que avançou com a MP da "liberdade" econômica e agora Via de regra, no que concerne às regras de naipe processual, tem a
se aprofunda com a MP 905), restou provada apenas a doutrina e a jurisprudência reconhecido que os efeitos são
incapacidade dessas iniciativas de gerar ou retomar empregos, na imediatos a partir da nova lei, segundo a teoria do isolamento dos
medida em que, aprofundando as formas de trabalho precário, atos processuais (CPC/2015, art. 14 e CPP, art. 2º). Entretanto,
maximizam o lucro empresarial, concentram renda e enfraquecem essa regra não pode ser absoluta, mormente a necessária atenção
os pilares da economia em países tão desiguais como o Brasil. à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI).
De outra sorte- e mais grave, como dito - , as notas explicativas da De modo que, aos olhos deste Juízo, existe expressa vedação no
Exposição de Motivos desconectam-se das muitas e drásticas arcabouço legislativo nacional da impossibilidade de prejuízo para
alterações normativas trazidas na Medida Provisória, a exemplo da com situações consolidadas, com claro rechaço de decisões
mudança da jornada dos trabalhadores bancários que, a rigor, surpresas (CPC/2015, art. 9º e 10),
beneficia justamente o segmento econômico que tem obtido lucros Expostas essas breves considerações, passo à análise em si da
Em resumo de tudo, NÃO HÁ FATO NOVO E URGENTE (como Encontra-se fulminado o direito de ação relativo a eventuais créditos
menciona o Min. Celso de Mello em voto na ADI 221) E MUITO devidos ao autor anteriores a 09/10/2014, em uníssono com o
MENOS RELEVANTE a exigir intervenção na realidade normativa versículo II do art. 487, CPC, supletivamente aplicado c/c art. 7º,
por Medida Provisória, o que é patentemente aferível (conforme inciso XXIX da Constituição Federal.
Afirma o autor que, no curso do contrato de trabalho, foi acometido concessão da tutela não havia julgamento pelo E. TRT acerca do
por doença que o levou a ser afastado do trabalho por benefício feito tombado sob n.º 0000865-90.2017.5.21.0010. Com a
previdenciário. Alega que, inicialmente, o órgão previdenciário lhe improcedência daquela demanda, houve impetração de mandado
concedeu benefício previdenciário acidentário, sendo de segurança pela reclamada contra a tutela outrora concedida por
posteriormente modificado para auxílio doença comum. Diz que, na este Juízo, o que culminou com a cassação da ordem de
do qual é parte, o laudo pericial concluiu que o trabalho contribuiu Portanto, sem mais delongas, uma vez que o Acórdão proferido nos
para o agravamento da doença. Nesse sentido, entende fazer jus à autos da RT 0000865-90.2017.5.21.0010 reformou a sentença de
estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei 8.213/91, piso, afastando a ocorrência de doença ocupacional, o caminho a
considerando seu afastamento por mais de quinze dias com seguir no feito sub oculis é pelo indeferimento do pedido de
recebimento de benefício previdenciário acidentário, sob justificativa nulidade da dispensa e conseqüente reintegração. Por óbvio, não
de nexo concausal reconhecido após a extinção do seu contrato de reconhecida a existência de moléstia profissional seja por nexo
trabalho, conforme assentado na sentença proferida no processo causal ou concausal, não há espaço para se outorgar ao
mencionado. Assevera ainda que na época de sua dispensa era demandante o reconhecimento de sua condição de estável. Via de
beneficiário da garantia de emprego, pelo que requer a conseqüência, não se sustenta a tese de nulidade de sua dispensa,
90.2017.5.21.0010, este Juízo deferiu em 14.10.2019 a tutela de Ainda, torno sem efeito a decisão proferida em tutela de urgência
de ID 96f0d0e.
A reclamada, por seu turno, sustenta que as patologias 3.3. DA JUSTIÇA GRATUITA
apresentadas pelo autor não foram decorrentes de atos ilícitos A Carta Magna vigente referendou a garantia de amplo acesso à
cometidos por si, negando a existência de nexo causal/concausal. Jurisdição. Em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, fez expressa
Diz que o histórico ocupacional do reclamante aponta labor em menção aos direitos à inafastabilidade da jurisdição e assistência
atividades mais pesadas que aquelas prestadas em seu favor, judiciária integral aos necessitados.
mormente quando laborou como servente de pedreiro e repositor, Concernente à população trabalhadora, referidos direitos revelam-
além de ter realizado trabalho autônomo montando barracas de se imprescindíveis, especialmente quando se tem como
feira. Acrescenta que, nos autos do processo 0000865- destinatários indivíduos socialmente mais vulneráveis. Daí porque a
90.2017.5.21.0010, o E. Regional reformou a sentença de primeiro tutela conferida pelo Estado, frente ao acesso à Justiça em largo
grau e julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista, espectro, representa respeito e garantia de afirmação de um
ressaltando a impossibilidade da concessão da tutela de urgência. conteúdo mínimo existencial dos direitos fundamentais.
Acresce que foi impetrado Mandado de Segurança em razão do que Retirar do hipossuficiente o amplo acesso ao Poder Judiciário revela
havia sido decidido por este Juízo, tendo o E. Regional cassado a flagrante maltrato dos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º,
ordem de reintegração até julgamento final da ação mandamental caput), da ampla defesa (art. 5º, LV), do devido processo legal (art.
A par disto, passo a analisar a matéria. A lei adjetiva civil, em seu art. 98, caput, inseriu no contexto da
Com efeito, houve reforma da sentença de 1º grau pelo E. Regional, gratuidade judiciária a dispensa do pagamento de custas, despesas
que nãoanuiu com o resultado do laudo pericial no qual restou processuais e honorários advocatícios.
assentado o nexo concausal, vindo a tese da defesa a ser vitoriosa, Na seara trabalhista, a imensa maioria dos trabalhadores que dela
com julgamento pela improcedência da reclamação trabalhista. se socorrem é pobre, com baixo padrão salarial e outros tantos
Deste modo, o decisum de piso referente ao processo n.º 0000865- desempregados. Batem às portas desta Casa perseguindo a tutela
90.2017.5.21.0010 foi reformado, afastando da reclamada o dever de direitos vinculados à contraprestação pelo trabalho com espeque
de indenizar o promovente por aquisição de doença profissional. em assegurar não somente sua própria sobrevivência, como
O acórdão do processo n.º 0000865-90.2017.5.21.0010 foi também de sua família (art. 114, da CF). De modo que, o acesso à
publicado em 15.10.2019, ou seja, após ter sido concedida a tutela Justiça do Trabalho tem se revelado como instrumento
de urgência no presente feito em 14.10.2019. Ou seja, ao tempo da constitucional de afirmação da dignidade dos trabalhadores (CR,
arts. 1o, III e VI, 170 e 193). Em última instância, pode-se dizer, a devidos em razão de sucumbência no processo.
para assegurar o mínimo existencial, pena de violação do princípio Ante a improcedência dos pedidos, não há que se falar em
da dignidade humana (CR, art. 1º, III). pagamento de honorários de sucumbência pela reclamada.
Ilustrando a questão, trago CAPPELLETTI & GARTH: Por outro lado, em razão do exposto no item acerca da Justiça
"O esforço de criar sociedades mais justas e igualitárias centrou as Gratuita, não há que se falar em condenação do autor, sendo o
atenções sobre as pessoas comuns - aqueles que se encontravam mesmo daquela beneficiário, ao pagamento de honorários
prover mais direitos substantivos aos relativamente fracos - em Isto posto e, por tudo mais que dos autos consta, decido:
particular, aos consumidores contra os comerciantes, ao público 1.Declarar a inconstitucionalidade de Medida Provisória nº 905, por
contra os poluidores, aos locatários contra os locadores, aos ausência dos requisitos da relevância e urgência, com amparo no
empregados contra os empregadores (e os sindicatos) e aos art. 62, da Constituição Federal de 1988;
cidadãos contra os governos." (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, 2. Declarar prescritos eventuais créditos devidos ao autor
Bryant. Acesso à justiça. Trad.: Ellen Gracie Northfleet. Porto anteriores a 09/10/2014, em uníssono com o versículo II do art. 487,
Alegre: Fabris, 1998 p. 91.0). CPC, supletivamente aplicado c/c art. 7º, inciso XXIX da
bater às portas desta Justiça Especializada é tolher o próprio 3.Determinar a cassação da decisão proferida em tutela de urgência
decorrentes das relações de trabalho e, ao fim e ao cabo, não 4. Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a postulação de
realização dos direitos fundamentais sociais, a teor do que reza os ARNALDO SILVA DE MELO em desfavor de VICUNHA TEXTIL
art. 7º a 9º, da Constituição Federal. S/A, por falta de amparo fático e legal.
Como última nótula, destaco as lições da Ministra Carmem Lúcia A. 5.Conferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Rocha, acerca das legislações com conteúdo restritivo de acesso Tudo em uníssono com a fundamentação supra, a qual fica fazendo
"Não é por acaso que os regimes políticos antidemocráticos iniciam Custas processuais pelo reclamante no montante de R$ 1.200,00,
suas artes e manhas políticas pela subtração ou pelo tolhimento do calculadas sobre R$ 60.000,00, valor atribuído à causa. Isenção na
direito à jurisdição. É que sem este direito plenamente assegurado e forma da lei.
exercitável o espaço para as estripulias dos ditadores é mais vasto Intimem-se diante da antecipação da publicação.
de que eles se vêem necessitados de continuar no poder. O direito Natal, 03 de março de 2020.
à jurisdição, ao garantir todos os direitos, especialmente aqueles LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES
Intimado(s)/Citado(s):
NATAL/RN, 04 de março de 2020.
- SEVERINO TRAJANO DA SILVA
Servidor
PODER JUDICIÁRIO
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº ATOrd-0000366-90.2018.5.21.0004
AUTOR JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA JUSTIÇA DO TRABALHO
THAMARA RENATA ADVOGADO(OAB: 14378/RN)
MEDEIROS DOS
SANTOS AZEVEDO
RÉU MARCELO MARTINS SOARES INTIMAÇÃO
RÉU FRANCISCO PEREIRA SOARES Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae29101
RÉU FATIMA APARECIDA CORTES
MARTINS SOARES proferido nos autos.
ANTONINO PIO ADVOGADO(OAB: 5285/RN) Para visualizar o referido documento acesse o site
CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
SOBRINHO
RÉU MINERACAO SERTAO DO CABUGI 20030409183686800000011652041
LTDA - ME
LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES
ANTONINO PIO ADVOGADO(OAB: 5285/RN)
CAVALCANTI DE Magistrado
ALBUQUERQUE
SOBRINHO
RÉU AMS MARMORE E GRANITO LTDA - Processo Nº ATOrd-0001178-69.2017.5.21.0004
ME AUTOR VANESSA SOUZA DA SILVA
ANTONINO PIO ADVOGADO(OAB: 5285/RN) EDVALDO SEBASTIAO ADVOGADO(OAB: 2605/RN)
CAVALCANTI DE BANDEIRA LEITE
ALBUQUERQUE
SOBRINHO RÉU PETROGAS-SERVICOS TECNICOS
LTDA
PEDRO LINS ADVOGADO(OAB: 3632/RN)
Intimado(s)/Citado(s): WANDERLEY NETO
- FATIMA APARECIDA CORTES MARTINS SOARES RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROGAS-SERVICOS TECNICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- GRACIELLE VIANA GONCALVES
- EMPRESSERV EMPRESA DE SERVICOS DE VIGILANCIA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
ROBERTO CORREIA DE OLIVEIRA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Servidor
Processo Nº ACC-0001438-49.2017.5.21.0004
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP DE VIG E SEG
PRIV,MONIT.ELET,AG TATICO MOVEL-ATM, VIG.ORG, - J.G FERRAGENS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME
CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E CINOFILOS DO RN-
SINDSEGUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b06648 NATAL/RN, 04 de março de 2020.
Para visualizar o referido documento acesse o site EIDER FERNANDO RIBEIRO DAMASCENO
20030411185297400000011653618
Processo Nº ATOrd-0000480-88.2016.5.21.0007
LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES AUTOR MARIA DO SOCORRO BARBOSA
DIAS
Magistrado
FRANCISCO JOSE ADVOGADO(OAB: 7596-A/RN)
ARAUJO ALVES
Processo Nº ATOrd-0000422-94.2016.5.21.0004 RÉU PEDREIRA POTIGUAR EIRELI
AUTOR FRANCISCO ANTONIO DO EUGENIO PACELLI DE ADVOGADO(OAB: 5920/RN)
NASCIMENTO ARAUJO GADELHA
ALLAN KARDEC DE ADVOGADO(OAB: 5338/RN)
CASTRO GALVAO
Intimado(s)/Citado(s):
RÉU CONSERGE CONSTRUCAO E
SERVICOS GERAIS LTDA - PEDREIRA POTIGUAR EIRELI
RÉU MANOEL LINO FILHO - ME
FRANCISCO DAS ADVOGADO(OAB: 13610/RN)
CHAGAS DE PAIVA
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55528e8
JUSTIÇA DO TRABALHO proferido nos autos.
Processo Nº ATOrd-0000480-88.2016.5.21.0007
NATAL/RN, 04 de março de 2020.
AUTOR MARIA DO SOCORRO BARBOSA
DIAS
FRANCISCO JOSE ADVOGADO(OAB: 7596-A/RN)
ARAUJO ALVES HENRIQUE ALFREDO DE MEDEIROS
RÉU PEDREIRA POTIGUAR EIRELI Servidor
EUGENIO PACELLI DE ADVOGADO(OAB: 5920/RN)
ARAUJO GADELHA
Processo Nº ATSum-0000568-33.2019.5.21.0004
AUTOR DEOVANE LUIZ PONTES
Intimado(s)/Citado(s):
ALEX BRITO DE ADVOGADO(OAB: 11595/RN)
- MARIA DO SOCORRO BARBOSA DIAS OLIVEIRA
RÉU SINDICATO DOS TRAB. NAS
INDUST. DE ALIMENTACAO, OLEOS
VEGETAIS, ANIMAIS, TORREFACAO
E MOAGEM DE CAFE, DOCES,
CONSERV.E SEUS DERIV. DO EST.
PODER JUDICIÁRIO DO RN
JUSTIÇA DO TRABALHO PAULO LINDINEY ADVOGADO(OAB: 13908/RN)
BARBOSA DA SILVA
RÉU INPEL PESCADOS, INDUSTRIA,
COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
INTIMAÇÃO
FERNANDO JOSE ADVOGADO(OAB: 4066/RN)
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55528e8 MEDEIROS DE ARAUJO
20030413212208600000011654577
Processo Nº ATOrd-0001500-89.2017.5.21.0004
AUTOR RICARDO ANTONIO MONTEIRO
BARBOSA TOMAR CIÊNCIA DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA
JOBSON ALVES DE ADVOGADO(OAB: 18818/PB)
LIMA JÚNIOR 05/05/2020 ÀS 09:00, CONFORME CERTIDÃO DE ID 06d1a8c
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A DOS AUTOS.
PETROBRAS
EGAS MALTA ADVOGADO(OAB: 15560-B/RN) NATAL/RN, 04 de março de 2020.
BRANDAO
Kellcilene Cabral de ADVOGADO(OAB: 5571/RN)
Paula FRANCISCO GEIDER DANTAS DE AZEVEDO
benefício do autor.
Intimado(s)/Citado(s):
- SALMOS COMERCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS
TOMAR CIÊNCIA DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA EIRELI - EPP
05/05/2020 ÀS 09:00, CONFORME CERTIDÃO DE ID 06d1a8c
DOS AUTOS.
JUSTIÇA DO TRABALHO
FRANCISCO GEIDER DANTAS DE AZEVEDO
Secretário de Audiência
EDITAL
Processo Nº ATSum-0000568-33.2019.5.21.0004
AUTOR DEOVANE LUIZ PONTES DESTINATÁRIO: SALMOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES E
ALEX BRITO DE ADVOGADO(OAB: 11595/RN) SERVIÇOS EIRELI - EPP
OLIVEIRA
RÉU SINDICATO DOS TRAB. NAS O Doutor Michael Wegner Knabben, Juiz do Trabalho da 5ª Vara do
INDUST. DE ALIMENTACAO, OLEOS
VEGETAIS, ANIMAIS, TORREFACAO Trabalho de Natal, no uso de suas atribuições legais, faz saber a
E MOAGEM DE CAFE, DOCES,
CONSERV.E SEUS DERIV. DO EST. todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente edital,
DO RN
para assegurar maior publicidade, com prazo legal, a partir da
PAULO LINDINEY ADVOGADO(OAB: 13908/RN)
BARBOSA DA SILVA publicação no Diário Oficial do Estado do RN, extraído da
RÉU INPEL PESCADOS, INDUSTRIA,
COMERCIO IMPORTACAO E reclamação trabalhista acima epigrafada, que fica notificado
EXPORTACAO LTDA
SALMOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS
FERNANDO JOSE ADVOGADO(OAB: 4066/RN)
MEDEIROS DE ARAUJO EIRELI - EPP, que atualmente encontra-se em local incerto e não
TOMAR CIÊNCIA DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA não comparecimento implicará na aplicação da pena de revelia e
05/05/2020 ÀS 09:00, CONFORME CERTIDÃO DE ID 06d1a8c confissão quanto a matéria fática argüida pelo reclamante, nos
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA GEIZE SOARES DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, por Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à Superior Instância.
força do disposto no art. 99, § 7º, do CPC, que atribui ao relator a Natal, 28 de feveiro de 2020.
apreciação do pedido da gratuidade da justiça formulada em Michael Wegner Knabben
recurso. Juiz do Trabalho
Despacho
Processo Nº ATOrd-0084500-57.2012.5.21.0005
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar
AUTOR ANTONIO ANTIOGENES ALVES DE
contrariedade, no prazo legal. SOUSA
ADVOGADO VIVIANA MARILETI MENNA
DIAS(OAB: 3177/RN)
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à Superior Instância. RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Natal, 28 de fevereiro de 2020. ADVOGADO ANDRE FABIO PEREIRA
GURGEL(OAB: 5415/RN)
Michael Wegner Knabben
ADVOGADO MICHELLE GONCALVES EVARISTO
ROCHA(OAB: 5615/RN)
ADVOGADO ANDRE BAPTISTA PEREIRA(OAB:
Juiz do Trabalho 918-A/RN)
ADVOGADO LUCIANA MARIA DE MEDEIROS
SILVA(OAB: 6293/RN)
Decisão RÉU FUNDACAO PETROBRAS DE
Processo Nº ATSum-0000928-62.2019.5.21.0005 SEGURIDADE SOCIAL PETROS
AUTOR JOSE DA CRUZ DE MELO ADVOGADO VALERIA CRISTINA FURTADO DA
ADVOGADO KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS CRUZ TOSCANO DE CASTRO(OAB:
DUARTE(OAB: 16947/RN) 4929-B/RN)
ADVOGADO WESLEY MAXWELLSON ADVOGADO JULIANO LIRA GUIMARAES(OAB:
FERNANDES GOMES(OAB: 7968/RN)
16325/RN) ADVOGADO ROBERTA AROUCHA REGIS(OAB:
RÉU SERVANA DISTRIBUIDORA DE 40564/PE)
REVISTAS LTDA-EPP ADVOGADO CAROLINA AVILA CINTRA(OAB:
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ 40999/PE)
GRILO(OAB: 5785/RN)
RÉU JULULI COMERCIO DE REVISTAS Intimado(s)/Citado(s):
LTDA
- ANTONIO ANTIOGENES ALVES DE SOUSA
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA CRUZ DE MELO
- JULULI COMERCIO DE REVISTAS LTDA
- SERVANA DISTRIBUIDORA DE REVISTAS LTDA-EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº ATSum-0000116-20.2019.5.21.0005
AUTOR: ANTONIO ANTIOGENES ALVES DE SOUSA, CPF: AUTOR DAVY BARBOZA MARROCOS
231.113.484-15 ORNELLA TATIANNY ADVOGADO(OAB: 12488/RN)
BEZERRA DA SILVA
REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS TATIANY MARIA DO ADVOGADO(OAB: 8872/RN)
NASCIMENTO
, CNPJ: 33.000.167/0001-01, FUNDACAO PETROBRAS DE
SUENIA DANTAS DE ADVOGADO(OAB: 8880/RN)
SEGURIDADE SOCIAL PETROS, CNPJ: 34.053.942/0001-50 GOES AVELINO
VILMA MACHADO LIMA ADVOGADO(OAB: 13454/RN)
Fundamentação DE CARVALHO
DESPACHO RÉU Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
LUIZ ANTONIO ADVOGADO(OAB: 94758/SP)
Vistos, etc. ALVARENGA GUIDUGLI
Defiro o prazo requerida pela Petros (até 31/03/2020). DEBORA VICENTE DA ADVOGADO(OAB: 314314/SP)
SILVA
No mesmo prazo, deverá a reclamada apresentar os cálculos de
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
- VERONICA LIMA DOS SANTOS SILVA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da96cd6
Magistrado INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARARAPES CONFECCOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da expedição do alvará
JUSTIÇA DO TRABALHO
eletrônico em favor do Sindicato dos Empregadores Vendedores
Para visualizar o referido documento acesse o site JOHN KENNEDY CUNHA PINHEIRO
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20030408264120100000011651495
Processo Nº HTE-0000063-05.2020.5.21.0005
MICHAEL WEGNER KNABBEN REQUERENTES R&L SANTOS CONSTRUTORA LTDA
- ME
Magistrado
ANDRE ARLEY ADVOGADO(OAB: 12499/RN)
MARTINHO
Processo Nº ATOrd-0001524-17.2017.5.21.0005 RAYANA KARENINY ADVOGADO(OAB: 10965/RN)
AUTOR ANDERSON SOARES MOREIRA DE LIMA DA SILVA
MENEZES
REQUERENTES JOSE EDIVAN QUIRINO
PRISCYLA YOLANDA ADVOGADO(OAB: 9442/RN)
BEZERRA DE ARAUJO ANDRESA MICHELLE ADVOGADO(OAB: 15842/RN)
DE ANDRADE
ALEXANDER ADVOGADO(OAB: 4597/RN) BARRETO COSTA
HENRIQUE NUNES
GURGEL
Intimado(s)/Citado(s):
RÉU NET SERVICOS DE COMUNICACAO
S/A - R&L SANTOS CONSTRUTORA LTDA - ME
LEONARDO SANTANA ADVOGADO(OAB: 17266/PE)
DA SILVA COELHO
CESAR AUGUSTO ADVOGADO(OAB: 9595/RN)
MEDEIROS
FERNANDES DE
MACEDO PODER JUDICIÁRIO
JOSE HENRIQUE ADVOGADO(OAB: 57680/MG) JUSTIÇA DO TRABALHO
CANCADO
GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 365ab39
MICHAEL WEGNER KNABBEN ao Banco do Brasil para recebimento de crédito, ocasião em que
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- G1 SUPERMERCADOS LTDA
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c69606e
JUSTIÇA DO TRABALHO
proferido nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDIVAN QUIRINO
20030409124325400000011651983
20030409035009900000011651880
Intimado(s)/Citado(s):
MICHAEL WEGNER KNABBEN
- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0095300-18.2010.5.21.0005
AUTOR LUIZ GONZAGA LUCENA DE
MACEDO PODER JUDICIÁRIO
ROBERTO GOMES ADVOGADO(OAB: 11723/DF) JUSTIÇA DO TRABALHO
FERREIRA
JULIO CESAR BORGES ADVOGADO(OAB: 8583/DF)
DE RESENDE
JOSEPH ARAUJO DA ADVOGADO(OAB: 7715/RN) INTIMAÇÃO
SILVA FILHO
RÉU COMPANHIA NACIONAL DE Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c2ee74
ABASTECIMENTO CONAB
proferido nos autos.
ANTONIO CARLOS DE ADVOGADO(OAB: 5885/RN)
ASSIS DANTAS Para visualizar o referido documento acesse o site
ALVINA CAMPOS DE ADVOGADO(OAB: 5658/DF)
CARVALHO http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
20030211100047900000011637720
20030408403344000000011651637
Processo Nº CumSen-0000407-20.2019.5.21.0005
EXEQUENTE MARCIO FRANCISCO DE ABREU MICHAEL WEGNER KNABBEN
SILVA
Magistrado
AMELIA HOLANDA ADVOGADO(OAB: 9506/RN)
BATALHA DE
MEDEIROS Processo Nº CumSen-0000407-20.2019.5.21.0005
EXECUTADO MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO EXEQUENTE MARCIO FRANCISCO DE ABREU
S/A SILVA
ESIO COSTA DA SILVA ADVOGADO(OAB: 1677/RN) AMELIA HOLANDA ADVOGADO(OAB: 9506/RN)
BATALHA DE
EXECUTADO JOAO DE BARRO VINHEDO MEDEIROS
ADMINISTRADORA LTDA - EPP
EXECUTADO MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO
MARCEL SAKAE ADVOGADO(OAB: 195230/SP) S/A
SOTONJI
ESIO COSTA DA SILVA ADVOGADO(OAB: 1677/RN)
Intimado(s)/Citado(s): EXECUTADO JOAO DE BARRO VINHEDO
ADMINISTRADORA LTDA - EPP
- MARCIO FRANCISCO DE ABREU SILVA MARCEL SAKAE ADVOGADO(OAB: 195230/SP)
SOTONJI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DE BARRO VINHEDO ADMINISTRADORA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
- MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4aa41d
JUSTIÇA DO TRABALHO
proferido nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- MASTER MAQUINAS E SUPRIMENTOS PARA COPIADORAS
JUSTIÇA DO TRABALHO LTDA - ME
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 342215e PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 342215e Para visualizar o referido documento acesse o site
20030408403344000000011651637 Magistrado
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24f4736 PODER JUDICIÁRIO
20030409575246000000011652563
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº ATSum-0000456-95.2018.5.21.0005
- A G HOTEIS E TURISMO S/A AUTOR ALLAN KARDEC VIEIRA DA SILVA
GUSTAVO CAMARA ADVOGADO(OAB: 9133/RN)
LINS
RÉU CESAR JUNIOR FERREIRA DE
ARAUJO - ME
PODER JUDICIÁRIO EDVALDO SEBASTIAO ADVOGADO(OAB: 2605/RN)
BANDEIRA LEITE
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR JUNIOR FERREIRA DE ARAUJO - ME
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica a parte reclamada, através de seu advogado, notificada para, Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 615a4a4
no prazo de 05 dias, comprovar nos autos o recolhimento da verba proferido nos autos.
previdenciária (R$ R$ 1.653,15) e custas processuais (R$ 72,00), Para visualizar o referido documento acesse o site
consoante estipulado no acordo de ID.82dd0ba, sob pena de http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
execução. 20030412005867700000011654093
Magistrado
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2061740 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba04d38
proferido nos autos. proferido nos autos.
Para visualizar o referido documento acesse o site Para visualizar o referido documento acesse o site
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20030411132388700000011653553 20030410173363300000011652848
MICHAEL WEGNER KNABBEN MICHAEL WEGNER KNABBEN
Magistrado Magistrado
AUTOR SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP AUTOR SILVANA MADUREIRA CAMPOS
DE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AG DENIS ARAUJO DE ADVOGADO(OAB: 13322/RN)
TATICO MOVEL-ATM, VIG.ORG, OLIVEIRA
CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E
CINOFILOS DO RN-SINDSEGUR RÉU L'ACQUA CONDOMINIUM CLUB
ALECIO CESAR ADVOGADO(OAB: 5685-B/RN) LUDMILLA SOUZA DIAS ADVOGADO(OAB: 9372/RN)
SANCHES RÉU TADEU M DA SILVA
RÉU ROLAND VIGILANCIA EIRELI ANDREZA CARLA ADVOGADO(OAB: 10762/RN)
EUDES JOSE ADVOGADO(OAB: 2800/RN) RODRIGUES DANTAS
PINHEIRO DA COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- L'ACQUA CONDOMINIUM CLUB
- ROLAND VIGILANCIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7476bfe
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba04d38
proferido nos autos.
proferido nos autos.
Para visualizar o referido documento acesse o site
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20030410300937100000011653018
20030410173363300000011652848
MICHAEL WEGNER KNABBEN
MICHAEL WEGNER KNABBEN
Magistrado
Magistrado
Despacho
Processo Nº ATOrd-0001359-72.2014.5.21.0005
Processo Nº ATSum-0000746-73.2019.5.21.0006 AUTOR ADEMAR DE OLIVEIRA PEREIRA
AUTOR JOAO BATISTA DE SOUSA FILHO
MARCELO ROMEIRO ADVOGADO(OAB: 12736/RN) ADVOGADO ULIANDERSON DAYAN MARQUES
DE CARVALHO DE PAIVA(OAB: 10979/RN)
CAMINHA ADVOGADO JONAS GOMES DA SILVA
RÉU ECOCIL 04 INCORPORACOES LTDA CASTRO(OAB: 9253/RN)
RODRIGO FONSECA ADVOGADO(OAB: 3572/RN) AUTOR EVALDO SILVA FORTUNATO
ALVES DE ANDRADE ADVOGADO HUGO DELEON FREITAS DE
PERITO CLAUDIO SOARES LEITE LIMA(OAB: 9771/RN)
AUTOR GIOVANE PINHEIRO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s): ADVOGADO JULIA OHANA ALVES
MEDEIROS(OAB: 9569/RN)
- ECOCIL 04 INCORPORACOES LTDA
RÉU IA LOUREIRO - ME
RÉU P IRACEMA AZEVEDO DA NOBREGA
LOUREIRO - ME
RÉU ITERBIO DE AZEVEDO LOUREIRO
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- ADEMAR DE OLIVEIRA PEREIRA FILHO
- EVALDO SILVA FORTUNATO
- GIOVANE PINHEIRO DOS SANTOS
INTIMAÇÃO
20030411132388700000011653553
18.285.011/0001-20
PODER JUDICIÁRIO
Fundamentação
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
INTIMAÇÃO
Vistos, etc. Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65af36d
informaram que a empresa executada está operando sob a Para visualizar o referido documento acesse o site
Contudo, não vejo elementos que possam sustentar tais afirmações MICHAEL WEGNER KNABBEN
Natal, 04.03.2020
PODER JUDICIÁRIO
Michael Wegner Knabben
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz do Trabalho
jlr INTIMAÇÃO
- JOAO BATISTA GILA DE PAULA eletrônico, devendo dirigir-se ao Banco do Brasil para recebimento
PODER JUDICIÁRIO
JOHN KENNEDY CUNHA PINHEIRO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000698-54.2018.5.21.0005
Destinatário:
AUTOR JANIEIDE MARTINS DE LIMA
Endereço: PRISCYLA YOLANDA ADVOGADO(OAB: 9442/RN)
BEZERRA DE ARAUJO
ALEXANDER ADVOGADO(OAB: 4597/RN)
HENRIQUE NUNES
GURGEL
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT RÉU NADIESEL COMERCIO LTDA
ORLANDO FRYE ADVOGADO(OAB: 4404-B/RN)
PEIXOTO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee76967 RICARDO CRUZ ADVOGADO(OAB: 6559/RN)
REVOREDO MARQUES
proferido nos autos. Para visualizar o referido documento acesse o
TERCEIRO BRASIL DISTRIBUIDORA DE
site http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chavede acesso INTERESSADO EMBALAGENS EIRELI
20022009532977800000011605904 Intimado(s)/Citado(s):
NATAL/RN, 04 de março de 2020. - JANIEIDE MARTINS DE LIMA
Assessor
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JOHN KENNEDY CUNHA PINHEIRO
- ANA CLAUDIA PEREIRA MONTEIRO DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000818-97.2018.5.21.0005
AUTOR ADAILSON SILVA TORRES
PODER JUDICIÁRIO KATRH NASSARONN ADVOGADO(OAB: 16820/RN)
PEREIRA ANDRADE
JUSTIÇA DO TRABALHO OLIVEIRA
LEANDRO FERREIRA ADVOGADO(OAB: 15877/RN)
LUZ
DALIANA MORAIS DE ADVOGADO(OAB: 16569/RN)
MELO
Processo Nº ATSum-0000410-72.2019.5.21.0005
AUTOR FLAVIA CORDEIRO DE SANTANA
CRUZ
LOREN CARNEIRO DE ADVOGADO(OAB: 16903/RN)
OLIVEIRA
JACKSON COSTA DE ADVOGADO(OAB: 16250/RN)
OLIVEIRA
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT RÉU K. R. LEITE NEVES
FRANCISCA DARIADLA ADVOGADO(OAB: 6631/RN)
DE ALBUQUERQUE
Fica a advogada DALIANA MORAIS DE MELO intimada para NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JOHN KENNEDY CUNHA PINHEIRO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000818-97.2018.5.21.0005
AUTOR ADAILSON SILVA TORRES
KATRH NASSARONN ADVOGADO(OAB: 16820/RN)
PEREIRA ANDRADE
OLIVEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe-J
LEANDRO FERREIRA ADVOGADO(OAB: 15877/RN) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência de alvará eletrônico
LUZ
DALIANA MORAIS DE ADVOGADO(OAB: 16569/RN) expedido em seu favor, devendo dirigir-se ao Banco do Brasil para
MELO
recebimento ou indicar conta para depósito.
RÉU FERNANDES & SILVA PRESTADORA
DE SERVICOS LTDA - ME NATAL/RN, 04 de março de 2020.
ALESSANDRO ADVOGADO(OAB: 5322/RN)
MAGNUS SOARES DE
SOUSA
JOHN KENNEDY CUNHA PINHEIRO
Intimado(s)/Citado(s): Diretor de Secretaria
- FERNANDES & SILVA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA -
ME
6ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000828-75.2017.5.21.0006
AUTOR MARIA LUCIA DA SILVA
GEYSON BEZERRA ADVOGADO(OAB: 12123/RN)
PODER JUDICIÁRIO ALVES
RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO
JUSTIÇA DO TRABALHO NORTE
Intimado(s)/Citado(s):
Endereço desconhecido
Processo: 0000551-85.2019.5.21.0007
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILENE DE SOUZA SILVA
- SIMONY SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d8f376
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ee30cc
proferido nos autos.
proferido nos autos.
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20030313161900000000011646964 20030310195703500000011645003
Magistrado Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MAURICIO DE MACEDO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ce9be6
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c70dbce
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000869-71.2019.5.21.0006
PODER JUDICIÁRIO
AUTOR THIAGO DENIS MARTINS
PAULO ROBERTO ADVOGADO(OAB: 11914/RN) JUSTIÇA DO TRABALHO
COSTA AMARAL
RÉU 2 RI SERVICOS LTDA - ME
VICTOR AMARAL DE ADVOGADO(OAB: 14678/RN)
MIRANDA CASTRO INTIMAÇÃO
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 163e1a3
MIRANTES DA LAGOA
MARCONE CANDIDO ADVOGADO(OAB: 15826/RN) proferido nos autos.
DE MEDEIROS
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RÉU 2 RI SERVICOS E MONITORAMENTO
TERCEIRIZADOS LTDA http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
VICTOR AMARAL DE ADVOGADO(OAB: 14678/RN)
MIRANDA CASTRO 20030409574010300000011652562
Processo Nº ATSum-0000788-25.2019.5.21.0006
AUTOR MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA
SILVA
RODRIGO DE SALES ADVOGADO(OAB: 4197/RN)
PODER JUDICIÁRIO CABRAL BARRETO
JUSTIÇA DO TRABALHO BRENO TILLON ADVOGADO(OAB: 16888/RN)
CACHOEIRA DANTAS
RÉU JULIA MARTINES OLIVEIRA
HUGO DELEON ADVOGADO(OAB: 9771/RN)
INTIMAÇÃO FREITAS DE LIMA
20030312094514900000011646311
PODER JUDICIÁRIO
FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000548-41.2016.5.21.0006
AUTOR DAYANE OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO
MOREIRA MARTINS
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd74759
TEREZA AMELIA ADVOGADO(OAB: 7040/RN)
COSTA MEDEIROS DE proferido nos autos.
OLIVEIRA
MAGNA COSME ADVOGADO(OAB: 7095/RN) Para visualizar o referido documento acesse o site
GONCALVES
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
RÉU L & T MINERAC?O LTDA - ME
RÉU DEPIL INSTITUTO DE BELEZA LTDA 20030410473378900000011653200
- ME
FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
RÉU LFA ILUMINACAO LTDA
RÉU REAL SPAR INSTITUTO DE BELEZA Magistrado
LTDA
CAROLINE DE ADVOGADO(OAB: 8982/RN) Processo Nº ATSum-0000788-25.2019.5.21.0006
FIGUEIREDO FEITOSA
RIBEIRO AUTOR MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA
SILVA
RÉU LAURA TEREZA ASSUNCAO GOMES
RODRIGO DE SALES ADVOGADO(OAB: 4197/RN)
RÉU EUBELA INSTITUTO DE BELEZA CABRAL BARRETO
EIRELI
20030410473378900000011653200
PODER JUDICIÁRIO
FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000707-76.2019.5.21.0006
AUTOR MARIA JOSENICE SOARES DE Fica a reclamada intimada para comprovar o recolhimento das
FARIAS
custas processuais no valor de R$213,40, conforme determinado no
FLAVIO MOURA NUNES ADVOGADO(OAB: 4480/RN)
DE VASCONCELOS termo de acordo Id 8a97c45, por meio de GRU, sob pena de
PATRICIA MARTINS ADVOGADO(OAB: 11321/RN)
URBANO TARGINO execução.
RÉU INFRAMERICA CONCESSIONARIA NATAL/RN, 04 de março de 2020.
DO AEROPORTO DE SAO GONCALO
DO AMARANTE S.A.
CAMILA GOMES ADVOGADO(OAB: 13904/RN)
BARBALHO ALBA HELENA BEZERRA DE MELO
KARINA AYACHE ADVOGADO(OAB: 9386/RN) Assessor
PEREIRA REIS
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS AUXILIARES DE Processo Nº ATOrd-0000668-79.2019.5.21.0006
TRANSPORTE AEREO LTDA - ME AUTOR JOAO FARLON FLAVIO DA SILVA
FLAVIO MOURA NUNES ADVOGADO(OAB: 4480/RN)
Intimado(s)/Citado(s): DE VASCONCELOS
- INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO PATRICIA MARTINS ADVOGADO(OAB: 11321/RN)
GONCALO DO AMARANTE S.A. URBANO TARGINO
AUTOR RAFAEL RIBEIRO DA SILVA GOMES
FLAVIO MOURA NUNES ADVOGADO(OAB: 4480/RN)
DE VASCONCELOS
PATRICIA MARTINS ADVOGADO(OAB: 11321/RN)
PODER JUDICIÁRIO URBANO TARGINO
AUTOR LUAN SILVA FONTES
JUSTIÇA DO TRABALHO
FLAVIO MOURA NUNES ADVOGADO(OAB: 4480/RN)
DE VASCONCELOS
PATRICIA MARTINS ADVOGADO(OAB: 11321/RN)
URBANO TARGINO
Fica a reclamada intimada para comprovar o recolhimento das
AUTOR JOSE PEREIRA DA SILVA NETO
custas processuais no valor de R$ 227,65, conforme determinado FLAVIO MOURA NUNES ADVOGADO(OAB: 4480/RN)
DE VASCONCELOS
no termo de acordo Id 6496cad, por meio de GRU, sob pena de
PATRICIA MARTINS ADVOGADO(OAB: 11321/RN)
execução. URBANO TARGINO
RÉU INFRAMERICA CONCESSIONARIA
NATAL/RN, 04 de março de 2020. DO AEROPORTO DE SAO GONCALO
DO AMARANTE S.A.
CAMILA GOMES ADVOGADO(OAB: 13904/RN)
ALBA HELENA BEZERRA DE MELO BARBALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica a reclamada intimada para comprovar o recolhimento das AUTOR: MARIA GORETI FERNANDES ,
no termo de acordo Id d488dab, por meio de GRU, sob pena de REU: WATER PARK DO NORDESTE LTDA - ME, CNPJ:
Assessor Fundamentação
Despacho DESPACHO
Processo Nº ATSum-0142200-32.2005.5.21.0006
AUTOR FABIO CAETANO DOS SANTOS
ADVOGADO AUGUSTO JOSE DE MEDEIROS
NUNES(OAB: 4122/RN)
Vistos, etc.
AUTOR STANLEY LUCIANO DA SILVA
NASCIMENTO Incluam-se os demais executados na autuação, na condição de
ADVOGADO AUGUSTO JOSE DE MEDEIROS
NUNES(OAB: 4122/RN) exequentes, observando-se os respectivos advogados dos
AUTOR MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO processos de origem e, feito isso, conceda-se o prazo de 05 dias
ADVOGADO AUGUSTO JOSE DE MEDEIROS
NUNES(OAB: 4122/RN) para manifestação quanto à petição do executado.
AUTOR MARIA GORETI FERNANDES
ADVOGADO AUGUSTO JOSE DE MEDEIROS
NUNES(OAB: 4122/RN) Natal, 2 de Março de 2020
AUTOR EUNICE SOARES DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO AUGUSTO JOSE DE MEDEIROS Documento assinado eletronicamente por Juiz(a) do Trabalho
NUNES(OAB: 4122/RN)
(artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419 de 2006)
RÉU JOACIL GOMES RIBEIRO
ADVOGADO EREMILTON DIONISIO DA
SILVA(OAB: 21230/PB)
RÉU JEFFERSON MATEUS RIBEIRO
ADVOGADO THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA
SILVA(OAB: 24482/PB)
ADVOGADO EREMILTON DIONISIO DA
SILVA(OAB: 21230/PB) Despacho
RÉU WATER PARK DO NORDESTE LTDA Processo Nº ATOrd-0000538-56.2014.5.21.0009
- ME AUTOR DAIANA MENDONCA DE CASTRO
ADVOGADO VAMBERTO TEIXERA BATISTA(OAB: ADVOGADO FRANCISCO JOSE ARAUJO
4488/PB) ALVES(OAB: 7596-A/RN)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES FARIAS(OAB: RÉU GUARARAPES CONFECCOES S/A
14135-B/RN)
ADVOGADO VALERIA CRISTINA FURTADO DA
ADVOGADO EREMILTON DIONISIO DA CRUZ TOSCANO DE CASTRO(OAB:
SILVA(OAB: 21230/PB) 4929-B/RN)
RÉU JOSE JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO VICTOR HACKRADT DIAS(OAB:
ADVOGADO VAMBERTO TEIXERA BATISTA(OAB: 10983/RN)
4488/PB) ADVOGADO RAINNE TRINDADE DE
ADVOGADO EREMILTON DIONISIO DA MIRANDA(OAB: 10291/RN)
SILVA(OAB: 21230/PB) ADVOGADO LUCIANA BATISTA DE
MACEDO(OAB: 6972/RN)
01
Vistos. partes.
Conta apresentada pelo setor de liquidação sob o ID a22b342. No caso, a sentença condenou a reclamada ao pagamento das
Foi facultada manifestação às partes, tendo a reclamada custas processuais, quando na verdade o reclamante deverá ser o
apresentado impugnação sob o ID 681ed76. responsável pelo pagamento das custas processuais, por causa da
Após, ao setor de liquidação para que se manifeste sobre os pontos pagamento das custas processuais, do qual está dispensado,
noticiados na impugnação, realizando eventual acerto na conta já considerando-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita,
Intimado(s)/Citado(s):
Processo: ATOrd - 0000836-81.2019.5.21.0006 - EUNICE SOARES DA SILVA NASCIMENTO
DESPACHO
DESPACHO
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Incluam-se os demais executados na autuação, na condição de
Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo de 05 dias,
exequentes, observando-se os respectivos advogados dos
manifestar-se acerca dos embargos declaratórios interpostos.
processos de origem e, feito isso, conceda-se o prazo de 05 dias
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
para manifestação quanto à petição do executado.
Natal, 4 de Março de 2020
Natal, 2 de Março de 2020
Documento assinado eletronicamente por Juiz(a) do Trabalho
Documento assinado eletronicamente por Juiz(a) do Trabalho
(artigo 1º, §2º, inciso III da Lei 11.419 de 2006)
(artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419 de 2006)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO CAETANO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
PATRONO DOS EXEQUENTES TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO JUSTIÇA DO TRABALHO
ABAIXO EM 05(CINCO) DIAS:
DESPACHO
PATRONO DOS EXEQUENTES TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO
Vistos, etc.
ABAIXO EM 05(CINCO) DIAS:
Incluam-se os demais executados na autuação, na condição de
DESPACHO
exequentes, observando-se os respectivos advogados dos
Vistos, etc.
processos de origem e, feito isso, conceda-se o prazo de 05 dias
Incluam-se os demais executados na autuação, na condição de
para manifestação quanto à petição do executado.
exequentes, observando-se os respectivos advogados dos
Natal, 2 de Março de 2020
processos de origem e, feito isso, conceda-se o prazo de 05 dias
Documento assinado eletronicamente por Juiz(a) do Trabalho
para manifestação quanto à petição do executado.
(artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419 de 2006)
Natal, 2 de Março de 2020
NATAL/RN, 04 de março de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Juiz(a) do Trabalho
ANA VALERIA ROCHA ARRUDA (artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419 de 2006)
Processo Nº ATSum-0142200-32.2005.5.21.0006
AUTOR STANLEY LUCIANO DA SILVA ANA VALERIA ROCHA ARRUDA
NASCIMENTO
Assessor
AUGUSTO JOSE DE ADVOGADO(OAB: 4122/RN)
MEDEIROS NUNES Decisão
AUTOR FABIO CAETANO DOS SANTOS Processo Nº ExProvAS-0000612-46.2019.5.21.0006
EXEQUENTE ENNIO JOSE AQUINO MACHADO
AUGUSTO JOSE DE ADVOGADO(OAB: 4122/RN)
MEDEIROS NUNES ADVOGADO ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS
MAIA(OAB: 5913/RN)
AUTOR MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO
EXECUTADO UNIMED NATAL SOCIEDADE
AUGUSTO JOSE DE ADVOGADO(OAB: 4122/RN) COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDEIROS NUNES MEDICO
AUTOR MARIA GORETI FERNANDES ADVOGADO CARLOS ALBERTO BARBIN(OAB:
AUGUSTO JOSE DE ADVOGADO(OAB: 4122/RN) 704-A/RN)
MEDEIROS NUNES ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
AUTOR EUNICE SOARES DA SILVA CAMARA(OAB: 4909/RN)
NASCIMENTO
AUGUSTO JOSE DE ADVOGADO(OAB: 4122/RN) Intimado(s)/Citado(s):
MEDEIROS NUNES
RÉU JOACIL GOMES RIBEIRO - ENNIO JOSE AQUINO MACHADO
EREMILTON DIONISIO ADVOGADO(OAB: 21230/PB) - UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
DA SILVA MEDICO
RÉU JEFFERSON MATEUS RIBEIRO
EREMILTON DIONISIO ADVOGADO(OAB: 21230/PB)
DA SILVA
THAIRON BANDEIRA ADVOGADO(OAB: 24482/PB)
DIONISIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO
RÉU WATER PARK DO NORDESTE LTDA JUSTIÇA DO TRABALHO
- ME
EREMILTON DIONISIO ADVOGADO(OAB: 21230/PB)
DA SILVA
VICTOR FERNANDES ADVOGADO(OAB: 14135-B/RN) Processo: ExProvAS - 0000612-46.2019.5.21.0006
FARIAS
VAMBERTO TEIXERA ADVOGADO(OAB: 4488/PB) AUTOR: ENNIO JOSE AQUINO MACHADO, CPF: 422.495.204-10
BATISTA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE
RÉU JOSE JOAQUIM DA SILVA
EREMILTON DIONISIO ADVOGADO(OAB: 21230/PB) TRABALHO MEDICO
DA SILVA
, CNPJ: 08.380.701/0001-05
VAMBERTO TEIXERA ADVOGADO(OAB: 4488/PB)
BATISTA Fundamentação
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO Vistos, etc.
PATRONO DOS EXEQUENTES TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO A executada apresentou manifestação ao pedido de reintegração e
DESPACHO Analiso.
Vistos, etc. No que tange à reintegração, verifico que razão não assiste ao
exequentes, observando-se os respectivos advogados dos Vejamos a fundamentação do Acórdão proferido nos autos da
processos de origem e, feito isso, conceda-se o prazo de 05 dias Reclamação Trabalhista 0001491-24.2017.5.21.0006:
para manifestação quanto à petição do executado. Ante o exposto, tem direito o autor à reintegração, visto que
176), interpretada conforme a função social do trabalho e a 3. Data de saída a ser registrada na CTPS (OJ nº 82 da SDI-1, do
Quanto aos limites da reintegração, tem-se que deve ser 4. Compensação do valor reconhecidamente recebido (R$
aquisição do direito à aposentadoria pelo autor, conforme Ante os fundamentos expostos, decido:
Assim, determina-se a reintegração do autor nas mesmas 2) Homologar os cálculos de liquidação anexos para que surtam
condições em que exercia seu cargo, com declaração de nulidade seus efeitos legais.
da dispensa, a qual tem como consequência a reversão do Intime-se a parte executada para depositar o crédito exequendo em
empregado ao status quo ante. É devido ao autor o pagamento dos juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução (art. 523
Assim, tendo em vista que, conforme Demonstrativo da Simulação Natal/RN, 21 de fevereiro de 2020.
do Cálculo do Tempo de Contribuição emitido pela autarquia FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
integral 2018, férias + 1/3 e FGTS), o valor devido à título de verbas Intimado(s)/Citado(s):
rescisórias (aviso prévio indenizado de 90 dias - e sua integração ao - SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO RIO
GRANDE DO NORTE
tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º da CLT-, 13º salário
Assessor Magistrado
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
INTIMAÇÃO
20030414001570100000011654979
20030414001570100000011654979
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Processo Nº ATOrd-0000929-44.2019.5.21.0006
AUTOR E.R.X.D.C.P. PODER JUDICIÁRIO
MARCELO DE BARROS ADVOGADO(OAB: 5686-B/RN)
DANTAS JUSTIÇA DO TRABALHO
RÉU E.B.D.S.H.E.
MARCELA JACOME ADVOGADO(OAB: 9348/RN)
LOPES BOAZ INTIMAÇÃO
NATHALIA CARDOSO ADVOGADO(OAB: 12947/RN)
AMORIM SALVINO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c06a63
FREDERICO AUGUSTO ADVOGADO(OAB: 916-A/RN) proferido nos autos.
BORBA DE SOUZA
Para visualizar o referido documento acesse o site
Intimado(s)/Citado(s):
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
- E.R.X.D.C.P.
20030414320607500000011655701
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 001ecfe
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2cf6fa
proferido nos autos.
proferido nos autos.
Para visualizar o referido documento acesse o site
Para visualizar o referido documento acesse o site
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
20030414571650000000011655982
20030310274142400000011645067
FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
Magistrado
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000506-84.2019.5.21.0006
AUTOR MARIA JOSETINA NATO DA SILVA Processo Nº ATOrd-0000853-20.2019.5.21.0006
ANA MICHELE DE ADVOGADO(OAB: 12562/RN) AUTOR SANZIA DA COSTA SILVA
SOUSA FLAVIO CZORNEI ADVOGADO(OAB: 24631/DF)
RÉU CORBAN ADMINISTRACAO LTDA RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
HINDENBERG ADVOGADO(OAB: 3838/RN) DISTRIBUICAO
FERNANDES DUTRA WILSON SALES ADVOGADO(OAB: 768-A/RN)
RÉU BSC PROMOTORA & NEGOCIOS BELCHIOR
LTDA
HINDENBERG ADVOGADO(OAB: 3838/RN) Intimado(s)/Citado(s):
FERNANDES DUTRA
TESTEMUNHA MARILIA DANTAS TEOFILO - SANZIA DA COSTA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA
- CORBAN ADMINISTRACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
20030414571650000000011655982
Processo Nº ATOrd-0001201-14.2014.5.21.0006
Processo Nº ATOrd-0000853-20.2019.5.21.0006
INTIMAÇÃO
20030316233584300000011648846
INTIMAÇÃO
CACIO OLIVEIRA MANOEL
DESTINATÁRIO(RÉ): DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO
Magistrado
DE DADOS DO R G DO NORTE - CNPJ:08.314.874/0001-25.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO MEDEIROS DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f509c3 DESTINATÁRIO(RÉ): DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO
Para visualizar o referido documento acesse o site ADVOGADA: CAMILA MAIA LOPES DA CUNHA - OAB:
ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA intimada para satisfazer a presente execução, no prazo legal.
Processo Nº ATOrd-0000781-98.2017.5.21.0007
AUTOR MARCIO MEDEIROS DE MOURA FRANCISCO BORGES DE ARAUJO NETO
DIJOSETE VERISSIMO ADVOGADO(OAB: 6610/RN) Servidor
DA COSTA JUNIOR
RÉU DEVICE ENGENHARIA DE
AUTOMACAO LTDA. Processo Nº ATOrd-0000233-05.2019.5.21.0007
AUTOR MANOEL AMARO VIDAL
CAMILA MUNHOZ DOS ADVOGADO(OAB: 84491/RS)
SANTOS GLAYDSON SOARES ADVOGADO(OAB: 5950-B/RN)
DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s): RÉU CEHAB - COMPANHIA ESTADUAL
DE HABITACAO E
- DEVICE ENGENHARIA DE AUTOMACAO LTDA. DESENVOLVIMENTO URBANO
CRISTIANE MONTEIRO ADVOGADO(OAB: 13498/RN)
CARDOSO DE MELO
THAYSA RAYANE ADVOGADO(OAB: 17627/RN)
ALVES MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- CEHAB - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E
DESENVOLVIMENTO URBANO
INTIMAÇÃO
20030315014980600000011648058 INTIMAÇÃO
ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA DESTINATÁRIO(RÉ): CEHAB - COMPANHIA ESTADUAL DE
Magistrado HABITACAO E DESENVOLVIMENTO URBANO - CNPJ:
09.509.294/0001-56.
Processo Nº ATOrd-0000694-50.2014.5.21.0007
AUTOR JACINTA DE FATIMA SILVA ADVOGADAS:CRISTIANE MONTEIRO CARDOSO DE MELO -
JOSE ARIMATEIA DE ADVOGADO(OAB: 1232/RN)
LIMA OAB: RN13498 E THAYSA RAYANE ALVES MACEDO - OAB:
RÉU DATANORTE CIA DE RN17627.
PROCESSAMENTO DE DADOS DO R
G DO NORTE Fica a parte executada (ré), através de sua representação,
CAMILA MAIA LOPES ADVOGADO(OAB: 10666/RN)
DA CUNHA intimada para satisfazer a presente execução, no prazo legal.
RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO NATAL/RN, 04 de março de 2020.
NORTE
Processo Nº ATSum-0001363-35.2016.5.21.0007
AUTOR DALLIENE MARIA DE OLIVEIRA
BORGES
PODER JUDICIÁRIO MAGNA COSME ADVOGADO(OAB: 7095/RN)
GONCALVES
JUSTIÇA DO TRABALHO RÉU TELEPERFORMANCE CRM S.A.
Fica intimado pra comparecer a secretaria da 7ª VT e receber a FRANCISCO GILSON VIEIRA DE LACERDA
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
- M & K COM E CONSTRUCOES LTDA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d1aaa1
Fica, a reclamada notificada para informar nos autos conta bancária Magistrado
INTIMAÇÃO
proferido nos autos. Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 103f03e
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso Para visualizar o referido documento acesse o site
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000266-97.2016.5.21.0007
AUTOR JOSE ALEXANDRE CUNHA
Processo Nº ATOrd-0000844-89.2018.5.21.0007
RAFAEL PAULO ADVOGADO(OAB: 10265/RN) AUTOR FELIPE JOSE GALVAO SOUSA
AZEVEDO GOMES
BENEDITO ODERLEY ADVOGADO(OAB: 6303/RN)
RÉU GLACIAL REFRIGERACAO LTDA - REZENDE SANTIAGO
ME
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
GRACILIANO DE ADVOGADO(OAB: 6648/RN)
SOUZA FREITAS
BARRETO Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE JOSE GALVAO SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALEXANDRE CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000526-77.2016.5.21.0007
AUTOR ARIMATEIA CARLOS DO
Processo Nº ATSum-0000526-77.2016.5.21.0007 NASCIMENTO
AUTOR ARIMATEIA CARLOS DO VERA LUCIA DE SOUZA ADVOGADO(OAB: 12168/RN)
NASCIMENTO ANNA KAMILLA ADVOGADO(OAB: 10846/RN)
VERA LUCIA DE SOUZA ADVOGADO(OAB: 12168/RN) FERNANDES DA
CUNHA
ANNA KAMILLA ADVOGADO(OAB: 10846/RN)
FERNANDES DA RÉU B F RESTAURANTE LTDA - ME
CUNHA EVANDRO SOARES DA ADVOGADO(OAB: 11515/MA)
RÉU B F RESTAURANTE LTDA - ME SILVA JUNIOR
EVANDRO SOARES DA ADVOGADO(OAB: 11515/MA) RÉU LEONARDO AUGUSTO DE SABOYA
SILVA JUNIOR RIBEIRO FILHO
RÉU LEONARDO AUGUSTO DE SABOYA
RIBEIRO FILHO Intimado(s)/Citado(s):
- B F RESTAURANTE LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIMATEIA CARLOS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 103f03e
JUSTIÇA DO TRABALHO
proferido nos autos.
Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s):
- MARIJA GLENDA VARELA BEZERRA - MARIA JAQUELINE DE SOUZA
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d8175f Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 764de3a
proferido nos autos. proferido nos autos.
Para visualizar o referido documento acesse o site Para visualizar o referido documento acesse o site
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
20030408312445600000011651517 20030408060368500000011651352
ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA
Magistrado Magistrado
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f1bfde Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2bd253
Para visualizar o referido documento acesse o site Para visualizar o referido documento acesse o site
20030409344773200000011652244 20030412155939800000011654211
Magistrado Magistrado
Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO EDUARDO CABRAL DO NASCIMENTO - LUCIANO DA SILVA SOARES
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f1bfde Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05fc0a6
proferido nos autos. proferido nos autos.
Para visualizar o referido documento acesse o site Para visualizar o referido documento acesse o site
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
20030409344773200000011652244 20030410013438800000011652595
ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA
Magistrado Magistrado
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA
- SOLAR CONSTRUCAO, SERVICOS E LOCACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO FRANCISCO DA SILVA SOBRINHO
- CAROLINE SAMANTHA SANTOS E SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d52e7f9
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9d734c
proferido nos autos.
proferido nos autos.
Para visualizar o referido documento acesse o site
Para visualizar o referido documento acesse o site
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
20030412585266400000011654465
20030412172238900000011654223
ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA
ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA
Magistrado
Magistrado
Intimado(s)/Citado(s): se referem.
de tais documentos.
respectiva certidão.
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (item 7.1.1 da Identidade/Registro Identidade/Registro 000011651620
Prevenção de Acidentes.
Certidão de Oficial de 20022810015631700
A petição inicial e os demais documentos encontram-se disponíveis Certidão
Justiça 000011627810
para consulta a partir do endereço:
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
20021913342865000
View.seam Mandado de Citação Mandado de Citação
000011601449
Podendo ser visualizados com a utilização dos correspondentes
códigos de acesso a seguir, que deverão ser digitados no campo Petição novo 20021717161117900
Manifestação
"número do documento". endereço Citação 000011587116
20021113012173700
20030410261206900 Notificação Notificação
Ata da Audiência Ata da Audiência 000011553726
000011652971
20021113012159800
CNPJ EMPRESA 20030409081841700 Notificação Notificação
Documento Diverso 000011553725
DENUNCIADA 000011651945
Processo Nº ATSum-0000795-11.2019.5.21.0008
20021018220510700 AUTOR GENIS FRANCISCO XAVIER
Procuração Procuração
000011549125 FLAVIO LUIZ ROCHA ADVOGADO(OAB: 11398/RN)
DE ALMEIDA
LUIZA GUIMARAES DE ADVOGADO(OAB: 14346/RN)
ALMEIDA
RÉU APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ROBERTO TRIGUEIRO ADVOGADO(OAB: 2611/RN)
FONTES
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi
Processo Nº ATOrd-0000217-53.2016.5.21.0008
AUTOR EDUARDO SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO PJe-JT
ALLAN KARDEC DE ADVOGADO(OAB: 5338/RN)
CASTRO GALVAO
RÉU MUNICIPIO DE NATAL Fica a parte reclamada, identificada no campo "DESTINATÁRIO",
RÉU H W ENGENHARIA LTDA - EPP
notificado(a), por meio de seu advogado, para se manifestar sobre
MARCELO MACIEL ADVOGADO(OAB: 8007/RN)
FERNANDES DE os embargos de declaração do reclamante sob Id. 5346f82, nos
OLIVEIRA
termos do art. 897-A, §2° da CLT .
Intimado(s)/Citado(s): NATAL/RN, 04 de março de 2020.
- H W ENGENHARIA LTDA - EPP
Servidor
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº ATOrd-0000914-40.2017.5.21.0008
JUSTIÇA DO TRABALHO AUTOR APRIGIO PEREIRA DA COSTA NETO
GEYSON BEZERRA ADVOGADO(OAB: 12123/RN)
ALVES
RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO
Destinatário: H W ENGENHARIA LTDA - EPP, NORTE
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO PJe-JT
- APRIGIO PEREIRA DA COSTA NETO
trabalhista (planilha anexa aos autos), sob pena de bloqueio. PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
proferido nos autos. Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c70e08f
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso Para visualizar o referido documento acesse o site
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0001513-47.2015.5.21.0008
AUTOR ESPACIAL AUTO PECAS LTDA
Processo Nº ATOrd-0000799-48.2019.5.21.0008
RODRIGO FONSECA ADVOGADO(OAB: 3572/RN) AUTOR REJANE MARIA MACHADO
ALVES DE ANDRADE FONSECA RODRIGUES
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU) BRENO TILLON ADVOGADO(OAB: 16888/RN)
CACHOEIRA DANTAS
Intimado(s)/Citado(s): RÉU MUNICIPIO DE NATAL
- ESPACIAL AUTO PECAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- REJANE MARIA MACHADO FONSECA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
proferido nos autos. Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a95698
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso Para visualizar o referido documento acesse o site
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000151-89.2019.5.21.0001
AUTOR ELIAS NUNES
Processo Nº ATSum-0000429-69.2019.5.21.0008
RENATO AZEVEDO DE ADVOGADO(OAB: 11399/RN) AUTOR JOSE BARBOSA DA SILVA
MIRANDA
ETTORE RANIERI ADVOGADO(OAB: 17646-B/RN)
GREGORY GENTILI ADVOGADO(OAB: 12210/RN) SPANO
VICTOR RODRIGUES ADVOGADO(OAB: 8902/RN) HUGO GODEIRO DE ADVOGADO(OAB: 6713/RN)
FERNANDES ARAUJO TEIXEIRA
RÉU MEDEIROS E MAIA LTDA RÉU EMPRESA DE PESCA BANCO
KALLINA GOMES FLOR ADVOGADO(OAB: 4085/RN) SUESTE LTDA
DOS SANTOS RICARDO AMAURY ADVOGADO(OAB: 13052/RN)
PERITO BENVENUTO GONCALVES JUNIOR VASCONCELOS
RÉU ALEM-MAR TRANSPORTES E
Intimado(s)/Citado(s): NAVEGACAO LTDA - ME
RICARDO AMAURY ADVOGADO(OAB: 13052/RN)
- MEDEIROS E MAIA LTDA VASCONCELOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56b5232
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Para visualizar o referido documento acesse o site Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5ef4b8
Magistrado 20030408401879100000011651629
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000429-69.2019.5.21.0008
AUTOR JOSE BARBOSA DA SILVA
ETTORE RANIERI ADVOGADO(OAB: 17646-B/RN) Processo Nº ATOrd-0082100-61.2012.5.21.0008
SPANO AUTOR PAULO SERGIO PEREIRA
HUGO GODEIRO DE ADVOGADO(OAB: 6713/RN) JOAO MARIA DE ADVOGADO(OAB: 6164/RN)
ARAUJO TEIXEIRA OLIVEIRA
RÉU EMPRESA DE PESCA BANCO RÉU BANCO DO BRASIL SA
SUESTE LTDA
WALTER HIPERIDES ADVOGADO(OAB: 3484/RN)
RICARDO AMAURY ADVOGADO(OAB: 13052/RN) SANTOS DE LIMA
VASCONCELOS
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
RÉU ALEM-MAR TRANSPORTES E CORREIOS E TELEGRAFOS
NAVEGACAO LTDA - ME
JOSE PINHEIRO ADVOGADO(OAB: 4317/RN)
RICARDO AMAURY ADVOGADO(OAB: 13052/RN) GUERRA
VASCONCELOS
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
CINTIA DE ALMEIDA ADVOGADO(OAB: 24026/CE)
Intimado(s)/Citado(s): PARENTE
- ALEM-MAR TRANSPORTES E NAVEGACAO LTDA - ME
- EMPRESA DE PESCA BANCO SUESTE LTDA Intimado(s)/Citado(s):
Magistrado
Intimado(s)/Citado(s):
- I D COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº ATSum-0000673-95.2019.5.21.0008
Magistrado
AUTOR ELISANGELA PESSOA MEDEIROS
ANDRE DE MEDEIROS ADVOGADO(OAB: 17803/RN)
TRAJANO Processo Nº ATSum-0000673-95.2019.5.21.0008
MILLA THAISA ADVOGADO(OAB: 17611/RN) AUTOR ELISANGELA PESSOA MEDEIROS
BARBOSA DANTAS DA ANDRE DE MEDEIROS ADVOGADO(OAB: 17803/RN)
SILVA TRAJANO
RÉU DIRECTCOM INFORMATICA LTDA - MILLA THAISA ADVOGADO(OAB: 17611/RN)
ME BARBOSA DANTAS DA
ANNA KARENINA DE ADVOGADO(OAB: 9141/RN) SILVA
HOLANDA BEZERRA RÉU DIRECTCOM INFORMATICA LTDA -
RÉU WSO MULTIMIDIA EIRELI - EPP ME
ANNA KARENINA DE ADVOGADO(OAB: 9141/RN) ANNA KARENINA DE ADVOGADO(OAB: 9141/RN)
HOLANDA BEZERRA HOLANDA BEZERRA
RÉU WSO MULTIMIDIA EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s): ANNA KARENINA DE ADVOGADO(OAB: 9141/RN)
HOLANDA BEZERRA
- ELISANGELA PESSOA MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- DIRECTCOM INFORMATICA LTDA - ME
- WSO MULTIMIDIA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c678c6
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- WAGNER PAULINO DA SILVA
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2021431
JUSTIÇA DO TRABALHO
proferido nos autos.
Para visualizar o referido documento acesse o site Através da presente, fica a reclamada notificada para apresentar
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso dados bancários, para fins de devolução de saldo remanescente do
Magistrado
INTIMAÇÃO
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
Intimado(s)/Citado(s):
View.seam
- SUPREMA MATERIAIS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
Podendo ser visualizados com a utilização dos correspondentes
"número do documento".
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
19011808015234500
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Ficha do imovel Documento Diverso
000009652074
20011716100546500 19011807584249500
Despacho Despacho Certidão Certidão
000011445098 000009652064
19111723222495400 18103009540039000
Intimação Intimação INFOJUD Infojud (consulta)
000011224927 000009355511
19091011580144200 17082109373314700
Fotografia Fotografia Mandado Mandado
000010868222 000006871945
19091011575179900 17072113334732300
Auto de Penhora Auto de Penhora Despacho Despacho
000010868220 000006666725
19031811152145500 17072113320750900
Mandado Mandado Certidão Certidão
000009939849 000006666717
19011808244748500 17051609335696800
atualização Documento Diverso 1189-54.2015 - nova Documento Diverso
000009652130 000006144246
19011808223325100 17051609331443400
Certidão Certidão Certidão Certidão
000009652120 000006144240
17040710021470600 16070710333353100
recibo pagamento rte Documento Diverso Decisão Decisão
000005872023 000004131104
17040709520195300 16061609253524200
Certidão Certidão Notificação Notificação
000005871878 000003990827
17011609292187900 16033112054031800
Despacho Despacho Ata da Audiência Ata da Audiência
000005265877 000003476462
17011609192563800 15113013030572900
Certidão Certidão 01 - CONTESTAÇÃO Documento Diverso
000005265842 000002897116
16101413555944800 15113013023363300
Certidão Certidão Petição em PDF Petição em PDF
000004791575 000002897115
Intimado(s)/Citado(s):
Certidão de juntada 15102915060685700
Certidão - FRANCISCO SANTINO CORDEIRO
de AR 000002737920
15100813490638300
Notificação Notificação
000002618230 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Contrato de 15100512562613500
Documento Diverso
Honorários 000002592293
O(A) Exmo(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de Natal, no uso de
Contracheques de Contracheque / 15100512552422100 suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou
Sara Hollerith 000002592280 tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
" 3 CONCLUSÃO.
Guia de 15100512495478900 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação de
Documento Diverso
Recolhimento do 000002592214 consignação em pagamento proposta por NATAL PET CENTER
View.seam 19061912140637700
Intimação Intimação
Podendo ser visualizados com a utilização dos correspondentes 000010438920
19080107562484600 19061909474262200
Mandado Mandado PETIÇÃO INICIAL Documento Diverso
000010642762 000010437059
19073014103384700 19061909450764000
Sentença Sentença Petição Inicial Petição Inicial
000010631385 000010437043
Intimado(s)/Citado(s): 19100413195435500
Certidão Certidão
- JOSE MARIA LOPES DE FREITAS - ME 000010996580
19041615512756300
Certidão Certidão
000010111318
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
19011012031609300
Edital Edital
000009633216
suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou COMPROVANTE DE 18120507323500100
Documento Diverso
tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior LEVANTAMENTO 000009536580
18070413105649000 18042510200475400
Juntada de AR Certidão Consulta ECT Certidão
000008727852 000008333250
18061808123481600 18040210475741200
Intimação Intimação Intimação Intimação
000008639020 000008180631
18061808123430700 18033115092172600
Intimação Intimação NOVO ENDEREÇO Manifestação
000008639019 000008177858
18061201123957900 18032313360341400
Sentença Notificação Despacho Notificação
000008605930 000008152681
18060810413619000 18032311022718500
Sentença Sentença Despacho Despacho
000008590429 000008150966
18051711091268200 18030614443114900
Intimação Intimação Intimação Intimação
000008462976 000008038583
18051709543470600 18030614443097100
Despacho Notificação Intimação Intimação
000008461930 000008038582
18051709513851800 18030614344978200
Despacho Despacho Decisão Notificação
000008461901 000008038423
18051610215283800 18022214121051600
Ata da Audiência Ata da Audiência Decisão Decisão
000008454806 000007962809
18042716204483300 18022108374884200
Intimação Intimação FGTS Extrato de FGTS
000008353066 000007950201
18042608553069200 18022108360522400
Intimação Intimação PROCURAÇÃO Procuração
000008339606 000007950127
PODER JUDICIÁRIO
COMP DE 18022108333437200
Documento Diverso JUSTIÇA DO TRABALHO
RESIDENCIA 000007950103
Servidor
NATAL/RN, 04 de março de 2020.
Processo Nº ATOrd-0001386-38.2017.5.21.0009
DOMYNNICK CARLA COSTA DE OLIVEIRA AUTOR DAMIAO ZACARIAS DE SALES
ADELE ESTRELA ADVOGADO(OAB: 5961/RN)
Secretário de Audiência MARTINS
Notificação JOSÉ ESTRELA ADVOGADO(OAB: 1360/RN)
MARTINS
ADELIANE ESTRELA ADVOGADO(OAB: 7818/RN)
Processo Nº ATOrd-0000922-43.2019.5.21.0009 MARTINS PIRES
AUTOR IVANIRA LIMA DA SILVA
RÉU URBANA COMPANHIA DE
EMILIANA VIRGINIA ADVOGADO(OAB: 15800/RN) SERVICOS URBANOS DE NATAL
BEZERRA DA ROCHA
LEONARDO LOPES ADVOGADO(OAB: 9719/RN)
KLEBER MOIZES ADVOGADO(OAB: 44719/PE) PEREIRA
VELOSO DA SILVA
ROGERIO RIBEIRO DE ADVOGADO(OAB: 5785/RN)
RÉU ELE E ELA MOTEL LTDA MEIROZ GRILO
FLAVIA DE SOUSA ADVOGADO(OAB: 7511/RN) RÉU MUNICIPIO DE NATAL
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO ZACARIAS DE SALES
- ELE E ELA MOTEL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº ATOrd-0000922-43.2019.5.21.0009
AUTOR IVANIRA LIMA DA SILVA Processo Nº ATOrd-0000081-65.2016.5.21.0005
EMILIANA VIRGINIA ADVOGADO(OAB: 15800/RN) AUTOR ZOSIMO OLIVEIRA DANTAS
BEZERRA DA ROCHA JEAN CARLOS VARELA ADVOGADO(OAB: 4676/RN)
KLEBER MOIZES ADVOGADO(OAB: 44719/PE) AQUINO
VELOSO DA SILVA RÉU COMPANHIA DE AGUAS E
RÉU ELE E ELA MOTEL LTDA ESGOTOS DO RIO GRANDE DO
NORTE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMAR L DA SILVA ME - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Ficam as partes notificadas para se manifestarem sobre os cálculos JUSTIÇA DO TRABALHO
ID.71b21b1, no prazo comum de 08 dias, nos termos do art. 879,
# { p r o c e s s o P a r t e H o m e . n o m e R e u A t u a l }
DOMYNNICK CARLA COSTA DE OLIVEIRA
(#{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList}) Fica o
Secretário de Audiência
Reclamado notificado para comparecer na Secretaria desta Vara,
Processo Nº ATOrd-0000708-23.2017.5.21.0009 no horário das 08:00 às 12:00 horas, para receber crédito (ID
AUTOR KLEBER LUZ DE ALMEIDA JUNIOR
85e2a40 - pg. 1) ou, querendo, indicar conta para transferência.
NILSON NELBER ADVOGADO(OAB: 3529/RN)
SIQUEIRA CHAVES Natal, 04/03/2020.
AUTOR DOMINGOS SAVIO FERREIRA DA
SILVA NATAL/RN, 04 de março de 2020.
NILSON NELBER ADVOGADO(OAB: 3529/RN)
SIQUEIRA CHAVES
AUTOR ANDERSON GOMES FELIX JORGE ANDRE JALES DANTAS
NILSON NELBER ADVOGADO(OAB: 3529/RN) Diretor de Secretaria
SIQUEIRA CHAVES
RÉU FUNDACAO PARNAMIRIM DE
CULTURA Processo Nº ATOrd-0001024-36.2017.5.21.0009
AUTOR FELIPE CAMARA DE FIGUEIREDO
ILANA LINS DE LUCENA ADVOGADO(OAB: 5563/RN)
FELIPE CAMARA DE ADVOGADO(OAB: 5384/RN)
FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
RÉU MUNICIPIO DE NATAL
- FUNDACAO PARNAMIRIM DE CULTURA RÉU S.S. EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI
KLEVELANDO ADVOGADO(OAB: 4867/RN)
AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS
PODER JUDICIÁRIO THIAGO PONTES ADVOGADO(OAB: 9572/RN)
TORRES
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- S.S. EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI
Fica V. Sa. notificada para tomar ciência acerca da efetivação do
INTIMAÇÃO
DOMYNNICK CARLA COSTA DE OLIVEIRA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c64493
Secretário de Audiência
proferido nos autos.
Processo Nº ATOrd-0000272-98.2016.5.21.0009 Para visualizar o referido documento acesse o site
AUTOR LUIZ HENRIQUE ARAUJO
MONTEIRO D ALMEIDA http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
FRANCISCO ADVOGADO(OAB: 7872/RN)
MARCELINO DO 20030407254155700000011651133
MONTE LIMA
ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS Magistrado
THIAGO CEZAR COSTA ADVOGADO(OAB: 6157/RN)
AVELINO
Processo Nº ATSum-0000026-34.2018.5.21.0009
Kellcilene Cabral de ADVOGADO(OAB: 5571/RN) AUTOR CINTIA ISABEL DA SILVA
Paula
RÉU F ANTONIO CUNHA - ME
ROSE CRISTINA ADVOGADO(OAB: 5951/RN)
BARBOSA DE FREITAS MARCELO ROMEIRO ADVOGADO(OAB: 12736/RN)
DE CARVALHO
Emerson Alexandre ADVOGADO(OAB: 4677-B/RN) CAMINHA
Borba Vilar
RÉU FERNANDO ANTONIO CUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- F ANTONIO CUNHA - ME
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
20030316262573400000011648890
Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ HENRIQUE ARAUJO MONTEIRO D ALMEIDA - WILSON GALDINO BEZERRA JUNIOR
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b9f44f Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9008c98
Para visualizar o referido documento acesse o site Para visualizar o referido documento acesse o site
20030411175743400000011653608 20030409565715000000011652556
Magistrado Magistrado
Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s):
- MD RN EMPRESARIAL HERCULANO CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO,
CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0be5cfa JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff13b8f
JUSTIÇA DO TRABALHO
proferido nos autos.
20030314353247700000011647752
PODER JUDICIÁRIO
ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Magistrado
20030311134688000000011645622
ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Para visualizar o referido documento acesse o site
20030407254155700000011651133
Processo Nº ATSum-0000036-10.2020.5.21.0009
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS LIMA FILHO ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA
CICERO DIMAS DE ADVOGADO(OAB: 12841/RN) Magistrado
MESQUITA
RADAMIRES JOSE DA ADVOGADO(OAB: 12463/RN)
SILVA Processo Nº ATSum-0000892-42.2018.5.21.0009
AUTOR JOHN DOUGLAS NEVES DE
RÉU CAVALCANTI & FERRAZ MEDEIROS
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS
LTDA - EPP RENATO AZEVEDO DE ADVOGADO(OAB: 11399/RN)
MIRANDA
LUIZA ALICE ADVOGADO(OAB: 32044/PE)
FLORENCIO DE GREGORY GENTILI ADVOGADO(OAB: 12210/RN)
QUEIROZ MOTA SILVA VICTOR RODRIGUES ADVOGADO(OAB: 8902/RN)
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s): RÉU APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
- FRANCISCO DE ASSIS LIMA FILHO
ROBERTO TRIGUEIRO ADVOGADO(OAB: 2611/RN)
FONTES
URBANO VITALINO DE ADVOGADO(OAB: 17700-D/PE)
MELO NETO
CARLA ELISANGELA ADVOGADO(OAB: 18855/PE)
PODER JUDICIÁRIO FERREIRA ALVES
TEIXEIRA
JUSTIÇA DO TRABALHO
RÉU R H S RECURSOS HUMANOS E
SERVICOS LTDA
INTIMAÇÃO Intimado(s)/Citado(s):
- APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24f3c80 LTDA
proferido nos autos.
Magistrado
INTIMAÇÃO
Processo Nº ATOrd-0001292-61.2015.5.21.0009
AUTOR JOAO BATISTA COSME DA SILVA Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c42c296
JOSUE JORDAO ADVOGADO(OAB: 7604/RN) proferido nos autos.
MENDES JUNIOR
RÉU MIGUEL, IRMAOS & CIA. LTDA - ME Para visualizar o referido documento acesse o site
HERBET MIRANDA ADVOGADO(OAB: 12340/RN) http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
PEREIRA FILHO
BLIDONIO RODRIGUES ADVOGADO(OAB: 12403/RN) 20030311134688000000011645622
DE CARVALHO NETO
ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA
PERITO DALVA LUCIA LIMEIRA BARRETO
DA SILVEIRA Magistrado
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Processo Nº ATSum-0000032-07.2019.5.21.0009
AUTOR LUCIANO SERAFIM DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
EVANOR BRITO ADVOGADO(OAB: 1112-A/RN)
- MIGUEL, IRMAOS & CIA. LTDA - ME FAHEINA
RÉU JOSE RIBAMAR FERREIRA DA
SILVA
RÉU JOSE RIBAMAR FERREIRA DA
SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO FRANKJOHN DE ADVOGADO(OAB: 15796/RN)
OLIVEIRA DO
JUSTIÇA DO TRABALHO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA - ME
INTIMAÇÃO
Vistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO
1- Homologo os cálculos elaborados pela contadoria (id 9f1bc40),
JUSTIÇA DO TRABALHO
para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Processo Nº ATSum-0000960-55.2019.5.21.0009
AUTOR VERINALDO COSTA DE ALENCAR DOMYNNICK CARLA COSTA DE OLIVEIRA
EVANOR BRITO ADVOGADO(OAB: 1112-A/RN) Secretário de Audiência
FAHEINA
RÉU MARCOS A. DE SOUZA - ME
Processo Nº ATSum-0000758-78.2019.5.21.0009
LUCIANO BORGES DA ADVOGADO(OAB: 11680/RN)
SILVA AUTOR SANDRIELY SANTOS DA SILVA
TIAGO ALVES DA SILVA ADVOGADO(OAB: 11971/RN)
Intimado(s)/Citado(s): CRISTINA REGINA ADVOGADO(OAB: 11905/RN)
SOARES DE ARAUJO
- VERINALDO COSTA DE ALENCAR LIMA
RÉU PRAIA BONITA SERVICOS DE
HOTELARIA LTDA
LUCILIA TEIXEIRA DO ADVOGADO(OAB: 10007/RN)
NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- SANDRIELY SANTOS DA SILVA
Vara.
PODER JUDICIÁRIO
NATAL/RN, 04 de março de 2020.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Secretário de Audiência Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID. e9b9546
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº ATSum-0000758-78.2019.5.21.0009
- JOSE ANTONIO DOS SANTOS NETO AUTOR SANDRIELY SANTOS DA SILVA
TIAGO ALVES DA SILVA ADVOGADO(OAB: 11971/RN)
CRISTINA REGINA ADVOGADO(OAB: 11905/RN)
SOARES DE ARAUJO
LIMA
PODER JUDICIÁRIO RÉU PRAIA BONITA SERVICOS DE
HOTELARIA LTDA
JUSTIÇA DO TRABALHO LUCILIA TEIXEIRA DO ADVOGADO(OAB: 10007/RN)
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
Para ciência:
- PRAIA BONITA SERVICOS DE HOTELARIA LTDA
"DESPACHO PJe
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº ATSum-0000845-36.2016.5.21.0010
Processo Nº ATSum-0000845-36.2016.5.21.0010
AUTOR SOCORRO FLAVIA DA SILVA
AUTOR SOCORRO FLAVIA DA SILVA
JOSE NIVALDO ADVOGADO(OAB: 5967-B/RN)
JOSE NIVALDO ADVOGADO(OAB: 5967-B/RN) FERNANDES
FERNANDES
RÉU PREMOLDS INDUSTRIA &
RÉU PREMOLDS INDUSTRIA & COMERCIO LTDA
COMERCIO LTDA
IRENO ROMERO DE ADVOGADO(OAB: 6975/RN)
IRENO ROMERO DE ADVOGADO(OAB: 6975/RN) MEDEIROS
MEDEIROS CRISPINIANO
CRISPINIANO
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- PREMOLDS INDUSTRIA & COMERCIO LTDA
- SOCORRO FLAVIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e497bd6
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e497bd6
proferido nos autos.
proferido nos autos.
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20030314082698400000011647492
20030314082698400000011647492
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Magistrado
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000889-84.2018.5.21.0010
Processo Nº ATSum-0000889-84.2018.5.21.0010
AUTOR MARCELO CARLOS DA SILVA
AUTOR MARCELO CARLOS DA SILVA
ROMUALDO BARBOSA ADVOGADO(OAB: 9244-B/RN)
ROMUALDO BARBOSA ADVOGADO(OAB: 9244-B/RN) DE MACEDO
DE MACEDO
RÉU CLEIDE BATISTA GOMES
RÉU CLEIDE BATISTA GOMES
RÉU DROMEDUNAS TURISMO LTDA. -
RÉU DROMEDUNAS TURISMO LTDA. - EPP
EPP
AYANNA DARLLA DE ADVOGADO(OAB: 3932/RN)
AYANNA DARLLA DE ADVOGADO(OAB: 3932/RN) LIMA ARAUJO
LIMA ARAUJO BOTELHO
BOTELHO
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- DROMEDUNAS TURISMO LTDA. - EPP
- MARCELO CARLOS DA SILVA
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c297dc
JUSTIÇA DO TRABALHO
proferido nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- EVALDO CARNEIRO DA SIVLA
JUSTIÇA DO TRABALHO
recebimento dos valores liberados. Ficam o reclamante e o seu advogado intimados da expedição de
NATAL/RN, 04 de março de 2020. alvará eletrônico para o Banco do Brasil em benefício do primeiro,
HELIO DOURADO LUSTOSA JUNIOR pessoais, à agência dessa instituição bancária para o recebimento
Fica a parte reclamada notificada, por meio de seu(s) advogado(s), PODER JUDICIÁRIO
para manifestar-se, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do JUSTIÇA DO TRABALHO
bloqueio efetuado via sistema BACENJUD em conta bancária de
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ffcea3
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cda732c
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Para visualizar o referido documento acesse o site
20030410035377900000011652618
Processo Nº ATSum-0000797-09.2018.5.21.0010
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
AUTOR CARLOS MAGNO DE MELO LIRA
KATIA FRANCISCA ADVOGADO(OAB: 1506/RN) Magistrado
MORAIS DA SILVA
RUPERTO DAS
CHAGAS Processo Nº ATSum-0000835-21.2018.5.21.0010
MARCIO RUPERTO ADVOGADO(OAB: 2057/RN) AUTOR MARCELO SILVA DOS SANTOS
SOUZA DAS CHAGAS MARIO ANTONIO ADVOGADO(OAB: 6723/RN)
RÉU JMT SERVICOS DE LOCACAO DE TURBINO MELLO
MAO DE OBRA LTDA RÉU IMOBES INDUSTRIA COMERCIO DE
CASSIO LEANDRO DE ADVOGADO(OAB: 6595/RN) MADEIRA LTDA
QUEIROZ RODRIGUES LUIZA ADRIANA BESSA ADVOGADO(OAB: 8006/RN)
WOLFF
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS MAGNO DE MELO LIRA
- IMOBES INDUSTRIA COMERCIO DE MADEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ffcea3
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d558f5c
proferido nos autos.
proferido nos autos.
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20030409244189300000011652137
20030410533680300000011653284
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Magistrado
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000635-14.2018.5.21.0010
AUTOR ADNELIA QUEIROZ Processo Nº ATSum-0000835-21.2018.5.21.0010
JACOB SOUSA COSTA ADVOGADO(OAB: 12414/RN) AUTOR MARCELO SILVA DOS SANTOS
FRANCISCO ASSIS DA ADVOGADO(OAB: 10027/RN) MARIO ANTONIO ADVOGADO(OAB: 6723/RN)
CUNHA TURBINO MELLO
CYNTHYA SILVA ADVOGADO(OAB: 11942/RN) RÉU IMOBES INDUSTRIA COMERCIO DE
EMERENCIANO DE MADEIRA LTDA
LIMA LUIZA ADRIANA BESSA ADVOGADO(OAB: 8006/RN)
RÉU INSTITUTO DE PROTECAO E WOLFF
ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
JOSE LOPES DA SILVA ADVOGADO(OAB: 5979/RN) Intimado(s)/Citado(s):
NETO
- MARCELO SILVA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO
RN
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FERREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8301614
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c273a3d http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
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20030408172031600000011651436
Processo Nº ATSum-0000126-20.2017.5.21.0010
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA AUTOR JOSE WALLAMY OLIVEIRA DOS
SANTOS
Magistrado
ROBERTO FERNANDO ADVOGADO(OAB: 7235/RN)
DE AMORIM JUNIOR
Processo Nº ATSum-0000107-09.2020.5.21.0010 RÉU SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA
AUTOR ISRAEL BATISTA DOS SANTOS E SERVICOS LTDA
CARLOS GUEDES ADVOGADO(OAB: 11297/RN) RODRIGO DANTAS DO ADVOGADO(OAB: 4476/RN)
PINHEIRO NASCIMENTO
RÉU EPC ENGENHARIA PROJETO
CONSULTORIA SA Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WALLAMY OLIVEIRA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0109100-93.2013.5.21.0010
Intimado(s)/Citado(s): AUTOR ZULMAR PEREIRA DE ARAUJO
- VASCONCELOS ENGENHARIA LTDA FILHO
ALINE GABRIELE ADVOGADO(OAB: 11786/RN)
GURGEL DUTRA DE
ALMEIDA
RÉU PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA
PODER JUDICIÁRIO RÉU ASSOCIACAO POLITECNICA DE
APOIO AO DESENVOLVIMENTO -
JUSTIÇA DO TRABALHO APAD
RÉU COMAV - COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS PARA AVIACAO
LTDA
Destinatário(s): VASCONCELOS ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Fica a parte reclamada notificada, por meio de seu(s) advogado(s),
- ZULMAR PEREIRA DE ARAUJO FILHO
para manifestar-se, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do
EVANDRO RAMOS FILHO Ficam a parte reclamante e a sua advogada intimadas da expedição
Assessor de alvará eletrônico para o Banco do Brasil em seu benefício,
Magistrado
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
- DAMIAO FRANCELINO DE MOURA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 931e06f
Intimado(s)/Citado(s):
- MOAB RENOVATO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3def5e
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000923-59.2018.5.21.0010
AUTOR JUSSARA MOEMA VIEIRA
Processo Nº ATOrd-0001347-72.2016.5.21.0010
ADELIANE ESTRELA ADVOGADO(OAB: 7818/RN) AUTOR MARCOS DA SILVA CARNEIRO
MARTINS PIRES
JOSE AUGUSTO DE ADVOGADO(OAB: 3472/RN)
RÉU URBANA COMPANHIA DE OLIVEIRA AMORIM
SERVICOS URBANOS DE NATAL
RÉU ART SERVICE EMPREENDIMENTOS
HELENE SIMONETTI ADVOGADO(OAB: 10038/RN) E SERVICOS LTDA
BULLIO
PEDRO LINS ADVOGADO(OAB: 3632/RN)
GLAUCE PONTES DE ADVOGADO(OAB: 10298/RN) WANDERLEY NETO
MOURA
RÉU MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
LEONARDO LOPES ADVOGADO(OAB: 9719/RN) AMARANTE
PEREIRA
TERCEIRO EHZ GESTAO IMOBILIARIA LTDA -
INTERESSADO ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JUSSARA MOEMA VIEIRA Intimado(s)/Citado(s):
- ART SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
proferido nos autos. Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5998158
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso Para visualizar o referido documento acesse o site
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000807-19.2019.5.21.0010
AUTOR EVERALDO ARAUJO DE CARVALHO
Processo Nº ATOrd-0000807-19.2019.5.21.0010
GLEIBER ADRIANO DE ADVOGADO(OAB: 4541/RN) AUTOR EVERALDO ARAUJO DE CARVALHO
OLIVEIRA DANTAS
GLEIBER ADRIANO DE ADVOGADO(OAB: 4541/RN)
RÉU PLANC SEBASTIANO RICCI OLIVEIRA DANTAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA RÉU PLANC SEBASTIANO RICCI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
MARCILIO MESQUITA ADVOGADO(OAB: 3265/RN) LTDA
DE GOES
MARCILIO MESQUITA ADVOGADO(OAB: 3265/RN)
DE GOES
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO ARAUJO DE CARVALHO Intimado(s)/Citado(s):
- PLANC SEBASTIANO RICCI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
20030412504669000000011654433 INTIMAÇÃO
ZEU PALMEIRA SOBRINHO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d8d4a4
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIDALIO MATIAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78b8583
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6017770
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a1de11
20030410265484500000011652982
Processo Nº ATOrd-0001347-72.2016.5.21.0010
ZEU PALMEIRA SOBRINHO
AUTOR MARCOS DA SILVA CARNEIRO
JOSE AUGUSTO DE ADVOGADO(OAB: 3472/RN) Magistrado
OLIVEIRA AMORIM
RÉU ART SERVICE EMPREENDIMENTOS
E SERVICOS LTDA 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN
PEDRO LINS ADVOGADO(OAB: 3632/RN)
WANDERLEY NETO Notificação
RÉU MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE Processo Nº ATSum-0000666-38.2018.5.21.0041
TERCEIRO EHZ GESTAO IMOBILIARIA LTDA - AUTOR ISRAEL NASCIMENTO DE FRANCA
INTERESSADO ME BISNETO
URSULA MEDEIROS DE ADVOGADO(OAB: 14131/RN)
Intimado(s)/Citado(s): MOURA ANDRADE
- MARCOS DA SILVA CARNEIRO RÉU CLARO S.A.
LEONARDO SANTANA ADVOGADO(OAB: 17266/PE)
DA SILVA COELHO
CESAR AUGUSTO ADVOGADO(OAB: 9595/RN)
MEDEIROS
FERNANDES DE
PODER JUDICIÁRIO MACEDO
RÉU R LIMA DE OLIVEIRA EIRELI - ME
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
INTIMAÇÃO
20030410332328900000011653038
Servidor
NOTIFICAÇÃO Pje-JT
Processo Nº ATSum-0001189-84.2017.5.21.0041
AUTOR FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DESTINATÁRIO: ISRAEL NASCIMENTO DE FRANÇA BISNETO
PEREIRA
(A/C sua advogada)
ADAO ARAUJO DE ADVOGADO(OAB: 3389/RN)
SOUZA
RÉU RANIERE NAGIBE AMADE MOURA
MELO Através da presente, e em cumprimento ao objeto do
DAYRO RIOS PEREIRA ADVOGADO(OAB: 14112/RN) item 2 do Despacho de ID nº. 9e7304c, fica a parte identificada no
dias úteis.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
NATAL/RN, 04 de março de 2020.
Processo Nº ATSum-0001019-15.2017.5.21.0041
AUTOR ROBERTO DIONISIO D SILVA
Fica a parte indicada no campo DESTINATÁRIO, na condição de CLEONIDES ADVOGADO(OAB: 1557/RN)
FERNANDES DE BRITO
patrono(a) do réu, intimada para tomar ciência do(s) bloqueio(s) LIMA
RÉU MANHATTAN SPRING PARK -
efetuado(s) em conta(s) da sua titularidade junto ao(s) Banco do EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA
Brasil S.A., no importe total de R$ 5.383,91, quegarante o valor
RAUL DE PONTES ADVOGADO(OAB: 21022/CE)
integral da execução, para, querendo, apresentar embargos à AGUIAR
Assessor
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº ATSum-0000666-38.2018.5.21.0041
AUTOR ISRAEL NASCIMENTO DE FRANCA JUSTIÇA DO TRABALHO
BISNETO
URSULA MEDEIROS DE ADVOGADO(OAB: 14131/RN)
MOURA ANDRADE
RÉU CLARO S.A.
LEONARDO SANTANA ADVOGADO(OAB: 17266/PE) NOTIFICAÇÃO PJe-JT
DA SILVA COELHO
CESAR AUGUSTO ADVOGADO(OAB: 9595/RN)
MEDEIROS
FERNANDES DE Fica a parte indicada no campo DESTINATÁRIO, na condição de
MACEDO
patrono(a) do réu, intimada para tomar ciência do(s) bloqueio(s)
RÉU R LIMA DE OLIVEIRA EIRELI - ME
efetuado(s) em conta(s) da sua titularidade junto ao(s) Banco do
Intimado(s)/Citado(s): Brasil S.A., no importe total de R$ 1.221,66, quegarante o valor
- ISRAEL NASCIMENTO DE FRANCA BISNETO integral da execução, para, querendo, apresentar embargos à
JUSTIÇA DO TRABALHO
ADRIANA ROSAS DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000093-68.2016.5.21.0041
AUTOR GEOVANE MARIANO DA SILVA
JANNYMARLA ADVOGADO(OAB: 13374/RN)
LACERDA DE OLIVEIRA
NOTIFICAÇÃO Pje-JT
DEBORA RAISA DA ADVOGADO(OAB: 13684/RN)
SILVA ALVES
RÉU CONSTRUTORA B SANTOS LTDA
GEORGHIA DE ADVOGADO(OAB: 11591/RN)
OLIVEIRA COSTA
LUCAS VALE DE ADVOGADO(OAB: 8612/RN)
ARAUJO Através do presente, de ordem da Exª. Juíza Titular da 11ª Vara do
TALES ROCHA ADVOGADO(OAB: 4020/RN) Trabalho de Natal/RN, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo
BARBALHO
PEDRO LINS ADVOGADO(OAB: 3632/RN) DESTINATÁRIO notificada(s) para COMPROVAR o PAGAMENTO
WANDERLEY NETO
da PARCELA de FEVEREIRO, sob pena de início da execução.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA B SANTOS LTDA NATAL/RN, 04 de março de 2020.
Intimado(s)/Citado(s):
Fica a parte indicada no campo DESTINATÁRIO, na condição de
- AURELINDA DE OLIVEIRA VIEIRA
patrono(a) do réu, intimada para tomar ciência do(s) bloqueio(s)
08.241.739/0001-05
Processo Nº ATOrd-0000105-77.2019.5.21.0041
AUTOR JOAO LEONARDO Fundamentação
Tâmara Tamyres Nunes ADVOGADO(OAB: 9256/RN)
Barbosa Miranda
RÉU B S MARMORES E GRANITOS LTDA SENTENÇA
- ME
JOSE VALDENIO ADVOGADO(OAB: 12128/RN)
NOGUEIRA DO
NASCIMENTO
Vistos, etc.
Intimado(s)/Citado(s):
Aurelinda de Oliveira Vieira, ajuizou ação trabalhista em desfavor
- B S MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
de Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo, em resumo, que
tendo permanecido até 01/01/2018, quando foi redistribuída para a empregada da Datanorte, cujo processo de extinção ainda não foi
Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - concluído. Ingressou em 27/07/1981, anteriormente à Constituição
SEARH, sempre sob regime celetista, onde permanece laborando. da República de outubro/1988 e sem concurso público, na extinta
Sustenta que, no mês de dezembro/2018, não recebeu seus Companhia de Habitação Popular do rio Grande do Norte, sendo
vencimentos, apesar da emissão do respectivo contracheque. Aduz redistribuído à Secretaria Administrativa e de Recursos Humanos
férias do período aquisitivo 2017/2018, que não foram pagas. Não se trata, portanto, de servidoar pública, admitida mediante
Por fim, postula os seguintes títulos: vencimentos de concurso público a integrar os quadros do Estado do RN. O que se
dezembro/2018; dobra de férias acrescidas do terço constitucional; percebe é que se trata de empregado da Datanorte, que se mantém
honorários advocatícios de sucumbência; além da concessão da na Secretaria de Estado, em situação sui generis, decorrente da
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.980,02. Juntou documentos. Os pedidos restringem-se a salários e férias, de empregadq
depoimento da parte ré. Manifestação da parte autora sobre Afasto a preliminar e assento a competência da Justiça do Trabalho
Razões finais reiterativas pelas partes. A controvérsia restringe-se à incidência, ou não, do art. 137 da CLT
Malogradas as propostas de acordo. (que prevê o pagamento das férias em dobro) para as hipóteses de
É o que importa relatar. pagamento desse período a destempo, fora do prazo a que alude o
I. Fundamentos da decisão A Autora argumenta que a remuneração das férias não foi paga
A autora postula que todas as comunicações processuais sejam Em contestação, o Réu alega que a remuneração das férias
direcionadas em nome da advogada Dra. IRANY MEDEIROS sempre foram pagas no mês antecedente ao gozo, que é situação
GERMANO DOS SANTOS, OAB/RN nº. 4.671, nos termos da excepcional, conquanto o salário mensal, que é fato normal, sempre
Súmula 427, do C. TST. foi pago no curso do mês. Narra que o pagamento em dobro,
Tendo em vista que a referida parte cadastrou nos autos eletrônicos somente ocorre quando as férias forem concedidas fora do período
apenas esta advogada e que as intimações/publicações são concessivo (art. 137, da CLT), e não para o caso de pagamento
geradas, frequentemente, de forma automática pelo sistema PJE, sem a antecedência mínima de dois dias.
nada a providenciar neste particular. A matéria debatida não é nova, já tendo proferido diversos julgados
sobre o tema.
1.2. Da Prioridade de Tramitação processual O pedido autoral tem por base o disposto no artigo 145 da CLT e o
A autora postulou tramitação prioritária, com a devida comprovação contido na Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-1 do Colendo
CPC, c/c artigo 71 da Lei nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Acerca do tema, o magistério de Maurício Godinho Delgado (in
Não havendo o devido registro nos autos processuais, Curso de Direito do Trabalho, 9ª. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 915):
providencie a Secretaria. "A remuneração em dobro das férias é cabível apenas no caso de
1.3. Competência absoluta das férias ocorrer após o período legal de gozo (após o período
Trabalho para o processamento e julgamento da causa, requerendo A Orientação Jurisprudencial nº. 386 dispõe:
a remessa dos autos a uma das Varas ou Juizados da Fazenda "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO
Pública Estadual desta Comarca. Observe-se que a autor da ação é PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT
divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento em dobro que não foram pagos nem a remuneração nem o terço de férias do
da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base período aquisitivo 2017/2018 do cotejo dos contracheques (fls.
no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o 17/20 - Id. cb181a0), apesar de constar os valores nas respectivas
empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do rubricas, em confronto com os extratos bancários da conta corrente
Dispõe o art. 137 da CLT: Doutro bordo, observa-se do relato inicial e da contestação que a
"Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de parte autora teve direito ao descanso anual no prazo concessivo, o
que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva que não enseja o pagamento em dobro.
remuneração." A matéria já vem sendo decidida pelo E. TRT da 21ª Região, por
"Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, Vejam-se decisões das Turmas de Julgamento do TRT 21ª Região:
o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias DOBRA DE FÉRIAS. INOBSERVÂNCIA. MULTA
antes do início do respectivo período." ADMINISTRATIVA. Ao fixar o pagamento em dobro (CLT, art. 137),
Como se pode ver da redação legal, a obrigação contida no art. o legislador visou coibir o empregador de suprimir do empregado o
137, caput, da CLT, respeita às férias concedidas fora do prazo direito de gozo de um descanso anual ou concedê-lo em período
legal, em nada se referindo à extemporaneidade do pagamento da bem superior ao máximo permitido, que é de 12 meses depois de
remuneração correlata. Como se trata de penalidade, sua completado o período aquisitivo, não permitindo, portanto, que o
interpretação deve ser restritiva. empregado usufrua do descanso com mais de 24 meses de
Veja-se a redação do art. 142 da CLT: prestação de serviços sem solução de continuidade, haja vista que,
"Art. 142 - O empregado perceberá, durantes as férias, a relacionado à saúde e segurança no trabalho, esse interstício
remuneração que lhe for devida na data de sua concessão." proporciona ao trabalhador recuperar suas energias físicas e
Observa-se da redação do dispositivo acima transcrito, que a mentais. In casu, não se verifica violação ao bem maior, tutelado
obrigação prevista no art. 145 da CLT, de pagar antecipadamente a pelo art. 137 consolidado, consistente no descanso, razão pela qual
remuneração das férias, deve ser interpretada como referente ao entendo indevido o pagamento em dobro da remuneração de férias,
pagamento do terço constitucional até dois dias antes do início do em decorrência apenas da ausência da antecipação da
gozo das férias, sendo licito ao empregador efetuar o pagamento do remuneração respectiva, fixado na norma celetista (CLT, art. 145),
respectivo período durante a fruição das férias, pois é prática porquanto, segundo previsão legal, a inobservância dessa regra
comum aos empregados a preferência por não receber o importa na multa administrativa a ser aplicada pelo órgão
pagamento das férias antecipadamente, o que poderia implicar na fiscalizador competente, e não o pagamento em dobro (CLT, art.
permanência de um longo período de tempo sem percepção de 153), reitere-se, expressamente estabelecido para os casos
O art. 145 da CLT não determina qualquer penalidade em razão do período posterior ao máximo fixado (24 meses). 2. Recurso Provido
não cumprimento do adiantamento do pagamento das férias até 2 para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista (TRT 21ª.
(dois) dias antes do seu gozo, o que leva à conclusão que trata-se Região, RO- 0001210-84.2016.5.21.0012, Rel. Juíza Elizabeth F. G.
Já o art. 137 da CLT, que trata da concessão e da época das férias, FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO
prevê o pagamento em dobro, se forem concedidas após o período PRAZO. ARTS. 137 E 145 DA CLT. PAGAMENTO APÓS O PRAZO
No caso dos autos, é fato incontroverso e amplamente noticiado em Pagamento de uma parte fora do prazo previsto no art. 145 da CLT.
todos os meios de comunicação, que o Estado do Rio Grande do Inexistência da dobra, pois o pagamento nessa condição somente é
Norte passou por dificuldades para colocar em ordem as contas devido na hipótese de fruição de férias fora do prazo concessivo.
públicas, fato admitido pelo próprio reclamado em sede de Inteligência do art. 137 celetista. Recurso ordinário conhecido e
Da análise da prova dos autos, observa-se que o empregado Segunda Turma de Julgamento, Red. p/ Acórdão Eridson João
sempre recebia tanto a remuneração quanto o salário de férias no Fernandes Medeiros, 14.12.2016.).
salário anterior ao mês de efetivo gozo destas. Contudo, verifico FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA INDEVIDA.
Não há previsão legal para que a remuneração das férias fora do 2018. Por outro, tal fato não pode servir de azo para vilipendiar
prazo a que se refere o art. 145, da CLT, dê ensejo à condenação aqueles que diuturnamente envidam seus esforços e doam suas
em dobro a que alude o art. 137 do mesmo diploma, uma vez que vidas em favor do demandado, e têm nos seus salários a maior
este dispositivo é enfático ao dispor que a dobra somente é devida parte (quando não a única) de sua renda para subsistência própria e
21ª. Região, RO-0000199-21.2014.5.21.0002, Primeira Turma de Para o Direito do Trabalho, força maior é todo acontecimento
Julgamento. Des. Ricardo Luís Espíndola Borges, 01/09/2015.). inevitável, mas para o qual não concorreu o empregador, direta ou
FÉRIAS. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. DOBRA INDEVIDA. indiretamente. É fato de difícil comprovação a alegação de força
Demonstrado nos autos que o autor gozou as férias no mês de maior, sendo majoritário entendimento jurisprudencial no sentido de
janeiro de cada ano e recebeu o pagamento correspondente, não admitir os seus efeitos jurídicos, ainda mais quando há uma
inclusive do adiantamento de férias e do abono de 1/3 dos 10 dias, profusão de técnicas e serviços securitários capazes de proteger a
conforme contracheques do mês de dezembro de cada ano, ou empresa e seu patrimônio dos perigos de acontecimentos
seja, no prazo legal, não faz jus ao pedido de pagamento dobrado inesperados, previsíveis ou não.
das férias + 1/3, daí porque o recurso é acolhido para julgar A força maior também não pode ser confundida com o risco do
improcedente a pretensão. Recurso provido (TRT 21ª. Região, RO- empreendimento, o qual se submete aos influxos da economia local
0001211-69.2016.5.21.0012, Primeira Turma de Julgamento, Rel. e global, que podem afetar de maneira direta na empresa e indireta
Desta forma, o pagamento em dobro a que se refere o art. 137 O art. 501, §1º, da CLT, dispõe que a imprevidência do empregador
da CLT, incide apenas quando as férias forem concedidas fora exclui a força maior. E, ainda que configurada a força maior, o
do período concessivo, não se aplicando para o caso de empregador não estaria isento do adimplemento dos títulos
pagamento sem a antecedência de dois dias prevista no art. trabalhistas, mas tão somente as verbas rescisórias seriam
2.2. Dos Salários Retidos julgo procedentes o pedido de salário atrasado de dezembro de
Alega a autora que foi admitida em 27.07.1981, para exercer função 2018 (R$ 5.623,24), em valores líquidos, conforme
de auxiliar técnico administrativo, para a COHAB - Companhia de contracheques de fls. 23/26 - Id. 390c84a.
Processamento de Dados do Rio Grande do Norte, tendo lá A Reclamante pugna pela concessão da Justiça Gratuita, alegando
permanecido até 06/12/2017, quando foi redistribuído para a que não pode litigar sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - O processo foi ajuizado após a vigência da Lei nº. 13.467/2017.
SEARH, ente público responsável pelo seu pagamento. Sustenta Não há nos autos qualquer evidência de que sua renda tanto à
não ter recebido os vencimentos integrais dos meses de novembro época da propositura da ação judicial como neste momento supere
e dezembro de 2018 e janeiro de 2019. Postula o pagamento dos o teto estabelecido pela CLT, a qual determinou o deferimento da
salários retidos. gratuidade da justiça àqueles que percebem "salário igual ou inferior
À contestação, o demandado limitou-se a argüir a incompetência a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do
desta Especializada para apreciar e julgar o feito, bem como a Regime Geral de Previdência Social" (790, §§3º e 4º, da CLT).
impossibilidade de pagamento das verbas postuladas pela grave Entendo observados os ditames estabelecidos no artigo 790, CLT e
situação econômica vivenciada pelo Estado, inclusive com a defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante.
393, parágrafo único, do CCB). O processo foi ajuizado após a vigência da Lei n. 13.467/2017, logo,
Por um lado, é fato incontroverso que o Estado do Rio Grande do cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais.
Norte, assim como todo o resto do País, atravessou momentos de Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos
dificuldades para organizar as contas públicas nos idos do ano de honorários aos advogados das partes, em sua proporção.
Ao relatar processos em instância recursal, sobre a matéria, como econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o
exemplo RO 0000519-32.2018.5.21.0002, registrei que o art. 791-A juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa,
da CLT deu novo regramento aos honorários advocatícios na observando o disposto nos incisos do § 2º."
Justiça do Trabalho e, albergando a teoria clássica da causalidade, A fixação da verba honorária por equidade, não se tem dúvida,
estabeleceu um sistema de sucumbência. De sorte que, doravante, permite imprimir a cada caso concreto um tratamento condizente
aquele que deu causa indevidamente ao processo passa a suportar com todas as peculiaridades que caracterizam os litigantes e que
os custos de tal conduta, inclusive honorários advocatícios enredam a causa. Evita-se, com isso, que o arbitramento dos
sucumbenciais. Esses os dizeres do supracitado dispositivo honorários se traduza em ônus demasiadamente insuportável para
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão o quantum não seja aviltante para o advogado que, não se pode
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% olvidar, nos termos do art. 133, é indispensável à administração da
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o justiça.
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico No âmbito do E. STJ, que há muito lida com o julgamento desta
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado matéria ainda incipiente no âmbito da Justiça do Trabalho, se
aplicação da lei processual. Assim, cabe ao Julgador condenar de PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA
ofício a parte vencida, independentemente de provocação expressa, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS
rememorar, no ponto, o que dispõe o art. 322, §1º, do CPC, que DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção 1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária
monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da
Os honorários advocatícios sucumbenciais passaram, pois, a que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10%
integrar o rol dos denominados pedidos implícitos, que abrange estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973.
correção monetária, juros de mora, etc. 2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela
À míngua de disposição específica no Diploma Consolidado quanto que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o
ao balizamento de honorários para a Fazenda Pública, nota-se que órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes
o art. 85, §3º, do CPC estabeleceu uma tarifação de percentuais, circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese,
que incidem independentemente de qual seja o conteúdo da passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os
decisão e que variam progressivamente de acordo com o valor da critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do
condenação ou proveito econômico obtido. percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de
No caso dos autos, este preceito legal deve ser aplicado sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da
analogicamente, pois não é adequado o arbitramento de honorários condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora;
advocatícios em percentual, visto que o uso irrefletido da tarifação em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não
inevitavelmente resultaria em quantia inadequada e censurável for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo
diante dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição
nortear a fixação de verba honorária. expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados
Exatamente para fazer frente a situações como a dos autos foi que independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser
o legislador fez constar no art. 85, § 8º, do CPC a possibilidade de o aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de
Magistrado arbitrar os honorários em quantia certa. Eis a redação improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento
"§8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo,
quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das
o valor da causa se revelar "muito baixo". partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo
3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo "equitativo" será em si mesmo contraditório.
acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual 10. Recurso Especial não provido.
apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. (STJ - REsp: 1789913 DF 2019/0000459-1, Relator: Ministro
4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 -
valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019). Grifei.
recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação Nesse lamiré, estabelecer honorários por quantia certa é resguardar
equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses a possibilidade de tratamento "sui generis" à lide, filtro hermenêutico
tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou cuja necessidade de uso se faz ainda mais premente quando se
inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos está a cuidar de lides trabalhistas, nas quais, nunca é demais
princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade lembrar, ordinariamente figura no polo ativo trabalhador que
e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). precisou recorrer ao Poder Judiciário para receber verbas
5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, alimentares que há muito deveriam ter sido pagas e que, renove-se,
método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é Observando os parâmetros fixados no §2º do artigo 791-A, da CLT,
juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma notadamente o número de pedidos; a baixa complexidade da causa;
inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a a realização de uma audiência em que presentes as partes e seus
6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) Natal, considerando ainda que não há que se falar em proveito
deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do econômico obtido pela parte acionada, posto que há apenas o risco
STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo de condenação quando de sua citação, razão pela qual cabe ao
equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se Julgador estipular um valor para servir de base de cálculo de
revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, referidos honorários em favor da parte ré; arbitro os honorários da
7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a a) 5% sobre o valor líquido da condenação ao advogado da parte
incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável autora, a cargo da reclamada;
ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de b) R$ 200,00, em favor do advogado da ré, a cargo da parte autora.
outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual Observem-se, ainda, as seguintes cláusulas gerais de honorários de
deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas sucumbência:
se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a
finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação Ante o exposto e considerando tudo o que mais nos autos da ação
jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. trabalhista proposta por Aurelinda de Oliveira Vieira em face de
8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que Estado do Rio Grande do Norte decido:
confere efetividade aos princípios constitucionais da independência 1. Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta, suscitada pelo
absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de 2. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos,
suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo para condenar o reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO
dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, NORTE a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito
semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se em julgado, o salário de dezembro de 2018 (R$ 5.623,24).
mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da Honorários sucumbenciais devidos na forma da fundamentação.
complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente
9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença proferida de forma líquida. objeto do item 3 do Despacho de ID nº. e10b8dc, fica a parte
Não há incidência de contribuições previdenciárias, considerando identificada no campo “DESTINATÁRIO” notificada, na condição de
que os valores da condenação já considerou os valores líquidos das seu(sua) patrono(a), para tomar ciência e manifestar-se, querendo,
verbas postuladas, sob pena de bis in idem. sobre a atualização da liquidação do julgado, consoante a Planilha
Os créditos do reclamante serão atualizados conforme a Súmula n° de ID nº. ae0e1a7, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
381 do TST. Haverá incidência de juros de mora aplicáveis à NATAL/RN, 04 de março de 2020.
Servidor
Processo Nº ATSum-0000959-71.2019.5.21.0041
AUTOR JOAO MARIA CAMPELO DE ARAUJO 20030314451456100
BRENO CABRAL ADVOGADO(OAB: 5810/RN) Certidão Certidão
CAVALCANTI 000011647890
FERREIRA
AUTOR JOSELI BARBOSA DO NASCIMENTO
BRENO CABRAL ADVOGADO(OAB: 5810/RN) resumo final 959- 20030314460004100
CAVALCANTI Planilha de Cálculos
FERREIRA 71.2019 000011647899
AUTOR LEANDRO FELINTO GONCALO
BRENO CABRAL ADVOGADO(OAB: 5810/RN) 20030311333587500
CAVALCANTI Sentença Notificação
FERREIRA 000011645883
RÉU 2 RI SERVICOS LTDA - ME
VINICIUS AMARAL DE ADVOGADO(OAB: 16459/RN)
MIRANDA CASTRO 20020712280193400
RÉU ROGGER RYLDO VASCONCELOS Sentença Sentença
MAIA 000011537789
VINICIUS AMARAL DE ADVOGADO(OAB: 16459/RN)
MIRANDA CASTRO
Pedido de notificação 20022820394345700
Manifestação
Intimado(s)/Citado(s): sobre sentença fora 000011632540
- LEANDRO FELINTO GONCALO
Confirmação de 20021320595152100
Documento Diverso
Renúncia de 000011573421
PODER JUDICIÁRIO
Renúncia de 20021320574992400
JUSTIÇA DO TRABALHO Manifestação
Mandato 000011573420
advogado) 20021221005264400
Carta de Preposição Carta de Preposição
000011566036
20021221004681600
Através da presente, fica a parte identificada no Procuração Procuração
000011566035
campo “DESTINATÁRIO” para tomar ciência da sentença de
Juntada de 20020607574826600
Manifestação
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** procuração para fins 000011529529
20020409260760700
Cálculo processo 959 20030314455983500 Ata da Audiência Ata da Audiência
Planilha de Cálculos 000011516423
-71.2019 - João 000011647896
20020323215020700
Cálculo processo 959 20030314455989600 Contrato Social Contrato Social
Planilha de Cálculos 000011515292
-71.2019 - Joseli 000011647897
Cadastro Nacional de Cadastro Nacional de 20020323214170500 Cadastro Nacional de Cadastro Nacional de 19121214385629100
Pessoa Jurídica Pessoa Jurídica 000011515290 Pessoa Jurídica Pessoa Jurídica 000011369314
20020323212180500 19121214380904600
Procuração Procuração 7391 - Procuração Procuração
000011515287 000011369298
19121808290179000 19121214373081300
Intimação Intimação 7391 - Procuração Procuração
000011394745 000011369289
19121709263365000 19121214345531600
Decisão Decisão 7391 - Procuração Procuração
000011388486 000011369257
19121708443686500 19121214335870300
Certidão Certidão Petição Inicial Petição Inicial
000011388045 000011369242
19121310264513700
Intimação Intimação NATAL/RN, 04 de março de 2020.
000011373135
Processo Nº ATSum-0000959-71.2019.5.21.0041
19121214391042100 AUTOR JOAO MARIA CAMPELO DE ARAUJO
Telegrama_rastreio Documento Diverso
000011369321 BRENO CABRAL ADVOGADO(OAB: 5810/RN)
CAVALCANTI
FERREIRA
AUTOR JOSELI BARBOSA DO NASCIMENTO
19121214390382700
Telegrama Documento Diverso BRENO CABRAL ADVOGADO(OAB: 5810/RN)
000011369319 CAVALCANTI
FERREIRA
AUTOR LEANDRO FELINTO GONCALO
Cadastro Nacional de Cadastro Nacional de 19121214385921300 BRENO CABRAL ADVOGADO(OAB: 5810/RN)
CAVALCANTI
Pessoa Jurídica Pessoa Jurídica 000011369317 FERREIRA
RÉU 2 RI SERVICOS LTDA - ME
Confirmação de 20021320595152100
Documento Diverso
Renúncia de 000011573421
PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO Pje-JT
Carteira de Carteira de 20021221010978200
advogado) 20021221005264400
Carta de Preposição Carta de Preposição
000011566036
Juntada de 20020607574826600
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Manifestação
procuração para fins 000011529529
20030311333587500 20020323212180500
Sentença Notificação Procuração Procuração
000011645883 000011515287
19121808290179000 19121214373081300
Intimação Intimação 7391 - Procuração Procuração
000011394745 000011369289
19121709263365000 19121214345531600
Decisão Decisão 7391 - Procuração Procuração
000011388486 000011369257
19121708443686500 19121214335870300
Certidão Certidão Petição Inicial Petição Inicial
000011388045 000011369242
19121310264513700
Intimação Intimação NATAL/RN, 04 de março de 2020.
000011373135
Processo Nº ATSum-0000959-71.2019.5.21.0041
19121214391042100 AUTOR JOAO MARIA CAMPELO DE ARAUJO
Telegrama_rastreio Documento Diverso
000011369321 BRENO CABRAL ADVOGADO(OAB: 5810/RN)
CAVALCANTI
FERREIRA
AUTOR JOSELI BARBOSA DO NASCIMENTO
19121214390382700
Telegrama Documento Diverso BRENO CABRAL ADVOGADO(OAB: 5810/RN)
000011369319 CAVALCANTI
FERREIRA
AUTOR LEANDRO FELINTO GONCALO
Cadastro Nacional de Cadastro Nacional de 19121214385921300 BRENO CABRAL ADVOGADO(OAB: 5810/RN)
CAVALCANTI
Pessoa Jurídica Pessoa Jurídica 000011369317 FERREIRA
RÉU 2 RI SERVICOS LTDA - ME
VINICIUS AMARAL DE ADVOGADO(OAB: 16459/RN)
Cadastro Nacional de Cadastro Nacional de 19121214385629100 MIRANDA CASTRO
Pessoa Jurídica Pessoa Jurídica 000011369314 RÉU ROGGER RYLDO VASCONCELOS
MAIA
VINICIUS AMARAL DE ADVOGADO(OAB: 16459/RN)
7390 - Planilha de 19121214382161800 MIRANDA CASTRO
Planilha de Cálculos
Cálculos 000011369303 Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MARIA CAMPELO DE ARAUJO
19121214380904600
7391 - Procuração Procuração
000011369298
Renúncia de 20021320574992400
Manifestação
Mandato 000011573420
NOTIFICAÇÃO Pje-JT
20021221005264400
Carta de Preposição Carta de Preposição
000011566036
Através da presente, fica a parte identificada no
20020608012061500
Procuração Procuração
000011529542
19121808290179000 19121214373081300
Intimação Intimação 7391 - Procuração Procuração
000011394745 000011369289
19121709263365000 19121214345531600
Decisão Decisão 7391 - Procuração Procuração
000011388486 000011369257
19121708443686500 19121214335870300
Certidão Certidão Petição Inicial Petição Inicial
000011388045 000011369242
19121310264513700
Intimação Intimação NATAL/RN, 04 de março de 2020.
000011373135
Processo Nº ATOrd-0000754-13.2017.5.21.0041
19121214391042100 AUTOR JORGE MARIO COELHO BARRETO
Telegrama_rastreio Documento Diverso
000011369321 SILVANA MONICA ADVOGADO(OAB: 10109/RN)
CARDOSO DE ARAUJO
NAVARRO
RÉU GUARARAPES CONFECCOES S/A
19121214390382700
Telegrama Documento Diverso RAINNE TRINDADE DE ADVOGADO(OAB: 10291/RN)
000011369319 MIRANDA
VICTOR HACKRADT ADVOGADO(OAB: 10983/RN)
DIAS
Cadastro Nacional de Cadastro Nacional de 19121214385921300 LUCIANA BATISTA DE ADVOGADO(OAB: 6972/RN)
MACEDO
Pessoa Jurídica Pessoa Jurídica 000011369317
Intimado(s)/Citado(s):
Cadastro Nacional de Cadastro Nacional de 19121214385629100 - GUARARAPES CONFECCOES S/A
19121214380904600
7391 - Procuração Procuração
000011369298 INTIMAÇÃO
Magistrado Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000293-41.2017.5.21.0041
AUTOR ROBERTO MARINHO COTA
Processo Nº ATOrd-0000841-95.2019.5.21.0041 SANDRO ALEX DOS ADVOGADO(OAB: 10102/RN)
AUTOR PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS MATIAS
COSTA RÉU ELFE OPERACAO E MANUTENCAO
MILENA DE ADVOGADO(OAB: 12006/PB) S.A.
VASCONCELOS NEVES ANDRE SOUZA ADVOGADO(OAB: 136745/RJ)
AUGUSTO TORREAO DA COSTA
RÉU E. K. DE SOUSA LIMA NORONHA EDMILSON ANTONIO ADVOGADO(OAB: 78464/RJ)
PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s): CARLOS ALBERTO ADVOGADO(OAB: 37836/RJ)
COSTA FILHO
- PAULO FERNANDO DA SILVA COSTA
RÉU METALFORT MANUTENCAO
COMERCIO E SERVICOS LTDA
RONALDO LEIBOVICH ADVOGADO(OAB: 203215/RJ)
VOLL
ANDRE SOUZA ADVOGADO(OAB: 136745/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TORREAO DA COSTA
JUSTIÇA DO TRABALHO EDMILSON ANTONIO ADVOGADO(OAB: 78464/RJ)
PEREIRA
CARLOS ALBERTO ADVOGADO(OAB: 37836/RJ)
COSTA FILHO
INTIMAÇÃO RÉU SOLVIAN TECNOLOGIA E
INTEGRACAO LTDA.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc24080 EDMILSON ANTONIO ADVOGADO(OAB: 78464/RJ)
PEREIRA
proferido nos autos.
CARLOS ALBERTO ADVOGADO(OAB: 37836/RJ)
Para visualizar o referido documento acesse o site COSTA FILHO
RÉU TMS - TRADE MARKETING
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso SOLUTIONS S.A.
20030317173360200000011649443 ANDRE SOUZA ADVOGADO(OAB: 136745/RJ)
TORREAO DA COSTA
HIGOR MARCELINO SANCHES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO VARELA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c67f58c
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0030727
20030316063183300000011648661
Processo Nº ATOrd-0000517-47.2015.5.21.0041
HIGOR MARCELINO SANCHES
AUTOR MARCELO VARELA DOS SANTOS
ISABELLA AZEVEDO ADVOGADO(OAB: 3441/RN) Magistrado
DE AGUIAR
CRISTINA DALTRO ADVOGADO(OAB: 3402/RN) Processo Nº ATSum-0000627-07.2019.5.21.0041
SANTOS MENEZES
AUTOR COSME BARBOSA DE LIMA
RÉU A MARE MANSA COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICO TIAGO ALVES DA SILVA ADVOGADO(OAB: 11971/RN)
LTDA RÉU BANCO DO BRASIL SA
DANIEL ALCIDES ADVOGADO(OAB: 7627/RN) JOSE ARNALDO ADVOGADO(OAB: 1089-A/RN)
RIBEIRO ARAUJO JANSSEN NOGUEIRA
GABRIEL SORRENTINO ADVOGADO(OAB: 14733/RN) RÉU ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA
BAENA DE SOUZA
KAINARA LIEBIS DA ADVOGADO(OAB: 9275/RN)
CRUZ PAIVA
Intimado(s)/Citado(s):
- A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E Intimado(s)/Citado(s):
ELETRODOMESTICO LTDA
- COSME BARBOSA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14e9553
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6669f18
proferido nos autos.
proferido nos autos.
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http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
20030408563786400000011651803
20030314170533700000011647558
HIGOR MARCELINO SANCHES
HIGOR MARCELINO SANCHES
Magistrado
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000520-94.2018.5.21.0041
Processo Nº ATSum-0000627-07.2019.5.21.0041
AUTOR FABIO RICARDO DA SILVA
AUTOR COSME BARBOSA DE LIMA
IRIS FERNANDA DE ADVOGADO(OAB: 7239/RN)
OLIVEIRA GALVAO TIAGO ALVES DA SILVA ADVOGADO(OAB: 11971/RN)
RÉU AUTO ONIBUS SANTA MARIA RÉU BANCO DO BRASIL SA
TRANSPORTES E TURISMO LTDA JOSE ARNALDO ADVOGADO(OAB: 1089-A/RN)
VITOR CHAGAS ADVOGADO(OAB: 10981/RN) JANSSEN NOGUEIRA
PACHECO RÉU ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA
PERITO EUCIMAR PEREIRA GUIMARAES KAINARA LIEBIS DA ADVOGADO(OAB: 9275/RN)
CRUZ PAIVA
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO RICARDO DA SILVA
- ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO - ROBERTO MARINHO COTA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d58a3d7 PODER JUDICIÁRIO
proferido nos autos. JUSTIÇA DO TRABALHO
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Processo Nº ATSum-0000499-60.2014.5.21.0041
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AUTOR AGUINALDO TEIXEIRA DO
NASCIMENTO http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
RICARDO DE MOURA ADVOGADO(OAB: 1421/RN)
SOBRAL 20030314515896500000011647965
RÉU J. SA CAVALCANTE HIGOR MARCELINO SANCHES
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA Magistrado
JOSE VASCONCELOS ADVOGADO(OAB: 261/RN)
DA ROCHA
ANDERSON LAMARCK ADVOGADO(OAB: 21964/CE) Processo Nº ATOrd-0000122-89.2014.5.21.0041
PONTES PARENTE AUTOR JORGE HIRAN NASCIMENTO DAS
FLORES
OSMAR RODRIGUES ADVOGADO(OAB: 22771/CE)
CHAVES DE CASTRO SILVANA MONICA ADVOGADO(OAB: 10109/RN)
CARDOSO DE ARAUJO
NAVARRO
Intimado(s)/Citado(s): AUTOR LINDOMAR FERREIRA DE ANDRADE
- J. SA CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AUTOR ELDER DA SILVA ALVES
LTDA
AUTOR MAGDIEL BARROS DOS SANTOS
AUTOR ANDREW CAVALCANTI SILVA
RÉU ORG GEST MAO OBRA TRAB PORT
AVULSO PORTO ORGANIZ NATAL
PODER JUDICIÁRIO DAVIS COELHO EUDES ADVOGADO(OAB: 2915/RN)
DA COSTA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE HIRAN NASCIMENTO DAS FLORES
INTIMAÇÃO
20030314515896500000011647965
Intimado(s)/Citado(s):
- ORG GEST MAO OBRA TRAB PORT AVULSO PORTO
INTIMAÇÃO ORGANIZ NATAL
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1186671
II. FUNDAMENTAÇÃO
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário julho de 2018, onde se lê: Avaliação por ressonância magnética
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos evidenciando discopatia degenerativa no nível L5-S1, onde nota-se
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. uma pequena hérnia discal posterior/mediana, com discreta
§4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que extrusão cranial de material discal, que comprime a face ventral
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas correspondente do saco dural, sem sinais de compressão radicular
do processo. significativa.
salário é inferior a certo patamar. O autor é portador de transtornos de discos lombares e de outros
Estando a parte autora desempregada, presume-se sua discos intervertebrais, patologia enumerada no CID 10 por M 51.
necessidade econômica, pois seu salário atual é R$ 0,00. Não obstante a isso, o autor foi acometido de dor lombar baixa,
Defiro, então, o benefício. patologia enumerada no CID 10 por M 54.5. Tal doença pode ser
Em relação à doença ocupacional alegada pelo autor, este informa situação que pode ser confirmada pelos documentos médicos
que se viu acometido por problemas em sua coluna, em função do anexados ao processo, pelo estudo da literatura médica específica,
esforço físico que o sobrecarregava. A reclamada nega tais ilações pelos sinais semiológicos e sintomas relatados durante o exame
e afirma que não há nexo causal com a atividade desempenhada. médico pericial.
do dano (lesão) para depois aferir relação com a atividade laboral O quadro clínico que o reclamante descreve na época do é
(nexo causal) e, por fim, constatar a culpa do empregador. A compatível com a descrição presente no laudo da ressonância (ID.
hipótese dos autos enquadra-se na regra do art. 7º, inciso XXVIII da 27af4f6).
Consideradas essas premissas, examino os elementos. saúde ocupacional - ASO (ID. c042fb2, 36f9a3a e 36f9a3a), mas
Transcrevo trechos do laudo pericial, dada a sua pertinência: não apresentou nenhuma medida para controlar o risco.
reclamada na função de trabalhador braçal. Era responsável por A doença que acometa o reclamante é compatível com a atividade
lotear pacotes de 01 kg de sal em sacos contendo 25 kg e laborativa anteriormente desempenhada, sem nenhuma restrição
7. DOCUMENTOS E EXAMES AVALIADOS Com base nos elementos expostos e fatos analisados conclui-se
Atestado de Saúde Ocupacional- ASO Admissional realizado em 08 que há concausa entre as atividades desenvolvidas e o quadro de
de agosto de 2016. Onde se lê: apto para a função. Risco dor lombar.
Atestado de Saúde Ocupacional- ASO Periódico realizado em 08 de Não há incapacidade no momento de realização do exame médico
agosto de 2017. Onde se lê: apto para a função. Risco ergonômico pericial.
Atestado de Saúde Ocupacional- ASO Periódico realizado em 15 de divergente elaborado pelo assistente técnico por ela indicado,
outubro de 2018. Onde se lê: apto para a função. Risco ergonômico argumentando que fornecia os EPIs adequados e fiscalizava o seu
Postura inadequada. uso e que a patologia apresentada pelo autor tem natureza
Atestado de Saúde Ocupacional- ASO Demissional realizado em 10 degenerativa, o que afasta a possibilidade de ser considerada
de dezembro de 2018. Onde se lê: apto para a função. doença ocupacional ou do trabalho.
Ressonância magnética da coluna lombo-sacra realizada em 30 de Neste sentido, as testemunhas ouvidas nos autos do processo n°
nestes autos como prova emprestada por convenção das partes, I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a
narraram esforço físico quando o reclamante colocava os sacos nos causa única, haja contribuído diretamente para a morte do
Na entrevista ao perito judicial o autor confirmou que os sacos trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
engenheiro de segurança, em cada pallet são colocados 7 sacos no Por este motivo, reputo o laudo do expertjudicial como elemento de
mesmo nível e mais 7 de altura, num total de 49 sacos por pallet e prova idôneo para auxiliar o julgador no mister de resolver a
média, 60 palletspor dia. Com esses argumentos, acolho as conclusões do perito judicial e
As testemunhas informaram que a equipe era composta por 3 reconheço o nexo de concausalidade entre a patologia e a atividade
funcionários que se revezavam nas tarefas de encher os sacos, profissional exercida na reclamada.
colocar na balança e retirar da balança e colocar no pallet. Da indenização pelo período de estabilidade.
Conforme a testemunha do reclamante, os EPIs fornecidos eram O reclamante deveria ter sido afastado por doença ocupacional,
plugsou conchas, toca e luvas e a testemunha da reclamada código 91, porém, em vez disso, foi colocado de férias no período
afirmou que a empresa não fornece cinto ergonômico porque não de 05.11.2018 a 04.12.2018 (ID 0a72af9 - Pág. 3) e no seu retorno,
tem certificado de aprovação dos órgãos responsáveis. em 05.12.2018, foi dispensado do emprego, sem justa causa, com
para o deslinde da controvérsia, porém, nos termos do art. 479 do A Súmula n° 378 dispõe sobre a estabilidade decorrente de
CPC/2015, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos seguintes termos:
pericial, uma vez que esta espécie de prova também se sujeita ao Súmula nº 378 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE
princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III)
(CLT, art. 832 c/c o art. 489, II, do CPC/2015), podendo formar o - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
seu convencimento por meio de outros elementos de prova I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o
existentes nos autos que lhe permitam concluir em sentido diverso. direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a
A reclamada, todavia, não conseguiu desconstituir a conclusão do cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº
laudo pericial, ônus que era seu. 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
O perito judicial considerou todos os fatores mencionados, além da II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o
ressonância magnética de ID 27af4f6 que evidencia uma patologia afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do
degenerativa, e do risco ergonômico indicado nos ASOs - Atestados auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a
de Saúde Ocupacional de IDs c042fb2 e 36f9a3a, de 2016 a 2018, despedida, doença profissional que guarde relação de
e bem assim o fato de a reclamada não haver comprovado a causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira
adoção de medidas para controlar o risco e concluiu que a doença parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
que acometeu o reclamante é compatível com a atividade laborativa III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo
Portanto, ainda que as atividades desenvolvidas pelo reclamante acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
para a reclamada não tenham fator exclusivo ou determinante A hipótese dos autos se enquadra na parte final do item II.
isoladamente para a patologia apresentada, contribuíram para o seu Portanto, faz jus o reclamante ao pagamento da indenização
agravamento, agindo, ao menos, como concausa. correspondente aos salários dos 12 meses subsequentes à rescisão
A doença oriunda de causas múltiplas não perde o enquadramento contratual (de 11.01.2019 a 10.01.2020), férias + 1/3, 13° salário e
como patologia ocupacional se houver pelo menos uma causa FGTS + 40%.
laboral que contribua diretamente para o seu surgimento ou A base de cálculo é a média salarial de R$ 1.423,43, utilizada pela
Nesse sentido, o art. 21, I, da Lei n° 8.213/91 dispõe que: Dos danos morais.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos Ficou comprovado que o trabalho na reclamada potencializou e
agravou os riscos preexistentes, tendo em vista o ambiente laboral O autor não está incapacitado para o trabalho, como atestou o
a que estava submetido o reclamante. perito, inclusive não há qualquer restrição para as atividades por ele
Além disso, os danos morais são desvinculados dos materiais. regularmente desenvolvidas (trabalhador braçal).
Ademais, em se tratando de doença ocupacional, tem-se na Dessa forma, resta indeferido o pedido contido na letra "c", da
exegese de que o dano moral, nessas hipóteses, configura-se no Dos honorários periciais
chamado dano in re ipsa, ou seja, independe de prova para a sua Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, fica responsável
configuração, já que parte de uma presunção hominis. pelos honorários do perito José Gilliano Carlos de Freitas (CRM-RN
Nesse sentido, valho-me do escólio de preclaro Sergio Cavalieri 5113), no importe de R$ 1.500,00.
"Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva quando a reclamada efetuar o pagamento deve haver a restituição à
inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, União do valor antecipado.
guisa de uma presunção natural, uma presunção ominis ou Do imposto de renda e das contribuições previdenciárias
faciti, que decorre das regras da experiência comum."(Programa As parcelas deferidas têm natureza indenizatória, não havendo
indenização por dano extrapatrimonial, tomando por base o salário Dos honorários advocatícios
contratual do ofendido. A Lei 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 791-A, cuja redação é a
jurisprudência já havia estabelecido, sendo a razoabilidade e a Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
proporcionalidade vertentes indispensáveis à fixação do valor devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
indenizatório reclamado, observando-se as circunstâncias do caso, (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
condição social da vítima, condição financeira do responsável, valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
quantum indenizatório não tão alto a ponto de gerar enriquecimento obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
função educadora e punitiva da sanção, e ainda, o comportamento § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a
das partes em relação ao fato, em especial, a disponibilidade do Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou
Ante todos os aspectos aqui elencados e considerando que houve § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:
incapacidade temporária e total para o trabalho, porém da data da I - o grau de zelo do profissional;
realização da perícia, em 03.09.2019, que não há dano estético, II - o lugar de prestação do serviço;
que não há prejuízo na vida social, que o reclamante é apto para o III - a natureza e a importância da causa;
trabalho de trabalhador braçal (atividade desenvolvida em favor da IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
ofensa configura-se como leve, razão pela qual condeno a § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários
reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os
1°, I, da CLT. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
Para efeito de aplicação de juros e correção monetária devem ser obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
observados os termos da Súmula n° 439 do TST. suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
Postulou o reclamante o pagamento de uma indenização a título de poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
danos materiais, na forma de pensionamento, em parcela única, por em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
prazo, tais obrigações do beneficiário. processo do trabalho dispositivo mais rigoroso do que no processo
§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. cível ao beneficiário da justiça gratuita, dispõe que aquele pode ser
Além disso, conforme Súmula n° 256 do STF, "é dispensável pedido utilizado para o pagamento dos honorários sucumbenciais.
expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento Seguindo tal entendimento, a Procuradoria Geral da República,
nos arts. 63 ou 64 do Cód. de Proc. Civil". ajuizou, em 25/08/2017, a ADI 5766, com o seguinte argumento:
Por outro lado, relevante notar que o inc. LXXIV do art. 5° da CF "O problema aqui reside em que o art. 791-A, § 4º da CLT
garante aos litigantes necessitados - aqueles que não se acham em condiciona a própria suspensão de exigibilidade dos honorários
condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do advocatícios de sucumbência a inexistência de crédito trabalhista
sustento próprio ou da sua família - a gratuidade da justiça, o que capaz de suportar a despesa. Contraditoriamente mais restritiva à
inclui os honorários advocatícios. concessão de gratuidade judiciária do que a norma processual civil,
Neste contexto, ao prever a possibilidade de condenação dos dispõe a norma reformista que a obrigação de custear os honorários
beneficiários da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, o § advocatícios de sucumbência ficará sob condição suspensiva de
4° acabou mitigando o instituto da gratuidade e esvaziou o direito exigibilidade, 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
fundamental de acesso à Justiça, insculpido no inc. XXXV do art. 5° outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'.
da Carta Magna, uma vez que os pobres na forma da lei estariam A norma desconsidera a condição econômica que determinou a
em dificuldade ou até mesmo impossibilitados de invocar o amparo concessão da justiça gratuita e subtrai do beneficiário, para pagar
da Justiça se houver o risco de arcar com o ônus de satisfazer as despesas processuais, recursos econômicos indispensáveis à sua
Dentro dessa ótica, previu o art. 98, § 1°, do CPC que: da gratuidade judiciária (CR,art. 5º, LXXIV)."
CPC, art. 98, § 1o A gratuidade da justiça compreende: Entendo, assim, que a sucumbência recíproca somente pode ser
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do reclamada, não seja beneficiária da justiça gratuita.
intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em Diante de todo o exposto, lançando mão do controle de
português de documento redigido em língua estrangeira; constitucionalidade difuso, com efeitos apenas inter partes, declaro
Portanto, verifica-se que, no processo cível, a gratuidade da justiça 3° e 4° do art. 791-A e § 2° do art. 844, da CLT, introduzidos pela
abrange também os honorários sucumbenciais, somente sendo Lei n° 13.467/2017, por cerceamento ao direito de acesso ao Poder
estes exigíveis se, no prazo de 5 anos do trânsito em julgado da Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV, da CF, e, em consequência,
decisão, o credor provar que a situação de insuficiência de recursos deixo de aplicá-los ao presente caso.
Verifica-se, pois, que apesar de um dos princípios norteadores do fixo os honorários em 10% sobre o benefício econômico.
art. 791-A da CLT impôs maior restrição à gratuidade judiciária. III. DISPOSITIVO
Se em um código que rege o processo entre partes equânimes não Diante do exposto, decido:
há tanta restrição ao alcance da justiça gratuita, o dispositivo recém 1) Deferir à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita;
inserido na norma celetista evidentemente viola o princípio da 2) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados,
proteção do hipossuficiente econômico, bem como os princípios condenado a CIMSAL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MOAGEM
constitucionais da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição, do E REFINAÇÃO SANTA CECÍLIA LTDA. a pagar a ADRIANO
devido processo legal e da ampla defesa (art. 5°, caput e incs. ALVES LEONÊS, no prazo legal, o valor correspondente a:
XXXV, LIV e LV, da CF, respectivamente). - indenização correspondente aos salários dos 12 meses
Saliente-se, ainda, que, partindo da premissa de que os honorários subsequentes à rescisão contratual (de 11.01.2019 a 10.01.2020),
advocatícios possuem natureza alimentar, o § 14, do art. 85, do férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%;
CPC vedou a compensação em caso de sucumbência parcial. - indenização por dano moral no valor de R$ 4.270,00.
Ora, o crédito trabalhista igualmente possui natureza alimentar, no A base de cálculo é a média salarial de R$ 1.423,43, utilizada pela
entanto o § 4° do art. 791-A da CLT, mais uma vez inserindo no reclamada no TRCT.
Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor pela transferência de todo o saldo remanescente existente na conta
reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. judicial de nº 3700107330230 para conta judicial à disposição de
Condeno a reclamada nos honorários do perito José Gilliano Carlos referido processo.
Intimado(s)/Citado(s):
- A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
- FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Processo: ATOrd - 0000794-51.2018.5.21.0011
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR: RENAN CESAR OLIVEIRA DE SA LEITAO, CPF:
045.110.994-56
Processo: ATOrd - 0000624-84.2015.5.21.0011 REU: BANCO DO BRASIL SA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA, CPF: 043.861.364-36 , CNPJ: 00.000.000/0001-91
REU: A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO Fundamentação
LTDA, CNPJ: 08.564.981/0001-01 JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Fundamentação Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Reclamado
DESPACHO Banco do Brasil S/A, com fulcro nos artigos 897-A da CLT c/c 1.022
Vistos, etc. e segs. do NCPC, nos autos da reclamação que lhe move o autor
Certifico que, em cumprimento ao despacho de Id e51313e, essa Renan Cesar Oliveira de Sá Leitão, em razão da sentença proferida
Secretaria localizou o processo 0045300-93.2010.5.21.0011 onde de ID 6fe2306.
figura como executado A Ferreira Indústria Comércio e Exportação Em apertada síntese, o embargante aduz que houve contradição,
Ltda. na referida sentença, em relação à conclusão de que restou
Dessa forma, determino ao Banco do Brasil que proceda a comprovado no laudo pericial que a lesão a que o autor está
acometido possui vínculo e concausalidade com o exercício das imprescindível pronunciamento para solução do litígio, podendo se
atividades laborais e em relação aos honorários advocatícios referir a pedido ou causa de pedir.
Alega, ainda, omissão em virtude da ausência de respostas, por sentença omissa, uma vez que esse juízo não se esquivou de se
parte do perito, às perguntas formuladas pelo banco, bem como em manifestar a respeito dos pedidos e causas de pedir apresentados
razão da ausência do tempo da pensão a que foi condenado o pelas partes. Inclusive, para evitar qualquer cerceamento de defesa,
banco na sentença em referência. deu várias oportunidades para as partes se manifestarem sobre o
Considerando que a ausência de oitiva da outra parte só gera laudo pericial e complementação deste, e, ainda, solicitou
nulidade da decisão que acolhe os embargos com efeito informações do INSS sobre o auxilio doença, conforme despacho
modificativo (OJ-SDI1-142, II, do c. TST), torna-se desnecessária a de ID 75e0a05. Considerando, portanto, suficientes as provas
Relatados. Passo a decidir. Além do exposto, não deve prosperar a alegação do embargado de
FUNDAMENTAÇÃO que a sentença foi omissa quanto ao tempo da pensão. Isso porque,
Com fulcro no art. 897 da CLT, conheço dos presentes embargos na fundamentação da decisão, determina-se que "a referida
declaratórios por terem sido opostos tempestivamente. pensão deve ser arcada pelo reclamado até que o autor tenha
Os embargos de declaração, com fundamento nos arts. 897-A da alta definitiva pelo INSS." Na conclusão, esse juízo determina que
CLT e 1.022, do CPC/2015, se limitam a sanar tão-somente "deverão ser observados os reajustes salariais e da função
omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo enquanto for mantida a pensão, ou seja, até a alta definitiva e
possível a rediscussão da matéria objeto do litígio por esse meio. total do INSS, com a cessação do auxílio-doença acidentário."
A contradição que enseja o cabimento dos embargos de declaração Não havendo, portanto, omissão.
existe quando partes da sentença são incongruentes entre si, isto é, Em suma, pretende a embargante manifestar seu inconformismo,
inconciliáveis e com fundamentos antagônicos. não existindo, na sentença, vício de omissão, obscuridade ou
Nesse caso, em análise à sentença embargada, constata-se que contradição passível de ser impugnado por embargos declaratórios.
não houve decisões inconciliáveis, uma vez que a referida sentença Cabendo, tão-somente, o recurso ordinário para rediscussão dos
foi expressa ao afirmar que não existem motivos para tornar nula a fundamentos da decisão.
prova pericial, conforme abaixo: Nesse contexto, não prosperando as alegações da embargante,
"Neste aspecto, não visualizo motivo pelo qual não deva acatar a mantenho os termos da sentença embargada.
apresentar escorreita e sem vícios, e ainda confirmada pelo Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos opostos por
panorama fático delineado" BANCO DO BRASIL S/A, rejeitando-os para manter todos os
Dessa forma, entendeu este Douto Juízo que o laudo foi claro ao termos do dispositivo sentencial.
concausalidade com a patologia que o autor fora acometido. Mossoró-RN, 02 de março de 2020.
Além disso, não houve fundamentos contraditórios em relação aos LISANDRA CRISTINA LOPES
honorários fixados. Isso porque, nos termos da decisão embargada, Juíza do trabalho
por ser ele beneficiário da justiça gratuita. E, ainda que não 7000-72.2004.5.21.0011 (RT) - Número antigo 00070-2004-011-21-
reconhecida a inconstitucionalidade, não haveria condenação deste 00-4 (RT)-João Amaro Filho (ADV.Emílio Carlos Pires Nunes) (ADV.
em razão da ausência de sucumbência, pois foi vencedor em quase Emílio Carlos Pires Nunes) X Banco do Nordeste do Brasil S/A
Nesse contexto, a sentença determinou a condenação do União (Fazenda Nacional) - FICA O RECLAMANTE NOTIFICADO
embargante nos honorários de sucumbência, sem restar nenhuma PARA, QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR
20022711183893100
2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN Intimação Intimação
000011622376
Edital
20022012092682700
Processo Nº ATOrd-0061400-86.2011.5.21.0012 Despacho Despacho
AUTOR MARINEIDE DE OLIVEIRA 000011607687
MARCUS ARTUR ADVOGADO(OAB: 2829/RN)
FREITAS DE ARAÚJO
RÉU MOVIMENTO DE INTEGRACAO E Planilha de Planilha de 20022012080276000
ORIENTACAO SOCIAL - EM
LIQUIDACAO Atualização de Atualização de 000011607669
RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
18072514090451800
Extrato de FGTS Extrato de FGTS
Intimado(s)/Citado(s): 000008835848
- MOVIMENTO DE INTEGRACAO E ORIENTACAO SOCIAL -
EM LIQUIDACAO
COMPROVANTE DE 18072514052047100
Manifestação
SAQUE DO FGTS 000008835847
18072010405700500
Edital PJE-JT Despacho Despacho
000008810275
local incerto e não sabido, para tomar ciência de que foi convolado 18071914210400600
ATUALIZAÇÃO Documento Diverso
em penhora o depósito judicial de id 378951a e para, querendo, se 000008807270
manifestar no prazo legal.
18071914204619500
SENTENÇA Documento Diverso
000008807265
Descrição Tipo de documento Chave de acesso**
18071914204034300
CONTESTAÇÃO Documento Diverso
20022711183917400 000008807264
Intimação Intimação
000011622377
18071914203185800
CONTESTAÇÃO Documento Diverso
000008807261
18071914201972700
INICIAL Documento Diverso NOTIFICAÇÃO
000008807259
18011710582369400
Despacho Despacho
000007767186 FRANCISCO NERIVAN DUARTE
Assessor
17111610160312900
Despacho Despacho Processo Nº ATOrd-0000150-71.2019.5.21.0012
000007519660
AUTOR A.C.F.D.S.
ABEL ICARO MOURA ADVOGADO(OAB: 12240/RN)
MAIA
17081617254298100
000 certidao Certidão RÉU R.G.L.M.
000006852376 GLAYDSON SOARES ADVOGADO(OAB: 5950-B/RN)
DA SILVA
Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- A.C.F.D.S.
Processo Nº ATOrd-0000091-54.2017.5.21.0012 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b4d3e7
AUTOR HELTON JOSE DOS SANTOS proferido nos autos.
ROMULO VINICIUS ADVOGADO(OAB: 7386/RN)
FERREIRA REBOUCAS Para visualizar o referido documento acesse o site
RÉU LIDER COMERCIO E INDUSTRIA DE http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
ALIMENTOS LTDA
RÉU POSTO LIDER LTDA 20030214122816900000011639892
MARIA PAULA ADVOGADO(OAB: 13170/RN) THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
FERNANDES MELO
RÉU SACOPLAST DO BRASIL LTDA - ME Magistrado
RÉU TECIDOS LIDER INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA Processo Nº ATOrd-0043100-23.2004.5.21.0012
MARIA PAULA ADVOGADO(OAB: 13170/RN) AUTOR ANA LUCIA FERNANDES PEDROSA
FERNANDES MELO
FRANCISCO FABIO DE ADVOGADO(OAB: 13164/RN)
RÉU HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO MOURA JUNIOR
NORDESTE S/A.
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL
LYDIANE MARQUES ADVOGADO(OAB: 12139/RN) DESEMBARGADOR ANTONIO MARIZ
SARMENTO LTDA
MARIA PAULA ADVOGADO(OAB: 13170/RN)
FERNANDES MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA FERNANDES PEDROSA
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f88fde proferido nos autos.
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- B.D.B.S. Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bc530c
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- REGIANE FELIX MACHADO
INTIMAÇÃO
20030410383717200000011653093
INTIMAÇÃO
THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d764f8
Magistrado
proferido nos autos.
Processo Nº ATOrd-0000252-64.2017.5.21.0012
20030309420512100000011644594
AUTOR CLECIA MENDES DE SOUZA
FRANCISCO FABIO DE ADVOGADO(OAB: 13164/RN) THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
MOURA JUNIOR
Magistrado
FRANCISCO FABIO DE ADVOGADO(OAB: 2599/RN)
MOURA
RÉU COLEGIO ESTUDIO VISAO LTDA Processo Nº ATOrd-0000091-54.2017.5.21.0012
DOUGLAS ADVOGADO(OAB: 5910/RN) AUTOR HELTON JOSE DOS SANTOS
MACDONNELL DE ROMULO VINICIUS ADVOGADO(OAB: 7386/RN)
BRITO FERREIRA REBOUCAS
RÉU MARIA DE FATIMA FREITAS - ME RÉU LIDER COMERCIO E INDUSTRIA DE
DOUGLAS ADVOGADO(OAB: 5910/RN) ALIMENTOS LTDA
MACDONNELL DE RÉU POSTO LIDER LTDA
BRITO
MARIA PAULA ADVOGADO(OAB: 13170/RN)
PERITO FABIANO KARLO MARTINS VARELA FERNANDES MELO
CAMILO
RÉU SACOPLAST DO BRASIL LTDA - ME
RÉU TECIDOS LIDER INDUSTRIA E
Intimado(s)/Citado(s): COMERCIO LTDA
- CLECIA MENDES DE SOUZA MARIA PAULA ADVOGADO(OAB: 13170/RN)
FERNANDES MELO
RÉU HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO
NORDESTE S/A.
LYDIANE MARQUES ADVOGADO(OAB: 12139/RN)
PODER JUDICIÁRIO SARMENTO
MARIA PAULA ADVOGADO(OAB: 13170/RN)
JUSTIÇA DO TRABALHO FERNANDES MELO
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e62e7d7
JUSTIÇA DO TRABALHO
proferido nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2fd843
Magistrado INTIMAÇÃO
20030313031111000000011646872
PODER JUDICIÁRIO
THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0001075-77.2013.5.21.0012
AUTOR WASHINGTON MARTINS INTIMAÇÃO
MAGALHAES
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e62e7d7
MÁRIO JÁCOME DE ADVOGADO(OAB: 2777/RN)
LIMA proferido nos autos.
RÉU ETX SERVICOS DE PERFURACAO E
SONDAGEM DE PETROLEO LTDA Para visualizar o referido documento acesse o site
JOSE NAERTON ADVOGADO(OAB: 3207/RN) http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
SOARES NERI
Vinicius Victor Lima de ADVOGADO(OAB: 3074/RN) 20030312125102700000011646357
Carvalho
THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS Magistrado
LETICIA DE ANDRADE ADVOGADO(OAB: 13165/RN)
ALBUQUERQUE
MARQUES Processo Nº ATOrd-0000720-96.2015.5.21.0012
ALDO FERNANDES DE ADVOGADO(OAB: 4414/RN) AUTOR JEAN CARLOS DE MELO
SOUSA NETO MARCUS ARTUR ADVOGADO(OAB: 2829/RN)
FREITAS DE ARAÚJO
Intimado(s)/Citado(s): RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
- ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE
PETROLEO LTDA LUCIANA MARIA DE ADVOGADO(OAB: 6293/RN)
MEDEIROS SILVA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ALDO FERNANDES DE ADVOGADO(OAB: 4414/RN)
SOUSA NETO
RÉU ELFE OPERACAO E MANUTENCAO
S.A.
ANDRE SOUZA ADVOGADO(OAB: 136745/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TORREAO DA COSTA
JUSTIÇA DO TRABALHO CARLOS ALBERTO ADVOGADO(OAB: 37836/RJ)
COSTA FILHO
WALTER JOSE ADVOGADO(OAB: 173827/SP)
MARTINS GALENTI
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45ae89f
- JEAN CARLOS DE MELO
proferido nos autos.
20030313371570000000011647192
Intimado(s)/Citado(s):
- ELOI RODRIGUES
INTIMAÇÃO
- GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1e7878 - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
proferido nos autos.
Magistrado
INTIMAÇÃO
Processo Nº ATSum-0001100-22.2015.5.21.0012
AUTOR SAMUEL DANTAS DE OLIVEIRA Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e632daa
TIAGO ABDON FELIX ADVOGADO(OAB: 13022/RN) proferido nos autos.
RÉU PSI - PROJETOS E SERVICOS
INDUSTRIAIS LTDA Para visualizar o referido documento acesse o site
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
PETROBRAS
LUCIANA MARIA DE ADVOGADO(OAB: 6293/RN) 20030310434287300000011645274
MEDEIROS SILVA
THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
ALDO FERNANDES DE ADVOGADO(OAB: 4414/RN)
SOUSA NETO Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000561-90.2014.5.21.0012
AUTOR DULCELENA BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
ABEL ICARO MOURA ADVOGADO(OAB: 12240/RN)
MAIA JUSTIÇA DO TRABALHO
RÉU ELOI RODRIGUES
Jonas Francisco da Silva ADVOGADO(OAB: 6484/RN)
Segundo
RÉU GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO INTIMAÇÃO
BRASIL LTDA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1e7878
Vinicius Victor Lima de ADVOGADO(OAB: 3074/RN)
Carvalho proferido nos autos.
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS Para visualizar o referido documento acesse o site
LUCIANA MARIA DE ADVOGADO(OAB: 6293/RN) http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
MEDEIROS SILVA
20030313023582900000011646869 INTIMAÇÃO
THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bc530c
Processo Nº ATOrd-0000010-08.2017.5.21.0012
Intimado(s)/Citado(s):
AUTOR FRANCISCO DAS CHAGAS
- ANGELO CHRISTIAN CARLOS LEITE RODRIGUES DOS SANTOS
MANOEL MACHADO ADVOGADO(OAB: 7359/RN)
JUNIOR
RÉU T & S SERVICOS DE MANUTENCAO
E LOCACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO DIEGO PABLO DE ADVOGADO(OAB: 12325/RN)
BRITO
JUSTIÇA DO TRABALHO WELLINGTON DE ADVOGADO(OAB: 5921/RN)
CARVALHO COSTA
FILHO
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL
INTIMAÇÃO DO SEMI-ARIDO - UFERSA
PERITO FABIO LUIS CRUZ DE ALMEIDA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b341a6
20030410383717200000011653093
Processo Nº ATOrd-0001496-90.2015.5.21.0014
AUTOR ALEXSANDRO ALVES DE SOUSA
JHULYANA THABYLA ADVOGADO(OAB: 10411/RN) INTIMAÇÃO
DO COUTO DANTAS
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d87003
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS proferido nos autos.
LUCIANA MARIA DE ADVOGADO(OAB: 6293/RN)
MEDEIROS SILVA Para visualizar o referido documento acesse o site
FABIANO FALCÃO DE ADVOGADO(OAB: 4030/RN) http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
ANDRADE FILHO
ALDO FERNANDES DE ADVOGADO(OAB: 4414/RN) 20030407363790300000011651146
SOUSA NETO
THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
RÉU ETX SERVICOS DE PERFURACAO E
SONDAGEM DE PETROLEO LTDA Magistrado
Vinicius Victor Lima de ADVOGADO(OAB: 3074/RN)
Carvalho
Processo Nº ATOrd-0001396-73.2017.5.21.0012
RÉU BRASERV SERVICOS DE AUTOR HORACIO DE MEDEIROS NETO
PETROLEO LTDA
JADER JOSE DE ADVOGADO(OAB: 9023/RN)
CASTRO LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE TERCEIRO UNIÃO FEDERAL (PGF)
PETROLEO LTDA INTERESSADO
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Intimado(s)/Citado(s):
- HORACIO DE MEDEIROS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31354be
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f9cc65d.
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Processo Nº ATOrd-0000324-80.2019.5.21.0012
AUTOR M.L.D.F.
ABEL ICARO MOURA ADVOGADO(OAB: 12240/RN)
MAIA
PODER JUDICIÁRIO
RÉU C.C.E.I.D.M.E.R.S.C.L.
JOSÉ TARCÍSIO ADVOGADO(OAB: 1803-D/RN) JUSTIÇA DO TRABALHO
JERÔNIMO
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
- M.L.D.F.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ced3614
20030211423543300000011638093
Processo Nº ATOrd-0001170-02.2016.5.21.0013
THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO AUTOR JONAS LIMA CAVALCANTE
Magistrado GABRIEL CONRADO ADVOGADO(OAB: 13400/RN)
PEREIRA
Jonas Francisco da Silva ADVOGADO(OAB: 6484/RN)
Processo Nº ATOrd-0150500-72.1999.5.21.0012 Segundo
AUTOR MAZURKIEWICZ GARCIA PEREIRA RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
JOSE NAERTON ADVOGADO(OAB: 3207/RN) PETROBRAS
SOARES NERI GABRIELA MARTINS ADVOGADO(OAB: 14487/RN)
RÉU ANA VIEIRA DE ALMEIDA DE ANCHIETA
RODRIGUES
RÉU COMERCIAL MOTOTEC LTDA
ANA CARLA FELIPPE ADVOGADO(OAB: 13739/RN)
DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
LUCIANA MARIA DE ADVOGADO(OAB: 6293/RN)
- MAZURKIEWICZ GARCIA PEREIRA MEDEIROS SILVA
RÉU CONEL CONSTRUCOES E
ENGENHARIA LTDA
JOSE NAERTON ADVOGADO(OAB: 3207/RN)
SOARES NERI
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- JONAS LIMA CAVALCANTE
INTIMAÇÃO
20030211052081000000011637652
PODER JUDICIÁRIO
THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Magistrado
20030407363790300000011651146
Processo Nº ATOrd-0000869-55.2016.5.21.0013
AUTOR FRANCISCO DA SILVA SOARES
MANOEL MACHADO ADVOGADO(OAB: 7359/RN) INTIMAÇÃO
JUNIOR
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfea88a
RÉU CONEL CONSTRUCOES E
ENGENHARIA LTDA proferido nos autos.
JOSE NAERTON ADVOGADO(OAB: 3207/RN)
SOARES NERI Para visualizar o referido documento acesse o site
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
PETROBRAS
LETICIA DE ANDRADE ADVOGADO(OAB: 13165/RN) 20030212305874200000011638725
ALBUQUERQUE
MARQUES THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
Magistrado
Intimado(s)/Citado(s):
- CONEL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Processo Nº ATOrd-0000077-36.2018.5.21.0012
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUTOR MANOEL TINTIM DA SILVA NETO
MANOEL MACHADO ADVOGADO(OAB: 7359/RN)
JUNIOR
RÉU NC AVICULTURA LTDA - EPP
DANIEL MENDES ADVOGADO(OAB: 9820/RN)
PODER JUDICIÁRIO PAULA BRASIL
PERITO NERIVALDO ALBUQUERQUE
JUSTIÇA DO TRABALHO BATALHA
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO - MANOEL TINTIM DA SILVA NETO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb906e2
Magistrado INTIMAÇÃO
Magistrado
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DA SILVA SOARES Processo Nº ATOrd-0000340-68.2018.5.21.0012
AUTOR HUDSON RANDES MONTEIRO DE
ARAUJO
DIANA PAULA BESSA ADVOGADO(OAB: 12338/RN)
MAIA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO RÉU DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
JUSTIÇA DO TRABALHO MARCELO GALVAO DE ADVOGADO(OAB: 155740/SP)
MOURA
RÉU CARGAS E DESCARGAS
ALPHAVILLE LTDA.
INTIMAÇÃO WALDEMAR DE ADVOGADO(OAB: 95226/SP)
OLIVEIRA RAMOS
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb906e2 JUNIOR
20030210273204500000011636974
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº ATOrd-0001386-29.2017.5.21.0012
AUTOR ALTAMIR DE OLIVEIRA FREITAS
THICIANA QUEIROZ DE ADVOGADO(OAB: 13595/RN)
MELO INTIMAÇÃO
THIAGO QUEIROZ DE ADVOGADO(OAB: 7283/RN)
MELO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f068a9
JOAO BATISTA DE ADVOGADO(OAB: 1469/RN) proferido nos autos.
MELO NETO
RÉU BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA Para visualizar o referido documento acesse o site
ISABELA VALENTIM ADVOGADO(OAB: 173253/RJ) http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
ALVES
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A 20030312522012300000011646750
PETROBRAS
THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
LETICIA DE ANDRADE ADVOGADO(OAB: 13165/RN)
ALBUQUERQUE Magistrado
MARQUES
GABRIELA MARTINS ADVOGADO(OAB: 14487/RN)
DE ANCHIETA Processo Nº ATSum-0000902-14.2017.5.21.0012
RODRIGUES AUTOR REGIANE FELIX MACHADO
LUCIANA MARIA DE ADVOGADO(OAB: 6293/RN) FRANCISCO GERVASIO ADVOGADO(OAB: 4778/RN)
MEDEIROS SILVA LEMOS DE SOUSA
RÉU MARIA DE LOURDES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s): RÉU JUSSARA DELFINO
- BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA JOAO SIMEAO DOS ADVOGADO(OAB: 6763/RN)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SANTOS JUNIOR
RÉU SILVA E DELFINO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JUSSARA DELFINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfea88a
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d764f8
JUSTIÇA DO TRABALHO
proferido nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA CAGEO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- NC AVICULTURA LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINE PAULA DE OLIVEIRA ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
20030408172013100000011651435
Processo Nº ATOrd-0000092-05.2018.5.21.0012
THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO AUTOR LUIZ ANDRE DE OLIVEIRA JUNIOR
ALEXANDRE BRUNO ADVOGADO(OAB: 13397/RN)
Magistrado MENDES CORREIA
RÉU CONFIANCA MUDANCAS E
Processo Nº ATOrd-0190600-74.1996.5.21.0012 TRANSPORTES LTDA
AUTOR GILVAN DE SOUZA DANIELLE MAYANE ADVOGADO(OAB: 10467/RN)
ALVES TAVARES DE
Kallio Luiz Duarte ADVOGADO(OAB: 5943-D/RN) MORAIS
Gameleira
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
RÉU HNF EMPREENDIMENTOS PETROBRAS
PARTICIPACOES E
ADMINISTRACAO DE BENS S/A LUCIANA MARIA DE ADVOGADO(OAB: 6293/RN)
MEDEIROS SILVA
Intimado(s)/Citado(s): SILVIA RAFAELLY LIRA ADVOGADO(OAB: 9699/RN)
DA SILVA
- GILVAN DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONFIANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 811f189
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cab3c4 Para visualizar o referido documento acesse o site
20030211423543300000011638093 Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- HAROLDO GUTENBERG DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ba45cb
THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05c1acc
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO - FRANCISCA DOS NAVEGANTES SANTOS DANTAS
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc96a4b
Magistrado INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6a4a7f
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3693aa
proferido nos autos.
proferido nos autos.
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http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
20030308572889900000011644168
20030411162659800000011653589
THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
Magistrado
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000330-87.2019.5.21.0012
Processo Nº ATSum-0000127-28.2019.5.21.0012 AUTOR CIRO ROBSON MENDES
AUTOR FRANCISCO WENDEL DE OLIVEIRA ERIJESSICA PEREIRA ADVOGADO(OAB: 14920/RN)
FRANCISCO GETULIO ADVOGADO(OAB: 5128-N/RN) DA SILVA ARAUJO
DE OLIVEIRA HANNA PINHEIRO ADVOGADO(OAB: 6765/RN)
ANDRADE DINIZ BEZERRA
PLINIO MAX MELO ADVOGADO(OAB: 10415/RN) RÉU USIBRAS USINA BRASILEIRA DE
RÉU M D DE CARVALHO ROSADO - ME OLEOS E CASTANHA LTDA
EVANS CARLOS ADVOGADO(OAB: 4469/RN) DANIEL PINTO LIMA ADVOGADO(OAB: 8854/RN)
FERNANDES DE PERITO MARC ALFONS ADELIN GHIJS
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- CIRO ROBSON MENDES
- FRANCISCO WENDEL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26994bf
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea68b97
proferido nos autos.
proferido nos autos.
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http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
20030411342407900000011653833
20030214541294200000011640463
THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
Magistrado
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000210-44.2019.5.21.0012
Processo Nº ATOrd-0000211-29.2019.5.21.0012
INTIMAÇÃO
20030309493183400000011644669
INTIMAÇÃO
THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e082508
Magistrado
proferido nos autos.
Processo Nº ATSum-0000283-16.2019.5.21.0012 Para visualizar o referido documento acesse o site
AUTOR HERMES ROCHA NETO
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
FERNANDO ANTONIO ADVOGADO(OAB: 1800/RN)
DA COSTA GONDIM 20030312190548700000011646467
MANOEL MEDEIROS ADVOGADO(OAB: 13251/RN)
DA COSTA THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
RÉU RIONORTE SERVICOS DE RETIFICA Magistrado
LTDA - EPP
SAMARA MARIA ADVOGADO(OAB: 3982/RN)
MORAIS DO COUTO Processo Nº ATOrd-0000183-58.2019.5.21.0013
RÉU JODIESEL RIONORTE INDUSTRIA AUTOR KATIANE DE AMORIM MAIA
COMERCIO E SERVICOS LTDA - ABEL ICARO MOURA ADVOGADO(OAB: 12240/RN)
EPP MAIA
SAMARA MARIA ADVOGADO(OAB: 3982/RN) RÉU MUNICIPIO DE MOSSORO
MORAIS DO COUTO
RÉU ART SERVICE EMPREENDIMENTOS
E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s): PEDRO LINS ADVOGADO(OAB: 3632/RN)
- HERMES ROCHA NETO WANDERLEY NETO
PERITO NERIVALDO ALBUQUERQUE
BATALHA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO - ART SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12228ed JUSTIÇA DO TRABALHO
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20030309030018900000011644213 20030411211309600000011653648
Magistrado Magistrado
Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IVANILDO DOS SANTOS - AGRICOLA FAMOSA LTDA
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d84cb04 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d84cb04
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20030312315565300000011646617 20030312315565300000011646617
Magistrado Magistrado
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEICIANNY BATISTA DE FREITAS
- AFIM ABATEDOURO FRIGORIFICO INDUSTRIAL DE
MOSSORO S/A
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2ced48
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 260c660 proferido nos autos.
proferido nos autos.
Magistrado INTIMAÇÃO
20030409445472200000011652363
Intimado(s)/Citado(s):
- M D DE CARVALHO ROSADO - ME
Magistrado INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX SOUZA FILGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e082508
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db504d2
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db504d2 proferido nos autos.
proferido nos autos. Para visualizar o referido documento acesse o site
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http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso 20030214553591700000011640490
20030214553591700000011640490 THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Magistrado
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000413-06.2019.5.21.0012
AUTOR RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
Processo Nº ATOrd-0000398-37.2019.5.21.0012
AUTOR GLEICIANNY BATISTA DE FREITAS Josimar Nogueira de ADVOGADO(OAB: 6935/RN)
Lima Júnior
ROSALIA AMELIA ADVOGADO(OAB: 7495/RN)
BEZERRA FERNANDES BENEDITO ODERLEY ADVOGADO(OAB: 6303/RN)
REZENDE SANTIAGO
PAULA RAFAELA ADVOGADO(OAB: 16595/RN)
COUTO DUARTE RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
RÉU LOJAS RENNER S.A. SEGURANCA
THIAGO MAHFUZ VEZZI ADVOGADO(OAB: 228213/SP) MERCIA CARVALHO ADVOGADO(OAB: 24301/PE)
PERITO MARC ALFONS ADELIN GHIJS DOS SANTOS
ANTONIO MARIO DE ADVOGADO(OAB: 7687/PE)
ABREU PINTO
Intimado(s)/Citado(s):
TERCEIRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
- LOJAS RENNER S.A. INTERESSADO SOCIAL
PERITO MARC ALFONS ADELIN GHIJS
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
PODER JUDICIÁRIO SEGURANCA
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d34a1a0 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4b4481
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20030409445472200000011652363 20030307345593500000011643549
Magistrado Magistrado
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DINIZ ALVES FILHO PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
20030320103342800000011650402
Processo Nº ATOrd-0000456-40.2019.5.21.0012
THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO AUTOR NATANAEL LIMA MOREIRA
JOAO PAULO ADVOGADO(OAB: 14422/RN)
Magistrado BARBOSA NETO
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 842a61f
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 842a61f proferido nos autos.
proferido nos autos. Para visualizar o referido documento acesse o site
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http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso 20030312301686500000011646607
20030312301686500000011646607 THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Magistrado
Magistrado
Processo Nº ConPag-0000702-36.2019.5.21.0012
Processo Nº ATOrd-0000511-88.2019.5.21.0012 CONSIGNANTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO
PEDRO NORTE LTDA
AUTOR MARIA ACUCENA DE SOUZA
FERNANDES GILIANO SILVA DE ADVOGADO(OAB: 5927/RN)
SOUSA
AFRA KALIANA DA ADVOGADO(OAB: 11075/RN)
SILVA CONSIGNATÁRIO ADAILTON BATISTA DA COSTA
RÉU PRIME - LOCACAO DE MAO DE
OBRA E TERCEIRIZACAO DE Intimado(s)/Citado(s):
SERVICOS LTDA - ME
RODOLFO DIAS ALVES ADVOGADO(OAB: 13386/RN) - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO PEDRO NORTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ACUCENA DE SOUZA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4fc4cb
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2487e5a
proferido nos autos.
proferido nos autos.
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20030313502293700000011647323
20030214450165600000011640371
THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
Magistrado
Magistrado
Processo Nº ConPag-0000703-21.2019.5.21.0012
Processo Nº ConPag-0000721-42.2019.5.21.0012 CONSIGNANTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO
CONSIGNANTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO PEDRO NORTE LTDA
PEDRO NORTE LTDA GILIANO SILVA DE ADVOGADO(OAB: 5927/RN)
GILIANO SILVA DE ADVOGADO(OAB: 5927/RN) SOUSA
SOUSA CONSIGNATÁRIO JESSICA DE ARAUJO NUNES
CONSIGNATÁRIO JOAO DE MORAIS MARIZ AMORIM
Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO PEDRO NORTE LTDA - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO PEDRO NORTE LTDA
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb72619 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 510019d
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20030214484687200000011640399 20030214465194700000011640378
Magistrado Magistrado
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- FRANCISCO GILBERTO DE MELO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO PEDRO NORTE LTDA JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f133469
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00b9229
JUSTIÇA DO TRABALHO
proferido nos autos.
Magistrado Magistrado
Intimado(s)/Citado(s):
- SOUZA CRUZ LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Magistrado INTIMAÇÃO
Processo Nº ATOrd-0000563-94.2013.5.21.0012
Intimado(s)/Citado(s):
AUTOR ANTONIO RODRIGUES DE
- JOSEMARE DIAS DE OLIVEIRA ANDRADE
GILVAN CAVALCANTI ADVOGADO(OAB: 5618/RN)
RIBEIRO
MIKENIO DA SILVA ADVOGADO(OAB: 11077/RN)
CAMARA
PODER JUDICIÁRIO RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
JUSTIÇA DO TRABALHO LUCIANA MARIA DE ADVOGADO(OAB: 6293/RN)
MEDEIROS SILVA
RÉU CONFIRME REFEICOES E
SERVICOS LTDA.
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCK RAMOS MARTINS VALE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0d9d7e
20030411220178500000011653659
Processo Nº ATOrd-0000539-90.2018.5.21.0012
AUTOR VALERIA CRISTINA DA COSTA THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
OLIVEIRA
Magistrado
GESICA LUDMILLA DE ADVOGADO(OAB: 15904/RN)
OLIVEIRA AMORIM
RÉU MARCONDES VIEIRA BARBOSA - Processo Nº ATOrd-0098200-16.2011.5.21.0012
ME AUTOR RITA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA
PATRICIA PINHEIRO ADVOGADO(OAB: 11602/RN) LINDOCASTRO ADVOGADO(OAB: 3904/RN)
BARBOSA NOGUEIRA DE MORAIS
RÉU LUMER INDUSTRIA E COMERCIO RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO
TEXTIL LTDA EPP - EPP NORTE
RÉU MOVIMENTO DE INTEGRACAO E
Intimado(s)/Citado(s): ORIENTACAO SOCIAL - EM
LIQUIDACAO
- MARCONDES VIEIRA BARBOSA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Para visualizar o referido documento acesse o site Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e8248a
Magistrado 20030210572843000000011637540
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000776-27.2018.5.21.0012
AUTOR ERICA NATALIA DA COSTA
Processo Nº ATSum-0000776-27.2018.5.21.0012 Aluízio Felix da Silva ADVOGADO(OAB: 10171/RN)
AUTOR ERICA NATALIA DA COSTA Neto
Aluízio Felix da Silva ADVOGADO(OAB: 10171/RN) RÉU REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS
Neto SANTA LUZIA LTDA
RÉU REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS José Gilberto Carvalho ADVOGADO(OAB: 2509/RN)
SANTA LUZIA LTDA
José Gilberto Carvalho ADVOGADO(OAB: 2509/RN) Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA NATALIA DA COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS SANTA LUZIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000495-13.2014.5.21.0012
AUTOR UBIRACI DE FREITAS VERAS
Processo Nº ATOrd-0000539-90.2018.5.21.0012 MÁRIO JÁCOME DE ADVOGADO(OAB: 2777/RN)
AUTOR VALERIA CRISTINA DA COSTA LIMA
OLIVEIRA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 549ef95 PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f130c3c
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd34483
THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Para visualizar o referido documento acesse o site
Magistrado
INTIMAÇÃO
Processo Nº ATOrd-0000502-63.2018.5.21.0012
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 549ef95
AUTOR FRANCISCO IVALDO LOPES DA
SILVA proferido nos autos.
GUSTAVO HENRIQUE ADVOGADO(OAB: 12176/RN)
DE SA HONORATO Para visualizar o referido documento acesse o site
RÉU CARGAS E DESCARGAS http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
ALPHAVILLE LTDA.
WALDEMAR DE ADVOGADO(OAB: 95226/SP) 20030410285216900000011653004
OLIVEIRA RAMOS
JUNIOR THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
RÉU UNILEVER BRASIL LTDA. Magistrado
PAULO HENRIQUE ADVOGADO(OAB: 261126/SP)
CAMPOS
Processo Nº ATOrd-0000502-63.2018.5.21.0012
RÉU DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
AUTOR FRANCISCO IVALDO LOPES DA
MARCELO GALVAO DE ADVOGADO(OAB: 155740/SP) SILVA
MOURA
GUSTAVO HENRIQUE ADVOGADO(OAB: 12176/RN)
DE SA HONORATO
Intimado(s)/Citado(s): RÉU CARGAS E DESCARGAS
- FRANCISCO IVALDO LOPES DA SILVA ALPHAVILLE LTDA.
WALDEMAR DE ADVOGADO(OAB: 95226/SP)
OLIVEIRA RAMOS
JUNIOR
RÉU UNILEVER BRASIL LTDA.
PAULO HENRIQUE ADVOGADO(OAB: 261126/SP)
PODER JUDICIÁRIO CAMPOS
JUSTIÇA DO TRABALHO RÉU DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
MARCELO GALVAO DE ADVOGADO(OAB: 155740/SP)
MOURA
INTIMAÇÃO Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc3aae4 - CARGAS E DESCARGAS ALPHAVILLE LTDA.
proferido nos autos. - DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
- UNILEVER BRASIL LTDA.
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20030313532917300000011647354
Processo Nº ATOrd-0000495-13.2014.5.21.0012
AUTOR UBIRACI DE FREITAS VERAS INTIMAÇÃO
MÁRIO JÁCOME DE ADVOGADO(OAB: 2777/RN)
LIMA Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc3aae4
RÉU EMPERCOM EMPRESA DE proferido nos autos.
MONTAGEM E SERVICOS GERAIS
LTDA Para visualizar o referido documento acesse o site
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
LETICIA DE ANDRADE ADVOGADO(OAB: 13165/RN) 20030313532917300000011647354
ALBUQUERQUE
MARQUES THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
LUCIANA MARIA DE ADVOGADO(OAB: 6293/RN)
MEDEIROS SILVA Magistrado
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO - TICIANA OLIVEIRA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41477d2 JUSTIÇA DO TRABALHO
20030317153267400000011649401
3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN LAIS MANICA
Notificação Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Magistrado
INTIMAÇÃO Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7776af - REINALDO NASCIMENTO
Magistrado
INTIMAÇÃO
Processo Nº ATSum-0000455-52.2019.5.21.0013 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60aa7ee
AUTOR REINALDO NASCIMENTO
JACIEL PAIVA DO ADVOGADO(OAB: 15425/RN) proferido nos autos.
AMARAL NETO
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RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
LUCIANA MARIA DE ADVOGADO(OAB: 6293/RN)
MEDEIROS SILVA 20030316354636300000011648985
DIOGO JACOME ADVOGADO(OAB: 8054/RN) LAIS MANICA
BEZERRA DINIZ
Emerson Alexandre ADVOGADO(OAB: 4677-B/RN) Magistrado
Borba Vilar
RÉU AZEVEDO & TRAVASSOS Processo Nº ATOrd-0000161-97.2019.5.21.0013
ENGENHARIA LTDA AUTOR FRANCISCO ALBERTO RIBEIRO
JOSÉ TARCÍSIO ADVOGADO(OAB: 1803-D/RN) SILAS LEANDRO ADVOGADO(OAB: 15394/RN)
JERÔNIMO NUNES
WALTENCY SOARES ADVOGADO(OAB: 3481/RN)
Intimado(s)/Citado(s): RIBEIRO AMORIM
- AZEVEDO & TRAVASSOS ENGENHARIA LTDA RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7776af
JUSTIÇA DO TRABALHO
proferido nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE
MOSSORO E MEDIO OESTE DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
proferido nos autos.
- QUALIVITA SERVICOS DE SAUDE DOMICILIAR LTDA - ME
Para visualizar o referido documento acesse o site - UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
20030408513593300000011651734
LAIS MANICA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº ATOrd-0000465-96.2019.5.21.0013
AUTOR FRANCISCA OLIVEIRA BANDEIRA
DIEGO FRANCO ADVOGADO(OAB: 10936/RN)
SANTANA DE ASSIS INTIMAÇÃO
RÉU UNIMED RIO GRANDE DO NORTE Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e28a8c7
FEDERACAO DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO proferido nos autos.
MEDICO
JOSE WILLIAM ADVOGADO(OAB: 7323/RN) Para visualizar o referido documento acesse o site
NEPOMUCENO
FERNANDES DE http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
ALMEIDA
20030409325588400000011652226
RÉU QUALIVITA SERVICOS DE SAUDE
DOMICILIAR LTDA - ME LAIS MANICA
Jonas Francisco da Silva ADVOGADO(OAB: 6484/RN)
Segundo Magistrado
TESTEMUNHA FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR DE
ARAUJO
Processo Nº ATSum-0000685-94.2019.5.21.0013
AUTOR LEANDRO DE PAULA BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s): ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO(OAB: 14633/RN)
- FRANCISCA OLIVEIRA BANDEIRA DA SILVA
DAVID HALLISON DA ADVOGADO(OAB: 14617/RN)
SILVA HOLANDA
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO ANDRE LUIS TORRES ADVOGADO(OAB: 19503/BA)
PESSOA
JUSTIÇA DO TRABALHO PERITO SAUL DE MEDEIROS CELESTINO
Intimado(s)/Citado(s):
LAIS MANICA
INTIMAÇÃO
Magistrado
Ficam as partes intimadas para tomar ciência da designação da
Processo Nº ATOrd-0000465-96.2019.5.21.0013 perícia para o dia 18/03/2020, às 9h, na sede da reclamada, situada
AUTOR FRANCISCA OLIVEIRA BANDEIRA
à Avenida Diocesano, 2360, Doze Anos, Mossoró/RN.
DIEGO FRANCO ADVOGADO(OAB: 10936/RN)
SANTANA DE ASSIS MOSSORO/RN, 04 de março de 2020.
RÉU UNIMED RIO GRANDE DO NORTE
FEDERACAO DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO
MEDICO JULIANA FUJITA DE FIGUEIREDO
JOSE WILLIAM ADVOGADO(OAB: 7323/RN) Assessor
NEPOMUCENO
FERNANDES DE
ALMEIDA
Processo Nº ATSum-0000685-94.2019.5.21.0013
RÉU QUALIVITA SERVICOS DE SAUDE AUTOR LEANDRO DE PAULA BEZERRA
DOMICILIAR LTDA - ME
ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO(OAB: 14633/RN)
Jonas Francisco da Silva ADVOGADO(OAB: 6484/RN) DA SILVA
Segundo
DAVID HALLISON DA ADVOGADO(OAB: 14617/RN)
TESTEMUNHA FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR DE SILVA HOLANDA
ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MOSSORO/RN, 04 de março de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
Magistrado
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO HENRIQUE BATISTA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- TAZIA PRISCILA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
-81
INTIMAÇÃO
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ced355
DO NORTE
proferido nos autos.
, CNPJ: 08.334.385/0001-35
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Fundamentação
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
20030411010413000000011653406
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
dias, sobre o documentos (id- 13ccd11). Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a0712f
- Após, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos. proferido nos autos.
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0130800-24.2010.5.21.0013
AUTOR VALERIA PATRICIA NEVES LEITE Processo Nº ATSum-0000007-45.2020.5.21.0013
VIANA
AUTOR RAFAEL DANIEL DA SILVA
JADER JOSE DE ADVOGADO(OAB: 9023/RN)
CASTRO LIMA PAULO CEZAR DE ADVOGADO(OAB: 14148/RN)
MOURA
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
RÉU RH SERVICE - TERCEIRIZACAO EM SERVICOS E PERFURACAO LTDA
REC. HUMANOS E REP.
COMERCIAL LTDA DOUGLAS ADVOGADO(OAB: 5910/RN)
MACDONNELL DE
KLEVELANDO ADVOGADO(OAB: 4867/RN) BRITO
AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s): - RAFAEL DANIEL DA SILVA
- VALERIA PATRICIA NEVES LEITE VIANA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49d85f3
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e41a002 proferido nos autos.
proferido nos autos. Para visualizar o referido documento acesse o site
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http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso 20030410323122500000011653033
20030411225868500000011653692 LAIS MANICA
LAIS MANICA Magistrado
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000613-10.2019.5.21.0013
AUTOR FRANKLIN GOMES GONCALVES
Processo Nº ATOrd-0049400-22.2009.5.21.0013 PEREIRA
AUTOR GEISA SALES DE MORAIS
VITORIA ALVES ADVOGADO(OAB: 17272/RN)
ANTONIO QUEIROZ ADVOGADO(OAB: 7328/RN) MARTINS DE LIMA
XAVIER SEGUNDO
MAIA LARISSA FERNANDES ADVOGADO(OAB: 17188/RN)
DE OLIVEIRA
RÉU M. A. DE MELO VICTOR - ME
RÉU RMB HOTELARIA EIRELI
RÉU MUNICIPIO DE MOSSORO
Francisco Marcos de ADVOGADO(OAB: 2359/RN)
Araújo
Intimado(s)/Citado(s): PERITO GENILSON PEREIRA DA SILVA
- GEISA SALES DE MORAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- RMB HOTELARIA EIRELI
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75704be Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50f1ac9
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20030410302593600000011653022 20030409541191800000011652486
Magistrado Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75704be proferido nos autos.
Para visualizar o referido documento acesse o site http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0082100-27.2004.5.21.0013
AUTOR EVANIA DO NASCIMENTO SILVA
Processo Nº CumSen-0000353-64.2018.5.21.0013
JOAO BATISTA DE ADVOGADO(OAB: 1469/RN)
EXEQUENTE ANTONIA FABIA MORAIS DA COSTA MELO NETO
LINDOCASTRO ADVOGADO(OAB: 3904/RN) RÉU NOBREGA DERIVADOS DO
NOGUEIRA DE MORAIS PETROLEO LTDA - ME
EXECUTADO MUNICIPIO DE MOSSORO PAULO ROBERTO ADVOGADO(OAB: 6778/CE)
UCHOA DO AMARAL
Intimado(s)/Citado(s): RÉU POSTO CARGA PESADA LTDA - ME
- ANTONIA FABIA MORAIS DA COSTA PAULO ROBERTO ADVOGADO(OAB: 6778/CE)
UCHOA DO AMARAL
WALTENCY SOARES ADVOGADO(OAB: 3481/RN)
RIBEIRO AMORIM
RÉU JB COMERCIO DE DERIVADO DE
PETROLEO LTDA
INTIMAÇÃO
20030412205564300000011654258 INTIMAÇÃO
LAIS MANICA Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a1db29
Magistrado proferido nos autos.
Magistrado
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f52669e
JUSTIÇA DO TRABALHO
proferido nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO - AZEVEDO & TRAVASSOS ENGENHARIA LTDA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46af7b3 - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Magistrado
INTIMAÇÃO
Processo Nº ATSum-0000374-06.2019.5.21.0013 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f52669e
AUTOR FABIO ALVES DE PONTES
proferido nos autos.
DIEGO PABLO DE ADVOGADO(OAB: 12325/RN)
BRITO Para visualizar o referido documento acesse o site
RÉU PRODIEL BRASIL PROJETOS DE
INSTALACOES ELETRICAS LTDA. http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
ISABELA ALVES DE ADVOGADO(OAB: 56771/BA) 20030414061295200000011655116
ARAGAO COSTA
RÉU CONTRAX ENGENHARIA E LAIS MANICA
SOLUCOES LTDA
Magistrado
EVERSON PEREIRA DO ADVOGADO(OAB: 11700/RN)
NASCIMENTO
Processo Nº ATOrd-0000150-65.2019.5.21.0014
PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO PJe-JT JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO - VANNA ROSEANY DANTAS DO NASCIMENTO LUZ
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaa41a3 JUSTIÇA DO TRABALHO
20030318115159500000011649836
INTIMAÇÃO
20030318233328000000011649915 INTIMAÇÃO
HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9063069
Magistrado proferido nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA AUTA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f21d446
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9e6170
proferido nos autos.
proferido nos autos.
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http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
20030318291846100000011649975
20030316102151100000011648693
HAMILTON VIEIRA SOBRINHO
HAMILTON VIEIRA SOBRINHO
Magistrado
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000655-56.2019.5.21.0014
AUTOR ANTONIO ALBERTO DA SILVA Processo Nº ATSum-0000549-94.2019.5.21.0014
JONAS FRANCISCO ADVOGADO(OAB: 16592/RN) AUTOR WILLIAN JACKSON DE SOUSA
MATIAS SAMARA MARIA ADVOGADO(OAB: 3982/RN)
JOSE FRANCISCO ADVOGADO(OAB: 13593/RN) MORAIS DO COUTO
FILHO RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
RÉU FREIRE E SOUSA COMERCIO DE PETROBRAS
ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME LUCIANA MARIA DE ADVOGADO(OAB: 6293/RN)
LUIZ CARLOS BATISTA ADVOGADO(OAB: 8417/RN) MEDEIROS SILVA
FILHO Emerson Alexandre ADVOGADO(OAB: 4677-B/RN)
Borba Vilar
Intimado(s)/Citado(s): RÉU ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA
- ANTONIO ALBERTO DA SILVA KAINARA LIEBIS DA ADVOGADO(OAB: 9275/RN)
CRUZ PAIVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9e6170 JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº ATOrd-0000363-76.2016.5.21.0014
- R. N. RIBEIRO - EIRELI AUTOR FABIO DUARTE FABRICIO
VANESSA DE SOUZA ADVOGADO(OAB: 11362/RN)
BEZERRA
DARLAN LUCIO DE ADVOGADO(OAB: 8507/RN)
PAIVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO RÉU BANDEIRA TRANSPORTE DE
CARGAS LTDA - EPP
JUSTIÇA DO TRABALHO
GILVAN CAVALCANTI ADVOGADO(OAB: 5618/RN)
RIBEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANDEIRA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP
DESTINATÁRIO: R. N. RIBEIRO - EIRELI
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
Fica a parte acima identificada, através de seu patrono, notificada JUSTIÇA DO TRABALHO
para manifestar-se sobre o teor da petição de id 74bb9e4, no prazo
de CINCO dias.
EPP
SAMELA ISABEL DA SILVA GOMES BEZERRA
Servidor
notificada para comprovar o recolhimento do valor remanescente JAMIL DANILO SILVA DE OLIVEIRA
Servidor Intimado(s)/Citado(s):
- ECN EMPRESA DE CONSTRUCAO NATAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
Pelo presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADA, na condição de
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECLAMADA, a comparecer PESSOALMENTE, ou se fazer
habilitar-se digitalmente no processo a fim de ter acesso a todas as NR-07: PCMSO); Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
peças, bastando juntar procuração apropriada. (item 9.1.1 da NR-09: PPRA) ou PCMAT (item 18.3 da NR-18:
A defesa deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Cópias do Contrato Social e do Cartão do CNPJ (no caso de pessoa Construção); Comprovante de Registro Atualizado do SESMT na
jurídica) ou do CPF (no caso de pessoa física) e, conforme o caso, DRT (item 4.17 da NR-04: SESMT); e, Atas de Eleição e de
Carta de Preposição e Instrumento Procuratório com a devida Instalação e Posse dos Membros da Comissão Interna de
Sob pena de PRECLUSÃO (art. 845 da CLT), Vossa Senhoria A petição inicial e documentos anexados encontram-se disponíveis
deverá apresentar, igualmente, TODAS AS PROVAS que deseje para consulta a partir do endereço:
ordinário, e até 02 (DUAS), tratando-se de rito sumaríssimo, para os o/listView.seam, podendo ser visualizados com a utilização dos
fins do art. 818, incisos I e II e parágrafos da CLT, as quais deverão correspondentes códigos de acesso a seguir, que deverão ser
portar documentos de identidade e vestes compatíveis ao decoro da digitados no campo "número do documento".
Audiência.
Controles de Frequência (Cartões de Ponto ou Folhas de Ponto); Descrição Tipo de documento Chave de acesso**
Comprovantes de Pagamento Salarial e de Recolhimentos do
detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, 21-20.2020 20030407270061700
Documento Diverso
até o final do prazo para interposição de ação rescisória". Rastreamento 000011651135
Se constar da Reclamação Trabalhista pleitos relativos à
comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter JAMIL DANILO SILVA DE OLIVEIRA
acesso e/ou receber orientações ou, ainda, ligar para a Central de Servidor
Atendimento e Suporte ao PJE, nos números 0800-6002529 ou Notificação
Processo Nº ATOrd-0000273-57.2019.5.21.0016
(61) 3043-7784.
AUTOR FRANCISCO GILSON TOMAZ
O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, ADVOGADO VINICIO FERREIRA DA COSTA
NETO(OAB: 9004/RN)
assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT.
RÉU J. N. D. O.
ADVOGADO RAIMUNDO SANTIAGO
JUNIOR(OAB: 13591/RN)
ACU/RN, 04 de março de 2020.
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
KARLA KAINARA MIRANDA DE SOUZA
- FRANCISCO GILSON TOMAZ
Servidor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000276-17.2016.5.21.0016
AUTOR ALAILSON DA FONSECA E SILVA
RAFAELA CORINGA ADVOGADO(OAB: 9563/RN)
NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO
RÉU ARMATEK OBRA BRAZIL SERVICOS
EM ESTRUTURAS LTDA JUSTIÇA DO TRABALHO
ALEXEI FERRI ADVOGADO(OAB: 222700/SP) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
BERNARDINO
RÉU CONSORCIO CONSTRUTOR Vara do Trabalho de Assu
ENGEPORT
Rua Vicente de Paula Filho, 138, Novo Horizonte, ACU - RN - CEP:
TAISA CAROLINE DOS ADVOGADO(OAB: 40703/GO)
SANTOS MACHADO 59650-000
ADRIANO SILVA ADVOGADO(OAB: 6577/RN)
DANTAS - vtassu@trt21.jus.br
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAILSON DA FONSECA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0000273-57.2019.5.21.0016
009.195.634-06
NOTIFICAÇÃO Pje-JT
p e l o s i t e
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
Intimado(s)/Citado(s):
- J. N. D. O.
59650-000
- vtassu@trt21.jus.br
Processo: 0000273-57.2019.5.21.0016
20022011400179300
Sentença Sentença
000011607350
NOTIFICAÇÃO Pje-JT
25.322.760/0001-46
NOTIFICAÇÃO Pje-JT
Assu/RN, 4 de Março de 2020. Trabalho de Assu/RN, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo
Servidor
Processo Nº ATSum-0000010-25.2019.5.21.0016
AUTOR UBIRATAN VERISSIMO DE OLIVEIRA
PEDRO NETO DE LIMA ADVOGADO(OAB: 12578/RN)
GLEIBER ADRIANO DE ADVOGADO(OAB: 4541/RN)
OLIVEIRA DANTAS
RÉU I. J. ALMEIDA DE MEDEIROS
KACIO BRUNNO ADVOGADO(OAB: 16705/RN)
BEZERRA DANTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- I. J. ALMEIDA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
069.514.164-35
JAMIL DANILO SILVA DE OLIVEIRA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº ATSum-0000002-14.2020.5.21.0016
AUTOR ALEXSANDRO DE OLIVEIRA
SOBRAL
DESTINATÁRIO: CONSORCIO SOLO CONSBRASIL, CNPJ: RUI VIEIRA VERAS ADVOGADO(OAB: 14399/RN)
NETO
Processo Nº ATSum-0000490-03.2019.5.21.0016
NOTIFICAÇÃO Pje-JT
AUTOR ADRIANO CONSTANTINO DE
OLIVEIRA
RAFAELA CORINGA ADVOGADO(OAB: 9563/RN)
Através do presente, de ordem do Exmo. Juiz Titular da Vara do NOGUEIRA
Trabalho de Assu/RN, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo RÉU M & K COM E CONSTRUCOES LTDA
MARIA PAULA VILLELA ADVOGADO(OAB: 4048-B/RN)
DESTINATÁRIO notificada(s) para retirar sua CTPS em Secretaria, VIEIRA DE CASTRO
FERREIRA
a qual esta acautelada em pasta própria.
Servidor
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº ATSum-0000334-15.2019.5.21.0016
AUTOR ROBSON CLEITON VICTO JUSTIÇA DO TRABALHO
WANDERLEY
PEDRO NETO DE LIMA ADVOGADO(OAB: 12578/RN)
GLEIBER ADRIANO DE ADVOGADO(OAB: 4541/RN)
OLIVEIRA DANTAS DESTINATÁRIO: ADRIANO CONSTANTINO DE OLIVEIRA
RÉU CERAMICA NOVA ASSU LTDA - ME Reclamante: ADRIANO CONSTANTINO DE OLIVEIRA , CPF:
RAFAELA CORINGA ADVOGADO(OAB: 9563/RN)
NOGUEIRA 059.130.534-86
Intimado(s)/Citado(s):
Reclamado: M & K COM E CONSTRUCOES LTDA, CPJ:
- ROBSON CLEITON VICTO WANDERLEY
00.938.311/0001-04
NOTIFICAÇÃO PJe
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pelo presente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s)
DESTINATÁRIO: ROBSON CLEITON VICTO WANDERLEY ciência do despacho de fl. 90, id. item 2, 7fbfd96, conforme
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000224-16.2019.5.21.0016
Intimado(s)/Citado(s):
DESTINATÁRIO: M & K COM E CONSTRUCOES LTDA
- FRANCISCO ANTONIO LOPES
Endereço desconhecido
NOTIFICAÇÃO Pje-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Através do presente, de ordem do Exmo. Juiz Titular da Vara do
15b78e0.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Fica a parte reclamada notificada para ciência da certidão JUSTIÇA DO TRABALHO
ID.7498789.
Endereço desconhecido
GUSTAVO CURSINO CABRAL RODRIGUES
Servidor
NOTIFICAÇÃO Pje-JT
Processo Nº ATSum-0000509-09.2019.5.21.0016
AUTOR FRANCISCO CANINDE DOS SANTOS
LIMA
PODER JUDICIÁRIO RAFAELA CORINGA ADVOGADO(OAB: 9563/RN)
NOGUEIRA
JUSTIÇA DO TRABALHO RÉU M & K COM E CONSTRUCOES LTDA
MARIA PAULA VILLELA ADVOGADO(OAB: 4048-B/RN)
VIEIRA DE CASTRO
FERREIRA
DESTINATÁRIO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
JUNIOR Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CANINDE DOS SANTOS LIMA
Endereço desconhecido
NOTIFICAÇÃO Pje-JT
PODER JUDICIÁRIO
Através do presente, de ordem do Exmo. Juiz Titular da Vara do JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalho de Assu/RN, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo
NOTIFICAÇÃO Pje-JT
ISADORA LISBOA MASSULA
Servidor
Através do presente, de ordem do Exmo. Juiz Titular da Vara do
Magistrado
Magistrado INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO - I. J. C. DE ARAUJO BRAGA - ME
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d31e698 JUSTIÇA DO TRABALHO
20030412241587700000011654295
Processo Nº ATOrd-0210105-09.2014.5.21.0016
AUTOR HERNANI PAULO DA SILVA GUSTAVO MUNIZ NUNES
EDVALDO SEBASTIAO ADVOGADO(OAB: 2605/RN)
BANDEIRA LEITE Magistrado
RÉU PANIFICADORA PAO NOSSO LTDA -
ME Processo Nº ATSum-0000043-20.2016.5.21.0016
FRANCISCO ASSIS DA ADVOGADO(OAB: 10027/RN) AUTOR LUCIERTON ROCHA SILVA
CUNHA RAFAELA CORINGA ADVOGADO(OAB: 9563/RN)
JACOB SOUSA COSTA ADVOGADO(OAB: 12414/RN) NOGUEIRA
MARIO SERGIO ADVOGADO(OAB: 6748/RN) RÉU ABENGOA CONSTRUCAO BRASIL
PEREIRA PEGADO DO LTDA
NASCIMENTO VALTON DORIA ADVOGADO(OAB: 11893/BA)
RÉU FABIANO MAGNO COSTA MARTINS PESSOA
RÉU THIAGO TARCISIO RODRIGUES MIRELA CARVALHO ADVOGADO(OAB: 31129/BA)
MARTINS ARAGAO
RODRIGO ANTONIO ADVOGADO(OAB: 232121/SP)
Intimado(s)/Citado(s): FREITAS FARIAS DE
SOUZA
- PANIFICADORA PAO NOSSO LTDA - ME THOMAZ LUIZ SANT ADVOGADO(OAB: 235250/SP)
ANA
- ABENGOA CONSTRUCAO BRASIL LTDA desnecessário levar cópia do alvará à instituição financeira.
Processo Nº ATSum-0000427-75.2019.5.21.0016
AUTOR PEDRO PAULO ELIAS DOS SANTOS
INTIMAÇÃO PEDRO NETO DE LIMA ADVOGADO(OAB: 12578/RN)
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1843f0 GLEIBER ADRIANO DE ADVOGADO(OAB: 4541/RN)
OLIVEIRA DANTAS
proferido nos autos. RÉU CERAMICA TECNOVALE LTDA
Para visualizar o referido documento acesse o site JOAO DA CRUZ ADVOGADO(OAB: 12231/RN)
FONSECA SANTOS
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
Intimado(s)/Citado(s):
20030415091620200000011656234
- PEDRO PAULO ELIAS DOS SANTOS
GUSTAVO MUNIZ NUNES
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000923-12.2016.5.21.0016
AUTOR FRANCISCO CANINDE DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO
PEDRO NETO DE LIMA ADVOGADO(OAB: 12578/RN) JUSTIÇA DO TRABALHO
RÉU GENIVAL DANTAS BATISTA
RÉU IEDA NEVES CARVALHO BATISTA
RÉU GILBERTO DANTAS BATISTA INTIMAÇÃO
RÉU INDUSTRIA CERAMICA
PROGRESSO LTDA - ME Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fc136c
JONAELSON DE ADVOGADO(OAB: 4790/RN) proferido nos autos.
MEDEIROS GALVAO
Para visualizar o referido documento acesse o site
Intimado(s)/Citado(s):
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
- FRANCISCO CANINDE DE OLIVEIRA
20030411153513000000011653574
Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
Eletrônico, junto ao sistema SisconDJ-JT (ID fef947d), devendo - ANA KARLA SANTOS
JUSTIÇA DO TRABALHO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4db91e5
Av. Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICO/RN - CEP: http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
59300-000 20030409045875800000011651894
Magistrado
Intimado(s)/Citado(s):
Fica a parte autora intimada para, no prazo preclusivo de 05 (cinco)
- FUNDACAO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS
dias, apresentar as contas bancárias (do autor e advogado),
54.2017.5.21.0017.
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- JACINTO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c11f26 JUSTIÇA DO TRABALHO
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso Av. Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICO/RN - CEP:
20030313291647500000011647133 59300-000
Magistrado
Processo: 0000262-30.2016.5.21.0017
Processo Nº ATOrd-0000124-29.2017.5.21.0017
AUTOR JACINTO OLIVEIRA Reclamante: GERBESON TAVARES, CPF: 077.165.704-80
ROBSON ARAUJO DA ADVOGADO(OAB: 12699/RN) Reclamado: MINERACAO TERRA BRANCA LTDA - ME, CPJ:
SILVA
RÉU CONSTRUTORA CRISTAL LTDA 02.865.476/0001-10
RODRIGO MENEZES ADVOGADO(OAB: 4909/RN)
DA COSTA CAMARA
MARISA RODRIGUES ADVOGADO(OAB: 3419/RN) INTIMAÇÃO
DE ALMEIDA
DIOGENES
Fica a parte autora intimada para, no prazo preclusivo de 05 (cinco)
Intimado(s)/Citado(s):
dias, apresentar contrarrazões aos embargos à execução
- CONSTRUTORA CRISTAL LTDA
manejados pela empresa ré.
Servidor
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c11f26 Processo Nº ATSum-0000261-45.2016.5.21.0017
proferido nos autos. AUTOR IRANALDO VENANCIO DA SILVA
NEWTON SALUSTIO DE ADVOGADO(OAB: 20059/PB)
Para visualizar o referido documento acesse o site ALMEIDA JUNIOR
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso RÉU MINERACAO TERRA BRANCA LTDA
- ME
20030313291647500000011647133 VALNELLE FERREIRA ADVOGADO(OAB: 14421/RN)
DA SILVA
RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM
Magistrado Intimado(s)/Citado(s):
- IRANALDO VENANCIO DA SILVA
Processo Nº ATSum-0000262-30.2016.5.21.0017
AUTOR GERBESON TAVARES
NEWTON SALUSTIO DE ADVOGADO(OAB: 20059/PB)
ALMEIDA JUNIOR
RÉU MINERACAO TERRA BRANCA LTDA PODER JUDICIÁRIO
- ME
VALNELLE FERREIRA ADVOGADO(OAB: 14421/RN) JUSTIÇA DO TRABALHO
DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
Processo: 0000261-45.2016.5.21.0017
- GERBESON TAVARES
Reclamante: IRANALDO VENANCIO DA SILVA, CPF: 055.886.574
-70
02.865.476/0001-10
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO
Fica a parte autora intimada para, no prazo preclusivo de 05 (cinco) proferido nos autos.
dias, apresentar contrarrazões aos embargos à execução Para visualizar o referido documento acesse o site
20030413475525100000011654826
Magistrado
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- FRANCISCO CANINDE CRUZ MAIA
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5281be
JUSTIÇA DO TRABALHO
proferido nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
- AGROPAULO AGROINDUSTRIAL S.A
- CEARA-MIRIM AGROINDUSTRIAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
20030322393046200000011650887
Processo Nº ATSum-0001117-06.2016.5.21.0018
JOSE DARIO DE AGUIAR FILHO AUTOR EDVANILSON ANDRADE FERREIRA
SARA RICELE ADVOGADO(OAB: 14279/RN)
Magistrado MOREIRA DE FARIAS
RÉU M & K COM E CONSTRUCOES LTDA
Processo Nº ATSum-0000287-69.2018.5.21.0018 EXPEDITO NUNES DE ADVOGADO(OAB: 2563/RN)
AUTOR JOAO BOSCO DE OLIVEIRA MELO FREITAS JUNIOR
SILVERIO XAVIER DE ADVOGADO(OAB: 8658-B/RN)
SOUZA Intimado(s)/Citado(s):
RÉU M & K COM E CONSTRUCOES LTDA
- M & K COM E CONSTRUCOES LTDA
EXPEDITO NUNES DE ADVOGADO(OAB: 2563/RN)
FREITAS JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- M & K COM E CONSTRUCOES LTDA
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bc7097 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5be04b8
Para visualizar o referido documento acesse o site Para visualizar o referido documento acesse o site
20030322484341700000011650925 20030322585155200000011650946
Magistrado Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000158-98.2017.5.21.0018
AUTOR MARCOS ANTONIO FERREIRA DA
Processo Nº ATSum-0000538-24.2017.5.21.0018 SILVA
AUTOR ADEMILTON DA SILVA LOURENCO LUCIANA KARLA ADVOGADO(OAB: 12677/RN)
MORAIS DA SILVA
MARCOS YURE DE ADVOGADO(OAB: 10256/RN) ARRUDA
SOUZA OLIVEIRA
RÉU M & K COM E CONSTRUCOES LTDA
RÉU M & K COM E CONSTRUCOES LTDA
EXPEDITO NUNES DE ADVOGADO(OAB: 2563/RN)
EXPEDITO NUNES DE ADVOGADO(OAB: 2563/RN) FREITAS JUNIOR
FREITAS JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- M & K COM E CONSTRUCOES LTDA
- ADEMILTON DA SILVA LOURENCO
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a18edb3 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e77b3ea
Para visualizar o referido documento acesse o site Para visualizar o referido documento acesse o site
20030322393046200000011650887 20030323152689600000011650962
Magistrado Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA - M & K COM E CONSTRUCOES LTDA
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 797945b Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c1cec9
Para visualizar o referido documento acesse o site Para visualizar o referido documento acesse o site
20030323383699400000011650993 20030323215672800000011650979
Magistrado Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd3f273
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c1cec9
proferido nos autos.
proferido nos autos.
Para visualizar o referido documento acesse o site
Para visualizar o referido documento acesse o site
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
20030323052383300000011650953
20030323215672800000011650979
JOSE DARIO DE AGUIAR FILHO
JOSE DARIO DE AGUIAR FILHO
Magistrado
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000184-28.2019.5.21.0018
Processo Nº ATSum-0000130-96.2018.5.21.0018 AUTOR ERIVALDO MANUEL DE MOURA
AUTOR FRANCISCO JUNIOR ANDRADE DA THIAGO RICARDO DE ADVOGADO(OAB: 13566/RN)
SILVA FREITAS SOBRAL
THIAGO RICARDO DE ADVOGADO(OAB: 13566/RN) RÉU M & K COM E CONSTRUCOES LTDA
FREITAS SOBRAL
EXPEDITO NUNES DE ADVOGADO(OAB: 2563/RN)
RICARDO DE MOURA ADVOGADO(OAB: 1421/RN) FREITAS JUNIOR
SOBRAL
RÉU M & K COM E CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
EXPEDITO NUNES DE ADVOGADO(OAB: 2563/RN)
FREITAS JUNIOR - ERIVALDO MANUEL DE MOURA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JUNIOR ANDRADE DA SILVA
20030323383699400000011650993
Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº ATSum-0000739-16.2017.5.21.0018
AUTOR CICERO JOAQUIM BEZERRA
SUENI BEZERRA DE ADVOGADO(OAB: 9010/RN)
GOUVEIA
INTIMAÇÃO
RÉU MARCIA REGINA ATALIBA DA SILVA
RÉU POUSADA PARAISO FAROL LTDA - Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 758d24d
ME
proferido nos autos.
FLAVIA DA CAMARA ADVOGADO(OAB: 7309/RN)
SABINO PINHO Para visualizar o referido documento acesse o site
MARINHO
FELIPE YURI LANDIM ADVOGADO(OAB: 7341/RN) http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
DE SANTANA
20030410582904400000011653351
RÉU JOHANNES LEOPOLD
BARTHOLOMEUS MALLANTS JOSE DARIO DE AGUIAR FILHO
TERCEIRO PACIFIC HYDRO ENERGIA DO
INTERESSADO BRASIL LTDA Magistrado
TERCEIRO TOUROS CARTORIO 1 JUDICIARIO
INTERESSADO
Vara do Trabalho de Currais Novos/RN
Intimado(s)/Citado(s): Edital
- POUSADA PARAISO FAROL LTDA - ME
Processo Nº ATOrd-0000373-71.2017.5.21.0019
AUTOR GENIVAL DA SILVA MEDEIROS
FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN)
FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO RÉU JOSE ALVES SOBRINHO
JUSTIÇA DO TRABALHO RÉU CONEL CONSTRUCOES E
ENGENHARIA LTDA
RÉU PEDRO MARCOS RODRIGUES
RÉU AGRONEL - AGRONEGOCIO E
INTIMAÇÃO EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS
LTDA - EPP
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 758d24d RÉU ROSABIO CARDOSO DA SILVA
proferido nos autos. MAX MILYANO ADVOGADO(OAB: 8165/RN)
BEZERRA DE MORAIS
Para visualizar o referido documento acesse o site RÉU GERSON DA SILVA VAZ
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
Intimado(s)/Citado(s):
20030410582904400000011653351
- CONEL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
JOSE DARIO DE AGUIAR FILHO
Magistrado
LTDA
O Doutor HERMANN DE ARAÚJO HACKRADT, JUIZ DO Reclamante, para, querendo, no prazo legal, apresentar
TRABALHO desta Vara do Trabalho de Currais Novos, na forma da contrariedade ao Agravo de Petição de id 1ce3d7b.
lei, etc.
Faz saber a todos que virem ou tomarem conhecimento do presente CURRAIS NOVOS/RN, 04 de março de 2020.
DESTINATÁRIO: JOSÉ ALVES SOBRINHO Edital, que fica notificado, em virtude de encontrar-se em local
O Doutor HERMANN DE ARAÚJO HACKRADT, JUIZ DO Reclamante, para, querendo, no prazo legal, apresentar
TRABALHO desta Vara do Trabalho de Currais Novos, na forma da contrariedade ao Agravo de Petição de id 1ce3d7b.
lei, etc.
Faz saber a todos que virem ou tomarem conhecimento do presente CURRAIS NOVOS/RN, 04 de março de 2020.
incerto e não sabido, PEDRO MARCOS RODRIGUES, Reclamado, JOELMA GALVAO DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e3578b
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO - DALVANI BATISTA DA COSTA SILVA
JUSTIÇA DO TRABALHO
NOTIFICAÇÃO - PJe - JT
INTIMAÇÃO
20030221434600200000011642945 Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 825c461
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f535e2b proferido nos autos.
proferido nos autos. Para visualizar o referido documento acesse o site
Para visualizar o referido documento acesse o site http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso 20030313290307000000011647127
20022015272912400000011609554 HERMANN DE ARAUJO HACKRADT
HERMANN DE ARAUJO HACKRADT Magistrado
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000241-43.2019.5.21.0019
Processo Nº ATSum-0000296-91.2019.5.21.0019 AUTOR MARISELIA LINDOLFO DE FREITAS
AUTOR MARIA LUCIA ROSENO FELIPE GILPETRON ADVOGADO(OAB: 46298/BA)
CARVALHO DE
THIAGO ARAUJO ADVOGADO(OAB: 3830-B/RN) MORAES
SOARES
GILPETRON DOURADO ADVOGADO(OAB: 15204/BA)
RÉU JMT SERVICOS DE LOCACAO DE DE MORAES
MAO DE OBRA LTDA
RÉU FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
CASSIO LEANDRO DE ADVOGADO(OAB: 6595/RN)
QUEIROZ RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s): - MARISELIA LINDOLFO DE FREITAS
- JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 559deeb
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e3578b proferido nos autos.
proferido nos autos. Para visualizar o referido documento acesse o site
Para visualizar o referido documento acesse o site http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso 20030221562617200000011642953
20022015332421500000011609624
Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
20030221595806000000011642958
Processo Nº ATOrd-0000373-71.2017.5.21.0019
AUTOR GENIVAL DA SILVA MEDEIROS
INTIMAÇÃO
FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN)
FERNANDES Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a1f2d8
RÉU JOSE ALVES SOBRINHO
proferido nos autos.
RÉU CONEL CONSTRUCOES E
ENGENHARIA LTDA Para visualizar o referido documento acesse o site
RÉU PEDRO MARCOS RODRIGUES
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
RÉU AGRONEL - AGRONEGOCIO E
EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS 20030221595806000000011642958
LTDA - EPP
RÉU ROSABIO CARDOSO DA SILVA HERMANN DE ARAUJO HACKRADT
MAX MILYANO ADVOGADO(OAB: 8165/RN) Magistrado
BEZERRA DE MORAIS
RÉU GERSON DA SILVA VAZ
Processo Nº ATOrd-0000710-60.2017.5.21.0019
AUTOR JOSE HENRIQUE SOBRINHO
Intimado(s)/Citado(s):
FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN)
- GENIVAL DA SILVA MEDEIROS FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1121b88
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f28204e
proferido nos autos.
proferido nos autos.
Para visualizar o referido documento acesse o site
Para visualizar o referido documento acesse o site
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
20030316133593600000011648725
20030222090046200000011642978
HERMANN DE ARAUJO HACKRADT
HERMANN DE ARAUJO HACKRADT
Magistrado
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000406-95.2016.5.21.0019
Processo Nº ATOrd-0000406-95.2016.5.21.0019 AUTOR OSVALDO CORTES DA SILVA
AUTOR OSVALDO CORTES DA SILVA FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN)
FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN) FERNANDES
FERNANDES RÉU EVANICE SANTOS DE SOUZA
RÉU EVANICE SANTOS DE SOUZA MATIAS 05088428405
MATIAS 05088428405 RAFAEL DINIZ ADVOGADO(OAB: 8114/RN)
RAFAEL DINIZ ADVOGADO(OAB: 8114/RN) ANDRADE
ANDRADE CAVALCANTE
CAVALCANTE RÉU EVANICE SANTOS DE SOUZA
RÉU EVANICE SANTOS DE SOUZA MATIAS
MATIAS
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- OSVALDO CORTES DA SILVA
- EVANICE SANTOS DE SOUZA MATIAS 05088428405
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94f7c94
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94f7c94
proferido nos autos.
proferido nos autos.
Para visualizar o referido documento acesse o site
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http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
20030222011096600000011642961
20030222011096600000011642961
HERMANN DE ARAUJO HACKRADT
HERMANN DE ARAUJO HACKRADT
Magistrado
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000373-71.2017.5.21.0019
Processo Nº ATSum-0026100-37.2014.5.21.0019 AUTOR GENIVAL DA SILVA MEDEIROS
AUTOR ROSA MARIA DA SILVA FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN)
LIANA LOUISE DANTAS ADVOGADO(OAB: 8415/RN) FERNANDES
MEDEIROS OTHON RÉU JOSE ALVES SOBRINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSABIO CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c692e54 Para visualizar o referido documento acesse o site
20030314005352100000011647419 Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Processo Nº ATSum-0070700-80.2013.5.21.0019
AUTOR IRANILSON FLORENCIO DOS
SANTOS
ANDERSON LUCENA ADVOGADO(OAB: 15163/PB)
PODER JUDICIÁRIO MOURA DE MEDEIROS
JUSTIÇA DO TRABALHO AUTOR JOSE LUIZ MOURA
ALEXSANDRO COSTA ADVOGADO(OAB: 11891/RN)
RODRIGUES
AUTOR CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO SILVA
BRUNO COSTA MACIEL ADVOGADO(OAB: 9503/RN)
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1121b88
AUTOR JOSE JADELSON DA SILVA
proferido nos autos. ANDERSON LUCENA ADVOGADO(OAB: 15163/PB)
MOURA DE MEDEIROS
Para visualizar o referido documento acesse o site
RÉU A. P. V. EMPREENDIMENTOS LTDA.
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso - EPP
SERGIO EDUARDO DA ADVOGADO(OAB: 2093/RN)
20030316133593600000011648725 COSTA FREIRE
HERMANN DE ARAUJO HACKRADT TERCEIRO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO
Magistrado
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº ATSum-0070700-80.2013.5.21.0019 - A. P. V. EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP
AUTOR IRANILSON FLORENCIO DOS
SANTOS
ANDERSON LUCENA ADVOGADO(OAB: 15163/PB)
MOURA DE MEDEIROS
AUTOR JOSE LUIZ MOURA
PODER JUDICIÁRIO
ALEXSANDRO COSTA ADVOGADO(OAB: 11891/RN)
RODRIGUES JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
SILVA
BRUNO COSTA MACIEL ADVOGADO(OAB: 9503/RN)
INTIMAÇÃO
AUTOR JOSE JADELSON DA SILVA
ANDERSON LUCENA ADVOGADO(OAB: 15163/PB) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a52aef9
MOURA DE MEDEIROS
proferido nos autos.
RÉU A. P. V. EMPREENDIMENTOS LTDA.
- EPP Para visualizar o referido documento acesse o site
SERGIO EDUARDO DA ADVOGADO(OAB: 2093/RN)
COSTA FREIRE http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
TERCEIRO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 20030318155739900000011649856
INTERESSADO
HERMANN DE ARAUJO HACKRADT
Intimado(s)/Citado(s):
Magistrado
- CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA
- IRANILSON FLORENCIO DOS SANTOS Processo Nº ATOrd-0046400-69.2004.5.21.0019
- JOSE JADELSON DA SILVA AUTOR CLEUDIMAR RAMALHO DE
- JOSE LUIZ MOURA MEDEIROS
THIAGO ARAUJO ADVOGADO(OAB: 3830-B/RN)
SOARES
RÉU MUNICIPIO DE SAO VICENTE
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a52aef9
JUSTIÇA DO TRABALHO
proferido nos autos.
Processo Nº ATSum-0000477-29.2018.5.21.0019
Processo Nº ATSum-0000477-29.2018.5.21.0019
AUTOR INACIO SAMUEL DA SILVA
AUTOR INACIO SAMUEL DA SILVA
FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN)
FERNANDES FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN)
FERNANDES
AUTOR JOAO LAZARO DE SOUZA
AUTOR JOAO LAZARO DE SOUZA
FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN)
FERNANDES FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN)
FERNANDES
AUTOR MARIA DA GUIA DE ARAUJO
AUTOR MARIA DA GUIA DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s):
- VERA LUCIA DANTAS - JOELZA SILVA DE MEDEIROS
Fica a parte acima notificada, por seu(ua) advogado(a), acerca da Fica a parte acima notificada, por seu(ua) advogado(a), acerca da
reunião das execuções, esclarecendo que, doravante, todos os atos reunião das execuções, esclarecendo que, doravante, todos os atos
processuais passarão a ser praticados exclusivamente no processo processuais passarão a ser praticados exclusivamente no processo
Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LAZARO DE SOUZA - XIZANIA BRITO DE ARAUJO AZEVEDO - ME
Fica a parte acima notificada, por seu(ua) advogado(a), acerca da Fica a parte acima notificada, por seu(ua) advogado(a), acerca da
reunião das execuções, esclarecendo que, doravante, todos os atos reunião das execuções, esclarecendo que, doravante, todos os atos
processuais passarão a ser praticados exclusivamente no processo processuais passarão a ser praticados exclusivamente no processo
Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA PEREIRA - EDEVALDO MEDEIROS DA SILVA
Fica a parte acima notificada, por seu(ua) advogado(a), acerca da Fica a parte acima notificada, por seu(ua) advogado(a), acerca da
reunião das execuções, esclarecendo que, doravante, todos os atos reunião das execuções, esclarecendo que, doravante, todos os atos
processuais passarão a ser praticados exclusivamente no processo processuais passarão a ser praticados exclusivamente no processo
Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDSON ARAUJO SILVA - MARIA DAS VITORIAS SILVA PIMENTA
DESTINATÁRIO: JOSÉ EDSON ARAÚJO DA SILVA DESTINATÁRIO: MARIA DAS VITÓRIAS SILVA PIMENTA
Fica a parte acima notificada, por seu(ua) advogado(a), acerca da Fica a parte acima notificada, por seu(ua) advogado(a), acerca da
reunião das execuções, esclarecendo que, doravante, todos os atos reunião das execuções, esclarecendo que, doravante, todos os atos
processuais passarão a ser praticados exclusivamente no processo processuais passarão a ser praticados exclusivamente no processo
Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DANTAS DE MEDEIROS - INACIO SAMUEL DA SILVA
Fica a parte acima notificada, por seu(ua) advogado(a), acerca da Fica a parte acima notificada, por seu(ua) advogado(a), acerca da
reunião das execuções, esclarecendo que, doravante, todos os atos reunião das execuções, esclarecendo que, doravante, todos os atos
processuais passarão a ser praticados exclusivamente no processo processuais passarão a ser praticados exclusivamente no processo
Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO JOSE DA COSTA - RAFAEL LIMA DE MEDEIROS
Fica a parte acima notificada, por seu(ua) advogado(a), acerca da Fica a parte acima notificada, por seu(ua) advogado(a), acerca da
reunião das execuções, esclarecendo que, doravante, todos os atos reunião das execuções, esclarecendo que, doravante, todos os atos
processuais passarão a ser praticados exclusivamente no processo processuais passarão a ser praticados exclusivamente no processo
Intimado(s)/Citado(s):
- MICAELE CARLINDA ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESTINATÁRIO: GUSTAVO DE MEDEIROS DANTAS
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica a parte autora, através de seu advogado, notificada para tomar ciência da Decisão de Id. 947a774.
Servidor
Processo Nº ATSum-0000485-06.2018.5.21.0019
AUTOR MICAELE CARLINDA ARAUJO DA
Processo Nº ATSum-0000485-06.2018.5.21.0019 SILVA
AUTOR MICAELE CARLINDA ARAUJO DA FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN)
SILVA FERNANDES
FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN) AUTOR JULIANA CARLA DANTAS OLIVEIRA
FERNANDES
FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN)
AUTOR JULIANA CARLA DANTAS OLIVEIRA FERNANDES
FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN) AUTOR MARIA HELENA DE MEDEIROS
FERNANDES
FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN)
AUTOR MARIA HELENA DE MEDEIROS FERNANDES
FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN) AUTOR JOSINALVA MACEDO DE MEDEIROS
FERNANDES
FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN)
AUTOR JOSINALVA MACEDO DE MEDEIROS FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA HELENA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESTINATÁRIO: SILVIA CARLA DE ANDRADE
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica a parte autora, através de seu advogado, notificada para tomar CURRAIS NOVOS/RN, 04 de março de 2020.
Servidor
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMILLE MANOELE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESTINATÁRIO: JULIANA CARLA DANTAS OLIVEIRA
DESTINATÁRIO: JAMILLE MANOELE DA COSTA e outros (8) ADVOGADO: FLÁVIA MAIA FERNANDES
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica a parte autora, através de seu advogado, notificada para tomar ciência da Decisão de Id. 947a774.
Servidor
Processo Nº ATSum-0000485-06.2018.5.21.0019
AUTOR MICAELE CARLINDA ARAUJO DA
Processo Nº ATSum-0000485-06.2018.5.21.0019 SILVA
AUTOR MICAELE CARLINDA ARAUJO DA FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN)
SILVA FERNANDES
FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN) AUTOR JULIANA CARLA DANTAS OLIVEIRA
FERNANDES
FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN)
AUTOR JULIANA CARLA DANTAS OLIVEIRA FERNANDES
FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN) AUTOR MARIA HELENA DE MEDEIROS
FERNANDES
FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN)
AUTOR MARIA HELENA DE MEDEIROS FERNANDES
FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN) AUTOR JOSINALVA MACEDO DE MEDEIROS
FERNANDES
FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN)
AUTOR JOSINALVA MACEDO DE MEDEIROS FERNANDES
FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN) AUTOR JOSE MARLIO DOS SANTOS
FERNANDES
FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN)
AUTOR JOSE MARLIO DOS SANTOS FERNANDES
FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN) AUTOR SILVIA CARLA DE ANDRADE
FERNANDES
FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN)
AUTOR SILVIA CARLA DE ANDRADE FERNANDES
FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN) AUTOR JAMILLE MANOELE DA COSTA
FERNANDES
FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN)
AUTOR JAMILLE MANOELE DA COSTA FERNANDES
FLAVIA MAIA ADVOGADO(OAB: 8403/RN) AUTOR GUSTAVO DE MEDEIROS DANTAS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALVA MACEDO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica a parte autora, através de seu advogado, notificada para tomar
Fica V. Sª. notificado para tomar ciência da transferência para a sua honorários advocatícios, sendo que a última planilha de atualização
conta bancária do valor de R$ 2.028,83 realizada no dia 3.03.2020. de id. 4396454 incluiu o valor devido a título de custas, o qual foi
CURRAIS NOVOS/RN, 04 de março de 2020. atualização dos cálculos, observando-se a dedução das custas
Intimado(s)/Citado(s):
Despacho
- INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
Processo Nº ATOrd-0000294-24.2019.5.21.0019
- PABLO ALAN SOARES DA SILVA AUTOR WELLINGTON ROSA DA SILVA
ADVOGADO DANILO ALBUQUERQUE DE
CARVALHO(OAB: 17567/PA)
ADVOGADO ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 224044/SP)
PODER JUDICIÁRIO RÉU COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO
ESTADO DA BAHIA COELBA
JUSTIÇA DO TRABALHO
ADVOGADO DANIELLA KUHN PONDE(OAB:
35091/BA)
RÉU COMPANHIA ENERGETICA DO RIO
GRANDE DO NORTE COSERN
Processo: ATSum - 0000350-91.2018.5.21.0019
ADVOGADO NICACIO ANUNCIATO DE
AUTOR: PABLO ALAN SOARES DA SILVA, CPF: 038.200.874-00 CARVALHO NETTO(OAB: 13319/RN)
ADVOGADO ANTONIO DE BRITO DANTAS(OAB:
REU: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA, CNPJ: 595/RN)
04.008.185/0001-31 RÉU SELV - SERVICOS ESPECIALIZADOS
EM LINHA VIVA LTDA
Fundamentação
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO COELBA
- COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE
COSERN
- WELLINGTON ROSA DA SILVA
Vistos etc.
9d38cc2, proferida por este juízo, bem como o disposto no art. 916, Processo: ATOrd - 0000294-24.2019.5.21.0019
CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, o qual AUTOR: WELLINGTON ROSA DA SILVA, CPF: 046.024.731-05
faculta ao devedor requerer o parcelamento do débito, mediante um REU: SELV - SERVICOS ESPECIALIZADOS EM LINHA VIVA
advocatícios e de custas processuais, e o restante em até 6 , CNPJ: 02.724.613/0001-05, COMPANHIA ENERGETICA DO RIO
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros GRANDE DO NORTE COSERN, CNPJ: 08.324.196/0001-81,
COELBA Fundamentação
, CNPJ: 15.139.629/0001-94
Fundamentação
DESPACHO
DESPACHO
Vistos etc
Nada a apreciar na manifestação de Id. 6de717b, visto que já foi R$ 378,48, correspondente a saldo remanescente relativo ao valor
objeto do despacho de Id. ae5d4d4. Ademais, nada impede que a recolhido em excesso a título de contribuição previdenciária
parte ajuíze nova reclamação trabalhista. efetuado pelaJ DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUCOES, e,
Assim, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente processo, PJE, verificou-se que não há, em desfavor da reclamada, outras
nos termos do art. 844 da CLT. execuções, EXPEÇA-SE alvará judicial para a transferência do
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO - RANGEL & FARIAS LTDA
AUTOR: FRANCINILSON FRANCISCO DOS SANTOS, CPF: 9. Após, PROCEDA-SE consulta patrimonial através dos sistemas
REU: RANGEL & FARIAS LTDA, CNPJ: 70.245.527/0001-61, constrições judiciais, INCLUA-SE, desde logo, restrição total.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE 10. Após, retornem os autos conclusos, tendo em vista que o
DECISÃO - PJE
Fundamentação
Processo: ATOrd - 0000075-11.2019.5.21.0019
, CNPJ: 01.785.091/0001-80
Vistos etc.
Fundamentação
Considerando que há saldo pendente de liberação na conta judicial
nos termos do Provimento TRT 21ª n.º 01/2018, para total quitação
02.544.593/0001-82.
Juiz do Trabalho
Após a devida comprovação, registrados os valores pagos no
Despacho
sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE e não havendo saldo Processo Nº ATSum-0000555-28.2015.5.21.0019
AUTOR PAULO GOMES DOS SANTOS
em conta bancária ou outra pendência processual, ARQUIVE-SE a
ADVOGADO JONATAS FERNANDES LIMA(OAB:
presente Reclamação Trabalhista de forma definitiva, observando- 10230/RN)
RÉU MAVI ENGENHARIA E
se as disposições contidas no Ato nº 311, de 16.06.2011, deste CONSTRUCOES LTDA
Egrégio Tribunal. ADVOGADO GABRIELA DE SOUZA
CORREIA(OAB: 10031-O/MT)
ADVOGADO LEONARDO DA SILVA CRUZ(OAB:
6660-O/MT)
CURRAIS NOVOS, 28 de fevereiro de 2020.
- DETONASUL DETONACOES E SERVICOS LTDA REU: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ:
016.959.624-94, HERICLES JULIO DA SILVA CARNEIRO, CPF: qual excepciona a impenhorabilidade salarial nas hipóteses de
017.623.354-76, CLAUDIO ANTONIO DE MEDEIROS, CPF: dívidas alimentares, de qualquer natureza, como se dá na hipótese
REU: F J CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI No tocante às questões empresariais, suscitadas pela embargante,
, CNPJ: 07.484.203/0001-40, FREDERICK RODRIGUES DE também restaram consideradas nos autos, nas decisões de ID.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos sócios, na esfera judicial comum, não podendo as disposições
opostos por MARIANA RODRIGUES DE ALMEIDA, nos autos da empresariais pactuadas entre eles serem apresentadas em face do
presente execução trabalhista que lhe move FRANCISCO AGENOR trabalhador em oposição à satisfação de créditos empregatícios.
NETO e outros, em face da decisão de ID. ecd5baa, ao argumento Vale salientar, não houve interposição de recursos em face das
de que houve omissão do Juízo na apreciação de normas de direito decisões de ID. 17cd1f9 e ID. e0990f2.
empresarial para responsabilização de sócios, no tocante ao Percebe-se, portanto, que a embargante busca, na verdade,
percentual de quotas sociais e data de retirada da sociedade, além alteração dos posicionamentos já adotados nos autos, não sendo os
de questões relacionadas à impenhorabilidade de verbas salariais Embargos de Declaração a via adequada para tal.
Intimados a respeito, os embargados nada manifestaram nos autos. Nessa perspectiva, não merecem provimento os presentes
FUNDAMENTAÇÃO: DISPOSITIVO:
Embargos tempestivos e cabíveis, em tese, na hipótese alegada, Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios interpostos
Quanto ao mérito, observo que os Embargos de Declaração são execução trabalhista que lhe move FRANCISCO AGENOR NETO e
recurso, nos termos do art. 897-A, da Consolidação das Leis do Intimem-se as partes.
Trabalho. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, de aplicação Cumpra-se a decisão de ID. ecd5baa.
supletiva, são cabíveis, ainda, para esclarecer obscuridades Currais Novos, 03 de março de 2020.
Acentuo, de início, que uma decisão é considerada omissa quando JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE CURRAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
08.109.126/0001-00
DESPACHO Fundamentação
Processo Nº ATSum-0000016-91.2017.5.21.0019
Despacho AUTOR ANA LIGIA BATISTA
Processo Nº ATOrd-0000158-61.2018.5.21.0019
AUTOR MARAYSA FERNANDA DA SILVA ADVOGADO RAFAELLA YSLANE LIMA DO
MARQUES NASCIMENTO MOURA(OAB:
13404/RN)
ADVOGADO FLAVIA MAIA FERNANDES(OAB:
8403/RN) AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DOS
SANTOS
RÉU JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO RAFAELLA YSLANE LIMA DO
NASCIMENTO MOURA(OAB:
ADVOGADO CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ 13404/RN)
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
AUTOR FERNANDO LUIZ DA SILVA
RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE ADVOGADO RAFAELLA YSLANE LIMA DO
NASCIMENTO MOURA(OAB:
13404/RN)
Intimado(s)/Citado(s): AUTOR JOAO BATISTA DOS SANTOS SILVA
- JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO RAFAELLA YSLANE LIMA DO
NASCIMENTO MOURA(OAB:
- MARAYSA FERNANDA DA SILVA MARQUES 13404/RN)
AUTOR EDIVANI GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAELLA YSLANE LIMA DO
NASCIMENTO MOURA(OAB:
13404/RN)
PODER JUDICIÁRIO AUTOR NATALIA SUELLEM DE OLIVEIRA
CONFESSOR
JUSTIÇA DO TRABALHO
ADVOGADO RAFAELLA YSLANE LIMA DO
NASCIMENTO MOURA(OAB:
13404/RN)
AUTOR EDNA MARIA BARBOSA
Processo: ATOrd - 0000158-61.2018.5.21.0019
ADVOGADO RAFAELLA YSLANE LIMA DO
AUTOR: MARAYSA FERNANDA DA SILVA MARQUES, CPF: NASCIMENTO MOURA(OAB:
13404/RN)
077.706.994-60 AUTOR SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
EMPREGADOS NO COMERCIO NO
REU: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
CNPJ: 07.442.731/0001-36, ESTADO DO RIO GRANDE DO
ADVOGADO RAFAELLA YSLANE LIMA DO
NORTE, CNPJ: 08.241.739/0001-05 NASCIMENTO MOURA(OAB:
13404/RN)
Fundamentação RÉU A MARE MANSA COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICO
LTDA
ADVOGADO DANIEL ALCIDES RIBEIRO
ARAUJO(OAB: 7627/RN)
DESPACHO ADVOGADO GABRIEL SORRENTINO BAENA DE
SOUZA(OAB: 14733/RN)
TERCEIRO JOAO PAULO MIRANDA
INTERESSADO
Vistos etc.
Intimado(s)/Citado(s):
Diante do trânsito em julgado do acórdão de Id. f04a2b5que - A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICO LTDA
reformou parcialmente a sentença de ID. 3b0bc03, para determinar
- ANA LIGIA BATISTA
que a reclamante responda pela quota-parte que é devida pelo - EDIVANI GONCALVES DE OLIVEIRA
empregado nas contribuições previdenciárias,autorizando sua - EDNA MARIA BARBOSA
- FERNANDO LUIZ DA SILVA
respectiva dedução, REMETAM-SE os autos à contadoria para
- FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
liquidação do julgado,adequando os cálculos da condenação aos - JOAO BATISTA DOS SANTOS SILVA
termos da referida decisão colegiada, observando-se a dedução das - NATALIA SUELLEM DE OLIVEIRA CONFESSOR
- SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO
custas já quitadas ao Id. 9a7af6d. COMERCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Em continuidade, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se
08.428.070/0001-57, NATALIA SUELLEM DE OLIVEIRA AUTOR: MANOEL JOSE DOS SANTOS, CPF: 068.560.924-31
CONFESSOR, CPF: 077.197.554-64, FERNANDO LUIZ DA SILVA, REU: PACTUAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ:
CPF: 014.482.064-13, JOAO BATISTA DOS SANTOS SILVA, CPF: 17.348.594/0001-29, MUNICIPIO DE ACARI, CNPJ:
, CNPJ: 08.106.783/0001-02
Fundamentação
Vistos etc.
Considerando o teor da manifestação de Id. b8a4a7b, INTIME-SE, 2. Apresentado o documento profissional, providencie a Secretaria
pessoalmente, o administrador judicial, JOÃO PAULO MIRANDA, desta Vara o registro conforme determinado em sentença.
para, no prazo de 10 dias, informar se o crédito exequendo na 4. Procedidas as anotações, DEVOLVA-SE o documento
presente demanda foi efetivamente habilitado nos autos do profissional ao titular e EXPEÇA-SE ofício à Agência de
processo de recuperação judicial n.º 0103603-83.2016.820.0103, Atendimento ao Trabalhador para as providências cabíveis.
tendo em vista que por ocasião da habilitação do crédito em 5. Paralelamente, DETERMINO a atualização dos cálculos,
comento, houve impugnação pela empresa A MARE MANSA observando-se a aplicação da multa no valor de R$ 500,00, pela
COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. inércia da parte reclamada no cumprimento da obrigação de fazer,
Transcorrido o prazo acima, RETORNEM os autos conclusos. honorários sucumbenciais arbitrados no valor de 15% sobre R$
CURRAIS NOVOS, 2 de março de 2020. 20.000,00, além das custas judiciais fixadas em R$ 400,00,
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL JOSE DOS SANTOS
- MUNICIPIO DE ACARI
Sentença
Processo Nº ATOrd-0000339-28.2019.5.21.0019
AUTOR BARBARA DEYSY DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO PEREIRA
ADVOGADO THIAGO ARAUJO SOARES(OAB:
JUSTIÇA DO TRABALHO 3830-B/RN)
RÉU DL PROGRAMA BILINGUE EIRELI
patrimônio personalíssimo e não pode sofrer limitações por parte do Por conseguinte, DETERMINO a reclamada que proceda às
empregador "comprador" da atividade profissional. respectivas anotações na CTPS da autora, sob pena de o registro
Além do mais, o simples fato de a autora, após demissão ser efetivado pela Secretaria desta Vara com comunicação aos
perpetrada pela reclamada, ter iniciado relação empregatícia com órgãos de fiscalização para aplicação das medidas sancionatórias
antigo cliente do seu antigo empregador não implica, por si só, a cabíveis.
quebra do contrato de confidencialidade, se a parte demandada não Dada a modalidade rescisória operada, e a confissão da reclamada
demonstrou de que maneira eventuais informações técnicas ou de que não procedeu ao pagamento das verbas devidas à autora, e,
sigilosas obtidas na vigência do contrato anterior estariam sendo considerando, ainda, que, o ônus da prova quanto ao correto
indevidamente utilizadas ou divulgadas pela autora em seu novo pagamento de parcelas salariais e rescisórias devidas ao
vinculo contratual. empregado é do seu empregador, por força do disposto nos artigos
Outrossim, não vislumbro concorrência desleal na hipótese, na 135, 464, caput e p.u., 477, §§ 2° e 6°, todos da CLT, DEFIRO a
medida em que, a reclamante só iniciou a nova relação reclamante o pagamento de: salário do mês de setembro/2019;
empregatícia após ser comunicada da sua dispensa pela aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; férias proporcionais a
reclamada, no período de aviso prévio, não havendo nenhum 8/12 acrescidas em 1/3; 13° salário proporcional a 8/12; e FGTS do
elemento a indicar que a reclamante tenha se utilizado de período laborado, com a multa de 40% (quarenta por cento),
informações ou dados confidenciais da reclamada para conseguir o deduzido o montante já recolhido à conta vinculada da autora (ID.
novo emprego, ou que tenha causado prejuízos ao seu antigo 2811ba3 - Pág. 8).
empregador, dada a desconexão temporal no justo motivo DEFIRO, ainda, o pagamento da multa capitaneada no artigo 477,
Há de se ressaltar, mais uma vez, que, segundo esclarecido pela §6° daquele mesmo dispositivo para a quitação das verbas
representante legal da reclamada, Ana Santana da Costa, na mídia rescisórias devidas ao trabalhador.
anexada aos autos (ID. 576979b), a empresa reclamada já havia DEFIRO, também, o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, por
rompido suas relações com o "Colégio Jesus Menino" quando a ausência de impugnação específica quanto às verbas rescisórias
reclamante aceitou a proposta de emprego ofertada por este último. postuladas na inicial e a falta do respectivo pagamento na audiência
dispensa à autora, contendo a descrição da suposta infração FIXO como base de cálculo o salário de R$ 1.100,00 (um mil e cem
cometida pela reclamante, indicando o seu respectivo reais), consignado na CTPS da autora, ante a falta de provas de
enquadramento na CLT, uma vez que as hipóteses legais de justa que a sua remuneração consistia valor superior, ressaltando que um
causa estão taxativamente previstas no artigo 482 consolidado. único contracheque apontando o pagamento de 3 horas extras
De igual modo, a reclamada não procedeu com a formalização da percebidas pela reclamante não denota a habitualidade da verba
rescisão contratual, não quitou nenhum valor rescisório, sequer deu para fins rescisórios.
baixa na CTPS da autora, e também não utilizou a Ação de No que tange ao pedido de indenização por danos morais, recordo
Consignação em Pagamento para se desobrigar dos valores que o seu embasamento normativo encontra guarida na própria
devidos na dispensa que alega por justo motivo. Constituição Federal, no artigo 5°, incisos V e X, com regulação no
Portanto, tem-se incabível a justa causa imputada pela reclamada à Código Civil Brasileiro, a partir do artigo 927, de onde se extraem os
parte reclamante, seja pela ausência de comprovação do justo requisitos para a configuração da hipótese de reparação,
motivo, seja pela inobservância dos procedimentos formais consubstanciados em: ato ilícito, dano à esfera da pessoa (moral ou
Diante disso, AFASTO a imputação de justa causa apresentada Dentre os vários argumentos apresentados na inicial como
pela reclamada e RECONHEÇO que o término da relação ensejadores do direito à reparação civil, destaca-se a alegação de
empregatícia entre as partes se deu sem justa causa. "assédio moral" perpetrado pela reclamada, através de pressões
Considerando a ausência de impugnação especifica, com para que a reclamante não assumisse a vaga de emprego ofertada
fundamento no artigo 341 do CPC, de aplicação supletiva a esta pelo Colégio Jesus Menino.
esfera trabalhista, PRESUMO verdadeira a alegação autoral de que A concepção de "assédio moral" está diretamente ligada ao
a comunicação da sua dispensa (aviso prévio) ocorreu em ambiente de trabalho, e, ordinariamente, pressupõe uma reiteração
Embora os fatos descritos nos autos não se ad quem à típica nenhum, a reclamada logrou êxito em demonstrar que a reclamante
situação de "assédio moral", constato que a reclamante sofreu, de tem utilizado o know how da DL PROGRAMA BILINGUE no seu
fato, pressões psicológicas de sua antiga empregadora, a qual, para novo emprego.
impor sua vontade, se utilizou, principalmente, da sua superioridade Percebe-se, na verdade, que a representante da empresa
econômica, com ameaças, inclusive, de não efetuar o pagamento reclamada tentou impedir que a reclamante trabalhasse diretamente
das verbas rescisórias a que fazia jus a autora. para o Colégio Jesus Menino, como forma de dificultar a
Com efeito, ouvindo atentamente a mídia apresentada no ID. continuidade do ensino de idiomas pela instituição, ou como
576979b, observo que a empresa reclamada e sua representante retaliação por atitudes que entendeu desrespeitosa na relação
legal, a senhora Ana Santana da Costa, possui pendências contratual anteriormente mantida entre ambos. Nesse desiderato,
contratuais, financeiras e pessoais com o "Colégio Jesus Menino" e pressionou a autora a adotar posição em defesa da DL
apresentou proposta de emprego à ora autora, que fora Todavia, a reclamante nada tem a ver com a falta de repasses dos
recentemente dispensada pela DL PROGRAMA BILINGUE, a clientes da reclamada, ou das suas pendências contratuais com o
representante da empresa passou a pressionar à sua antiga "Colégio Jesus Menino", para se submeter à recusa de emprego
empregada para que não aceitasse a proposta de trabalho que lhe imposta pela reclamada.
fora ofertada. Ora, em uma cidade de pequeno porte como Currais Novos,
Para tanto, ameaçou a autora com ações judiciais, nas quais a localizada em uma região que sofre com o desemprego, exigir que
reclamante teria que gastar com advogados para se defender, um ex empregado não se vincule a um novo empregador, por
cobranças de multas da ordem de R$ 250.000,00 (duzentos e questões que nada têm a ver com o trabalhador, sem atentar para a
cinquenta mil reais), divulgação da situação em mídias de rádio e necessidade de sobrevivência deste, é, no mínimo, abusar da sua
televisão, e, o mais grave de tudo, de deixar de pagar suas verbas superioridade econômica e do exercício de qualquer dos direitos da
rescisórias, o que foi efetivamente cumprido, como se extrai dos sua antiga condição de empregador.
A representante da empresa reclamada também se utilizou de autora, decorrente de ato ilícito praticado pela reclamada, na
pressões psicológicas, argumentando que investiu no treinamento medida em que, como forma de pressionar a reclamante a cumprir
da reclamante, e que nunca deixou de pagar os seus salários e as suas vontades e imposições, a reclamada, intencionalmente,
demais encargos trabalhistas, apesar da falta de repasses deixou de pagar as verbas rescisórias a que fazia jus a reclamante,
financeiros do Colégio Jesus Menino, e que a recusa da reclamante e, ante a resistência desta, decorridos os prazos legais para a
à proposta de emprego que lhe fora formulada deveria ser uma formalização da rescisão, tentou impor-lhe uma dispensa por justa
Ora, independentemente de qualquer circunstância, é obrigação do Mais do que isto, a atitude da reclamada certamente colocou a
empregador pagar em dia as verbas remuneratórias dos seus reclamante no difícil conflito psicológico de se submeter às
empregados, pois, constitui risco do próprio negócio explorado pela imposições daquela para receber o que lhe era de direito, ou, de
empresa (alteridade). A reclamada não pode exigir sacrifícios a resistir às pressões e não receber as suas verbas rescisórias,
antigos empregados, como forma de "gratidão" ou "respeito", pelo senão, por intervenção judicial, fora as outras ameaças igualmente
fato de ter cumprido com a sua obrigação legal de pagar os salários formuladas pela reclamada, com as quais a autora teve que lidar.
Ressalto, novamente, ao ser convidada a trabalhar diretamente ofensa à esfera moral da reclamante, a ensejar a correspondente
para o Colégio Jesus Menino, a autora já havia sido dispensada indenização reparatória, nos termos dos artigos 5°, V e X da CF,
pela empresa reclamada, e esta, por sua vez, já não mantinha 186 do CC, e 223-B da CLT.
vínculo contratual com o Colégio, não obstante as pendências Atentando para os parâmetros instituídos no artigo 223-G da CLT,
jurídicas entre ambas, aludidas nos autos. considerando a natureza do bem jurídico tutelado (dignidade do
Além disso, nenhuma cláusula do contrato de confidencialidade trabalhador), os reflexos pessoais e sociais da conduta adotada
firmado entre as partes tem o efeito de impedir a reclamante de pelo empregador, e o grau de culpa da empresa demandada,
manter vínculo direto com o Colégio Jesus Menino, e, em momento REPUTO o dano constatado de natureza leve, razão pela qual, com
reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 3.300,00 Quantum nos termos da planilha anexa que é parte integrante
equivalente à 03 (três) vezes a sua antiga remuneração mensal (R$ deste dispositivo, acrescida de juros e correção monetária.
1.100,00). Intimem-se.
DEFIRO a reclamante o benefício da gratuidade judiciária, com E para constar foi lavrado o presente termo que vai devidamente
fundamento no artigo 790, §3° da CLT, considerando a profissão e o assinado na forma da lei.
IMPONHO à reclamada o pagamento dos honorários JUIZ TITULAR-VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS/RN
- aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; AUTOR: JOSE ALCLENIO PAZ, CPF: 016.609.284-35
- férias proporcionais a 8/12 acrescidas em 1/3; REU: MARTA DORNELES RODRIGUES ILHA
por cento), deduzido o montante já recolhido à conta vinculada da JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO PJE Nº 354/2019
autora (ID. 2811ba3 - Pág. 8). Aos 04 dias do mês de março do ano dois mil e vinte, na Vara do
- multas dos artigos 477, §8° e 467 da CLT, Trabalho desta Cidade, na sua respectiva sede, na Rua Zuza
- indenização por danos morais no valor de R$ 3.300,00 Othon, 1012, Valfredo Galvão, com a presença do Sr. Juiz Titular,
- honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) Dr. HERMANN DE ARAUJO HACKRADT, foi proferido o
causídico(a) da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do julgamento da reclamação trabalhista que tem como litigantes,
Custas pela reclamada em 2% (dois por cento) do valor da Reclamado: MARTA DORNELES RODRIGUES ILHA
Contribuição previdenciária na forma da lei e nos valores da planilha Processo sujeito ao rito sumaríssimo estando dispensado o relatório
salariais deferidos, em cinco dias após a quitação dos créditos Busca a parte autora, através da presente Reclamação Trabalhista,
devidos ao reclamante, estando vedada a retenção tributária para o reconhecimento de que o contrato de trabalho mantido com a
imposto de renda por não configurada capacidade contributiva do reclamada desde 07/11/2018 se encerrou sem justa causa, na data
de 19/08/2019, computada a projeção do aviso prévio. Busca, A testemunha Felipe Thiago de Lima Costa confirmou os fatos
ainda, o pagamento das verbas trabalhistas que lhe eram devidas, narrados pelo reclamante ao relatar que:
com as multas dos artigos 477, §8° e 467 da CLT. "trabalhou com o reclamante para a reclamada no Estado do Rio
Em defesa, a parte reclamada argumenta que efetuou o pagamento Grande do Sul; que as atividades se davam em Porto Alegre; que
das verbas rescisórias do reclamante, no montante de R$ 5.650,73 trabalhava como gesseiro e o reclamante executava as mesmas
(cinco mil seiscentos e cinquenta reais e setenta e três centavos). atividades; que foram dispensados na mesma data em 16 de agosto
A cópia da CTPS de ID. c4e8a6c - Pág. 2 atesta que o reclamante de 2019; que ao ser dispensado não receberam qualquer
foi contratado pela reclamada em 07/11/2018, para exercer a função pagamento; que a reclamada disse que assinassem o TRCT e em
As partes não divergem quanto à data do encerramento das pessoal; que esta situação se deu com o depoente e o reclamante;
relações contratuais entre ambos, 19/07/2019, nem acerca da que nunca receberam o valor do TRCT; que não assinou nenhum
modalidade rescisória, que se deu sem justa causa. outro documento além do TRCT com a promessa indicada de
A pretensão do autor, nesse ponto, relaciona-se, tão somente, à pagamento; que tanto o reclamante quanto depoente assinaram no
projeção do aviso prévio em sua CTPS. TRCT na mesma oportunidade e não receberam qualquer
Assim, considerando a disposição do artigo 487, §1°, da CLT, e pagamento nos dez dias subsequentes; que após os 10 dias da
adotando o entendimento capitaneado pela SDI1 do TST, na promessa cobraram da empresa o pagamento mas nada aconteceu.
Orientação Jurisprudencial n. 82, segundo os quais, o período do Nada mais foi dito nem perguntado.
aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do Ora, havendo controvérsia e prova testemunhal a corroborar a
empregado, DEFIRO a retificação da CTPS do autor, para que alegação autoral, o TRCT, por si só, é insuficiente a atestar a
conste como término do contrato de trabalho havido com a quitação de verbas trabalhistas, principalmente quando,
DETERMINO à reclamada que proceda aos respectivos assentos comprovar os pagamentos realizados aos seus empregados,
na CTPS do autor, sob pena de as anotações serem efetivadas pela através do sistema bancário, ou, em último caso, mediante
Secretaria desta Vara, com comunicação aos órgãos de fiscalização consignação em pagamento em Juízo.
para imposição das medidas e sanções cabíveis Além disso, há 2 (dois) Termos de Rescisão de Contrato anexados
No mais, o cerne da lide é o pagamento ou não, parcial ou integral, aos autos, com assinaturas de empregado e empregador. O de ID.
das verbas devidas ao reclamante por ocasião do seu desligamento 1a3f98d informa que o reclamante recebeu o pagamento das verbas
Nesse ponto, observo que, o ônus da prova quanto ao correto como a data da quitação, demonstrando, no mínimo, a manipulação
pagamento de parcelas salariais e rescisórias devidas ao de datas na rescisão contratual do autor, tornando completamente
empregado é do empregador, por força do disposto nos artigos 135, inválido tal documento como instrumento da quitação arguida pela
464, caput e p.u., 477, §§ 2° e 6°, todos da CLT, segundo os quais, reclamada.
a falta dos comprovantes de pagamentos das verbas contratuais e Aliás, este cenário lança dúvidas sobre toda a documentação,
rescisórias torna incontroversos os pedidos respectivos vindicados supostamente assinada pelo reclamante, que foi apresentada nos
pelo trabalhador. autos pela reclamada, além do que, nenhuma delas comprova
pagamento alegado pela reclamada seria um Termo de Rescisão do Destarte, considerando que a reclamada não logrou êxito em se
Contrato de Trabalho e de quitação de verbas, assinado pelo eximir do ônus da prova quanto ao pagamento das verbas
Ocorre que, em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que: autoral, DEFIRO ao reclamante o pagamento das seguintes
"assinou a rescisão na residência da titular da empresa e foi parcelas: aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; férias
informado pela mesma que com 10 (dez) dias receberia o proporcionais a 8/12, acrescida de 1/3, conforme peticionado na
pagamento em sua conta; que o depósito nunca ocorreu; que sacou inicial; 13° salário proporcional a 7/12, também nos moldes
o FGTS em agosto de 2019; que não recebeu seguro-desemprego; peticionados; FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento),
que não recebeu as guias do seguro-desemprego; que o documento deduzido o valor efetivamente recebido pelo reclamante, de acordo
de fls. 31 não foi assinado pelo depoente". com o extrato de ID. 86b3d70; e a multa do artigo 477, §8° da CLT,
ante o descumprimento do prazo decendial preconizado no §6° do pelas reclamadas, em 5 (cinco) dias após a quitação do crédito
INDEFIRO, todavia, a multa do artigo 467 da CLT, por inexistência imposto de renda em face da natureza dos direitos reconhecidos.
de verbas incontroversas, uma vez que todas as parcelas Quantum nos termos da planilha anexa que integra este dispositivo,
reconhecidas em favor do reclamante foram alvo de impugnação sujeito a incidência de juros e acréscimos legais.
INDEFIRO, ainda, a indenização substitutiva ao seguro- E para constar foi lavrado o presente termo que vai devidamente
maneira se enquadra nos requisitos do artigo 3°, da Lei n. HERMANN DE ARAUJO HACKRADT
do autor, para que conste a data de 19/08/2019 como encerramento Processo: ATSum - 0000376-55.2019.5.21.0019
do contrato de trabalho entre ambos, sob pena de as anotações AUTOR: DANILSON SOARES DA SILVA ,
serem efetivadas pela Secretaria desta Vara, com comunicação aos CPF: 073.918.939-51
órgãos de fiscalização para imposição das medidas e sanções REU: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
seguintes verbas:
- férias proporcionais a 8/12, acrescida de 1/3; Aos 04 dias do mês de março do ano dois mil e vinte, na Vara do
- 13° salário proporcional a 7/12; Trabalho desta Cidade, na sua respectiva sede, na Rua Zuza
- FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento), deduzido o valor Othon, 1012, Valfredo Galvão, com a presença do Sr. Juiz Titular,
efetivamente recebido pelo reclamante a ser confirmado em fase de Dr. HERMANN DE ARAUJO HACKRADT, foi proferido o
- honorários advocatícios sucumbenciais, em valor equivalente a Reclamado: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
CONDENO, ainda, a reclamada a pagar as custas processuais, no Processo sujeito ao rito sumaríssimo estando dispensado o relatório
importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. por previsão legal.
previdenciária acostada, com obrigação de recolhimento integral Busca a parte autora, através da presente Reclamação Trabalhista,
substitutiva a 2 (duas) parcelas do seguro-desemprego. E para constar foi lavrado o presente termo que vai devidamente
reclamada para trabalhar na localidade de Mambaí/GO. Assim, se JUIZ TITULAR-VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS/RN
assistencial.
Intimado(s)/Citado(s):
Entretanto, no caso dos autos, o próprio reclamante deu causa à - GAPET COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
suspensão do seu seguro desemprego, na medida em que,
chegou a produzir todos os seus efeitos por culpa exclusiva do NOTIFICAÇÃO PJe-JT
reclamante, não havendo, portanto, o que questionar a respeito das
ocorrências lançadas pela reclamada junto ao CAGED, na medida Fica V. Sª. notificado(a) para tomar ciência da transferência de
em que atuou no estrito cumprimento de um dever legal. crédito para a sua conta bancária, conforme alvará de ID. b32f2fd.
Nesse contexto, não há falar em responsabilidade da reclamada CURRAIS NOVOS/RN, 04 de março de 2020.
pela suspensão do seguro desemprego do autor, sendo, portanto,
Não obstante, DEFIRO ao autor o benefício da gratuidade judiciária, Vara do Trabalho de Goianinha/RN
com fundamento no artigo 790, §3° da CLT, considerando o padrão Notificação
remuneratório extraído dos autos, e a informação de que se
Processo Nº ATOrd-0000382-35.2014.5.21.0020
encontra desempregado. AUTOR MAKLEBEA LUEDJA GOMES ALVES
SILVA
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a Reclamação
DAYANA GABRIELLA ADVOGADO(OAB: 11522/RN)
Trabalhista proposta por DANILSON SOARES DA SILVA em face FIDELIS DE SOUZA
MONICA DE SOUZA DA ADVOGADO(OAB: 3787/RN)
de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. LUZ
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº ATSum-0000353-36.2015.5.21.0024
- MAKLEBEA LUEDJA GOMES ALVES SILVA AUTOR ANA CLAUDIA GOMES BRASAO
LUIZ ANTONIO ADVOGADO(OAB: 10213/RN)
GREGORIO BARRETO
RÉU ERIK RIBEIRO CORDEIRO ME - ME
JULIANA COSTA ADVOGADO(OAB: 5306/RN)
PODER JUDICIÁRIO BEZERRA MADRUGA
JUSTIÇA DO TRABALHO RÉU LENILTON SILVA DA SILVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIK RIBEIRO CORDEIRO ME - ME
NOTIFICAÇÃO PJe
Magistrado
2ª Vara do Trabalho de Macau/RN
Notificação Processo Nº ATOrd-0000429-69.2015.5.21.0021
AUTOR WILSON DOS SANTOS SILVA
Processo Nº ATSum-0000353-36.2015.5.21.0024 TALITA SEIXAS DE ADVOGADO(OAB: 11273/RN)
OLIVEIRA
AUTOR ANA CLAUDIA GOMES BRASAO
VANESKA RIBEIRO ADVOGADO(OAB: 11247/RN)
LUIZ ANTONIO ADVOGADO(OAB: 10213/RN) PESSOA
GREGORIO BARRETO
RÉU HDG SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
RÉU ERIK RIBEIRO CORDEIRO ME - ME
RAFAEL MAUL DE ADVOGADO(OAB: 142411/RJ)
JULIANA COSTA ADVOGADO(OAB: 5306/RN) ANDRADE CRISAFULLI
BEZERRA MADRUGA
BRUNO DE MEDEIROS ADVOGADO(OAB: 92718/RJ)
RÉU LENILTON SILVA DA SILVEIRA TOCANTINS
ANDREA PACIELLO ADVOGADO(OAB: 167801/RJ)
Intimado(s)/Citado(s): SASSE
- ANA CLAUDIA GOMES BRASAO RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
LUCIANA MARIA DE ADVOGADO(OAB: 6293/RN)
MEDEIROS SILVA
DIRCEU MARCELO ADVOGADO(OAB: 16538/GO)
HOFFMANN
PODER JUDICIÁRIO
ALDO FERNANDES DE ADVOGADO(OAB: 4414/RN)
JUSTIÇA DO TRABALHO SOUSA NETO
FERNANDA ERIKA ADVOGADO(OAB: 4581/RN)
SANTOS DA COSTA
FRANCISCO DE ASSIS ADVOGADO(OAB: 2469/RN)
INTIMAÇÃO COSTA BARROS
CAMILA DE OLIVEIRA ADVOGADO(OAB: 10396/RN)
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9f66cf GOMES
proferido nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
Para visualizar o referido documento acesse o site
- WILSON DOS SANTOS SILVA
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº ATOrd-0000429-69.2015.5.21.0021
AUTOR WILSON DOS SANTOS SILVA
TALITA SEIXAS DE ADVOGADO(OAB: 11273/RN) PODER JUDICIÁRIO
OLIVEIRA
VANESKA RIBEIRO ADVOGADO(OAB: 11247/RN) JUSTIÇA DO TRABALHO
PESSOA
RÉU HDG SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
RAFAEL MAUL DE ADVOGADO(OAB: 142411/RJ)
ANDRADE CRISAFULLI INTIMAÇÃO
BRUNO DE MEDEIROS ADVOGADO(OAB: 92718/RJ) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f2f268
TOCANTINS
ANDREA PACIELLO ADVOGADO(OAB: 167801/RJ) proferido nos autos.
SASSE
Para visualizar o referido documento acesse o site
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
LUCIANA MARIA DE ADVOGADO(OAB: 6293/RN)
MEDEIROS SILVA 20030213060398900000011639162
DIRCEU MARCELO ADVOGADO(OAB: 16538/GO) MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
HOFFMANN
ALDO FERNANDES DE ADVOGADO(OAB: 4414/RN) Magistrado
SOUSA NETO
FERNANDA ERIKA ADVOGADO(OAB: 4581/RN) Processo Nº ATOrd-0000572-58.2015.5.21.0021
SANTOS DA COSTA
AUTOR CLEIDE DA SILVA LIMA
FRANCISCO DE ASSIS ADVOGADO(OAB: 2469/RN)
COSTA BARROS BRUNO COSTA ADVOGADO(OAB: 8031/RN)
SALDANHA
CAMILA DE OLIVEIRA ADVOGADO(OAB: 10396/RN)
GOMES SAMUEL VILAR DE ADVOGADO(OAB: 10374/RN)
OLIVEIRA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s): RÉU MARIA DE LOURDES MOREIRA DA
SILVA
- HDG SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
RÉU SUPERMERCADO MELHOR PREÇO
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
JOSE KLEBER DOS ADVOGADO(OAB: 10312/RN)
SANTOS NECO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO - CLEIDE DA SILVA LIMA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8552df2 JUSTIÇA DO TRABALHO
20030213060398900000011639162
Processo Nº ATOrd-0000433-63.2016.5.21.0024
AUTOR ROSIANA MARIA FERREIRA DA INTIMAÇÃO
CUNHA
LAYLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(OAB: 13308/RN) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5c4c8e
LIMA LINHARES
proferido nos autos.
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS Para visualizar o referido documento acesse o site
LUCIANA MARIA DE ADVOGADO(OAB: 6293/RN)
MEDEIROS SILVA http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
FABIANO FALCÃO DE ADVOGADO(OAB: 4030/RN) 20030216244190500000011641388
ANDRADE FILHO
RÉU ISOREL LOCACAO E SERVICOS MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
LTDA.
Magistrado
CAROLINA BRITO DE ADVOGADO(OAB: 42897/BA)
CARVALHO BARBOSA
TERCEIRO CAIXA ECONOMICA FEDERAL Processo Nº ATOrd-0000126-12.2016.5.21.0024
INTERESSADO AUTOR JOSE BATISTA FILHO
MARCOS ANTONIO ADVOGADO(OAB: 560-A/RN)
Intimado(s)/Citado(s): INACIO DA SILVA
- ROSIANA MARIA FERREIRA DA CUNHA RÉU MUNICIPIO DE MACAU
IZAAC DA SILVA ADVOGADO(OAB: 16363-B/RN)
PORTELA
LUIZ ANTONIO ADVOGADO(OAB: 11008/PB)
ALMEIDA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO GLAYCON SOUSA ADVOGADO(OAB: 7329/RN)
BEZERRA
JUSTIÇA DO TRABALHO RÉU TCL LIMPEZA URBANA LTDA - ME
MARIO NEGOCIO NETO ADVOGADO(OAB: 5318/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
- JOSE BATISTA FILHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5c4c8e
Magistrado
INTIMAÇÃO
Processo Nº ATOrd-0000433-63.2016.5.21.0024 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 653ac70
AUTOR ROSIANA MARIA FERREIRA DA proferido nos autos.
CUNHA
LAYLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(OAB: 13308/RN) Para visualizar o referido documento acesse o site
LIMA LINHARES
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS 20030315444247400000011648445
LUCIANA MARIA DE ADVOGADO(OAB: 6293/RN)
MEDEIROS SILVA MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
FABIANO FALCÃO DE ADVOGADO(OAB: 4030/RN) Magistrado
ANDRADE FILHO
RÉU ISOREL LOCACAO E SERVICOS
LTDA. Processo Nº ATOrd-0000509-96.2016.5.21.0021
CAROLINA BRITO DE ADVOGADO(OAB: 42897/BA) AUTOR ANTONIO MARQUES BEZERRA
CARVALHO BARBOSA MARCIO OLIVEIRA ADVOGADO(OAB: 12114/RN)
TERCEIRO CAIXA ECONOMICA FEDERAL FERNANDES
INTERESSADO RÉU ISOREL LOCACAO E SERVICOS
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s): CAROLINA BRITO DE ADVOGADO(OAB: 42897/BA)
CARVALHO BARBOSA
- ISOREL LOCACAO E SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f717c42 PODER JUDICIÁRIO
proferido nos autos. JUSTIÇA DO TRABALHO
Para visualizar o referido documento acesse o site
20030311035489300000011645498
20030310322203800000011645130
PODER JUDICIÁRIO
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0210033-07.2014.5.21.0021
AUTOR LICIA RUAMA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO
PERES
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6ce47b
HUMBERTO DE ADVOGADO(OAB: 10593/RN)
MEIROZ GRILO NETTO proferido nos autos.
RÉU RONALD DE OLIVEIRA RODRIGUES
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RÉU ROBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES
RÉU TENASA - TECNICA NACIONAL DE http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
SERVICOS AUXILIARES LTDA.
20030310322203800000011645130
MILENA RABELLO DE ADVOGADO(OAB: 52797/BA)
OLIVEIRA MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
CINTHIA MOEMA ADVOGADO(OAB: 34181/BA)
GOMES SILVA DO Magistrado
NASCIMENTO
THIAGO FIAIS ADVOGADO(OAB: 32776/BA) Processo Nº ATOrd-0210033-07.2014.5.21.0021
TAVARES AUTOR LICIA RUAMA DO NASCIMENTO
LOUISE MOSCOVITS ADVOGADO(OAB: 29496/BA) PERES
XAVIER FRANCA HUMBERTO DE ADVOGADO(OAB: 10593/RN)
MEIROZ GRILO NETTO
Intimado(s)/Citado(s): RÉU RONALD DE OLIVEIRA RODRIGUES
- TENASA - TECNICA NACIONAL DE SERVICOS AUXILIARES RÉU ROBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES
LTDA. RÉU TENASA - TECNICA NACIONAL DE
SERVICOS AUXILIARES LTDA.
MILENA RABELLO DE ADVOGADO(OAB: 52797/BA)
OLIVEIRA
CINTHIA MOEMA ADVOGADO(OAB: 34181/BA)
PODER JUDICIÁRIO GOMES SILVA DO
NASCIMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO THIAGO FIAIS ADVOGADO(OAB: 32776/BA)
TAVARES
LOUISE MOSCOVITS ADVOGADO(OAB: 29496/BA)
XAVIER FRANCA
INTIMAÇÃO
Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº ATOrd-0000042-54.2015.5.21.0021
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR JOSE MARCILIO DA SILVA
Processo Nº ATOrd-0000643-51.2015.5.21.0024
AUTOR ROMILDO TEIXEIRA DE MACEDO
DAVIDSON DE ADVOGADO(OAB: 9976/RN) PODER JUDICIÁRIO
CARVALHO GURGEL
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A JUSTIÇA DO TRABALHO
PETROBRAS
LUCIANA MARIA DE ADVOGADO(OAB: 6293/RN)
MEDEIROS SILVA
LETICIA DE ANDRADE ADVOGADO(OAB: 13165/RN) INTIMAÇÃO
ALBUQUERQUE
MARQUES Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c87ac96
FRANCISCO DE ASSIS ADVOGADO(OAB: 2469/RN) proferido nos autos.
COSTA BARROS
FERNANDA ERIKA ADVOGADO(OAB: 4581/RN) Para visualizar o referido documento acesse o site
SANTOS DA COSTA
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
ALDO FERNANDES DE ADVOGADO(OAB: 4414/RN)
SOUSA NETO 20030216021584300000011641139
RÉU TEC-SUB TECNOLOGIA
SUBAQUATICA LTDA. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
Magistrado
Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº ATOrd-0000090-33.2017.5.21.0024
JUSTIÇA DO TRABALHO AUTOR PAULO LUZARDO BEZERRA DA
SILVA
ARACELLI VARGAS DE ADVOGADO(OAB: 8924/RN)
MACEDO BEZERRA
INTIMAÇÃO RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c87ac96
LUCIANA MARIA DE ADVOGADO(OAB: 6293/RN)
proferido nos autos. MEDEIROS SILVA
SILVIA RAFAELLY LIRA ADVOGADO(OAB: 9699/RN)
Para visualizar o referido documento acesse o site DA SILVA
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso RÉU ACF- EMPRESA DE ENGENHARIA E
MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
20030216021584300000011641139 FERNANDA SALINAS DI ADVOGADO(OAB: 27177/BA)
GIACOMO
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
LUIZ DE MOURA ADVOGADO(OAB: 23822/BA)
Magistrado BASTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92fc21d
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b87e9d3
proferido nos autos.
proferido nos autos.
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http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
20030312382585900000011646658
20030316160663000000011648742
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
Magistrado
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000129-30.2017.5.21.0024
AUTOR ESPEDITO EPITACIO DE MOURA Processo Nº ATOrd-0000129-30.2017.5.21.0024
NETO AUTOR ESPEDITO EPITACIO DE MOURA
HUMBERTO DE ADVOGADO(OAB: 10593/RN) NETO
MEIROZ GRILO NETTO HUMBERTO DE ADVOGADO(OAB: 10593/RN)
RÉU CTIS TECNOLOGIA S.A MEIROZ GRILO NETTO
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A RÉU CTIS TECNOLOGIA S.A
PETROBRAS RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
LUCIANA MARIA DE ADVOGADO(OAB: 6293/RN) PETROBRAS
MEDEIROS SILVA LUCIANA MARIA DE ADVOGADO(OAB: 6293/RN)
MEDEIROS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPEDITO EPITACIO DE MOURA NETO Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5191d02
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5191d02
proferido nos autos.
proferido nos autos.
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Magistrado
INTIMAÇÃO
Processo Nº ATOrd-0000106-93.2017.5.21.0021
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 866da2c
AUTOR MAILTON NONATO DO
NASCIMENTO proferido nos autos.
TALITA SEIXAS DE ADVOGADO(OAB: 11273/RN)
OLIVEIRA Para visualizar o referido documento acesse o site
RÉU SALINOR - SALINAS DO NORDESTE http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
S.A.
JOAO PEDRO EYLER ADVOGADO(OAB: 88922/RJ) 20030215341321900000011640833
POVOA
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
Paulo Mario Reis ADVOGADO(OAB: 82129/RJ)
Medeiros Magistrado
TERCEIRO UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Processo Nº ATOrd-0000479-27.2017.5.21.0021
TESTEMUNHA JOSIAS SILVA DOS SANTOS
AUTOR FRANCISCO BANDEIRA DA SILVA
TESTEMUNHA AILTON TEÓFILO DA ROCHA
ALDINE MARIA ADVOGADO(OAB: 13641/RN)
BARBOSA DA
Intimado(s)/Citado(s): FONSECA BARRETO
- SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S.A. LUIZ ANTONIO ADVOGADO(OAB: 10213/RN)
GREGORIO BARRETO
RÉU W RODRIGUES DE LIMA EIRELI - ME
RÉU MUNICIPIO DE MACAU
IZAAC DA SILVA ADVOGADO(OAB: 16363-B/RN)
PORTELA
PODER JUDICIÁRIO
LARISSA MICHELLE ADVOGADO(OAB: 9058/RN)
JUSTIÇA DO TRABALHO MIRANDA DE HOLANDA
Intimado(s)/Citado(s):
20030215341321900000011640833
PODER JUDICIÁRIO
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000492-26.2017.5.21.0021
AUTOR AMARILTON ROSA DA COSTA INTIMAÇÃO
IARA CARLOS DA ADVOGADO(OAB: 10367/RN) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97e8ed9
COSTA
Antonio Pedro da Costa ADVOGADO(OAB: 1785/RN) proferido nos autos.
MANOEL MEDEIROS ADVOGADO(OAB: 13251/RN) Para visualizar o referido documento acesse o site
DA COSTA
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
PETROBRAS
20030111404495100000011633760
LUCIANA MARIA DE ADVOGADO(OAB: 6293/RN)
MEDEIROS SILVA MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
RÉU ADRISAM INDUSTRIA DE
ESTRUTURA METALICA E Magistrado
SERVICOS LTDA
RIOLANDO ARRAIS ADVOGADO(OAB: 10482/CE)
MAIA FILHO Processo Nº ATOrd-0000546-89.2017.5.21.0021
AUTOR GLENERVAN DOS SANTOS BATISTA
Antonio Pedro da Costa ADVOGADO(OAB: 1785/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
IARA CARLOS DA ADVOGADO(OAB: 10367/RN)
- ADRISAM INDUSTRIA DE ESTRUTURA METALICA E COSTA
SERVICOS LTDA
MANOEL MEDEIROS ADVOGADO(OAB: 13251/RN)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DA COSTA
RÉU ADRISAM INDUSTRIA DE
ESTRUTURA METALICA E
SERVICOS LTDA
RIOLANDO ARRAIS ADVOGADO(OAB: 10482/CE)
PODER JUDICIÁRIO MAIA FILHO
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
JUSTIÇA DO TRABALHO PETROBRAS
LUCIANA MARIA DE ADVOGADO(OAB: 6293/RN)
MEDEIROS SILVA
GABRIELA MARTINS ADVOGADO(OAB: 14487/RN)
INTIMAÇÃO DE ANCHIETA
RODRIGUES
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97e8ed9
Para visualizar o referido documento acesse o site - GLENERVAN DOS SANTOS BATISTA
20030111404495100000011633760
Magistrado
20030314485524000000011647919
Processo Nº ATOrd-0000593-63.2017.5.21.0021
AUTOR LOUSANGE AUGUSTO DE MELO INTIMAÇÃO
ALDINE MARIA ADVOGADO(OAB: 13641/RN)
BARBOSA DA Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43dc32d
FONSECA BARRETO
proferido nos autos.
LUIZ ANTONIO ADVOGADO(OAB: 10213/RN)
GREGORIO BARRETO Para visualizar o referido documento acesse o site
RÉU ADRISAM INDUSTRIA DE
ESTRUTURA METALICA E http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
SERVICOS LTDA
20030311232445600000011645744
RIOLANDO ARRAIS ADVOGADO(OAB: 10482/CE)
MAIA FILHO MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS Magistrado
LUCIANA MARIA DE ADVOGADO(OAB: 6293/RN)
MEDEIROS SILVA Processo Nº ATOrd-0057400-50.2010.5.21.0021
GABRIELA MARTINS ADVOGADO(OAB: 14487/RN) AUTOR FRANCISCO RIBEIRO SOBRINHO
DE ANCHIETA Antonio Pedro da Costa ADVOGADO(OAB: 1785/RN)
RODRIGUES
RÉU ENGENHARIA INDUSTRIA E
LETICIA DE ANDRADE ADVOGADO(OAB: 13165/RN) CONSTRUCOES LTDA
ALBUQUERQUE
MARQUES RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Intimado(s)/Citado(s): JOÃO RICARDO ADVOGADO(OAB: 787-A/RN)
DIOGENES TEIXEIRA
- LOUSANGE AUGUSTO DE MELO FERNANDA ERIKA ADVOGADO(OAB: 4581/RN)
SANTOS DA COSTA
LUCIANA MARIA DE ADVOGADO(OAB: 6293/RN)
MEDEIROS SILVA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13b92ec PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13b92ec
JUSTIÇA DO TRABALHO
proferido nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
- IARA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- Infraner Montagem e Construção Ltda
INTIMAÇÃO
20022821361871400000011632599
Intimado(s)/Citado(s):
- ARETUZA XAVIER DANTAS
INTIMAÇÃO
20030216324814800000011641474
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE GUAMARE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 298a45c
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSENG PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b285bbf
Processo Nº ATSum-0000737-57.2019.5.21.0024
AUTOR CLAUDIANA SEIXAS DO
NASCIMENTO
DEBORA FAGUNDES ADVOGADO(OAB: 16619/RN) PODER JUDICIÁRIO
SANTOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
ISADORA BEATRIZ DE ADVOGADO(OAB: 17254/RN)
VASCONCELOS
FLAVIA MONIQUE DA ADVOGADO(OAB: 16394/RN)
SILVA VERAS INTIMAÇÃO
RÉU CIZELIA GUILHERME DANTAS - ME
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8b8bd8
RÉU DROGARIA FILADELFIA LTDA - ME
Cristiane Benedita Berti ADVOGADO(OAB: 7020-B/RN) proferido nos autos.
Mantoanelli
Para visualizar o referido documento acesse o site
RÉU EMPREENDIMENTO
FARMACEUTICO SANTA FE LTDA http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
Cristiane Benedita Berti ADVOGADO(OAB: 7020-B/RN)
Mantoanelli 20030308164721100000011643779
RÉU EMPREENDIMENTO MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
FARMACEUTICO DANTAS OLIVEIRA
LTDA Magistrado
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº ATSum-0000780-91.2019.5.21.0024
- CLAUDIANA SEIXAS DO NASCIMENTO AUTOR JOAO FONSECA DE MELO
ALDINE MARIA ADVOGADO(OAB: 13641/RN)
BARBOSA DA
FONSECA BARRETO
LUIZ ANTONIO ADVOGADO(OAB: 10213/RN)
PODER JUDICIÁRIO GREGORIO BARRETO
RÉU FLORAPLAC MDF LTDA
JUSTIÇA DO TRABALHO
FABIANO VIEIRA ADVOGADO(OAB: 8033/PA)
GONCALVES
RÉU RIBEIRAO ENERGIA LTDA
INTIMAÇÃO RÉU RIBEIRAO ENGENHARIA LTDA
20030308164721100000011643779
PODER JUDICIÁRIO
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000737-57.2019.5.21.0024
INTIMAÇÃO
AUTOR CLAUDIANA SEIXAS DO
NASCIMENTO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5b0a2e
DEBORA FAGUNDES ADVOGADO(OAB: 16619/RN)
SANTOS proferido nos autos.
ISADORA BEATRIZ DE ADVOGADO(OAB: 17254/RN) Para visualizar o referido documento acesse o site
VASCONCELOS
FLAVIA MONIQUE DA ADVOGADO(OAB: 16394/RN) http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
SILVA VERAS
20030307151817400000011643534
RÉU CIZELIA GUILHERME DANTAS - ME
RÉU DROGARIA FILADELFIA LTDA - ME MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
Cristiane Benedita Berti ADVOGADO(OAB: 7020-B/RN) Magistrado
Mantoanelli
RÉU EMPREENDIMENTO
FARMACEUTICO SANTA FE LTDA Processo Nº ATOrd-0000595-53.2019.5.21.0024
Cristiane Benedita Berti ADVOGADO(OAB: 7020-B/RN) AUTOR MANOEL MARCELO RODRIGUES
Mantoanelli DANTAS
RÉU EMPREENDIMENTO MAX DELYS PEREIRA ADVOGADO(OAB: 15728/RN)
FARMACEUTICO DANTAS OLIVEIRA DA SILVA
LTDA SANDRA SAMARA ADVOGADO(OAB: 9871/RN)
COELHO CORTEZ
Intimado(s)/Citado(s): RÉU PROSENG PROJETOS E SERVICOS
DE ENGENHARIA LTDA
- DROGARIA FILADELFIA LTDA - ME
AUGUSTO JOSE DE ADVOGADO(OAB: 4122/RN)
- EMPREENDIMENTO FARMACEUTICO SANTA FE LTDA MEDEIROS NUNES
Intimado(s)/Citado(s): Magistrado
20030311101154500000011645584
Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº ATOrd-0000845-86.2019.5.21.0024
AUTOR FEDERACAO DOS
TRABALHADORES EM
ADMINISTRACAO PUBLICA
MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO INTIMAÇÃO
GRANDE DO NORTE
LINDOCASTRO ADVOGADO(OAB: 3904/RN) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 243719c
NOGUEIRA DE MORAIS
proferido nos autos.
RÉU MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO
RÉU MUNICIPIO DE PENDENCIAS Para visualizar o referido documento acesse o site
RÉU MUNICIPIO DE SAO BENTO DO http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
NORTE
20030216260869000000011641396 Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000847-56.2019.5.21.0024
AUTOR JACYRA GABRIELLE DE SOUSA
MONTENEGRO Processo Nº ATSum-0000217-63.2020.5.21.0024
LUIZ ANTONIO ADVOGADO(OAB: 10213/RN) AUTOR FRANCISCA EDNEIDE DE LIMA
GREGORIO BARRETO BRENO FELIPE ADVOGADO(OAB: 17041/RN)
ALDINE MARIA ADVOGADO(OAB: 13641/RN) MORAIS DE SANTANA
BARBOSA DA BARROS
FONSECA BARRETO FERNANDO WALLACE ADVOGADO(OAB: 17052/RN)
RÉU H J DROGARIA LTDA FERREIRA PINTO
RÉU JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
Intimado(s)/Citado(s): MAO DE OBRA LTDA
RÉU MUNICIPIO DE GUAMARE
- JACYRA GABRIELLE DE SOUSA MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA EDNEIDE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Para visualizar o referido documento acesse o site Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7514db
20030212470051000000011638940
Processo Nº ATOrd-0000308-56.2020.5.21.0024
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA AUTOR ROSILENE SANTOS DO
NASCIMENTO
Magistrado
ANDRE LUIS ADVOGADO(OAB: 5363/RN)
FERNANDES XIMENES
Processo Nº ATOrd-0000322-40.2020.5.21.0024 RÉU JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
AUTOR FRANCISCA CLAUDEA TAVARES DE MAO DE OBRA LTDA
LIMA RÉU MUNICIPIO DE GUAMARE
ANDRE LUIS ADVOGADO(OAB: 5363/RN)
FERNANDES XIMENES
Intimado(s)/Citado(s):
RÉU JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA - ROSILENE SANTOS DO NASCIMENTO
RÉU MUNICIPIO DE GUAMARE
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA CLAUDEA TAVARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb7015b
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36fd8da http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
Para visualizar o referido documento acesse o site MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
20030215381709900000011640868
Processo Nº ATSum-0000861-40.2019.5.21.0024
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA AUTOR FRANCISCO JULIAO JUNIOR
Magistrado ANDRE LUIS ADVOGADO(OAB: 5363/RN)
FERNANDES XIMENES
RÉU UNIVERSAL INDUSTRIA SALINEIRA
Processo Nº ATOrd-0000316-33.2020.5.21.0024 LTDA - EPP
AUTOR ANA MARCIA LEANDRO DA SILVA RÉU MUNDIAL EMPREENDIMENTOS E
ANDRE LUIS ADVOGADO(OAB: 5363/RN) COMERCIO LTDA - ME
FERNANDES XIMENES
RÉU JMT SERVICOS DE LOCACAO DE Intimado(s)/Citado(s):
MAO DE OBRA LTDA
RÉU MUNICIPIO DE GUAMARE - FRANCISCO JULIAO JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARCIA LEANDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ALIANE ALEXANDRE LAMARTINE
- HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A.
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c3a27d
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 243719c
proferido nos autos.
proferido nos autos.
Para visualizar o referido documento acesse o site
Para visualizar o referido documento acesse o site
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
20030214532685600000011640456
20030216260869000000011641396
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
Magistrado
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000006-27.2020.5.21.0024
Processo Nº ATSum-0000005-42.2020.5.21.0024
AUTOR IARA MIRANDA DA SILVA
AUTOR FRANCISCO PAULINO DE SOUZA
LUIZ ANTONIO ADVOGADO(OAB: 10213/RN)
ALDINE MARIA ADVOGADO(OAB: 13641/RN) GREGORIO BARRETO
BARBOSA DA
FONSECA BARRETO ALDINE MARIA ADVOGADO(OAB: 13641/RN)
BARBOSA DA
LUIZ ANTONIO ADVOGADO(OAB: 10213/RN) FONSECA BARRETO
GREGORIO BARRETO
RÉU ASSOCIACAO DE PROTECAO E
RÉU LENILSON GOMES DE ASSIS ASSISTENCIA AOS CONDENADOS -
RÉU JM EMPREENDIMENTOS NEGOCIOS APAC.
& CIA EIRELI - ME
PAULO ROBERTO DE ADVOGADO(OAB: 8968/RN) Intimado(s)/Citado(s):
SOUZA LEAO JUNIOR
- IARA MIRANDA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO PAULINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSA CINARA SEVERIANO OLIVEIRA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a48a902
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e6b502 proferido nos autos.
Para visualizar o referido documento acesse o site http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000318-03.2020.5.21.0024
AUTOR MARCOS ANTONIO BEZERRA
Processo Nº ATOrd-0000312-93.2020.5.21.0024 ALDINE MARIA ADVOGADO(OAB: 13641/RN)
AUTOR DANIELLY CATARINY MORAIS DOS BARBOSA DA
SANTOS FONSECA BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000319-85.2020.5.21.0024
AUTOR FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA
ALDINE MARIA ADVOGADO(OAB: 13641/RN) Processo Nº ATSum-0000325-92.2020.5.21.0024
BARBOSA DA AUTOR PEDRO SERGIO DA CUNHA
FONSECA BARRETO ALDINE MARIA ADVOGADO(OAB: 13641/RN)
LUIZ ANTONIO ADVOGADO(OAB: 10213/RN) BARBOSA DA
GREGORIO BARRETO FONSECA BARRETO
RÉU TRANSBET TRANSPORTE E LUIZ ANTONIO ADVOGADO(OAB: 10213/RN)
LOGISTICA LTDA GREGORIO BARRETO
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A RÉU TRANSBET TRANSPORTE E
PETROBRAS LOGISTICA LTDA
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
Intimado(s)/Citado(s): PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000329-32.2020.5.21.0024
AUTOR ADRIELLI SILVA DA FONSECA
Processo Nº ATOrd-0000330-17.2020.5.21.0024
Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s):
- DENIZE DE SOUZA RODRIGUES - JOSEILDA PEREIRA DA COSTA
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35f78a1 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed54a0f
Para visualizar o referido documento acesse o site Para visualizar o referido documento acesse o site
20030215544397000000011641045 20030308400209300000011644005
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
Magistrado Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e295e46
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c6c35f
proferido nos autos.
proferido nos autos.
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20030312105914900000011646324
20030308235504700000011643871
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
Magistrado
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000337-09.2020.5.21.0024
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6537384
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37ecb1b
proferido nos autos.
proferido nos autos.
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20030215091826400000011640631
20030308320967400000011643938
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
Magistrado
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000335-39.2020.5.21.0024
AUTOR GILBERTO SOUSA DE BORGES Processo Nº ATOrd-0000331-02.2020.5.21.0024
AUTOR ELIANE DE SOUZA RODRIGUES
ALDINE MARIA ADVOGADO(OAB: 13641/RN)
BARBOSA DA ALDINE MARIA ADVOGADO(OAB: 13641/RN)
FONSECA BARRETO BARBOSA DA
FONSECA BARRETO
LUIZ ANTONIO ADVOGADO(OAB: 10213/RN)
GREGORIO BARRETO LUIZ ANTONIO ADVOGADO(OAB: 10213/RN)
GREGORIO BARRETO
RÉU JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA RÉU JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
RÉU MUNICIPIO DE GUAMARE
RÉU MUNICIPIO DE GUAMARE
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO SOUSA DE BORGES
- ELIANE DE SOUZA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5895df
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4c0346
proferido nos autos.
proferido nos autos.
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20030312194037000000011646478
20030216024666200000011641152
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
Magistrado
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000336-24.2020.5.21.0024
Processo Nº ATOrd-0000332-84.2020.5.21.0024
Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA ZENEIDE DOS SANTOS ALVES - MARIA LARISSA DA SILVA FELIPE
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a04883d Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cfdfaa
proferido nos autos. proferido nos autos.
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20030308141957100000011643765 20030309391829300000011644556
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
Magistrado Magistrado
Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s):
- JUCILEIDE ALVES DE OLIVEIRA - MALENA HONORATO VITORINO
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 549e010 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d019147
proferido nos autos. proferido nos autos.
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20030308472415100000011644073 20030309001872900000011644183
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
Magistrado Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 925c9a6
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e42c5e
proferido nos autos.
proferido nos autos.
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http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
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20030309444884500000011644618
20030310282892300000011645084
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
Magistrado
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000345-83.2020.5.21.0024
AUTOR MARIA KATIA JUNIOR BERTOLDO Processo Nº ATSum-0000358-82.2020.5.21.0024
AUTOR CLEBIO DOS SANTOS SILVA
ALDINE MARIA ADVOGADO(OAB: 13641/RN)
BARBOSA DA ALEXANDRE ALMEIDA ADVOGADO(OAB: 8577/RN)
FONSECA BARRETO OTELO
LUIZ ANTONIO ADVOGADO(OAB: 10213/RN) RÉU ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA
GREGORIO BARRETO RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
RÉU JMT SERVICOS DE LOCACAO DE PETROBRAS
MAO DE OBRA LTDA
RÉU MUNICIPIO DE GUAMARE Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBIO DOS SANTOS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA KATIA JUNIOR BERTOLDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000338-91.2020.5.21.0024
Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s):
- JOSSEILDO DIAS DE OLIVEIRA - MARIA JOSE DA SILVA LIMA
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd019f9 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d64d9d
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20030312255731900000011646556 20030309290015800000011644437
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
Magistrado Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68f2092
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fa750a
proferido nos autos.
proferido nos autos.
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20030308534386400000011644124
20030309154745400000011644319
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
Magistrado
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000344-98.2020.5.21.0024
Processo Nº ATOrd-0000343-16.2020.5.21.0024
AUTOR MARIA EDILEUZA DE OLIVEIRA
CANDIDO Processo Nº ATOrd-0000349-23.2020.5.21.0024
AUTOR MARLON ANTONIO SILVA DA
ALDINE MARIA ADVOGADO(OAB: 13641/RN) FONSECA
BARBOSA DA
FONSECA BARRETO ALDINE MARIA ADVOGADO(OAB: 13641/RN)
BARBOSA DA
LUIZ ANTONIO ADVOGADO(OAB: 10213/RN) FONSECA BARRETO
GREGORIO BARRETO
LUIZ ANTONIO ADVOGADO(OAB: 10213/RN)
RÉU JMT SERVICOS DE LOCACAO DE GREGORIO BARRETO
MAO DE OBRA LTDA
RÉU JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
RÉU MUNICIPIO DE GUAMARE MAO DE OBRA LTDA
RÉU MUNICIPIO DE GUAMARE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDILEUZA DE OLIVEIRA CANDIDO Intimado(s)/Citado(s):
- MARLON ANTONIO SILVA DA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
proferido nos autos. Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30ac521
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso Para visualizar o referido documento acesse o site
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000348-38.2020.5.21.0024
AUTOR MARIA RIZOLETE DA ROCHA
Processo Nº ATOrd-0000351-90.2020.5.21.0024
ALDINE MARIA ADVOGADO(OAB: 13641/RN) AUTOR RANNY CLAUDIA DE OLIVEIRA
BARBOSA DA SIQUEIRA
FONSECA BARRETO
ALDINE MARIA ADVOGADO(OAB: 13641/RN)
LUIZ ANTONIO ADVOGADO(OAB: 10213/RN) BARBOSA DA
GREGORIO BARRETO FONSECA BARRETO
RÉU JMT SERVICOS DE LOCACAO DE LUIZ ANTONIO ADVOGADO(OAB: 10213/RN)
MAO DE OBRA LTDA GREGORIO BARRETO
RÉU MUNICIPIO DE GUAMARE RÉU JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
Intimado(s)/Citado(s): RÉU MUNICIPIO DE GUAMARE
- MARIA RIZOLETE DA ROCHA
Intimado(s)/Citado(s):
- RANNY CLAUDIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000797-98.2017.5.21.0024
AUTOR WASHINGTON LUIZ DE SOUZA LIMA
Processo Nº ATOrd-0000352-75.2020.5.21.0024
ALDINE MARIA ADVOGADO(OAB: 13641/RN)
AUTOR ROZA DE LIMA CAMARA CUNHA BARBOSA DA
ALDINE MARIA ADVOGADO(OAB: 13641/RN) FONSECA BARRETO
BARBOSA DA LUIZ ANTONIO ADVOGADO(OAB: 10213/RN)
FONSECA BARRETO GREGORIO BARRETO
LUIZ ANTONIO ADVOGADO(OAB: 10213/RN) RÉU FLORAPLAC MDF LTDA
GREGORIO BARRETO
FABIANO VIEIRA ADVOGADO(OAB: 8033/PA)
RÉU JMT SERVICOS DE LOCACAO DE GONCALVES
MAO DE OBRA LTDA
RÉU RIBEIRAO ENERGIA LTDA
RÉU MUNICIPIO DE GUAMARE
TACIANA PAULA ADVOGADO(OAB: 230780/SP)
LOVETRO GALHARDO
Intimado(s)/Citado(s):
JOAO CARLOS ADVOGADO(OAB: 142575/SP)
- ROZA DE LIMA CAMARA CUNHA ANDRADE SOLDERRA
RÉU RIBEIRAO ENGENHARIA LTDA
TACIANA PAULA ADVOGADO(OAB: 230780/SP)
LOVETRO GALHARDO
JOAO CARLOS ADVOGADO(OAB: 142575/SP)
PODER JUDICIÁRIO ANDRADE SOLDERRA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON LUIZ DE SOUZA LIMA
INTIMAÇÃO
20030310443652900000011645283
INTIMAÇÃO
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5b7fd4
Magistrado
proferido nos autos.
Magistrado
20022110462450800000011612814 Intimado(s)/Citado(s):
- FLORAPLAC MDF LTDA
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
- RIBEIRAO ENERGIA LTDA
Magistrado - RIBEIRAO ENGENHARIA LTDA
Processo Nº ATOrd-0001034-35.2017.5.21.0024
AUTOR JOSE WANDEGIZELO BEZERRA
SILVA
ALDINE MARIA ADVOGADO(OAB: 13641/RN) PODER JUDICIÁRIO
BARBOSA DA
FONSECA BARRETO JUSTIÇA DO TRABALHO
LUIZ ANTONIO ADVOGADO(OAB: 10213/RN)
GREGORIO BARRETO
RÉU RIBEIRAO ENGENHARIA LTDA
JOAO CARLOS ADVOGADO(OAB: 142575/SP) INTIMAÇÃO
ANDRADE SOLDERRA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5b7fd4
RÉU FLORAPLAC MDF LTDA
FABIANO VIEIRA ADVOGADO(OAB: 8033/PA) proferido nos autos.
GONCALVES
Para visualizar o referido documento acesse o site
RÉU RIBEIRAO ENERGIA LTDA
JOAO CARLOS ADVOGADO(OAB: 142575/SP) http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
ANDRADE SOLDERRA
20022112023533700000011613740
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO - JOSENILTON DE FRANCA ALMEIDA
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000765-93.2017.5.21.0024
AUTOR ITAMAR DANTAS DA SILVA
Processo Nº ATOrd-0000032-59.2019.5.21.0024
CLAUDIA ROBERTA ADVOGADO(OAB: 3654/RN) AUTOR MARIA DE FATIMA DE MOURA
GONZALEZ LEMOS DE RODRIGUES
PAIVA
TAVISSON OLIVEIRA ADVOGADO(OAB: 17162/RN)
RÉU NACIONAL GAS BUTANO FERNANDES
DISTRIBUIDORA LTDA
RÉU MUNICIPIO DE MACAU
CARLOS FERNANDO ADVOGADO(OAB: 106094/RJ)
DE SIQUEIRA CASTRO IZAAC DA SILVA ADVOGADO(OAB: 16363-B/RN)
PORTELA
ADRIANO SILVA ADVOGADO(OAB: 17038/CE)
HULAND
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s): - MARIA DE FATIMA DE MOURA RODRIGUES
- ITAMAR DANTAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO
INTIMAÇÃO Certifico que procedi à inclusão dos presentes autos em pauta de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7f817c audiência de instrução, que será realizada em 12/05/2020 às 14:50,
proferido nos autos. conforme determinado no despacho de Id bdf8f15.
Para visualizar o referido documento acesse o site Ficam as partes intimadas a partir da publicação desta certidão.
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso MACAU/RN, 04 de março de 2020.
20030314144313500000011647538
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA YENDIS BRAGA GALVAO MACEDO DE CARVALHO
Magistrado Servidor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO JOSON DO NASCIMENTO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1a888e - GEOVANY PAULO DE LIMA SILVA
Magistrado
INTIMAÇÃO
Processo Nº ATSum-0000387-69.2019.5.21.0024 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc32b24
AUTOR GEOVANY PAULO DE LIMA SILVA
ALDINE MARIA ADVOGADO(OAB: 13641/RN) proferido nos autos.
BARBOSA DA
FONSECA BARRETO Para visualizar o referido documento acesse o site
LUIZ ANTONIO ADVOGADO(OAB: 10213/RN) http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
GREGORIO BARRETO
RÉU NACIONAL GAS BUTANO 20030411125256300000011653547
DISTRIBUIDORA LTDA
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
ADRIANO SILVA ADVOGADO(OAB: 17038/CE)
HULAND Magistrado
RÉU SERVAL SERVICOS E LIMPEZA
LTDA.
Processo Nº ATOrd-0000690-88.2016.5.21.0024
GLADSON WESLEY ADVOGADO(OAB: 10587/CE) AUTOR JOSE ORLANDO PIMENTEL
MOTA PEREIRA
ALDINE MARIA ADVOGADO(OAB: 13641/RN)
BARBOSA DA
Intimado(s)/Citado(s): FONSECA BARRETO
- NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA LUIZ ANTONIO ADVOGADO(OAB: 10213/RN)
GREGORIO BARRETO
- SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA.
RÉU BRASVENTOS EOLO GERADORA
DE ENERGIA S.A.
Marcello Rocha Lopes ADVOGADO(OAB: 5382/RN)
LEANDRO CESAR ADVOGADO(OAB: 12552/RN)
CRUZ DE SA
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
20030411125256300000011653547 INTIMAÇÃO
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de81094
Magistrado proferido nos autos.
INTIMAÇÃO
20030412445024800000011654401 INTIMAÇÃO
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00c1cb5
INTIMAÇÃO Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26fcf68 - ADRISAM INDUSTRIA DE ESTRUTURA METALICA E
SERVICOS LTDA
proferido nos autos.
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Para visualizar o referido documento acesse o site
20030412452522400000011654406
PODER JUDICIÁRIO
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Magistrado
20030410434689700000011653167
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº ATOrd-0000019-60.2019.5.21.0024
AUTOR REGINALDO DE OLIVEIRA
LINDOCASTRO ADVOGADO(OAB: 3904/RN)
NOGUEIRA DE MORAIS INTIMAÇÃO
LEONCIO NOGUEIRA ADVOGADO(OAB: 11930/RN)
DE MORAIS FILHO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25f7c77
RÉU MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA proferido nos autos.
POLYANA DACILA DA ADVOGADO(OAB: 14269/RN)
PAZ CRUZ Para visualizar o referido documento acesse o site
RÉU CONSTRUTORA ALVES & http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
SERVICOS EIRELI - EPP
EVALDO SOLANO DE ADVOGADO(OAB: 4350/RN) 20030412462163800000011654415
ANDRADE FILHO
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
RÉU W E CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - EPP Magistrado
CLEVERTON ALVES DE ADVOGADO(OAB: 44256/DF)
MOURA
Processo Nº ATOrd-0000470-22.2018.5.21.0024
AUTOR KASSIA BATISTA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
FRANKCILEI FELINTO ADVOGADO(OAB: 10143/RN)
- CONSTRUTORA ALVES & SERVICOS EIRELI - EPP ALVES DE LIMA
- MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA VALERIA CARVALHO ADVOGADO(OAB: 3096/RN)
- W E CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP DE LUCENA
RÉU MUNICIPIO DE MACAU
IZAAC DA SILVA ADVOGADO(OAB: 16363-B/RN)
PORTELA
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25f7c77
JUSTIÇA DO TRABALHO
proferido nos autos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
#id:10405b9 . INTIMAÇÃO
MACAU/RN, 04 de março de 2020. Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d75745f
20030317035436600000011649257
Central de Apoio a Execução CACIO OLIVEIRA MANOEL
Notificação Magistrado
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ANOLINO DE SOUZA
- PEDRO CANDIDO NETO Processo: ATSum - 0000891-35.2019.5.21.0005
- SEVERINO LAECIO FIGUEIREDO DA SILVEIRA AUTOR: LILIANE LIMA DA SILVA, CPF: 090.154.154-04
recurso ordinário em 18.10.2017 (Id. b448742), tempestivamente, sendo, por consequência, nulo o contrato de trabalho com a Ibi
portanto. Custas processuais dispensadas. Depósito recursal Promotora de Vendas Ltda., nos moldes da Súmula nº. 331, item I,
inexigível. Representação regular (Id. 434b391). Conheço. do Tribunal Superior do Trabalho; pugna pelo deferimento do seu
2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR enquadramento como bancária ou, subsidiariamente, financiária,
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA PELA embasando sua pretensão nas Súmulas nº 55 e 239 do Tribunal
Adoto as razões apresentadas pelo Exmo. Sr. Desembargador e os critérios para o pagamento das horas extras. Defende a
"Argúi a reclamante recorrente a presente preliminar, alegando que § 2º da CLT. Objetiva a adoção do índice IPCA-E.
o douto Magistrado de piso cerceou o seu direito ao não oportunizar Analisando a controvérsia, o Juízo de origem indeferiu os pedidos
a produção de prova oral, sendo certo que o ônus da prova que autorais, com base nos seguintes fundamentos (Id. b7ee6c5 - Pág.
inciso LV, da Constituição Federal, e gerando prejuízo à reclamante. A prova oral, consubstanciada no depoimento do reclamante,
Sem razão, todavia. demonstra que o autor não desenvolvia atividades típicas de
Conquanto a reclamante insista na tese de nulidade, consta da bancário na sua plenitude, pois não lidava com contas-correntes
sentença que a autora declarou que não fazia registro de jornada bancárias, não recebia depósitos, bem como não efetuava análise
conforme consignado nos cartões de ponto, no entanto, todos os de crédito, apenas repassando documentos, vejamos: [...]
registros de ponto estão devidamente assinados pela mesma, o que Assim, não se trata de típica terceirização fraudulenta de atividade
já torna frágeis os argumentos da exordial. bancária, de modo a atrair a incidência do artigo 9º da CLT ou a
Além disso, observamos que o juízo a quo, considerando a aplicação do entendimento consubstanciado no item I, da Súmula
diversidade de instruções realizadas sobre reclamações trabalhistas 331, do TST. Por outro lado, as atividades do reclamante estavam
com pedidos similares, disponibilizou a cada uma das partes que vinculadas à venda de produtos financeiros para clientes da
apontassem duas atas para servirem como prova emprestada. primeira reclamada, Banco BRADESCARD.
Trata-se de prerrogativa que confere ao juiz ampla liberdade na Inicialmente, verifica-se que o Banco BRADESCARD e a IBI
condução do processo, amparado pelo princípio do livre PROMOTORA DE VENDAS LTDA possuem uma parceria para
convencimento ou persuasão racional, a teor do artigo 371 do novo viabilização de operação de crédito pessoal, de operação de crédito
CPC, sendo certo que a CLT também o contempla implicitamente direto ao consumidor, de distribuição de quaisquer outros produtos
no artigo 765, e no artigo 832, que determina constar da sentença financeiros, previdenciários e securitários, inclusive perda ou roubo
Da configuração de fraude conforme art. 9º da CLT: análise de crédito, mas apenas no cadastro, de maneira que
O Exmo. Desembargador Relator manifestou-se pelo provimento representa um desmembramento da atividade financeira, porém se
parcial do recurso ordinário da reclamante, para deferir-lhe, por dia identifica com a atividade de correspondente bancário.
de trabalho efetivamente trabalhado, duas horas extras por Vê-se, assim, que a reclamada IBI PROMOTORA DE VENDAS
extrapolação da jornada regular, uma hora extra pela supressão do LTDA se dedica à captação de clientes para a obtenção de
intervalo intrajornada e os quinze minutos previstos no art. 384 da financiamentos e venda de produtos financeiros concedidos pelo
extras já pagas. Aliás, é importante ressaltar que o Banco IBI S/A, integra o grupo
Divirjo do Exmo. Desembargador Relator por entender que restou econômico do Bradesco, assim como a reclamada Banco
A reclamante, em suas razões, pretende o reconhecimento do O art. 17 e o § 1º do art. 18 da Lei 4.595/64 define a instituição
vínculo de emprego com o Banco Bradescard S.A., sob a alegação financeira e os estabelecimentos que a ela se equiparam, nestes
argumentando que exercia atividade-fim da tomadora de serviços, Desse modo, verifico que a atividade do Autor é pertinente à
atividade de correspondente bancário, estando inserida também adequação dessa nova tarefa desenvolvida na área do comércio.
dentro da área de atuação da IBI PROMOTORA DE VENDAS Ademais, é ponto pacífico na jurisprudência que não pode exigir o
LTDA, pois o reclamante angariava clientes, dentre as pessoas que cumprimento de norma prevista em instrumento coletivo a quem
frequentavam a loja da primeira reclamada. Vejam que não se trata nele não figurou como parte por si ou por seu órgão de classe.
de tarefas complexas da atividade bancária, mas sim de simples Assim, julgo improcedentes todos os pedidos, uma vez que
captação de propostas de clientes e inserção no sistema, não dependiam do enquadramento como bancário ou financiário. Por
havendo autorização, ou concessão de créditos, pois esses conseqüência, restam indeferidos os pedidos de pagamento das
consentimentos são realizados pela própria instituição financeira, verbas previstas nas normas coletivas dos bancários ou
conforme comprova o depoimento do autor, que foi acima transcrito. financiários, dentre as quais: reajustes salariais, piso salarial,
Nesse sentido, a IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, embora na jornada diferenciada, auxílio refeição, ajuda alimentação, décima
condição de correspondente, não exerce as atividades peculiares terceira cesta alimentação, PLR e Gratificações Semestrais, bem
das instituições financeiras, pois não coleta, nem faz a como aquele embasado na jornada prevista no artigo 224, da CLT e
intermediação dos recursos, mas apenas envia os documentos e as aplicação do "divisor 150".
propostas, que necessitam ser autorizadas pela instituição É importante salientar que o pedido de diferenças salariais se
financeira, esta última responsável também pela análise de crédito baseia no exercício da função de caixa e tesouraria, porém elege
do cliente, razão pela qual os empregados que prestam serviços em como paradigma a remuneração mínima para empregados de
suas dependências não são beneficiários das normas aplicáveis à tesouraria, conforme CCT dos Bancários, de forma que, como dito
categoria dos trabalhadores bancários e nem dos financiários, pois acima, não reconhecida a submissão da empresa às normas
permanecem inseridos na categoria dos empregados da IBI coletivas dos bancários, não há como reconhecer a procedência do
Logo, no presente caso, o empregado não é integrante de categoria Da peça de ingresso (Id. 20bc9c6) e da cópia da CTPS (Id.
profissional diferenciada, ou seja, ele está inserido na atividade a985443), extrai-se que a reclamante foi contratada em 09.04.2010
preponderante da IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, no caso, pela Ibi Promotora de Vendas Ltda para exercer a função de
atividade de varejo, não tendo o direito de haver de seu empregador "caixa", com remuneração aproximada de R$ 1.000,00, prestando
vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não serviços para o Banco Bradescard S.A., sendo dispensada, sem
foi representada por órgão de classe de sua categoria, e, tampouco, justa causa, em 02.10.2015.
nas normas legais definidas como tal, na forma do Enunciado n. 374 Resta evidente, inicialmente, que incide, in casu, a prescrição
da Súmula da Jurisprudência do TST. quinquenal (artigo 7º, inciso XXIX, CRFB e art. 1.013, CPC), nos
Na hipótese, sendo a atividade preponderante a de correspondente termos invocados por sua ex-empregadora (Id. 6c8b3f6 - Pág. 6), de
bancário, os seus empregados que prestam serviços em suas lojas, modo a alcançar pretensões à parcelas anteriores a 15.08.2012,
que acessoriamente exercem a função de intermediário de razão por que devem ser extintas com o julgamento do mérito, nos
propostas de crédito, não se enquadram na categoria profissional termos do art. 487, II, do CPC.
dos bancários, nem na categoria dos financiários, não podendo ser Superada esta temática, observa-se que a reclamante afirma que
beneficiários das normas trabalhistas e dos consectários daí trabalhava no caixa e na tesouraria da empresa, "fazendo contagem
Enfim, conforme entendimento acima exposto, verifico que a prova recebimento de numerários, custódia de títulos e valores, dentre
oral e documental, comprovou que o autor se ativava em funções outras atividades correlacionadas ao universo bancário"; bem como
tipicamente de correspondente bancário, como captação de na "prospecção de clientes, vendas de produtos do banco como
clientes, oferecimento de produtos financeiros como cartões de empréstimo pessoal, crédito consignado, financiamentos, cartões de
crédito, títulos de capitalização, seguros de diversas modalidades, crédito, capitalização e seguros, portabilidade bancária, dentre
Ocorre que, no entendimento deste magistrado, a atividade Banco"; aduz que passou a atender e comercializar produtos do
preponderante da reclamada continua a ser a de correspondente Banco CBSS S.A., empresa que compõe grupo econômico com as
bancário, não havendo como enquadrar seus empregados como outras empresas; sustenta que houve fraude na sua contratação, e
sendo agentes financeiros, cabendo apenas ao sindicato da que se aplica, ao caso, o item I, da Súmula nº. 331 do Tribunal
categoria envolvida buscar, por meio de negociações coletivas, a Superior do Trabalho; requer o reconhecimento do vínculo de
emprego com a tomadora dos serviços, além dos benefícios da PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
A IBI Promotora de Vendas Ltda, por sua vez, alega que não há que MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Na hipótese dos autos, o
se falar, neste caso, em terceirização ilícita e sustenta que a autora Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório
não exercia funções inerentes à categoria de bancário ou produzido nos autos, deu provimento ao apelo do Reclamante para
financiário; aduz que as funções exercidas pela obreira não eram reconhecer o seu enquadramento na categoria dos financiários e
típicas de financiamento ou empréstimo, pois não tinha autorização lhe deferir as parcelas próprias da categoria. Nesse contexto,
para fazer alterações de dados cadastrais dos clientes, não resolvia assentou a Corte de origem que "além de admitir em seu sítio a
problemas inerentes à conta-corrente dos clientes, não realizava emissão e administração dos cartões do antigo IbiCard (atual
crédito ou estorno de valores; limitando-se a exercer atividades de Bradescard) e o oferecimento de empréstimos pessoais (IbiCres),
vendas através do recebimento e encaminhamento de propostas, títulos de capitalização, seguros e investimentos, a primeira ré
bem como na condição de correspondente bancário; cita a Lei nº também confessa, em sua contestação ID 171f736 - Pág. 4, a
4.595/64 e a LC nº 105/01, as quais caracterizam as instituições venda de produtos financeiros da segunda e terceira rés". Assim,
financeiras, enfatizando que a atuação da obreira não implicava no diante do quadro fático delineado no acórdão regional, qualquer
exercício de atividade bancária ou financiaria; alega que seus conclusão em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos
empregados estão vinculados ao Sindicato Intermunicipal dos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme o
Empregados do Comércio do Estado do Rio Grande do Norte e que disposto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.
o enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante da (AIRR - 11450-73.2014.5.01.0008 , Relator Ministro: Mauricio
empresa (ID 6c8b3f6). Godinho Delgado, Data de Julgamento: 07/03/2018, 3ª Turma, Data
Para fins de deslinde da causa, impõe-se examinar se as atividades de Publicação: DEJT 09/03/2018)
desenvolvidas pela reclamante guardam sintonia com a atividade- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO
fim da empresa efetivamente beneficiada pelos serviços, ou ainda RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO.
se estão configurados os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. No caso, o recurso de revista
Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente a pessoalidade e interposto pelo reclamante foi provido, por contrariedade à Súmula
a subordinação (Súmula nº 331, I e III, do Tribunal Superior do 331, I, do TST, para, declarada a ilicitude da terceirização entre os
Atente-se que a decisão judicial de primeiro grau definiu que as IBI Bank S/A - Banco Múltiplo (atual Banco Bradescard S/A),
atividades desempenhadas pela autora eram próprias de restabelecendo a sentença, inclusive quanto à anotação da CTPS e
correspondente bancário, proporcionadas pela IBI Promotora de à aplicação dos benefícios da categoria profissional dos bancários.
Vendas, em que pese ter definido, também, que o Banco Consta do acórdão do Tribunal Regional, transcrito na decisão
Bradescard S/A (antigo Banco IBI S/A) integra o grupo econômico embargada, que o reclamante fazia a "pré-análise de crédito,
do Banco Bradesco S/A; e possui parceria para viabilização de simulação de empréstimos, cadastro de clientes; vendas de
"operação de crédito pessoal, de operação de crédito direto ao serviços e produtos do banco, inclusive captação de investimentos
consumidor, de distribuição de quaisquer outros produtos de CDB, captação e realização de pedidos de financiamentos e
financeiros, previdenciários e securitários, inclusive perda ou roubo empréstimos; venda e fornecimento de cartão de crédito e seguros,
de cartões" (Id. f68a099 - Pág. 3). títulos de capitalização, além de serviços administrativos e etc...".
Percebe-se que, para viabilizar esta atividade com custo reduzido, Nesse contexto, a Turma do TST conclui pela incidência da Súmula
já que não aplicaria os normativos destinados aos bancários, ou 331, I, do TST, consignando que houve intermediação fraudulenta
mesmo aos financiários (espelhados nos normativos dos bancários), de serviços, para o trabalho em atividade-fim do Banco. Em tais
o grupo econômico resolveu constituir empresa própria a essa circunstâncias, está caracterizada a prestação de serviços na
finalidade IBI Promotora de Vendas, possibilitando-lhe atingir a atividade-fim, afigurando-se correto o reconhecimento do vínculo
finalidade pretendida sem aplicação de normas coletivas mais empregatício diretamente com o Banco reclamado, consoante
benéficas e que implica maiores despesas ao negócio. diretriz jurisprudencial sedimentada na Súmula 331, I, do TST. De
Vejam-se decisões do TST e da Segunda Turma de Julgamentos do tal forma, estando o acórdão embargado em harmonia com
TRT da 21ª Região sobre o tema: recomendação da Súmula 331, I, do TST, inviável é o conhecimento
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, II, parte
final, e § 2º da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo sistemática recursal trabalhista em relação aos acórdãos regionais
regimental conhecido e não provido. (AgR-E-RR - 892- publicados a partir de 22/09/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014),
35.2013.5.06.0009 , Relator Ministro: Augusto César Leite de caso dos autos. 3 - Desse modo, o ônus da agravante é cumprir o
Carvalho, Data de Julgamento: 25/05/2017, Subseção I que determina a legislação processual vigente que disciplina o
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT recurso de revista, "sob pena de não conhecimento". 4 - O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. jurídica, mas apenas interpretou o pressuposto exigido pelo art. 896,
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO § 1º-A, I e III, da CLT, no caso de alegação de negativa de
EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. O prestação jurisdicional. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO
Regional, ao reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o DIRETAMENTE COM O BANCO. 1 - Deve ser mantida a decisão
tomador de serviços (Banco Bradescard), além de fundamentado no monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - Nas instâncias
exame do contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação ordinárias, a C&A foi condenada solidariamente pelo pagamento
nessa instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), que dos créditos trabalhistas. Daí seu interesse em recorrer no caso dos
evidenciou a ilicitude da terceirização havida entre as 1ª e 2ª autos, em que o vínculo de emprego foi reconhecido com o BANCO
reclamadas, decidiu a lide em consonância com a Súmula nº 331, I, BRADESCARD. 3 - O TRT manteve a sentença e não consta no
do TST. Incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST. 2. acórdão recorrido, trecho transcrito, tese explícita sobre as normas
ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. do Banco Central que tratam de autorização e limites de
O Tribunal de origem não reconheceu a natureza jurídica de correspondência bancária. Também não há tese explícita sobre a
instituição financeira da 2ª reclamada, mas, sim, limitou-se a matéria que é tratada na Súmula nº 55 do TST. Nesse particular,
consignar, como consectário lógico da declaração de vínculo de não estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da
emprego com o Banco Bradescard, entidade bancária, que o CLT. 4 - No mais, embora não se ignore que a C&A não é empresa
enquadramento sindical da reclamante dava-se na categoria prestadora de serviços, e conquanto a Corte regional tenha
profissional dos bancários. Assim, não se cogita em violação dos assentado tese sobre terceirização, subsiste que há fundamentos
arts. 17, 18 e 25 da Lei nº 4.595/1964 ou em contrariedade à de fato e de direito para manter o acórdão recorrido. 5 - Com efeito,
Súmula nº 55 desta Corte. Aresto inespecífico. Incidência das a delimitação constante no acórdão recorrido, trechos transcritos, é
Súmulas nos 296 e 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e a seguinte: houve a inversão do ônus da prova em razão de os
não provido. (AIRR - 11223-72.2014.5.03.0026, Relatora Ministra: reclamados sustentarem em juízo que o reclamante exercia apenas
Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/05/2018, 8ª Turma, atividades comerciais; o reclamante foi admitido pela C&A, como
Data de Publicação: DEJT 18/05/2018). analista de crédito, mas exercia atividades inerentes à atividade-fim
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE do BANCO BRADESCARD; o reclamante fazia venda de cartão de
REVISTA. RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO APÓS A crédito e respectivo seguro, além de saque em dinheiro e
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA empréstimo; houve fraude à legislação trabalhista e não apenas
Nº 40 DO TST E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. parceria comercial entre os reclamados; o caso seria de grupo
NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR econômico, pois a prova documental demonstrou que, além do
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na decisão objetivo comum entre os demandados, as atividades prestadas na
monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, foi C&A seriam orientadas pelo BANCO BRADESCARD; os produtos
aplicado como óbice o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pelo fato de bancários eram oferecidos ao público pela C&A até mesmo porque
que não houve a transcrição de trecho das razões de embargos de não havia nenhuma agência do BANCO BRADESCARD no Estado
declaração opostos no TRT. Logo, não atendidas as exigências do da Paraíba, ocorrendo o atendimento a clientes na estrutura física
art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Decisão da SBDI-1 na Sessão de da C&A. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 168400-
jurisdicional em recurso de revista, as exigências para o TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DIRETAMENTE COM O
atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT são TOMADOR DE SERVIÇOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
ENQUADRAMENTO. A análise probatória permite inferir que o solidária das demandadas, em razão do grupo econômico.
reclamante laborava em favor do Banco reclamado, exercendo Ressalte-se que não é o caso de inobservância à decisão do C.
funções inerentes à atividade bancária; havendo, inclusive, STF sobre a matéria estampados pela tese jurídica firmada no RE
confissão do preposto da C&A quanto às atividades bancárias n.º e 958.252 e na ADPF n.º 324. O tema 725 dispõe: "É lícita a
desempenhadas pelo autor. Necessário igualmente pontuar que a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
responsabilidade solidária, no caso, decorre do reconhecimento do pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
grupo econômico e da terceirização ilícita, que implica na formação empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
Súmula nº. 331, I, TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ora, o C. STF certamente não decidiu em relação aos casos em
TEMA PREJUDICADO. Resta prejudicada a análise da tese do que se verifica a intenção fraudulenta do grupo econômico em
recorrente - a respeito da inexistência de responsabilidade buscar criação de empresas com a finalidade - como já assentado
subsidiária sua perante as verbas trabalhistas devidas pela anteriormente - de redução de custos em razão da aplicação de
prestadora de serviços - ante o acolhimento da tese autoral no normativos que melhor lhe favoreçam em termos econômicos. Uma
sentido de que houve terceirização ilícita e consequente situação é a de contratar interposta empresa que passe a
reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Banco desenvolver atividade fim, outra é criar uma empresa (IBI
ora recorrente, havendo a constatação da sua responsabilidade PROMOTORA DE VENDAS), do mesmo grupo econômico, regida
solidária. DAS VERBAS DECORRENTES DO VÍNCULO COMO por normas coletivas inferiores - do ponto de vista dos benefícios -
BANCÁRIO. Deferido o vínculo com a instituição bancária, passa a objetivando redução de custos para as atividades próprias do
ser devido ao obreiro as parcelas decorrentes da aplicação da BANCO IBI S/A (atual BRADESCARD S/A).
convenção coletiva própria. DIVISOR MENSAL PARA CÁLCULO Por todo o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal, de
DE HORA EXTRA. BANCÁRIO. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE modo a alcançar pretensões às parcelas anteriores a 15.08.2012
DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO C. TST. (artigo 7º, inciso XXIX, CRFB), razão por que devem ser extintas
APLICAÇÃO DA TESE CONSAGRADA NO INCIDENTE. EFEITOS. com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e,
Em recente decisão, a SDI-1 do TST fixou tese jurídica, em reconhecendo a fraude e aplicando-se o conteúdo do art. 9º da
julgamento de recursos repetitivos, com efeito vinculante, em que CLT, dou provimento ao recurso para estabelecer o vínculo de
altera o entendimento contido na Súmula nº 124 do TST, fixando emprego diretamente com o Banco Bradescard S/A, na condição de
que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, bancária, portanto, aplicando-lhe os instrumentos coletivos dessa
inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com categoria além de se reconhecer, ainda, responsabilidade solidária
base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da das demandadas, em razão do grupo econômico.
multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e Pertinentes os pedidos de diferenças salariais para "pessoal de
220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. escritório", auxílio refeição, auxílio cesta alimentação,
MULTA DO ART. 523 DO NCPC. Em julgamento da sessão participação nos lucros e resultados, decorrentes da aplicação
realizada na data de 22/08/2017, o c. TST, em sede de Incidente de dos instrumentos coletivos aplicados ao Banco Bradescard S/A
Recurso Repetitivo (IRR-1786-24.2015.5.04.0000), pacificou a àqueles classificados como bancários, com reflexos das
divergência jurisprudencial até então existente, firmando diferenças salariais em férias + 1/3, 13º salário, FGTS +40% e
entendimento no sentido da inaplicabilidade do art. 523, do Novo aviso prévio. Havendo pagamento de horas extras comprovadas
CPC, ao processo do trabalho, com caráter vinculante. Recursos nos autos, pertinentes os reflexos.
ordinários conhecidos e parcialmente providos. (RO n. 0000395- Fixo como jornada de trabalho da autora 7h30 às 19h30, de
63.2017.5.21.0041 - Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de segunda a sexta-feira e, aos sábados, das 8h às 15h, com 30
Souza - Julgamento em Julgamento em 13.06.2018). minutos de intervalo, conforme depoimento da parte autora do
Assim, com base nos precedentes existentes, dou provimento processo tomado como prova emprestada (0000598-
ao recurso da parte autora para reconhecer a fraude perpetrada 15.2017.5.21.0012); sendo devidas horas extras após a sexta
pelas demandas, art. 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo hora de trabalho, com acréscimo do percentual estabelecido
diretamente com o Banco Bradescard S/A, na condição de convencionalmente (observando-se a condição de bancário),
bancária, portanto, aplicando-lhe os instrumentos coletivos bem como reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e
dessa categoria e reconhecendo-se a responsabilidade multa do art. 477 da CLT. Autoriza-se a compensação dos
valores já pagos a título de horas extras. Lei nº 8.177/91 não fora apreciado pelo Supremo Tribunal Federal
À correção monetária deve ser aplicado o IPCA-E, a partir de em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nem
25.03.2015, em consonância com o que fora estabelecido pelo submetido à sistemática da repercussão geral.
Excelso STF nas ADIs nº 4.347 e 4.425. Sobre a condenação 4. Na sessão de julgamento dos embargos de declaração contra o
incidem juros, conforme a Súmula 381 e OJ 302 da SBDI - 1, do c. acórdão de julgamento da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, em
TST. Por oportuno: 20/3/2017, opostos pelo Município de Gravataí, pela União, pelo
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE Conselho Federal da OAB, pelo Sindienergia, pela Fieac e pela CNI,
DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS publicado em 30/6/2017, modularam-se os efeitos da referida
TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a
INCONSTITUCIONALIDADE. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de
1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015, na forma
4372, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a deliberada pelo c. Supremo Tribunal Federal.
inconstitucionalidade da expressão "índice oficial da remuneração 5. Na esteira do princípio da isonomia e, resguardando o direito
básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da fundamental de propriedade, a Suprema Corte decidiu em
Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 62/09, fixando 20.09.2017, nos autos do RE 870.947/SE, pela
naquela oportunidade o entendimento de que os créditos em inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por se entender que o Índice moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, ao incidir
de Remuneração da Caderneta de Poupança (Taxa TR) se revela sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, afastando em
como meio inidôneo para promover a recomposição das perdas definitivo a aplicação da TR como índice de atualização monetária
Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sessão plenária do dia 6. A eg. Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão
4/8/2015, esta eg. Corte Superior, estendendo a mesma "ratio de julgamento do dia 5/12/2017, prevalecendo a divergência aberta
decidendi" adotada no RE 870.947/SE, até então, declarou a pelo ministro Ricardo Lewandowski, julgou improcedente a
inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela Fenaban contra decisão do
à TRD", inserida no art. 39 da Lei nº 8.177/91, que define a correção c. TST, que fixou a aplicação do IPCA-E como fator para a correção
monetária dos débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando monetária dos débitos trabalhistas. Naquela assentada, decidiu-se
não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias e, com base que a decisão do c. TST, nos autos da ArgInc-479-
na técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto 60.2011.5.04.0231, proferida no legítimo exercício de sua
remanescente do referido dispositivo, decidiu pela aplicação do competência para o controle difuso de constitucionalidade, não
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) à tabela afronta a competência do Supremo Tribunal Federal para
de atualização monetária dos débitos trabalhistas. julgamento das ADIs 2.418/DF e 3.740/DF.
3. O Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de 7. Na hipótese, a decisão regional aplicou o fator INPC, em
decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da desarmonia com a atual jurisprudência sedimentada pelo c. TST, à
Reclamação nº 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos qual me curvo por disciplina judiciária. Tendo a Corte de Origem se
Bancos, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão curvado ao entendimento vigente aqui esposado, nada há a se
proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade nº prover. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, bem como da tabela única (Processo AIRR 253051520165240007 - Orgão Julgador - 3ª Turma
editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Entendeu a - Publicação no DEJT 29/06/2018 - Julgamento em 26 de Junho de
Suprema Corte que a decisão do TST extrapolou o entendimento do 2018 - Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte)
STF no julgamento das ADINs supramencionadas, pois a posição Não se desconhece a precisão estampada no art. 879, § 7º da CLT,
adotada por esta Corte Superior usurpou a competência do conforme Lei nº 13.467/2017, determinando a atualização dos
Supremo para decidir, como última instância, controvérsia com créditos mediante Taxa Referencial. O dispositivo em referência,
fundamento na Constituição Federal, mormente porque o art. 39 da porém, encontra-se com Incidente de Inconstitucionalidade
pendente de apreciação pelo tribunal Pleno do TST, suscitado pela EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA
Subseção II Especializada em dissídios Individuais nos autos do RO COM AGRAVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Assim, há firme posição do Tribunal Superior do Trabalho no REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. ADOÇÃO DO
sentido de se manter a aplicação do IPCA-E como instrumento de ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA-E). Não
correção monetária dos débitos trabalhistas, mesmo após o obstante no acórdão ora embargado tenha sido adotado
acréscimo do § 7º do art. 879 da CLT. Veja-se: fundamento necessário e suficiente para atender o disposto no
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, impõe-se sejam
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, prestados os esclarecimentos postulados, para o fim de prestigiar-
13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - se a Súmula nº 457 do excelso STF e também para evitar-se a
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE perenização da lide por meio da interposição de novos e eventuais
DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. DECISÃO DO TRIBUNAL recursos. Com efeito, passo a prestar os esclarecimentos
PLENO DO TST. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL necessários que o caso está a exigir, de modo a dissipar toda e
RECONHECIDA PELO STF. JULGAMENTO DEFINITIVO DO STF qualquer falta de compreensão que porventura possa a parte ter em
NA RECLAMAÇÃO Nº 22012/RS. 1. O Pleno do TST, por meio da face do que restou julgado. De fato, O §7º do artigo 879 da CLT
Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, (acrescentado pela Lei nº 13.467/2017) prevê que a atualização dos
declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD", inscrita créditos decorrentes de condenação judicial seja feita pela Taxa
no art. 39, "caput", da Lei n° 8.177/91, aplicando a técnica de Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme
interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Este novo dispositivo faz
da norma impugnada. Definiu, ainda, a variação do Índice de Preços referência à Lei nº 8.177/91, que previa em seu artigo 39, que a
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização correção monetária seria corrigida pela TR. Contudo, o citado
a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos diploma legal foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do
trabalhistas na Justiça do Trabalho. 2. No julgamento definitivo da TST, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal
Reclamação 22012 MC/RS, contra a decisão do Pleno desta Corte, Federal, que reconheceu a impossibilidade de recomposição do
o STF concluiu que "o conteúdo das decisões que determinam a crédito pela aplicação da correção monetária pela TR (ADIs nos
utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Nesse contexto, em que a correção
débitos trabalhistas não possui aderência com o decidido pelo STF monetária pela TR, objeto do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, foi
nas duas ADIs". 3. A decisão é corroborada pelo julgado proferido considerada inconstitucional, torna-se inaplicável, também, o
pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no RE nº 870.947 RG/SE, indigitado §7º do artigo 879 da CLT, que, como dito, faz referência
com repercussão geral, publicada no DJe de 20.11.2017, no qual se àquele dispositivo. Embargos de declaração conhecidos e providos
considerou inconstitucional a atualização monetária das para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração julgado. (ED-ARR - 1214-40.2015.5.09.0029 , Relator Ministro:
oficial da caderneta de poupança, prevista no art. 1º-F da Lei Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento:
9.494/1997, por impor "restrição desproporcional ao direito de 13/03/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019).
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica Em conclusão, apesar de ter divergido, pontualmente, em
como medida adequada a capturar a variação de preços da alguns processos na sessão do dia 13.03.2019, quanto ao tema,
economia", inflação essa que somente é corretamente aferida pelo firmo posição no sentido de aplicação do IPCA-E a partir de
IPCA-E, calculado pelo IBGE, "índice escolhido pelo Banco 25.03.2015, conforme posição do STF e TST.
Central". 4. Definido o índice, aplica-se a modulação de efeitos Tendo em conta que a presente reclamatória foi ajuizada em
fixada pelo Pleno do TST, no julgamento dos embargos de 15.08.2017, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei
declaração à arguição de inconstitucionalidade, em 20.3.2017, 13.467/2017, a ela não se aplica o art. 791-A da CLT, por força do
segundo a qual o IPCA-E incide a partir de 25 de março de 2015. art. 6º da IN 41/2018, TST. Acrescento que a parte autora não
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-RR - 179- satisfez os requisitos estabelecidos no âmbito desta justiça para a
11.2013.5.04.0205 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de condenação da parte ré em honorários sucumbenciais, nos termos
Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/03/2019, 3ª Turma, Data de do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do
Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. Bradescard S/A àqueles classificados como bancários, com reflexos
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe nos autos, pertinentes os reflexos; fixar como jornada de trabalho da
provimento parcial para que sejam deferidas à reclamante, por dia autora 7h30 às 19h30, de segunda a sexta-feira e, aos sábados,
de trabalho efetivamente laborado, duas horas extras por das 8h às 15h, com 30 minutos de intervalo, conforme depoimento
extrapolação da jornada regular, uma hora extra pela supressão do da parte autora do processo tomado como prova emprestada
intervalo intrajornada e os quinze minutos previstos no art. 384 da (0000598-15.2017.5.21.0012); sendo devidas horas extras após a
CLT, todas com as repercussões devidas, devendo, porém, ser sexta hora de trabalho, com acréscimo do percentual estabelecido
deduzidas as horas extras que já foram pagas, a serem aferidas por convencionalmente (observando-se a condição de bancário), bem
meio de comprovantes de pagamentos que deverão ser trazidos como reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e multa do
aos presentes autos na fase de liquidação. Custas processuais art. 477 da CLT. Autoriza-se a compensação dos valores já pagos a
invertidas, no valor de R$ 200,00, em face do novo valor que se título de horas extras; a parte autora não satisfez os requisitos
arbitra à condenação (R$ 10.000,00). É como voto. estabelecidos no âmbito desta justiça para a condenação da parte
Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a ré em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 14 da Lei nº
Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST; invertendo-se as
Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença do(a) (s) custas calculadas na origem; vencido o Desembargador Relator que
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) dava provimento parcial ao recurso para que fossem deferidas à
Federal(is) Eridson João Fernandes Medeiros (Relator), Maria do reclamante, por dia de trabalho efetivamente laborado, duas horas
Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e do(a)s Excelentíssimo(a)s extras por extrapolação da jornada regular, uma hora extra pela
Senhor(a)es Juíz(a)es Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves, supressão do intervalo intrajornada e os quinze minutos previstos
e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª no art. 384 da CLT, todas com as repercussões devidas, devendo,
Região, Dr (a) Fabio Romero Aragão Cordeiro, porém, ser deduzidas as horas extras que já foram pagas, a serem
ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es aferidas por meio de comprovantes de pagamentos que deverão ser
Desembargador(a)es e os Juíz(a)es Convocado(a)s da 2ª Turma de trazidos aos presentes autos na fase de liquidação.
Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por Obs: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, Presidente votou no presente processo para compor o "quorum"
dar provimento ao recurso da reclamante para para reconhecer a mínimo. A Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do
fraude perpetrada pelas demandas, art. 9º da CLT, estabelecendo- Perpétuo Socorro Wanderley de Castro votou no presente processo
se o vínculo diretamente com o Banco Bradescard S/A, na condição para integrar o "quorum", nos termos do art. 7º, § 8º do Regimento
de bancária, portanto, aplicando-lhe os instrumentos coletivos dessa Interno deste Tribunal. Convocada ainda a Excelentíssima Senhora
categoria e reconhecendo-se a responsabilidade solidária das Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves consoante ATO
demandadas, em razão do grupo econômico; pronunciar a TRT/GP nº 399/2019. Acórdão pela Juíza Daniela Lustoza
prescrição quinquenal, de modo a alcançar pretensões às parcelas Marques de Souza Chaves. Juntada de voto vencido pelo
anteriores a 15.08.2012 (artigo 7º, inciso XXIX, CRFB), razão por Desembargador Relator.
que devem ser extintas com o julgamento do mérito, nos termos do Natal, 18 de dezembro de 2019.
art. 487, II, do CPC; e,reconhecendo a fraude e aplicando-se o ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS
Bradescard S/A, na condição de bancária, portanto, aplicando-lhe Voto do(a) Des(a). ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS /
os instrumentos coletivos dessa categoria além de se reconhecer, Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros
para "pessoal de escritório", auxílio refeição, auxílio cesta A reclamante recorrente inicia a sua peça de recurso, sob o
alimentação, participação nos lucros e resultados, decorrentes da argumento de ilegalidade na terceirização por ter trabalhado na
aplicação dos instrumentos coletivos aplicados ao Banco atividade fim do Banco tomador dos serviços, postulando o
reconhecimento do vínculo direto com o primeiro reclamado e a bancária, de modo a atrair a incidência do artigo 9º da CLT ou a
consequente diferença salarial com o piso dos bancários, além da aplicação do entendimento consubstanciado no item I, da Súmula
diferença de horas extras a partir da sexta hora diária e da trigésima 331, do TST. Por outro lado, as atividades do reclamante estavam
hora semanal, bem como quanto ao reconhecimento da condição vinculadas à venda de produtos financeiros para clientes da
de bancária, ainda que por meio de outros instrumentos legais, ou primeira reclamada, Banco BRADESCARD.
da condição de financiária, ambos com as respectivas Inicialmente, verifica-se que o Banco BRADESCARD e a IBI
Destaque-se, de antemão, a integral adoção pelo juízo a quo da direto ao consumidor, de distribuição de quaisquer outros produtos
primorosa análise efetuada na reclamação trabalhista objeto do financeiros, previdenciários e securitários, inclusive perda ou roubo
deferida prova emprestada, cuja transcrição se guiará pela baliza No caso, as atividades decorrentes desta parceria autorizam a
"A prova oral, consubstanciada no depoimento do reclamante, de crédito, de empréstimos e de financiamentos, não entrando na
demonstra que o autor não desenvolvia atividades típicas de análise de crédito, mas apenas no cadastro, de maneira que
bancário na sua plenitude, pois não lidava com contas-correntes representa um desmembramento da atividade financeira, porém se
bancárias, não recebia depósitos, bem como não efetuava análise identifica com a atividade de correspondente bancário.
de crédito, apenas repassando documentos, vejamos: Vê-se, assim, que a reclamada IBI PROMOTORA DE VENDAS
'(...) como assessor de vendas, vendendo produtos da empresa, LTDA se dedica à captação de clientes para a obtenção de
como cartão de crédito, empréstimo pessoal, seguros, capitalização, financiamentos e venda de produtos financeiros concedidos pelo
pagamentos; que o sistema utilizado era do Banco IBI, de forma que Aliás, é importante ressaltar que o Banco IBI S/A, integra o grupo
digitava proposta, mandava para análise com os documentos do econômico do Bradesco, assim como a reclamada Banco
cliente digitalizados; que a análise pelo Banco IBI era feita em cinco Bradescard S/A.
a dez minutos; que se a proposta fosse negada, o depoente entrava O art. 17 e o § 1º do art. 18 da Lei 4.595/64 define a instituição
em contato com os analistas do Banco IBI para saber o motivo; que financeira e os estabelecimentos que a ela se equiparam, nestes
proposta; que o depoente não tinha autonomia para aprovar 'Lei 4.595/64:
proposta, tendo que passar pela análise de crédito; que existiam ...
metas diárias e metas mensais; que não teve treinamento, sendo Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da
seu aprendizado na prática; que não tinha contatos diretos com legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que
funcionários da Bradescard nem do Banco CBSS; que vendias os tenham como atividade principal ou acessória a coleta,
mesmos produtos dos dois bancos; que os analistas que aprovavam intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de
os créditos pertenciam ao Banco IBI; que trabalhava na loja do terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor
Banco IBI; que tinha possibilidade de aumentar o limite de crédito de propriedade de terceiros.'
movimentação, de maneira que o sistema informava até que limite Art. 18. ...
esse cliente poderia ter seu crédito aprovado; que fora dos limites § 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das
concedidos pelo sistema, o depoente não tinha autonomia para sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas
aumentar o valor do crédito do cliente, tendo que fazer outra econômicas e das cooperativas de crédito ou seção de crédito das
proposta de outro crédito; que não tinha autonomia para retirar a cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições
anuidade dos cartões de crédito ou descontar o valor; que não havia e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores,
abertura de conta bancária no local em que trabalhava; que os companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que
caixas faziam reabastecimento de créditos de celular dos clientes; efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou
que no estabelecimento não havia terminal de caixa eletrônico; (...)' dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão por qualquer
Assim, não se trata de típica terceirização fraudulenta de atividade forma e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta
própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e Ocorre que, no entendimento deste magistrado, a atividade
venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados preponderante da reclamada continua a ser a de correspondente
financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos bancário, não havendo como enquadrar seus empregados como
executados pelas instituições financeiras.' sendo agentes financeiros, cabendo apenas ao sindicato da
Desse modo, verifico que a atividade do Autor é pertinente à categoria envolvida buscar, por meio de negociações coletivas, a
atividade de correspondente bancário, estando inserida também adequação dessa nova tarefa desenvolvida na área do comércio.
dentro da área de atuação da IBI PROMOTORA DE VENDAS Ademais, é ponto pacífico na jurisprudência que não pode exigir o
LTDA, pois o reclamante angariava clientes, dentre as pessoas que cumprimento de norma prevista em instrumento coletivo a quem
frequentavam a loja da primeira reclamada. Vejam que não se trata nele não figurou como parte por si ou por seu órgão de classe.
de tarefas complexas da atividade bancária, mas sim de simples Assim, julgo improcedentes todos os pedidos, uma vez que
captação de propostas de clientes e inserção no sistema, não dependiam do enquadramento como bancário ou financiário. Por
havendo autorização, ou concessão de créditos, pois esses conseqüência, restam indeferidos os pedidos de pagamento das
consentimentos são realizados pela própria instituição financeira, verbas previstas nas normas coletivas dos bancários ou
conforme comprova o depoimento do autor, que foi acima transcrito. financiários, dentre as quais: reajustes salariais, piso salarial,
Nesse sentido, a IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, embora na jornada diferenciada, auxílio refeição, ajuda alimentação, décima
condição de correspondente, não exerce as atividades peculiares terceira cesta alimentação, PLR e Gratificações Semestrais, bem
das instituições financeiras, pois não coleta, nem faz a como aquele embasado na jornada prevista no artigo 224, da CLT e
intermediação dos recursos, mas apenas envia os documentos e as aplicação do 'divisor 150'." (Id. b7ee6c5 - págs. 2/4).
propostas, que necessitam ser autorizadas pela instituição Sobre o intuito recursal de que seja declarada a responsabilidade
financeira, esta última responsável também pela análise de crédito solidária das empresas rés, observa-se que o fundamento utilizado
do cliente, razão pela qual os empregados que prestam serviços em para respaldar tal pedido (a associação de esforços para fraudar o
suas dependências não são beneficiários das normas aplicáveis à contrato da parte autora), não foi concebido pela análise levada a
categoria dos trabalhadores bancários e nem dos financiários, pois efeito, razão pela qual se revela descabida esta pretensão obreira,
permanecem inseridos na categoria dos empregados da IBI restando como única responsável a real empregadora IBI Promotora
Logo, no presente caso, o empregado não é integrante de categoria sucessiva da condição de bancária e financiária da ora recorrente,
profissional diferenciada, ou seja, ele está inserido na atividade porquanto reconhecido o seu vínculo com a real empregadora como
atividade de varejo, não tendo o direito de haver de seu empregador No que diz respeito ao pedido alternativo de horas extras numa
vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não jornada de oito horas diárias e de quarenta e quatro horas
foi representada por órgão de classe de sua categoria, e, tampouco, semanais, sem equiparação alguma com as categorias pleiteadas
nas normas legais definidas como tal, na forma do Enunciado n. 374 no recurso, vê-se que o juiz de primeiro grau julgou improcedente o
da Súmula da Jurisprudência do TST. referido pedido com base nos registros de ponto trazidos pela
Na hipótese, sendo a atividade preponderante a de correspondente empresa reclamada IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
bancário, os seus empregados que prestam serviços em suas lojas, Dessa forma, nada mais pertinente do que levar em consideração
propostas de crédito, não se enquadram na categoria profissional 15.2017.5.21.0012 (Id. 18a171a), tomados como prova emprestada
dos bancários, nem na categoria dos financiários, não podendo ser nestes autos.
beneficiários das normas trabalhistas e dos consectários daí Observa-se, então, que naquela audiência a representante da
Enfim, conforme entendimento acima exposto, verifico que a prova com ela não trabalhou, mencionando apenas o horário de trabalho
oral e documental, comprovou que o autor se ativava em funções da loja em que a mesma labora, que presume ser o mesmo horário
tipicamente de correspondente bancário, como captação de da loja em que a autora atuou, que era de 09h às 18h, de segunda
clientes, oferecimento de produtos financeiros como cartões de a sexta-feira, e de 09h às 14h aos sábados, sendo as turmas
crédito, títulos de capitalização, seguros de diversas modalidades, divididas em expedientes de quatro horas nos dias de sábado.
além de oferecer a concessão de empréstimos. A reclamante, por sua vez, alegou, em sua petição inicial, que
iniciava a sua jornada em torno das 07h30/08h e se estendia até trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
19h30/20h, com intervalo de 30 minutos para refeição, de segunda art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
a sexta-feira, e que aos sábados iniciava o seu expediente por volta III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da
das 08h e ia, em média, até às 15h, sem intervalo. CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de
No depoimento da autora do processo tomado como prova 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
emprestada não houve menção a horário de trabalho, mas a sua intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
testemunha narrou que entrava no trabalho às 07h30/08h e saía às repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
19h/19h30/20h, com intervalo de 30 a 40 minutos, de segunda à IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
sexta-feira, e que aos sábados trabalhava das 07h30/08h às 15h, trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
sem intervalo, embora admitindo horário e abertura da loja hora, obrigando o empregador a remunerar o período para
compatível com o declinado no depoimento da sua representante. descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do
Por tudo o que foi observado, e levando-se em consideração a respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da
se vislumbrar que a real jornada da demandante se dava das 08h Pois bem. Dessa referência é possível extrair que, não havendo a
às 18h30, por não assimilar tanto tempo de labor após o regular concessão do intervalo, é realmente devido o pagamento ao
fechamento da loja, com uma média de 30 minutos de intervalo, de empregado da hora mais o adicional de 50%, com indiscutível
segunda à sexta-feira; e quatro horas de trabalho aos sábados, em natureza salarial e consequentes repercussões.
face da aglutinação de todos os empregados em uma jornada mais Em se tratando do pleito inerente ao deferimento das horas extras
condensada, com formação de mais de uma turma nesses dias. decorrentes do intervalo previsto no art. 384 da CLT, é de se
Assim, atendo-se a uma jornada que ia das 08h às 18h30, de registrar que tal assunto já foi alvo de muita discussão e debate
segunda à sexta-feira, com 30 minutos de intervalo, resta uma dentre os estudiosos e aplicadores do direito. Contudo, conforme já
extensão de 10 horas de trabalho diário, o que implica na existência muito bem esclarecido pelo eminente Desembargador Carlos
de duas horas extras por dia efetivamente trabalhado, de segunda à Newton de Souza Pinto, nos autos do RO 0000907-
sexta-feira, por todo o período em que perdurou o contrato de 56.2014.5.21.0007, a quem peço vênia aqui para fazer uso de suas
trabalho, com as devidas repercussões, devendo, porém, ser palavras como se fossem minhas, tal controvérsia não comporta
deduzidas as horas extras que já foram pagas, conforme anunciam mais tamanha discussão, senão vejamos:
os depoimentos considerados, a serem aferidas por meio de "Tal controvérsia foi dirimida, no âmbito desta Justiça Especializada,
comprovantes de pagamentos que deverão ser trazidos aos quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em
Acerca dos efeitos da hora extra decorrente da supressão do o TST, em sua composição plena, entendeu que o artigo 384 da
intervalo intrajornada, é válida a leitura da Súmula 437TST, in CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, nos seguintes
verbis: termos:
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das SOBREJORNADA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA
Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI- CLT EM FACE DO ART. 5.º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe
1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não recepção
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, de 1988 (art. 5.º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. escapando ao senso comum a patente diferença de compleição
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que,
versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma Logo, a garantia às trabalhadoras, da observância ao intervalo
afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação mínimo de 15 minutos antes da jornada extraordinária, está
coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação mantida, bem como as horas extras pela sua não concessão."
Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural Assim, também pertinente o deferimento dos 15 minutos de
da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de descanso, com as repercussões devidas.
1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da No tocante aos juros e atualização monetária, observa-se que a
aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição reclamante recorrente "requer a reforma da sentença" nesse
previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7.º, I e II) . A própria aspecto, sem que tenha havido determinação alguma quanto a
diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, esses critérios no corpo da sentença, até porque esta foi pela
art. 7.º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1.º) deixa claro que o desgaste improcedência dos pedidos.
físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a Como a reclamante recorrente apresenta pedido alternativo para
de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do que essa definição ocorra em sede de execução, é de se aproveitar
parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um a ocasião para pontuar que tais critérios haverão de ser aplicados
desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento quando da apuração do quantum na fase de liquidação da
descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham Recurso ordinário a que se dá provimento parcial.
fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS
tratar desigualmente os desiguais na medida das suas LUIZ DANIEL ALBUQUERQUE OTHON E SILVA
JUÍZA REDATORA: DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA aponta ilegalidade na terceirização, pois teria trabalhado na
CHAVES atividade fim do Banco tomador dos serviços, devendo ser aplicável
RECORRENTE: JESSICA RAFAELY SILVEIRA ao caso o disposto no inciso I da Súmula 331/TST, com o
ADVOGADOS: FELIPE MEINEM GARBIN e consequente diferença salarial com o piso dos bancários, além da
BANCO CBSS S.A. condição de bancária ainda que por meio de outros instrumentos
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR e demandados, com abordagem acerca dos direitos previstos nas
MARIA PAULA FERNANDES ainda pela invalidade dos cartões de ponto e o reconhecimento da
1. IBI Promotora de Vendas. Banco Bradescard S/A. Banco critérios específicos de juros e atualização monetária, observando-
forma do art. 9º da CLT. Percebe-se que, para viabilizar a Contrarrazões pelo reclamado IBI PROMOTORA DE VENDAS (Id.
que não aplicaria os normativos destinados aos bancários, ou Relatório adotado conforme exposto pelo Exmo. Sr. Desembargador
finalidade pretendida sem aplicação de normas coletivas mais A reclamante tomou ciência da sentença em 11.10.2017 (Id.
benéficas e que implicam maiores despesas ao negócio. Com base f68a099), conforme consulta na aba "expedientes", e interpôs o seu
nos precedentes judiciais existentes, reconhece-se a fraude recurso ordinário em 18.10.2017 (Id. b448742), tempestivamente,
perpetrada pelas demandas, art. 9º da CLT, estabelecendo-se o portanto. Custas processuais dispensadas. Depósito recursal
vínculo diretamente com o Banco Bradescard S/A, na condição de inexigível. Representação regular (Id. 434b391). Conheço.
bancária, portanto, aplicando-lhe os instrumentos coletivos dessa 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR
categoria e responsabilidade solidária das demandadas, em razão CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA PELA
2. Horas extras. Provas levadas a efeito demonstram a pertinência Adoto as razões apresentadas pelo Exmo. Sr. Desembargador
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. "Argúi a reclamante recorrente a presente preliminar, alegando que
Vistos, etc. a produção de prova oral, sendo certo que o ônus da prova que
Trata-se de recurso ordinário interposto por JÉSSICA RAFAELY cabia a reclamante foi amplamente prejudicado, ferindo o artigo 5º,
SILVEIRA ALMEIDA contra a sentença prolatada pela 3ª Vara do inciso LV, da Constituição Federal, e gerando prejuízo à reclamante.
Trabalho de Mossoró/RN (Id. b7ee6c5), que julgou totalmente Sem razão, todavia.
improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista por Conquanto a reclamante insista na tese de nulidade, consta da
ela proposta em face de BANCO BRADESCARD S. A., BANCO sentença que a autora declarou que não fazia registro de jornada
CBSS S.A. e IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. conforme consignado nos cartões de ponto, no entanto, todos os
A reclamante, em razões recursais (Id. b448742), postula, de início, registros de ponto estão devidamente assinados pela mesma, o que
a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Na sequência, já torna frágeis os argumentos da exordial.
Além disso, observamos que o juízo a quo, considerando a aplicação do entendimento consubstanciado no item I, da Súmula
diversidade de instruções realizadas sobre reclamações trabalhistas 331, do TST. Por outro lado, as atividades do reclamante estavam
com pedidos similares, disponibilizou a cada uma das partes que vinculadas à venda de produtos financeiros para clientes da
apontassem duas atas para servirem como prova emprestada. primeira reclamada, Banco BRADESCARD.
Trata-se de prerrogativa que confere ao juiz ampla liberdade na Inicialmente, verifica-se que o Banco BRADESCARD e a IBI
condução do processo, amparado pelo princípio do livre PROMOTORA DE VENDAS LTDA possuem uma parceria para
convencimento ou persuasão racional, a teor do artigo 371 do novo viabilização de operação de crédito pessoal, de operação de crédito
CPC, sendo certo que a CLT também o contempla implicitamente direto ao consumidor, de distribuição de quaisquer outros produtos
no artigo 765, e no artigo 832, que determina constar da sentença financeiros, previdenciários e securitários, inclusive perda ou roubo
Da configuração de fraude conforme art. 9º da CLT: análise de crédito, mas apenas no cadastro, de maneira que
O Exmo. Desembargador Relator manifestou-se pelo provimento representa um desmembramento da atividade financeira, porém se
parcial do recurso ordinário da reclamante, para deferir-lhe, por dia identifica com a atividade de correspondente bancário.
de trabalho efetivamente trabalhado, duas horas extras por Vê-se, assim, que a reclamada IBI PROMOTORA DE VENDAS
extrapolação da jornada regular, uma hora extra pela supressão do LTDA se dedica à captação de clientes para a obtenção de
intervalo intrajornada e os quinze minutos previstos no art. 384 da financiamentos e venda de produtos financeiros concedidos pelo
extras já pagas. Aliás, é importante ressaltar que o Banco IBI S/A, integra o grupo
Divirjo do Exmo. Desembargador Relator por entender que restou econômico do Bradesco, assim como a reclamada Banco
A reclamante, em suas razões, pretende o reconhecimento do O art. 17 e o § 1º do art. 18 da Lei 4.595/64 define a instituição
vínculo de emprego com o Banco Bradescard S.A., sob a alegação financeira e os estabelecimentos que a ela se equiparam, nestes
argumentando que exercia atividade-fim da tomadora de serviços, Desse modo, verifico que a atividade do Autor é pertinente à
sendo, por consequência, nulo o contrato de trabalho com a Ibi atividade de correspondente bancário, estando inserida também
Promotora de Vendas Ltda., nos moldes da Súmula nº. 331, item I, dentro da área de atuação da IBI PROMOTORA DE VENDAS
do Tribunal Superior do Trabalho; pugna pelo deferimento do seu LTDA, pois o reclamante angariava clientes, dentre as pessoas que
enquadramento como bancária ou, subsidiariamente, financiária, frequentavam a loja da primeira reclamada. Vejam que não se trata
embasando sua pretensão nas Súmulas nº 55 e 239 do Tribunal de tarefas complexas da atividade bancária, mas sim de simples
Superior do Trabalho. Tece comentários sobre a redução da jornada captação de propostas de clientes e inserção no sistema, não
e os critérios para o pagamento das horas extras. Defende a havendo autorização, ou concessão de créditos, pois esses
responsabilização solidária das reclamadas, com base no artigo 2º, consentimentos são realizados pela própria instituição financeira,
§ 2º da CLT. Objetiva a adoção do índice IPCA-E. conforme comprova o depoimento do autor, que foi acima transcrito.
Analisando a controvérsia, o Juízo de origem indeferiu os pedidos Nesse sentido, a IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, embora na
autorais, com base nos seguintes fundamentos (Id. b7ee6c5 - Pág. condição de correspondente, não exerce as atividades peculiares
A prova oral, consubstanciada no depoimento do reclamante, intermediação dos recursos, mas apenas envia os documentos e as
demonstra que o autor não desenvolvia atividades típicas de propostas, que necessitam ser autorizadas pela instituição
bancário na sua plenitude, pois não lidava com contas-correntes financeira, esta última responsável também pela análise de crédito
bancárias, não recebia depósitos, bem como não efetuava análise do cliente, razão pela qual os empregados que prestam serviços em
de crédito, apenas repassando documentos, vejamos: [...] suas dependências não são beneficiários das normas aplicáveis à
Assim, não se trata de típica terceirização fraudulenta de atividade categoria dos trabalhadores bancários e nem dos financiários, pois
bancária, de modo a atrair a incidência do artigo 9º da CLT ou a permanecem inseridos na categoria dos empregados da IBI
Logo, no presente caso, o empregado não é integrante de categoria Da peça de ingresso (Id. 20bc9c6) e da cópia da CTPS (Id.
profissional diferenciada, ou seja, ele está inserido na atividade a985443), extrai-se que a reclamante foi contratada em 09.04.2010
preponderante da IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, no caso, pela Ibi Promotora de Vendas Ltda para exercer a função de
atividade de varejo, não tendo o direito de haver de seu empregador "caixa", com remuneração aproximada de R$ 1.000,00, prestando
vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não serviços para o Banco Bradescard S.A., sendo dispensada, sem
foi representada por órgão de classe de sua categoria, e, tampouco, justa causa, em 02.10.2015.
nas normas legais definidas como tal, na forma do Enunciado n. 374 Resta evidente, inicialmente, que incide, in casu, a prescrição
da Súmula da Jurisprudência do TST. quinquenal (artigo 7º, inciso XXIX, CRFB e art. 1.013, CPC), nos
Na hipótese, sendo a atividade preponderante a de correspondente termos invocados por sua ex-empregadora (Id. 6c8b3f6 - Pág. 6), de
bancário, os seus empregados que prestam serviços em suas lojas, modo a alcançar pretensões à parcelas anteriores a 15.08.2012,
que acessoriamente exercem a função de intermediário de razão por que devem ser extintas com o julgamento do mérito, nos
propostas de crédito, não se enquadram na categoria profissional termos do art. 487, II, do CPC.
dos bancários, nem na categoria dos financiários, não podendo ser Superada esta temática, observa-se que a reclamante afirma que
beneficiários das normas trabalhistas e dos consectários daí trabalhava no caixa e na tesouraria da empresa, "fazendo contagem
Enfim, conforme entendimento acima exposto, verifico que a prova recebimento de numerários, custódia de títulos e valores, dentre
oral e documental, comprovou que o autor se ativava em funções outras atividades correlacionadas ao universo bancário"; bem como
tipicamente de correspondente bancário, como captação de na "prospecção de clientes, vendas de produtos do banco como
clientes, oferecimento de produtos financeiros como cartões de empréstimo pessoal, crédito consignado, financiamentos, cartões de
crédito, títulos de capitalização, seguros de diversas modalidades, crédito, capitalização e seguros, portabilidade bancária, dentre
Ocorre que, no entendimento deste magistrado, a atividade Banco"; aduz que passou a atender e comercializar produtos do
preponderante da reclamada continua a ser a de correspondente Banco CBSS S.A., empresa que compõe grupo econômico com as
bancário, não havendo como enquadrar seus empregados como outras empresas; sustenta que houve fraude na sua contratação, e
sendo agentes financeiros, cabendo apenas ao sindicato da que se aplica, ao caso, o item I, da Súmula nº. 331 do Tribunal
categoria envolvida buscar, por meio de negociações coletivas, a Superior do Trabalho; requer o reconhecimento do vínculo de
adequação dessa nova tarefa desenvolvida na área do comércio. emprego com a tomadora dos serviços, além dos benefícios da
Ademais, é ponto pacífico na jurisprudência que não pode exigir o categoria de bancário ou financiário.
cumprimento de norma prevista em instrumento coletivo a quem A IBI Promotora de Vendas Ltda, por sua vez, alega que não há que
nele não figurou como parte por si ou por seu órgão de classe. se falar, neste caso, em terceirização ilícita e sustenta que a autora
Assim, julgo improcedentes todos os pedidos, uma vez que não exercia funções inerentes à categoria de bancário ou
dependiam do enquadramento como bancário ou financiário. Por financiário; aduz que as funções exercidas pela obreira não eram
conseqüência, restam indeferidos os pedidos de pagamento das típicas de financiamento ou empréstimo, pois não tinha autorização
verbas previstas nas normas coletivas dos bancários ou para fazer alterações de dados cadastrais dos clientes, não resolvia
financiários, dentre as quais: reajustes salariais, piso salarial, problemas inerentes à conta-corrente dos clientes, não realizava
jornada diferenciada, auxílio refeição, ajuda alimentação, décima crédito ou estorno de valores; limitando-se a exercer atividades de
terceira cesta alimentação, PLR e Gratificações Semestrais, bem vendas através do recebimento e encaminhamento de propostas,
como aquele embasado na jornada prevista no artigo 224, da CLT e bem como na condição de correspondente bancário; cita a Lei nº
É importante salientar que o pedido de diferenças salariais se financeiras, enfatizando que a atuação da obreira não implicava no
baseia no exercício da função de caixa e tesouraria, porém elege exercício de atividade bancária ou financiaria; alega que seus
como paradigma a remuneração mínima para empregados de empregados estão vinculados ao Sindicato Intermunicipal dos
tesouraria, conforme CCT dos Bancários, de forma que, como dito Empregados do Comércio do Estado do Rio Grande do Norte e que
acima, não reconhecida a submissão da empresa às normas o enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante da
coletivas dos bancários, não há como reconhecer a procedência do empresa (ID 6c8b3f6).
Para fins de deslinde da causa, impõe-se examinar se as atividades de Publicação: DEJT 09/03/2018)
desenvolvidas pela reclamante guardam sintonia com a atividade- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO
fim da empresa efetivamente beneficiada pelos serviços, ou ainda RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO.
se estão configurados os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. No caso, o recurso de revista
Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente a pessoalidade e interposto pelo reclamante foi provido, por contrariedade à Súmula
a subordinação (Súmula nº 331, I e III, do Tribunal Superior do 331, I, do TST, para, declarada a ilicitude da terceirização entre os
Atente-se que a decisão judicial de primeiro grau definiu que as IBI Bank S/A - Banco Múltiplo (atual Banco Bradescard S/A),
atividades desempenhadas pela autora eram próprias de restabelecendo a sentença, inclusive quanto à anotação da CTPS e
correspondente bancário, proporcionadas pela IBI Promotora de à aplicação dos benefícios da categoria profissional dos bancários.
Vendas, em que pese ter definido, também, que o Banco Consta do acórdão do Tribunal Regional, transcrito na decisão
Bradescard S/A (antigo Banco IBI S/A) integra o grupo econômico embargada, que o reclamante fazia a "pré-análise de crédito,
do Banco Bradesco S/A; e possui parceria para viabilização de simulação de empréstimos, cadastro de clientes; vendas de
"operação de crédito pessoal, de operação de crédito direto ao serviços e produtos do banco, inclusive captação de investimentos
consumidor, de distribuição de quaisquer outros produtos de CDB, captação e realização de pedidos de financiamentos e
financeiros, previdenciários e securitários, inclusive perda ou roubo empréstimos; venda e fornecimento de cartão de crédito e seguros,
de cartões" (Id. f68a099 - Pág. 3). títulos de capitalização, além de serviços administrativos e etc...".
Percebe-se que, para viabilizar esta atividade com custo reduzido, Nesse contexto, a Turma do TST conclui pela incidência da Súmula
já que não aplicaria os normativos destinados aos bancários, ou 331, I, do TST, consignando que houve intermediação fraudulenta
mesmo aos financiários (espelhados nos normativos dos bancários), de serviços, para o trabalho em atividade-fim do Banco. Em tais
o grupo econômico resolveu constituir empresa própria a essa circunstâncias, está caracterizada a prestação de serviços na
finalidade IBI Promotora de Vendas, possibilitando-lhe atingir a atividade-fim, afigurando-se correto o reconhecimento do vínculo
finalidade pretendida sem aplicação de normas coletivas mais empregatício diretamente com o Banco reclamado, consoante
benéficas e que implica maiores despesas ao negócio. diretriz jurisprudencial sedimentada na Súmula 331, I, do TST. De
Vejam-se decisões do TST e da Segunda Turma de Julgamentos do tal forma, estando o acórdão embargado em harmonia com
TRT da 21ª Região sobre o tema: recomendação da Súmula 331, I, do TST, inviável é o conhecimento
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, II, parte
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À final, e § 2º da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo
LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. regimental conhecido e não provido. (AgR-E-RR - 892-
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Na hipótese dos autos, o 35.2013.5.06.0009 , Relator Ministro: Augusto César Leite de
Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório Carvalho, Data de Julgamento: 25/05/2017, Subseção I
produzido nos autos, deu provimento ao apelo do Reclamante para Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
lhe deferir as parcelas próprias da categoria. Nesse contexto, AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
assentou a Corte de origem que "além de admitir em seu sítio a TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO
emissão e administração dos cartões do antigo IbiCard (atual EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. O
Bradescard) e o oferecimento de empréstimos pessoais (IbiCres), Regional, ao reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o
títulos de capitalização, seguros e investimentos, a primeira ré tomador de serviços (Banco Bradescard), além de fundamentado no
também confessa, em sua contestação ID 171f736 - Pág. 4, a exame do contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação
venda de produtos financeiros da segunda e terceira rés". Assim, nessa instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), que
diante do quadro fático delineado no acórdão regional, qualquer evidenciou a ilicitude da terceirização havida entre as 1ª e 2ª
conclusão em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos reclamadas, decidiu a lide em consonância com a Súmula nº 331, I,
e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme o do TST. Incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST. 2.
disposto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS.
(AIRR - 11450-73.2014.5.01.0008 , Relator Ministro: Mauricio O Tribunal de origem não reconheceu a natureza jurídica de
Godinho Delgado, Data de Julgamento: 07/03/2018, 3ª Turma, Data instituição financeira da 2ª reclamada, mas, sim, limitou-se a
consignar, como consectário lógico da declaração de vínculo de não estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da
emprego com o Banco Bradescard, entidade bancária, que o CLT. 4 - No mais, embora não se ignore que a C&A não é empresa
enquadramento sindical da reclamante dava-se na categoria prestadora de serviços, e conquanto a Corte regional tenha
profissional dos bancários. Assim, não se cogita em violação dos assentado tese sobre terceirização, subsiste que há fundamentos
arts. 17, 18 e 25 da Lei nº 4.595/1964 ou em contrariedade à de fato e de direito para manter o acórdão recorrido. 5 - Com efeito,
Súmula nº 55 desta Corte. Aresto inespecífico. Incidência das a delimitação constante no acórdão recorrido, trechos transcritos, é
Súmulas nos 296 e 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e a seguinte: houve a inversão do ônus da prova em razão de os
não provido. (AIRR - 11223-72.2014.5.03.0026, Relatora Ministra: reclamados sustentarem em juízo que o reclamante exercia apenas
Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/05/2018, 8ª Turma, atividades comerciais; o reclamante foi admitido pela C&A, como
Data de Publicação: DEJT 18/05/2018). analista de crédito, mas exercia atividades inerentes à atividade-fim
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE do BANCO BRADESCARD; o reclamante fazia venda de cartão de
REVISTA. RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO APÓS A crédito e respectivo seguro, além de saque em dinheiro e
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA empréstimo; houve fraude à legislação trabalhista e não apenas
Nº 40 DO TST E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. parceria comercial entre os reclamados; o caso seria de grupo
NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR econômico, pois a prova documental demonstrou que, além do
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na decisão objetivo comum entre os demandados, as atividades prestadas na
monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, foi C&A seriam orientadas pelo BANCO BRADESCARD; os produtos
aplicado como óbice o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pelo fato de bancários eram oferecidos ao público pela C&A até mesmo porque
que não houve a transcrição de trecho das razões de embargos de não havia nenhuma agência do BANCO BRADESCARD no Estado
declaração opostos no TRT. Logo, não atendidas as exigências do da Paraíba, ocorrendo o atendimento a clientes na estrutura física
art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Decisão da SBDI-1 na Sessão de da C&A. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 168400-
jurisdicional em recurso de revista, as exigências para o TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DIRETAMENTE COM O
atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT são TOMADOR DE SERVIÇOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
sistemática recursal trabalhista em relação aos acórdãos regionais ENQUADRAMENTO. A análise probatória permite inferir que o
publicados a partir de 22/09/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), reclamante laborava em favor do Banco reclamado, exercendo
caso dos autos. 3 - Desse modo, o ônus da agravante é cumprir o funções inerentes à atividade bancária; havendo, inclusive,
que determina a legislação processual vigente que disciplina o confissão do preposto da C&A quanto às atividades bancárias
recurso de revista, "sob pena de não conhecimento". 4 - O desempenhadas pelo autor. Necessário igualmente pontuar que a
entendimento fixado no julgado da SBDI-1 não inovou na ordem responsabilidade solidária, no caso, decorre do reconhecimento do
jurídica, mas apenas interpretou o pressuposto exigido pelo art. 896, grupo econômico e da terceirização ilícita, que implica na formação
§ 1º-A, I e III, da CLT, no caso de alegação de negativa de de vínculo diretamente com o tomador de serviços - inteligência da
prestação jurisdicional. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO Súmula nº. 331, I, TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DIRETAMENTE COM O BANCO. 1 - Deve ser mantida a decisão TEMA PREJUDICADO. Resta prejudicada a análise da tese do
monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - Nas instâncias recorrente - a respeito da inexistência de responsabilidade
ordinárias, a C&A foi condenada solidariamente pelo pagamento subsidiária sua perante as verbas trabalhistas devidas pela
dos créditos trabalhistas. Daí seu interesse em recorrer no caso dos prestadora de serviços - ante o acolhimento da tese autoral no
autos, em que o vínculo de emprego foi reconhecido com o BANCO sentido de que houve terceirização ilícita e consequente
BRADESCARD. 3 - O TRT manteve a sentença e não consta no reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Banco
acórdão recorrido, trecho transcrito, tese explícita sobre as normas ora recorrente, havendo a constatação da sua responsabilidade
do Banco Central que tratam de autorização e limites de solidária. DAS VERBAS DECORRENTES DO VÍNCULO COMO
correspondência bancária. Também não há tese explícita sobre a BANCÁRIO. Deferido o vínculo com a instituição bancária, passa a
matéria que é tratada na Súmula nº 55 do TST. Nesse particular, ser devido ao obreiro as parcelas decorrentes da aplicação da
convenção coletiva própria. DIVISOR MENSAL PARA CÁLCULO Por todo o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal, de
DE HORA EXTRA. BANCÁRIO. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE modo a alcançar pretensões às parcelas anteriores a 15.08.2012
DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO C. TST. (artigo 7º, inciso XXIX, CRFB), razão por que devem ser extintas
APLICAÇÃO DA TESE CONSAGRADA NO INCIDENTE. EFEITOS. com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e,
Em recente decisão, a SDI-1 do TST fixou tese jurídica, em reconhecendo a fraude e aplicando-se o conteúdo do art. 9º da
julgamento de recursos repetitivos, com efeito vinculante, em que CLT, dou provimento ao recurso para estabelecer o vínculo de
altera o entendimento contido na Súmula nº 124 do TST, fixando emprego diretamente com o Banco Bradescard S/A, na condição de
que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, bancária, portanto, aplicando-lhe os instrumentos coletivos dessa
inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com categoria além de se reconhecer, ainda, responsabilidade solidária
base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da das demandadas, em razão do grupo econômico.
multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e Pertinentes os pedidos de diferenças salariais para "pessoal de
220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. escritório", auxílio refeição, auxílio cesta alimentação,
MULTA DO ART. 523 DO NCPC. Em julgamento da sessão participação nos lucros e resultados, decorrentes da aplicação
realizada na data de 22/08/2017, o c. TST, em sede de Incidente de dos instrumentos coletivos aplicados ao Banco Bradescard S/A
Recurso Repetitivo (IRR-1786-24.2015.5.04.0000), pacificou a àqueles classificados como bancários, com reflexos das
divergência jurisprudencial até então existente, firmando diferenças salariais em férias + 1/3, 13º salário, FGTS +40% e
entendimento no sentido da inaplicabilidade do art. 523, do Novo aviso prévio. Havendo pagamento de horas extras comprovadas
CPC, ao processo do trabalho, com caráter vinculante. Recursos nos autos, pertinentes os reflexos.
ordinários conhecidos e parcialmente providos. (RO n. 0000395- Fixo como jornada de trabalho da autora 7h30 às 19h30, de
63.2017.5.21.0041 - Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de segunda a sexta-feira e, aos sábados, das 8h às 15h, com 30
Souza - Julgamento em Julgamento em 13.06.2018). minutos de intervalo, conforme depoimento da parte autora do
Assim, com base nos precedentes existentes, dou provimento processo tomado como prova emprestada (0000598-
ao recurso da parte autora para reconhecer a fraude perpetrada 15.2017.5.21.0012); sendo devidas horas extras após a sexta
pelas demandas, art. 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo hora de trabalho, com acréscimo do percentual estabelecido
diretamente com o Banco Bradescard S/A, na condição de convencionalmente (observando-se a condição de bancário),
bancária, portanto, aplicando-lhe os instrumentos coletivos bem como reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e
dessa categoria e reconhecendo-se a responsabilidade multa do art. 477 da CLT. Autoriza-se a compensação dos
solidária das demandadas, em razão do grupo econômico. valores já pagos a título de horas extras.
Ressalte-se que não é o caso de inobservância à decisão do C. À correção monetária deve ser aplicado o IPCA-E, a partir de
STF sobre a matéria estampados pela tese jurídica firmada no RE 25.03.2015, em consonância com o que fora estabelecido pelo
n.º e 958.252 e na ADPF n.º 324. O tema 725 dispõe: "É lícita a Excelso STF nas ADIs nº 4.347 e 4.425. Sobre a condenação
terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre incidem juros, conforme a Súmula 381 e OJ 302 da SBDI - 1, do c.
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das TST. Por oportuno:
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE
Ora, o C. STF certamente não decidiu em relação aos casos em TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR).
que se verifica a intenção fraudulenta do grupo econômico em INCONSTITUCIONALIDADE. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS
buscar criação de empresas com a finalidade - como já assentado AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA-E).
anteriormente - de redução de custos em razão da aplicação de 1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e
normativos que melhor lhe favoreçam em termos econômicos. Uma 4372, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
situação é a de contratar interposta empresa que passe a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial da remuneração
desenvolver atividade fim, outra é criar uma empresa (IBI básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da
PROMOTORA DE VENDAS), do mesmo grupo econômico, regida Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 62/09, fixando
por normas coletivas inferiores - do ponto de vista dos benefícios - naquela oportunidade o entendimento de que os créditos em
objetivando redução de custos para as atividades próprias do precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
BANCO IBI S/A (atual BRADESCARD S/A). Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por se entender que o Índice
de Remuneração da Caderneta de Poupança (Taxa TR) se revela sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, afastando em
como meio inidôneo para promover a recomposição das perdas definitivo a aplicação da TR como índice de atualização monetária
Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sessão plenária do dia 6. A eg. Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão
4/8/2015, esta eg. Corte Superior, estendendo a mesma "ratio de julgamento do dia 5/12/2017, prevalecendo a divergência aberta
decidendi" adotada no RE 870.947/SE, até então, declarou a pelo ministro Ricardo Lewandowski, julgou improcedente a
inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela Fenaban contra decisão do
à TRD", inserida no art. 39 da Lei nº 8.177/91, que define a correção c. TST, que fixou a aplicação do IPCA-E como fator para a correção
monetária dos débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando monetária dos débitos trabalhistas. Naquela assentada, decidiu-se
não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias e, com base que a decisão do c. TST, nos autos da ArgInc-479-
na técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto 60.2011.5.04.0231, proferida no legítimo exercício de sua
remanescente do referido dispositivo, decidiu pela aplicação do competência para o controle difuso de constitucionalidade, não
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) à tabela afronta a competência do Supremo Tribunal Federal para
de atualização monetária dos débitos trabalhistas. julgamento das ADIs 2.418/DF e 3.740/DF.
3. O Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de 7. Na hipótese, a decisão regional aplicou o fator INPC, em
decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da desarmonia com a atual jurisprudência sedimentada pelo c. TST, à
Reclamação nº 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos qual me curvo por disciplina judiciária. Tendo a Corte de Origem se
Bancos, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão curvado ao entendimento vigente aqui esposado, nada há a se
proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade nº prover. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, bem como da tabela única (Processo AIRR 253051520165240007 - Orgão Julgador - 3ª Turma
editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Entendeu a - Publicação no DEJT 29/06/2018 - Julgamento em 26 de Junho de
Suprema Corte que a decisão do TST extrapolou o entendimento do 2018 - Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte)
STF no julgamento das ADINs supramencionadas, pois a posição Não se desconhece a precisão estampada no art. 879, § 7º da CLT,
adotada por esta Corte Superior usurpou a competência do conforme Lei nº 13.467/2017, determinando a atualização dos
Supremo para decidir, como última instância, controvérsia com créditos mediante Taxa Referencial. O dispositivo em referência,
fundamento na Constituição Federal, mormente porque o art. 39 da porém, encontra-se com Incidente de Inconstitucionalidade
Lei nº 8.177/91 não fora apreciado pelo Supremo Tribunal Federal pendente de apreciação pelo tribunal Pleno do TST, suscitado pela
em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nem Subseção II Especializada em dissídios Individuais nos autos do RO
4. Na sessão de julgamento dos embargos de declaração contra o Assim, há firme posição do Tribunal Superior do Trabalho no
acórdão de julgamento da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, em sentido de se manter a aplicação do IPCA-E como instrumento de
20/3/2017, opostos pelo Município de Gravataí, pela União, pelo correção monetária dos débitos trabalhistas, mesmo após o
Conselho Federal da OAB, pelo Sindienergia, pela Fieac e pela CNI, acréscimo do § 7º do art. 879 da CLT. Veja-se:
decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014,
Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 -
poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE
Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015, na forma DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. DECISÃO DO TRIBUNAL
deliberada pelo c. Supremo Tribunal Federal. PLENO DO TST. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL
5. Na esteira do princípio da isonomia e, resguardando o direito RECONHECIDA PELO STF. JULGAMENTO DEFINITIVO DO STF
fundamental de propriedade, a Suprema Corte decidiu em NA RECLAMAÇÃO Nº 22012/RS. 1. O Pleno do TST, por meio da
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD", inscrita
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros no art. 39, "caput", da Lei n° 8.177/91, aplicando a técnica de
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, ao incidir interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente
da norma impugnada. Definiu, ainda, a variação do Índice de Preços referência à Lei nº 8.177/91, que previa em seu artigo 39, que a
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização correção monetária seria corrigida pela TR. Contudo, o citado
a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos diploma legal foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do
trabalhistas na Justiça do Trabalho. 2. No julgamento definitivo da TST, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal
Reclamação 22012 MC/RS, contra a decisão do Pleno desta Corte, Federal, que reconheceu a impossibilidade de recomposição do
o STF concluiu que "o conteúdo das decisões que determinam a crédito pela aplicação da correção monetária pela TR (ADIs nos
utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Nesse contexto, em que a correção
débitos trabalhistas não possui aderência com o decidido pelo STF monetária pela TR, objeto do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, foi
nas duas ADIs". 3. A decisão é corroborada pelo julgado proferido considerada inconstitucional, torna-se inaplicável, também, o
pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no RE nº 870.947 RG/SE, indigitado §7º do artigo 879 da CLT, que, como dito, faz referência
com repercussão geral, publicada no DJe de 20.11.2017, no qual se àquele dispositivo. Embargos de declaração conhecidos e providos
considerou inconstitucional a atualização monetária das para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração julgado. (ED-ARR - 1214-40.2015.5.09.0029 , Relator Ministro:
oficial da caderneta de poupança, prevista no art. 1º-F da Lei Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento:
9.494/1997, por impor "restrição desproporcional ao direito de 13/03/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019).
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica Em conclusão, apesar de ter divergido, pontualmente, em
como medida adequada a capturar a variação de preços da alguns processos na sessão do dia 13.03.2019, quanto ao tema,
economia", inflação essa que somente é corretamente aferida pelo firmo posição no sentido de aplicação do IPCA-E a partir de
IPCA-E, calculado pelo IBGE, "índice escolhido pelo Banco 25.03.2015, conforme posição do STF e TST.
Central". 4. Definido o índice, aplica-se a modulação de efeitos Tendo em conta que a presente reclamatória foi ajuizada em
fixada pelo Pleno do TST, no julgamento dos embargos de 15.08.2017, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei
declaração à arguição de inconstitucionalidade, em 20.3.2017, 13.467/2017, a ela não se aplica o art. 791-A da CLT, por força do
segundo a qual o IPCA-E incide a partir de 25 de março de 2015. art. 6º da IN 41/2018, TST. Acrescento que a parte autora não
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-RR - 179- satisfez os requisitos estabelecidos no âmbito desta justiça para a
11.2013.5.04.0205 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de condenação da parte ré em honorários sucumbenciais, nos termos
Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/03/2019, 3ª Turma, Data de do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do
REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. ADOÇÃO DO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe
ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA-E). Não provimento parcial para que sejam deferidas à reclamante, por dia
obstante no acórdão ora embargado tenha sido adotado de trabalho efetivamente laborado, duas horas extras por
fundamento necessário e suficiente para atender o disposto no extrapolação da jornada regular, uma hora extra pela supressão do
artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, impõe-se sejam intervalo intrajornada e os quinze minutos previstos no art. 384 da
prestados os esclarecimentos postulados, para o fim de prestigiar- CLT, todas com as repercussões devidas, devendo, porém, ser
se a Súmula nº 457 do excelso STF e também para evitar-se a deduzidas as horas extras que já foram pagas, a serem aferidas por
perenização da lide por meio da interposição de novos e eventuais meio de comprovantes de pagamentos que deverão ser trazidos
recursos. Com efeito, passo a prestar os esclarecimentos aos presentes autos na fase de liquidação. Custas processuais
necessários que o caso está a exigir, de modo a dissipar toda e invertidas, no valor de R$ 200,00, em face do novo valor que se
qualquer falta de compreensão que porventura possa a parte ter em arbitra à condenação (R$ 10.000,00). É como voto.
face do que restou julgado. De fato, O §7º do artigo 879 da CLT Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
(acrescentado pela Lei nº 13.467/2017) prevê que a atualização dos Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
créditos decorrentes de condenação judicial seja feita pela Taxa Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença do(a) (s)
Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)
a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Este novo dispositivo faz Federal(is) Eridson João Fernandes Medeiros (Relator), Maria do
Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e do(a)s Excelentíssimo(a)s extras por extrapolação da jornada regular, uma hora extra pela
Senhor(a)es Juíz(a)es Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves, supressão do intervalo intrajornada e os quinze minutos previstos
e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª no art. 384 da CLT, todas com as repercussões devidas, devendo,
Região, Dr (a) Fabio Romero Aragão Cordeiro, porém, ser deduzidas as horas extras que já foram pagas, a serem
ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es aferidas por meio de comprovantes de pagamentos que deverão ser
Desembargador(a)es e os Juíz(a)es Convocado(a)s da 2ª Turma de trazidos aos presentes autos na fase de liquidação.
Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por Obs: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, Presidente votou no presente processo para compor o "quorum"
dar provimento ao recurso da reclamante para para reconhecer a mínimo. A Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do
fraude perpetrada pelas demandas, art. 9º da CLT, estabelecendo- Perpétuo Socorro Wanderley de Castro votou no presente processo
se o vínculo diretamente com o Banco Bradescard S/A, na condição para integrar o "quorum", nos termos do art. 7º, § 8º do Regimento
de bancária, portanto, aplicando-lhe os instrumentos coletivos dessa Interno deste Tribunal. Convocada ainda a Excelentíssima Senhora
categoria e reconhecendo-se a responsabilidade solidária das Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves consoante ATO
demandadas, em razão do grupo econômico; pronunciar a TRT/GP nº 399/2019. Acórdão pela Juíza Daniela Lustoza
prescrição quinquenal, de modo a alcançar pretensões às parcelas Marques de Souza Chaves. Juntada de voto vencido pelo
anteriores a 15.08.2012 (artigo 7º, inciso XXIX, CRFB), razão por Desembargador Relator.
que devem ser extintas com o julgamento do mérito, nos termos do Natal, 18 de dezembro de 2019.
art. 487, II, do CPC; e,reconhecendo a fraude e aplicando-se o ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS
Bradescard S/A, na condição de bancária, portanto, aplicando-lhe Voto do(a) Des(a). ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS /
os instrumentos coletivos dessa categoria além de se reconhecer, Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros
para "pessoal de escritório", auxílio refeição, auxílio cesta A reclamante recorrente inicia a sua peça de recurso, sob o
alimentação, participação nos lucros e resultados, decorrentes da argumento de ilegalidade na terceirização por ter trabalhado na
aplicação dos instrumentos coletivos aplicados ao Banco atividade fim do Banco tomador dos serviços, postulando o
Bradescard S/A àqueles classificados como bancários, com reflexos reconhecimento do vínculo direto com o primeiro reclamado e a
das diferenças salariais em férias + 1/3, 13º salário, FGTS +40% e consequente diferença salarial com o piso dos bancários, além da
aviso prévio. Havendo pagamento de horas extras comprovadas diferença de horas extras a partir da sexta hora diária e da trigésima
nos autos, pertinentes os reflexos; fixar como jornada de trabalho da hora semanal, bem como quanto ao reconhecimento da condição
autora 7h30 às 19h30, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, de bancária, ainda que por meio de outros instrumentos legais, ou
das 8h às 15h, com 30 minutos de intervalo, conforme depoimento da condição de financiária, ambos com as respectivas
sexta hora de trabalho, com acréscimo do percentual estabelecido Destaque-se, de antemão, a integral adoção pelo juízo a quo da
convencionalmente (observando-se a condição de bancário), bem primorosa análise efetuada na reclamação trabalhista objeto do
como reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e multa do processo nº 0000598-15.2017.5.21.0012, na qual, inclusive, fora
art. 477 da CLT. Autoriza-se a compensação dos valores já pagos a deferida prova emprestada, cuja transcrição se guiará pela baliza
título de horas extras; a parte autora não satisfez os requisitos recursal, in verbis:
estabelecidos no âmbito desta justiça para a condenação da parte "A prova oral, consubstanciada no depoimento do reclamante,
ré em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 14 da Lei nº demonstra que o autor não desenvolvia atividades típicas de
5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST; invertendo-se as bancário na sua plenitude, pois não lidava com contas-correntes
custas calculadas na origem; vencido o Desembargador Relator que bancárias, não recebia depósitos, bem como não efetuava análise
dava provimento parcial ao recurso para que fossem deferidas à de crédito, apenas repassando documentos, vejamos:
reclamante, por dia de trabalho efetivamente laborado, duas horas '(...) como assessor de vendas, vendendo produtos da empresa,
como cartão de crédito, empréstimo pessoal, seguros, capitalização, financiamentos e venda de produtos financeiros concedidos pelo
pagamentos; que o sistema utilizado era do Banco IBI, de forma que Aliás, é importante ressaltar que o Banco IBI S/A, integra o grupo
digitava proposta, mandava para análise com os documentos do econômico do Bradesco, assim como a reclamada Banco
cliente digitalizados; que a análise pelo Banco IBI era feita em cinco Bradescard S/A.
a dez minutos; que se a proposta fosse negada, o depoente entrava O art. 17 e o § 1º do art. 18 da Lei 4.595/64 define a instituição
em contato com os analistas do Banco IBI para saber o motivo; que financeira e os estabelecimentos que a ela se equiparam, nestes
proposta; que o depoente não tinha autonomia para aprovar 'Lei 4.595/64:
proposta, tendo que passar pela análise de crédito; que existiam ...
metas diárias e metas mensais; que não teve treinamento, sendo Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da
seu aprendizado na prática; que não tinha contatos diretos com legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que
funcionários da Bradescard nem do Banco CBSS; que vendias os tenham como atividade principal ou acessória a coleta,
mesmos produtos dos dois bancos; que os analistas que aprovavam intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de
os créditos pertenciam ao Banco IBI; que trabalhava na loja do terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor
Banco IBI; que tinha possibilidade de aumentar o limite de crédito de propriedade de terceiros.'
movimentação, de maneira que o sistema informava até que limite Art. 18. ...
esse cliente poderia ter seu crédito aprovado; que fora dos limites § 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das
concedidos pelo sistema, o depoente não tinha autonomia para sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas
aumentar o valor do crédito do cliente, tendo que fazer outra econômicas e das cooperativas de crédito ou seção de crédito das
proposta de outro crédito; que não tinha autonomia para retirar a cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições
anuidade dos cartões de crédito ou descontar o valor; que não havia e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores,
abertura de conta bancária no local em que trabalhava; que os companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que
caixas faziam reabastecimento de créditos de celular dos clientes; efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou
que no estabelecimento não havia terminal de caixa eletrônico; (...)' dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão por qualquer
Assim, não se trata de típica terceirização fraudulenta de atividade forma e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta
bancária, de modo a atrair a incidência do artigo 9º da CLT ou a própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e
aplicação do entendimento consubstanciado no item I, da Súmula venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados
331, do TST. Por outro lado, as atividades do reclamante estavam financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos
vinculadas à venda de produtos financeiros para clientes da executados pelas instituições financeiras.'
primeira reclamada, Banco BRADESCARD. Desse modo, verifico que a atividade do Autor é pertinente à
Inicialmente, verifica-se que o Banco BRADESCARD e a IBI atividade de correspondente bancário, estando inserida também
PROMOTORA DE VENDAS LTDA possuem uma parceria para dentro da área de atuação da IBI PROMOTORA DE VENDAS
viabilização de operação de crédito pessoal, de operação de crédito LTDA, pois o reclamante angariava clientes, dentre as pessoas que
direto ao consumidor, de distribuição de quaisquer outros produtos frequentavam a loja da primeira reclamada. Vejam que não se trata
financeiros, previdenciários e securitários, inclusive perda ou roubo de tarefas complexas da atividade bancária, mas sim de simples
No caso, as atividades decorrentes desta parceria autorizam a havendo autorização, ou concessão de créditos, pois esses
recepção e encaminhamento de propostas de cartões de débito e consentimentos são realizados pela própria instituição financeira,
de crédito, de empréstimos e de financiamentos, não entrando na conforme comprova o depoimento do autor, que foi acima transcrito.
análise de crédito, mas apenas no cadastro, de maneira que Nesse sentido, a IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, embora na
representa um desmembramento da atividade financeira, porém se condição de correspondente, não exerce as atividades peculiares
identifica com a atividade de correspondente bancário. das instituições financeiras, pois não coleta, nem faz a
Vê-se, assim, que a reclamada IBI PROMOTORA DE VENDAS intermediação dos recursos, mas apenas envia os documentos e as
LTDA se dedica à captação de clientes para a obtenção de propostas, que necessitam ser autorizadas pela instituição
financeira, esta última responsável também pela análise de crédito solidária das empresas rés, observa-se que o fundamento utilizado
do cliente, razão pela qual os empregados que prestam serviços em para respaldar tal pedido (a associação de esforços para fraudar o
suas dependências não são beneficiários das normas aplicáveis à contrato da parte autora), não foi concebido pela análise levada a
categoria dos trabalhadores bancários e nem dos financiários, pois efeito, razão pela qual se revela descabida esta pretensão obreira,
permanecem inseridos na categoria dos empregados da IBI restando como única responsável a real empregadora IBI Promotora
Logo, no presente caso, o empregado não é integrante de categoria sucessiva da condição de bancária e financiária da ora recorrente,
profissional diferenciada, ou seja, ele está inserido na atividade porquanto reconhecido o seu vínculo com a real empregadora como
atividade de varejo, não tendo o direito de haver de seu empregador No que diz respeito ao pedido alternativo de horas extras numa
vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não jornada de oito horas diárias e de quarenta e quatro horas
foi representada por órgão de classe de sua categoria, e, tampouco, semanais, sem equiparação alguma com as categorias pleiteadas
nas normas legais definidas como tal, na forma do Enunciado n. 374 no recurso, vê-se que o juiz de primeiro grau julgou improcedente o
da Súmula da Jurisprudência do TST. referido pedido com base nos registros de ponto trazidos pela
Na hipótese, sendo a atividade preponderante a de correspondente empresa reclamada IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
bancário, os seus empregados que prestam serviços em suas lojas, Dessa forma, nada mais pertinente do que levar em consideração
propostas de crédito, não se enquadram na categoria profissional 15.2017.5.21.0012 (Id. 18a171a), tomados como prova emprestada
dos bancários, nem na categoria dos financiários, não podendo ser nestes autos.
beneficiários das normas trabalhistas e dos consectários daí Observa-se, então, que naquela audiência a representante da
Enfim, conforme entendimento acima exposto, verifico que a prova com ela não trabalhou, mencionando apenas o horário de trabalho
oral e documental, comprovou que o autor se ativava em funções da loja em que a mesma labora, que presume ser o mesmo horário
tipicamente de correspondente bancário, como captação de da loja em que a autora atuou, que era de 09h às 18h, de segunda
clientes, oferecimento de produtos financeiros como cartões de a sexta-feira, e de 09h às 14h aos sábados, sendo as turmas
crédito, títulos de capitalização, seguros de diversas modalidades, divididas em expedientes de quatro horas nos dias de sábado.
além de oferecer a concessão de empréstimos. A reclamante, por sua vez, alegou, em sua petição inicial, que
Ocorre que, no entendimento deste magistrado, a atividade iniciava a sua jornada em torno das 07h30/08h e se estendia até
preponderante da reclamada continua a ser a de correspondente 19h30/20h, com intervalo de 30 minutos para refeição, de segunda
bancário, não havendo como enquadrar seus empregados como a sexta-feira, e que aos sábados iniciava o seu expediente por volta
sendo agentes financeiros, cabendo apenas ao sindicato da das 08h e ia, em média, até às 15h, sem intervalo.
categoria envolvida buscar, por meio de negociações coletivas, a No depoimento da autora do processo tomado como prova
adequação dessa nova tarefa desenvolvida na área do comércio. emprestada não houve menção a horário de trabalho, mas a sua
Ademais, é ponto pacífico na jurisprudência que não pode exigir o testemunha narrou que entrava no trabalho às 07h30/08h e saía às
cumprimento de norma prevista em instrumento coletivo a quem 19h/19h30/20h, com intervalo de 30 a 40 minutos, de segunda à
nele não figurou como parte por si ou por seu órgão de classe. sexta-feira, e que aos sábados trabalhava das 07h30/08h às 15h,
Assim, julgo improcedentes todos os pedidos, uma vez que sem intervalo, embora admitindo horário e abertura da loja
dependiam do enquadramento como bancário ou financiário. Por compatível com o declinado no depoimento da sua representante.
conseqüência, restam indeferidos os pedidos de pagamento das Por tudo o que foi observado, e levando-se em consideração a
verbas previstas nas normas coletivas dos bancários ou busca da verdade real e o livre convencimento do magistrado, é de
financiários, dentre as quais: reajustes salariais, piso salarial, se vislumbrar que a real jornada da demandante se dava das 08h
jornada diferenciada, auxílio refeição, ajuda alimentação, décima às 18h30, por não assimilar tanto tempo de labor após o
terceira cesta alimentação, PLR e Gratificações Semestrais, bem fechamento da loja, com uma média de 30 minutos de intervalo, de
como aquele embasado na jornada prevista no artigo 224, da CLT e segunda à sexta-feira; e quatro horas de trabalho aos sábados, em
aplicação do 'divisor 150'." (Id. b7ee6c5 - págs. 2/4). face da aglutinação de todos os empregados em uma jornada mais
Sobre o intuito recursal de que seja declarada a responsabilidade condensada, com formação de mais de uma turma nesses dias.
Assim, atendo-se a uma jornada que ia das 08h às 18h30, de registrar que tal assunto já foi alvo de muita discussão e debate
segunda à sexta-feira, com 30 minutos de intervalo, resta uma dentre os estudiosos e aplicadores do direito. Contudo, conforme já
extensão de 10 horas de trabalho diário, o que implica na existência muito bem esclarecido pelo eminente Desembargador Carlos
de duas horas extras por dia efetivamente trabalhado, de segunda à Newton de Souza Pinto, nos autos do RO 0000907-
sexta-feira, por todo o período em que perdurou o contrato de 56.2014.5.21.0007, a quem peço vênia aqui para fazer uso de suas
trabalho, com as devidas repercussões, devendo, porém, ser palavras como se fossem minhas, tal controvérsia não comporta
deduzidas as horas extras que já foram pagas, conforme anunciam mais tamanha discussão, senão vejamos:
os depoimentos considerados, a serem aferidas por meio de "Tal controvérsia foi dirimida, no âmbito desta Justiça Especializada,
comprovantes de pagamentos que deverão ser trazidos aos quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em
Acerca dos efeitos da hora extra decorrente da supressão do o TST, em sua composição plena, entendeu que o artigo 384 da
intervalo intrajornada, é válida a leitura da Súmula 437TST, in CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, nos seguintes
verbis: termos:
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das SOBREJORNADA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA
Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI- CLT EM FACE DO ART. 5.º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe
1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não recepção
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, de 1988 (art. 5.º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. escapando ao senso comum a patente diferença de compleição
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que,
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação
CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural
1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7.º, I e II) . A própria
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF,
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para art. 7.º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1.º) deixa claro que o desgaste
descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a
respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do
Pois bem. Dessa referência é possível extrair que, não havendo a desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento
regular concessão do intervalo, é realmente devido o pagamento ao diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de
empregado da hora mais o adicional de 50%, com indiscutível descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham
natureza salarial e consequentes repercussões. fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda
Em se tratando do pleito inerente ao deferimento das horas extras realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por
decorrentes do intervalo previsto no art. 384 da CLT, é de se mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso
tratar desigualmente os desiguais na medida das suas LUIZ DANIEL ALBUQUERQUE OTHON E SILVA
forma do art. 9º da CLT. Percebe-se que, para viabilizar a Contrarrazões pelo reclamado IBI PROMOTORA DE VENDAS (Id.
que não aplicaria os normativos destinados aos bancários, ou Relatório adotado conforme exposto pelo Exmo. Sr. Desembargador
finalidade pretendida sem aplicação de normas coletivas mais A reclamante tomou ciência da sentença em 11.10.2017 (Id.
benéficas e que implicam maiores despesas ao negócio. Com base f68a099), conforme consulta na aba "expedientes", e interpôs o seu
nos precedentes judiciais existentes, reconhece-se a fraude recurso ordinário em 18.10.2017 (Id. b448742), tempestivamente,
perpetrada pelas demandas, art. 9º da CLT, estabelecendo-se o portanto. Custas processuais dispensadas. Depósito recursal
vínculo diretamente com o Banco Bradescard S/A, na condição de inexigível. Representação regular (Id. 434b391). Conheço.
bancária, portanto, aplicando-lhe os instrumentos coletivos dessa 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR
categoria e responsabilidade solidária das demandadas, em razão CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA PELA
2. Horas extras. Provas levadas a efeito demonstram a pertinência Adoto as razões apresentadas pelo Exmo. Sr. Desembargador
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. "Argúi a reclamante recorrente a presente preliminar, alegando que
Vistos, etc. a produção de prova oral, sendo certo que o ônus da prova que
Trata-se de recurso ordinário interposto por JÉSSICA RAFAELY cabia a reclamante foi amplamente prejudicado, ferindo o artigo 5º,
SILVEIRA ALMEIDA contra a sentença prolatada pela 3ª Vara do inciso LV, da Constituição Federal, e gerando prejuízo à reclamante.
Trabalho de Mossoró/RN (Id. b7ee6c5), que julgou totalmente Sem razão, todavia.
improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista por Conquanto a reclamante insista na tese de nulidade, consta da
ela proposta em face de BANCO BRADESCARD S. A., BANCO sentença que a autora declarou que não fazia registro de jornada
CBSS S.A. e IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. conforme consignado nos cartões de ponto, no entanto, todos os
A reclamante, em razões recursais (Id. b448742), postula, de início, registros de ponto estão devidamente assinados pela mesma, o que
a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Na sequência, já torna frágeis os argumentos da exordial.
aponta ilegalidade na terceirização, pois teria trabalhado na Além disso, observamos que o juízo a quo, considerando a
atividade fim do Banco tomador dos serviços, devendo ser aplicável diversidade de instruções realizadas sobre reclamações trabalhistas
ao caso o disposto no inciso I da Súmula 331/TST, com o com pedidos similares, disponibilizou a cada uma das partes que
reconhecimento do vínculo direto com o primeiro reclamado e a apontassem duas atas para servirem como prova emprestada.
consequente diferença salarial com o piso dos bancários, além da Trata-se de prerrogativa que confere ao juiz ampla liberdade na
diferença de horas extras a partir da sexta hora diária e da trigésima condução do processo, amparado pelo princípio do livre
hora semanal. Sucessivamente, requer o reconhecimento da convencimento ou persuasão racional, a teor do artigo 371 do novo
condição de bancária ainda que por meio de outros instrumentos CPC, sendo certo que a CLT também o contempla implicitamente
legais, ou da condição de financiária, ambos com as respectivas no artigo 765, e no artigo 832, que determina constar da sentença
repercussões. Pugna pela responsabilidade solidária dos "a apreciação das provas"e "os fundamentos da decisão", conforme
demandados, com abordagem acerca dos direitos previstos nas se verificou no presente caso.
convenções coletivas dos bancários e dos financiários, pugnando Sendo assim, rejeita-se a preliminar".
jornada alegada na petição inicial, implicando assim na existência Da configuração de fraude conforme art. 9º da CLT:
de horas extras, independentemente do enquadramento que venha O Exmo. Desembargador Relator manifestou-se pelo provimento
a merecer. Também requer intervalo intrajornada, os 15 minutos parcial do recurso ordinário da reclamante, para deferir-lhe, por dia
previstos no art. 384 da CLT, a integração das parcelas variáveis e de trabalho efetivamente trabalhado, duas horas extras por
critérios específicos de juros e atualização monetária, observando- extrapolação da jornada regular, uma hora extra pela supressão do
extras já pagas. Aliás, é importante ressaltar que o Banco IBI S/A, integra o grupo
Divirjo do Exmo. Desembargador Relator por entender que restou econômico do Bradesco, assim como a reclamada Banco
A reclamante, em suas razões, pretende o reconhecimento do O art. 17 e o § 1º do art. 18 da Lei 4.595/64 define a instituição
vínculo de emprego com o Banco Bradescard S.A., sob a alegação financeira e os estabelecimentos que a ela se equiparam, nestes
argumentando que exercia atividade-fim da tomadora de serviços, Desse modo, verifico que a atividade do Autor é pertinente à
sendo, por consequência, nulo o contrato de trabalho com a Ibi atividade de correspondente bancário, estando inserida também
Promotora de Vendas Ltda., nos moldes da Súmula nº. 331, item I, dentro da área de atuação da IBI PROMOTORA DE VENDAS
do Tribunal Superior do Trabalho; pugna pelo deferimento do seu LTDA, pois o reclamante angariava clientes, dentre as pessoas que
enquadramento como bancária ou, subsidiariamente, financiária, frequentavam a loja da primeira reclamada. Vejam que não se trata
embasando sua pretensão nas Súmulas nº 55 e 239 do Tribunal de tarefas complexas da atividade bancária, mas sim de simples
Superior do Trabalho. Tece comentários sobre a redução da jornada captação de propostas de clientes e inserção no sistema, não
e os critérios para o pagamento das horas extras. Defende a havendo autorização, ou concessão de créditos, pois esses
responsabilização solidária das reclamadas, com base no artigo 2º, consentimentos são realizados pela própria instituição financeira,
§ 2º da CLT. Objetiva a adoção do índice IPCA-E. conforme comprova o depoimento do autor, que foi acima transcrito.
Analisando a controvérsia, o Juízo de origem indeferiu os pedidos Nesse sentido, a IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, embora na
autorais, com base nos seguintes fundamentos (Id. b7ee6c5 - Pág. condição de correspondente, não exerce as atividades peculiares
A prova oral, consubstanciada no depoimento do reclamante, intermediação dos recursos, mas apenas envia os documentos e as
demonstra que o autor não desenvolvia atividades típicas de propostas, que necessitam ser autorizadas pela instituição
bancário na sua plenitude, pois não lidava com contas-correntes financeira, esta última responsável também pela análise de crédito
bancárias, não recebia depósitos, bem como não efetuava análise do cliente, razão pela qual os empregados que prestam serviços em
de crédito, apenas repassando documentos, vejamos: [...] suas dependências não são beneficiários das normas aplicáveis à
Assim, não se trata de típica terceirização fraudulenta de atividade categoria dos trabalhadores bancários e nem dos financiários, pois
bancária, de modo a atrair a incidência do artigo 9º da CLT ou a permanecem inseridos na categoria dos empregados da IBI
331, do TST. Por outro lado, as atividades do reclamante estavam Logo, no presente caso, o empregado não é integrante de categoria
vinculadas à venda de produtos financeiros para clientes da profissional diferenciada, ou seja, ele está inserido na atividade
primeira reclamada, Banco BRADESCARD. preponderante da IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, no caso,
Inicialmente, verifica-se que o Banco BRADESCARD e a IBI atividade de varejo, não tendo o direito de haver de seu empregador
PROMOTORA DE VENDAS LTDA possuem uma parceria para vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não
viabilização de operação de crédito pessoal, de operação de crédito foi representada por órgão de classe de sua categoria, e, tampouco,
direto ao consumidor, de distribuição de quaisquer outros produtos nas normas legais definidas como tal, na forma do Enunciado n. 374
No caso, as atividades decorrentes desta parceria autorizam a bancário, os seus empregados que prestam serviços em suas lojas,
recepção e encaminhamento de propostas de cartões de débito e que acessoriamente exercem a função de intermediário de
de crédito, de empréstimos e de financiamentos, não entrando na propostas de crédito, não se enquadram na categoria profissional
análise de crédito, mas apenas no cadastro, de maneira que dos bancários, nem na categoria dos financiários, não podendo ser
representa um desmembramento da atividade financeira, porém se beneficiários das normas trabalhistas e dos consectários daí
Vê-se, assim, que a reclamada IBI PROMOTORA DE VENDAS Enfim, conforme entendimento acima exposto, verifico que a prova
LTDA se dedica à captação de clientes para a obtenção de oral e documental, comprovou que o autor se ativava em funções
financiamentos e venda de produtos financeiros concedidos pelo tipicamente de correspondente bancário, como captação de
clientes, oferecimento de produtos financeiros como cartões de empréstimo pessoal, crédito consignado, financiamentos, cartões de
crédito, títulos de capitalização, seguros de diversas modalidades, crédito, capitalização e seguros, portabilidade bancária, dentre
Ocorre que, no entendimento deste magistrado, a atividade Banco"; aduz que passou a atender e comercializar produtos do
preponderante da reclamada continua a ser a de correspondente Banco CBSS S.A., empresa que compõe grupo econômico com as
bancário, não havendo como enquadrar seus empregados como outras empresas; sustenta que houve fraude na sua contratação, e
sendo agentes financeiros, cabendo apenas ao sindicato da que se aplica, ao caso, o item I, da Súmula nº. 331 do Tribunal
categoria envolvida buscar, por meio de negociações coletivas, a Superior do Trabalho; requer o reconhecimento do vínculo de
adequação dessa nova tarefa desenvolvida na área do comércio. emprego com a tomadora dos serviços, além dos benefícios da
Ademais, é ponto pacífico na jurisprudência que não pode exigir o categoria de bancário ou financiário.
cumprimento de norma prevista em instrumento coletivo a quem A IBI Promotora de Vendas Ltda, por sua vez, alega que não há que
nele não figurou como parte por si ou por seu órgão de classe. se falar, neste caso, em terceirização ilícita e sustenta que a autora
Assim, julgo improcedentes todos os pedidos, uma vez que não exercia funções inerentes à categoria de bancário ou
dependiam do enquadramento como bancário ou financiário. Por financiário; aduz que as funções exercidas pela obreira não eram
conseqüência, restam indeferidos os pedidos de pagamento das típicas de financiamento ou empréstimo, pois não tinha autorização
verbas previstas nas normas coletivas dos bancários ou para fazer alterações de dados cadastrais dos clientes, não resolvia
financiários, dentre as quais: reajustes salariais, piso salarial, problemas inerentes à conta-corrente dos clientes, não realizava
jornada diferenciada, auxílio refeição, ajuda alimentação, décima crédito ou estorno de valores; limitando-se a exercer atividades de
terceira cesta alimentação, PLR e Gratificações Semestrais, bem vendas através do recebimento e encaminhamento de propostas,
como aquele embasado na jornada prevista no artigo 224, da CLT e bem como na condição de correspondente bancário; cita a Lei nº
É importante salientar que o pedido de diferenças salariais se financeiras, enfatizando que a atuação da obreira não implicava no
baseia no exercício da função de caixa e tesouraria, porém elege exercício de atividade bancária ou financiaria; alega que seus
como paradigma a remuneração mínima para empregados de empregados estão vinculados ao Sindicato Intermunicipal dos
tesouraria, conforme CCT dos Bancários, de forma que, como dito Empregados do Comércio do Estado do Rio Grande do Norte e que
acima, não reconhecida a submissão da empresa às normas o enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante da
coletivas dos bancários, não há como reconhecer a procedência do empresa (ID 6c8b3f6).
pedido, restando improcedente. Para fins de deslinde da causa, impõe-se examinar se as atividades
Da peça de ingresso (Id. 20bc9c6) e da cópia da CTPS (Id. desenvolvidas pela reclamante guardam sintonia com a atividade-
a985443), extrai-se que a reclamante foi contratada em 09.04.2010 fim da empresa efetivamente beneficiada pelos serviços, ou ainda
pela Ibi Promotora de Vendas Ltda para exercer a função de se estão configurados os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da
"caixa", com remuneração aproximada de R$ 1.000,00, prestando Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente a pessoalidade e
serviços para o Banco Bradescard S.A., sendo dispensada, sem a subordinação (Súmula nº 331, I e III, do Tribunal Superior do
Resta evidente, inicialmente, que incide, in casu, a prescrição Atente-se que a decisão judicial de primeiro grau definiu que as
quinquenal (artigo 7º, inciso XXIX, CRFB e art. 1.013, CPC), nos atividades desempenhadas pela autora eram próprias de
termos invocados por sua ex-empregadora (Id. 6c8b3f6 - Pág. 6), de correspondente bancário, proporcionadas pela IBI Promotora de
modo a alcançar pretensões à parcelas anteriores a 15.08.2012, Vendas, em que pese ter definido, também, que o Banco
razão por que devem ser extintas com o julgamento do mérito, nos Bradescard S/A (antigo Banco IBI S/A) integra o grupo econômico
termos do art. 487, II, do CPC. do Banco Bradesco S/A; e possui parceria para viabilização de
Superada esta temática, observa-se que a reclamante afirma que "operação de crédito pessoal, de operação de crédito direto ao
trabalhava no caixa e na tesouraria da empresa, "fazendo contagem consumidor, de distribuição de quaisquer outros produtos
de numerário, liberação de contratos de empréstimos, envio e financeiros, previdenciários e securitários, inclusive perda ou roubo
recebimento de numerários, custódia de títulos e valores, dentre de cartões" (Id. f68a099 - Pág. 3).
outras atividades correlacionadas ao universo bancário"; bem como Percebe-se que, para viabilizar esta atividade com custo reduzido,
na "prospecção de clientes, vendas de produtos do banco como já que não aplicaria os normativos destinados aos bancários, ou
mesmo aos financiários (espelhados nos normativos dos bancários), de serviços, para o trabalho em atividade-fim do Banco. Em tais
o grupo econômico resolveu constituir empresa própria a essa circunstâncias, está caracterizada a prestação de serviços na
finalidade IBI Promotora de Vendas, possibilitando-lhe atingir a atividade-fim, afigurando-se correto o reconhecimento do vínculo
finalidade pretendida sem aplicação de normas coletivas mais empregatício diretamente com o Banco reclamado, consoante
benéficas e que implica maiores despesas ao negócio. diretriz jurisprudencial sedimentada na Súmula 331, I, do TST. De
Vejam-se decisões do TST e da Segunda Turma de Julgamentos do tal forma, estando o acórdão embargado em harmonia com
TRT da 21ª Região sobre o tema: recomendação da Súmula 331, I, do TST, inviável é o conhecimento
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, II, parte
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À final, e § 2º da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo
LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. regimental conhecido e não provido. (AgR-E-RR - 892-
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Na hipótese dos autos, o 35.2013.5.06.0009 , Relator Ministro: Augusto César Leite de
Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório Carvalho, Data de Julgamento: 25/05/2017, Subseção I
produzido nos autos, deu provimento ao apelo do Reclamante para Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
lhe deferir as parcelas próprias da categoria. Nesse contexto, AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
assentou a Corte de origem que "além de admitir em seu sítio a TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO
emissão e administração dos cartões do antigo IbiCard (atual EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. O
Bradescard) e o oferecimento de empréstimos pessoais (IbiCres), Regional, ao reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o
títulos de capitalização, seguros e investimentos, a primeira ré tomador de serviços (Banco Bradescard), além de fundamentado no
também confessa, em sua contestação ID 171f736 - Pág. 4, a exame do contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação
venda de produtos financeiros da segunda e terceira rés". Assim, nessa instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), que
diante do quadro fático delineado no acórdão regional, qualquer evidenciou a ilicitude da terceirização havida entre as 1ª e 2ª
conclusão em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos reclamadas, decidiu a lide em consonância com a Súmula nº 331, I,
e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme o do TST. Incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST. 2.
disposto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS.
(AIRR - 11450-73.2014.5.01.0008 , Relator Ministro: Mauricio O Tribunal de origem não reconheceu a natureza jurídica de
Godinho Delgado, Data de Julgamento: 07/03/2018, 3ª Turma, Data instituição financeira da 2ª reclamada, mas, sim, limitou-se a
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO emprego com o Banco Bradescard, entidade bancária, que o
ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. No caso, o recurso de revista profissional dos bancários. Assim, não se cogita em violação dos
interposto pelo reclamante foi provido, por contrariedade à Súmula arts. 17, 18 e 25 da Lei nº 4.595/1964 ou em contrariedade à
331, I, do TST, para, declarada a ilicitude da terceirização entre os Súmula nº 55 desta Corte. Aresto inespecífico. Incidência das
reclamados, reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o Súmulas nos 296 e 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e
IBI Bank S/A - Banco Múltiplo (atual Banco Bradescard S/A), não provido. (AIRR - 11223-72.2014.5.03.0026, Relatora Ministra:
restabelecendo a sentença, inclusive quanto à anotação da CTPS e Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/05/2018, 8ª Turma,
à aplicação dos benefícios da categoria profissional dos bancários. Data de Publicação: DEJT 18/05/2018).
Consta do acórdão do Tribunal Regional, transcrito na decisão AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
embargada, que o reclamante fazia a "pré-análise de crédito, REVISTA. RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO APÓS A
simulação de empréstimos, cadastro de clientes; vendas de VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
serviços e produtos do banco, inclusive captação de investimentos Nº 40 DO TST E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.
de CDB, captação e realização de pedidos de financiamentos e NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR
empréstimos; venda e fornecimento de cartão de crédito e seguros, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na decisão
títulos de capitalização, além de serviços administrativos e etc...". monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, foi
Nesse contexto, a Turma do TST conclui pela incidência da Súmula aplicado como óbice o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pelo fato de
331, I, do TST, consignando que houve intermediação fraudulenta que não houve a transcrição de trecho das razões de embargos de
declaração opostos no TRT. Logo, não atendidas as exigências do da Paraíba, ocorrendo o atendimento a clientes na estrutura física
art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Decisão da SBDI-1 na Sessão de da C&A. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 168400-
jurisdicional em recurso de revista, as exigências para o TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DIRETAMENTE COM O
atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT são TOMADOR DE SERVIÇOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
sistemática recursal trabalhista em relação aos acórdãos regionais ENQUADRAMENTO. A análise probatória permite inferir que o
publicados a partir de 22/09/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), reclamante laborava em favor do Banco reclamado, exercendo
caso dos autos. 3 - Desse modo, o ônus da agravante é cumprir o funções inerentes à atividade bancária; havendo, inclusive,
que determina a legislação processual vigente que disciplina o confissão do preposto da C&A quanto às atividades bancárias
recurso de revista, "sob pena de não conhecimento". 4 - O desempenhadas pelo autor. Necessário igualmente pontuar que a
entendimento fixado no julgado da SBDI-1 não inovou na ordem responsabilidade solidária, no caso, decorre do reconhecimento do
jurídica, mas apenas interpretou o pressuposto exigido pelo art. 896, grupo econômico e da terceirização ilícita, que implica na formação
§ 1º-A, I e III, da CLT, no caso de alegação de negativa de de vínculo diretamente com o tomador de serviços - inteligência da
prestação jurisdicional. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO Súmula nº. 331, I, TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DIRETAMENTE COM O BANCO. 1 - Deve ser mantida a decisão TEMA PREJUDICADO. Resta prejudicada a análise da tese do
monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - Nas instâncias recorrente - a respeito da inexistência de responsabilidade
ordinárias, a C&A foi condenada solidariamente pelo pagamento subsidiária sua perante as verbas trabalhistas devidas pela
dos créditos trabalhistas. Daí seu interesse em recorrer no caso dos prestadora de serviços - ante o acolhimento da tese autoral no
autos, em que o vínculo de emprego foi reconhecido com o BANCO sentido de que houve terceirização ilícita e consequente
BRADESCARD. 3 - O TRT manteve a sentença e não consta no reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Banco
acórdão recorrido, trecho transcrito, tese explícita sobre as normas ora recorrente, havendo a constatação da sua responsabilidade
do Banco Central que tratam de autorização e limites de solidária. DAS VERBAS DECORRENTES DO VÍNCULO COMO
correspondência bancária. Também não há tese explícita sobre a BANCÁRIO. Deferido o vínculo com a instituição bancária, passa a
matéria que é tratada na Súmula nº 55 do TST. Nesse particular, ser devido ao obreiro as parcelas decorrentes da aplicação da
não estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da convenção coletiva própria. DIVISOR MENSAL PARA CÁLCULO
CLT. 4 - No mais, embora não se ignore que a C&A não é empresa DE HORA EXTRA. BANCÁRIO. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE
prestadora de serviços, e conquanto a Corte regional tenha DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO C. TST.
assentado tese sobre terceirização, subsiste que há fundamentos APLICAÇÃO DA TESE CONSAGRADA NO INCIDENTE. EFEITOS.
de fato e de direito para manter o acórdão recorrido. 5 - Com efeito, Em recente decisão, a SDI-1 do TST fixou tese jurídica, em
a delimitação constante no acórdão recorrido, trechos transcritos, é julgamento de recursos repetitivos, com efeito vinculante, em que
a seguinte: houve a inversão do ônus da prova em razão de os altera o entendimento contido na Súmula nº 124 do TST, fixando
reclamados sustentarem em juízo que o reclamante exercia apenas que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário,
atividades comerciais; o reclamante foi admitido pela C&A, como inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com
analista de crédito, mas exercia atividades inerentes à atividade-fim base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da
do BANCO BRADESCARD; o reclamante fazia venda de cartão de multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e
crédito e respectivo seguro, além de saque em dinheiro e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.
empréstimo; houve fraude à legislação trabalhista e não apenas MULTA DO ART. 523 DO NCPC. Em julgamento da sessão
parceria comercial entre os reclamados; o caso seria de grupo realizada na data de 22/08/2017, o c. TST, em sede de Incidente de
econômico, pois a prova documental demonstrou que, além do Recurso Repetitivo (IRR-1786-24.2015.5.04.0000), pacificou a
objetivo comum entre os demandados, as atividades prestadas na divergência jurisprudencial até então existente, firmando
C&A seriam orientadas pelo BANCO BRADESCARD; os produtos entendimento no sentido da inaplicabilidade do art. 523, do Novo
bancários eram oferecidos ao público pela C&A até mesmo porque CPC, ao processo do trabalho, com caráter vinculante. Recursos
não havia nenhuma agência do BANCO BRADESCARD no Estado ordinários conhecidos e parcialmente providos. (RO n. 0000395-
63.2017.5.21.0041 - Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de segunda a sexta-feira e, aos sábados, das 8h às 15h, com 30
Souza - Julgamento em Julgamento em 13.06.2018). minutos de intervalo, conforme depoimento da parte autora do
Assim, com base nos precedentes existentes, dou provimento processo tomado como prova emprestada (0000598-
ao recurso da parte autora para reconhecer a fraude perpetrada 15.2017.5.21.0012); sendo devidas horas extras após a sexta
pelas demandas, art. 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo hora de trabalho, com acréscimo do percentual estabelecido
diretamente com o Banco Bradescard S/A, na condição de convencionalmente (observando-se a condição de bancário),
bancária, portanto, aplicando-lhe os instrumentos coletivos bem como reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e
dessa categoria e reconhecendo-se a responsabilidade multa do art. 477 da CLT. Autoriza-se a compensação dos
solidária das demandadas, em razão do grupo econômico. valores já pagos a título de horas extras.
Ressalte-se que não é o caso de inobservância à decisão do C. À correção monetária deve ser aplicado o IPCA-E, a partir de
STF sobre a matéria estampados pela tese jurídica firmada no RE 25.03.2015, em consonância com o que fora estabelecido pelo
n.º e 958.252 e na ADPF n.º 324. O tema 725 dispõe: "É lícita a Excelso STF nas ADIs nº 4.347 e 4.425. Sobre a condenação
terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre incidem juros, conforme a Súmula 381 e OJ 302 da SBDI - 1, do c.
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das TST. Por oportuno:
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE
Ora, o C. STF certamente não decidiu em relação aos casos em TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR).
que se verifica a intenção fraudulenta do grupo econômico em INCONSTITUCIONALIDADE. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS
buscar criação de empresas com a finalidade - como já assentado AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA-E).
anteriormente - de redução de custos em razão da aplicação de 1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e
normativos que melhor lhe favoreçam em termos econômicos. Uma 4372, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
situação é a de contratar interposta empresa que passe a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial da remuneração
desenvolver atividade fim, outra é criar uma empresa (IBI básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da
PROMOTORA DE VENDAS), do mesmo grupo econômico, regida Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 62/09, fixando
por normas coletivas inferiores - do ponto de vista dos benefícios - naquela oportunidade o entendimento de que os créditos em
objetivando redução de custos para as atividades próprias do precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
BANCO IBI S/A (atual BRADESCARD S/A). Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por se entender que o Índice
Por todo o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal, de de Remuneração da Caderneta de Poupança (Taxa TR) se revela
modo a alcançar pretensões às parcelas anteriores a 15.08.2012 como meio inidôneo para promover a recomposição das perdas
(artigo 7º, inciso XXIX, CRFB), razão por que devem ser extintas inflacionárias.
com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, 2. Nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, de relatoria do Sr.
reconhecendo a fraude e aplicando-se o conteúdo do art. 9º da Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sessão plenária do dia
CLT, dou provimento ao recurso para estabelecer o vínculo de 4/8/2015, esta eg. Corte Superior, estendendo a mesma "ratio
emprego diretamente com o Banco Bradescard S/A, na condição de decidendi" adotada no RE 870.947/SE, até então, declarou a
bancária, portanto, aplicando-lhe os instrumentos coletivos dessa inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes
categoria além de se reconhecer, ainda, responsabilidade solidária à TRD", inserida no art. 39 da Lei nº 8.177/91, que define a correção
das demandadas, em razão do grupo econômico. monetária dos débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando
Pertinentes os pedidos de diferenças salariais para "pessoal de não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias e, com base
escritório", auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, na técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto
participação nos lucros e resultados, decorrentes da aplicação remanescente do referido dispositivo, decidiu pela aplicação do
dos instrumentos coletivos aplicados ao Banco Bradescard S/A Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) à tabela
àqueles classificados como bancários, com reflexos das de atualização monetária dos débitos trabalhistas.
diferenças salariais em férias + 1/3, 13º salário, FGTS +40% e 3. O Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de
aviso prévio. Havendo pagamento de horas extras comprovadas decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da
nos autos, pertinentes os reflexos. Reclamação nº 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos
Fixo como jornada de trabalho da autora 7h30 às 19h30, de Bancos, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão
proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade nº prover. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, bem como da tabela única (Processo AIRR 253051520165240007 - Orgão Julgador - 3ª Turma
editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Entendeu a - Publicação no DEJT 29/06/2018 - Julgamento em 26 de Junho de
Suprema Corte que a decisão do TST extrapolou o entendimento do 2018 - Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte)
STF no julgamento das ADINs supramencionadas, pois a posição Não se desconhece a precisão estampada no art. 879, § 7º da CLT,
adotada por esta Corte Superior usurpou a competência do conforme Lei nº 13.467/2017, determinando a atualização dos
Supremo para decidir, como última instância, controvérsia com créditos mediante Taxa Referencial. O dispositivo em referência,
fundamento na Constituição Federal, mormente porque o art. 39 da porém, encontra-se com Incidente de Inconstitucionalidade
Lei nº 8.177/91 não fora apreciado pelo Supremo Tribunal Federal pendente de apreciação pelo tribunal Pleno do TST, suscitado pela
em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nem Subseção II Especializada em dissídios Individuais nos autos do RO
4. Na sessão de julgamento dos embargos de declaração contra o Assim, há firme posição do Tribunal Superior do Trabalho no
acórdão de julgamento da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, em sentido de se manter a aplicação do IPCA-E como instrumento de
20/3/2017, opostos pelo Município de Gravataí, pela União, pelo correção monetária dos débitos trabalhistas, mesmo após o
Conselho Federal da OAB, pelo Sindienergia, pela Fieac e pela CNI, acréscimo do § 7º do art. 879 da CLT. Veja-se:
decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014,
Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 -
poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE
Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015, na forma DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. DECISÃO DO TRIBUNAL
deliberada pelo c. Supremo Tribunal Federal. PLENO DO TST. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL
5. Na esteira do princípio da isonomia e, resguardando o direito RECONHECIDA PELO STF. JULGAMENTO DEFINITIVO DO STF
fundamental de propriedade, a Suprema Corte decidiu em NA RECLAMAÇÃO Nº 22012/RS. 1. O Pleno do TST, por meio da
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD", inscrita
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros no art. 39, "caput", da Lei n° 8.177/91, aplicando a técnica de
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, ao incidir interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, afastando em da norma impugnada. Definiu, ainda, a variação do Índice de Preços
definitivo a aplicação da TR como índice de atualização monetária ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização
das dívidas da Fazenda Pública, fixando o IPCA-E como índice a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos
6. A eg. Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão Reclamação 22012 MC/RS, contra a decisão do Pleno desta Corte,
de julgamento do dia 5/12/2017, prevalecendo a divergência aberta o STF concluiu que "o conteúdo das decisões que determinam a
pelo ministro Ricardo Lewandowski, julgou improcedente a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos
Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela Fenaban contra decisão do débitos trabalhistas não possui aderência com o decidido pelo STF
c. TST, que fixou a aplicação do IPCA-E como fator para a correção nas duas ADIs". 3. A decisão é corroborada pelo julgado proferido
monetária dos débitos trabalhistas. Naquela assentada, decidiu-se pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no RE nº 870.947 RG/SE,
que a decisão do c. TST, nos autos da ArgInc-479- com repercussão geral, publicada no DJe de 20.11.2017, no qual se
60.2011.5.04.0231, proferida no legítimo exercício de sua considerou inconstitucional a atualização monetária das
competência para o controle difuso de constitucionalidade, não condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
afronta a competência do Supremo Tribunal Federal para oficial da caderneta de poupança, prevista no art. 1º-F da Lei
julgamento das ADIs 2.418/DF e 3.740/DF. 9.494/1997, por impor "restrição desproporcional ao direito de
7. Na hipótese, a decisão regional aplicou o fator INPC, em propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
desarmonia com a atual jurisprudência sedimentada pelo c. TST, à como medida adequada a capturar a variação de preços da
qual me curvo por disciplina judiciária. Tendo a Corte de Origem se economia", inflação essa que somente é corretamente aferida pelo
curvado ao entendimento vigente aqui esposado, nada há a se IPCA-E, calculado pelo IBGE, "índice escolhido pelo Banco
Central". 4. Definido o índice, aplica-se a modulação de efeitos Tendo em conta que a presente reclamatória foi ajuizada em
fixada pelo Pleno do TST, no julgamento dos embargos de 15.08.2017, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei
declaração à arguição de inconstitucionalidade, em 20.3.2017, 13.467/2017, a ela não se aplica o art. 791-A da CLT, por força do
segundo a qual o IPCA-E incide a partir de 25 de março de 2015. art. 6º da IN 41/2018, TST. Acrescento que a parte autora não
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-RR - 179- satisfez os requisitos estabelecidos no âmbito desta justiça para a
11.2013.5.04.0205 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de condenação da parte ré em honorários sucumbenciais, nos termos
Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/03/2019, 3ª Turma, Data de do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do
REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. ADOÇÃO DO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe
ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA-E). Não provimento parcial para que sejam deferidas à reclamante, por dia
obstante no acórdão ora embargado tenha sido adotado de trabalho efetivamente laborado, duas horas extras por
fundamento necessário e suficiente para atender o disposto no extrapolação da jornada regular, uma hora extra pela supressão do
artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, impõe-se sejam intervalo intrajornada e os quinze minutos previstos no art. 384 da
prestados os esclarecimentos postulados, para o fim de prestigiar- CLT, todas com as repercussões devidas, devendo, porém, ser
se a Súmula nº 457 do excelso STF e também para evitar-se a deduzidas as horas extras que já foram pagas, a serem aferidas por
perenização da lide por meio da interposição de novos e eventuais meio de comprovantes de pagamentos que deverão ser trazidos
recursos. Com efeito, passo a prestar os esclarecimentos aos presentes autos na fase de liquidação. Custas processuais
necessários que o caso está a exigir, de modo a dissipar toda e invertidas, no valor de R$ 200,00, em face do novo valor que se
qualquer falta de compreensão que porventura possa a parte ter em arbitra à condenação (R$ 10.000,00). É como voto.
face do que restou julgado. De fato, O §7º do artigo 879 da CLT Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
(acrescentado pela Lei nº 13.467/2017) prevê que a atualização dos Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
créditos decorrentes de condenação judicial seja feita pela Taxa Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença do(a) (s)
Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)
a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Este novo dispositivo faz Federal(is) Eridson João Fernandes Medeiros (Relator), Maria do
referência à Lei nº 8.177/91, que previa em seu artigo 39, que a Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e do(a)s Excelentíssimo(a)s
correção monetária seria corrigida pela TR. Contudo, o citado Senhor(a)es Juíz(a)es Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves,
diploma legal foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
TST, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Região, Dr (a) Fabio Romero Aragão Cordeiro,
crédito pela aplicação da correção monetária pela TR (ADIs nos Desembargador(a)es e os Juíz(a)es Convocado(a)s da 2ª Turma de
4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Nesse contexto, em que a correção Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por
monetária pela TR, objeto do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, foi unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria,
considerada inconstitucional, torna-se inaplicável, também, o dar provimento ao recurso da reclamante para para reconhecer a
indigitado §7º do artigo 879 da CLT, que, como dito, faz referência fraude perpetrada pelas demandas, art. 9º da CLT, estabelecendo-
àquele dispositivo. Embargos de declaração conhecidos e providos se o vínculo diretamente com o Banco Bradescard S/A, na condição
para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao de bancária, portanto, aplicando-lhe os instrumentos coletivos dessa
julgado. (ED-ARR - 1214-40.2015.5.09.0029 , Relator Ministro: categoria e reconhecendo-se a responsabilidade solidária das
Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: demandadas, em razão do grupo econômico; pronunciar a
13/03/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019). prescrição quinquenal, de modo a alcançar pretensões às parcelas
Em conclusão, apesar de ter divergido, pontualmente, em anteriores a 15.08.2012 (artigo 7º, inciso XXIX, CRFB), razão por
alguns processos na sessão do dia 13.03.2019, quanto ao tema, que devem ser extintas com o julgamento do mérito, nos termos do
firmo posição no sentido de aplicação do IPCA-E a partir de art. 487, II, do CPC; e,reconhecendo a fraude e aplicando-se o
25.03.2015, conforme posição do STF e TST. conteúdo do art. 9º da CLT, dar provimento ao recurso para
Bradescard S/A, na condição de bancária, portanto, aplicando-lhe Voto do(a) Des(a). ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS /
os instrumentos coletivos dessa categoria além de se reconhecer, Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros
para "pessoal de escritório", auxílio refeição, auxílio cesta A reclamante recorrente inicia a sua peça de recurso, sob o
alimentação, participação nos lucros e resultados, decorrentes da argumento de ilegalidade na terceirização por ter trabalhado na
aplicação dos instrumentos coletivos aplicados ao Banco atividade fim do Banco tomador dos serviços, postulando o
Bradescard S/A àqueles classificados como bancários, com reflexos reconhecimento do vínculo direto com o primeiro reclamado e a
das diferenças salariais em férias + 1/3, 13º salário, FGTS +40% e consequente diferença salarial com o piso dos bancários, além da
aviso prévio. Havendo pagamento de horas extras comprovadas diferença de horas extras a partir da sexta hora diária e da trigésima
nos autos, pertinentes os reflexos; fixar como jornada de trabalho da hora semanal, bem como quanto ao reconhecimento da condição
autora 7h30 às 19h30, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, de bancária, ainda que por meio de outros instrumentos legais, ou
das 8h às 15h, com 30 minutos de intervalo, conforme depoimento da condição de financiária, ambos com as respectivas
sexta hora de trabalho, com acréscimo do percentual estabelecido Destaque-se, de antemão, a integral adoção pelo juízo a quo da
convencionalmente (observando-se a condição de bancário), bem primorosa análise efetuada na reclamação trabalhista objeto do
como reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e multa do processo nº 0000598-15.2017.5.21.0012, na qual, inclusive, fora
art. 477 da CLT. Autoriza-se a compensação dos valores já pagos a deferida prova emprestada, cuja transcrição se guiará pela baliza
título de horas extras; a parte autora não satisfez os requisitos recursal, in verbis:
estabelecidos no âmbito desta justiça para a condenação da parte "A prova oral, consubstanciada no depoimento do reclamante,
ré em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 14 da Lei nº demonstra que o autor não desenvolvia atividades típicas de
5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST; invertendo-se as bancário na sua plenitude, pois não lidava com contas-correntes
custas calculadas na origem; vencido o Desembargador Relator que bancárias, não recebia depósitos, bem como não efetuava análise
dava provimento parcial ao recurso para que fossem deferidas à de crédito, apenas repassando documentos, vejamos:
reclamante, por dia de trabalho efetivamente laborado, duas horas '(...) como assessor de vendas, vendendo produtos da empresa,
extras por extrapolação da jornada regular, uma hora extra pela como cartão de crédito, empréstimo pessoal, seguros, capitalização,
supressão do intervalo intrajornada e os quinze minutos previstos atendendo no caixa, fazendo recebimentos de contas e
no art. 384 da CLT, todas com as repercussões devidas, devendo, pagamentos; que o sistema utilizado era do Banco IBI, de forma que
porém, ser deduzidas as horas extras que já foram pagas, a serem digitava proposta, mandava para análise com os documentos do
aferidas por meio de comprovantes de pagamentos que deverão ser cliente digitalizados; que a análise pelo Banco IBI era feita em cinco
trazidos aos presentes autos na fase de liquidação. a dez minutos; que se a proposta fosse negada, o depoente entrava
Obs: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) em contato com os analistas do Banco IBI para saber o motivo; que
Presidente votou no presente processo para compor o "quorum" se detectasse alguma fraude, o próprio depoente poderia já negar a
mínimo. A Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do proposta; que o depoente não tinha autonomia para aprovar
Perpétuo Socorro Wanderley de Castro votou no presente processo proposta, tendo que passar pela análise de crédito; que existiam
para integrar o "quorum", nos termos do art. 7º, § 8º do Regimento metas diárias e metas mensais; que não teve treinamento, sendo
Interno deste Tribunal. Convocada ainda a Excelentíssima Senhora seu aprendizado na prática; que não tinha contatos diretos com
Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves consoante ATO funcionários da Bradescard nem do Banco CBSS; que vendias os
TRT/GP nº 399/2019. Acórdão pela Juíza Daniela Lustoza mesmos produtos dos dois bancos; que os analistas que aprovavam
Marques de Souza Chaves. Juntada de voto vencido pelo os créditos pertenciam ao Banco IBI; que trabalhava na loja do
Desembargador Relator. Banco IBI; que tinha possibilidade de aumentar o limite de crédito
ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS movimentação, de maneira que o sistema informava até que limite
Desembargador Relator esse cliente poderia ter seu crédito aprovado; que fora dos limites
concedidos pelo sistema, o depoente não tinha autonomia para sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas
aumentar o valor do crédito do cliente, tendo que fazer outra econômicas e das cooperativas de crédito ou seção de crédito das
proposta de outro crédito; que não tinha autonomia para retirar a cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições
anuidade dos cartões de crédito ou descontar o valor; que não havia e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores,
abertura de conta bancária no local em que trabalhava; que os companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que
caixas faziam reabastecimento de créditos de celular dos clientes; efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou
que no estabelecimento não havia terminal de caixa eletrônico; (...)' dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão por qualquer
Assim, não se trata de típica terceirização fraudulenta de atividade forma e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta
bancária, de modo a atrair a incidência do artigo 9º da CLT ou a própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e
aplicação do entendimento consubstanciado no item I, da Súmula venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados
331, do TST. Por outro lado, as atividades do reclamante estavam financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos
vinculadas à venda de produtos financeiros para clientes da executados pelas instituições financeiras.'
primeira reclamada, Banco BRADESCARD. Desse modo, verifico que a atividade do Autor é pertinente à
Inicialmente, verifica-se que o Banco BRADESCARD e a IBI atividade de correspondente bancário, estando inserida também
PROMOTORA DE VENDAS LTDA possuem uma parceria para dentro da área de atuação da IBI PROMOTORA DE VENDAS
viabilização de operação de crédito pessoal, de operação de crédito LTDA, pois o reclamante angariava clientes, dentre as pessoas que
direto ao consumidor, de distribuição de quaisquer outros produtos frequentavam a loja da primeira reclamada. Vejam que não se trata
financeiros, previdenciários e securitários, inclusive perda ou roubo de tarefas complexas da atividade bancária, mas sim de simples
No caso, as atividades decorrentes desta parceria autorizam a havendo autorização, ou concessão de créditos, pois esses
recepção e encaminhamento de propostas de cartões de débito e consentimentos são realizados pela própria instituição financeira,
de crédito, de empréstimos e de financiamentos, não entrando na conforme comprova o depoimento do autor, que foi acima transcrito.
análise de crédito, mas apenas no cadastro, de maneira que Nesse sentido, a IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, embora na
representa um desmembramento da atividade financeira, porém se condição de correspondente, não exerce as atividades peculiares
identifica com a atividade de correspondente bancário. das instituições financeiras, pois não coleta, nem faz a
Vê-se, assim, que a reclamada IBI PROMOTORA DE VENDAS intermediação dos recursos, mas apenas envia os documentos e as
LTDA se dedica à captação de clientes para a obtenção de propostas, que necessitam ser autorizadas pela instituição
financiamentos e venda de produtos financeiros concedidos pelo financeira, esta última responsável também pela análise de crédito
Banco Bradescard. do cliente, razão pela qual os empregados que prestam serviços em
Aliás, é importante ressaltar que o Banco IBI S/A, integra o grupo suas dependências não são beneficiários das normas aplicáveis à
econômico do Bradesco, assim como a reclamada Banco categoria dos trabalhadores bancários e nem dos financiários, pois
financeira e os estabelecimentos que a ela se equiparam, nestes Logo, no presente caso, o empregado não é integrante de categoria
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não
legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que foi representada por órgão de classe de sua categoria, e, tampouco,
tenham como atividade principal ou acessória a coleta, nas normas legais definidas como tal, na forma do Enunciado n. 374
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor Na hipótese, sendo a atividade preponderante a de correspondente
de propriedade de terceiros.' bancário, os seus empregados que prestam serviços em suas lojas,
§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das dos bancários, nem na categoria dos financiários, não podendo ser
beneficiários das normas trabalhistas e dos consectários daí Observa-se, então, que naquela audiência a representante da
Enfim, conforme entendimento acima exposto, verifico que a prova com ela não trabalhou, mencionando apenas o horário de trabalho
oral e documental, comprovou que o autor se ativava em funções da loja em que a mesma labora, que presume ser o mesmo horário
tipicamente de correspondente bancário, como captação de da loja em que a autora atuou, que era de 09h às 18h, de segunda
clientes, oferecimento de produtos financeiros como cartões de a sexta-feira, e de 09h às 14h aos sábados, sendo as turmas
crédito, títulos de capitalização, seguros de diversas modalidades, divididas em expedientes de quatro horas nos dias de sábado.
além de oferecer a concessão de empréstimos. A reclamante, por sua vez, alegou, em sua petição inicial, que
Ocorre que, no entendimento deste magistrado, a atividade iniciava a sua jornada em torno das 07h30/08h e se estendia até
preponderante da reclamada continua a ser a de correspondente 19h30/20h, com intervalo de 30 minutos para refeição, de segunda
bancário, não havendo como enquadrar seus empregados como a sexta-feira, e que aos sábados iniciava o seu expediente por volta
sendo agentes financeiros, cabendo apenas ao sindicato da das 08h e ia, em média, até às 15h, sem intervalo.
categoria envolvida buscar, por meio de negociações coletivas, a No depoimento da autora do processo tomado como prova
adequação dessa nova tarefa desenvolvida na área do comércio. emprestada não houve menção a horário de trabalho, mas a sua
Ademais, é ponto pacífico na jurisprudência que não pode exigir o testemunha narrou que entrava no trabalho às 07h30/08h e saía às
cumprimento de norma prevista em instrumento coletivo a quem 19h/19h30/20h, com intervalo de 30 a 40 minutos, de segunda à
nele não figurou como parte por si ou por seu órgão de classe. sexta-feira, e que aos sábados trabalhava das 07h30/08h às 15h,
Assim, julgo improcedentes todos os pedidos, uma vez que sem intervalo, embora admitindo horário e abertura da loja
dependiam do enquadramento como bancário ou financiário. Por compatível com o declinado no depoimento da sua representante.
conseqüência, restam indeferidos os pedidos de pagamento das Por tudo o que foi observado, e levando-se em consideração a
verbas previstas nas normas coletivas dos bancários ou busca da verdade real e o livre convencimento do magistrado, é de
financiários, dentre as quais: reajustes salariais, piso salarial, se vislumbrar que a real jornada da demandante se dava das 08h
jornada diferenciada, auxílio refeição, ajuda alimentação, décima às 18h30, por não assimilar tanto tempo de labor após o
terceira cesta alimentação, PLR e Gratificações Semestrais, bem fechamento da loja, com uma média de 30 minutos de intervalo, de
como aquele embasado na jornada prevista no artigo 224, da CLT e segunda à sexta-feira; e quatro horas de trabalho aos sábados, em
aplicação do 'divisor 150'." (Id. b7ee6c5 - págs. 2/4). face da aglutinação de todos os empregados em uma jornada mais
Sobre o intuito recursal de que seja declarada a responsabilidade condensada, com formação de mais de uma turma nesses dias.
solidária das empresas rés, observa-se que o fundamento utilizado Assim, atendo-se a uma jornada que ia das 08h às 18h30, de
para respaldar tal pedido (a associação de esforços para fraudar o segunda à sexta-feira, com 30 minutos de intervalo, resta uma
contrato da parte autora), não foi concebido pela análise levada a extensão de 10 horas de trabalho diário, o que implica na existência
efeito, razão pela qual se revela descabida esta pretensão obreira, de duas horas extras por dia efetivamente trabalhado, de segunda à
restando como única responsável a real empregadora IBI Promotora sexta-feira, por todo o período em que perdurou o contrato de
de Vendas Ltda., descartando-se, por conseguinte, a apreciação trabalho, com as devidas repercussões, devendo, porém, ser
sucessiva da condição de bancária e financiária da ora recorrente, deduzidas as horas extras que já foram pagas, conforme anunciam
porquanto reconhecido o seu vínculo com a real empregadora como os depoimentos considerados, a serem aferidas por meio de
No que diz respeito ao pedido alternativo de horas extras numa presentes autos na fase de liquidação.
jornada de oito horas diárias e de quarenta e quatro horas Acerca dos efeitos da hora extra decorrente da supressão do
semanais, sem equiparação alguma com as categorias pleiteadas intervalo intrajornada, é válida a leitura da Súmula 437TST, in
referido pedido com base nos registros de ponto trazidos pela "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
empresa reclamada IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das
Dessa forma, nada mais pertinente do que levar em consideração Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-
os depoimentos constantes do processo nº 0000598- 1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
15.2017.5.21.0012 (Id. 18a171a), tomados como prova emprestada I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, de 1988 (art. 5.º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. escapando ao senso comum a patente diferença de compleição
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que,
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação
CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural
1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7.º, I e II) . A própria
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF,
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para art. 7.º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1.º) deixa claro que o desgaste
descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a
respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do
Pois bem. Dessa referência é possível extrair que, não havendo a desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento
regular concessão do intervalo, é realmente devido o pagamento ao diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de
empregado da hora mais o adicional de 50%, com indiscutível descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham
natureza salarial e consequentes repercussões. fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda
Em se tratando do pleito inerente ao deferimento das horas extras realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por
decorrentes do intervalo previsto no art. 384 da CLT, é de se mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso
registrar que tal assunto já foi alvo de muita discussão e debate maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba
dentre os estudiosos e aplicadores do direito. Contudo, conforme já recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em
muito bem esclarecido pelo eminente Desembargador Carlos consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de
Newton de Souza Pinto, nos autos do RO 0000907- tratar desigualmente os desiguais na medida das suas
56.2014.5.21.0007, a quem peço vênia aqui para fazer uso de suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que
palavras como se fossem minhas, tal controvérsia não comporta desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da
mais tamanha discussão, senão vejamos: jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em
"Tal controvérsia foi dirimida, no âmbito desta Justiça Especializada, função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo
quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de
Recurso de Revista n.º TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, no qual se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT.
o TST, em sua composição plena, entendeu que o artigo 384 da Incidente de inconstitucionalidade em Recurso de Revista rejeitado'
CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, nos seguintes (TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Tribunal Pleno, Relator Ministro
'MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM Dito isto, também não se sustenta a tese da infração ao art. 384
SOBREJORNADA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA como 'mera infração administrativa', conforme reiterados
CLT EM FACE DO ART. 5.º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe posicionamentos da mais autorizada jurisprudência. Cite-se, como
intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas exemplo, o seguinte julgado recente do Col. TST:
extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não recepção 'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e 13.015/2014. NORMAS ESPECIAIS. TRABALHO DA MULHER.
prova válida para fins de aferição da jornada. No caso, a DSR, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, FGTS + 40%,
documentação revela que as horas extras, quando ocorriam, eram DEDUZINDO-SE OS VALORES PAGOS SOB OS MESMOS
registradas e compensadas pela sistemática de banco de horas ou TÍTULOS; DEPÓSITOS DE FGTS DEVIDOS EM ABRIL E MAIO DE
pagas no contracheque, razão pela qual o recurso deve ser provido 2019, MAIS REFLEXOS NA MULTA DE 40%; 3.3) PAGAR AO
para afastar a condenação relativa as horas extras e reflexos ADVOGADO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
FGTS - Competência relativa ao mês da rescisão - Quitação Recolhimento previdenciário pelo reclamado, vedada a dedução da
As parcelas do FGTS (competências de abril e maio de 2019), ao autor. Custas de R$ 300,00, pelas demandadas (ID. 0dc7012).
referentes ao mês da rescisão contratual, foram depositadas, Embargos de declaração pelas reclamadas (ID. 5292cb6), acolhidos
conforme se verifica do extrato de conta do autor, razão pela qual a em parte para "determinar que, para fins de liquidação das horas
sentença deve ser reformada também neste ponto e excluída a extras deferidas, deve ser observada a evolução salarial do
Honorários advocatícios sucumbenciais - Art. 791-A da CLT - termos da fundamentação supra." (ID. 37571fd).
Beneficiário da justiça gratuita - Responsabilidade pelo pagamento. No recurso, as reclamadas suscitam a "nulidade da sentença", sob
Em razão das mudanças implementadas pela Lei n.º 13.467/2017, o argumento de que se fundou em depoimento de testemunha
ainda que o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, é suspeita, que ajuizou idêntica ação em face da ré, patrocinada pelo
responsável pelo pagamento de honorários advocatícios mesmo advogado atuante nos autos. Sustenta que "a Súmula nº
sucumbenciais (art. 791-A, §4º, da CLT). 357 do C. Tribunal Superior do Trabalho não pode ser aplicada nos
Recurso provido, exceto quanto a preliminar de nulidade casos em que a testemunha possui reclamação cujo objeto seja
Trata-se de recurso ordinário interposto conjuntamente por reconhecimento da unicidade contratual, aduzindo que a existência
Imunizadora e Limpadora Potiguar Ltda e J.L.D. Bezerra, nos de grupo econômico não é suficiente para, por si só, presumir
autos da reclamação trabalhista ajuizada por Hugo Rafael Querino, fraude a ensejar a nulidade dos atos válidos praticados, a exemplo
buscando a reforma da sentença da 3ª Vara do Trabalho de Natal, das rescisões devidamente pagas. Alegam que "não existe qualquer
proferida pela Juíza Derliane Rego Tapajós, que resolveu: "1) vedação para que o mesmo empregador (ou o mesmo grupo)
ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL contrate o mesmo empregado, em momentos distintos", sendo
PARA EXTINGUIR, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A "perfeitamente possível e legalmente admitido que uma mesma
PRETENSÃO EM RELAÇÃO ÀS VERBAS ANTERIORES A empresa celebre contratos distintos, sem que, necessariamente
22.05.2014; 2) ACOLHER, EM PARTE, A PREJUDICIAL DE consista em único contrato de trabalho ou reste caracterizada
EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT PARA JULGAR fraude". Aduzem que "houve solução de continuidade entre os
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RELATIVOS ÀS VERBAS pactos", além do "efetivo adimplemento das verbas rescisórias
RESCISÓRIAS PLEITEADAS (AVISO PRÉVIO, SALDO DE pertinentes". Sustentam que "para o reconhecimento unicidade
SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS VENCIDAS E contratual é necessário simulação ou fraude a legislação trabalhista,
PROPORCIONAIS + 1/3); 3) JULGAR PROCEDENTES, EM o que, no presente caso, não ocorreu e nem ficou demonstrado".
PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS PARA CONDENAR AS Invocam jurisprudência do TST favorável à tese recursal. Dizem que
RECLAMADAS, SOLIDARIAMENTE, A: 3.1) RETIFICAR A CTPS o art. 453 da CLT "consigna que, se houver recebido indenização
DO TRABALHADOR PARA QUE A DATA DE SAÍDA NO legal (verbas rescisórias e FGTS), não é possível considerar a
CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO NA FL.08 SEJA continuidade do contrato de trabalho". Diante desses argumentos,
ALTERADA PARA 15.05.2019, E O CONTRATO DE TRABALHO atacam o reconhecimento da unicidade contratual e, por
DE FL.09 SEJA CANCELADO; 3.2) PAGAR AO RECLAMANTE, OS conseguinte, pugnam pelo pronunciamento da prescrição bienal em
SEGUINTES TÍTULOS: 24 HORAS EXTRAORDINÁRIAS POR relação ao primeiro contrato de trabalho "(de 14/01/2014 a
MÊS, AO LONGO DE TODO PERÍODO IMPRESCRITO, COM 10/06/2016)". Quanto às horas extras, defendem a validade dos
ACRÉSCIMOS DE 50%, MAIS REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, controles de jornada colecionados aos autos, frisando que "estão
integralmente preenchidos e, nas remotas hipóteses em que não há Preliminar de nulidade processual - Testemunha suspeita.
marcação (o que é realmente possível de ocorrer), há o efetivo No recurso, as reclamadas suscitam a "nulidade da sentença", sob
registro em papeletas, que também foram anexadas aos autos". o argumento de que esta teria se fundado em depoimento de
Deduzem que os depoimentos das testemunhas autorais mostraram testemunha suspeita, que ajuizou idêntica ação em face da ré,
-se contraditórios, razão porque deve prevalecer a prova oral que patrocinada pelo mesmo advogado atuante nos autos. Sustenta que
apresentaram, que confirmou as informações contidas nos cartões "a Súmula nº 357 do C. Tribunal Superior do Trabalho não pode ser
de ponto, não impugnados pelo reclamante. Na hipótese de ser aplicada nos casos em que a testemunha possui reclamação cujo
mantida a condenação ao labor extraordinário, questionam os objeto seja total ou parcialmente idêntico ao da demanda em que irá
critérios de arbitramento da jornada. Sobre este aspecto, dizem que prestar depoimento, uma vez que, nessa hipótese, é óbvio que
a sentença fixou a condenação em 2 horas extras diárias, três dias haverá interesse da resolução da demanda" (ID. a868775 - Pág.
conclusão. Ressaltam que não houve prova testemunhal a O argumento utilizado no recurso revela que se trata de alegação
confirmar a carga horária deduzida na sentença e destacam que "as de nulidade processual, uma vez que a sentença atende aos
testemunhas não lembram nem mesmo a data da sua própria pressupostos processuais básicos para a sua validade.
cumpriam, o que já denotam o desconhecimento e as parcas Ao deferir a oitiva da testemunha arrolada pelo autor (José Ricardo
informações que detinham". Assim, com base nos depoimentos das de Oliveira), a Juíza que presidiu a audiência de instrução assim
testemunhas ("uma média, que no caso, entre 2 e 3, seria de 2,5, ou fundamentou a sua decisão:
de dois dias em uma semana e 3 dias em outra, ensejando, no "DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE:
máximo, 20 horas extras") requerem a redução do quantitativo de Senhor(a) JOSE RICARDO OLIVEIRA, brasileiro(a), residente e
horas extras arbitrado. Quanto aos cálculos das horas extras, domiciliado(a) a rua Peixe-boi, 34, Felipe Camarão, Natal/RN,
pugnam pela aplicação da Súmula nº 340 do TST e OJ nº. 397 da Natal/RN, Identidade nº 001779624 (ITEP/RN). A testemunha é
SDI-1 do TST, por se tratar de comissionista misto, além da contraditada pelo advogado da reclamada sob a alegação de que
exclusão dos reflexos em FGTS + 40%, por se tratar de verba não ajuizou reclamação contra a empresa baseada nos mesmos fatos e
postulada na inicial. Questionam a inconstitucionalidade do artigo postulando idênticos pleitos aos do reclamante, tendo o reclamante
791-A da CLT, declarada incidentalmente pelo Juízo a sido arrolado como testemunha nesse processo, além do fato de
quo.Deduzem que a sentença foi omissa quanto aos valores que são amigos pessoais. Inquirida pelo Juízo, a testemunha
recolhidos a título de FGTS e alegam que "as competências objeto afirmou que ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa,
de condenação (abril e maio de 2019) dizem respeito justamente ao formulando pedido de horas extras e que indicou o reclamante
saldo de salário e ao aviso prévio, já que o autor foi dispensado em como sua testemunha, mas ainda não houve o depoimento; negou
17/04/2019, de modo que os valores devidos a título de FGTS já amizade íntima com o reclamante. Diante das declarações da
estão compreendidos nos recolhimentos rescisórios conforme testemunha, o Juízo rejeita a contradita, por entender que o simples
documentos de ID 1282187" (ID. a868775). fato de ter ajuizado reclamação contra a empresa, arrolando o
Contrarrazões pelo reclamante, sem preliminares (ID. 4a6456e). reclamante como testemunha, não pressupõe troca de favores nem
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. induz a suspeição da testemunha, especialmente em face do teor
As recorrentes anexaram ao seu recurso novo documento intitulado "TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA.
de "prova emprestada" (ID. 29e7086), consistente em ata da SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
audiência realizada em 07.08.2019 na RT 0000410- Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando
57.2019.5.21.0010, portanto, com data posterior ao encerramento ou de ter litigado contra o mesmo empregador".
da instrução do presente feito (09.07.2019 - ID. aff6ba0), razão Diante disso, o fato de a testemunha mover idêntica ação contra a
porque o documento será considerado na análise recursal. mesma reclamada é insuficiente para que seja reputada suspeita,
Neste aspecto, a coincidência de objetos entre (I) a ação movida responsabilidade solidária entre as litisconsortes, alicerçando a
pela testemunha e (II) a ação na qual ela testemunhou, não é sentença nos seguintes fundamentos:
suficiente para gerar a sua suspeição, até porque presume-se que a "A instrução processual demonstrou que as empresas reclamadas
testemunha, na condição de ex-empregado da Imunizadora integram o mesmo grupo econômico, atuando no mesmo ramo de
Potiguar, tem conhecimento dos fatos de ciência própria, e, nessa atividades e compartilhando empregados e uniformes, conforme se
dimensão, as informações contidas em seu depoimento serão depreende dos depoimentos das testemunhas. O Sr. Geovane
confrontadas com as demais provas dos autos. Pereira da Silva, testemunha da reclamada, declarou:
Ademais, o fato de o autor ter sido considerado suspeito na "(...) que o depoente trabalha para a Imunizadora Potiguar desde
reclamação interposta pela testemunha ora impugnada em nada 2000, exercendo a função de motorista; que o reclamante trabalhou
muda as circunstâncias do caso, já que a ata de audiência trazida como ajudante do depoente em média 2 a 3 vezes em um ano; que
aos autos por ocasião deste recurso (ID. 29e7086) não comprova a o reclamante trabalhou primeiramente para a JLD, foi dispensado e
necessária troca de favores entre os envolvidos, além do que o depois foi contratado pela Imunizadora Potiguar; que o reclamante
entendimento do Juízo condutor da audiência naquele processo não se afastou do trabalho depois que foi dispensado da JLD, mas o
vincula o entendimento desta instância recursal superior. depoente não se lembra quanto tempo passou até o reclamante ser
Por estas razões, não há falar em imprestabilidade do testemunho contratado pela Imunizadora; que o reclamante trabalhou 3 a 4 anos
do Sr. José Ricardo Oliveira, ouvido a convite do reclamante, de contando o tempo de JLD e de Imunizadora Potiguar; que o
maneira que a sentença não encerra nenhuma falha por estar reclamante trabalhou como ajudante do depoente tanto no período
fundamentada em suas conclusões também no respectivo da JLD quanto da Imunizadora; (...) que o fardamento que os
Assim, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. inclusive os que eram contratados pela JLD; que não havia
As demandadas, em suas razões de recurso, contestam o No mesmo sentido foram as declarações do Sr. José Ricardo
reconhecimento da unicidade contratual, aduzindo que a existência Oliveira, testemunha do reclamante, que informou "(...) que a JLD e
de grupo econômico não é suficiente para, por si só, presumir a Imunizadora Potiguar eram duas empresas que funcionavam no
fraude a ensejar a nulidade dos atos válidos praticados, a exemplo mesmo local, tinham o mesmo fardamento e os mesmos
das rescisões devidamente pagas. Alega que "não existe qualquer proprietários, senhores Edson e Leonardo(...).
vedação para que o mesmo empregador (ou o mesmo grupo) Os fatos acima pontuados, por si só, revelam que o envolvimento
contrate o mesmo empregado, em momentos distintos", sendo existente entre as reclamadas ultrapassam as barreiras da mera
"perfeitamente possível e legalmente admitido que uma mesma relação comercial, estando claro que compartilham funcionários,
empresa celebre contratos distintos, sem que, necessariamente negócios e administração. Ressalte-se, ainda, que exploram o
consista em único contrato de trabalho ou reste caracterizada mesmo ramo de atividade. Nesse contexto, resta evidenciada a
fraude".Aduz que "houve solução de continuidade entre os pactos", formação de grupo econômico entre as reclamadas.
além do "efetivo adimplemento das verbas rescisórias pertinentes". Outrossim, pouco importa a discussão acerca do existência ou não
Sustenta que "para o reconhecimento unicidade contratual é de fraude na rescisão do primeiro contrato de trabalho, posto que a
necessário simulação ou fraude a legislação trabalhista, o que, no configuração de grupo econômico é suficiente para ensejar a
presente caso, não ocorreu e nem ficou demonstrado". Invoca responsabilidade solidária pelas dívidas trabalhistas dos
jurisprudência do TST que entende favorável à sua tese. Diz que o empregados.
art. 453 da CLT "consigna que, se houver recebido indenização Esse entendimento, aliás, já era dominante na doutrina e na
legal (verbas rescisórias e FGTS), não é possível considerar a jurisprudência e, recentemente, foi positivado pelo advento da Lei
ataca o reconhecimento da unicidade contratual e, por conseguinte, "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou
pugna pelo pronunciamento da prescrição bienal em relação ao coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
primeiro contrato de trabalho "(de 14/01/2014 a 10/06/2016)" (ID. assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma contratual. Destacaram que o art. 453 da CLT "prescreve que, se
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, houver o pagamento de indenização legal (verbas rescisórias e
controle ou sua autonomia, integrem grupo econômico, serão FGTS), não é possível considerar a continuidade do contrato de
Em conclusão, reconheço a existência de grupo empresarial entre Primeiramente, importa destacar que resta incontroversa a
as reclamadas, bem como a unicidade do contrato de trabalho do existência do grupo empresarial entre as reclamadas, já que
reclamante, no período de 13.01.2014 a 15.05.2019, declarando-as estas não se insurgem quanto a este aspecto, pelo contrário,
solidariamente responsáveis pelas verbas trabalhistas e rescisórias afirmam no recurso, interposto de forma conjunta, que tal condição
eventualmente devidas ao trabalhador. Portanto a CTPS do não é suficiente para presumir fraude hábil a caracterizar a
reclamante dever ser retificada para que a data de saída no contrato unicidade contratual pleiteada.
de trabalho registrado na fl.08 seja alterada para 15.05.2019 e o Nesse aspecto assiste razão às recorrentes, pois a existência de
contrato de trabalho de fl.09 seja cancelado" (ID. 0dc7012 - Pág. grupo econômico, por si só, não autoriza o reconhecimento da
Na petição inicial, o autor noticiou que foi admitido pela primeira Na CTPS do autor consta o registro de dois contratos: o primeiro de
Reclamada (J L D BEZERRA) em 13.01.2014, para exercer a 13.01.2014 a 10.06.2016, no cargo de "ajudante de motorista",
função de ajudante de motorista, sendo dispensado sem justa efetuado pela reclamada "JDL BEZERRA-ME", e o segundo de
causa em 10.06.2016. Informou que "continuou laborando para 20.06.2016 a 15.05.2019, no mesmo cargo, efetuado pela
reclamada, exercendo as mesmas funções, havendo, tão somente, "Imunizadora e Limpadora Potiguar LTDA." (ID. 287e903 - Pág. 2),
novo registro de admissão em 20 de junho de 2016 e alteração do nao havendo controvérsia, no particular.
nome da empregadora, mas com o mesmo proprietário senhor Dessas anotações é possível afirmar que as empresas reclamadas,
Edson Bezerra de Oliveira, bem como o senhor José Leonardo na ingtegrantes do mesmo grupo econômico, contrataram
direção da empresa" (grifos acrescidos). Asseverou que a existência sucessivamente o autor, com apenas 10 dias de intervalo,para o
de grupo econômico entre as reclamadas e a sua contratação mesmo cargo de "ajudante de motorista", mas os títulos rescisórios
unicidade contratual, "ficando patente a manobra com fins de Realmente, encontra-se documentalmente comprovado nos autos
fraudar os direitos do trabalhador assegurados na Carta Magna e que a reclamada JLD BEZERRA ME, primeira contratante do
Leis Trabalhistas". Assim, pleiteou "a unicidade do contrato para fins reclamante, efetuou o pagamento dos títulos rescisórios, a tempo e
de pagamento dos créditos trabalhistas, ante a responsabilidade modo, conforme Termo de Rescisão Contratual de fls. 48,
solidária aqui presente, impondo-se a retificação da anotação devidamente assinado pelas partes e homologado pelo Sindicato
existente na CTPS do Autor, fazendo-se constar apenas um único dos Trabalhadores, representante da categoria profissional,
contrato laboral, desde 13/01/2014 até 15/05/2019" (ID. fd9d57f - havendo registro apenas de ressalva quanto as multas das
As reclamadas, em contestação, arguiram a prescrição bienal das Esse procedimento observado pela primeira reclamada JLD
pretensões pecuniárias relativas ao primeiro vínculo firmado "(de BEZERRA ME, de rescindir o contrato de trabalho mantido com o
13/01/2014 a 10/06/2016)". Sustentaram a existência de dois reclamante e quitar os respectivos títulos rescisórios, impossibilita a
contratos distintos "um firmado entre JLD Bezerra ME - ECOLOC e soma desse primeiro período contratual com aquele
o autor, no período de13/01/2014 a10/06/2016, com a dispensa subsequentemente mantido com a segunda reclamada Imunizadora
sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias e Limpadora Potiguar LTDA., em consonância com o art. 453 da
Potiguar e o autor, no período de20/06/2016 a15/05/2019, também Por conseguinte, em harmonia com a jurisprudência citada na peça
com a dispensa sem justa causa e com o pagamento das verbas recursal,ao contrario do decidido na origem, diante da transparência
rescisórias integral, correta e tempestivamente" (destaques dos atos contratuais e rescisórios praticados pelas empresas, com a
acrescidos), ressaltando a solução de continuidade entre os respectiva quitação dos títulos rescisórios decorrentes desses atos,
nenhum prejuízo foi causado ao reclamante a configurar fraude e arbitramento da jornada (ID. a868775 - Pág. 13/17).
Em decorrência, considerando que o primeiro contrato de trabalho Na petição inicial, o reclamante afirmou que "cumpria jornada de
foi rescindido em 10/06/2016 e esta reclamação trabalhista proposta trabalho das, em turno de revezamento, podendo ser das 8h às 17h;
em 22.05.2019,impõe a pronuncia da prescrição do direito de ação 07h30 às 16h30min ou 01h da manhã às 10h, de segunda a
do autor quanto a esse período contratual, bem assim a exclusão domingos, sempre com intervalo de 1h para refeição" e que "ao
da obrigação de "3.1) RETIFICAR A CTPS DO TRABALHADOR menos três vezes por semana, ultrapassava o sobredito horário em,
PARA QUE A DATA DE SAÍDA NO CONTRATO DE TRABALHO no mínimo, duas horas diárias". Relatou que "era impedido de
REGISTRADO NA FL.08 SEJA ALTERADA PARA 15.05.2019, E O registrar no ponto eletrônico as horas extraordinárias, laborando
CONTRATO DE TRABALHO DE FL.09 SEJA CANCELADO". semanalmente, no mínimo 14 (doze) horas de forma extraordinária
Recurso provido, neste item. o que corresponde a 56 (quarenta e oito) horas mensais" (ID.
A sentença julgou procedente o pedido de horas extras, com a Na contestação, as reclamadas discordaram da inicial, alegando
"Os cartões de pontos apresentados pela reclamada contêm às 17:00, de segunda a sábado, uma hora de intervalo para almoço
diversos lapsos temporais sem qualquer registro. Além disso, a e gozo regular de uma folga semanal, perfazendo 44 horas
instrução processual revelou que os cartões de ponto não eram semanais (doc. Espelho de ponto), sendo totalmente descabida a
preenchidos corretamente pelos empregados, razão pela qual alegação de labor em turno ininterrupto de revezamento" e que
reputo-os inservíveis como meio de prova. "quando eventualmente eram realizadas horas extras, estas eram
Dos depoimentos das testemunhas extrai-se que não havia labor devidamente registradas no registro de ponto e devidamente pagas
aos domingos de forma habitual, e que, embora laborassem em e consignadas nos contracheques do Reclamante ou
mês, não havia um regime próprio de escala de revezamento, de Ressaltaram a existência de acordo coletivo de Trabalho, o qual
modo que não havia prejuízo ao intervalo interjornadas. teria estabelecido condições para o regime de compensação de
Outrossim, restou evidenciado que o reclamante e os demais horas de trabalho excedente, em forma de banco de horas e
trabalhadores da empresa laboravam em sobrejornada de, ao afirmaram que "todos os pressupostos de validade do banco de
menos, 2 horas, por 2 ou 3 dias, a cada semana. Assim, arbitra-se horas foram observados, a exemplo da previsão em norma
que prestou, em média, 24 horas extraordinárias por mês, ao longo decorrente de negociação coletiva, assim como as horas
de todo o contrato de trabalho. eventualmente não compensadas foram pagas com o respectivo
Nesse contexto, a reclamante faz jus ao pagamento de 24 horas adicional" (ID. c50c1bc - Pág. 9/11).
extraordinárias por mês, ao longo de todo período imprescrito do Em réplica, o autor aduziu que as empresas não se desincumbiram
contrato de trabalho, com acréscimos de 50%, mais reflexos em do seu ônus probatório, invocando a Súmula 338 do TST. Impugnou
aviso prévio, DSR, décimo terceiro salário, férias + 1/3, FGTS + genericamente os registros de ponto e contracheques colecionados
40%, deduzindo-se os valores já pagos sob os mesmos títulos. aos autos pelas reclamadas, porquanto "não retrata a real jornada
Para fins de liquidação deve ser observada a remuneração de de trabalho do obreiro, tampouco comprova o adimplemento da
R$1.824,52" (ID. 0dc7012 - Pág. 4). totalidade das horas laboradas em sobrejornada, sobretudo pelo
No recurso, as reclamadas asseguram a validade dos controles de fato de existirem dois tipos de registros de pontos, faltando
jornada colecionados aos autos, frisando que "estão integralmente inúmeras informações como dia, mês e ano de exercício, além de
preenchidos e, nas remotas hipóteses em que não há marcação (o serem apócrifos" (ID. ac8247d - Pág. 5).
que é realmente possível de ocorrer), há o efetivo registro em No caso, remanesce para exame o segundo de 20.06.2016 a
papeletas, que também foram anexadas aos autos". Afirmam que os 15.05.2019, mantido com a "Imunizadora e Limpadora Potiguar
contraditórios, razão porque deve prevalecer a prova oral que Nesse contexto, por se tratar de trabalho preponderantemente
produziram, que confirmou os registros nos cartões de ponto, não externo, o controle da jornada de trabalho era feito mediante cartões
impugnados pelo reclamante. Na hipótese de ser mantida a de ponto e, de forma complementar, com o preenchimento de
condenação ao labor extraordinário, questionam os critérios de "papeleta de controle de horário externo" dos horários de início e fim
de expediente, dos intervalos intrajornada e horas extras, pelo havendo razão para invalidá-los e reconhecer a jornada de trabalho
horário de trabalho fora do estabelecimento do empregador, nos Recurso provido neste particular, para excluir a condenação em
termos do art. 74, § 3º, da CLT. horas extras e reflexos deferidos em sentença no item "3.2) PAGAR
De plano, ressalto que a documentação relativa ao controle de AO RECLAMANTE, OS SEGUINTES TÍTULOS: 24 HORAS
jornada de todo o período contratual sob exame, apesar de anexada EXTRAORDINÁRIAS POR MÊS, AO LONGO DE TODO PERÍODO
desordenadamente no caderno processual (IDs. 441f1e0,1a3a1f8, IMPRESCRITO, COM ACRÉSCIMOS DE 50%, MAIS REFLEXOS
44cdb72,f182414,7dbdf85 e 89666c3), foi integralmente EM AVISO PRÉVIO, DSR, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS
apresentada pelas reclamadas, não sendo possível constatar os + 1/3, FGTS + 40%, DEDUZINDO-SE OS VALORES PAGOS SOB
como meio de prova. A sentença julgou procedente o pedido relativo ao FGTS, por
Oportuno frisar que, na referida documentação, por diversas considerar que "A partir do extrato da conta vinculada de FGTS do
ocasiões, o empregado efetuou o complemento de seu registro de reclamante conclui-se que não foram realizados os depósitos
jornada através de "papeleta de controle de horário externo", o que devidos nas competências de abril e maio de 2019. Diante disso,
afasta o fundamento sentencial que invalidou as referidas provas. condena-se a reclamada a pagar ao reclamante o valor corresponde
A título de exemplo, cito os registros em papeleta do mês de aos depósitos de FGTS devidos em abril e maio de 2019 e os
fevereiro/2015 (ID. 1a3a1f8 - Pág. 7), em que há a marcação dos reflexos na multa rescisória de 40%" (ID. 0dc7012 - Pág. 4).
horários do final da jornada alusivas aos dias 9 (12:00h), 14 Nas suas razões recursais, as reclamadas alegam que a sentença
(10:30h) e 28 (17:00h), suprindo a ausência da marcação do horário foi omissa quanto aos valores recolhidos a título de FGTS e afirmam
de expediente no cartão de ponto correspondente (ID. 1a3a1f8 - que "as competências objeto de condenação (abril e maio de 2019)
De igual modo, na papeleta de ID. 1a3a1f8 - Pág. 26, o autor que o autor foi dispensado em 17/04/2019, de modo que os valores
registrou os horários de início da jornada (7:00h), intrajornada devidos a título de FGTS já estão compreendidos nos recolhimentos
(11:00h às 12:00h) e final de expediente (16:01h), referentes ao dia rescisórios conforme documentos de ID 1282187" (ID. a868775 -
Ademais, os cartões de ponto contem registros de horários de O extrato de conta vinculada constante ao ID. 1282187 - pág. 98 -
entrada e saída variáveis, e estão assinados pelo autor, pelo que contém informação no sentido de que Imunizadora Potiguar
considero válidos e corretos os registros ali existentes. depositou R$69,24 sob o título "DEP RESCISORIO 04/2019 SBPC
Quanto ao alegado excesso de labor, os controles de frequência 10/05/2019", como também R$186,17 sob a rubrica "DEP VERBAS
mostram que as horas extras por extrapolação de jornada, quando IND 04/2019 SBPC 10/05/2019, além da multa rescisória no
pelo reclamante na inicial de que "era impedido de registrar no Desse modo, comprovado que a recorrente pagou, na integralidade,
ponto eletrônico as horas extraordinárias" (ID. fd9d57f - Pág. 6). referidas rubricas, pelo que dou provimento ao recurso ordinário
Inclusive, há vários registros assinalados de próprio punho pelo também neste ponto para excluir da condenação "DEPÓSITOS DE
empregado nas papeletas de controle externo (cito, por exemplo, as FGTS DEVIDOS EM ABRIL E MAIO DE 2019, MAIS REFLEXOS
eram compensadas pela sistemática de banco de horas ou O Juízo de primeira instância declarou incidentalmente a
pagas(por exemplo, janeiro/2017, ponto: ID. f182414 - Pág. 1; inconstitucionalidade dos dispositivos do art. 791-A da CLT, no
contracheque: ID. 429764b - Pág. 1), não havendo horas extras tocante à limitação do direito do autor à gratuidade da justiça,
Portanto, ao contrário do decidido pelo Juízo de origem, a jornada sucumbenciais (ID. 0dc7012 - Pág. 5/7).
do reclamante é aquela registrada nos controles de ponto e A recorrente afirma que o recorrido deve ser condenado ao referido
papeletas de controle externo colecionados pelas reclamadas, não pagamento, defendendo a constitucionalidade do art. 791-A, § 4º,
da CLT (ID. a868775 - Pág. 17/20). essa dedução não onere demasiadamente o reclamante, implicando
Como todo e qualquer direito, não são absolutas as garantias de conseguinte, impedindo o seu acesso à justiça. Não se entende,
acesso à jurisdição e de assistência jurídica gratuita aos entretanto, que a mera previsão em abstrato da norma viole esse
necessitados (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV), sendo possível que a direito constitucional."
legislação infraconstitucional as regulamente ou mesmo as (BASTOS, Guilherme Augusto Caputo. Aspectos Processuais da
condicione. Apenas haverá inconstitucionalidade, se houver prejuízo Reforma Trabalhista: análise às inovações introduzidas pela Lei nº
ao núcleo central das garantias constitucionais. 13.467/2017 à sistemática de concessão da justiça gratuita e de
A possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais não pagamento de honorários periciais e sucumbenciais. Revista do
impede o trabalhador de ter acesso à jurisdição, pois permanece Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ISSN 2178-5651, Rio
com ampla possibilidade de recorrer ao Judiciário para postular os de Janeiro, n. 59. p. 75/76).
direitos que entende fazer jus. A única diferença é que, com a nova Por tais razões, não há incompatibilidade entre a Constituição
legislação, deverá arcar com o ônus da sucumbência, acaso sua Federal e o art. 791-A da CLT, inserido pela Lei n.º 13.467/2017
Nesse sentido, segue lição doutrinária: No presente caso, o reclamante foi parcialmente sucumbente em
"Conquanto a comunidade jurídica ansiasse por tal reforma, as relação aos pedidos formulados e, ao mesmo tempo, contemplado
alterações às normas processuais trabalhistas examinadas no com os benefícios da justiça gratuita. Assim, tem incidência, no
presente trabalho foram recebidas com muitas críticas. Destaca-se, caso, o disposto no § 4º, do art. 791-A da CLT, no sentido de que
inclusive, que a constitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º "vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
(honorários periciais) e 791-A, § 4º, da CLT (honorários obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
sucumbenciais), examinados no presente trabalho, está sendo suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
questionada no excelso Supremo Tribunal Federal (STF) por meio ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
da ADI 5.766/DF ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
Analisando os preceitos questionados, contudo, não se vislumbra a deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade da justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
jurisdição e da assistência judiciária integral aos necessitados. Ao prazo, tais obrigações do beneficiário", não havendo fundamento
permitir a compensação dos créditos obtidos em juízo com o valor legal para manter a isenção conferida na sentença.
devido a título de honorários periciais ou sucumbenciais, não se Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, neste item, para
estará cerceando o acesso da parte à jurisdição, já que tal previsão condenar o reclamante ao pagamento de honorários de
não obsta o ajuizamento de ação para postular parcelas que sucumbência em favor do advogado das reclamadas, no montante
entenda devidas, tampouco impede a produção de prova pericial. de 10% sobre o valor das verbas julgadas improcedentes, aplicando
Isso porque não será exigido do autor o pagamento em qualquer -se o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, e determinando que tal
circunstância, mas apenas se receber montante suficiente para obrigação recairá apenas sobre créditos de natureza não alimentar
Destaca-se, inclusive, que alguns julgadores, ainda que em posição Recurso provido.
honorários periciais, sob o fundamento de que a intenção do Ante o exposto, conheço do recurso ordinário, (a) rejeito a
legislador, ao garantir a isenção do seu pagamento como um dos preliminar de nulidade processual; (b)declaro a inexistência de
efeitos da concessão da justiça gratuita, era garantir o acesso à unicidadedos contratos celebrados com a reclamada J.L.D.
ordem jurídica justa. Na hipótese, contudo, de o reclamante lograr Bezerra e, subsequentemente, com a reclamada Imunizadora e
êxito em outros pedidos, já que a regra no Processo do Trabalho é Limpadora Potiguar Ltda, diante da quitação dos titulos
a cumulação objetiva, nada obsta a dedução dos honorários de tais rescisórios, nos termos do artigo 453 da CLT; (b.1) excluo da
créditos, sem que isso cause prejuízo. condenação a obrigação de retificar as anotações na página 8 da
É inequívoco que o julgador, ao interpretar os aludidos dispositivos, CTPS quanto a data de saída e de cancelar o contrato registrado na
deverá fazê-lo à luz dos princípios constitucionais, a fim de que pagina 9 (item 3.1 do dispositivo da sentença); e (b.2) pronuncio a
trabalho mantido com a J.L.D Bezerra; no mais, julgo Natal/RN, 03 de março de 2020.
improcedentes os pedidos formulados pelo autor nesta reclamação DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO
de 10% sobre o valor postulado, aplicando-se o disposto no art. 791 Assinado eletronicamente por: JOSE BARBOSA FILHO -
-A, § 4º, da CLT, estabelecendo que tal obrigação recairá apenas 04/03/2020 10:24:31 - f81cdcd
Acórdão 20012314110384700000005852934
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a NATAL/RN, 04 de março de 2020.
Dantas dos Santos, com a presença dos Excelentíssimos Senhores TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Recurso provido, exceto quanto a preliminar de nulidade
processual.
Consoante a Súmula nº 357 do TST, o fato de a testemunha litigar Trata-se de recurso ordinário interposto conjuntamente por
contra as reclamadas, por si só, não configura a sua suspeição, Imunizadora e Limpadora Potiguar Ltda e J.L.D. Bezerra, nos
mesmo que as ações tenham objetos idênticos, devendo a parte autos da reclamação trabalhista ajuizada por Hugo Rafael Querino,
impugnante demonstrar nos autos a parcialidade, animosidade ou buscando a reforma da sentença da 3ª Vara do Trabalho de Natal,
falta de isenção com outros elementos de prova, o que não ocorreu proferida pela Juíza Derliane Rego Tapajós, que resolveu: "1)
Unicidade contratual - Prescrição bienal - Retificação das anotações PARA EXTINGUIR, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A
O fato de ambas as reclamadas integrarem o mesmo grupo 22.05.2014; 2) ACOLHER, EM PARTE, A PREJUDICIAL DE
econômico não é suficiente para ser decretada a unicidade EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT PARA JULGAR
contratual, quando comprovado documentalmente nos autos, que a IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RELATIVOS ÀS VERBAS
primeira empresa quitou todos os títulos rescisórios devidos ao RESCISÓRIAS PLEITEADAS (AVISO PRÉVIO, SALDO DE
reclamante, a tempo e modo, antes de o trabalhador ser contratado SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS VENCIDAS E
pela segunda reclamada. Incide na espécie a exceção prevista no PROPORCIONAIS + 1/3); 3) JULGAR PROCEDENTES, EM
artigo 453 da CLT, o que resulta na exclusão da obrigação em PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS PARA CONDENAR AS
retificar as anotações constantes da CTPS e na pronuncia da RECLAMADAS, SOLIDARIAMENTE, A: 3.1) RETIFICAR A CTPS
prescrição do direito de ação quanto ao primeiro contrato de DO TRABALHADOR PARA QUE A DATA DE SAÍDA NO
Horas extras por extrapolação de jornada - Registros nos cartões de ALTERADA PARA 15.05.2019, E O CONTRATO DE TRABALHO
ponto e papeletas de controle externo - Improcedência. DE FL.09 SEJA CANCELADO; 3.2) PAGAR AO RECLAMANTE, OS
Verificada a integralidade dos controles de frequência de todo o SEGUINTES TÍTULOS: 24 HORAS EXTRAORDINÁRIAS POR
período contratual, os quais se encontram assinados pelo MÊS, AO LONGO DE TODO PERÍODO IMPRESCRITO, COM
reclamante e com horários não uniformes, deve-se reputá-los como ACRÉSCIMOS DE 50%, MAIS REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO,
prova válida para fins de aferição da jornada. No caso, a DSR, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, FGTS + 40%,
documentação revela que as horas extras, quando ocorriam, eram DEDUZINDO-SE OS VALORES PAGOS SOB OS MESMOS
registradas e compensadas pela sistemática de banco de horas ou TÍTULOS; DEPÓSITOS DE FGTS DEVIDOS EM ABRIL E MAIO DE
pagas no contracheque, razão pela qual o recurso deve ser provido 2019, MAIS REFLEXOS NA MULTA DE 40%; 3.3) PAGAR AO
para afastar a condenação relativa as horas extras e reflexos ADVOGADO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
FGTS - Competência relativa ao mês da rescisão - Quitação Recolhimento previdenciário pelo reclamado, vedada a dedução da
As parcelas do FGTS (competências de abril e maio de 2019), ao autor. Custas de R$ 300,00, pelas demandadas (ID. 0dc7012).
referentes ao mês da rescisão contratual, foram depositadas, Embargos de declaração pelas reclamadas (ID. 5292cb6), acolhidos
conforme se verifica do extrato de conta do autor, razão pela qual a em parte para "determinar que, para fins de liquidação das horas
sentença deve ser reformada também neste ponto e excluída a extras deferidas, deve ser observada a evolução salarial do
Honorários advocatícios sucumbenciais - Art. 791-A da CLT - termos da fundamentação supra." (ID. 37571fd).
Beneficiário da justiça gratuita - Responsabilidade pelo pagamento. No recurso, as reclamadas suscitam a "nulidade da sentença", sob
Em razão das mudanças implementadas pela Lei n.º 13.467/2017, o argumento de que se fundou em depoimento de testemunha
ainda que o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, é suspeita, que ajuizou idêntica ação em face da ré, patrocinada pelo
responsável pelo pagamento de honorários advocatícios mesmo advogado atuante nos autos. Sustenta que "a Súmula nº
sucumbenciais (art. 791-A, §4º, da CLT). 357 do C. Tribunal Superior do Trabalho não pode ser aplicada nos
casos em que a testemunha possui reclamação cujo objeto seja máximo, 20 horas extras") requerem a redução do quantitativo de
total ou parcialmente idêntico ao da demanda em que irá prestar horas extras arbitrado. Quanto aos cálculos das horas extras,
depoimento, uma vez que, nessa hipótese, é óbvio que haverá pugnam pela aplicação da Súmula nº 340 do TST e OJ nº. 397 da
interesse da resolução da demanda". As recorrentes contestam o SDI-1 do TST, por se tratar de comissionista misto, além da
reconhecimento da unicidade contratual, aduzindo que a existência exclusão dos reflexos em FGTS + 40%, por se tratar de verba não
de grupo econômico não é suficiente para, por si só, presumir postulada na inicial. Questionam a inconstitucionalidade do artigo
fraude a ensejar a nulidade dos atos válidos praticados, a exemplo 791-A da CLT, declarada incidentalmente pelo Juízo a
das rescisões devidamente pagas. Alegam que "não existe qualquer quo.Deduzem que a sentença foi omissa quanto aos valores
vedação para que o mesmo empregador (ou o mesmo grupo) recolhidos a título de FGTS e alegam que "as competências objeto
contrate o mesmo empregado, em momentos distintos", sendo de condenação (abril e maio de 2019) dizem respeito justamente ao
"perfeitamente possível e legalmente admitido que uma mesma saldo de salário e ao aviso prévio, já que o autor foi dispensado em
empresa celebre contratos distintos, sem que, necessariamente 17/04/2019, de modo que os valores devidos a título de FGTS já
consista em único contrato de trabalho ou reste caracterizada estão compreendidos nos recolhimentos rescisórios conforme
fraude". Aduzem que "houve solução de continuidade entre os documentos de ID 1282187" (ID. a868775).
pactos", além do "efetivo adimplemento das verbas rescisórias Contrarrazões pelo reclamante, sem preliminares (ID. 4a6456e).
pertinentes". Sustentam que "para o reconhecimento unicidade Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
o que, no presente caso, não ocorreu e nem ficou demonstrado". Conheço do recurso ordinário, porque preenchidos os pressupostos
Invocam jurisprudência do TST favorável à tese recursal. Dizem que extrínsecos de admissibilidade.
o art. 453 da CLT "consigna que, se houver recebido indenização Registro inicial
legal (verbas rescisórias e FGTS), não é possível considerar a As recorrentes anexaram ao seu recurso novo documento intitulado
continuidade do contrato de trabalho". Diante desses argumentos, de "prova emprestada" (ID. 29e7086), consistente em ata da
conseguinte, pugnam pelo pronunciamento da prescrição bienal em 57.2019.5.21.0010, portanto, com data posterior ao encerramento
relação ao primeiro contrato de trabalho "(de 14/01/2014 a da instrução do presente feito (09.07.2019 - ID. aff6ba0), razão
10/06/2016)". Quanto às horas extras, defendem a validade dos porque o documento será considerado na análise recursal.
integralmente preenchidos e, nas remotas hipóteses em que não há Preliminar de nulidade processual - Testemunha suspeita.
marcação (o que é realmente possível de ocorrer), há o efetivo No recurso, as reclamadas suscitam a "nulidade da sentença", sob
registro em papeletas, que também foram anexadas aos autos". o argumento de que esta teria se fundado em depoimento de
Deduzem que os depoimentos das testemunhas autorais mostraram testemunha suspeita, que ajuizou idêntica ação em face da ré,
-se contraditórios, razão porque deve prevalecer a prova oral que patrocinada pelo mesmo advogado atuante nos autos. Sustenta que
apresentaram, que confirmou as informações contidas nos cartões "a Súmula nº 357 do C. Tribunal Superior do Trabalho não pode ser
de ponto, não impugnados pelo reclamante. Na hipótese de ser aplicada nos casos em que a testemunha possui reclamação cujo
mantida a condenação ao labor extraordinário, questionam os objeto seja total ou parcialmente idêntico ao da demanda em que irá
critérios de arbitramento da jornada. Sobre este aspecto, dizem que prestar depoimento, uma vez que, nessa hipótese, é óbvio que
a sentença fixou a condenação em 2 horas extras diárias, três dias haverá interesse da resolução da demanda" (ID. a868775 - Pág.
conclusão. Ressaltam que não houve prova testemunhal a O argumento utilizado no recurso revela que se trata de alegação
confirmar a carga horária deduzida na sentença e destacam que "as de nulidade processual, uma vez que a sentença atende aos
testemunhas não lembram nem mesmo a data da sua própria pressupostos processuais básicos para a sua validade.
cumpriam, o que já denotam o desconhecimento e as parcas Ao deferir a oitiva da testemunha arrolada pelo autor (José Ricardo
informações que detinham". Assim, com base nos depoimentos das de Oliveira), a Juíza que presidiu a audiência de instrução assim
testemunhas ("uma média, que no caso, entre 2 e 3, seria de 2,5, ou fundamentou a sua decisão:
de dois dias em uma semana e 3 dias em outra, ensejando, no "DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE:
Senhor(a) JOSE RICARDO OLIVEIRA, brasileiro(a), residente e fundamentada em suas conclusões também no respectivo
Natal/RN, Identidade nº 001779624 (ITEP/RN). A testemunha é Assim, rejeito a preliminar de nulidade suscitada.
ajuizou reclamação contra a empresa baseada nos mesmos fatos e Unicidade contratual.
postulando idênticos pleitos aos do reclamante, tendo o reclamante As demandadas, em suas razões de recurso, contestam o
sido arrolado como testemunha nesse processo, além do fato de reconhecimento da unicidade contratual, aduzindo que a existência
que são amigos pessoais. Inquirida pelo Juízo, a testemunha de grupo econômico não é suficiente para, por si só, presumir
afirmou que ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, fraude a ensejar a nulidade dos atos válidos praticados, a exemplo
formulando pedido de horas extras e que indicou o reclamante das rescisões devidamente pagas. Alega que "não existe qualquer
como sua testemunha, mas ainda não houve o depoimento; negou vedação para que o mesmo empregador (ou o mesmo grupo)
amizade íntima com o reclamante. Diante das declarações da contrate o mesmo empregado, em momentos distintos", sendo
testemunha, o Juízo rejeita a contradita, por entender que o simples "perfeitamente possível e legalmente admitido que uma mesma
fato de ter ajuizado reclamação contra a empresa, arrolando o empresa celebre contratos distintos, sem que, necessariamente
reclamante como testemunha, não pressupõe troca de favores nem consista em único contrato de trabalho ou reste caracterizada
induz a suspeição da testemunha, especialmente em face do teor fraude".Aduz que "houve solução de continuidade entre os pactos",
da Súmula 357 do TST. Protestos do advogado da reclamada" (ID. além do "efetivo adimplemento das verbas rescisórias pertinentes".
A Súmula 357 do TST está assim redigida: presente caso, não ocorreu e nem ficou demonstrado". Invoca
"TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. jurisprudência do TST que entende favorável à sua tese. Diz que o
SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 art. 453 da CLT "consigna que, se houver recebido indenização
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando legal (verbas rescisórias e FGTS), não é possível considerar a
ou de ter litigado contra o mesmo empregador". continuidade do contrato de trabalho". Diante desses argumentos,
Diante disso, o fato de a testemunha mover idêntica ação contra a ataca o reconhecimento da unicidade contratual e, por conseguinte,
mesma reclamada é insuficiente para que seja reputada suspeita, pugna pelo pronunciamento da prescrição bienal em relação ao
devendo a parte impugnante demonstrar nos autos a parcialidade, primeiro contrato de trabalho "(de 14/01/2014 a 10/06/2016)" (ID.
Neste aspecto, a coincidência de objetos entre (I) a ação movida responsabilidade solidária entre as litisconsortes, alicerçando a
pela testemunha e (II) a ação na qual ela testemunhou, não é sentença nos seguintes fundamentos:
suficiente para gerar a sua suspeição, até porque presume-se que a "A instrução processual demonstrou que as empresas reclamadas
testemunha, na condição de ex-empregado da Imunizadora integram o mesmo grupo econômico, atuando no mesmo ramo de
Potiguar, tem conhecimento dos fatos de ciência própria, e, nessa atividades e compartilhando empregados e uniformes, conforme se
dimensão, as informações contidas em seu depoimento serão depreende dos depoimentos das testemunhas. O Sr. Geovane
confrontadas com as demais provas dos autos. Pereira da Silva, testemunha da reclamada, declarou:
Ademais, o fato de o autor ter sido considerado suspeito na "(...) que o depoente trabalha para a Imunizadora Potiguar desde
reclamação interposta pela testemunha ora impugnada em nada 2000, exercendo a função de motorista; que o reclamante trabalhou
muda as circunstâncias do caso, já que a ata de audiência trazida como ajudante do depoente em média 2 a 3 vezes em um ano; que
aos autos por ocasião deste recurso (ID. 29e7086) não comprova a o reclamante trabalhou primeiramente para a JLD, foi dispensado e
necessária troca de favores entre os envolvidos, além do que o depois foi contratado pela Imunizadora Potiguar; que o reclamante
entendimento do Juízo condutor da audiência naquele processo não se afastou do trabalho depois que foi dispensado da JLD, mas o
vincula o entendimento desta instância recursal superior. depoente não se lembra quanto tempo passou até o reclamante ser
Por estas razões, não há falar em imprestabilidade do testemunho contratado pela Imunizadora; que o reclamante trabalhou 3 a 4 anos
do Sr. José Ricardo Oliveira, ouvido a convite do reclamante, de contando o tempo de JLD e de Imunizadora Potiguar; que o
maneira que a sentença não encerra nenhuma falha por estar reclamante trabalhou como ajudante do depoente tanto no período
da JLD quanto da Imunizadora; (...) que o fardamento que os causa em 10.06.2016. Informou que "continuou laborando para
empregados utilizavam na empresa era da Imunizadora Potiguar, reclamada, exercendo as mesmas funções, havendo, tão somente,
inclusive os que eram contratados pela JLD; que não havia novo registro de admissão em 20 de junho de 2016 e alteração do
diferença no fardamento dos empregados da JLD e da Imunizadora; nome da empregadora, mas com o mesmo proprietário senhor
No mesmo sentido foram as declarações do Sr. José Ricardo direção da empresa" (grifos acrescidos). Asseverou que a existência
Oliveira, testemunha do reclamante, que informou "(...) que a JLD e de grupo econômico entre as reclamadas e a sua contratação
a Imunizadora Potiguar eram duas empresas que funcionavam no sucessiva com o intervalo de apenas 10 dias, caracterizou a
mesmo local, tinham o mesmo fardamento e os mesmos unicidade contratual, "ficando patente a manobra com fins de
proprietários, senhores Edson e Leonardo(...). fraudar os direitos do trabalhador assegurados na Carta Magna e
Os fatos acima pontuados, por si só, revelam que o envolvimento Leis Trabalhistas". Assim, pleiteou "a unicidade do contrato para fins
existente entre as reclamadas ultrapassam as barreiras da mera de pagamento dos créditos trabalhistas, ante a responsabilidade
relação comercial, estando claro que compartilham funcionários, solidária aqui presente, impondo-se a retificação da anotação
negócios e administração. Ressalte-se, ainda, que exploram o existente na CTPS do Autor, fazendo-se constar apenas um único
mesmo ramo de atividade. Nesse contexto, resta evidenciada a contrato laboral, desde 13/01/2014 até 15/05/2019" (ID. fd9d57f -
Outrossim, pouco importa a discussão acerca do existência ou não As reclamadas, em contestação, arguiram a prescrição bienal das
de fraude na rescisão do primeiro contrato de trabalho, posto que a pretensões pecuniárias relativas ao primeiro vínculo firmado "(de
configuração de grupo econômico é suficiente para ensejar a 13/01/2014 a 10/06/2016)". Sustentaram a existência de dois
responsabilidade solidária pelas dívidas trabalhistas dos contratos distintos "um firmado entre JLD Bezerra ME - ECOLOC e
Esse entendimento, aliás, já era dominante na doutrina e na sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias
jurisprudência e, recentemente, foi positivado pelo advento da Lei integralmente, e outro formalizado entre Imunizadora e Limpadora
"Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou com a dispensa sem justa causa e com o pagamento das verbas
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, rescisórias integral, correta e tempestivamente" (destaques
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. acrescidos), ressaltando a solução de continuidade entre os
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma contratual. Destacaram que o art. 453 da CLT "prescreve que, se
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, houver o pagamento de indenização legal (verbas rescisórias e
controle ou sua autonomia, integrem grupo econômico, serão FGTS), não é possível considerar a continuidade do contrato de
Em conclusão, reconheço a existência de grupo empresarial entre Primeiramente, importa destacar que resta incontroversa a
as reclamadas, bem como a unicidade do contrato de trabalho do existência do grupo empresarial entre as reclamadas, já que
reclamante, no período de 13.01.2014 a 15.05.2019, declarando-as estas não se insurgem quanto a este aspecto, pelo contrário,
solidariamente responsáveis pelas verbas trabalhistas e rescisórias afirmam no recurso, interposto de forma conjunta, que tal condição
eventualmente devidas ao trabalhador. Portanto a CTPS do não é suficiente para presumir fraude hábil a caracterizar a
reclamante dever ser retificada para que a data de saída no contrato unicidade contratual pleiteada.
de trabalho registrado na fl.08 seja alterada para 15.05.2019 e o Nesse aspecto assiste razão às recorrentes, pois a existência de
contrato de trabalho de fl.09 seja cancelado" (ID. 0dc7012 - Pág. grupo econômico, por si só, não autoriza o reconhecimento da
Na petição inicial, o autor noticiou que foi admitido pela primeira Na CTPS do autor consta o registro de dois contratos: o primeiro de
Reclamada (J L D BEZERRA) em 13.01.2014, para exercer a 13.01.2014 a 10.06.2016, no cargo de "ajudante de motorista",
função de ajudante de motorista, sendo dispensado sem justa efetuado pela reclamada "JDL BEZERRA-ME", e o segundo de
20.06.2016 a 15.05.2019, no mesmo cargo, efetuado pela Dos depoimentos das testemunhas extrai-se que não havia labor
"Imunizadora e Limpadora Potiguar LTDA." (ID. 287e903 - Pág. 2), aos domingos de forma habitual, e que, embora laborassem em
nao havendo controvérsia, no particular. turnos e horários que podiam ser modificados no início de cada
Dessas anotações é possível afirmar que as empresas reclamadas, mês, não havia um regime próprio de escala de revezamento, de
ingtegrantes do mesmo grupo econômico, contrataram modo que não havia prejuízo ao intervalo interjornadas.
sucessivamente o autor, com apenas 10 dias de intervalo,para o Outrossim, restou evidenciado que o reclamante e os demais
mesmo cargo de "ajudante de motorista", mas os títulos rescisórios trabalhadores da empresa laboravam em sobrejornada de, ao
foram quitados. menos, 2 horas, por 2 ou 3 dias, a cada semana. Assim, arbitra-se
Realmente, encontra-se documentalmente comprovado nos autos que prestou, em média, 24 horas extraordinárias por mês, ao longo
que a reclamada JLD BEZERRA ME, primeira contratante do de todo o contrato de trabalho.
reclamante, efetuou o pagamento dos títulos rescisórios, a tempo e Nesse contexto, a reclamante faz jus ao pagamento de 24 horas
modo, conforme Termo de Rescisão Contratual de fls. 48, extraordinárias por mês, ao longo de todo período imprescrito do
devidamente assinado pelas partes e homologado pelo Sindicato contrato de trabalho, com acréscimos de 50%, mais reflexos em
dos Trabalhadores, representante da categoria profissional, aviso prévio, DSR, décimo terceiro salário, férias + 1/3, FGTS +
havendo registro apenas de ressalva quanto as multas das 40%, deduzindo-se os valores já pagos sob os mesmos títulos.
cláusulas 37 e 39 da CCT 2015/2016. Para fins de liquidação deve ser observada a remuneração de
Esse procedimento observado pela primeira reclamada JLD R$1.824,52" (ID. 0dc7012 - Pág. 4).
BEZERRA ME, de rescindir o contrato de trabalho mantido com o No recurso, as reclamadas asseguram a validade dos controles de
reclamante e quitar os respectivos títulos rescisórios, impossibilita a jornada colecionados aos autos, frisando que "estão integralmente
soma desse primeiro período contratual com aquele preenchidos e, nas remotas hipóteses em que não há marcação (o
subsequentemente mantido com a segunda reclamada Imunizadora que é realmente possível de ocorrer), há o efetivo registro em
e Limpadora Potiguar LTDA., em consonância com o art. 453 da papeletas, que também foram anexadas aos autos". Afirmam que os
Por conseguinte, em harmonia com a jurisprudência citada na peça contraditórios, razão porque deve prevalecer a prova oral que
recursal,ao contrario do decidido na origem, diante da transparência produziram, que confirmou os registros nos cartões de ponto, não
dos atos contratuais e rescisórios praticados pelas empresas, com a impugnados pelo reclamante. Na hipótese de ser mantida a
respectiva quitação dos títulos rescisórios decorrentes desses atos, condenação ao labor extraordinário, questionam os critérios de
nenhum prejuízo foi causado ao reclamante a configurar fraude e arbitramento da jornada (ID. a868775 - Pág. 13/17).
Em decorrência, considerando que o primeiro contrato de trabalho Na petição inicial, o reclamante afirmou que "cumpria jornada de
foi rescindido em 10/06/2016 e esta reclamação trabalhista proposta trabalho das, em turno de revezamento, podendo ser das 8h às 17h;
em 22.05.2019,impõe a pronuncia da prescrição do direito de ação 07h30 às 16h30min ou 01h da manhã às 10h, de segunda a
do autor quanto a esse período contratual, bem assim a exclusão domingos, sempre com intervalo de 1h para refeição" e que "ao
da obrigação de "3.1) RETIFICAR A CTPS DO TRABALHADOR menos três vezes por semana, ultrapassava o sobredito horário em,
PARA QUE A DATA DE SAÍDA NO CONTRATO DE TRABALHO no mínimo, duas horas diárias". Relatou que "era impedido de
REGISTRADO NA FL.08 SEJA ALTERADA PARA 15.05.2019, E O registrar no ponto eletrônico as horas extraordinárias, laborando
CONTRATO DE TRABALHO DE FL.09 SEJA CANCELADO". semanalmente, no mínimo 14 (doze) horas de forma extraordinária
Recurso provido, neste item. o que corresponde a 56 (quarenta e oito) horas mensais" (ID.
A sentença julgou procedente o pedido de horas extras, com a Na contestação, as reclamadas discordaram da inicial, alegando
"Os cartões de pontos apresentados pela reclamada contêm às 17:00, de segunda a sábado, uma hora de intervalo para almoço
diversos lapsos temporais sem qualquer registro. Além disso, a e gozo regular de uma folga semanal, perfazendo 44 horas
instrução processual revelou que os cartões de ponto não eram semanais (doc. Espelho de ponto), sendo totalmente descabida a
preenchidos corretamente pelos empregados, razão pela qual alegação de labor em turno ininterrupto de revezamento" e que
reputo-os inservíveis como meio de prova. "quando eventualmente eram realizadas horas extras, estas eram
devidamente registradas no registro de ponto e devidamente pagas (10:30h) e 28 (17:00h), suprindo a ausência da marcação do horário
e consignadas nos contracheques do Reclamante ou de expediente no cartão de ponto correspondente (ID. 1a3a1f8 -
Ressaltaram a existência de acordo coletivo de Trabalho, o qual De igual modo, na papeleta de ID. 1a3a1f8 - Pág. 26, o autor
teria estabelecido condições para o regime de compensação de registrou os horários de início da jornada (7:00h), intrajornada
horas de trabalho excedente, em forma de banco de horas e (11:00h às 12:00h) e final de expediente (16:01h), referentes ao dia
afirmaram que "todos os pressupostos de validade do banco de 01.08.2015, complementando as informações faltantes na folha de
horas foram observados, a exemplo da previsão em norma ponto respectiva (ID. 1a3a1f8 - Pág. 24).
decorrente de negociação coletiva, assim como as horas Ademais, os cartões de ponto contem registros de horários de
eventualmente não compensadas foram pagas com o respectivo entrada e saída variáveis, e estão assinados pelo autor, pelo que
adicional" (ID. c50c1bc - Pág. 9/11). considero válidos e corretos os registros ali existentes.
Em réplica, o autor aduziu que as empresas não se desincumbiram Quanto ao alegado excesso de labor, os controles de frequência
do seu ônus probatório, invocando a Súmula 338 do TST. Impugnou mostram que as horas extras por extrapolação de jornada, quando
genericamente os registros de ponto e contracheques colecionados ocorriam, eram devidamente registradas, ao contrário do afirmado
aos autos pelas reclamadas, porquanto "não retrata a real jornada pelo reclamante na inicial de que "era impedido de registrar no
de trabalho do obreiro, tampouco comprova o adimplemento da ponto eletrônico as horas extraordinárias" (ID. fd9d57f - Pág. 6).
totalidade das horas laboradas em sobrejornada, sobretudo pelo Inclusive, há vários registros assinalados de próprio punho pelo
fato de existirem dois tipos de registros de pontos, faltando empregado nas papeletas de controle externo (cito, por exemplo, as
inúmeras informações como dia, mês e ano de exercício, além de de ID. 1a3a1f8 - Pág. 19, 22, 35).
serem apócrifos" (ID. ac8247d - Pág. 5). E de acordo com essa documentação, as horas extraordinárias
No caso, remanesce para exame o segundo de 20.06.2016 a eram compensadas pela sistemática de banco de horas ou
15.05.2019, mantido com a "Imunizadora e Limpadora Potiguar pagas(por exemplo, janeiro/2017, ponto: ID. f182414 - Pág. 1;
LTDA.", no cargo de ajudante de motorista. contracheque: ID. 429764b - Pág. 1), não havendo horas extras
externo, o controle da jornada de trabalho era feito mediante cartões Portanto, ao contrário do decidido pelo Juízo de origem, a jornada
de ponto e, de forma complementar, com o preenchimento de do reclamante é aquela registrada nos controles de ponto e
"papeleta de controle de horário externo" dos horários de início e fim papeletas de controle externo colecionados pelas reclamadas, não
de expediente, dos intervalos intrajornada e horas extras, pelo havendo razão para invalidá-los e reconhecer a jornada de trabalho
horário de trabalho fora do estabelecimento do empregador, nos Recurso provido neste particular, para excluir a condenação em
termos do art. 74, § 3º, da CLT. horas extras e reflexos deferidos em sentença no item "3.2) PAGAR
De plano, ressalto que a documentação relativa ao controle de AO RECLAMANTE, OS SEGUINTES TÍTULOS: 24 HORAS
jornada de todo o período contratual sob exame, apesar de anexada EXTRAORDINÁRIAS POR MÊS, AO LONGO DE TODO PERÍODO
desordenadamente no caderno processual (IDs. 441f1e0,1a3a1f8, IMPRESCRITO, COM ACRÉSCIMOS DE 50%, MAIS REFLEXOS
44cdb72,f182414,7dbdf85 e 89666c3), foi integralmente EM AVISO PRÉVIO, DSR, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS
apresentada pelas reclamadas, não sendo possível constatar os + 1/3, FGTS + 40%, DEDUZINDO-SE OS VALORES PAGOS SOB
como meio de prova. A sentença julgou procedente o pedido relativo ao FGTS, por
Oportuno frisar que, na referida documentação, por diversas considerar que "A partir do extrato da conta vinculada de FGTS do
ocasiões, o empregado efetuou o complemento de seu registro de reclamante conclui-se que não foram realizados os depósitos
jornada através de "papeleta de controle de horário externo", o que devidos nas competências de abril e maio de 2019. Diante disso,
afasta o fundamento sentencial que invalidou as referidas provas. condena-se a reclamada a pagar ao reclamante o valor corresponde
A título de exemplo, cito os registros em papeleta do mês de aos depósitos de FGTS devidos em abril e maio de 2019 e os
fevereiro/2015 (ID. 1a3a1f8 - Pág. 7), em que há a marcação dos reflexos na multa rescisória de 40%" (ID. 0dc7012 - Pág. 4).
horários do final da jornada alusivas aos dias 9 (12:00h), 14 Nas suas razões recursais, as reclamadas alegam que a sentença
foi omissa quanto aos valores recolhidos a título de FGTS e afirmam (honorários periciais) e 791-A, § 4º, da CLT (honorários
que "as competências objeto de condenação (abril e maio de 2019) sucumbenciais), examinados no presente trabalho, está sendo
dizem respeito justamente ao saldo de salário e ao aviso prévio, já questionada no excelso Supremo Tribunal Federal (STF) por meio
que o autor foi dispensado em 17/04/2019, de modo que os valores da ADI 5.766/DF ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.
rescisórios conforme documentos de ID 1282187" (ID. a868775 - Analisando os preceitos questionados, contudo, não se vislumbra a
O extrato de conta vinculada constante ao ID. 1282187 - pág. 98 - permitir a compensação dos créditos obtidos em juízo com o valor
contém informação no sentido de que Imunizadora Potiguar devido a título de honorários periciais ou sucumbenciais, não se
depositou R$69,24 sob o título "DEP RESCISORIO 04/2019 SBPC estará cerceando o acesso da parte à jurisdição, já que tal previsão
10/05/2019", como também R$186,17 sob a rubrica "DEP VERBAS não obsta o ajuizamento de ação para postular parcelas que
IND 04/2019 SBPC 10/05/2019, além da multa rescisória no entenda devidas, tampouco impede a produção de prova pericial.
montante de R$2.334,34. Isso porque não será exigido do autor o pagamento em qualquer
Desse modo, comprovado que a recorrente pagou, na integralidade, circunstância, mas apenas se receber montante suficiente para
referidas rubricas, pelo que dou provimento ao recurso ordinário assumir o encargo.
também neste ponto para excluir da condenação "DEPÓSITOS DE Destaca-se, inclusive, que alguns julgadores, ainda que em posição
FGTS DEVIDOS EM ABRIL E MAIO DE 2019, MAIS REFLEXOS minoritária, já aplicavam esse entendimento em relação aos
Honorários advocatícios sucumbenciais. legislador, ao garantir a isenção do seu pagamento como um dos
O Juízo de primeira instância declarou incidentalmente a efeitos da concessão da justiça gratuita, era garantir o acesso à
inconstitucionalidade dos dispositivos do art. 791-A da CLT, no ordem jurídica justa. Na hipótese, contudo, de o reclamante lograr
tocante à limitação do direito do autor à gratuidade da justiça, êxito em outros pedidos, já que a regra no Processo do Trabalho é
isentando-o do pagamento de honorários advocatícios a cumulação objetiva, nada obsta a dedução dos honorários de tais
sucumbenciais (ID. 0dc7012 - Pág. 5/7). créditos, sem que isso cause prejuízo.
A recorrente afirma que o recorrido deve ser condenado ao referido É inequívoco que o julgador, ao interpretar os aludidos dispositivos,
pagamento, defendendo a constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, deverá fazê-lo à luz dos princípios constitucionais, a fim de que
da CLT (ID. a868775 - Pág. 17/20). essa dedução não onere demasiadamente o reclamante, implicando
Como todo e qualquer direito, não são absolutas as garantias de conseguinte, impedindo o seu acesso à justiça. Não se entende,
acesso à jurisdição e de assistência jurídica gratuita aos entretanto, que a mera previsão em abstrato da norma viole esse
necessitados (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV), sendo possível que a direito constitucional."
legislação infraconstitucional as regulamente ou mesmo as (BASTOS, Guilherme Augusto Caputo. Aspectos Processuais da
condicione. Apenas haverá inconstitucionalidade, se houver prejuízo Reforma Trabalhista: análise às inovações introduzidas pela Lei nº
ao núcleo central das garantias constitucionais. 13.467/2017 à sistemática de concessão da justiça gratuita e de
A possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais não pagamento de honorários periciais e sucumbenciais. Revista do
impede o trabalhador de ter acesso à jurisdição, pois permanece Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ISSN 2178-5651, Rio
com ampla possibilidade de recorrer ao Judiciário para postular os de Janeiro, n. 59. p. 75/76).
direitos que entende fazer jus. A única diferença é que, com a nova Por tais razões, não há incompatibilidade entre a Constituição
legislação, deverá arcar com o ônus da sucumbência, acaso sua Federal e o art. 791-A da CLT, inserido pela Lei n.º 13.467/2017
Nesse sentido, segue lição doutrinária: No presente caso, o reclamante foi parcialmente sucumbente em
"Conquanto a comunidade jurídica ansiasse por tal reforma, as relação aos pedidos formulados e, ao mesmo tempo, contemplado
alterações às normas processuais trabalhistas examinadas no com os benefícios da justiça gratuita. Assim, tem incidência, no
presente trabalho foram recebidas com muitas críticas. Destaca-se, caso, o disposto no § 4º, do art. 791-A da CLT, no sentido de que
inclusive, que a constitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º "vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de Federais e o Juiz da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente unanimidade, conhecer do recurso ordinário; por unanimidade, (a)
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito rejeitar a preliminar de nulidade processual. Mérito: por
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que unanimidade, (b) declarar a inexistência de unicidadedos
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que contratos celebrados com a reclamada J.L.D. Bezerra e,
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse subsequentemente, com a reclamada Imunizadora e Limpadora
prazo, tais obrigações do beneficiário", não havendo fundamento Potiguar Ltda, diante da quitação dos titulos rescisórios, nos
legal para manter a isenção conferida na sentença. termos do artigo 453 da CLT; (b.1) excluir da condenação a
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, neste item, para obrigação de retificar as anotações na página 8 da CTPS quanto a
condenar o reclamante ao pagamento de honorários de data de saída e de cancelar o contrato registrado na pagina 9 (item
sucumbência em favor do advogado das reclamadas, no montante 3.1 do dispositivo da sentença); e (b.2) pronunciar a prescrição do
de 10% sobre o valor das verbas julgadas improcedentes, aplicando direito de ação em relação ao primeiro contrato de trabalho mantido
-se o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, e determinando que tal com a J.L.D Bezerra; no mais, julgar improcedentes os pedidos
obrigação recairá apenas sobre créditos de natureza não alimentar formulados pelo autor nesta reclamação trabalhista e, condená-lo
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário, (a) rejeito a estabelecendo que tal obrigação recairá apenas sobre créditos de
preliminar de nulidade processual; (b)declaro a inexistência de natureza não alimentar obtidos em outros processos. Custas de R$
unicidadedos contratos celebrados com a reclamada J.L.D. 2.035,72, pelo autor, sobre o valor da causa, dispensadas na forma
Limpadora Potiguar Ltda, diante da quitação dos titulos Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora
rescisórios, nos termos do artigo 453 da CLT; (b.1) excluo da Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues.
condenação a obrigação de retificar as anotações na página 8 da Convocado o Excelentíssimo Juiz Magno Kleiber Maia. Sustentação
CTPS quanto a data de saída e de cancelar o contrato registrado na oral pelo advogado da Imunizadora e Limpadora Potiguar LTDA,
pagina 9 (item 3.1 do dispositivo da sentença); e (b.2) pronuncio a Dr. Juliano Lira Guimarães.
trabalho mantido com a J.L.D Bezerra; no mais, julgo Natal/RN, 03 de março de 2020.
improcedentes os pedidos formulados pelo autor nesta reclamação DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO
de 10% sobre o valor postulado, aplicando-se o disposto no art. 791 Assinado eletronicamente por: JOSE BARBOSA FILHO -
-A, § 4º, da CLT, estabelecendo que tal obrigação recairá apenas 04/03/2020 10:24:31 - f81cdcd
Acórdão 20012314110384700000005852934
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a NATAL/RN, 04 de março de 2020.
Dantas dos Santos, com a presença dos Excelentíssimos Senhores TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO
deferidos na sentença.
RECLAMADAS, SOLIDARIAMENTE, A: 3.1) RETIFICAR A CTPS o art. 453 da CLT "consigna que, se houver recebido indenização
DO TRABALHADOR PARA QUE A DATA DE SAÍDA NO legal (verbas rescisórias e FGTS), não é possível considerar a
CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO NA FL.08 SEJA continuidade do contrato de trabalho". Diante desses argumentos,
ALTERADA PARA 15.05.2019, E O CONTRATO DE TRABALHO atacam o reconhecimento da unicidade contratual e, por
DE FL.09 SEJA CANCELADO; 3.2) PAGAR AO RECLAMANTE, OS conseguinte, pugnam pelo pronunciamento da prescrição bienal em
SEGUINTES TÍTULOS: 24 HORAS EXTRAORDINÁRIAS POR relação ao primeiro contrato de trabalho "(de 14/01/2014 a
MÊS, AO LONGO DE TODO PERÍODO IMPRESCRITO, COM 10/06/2016)". Quanto às horas extras, defendem a validade dos
ACRÉSCIMOS DE 50%, MAIS REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, controles de jornada colecionados aos autos, frisando que "estão
DSR, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, FGTS + 40%, integralmente preenchidos e, nas remotas hipóteses em que não há
DEDUZINDO-SE OS VALORES PAGOS SOB OS MESMOS marcação (o que é realmente possível de ocorrer), há o efetivo
TÍTULOS; DEPÓSITOS DE FGTS DEVIDOS EM ABRIL E MAIO DE registro em papeletas, que também foram anexadas aos autos".
2019, MAIS REFLEXOS NA MULTA DE 40%; 3.3) PAGAR AO Deduzem que os depoimentos das testemunhas autorais mostraram
ADVOGADO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -se contraditórios, razão porque deve prevalecer a prova oral que
DE 10% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO". apresentaram, que confirmou as informações contidas nos cartões
Recolhimento previdenciário pelo reclamado, vedada a dedução da de ponto, não impugnados pelo reclamante. Na hipótese de ser
quota-parte do empregado. Concedeu o benefício da justiça gratuita mantida a condenação ao labor extraordinário, questionam os
ao autor. Custas de R$ 300,00, pelas demandadas (ID. 0dc7012). critérios de arbitramento da jornada. Sobre este aspecto, dizem que
Embargos de declaração pelas reclamadas (ID. 5292cb6), acolhidos a sentença fixou a condenação em 2 horas extras diárias, três dias
em parte para "determinar que, para fins de liquidação das horas por semana, sem consignar as razões para chegar a essa
extras deferidas, deve ser observada a evolução salarial do conclusão. Ressaltam que não houve prova testemunhal a
reclamante, consoantes contracheques acostados aos autos, nos confirmar a carga horária deduzida na sentença e destacam que "as
termos da fundamentação supra." (ID. 37571fd). testemunhas não lembram nem mesmo a data da sua própria
No recurso, as reclamadas suscitam a "nulidade da sentença", sob dispensa ou a quantidade média de horas extras que supostamente
o argumento de que se fundou em depoimento de testemunha cumpriam, o que já denotam o desconhecimento e as parcas
suspeita, que ajuizou idêntica ação em face da ré, patrocinada pelo informações que detinham". Assim, com base nos depoimentos das
mesmo advogado atuante nos autos. Sustenta que "a Súmula nº testemunhas ("uma média, que no caso, entre 2 e 3, seria de 2,5, ou
357 do C. Tribunal Superior do Trabalho não pode ser aplicada nos de dois dias em uma semana e 3 dias em outra, ensejando, no
casos em que a testemunha possui reclamação cujo objeto seja máximo, 20 horas extras") requerem a redução do quantitativo de
total ou parcialmente idêntico ao da demanda em que irá prestar horas extras arbitrado. Quanto aos cálculos das horas extras,
depoimento, uma vez que, nessa hipótese, é óbvio que haverá pugnam pela aplicação da Súmula nº 340 do TST e OJ nº. 397 da
interesse da resolução da demanda". As recorrentes contestam o SDI-1 do TST, por se tratar de comissionista misto, além da
reconhecimento da unicidade contratual, aduzindo que a existência exclusão dos reflexos em FGTS + 40%, por se tratar de verba não
de grupo econômico não é suficiente para, por si só, presumir postulada na inicial. Questionam a inconstitucionalidade do artigo
fraude a ensejar a nulidade dos atos válidos praticados, a exemplo 791-A da CLT, declarada incidentalmente pelo Juízo a
das rescisões devidamente pagas. Alegam que "não existe qualquer quo.Deduzem que a sentença foi omissa quanto aos valores
vedação para que o mesmo empregador (ou o mesmo grupo) recolhidos a título de FGTS e alegam que "as competências objeto
contrate o mesmo empregado, em momentos distintos", sendo de condenação (abril e maio de 2019) dizem respeito justamente ao
"perfeitamente possível e legalmente admitido que uma mesma saldo de salário e ao aviso prévio, já que o autor foi dispensado em
empresa celebre contratos distintos, sem que, necessariamente 17/04/2019, de modo que os valores devidos a título de FGTS já
consista em único contrato de trabalho ou reste caracterizada estão compreendidos nos recolhimentos rescisórios conforme
fraude". Aduzem que "houve solução de continuidade entre os documentos de ID 1282187" (ID. a868775).
pactos", além do "efetivo adimplemento das verbas rescisórias Contrarrazões pelo reclamante, sem preliminares (ID. 4a6456e).
pertinentes". Sustentam que "para o reconhecimento unicidade Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
o que, no presente caso, não ocorreu e nem ficou demonstrado". Conheço do recurso ordinário, porque preenchidos os pressupostos
Invocam jurisprudência do TST favorável à tese recursal. Dizem que extrínsecos de admissibilidade.
As recorrentes anexaram ao seu recurso novo documento intitulado "TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA.
de "prova emprestada" (ID. 29e7086), consistente em ata da SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
audiência realizada em 07.08.2019 na RT 0000410- Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando
57.2019.5.21.0010, portanto, com data posterior ao encerramento ou de ter litigado contra o mesmo empregador".
da instrução do presente feito (09.07.2019 - ID. aff6ba0), razão Diante disso, o fato de a testemunha mover idêntica ação contra a
porque o documento será considerado na análise recursal. mesma reclamada é insuficiente para que seja reputada suspeita,
Preliminar de nulidade processual - Testemunha suspeita. animosidade ou falta de isenção da testemunha com outros
o argumento de que esta teria se fundado em depoimento de Neste aspecto, a coincidência de objetos entre (I) a ação movida
testemunha suspeita, que ajuizou idêntica ação em face da ré, pela testemunha e (II) a ação na qual ela testemunhou, não é
patrocinada pelo mesmo advogado atuante nos autos. Sustenta que suficiente para gerar a sua suspeição, até porque presume-se que a
"a Súmula nº 357 do C. Tribunal Superior do Trabalho não pode ser testemunha, na condição de ex-empregado da Imunizadora
aplicada nos casos em que a testemunha possui reclamação cujo Potiguar, tem conhecimento dos fatos de ciência própria, e, nessa
objeto seja total ou parcialmente idêntico ao da demanda em que irá dimensão, as informações contidas em seu depoimento serão
prestar depoimento, uma vez que, nessa hipótese, é óbvio que confrontadas com as demais provas dos autos.
haverá interesse da resolução da demanda" (ID. a868775 - Pág. Ademais, o fato de o autor ter sido considerado suspeito na
O argumento utilizado no recurso revela que se trata de alegação muda as circunstâncias do caso, já que a ata de audiência trazida
de nulidade processual, uma vez que a sentença atende aos aos autos por ocasião deste recurso (ID. 29e7086) não comprova a
pressupostos processuais básicos para a sua validade. necessária troca de favores entre os envolvidos, além do que o
Ao deferir a oitiva da testemunha arrolada pelo autor (José Ricardo vincula o entendimento desta instância recursal superior.
de Oliveira), a Juíza que presidiu a audiência de instrução assim Por estas razões, não há falar em imprestabilidade do testemunho
fundamentou a sua decisão: do Sr. José Ricardo Oliveira, ouvido a convite do reclamante, de
"DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: maneira que a sentença não encerra nenhuma falha por estar
Senhor(a) JOSE RICARDO OLIVEIRA, brasileiro(a), residente e fundamentada em suas conclusões também no respectivo
Natal/RN, Identidade nº 001779624 (ITEP/RN). A testemunha é Assim, rejeito a preliminar de nulidade suscitada.
ajuizou reclamação contra a empresa baseada nos mesmos fatos e Unicidade contratual.
postulando idênticos pleitos aos do reclamante, tendo o reclamante As demandadas, em suas razões de recurso, contestam o
sido arrolado como testemunha nesse processo, além do fato de reconhecimento da unicidade contratual, aduzindo que a existência
que são amigos pessoais. Inquirida pelo Juízo, a testemunha de grupo econômico não é suficiente para, por si só, presumir
afirmou que ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, fraude a ensejar a nulidade dos atos válidos praticados, a exemplo
formulando pedido de horas extras e que indicou o reclamante das rescisões devidamente pagas. Alega que "não existe qualquer
como sua testemunha, mas ainda não houve o depoimento; negou vedação para que o mesmo empregador (ou o mesmo grupo)
amizade íntima com o reclamante. Diante das declarações da contrate o mesmo empregado, em momentos distintos", sendo
testemunha, o Juízo rejeita a contradita, por entender que o simples "perfeitamente possível e legalmente admitido que uma mesma
fato de ter ajuizado reclamação contra a empresa, arrolando o empresa celebre contratos distintos, sem que, necessariamente
reclamante como testemunha, não pressupõe troca de favores nem consista em único contrato de trabalho ou reste caracterizada
induz a suspeição da testemunha, especialmente em face do teor fraude".Aduz que "houve solução de continuidade entre os pactos",
da Súmula 357 do TST. Protestos do advogado da reclamada" (ID. além do "efetivo adimplemento das verbas rescisórias pertinentes".
presente caso, não ocorreu e nem ficou demonstrado". Invoca responsabilidade solidária pelas dívidas trabalhistas dos
jurisprudência do TST que entende favorável à sua tese. Diz que o empregados.
art. 453 da CLT "consigna que, se houver recebido indenização Esse entendimento, aliás, já era dominante na doutrina e na
legal (verbas rescisórias e FGTS), não é possível considerar a jurisprudência e, recentemente, foi positivado pelo advento da Lei
ataca o reconhecimento da unicidade contratual e, por conseguinte, "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou
pugna pelo pronunciamento da prescrição bienal em relação ao coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
primeiro contrato de trabalho "(de 14/01/2014 a 10/06/2016)" (ID. assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
O Juízo de origem reconheceu a unicidade contratual e a § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
responsabilidade solidária entre as litisconsortes, alicerçando a delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
sentença nos seguintes fundamentos: controle ou sua autonomia, integrem grupo econômico, serão
"A instrução processual demonstrou que as empresas reclamadas responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
atividades e compartilhando empregados e uniformes, conforme se Em conclusão, reconheço a existência de grupo empresarial entre
depreende dos depoimentos das testemunhas. O Sr. Geovane as reclamadas, bem como a unicidade do contrato de trabalho do
Pereira da Silva, testemunha da reclamada, declarou: reclamante, no período de 13.01.2014 a 15.05.2019, declarando-as
"(...) que o depoente trabalha para a Imunizadora Potiguar desde solidariamente responsáveis pelas verbas trabalhistas e rescisórias
2000, exercendo a função de motorista; que o reclamante trabalhou eventualmente devidas ao trabalhador. Portanto a CTPS do
como ajudante do depoente em média 2 a 3 vezes em um ano; que reclamante dever ser retificada para que a data de saída no contrato
o reclamante trabalhou primeiramente para a JLD, foi dispensado e de trabalho registrado na fl.08 seja alterada para 15.05.2019 e o
depois foi contratado pela Imunizadora Potiguar; que o reclamante contrato de trabalho de fl.09 seja cancelado" (ID. 0dc7012 - Pág.
depoente não se lembra quanto tempo passou até o reclamante ser Analisemos.
contratado pela Imunizadora; que o reclamante trabalhou 3 a 4 anos Na petição inicial, o autor noticiou que foi admitido pela primeira
contando o tempo de JLD e de Imunizadora Potiguar; que o Reclamada (J L D BEZERRA) em 13.01.2014, para exercer a
reclamante trabalhou como ajudante do depoente tanto no período função de ajudante de motorista, sendo dispensado sem justa
da JLD quanto da Imunizadora; (...) que o fardamento que os causa em 10.06.2016. Informou que "continuou laborando para
empregados utilizavam na empresa era da Imunizadora Potiguar, reclamada, exercendo as mesmas funções, havendo, tão somente,
inclusive os que eram contratados pela JLD; que não havia novo registro de admissão em 20 de junho de 2016 e alteração do
diferença no fardamento dos empregados da JLD e da Imunizadora; nome da empregadora, mas com o mesmo proprietário senhor
No mesmo sentido foram as declarações do Sr. José Ricardo direção da empresa" (grifos acrescidos). Asseverou que a existência
Oliveira, testemunha do reclamante, que informou "(...) que a JLD e de grupo econômico entre as reclamadas e a sua contratação
a Imunizadora Potiguar eram duas empresas que funcionavam no sucessiva com o intervalo de apenas 10 dias, caracterizou a
mesmo local, tinham o mesmo fardamento e os mesmos unicidade contratual, "ficando patente a manobra com fins de
proprietários, senhores Edson e Leonardo(...). fraudar os direitos do trabalhador assegurados na Carta Magna e
Os fatos acima pontuados, por si só, revelam que o envolvimento Leis Trabalhistas". Assim, pleiteou "a unicidade do contrato para fins
existente entre as reclamadas ultrapassam as barreiras da mera de pagamento dos créditos trabalhistas, ante a responsabilidade
relação comercial, estando claro que compartilham funcionários, solidária aqui presente, impondo-se a retificação da anotação
negócios e administração. Ressalte-se, ainda, que exploram o existente na CTPS do Autor, fazendo-se constar apenas um único
mesmo ramo de atividade. Nesse contexto, resta evidenciada a contrato laboral, desde 13/01/2014 até 15/05/2019" (ID. fd9d57f -
Outrossim, pouco importa a discussão acerca do existência ou não As reclamadas, em contestação, arguiram a prescrição bienal das
de fraude na rescisão do primeiro contrato de trabalho, posto que a pretensões pecuniárias relativas ao primeiro vínculo firmado "(de
configuração de grupo econômico é suficiente para ensejar a 13/01/2014 a 10/06/2016)". Sustentaram a existência de dois
contratos distintos "um firmado entre JLD Bezerra ME - ECOLOC e soma desse primeiro período contratual com aquele
o autor, no período de13/01/2014 a10/06/2016, com a dispensa subsequentemente mantido com a segunda reclamada Imunizadora
sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias e Limpadora Potiguar LTDA., em consonância com o art. 453 da
Potiguar e o autor, no período de20/06/2016 a15/05/2019, também Por conseguinte, em harmonia com a jurisprudência citada na peça
com a dispensa sem justa causa e com o pagamento das verbas recursal,ao contrario do decidido na origem, diante da transparência
rescisórias integral, correta e tempestivamente" (destaques dos atos contratuais e rescisórios praticados pelas empresas, com a
acrescidos), ressaltando a solução de continuidade entre os respectiva quitação dos títulos rescisórios decorrentes desses atos,
vínculos. Negaram a ocorrência de fraude, a induzir a unicidade nenhum prejuízo foi causado ao reclamante a configurar fraude e
contratual. Destacaram que o art. 453 da CLT "prescreve que, se justificar a decretação da unicidade contratual.
houver o pagamento de indenização legal (verbas rescisórias e Em decorrência, considerando que o primeiro contrato de trabalho
FGTS), não é possível considerar a continuidade do contrato de foi rescindido em 10/06/2016 e esta reclamação trabalhista proposta
Pois bem. do autor quanto a esse período contratual, bem assim a exclusão
Primeiramente, importa destacar que resta incontroversa a da obrigação de "3.1) RETIFICAR A CTPS DO TRABALHADOR
existência do grupo empresarial entre as reclamadas, já que PARA QUE A DATA DE SAÍDA NO CONTRATO DE TRABALHO
estas não se insurgem quanto a este aspecto, pelo contrário, REGISTRADO NA FL.08 SEJA ALTERADA PARA 15.05.2019, E O
afirmam no recurso, interposto de forma conjunta, que tal condição CONTRATO DE TRABALHO DE FL.09 SEJA CANCELADO".
não é suficiente para presumir fraude hábil a caracterizar a Recurso provido, neste item.
Nesse aspecto assiste razão às recorrentes, pois a existência de A sentença julgou procedente o pedido de horas extras, com a
unicidade contratual, de modo que a análise da matéria passa pelo "Os cartões de pontos apresentados pela reclamada contêm
exame de todo o acervo dos autos. diversos lapsos temporais sem qualquer registro. Além disso, a
Na CTPS do autor consta o registro de dois contratos: o primeiro de instrução processual revelou que os cartões de ponto não eram
13.01.2014 a 10.06.2016, no cargo de "ajudante de motorista", preenchidos corretamente pelos empregados, razão pela qual
efetuado pela reclamada "JDL BEZERRA-ME", e o segundo de reputo-os inservíveis como meio de prova.
20.06.2016 a 15.05.2019, no mesmo cargo, efetuado pela Dos depoimentos das testemunhas extrai-se que não havia labor
"Imunizadora e Limpadora Potiguar LTDA." (ID. 287e903 - Pág. 2), aos domingos de forma habitual, e que, embora laborassem em
nao havendo controvérsia, no particular. turnos e horários que podiam ser modificados no início de cada
Dessas anotações é possível afirmar que as empresas reclamadas, mês, não havia um regime próprio de escala de revezamento, de
ingtegrantes do mesmo grupo econômico, contrataram modo que não havia prejuízo ao intervalo interjornadas.
sucessivamente o autor, com apenas 10 dias de intervalo,para o Outrossim, restou evidenciado que o reclamante e os demais
mesmo cargo de "ajudante de motorista", mas os títulos rescisórios trabalhadores da empresa laboravam em sobrejornada de, ao
foram quitados. menos, 2 horas, por 2 ou 3 dias, a cada semana. Assim, arbitra-se
Realmente, encontra-se documentalmente comprovado nos autos que prestou, em média, 24 horas extraordinárias por mês, ao longo
que a reclamada JLD BEZERRA ME, primeira contratante do de todo o contrato de trabalho.
reclamante, efetuou o pagamento dos títulos rescisórios, a tempo e Nesse contexto, a reclamante faz jus ao pagamento de 24 horas
modo, conforme Termo de Rescisão Contratual de fls. 48, extraordinárias por mês, ao longo de todo período imprescrito do
devidamente assinado pelas partes e homologado pelo Sindicato contrato de trabalho, com acréscimos de 50%, mais reflexos em
dos Trabalhadores, representante da categoria profissional, aviso prévio, DSR, décimo terceiro salário, férias + 1/3, FGTS +
havendo registro apenas de ressalva quanto as multas das 40%, deduzindo-se os valores já pagos sob os mesmos títulos.
cláusulas 37 e 39 da CCT 2015/2016. Para fins de liquidação deve ser observada a remuneração de
Esse procedimento observado pela primeira reclamada JLD R$1.824,52" (ID. 0dc7012 - Pág. 4).
BEZERRA ME, de rescindir o contrato de trabalho mantido com o No recurso, as reclamadas asseguram a validade dos controles de
reclamante e quitar os respectivos títulos rescisórios, impossibilita a jornada colecionados aos autos, frisando que "estão integralmente
preenchidos e, nas remotas hipóteses em que não há marcação (o serem apócrifos" (ID. ac8247d - Pág. 5).
que é realmente possível de ocorrer), há o efetivo registro em No caso, remanesce para exame o segundo de 20.06.2016 a
papeletas, que também foram anexadas aos autos". Afirmam que os 15.05.2019, mantido com a "Imunizadora e Limpadora Potiguar
contraditórios, razão porque deve prevalecer a prova oral que Nesse contexto, por se tratar de trabalho preponderantemente
produziram, que confirmou os registros nos cartões de ponto, não externo, o controle da jornada de trabalho era feito mediante cartões
impugnados pelo reclamante. Na hipótese de ser mantida a de ponto e, de forma complementar, com o preenchimento de
condenação ao labor extraordinário, questionam os critérios de "papeleta de controle de horário externo" dos horários de início e fim
arbitramento da jornada (ID. a868775 - Pág. 13/17). de expediente, dos intervalos intrajornada e horas extras, pelo
Na petição inicial, o reclamante afirmou que "cumpria jornada de horário de trabalho fora do estabelecimento do empregador, nos
trabalho das, em turno de revezamento, podendo ser das 8h às 17h; termos do art. 74, § 3º, da CLT.
07h30 às 16h30min ou 01h da manhã às 10h, de segunda a De plano, ressalto que a documentação relativa ao controle de
domingos, sempre com intervalo de 1h para refeição" e que "ao jornada de todo o período contratual sob exame, apesar de anexada
menos três vezes por semana, ultrapassava o sobredito horário em, desordenadamente no caderno processual (IDs. 441f1e0,1a3a1f8,
no mínimo, duas horas diárias". Relatou que "era impedido de 44cdb72,f182414,7dbdf85 e 89666c3), foi integralmente
registrar no ponto eletrônico as horas extraordinárias, laborando apresentada pelas reclamadas, não sendo possível constatar os
semanalmente, no mínimo 14 (doze) horas de forma extraordinária "diversos lapsos temporais sem qualquer registro" referidos na
o que corresponde a 56 (quarenta e oito) horas mensais" (ID. sentença de origem como fundamento para considerá-los inválidos
Na contestação, as reclamadas discordaram da inicial, alegando Oportuno frisar que, na referida documentação, por diversas
que o autor "trabalhava preponderantemente nos horários de 8:00 ocasiões, o empregado efetuou o complemento de seu registro de
às 17:00, de segunda a sábado, uma hora de intervalo para almoço jornada através de "papeleta de controle de horário externo", o que
e gozo regular de uma folga semanal, perfazendo 44 horas afasta o fundamento sentencial que invalidou as referidas provas.
semanais (doc. Espelho de ponto), sendo totalmente descabida a A título de exemplo, cito os registros em papeleta do mês de
alegação de labor em turno ininterrupto de revezamento" e que fevereiro/2015 (ID. 1a3a1f8 - Pág. 7), em que há a marcação dos
"quando eventualmente eram realizadas horas extras, estas eram horários do final da jornada alusivas aos dias 9 (12:00h), 14
devidamente registradas no registro de ponto e devidamente pagas (10:30h) e 28 (17:00h), suprindo a ausência da marcação do horário
e consignadas nos contracheques do Reclamante ou de expediente no cartão de ponto correspondente (ID. 1a3a1f8 -
Ressaltaram a existência de acordo coletivo de Trabalho, o qual De igual modo, na papeleta de ID. 1a3a1f8 - Pág. 26, o autor
teria estabelecido condições para o regime de compensação de registrou os horários de início da jornada (7:00h), intrajornada
horas de trabalho excedente, em forma de banco de horas e (11:00h às 12:00h) e final de expediente (16:01h), referentes ao dia
afirmaram que "todos os pressupostos de validade do banco de 01.08.2015, complementando as informações faltantes na folha de
horas foram observados, a exemplo da previsão em norma ponto respectiva (ID. 1a3a1f8 - Pág. 24).
decorrente de negociação coletiva, assim como as horas Ademais, os cartões de ponto contem registros de horários de
eventualmente não compensadas foram pagas com o respectivo entrada e saída variáveis, e estão assinados pelo autor, pelo que
adicional" (ID. c50c1bc - Pág. 9/11). considero válidos e corretos os registros ali existentes.
Em réplica, o autor aduziu que as empresas não se desincumbiram Quanto ao alegado excesso de labor, os controles de frequência
do seu ônus probatório, invocando a Súmula 338 do TST. Impugnou mostram que as horas extras por extrapolação de jornada, quando
genericamente os registros de ponto e contracheques colecionados ocorriam, eram devidamente registradas, ao contrário do afirmado
aos autos pelas reclamadas, porquanto "não retrata a real jornada pelo reclamante na inicial de que "era impedido de registrar no
de trabalho do obreiro, tampouco comprova o adimplemento da ponto eletrônico as horas extraordinárias" (ID. fd9d57f - Pág. 6).
totalidade das horas laboradas em sobrejornada, sobretudo pelo Inclusive, há vários registros assinalados de próprio punho pelo
fato de existirem dois tipos de registros de pontos, faltando empregado nas papeletas de controle externo (cito, por exemplo, as
inúmeras informações como dia, mês e ano de exercício, além de de ID. 1a3a1f8 - Pág. 19, 22, 35).
eram compensadas pela sistemática de banco de horas ou O Juízo de primeira instância declarou incidentalmente a
pagas(por exemplo, janeiro/2017, ponto: ID. f182414 - Pág. 1; inconstitucionalidade dos dispositivos do art. 791-A da CLT, no
contracheque: ID. 429764b - Pág. 1), não havendo horas extras tocante à limitação do direito do autor à gratuidade da justiça,
Portanto, ao contrário do decidido pelo Juízo de origem, a jornada sucumbenciais (ID. 0dc7012 - Pág. 5/7).
do reclamante é aquela registrada nos controles de ponto e A recorrente afirma que o recorrido deve ser condenado ao referido
papeletas de controle externo colecionados pelas reclamadas, não pagamento, defendendo a constitucionalidade do art. 791-A, § 4º,
havendo razão para invalidá-los e reconhecer a jornada de trabalho da CLT (ID. a868775 - Pág. 17/20).
Recurso provido neste particular, para excluir a condenação em Como todo e qualquer direito, não são absolutas as garantias de
horas extras e reflexos deferidos em sentença no item "3.2) PAGAR acesso à jurisdição e de assistência jurídica gratuita aos
AO RECLAMANTE, OS SEGUINTES TÍTULOS: 24 HORAS necessitados (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV), sendo possível que a
EXTRAORDINÁRIAS POR MÊS, AO LONGO DE TODO PERÍODO legislação infraconstitucional as regulamente ou mesmo as
IMPRESCRITO, COM ACRÉSCIMOS DE 50%, MAIS REFLEXOS condicione. Apenas haverá inconstitucionalidade, se houver prejuízo
EM AVISO PRÉVIO, DSR, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ao núcleo central das garantias constitucionais.
+ 1/3, FGTS + 40%, DEDUZINDO-SE OS VALORES PAGOS SOB A possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais não
A sentença julgou procedente o pedido relativo ao FGTS, por direitos que entende fazer jus. A única diferença é que, com a nova
considerar que "A partir do extrato da conta vinculada de FGTS do legislação, deverá arcar com o ônus da sucumbência, acaso sua
reclamante conclui-se que não foram realizados os depósitos pretensão seja julgada total ou parcialmente improcedente.
devidos nas competências de abril e maio de 2019. Diante disso, Nesse sentido, segue lição doutrinária:
condena-se a reclamada a pagar ao reclamante o valor corresponde "Conquanto a comunidade jurídica ansiasse por tal reforma, as
aos depósitos de FGTS devidos em abril e maio de 2019 e os alterações às normas processuais trabalhistas examinadas no
reflexos na multa rescisória de 40%" (ID. 0dc7012 - Pág. 4). presente trabalho foram recebidas com muitas críticas. Destaca-se,
Nas suas razões recursais, as reclamadas alegam que a sentença inclusive, que a constitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º
foi omissa quanto aos valores recolhidos a título de FGTS e afirmam (honorários periciais) e 791-A, § 4º, da CLT (honorários
que "as competências objeto de condenação (abril e maio de 2019) sucumbenciais), examinados no presente trabalho, está sendo
dizem respeito justamente ao saldo de salário e ao aviso prévio, já questionada no excelso Supremo Tribunal Federal (STF) por meio
que o autor foi dispensado em 17/04/2019, de modo que os valores da ADI 5.766/DF ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.
rescisórios conforme documentos de ID 1282187" (ID. a868775 - Analisando os preceitos questionados, contudo, não se vislumbra a
O extrato de conta vinculada constante ao ID. 1282187 - pág. 98 - permitir a compensação dos créditos obtidos em juízo com o valor
contém informação no sentido de que Imunizadora Potiguar devido a título de honorários periciais ou sucumbenciais, não se
depositou R$69,24 sob o título "DEP RESCISORIO 04/2019 SBPC estará cerceando o acesso da parte à jurisdição, já que tal previsão
10/05/2019", como também R$186,17 sob a rubrica "DEP VERBAS não obsta o ajuizamento de ação para postular parcelas que
IND 04/2019 SBPC 10/05/2019, além da multa rescisória no entenda devidas, tampouco impede a produção de prova pericial.
montante de R$2.334,34. Isso porque não será exigido do autor o pagamento em qualquer
Desse modo, comprovado que a recorrente pagou, na integralidade, circunstância, mas apenas se receber montante suficiente para
referidas rubricas, pelo que dou provimento ao recurso ordinário assumir o encargo.
também neste ponto para excluir da condenação "DEPÓSITOS DE Destaca-se, inclusive, que alguns julgadores, ainda que em posição
FGTS DEVIDOS EM ABRIL E MAIO DE 2019, MAIS REFLEXOS minoritária, já aplicavam esse entendimento em relação aos
legislador, ao garantir a isenção do seu pagamento como um dos preliminar de nulidade processual; (b)declaro a inexistência de
efeitos da concessão da justiça gratuita, era garantir o acesso à unicidadedos contratos celebrados com a reclamada J.L.D.
ordem jurídica justa. Na hipótese, contudo, de o reclamante lograr Bezerra e, subsequentemente, com a reclamada Imunizadora e
êxito em outros pedidos, já que a regra no Processo do Trabalho é Limpadora Potiguar Ltda, diante da quitação dos titulos
a cumulação objetiva, nada obsta a dedução dos honorários de tais rescisórios, nos termos do artigo 453 da CLT; (b.1) excluo da
créditos, sem que isso cause prejuízo. condenação a obrigação de retificar as anotações na página 8 da
É inequívoco que o julgador, ao interpretar os aludidos dispositivos, CTPS quanto a data de saída e de cancelar o contrato registrado na
deverá fazê-lo à luz dos princípios constitucionais, a fim de que pagina 9 (item 3.1 do dispositivo da sentença); e (b.2) pronuncio a
essa dedução não onere demasiadamente o reclamante, implicando prescrição do direito de ação em relação ao primeiro contrato de
esvaziamento dos créditos a serem recebidos em juízo, e, por trabalho mantido com a J.L.D Bezerra; no mais, julgo
conseguinte, impedindo o seu acesso à justiça. Não se entende, improcedentes os pedidos formulados pelo autor nesta reclamação
entretanto, que a mera previsão em abstrato da norma viole esse trabalhista e, condeno-o no pagamento de honorários de
(BASTOS, Guilherme Augusto Caputo. Aspectos Processuais da de 10% sobre o valor postulado, aplicando-se o disposto no art. 791
Reforma Trabalhista: análise às inovações introduzidas pela Lei nº -A, § 4º, da CLT, estabelecendo que tal obrigação recairá apenas
13.467/2017 à sistemática de concessão da justiça gratuita e de sobre créditos de natureza não alimentar obtidos em outros
pagamento de honorários periciais e sucumbenciais. Revista do processos. Custas de R$2.035,72, pelo autor, sobre o valor da
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ISSN 2178-5651, Rio causa, dispensadas na forma da Lei.
Por tais razões, não há incompatibilidade entre a Constituição Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
Federal e o art. 791-A da CLT, inserido pela Lei n.º 13.467/2017 Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Joseane
(Reforma Trabalhista). Dantas dos Santos, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
No presente caso, o reclamante foi parcialmente sucumbente em Desembargadores José Barbosa Filho (relator), Ricardo Luís
relação aos pedidos formulados e, ao mesmo tempo, contemplado Espíndola Borges e do Excelentíssimo Senhor Juiz Magno Kleiber
com os benefícios da justiça gratuita. Assim, tem incidência, no Maia e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho
caso, o disposto no § 4º, do art. 791-A da CLT, no sentido de que da 21ª Região, Dr(a). José Diniz de Moraes,
"vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de Federais e o Juiz da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente unanimidade, conhecer do recurso ordinário; por unanimidade, (a)
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito rejeitar a preliminar de nulidade processual. Mérito: por
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que unanimidade, (b) declarar a inexistência de unicidadedos
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que contratos celebrados com a reclamada J.L.D. Bezerra e,
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse subsequentemente, com a reclamada Imunizadora e Limpadora
prazo, tais obrigações do beneficiário", não havendo fundamento Potiguar Ltda, diante da quitação dos titulos rescisórios, nos
legal para manter a isenção conferida na sentença. termos do artigo 453 da CLT; (b.1) excluir da condenação a
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, neste item, para obrigação de retificar as anotações na página 8 da CTPS quanto a
condenar o reclamante ao pagamento de honorários de data de saída e de cancelar o contrato registrado na pagina 9 (item
sucumbência em favor do advogado das reclamadas, no montante 3.1 do dispositivo da sentença); e (b.2) pronunciar a prescrição do
de 10% sobre o valor das verbas julgadas improcedentes, aplicando direito de ação em relação ao primeiro contrato de trabalho mantido
-se o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, e determinando que tal com a J.L.D Bezerra; no mais, julgar improcedentes os pedidos
obrigação recairá apenas sobre créditos de natureza não alimentar formulados pelo autor nesta reclamação trabalhista e, condená-lo
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário, (a) rejeito a estabelecendo que tal obrigação recairá apenas sobre créditos de
Relator
PODER JUDICIÁRIO
https://pje.trt21.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
Acórdão
stView.seam?nd=20012314110384700000005852934 Número do
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000497-
processo: 0000396-94.2019.5.21.0003 Número do documento:
25.2019.5.21.0006 (ROT)
20012314110384700000005852934
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO
NATAL/RN, 04 de março de 2020.
RECORRENTE: VANDI MARCELINO DE CARVALHO
Advogada: SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO - OAB: buscando a reforma da sentença da 6ª Vara do Trabalho de Natal,
RN0008880 proferida pelo Juiz Dilner Nogueira Santos, que rejeitou a preliminar
Advogada: DALETE SALVIANO DA SILVA - OAB: RN0013299 de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos reclamados,
Advogada: GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA - OAB: negou o benefício da justiça gratuita ao reclamante e julgou
Advogada: REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA - OAB: condenando os reclamados, solidariamente, ao pagamento de: "1)
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao tempo de serviço para todos os efeitos legais) e, 2) multa
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL rescisória de 40% sobre o FGTS, tudo segundo planilha de cálculos
Aposentadoria compulsória - EC nº 88/2015 - Artigo 40, § 1º, inciso de valores a serem compensados, haja vista que não há nos autos
II, da CF - Elevação da idade para 75 anos - Norma de eficácia qualquer comprovante de pagamento que se identifique com a
limitada - Lei Complementar nº 152/2015 - Inaplicável ao natureza das parcelas deferidas; b) a limitação da condenação aos
empregado público - Demissão compulsória. valores vindicados na exordial e, c) a incidência de juros de mora no
A Emenda Constitucional nº 88/2015 alterou o artigo 40, § 1º, inciso percentual de 1% ao mês (ou índice maior que vier a substituí-lo), a
II, da CF, criando norma constitucional de eficácia limitada quanto à contar da data do ajuizamento da ação, sobre o valor
possibilidade de aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade. monetariamente corrigido, devendo incidir a correção monetária nos
A Lei Complementar nº 152/2015, ao regulamentar a hipótese, não termos da Súmula nº 381 do C. TST, ressalvando-se, quanto ao
incluiu os empregados públicos, os quais permanecem submetidos Estado do RN, a limitação dos juros na forma prevista no art. 1º-F
à jubilação compulsória aos 70 anos de idade. Considerando que a da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Condenou a reclamada principal a
aposentadoria compulsória não equivale à demissão sem justa proceder a "retificação das anotações contratuais na CTPS do autor
causa, o empregado aposentado nessa modalidade não faz jus às quanto a data de saída, fazendo-se constar o dia 09.03.2018, sob
verbas decorrentes desta forma de ruptura contratual. O mesmo se pena de assim proceder a Secretaria desta Vara do Trabalho, sem
aplica ao reclamante, que já havia se aposentado, mas continuou prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis à espécie".
trabalhando, sendo demitido no dia em que completou 70 anos de Honorários advocatícios sucumbenciais "no percentual de 5%,
idade, já que não era mais possível a continuação da prestação de correspondentes a R$ 9.685,29, para cada uma das reclamadas,
serviços, em face do comando constitucional. calculados sobre os valores das parcelas deferidas (R$
Honorários advocatícios sucumbenciais - Art. 791-A da CLT - pela Datanorte (ID. a1fef87).
Beneficiário da justiça gratuita - Responsabilidade pelo pagamento - Os embargos de declaração interpostos pelo reclamante (ID.
Dedução em verbas de natureza não alimentar. e45bdaa), foram rejeitados (ID. 2b1683b).
Em razão das mudanças implementadas pela Lei n.º 13.467/2017, Em seu arrazoado, o reclamante defende a utilização do IPCA-E
ainda que o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, é como índice de correção monetária. Insiste no pedido de justiça
responsável pelo pagamento de honorários advocatícios gratuita, asseverando queasseverando que o TST firmou
sucumbenciais (art. 791-A, § 4º, da CLT). Em interpretação entendimento de que "para a concessão da assistência judiciária
conforme a Constituição Federal, os honorários advocatícios devem gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência
ser deduzidos apenas dos créditos de natureza não alimentar, econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que
obtidos judicialmente pelo trabalhador. munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.
Recurso parcialmente provido. 105 do CPC de 2015)" e a Lei nº 13.467/2017 não alterou esse
quadro, pois o "§ 4º do art. 790 da CLT não pode ser aplicado
Trata-se de recursos ordinários interpostos por Vandi Marcelino de as demais normas do ordenamento jurídico, quer aquelas
Carvalho (reclamante), Datanorte Cia. de Processamento de Dados constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição
Federal e no Código de Processo Civil". Sustenta que o "art. 790, §§ provimento do recurso (ID. 37cfd8a).
2º e 3º da CLT, trata tão somente da necessidade de comprovar a Nas razões recursais, o Estado do RN alega que a aposentadoria
hipossuficiência econômica, mas não regula a forma de compulsória dos empregados públicos se dá aos 70 anos de idade,
comprovação, o que revela a lacuna normativa a autorizar a por força do art. 40, § 1º, II, da CF, de modo que não se pode falar
aplicação supletiva e subsidiária dos arts. 99 do CPC e art. 1º da Lei em demissão sem justa causa, sendo indevidos os títulos de aviso
nº 7.115/1983" e qualquer "interpretação em sentido inverso implica prévio e multa do FGTS. No mais, sustenta que os cálculos de
em afronta às garantias fundamentais do acesso à justiça e da liquidação não observaram a determinação de aplicação do artigo 1º
assistência judiciária gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição -F da Lei nº 9.494/97, no tocante aos juros de mora. Assevera que o
Federal)". Ressalta que "juntou aos autos comprovantes (ID. valor dos honorários advocatícios "não pode ser cobrado do ente
d5da26f) de parte das despesas mensais com o sustento de sua público". Impugna, ainda, "a atribuição de 5% para cada um dos
família, as quais totalizaram R$ 3.390,78 (...), enquanto que seus reclamados", a título de honorários sucumbenciais, asseverando
proventos líquidos somam R$ 5.183,72 (...) no referido mês (ID. que "a fundamentação se reporta a 5% sobre os valores das
d5da26f, página 6)", o que "demonstra que sua renda mensal está parcelas deferidas, abrangendo, dessa forma, a totalidade do valor
totalmente comprometida com suas despesas e de sua família". dos honorários", de modo que o dispositivo não poderia "majorar o
Renova a argüição de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da valor da condenação para 10%, com a atribuição de 5% para cada
CLT, argumentando que o referido dispositivo legal representa um dos reclamados". Afirma ser indevida a aplicação do artigo 523,
"violação à garantia constitucional da assistência judiciária integral e §§1º a 3º, do CPC, "haja vista se tratar de ente público, razão por
gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) limitação ao acesso à Justiça (art. 5º, que se submete aos termos dos arts. 100 e ss, da CF/88, e 534 e
XXXV, CF)" e é incompatível "com o princípio da dignidade humana 910, do CPC". Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do
e da vedação ao retrocesso social (art. 5º, §2º, 7º, caput, CF), recurso, com "a decretação da total improcedência dos pedidos do
gerando ônus desproporcional ao cidadão vulnerável e desassistido autor e com a sua condenação no pagamento dos encargos
que busca o Judiciário, sem considerar o caráter alimentar das sucumbenciais" (ID. 9f399e3).
verbas trabalhistas e a possibilidade de comprometimento de Contrarrazões pelo reclamante, com preliminar de "não
necessidades essenciais do trabalhador". Busca a majoração dos conhecimento dos documentos juntados na fase recursal" (ID.
honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, 2ab4806), e pela Datanorte (ID. 8d7c9ba), sem preliminares.
sob o argumento de que o "percentual fixado pelo juízo de 1º grau Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho,
não observou os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT" e de que por força do parágrafo único do art. 178 do CPC.
do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC". Por fim, ADMISSIBILIDADE
pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 25328f7). Preliminar de não conhecimento do recurso da Datanorte por
do benefício da justiça gratuita, asseverando que "é público e Em seu recurso ordinário, a Datanorte requereu a concessão do
notório a situação de total insolvência da ora Recorrente, que não benefício da justiça gratuita e isenção do preparo recursal,
tem sequer capacidade orçamentária própria, sendo totalmente alegando "não ter condições de arcar com as despesas
dependente dos recursos oriundos do orçamento geral do Estado processuais, incluindo custas e depósito recursal, conforme
do RN, que é seu sócio majoritário". No mérito, afirma que, embora documentação acostada aos autos". Ressaltou que o Termo de
o "reclamante estivesse submetido ao regime celetista, ao Compromisso Judicial nº 20/2018 com o TRT da 21ª Região, pelo
completar setenta anos de idade, é atingido pela aposentadoria qual o Estado do RN se compromete a pagar os valores constantes
compulsória prevista no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição das requisições de pequeno valor em desfavor da requerente é
Federal. Nessas condições, não se trata de dispensa imotivada de "PROVA CABAL da total dependência econômico financeira da
modo a justificar o direito do reclamante à parcela de 40% do FGTS Datanorte" (ID. 37cfd8a - Pág. 2-6).
e ao aviso prévio indenizado". No mais, renova a alegação de Em decisão proferida aos 22.11.2019, este Relator rejeitou o pedido
ilegitimidade passiva, argumentando que "foi finalizado o processo debenefício da justiça gratuita e concedeu prazo de 05 dias para a
de redistribuição dos ex empregados da DATANORTE em 2017, Datanorte comprovar o preparo recursal, sob pena de não
assumindo o Estado do Rio Grande do Norte ser o único legitimado conhecimento do recurso por deserção, fundamentando o seguinte:
para figurar como réu/executado". Pugna pelo conhecimento e "4. A DATANORTE, na qualidade de sociedade de economia mista
com personalidade jurídica de direito privado, não faz jus à isenção Popular do Rio Grande do Norte S.A., sendo incorporado
legal do preparo recursal, própria da Fazenda Pública. Caberia à posteriormente ao quadro de pessoal da DATANORTE - Companhia
recorrente comprovar a insuficiência de recursos para demandar, de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (ID. 3dcf631 -
dispensada do recolhimento do preparo recursal, pressuposto Considerando que a DATANORTE é empresa pública, integrante da
extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário. administração pública indireta estadual, instituída por autorização da
5. Entretanto, com a finalidade de comprovar a insuficiência Lei Estadual nº 4.528, de 17 de dezembro de 1975, o reclamante se
financeira, a recorrente juntou o Termo de Compromisso Judicial nº insere na definição de empregado público, sob regime contratual
20/2018 e as notificações de aviso de débito expedidas pela da CLT, fato corroborado pela sua ficha funcional, que registra no
COSERN, documentos que não comprovam de forma cabal a sua campo "Regime" a informação "CELETISTA-CLT" (ID. 532452a).
insuficiência de recursos para demandar. O autor nasceu em 09.12.1947, conforme consta da sua carteira de
6. O Termo de Compromisso Judicial nº 20/2018, firmado entre o identidade (ID. d5da26f - Pág. 3-4). No dia 09.12.2017, quando
Estado do RN e este Tribunal, depõe sobre a capacidade financeira completou 70 anos, foi desligado "pela compulsória", conforme
do próprio Estado do RN, não da requerente. A centralização dos demonstrado na ficha do Departamento de Recursos Humanos
seus recursos financeiros pelo Estado do RN objetivou evitar os acostada aos autos (ID. 532452a). No TRCT esta consignado que a
bloqueios judiciais nas suas contas bancárias, o que não configura despedida se deu sem justa causa e sua homologação ocorreu no
estado de insolvência, mas uma forma de o sócio majoritário dia 11.12.2017, com afastamento em 09.12.2017 (ID. 69bb7eb).
7. A alegação de total dependência financeira do Estado do RN, A pretensão recursal principalé a reforma da sentença, para
cuja insolvência alega ser fato público e notório, não se sustenta julgar improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias
diante da constatação de que, apesar das diversas ações movidas típicas da rescisão imotivada do contrato de trabalho (aviso prévio
contra a requerente nesta Justiça Especializada, não se tem notícia indenizado e multa de 40% do FGTS), fundando-se na tese de que
de inadimplemento das verbas incontroversas dos seus a aposentadoria compulsória dos empregados públicos (caso do
empregados. demandante) se dá aos 70 anos de idade, por força do art. 40, § 1º,
8. As suas dívidas junto a COSERN indicam a existência de débitos, II, da CF, de modo que não se pode falar em demissão sem justa
9. Em suma, a DATANORTE não produziu prova da insuficiência de da norma constitucional supracitada também aos empregados
recursos para demandar, e a simples declaração de insuficiência de públicos, pelo regime da CLT, senão vejamos:
recursos, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade da "RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
A Datanorte foi intimada da decisão (ID. 02fcc96), mas permaneceu INCABÍVEL. A decisão regional está em consonância com a
inerte, deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal, jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de quea regra da
conforme certidão de ID. 0d9367b. aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, § 1º, II, da CF,
Em vista disso, não conheço do recurso ordinário da Datanorte, por aplica-se aos servidores públicos, ainda que celetistas.
Conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante (ID. (TST - RR: 298320155030012, Relator: Hugo Carlos Scheuermann,
25328f7) e pelo Estado do RN (ID. 9f399e3), porque preenchidos os Data de Julgamento: 28/02/2018, 1ª Turma, Data de Publicação:
O reclamante foi admitido em 25.03.1975, no cargo de técnico de Constituição Federal que impõe a aposentadoria compulsória aos
adm. Área II Nível I, pela extinta Cohab - Companhia de Habitação 70 anos aos titulares de cargo efetivo da União, Estados, Municípios
e Distrito Federal (art. 40, § 1º, II) é matéria de ordem pública ou da CF, e inseriu o artigo 100 no ADCT, criando novas hipóteses,
não. Entendo que sim, por se tratar de norma que implica nítida sendo apropriado transcrever a redação anterior e posterior à
prevalência do interesse público sobre o particular. Vê-se que o alteração, bem como o novel preceito introduzido no ADCT:
dispositivo constitucional (com redação anterior à EC nº 88/15) Art. 40, § 1º, inciso II (redação anterior)
estabelece que os servidores abrangidos pelo regime do referido II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
artigo serão aposentados compulsoriamente aos 70 anos de idade. proporcionais ao tempo de contribuição;(Redação dada pela
Trata-se, pois, de norma limitadora do interesse particular, que, em Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
face do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, não Art. 40, § 1º, inciso II (redação posterior)
pode deixar de ser observada pelo juiz, sob pena de conferir à parte II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contrária vantagem expressamente vedada pela Constituição contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e
Federal. Diante disso, ao estabelecer que o disposto no artigo 40, § cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada
1º, II, da Carta Magna é norma de ordem pública e que, portanto, pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
Tribunal Regional decidiu corretamente. Improcedem, pois, as Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o
alegações de julgamento extra petita e de inovação recursal. Agravo inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do
de instrumento a que se nega provimento.EMPREGADO PÚBLICO Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal
REGIDO PELA CLT. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. IDADE de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75
LIMITE. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO.O (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da
Tribunal Regional decidiu em consonância com a Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 88,
público celetista também é aplicável a aposentadoria Portanto, existem três normas acerca da aposentadoria
compulsória prevista no artigo 40, § 1º, II, da Constituição compulsória: a primeira, de eficácia constitucional plena,
Federal. Assim, tendo a autora completado 70 anos de idade,não determina que sejam aposentados os agentes públicos que
se há de falar em dispensa arbitrária de modo a ensejar o completem 70 anos de idade; a segunda, de eficácia
direito às verbas inerentes a tal hipótese de rescisão. constitucional limitada, estabelece que os agentes públicos
Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega indicados em lei complementar serão aposentados
provimento"[grifos acrescidos] (TST - AIRR: compulsoriamente apenas quando completem 75 anos de idade; e a
1391000520085020035, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, terceira, de eficácia constitucional plena, fixa que os Ministros do
Data de Julgamento: 06/12/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal
CELETISTA. ANULAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. O entendimento A Lei Complementar nº 152/2015, vigente a partir de 4 de dezembro
pacificado nesta Corte Superior, é no sentido de queao servidor de 2015, surgiu para regulamentar a nova hipótese do artigo 40, §
público celetista também é aplicável a aposentadoria 1º, inciso II, tendo a seguinte redação:
compulsória prevista no artigo 40, § 1º, II, da Constituição da "Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria
República. Nesse contexto, a reclamante ao completar 70 anos de compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da
idadeautoriza o empregador a dispensá-lo, sem que se União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
configure a hipótese de dispensa injusta. Por se tratar de regular agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da
reintegração ou mesmo pagamento de aviso prévio e multa de 40% Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos
do FGTS. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco)
61.2012.5.01.0081, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,
Mallmann, DEJT 13/09/2019). do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
Emenda Constitucional nº 88/2015 alterou o artigo 40, § 1º, inciso II, II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público; Sendo assim, indevidas verbas rescisórias como aviso prévio
IV - os membros das Defensorias Públicas; indenizado e multa de 40% do FGTS"(TRT 21ª Região, RO
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 0000938-89.2017.5.21.0001, Relator: Desembargador Ricardo Luís
Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, Espíndola Borges, 1ª Turma, DJ 13.03.2018)
regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto "Aposentadoria Compulsória. Empregado Público. Limites fixados
neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano pelo ordenamento. A Lei Complementar nº 152/2015 não incluiu os
adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 empregados públicos dentre os destinatários da aposentadoria
(dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o compulsória aos 75 anos, sendo eloquente o silêncio legislativo que
limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput. indica a clara submissão desses agentes à regra que determina a
Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos"(TRT 21ª Região,
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua Barbalho Simonetti, 1ª Turma, DJ 22.08.2017).
Portanto, pode-se constatar que a Lei Complementar nº 152/2015 II, da CF - Elevação da idade para 75 anos - Norma de eficácia
não mencionou os empregados públicoscomo destinatários da limitada - Lei Complementar nº 152/2015 - Inaplicável ao
aposentadoria compulsória aos 75 anos. empregado público. A Emenda Constitucional nº 88/2015 alterou o
Como já apontado acima, a jurisprudência do TST, firmada antes da artigo 40, § 1º, inciso II, da CF, criando norma constitucional de
EC nº 88/2015, estabeleceu entendimento no sentido de ser eficácia limitada quanto à possibilidade de aposentadoria
aplicável aos empregados públicos a regra da aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade. A Lei Complementar nº
compulsória, constante do artigo 40, § 1º, inciso II, da CF, mas não 152/2015, ao regulamentar a hipótese, não incluiu os empregados
implica em afirmar que se beneficiam da aposentação públicos, os quais permanecem submetidos à jubilação compulsória
compulsória aos 75 anos de idade, já que a aposentadoria aos 70 anos de idade. Considerando que a aposentadoria
compulsória aos 70 anos também se encontra prevista no artigo 40, compulsória não equivale à demissão sem justa causa, o autor não
§ 1º, inciso II, da CF. faz jus às verbas decorrentes desta modalidade de ruptura
Nessa linha, cabe destacar que a aposentadoria compulsória é contratual e, via de consequência, à indenização por danos morais
informada pelo princípio da impessoalidade, não comportando pleiteada. Recurso não provido."(TRT 21ª Região, RO 0000898-
interpretação extensiva das regras que ampliam o tempo de 89.2017.5.21.0007, Relator: Desembargador José Barbosa Filho, 1ª
A aposentadoria compulsória não se equipara à demissão Necessário ressaltar que o processo administrativo juntado aos
imotivada. De fato, ao aposentar compulsoriamente o empregado autos (ID. e139cdc) deixa claro que a causa do desligamento do
público, o empregador cumpre o disposto no artigo 40, § 1º, inciso reclamante foi a sua aposentadoria compulsória, em que pese o
II, da CF, primeira parte. E o comando constitucionalimpondo o simples fato de o TRCT indicar como "Causa do Afastamento" a
término do vínculo de emprego não corresponde à demissão "despedida sem justa causa, pelo empregador".
arbitrária. Por fim, a norma prevista no art. 51 da Lei 8.213/91 não foi o
Essa Egrégia Turma de Julgamentos já se posicionou nesse sentido fundamento jurídico do desligamento do reclamante, até porque não
em recentes julgamentos: se aplica ao caso analisado, tanto pelo critério hierárquico, quanto
"Aposentadoria compulsória. Extinção do vínculo empregatício. pelo da especificidade, em razão do texto normativo do art. 40, § 1º,
Empregado público celetista. Efeitos. Decisão denegatória. inciso II, da CF, que trata da situação específica dos empregados
estatutário ou celetista, inclusive os empregados dos demais entes Consequentemente, impõe-se a improcedência dos pedidos de
estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista etc.), aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Portanto, diante
extingue automaticamente seu vínculo jurídico estatutário ou das razões expostas, dou provimento ao recurso do Estado do RN
empregatício com a respectiva entidade estatal, por força de para julgar improcedente a pretensão deduzida pelo reclamante na
decorre da vontade das partes, mas de um comando constitucional, Como consectário lógico, fica excluída a condenação dos
não havendo falar em dispensa arbitrária ou sem justa causa. reclamados ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Diante da sucumbência do reclamante em relação ao objeto da nº 7.115/1983" e qualquer "interpretação em sentido inverso implica
demanda, condeno-o a pagar honorários sucumbenciais em favor em afronta às garantias fundamentais do acesso à justiça e da
dos advogados dos reclamados, de 5% sobre o valor da causa, assistência judiciária gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição
percentual arbitrado em conformidade com os parâmetros do artigo Federal)". Ressalta que "juntou aos autos comprovantes (ID.
791-A, § 2º, da CLT. d5da26f) de parte das despesas mensais com o sustento de sua
Prejudicada a análise do recurso no tocante aos juros de mora família, as quais totalizaram R$ 3.390,78 (...), enquanto que seus
(artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), honorários sucumbenciais e proventos líquidos somam R$ 5.183,72 (...) no referido mês (ID.
inaplicabilidade do artigo 523, §§1º a 3º, do CPC. d5da26f, página 6)", o que "demonstra que sua renda mensal está
Recurso do reclamante totalmente comprometida com suas despesas e de sua família" (ID.
recurso da Datanorte (por deserção), fica prejudicada a análise da Esta demanda foi ajuizada em 08.07.2019, na vigência plena da Lei
preliminar de não conhecimento dos documentos juntados na fase nº 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, da CLT, verbis:
recursal, suscitada pelo reclamante em contrarrazões (ID. "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
O Juízo de origem indeferiu a justiça gratuita ao reclamante, quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
fundamentando o seguinte: igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
"À guisa de conclusão, não assiste razão ao reclamante quanto ao benefícios do Regime Geral de Previdência Social."
pedido de Justiça Gratuita. Deveras, segundo o disposto no art. A norma legal assegura o direito ao benefício da justiça gratuita,
790, §3º da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e independentemente de prova, apenas aos que recebem salário
presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância igual ou inferior a 40% do limite dos benefícios do RGPS. Para os
conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça que recebem acima deste limite, o § 4º do mesmo artigo dispõe que
gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que
perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas
Social". Ora, à época do ajuizamento da ação (08.07.2019), o No caso, o reclamante recebe proventos de aposentadoria de
referido valor correspondia a R$ 2.337,78, enquanto o reclamante R$5.673,43 (conforme histórico de créditos juntado com a petição
recebia a título de remuneração mensal a quantia de R$ 5.673,43. inicial - ID. d5da26f - Pág. 6), superior a 40% do limite máximo dos
Rejeita-se, portanto, o pedido de Justiça Gratuita" (ID. a1fef87 - benefícios do RGPS atualmente vigente (cálculo: R$ 5.839,45 x
entendimento de que "para a concessão da assistência judiciária No entanto, comprovou despesas mensaisde cerca de R$
gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência 3.000,00 (ID. d5da26f - Pág. 12-17), incluindo gastos com energia
econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que elétrica, água e esgoto, IPTU e plano de saúde, o que é suficiente
munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. para demonstrar a insuficiência econômica, nos termos do § 4º do
105 do CPC de 2015)" e a Lei nº 13.467/2017 não alterou esse artigo 790 da CLT.
quadro, pois o "§ 4º do art. 790 da CLT não pode ser aplicado Sendo assim, dou provimento do recurso, neste ponto, para
isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com concederao autor o benefício da justiça gratuita.
as demais normas do ordenamento jurídico, quer aquelas Recurso provido, neste item.
constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT.
Federal e no Código de Processo Civil". Sustenta que o "art. 790, §§ O reclamante renova a arguição de inconstitucionalidade do artigo
2º e 3º da CLT, trata tão somente da necessidade de comprovar a 791-A, § 4º, da CLT, argumentando que o referido dispositivo legal
hipossuficiência econômica, mas não regula a forma de representa "violação à garantia constitucional da assistência
comprovação, o que revela a lacuna normativa a autorizar a judiciária integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) limitação ao acesso
aplicação supletiva e subsidiária dos arts. 99 do CPC e art. 1º da Lei à Justiça (art. 5º, XXXV, CF)" e é incompatível "com o princípio da
dignidade humana e da vedação ao retrocesso social (art. 5º, §2º, êxito em outros pedidos, já que a regra no Processo do Trabalho é
7º, caput, CF), gerando ônus desproporcional ao cidadão vulnerável a cumulação objetiva, nada obsta a dedução dos honorários de tais
e desassistido que busca o Judiciário, sem considerar o caráter créditos, sem que isso cause prejuízo.
alimentar das verbas trabalhistas e a possibilidade de É inequívoco que o julgador, ao interpretar os aludidos dispositivos,
comprometimento de necessidades essenciais do trabalhador" (ID. deverá fazê-lo à luz dos princípios constitucionais, a fim de que
25328f7 - Pág. 13-16). essa dedução não onere demasiadamente o reclamante, implicando
Como todo e qualquer direito, não são absolutas as garantias de conseguinte, impedindo o seu acesso à justiça. Não se entende,
acesso à jurisdição e de assistência jurídica gratuita aos entretanto, que a mera previsão em abstrato da norma viole esse
necessitados (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV), sendo possível que a direito constitucional."
legislação infraconstitucional as regulamente ou mesmo as (BASTOS, Guilherme Augusto Caputo. Aspectos Processuais da
condicione. Apenas haverá inconstitucionalidade, se houver prejuízo Reforma Trabalhista: análise às inovações introduzidas pela Lei nº
ao núcleo central das garantias constitucionais. 13.467/2017 à sistemática de concessão da justiça gratuita e de
A possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais não pagamento de honorários periciais e sucumbenciais. Revista do
impede o acesso à jurisdição. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ISSN 2178-5651, Rio
Judiciário para fazer valer os seus direitos que entende violados. A Por tais razões, não há incompatibilidade entre a Constituição
única diferença é que, com a nova legislação, deverá arcar com o Federal e o art. 791-A da CLT, inserido pela Lei n.º 13.467/2017
ônus da sucumbência, acaso sua pretensão seja julgada total ou (Reforma Trabalhista).
parcialmente improcedente. Nesse sentido, segue lição doutrinária: Essa obrigação - de pagar os honorários sucumbenciais - persiste
"Conquanto a comunidade jurídica ansiasse por tal reforma, as ainda que o sucumbente seja beneficiário da justiça gratuita. Nessa
alterações às normas processuais trabalhistas examinadas no hipótese, aplica-se o previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, que
presente trabalho foram recebidas com muitas críticas. Destaca-se, assim dispõe:
inclusive, que a constitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
(honorários periciais) e 791-A, § 4º, da CLT (honorários obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
sucumbenciais), examinados no presente trabalho, está sendo suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
questionada no excelso Supremo Tribunal Federal (STF) por meio ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
da ADI 5.766/DF ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
Analisando os preceitos questionados, contudo, não se vislumbra a deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade da justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
jurisdição e da assistência judiciária integral aos necessitados. Ao prazo, tais obrigações do beneficiário".
permitir a compensação dos créditos obtidos em juízo com o valor No presente caso, o recurso do Estado do RN está sendo provido
devido a título de honorários periciais ou sucumbenciais, não se para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Em decorrência,
estará cerceando o acesso da parte à jurisdição, já que tal previsão o reclamante passará a ser sucumbente no objeto da demanda e,
não obsta o ajuizamento de ação para postular parcelas que por esta razão, deverá arcar com o pagamento de honorários
entenda devidas, tampouco impede a produção de prova pericial. sucumbenciais em favor dos advogados dos reclamados.
Isso porque não será exigido do autor o pagamento em qualquer Por outro aspecto, no tocante à cobrança de honorários sobre
circunstância, mas apenas se receber montante suficiente para "créditos capazes de suportar a despesa", o art. 791-A, § 4º, da
Destaca-se, inclusive, que alguns julgadores, ainda que em posição 3º, IV, e 5º, I e XLI), dispõe que a obrigação de pagar somente
minoritária, já aplicavam esse entendimento em relação aos recairá sobre verbas de natureza não alimentar, em sentido amplo,
honorários periciais, sob o fundamento de que a intenção do obtidas judicialmente pelo trabalhador neste ou em outros
efeitos da concessão da justiça gratuita, era garantir o acesso à É neste sentido o voto proferido pelo Exmo. Min. Luís Roberto
ordem jurídica justa. Na hipótese, contudo, de o reclamante lograr Barroso, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade -
ADI n. 5766, atualmente em trâmite no STF, entendendo que o Federais e o Juiz da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal
pagamento dos honorários advocatícios pelo beneficiário da Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por
gratuidade judiciária, no âmbito da Justiça do Trabalho, deve incidir unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela
unicamente sobre verbas não alimentares, a exemplo de Datanorte, por deserção. Por unanimidade, conhecer dos recursos
indenizações por danos morais, coadunando-se com a disciplina ordinários interpostos pelo reclamante e pelo Estado do RN. Mérito:
prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis por unanimidade, dar provimento ao recurso do Estado do RN, para
"os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as julgar improcedente a pretensão deduzida na petição inicial desta
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os reclamação trabalhista e, por conseguinte, isentar os reclamados do
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por pagamento de honorários sucumbenciais e, ainda, condenar o
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de dos advogados dos reclamados, de 5% sobre o valor dado à causa.
profissional liberal, ressalvado o § 2º". Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante
Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso, neste item, para para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e determinar que
determinar que os honorários sucumbenciais a cargo do reclamante os honorários sucumbenciais poderão ser deduzidos apenas sobre
poderão ser deduzidos apenas sobre créditos de natureza não créditos de natureza não alimentar obtidos judicialmente. Fica a
alimentar obtidos judicialmente neste ou em outros processos. excluída a condenação dos reclamados ao pagamento de
Diante da sucumbência do reclamante no objeto da demanda, fica Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora
prejudicada a análise dos demais temas recursais (utilização do Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues.
IPCA-E como índice de correção monetária e majoração dos Convocado o Excelentíssimo Juiz Magno Kleiber Maia.
provimento ao recurso do Estado do RN, para julgar Assinado eletronicamente por: JOSE BARBOSA FILHO -
honorários sucumbenciais poderão ser deduzidos apenas sobre TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO
Intimado(s)/Citado(s): RN0010964
Recurso do Estado do RN
PODER JUDICIÁRIO
Aposentadoria compulsória - EC nº 88/2015 - Artigo 40, § 1º, inciso
JUSTIÇA DO TRABALHO
II, da CF - Elevação da idade para 75 anos - Norma de eficácia
Beneficiário da justiça gratuita - Responsabilidade pelo pagamento - Os embargos de declaração interpostos pelo reclamante (ID.
Dedução em verbas de natureza não alimentar. e45bdaa), foram rejeitados (ID. 2b1683b).
Em razão das mudanças implementadas pela Lei n.º 13.467/2017, Em seu arrazoado, o reclamante defende a utilização do IPCA-E
ainda que o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, é como índice de correção monetária. Insiste no pedido de justiça
responsável pelo pagamento de honorários advocatícios gratuita, asseverando queasseverando que o TST firmou
sucumbenciais (art. 791-A, § 4º, da CLT). Em interpretação entendimento de que "para a concessão da assistência judiciária
conforme a Constituição Federal, os honorários advocatícios devem gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência
ser deduzidos apenas dos créditos de natureza não alimentar, econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que
obtidos judicialmente pelo trabalhador. munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.
Recurso parcialmente provido. 105 do CPC de 2015)" e a Lei nº 13.467/2017 não alterou esse
quadro, pois o "§ 4º do art. 790 da CLT não pode ser aplicado
Trata-se de recursos ordinários interpostos por Vandi Marcelino de as demais normas do ordenamento jurídico, quer aquelas
Carvalho (reclamante), Datanorte Cia. de Processamento de Dados constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição
do RN (reclamada principal) e Estado do RN (litisconsorte passivo), Federal e no Código de Processo Civil". Sustenta que o "art. 790, §§
buscando a reforma da sentença da 6ª Vara do Trabalho de Natal, 2º e 3º da CLT, trata tão somente da necessidade de comprovar a
proferida pelo Juiz Dilner Nogueira Santos, que rejeitou a preliminar hipossuficiência econômica, mas não regula a forma de
de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos reclamados, comprovação, o que revela a lacuna normativa a autorizar a
negou o benefício da justiça gratuita ao reclamante e julgou aplicação supletiva e subsidiária dos arts. 99 do CPC e art. 1º da Lei
parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, nº 7.115/1983" e qualquer "interpretação em sentido inverso implica
condenando os reclamados, solidariamente, ao pagamento de: "1) em afronta às garantias fundamentais do acesso à justiça e da
aviso prévio indenizado proporcional de 90 dias (e sua integração assistência judiciária gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição
ao tempo de serviço para todos os efeitos legais) e, 2) multa Federal)". Ressalta que "juntou aos autos comprovantes (ID.
rescisória de 40% sobre o FGTS, tudo segundo planilha de cálculos d5da26f) de parte das despesas mensais com o sustento de sua
em anexo, e que é parte integrante da presente decisão para todos família, as quais totalizaram R$ 3.390,78 (...), enquanto que seus
os efeitos legais, na qual foi observado o seguinte: a) a inexistência proventos líquidos somam R$ 5.183,72 (...) no referido mês (ID.
de valores a serem compensados, haja vista que não há nos autos d5da26f, página 6)", o que "demonstra que sua renda mensal está
qualquer comprovante de pagamento que se identifique com a totalmente comprometida com suas despesas e de sua família".
natureza das parcelas deferidas; b) a limitação da condenação aos Renova a argüição de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da
valores vindicados na exordial e, c) a incidência de juros de mora no CLT, argumentando que o referido dispositivo legal representa
percentual de 1% ao mês (ou índice maior que vier a substituí-lo), a "violação à garantia constitucional da assistência judiciária integral e
contar da data do ajuizamento da ação, sobre o valor gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) limitação ao acesso à Justiça (art. 5º,
monetariamente corrigido, devendo incidir a correção monetária nos XXXV, CF)" e é incompatível "com o princípio da dignidade humana
termos da Súmula nº 381 do C. TST, ressalvando-se, quanto ao e da vedação ao retrocesso social (art. 5º, §2º, 7º, caput, CF),
Estado do RN, a limitação dos juros na forma prevista no art. 1º-F gerando ônus desproporcional ao cidadão vulnerável e desassistido
da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Condenou a reclamada principal a que busca o Judiciário, sem considerar o caráter alimentar das
proceder a "retificação das anotações contratuais na CTPS do autor verbas trabalhistas e a possibilidade de comprometimento de
quanto a data de saída, fazendo-se constar o dia 09.03.2018, sob necessidades essenciais do trabalhador". Busca a majoração dos
pena de assim proceder a Secretaria desta Vara do Trabalho, sem honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação,
prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis à espécie". sob o argumento de que o "percentual fixado pelo juízo de 1º grau
Honorários advocatícios sucumbenciais "no percentual de 5%, não observou os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT" e de que
correspondentes a R$ 9.685,29, para cada uma das reclamadas, o § 11º do artigo 85 do CPC, "é plenamente aplicável ao processo
calculados sobre os valores das parcelas deferidas (R$ do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC". Por fim,
193.705,79), em favor do causídico do reclamante". Sentença pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 25328f7).
líquida, conforme planilha de ID. 86f0967. Custas de R$ 4.261,53, No seu recurso, a Datanorte requer, preliminarmente, a concessão
pela Datanorte (ID. a1fef87). do benefício da justiça gratuita, asseverando que "é público e
notório a situação de total insolvência da ora Recorrente, que não benefício da justiça gratuita e isenção do preparo recursal,
tem sequer capacidade orçamentária própria, sendo totalmente alegando "não ter condições de arcar com as despesas
dependente dos recursos oriundos do orçamento geral do Estado processuais, incluindo custas e depósito recursal, conforme
do RN, que é seu sócio majoritário". No mérito, afirma que, embora documentação acostada aos autos". Ressaltou que o Termo de
o "reclamante estivesse submetido ao regime celetista, ao Compromisso Judicial nº 20/2018 com o TRT da 21ª Região, pelo
completar setenta anos de idade, é atingido pela aposentadoria qual o Estado do RN se compromete a pagar os valores constantes
compulsória prevista no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição das requisições de pequeno valor em desfavor da requerente é
Federal. Nessas condições, não se trata de dispensa imotivada de "PROVA CABAL da total dependência econômico financeira da
modo a justificar o direito do reclamante à parcela de 40% do FGTS Datanorte" (ID. 37cfd8a - Pág. 2-6).
e ao aviso prévio indenizado". No mais, renova a alegação de Em decisão proferida aos 22.11.2019, este Relator rejeitou o pedido
ilegitimidade passiva, argumentando que "foi finalizado o processo debenefício da justiça gratuita e concedeu prazo de 05 dias para a
de redistribuição dos ex empregados da DATANORTE em 2017, Datanorte comprovar o preparo recursal, sob pena de não
assumindo o Estado do Rio Grande do Norte ser o único legitimado conhecimento do recurso por deserção, fundamentando o seguinte:
para figurar como réu/executado". Pugna pelo conhecimento e "4. A DATANORTE, na qualidade de sociedade de economia mista
provimento do recurso (ID. 37cfd8a). com personalidade jurídica de direito privado, não faz jus à isenção
Nas razões recursais, o Estado do RN alega que a aposentadoria legal do preparo recursal, própria da Fazenda Pública. Caberia à
compulsória dos empregados públicos se dá aos 70 anos de idade, recorrente comprovar a insuficiência de recursos para demandar,
por força do art. 40, § 1º, II, da CF, de modo que não se pode falar conforme preceitua o § 4º do art. 790 da CLT, a fim de ser
em demissão sem justa causa, sendo indevidos os títulos de aviso dispensada do recolhimento do preparo recursal, pressuposto
prévio e multa do FGTS. No mais, sustenta que os cálculos de extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário.
liquidação não observaram a determinação de aplicação do artigo 1º 5. Entretanto, com a finalidade de comprovar a insuficiência
-F da Lei nº 9.494/97, no tocante aos juros de mora. Assevera que o financeira, a recorrente juntou o Termo de Compromisso Judicial nº
valor dos honorários advocatícios "não pode ser cobrado do ente 20/2018 e as notificações de aviso de débito expedidas pela
público". Impugna, ainda, "a atribuição de 5% para cada um dos COSERN, documentos que não comprovam de forma cabal a sua
que "a fundamentação se reporta a 5% sobre os valores das 6. O Termo de Compromisso Judicial nº 20/2018, firmado entre o
parcelas deferidas, abrangendo, dessa forma, a totalidade do valor Estado do RN e este Tribunal, depõe sobre a capacidade financeira
dos honorários", de modo que o dispositivo não poderia "majorar o do próprio Estado do RN, não da requerente. A centralização dos
valor da condenação para 10%, com a atribuição de 5% para cada seus recursos financeiros pelo Estado do RN objetivou evitar os
um dos reclamados". Afirma ser indevida a aplicação do artigo 523, bloqueios judiciais nas suas contas bancárias, o que não configura
§§1º a 3º, do CPC, "haja vista se tratar de ente público, razão por estado de insolvência, mas uma forma de o sócio majoritário
que se submete aos termos dos arts. 100 e ss, da CF/88, e 534 e controlar todos os pagamentos.
910, do CPC". Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do 7. A alegação de total dependência financeira do Estado do RN,
recurso, com "a decretação da total improcedência dos pedidos do cuja insolvência alega ser fato público e notório, não se sustenta
autor e com a sua condenação no pagamento dos encargos diante da constatação de que, apesar das diversas ações movidas
sucumbenciais" (ID. 9f399e3). contra a requerente nesta Justiça Especializada, não se tem notícia
Contrarrazões pelo reclamante, com preliminar de "não de inadimplemento das verbas incontroversas dos seus
2ab4806), e pela Datanorte (ID. 8d7c9ba), sem preliminares. 8. As suas dívidas junto a COSERN indicam a existência de débitos,
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, não a insuficiência financeira. Para tanto, a recorrente deveria ter
por força do parágrafo único do art. 178 do CPC. apresentado documentos contábeis, como balanços financeiros, e
Preliminar de não conhecimento do recurso da Datanorte por recursos para demandar, e a simples declaração de insuficiência de
deserção (ex officio). recursos, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade da
A Datanorte foi intimada da decisão (ID. 02fcc96), mas permaneceu INCABÍVEL. A decisão regional está em consonância com a
inerte, deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal, jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de quea regra da
conforme certidão de ID. 0d9367b. aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, § 1º, II, da CF,
Em vista disso, não conheço do recurso ordinário da Datanorte, por aplica-se aos servidores públicos, ainda que celetistas.
Conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante (ID. (TST - RR: 298320155030012, Relator: Hugo Carlos Scheuermann,
25328f7) e pelo Estado do RN (ID. 9f399e3), porque preenchidos os Data de Julgamento: 28/02/2018, 1ª Turma, Data de Publicação:
O reclamante foi admitido em 25.03.1975, no cargo de técnico de Constituição Federal que impõe a aposentadoria compulsória aos
adm. Área II Nível I, pela extinta Cohab - Companhia de Habitação 70 anos aos titulares de cargo efetivo da União, Estados, Municípios
Popular do Rio Grande do Norte S.A., sendo incorporado e Distrito Federal (art. 40, § 1º, II) é matéria de ordem pública ou
posteriormente ao quadro de pessoal da DATANORTE - Companhia não. Entendo que sim, por se tratar de norma que implica nítida
de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (ID. 3dcf631 - prevalência do interesse público sobre o particular. Vê-se que o
Considerando que a DATANORTE é empresa pública, integrante da estabelece que os servidores abrangidos pelo regime do referido
administração pública indireta estadual, instituída por autorização da artigo serão aposentados compulsoriamente aos 70 anos de idade.
Lei Estadual nº 4.528, de 17 de dezembro de 1975, o reclamante se Trata-se, pois, de norma limitadora do interesse particular, que, em
insere na definição de empregado público, sob regime contratual face do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, não
da CLT, fato corroborado pela sua ficha funcional, que registra no pode deixar de ser observada pelo juiz, sob pena de conferir à parte
campo "Regime" a informação "CELETISTA-CLT" (ID. 532452a). contrária vantagem expressamente vedada pela Constituição
O autor nasceu em 09.12.1947, conforme consta da sua carteira de Federal. Diante disso, ao estabelecer que o disposto no artigo 40, §
identidade (ID. d5da26f - Pág. 3-4). No dia 09.12.2017, quando 1º, II, da Carta Magna é norma de ordem pública e que, portanto,
completou 70 anos, foi desligado "pela compulsória", conforme não precisava ser alegada pelo reclamado em contestação, o
demonstrado na ficha do Departamento de Recursos Humanos Tribunal Regional decidiu corretamente. Improcedem, pois, as
acostada aos autos (ID. 532452a). No TRCT esta consignado que a alegações de julgamento extra petita e de inovação recursal. Agravo
despedida se deu sem justa causa e sua homologação ocorreu no de instrumento a que se nega provimento.EMPREGADO PÚBLICO
dia 11.12.2017, com afastamento em 09.12.2017 (ID. 69bb7eb). REGIDO PELA CLT. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. IDADE
A pretensão recursal principalé a reforma da sentença, para Tribunal Regional decidiu em consonância com a
julgar improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias jurisprudência desta Corte, no sentido de que ao empregado
típicas da rescisão imotivada do contrato de trabalho (aviso prévio público celetista também é aplicável a aposentadoria
indenizado e multa de 40% do FGTS), fundando-se na tese de que compulsória prevista no artigo 40, § 1º, II, da Constituição
a aposentadoria compulsória dos empregados públicos (caso do Federal. Assim, tendo a autora completado 70 anos de idade,não
demandante) se dá aos 70 anos de idade, por força do art. 40, § 1º, se há de falar em dispensa arbitrária de modo a ensejar o
II, da CF, de modo que não se pode falar em demissão sem justa direito às verbas inerentes a tal hipótese de rescisão.
A jurisprudência do C. TST se sedimentou no sentido da aplicação 1391000520085020035, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão,
da norma constitucional supracitada também aos empregados Data de Julgamento: 06/12/2017, 7ª Turma, Data de Publicação:
EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. REINTEGRAÇÃO CELETISTA. ANULAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. O entendimento
pacificado nesta Corte Superior, é no sentido de queao servidor de 2015, surgiu para regulamentar a nova hipótese do artigo 40, §
público celetista também é aplicável a aposentadoria 1º, inciso II, tendo a seguinte redação:
compulsória prevista no artigo 40, § 1º, II, da Constituição da "Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria
República. Nesse contexto, a reclamante ao completar 70 anos de compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da
idadeautoriza o empregador a dispensá-lo, sem que se União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
configure a hipótese de dispensa injusta. Por se tratar de regular agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da
reintegração ou mesmo pagamento de aviso prévio e multa de 40% Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos
do FGTS. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco)
61.2012.5.01.0081, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,
Mallmann, DEJT 13/09/2019). do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
Emenda Constitucional nº 88/2015 alterou o artigo 40, § 1º, inciso II, II - os membros do Poder Judiciário;
da CF, e inseriu o artigo 100 no ADCT, criando novas hipóteses, III - os membros do Ministério Público;
sendo apropriado transcrever a redação anterior e posterior à IV - os membros das Defensorias Públicas;
alteração, bem como o novel preceito introduzido no ADCT: V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Art. 40, § 1º, inciso II (redação anterior) Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro,
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto
proporcionais ao tempo de contribuição;(Redação dada pela neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2
Art. 40, § 1º, inciso II (redação posterior) (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.
contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51,
cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada de 20 de dezembro de 1985.
pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
ADCT publicação."
Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o Portanto, pode-se constatar que a Lei Complementar nº 152/2015
inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do não mencionou os empregados públicoscomo destinatários da
Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal aposentadoria compulsória aos 75 anos.
de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 Como já apontado acima, a jurisprudência do TST, firmada antes da
(setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da EC nº 88/2015, estabeleceu entendimento no sentido de ser
Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 88, aplicável aos empregados públicos a regra da aposentadoria
de 2015) compulsória, constante do artigo 40, § 1º, inciso II, da CF, mas não
Portanto, existem três normas acerca da aposentadoria implica em afirmar que se beneficiam da aposentação
compulsória: a primeira, de eficácia constitucional plena, compulsória aos 75 anos de idade, já que a aposentadoria
determina que sejam aposentados os agentes públicos que compulsória aos 70 anos também se encontra prevista no artigo 40,
constitucional limitada, estabelece que os agentes públicos Nessa linha, cabe destacar que a aposentadoria compulsória é
indicados em lei complementar serão aposentados informada pelo princípio da impessoalidade, não comportando
compulsoriamente apenas quando completem 75 anos de idade; e a interpretação extensiva das regras que ampliam o tempo de
terceira, de eficácia constitucional plena, fixa que os Ministros do permanência do agente público na Administração.
Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal A aposentadoria compulsória não se equipara à demissão
de Contas da União são aposentados compulsoriamente apenas imotivada. De fato, ao aposentar compulsoriamente o empregado
aos 75 anos de idade. público, o empregador cumpre o disposto no artigo 40, § 1º, inciso
A Lei Complementar nº 152/2015, vigente a partir de 4 de dezembro II, da CF, primeira parte. E o comando constitucionalimpondo o
término do vínculo de emprego não corresponde à demissão "despedida sem justa causa, pelo empregador".
arbitrária. Por fim, a norma prevista no art. 51 da Lei 8.213/91 não foi o
Essa Egrégia Turma de Julgamentos já se posicionou nesse sentido fundamento jurídico do desligamento do reclamante, até porque não
em recentes julgamentos: se aplica ao caso analisado, tanto pelo critério hierárquico, quanto
"Aposentadoria compulsória. Extinção do vínculo empregatício. pelo da especificidade, em razão do texto normativo do art. 40, § 1º,
Empregado público celetista. Efeitos. Decisão denegatória. inciso II, da CF, que trata da situação específica dos empregados
estatutário ou celetista, inclusive os empregados dos demais entes Consequentemente, impõe-se a improcedência dos pedidos de
estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista etc.), aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Portanto, diante
extingue automaticamente seu vínculo jurídico estatutário ou das razões expostas, dou provimento ao recurso do Estado do RN
empregatício com a respectiva entidade estatal, por força de para julgar improcedente a pretensão deduzida pelo reclamante na
decorre da vontade das partes, mas de um comando constitucional, Como consectário lógico, fica excluída a condenação dos
não havendo falar em dispensa arbitrária ou sem justa causa. reclamados ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Sendo assim, indevidas verbas rescisórias como aviso prévio Diante da sucumbência do reclamante em relação ao objeto da
indenizado e multa de 40% do FGTS"(TRT 21ª Região, RO demanda, condeno-o a pagar honorários sucumbenciais em favor
0000938-89.2017.5.21.0001, Relator: Desembargador Ricardo Luís dos advogados dos reclamados, de 5% sobre o valor da causa,
Espíndola Borges, 1ª Turma, DJ 13.03.2018) percentual arbitrado em conformidade com os parâmetros do artigo
pelo ordenamento. A Lei Complementar nº 152/2015 não incluiu os Prejudicada a análise do recurso no tocante aos juros de mora
empregados públicos dentre os destinatários da aposentadoria (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), honorários sucumbenciais e
compulsória aos 75 anos, sendo eloquente o silêncio legislativo que inaplicabilidade do artigo 523, §§1º a 3º, do CPC.
indica a clara submissão desses agentes à regra que determina a Recurso do reclamante
RO 0001711-71.2016.5.21.0001, Relatora: Juíza Isaura Maria Inicialmente, convém registrar que diante do não conhecimento do
Barbalho Simonetti, 1ª Turma, DJ 22.08.2017). recurso da Datanorte (por deserção), fica prejudicada a análise da
"Aposentadoria compulsória - EC nº 88/2015 - Artigo 40, § 1º, inciso preliminar de não conhecimento dos documentos juntados na fase
II, da CF - Elevação da idade para 75 anos - Norma de eficácia recursal, suscitada pelo reclamante em contrarrazões (ID.
artigo 40, § 1º, inciso II, da CF, criando norma constitucional de O Juízo de origem indeferiu a justiça gratuita ao reclamante,
compulsória aos 75 anos de idade. A Lei Complementar nº "À guisa de conclusão, não assiste razão ao reclamante quanto ao
152/2015, ao regulamentar a hipótese, não incluiu os empregados pedido de Justiça Gratuita. Deveras, segundo o disposto no art.
públicos, os quais permanecem submetidos à jubilação compulsória 790, §3º da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e
aos 70 anos de idade. Considerando que a aposentadoria presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância
compulsória não equivale à demissão sem justa causa, o autor não conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça
faz jus às verbas decorrentes desta modalidade de ruptura gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que
contratual e, via de consequência, à indenização por danos morais perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do
pleiteada. Recurso não provido."(TRT 21ª Região, RO 0000898- limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
89.2017.5.21.0007, Relator: Desembargador José Barbosa Filho, 1ª Social". Ora, à época do ajuizamento da ação (08.07.2019), o
Necessário ressaltar que o processo administrativo juntado aos recebia a título de remuneração mensal a quantia de R$ 5.673,43.
autos (ID. e139cdc) deixa claro que a causa do desligamento do Rejeita-se, portanto, o pedido de Justiça Gratuita" (ID. a1fef87 -
simples fato de o TRCT indicar como "Causa do Afastamento" a O reclamante renova o pedido, asseverando que o TST firmou
entendimento de que "para a concessão da assistência judiciária No entanto, comprovou despesas mensaisde cerca de R$
gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência 3.000,00 (ID. d5da26f - Pág. 12-17), incluindo gastos com energia
econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que elétrica, água e esgoto, IPTU e plano de saúde, o que é suficiente
munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. para demonstrar a insuficiência econômica, nos termos do § 4º do
105 do CPC de 2015)" e a Lei nº 13.467/2017 não alterou esse artigo 790 da CLT.
quadro, pois o "§ 4º do art. 790 da CLT não pode ser aplicado Sendo assim, dou provimento do recurso, neste ponto, para
isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com concederao autor o benefício da justiça gratuita.
as demais normas do ordenamento jurídico, quer aquelas Recurso provido, neste item.
constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT.
Federal e no Código de Processo Civil". Sustenta que o "art. 790, §§ O reclamante renova a arguição de inconstitucionalidade do artigo
2º e 3º da CLT, trata tão somente da necessidade de comprovar a 791-A, § 4º, da CLT, argumentando que o referido dispositivo legal
hipossuficiência econômica, mas não regula a forma de representa "violação à garantia constitucional da assistência
comprovação, o que revela a lacuna normativa a autorizar a judiciária integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) limitação ao acesso
aplicação supletiva e subsidiária dos arts. 99 do CPC e art. 1º da Lei à Justiça (art. 5º, XXXV, CF)" e é incompatível "com o princípio da
nº 7.115/1983" e qualquer "interpretação em sentido inverso implica dignidade humana e da vedação ao retrocesso social (art. 5º, §2º,
em afronta às garantias fundamentais do acesso à justiça e da 7º, caput, CF), gerando ônus desproporcional ao cidadão vulnerável
assistência judiciária gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição e desassistido que busca o Judiciário, sem considerar o caráter
Federal)". Ressalta que "juntou aos autos comprovantes (ID. alimentar das verbas trabalhistas e a possibilidade de
d5da26f) de parte das despesas mensais com o sustento de sua comprometimento de necessidades essenciais do trabalhador" (ID.
família, as quais totalizaram R$ 3.390,78 (...), enquanto que seus 25328f7 - Pág. 13-16).
d5da26f, página 6)", o que "demonstra que sua renda mensal está Como todo e qualquer direito, não são absolutas as garantias de
totalmente comprometida com suas despesas e de sua família" (ID. acesso à jurisdição e de assistência jurídica gratuita aos
25328f7 - Pág. 7-12). necessitados (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV), sendo possível que a
Esta demanda foi ajuizada em 08.07.2019, na vigência plena da Lei condicione. Apenas haverá inconstitucionalidade, se houver prejuízo
nº 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, da CLT, verbis: ao núcleo central das garantias constitucionais.
"É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos A possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais não
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive O empregado permanece com ampla possibilidade de recorrer ao
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário Judiciário para fazer valer os seus direitos que entende violados. A
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos única diferença é que, com a nova legislação, deverá arcar com o
benefícios do Regime Geral de Previdência Social." ônus da sucumbência, acaso sua pretensão seja julgada total ou
A norma legal assegura o direito ao benefício da justiça gratuita, parcialmente improcedente. Nesse sentido, segue lição doutrinária:
independentemente de prova, apenas aos que recebem salário "Conquanto a comunidade jurídica ansiasse por tal reforma, as
igual ou inferior a 40% do limite dos benefícios do RGPS. Para os alterações às normas processuais trabalhistas examinadas no
que recebem acima deste limite, o § 4º do mesmo artigo dispõe que presente trabalho foram recebidas com muitas críticas. Destaca-se,
"O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que inclusive, que a constitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas (honorários periciais) e 791-A, § 4º, da CLT (honorários
No caso, o reclamante recebe proventos de aposentadoria de questionada no excelso Supremo Tribunal Federal (STF) por meio
R$5.673,43 (conforme histórico de créditos juntado com a petição da ADI 5.766/DF ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.
inicial - ID. d5da26f - Pág. 6), superior a 40% do limite máximo dos [...]
benefícios do RGPS atualmente vigente (cálculo: R$ 5.839,45 x Analisando os preceitos questionados, contudo, não se vislumbra a
0,40 = R$ 2.335,78), não se enquadrando na presunção legal de afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade da
permitir a compensação dos créditos obtidos em juízo com o valor No presente caso, o recurso do Estado do RN está sendo provido
devido a título de honorários periciais ou sucumbenciais, não se para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Em decorrência,
estará cerceando o acesso da parte à jurisdição, já que tal previsão o reclamante passará a ser sucumbente no objeto da demanda e,
não obsta o ajuizamento de ação para postular parcelas que por esta razão, deverá arcar com o pagamento de honorários
entenda devidas, tampouco impede a produção de prova pericial. sucumbenciais em favor dos advogados dos reclamados.
Isso porque não será exigido do autor o pagamento em qualquer Por outro aspecto, no tocante à cobrança de honorários sobre
circunstância, mas apenas se receber montante suficiente para "créditos capazes de suportar a despesa", o art. 791-A, § 4º, da
Destaca-se, inclusive, que alguns julgadores, ainda que em posição 3º, IV, e 5º, I e XLI), dispõe que a obrigação de pagar somente
minoritária, já aplicavam esse entendimento em relação aos recairá sobre verbas de natureza não alimentar, em sentido amplo,
honorários periciais, sob o fundamento de que a intenção do obtidas judicialmente pelo trabalhador neste ou em outros
efeitos da concessão da justiça gratuita, era garantir o acesso à É neste sentido o voto proferido pelo Exmo. Min. Luís Roberto
ordem jurídica justa. Na hipótese, contudo, de o reclamante lograr Barroso, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade -
êxito em outros pedidos, já que a regra no Processo do Trabalho é ADI n. 5766, atualmente em trâmite no STF, entendendo que o
a cumulação objetiva, nada obsta a dedução dos honorários de tais pagamento dos honorários advocatícios pelo beneficiário da
créditos, sem que isso cause prejuízo. gratuidade judiciária, no âmbito da Justiça do Trabalho, deve incidir
É inequívoco que o julgador, ao interpretar os aludidos dispositivos, unicamente sobre verbas não alimentares, a exemplo de
deverá fazê-lo à luz dos princípios constitucionais, a fim de que indenizações por danos morais, coadunando-se com a disciplina
essa dedução não onere demasiadamente o reclamante, implicando prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis
esvaziamento dos créditos a serem recebidos em juízo, e, por "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
conseguinte, impedindo o seu acesso à justiça. Não se entende, remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
entretanto, que a mera previsão em abstrato da norma viole esse pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
(BASTOS, Guilherme Augusto Caputo. Aspectos Processuais da sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
Reforma Trabalhista: análise às inovações introduzidas pela Lei nº profissional liberal, ressalvado o § 2º".
13.467/2017 à sistemática de concessão da justiça gratuita e de Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso, neste item, para
pagamento de honorários periciais e sucumbenciais. Revista do determinar que os honorários sucumbenciais a cargo do reclamante
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ISSN 2178-5651, Rio poderão ser deduzidos apenas sobre créditos de natureza não
Federal e o art. 791-A da CLT, inserido pela Lei n.º 13.467/2017 Diante da sucumbência do reclamante no objeto da demanda, fica
Essa obrigação - de pagar os honorários sucumbenciais - persiste IPCA-E como índice de correção monetária e majoração dos
ainda que o sucumbente seja beneficiário da justiça gratuita. Nessa honorários sucumbenciais).
hipótese, aplica-se o previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, que Recurso parcialmente provido.
"Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de Datanorte, por deserção; conheço dos recursos ordinários
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência interpostos pelo reclamante e pelo Estado do RN. No mérito, dou
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente provimento ao recurso do Estado do RN, para julgar
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito improcedente a pretensão deduzida na petição inicial desta
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que reclamação trabalhista e, por conseguinte, isentar os reclamados do
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que pagamento de honorários sucumbenciais e, ainda, condenar o
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor
prazo, tais obrigações do beneficiário". dos advogados dos reclamados, de 5% sobre o valor dado à causa;
honorários sucumbenciais poderão ser deduzidos apenas sobre TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO
Intimado(s)/Citado(s):
DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO - DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R G
DO NORTE
Relator
VOTOS
https://pje.trt21.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
stView.seam?nd=19121209144310400000005807849 Número do
Acórdão
processo: 0000497-25.2019.5.21.0006 Número do documento:
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000497-
19121209144310400000005807849
25.2019.5.21.0006 (ROT)
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO possibilidade de aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade.
RECORRENTE: VANDI MARCELINO DE CARVALHO A Lei Complementar nº 152/2015, ao regulamentar a hipótese, não
Advogado: LUCAS BATISTA DANTAS - OAB: RN0015527 incluiu os empregados públicos, os quais permanecem submetidos
Advogado: JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI - OAB: à jubilação compulsória aos 70 anos de idade. Considerando que a
Advogado: MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA - OAB: causa, o empregado aposentado nessa modalidade não faz jus às
Advogado: MANOEL BATISTA DANTAS NETO - OAB: aplica ao reclamante, que já havia se aposentado, mas continuou
RECORRENTE: DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE idade, já que não era mais possível a continuação da prestação de
Advogada: DALETE SALVIANO DA SILVA - OAB: RN0013299 Honorários advocatícios sucumbenciais - Art. 791-A da CLT -
Advogada: GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA - OAB: Beneficiário da justiça gratuita - Responsabilidade pelo pagamento -
Advogada: REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA - OAB: Em razão das mudanças implementadas pela Lei n.º 13.467/2017,
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE responsável pelo pagamento de honorários advocatícios
RECORRIDO: VANDI MARCELINO DE CARVALHO sucumbenciais (art. 791-A, § 4º, da CLT). Em interpretação
Advogado: LUCAS BATISTA DANTAS - OAB: RN0015527 conforme a Constituição Federal, os honorários advocatícios devem
Advogado: JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI - OAB: ser deduzidos apenas dos créditos de natureza não alimentar,
RN0001420
RECORRIDA: DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE Carvalho (reclamante), Datanorte Cia. de Processamento de Dados
Advogada: SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO - OAB: buscando a reforma da sentença da 6ª Vara do Trabalho de Natal,
RN0008880 proferida pelo Juiz Dilner Nogueira Santos, que rejeitou a preliminar
Advogada: DALETE SALVIANO DA SILVA - OAB: RN0013299 de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos reclamados,
Advogada: GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA - OAB: negou o benefício da justiça gratuita ao reclamante e julgou
Advogada: REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA - OAB: condenando os reclamados, solidariamente, ao pagamento de: "1)
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao tempo de serviço para todos os efeitos legais) e, 2) multa
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL rescisória de 40% sobre o FGTS, tudo segundo planilha de cálculos
Aposentadoria compulsória - EC nº 88/2015 - Artigo 40, § 1º, inciso de valores a serem compensados, haja vista que não há nos autos
II, da CF - Elevação da idade para 75 anos - Norma de eficácia qualquer comprovante de pagamento que se identifique com a
limitada - Lei Complementar nº 152/2015 - Inaplicável ao natureza das parcelas deferidas; b) a limitação da condenação aos
empregado público - Demissão compulsória. valores vindicados na exordial e, c) a incidência de juros de mora no
A Emenda Constitucional nº 88/2015 alterou o artigo 40, § 1º, inciso percentual de 1% ao mês (ou índice maior que vier a substituí-lo), a
II, da CF, criando norma constitucional de eficácia limitada quanto à contar da data do ajuizamento da ação, sobre o valor
monetariamente corrigido, devendo incidir a correção monetária nos XXXV, CF)" e é incompatível "com o princípio da dignidade humana
termos da Súmula nº 381 do C. TST, ressalvando-se, quanto ao e da vedação ao retrocesso social (art. 5º, §2º, 7º, caput, CF),
Estado do RN, a limitação dos juros na forma prevista no art. 1º-F gerando ônus desproporcional ao cidadão vulnerável e desassistido
da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Condenou a reclamada principal a que busca o Judiciário, sem considerar o caráter alimentar das
proceder a "retificação das anotações contratuais na CTPS do autor verbas trabalhistas e a possibilidade de comprometimento de
quanto a data de saída, fazendo-se constar o dia 09.03.2018, sob necessidades essenciais do trabalhador". Busca a majoração dos
pena de assim proceder a Secretaria desta Vara do Trabalho, sem honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação,
prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis à espécie". sob o argumento de que o "percentual fixado pelo juízo de 1º grau
Honorários advocatícios sucumbenciais "no percentual de 5%, não observou os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT" e de que
correspondentes a R$ 9.685,29, para cada uma das reclamadas, o § 11º do artigo 85 do CPC, "é plenamente aplicável ao processo
calculados sobre os valores das parcelas deferidas (R$ do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC". Por fim,
193.705,79), em favor do causídico do reclamante". Sentença pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 25328f7).
líquida, conforme planilha de ID. 86f0967. Custas de R$ 4.261,53, No seu recurso, a Datanorte requer, preliminarmente, a concessão
pela Datanorte (ID. a1fef87). do benefício da justiça gratuita, asseverando que "é público e
Os embargos de declaração interpostos pelo reclamante (ID. notório a situação de total insolvência da ora Recorrente, que não
e45bdaa), foram rejeitados (ID. 2b1683b). tem sequer capacidade orçamentária própria, sendo totalmente
Em seu arrazoado, o reclamante defende a utilização do IPCA-E dependente dos recursos oriundos do orçamento geral do Estado
como índice de correção monetária. Insiste no pedido de justiça do RN, que é seu sócio majoritário". No mérito, afirma que, embora
gratuita, asseverando queasseverando que o TST firmou o "reclamante estivesse submetido ao regime celetista, ao
entendimento de que "para a concessão da assistência judiciária completar setenta anos de idade, é atingido pela aposentadoria
gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência compulsória prevista no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição
econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que Federal. Nessas condições, não se trata de dispensa imotivada de
munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. modo a justificar o direito do reclamante à parcela de 40% do FGTS
105 do CPC de 2015)" e a Lei nº 13.467/2017 não alterou esse e ao aviso prévio indenizado". No mais, renova a alegação de
quadro, pois o "§ 4º do art. 790 da CLT não pode ser aplicado ilegitimidade passiva, argumentando que "foi finalizado o processo
isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com de redistribuição dos ex empregados da DATANORTE em 2017,
as demais normas do ordenamento jurídico, quer aquelas assumindo o Estado do Rio Grande do Norte ser o único legitimado
constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição para figurar como réu/executado". Pugna pelo conhecimento e
Federal e no Código de Processo Civil". Sustenta que o "art. 790, §§ provimento do recurso (ID. 37cfd8a).
2º e 3º da CLT, trata tão somente da necessidade de comprovar a Nas razões recursais, o Estado do RN alega que a aposentadoria
hipossuficiência econômica, mas não regula a forma de compulsória dos empregados públicos se dá aos 70 anos de idade,
comprovação, o que revela a lacuna normativa a autorizar a por força do art. 40, § 1º, II, da CF, de modo que não se pode falar
aplicação supletiva e subsidiária dos arts. 99 do CPC e art. 1º da Lei em demissão sem justa causa, sendo indevidos os títulos de aviso
nº 7.115/1983" e qualquer "interpretação em sentido inverso implica prévio e multa do FGTS. No mais, sustenta que os cálculos de
em afronta às garantias fundamentais do acesso à justiça e da liquidação não observaram a determinação de aplicação do artigo 1º
assistência judiciária gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição -F da Lei nº 9.494/97, no tocante aos juros de mora. Assevera que o
Federal)". Ressalta que "juntou aos autos comprovantes (ID. valor dos honorários advocatícios "não pode ser cobrado do ente
d5da26f) de parte das despesas mensais com o sustento de sua público". Impugna, ainda, "a atribuição de 5% para cada um dos
família, as quais totalizaram R$ 3.390,78 (...), enquanto que seus reclamados", a título de honorários sucumbenciais, asseverando
proventos líquidos somam R$ 5.183,72 (...) no referido mês (ID. que "a fundamentação se reporta a 5% sobre os valores das
d5da26f, página 6)", o que "demonstra que sua renda mensal está parcelas deferidas, abrangendo, dessa forma, a totalidade do valor
totalmente comprometida com suas despesas e de sua família". dos honorários", de modo que o dispositivo não poderia "majorar o
Renova a argüição de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da valor da condenação para 10%, com a atribuição de 5% para cada
CLT, argumentando que o referido dispositivo legal representa um dos reclamados". Afirma ser indevida a aplicação do artigo 523,
"violação à garantia constitucional da assistência judiciária integral e §§1º a 3º, do CPC, "haja vista se tratar de ente público, razão por
gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) limitação ao acesso à Justiça (art. 5º, que se submete aos termos dos arts. 100 e ss, da CF/88, e 534 e
910, do CPC". Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do 7. A alegação de total dependência financeira do Estado do RN,
recurso, com "a decretação da total improcedência dos pedidos do cuja insolvência alega ser fato público e notório, não se sustenta
autor e com a sua condenação no pagamento dos encargos diante da constatação de que, apesar das diversas ações movidas
sucumbenciais" (ID. 9f399e3). contra a requerente nesta Justiça Especializada, não se tem notícia
Contrarrazões pelo reclamante, com preliminar de "não de inadimplemento das verbas incontroversas dos seus
2ab4806), e pela Datanorte (ID. 8d7c9ba), sem preliminares. 8. As suas dívidas junto a COSERN indicam a existência de débitos,
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, não a insuficiência financeira. Para tanto, a recorrente deveria ter
por força do parágrafo único do art. 178 do CPC. apresentado documentos contábeis, como balanços financeiros, e
Preliminar de não conhecimento do recurso da Datanorte por recursos para demandar, e a simples declaração de insuficiência de
deserção (ex officio). recursos, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade da
benefício da justiça gratuita e isenção do preparo recursal, A Datanorte foi intimada da decisão (ID. 02fcc96), mas permaneceu
alegando "não ter condições de arcar com as despesas inerte, deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal,
processuais, incluindo custas e depósito recursal, conforme conforme certidão de ID. 0d9367b.
documentação acostada aos autos". Ressaltou que o Termo de Em vista disso, não conheço do recurso ordinário da Datanorte, por
qual o Estado do RN se compromete a pagar os valores constantes Conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante (ID.
das requisições de pequeno valor em desfavor da requerente é 25328f7) e pelo Estado do RN (ID. 9f399e3), porque preenchidos os
Em decisão proferida aos 22.11.2019, este Relator rejeitou o pedido Recurso do Estado do RN
conhecimento do recurso por deserção, fundamentando o seguinte: O reclamante foi admitido em 25.03.1975, no cargo de técnico de
"4. A DATANORTE, na qualidade de sociedade de economia mista adm. Área II Nível I, pela extinta Cohab - Companhia de Habitação
com personalidade jurídica de direito privado, não faz jus à isenção Popular do Rio Grande do Norte S.A., sendo incorporado
legal do preparo recursal, própria da Fazenda Pública. Caberia à posteriormente ao quadro de pessoal da DATANORTE - Companhia
recorrente comprovar a insuficiência de recursos para demandar, de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (ID. 3dcf631 -
dispensada do recolhimento do preparo recursal, pressuposto Considerando que a DATANORTE é empresa pública, integrante da
extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário. administração pública indireta estadual, instituída por autorização da
5. Entretanto, com a finalidade de comprovar a insuficiência Lei Estadual nº 4.528, de 17 de dezembro de 1975, o reclamante se
financeira, a recorrente juntou o Termo de Compromisso Judicial nº insere na definição de empregado público, sob regime contratual
20/2018 e as notificações de aviso de débito expedidas pela da CLT, fato corroborado pela sua ficha funcional, que registra no
COSERN, documentos que não comprovam de forma cabal a sua campo "Regime" a informação "CELETISTA-CLT" (ID. 532452a).
insuficiência de recursos para demandar. O autor nasceu em 09.12.1947, conforme consta da sua carteira de
6. O Termo de Compromisso Judicial nº 20/2018, firmado entre o identidade (ID. d5da26f - Pág. 3-4). No dia 09.12.2017, quando
Estado do RN e este Tribunal, depõe sobre a capacidade financeira completou 70 anos, foi desligado "pela compulsória", conforme
do próprio Estado do RN, não da requerente. A centralização dos demonstrado na ficha do Departamento de Recursos Humanos
seus recursos financeiros pelo Estado do RN objetivou evitar os acostada aos autos (ID. 532452a). No TRCT esta consignado que a
bloqueios judiciais nas suas contas bancárias, o que não configura despedida se deu sem justa causa e sua homologação ocorreu no
estado de insolvência, mas uma forma de o sócio majoritário dia 11.12.2017, com afastamento em 09.12.2017 (ID. 69bb7eb).
A pretensão recursal principalé a reforma da sentença, para Tribunal Regional decidiu em consonância com a
julgar improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias jurisprudência desta Corte, no sentido de que ao empregado
típicas da rescisão imotivada do contrato de trabalho (aviso prévio público celetista também é aplicável a aposentadoria
indenizado e multa de 40% do FGTS), fundando-se na tese de que compulsória prevista no artigo 40, § 1º, II, da Constituição
a aposentadoria compulsória dos empregados públicos (caso do Federal. Assim, tendo a autora completado 70 anos de idade,não
demandante) se dá aos 70 anos de idade, por força do art. 40, § 1º, se há de falar em dispensa arbitrária de modo a ensejar o
II, da CF, de modo que não se pode falar em demissão sem justa direito às verbas inerentes a tal hipótese de rescisão.
A jurisprudência do C. TST se sedimentou no sentido da aplicação 1391000520085020035, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão,
da norma constitucional supracitada também aos empregados Data de Julgamento: 06/12/2017, 7ª Turma, Data de Publicação:
EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. REINTEGRAÇÃO CELETISTA. ANULAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. O entendimento
INCABÍVEL. A decisão regional está em consonância com a pacificado nesta Corte Superior, é no sentido de queao servidor
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de quea regra da público celetista também é aplicável a aposentadoria
aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, compulsória prevista no artigo 40, § 1º, II, da Constituição da
aplica-se aos servidores públicos, ainda que celetistas. República. Nesse contexto, a reclamante ao completar 70 anos de
Precedentes. Recurso de Revista não conhecido"[grifos acrescidos] idadeautoriza o empregador a dispensá-lo, sem que se
(TST - RR: 298320155030012, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, configure a hipótese de dispensa injusta. Por se tratar de regular
Data de Julgamento: 28/02/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: extinção do contrato de trabalho autorizada por lei, é indevida a
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM do FGTS. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega
FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº provimento"[grifos acrescidos] (TST - AIRR-1301-
13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO 61.2012.5.01.0081, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Constituição Federal que impõe a aposentadoria compulsória aos No que diz respeito à idade relativa à aposentadoria compulsória, a
70 anos aos titulares de cargo efetivo da União, Estados, Municípios Emenda Constitucional nº 88/2015 alterou o artigo 40, § 1º, inciso II,
e Distrito Federal (art. 40, § 1º, II) é matéria de ordem pública ou da CF, e inseriu o artigo 100 no ADCT, criando novas hipóteses,
não. Entendo que sim, por se tratar de norma que implica nítida sendo apropriado transcrever a redação anterior e posterior à
prevalência do interesse público sobre o particular. Vê-se que o alteração, bem como o novel preceito introduzido no ADCT:
dispositivo constitucional (com redação anterior à EC nº 88/15) Art. 40, § 1º, inciso II (redação anterior)
estabelece que os servidores abrangidos pelo regime do referido II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
artigo serão aposentados compulsoriamente aos 70 anos de idade. proporcionais ao tempo de contribuição;(Redação dada pela
Trata-se, pois, de norma limitadora do interesse particular, que, em Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
face do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, não Art. 40, § 1º, inciso II (redação posterior)
pode deixar de ser observada pelo juiz, sob pena de conferir à parte II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contrária vantagem expressamente vedada pela Constituição contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e
Federal. Diante disso, ao estabelecer que o disposto no artigo 40, § cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada
1º, II, da Carta Magna é norma de ordem pública e que, portanto, pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
Tribunal Regional decidiu corretamente. Improcedem, pois, as Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o
alegações de julgamento extra petita e de inovação recursal. Agravo inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do
de instrumento a que se nega provimento.EMPREGADO PÚBLICO Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal
REGIDO PELA CLT. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. IDADE de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75
LIMITE. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO.O (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da
Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 88, aplicável aos empregados públicos a regra da aposentadoria
de 2015) compulsória, constante do artigo 40, § 1º, inciso II, da CF, mas não
Portanto, existem três normas acerca da aposentadoria implica em afirmar que se beneficiam da aposentação
compulsória: a primeira, de eficácia constitucional plena, compulsória aos 75 anos de idade, já que a aposentadoria
determina que sejam aposentados os agentes públicos que compulsória aos 70 anos também se encontra prevista no artigo 40,
constitucional limitada, estabelece que os agentes públicos Nessa linha, cabe destacar que a aposentadoria compulsória é
indicados em lei complementar serão aposentados informada pelo princípio da impessoalidade, não comportando
compulsoriamente apenas quando completem 75 anos de idade; e a interpretação extensiva das regras que ampliam o tempo de
terceira, de eficácia constitucional plena, fixa que os Ministros do permanência do agente público na Administração.
Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal A aposentadoria compulsória não se equipara à demissão
de Contas da União são aposentados compulsoriamente apenas imotivada. De fato, ao aposentar compulsoriamente o empregado
aos 75 anos de idade. público, o empregador cumpre o disposto no artigo 40, § 1º, inciso
A Lei Complementar nº 152/2015, vigente a partir de 4 de dezembro II, da CF, primeira parte. E o comando constitucionalimpondo o
de 2015, surgiu para regulamentar a nova hipótese do artigo 40, § término do vínculo de emprego não corresponde à demissão
"Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria Essa Egrégia Turma de Julgamentos já se posicionou nesse sentido
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos "Aposentadoria compulsória. Extinção do vínculo empregatício.
agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Empregado público celetista. Efeitos. Decisão denegatória.
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos estatutário ou celetista, inclusive os empregados dos demais entes
proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista etc.),
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, empregatício com a respectiva entidade estatal, por força de
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e comando constitucional. No caso, a aposentadoria compulsória não
II - os membros do Poder Judiciário; não havendo falar em dispensa arbitrária ou sem justa causa.
III - os membros do Ministério Público; Sendo assim, indevidas verbas rescisórias como aviso prévio
IV - os membros das Defensorias Públicas; indenizado e multa de 40% do FGTS"(TRT 21ª Região, RO
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 0000938-89.2017.5.21.0001, Relator: Desembargador Ricardo Luís
Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, Espíndola Borges, 1ª Turma, DJ 13.03.2018)
regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto "Aposentadoria Compulsória. Empregado Público. Limites fixados
neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano pelo ordenamento. A Lei Complementar nº 152/2015 não incluiu os
adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 empregados públicos dentre os destinatários da aposentadoria
(dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o compulsória aos 75 anos, sendo eloquente o silêncio legislativo que
limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput. indica a clara submissão desses agentes à regra que determina a
Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos"(TRT 21ª Região,
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua Barbalho Simonetti, 1ª Turma, DJ 22.08.2017).
Portanto, pode-se constatar que a Lei Complementar nº 152/2015 II, da CF - Elevação da idade para 75 anos - Norma de eficácia
não mencionou os empregados públicoscomo destinatários da limitada - Lei Complementar nº 152/2015 - Inaplicável ao
aposentadoria compulsória aos 75 anos. empregado público. A Emenda Constitucional nº 88/2015 alterou o
Como já apontado acima, a jurisprudência do TST, firmada antes da artigo 40, § 1º, inciso II, da CF, criando norma constitucional de
EC nº 88/2015, estabeleceu entendimento no sentido de ser eficácia limitada quanto à possibilidade de aposentadoria
compulsória aos 75 anos de idade. A Lei Complementar nº "À guisa de conclusão, não assiste razão ao reclamante quanto ao
152/2015, ao regulamentar a hipótese, não incluiu os empregados pedido de Justiça Gratuita. Deveras, segundo o disposto no art.
públicos, os quais permanecem submetidos à jubilação compulsória 790, §3º da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e
aos 70 anos de idade. Considerando que a aposentadoria presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância
compulsória não equivale à demissão sem justa causa, o autor não conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça
faz jus às verbas decorrentes desta modalidade de ruptura gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que
contratual e, via de consequência, à indenização por danos morais perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do
pleiteada. Recurso não provido."(TRT 21ª Região, RO 0000898- limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
89.2017.5.21.0007, Relator: Desembargador José Barbosa Filho, 1ª Social". Ora, à época do ajuizamento da ação (08.07.2019), o
Necessário ressaltar que o processo administrativo juntado aos recebia a título de remuneração mensal a quantia de R$ 5.673,43.
autos (ID. e139cdc) deixa claro que a causa do desligamento do Rejeita-se, portanto, o pedido de Justiça Gratuita" (ID. a1fef87 -
simples fato de o TRCT indicar como "Causa do Afastamento" a O reclamante renova o pedido, asseverando que o TST firmou
"despedida sem justa causa, pelo empregador". entendimento de que "para a concessão da assistência judiciária
Por fim, a norma prevista no art. 51 da Lei 8.213/91 não foi o gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência
fundamento jurídico do desligamento do reclamante, até porque não econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que
se aplica ao caso analisado, tanto pelo critério hierárquico, quanto munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.
pelo da especificidade, em razão do texto normativo do art. 40, § 1º, 105 do CPC de 2015)" e a Lei nº 13.467/2017 não alterou esse
inciso II, da CF, que trata da situação específica dos empregados quadro, pois o "§ 4º do art. 790 da CLT não pode ser aplicado
Consequentemente, impõe-se a improcedência dos pedidos de as demais normas do ordenamento jurídico, quer aquelas
aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Portanto, diante constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição
das razões expostas, dou provimento ao recurso do Estado do RN Federal e no Código de Processo Civil". Sustenta que o "art. 790, §§
para julgar improcedente a pretensão deduzida pelo reclamante na 2º e 3º da CLT, trata tão somente da necessidade de comprovar a
Como consectário lógico, fica excluída a condenação dos comprovação, o que revela a lacuna normativa a autorizar a
reclamados ao pagamento de honorários sucumbenciais. aplicação supletiva e subsidiária dos arts. 99 do CPC e art. 1º da Lei
Diante da sucumbência do reclamante em relação ao objeto da nº 7.115/1983" e qualquer "interpretação em sentido inverso implica
demanda, condeno-o a pagar honorários sucumbenciais em favor em afronta às garantias fundamentais do acesso à justiça e da
dos advogados dos reclamados, de 5% sobre o valor da causa, assistência judiciária gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição
percentual arbitrado em conformidade com os parâmetros do artigo Federal)". Ressalta que "juntou aos autos comprovantes (ID.
791-A, § 2º, da CLT. d5da26f) de parte das despesas mensais com o sustento de sua
Prejudicada a análise do recurso no tocante aos juros de mora família, as quais totalizaram R$ 3.390,78 (...), enquanto que seus
(artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), honorários sucumbenciais e proventos líquidos somam R$ 5.183,72 (...) no referido mês (ID.
inaplicabilidade do artigo 523, §§1º a 3º, do CPC. d5da26f, página 6)", o que "demonstra que sua renda mensal está
Recurso do reclamante totalmente comprometida com suas despesas e de sua família" (ID.
recurso da Datanorte (por deserção), fica prejudicada a análise da Esta demanda foi ajuizada em 08.07.2019, na vigência plena da Lei
preliminar de não conhecimento dos documentos juntados na fase nº 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, da CLT, verbis:
recursal, suscitada pelo reclamante em contrarrazões (ID. "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
O Juízo de origem indeferiu a justiça gratuita ao reclamante, quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
fundamentando o seguinte: igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social." ônus da sucumbência, acaso sua pretensão seja julgada total ou
A norma legal assegura o direito ao benefício da justiça gratuita, parcialmente improcedente. Nesse sentido, segue lição doutrinária:
independentemente de prova, apenas aos que recebem salário "Conquanto a comunidade jurídica ansiasse por tal reforma, as
igual ou inferior a 40% do limite dos benefícios do RGPS. Para os alterações às normas processuais trabalhistas examinadas no
que recebem acima deste limite, o § 4º do mesmo artigo dispõe que presente trabalho foram recebidas com muitas críticas. Destaca-se,
"O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que inclusive, que a constitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas (honorários periciais) e 791-A, § 4º, da CLT (honorários
No caso, o reclamante recebe proventos de aposentadoria de questionada no excelso Supremo Tribunal Federal (STF) por meio
R$5.673,43 (conforme histórico de créditos juntado com a petição da ADI 5.766/DF ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.
inicial - ID. d5da26f - Pág. 6), superior a 40% do limite máximo dos [...]
benefícios do RGPS atualmente vigente (cálculo: R$ 5.839,45 x Analisando os preceitos questionados, contudo, não se vislumbra a
0,40 = R$ 2.335,78), não se enquadrando na presunção legal de afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade da
No entanto, comprovou despesas mensaisde cerca de R$ permitir a compensação dos créditos obtidos em juízo com o valor
3.000,00 (ID. d5da26f - Pág. 12-17), incluindo gastos com energia devido a título de honorários periciais ou sucumbenciais, não se
elétrica, água e esgoto, IPTU e plano de saúde, o que é suficiente estará cerceando o acesso da parte à jurisdição, já que tal previsão
para demonstrar a insuficiência econômica, nos termos do § 4º do não obsta o ajuizamento de ação para postular parcelas que
artigo 790 da CLT. entenda devidas, tampouco impede a produção de prova pericial.
Sendo assim, dou provimento do recurso, neste ponto, para Isso porque não será exigido do autor o pagamento em qualquer
concederao autor o benefício da justiça gratuita. circunstância, mas apenas se receber montante suficiente para
Inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Destaca-se, inclusive, que alguns julgadores, ainda que em posição
O reclamante renova a arguição de inconstitucionalidade do artigo minoritária, já aplicavam esse entendimento em relação aos
791-A, § 4º, da CLT, argumentando que o referido dispositivo legal honorários periciais, sob o fundamento de que a intenção do
representa "violação à garantia constitucional da assistência legislador, ao garantir a isenção do seu pagamento como um dos
judiciária integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) limitação ao acesso efeitos da concessão da justiça gratuita, era garantir o acesso à
à Justiça (art. 5º, XXXV, CF)" e é incompatível "com o princípio da ordem jurídica justa. Na hipótese, contudo, de o reclamante lograr
dignidade humana e da vedação ao retrocesso social (art. 5º, §2º, êxito em outros pedidos, já que a regra no Processo do Trabalho é
7º, caput, CF), gerando ônus desproporcional ao cidadão vulnerável a cumulação objetiva, nada obsta a dedução dos honorários de tais
e desassistido que busca o Judiciário, sem considerar o caráter créditos, sem que isso cause prejuízo.
alimentar das verbas trabalhistas e a possibilidade de É inequívoco que o julgador, ao interpretar os aludidos dispositivos,
comprometimento de necessidades essenciais do trabalhador" (ID. deverá fazê-lo à luz dos princípios constitucionais, a fim de que
25328f7 - Pág. 13-16). essa dedução não onere demasiadamente o reclamante, implicando
Como todo e qualquer direito, não são absolutas as garantias de conseguinte, impedindo o seu acesso à justiça. Não se entende,
acesso à jurisdição e de assistência jurídica gratuita aos entretanto, que a mera previsão em abstrato da norma viole esse
necessitados (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV), sendo possível que a direito constitucional."
legislação infraconstitucional as regulamente ou mesmo as (BASTOS, Guilherme Augusto Caputo. Aspectos Processuais da
condicione. Apenas haverá inconstitucionalidade, se houver prejuízo Reforma Trabalhista: análise às inovações introduzidas pela Lei nº
ao núcleo central das garantias constitucionais. 13.467/2017 à sistemática de concessão da justiça gratuita e de
A possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais não pagamento de honorários periciais e sucumbenciais. Revista do
impede o acesso à jurisdição. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ISSN 2178-5651, Rio
Judiciário para fazer valer os seus direitos que entende violados. A Por tais razões, não há incompatibilidade entre a Constituição
única diferença é que, com a nova legislação, deverá arcar com o Federal e o art. 791-A da CLT, inserido pela Lei n.º 13.467/2017
Essa obrigação - de pagar os honorários sucumbenciais - persiste IPCA-E como índice de correção monetária e majoração dos
ainda que o sucumbente seja beneficiário da justiça gratuita. Nessa honorários sucumbenciais).
hipótese, aplica-se o previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, que Recurso parcialmente provido.
"Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de Datanorte, por deserção; conheço dos recursos ordinários
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência interpostos pelo reclamante e pelo Estado do RN. No mérito, dou
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente provimento ao recurso do Estado do RN, para julgar
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito improcedente a pretensão deduzida na petição inicial desta
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que reclamação trabalhista e, por conseguinte, isentar os reclamados do
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que pagamento de honorários sucumbenciais e, ainda, condenar o
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor
prazo, tais obrigações do beneficiário". dos advogados dos reclamados, de 5% sobre o valor dado à causa;
No presente caso, o recurso do Estado do RN está sendo provido e dou provimento parcial ao recurso do reclamante para
para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Em decorrência, conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e determinar que os
o reclamante passará a ser sucumbente no objeto da demanda e, honorários sucumbenciais poderão ser deduzidos apenas sobre
por esta razão, deverá arcar com o pagamento de honorários créditos de natureza não alimentar obtidos judicialmente. Fica a
sucumbenciais em favor dos advogados dos reclamados. excluída a condenação dos reclamados ao pagamento de
Por outro aspecto, no tocante à cobrança de honorários sobre honorários sucumbenciais. Custas invertidas, porém dispensadas.
"créditos capazes de suportar a despesa", o art. 791-A, § 4º, da Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
CLT, em interpretação conforme a Constituição Federal (CF, arts. Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Joseane
3º, IV, e 5º, I e XLI), dispõe que a obrigação de pagar somente Dantas dos Santos, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
recairá sobre verbas de natureza não alimentar, em sentido amplo, Desembargadores José Barbosa Filho (relator), Ricardo Luís
obtidas judicialmente pelo trabalhador neste ou em outros Espíndola Borges e do Excelentíssimo Senhor Juiz Magno Kleiber
É neste sentido o voto proferido pelo Exmo. Min. Luís Roberto da 21ª Região, Dr(a). José Diniz de Moraes,
ADI n. 5766, atualmente em trâmite no STF, entendendo que o Federais e o Juiz da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal
pagamento dos honorários advocatícios pelo beneficiário da Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por
gratuidade judiciária, no âmbito da Justiça do Trabalho, deve incidir unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela
unicamente sobre verbas não alimentares, a exemplo de Datanorte, por deserção. Por unanimidade, conhecer dos recursos
indenizações por danos morais, coadunando-se com a disciplina ordinários interpostos pelo reclamante e pelo Estado do RN. Mérito:
prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis por unanimidade, dar provimento ao recurso do Estado do RN, para
"os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as julgar improcedente a pretensão deduzida na petição inicial desta
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os reclamação trabalhista e, por conseguinte, isentar os reclamados do
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por pagamento de honorários sucumbenciais e, ainda, condenar o
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de dos advogados dos reclamados, de 5% sobre o valor dado à causa.
profissional liberal, ressalvado o § 2º". Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante
Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso, neste item, para para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e determinar que
determinar que os honorários sucumbenciais a cargo do reclamante os honorários sucumbenciais poderão ser deduzidos apenas sobre
poderão ser deduzidos apenas sobre créditos de natureza não créditos de natureza não alimentar obtidos judicialmente. Fica a
alimentar obtidos judicialmente neste ou em outros processos. excluída a condenação dos reclamados ao pagamento de
Diante da sucumbência do reclamante no objeto da demanda, fica Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora
Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues. EMBARGANTE: LOSANGO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS
RN0004909
https://pje.trt21.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li rejeição.
processo: 0000497-25.2019.5.21.0006 Número do documento: adotada tese explícita quanto à matéria tratada no recurso ordinário,
PODER JUDICIÁRIO dos títulos indeferidos (indenização por dano moral, multa do artigo
termos da Súmula n.º 368 do TST. Imposto de Renda a ser dada por esta e. 1ª Turma ao conjunto probatório existente nos
recolhido nos termos da Instrução Normativa nº. 1.127, de autos, uma vez a decisão analisou a matéria ventilada nos recursos
07.02.2011 e alterações subsequentes; vencido o Desembargador ordinários de forma clara e precisa (ID. 917f6e5).
Ricardo Luís Espíndola Borges, que não deferia honorários Cumpre observar que a suposta impropriedade na análise das
advocatícios sobre a multa do art. 467, da CLT. Custas de R$ provas, defendida pela embargante, não configura a ocorrência de
680,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 34.000,00 arbitrado a contradição. A contradição, que pode ser sanada por meio dos
condenação para os devidos fins processuais" (ID. 917f6e5). embargos declaratórios, é aquela existente na própria decisão,
Nos embargos de declaração, a embargante aponta omissão e geralmente entre o dispositivo da sentença e sua fundamentação, e
contradição no julgado, alegando em síntese que o acórdão deixou não a consistente na valoração das provas pela parte e a
confirmariam a tese patronal. Além disso, afirma que o fundamento Em outras palavras, a parte insatisfeita com o resultado do
decisório consistente na ausência de empregados por parte da julgamento que lhe é desfavorável deve buscar a sua reforma
embargante afrontaria o que dispõe os arts. 4º-A e 5º-A da Lei n.º opondo recurso adequado, e não embargos de declaração, que
6.019/74 e requer, ainda, que seja fundamentada a necessidade possui objeto específico.
legal da existência de contrato escrito em caso de empreitada. No mais, adotada tese explícita sobre os temas devolvidos à
Quanto às horas extras, afirma ser necessário considerar que o apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos
reclamante prestava serviços para outras empresas durante a os argumentos apresentados e os dispositivos legais invocados
mesma semana. Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI
II - FUNDAMENTOS DO VOTO
A embargante aponta omissões e contradições no julgado, Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Joseane
alegando em síntese que: Dantas dos Santos, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
(1) o v. acórdão não considerou trechos do depoimento do próprio Desembargadores José Barbosa Filho (relator), Ricardo Luís
reclamante e das testemunhas no sentido de que o autor foi Espíndola Borges e do Excelentíssimo Senhor Juiz Magno Kleiber
contratado pelo Sr. Francisco e que era este senhor que o Maia e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho
remunerava e dirigia a prestação de serviços; da 21ª Região, Dr(a). José Diniz de Moraes,
(2) os depoimentos também demonstraram que era o Sr. Francisco ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
que determinava o local de trabalho e que era o proprietário das Federais e o Juiz da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal
(3) como o acórdão se fundamentou nas premissas de que a unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por
escrito de empreitada constituiriam características comuns em Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora
fraudes trabalhistas, é necessário que se analise os arts. 4ª-A e 5º- Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues.
A de Lei n.º 6.019/74, que permitem a terceirização da atividade-fim Convocado o Excelentíssimo Juiz Magno Kleiber Maia.
e ainda que se fale sobre a necessidade de contrato escrito nos Natal/RN, 03 de março de 2020.
Como se vê, a embargante, sob o pretexto de contradição e Assinado eletronicamente por: JOSE BARBOSA FILHO -
embargada. https://pje.trt21.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
para a parte manifestar seu descontentamento com a valoração processo: 0000597-68.2019.5.21.0009 Número do documento:
PODER JUDICIÁRIO dos títulos indeferidos (indenização por dano moral, multa do artigo
6.019/74 e requer, ainda, que seja fundamentada a necessidade possui objeto específico.
legal da existência de contrato escrito em caso de empreitada. No mais, adotada tese explícita sobre os temas devolvidos à
Quanto às horas extras, afirma ser necessário considerar que o apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos
reclamante prestava serviços para outras empresas durante a os argumentos apresentados e os dispositivos legais invocados
mesma semana. Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI
II - FUNDAMENTOS DO VOTO
A embargante aponta omissões e contradições no julgado, Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Joseane
alegando em síntese que: Dantas dos Santos, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
(1) o v. acórdão não considerou trechos do depoimento do próprio Desembargadores José Barbosa Filho (relator), Ricardo Luís
reclamante e das testemunhas no sentido de que o autor foi Espíndola Borges e do Excelentíssimo Senhor Juiz Magno Kleiber
contratado pelo Sr. Francisco e que era este senhor que o Maia e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho
remunerava e dirigia a prestação de serviços; da 21ª Região, Dr(a). José Diniz de Moraes,
(2) os depoimentos também demonstraram que era o Sr. Francisco ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
que determinava o local de trabalho e que era o proprietário das Federais e o Juiz da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal
(3) como o acórdão se fundamentou nas premissas de que a unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por
escrito de empreitada constituiriam características comuns em Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora
fraudes trabalhistas, é necessário que se analise os arts. 4ª-A e 5º- Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues.
A de Lei n.º 6.019/74, que permitem a terceirização da atividade-fim Convocado o Excelentíssimo Juiz Magno Kleiber Maia.
e ainda que se fale sobre a necessidade de contrato escrito nos Natal/RN, 03 de março de 2020.
Como se vê, a embargante, sob o pretexto de contradição e Assinado eletronicamente por: JOSE BARBOSA FILHO -
embargada. https://pje.trt21.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
para a parte manifestar seu descontentamento com a valoração processo: 0000597-68.2019.5.21.0009 Número do documento:
autos, uma vez a decisão analisou a matéria ventilada nos recursos NATAL/RN, 04 de março de 2020.
Cumpre observar que a suposta impropriedade na análise das TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO
reclamante e das testemunhas no sentido de que o autor foi Espíndola Borges e do Excelentíssimo Senhor Juiz Magno Kleiber
contratado pelo Sr. Francisco e que era este senhor que o Maia e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho
remunerava e dirigia a prestação de serviços; da 21ª Região, Dr(a). José Diniz de Moraes,
(2) os depoimentos também demonstraram que era o Sr. Francisco ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
que determinava o local de trabalho e que era o proprietário das Federais e o Juiz da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal
(3) como o acórdão se fundamentou nas premissas de que a unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por
escrito de empreitada constituiriam características comuns em Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora
fraudes trabalhistas, é necessário que se analise os arts. 4ª-A e 5º- Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues.
A de Lei n.º 6.019/74, que permitem a terceirização da atividade-fim Convocado o Excelentíssimo Juiz Magno Kleiber Maia.
e ainda que se fale sobre a necessidade de contrato escrito nos Natal/RN, 03 de março de 2020.
Como se vê, a embargante, sob o pretexto de contradição e Assinado eletronicamente por: JOSE BARBOSA FILHO -
embargada. https://pje.trt21.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
para a parte manifestar seu descontentamento com a valoração processo: 0000597-68.2019.5.21.0009 Número do documento:
autos, uma vez a decisão analisou a matéria ventilada nos recursos NATAL/RN, 04 de março de 2020.
Cumpre observar que a suposta impropriedade na análise das TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO
JUSTIÇA DO TRABALHO
III - DISPOSITIVO
Desembargadores José Barbosa Filho (relator), Ricardo Luís RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) dispositivos normativos extraídos da Constituição Federal e da Lei
Advogada da União:GEÓRGIA ARAÚJO MENEZES DE SOUZA n.º 9.784/99, além da mencionada Portaria MTE n.º 854/2015.
DE OLIVEIRA Vejamos:
EMBARGADA: BIOFIT ACADEMIA LTDA "Dispõe o art. 5º, LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
Advogado: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417 emprocesso judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
Advogado: MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
Advogado: RAUL NOGUEIRA SANTOS - RN0010210 A Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no
ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO âmbito daAdministração Pública Federal, prevê em seu art. 2º que
Omissão, contradição e obscuridade inexistentes no acórdão - da legalidade, finalidade, motivação,moralidade, ampla defesa,
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão, parágrafo único impõe que nos processos administrativos serão
rejeitam-se os embargos de declaração. E adotada tese explícita observados diversos critérios, dentre osquais: "adequação entre
quanto à matéria tratada no recurso ordinário, consideram-se meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
prequestionadas as questões apontadas. Aplicação da Súmula 297 sanções em medida " e "superior àquelas estritamente necessárias
publicado em 19.12.2019, pelo qual resolveu a 1ª Turma deste A mesma lei garante ao administrado o direito de "formular
Regional: "por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Por alegações e "(art. 3º, III) e estipula que "As sanções, a serem
unanimidade, afastar as preliminares suscitadas. Mérito: por aplicadas por autoridade competente, terão natureza "pecuniária ou
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário" (ID. d76102d). consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado
A embargante alega omissão no julgado e requer o sempre o direito de defesa (art. 68).
prequestionamento da matéria, argumentando, em síntese, que não A Portaria MTE n.º 854/2015, que regulamenta o processo
houve o enfrentamento das "violações suscitadas pela União, art. 62 administrativodas penalidades aplicadas pelos auditores-fiscais do
da Lei nº 9784/99, artigos 626 e 628 da CLT e, por fim, ao inciso II trabalho, garante ao empregador autuado o direito de "apresentar
do art. 5º da CRFB/88, ao princípio da legalidade" (ID. 5321f97 - defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do auto
Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e competentedeverá proferir decisão, que deverá ser "fundamentada,
têm representação regular. clara, precisa e objetiva, e evitará o uso de expressões vagas,
A União, em seus embargos de declaração, alega omissão no v. lhe cumprimento ou requerer o que couber" (art. 31).
acórdão e requer o prequestionamento da matéria, argumentando, E de acordo com o art. 35 da referida Portaria, o cumprimento da
em síntese, que a sentença "foi mantida sob a óticanão de obrigação deve ocorrer no prazo de 10 dias após ser dada "ciência
854/2015, art. 35" e que não foram enfrentados os dispositivos Assim, a obrigação imposta em autuação de auditor-fiscal do
legais invocados no recurso ordinário:art. 62 da Lei n.º 9.784/99, trabalho não pode ser exigida antes da decisão da defesa
arts. 626 e 628 da CLT e, por fim, o inciso II do art. 5º da CRFB/88 administrativa do empregador autuado, caso seja o administrado se
Entretanto, ao contrário do que sustenta a embargante, basta um Na verdade, o que tenta a União é rediscutir a matéria já decidida
simples passar de olhos nos fundamentos do v. acórdão para por essa Egrégia 1ª Turma de Julgamentos, invocando dispositivos
verificar que encontra-se devidamente fundamentado nos legais de forma isolada do restante do sistema jurídico, como se as
disposições legais apontadas fossem aplicadas sem considerar a Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora
garantia do contraditório e da ampla defesa, quando um ato Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues.
normativo expedido pelo próprio órgão fiscalizador garante ao Convocado o Excelentíssimo Juiz Magno Kleiber Maia.
autuado que a obrigação imposta pela fiscalização trabalhista só Natal/RN, 03 de março de 2020.
apresentada pelo autuado, o que não foi observado no caso DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO
analisado. Relator
Constituição Federal. Ora, o rol de direito e garantias ali previsto é Assinado eletronicamente por: JOSE BARBOSA FILHO -
União. Em outras palavras: o artigo 5º da Constituição Federal, processo: 0000711-29.2018.5.21.0013 Número do documento:
legalidade aplicável à Administração Pública é a legalidade restrita TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO
(CF, art. 37, caput). A Administração não está autorizada a fazer Diretor de Secretaria
tudo aquilo que a lei não lhe proíbe, mas sim apenas aquilo que o
Processo Nº ROT-0000497-25.2019.5.21.0006
ordenamento jurídico lhe permite. Relator JOSE BARBOSA FILHO
Assim, neste caso, no qual a auditora-fiscal do trabalho não RECORRENTE VANDI MARCELINO DE CARVALHO
MANOEL BATISTA ADVOGADO(OAB: 1996/RN)
observou a exigência disposta naPortaria MTE n.º 854/2015 do DANTAS NETO
próprio órgão, foi totalmente desrespeitado pela União o princípio da MARCOS VINICIO ADVOGADO(OAB: 1420/RN)
SANTIAGO DE
legalidade, pois atuou em total desacordo com o ato normativo do OLIVEIRA
JOÃO HÉLDER DANTAS ADVOGADO(OAB: 1361/RN)
órgão que representa. CAVALCANTI
No mais, adotada tese explícita sobre os temas devolvidos à LUCAS BATISTA ADVOGADO(OAB: 15527/RN)
DANTAS
apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos RECORRENTE ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
os argumentos apresentados e os dispositivos legais invocados
RECORRENTE DATANORTE CIA DE
revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI PROCESSAMENTO DE DADOS DO R
G DO NORTE
-1 e a Súmula nº 297, I, ambas do TST. REBECA NUNES ADVOGADO(OAB: 10964/RN)
TORQUATO NOGUEIRA
Portanto, rejeito os embargos de declaração da União.
GABRIELA JATOBA ADVOGADO(OAB: 11456/RN)
III - DISPOSITIVO MEDEIROS BEZERRA
DALETE SALVIANO DA ADVOGADO(OAB: 13299/RN)
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. SILVA
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a SUENIA DANTAS DE ADVOGADO(OAB: 8880/RN)
GOES AVELINO
Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Joseane RECORRIDO DATANORTE CIA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS DO R
Dantas dos Santos, com a presença dos Excelentíssimos Senhores G DO NORTE
Desembargadores José Barbosa Filho (relator), Ricardo Luís REBECA NUNES ADVOGADO(OAB: 10964/RN)
TORQUATO NOGUEIRA
Espíndola Borges e do Excelentíssimo Senhor Juiz Magno Kleiber GABRIELA JATOBA ADVOGADO(OAB: 11456/RN)
MEDEIROS BEZERRA
Maia e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho
DALETE SALVIANO DA ADVOGADO(OAB: 13299/RN)
da 21ª Região, Dr(a). José Diniz de Moraes, SILVA
SUENIA DANTAS DE ADVOGADO(OAB: 8880/RN)
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GOES AVELINO
Federais e o Juiz da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal RECORRIDO VANDI MARCELINO DE CARVALHO
MANOEL BATISTA ADVOGADO(OAB: 1996/RN)
Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por DANTAS NETO
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por MARCOS VINICIO ADVOGADO(OAB: 1420/RN)
SANTIAGO DE
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. OLIVEIRA
Recurso do Estado do RN
PODER JUDICIÁRIO
Aposentadoria compulsória - EC nº 88/2015 - Artigo 40, § 1º, inciso
JUSTIÇA DO TRABALHO
II, da CF - Elevação da idade para 75 anos - Norma de eficácia
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000497- A Emenda Constitucional nº 88/2015 alterou o artigo 40, § 1º, inciso
25.2019.5.21.0006 (ROT) II, da CF, criando norma constitucional de eficácia limitada quanto à
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO possibilidade de aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade.
RECORRENTE: VANDI MARCELINO DE CARVALHO A Lei Complementar nº 152/2015, ao regulamentar a hipótese, não
Advogado: LUCAS BATISTA DANTAS - OAB: RN0015527 incluiu os empregados públicos, os quais permanecem submetidos
Advogado: JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI - OAB: à jubilação compulsória aos 70 anos de idade. Considerando que a
Advogado: MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA - OAB: causa, o empregado aposentado nessa modalidade não faz jus às
Advogado: MANOEL BATISTA DANTAS NETO - OAB: aplica ao reclamante, que já havia se aposentado, mas continuou
RECORRENTE: DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE idade, já que não era mais possível a continuação da prestação de
Advogada: DALETE SALVIANO DA SILVA - OAB: RN0013299 Honorários advocatícios sucumbenciais - Art. 791-A da CLT -
Advogada: GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA - OAB: Beneficiário da justiça gratuita - Responsabilidade pelo pagamento -
Advogada: REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA - OAB: Em razão das mudanças implementadas pela Lei n.º 13.467/2017,
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE responsável pelo pagamento de honorários advocatícios
RECORRIDO: VANDI MARCELINO DE CARVALHO sucumbenciais (art. 791-A, § 4º, da CLT). Em interpretação
Advogado: LUCAS BATISTA DANTAS - OAB: RN0015527 conforme a Constituição Federal, os honorários advocatícios devem
Advogado: JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI - OAB: ser deduzidos apenas dos créditos de natureza não alimentar,
RN0001420
RECORRIDA: DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE Carvalho (reclamante), Datanorte Cia. de Processamento de Dados
Advogada: SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO - OAB: buscando a reforma da sentença da 6ª Vara do Trabalho de Natal,
RN0008880 proferida pelo Juiz Dilner Nogueira Santos, que rejeitou a preliminar
de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos reclamados, comprovação, o que revela a lacuna normativa a autorizar a
negou o benefício da justiça gratuita ao reclamante e julgou aplicação supletiva e subsidiária dos arts. 99 do CPC e art. 1º da Lei
parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, nº 7.115/1983" e qualquer "interpretação em sentido inverso implica
condenando os reclamados, solidariamente, ao pagamento de: "1) em afronta às garantias fundamentais do acesso à justiça e da
aviso prévio indenizado proporcional de 90 dias (e sua integração assistência judiciária gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição
ao tempo de serviço para todos os efeitos legais) e, 2) multa Federal)". Ressalta que "juntou aos autos comprovantes (ID.
rescisória de 40% sobre o FGTS, tudo segundo planilha de cálculos d5da26f) de parte das despesas mensais com o sustento de sua
em anexo, e que é parte integrante da presente decisão para todos família, as quais totalizaram R$ 3.390,78 (...), enquanto que seus
os efeitos legais, na qual foi observado o seguinte: a) a inexistência proventos líquidos somam R$ 5.183,72 (...) no referido mês (ID.
de valores a serem compensados, haja vista que não há nos autos d5da26f, página 6)", o que "demonstra que sua renda mensal está
qualquer comprovante de pagamento que se identifique com a totalmente comprometida com suas despesas e de sua família".
natureza das parcelas deferidas; b) a limitação da condenação aos Renova a argüição de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da
valores vindicados na exordial e, c) a incidência de juros de mora no CLT, argumentando que o referido dispositivo legal representa
percentual de 1% ao mês (ou índice maior que vier a substituí-lo), a "violação à garantia constitucional da assistência judiciária integral e
contar da data do ajuizamento da ação, sobre o valor gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) limitação ao acesso à Justiça (art. 5º,
monetariamente corrigido, devendo incidir a correção monetária nos XXXV, CF)" e é incompatível "com o princípio da dignidade humana
termos da Súmula nº 381 do C. TST, ressalvando-se, quanto ao e da vedação ao retrocesso social (art. 5º, §2º, 7º, caput, CF),
Estado do RN, a limitação dos juros na forma prevista no art. 1º-F gerando ônus desproporcional ao cidadão vulnerável e desassistido
da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Condenou a reclamada principal a que busca o Judiciário, sem considerar o caráter alimentar das
proceder a "retificação das anotações contratuais na CTPS do autor verbas trabalhistas e a possibilidade de comprometimento de
quanto a data de saída, fazendo-se constar o dia 09.03.2018, sob necessidades essenciais do trabalhador". Busca a majoração dos
pena de assim proceder a Secretaria desta Vara do Trabalho, sem honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação,
prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis à espécie". sob o argumento de que o "percentual fixado pelo juízo de 1º grau
Honorários advocatícios sucumbenciais "no percentual de 5%, não observou os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT" e de que
correspondentes a R$ 9.685,29, para cada uma das reclamadas, o § 11º do artigo 85 do CPC, "é plenamente aplicável ao processo
calculados sobre os valores das parcelas deferidas (R$ do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC". Por fim,
193.705,79), em favor do causídico do reclamante". Sentença pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 25328f7).
líquida, conforme planilha de ID. 86f0967. Custas de R$ 4.261,53, No seu recurso, a Datanorte requer, preliminarmente, a concessão
pela Datanorte (ID. a1fef87). do benefício da justiça gratuita, asseverando que "é público e
Os embargos de declaração interpostos pelo reclamante (ID. notório a situação de total insolvência da ora Recorrente, que não
e45bdaa), foram rejeitados (ID. 2b1683b). tem sequer capacidade orçamentária própria, sendo totalmente
Em seu arrazoado, o reclamante defende a utilização do IPCA-E dependente dos recursos oriundos do orçamento geral do Estado
como índice de correção monetária. Insiste no pedido de justiça do RN, que é seu sócio majoritário". No mérito, afirma que, embora
gratuita, asseverando queasseverando que o TST firmou o "reclamante estivesse submetido ao regime celetista, ao
entendimento de que "para a concessão da assistência judiciária completar setenta anos de idade, é atingido pela aposentadoria
gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência compulsória prevista no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição
econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que Federal. Nessas condições, não se trata de dispensa imotivada de
munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. modo a justificar o direito do reclamante à parcela de 40% do FGTS
105 do CPC de 2015)" e a Lei nº 13.467/2017 não alterou esse e ao aviso prévio indenizado". No mais, renova a alegação de
quadro, pois o "§ 4º do art. 790 da CLT não pode ser aplicado ilegitimidade passiva, argumentando que "foi finalizado o processo
isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com de redistribuição dos ex empregados da DATANORTE em 2017,
as demais normas do ordenamento jurídico, quer aquelas assumindo o Estado do Rio Grande do Norte ser o único legitimado
constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição para figurar como réu/executado". Pugna pelo conhecimento e
Federal e no Código de Processo Civil". Sustenta que o "art. 790, §§ provimento do recurso (ID. 37cfd8a).
2º e 3º da CLT, trata tão somente da necessidade de comprovar a Nas razões recursais, o Estado do RN alega que a aposentadoria
hipossuficiência econômica, mas não regula a forma de compulsória dos empregados públicos se dá aos 70 anos de idade,
por força do art. 40, § 1º, II, da CF, de modo que não se pode falar conforme preceitua o § 4º do art. 790 da CLT, a fim de ser
em demissão sem justa causa, sendo indevidos os títulos de aviso dispensada do recolhimento do preparo recursal, pressuposto
prévio e multa do FGTS. No mais, sustenta que os cálculos de extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário.
liquidação não observaram a determinação de aplicação do artigo 1º 5. Entretanto, com a finalidade de comprovar a insuficiência
-F da Lei nº 9.494/97, no tocante aos juros de mora. Assevera que o financeira, a recorrente juntou o Termo de Compromisso Judicial nº
valor dos honorários advocatícios "não pode ser cobrado do ente 20/2018 e as notificações de aviso de débito expedidas pela
público". Impugna, ainda, "a atribuição de 5% para cada um dos COSERN, documentos que não comprovam de forma cabal a sua
que "a fundamentação se reporta a 5% sobre os valores das 6. O Termo de Compromisso Judicial nº 20/2018, firmado entre o
parcelas deferidas, abrangendo, dessa forma, a totalidade do valor Estado do RN e este Tribunal, depõe sobre a capacidade financeira
dos honorários", de modo que o dispositivo não poderia "majorar o do próprio Estado do RN, não da requerente. A centralização dos
valor da condenação para 10%, com a atribuição de 5% para cada seus recursos financeiros pelo Estado do RN objetivou evitar os
um dos reclamados". Afirma ser indevida a aplicação do artigo 523, bloqueios judiciais nas suas contas bancárias, o que não configura
§§1º a 3º, do CPC, "haja vista se tratar de ente público, razão por estado de insolvência, mas uma forma de o sócio majoritário
que se submete aos termos dos arts. 100 e ss, da CF/88, e 534 e controlar todos os pagamentos.
910, do CPC". Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do 7. A alegação de total dependência financeira do Estado do RN,
recurso, com "a decretação da total improcedência dos pedidos do cuja insolvência alega ser fato público e notório, não se sustenta
autor e com a sua condenação no pagamento dos encargos diante da constatação de que, apesar das diversas ações movidas
sucumbenciais" (ID. 9f399e3). contra a requerente nesta Justiça Especializada, não se tem notícia
Contrarrazões pelo reclamante, com preliminar de "não de inadimplemento das verbas incontroversas dos seus
2ab4806), e pela Datanorte (ID. 8d7c9ba), sem preliminares. 8. As suas dívidas junto a COSERN indicam a existência de débitos,
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, não a insuficiência financeira. Para tanto, a recorrente deveria ter
por força do parágrafo único do art. 178 do CPC. apresentado documentos contábeis, como balanços financeiros, e
Preliminar de não conhecimento do recurso da Datanorte por recursos para demandar, e a simples declaração de insuficiência de
deserção (ex officio). recursos, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade da
benefício da justiça gratuita e isenção do preparo recursal, A Datanorte foi intimada da decisão (ID. 02fcc96), mas permaneceu
alegando "não ter condições de arcar com as despesas inerte, deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal,
processuais, incluindo custas e depósito recursal, conforme conforme certidão de ID. 0d9367b.
documentação acostada aos autos". Ressaltou que o Termo de Em vista disso, não conheço do recurso ordinário da Datanorte, por
qual o Estado do RN se compromete a pagar os valores constantes Conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante (ID.
das requisições de pequeno valor em desfavor da requerente é 25328f7) e pelo Estado do RN (ID. 9f399e3), porque preenchidos os
Em decisão proferida aos 22.11.2019, este Relator rejeitou o pedido Recurso do Estado do RN
conhecimento do recurso por deserção, fundamentando o seguinte: O reclamante foi admitido em 25.03.1975, no cargo de técnico de
"4. A DATANORTE, na qualidade de sociedade de economia mista adm. Área II Nível I, pela extinta Cohab - Companhia de Habitação
com personalidade jurídica de direito privado, não faz jus à isenção Popular do Rio Grande do Norte S.A., sendo incorporado
legal do preparo recursal, própria da Fazenda Pública. Caberia à posteriormente ao quadro de pessoal da DATANORTE - Companhia
recorrente comprovar a insuficiência de recursos para demandar, de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (ID. 3dcf631 -
Considerando que a DATANORTE é empresa pública, integrante da estabelece que os servidores abrangidos pelo regime do referido
administração pública indireta estadual, instituída por autorização da artigo serão aposentados compulsoriamente aos 70 anos de idade.
Lei Estadual nº 4.528, de 17 de dezembro de 1975, o reclamante se Trata-se, pois, de norma limitadora do interesse particular, que, em
insere na definição de empregado público, sob regime contratual face do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, não
da CLT, fato corroborado pela sua ficha funcional, que registra no pode deixar de ser observada pelo juiz, sob pena de conferir à parte
campo "Regime" a informação "CELETISTA-CLT" (ID. 532452a). contrária vantagem expressamente vedada pela Constituição
O autor nasceu em 09.12.1947, conforme consta da sua carteira de Federal. Diante disso, ao estabelecer que o disposto no artigo 40, §
identidade (ID. d5da26f - Pág. 3-4). No dia 09.12.2017, quando 1º, II, da Carta Magna é norma de ordem pública e que, portanto,
completou 70 anos, foi desligado "pela compulsória", conforme não precisava ser alegada pelo reclamado em contestação, o
demonstrado na ficha do Departamento de Recursos Humanos Tribunal Regional decidiu corretamente. Improcedem, pois, as
acostada aos autos (ID. 532452a). No TRCT esta consignado que a alegações de julgamento extra petita e de inovação recursal. Agravo
despedida se deu sem justa causa e sua homologação ocorreu no de instrumento a que se nega provimento.EMPREGADO PÚBLICO
dia 11.12.2017, com afastamento em 09.12.2017 (ID. 69bb7eb). REGIDO PELA CLT. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. IDADE
A pretensão recursal principalé a reforma da sentença, para Tribunal Regional decidiu em consonância com a
julgar improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias jurisprudência desta Corte, no sentido de que ao empregado
típicas da rescisão imotivada do contrato de trabalho (aviso prévio público celetista também é aplicável a aposentadoria
indenizado e multa de 40% do FGTS), fundando-se na tese de que compulsória prevista no artigo 40, § 1º, II, da Constituição
a aposentadoria compulsória dos empregados públicos (caso do Federal. Assim, tendo a autora completado 70 anos de idade,não
demandante) se dá aos 70 anos de idade, por força do art. 40, § 1º, se há de falar em dispensa arbitrária de modo a ensejar o
II, da CF, de modo que não se pode falar em demissão sem justa direito às verbas inerentes a tal hipótese de rescisão.
A jurisprudência do C. TST se sedimentou no sentido da aplicação 1391000520085020035, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão,
da norma constitucional supracitada também aos empregados Data de Julgamento: 06/12/2017, 7ª Turma, Data de Publicação:
EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. REINTEGRAÇÃO CELETISTA. ANULAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. O entendimento
INCABÍVEL. A decisão regional está em consonância com a pacificado nesta Corte Superior, é no sentido de queao servidor
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de quea regra da público celetista também é aplicável a aposentadoria
aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, compulsória prevista no artigo 40, § 1º, II, da Constituição da
aplica-se aos servidores públicos, ainda que celetistas. República. Nesse contexto, a reclamante ao completar 70 anos de
Precedentes. Recurso de Revista não conhecido"[grifos acrescidos] idadeautoriza o empregador a dispensá-lo, sem que se
(TST - RR: 298320155030012, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, configure a hipótese de dispensa injusta. Por se tratar de regular
Data de Julgamento: 28/02/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: extinção do contrato de trabalho autorizada por lei, é indevida a
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM do FGTS. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega
FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº provimento"[grifos acrescidos] (TST - AIRR-1301-
13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO 61.2012.5.01.0081, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Constituição Federal que impõe a aposentadoria compulsória aos No que diz respeito à idade relativa à aposentadoria compulsória, a
70 anos aos titulares de cargo efetivo da União, Estados, Municípios Emenda Constitucional nº 88/2015 alterou o artigo 40, § 1º, inciso II,
e Distrito Federal (art. 40, § 1º, II) é matéria de ordem pública ou da CF, e inseriu o artigo 100 no ADCT, criando novas hipóteses,
não. Entendo que sim, por se tratar de norma que implica nítida sendo apropriado transcrever a redação anterior e posterior à
prevalência do interesse público sobre o particular. Vê-se que o alteração, bem como o novel preceito introduzido no ADCT:
Art. 40, § 1º, inciso II (redação anterior) Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro,
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto
proporcionais ao tempo de contribuição;(Redação dada pela neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2
Art. 40, § 1º, inciso II (redação posterior) (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.
contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51,
cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada de 20 de dezembro de 1985.
pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
ADCT publicação."
Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o Portanto, pode-se constatar que a Lei Complementar nº 152/2015
inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do não mencionou os empregados públicoscomo destinatários da
Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal aposentadoria compulsória aos 75 anos.
de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 Como já apontado acima, a jurisprudência do TST, firmada antes da
(setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da EC nº 88/2015, estabeleceu entendimento no sentido de ser
Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 88, aplicável aos empregados públicos a regra da aposentadoria
de 2015) compulsória, constante do artigo 40, § 1º, inciso II, da CF, mas não
Portanto, existem três normas acerca da aposentadoria implica em afirmar que se beneficiam da aposentação
compulsória: a primeira, de eficácia constitucional plena, compulsória aos 75 anos de idade, já que a aposentadoria
determina que sejam aposentados os agentes públicos que compulsória aos 70 anos também se encontra prevista no artigo 40,
constitucional limitada, estabelece que os agentes públicos Nessa linha, cabe destacar que a aposentadoria compulsória é
indicados em lei complementar serão aposentados informada pelo princípio da impessoalidade, não comportando
compulsoriamente apenas quando completem 75 anos de idade; e a interpretação extensiva das regras que ampliam o tempo de
terceira, de eficácia constitucional plena, fixa que os Ministros do permanência do agente público na Administração.
Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal A aposentadoria compulsória não se equipara à demissão
de Contas da União são aposentados compulsoriamente apenas imotivada. De fato, ao aposentar compulsoriamente o empregado
aos 75 anos de idade. público, o empregador cumpre o disposto no artigo 40, § 1º, inciso
A Lei Complementar nº 152/2015, vigente a partir de 4 de dezembro II, da CF, primeira parte. E o comando constitucionalimpondo o
de 2015, surgiu para regulamentar a nova hipótese do artigo 40, § término do vínculo de emprego não corresponde à demissão
"Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria Essa Egrégia Turma de Julgamentos já se posicionou nesse sentido
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos "Aposentadoria compulsória. Extinção do vínculo empregatício.
agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Empregado público celetista. Efeitos. Decisão denegatória.
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos estatutário ou celetista, inclusive os empregados dos demais entes
proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista etc.),
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, empregatício com a respectiva entidade estatal, por força de
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e comando constitucional. No caso, a aposentadoria compulsória não
II - os membros do Poder Judiciário; não havendo falar em dispensa arbitrária ou sem justa causa.
III - os membros do Ministério Público; Sendo assim, indevidas verbas rescisórias como aviso prévio
IV - os membros das Defensorias Públicas; indenizado e multa de 40% do FGTS"(TRT 21ª Região, RO
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 0000938-89.2017.5.21.0001, Relator: Desembargador Ricardo Luís
Espíndola Borges, 1ª Turma, DJ 13.03.2018) percentual arbitrado em conformidade com os parâmetros do artigo
pelo ordenamento. A Lei Complementar nº 152/2015 não incluiu os Prejudicada a análise do recurso no tocante aos juros de mora
empregados públicos dentre os destinatários da aposentadoria (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), honorários sucumbenciais e
compulsória aos 75 anos, sendo eloquente o silêncio legislativo que inaplicabilidade do artigo 523, §§1º a 3º, do CPC.
indica a clara submissão desses agentes à regra que determina a Recurso do reclamante
RO 0001711-71.2016.5.21.0001, Relatora: Juíza Isaura Maria Inicialmente, convém registrar que diante do não conhecimento do
Barbalho Simonetti, 1ª Turma, DJ 22.08.2017). recurso da Datanorte (por deserção), fica prejudicada a análise da
"Aposentadoria compulsória - EC nº 88/2015 - Artigo 40, § 1º, inciso preliminar de não conhecimento dos documentos juntados na fase
II, da CF - Elevação da idade para 75 anos - Norma de eficácia recursal, suscitada pelo reclamante em contrarrazões (ID.
artigo 40, § 1º, inciso II, da CF, criando norma constitucional de O Juízo de origem indeferiu a justiça gratuita ao reclamante,
compulsória aos 75 anos de idade. A Lei Complementar nº "À guisa de conclusão, não assiste razão ao reclamante quanto ao
152/2015, ao regulamentar a hipótese, não incluiu os empregados pedido de Justiça Gratuita. Deveras, segundo o disposto no art.
públicos, os quais permanecem submetidos à jubilação compulsória 790, §3º da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e
aos 70 anos de idade. Considerando que a aposentadoria presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância
compulsória não equivale à demissão sem justa causa, o autor não conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça
faz jus às verbas decorrentes desta modalidade de ruptura gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que
contratual e, via de consequência, à indenização por danos morais perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do
pleiteada. Recurso não provido."(TRT 21ª Região, RO 0000898- limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
89.2017.5.21.0007, Relator: Desembargador José Barbosa Filho, 1ª Social". Ora, à época do ajuizamento da ação (08.07.2019), o
Necessário ressaltar que o processo administrativo juntado aos recebia a título de remuneração mensal a quantia de R$ 5.673,43.
autos (ID. e139cdc) deixa claro que a causa do desligamento do Rejeita-se, portanto, o pedido de Justiça Gratuita" (ID. a1fef87 -
simples fato de o TRCT indicar como "Causa do Afastamento" a O reclamante renova o pedido, asseverando que o TST firmou
"despedida sem justa causa, pelo empregador". entendimento de que "para a concessão da assistência judiciária
Por fim, a norma prevista no art. 51 da Lei 8.213/91 não foi o gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência
fundamento jurídico do desligamento do reclamante, até porque não econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que
se aplica ao caso analisado, tanto pelo critério hierárquico, quanto munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.
pelo da especificidade, em razão do texto normativo do art. 40, § 1º, 105 do CPC de 2015)" e a Lei nº 13.467/2017 não alterou esse
inciso II, da CF, que trata da situação específica dos empregados quadro, pois o "§ 4º do art. 790 da CLT não pode ser aplicado
Consequentemente, impõe-se a improcedência dos pedidos de as demais normas do ordenamento jurídico, quer aquelas
aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Portanto, diante constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição
das razões expostas, dou provimento ao recurso do Estado do RN Federal e no Código de Processo Civil". Sustenta que o "art. 790, §§
para julgar improcedente a pretensão deduzida pelo reclamante na 2º e 3º da CLT, trata tão somente da necessidade de comprovar a
Como consectário lógico, fica excluída a condenação dos comprovação, o que revela a lacuna normativa a autorizar a
reclamados ao pagamento de honorários sucumbenciais. aplicação supletiva e subsidiária dos arts. 99 do CPC e art. 1º da Lei
Diante da sucumbência do reclamante em relação ao objeto da nº 7.115/1983" e qualquer "interpretação em sentido inverso implica
demanda, condeno-o a pagar honorários sucumbenciais em favor em afronta às garantias fundamentais do acesso à justiça e da
dos advogados dos reclamados, de 5% sobre o valor da causa, assistência judiciária gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição
Federal)". Ressalta que "juntou aos autos comprovantes (ID. alimentar das verbas trabalhistas e a possibilidade de
d5da26f) de parte das despesas mensais com o sustento de sua comprometimento de necessidades essenciais do trabalhador" (ID.
família, as quais totalizaram R$ 3.390,78 (...), enquanto que seus 25328f7 - Pág. 13-16).
d5da26f, página 6)", o que "demonstra que sua renda mensal está Como todo e qualquer direito, não são absolutas as garantias de
totalmente comprometida com suas despesas e de sua família" (ID. acesso à jurisdição e de assistência jurídica gratuita aos
25328f7 - Pág. 7-12). necessitados (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV), sendo possível que a
Esta demanda foi ajuizada em 08.07.2019, na vigência plena da Lei condicione. Apenas haverá inconstitucionalidade, se houver prejuízo
nº 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, da CLT, verbis: ao núcleo central das garantias constitucionais.
"É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos A possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais não
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive O empregado permanece com ampla possibilidade de recorrer ao
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário Judiciário para fazer valer os seus direitos que entende violados. A
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos única diferença é que, com a nova legislação, deverá arcar com o
benefícios do Regime Geral de Previdência Social." ônus da sucumbência, acaso sua pretensão seja julgada total ou
A norma legal assegura o direito ao benefício da justiça gratuita, parcialmente improcedente. Nesse sentido, segue lição doutrinária:
independentemente de prova, apenas aos que recebem salário "Conquanto a comunidade jurídica ansiasse por tal reforma, as
igual ou inferior a 40% do limite dos benefícios do RGPS. Para os alterações às normas processuais trabalhistas examinadas no
que recebem acima deste limite, o § 4º do mesmo artigo dispõe que presente trabalho foram recebidas com muitas críticas. Destaca-se,
"O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que inclusive, que a constitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas (honorários periciais) e 791-A, § 4º, da CLT (honorários
No caso, o reclamante recebe proventos de aposentadoria de questionada no excelso Supremo Tribunal Federal (STF) por meio
R$5.673,43 (conforme histórico de créditos juntado com a petição da ADI 5.766/DF ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.
inicial - ID. d5da26f - Pág. 6), superior a 40% do limite máximo dos [...]
benefícios do RGPS atualmente vigente (cálculo: R$ 5.839,45 x Analisando os preceitos questionados, contudo, não se vislumbra a
0,40 = R$ 2.335,78), não se enquadrando na presunção legal de afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade da
No entanto, comprovou despesas mensaisde cerca de R$ permitir a compensação dos créditos obtidos em juízo com o valor
3.000,00 (ID. d5da26f - Pág. 12-17), incluindo gastos com energia devido a título de honorários periciais ou sucumbenciais, não se
elétrica, água e esgoto, IPTU e plano de saúde, o que é suficiente estará cerceando o acesso da parte à jurisdição, já que tal previsão
para demonstrar a insuficiência econômica, nos termos do § 4º do não obsta o ajuizamento de ação para postular parcelas que
artigo 790 da CLT. entenda devidas, tampouco impede a produção de prova pericial.
Sendo assim, dou provimento do recurso, neste ponto, para Isso porque não será exigido do autor o pagamento em qualquer
concederao autor o benefício da justiça gratuita. circunstância, mas apenas se receber montante suficiente para
Inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Destaca-se, inclusive, que alguns julgadores, ainda que em posição
O reclamante renova a arguição de inconstitucionalidade do artigo minoritária, já aplicavam esse entendimento em relação aos
791-A, § 4º, da CLT, argumentando que o referido dispositivo legal honorários periciais, sob o fundamento de que a intenção do
representa "violação à garantia constitucional da assistência legislador, ao garantir a isenção do seu pagamento como um dos
judiciária integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) limitação ao acesso efeitos da concessão da justiça gratuita, era garantir o acesso à
à Justiça (art. 5º, XXXV, CF)" e é incompatível "com o princípio da ordem jurídica justa. Na hipótese, contudo, de o reclamante lograr
dignidade humana e da vedação ao retrocesso social (art. 5º, §2º, êxito em outros pedidos, já que a regra no Processo do Trabalho é
7º, caput, CF), gerando ônus desproporcional ao cidadão vulnerável a cumulação objetiva, nada obsta a dedução dos honorários de tais
e desassistido que busca o Judiciário, sem considerar o caráter créditos, sem que isso cause prejuízo.
É inequívoco que o julgador, ao interpretar os aludidos dispositivos, unicamente sobre verbas não alimentares, a exemplo de
deverá fazê-lo à luz dos princípios constitucionais, a fim de que indenizações por danos morais, coadunando-se com a disciplina
essa dedução não onere demasiadamente o reclamante, implicando prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis
esvaziamento dos créditos a serem recebidos em juízo, e, por "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
conseguinte, impedindo o seu acesso à justiça. Não se entende, remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
entretanto, que a mera previsão em abstrato da norma viole esse pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
(BASTOS, Guilherme Augusto Caputo. Aspectos Processuais da sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
Reforma Trabalhista: análise às inovações introduzidas pela Lei nº profissional liberal, ressalvado o § 2º".
13.467/2017 à sistemática de concessão da justiça gratuita e de Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso, neste item, para
pagamento de honorários periciais e sucumbenciais. Revista do determinar que os honorários sucumbenciais a cargo do reclamante
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ISSN 2178-5651, Rio poderão ser deduzidos apenas sobre créditos de natureza não
Federal e o art. 791-A da CLT, inserido pela Lei n.º 13.467/2017 Diante da sucumbência do reclamante no objeto da demanda, fica
Essa obrigação - de pagar os honorários sucumbenciais - persiste IPCA-E como índice de correção monetária e majoração dos
ainda que o sucumbente seja beneficiário da justiça gratuita. Nessa honorários sucumbenciais).
hipótese, aplica-se o previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, que Recurso parcialmente provido.
"Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de Datanorte, por deserção; conheço dos recursos ordinários
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência interpostos pelo reclamante e pelo Estado do RN. No mérito, dou
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente provimento ao recurso do Estado do RN, para julgar
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito improcedente a pretensão deduzida na petição inicial desta
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que reclamação trabalhista e, por conseguinte, isentar os reclamados do
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que pagamento de honorários sucumbenciais e, ainda, condenar o
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor
prazo, tais obrigações do beneficiário". dos advogados dos reclamados, de 5% sobre o valor dado à causa;
No presente caso, o recurso do Estado do RN está sendo provido e dou provimento parcial ao recurso do reclamante para
para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Em decorrência, conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e determinar que os
o reclamante passará a ser sucumbente no objeto da demanda e, honorários sucumbenciais poderão ser deduzidos apenas sobre
por esta razão, deverá arcar com o pagamento de honorários créditos de natureza não alimentar obtidos judicialmente. Fica a
sucumbenciais em favor dos advogados dos reclamados. excluída a condenação dos reclamados ao pagamento de
Por outro aspecto, no tocante à cobrança de honorários sobre honorários sucumbenciais. Custas invertidas, porém dispensadas.
"créditos capazes de suportar a despesa", o art. 791-A, § 4º, da Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
CLT, em interpretação conforme a Constituição Federal (CF, arts. Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Joseane
3º, IV, e 5º, I e XLI), dispõe que a obrigação de pagar somente Dantas dos Santos, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
recairá sobre verbas de natureza não alimentar, em sentido amplo, Desembargadores José Barbosa Filho (relator), Ricardo Luís
obtidas judicialmente pelo trabalhador neste ou em outros Espíndola Borges e do Excelentíssimo Senhor Juiz Magno Kleiber
É neste sentido o voto proferido pelo Exmo. Min. Luís Roberto da 21ª Região, Dr(a). José Diniz de Moraes,
ADI n. 5766, atualmente em trâmite no STF, entendendo que o Federais e o Juiz da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal
pagamento dos honorários advocatícios pelo beneficiário da Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por
gratuidade judiciária, no âmbito da Justiça do Trabalho, deve incidir unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela
Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO
Convocado o Excelentíssimo Juiz Magno Kleiber Maia. EMBARGANTE: LOSANGO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS
Assinado eletronicamente por: JOSE BARBOSA FILHO - ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO
Diretor de Secretaria
I - RELATÓRIO
Processo Nº ROT-0000597-68.2019.5.21.0009
Trata-se de embargos de declaração opostos
Relator JOSE BARBOSA FILHO
RECORRENTE MARCONE MARTINS DOS SANTOS porLosangoEmpreendimentos e Serviços Ltda., em face do v.
JOSUE JORDAO ADVOGADO(OAB: 7604/RN) acórdão publicado em 06.02.2020, pelo qual resolveu a 1ª Turma
MENDES JUNIOR
RENATO CARVALHO ADVOGADO(OAB: 10103/RN) deste Regional: "por unanimidade, conhecer dos recursos ordinário
JORDAO
e adesivo. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao
RECORRENTE LOSANGO EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA recurso do reclamante para condenar a reclamada nas seguintes
RODRIGO MENEZES ADVOGADO(OAB: 4909/RN)
DA COSTA CAMARA obrigações: (a) registrar o contrato de trabalho na CTPS do Sr.
RECORRIDO HUMBERTO FERNANDES DE Marcone Martins dos Santos (reclamante), na função de pedreiro,
MEDEIROS
MONICA ALVES ADVOGADO(OAB: 2576/RN) no período de 08.02.2017 a 27.01.2019 e remuneração mensal de
FEITOSA
R$ 1.400,00; (b) pagar ao reclamante os seguintes títulos: (b.1)
RODRIGO MENEZES ADVOGADO(OAB: 4909/RN)
DA COSTA CAMARA aviso prévio (33 dias): R$ 1.540,00; (b.2) 13º salário (23/12): R$
RECORRIDO MARCONE MARTINS DOS SANTOS
2.800,00; (b.3) férias simples e proporcional + 1/3 (23/12): R$
3.734,00; (b.4) FGTS + 40% (23/12): R$ 3.606,40; (b.5) seguro- que determinava o local de trabalho e que era o proprietário das
alimentação: R$ 8.901,00; (b.7) 2 horas extras por semana de (3) como o acórdão se fundamentou nas premissas de que a
trabalho, com adicional convencional de 55%, e reflexos sobre inexistência de qualquer empregado e a ausência de contrato
férias, 13º salário, FGTS+40% e aviso prévio; e de 10 horas extras escrito de empreitada constituiriam características comuns em
por mês de trabalho, com o mesmo adicional de 55%, e reflexos fraudes trabalhistas, é necessário que se analise os arts. 4ª-A e 5º-
sobre férias, 13º salário, RSRs, FGTS+40% e aviso prévio; e (b.8) A de Lei n.º 6.019/74, que permitem a terceirização da atividade-fim
multa do art. 477, § 8º, da CLT; Por maioria, dar provimento parcial e ainda que se fale sobre a necessidade de contrato escrito nos
sucumbenciais devidos pelo reclamante para o percentual de 10% (4) na apuração das horas extras, é necessário que se considere a
dos títulos indeferidos (indenização por dano moral, multa do artigo prestação de serviços durante a mesma semana.
467 da CLT. O quantum deverá ser calculado em liquidação de Como se vê, a embargante, sob o pretexto de contradição e
sentença, observados os critérios estabelecidos acima e os valores omissão, apresenta o seu descontentamento com a decisão
correção monetária na forma da Lei. Contribuições previdenciárias No entanto, os embargos de declaração não são o meio próprio
de responsabilidade tanto da reclamada como do reclamante, nos para a parte manifestar seu descontentamento com a valoração
termos da Súmula n.º 368 do TST. Imposto de Renda a ser dada por esta e. 1ª Turma ao conjunto probatório existente nos
recolhido nos termos da Instrução Normativa nº. 1.127, de autos, uma vez a decisão analisou a matéria ventilada nos recursos
07.02.2011 e alterações subsequentes; vencido o Desembargador ordinários de forma clara e precisa (ID. 917f6e5).
Ricardo Luís Espíndola Borges, que não deferia honorários Cumpre observar que a suposta impropriedade na análise das
advocatícios sobre a multa do art. 467, da CLT. Custas de R$ provas, defendida pela embargante, não configura a ocorrência de
680,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 34.000,00 arbitrado a contradição. A contradição, que pode ser sanada por meio dos
condenação para os devidos fins processuais" (ID. 917f6e5). embargos declaratórios, é aquela existente na própria decisão,
Nos embargos de declaração, a embargante aponta omissão e geralmente entre o dispositivo da sentença e sua fundamentação, e
contradição no julgado, alegando em síntese que o acórdão deixou não a consistente na valoração das provas pela parte e a
confirmariam a tese patronal. Além disso, afirma que o fundamento Em outras palavras, a parte insatisfeita com o resultado do
decisório consistente na ausência de empregados por parte da julgamento que lhe é desfavorável deve buscar a sua reforma
embargante afrontaria o que dispõe os arts. 4º-A e 5º-A da Lei n.º opondo recurso adequado, e não embargos de declaração, que
6.019/74 e requer, ainda, que seja fundamentada a necessidade possui objeto específico.
legal da existência de contrato escrito em caso de empreitada. No mais, adotada tese explícita sobre os temas devolvidos à
Quanto às horas extras, afirma ser necessário considerar que o apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos
reclamante prestava serviços para outras empresas durante a os argumentos apresentados e os dispositivos legais invocados
mesma semana. Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI
II - FUNDAMENTOS DO VOTO
A embargante aponta omissões e contradições no julgado, Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Joseane
alegando em síntese que: Dantas dos Santos, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
(1) o v. acórdão não considerou trechos do depoimento do próprio Desembargadores José Barbosa Filho (relator), Ricardo Luís
reclamante e das testemunhas no sentido de que o autor foi Espíndola Borges e do Excelentíssimo Senhor Juiz Magno Kleiber
contratado pelo Sr. Francisco e que era este senhor que o Maia e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho
remunerava e dirigia a prestação de serviços; da 21ª Região, Dr(a). José Diniz de Moraes,
(2) os depoimentos também demonstraram que era o Sr. Francisco ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO
Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues. Advogado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA -
DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Advogado: JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR - RN0007604,
https://pje.trt21.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li rejeição.
processo: 0000597-68.2019.5.21.0009 Número do documento: adotada tese explícita quanto à matéria tratada no recurso ordinário,
PODER JUDICIÁRIO dos títulos indeferidos (indenização por dano moral, multa do artigo
correção monetária na forma da Lei. Contribuições previdenciárias No entanto, os embargos de declaração não são o meio próprio
de responsabilidade tanto da reclamada como do reclamante, nos para a parte manifestar seu descontentamento com a valoração
termos da Súmula n.º 368 do TST. Imposto de Renda a ser dada por esta e. 1ª Turma ao conjunto probatório existente nos
recolhido nos termos da Instrução Normativa nº. 1.127, de autos, uma vez a decisão analisou a matéria ventilada nos recursos
07.02.2011 e alterações subsequentes; vencido o Desembargador ordinários de forma clara e precisa (ID. 917f6e5).
Ricardo Luís Espíndola Borges, que não deferia honorários Cumpre observar que a suposta impropriedade na análise das
advocatícios sobre a multa do art. 467, da CLT. Custas de R$ provas, defendida pela embargante, não configura a ocorrência de
680,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 34.000,00 arbitrado a contradição. A contradição, que pode ser sanada por meio dos
condenação para os devidos fins processuais" (ID. 917f6e5). embargos declaratórios, é aquela existente na própria decisão,
Nos embargos de declaração, a embargante aponta omissão e geralmente entre o dispositivo da sentença e sua fundamentação, e
contradição no julgado, alegando em síntese que o acórdão deixou não a consistente na valoração das provas pela parte e a
confirmariam a tese patronal. Além disso, afirma que o fundamento Em outras palavras, a parte insatisfeita com o resultado do
decisório consistente na ausência de empregados por parte da julgamento que lhe é desfavorável deve buscar a sua reforma
embargante afrontaria o que dispõe os arts. 4º-A e 5º-A da Lei n.º opondo recurso adequado, e não embargos de declaração, que
6.019/74 e requer, ainda, que seja fundamentada a necessidade possui objeto específico.
legal da existência de contrato escrito em caso de empreitada. No mais, adotada tese explícita sobre os temas devolvidos à
Quanto às horas extras, afirma ser necessário considerar que o apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos
reclamante prestava serviços para outras empresas durante a os argumentos apresentados e os dispositivos legais invocados
mesma semana. Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI
II - FUNDAMENTOS DO VOTO
A embargante aponta omissões e contradições no julgado, Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Joseane
alegando em síntese que: Dantas dos Santos, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
(1) o v. acórdão não considerou trechos do depoimento do próprio Desembargadores José Barbosa Filho (relator), Ricardo Luís
reclamante e das testemunhas no sentido de que o autor foi Espíndola Borges e do Excelentíssimo Senhor Juiz Magno Kleiber
contratado pelo Sr. Francisco e que era este senhor que o Maia e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho
remunerava e dirigia a prestação de serviços; da 21ª Região, Dr(a). José Diniz de Moraes,
(2) os depoimentos também demonstraram que era o Sr. Francisco ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
que determinava o local de trabalho e que era o proprietário das Federais e o Juiz da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal
(3) como o acórdão se fundamentou nas premissas de que a unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por
escrito de empreitada constituiriam características comuns em Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora
fraudes trabalhistas, é necessário que se analise os arts. 4ª-A e 5º- Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues.
A de Lei n.º 6.019/74, que permitem a terceirização da atividade-fim Convocado o Excelentíssimo Juiz Magno Kleiber Maia.
e ainda que se fale sobre a necessidade de contrato escrito nos Natal/RN, 03 de março de 2020.
Como se vê, a embargante, sob o pretexto de contradição e Assinado eletronicamente por: JOSE BARBOSA FILHO -
stView.seam?nd=20022013090181100000005914805 Número do progressões requeridas, bem como a todos os seus reflexos, nos
processo: 0000597-68.2019.5.21.0009 Número do documento: termos do que estabelece o item 8.2.10.9.1 do PCCS/95; alega que
NATAL/RN, 04 de março de 2020. compensadas pelos aumentos salariais concedidos pelo ACT;
TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO de mérito, o previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 71 da SDI-1
Diretor de Secretaria do TST; defende que "os critérios estabelecidos no PCCS, para
Conhece-se do recurso de Id. fb3a7d4, porque preenchidos todos Analisando a controvérsia, o magistrado de origem julgou
os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. improcedente a pretensão deduzida na inicial, oportunidade em que
Saliente-se, apenas para registro, que o recurso ordinário constante expendeu a seguinte fundamentação (Id. afbcf58):
no Id. cb48d08 diz respeito a demanda diversa, tendo, inclusive o O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais e
reclamante peticionado vindicando a sua desconsideração, pelo que reflexos em decorrência de progressões por antiguidade e
não merece sequer conhecimento. merecimento, previstas no PCCS/1995, não concedidas pela
2. Do Mérito. reclamada.
O reclamante, em suas razões recursais, afirma que faz jus às A reclamada defende-se alegando que as progressões devidas na
progressões requeridas, bem como a todos os seus reflexos, nos vigência do PCCS/1995 ou foram concedidas administrativamente
termos do que estabelece o item 8.2.10.9.1 do PCCS/95; alega que ou por meio de acordos coletivos da categoria, nada sendo devido
as progressões de mérito previstas no PCCS 95 não podem ser ao reclamante a tal título.
compensadas pelos aumentos salariais concedidos pelo ACT; Examina-se. A ficha funcional do reclamante à fl. 391 comprova que
assevera que deve ser observado, para as progressões horizontais entre dezembro/1995 e julho/2008, período de vigência do
de mérito, o previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 71 da SDI-1 PCCS/1995, foram concedidas 9 (nove) progressões por
do TST; defende que "os critérios estabelecidos no PCCS, para antiguidade e/ou merecimento, ou por força dos Acordos Coletivos
concessão das progressões por antiguidade e merecimento, são da categoria, salientando-se que estas últimas suprem as
objetivos, incumbindo à empresa tão-somente a sua observância. progressões por antiguidade previstas no plano de cargos da
Já ao empregado, cabe a avaliação periódica do seu rendimento, empresa, podendo com elas ser compensadas, conforme
cumprir as disposições do PCCS/95, impondo-se a atuação do Registre-se que o item 8.2.10.4 do PCCS/95 prevê o direito à
poder judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da progressão por antiguidade após o interstício de 3 (três) anos
jurisdição (artigo 5.º, XXXV, CF); aduz que não se nega, em contados da última progressão por antiguidade, que no caso do
momento algum, que os critérios para aferição da concessão da reclamante havia sido concedida em 1/10/1994 (fl. 391). Ou seja,
progressão horizontal por mérito possuem, de fato, caráter durante a vigência do PCCS/95, o reclamante faria jus a 04
discricionário, todavia as prerrogativas da Administração Pública progressões por antiguidade, sendo a primeira em 1/10/1997 e a
Constituição Federal, mas também em princípios como a motivação Ocorre que constam da ficha funcional do reclamante exatamente 4
de seus atos, a razoabilidade, a finalidade e o interesse público; progressões com referência expressa ao critério "antiguidade",
enfatiza que, uma vez concedida a progressão por antiguidade, a sendo três delas decorrentes de ACT, além de mais 4 progressões
progressão por mérito também deverá ser observada, tendo em por força de ACT sem qualquer especificação e 1 progressão por
vista que os requisitos estão coligados e o interstício temporal há de mérito, o que implica dizer que as progressões por antiguidade
ser respeitado; diz que a sentença combatida se fundou em foram devidamente concedidas durante a vigência do PCCS/95,
argumento falho, realçando que o Tribunal Superior do Trabalho, de pouco importando se sua implantação deu-se espontaneamente
fato, autoriza a compensação das progressões por antiguidade com pela reclamada ou por força de negociação coletiva.
aqueles aumentos salariais estabelecidos pelo ACT, contudo, veda Com relação à progressão por mérito, o entendimento sedimentado
a possibilidade de compensação das progressões de mérito, com na SBDI-1 do TST é de que não há direito potestativo do
qualquer aumento salarial concedido pelo ACT; alega que, mesmo empregado à sua percepção, sendo válidos os critérios subjetivos
que venha a prevalecer o entendimento esposado em sentença, previstos no plano de cargos, a exemplo do aval da diretoria e
ainda assim lhe é devida uma promoção por mérito, pois os disponibilidade financeira. Nesse sentido:
fichas financeiras são apenas quatro, quando o PCCS 95 determina Considerando que as progressões por antiguidade foram
que serão cinco promoções de mérito; ao final, pede a reforma do implementadas regularmente, conforme fundamentação supra, as
decisumpara que lhe sejam concedidas as cinco progressões de demais progressões concedidas por força de ACT, sem
mérito previstas no PCCS 1995, de 1996 a 2009 e reflexos (Id. especificação de critério, devem ser entendidas como voltadas à
durante o período de vigência do PCCS/95, salientando-se que o Desta forma, somente competiria à diretoria da Empresa deliberar a
reclamante não produziu nenhuma prova de que fizesse jus a uma respeito da progressão por antiguidade nas situações em que o
quantidade maior de progressões durante o período, ônus que lhe empregado ainda não tivesse completado o lapso temporal máximo
cabia nos termos do art. 818, I, da CLT. de três anos. Se assim não fosse, a regra que determinaria o tempo
Sendo assim, julgo improcedentesos pedidos de diferenças máximo para a implantação da progressão seria inócua, já que
salariais e reflexos decorrentes de progressões por antiguidade e qualquer caso deveria ser discricionariamente apreciado pela
De plano, necessário delimitar que a controvérsia trazida em Nesse sentido, veja-se a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º
recurso diz respeito apenas às progressões de mérito, requerendo o 71 da Seção de Dissídios Individuais-1 do Tribunal Superior do
1995, ou seja, de 1996 a 2009, além dos reflexos decorrentes. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
A progressão horizontal se encontra prevista nos itens 8.2.10.1 e PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL
seguintes do PCCS/95, cujo teor ora se transcreve: POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA
8.2.10.1 - A Progressão Horizontal caracteriza-se pela evolução DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO
salarial do empregado na faixa salarial do seu cargo/nível, DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE
viabilizada pelos institutos da progressão por antiguidade e mérito, POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO.
nas condições estabelecidas neste Plano de Carreiras, Cargos e INVALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010).
Salários e consoante os fundamentos legais e normativos. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e
8.2.10.2 - As Progressões Horizontais por Mérito e por Antiguidade Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários
serão concedidas, a quem fizer jus, nos meses de março e como requisito necessário para a concessão de progressão por
setembro, por deliberação da Diretoria da Empresa em antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não
conformidade com a lucratividade do período anterior. constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por
8.2.10.3 - As Progressões Horizontais por Mérito e por Antiguidade antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais
serão aplicadas de forma alternada, observados os interstícios de condições dispostas no aludido plano.
concessão conforme disposto nos subitens 8.2.10.4 e 8.2.10.10.1. Sobre a progressão horizontal por mérito, dispõe o PCCS de 1995:
8.2.10.4 - A Progressão Horizontal por Antiguidade será concedida 8.2.10.6 - Na Progressão Horizontal por Mérito poderão ser
ao empregado após decorrido o interstício máximo de 3 (três) anos concedidas até 2 (duas) referências salariais ao empregado,
de efetivo exercício, contados a partir da última Progressão por observados os resultados e os critérios da proporcionalidade
evolução salarial correspondente a uma referência salarial da faixa 8.2.10.9 - A Progressão Horizontal por Mérito (PHM) ou decorrente
do cargo/nível ou cargo ocupado pelo empregado, não se deste, será concedida pela Empresa ao empregado que se destacar
constituindo em óbice para fins de Promoção Vertical Seletiva e em seu trabalho, consoante o modelo ou indicadores de Avaliação
Reclassificação, porém deverão acontecer em exercícios distintos. de Desempenho funcional que for aprovado pela Diretoria
Analisando-se a norma, observa-se que foi estabelecido o direito Colegiada da Empresa, mediante proposta da área de Recursos
dos empregados da reclamada à progressão horizontal, por mérito e Humanos e em consonância com os princípios e diretrizes fixados
setembro, por deliberação da Diretoria em conformidade com a 8.2.10.10 - A Progressão Horizontal por Mérito (PHM) ou decorrente
lucratividade do período anterior. Assegurou-se a progressão deste, será concedida pela Empresa ao empregado que se destacar
horizontal por antiguidade ao empregado após o decurso do em seu trabalho, consoante o modelo ou indicadores de Avaliação
interstício máximo de 3 anos de efetivo exercício contados da última de Desempenho funcional que for aprovado pela Diretoria
progressão ou da data de admissão, após o que não se cogita da Colegiada da Empresa, mediante proposta da área de Recursos
exigência do requisito relativo à lucratividade da empresa no Humanos e em consonância com os princípios e diretrizes fixados
concerne à progressão horizontal por antiguidade, passa esta a ser É certo que a progressão por mérito leva em consideração,
automática neste caso. especialmente, o desempenho funcional e deve ser aferida pelos
A demandada não comprovou a existência de fato impeditivo à em enriquecimento sem causa da reclamante, consequência
discutida progressão, no sentido de que o reclamante não alcançou repudiada pelo ordenamento jurídico, conforme se depreende da
o patamar exigido na norma interna para a ascensão, muito menos norma inscrita no art. 884 do Código Civil. (TST, SBDI-1, E-RR - 60-
a restrição orçamentária apontada. 90.2011.5.24.0002, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT
progressão ora tratada e as concedidas mediante acordos coletivos, Com efeito, o certo é que as promoções horizontais, concedidas por
defendendo a compensação. Na oportunidade, pontua que meio de negociação coletiva, impedem o recebimento de outras
"diferente do que pretende ver imperar o reclamante, não há que se progressões funcionais, porquanto são parcelas de igual natureza e
apagarem as concessões em referência, conquanto fulcradas em pagas sob a mesma rubrica, ainda que previstas em normas
cumprimento do PCCS/95, sendo de rigor a compensação com as Logo, ao contrário do defendido em recurso, deve ser admitida a
progressões postuladas, já que possuem a mesma natureza. compensação entre as promoções por merecimento outorgadas por
Ademais, ficou entabulado na Cláusula Terceira dos Acordos meio do regulamento interno e de norma coletiva, nada sendo
Coletivos mencionados, conforme documentos anexados, que seria devido sob esta rubrica, notadamente quando o demandante não
feita a necessária compensação a fim de que não se acumulassem logrou comprovar que teria direito a quantitativo superior ao que lhe
qualquer outro mantido pela empresa". Por fim, o recorrente alega que, mesmo que venha a prevalecer o
Posto isso, é de se notar que, partindo-se da premissa de que as entendimento esposado em sentença, ainda assim lhe é devida
progressões por antiguidade foram regularmente implementadas, uma promoção por mérito, pois os aumentos salariais disfarçados
tanto que sequer constituíram objeto de recurso, escorreita a de promoções que constam em suas fichas financeiras são apenas
conclusão posta em sentença no sentido de que "as demais quatro, quando o PCCS 95 determina que seriam cinco promoções
critério, devem ser entendidas como voltadas à compensação Ocorre que, em consonância com a ficha do empregado acostada
financeira das progressões por mérito devidas durante o período de ao feito Id. dd91935), é possível retirar que, no período mencionado,
vigência do PCCS/95". o reclamante teve cinco progressões diversas das por antiguidade,
Sobre essa possibilidade, citam-se arestos a seguir ementados: quais sejam: 08/1997 (PROGRESSAO-DECISAO ACT-97/98);
RECURSO DE REVISTA. (...) PROGRESSÃO HORIZONTAL. 09/2001 (PROGRESSAO HORIZONTAL MERITO); 08/2002 (PROG
COMPENSAÇÃO ENTRE AS CONCEDIDAS POR FORÇA DE ESP I-ACT2002/2003); 08/2003 (PROG ESP II-ACT2003/2004);
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E AQUELAS PREVISTAS 01/2004 PROG ESP III- (ACT2003/2004), pelo que não há como se
NO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DA ECT. acolher a pretensão recursal também neste ponto.
Ressalvado o meu entendimento pessoal, esta Corte tem Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
consolidado o entendimento de que são devidas as compensações Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
das progressões funcionais concedidas com base no PCCS com Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José
aquelas previstas nos acordos coletivos de trabalho, sob pena de Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
desvirtuamento da finalidade da norma coletiva. Precedentes. Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Joseane
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Dantas dos Santos (Relatora) e do Excelentíssimo Senhor Juiz
(...) (TST, 7.ª T., RR 1266-41.2011.5.20.0006, Rel. Min. Cláudio Magno Kleiber Maia e do(a) Representante da Procuradoria
Mascarenhas Brandão, DEJT 7.2.2014). Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). José Diniz de Moraes,
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. 1. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
ECT. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM Federais e o Juiz da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal
PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. É devida a Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por
compensação das promoções por antiguidade concedidas com unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por
fundamento nas normas coletivas da categoria com aquelas de unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.
mesma natureza previstas no PCCS da reclamada, uma vez que a Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora
concessão concomitante de ambas as progressões desvirtuaria a Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues.
Convocado o Excelentíssimo Juiz Magno Kleiber Maia. Nascimento Braz Moraes Sarmento, Rafael Gomes de Brito, Paulo
Natal/RN, 03 de março de 2020. Henrique Martins de Lima Santos e Célio Roberto de Lima
Assinado eletronicamente por: JOSEANE DANTAS DOS SANTOS falar em preterição de vaga de candidato aprovado em concurso
processo: 0000355-18.2019.5.21.0007 Número do documento: Trata-se de recurso ordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA
NATAL/RN, 04 de março de 2020. de Natal, que julgou parcialmente procedente a pretensão contida
TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO e outros, condenando a recorrente a cumprir a obrigação de fazer
O presente recurso foi apresentado tempestivamente, com preparo pagamento de indenização por danos morais por violação às suas
recurso, diante da não impugnação aos fundamentos específicos da Na ação em análise, o Banco-reclamado atendeu às exigências do
Sabe-se que um dos requisitos essenciais do recurso consiste na concurso público para provimento do cargo de técnico bancário
sua fundamentação, que deve atacar especificamente a decisão novo (ID eb1c9ff). Diante do previsto no edital, participaram os
que a parte pretende reformar, através da demonstração das razões Reclamantes do certame e, como se depreende do resultado
de seu inconformismo. anexado aos autos (ID 1a1dba6 - Pág. 17/19), os reclamantes
Da análise das peças processuais constantes dos autos, verifica-se foram classificados em 35º, 113º, 81º, 748º, 67º e 30ª lugares no
que não há como se dar guarida à pretensão dos recorridos, tendo pólo Natal/RN e nas posições 44º, 164º, 117º, 269, 100º e 39º no
fundamentos ali expostos e a decisão atacada, suficiente para impor Registre-se que a realização de concurso para formação de
o não conhecimento do apelo, por ausência de impugnação cadastro de reserva não é, por si só, irregular, sendo medida
Rejeita-se, pois, de modo que é conhecido o recurso, porque conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de Por outro lado, o chamado "cadastro de excedentes" revelar-se-ia
admissibilidade. Contrarrazões oportunas e regulares. medida apropriada para possibilitar o aproveitamento célere e
A reclamada, em suas razões de recurso, reforça a licitude da novo concurso, na medida em que o administrador público não
terceirização dos serviços contratados, bem como a regularidade da poderia estimar, durante a validade do concurso, de forma precisa,
utilização de estagiários, afirmando que as atribuições de tais quantos cargos ficariam vagos, e quantos seriam necessários para
serviços não se confundem com as inerentes ao cargo de técnico determinada repartição (Informativo 803 do STF).
bancário, pretendido pelos autores; aduz que a realização do Logo, não é possível concluir que a simples realização do concurso
concurso público a que os reclamantes se submeteram objetivou a para composição do cadastro de excedentes gera o direito à
formação de cadastro de reserva para o nível inicial do cargo de nomeação dos candidatos que foram aprovados, como quer fazer
Técnico Bancário Novo, nível médio, da carreira administrativa, de crer a parte autora.
modo que o preenchimento das vagas ocorreria de acordo com as Isso porque, como regra, a nomeação a cargo ou emprego público é
necessidades e a disponibilidade de vagas no seu quadro de uma mera expectativa de direito do candidato aprovado em
pessoal, na estrita conformidade da ordem de classificação concurso, sujeitando-se, portanto, à conveniência e à oportunidade
alcançada pelo candidato para o cargo, em unidade a ser definida, do administrador, a quem compete decidir, com discricionariedade,
que seja ou venha a ser vinculada ao polo de classificação, sobre o interesse no chamamento do candidato ao exercício do
contratação, possuindo os autores, portanto, mera expectativa de De fato, esta expectativa de direito somente se converte em direito
direito à nomeação; afirma, ainda, ser impossível a nomeação dos líquido e certo à nomeação em casos específicos, em que
autores, porquanto existem outros candidatos aprovados em melhor constatados abusos cometidos pelo gestor público, mesmo porque
colocação, o que certamente feriria os princípios da isonomia, é notório que a participação em concurso público envolve
Na sentença, o Juízo a quo, entendendo que a contratação de ter a expectativa de nomeação frustrada, em função de decisões
pessoal terceirizado e estagiários viola o direito à nomeação dos desproporcionais da Administração Pública. Sobre o exposto,
reclamantes, em razão do exercício, por aquelas, de atribuições dispõe a doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro:
imediata reserva das vagas do cargo de "técnico bancário novo" Assim, reconhece-se ao candidato classificado no certame o direito
para os reclamantes, e condenou a recorrente, no prazo de 15 dias subjetivo à nomeação ao cargo/emprego público, em hipóteses em
após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa, a nomeá- que, mesmo em se tratando de concurso para formação de cadastro
los ao emprego público por eles pretendido, bem como ao de reserva, quando preterido na ordem classificatória do concurso
(Súmula 15 do STF); quando realizado novo certame seguido de telemarketing por instituições bancárias é, como regra, ilícita, por
nomeação dos aprovados, não obstante existentes candidatos corresponder a atividade-fim do banco a prestação de informações
remanescentes de concurso anterior, com prazo de validade ainda sobre seus produtos.
não exaurido; ou mesmo; quando a Administração Pública admite, Confira-se, a tal mister, ementas oriundas da SDI-1 do TST:
vagas constante do edital (STJ, RMS 32.105-DF). Diante da ilicitude da terceirização dos serviços de atendimento
Verdadeiramente, o ato do gestor público de, na pendência de integrado por meio do Pregão nº. 101/7066, constata-se que a não
concurso válido e com candidatos aprovados, manter vínculos nomeação dos reclamantes está sim relacionada à terceirização
precários - como contratos terceirizados ou estágios nulos -, ao ilícita promovida pelo reclamado, o qual preferiu promover vínculos
invés de nomear os classificados no certame, constitui o precários a nomear os candidatos aprovados no certame nº.
quadro de servidores e, ainda, representa a admissão de que há E, no Anexo I do edital do Pregão nº. 101/7066, intitulado "Termo de
orçamento para contratação dos aprovados no concurso. Logo, Referência", há menção à ocorrência de 40.000 (quarenta mil)
nesses casos, prevalece o direito subjetivo à nomeação, acionamentos por dia à central de atendimento integrada da
notadamente por não ser moral e tampouco razoável a decisão reclamada (ID e15e351 - Pág. 8), presumindo-se, portanto, a
tomada pelo gestor público de proceder a contratações precárias necessidade de, no mínimo, 400 (quatrocentos) atendentes para
em detrimento dos classificados em concurso, o que caracteriza responder ao elevado número de atendimentos, cabendo analisar
desvio de finalidade vedado pelo ordenamento jurídico. se tal número é suficiente a abarcar os reclamantes, de acordo com
O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão recente nesse a classificação final destes.
mesmo sentido: No tocante aos demais pregões citados na petição inicial, esclareça-
Trazendo os esclarecimentos supra ao caso dos autos, importa envolve teleatendimento, nos moldes especificados no objeto do
verificar se os Pregões Eletrônicos citados na petição inicial edital (Contratação de empresa especializada para a prestação de
bancário, de forma a demonstrar, segundo alegado na petição tratamento de ocorrências dos produtos, serviços e sistemas sob
inicial, que os reclamante somente não foram contratados em gestão da CAIXA, incluindo serviços operacionais de atendimento
decorrência da formação de vínculos precários pelo reclamado. por meio de), caracterizando-se a ilicitude da terceirização
No caso dos autos, alterando entendimento adotado em demanda multicanais na CERAT/BR, em BRASÍLIA-DFrealizada pela
anterior em consonância com jurisprudência atual da SDI-1 do C. reclamada também em relação a tal pregão.
TST, convenci-me que houve tal vinculação entre a não contratação Sobre o referido Pregão 136/7066-2014, também merece destaque
dos reclamantes e a terceirização implementada pelo banco- o "Termo de Referência" (ID 0d4d7eb - Pág. 40), o qual especifica
reclamado, ao promover a terceirização de serviços de call que os serviços a serem contratados pela CAIXA correspondem a
centerpor meio do Pregão 101/7066, o qual envolve serviços de um volume estimado de 6.700.000 (seis milhões e setecentos mil)
atendimento, monitoramento e suporte operacional e tecnológico de minutos mensais de prestação de serviço divididos da seguinte
aos produtos, serviços e sistemas utilizados nas operações da forma: 70% (setenta por cento) do volume estimado em
Caixa, incluindo a geração, o tratamento de informações gerenciais relacionamento por telefone, 4% (quatro por cento) do volume
e atividades acessórias de suporte e gestão do atendimento. estimado em relacionamento por Outros Canais, 23% (vinte e três
Verifica-se, inclusive, que o referido Pregão 101/7066 abarca por cento) do volume estimado em abordagens, 3% (três por cento)
serviço de atendimento aos empregados e prestadores de serviço do volume estimado em treinamentos contínuos, o que demanda
da CAIXA, Correspondentes CAIXA AQUI e Correspondentes outras centenas de trabalhadores envolvidos nesta terceirização
CAIXA, tais como aposentados, pensionistas e seus beneficiários, Também o Pregão 183/7066-2014 destina-se à contratação de
atendimento este que ocorre por canais telefônico e eletrônico empregados terceirizados na prestação de telesserviços e
Registre-se que, segundo jurisprudência atual da Subseção de edital: Contratação de empresa especializada para a prestação de
tratamento de ocorrências de usuários e não usuários do produto reclamada, como serviços de copa, recepção, telefonista comum (ID
Cartão de Crédito, pelo período de 24 meses, incluindo serviços b52245c - Pág. 39/41), sem correspondência com as atribuições de
operacionais de atendimento por meio de multicanais (telefone, e- um técnico bancário novo. Ainda, no tocante à irregular
mail, chat etc.), na transferência de conhecimento de tecnologia da terceirização de atividades de advogado, o objeto da terceirização
informação e negócios, em ambiente externo à CAIXA, montado não se identifica com as tarefas de um técnico bancário novo. E, no
pela contratada, devendo o mesmo estar localizado em uma das que tange aos empregados que aderiram ao Plano de Apoio à
seguintes cidades: BELO HORIZONTE/MG, BRASÍLIA-DF, Aposentadoria (PAA) implementado pelo reclamado, entendo que o
SALVADOR/BA ou RIO DE JANEIRO/RJ, ou em cidade pertencente fato de empregados terem se aposentado não é suficiente a concluir
a mesma região metropolitana dessas 4 (quatro) cidades que permanece a necessidade do serviço para ocupação do cargo
correspondente (ID ed61849 - Pág. 1 e seguintes), é possível Logo, a tutela deferida decorre da ilegalidade da terceirização
confirmar que os serviços realizados pelos terceirizados assemelha- implementada por meio dos Pregões nº. 101/7066 -2014, 136/7066-
se ao desempenhado por um técnico bancário novo, apenas sendo 2014 e 183/7066-2014, bem como do reconhecimento judicial no
realizado por telefone/internet, em conduta considerada irregular tocante à irregular contratação de estagiários pela reclamada (ID
E, some-se ao exposto, que houve o reconhecimento judicial quanto Registre-se que, diferentemente do disposto na contestação, o
à contratação irregular de estagiários pela reclamada nesta cidade reconhecimento do direito à nomeação aos reclamantes não
de Natal/RN, pois inobservadas as disposições da Lei nº. 11.788/08 pretere, sob qualquer aspecto, os demais aprovados no concurso,
sobre o tema, o que, igualmente, redunda na conclusão de que a seja porque estes possuem uma expectativa de direito, seja pela
reclamada vem promovendo a contratação precária de terceirizados possibilidade destes concursados reivindicarem os seus direitos
e estagiários para atividades que poderiam e deveriam ser separadamente e por outra via, caso assim entendam.
executados por um técnico bancário novo. Aliás, a inexistência de preterição é questão pacificada no Supremo
Logo, é possível concluir que, acaso a reclamada não tivesse Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, conforme
providenciado a terceirização de serviços por meio dos Pregões ilustram as ementas abaixo transcritas:
irregular de contratos de estágio, seria possível, segundo a Assim, considerando que, de fato, incorreu o Reclamado em
classificação geral dos reclamantes, que estes fossem nomeados irregularidade ao providenciar a terceirização de serviços em
para o exercício do cargo de técnico bancário novo, ainda que correspondência às atribuições do cargo de Técnico Bancário, bem
executassem suas atividades por meio de telefone. como tendo em vista que, pelo número de acionamentos realizados
No tocante à ausência de orçamento para a nomeação, não há por meio da Central de Atendimento Integrado implementada pelo
respaldo para a tese defensiva do reclamante, haja vista que o Pregão nº. 101/7066, tem-se por existente número de vagas
Pregão Eletrônico nº. 101/7066 prevê uma estimativa de custos de correspondente à classificação dos Reclamantes (77º, 93º, 138º e
R$83.589.120,00, quantia mais do que suficiente à nomeação dos 143º lugares), decido reconhecer o direito dos Autores à nomeação
reclamantes, os quais concorreram ao cargo de técnico bancário, ao emprego público para o qual concorreram por meio do Edital nº.
Logo, a prova dos autos confirma que houve preterição por parte do Logo, acolho o pedido para determinar ao Reclamado que proceda
Reclamado ao providenciar a terceirização de serviços em à nomeação dos Reclamantes ao emprego público de "Técnico
correspondência às atividades do cargo de Técnico Bancário, para Bancário", em conformidade com o Edital do Concurso nº. 01/2014.
o qual realizou concurso em 2014, conduta que caracteriza desvio De início, é importante registrar que o candidato aprovado concurso
de finalidade vedado pelo ordenamento pátrio, porquanto ofensivo público para provimento de cadastro de reserva, dentro do prazo de
aos princípios da moralidade, razoabilidade e legalidade que devem validade do certame, tem apenas expectativa de direito à
reger as decisões do gestor público. nomeação, a não ser que fique comprovada a preterição na ordem
Oportuno registrar que este Juízo não verificou outras de classificação, conforme orientação sumulada do Supremo
irregularidades praticadas pelo reclamado que viessem a sustentar Tribunal Federal (Súmula n.º 15), ou quando atestada a admissão
o pedido autoral. Sobre o Pregão 006/7066-2015, não se verifica precária de empregados para o exercício das mesmas funções
ilicitude na terceirização realizada, por envolver atividades-meio da inerentes ao do cargo público objeto do concurso.
Assim vem se firmando a jurisprudência do Tribunal Superior do 2.1.1. MISSÃO DO CARGO: atividade administrativa destinada a
CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. administrativas, incluindo a comercialização de produtos e serviços,
DIREITO À NOMEAÇÃO. Em que pese a jurisprudência do STF e efetivação de cálculos e controles numéricos, inserção e consulta
deste Tribunal Superior do Trabalho ser a de que a ocupação de dados em sistemas operacionais informatizados e auxílio em sua
precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, manutenção e em seu aperfeiçoamento, bem como realização de
para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi operações de caixa, quando habilitado, de forma a contribuir para a
realizado concurso público configura desvio de finalidade e realização de negócios, possibilitando o alcance de metas, o bom
caracteriza burla à exigência constitucional do concurso público, desempenho da Unidade e a satisfação dos clientes internos e
certame vigente em direito subjetivo à nomeação, em decorrência 2.1.3. DESCRIÇÃO EXEMPLIFICATIVA DAS PRINCIPAIS
de sua preterição, por força da contratação precária, tal hipótese ATIVIDADES: prestar atendimento e fornecer as informações
não ficou configurada no caso dos autos, na medida em que o solicitadas pelos clientes e público; efetuar todas as atividades
Regional consignou que o conjunto probatório não permite concluir administrativas necessárias ao bom andamento do trabalho na
que os trabalhadores temporários foram contratados para exercer Unidade; operar microcomputador, terminais e outros equipamentos
atividades inerentes ao cargo de escriturário, não tendo o existentes na Unidade; instruir, relatar e acompanhar processos
reclamante produzido prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, administrativos e operacionais de sua Unidade; efetuar cálculos
nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Diante do diversos referentes às operações, programas e serviços da CAIXA;
quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta elaborar e redigir correspondências internas e(ou) destinadas aos
instância superior, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, descabe clientes e ao público; preparar o movimento diário; manter
cogitar violação do art. 37, II , da CF. Agravo de instrumento atualizadas operações, programas e serviços implantados
conhecido e não provido. (TST, 8ª T., AIRR 285-51.2015.5.06.0009, eletronicamente; dar andamento em processos e documentos
Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 22.11.2019). tramitados na Unidade; realizar trabalho relativo à edição de textos
Desse modo, há que se entender que, caso reste comprovada a e planilhas eletrônicas, arquivo, pesquisa cadastral, controle de
terceirização de serviços para o exercício das mesmas atribuições protocolo e demais atividades operacionais; elaborar e preparar
descritas no edital de concurso público durante o prazo de validade mapas, gráficos, relatórios e outros documentos, quando solicitado;
do certame, torna-se clara a existência da vaga, assim como a realizar outras atribuições correlatas; divulgar e promover a venda
de direito do candidato convola-se em direito subjetivo à nomeação, A alegação dos reclamantes, candidatos aprovados no concurso
já que, em tese, a sua vaga estaria sendo preenchida de forma para a função acima descrita, é no sentido que a Caixa Econômica
Frise-se que tal demonstração deverá ser feita mediante o confronto para suprir a carência de pessoal efetivo, apesar da existência do
entre o edital do concurso e o contrato de prestação de serviços, concurso vigente e com aprovados aguardando nomeação, sendo
com avaliação da identidade das atividades do cargo público e do mencionadas: 1) a prestação de Telesserviços/Telemarketing no
serviço terceirizado, de modo a se aferir com exatidão o desvio de atendimento, abordagem e tratamento de ocorrência dos produtos,
finalidade da contratação e a alegada violação ao direito de serviços e sistemas sob gestão da CEF, incluindo serviços
nomeação dos candidatos aprovados no certame. operacionais de atendimento por meio de multicanais em
Assim, há que se apreciar, repise-se, a prova produzida no presente Brasília/DF; 2) a prestação de Telesserviços/Telemarketing no
processo, de forma a verificar a identidade de funções atribuídas atendimento, abordagem e tratamento de usuários e não usuários
aos empregados terceirizados indicados na inicial e aos exercentes do produto Cartão de Crédito, incluindo serviços operacionais de
da função de técnico bancário, cargo almejado pelos reclamantes. atendimento por meio de multicanais (telefone, e-mail, chat, etc) na
No caso presente, incontroversa a aprovação dos autores no cidade de Belo Horizonte/MG, Brasília/DF, Salvador/BA ou Rio de
concurso público regulado pelo edital n.º 1, de 22 de janeiro de Janeiro/RJ; 3) a prestação de serviços de terceirizados na área de
2014, para a formação de cadastro de reserva, constando deste apoio administrativo e atividades auxiliares pelo período de 12
documento os seguintes termos (Id. eb1c9ff): (doze) meses, para atendimento às unidades localizadas nas
cidades do entorno do DF e regiões atendidas pela SR Brasília Sul prestando atendimento a outro cliente; registrar os agendamentos,
e Norte; 4) a prestação de serviços de suporte ao negócio de as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados pessoais e
cartões de crédito, compreendendo os serviços de análise e comerciais do cliente em sistema próprio, para possibilitar a
tratamento de ocorrências e validação operacional, contábil e chamada e o controle dos atendimentos diários; sugerir, ao público
De sua parte, a Caixa Econômica Federal traz à discussão a orientando em relação à utilização dos equipamentos e, inclusive,
circunstância de que as contratações alegadas pelos reclamantes alertando sobre os cuidados com a segurança das transações;
não se referem à prestação de serviços no Rio Grande do Norte, observar o funcionamento dos equipamentos de auto-atendimento e
mencionando que alguns contratos foram firmados antes da informar a necessidade de manutenção ao responsável; afixar
realização do concurso público e, especialmente, embate a cartazes e avisos; verificar a disponibilidade de formulários e
similitude de funções entre os serviços contratados e aquelas que insumos dos equipamentos, informando as necessidades ao
devem ser desempenhadas pelos Técnicos Bancários Novos. Alude responsável; observar a limpeza e o asseio das salas de auto-
ainda ao fato de que, por se tratar de empresa pública, possui o serviço e informar a necessidade de manutenção ao responsável;
limite do quadro de pessoal determinado por órgãos controlares atender as chamadas telefônicas destinadas ao agendamento do
repute necessários para suas atividades, tendo em vista que está TELEFONISTA: receber ou emitir ligações internas e externas,
sujeita a autorização governamental (Id. 4689d57). operando na mesa, observando a sinalização constante do painel,
Dos editais para contratação da prestação de serviços alegada recebendo e transmitindo mensagens e informações gerais; atender
pelos autores nas reclamações trabalhistas, dessume-se que os chamados telefônicos, transferindo-os para as unidades solicitadas;
contratados na área de apoio administrativo, que, em tese, estariam operar aparelhos fac-símiles, transmitindo, recebendo e distribuindo
sendo admitidos em preterição aos concursados, têm as seguintes mensagens; acionar mecanismos de bloqueio e liberação de
COPEIRA: Preparar e servir água, chá, café e outros aos ao final do expediente; relatar à chefia imediata as irregularidades
empregados e visitantes, nos horários indicados pela unidade ou ocorridas nos troncos, ramais e mesa telefônica, observando seu
sempre que solicitado; recolher xícaras, copos, garrafas térmicas, funcionamento ou atendendo às reclamações dos usuários;
jarras e demais utensílios, durante o expediente; lavar e higienizar providenciar ligações telefônicas, quando devidamente autorizadas
copos, xícaras, pires, talheres, garrafas térmicas, bandejas e e no interesse da CAIXA, anotando os dados do interessado,
demais utensílios de uso da copa; limpar as geladeiras pelo menos fazendo a ligação, completando-a e anotando em formulário próprio,
uma vez por semana; limpar a parte interna e externa dos armários fornecido pela CAIXA; manter arquivo de documentação referente
de copa, uma vez por semana; descongelar geladeiras para limpeza aos serviços da central telefônica; no atendimento telefônico, não
geral, pelo menos uma vez por mês; limpar a máquina de fazer utilizar expressões que contenham vícios de linguagem, tratamento
café, o microondas, o forno elétrico, e o bebedouro, quando houver; íntimo ou siglas; atender o telefone, no máximo, até o terceiro
proceder reposição de copos descartáveis, água e outras bebidas toque; caso a ligação seja para outra pessoa ou setor, informar ao
solicitadas, sempre que necessário; manter os armários das copas cliente que está aguardando, que a providência está sendo tomada,
devidamente organizados; limpar pias, azulejos, bancadas e piso da e certificar-se de que a ligação foi atendida; o atendimento
copa; limpar carrinho para transporte de copos, garrafas, xícaras; telefônico deve ser realizado nos moldes definidos pela Caixa, os
distribuir garrafas térmicas com café e com água quente fervida quais serão repassados para a Contratada quando da assinatura do
manter o piso limpo e constantemente seco (para evitar acidentes); De outra banda, verifica-se a contratação de telesserviços, ou seja,
manter-se nas unidades de atendimento, não se afastando das suas o atendimento remoto a clientes e resolução de problemas relativos
RECEPCIONISTA PARA AUTO-ATENDIMENTO EM PONTO DE Constata-se, portanto, que o rol de atribuições inerentes ao cargo
ATENDIMENTO: recepcionar o cliente, identificar sua necessidade pretendido é bem mais amplo e especializado do que os serviços
e encaminhá-lo às pessoas, canais, setores ou gerentes indicados contratados precariamente, relacionando-se estes à atividade meio
ao atendimento da demanda; receber recados ou marcar da tomadora de serviços, como mero suporte ao trabalho dos
entrevistas, quando a pessoa procurada estiver ausente ou empregados da contratante, de modo que não se pode concluir pelo
direito à nomeação dos concursados aprovados em cadastro de editais bem como nos termos de referência mencionados pela
reserva em razão da celebração de tais contratos. reclamante com as atribuições descritas no Edital para o cargo de
Nesse caso, a inércia em convocar os candidatos não se relaciona Técnico Bancário. Frisou não ter havido provas da alegada
com a contratação precária de trabalhadores, mas sim à irregularidade na contratação de estagiários ou de contratação
desnecessidade da administração pública em admitir um precária por meio de terceirização ilícita. Nesse contexto, para se
empregado, que demanda um custo maior, para realização de chegar à conclusão pretendida pela reclamante, de que a
apenas parcela secundária das atividades que lhe são inerentes, o reclamada violara seu direito subjetivo à nomeação, necessário
que, de certo, violaria o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o
caput,da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta
direta e indireta a obrigação do alcance dos melhores resultados Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos
com o menor dispêndio financeiro, de modo a evitar desperdícios. apontados, contrariedade às súmulas indicadas, bem como da
Assim, em relação especificamente à questão tratada, não se divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. (TST, 5ª
configura o necessário desvio de finalidade na contratação de T., AIRR 1098-91.2016.5.23.0002, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT
caracterização de burla à exigência constitucional do concurso RECURSO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
público, motivo porque não se pode entender que a expectativa de CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA.
direito do candidato aprovado no concurso vigente tenha se INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. Em consonância com o
convolado em direito subjetivo à nomeação ao cargo respectivo. entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho, consagrado no
Assim se posiciona a atual jurisprudência do Tribunal Superior do IUJ 0080272-68.2017.5.07.0000, não há que se falar em preterição
Trabalho, e também dos Tribunais Regionais: do reclamante classificado em concurso público para formação de
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE cadastro de reserva, a conferir-lhe direito subjetivo ao ingresso nos
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI quadros da reclamada, quando não restar demonstrada a
Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO identidade de atribuições entre as funções exercidas pelos
JURISDICIONAL. Não há que se cogitar negativa da prestação empregados terceirizados e as atribuições do cargo para o qual
jurisdicional, tampouco de malferimento aos artigos citados, vez que prestara concurso. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª Reg.,
o v. Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza, RO 0001038-56.2017.5.07.0026, Rel., Claudio Soares Pires, DEJT
houve preterição da reclamante em nomeação para concurso, ante A matéria trazida para acertamento pela parte recorrente se
a ausência de equivalência entre os serviços oferecidos pelos encontra pacificada nesta Corte Trabalhista, por meio da decisão
correspondentes Caixa Aqui e as atribuições descritas no edital proferida em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência
para o cargo de Técnico Bancário . Não se deve confundir negativa (IUJ 0000199-22.2017.5.21.0000), cuja ementa transcreve-se a
interesses da parte. Não resta configurada, pois, qualquer JURISPRUDÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE. CAIXA
irregularidade que possa ensejar o irrogado vício na decisão ECONÔMICA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA
combatida. Agravo não provido. CONCURSO PÚBLICO. DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. REQUISITOS.
CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À nomeação de candidato aprovado em concurso público para o
CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. Ao manter a sentença que cargo de Técnico de Bancário Novo a contratação de empregados
julgou improcedente a pretensão da reclamante, o e. TRT por empresa prestadora decorrente da terceirização de atividades,
consignou que não fora demonstrada a preterição na nomeação da desde que não sejam similares àquelas afetas aos ocupantes do
reclamante, ao fundamento de que as atividades exercidas pelos cargo pretendido. (TRT 21ª Reg., IUJ 0000199-22.2017.5.21.0000,
correspondentes bancários e as atribuições descritas no edital para Rel. Joseane Dantas dos Santos, DEJT 27.01.2020).
o cargo de Técnico Bancário eram distintas. Destacou, inclusive, Ademais, os reclamantes foram aprovados para exercício de suas
que não havia qualquer correspondência entre o objeto descrito nos atividades no Estado do Rio Grande do Norte, sendo que as
contratações terceirizadas mencionadas como empecilho à não há direito líquido e certo da candidata à nomeação.
nomeação foram destinadas aos polos de Brasília/DF, Belo Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST,
Horizonte/MG, Salvador/BA e Rio de Janeiro/RJ, salientando-se Órgão Especial, RO 7207-81.2018.5.15.0000, Rel. Min. Alexandre
que, em nenhum momento, houve a demonstração da realidade do de Souza Agra Belmonte, DEJT 12.11.2019) - grifos acrescidos.
Estado para o qual concorreram, não havendo sequer notícias nos RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO.
autos dos serviços que foram terceirizados no Estado do Rio CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. Nos termos da uniformização já
Grande do Norte, em preterição à vaga dos autores. efetivada por esta E. Corte (IUJ 0080272-68.2017.5.07.0000), o
De qualquer modo, ainda que se demonstrasse a coincidência de concursado aprovado em cadastro de reserva apenas faz jus à
obrigações entre a função terceirizada e o cargo de técnico nomeação, enquanto direito subjetivo, para o cargo quando
bancário, teriam ainda os demandantes que comprovar o comprovada a contratação de trabalhadores a título precário
surgimento de vagas no polo para o qual cada um foi aprovado, até (terceirização, temporário, em comissão, etc.) para realização de
atingir a respectiva classificação, e que teriam sido preteridas em atribuições próprias do emprego ofertado no edital do concurso,
face da contratação dos terceirizados, já que se trata de concurso observada a classificação do candidato em relação ao número de
público para formação de cadastro de reserva, o que não ocorreu, in vagas existentes, e ressalvados contratos sazonais e/ou
Nesse sentido, seguem julgados abaixo ementados: suficientes a alcançar a classificação do aprovado, situação a ser
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ponderada, fundamentadamente, pelo Julgador. O ônus da prova,
ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA, POLO PIRACICABA. acerca da abertura de vagas suficientes a configurar sua preterição
HABILITAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA DE no certame, consoante diretriz da Suprema Corte, é do candidato
COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA aprovado. Recurso Ordinário conhecido e improvido. (TRT 7ª Reg.,
POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 784 DA RO 0000445-57.2017.5.07.0016, Rel. José Antonio Parente da
TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de recurso Silva, DEJT 13.11.2018) - grifos acrescidos.
ordinário em mandado de segurança contra ato do Presidente do Especificamente quanto aos estagiários, destaque-se que é inerente
15º Tribunal Regional do Trabalho que negou a nomeação e posse ao contrato a realização de atividade-fim da empresa, com o
da impetrante para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária. objetivo de aprendizado e aperfeiçoamento, sendo uma conduta
No caso, consignou o Tribunal Regional da 15ª Região que a ora não somente lícita, mas também encorajada pelo ordenamento
recorrente prestou concurso para cadastro de reserva para o polo jurídico trabalhista.
Piracicaba e que não há provas de que teriam surgido vagas Relevante salientar, ainda, que o acordo coletivo de trabalho
suficientes para alcançar a sua classificação (64º lugar), uma vez 2014/2015, o qual prevê a contratação de 2000 novos empregados
que foram convocados 14 candidatos no período de validade do até 2015 (id. 7724b83) não abraça a pretensão dos reclamantes, já
concurso para o referido polo.Ora, o direito à admissão submete-se que essa quantidade de contratações foi estimada para todo o
à existência de vaga. Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou no território nacional, e não apenas para a região do Rio Grande do
Tema 784, em sede de repercussão geral, por ocasião do Norte, de modo que não há como prever que as vagas das posições
julgamento do RE-837.311/PI, Relator Exmo. Ministro Luiz Fux, DJE classificatórias dos autores se encontram abarcadas pela
nomeação de candidato aprovado em concurso público evidencia- Por todo o exposto, há que se concluir que os elementos dos autos
se em três hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do conduzem, de fato, à convicção de que não há ilegalidade na
número de vagas previstas pelo edital; b) quando houver preterição conduta praticada pela recorrente, não havendo amparo para que
na nomeação por não observância da ordem de classificação se determine a imediata nomeação dos recorridos ao cargo de
(Súmula nº 15 do STF); e c) quando surgirem novas vagas, ou for técnico bancário novo, já que, como dito anteriormente, a mera
aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e classificação no concurso de cadastro de reserva, sem a
ocorrer a preterição de candidato aprovado fora das vagas de forma comprovação de surgimento de vaga, não lhe assegura o direito à
arbitrária e imotivada por parte da administração. Assim, não há nomeação, sendo, portanto, improcedentes os pedidos formulados
elementos nos autos que comprovem afronta a qualquer das três na inicial, eis que todos daí decorrentes.
hipóteses elencadas pelo STF. Portanto, ausente a comprovação de Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, improcedentes os pedidos contidos na inicial. Inversão das custas,
Dantas dos Santos (Relatora) e do Excelentíssimo Senhor Juiz - JULIANA NASCIMENTO BRAZ MORAES SARMENTO
da isonomia, eficiência e legalidade; requer a improcedência da alcançada pelo candidato para o cargo, em unidade a ser definida,
demanda (Id. eab7341). que seja ou venha a ser vinculada ao polo de classificação,
Os reclamantes ingressaram com Incidente de Uniformização de contratação, possuindo os autores, portanto, mera expectativa de
Jurisprudência (Id. 5e5cb4b), que foi admitido (Id. 8eb3063), tendo direito à nomeação; afirma, ainda, ser impossível a nomeação dos
sido autuado sob a numeração 0000199-22.2017.5.21.0000 (Id. autores, porquanto existem outros candidatos aprovados em melhor
1d8d8c2), motivo pelo qual foi determinado o sobrestamento deste colocação, o que certamente feriria os princípios da isonomia,
Publicado o acórdão do IUJ acima mencionado em 27.01.2020, Na sentença, o Juízo a quo, entendendo que a contratação de
determinou-se o prosseguimento do feito (Id. 0e35fea). pessoal terceirizado e estagiários viola o direito à nomeação dos
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do reclamantes, em razão do exercício, por aquelas, de atribuições
Trabalho, por não se tratar de matéria prevista na Resolução inerentes ao cargo de técnico bancário, determinou, liminarmente, a
Administrativa n.º 039/2003 deste Regional. imediata reserva das vagas do cargo de "técnico bancário novo"
O presente recurso foi apresentado tempestivamente, com preparo pagamento de indenização por danos morais por violação às suas
recurso, diante da não impugnação aos fundamentos específicos da Na ação em análise, o Banco-reclamado atendeu às exigências do
Sabe-se que um dos requisitos essenciais do recurso consiste na concurso público para provimento do cargo de técnico bancário
sua fundamentação, que deve atacar especificamente a decisão novo (ID eb1c9ff). Diante do previsto no edital, participaram os
que a parte pretende reformar, através da demonstração das razões Reclamantes do certame e, como se depreende do resultado
de seu inconformismo. anexado aos autos (ID 1a1dba6 - Pág. 17/19), os reclamantes
Da análise das peças processuais constantes dos autos, verifica-se foram classificados em 35º, 113º, 81º, 748º, 67º e 30ª lugares no
que não há como se dar guarida à pretensão dos recorridos, tendo pólo Natal/RN e nas posições 44º, 164º, 117º, 269, 100º e 39º no
fundamentos ali expostos e a decisão atacada, suficiente para impor Registre-se que a realização de concurso para formação de
o não conhecimento do apelo, por ausência de impugnação cadastro de reserva não é, por si só, irregular, sendo medida
Rejeita-se, pois, de modo que é conhecido o recurso, porque conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de Por outro lado, o chamado "cadastro de excedentes" revelar-se-ia
admissibilidade. Contrarrazões oportunas e regulares. medida apropriada para possibilitar o aproveitamento célere e
A reclamada, em suas razões de recurso, reforça a licitude da novo concurso, na medida em que o administrador público não
terceirização dos serviços contratados, bem como a regularidade da poderia estimar, durante a validade do concurso, de forma precisa,
utilização de estagiários, afirmando que as atribuições de tais quantos cargos ficariam vagos, e quantos seriam necessários para
serviços não se confundem com as inerentes ao cargo de técnico determinada repartição (Informativo 803 do STF).
bancário, pretendido pelos autores; aduz que a realização do Logo, não é possível concluir que a simples realização do concurso
concurso público a que os reclamantes se submeteram objetivou a para composição do cadastro de excedentes gera o direito à
formação de cadastro de reserva para o nível inicial do cargo de nomeação dos candidatos que foram aprovados, como quer fazer
Técnico Bancário Novo, nível médio, da carreira administrativa, de crer a parte autora.
modo que o preenchimento das vagas ocorreria de acordo com as Isso porque, como regra, a nomeação a cargo ou emprego público é
necessidades e a disponibilidade de vagas no seu quadro de uma mera expectativa de direito do candidato aprovado em
pessoal, na estrita conformidade da ordem de classificação concurso, sujeitando-se, portanto, à conveniência e à oportunidade
do administrador, a quem compete decidir, com discricionariedade, dos reclamantes e a terceirização implementada pelo banco-
sobre o interesse no chamamento do candidato ao exercício do reclamado, ao promover a terceirização de serviços de call
De fato, esta expectativa de direito somente se converte em direito atendimento, monitoramento e suporte operacional e tecnológico
líquido e certo à nomeação em casos específicos, em que aos produtos, serviços e sistemas utilizados nas operações da
constatados abusos cometidos pelo gestor público, mesmo porque Caixa, incluindo a geração, o tratamento de informações gerenciais
é notório que a participação em concurso público envolve e atividades acessórias de suporte e gestão do atendimento.
comprometimento e dedicação dos candidatos, os quais não devem Verifica-se, inclusive, que o referido Pregão 101/7066 abarca
ter a expectativa de nomeação frustrada, em função de decisões serviço de atendimento aos empregados e prestadores de serviço
desproporcionais da Administração Pública. Sobre o exposto, da CAIXA, Correspondentes CAIXA AQUI e Correspondentes
dispõe a doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro: CAIXA AQUI lotéricos, credenciados e usuários do programa Saúde
Assim, reconhece-se ao candidato classificado no certame o direito atendimento este que ocorre por canais telefônico e eletrônico
que, mesmo em se tratando de concurso para formação de cadastro Registre-se que, segundo jurisprudência atual da Subseção de
de reserva, quando preterido na ordem classificatória do concurso Dissídios Individuais 1 do C. TST, a terceirização de serviços de
(Súmula 15 do STF); quando realizado novo certame seguido de telemarketing por instituições bancárias é, como regra, ilícita, por
nomeação dos aprovados, não obstante existentes candidatos corresponder a atividade-fim do banco a prestação de informações
remanescentes de concurso anterior, com prazo de validade ainda sobre seus produtos.
não exaurido; ou mesmo; quando a Administração Pública admite, Confira-se, a tal mister, ementas oriundas da SDI-1 do TST:
vagas constante do edital (STJ, RMS 32.105-DF). Diante da ilicitude da terceirização dos serviços de atendimento
Verdadeiramente, o ato do gestor público de, na pendência de integrado por meio do Pregão nº. 101/7066, constata-se que a não
concurso válido e com candidatos aprovados, manter vínculos nomeação dos reclamantes está sim relacionada à terceirização
precários - como contratos terceirizados ou estágios nulos -, ao ilícita promovida pelo reclamado, o qual preferiu promover vínculos
invés de nomear os classificados no certame, constitui o precários a nomear os candidatos aprovados no certame nº.
quadro de servidores e, ainda, representa a admissão de que há E, no Anexo I do edital do Pregão nº. 101/7066, intitulado "Termo de
orçamento para contratação dos aprovados no concurso. Logo, Referência", há menção à ocorrência de 40.000 (quarenta mil)
nesses casos, prevalece o direito subjetivo à nomeação, acionamentos por dia à central de atendimento integrada da
notadamente por não ser moral e tampouco razoável a decisão reclamada (ID e15e351 - Pág. 8), presumindo-se, portanto, a
tomada pelo gestor público de proceder a contratações precárias necessidade de, no mínimo, 400 (quatrocentos) atendentes para
em detrimento dos classificados em concurso, o que caracteriza responder ao elevado número de atendimentos, cabendo analisar
desvio de finalidade vedado pelo ordenamento jurídico. se tal número é suficiente a abarcar os reclamantes, de acordo com
O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão recente nesse a classificação final destes.
mesmo sentido: No tocante aos demais pregões citados na petição inicial, esclareça-
Trazendo os esclarecimentos supra ao caso dos autos, importa envolve teleatendimento, nos moldes especificados no objeto do
verificar se os Pregões Eletrônicos citados na petição inicial edital (Contratação de empresa especializada para a prestação de
bancário, de forma a demonstrar, segundo alegado na petição tratamento de ocorrências dos produtos, serviços e sistemas sob
inicial, que os reclamante somente não foram contratados em gestão da CAIXA, incluindo serviços operacionais de atendimento
decorrência da formação de vínculos precários pelo reclamado. por meio de), caracterizando-se a ilicitude da terceirização
No caso dos autos, alterando entendimento adotado em demanda multicanais na CERAT/BR, em BRASÍLIA-DFrealizada pela
anterior em consonância com jurisprudência atual da SDI-1 do C. reclamada também em relação a tal pregão.
TST, convenci-me que houve tal vinculação entre a não contratação Sobre o referido Pregão 136/7066-2014, também merece destaque
o "Termo de Referência" (ID 0d4d7eb - Pág. 40), o qual especifica respaldo para a tese defensiva do reclamante, haja vista que o
que os serviços a serem contratados pela CAIXA correspondem a Pregão Eletrônico nº. 101/7066 prevê uma estimativa de custos de
um volume estimado de 6.700.000 (seis milhões e setecentos mil) R$83.589.120,00, quantia mais do que suficiente à nomeação dos
de minutos mensais de prestação de serviço divididos da seguinte reclamantes, os quais concorreram ao cargo de técnico bancário,
forma: 70% (setenta por cento) do volume estimado em com remuneração inicial de R$2.025,00.
relacionamento por telefone, 4% (quatro por cento) do volume Logo, a prova dos autos confirma que houve preterição por parte do
estimado em relacionamento por Outros Canais, 23% (vinte e três Reclamado ao providenciar a terceirização de serviços em
por cento) do volume estimado em abordagens, 3% (três por cento) correspondência às atividades do cargo de Técnico Bancário, para
do volume estimado em treinamentos contínuos, o que demanda o qual realizou concurso em 2014, conduta que caracteriza desvio
outras centenas de trabalhadores envolvidos nesta terceirização de finalidade vedado pelo ordenamento pátrio, porquanto ofensivo
empregados terceirizados na prestação de telesserviços e Oportuno registrar que este Juízo não verificou outras
telemarketing, como expressamente transcrito no objeto descrito no irregularidades praticadas pelo reclamado que viessem a sustentar
edital: Contratação de empresa especializada para a prestação de o pedido autoral. Sobre o Pregão 006/7066-2015, não se verifica
tratamento de ocorrências de usuários e não usuários do produto reclamada, como serviços de copa, recepção, telefonista comum (ID
Cartão de Crédito, pelo período de 24 meses, incluindo serviços b52245c - Pág. 39/41), sem correspondência com as atribuições de
operacionais de atendimento por meio de multicanais (telefone, e- um técnico bancário novo. Ainda, no tocante à irregular
mail, chat etc.), na transferência de conhecimento de tecnologia da terceirização de atividades de advogado, o objeto da terceirização
informação e negócios, em ambiente externo à CAIXA, montado não se identifica com as tarefas de um técnico bancário novo. E, no
pela contratada, devendo o mesmo estar localizado em uma das que tange aos empregados que aderiram ao Plano de Apoio à
seguintes cidades: BELO HORIZONTE/MG, BRASÍLIA-DF, Aposentadoria (PAA) implementado pelo reclamado, entendo que o
SALVADOR/BA ou RIO DE JANEIRO/RJ, ou em cidade pertencente fato de empregados terem se aposentado não é suficiente a concluir
a mesma região metropolitana dessas 4 (quatro) cidades que permanece a necessidade do serviço para ocupação do cargo
correspondente (ID ed61849 - Pág. 1 e seguintes), é possível Logo, a tutela deferida decorre da ilegalidade da terceirização
confirmar que os serviços realizados pelos terceirizados assemelha- implementada por meio dos Pregões nº. 101/7066 -2014, 136/7066-
se ao desempenhado por um técnico bancário novo, apenas sendo 2014 e 183/7066-2014, bem como do reconhecimento judicial no
realizado por telefone/internet, em conduta considerada irregular tocante à irregular contratação de estagiários pela reclamada (ID
E, some-se ao exposto, que houve o reconhecimento judicial quanto Registre-se que, diferentemente do disposto na contestação, o
à contratação irregular de estagiários pela reclamada nesta cidade reconhecimento do direito à nomeação aos reclamantes não
de Natal/RN, pois inobservadas as disposições da Lei nº. 11.788/08 pretere, sob qualquer aspecto, os demais aprovados no concurso,
sobre o tema, o que, igualmente, redunda na conclusão de que a seja porque estes possuem uma expectativa de direito, seja pela
reclamada vem promovendo a contratação precária de terceirizados possibilidade destes concursados reivindicarem os seus direitos
e estagiários para atividades que poderiam e deveriam ser separadamente e por outra via, caso assim entendam.
executados por um técnico bancário novo. Aliás, a inexistência de preterição é questão pacificada no Supremo
Logo, é possível concluir que, acaso a reclamada não tivesse Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, conforme
providenciado a terceirização de serviços por meio dos Pregões ilustram as ementas abaixo transcritas:
irregular de contratos de estágio, seria possível, segundo a Assim, considerando que, de fato, incorreu o Reclamado em
classificação geral dos reclamantes, que estes fossem nomeados irregularidade ao providenciar a terceirização de serviços em
para o exercício do cargo de técnico bancário novo, ainda que correspondência às atribuições do cargo de Técnico Bancário, bem
executassem suas atividades por meio de telefone. como tendo em vista que, pelo número de acionamentos realizados
No tocante à ausência de orçamento para a nomeação, não há por meio da Central de Atendimento Integrado implementada pelo
Pregão nº. 101/7066, tem-se por existente número de vagas já que, em tese, a sua vaga estaria sendo preenchida de forma
143º lugares), decido reconhecer o direito dos Autores à nomeação Frise-se que tal demonstração deverá ser feita mediante o confronto
ao emprego público para o qual concorreram por meio do Edital nº. entre o edital do concurso e o contrato de prestação de serviços,
Logo, acolho o pedido para determinar ao Reclamado que proceda serviço terceirizado, de modo a se aferir com exatidão o desvio de
à nomeação dos Reclamantes ao emprego público de "Técnico finalidade da contratação e a alegada violação ao direito de
Bancário", em conformidade com o Edital do Concurso nº. 01/2014. nomeação dos candidatos aprovados no certame.
De início, é importante registrar que o candidato aprovado concurso Assim, há que se apreciar, repise-se, a prova produzida no presente
público para provimento de cadastro de reserva, dentro do prazo de processo, de forma a verificar a identidade de funções atribuídas
validade do certame, tem apenas expectativa de direito à aos empregados terceirizados indicados na inicial e aos exercentes
nomeação, a não ser que fique comprovada a preterição na ordem da função de técnico bancário, cargo almejado pelos reclamantes.
de classificação, conforme orientação sumulada do Supremo No caso presente, incontroversa a aprovação dos autores no
Tribunal Federal (Súmula n.º 15), ou quando atestada a admissão concurso público regulado pelo edital n.º 1, de 22 de janeiro de
precária de empregados para o exercício das mesmas funções 2014, para a formação de cadastro de reserva, constando deste
inerentes ao do cargo público objeto do concurso. documento os seguintes termos (Id. eb1c9ff):
Assim vem se firmando a jurisprudência do Tribunal Superior do 2.1.1. MISSÃO DO CARGO: atividade administrativa destinada a
CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. administrativas, incluindo a comercialização de produtos e serviços,
DIREITO À NOMEAÇÃO. Em que pese a jurisprudência do STF e efetivação de cálculos e controles numéricos, inserção e consulta
deste Tribunal Superior do Trabalho ser a de que a ocupação de dados em sistemas operacionais informatizados e auxílio em sua
precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, manutenção e em seu aperfeiçoamento, bem como realização de
para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi operações de caixa, quando habilitado, de forma a contribuir para a
realizado concurso público configura desvio de finalidade e realização de negócios, possibilitando o alcance de metas, o bom
caracteriza burla à exigência constitucional do concurso público, desempenho da Unidade e a satisfação dos clientes internos e
certame vigente em direito subjetivo à nomeação, em decorrência 2.1.3. DESCRIÇÃO EXEMPLIFICATIVA DAS PRINCIPAIS
de sua preterição, por força da contratação precária, tal hipótese ATIVIDADES: prestar atendimento e fornecer as informações
não ficou configurada no caso dos autos, na medida em que o solicitadas pelos clientes e público; efetuar todas as atividades
Regional consignou que o conjunto probatório não permite concluir administrativas necessárias ao bom andamento do trabalho na
que os trabalhadores temporários foram contratados para exercer Unidade; operar microcomputador, terminais e outros equipamentos
atividades inerentes ao cargo de escriturário, não tendo o existentes na Unidade; instruir, relatar e acompanhar processos
reclamante produzido prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, administrativos e operacionais de sua Unidade; efetuar cálculos
nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Diante do diversos referentes às operações, programas e serviços da CAIXA;
quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta elaborar e redigir correspondências internas e(ou) destinadas aos
instância superior, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, descabe clientes e ao público; preparar o movimento diário; manter
cogitar violação do art. 37, II , da CF. Agravo de instrumento atualizadas operações, programas e serviços implantados
conhecido e não provido. (TST, 8ª T., AIRR 285-51.2015.5.06.0009, eletronicamente; dar andamento em processos e documentos
Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 22.11.2019). tramitados na Unidade; realizar trabalho relativo à edição de textos
Desse modo, há que se entender que, caso reste comprovada a e planilhas eletrônicas, arquivo, pesquisa cadastral, controle de
terceirização de serviços para o exercício das mesmas atribuições protocolo e demais atividades operacionais; elaborar e preparar
descritas no edital de concurso público durante o prazo de validade mapas, gráficos, relatórios e outros documentos, quando solicitado;
do certame, torna-se clara a existência da vaga, assim como a realizar outras atribuições correlatas; divulgar e promover a venda
de direito do candidato convola-se em direito subjetivo à nomeação, A alegação dos reclamantes, candidatos aprovados no concurso
para a função acima descrita, é no sentido que a Caixa Econômica geral, pelo menos uma vez por mês; limpar a máquina de fazer
Federal vem contratando terceirizados de forma precária e ilícita café, o microondas, o forno elétrico, e o bebedouro, quando houver;
para suprir a carência de pessoal efetivo, apesar da existência do proceder reposição de copos descartáveis, água e outras bebidas
concurso vigente e com aprovados aguardando nomeação, sendo solicitadas, sempre que necessário; manter os armários das copas
mencionadas: 1) a prestação de Telesserviços/Telemarketing no devidamente organizados; limpar pias, azulejos, bancadas e piso da
atendimento, abordagem e tratamento de ocorrência dos produtos, copa; limpar carrinho para transporte de copos, garrafas, xícaras;
serviços e sistemas sob gestão da CEF, incluindo serviços distribuir garrafas térmicas com café e com água quente fervida
operacionais de atendimento por meio de multicanais em para o preparo de chá quantas vezes for necessário e solicitado;
Brasília/DF; 2) a prestação de Telesserviços/Telemarketing no manter o piso limpo e constantemente seco (para evitar acidentes);
atendimento, abordagem e tratamento de usuários e não usuários manter-se nas unidades de atendimento, não se afastando das suas
atendimento por meio de multicanais (telefone, e-mail, chat, etc) na RECEPCIONISTA PARA AUTO-ATENDIMENTO EM PONTO DE
cidade de Belo Horizonte/MG, Brasília/DF, Salvador/BA ou Rio de ATENDIMENTO: recepcionar o cliente, identificar sua necessidade
Janeiro/RJ; 3) a prestação de serviços de terceirizados na área de e encaminhá-lo às pessoas, canais, setores ou gerentes indicados
apoio administrativo e atividades auxiliares pelo período de 12 ao atendimento da demanda; receber recados ou marcar
(doze) meses, para atendimento às unidades localizadas nas entrevistas, quando a pessoa procurada estiver ausente ou
cidades do entorno do DF e regiões atendidas pela SR Brasília Sul prestando atendimento a outro cliente; registrar os agendamentos,
e Norte; 4) a prestação de serviços de suporte ao negócio de as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados pessoais e
cartões de crédito, compreendendo os serviços de análise e comerciais do cliente em sistema próprio, para possibilitar a
tratamento de ocorrências e validação operacional, contábil e chamada e o controle dos atendimentos diários; sugerir, ao público
De sua parte, a Caixa Econômica Federal traz à discussão a orientando em relação à utilização dos equipamentos e, inclusive,
circunstância de que as contratações alegadas pelos reclamantes alertando sobre os cuidados com a segurança das transações;
não se referem à prestação de serviços no Rio Grande do Norte, observar o funcionamento dos equipamentos de auto-atendimento e
mencionando que alguns contratos foram firmados antes da informar a necessidade de manutenção ao responsável; afixar
realização do concurso público e, especialmente, embate a cartazes e avisos; verificar a disponibilidade de formulários e
similitude de funções entre os serviços contratados e aquelas que insumos dos equipamentos, informando as necessidades ao
devem ser desempenhadas pelos Técnicos Bancários Novos. Alude responsável; observar a limpeza e o asseio das salas de auto-
ainda ao fato de que, por se tratar de empresa pública, possui o serviço e informar a necessidade de manutenção ao responsável;
limite do quadro de pessoal determinado por órgãos controlares atender as chamadas telefônicas destinadas ao agendamento do
repute necessários para suas atividades, tendo em vista que está TELEFONISTA: receber ou emitir ligações internas e externas,
sujeita a autorização governamental (Id. 4689d57). operando na mesa, observando a sinalização constante do painel,
Dos editais para contratação da prestação de serviços alegada recebendo e transmitindo mensagens e informações gerais; atender
pelos autores nas reclamações trabalhistas, dessume-se que os chamados telefônicos, transferindo-os para as unidades solicitadas;
contratados na área de apoio administrativo, que, em tese, estariam operar aparelhos fac-símiles, transmitindo, recebendo e distribuindo
sendo admitidos em preterição aos concursados, têm as seguintes mensagens; acionar mecanismos de bloqueio e liberação de
COPEIRA: Preparar e servir água, chá, café e outros aos ao final do expediente; relatar à chefia imediata as irregularidades
empregados e visitantes, nos horários indicados pela unidade ou ocorridas nos troncos, ramais e mesa telefônica, observando seu
sempre que solicitado; recolher xícaras, copos, garrafas térmicas, funcionamento ou atendendo às reclamações dos usuários;
jarras e demais utensílios, durante o expediente; lavar e higienizar providenciar ligações telefônicas, quando devidamente autorizadas
copos, xícaras, pires, talheres, garrafas térmicas, bandejas e e no interesse da CAIXA, anotando os dados do interessado,
demais utensílios de uso da copa; limpar as geladeiras pelo menos fazendo a ligação, completando-a e anotando em formulário próprio,
uma vez por semana; limpar a parte interna e externa dos armários fornecido pela CAIXA; manter arquivo de documentação referente
de copa, uma vez por semana; descongelar geladeiras para limpeza aos serviços da central telefônica; no atendimento telefônico, não
utilizar expressões que contenham vícios de linguagem, tratamento para o cargo de Técnico Bancário . Não se deve confundir negativa
íntimo ou siglas; atender o telefone, no máximo, até o terceiro de prestação da tutela jurisdicional com a decisão contrária aos
toque; caso a ligação seja para outra pessoa ou setor, informar ao interesses da parte. Não resta configurada, pois, qualquer
cliente que está aguardando, que a providência está sendo tomada, irregularidade que possa ensejar o irrogado vício na decisão
e certificar-se de que a ligação foi atendida; o atendimento combatida. Agravo não provido. CONCURSO PÚBLICO.
telefônico deve ser realizado nos moldes definidos pela Caixa, os CONTRATAÇÃO DE CORRESPONDENTES BANCÁRIOS PELA
quais serão repassados para a Contratada quando da assinatura do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
De outra banda, verifica-se a contratação de telesserviços, ou seja, CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À
o atendimento remoto a clientes e resolução de problemas relativos CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. Ao manter a sentença que
a sistemas que são utilizados pela Caixa Econômica Federal. julgou improcedente a pretensão da reclamante, o e. TRT
Constata-se, portanto, que o rol de atribuições inerentes ao cargo consignou que não fora demonstrada a preterição na nomeação da
pretendido é bem mais amplo e especializado do que os serviços reclamante, ao fundamento de que as atividades exercidas pelos
contratados precariamente, relacionando-se estes à atividade meio correspondentes bancários e as atribuições descritas no edital para
da tomadora de serviços, como mero suporte ao trabalho dos o cargo de Técnico Bancário eram distintas. Destacou, inclusive,
empregados da contratante, de modo que não se pode concluir pelo que não havia qualquer correspondência entre o objeto descrito nos
direito à nomeação dos concursados aprovados em cadastro de editais bem como nos termos de referência mencionados pela
reserva em razão da celebração de tais contratos. reclamante com as atribuições descritas no Edital para o cargo de
Nesse caso, a inércia em convocar os candidatos não se relaciona Técnico Bancário. Frisou não ter havido provas da alegada
com a contratação precária de trabalhadores, mas sim à irregularidade na contratação de estagiários ou de contratação
desnecessidade da administração pública em admitir um precária por meio de terceirização ilícita. Nesse contexto, para se
empregado, que demanda um custo maior, para realização de chegar à conclusão pretendida pela reclamante, de que a
apenas parcela secundária das atividades que lhe são inerentes, o reclamada violara seu direito subjetivo à nomeação, necessário
que, de certo, violaria o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o
caput,da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta
direta e indireta a obrigação do alcance dos melhores resultados Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos
com o menor dispêndio financeiro, de modo a evitar desperdícios. apontados, contrariedade às súmulas indicadas, bem como da
Assim, em relação especificamente à questão tratada, não se divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. (TST, 5ª
configura o necessário desvio de finalidade na contratação de T., AIRR 1098-91.2016.5.23.0002, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT
caracterização de burla à exigência constitucional do concurso RECURSO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
público, motivo porque não se pode entender que a expectativa de CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA.
direito do candidato aprovado no concurso vigente tenha se INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. Em consonância com o
convolado em direito subjetivo à nomeação ao cargo respectivo. entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho, consagrado no
Assim se posiciona a atual jurisprudência do Tribunal Superior do IUJ 0080272-68.2017.5.07.0000, não há que se falar em preterição
Trabalho, e também dos Tribunais Regionais: do reclamante classificado em concurso público para formação de
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE cadastro de reserva, a conferir-lhe direito subjetivo ao ingresso nos
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI quadros da reclamada, quando não restar demonstrada a
Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO identidade de atribuições entre as funções exercidas pelos
JURISDICIONAL. Não há que se cogitar negativa da prestação empregados terceirizados e as atribuições do cargo para o qual
jurisdicional, tampouco de malferimento aos artigos citados, vez que prestara concurso. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª Reg.,
o v. Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza, RO 0001038-56.2017.5.07.0026, Rel., Claudio Soares Pires, DEJT
houve preterição da reclamante em nomeação para concurso, ante A matéria trazida para acertamento pela parte recorrente se
a ausência de equivalência entre os serviços oferecidos pelos encontra pacificada nesta Corte Trabalhista, por meio da decisão
correspondentes Caixa Aqui e as atribuições descritas no edital proferida em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência
(IUJ 0000199-22.2017.5.21.0000), cuja ementa transcreve-se a concurso para o referido polo.Ora, o direito à admissão submete-se
JURISPRUDÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE. CAIXA Tema 784, em sede de repercussão geral, por ocasião do
ECONÔMICA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA julgamento do RE-837.311/PI, Relator Exmo. Ministro Luiz Fux, DJE
TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. EXPECTATIVA DE DIREITO À nomeação de candidato aprovado em concurso público evidencia-
NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. TERCEIRIZADOS. IDENTIDADE DE se em três hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do
ATRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. Não se constitui preterição de número de vagas previstas pelo edital; b) quando houver preterição
nomeação de candidato aprovado em concurso público para o na nomeação por não observância da ordem de classificação
cargo de Técnico de Bancário Novo a contratação de empregados (Súmula nº 15 do STF); e c) quando surgirem novas vagas, ou for
por empresa prestadora decorrente da terceirização de atividades, aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e
desde que não sejam similares àquelas afetas aos ocupantes do ocorrer a preterição de candidato aprovado fora das vagas de forma
cargo pretendido. (TRT 21ª Reg., IUJ 0000199-22.2017.5.21.0000, arbitrária e imotivada por parte da administração. Assim, não há
Rel. Joseane Dantas dos Santos, DEJT 27.01.2020). elementos nos autos que comprovem afronta a qualquer das três
Ademais, os reclamantes foram aprovados para exercício de suas hipóteses elencadas pelo STF. Portanto, ausente a comprovação de
atividades no Estado do Rio Grande do Norte, sendo que as preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública,
contratações terceirizadas mencionadas como empecilho à não há direito líquido e certo da candidata à nomeação.
nomeação foram destinadas aos polos de Brasília/DF, Belo Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST,
Horizonte/MG, Salvador/BA e Rio de Janeiro/RJ, salientando-se Órgão Especial, RO 7207-81.2018.5.15.0000, Rel. Min. Alexandre
que, em nenhum momento, houve a demonstração da realidade do de Souza Agra Belmonte, DEJT 12.11.2019) - grifos acrescidos.
Estado para o qual concorreram, não havendo sequer notícias nos RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO.
autos dos serviços que foram terceirizados no Estado do Rio CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. Nos termos da uniformização já
Grande do Norte, em preterição à vaga dos autores. efetivada por esta E. Corte (IUJ 0080272-68.2017.5.07.0000), o
De qualquer modo, ainda que se demonstrasse a coincidência de concursado aprovado em cadastro de reserva apenas faz jus à
obrigações entre a função terceirizada e o cargo de técnico nomeação, enquanto direito subjetivo, para o cargo quando
bancário, teriam ainda os demandantes que comprovar o comprovada a contratação de trabalhadores a título precário
surgimento de vagas no polo para o qual cada um foi aprovado, até (terceirização, temporário, em comissão, etc.) para realização de
atingir a respectiva classificação, e que teriam sido preteridas em atribuições próprias do emprego ofertado no edital do concurso,
face da contratação dos terceirizados, já que se trata de concurso observada a classificação do candidato em relação ao número de
público para formação de cadastro de reserva, o que não ocorreu, in vagas existentes, e ressalvados contratos sazonais e/ou
Nesse sentido, seguem julgados abaixo ementados: suficientes a alcançar a classificação do aprovado, situação a ser
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ponderada, fundamentadamente, pelo Julgador. O ônus da prova,
ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA, POLO PIRACICABA. acerca da abertura de vagas suficientes a configurar sua preterição
HABILITAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA DE no certame, consoante diretriz da Suprema Corte, é do candidato
COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA aprovado. Recurso Ordinário conhecido e improvido. (TRT 7ª Reg.,
POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 784 DA RO 0000445-57.2017.5.07.0016, Rel. José Antonio Parente da
TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de recurso Silva, DEJT 13.11.2018) - grifos acrescidos.
ordinário em mandado de segurança contra ato do Presidente do Especificamente quanto aos estagiários, destaque-se que é inerente
15º Tribunal Regional do Trabalho que negou a nomeação e posse ao contrato a realização de atividade-fim da empresa, com o
da impetrante para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária. objetivo de aprendizado e aperfeiçoamento, sendo uma conduta
No caso, consignou o Tribunal Regional da 15ª Região que a ora não somente lícita, mas também encorajada pelo ordenamento
recorrente prestou concurso para cadastro de reserva para o polo jurídico trabalhista.
Piracicaba e que não há provas de que teriam surgido vagas Relevante salientar, ainda, que o acordo coletivo de trabalho
suficientes para alcançar a sua classificação (64º lugar), uma vez 2014/2015, o qual prevê a contratação de 2000 novos empregados
que foram convocados 14 candidatos no período de validade do até 2015 (id. 7724b83) não abraça a pretensão dos reclamantes, já
território nacional, e não apenas para a região do Rio Grande do TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO
Norte, de modo que não há como prever que as vagas das posições Diretor de Secretaria
e outros, condenando a recorrente a cumprir a obrigação de fazer Rejeita-se, pois, de modo que é conhecido o recurso, porque
consistente em proceder à nomeação dos reclamantes ao cargo de preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de
Técnico Bancário Novo, no prazo de 15 dias, sob pena do admissibilidade. Contrarrazões oportunas e regulares.
danos morais no valor de R$ 4.670,00 para cada reclamante (Id. A reclamada, em suas razões de recurso, reforça a licitude da
A reclamada, em suas razões de recurso, alega que não há utilização de estagiários, afirmando que as atribuições de tais
identidade de funções entre o cargo de técnico bancário e as serviços não se confundem com as inerentes ao cargo de técnico
funções terceirizadas; defende que não houve ilegalidade nos bancário, pretendido pelos autores; aduz que a realização do
contratos firmados de terceirização e estágios; informa que o edital concurso público a que os reclamantes se submeteram objetivou a
n.º 1 - CAIXA, de 22 de janeiro de 2014, refere-se expressamente a formação de cadastro de reserva para o nível inicial do cargo de
cadastro de reserva e, por isso, os reclamantes teriam mera Técnico Bancário Novo, nível médio, da carreira administrativa, de
expectativa de direito à nomeação, respeitado o prazo de validade modo que o preenchimento das vagas ocorreria de acordo com as
do concurso, o que está sendo observado; diz que a nomeação dos necessidades e a disponibilidade de vagas no seu quadro de
reclamantes, em preterição a outros candidatos, feriria os princípios pessoal, na estrita conformidade da ordem de classificação
da isonomia, eficiência e legalidade; requer a improcedência da alcançada pelo candidato para o cargo, em unidade a ser definida,
demanda (Id. eab7341). que seja ou venha a ser vinculada ao polo de classificação,
Os reclamantes ingressaram com Incidente de Uniformização de contratação, possuindo os autores, portanto, mera expectativa de
Jurisprudência (Id. 5e5cb4b), que foi admitido (Id. 8eb3063), tendo direito à nomeação; afirma, ainda, ser impossível a nomeação dos
sido autuado sob a numeração 0000199-22.2017.5.21.0000 (Id. autores, porquanto existem outros candidatos aprovados em melhor
1d8d8c2), motivo pelo qual foi determinado o sobrestamento deste colocação, o que certamente feriria os princípios da isonomia,
Publicado o acórdão do IUJ acima mencionado em 27.01.2020, Na sentença, o Juízo a quo, entendendo que a contratação de
determinou-se o prosseguimento do feito (Id. 0e35fea). pessoal terceirizado e estagiários viola o direito à nomeação dos
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do reclamantes, em razão do exercício, por aquelas, de atribuições
Trabalho, por não se tratar de matéria prevista na Resolução inerentes ao cargo de técnico bancário, determinou, liminarmente, a
Administrativa n.º 039/2003 deste Regional. imediata reserva das vagas do cargo de "técnico bancário novo"
O presente recurso foi apresentado tempestivamente, com preparo pagamento de indenização por danos morais por violação às suas
recurso, diante da não impugnação aos fundamentos específicos da Na ação em análise, o Banco-reclamado atendeu às exigências do
Sabe-se que um dos requisitos essenciais do recurso consiste na concurso público para provimento do cargo de técnico bancário
sua fundamentação, que deve atacar especificamente a decisão novo (ID eb1c9ff). Diante do previsto no edital, participaram os
que a parte pretende reformar, através da demonstração das razões Reclamantes do certame e, como se depreende do resultado
de seu inconformismo. anexado aos autos (ID 1a1dba6 - Pág. 17/19), os reclamantes
Da análise das peças processuais constantes dos autos, verifica-se foram classificados em 35º, 113º, 81º, 748º, 67º e 30ª lugares no
que não há como se dar guarida à pretensão dos recorridos, tendo pólo Natal/RN e nas posições 44º, 164º, 117º, 269, 100º e 39º no
fundamentos ali expostos e a decisão atacada, suficiente para impor Registre-se que a realização de concurso para formação de
o não conhecimento do apelo, por ausência de impugnação cadastro de reserva não é, por si só, irregular, sendo medida
necessária à continuidade da prestação dos serviços públicos, notadamente por não ser moral e tampouco razoável a decisão
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. tomada pelo gestor público de proceder a contratações precárias
Por outro lado, o chamado "cadastro de excedentes" revelar-se-ia em detrimento dos classificados em concurso, o que caracteriza
medida apropriada para possibilitar o aproveitamento célere e desvio de finalidade vedado pelo ordenamento jurídico.
eficiente daqueles já aprovados, sem a necessidade de abertura de O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão recente nesse
quantos cargos ficariam vagos, e quantos seriam necessários para Trazendo os esclarecimentos supra ao caso dos autos, importa
determinada repartição (Informativo 803 do STF). verificar se os Pregões Eletrônicos citados na petição inicial
Logo, não é possível concluir que a simples realização do concurso apresentavam objeto correspondente às atribuições do técnico
para composição do cadastro de excedentes gera o direito à bancário, de forma a demonstrar, segundo alegado na petição
nomeação dos candidatos que foram aprovados, como quer fazer inicial, que os reclamante somente não foram contratados em
Isso porque, como regra, a nomeação a cargo ou emprego público é No caso dos autos, alterando entendimento adotado em demanda
uma mera expectativa de direito do candidato aprovado em anterior em consonância com jurisprudência atual da SDI-1 do C.
concurso, sujeitando-se, portanto, à conveniência e à oportunidade TST, convenci-me que houve tal vinculação entre a não contratação
do administrador, a quem compete decidir, com discricionariedade, dos reclamantes e a terceirização implementada pelo banco-
sobre o interesse no chamamento do candidato ao exercício do reclamado, ao promover a terceirização de serviços de call
De fato, esta expectativa de direito somente se converte em direito atendimento, monitoramento e suporte operacional e tecnológico
líquido e certo à nomeação em casos específicos, em que aos produtos, serviços e sistemas utilizados nas operações da
constatados abusos cometidos pelo gestor público, mesmo porque Caixa, incluindo a geração, o tratamento de informações gerenciais
é notório que a participação em concurso público envolve e atividades acessórias de suporte e gestão do atendimento.
comprometimento e dedicação dos candidatos, os quais não devem Verifica-se, inclusive, que o referido Pregão 101/7066 abarca
ter a expectativa de nomeação frustrada, em função de decisões serviço de atendimento aos empregados e prestadores de serviço
desproporcionais da Administração Pública. Sobre o exposto, da CAIXA, Correspondentes CAIXA AQUI e Correspondentes
dispõe a doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro: CAIXA AQUI lotéricos, credenciados e usuários do programa Saúde
Assim, reconhece-se ao candidato classificado no certame o direito atendimento este que ocorre por canais telefônico e eletrônico
que, mesmo em se tratando de concurso para formação de cadastro Registre-se que, segundo jurisprudência atual da Subseção de
de reserva, quando preterido na ordem classificatória do concurso Dissídios Individuais 1 do C. TST, a terceirização de serviços de
(Súmula 15 do STF); quando realizado novo certame seguido de telemarketing por instituições bancárias é, como regra, ilícita, por
nomeação dos aprovados, não obstante existentes candidatos corresponder a atividade-fim do banco a prestação de informações
remanescentes de concurso anterior, com prazo de validade ainda sobre seus produtos.
não exaurido; ou mesmo; quando a Administração Pública admite, Confira-se, a tal mister, ementas oriundas da SDI-1 do TST:
vagas constante do edital (STJ, RMS 32.105-DF). Diante da ilicitude da terceirização dos serviços de atendimento
Verdadeiramente, o ato do gestor público de, na pendência de integrado por meio do Pregão nº. 101/7066, constata-se que a não
concurso válido e com candidatos aprovados, manter vínculos nomeação dos reclamantes está sim relacionada à terceirização
precários - como contratos terceirizados ou estágios nulos -, ao ilícita promovida pelo reclamado, o qual preferiu promover vínculos
invés de nomear os classificados no certame, constitui o precários a nomear os candidatos aprovados no certame nº.
quadro de servidores e, ainda, representa a admissão de que há E, no Anexo I do edital do Pregão nº. 101/7066, intitulado "Termo de
orçamento para contratação dos aprovados no concurso. Logo, Referência", há menção à ocorrência de 40.000 (quarenta mil)
nesses casos, prevalece o direito subjetivo à nomeação, acionamentos por dia à central de atendimento integrada da
necessidade de, no mínimo, 400 (quatrocentos) atendentes para E, some-se ao exposto, que houve o reconhecimento judicial quanto
responder ao elevado número de atendimentos, cabendo analisar à contratação irregular de estagiários pela reclamada nesta cidade
se tal número é suficiente a abarcar os reclamantes, de acordo com de Natal/RN, pois inobservadas as disposições da Lei nº. 11.788/08
a classificação final destes. sobre o tema, o que, igualmente, redunda na conclusão de que a
No tocante aos demais pregões citados na petição inicial, esclareça- reclamada vem promovendo a contratação precária de terceirizados
se que o Pregão 136/7066-2014 (ID b760a27 - Pág. 1) também e estagiários para atividades que poderiam e deveriam ser
envolve teleatendimento, nos moldes especificados no objeto do executados por um técnico bancário novo.
edital (Contratação de empresa especializada para a prestação de Logo, é possível concluir que, acaso a reclamada não tivesse
Telesserviços/Telemarketing no atendimento, abordagem e providenciado a terceirização de serviços por meio dos Pregões
tratamento de ocorrências dos produtos, serviços e sistemas sob acima citados e, tampouco, houvesse procedido à contratação e
gestão da CAIXA, incluindo serviços operacionais de atendimento irregular de contratos de estágio, seria possível, segundo a
por meio de), caracterizando-se a ilicitude da terceirização classificação geral dos reclamantes, que estes fossem nomeados
multicanais na CERAT/BR, em BRASÍLIA-DFrealizada pela para o exercício do cargo de técnico bancário novo, ainda que
reclamada também em relação a tal pregão. executassem suas atividades por meio de telefone.
Sobre o referido Pregão 136/7066-2014, também merece destaque No tocante à ausência de orçamento para a nomeação, não há
o "Termo de Referência" (ID 0d4d7eb - Pág. 40), o qual especifica respaldo para a tese defensiva do reclamante, haja vista que o
que os serviços a serem contratados pela CAIXA correspondem a Pregão Eletrônico nº. 101/7066 prevê uma estimativa de custos de
um volume estimado de 6.700.000 (seis milhões e setecentos mil) R$83.589.120,00, quantia mais do que suficiente à nomeação dos
de minutos mensais de prestação de serviço divididos da seguinte reclamantes, os quais concorreram ao cargo de técnico bancário,
forma: 70% (setenta por cento) do volume estimado em com remuneração inicial de R$2.025,00.
relacionamento por telefone, 4% (quatro por cento) do volume Logo, a prova dos autos confirma que houve preterição por parte do
estimado em relacionamento por Outros Canais, 23% (vinte e três Reclamado ao providenciar a terceirização de serviços em
por cento) do volume estimado em abordagens, 3% (três por cento) correspondência às atividades do cargo de Técnico Bancário, para
do volume estimado em treinamentos contínuos, o que demanda o qual realizou concurso em 2014, conduta que caracteriza desvio
outras centenas de trabalhadores envolvidos nesta terceirização de finalidade vedado pelo ordenamento pátrio, porquanto ofensivo
empregados terceirizados na prestação de telesserviços e Oportuno registrar que este Juízo não verificou outras
telemarketing, como expressamente transcrito no objeto descrito no irregularidades praticadas pelo reclamado que viessem a sustentar
edital: Contratação de empresa especializada para a prestação de o pedido autoral. Sobre o Pregão 006/7066-2015, não se verifica
tratamento de ocorrências de usuários e não usuários do produto reclamada, como serviços de copa, recepção, telefonista comum (ID
Cartão de Crédito, pelo período de 24 meses, incluindo serviços b52245c - Pág. 39/41), sem correspondência com as atribuições de
operacionais de atendimento por meio de multicanais (telefone, e- um técnico bancário novo. Ainda, no tocante à irregular
mail, chat etc.), na transferência de conhecimento de tecnologia da terceirização de atividades de advogado, o objeto da terceirização
informação e negócios, em ambiente externo à CAIXA, montado não se identifica com as tarefas de um técnico bancário novo. E, no
pela contratada, devendo o mesmo estar localizado em uma das que tange aos empregados que aderiram ao Plano de Apoio à
seguintes cidades: BELO HORIZONTE/MG, BRASÍLIA-DF, Aposentadoria (PAA) implementado pelo reclamado, entendo que o
SALVADOR/BA ou RIO DE JANEIRO/RJ, ou em cidade pertencente fato de empregados terem se aposentado não é suficiente a concluir
a mesma região metropolitana dessas 4 (quatro) cidades que permanece a necessidade do serviço para ocupação do cargo
correspondente (ID ed61849 - Pág. 1 e seguintes), é possível Logo, a tutela deferida decorre da ilegalidade da terceirização
confirmar que os serviços realizados pelos terceirizados assemelha- implementada por meio dos Pregões nº. 101/7066 -2014, 136/7066-
se ao desempenhado por um técnico bancário novo, apenas sendo 2014 e 183/7066-2014, bem como do reconhecimento judicial no
realizado por telefone/internet, em conduta considerada irregular tocante à irregular contratação de estagiários pela reclamada (ID
7e77589), conforme já exaustivamente esclarecido acima. Regional consignou que o conjunto probatório não permite concluir
Registre-se que, diferentemente do disposto na contestação, o que os trabalhadores temporários foram contratados para exercer
reconhecimento do direito à nomeação aos reclamantes não atividades inerentes ao cargo de escriturário, não tendo o
pretere, sob qualquer aspecto, os demais aprovados no concurso, reclamante produzido prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia,
seja porque estes possuem uma expectativa de direito, seja pela nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Diante do
possibilidade destes concursados reivindicarem os seus direitos quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta
separadamente e por outra via, caso assim entendam. instância superior, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, descabe
Aliás, a inexistência de preterição é questão pacificada no Supremo cogitar violação do art. 37, II , da CF. Agravo de instrumento
Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, conforme conhecido e não provido. (TST, 8ª T., AIRR 285-51.2015.5.06.0009,
ilustram as ementas abaixo transcritas: Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 22.11.2019).
Assim, considerando que, de fato, incorreu o Reclamado em terceirização de serviços para o exercício das mesmas atribuições
irregularidade ao providenciar a terceirização de serviços em descritas no edital de concurso público durante o prazo de validade
correspondência às atribuições do cargo de Técnico Bancário, bem do certame, torna-se clara a existência da vaga, assim como a
como tendo em vista que, pelo número de acionamentos realizados ilegalidade da conduta da empregadora, de modo que a expectativa
por meio da Central de Atendimento Integrado implementada pelo de direito do candidato convola-se em direito subjetivo à nomeação,
Pregão nº. 101/7066, tem-se por existente número de vagas já que, em tese, a sua vaga estaria sendo preenchida de forma
143º lugares), decido reconhecer o direito dos Autores à nomeação Frise-se que tal demonstração deverá ser feita mediante o confronto
ao emprego público para o qual concorreram por meio do Edital nº. entre o edital do concurso e o contrato de prestação de serviços,
Logo, acolho o pedido para determinar ao Reclamado que proceda serviço terceirizado, de modo a se aferir com exatidão o desvio de
à nomeação dos Reclamantes ao emprego público de "Técnico finalidade da contratação e a alegada violação ao direito de
Bancário", em conformidade com o Edital do Concurso nº. 01/2014. nomeação dos candidatos aprovados no certame.
De início, é importante registrar que o candidato aprovado concurso Assim, há que se apreciar, repise-se, a prova produzida no presente
público para provimento de cadastro de reserva, dentro do prazo de processo, de forma a verificar a identidade de funções atribuídas
validade do certame, tem apenas expectativa de direito à aos empregados terceirizados indicados na inicial e aos exercentes
nomeação, a não ser que fique comprovada a preterição na ordem da função de técnico bancário, cargo almejado pelos reclamantes.
de classificação, conforme orientação sumulada do Supremo No caso presente, incontroversa a aprovação dos autores no
Tribunal Federal (Súmula n.º 15), ou quando atestada a admissão concurso público regulado pelo edital n.º 1, de 22 de janeiro de
precária de empregados para o exercício das mesmas funções 2014, para a formação de cadastro de reserva, constando deste
inerentes ao do cargo público objeto do concurso. documento os seguintes termos (Id. eb1c9ff):
Assim vem se firmando a jurisprudência do Tribunal Superior do 2.1.1. MISSÃO DO CARGO: atividade administrativa destinada a
CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. administrativas, incluindo a comercialização de produtos e serviços,
DIREITO À NOMEAÇÃO. Em que pese a jurisprudência do STF e efetivação de cálculos e controles numéricos, inserção e consulta
deste Tribunal Superior do Trabalho ser a de que a ocupação de dados em sistemas operacionais informatizados e auxílio em sua
precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, manutenção e em seu aperfeiçoamento, bem como realização de
para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi operações de caixa, quando habilitado, de forma a contribuir para a
realizado concurso público configura desvio de finalidade e realização de negócios, possibilitando o alcance de metas, o bom
caracteriza burla à exigência constitucional do concurso público, desempenho da Unidade e a satisfação dos clientes internos e
certame vigente em direito subjetivo à nomeação, em decorrência 2.1.3. DESCRIÇÃO EXEMPLIFICATIVA DAS PRINCIPAIS
de sua preterição, por força da contratação precária, tal hipótese ATIVIDADES: prestar atendimento e fornecer as informações
não ficou configurada no caso dos autos, na medida em que o solicitadas pelos clientes e público; efetuar todas as atividades
administrativas necessárias ao bom andamento do trabalho na externos, não tendo autonomia para contratar quantos empregados
Unidade; operar microcomputador, terminais e outros equipamentos repute necessários para suas atividades, tendo em vista que está
existentes na Unidade; instruir, relatar e acompanhar processos sujeita a autorização governamental (Id. 4689d57).
administrativos e operacionais de sua Unidade; efetuar cálculos Dos editais para contratação da prestação de serviços alegada
diversos referentes às operações, programas e serviços da CAIXA; pelos autores nas reclamações trabalhistas, dessume-se que os
elaborar e redigir correspondências internas e(ou) destinadas aos contratados na área de apoio administrativo, que, em tese, estariam
clientes e ao público; preparar o movimento diário; manter sendo admitidos em preterição aos concursados, têm as seguintes
eletronicamente; dar andamento em processos e documentos COPEIRA: Preparar e servir água, chá, café e outros aos
tramitados na Unidade; realizar trabalho relativo à edição de textos empregados e visitantes, nos horários indicados pela unidade ou
e planilhas eletrônicas, arquivo, pesquisa cadastral, controle de sempre que solicitado; recolher xícaras, copos, garrafas térmicas,
protocolo e demais atividades operacionais; elaborar e preparar jarras e demais utensílios, durante o expediente; lavar e higienizar
mapas, gráficos, relatórios e outros documentos, quando solicitado; copos, xícaras, pires, talheres, garrafas térmicas, bandejas e
realizar outras atribuições correlatas; divulgar e promover a venda demais utensílios de uso da copa; limpar as geladeiras pelo menos
dos produtos da CAIXA. uma vez por semana; limpar a parte interna e externa dos armários
A alegação dos reclamantes, candidatos aprovados no concurso de copa, uma vez por semana; descongelar geladeiras para limpeza
para a função acima descrita, é no sentido que a Caixa Econômica geral, pelo menos uma vez por mês; limpar a máquina de fazer
Federal vem contratando terceirizados de forma precária e ilícita café, o microondas, o forno elétrico, e o bebedouro, quando houver;
para suprir a carência de pessoal efetivo, apesar da existência do proceder reposição de copos descartáveis, água e outras bebidas
concurso vigente e com aprovados aguardando nomeação, sendo solicitadas, sempre que necessário; manter os armários das copas
mencionadas: 1) a prestação de Telesserviços/Telemarketing no devidamente organizados; limpar pias, azulejos, bancadas e piso da
atendimento, abordagem e tratamento de ocorrência dos produtos, copa; limpar carrinho para transporte de copos, garrafas, xícaras;
serviços e sistemas sob gestão da CEF, incluindo serviços distribuir garrafas térmicas com café e com água quente fervida
operacionais de atendimento por meio de multicanais em para o preparo de chá quantas vezes for necessário e solicitado;
Brasília/DF; 2) a prestação de Telesserviços/Telemarketing no manter o piso limpo e constantemente seco (para evitar acidentes);
atendimento, abordagem e tratamento de usuários e não usuários manter-se nas unidades de atendimento, não se afastando das suas
atendimento por meio de multicanais (telefone, e-mail, chat, etc) na RECEPCIONISTA PARA AUTO-ATENDIMENTO EM PONTO DE
cidade de Belo Horizonte/MG, Brasília/DF, Salvador/BA ou Rio de ATENDIMENTO: recepcionar o cliente, identificar sua necessidade
Janeiro/RJ; 3) a prestação de serviços de terceirizados na área de e encaminhá-lo às pessoas, canais, setores ou gerentes indicados
apoio administrativo e atividades auxiliares pelo período de 12 ao atendimento da demanda; receber recados ou marcar
(doze) meses, para atendimento às unidades localizadas nas entrevistas, quando a pessoa procurada estiver ausente ou
cidades do entorno do DF e regiões atendidas pela SR Brasília Sul prestando atendimento a outro cliente; registrar os agendamentos,
e Norte; 4) a prestação de serviços de suporte ao negócio de as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados pessoais e
cartões de crédito, compreendendo os serviços de análise e comerciais do cliente em sistema próprio, para possibilitar a
tratamento de ocorrências e validação operacional, contábil e chamada e o controle dos atendimentos diários; sugerir, ao público
De sua parte, a Caixa Econômica Federal traz à discussão a orientando em relação à utilização dos equipamentos e, inclusive,
circunstância de que as contratações alegadas pelos reclamantes alertando sobre os cuidados com a segurança das transações;
não se referem à prestação de serviços no Rio Grande do Norte, observar o funcionamento dos equipamentos de auto-atendimento e
mencionando que alguns contratos foram firmados antes da informar a necessidade de manutenção ao responsável; afixar
realização do concurso público e, especialmente, embate a cartazes e avisos; verificar a disponibilidade de formulários e
similitude de funções entre os serviços contratados e aquelas que insumos dos equipamentos, informando as necessidades ao
devem ser desempenhadas pelos Técnicos Bancários Novos. Alude responsável; observar a limpeza e o asseio das salas de auto-
ainda ao fato de que, por se tratar de empresa pública, possui o serviço e informar a necessidade de manutenção ao responsável;
limite do quadro de pessoal determinado por órgãos controlares atender as chamadas telefônicas destinadas ao agendamento do
TELEFONISTA: receber ou emitir ligações internas e externas, público, motivo porque não se pode entender que a expectativa de
operando na mesa, observando a sinalização constante do painel, direito do candidato aprovado no concurso vigente tenha se
recebendo e transmitindo mensagens e informações gerais; atender convolado em direito subjetivo à nomeação ao cargo respectivo.
chamados telefônicos, transferindo-os para as unidades solicitadas; Assim se posiciona a atual jurisprudência do Tribunal Superior do
operar aparelhos fac-símiles, transmitindo, recebendo e distribuindo Trabalho, e também dos Tribunais Regionais:
ligações locais, interurbanas, internacionais e noturnas, no início e REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
ao final do expediente; relatar à chefia imediata as irregularidades Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
ocorridas nos troncos, ramais e mesa telefônica, observando seu JURISDICIONAL. Não há que se cogitar negativa da prestação
funcionamento ou atendendo às reclamações dos usuários; jurisdicional, tampouco de malferimento aos artigos citados, vez que
providenciar ligações telefônicas, quando devidamente autorizadas o v. Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza,
e no interesse da CAIXA, anotando os dados do interessado, abordando os pontos essenciais de sua conclusão de que não
fazendo a ligação, completando-a e anotando em formulário próprio, houve preterição da reclamante em nomeação para concurso, ante
fornecido pela CAIXA; manter arquivo de documentação referente a ausência de equivalência entre os serviços oferecidos pelos
aos serviços da central telefônica; no atendimento telefônico, não correspondentes Caixa Aqui e as atribuições descritas no edital
utilizar expressões que contenham vícios de linguagem, tratamento para o cargo de Técnico Bancário . Não se deve confundir negativa
íntimo ou siglas; atender o telefone, no máximo, até o terceiro de prestação da tutela jurisdicional com a decisão contrária aos
toque; caso a ligação seja para outra pessoa ou setor, informar ao interesses da parte. Não resta configurada, pois, qualquer
cliente que está aguardando, que a providência está sendo tomada, irregularidade que possa ensejar o irrogado vício na decisão
e certificar-se de que a ligação foi atendida; o atendimento combatida. Agravo não provido. CONCURSO PÚBLICO.
telefônico deve ser realizado nos moldes definidos pela Caixa, os CONTRATAÇÃO DE CORRESPONDENTES BANCÁRIOS PELA
quais serão repassados para a Contratada quando da assinatura do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
De outra banda, verifica-se a contratação de telesserviços, ou seja, CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À
o atendimento remoto a clientes e resolução de problemas relativos CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. Ao manter a sentença que
a sistemas que são utilizados pela Caixa Econômica Federal. julgou improcedente a pretensão da reclamante, o e. TRT
Constata-se, portanto, que o rol de atribuições inerentes ao cargo consignou que não fora demonstrada a preterição na nomeação da
pretendido é bem mais amplo e especializado do que os serviços reclamante, ao fundamento de que as atividades exercidas pelos
contratados precariamente, relacionando-se estes à atividade meio correspondentes bancários e as atribuições descritas no edital para
da tomadora de serviços, como mero suporte ao trabalho dos o cargo de Técnico Bancário eram distintas. Destacou, inclusive,
empregados da contratante, de modo que não se pode concluir pelo que não havia qualquer correspondência entre o objeto descrito nos
direito à nomeação dos concursados aprovados em cadastro de editais bem como nos termos de referência mencionados pela
reserva em razão da celebração de tais contratos. reclamante com as atribuições descritas no Edital para o cargo de
Nesse caso, a inércia em convocar os candidatos não se relaciona Técnico Bancário. Frisou não ter havido provas da alegada
com a contratação precária de trabalhadores, mas sim à irregularidade na contratação de estagiários ou de contratação
desnecessidade da administração pública em admitir um precária por meio de terceirização ilícita. Nesse contexto, para se
empregado, que demanda um custo maior, para realização de chegar à conclusão pretendida pela reclamante, de que a
apenas parcela secundária das atividades que lhe são inerentes, o reclamada violara seu direito subjetivo à nomeação, necessário
que, de certo, violaria o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o
caput,da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta
direta e indireta a obrigação do alcance dos melhores resultados Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos
com o menor dispêndio financeiro, de modo a evitar desperdícios. apontados, contrariedade às súmulas indicadas, bem como da
Assim, em relação especificamente à questão tratada, não se divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. (TST, 5ª
configura o necessário desvio de finalidade na contratação de T., AIRR 1098-91.2016.5.23.0002, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT
CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. Nesse sentido, seguem julgados abaixo ementados:
entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho, consagrado no ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA, POLO PIRACICABA.
IUJ 0080272-68.2017.5.07.0000, não há que se falar em preterição HABILITAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA DE
do reclamante classificado em concurso público para formação de COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA
cadastro de reserva, a conferir-lhe direito subjetivo ao ingresso nos POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 784 DA
quadros da reclamada, quando não restar demonstrada a TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de recurso
identidade de atribuições entre as funções exercidas pelos ordinário em mandado de segurança contra ato do Presidente do
empregados terceirizados e as atribuições do cargo para o qual 15º Tribunal Regional do Trabalho que negou a nomeação e posse
prestara concurso. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª Reg., da impetrante para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária.
RO 0001038-56.2017.5.07.0026, Rel., Claudio Soares Pires, DEJT No caso, consignou o Tribunal Regional da 15ª Região que a ora
A matéria trazida para acertamento pela parte recorrente se Piracicaba e que não há provas de que teriam surgido vagas
encontra pacificada nesta Corte Trabalhista, por meio da decisão suficientes para alcançar a sua classificação (64º lugar), uma vez
proferida em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência que foram convocados 14 candidatos no período de validade do
(IUJ 0000199-22.2017.5.21.0000), cuja ementa transcreve-se a concurso para o referido polo.Ora, o direito à admissão submete-se
JURISPRUDÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE. CAIXA Tema 784, em sede de repercussão geral, por ocasião do
ECONÔMICA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA julgamento do RE-837.311/PI, Relator Exmo. Ministro Luiz Fux, DJE
TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. EXPECTATIVA DE DIREITO À nomeação de candidato aprovado em concurso público evidencia-
NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. TERCEIRIZADOS. IDENTIDADE DE se em três hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do
ATRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. Não se constitui preterição de número de vagas previstas pelo edital; b) quando houver preterição
nomeação de candidato aprovado em concurso público para o na nomeação por não observância da ordem de classificação
cargo de Técnico de Bancário Novo a contratação de empregados (Súmula nº 15 do STF); e c) quando surgirem novas vagas, ou for
por empresa prestadora decorrente da terceirização de atividades, aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e
desde que não sejam similares àquelas afetas aos ocupantes do ocorrer a preterição de candidato aprovado fora das vagas de forma
cargo pretendido. (TRT 21ª Reg., IUJ 0000199-22.2017.5.21.0000, arbitrária e imotivada por parte da administração. Assim, não há
Rel. Joseane Dantas dos Santos, DEJT 27.01.2020). elementos nos autos que comprovem afronta a qualquer das três
Ademais, os reclamantes foram aprovados para exercício de suas hipóteses elencadas pelo STF. Portanto, ausente a comprovação de
atividades no Estado do Rio Grande do Norte, sendo que as preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública,
contratações terceirizadas mencionadas como empecilho à não há direito líquido e certo da candidata à nomeação.
nomeação foram destinadas aos polos de Brasília/DF, Belo Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST,
Horizonte/MG, Salvador/BA e Rio de Janeiro/RJ, salientando-se Órgão Especial, RO 7207-81.2018.5.15.0000, Rel. Min. Alexandre
que, em nenhum momento, houve a demonstração da realidade do de Souza Agra Belmonte, DEJT 12.11.2019) - grifos acrescidos.
Estado para o qual concorreram, não havendo sequer notícias nos RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO.
autos dos serviços que foram terceirizados no Estado do Rio CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. Nos termos da uniformização já
Grande do Norte, em preterição à vaga dos autores. efetivada por esta E. Corte (IUJ 0080272-68.2017.5.07.0000), o
De qualquer modo, ainda que se demonstrasse a coincidência de concursado aprovado em cadastro de reserva apenas faz jus à
obrigações entre a função terceirizada e o cargo de técnico nomeação, enquanto direito subjetivo, para o cargo quando
bancário, teriam ainda os demandantes que comprovar o comprovada a contratação de trabalhadores a título precário
surgimento de vagas no polo para o qual cada um foi aprovado, até (terceirização, temporário, em comissão, etc.) para realização de
atingir a respectiva classificação, e que teriam sido preteridas em atribuições próprias do emprego ofertado no edital do concurso,
face da contratação dos terceirizados, já que se trata de concurso observada a classificação do candidato em relação ao número de
público para formação de cadastro de reserva, o que não ocorreu, in vagas existentes, e ressalvados contratos sazonais e/ou
esporádicos, que não correspondam ao efetivo surgimento de vagas com o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
suficientes a alcançar a classificação do aprovado, situação a ser Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora
ponderada, fundamentadamente, pelo Julgador. O ônus da prova, Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues.
acerca da abertura de vagas suficientes a configurar sua preterição Convocado o Excelentíssimo Juiz Magno Kleiber Maia.
aprovado. Recurso Ordinário conhecido e improvido. (TRT 7ª Reg., JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
ao contrato a realização de atividade-fim da empresa, com o Assinado eletronicamente por: JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
Relevante salientar, ainda, que o acordo coletivo de trabalho processo: 0000114-67.2016.5.21.0001 Número do documento:
até 2015 (id. 7724b83) não abraça a pretensão dos reclamantes, já NATAL/RN, 04 de março de 2020.
território nacional, e não apenas para a região do Rio Grande do TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO
Norte, de modo que não há como prever que as vagas das posições Diretor de Secretaria
Nascimento Braz Moraes Sarmento, Rafael Gomes de Brito, Paulo O presente recurso foi apresentado tempestivamente, com preparo
Advogado: Caio Vitor Ribeiro Barbosa Em contrarrazões, os recorridos suscitam o não conhecimento do
Origem: 1.ª Vara do Trabalho de Natal recurso, diante da não impugnação aos fundamentos específicos da
Não Ocorrência. Não comprovada a identidade de atribuições entre Sabe-se que um dos requisitos essenciais do recurso consiste na
os empregados terceirizados e o cargo pretendido, não há que se sua fundamentação, que deve atacar especificamente a decisão
falar em preterição de vaga de candidato aprovado em concurso que a parte pretende reformar, através da demonstração das razões
Jurisprudência (IUJ) n.º 0000199-22.2017.5.21.0000. Da análise das peças processuais constantes dos autos, verifica-se
Vistos, etc. que não há como se dar guarida à pretensão dos recorridos, tendo
Trata-se de recurso ordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA em vista que não se vislumbra a existência de dissonância entre os
FEDERAL de sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara do Trabalho fundamentos ali expostos e a decisão atacada, suficiente para impor
de Natal, que julgou parcialmente procedente a pretensão contida o não conhecimento do apelo, por ausência de impugnação
e outros, condenando a recorrente a cumprir a obrigação de fazer Rejeita-se, pois, de modo que é conhecido o recurso, porque
consistente em proceder à nomeação dos reclamantes ao cargo de preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de
Técnico Bancário Novo, no prazo de 15 dias, sob pena do admissibilidade. Contrarrazões oportunas e regulares.
danos morais no valor de R$ 4.670,00 para cada reclamante (Id. A reclamada, em suas razões de recurso, reforça a licitude da
A reclamada, em suas razões de recurso, alega que não há utilização de estagiários, afirmando que as atribuições de tais
identidade de funções entre o cargo de técnico bancário e as serviços não se confundem com as inerentes ao cargo de técnico
funções terceirizadas; defende que não houve ilegalidade nos bancário, pretendido pelos autores; aduz que a realização do
contratos firmados de terceirização e estágios; informa que o edital concurso público a que os reclamantes se submeteram objetivou a
n.º 1 - CAIXA, de 22 de janeiro de 2014, refere-se expressamente a formação de cadastro de reserva para o nível inicial do cargo de
cadastro de reserva e, por isso, os reclamantes teriam mera Técnico Bancário Novo, nível médio, da carreira administrativa, de
expectativa de direito à nomeação, respeitado o prazo de validade modo que o preenchimento das vagas ocorreria de acordo com as
do concurso, o que está sendo observado; diz que a nomeação dos necessidades e a disponibilidade de vagas no seu quadro de
reclamantes, em preterição a outros candidatos, feriria os princípios pessoal, na estrita conformidade da ordem de classificação
da isonomia, eficiência e legalidade; requer a improcedência da alcançada pelo candidato para o cargo, em unidade a ser definida,
demanda (Id. eab7341). que seja ou venha a ser vinculada ao polo de classificação,
Os reclamantes ingressaram com Incidente de Uniformização de contratação, possuindo os autores, portanto, mera expectativa de
Jurisprudência (Id. 5e5cb4b), que foi admitido (Id. 8eb3063), tendo direito à nomeação; afirma, ainda, ser impossível a nomeação dos
sido autuado sob a numeração 0000199-22.2017.5.21.0000 (Id. autores, porquanto existem outros candidatos aprovados em melhor
1d8d8c2), motivo pelo qual foi determinado o sobrestamento deste colocação, o que certamente feriria os princípios da isonomia,
Publicado o acórdão do IUJ acima mencionado em 27.01.2020, Na sentença, o Juízo a quo, entendendo que a contratação de
determinou-se o prosseguimento do feito (Id. 0e35fea). pessoal terceirizado e estagiários viola o direito à nomeação dos
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do reclamantes, em razão do exercício, por aquelas, de atribuições
Trabalho, por não se tratar de matéria prevista na Resolução inerentes ao cargo de técnico bancário, determinou, liminarmente, a
Administrativa n.º 039/2003 deste Regional. imediata reserva das vagas do cargo de "técnico bancário novo"
após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa, a nomeá- que, mesmo em se tratando de concurso para formação de cadastro
los ao emprego público por eles pretendido, bem como ao de reserva, quando preterido na ordem classificatória do concurso
pagamento de indenização por danos morais por violação às suas (Súmula 15 do STF); quando realizado novo certame seguido de
expectativas de trabalho. Fundamentou a decisão nos seguintes nomeação dos aprovados, não obstante existentes candidatos
termos (Id. 4dc5807): remanescentes de concurso anterior, com prazo de validade ainda
Na ação em análise, o Banco-reclamado atendeu às exigências do não exaurido; ou mesmo; quando a Administração Pública admite,
dispositivo constitucional supracitado, ao promover a realização de por ato inequívoco, a necessidade de servidores além do número de
concurso público para provimento do cargo de técnico bancário vagas constante do edital (STJ, RMS 32.105-DF).
novo (ID eb1c9ff). Diante do previsto no edital, participaram os Verdadeiramente, o ato do gestor público de, na pendência de
Reclamantes do certame e, como se depreende do resultado concurso válido e com candidatos aprovados, manter vínculos
anexado aos autos (ID 1a1dba6 - Pág. 17/19), os reclamantes precários - como contratos terceirizados ou estágios nulos -, ao
foram classificados em 35º, 113º, 81º, 748º, 67º e 30ª lugares no invés de nomear os classificados no certame, constitui o
pólo Natal/RN e nas posições 44º, 164º, 117º, 269, 100º e 39º no reconhecimento de que há necessidade de pessoal a compor o
Registre-se que a realização de concurso para formação de orçamento para contratação dos aprovados no concurso. Logo,
cadastro de reserva não é, por si só, irregular, sendo medida nesses casos, prevalece o direito subjetivo à nomeação,
necessária à continuidade da prestação dos serviços públicos, notadamente por não ser moral e tampouco razoável a decisão
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. tomada pelo gestor público de proceder a contratações precárias
Por outro lado, o chamado "cadastro de excedentes" revelar-se-ia em detrimento dos classificados em concurso, o que caracteriza
medida apropriada para possibilitar o aproveitamento célere e desvio de finalidade vedado pelo ordenamento jurídico.
eficiente daqueles já aprovados, sem a necessidade de abertura de O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão recente nesse
quantos cargos ficariam vagos, e quantos seriam necessários para Trazendo os esclarecimentos supra ao caso dos autos, importa
determinada repartição (Informativo 803 do STF). verificar se os Pregões Eletrônicos citados na petição inicial
Logo, não é possível concluir que a simples realização do concurso apresentavam objeto correspondente às atribuições do técnico
para composição do cadastro de excedentes gera o direito à bancário, de forma a demonstrar, segundo alegado na petição
nomeação dos candidatos que foram aprovados, como quer fazer inicial, que os reclamante somente não foram contratados em
Isso porque, como regra, a nomeação a cargo ou emprego público é No caso dos autos, alterando entendimento adotado em demanda
uma mera expectativa de direito do candidato aprovado em anterior em consonância com jurisprudência atual da SDI-1 do C.
concurso, sujeitando-se, portanto, à conveniência e à oportunidade TST, convenci-me que houve tal vinculação entre a não contratação
do administrador, a quem compete decidir, com discricionariedade, dos reclamantes e a terceirização implementada pelo banco-
sobre o interesse no chamamento do candidato ao exercício do reclamado, ao promover a terceirização de serviços de call
De fato, esta expectativa de direito somente se converte em direito atendimento, monitoramento e suporte operacional e tecnológico
líquido e certo à nomeação em casos específicos, em que aos produtos, serviços e sistemas utilizados nas operações da
constatados abusos cometidos pelo gestor público, mesmo porque Caixa, incluindo a geração, o tratamento de informações gerenciais
é notório que a participação em concurso público envolve e atividades acessórias de suporte e gestão do atendimento.
comprometimento e dedicação dos candidatos, os quais não devem Verifica-se, inclusive, que o referido Pregão 101/7066 abarca
ter a expectativa de nomeação frustrada, em função de decisões serviço de atendimento aos empregados e prestadores de serviço
desproporcionais da Administração Pública. Sobre o exposto, da CAIXA, Correspondentes CAIXA AQUI e Correspondentes
dispõe a doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro: CAIXA AQUI lotéricos, credenciados e usuários do programa Saúde
Assim, reconhece-se ao candidato classificado no certame o direito atendimento este que ocorre por canais telefônico e eletrônico
Registre-se que, segundo jurisprudência atual da Subseção de edital: Contratação de empresa especializada para a prestação de
telemarketing por instituições bancárias é, como regra, ilícita, por tratamento de ocorrências de usuários e não usuários do produto
corresponder a atividade-fim do banco a prestação de informações Cartão de Crédito, pelo período de 24 meses, incluindo serviços
Confira-se, a tal mister, ementas oriundas da SDI-1 do TST: mail, chat etc.), na transferência de conhecimento de tecnologia da
Diante da ilicitude da terceirização dos serviços de atendimento pela contratada, devendo o mesmo estar localizado em uma das
integrado por meio do Pregão nº. 101/7066, constata-se que a não seguintes cidades: BELO HORIZONTE/MG, BRASÍLIA-DF,
nomeação dos reclamantes está sim relacionada à terceirização SALVADOR/BA ou RIO DE JANEIRO/RJ, ou em cidade pertencente
ilícita promovida pelo reclamado, o qual preferiu promover vínculos a mesma região metropolitana dessas 4 (quatro) cidades
precários a nomear os candidatos aprovados no certame nº. citadas.Aliás, por meio dos serviços descritos no contrato
E, no Anexo I do edital do Pregão nº. 101/7066, intitulado "Termo de confirmar que os serviços realizados pelos terceirizados assemelha-
Referência", há menção à ocorrência de 40.000 (quarenta mil) se ao desempenhado por um técnico bancário novo, apenas sendo
acionamentos por dia à central de atendimento integrada da realizado por telefone/internet, em conduta considerada irregular
necessidade de, no mínimo, 400 (quatrocentos) atendentes para E, some-se ao exposto, que houve o reconhecimento judicial quanto
responder ao elevado número de atendimentos, cabendo analisar à contratação irregular de estagiários pela reclamada nesta cidade
se tal número é suficiente a abarcar os reclamantes, de acordo com de Natal/RN, pois inobservadas as disposições da Lei nº. 11.788/08
a classificação final destes. sobre o tema, o que, igualmente, redunda na conclusão de que a
No tocante aos demais pregões citados na petição inicial, esclareça- reclamada vem promovendo a contratação precária de terceirizados
se que o Pregão 136/7066-2014 (ID b760a27 - Pág. 1) também e estagiários para atividades que poderiam e deveriam ser
envolve teleatendimento, nos moldes especificados no objeto do executados por um técnico bancário novo.
edital (Contratação de empresa especializada para a prestação de Logo, é possível concluir que, acaso a reclamada não tivesse
Telesserviços/Telemarketing no atendimento, abordagem e providenciado a terceirização de serviços por meio dos Pregões
tratamento de ocorrências dos produtos, serviços e sistemas sob acima citados e, tampouco, houvesse procedido à contratação e
gestão da CAIXA, incluindo serviços operacionais de atendimento irregular de contratos de estágio, seria possível, segundo a
por meio de), caracterizando-se a ilicitude da terceirização classificação geral dos reclamantes, que estes fossem nomeados
multicanais na CERAT/BR, em BRASÍLIA-DFrealizada pela para o exercício do cargo de técnico bancário novo, ainda que
reclamada também em relação a tal pregão. executassem suas atividades por meio de telefone.
Sobre o referido Pregão 136/7066-2014, também merece destaque No tocante à ausência de orçamento para a nomeação, não há
o "Termo de Referência" (ID 0d4d7eb - Pág. 40), o qual especifica respaldo para a tese defensiva do reclamante, haja vista que o
que os serviços a serem contratados pela CAIXA correspondem a Pregão Eletrônico nº. 101/7066 prevê uma estimativa de custos de
um volume estimado de 6.700.000 (seis milhões e setecentos mil) R$83.589.120,00, quantia mais do que suficiente à nomeação dos
de minutos mensais de prestação de serviço divididos da seguinte reclamantes, os quais concorreram ao cargo de técnico bancário,
forma: 70% (setenta por cento) do volume estimado em com remuneração inicial de R$2.025,00.
relacionamento por telefone, 4% (quatro por cento) do volume Logo, a prova dos autos confirma que houve preterição por parte do
estimado em relacionamento por Outros Canais, 23% (vinte e três Reclamado ao providenciar a terceirização de serviços em
por cento) do volume estimado em abordagens, 3% (três por cento) correspondência às atividades do cargo de Técnico Bancário, para
do volume estimado em treinamentos contínuos, o que demanda o qual realizou concurso em 2014, conduta que caracteriza desvio
outras centenas de trabalhadores envolvidos nesta terceirização de finalidade vedado pelo ordenamento pátrio, porquanto ofensivo
empregados terceirizados na prestação de telesserviços e Oportuno registrar que este Juízo não verificou outras
telemarketing, como expressamente transcrito no objeto descrito no irregularidades praticadas pelo reclamado que viessem a sustentar
o pedido autoral. Sobre o Pregão 006/7066-2015, não se verifica precária de empregados para o exercício das mesmas funções
ilicitude na terceirização realizada, por envolver atividades-meio da inerentes ao do cargo público objeto do concurso.
reclamada, como serviços de copa, recepção, telefonista comum (ID Assim vem se firmando a jurisprudência do Tribunal Superior do
um técnico bancário novo. Ainda, no tocante à irregular AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
terceirização de atividades de advogado, o objeto da terceirização CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO.
não se identifica com as tarefas de um técnico bancário novo. E, no DIREITO À NOMEAÇÃO. Em que pese a jurisprudência do STF e
que tange aos empregados que aderiram ao Plano de Apoio à deste Tribunal Superior do Trabalho ser a de que a ocupação
Aposentadoria (PAA) implementado pelo reclamado, entendo que o precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária,
fato de empregados terem se aposentado não é suficiente a concluir para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi
que permanece a necessidade do serviço para ocupação do cargo realizado concurso público configura desvio de finalidade e
Logo, a tutela deferida decorre da ilegalidade da terceirização convolando a expectativa de direito do candidato aprovado no
implementada por meio dos Pregões nº. 101/7066 -2014, 136/7066- certame vigente em direito subjetivo à nomeação, em decorrência
2014 e 183/7066-2014, bem como do reconhecimento judicial no de sua preterição, por força da contratação precária, tal hipótese
tocante à irregular contratação de estagiários pela reclamada (ID não ficou configurada no caso dos autos, na medida em que o
7e77589), conforme já exaustivamente esclarecido acima. Regional consignou que o conjunto probatório não permite concluir
Registre-se que, diferentemente do disposto na contestação, o que os trabalhadores temporários foram contratados para exercer
reconhecimento do direito à nomeação aos reclamantes não atividades inerentes ao cargo de escriturário, não tendo o
pretere, sob qualquer aspecto, os demais aprovados no concurso, reclamante produzido prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia,
seja porque estes possuem uma expectativa de direito, seja pela nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Diante do
possibilidade destes concursados reivindicarem os seus direitos quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta
separadamente e por outra via, caso assim entendam. instância superior, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, descabe
Aliás, a inexistência de preterição é questão pacificada no Supremo cogitar violação do art. 37, II , da CF. Agravo de instrumento
Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, conforme conhecido e não provido. (TST, 8ª T., AIRR 285-51.2015.5.06.0009,
ilustram as ementas abaixo transcritas: Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 22.11.2019).
Assim, considerando que, de fato, incorreu o Reclamado em terceirização de serviços para o exercício das mesmas atribuições
irregularidade ao providenciar a terceirização de serviços em descritas no edital de concurso público durante o prazo de validade
correspondência às atribuições do cargo de Técnico Bancário, bem do certame, torna-se clara a existência da vaga, assim como a
como tendo em vista que, pelo número de acionamentos realizados ilegalidade da conduta da empregadora, de modo que a expectativa
por meio da Central de Atendimento Integrado implementada pelo de direito do candidato convola-se em direito subjetivo à nomeação,
Pregão nº. 101/7066, tem-se por existente número de vagas já que, em tese, a sua vaga estaria sendo preenchida de forma
143º lugares), decido reconhecer o direito dos Autores à nomeação Frise-se que tal demonstração deverá ser feita mediante o confronto
ao emprego público para o qual concorreram por meio do Edital nº. entre o edital do concurso e o contrato de prestação de serviços,
Logo, acolho o pedido para determinar ao Reclamado que proceda serviço terceirizado, de modo a se aferir com exatidão o desvio de
à nomeação dos Reclamantes ao emprego público de "Técnico finalidade da contratação e a alegada violação ao direito de
Bancário", em conformidade com o Edital do Concurso nº. 01/2014. nomeação dos candidatos aprovados no certame.
De início, é importante registrar que o candidato aprovado concurso Assim, há que se apreciar, repise-se, a prova produzida no presente
público para provimento de cadastro de reserva, dentro do prazo de processo, de forma a verificar a identidade de funções atribuídas
validade do certame, tem apenas expectativa de direito à aos empregados terceirizados indicados na inicial e aos exercentes
nomeação, a não ser que fique comprovada a preterição na ordem da função de técnico bancário, cargo almejado pelos reclamantes.
de classificação, conforme orientação sumulada do Supremo No caso presente, incontroversa a aprovação dos autores no
Tribunal Federal (Súmula n.º 15), ou quando atestada a admissão concurso público regulado pelo edital n.º 1, de 22 de janeiro de
2014, para a formação de cadastro de reserva, constando deste apoio administrativo e atividades auxiliares pelo período de 12
documento os seguintes termos (Id. eb1c9ff): (doze) meses, para atendimento às unidades localizadas nas
2.1.1. MISSÃO DO CARGO: atividade administrativa destinada a cidades do entorno do DF e regiões atendidas pela SR Brasília Sul
prestar atendimento aos clientes e ao público em geral, efetuando e Norte; 4) a prestação de serviços de suporte ao negócio de
operações diversas, executando atividades bancárias e cartões de crédito, compreendendo os serviços de análise e
administrativas, incluindo a comercialização de produtos e serviços, tratamento de ocorrências e validação operacional, contábil e
de dados em sistemas operacionais informatizados e auxílio em sua De sua parte, a Caixa Econômica Federal traz à discussão a
manutenção e em seu aperfeiçoamento, bem como realização de circunstância de que as contratações alegadas pelos reclamantes
operações de caixa, quando habilitado, de forma a contribuir para a não se referem à prestação de serviços no Rio Grande do Norte,
realização de negócios, possibilitando o alcance de metas, o bom mencionando que alguns contratos foram firmados antes da
desempenho da Unidade e a satisfação dos clientes internos e realização do concurso público e, especialmente, embate a
2.1.3. DESCRIÇÃO EXEMPLIFICATIVA DAS PRINCIPAIS devem ser desempenhadas pelos Técnicos Bancários Novos. Alude
ATIVIDADES: prestar atendimento e fornecer as informações ainda ao fato de que, por se tratar de empresa pública, possui o
solicitadas pelos clientes e público; efetuar todas as atividades limite do quadro de pessoal determinado por órgãos controlares
administrativas necessárias ao bom andamento do trabalho na externos, não tendo autonomia para contratar quantos empregados
Unidade; operar microcomputador, terminais e outros equipamentos repute necessários para suas atividades, tendo em vista que está
existentes na Unidade; instruir, relatar e acompanhar processos sujeita a autorização governamental (Id. 4689d57).
administrativos e operacionais de sua Unidade; efetuar cálculos Dos editais para contratação da prestação de serviços alegada
diversos referentes às operações, programas e serviços da CAIXA; pelos autores nas reclamações trabalhistas, dessume-se que os
elaborar e redigir correspondências internas e(ou) destinadas aos contratados na área de apoio administrativo, que, em tese, estariam
clientes e ao público; preparar o movimento diário; manter sendo admitidos em preterição aos concursados, têm as seguintes
eletronicamente; dar andamento em processos e documentos COPEIRA: Preparar e servir água, chá, café e outros aos
tramitados na Unidade; realizar trabalho relativo à edição de textos empregados e visitantes, nos horários indicados pela unidade ou
e planilhas eletrônicas, arquivo, pesquisa cadastral, controle de sempre que solicitado; recolher xícaras, copos, garrafas térmicas,
protocolo e demais atividades operacionais; elaborar e preparar jarras e demais utensílios, durante o expediente; lavar e higienizar
mapas, gráficos, relatórios e outros documentos, quando solicitado; copos, xícaras, pires, talheres, garrafas térmicas, bandejas e
realizar outras atribuições correlatas; divulgar e promover a venda demais utensílios de uso da copa; limpar as geladeiras pelo menos
dos produtos da CAIXA. uma vez por semana; limpar a parte interna e externa dos armários
A alegação dos reclamantes, candidatos aprovados no concurso de copa, uma vez por semana; descongelar geladeiras para limpeza
para a função acima descrita, é no sentido que a Caixa Econômica geral, pelo menos uma vez por mês; limpar a máquina de fazer
Federal vem contratando terceirizados de forma precária e ilícita café, o microondas, o forno elétrico, e o bebedouro, quando houver;
para suprir a carência de pessoal efetivo, apesar da existência do proceder reposição de copos descartáveis, água e outras bebidas
concurso vigente e com aprovados aguardando nomeação, sendo solicitadas, sempre que necessário; manter os armários das copas
mencionadas: 1) a prestação de Telesserviços/Telemarketing no devidamente organizados; limpar pias, azulejos, bancadas e piso da
atendimento, abordagem e tratamento de ocorrência dos produtos, copa; limpar carrinho para transporte de copos, garrafas, xícaras;
serviços e sistemas sob gestão da CEF, incluindo serviços distribuir garrafas térmicas com café e com água quente fervida
operacionais de atendimento por meio de multicanais em para o preparo de chá quantas vezes for necessário e solicitado;
Brasília/DF; 2) a prestação de Telesserviços/Telemarketing no manter o piso limpo e constantemente seco (para evitar acidentes);
atendimento, abordagem e tratamento de usuários e não usuários manter-se nas unidades de atendimento, não se afastando das suas
atendimento por meio de multicanais (telefone, e-mail, chat, etc) na RECEPCIONISTA PARA AUTO-ATENDIMENTO EM PONTO DE
cidade de Belo Horizonte/MG, Brasília/DF, Salvador/BA ou Rio de ATENDIMENTO: recepcionar o cliente, identificar sua necessidade
Janeiro/RJ; 3) a prestação de serviços de terceirizados na área de e encaminhá-lo às pessoas, canais, setores ou gerentes indicados
ao atendimento da demanda; receber recados ou marcar da tomadora de serviços, como mero suporte ao trabalho dos
entrevistas, quando a pessoa procurada estiver ausente ou empregados da contratante, de modo que não se pode concluir pelo
prestando atendimento a outro cliente; registrar os agendamentos, direito à nomeação dos concursados aprovados em cadastro de
as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados pessoais e reserva em razão da celebração de tais contratos.
comerciais do cliente em sistema próprio, para possibilitar a Nesse caso, a inércia em convocar os candidatos não se relaciona
chamada e o controle dos atendimentos diários; sugerir, ao público com a contratação precária de trabalhadores, mas sim à
em geral, o uso dos canais alternativos de autoatendimento, desnecessidade da administração pública em admitir um
orientando em relação à utilização dos equipamentos e, inclusive, empregado, que demanda um custo maior, para realização de
alertando sobre os cuidados com a segurança das transações; apenas parcela secundária das atividades que lhe são inerentes, o
observar o funcionamento dos equipamentos de auto-atendimento e que, de certo, violaria o princípio da eficiência, previsto no artigo 37,
informar a necessidade de manutenção ao responsável; afixar caput,da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública
cartazes e avisos; verificar a disponibilidade de formulários e direta e indireta a obrigação do alcance dos melhores resultados
insumos dos equipamentos, informando as necessidades ao com o menor dispêndio financeiro, de modo a evitar desperdícios.
responsável; observar a limpeza e o asseio das salas de auto- Assim, em relação especificamente à questão tratada, não se
serviço e informar a necessidade de manutenção ao responsável; configura o necessário desvio de finalidade na contratação de
atender as chamadas telefônicas destinadas ao agendamento do terceirizados ou estagiários, de modo a se entender pela
TELEFONISTA: receber ou emitir ligações internas e externas, público, motivo porque não se pode entender que a expectativa de
operando na mesa, observando a sinalização constante do painel, direito do candidato aprovado no concurso vigente tenha se
recebendo e transmitindo mensagens e informações gerais; atender convolado em direito subjetivo à nomeação ao cargo respectivo.
chamados telefônicos, transferindo-os para as unidades solicitadas; Assim se posiciona a atual jurisprudência do Tribunal Superior do
operar aparelhos fac-símiles, transmitindo, recebendo e distribuindo Trabalho, e também dos Tribunais Regionais:
ligações locais, interurbanas, internacionais e noturnas, no início e REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
ao final do expediente; relatar à chefia imediata as irregularidades Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
ocorridas nos troncos, ramais e mesa telefônica, observando seu JURISDICIONAL. Não há que se cogitar negativa da prestação
funcionamento ou atendendo às reclamações dos usuários; jurisdicional, tampouco de malferimento aos artigos citados, vez que
providenciar ligações telefônicas, quando devidamente autorizadas o v. Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza,
e no interesse da CAIXA, anotando os dados do interessado, abordando os pontos essenciais de sua conclusão de que não
fazendo a ligação, completando-a e anotando em formulário próprio, houve preterição da reclamante em nomeação para concurso, ante
fornecido pela CAIXA; manter arquivo de documentação referente a ausência de equivalência entre os serviços oferecidos pelos
aos serviços da central telefônica; no atendimento telefônico, não correspondentes Caixa Aqui e as atribuições descritas no edital
utilizar expressões que contenham vícios de linguagem, tratamento para o cargo de Técnico Bancário . Não se deve confundir negativa
íntimo ou siglas; atender o telefone, no máximo, até o terceiro de prestação da tutela jurisdicional com a decisão contrária aos
toque; caso a ligação seja para outra pessoa ou setor, informar ao interesses da parte. Não resta configurada, pois, qualquer
cliente que está aguardando, que a providência está sendo tomada, irregularidade que possa ensejar o irrogado vício na decisão
e certificar-se de que a ligação foi atendida; o atendimento combatida. Agravo não provido. CONCURSO PÚBLICO.
telefônico deve ser realizado nos moldes definidos pela Caixa, os CONTRATAÇÃO DE CORRESPONDENTES BANCÁRIOS PELA
quais serão repassados para a Contratada quando da assinatura do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
De outra banda, verifica-se a contratação de telesserviços, ou seja, CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À
o atendimento remoto a clientes e resolução de problemas relativos CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. Ao manter a sentença que
a sistemas que são utilizados pela Caixa Econômica Federal. julgou improcedente a pretensão da reclamante, o e. TRT
Constata-se, portanto, que o rol de atribuições inerentes ao cargo consignou que não fora demonstrada a preterição na nomeação da
pretendido é bem mais amplo e especializado do que os serviços reclamante, ao fundamento de que as atividades exercidas pelos
contratados precariamente, relacionando-se estes à atividade meio correspondentes bancários e as atribuições descritas no edital para
o cargo de Técnico Bancário eram distintas. Destacou, inclusive, Ademais, os reclamantes foram aprovados para exercício de suas
que não havia qualquer correspondência entre o objeto descrito nos atividades no Estado do Rio Grande do Norte, sendo que as
editais bem como nos termos de referência mencionados pela contratações terceirizadas mencionadas como empecilho à
reclamante com as atribuições descritas no Edital para o cargo de nomeação foram destinadas aos polos de Brasília/DF, Belo
Técnico Bancário. Frisou não ter havido provas da alegada Horizonte/MG, Salvador/BA e Rio de Janeiro/RJ, salientando-se
irregularidade na contratação de estagiários ou de contratação que, em nenhum momento, houve a demonstração da realidade do
precária por meio de terceirização ilícita. Nesse contexto, para se Estado para o qual concorreram, não havendo sequer notícias nos
chegar à conclusão pretendida pela reclamante, de que a autos dos serviços que foram terceirizados no Estado do Rio
reclamada violara seu direito subjetivo à nomeação, necessário Grande do Norte, em preterição à vaga dos autores.
seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o De qualquer modo, ainda que se demonstrasse a coincidência de
processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta obrigações entre a função terceirizada e o cargo de técnico
Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos bancário, teriam ainda os demandantes que comprovar o
apontados, contrariedade às súmulas indicadas, bem como da surgimento de vagas no polo para o qual cada um foi aprovado, até
divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. (TST, 5ª atingir a respectiva classificação, e que teriam sido preteridas em
T., AIRR 1098-91.2016.5.23.0002, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT face da contratação dos terceirizados, já que se trata de concurso
CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. Nesse sentido, seguem julgados abaixo ementados:
entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho, consagrado no ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA, POLO PIRACICABA.
IUJ 0080272-68.2017.5.07.0000, não há que se falar em preterição HABILITAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA DE
do reclamante classificado em concurso público para formação de COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA
cadastro de reserva, a conferir-lhe direito subjetivo ao ingresso nos POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 784 DA
quadros da reclamada, quando não restar demonstrada a TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de recurso
identidade de atribuições entre as funções exercidas pelos ordinário em mandado de segurança contra ato do Presidente do
empregados terceirizados e as atribuições do cargo para o qual 15º Tribunal Regional do Trabalho que negou a nomeação e posse
prestara concurso. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª Reg., da impetrante para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária.
RO 0001038-56.2017.5.07.0026, Rel., Claudio Soares Pires, DEJT No caso, consignou o Tribunal Regional da 15ª Região que a ora
A matéria trazida para acertamento pela parte recorrente se Piracicaba e que não há provas de que teriam surgido vagas
encontra pacificada nesta Corte Trabalhista, por meio da decisão suficientes para alcançar a sua classificação (64º lugar), uma vez
proferida em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência que foram convocados 14 candidatos no período de validade do
(IUJ 0000199-22.2017.5.21.0000), cuja ementa transcreve-se a concurso para o referido polo.Ora, o direito à admissão submete-se
JURISPRUDÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE. CAIXA Tema 784, em sede de repercussão geral, por ocasião do
ECONÔMICA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA julgamento do RE-837.311/PI, Relator Exmo. Ministro Luiz Fux, DJE
TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. EXPECTATIVA DE DIREITO À nomeação de candidato aprovado em concurso público evidencia-
NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. TERCEIRIZADOS. IDENTIDADE DE se em três hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do
ATRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. Não se constitui preterição de número de vagas previstas pelo edital; b) quando houver preterição
nomeação de candidato aprovado em concurso público para o na nomeação por não observância da ordem de classificação
cargo de Técnico de Bancário Novo a contratação de empregados (Súmula nº 15 do STF); e c) quando surgirem novas vagas, ou for
por empresa prestadora decorrente da terceirização de atividades, aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e
desde que não sejam similares àquelas afetas aos ocupantes do ocorrer a preterição de candidato aprovado fora das vagas de forma
cargo pretendido. (TRT 21ª Reg., IUJ 0000199-22.2017.5.21.0000, arbitrária e imotivada por parte da administração. Assim, não há
Rel. Joseane Dantas dos Santos, DEJT 27.01.2020). elementos nos autos que comprovem afronta a qualquer das três
hipóteses elencadas pelo STF. Portanto, ausente a comprovação de Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, improcedentes os pedidos contidos na inicial. Inversão das custas,
não há direito líquido e certo da candidata à nomeação. dispensadas, com o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST, Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
Órgão Especial, RO 7207-81.2018.5.15.0000, Rel. Min. Alexandre Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José
de Souza Agra Belmonte, DEJT 12.11.2019) - grifos acrescidos. Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Joseane
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. Nos termos da uniformização já Dantas dos Santos (Relatora) e do Excelentíssimo Senhor Juiz
efetivada por esta E. Corte (IUJ 0080272-68.2017.5.07.0000), o Magno Kleiber Maia e do(a) Representante da Procuradoria
concursado aprovado em cadastro de reserva apenas faz jus à Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). José Diniz de Moraes,
nomeação, enquanto direito subjetivo, para o cargo quando ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
comprovada a contratação de trabalhadores a título precário Federais e o Juiz da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal
(terceirização, temporário, em comissão, etc.) para realização de Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por
atribuições próprias do emprego ofertado no edital do concurso, unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por
observada a classificação do candidato em relação ao número de unanimidade, dar provimento ao recurso, para julgar improcedentes
vagas existentes, e ressalvados contratos sazonais e/ou os pedidos contidos na inicial. Inversão das custas, dispensadas,
esporádicos, que não correspondam ao efetivo surgimento de vagas com o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
suficientes a alcançar a classificação do aprovado, situação a ser Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora
ponderada, fundamentadamente, pelo Julgador. O ônus da prova, Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues.
acerca da abertura de vagas suficientes a configurar sua preterição Convocado o Excelentíssimo Juiz Magno Kleiber Maia.
aprovado. Recurso Ordinário conhecido e improvido. (TRT 7ª Reg., JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
ao contrato a realização de atividade-fim da empresa, com o Assinado eletronicamente por: JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
Relevante salientar, ainda, que o acordo coletivo de trabalho processo: 0000114-67.2016.5.21.0001 Número do documento:
até 2015 (id. 7724b83) não abraça a pretensão dos reclamantes, já NATAL/RN, 04 de março de 2020.
território nacional, e não apenas para a região do Rio Grande do TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO
Norte, de modo que não há como prever que as vagas das posições Diretor de Secretaria
necessidades e a disponibilidade de vagas no seu quadro de uma mera expectativa de direito do candidato aprovado em
pessoal, na estrita conformidade da ordem de classificação concurso, sujeitando-se, portanto, à conveniência e à oportunidade
alcançada pelo candidato para o cargo, em unidade a ser definida, do administrador, a quem compete decidir, com discricionariedade,
que seja ou venha a ser vinculada ao polo de classificação, sobre o interesse no chamamento do candidato ao exercício do
contratação, possuindo os autores, portanto, mera expectativa de De fato, esta expectativa de direito somente se converte em direito
direito à nomeação; afirma, ainda, ser impossível a nomeação dos líquido e certo à nomeação em casos específicos, em que
autores, porquanto existem outros candidatos aprovados em melhor constatados abusos cometidos pelo gestor público, mesmo porque
colocação, o que certamente feriria os princípios da isonomia, é notório que a participação em concurso público envolve
Na sentença, o Juízo a quo, entendendo que a contratação de ter a expectativa de nomeação frustrada, em função de decisões
pessoal terceirizado e estagiários viola o direito à nomeação dos desproporcionais da Administração Pública. Sobre o exposto,
reclamantes, em razão do exercício, por aquelas, de atribuições dispõe a doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro:
imediata reserva das vagas do cargo de "técnico bancário novo" Assim, reconhece-se ao candidato classificado no certame o direito
para os reclamantes, e condenou a recorrente, no prazo de 15 dias subjetivo à nomeação ao cargo/emprego público, em hipóteses em
após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa, a nomeá- que, mesmo em se tratando de concurso para formação de cadastro
los ao emprego público por eles pretendido, bem como ao de reserva, quando preterido na ordem classificatória do concurso
pagamento de indenização por danos morais por violação às suas (Súmula 15 do STF); quando realizado novo certame seguido de
expectativas de trabalho. Fundamentou a decisão nos seguintes nomeação dos aprovados, não obstante existentes candidatos
termos (Id. 4dc5807): remanescentes de concurso anterior, com prazo de validade ainda
Na ação em análise, o Banco-reclamado atendeu às exigências do não exaurido; ou mesmo; quando a Administração Pública admite,
dispositivo constitucional supracitado, ao promover a realização de por ato inequívoco, a necessidade de servidores além do número de
concurso público para provimento do cargo de técnico bancário vagas constante do edital (STJ, RMS 32.105-DF).
novo (ID eb1c9ff). Diante do previsto no edital, participaram os Verdadeiramente, o ato do gestor público de, na pendência de
Reclamantes do certame e, como se depreende do resultado concurso válido e com candidatos aprovados, manter vínculos
anexado aos autos (ID 1a1dba6 - Pág. 17/19), os reclamantes precários - como contratos terceirizados ou estágios nulos -, ao
foram classificados em 35º, 113º, 81º, 748º, 67º e 30ª lugares no invés de nomear os classificados no certame, constitui o
pólo Natal/RN e nas posições 44º, 164º, 117º, 269, 100º e 39º no reconhecimento de que há necessidade de pessoal a compor o
Registre-se que a realização de concurso para formação de orçamento para contratação dos aprovados no concurso. Logo,
cadastro de reserva não é, por si só, irregular, sendo medida nesses casos, prevalece o direito subjetivo à nomeação,
necessária à continuidade da prestação dos serviços públicos, notadamente por não ser moral e tampouco razoável a decisão
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. tomada pelo gestor público de proceder a contratações precárias
Por outro lado, o chamado "cadastro de excedentes" revelar-se-ia em detrimento dos classificados em concurso, o que caracteriza
medida apropriada para possibilitar o aproveitamento célere e desvio de finalidade vedado pelo ordenamento jurídico.
eficiente daqueles já aprovados, sem a necessidade de abertura de O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão recente nesse
quantos cargos ficariam vagos, e quantos seriam necessários para Trazendo os esclarecimentos supra ao caso dos autos, importa
determinada repartição (Informativo 803 do STF). verificar se os Pregões Eletrônicos citados na petição inicial
Logo, não é possível concluir que a simples realização do concurso apresentavam objeto correspondente às atribuições do técnico
para composição do cadastro de excedentes gera o direito à bancário, de forma a demonstrar, segundo alegado na petição
nomeação dos candidatos que foram aprovados, como quer fazer inicial, que os reclamante somente não foram contratados em
Isso porque, como regra, a nomeação a cargo ou emprego público é No caso dos autos, alterando entendimento adotado em demanda
anterior em consonância com jurisprudência atual da SDI-1 do C. reclamada também em relação a tal pregão.
TST, convenci-me que houve tal vinculação entre a não contratação Sobre o referido Pregão 136/7066-2014, também merece destaque
dos reclamantes e a terceirização implementada pelo banco- o "Termo de Referência" (ID 0d4d7eb - Pág. 40), o qual especifica
reclamado, ao promover a terceirização de serviços de call que os serviços a serem contratados pela CAIXA correspondem a
centerpor meio do Pregão 101/7066, o qual envolve serviços de um volume estimado de 6.700.000 (seis milhões e setecentos mil)
atendimento, monitoramento e suporte operacional e tecnológico de minutos mensais de prestação de serviço divididos da seguinte
aos produtos, serviços e sistemas utilizados nas operações da forma: 70% (setenta por cento) do volume estimado em
Caixa, incluindo a geração, o tratamento de informações gerenciais relacionamento por telefone, 4% (quatro por cento) do volume
e atividades acessórias de suporte e gestão do atendimento. estimado em relacionamento por Outros Canais, 23% (vinte e três
Verifica-se, inclusive, que o referido Pregão 101/7066 abarca por cento) do volume estimado em abordagens, 3% (três por cento)
serviço de atendimento aos empregados e prestadores de serviço do volume estimado em treinamentos contínuos, o que demanda
da CAIXA, Correspondentes CAIXA AQUI e Correspondentes outras centenas de trabalhadores envolvidos nesta terceirização
CAIXA, tais como aposentados, pensionistas e seus beneficiários, Também o Pregão 183/7066-2014 destina-se à contratação de
atendimento este que ocorre por canais telefônico e eletrônico empregados terceirizados na prestação de telesserviços e
Registre-se que, segundo jurisprudência atual da Subseção de edital: Contratação de empresa especializada para a prestação de
telemarketing por instituições bancárias é, como regra, ilícita, por tratamento de ocorrências de usuários e não usuários do produto
corresponder a atividade-fim do banco a prestação de informações Cartão de Crédito, pelo período de 24 meses, incluindo serviços
Confira-se, a tal mister, ementas oriundas da SDI-1 do TST: mail, chat etc.), na transferência de conhecimento de tecnologia da
Diante da ilicitude da terceirização dos serviços de atendimento pela contratada, devendo o mesmo estar localizado em uma das
integrado por meio do Pregão nº. 101/7066, constata-se que a não seguintes cidades: BELO HORIZONTE/MG, BRASÍLIA-DF,
nomeação dos reclamantes está sim relacionada à terceirização SALVADOR/BA ou RIO DE JANEIRO/RJ, ou em cidade pertencente
ilícita promovida pelo reclamado, o qual preferiu promover vínculos a mesma região metropolitana dessas 4 (quatro) cidades
precários a nomear os candidatos aprovados no certame nº. citadas.Aliás, por meio dos serviços descritos no contrato
E, no Anexo I do edital do Pregão nº. 101/7066, intitulado "Termo de confirmar que os serviços realizados pelos terceirizados assemelha-
Referência", há menção à ocorrência de 40.000 (quarenta mil) se ao desempenhado por um técnico bancário novo, apenas sendo
acionamentos por dia à central de atendimento integrada da realizado por telefone/internet, em conduta considerada irregular
necessidade de, no mínimo, 400 (quatrocentos) atendentes para E, some-se ao exposto, que houve o reconhecimento judicial quanto
responder ao elevado número de atendimentos, cabendo analisar à contratação irregular de estagiários pela reclamada nesta cidade
se tal número é suficiente a abarcar os reclamantes, de acordo com de Natal/RN, pois inobservadas as disposições da Lei nº. 11.788/08
a classificação final destes. sobre o tema, o que, igualmente, redunda na conclusão de que a
No tocante aos demais pregões citados na petição inicial, esclareça- reclamada vem promovendo a contratação precária de terceirizados
se que o Pregão 136/7066-2014 (ID b760a27 - Pág. 1) também e estagiários para atividades que poderiam e deveriam ser
envolve teleatendimento, nos moldes especificados no objeto do executados por um técnico bancário novo.
edital (Contratação de empresa especializada para a prestação de Logo, é possível concluir que, acaso a reclamada não tivesse
Telesserviços/Telemarketing no atendimento, abordagem e providenciado a terceirização de serviços por meio dos Pregões
tratamento de ocorrências dos produtos, serviços e sistemas sob acima citados e, tampouco, houvesse procedido à contratação e
gestão da CAIXA, incluindo serviços operacionais de atendimento irregular de contratos de estágio, seria possível, segundo a
por meio de), caracterizando-se a ilicitude da terceirização classificação geral dos reclamantes, que estes fossem nomeados
multicanais na CERAT/BR, em BRASÍLIA-DFrealizada pela para o exercício do cargo de técnico bancário novo, ainda que
executassem suas atividades por meio de telefone. como tendo em vista que, pelo número de acionamentos realizados
No tocante à ausência de orçamento para a nomeação, não há por meio da Central de Atendimento Integrado implementada pelo
respaldo para a tese defensiva do reclamante, haja vista que o Pregão nº. 101/7066, tem-se por existente número de vagas
Pregão Eletrônico nº. 101/7066 prevê uma estimativa de custos de correspondente à classificação dos Reclamantes (77º, 93º, 138º e
R$83.589.120,00, quantia mais do que suficiente à nomeação dos 143º lugares), decido reconhecer o direito dos Autores à nomeação
reclamantes, os quais concorreram ao cargo de técnico bancário, ao emprego público para o qual concorreram por meio do Edital nº.
Logo, a prova dos autos confirma que houve preterição por parte do Logo, acolho o pedido para determinar ao Reclamado que proceda
Reclamado ao providenciar a terceirização de serviços em à nomeação dos Reclamantes ao emprego público de "Técnico
correspondência às atividades do cargo de Técnico Bancário, para Bancário", em conformidade com o Edital do Concurso nº. 01/2014.
o qual realizou concurso em 2014, conduta que caracteriza desvio De início, é importante registrar que o candidato aprovado concurso
de finalidade vedado pelo ordenamento pátrio, porquanto ofensivo público para provimento de cadastro de reserva, dentro do prazo de
aos princípios da moralidade, razoabilidade e legalidade que devem validade do certame, tem apenas expectativa de direito à
reger as decisões do gestor público. nomeação, a não ser que fique comprovada a preterição na ordem
Oportuno registrar que este Juízo não verificou outras de classificação, conforme orientação sumulada do Supremo
irregularidades praticadas pelo reclamado que viessem a sustentar Tribunal Federal (Súmula n.º 15), ou quando atestada a admissão
o pedido autoral. Sobre o Pregão 006/7066-2015, não se verifica precária de empregados para o exercício das mesmas funções
ilicitude na terceirização realizada, por envolver atividades-meio da inerentes ao do cargo público objeto do concurso.
reclamada, como serviços de copa, recepção, telefonista comum (ID Assim vem se firmando a jurisprudência do Tribunal Superior do
um técnico bancário novo. Ainda, no tocante à irregular AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
terceirização de atividades de advogado, o objeto da terceirização CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO.
não se identifica com as tarefas de um técnico bancário novo. E, no DIREITO À NOMEAÇÃO. Em que pese a jurisprudência do STF e
que tange aos empregados que aderiram ao Plano de Apoio à deste Tribunal Superior do Trabalho ser a de que a ocupação
Aposentadoria (PAA) implementado pelo reclamado, entendo que o precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária,
fato de empregados terem se aposentado não é suficiente a concluir para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi
que permanece a necessidade do serviço para ocupação do cargo realizado concurso público configura desvio de finalidade e
Logo, a tutela deferida decorre da ilegalidade da terceirização convolando a expectativa de direito do candidato aprovado no
implementada por meio dos Pregões nº. 101/7066 -2014, 136/7066- certame vigente em direito subjetivo à nomeação, em decorrência
2014 e 183/7066-2014, bem como do reconhecimento judicial no de sua preterição, por força da contratação precária, tal hipótese
tocante à irregular contratação de estagiários pela reclamada (ID não ficou configurada no caso dos autos, na medida em que o
7e77589), conforme já exaustivamente esclarecido acima. Regional consignou que o conjunto probatório não permite concluir
Registre-se que, diferentemente do disposto na contestação, o que os trabalhadores temporários foram contratados para exercer
reconhecimento do direito à nomeação aos reclamantes não atividades inerentes ao cargo de escriturário, não tendo o
pretere, sob qualquer aspecto, os demais aprovados no concurso, reclamante produzido prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia,
seja porque estes possuem uma expectativa de direito, seja pela nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Diante do
possibilidade destes concursados reivindicarem os seus direitos quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta
separadamente e por outra via, caso assim entendam. instância superior, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, descabe
Aliás, a inexistência de preterição é questão pacificada no Supremo cogitar violação do art. 37, II , da CF. Agravo de instrumento
Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, conforme conhecido e não provido. (TST, 8ª T., AIRR 285-51.2015.5.06.0009,
ilustram as ementas abaixo transcritas: Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 22.11.2019).
Assim, considerando que, de fato, incorreu o Reclamado em terceirização de serviços para o exercício das mesmas atribuições
irregularidade ao providenciar a terceirização de serviços em descritas no edital de concurso público durante o prazo de validade
correspondência às atribuições do cargo de Técnico Bancário, bem do certame, torna-se clara a existência da vaga, assim como a
de direito do candidato convola-se em direito subjetivo à nomeação, A alegação dos reclamantes, candidatos aprovados no concurso
já que, em tese, a sua vaga estaria sendo preenchida de forma para a função acima descrita, é no sentido que a Caixa Econômica
Frise-se que tal demonstração deverá ser feita mediante o confronto para suprir a carência de pessoal efetivo, apesar da existência do
entre o edital do concurso e o contrato de prestação de serviços, concurso vigente e com aprovados aguardando nomeação, sendo
com avaliação da identidade das atividades do cargo público e do mencionadas: 1) a prestação de Telesserviços/Telemarketing no
serviço terceirizado, de modo a se aferir com exatidão o desvio de atendimento, abordagem e tratamento de ocorrência dos produtos,
finalidade da contratação e a alegada violação ao direito de serviços e sistemas sob gestão da CEF, incluindo serviços
nomeação dos candidatos aprovados no certame. operacionais de atendimento por meio de multicanais em
Assim, há que se apreciar, repise-se, a prova produzida no presente Brasília/DF; 2) a prestação de Telesserviços/Telemarketing no
processo, de forma a verificar a identidade de funções atribuídas atendimento, abordagem e tratamento de usuários e não usuários
aos empregados terceirizados indicados na inicial e aos exercentes do produto Cartão de Crédito, incluindo serviços operacionais de
da função de técnico bancário, cargo almejado pelos reclamantes. atendimento por meio de multicanais (telefone, e-mail, chat, etc) na
No caso presente, incontroversa a aprovação dos autores no cidade de Belo Horizonte/MG, Brasília/DF, Salvador/BA ou Rio de
concurso público regulado pelo edital n.º 1, de 22 de janeiro de Janeiro/RJ; 3) a prestação de serviços de terceirizados na área de
2014, para a formação de cadastro de reserva, constando deste apoio administrativo e atividades auxiliares pelo período de 12
documento os seguintes termos (Id. eb1c9ff): (doze) meses, para atendimento às unidades localizadas nas
2.1.1. MISSÃO DO CARGO: atividade administrativa destinada a cidades do entorno do DF e regiões atendidas pela SR Brasília Sul
prestar atendimento aos clientes e ao público em geral, efetuando e Norte; 4) a prestação de serviços de suporte ao negócio de
operações diversas, executando atividades bancárias e cartões de crédito, compreendendo os serviços de análise e
administrativas, incluindo a comercialização de produtos e serviços, tratamento de ocorrências e validação operacional, contábil e
de dados em sistemas operacionais informatizados e auxílio em sua De sua parte, a Caixa Econômica Federal traz à discussão a
manutenção e em seu aperfeiçoamento, bem como realização de circunstância de que as contratações alegadas pelos reclamantes
operações de caixa, quando habilitado, de forma a contribuir para a não se referem à prestação de serviços no Rio Grande do Norte,
realização de negócios, possibilitando o alcance de metas, o bom mencionando que alguns contratos foram firmados antes da
desempenho da Unidade e a satisfação dos clientes internos e realização do concurso público e, especialmente, embate a
2.1.3. DESCRIÇÃO EXEMPLIFICATIVA DAS PRINCIPAIS devem ser desempenhadas pelos Técnicos Bancários Novos. Alude
ATIVIDADES: prestar atendimento e fornecer as informações ainda ao fato de que, por se tratar de empresa pública, possui o
solicitadas pelos clientes e público; efetuar todas as atividades limite do quadro de pessoal determinado por órgãos controlares
administrativas necessárias ao bom andamento do trabalho na externos, não tendo autonomia para contratar quantos empregados
Unidade; operar microcomputador, terminais e outros equipamentos repute necessários para suas atividades, tendo em vista que está
existentes na Unidade; instruir, relatar e acompanhar processos sujeita a autorização governamental (Id. 4689d57).
administrativos e operacionais de sua Unidade; efetuar cálculos Dos editais para contratação da prestação de serviços alegada
diversos referentes às operações, programas e serviços da CAIXA; pelos autores nas reclamações trabalhistas, dessume-se que os
elaborar e redigir correspondências internas e(ou) destinadas aos contratados na área de apoio administrativo, que, em tese, estariam
clientes e ao público; preparar o movimento diário; manter sendo admitidos em preterição aos concursados, têm as seguintes
eletronicamente; dar andamento em processos e documentos COPEIRA: Preparar e servir água, chá, café e outros aos
tramitados na Unidade; realizar trabalho relativo à edição de textos empregados e visitantes, nos horários indicados pela unidade ou
e planilhas eletrônicas, arquivo, pesquisa cadastral, controle de sempre que solicitado; recolher xícaras, copos, garrafas térmicas,
protocolo e demais atividades operacionais; elaborar e preparar jarras e demais utensílios, durante o expediente; lavar e higienizar
mapas, gráficos, relatórios e outros documentos, quando solicitado; copos, xícaras, pires, talheres, garrafas térmicas, bandejas e
realizar outras atribuições correlatas; divulgar e promover a venda demais utensílios de uso da copa; limpar as geladeiras pelo menos
uma vez por semana; limpar a parte interna e externa dos armários fornecido pela CAIXA; manter arquivo de documentação referente
de copa, uma vez por semana; descongelar geladeiras para limpeza aos serviços da central telefônica; no atendimento telefônico, não
geral, pelo menos uma vez por mês; limpar a máquina de fazer utilizar expressões que contenham vícios de linguagem, tratamento
café, o microondas, o forno elétrico, e o bebedouro, quando houver; íntimo ou siglas; atender o telefone, no máximo, até o terceiro
proceder reposição de copos descartáveis, água e outras bebidas toque; caso a ligação seja para outra pessoa ou setor, informar ao
solicitadas, sempre que necessário; manter os armários das copas cliente que está aguardando, que a providência está sendo tomada,
devidamente organizados; limpar pias, azulejos, bancadas e piso da e certificar-se de que a ligação foi atendida; o atendimento
copa; limpar carrinho para transporte de copos, garrafas, xícaras; telefônico deve ser realizado nos moldes definidos pela Caixa, os
distribuir garrafas térmicas com café e com água quente fervida quais serão repassados para a Contratada quando da assinatura do
manter o piso limpo e constantemente seco (para evitar acidentes); De outra banda, verifica-se a contratação de telesserviços, ou seja,
manter-se nas unidades de atendimento, não se afastando das suas o atendimento remoto a clientes e resolução de problemas relativos
RECEPCIONISTA PARA AUTO-ATENDIMENTO EM PONTO DE Constata-se, portanto, que o rol de atribuições inerentes ao cargo
ATENDIMENTO: recepcionar o cliente, identificar sua necessidade pretendido é bem mais amplo e especializado do que os serviços
e encaminhá-lo às pessoas, canais, setores ou gerentes indicados contratados precariamente, relacionando-se estes à atividade meio
ao atendimento da demanda; receber recados ou marcar da tomadora de serviços, como mero suporte ao trabalho dos
entrevistas, quando a pessoa procurada estiver ausente ou empregados da contratante, de modo que não se pode concluir pelo
prestando atendimento a outro cliente; registrar os agendamentos, direito à nomeação dos concursados aprovados em cadastro de
as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados pessoais e reserva em razão da celebração de tais contratos.
comerciais do cliente em sistema próprio, para possibilitar a Nesse caso, a inércia em convocar os candidatos não se relaciona
chamada e o controle dos atendimentos diários; sugerir, ao público com a contratação precária de trabalhadores, mas sim à
em geral, o uso dos canais alternativos de autoatendimento, desnecessidade da administração pública em admitir um
orientando em relação à utilização dos equipamentos e, inclusive, empregado, que demanda um custo maior, para realização de
alertando sobre os cuidados com a segurança das transações; apenas parcela secundária das atividades que lhe são inerentes, o
observar o funcionamento dos equipamentos de auto-atendimento e que, de certo, violaria o princípio da eficiência, previsto no artigo 37,
informar a necessidade de manutenção ao responsável; afixar caput,da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública
cartazes e avisos; verificar a disponibilidade de formulários e direta e indireta a obrigação do alcance dos melhores resultados
insumos dos equipamentos, informando as necessidades ao com o menor dispêndio financeiro, de modo a evitar desperdícios.
responsável; observar a limpeza e o asseio das salas de auto- Assim, em relação especificamente à questão tratada, não se
serviço e informar a necessidade de manutenção ao responsável; configura o necessário desvio de finalidade na contratação de
atender as chamadas telefônicas destinadas ao agendamento do terceirizados ou estagiários, de modo a se entender pela
TELEFONISTA: receber ou emitir ligações internas e externas, público, motivo porque não se pode entender que a expectativa de
operando na mesa, observando a sinalização constante do painel, direito do candidato aprovado no concurso vigente tenha se
recebendo e transmitindo mensagens e informações gerais; atender convolado em direito subjetivo à nomeação ao cargo respectivo.
chamados telefônicos, transferindo-os para as unidades solicitadas; Assim se posiciona a atual jurisprudência do Tribunal Superior do
operar aparelhos fac-símiles, transmitindo, recebendo e distribuindo Trabalho, e também dos Tribunais Regionais:
ligações locais, interurbanas, internacionais e noturnas, no início e REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
ao final do expediente; relatar à chefia imediata as irregularidades Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
ocorridas nos troncos, ramais e mesa telefônica, observando seu JURISDICIONAL. Não há que se cogitar negativa da prestação
funcionamento ou atendendo às reclamações dos usuários; jurisdicional, tampouco de malferimento aos artigos citados, vez que
providenciar ligações telefônicas, quando devidamente autorizadas o v. Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza,
e no interesse da CAIXA, anotando os dados do interessado, abordando os pontos essenciais de sua conclusão de que não
fazendo a ligação, completando-a e anotando em formulário próprio, houve preterição da reclamante em nomeação para concurso, ante
a ausência de equivalência entre os serviços oferecidos pelos encontra pacificada nesta Corte Trabalhista, por meio da decisão
correspondentes Caixa Aqui e as atribuições descritas no edital proferida em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência
para o cargo de Técnico Bancário . Não se deve confundir negativa (IUJ 0000199-22.2017.5.21.0000), cuja ementa transcreve-se a
interesses da parte. Não resta configurada, pois, qualquer JURISPRUDÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE. CAIXA
irregularidade que possa ensejar o irrogado vício na decisão ECONÔMICA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA
combatida. Agravo não provido. CONCURSO PÚBLICO. DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. REQUISITOS.
CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À nomeação de candidato aprovado em concurso público para o
CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. Ao manter a sentença que cargo de Técnico de Bancário Novo a contratação de empregados
julgou improcedente a pretensão da reclamante, o e. TRT por empresa prestadora decorrente da terceirização de atividades,
consignou que não fora demonstrada a preterição na nomeação da desde que não sejam similares àquelas afetas aos ocupantes do
reclamante, ao fundamento de que as atividades exercidas pelos cargo pretendido. (TRT 21ª Reg., IUJ 0000199-22.2017.5.21.0000,
correspondentes bancários e as atribuições descritas no edital para Rel. Joseane Dantas dos Santos, DEJT 27.01.2020).
o cargo de Técnico Bancário eram distintas. Destacou, inclusive, Ademais, os reclamantes foram aprovados para exercício de suas
que não havia qualquer correspondência entre o objeto descrito nos atividades no Estado do Rio Grande do Norte, sendo que as
editais bem como nos termos de referência mencionados pela contratações terceirizadas mencionadas como empecilho à
reclamante com as atribuições descritas no Edital para o cargo de nomeação foram destinadas aos polos de Brasília/DF, Belo
Técnico Bancário. Frisou não ter havido provas da alegada Horizonte/MG, Salvador/BA e Rio de Janeiro/RJ, salientando-se
irregularidade na contratação de estagiários ou de contratação que, em nenhum momento, houve a demonstração da realidade do
precária por meio de terceirização ilícita. Nesse contexto, para se Estado para o qual concorreram, não havendo sequer notícias nos
chegar à conclusão pretendida pela reclamante, de que a autos dos serviços que foram terceirizados no Estado do Rio
reclamada violara seu direito subjetivo à nomeação, necessário Grande do Norte, em preterição à vaga dos autores.
seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o De qualquer modo, ainda que se demonstrasse a coincidência de
processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta obrigações entre a função terceirizada e o cargo de técnico
Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos bancário, teriam ainda os demandantes que comprovar o
apontados, contrariedade às súmulas indicadas, bem como da surgimento de vagas no polo para o qual cada um foi aprovado, até
divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. (TST, 5ª atingir a respectiva classificação, e que teriam sido preteridas em
T., AIRR 1098-91.2016.5.23.0002, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT face da contratação dos terceirizados, já que se trata de concurso
CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. Nesse sentido, seguem julgados abaixo ementados:
entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho, consagrado no ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA, POLO PIRACICABA.
IUJ 0080272-68.2017.5.07.0000, não há que se falar em preterição HABILITAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA DE
do reclamante classificado em concurso público para formação de COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA
cadastro de reserva, a conferir-lhe direito subjetivo ao ingresso nos POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 784 DA
quadros da reclamada, quando não restar demonstrada a TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de recurso
identidade de atribuições entre as funções exercidas pelos ordinário em mandado de segurança contra ato do Presidente do
empregados terceirizados e as atribuições do cargo para o qual 15º Tribunal Regional do Trabalho que negou a nomeação e posse
prestara concurso. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª Reg., da impetrante para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária.
RO 0001038-56.2017.5.07.0026, Rel., Claudio Soares Pires, DEJT No caso, consignou o Tribunal Regional da 15ª Região que a ora
A matéria trazida para acertamento pela parte recorrente se Piracicaba e que não há provas de que teriam surgido vagas
suficientes para alcançar a sua classificação (64º lugar), uma vez 2014/2015, o qual prevê a contratação de 2000 novos empregados
que foram convocados 14 candidatos no período de validade do até 2015 (id. 7724b83) não abraça a pretensão dos reclamantes, já
concurso para o referido polo.Ora, o direito à admissão submete-se que essa quantidade de contratações foi estimada para todo o
à existência de vaga. Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou no território nacional, e não apenas para a região do Rio Grande do
Tema 784, em sede de repercussão geral, por ocasião do Norte, de modo que não há como prever que as vagas das posições
julgamento do RE-837.311/PI, Relator Exmo. Ministro Luiz Fux, DJE classificatórias dos autores se encontram abarcadas pela
nomeação de candidato aprovado em concurso público evidencia- Por todo o exposto, há que se concluir que os elementos dos autos
se em três hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do conduzem, de fato, à convicção de que não há ilegalidade na
número de vagas previstas pelo edital; b) quando houver preterição conduta praticada pela recorrente, não havendo amparo para que
na nomeação por não observância da ordem de classificação se determine a imediata nomeação dos recorridos ao cargo de
(Súmula nº 15 do STF); e c) quando surgirem novas vagas, ou for técnico bancário novo, já que, como dito anteriormente, a mera
aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e classificação no concurso de cadastro de reserva, sem a
ocorrer a preterição de candidato aprovado fora das vagas de forma comprovação de surgimento de vaga, não lhe assegura o direito à
arbitrária e imotivada por parte da administração. Assim, não há nomeação, sendo, portanto, improcedentes os pedidos formulados
elementos nos autos que comprovem afronta a qualquer das três na inicial, eis que todos daí decorrentes.
hipóteses elencadas pelo STF. Portanto, ausente a comprovação de Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, improcedentes os pedidos contidos na inicial. Inversão das custas,
não há direito líquido e certo da candidata à nomeação. dispensadas, com o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST, Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
Órgão Especial, RO 7207-81.2018.5.15.0000, Rel. Min. Alexandre Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José
de Souza Agra Belmonte, DEJT 12.11.2019) - grifos acrescidos. Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Joseane
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. Nos termos da uniformização já Dantas dos Santos (Relatora) e do Excelentíssimo Senhor Juiz
efetivada por esta E. Corte (IUJ 0080272-68.2017.5.07.0000), o Magno Kleiber Maia e do(a) Representante da Procuradoria
concursado aprovado em cadastro de reserva apenas faz jus à Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). José Diniz de Moraes,
nomeação, enquanto direito subjetivo, para o cargo quando ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
comprovada a contratação de trabalhadores a título precário Federais e o Juiz da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal
(terceirização, temporário, em comissão, etc.) para realização de Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por
atribuições próprias do emprego ofertado no edital do concurso, unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por
observada a classificação do candidato em relação ao número de unanimidade, dar provimento ao recurso, para julgar improcedentes
vagas existentes, e ressalvados contratos sazonais e/ou os pedidos contidos na inicial. Inversão das custas, dispensadas,
esporádicos, que não correspondam ao efetivo surgimento de vagas com o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
suficientes a alcançar a classificação do aprovado, situação a ser Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora
ponderada, fundamentadamente, pelo Julgador. O ônus da prova, Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues.
acerca da abertura de vagas suficientes a configurar sua preterição Convocado o Excelentíssimo Juiz Magno Kleiber Maia.
aprovado. Recurso Ordinário conhecido e improvido. (TRT 7ª Reg., JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
ao contrato a realização de atividade-fim da empresa, com o Assinado eletronicamente por: JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
Relevante salientar, ainda, que o acordo coletivo de trabalho processo: 0000114-67.2016.5.21.0001 Número do documento:
NATAL/RN, 04 de março de 2020. duração do processo (artigo 5.º LXXVIII, da Constituição Federal),
TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO suficientes para a análise da demanda por esta instância recursal.
- ADRIANA ELIZA DE ARAUJO SILVA Aviso Prévio. Projeção. O aviso prévio, ainda que indenizado,
Ausência de Pedido. Condenação. Impossibilidade. Não existindo Embargos de declaração opostos pela reclamante (Id. a54eda9),
pretensão de responsabilização do litisconsorte sob a alegação de que foram rejeitados (Id. 93ab6c7).
ocorrência de sucessão de empregadores, tem-se por incabível tal A parte autora, em suas razões de recurso, inicialmente, requer a
reconhecimento, diante da necessidade de observância do principio declaração da nulidade da sentença que rejeitou os embargos de
da adstrição aos limites da lide. declaração, sob o fundamento de que houve negativa de prestação
Vistos, etc. jurisdicional, uma vez que não foram apreciadas as omissões,
Recursos ordinários interpostos por ADRIANA ELIZA DE ARAÚJO contradições e obscuridades apontadas a tempo e modo; esclarece
SILVA e MUNICÍPIO DE CAICÓ contra sentença proferida pelo que, com a apresentação dos embargos, não pretendeu rediscutir a
Juízo da Vara do Trabalho de Caicó, que julgou procedente, em valoração das provas produzidas, mas a contradição ou
parte, a pretensão deduzida na reclamação trabalhista proposta obscuridade do quanto decidido a partir do conjunto probatório;
pela primeira recorrente contra a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR. formula requerimento de que sejam deferidas todas as verbas
CARLINDO DANTAS e último recorrente, condenando estes, o formuladas na inicial, mesmo não constando pedido expresso nas
segundo subsidiariamente, ao pagamento dos seguintes títulos: a) razões recursais; suscita a aplicação do IPCA-E como índice de
salário de dezembro de 2015 no importe de R$ 859,00 e saldo de correção monetária das verbas deferidas, visto que a presente
salário de oito dias alusivo a março de 2017; b) aviso prévio reclamação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n.º
indenizado correspondente a 90 dias, nos termos do art. 1º da lei nº 13.467/2017; pugna pela condenação dos reclamados em
12.506/2011; c) um terço de férias dobrado referente aos períodos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%
aquisitivos de 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
2015/2016; d) um terço de férias simples referente ao período artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; alega que a
aquisitivo de 2016/2017; e) férias proporcionais na fração de 2/12, reclamada principal prestava serviços de saúde para o Município de
acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; f) 13º Caicó e este não fiscalizava o aludido contrato, devendo ser
salário de 2012, 2013 e 2014; g) 13º salário de 2017 na fração de responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas
5/12; h) FGTS alusivo aos meses do período contratual imprescrito, deferidas, diante da sua culpa in eligendoe in vigilando,sem
cuja competência não foi localizada (ID. abdbdba - Pág. 12), prejuízo da responsabilidade subsidiária decorrente da sucessão
acrescido da multa de 40%; i) adicional de insalubridade em grau trabalhista; assevera que são devidas diferenças de salário,
médio correspondente a 20% sobre a evolução do salário mínimo, pontuando que a recorrida efetuava o pagamento incompleto da sua
durante todo o período contratual imprescrito (julho de 2012 a remuneração em relação ao valor do salário anotado na carteira
08.03.2017), e seus respectivos reflexos em aviso prévio, férias profissional; alega que, em defesa, as recorridas não contestaram o
acrescidas de 1/3 e 13º salário e FGTS acrescido de 40%; j) horas pleito ou validade das planilhas anexadas, bem como os prepostos
extras excedentes a 44ª semanal, por força da interpretação não refutaram em seus depoimentos a existência de diferenças
conjugada do art. 7º, XIII da CF e do art. 59, da CLT. Nesse sentido, salariais a serem pagas, incidindo a confissão ficta pela ausência de
condeno a reclamada a proceder ao pagamento das horas extras impugnação específica, nos termos do artigo 341 do CPC; diz que
excedentes à 44ª semanal, observando a escala 24x72, a evolução as normas coletivas juntadas na instrução processual não são
do(s) salário(s) pago(s) indicado(s) no(s) contracheque(s), acrescido documentos essenciais para a propositura da ação, podendo ser
do adicional noturno (OJ nº 97, da SDI-I, do TST), e em estrita juntadas posteriormente; pleiteia, ainda, que o pagamento da
observância ao divisor 168, durante todo o período contratual diferença salarial entre o valor do salário percebido ao longo dos
imprescrito (julho de 2012 a 08.03.2017); e seus devidos reflexos anos e o piso salarial da categoria observe a sua evolução salarial;
em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS pugnando, ainda, para que as verbas rescisórias sejam
acrescido da multa de 40% e descanso semanal remunerado; k) 7 recalculadas com base na remuneração composta pelo piso salarial
horas extras mensais pelo descumprimento do intervalo da categoria, acrescido das vantagens pecuniárias deferidas;
intrajornada, observados todos os parâmetros e reflexos das horas defende a necessidade de sua reparação moral, apontando o
extras acima deferidas; l) multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre desrespeito às normas atinentes à saúde e segurança do trabalho,
as verbas rescisórias, stricto sensu, quais sejam, saldo de salário, tais como pagamento incompleto de salários, ausência de depósito
aviso prévio indenizado, 13º salário de 2017, férias proporcionais regular do FGTS, não concessão de férias a tempo e modo,
acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS; e m) multa do art. ausência de pagamento integral dos décimos terceiros salários,
submissão a jornada extenuante de trabalho sem pagamento das horas extras, quanto aos meses de julho e/ou agosto de todos os
horas extras correspondentes, não fornecimento de EPIs, além da anos, e em relação aos meses de março de todos os anos; em
inobservância da CCTs da categoria; argumenta que os "autos relação ao cálculo do aviso prévio sobre as horas extras, para que
demonstram as escâncaras repetidos desrespeitos as normas de seja considerado como de noventa dias; em relação às férias
segurança e medicina do trabalho e as constantes ofensas a acrescidas de um terço sobre as horas extras, para que seja
dignidade do trabalhador suficientes a gerar dano moral, o qual incluído o ano de 2012 e utilizado o valor integral da base de cálculo
deverá ser ressarcido"; assevera que são devidas diferenças devida nos anos de 2013 e 2014; em relação ao décimo terceiro
salarial, pontuando que a recorrida efetuava o pagamento sobre as horas extras, para que seja utilizado o valor integral de
incompleto da sua remuneração em relação ao valor do salário todo o período; em relação ao DSR sobre as horas extras, para que
anotado na carteira profissional, reportando-se às folhas de seja apurada sem redução na base de cálculos nos meses de julho
pagamento e depoimentos constantes nos autos; alega que, em e agosto de todos os anos e em relação aos meses de março de
defesa, as recorridas não contestaram o pleito ou validade das todos os anos; ao final, pede o conhecimento e provimento do apelo
planilhas anexadas, bem como pleiteia o pagamento da indenização em todos os seus termos, com a condenação das recorridas nas
substitutiva dos depósitos e diferenças de todo o período contratual, custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%
acrescidos de 40%, devendo ser observada a prescrição trintenária, sobre o valor da condenação (Id. 8a1f9db).
ao invés da quinquenal; suscita a incidência dos reflexos do Já o litisconsorte, em seu recurso, sustenta que não pode ser
adicional de insalubridade em relação às horas extras e ao adicional responsabilizado de forma subsidiária, com base na Súmula n.º 331
noturno; afirma que exercia suas atividades em escala 24x72, sem do TST, posto que, de acordo com nova tese firmada pelo STF
que fosse usufruído o intervalo intrajornada; afirma, ainda, que a acerca de responsabilidade subsidiária da Administração Pública
sentença recorrida deferiu as horas extras, no entanto, não por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa
observou a hora noturna reduzida e que, nas jornadas mistas, "o prestadora de serviço, não é transferido automaticamente ao Poder
trabalho exercido após as 05:00hs da manhã considera-se trabalho Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, nos
noturno"; suscita que deve ser acrescida uma hora extra à termos do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; ressalta que é da
condenação pela supressão do intervalo intrajornada, nos meses reclamante o ônus de comprovar a falta de fiscalização do contrato;
em que forem realizados oito plantões; aduz ser devido o reflexo diz que não pode ser responsabilizado com base em alegação de
das horas extras deferidas sobre o adicional noturno; pleiteia o culpa in vigilando ou in eligendo,sem a devida comprovação; cita
reflexo do adicional noturno sobre as férias acrescidas de um terço, jurisprudência; alega que não existe relação de continuidade do
décimo terceiro salário, aviso prévio, depósitos do FGTS, multa contrato de trabalho celebrado com a reclamada principal, devendo
rescisória, horas extras, DSR e adicional de insalubridade; alega ser ser aplicado o artigo 486 da CLT, diante da extinção da fundação
devido o adicional noturno referente à prorrogação da jornada de privada por força de decisão judicial; aponta incompetência da
trabalho após às 5h da manhã nos plantões em escala de 24x72; Justiça do Trabalho para julgar causas instauradas entre o Poder
requer o pagamento do salário família, tendo comprovado ter filhos Público e seus servidores; defende a nulidade do contrato de
menores, conforme certidão de fl. 42; solicita a retificação de sua trabalho, diante da total ausência de vínculo empregatício com o
CTPS, com a anotação da projeção do aviso prévio, argumentando reclamante, acrescentando que não pode admitir o ingresso de
que formulou expressamente este pedido na inicial; aponta servidores públicos sem que haja a realização de concurso público;
equívocos nos cálculos da sentença em relação à redução da base alega que, em caso de manutenção da sentença, são cabíveis tão
de cálculo do adicional de insalubridade nos meses de março de somente o saldo de salários e o FGTS, por se tratar de contrato
todo o período contratual, com respectivos reflexos; em relação ao nulo, nos termos da Súmula nº 363 do TST, observada a prescrição
cálculo do aviso prévio sobre o adicional de insalubridade, para que quinquenal; suscita aplicação de juros de mora e correção
seja considerado o aviso prévio de noventa dias; em relação ao monetária nos termos da Lei nº 9.494/1997; ao final, requer a
cálculo dos reflexos das férias acrescidas de um terço sobre o condenação da parte autora em honorários advocatícios, nos
adicional de insalubridade referente ao ano de 2012, que não foi termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (Id.
incluído nos cálculos; em relação ao valor do FGTS, que deve ter d8c7264).
como base de cálculo todas as verbas deferidas; em relação aos Não há contrarrazões.
décimos terceiros salários, que devem ter como base o valor O Ministério Público do Trabalho prosseguimento do feito,
estabelecido na sentença, que foi de R$ 962,13; em relação às ressalvando a faculdade de pronunciamento verbal em sessão, ou
pedido de vista regimental, se necessário, conforme previsto no art. artigo 1.013, § 1.º, do CPC, in verbis: "Serão, porém, objeto de
83, inc. VII, da LC 75/93 (Id. 3c50d25). apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas
Conhece-se do recurso, porque preenchidos todos os requisitos de RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM
admissibilidade. PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º,
1.2. Do Recurso do Litisconsorte. DO CPC de 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
Merece conhecimento o recurso, à exceção do tópico referente à - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
prescrição quinquenal, por ausência de interesse de agir, haja vista I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se
que a sentença recorrida já aplicou prescrição quinquenal, inclusive extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC
2. Do Recurso da Reclamante. inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não
nulidade da sentença que rejeitou os embargos de declaração, sob II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o
o fundamento de que houve negativa de prestação jurisdicional, recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos
uma vez que, não obstante a oposição do remédio jurídico em termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando
questão, não foram apreciadas as omissões, contradições e constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
obscuridades apontadas a tempo e modo; esclarece que, com a Por tais razões, não há respaldo legal para que seja pronunciada a
apresentação dos embargos, não pretendeu rediscutir a valoração nulidade da sentença, sendo que tal providência judicial apenas
das provas produzidas, "mas a contradição ou obscuridade do retardaria a prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da
quanto decidido a partir do conjunto probatório", notadamente a celeridade, da economia processual e da razoável duração do
omissão em relação a alguns pedidos constantes da inicial e o processo (artigo 5.º LXXVIII, da Constituição Federal),
descompasso entre o decidido e os cálculos de liquidação que principalmente quando se encontram nos autos elementos
integram a sentença; afirma que restou prejudicada a entrega da suficientes para a análise da demanda por esta instância recursal.
aduz que o Juízo também não analisou o pedido de 2.2. Da Diferença Salarial.
responsabilidade subsidiária por culpa in eligendoe in vigilandodo A reclamante defende que são devidas diferenças salariais,
Município de Caicó, de diferenças de remuneração, de horas extras pontuando que a recorrida efetuava o pagamento incompleto em
pela redução da hora noturna e de incorporação do adicional relação ao valor da remuneração anotada na carteira profissional;
noturno ao salário para o cálculo das demais verbas formuladas; alega que, em suas defesas, as recorridas não contestaram o pleito
aponta que, não havendo a completa prestação jurisdicional, existe ou validade das planilhas anexadas, bem como os prepostos não
ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 832, da refutaram em seus depoimentos a existência de diferenças salariais
Consolidação das Leis do Trabalho, motivo pelo qual requer que pendentes de quitação, incidindo a confissão ficta pela ausência de
seja declarada a nulidade da sentença. impugnação específica, nos termos do artigo 341, do CPC; diz que
Elucida-se, a princípio, que não há imposição legal ao magistrado as normas coletivas juntadas na instrução processual não são
para que se manifeste expressamente sobre todos os argumentos e documentos essenciais para a propositura da ação, podendo ser
todos os dispositivos legais utilizados pelas partes; adotando um juntadas posteriormente; pleiteia, ainda, que o pagamento da
fundamento lógico, que justifique suas razões de decidir, a diferença salarial entre o valor do salário percebido ao longo dos
prestação jurisdicional está completa. anos e o piso salarial da categoria observe a sua evolução salarial;
Cabe destacar que, ainda que haja vícios na sentença recorrida, a pugnando, ainda, para que as verbas rescisórias sejam
ampla devolutividade característica do recurso ordinário autoriza recalculadas com base na remuneração composta pelo piso salarial
esta instância "ad quem" a reapreciar todas as questões essenciais da categoria, acrescido das vantagens pecuniárias deferidas.
ao deslinde da controvérsia tratadas em recurso, consoante atesta o Em sentença, o tema foi abordado nos seguintes termos (Id.
Relativamente ao salário, a parte autora afirma que jamais recebeu c) um terço de férias dobrado referente aos períodos aquisitivos de
o piso salarial da categoria previsto nas convenções coletivas. 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016;
Neste aspecto, em que a pese a contestação seja omissa quanto à d) um terço de férias simples referente ao período aquisitivo de
postulados na inicial, este Juízo, a partir de uma melhor análise, e) férias proporcionais na fração de 2/12, acrescidas de 1/3,
constatou que as convenções coletivas que embasam os pedidos considerando a projeção do aviso prévio;
autorais são manifestamente inválidas, por terem sido firmadas pelo f) 13º salário de 2012, 2013 e 2014;
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE g) 13º salário de 2017 na fração de 5/12;
SERVIÇO, que a toda evidência não engloba a FUNDACAO h) FGTS alusivo aos meses do período contratual imprescrito, cuja
HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS, que se trata, em verdade, competência não foi localizada (ID. abdbdba - Pág. 12), acrescido
de uma tomadora direta do labor realizado pela parte autora e não da multa de 40%.
de empresa terceirizada prestadora de serviços. Inicialmente, há de se ter em mente que qualquer questão afeta a
Nesse sentido, por não ser a FUNDACAO HOSPITALAR DR enquadramento sindical se resolve pela verificação da atividade
CARLINDO DANTAS filiada ao sindicato que firmou as convenções desenvolvida pela empregadora, ressaltando-se que a categoria
coletivas juntadas na inicial, evidenciam-se indevidos todos os profissional dos empregados, nos termos do § 2.º, do artigo 581, da
pedidos embasados nos respectivos instrumentos coletivos. Por Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser definida de acordo
conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de diferenças com a atividade preponderante da empresa, e não pela função
salariais, de gratificação pautada na cláusula 9ª da CCT, seguro de exercida pelo empregado, à exceção do regramento contido no §
vida, adicional noturno no percentual de 35% e adicional de horas 3.º, do artigo 511, consolidado, que trata das categorias chamadas
Ressalte-se, ainda, que exsurgem como manifestamente inservíveis Na inicial, a demandante alega que foi admitida pela reclamada em
para fins de prova as convenções juntadas na petição de ID. 01.04.1997, na função de auxiliar de enfermagem, exercendo suas
d7d298e - Pág. 2, pois os pedidos da parte autora se encontram atividades laborativas na ala hospitalar (enfermarias) em sistema de
fundados nas convenções coletivas juntadas com a petição inicial. plantões, consoante anotação em sua CTPS, sem ter recebido o
Em relação às diferenças a título de férias, reputam-se devidas piso salarial da categoria, colacionando aos autos as normas
apenas as férias proporcionais constantes no TRCT e em estrita coletivas as quais alega estar incluída, firmadas pelo Sindicato
adequação à projeção do aviso prévio, eis que estes títulos são Patronal das Empresas Prestadoras de Serviçoe o Sindicato dos
incontroversos e diante da ausência de qualquer diferença salarial, Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e
face a invalidade das convenções coletivas. Por tal razão, restam Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Estado do Rio
terço constitucional referente aos períodos aquisitivos anteriores. Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 2.º do seu Estatuto, a
Ademais, ante a ausência de qualquer prova a demonstrar o reclamada principal consiste em uma entidade não governamental,
adimplemento do 13º e considerando que na inicial a parte autora administrativa e financeiramente autônoma, dotada de
afirma que em 2015 e 2016 são pertinentes apenas diferenças entre personalidade jurídica (Id. 2417cba - pág. 5); ou seja, trata-se de
o 13º pertinente com base no piso salarial e o valor efetivamente uma fundação privada sem fins lucrativos.
recebido a este título, este juízo reputa devido apenas o 13º salário Neste sentido, observa-se que as normas coletivas colacionadas
de 2012, 2013 e 2014, sobretudo, porque não constatada diferença pela demandante (Id. 257e3fe e seguintes) dizem respeito às
salarial nos anos de 2015 e 2016 a ensejar consequentes condições de trabalho que envolvam os empregados de empresas
diferenças a título de 13º. prestadoras de serviços de mão de obra, não estando aí incluída a
Por oportuno, ante a incontrovérsia quanto ao não pagamento dos reclamada, diante da evidente diferenciação do seu objeto.
títulos registrados no TRCT, restam procedentes os pedidos Como bem pontuou a magistrada de origem, "as convenções
(limitados aos valores e ao alcance dos pleiteados na exordial) de: coletivas que embasam os pedidos autorais são manifestamente
a) salário de dezembro de 2015 no importe de R$ 859,00 e saldo de inválidas, por terem sido firmadas pelo SINDICATO PATRONAL
salário de oito dias alusivo a março de 2017; DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, que a toda
b) aviso prévio indenizado correspondente a 90 dias, nos termos do evidência não engloba a FUNDACAO HOSPITALAR DR
CARLINDO DANTAS, que se trata, em verdade, de uma tomadora reclamante como sendo seu último salário aproximado se coaduna
direta do labor realizado pela parte autora e não de empresa com a última evolução salarial anotada em sua Carteira Profissional,
terceirizada prestadora de serviços" (Id. 1ef5656 - Pág. 8). o que vai de encontro à pretensão ora em análise.
Desta maneira, há que se concluir que não são aplicáveis à autora Deste modo, nada a reformar neste particular.
as normas inseridas nas convenções coletivas por ela colacionadas Saliente-se, oportunamente, que a ausência de impugnação
com a inicial, haja vista que não se enquadra nas condições ali específica das reclamadas quanto aos pontos ora apreciados não
Ressalte-se, por oportuno, que o fundamento para a não aplicação constantes no processo, como forma de aferir a admissibilidade da
das convenções coletivas de trabalho, juntadas no Id. d7d298e, não pretensão autoral, não se sobrepondo à prova documental idônea e
diz respeito ao fato de que foram trazidas no curso da instrução hábil a comprovar a realidade do contrato de trabalho.
processual, mas sim que o pedido da inicial se fundamenta no 2.3. Das Diferenças das Horas Extras.
regramento específico, razão pela qual não pode o juízo deferir o Afirma a reclamante que exercia suas atividades em escala de 24 x
pedido com base em outro instrumento normativo, eis que está 72, sem que lhe fosse concedido o intervalo intrajornada; afirma,
vinculado ao pedido pelo princípio da adstrição à lide. ainda, que a sentença recorrida deferiu as horas extras, no entanto,
Quanto à alegação de que são devidas diferenças salariais, em não observou a hora noturna reduzida e que nas jornadas mistas, "o
decorrência da alegação de que a recorrida efetuava o pagamento trabalho exercido após as 05:00hs da manhã considera-se trabalho
incompleto da sua remuneração em relação ao valor do salário noturno"; devendo ser acrescida, ainda, uma hora extra à
anotado na carteira profissional, vê-se que, na inicial, a reclamante condenação pela supressão do intervalo intrajornada, nos meses
narra que: "A reclamada efetuava o pagamento incompleto da em que foram realizados oito plantões.
remuneração mesmo em relação ao valor do salário anotado na A magistrada de origem tratou das horas extras nos seguintes
CTPS ao longo do liame empregatício, devendo no momento da termos (Id. 1ef5656 - Págs. 11-13):
apuração da diferença entre o piso estabelecido na CCT e aquele No tocante à efetiva jornada laborada, há de se registrar,
devido que sequer era adimplido integralmente, restando a cada inicialmente, das dezenas de ações ajuizadas por empregados da
ano diferenças que devem ser apuradas e pagas. Neste sentido, é FUNDACAO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS, que esta
importante ressaltar que até abril de 2015 os valores das diferenças apresentava mais de 10 funcionários no respectivo estabelecimento
eram apurados pela reclamada, conforme planilha anexa, e hospitalar. Nestes termos, a ela incumbe o ônus da prova
permitido o acesso aos funcionários, o que foi proibido a partir de concernente à jornada efetivamente laborada pela parte autora, por
maio de 2015, impedindo a reclamante de tomar conhecimento das força do inciso I da súmula 338 do TST, do qual não se
diferenças devidas no período posterior" (Id. 96b78f4 - Págs. 7-8). desvencilhou a contento, por não ter apresentado controle de ponto
No intuito de comprovar o que alega, a demandante apresentou, ou qualquer meio de prova hábil a refutar a jornada alegada na
de "débitos por funcionário", conforme Id. 6ba411c. Por conseguinte, reputo adequado ao contrato realidade a
Observa-se, no entanto, que tais documentos foram produzidos de afirmação da parte autora no sentido de que laborava em torno de
forma unilateral, não existindo qualquer informação de que tenham 07 plantões ao mês em escala 24x72. Desse modo, constata-se que
sido emitidas pela reclamada, não tendo sequer a assinatura de se submetia à duração de trabalho mensal correspondente a 168
qualquer representante da fundação, não podendo servir, portanto, horas, ou seja, inferior à carga mensal ordinária de 220 horas,
como meio de prova das suas alegações. calcada na jornada de 8 horas e carga semanal de 44 horas,
Com efeito, não se vislumbra no processo qualquer outro elemento prevista no inciso XIII, da CF.
probatório que demonstre o pagamento em dissonância com o Por laborar a parte autora em escala 24x72, sem o devido amparo
registrado na CTPS da empregada, salientando-se que a análise em instrumento coletivo ou escrito que a respalde, são devidas as
dos documentos que estão no processo denuncia que, em horas extras excedentes a 44ª semanal, por força da interpretação
01.01.2017, houve alteração do salário que passou a consistir no conjugada do art. 7º, XIII da CF e do art. 59, da CLT.
valor de R$ 962,13 (Id. 3c89ed6 - Pág. 2), tendo a reclamante, em Nesse sentido, condeno a reclamada a proceder ao pagamento das
seu depoimento, afirmado que "recebeu por último 01 salário horas extras excedentes à 44ª semanal, observando a escala
Em outras palavras, o quantitativo declarado em juízo pela contracheque(s), acrescido do adicional noturno (OJ nº 97, da SDI-I,
do TST), e em estrita observância ao divisor 168, durante todo o redução da jornada noturna não implicam em sobrejornada.
período contratual (25.01.2015 a 08.03.2017). A sentença não deferiu horas extras em relação ao cumprimento de
Dada a habitualidade, a natureza salarial da parcela e delimitado ao 24 horas em cada plantão, fixando que é devida a retribuição no
período de condenação, são devidos os reflexos do adicional de que tange à carga horária semanal prevista constitucionalmente,
horas extras em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, reputando válido o regime adotado, de modo que não se pode
FGTS acrescido da multa de 40% e descanso semanal remunerado. entender que incida à espécie a hipótese de prorrogação.
Paralelamente, dada a ausência de controle de ponto ou de Quanto à alegação de que trabalhava oito plantões mensais, ainda
qualquer meio de prova produzido pela reclamada capaz de infirmar que não tenha restado comprovado, deve-se ressaltar que, mesmo
a jornada alegada na inicial, reputo inobservado o intervalo realizando oito plantões mensais, a demandante não excederia a
intrajornada de 1 hora para as jornadas superiores a 6 horas diárias, jornada laboral legal reconhecida (168 horas), o que não aufere
conforme previsão capitulada no art. 71, caput, da CLT. Por essa direito ao pagamento de horas extras requeridas, inclusive pela
razão e considerando que eram laborados 07 plantões ao mês, redução da hora noturna.
julga-se procedente o pedido de 7 horas extras mensais pelo Ocorre que, in casu, o recurso é da parte reclamante e o recurso do
descumprimento do intervalo intrajornada, observados todos os litisconsorte não trata da matéria. Assim, diante do princípio do non
parâmetros e reflexos das horas extras acima deferidas. reformatio in pejus, que veda a prolação da decisão que prejudique
Por outro lado, indefere-se o pedido de horas extras acrescido de ou agrave a situação da recorrente, fato que, por si só, retira
adicional de 100%, visto que o labor na escala 24x72 se constitui qualquer possibilidade de exclusão das horas extras deferidas,
como condição mais benéfica à parte autora, na medida em que a devem ser mantidas as horas extras deferidas, como consta na
carga mensal de 168 horas é inferior à carga ordinária de 220 sentença recorrida.
horas, daí porque os descansos semanais e feriados para todos os 2.4. Dos Danos Morais.
efeitos legais encontram-se contemplados implicitamente em tal A reclamante defende a necessidade de sua reparação moral,
Além disso, cumpre frisar que, dada a improcedência do pedido de do trabalho, tais como pagamento incompleto de salários, ausência
adicional noturno, por ter sido adimplido durante a contratualidade, de depósito regular do FGTS, não concessão de férias a tempo e
não há de se cogitar da integração do adicional de insalubridade na modo, ausência de pagamento integral dos 13ºs. salários,
base de cálculo do adicional de horas extras. Isso porque se submissão à jornada extenuante de trabalho sem pagamento das
subentende que o adicional de insalubridade já constituiu a base de horas extras correspondentes, não fornecimento de EPIs, além da
cálculo do adicional noturno adimplido, o qual, por sua vez, foi inobservância da CCT s da categoria; argumenta que os "autos
integrado à base de cálculo das horas. demonstram as escâncaras repetidos desrespeitos as normas de
No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante foi submetida segurança e medicina do trabalho e as constantes ofensas a
à jornada de trabalho no sistema de 24 x 72, durante toda vigência dignidade do trabalhador suficientes a gerar dano moral, o qual
do contrato de trabalho, bem, ainda, que não há demonstração de deverá ser ressarcido".
qualquer prejuízo em decorrência de tal jornada, haja vista que a Analisando o assunto, o Juízo de origem indeferiu a pretensão de
ausência de juntada da norma coletiva não tem o condão de elidir reparação moral vindicada, oportunidade em que expendeu a
as condições de trabalho que vigeram durante todo o período do seguinte fundamentação (Id. 1ef5656 - Pág. 14):
Ressalte-se que tal regime de trabalho não traz prejuízo ao pagamento a contento das verbas trabalhistas devidas, tampouco
trabalhador porque finda este por trabalhar menos horas mensais, observou as convenções coletivas de trabalho, razão pela qual
em comparação ao trabalhador sujeito à jornada integral (220 horas postula a reparação indenizatória a título de danos morais.
mensais), além de dispor de mais horas para lazer e descanso, Sem razão a reclamante.
havendo que se considerar que o trabalho prestado além das 08 O dano moral é um evento que produz efeitos na órbita interna do
horas era compensado automática e imediatamente com as horas ser humano, causando-lhe dor, tristeza ou outro sentimento que
seguintes (72 horas) que deixava de trabalhar, as quais permitiam a atinge a esfera psicológica, sem qualquer repercussão de caráter
plena recuperação física e mental e oportunizam o efetivo convívio econômico. São, pois, lesões sofridas pelas pessoas, em certos
social e familiar, exatamente as finalidades precípuas da legislação, aspectos de sua personalidade, que atingem a esfera íntima, e a
entendendo-se, por consequência, que as horas decorrentes da dor e a angústia são apenas algumas das formas pelas quais o
dano moral se exterioriza. Como se trata de um evento com pessoa, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas,
consequências na intimidade da pessoa, é difícil sua comprovação. paz interior, bom nome, auto-estima e liberdade, originando
Não basta a demonstração do fato constitutivo do alegado dano. sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito. Os aspectos
Deve o lesado comprovar, de forma cabal e inequívoca, a mais íntimos da personalidade humana ou da própria valoração da
ocorrência efetiva dos efeitos danosos. Ainda, o ordenamento pessoa no meio em que vive e atua são atingidos pelo dano moral.
jurídico brasileiro impõe a responsabilidade civil somente quando Assim, resta caracterizada lesão à trabalhadora, tendo em vista o
configurada a hipótese do art. 186 do Código Civil, verbis: Aquele sofrimento por que passou e passa, sendo devida a indenização por
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente Valdir Florindo, em artigo denominado Dano Moral e o Mundo do
moral, comete ato ilícito. Declarar o dano na Justiça do Trabalho Trabalho - Juízo Competente (Síntese Trabalhista nº. 112, out/1998,
pressupõe-se um evento decorrente da relação de trabalho que pág. 128) traça com precisão os fundamentos entre a situação do
cause dano à honra subjetiva - dor, emoção, vergonha, injúria, dos trabalhador e o respeito aos valores inerentes à pessoa humana,
titulares da relação de direito subjetivo, ou seja, do empregado nos termos seguintes: "Como se vê, em todos os sentidos, há uma
vinculado ao agir da empregadora. natural e profunda preocupação com o trabalho e a pessoa humana,
Desse modo, a indenização depende de um efetivo dano, razão por isso porque o trabalho é o maior de todos os fatores de produção da
que esse deve ser inquestionavelmente comprovado. E isso não foi sociedade e o ser humano fonte de todos os valores. A cidadania é
demonstrado, uma vez que se reconheceu neste a extinção do construída pelo trabalho e, portanto, este é inseparável do ser
vínculo sem justa causa patronal decisumcom a respectiva humano. Por esta razão, podemos afirmar então que a empresa tem
condenação em relação às verbas contratuais e rescisórias devidas, de ter uma finalidade social. De nada adianta uma empresa estar
além de todas as verbas oriundas da inobservância às convenções bem em relação ao lucro e seus trabalhadores estarem "sendo
coletivas, não se afigurando razoável punir duplamente a reclamada humilhados e ofendidos na sua dignidade". Além de não estar a
por um mesmo fato. empresa cumprindo sua função social, seu lucro poderá ter vida
indenização a título de dano moral. José Alberto Couto Maciel, em artigo publicado na Síntese
A indenização por dano moral decorre de afronta ao artigo 5.º, XLI, Trabalhista (O Trabalhador e o Dano Moral, nº. 71, maio/95), diz
da Constituição Federal, que estabelece a punição de qualquer que "o trabalhador, como qualquer outra pessoa, pode sofrer danos
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, morais em decorrência de seu emprego, e, acredito até, que de
assegurando, ainda, o mesmo artigo, em seu inciso X, o forma mais contundente do que as demais pessoas, uma vez que
correspondente direito a indenização pelo dano material ou moral seu trabalho é exercido mediante subordinação dele ao
em razão da violação perpetrada, sendo que, em casos envolvendo empregador, como característica essencial da relação de emprego.
fatos desta ordem inseridos na relação de emprego, há que se Ora, o empregado, subordinado juridicamente ao empregador, tem
aplicar o que dispõe o artigo 114, VI, da Constituição Federal, que mais possibilidade do que qualquer outro de ser moralmente
atribui à Justiça do Trabalho competência para as ações de atingido, em razão dessa própria hierarquia interna em que se
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação submete à sua direção, a qual o vê, na maioria das vezes, como
Em relação a tal aspecto, tem-se também a dicção do artigo 186 do afirmando que, "na doutrina italiana, o ressarcimento moral não se
Código Civil, que estabelece a responsabilidade por atos de tal confunde com o valor material, pois, como informa GABBA, o
natureza praticados, prevendo expressamente a violação de direito, ressarcimento moral não é uma equivalência material entre a lesão
com consequente dano, mesmo que tão somente de natureza e o ressarcimento devido, mas uma compensação pela dor moral".
moral: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, Desse modo, a responsabilidade civil do empregador, decorrente de
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, dano moral, pressupõe a existência de três elementos, quais sejam:
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". a prática, pelo empregador ou por preposto, de ato ilícito ou com
Quanto ao assunto, cita-se trecho do julgado relativo ao RO nº. abuso de direito (culpa/dolo), o dano propriamente dito (sofrimento
00824.1999.001.17.00.7, do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª moral) e o nexo causal entre estes dois elementos. O dano moral só
Região, da relatoria do magistrado José Carlos Rizk: "O dano moral, fica configurado quando demonstrada ofensa à honra, à intimidade,
por sua vez, é o resultado do ato ilícito que atinge o patrimônio da à vida privada, ou à imagem do trabalhador.
O certo é que, para admissibilidade da reparação moral, deve restar Requer a reclamante o pagamento do adicional noturno decorrente
comprovada a exposição do ofendido a vexame ou da prorrogação da jornada mista de trabalho no período das 5h às
constrangimentos juridicamente relevantes, salientando-se que nem 7h, além do reflexo sobre as férias acrescidas de um terço, décimo
tudo configura dano moral que, modernamente, vem sendo alegado terceiro salário, aviso prévio, depósitos do FGTS, multa rescisória,
indiscriminadamente pelos operadores do direito, cabendo ao horas extras, descanso semanal remunerado e adicional de
ocorrência ou não do prejuízo moral alegado, objetivando reparar, A sentença indeferiu o aludido adicional, nos seguintes termos (Id.
rechaçar, com veemência, os pedidos infundados, sob pena de Relativamente ao adicional noturno, depreende-se patente
restar banalizada esta garantia constitucional. contradição entre as alegações expostas na inicial, que deixam
Na hipótese dos autos, vê-se que a reparação moral pretendida tem assente o não recebimento do respectivo adicional, e o
assento no alegado desrespeito às obrigações advindas do contrato contracheque de ID. 23b41a4 - Pág. 4 referente ao mês de fevereiro
de trabalho, mencionando-se o atraso de pagamento de salários, de 2017, que atesta o adimplemento desta verba.
férias, 13º salários, além da prestação de serviços em sobrejornada. Em face da flagrante contradição incorrida pela parte demandante e
Conforme se retira dos itens precedentes, após o exame das provas com base no contracheque supracitado, reputo efetivamente
do processo, a maior parte dos pedidos mencionados foi julgada adimplido o adicional noturno de todo o período contratual, o que
improcedente, salientando-se que não restou demonstrada sequer a impõe a improcedência deste pedido.
realização de horas extraordinárias, o que impõem resistência a A reclamante aduz que as horas trabalhadas no horário noturno não
No mais, em relação ao alegado desrespeito às normas atinentes a contracheque anexado aos autos (Id. 15c3c18 - Pág. 1), consta o
saúde e a segurança do trabalho, não obstante tenha sido conferido pagamento do adicional noturno, de modo que cabia à autora
à trabalhadora o direito à percepção de adicional de insalubridade, comprovar eventual diferença entre o valor pago e o devido, o que
não restou demonstrado que tal fato, por si só, causou-lhe qualquer não se verificou, de modo que deve ser considerado quitado o
dano, sendo certo que o conjunto probatório não permitiu evidenciar pagamento dessa verba, não merecendo acolhidas as suas
a ocorrência de nenhuma situação objetiva capaz de demonstrar insurgências recursais, salientando-se ainda, neste particular, que,
constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de como já dito anteriormente, não foram reconhecidas horas extras
abalo dos valores inerentes à honra da autora. decorrentes do trabalho no sistema de 24 x 72, de modo a fazer
Destarte, não se comprovando nos autos que a reclamada tenha incidir o adicional noturno sobre eventual prorrogação.
praticado qualquer ato que pudesse ser considerado como Logo, nada a modificar neste particular.
supedâneo hábil a amparar a pretensão da reclamante de 2.7. Das Horas Extras Pela Supressão do Intervalo Intrajornada.
indenização por danos morais, nada há a modificar na sentença. A reclamante ainda alega que deve ser acrescida à condenação
2.5. Do Adicional de Insalubridade. uma hora extra pela supressão do intervalo intrajornada, nos meses
Aduz a reclamante que o adicional de insalubridade deferido deve em que foram realizados oito plantões.
ser incorporado ao salário para o cálculo do adicional noturno e das Como já observado por ocasião da análise de horas extras, item
horas extras. 2.3. deste recurso, não restou comprovado que a reclamante
A sentença deferiu os reflexos do adicional de insalubridade "sobre realizava oito plantões, de modo que mantém-se o indeferimento do
alínea "d", o pedido do adicional de insalubridade com os Alega a recorrente que é devido o pagamento do salário família,
respectivos reflexos, estando entre eles, o adicional noturno e horas diante da circunstância de que comprovou ter filhos menores,
Logo, tendo sido reconhecida a habitualidade do aludido adicional, é O Juízo a quoindeferiu o aludido pleito, nos seguintes termos (Id.
cabível sua integração à remuneração para o cálculo das demais 1ef5656 - Pág. 13-14):
2.6. Do Adicional Noturno. dispondo o seu art. 65 que "O salário-família será devido,
mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo
segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c o artigo 373, I, do
filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, Código de Processo Civil, cabia à demandante comprovar os
observado o disposto no art. 66." requisitos necessários para a concessão do aludido benefício, o que
O art. 68 da Lei 8.213/91 determina que as cotas do salário-família não o fez, visto que trouxe aos autos tão somente a certidão de
são pagas pela empresa, compensando os valores pagos com o nascimento do filho.
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela Sentença que se mantém, portanto.
empresa. O art. 67 da Lei 8.213/91 traz como requisitos para 2.9. Da Retificação da CTPS.
concessão do benefício a apresentação de certidão de A recorrente solicita a retificação de sua CTPS, com a anotação da
nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado projeção do aviso prévio, argumentando que formulou
ou ao inválido, bem como a apresentação anual de atestado de expressamente este pedido na inicial.
vacinação obrigatória e comprovação de frequência à escola Não obstante o requerimento mencionado, o Juízo de origem,
No entanto, in casu, a parte autora não se desincumbiu do ônus que indenizado correspondente a 90 (noventa) dias, indeferiu sua
lhe cabia, haja vista ser fato constitutivo de seu direito, a projeção no contrato de trabalho, sob o fundamento de se tratar de
comprovação de todos os requisitos para o percebimento de tal pedido genérico, porque não indicou o período a ser computado.
direito. Examinando o feito, infere-se que a parte autora na petição Observa-se, na inicial, que, no seu item 3 (Do Requerimento Final),
inicial não teve o devido esmero de trazer ao processo a reclamante pediu para que fosse retificada a sua CTPS, com
documentação robusta a atestar os requisitos acima mencionados, relação à projeção do aviso prévio indenizado no término do
limitando-se a apresentar apenas na petição de ID. 5c28073 os contrato de trabalho (Id. 96b78f4 - Pág. 23), não se tratando,
Com efeito, a prova documental reveste-se como uma prova pré- Em consonância com o entendimento previsto na Orientação
constituída e por essa razão sua produção para a parte autora está Jurisprudencial n.º 82 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "A
adstrita quando do ingresso da inicial, nos termos do art. 434, do data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do
CPC, salvo quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado",pelo que
depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram merece acolhida a pretensão da recorrente, devendo ser reformada
produzidos nos autos, ou quando o documento se tornar conhecido, a sentença para determinar que, na baixa de sua CTPS, se faça
acessível ou disponível após a apresentação da petição inicial, constar o dia 06.06.2017 como data da saída, considerando a
cabendo à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá- projeção do aviso prévio.
los anteriormente, consoante dispõe o parágrafo único e o caput do 2.10. Dos Honorários Advocatícios.
art. 435, do CPC. No caso em tela, como à parte autora era A reclamante, por fim, pugna pela condenação dos reclamados em
plenamente possível apresentar os documentos elencados no art. honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%
67 da Lei 8.213/91, quando do ajuizamento da demanda, denota-se (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
manifestamente preclusa a juntada posterior, daí porque julgo artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
improcedente o pedido de salário-família. Em relação ao tema, há que se considerar que a Lei n.º
O direito ao salário família está previsto no artigo 2º, da Lei n.º 13.467/2017 tem aplicação imediata no que concerne às regras de
4.266/1963, assim definido: "O salário-família será pago sob a forma natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos
de uma quota percentual, calculada sobre o valor do salário-mínimo atos e situações consolidadas na lei anterior (artigo 14 do Código de
local, arredondado esta para o múltiplo de mil seguinte, por filho Processo Civil). Contudo, a alteração em relação ao princípio da
menor de qualquer condição, até 14 anos de idade". sucumbência só tem aplicabilidade, no caso das lides decorrentes
Nos termos do artigo 67, da Lei n.º 8.213/1991, "o pagamento do das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir
salário-família é condicionado à apresentação da certidão de do dia 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei citada.
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou Entendimento diverso implicaria na surpresa do jurisdicionado que,
ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação seja quando apresentou petição inicial, seja quando apresentou
obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou contestação, assim agiu com base na sistemática até então vigente
equiparado, nos termos do regulamento". no âmbito da Justiça do Trabalho, que exigia, para cabimento de
honorários advocatícios, no caso das lides decorrentes das relações e seus devidos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3,
de emprego, além da sucumbência, a assistência sindical e a 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40% e descanso semanal
seja, sob a égide da legislação anterior. Inicialmente, cumpre observar que o Juízo a quo, com base no
Assim, considerando a legislação em vigor à época da propositura contrato realidade, considerou que a reclamante trabalhava 07
da presente reclamação, o cabimento de honorários advocatícios (sete) plantões, de modo que não há como incluir, nos cálculos de
sindicais não tem assento, como dito, na simples sucumbência, mas liquidação, horas extras que não foram deferidas.
também pela presença dos requisitos contidos no item I, da Súmula Em relação aos demais tópicos, tem-se que a recorrente traz
n.º 219, do Tribunal Superior do Trabalho, verbis alegação de incorreção nos valores apurados, sem, entretanto,
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I - Na Justiça do juntar discriminativo de cálculo com a demonstração específica de
Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios suas alegações, o que é necessário para que se possa aferir a
parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da De resto, mesmo se assim não fosse, analisando-se os cálculos
categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior juntados ao presente caderno processual, não se verifica que tenha
ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica havido mácula ao comando definido no decisumcombatido,
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou observando-se, em contrário, que as horas deferidas foram
da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº calculadas considerando a escala fixada, além de terem sido
Note-se que a Súmula n.º 329, também do Tribunal Superior do ser retificado.
permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº A reclamante requer a aplicação do IPCA-E como índice de
219 do Tribunal Superior do Trabalho". correção monetária das verbas deferidas, argumentando que a
No caso, vê-se que, apesar de beneficiária da justiça gratuita, a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n.º
reclamante não cumpriu com os demais requisitos necessários à 13.467/2017 que definiu a correção monetária pela TR.
concessão do benefício pretendido, notadamente porque não se A sentença, em relação à matéria ora tratada, assim definiu (Id.
Destarte, indevida a condenação ao pagamento dessa verba, pelo O índice básico da caderneta de poupança (TR), previsto no art. 39
se mantém a sentença. da Lei n. 8.177/1991, sempre foi utilizado como índice de correção
2.11. Da Impugnação aos Cálculos. monetária para a atualização dos créditos trabalhistas. Contudo,
A demandante requer a retificação dos cálculos da sentença, nas ADINS ns. 4.425 e 4.357, o Supremo Tribunal Federal
apontando que, quando da quantificação das horas extras relativamente ao crédito trabalhista nas condenações contra a
deferidas, não foi observada a hora noturna reduzida, bem como as Fazenda Pública considerou válido o índice básico de caderneta de
horas relativas ao oitavo plantão mês sim, mês não, o que eleva a poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia
carga horária mensal de trabalho; aduz, ainda, que a quantidade de 25.03.2015 e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao
horas extras utilizadas no cálculo - 16 horas extras mensais - é Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) dali em diante.
inferior à quantidade deferida no comando sentencial "que No processo n. 479-60.2011.5.04.0231, o Tribunal Superior do
determinou especificamente a remuneração como extras de todas Trabalho utilizou a ratio decidendi das decisões nas ADINS ns.
as horas excedentes a 44ª semanal, devendo ser verificada a carga 4.425 e 4.357 para conceber o IPCA-E como índice de correção
horária mês a mês e apuradas as horas extras devidas." monetária a balizar a atualização do crédito trabalhista de forma
Em sentença restou fixada a obrigação dos reclamados ao indistinta no âmbito da Justiça do Trabalho. Ocorre que a decisão
pagamento de "horas extras excedentes à 44ª semanal, observando supracitada foi parcialmente suspensa por liminar proferida pelo
a escala 24x72, a evolução do(s) salário(s) pago(s) indicado(s) Ministro Dias Toffoli, na Reclamação n. 22.012, de agosto de 2015.
no(s) contracheque(s), acrescido do adicional noturno (OJ nº 97, da Entretanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
SDI-I, do TST), e em estrita observância ao divisor 168, durante julgou improcedente a Reclamação (RCL) 22.012, no dia 05 de
todo o período contratual imprescrito (julho de 2012 a 08.03.2017); dezembro de 2017, de modo que prevaleceu o entendimento de que
a decisão do TST no processo n. 479-60.2011.5.04.0231 não 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO
configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É
Há de se ressalvar, por outro lado, que em 11.11.2017 entrou em reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção
vigor a lei nº 13.467/2017, com o §7º, do art. 879, da CLT, que monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do
passou a prever expressamente a TR como índice de correção IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta
monetária dos créditos trabalhistas. Nesse caso, por não prevalecer Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de
a tese da inconstitucionalidade por arrastamento, que ocorre Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo,
quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma se portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por
estende a outros dispositivos conexos ou interdependentes, não se desrespeitados. II - Apesar da ausência de identidade material entre
pode estender ao §7º, do art. 879, da CLT, a inconstitucionalidade os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido
reconhecida para o art. 39, da lei nº 8.177/91. na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma,
Por conseguinte, face a presunção de constitucionalidade que milita o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio
em favor das normas legais, o §7º do art. 879, da CLT, é decidendida orientação jurisprudencial desta Suprema Corte. III -
constitucional, enquanto não declarada sua inconstitucionalidade Reclamação improcedente. (STF, 2ª T., Rcl 22012, Rel: Min. DIAS
em sede de controle concentrado de constitucionalidade. TOFFOLI, Rel. p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-
Assim sendo, sobre as verbas deferidas incidem juros de mora de 037 26-02-2018).
um por cento ao mês, calculados a partir do ajuizamento da Destarte, tendo em vista o julgamento da reclamação, que concluiu
reclamação (artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho) e pela sua improcedência, revogando, em consequência, a liminar
correção monetária nos termos do art. 879, §7º, da CLT, e Súmula que anteriormente suspendera os efeitos da decisão do Tribunal
nº 381 do Colendo TST. Superior do Trabalho, que fixou o IPCA-E como índice de
Quanto ao índice de atualização monetária, o Supremo Tribunal atualização monetária, deve ser integrada a decisão de origem.
Federal, ao apreciar a matéria contida nas Ações Declaratórias de Por oportuno, cita-se jurisprudência do Tribunal Superior do
Inconstitucionalidade n.º 4357 e n.º 4.425, decidiu que "fica mantida Trabalho, relativa a decisão proferida após o julgamento da
de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n.º AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 2. CORREÇÃO MONETÁRIA
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)". DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA
O Tribunal Superior do Trabalho, em decorrência, nos autos da DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E.1. Esta Colenda Corte, em
ação trabalhista n.º 000479-60.2011.5.04.0231, declarou a julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a
inconstitucionalidade, "por arrastamento", da expressão Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma
'equivalentes à TRD' presente no caputdo artigo 39 da Lei n.º deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e
8.177/91, determinando, portanto, a substituição dos índices de pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da
correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas, da Taxa Lei da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio
Referencial (TR), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo decidendiexposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs
Muito embora o Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n.º determinou esta Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão,
22.012,tenha suspendido liminarmente os efeitos da decisão a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judicias
proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento, o fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009
Supremo Tribunal Federal revogou a liminar concedida, tendo (data posteriormente retificada para 25.3.2015, por ocasião do
RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos
DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou
MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação,
O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao
ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei sentença para aplicar o IPCA-E como índice de correção dos
de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB). 3. Em face da relevância débitos trabalhistas a partir de 25.03.2015, mantendo-se apenas a
da matéria e de seus expressivos impactos econômicos, a aplicação da Taxa Referencial (TR) nos créditos anteriores a essa
Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso data, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de A sentença merece reforma em relação ao item.
liminar, "para suspender os efeitos da decisão reclamada e da 2.13. Da Responsabilidade Subsidiária do Município.
"tabela única" editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, A reclamante diz que a sentença deve ser reformada quando à
sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479- responsabilidade do Município de Caicó, em face da culpa in
60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais".4. Nada obstante, eligendo e in vigilando, haja vista ter sido este o beneficiário direto
seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria da força de trabalho despendida pelos trabalhadores da reclamada
Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a principal; alude ao fato de que a instrução demonstrou que o
Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a município se utilizava da reclamada principal para a execução da
retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para atribuição constitucional quanto à prestação do serviço público de
correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão saúde, reportando-se ao depoimento da testemunha que atuou na
desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao junta interventora; afirma que o município repassava os recursos e
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa recebia os serviços da função, sem se preocupar com o
Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de adimplemento quanto às obrigações trabalhistas pelo conveniado,
débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento deixando de implementar a necessária fiscalização; realça que,
lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. muitos anos antes da sucessão trabalhista, o município de valia da
5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para fundação para a consecução dos seus deveres; invoca os termos
a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a da Súmula n.º 331, do TST.
perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores Neste ponto, tem-se que o Juízo de origem fixou a responsabilidade
trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento subsidiária do litisconsorte com base no reconhecimento de
dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se sucessão trabalhista, com expressa menção ao fato de que "não
valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar houve, em verdade, uma típica situação de terceirização e sim uma
Regional o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas, A questão mais relevante, portanto, diz respeito à existência de
inviável a admissibilidade da revista. Agravo de instrumento não responsabilidade subsidiária com base na Súmula n.º 331, do TST,
provido.(TST, 5ª T., AIRR 25823-78.2015.5.24.0091, Rel. Douglas havendo que se ter em mente que tal ônus decorre da existência de
Como reforço à argumentação, ressalte-se que o Tribunal Superior administrativa, com o escopo de "enxugamento" da empresa ou
do Trabalho, quando da apreciação do Processo n.º ARR 24032- máquina administrativa, transferindo parte dos serviços antes afetos
41.2015.5.24.0005, ao tratar especificamente do tema de aplicação à tomadora para outras empresas. Ressalte-se que o argumento
da norma trazida com a reforma trabalhista, expendeu a seguinte utilizado como justificativa para tal procedimento é que a
Assim, embora o art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei preponderantemente com as atividades que constituem o seu
decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial Diante desta circunstância, é necessário um olhar mais apurado em
(TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº relação aos efeitos de tais contratações, registrando-se que, neste
8.177, de 1º de março de 1991", inviável a sua aplicação quando o tipo de relação contratual, tanto o tomador quanto o intermediador
Supremo Tribunal Federal declara que a TR não reflete a de mão-de-obra figuram como beneficiários do trabalho prestado,
desvalorização da moeda brasileira e, por isso, não pode ser portando-se como sujeitos ativos da relação que é formada, pelo
utilizada para atualização dos débitos judiciais. que devem responder, respeitadas as devidas proporções, por
Por todo o exposto, considerando o período imprescrito do contrato todos os encargos advindos da prestação de serviços. Acerca
de trabalho (julho de 2012 a 08.03.2017), deve ser reformada a dessa dinâmica, explica Vólia Bonfim Cassar (InDireito do Trabalho
- 5 ed. - Niterói: Impetus, 2011): estatal, ou seja, sua inadimplência fiscalizatória quanto ao preciso
Na verdade, o tomador dos serviços é o empregador natural ou real, cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizante
pois é quem enriquece originariamente com o trabalho do (responsabilidade subjetiva, derivada de culpa).
empregado, enquanto o intermediador de mão de obra é Afastou o STF, portanto, dois fundamentos tradicionais para
identificado como empregador aparente ou dissimulado, ganhando responsabilização das entidades estatais: de um lado, a
de forma de derivada, já que não recebe originariamente a energia responsabilidade objetiva, por considerar não aplicável às relações
De sua parte, a jurisprudência se fixou no sentido de que a Constituição; de outro lado, a responsabilidade subjetiva por culpa
responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, cabendo-lhe in eligendo, desde que havendo processo licitatório - circunstância
o dever de contratar, quando opta pela terceirização de seus que elidiria a ideia de culpa na escolha do contratante terceirizado.
serviços, empresas idôneas, que tenham suporte para arcar com Com efeito, em conformidade com a jurisprudência do Supremo
suas obrigações, de modo a resguardar a si e aos empregados Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho conferiu nova
contratados de prejuízos decorrentes de atos praticados pela redação a sua Súmula n.º 331, que, por intermédio de seu item IV,
Especificamente no que toca a responsabilidade do tomador empregador, em caso de impossibilidade de pagamento por parte
disposto no § 1.º, do artigo 71, Lei n.º 8.666/1993, que exclui a O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
responsabilidade trabalhista, fiscal e comercial da administração empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de
pública nos casos de inadimplemento da empresa prestadora de serviço quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
serviços contratada por licitação pública. relação processual e conste também do título executivo judicial.
Sobre o tema, cabe esclarecer que, quando da apreciação da Ação Já o item V do mesmo precedente impõe aos entes integrantes da
Direta de Constitucionalidade n.º 16, o Supremo Tribunal Federal Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de
declarou a constitucionalidade do citado dispositivo legal, de modo verbas provenientes de contratos de prestação de serviços não
que outros aspectos, além da terceirização pura e simples, devem adimplidas pelo empregador, desde que evidenciada sua conduta
ser investigados com mais rigor, notadamente a circunstância de a culposa no cumprimento das obrigações previstas na lei de
inadimplência em relação aos direitos dos empregados da licitações, notadamente no que concerne à fiscalização das
contratada ter como causa principal a falha ou falta de fiscalização obrigações do contratado como empregador, conforme transcrição a
tomador de serviços ente público com base em outros institutos Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
jurídicos, a exemplo da culpa in vigilando. respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
Em outras palavras, a Corte Suprema, retirando a aplicação caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
irrestrita da responsabilidade objetiva, acabou por possibilitar a obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do
atribuição de responsabilidade nas hipóteses em que o ente cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
integrante da administração pública não fiscaliza o cumprimento do serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
contrato administrativo mantido entre si e a empresa empregadora; de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
passou-se a admitir, pois, a adoção da responsabilidade subjetiva, pela empresa regularmente contratada.
que impõem a aferição da culpa caso a caso. Note-se que a responsabilidade não decorre de mero
Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado (InCurso de Direito do inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
Trabalho -12. ed. - São Paulo: LTr, 2013, p. 460), com análise empresa regularmente contratada; nem tampouco se trata de
24.11.2010, declarando constitucional o art. 71 da Lei n. 8.666/93, Fixados estes pontos, tem-se que o Município, quando da
considerou incabível fixar-se a automática responsabilidade das contestação, diz que a reclamada principal tem personalidade
entidades estatais em face do simples inadimplemento trabalhista jurídica própria, reportando-se à Lei Municipal n.º 446/1969, que
da empresa prestadora de serviços terceirizados. Nesse contexto, estabelece receitas oriundas de outras fontes, além de recursos,
torna-se necessário a presença da culpa in vigilandoda entidade como doações privadas; alega que não firmou qualquer contrato de
prestação de serviços com a reclamada principal, não sendo hospitalares no Hospital do Seridó (fls. 785/786 e do relatório
A reclamada principal, de sua parte, diz que é indevido o pleito de A documentação juntada ao processo demonstra que a reclamada
responsabilização do Município, diante da ausência de sua atuação principal prestava serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, além
na gestão da contestação, existindo somente a pactuação de de atender a convênios médicos e particulares, tanto que foi objeto
repasse financeiro de recursos públicos. de auditoria pelo SUS-Governo do Estado do Rio Grande do Norte,
No caso, ainda, tem-se que o Juízo de origem não reconheceu a constando requerimento de credenciamento junto ao Município
existência de terceirização, argumento este não atacado reclamado para a prestação de serviços aos usuários do Sistema de
diretamente no recurso, que se limita a invocar a ocorrência de Saúde e região do Seridó em determinadas especialidades.
culpa in eligendo e in vigilando, o que só é possível quando Na realidade, o que se denota dos autos não é especificamente a
Analisando-se o processo, verifica-se que o Estatuto da reclamada realçando-se que a reclamada principal, como visto no processo,
principal demonstra que se trata de fundação criada com o objetivo tem personalidade jurídica própria, com possibilidade de subvenção
de prestar, sem fins lucrativos, à população do município por qualquer pessoa física e jurídica, não sendo sua atividade
assistência médica, hospitalar, farmacêutica e dentária, dentro de destinada tão-somente a atender às finalidades impostas pelo
Ainda, o artigo 5.º, do Estatuto, estabelece como finalidades da Realça-se a existência de Termo de Cooperação Técnica
a) reorganizar, administrar e manter, diretamente ou mediante 01.02.2016, com publicação em 23.02.2016, que tem o seguinte
particulares, o Hospital do Seridó - de Caicó; O presente termo tem por objeto a regulação de termos de
b) manter, mediante convênio com a Prefeitura Municipal de Caico, cooperação técnica e financeira a ser celebrado entre as partes já
pelo menos dois postos de assistência médico e odontológico nos qualificada, por períodos de vigência de um ano, renovável, através
distritos administrativos da zona rural do Município; de termos aditivos, por igual período, como forma de regulamentar a
c) manter, sempre que possível, na sua unidade hospitalar, um formalizar a efetivação de repasse financeiro e demais atos de
d) atender ao maior número possível de indigentes com os recursos aderente, diante das obrigações e determinações existentes nos
resultantes de rendas próprias da Fundação, dando prioridade termos da decisão judicial de intervenção existente nos autos do
àqueles que não sejam protegidos por outro sistema de assistência; processo de nº 0800164-42.2015.4.05.8402, ajuizado perante o
e) manter médicos, enfermeiros e auxiliares, visando o atendimento juízo da 9ª Vara Federal da seção judiciária do Rio Grande do
preventiva, dando especial atenção à assistência pré-natal, à É de se salientar que tal termo de cooperação foi firmado em
f) planejar a executar, quando solicitada, as atividades de tramita perante a 9ª. Vara Federal da Seção Judiciária deste
assistência médico-social da Prefeitura, que custeará as despesas Estado, que determinou a intervenção judicial da reclamada
respectivas; principal, que passou a ser administrada por uma Junta, a quem
g) manter, permanentemente, minuciosa estatística dos serviços competia a remessa de relatórios àquela unidade judiciária, não se
prestados, adorando nomenclatura e classificação dos serviços e podendo entender que haja espaço para que se reconheça a
diagnósticos enquadrada nas determinações oficiais; atuação desidiosa do Município, decorrente da condição de
h) cooperar com os órgãos do Ministério da Saúde na execução de "tomador do serviço", que possa albergar eventual condenação que
seus planos e em tudo o mais que for solicitada. decorra do entendimento expresso na Súmula n.º 331, do Tribunal
Público do Estado do Rio Grande do Norte e Ministério Público Assim, não há como se dar provimento ao recurso neste aspecto.
Federal, em 06.04.2017, foi realizado com acordo para decretar a 3. Do Recurso do Litisconsorte.
extinção da função e determinar que o Município de Caicó assuma 3.1. Da Incompetência da Justiça do Trabalho.
a administração, custeio e prestação dos serviços públicos Aduz o Município que o Supremo Tribunal Federal afastou toda e
qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a
atribuía à Justiça do Trabalho competência para julgar causas cujo respeito a lei exige iniciativa da parte", constando, ainda, do
instauradas entre o Poder Público e seus servidores. artigo 492 do mesmo diploma processual civil, que "é vedado ao juiz
A Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso I, determina que proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar
cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da a parte em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi
Direta, salientando-se que, no caso dos autos, não se trata de ação Assim, não tendo sido requerida a responsabilidade do município
que envolva servidor público estatutário, mas responsabilização de recorrente sob a feição deferida no julgado, tem-se que o
órgão da administração sob a alegação de existência de consectário lógico é o afastamento da sua condenação subsidiária,
terceirização, havendo que se entender, em consequência, que o restando prejudicadas as demais alegações trazidas com o recurso.
dispositivo constitucional requerido contempla a hipótese sob Ante o exposto, conheço do recurso da reclamante e conheço
Alegação que se rejeita, portanto. referente à prescrição quinquenal, por ausência de interesse de
3.2. Da Responsabilidade Subsidiária. agir, visto que a sentença recorrida já aplicou prescrição
O Município, em suas razões de recurso, sustenta que não pode ser quinquenal, inclusive em relação ao FGTS; dou provimento parcial
responsabilizado de forma subsidiária, porque se limitou a receber ao recurso da reclamante para determinar que o valor do adicional
parte de patrimônio antes pertencente à fundação privada em de insalubridade integre a base de cálculo das parcelas deferidas;
decorrência da sua extinção; ressalta que é da reclamante o ônus determinar que a baixa da CTPS observe a data de 06.06.2017,
de comprovar a falta de fiscalização do contrato, o que não ocorreu considerando a projeção do aviso prévio; e para aplicar o IPCA-E
nos autos, de modo que não há como condená-lo de forma como índice de correção dos débitos trabalhistas a partir de
subsidiária; registra que, nos termos da nova tese firmada pelo 25.03.2015; e dou provimento ao recurso do município para excluir
Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da a responsabilidade subsidiária reconhecida. Mantém-se, o valor da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo condenação apenas para fins de interposição de recursos.
inadimplemento de empresa prestadora de serviço, não é Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
transferido automaticamente ao Poder Público contratante, nos Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José
termos do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; cita jurisprudência Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
em favor de sua tese; alega que diante da extinção das atividades Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Joseane
da fundação empregadora, a consequência é a extinção dos Dantas dos Santos (Relatora) e do Excelentíssimo Senhor Juiz
contratos de trabalho, conforme determina o artigo 486, da Magno Kleiber Maia e do(a) Representante da Procuradoria
Consolidação das Leis do Trabalho. Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). José Diniz de Moraes,
responsabilidade subsidiária do litisconsorte por todas as verbas Federais e o Juiz da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal
objeto da condenação, conforme Id. 045e4f2 - Pág. 16, com base Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por
no reconhecimento de sucessão trabalhista, com expressa menção unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante; por
ao fato de que "não houve, em verdade, uma típica situação de unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do litisconsorte, à
terceirização e sim uma sucessão trabalhista". exceção do tópico referente à prescrição quinquenal, por ausência
Ocorre que, na inicial, o fundamento da pretensão é de que o de interesse de agir, visto que a sentença recorrida já aplicou
recorrente seria beneficiário direto da força de trabalho despendida prescrição quinquenal, inclusive em relação ao FGTS. Mérito: por
pelos trabalhados, devendo responder subsidiariamente pelas unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para
obrigações trabalhistas decorrentes do pacto laboral, com expressa determinar que o valor do adicional de insalubridade integre a base
menção à aplicabilidade dos termos da Súmula n.º 331, do Tribunal de cálculo das parcelas deferidas; determinar que a baixa da CTPS
É sabido que, pelo princípio da adstrição aos limites da lide, o juiz prévio; e para aplicar o IPCA-E como índice de correção dos débitos
deve observar a causa de pedir e o pedido como delimitadores da trabalhistas a partir de 25.03.2015; por unanimidade, dar provimento
atividade jurisdicional, pois, nos termos do artigo 141 do Código de ao recurso do município para excluir a responsabilidade subsidiária
Processo Civil, o "juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas reconhecida. Mantém-se, o valor da condenação apenas para fins
Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Advogados: Os mesmos, Anderson Gustavo Lins de Oliveira Cruz e
Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues. Elayne Gersyca de Sales Silva
Convocado o Excelentíssimo Juiz Magno Kleiber Maia. Origem: Vara do Trabalho de Caicó
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS Embargos de Declaração. Não Configuração. Cabe destacar que,
Desembargadora Relatora ainda que haja vícios na sentença recorrida, a ampla devolutividade
Assinado eletronicamente por: JOSEANE DANTAS DOS SANTOS a reapreciação de todas as questões essenciais ao deslinde da
- 04/03/2020 14:01:14 - abe6d63 controvérsia tratadas em recurso, como prevê o artigo 1.013, § 1.º,
https://pje.trt21.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li do CPC. Por tais razões, não há respaldo legal para que seja
processo: 0000544-34.2017.5.21.0017 Número do documento: judicial apenas retardaria a prestação jurisdicional, em afronta aos
NATAL/RN, 04 de março de 2020. duração do processo (artigo 5.º LXXVIII, da Constituição Federal),
TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO suficientes para a análise da demanda por esta instância recursal.
- NILTON ARAUJO DOS SANTOS Aviso Prévio. Projeção. O aviso prévio, ainda que indenizado,
implique dano à esfera patrimonial moral da empregada, descabe a divisor 168, durante todo o período contratual imprescrito (julho de
pretensão de indenização. 2012 a 08.03.2017); e seus devidos reflexos em aviso prévio, férias
Terceirização. Tomador de Serviço. Responsabilidade Subsidiária. acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40% e
Súmula n.º 331 do TST. ADC 16/DF. O STF, no julgamento da ADC descanso semanal remunerado; k) 7 horas extras mensais pelo
n.º 16, pronunciou a constitucionalidade do artigo 71, § 1.º, da Lei descumprimento do intervalo intrajornada, observados todos os
n.º 8.666/1993, o que não excluiu a possibilidade de parâmetros e reflexos das horas extras acima deferidas; l) multa do
responsabilização do ente público tomador de serviços, de modo art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias, stricto sensu,
que, quando observado o procedimento legal de licitação, a quais sejam, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário
fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela empresa de 2017, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40%
contratada é obrigação do contratante, a fim de se eximir da culpa in sobre o FGTS; e m) multa do art. 477, §8º, da CLT (Id. 4605641).
vigilando. Assim, estando a reclamada principal sob intervenção Embargos de declaração opostos pelo reclamante (Id. be0c2ab),
judicial, não se pode reconhecer o cumprimento desta atribuição que foram rejeitados (Id. d042e36).
para os fins da Súmula n.º 331, IV e V, do TST. A parte autora, em suas razões de recurso, inicialmente, requer a
Município. Responsabilidade. Sucessão de Empregadores. declaração da nulidade da sentença que rejeitou os embargos de
Ausência de Pedido. Condenação. Impossibilidade. Não existindo declaração, sob o fundamento de que houve negativa de prestação
pretensão de responsabilização do litisconsorte sob a alegação de jurisdicional, uma vez que não foram apreciadas as omissões,
ocorrência de sucessão de empregadores, tem-se por incabível tal contradições e obscuridades apontadas a tempo e modo; esclarece
reconhecimento, diante da necessidade de observância do principio que, com a apresentação dos embargos, não pretendeu rediscutir a
da adstrição aos limites da lide. valoração das provas produzidas, mas a contradição ou
Recursos ordinários interpostos por NILTON ARAÚJO DOS formula requerimento de que sejam deferidas todas as verbas
SANTOS e MUNICÍPIO DE CAICÓ contra sentença proferida pelo formuladas na inicial, mesmo não constando pedido expresso nas
Juízo da Vara do Trabalho de Caicó, que julgou procedente, em razões recursais; suscita a aplicação do IPCA-E como índice de
parte, a pretensão deduzida na reclamação trabalhista proposta correção monetária das verbas deferidas, visto que a presente
pela primeira recorrente contra a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR. reclamação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n.º
CARLINDO DANTAS e último recorrente, condenando estes, o 13.467/2017; pugna pela condenação dos reclamados em
segundo subsidiariamente, ao pagamento dos seguintes títulos: a) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%
salário de dezembro de 2015 no importe de R$ 859,00 e saldo de (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
salário de oito dias alusivo a março de 2017; b) aviso prévio artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; alega que a
indenizado correspondente a 63 dias, nos termos do art. 1º da lei nº reclamada principal prestava serviços de saúde para o Município de
12.506/2011; c) um terço de férias dobrado referente aos períodos Caicó, e este não fiscalizava o aludido contrato, devendo ser
aquisitivos de 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015; d) um responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas
terço de férias simples referente ao período aquisitivo de deferidas, diante da sua culpa in eligendoe in vigilando,sem
2015/2016; e) férias proporcionais na fração de 11/12, considerando prejuízo da responsabilidade subsidiária decorrente da sucessão
a projeção do aviso prévio; f) 13º salário de 2012, 2013 e 2014; g) trabalhista; assevera serem devidas diferenças remuneratórias,
13º salário de 2017 na fração de 4/12; h) FGTS alusivo aos meses pontuando que a recorrida efetuava o pagamento incompleto da sua
do período contratual imprescrito, cuja competência não foi remuneração em relação ao valor do salário anotado na carteira
localizada (ID. e70ac09 - Pág. 2), acrescido da multa de 40%; i) profissional; alega que, em defesa, as recorridas não contestaram o
adicional de insalubridade em grau médio correspondente a 20% pleito ou validade das planilhas anexadas, bem como os prepostos
sobre a evolução do salário mínimo, durante todo o período não refutaram em seus depoimentos a existência de diferenças
contratual imprescrito (julho de 2012 a 08.03.2017), e seus salariais a serem pagas, incidindo a confissão ficta pela ausência de
respectivos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º impugnação específica, nos termos do artigo 341 do CPC; diz que
salário e FGTS acrescido de 40%; j) horas extras excedentes a 44ª as normas coletivas juntadas na instrução processual não são
semanal, observando a escala 24x72, a evolução do(s) salário(s) documentos essenciais para a propositura da ação, podendo serem
pago(s) indicado(s) no(s) contracheque(s), acrescido do adicional juntadas posteriormente; pleiteia, ainda, que o pagamento da
noturno (OJ nº 97, da SDI-I, do TST), e em estrita observância ao diferença salarial entre o valor do salário percebido ao longo dos
anos e o piso salarial da categoria observe a sua evolução salarial; todo o período contratual, com respectivos reflexos; em relação ao
pugnando, ainda, para que as verbas rescisórias sejam cálculo do aviso prévio sobre o adicional de insalubridade, para que
recalculadas com base na remuneração composta pelo piso salarial seja considerado o aviso prévio de noventa dias; em relação ao
da categoria, acrescido das vantagens pecuniárias deferidas; cálculo dos reflexos das férias acrescidas de um terço sobre o
defende a necessidade de sua reparação moral, apontando o adicional de insalubridade referente ao ano de 2012, que não foi
desrespeito às normas atinentes a saúde e a segurança do incluído nos cálculos; em relação ao valor do FGTS, que deve ter
trabalho, tais como pagamento incompleto de salários, ausência de como base de cálculo todas as verbas deferidas; em relação aos
depósito regular do FGTS, não concessão de férias a tempo e décimos terceiros salários, que devem ter como base o valor
modo, ausência de pagamento integral dos décimos terceiros estabelecido na sentença, que foi de R$ 962,13; em relação às
salários, submissão a jornada extenuante de trabalho sem horas extras quanto aos meses de julho e/ou agosto de todos os
pagamento das horas extras correspondentes, não fornecimento de anos e em relação aos meses de março de todos os anos; em
EPI s, além da inobservância da CCT s da categoria; argumenta relação ao cálculo do aviso prévio sobre as horas extras, para que
que os "autos demonstram as escâncaras repetidos desrespeitos as seja considerado como de noventa dias; em relação às férias
normas de segurança e medicina do trabalho e as constantes acrescidas de um terço sobre as horas extras, para que seja
ofensas a dignidade do trabalhador suficientes a gerar dano moral, incluído o ano de 2012 e utilizado o valor integral da base de cálculo
o qual deverá ser ressarcido"; assevera serem devidas diferenças devida nos anos de 2013 e 2014; em relação ao décimo terceiro
remuneratórias, pontuando que a recorrida efetuava o pagamento sobre as horas extras, para que seja utilizado o valor integral de
incompleto da sua remuneração em relação ao valor do salário todo o período; em relação ao DSR sobre as horas extras, para que
anotado na carteira profissional, se reportando às folhas de seja apurada sem redução na base de cálculos nos meses de julho
pagamento e depoimentos constantes nos autos; alega que, em e agosto de todos os anos e em relação aos meses de março de
defesa, as recorridas não contestaram o pleito ou validade das todos os anos; ao final, pede o conhecimento e provimento do apelo
planilhas anexadas, bem como pleiteia o pagamento da indenização em todos os seus termos, com a condenação das recorridas nas
substitutiva dos depósitos e diferenças de todo o período contratual, custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%
acrescidos da multa de 40%, devendo ser observada a prescrição sobre o valor da condenação (Id. dc4be36).
trintenária, ao invés da quinquenal; suscita a incidência dos reflexos Já o litisconsorte, em seu recurso, sustenta que não pode ser
do adicional de insalubridade em relação às horas extras e ao responsabilizado de forma subsidiária, com base na Súmula n.º 331
adicional noturno; afirma que exercia suas atividades em escala do TST, posto que, de acordo com nova tese firmada pelo STF
24x72, sem que lhe fosse concedido o intervalo intrajornada; afirma, acerca de responsabilidade subsidiária da Administração Pública
ainda, que a sentença recorrida deferiu as horas extras, no entanto, por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa
não observou a hora noturna reduzida e que nas jornadas mistas, "o prestadora de serviço, não é transferido automaticamente ao Poder
trabalho exercido após as 05:00hs da manhã considera-se trabalho Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, nos
noturno"; suscita que deve ser acrescida uma hora extra à termos do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; ressalta que é da
condenação pela supressão do intervalo intrajornada, nos meses reclamante o ônus de comprovar a falta de fiscalização do contrato;
em que forem realizados oito plantões; aduz ser devido o reflexo diz que não pode ser responsabilizado com base em alegação de
das horas extras deferidas sobre o adicional noturno; pleiteia o culpa in vigilando ou in eligendo,sem a devida comprovação; cita
reflexo do adicional noturno sobre as férias acrescidas de um terço, jurisprudência; alega que inexiste relação de continuidade do
décimo terceiro salário, aviso prévio, depósitos do FGTS, multa contrato de trabalho celebrado com a reclamada principal, devendo
rescisória, horas extras, DSR e adicional de insalubridade; alega ser ser aplicado o artigo 486 da CLT, diante da extinção da fundação
devido o adicional noturno referente à prorrogação da jornada de privada por força de decisão judicial; aponta incompetência da
trabalho após às 5h da manhã nos plantões em escala de 24x72; Justiça do Trabalho para julgar causas instauradas entre o Poder
requer o pagamento do salário família, tendo comprovado ter filhos Público e seus servidores; defende a nulidade do contrato de
menores, conforme certidão de fl. 42; solicita a retificação de sua trabalho, diante da total ausência de vínculo empregatício com o
CTPS, com a anotação da projeção do aviso prévio, argumentando reclamante, acrescentando que não pode admitir o ingresso de
que formulou expressamente este pedido na inicial; aponta servidores públicos sem que haja a realização de concurso público;
equívocos nos cálculos da sentença em relação à redução da base alega que, em caso de manutenção da sentença, são cabíveis tão
de cálculo do adicional de insalubridade nos meses de março de somente o saldo de salários e o FGTS, por se tratar de contrato
nulo, nos termos da Súmula nº 363 do TST, observada a prescrição todos os dispositivos legais utilizados pelas partes; adotando um
quinquenal; suscita aplicação de juros de mora e correção fundamento lógico, que justifique suas razões de decidir, a
monetária nos termos da Lei nº 9.494/97; ao final, requer a prestação jurisdicional está completa.
condenação da parte autora em honorários advocatícios, nos Cabe destacar que, ainda que haja vícios na sentença recorrida, a
termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (Id. ampla devolutividade característica do recurso ordinário autoriza
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer, conforme Id. artigo 1.013, § 1.º, do CPC, in verbis: "Serão, porém, objeto de
Conhece-se do recurso, eis que preenchidos todos os requisitos de RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM
admissibilidade. PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º,
1.2. Do Recurso do Litisconsorte. DO CPC de 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
Merece conhecimento o recurso, à exceção do tópico referente à - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
prescrição quinquenal, por ausência de interesse de agir, visto que I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se
a sentença recorrida já aplicou prescrição quinquenal, inclusive em extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC
2. Do Recurso da Reclamante. inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não
nulidade da sentença que rejeitou os embargos de declaração, sob II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o
o fundamento de que houve negativa de prestação jurisdicional, recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos
uma vez que, não obstante a oposição do embargos, não foram termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando
apreciadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas a constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
tempo e modo; esclarece que, com a apresentação dos embargos, Por tais razões, não há respaldo legal para que seja pronunciada a
não pretendeu rediscutir a valoração das provas produzidas, "mas a nulidade da sentença, sendo que tal providência judicial apenas
contradição ou obscuridade do quanto decidido a partir do conjunto retardaria a prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da
probatório", notadamente, a omissão em relação a alguns pedidos celeridade, da economia processual e da razoável duração do
constantes da inicial e o descompasso entre o decidido e os processo (artigo 5.º LXXVIII, da Constituição Federal),
cálculos de liquidação que integram a sentença; afirma que restou principalmente quando se encontram nos autos elementos
prejudicada a entrega da prestação jurisdicional suficiente a suficientes para a análise da demanda por esta instância recursal.
justificar a nulidade da sentença; aduz que o Juízo também não Rejeita-se a alegação.
eligendoe in vigilandodo município de Caicó, de diferenças de O reclamante defende que são devidas diferenças salariais,
remuneração, de horas extras pela redução da hora noturna e de pontuando que a recorrida efetuava o pagamento incompleto da sua
incorporação do adicional noturno ao salário para o cálculo das remuneração em relação ao valor do salário anotado na carteira
demais verbas formuladas; aponta que não havendo a completa profissional; alega que, em defesa, as recorridas não contestaram o
prestação jurisdicional, existe ofensa ao artigo 93, IX, da pleito ou validade das planilhas anexadas, bem como os prepostos
Constituição Federal e ao artigo 832, da Consolidação das Leis do não refutaram em seus depoimentos a existência de diferenças
Trabalho, motivo pelo qual requer que seja declarada a nulidade da salariais pendentes de quitação, incidindo a confissão ficta pela
Elucida-se, a princípio, que não há imposição legal ao magistrado CPC; diz que as normas coletivas juntadas na instrução processual
para que se manifeste expressamente sobre todos os argumentos e não são documentos essenciais para a propositura da ação,
podendo ser juntadas posteriormente; pleiteia, ainda, que o salarial nos anos de 2015 e 2016 a ensejar consequentes
pagamento da diferença salarial entre o valor do salário percebido diferenças a título de 13º.
ao longo dos anos e o piso salarial da categoria observe a sua Por oportuno, ante a incontrovérsia quanto ao não pagamento dos
evolução salarial; pugnando, ainda, para que as verbas rescisórias títulos registrados no TRCT, restam procedentes os pedidos
sejam recalculadas com base na remuneração composta pelo piso (limitados aos valores e ao alcance dos pleiteados na exordial) de:
salarial da categoria, acrescido das vantagens pecuniárias a) salário de dezembro de 2015 no importe de R$ 859,00 e saldo de
Em sentença, o tema foi abordado nos seguintes termos (Id. b) aviso prévio indenizado correspondente a 63 dias, nos termos do
Relativamente ao salário, a parte autora afirma que jamais recebeu c) um terço de férias dobrado referente aos períodos aquisitivos de
o piso salarial da categoria previsto nas convenções coletivas. 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015;
Neste aspecto, em que a pese a contestação seja omissa quanto à d) um terço de férias simples referente ao período aquisitivo de
postulados na inicial, este Juízo, a partir de uma melhor análise, e) férias proporcionais na fração de 11/12, considerando a projeção
autorais são manifestamente inválidas, por terem sido firmadas pelo f) 13º salário de 2012, 2013 e 2014;
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE g) 13º salário de 2017 na fração de 4/12;
SERVIÇO, que a toda evidência não engloba a FUNDACAO h) FGTS alusivo aos meses do período contratual imprescrito, cuja
HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS, que se trata, em verdade, competência não foi localizada (ID. e70ac09 - Pág. 12), acrescido
de uma tomadora direta do labor realizado pela parte autora e não da multa de 40%.
de empresa terceirizada prestadora de serviços. Inicialmente, há de se ter em mente que qualquer questão afeta a
Nesse sentido, por não ser a FUNDACAO HOSPITALAR DR enquadramento sindical se resolve pela verificação da atividade
CARLINDO DANTAS filiada ao sindicato que firmou as convenções desenvolvida pela empregadora, ressaltando-se que a categoria
coletivas juntadas na inicial, evidenciam-se indevidos todos os profissional dos empregados, nos termos do § 2.º, do artigo 581, da
pedidos embasados nos respectivos instrumentos coletivos. Por Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser definida de acordo
conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de diferenças com a atividade preponderante da empresa, e não pela função
salariais, de gratificação pautada na cláusula 9ª da CCT, seguro de exercida pelo empregado, à exceção do regramento contido no §
vida, adicional noturno no percentual de 35% e adicional de horas 3.º, do artigo 511, consolidado, que trata das categorias chamadas
Ressalte-se, ainda, que exsurgem como manifestamente inservíveis Na inicial, o demandante alega que foi admitida pela reclamada em
para fins de prova as convenções juntadas na petição de ID. 01.06.2003, na função de auxiliar de enfermagem, exercendo suas
9f411a8 - Pág. 2, pois os pedidos da parte autora se encontram atividades laborativas na ala hospitalar (enfermarias) em sistema de
fundados nas convenções coletivas juntadas com a petição inicial. plantões, consoante anotação em sua CTPS, sem nunca ter
Em relação às diferenças a título de férias, reputam-se devidas recebido o piso salarial da categoria, colacionando aos autos as
apenas as férias proporcionais constantes no TRCT e em estrita normas coletivas as quais alega estar incluída, firmadas pelo
adequação à projeção do aviso prévio, eis que estes títulos são Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviço e o
incontroversos e diante da ausência de qualquer diferença salarial, Sindicato dos Profissionais de Enf. T. D. M. E. E. em Hosp. E C. de
face a invalidade das convenções coletivas. Por tal razão, restam S. do RN.
devidos, portanto, apenas as férias proporcionais e o respectivo Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 2.º do seu Estatuto, a
terço constitucional referente aos períodos aquisitivos anteriores. reclamada principal consiste em uma entidade não governamental,
Ademais, ante a ausência de qualquer prova a demonstrar o administrativa e financeiramente autônoma, dotada de
adimplemento do 13º e considerando que na inicial a parte autora personalidade jurídica (Id. 4dd3022 - pág. 5); ou seja, trata-se de
afirma que em 2015 e 2016 são pertinentes apenas diferenças entre uma fundação privada sem fins lucrativos.
o 13º pertinente com base no piso salarial e o valor efetivamente Neste sentido, observa-se que as normas coletivas colacionadas
recebido a este título, este juízo reputa devido apenas o 13º salário pelo demandante (Id. d3c2219 e seguintes) dizem respeito às
de 2012, 2013 e 2014, sobretudo, porque não constatada diferença condições de trabalho que envolvam os empregados de empresas
prestadoras de serviços de mão de obra, não estando aí incluída a registrado na CTPS do empregado, salientando-se que o seu cotejo
reclamada, diante da evidente diferenciação do seu objeto. denuncia que, em 01.01.2017, houve alteração do salário que
Como bem pontuou a magistrada de origem, "as convenções passou a consistir no valor de R$ 962,13 (Id. 5d2b8b0 - Pág. 6),
coletivas que embasam os pedidos autorais são manifestamente tendo o reclamante, em seu depoimento, afirmado que "recebeu por
inválidas, por terem sido firmadas pelo SINDICATO PATRONAL último R$ 990,00 reais mensais."
DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, que a toda Em outras palavras, o quantitativo declarado em juízo pelo
evidência não engloba a FUNDACAO HOSPITALAR DR reclamante como sendo seu último salário aproximado se coaduna
CARLINDO DANTAS, que se trata, em verdade, de uma tomadora com a última evolução salarial anotada em sua carteira, o que vai
direta do labor realizado pela parte autora e não de empresa de encontro à pretensão de recebimento de diferenças salarial por
terceirizada prestadora de serviços" (Id. 4605641 - Págs. 8 e 9). pagamento incompleto da sua remuneração em relação ao valor do
Desta maneira, há que se concluir que não são aplicáveis ao autor salário anotado na carteira profissional, mantendo-se o definido em
com a inicial, haja vista que não se enquadra nas condições ali Nada a reformar neste particular.
Ressalte-se, por oportuno, que o fundamento para a não aplicação específica das reclamadas quanto aos pontos ora apreciados não
das convenções juntadas no Id. 9f411a8, não diz respeito ao fato de retira a necessidade de avaliação pormenorizada dos elementos
que foram trazidas durante a instrução processual, mas sim que o constantes no processo, como forma de aferir a admissibilidade da
pela qual não pode o juízo deferir o pedido com base em outro 2.3. Das Diferenças das Horas Extras.
instrumento normativo, eis que está vinculado ao pedido pelo Afirma o reclamante que exercia suas atividades em escala de
princípio da adstrição à lide. 24x72, sem que lhe fosse concedido o intervalo intrajornada; afirma,
Quanto à alegação de que são devidas diferenças salariais, em ainda, que a sentença recorrida deferiu as horas extras, no entanto,
decorrência da alegação de que a recorrida efetuava o pagamento não observou a hora noturna reduzida e que nas jornadas mistas, "o
incompleto da sua remuneração em relação ao valor do salário trabalho exercido após as 05:00hs da manhã considera-se trabalho
anotado na carteira profissional, vê-se que, na inicial, o reclamante noturno"; devendo ser acrescida, ainda, uma hora extra à
narra que: "A reclamada efetuava o pagamento incompleto da condenação pela supressão do intervalo intrajornada, nos meses
remuneração mesmo em relação ao valor do salário anotado na em que foram realizados oito plantões.
CTPS ao longo do liame empregatício, devendo no momento da A magistrada de origem tratou das horas extras nos seguintes
apuração da diferença entre o piso estabelecido na CCT e aquele termos (Id. 1ef5656 - Págs. 11-13):
devido que sequer era adimplido integralmente, restando a cada No tocante à efetiva jornada laborada, há de se registrar,
ano diferenças que devem ser apuradas e pagas. Neste sentido, é inicialmente, das dezenas de ações ajuizadas por empregados da
importante ressaltar que até abril de 2015 os valores das diferenças FUNDACAO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS, que esta
eram apurados pela reclamada, conforme planilha anexa, e apresentava mais de 10 funcionários no respectivo estabelecimento
permitido o acesso aos funcionários, o que foi proibido a partir de hospitalar. Nestes termos, a ela incumbe o ônus da prova
maio de 2015, impedindo a reclamante de tomar conhecimento das concernente à jornada efetivamente laborada pela parte autora, por
diferenças devidas no período posterior" (Id. a42de08 - Págs. 7-8). força do inciso I da súmula 338 do TST, do qual não se
No intuito de comprovar o que alega, o demandante apresentou, desvencilhou a contento, por não ter apresentado controle de ponto
juntamente com a inicial, planilhas que contêm a informação da lista ou qualquer meio de prova hábil a refutar a jornada alegada na
Observa-se, no entanto, que tais documentos foram produzidos de Por conseguinte, reputo adequado ao contrato realidade a
forma unilateral, não existindo qualquer informação por parte da afirmação da parte autora no sentido de que laborava em torno de
reclamada, não tendo sequer a assinatura de qualquer 07 plantões ao mês em escala 24x72. Desse modo, constata-se que
representante da fundação, não podendo servir, portanto, como se submetia à duração de trabalho mensal correspondente a 168
meio de prova das suas alegações. horas, ou seja, inferior à carga mensal ordinária de 220 horas,
Com efeito, não se vislumbra no processo qualquer outro elemento calcada na jornada de 8 horas e carga semanal de 44 horas,
probatório que demonstre o pagamento em dissonância com o prevista no inciso XIII, da CF.
Por laborar a parte autora em escala 24x72, sem o devido amparo em comparação ao trabalhador sujeito à jornada integral (220 horas
em instrumento coletivo ou escrito que a respalde, são devidas as mensais), além de dispor de mais horas para lazer e descanso,
horas extras excedentes a 44ª semanal, por força da interpretação havendo que se considerar que o trabalho prestado além das 08
conjugada do art. 7º, XIII da CF e do art. 59, da CLT. horas era compensado automática e imediatamente com as horas
Nesse sentido, condeno a reclamada a proceder ao pagamento das seguintes (72 horas) que deixava de trabalhar, as quais permitiam a
horas extras excedentes à 44ª semanal, observando a escala plena recuperação física e mental e oportunizam o efetivo convívio
24x72, a evolução do(s) salário(s) pago(s) indicado(s) no(s) social e familiar, exatamente as finalidades precípuas da legislação,
contracheque(s), acrescido do adicional noturno (OJ nº 97, da SDI-I, entendendo-se, por consequência, que as horas decorrentes da
do TST), e em estrita observância ao divisor 168, durante todo o redução da jornada noturna não implicam em sobrejornada.
período contratual (julho de 2012 a 08.03.2017). A sentença não deferiu horas extras em relação ao cumprimento de
Dada a habitualidade, a natureza salarial da parcela e delimitado ao 24 horas em cada plantão, fixando que é devida a retribuição no
período de condenação, são devidos os reflexos do adicional de que tange à carga horária semanal prevista constitucionalmente,
horas extras em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, reputando válido o regime adotado, de modo que não se pode
FGTS acrescido da multa de 40% e descanso semanal remunerado. entender que incida à espécie a hipótese de prorrogação.
Paralelamente, dada a ausência de controle de ponto ou de Quanto à alegação de que trabalhava oito plantões mensais, ainda
qualquer meio de prova produzido pela reclamada capaz de infirmar que não tenha restado comprovado, deve-se ressaltar que, mesmo
a jornada alegada na inicial, reputo inobservado o intervalo realizando oito plantões mensais, o demandante não excederia a
intrajornada de 1 hora para as jornadas superiores a 6 horas diárias, jornada laboral legal reconhecida (168 horas), o que não aufere
conforme previsão capitulada no art. 71, caput, da CLT. Por essa direito ao pagamento de horas extras requeridas, inclusive pela
razão e considerando que eram laborados 07 plantões ao mês, redução da hora noturna.
julga-se procedente o pedido de 7 horas extras mensais pelo Ocorre que, in casu, o recurso é da parte reclamante e o recurso do
descumprimento do intervalo intrajornada, observados todos os litisconsorte não trata da matéria. Assim, diante do princípio do non
parâmetros e reflexos das horas extras acima deferidas. reformatio in pejus, que veda a prolação da decisão que prejudique
Por outro lado, indefere-se o pedido de horas extras acrescido de ou agrave a situação do recorrente, fato que, por si só, retira
adicional de 100%, visto que o labor na escala 24x72 se constitui qualquer possibilidade de exclusão das horas extras deferidas,
como condição mais benéfica à parte autora, na medida em que a devem ser mantida as horas extras deferidas, como consta na
carga mensal de 168 horas é inferior à carga ordinária de 220 sentença recorrida.
horas, daí porque os descansos semanais e feriados para todos os 2.4. Dos Danos Morais.
efeitos legais encontram-se contemplados implicitamente em tal O reclamante defende a necessidade de sua reparação moral,
Além disso, cumpre frisar que, dada a improcedência do pedido de do trabalho, tais como pagamento incompleto de salários, ausência
adicional noturno, por ter sido adimplido durante a contratualidade, de depósito regular do FGTS, não concessão de férias a tempo e
não há de se cogitar da integração do adicional de insalubridade na modo, ausência de pagamento integral dos décimos terceiros
base de cálculo do adicional de horas extras. Isso porque se salários, submissão à jornada extenuante de trabalho sem
subentende que o adicional de insalubridade já constituiu a base de pagamento das horas extras correspondentes, não fornecimento de
cálculo do adicional noturno adimplido, o qual, por sua vez, foi EPI s, além da inobservância da CCT s da categoria; argumenta
integrado à base de cálculo das horas. que os "autos demonstram as escâncaras repetidos desrespeitos as
No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi submetido normas de segurança e medicina do trabalho e as constantes
à jornada de trabalho no sistema de 24x72, durante toda vigência ofensas a dignidade do trabalhador suficientes a gerar dano moral,
do contrato de trabalho, bem, ainda, que não há demonstração de o qual deverá ser ressarcido".
qualquer prejuízo em decorrência de tal jornada, visto que a Analisando o assunto, o Juízo de origem indeferiu a pretensão de
ausência de juntada da norma coletiva não tem o condão de elidir reparação moral vindicada, oportunidade em que expendeu a
as condições de trabalho que vigeram durante todo o período do seguinte fundamentação (Id. 4605641 - Págs. 14 e 15):
Ressalte-se que tal regime de trabalho não traz prejuízo ao pagamento a contento das verbas trabalhistas devidas, tampouco
trabalhador porque finda este por trabalhar menos horas mensais, observou as convenções coletivas de trabalho, razão pela qual
postula a reparação indenizatória a título de danos morais. com consequente dano, mesmo que tão somente de natureza
Sem razão a reclamante. moral: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
O dano moral é um evento que produz efeitos na órbita interna do negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ser humano, causando-lhe dor, tristeza ou outro sentimento que ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
atinge a esfera psicológica, sem qualquer repercussão de caráter Quanto ao assunto, cita-se trecho do julgado relativo ao RO nº.
econômico. São, pois, lesões sofridas pelas pessoas, em certos 00824.1999.001.17.00.7, do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
aspectos de sua personalidade, que atingem a esfera íntima, e a Região, da relatoria do magistrado José Carlos Rizk: "O dano moral,
dor e a angústia são apenas algumas das formas pelas quais o por sua vez, é o resultado do ato ilícito que atinge o patrimônio da
dano moral se exterioriza. Como se trata de um evento com pessoa, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas,
consequências na intimidade da pessoa, é difícil sua comprovação. paz interior, bom nome, auto-estima e liberdade, originando
Não basta a demonstração do fato constitutivo do alegado dano. sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito. Os aspectos
Deve o lesado comprovar, de forma cabal e inequívoca, a mais íntimos da personalidade humana ou da própria valoração da
ocorrência efetiva dos efeitos danosos. Ainda, o ordenamento pessoa no meio em que vive e atua são atingidos pelo dano moral.
jurídico brasileiro impõe a responsabilidade civil somente quando Assim, resta caracterizada lesão à trabalhadora, tendo em vista o
configurada a hipótese do art. 186 do Código Civil, verbis: Aquele sofrimento por que passou e passa, sendo devida a indenização por
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente Valdir Florindo, em artigo denominado Dano Moral e o Mundo do
moral, comete ato ilícito. Declarar o dano na Justiça do Trabalho Trabalho - Juízo Competente (Síntese Trabalhista nº. 112, out/1998,
pressupõe-se um evento decorrente da relação de trabalho que pág. 128) traça com precisão os fundamentos entre a situação do
cause dano à honra subjetiva - dor, emoção, vergonha, injúria, dos trabalhador e o respeito aos valores inerentes à pessoa humana,
titulares da relação de direito subjetivo, ou seja, do empregado nos termos seguintes: "Como se vê, em todos os sentidos, há uma
vinculado ao agir da empregadora. natural e profunda preocupação com o trabalho e a pessoa humana,
Desse modo, a indenização depende de um efetivo dano, razão por isso porque o trabalho é o maior de todos os fatores de produção da
que esse deve ser inquestionavelmente comprovado. E isso não foi sociedade e o ser humano fonte de todos os valores. A cidadania é
demonstrado, uma vez que se reconheceu neste a extinção do construída pelo trabalho e, portanto, este é inseparável do ser
vínculo sem justa causa patronal decisumcom a respectiva humano. Por esta razão, podemos afirmar então que a empresa tem
condenação em relação às verbas contratuais e rescisórias devidas, de ter uma finalidade social. De nada adianta uma empresa estar
além de todas as verbas oriundas da inobservância às convenções bem em relação ao lucro e seus trabalhadores estarem "sendo
coletivas, não se afigurando razoável punir duplamente a reclamada humilhados e ofendidos na sua dignidade". Além de não estar a
por um mesmo fato. empresa cumprindo sua função social, seu lucro poderá ter vida
indenização a título de dano moral. José Alberto Couto Maciel, em artigo publicado na Síntese
A indenização por dano moral decorre de afronta ao artigo 5.º, XLI, Trabalhista (O Trabalhador e o Dano Moral, nº. 71, maio/95), diz
da Constituição Federal, que estabelece a punição de qualquer que "o trabalhador, como qualquer outra pessoa, pode sofrer danos
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, morais em decorrência de seu emprego, e, acredito até, que de
assegurando, ainda, o mesmo artigo, em seu inciso X, o forma mais contundente do que as demais pessoas, uma vez que
correspondente direito a indenização pelo dano material ou moral seu trabalho é exercido mediante subordinação dele ao
em razão da violação perpetrada, sendo que, em casos envolvendo empregador, como característica essencial da relação de emprego.
fatos desta ordem inseridos na relação de emprego, há que se Ora, o empregado, subordinado juridicamente ao empregador, tem
aplicar o que dispõe o artigo 114, VI, da Constituição Federal, que mais possibilidade do que qualquer outro de ser moralmente
atribui à Justiça do Trabalho competência para as ações de atingido, em razão dessa própria hierarquia interna em que se
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação submete à sua direção, a qual o vê, na maioria das vezes, como
Em relação a tal aspecto, tem-se também a dicção do artigo 186 do afirmando que, "na doutrina italiana, o ressarcimento moral não se
Código Civil, que estabelece a responsabilidade por atos de tal confunde com o valor material, pois, como informa GABBA, o
natureza praticados, prevendo expressamente a violação de direito, ressarcimento moral não é uma equivalência material entre a lesão
e o ressarcimento devido, mas uma compensação pela dor moral". Observa-se no rol de pedidos contidos na inicial (Id. a42de08), na
Desse modo, a responsabilidade civil do empregador, decorrente de alínea "d", o pedido do adicional de insalubridade com os
dano moral, pressupõe a existência de três elementos, quais sejam: respectivos reflexos, estando entre eles, o adicional noturno e horas
abuso de direito (culpa/dolo), o dano propriamente dito (sofrimento Logo, tendo sido reconhecida a habitualidade do aludido adicional, é
moral) e o nexo causal entre estes dois elementos. O dano moral só cabível sua integração à remuneração para o cálculo das demais
O certo é que, para admissibilidade da reparação moral, deve restar Requer o reclamante o pagamento do adicional noturno decorrente
comprovada a exposição do ofendido a vexame ou da prorrogação da jornada mista de trabalho no período das 5h às
constrangimentos juridicamente relevantes, salientando-se que nem 7h, além do reflexo sobre as férias acrescidas de um terço, décimo
tudo configura dano moral que, modernamente, vem sendo alegado terceiro salário, aviso prévio, depósitos do FGTS, multa rescisória,
indiscriminadamente pelos operadores do direito, cabendo ao horas extras, descanso semanal remunerado e adicional de
ocorrência ou não do prejuízo moral alegado, objetivando reparar, A sentença indeferiu o aludido adicional, nos seguintes termos (Id.
equitativamente, a ofensa moral perpetrada e, em sendo a hipótese, 4605641 - Págs. 11e 12):
rechaçar, com veemência, os pedidos infundados, sob pena de Relativamente ao adicional noturno, depreende-se patente
restar banalizada esta garantia constitucional. contradição entre as alegações expostas na inicial, que deixam
Na hipótese dos autos, vê-se que a reparação moral pretendida tem assente o não recebimento do respectivo adicional, e o
assento no alegado desrespeito às obrigações advindas do contrato contracheque de ID. 66ad7c3 - Pág. 3 referente ao mês de fevereiro
de trabalho, mencionando-se o atraso de pagamento de salários, de 2017, que atesta o adimplemento desta verba.
férias, 13º salários, além da prestação de serviços em sobrejornada. Em face da flagrante contradição incorrida pela parte demandante e
Conforme se retira dos itens precedentes, após o exame das provas com base no contracheque supracitado, reputo efetivamente
do processo, a maior parte dos pedidos mencionados foi julgada adimplido o adicional noturno de todo o período contratual, o que
improcedente, salientando-se que não restou demonstrada sequer a impõe a improcedência deste pedido.
realização de horas extraordinárias, o que impõem resistência a O reclamante aduz que as horas trabalhadas no horário noturno não
No mais, em relação ao alegado desrespeito às normas atinentes a contracheque anexado aos autos (Id. 66ad7c3 - Pág. 3), consta o
saúde e a segurança do trabalho, não obstante tenha sido conferido pagamento do adicional noturno, de modo que cabia ao autor
à trabalhadora o direito à percepção de adicional de insalubridade, comprovar eventual diferença entre o valor pago e o devido, o que
não restou demonstrado que tal fato, por si só, causou-lhe qualquer não se verificou, de modo que deve ser considerado quitado o
dano, sendo certo que o conjunto probatório não permitiu evidenciar pagamento dessa verba, não merecendo acolhidas as suas
a ocorrência de nenhuma situação objetiva capaz de demonstrar insurgências recursais, salientando-se ainda, neste particular, que,
constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de como já dito anteriormente, não foram reconhecidas horas extras
abalo dos valores inerentes à honra da autora. decorrentes do trabalho no sistema de 24 x 72, de modo a fazer
Destarte, não se comprovando nos autos que a reclamada tenha incidir o adicional noturno sobre eventual prorrogação.
praticado qualquer ato que pudesse ser considerado como Logo, nada a modificar neste particular.
supedâneo hábil a amparar a pretensão da reclamante de 2.7. Das Horas Extras Pela Supressão do Intervalo Intrajornada.
indenização por danos morais, nada há a modificar na sentença. O reclamante ainda alega que deve ser acrescida à condenação
2.5. Do Adicional de Insalubridade. uma hora extra pela supressão do intervalo intrajornada, nos meses
Aduz o reclamante que o adicional de insalubridade deferido deve em que foram realizados oito plantões.
ser incorporado ao salário para o cálculo do adicional noturno e das Como já observado por ocasião da análise de horas extras, item
horas extras. 2.3. deste recurso, não restou comprovado que o reclamante
A sentença deferiu os reflexos do adicional de insalubridade "sobre realizava oito plantões, de modo que mantém-se o indeferimento do
O recorrente solicita a retificação de sua CTPS quanto à data de da presente reclamação, o cabimento de honorários advocatícios
admissão e quanto à projeção do aviso prévio, argumentando que sindicais não tem assento, como dito, na simples sucumbência, mas
formulou expressamente este pedido na inicial. também pela presença dos requisitos contidos no item I, da Súmula
Quanto à data de admissão, nada a deferir, visto que se trata de n.º 219, do Tribunal Superior do Trabalho, verbis:
fato constitutivo do seu direito, não tendo se desincumbido do seu HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I - Na Justiça do
Quanto à projeção do aviso prévio, observa-se que a magistrada de não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a
origem deferiu o pagamento de aviso prévio indenizado parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da
correspondente a 63 (sessenta e três) dias, não se pronunciando categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior
Observa-se, na inicial, que, no seu item 3 (Do Requerimento Final), que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou
o reclamante pediu para que fosse retificada a sua CTPS, com da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº
prévio indenizado no término do contrato de trabalho (Id. a42de08 - Note-se que a Súmula n.º 329, também do Tribunal Superior do
Em consonância com o entendimento previsto na Orientação permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº
Jurisprudencial n.º 82 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "A 219 do Tribunal Superior do Trabalho".
data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do No caso, vê-se que, apesar de beneficiário da justiça gratuita, o
término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado",pelo que reclamante não cumpriu com os demais requisitos necessários à
merece parcial acolhida a pretensão do recorrente, devendo ser concessão do benefício pretendido, notadamente porque não se
reformada a sentença para determinar que, na baixa de sua CTPS, constata a assistência por sindicato representativo da categoria.
se faça constar o dia 09.05.2017 como data da saída, considerando Destarte, indevida a condenação ao pagamento dessa verba, pelo
O reclamante, por fim, pugna pela condenação dos reclamados em O demandante requer a retificação dos cálculos da sentença,
honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% apontando que, quando da quantificação das horas extras
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do deferidas, não foi observada a hora noturna reduzida, bem como as
artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. horas relativas ao oitavo plantão mês sim, mês não, o que eleva a
Em relação ao tema, há que se considerar que a Lei n.º carga horária mensal de trabalho; aduz, ainda, que a quantidade de
13.467/2017 tem aplicação imediata no que concerne às regras de horas extras utilizadas no cálculo - 16 horas extras mensais - é
natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos inferior à quantidade deferida no comando sentencial "que
atos e situações consolidadas na lei anterior (artigo 14 do Código de determinou especificamente a remuneração como extras de todas
Processo Civil). Contudo, a alteração em relação ao princípio da as horas excedentes a 44ª semanal, devendo ser verificada a carga
sucumbência só tem aplicabilidade, no caso das lides decorrentes horária mês a mês e apuradas as horas extras devidas."
das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir Em sentença restou fixada a obrigação dos reclamados ao
do dia 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei citada. pagamento de "horas extras excedentes à 44ª semanal, observando
Entendimento diverso implicaria na surpresa do jurisdicionado que, a escala 24x72, a evolução do(s) salário(s) pago(s) indicado(s)
seja quando apresentou petição inicial, seja quando apresentou no(s) contracheque(s), acrescido do adicional noturno (OJ nº 97, da
contestação, assim agiu com base na sistemática até então vigente SDI-I, do TST), e em estrita observância ao divisor 168, durante
no âmbito da Justiça do Trabalho, que exigia, para cabimento de todo o período contratual imprescrito (julho de 2012 a 08.03.2017);
honorários advocatícios, no caso das lides decorrentes das relações e seus devidos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3,
de emprego, além da sucumbência, a assistência sindical e a 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40% e descanso semanal
seja, sob a égide da legislação anterior. Inicialmente, cumpre observar que o Juízo a quo, com base no
contrato realidade, considerou que a reclamante trabalhava 07 passou a prever expressamente a TR como índice de correção
(sete) plantões, de modo que não há como incluir, nos cálculos de monetária dos créditos trabalhistas. Nesse caso, por não prevalecer
liquidação, horas extras que não foram deferidas. a tese da inconstitucionalidade por arrastamento, que ocorre
Em relação aos demais tópicos, tem-se que o recorrente traz quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma se
alegação de incorreção nos valores apurados, sem, entretanto, estende a outros dispositivos conexos ou interdependentes, não se
juntar discriminativo de cálculo com a demonstração específica de pode estender ao §7º, do art. 879, da CLT, a inconstitucionalidade
suas alegações, o que é necessário para que se possa aferir a reconhecida para o art. 39, da lei nº 8.177/91.
alegação incorreção da conta. Por conseguinte, face a presunção de constitucionalidade que milita
De resto, mesmo se assim não fosse, analisando-se os cálculos em favor das normas legais, o §7º do art. 879, da CLT, é
juntados ao presente caderno processual, não se verifica que tenha constitucional, enquanto não declarada sua inconstitucionalidade
observando-se, em contrário, que as horas deferidas foram Assim sendo, sobre as verbas deferidas incidem juros de mora de
calculadas considerando a escala fixada, além de terem sido um por cento ao mês, calculados a partir do ajuizamento da
devidamente apurados os reflexos concedidos, não tendo nada a reclamação (artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho) e
ser retificado. correção monetária nos termos do art. 879, §7º, da CLT, e Súmula
O reclamante requer a aplicação do IPCA-E como índice de Quanto ao índice de atualização monetária, o Supremo Tribunal
correção monetária das verbas deferidas, argumentando que a Federal, ao apreciar a matéria contida nas Ações Declaratórias de
presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n.º Inconstitucionalidade n.º 4357 e n.º 4.425, decidiu que "fica mantida
13.467/2017 que definiu a correção monetária pela TR. a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta
A sentença, em relação à matéria ora tratada, assim definiu (Id. de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n.º
O índice básico da caderneta de poupança (TR), previsto no art. 39 precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
da Lei n. 8.177/1991, sempre foi utilizado como índice de correção Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)".
monetária para a atualização dos créditos trabalhistas. Contudo, O Tribunal Superior do Trabalho, em decorrência, nos autos da
nas ADINS ns. 4.425 e 4.357, o Supremo Tribunal Federal ação trabalhista n.º 000479-60.2011.5.04.0231, declarou a
relativamente ao crédito trabalhista nas condenações contra a inconstitucionalidade, "por arrastamento", da expressão
Fazenda Pública considerou válido o índice básico de caderneta de 'equivalentes à TRD' presente no caputdo artigo 39 da Lei n.º
poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia 8.177/91, determinando, portanto, a substituição dos índices de
25.03.2015 e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas, da Taxa
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) dali em diante. Referencial (TR), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Trabalho utilizou a ratio decidendi das decisões nas ADINS ns. Muito embora o Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n.º
4.425 e 4.357 para conceber o IPCA-E como índice de correção 22.012,tenha suspendido liminarmente os efeitos da decisão
monetária a balizar a atualização do crédito trabalhista de forma proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento, o
indistinta no âmbito da Justiça do Trabalho. Ocorre que a decisão Supremo Tribunal Federal revogou a liminar concedida, tendo
supracitada foi parcialmente suspensa por liminar proferida pelo proferido o julgado assim ementado:
Ministro Dias Toffoli, na Reclamação n. 22.012, de agosto de 2015. RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE
Entretanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
julgou improcedente a Reclamação (RCL) 22.012, no dia 05 de MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E
dezembro de 2017, de modo que prevaleceu o entendimento de que O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E
a decisão do TST no processo n. 479-60.2011.5.04.0231 não 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO
configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É
Há de se ressalvar, por outro lado, que em 11.11.2017 entrou em reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção
vigor a lei nº 13.467/2017, com o §7º, do art. 879, da CLT, que monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do
IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de
Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de liminar, "para suspender os efeitos da decisão reclamada e da
Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo, "tabela única" editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida,
portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-
desrespeitados. II - Apesar da ausência de identidade material entre 60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais".4. Nada obstante,
os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria
na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a
o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a
decidendida orientação jurisprudencial desta Suprema Corte. III - retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para
Reclamação improcedente. (STF, 2ª T., Rcl 22012, Rel: Min. DIAS correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão
TOFFOLI, Rel. p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe- desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao
Destarte, tendo em vista o julgamento da reclamação, que concluiu Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de
pela sua improcedência, revogando, em consequência, a liminar débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento
que anteriormente suspendera os efeitos da decisão do Tribunal lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
Superior do Trabalho, que fixou o IPCA-E como índice de 5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para
atualização monetária, deve ser integrada a decisão de origem. a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a
Por oportuno, cita-se jurisprudência do Tribunal Superior do perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores
Trabalho, relativa a decisão proferida após o julgamento da trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento
Suprema Corte, verbis: dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar
REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 2. CORREÇÃO MONETÁRIA indefinidamente suas obrigações. No caso, aplicado pelo Tribunal
DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE Regional o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas,
DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA inviável a admissibilidade da revista. Agravo de instrumento não
DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E.1. Esta Colenda Corte, em provido.(TST, 5ª T., AIRR 25823-78.2015.5.24.0091, Rel. Douglas
julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a Alencar Rodrigues, DEJT: 15.12.2017).
Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma Como reforço à argumentação, ressalte-se que o Tribunal Superior
deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e do Trabalho, quando da apreciação do Processo n.º ARR 24032-
pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da 41.2015.5.24.0005, ao tratar especificamente do tema de aplicação
Lei da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio da norma trazida com a reforma trabalhista, expendeu a seguinte
4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. 2. Ainda na mesma ocasião, Assim, embora o art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei
determinou esta Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão, 13.467/2017, estabeleça que "a atualização dos créditos
a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judicias decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial
fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009 (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº
(data posteriormente retificada para 25.3.2015, por ocasião do 8.177, de 1º de março de 1991", inviável a sua aplicação quando o
exame de embargos de declaração), observada, porém, a Supremo Tribunal Federal declara que a TR não reflete a
preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos desvalorização da moeda brasileira e, por isso, não pode ser
pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou utilizada para atualização dos débitos judiciais.
extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, Por todo o exposto, considerando o período imprescrito do contrato
ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao de trabalho (julho de 2012 a 08.03.2017), deve ser reformada a
ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei sentença para aplicar o IPCA-E como índice de correção dos
de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB). 3. Em face da relevância débitos trabalhistas a partir de 25.03.2015, mantendo-se apenas a
da matéria e de seus expressivos impactos econômicos, a aplicação da Taxa Referencial (TR) nos créditos anteriores a essa
Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso data, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
A sentença merece reforma em relação ao item. de forma de derivada, já que não recebe originariamente a energia
O reclamante diz que a sentença deve ser reformada quando à De sua parte, a jurisprudência se fixou no sentido de que a
responsabilidade do Município de Caicó, em face da culpa in responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, cabendo-lhe
eligendo e in vigilando, haja vista ter sido este o beneficiário direto o dever de contratar, quando opta pela terceirização de seus
da força de trabalho despendida pelos trabalhadores da reclamada serviços, empresas idôneas, que tenham suporte para arcar com
principal; alude ao fato de que a instrução demonstrou que o suas obrigações, de modo a resguardar a si e aos empregados
município se utilizava da reclamada principal para a execução da contratados de prejuízos decorrentes de atos praticados pela
saúde, reportando-se ao depoimento da testemunha que atuou na Especificamente no que toca a responsabilidade do tomador
junta interventora; afirma que o município repassava os recursos e público, muito se discutiu sobre a hipótese, notadamente diante do
recebia os serviços da função, sem se preocupar com o disposto no § 1.º, do artigo 71, Lei n.º 8.666/1993, que exclui a
adimplemento quanto às obrigações trabalhistas pelo conveniado, responsabilidade trabalhista, fiscal e comercial da administração
deixando de implementar a necessária fiscalização; realça que, pública nos casos de inadimplemento da empresa prestadora de
muitos anos antes da sucessão trabalhista, o município de valia da serviços contratada por licitação pública.
fundação para a consecução dos seus deveres; invoca os termos Sobre o tema, cabe esclarecer que, quando da apreciação da Ação
da Súmula n.º 331, do TST. Direta de Constitucionalidade n.º 16, o Supremo Tribunal Federal
Neste ponto, tem-se que o Juízo de origem fixou a responsabilidade declarou a constitucionalidade do citado dispositivo legal, de modo
subsidiária do litisconsorte com base no reconhecimento de que outros aspectos, além da terceirização pura e simples, devem
sucessão trabalhista, com expressa menção ao fato de que "não ser investigados com mais rigor, notadamente a circunstância de a
houve, em verdade, uma típica situação de terceirização e sim uma inadimplência em relação aos direitos dos empregados da
sucessão trabalhista". contratada ter como causa principal a falha ou falta de fiscalização
A questão mais relevante, portanto, diz respeito à existência de pelo órgão público contratante, o que possibilita a condenação do
responsabilidade subsidiária com base na Súmula n.º 331, do TST, tomador de serviços ente público com base em outros institutos
havendo que se ter em mente que tal ônus decorre da existência de jurídicos, a exemplo da culpa in vigilando.
um contrato de terceirização, que consiste em técnica Em outras palavras, a Corte Suprema, retirando a aplicação
administrativa, com o escopo de "enxugamento" da empresa ou irrestrita da responsabilidade objetiva, acabou por possibilitar a
máquina administrativa, transferindo parte dos serviços antes afetos atribuição de responsabilidade nas hipóteses em que o ente
à tomadora para outras empresas. Ressalte-se que o argumento integrante da administração pública não fiscaliza o cumprimento do
utilizado como justificativa para tal procedimento é que a contrato administrativo mantido entre si e a empresa empregadora;
terceirização permite ao contratante se preocupar passou-se a admitir, pois, a adoção da responsabilidade subjetiva,
preponderantemente com as atividades que constituem o seu que impõem a aferição da culpa caso a caso.
Diante desta circunstância, é necessário um olhar mais apurado em Trabalho -12. ed. - São Paulo: LTr, 2013, p. 460), com análise
relação aos efeitos de tais contratações, registrando-se que, neste aprofundada sobre a questão, explica:
tipo de relação contratual, tanto o tomador quanto o intermediador Registre-se que o STF, ao julgar a ADC 16, em sessão de
de mão-de-obra figuram como beneficiários do trabalho prestado, 24.11.2010, declarando constitucional o art. 71 da Lei n. 8.666/93,
portando-se como sujeitos ativos da relação que é formada, pelo considerou incabível fixar-se a automática responsabilidade das
que devem responder, respeitadas as devidas proporções, por entidades estatais em face do simples inadimplemento trabalhista
todos os encargos advindos da prestação de serviços. Acerca da empresa prestadora de serviços terceirizados. Nesse contexto,
dessa dinâmica, explica Vólia Bonfim Cassar (InDireito do Trabalho torna-se necessário a presença da culpa in vigilandoda entidade
- 5 ed. - Niterói: Impetus, 2011): estatal, ou seja, sua inadimplência fiscalizatória quanto ao preciso
Na verdade, o tomador dos serviços é o empregador natural ou real, cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizante
pois é quem enriquece originariamente com o trabalho do (responsabilidade subjetiva, derivada de culpa).
empregado, enquanto o intermediador de mão de obra é Afastou o STF, portanto, dois fundamentos tradicionais para
identificado como empregador aparente ou dissimulado, ganhando responsabilização das entidades estatais: de um lado, a
responsabilidade objetiva, por considerar não aplicável às relações repasse financeiro de recursos públicos mediante convênio.
de terceirização, neste aspecto, a regra do art. 37, §6º, da No caso, ainda, tem-se que o Juízo de origem não reconheceu a
Constituição; de outro lado, a responsabilidade subjetiva por culpa existência de terceirização, argumento este não atacado
in eligendo, desde que havendo processo licitatório - circunstância diretamente no recurso, que se limita a invocar a ocorrência de
que elidiria a ideia de culpa na escolha do contratante terceirizado. culpa in eligendo e in vigilando, o que só é possível quando
Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho conferiu nova Analisando-se o processo, verifica-se que o Estatuto da reclamada
redação a sua Súmula n.º 331, que, por intermédio de seu item IV, principal demonstra que se trata de fundação criada por Lei
impõe ao tomador dos serviços a responsabilidade pelos débitos do Municipal, instituída pelo Município de Caicó, com o objetivo de
empregador, em caso de impossibilidade de pagamento por parte prestar, sem fins lucrativos, à população do município assistência
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de Ainda, o artigo 5.º, do Estatuto, estabelece como finalidades da
serviço quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da fundação o seguinte:
relação processual e conste também do título executivo judicial. a) reorganizar, administrar e manter, duretamente ou mediante
Já o item V do mesmo precedente impõe aos entes integrantes da convênios de cooperação com órgãos e entidas públicas ou
verbas provenientes de contratos de prestação de serviços não b) manter, mediante convênio com a Prefeitura Municipal de Caico,
adimplidas pelo empregador, desde que evidenciada sua conduta pelo menos dois postos de asistência medico e odontológico nos
culposa no cumprimento das obrigações previstas na lei de distritos administrativos da zona rural do Município;
licitações, notadamente no que concerne à fiscalização das c) manter, sempre que possível, na sua unidade hospitalar, um
Os entes integrantes da administração pública direta e indireta resultantes de rendas próprias da Fundação, dando prioridade
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, àqueles que não sejam protegidos por outro sistema de assistência;
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das e) manter médicos, enfermeiros e auxiliares, visando o atendimento
obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do gratuito dos não contribuintes, e o desempenho da medicina
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de preventiva, dando especial atenção à assistência pré-natal, à
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre maternidade, à infância e à vacinação preventiva;
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas f) planejar a executar, quando solicitada, as atividades de
pela empresa regularmente contratada. assistência médico-social da Prefeitura, que custeará as despesas
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela g) manter, permanentemente, municiosa estatística dos serviços
empresa regularmente contratada; nem tampouco se trata de prestados, adorando nomenclatura e classificação dos serviços e
reconhecimento de vínculo empregatício entre o reclamante e o diagnóstivos enquadrada nas determinações oficiais;
Fixados estes pontos, tem-se que o Município, quando da seus planos e em tudo o mais que for solicitada.
contestação, diz que a reclamada principal tem personalidade Em decorrência do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério
jurídica própria, reportando-se à Lei Municipal n.º 446/1969, que Público do Estado do Rio Grande do Norte e Ministério Público
estabelece receitas oriundas de outras fontes, além de recursos, Federal, em 06.04.2017, foi realizado com acordo para decretar a
como doações privadas; alega que não firmou qualquer contrato de extinção da função e determinar que o Município de Caicó assuma
prestação de serviços com a reclamada principal, não sendo a administração, custeio e prestação dos serviços públicos
A reclamada principal, de sua parte, diz que é indevido o pleito de A documentação juntada ao processo demonstra que a reclamada
responsabilização do Município, diante da ausência de sua atuação principal prestava serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, além
na gestão da contestação, existindo somente a pactuação de de atender a convênios médicos e particulares, tanto que foi objeto
de auditoria pelo SUS-Governo do Estado do Rio Grande do Norte, relação de trabalho, abrangendo entes da Administração Pública
constando requerimento de credenciamento junto ao Município Direta, salientando-se que, no caso dos autos, não se trata de ação
reclamado para a prestação de serviços aos usuários do Sistema de que envolva servidor público estatutário, mas responsabilização de
Saúde e região do Seridó em determinadas especialidades. órgão da administração sob a alegação de existência de
Na realidade, o que se denota dos autos não é especificamente a terceirização, havendo que se entender, em consequência, que o
existência de terceirização na forma usualmente conhecida, dispositivo constitucional requerido contempla a hipótese sob
tem personalidade jurídica própria, com possibilidade de subvenção Alegação que se rejeita, portanto.
por qualquer pessoa física e jurídica, não sendo sua atividade 3.2. Da Responsabilidade Subsidiária.
destinada tão-somente a atender às finalidades impostas pelo O Município, em suas razões de recurso, sustenta que não pode ser
Realça-se a existência de Termo de Cooperação Técnica parte de patrimônio antes pertencente à fundação privada em
Financeira, celebrada entre o Município e a Fundação, em decorrência da sua extinção; ressalta que é da reclamante o ônus
01.02.2016, com publicação em 23.02.2016, que tem o seguinte de comprovar a falta de fiscalização do contrato, o que não ocorreu
objeto (Id. e751250): nos autos, de modo que não há como condená-lo de forma
O presente termo tem por objeto a regulação de termos de subsidiária; registra que, nos termos da nova tese firmada pelo
cooperação técnica e financeira a ser celebrado entre as partes já Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da
qualificada, por períodos de vigência de um ano, renovável, através Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
de termos aditivos, por igual período, como forma de regulamentar a inadimplemento de empresa prestadora de serviço, não é
formalizar a efetivação de repasse financeiro e demais atos de transferido automaticamente ao Poder Público contratante, nos
cooperação técnica entre o Município de Caicó e a fundação termos do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; cita jurisprudência
aderente, diante das obrigações e determinações existentes nos em favor de sua tese; alega que diante da extinção das atividades
termos da decisão judicial de intervenção existente nos autos do da fundação empregadora, a consequência é a extinção dos
processo de nº 0800164-42.2015.4.05.8402, ajuizado perante o contratos de trabalho, conforme determina o artigo 486, da
juízo da 9ª Vara Federal da seção judiciária do Rio Grande do Consolidação das Leis do Trabalho.
É de se salientar que tal termo de cooperação foi firmado em responsabilidade subsidiária do litisconsorte por todas as verbas
decorrência da ação judicial nº 0800164-42.2015.4.05.8402, que objeto da condenação, conforme Id. 4605641 - Pág. 15, com base
tramita perante a 9ª. Vara Federal da Seção Judiciária deste no reconhecimento de sucessão trabalhista, com expressa menção
Estado, que determinou a intervenção judicial da reclamada ao fato de que "não houve, em verdade, uma típica situação de
principal, que passou a ser administrada por uma Junta, a quem terceirização e sim uma sucessão trabalhista".
competia a remessa de relatórios àquela unidade judiciária, não se Ocorre que, na inicial, o fundamento da pretensão é de que o
podendo entender que haja espaço para que se reconheça a recorrente seria beneficiário direto da força de trabalho despendida
atuação desidiosa do Município, decorrente da condição de pelos trabalhados, devendo responder subsidiariamente pelas
"tomador do serviço", que possa albergar eventual condenação que obrigações trabalhistas decorrentes do pacto laboral, com expressa
decorra do entendimento expresso na Súmula n.º 331, do Tribunal menção à aplicabilidade dos termos da Súmula n.º 331, do Tribunal
Assim, não há como se dar provimento ao recurso neste aspecto. É sabido que, pelo princípio da adstrição aos limites da lide, o juiz
3.1. Da Incompetência da Justiça do Trabalho. atividade jurisdicional, pois, nos termos do artigo 141 do Código de
Aduz o Município que o Supremo Tribunal Federal afastou toda e Processo Civil, o "juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas
qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a
atribuía à Justiça do Trabalho competência para julgar causas cujo respeito a lei exige iniciativa da parte", constando, ainda, do
instauradas entre o Poder Público e seus servidores. artigo 492 do mesmo diploma processual civil, que "é vedado ao juiz
A Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso I, determina que proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar
cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da a parte em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi
restando prejudicadas as demais alegações trazidas com o recurso. Assinado eletronicamente por: JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
quinquenal, inclusive em relação ao FGTS; dou provimento parcial Número do documento: 19102810590855000000005667288
ao recurso do reclamante para determinar que o valor do adicional NATAL/RN, 04 de março de 2020.
determinar que a baixa da CTPS observe a data de 06.06.2017, TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO
prévio; e para aplicar o IPCA-E como índice de correção dos débitos Acórdão
trabalhistas a partir de 25.03.2015; por unanimidade, dar provimento Recurso Ordinário n.º 0000552-11.2017.5.21.0017
ao recurso do município para excluir a responsabilidade subsidiária Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos
reconhecida. Mantém-se o valor da condenação, apenas para fins Recorrentes: Nilton Araújo dos Santos e Município de Caicó
de interposição de recursos. Advogados: Artur Araújo Filho e Nicodemos Victor Dantas da Cunha
Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Recorridos: Os mesmos e Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas
Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues. Advogados: Os mesmos, Anderson Gustavo Lins de Oliveira Cruz e
Convocado o Excelentíssimo Juiz Magno Kleiber Maia. Elayne Gersyca de Sales Silva
Sentença. Nulidade. Não Apreciação da Pretensão Formulada. n.º 16, pronunciou a constitucionalidade do artigo 71, § 1.º, da Lei
Embargos de Declaração. Não Configuração. Cabe destacar que, n.º 8.666/1993, o que não excluiu a possibilidade de
ainda que haja vícios na sentença recorrida, a ampla devolutividade responsabilização do ente público tomador de serviços, de modo
característica do recurso ordinário autoriza esta instância "ad quem" que, quando observado o procedimento legal de licitação, a
a reapreciação de todas as questões essenciais ao deslinde da fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela empresa
controvérsia tratadas em recurso, como prevê o artigo 1.013, § 1.º, contratada é obrigação do contratante, a fim de se eximir da culpa in
do CPC. Por tais razões, não há respaldo legal para que seja vigilando. Assim, estando a reclamada principal sob intervenção
pronunciada a nulidade da sentença, sendo que tal providência judicial, não se pode reconhecer o cumprimento desta atribuição
judicial apenas retardaria a prestação jurisdicional, em afronta aos para os fins da Súmula n.º 331, IV e V, do TST.
duração do processo (artigo 5.º LXXVIII, da Constituição Federal), Ausência de Pedido. Condenação. Impossibilidade. Não existindo
principalmente quando se encontram nos autos elementos pretensão de responsabilização do litisconsorte sob a alegação de
suficientes para a análise da demanda por esta instância recursal. ocorrência de sucessão de empregadores, tem-se por incabível tal
Convenções Coletivas. Inaplicabilidade. Não se aplicam ao contrato reconhecimento, diante da necessidade de observância do principio
de trabalho havido entre as partes as normas coletivas por ela da adstrição aos limites da lide.
privada sem fins lucrativos e não empresa prestadora de serviços Recursos ordinários interpostos por NILTON ARAÚJO DOS
de mão de obra, não se podendo emprestar validade a instrumentos SANTOS e MUNICÍPIO DE CAICÓ contra sentença proferida pelo
normativos outros que não aqueles que embasam o pedido. Juízo da Vara do Trabalho de Caicó, que julgou procedente, em
Diferenças Salariais. Pagamento de Salário Diverso do Anotado na parte, a pretensão deduzida na reclamação trabalhista proposta
CTPS. Não Comprovação. Não demonstrado no processo o pela primeira recorrente contra a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR.
pagamento de salário diverso do anotado na carteira profissional do CARLINDO DANTAS e último recorrente, condenando estes, o
empregado, não há o que se falar no pagamento de diferenças segundo subsidiariamente, ao pagamento dos seguintes títulos: a)
Horas Extras. Regime de Trabalho 24 x 72. Não Extrapolação da salário de oito dias alusivo a março de 2017; b) aviso prévio
Jornada Semanal da Carga Horária Mensal. Princípio do non indenizado correspondente a 63 dias, nos termos do art. 1º da lei nº
reformatio in pejus. Adotado o regime de 24x72 horas durante todo 12.506/2011; c) um terço de férias dobrado referente aos períodos
o contrato de trabalho, há que se reconhecer a licitude da aquisitivos de 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015; d) um
pactuação tácita operada, descabendo a pretensão de horas extras terço de férias simples referente ao período aquisitivo de
decorrentes da submissão a tal jornada. 2015/2016; e) férias proporcionais na fração de 11/12, considerando
Aviso Prévio. Projeção. O aviso prévio, ainda que indenizado, a projeção do aviso prévio; f) 13º salário de 2012, 2013 e 2014; g)
integra o tempo do serviço da empregada, de modo que a data de 13º salário de 2017 na fração de 4/12; h) FGTS alusivo aos meses
saída a ser anotada na carteira profissional deve corresponder a do período contratual imprescrito, cuja competência não foi
seu término (Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 82 da localizada (ID. e70ac09 - Pág. 2), acrescido da multa de 40%; i)
Atualização Monetária de Débito Trabalhista. IPCA-E. Em razão da sobre a evolução do salário mínimo, durante todo o período
improcedência da Reclamação n.º 22.012, julgada pela 2.ª Turma contratual imprescrito (julho de 2012 a 08.03.2017), e seus
do Supremo Tribunal Federal, por maioria, em 05.12.2017, aplica-se respectivos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º
o IPCA-E como índice de correção dos débitos trabalhistas a partir salário e FGTS acrescido de 40%; j) horas extras excedentes a 44ª
Indenização por Danos Morais. Ato Ilícito. Não Caracterização. Não pago(s) indicado(s) no(s) contracheque(s), acrescido do adicional
comprovado o cometimento pelo empregador de qualquer ato que noturno (OJ nº 97, da SDI-I, do TST), e em estrita observância ao
implique dano à esfera patrimonial moral da empregada, descabe a divisor 168, durante todo o período contratual imprescrito (julho de
pretensão de indenização. 2012 a 08.03.2017); e seus devidos reflexos em aviso prévio, férias
Terceirização. Tomador de Serviço. Responsabilidade Subsidiária. acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40% e
Súmula n.º 331 do TST. ADC 16/DF. O STF, no julgamento da ADC descanso semanal remunerado; k) 7 horas extras mensais pelo
descumprimento do intervalo intrajornada, observados todos os defende a necessidade de sua reparação moral, apontando o
parâmetros e reflexos das horas extras acima deferidas; l) multa do desrespeito às normas atinentes a saúde e a segurança do
art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias, stricto sensu, trabalho, tais como pagamento incompleto de salários, ausência de
quais sejam, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário depósito regular do FGTS, não concessão de férias a tempo e
de 2017, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% modo, ausência de pagamento integral dos décimos terceiros
sobre o FGTS; e m) multa do art. 477, §8º, da CLT (Id. 4605641). salários, submissão a jornada extenuante de trabalho sem
Embargos de declaração opostos pelo reclamante (Id. be0c2ab), pagamento das horas extras correspondentes, não fornecimento de
que foram rejeitados (Id. d042e36). EPI s, além da inobservância da CCT s da categoria; argumenta
A parte autora, em suas razões de recurso, inicialmente, requer a que os "autos demonstram as escâncaras repetidos desrespeitos as
declaração da nulidade da sentença que rejeitou os embargos de normas de segurança e medicina do trabalho e as constantes
declaração, sob o fundamento de que houve negativa de prestação ofensas a dignidade do trabalhador suficientes a gerar dano moral,
jurisdicional, uma vez que não foram apreciadas as omissões, o qual deverá ser ressarcido"; assevera serem devidas diferenças
contradições e obscuridades apontadas a tempo e modo; esclarece remuneratórias, pontuando que a recorrida efetuava o pagamento
que, com a apresentação dos embargos, não pretendeu rediscutir a incompleto da sua remuneração em relação ao valor do salário
valoração das provas produzidas, mas a contradição ou anotado na carteira profissional, se reportando às folhas de
obscuridade do quanto decidido a partir do conjunto probatório; pagamento e depoimentos constantes nos autos; alega que, em
formula requerimento de que sejam deferidas todas as verbas defesa, as recorridas não contestaram o pleito ou validade das
formuladas na inicial, mesmo não constando pedido expresso nas planilhas anexadas, bem como pleiteia o pagamento da indenização
razões recursais; suscita a aplicação do IPCA-E como índice de substitutiva dos depósitos e diferenças de todo o período contratual,
correção monetária das verbas deferidas, visto que a presente acrescidos da multa de 40%, devendo ser observada a prescrição
reclamação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n.º trintenária, ao invés da quinquenal; suscita a incidência dos reflexos
13.467/2017; pugna pela condenação dos reclamados em do adicional de insalubridade em relação às horas extras e ao
honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% adicional noturno; afirma que exercia suas atividades em escala
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do 24x72, sem que lhe fosse concedido o intervalo intrajornada; afirma,
artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; alega que a ainda, que a sentença recorrida deferiu as horas extras, no entanto,
reclamada principal prestava serviços de saúde para o Município de não observou a hora noturna reduzida e que nas jornadas mistas, "o
Caicó, e este não fiscalizava o aludido contrato, devendo ser trabalho exercido após as 05:00hs da manhã considera-se trabalho
responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas noturno"; suscita que deve ser acrescida uma hora extra à
deferidas, diante da sua culpa in eligendoe in vigilando,sem condenação pela supressão do intervalo intrajornada, nos meses
prejuízo da responsabilidade subsidiária decorrente da sucessão em que forem realizados oito plantões; aduz ser devido o reflexo
trabalhista; assevera serem devidas diferenças remuneratórias, das horas extras deferidas sobre o adicional noturno; pleiteia o
pontuando que a recorrida efetuava o pagamento incompleto da sua reflexo do adicional noturno sobre as férias acrescidas de um terço,
remuneração em relação ao valor do salário anotado na carteira décimo terceiro salário, aviso prévio, depósitos do FGTS, multa
profissional; alega que, em defesa, as recorridas não contestaram o rescisória, horas extras, DSR e adicional de insalubridade; alega ser
pleito ou validade das planilhas anexadas, bem como os prepostos devido o adicional noturno referente à prorrogação da jornada de
não refutaram em seus depoimentos a existência de diferenças trabalho após às 5h da manhã nos plantões em escala de 24x72;
salariais a serem pagas, incidindo a confissão ficta pela ausência de requer o pagamento do salário família, tendo comprovado ter filhos
impugnação específica, nos termos do artigo 341 do CPC; diz que menores, conforme certidão de fl. 42; solicita a retificação de sua
as normas coletivas juntadas na instrução processual não são CTPS, com a anotação da projeção do aviso prévio, argumentando
documentos essenciais para a propositura da ação, podendo serem que formulou expressamente este pedido na inicial; aponta
juntadas posteriormente; pleiteia, ainda, que o pagamento da equívocos nos cálculos da sentença em relação à redução da base
diferença salarial entre o valor do salário percebido ao longo dos de cálculo do adicional de insalubridade nos meses de março de
anos e o piso salarial da categoria observe a sua evolução salarial; todo o período contratual, com respectivos reflexos; em relação ao
pugnando, ainda, para que as verbas rescisórias sejam cálculo do aviso prévio sobre o adicional de insalubridade, para que
recalculadas com base na remuneração composta pelo piso salarial seja considerado o aviso prévio de noventa dias; em relação ao
da categoria, acrescido das vantagens pecuniárias deferidas; cálculo dos reflexos das férias acrescidas de um terço sobre o
adicional de insalubridade referente ao ano de 2012, que não foi termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (Id.
incluído nos cálculos; em relação ao valor do FGTS, que deve ter 94c805d).
como base de cálculo todas as verbas deferidas; em relação aos Não há contrarrazões.
décimos terceiros salários, que devem ter como base o valor O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer, conforme Id.
horas extras quanto aos meses de julho e/ou agosto de todos os É o relatório.
relação ao cálculo do aviso prévio sobre as horas extras, para que 1. Do Conhecimento.
seja considerado como de noventa dias; em relação às férias 1.1. Do Recurso do Reclamante.
acrescidas de um terço sobre as horas extras, para que seja Conhece-se do recurso, eis que preenchidos todos os requisitos de
devida nos anos de 2013 e 2014; em relação ao décimo terceiro 1.2. Do Recurso do Litisconsorte.
sobre as horas extras, para que seja utilizado o valor integral de Merece conhecimento o recurso, à exceção do tópico referente à
todo o período; em relação ao DSR sobre as horas extras, para que prescrição quinquenal, por ausência de interesse de agir, visto que
seja apurada sem redução na base de cálculos nos meses de julho a sentença recorrida já aplicou prescrição quinquenal, inclusive em
em todos os seus termos, com a condenação das recorridas nas 2.1. Da Nulidade da Sentença.
custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% O reclamante, em suas razões de recurso, requer a declaração da
sobre o valor da condenação (Id. dc4be36). nulidade da sentença que rejeitou os embargos de declaração, sob
Já o litisconsorte, em seu recurso, sustenta que não pode ser o fundamento de que houve negativa de prestação jurisdicional,
responsabilizado de forma subsidiária, com base na Súmula n.º 331 uma vez que, não obstante a oposição do embargos, não foram
do TST, posto que, de acordo com nova tese firmada pelo STF apreciadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas a
acerca de responsabilidade subsidiária da Administração Pública tempo e modo; esclarece que, com a apresentação dos embargos,
por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa não pretendeu rediscutir a valoração das provas produzidas, "mas a
prestadora de serviço, não é transferido automaticamente ao Poder contradição ou obscuridade do quanto decidido a partir do conjunto
Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, nos probatório", notadamente, a omissão em relação a alguns pedidos
termos do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; ressalta que é da constantes da inicial e o descompasso entre o decidido e os
reclamante o ônus de comprovar a falta de fiscalização do contrato; cálculos de liquidação que integram a sentença; afirma que restou
diz que não pode ser responsabilizado com base em alegação de prejudicada a entrega da prestação jurisdicional suficiente a
culpa in vigilando ou in eligendo,sem a devida comprovação; cita justificar a nulidade da sentença; aduz que o Juízo também não
jurisprudência; alega que inexiste relação de continuidade do analisou o pedido de responsabilidade subsidiária por culpa in
contrato de trabalho celebrado com a reclamada principal, devendo eligendoe in vigilandodo município de Caicó, de diferenças de
ser aplicado o artigo 486 da CLT, diante da extinção da fundação remuneração, de horas extras pela redução da hora noturna e de
privada por força de decisão judicial; aponta incompetência da incorporação do adicional noturno ao salário para o cálculo das
Justiça do Trabalho para julgar causas instauradas entre o Poder demais verbas formuladas; aponta que não havendo a completa
Público e seus servidores; defende a nulidade do contrato de prestação jurisdicional, existe ofensa ao artigo 93, IX, da
trabalho, diante da total ausência de vínculo empregatício com o Constituição Federal e ao artigo 832, da Consolidação das Leis do
reclamante, acrescentando que não pode admitir o ingresso de Trabalho, motivo pelo qual requer que seja declarada a nulidade da
alega que, em caso de manutenção da sentença, são cabíveis tão Elucida-se, a princípio, que não há imposição legal ao magistrado
somente o saldo de salários e o FGTS, por se tratar de contrato para que se manifeste expressamente sobre todos os argumentos e
nulo, nos termos da Súmula nº 363 do TST, observada a prescrição todos os dispositivos legais utilizados pelas partes; adotando um
quinquenal; suscita aplicação de juros de mora e correção fundamento lógico, que justifique suas razões de decidir, a
monetária nos termos da Lei nº 9.494/97; ao final, requer a prestação jurisdicional está completa.
condenação da parte autora em honorários advocatícios, nos Cabe destacar que, ainda que haja vícios na sentença recorrida, a
ampla devolutividade característica do recurso ordinário autoriza sejam recalculadas com base na remuneração composta pelo piso
esta instância "ad quem" a reapreciar todas as questões essenciais salarial da categoria, acrescido das vantagens pecuniárias
artigo 1.013, § 1.º, do CPC, in verbis: "Serão, porém, objeto de Em sentença, o tema foi abordado nos seguintes termos (Id.
e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, Relativamente ao salário, a parte autora afirma que jamais recebeu
desde que relativas ao capítulo impugnado". o piso salarial da categoria previsto nas convenções coletivas.
Nesse sentido, também, a Súmula n.º 393 do Tribunal Superior do Neste aspecto, em que a pese a contestação seja omissa quanto à
RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM postulados na inicial, este Juízo, a partir de uma melhor análise,
PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, constatou que as convenções coletivas que embasam os pedidos
DO CPC de 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) autorais são manifestamente inválidas, por terem sido firmadas pelo
- Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se SERVIÇO, que a toda evidência não engloba a FUNDACAO
extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS, que se trata, em verdade,
de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da de uma tomadora direta do labor realizado pela parte autora e não
inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não de empresa terceirizada prestadora de serviços.
renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo Nesse sentido, por não ser a FUNDACAO HOSPITALAR DR
II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o coletivas juntadas na inicial, evidenciam-se indevidos todos os
recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos pedidos embasados nos respectivos instrumentos coletivos. Por
termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de diferenças
constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. salariais, de gratificação pautada na cláusula 9ª da CCT, seguro de
Por tais razões, não há respaldo legal para que seja pronunciada a vida, adicional noturno no percentual de 35% e adicional de horas
nulidade da sentença, sendo que tal providência judicial apenas extras no percentual de 75%.
retardaria a prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da Ressalte-se, ainda, que exsurgem como manifestamente inservíveis
celeridade, da economia processual e da razoável duração do para fins de prova as convenções juntadas na petição de ID.
processo (artigo 5.º LXXVIII, da Constituição Federal), 9f411a8 - Pág. 2, pois os pedidos da parte autora se encontram
principalmente quando se encontram nos autos elementos fundados nas convenções coletivas juntadas com a petição inicial.
suficientes para a análise da demanda por esta instância recursal. Em relação às diferenças a título de férias, reputam-se devidas
2.2. Da Diferença Salarial. adequação à projeção do aviso prévio, eis que estes títulos são
O reclamante defende que são devidas diferenças salariais, incontroversos e diante da ausência de qualquer diferença salarial,
pontuando que a recorrida efetuava o pagamento incompleto da sua face a invalidade das convenções coletivas. Por tal razão, restam
remuneração em relação ao valor do salário anotado na carteira devidos, portanto, apenas as férias proporcionais e o respectivo
profissional; alega que, em defesa, as recorridas não contestaram o terço constitucional referente aos períodos aquisitivos anteriores.
pleito ou validade das planilhas anexadas, bem como os prepostos Ademais, ante a ausência de qualquer prova a demonstrar o
não refutaram em seus depoimentos a existência de diferenças adimplemento do 13º e considerando que na inicial a parte autora
salariais pendentes de quitação, incidindo a confissão ficta pela afirma que em 2015 e 2016 são pertinentes apenas diferenças entre
ausência de impugnação específica, nos termos do artigo 341, do o 13º pertinente com base no piso salarial e o valor efetivamente
CPC; diz que as normas coletivas juntadas na instrução processual recebido a este título, este juízo reputa devido apenas o 13º salário
não são documentos essenciais para a propositura da ação, de 2012, 2013 e 2014, sobretudo, porque não constatada diferença
podendo ser juntadas posteriormente; pleiteia, ainda, que o salarial nos anos de 2015 e 2016 a ensejar consequentes
pagamento da diferença salarial entre o valor do salário percebido diferenças a título de 13º.
ao longo dos anos e o piso salarial da categoria observe a sua Por oportuno, ante a incontrovérsia quanto ao não pagamento dos
evolução salarial; pugnando, ainda, para que as verbas rescisórias títulos registrados no TRCT, restam procedentes os pedidos
(limitados aos valores e ao alcance dos pleiteados na exordial) de: inválidas, por terem sido firmadas pelo SINDICATO PATRONAL
a) salário de dezembro de 2015 no importe de R$ 859,00 e saldo de DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, que a toda
salário de oito dias alusivo a março de 2017; evidência não engloba a FUNDACAO HOSPITALAR DR
b) aviso prévio indenizado correspondente a 63 dias, nos termos do CARLINDO DANTAS, que se trata, em verdade, de uma tomadora
art. 1º da lei nº 12.506/2011; direta do labor realizado pela parte autora e não de empresa
c) um terço de férias dobrado referente aos períodos aquisitivos de terceirizada prestadora de serviços" (Id. 4605641 - Págs. 8 e 9).
2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015; Desta maneira, há que se concluir que não são aplicáveis ao autor
d) um terço de férias simples referente ao período aquisitivo de as normas inseridas nas convenções coletivas por ele colacionadas
2015/2016; com a inicial, haja vista que não se enquadra nas condições ali
do aviso prévio; Ressalte-se, por oportuno, que o fundamento para a não aplicação
f) 13º salário de 2012, 2013 e 2014; das convenções juntadas no Id. 9f411a8, não diz respeito ao fato de
g) 13º salário de 2017 na fração de 4/12; que foram trazidas durante a instrução processual, mas sim que o
h) FGTS alusivo aos meses do período contratual imprescrito, cuja pedido da inicial se fundamenta no regramento específico, razão
competência não foi localizada (ID. e70ac09 - Pág. 12), acrescido pela qual não pode o juízo deferir o pedido com base em outro
da multa de 40%. instrumento normativo, eis que está vinculado ao pedido pelo
Inicialmente, há de se ter em mente que qualquer questão afeta a princípio da adstrição à lide.
enquadramento sindical se resolve pela verificação da atividade Quanto à alegação de que são devidas diferenças salariais, em
desenvolvida pela empregadora, ressaltando-se que a categoria decorrência da alegação de que a recorrida efetuava o pagamento
profissional dos empregados, nos termos do § 2.º, do artigo 581, da incompleto da sua remuneração em relação ao valor do salário
Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser definida de acordo anotado na carteira profissional, vê-se que, na inicial, o reclamante
com a atividade preponderante da empresa, e não pela função narra que: "A reclamada efetuava o pagamento incompleto da
exercida pelo empregado, à exceção do regramento contido no § remuneração mesmo em relação ao valor do salário anotado na
3.º, do artigo 511, consolidado, que trata das categorias chamadas CTPS ao longo do liame empregatício, devendo no momento da
Na inicial, o demandante alega que foi admitida pela reclamada em devido que sequer era adimplido integralmente, restando a cada
01.06.2003, na função de auxiliar de enfermagem, exercendo suas ano diferenças que devem ser apuradas e pagas. Neste sentido, é
atividades laborativas na ala hospitalar (enfermarias) em sistema de importante ressaltar que até abril de 2015 os valores das diferenças
plantões, consoante anotação em sua CTPS, sem nunca ter eram apurados pela reclamada, conforme planilha anexa, e
recebido o piso salarial da categoria, colacionando aos autos as permitido o acesso aos funcionários, o que foi proibido a partir de
normas coletivas as quais alega estar incluída, firmadas pelo maio de 2015, impedindo a reclamante de tomar conhecimento das
Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviço e o diferenças devidas no período posterior" (Id. a42de08 - Págs. 7-8).
Sindicato dos Profissionais de Enf. T. D. M. E. E. em Hosp. E C. de No intuito de comprovar o que alega, o demandante apresentou,
Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 2.º do seu Estatuto, a de "débitos por funcionário", conforme Id. 67caabe.
reclamada principal consiste em uma entidade não governamental, Observa-se, no entanto, que tais documentos foram produzidos de
administrativa e financeiramente autônoma, dotada de forma unilateral, não existindo qualquer informação por parte da
personalidade jurídica (Id. 4dd3022 - pág. 5); ou seja, trata-se de reclamada, não tendo sequer a assinatura de qualquer
uma fundação privada sem fins lucrativos. representante da fundação, não podendo servir, portanto, como
Neste sentido, observa-se que as normas coletivas colacionadas meio de prova das suas alegações.
pelo demandante (Id. d3c2219 e seguintes) dizem respeito às Com efeito, não se vislumbra no processo qualquer outro elemento
condições de trabalho que envolvam os empregados de empresas probatório que demonstre o pagamento em dissonância com o
prestadoras de serviços de mão de obra, não estando aí incluída a registrado na CTPS do empregado, salientando-se que o seu cotejo
reclamada, diante da evidente diferenciação do seu objeto. denuncia que, em 01.01.2017, houve alteração do salário que
Como bem pontuou a magistrada de origem, "as convenções passou a consistir no valor de R$ 962,13 (Id. 5d2b8b0 - Pág. 6),
coletivas que embasam os pedidos autorais são manifestamente tendo o reclamante, em seu depoimento, afirmado que "recebeu por
último R$ 990,00 reais mensais." Nesse sentido, condeno a reclamada a proceder ao pagamento das
Em outras palavras, o quantitativo declarado em juízo pelo horas extras excedentes à 44ª semanal, observando a escala
reclamante como sendo seu último salário aproximado se coaduna 24x72, a evolução do(s) salário(s) pago(s) indicado(s) no(s)
com a última evolução salarial anotada em sua carteira, o que vai contracheque(s), acrescido do adicional noturno (OJ nº 97, da SDI-I,
de encontro à pretensão de recebimento de diferenças salarial por do TST), e em estrita observância ao divisor 168, durante todo o
pagamento incompleto da sua remuneração em relação ao valor do período contratual (julho de 2012 a 08.03.2017).
salário anotado na carteira profissional, mantendo-se o definido em Dada a habitualidade, a natureza salarial da parcela e delimitado ao
Nada a reformar neste particular. horas extras em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário,
Saliente-se, oportunamente, que a ausência de impugnação FGTS acrescido da multa de 40% e descanso semanal remunerado.
específica das reclamadas quanto aos pontos ora apreciados não Paralelamente, dada a ausência de controle de ponto ou de
retira a necessidade de avaliação pormenorizada dos elementos qualquer meio de prova produzido pela reclamada capaz de infirmar
constantes no processo, como forma de aferir a admissibilidade da a jornada alegada na inicial, reputo inobservado o intervalo
2.3. Das Diferenças das Horas Extras. conforme previsão capitulada no art. 71, caput, da CLT. Por essa
Afirma o reclamante que exercia suas atividades em escala de razão e considerando que eram laborados 07 plantões ao mês,
24x72, sem que lhe fosse concedido o intervalo intrajornada; afirma, julga-se procedente o pedido de 7 horas extras mensais pelo
ainda, que a sentença recorrida deferiu as horas extras, no entanto, descumprimento do intervalo intrajornada, observados todos os
não observou a hora noturna reduzida e que nas jornadas mistas, "o parâmetros e reflexos das horas extras acima deferidas.
trabalho exercido após as 05:00hs da manhã considera-se trabalho Por outro lado, indefere-se o pedido de horas extras acrescido de
noturno"; devendo ser acrescida, ainda, uma hora extra à adicional de 100%, visto que o labor na escala 24x72 se constitui
condenação pela supressão do intervalo intrajornada, nos meses como condição mais benéfica à parte autora, na medida em que a
em que foram realizados oito plantões. carga mensal de 168 horas é inferior à carga ordinária de 220
A magistrada de origem tratou das horas extras nos seguintes horas, daí porque os descansos semanais e feriados para todos os
termos (Id. 1ef5656 - Págs. 11-13): efeitos legais encontram-se contemplados implicitamente em tal
inicialmente, das dezenas de ações ajuizadas por empregados da Além disso, cumpre frisar que, dada a improcedência do pedido de
FUNDACAO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS, que esta adicional noturno, por ter sido adimplido durante a contratualidade,
apresentava mais de 10 funcionários no respectivo estabelecimento não há de se cogitar da integração do adicional de insalubridade na
hospitalar. Nestes termos, a ela incumbe o ônus da prova base de cálculo do adicional de horas extras. Isso porque se
concernente à jornada efetivamente laborada pela parte autora, por subentende que o adicional de insalubridade já constituiu a base de
força do inciso I da súmula 338 do TST, do qual não se cálculo do adicional noturno adimplido, o qual, por sua vez, foi
desvencilhou a contento, por não ter apresentado controle de ponto integrado à base de cálculo das horas.
ou qualquer meio de prova hábil a refutar a jornada alegada na No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi submetido
Por conseguinte, reputo adequado ao contrato realidade a do contrato de trabalho, bem, ainda, que não há demonstração de
afirmação da parte autora no sentido de que laborava em torno de qualquer prejuízo em decorrência de tal jornada, visto que a
07 plantões ao mês em escala 24x72. Desse modo, constata-se que ausência de juntada da norma coletiva não tem o condão de elidir
se submetia à duração de trabalho mensal correspondente a 168 as condições de trabalho que vigeram durante todo o período do
calcada na jornada de 8 horas e carga semanal de 44 horas, Ressalte-se que tal regime de trabalho não traz prejuízo ao
prevista no inciso XIII, da CF. trabalhador porque finda este por trabalhar menos horas mensais,
Por laborar a parte autora em escala 24x72, sem o devido amparo em comparação ao trabalhador sujeito à jornada integral (220 horas
em instrumento coletivo ou escrito que a respalde, são devidas as mensais), além de dispor de mais horas para lazer e descanso,
horas extras excedentes a 44ª semanal, por força da interpretação havendo que se considerar que o trabalho prestado além das 08
conjugada do art. 7º, XIII da CF e do art. 59, da CLT. horas era compensado automática e imediatamente com as horas
seguintes (72 horas) que deixava de trabalhar, as quais permitiam a atinge a esfera psicológica, sem qualquer repercussão de caráter
plena recuperação física e mental e oportunizam o efetivo convívio econômico. São, pois, lesões sofridas pelas pessoas, em certos
social e familiar, exatamente as finalidades precípuas da legislação, aspectos de sua personalidade, que atingem a esfera íntima, e a
entendendo-se, por consequência, que as horas decorrentes da dor e a angústia são apenas algumas das formas pelas quais o
redução da jornada noturna não implicam em sobrejornada. dano moral se exterioriza. Como se trata de um evento com
A sentença não deferiu horas extras em relação ao cumprimento de consequências na intimidade da pessoa, é difícil sua comprovação.
24 horas em cada plantão, fixando que é devida a retribuição no Não basta a demonstração do fato constitutivo do alegado dano.
que tange à carga horária semanal prevista constitucionalmente, Deve o lesado comprovar, de forma cabal e inequívoca, a
reputando válido o regime adotado, de modo que não se pode ocorrência efetiva dos efeitos danosos. Ainda, o ordenamento
entender que incida à espécie a hipótese de prorrogação. jurídico brasileiro impõe a responsabilidade civil somente quando
Quanto à alegação de que trabalhava oito plantões mensais, ainda configurada a hipótese do art. 186 do Código Civil, verbis: Aquele
que não tenha restado comprovado, deve-se ressaltar que, mesmo que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
realizando oito plantões mensais, o demandante não excederia a violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
jornada laboral legal reconhecida (168 horas), o que não aufere moral, comete ato ilícito. Declarar o dano na Justiça do Trabalho
direito ao pagamento de horas extras requeridas, inclusive pela pressupõe-se um evento decorrente da relação de trabalho que
redução da hora noturna. cause dano à honra subjetiva - dor, emoção, vergonha, injúria, dos
Ocorre que, in casu, o recurso é da parte reclamante e o recurso do titulares da relação de direito subjetivo, ou seja, do empregado
litisconsorte não trata da matéria. Assim, diante do princípio do non vinculado ao agir da empregadora.
reformatio in pejus, que veda a prolação da decisão que prejudique Desse modo, a indenização depende de um efetivo dano, razão por
ou agrave a situação do recorrente, fato que, por si só, retira que esse deve ser inquestionavelmente comprovado. E isso não foi
qualquer possibilidade de exclusão das horas extras deferidas, demonstrado, uma vez que se reconheceu neste a extinção do
devem ser mantida as horas extras deferidas, como consta na vínculo sem justa causa patronal decisumcom a respectiva
2.4. Dos Danos Morais. além de todas as verbas oriundas da inobservância às convenções
O reclamante defende a necessidade de sua reparação moral, coletivas, não se afigurando razoável punir duplamente a reclamada
do trabalho, tais como pagamento incompleto de salários, ausência Em face das razões supra, julga-se improcedente o pedido de
de depósito regular do FGTS, não concessão de férias a tempo e indenização a título de dano moral.
modo, ausência de pagamento integral dos décimos terceiros A indenização por dano moral decorre de afronta ao artigo 5.º, XLI,
salários, submissão à jornada extenuante de trabalho sem da Constituição Federal, que estabelece a punição de qualquer
pagamento das horas extras correspondentes, não fornecimento de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais,
EPI s, além da inobservância da CCT s da categoria; argumenta assegurando, ainda, o mesmo artigo, em seu inciso X, o
que os "autos demonstram as escâncaras repetidos desrespeitos as correspondente direito a indenização pelo dano material ou moral
normas de segurança e medicina do trabalho e as constantes em razão da violação perpetrada, sendo que, em casos envolvendo
ofensas a dignidade do trabalhador suficientes a gerar dano moral, fatos desta ordem inseridos na relação de emprego, há que se
o qual deverá ser ressarcido". aplicar o que dispõe o artigo 114, VI, da Constituição Federal, que
Analisando o assunto, o Juízo de origem indeferiu a pretensão de atribui à Justiça do Trabalho competência para as ações de
reparação moral vindicada, oportunidade em que expendeu a indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação
A parte demandante relata que a reclamada não efetuou o Em relação a tal aspecto, tem-se também a dicção do artigo 186 do
pagamento a contento das verbas trabalhistas devidas, tampouco Código Civil, que estabelece a responsabilidade por atos de tal
observou as convenções coletivas de trabalho, razão pela qual natureza praticados, prevendo expressamente a violação de direito,
postula a reparação indenizatória a título de danos morais. com consequente dano, mesmo que tão somente de natureza
Sem razão a reclamante. moral: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
O dano moral é um evento que produz efeitos na órbita interna do negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ser humano, causando-lhe dor, tristeza ou outro sentimento que ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Quanto ao assunto, cita-se trecho do julgado relativo ao RO nº. abuso de direito (culpa/dolo), o dano propriamente dito (sofrimento
00824.1999.001.17.00.7, do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª moral) e o nexo causal entre estes dois elementos. O dano moral só
Região, da relatoria do magistrado José Carlos Rizk: "O dano moral, fica configurado quando demonstrada ofensa à honra, à intimidade,
por sua vez, é o resultado do ato ilícito que atinge o patrimônio da à vida privada, ou à imagem do trabalhador.
pessoa, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, O certo é que, para admissibilidade da reparação moral, deve restar
paz interior, bom nome, auto-estima e liberdade, originando comprovada a exposição do ofendido a vexame ou
sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito. Os aspectos constrangimentos juridicamente relevantes, salientando-se que nem
mais íntimos da personalidade humana ou da própria valoração da tudo configura dano moral que, modernamente, vem sendo alegado
pessoa no meio em que vive e atua são atingidos pelo dano moral. indiscriminadamente pelos operadores do direito, cabendo ao
Assim, resta caracterizada lesão à trabalhadora, tendo em vista o julgador analisar, com prudência e diante de cada caso concreto, a
sofrimento por que passou e passa, sendo devida a indenização por ocorrência ou não do prejuízo moral alegado, objetivando reparar,
Valdir Florindo, em artigo denominado Dano Moral e o Mundo do rechaçar, com veemência, os pedidos infundados, sob pena de
Trabalho - Juízo Competente (Síntese Trabalhista nº. 112, out/1998, restar banalizada esta garantia constitucional.
pág. 128) traça com precisão os fundamentos entre a situação do Na hipótese dos autos, vê-se que a reparação moral pretendida tem
trabalhador e o respeito aos valores inerentes à pessoa humana, assento no alegado desrespeito às obrigações advindas do contrato
nos termos seguintes: "Como se vê, em todos os sentidos, há uma de trabalho, mencionando-se o atraso de pagamento de salários,
natural e profunda preocupação com o trabalho e a pessoa humana, férias, 13º salários, além da prestação de serviços em sobrejornada.
isso porque o trabalho é o maior de todos os fatores de produção da Conforme se retira dos itens precedentes, após o exame das provas
sociedade e o ser humano fonte de todos os valores. A cidadania é do processo, a maior parte dos pedidos mencionados foi julgada
construída pelo trabalho e, portanto, este é inseparável do ser improcedente, salientando-se que não restou demonstrada sequer a
humano. Por esta razão, podemos afirmar então que a empresa tem realização de horas extraordinárias, o que impõem resistência a
de ter uma finalidade social. De nada adianta uma empresa estar pretensão ressarcitória.
bem em relação ao lucro e seus trabalhadores estarem "sendo No mais, em relação ao alegado desrespeito às normas atinentes a
humilhados e ofendidos na sua dignidade". Além de não estar a saúde e a segurança do trabalho, não obstante tenha sido conferido
empresa cumprindo sua função social, seu lucro poderá ter vida à trabalhadora o direito à percepção de adicional de insalubridade,
curta. não restou demonstrado que tal fato, por si só, causou-lhe qualquer
José Alberto Couto Maciel, em artigo publicado na Síntese dano, sendo certo que o conjunto probatório não permitiu evidenciar
Trabalhista (O Trabalhador e o Dano Moral, nº. 71, maio/95), diz a ocorrência de nenhuma situação objetiva capaz de demonstrar
que "o trabalhador, como qualquer outra pessoa, pode sofrer danos constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de
morais em decorrência de seu emprego, e, acredito até, que de abalo dos valores inerentes à honra da autora.
forma mais contundente do que as demais pessoas, uma vez que Destarte, não se comprovando nos autos que a reclamada tenha
seu trabalho é exercido mediante subordinação dele ao praticado qualquer ato que pudesse ser considerado como
empregador, como característica essencial da relação de emprego. supedâneo hábil a amparar a pretensão da reclamante de
Ora, o empregado, subordinado juridicamente ao empregador, tem indenização por danos morais, nada há a modificar na sentença.
mais possibilidade do que qualquer outro de ser moralmente 2.5. Do Adicional de Insalubridade.
atingido, em razão dessa própria hierarquia interna em que se Aduz o reclamante que o adicional de insalubridade deferido deve
submete à sua direção, a qual o vê, na maioria das vezes, como ser incorporado ao salário para o cálculo do adicional noturno e das
afirmando que, "na doutrina italiana, o ressarcimento moral não se A sentença deferiu os reflexos do adicional de insalubridade "sobre
confunde com o valor material, pois, como informa GABBA, o aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário e FGTS
ressarcimento moral não é uma equivalência material entre a lesão acrescido de 40%"(Id. 4605641 - Pág. 11).
e o ressarcimento devido, mas uma compensação pela dor moral". Observa-se no rol de pedidos contidos na inicial (Id. a42de08), na
Desse modo, a responsabilidade civil do empregador, decorrente de alínea "d", o pedido do adicional de insalubridade com os
dano moral, pressupõe a existência de três elementos, quais sejam: respectivos reflexos, estando entre eles, o adicional noturno e horas
Logo, tendo sido reconhecida a habitualidade do aludido adicional, é Quanto à data de admissão, nada a deferir, visto que se trata de
cabível sua integração à remuneração para o cálculo das demais fato constitutivo do seu direito, não tendo se desincumbido do seu
parcelas. ônus.
2.6. Do Adicional Noturno. Quanto à projeção do aviso prévio, observa-se que a magistrada de
Requer o reclamante o pagamento do adicional noturno decorrente origem deferiu o pagamento de aviso prévio indenizado
da prorrogação da jornada mista de trabalho no período das 5h às correspondente a 63 (sessenta e três) dias, não se pronunciando
7h, além do reflexo sobre as férias acrescidas de um terço, décimo neste particular.
terceiro salário, aviso prévio, depósitos do FGTS, multa rescisória, Observa-se, na inicial, que, no seu item 3 (Do Requerimento Final),
horas extras, descanso semanal remunerado e adicional de o reclamante pediu para que fosse retificada a sua CTPS, com
A sentença indeferiu o aludido adicional, nos seguintes termos (Id. prévio indenizado no término do contrato de trabalho (Id. a42de08 -
Relativamente ao adicional noturno, depreende-se patente Em consonância com o entendimento previsto na Orientação
contradição entre as alegações expostas na inicial, que deixam Jurisprudencial n.º 82 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "A
assente o não recebimento do respectivo adicional, e o data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do
contracheque de ID. 66ad7c3 - Pág. 3 referente ao mês de fevereiro término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado",pelo que
de 2017, que atesta o adimplemento desta verba. merece parcial acolhida a pretensão do recorrente, devendo ser
Em face da flagrante contradição incorrida pela parte demandante e reformada a sentença para determinar que, na baixa de sua CTPS,
com base no contracheque supracitado, reputo efetivamente se faça constar o dia 09.05.2017 como data da saída, considerando
adimplido o adicional noturno de todo o período contratual, o que a projeção do aviso prévio.
O reclamante aduz que as horas trabalhadas no horário noturno não O reclamante, por fim, pugna pela condenação dos reclamados em
foram quitadas. No entanto, conforme exposto na sentença, no honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%
contracheque anexado aos autos (Id. 66ad7c3 - Pág. 3), consta o (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
pagamento do adicional noturno, de modo que cabia ao autor artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
comprovar eventual diferença entre o valor pago e o devido, o que Em relação ao tema, há que se considerar que a Lei n.º
não se verificou, de modo que deve ser considerado quitado o 13.467/2017 tem aplicação imediata no que concerne às regras de
pagamento dessa verba, não merecendo acolhidas as suas natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos
insurgências recursais, salientando-se ainda, neste particular, que, atos e situações consolidadas na lei anterior (artigo 14 do Código de
como já dito anteriormente, não foram reconhecidas horas extras Processo Civil). Contudo, a alteração em relação ao princípio da
decorrentes do trabalho no sistema de 24 x 72, de modo a fazer sucumbência só tem aplicabilidade, no caso das lides decorrentes
incidir o adicional noturno sobre eventual prorrogação. das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir
Logo, nada a modificar neste particular. do dia 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei citada.
2.7. Das Horas Extras Pela Supressão do Intervalo Intrajornada. Entendimento diverso implicaria na surpresa do jurisdicionado que,
O reclamante ainda alega que deve ser acrescida à condenação seja quando apresentou petição inicial, seja quando apresentou
uma hora extra pela supressão do intervalo intrajornada, nos meses contestação, assim agiu com base na sistemática até então vigente
em que foram realizados oito plantões. no âmbito da Justiça do Trabalho, que exigia, para cabimento de
Como já observado por ocasião da análise de horas extras, item honorários advocatícios, no caso das lides decorrentes das relações
2.3. deste recurso, não restou comprovado que o reclamante de emprego, além da sucumbência, a assistência sindical e a
realizava oito plantões, de modo que mantém-se o indeferimento do assistência judiciária gratuita.
O recorrente solicita a retificação de sua CTPS quanto à data de da presente reclamação, o cabimento de honorários advocatícios
admissão e quanto à projeção do aviso prévio, argumentando que sindicais não tem assento, como dito, na simples sucumbência, mas
formulou expressamente este pedido na inicial. também pela presença dos requisitos contidos no item I, da Súmula
n.º 219, do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: alegação de incorreção nos valores apurados, sem, entretanto,
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I - Na Justiça do juntar discriminativo de cálculo com a demonstração específica de
Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios suas alegações, o que é necessário para que se possa aferir a
parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da De resto, mesmo se assim não fosse, analisando-se os cálculos
categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior juntados ao presente caderno processual, não se verifica que tenha
ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica havido mácula ao comando definido no decisumcombatido,
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou observando-se, em contrário, que as horas deferidas foram
da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº calculadas considerando a escala fixada, além de terem sido
Note-se que a Súmula n.º 329, também do Tribunal Superior do ser retificado.
permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº O reclamante requer a aplicação do IPCA-E como índice de
219 do Tribunal Superior do Trabalho". correção monetária das verbas deferidas, argumentando que a
No caso, vê-se que, apesar de beneficiário da justiça gratuita, o presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n.º
reclamante não cumpriu com os demais requisitos necessários à 13.467/2017 que definiu a correção monetária pela TR.
concessão do benefício pretendido, notadamente porque não se A sentença, em relação à matéria ora tratada, assim definiu (Id.
Destarte, indevida a condenação ao pagamento dessa verba, pelo O índice básico da caderneta de poupança (TR), previsto no art. 39
se mantém a sentença. da Lei n. 8.177/1991, sempre foi utilizado como índice de correção
2.10. Da Impugnação aos Cálculos. monetária para a atualização dos créditos trabalhistas. Contudo,
O demandante requer a retificação dos cálculos da sentença, nas ADINS ns. 4.425 e 4.357, o Supremo Tribunal Federal
apontando que, quando da quantificação das horas extras relativamente ao crédito trabalhista nas condenações contra a
deferidas, não foi observada a hora noturna reduzida, bem como as Fazenda Pública considerou válido o índice básico de caderneta de
horas relativas ao oitavo plantão mês sim, mês não, o que eleva a poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia
carga horária mensal de trabalho; aduz, ainda, que a quantidade de 25.03.2015 e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao
horas extras utilizadas no cálculo - 16 horas extras mensais - é Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) dali em diante.
inferior à quantidade deferida no comando sentencial "que No processo n. 479-60.2011.5.04.0231, o Tribunal Superior do
determinou especificamente a remuneração como extras de todas Trabalho utilizou a ratio decidendi das decisões nas ADINS ns.
as horas excedentes a 44ª semanal, devendo ser verificada a carga 4.425 e 4.357 para conceber o IPCA-E como índice de correção
horária mês a mês e apuradas as horas extras devidas." monetária a balizar a atualização do crédito trabalhista de forma
Em sentença restou fixada a obrigação dos reclamados ao indistinta no âmbito da Justiça do Trabalho. Ocorre que a decisão
pagamento de "horas extras excedentes à 44ª semanal, observando supracitada foi parcialmente suspensa por liminar proferida pelo
a escala 24x72, a evolução do(s) salário(s) pago(s) indicado(s) Ministro Dias Toffoli, na Reclamação n. 22.012, de agosto de 2015.
no(s) contracheque(s), acrescido do adicional noturno (OJ nº 97, da Entretanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
SDI-I, do TST), e em estrita observância ao divisor 168, durante julgou improcedente a Reclamação (RCL) 22.012, no dia 05 de
todo o período contratual imprescrito (julho de 2012 a 08.03.2017); dezembro de 2017, de modo que prevaleceu o entendimento de que
e seus devidos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, a decisão do TST no processo n. 479-60.2011.5.04.0231 não
13º salário, FGTS acrescido da multa de 40% e descanso semanal configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de
remunerado". Ressalta-se que a sentença foi devidamente Inconstitucionalidade (ADIN) 4.357 e 4.425.
Inicialmente, cumpre observar que o Juízo a quo, com base no vigor a lei nº 13.467/2017, com o §7º, do art. 879, da CLT, que
contrato realidade, considerou que a reclamante trabalhava 07 passou a prever expressamente a TR como índice de correção
(sete) plantões, de modo que não há como incluir, nos cálculos de monetária dos créditos trabalhistas. Nesse caso, por não prevalecer
liquidação, horas extras que não foram deferidas. a tese da inconstitucionalidade por arrastamento, que ocorre
Em relação aos demais tópicos, tem-se que o recorrente traz quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma se
estende a outros dispositivos conexos ou interdependentes, não se desrespeitados. II - Apesar da ausência de identidade material entre
pode estender ao §7º, do art. 879, da CLT, a inconstitucionalidade os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido
reconhecida para o art. 39, da lei nº 8.177/91. na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma,
Por conseguinte, face a presunção de constitucionalidade que milita o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio
em favor das normas legais, o §7º do art. 879, da CLT, é decidendida orientação jurisprudencial desta Suprema Corte. III -
constitucional, enquanto não declarada sua inconstitucionalidade Reclamação improcedente. (STF, 2ª T., Rcl 22012, Rel: Min. DIAS
em sede de controle concentrado de constitucionalidade. TOFFOLI, Rel. p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-
Assim sendo, sobre as verbas deferidas incidem juros de mora de 037 26-02-2018).
um por cento ao mês, calculados a partir do ajuizamento da Destarte, tendo em vista o julgamento da reclamação, que concluiu
reclamação (artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho) e pela sua improcedência, revogando, em consequência, a liminar
correção monetária nos termos do art. 879, §7º, da CLT, e Súmula que anteriormente suspendera os efeitos da decisão do Tribunal
nº 381 do Colendo TST. Superior do Trabalho, que fixou o IPCA-E como índice de
Quanto ao índice de atualização monetária, o Supremo Tribunal atualização monetária, deve ser integrada a decisão de origem.
Federal, ao apreciar a matéria contida nas Ações Declaratórias de Por oportuno, cita-se jurisprudência do Tribunal Superior do
Inconstitucionalidade n.º 4357 e n.º 4.425, decidiu que "fica mantida Trabalho, relativa a decisão proferida após o julgamento da
de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n.º AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 2. CORREÇÃO MONETÁRIA
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)". DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA
O Tribunal Superior do Trabalho, em decorrência, nos autos da DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E.1. Esta Colenda Corte, em
ação trabalhista n.º 000479-60.2011.5.04.0231, declarou a julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a
inconstitucionalidade, "por arrastamento", da expressão Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma
'equivalentes à TRD' presente no caputdo artigo 39 da Lei n.º deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e
8.177/91, determinando, portanto, a substituição dos índices de pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da
correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas, da Taxa Lei da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio
Referencial (TR), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo decidendiexposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs
Muito embora o Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n.º determinou esta Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão,
22.012,tenha suspendido liminarmente os efeitos da decisão a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judicias
proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento, o fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009
Supremo Tribunal Federal revogou a liminar concedida, tendo (data posteriormente retificada para 25.3.2015, por ocasião do
RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos
DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou
MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação,
O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao
4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei
TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB). 3. Em face da relevância
reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso
monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do Supremo Tribunal Federal a Reclamação Constitucional nº 22012,
IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de
Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de liminar, "para suspender os efeitos da decisão reclamada e da
Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo, "tabela única" editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida,
portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-
60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais".4. Nada obstante, eligendo e in vigilando, haja vista ter sido este o beneficiário direto
seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria da força de trabalho despendida pelos trabalhadores da reclamada
Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a principal; alude ao fato de que a instrução demonstrou que o
Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a município se utilizava da reclamada principal para a execução da
retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para atribuição constitucional quanto à prestação do serviço público de
correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão saúde, reportando-se ao depoimento da testemunha que atuou na
desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao junta interventora; afirma que o município repassava os recursos e
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa recebia os serviços da função, sem se preocupar com o
Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de adimplemento quanto às obrigações trabalhistas pelo conveniado,
débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento deixando de implementar a necessária fiscalização; realça que,
lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. muitos anos antes da sucessão trabalhista, o município de valia da
5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para fundação para a consecução dos seus deveres; invoca os termos
a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a da Súmula n.º 331, do TST.
perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores Neste ponto, tem-se que o Juízo de origem fixou a responsabilidade
trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento subsidiária do litisconsorte com base no reconhecimento de
dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se sucessão trabalhista, com expressa menção ao fato de que "não
valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar houve, em verdade, uma típica situação de terceirização e sim uma
Regional o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas, A questão mais relevante, portanto, diz respeito à existência de
inviável a admissibilidade da revista. Agravo de instrumento não responsabilidade subsidiária com base na Súmula n.º 331, do TST,
provido.(TST, 5ª T., AIRR 25823-78.2015.5.24.0091, Rel. Douglas havendo que se ter em mente que tal ônus decorre da existência de
Como reforço à argumentação, ressalte-se que o Tribunal Superior administrativa, com o escopo de "enxugamento" da empresa ou
do Trabalho, quando da apreciação do Processo n.º ARR 24032- máquina administrativa, transferindo parte dos serviços antes afetos
41.2015.5.24.0005, ao tratar especificamente do tema de aplicação à tomadora para outras empresas. Ressalte-se que o argumento
da norma trazida com a reforma trabalhista, expendeu a seguinte utilizado como justificativa para tal procedimento é que a
Assim, embora o art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei preponderantemente com as atividades que constituem o seu
decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial Diante desta circunstância, é necessário um olhar mais apurado em
(TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº relação aos efeitos de tais contratações, registrando-se que, neste
8.177, de 1º de março de 1991", inviável a sua aplicação quando o tipo de relação contratual, tanto o tomador quanto o intermediador
Supremo Tribunal Federal declara que a TR não reflete a de mão-de-obra figuram como beneficiários do trabalho prestado,
desvalorização da moeda brasileira e, por isso, não pode ser portando-se como sujeitos ativos da relação que é formada, pelo
utilizada para atualização dos débitos judiciais. que devem responder, respeitadas as devidas proporções, por
Por todo o exposto, considerando o período imprescrito do contrato todos os encargos advindos da prestação de serviços. Acerca
de trabalho (julho de 2012 a 08.03.2017), deve ser reformada a dessa dinâmica, explica Vólia Bonfim Cassar (InDireito do Trabalho
sentença para aplicar o IPCA-E como índice de correção dos - 5 ed. - Niterói: Impetus, 2011):
débitos trabalhistas a partir de 25.03.2015, mantendo-se apenas a Na verdade, o tomador dos serviços é o empregador natural ou real,
aplicação da Taxa Referencial (TR) nos créditos anteriores a essa pois é quem enriquece originariamente com o trabalho do
data, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo empregado, enquanto o intermediador de mão de obra é
A sentença merece reforma em relação ao item. de forma de derivada, já que não recebe originariamente a energia
O reclamante diz que a sentença deve ser reformada quando à De sua parte, a jurisprudência se fixou no sentido de que a
responsabilidade do Município de Caicó, em face da culpa in responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, cabendo-lhe
o dever de contratar, quando opta pela terceirização de seus que elidiria a ideia de culpa na escolha do contratante terceirizado.
serviços, empresas idôneas, que tenham suporte para arcar com Com efeito, em conformidade com a jurisprudência do Supremo
suas obrigações, de modo a resguardar a si e aos empregados Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho conferiu nova
contratados de prejuízos decorrentes de atos praticados pela redação a sua Súmula n.º 331, que, por intermédio de seu item IV,
Especificamente no que toca a responsabilidade do tomador empregador, em caso de impossibilidade de pagamento por parte
disposto no § 1.º, do artigo 71, Lei n.º 8.666/1993, que exclui a O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
responsabilidade trabalhista, fiscal e comercial da administração empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de
pública nos casos de inadimplemento da empresa prestadora de serviço quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
serviços contratada por licitação pública. relação processual e conste também do título executivo judicial.
Sobre o tema, cabe esclarecer que, quando da apreciação da Ação Já o item V do mesmo precedente impõe aos entes integrantes da
Direta de Constitucionalidade n.º 16, o Supremo Tribunal Federal Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de
declarou a constitucionalidade do citado dispositivo legal, de modo verbas provenientes de contratos de prestação de serviços não
que outros aspectos, além da terceirização pura e simples, devem adimplidas pelo empregador, desde que evidenciada sua conduta
ser investigados com mais rigor, notadamente a circunstância de a culposa no cumprimento das obrigações previstas na lei de
inadimplência em relação aos direitos dos empregados da licitações, notadamente no que concerne à fiscalização das
contratada ter como causa principal a falha ou falta de fiscalização obrigações do contratado como empregador, conforme transcrição a
tomador de serviços ente público com base em outros institutos Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
jurídicos, a exemplo da culpa in vigilando. respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
Em outras palavras, a Corte Suprema, retirando a aplicação caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
irrestrita da responsabilidade objetiva, acabou por possibilitar a obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do
atribuição de responsabilidade nas hipóteses em que o ente cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
integrante da administração pública não fiscaliza o cumprimento do serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
contrato administrativo mantido entre si e a empresa empregadora; de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
passou-se a admitir, pois, a adoção da responsabilidade subjetiva, pela empresa regularmente contratada.
que impõem a aferição da culpa caso a caso. Note-se que a responsabilidade não decorre de mero
Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado (InCurso de Direito do inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
Trabalho -12. ed. - São Paulo: LTr, 2013, p. 460), com análise empresa regularmente contratada; nem tampouco se trata de
24.11.2010, declarando constitucional o art. 71 da Lei n. 8.666/93, Fixados estes pontos, tem-se que o Município, quando da
considerou incabível fixar-se a automática responsabilidade das contestação, diz que a reclamada principal tem personalidade
entidades estatais em face do simples inadimplemento trabalhista jurídica própria, reportando-se à Lei Municipal n.º 446/1969, que
da empresa prestadora de serviços terceirizados. Nesse contexto, estabelece receitas oriundas de outras fontes, além de recursos,
torna-se necessário a presença da culpa in vigilandoda entidade como doações privadas; alega que não firmou qualquer contrato de
estatal, ou seja, sua inadimplência fiscalizatória quanto ao preciso prestação de serviços com a reclamada principal, não sendo
(responsabilidade subjetiva, derivada de culpa). A reclamada principal, de sua parte, diz que é indevido o pleito de
Afastou o STF, portanto, dois fundamentos tradicionais para responsabilização do Município, diante da ausência de sua atuação
responsabilização das entidades estatais: de um lado, a na gestão da contestação, existindo somente a pactuação de
responsabilidade objetiva, por considerar não aplicável às relações repasse financeiro de recursos públicos mediante convênio.
de terceirização, neste aspecto, a regra do art. 37, §6º, da No caso, ainda, tem-se que o Juízo de origem não reconheceu a
Constituição; de outro lado, a responsabilidade subjetiva por culpa existência de terceirização, argumento este não atacado
in eligendo, desde que havendo processo licitatório - circunstância diretamente no recurso, que se limita a invocar a ocorrência de
culpa in eligendo e in vigilando, o que só é possível quando Na realidade, o que se denota dos autos não é especificamente a
Analisando-se o processo, verifica-se que o Estatuto da reclamada realçando-se que a reclamada principal, como visto no processo,
principal demonstra que se trata de fundação criada por Lei tem personalidade jurídica própria, com possibilidade de subvenção
Municipal, instituída pelo Município de Caicó, com o objetivo de por qualquer pessoa física e jurídica, não sendo sua atividade
prestar, sem fins lucrativos, à população do município assistência destinada tão-somente a atender às finalidades impostas pelo
Ainda, o artigo 5.º, do Estatuto, estabelece como finalidades da Financeira, celebrada entre o Município e a Fundação, em
convênios de cooperação com órgãos e entidas públicas ou O presente termo tem por objeto a regulação de termos de
particulares, o Hospital do Seridó - de Caicó; cooperação técnica e financeira a ser celebrado entre as partes já
b) manter, mediante convênio com a Prefeitura Municipal de Caico, qualificada, por períodos de vigência de um ano, renovável, através
pelo menos dois postos de asistência medico e odontológico nos de termos aditivos, por igual período, como forma de regulamentar a
distritos administrativos da zona rural do Município; formalizar a efetivação de repasse financeiro e demais atos de
c) manter, sempre que possível, na sua unidade hospitalar, um cooperação técnica entre o Município de Caicó e a fundação
Serviço de Assistência Social; aderente, diante das obrigações e determinações existentes nos
d) atender ao maior número possível de indigentes com os recursos termos da decisão judicial de intervenção existente nos autos do
resultantes de rendas próprias da Fundação, dando prioridade processo de nº 0800164-42.2015.4.05.8402, ajuizado perante o
àqueles que não sejam protegidos por outro sistema de assistência; juízo da 9ª Vara Federal da seção judiciária do Rio Grande do
gratuito dos não contribuintes, e o desempenho da medicina É de se salientar que tal termo de cooperação foi firmado em
preventiva, dando especial atenção à assistência pré-natal, à decorrência da ação judicial nº 0800164-42.2015.4.05.8402, que
maternidade, à infância e à vacinação preventiva; tramita perante a 9ª. Vara Federal da Seção Judiciária deste
f) planejar a executar, quando solicitada, as atividades de Estado, que determinou a intervenção judicial da reclamada
assistência médico-social da Prefeitura, que custeará as despesas principal, que passou a ser administrada por uma Junta, a quem
g) manter, permanentemente, municiosa estatística dos serviços podendo entender que haja espaço para que se reconheça a
prestados, adorando nomenclatura e classificação dos serviços e atuação desidiosa do Município, decorrente da condição de
diagnóstivos enquadrada nas determinações oficiais; "tomador do serviço", que possa albergar eventual condenação que
h) cooperar com os órgãos do Ministério da Saúde na execução de decorra do entendimento expresso na Súmula n.º 331, do Tribunal
Em decorrência do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Assim, não há como se dar provimento ao recurso neste aspecto.
Federal, em 06.04.2017, foi realizado com acordo para decretar a 3.1. Da Incompetência da Justiça do Trabalho.
extinção da função e determinar que o Município de Caicó assuma Aduz o Município que o Supremo Tribunal Federal afastou toda e
a administração, custeio e prestação dos serviços públicos qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que
hospitalares no Hospital do Seridó. atribuía à Justiça do Trabalho competência para julgar causas
A documentação juntada ao processo demonstra que a reclamada instauradas entre o Poder Público e seus servidores.
principal prestava serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, além A Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso I, determina que
de atender a convênios médicos e particulares, tanto que foi objeto cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da
de auditoria pelo SUS-Governo do Estado do Rio Grande do Norte, relação de trabalho, abrangendo entes da Administração Pública
constando requerimento de credenciamento junto ao Município Direta, salientando-se que, no caso dos autos, não se trata de ação
reclamado para a prestação de serviços aos usuários do Sistema de que envolva servidor público estatutário, mas responsabilização de
Saúde e região do Seridó em determinadas especialidades. órgão da administração sob a alegação de existência de
terceirização, havendo que se entender, em consequência, que o restando prejudicadas as demais alegações trazidas com o recurso.
dispositivo constitucional requerido contempla a hipótese sob Ante o exposto, conheço do recurso da reclamante e conheço
Alegação que se rejeita, portanto. referente à prescrição quinquenal, por ausência de interesse de
3.2. Da Responsabilidade Subsidiária. agir, visto que a sentença recorrida já aplicou prescrição
O Município, em suas razões de recurso, sustenta que não pode ser quinquenal, inclusive em relação ao FGTS; dou provimento parcial
responsabilizado de forma subsidiária, porque se limitou a receber ao recurso do reclamante para determinar que o valor do adicional
parte de patrimônio antes pertencente à fundação privada em de insalubridade integre a base de cálculo das parcelas deferidas;
decorrência da sua extinção; ressalta que é da reclamante o ônus determinar que a baixa da CTPS observe a data de 06.06.2017,
de comprovar a falta de fiscalização do contrato, o que não ocorreu considerando a projeção do aviso prévio; e para aplicar o IPCA-E
nos autos, de modo que não há como condená-lo de forma como índice de correção dos débitos trabalhistas a partir de
subsidiária; registra que, nos termos da nova tese firmada pelo 25.03.2015; e dou provimento ao recurso do município para excluir
Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da a responsabilidade subsidiária reconhecida. Mantém-se o valor da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo condenação, apenas para fins de interposição de recursos.
inadimplemento de empresa prestadora de serviço, não é Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
transferido automaticamente ao Poder Público contratante, nos Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José
termos do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; cita jurisprudência Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
em favor de sua tese; alega que diante da extinção das atividades Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Joseane
da fundação empregadora, a consequência é a extinção dos Dantas dos Santos (Relatora) e do Excelentíssimo Senhor Juiz
contratos de trabalho, conforme determina o artigo 486, da Magno Kleiber Maia e do(a) Representante da Procuradoria
Consolidação das Leis do Trabalho. Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). José Diniz de Moraes,
responsabilidade subsidiária do litisconsorte por todas as verbas Federais e o Juiz da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal
objeto da condenação, conforme Id. 4605641 - Pág. 15, com base Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por
no reconhecimento de sucessão trabalhista, com expressa menção unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante; por
ao fato de que "não houve, em verdade, uma típica situação de unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do litisconsorte, à
terceirização e sim uma sucessão trabalhista". exceção do tópico referente à prescrição quinquenal, por ausência
Ocorre que, na inicial, o fundamento da pretensão é de que o de interesse de agir, visto que a sentença recorrida já aplicou
recorrente seria beneficiário direto da força de trabalho despendida prescrição quinquenal, inclusive em relação ao FGTS. Mérito: por
pelos trabalhados, devendo responder subsidiariamente pelas unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para
obrigações trabalhistas decorrentes do pacto laboral, com expressa determinar que o valor do adicional de insalubridade integre a base
menção à aplicabilidade dos termos da Súmula n.º 331, do Tribunal de cálculo das parcelas deferidas; determinar que a baixa da CTPS
É sabido que, pelo princípio da adstrição aos limites da lide, o juiz prévio; e para aplicar o IPCA-E como índice de correção dos débitos
deve observar a causa de pedir e o pedido como delimitadores da trabalhistas a partir de 25.03.2015; por unanimidade, dar provimento
atividade jurisdicional, pois, nos termos do artigo 141 do Código de ao recurso do município para excluir a responsabilidade subsidiária
Processo Civil, o "juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas reconhecida. Mantém-se o valor da condenação, apenas para fins
cujo respeito a lei exige iniciativa da parte", constando, ainda, do Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora
artigo 492 do mesmo diploma processual civil, que "é vedado ao juiz Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues.
proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar Convocado o Excelentíssimo Juiz Magno Kleiber Maia.
a parte em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi Natal/RN, 03 de março de 2020.
Assinado eletronicamente por: JOSEANE DANTAS DOS SANTOS a reapreciação de todas as questões essenciais ao deslinde da
- 04/03/2020 14:00:34 - 858b35e controvérsia tratadas em recurso, como prevê o artigo 1.013, § 1.º,
https://pje.trt21.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li do CPC. Por tais razões, não há respaldo legal para que seja
NATAL/RN, 04 de março de 2020. duração do processo (artigo 5.º LXXVIII, da Constituição Federal),
TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO suficientes para a análise da demanda por esta instância recursal.
- FUNDACAO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS Aviso Prévio. Projeção. O aviso prévio, ainda que indenizado,
fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela empresa intrajornada, observados todos os parâmetros e reflexos das horas
contratada é obrigação do contratante, a fim de se eximir da culpa in extras acima deferidas; l) multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre
vigilando. Assim, estando a reclamada principal sob intervenção as verbas rescisórias, stricto sensu, quais sejam, saldo de salário,
judicial, não se pode reconhecer o cumprimento desta atribuição aviso prévio indenizado, 13º salário de 2017, férias proporcionais
para os fins da Súmula n.º 331, IV e V, do TST. acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS; e m) multa do art.
Ausência de Pedido. Condenação. Impossibilidade. Não existindo Embargos de declaração opostos pela reclamante (Id. a54eda9),
pretensão de responsabilização do litisconsorte sob a alegação de que foram rejeitados (Id. 93ab6c7).
ocorrência de sucessão de empregadores, tem-se por incabível tal A parte autora, em suas razões de recurso, inicialmente, requer a
reconhecimento, diante da necessidade de observância do principio declaração da nulidade da sentença que rejeitou os embargos de
da adstrição aos limites da lide. declaração, sob o fundamento de que houve negativa de prestação
Vistos, etc. jurisdicional, uma vez que não foram apreciadas as omissões,
Recursos ordinários interpostos por ADRIANA ELIZA DE ARAÚJO contradições e obscuridades apontadas a tempo e modo; esclarece
SILVA e MUNICÍPIO DE CAICÓ contra sentença proferida pelo que, com a apresentação dos embargos, não pretendeu rediscutir a
Juízo da Vara do Trabalho de Caicó, que julgou procedente, em valoração das provas produzidas, mas a contradição ou
parte, a pretensão deduzida na reclamação trabalhista proposta obscuridade do quanto decidido a partir do conjunto probatório;
pela primeira recorrente contra a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR. formula requerimento de que sejam deferidas todas as verbas
CARLINDO DANTAS e último recorrente, condenando estes, o formuladas na inicial, mesmo não constando pedido expresso nas
segundo subsidiariamente, ao pagamento dos seguintes títulos: a) razões recursais; suscita a aplicação do IPCA-E como índice de
salário de dezembro de 2015 no importe de R$ 859,00 e saldo de correção monetária das verbas deferidas, visto que a presente
salário de oito dias alusivo a março de 2017; b) aviso prévio reclamação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n.º
indenizado correspondente a 90 dias, nos termos do art. 1º da lei nº 13.467/2017; pugna pela condenação dos reclamados em
12.506/2011; c) um terço de férias dobrado referente aos períodos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%
aquisitivos de 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
2015/2016; d) um terço de férias simples referente ao período artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; alega que a
aquisitivo de 2016/2017; e) férias proporcionais na fração de 2/12, reclamada principal prestava serviços de saúde para o Município de
acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; f) 13º Caicó e este não fiscalizava o aludido contrato, devendo ser
salário de 2012, 2013 e 2014; g) 13º salário de 2017 na fração de responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas
5/12; h) FGTS alusivo aos meses do período contratual imprescrito, deferidas, diante da sua culpa in eligendoe in vigilando,sem
cuja competência não foi localizada (ID. abdbdba - Pág. 12), prejuízo da responsabilidade subsidiária decorrente da sucessão
acrescido da multa de 40%; i) adicional de insalubridade em grau trabalhista; assevera que são devidas diferenças de salário,
médio correspondente a 20% sobre a evolução do salário mínimo, pontuando que a recorrida efetuava o pagamento incompleto da sua
durante todo o período contratual imprescrito (julho de 2012 a remuneração em relação ao valor do salário anotado na carteira
08.03.2017), e seus respectivos reflexos em aviso prévio, férias profissional; alega que, em defesa, as recorridas não contestaram o
acrescidas de 1/3 e 13º salário e FGTS acrescido de 40%; j) horas pleito ou validade das planilhas anexadas, bem como os prepostos
extras excedentes a 44ª semanal, por força da interpretação não refutaram em seus depoimentos a existência de diferenças
conjugada do art. 7º, XIII da CF e do art. 59, da CLT. Nesse sentido, salariais a serem pagas, incidindo a confissão ficta pela ausência de
condeno a reclamada a proceder ao pagamento das horas extras impugnação específica, nos termos do artigo 341 do CPC; diz que
excedentes à 44ª semanal, observando a escala 24x72, a evolução as normas coletivas juntadas na instrução processual não são
do(s) salário(s) pago(s) indicado(s) no(s) contracheque(s), acrescido documentos essenciais para a propositura da ação, podendo ser
do adicional noturno (OJ nº 97, da SDI-I, do TST), e em estrita juntadas posteriormente; pleiteia, ainda, que o pagamento da
observância ao divisor 168, durante todo o período contratual diferença salarial entre o valor do salário percebido ao longo dos
imprescrito (julho de 2012 a 08.03.2017); e seus devidos reflexos anos e o piso salarial da categoria observe a sua evolução salarial;
em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS pugnando, ainda, para que as verbas rescisórias sejam
acrescido da multa de 40% e descanso semanal remunerado; k) 7 recalculadas com base na remuneração composta pelo piso salarial
horas extras mensais pelo descumprimento do intervalo da categoria, acrescido das vantagens pecuniárias deferidas;
defende a necessidade de sua reparação moral, apontando o adicional de insalubridade referente ao ano de 2012, que não foi
desrespeito às normas atinentes à saúde e segurança do trabalho, incluído nos cálculos; em relação ao valor do FGTS, que deve ter
tais como pagamento incompleto de salários, ausência de depósito como base de cálculo todas as verbas deferidas; em relação aos
regular do FGTS, não concessão de férias a tempo e modo, décimos terceiros salários, que devem ter como base o valor
ausência de pagamento integral dos décimos terceiros salários, estabelecido na sentença, que foi de R$ 962,13; em relação às
submissão a jornada extenuante de trabalho sem pagamento das horas extras, quanto aos meses de julho e/ou agosto de todos os
horas extras correspondentes, não fornecimento de EPIs, além da anos, e em relação aos meses de março de todos os anos; em
inobservância da CCTs da categoria; argumenta que os "autos relação ao cálculo do aviso prévio sobre as horas extras, para que
demonstram as escâncaras repetidos desrespeitos as normas de seja considerado como de noventa dias; em relação às férias
segurança e medicina do trabalho e as constantes ofensas a acrescidas de um terço sobre as horas extras, para que seja
dignidade do trabalhador suficientes a gerar dano moral, o qual incluído o ano de 2012 e utilizado o valor integral da base de cálculo
deverá ser ressarcido"; assevera que são devidas diferenças devida nos anos de 2013 e 2014; em relação ao décimo terceiro
salarial, pontuando que a recorrida efetuava o pagamento sobre as horas extras, para que seja utilizado o valor integral de
incompleto da sua remuneração em relação ao valor do salário todo o período; em relação ao DSR sobre as horas extras, para que
anotado na carteira profissional, reportando-se às folhas de seja apurada sem redução na base de cálculos nos meses de julho
pagamento e depoimentos constantes nos autos; alega que, em e agosto de todos os anos e em relação aos meses de março de
defesa, as recorridas não contestaram o pleito ou validade das todos os anos; ao final, pede o conhecimento e provimento do apelo
planilhas anexadas, bem como pleiteia o pagamento da indenização em todos os seus termos, com a condenação das recorridas nas
substitutiva dos depósitos e diferenças de todo o período contratual, custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%
acrescidos de 40%, devendo ser observada a prescrição trintenária, sobre o valor da condenação (Id. 8a1f9db).
ao invés da quinquenal; suscita a incidência dos reflexos do Já o litisconsorte, em seu recurso, sustenta que não pode ser
adicional de insalubridade em relação às horas extras e ao adicional responsabilizado de forma subsidiária, com base na Súmula n.º 331
noturno; afirma que exercia suas atividades em escala 24x72, sem do TST, posto que, de acordo com nova tese firmada pelo STF
que fosse usufruído o intervalo intrajornada; afirma, ainda, que a acerca de responsabilidade subsidiária da Administração Pública
sentença recorrida deferiu as horas extras, no entanto, não por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa
observou a hora noturna reduzida e que, nas jornadas mistas, "o prestadora de serviço, não é transferido automaticamente ao Poder
trabalho exercido após as 05:00hs da manhã considera-se trabalho Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, nos
noturno"; suscita que deve ser acrescida uma hora extra à termos do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; ressalta que é da
condenação pela supressão do intervalo intrajornada, nos meses reclamante o ônus de comprovar a falta de fiscalização do contrato;
em que forem realizados oito plantões; aduz ser devido o reflexo diz que não pode ser responsabilizado com base em alegação de
das horas extras deferidas sobre o adicional noturno; pleiteia o culpa in vigilando ou in eligendo,sem a devida comprovação; cita
reflexo do adicional noturno sobre as férias acrescidas de um terço, jurisprudência; alega que não existe relação de continuidade do
décimo terceiro salário, aviso prévio, depósitos do FGTS, multa contrato de trabalho celebrado com a reclamada principal, devendo
rescisória, horas extras, DSR e adicional de insalubridade; alega ser ser aplicado o artigo 486 da CLT, diante da extinção da fundação
devido o adicional noturno referente à prorrogação da jornada de privada por força de decisão judicial; aponta incompetência da
trabalho após às 5h da manhã nos plantões em escala de 24x72; Justiça do Trabalho para julgar causas instauradas entre o Poder
requer o pagamento do salário família, tendo comprovado ter filhos Público e seus servidores; defende a nulidade do contrato de
menores, conforme certidão de fl. 42; solicita a retificação de sua trabalho, diante da total ausência de vínculo empregatício com o
CTPS, com a anotação da projeção do aviso prévio, argumentando reclamante, acrescentando que não pode admitir o ingresso de
que formulou expressamente este pedido na inicial; aponta servidores públicos sem que haja a realização de concurso público;
equívocos nos cálculos da sentença em relação à redução da base alega que, em caso de manutenção da sentença, são cabíveis tão
de cálculo do adicional de insalubridade nos meses de março de somente o saldo de salários e o FGTS, por se tratar de contrato
todo o período contratual, com respectivos reflexos; em relação ao nulo, nos termos da Súmula nº 363 do TST, observada a prescrição
cálculo do aviso prévio sobre o adicional de insalubridade, para que quinquenal; suscita aplicação de juros de mora e correção
seja considerado o aviso prévio de noventa dias; em relação ao monetária nos termos da Lei nº 9.494/1997; ao final, requer a
cálculo dos reflexos das férias acrescidas de um terço sobre o condenação da parte autora em honorários advocatícios, nos
termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (Id. prestação jurisdicional está completa.
d8c7264). Cabe destacar que, ainda que haja vícios na sentença recorrida, a
O Ministério Público do Trabalho prosseguimento do feito, esta instância "ad quem" a reapreciar todas as questões essenciais
ressalvando a faculdade de pronunciamento verbal em sessão, ou ao deslinde da controvérsia tratadas em recurso, consoante atesta o
pedido de vista regimental, se necessário, conforme previsto no art. artigo 1.013, § 1.º, do CPC, in verbis: "Serão, porém, objeto de
83, inc. VII, da LC 75/93 (Id. 3c50d25). apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas
Conhece-se do recurso, porque preenchidos todos os requisitos de RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM
admissibilidade. PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º,
1.2. Do Recurso do Litisconsorte. DO CPC de 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
Merece conhecimento o recurso, à exceção do tópico referente à - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
prescrição quinquenal, por ausência de interesse de agir, haja vista I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se
que a sentença recorrida já aplicou prescrição quinquenal, inclusive extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC
2. Do Recurso da Reclamante. inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não
nulidade da sentença que rejeitou os embargos de declaração, sob II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o
o fundamento de que houve negativa de prestação jurisdicional, recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos
uma vez que, não obstante a oposição do remédio jurídico em termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando
questão, não foram apreciadas as omissões, contradições e constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
obscuridades apontadas a tempo e modo; esclarece que, com a Por tais razões, não há respaldo legal para que seja pronunciada a
apresentação dos embargos, não pretendeu rediscutir a valoração nulidade da sentença, sendo que tal providência judicial apenas
das provas produzidas, "mas a contradição ou obscuridade do retardaria a prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da
quanto decidido a partir do conjunto probatório", notadamente a celeridade, da economia processual e da razoável duração do
omissão em relação a alguns pedidos constantes da inicial e o processo (artigo 5.º LXXVIII, da Constituição Federal),
descompasso entre o decidido e os cálculos de liquidação que principalmente quando se encontram nos autos elementos
integram a sentença; afirma que restou prejudicada a entrega da suficientes para a análise da demanda por esta instância recursal.
aduz que o Juízo também não analisou o pedido de 2.2. Da Diferença Salarial.
responsabilidade subsidiária por culpa in eligendoe in vigilandodo A reclamante defende que são devidas diferenças salariais,
Município de Caicó, de diferenças de remuneração, de horas extras pontuando que a recorrida efetuava o pagamento incompleto em
pela redução da hora noturna e de incorporação do adicional relação ao valor da remuneração anotada na carteira profissional;
noturno ao salário para o cálculo das demais verbas formuladas; alega que, em suas defesas, as recorridas não contestaram o pleito
aponta que, não havendo a completa prestação jurisdicional, existe ou validade das planilhas anexadas, bem como os prepostos não
ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 832, da refutaram em seus depoimentos a existência de diferenças salariais
Consolidação das Leis do Trabalho, motivo pelo qual requer que pendentes de quitação, incidindo a confissão ficta pela ausência de
seja declarada a nulidade da sentença. impugnação específica, nos termos do artigo 341, do CPC; diz que
Elucida-se, a princípio, que não há imposição legal ao magistrado as normas coletivas juntadas na instrução processual não são
para que se manifeste expressamente sobre todos os argumentos e documentos essenciais para a propositura da ação, podendo ser
todos os dispositivos legais utilizados pelas partes; adotando um juntadas posteriormente; pleiteia, ainda, que o pagamento da
fundamento lógico, que justifique suas razões de decidir, a diferença salarial entre o valor do salário percebido ao longo dos
anos e o piso salarial da categoria observe a sua evolução salarial; títulos registrados no TRCT, restam procedentes os pedidos
pugnando, ainda, para que as verbas rescisórias sejam (limitados aos valores e ao alcance dos pleiteados na exordial) de:
recalculadas com base na remuneração composta pelo piso salarial a) salário de dezembro de 2015 no importe de R$ 859,00 e saldo de
da categoria, acrescido das vantagens pecuniárias deferidas. salário de oito dias alusivo a março de 2017;
Em sentença, o tema foi abordado nos seguintes termos (Id. b) aviso prévio indenizado correspondente a 90 dias, nos termos do
Relativamente ao salário, a parte autora afirma que jamais recebeu c) um terço de férias dobrado referente aos períodos aquisitivos de
o piso salarial da categoria previsto nas convenções coletivas. 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016;
Neste aspecto, em que a pese a contestação seja omissa quanto à d) um terço de férias simples referente ao período aquisitivo de
postulados na inicial, este Juízo, a partir de uma melhor análise, e) férias proporcionais na fração de 2/12, acrescidas de 1/3,
constatou que as convenções coletivas que embasam os pedidos considerando a projeção do aviso prévio;
autorais são manifestamente inválidas, por terem sido firmadas pelo f) 13º salário de 2012, 2013 e 2014;
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE g) 13º salário de 2017 na fração de 5/12;
SERVIÇO, que a toda evidência não engloba a FUNDACAO h) FGTS alusivo aos meses do período contratual imprescrito, cuja
HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS, que se trata, em verdade, competência não foi localizada (ID. abdbdba - Pág. 12), acrescido
de uma tomadora direta do labor realizado pela parte autora e não da multa de 40%.
de empresa terceirizada prestadora de serviços. Inicialmente, há de se ter em mente que qualquer questão afeta a
Nesse sentido, por não ser a FUNDACAO HOSPITALAR DR enquadramento sindical se resolve pela verificação da atividade
CARLINDO DANTAS filiada ao sindicato que firmou as convenções desenvolvida pela empregadora, ressaltando-se que a categoria
coletivas juntadas na inicial, evidenciam-se indevidos todos os profissional dos empregados, nos termos do § 2.º, do artigo 581, da
pedidos embasados nos respectivos instrumentos coletivos. Por Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser definida de acordo
conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de diferenças com a atividade preponderante da empresa, e não pela função
salariais, de gratificação pautada na cláusula 9ª da CCT, seguro de exercida pelo empregado, à exceção do regramento contido no §
vida, adicional noturno no percentual de 35% e adicional de horas 3.º, do artigo 511, consolidado, que trata das categorias chamadas
Ressalte-se, ainda, que exsurgem como manifestamente inservíveis Na inicial, a demandante alega que foi admitida pela reclamada em
para fins de prova as convenções juntadas na petição de ID. 01.04.1997, na função de auxiliar de enfermagem, exercendo suas
d7d298e - Pág. 2, pois os pedidos da parte autora se encontram atividades laborativas na ala hospitalar (enfermarias) em sistema de
fundados nas convenções coletivas juntadas com a petição inicial. plantões, consoante anotação em sua CTPS, sem ter recebido o
Em relação às diferenças a título de férias, reputam-se devidas piso salarial da categoria, colacionando aos autos as normas
apenas as férias proporcionais constantes no TRCT e em estrita coletivas as quais alega estar incluída, firmadas pelo Sindicato
adequação à projeção do aviso prévio, eis que estes títulos são Patronal das Empresas Prestadoras de Serviçoe o Sindicato dos
incontroversos e diante da ausência de qualquer diferença salarial, Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e
face a invalidade das convenções coletivas. Por tal razão, restam Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Estado do Rio
terço constitucional referente aos períodos aquisitivos anteriores. Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 2.º do seu Estatuto, a
Ademais, ante a ausência de qualquer prova a demonstrar o reclamada principal consiste em uma entidade não governamental,
adimplemento do 13º e considerando que na inicial a parte autora administrativa e financeiramente autônoma, dotada de
afirma que em 2015 e 2016 são pertinentes apenas diferenças entre personalidade jurídica (Id. 2417cba - pág. 5); ou seja, trata-se de
o 13º pertinente com base no piso salarial e o valor efetivamente uma fundação privada sem fins lucrativos.
recebido a este título, este juízo reputa devido apenas o 13º salário Neste sentido, observa-se que as normas coletivas colacionadas
de 2012, 2013 e 2014, sobretudo, porque não constatada diferença pela demandante (Id. 257e3fe e seguintes) dizem respeito às
salarial nos anos de 2015 e 2016 a ensejar consequentes condições de trabalho que envolvam os empregados de empresas
diferenças a título de 13º. prestadoras de serviços de mão de obra, não estando aí incluída a
Por oportuno, ante a incontrovérsia quanto ao não pagamento dos reclamada, diante da evidente diferenciação do seu objeto.
Como bem pontuou a magistrada de origem, "as convenções 01.01.2017, houve alteração do salário que passou a consistir no
coletivas que embasam os pedidos autorais são manifestamente valor de R$ 962,13 (Id. 3c89ed6 - Pág. 2), tendo a reclamante, em
inválidas, por terem sido firmadas pelo SINDICATO PATRONAL seu depoimento, afirmado que "recebeu por último 01 salário
evidência não engloba a FUNDACAO HOSPITALAR DR Em outras palavras, o quantitativo declarado em juízo pela
CARLINDO DANTAS, que se trata, em verdade, de uma tomadora reclamante como sendo seu último salário aproximado se coaduna
direta do labor realizado pela parte autora e não de empresa com a última evolução salarial anotada em sua Carteira Profissional,
terceirizada prestadora de serviços" (Id. 1ef5656 - Pág. 8). o que vai de encontro à pretensão ora em análise.
Desta maneira, há que se concluir que não são aplicáveis à autora Deste modo, nada a reformar neste particular.
as normas inseridas nas convenções coletivas por ela colacionadas Saliente-se, oportunamente, que a ausência de impugnação
com a inicial, haja vista que não se enquadra nas condições ali específica das reclamadas quanto aos pontos ora apreciados não
Ressalte-se, por oportuno, que o fundamento para a não aplicação constantes no processo, como forma de aferir a admissibilidade da
das convenções coletivas de trabalho, juntadas no Id. d7d298e, não pretensão autoral, não se sobrepondo à prova documental idônea e
diz respeito ao fato de que foram trazidas no curso da instrução hábil a comprovar a realidade do contrato de trabalho.
processual, mas sim que o pedido da inicial se fundamenta no 2.3. Das Diferenças das Horas Extras.
regramento específico, razão pela qual não pode o juízo deferir o Afirma a reclamante que exercia suas atividades em escala de 24 x
pedido com base em outro instrumento normativo, eis que está 72, sem que lhe fosse concedido o intervalo intrajornada; afirma,
vinculado ao pedido pelo princípio da adstrição à lide. ainda, que a sentença recorrida deferiu as horas extras, no entanto,
Quanto à alegação de que são devidas diferenças salariais, em não observou a hora noturna reduzida e que nas jornadas mistas, "o
decorrência da alegação de que a recorrida efetuava o pagamento trabalho exercido após as 05:00hs da manhã considera-se trabalho
incompleto da sua remuneração em relação ao valor do salário noturno"; devendo ser acrescida, ainda, uma hora extra à
anotado na carteira profissional, vê-se que, na inicial, a reclamante condenação pela supressão do intervalo intrajornada, nos meses
narra que: "A reclamada efetuava o pagamento incompleto da em que foram realizados oito plantões.
remuneração mesmo em relação ao valor do salário anotado na A magistrada de origem tratou das horas extras nos seguintes
CTPS ao longo do liame empregatício, devendo no momento da termos (Id. 1ef5656 - Págs. 11-13):
apuração da diferença entre o piso estabelecido na CCT e aquele No tocante à efetiva jornada laborada, há de se registrar,
devido que sequer era adimplido integralmente, restando a cada inicialmente, das dezenas de ações ajuizadas por empregados da
ano diferenças que devem ser apuradas e pagas. Neste sentido, é FUNDACAO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS, que esta
importante ressaltar que até abril de 2015 os valores das diferenças apresentava mais de 10 funcionários no respectivo estabelecimento
eram apurados pela reclamada, conforme planilha anexa, e hospitalar. Nestes termos, a ela incumbe o ônus da prova
permitido o acesso aos funcionários, o que foi proibido a partir de concernente à jornada efetivamente laborada pela parte autora, por
maio de 2015, impedindo a reclamante de tomar conhecimento das força do inciso I da súmula 338 do TST, do qual não se
diferenças devidas no período posterior" (Id. 96b78f4 - Págs. 7-8). desvencilhou a contento, por não ter apresentado controle de ponto
No intuito de comprovar o que alega, a demandante apresentou, ou qualquer meio de prova hábil a refutar a jornada alegada na
de "débitos por funcionário", conforme Id. 6ba411c. Por conseguinte, reputo adequado ao contrato realidade a
Observa-se, no entanto, que tais documentos foram produzidos de afirmação da parte autora no sentido de que laborava em torno de
forma unilateral, não existindo qualquer informação de que tenham 07 plantões ao mês em escala 24x72. Desse modo, constata-se que
sido emitidas pela reclamada, não tendo sequer a assinatura de se submetia à duração de trabalho mensal correspondente a 168
qualquer representante da fundação, não podendo servir, portanto, horas, ou seja, inferior à carga mensal ordinária de 220 horas,
como meio de prova das suas alegações. calcada na jornada de 8 horas e carga semanal de 44 horas,
Com efeito, não se vislumbra no processo qualquer outro elemento prevista no inciso XIII, da CF.
probatório que demonstre o pagamento em dissonância com o Por laborar a parte autora em escala 24x72, sem o devido amparo
registrado na CTPS da empregada, salientando-se que a análise em instrumento coletivo ou escrito que a respalde, são devidas as
dos documentos que estão no processo denuncia que, em horas extras excedentes a 44ª semanal, por força da interpretação
conjugada do art. 7º, XIII da CF e do art. 59, da CLT. horas era compensado automática e imediatamente com as horas
Nesse sentido, condeno a reclamada a proceder ao pagamento das seguintes (72 horas) que deixava de trabalhar, as quais permitiam a
horas extras excedentes à 44ª semanal, observando a escala plena recuperação física e mental e oportunizam o efetivo convívio
24x72, a evolução do(s) salário(s) pago(s) indicado(s) no(s) social e familiar, exatamente as finalidades precípuas da legislação,
contracheque(s), acrescido do adicional noturno (OJ nº 97, da SDI-I, entendendo-se, por consequência, que as horas decorrentes da
do TST), e em estrita observância ao divisor 168, durante todo o redução da jornada noturna não implicam em sobrejornada.
período contratual (25.01.2015 a 08.03.2017). A sentença não deferiu horas extras em relação ao cumprimento de
Dada a habitualidade, a natureza salarial da parcela e delimitado ao 24 horas em cada plantão, fixando que é devida a retribuição no
período de condenação, são devidos os reflexos do adicional de que tange à carga horária semanal prevista constitucionalmente,
horas extras em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, reputando válido o regime adotado, de modo que não se pode
FGTS acrescido da multa de 40% e descanso semanal remunerado. entender que incida à espécie a hipótese de prorrogação.
Paralelamente, dada a ausência de controle de ponto ou de Quanto à alegação de que trabalhava oito plantões mensais, ainda
qualquer meio de prova produzido pela reclamada capaz de infirmar que não tenha restado comprovado, deve-se ressaltar que, mesmo
a jornada alegada na inicial, reputo inobservado o intervalo realizando oito plantões mensais, a demandante não excederia a
intrajornada de 1 hora para as jornadas superiores a 6 horas diárias, jornada laboral legal reconhecida (168 horas), o que não aufere
conforme previsão capitulada no art. 71, caput, da CLT. Por essa direito ao pagamento de horas extras requeridas, inclusive pela
razão e considerando que eram laborados 07 plantões ao mês, redução da hora noturna.
julga-se procedente o pedido de 7 horas extras mensais pelo Ocorre que, in casu, o recurso é da parte reclamante e o recurso do
descumprimento do intervalo intrajornada, observados todos os litisconsorte não trata da matéria. Assim, diante do princípio do non
parâmetros e reflexos das horas extras acima deferidas. reformatio in pejus, que veda a prolação da decisão que prejudique
Por outro lado, indefere-se o pedido de horas extras acrescido de ou agrave a situação da recorrente, fato que, por si só, retira
adicional de 100%, visto que o labor na escala 24x72 se constitui qualquer possibilidade de exclusão das horas extras deferidas,
como condição mais benéfica à parte autora, na medida em que a devem ser mantidas as horas extras deferidas, como consta na
carga mensal de 168 horas é inferior à carga ordinária de 220 sentença recorrida.
horas, daí porque os descansos semanais e feriados para todos os 2.4. Dos Danos Morais.
efeitos legais encontram-se contemplados implicitamente em tal A reclamante defende a necessidade de sua reparação moral,
Além disso, cumpre frisar que, dada a improcedência do pedido de do trabalho, tais como pagamento incompleto de salários, ausência
adicional noturno, por ter sido adimplido durante a contratualidade, de depósito regular do FGTS, não concessão de férias a tempo e
não há de se cogitar da integração do adicional de insalubridade na modo, ausência de pagamento integral dos 13ºs. salários,
base de cálculo do adicional de horas extras. Isso porque se submissão à jornada extenuante de trabalho sem pagamento das
subentende que o adicional de insalubridade já constituiu a base de horas extras correspondentes, não fornecimento de EPIs, além da
cálculo do adicional noturno adimplido, o qual, por sua vez, foi inobservância da CCT s da categoria; argumenta que os "autos
integrado à base de cálculo das horas. demonstram as escâncaras repetidos desrespeitos as normas de
No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante foi submetida segurança e medicina do trabalho e as constantes ofensas a
à jornada de trabalho no sistema de 24 x 72, durante toda vigência dignidade do trabalhador suficientes a gerar dano moral, o qual
do contrato de trabalho, bem, ainda, que não há demonstração de deverá ser ressarcido".
qualquer prejuízo em decorrência de tal jornada, haja vista que a Analisando o assunto, o Juízo de origem indeferiu a pretensão de
ausência de juntada da norma coletiva não tem o condão de elidir reparação moral vindicada, oportunidade em que expendeu a
as condições de trabalho que vigeram durante todo o período do seguinte fundamentação (Id. 1ef5656 - Pág. 14):
Ressalte-se que tal regime de trabalho não traz prejuízo ao pagamento a contento das verbas trabalhistas devidas, tampouco
trabalhador porque finda este por trabalhar menos horas mensais, observou as convenções coletivas de trabalho, razão pela qual
em comparação ao trabalhador sujeito à jornada integral (220 horas postula a reparação indenizatória a título de danos morais.
mensais), além de dispor de mais horas para lazer e descanso, Sem razão a reclamante.
havendo que se considerar que o trabalho prestado além das 08 O dano moral é um evento que produz efeitos na órbita interna do
ser humano, causando-lhe dor, tristeza ou outro sentimento que ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
atinge a esfera psicológica, sem qualquer repercussão de caráter Quanto ao assunto, cita-se trecho do julgado relativo ao RO nº.
econômico. São, pois, lesões sofridas pelas pessoas, em certos 00824.1999.001.17.00.7, do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
aspectos de sua personalidade, que atingem a esfera íntima, e a Região, da relatoria do magistrado José Carlos Rizk: "O dano moral,
dor e a angústia são apenas algumas das formas pelas quais o por sua vez, é o resultado do ato ilícito que atinge o patrimônio da
dano moral se exterioriza. Como se trata de um evento com pessoa, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas,
consequências na intimidade da pessoa, é difícil sua comprovação. paz interior, bom nome, auto-estima e liberdade, originando
Não basta a demonstração do fato constitutivo do alegado dano. sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito. Os aspectos
Deve o lesado comprovar, de forma cabal e inequívoca, a mais íntimos da personalidade humana ou da própria valoração da
ocorrência efetiva dos efeitos danosos. Ainda, o ordenamento pessoa no meio em que vive e atua são atingidos pelo dano moral.
jurídico brasileiro impõe a responsabilidade civil somente quando Assim, resta caracterizada lesão à trabalhadora, tendo em vista o
configurada a hipótese do art. 186 do Código Civil, verbis: Aquele sofrimento por que passou e passa, sendo devida a indenização por
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente Valdir Florindo, em artigo denominado Dano Moral e o Mundo do
moral, comete ato ilícito. Declarar o dano na Justiça do Trabalho Trabalho - Juízo Competente (Síntese Trabalhista nº. 112, out/1998,
pressupõe-se um evento decorrente da relação de trabalho que pág. 128) traça com precisão os fundamentos entre a situação do
cause dano à honra subjetiva - dor, emoção, vergonha, injúria, dos trabalhador e o respeito aos valores inerentes à pessoa humana,
titulares da relação de direito subjetivo, ou seja, do empregado nos termos seguintes: "Como se vê, em todos os sentidos, há uma
vinculado ao agir da empregadora. natural e profunda preocupação com o trabalho e a pessoa humana,
Desse modo, a indenização depende de um efetivo dano, razão por isso porque o trabalho é o maior de todos os fatores de produção da
que esse deve ser inquestionavelmente comprovado. E isso não foi sociedade e o ser humano fonte de todos os valores. A cidadania é
demonstrado, uma vez que se reconheceu neste a extinção do construída pelo trabalho e, portanto, este é inseparável do ser
vínculo sem justa causa patronal decisumcom a respectiva humano. Por esta razão, podemos afirmar então que a empresa tem
condenação em relação às verbas contratuais e rescisórias devidas, de ter uma finalidade social. De nada adianta uma empresa estar
além de todas as verbas oriundas da inobservância às convenções bem em relação ao lucro e seus trabalhadores estarem "sendo
coletivas, não se afigurando razoável punir duplamente a reclamada humilhados e ofendidos na sua dignidade". Além de não estar a
por um mesmo fato. empresa cumprindo sua função social, seu lucro poderá ter vida
indenização a título de dano moral. José Alberto Couto Maciel, em artigo publicado na Síntese
A indenização por dano moral decorre de afronta ao artigo 5.º, XLI, Trabalhista (O Trabalhador e o Dano Moral, nº. 71, maio/95), diz
da Constituição Federal, que estabelece a punição de qualquer que "o trabalhador, como qualquer outra pessoa, pode sofrer danos
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, morais em decorrência de seu emprego, e, acredito até, que de
assegurando, ainda, o mesmo artigo, em seu inciso X, o forma mais contundente do que as demais pessoas, uma vez que
correspondente direito a indenização pelo dano material ou moral seu trabalho é exercido mediante subordinação dele ao
em razão da violação perpetrada, sendo que, em casos envolvendo empregador, como característica essencial da relação de emprego.
fatos desta ordem inseridos na relação de emprego, há que se Ora, o empregado, subordinado juridicamente ao empregador, tem
aplicar o que dispõe o artigo 114, VI, da Constituição Federal, que mais possibilidade do que qualquer outro de ser moralmente
atribui à Justiça do Trabalho competência para as ações de atingido, em razão dessa própria hierarquia interna em que se
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação submete à sua direção, a qual o vê, na maioria das vezes, como
Em relação a tal aspecto, tem-se também a dicção do artigo 186 do afirmando que, "na doutrina italiana, o ressarcimento moral não se
Código Civil, que estabelece a responsabilidade por atos de tal confunde com o valor material, pois, como informa GABBA, o
natureza praticados, prevendo expressamente a violação de direito, ressarcimento moral não é uma equivalência material entre a lesão
com consequente dano, mesmo que tão somente de natureza e o ressarcimento devido, mas uma compensação pela dor moral".
moral: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, Desse modo, a responsabilidade civil do empregador, decorrente de
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, dano moral, pressupõe a existência de três elementos, quais sejam:
abuso de direito (culpa/dolo), o dano propriamente dito (sofrimento Logo, tendo sido reconhecida a habitualidade do aludido adicional, é
moral) e o nexo causal entre estes dois elementos. O dano moral só cabível sua integração à remuneração para o cálculo das demais
O certo é que, para admissibilidade da reparação moral, deve restar Requer a reclamante o pagamento do adicional noturno decorrente
comprovada a exposição do ofendido a vexame ou da prorrogação da jornada mista de trabalho no período das 5h às
constrangimentos juridicamente relevantes, salientando-se que nem 7h, além do reflexo sobre as férias acrescidas de um terço, décimo
tudo configura dano moral que, modernamente, vem sendo alegado terceiro salário, aviso prévio, depósitos do FGTS, multa rescisória,
indiscriminadamente pelos operadores do direito, cabendo ao horas extras, descanso semanal remunerado e adicional de
ocorrência ou não do prejuízo moral alegado, objetivando reparar, A sentença indeferiu o aludido adicional, nos seguintes termos (Id.
rechaçar, com veemência, os pedidos infundados, sob pena de Relativamente ao adicional noturno, depreende-se patente
restar banalizada esta garantia constitucional. contradição entre as alegações expostas na inicial, que deixam
Na hipótese dos autos, vê-se que a reparação moral pretendida tem assente o não recebimento do respectivo adicional, e o
assento no alegado desrespeito às obrigações advindas do contrato contracheque de ID. 23b41a4 - Pág. 4 referente ao mês de fevereiro
de trabalho, mencionando-se o atraso de pagamento de salários, de 2017, que atesta o adimplemento desta verba.
férias, 13º salários, além da prestação de serviços em sobrejornada. Em face da flagrante contradição incorrida pela parte demandante e
Conforme se retira dos itens precedentes, após o exame das provas com base no contracheque supracitado, reputo efetivamente
do processo, a maior parte dos pedidos mencionados foi julgada adimplido o adicional noturno de todo o período contratual, o que
improcedente, salientando-se que não restou demonstrada sequer a impõe a improcedência deste pedido.
realização de horas extraordinárias, o que impõem resistência a A reclamante aduz que as horas trabalhadas no horário noturno não
No mais, em relação ao alegado desrespeito às normas atinentes a contracheque anexado aos autos (Id. 15c3c18 - Pág. 1), consta o
saúde e a segurança do trabalho, não obstante tenha sido conferido pagamento do adicional noturno, de modo que cabia à autora
à trabalhadora o direito à percepção de adicional de insalubridade, comprovar eventual diferença entre o valor pago e o devido, o que
não restou demonstrado que tal fato, por si só, causou-lhe qualquer não se verificou, de modo que deve ser considerado quitado o
dano, sendo certo que o conjunto probatório não permitiu evidenciar pagamento dessa verba, não merecendo acolhidas as suas
a ocorrência de nenhuma situação objetiva capaz de demonstrar insurgências recursais, salientando-se ainda, neste particular, que,
constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de como já dito anteriormente, não foram reconhecidas horas extras
abalo dos valores inerentes à honra da autora. decorrentes do trabalho no sistema de 24 x 72, de modo a fazer
Destarte, não se comprovando nos autos que a reclamada tenha incidir o adicional noturno sobre eventual prorrogação.
praticado qualquer ato que pudesse ser considerado como Logo, nada a modificar neste particular.
supedâneo hábil a amparar a pretensão da reclamante de 2.7. Das Horas Extras Pela Supressão do Intervalo Intrajornada.
indenização por danos morais, nada há a modificar na sentença. A reclamante ainda alega que deve ser acrescida à condenação
2.5. Do Adicional de Insalubridade. uma hora extra pela supressão do intervalo intrajornada, nos meses
Aduz a reclamante que o adicional de insalubridade deferido deve em que foram realizados oito plantões.
ser incorporado ao salário para o cálculo do adicional noturno e das Como já observado por ocasião da análise de horas extras, item
horas extras. 2.3. deste recurso, não restou comprovado que a reclamante
A sentença deferiu os reflexos do adicional de insalubridade "sobre realizava oito plantões, de modo que mantém-se o indeferimento do
alínea "d", o pedido do adicional de insalubridade com os Alega a recorrente que é devido o pagamento do salário família,
respectivos reflexos, estando entre eles, o adicional noturno e horas diante da circunstância de que comprovou ter filhos menores,
O Juízo a quoindeferiu o aludido pleito, nos seguintes termos (Id. nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou
Quanto ao salário família, este possui previsão na Lei n. 8.213/91, obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou
dispondo o seu art. 65 que "O salário-família será devido, equiparado, nos termos do regulamento".
mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo
segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c o artigo 373, I, do
filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, Código de Processo Civil, cabia à demandante comprovar os
observado o disposto no art. 66." requisitos necessários para a concessão do aludido benefício, o que
O art. 68 da Lei 8.213/91 determina que as cotas do salário-família não o fez, visto que trouxe aos autos tão somente a certidão de
são pagas pela empresa, compensando os valores pagos com o nascimento do filho.
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela Sentença que se mantém, portanto.
empresa. O art. 67 da Lei 8.213/91 traz como requisitos para 2.9. Da Retificação da CTPS.
concessão do benefício a apresentação de certidão de A recorrente solicita a retificação de sua CTPS, com a anotação da
nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado projeção do aviso prévio, argumentando que formulou
ou ao inválido, bem como a apresentação anual de atestado de expressamente este pedido na inicial.
vacinação obrigatória e comprovação de frequência à escola Não obstante o requerimento mencionado, o Juízo de origem,
No entanto, in casu, a parte autora não se desincumbiu do ônus que indenizado correspondente a 90 (noventa) dias, indeferiu sua
lhe cabia, haja vista ser fato constitutivo de seu direito, a projeção no contrato de trabalho, sob o fundamento de se tratar de
comprovação de todos os requisitos para o percebimento de tal pedido genérico, porque não indicou o período a ser computado.
direito. Examinando o feito, infere-se que a parte autora na petição Observa-se, na inicial, que, no seu item 3 (Do Requerimento Final),
inicial não teve o devido esmero de trazer ao processo a reclamante pediu para que fosse retificada a sua CTPS, com
documentação robusta a atestar os requisitos acima mencionados, relação à projeção do aviso prévio indenizado no término do
limitando-se a apresentar apenas na petição de ID. 5c28073 os contrato de trabalho (Id. 96b78f4 - Pág. 23), não se tratando,
Com efeito, a prova documental reveste-se como uma prova pré- Em consonância com o entendimento previsto na Orientação
constituída e por essa razão sua produção para a parte autora está Jurisprudencial n.º 82 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "A
adstrita quando do ingresso da inicial, nos termos do art. 434, do data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do
CPC, salvo quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado",pelo que
depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram merece acolhida a pretensão da recorrente, devendo ser reformada
produzidos nos autos, ou quando o documento se tornar conhecido, a sentença para determinar que, na baixa de sua CTPS, se faça
acessível ou disponível após a apresentação da petição inicial, constar o dia 06.06.2017 como data da saída, considerando a
cabendo à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá- projeção do aviso prévio.
los anteriormente, consoante dispõe o parágrafo único e o caput do 2.10. Dos Honorários Advocatícios.
art. 435, do CPC. No caso em tela, como à parte autora era A reclamante, por fim, pugna pela condenação dos reclamados em
plenamente possível apresentar os documentos elencados no art. honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%
67 da Lei 8.213/91, quando do ajuizamento da demanda, denota-se (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
manifestamente preclusa a juntada posterior, daí porque julgo artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
improcedente o pedido de salário-família. Em relação ao tema, há que se considerar que a Lei n.º
O direito ao salário família está previsto no artigo 2º, da Lei n.º 13.467/2017 tem aplicação imediata no que concerne às regras de
4.266/1963, assim definido: "O salário-família será pago sob a forma natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos
de uma quota percentual, calculada sobre o valor do salário-mínimo atos e situações consolidadas na lei anterior (artigo 14 do Código de
local, arredondado esta para o múltiplo de mil seguinte, por filho Processo Civil). Contudo, a alteração em relação ao princípio da
menor de qualquer condição, até 14 anos de idade". sucumbência só tem aplicabilidade, no caso das lides decorrentes
Nos termos do artigo 67, da Lei n.º 8.213/1991, "o pagamento do das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir
do dia 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei citada. pagamento de "horas extras excedentes à 44ª semanal, observando
Entendimento diverso implicaria na surpresa do jurisdicionado que, a escala 24x72, a evolução do(s) salário(s) pago(s) indicado(s)
seja quando apresentou petição inicial, seja quando apresentou no(s) contracheque(s), acrescido do adicional noturno (OJ nº 97, da
contestação, assim agiu com base na sistemática até então vigente SDI-I, do TST), e em estrita observância ao divisor 168, durante
no âmbito da Justiça do Trabalho, que exigia, para cabimento de todo o período contratual imprescrito (julho de 2012 a 08.03.2017);
honorários advocatícios, no caso das lides decorrentes das relações e seus devidos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3,
de emprego, além da sucumbência, a assistência sindical e a 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40% e descanso semanal
seja, sob a égide da legislação anterior. Inicialmente, cumpre observar que o Juízo a quo, com base no
Assim, considerando a legislação em vigor à época da propositura contrato realidade, considerou que a reclamante trabalhava 07
da presente reclamação, o cabimento de honorários advocatícios (sete) plantões, de modo que não há como incluir, nos cálculos de
sindicais não tem assento, como dito, na simples sucumbência, mas liquidação, horas extras que não foram deferidas.
também pela presença dos requisitos contidos no item I, da Súmula Em relação aos demais tópicos, tem-se que a recorrente traz
n.º 219, do Tribunal Superior do Trabalho, verbis alegação de incorreção nos valores apurados, sem, entretanto,
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I - Na Justiça do juntar discriminativo de cálculo com a demonstração específica de
Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios suas alegações, o que é necessário para que se possa aferir a
parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da De resto, mesmo se assim não fosse, analisando-se os cálculos
categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior juntados ao presente caderno processual, não se verifica que tenha
ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica havido mácula ao comando definido no decisumcombatido,
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou observando-se, em contrário, que as horas deferidas foram
da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº calculadas considerando a escala fixada, além de terem sido
Note-se que a Súmula n.º 329, também do Tribunal Superior do ser retificado.
permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº A reclamante requer a aplicação do IPCA-E como índice de
219 do Tribunal Superior do Trabalho". correção monetária das verbas deferidas, argumentando que a
No caso, vê-se que, apesar de beneficiária da justiça gratuita, a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n.º
reclamante não cumpriu com os demais requisitos necessários à 13.467/2017 que definiu a correção monetária pela TR.
concessão do benefício pretendido, notadamente porque não se A sentença, em relação à matéria ora tratada, assim definiu (Id.
Destarte, indevida a condenação ao pagamento dessa verba, pelo O índice básico da caderneta de poupança (TR), previsto no art. 39
se mantém a sentença. da Lei n. 8.177/1991, sempre foi utilizado como índice de correção
2.11. Da Impugnação aos Cálculos. monetária para a atualização dos créditos trabalhistas. Contudo,
A demandante requer a retificação dos cálculos da sentença, nas ADINS ns. 4.425 e 4.357, o Supremo Tribunal Federal
apontando que, quando da quantificação das horas extras relativamente ao crédito trabalhista nas condenações contra a
deferidas, não foi observada a hora noturna reduzida, bem como as Fazenda Pública considerou válido o índice básico de caderneta de
horas relativas ao oitavo plantão mês sim, mês não, o que eleva a poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia
carga horária mensal de trabalho; aduz, ainda, que a quantidade de 25.03.2015 e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao
horas extras utilizadas no cálculo - 16 horas extras mensais - é Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) dali em diante.
inferior à quantidade deferida no comando sentencial "que No processo n. 479-60.2011.5.04.0231, o Tribunal Superior do
determinou especificamente a remuneração como extras de todas Trabalho utilizou a ratio decidendi das decisões nas ADINS ns.
as horas excedentes a 44ª semanal, devendo ser verificada a carga 4.425 e 4.357 para conceber o IPCA-E como índice de correção
horária mês a mês e apuradas as horas extras devidas." monetária a balizar a atualização do crédito trabalhista de forma
Em sentença restou fixada a obrigação dos reclamados ao indistinta no âmbito da Justiça do Trabalho. Ocorre que a decisão
supracitada foi parcialmente suspensa por liminar proferida pelo proferido o julgado assim ementado:
Ministro Dias Toffoli, na Reclamação n. 22.012, de agosto de 2015. RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE
Entretanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
julgou improcedente a Reclamação (RCL) 22.012, no dia 05 de MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E
dezembro de 2017, de modo que prevaleceu o entendimento de que O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E
a decisão do TST no processo n. 479-60.2011.5.04.0231 não 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO
configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É
Há de se ressalvar, por outro lado, que em 11.11.2017 entrou em reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção
vigor a lei nº 13.467/2017, com o §7º, do art. 879, da CLT, que monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do
passou a prever expressamente a TR como índice de correção IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta
monetária dos créditos trabalhistas. Nesse caso, por não prevalecer Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de
a tese da inconstitucionalidade por arrastamento, que ocorre Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo,
quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma se portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por
estende a outros dispositivos conexos ou interdependentes, não se desrespeitados. II - Apesar da ausência de identidade material entre
pode estender ao §7º, do art. 879, da CLT, a inconstitucionalidade os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido
reconhecida para o art. 39, da lei nº 8.177/91. na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma,
Por conseguinte, face a presunção de constitucionalidade que milita o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio
em favor das normas legais, o §7º do art. 879, da CLT, é decidendida orientação jurisprudencial desta Suprema Corte. III -
constitucional, enquanto não declarada sua inconstitucionalidade Reclamação improcedente. (STF, 2ª T., Rcl 22012, Rel: Min. DIAS
em sede de controle concentrado de constitucionalidade. TOFFOLI, Rel. p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-
Assim sendo, sobre as verbas deferidas incidem juros de mora de 037 26-02-2018).
um por cento ao mês, calculados a partir do ajuizamento da Destarte, tendo em vista o julgamento da reclamação, que concluiu
reclamação (artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho) e pela sua improcedência, revogando, em consequência, a liminar
correção monetária nos termos do art. 879, §7º, da CLT, e Súmula que anteriormente suspendera os efeitos da decisão do Tribunal
nº 381 do Colendo TST. Superior do Trabalho, que fixou o IPCA-E como índice de
Quanto ao índice de atualização monetária, o Supremo Tribunal atualização monetária, deve ser integrada a decisão de origem.
Federal, ao apreciar a matéria contida nas Ações Declaratórias de Por oportuno, cita-se jurisprudência do Tribunal Superior do
Inconstitucionalidade n.º 4357 e n.º 4.425, decidiu que "fica mantida Trabalho, relativa a decisão proferida após o julgamento da
de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n.º AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 2. CORREÇÃO MONETÁRIA
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)". DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA
O Tribunal Superior do Trabalho, em decorrência, nos autos da DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E.1. Esta Colenda Corte, em
ação trabalhista n.º 000479-60.2011.5.04.0231, declarou a julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a
inconstitucionalidade, "por arrastamento", da expressão Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma
'equivalentes à TRD' presente no caputdo artigo 39 da Lei n.º deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e
8.177/91, determinando, portanto, a substituição dos índices de pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da
correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas, da Taxa Lei da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio
Referencial (TR), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo decidendiexposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs
Muito embora o Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n.º determinou esta Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão,
22.012,tenha suspendido liminarmente os efeitos da decisão a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judicias
proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento, o fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009
Supremo Tribunal Federal revogou a liminar concedida, tendo (data posteriormente retificada para 25.3.2015, por ocasião do
exame de embargos de declaração), observada, porém, a Supremo Tribunal Federal declara que a TR não reflete a
preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos desvalorização da moeda brasileira e, por isso, não pode ser
pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou utilizada para atualização dos débitos judiciais.
extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, Por todo o exposto, considerando o período imprescrito do contrato
ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao de trabalho (julho de 2012 a 08.03.2017), deve ser reformada a
ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei sentença para aplicar o IPCA-E como índice de correção dos
de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB). 3. Em face da relevância débitos trabalhistas a partir de 25.03.2015, mantendo-se apenas a
da matéria e de seus expressivos impactos econômicos, a aplicação da Taxa Referencial (TR) nos créditos anteriores a essa
Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso data, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de A sentença merece reforma em relação ao item.
liminar, "para suspender os efeitos da decisão reclamada e da 2.13. Da Responsabilidade Subsidiária do Município.
"tabela única" editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, A reclamante diz que a sentença deve ser reformada quando à
sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479- responsabilidade do Município de Caicó, em face da culpa in
60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais".4. Nada obstante, eligendo e in vigilando, haja vista ter sido este o beneficiário direto
seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria da força de trabalho despendida pelos trabalhadores da reclamada
Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a principal; alude ao fato de que a instrução demonstrou que o
Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a município se utilizava da reclamada principal para a execução da
retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para atribuição constitucional quanto à prestação do serviço público de
correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão saúde, reportando-se ao depoimento da testemunha que atuou na
desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao junta interventora; afirma que o município repassava os recursos e
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa recebia os serviços da função, sem se preocupar com o
Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de adimplemento quanto às obrigações trabalhistas pelo conveniado,
débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento deixando de implementar a necessária fiscalização; realça que,
lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. muitos anos antes da sucessão trabalhista, o município de valia da
5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para fundação para a consecução dos seus deveres; invoca os termos
a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a da Súmula n.º 331, do TST.
perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores Neste ponto, tem-se que o Juízo de origem fixou a responsabilidade
trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento subsidiária do litisconsorte com base no reconhecimento de
dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se sucessão trabalhista, com expressa menção ao fato de que "não
valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar houve, em verdade, uma típica situação de terceirização e sim uma
Regional o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas, A questão mais relevante, portanto, diz respeito à existência de
inviável a admissibilidade da revista. Agravo de instrumento não responsabilidade subsidiária com base na Súmula n.º 331, do TST,
provido.(TST, 5ª T., AIRR 25823-78.2015.5.24.0091, Rel. Douglas havendo que se ter em mente que tal ônus decorre da existência de
Como reforço à argumentação, ressalte-se que o Tribunal Superior administrativa, com o escopo de "enxugamento" da empresa ou
do Trabalho, quando da apreciação do Processo n.º ARR 24032- máquina administrativa, transferindo parte dos serviços antes afetos
41.2015.5.24.0005, ao tratar especificamente do tema de aplicação à tomadora para outras empresas. Ressalte-se que o argumento
da norma trazida com a reforma trabalhista, expendeu a seguinte utilizado como justificativa para tal procedimento é que a
Assim, embora o art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei preponderantemente com as atividades que constituem o seu
decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial Diante desta circunstância, é necessário um olhar mais apurado em
(TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº relação aos efeitos de tais contratações, registrando-se que, neste
8.177, de 1º de março de 1991", inviável a sua aplicação quando o tipo de relação contratual, tanto o tomador quanto o intermediador
de mão-de-obra figuram como beneficiários do trabalho prestado, 24.11.2010, declarando constitucional o art. 71 da Lei n. 8.666/93,
portando-se como sujeitos ativos da relação que é formada, pelo considerou incabível fixar-se a automática responsabilidade das
que devem responder, respeitadas as devidas proporções, por entidades estatais em face do simples inadimplemento trabalhista
todos os encargos advindos da prestação de serviços. Acerca da empresa prestadora de serviços terceirizados. Nesse contexto,
dessa dinâmica, explica Vólia Bonfim Cassar (InDireito do Trabalho torna-se necessário a presença da culpa in vigilandoda entidade
- 5 ed. - Niterói: Impetus, 2011): estatal, ou seja, sua inadimplência fiscalizatória quanto ao preciso
Na verdade, o tomador dos serviços é o empregador natural ou real, cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizante
pois é quem enriquece originariamente com o trabalho do (responsabilidade subjetiva, derivada de culpa).
empregado, enquanto o intermediador de mão de obra é Afastou o STF, portanto, dois fundamentos tradicionais para
identificado como empregador aparente ou dissimulado, ganhando responsabilização das entidades estatais: de um lado, a
de forma de derivada, já que não recebe originariamente a energia responsabilidade objetiva, por considerar não aplicável às relações
De sua parte, a jurisprudência se fixou no sentido de que a Constituição; de outro lado, a responsabilidade subjetiva por culpa
responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, cabendo-lhe in eligendo, desde que havendo processo licitatório - circunstância
o dever de contratar, quando opta pela terceirização de seus que elidiria a ideia de culpa na escolha do contratante terceirizado.
serviços, empresas idôneas, que tenham suporte para arcar com Com efeito, em conformidade com a jurisprudência do Supremo
suas obrigações, de modo a resguardar a si e aos empregados Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho conferiu nova
contratados de prejuízos decorrentes de atos praticados pela redação a sua Súmula n.º 331, que, por intermédio de seu item IV,
Especificamente no que toca a responsabilidade do tomador empregador, em caso de impossibilidade de pagamento por parte
disposto no § 1.º, do artigo 71, Lei n.º 8.666/1993, que exclui a O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
responsabilidade trabalhista, fiscal e comercial da administração empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de
pública nos casos de inadimplemento da empresa prestadora de serviço quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
serviços contratada por licitação pública. relação processual e conste também do título executivo judicial.
Sobre o tema, cabe esclarecer que, quando da apreciação da Ação Já o item V do mesmo precedente impõe aos entes integrantes da
Direta de Constitucionalidade n.º 16, o Supremo Tribunal Federal Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de
declarou a constitucionalidade do citado dispositivo legal, de modo verbas provenientes de contratos de prestação de serviços não
que outros aspectos, além da terceirização pura e simples, devem adimplidas pelo empregador, desde que evidenciada sua conduta
ser investigados com mais rigor, notadamente a circunstância de a culposa no cumprimento das obrigações previstas na lei de
inadimplência em relação aos direitos dos empregados da licitações, notadamente no que concerne à fiscalização das
contratada ter como causa principal a falha ou falta de fiscalização obrigações do contratado como empregador, conforme transcrição a
tomador de serviços ente público com base em outros institutos Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
jurídicos, a exemplo da culpa in vigilando. respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
Em outras palavras, a Corte Suprema, retirando a aplicação caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
irrestrita da responsabilidade objetiva, acabou por possibilitar a obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do
atribuição de responsabilidade nas hipóteses em que o ente cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
integrante da administração pública não fiscaliza o cumprimento do serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
contrato administrativo mantido entre si e a empresa empregadora; de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
passou-se a admitir, pois, a adoção da responsabilidade subjetiva, pela empresa regularmente contratada.
que impõem a aferição da culpa caso a caso. Note-se que a responsabilidade não decorre de mero
Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado (InCurso de Direito do inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
Trabalho -12. ed. - São Paulo: LTr, 2013, p. 460), com análise empresa regularmente contratada; nem tampouco se trata de
Fixados estes pontos, tem-se que o Município, quando da Em decorrência do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério
contestação, diz que a reclamada principal tem personalidade Público do Estado do Rio Grande do Norte e Ministério Público
jurídica própria, reportando-se à Lei Municipal n.º 446/1969, que Federal, em 06.04.2017, foi realizado com acordo para decretar a
estabelece receitas oriundas de outras fontes, além de recursos, extinção da função e determinar que o Município de Caicó assuma
como doações privadas; alega que não firmou qualquer contrato de a administração, custeio e prestação dos serviços públicos
prestação de serviços com a reclamada principal, não sendo hospitalares no Hospital do Seridó (fls. 785/786 e do relatório
A reclamada principal, de sua parte, diz que é indevido o pleito de A documentação juntada ao processo demonstra que a reclamada
responsabilização do Município, diante da ausência de sua atuação principal prestava serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, além
na gestão da contestação, existindo somente a pactuação de de atender a convênios médicos e particulares, tanto que foi objeto
repasse financeiro de recursos públicos. de auditoria pelo SUS-Governo do Estado do Rio Grande do Norte,
No caso, ainda, tem-se que o Juízo de origem não reconheceu a constando requerimento de credenciamento junto ao Município
existência de terceirização, argumento este não atacado reclamado para a prestação de serviços aos usuários do Sistema de
diretamente no recurso, que se limita a invocar a ocorrência de Saúde e região do Seridó em determinadas especialidades.
culpa in eligendo e in vigilando, o que só é possível quando Na realidade, o que se denota dos autos não é especificamente a
Analisando-se o processo, verifica-se que o Estatuto da reclamada realçando-se que a reclamada principal, como visto no processo,
principal demonstra que se trata de fundação criada com o objetivo tem personalidade jurídica própria, com possibilidade de subvenção
de prestar, sem fins lucrativos, à população do município por qualquer pessoa física e jurídica, não sendo sua atividade
assistência médica, hospitalar, farmacêutica e dentária, dentro de destinada tão-somente a atender às finalidades impostas pelo
Ainda, o artigo 5.º, do Estatuto, estabelece como finalidades da Realça-se a existência de Termo de Cooperação Técnica
a) reorganizar, administrar e manter, diretamente ou mediante 01.02.2016, com publicação em 23.02.2016, que tem o seguinte
particulares, o Hospital do Seridó - de Caicó; O presente termo tem por objeto a regulação de termos de
b) manter, mediante convênio com a Prefeitura Municipal de Caico, cooperação técnica e financeira a ser celebrado entre as partes já
pelo menos dois postos de assistência médico e odontológico nos qualificada, por períodos de vigência de um ano, renovável, através
distritos administrativos da zona rural do Município; de termos aditivos, por igual período, como forma de regulamentar a
c) manter, sempre que possível, na sua unidade hospitalar, um formalizar a efetivação de repasse financeiro e demais atos de
d) atender ao maior número possível de indigentes com os recursos aderente, diante das obrigações e determinações existentes nos
resultantes de rendas próprias da Fundação, dando prioridade termos da decisão judicial de intervenção existente nos autos do
àqueles que não sejam protegidos por outro sistema de assistência; processo de nº 0800164-42.2015.4.05.8402, ajuizado perante o
e) manter médicos, enfermeiros e auxiliares, visando o atendimento juízo da 9ª Vara Federal da seção judiciária do Rio Grande do
preventiva, dando especial atenção à assistência pré-natal, à É de se salientar que tal termo de cooperação foi firmado em
f) planejar a executar, quando solicitada, as atividades de tramita perante a 9ª. Vara Federal da Seção Judiciária deste
assistência médico-social da Prefeitura, que custeará as despesas Estado, que determinou a intervenção judicial da reclamada
respectivas; principal, que passou a ser administrada por uma Junta, a quem
g) manter, permanentemente, minuciosa estatística dos serviços competia a remessa de relatórios àquela unidade judiciária, não se
prestados, adorando nomenclatura e classificação dos serviços e podendo entender que haja espaço para que se reconheça a
diagnósticos enquadrada nas determinações oficiais; atuação desidiosa do Município, decorrente da condição de
h) cooperar com os órgãos do Ministério da Saúde na execução de "tomador do serviço", que possa albergar eventual condenação que
seus planos e em tudo o mais que for solicitada. decorra do entendimento expresso na Súmula n.º 331, do Tribunal
Assim, não há como se dar provimento ao recurso neste aspecto. É sabido que, pelo princípio da adstrição aos limites da lide, o juiz
3.1. Da Incompetência da Justiça do Trabalho. atividade jurisdicional, pois, nos termos do artigo 141 do Código de
Aduz o Município que o Supremo Tribunal Federal afastou toda e Processo Civil, o "juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas
qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a
atribuía à Justiça do Trabalho competência para julgar causas cujo respeito a lei exige iniciativa da parte", constando, ainda, do
instauradas entre o Poder Público e seus servidores. artigo 492 do mesmo diploma processual civil, que "é vedado ao juiz
A Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso I, determina que proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar
cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da a parte em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi
Direta, salientando-se que, no caso dos autos, não se trata de ação Assim, não tendo sido requerida a responsabilidade do município
que envolva servidor público estatutário, mas responsabilização de recorrente sob a feição deferida no julgado, tem-se que o
órgão da administração sob a alegação de existência de consectário lógico é o afastamento da sua condenação subsidiária,
terceirização, havendo que se entender, em consequência, que o restando prejudicadas as demais alegações trazidas com o recurso.
dispositivo constitucional requerido contempla a hipótese sob Ante o exposto, conheço do recurso da reclamante e conheço
Alegação que se rejeita, portanto. referente à prescrição quinquenal, por ausência de interesse de
3.2. Da Responsabilidade Subsidiária. agir, visto que a sentença recorrida já aplicou prescrição
O Município, em suas razões de recurso, sustenta que não pode ser quinquenal, inclusive em relação ao FGTS; dou provimento parcial
responsabilizado de forma subsidiária, porque se limitou a receber ao recurso da reclamante para determinar que o valor do adicional
parte de patrimônio antes pertencente à fundação privada em de insalubridade integre a base de cálculo das parcelas deferidas;
decorrência da sua extinção; ressalta que é da reclamante o ônus determinar que a baixa da CTPS observe a data de 06.06.2017,
de comprovar a falta de fiscalização do contrato, o que não ocorreu considerando a projeção do aviso prévio; e para aplicar o IPCA-E
nos autos, de modo que não há como condená-lo de forma como índice de correção dos débitos trabalhistas a partir de
subsidiária; registra que, nos termos da nova tese firmada pelo 25.03.2015; e dou provimento ao recurso do município para excluir
Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da a responsabilidade subsidiária reconhecida. Mantém-se, o valor da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo condenação apenas para fins de interposição de recursos.
inadimplemento de empresa prestadora de serviço, não é Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
transferido automaticamente ao Poder Público contratante, nos Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José
termos do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; cita jurisprudência Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
em favor de sua tese; alega que diante da extinção das atividades Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Joseane
da fundação empregadora, a consequência é a extinção dos Dantas dos Santos (Relatora) e do Excelentíssimo Senhor Juiz
contratos de trabalho, conforme determina o artigo 486, da Magno Kleiber Maia e do(a) Representante da Procuradoria
Consolidação das Leis do Trabalho. Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). José Diniz de Moraes,
responsabilidade subsidiária do litisconsorte por todas as verbas Federais e o Juiz da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal
objeto da condenação, conforme Id. 045e4f2 - Pág. 16, com base Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por
no reconhecimento de sucessão trabalhista, com expressa menção unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante; por
ao fato de que "não houve, em verdade, uma típica situação de unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do litisconsorte, à
terceirização e sim uma sucessão trabalhista". exceção do tópico referente à prescrição quinquenal, por ausência
Ocorre que, na inicial, o fundamento da pretensão é de que o de interesse de agir, visto que a sentença recorrida já aplicou
recorrente seria beneficiário direto da força de trabalho despendida prescrição quinquenal, inclusive em relação ao FGTS. Mérito: por
pelos trabalhados, devendo responder subsidiariamente pelas unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para
obrigações trabalhistas decorrentes do pacto laboral, com expressa determinar que o valor do adicional de insalubridade integre a base
menção à aplicabilidade dos termos da Súmula n.º 331, do Tribunal de cálculo das parcelas deferidas; determinar que a baixa da CTPS
prévio; e para aplicar o IPCA-E como índice de correção dos débitos Recurso Ordinário n.º 0000553-93.2017.5.21.0017
trabalhistas a partir de 25.03.2015; por unanimidade, dar provimento Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos
ao recurso do município para excluir a responsabilidade subsidiária Recorrentes: Nilton Bezerra de Medeiros e Município de Caicó
reconhecida. Mantém-se, o valor da condenação apenas para fins Advogados: Artur Araujo Filho e Nicodemos Victor Dantas da Cunha
Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Advogados: Os mesmos, Anderson Gustavo de Oliveira Cruz e
Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues. Elayne Gersyca de Sales Silva
Convocado o Excelentíssimo Juiz Magno Kleiber Maia. Custus Legis: Ministério Público do Trabalho
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS Sentença. Nulidade. Não Apreciação da Pretensão Formulada.
Assinado eletronicamente por: JOSEANE DANTAS DOS SANTOS característica do recurso ordinário autoriza esta instância "ad quem"
stView.seam?nd=19102515122143700000005665683 Número do do CPC. Por tais razões, não há respaldo legal para que seja
processo: 0000544-34.2017.5.21.0017 Número do documento: pronunciada a nulidade da sentença, sendo que tal providência
TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO principalmente quando se encontram nos autos elementos
Diretor de Secretaria suficientes para a análise da demanda por esta instância recursal.
improcedência da Reclamação n.º 22.012, julgada pela 2.ª Turma contratual imprescrito (julho de 2012 a 08.03.2017), e seus
do Supremo Tribunal Federal, por maioria, em 05.12.2017, aplica-se respectivos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º
o IPCA-E como índice de correção dos débitos trabalhistas a partir salário e FGTS acrescido de 40%; horas extras excedentes à 44ª
Indenização por Danos Morais. Ato Ilícito. Não Caracterização. Não pago(s) indicado(s) no(s) contracheque(s), acrescido do adicional
comprovado o cometimento pelo empregador de qualquer ato que noturno (OJ nº 97, da SDI-I, do TST), e em estrita observância ao
implique dano à esfera patrimonial moral da empregada, descabe a divisor 168, durante todo o período contratual imprescrito (julho de
pretensão de indenização. 2012 a 08.03.2017); e seus devidos reflexos em aviso prévio, férias
Terceirização. Tomador de Serviço. Responsabilidade Subsidiária. acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40% e
Súmula n.º 331 do TST. ADC 16/DF. O STF, no julgamento da ADC descanso semanal remunerado; horas extras mensais pelo
n.º 16, pronunciou a constitucionalidade do artigo 71, § 1.º, da Lei descumprimento do intervalo intrajornada, observados todos os
n.º 8.666/1993, o que não excluiu a possibilidade de parâmetros e reflexos das horas extras acima deferidas; multa do
responsabilização do ente público tomador de serviços, de modo artigo 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias, stricto
que, quando observado o procedimento legal de licitação, a sensu, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º
fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela empresa salário de 2017, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de
contratada é obrigação do contratante, a fim de se eximir da culpa in 40% sobre o FGTS; e multa do artigo 477, §8º, da CLT (Id.
judicial, não se pode reconhecer o cumprimento desta atribuição Opostos embargos de declaração pelo reclamante (Id. 918c7a0),
para os fins da Súmula n.º 331, IV e V, do TST. que foram rejeitados (Id. eb659d9).
Município. Responsabilidade. Sucessão de Empregadores. O reclamante, em suas razões de recurso, requer a declaração da
Ausência de Pedido. Condenação. Impossibilidade. Não existindo nulidade da sentença que rejeitou os embargos de declaração, sob
pretensão de responsabilização do litisconsorte sob a alegação de o fundamento de que houve negativa de prestação jurisdicional,
ocorrência de sucessão de empregadores, tem-se por incabível tal uma vez que, não obstante a oposição dos referidos embargos, não
reconhecimento, diante da necessidade de observância do princípio foram apreciadas as omissões, contradições e obscuridades
da adstrição aos limites da lide. apontadas a tempo e modo; esclarece que, com a apresentação
Vistos, etc. dos embargos, não pretendeu rediscutir a valoração das provas
Recursos ordinários interpostos por NILTON BEZERRA DE produzidas, "mas a contradição ou obscuridade do quanto decidido
MEDEIROS e pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ de sentença proferida a partir do conjunto probatório", notadamente a omissão em relação
pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caicó, que julgou procedente, a alguns pedidos constantes da inicial e o descompasso entre o
em parte, a pretensão deduzida nos autos na reclamação decidido e os cálculos de liquidação que integram a sentença;
trabalhista proposta contra FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR. afirma que restou prejudicada a entrega da prestação jurisdicional
CARLINDO DANTAS e segundo recorrente, condenando os suficiente a justificar a nulidade da sentença; aduz que o Juízo
reclamados, este subsidiariamente, ao pagamento do valor também não analisou o pedido de responsabilidade subsidiária por
correspondente aos seguintes títulos: saldo de salário de oito dias culpa in eligendoe in vigilandodo Município de Caicó, de diferenças
alusivo a março de 2017; aviso prévio indenizado correspondente a de remuneração, de horas extras pela redução da hora noturna e de
90 dias, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; um terço de incorporação do adicional noturno ao salário para o cálculo das
férias dobrado referente aos períodos aquisitivos de 2011/2012, demais verbas formuladas; aponta que, não havendo a completa
2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016; um terço de férias prestação jurisdicional, existe ofensa ao artigo 93, IX, da
simples referente período aquisitivo 2016/2017; férias proporcionais Constituição Federal, e ao artigo 832 da Consolidação das Leis do
na fração de 5/12, considerando a retificação da data de admissão e Trabalho, motivo pelo qual requer que seja declarada a nulidade da
a projeção do aviso prévio; 13º salário referente aos anos de 2013 e sentença; requer a aplicação do IPCA-E como índice de correção
2014; 13º salário de 2017 na fração de 5/12; FGTS alusivo aos monetária das verbas deferidas, porque a presente reclamação foi
meses do período contratual imprescrito, cuja competência não foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que
localizada (ID. c7ef1f6 - Pág. 11), acrescido da multa de 40%; definiu a correção monetária pela TR; pugna pela condenação dos
adicional de insalubridade em grau médio correspondente a 20% reclamados em honorários advocatícios sucumbenciais no
sobre a evolução do salário mínimo, durante todo o período percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
nos termos do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho; em vez da quinquenal; suscita a incidência dos reflexos do adicional
alega que a reclamada principal prestava serviços de saúde para o de insalubridade em relação às horas extras e ao adicional noturno;
Município de Caicó e este não fiscalizava o aludido contrato, afirma que exercia suas atividades em escala 24x72, sem que lhe
devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas fosse concedido o intervalo intrajornada; afirma, ainda, que a
trabalhistas deferidas, diante da sua culpa in eligendoe in sentença recorrida deferiu as horas extras, deixando de observar a
vigilando,sem prejuízo da responsabilidade subsidiária decorrente hora noturna reduzida e que, nas jornadas mistas, "o trabalho
da sucessão trabalhista; alega que, em defesa, as recorridas não exercido após as 05:00hs da manhã considera-se trabalho noturno";
contestaram o pleito ou validade das planilhas anexadas, bem como suscita que deve ser acrescida uma hora extra à condenação pela
os prepostos não refutaram em seus depoimentos a existência de supressão do intervalo intrajornada, nos meses em que forem
diferenças salariais pendentes de quitação, incidindo a confissão realizados oito plantões; repisa ser devido o reflexo das horas
ficta pela ausência de impugnação específica, nos termos do artigo extras deferidas sobre o adicional noturno; pleiteia o reflexo do
341 do CPC; diz que as normas coletivas juntadas na instrução adicional noturno sobre as férias acrescidas de um terço, décimo
processual não são documentos essenciais para a propositura da terceiro salário, aviso prévio, depósitos do FGTS, multa rescisória,
ação, podendo ser juntadas posteriormente; ressalta que os horas extras, DSR e adicional de insalubridade; alega ser devido o
instrumentos normativos não foram impugnados pelos reclamados adicional noturno referente à prorrogação da jornada de trabalho
em nenhum momento processual, restando como documentos após às 5h da manhã nos plantões em escala de 24x72; requer o
incontroversos e adequados para tutelar a relação de emprego; pagamento do salário família, tendo comprovado ter filhos menores,
pleiteia a aplicação dessas convenções coletivas deferindo os conforme certidão de fl. 41; solicita a retificação de sua CTPS, com
pleitos a elas atinentes, dentre eles diferenças salarial entre o valor a anotação da projeção do aviso prévio, argumentando que
do salário percebido ao longo dos anos e o piso salarial da formulou expressamente este pedido na inicial; pede, ainda, o
categoria, de férias acrescidas do terço constitucional, e de 13ºs provimento do recurso para condenar a recorrida ao pagamento do
salários; pugna ainda que as verbas rescisórias sejam recalculadas 13.º salário de 2012, bem como do salário referente ao mês de
com base na remuneração composta pelo piso salarial da categoria, dezembro de 2015, invocando a prova oral colhida; aponta
acrescido das vantagens pecuniárias deferidas; assevera, ainda, equívocos nos cálculos da sentença, alegando, de início, que a
que são devidas diferenças remuneratórias entre o valor conta deve ser refeita para incluir na base de cálculo da multa do
efetivamente percebido e o valor do salário anotado na sua CTPS; artigo 467 o saldo de salário, tal como determinado em sentença;
defende a necessidade de reparação moral, apontando o diz que deve ser determinada a inclusão dos reflexos das 07 horas
desrespeito às normas atinentes a saúde e a segurança do extras mensais sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º
trabalho, tais como pagamento incompleto de salários, ausência de salário, FGTS acrescido da multa de 40% e descanso semanal
depósito regular do FGTS, não concessão de férias a tempo e remunerado, com repercussão nas demais verbas deferidas que
modo, ausência de pagamento integral dos décimos terceiros tenham relação com o tema, adequando o cálculo ao conteúdo da
salários, submissão a jornada extenuante de trabalho sem sentença; assevera que deve o recurso ser provido para determinar
pagamento das horas extras correspondentes, não fornecimento de que o cálculo das férias acrescidas do terço sobre adicional de
EPIs, além da inobservância da CCTs da categoria; argumenta que insalubridade seja refeito incluindo o ano de 2012 e utilizando como
os "autos demonstram as escâncaras repetidos desrespeitos as base de cálculo o valor integral do aludido adicional no ano de 2013,
normas de segurança e medicina do trabalho e as constantes com repercussão nas demais verbas deferidas; defende que o
ofensas a dignidade do trabalhador suficientes a gerar dano moral, cálculo dos 13º salários sobre adicional de insalubridade seja refeito
o qual deverá ser ressarcido"; entende devidas diferenças considerando doze meses a cada ano - e não seis como feito -, com
remuneratórias, pontuando que a recorrida efetuava o pagamento repercussão nas demais verbas deferidas que tenham relação com
incompleto da sua remuneração em relação ao valor do salário o aludido adicional; pondera que o FGTS deve ter como base de
anotado na carteira profissional, reportando-se às folhas de cálculo todas as verbas deferidas tais como salário, adicional
pagamento e aos depoimentos constantes nos autos; reitera que, noturno, adicional de insalubridade e horas extras, bem como a
em defesa, as recorridas não contestaram o pleito ou validade das repercussão na multa rescisória de 40% e na multa do artigo 467,
planilhas anexadas, bem como pleiteia o pagamento da indenização da CLT sobre multa rescisória de 40% do FGTS e demais verbas
substitutiva dos depósitos e diferenças de todo o período contratual, cuja correção do valor do FGTS tenham reflexos, o que requer;
acrescidos de 40%, devendo ser observada a prescrição trintenária, argumenta que a apuração das horas extras no cartão de ponto
diário tenha por base a jornada de 24 horas, com observância da em favor de sua tese; alega que, diante da extinção das atividades
hora noturna reduzida e sem redução das horas trabalhadas no mês da fundação empregadora, a consequência é a extinção dos
de março de todo o liame empregatício, bem como que que a contratos de trabalho, conforme determina o artigo 486, da
apuração das horas extras no cartão de ponto mensal tenha por Consolidação das Leis do Trabalho; defende a incompetência da
base o divisor 168, a jornada de 24 horas por plantão, a jornada Justiça do Trabalho para julgar causas instauradas entre o Poder
diária normal de 08 horas e a observância da hora noturna reduzida, Público e seus servidores; alega a nulidade do contrato de trabalho,
apurando as horas efetivamente trabalhadas e as horas excedentes diante da total ausência de vínculo empregatício com a reclamante,
a jornada normal, com repercussão (reflexos) nas demais verbas acrescentando que não pode admitir o ingresso de servidores
deferidas que tenham relação com as horas extras devidas; aduz públicos sem que haja a realização de concurso público; aduz que,
que as horas extras devem ser apuradas sem redução no mês de em caso de manutenção da sentença, são cabíveis tão somente o
dezembro de todos os anos do liame empregatício, com saldo de salários e o FGTS, por se tratar de contrato nulo, nos
repercussão nas demais verbas deferidas que tenham relação com termos da Súmula n.º 363 do TST, observada a prescrição
este título, adequando o cálculo ao conteúdo da sentença; em quinquenal; suscita aplicação de juros de mora e correção
relação às férias acrescidas de um terço sobre as horas extras, monetária nos termos do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; ao final,
pede para que seja incluído o ano de 2012 e utilizado o valor requer a condenação da parte autora em honorários advocatícios,
integral da base de cálculo devida nos anos de 2013, 2014, 2015 e nos termos do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho
2016; em relação ao DSR sobre as horas extras, vindica que seja (Id. 562f456).
apurada sem redução na base de cálculos nos meses dezembro de Não há contrarrazões.
todos os anos do vínculo de emprego; pontua que deve o recurso Em manifestação, o Ministério Público do Trabalho informa que
ser provido para determinar que seja refeita a apuração dos terços tomou ciência da decisão prolatada e requer o regular
de férias referente aos períodos aquisitivos de 2011/2012, prosseguimento do feito (Id. b2d7593).
deferidas que tenham relação com o título; ainda, alega quanto às 1. Do Conhecimento.
horas extras devem ser observadas a quantidade real de horas que 1.1. Do Recurso do Reclamante.
excedam a 44ª hora semanal, e não se utilize apenas 16 horas Conhece-se do recurso, eis que preenchidos todos os requisitos de
extra fixas, com reflexos sobre o cálculo das férias acrescidas do admissibilidade.
terço legal, 13º salários, aviso prévio, depósitos do FGTS, multa 1.2. Do Recurso do Litisconsorte.
rescisória, adicional noturno, DSR, adicional de insalubridade, sem Merece conhecimento o recurso, à exceção do tópico referente à
prejuízo das horas extras mensais pelo descumprimento do prescrição quinquenal, por ausência de interesse de agir, visto que
intervalo intrajornada deferidas; ao final, pede o conhecimento e a sentença recorrida já aplicou prescrição quinquenal.
das recorridas nas custas processuais e honorários advocatícios no 2.1. Da Nulidade da Sentença.
percentual de 15% sobre o valor da condenação (Id. 8688ccc). O reclamante, em suas razões de recurso, requer a declaração da
Já o litisconsorte, em seu recurso, sustenta que não pode ser nulidade da sentença que rejeitou os embargos de declaração, sob
responsabilizado de forma subsidiária, haja vista que se limitou a o fundamento de que houve negativa de prestação jurisdicional,
receber parte de patrimônio antes pertencente à fundação privada uma vez que, não obstante a oposição do embargos, não foram
em decorrência da sua extinção; ressalta que é da reclamante o apreciadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas a
ônus de comprovar a falta de fiscalização do contrato, o que não tempo e modo; esclarece que, com a apresentação dos embargos,
ocorreu nos autos, de modo que não há como ser condenado de não pretendeu rediscutir a valoração das provas produzidas, "mas a
forma subsidiária; registra que, nos termos da nova tese firmada contradição ou obscuridade do quanto decidido a partir do conjunto
pelo Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da probatório", notadamente, a omissão em relação a alguns pedidos
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo constantes da inicial e o descompasso entre o decidido e os
inadimplemento de empresa prestadora de serviço, não é cálculos de liquidação que integram a sentença; afirma que restou
transferido automaticamente ao Poder Público contratante, nos prejudicada a entrega da prestação jurisdicional suficiente a
termos do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; cita jurisprudência justificar a nulidade da sentença; aduz que o Juízo também não
eligendoe in vigilandodo município de Caicó, de diferenças de O reclamante defende que são devidas diferenças salariais,
remuneração, de horas extras pela redução da hora noturna e de pontuando que a recorrida efetuava o pagamento incompleto da sua
incorporação do adicional noturno ao salário para o cálculo das remuneração em relação ao valor do salário anotado na carteira
demais verbas formuladas; aponta que não havendo a completa profissional; alega que, em defesa, as recorridas não contestaram a
prestação jurisdicional, existe ofensa ao artigo 93, IX, da existência de diferenças salariais pendentes de quitação, incidindo a
Constituição Federal e ao artigo 832, da Consolidação das Leis do confissão ficta pela ausência de impugnação específica, nos termos
Trabalho, motivo pelo qual requer que seja declarada a nulidade da do artigo 341, do CPC; diz que as normas coletivas juntadas na
Elucida-se, a princípio, que não há imposição legal ao magistrado propositura da ação, podendo ser juntadas posteriormente; pleiteia,
para que se manifeste expressamente sobre todos os argumentos e ainda, que o pagamento da diferença salarial entre o valor do
todos os dispositivos legais utilizados pelas partes; adotando um salário percebido ao longo dos anos e o piso salarial da categoria
fundamento lógico, que justifique suas razões de decidir, a observe a sua evolução salarial; pugnando, ainda, para que as
prestação jurisdicional está completa. verbas rescisórias sejam recalculadas com base na remuneração
Cabe destacar que, ainda que haja vícios na sentença recorrida, a composta pelo piso salarial da categoria, acrescido das vantagens
esta instância "ad quem" a reapreciar todas as questões essenciais Em sentença, o tema foi abordado nos seguintes termos (Id.
artigo 1.013, § 1.º, do CPC, in verbis: "Serão, porém, objeto de Relativamente ao salário, a parte autora afirma que jamais recebeu
apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas o piso salarial da categoria previsto nas convenções coletivas.
e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, Neste aspecto, em que a pese a contestação seja omissa quanto à
desde que relativas ao capítulo impugnado". validade dos instrumentos coletivos que respaldam os pedidos
Nesse sentido, também, a Súmula n.º 393 do Tribunal Superior do postulados na inicial, este Juízo, a partir de uma melhor análise,
RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM autorais são manifestamente inválidas, por terem sido firmadas pelo
PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE
DO CPC de 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) SERVIÇO, que a toda evidência não engloba a FUNDACAO
- Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS, que se trata, em verdade,
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se de uma tomadora direta do labor realizado pela parte autora e não
extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de empresa terceirizada prestadora de serviços.
de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da Nesse sentido, por não ser a FUNDACAO HOSPITALAR DR
inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não CARLINDO DANTAS filiada ao sindicato que firmou as convenções
renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo coletivas juntadas na inicial, evidenciam-se indevidos todos os
II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de diferenças
recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos salariais, de gratificação pautada na cláusula 9ª da CCT, seguro de
termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando vida, adicional noturno no percentual de 35% e adicional de horas
Por tais razões, não há respaldo legal para que seja pronunciada a Ressalte-se, ainda, que exsurgem como manifestamente inservíveis
nulidade da sentença, sendo que tal providência judicial apenas para fins de prova as convenções juntadas na petição de ID.
retardaria a prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da 291fa8f - Pág. 1, pois os pedidos da parte autora se encontram
celeridade, da economia processual e da razoável duração do fundados nas convenções coletivas juntadas com a petição inicial.
processo (artigo 5.º LXXVIII, da Constituição Federal), Em relação às diferenças a título de férias, reputam-se devidas
principalmente quando se encontram nos autos elementos apenas as férias proporcionais constantes no TRCT e em estrita
suficientes para a análise da demanda por esta instância recursal. adequação à projeção do aviso prévio, eis que estes títulos são
face a invalidade das convenções coletivas. Por tal razão, restam 3.º, do artigo 511, consolidado, que trata das categorias chamadas
terço constitucional referente aos períodos aquisitivos anteriores. Na inicial, o demandante alega que foi admitido pela reclamada em
Ademais, improcede o pedido alusivo ao salário de 2015, na medida janeiro de 1987, na função de auxiliar de enfermagem, exercendo
em que a parte autora confessou em seu depoimento que inexiste suas atividades laborativas na ala hospitalar em sistema de
salário em atraso. Do mesmo modo, ao confessar que encontra-se plantões, consoante anotação em sua CTPS, sem nunca ter
em atraso o 13º salário dos anos de 2010, 2011, 2013 e 2014 e recebido o piso salarial da categoria, colacionando aos autos as
considerando que na inicial a parte autora afirma que em 2015 e normas coletivas as quais alega estar incluída, firmadas pelo
2016 são devidas apenas diferenças entre o 13º pertinente com Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviço e o
base no piso salarial e o efetivamente recebido, este juízo reputa Sindicato dos Profissionais de Enf. T. D. M. E. E. em Hosp. E C. de
devido apenas o 13º salário de 2013 e 2014, sobretudo, porque não S. do RN.
constatada diferença salarial entre os anos de 2015 e 2016 a Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 2.º do seu Estatuto, a
ensejar consequentes diferenças a este título. reclamada principal consiste em uma entidade não governamental,
Por oportuno, ante a incontrovérsia quanto ao não pagamento dos administrativa e financeiramente autônoma, dotada de
títulos registrados no TRCT, restam procedentes os pedidos personalidade jurídica (Id. 951d4f3 - pág. 5); ou seja, trata-se de
(limitados aos valores e ao alcance dos pleiteados na exordial) de: uma fundação privada sem fins lucrativos.
a) saldo de salário de oito dias alusivo a março de 2017; Neste sentido, observa-se que as normas coletivas colacionadas
b) aviso prévio indenizado correspondente a 90 dias, nos termos do pela demandante (Id. 841469d e seguintes) dizem respeito às
c) um terço de férias dobrado referente aos períodos aquisitivos de prestadoras de serviços de mão de obra, não estando aí incluída a
2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016; reclamada, diante da evidente diferenciação do seu objeto.
d) um terço de férias simples referente período aquisitivo Como bem pontuou a magistrada de origem, "as convenções
e) férias proporcionais na fração de 5/12, considerando a retificação inválidas, por terem sido firmadas pelo SINDICATO PATRONAL
da data de admissão e a projeção do aviso prévio; DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, que a toda
f) 13º salário referente aos anos de 2013 e 2014; evidência não engloba a FUNDACAO HOSPITALAR DR
g) 13º salário de 2017 na fração de 5/12; CARLINDO DANTAS, que se trata, em verdade, de uma tomadora
h) FGTS alusivo aos meses do período contratual imprescrito, cuja direta do labor realizado pela parte autora e não de empresa
competência não foi localizada (ID. c7ef1f6 - Pág. 11), acrescido da terceirizada prestadora de serviços" (Id. 9002376).
multa de 40%. Desta maneira, há que se concluir que não são aplicáveis ao autor
O Juízo confere à presente sentença validade de Alvará Judicial, as normas inseridas nas convenções coletivas por ele colacionadas
pelo que, mediante a apresentação de cópia deste por parte do(a) com a inicial, haja vista que não se enquadra nas condições ali
sua imediata habilitação no seguro-desemprego, ressalvada em Ressalte-se, por oportuno, que o fundamento para a não aplicação
relação a este a possibilidade de ser sustado o seu pagamento, das convenções juntadas no Id. 841469d, não diz respeito ao fato
caso comprovado manifesto impedimento legal específico, de que foram trazidas durante a instrução processual, mas sim que
oportunidade em que o MTE/RN deverá, imediatamente, sob pena o pedido da inicial se fundamenta no regramento específico, razão
de responsabilidade administrativa, oficiar a este Juízo para ciência pela qual não pode o juízo deferir o pedido com base em outro
Inicialmente, há de se ter em mente que qualquer questão afeta a princípio da adstrição à lide.
enquadramento sindical se resolve pela verificação da atividade Quanto à alegação de que são devidas diferenças salariais, em
desenvolvida pela empregadora, ressaltando-se que a categoria decorrência da alegação de que a recorrida efetuava o pagamento
profissional dos empregados, nos termos do § 2.º, do artigo 581, da incompleto da sua remuneração em relação ao valor do salário
Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser definida de acordo anotado na carteira profissional, vê-se que, na inicial, o reclamante
com a atividade preponderante da empresa, e não pela função narra que: "A reclamada efetuava o pagamento incompleto da
exercida pelo empregado, à exceção do regramento contido no § remuneração mesmo em relação ao valor do salário anotado na
diferenças que devem ser apuradas e pagas; acrescenta que é No mais, sobre a assertiva que em muitos meses não havia nenhum
importante ressaltar que até abril de 2015 os valores das diferenças depósito, deve-se observar que, em sentença, os reclamados já
eram apurados pela reclamada, conforme planilha anexa, e foram condenado ao adimplemento do "FGTS alusivo aos meses do
permitido o acesso aos funcionários, o que foi proibido a partir de período contratual imprescrito, cuja competência não foi localizada
maio de 2015, impedindo a reclamante de tomar conhecimento das (ID. c7ef1f6 - Pág. 11), acrescido da multa de 40%", não
diferenças devidas no período posterior" (Id. 9002376). remanescendo, pois, interesse recursal neste ponto.
No intuito de comprovar o que alega, a demandante apresentou, Especificamente sobre o tema prescrição do FGTS, note-se que o
juntamente com a inicial, planilhas que contêm a informação da lista recorrente defende que deve ser observada a prescrição trintenário.
de "débitos por funcionário", conforme Id. ab01f21. O assunto foi definido em sentença nos seguintes termos (Id.
forma unilateral, não existindo qualquer informação por parte da A prescrição parcial quinquenal incide sobre a pretensão do
reclamada, não tendo sequer a assinatura de qualquer reclamante no que tange aos 05 (cinco) anos anteriores à demanda,
representante da fundação, não podendo servir, portanto, como nos termos do o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal - CF
meio de prova das suas alegações. c/c o artigo 11, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho -
probatório que demonstre o pagamento em dissonância com o No que tange ao FGTS, há de se registrar que o STF em
registrado na CTPS do empregado, salientando-se que sequer foi 13.11.2014 modulou o alcance da pretensão de tal verba nos autos
produzida prova oral que corroborasse a alegação firmada, o que, do ARE 709.212/DF, devidamente corroborado pela súmula 362 do
portanto, vai de encontro a pretensão de recebimento de diferenças TST, que seguindo o entendimento consubstanciado pela mais alta
remuneratórias por pagamento incompleto da sua remuneração em corte trabalhista brasileira sedimentou entendimento, devidamente
relação ao valor do salário anotado na carteira profissional, sintetizado por Rodolfo Pamplona Filho e Leandro Fernandez, na
mantendo-se o definido em sentença. obra Tratado de Prescrição Trabalhista (Editora LTR, 1ª Edição,
Saliente-se, oportunamente, que a ausência de impugnação a) Contratos extintos até 12.11.2014: observado o biênio
específica das reclamadas quanto aos pontos ora apreciados não subsequente à extinção do vínculo, o trabalhador pode postular os
retira a necessidade de avaliação pormenorizada dos elementos recolhimentos dos 30 anos anteriores ao ajuizamento da ação;
Em seu apelo, o recorrente afirma que o recurso deve ser provido cuja exigibilidade apenas passou a existir em 07 de dezembro de
para reformar a sentença e condenar a recorrida no pagamento de 2014), o prazo prescricional será de cinco anos, observado o biênio
indenização substitutiva dos depósitos e das diferenças de posterior à (eventual) cessação do vínculo;
depósitos do FGTS durante todo o período contratual acrescido da b.2) em relação a pretensões em curso em 13.11.2014(ou seja:
multa de 40%, observando a prescrição trintenária, o que fica desde até o recolhimento referente ao mês de outubro de 2014, cuja
logo requerido; argumenta que a recorrida não vinha efetuando exigibilidade apenas passou a existir em 07 de novembro de 2014),
regularmente os depósitos em sua conta vinculada do FGTS, seja deve ser aplicado o prazo que findar primeiro: b.2.1) 30 anos,
porque inobservava a efetiva remuneração composta pelo piso contados do termo inicial, ou b.2.2) 5 anos, contados da data de
(comissões, adicionais, gratificações e abonos) nos meses em que Em síntese, se o início da lesão (não realização dos depósitos de
havia depósito parcial, seja porque em muitos meses não havia FGTS) se deu após a decisão do STF (13.11.2014), a prescrição a
nenhum depósito, pugnando pela condenação das recorridas no ser aplicada será sempre a quinquenal (súmula 362, I, do TST).
pagamento de indenização substitutiva do FGTS inadimplido. Por outro lado, em se tratando de demandas ajuizadas após
Como visto no tópico precedente, não se reconhece devida 13.11.2014, cuja lesão (não realização dos depósitos de FGTS)
qualquer diferença salarial ao reclamante, razão pela qual não ocorreu antes da decisão do STF (13.11.2014), a prescrição será a
merece guarida sua pretensão de verem adimplidas as diferenças quinquenal se do cotejo entre as duas projeções modulatórias (30
anos a partir da não realização do depósito do FGTS e 5 anos a II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
partir da decisão do STF), a projeção dos 5 anos se consumar em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
primeiramente (súmula 362, II, do TST). Do contrário, a prescrição primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada após a Assim, diante da regulamentação citada, não merece reforma a
decisão do STF acima mencionada, a exigibilidade sobre o FGTS sentença que definiu que "a exigibilidade sobre o FGTS só será
só será trintenária em relação aos depósitos não realizados trintenária em relação aos depósitos não realizados anteriores ao
anteriores ao mês de novembro de 1989, de modo que a todas as mês de novembro de 1989, de modo que a todas as lesões
lesões perpetradas a partir deste mês aplica-se a prescrição perpetradas a partir deste mês aplica-se a prescrição quinquenal,
quinquenal, isso porque do cotejo entre a projeção modulatória de isso porque do cotejo entre a projeção modulatória de 30 anos após
30 anos após a não realização do depósito do FGTS e de 5 anos a a não realização do depósito do FGTS e de 5 anos a partir da
partir da decisão do STF (13.11.2014), a que se vence primeiro é a decisão do STF (13.11.2014), a que se vence primeiro é a
quinquenal, nos estritos termos da súmula nº 362, II, do TST, e do quinquenal, nos estritos termos da súmula nº 362, II, do TST, e do
Nesse caso, considerando que a admissão do autor ocorreu antes prescrição quinquenal em relação à pretensão incidente sobre todas
de novembro de 1989, evidencia-se de plano que a prescrição as lesões a este título ocorridas a partir de novembro de 1989,
alusiva ao FGTS será a trintenária em relação a pretensão restando incólume a exigibilidade sobre o FGTS referente aos
concernente a este título, durante julho de 1987 a outubro de 1989, meses de julho de 1987 a outubro de 1989".
considerando que a projeção modulatória de 30 anos a partir da 2.4. Das Diferenças das Horas Extras.
lesão ao respectivo direito se vence primeiro do que a modulação Afirma o reclamante que exercia suas atividades em escala de
quinquenal a partir do ARE 709.212/DF publicado em 13.11.2014. 24x72, sem que lhe fosse concedido o intervalo intrajornada; afirma,
Em contrapartida, no que tange à pretensão incidente sobre o ainda, que a sentença recorrida deferiu as horas extras, no entanto,
FGTS, compreendido entre novembro de 1989 em diante, será a não observou a hora noturna reduzida e que nas jornadas mistas, "o
quinquenal, na medida em que a projeção modulatória de cinco trabalho exercido após as 05:00hs da manhã considera-se trabalho
anos a partir da decisão do STF supracitada se vence noturno"; devendo ser acrescida, ainda, uma hora extra à
Dessa forma, por força da interpretação conjugada do artigo 7º, em que foram realizados oito plantões.
inciso XXIX, da Constituição Federal - CF c/c a súmula nº 362, II, do A magistrada de origem tratou das horas extras nos seguintes
TST, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extintas, com termos (Id. 9002376):
resolução de mérito, as pretensões autorais referentes a créditos No tocante à efetiva jornada laborada, há de se registrar,
anteriores a 26.07.2012. Quanto ao FGTS, pronuncio a prescrição inicialmente, das dezenas de ações ajuizadas por empregados da
quinquenal em relação à pretensão incidente sobre todas as lesões FUNDACAO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS, que esta
a este título ocorridas a partir de novembro de 1989, restando apresentava mais de 10 funcionários no respectivo estabelecimento
incólume a exigibilidade sobre o FGTS referente aos meses de julho hospitalar. Nestes termos, a ela incumbe o ônus da prova
de 1987 a outubro de 1989. concernente à jornada efetivamente laborada pela parte autora, por
Sobre o tema, considerando a declaração de inconstitucionalidade força do inciso I da súmula 338 do TST, do qual não se
pelo Supremo Tribunal Federal das normas que previam o prazo desvencilhou a contento, por não ter apresentado controle de ponto
prescricional trintenário para as ações relativas ao recolhimento do ou qualquer meio de prova hábil a refutar a jornada alegada na
Súmula nº. 362, a qual passou a assim dispor: Por conseguinte, reputo adequado ao contrato realidade a
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada afirmação da parte autora no sentido de que laborava em torno de
em razão de erro material -DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 07 plantões ao mês em escala 24x72. Desse modo, constata-se que
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de se submetia à duração de trabalho mensal correspondente a 168
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra horas, ou seja, inferior à carga mensal ordinária de 220 horas,
o não recolhimento de contribuição para o FGTS observado o prazo calcada na jornada de 8 horas e carga semanal de 44 horas,
Por laborar a parte autora em escala 24x72, sem o devido amparo em comparação ao trabalhador sujeito à jornada integral (220 horas
em instrumento coletivo ou escrito que a respalde, são devidas as mensais), além de dispor de mais horas para lazer e descanso,
horas extras excedentes a 44ª semanal, por força da interpretação havendo que se considerar que o trabalho prestado além das 08
conjugada do art. 7º, XIII da CF e do art. 59, da CLT. Nesse sentido, horas era compensado automática e imediatamente com as horas
condeno a reclamada a proceder ao pagamento das horas extras seguintes (72 horas) que deixava de trabalhar, as quais permitiam a
excedentes à 44ª semanal, observando a escala 24x72, a evolução plena recuperação física e mental e oportunizam o efetivo convívio
do(s) salário(s) pago(s) indicado(s) no(s) contracheque(s), acrescido social e familiar, exatamente as finalidades precípuas da legislação,
do adicional noturno (OJ nº 97, da SDI-I, do TST), e em estrita entendendo-se, por consequência, que as horas decorrentes da
observância ao divisor 168, durante todo o período contratual redução da jornada noturna não implicam em sobrejornada.
imprescrito (julho de 2012 a 08.03.2017). A sentença não deferiu horas extras em relação ao cumprimento de
Dada a habitualidade, a natureza salarial da parcela e delimitado ao 24 horas em cada plantão, fixando que é devida a retribuição no
período de condenação, são devidos os reflexos do adicional de que tange à carga horária semanal prevista constitucionalmente,
horas extras em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, reputando válido o regime adotado, de modo que não se pode
FGTS acrescido da multa de 40% e descanso semanal remunerado. entender que incida à espécie a hipótese de prorrogação.
Paralelamente, dada a ausência de controle de ponto ou de Quanto à alegação de que trabalhava oito plantões mensais, ainda
qualquer meio de prova produzido pela reclamada capaz de infirmar que não tenha restado comprovado, deve-se ressaltar que, mesmo
a jornada alegada na inicial, reputo inobservado o intervalo realizando oito plantões mensais, o demandante não excederia a
intrajornada de 1 hora para as jornadas superiores a 6 horas diárias, jornada laboral legal reconhecida (168 horas), o que não aufere
conforme previsão capitulada no art. 71, caput, da CLT. Por essa direito ao pagamento de horas extras requeridas, inclusive pela
razão e considerando que eram laborados 07 plantões ao mês, redução da hora noturna.
julga-se procedente o pedido de 7 horas extras mensais pelo Ocorre que, in casu, o recurso é da parte reclamante e o recurso do
descumprimento do intervalo intrajornada, observados todos os litisconsorte não trata da matéria. Assim, diante do princípio do non
parâmetros e reflexos das horas extras acima deferidas. reformatio in pejus, que veda a prolação da decisão que prejudique
Por outro lado, indefere-se o pedido de horas extras acrescido de ou agrave a situação da recorrente, fato que, por si só, retira
adicional de 100%, visto que o labor na escala 24x72 se constitui qualquer possibilidade de exclusão das horas extras deferidas,
como condição mais benéfica à parte autora, na medida em que a devem ser mantida as horas extras deferidas, como consta na
carga mensal de 168 horas é inferior à carga ordinária de 220 sentença recorrida.
horas, daí porque os descansos semanais e feriados para todos os 2.5. Dos Danos Morais.
efeitos legais encontram-se contemplados implicitamente em tal O reclamante defende a necessidade de sua reparação moral,
Além disso, cumpre frisar que, dada a improcedência do pedido de do trabalho, tais como pagamento incompleto de salários, ausência
adicional noturno, por ter sido adimplido durante a contratualidade, de depósito regular do FGTS, não concessão de férias a tempo e
não há de se cogitar da integração do adicional de insalubridade na modo, ausência de pagamento integral dos décimos terceiros
base de cálculo do adicional de horas extras. Isso porque se salários, submissão à jornada extenuante de trabalho sem
subentende que o adicional de insalubridade já constituiu a base de pagamento das horas extras correspondentes, não fornecimento de
cálculo do adicional noturno adimplido, o qual, por sua vez, foi EPI s, além da inobservância da CCT s da categoria; argumenta
integrado à base de cálculo das horas. que os "autos demonstram as escâncaras repetidos desrespeitos as
No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi submetida normas de segurança e medicina do trabalho e as constantes
à jornada de trabalho no sistema de 24x72, durante toda vigência ofensas a dignidade do trabalhador suficientes a gerar dano moral,
do contrato de trabalho, bem, ainda, que não há demonstração de o qual deverá ser ressarcido".
qualquer prejuízo em decorrência de tal jornada, visto que a Analisando o assunto, o Juízo de origem indeferiu a pretensão de
ausência de juntada da norma coletiva não tem o condão de elidir reparação moral vindicada, oportunidade em que expendeu a
as condições de trabalho que vigeram durante todo o período do seguinte fundamentação (Id. 9002376):
Ressalte-se que tal regime de trabalho não traz prejuízo ao pagamento a contento das verbas trabalhistas devidas, tampouco
trabalhador porque finda este por trabalhar menos horas mensais, observou as convenções coletivas de trabalho, razão pela qual
postula a reparação indenizatória a título de danos morais. com consequente dano, mesmo que tão somente de natureza
Sem razão a reclamante. moral: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
O dano moral é um evento que produz efeitos na órbita interna do negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ser humano, causando-lhe dor, tristeza ou outro sentimento que ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
atinge a esfera psicológica, sem qualquer repercussão de caráter Quanto ao assunto, cita-se trecho do julgado relativo ao RO nº.
econômico. São, pois, lesões sofridas pelas pessoas, em certos 00824.1999.001.17.00.7, do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
aspectos de sua personalidade, que atingem a esfera íntima, e a Região, da relatoria do magistrado José Carlos Rizk: "O dano moral,
dor e a angústia são apenas algumas das formas pelas quais o por sua vez, é o resultado do ato ilícito que atinge o patrimônio da
dano moral se exterioriza. Como se trata de um evento com pessoa, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas,
consequências na intimidade da pessoa, é difícil sua comprovação. paz interior, bom nome, auto-estima e liberdade, originando
Não basta a demonstração do fato constitutivo do alegado dano. sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito. Os aspectos
Deve o lesado comprovar, de forma cabal e inequívoca, a mais íntimos da personalidade humana ou da própria valoração da
ocorrência efetiva dos efeitos danosos. Ainda, o ordenamento pessoa no meio em que vive e atua são atingidos pelo dano moral.
jurídico brasileiro impõe a responsabilidade civil somente quando Assim, resta caracterizada lesão à trabalhadora, tendo em vista o
configurada a hipótese do art. 186 do Código Civil, verbis: Aquele sofrimento por que passou e passa, sendo devida a indenização por
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente Valdir Florindo, em artigo denominado Dano Moral e o Mundo do
moral, comete ato ilícito. Declarar o dano na Justiça do Trabalho Trabalho - Juízo Competente (Síntese Trabalhista nº. 112, out/1998,
pressupõe-se um evento decorrente da relação de trabalho que pág. 128) traça com precisão os fundamentos entre a situação do
cause dano à honra subjetiva - dor, emoção, vergonha, injúria, dos trabalhador e o respeito aos valores inerentes à pessoa humana,
titulares da relação de direito subjetivo, ou seja, do empregado nos termos seguintes: "Como se vê, em todos os sentidos, há uma
vinculado ao agir da empregadora. natural e profunda preocupação com o trabalho e a pessoa humana,
Desse modo, a indenização depende de um efetivo dano, razão por isso porque o trabalho é o maior de todos os fatores de produção da
que esse deve ser inquestionavelmente comprovado. E isso não foi sociedade e o ser humano fonte de todos os valores. A cidadania é
demonstrado, uma vez que se reconheceu neste decisuma extinção construída pelo trabalho e, portanto, este é inseparável do ser
do vínculo sem justa causa patronal com a respectiva condenação humano. Por esta razão, podemos afirmar então que a empresa tem
em relação às verbas contratuais e rescisórias devidas, além de de ter uma finalidade social. De nada adianta uma empresa estar
todas as verbas oriundas da inobservância às convenções coletivas, bem em relação ao lucro e seus trabalhadores estarem "sendo
não se afigurando razoável punir duplamente a reclamada por um humilhados e ofendidos na sua dignidade". Além de não estar a
mesmo fato. empresa cumprindo sua função social, seu lucro poderá ter vida
indenização a título de dano moral. José Alberto Couto Maciel, em artigo publicado na Síntese
A indenização por dano moral decorre de afronta ao artigo 5.º, XLI, Trabalhista (O Trabalhador e o Dano Moral, nº. 71, maio/95), diz
da Constituição Federal, que estabelece a punição de qualquer que "o trabalhador, como qualquer outra pessoa, pode sofrer danos
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, morais em decorrência de seu emprego, e, acredito até, que de
assegurando, ainda, o mesmo artigo, em seu inciso X, o forma mais contundente do que as demais pessoas, uma vez que
correspondente direito a indenização pelo dano material ou moral seu trabalho é exercido mediante subordinação dele ao
em razão da violação perpetrada, sendo que, em casos envolvendo empregador, como característica essencial da relação de emprego.
fatos desta ordem inseridos na relação de emprego, há que se Ora, o empregado, subordinado juridicamente ao empregador, tem
aplicar o que dispõe o artigo 114, VI, da Constituição Federal, que mais possibilidade do que qualquer outro de ser moralmente
atribui à Justiça do Trabalho competência para as ações de atingido, em razão dessa própria hierarquia interna em que se
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação submete à sua direção, a qual o vê, na maioria das vezes, como
Em relação a tal aspecto, tem-se também a dicção do artigo 186 do afirmando que, "na doutrina italiana, o ressarcimento moral não se
Código Civil, que estabelece a responsabilidade por atos de tal confunde com o valor material, pois, como informa GABBA, o
natureza praticados, prevendo expressamente a violação de direito, ressarcimento moral não é uma equivalência material entre a lesão
e o ressarcimento devido, mas uma compensação pela dor moral". Observa-se no rol de pedidos contidos na inicial (Id. c1495c9), na
Desse modo, a responsabilidade civil do empregador, decorrente de alínea "d", o pedido do adicional de insalubridade com os
dano moral, pressupõe a existência de três elementos, quais sejam: respectivos reflexos, estando entre eles, o adicional noturno e horas
abuso de direito (culpa/dolo), o dano propriamente dito (sofrimento Logo, tendo sido reconhecida a habitualidade do aludido adicional, é
moral) e o nexo causal entre estes dois elementos. O dano moral só cabível sua integração à remuneração para o cálculo das demais
O certo é que, para admissibilidade da reparação moral, deve restar Requer o reclamante o pagamento do adicional noturno decorrente
comprovada a exposição do ofendido a vexame ou da prorrogação da jornada mista de trabalho no período das 5h às
constrangimentos juridicamente relevantes, salientando-se que nem 7h, além do reflexo sobre as férias acrescidas de um terço, décimo
tudo configura dano moral que, modernamente, vem sendo alegado terceiro salário, aviso prévio, depósitos do FGTS, multa rescisória,
indiscriminadamente pelos operadores do direito, cabendo ao horas extras, descanso semanal remunerado e adicional de
ocorrência ou não do prejuízo moral alegado, objetivando reparar, A sentença indeferiu o aludido adicional, nos seguintes termos (Id.
rechaçar, com veemência, os pedidos infundados, sob pena de Relativamente ao adicional noturno, depreende-se patente
restar banalizada esta garantia constitucional. contradição entre as alegações expostas na inicial, que deixam
Na hipótese dos autos, vê-se que a reparação moral pretendida tem assente o não recebimento do respectivo adicional, e o
assento no alegado desrespeito às obrigações advindas do contrato contracheque de ID. c7ef1f6 - Pág. 3 referente ao mês de fevereiro
de trabalho, mencionando-se o atraso de pagamento de salários, de 2017, que atesta o adimplemento desta verba.
férias, 13º salários, além da prestação de serviços em sobrejornada. Em face da flagrante contradição incorrida pela parte demandante e
Conforme se retira dos itens precedentes, após o exame das provas com base no contracheque supracitado, reputo efetivamente
do processo, a maior parte dos pedidos mencionados foi julgada adimplido o adicional noturno de todo o período contratual, o que
improcedente, salientando-se que não restou demonstrada sequer a impõe a improcedência deste pedido.
realização de horas extraordinárias, o que impõem resistência a O reclamante aduz que as horas trabalhadas no horário noturno não
No mais, em relação ao alegado desrespeito às normas atinentes a contracheque anexado aos autos (Id. 5722534 e seguintes), consta
saúde e a segurança do trabalho, não obstante tenha sido conferido o pagamento do adicional noturno, de modo que cabia ao autor
ao trabalhadora o direito à percepção de adicional de insalubridade, comprovar eventual diferença entre o valor pago e o devido, o que
não restou demonstrado que tal fato, por si só, causou-lhe qualquer não se verificou, de modo que deve ser considerado quitado o
dano, sendo certo que o conjunto probatório não permitiu evidenciar pagamento dessa verba, não merecendo acolhidas as suas
a ocorrência de nenhuma situação objetiva capaz de demonstrar insurgências recursais, salientando-se ainda, neste particular, que,
constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de como já dito anteriormente, não foram reconhecidas horas extras
abalo dos valores inerentes à honra do autor. decorrentes do trabalho no sistema de 24 x 72, de modo a fazer
Destarte, não se comprovando nos autos que a reclamada tenha incidir o adicional noturno sobre eventual prorrogação.
praticado qualquer ato que pudesse ser considerado como Logo, nada a modificar neste particular.
supedâneo hábil a amparar a pretensão da reclamante de 2.8. Das Horas Extras Pela Supressão do Intervalo Intrajornada.
indenização por danos morais, nada há a modificar na sentença. O reclamante ainda alega que deve ser acrescida à condenação
2.6. Do Adicional de Insalubridade. uma hora extra pela supressão do intervalo intrajornada, nos meses
Aduz o reclamante que o adicional de insalubridade deferido deve em que foram realizados oito plantões.
ser incorporado ao salário para o cálculo do adicional noturno e das Como já observado por ocasião da análise de horas extras, item
horas extras. 2.3. deste recurso, não restou comprovado que o reclamante
A sentença deferiu os reflexos do adicional de insalubridade "sobre realizava oito plantões, de modo que mantém-se o indeferimento do
O reclamante, em suas razões de recurso, aduz que estão Nos termos do artigo 67, da Lei n.º 8.213/1991, "o pagamento do
presentes os requisitos para o recebimento do salário família, salário-família é condicionado à apresentação da certidão de
conforme demonstra a certidão de nascimento (fl. 41), a declaração nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou
escolar (fls. 1.042/.1044) e a carteira de vacinação (fls. 1.045), não ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação
podendo persistir o fundamento da sentença para o indeferimento obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou
do pedido - a preclusão da juntada desses documentos -, eis que as equiparado, nos termos do regulamento".
reclamadas não apresentaram nenhuma objeção ao pleito, tornando Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo
-o incontroverso, nos termos do artigo 374, II, do Código de 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o artigo 373, I, do
O Juízo a quoindeferiu o aludido pleito, nos seguintes termos (Id. requisitos necessários para a concessão do aludido benefício, o que
9002376): não o fez, visto que trouxe aos autos tão somente a certidão de
Quanto ao salário família, este possui previsão na Lei n. 8.213/91, nascimento do filho.
dispondo o seu art. 65 que "O salário-família será devido, Sentença que se mantém, portanto.
segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de O recorrente solicita a retificação de sua CTPS, com a anotação da
filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, projeção do aviso prévio, argumentando que formulou
O art. 68 da Lei 8.213/91 determina que as cotas do salário-família Não obstante o requerimento mencionado, o Juízo de origem,
são pagas pela empresa, compensando os valores pagos com o apesar de ter conferido ao autor o pagamento de aviso prévio
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela indenizado correspondente a 90 (noventa) dias, indeferiu sua
empresa. O art. 67 da Lei 8.213/91 traz como requisitos para projeção no contrato de trabalho, sob o fundamento de se tratar de
concessão do benefício a apresentação de certidão de pedido genérico, porque não indicou o período a ser computado.
nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado Observa-se, na inicial, que, no seu item 3 (Do Requerimento Final),
ou ao inválido, bem como a apresentação anual de atestado de o reclamante pediu para que fosse retificada a sua CTPS, com
vacinação obrigatória e comprovação de frequência à escola relação à projeção do aviso prévio indenizado no término do
do filho ou equiparado. contrato de trabalho (Id. c1495c9 - Pág. 23), não se tratando,
Com efeito, a prova documental reveste-se como uma prova pré- portanto, de pedido genérico.
constituída e por essa razão sua produção para a parte autora está Em consonância com o entendimento previsto na Orientação
adstrita quando do ingresso da inicial, nos termos do art. 434, do Jurisprudencial n.º 82 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "A
CPC, salvo quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do
depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado",pelo que
produzidos nos autos, ou quando o documento se tornar conhecido, merece acolhida a pretensão da recorrente, devendo ser reformada
acessível ou disponível após a apresentação da petição inicial, a sentença para determinar que, na baixa de sua CTPS, se faça
cabendo à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá- constar o dia 06.06.2017 como data da saída, considerando a
los anteriormente, consoante dispõe o parágrafo único e o caput do projeção do aviso prévio.
art. 435, do CPC. No caso em tela, como à parte autora era A sentença merece reforma em relação ao item.
plenamente possível apresentar os documentos elencados no art. 2.11. Do 13º Salário e Do Salário de Dezembro de 2015
67 da Lei 8.213/91, quando do ajuizamento da demanda, denota-se A recorrente pede, ainda, o provimento do recurso para condenar a
manifestamente preclusa a juntada posterior, daí porque julgo recorrida ao pagamento do 13.º salário de 2012, porquanto omissa
improcedente o pedido de salário-família. (ênfases existentes no a sentença a seu respeito, bem como do salário referente ao mês
O direito ao salário família está previsto no artigo 2º, da Lei n.º Em sentença, o assunto foi abordado nos seguintes termos (Id.
4.266/1963, assim definido: "O salário-família será pago sob a forma 9002376): "Ademais, improcede o pedido alusivo ao salário de
de uma quota percentual, calculada sobre o valor do salário-mínimo 2015, na medida em que a parte autora confessou em seu
local, arredondado esta para o múltiplo de mil seguinte, por filho depoimento que inexiste salário em atraso. Do mesmo modo, ao
confessar que encontra-se em atraso o 13º salário dos anos de Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
2010, 2011, 2013 e 2014 e considerando que na inicial a parte não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a
autora afirma que em 2015 e 2016 são devidas apenas diferenças parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da
entre o 13º pertinente com base no piso salarial e o efetivamente categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior
recebido, este juízo reputa devido apenas o 13º salário de 2013 e ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
2014, sobretudo, porque não constatada diferença salarial entre os que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou
anos de 2015 e 2016 a ensejar consequentes diferenças a este da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº
Ao ser ouvido em juízo, o reclamante, sobre o assunto, disse (Id. Note-se que a Súmula n.º 329, também do Tribunal Superior do
2f5da4f): "que não sabe dizer se existem salários em atraso; que o Trabalho, definiu: "Mesmo após a promulgação da CF/1988,
FGTS não foi totalmente recolhido; que também existem atrasos permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº
dos 13º salários (2010, 2011, 2013 e 2014)". 219 do Tribunal Superior do Trabalho".
Diante das declarações prestadas, tem-se que não merece reforma No caso, vê-se que, apesar de beneficiária da justiça gratuita, o
o decisumque, tomando-as como fundamento, julgou improcedentes reclamante não cumpriu com os demais requisitos necessários à
os títulos mencionados, salientando-se que, além de não existir concessão do benefício pretendido, notadamente porque não se
omissão, como apontada em recurso, o teor do depoimento do constata a assistência por sindicato representativo da categoria.
próprio reclamante confirma a ausência da mora quanto ao seu Destarte, indevida a condenação ao pagamento dessa verba, pelo
O reclamante, por fim, pugna pela condenação dos reclamados em O demandante requer a retificação dos cálculos da sentença,
honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% apontando equívocos nos cálculos da sentença, alegando, de início,
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que a conta deve ser refeita para incluir na base de cálculo da multa
artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. do artigo 467 o saldo de salário, tal como determinado em sentença;
Em relação ao tema, há que se considerar que a Lei n.º diz que deve ser determinada a inclusão dos reflexos das 07 horas
13.467/2017 tem aplicação imediata no que concerne às regras de extras mensais sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º
natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos salário, FGTS acrescido da multa de 40% e descanso semanal
atos e situações consolidadas na lei anterior (artigo 14 do Código de remunerado, com repercussão nas demais verbas deferidas que
Processo Civil). Contudo, a alteração em relação ao princípio da tenham relação com o tema, adequando o cálculo ao conteúdo da
sucumbência só tem aplicabilidade, no caso das lides decorrentes sentença; assevera que deve o recurso ser provido para determinar
das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir que o cálculo das férias acrescidas do terço sobre adicional de
do dia 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei citada. insalubridade seja refeito incluindo o ano de 2012 e utilizando como
Entendimento diverso implicaria na surpresa do jurisdicionado que, base de cálculo o valor integral do aludido adicional no ano de 2013,
seja quando apresentou petição inicial, seja quando apresentou com repercussão nas demais verbas deferidas; defende que o
contestação, assim agiu com base na sistemática até então vigente cálculo dos 13º salários sobre adicional de insalubridade seja refeito
no âmbito da Justiça do Trabalho, que exigia, para cabimento de considerando doze meses a cada ano - e não seis como feito -, com
honorários advocatícios, no caso das lides decorrentes das relações repercussão nas demais verbas deferidas que tenham relação com
de emprego, além da sucumbência, a assistência sindical e a o aludido adicional; pondera que o FGTS deve ter como base de
assistência judiciária gratuita. cálculo todas as verbas deferidas tais como salário, adicional
Na presente hipótese esta ação foi ajuizada em 26.07.2017, ou noturno, adicional de insalubridade e horas extras, bem como a
seja, sob a égide da legislação anterior. repercussão na multa rescisória de 40% e na multa do artigo 467,
Assim, considerando a legislação em vigor à época da propositura da CLT sobre multa rescisória de 40% do FGTS e demais verbas
da presente reclamação, o cabimento de honorários advocatícios cuja correção do valor do FGTS tenham reflexos, o que requer;
sindicais não tem assento, como dito, na simples sucumbência, mas argumenta que a apuração das horas extras no cartão de ponto
também pela presença dos requisitos contidos no item I, da Súmula diário tenha por base a jornada de 24 horas, com observância da
n.º 219, do Tribunal Superior do Trabalho, verbis hora noturna reduzida e sem redução das horas trabalhadas no mês
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I - Na Justiça do de março de todo o liame empregatício, bem como que que a
apuração das horas extras no cartão de ponto mensal tenha por alegação incorreção da conta.
base o divisor 168, a jornada de 24 horas por plantão, a jornada De resto, mesmo se assim não fosse, analisando-se os cálculos
diária normal de 08 horas e a observância da hora noturna reduzida, juntados ao presente caderno processual, não se verifica que tenha
apurando as horas efetivamente trabalhadas e as horas excedentes havido mácula ao comando definido no decisumcombatido,
a jornada normal, com repercussão (reflexos) nas demais verbas observando-se, em contrário, que as horas deferidas foram
deferidas que tenham relação com as horas extras devidas; aduz calculadas considerando a escala fixada, além de terem sido
que as horas extras devem ser apuradas sem redução no mês de devidamente apurados os reflexos concedidos, não tendo nada a
repercussão nas demais verbas deferidas que tenham relação com 2.14. Da Correção Monetária.
este título, adequando o cálculo ao conteúdo da sentença; em O reclamante requer a aplicação do IPCA-E como índice de
relação às férias acrescidas de um terço sobre as horas extras, correção monetária das verbas deferidas, argumentando que a
pede para que seja incluído o ano de 2012 e utilizado o valor presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n.º
integral da base de cálculo devida nos anos de 2013, 2014, 2015 e 13.467/2017 que definiu a correção monetária pela TR.
2016; em relação ao DSR sobre as horas extras, vindica que seja A sentença, em relação à matéria ora tratada, assim definiu (Id.
todos os anos do vínculo de emprego; pontua que deve o recurso O índice básico da caderneta de poupança (TR), previsto no art. 39
ser provido para determinar que seja refeita a apuração dos terços da Lei n. 8.177/1991, sempre foi utilizado como índice de correção
de férias referente aos períodos aquisitivos de 2011/2012, monetária para a atualização dos créditos trabalhistas. Contudo,
2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, calculando-os de nas ADINS ns. 4.425 e 4.357, o Supremo Tribunal Federal
forma dobrada, com repercussão (reflexos) nas demais verbas relativamente ao crédito trabalhista nas condenações contra a
deferidas que tenham relação com o título; ainda, alega quanto às Fazenda Pública considerou válido o índice básico de caderneta de
horas extras devem ser observadas a quantidade real de horas que poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia
excedam a 44ª hora semanal, e não se utilize apenas 16 horas 25.03.2015 e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao
extra fixas, com reflexos sobre o cálculo das férias acrescidas do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) dali em diante.
terço legal, 13º salários, aviso prévio, depósitos do FGTS, multa No processo n. 479-60.2011.5.04.0231, o Tribunal Superior do
rescisória, adicional noturno, DSR, adicional de insalubridade, sem Trabalho utilizou a ratio decidendi das decisões nas ADINS ns.
prejuízo das horas extras mensais pelo descumprimento do 4.425 e 4.357 para conceber o IPCA-E como índice de correção
Em sentença restou fixada a obrigação dos reclamados ao indistinta no âmbito da Justiça do Trabalho. Ocorre que a decisão
pagamento de "horas extras excedentes à 44ª semanal, observando supracitada foi parcialmente suspensa por liminar proferida pelo
a escala 24x72, a evolução do(s) salário(s) pago(s) indicado(s) Ministro Dias Toffoli, na Reclamação n. 22.012, de agosto de 2015.
no(s) contracheque(s), acrescido do adicional noturno (OJ nº 97, da Entretanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
SDI-I, do TST), e em estrita observância ao divisor 168, durante julgou improcedente a Reclamação (RCL) 22.012, no dia 05 de
todo o período contratual imprescrito (julho de 2012 a 08.03.2017); dezembro de 2017, de modo que prevaleceu o entendimento de que
e seus devidos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, a decisão do TST no processo n. 479-60.2011.5.04.0231 não
13º salário, FGTS acrescido da multa de 40% e descanso semanal configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de
remunerado". Ressalta-se que a sentença foi devidamente Inconstitucionalidade (ADIN) 4.357 e 4.425.
Inicialmente, cumpre observar que o Juízo a quo, com base no vigor a lei nº 13.467/2017, com o §7º, do art. 879, da CLT, que
contrato realidade, considerou que o reclamante trabalhava 07 passou a prever expressamente a TR como índice de correção
(sete) plantões, de modo que não há como incluir, nos cálculos de monetária dos créditos trabalhistas. Nesse caso, por não prevalecer
liquidação, horas extras que não foram deferidas. a tese da inconstitucionalidade por arrastamento, que ocorre
Em relação aos demais tópicos, tem-se que o recorrente traz quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma se
alegação de incorreção nos valores apurados, sem, entretanto, estende a outros dispositivos conexos ou interdependentes, não se
juntar discriminativo de cálculo com a demonstração específica de pode estender ao §7º, do art. 879, da CLT, a inconstitucionalidade
suas alegações, o que é necessário para que se possa aferir a reconhecida para o art. 39, da lei nº 8.177/91.
Por conseguinte, face a presunção de constitucionalidade que milita o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio
em favor das normas legais, o §7º do art. 879, da CLT, é decidendida orientação jurisprudencial desta Suprema Corte. III -
constitucional, enquanto não declarada sua inconstitucionalidade Reclamação improcedente. (STF, 2ª T., Rcl 22012, Rel: Min. DIAS
em sede de controle concentrado de constitucionalidade. TOFFOLI, Rel. p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-
Assim sendo, sobre as verbas deferidas incidem juros de mora de 037 26-02-2018).
um por cento ao mês, calculados a partir do ajuizamento da Destarte, tendo em vista o julgamento da reclamação, que concluiu
reclamação (artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho) e pela sua improcedência, revogando, em consequência, a liminar
correção monetária nos termos do art. 879, §7º, da CLT, e Súmula que anteriormente suspendera os efeitos da decisão do Tribunal
nº 381 do Colendo TST. Superior do Trabalho, que fixou o IPCA-E como índice de
Quanto ao índice de atualização monetária, o Supremo Tribunal atualização monetária, deve ser integrada a decisão de origem.
Federal, ao apreciar a matéria contida nas Ações Declaratórias de Por oportuno, cita-se jurisprudência do Tribunal Superior do
Inconstitucionalidade n.º 4357 e n.º 4.425, decidiu que "fica mantida Trabalho, relativa a decisão proferida após o julgamento da
de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n.º AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 2. CORREÇÃO MONETÁRIA
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)". DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA
O Tribunal Superior do Trabalho, em decorrência, nos autos da DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E.1. Esta Colenda Corte, em
ação trabalhista n.º 000479-60.2011.5.04.0231, declarou a julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a
inconstitucionalidade, "por arrastamento", da expressão Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma
'equivalentes à TRD' presente no caputdo artigo 39 da Lei n.º deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e
8.177/91, determinando, portanto, a substituição dos índices de pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da
correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas, da Taxa Lei da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio
Referencial (TR), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo decidendiexposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs
Muito embora o Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n.º determinou esta Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão,
22.012,tenha suspendido liminarmente os efeitos da decisão a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judicias
proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento, o fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009
Supremo Tribunal Federal revogou a liminar concedida, tendo (data posteriormente retificada para 25.3.2015, por ocasião do
RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos
DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou
MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação,
O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao
4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei
TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB). 3. Em face da relevância
reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso
monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do Supremo Tribunal Federal a Reclamação Constitucional nº 22012,
IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de
Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de liminar, "para suspender os efeitos da decisão reclamada e da
Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo, "tabela única" editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida,
portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-
desrespeitados. II - Apesar da ausência de identidade material entre 60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais".4. Nada obstante,
os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria
na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a
Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a município se utilizava da reclamada principal para a execução da
retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para atribuição constitucional quanto à prestação do serviço público de
correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão saúde, reportando-se ao depoimento da testemunha que atuou na
desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao junta interventora; afirma que o município repassava os recursos e
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa recebia os serviços da função, sem se preocupar com o
Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de adimplemento quanto às obrigações trabalhistas pelo conveniado,
débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento deixando de implementar a necessária fiscalização; realça que,
lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. muitos anos antes da sucessão trabalhista, o município de valia da
5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para fundação para a consecução dos seus deveres; invoca os termos
a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a da Súmula n.º 331, do TST.
perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores Neste ponto, tem-se que o Juízo de origem fixou a responsabilidade
trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento subsidiária do litisconsorte com base no reconhecimento de
dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se sucessão trabalhista, com expressa menção ao fato de que "não
valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar houve, em verdade, uma típica situação de terceirização e sim uma
Regional o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas, A questão mais relevante, portanto, diz respeito à existência de
inviável a admissibilidade da revista. Agravo de instrumento não responsabilidade subsidiária com base na Súmula n.º 331, do TST,
provido.(TST, 5ª T., AIRR 25823-78.2015.5.24.0091, Rel. Douglas havendo que se ter em mente que tal ônus decorre da existência de
Como reforço à argumentação, ressalte-se que o Tribunal Superior administrativa, com o escopo de "enxugamento" da empresa ou
do Trabalho, quando da apreciação do Processo n.º ARR 24032- máquina administrativa, transferindo parte dos serviços antes afetos
41.2015.5.24.0005, ao tratar especificamente do tema de aplicação à tomadora para outras empresas. Ressalte-se que o argumento
da norma trazida com a reforma trabalhista, expendeu a seguinte utilizado como justificativa para tal procedimento é que a
Assim, embora o art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei preponderantemente com as atividades que constituem o seu
decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial Diante desta circunstância, é necessário um olhar mais apurado em
(TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº relação aos efeitos de tais contratações, registrando-se que, neste
8.177, de 1º de março de 1991", inviável a sua aplicação quando o tipo de relação contratual, tanto o tomador quanto o intermediador
Supremo Tribunal Federal declara que a TR não reflete a de mão-de-obra figuram como beneficiários do trabalho prestado,
desvalorização da moeda brasileira e, por isso, não pode ser portando-se como sujeitos ativos da relação que é formada, pelo
utilizada para atualização dos débitos judiciais. que devem responder, respeitadas as devidas proporções, por
Por todo o exposto, considerando o período imprescrito do contrato todos os encargos advindos da prestação de serviços. Acerca
de trabalho (julho de 2012 a 06.06.2017), deve ser reformada a dessa dinâmica, explica Vólia Bonfim Cassar (InDireito do Trabalho
sentença para aplicar o IPCA-E como índice de correção dos - 5 ed. - Niterói: Impetus, 2011):
débitos trabalhistas a partir de 25.03.2015, mantendo-se apenas a Na verdade, o tomador dos serviços é o empregador natural ou real,
aplicação da Taxa Referencial (TR) nos créditos anteriores a essa pois é quem enriquece originariamente com o trabalho do
data, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo empregado, enquanto o intermediador de mão de obra é
A sentença merece reforma em relação ao item. de forma de derivada, já que não recebe originariamente a energia
O reclamante diz que a sentença deve ser reformada quando à De sua parte, a jurisprudência se fixou no sentido de que a
responsabilidade do Município de Caicó, em face da culpa in responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, cabendo-lhe
eligendo e in vigilando, haja vista ter sido este o beneficiário direto o dever de contratar, quando opta pela terceirização de seus
da força de trabalho despendida pelos trabalhadores da reclamada serviços, empresas idôneas, que tenham suporte para arcar com
principal; alude ao fato de que a instrução demonstrou que o suas obrigações, de modo a resguardar a si e aos empregados
contratados de prejuízos decorrentes de atos praticados pela redação a sua Súmula n.º 331, que, por intermédio de seu item IV,
Especificamente no que toca a responsabilidade do tomador empregador, em caso de impossibilidade de pagamento por parte
disposto no § 1.º, do artigo 71, Lei n.º 8.666/1993, que exclui a O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
responsabilidade trabalhista, fiscal e comercial da administração empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de
pública nos casos de inadimplemento da empresa prestadora de serviço quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
serviços contratada por licitação pública. relação processual e conste também do título executivo judicial.
Sobre o tema, cabe esclarecer que, quando da apreciação da Ação Já o item V do mesmo precedente impõe aos entes integrantes da
Direta de Constitucionalidade n.º 16, o Supremo Tribunal Federal Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de
declarou a constitucionalidade do citado dispositivo legal, de modo verbas provenientes de contratos de prestação de serviços não
que outros aspectos, além da terceirização pura e simples, devem adimplidas pelo empregador, desde que evidenciada sua conduta
ser investigados com mais rigor, notadamente a circunstância de a culposa no cumprimento das obrigações previstas na lei de
inadimplência em relação aos direitos dos empregados da licitações, notadamente no que concerne à fiscalização das
contratada ter como causa principal a falha ou falta de fiscalização obrigações do contratado como empregador, conforme transcrição a
tomador de serviços ente público com base em outros institutos Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
jurídicos, a exemplo da culpa in vigilando. respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
Em outras palavras, a Corte Suprema, retirando a aplicação caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
irrestrita da responsabilidade objetiva, acabou por possibilitar a obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do
atribuição de responsabilidade nas hipóteses em que o ente cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
integrante da administração pública não fiscaliza o cumprimento do serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
contrato administrativo mantido entre si e a empresa empregadora; de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
passou-se a admitir, pois, a adoção da responsabilidade subjetiva, pela empresa regularmente contratada.
que impõem a aferição da culpa caso a caso. Note-se que a responsabilidade não decorre de mero
Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado (InCurso de Direito do inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
Trabalho -12. ed. - São Paulo: LTr, 2013, p. 460), com análise empresa regularmente contratada; nem tampouco se trata de
24.11.2010, declarando constitucional o art. 71 da Lei n. 8.666/93, Fixados estes pontos, tem-se que o Município, quando da
considerou incabível fixar-se a automática responsabilidade das contestação, diz que a reclamada principal tem personalidade
entidades estatais em face do simples inadimplemento trabalhista jurídica própria, reportando-se à Lei Municipal n.º 446/1969, que
da empresa prestadora de serviços terceirizados. Nesse contexto, estabelece receitas oriundas de outras fontes, além de recursos,
torna-se necessário a presença da culpa in vigilandoda entidade como doações privadas; alega que não firmou qualquer contrato de
estatal, ou seja, sua inadimplência fiscalizatória quanto ao preciso prestação de serviços com a reclamada principal, não sendo
(responsabilidade subjetiva, derivada de culpa). A reclamada principal, de sua parte, diz que é indevido o pleito de
Afastou o STF, portanto, dois fundamentos tradicionais para responsabilização do Município, diante da ausência de sua atuação
responsabilização das entidades estatais: de um lado, a na gestão da contestação, existindo somente a pactuação de
responsabilidade objetiva, por considerar não aplicável às relações repasse financeiro de recursos públicos mediante convênio.
de terceirização, neste aspecto, a regra do art. 37, §6º, da No caso, ainda, tem-se que o Juízo de origem não reconheceu a
Constituição; de outro lado, a responsabilidade subjetiva por culpa existência de terceirização, argumento este não atacado
in eligendo, desde que havendo processo licitatório - circunstância diretamente no recurso, que se limita a invocar a ocorrência de
que elidiria a ideia de culpa na escolha do contratante terceirizado. culpa in eligendo e in vigilando, o que só é possível quando
Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho conferiu nova Analisando-se o processo, verifica-se que o Estatuto da reclamada
principal demonstra que se trata de fundação criada por Lei realçando-se que a reclamada principal, como visto no processo,
Municipal, instituída pelo Município de Caicó, com o objetivo de tem personalidade jurídica própria, com possibilidade de subvenção
prestar, sem fins lucrativos, à população do município assistência por qualquer pessoa física e jurídica, não sendo sua atividade
médica, hospitalar, farmacêutica e dentária, dentro de suas destinada tão-somente a atender às finalidades impostas pelo
Ainda, o artigo 5.º, do Estatuto, estabelece como finalidades da Realça-se a existência de Termo de Cooperação Técnica
a) reorganizar, administrar e manter, duretamente ou mediante 01.02.2016, com publicação em 23.02.2016, que tem o seguinte
particulares, o Hospital do Seridó - de Caicó; O presente termo tem por objeto a regulação de termos de
b) manter, mediante convênio com a Prefeitura Municipal de Caico, cooperação técnica e financeira a ser celebrado entre as partes já
pelo menos dois postos de asistência medico e odontológico nos qualificada, por períodos de vigência de um ano, renovável, através
distritos administrativos da zona rural do Município; de termos aditivos, por igual período, como forma de regulamentar a
c) manter, sempre que possível, na sua unidade hospitalar, um formalizar a efetivação de repasse financeiro e demais atos de
d) atender ao maior número possível de indigentes com os recursos aderente, diante das obrigações e determinações existentes nos
resultantes de rendas próprias da Fundação, dando prioridade termos da decisão judicial de intervenção existente nos autos do
àqueles que não sejam protegidos por outro sistema de assistência; processo de nº 0800164-42.2015.4.05.8402, ajuizado perante o
e) manter médicos, enfermeiros e auxiliares, visando o atendimento juízo da 9ª Vara Federal da seção judiciária do Rio Grande do
preventiva, dando especial atenção à assistência pré-natal, à É de se salientar que tal termo de cooperação foi firmado em
f) planejar a executar, quando solicitada, as atividades de tramita perante a 9ª. Vara Federal da Seção Judiciária deste
assistência médico-social da Prefeitura, que custeará as despesas Estado, que determinou a intervenção judicial da reclamada
respectivas; principal, que passou a ser administrada por uma Junta, a quem
g) manter, permanentemente, municiosa estatística dos serviços competia a remessa de relatórios àquela unidade judiciária, não se
prestados, adorando nomenclatura e classificação dos serviços e podendo entender que haja espaço para que se reconheça a
diagnóstivos enquadrada nas determinações oficiais; atuação desidiosa do Município, decorrente da condição de
h) cooperar com os órgãos do Ministério da Saúde na execução de "tomador do serviço", que possa albergar eventual condenação que
seus planos e em tudo o mais que for solicitada. decorra do entendimento expresso na Súmula n.º 331, do Tribunal
Público do Estado do Rio Grande do Norte e Ministério Público Assim, não há como se dar provimento ao recurso neste aspecto.
Federal, em 06.04.2017, foi realizado com acordo para decretar a 3. Do Recurso do Litisconsorte.
extinção da função e determinar que o Município de Caicó assuma 3.1. Da Incompetência da Justiça do Trabalho.
a administração, custeio e prestação dos serviços públicos Aduz o Município que o Supremo Tribunal Federal afastou toda e
hospitalares no Hospital do Seridó (fls. 785/786 e do relatório qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que
contido às fls. 1439 e seguintes). atribuía à Justiça do Trabalho competência para julgar causas
A documentação juntada ao processo demonstra que a reclamada instauradas entre o Poder Público e seus servidores.
principal prestava serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, além A Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso I, determina que
de atender a convênios médicos e particulares, tanto que foi objeto cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da
de auditoria pelo SUS-Governo do Estado do Rio Grande do Norte, relação de trabalho, abrangendo entes da Administração Pública
constando requerimento de credenciamento junto ao Município Direta, salientando-se que, no caso dos autos, não se trata de ação
reclamado para a prestação de serviços aos usuários do Sistema de que envolva servidor público estatutário, mas responsabilização de
Saúde e região do Seridó em determinadas especialidades. órgão da administração sob a alegação de existência de
Na realidade, o que se denota dos autos não é especificamente a terceirização, havendo que se entender, em consequência, que o
existência de terceirização na forma usualmente conhecida, dispositivo constitucional requerido contempla a hipótese sob
Alegação que se rejeita, portanto. referente à prescrição quinquenal, por ausência de interesse de
3.2. Da Responsabilidade Subsidiária. agir; dou provimento parcial ao recurso do reclamante para
O Município, em suas razões de recurso, sustenta que não pode ser determinar que o valor do adicional de insalubridade integre a base
responsabilizado de forma subsidiária, porque se limitou a receber de cálculo das parcelas deferidas; determinar que a baixa da CTPS
parte de patrimônio antes pertencente à fundação privada em observe a data de 06.06.2017, considerando a projeção do aviso
decorrência da sua extinção; ressalta que é da reclamante o ônus prévio; e para aplicar o IPCA-E como índice de correção dos débitos
de comprovar a falta de fiscalização do contrato, o que não ocorreu trabalhistas a partir de 25.03.2015; e dou provimento ao recurso do
nos autos, de modo que não há como condená-lo de forma município para excluir a responsabilidade subsidiária reconhecida.
subsidiária; registra que, nos termos da nova tese firmada pelo Mantém-se o valor da condenação, apenas para fins de interposição
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
inadimplemento de empresa prestadora de serviço, não é Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José
transferido automaticamente ao Poder Público contratante, nos Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
termos do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; cita jurisprudência Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Joseane
em favor de sua tese; alega que diante da extinção das atividades Dantas dos Santos (Relatora) e do Excelentíssimo Senhor Juiz
da fundação empregadora, a consequência é a extinção dos Magno Kleiber Maia e do(a) Representante da Procuradoria
contratos de trabalho, conforme determina o artigo 486, da Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). José Diniz de Moraes,
Observa-se que a magistrada de origem reconheceu a Federais e o Juiz da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal
responsabilidade subsidiária do litisconsorte por todas as verbas Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por
objeto da condenação, conforme Id. 9002376, com base no unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante; por
reconhecimento de sucessão trabalhista, com expressa menção ao unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do litisconsorte, à
fato de que "não houve, em verdade, uma típica situação de exceção do tópico referente à prescrição quinquenal, por ausência
terceirização e sim uma sucessão trabalhista". de interesse de agir. Mérito: por unanimidade, dar provimento
Ocorre que, na inicial, o fundamento da pretensão é de que o parcial ao recurso do reclamante para determinar que o valor do
recorrente seria beneficiário direto da força de trabalho despendida adicional de insalubridade integre a base de cálculo das parcelas
pelos trabalhados, devendo responder subsidiariamente pelas deferidas; determinar que a baixa da CTPS observe a data de
obrigações trabalhistas decorrentes do pacto laboral, com expressa 06.06.2017, considerando a projeção do aviso prévio; e para aplicar
menção à aplicabilidade dos termos da Súmula n.º 331, do Tribunal o IPCA-E como índice de correção dos débitos trabalhistas a partir
É sabido que, pelo princípio da adstrição aos limites da lide, o juiz município para excluir a responsabilidade subsidiária reconhecida.
deve observar a causa de pedir e o pedido como delimitadores da Mantém-se o valor da condenação, apenas para fins de interposição
Processo Civil, o "juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora
partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues.
cujo respeito a lei exige iniciativa da parte", constando, ainda, do Convocado o Excelentíssimo Juiz Magno Kleiber Maia.
artigo 492 do mesmo diploma processual civil, que "é vedado ao juiz Natal/RN, 03 de março de 2020.
proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar Joseane Dantas dos Santos
a parte em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi Desembargadora Relatora
demandado".
consectário lógico é o afastamento da sua condenação subsidiária, Assinado eletronicamente por: JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
restando prejudicadas as demais alegações trazidas com o recurso. - 04/03/2020 14:00:55 - 9414ffe
stView.seam?nd=19121313442682000000005812060 Número do do CPC. Por tais razões, não há respaldo legal para que seja
processo: 0000553-93.2017.5.21.0017 Número do documento: pronunciada a nulidade da sentença, sendo que tal providência
TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO principalmente quando se encontram nos autos elementos
Diretor de Secretaria suficientes para a análise da demanda por esta instância recursal.
judicial, não se pode reconhecer o cumprimento desta atribuição Opostos embargos de declaração pelo reclamante (Id. 918c7a0),
para os fins da Súmula n.º 331, IV e V, do TST. que foram rejeitados (Id. eb659d9).
Município. Responsabilidade. Sucessão de Empregadores. O reclamante, em suas razões de recurso, requer a declaração da
Ausência de Pedido. Condenação. Impossibilidade. Não existindo nulidade da sentença que rejeitou os embargos de declaração, sob
pretensão de responsabilização do litisconsorte sob a alegação de o fundamento de que houve negativa de prestação jurisdicional,
ocorrência de sucessão de empregadores, tem-se por incabível tal uma vez que, não obstante a oposição dos referidos embargos, não
reconhecimento, diante da necessidade de observância do princípio foram apreciadas as omissões, contradições e obscuridades
da adstrição aos limites da lide. apontadas a tempo e modo; esclarece que, com a apresentação
Vistos, etc. dos embargos, não pretendeu rediscutir a valoração das provas
Recursos ordinários interpostos por NILTON BEZERRA DE produzidas, "mas a contradição ou obscuridade do quanto decidido
MEDEIROS e pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ de sentença proferida a partir do conjunto probatório", notadamente a omissão em relação
pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caicó, que julgou procedente, a alguns pedidos constantes da inicial e o descompasso entre o
em parte, a pretensão deduzida nos autos na reclamação decidido e os cálculos de liquidação que integram a sentença;
trabalhista proposta contra FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR. afirma que restou prejudicada a entrega da prestação jurisdicional
CARLINDO DANTAS e segundo recorrente, condenando os suficiente a justificar a nulidade da sentença; aduz que o Juízo
reclamados, este subsidiariamente, ao pagamento do valor também não analisou o pedido de responsabilidade subsidiária por
correspondente aos seguintes títulos: saldo de salário de oito dias culpa in eligendoe in vigilandodo Município de Caicó, de diferenças
alusivo a março de 2017; aviso prévio indenizado correspondente a de remuneração, de horas extras pela redução da hora noturna e de
90 dias, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; um terço de incorporação do adicional noturno ao salário para o cálculo das
férias dobrado referente aos períodos aquisitivos de 2011/2012, demais verbas formuladas; aponta que, não havendo a completa
2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016; um terço de férias prestação jurisdicional, existe ofensa ao artigo 93, IX, da
simples referente período aquisitivo 2016/2017; férias proporcionais Constituição Federal, e ao artigo 832 da Consolidação das Leis do
na fração de 5/12, considerando a retificação da data de admissão e Trabalho, motivo pelo qual requer que seja declarada a nulidade da
a projeção do aviso prévio; 13º salário referente aos anos de 2013 e sentença; requer a aplicação do IPCA-E como índice de correção
2014; 13º salário de 2017 na fração de 5/12; FGTS alusivo aos monetária das verbas deferidas, porque a presente reclamação foi
meses do período contratual imprescrito, cuja competência não foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que
localizada (ID. c7ef1f6 - Pág. 11), acrescido da multa de 40%; definiu a correção monetária pela TR; pugna pela condenação dos
adicional de insalubridade em grau médio correspondente a 20% reclamados em honorários advocatícios sucumbenciais no
sobre a evolução do salário mínimo, durante todo o período percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
contratual imprescrito (julho de 2012 a 08.03.2017), e seus nos termos do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho;
respectivos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º alega que a reclamada principal prestava serviços de saúde para o
salário e FGTS acrescido de 40%; horas extras excedentes à 44ª Município de Caicó e este não fiscalizava o aludido contrato,
semanal, observando a escala 24x72, a evolução do(s) salário(s) devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas
pago(s) indicado(s) no(s) contracheque(s), acrescido do adicional trabalhistas deferidas, diante da sua culpa in eligendoe in
noturno (OJ nº 97, da SDI-I, do TST), e em estrita observância ao vigilando,sem prejuízo da responsabilidade subsidiária decorrente
divisor 168, durante todo o período contratual imprescrito (julho de da sucessão trabalhista; alega que, em defesa, as recorridas não
2012 a 08.03.2017); e seus devidos reflexos em aviso prévio, férias contestaram o pleito ou validade das planilhas anexadas, bem como
acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40% e os prepostos não refutaram em seus depoimentos a existência de
descanso semanal remunerado; horas extras mensais pelo diferenças salariais pendentes de quitação, incidindo a confissão
descumprimento do intervalo intrajornada, observados todos os ficta pela ausência de impugnação específica, nos termos do artigo
parâmetros e reflexos das horas extras acima deferidas; multa do 341 do CPC; diz que as normas coletivas juntadas na instrução
artigo 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias, stricto processual não são documentos essenciais para a propositura da
sensu, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º ação, podendo ser juntadas posteriormente; ressalta que os
salário de 2017, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de instrumentos normativos não foram impugnados pelos reclamados
40% sobre o FGTS; e multa do artigo 477, §8º, da CLT (Id. em nenhum momento processual, restando como documentos
incontroversos e adequados para tutelar a relação de emprego; pagamento do salário família, tendo comprovado ter filhos menores,
pleiteia a aplicação dessas convenções coletivas deferindo os conforme certidão de fl. 41; solicita a retificação de sua CTPS, com
pleitos a elas atinentes, dentre eles diferenças salarial entre o valor a anotação da projeção do aviso prévio, argumentando que
do salário percebido ao longo dos anos e o piso salarial da formulou expressamente este pedido na inicial; pede, ainda, o
categoria, de férias acrescidas do terço constitucional, e de 13ºs provimento do recurso para condenar a recorrida ao pagamento do
salários; pugna ainda que as verbas rescisórias sejam recalculadas 13.º salário de 2012, bem como do salário referente ao mês de
com base na remuneração composta pelo piso salarial da categoria, dezembro de 2015, invocando a prova oral colhida; aponta
acrescido das vantagens pecuniárias deferidas; assevera, ainda, equívocos nos cálculos da sentença, alegando, de início, que a
que são devidas diferenças remuneratórias entre o valor conta deve ser refeita para incluir na base de cálculo da multa do
efetivamente percebido e o valor do salário anotado na sua CTPS; artigo 467 o saldo de salário, tal como determinado em sentença;
defende a necessidade de reparação moral, apontando o diz que deve ser determinada a inclusão dos reflexos das 07 horas
desrespeito às normas atinentes a saúde e a segurança do extras mensais sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º
trabalho, tais como pagamento incompleto de salários, ausência de salário, FGTS acrescido da multa de 40% e descanso semanal
depósito regular do FGTS, não concessão de férias a tempo e remunerado, com repercussão nas demais verbas deferidas que
modo, ausência de pagamento integral dos décimos terceiros tenham relação com o tema, adequando o cálculo ao conteúdo da
salários, submissão a jornada extenuante de trabalho sem sentença; assevera que deve o recurso ser provido para determinar
pagamento das horas extras correspondentes, não fornecimento de que o cálculo das férias acrescidas do terço sobre adicional de
EPIs, além da inobservância da CCTs da categoria; argumenta que insalubridade seja refeito incluindo o ano de 2012 e utilizando como
os "autos demonstram as escâncaras repetidos desrespeitos as base de cálculo o valor integral do aludido adicional no ano de 2013,
normas de segurança e medicina do trabalho e as constantes com repercussão nas demais verbas deferidas; defende que o
ofensas a dignidade do trabalhador suficientes a gerar dano moral, cálculo dos 13º salários sobre adicional de insalubridade seja refeito
o qual deverá ser ressarcido"; entende devidas diferenças considerando doze meses a cada ano - e não seis como feito -, com
remuneratórias, pontuando que a recorrida efetuava o pagamento repercussão nas demais verbas deferidas que tenham relação com
incompleto da sua remuneração em relação ao valor do salário o aludido adicional; pondera que o FGTS deve ter como base de
anotado na carteira profissional, reportando-se às folhas de cálculo todas as verbas deferidas tais como salário, adicional
pagamento e aos depoimentos constantes nos autos; reitera que, noturno, adicional de insalubridade e horas extras, bem como a
em defesa, as recorridas não contestaram o pleito ou validade das repercussão na multa rescisória de 40% e na multa do artigo 467,
planilhas anexadas, bem como pleiteia o pagamento da indenização da CLT sobre multa rescisória de 40% do FGTS e demais verbas
substitutiva dos depósitos e diferenças de todo o período contratual, cuja correção do valor do FGTS tenham reflexos, o que requer;
acrescidos de 40%, devendo ser observada a prescrição trintenária, argumenta que a apuração das horas extras no cartão de ponto
em vez da quinquenal; suscita a incidência dos reflexos do adicional diário tenha por base a jornada de 24 horas, com observância da
de insalubridade em relação às horas extras e ao adicional noturno; hora noturna reduzida e sem redução das horas trabalhadas no mês
afirma que exercia suas atividades em escala 24x72, sem que lhe de março de todo o liame empregatício, bem como que que a
fosse concedido o intervalo intrajornada; afirma, ainda, que a apuração das horas extras no cartão de ponto mensal tenha por
sentença recorrida deferiu as horas extras, deixando de observar a base o divisor 168, a jornada de 24 horas por plantão, a jornada
hora noturna reduzida e que, nas jornadas mistas, "o trabalho diária normal de 08 horas e a observância da hora noturna reduzida,
exercido após as 05:00hs da manhã considera-se trabalho noturno"; apurando as horas efetivamente trabalhadas e as horas excedentes
suscita que deve ser acrescida uma hora extra à condenação pela a jornada normal, com repercussão (reflexos) nas demais verbas
supressão do intervalo intrajornada, nos meses em que forem deferidas que tenham relação com as horas extras devidas; aduz
realizados oito plantões; repisa ser devido o reflexo das horas que as horas extras devem ser apuradas sem redução no mês de
extras deferidas sobre o adicional noturno; pleiteia o reflexo do dezembro de todos os anos do liame empregatício, com
adicional noturno sobre as férias acrescidas de um terço, décimo repercussão nas demais verbas deferidas que tenham relação com
terceiro salário, aviso prévio, depósitos do FGTS, multa rescisória, este título, adequando o cálculo ao conteúdo da sentença; em
horas extras, DSR e adicional de insalubridade; alega ser devido o relação às férias acrescidas de um terço sobre as horas extras,
adicional noturno referente à prorrogação da jornada de trabalho pede para que seja incluído o ano de 2012 e utilizado o valor
após às 5h da manhã nos plantões em escala de 24x72; requer o integral da base de cálculo devida nos anos de 2013, 2014, 2015 e
2016; em relação ao DSR sobre as horas extras, vindica que seja (Id. 562f456).
apurada sem redução na base de cálculos nos meses dezembro de Não há contrarrazões.
todos os anos do vínculo de emprego; pontua que deve o recurso Em manifestação, o Ministério Público do Trabalho informa que
ser provido para determinar que seja refeita a apuração dos terços tomou ciência da decisão prolatada e requer o regular
de férias referente aos períodos aquisitivos de 2011/2012, prosseguimento do feito (Id. b2d7593).
deferidas que tenham relação com o título; ainda, alega quanto às 1. Do Conhecimento.
horas extras devem ser observadas a quantidade real de horas que 1.1. Do Recurso do Reclamante.
excedam a 44ª hora semanal, e não se utilize apenas 16 horas Conhece-se do recurso, eis que preenchidos todos os requisitos de
extra fixas, com reflexos sobre o cálculo das férias acrescidas do admissibilidade.
terço legal, 13º salários, aviso prévio, depósitos do FGTS, multa 1.2. Do Recurso do Litisconsorte.
rescisória, adicional noturno, DSR, adicional de insalubridade, sem Merece conhecimento o recurso, à exceção do tópico referente à
prejuízo das horas extras mensais pelo descumprimento do prescrição quinquenal, por ausência de interesse de agir, visto que
intervalo intrajornada deferidas; ao final, pede o conhecimento e a sentença recorrida já aplicou prescrição quinquenal.
das recorridas nas custas processuais e honorários advocatícios no 2.1. Da Nulidade da Sentença.
percentual de 15% sobre o valor da condenação (Id. 8688ccc). O reclamante, em suas razões de recurso, requer a declaração da
Já o litisconsorte, em seu recurso, sustenta que não pode ser nulidade da sentença que rejeitou os embargos de declaração, sob
responsabilizado de forma subsidiária, haja vista que se limitou a o fundamento de que houve negativa de prestação jurisdicional,
receber parte de patrimônio antes pertencente à fundação privada uma vez que, não obstante a oposição do embargos, não foram
em decorrência da sua extinção; ressalta que é da reclamante o apreciadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas a
ônus de comprovar a falta de fiscalização do contrato, o que não tempo e modo; esclarece que, com a apresentação dos embargos,
ocorreu nos autos, de modo que não há como ser condenado de não pretendeu rediscutir a valoração das provas produzidas, "mas a
forma subsidiária; registra que, nos termos da nova tese firmada contradição ou obscuridade do quanto decidido a partir do conjunto
pelo Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da probatório", notadamente, a omissão em relação a alguns pedidos
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo constantes da inicial e o descompasso entre o decidido e os
inadimplemento de empresa prestadora de serviço, não é cálculos de liquidação que integram a sentença; afirma que restou
transferido automaticamente ao Poder Público contratante, nos prejudicada a entrega da prestação jurisdicional suficiente a
termos do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; cita jurisprudência justificar a nulidade da sentença; aduz que o Juízo também não
em favor de sua tese; alega que, diante da extinção das atividades analisou o pedido de responsabilidade subsidiária por culpa in
da fundação empregadora, a consequência é a extinção dos eligendoe in vigilandodo município de Caicó, de diferenças de
contratos de trabalho, conforme determina o artigo 486, da remuneração, de horas extras pela redução da hora noturna e de
Consolidação das Leis do Trabalho; defende a incompetência da incorporação do adicional noturno ao salário para o cálculo das
Justiça do Trabalho para julgar causas instauradas entre o Poder demais verbas formuladas; aponta que não havendo a completa
Público e seus servidores; alega a nulidade do contrato de trabalho, prestação jurisdicional, existe ofensa ao artigo 93, IX, da
diante da total ausência de vínculo empregatício com a reclamante, Constituição Federal e ao artigo 832, da Consolidação das Leis do
acrescentando que não pode admitir o ingresso de servidores Trabalho, motivo pelo qual requer que seja declarada a nulidade da
públicos sem que haja a realização de concurso público; aduz que, sentença.
em caso de manutenção da sentença, são cabíveis tão somente o Elucida-se, a princípio, que não há imposição legal ao magistrado
saldo de salários e o FGTS, por se tratar de contrato nulo, nos para que se manifeste expressamente sobre todos os argumentos e
termos da Súmula n.º 363 do TST, observada a prescrição todos os dispositivos legais utilizados pelas partes; adotando um
quinquenal; suscita aplicação de juros de mora e correção fundamento lógico, que justifique suas razões de decidir, a
monetária nos termos do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; ao final, prestação jurisdicional está completa.
requer a condenação da parte autora em honorários advocatícios, Cabe destacar que, ainda que haja vícios na sentença recorrida, a
nos termos do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho ampla devolutividade característica do recurso ordinário autoriza
esta instância "ad quem" a reapreciar todas as questões essenciais Em sentença, o tema foi abordado nos seguintes termos (Id.
artigo 1.013, § 1.º, do CPC, in verbis: "Serão, porém, objeto de Relativamente ao salário, a parte autora afirma que jamais recebeu
apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas o piso salarial da categoria previsto nas convenções coletivas.
e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, Neste aspecto, em que a pese a contestação seja omissa quanto à
desde que relativas ao capítulo impugnado". validade dos instrumentos coletivos que respaldam os pedidos
Nesse sentido, também, a Súmula n.º 393 do Tribunal Superior do postulados na inicial, este Juízo, a partir de uma melhor análise,
RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM autorais são manifestamente inválidas, por terem sido firmadas pelo
PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE
DO CPC de 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) SERVIÇO, que a toda evidência não engloba a FUNDACAO
- Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS, que se trata, em verdade,
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se de uma tomadora direta do labor realizado pela parte autora e não
extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de empresa terceirizada prestadora de serviços.
de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da Nesse sentido, por não ser a FUNDACAO HOSPITALAR DR
inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não CARLINDO DANTAS filiada ao sindicato que firmou as convenções
renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo coletivas juntadas na inicial, evidenciam-se indevidos todos os
II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de diferenças
recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos salariais, de gratificação pautada na cláusula 9ª da CCT, seguro de
termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando vida, adicional noturno no percentual de 35% e adicional de horas
Por tais razões, não há respaldo legal para que seja pronunciada a Ressalte-se, ainda, que exsurgem como manifestamente inservíveis
nulidade da sentença, sendo que tal providência judicial apenas para fins de prova as convenções juntadas na petição de ID.
retardaria a prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da 291fa8f - Pág. 1, pois os pedidos da parte autora se encontram
celeridade, da economia processual e da razoável duração do fundados nas convenções coletivas juntadas com a petição inicial.
processo (artigo 5.º LXXVIII, da Constituição Federal), Em relação às diferenças a título de férias, reputam-se devidas
principalmente quando se encontram nos autos elementos apenas as férias proporcionais constantes no TRCT e em estrita
suficientes para a análise da demanda por esta instância recursal. adequação à projeção do aviso prévio, eis que estes títulos são
2.2. Da Diferença Salarial. face a invalidade das convenções coletivas. Por tal razão, restam
O reclamante defende que são devidas diferenças salariais, devidos, portanto, apenas as férias proporcionais e o respectivo
pontuando que a recorrida efetuava o pagamento incompleto da sua terço constitucional referente aos períodos aquisitivos anteriores.
remuneração em relação ao valor do salário anotado na carteira Ademais, improcede o pedido alusivo ao salário de 2015, na medida
profissional; alega que, em defesa, as recorridas não contestaram a em que a parte autora confessou em seu depoimento que inexiste
existência de diferenças salariais pendentes de quitação, incidindo a salário em atraso. Do mesmo modo, ao confessar que encontra-se
confissão ficta pela ausência de impugnação específica, nos termos em atraso o 13º salário dos anos de 2010, 2011, 2013 e 2014 e
do artigo 341, do CPC; diz que as normas coletivas juntadas na considerando que na inicial a parte autora afirma que em 2015 e
instrução processual não são documentos essenciais para a 2016 são devidas apenas diferenças entre o 13º pertinente com
propositura da ação, podendo ser juntadas posteriormente; pleiteia, base no piso salarial e o efetivamente recebido, este juízo reputa
ainda, que o pagamento da diferença salarial entre o valor do devido apenas o 13º salário de 2013 e 2014, sobretudo, porque não
salário percebido ao longo dos anos e o piso salarial da categoria constatada diferença salarial entre os anos de 2015 e 2016 a
observe a sua evolução salarial; pugnando, ainda, para que as ensejar consequentes diferenças a este título.
verbas rescisórias sejam recalculadas com base na remuneração Por oportuno, ante a incontrovérsia quanto ao não pagamento dos
composta pelo piso salarial da categoria, acrescido das vantagens títulos registrados no TRCT, restam procedentes os pedidos
pecuniárias deferidas. (limitados aos valores e ao alcance dos pleiteados na exordial) de:
a) saldo de salário de oito dias alusivo a março de 2017; Neste sentido, observa-se que as normas coletivas colacionadas
b) aviso prévio indenizado correspondente a 90 dias, nos termos do pela demandante (Id. 841469d e seguintes) dizem respeito às
c) um terço de férias dobrado referente aos períodos aquisitivos de prestadoras de serviços de mão de obra, não estando aí incluída a
2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016; reclamada, diante da evidente diferenciação do seu objeto.
d) um terço de férias simples referente período aquisitivo Como bem pontuou a magistrada de origem, "as convenções
e) férias proporcionais na fração de 5/12, considerando a retificação inválidas, por terem sido firmadas pelo SINDICATO PATRONAL
da data de admissão e a projeção do aviso prévio; DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, que a toda
f) 13º salário referente aos anos de 2013 e 2014; evidência não engloba a FUNDACAO HOSPITALAR DR
g) 13º salário de 2017 na fração de 5/12; CARLINDO DANTAS, que se trata, em verdade, de uma tomadora
h) FGTS alusivo aos meses do período contratual imprescrito, cuja direta do labor realizado pela parte autora e não de empresa
competência não foi localizada (ID. c7ef1f6 - Pág. 11), acrescido da terceirizada prestadora de serviços" (Id. 9002376).
multa de 40%. Desta maneira, há que se concluir que não são aplicáveis ao autor
O Juízo confere à presente sentença validade de Alvará Judicial, as normas inseridas nas convenções coletivas por ele colacionadas
pelo que, mediante a apresentação de cópia deste por parte do(a) com a inicial, haja vista que não se enquadra nas condições ali
sua imediata habilitação no seguro-desemprego, ressalvada em Ressalte-se, por oportuno, que o fundamento para a não aplicação
relação a este a possibilidade de ser sustado o seu pagamento, das convenções juntadas no Id. 841469d, não diz respeito ao fato
caso comprovado manifesto impedimento legal específico, de que foram trazidas durante a instrução processual, mas sim que
oportunidade em que o MTE/RN deverá, imediatamente, sob pena o pedido da inicial se fundamenta no regramento específico, razão
de responsabilidade administrativa, oficiar a este Juízo para ciência pela qual não pode o juízo deferir o pedido com base em outro
Inicialmente, há de se ter em mente que qualquer questão afeta a princípio da adstrição à lide.
enquadramento sindical se resolve pela verificação da atividade Quanto à alegação de que são devidas diferenças salariais, em
desenvolvida pela empregadora, ressaltando-se que a categoria decorrência da alegação de que a recorrida efetuava o pagamento
profissional dos empregados, nos termos do § 2.º, do artigo 581, da incompleto da sua remuneração em relação ao valor do salário
Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser definida de acordo anotado na carteira profissional, vê-se que, na inicial, o reclamante
com a atividade preponderante da empresa, e não pela função narra que: "A reclamada efetuava o pagamento incompleto da
exercida pelo empregado, à exceção do regramento contido no § remuneração mesmo em relação ao valor do salário anotado na
3.º, do artigo 511, consolidado, que trata das categorias chamadas CTPS ao longo do liame empregatício, restando a cada ano
Na inicial, o demandante alega que foi admitido pela reclamada em importante ressaltar que até abril de 2015 os valores das diferenças
janeiro de 1987, na função de auxiliar de enfermagem, exercendo eram apurados pela reclamada, conforme planilha anexa, e
suas atividades laborativas na ala hospitalar em sistema de permitido o acesso aos funcionários, o que foi proibido a partir de
plantões, consoante anotação em sua CTPS, sem nunca ter maio de 2015, impedindo a reclamante de tomar conhecimento das
recebido o piso salarial da categoria, colacionando aos autos as diferenças devidas no período posterior" (Id. 9002376).
normas coletivas as quais alega estar incluída, firmadas pelo No intuito de comprovar o que alega, a demandante apresentou,
Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviço e o juntamente com a inicial, planilhas que contêm a informação da lista
Sindicato dos Profissionais de Enf. T. D. M. E. E. em Hosp. E C. de de "débitos por funcionário", conforme Id. ab01f21.
Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 2.º do seu Estatuto, a forma unilateral, não existindo qualquer informação por parte da
reclamada principal consiste em uma entidade não governamental, reclamada, não tendo sequer a assinatura de qualquer
administrativa e financeiramente autônoma, dotada de representante da fundação, não podendo servir, portanto, como
personalidade jurídica (Id. 951d4f3 - pág. 5); ou seja, trata-se de meio de prova das suas alegações.
uma fundação privada sem fins lucrativos. Com efeito, não se vislumbra no processo qualquer outro elemento
probatório que demonstre o pagamento em dissonância com o No que tange ao FGTS, há de se registrar que o STF em
registrado na CTPS do empregado, salientando-se que sequer foi 13.11.2014 modulou o alcance da pretensão de tal verba nos autos
produzida prova oral que corroborasse a alegação firmada, o que, do ARE 709.212/DF, devidamente corroborado pela súmula 362 do
portanto, vai de encontro a pretensão de recebimento de diferenças TST, que seguindo o entendimento consubstanciado pela mais alta
remuneratórias por pagamento incompleto da sua remuneração em corte trabalhista brasileira sedimentou entendimento, devidamente
relação ao valor do salário anotado na carteira profissional, sintetizado por Rodolfo Pamplona Filho e Leandro Fernandez, na
mantendo-se o definido em sentença. obra Tratado de Prescrição Trabalhista (Editora LTR, 1ª Edição,
Saliente-se, oportunamente, que a ausência de impugnação a) Contratos extintos até 12.11.2014: observado o biênio
específica das reclamadas quanto aos pontos ora apreciados não subsequente à extinção do vínculo, o trabalhador pode postular os
retira a necessidade de avaliação pormenorizada dos elementos recolhimentos dos 30 anos anteriores ao ajuizamento da ação;
Em seu apelo, o recorrente afirma que o recurso deve ser provido cuja exigibilidade apenas passou a existir em 07 de dezembro de
para reformar a sentença e condenar a recorrida no pagamento de 2014), o prazo prescricional será de cinco anos, observado o biênio
indenização substitutiva dos depósitos e das diferenças de posterior à (eventual) cessação do vínculo;
depósitos do FGTS durante todo o período contratual acrescido da b.2) em relação a pretensões em curso em 13.11.2014(ou seja:
multa de 40%, observando a prescrição trintenária, o que fica desde até o recolhimento referente ao mês de outubro de 2014, cuja
logo requerido; argumenta que a recorrida não vinha efetuando exigibilidade apenas passou a existir em 07 de novembro de 2014),
regularmente os depósitos em sua conta vinculada do FGTS, seja deve ser aplicado o prazo que findar primeiro: b.2.1) 30 anos,
porque inobservava a efetiva remuneração composta pelo piso contados do termo inicial, ou b.2.2) 5 anos, contados da data de
(comissões, adicionais, gratificações e abonos) nos meses em que Em síntese, se o início da lesão (não realização dos depósitos de
havia depósito parcial, seja porque em muitos meses não havia FGTS) se deu após a decisão do STF (13.11.2014), a prescrição a
nenhum depósito, pugnando pela condenação das recorridas no ser aplicada será sempre a quinquenal (súmula 362, I, do TST).
pagamento de indenização substitutiva do FGTS inadimplido. Por outro lado, em se tratando de demandas ajuizadas após
Como visto no tópico precedente, não se reconhece devida 13.11.2014, cuja lesão (não realização dos depósitos de FGTS)
qualquer diferença salarial ao reclamante, razão pela qual não ocorreu antes da decisão do STF (13.11.2014), a prescrição será a
merece guarida sua pretensão de verem adimplidas as diferenças quinquenal se do cotejo entre as duas projeções modulatórias (30
No mais, sobre a assertiva que em muitos meses não havia nenhum partir da decisão do STF), a projeção dos 5 anos se consumar
depósito, deve-se observar que, em sentença, os reclamados já primeiramente (súmula 362, II, do TST). Do contrário, a prescrição
foram condenado ao adimplemento do "FGTS alusivo aos meses do será sempre trintenária.
período contratual imprescrito, cuja competência não foi localizada Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada após a
(ID. c7ef1f6 - Pág. 11), acrescido da multa de 40%", não decisão do STF acima mencionada, a exigibilidade sobre o FGTS
remanescendo, pois, interesse recursal neste ponto. só será trintenária em relação aos depósitos não realizados
Especificamente sobre o tema prescrição do FGTS, note-se que o anteriores ao mês de novembro de 1989, de modo que a todas as
recorrente defende que deve ser observada a prescrição trintenário. lesões perpetradas a partir deste mês aplica-se a prescrição
O assunto foi definido em sentença nos seguintes termos (Id. quinquenal, isso porque do cotejo entre a projeção modulatória de
A prescrição parcial quinquenal incide sobre a pretensão do partir da decisão do STF (13.11.2014), a que se vence primeiro é a
reclamante no que tange aos 05 (cinco) anos anteriores à demanda, quinquenal, nos estritos termos da súmula nº 362, II, do TST, e do
nos termos do o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal - CF ARE 709.212/DF.
c/c o artigo 11, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho - Nesse caso, considerando que a admissão do autor ocorreu antes
alusiva ao FGTS será a trintenária em relação a pretensão restando incólume a exigibilidade sobre o FGTS referente aos
concernente a este título, durante julho de 1987 a outubro de 1989, meses de julho de 1987 a outubro de 1989".
considerando que a projeção modulatória de 30 anos a partir da 2.4. Das Diferenças das Horas Extras.
lesão ao respectivo direito se vence primeiro do que a modulação Afirma o reclamante que exercia suas atividades em escala de
quinquenal a partir do ARE 709.212/DF publicado em 13.11.2014. 24x72, sem que lhe fosse concedido o intervalo intrajornada; afirma,
Em contrapartida, no que tange à pretensão incidente sobre o ainda, que a sentença recorrida deferiu as horas extras, no entanto,
FGTS, compreendido entre novembro de 1989 em diante, será a não observou a hora noturna reduzida e que nas jornadas mistas, "o
quinquenal, na medida em que a projeção modulatória de cinco trabalho exercido após as 05:00hs da manhã considera-se trabalho
anos a partir da decisão do STF supracitada se vence noturno"; devendo ser acrescida, ainda, uma hora extra à
Dessa forma, por força da interpretação conjugada do artigo 7º, em que foram realizados oito plantões.
inciso XXIX, da Constituição Federal - CF c/c a súmula nº 362, II, do A magistrada de origem tratou das horas extras nos seguintes
TST, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extintas, com termos (Id. 9002376):
resolução de mérito, as pretensões autorais referentes a créditos No tocante à efetiva jornada laborada, há de se registrar,
anteriores a 26.07.2012. Quanto ao FGTS, pronuncio a prescrição inicialmente, das dezenas de ações ajuizadas por empregados da
quinquenal em relação à pretensão incidente sobre todas as lesões FUNDACAO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS, que esta
a este título ocorridas a partir de novembro de 1989, restando apresentava mais de 10 funcionários no respectivo estabelecimento
incólume a exigibilidade sobre o FGTS referente aos meses de julho hospitalar. Nestes termos, a ela incumbe o ônus da prova
de 1987 a outubro de 1989. concernente à jornada efetivamente laborada pela parte autora, por
Sobre o tema, considerando a declaração de inconstitucionalidade força do inciso I da súmula 338 do TST, do qual não se
pelo Supremo Tribunal Federal das normas que previam o prazo desvencilhou a contento, por não ter apresentado controle de ponto
prescricional trintenário para as ações relativas ao recolhimento do ou qualquer meio de prova hábil a refutar a jornada alegada na
Súmula nº. 362, a qual passou a assim dispor: Por conseguinte, reputo adequado ao contrato realidade a
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada afirmação da parte autora no sentido de que laborava em torno de
em razão de erro material -DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 07 plantões ao mês em escala 24x72. Desse modo, constata-se que
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de se submetia à duração de trabalho mensal correspondente a 168
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra horas, ou seja, inferior à carga mensal ordinária de 220 horas,
o não recolhimento de contribuição para o FGTS observado o prazo calcada na jornada de 8 horas e carga semanal de 44 horas,
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso Por laborar a parte autora em escala 24x72, sem o devido amparo
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar em instrumento coletivo ou escrito que a respalde, são devidas as
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a horas extras excedentes a 44ª semanal, por força da interpretação
partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). conjugada do art. 7º, XIII da CF e do art. 59, da CLT. Nesse sentido,
Assim, diante da regulamentação citada, não merece reforma a condeno a reclamada a proceder ao pagamento das horas extras
sentença que definiu que "a exigibilidade sobre o FGTS só será excedentes à 44ª semanal, observando a escala 24x72, a evolução
trintenária em relação aos depósitos não realizados anteriores ao do(s) salário(s) pago(s) indicado(s) no(s) contracheque(s), acrescido
mês de novembro de 1989, de modo que a todas as lesões do adicional noturno (OJ nº 97, da SDI-I, do TST), e em estrita
perpetradas a partir deste mês aplica-se a prescrição quinquenal, observância ao divisor 168, durante todo o período contratual
isso porque do cotejo entre a projeção modulatória de 30 anos após imprescrito (julho de 2012 a 08.03.2017).
a não realização do depósito do FGTS e de 5 anos a partir da Dada a habitualidade, a natureza salarial da parcela e delimitado ao
decisão do STF (13.11.2014), a que se vence primeiro é a período de condenação, são devidos os reflexos do adicional de
quinquenal, nos estritos termos da súmula nº 362, II, do TST, e do horas extras em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário,
ARE 709.212/DF"; e fixou: "Quanto ao FGTS, pronuncio a FGTS acrescido da multa de 40% e descanso semanal remunerado.
prescrição quinquenal em relação à pretensão incidente sobre todas Paralelamente, dada a ausência de controle de ponto ou de
as lesões a este título ocorridas a partir de novembro de 1989, qualquer meio de prova produzido pela reclamada capaz de infirmar
a jornada alegada na inicial, reputo inobservado o intervalo realizando oito plantões mensais, o demandante não excederia a
intrajornada de 1 hora para as jornadas superiores a 6 horas diárias, jornada laboral legal reconhecida (168 horas), o que não aufere
conforme previsão capitulada no art. 71, caput, da CLT. Por essa direito ao pagamento de horas extras requeridas, inclusive pela
razão e considerando que eram laborados 07 plantões ao mês, redução da hora noturna.
julga-se procedente o pedido de 7 horas extras mensais pelo Ocorre que, in casu, o recurso é da parte reclamante e o recurso do
descumprimento do intervalo intrajornada, observados todos os litisconsorte não trata da matéria. Assim, diante do princípio do non
parâmetros e reflexos das horas extras acima deferidas. reformatio in pejus, que veda a prolação da decisão que prejudique
Por outro lado, indefere-se o pedido de horas extras acrescido de ou agrave a situação da recorrente, fato que, por si só, retira
adicional de 100%, visto que o labor na escala 24x72 se constitui qualquer possibilidade de exclusão das horas extras deferidas,
como condição mais benéfica à parte autora, na medida em que a devem ser mantida as horas extras deferidas, como consta na
carga mensal de 168 horas é inferior à carga ordinária de 220 sentença recorrida.
horas, daí porque os descansos semanais e feriados para todos os 2.5. Dos Danos Morais.
efeitos legais encontram-se contemplados implicitamente em tal O reclamante defende a necessidade de sua reparação moral,
Além disso, cumpre frisar que, dada a improcedência do pedido de do trabalho, tais como pagamento incompleto de salários, ausência
adicional noturno, por ter sido adimplido durante a contratualidade, de depósito regular do FGTS, não concessão de férias a tempo e
não há de se cogitar da integração do adicional de insalubridade na modo, ausência de pagamento integral dos décimos terceiros
base de cálculo do adicional de horas extras. Isso porque se salários, submissão à jornada extenuante de trabalho sem
subentende que o adicional de insalubridade já constituiu a base de pagamento das horas extras correspondentes, não fornecimento de
cálculo do adicional noturno adimplido, o qual, por sua vez, foi EPI s, além da inobservância da CCT s da categoria; argumenta
integrado à base de cálculo das horas. que os "autos demonstram as escâncaras repetidos desrespeitos as
No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi submetida normas de segurança e medicina do trabalho e as constantes
à jornada de trabalho no sistema de 24x72, durante toda vigência ofensas a dignidade do trabalhador suficientes a gerar dano moral,
do contrato de trabalho, bem, ainda, que não há demonstração de o qual deverá ser ressarcido".
qualquer prejuízo em decorrência de tal jornada, visto que a Analisando o assunto, o Juízo de origem indeferiu a pretensão de
ausência de juntada da norma coletiva não tem o condão de elidir reparação moral vindicada, oportunidade em que expendeu a
as condições de trabalho que vigeram durante todo o período do seguinte fundamentação (Id. 9002376):
Ressalte-se que tal regime de trabalho não traz prejuízo ao pagamento a contento das verbas trabalhistas devidas, tampouco
trabalhador porque finda este por trabalhar menos horas mensais, observou as convenções coletivas de trabalho, razão pela qual
em comparação ao trabalhador sujeito à jornada integral (220 horas postula a reparação indenizatória a título de danos morais.
mensais), além de dispor de mais horas para lazer e descanso, Sem razão a reclamante.
havendo que se considerar que o trabalho prestado além das 08 O dano moral é um evento que produz efeitos na órbita interna do
horas era compensado automática e imediatamente com as horas ser humano, causando-lhe dor, tristeza ou outro sentimento que
seguintes (72 horas) que deixava de trabalhar, as quais permitiam a atinge a esfera psicológica, sem qualquer repercussão de caráter
plena recuperação física e mental e oportunizam o efetivo convívio econômico. São, pois, lesões sofridas pelas pessoas, em certos
social e familiar, exatamente as finalidades precípuas da legislação, aspectos de sua personalidade, que atingem a esfera íntima, e a
entendendo-se, por consequência, que as horas decorrentes da dor e a angústia são apenas algumas das formas pelas quais o
redução da jornada noturna não implicam em sobrejornada. dano moral se exterioriza. Como se trata de um evento com
A sentença não deferiu horas extras em relação ao cumprimento de consequências na intimidade da pessoa, é difícil sua comprovação.
24 horas em cada plantão, fixando que é devida a retribuição no Não basta a demonstração do fato constitutivo do alegado dano.
que tange à carga horária semanal prevista constitucionalmente, Deve o lesado comprovar, de forma cabal e inequívoca, a
reputando válido o regime adotado, de modo que não se pode ocorrência efetiva dos efeitos danosos. Ainda, o ordenamento
entender que incida à espécie a hipótese de prorrogação. jurídico brasileiro impõe a responsabilidade civil somente quando
Quanto à alegação de que trabalhava oito plantões mensais, ainda configurada a hipótese do art. 186 do Código Civil, verbis: Aquele
que não tenha restado comprovado, deve-se ressaltar que, mesmo que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente Valdir Florindo, em artigo denominado Dano Moral e o Mundo do
moral, comete ato ilícito. Declarar o dano na Justiça do Trabalho Trabalho - Juízo Competente (Síntese Trabalhista nº. 112, out/1998,
pressupõe-se um evento decorrente da relação de trabalho que pág. 128) traça com precisão os fundamentos entre a situação do
cause dano à honra subjetiva - dor, emoção, vergonha, injúria, dos trabalhador e o respeito aos valores inerentes à pessoa humana,
titulares da relação de direito subjetivo, ou seja, do empregado nos termos seguintes: "Como se vê, em todos os sentidos, há uma
vinculado ao agir da empregadora. natural e profunda preocupação com o trabalho e a pessoa humana,
Desse modo, a indenização depende de um efetivo dano, razão por isso porque o trabalho é o maior de todos os fatores de produção da
que esse deve ser inquestionavelmente comprovado. E isso não foi sociedade e o ser humano fonte de todos os valores. A cidadania é
demonstrado, uma vez que se reconheceu neste decisuma extinção construída pelo trabalho e, portanto, este é inseparável do ser
do vínculo sem justa causa patronal com a respectiva condenação humano. Por esta razão, podemos afirmar então que a empresa tem
em relação às verbas contratuais e rescisórias devidas, além de de ter uma finalidade social. De nada adianta uma empresa estar
todas as verbas oriundas da inobservância às convenções coletivas, bem em relação ao lucro e seus trabalhadores estarem "sendo
não se afigurando razoável punir duplamente a reclamada por um humilhados e ofendidos na sua dignidade". Além de não estar a
mesmo fato. empresa cumprindo sua função social, seu lucro poderá ter vida
indenização a título de dano moral. José Alberto Couto Maciel, em artigo publicado na Síntese
A indenização por dano moral decorre de afronta ao artigo 5.º, XLI, Trabalhista (O Trabalhador e o Dano Moral, nº. 71, maio/95), diz
da Constituição Federal, que estabelece a punição de qualquer que "o trabalhador, como qualquer outra pessoa, pode sofrer danos
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, morais em decorrência de seu emprego, e, acredito até, que de
assegurando, ainda, o mesmo artigo, em seu inciso X, o forma mais contundente do que as demais pessoas, uma vez que
correspondente direito a indenização pelo dano material ou moral seu trabalho é exercido mediante subordinação dele ao
em razão da violação perpetrada, sendo que, em casos envolvendo empregador, como característica essencial da relação de emprego.
fatos desta ordem inseridos na relação de emprego, há que se Ora, o empregado, subordinado juridicamente ao empregador, tem
aplicar o que dispõe o artigo 114, VI, da Constituição Federal, que mais possibilidade do que qualquer outro de ser moralmente
atribui à Justiça do Trabalho competência para as ações de atingido, em razão dessa própria hierarquia interna em que se
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação submete à sua direção, a qual o vê, na maioria das vezes, como
Em relação a tal aspecto, tem-se também a dicção do artigo 186 do afirmando que, "na doutrina italiana, o ressarcimento moral não se
Código Civil, que estabelece a responsabilidade por atos de tal confunde com o valor material, pois, como informa GABBA, o
natureza praticados, prevendo expressamente a violação de direito, ressarcimento moral não é uma equivalência material entre a lesão
com consequente dano, mesmo que tão somente de natureza e o ressarcimento devido, mas uma compensação pela dor moral".
moral: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, Desse modo, a responsabilidade civil do empregador, decorrente de
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, dano moral, pressupõe a existência de três elementos, quais sejam:
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". a prática, pelo empregador ou por preposto, de ato ilícito ou com
Quanto ao assunto, cita-se trecho do julgado relativo ao RO nº. abuso de direito (culpa/dolo), o dano propriamente dito (sofrimento
00824.1999.001.17.00.7, do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª moral) e o nexo causal entre estes dois elementos. O dano moral só
Região, da relatoria do magistrado José Carlos Rizk: "O dano moral, fica configurado quando demonstrada ofensa à honra, à intimidade,
por sua vez, é o resultado do ato ilícito que atinge o patrimônio da à vida privada, ou à imagem do trabalhador.
pessoa, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, O certo é que, para admissibilidade da reparação moral, deve restar
paz interior, bom nome, auto-estima e liberdade, originando comprovada a exposição do ofendido a vexame ou
sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito. Os aspectos constrangimentos juridicamente relevantes, salientando-se que nem
mais íntimos da personalidade humana ou da própria valoração da tudo configura dano moral que, modernamente, vem sendo alegado
pessoa no meio em que vive e atua são atingidos pelo dano moral. indiscriminadamente pelos operadores do direito, cabendo ao
Assim, resta caracterizada lesão à trabalhadora, tendo em vista o julgador analisar, com prudência e diante de cada caso concreto, a
sofrimento por que passou e passa, sendo devida a indenização por ocorrência ou não do prejuízo moral alegado, objetivando reparar,
rechaçar, com veemência, os pedidos infundados, sob pena de Relativamente ao adicional noturno, depreende-se patente
restar banalizada esta garantia constitucional. contradição entre as alegações expostas na inicial, que deixam
Na hipótese dos autos, vê-se que a reparação moral pretendida tem assente o não recebimento do respectivo adicional, e o
assento no alegado desrespeito às obrigações advindas do contrato contracheque de ID. c7ef1f6 - Pág. 3 referente ao mês de fevereiro
de trabalho, mencionando-se o atraso de pagamento de salários, de 2017, que atesta o adimplemento desta verba.
férias, 13º salários, além da prestação de serviços em sobrejornada. Em face da flagrante contradição incorrida pela parte demandante e
Conforme se retira dos itens precedentes, após o exame das provas com base no contracheque supracitado, reputo efetivamente
do processo, a maior parte dos pedidos mencionados foi julgada adimplido o adicional noturno de todo o período contratual, o que
improcedente, salientando-se que não restou demonstrada sequer a impõe a improcedência deste pedido.
realização de horas extraordinárias, o que impõem resistência a O reclamante aduz que as horas trabalhadas no horário noturno não
No mais, em relação ao alegado desrespeito às normas atinentes a contracheque anexado aos autos (Id. 5722534 e seguintes), consta
saúde e a segurança do trabalho, não obstante tenha sido conferido o pagamento do adicional noturno, de modo que cabia ao autor
ao trabalhadora o direito à percepção de adicional de insalubridade, comprovar eventual diferença entre o valor pago e o devido, o que
não restou demonstrado que tal fato, por si só, causou-lhe qualquer não se verificou, de modo que deve ser considerado quitado o
dano, sendo certo que o conjunto probatório não permitiu evidenciar pagamento dessa verba, não merecendo acolhidas as suas
a ocorrência de nenhuma situação objetiva capaz de demonstrar insurgências recursais, salientando-se ainda, neste particular, que,
constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de como já dito anteriormente, não foram reconhecidas horas extras
abalo dos valores inerentes à honra do autor. decorrentes do trabalho no sistema de 24 x 72, de modo a fazer
Destarte, não se comprovando nos autos que a reclamada tenha incidir o adicional noturno sobre eventual prorrogação.
praticado qualquer ato que pudesse ser considerado como Logo, nada a modificar neste particular.
supedâneo hábil a amparar a pretensão da reclamante de 2.8. Das Horas Extras Pela Supressão do Intervalo Intrajornada.
indenização por danos morais, nada há a modificar na sentença. O reclamante ainda alega que deve ser acrescida à condenação
2.6. Do Adicional de Insalubridade. uma hora extra pela supressão do intervalo intrajornada, nos meses
Aduz o reclamante que o adicional de insalubridade deferido deve em que foram realizados oito plantões.
ser incorporado ao salário para o cálculo do adicional noturno e das Como já observado por ocasião da análise de horas extras, item
horas extras. 2.3. deste recurso, não restou comprovado que o reclamante
A sentença deferiu os reflexos do adicional de insalubridade "sobre realizava oito plantões, de modo que mantém-se o indeferimento do
alínea "d", o pedido do adicional de insalubridade com os O reclamante, em suas razões de recurso, aduz que estão
respectivos reflexos, estando entre eles, o adicional noturno e horas presentes os requisitos para o recebimento do salário família,
Logo, tendo sido reconhecida a habitualidade do aludido adicional, é escolar (fls. 1.042/.1044) e a carteira de vacinação (fls. 1.045), não
cabível sua integração à remuneração para o cálculo das demais podendo persistir o fundamento da sentença para o indeferimento
2.7. Do Adicional Noturno. reclamadas não apresentaram nenhuma objeção ao pleito, tornando
Requer o reclamante o pagamento do adicional noturno decorrente -o incontroverso, nos termos do artigo 374, II, do Código de
7h, além do reflexo sobre as férias acrescidas de um terço, décimo O Juízo a quoindeferiu o aludido pleito, nos seguintes termos (Id.
horas extras, descanso semanal remunerado e adicional de Quanto ao salário família, este possui previsão na Lei n. 8.213/91,
A sentença indeferiu o aludido adicional, nos seguintes termos (Id. mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao
filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, projeção do aviso prévio, argumentando que formulou
O art. 68 da Lei 8.213/91 determina que as cotas do salário-família Não obstante o requerimento mencionado, o Juízo de origem,
são pagas pela empresa, compensando os valores pagos com o apesar de ter conferido ao autor o pagamento de aviso prévio
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela indenizado correspondente a 90 (noventa) dias, indeferiu sua
empresa. O art. 67 da Lei 8.213/91 traz como requisitos para projeção no contrato de trabalho, sob o fundamento de se tratar de
concessão do benefício a apresentação de certidão de pedido genérico, porque não indicou o período a ser computado.
nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado Observa-se, na inicial, que, no seu item 3 (Do Requerimento Final),
ou ao inválido, bem como a apresentação anual de atestado de o reclamante pediu para que fosse retificada a sua CTPS, com
vacinação obrigatória e comprovação de frequência à escola relação à projeção do aviso prévio indenizado no término do
do filho ou equiparado. contrato de trabalho (Id. c1495c9 - Pág. 23), não se tratando,
Com efeito, a prova documental reveste-se como uma prova pré- portanto, de pedido genérico.
constituída e por essa razão sua produção para a parte autora está Em consonância com o entendimento previsto na Orientação
adstrita quando do ingresso da inicial, nos termos do art. 434, do Jurisprudencial n.º 82 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "A
CPC, salvo quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do
depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado",pelo que
produzidos nos autos, ou quando o documento se tornar conhecido, merece acolhida a pretensão da recorrente, devendo ser reformada
acessível ou disponível após a apresentação da petição inicial, a sentença para determinar que, na baixa de sua CTPS, se faça
cabendo à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá- constar o dia 06.06.2017 como data da saída, considerando a
los anteriormente, consoante dispõe o parágrafo único e o caput do projeção do aviso prévio.
art. 435, do CPC. No caso em tela, como à parte autora era A sentença merece reforma em relação ao item.
plenamente possível apresentar os documentos elencados no art. 2.11. Do 13º Salário e Do Salário de Dezembro de 2015
67 da Lei 8.213/91, quando do ajuizamento da demanda, denota-se A recorrente pede, ainda, o provimento do recurso para condenar a
manifestamente preclusa a juntada posterior, daí porque julgo recorrida ao pagamento do 13.º salário de 2012, porquanto omissa
improcedente o pedido de salário-família. (ênfases existentes no a sentença a seu respeito, bem como do salário referente ao mês
O direito ao salário família está previsto no artigo 2º, da Lei n.º Em sentença, o assunto foi abordado nos seguintes termos (Id.
4.266/1963, assim definido: "O salário-família será pago sob a forma 9002376): "Ademais, improcede o pedido alusivo ao salário de
de uma quota percentual, calculada sobre o valor do salário-mínimo 2015, na medida em que a parte autora confessou em seu
local, arredondado esta para o múltiplo de mil seguinte, por filho depoimento que inexiste salário em atraso. Do mesmo modo, ao
menor de qualquer condição, até 14 anos de idade". confessar que encontra-se em atraso o 13º salário dos anos de
Nos termos do artigo 67, da Lei n.º 8.213/1991, "o pagamento do 2010, 2011, 2013 e 2014 e considerando que na inicial a parte
salário-família é condicionado à apresentação da certidão de autora afirma que em 2015 e 2016 são devidas apenas diferenças
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou entre o 13º pertinente com base no piso salarial e o efetivamente
ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação recebido, este juízo reputa devido apenas o 13º salário de 2013 e
obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou 2014, sobretudo, porque não constatada diferença salarial entre os
equiparado, nos termos do regulamento". anos de 2015 e 2016 a ensejar consequentes diferenças a este
Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo título".
818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o artigo 373, I, do Ao ser ouvido em juízo, o reclamante, sobre o assunto, disse (Id.
Código de Processo Civil, cabia ao demandante comprovar os 2f5da4f): "que não sabe dizer se existem salários em atraso; que o
requisitos necessários para a concessão do aludido benefício, o que FGTS não foi totalmente recolhido; que também existem atrasos
não o fez, visto que trouxe aos autos tão somente a certidão de dos 13º salários (2010, 2011, 2013 e 2014)".
nascimento do filho. Diante das declarações prestadas, tem-se que não merece reforma
Sentença que se mantém, portanto. o decisumque, tomando-as como fundamento, julgou improcedentes
2.10. Da Retificação da CTPS. os títulos mencionados, salientando-se que, além de não existir
O recorrente solicita a retificação de sua CTPS, com a anotação da omissão, como apontada em recurso, o teor do depoimento do
próprio reclamante confirma a ausência da mora quanto ao seu Destarte, indevida a condenação ao pagamento dessa verba, pelo
O reclamante, por fim, pugna pela condenação dos reclamados em O demandante requer a retificação dos cálculos da sentença,
honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% apontando equívocos nos cálculos da sentença, alegando, de início,
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que a conta deve ser refeita para incluir na base de cálculo da multa
artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. do artigo 467 o saldo de salário, tal como determinado em sentença;
Em relação ao tema, há que se considerar que a Lei n.º diz que deve ser determinada a inclusão dos reflexos das 07 horas
13.467/2017 tem aplicação imediata no que concerne às regras de extras mensais sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º
natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos salário, FGTS acrescido da multa de 40% e descanso semanal
atos e situações consolidadas na lei anterior (artigo 14 do Código de remunerado, com repercussão nas demais verbas deferidas que
Processo Civil). Contudo, a alteração em relação ao princípio da tenham relação com o tema, adequando o cálculo ao conteúdo da
sucumbência só tem aplicabilidade, no caso das lides decorrentes sentença; assevera que deve o recurso ser provido para determinar
das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir que o cálculo das férias acrescidas do terço sobre adicional de
do dia 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei citada. insalubridade seja refeito incluindo o ano de 2012 e utilizando como
Entendimento diverso implicaria na surpresa do jurisdicionado que, base de cálculo o valor integral do aludido adicional no ano de 2013,
seja quando apresentou petição inicial, seja quando apresentou com repercussão nas demais verbas deferidas; defende que o
contestação, assim agiu com base na sistemática até então vigente cálculo dos 13º salários sobre adicional de insalubridade seja refeito
no âmbito da Justiça do Trabalho, que exigia, para cabimento de considerando doze meses a cada ano - e não seis como feito -, com
honorários advocatícios, no caso das lides decorrentes das relações repercussão nas demais verbas deferidas que tenham relação com
de emprego, além da sucumbência, a assistência sindical e a o aludido adicional; pondera que o FGTS deve ter como base de
assistência judiciária gratuita. cálculo todas as verbas deferidas tais como salário, adicional
Na presente hipótese esta ação foi ajuizada em 26.07.2017, ou noturno, adicional de insalubridade e horas extras, bem como a
seja, sob a égide da legislação anterior. repercussão na multa rescisória de 40% e na multa do artigo 467,
Assim, considerando a legislação em vigor à época da propositura da CLT sobre multa rescisória de 40% do FGTS e demais verbas
da presente reclamação, o cabimento de honorários advocatícios cuja correção do valor do FGTS tenham reflexos, o que requer;
sindicais não tem assento, como dito, na simples sucumbência, mas argumenta que a apuração das horas extras no cartão de ponto
também pela presença dos requisitos contidos no item I, da Súmula diário tenha por base a jornada de 24 horas, com observância da
n.º 219, do Tribunal Superior do Trabalho, verbis hora noturna reduzida e sem redução das horas trabalhadas no mês
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I - Na Justiça do de março de todo o liame empregatício, bem como que que a
Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios apuração das horas extras no cartão de ponto mensal tenha por
não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a base o divisor 168, a jornada de 24 horas por plantão, a jornada
parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da diária normal de 08 horas e a observância da hora noturna reduzida,
categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior apurando as horas efetivamente trabalhadas e as horas excedentes
ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica a jornada normal, com repercussão (reflexos) nas demais verbas
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou deferidas que tenham relação com as horas extras devidas; aduz
da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº que as horas extras devem ser apuradas sem redução no mês de
Note-se que a Súmula n.º 329, também do Tribunal Superior do repercussão nas demais verbas deferidas que tenham relação com
Trabalho, definiu: "Mesmo após a promulgação da CF/1988, este título, adequando o cálculo ao conteúdo da sentença; em
permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº relação às férias acrescidas de um terço sobre as horas extras,
219 do Tribunal Superior do Trabalho". pede para que seja incluído o ano de 2012 e utilizado o valor
No caso, vê-se que, apesar de beneficiária da justiça gratuita, o integral da base de cálculo devida nos anos de 2013, 2014, 2015 e
reclamante não cumpriu com os demais requisitos necessários à 2016; em relação ao DSR sobre as horas extras, vindica que seja
concessão do benefício pretendido, notadamente porque não se apurada sem redução na base de cálculos nos meses dezembro de
constata a assistência por sindicato representativo da categoria. todos os anos do vínculo de emprego; pontua que deve o recurso
ser provido para determinar que seja refeita a apuração dos terços da Lei n. 8.177/1991, sempre foi utilizado como índice de correção
de férias referente aos períodos aquisitivos de 2011/2012, monetária para a atualização dos créditos trabalhistas. Contudo,
2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, calculando-os de nas ADINS ns. 4.425 e 4.357, o Supremo Tribunal Federal
forma dobrada, com repercussão (reflexos) nas demais verbas relativamente ao crédito trabalhista nas condenações contra a
deferidas que tenham relação com o título; ainda, alega quanto às Fazenda Pública considerou válido o índice básico de caderneta de
horas extras devem ser observadas a quantidade real de horas que poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia
excedam a 44ª hora semanal, e não se utilize apenas 16 horas 25.03.2015 e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao
extra fixas, com reflexos sobre o cálculo das férias acrescidas do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) dali em diante.
terço legal, 13º salários, aviso prévio, depósitos do FGTS, multa No processo n. 479-60.2011.5.04.0231, o Tribunal Superior do
rescisória, adicional noturno, DSR, adicional de insalubridade, sem Trabalho utilizou a ratio decidendi das decisões nas ADINS ns.
prejuízo das horas extras mensais pelo descumprimento do 4.425 e 4.357 para conceber o IPCA-E como índice de correção
Em sentença restou fixada a obrigação dos reclamados ao indistinta no âmbito da Justiça do Trabalho. Ocorre que a decisão
pagamento de "horas extras excedentes à 44ª semanal, observando supracitada foi parcialmente suspensa por liminar proferida pelo
a escala 24x72, a evolução do(s) salário(s) pago(s) indicado(s) Ministro Dias Toffoli, na Reclamação n. 22.012, de agosto de 2015.
no(s) contracheque(s), acrescido do adicional noturno (OJ nº 97, da Entretanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
SDI-I, do TST), e em estrita observância ao divisor 168, durante julgou improcedente a Reclamação (RCL) 22.012, no dia 05 de
todo o período contratual imprescrito (julho de 2012 a 08.03.2017); dezembro de 2017, de modo que prevaleceu o entendimento de que
e seus devidos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, a decisão do TST no processo n. 479-60.2011.5.04.0231 não
13º salário, FGTS acrescido da multa de 40% e descanso semanal configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de
remunerado". Ressalta-se que a sentença foi devidamente Inconstitucionalidade (ADIN) 4.357 e 4.425.
Inicialmente, cumpre observar que o Juízo a quo, com base no vigor a lei nº 13.467/2017, com o §7º, do art. 879, da CLT, que
contrato realidade, considerou que o reclamante trabalhava 07 passou a prever expressamente a TR como índice de correção
(sete) plantões, de modo que não há como incluir, nos cálculos de monetária dos créditos trabalhistas. Nesse caso, por não prevalecer
liquidação, horas extras que não foram deferidas. a tese da inconstitucionalidade por arrastamento, que ocorre
Em relação aos demais tópicos, tem-se que o recorrente traz quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma se
alegação de incorreção nos valores apurados, sem, entretanto, estende a outros dispositivos conexos ou interdependentes, não se
juntar discriminativo de cálculo com a demonstração específica de pode estender ao §7º, do art. 879, da CLT, a inconstitucionalidade
suas alegações, o que é necessário para que se possa aferir a reconhecida para o art. 39, da lei nº 8.177/91.
alegação incorreção da conta. Por conseguinte, face a presunção de constitucionalidade que milita
De resto, mesmo se assim não fosse, analisando-se os cálculos em favor das normas legais, o §7º do art. 879, da CLT, é
juntados ao presente caderno processual, não se verifica que tenha constitucional, enquanto não declarada sua inconstitucionalidade
observando-se, em contrário, que as horas deferidas foram Assim sendo, sobre as verbas deferidas incidem juros de mora de
calculadas considerando a escala fixada, além de terem sido um por cento ao mês, calculados a partir do ajuizamento da
devidamente apurados os reflexos concedidos, não tendo nada a reclamação (artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho) e
ser retificado. correção monetária nos termos do art. 879, §7º, da CLT, e Súmula
O reclamante requer a aplicação do IPCA-E como índice de Quanto ao índice de atualização monetária, o Supremo Tribunal
correção monetária das verbas deferidas, argumentando que a Federal, ao apreciar a matéria contida nas Ações Declaratórias de
presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n.º Inconstitucionalidade n.º 4357 e n.º 4.425, decidiu que "fica mantida
13.467/2017 que definiu a correção monetária pela TR. a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta
A sentença, em relação à matéria ora tratada, assim definiu (Id. de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n.º
O índice básico da caderneta de poupança (TR), previsto no art. 39 precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)". DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA
O Tribunal Superior do Trabalho, em decorrência, nos autos da DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E.1. Esta Colenda Corte, em
ação trabalhista n.º 000479-60.2011.5.04.0231, declarou a julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a
inconstitucionalidade, "por arrastamento", da expressão Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma
'equivalentes à TRD' presente no caputdo artigo 39 da Lei n.º deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e
8.177/91, determinando, portanto, a substituição dos índices de pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da
correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas, da Taxa Lei da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio
Referencial (TR), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo decidendiexposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs
Muito embora o Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n.º determinou esta Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão,
22.012,tenha suspendido liminarmente os efeitos da decisão a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judicias
proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento, o fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009
Supremo Tribunal Federal revogou a liminar concedida, tendo (data posteriormente retificada para 25.3.2015, por ocasião do
RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos
DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou
MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação,
O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao
4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei
TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB). 3. Em face da relevância
reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso
monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do Supremo Tribunal Federal a Reclamação Constitucional nº 22012,
IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de
Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de liminar, "para suspender os efeitos da decisão reclamada e da
Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo, "tabela única" editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida,
portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-
desrespeitados. II - Apesar da ausência de identidade material entre 60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais".4. Nada obstante,
os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria
na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a
o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a
decidendida orientação jurisprudencial desta Suprema Corte. III - retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para
Reclamação improcedente. (STF, 2ª T., Rcl 22012, Rel: Min. DIAS correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão
TOFFOLI, Rel. p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe- desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao
Destarte, tendo em vista o julgamento da reclamação, que concluiu Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de
pela sua improcedência, revogando, em consequência, a liminar débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento
que anteriormente suspendera os efeitos da decisão do Tribunal lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
Superior do Trabalho, que fixou o IPCA-E como índice de 5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para
atualização monetária, deve ser integrada a decisão de origem. a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a
Por oportuno, cita-se jurisprudência do Tribunal Superior do perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores
Trabalho, relativa a decisão proferida após o julgamento da trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento
Suprema Corte, verbis: dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar
REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 2. CORREÇÃO MONETÁRIA indefinidamente suas obrigações. No caso, aplicado pelo Tribunal
DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE Regional o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas,
inviável a admissibilidade da revista. Agravo de instrumento não responsabilidade subsidiária com base na Súmula n.º 331, do TST,
provido.(TST, 5ª T., AIRR 25823-78.2015.5.24.0091, Rel. Douglas havendo que se ter em mente que tal ônus decorre da existência de
Como reforço à argumentação, ressalte-se que o Tribunal Superior administrativa, com o escopo de "enxugamento" da empresa ou
do Trabalho, quando da apreciação do Processo n.º ARR 24032- máquina administrativa, transferindo parte dos serviços antes afetos
41.2015.5.24.0005, ao tratar especificamente do tema de aplicação à tomadora para outras empresas. Ressalte-se que o argumento
da norma trazida com a reforma trabalhista, expendeu a seguinte utilizado como justificativa para tal procedimento é que a
Assim, embora o art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei preponderantemente com as atividades que constituem o seu
decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial Diante desta circunstância, é necessário um olhar mais apurado em
(TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº relação aos efeitos de tais contratações, registrando-se que, neste
8.177, de 1º de março de 1991", inviável a sua aplicação quando o tipo de relação contratual, tanto o tomador quanto o intermediador
Supremo Tribunal Federal declara que a TR não reflete a de mão-de-obra figuram como beneficiários do trabalho prestado,
desvalorização da moeda brasileira e, por isso, não pode ser portando-se como sujeitos ativos da relação que é formada, pelo
utilizada para atualização dos débitos judiciais. que devem responder, respeitadas as devidas proporções, por
Por todo o exposto, considerando o período imprescrito do contrato todos os encargos advindos da prestação de serviços. Acerca
de trabalho (julho de 2012 a 06.06.2017), deve ser reformada a dessa dinâmica, explica Vólia Bonfim Cassar (InDireito do Trabalho
sentença para aplicar o IPCA-E como índice de correção dos - 5 ed. - Niterói: Impetus, 2011):
débitos trabalhistas a partir de 25.03.2015, mantendo-se apenas a Na verdade, o tomador dos serviços é o empregador natural ou real,
aplicação da Taxa Referencial (TR) nos créditos anteriores a essa pois é quem enriquece originariamente com o trabalho do
data, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo empregado, enquanto o intermediador de mão de obra é
A sentença merece reforma em relação ao item. de forma de derivada, já que não recebe originariamente a energia
O reclamante diz que a sentença deve ser reformada quando à De sua parte, a jurisprudência se fixou no sentido de que a
responsabilidade do Município de Caicó, em face da culpa in responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, cabendo-lhe
eligendo e in vigilando, haja vista ter sido este o beneficiário direto o dever de contratar, quando opta pela terceirização de seus
da força de trabalho despendida pelos trabalhadores da reclamada serviços, empresas idôneas, que tenham suporte para arcar com
principal; alude ao fato de que a instrução demonstrou que o suas obrigações, de modo a resguardar a si e aos empregados
município se utilizava da reclamada principal para a execução da contratados de prejuízos decorrentes de atos praticados pela
saúde, reportando-se ao depoimento da testemunha que atuou na Especificamente no que toca a responsabilidade do tomador
junta interventora; afirma que o município repassava os recursos e público, muito se discutiu sobre a hipótese, notadamente diante do
recebia os serviços da função, sem se preocupar com o disposto no § 1.º, do artigo 71, Lei n.º 8.666/1993, que exclui a
adimplemento quanto às obrigações trabalhistas pelo conveniado, responsabilidade trabalhista, fiscal e comercial da administração
deixando de implementar a necessária fiscalização; realça que, pública nos casos de inadimplemento da empresa prestadora de
muitos anos antes da sucessão trabalhista, o município de valia da serviços contratada por licitação pública.
fundação para a consecução dos seus deveres; invoca os termos Sobre o tema, cabe esclarecer que, quando da apreciação da Ação
da Súmula n.º 331, do TST. Direta de Constitucionalidade n.º 16, o Supremo Tribunal Federal
Neste ponto, tem-se que o Juízo de origem fixou a responsabilidade declarou a constitucionalidade do citado dispositivo legal, de modo
subsidiária do litisconsorte com base no reconhecimento de que outros aspectos, além da terceirização pura e simples, devem
sucessão trabalhista, com expressa menção ao fato de que "não ser investigados com mais rigor, notadamente a circunstância de a
houve, em verdade, uma típica situação de terceirização e sim uma inadimplência em relação aos direitos dos empregados da
sucessão trabalhista". contratada ter como causa principal a falha ou falta de fiscalização
A questão mais relevante, portanto, diz respeito à existência de pelo órgão público contratante, o que possibilita a condenação do
tomador de serviços ente público com base em outros institutos Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
jurídicos, a exemplo da culpa in vigilando. respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
Em outras palavras, a Corte Suprema, retirando a aplicação caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
irrestrita da responsabilidade objetiva, acabou por possibilitar a obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do
atribuição de responsabilidade nas hipóteses em que o ente cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
integrante da administração pública não fiscaliza o cumprimento do serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
contrato administrativo mantido entre si e a empresa empregadora; de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
passou-se a admitir, pois, a adoção da responsabilidade subjetiva, pela empresa regularmente contratada.
que impõem a aferição da culpa caso a caso. Note-se que a responsabilidade não decorre de mero
Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado (InCurso de Direito do inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
Trabalho -12. ed. - São Paulo: LTr, 2013, p. 460), com análise empresa regularmente contratada; nem tampouco se trata de
24.11.2010, declarando constitucional o art. 71 da Lei n. 8.666/93, Fixados estes pontos, tem-se que o Município, quando da
considerou incabível fixar-se a automática responsabilidade das contestação, diz que a reclamada principal tem personalidade
entidades estatais em face do simples inadimplemento trabalhista jurídica própria, reportando-se à Lei Municipal n.º 446/1969, que
da empresa prestadora de serviços terceirizados. Nesse contexto, estabelece receitas oriundas de outras fontes, além de recursos,
torna-se necessário a presença da culpa in vigilandoda entidade como doações privadas; alega que não firmou qualquer contrato de
estatal, ou seja, sua inadimplência fiscalizatória quanto ao preciso prestação de serviços com a reclamada principal, não sendo
(responsabilidade subjetiva, derivada de culpa). A reclamada principal, de sua parte, diz que é indevido o pleito de
Afastou o STF, portanto, dois fundamentos tradicionais para responsabilização do Município, diante da ausência de sua atuação
responsabilização das entidades estatais: de um lado, a na gestão da contestação, existindo somente a pactuação de
responsabilidade objetiva, por considerar não aplicável às relações repasse financeiro de recursos públicos mediante convênio.
de terceirização, neste aspecto, a regra do art. 37, §6º, da No caso, ainda, tem-se que o Juízo de origem não reconheceu a
Constituição; de outro lado, a responsabilidade subjetiva por culpa existência de terceirização, argumento este não atacado
in eligendo, desde que havendo processo licitatório - circunstância diretamente no recurso, que se limita a invocar a ocorrência de
que elidiria a ideia de culpa na escolha do contratante terceirizado. culpa in eligendo e in vigilando, o que só é possível quando
Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho conferiu nova Analisando-se o processo, verifica-se que o Estatuto da reclamada
redação a sua Súmula n.º 331, que, por intermédio de seu item IV, principal demonstra que se trata de fundação criada por Lei
impõe ao tomador dos serviços a responsabilidade pelos débitos do Municipal, instituída pelo Município de Caicó, com o objetivo de
empregador, em caso de impossibilidade de pagamento por parte prestar, sem fins lucrativos, à população do município assistência
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de Ainda, o artigo 5.º, do Estatuto, estabelece como finalidades da
serviço quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da fundação o seguinte:
relação processual e conste também do título executivo judicial. a) reorganizar, administrar e manter, duretamente ou mediante
Já o item V do mesmo precedente impõe aos entes integrantes da convênios de cooperação com órgãos e entidas públicas ou
verbas provenientes de contratos de prestação de serviços não b) manter, mediante convênio com a Prefeitura Municipal de Caico,
adimplidas pelo empregador, desde que evidenciada sua conduta pelo menos dois postos de asistência medico e odontológico nos
culposa no cumprimento das obrigações previstas na lei de distritos administrativos da zona rural do Município;
licitações, notadamente no que concerne à fiscalização das c) manter, sempre que possível, na sua unidade hospitalar, um
resultantes de rendas próprias da Fundação, dando prioridade termos da decisão judicial de intervenção existente nos autos do
àqueles que não sejam protegidos por outro sistema de assistência; processo de nº 0800164-42.2015.4.05.8402, ajuizado perante o
e) manter médicos, enfermeiros e auxiliares, visando o atendimento juízo da 9ª Vara Federal da seção judiciária do Rio Grande do
preventiva, dando especial atenção à assistência pré-natal, à É de se salientar que tal termo de cooperação foi firmado em
f) planejar a executar, quando solicitada, as atividades de tramita perante a 9ª. Vara Federal da Seção Judiciária deste
assistência médico-social da Prefeitura, que custeará as despesas Estado, que determinou a intervenção judicial da reclamada
respectivas; principal, que passou a ser administrada por uma Junta, a quem
g) manter, permanentemente, municiosa estatística dos serviços competia a remessa de relatórios àquela unidade judiciária, não se
prestados, adorando nomenclatura e classificação dos serviços e podendo entender que haja espaço para que se reconheça a
diagnóstivos enquadrada nas determinações oficiais; atuação desidiosa do Município, decorrente da condição de
h) cooperar com os órgãos do Ministério da Saúde na execução de "tomador do serviço", que possa albergar eventual condenação que
seus planos e em tudo o mais que for solicitada. decorra do entendimento expresso na Súmula n.º 331, do Tribunal
Público do Estado do Rio Grande do Norte e Ministério Público Assim, não há como se dar provimento ao recurso neste aspecto.
Federal, em 06.04.2017, foi realizado com acordo para decretar a 3. Do Recurso do Litisconsorte.
extinção da função e determinar que o Município de Caicó assuma 3.1. Da Incompetência da Justiça do Trabalho.
a administração, custeio e prestação dos serviços públicos Aduz o Município que o Supremo Tribunal Federal afastou toda e
hospitalares no Hospital do Seridó (fls. 785/786 e do relatório qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que
contido às fls. 1439 e seguintes). atribuía à Justiça do Trabalho competência para julgar causas
A documentação juntada ao processo demonstra que a reclamada instauradas entre o Poder Público e seus servidores.
principal prestava serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, além A Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso I, determina que
de atender a convênios médicos e particulares, tanto que foi objeto cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da
de auditoria pelo SUS-Governo do Estado do Rio Grande do Norte, relação de trabalho, abrangendo entes da Administração Pública
constando requerimento de credenciamento junto ao Município Direta, salientando-se que, no caso dos autos, não se trata de ação
reclamado para a prestação de serviços aos usuários do Sistema de que envolva servidor público estatutário, mas responsabilização de
Saúde e região do Seridó em determinadas especialidades. órgão da administração sob a alegação de existência de
Na realidade, o que se denota dos autos não é especificamente a terceirização, havendo que se entender, em consequência, que o
existência de terceirização na forma usualmente conhecida, dispositivo constitucional requerido contempla a hipótese sob
tem personalidade jurídica própria, com possibilidade de subvenção Alegação que se rejeita, portanto.
por qualquer pessoa física e jurídica, não sendo sua atividade 3.2. Da Responsabilidade Subsidiária.
destinada tão-somente a atender às finalidades impostas pelo O Município, em suas razões de recurso, sustenta que não pode ser
Realça-se a existência de Termo de Cooperação Técnica parte de patrimônio antes pertencente à fundação privada em
Financeira, celebrada entre o Município e a Fundação, em decorrência da sua extinção; ressalta que é da reclamante o ônus
01.02.2016, com publicação em 23.02.2016, que tem o seguinte de comprovar a falta de fiscalização do contrato, o que não ocorreu
objeto (Id. e751250): nos autos, de modo que não há como condená-lo de forma
O presente termo tem por objeto a regulação de termos de subsidiária; registra que, nos termos da nova tese firmada pelo
cooperação técnica e financeira a ser celebrado entre as partes já Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da
qualificada, por períodos de vigência de um ano, renovável, através Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
de termos aditivos, por igual período, como forma de regulamentar a inadimplemento de empresa prestadora de serviço, não é
formalizar a efetivação de repasse financeiro e demais atos de transferido automaticamente ao Poder Público contratante, nos
cooperação técnica entre o Município de Caicó e a fundação termos do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; cita jurisprudência
aderente, diante das obrigações e determinações existentes nos em favor de sua tese; alega que diante da extinção das atividades
da fundação empregadora, a consequência é a extinção dos Magno Kleiber Maia e do(a) Representante da Procuradoria
contratos de trabalho, conforme determina o artigo 486, da Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). José Diniz de Moraes,
Observa-se que a magistrada de origem reconheceu a Federais e o Juiz da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal
responsabilidade subsidiária do litisconsorte por todas as verbas Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por
objeto da condenação, conforme Id. 9002376, com base no unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante; por
reconhecimento de sucessão trabalhista, com expressa menção ao unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do litisconsorte, à
fato de que "não houve, em verdade, uma típica situação de exceção do tópico referente à prescrição quinquenal, por ausência
terceirização e sim uma sucessão trabalhista". de interesse de agir. Mérito: por unanimidade, dar provimento
Ocorre que, na inicial, o fundamento da pretensão é de que o parcial ao recurso do reclamante para determinar que o valor do
recorrente seria beneficiário direto da força de trabalho despendida adicional de insalubridade integre a base de cálculo das parcelas
pelos trabalhados, devendo responder subsidiariamente pelas deferidas; determinar que a baixa da CTPS observe a data de
obrigações trabalhistas decorrentes do pacto laboral, com expressa 06.06.2017, considerando a projeção do aviso prévio; e para aplicar
menção à aplicabilidade dos termos da Súmula n.º 331, do Tribunal o IPCA-E como índice de correção dos débitos trabalhistas a partir
É sabido que, pelo princípio da adstrição aos limites da lide, o juiz município para excluir a responsabilidade subsidiária reconhecida.
deve observar a causa de pedir e o pedido como delimitadores da Mantém-se o valor da condenação, apenas para fins de interposição
Processo Civil, o "juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora
partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues.
cujo respeito a lei exige iniciativa da parte", constando, ainda, do Convocado o Excelentíssimo Juiz Magno Kleiber Maia.
artigo 492 do mesmo diploma processual civil, que "é vedado ao juiz Natal/RN, 03 de março de 2020.
proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar Joseane Dantas dos Santos
a parte em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi Desembargadora Relatora
demandado".
consectário lógico é o afastamento da sua condenação subsidiária, Assinado eletronicamente por: JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
restando prejudicadas as demais alegações trazidas com o recurso. - 04/03/2020 14:00:55 - 9414ffe
referente à prescrição quinquenal, por ausência de interesse de processo: 0000553-93.2017.5.21.0017 Número do documento:
determinar que o valor do adicional de insalubridade integre a base NATAL/RN, 04 de março de 2020.
observe a data de 06.06.2017, considerando a projeção do aviso TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO
prévio; e para aplicar o IPCA-E como índice de correção dos débitos Diretor de Secretaria
Técnico Bancário Novo, nível médio, da carreira administrativa, de crer a parte autora.
modo que o preenchimento das vagas ocorreria de acordo com as Isso porque, como regra, a nomeação a cargo ou emprego público é
necessidades e a disponibilidade de vagas no seu quadro de uma mera expectativa de direito do candidato aprovado em
pessoal, na estrita conformidade da ordem de classificação concurso, sujeitando-se, portanto, à conveniência e à oportunidade
alcançada pelo candidato para o cargo, em unidade a ser definida, do administrador, a quem compete decidir, com discricionariedade,
que seja ou venha a ser vinculada ao polo de classificação, sobre o interesse no chamamento do candidato ao exercício do
contratação, possuindo os autores, portanto, mera expectativa de De fato, esta expectativa de direito somente se converte em direito
direito à nomeação; afirma, ainda, ser impossível a nomeação dos líquido e certo à nomeação em casos específicos, em que
autores, porquanto existem outros candidatos aprovados em melhor constatados abusos cometidos pelo gestor público, mesmo porque
colocação, o que certamente feriria os princípios da isonomia, é notório que a participação em concurso público envolve
Na sentença, o Juízo a quo, entendendo que a contratação de ter a expectativa de nomeação frustrada, em função de decisões
pessoal terceirizado e estagiários viola o direito à nomeação dos desproporcionais da Administração Pública. Sobre o exposto,
reclamantes, em razão do exercício, por aquelas, de atribuições dispõe a doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro:
imediata reserva das vagas do cargo de "técnico bancário novo" Assim, reconhece-se ao candidato classificado no certame o direito
para os reclamantes, e condenou a recorrente, no prazo de 15 dias subjetivo à nomeação ao cargo/emprego público, em hipóteses em
após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa, a nomeá- que, mesmo em se tratando de concurso para formação de cadastro
los ao emprego público por eles pretendido, bem como ao de reserva, quando preterido na ordem classificatória do concurso
pagamento de indenização por danos morais por violação às suas (Súmula 15 do STF); quando realizado novo certame seguido de
expectativas de trabalho. Fundamentou a decisão nos seguintes nomeação dos aprovados, não obstante existentes candidatos
termos (Id. 4dc5807): remanescentes de concurso anterior, com prazo de validade ainda
Na ação em análise, o Banco-reclamado atendeu às exigências do não exaurido; ou mesmo; quando a Administração Pública admite,
dispositivo constitucional supracitado, ao promover a realização de por ato inequívoco, a necessidade de servidores além do número de
concurso público para provimento do cargo de técnico bancário vagas constante do edital (STJ, RMS 32.105-DF).
novo (ID eb1c9ff). Diante do previsto no edital, participaram os Verdadeiramente, o ato do gestor público de, na pendência de
Reclamantes do certame e, como se depreende do resultado concurso válido e com candidatos aprovados, manter vínculos
anexado aos autos (ID 1a1dba6 - Pág. 17/19), os reclamantes precários - como contratos terceirizados ou estágios nulos -, ao
foram classificados em 35º, 113º, 81º, 748º, 67º e 30ª lugares no invés de nomear os classificados no certame, constitui o
pólo Natal/RN e nas posições 44º, 164º, 117º, 269, 100º e 39º no reconhecimento de que há necessidade de pessoal a compor o
Registre-se que a realização de concurso para formação de orçamento para contratação dos aprovados no concurso. Logo,
cadastro de reserva não é, por si só, irregular, sendo medida nesses casos, prevalece o direito subjetivo à nomeação,
necessária à continuidade da prestação dos serviços públicos, notadamente por não ser moral e tampouco razoável a decisão
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. tomada pelo gestor público de proceder a contratações precárias
Por outro lado, o chamado "cadastro de excedentes" revelar-se-ia em detrimento dos classificados em concurso, o que caracteriza
medida apropriada para possibilitar o aproveitamento célere e desvio de finalidade vedado pelo ordenamento jurídico.
eficiente daqueles já aprovados, sem a necessidade de abertura de O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão recente nesse
quantos cargos ficariam vagos, e quantos seriam necessários para Trazendo os esclarecimentos supra ao caso dos autos, importa
determinada repartição (Informativo 803 do STF). verificar se os Pregões Eletrônicos citados na petição inicial
Logo, não é possível concluir que a simples realização do concurso apresentavam objeto correspondente às atribuições do técnico
para composição do cadastro de excedentes gera o direito à bancário, de forma a demonstrar, segundo alegado na petição
nomeação dos candidatos que foram aprovados, como quer fazer inicial, que os reclamante somente não foram contratados em
decorrência da formação de vínculos precários pelo reclamado. por meio de), caracterizando-se a ilicitude da terceirização
No caso dos autos, alterando entendimento adotado em demanda multicanais na CERAT/BR, em BRASÍLIA-DFrealizada pela
anterior em consonância com jurisprudência atual da SDI-1 do C. reclamada também em relação a tal pregão.
TST, convenci-me que houve tal vinculação entre a não contratação Sobre o referido Pregão 136/7066-2014, também merece destaque
dos reclamantes e a terceirização implementada pelo banco- o "Termo de Referência" (ID 0d4d7eb - Pág. 40), o qual especifica
reclamado, ao promover a terceirização de serviços de call que os serviços a serem contratados pela CAIXA correspondem a
centerpor meio do Pregão 101/7066, o qual envolve serviços de um volume estimado de 6.700.000 (seis milhões e setecentos mil)
atendimento, monitoramento e suporte operacional e tecnológico de minutos mensais de prestação de serviço divididos da seguinte
aos produtos, serviços e sistemas utilizados nas operações da forma: 70% (setenta por cento) do volume estimado em
Caixa, incluindo a geração, o tratamento de informações gerenciais relacionamento por telefone, 4% (quatro por cento) do volume
e atividades acessórias de suporte e gestão do atendimento. estimado em relacionamento por Outros Canais, 23% (vinte e três
Verifica-se, inclusive, que o referido Pregão 101/7066 abarca por cento) do volume estimado em abordagens, 3% (três por cento)
serviço de atendimento aos empregados e prestadores de serviço do volume estimado em treinamentos contínuos, o que demanda
da CAIXA, Correspondentes CAIXA AQUI e Correspondentes outras centenas de trabalhadores envolvidos nesta terceirização
CAIXA, tais como aposentados, pensionistas e seus beneficiários, Também o Pregão 183/7066-2014 destina-se à contratação de
atendimento este que ocorre por canais telefônico e eletrônico empregados terceirizados na prestação de telesserviços e
Registre-se que, segundo jurisprudência atual da Subseção de edital: Contratação de empresa especializada para a prestação de
telemarketing por instituições bancárias é, como regra, ilícita, por tratamento de ocorrências de usuários e não usuários do produto
corresponder a atividade-fim do banco a prestação de informações Cartão de Crédito, pelo período de 24 meses, incluindo serviços
Confira-se, a tal mister, ementas oriundas da SDI-1 do TST: mail, chat etc.), na transferência de conhecimento de tecnologia da
Diante da ilicitude da terceirização dos serviços de atendimento pela contratada, devendo o mesmo estar localizado em uma das
integrado por meio do Pregão nº. 101/7066, constata-se que a não seguintes cidades: BELO HORIZONTE/MG, BRASÍLIA-DF,
nomeação dos reclamantes está sim relacionada à terceirização SALVADOR/BA ou RIO DE JANEIRO/RJ, ou em cidade pertencente
ilícita promovida pelo reclamado, o qual preferiu promover vínculos a mesma região metropolitana dessas 4 (quatro) cidades
precários a nomear os candidatos aprovados no certame nº. citadas.Aliás, por meio dos serviços descritos no contrato
E, no Anexo I do edital do Pregão nº. 101/7066, intitulado "Termo de confirmar que os serviços realizados pelos terceirizados assemelha-
Referência", há menção à ocorrência de 40.000 (quarenta mil) se ao desempenhado por um técnico bancário novo, apenas sendo
acionamentos por dia à central de atendimento integrada da realizado por telefone/internet, em conduta considerada irregular
necessidade de, no mínimo, 400 (quatrocentos) atendentes para E, some-se ao exposto, que houve o reconhecimento judicial quanto
responder ao elevado número de atendimentos, cabendo analisar à contratação irregular de estagiários pela reclamada nesta cidade
se tal número é suficiente a abarcar os reclamantes, de acordo com de Natal/RN, pois inobservadas as disposições da Lei nº. 11.788/08
a classificação final destes. sobre o tema, o que, igualmente, redunda na conclusão de que a
No tocante aos demais pregões citados na petição inicial, esclareça- reclamada vem promovendo a contratação precária de terceirizados
se que o Pregão 136/7066-2014 (ID b760a27 - Pág. 1) também e estagiários para atividades que poderiam e deveriam ser
envolve teleatendimento, nos moldes especificados no objeto do executados por um técnico bancário novo.
edital (Contratação de empresa especializada para a prestação de Logo, é possível concluir que, acaso a reclamada não tivesse
Telesserviços/Telemarketing no atendimento, abordagem e providenciado a terceirização de serviços por meio dos Pregões
tratamento de ocorrências dos produtos, serviços e sistemas sob acima citados e, tampouco, houvesse procedido à contratação e
gestão da CAIXA, incluindo serviços operacionais de atendimento irregular de contratos de estágio, seria possível, segundo a
classificação geral dos reclamantes, que estes fossem nomeados irregularidade ao providenciar a terceirização de serviços em
para o exercício do cargo de técnico bancário novo, ainda que correspondência às atribuições do cargo de Técnico Bancário, bem
executassem suas atividades por meio de telefone. como tendo em vista que, pelo número de acionamentos realizados
No tocante à ausência de orçamento para a nomeação, não há por meio da Central de Atendimento Integrado implementada pelo
respaldo para a tese defensiva do reclamante, haja vista que o Pregão nº. 101/7066, tem-se por existente número de vagas
Pregão Eletrônico nº. 101/7066 prevê uma estimativa de custos de correspondente à classificação dos Reclamantes (77º, 93º, 138º e
R$83.589.120,00, quantia mais do que suficiente à nomeação dos 143º lugares), decido reconhecer o direito dos Autores à nomeação
reclamantes, os quais concorreram ao cargo de técnico bancário, ao emprego público para o qual concorreram por meio do Edital nº.
Logo, a prova dos autos confirma que houve preterição por parte do Logo, acolho o pedido para determinar ao Reclamado que proceda
Reclamado ao providenciar a terceirização de serviços em à nomeação dos Reclamantes ao emprego público de "Técnico
correspondência às atividades do cargo de Técnico Bancário, para Bancário", em conformidade com o Edital do Concurso nº. 01/2014.
o qual realizou concurso em 2014, conduta que caracteriza desvio De início, é importante registrar que o candidato aprovado concurso
de finalidade vedado pelo ordenamento pátrio, porquanto ofensivo público para provimento de cadastro de reserva, dentro do prazo de
aos princípios da moralidade, razoabilidade e legalidade que devem validade do certame, tem apenas expectativa de direito à
reger as decisões do gestor público. nomeação, a não ser que fique comprovada a preterição na ordem
Oportuno registrar que este Juízo não verificou outras de classificação, conforme orientação sumulada do Supremo
irregularidades praticadas pelo reclamado que viessem a sustentar Tribunal Federal (Súmula n.º 15), ou quando atestada a admissão
o pedido autoral. Sobre o Pregão 006/7066-2015, não se verifica precária de empregados para o exercício das mesmas funções
ilicitude na terceirização realizada, por envolver atividades-meio da inerentes ao do cargo público objeto do concurso.
reclamada, como serviços de copa, recepção, telefonista comum (ID Assim vem se firmando a jurisprudência do Tribunal Superior do
um técnico bancário novo. Ainda, no tocante à irregular AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
terceirização de atividades de advogado, o objeto da terceirização CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO.
não se identifica com as tarefas de um técnico bancário novo. E, no DIREITO À NOMEAÇÃO. Em que pese a jurisprudência do STF e
que tange aos empregados que aderiram ao Plano de Apoio à deste Tribunal Superior do Trabalho ser a de que a ocupação
Aposentadoria (PAA) implementado pelo reclamado, entendo que o precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária,
fato de empregados terem se aposentado não é suficiente a concluir para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi
que permanece a necessidade do serviço para ocupação do cargo realizado concurso público configura desvio de finalidade e
Logo, a tutela deferida decorre da ilegalidade da terceirização convolando a expectativa de direito do candidato aprovado no
implementada por meio dos Pregões nº. 101/7066 -2014, 136/7066- certame vigente em direito subjetivo à nomeação, em decorrência
2014 e 183/7066-2014, bem como do reconhecimento judicial no de sua preterição, por força da contratação precária, tal hipótese
tocante à irregular contratação de estagiários pela reclamada (ID não ficou configurada no caso dos autos, na medida em que o
7e77589), conforme já exaustivamente esclarecido acima. Regional consignou que o conjunto probatório não permite concluir
Registre-se que, diferentemente do disposto na contestação, o que os trabalhadores temporários foram contratados para exercer
reconhecimento do direito à nomeação aos reclamantes não atividades inerentes ao cargo de escriturário, não tendo o
pretere, sob qualquer aspecto, os demais aprovados no concurso, reclamante produzido prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia,
seja porque estes possuem uma expectativa de direito, seja pela nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Diante do
possibilidade destes concursados reivindicarem os seus direitos quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta
separadamente e por outra via, caso assim entendam. instância superior, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, descabe
Aliás, a inexistência de preterição é questão pacificada no Supremo cogitar violação do art. 37, II , da CF. Agravo de instrumento
Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, conforme conhecido e não provido. (TST, 8ª T., AIRR 285-51.2015.5.06.0009,
ilustram as ementas abaixo transcritas: Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 22.11.2019).
Assim, considerando que, de fato, incorreu o Reclamado em terceirização de serviços para o exercício das mesmas atribuições
descritas no edital de concurso público durante o prazo de validade mapas, gráficos, relatórios e outros documentos, quando solicitado;
do certame, torna-se clara a existência da vaga, assim como a realizar outras atribuições correlatas; divulgar e promover a venda
de direito do candidato convola-se em direito subjetivo à nomeação, A alegação dos reclamantes, candidatos aprovados no concurso
já que, em tese, a sua vaga estaria sendo preenchida de forma para a função acima descrita, é no sentido que a Caixa Econômica
Frise-se que tal demonstração deverá ser feita mediante o confronto para suprir a carência de pessoal efetivo, apesar da existência do
entre o edital do concurso e o contrato de prestação de serviços, concurso vigente e com aprovados aguardando nomeação, sendo
com avaliação da identidade das atividades do cargo público e do mencionadas: 1) a prestação de Telesserviços/Telemarketing no
serviço terceirizado, de modo a se aferir com exatidão o desvio de atendimento, abordagem e tratamento de ocorrência dos produtos,
finalidade da contratação e a alegada violação ao direito de serviços e sistemas sob gestão da CEF, incluindo serviços
nomeação dos candidatos aprovados no certame. operacionais de atendimento por meio de multicanais em
Assim, há que se apreciar, repise-se, a prova produzida no presente Brasília/DF; 2) a prestação de Telesserviços/Telemarketing no
processo, de forma a verificar a identidade de funções atribuídas atendimento, abordagem e tratamento de usuários e não usuários
aos empregados terceirizados indicados na inicial e aos exercentes do produto Cartão de Crédito, incluindo serviços operacionais de
da função de técnico bancário, cargo almejado pelos reclamantes. atendimento por meio de multicanais (telefone, e-mail, chat, etc) na
No caso presente, incontroversa a aprovação dos autores no cidade de Belo Horizonte/MG, Brasília/DF, Salvador/BA ou Rio de
concurso público regulado pelo edital n.º 1, de 22 de janeiro de Janeiro/RJ; 3) a prestação de serviços de terceirizados na área de
2014, para a formação de cadastro de reserva, constando deste apoio administrativo e atividades auxiliares pelo período de 12
documento os seguintes termos (Id. eb1c9ff): (doze) meses, para atendimento às unidades localizadas nas
2.1.1. MISSÃO DO CARGO: atividade administrativa destinada a cidades do entorno do DF e regiões atendidas pela SR Brasília Sul
prestar atendimento aos clientes e ao público em geral, efetuando e Norte; 4) a prestação de serviços de suporte ao negócio de
operações diversas, executando atividades bancárias e cartões de crédito, compreendendo os serviços de análise e
administrativas, incluindo a comercialização de produtos e serviços, tratamento de ocorrências e validação operacional, contábil e
de dados em sistemas operacionais informatizados e auxílio em sua De sua parte, a Caixa Econômica Federal traz à discussão a
manutenção e em seu aperfeiçoamento, bem como realização de circunstância de que as contratações alegadas pelos reclamantes
operações de caixa, quando habilitado, de forma a contribuir para a não se referem à prestação de serviços no Rio Grande do Norte,
realização de negócios, possibilitando o alcance de metas, o bom mencionando que alguns contratos foram firmados antes da
desempenho da Unidade e a satisfação dos clientes internos e realização do concurso público e, especialmente, embate a
2.1.3. DESCRIÇÃO EXEMPLIFICATIVA DAS PRINCIPAIS devem ser desempenhadas pelos Técnicos Bancários Novos. Alude
ATIVIDADES: prestar atendimento e fornecer as informações ainda ao fato de que, por se tratar de empresa pública, possui o
solicitadas pelos clientes e público; efetuar todas as atividades limite do quadro de pessoal determinado por órgãos controlares
administrativas necessárias ao bom andamento do trabalho na externos, não tendo autonomia para contratar quantos empregados
Unidade; operar microcomputador, terminais e outros equipamentos repute necessários para suas atividades, tendo em vista que está
existentes na Unidade; instruir, relatar e acompanhar processos sujeita a autorização governamental (Id. 4689d57).
administrativos e operacionais de sua Unidade; efetuar cálculos Dos editais para contratação da prestação de serviços alegada
diversos referentes às operações, programas e serviços da CAIXA; pelos autores nas reclamações trabalhistas, dessume-se que os
elaborar e redigir correspondências internas e(ou) destinadas aos contratados na área de apoio administrativo, que, em tese, estariam
clientes e ao público; preparar o movimento diário; manter sendo admitidos em preterição aos concursados, têm as seguintes
eletronicamente; dar andamento em processos e documentos COPEIRA: Preparar e servir água, chá, café e outros aos
tramitados na Unidade; realizar trabalho relativo à edição de textos empregados e visitantes, nos horários indicados pela unidade ou
e planilhas eletrônicas, arquivo, pesquisa cadastral, controle de sempre que solicitado; recolher xícaras, copos, garrafas térmicas,
protocolo e demais atividades operacionais; elaborar e preparar jarras e demais utensílios, durante o expediente; lavar e higienizar
copos, xícaras, pires, talheres, garrafas térmicas, bandejas e e no interesse da CAIXA, anotando os dados do interessado,
demais utensílios de uso da copa; limpar as geladeiras pelo menos fazendo a ligação, completando-a e anotando em formulário próprio,
uma vez por semana; limpar a parte interna e externa dos armários fornecido pela CAIXA; manter arquivo de documentação referente
de copa, uma vez por semana; descongelar geladeiras para limpeza aos serviços da central telefônica; no atendimento telefônico, não
geral, pelo menos uma vez por mês; limpar a máquina de fazer utilizar expressões que contenham vícios de linguagem, tratamento
café, o microondas, o forno elétrico, e o bebedouro, quando houver; íntimo ou siglas; atender o telefone, no máximo, até o terceiro
proceder reposição de copos descartáveis, água e outras bebidas toque; caso a ligação seja para outra pessoa ou setor, informar ao
solicitadas, sempre que necessário; manter os armários das copas cliente que está aguardando, que a providência está sendo tomada,
devidamente organizados; limpar pias, azulejos, bancadas e piso da e certificar-se de que a ligação foi atendida; o atendimento
copa; limpar carrinho para transporte de copos, garrafas, xícaras; telefônico deve ser realizado nos moldes definidos pela Caixa, os
distribuir garrafas térmicas com café e com água quente fervida quais serão repassados para a Contratada quando da assinatura do
manter o piso limpo e constantemente seco (para evitar acidentes); De outra banda, verifica-se a contratação de telesserviços, ou seja,
manter-se nas unidades de atendimento, não se afastando das suas o atendimento remoto a clientes e resolução de problemas relativos
RECEPCIONISTA PARA AUTO-ATENDIMENTO EM PONTO DE Constata-se, portanto, que o rol de atribuições inerentes ao cargo
ATENDIMENTO: recepcionar o cliente, identificar sua necessidade pretendido é bem mais amplo e especializado do que os serviços
e encaminhá-lo às pessoas, canais, setores ou gerentes indicados contratados precariamente, relacionando-se estes à atividade meio
ao atendimento da demanda; receber recados ou marcar da tomadora de serviços, como mero suporte ao trabalho dos
entrevistas, quando a pessoa procurada estiver ausente ou empregados da contratante, de modo que não se pode concluir pelo
prestando atendimento a outro cliente; registrar os agendamentos, direito à nomeação dos concursados aprovados em cadastro de
as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados pessoais e reserva em razão da celebração de tais contratos.
comerciais do cliente em sistema próprio, para possibilitar a Nesse caso, a inércia em convocar os candidatos não se relaciona
chamada e o controle dos atendimentos diários; sugerir, ao público com a contratação precária de trabalhadores, mas sim à
em geral, o uso dos canais alternativos de autoatendimento, desnecessidade da administração pública em admitir um
orientando em relação à utilização dos equipamentos e, inclusive, empregado, que demanda um custo maior, para realização de
alertando sobre os cuidados com a segurança das transações; apenas parcela secundária das atividades que lhe são inerentes, o
observar o funcionamento dos equipamentos de auto-atendimento e que, de certo, violaria o princípio da eficiência, previsto no artigo 37,
informar a necessidade de manutenção ao responsável; afixar caput,da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública
cartazes e avisos; verificar a disponibilidade de formulários e direta e indireta a obrigação do alcance dos melhores resultados
insumos dos equipamentos, informando as necessidades ao com o menor dispêndio financeiro, de modo a evitar desperdícios.
responsável; observar a limpeza e o asseio das salas de auto- Assim, em relação especificamente à questão tratada, não se
serviço e informar a necessidade de manutenção ao responsável; configura o necessário desvio de finalidade na contratação de
atender as chamadas telefônicas destinadas ao agendamento do terceirizados ou estagiários, de modo a se entender pela
TELEFONISTA: receber ou emitir ligações internas e externas, público, motivo porque não se pode entender que a expectativa de
operando na mesa, observando a sinalização constante do painel, direito do candidato aprovado no concurso vigente tenha se
recebendo e transmitindo mensagens e informações gerais; atender convolado em direito subjetivo à nomeação ao cargo respectivo.
chamados telefônicos, transferindo-os para as unidades solicitadas; Assim se posiciona a atual jurisprudência do Tribunal Superior do
operar aparelhos fac-símiles, transmitindo, recebendo e distribuindo Trabalho, e também dos Tribunais Regionais:
ligações locais, interurbanas, internacionais e noturnas, no início e REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
ao final do expediente; relatar à chefia imediata as irregularidades Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
ocorridas nos troncos, ramais e mesa telefônica, observando seu JURISDICIONAL. Não há que se cogitar negativa da prestação
funcionamento ou atendendo às reclamações dos usuários; jurisdicional, tampouco de malferimento aos artigos citados, vez que
providenciar ligações telefônicas, quando devidamente autorizadas o v. Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza,
houve preterição da reclamante em nomeação para concurso, ante A matéria trazida para acertamento pela parte recorrente se
a ausência de equivalência entre os serviços oferecidos pelos encontra pacificada nesta Corte Trabalhista, por meio da decisão
correspondentes Caixa Aqui e as atribuições descritas no edital proferida em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência
para o cargo de Técnico Bancário . Não se deve confundir negativa (IUJ 0000199-22.2017.5.21.0000), cuja ementa transcreve-se a
interesses da parte. Não resta configurada, pois, qualquer JURISPRUDÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE. CAIXA
irregularidade que possa ensejar o irrogado vício na decisão ECONÔMICA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA
combatida. Agravo não provido. CONCURSO PÚBLICO. DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. REQUISITOS.
CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À nomeação de candidato aprovado em concurso público para o
CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. Ao manter a sentença que cargo de Técnico de Bancário Novo a contratação de empregados
julgou improcedente a pretensão da reclamante, o e. TRT por empresa prestadora decorrente da terceirização de atividades,
consignou que não fora demonstrada a preterição na nomeação da desde que não sejam similares àquelas afetas aos ocupantes do
reclamante, ao fundamento de que as atividades exercidas pelos cargo pretendido. (TRT 21ª Reg., IUJ 0000199-22.2017.5.21.0000,
correspondentes bancários e as atribuições descritas no edital para Rel. Joseane Dantas dos Santos, DEJT 27.01.2020).
o cargo de Técnico Bancário eram distintas. Destacou, inclusive, Ademais, os reclamantes foram aprovados para exercício de suas
que não havia qualquer correspondência entre o objeto descrito nos atividades no Estado do Rio Grande do Norte, sendo que as
editais bem como nos termos de referência mencionados pela contratações terceirizadas mencionadas como empecilho à
reclamante com as atribuições descritas no Edital para o cargo de nomeação foram destinadas aos polos de Brasília/DF, Belo
Técnico Bancário. Frisou não ter havido provas da alegada Horizonte/MG, Salvador/BA e Rio de Janeiro/RJ, salientando-se
irregularidade na contratação de estagiários ou de contratação que, em nenhum momento, houve a demonstração da realidade do
precária por meio de terceirização ilícita. Nesse contexto, para se Estado para o qual concorreram, não havendo sequer notícias nos
chegar à conclusão pretendida pela reclamante, de que a autos dos serviços que foram terceirizados no Estado do Rio
reclamada violara seu direito subjetivo à nomeação, necessário Grande do Norte, em preterição à vaga dos autores.
seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o De qualquer modo, ainda que se demonstrasse a coincidência de
processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta obrigações entre a função terceirizada e o cargo de técnico
Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos bancário, teriam ainda os demandantes que comprovar o
apontados, contrariedade às súmulas indicadas, bem como da surgimento de vagas no polo para o qual cada um foi aprovado, até
divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. (TST, 5ª atingir a respectiva classificação, e que teriam sido preteridas em
T., AIRR 1098-91.2016.5.23.0002, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT face da contratação dos terceirizados, já que se trata de concurso
CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. Nesse sentido, seguem julgados abaixo ementados:
entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho, consagrado no ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA, POLO PIRACICABA.
IUJ 0080272-68.2017.5.07.0000, não há que se falar em preterição HABILITAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA DE
do reclamante classificado em concurso público para formação de COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA
cadastro de reserva, a conferir-lhe direito subjetivo ao ingresso nos POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 784 DA
quadros da reclamada, quando não restar demonstrada a TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de recurso
identidade de atribuições entre as funções exercidas pelos ordinário em mandado de segurança contra ato do Presidente do
empregados terceirizados e as atribuições do cargo para o qual 15º Tribunal Regional do Trabalho que negou a nomeação e posse
prestara concurso. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª Reg., da impetrante para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária.
RO 0001038-56.2017.5.07.0026, Rel., Claudio Soares Pires, DEJT No caso, consignou o Tribunal Regional da 15ª Região que a ora
recorrente prestou concurso para cadastro de reserva para o polo jurídico trabalhista.
Piracicaba e que não há provas de que teriam surgido vagas Relevante salientar, ainda, que o acordo coletivo de trabalho
suficientes para alcançar a sua classificação (64º lugar), uma vez 2014/2015, o qual prevê a contratação de 2000 novos empregados
que foram convocados 14 candidatos no período de validade do até 2015 (id. 7724b83) não abraça a pretensão dos reclamantes, já
concurso para o referido polo.Ora, o direito à admissão submete-se que essa quantidade de contratações foi estimada para todo o
à existência de vaga. Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou no território nacional, e não apenas para a região do Rio Grande do
Tema 784, em sede de repercussão geral, por ocasião do Norte, de modo que não há como prever que as vagas das posições
julgamento do RE-837.311/PI, Relator Exmo. Ministro Luiz Fux, DJE classificatórias dos autores se encontram abarcadas pela
nomeação de candidato aprovado em concurso público evidencia- Por todo o exposto, há que se concluir que os elementos dos autos
se em três hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do conduzem, de fato, à convicção de que não há ilegalidade na
número de vagas previstas pelo edital; b) quando houver preterição conduta praticada pela recorrente, não havendo amparo para que
na nomeação por não observância da ordem de classificação se determine a imediata nomeação dos recorridos ao cargo de
(Súmula nº 15 do STF); e c) quando surgirem novas vagas, ou for técnico bancário novo, já que, como dito anteriormente, a mera
aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e classificação no concurso de cadastro de reserva, sem a
ocorrer a preterição de candidato aprovado fora das vagas de forma comprovação de surgimento de vaga, não lhe assegura o direito à
arbitrária e imotivada por parte da administração. Assim, não há nomeação, sendo, portanto, improcedentes os pedidos formulados
elementos nos autos que comprovem afronta a qualquer das três na inicial, eis que todos daí decorrentes.
hipóteses elencadas pelo STF. Portanto, ausente a comprovação de Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, improcedentes os pedidos contidos na inicial. Inversão das custas,
não há direito líquido e certo da candidata à nomeação. dispensadas, com o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST, Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
Órgão Especial, RO 7207-81.2018.5.15.0000, Rel. Min. Alexandre Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José
de Souza Agra Belmonte, DEJT 12.11.2019) - grifos acrescidos. Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Joseane
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. Nos termos da uniformização já Dantas dos Santos (Relatora) e do Excelentíssimo Senhor Juiz
efetivada por esta E. Corte (IUJ 0080272-68.2017.5.07.0000), o Magno Kleiber Maia e do(a) Representante da Procuradoria
concursado aprovado em cadastro de reserva apenas faz jus à Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). José Diniz de Moraes,
nomeação, enquanto direito subjetivo, para o cargo quando ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
comprovada a contratação de trabalhadores a título precário Federais e o Juiz da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal
(terceirização, temporário, em comissão, etc.) para realização de Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por
atribuições próprias do emprego ofertado no edital do concurso, unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por
observada a classificação do candidato em relação ao número de unanimidade, dar provimento ao recurso, para julgar improcedentes
vagas existentes, e ressalvados contratos sazonais e/ou os pedidos contidos na inicial. Inversão das custas, dispensadas,
esporádicos, que não correspondam ao efetivo surgimento de vagas com o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
suficientes a alcançar a classificação do aprovado, situação a ser Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora
ponderada, fundamentadamente, pelo Julgador. O ônus da prova, Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues.
acerca da abertura de vagas suficientes a configurar sua preterição Convocado o Excelentíssimo Juiz Magno Kleiber Maia.
aprovado. Recurso Ordinário conhecido e improvido. (TRT 7ª Reg., JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
ao contrato a realização de atividade-fim da empresa, com o Assinado eletronicamente por: JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
processo: 0000114-67.2016.5.21.0001 Número do documento: judicial apenas retardaria a prestação jurisdicional, em afronta aos
NATAL/RN, 04 de março de 2020. duração do processo (artigo 5.º LXXVIII, da Constituição Federal),
TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO suficientes para a análise da demanda por esta instância recursal.
- NILTON ARAUJO DOS SANTOS Aviso Prévio. Projeção. O aviso prévio, ainda que indenizado,
judicial, não se pode reconhecer o cumprimento desta atribuição que foram rejeitados (Id. d042e36).
para os fins da Súmula n.º 331, IV e V, do TST. A parte autora, em suas razões de recurso, inicialmente, requer a
Município. Responsabilidade. Sucessão de Empregadores. declaração da nulidade da sentença que rejeitou os embargos de
Ausência de Pedido. Condenação. Impossibilidade. Não existindo declaração, sob o fundamento de que houve negativa de prestação
pretensão de responsabilização do litisconsorte sob a alegação de jurisdicional, uma vez que não foram apreciadas as omissões,
ocorrência de sucessão de empregadores, tem-se por incabível tal contradições e obscuridades apontadas a tempo e modo; esclarece
reconhecimento, diante da necessidade de observância do principio que, com a apresentação dos embargos, não pretendeu rediscutir a
da adstrição aos limites da lide. valoração das provas produzidas, mas a contradição ou
Recursos ordinários interpostos por NILTON ARAÚJO DOS formula requerimento de que sejam deferidas todas as verbas
SANTOS e MUNICÍPIO DE CAICÓ contra sentença proferida pelo formuladas na inicial, mesmo não constando pedido expresso nas
Juízo da Vara do Trabalho de Caicó, que julgou procedente, em razões recursais; suscita a aplicação do IPCA-E como índice de
parte, a pretensão deduzida na reclamação trabalhista proposta correção monetária das verbas deferidas, visto que a presente
pela primeira recorrente contra a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR. reclamação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n.º
CARLINDO DANTAS e último recorrente, condenando estes, o 13.467/2017; pugna pela condenação dos reclamados em
segundo subsidiariamente, ao pagamento dos seguintes títulos: a) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%
salário de dezembro de 2015 no importe de R$ 859,00 e saldo de (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
salário de oito dias alusivo a março de 2017; b) aviso prévio artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; alega que a
indenizado correspondente a 63 dias, nos termos do art. 1º da lei nº reclamada principal prestava serviços de saúde para o Município de
12.506/2011; c) um terço de férias dobrado referente aos períodos Caicó, e este não fiscalizava o aludido contrato, devendo ser
aquisitivos de 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015; d) um responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas
terço de férias simples referente ao período aquisitivo de deferidas, diante da sua culpa in eligendoe in vigilando,sem
2015/2016; e) férias proporcionais na fração de 11/12, considerando prejuízo da responsabilidade subsidiária decorrente da sucessão
a projeção do aviso prévio; f) 13º salário de 2012, 2013 e 2014; g) trabalhista; assevera serem devidas diferenças remuneratórias,
13º salário de 2017 na fração de 4/12; h) FGTS alusivo aos meses pontuando que a recorrida efetuava o pagamento incompleto da sua
do período contratual imprescrito, cuja competência não foi remuneração em relação ao valor do salário anotado na carteira
localizada (ID. e70ac09 - Pág. 2), acrescido da multa de 40%; i) profissional; alega que, em defesa, as recorridas não contestaram o
adicional de insalubridade em grau médio correspondente a 20% pleito ou validade das planilhas anexadas, bem como os prepostos
sobre a evolução do salário mínimo, durante todo o período não refutaram em seus depoimentos a existência de diferenças
contratual imprescrito (julho de 2012 a 08.03.2017), e seus salariais a serem pagas, incidindo a confissão ficta pela ausência de
respectivos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º impugnação específica, nos termos do artigo 341 do CPC; diz que
salário e FGTS acrescido de 40%; j) horas extras excedentes a 44ª as normas coletivas juntadas na instrução processual não são
semanal, observando a escala 24x72, a evolução do(s) salário(s) documentos essenciais para a propositura da ação, podendo serem
pago(s) indicado(s) no(s) contracheque(s), acrescido do adicional juntadas posteriormente; pleiteia, ainda, que o pagamento da
noturno (OJ nº 97, da SDI-I, do TST), e em estrita observância ao diferença salarial entre o valor do salário percebido ao longo dos
divisor 168, durante todo o período contratual imprescrito (julho de anos e o piso salarial da categoria observe a sua evolução salarial;
2012 a 08.03.2017); e seus devidos reflexos em aviso prévio, férias pugnando, ainda, para que as verbas rescisórias sejam
acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40% e recalculadas com base na remuneração composta pelo piso salarial
descanso semanal remunerado; k) 7 horas extras mensais pelo da categoria, acrescido das vantagens pecuniárias deferidas;
descumprimento do intervalo intrajornada, observados todos os defende a necessidade de sua reparação moral, apontando o
parâmetros e reflexos das horas extras acima deferidas; l) multa do desrespeito às normas atinentes a saúde e a segurança do
art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias, stricto sensu, trabalho, tais como pagamento incompleto de salários, ausência de
quais sejam, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário depósito regular do FGTS, não concessão de férias a tempo e
de 2017, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% modo, ausência de pagamento integral dos décimos terceiros
sobre o FGTS; e m) multa do art. 477, §8º, da CLT (Id. 4605641). salários, submissão a jornada extenuante de trabalho sem
Embargos de declaração opostos pelo reclamante (Id. be0c2ab), pagamento das horas extras correspondentes, não fornecimento de
EPI s, além da inobservância da CCT s da categoria; argumenta relação ao cálculo do aviso prévio sobre as horas extras, para que
que os "autos demonstram as escâncaras repetidos desrespeitos as seja considerado como de noventa dias; em relação às férias
normas de segurança e medicina do trabalho e as constantes acrescidas de um terço sobre as horas extras, para que seja
ofensas a dignidade do trabalhador suficientes a gerar dano moral, incluído o ano de 2012 e utilizado o valor integral da base de cálculo
o qual deverá ser ressarcido"; assevera serem devidas diferenças devida nos anos de 2013 e 2014; em relação ao décimo terceiro
remuneratórias, pontuando que a recorrida efetuava o pagamento sobre as horas extras, para que seja utilizado o valor integral de
incompleto da sua remuneração em relação ao valor do salário todo o período; em relação ao DSR sobre as horas extras, para que
anotado na carteira profissional, se reportando às folhas de seja apurada sem redução na base de cálculos nos meses de julho
pagamento e depoimentos constantes nos autos; alega que, em e agosto de todos os anos e em relação aos meses de março de
defesa, as recorridas não contestaram o pleito ou validade das todos os anos; ao final, pede o conhecimento e provimento do apelo
planilhas anexadas, bem como pleiteia o pagamento da indenização em todos os seus termos, com a condenação das recorridas nas
substitutiva dos depósitos e diferenças de todo o período contratual, custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%
acrescidos da multa de 40%, devendo ser observada a prescrição sobre o valor da condenação (Id. dc4be36).
trintenária, ao invés da quinquenal; suscita a incidência dos reflexos Já o litisconsorte, em seu recurso, sustenta que não pode ser
do adicional de insalubridade em relação às horas extras e ao responsabilizado de forma subsidiária, com base na Súmula n.º 331
adicional noturno; afirma que exercia suas atividades em escala do TST, posto que, de acordo com nova tese firmada pelo STF
24x72, sem que lhe fosse concedido o intervalo intrajornada; afirma, acerca de responsabilidade subsidiária da Administração Pública
ainda, que a sentença recorrida deferiu as horas extras, no entanto, por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa
não observou a hora noturna reduzida e que nas jornadas mistas, "o prestadora de serviço, não é transferido automaticamente ao Poder
trabalho exercido após as 05:00hs da manhã considera-se trabalho Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, nos
noturno"; suscita que deve ser acrescida uma hora extra à termos do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; ressalta que é da
condenação pela supressão do intervalo intrajornada, nos meses reclamante o ônus de comprovar a falta de fiscalização do contrato;
em que forem realizados oito plantões; aduz ser devido o reflexo diz que não pode ser responsabilizado com base em alegação de
das horas extras deferidas sobre o adicional noturno; pleiteia o culpa in vigilando ou in eligendo,sem a devida comprovação; cita
reflexo do adicional noturno sobre as férias acrescidas de um terço, jurisprudência; alega que inexiste relação de continuidade do
décimo terceiro salário, aviso prévio, depósitos do FGTS, multa contrato de trabalho celebrado com a reclamada principal, devendo
rescisória, horas extras, DSR e adicional de insalubridade; alega ser ser aplicado o artigo 486 da CLT, diante da extinção da fundação
devido o adicional noturno referente à prorrogação da jornada de privada por força de decisão judicial; aponta incompetência da
trabalho após às 5h da manhã nos plantões em escala de 24x72; Justiça do Trabalho para julgar causas instauradas entre o Poder
requer o pagamento do salário família, tendo comprovado ter filhos Público e seus servidores; defende a nulidade do contrato de
menores, conforme certidão de fl. 42; solicita a retificação de sua trabalho, diante da total ausência de vínculo empregatício com o
CTPS, com a anotação da projeção do aviso prévio, argumentando reclamante, acrescentando que não pode admitir o ingresso de
que formulou expressamente este pedido na inicial; aponta servidores públicos sem que haja a realização de concurso público;
equívocos nos cálculos da sentença em relação à redução da base alega que, em caso de manutenção da sentença, são cabíveis tão
de cálculo do adicional de insalubridade nos meses de março de somente o saldo de salários e o FGTS, por se tratar de contrato
todo o período contratual, com respectivos reflexos; em relação ao nulo, nos termos da Súmula nº 363 do TST, observada a prescrição
cálculo do aviso prévio sobre o adicional de insalubridade, para que quinquenal; suscita aplicação de juros de mora e correção
seja considerado o aviso prévio de noventa dias; em relação ao monetária nos termos da Lei nº 9.494/97; ao final, requer a
cálculo dos reflexos das férias acrescidas de um terço sobre o condenação da parte autora em honorários advocatícios, nos
adicional de insalubridade referente ao ano de 2012, que não foi termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (Id.
incluído nos cálculos; em relação ao valor do FGTS, que deve ter 94c805d).
como base de cálculo todas as verbas deferidas; em relação aos Não há contrarrazões.
décimos terceiros salários, que devem ter como base o valor O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer, conforme Id.
horas extras quanto aos meses de julho e/ou agosto de todos os É o relatório.
Conhece-se do recurso, eis que preenchidos todos os requisitos de RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM
admissibilidade. PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º,
1.2. Do Recurso do Litisconsorte. DO CPC de 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
Merece conhecimento o recurso, à exceção do tópico referente à - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
prescrição quinquenal, por ausência de interesse de agir, visto que I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se
a sentença recorrida já aplicou prescrição quinquenal, inclusive em extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC
2. Do Recurso da Reclamante. inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não
nulidade da sentença que rejeitou os embargos de declaração, sob II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o
o fundamento de que houve negativa de prestação jurisdicional, recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos
uma vez que, não obstante a oposição do embargos, não foram termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando
apreciadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas a constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
tempo e modo; esclarece que, com a apresentação dos embargos, Por tais razões, não há respaldo legal para que seja pronunciada a
não pretendeu rediscutir a valoração das provas produzidas, "mas a nulidade da sentença, sendo que tal providência judicial apenas
contradição ou obscuridade do quanto decidido a partir do conjunto retardaria a prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da
probatório", notadamente, a omissão em relação a alguns pedidos celeridade, da economia processual e da razoável duração do
constantes da inicial e o descompasso entre o decidido e os processo (artigo 5.º LXXVIII, da Constituição Federal),
cálculos de liquidação que integram a sentença; afirma que restou principalmente quando se encontram nos autos elementos
prejudicada a entrega da prestação jurisdicional suficiente a suficientes para a análise da demanda por esta instância recursal.
justificar a nulidade da sentença; aduz que o Juízo também não Rejeita-se a alegação.
eligendoe in vigilandodo município de Caicó, de diferenças de O reclamante defende que são devidas diferenças salariais,
remuneração, de horas extras pela redução da hora noturna e de pontuando que a recorrida efetuava o pagamento incompleto da sua
incorporação do adicional noturno ao salário para o cálculo das remuneração em relação ao valor do salário anotado na carteira
demais verbas formuladas; aponta que não havendo a completa profissional; alega que, em defesa, as recorridas não contestaram o
prestação jurisdicional, existe ofensa ao artigo 93, IX, da pleito ou validade das planilhas anexadas, bem como os prepostos
Constituição Federal e ao artigo 832, da Consolidação das Leis do não refutaram em seus depoimentos a existência de diferenças
Trabalho, motivo pelo qual requer que seja declarada a nulidade da salariais pendentes de quitação, incidindo a confissão ficta pela
Elucida-se, a princípio, que não há imposição legal ao magistrado CPC; diz que as normas coletivas juntadas na instrução processual
para que se manifeste expressamente sobre todos os argumentos e não são documentos essenciais para a propositura da ação,
todos os dispositivos legais utilizados pelas partes; adotando um podendo ser juntadas posteriormente; pleiteia, ainda, que o
fundamento lógico, que justifique suas razões de decidir, a pagamento da diferença salarial entre o valor do salário percebido
prestação jurisdicional está completa. ao longo dos anos e o piso salarial da categoria observe a sua
Cabe destacar que, ainda que haja vícios na sentença recorrida, a evolução salarial; pugnando, ainda, para que as verbas rescisórias
ampla devolutividade característica do recurso ordinário autoriza sejam recalculadas com base na remuneração composta pelo piso
esta instância "ad quem" a reapreciar todas as questões essenciais salarial da categoria, acrescido das vantagens pecuniárias
artigo 1.013, § 1.º, do CPC, in verbis: "Serão, porém, objeto de Em sentença, o tema foi abordado nos seguintes termos (Id.
e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, Relativamente ao salário, a parte autora afirma que jamais recebeu
desde que relativas ao capítulo impugnado". o piso salarial da categoria previsto nas convenções coletivas.
Neste aspecto, em que a pese a contestação seja omissa quanto à d) um terço de férias simples referente ao período aquisitivo de
postulados na inicial, este Juízo, a partir de uma melhor análise, e) férias proporcionais na fração de 11/12, considerando a projeção
autorais são manifestamente inválidas, por terem sido firmadas pelo f) 13º salário de 2012, 2013 e 2014;
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE g) 13º salário de 2017 na fração de 4/12;
SERVIÇO, que a toda evidência não engloba a FUNDACAO h) FGTS alusivo aos meses do período contratual imprescrito, cuja
HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS, que se trata, em verdade, competência não foi localizada (ID. e70ac09 - Pág. 12), acrescido
de uma tomadora direta do labor realizado pela parte autora e não da multa de 40%.
de empresa terceirizada prestadora de serviços. Inicialmente, há de se ter em mente que qualquer questão afeta a
Nesse sentido, por não ser a FUNDACAO HOSPITALAR DR enquadramento sindical se resolve pela verificação da atividade
CARLINDO DANTAS filiada ao sindicato que firmou as convenções desenvolvida pela empregadora, ressaltando-se que a categoria
coletivas juntadas na inicial, evidenciam-se indevidos todos os profissional dos empregados, nos termos do § 2.º, do artigo 581, da
pedidos embasados nos respectivos instrumentos coletivos. Por Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser definida de acordo
conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de diferenças com a atividade preponderante da empresa, e não pela função
salariais, de gratificação pautada na cláusula 9ª da CCT, seguro de exercida pelo empregado, à exceção do regramento contido no §
vida, adicional noturno no percentual de 35% e adicional de horas 3.º, do artigo 511, consolidado, que trata das categorias chamadas
Ressalte-se, ainda, que exsurgem como manifestamente inservíveis Na inicial, o demandante alega que foi admitida pela reclamada em
para fins de prova as convenções juntadas na petição de ID. 01.06.2003, na função de auxiliar de enfermagem, exercendo suas
9f411a8 - Pág. 2, pois os pedidos da parte autora se encontram atividades laborativas na ala hospitalar (enfermarias) em sistema de
fundados nas convenções coletivas juntadas com a petição inicial. plantões, consoante anotação em sua CTPS, sem nunca ter
Em relação às diferenças a título de férias, reputam-se devidas recebido o piso salarial da categoria, colacionando aos autos as
apenas as férias proporcionais constantes no TRCT e em estrita normas coletivas as quais alega estar incluída, firmadas pelo
adequação à projeção do aviso prévio, eis que estes títulos são Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviço e o
incontroversos e diante da ausência de qualquer diferença salarial, Sindicato dos Profissionais de Enf. T. D. M. E. E. em Hosp. E C. de
face a invalidade das convenções coletivas. Por tal razão, restam S. do RN.
devidos, portanto, apenas as férias proporcionais e o respectivo Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 2.º do seu Estatuto, a
terço constitucional referente aos períodos aquisitivos anteriores. reclamada principal consiste em uma entidade não governamental,
Ademais, ante a ausência de qualquer prova a demonstrar o administrativa e financeiramente autônoma, dotada de
adimplemento do 13º e considerando que na inicial a parte autora personalidade jurídica (Id. 4dd3022 - pág. 5); ou seja, trata-se de
afirma que em 2015 e 2016 são pertinentes apenas diferenças entre uma fundação privada sem fins lucrativos.
o 13º pertinente com base no piso salarial e o valor efetivamente Neste sentido, observa-se que as normas coletivas colacionadas
recebido a este título, este juízo reputa devido apenas o 13º salário pelo demandante (Id. d3c2219 e seguintes) dizem respeito às
de 2012, 2013 e 2014, sobretudo, porque não constatada diferença condições de trabalho que envolvam os empregados de empresas
salarial nos anos de 2015 e 2016 a ensejar consequentes prestadoras de serviços de mão de obra, não estando aí incluída a
Por oportuno, ante a incontrovérsia quanto ao não pagamento dos Como bem pontuou a magistrada de origem, "as convenções
títulos registrados no TRCT, restam procedentes os pedidos coletivas que embasam os pedidos autorais são manifestamente
(limitados aos valores e ao alcance dos pleiteados na exordial) de: inválidas, por terem sido firmadas pelo SINDICATO PATRONAL
a) salário de dezembro de 2015 no importe de R$ 859,00 e saldo de DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, que a toda
salário de oito dias alusivo a março de 2017; evidência não engloba a FUNDACAO HOSPITALAR DR
b) aviso prévio indenizado correspondente a 63 dias, nos termos do CARLINDO DANTAS, que se trata, em verdade, de uma tomadora
art. 1º da lei nº 12.506/2011; direta do labor realizado pela parte autora e não de empresa
c) um terço de férias dobrado referente aos períodos aquisitivos de terceirizada prestadora de serviços" (Id. 4605641 - Págs. 8 e 9).
2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015; Desta maneira, há que se concluir que não são aplicáveis ao autor
com a inicial, haja vista que não se enquadra nas condições ali Nada a reformar neste particular.
Ressalte-se, por oportuno, que o fundamento para a não aplicação específica das reclamadas quanto aos pontos ora apreciados não
das convenções juntadas no Id. 9f411a8, não diz respeito ao fato de retira a necessidade de avaliação pormenorizada dos elementos
que foram trazidas durante a instrução processual, mas sim que o constantes no processo, como forma de aferir a admissibilidade da
pela qual não pode o juízo deferir o pedido com base em outro 2.3. Das Diferenças das Horas Extras.
instrumento normativo, eis que está vinculado ao pedido pelo Afirma o reclamante que exercia suas atividades em escala de
princípio da adstrição à lide. 24x72, sem que lhe fosse concedido o intervalo intrajornada; afirma,
Quanto à alegação de que são devidas diferenças salariais, em ainda, que a sentença recorrida deferiu as horas extras, no entanto,
decorrência da alegação de que a recorrida efetuava o pagamento não observou a hora noturna reduzida e que nas jornadas mistas, "o
incompleto da sua remuneração em relação ao valor do salário trabalho exercido após as 05:00hs da manhã considera-se trabalho
anotado na carteira profissional, vê-se que, na inicial, o reclamante noturno"; devendo ser acrescida, ainda, uma hora extra à
narra que: "A reclamada efetuava o pagamento incompleto da condenação pela supressão do intervalo intrajornada, nos meses
remuneração mesmo em relação ao valor do salário anotado na em que foram realizados oito plantões.
CTPS ao longo do liame empregatício, devendo no momento da A magistrada de origem tratou das horas extras nos seguintes
apuração da diferença entre o piso estabelecido na CCT e aquele termos (Id. 1ef5656 - Págs. 11-13):
devido que sequer era adimplido integralmente, restando a cada No tocante à efetiva jornada laborada, há de se registrar,
ano diferenças que devem ser apuradas e pagas. Neste sentido, é inicialmente, das dezenas de ações ajuizadas por empregados da
importante ressaltar que até abril de 2015 os valores das diferenças FUNDACAO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS, que esta
eram apurados pela reclamada, conforme planilha anexa, e apresentava mais de 10 funcionários no respectivo estabelecimento
permitido o acesso aos funcionários, o que foi proibido a partir de hospitalar. Nestes termos, a ela incumbe o ônus da prova
maio de 2015, impedindo a reclamante de tomar conhecimento das concernente à jornada efetivamente laborada pela parte autora, por
diferenças devidas no período posterior" (Id. a42de08 - Págs. 7-8). força do inciso I da súmula 338 do TST, do qual não se
No intuito de comprovar o que alega, o demandante apresentou, desvencilhou a contento, por não ter apresentado controle de ponto
juntamente com a inicial, planilhas que contêm a informação da lista ou qualquer meio de prova hábil a refutar a jornada alegada na
Observa-se, no entanto, que tais documentos foram produzidos de Por conseguinte, reputo adequado ao contrato realidade a
forma unilateral, não existindo qualquer informação por parte da afirmação da parte autora no sentido de que laborava em torno de
reclamada, não tendo sequer a assinatura de qualquer 07 plantões ao mês em escala 24x72. Desse modo, constata-se que
representante da fundação, não podendo servir, portanto, como se submetia à duração de trabalho mensal correspondente a 168
meio de prova das suas alegações. horas, ou seja, inferior à carga mensal ordinária de 220 horas,
Com efeito, não se vislumbra no processo qualquer outro elemento calcada na jornada de 8 horas e carga semanal de 44 horas,
probatório que demonstre o pagamento em dissonância com o prevista no inciso XIII, da CF.
registrado na CTPS do empregado, salientando-se que o seu cotejo Por laborar a parte autora em escala 24x72, sem o devido amparo
denuncia que, em 01.01.2017, houve alteração do salário que em instrumento coletivo ou escrito que a respalde, são devidas as
passou a consistir no valor de R$ 962,13 (Id. 5d2b8b0 - Pág. 6), horas extras excedentes a 44ª semanal, por força da interpretação
tendo o reclamante, em seu depoimento, afirmado que "recebeu por conjugada do art. 7º, XIII da CF e do art. 59, da CLT.
último R$ 990,00 reais mensais." Nesse sentido, condeno a reclamada a proceder ao pagamento das
Em outras palavras, o quantitativo declarado em juízo pelo horas extras excedentes à 44ª semanal, observando a escala
reclamante como sendo seu último salário aproximado se coaduna 24x72, a evolução do(s) salário(s) pago(s) indicado(s) no(s)
com a última evolução salarial anotada em sua carteira, o que vai contracheque(s), acrescido do adicional noturno (OJ nº 97, da SDI-I,
de encontro à pretensão de recebimento de diferenças salarial por do TST), e em estrita observância ao divisor 168, durante todo o
pagamento incompleto da sua remuneração em relação ao valor do período contratual (julho de 2012 a 08.03.2017).
salário anotado na carteira profissional, mantendo-se o definido em Dada a habitualidade, a natureza salarial da parcela e delimitado ao
período de condenação, são devidos os reflexos do adicional de que tange à carga horária semanal prevista constitucionalmente,
horas extras em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, reputando válido o regime adotado, de modo que não se pode
FGTS acrescido da multa de 40% e descanso semanal remunerado. entender que incida à espécie a hipótese de prorrogação.
Paralelamente, dada a ausência de controle de ponto ou de Quanto à alegação de que trabalhava oito plantões mensais, ainda
qualquer meio de prova produzido pela reclamada capaz de infirmar que não tenha restado comprovado, deve-se ressaltar que, mesmo
a jornada alegada na inicial, reputo inobservado o intervalo realizando oito plantões mensais, o demandante não excederia a
intrajornada de 1 hora para as jornadas superiores a 6 horas diárias, jornada laboral legal reconhecida (168 horas), o que não aufere
conforme previsão capitulada no art. 71, caput, da CLT. Por essa direito ao pagamento de horas extras requeridas, inclusive pela
razão e considerando que eram laborados 07 plantões ao mês, redução da hora noturna.
julga-se procedente o pedido de 7 horas extras mensais pelo Ocorre que, in casu, o recurso é da parte reclamante e o recurso do
descumprimento do intervalo intrajornada, observados todos os litisconsorte não trata da matéria. Assim, diante do princípio do non
parâmetros e reflexos das horas extras acima deferidas. reformatio in pejus, que veda a prolação da decisão que prejudique
Por outro lado, indefere-se o pedido de horas extras acrescido de ou agrave a situação do recorrente, fato que, por si só, retira
adicional de 100%, visto que o labor na escala 24x72 se constitui qualquer possibilidade de exclusão das horas extras deferidas,
como condição mais benéfica à parte autora, na medida em que a devem ser mantida as horas extras deferidas, como consta na
carga mensal de 168 horas é inferior à carga ordinária de 220 sentença recorrida.
horas, daí porque os descansos semanais e feriados para todos os 2.4. Dos Danos Morais.
efeitos legais encontram-se contemplados implicitamente em tal O reclamante defende a necessidade de sua reparação moral,
Além disso, cumpre frisar que, dada a improcedência do pedido de do trabalho, tais como pagamento incompleto de salários, ausência
adicional noturno, por ter sido adimplido durante a contratualidade, de depósito regular do FGTS, não concessão de férias a tempo e
não há de se cogitar da integração do adicional de insalubridade na modo, ausência de pagamento integral dos décimos terceiros
base de cálculo do adicional de horas extras. Isso porque se salários, submissão à jornada extenuante de trabalho sem
subentende que o adicional de insalubridade já constituiu a base de pagamento das horas extras correspondentes, não fornecimento de
cálculo do adicional noturno adimplido, o qual, por sua vez, foi EPI s, além da inobservância da CCT s da categoria; argumenta
integrado à base de cálculo das horas. que os "autos demonstram as escâncaras repetidos desrespeitos as
No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi submetido normas de segurança e medicina do trabalho e as constantes
à jornada de trabalho no sistema de 24x72, durante toda vigência ofensas a dignidade do trabalhador suficientes a gerar dano moral,
do contrato de trabalho, bem, ainda, que não há demonstração de o qual deverá ser ressarcido".
qualquer prejuízo em decorrência de tal jornada, visto que a Analisando o assunto, o Juízo de origem indeferiu a pretensão de
ausência de juntada da norma coletiva não tem o condão de elidir reparação moral vindicada, oportunidade em que expendeu a
as condições de trabalho que vigeram durante todo o período do seguinte fundamentação (Id. 4605641 - Págs. 14 e 15):
Ressalte-se que tal regime de trabalho não traz prejuízo ao pagamento a contento das verbas trabalhistas devidas, tampouco
trabalhador porque finda este por trabalhar menos horas mensais, observou as convenções coletivas de trabalho, razão pela qual
em comparação ao trabalhador sujeito à jornada integral (220 horas postula a reparação indenizatória a título de danos morais.
mensais), além de dispor de mais horas para lazer e descanso, Sem razão a reclamante.
havendo que se considerar que o trabalho prestado além das 08 O dano moral é um evento que produz efeitos na órbita interna do
horas era compensado automática e imediatamente com as horas ser humano, causando-lhe dor, tristeza ou outro sentimento que
seguintes (72 horas) que deixava de trabalhar, as quais permitiam a atinge a esfera psicológica, sem qualquer repercussão de caráter
plena recuperação física e mental e oportunizam o efetivo convívio econômico. São, pois, lesões sofridas pelas pessoas, em certos
social e familiar, exatamente as finalidades precípuas da legislação, aspectos de sua personalidade, que atingem a esfera íntima, e a
entendendo-se, por consequência, que as horas decorrentes da dor e a angústia são apenas algumas das formas pelas quais o
redução da jornada noturna não implicam em sobrejornada. dano moral se exterioriza. Como se trata de um evento com
A sentença não deferiu horas extras em relação ao cumprimento de consequências na intimidade da pessoa, é difícil sua comprovação.
24 horas em cada plantão, fixando que é devida a retribuição no Não basta a demonstração do fato constitutivo do alegado dano.
Deve o lesado comprovar, de forma cabal e inequívoca, a mais íntimos da personalidade humana ou da própria valoração da
ocorrência efetiva dos efeitos danosos. Ainda, o ordenamento pessoa no meio em que vive e atua são atingidos pelo dano moral.
jurídico brasileiro impõe a responsabilidade civil somente quando Assim, resta caracterizada lesão à trabalhadora, tendo em vista o
configurada a hipótese do art. 186 do Código Civil, verbis: Aquele sofrimento por que passou e passa, sendo devida a indenização por
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente Valdir Florindo, em artigo denominado Dano Moral e o Mundo do
moral, comete ato ilícito. Declarar o dano na Justiça do Trabalho Trabalho - Juízo Competente (Síntese Trabalhista nº. 112, out/1998,
pressupõe-se um evento decorrente da relação de trabalho que pág. 128) traça com precisão os fundamentos entre a situação do
cause dano à honra subjetiva - dor, emoção, vergonha, injúria, dos trabalhador e o respeito aos valores inerentes à pessoa humana,
titulares da relação de direito subjetivo, ou seja, do empregado nos termos seguintes: "Como se vê, em todos os sentidos, há uma
vinculado ao agir da empregadora. natural e profunda preocupação com o trabalho e a pessoa humana,
Desse modo, a indenização depende de um efetivo dano, razão por isso porque o trabalho é o maior de todos os fatores de produção da
que esse deve ser inquestionavelmente comprovado. E isso não foi sociedade e o ser humano fonte de todos os valores. A cidadania é
demonstrado, uma vez que se reconheceu neste a extinção do construída pelo trabalho e, portanto, este é inseparável do ser
vínculo sem justa causa patronal decisumcom a respectiva humano. Por esta razão, podemos afirmar então que a empresa tem
condenação em relação às verbas contratuais e rescisórias devidas, de ter uma finalidade social. De nada adianta uma empresa estar
além de todas as verbas oriundas da inobservância às convenções bem em relação ao lucro e seus trabalhadores estarem "sendo
coletivas, não se afigurando razoável punir duplamente a reclamada humilhados e ofendidos na sua dignidade". Além de não estar a
por um mesmo fato. empresa cumprindo sua função social, seu lucro poderá ter vida
indenização a título de dano moral. José Alberto Couto Maciel, em artigo publicado na Síntese
A indenização por dano moral decorre de afronta ao artigo 5.º, XLI, Trabalhista (O Trabalhador e o Dano Moral, nº. 71, maio/95), diz
da Constituição Federal, que estabelece a punição de qualquer que "o trabalhador, como qualquer outra pessoa, pode sofrer danos
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, morais em decorrência de seu emprego, e, acredito até, que de
assegurando, ainda, o mesmo artigo, em seu inciso X, o forma mais contundente do que as demais pessoas, uma vez que
correspondente direito a indenização pelo dano material ou moral seu trabalho é exercido mediante subordinação dele ao
em razão da violação perpetrada, sendo que, em casos envolvendo empregador, como característica essencial da relação de emprego.
fatos desta ordem inseridos na relação de emprego, há que se Ora, o empregado, subordinado juridicamente ao empregador, tem
aplicar o que dispõe o artigo 114, VI, da Constituição Federal, que mais possibilidade do que qualquer outro de ser moralmente
atribui à Justiça do Trabalho competência para as ações de atingido, em razão dessa própria hierarquia interna em que se
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação submete à sua direção, a qual o vê, na maioria das vezes, como
Em relação a tal aspecto, tem-se também a dicção do artigo 186 do afirmando que, "na doutrina italiana, o ressarcimento moral não se
Código Civil, que estabelece a responsabilidade por atos de tal confunde com o valor material, pois, como informa GABBA, o
natureza praticados, prevendo expressamente a violação de direito, ressarcimento moral não é uma equivalência material entre a lesão
com consequente dano, mesmo que tão somente de natureza e o ressarcimento devido, mas uma compensação pela dor moral".
moral: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, Desse modo, a responsabilidade civil do empregador, decorrente de
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, dano moral, pressupõe a existência de três elementos, quais sejam:
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". a prática, pelo empregador ou por preposto, de ato ilícito ou com
Quanto ao assunto, cita-se trecho do julgado relativo ao RO nº. abuso de direito (culpa/dolo), o dano propriamente dito (sofrimento
00824.1999.001.17.00.7, do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª moral) e o nexo causal entre estes dois elementos. O dano moral só
Região, da relatoria do magistrado José Carlos Rizk: "O dano moral, fica configurado quando demonstrada ofensa à honra, à intimidade,
por sua vez, é o resultado do ato ilícito que atinge o patrimônio da à vida privada, ou à imagem do trabalhador.
pessoa, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, O certo é que, para admissibilidade da reparação moral, deve restar
paz interior, bom nome, auto-estima e liberdade, originando comprovada a exposição do ofendido a vexame ou
sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito. Os aspectos constrangimentos juridicamente relevantes, salientando-se que nem
tudo configura dano moral que, modernamente, vem sendo alegado terceiro salário, aviso prévio, depósitos do FGTS, multa rescisória,
indiscriminadamente pelos operadores do direito, cabendo ao horas extras, descanso semanal remunerado e adicional de
ocorrência ou não do prejuízo moral alegado, objetivando reparar, A sentença indeferiu o aludido adicional, nos seguintes termos (Id.
equitativamente, a ofensa moral perpetrada e, em sendo a hipótese, 4605641 - Págs. 11e 12):
rechaçar, com veemência, os pedidos infundados, sob pena de Relativamente ao adicional noturno, depreende-se patente
restar banalizada esta garantia constitucional. contradição entre as alegações expostas na inicial, que deixam
Na hipótese dos autos, vê-se que a reparação moral pretendida tem assente o não recebimento do respectivo adicional, e o
assento no alegado desrespeito às obrigações advindas do contrato contracheque de ID. 66ad7c3 - Pág. 3 referente ao mês de fevereiro
de trabalho, mencionando-se o atraso de pagamento de salários, de 2017, que atesta o adimplemento desta verba.
férias, 13º salários, além da prestação de serviços em sobrejornada. Em face da flagrante contradição incorrida pela parte demandante e
Conforme se retira dos itens precedentes, após o exame das provas com base no contracheque supracitado, reputo efetivamente
do processo, a maior parte dos pedidos mencionados foi julgada adimplido o adicional noturno de todo o período contratual, o que
improcedente, salientando-se que não restou demonstrada sequer a impõe a improcedência deste pedido.
realização de horas extraordinárias, o que impõem resistência a O reclamante aduz que as horas trabalhadas no horário noturno não
No mais, em relação ao alegado desrespeito às normas atinentes a contracheque anexado aos autos (Id. 66ad7c3 - Pág. 3), consta o
saúde e a segurança do trabalho, não obstante tenha sido conferido pagamento do adicional noturno, de modo que cabia ao autor
à trabalhadora o direito à percepção de adicional de insalubridade, comprovar eventual diferença entre o valor pago e o devido, o que
não restou demonstrado que tal fato, por si só, causou-lhe qualquer não se verificou, de modo que deve ser considerado quitado o
dano, sendo certo que o conjunto probatório não permitiu evidenciar pagamento dessa verba, não merecendo acolhidas as suas
a ocorrência de nenhuma situação objetiva capaz de demonstrar insurgências recursais, salientando-se ainda, neste particular, que,
constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de como já dito anteriormente, não foram reconhecidas horas extras
abalo dos valores inerentes à honra da autora. decorrentes do trabalho no sistema de 24 x 72, de modo a fazer
Destarte, não se comprovando nos autos que a reclamada tenha incidir o adicional noturno sobre eventual prorrogação.
praticado qualquer ato que pudesse ser considerado como Logo, nada a modificar neste particular.
supedâneo hábil a amparar a pretensão da reclamante de 2.7. Das Horas Extras Pela Supressão do Intervalo Intrajornada.
indenização por danos morais, nada há a modificar na sentença. O reclamante ainda alega que deve ser acrescida à condenação
2.5. Do Adicional de Insalubridade. uma hora extra pela supressão do intervalo intrajornada, nos meses
Aduz o reclamante que o adicional de insalubridade deferido deve em que foram realizados oito plantões.
ser incorporado ao salário para o cálculo do adicional noturno e das Como já observado por ocasião da análise de horas extras, item
horas extras. 2.3. deste recurso, não restou comprovado que o reclamante
A sentença deferiu os reflexos do adicional de insalubridade "sobre realizava oito plantões, de modo que mantém-se o indeferimento do
Observa-se no rol de pedidos contidos na inicial (Id. a42de08), na 2.8. Da Retificação da CTPS.
alínea "d", o pedido do adicional de insalubridade com os O recorrente solicita a retificação de sua CTPS quanto à data de
respectivos reflexos, estando entre eles, o adicional noturno e horas admissão e quanto à projeção do aviso prévio, argumentando que
Logo, tendo sido reconhecida a habitualidade do aludido adicional, é Quanto à data de admissão, nada a deferir, visto que se trata de
cabível sua integração à remuneração para o cálculo das demais fato constitutivo do seu direito, não tendo se desincumbido do seu
parcelas. ônus.
2.6. Do Adicional Noturno. Quanto à projeção do aviso prévio, observa-se que a magistrada de
Requer o reclamante o pagamento do adicional noturno decorrente origem deferiu o pagamento de aviso prévio indenizado
da prorrogação da jornada mista de trabalho no período das 5h às correspondente a 63 (sessenta e três) dias, não se pronunciando
7h, além do reflexo sobre as férias acrescidas de um terço, décimo neste particular.
Observa-se, na inicial, que, no seu item 3 (Do Requerimento Final), que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou
o reclamante pediu para que fosse retificada a sua CTPS, com da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº
prévio indenizado no término do contrato de trabalho (Id. a42de08 - Note-se que a Súmula n.º 329, também do Tribunal Superior do
Em consonância com o entendimento previsto na Orientação permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº
Jurisprudencial n.º 82 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "A 219 do Tribunal Superior do Trabalho".
data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do No caso, vê-se que, apesar de beneficiário da justiça gratuita, o
término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado",pelo que reclamante não cumpriu com os demais requisitos necessários à
merece parcial acolhida a pretensão do recorrente, devendo ser concessão do benefício pretendido, notadamente porque não se
reformada a sentença para determinar que, na baixa de sua CTPS, constata a assistência por sindicato representativo da categoria.
se faça constar o dia 09.05.2017 como data da saída, considerando Destarte, indevida a condenação ao pagamento dessa verba, pelo
O reclamante, por fim, pugna pela condenação dos reclamados em O demandante requer a retificação dos cálculos da sentença,
honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% apontando que, quando da quantificação das horas extras
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do deferidas, não foi observada a hora noturna reduzida, bem como as
artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. horas relativas ao oitavo plantão mês sim, mês não, o que eleva a
Em relação ao tema, há que se considerar que a Lei n.º carga horária mensal de trabalho; aduz, ainda, que a quantidade de
13.467/2017 tem aplicação imediata no que concerne às regras de horas extras utilizadas no cálculo - 16 horas extras mensais - é
natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos inferior à quantidade deferida no comando sentencial "que
atos e situações consolidadas na lei anterior (artigo 14 do Código de determinou especificamente a remuneração como extras de todas
Processo Civil). Contudo, a alteração em relação ao princípio da as horas excedentes a 44ª semanal, devendo ser verificada a carga
sucumbência só tem aplicabilidade, no caso das lides decorrentes horária mês a mês e apuradas as horas extras devidas."
das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir Em sentença restou fixada a obrigação dos reclamados ao
do dia 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei citada. pagamento de "horas extras excedentes à 44ª semanal, observando
Entendimento diverso implicaria na surpresa do jurisdicionado que, a escala 24x72, a evolução do(s) salário(s) pago(s) indicado(s)
seja quando apresentou petição inicial, seja quando apresentou no(s) contracheque(s), acrescido do adicional noturno (OJ nº 97, da
contestação, assim agiu com base na sistemática até então vigente SDI-I, do TST), e em estrita observância ao divisor 168, durante
no âmbito da Justiça do Trabalho, que exigia, para cabimento de todo o período contratual imprescrito (julho de 2012 a 08.03.2017);
honorários advocatícios, no caso das lides decorrentes das relações e seus devidos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3,
de emprego, além da sucumbência, a assistência sindical e a 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40% e descanso semanal
seja, sob a égide da legislação anterior. Inicialmente, cumpre observar que o Juízo a quo, com base no
Assim, considerando a legislação em vigor à época da propositura contrato realidade, considerou que a reclamante trabalhava 07
da presente reclamação, o cabimento de honorários advocatícios (sete) plantões, de modo que não há como incluir, nos cálculos de
sindicais não tem assento, como dito, na simples sucumbência, mas liquidação, horas extras que não foram deferidas.
também pela presença dos requisitos contidos no item I, da Súmula Em relação aos demais tópicos, tem-se que o recorrente traz
n.º 219, do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: alegação de incorreção nos valores apurados, sem, entretanto,
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I - Na Justiça do juntar discriminativo de cálculo com a demonstração específica de
Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios suas alegações, o que é necessário para que se possa aferir a
parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da De resto, mesmo se assim não fosse, analisando-se os cálculos
categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior juntados ao presente caderno processual, não se verifica que tenha
ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica havido mácula ao comando definido no decisumcombatido,
observando-se, em contrário, que as horas deferidas foram Assim sendo, sobre as verbas deferidas incidem juros de mora de
calculadas considerando a escala fixada, além de terem sido um por cento ao mês, calculados a partir do ajuizamento da
devidamente apurados os reflexos concedidos, não tendo nada a reclamação (artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho) e
ser retificado. correção monetária nos termos do art. 879, §7º, da CLT, e Súmula
O reclamante requer a aplicação do IPCA-E como índice de Quanto ao índice de atualização monetária, o Supremo Tribunal
correção monetária das verbas deferidas, argumentando que a Federal, ao apreciar a matéria contida nas Ações Declaratórias de
presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n.º Inconstitucionalidade n.º 4357 e n.º 4.425, decidiu que "fica mantida
13.467/2017 que definiu a correção monetária pela TR. a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta
A sentença, em relação à matéria ora tratada, assim definiu (Id. de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n.º
O índice básico da caderneta de poupança (TR), previsto no art. 39 precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
da Lei n. 8.177/1991, sempre foi utilizado como índice de correção Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)".
monetária para a atualização dos créditos trabalhistas. Contudo, O Tribunal Superior do Trabalho, em decorrência, nos autos da
nas ADINS ns. 4.425 e 4.357, o Supremo Tribunal Federal ação trabalhista n.º 000479-60.2011.5.04.0231, declarou a
relativamente ao crédito trabalhista nas condenações contra a inconstitucionalidade, "por arrastamento", da expressão
Fazenda Pública considerou válido o índice básico de caderneta de 'equivalentes à TRD' presente no caputdo artigo 39 da Lei n.º
poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia 8.177/91, determinando, portanto, a substituição dos índices de
25.03.2015 e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas, da Taxa
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) dali em diante. Referencial (TR), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Trabalho utilizou a ratio decidendi das decisões nas ADINS ns. Muito embora o Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n.º
4.425 e 4.357 para conceber o IPCA-E como índice de correção 22.012,tenha suspendido liminarmente os efeitos da decisão
monetária a balizar a atualização do crédito trabalhista de forma proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento, o
indistinta no âmbito da Justiça do Trabalho. Ocorre que a decisão Supremo Tribunal Federal revogou a liminar concedida, tendo
supracitada foi parcialmente suspensa por liminar proferida pelo proferido o julgado assim ementado:
Ministro Dias Toffoli, na Reclamação n. 22.012, de agosto de 2015. RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE
Entretanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
julgou improcedente a Reclamação (RCL) 22.012, no dia 05 de MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E
dezembro de 2017, de modo que prevaleceu o entendimento de que O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E
a decisão do TST no processo n. 479-60.2011.5.04.0231 não 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO
configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É
Há de se ressalvar, por outro lado, que em 11.11.2017 entrou em reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção
vigor a lei nº 13.467/2017, com o §7º, do art. 879, da CLT, que monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do
passou a prever expressamente a TR como índice de correção IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta
monetária dos créditos trabalhistas. Nesse caso, por não prevalecer Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de
a tese da inconstitucionalidade por arrastamento, que ocorre Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo,
quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma se portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por
estende a outros dispositivos conexos ou interdependentes, não se desrespeitados. II - Apesar da ausência de identidade material entre
pode estender ao §7º, do art. 879, da CLT, a inconstitucionalidade os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido
reconhecida para o art. 39, da lei nº 8.177/91. na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma,
Por conseguinte, face a presunção de constitucionalidade que milita o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio
em favor das normas legais, o §7º do art. 879, da CLT, é decidendida orientação jurisprudencial desta Suprema Corte. III -
constitucional, enquanto não declarada sua inconstitucionalidade Reclamação improcedente. (STF, 2ª T., Rcl 22012, Rel: Min. DIAS
em sede de controle concentrado de constitucionalidade. TOFFOLI, Rel. p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-
Destarte, tendo em vista o julgamento da reclamação, que concluiu Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de
pela sua improcedência, revogando, em consequência, a liminar débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento
que anteriormente suspendera os efeitos da decisão do Tribunal lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
Superior do Trabalho, que fixou o IPCA-E como índice de 5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para
atualização monetária, deve ser integrada a decisão de origem. a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a
Por oportuno, cita-se jurisprudência do Tribunal Superior do perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores
Trabalho, relativa a decisão proferida após o julgamento da trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento
Suprema Corte, verbis: dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar
REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 2. CORREÇÃO MONETÁRIA indefinidamente suas obrigações. No caso, aplicado pelo Tribunal
DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE Regional o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas,
DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA inviável a admissibilidade da revista. Agravo de instrumento não
DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E.1. Esta Colenda Corte, em provido.(TST, 5ª T., AIRR 25823-78.2015.5.24.0091, Rel. Douglas
julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a Alencar Rodrigues, DEJT: 15.12.2017).
Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma Como reforço à argumentação, ressalte-se que o Tribunal Superior
deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e do Trabalho, quando da apreciação do Processo n.º ARR 24032-
pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da 41.2015.5.24.0005, ao tratar especificamente do tema de aplicação
Lei da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio da norma trazida com a reforma trabalhista, expendeu a seguinte
4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. 2. Ainda na mesma ocasião, Assim, embora o art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei
determinou esta Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão, 13.467/2017, estabeleça que "a atualização dos créditos
a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judicias decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial
fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009 (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº
(data posteriormente retificada para 25.3.2015, por ocasião do 8.177, de 1º de março de 1991", inviável a sua aplicação quando o
exame de embargos de declaração), observada, porém, a Supremo Tribunal Federal declara que a TR não reflete a
preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos desvalorização da moeda brasileira e, por isso, não pode ser
pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou utilizada para atualização dos débitos judiciais.
extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, Por todo o exposto, considerando o período imprescrito do contrato
ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao de trabalho (julho de 2012 a 08.03.2017), deve ser reformada a
ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei sentença para aplicar o IPCA-E como índice de correção dos
de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB). 3. Em face da relevância débitos trabalhistas a partir de 25.03.2015, mantendo-se apenas a
da matéria e de seus expressivos impactos econômicos, a aplicação da Taxa Referencial (TR) nos créditos anteriores a essa
Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso data, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de A sentença merece reforma em relação ao item.
liminar, "para suspender os efeitos da decisão reclamada e da 2.12. Da Responsabilidade Subsidiária do Município.
"tabela única" editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, O reclamante diz que a sentença deve ser reformada quando à
sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479- responsabilidade do Município de Caicó, em face da culpa in
60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais".4. Nada obstante, eligendo e in vigilando, haja vista ter sido este o beneficiário direto
seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria da força de trabalho despendida pelos trabalhadores da reclamada
Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a principal; alude ao fato de que a instrução demonstrou que o
Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a município se utilizava da reclamada principal para a execução da
retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para atribuição constitucional quanto à prestação do serviço público de
correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão saúde, reportando-se ao depoimento da testemunha que atuou na
desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao junta interventora; afirma que o município repassava os recursos e
recebia os serviços da função, sem se preocupar com o disposto no § 1.º, do artigo 71, Lei n.º 8.666/1993, que exclui a
adimplemento quanto às obrigações trabalhistas pelo conveniado, responsabilidade trabalhista, fiscal e comercial da administração
deixando de implementar a necessária fiscalização; realça que, pública nos casos de inadimplemento da empresa prestadora de
muitos anos antes da sucessão trabalhista, o município de valia da serviços contratada por licitação pública.
fundação para a consecução dos seus deveres; invoca os termos Sobre o tema, cabe esclarecer que, quando da apreciação da Ação
da Súmula n.º 331, do TST. Direta de Constitucionalidade n.º 16, o Supremo Tribunal Federal
Neste ponto, tem-se que o Juízo de origem fixou a responsabilidade declarou a constitucionalidade do citado dispositivo legal, de modo
subsidiária do litisconsorte com base no reconhecimento de que outros aspectos, além da terceirização pura e simples, devem
sucessão trabalhista, com expressa menção ao fato de que "não ser investigados com mais rigor, notadamente a circunstância de a
houve, em verdade, uma típica situação de terceirização e sim uma inadimplência em relação aos direitos dos empregados da
sucessão trabalhista". contratada ter como causa principal a falha ou falta de fiscalização
A questão mais relevante, portanto, diz respeito à existência de pelo órgão público contratante, o que possibilita a condenação do
responsabilidade subsidiária com base na Súmula n.º 331, do TST, tomador de serviços ente público com base em outros institutos
havendo que se ter em mente que tal ônus decorre da existência de jurídicos, a exemplo da culpa in vigilando.
um contrato de terceirização, que consiste em técnica Em outras palavras, a Corte Suprema, retirando a aplicação
administrativa, com o escopo de "enxugamento" da empresa ou irrestrita da responsabilidade objetiva, acabou por possibilitar a
máquina administrativa, transferindo parte dos serviços antes afetos atribuição de responsabilidade nas hipóteses em que o ente
à tomadora para outras empresas. Ressalte-se que o argumento integrante da administração pública não fiscaliza o cumprimento do
utilizado como justificativa para tal procedimento é que a contrato administrativo mantido entre si e a empresa empregadora;
terceirização permite ao contratante se preocupar passou-se a admitir, pois, a adoção da responsabilidade subjetiva,
preponderantemente com as atividades que constituem o seu que impõem a aferição da culpa caso a caso.
Diante desta circunstância, é necessário um olhar mais apurado em Trabalho -12. ed. - São Paulo: LTr, 2013, p. 460), com análise
relação aos efeitos de tais contratações, registrando-se que, neste aprofundada sobre a questão, explica:
tipo de relação contratual, tanto o tomador quanto o intermediador Registre-se que o STF, ao julgar a ADC 16, em sessão de
de mão-de-obra figuram como beneficiários do trabalho prestado, 24.11.2010, declarando constitucional o art. 71 da Lei n. 8.666/93,
portando-se como sujeitos ativos da relação que é formada, pelo considerou incabível fixar-se a automática responsabilidade das
que devem responder, respeitadas as devidas proporções, por entidades estatais em face do simples inadimplemento trabalhista
todos os encargos advindos da prestação de serviços. Acerca da empresa prestadora de serviços terceirizados. Nesse contexto,
dessa dinâmica, explica Vólia Bonfim Cassar (InDireito do Trabalho torna-se necessário a presença da culpa in vigilandoda entidade
- 5 ed. - Niterói: Impetus, 2011): estatal, ou seja, sua inadimplência fiscalizatória quanto ao preciso
Na verdade, o tomador dos serviços é o empregador natural ou real, cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizante
pois é quem enriquece originariamente com o trabalho do (responsabilidade subjetiva, derivada de culpa).
empregado, enquanto o intermediador de mão de obra é Afastou o STF, portanto, dois fundamentos tradicionais para
identificado como empregador aparente ou dissimulado, ganhando responsabilização das entidades estatais: de um lado, a
de forma de derivada, já que não recebe originariamente a energia responsabilidade objetiva, por considerar não aplicável às relações
De sua parte, a jurisprudência se fixou no sentido de que a Constituição; de outro lado, a responsabilidade subjetiva por culpa
responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, cabendo-lhe in eligendo, desde que havendo processo licitatório - circunstância
o dever de contratar, quando opta pela terceirização de seus que elidiria a ideia de culpa na escolha do contratante terceirizado.
serviços, empresas idôneas, que tenham suporte para arcar com Com efeito, em conformidade com a jurisprudência do Supremo
suas obrigações, de modo a resguardar a si e aos empregados Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho conferiu nova
contratados de prejuízos decorrentes de atos praticados pela redação a sua Súmula n.º 331, que, por intermédio de seu item IV,
Especificamente no que toca a responsabilidade do tomador empregador, em caso de impossibilidade de pagamento por parte
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de Ainda, o artigo 5.º, do Estatuto, estabelece como finalidades da
serviço quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da fundação o seguinte:
relação processual e conste também do título executivo judicial. a) reorganizar, administrar e manter, duretamente ou mediante
Já o item V do mesmo precedente impõe aos entes integrantes da convênios de cooperação com órgãos e entidas públicas ou
verbas provenientes de contratos de prestação de serviços não b) manter, mediante convênio com a Prefeitura Municipal de Caico,
adimplidas pelo empregador, desde que evidenciada sua conduta pelo menos dois postos de asistência medico e odontológico nos
culposa no cumprimento das obrigações previstas na lei de distritos administrativos da zona rural do Município;
licitações, notadamente no que concerne à fiscalização das c) manter, sempre que possível, na sua unidade hospitalar, um
Os entes integrantes da administração pública direta e indireta resultantes de rendas próprias da Fundação, dando prioridade
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, àqueles que não sejam protegidos por outro sistema de assistência;
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das e) manter médicos, enfermeiros e auxiliares, visando o atendimento
obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do gratuito dos não contribuintes, e o desempenho da medicina
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de preventiva, dando especial atenção à assistência pré-natal, à
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre maternidade, à infância e à vacinação preventiva;
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas f) planejar a executar, quando solicitada, as atividades de
pela empresa regularmente contratada. assistência médico-social da Prefeitura, que custeará as despesas
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela g) manter, permanentemente, municiosa estatística dos serviços
empresa regularmente contratada; nem tampouco se trata de prestados, adorando nomenclatura e classificação dos serviços e
reconhecimento de vínculo empregatício entre o reclamante e o diagnóstivos enquadrada nas determinações oficiais;
Fixados estes pontos, tem-se que o Município, quando da seus planos e em tudo o mais que for solicitada.
contestação, diz que a reclamada principal tem personalidade Em decorrência do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério
jurídica própria, reportando-se à Lei Municipal n.º 446/1969, que Público do Estado do Rio Grande do Norte e Ministério Público
estabelece receitas oriundas de outras fontes, além de recursos, Federal, em 06.04.2017, foi realizado com acordo para decretar a
como doações privadas; alega que não firmou qualquer contrato de extinção da função e determinar que o Município de Caicó assuma
prestação de serviços com a reclamada principal, não sendo a administração, custeio e prestação dos serviços públicos
A reclamada principal, de sua parte, diz que é indevido o pleito de A documentação juntada ao processo demonstra que a reclamada
responsabilização do Município, diante da ausência de sua atuação principal prestava serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, além
na gestão da contestação, existindo somente a pactuação de de atender a convênios médicos e particulares, tanto que foi objeto
repasse financeiro de recursos públicos mediante convênio. de auditoria pelo SUS-Governo do Estado do Rio Grande do Norte,
No caso, ainda, tem-se que o Juízo de origem não reconheceu a constando requerimento de credenciamento junto ao Município
existência de terceirização, argumento este não atacado reclamado para a prestação de serviços aos usuários do Sistema de
diretamente no recurso, que se limita a invocar a ocorrência de Saúde e região do Seridó em determinadas especialidades.
culpa in eligendo e in vigilando, o que só é possível quando Na realidade, o que se denota dos autos não é especificamente a
Analisando-se o processo, verifica-se que o Estatuto da reclamada realçando-se que a reclamada principal, como visto no processo,
principal demonstra que se trata de fundação criada por Lei tem personalidade jurídica própria, com possibilidade de subvenção
Municipal, instituída pelo Município de Caicó, com o objetivo de por qualquer pessoa física e jurídica, não sendo sua atividade
prestar, sem fins lucrativos, à população do município assistência destinada tão-somente a atender às finalidades impostas pelo
Realça-se a existência de Termo de Cooperação Técnica parte de patrimônio antes pertencente à fundação privada em
Financeira, celebrada entre o Município e a Fundação, em decorrência da sua extinção; ressalta que é da reclamante o ônus
01.02.2016, com publicação em 23.02.2016, que tem o seguinte de comprovar a falta de fiscalização do contrato, o que não ocorreu
objeto (Id. e751250): nos autos, de modo que não há como condená-lo de forma
O presente termo tem por objeto a regulação de termos de subsidiária; registra que, nos termos da nova tese firmada pelo
cooperação técnica e financeira a ser celebrado entre as partes já Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da
qualificada, por períodos de vigência de um ano, renovável, através Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
de termos aditivos, por igual período, como forma de regulamentar a inadimplemento de empresa prestadora de serviço, não é
formalizar a efetivação de repasse financeiro e demais atos de transferido automaticamente ao Poder Público contratante, nos
cooperação técnica entre o Município de Caicó e a fundação termos do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; cita jurisprudência
aderente, diante das obrigações e determinações existentes nos em favor de sua tese; alega que diante da extinção das atividades
termos da decisão judicial de intervenção existente nos autos do da fundação empregadora, a consequência é a extinção dos
processo de nº 0800164-42.2015.4.05.8402, ajuizado perante o contratos de trabalho, conforme determina o artigo 486, da
juízo da 9ª Vara Federal da seção judiciária do Rio Grande do Consolidação das Leis do Trabalho.
É de se salientar que tal termo de cooperação foi firmado em responsabilidade subsidiária do litisconsorte por todas as verbas
decorrência da ação judicial nº 0800164-42.2015.4.05.8402, que objeto da condenação, conforme Id. 4605641 - Pág. 15, com base
tramita perante a 9ª. Vara Federal da Seção Judiciária deste no reconhecimento de sucessão trabalhista, com expressa menção
Estado, que determinou a intervenção judicial da reclamada ao fato de que "não houve, em verdade, uma típica situação de
principal, que passou a ser administrada por uma Junta, a quem terceirização e sim uma sucessão trabalhista".
competia a remessa de relatórios àquela unidade judiciária, não se Ocorre que, na inicial, o fundamento da pretensão é de que o
podendo entender que haja espaço para que se reconheça a recorrente seria beneficiário direto da força de trabalho despendida
atuação desidiosa do Município, decorrente da condição de pelos trabalhados, devendo responder subsidiariamente pelas
"tomador do serviço", que possa albergar eventual condenação que obrigações trabalhistas decorrentes do pacto laboral, com expressa
decorra do entendimento expresso na Súmula n.º 331, do Tribunal menção à aplicabilidade dos termos da Súmula n.º 331, do Tribunal
Assim, não há como se dar provimento ao recurso neste aspecto. É sabido que, pelo princípio da adstrição aos limites da lide, o juiz
3.1. Da Incompetência da Justiça do Trabalho. atividade jurisdicional, pois, nos termos do artigo 141 do Código de
Aduz o Município que o Supremo Tribunal Federal afastou toda e Processo Civil, o "juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas
qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a
atribuía à Justiça do Trabalho competência para julgar causas cujo respeito a lei exige iniciativa da parte", constando, ainda, do
instauradas entre o Poder Público e seus servidores. artigo 492 do mesmo diploma processual civil, que "é vedado ao juiz
A Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso I, determina que proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar
cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da a parte em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi
Direta, salientando-se que, no caso dos autos, não se trata de ação Assim, não tendo sido requerida a responsabilidade do município
que envolva servidor público estatutário, mas responsabilização de recorrente sob a feição deferida no julgado, tem-se que o
órgão da administração sob a alegação de existência de consectário lógico é o afastamento da sua condenação subsidiária,
terceirização, havendo que se entender, em consequência, que o restando prejudicadas as demais alegações trazidas com o recurso.
dispositivo constitucional requerido contempla a hipótese sob Ante o exposto, conheço do recurso da reclamante e conheço
Alegação que se rejeita, portanto. referente à prescrição quinquenal, por ausência de interesse de
3.2. Da Responsabilidade Subsidiária. agir, visto que a sentença recorrida já aplicou prescrição
O Município, em suas razões de recurso, sustenta que não pode ser quinquenal, inclusive em relação ao FGTS; dou provimento parcial
responsabilizado de forma subsidiária, porque se limitou a receber ao recurso do reclamante para determinar que o valor do adicional
determinar que a baixa da CTPS observe a data de 06.06.2017, TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO
prévio; e para aplicar o IPCA-E como índice de correção dos débitos Acórdão
trabalhistas a partir de 25.03.2015; por unanimidade, dar provimento Recurso Ordinário n.º 0000553-93.2017.5.21.0017
ao recurso do município para excluir a responsabilidade subsidiária Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos
reconhecida. Mantém-se o valor da condenação, apenas para fins Recorrentes: Nilton Bezerra de Medeiros e Município de Caicó
de interposição de recursos. Advogados: Artur Araujo Filho e Nicodemos Victor Dantas da Cunha
Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Recorridos: Os mesmos e Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas
Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues. Advogados: Os mesmos, Anderson Gustavo de Oliveira Cruz e
Convocado o Excelentíssimo Juiz Magno Kleiber Maia. Elayne Gersyca de Sales Silva
Assinado eletronicamente por: JOSEANE DANTAS DOS SANTOS característica do recurso ordinário autoriza esta instância "ad quem"
stView.seam?nd=19102810590855000000005667288 Número do do CPC. Por tais razões, não há respaldo legal para que seja
Número do documento: 19102810590855000000005667288 judicial apenas retardaria a prestação jurisdicional, em afronta aos
duração do processo (artigo 5.º LXXVIII, da Constituição Federal), Ausência de Pedido. Condenação. Impossibilidade. Não existindo
principalmente quando se encontram nos autos elementos pretensão de responsabilização do litisconsorte sob a alegação de
suficientes para a análise da demanda por esta instância recursal. ocorrência de sucessão de empregadores, tem-se por incabível tal
Convenções Coletivas. Inaplicabilidade. Não se aplicam ao contrato reconhecimento, diante da necessidade de observância do princípio
de trabalho havido entre as partes as normas coletivas por ela da adstrição aos limites da lide.
privada sem fins lucrativos e não empresa prestadora de serviços Recursos ordinários interpostos por NILTON BEZERRA DE
de mão de obra, não se podendo emprestar validade a instrumentos MEDEIROS e pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ de sentença proferida
normativos outros que não aqueles que embasam o pedido. pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caicó, que julgou procedente,
Diferenças Salariais. Pagamento de Salário Diverso do Anotado na em parte, a pretensão deduzida nos autos na reclamação
CTPS. Não Comprovação. Não demonstrado no processo o trabalhista proposta contra FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR.
pagamento de salário diverso do anotado na carteira profissional do CARLINDO DANTAS e segundo recorrente, condenando os
empregado, não há o que se falar no pagamento de diferenças reclamados, este subsidiariamente, ao pagamento do valor
Horas Extras. Regime de Trabalho 24 x 72. Não Extrapolação da alusivo a março de 2017; aviso prévio indenizado correspondente a
Jornada Semanal da Carga Horária Mensal. Princípio do non 90 dias, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; um terço de
reformatio in pejus. Adotado o regime de 24x72 horas durante todo férias dobrado referente aos períodos aquisitivos de 2011/2012,
o contrato de trabalho, há que se reconhecer a licitude da 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016; um terço de férias
pactuação tácita operada, descabendo a pretensão de horas extras simples referente período aquisitivo 2016/2017; férias proporcionais
decorrentes da submissão a tal jornada. na fração de 5/12, considerando a retificação da data de admissão e
Aviso Prévio. Projeção. O aviso prévio, ainda que indenizado, a projeção do aviso prévio; 13º salário referente aos anos de 2013 e
integra o tempo do serviço da empregada, de modo que a data de 2014; 13º salário de 2017 na fração de 5/12; FGTS alusivo aos
saída a ser anotada na carteira profissional deve corresponder a meses do período contratual imprescrito, cuja competência não foi
seu término (Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 82 da localizada (ID. c7ef1f6 - Pág. 11), acrescido da multa de 40%;
Atualização Monetária de Débito Trabalhista. IPCA-E. Em razão da sobre a evolução do salário mínimo, durante todo o período
improcedência da Reclamação n.º 22.012, julgada pela 2.ª Turma contratual imprescrito (julho de 2012 a 08.03.2017), e seus
do Supremo Tribunal Federal, por maioria, em 05.12.2017, aplica-se respectivos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º
o IPCA-E como índice de correção dos débitos trabalhistas a partir salário e FGTS acrescido de 40%; horas extras excedentes à 44ª
Indenização por Danos Morais. Ato Ilícito. Não Caracterização. Não pago(s) indicado(s) no(s) contracheque(s), acrescido do adicional
comprovado o cometimento pelo empregador de qualquer ato que noturno (OJ nº 97, da SDI-I, do TST), e em estrita observância ao
implique dano à esfera patrimonial moral da empregada, descabe a divisor 168, durante todo o período contratual imprescrito (julho de
pretensão de indenização. 2012 a 08.03.2017); e seus devidos reflexos em aviso prévio, férias
Terceirização. Tomador de Serviço. Responsabilidade Subsidiária. acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40% e
Súmula n.º 331 do TST. ADC 16/DF. O STF, no julgamento da ADC descanso semanal remunerado; horas extras mensais pelo
n.º 16, pronunciou a constitucionalidade do artigo 71, § 1.º, da Lei descumprimento do intervalo intrajornada, observados todos os
n.º 8.666/1993, o que não excluiu a possibilidade de parâmetros e reflexos das horas extras acima deferidas; multa do
responsabilização do ente público tomador de serviços, de modo artigo 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias, stricto
que, quando observado o procedimento legal de licitação, a sensu, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º
fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela empresa salário de 2017, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de
contratada é obrigação do contratante, a fim de se eximir da culpa in 40% sobre o FGTS; e multa do artigo 477, §8º, da CLT (Id.
judicial, não se pode reconhecer o cumprimento desta atribuição Opostos embargos de declaração pelo reclamante (Id. 918c7a0),
para os fins da Súmula n.º 331, IV e V, do TST. que foram rejeitados (Id. eb659d9).
Município. Responsabilidade. Sucessão de Empregadores. O reclamante, em suas razões de recurso, requer a declaração da
nulidade da sentença que rejeitou os embargos de declaração, sob categoria, de férias acrescidas do terço constitucional, e de 13ºs
o fundamento de que houve negativa de prestação jurisdicional, salários; pugna ainda que as verbas rescisórias sejam recalculadas
uma vez que, não obstante a oposição dos referidos embargos, não com base na remuneração composta pelo piso salarial da categoria,
foram apreciadas as omissões, contradições e obscuridades acrescido das vantagens pecuniárias deferidas; assevera, ainda,
apontadas a tempo e modo; esclarece que, com a apresentação que são devidas diferenças remuneratórias entre o valor
dos embargos, não pretendeu rediscutir a valoração das provas efetivamente percebido e o valor do salário anotado na sua CTPS;
produzidas, "mas a contradição ou obscuridade do quanto decidido defende a necessidade de reparação moral, apontando o
a partir do conjunto probatório", notadamente a omissão em relação desrespeito às normas atinentes a saúde e a segurança do
a alguns pedidos constantes da inicial e o descompasso entre o trabalho, tais como pagamento incompleto de salários, ausência de
decidido e os cálculos de liquidação que integram a sentença; depósito regular do FGTS, não concessão de férias a tempo e
afirma que restou prejudicada a entrega da prestação jurisdicional modo, ausência de pagamento integral dos décimos terceiros
suficiente a justificar a nulidade da sentença; aduz que o Juízo salários, submissão a jornada extenuante de trabalho sem
também não analisou o pedido de responsabilidade subsidiária por pagamento das horas extras correspondentes, não fornecimento de
culpa in eligendoe in vigilandodo Município de Caicó, de diferenças EPIs, além da inobservância da CCTs da categoria; argumenta que
de remuneração, de horas extras pela redução da hora noturna e de os "autos demonstram as escâncaras repetidos desrespeitos as
incorporação do adicional noturno ao salário para o cálculo das normas de segurança e medicina do trabalho e as constantes
demais verbas formuladas; aponta que, não havendo a completa ofensas a dignidade do trabalhador suficientes a gerar dano moral,
prestação jurisdicional, existe ofensa ao artigo 93, IX, da o qual deverá ser ressarcido"; entende devidas diferenças
Constituição Federal, e ao artigo 832 da Consolidação das Leis do remuneratórias, pontuando que a recorrida efetuava o pagamento
Trabalho, motivo pelo qual requer que seja declarada a nulidade da incompleto da sua remuneração em relação ao valor do salário
sentença; requer a aplicação do IPCA-E como índice de correção anotado na carteira profissional, reportando-se às folhas de
monetária das verbas deferidas, porque a presente reclamação foi pagamento e aos depoimentos constantes nos autos; reitera que,
ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que em defesa, as recorridas não contestaram o pleito ou validade das
definiu a correção monetária pela TR; pugna pela condenação dos planilhas anexadas, bem como pleiteia o pagamento da indenização
reclamados em honorários advocatícios sucumbenciais no substitutiva dos depósitos e diferenças de todo o período contratual,
percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, acrescidos de 40%, devendo ser observada a prescrição trintenária,
nos termos do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho; em vez da quinquenal; suscita a incidência dos reflexos do adicional
alega que a reclamada principal prestava serviços de saúde para o de insalubridade em relação às horas extras e ao adicional noturno;
Município de Caicó e este não fiscalizava o aludido contrato, afirma que exercia suas atividades em escala 24x72, sem que lhe
devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas fosse concedido o intervalo intrajornada; afirma, ainda, que a
trabalhistas deferidas, diante da sua culpa in eligendoe in sentença recorrida deferiu as horas extras, deixando de observar a
vigilando,sem prejuízo da responsabilidade subsidiária decorrente hora noturna reduzida e que, nas jornadas mistas, "o trabalho
da sucessão trabalhista; alega que, em defesa, as recorridas não exercido após as 05:00hs da manhã considera-se trabalho noturno";
contestaram o pleito ou validade das planilhas anexadas, bem como suscita que deve ser acrescida uma hora extra à condenação pela
os prepostos não refutaram em seus depoimentos a existência de supressão do intervalo intrajornada, nos meses em que forem
diferenças salariais pendentes de quitação, incidindo a confissão realizados oito plantões; repisa ser devido o reflexo das horas
ficta pela ausência de impugnação específica, nos termos do artigo extras deferidas sobre o adicional noturno; pleiteia o reflexo do
341 do CPC; diz que as normas coletivas juntadas na instrução adicional noturno sobre as férias acrescidas de um terço, décimo
processual não são documentos essenciais para a propositura da terceiro salário, aviso prévio, depósitos do FGTS, multa rescisória,
ação, podendo ser juntadas posteriormente; ressalta que os horas extras, DSR e adicional de insalubridade; alega ser devido o
instrumentos normativos não foram impugnados pelos reclamados adicional noturno referente à prorrogação da jornada de trabalho
em nenhum momento processual, restando como documentos após às 5h da manhã nos plantões em escala de 24x72; requer o
incontroversos e adequados para tutelar a relação de emprego; pagamento do salário família, tendo comprovado ter filhos menores,
pleiteia a aplicação dessas convenções coletivas deferindo os conforme certidão de fl. 41; solicita a retificação de sua CTPS, com
pleitos a elas atinentes, dentre eles diferenças salarial entre o valor a anotação da projeção do aviso prévio, argumentando que
do salário percebido ao longo dos anos e o piso salarial da formulou expressamente este pedido na inicial; pede, ainda, o
provimento do recurso para condenar a recorrida ao pagamento do de férias referente aos períodos aquisitivos de 2011/2012,
13.º salário de 2012, bem como do salário referente ao mês de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, calculando-os de
dezembro de 2015, invocando a prova oral colhida; aponta forma dobrada, com repercussão (reflexos) nas demais verbas
equívocos nos cálculos da sentença, alegando, de início, que a deferidas que tenham relação com o título; ainda, alega quanto às
conta deve ser refeita para incluir na base de cálculo da multa do horas extras devem ser observadas a quantidade real de horas que
artigo 467 o saldo de salário, tal como determinado em sentença; excedam a 44ª hora semanal, e não se utilize apenas 16 horas
diz que deve ser determinada a inclusão dos reflexos das 07 horas extra fixas, com reflexos sobre o cálculo das férias acrescidas do
extras mensais sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º terço legal, 13º salários, aviso prévio, depósitos do FGTS, multa
salário, FGTS acrescido da multa de 40% e descanso semanal rescisória, adicional noturno, DSR, adicional de insalubridade, sem
remunerado, com repercussão nas demais verbas deferidas que prejuízo das horas extras mensais pelo descumprimento do
tenham relação com o tema, adequando o cálculo ao conteúdo da intervalo intrajornada deferidas; ao final, pede o conhecimento e
sentença; assevera que deve o recurso ser provido para determinar provimento do apelo em todos os seus termos, com a condenação
que o cálculo das férias acrescidas do terço sobre adicional de das recorridas nas custas processuais e honorários advocatícios no
insalubridade seja refeito incluindo o ano de 2012 e utilizando como percentual de 15% sobre o valor da condenação (Id. 8688ccc).
base de cálculo o valor integral do aludido adicional no ano de 2013, Já o litisconsorte, em seu recurso, sustenta que não pode ser
com repercussão nas demais verbas deferidas; defende que o responsabilizado de forma subsidiária, haja vista que se limitou a
cálculo dos 13º salários sobre adicional de insalubridade seja refeito receber parte de patrimônio antes pertencente à fundação privada
considerando doze meses a cada ano - e não seis como feito -, com em decorrência da sua extinção; ressalta que é da reclamante o
repercussão nas demais verbas deferidas que tenham relação com ônus de comprovar a falta de fiscalização do contrato, o que não
o aludido adicional; pondera que o FGTS deve ter como base de ocorreu nos autos, de modo que não há como ser condenado de
cálculo todas as verbas deferidas tais como salário, adicional forma subsidiária; registra que, nos termos da nova tese firmada
noturno, adicional de insalubridade e horas extras, bem como a pelo Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da
repercussão na multa rescisória de 40% e na multa do artigo 467, Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
da CLT sobre multa rescisória de 40% do FGTS e demais verbas inadimplemento de empresa prestadora de serviço, não é
cuja correção do valor do FGTS tenham reflexos, o que requer; transferido automaticamente ao Poder Público contratante, nos
argumenta que a apuração das horas extras no cartão de ponto termos do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; cita jurisprudência
diário tenha por base a jornada de 24 horas, com observância da em favor de sua tese; alega que, diante da extinção das atividades
hora noturna reduzida e sem redução das horas trabalhadas no mês da fundação empregadora, a consequência é a extinção dos
de março de todo o liame empregatício, bem como que que a contratos de trabalho, conforme determina o artigo 486, da
apuração das horas extras no cartão de ponto mensal tenha por Consolidação das Leis do Trabalho; defende a incompetência da
base o divisor 168, a jornada de 24 horas por plantão, a jornada Justiça do Trabalho para julgar causas instauradas entre o Poder
diária normal de 08 horas e a observância da hora noturna reduzida, Público e seus servidores; alega a nulidade do contrato de trabalho,
apurando as horas efetivamente trabalhadas e as horas excedentes diante da total ausência de vínculo empregatício com a reclamante,
a jornada normal, com repercussão (reflexos) nas demais verbas acrescentando que não pode admitir o ingresso de servidores
deferidas que tenham relação com as horas extras devidas; aduz públicos sem que haja a realização de concurso público; aduz que,
que as horas extras devem ser apuradas sem redução no mês de em caso de manutenção da sentença, são cabíveis tão somente o
dezembro de todos os anos do liame empregatício, com saldo de salários e o FGTS, por se tratar de contrato nulo, nos
repercussão nas demais verbas deferidas que tenham relação com termos da Súmula n.º 363 do TST, observada a prescrição
este título, adequando o cálculo ao conteúdo da sentença; em quinquenal; suscita aplicação de juros de mora e correção
relação às férias acrescidas de um terço sobre as horas extras, monetária nos termos do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; ao final,
pede para que seja incluído o ano de 2012 e utilizado o valor requer a condenação da parte autora em honorários advocatícios,
integral da base de cálculo devida nos anos de 2013, 2014, 2015 e nos termos do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho
2016; em relação ao DSR sobre as horas extras, vindica que seja (Id. 562f456).
apurada sem redução na base de cálculos nos meses dezembro de Não há contrarrazões.
todos os anos do vínculo de emprego; pontua que deve o recurso Em manifestação, o Ministério Público do Trabalho informa que
ser provido para determinar que seja refeita a apuração dos terços tomou ciência da decisão prolatada e requer o regular
prosseguimento do feito (Id. b2d7593). e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas,
Conhece-se do recurso, eis que preenchidos todos os requisitos de PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º,
Merece conhecimento o recurso, à exceção do tópico referente à I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se
prescrição quinquenal, por ausência de interesse de agir, visto que extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC
a sentença recorrida já aplicou prescrição quinquenal. de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da
2. Do Recurso da Reclamante. inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não
nulidade da sentença que rejeitou os embargos de declaração, sob II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o
o fundamento de que houve negativa de prestação jurisdicional, recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos
uma vez que, não obstante a oposição do embargos, não foram termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando
apreciadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas a constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
tempo e modo; esclarece que, com a apresentação dos embargos, Por tais razões, não há respaldo legal para que seja pronunciada a
não pretendeu rediscutir a valoração das provas produzidas, "mas a nulidade da sentença, sendo que tal providência judicial apenas
contradição ou obscuridade do quanto decidido a partir do conjunto retardaria a prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da
probatório", notadamente, a omissão em relação a alguns pedidos celeridade, da economia processual e da razoável duração do
constantes da inicial e o descompasso entre o decidido e os processo (artigo 5.º LXXVIII, da Constituição Federal),
cálculos de liquidação que integram a sentença; afirma que restou principalmente quando se encontram nos autos elementos
prejudicada a entrega da prestação jurisdicional suficiente a suficientes para a análise da demanda por esta instância recursal.
justificar a nulidade da sentença; aduz que o Juízo também não Rejeita-se a alegação.
eligendoe in vigilandodo município de Caicó, de diferenças de O reclamante defende que são devidas diferenças salariais,
remuneração, de horas extras pela redução da hora noturna e de pontuando que a recorrida efetuava o pagamento incompleto da sua
incorporação do adicional noturno ao salário para o cálculo das remuneração em relação ao valor do salário anotado na carteira
demais verbas formuladas; aponta que não havendo a completa profissional; alega que, em defesa, as recorridas não contestaram a
prestação jurisdicional, existe ofensa ao artigo 93, IX, da existência de diferenças salariais pendentes de quitação, incidindo a
Constituição Federal e ao artigo 832, da Consolidação das Leis do confissão ficta pela ausência de impugnação específica, nos termos
Trabalho, motivo pelo qual requer que seja declarada a nulidade da do artigo 341, do CPC; diz que as normas coletivas juntadas na
Elucida-se, a princípio, que não há imposição legal ao magistrado propositura da ação, podendo ser juntadas posteriormente; pleiteia,
para que se manifeste expressamente sobre todos os argumentos e ainda, que o pagamento da diferença salarial entre o valor do
todos os dispositivos legais utilizados pelas partes; adotando um salário percebido ao longo dos anos e o piso salarial da categoria
fundamento lógico, que justifique suas razões de decidir, a observe a sua evolução salarial; pugnando, ainda, para que as
prestação jurisdicional está completa. verbas rescisórias sejam recalculadas com base na remuneração
Cabe destacar que, ainda que haja vícios na sentença recorrida, a composta pelo piso salarial da categoria, acrescido das vantagens
esta instância "ad quem" a reapreciar todas as questões essenciais Em sentença, o tema foi abordado nos seguintes termos (Id.
artigo 1.013, § 1.º, do CPC, in verbis: "Serão, porém, objeto de Relativamente ao salário, a parte autora afirma que jamais recebeu
apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas o piso salarial da categoria previsto nas convenções coletivas.
Neste aspecto, em que a pese a contestação seja omissa quanto à 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016;
validade dos instrumentos coletivos que respaldam os pedidos d) um terço de férias simples referente período aquisitivo
constatou que as convenções coletivas que embasam os pedidos e) férias proporcionais na fração de 5/12, considerando a retificação
autorais são manifestamente inválidas, por terem sido firmadas pelo da data de admissão e a projeção do aviso prévio;
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE f) 13º salário referente aos anos de 2013 e 2014;
SERVIÇO, que a toda evidência não engloba a FUNDACAO g) 13º salário de 2017 na fração de 5/12;
HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS, que se trata, em verdade, h) FGTS alusivo aos meses do período contratual imprescrito, cuja
de uma tomadora direta do labor realizado pela parte autora e não competência não foi localizada (ID. c7ef1f6 - Pág. 11), acrescido da
Nesse sentido, por não ser a FUNDACAO HOSPITALAR DR O Juízo confere à presente sentença validade de Alvará Judicial,
CARLINDO DANTAS filiada ao sindicato que firmou as convenções pelo que, mediante a apresentação de cópia deste por parte do(a)
coletivas juntadas na inicial, evidenciam-se indevidos todos os reclamante, o Ministério do Trabalho e Emprego deverá proceder a
pedidos embasados nos respectivos instrumentos coletivos. Por sua imediata habilitação no seguro-desemprego, ressalvada em
conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de diferenças relação a este a possibilidade de ser sustado o seu pagamento,
salariais, de gratificação pautada na cláusula 9ª da CCT, seguro de caso comprovado manifesto impedimento legal específico,
vida, adicional noturno no percentual de 35% e adicional de horas oportunidade em que o MTE/RN deverá, imediatamente, sob pena
extras no percentual de 75%. de responsabilidade administrativa, oficiar a este Juízo para ciência
para fins de prova as convenções juntadas na petição de ID. Inicialmente, há de se ter em mente que qualquer questão afeta a
291fa8f - Pág. 1, pois os pedidos da parte autora se encontram enquadramento sindical se resolve pela verificação da atividade
fundados nas convenções coletivas juntadas com a petição inicial. desenvolvida pela empregadora, ressaltando-se que a categoria
Em relação às diferenças a título de férias, reputam-se devidas profissional dos empregados, nos termos do § 2.º, do artigo 581, da
apenas as férias proporcionais constantes no TRCT e em estrita Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser definida de acordo
adequação à projeção do aviso prévio, eis que estes títulos são com a atividade preponderante da empresa, e não pela função
incontroversos e diante da ausência de qualquer diferença salarial, exercida pelo empregado, à exceção do regramento contido no §
face a invalidade das convenções coletivas. Por tal razão, restam 3.º, do artigo 511, consolidado, que trata das categorias chamadas
terço constitucional referente aos períodos aquisitivos anteriores. Na inicial, o demandante alega que foi admitido pela reclamada em
Ademais, improcede o pedido alusivo ao salário de 2015, na medida janeiro de 1987, na função de auxiliar de enfermagem, exercendo
em que a parte autora confessou em seu depoimento que inexiste suas atividades laborativas na ala hospitalar em sistema de
salário em atraso. Do mesmo modo, ao confessar que encontra-se plantões, consoante anotação em sua CTPS, sem nunca ter
em atraso o 13º salário dos anos de 2010, 2011, 2013 e 2014 e recebido o piso salarial da categoria, colacionando aos autos as
considerando que na inicial a parte autora afirma que em 2015 e normas coletivas as quais alega estar incluída, firmadas pelo
2016 são devidas apenas diferenças entre o 13º pertinente com Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviço e o
base no piso salarial e o efetivamente recebido, este juízo reputa Sindicato dos Profissionais de Enf. T. D. M. E. E. em Hosp. E C. de
devido apenas o 13º salário de 2013 e 2014, sobretudo, porque não S. do RN.
constatada diferença salarial entre os anos de 2015 e 2016 a Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 2.º do seu Estatuto, a
ensejar consequentes diferenças a este título. reclamada principal consiste em uma entidade não governamental,
Por oportuno, ante a incontrovérsia quanto ao não pagamento dos administrativa e financeiramente autônoma, dotada de
títulos registrados no TRCT, restam procedentes os pedidos personalidade jurídica (Id. 951d4f3 - pág. 5); ou seja, trata-se de
(limitados aos valores e ao alcance dos pleiteados na exordial) de: uma fundação privada sem fins lucrativos.
a) saldo de salário de oito dias alusivo a março de 2017; Neste sentido, observa-se que as normas coletivas colacionadas
b) aviso prévio indenizado correspondente a 90 dias, nos termos do pela demandante (Id. 841469d e seguintes) dizem respeito às
c) um terço de férias dobrado referente aos períodos aquisitivos de prestadoras de serviços de mão de obra, não estando aí incluída a
reclamada, diante da evidente diferenciação do seu objeto. remuneratórias por pagamento incompleto da sua remuneração em
Como bem pontuou a magistrada de origem, "as convenções relação ao valor do salário anotado na carteira profissional,
coletivas que embasam os pedidos autorais são manifestamente mantendo-se o definido em sentença.
inválidas, por terem sido firmadas pelo SINDICATO PATRONAL Nada a reformar neste particular.
DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, que a toda Saliente-se, oportunamente, que a ausência de impugnação
evidência não engloba a FUNDACAO HOSPITALAR DR específica das reclamadas quanto aos pontos ora apreciados não
CARLINDO DANTAS, que se trata, em verdade, de uma tomadora retira a necessidade de avaliação pormenorizada dos elementos
direta do labor realizado pela parte autora e não de empresa constantes no processo, como forma de aferir a admissibilidade da
Desta maneira, há que se concluir que não são aplicáveis ao autor 2.3. Do FGTS
as normas inseridas nas convenções coletivas por ele colacionadas Em seu apelo, o recorrente afirma que o recurso deve ser provido
com a inicial, haja vista que não se enquadra nas condições ali para reformar a sentença e condenar a recorrida no pagamento de
Ressalte-se, por oportuno, que o fundamento para a não aplicação depósitos do FGTS durante todo o período contratual acrescido da
das convenções juntadas no Id. 841469d, não diz respeito ao fato multa de 40%, observando a prescrição trintenária, o que fica desde
de que foram trazidas durante a instrução processual, mas sim que logo requerido; argumenta que a recorrida não vinha efetuando
o pedido da inicial se fundamenta no regramento específico, razão regularmente os depósitos em sua conta vinculada do FGTS, seja
pela qual não pode o juízo deferir o pedido com base em outro porque inobservava a efetiva remuneração composta pelo piso
instrumento normativo, eis que está vinculado ao pedido pelo salarial da categoria acrescidos das vantagens pecuniárias
princípio da adstrição à lide. (comissões, adicionais, gratificações e abonos) nos meses em que
Quanto à alegação de que são devidas diferenças salariais, em havia depósito parcial, seja porque em muitos meses não havia
decorrência da alegação de que a recorrida efetuava o pagamento nenhum depósito, pugnando pela condenação das recorridas no
incompleto da sua remuneração em relação ao valor do salário pagamento de indenização substitutiva do FGTS inadimplido.
anotado na carteira profissional, vê-se que, na inicial, o reclamante Como visto no tópico precedente, não se reconhece devida
narra que: "A reclamada efetuava o pagamento incompleto da qualquer diferença salarial ao reclamante, razão pela qual não
remuneração mesmo em relação ao valor do salário anotado na merece guarida sua pretensão de verem adimplidas as diferenças
diferenças que devem ser apuradas e pagas; acrescenta que é No mais, sobre a assertiva que em muitos meses não havia nenhum
importante ressaltar que até abril de 2015 os valores das diferenças depósito, deve-se observar que, em sentença, os reclamados já
eram apurados pela reclamada, conforme planilha anexa, e foram condenado ao adimplemento do "FGTS alusivo aos meses do
permitido o acesso aos funcionários, o que foi proibido a partir de período contratual imprescrito, cuja competência não foi localizada
maio de 2015, impedindo a reclamante de tomar conhecimento das (ID. c7ef1f6 - Pág. 11), acrescido da multa de 40%", não
diferenças devidas no período posterior" (Id. 9002376). remanescendo, pois, interesse recursal neste ponto.
No intuito de comprovar o que alega, a demandante apresentou, Especificamente sobre o tema prescrição do FGTS, note-se que o
juntamente com a inicial, planilhas que contêm a informação da lista recorrente defende que deve ser observada a prescrição trintenário.
de "débitos por funcionário", conforme Id. ab01f21. O assunto foi definido em sentença nos seguintes termos (Id.
forma unilateral, não existindo qualquer informação por parte da A prescrição parcial quinquenal incide sobre a pretensão do
reclamada, não tendo sequer a assinatura de qualquer reclamante no que tange aos 05 (cinco) anos anteriores à demanda,
representante da fundação, não podendo servir, portanto, como nos termos do o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal - CF
meio de prova das suas alegações. c/c o artigo 11, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho -
probatório que demonstre o pagamento em dissonância com o No que tange ao FGTS, há de se registrar que o STF em
registrado na CTPS do empregado, salientando-se que sequer foi 13.11.2014 modulou o alcance da pretensão de tal verba nos autos
produzida prova oral que corroborasse a alegação firmada, o que, do ARE 709.212/DF, devidamente corroborado pela súmula 362 do
portanto, vai de encontro a pretensão de recebimento de diferenças TST, que seguindo o entendimento consubstanciado pela mais alta
corte trabalhista brasileira sedimentou entendimento, devidamente quinquenal a partir do ARE 709.212/DF publicado em 13.11.2014.
sintetizado por Rodolfo Pamplona Filho e Leandro Fernandez, na Em contrapartida, no que tange à pretensão incidente sobre o
obra Tratado de Prescrição Trabalhista (Editora LTR, 1ª Edição, FGTS, compreendido entre novembro de 1989 em diante, será a
setembro de 2017), no seguinte sentido: quinquenal, na medida em que a projeção modulatória de cinco
a) Contratos extintos até 12.11.2014: observado o biênio anos a partir da decisão do STF supracitada se vence
recolhimentos dos 30 anos anteriores ao ajuizamento da ação; Dessa forma, por força da interpretação conjugada do artigo 7º,
b) Contratos vigentes em 13.11.2014: inciso XXIX, da Constituição Federal - CF c/c a súmula nº 362, II, do
b.1) Em relação a pretensões surgidas após 13.11.2014(ou seja: TST, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extintas, com
a partir do recolhimento referente ao mês de novembro de 2014, resolução de mérito, as pretensões autorais referentes a créditos
cuja exigibilidade apenas passou a existir em 07 de dezembro de anteriores a 26.07.2012. Quanto ao FGTS, pronuncio a prescrição
2014), o prazo prescricional será de cinco anos, observado o biênio quinquenal em relação à pretensão incidente sobre todas as lesões
posterior à (eventual) cessação do vínculo; a este título ocorridas a partir de novembro de 1989, restando
b.2) em relação a pretensões em curso em 13.11.2014(ou seja: incólume a exigibilidade sobre o FGTS referente aos meses de julho
até o recolhimento referente ao mês de outubro de 2014, cuja de 1987 a outubro de 1989.
exigibilidade apenas passou a existir em 07 de novembro de 2014), Sobre o tema, considerando a declaração de inconstitucionalidade
deve ser aplicado o prazo que findar primeiro: b.2.1) 30 anos, pelo Supremo Tribunal Federal das normas que previam o prazo
contados do termo inicial, ou b.2.2) 5 anos, contados da data de prescricional trintenário para as ações relativas ao recolhimento do
julgamento (é dizer: 13.11.2019). FGTS, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação de sua
Em síntese, se o início da lesão (não realização dos depósitos de Súmula nº. 362, a qual passou a assim dispor:
FGTS) se deu após a decisão do STF (13.11.2014), a prescrição a FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada
ser aplicada será sempre a quinquenal (súmula 362, I, do TST). em razão de erro material -DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
Por outro lado, em se tratando de demandas ajuizadas após I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
13.11.2014, cuja lesão (não realização dos depósitos de FGTS) 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
ocorreu antes da decisão do STF (13.11.2014), a prescrição será a o não recolhimento de contribuição para o FGTS observado o prazo
quinquenal se do cotejo entre as duas projeções modulatórias (30 de dois anos após o término do contrato;
anos a partir da não realização do depósito do FGTS e 5 anos a II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
partir da decisão do STF), a projeção dos 5 anos se consumar em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
primeiramente (súmula 362, II, do TST). Do contrário, a prescrição primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada após a Assim, diante da regulamentação citada, não merece reforma a
decisão do STF acima mencionada, a exigibilidade sobre o FGTS sentença que definiu que "a exigibilidade sobre o FGTS só será
só será trintenária em relação aos depósitos não realizados trintenária em relação aos depósitos não realizados anteriores ao
anteriores ao mês de novembro de 1989, de modo que a todas as mês de novembro de 1989, de modo que a todas as lesões
lesões perpetradas a partir deste mês aplica-se a prescrição perpetradas a partir deste mês aplica-se a prescrição quinquenal,
quinquenal, isso porque do cotejo entre a projeção modulatória de isso porque do cotejo entre a projeção modulatória de 30 anos após
30 anos após a não realização do depósito do FGTS e de 5 anos a a não realização do depósito do FGTS e de 5 anos a partir da
partir da decisão do STF (13.11.2014), a que se vence primeiro é a decisão do STF (13.11.2014), a que se vence primeiro é a
quinquenal, nos estritos termos da súmula nº 362, II, do TST, e do quinquenal, nos estritos termos da súmula nº 362, II, do TST, e do
Nesse caso, considerando que a admissão do autor ocorreu antes prescrição quinquenal em relação à pretensão incidente sobre todas
de novembro de 1989, evidencia-se de plano que a prescrição as lesões a este título ocorridas a partir de novembro de 1989,
alusiva ao FGTS será a trintenária em relação a pretensão restando incólume a exigibilidade sobre o FGTS referente aos
concernente a este título, durante julho de 1987 a outubro de 1989, meses de julho de 1987 a outubro de 1989".
considerando que a projeção modulatória de 30 anos a partir da 2.4. Das Diferenças das Horas Extras.
lesão ao respectivo direito se vence primeiro do que a modulação Afirma o reclamante que exercia suas atividades em escala de
24x72, sem que lhe fosse concedido o intervalo intrajornada; afirma, julga-se procedente o pedido de 7 horas extras mensais pelo
ainda, que a sentença recorrida deferiu as horas extras, no entanto, descumprimento do intervalo intrajornada, observados todos os
não observou a hora noturna reduzida e que nas jornadas mistas, "o parâmetros e reflexos das horas extras acima deferidas.
trabalho exercido após as 05:00hs da manhã considera-se trabalho Por outro lado, indefere-se o pedido de horas extras acrescido de
noturno"; devendo ser acrescida, ainda, uma hora extra à adicional de 100%, visto que o labor na escala 24x72 se constitui
condenação pela supressão do intervalo intrajornada, nos meses como condição mais benéfica à parte autora, na medida em que a
em que foram realizados oito plantões. carga mensal de 168 horas é inferior à carga ordinária de 220
A magistrada de origem tratou das horas extras nos seguintes horas, daí porque os descansos semanais e feriados para todos os
inicialmente, das dezenas de ações ajuizadas por empregados da Além disso, cumpre frisar que, dada a improcedência do pedido de
FUNDACAO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS, que esta adicional noturno, por ter sido adimplido durante a contratualidade,
apresentava mais de 10 funcionários no respectivo estabelecimento não há de se cogitar da integração do adicional de insalubridade na
hospitalar. Nestes termos, a ela incumbe o ônus da prova base de cálculo do adicional de horas extras. Isso porque se
concernente à jornada efetivamente laborada pela parte autora, por subentende que o adicional de insalubridade já constituiu a base de
força do inciso I da súmula 338 do TST, do qual não se cálculo do adicional noturno adimplido, o qual, por sua vez, foi
desvencilhou a contento, por não ter apresentado controle de ponto integrado à base de cálculo das horas.
ou qualquer meio de prova hábil a refutar a jornada alegada na No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi submetida
Por conseguinte, reputo adequado ao contrato realidade a do contrato de trabalho, bem, ainda, que não há demonstração de
afirmação da parte autora no sentido de que laborava em torno de qualquer prejuízo em decorrência de tal jornada, visto que a
07 plantões ao mês em escala 24x72. Desse modo, constata-se que ausência de juntada da norma coletiva não tem o condão de elidir
se submetia à duração de trabalho mensal correspondente a 168 as condições de trabalho que vigeram durante todo o período do
calcada na jornada de 8 horas e carga semanal de 44 horas, Ressalte-se que tal regime de trabalho não traz prejuízo ao
prevista no inciso XIII, da CF. trabalhador porque finda este por trabalhar menos horas mensais,
Por laborar a parte autora em escala 24x72, sem o devido amparo em comparação ao trabalhador sujeito à jornada integral (220 horas
em instrumento coletivo ou escrito que a respalde, são devidas as mensais), além de dispor de mais horas para lazer e descanso,
horas extras excedentes a 44ª semanal, por força da interpretação havendo que se considerar que o trabalho prestado além das 08
conjugada do art. 7º, XIII da CF e do art. 59, da CLT. Nesse sentido, horas era compensado automática e imediatamente com as horas
condeno a reclamada a proceder ao pagamento das horas extras seguintes (72 horas) que deixava de trabalhar, as quais permitiam a
excedentes à 44ª semanal, observando a escala 24x72, a evolução plena recuperação física e mental e oportunizam o efetivo convívio
do(s) salário(s) pago(s) indicado(s) no(s) contracheque(s), acrescido social e familiar, exatamente as finalidades precípuas da legislação,
do adicional noturno (OJ nº 97, da SDI-I, do TST), e em estrita entendendo-se, por consequência, que as horas decorrentes da
observância ao divisor 168, durante todo o período contratual redução da jornada noturna não implicam em sobrejornada.
imprescrito (julho de 2012 a 08.03.2017). A sentença não deferiu horas extras em relação ao cumprimento de
Dada a habitualidade, a natureza salarial da parcela e delimitado ao 24 horas em cada plantão, fixando que é devida a retribuição no
período de condenação, são devidos os reflexos do adicional de que tange à carga horária semanal prevista constitucionalmente,
horas extras em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, reputando válido o regime adotado, de modo que não se pode
FGTS acrescido da multa de 40% e descanso semanal remunerado. entender que incida à espécie a hipótese de prorrogação.
Paralelamente, dada a ausência de controle de ponto ou de Quanto à alegação de que trabalhava oito plantões mensais, ainda
qualquer meio de prova produzido pela reclamada capaz de infirmar que não tenha restado comprovado, deve-se ressaltar que, mesmo
a jornada alegada na inicial, reputo inobservado o intervalo realizando oito plantões mensais, o demandante não excederia a
intrajornada de 1 hora para as jornadas superiores a 6 horas diárias, jornada laboral legal reconhecida (168 horas), o que não aufere
conforme previsão capitulada no art. 71, caput, da CLT. Por essa direito ao pagamento de horas extras requeridas, inclusive pela
razão e considerando que eram laborados 07 plantões ao mês, redução da hora noturna.
Ocorre que, in casu, o recurso é da parte reclamante e o recurso do titulares da relação de direito subjetivo, ou seja, do empregado
litisconsorte não trata da matéria. Assim, diante do princípio do non vinculado ao agir da empregadora.
reformatio in pejus, que veda a prolação da decisão que prejudique Desse modo, a indenização depende de um efetivo dano, razão por
ou agrave a situação da recorrente, fato que, por si só, retira que esse deve ser inquestionavelmente comprovado. E isso não foi
qualquer possibilidade de exclusão das horas extras deferidas, demonstrado, uma vez que se reconheceu neste decisuma extinção
devem ser mantida as horas extras deferidas, como consta na do vínculo sem justa causa patronal com a respectiva condenação
2.5. Dos Danos Morais. todas as verbas oriundas da inobservância às convenções coletivas,
O reclamante defende a necessidade de sua reparação moral, não se afigurando razoável punir duplamente a reclamada por um
do trabalho, tais como pagamento incompleto de salários, ausência Em face das razões supra, julga-se improcedente o pedido de
de depósito regular do FGTS, não concessão de férias a tempo e indenização a título de dano moral.
modo, ausência de pagamento integral dos décimos terceiros A indenização por dano moral decorre de afronta ao artigo 5.º, XLI,
salários, submissão à jornada extenuante de trabalho sem da Constituição Federal, que estabelece a punição de qualquer
pagamento das horas extras correspondentes, não fornecimento de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais,
EPI s, além da inobservância da CCT s da categoria; argumenta assegurando, ainda, o mesmo artigo, em seu inciso X, o
que os "autos demonstram as escâncaras repetidos desrespeitos as correspondente direito a indenização pelo dano material ou moral
normas de segurança e medicina do trabalho e as constantes em razão da violação perpetrada, sendo que, em casos envolvendo
ofensas a dignidade do trabalhador suficientes a gerar dano moral, fatos desta ordem inseridos na relação de emprego, há que se
o qual deverá ser ressarcido". aplicar o que dispõe o artigo 114, VI, da Constituição Federal, que
Analisando o assunto, o Juízo de origem indeferiu a pretensão de atribui à Justiça do Trabalho competência para as ações de
reparação moral vindicada, oportunidade em que expendeu a indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação
A parte demandante relata que a reclamada não efetuou o Em relação a tal aspecto, tem-se também a dicção do artigo 186 do
pagamento a contento das verbas trabalhistas devidas, tampouco Código Civil, que estabelece a responsabilidade por atos de tal
observou as convenções coletivas de trabalho, razão pela qual natureza praticados, prevendo expressamente a violação de direito,
postula a reparação indenizatória a título de danos morais. com consequente dano, mesmo que tão somente de natureza
Sem razão a reclamante. moral: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
O dano moral é um evento que produz efeitos na órbita interna do negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ser humano, causando-lhe dor, tristeza ou outro sentimento que ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
atinge a esfera psicológica, sem qualquer repercussão de caráter Quanto ao assunto, cita-se trecho do julgado relativo ao RO nº.
econômico. São, pois, lesões sofridas pelas pessoas, em certos 00824.1999.001.17.00.7, do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
aspectos de sua personalidade, que atingem a esfera íntima, e a Região, da relatoria do magistrado José Carlos Rizk: "O dano moral,
dor e a angústia são apenas algumas das formas pelas quais o por sua vez, é o resultado do ato ilícito que atinge o patrimônio da
dano moral se exterioriza. Como se trata de um evento com pessoa, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas,
consequências na intimidade da pessoa, é difícil sua comprovação. paz interior, bom nome, auto-estima e liberdade, originando
Não basta a demonstração do fato constitutivo do alegado dano. sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito. Os aspectos
Deve o lesado comprovar, de forma cabal e inequívoca, a mais íntimos da personalidade humana ou da própria valoração da
ocorrência efetiva dos efeitos danosos. Ainda, o ordenamento pessoa no meio em que vive e atua são atingidos pelo dano moral.
jurídico brasileiro impõe a responsabilidade civil somente quando Assim, resta caracterizada lesão à trabalhadora, tendo em vista o
configurada a hipótese do art. 186 do Código Civil, verbis: Aquele sofrimento por que passou e passa, sendo devida a indenização por
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente Valdir Florindo, em artigo denominado Dano Moral e o Mundo do
moral, comete ato ilícito. Declarar o dano na Justiça do Trabalho Trabalho - Juízo Competente (Síntese Trabalhista nº. 112, out/1998,
pressupõe-se um evento decorrente da relação de trabalho que pág. 128) traça com precisão os fundamentos entre a situação do
cause dano à honra subjetiva - dor, emoção, vergonha, injúria, dos trabalhador e o respeito aos valores inerentes à pessoa humana,
nos termos seguintes: "Como se vê, em todos os sentidos, há uma de trabalho, mencionando-se o atraso de pagamento de salários,
natural e profunda preocupação com o trabalho e a pessoa humana, férias, 13º salários, além da prestação de serviços em sobrejornada.
isso porque o trabalho é o maior de todos os fatores de produção da Conforme se retira dos itens precedentes, após o exame das provas
sociedade e o ser humano fonte de todos os valores. A cidadania é do processo, a maior parte dos pedidos mencionados foi julgada
construída pelo trabalho e, portanto, este é inseparável do ser improcedente, salientando-se que não restou demonstrada sequer a
humano. Por esta razão, podemos afirmar então que a empresa tem realização de horas extraordinárias, o que impõem resistência a
de ter uma finalidade social. De nada adianta uma empresa estar pretensão ressarcitória.
bem em relação ao lucro e seus trabalhadores estarem "sendo No mais, em relação ao alegado desrespeito às normas atinentes a
humilhados e ofendidos na sua dignidade". Além de não estar a saúde e a segurança do trabalho, não obstante tenha sido conferido
empresa cumprindo sua função social, seu lucro poderá ter vida ao trabalhadora o direito à percepção de adicional de insalubridade,
curta. não restou demonstrado que tal fato, por si só, causou-lhe qualquer
José Alberto Couto Maciel, em artigo publicado na Síntese dano, sendo certo que o conjunto probatório não permitiu evidenciar
Trabalhista (O Trabalhador e o Dano Moral, nº. 71, maio/95), diz a ocorrência de nenhuma situação objetiva capaz de demonstrar
que "o trabalhador, como qualquer outra pessoa, pode sofrer danos constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de
morais em decorrência de seu emprego, e, acredito até, que de abalo dos valores inerentes à honra do autor.
forma mais contundente do que as demais pessoas, uma vez que Destarte, não se comprovando nos autos que a reclamada tenha
seu trabalho é exercido mediante subordinação dele ao praticado qualquer ato que pudesse ser considerado como
empregador, como característica essencial da relação de emprego. supedâneo hábil a amparar a pretensão da reclamante de
Ora, o empregado, subordinado juridicamente ao empregador, tem indenização por danos morais, nada há a modificar na sentença.
mais possibilidade do que qualquer outro de ser moralmente 2.6. Do Adicional de Insalubridade.
atingido, em razão dessa própria hierarquia interna em que se Aduz o reclamante que o adicional de insalubridade deferido deve
submete à sua direção, a qual o vê, na maioria das vezes, como ser incorporado ao salário para o cálculo do adicional noturno e das
afirmando que, "na doutrina italiana, o ressarcimento moral não se A sentença deferiu os reflexos do adicional de insalubridade "sobre
confunde com o valor material, pois, como informa GABBA, o aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário e FGTS
ressarcimento moral não é uma equivalência material entre a lesão acrescido de 40%" (Id. - 9002376).
e o ressarcimento devido, mas uma compensação pela dor moral". Observa-se no rol de pedidos contidos na inicial (Id. c1495c9), na
Desse modo, a responsabilidade civil do empregador, decorrente de alínea "d", o pedido do adicional de insalubridade com os
dano moral, pressupõe a existência de três elementos, quais sejam: respectivos reflexos, estando entre eles, o adicional noturno e horas
abuso de direito (culpa/dolo), o dano propriamente dito (sofrimento Logo, tendo sido reconhecida a habitualidade do aludido adicional, é
moral) e o nexo causal entre estes dois elementos. O dano moral só cabível sua integração à remuneração para o cálculo das demais
O certo é que, para admissibilidade da reparação moral, deve restar Requer o reclamante o pagamento do adicional noturno decorrente
comprovada a exposição do ofendido a vexame ou da prorrogação da jornada mista de trabalho no período das 5h às
constrangimentos juridicamente relevantes, salientando-se que nem 7h, além do reflexo sobre as férias acrescidas de um terço, décimo
tudo configura dano moral que, modernamente, vem sendo alegado terceiro salário, aviso prévio, depósitos do FGTS, multa rescisória,
indiscriminadamente pelos operadores do direito, cabendo ao horas extras, descanso semanal remunerado e adicional de
ocorrência ou não do prejuízo moral alegado, objetivando reparar, A sentença indeferiu o aludido adicional, nos seguintes termos (Id.
rechaçar, com veemência, os pedidos infundados, sob pena de Relativamente ao adicional noturno, depreende-se patente
restar banalizada esta garantia constitucional. contradição entre as alegações expostas na inicial, que deixam
Na hipótese dos autos, vê-se que a reparação moral pretendida tem assente o não recebimento do respectivo adicional, e o
assento no alegado desrespeito às obrigações advindas do contrato contracheque de ID. c7ef1f6 - Pág. 3 referente ao mês de fevereiro
de 2017, que atesta o adimplemento desta verba. recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela
Em face da flagrante contradição incorrida pela parte demandante e empresa. O art. 67 da Lei 8.213/91 traz como requisitos para
com base no contracheque supracitado, reputo efetivamente concessão do benefício a apresentação de certidão de
adimplido o adicional noturno de todo o período contratual, o que nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado
impõe a improcedência deste pedido. ou ao inválido, bem como a apresentação anual de atestado de
O reclamante aduz que as horas trabalhadas no horário noturno não vacinação obrigatória e comprovação de frequência à escola
contracheque anexado aos autos (Id. 5722534 e seguintes), consta Com efeito, a prova documental reveste-se como uma prova pré-
o pagamento do adicional noturno, de modo que cabia ao autor constituída e por essa razão sua produção para a parte autora está
comprovar eventual diferença entre o valor pago e o devido, o que adstrita quando do ingresso da inicial, nos termos do art. 434, do
não se verificou, de modo que deve ser considerado quitado o CPC, salvo quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos
pagamento dessa verba, não merecendo acolhidas as suas depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram
insurgências recursais, salientando-se ainda, neste particular, que, produzidos nos autos, ou quando o documento se tornar conhecido,
como já dito anteriormente, não foram reconhecidas horas extras acessível ou disponível após a apresentação da petição inicial,
decorrentes do trabalho no sistema de 24 x 72, de modo a fazer cabendo à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-
incidir o adicional noturno sobre eventual prorrogação. los anteriormente, consoante dispõe o parágrafo único e o caput do
Logo, nada a modificar neste particular. art. 435, do CPC. No caso em tela, como à parte autora era
2.8. Das Horas Extras Pela Supressão do Intervalo Intrajornada. plenamente possível apresentar os documentos elencados no art.
O reclamante ainda alega que deve ser acrescida à condenação 67 da Lei 8.213/91, quando do ajuizamento da demanda, denota-se
uma hora extra pela supressão do intervalo intrajornada, nos meses manifestamente preclusa a juntada posterior, daí porque julgo
em que foram realizados oito plantões. improcedente o pedido de salário-família. (ênfases existentes no
Como já observado por ocasião da análise de horas extras, item texto original).
2.3. deste recurso, não restou comprovado que o reclamante O direito ao salário família está previsto no artigo 2º, da Lei n.º
realizava oito plantões, de modo que mantém-se o indeferimento do 4.266/1963, assim definido: "O salário-família será pago sob a forma
Nada a modificar, portanto. local, arredondado esta para o múltiplo de mil seguinte, por filho
O reclamante, em suas razões de recurso, aduz que estão Nos termos do artigo 67, da Lei n.º 8.213/1991, "o pagamento do
presentes os requisitos para o recebimento do salário família, salário-família é condicionado à apresentação da certidão de
conforme demonstra a certidão de nascimento (fl. 41), a declaração nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou
escolar (fls. 1.042/.1044) e a carteira de vacinação (fls. 1.045), não ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação
podendo persistir o fundamento da sentença para o indeferimento obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou
do pedido - a preclusão da juntada desses documentos -, eis que as equiparado, nos termos do regulamento".
reclamadas não apresentaram nenhuma objeção ao pleito, tornando Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo
-o incontroverso, nos termos do artigo 374, II, do Código de 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o artigo 373, I, do
O Juízo a quoindeferiu o aludido pleito, nos seguintes termos (Id. requisitos necessários para a concessão do aludido benefício, o que
9002376): não o fez, visto que trouxe aos autos tão somente a certidão de
Quanto ao salário família, este possui previsão na Lei n. 8.213/91, nascimento do filho.
dispondo o seu art. 65 que "O salário-família será devido, Sentença que se mantém, portanto.
segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de O recorrente solicita a retificação de sua CTPS, com a anotação da
filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, projeção do aviso prévio, argumentando que formulou
O art. 68 da Lei 8.213/91 determina que as cotas do salário-família Não obstante o requerimento mencionado, o Juízo de origem,
são pagas pela empresa, compensando os valores pagos com o apesar de ter conferido ao autor o pagamento de aviso prévio
indenizado correspondente a 90 (noventa) dias, indeferiu sua honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%
projeção no contrato de trabalho, sob o fundamento de se tratar de (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
pedido genérico, porque não indicou o período a ser computado. artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Observa-se, na inicial, que, no seu item 3 (Do Requerimento Final), Em relação ao tema, há que se considerar que a Lei n.º
o reclamante pediu para que fosse retificada a sua CTPS, com 13.467/2017 tem aplicação imediata no que concerne às regras de
relação à projeção do aviso prévio indenizado no término do natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos
contrato de trabalho (Id. c1495c9 - Pág. 23), não se tratando, atos e situações consolidadas na lei anterior (artigo 14 do Código de
Em consonância com o entendimento previsto na Orientação sucumbência só tem aplicabilidade, no caso das lides decorrentes
Jurisprudencial n.º 82 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "A das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir
data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do do dia 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei citada.
término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado",pelo que Entendimento diverso implicaria na surpresa do jurisdicionado que,
merece acolhida a pretensão da recorrente, devendo ser reformada seja quando apresentou petição inicial, seja quando apresentou
a sentença para determinar que, na baixa de sua CTPS, se faça contestação, assim agiu com base na sistemática até então vigente
constar o dia 06.06.2017 como data da saída, considerando a no âmbito da Justiça do Trabalho, que exigia, para cabimento de
projeção do aviso prévio. honorários advocatícios, no caso das lides decorrentes das relações
A sentença merece reforma em relação ao item. de emprego, além da sucumbência, a assistência sindical e a
A recorrente pede, ainda, o provimento do recurso para condenar a Na presente hipótese esta ação foi ajuizada em 26.07.2017, ou
recorrida ao pagamento do 13.º salário de 2012, porquanto omissa seja, sob a égide da legislação anterior.
a sentença a seu respeito, bem como do salário referente ao mês Assim, considerando a legislação em vigor à época da propositura
de dezembro de 2015, invocando a prova oral colhida. da presente reclamação, o cabimento de honorários advocatícios
Em sentença, o assunto foi abordado nos seguintes termos (Id. sindicais não tem assento, como dito, na simples sucumbência, mas
9002376): "Ademais, improcede o pedido alusivo ao salário de também pela presença dos requisitos contidos no item I, da Súmula
2015, na medida em que a parte autora confessou em seu n.º 219, do Tribunal Superior do Trabalho, verbis
depoimento que inexiste salário em atraso. Do mesmo modo, ao HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I - Na Justiça do
confessar que encontra-se em atraso o 13º salário dos anos de Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
2010, 2011, 2013 e 2014 e considerando que na inicial a parte não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a
autora afirma que em 2015 e 2016 são devidas apenas diferenças parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da
entre o 13º pertinente com base no piso salarial e o efetivamente categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior
recebido, este juízo reputa devido apenas o 13º salário de 2013 e ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
2014, sobretudo, porque não constatada diferença salarial entre os que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou
anos de 2015 e 2016 a ensejar consequentes diferenças a este da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº
Ao ser ouvido em juízo, o reclamante, sobre o assunto, disse (Id. Note-se que a Súmula n.º 329, também do Tribunal Superior do
2f5da4f): "que não sabe dizer se existem salários em atraso; que o Trabalho, definiu: "Mesmo após a promulgação da CF/1988,
FGTS não foi totalmente recolhido; que também existem atrasos permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº
dos 13º salários (2010, 2011, 2013 e 2014)". 219 do Tribunal Superior do Trabalho".
Diante das declarações prestadas, tem-se que não merece reforma No caso, vê-se que, apesar de beneficiária da justiça gratuita, o
o decisumque, tomando-as como fundamento, julgou improcedentes reclamante não cumpriu com os demais requisitos necessários à
os títulos mencionados, salientando-se que, além de não existir concessão do benefício pretendido, notadamente porque não se
omissão, como apontada em recurso, o teor do depoimento do constata a assistência por sindicato representativo da categoria.
próprio reclamante confirma a ausência da mora quanto ao seu Destarte, indevida a condenação ao pagamento dessa verba, pelo
O reclamante, por fim, pugna pela condenação dos reclamados em O demandante requer a retificação dos cálculos da sentença,
apontando equívocos nos cálculos da sentença, alegando, de início, deferidas que tenham relação com o título; ainda, alega quanto às
que a conta deve ser refeita para incluir na base de cálculo da multa horas extras devem ser observadas a quantidade real de horas que
do artigo 467 o saldo de salário, tal como determinado em sentença; excedam a 44ª hora semanal, e não se utilize apenas 16 horas
diz que deve ser determinada a inclusão dos reflexos das 07 horas extra fixas, com reflexos sobre o cálculo das férias acrescidas do
extras mensais sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º terço legal, 13º salários, aviso prévio, depósitos do FGTS, multa
salário, FGTS acrescido da multa de 40% e descanso semanal rescisória, adicional noturno, DSR, adicional de insalubridade, sem
remunerado, com repercussão nas demais verbas deferidas que prejuízo das horas extras mensais pelo descumprimento do
tenham relação com o tema, adequando o cálculo ao conteúdo da intervalo intrajornada deferidas.
sentença; assevera que deve o recurso ser provido para determinar Em sentença restou fixada a obrigação dos reclamados ao
que o cálculo das férias acrescidas do terço sobre adicional de pagamento de "horas extras excedentes à 44ª semanal, observando
insalubridade seja refeito incluindo o ano de 2012 e utilizando como a escala 24x72, a evolução do(s) salário(s) pago(s) indicado(s)
base de cálculo o valor integral do aludido adicional no ano de 2013, no(s) contracheque(s), acrescido do adicional noturno (OJ nº 97, da
com repercussão nas demais verbas deferidas; defende que o SDI-I, do TST), e em estrita observância ao divisor 168, durante
cálculo dos 13º salários sobre adicional de insalubridade seja refeito todo o período contratual imprescrito (julho de 2012 a 08.03.2017);
considerando doze meses a cada ano - e não seis como feito -, com e seus devidos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3,
repercussão nas demais verbas deferidas que tenham relação com 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40% e descanso semanal
o aludido adicional; pondera que o FGTS deve ter como base de remunerado". Ressalta-se que a sentença foi devidamente
noturno, adicional de insalubridade e horas extras, bem como a Inicialmente, cumpre observar que o Juízo a quo, com base no
repercussão na multa rescisória de 40% e na multa do artigo 467, contrato realidade, considerou que o reclamante trabalhava 07
da CLT sobre multa rescisória de 40% do FGTS e demais verbas (sete) plantões, de modo que não há como incluir, nos cálculos de
cuja correção do valor do FGTS tenham reflexos, o que requer; liquidação, horas extras que não foram deferidas.
argumenta que a apuração das horas extras no cartão de ponto Em relação aos demais tópicos, tem-se que o recorrente traz
diário tenha por base a jornada de 24 horas, com observância da alegação de incorreção nos valores apurados, sem, entretanto,
hora noturna reduzida e sem redução das horas trabalhadas no mês juntar discriminativo de cálculo com a demonstração específica de
de março de todo o liame empregatício, bem como que que a suas alegações, o que é necessário para que se possa aferir a
apuração das horas extras no cartão de ponto mensal tenha por alegação incorreção da conta.
base o divisor 168, a jornada de 24 horas por plantão, a jornada De resto, mesmo se assim não fosse, analisando-se os cálculos
diária normal de 08 horas e a observância da hora noturna reduzida, juntados ao presente caderno processual, não se verifica que tenha
apurando as horas efetivamente trabalhadas e as horas excedentes havido mácula ao comando definido no decisumcombatido,
a jornada normal, com repercussão (reflexos) nas demais verbas observando-se, em contrário, que as horas deferidas foram
deferidas que tenham relação com as horas extras devidas; aduz calculadas considerando a escala fixada, além de terem sido
que as horas extras devem ser apuradas sem redução no mês de devidamente apurados os reflexos concedidos, não tendo nada a
repercussão nas demais verbas deferidas que tenham relação com 2.14. Da Correção Monetária.
este título, adequando o cálculo ao conteúdo da sentença; em O reclamante requer a aplicação do IPCA-E como índice de
relação às férias acrescidas de um terço sobre as horas extras, correção monetária das verbas deferidas, argumentando que a
pede para que seja incluído o ano de 2012 e utilizado o valor presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n.º
integral da base de cálculo devida nos anos de 2013, 2014, 2015 e 13.467/2017 que definiu a correção monetária pela TR.
2016; em relação ao DSR sobre as horas extras, vindica que seja A sentença, em relação à matéria ora tratada, assim definiu (Id.
todos os anos do vínculo de emprego; pontua que deve o recurso O índice básico da caderneta de poupança (TR), previsto no art. 39
ser provido para determinar que seja refeita a apuração dos terços da Lei n. 8.177/1991, sempre foi utilizado como índice de correção
de férias referente aos períodos aquisitivos de 2011/2012, monetária para a atualização dos créditos trabalhistas. Contudo,
2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, calculando-os de nas ADINS ns. 4.425 e 4.357, o Supremo Tribunal Federal
forma dobrada, com repercussão (reflexos) nas demais verbas relativamente ao crédito trabalhista nas condenações contra a
Fazenda Pública considerou válido o índice básico de caderneta de 'equivalentes à TRD' presente no caputdo artigo 39 da Lei n.º
poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia 8.177/91, determinando, portanto, a substituição dos índices de
25.03.2015 e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas, da Taxa
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) dali em diante. Referencial (TR), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Trabalho utilizou a ratio decidendi das decisões nas ADINS ns. Muito embora o Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n.º
4.425 e 4.357 para conceber o IPCA-E como índice de correção 22.012,tenha suspendido liminarmente os efeitos da decisão
monetária a balizar a atualização do crédito trabalhista de forma proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento, o
indistinta no âmbito da Justiça do Trabalho. Ocorre que a decisão Supremo Tribunal Federal revogou a liminar concedida, tendo
supracitada foi parcialmente suspensa por liminar proferida pelo proferido o julgado assim ementado:
Ministro Dias Toffoli, na Reclamação n. 22.012, de agosto de 2015. RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE
Entretanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
julgou improcedente a Reclamação (RCL) 22.012, no dia 05 de MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E
dezembro de 2017, de modo que prevaleceu o entendimento de que O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E
a decisão do TST no processo n. 479-60.2011.5.04.0231 não 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO
configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É
Há de se ressalvar, por outro lado, que em 11.11.2017 entrou em reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção
vigor a lei nº 13.467/2017, com o §7º, do art. 879, da CLT, que monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do
passou a prever expressamente a TR como índice de correção IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta
monetária dos créditos trabalhistas. Nesse caso, por não prevalecer Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de
a tese da inconstitucionalidade por arrastamento, que ocorre Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo,
quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma se portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por
estende a outros dispositivos conexos ou interdependentes, não se desrespeitados. II - Apesar da ausência de identidade material entre
pode estender ao §7º, do art. 879, da CLT, a inconstitucionalidade os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido
reconhecida para o art. 39, da lei nº 8.177/91. na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma,
Por conseguinte, face a presunção de constitucionalidade que milita o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio
em favor das normas legais, o §7º do art. 879, da CLT, é decidendida orientação jurisprudencial desta Suprema Corte. III -
constitucional, enquanto não declarada sua inconstitucionalidade Reclamação improcedente. (STF, 2ª T., Rcl 22012, Rel: Min. DIAS
em sede de controle concentrado de constitucionalidade. TOFFOLI, Rel. p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-
Assim sendo, sobre as verbas deferidas incidem juros de mora de 037 26-02-2018).
um por cento ao mês, calculados a partir do ajuizamento da Destarte, tendo em vista o julgamento da reclamação, que concluiu
reclamação (artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho) e pela sua improcedência, revogando, em consequência, a liminar
correção monetária nos termos do art. 879, §7º, da CLT, e Súmula que anteriormente suspendera os efeitos da decisão do Tribunal
nº 381 do Colendo TST. Superior do Trabalho, que fixou o IPCA-E como índice de
Quanto ao índice de atualização monetária, o Supremo Tribunal atualização monetária, deve ser integrada a decisão de origem.
Federal, ao apreciar a matéria contida nas Ações Declaratórias de Por oportuno, cita-se jurisprudência do Tribunal Superior do
Inconstitucionalidade n.º 4357 e n.º 4.425, decidiu que "fica mantida Trabalho, relativa a decisão proferida após o julgamento da
de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n.º AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 2. CORREÇÃO MONETÁRIA
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)". DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA
O Tribunal Superior do Trabalho, em decorrência, nos autos da DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E.1. Esta Colenda Corte, em
ação trabalhista n.º 000479-60.2011.5.04.0231, declarou a julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a
inconstitucionalidade, "por arrastamento", da expressão Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma
deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e do Trabalho, quando da apreciação do Processo n.º ARR 24032-
pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da 41.2015.5.24.0005, ao tratar especificamente do tema de aplicação
Lei da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio da norma trazida com a reforma trabalhista, expendeu a seguinte
4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. 2. Ainda na mesma ocasião, Assim, embora o art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei
determinou esta Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão, 13.467/2017, estabeleça que "a atualização dos créditos
a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judicias decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial
fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009 (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº
(data posteriormente retificada para 25.3.2015, por ocasião do 8.177, de 1º de março de 1991", inviável a sua aplicação quando o
exame de embargos de declaração), observada, porém, a Supremo Tribunal Federal declara que a TR não reflete a
preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos desvalorização da moeda brasileira e, por isso, não pode ser
pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou utilizada para atualização dos débitos judiciais.
extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, Por todo o exposto, considerando o período imprescrito do contrato
ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao de trabalho (julho de 2012 a 06.06.2017), deve ser reformada a
ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei sentença para aplicar o IPCA-E como índice de correção dos
de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB). 3. Em face da relevância débitos trabalhistas a partir de 25.03.2015, mantendo-se apenas a
da matéria e de seus expressivos impactos econômicos, a aplicação da Taxa Referencial (TR) nos créditos anteriores a essa
Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso data, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de A sentença merece reforma em relação ao item.
liminar, "para suspender os efeitos da decisão reclamada e da 2.15. Da Responsabilidade Subsidiária do Município.
"tabela única" editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, O reclamante diz que a sentença deve ser reformada quando à
sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479- responsabilidade do Município de Caicó, em face da culpa in
60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais".4. Nada obstante, eligendo e in vigilando, haja vista ter sido este o beneficiário direto
seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria da força de trabalho despendida pelos trabalhadores da reclamada
Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a principal; alude ao fato de que a instrução demonstrou que o
Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a município se utilizava da reclamada principal para a execução da
retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para atribuição constitucional quanto à prestação do serviço público de
correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão saúde, reportando-se ao depoimento da testemunha que atuou na
desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao junta interventora; afirma que o município repassava os recursos e
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa recebia os serviços da função, sem se preocupar com o
Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de adimplemento quanto às obrigações trabalhistas pelo conveniado,
débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento deixando de implementar a necessária fiscalização; realça que,
lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. muitos anos antes da sucessão trabalhista, o município de valia da
5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para fundação para a consecução dos seus deveres; invoca os termos
a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a da Súmula n.º 331, do TST.
perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores Neste ponto, tem-se que o Juízo de origem fixou a responsabilidade
trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento subsidiária do litisconsorte com base no reconhecimento de
dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se sucessão trabalhista, com expressa menção ao fato de que "não
valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar houve, em verdade, uma típica situação de terceirização e sim uma
Regional o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas, A questão mais relevante, portanto, diz respeito à existência de
inviável a admissibilidade da revista. Agravo de instrumento não responsabilidade subsidiária com base na Súmula n.º 331, do TST,
provido.(TST, 5ª T., AIRR 25823-78.2015.5.24.0091, Rel. Douglas havendo que se ter em mente que tal ônus decorre da existência de
Como reforço à argumentação, ressalte-se que o Tribunal Superior administrativa, com o escopo de "enxugamento" da empresa ou
máquina administrativa, transferindo parte dos serviços antes afetos atribuição de responsabilidade nas hipóteses em que o ente
à tomadora para outras empresas. Ressalte-se que o argumento integrante da administração pública não fiscaliza o cumprimento do
utilizado como justificativa para tal procedimento é que a contrato administrativo mantido entre si e a empresa empregadora;
terceirização permite ao contratante se preocupar passou-se a admitir, pois, a adoção da responsabilidade subjetiva,
preponderantemente com as atividades que constituem o seu que impõem a aferição da culpa caso a caso.
Diante desta circunstância, é necessário um olhar mais apurado em Trabalho -12. ed. - São Paulo: LTr, 2013, p. 460), com análise
relação aos efeitos de tais contratações, registrando-se que, neste aprofundada sobre a questão, explica:
tipo de relação contratual, tanto o tomador quanto o intermediador Registre-se que o STF, ao julgar a ADC 16, em sessão de
de mão-de-obra figuram como beneficiários do trabalho prestado, 24.11.2010, declarando constitucional o art. 71 da Lei n. 8.666/93,
portando-se como sujeitos ativos da relação que é formada, pelo considerou incabível fixar-se a automática responsabilidade das
que devem responder, respeitadas as devidas proporções, por entidades estatais em face do simples inadimplemento trabalhista
todos os encargos advindos da prestação de serviços. Acerca da empresa prestadora de serviços terceirizados. Nesse contexto,
dessa dinâmica, explica Vólia Bonfim Cassar (InDireito do Trabalho torna-se necessário a presença da culpa in vigilandoda entidade
- 5 ed. - Niterói: Impetus, 2011): estatal, ou seja, sua inadimplência fiscalizatória quanto ao preciso
Na verdade, o tomador dos serviços é o empregador natural ou real, cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizante
pois é quem enriquece originariamente com o trabalho do (responsabilidade subjetiva, derivada de culpa).
empregado, enquanto o intermediador de mão de obra é Afastou o STF, portanto, dois fundamentos tradicionais para
identificado como empregador aparente ou dissimulado, ganhando responsabilização das entidades estatais: de um lado, a
de forma de derivada, já que não recebe originariamente a energia responsabilidade objetiva, por considerar não aplicável às relações
De sua parte, a jurisprudência se fixou no sentido de que a Constituição; de outro lado, a responsabilidade subjetiva por culpa
responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, cabendo-lhe in eligendo, desde que havendo processo licitatório - circunstância
o dever de contratar, quando opta pela terceirização de seus que elidiria a ideia de culpa na escolha do contratante terceirizado.
serviços, empresas idôneas, que tenham suporte para arcar com Com efeito, em conformidade com a jurisprudência do Supremo
suas obrigações, de modo a resguardar a si e aos empregados Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho conferiu nova
contratados de prejuízos decorrentes de atos praticados pela redação a sua Súmula n.º 331, que, por intermédio de seu item IV,
Especificamente no que toca a responsabilidade do tomador empregador, em caso de impossibilidade de pagamento por parte
disposto no § 1.º, do artigo 71, Lei n.º 8.666/1993, que exclui a O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
responsabilidade trabalhista, fiscal e comercial da administração empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de
pública nos casos de inadimplemento da empresa prestadora de serviço quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
serviços contratada por licitação pública. relação processual e conste também do título executivo judicial.
Sobre o tema, cabe esclarecer que, quando da apreciação da Ação Já o item V do mesmo precedente impõe aos entes integrantes da
Direta de Constitucionalidade n.º 16, o Supremo Tribunal Federal Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de
declarou a constitucionalidade do citado dispositivo legal, de modo verbas provenientes de contratos de prestação de serviços não
que outros aspectos, além da terceirização pura e simples, devem adimplidas pelo empregador, desde que evidenciada sua conduta
ser investigados com mais rigor, notadamente a circunstância de a culposa no cumprimento das obrigações previstas na lei de
inadimplência em relação aos direitos dos empregados da licitações, notadamente no que concerne à fiscalização das
contratada ter como causa principal a falha ou falta de fiscalização obrigações do contratado como empregador, conforme transcrição a
tomador de serviços ente público com base em outros institutos Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
jurídicos, a exemplo da culpa in vigilando. respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
Em outras palavras, a Corte Suprema, retirando a aplicação caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
irrestrita da responsabilidade objetiva, acabou por possibilitar a obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de preventiva, dando especial atenção à assistência pré-natal, à
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre maternidade, à infância e à vacinação preventiva;
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas f) planejar a executar, quando solicitada, as atividades de
pela empresa regularmente contratada. assistência médico-social da Prefeitura, que custeará as despesas
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela g) manter, permanentemente, municiosa estatística dos serviços
empresa regularmente contratada; nem tampouco se trata de prestados, adorando nomenclatura e classificação dos serviços e
reconhecimento de vínculo empregatício entre o reclamante e o diagnóstivos enquadrada nas determinações oficiais;
Fixados estes pontos, tem-se que o Município, quando da seus planos e em tudo o mais que for solicitada.
contestação, diz que a reclamada principal tem personalidade Em decorrência do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério
jurídica própria, reportando-se à Lei Municipal n.º 446/1969, que Público do Estado do Rio Grande do Norte e Ministério Público
estabelece receitas oriundas de outras fontes, além de recursos, Federal, em 06.04.2017, foi realizado com acordo para decretar a
como doações privadas; alega que não firmou qualquer contrato de extinção da função e determinar que o Município de Caicó assuma
prestação de serviços com a reclamada principal, não sendo a administração, custeio e prestação dos serviços públicos
A reclamada principal, de sua parte, diz que é indevido o pleito de contido às fls. 1439 e seguintes).
responsabilização do Município, diante da ausência de sua atuação A documentação juntada ao processo demonstra que a reclamada
na gestão da contestação, existindo somente a pactuação de principal prestava serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, além
repasse financeiro de recursos públicos mediante convênio. de atender a convênios médicos e particulares, tanto que foi objeto
No caso, ainda, tem-se que o Juízo de origem não reconheceu a de auditoria pelo SUS-Governo do Estado do Rio Grande do Norte,
existência de terceirização, argumento este não atacado constando requerimento de credenciamento junto ao Município
diretamente no recurso, que se limita a invocar a ocorrência de reclamado para a prestação de serviços aos usuários do Sistema de
culpa in eligendo e in vigilando, o que só é possível quando Saúde e região do Seridó em determinadas especialidades.
ultrapassada a primeira circunstância. Na realidade, o que se denota dos autos não é especificamente a
Analisando-se o processo, verifica-se que o Estatuto da reclamada existência de terceirização na forma usualmente conhecida,
principal demonstra que se trata de fundação criada por Lei realçando-se que a reclamada principal, como visto no processo,
Municipal, instituída pelo Município de Caicó, com o objetivo de tem personalidade jurídica própria, com possibilidade de subvenção
prestar, sem fins lucrativos, à população do município assistência por qualquer pessoa física e jurídica, não sendo sua atividade
médica, hospitalar, farmacêutica e dentária, dentro de suas destinada tão-somente a atender às finalidades impostas pelo
Ainda, o artigo 5.º, do Estatuto, estabelece como finalidades da Realça-se a existência de Termo de Cooperação Técnica
a) reorganizar, administrar e manter, duretamente ou mediante 01.02.2016, com publicação em 23.02.2016, que tem o seguinte
particulares, o Hospital do Seridó - de Caicó; O presente termo tem por objeto a regulação de termos de
b) manter, mediante convênio com a Prefeitura Municipal de Caico, cooperação técnica e financeira a ser celebrado entre as partes já
pelo menos dois postos de asistência medico e odontológico nos qualificada, por períodos de vigência de um ano, renovável, através
distritos administrativos da zona rural do Município; de termos aditivos, por igual período, como forma de regulamentar a
c) manter, sempre que possível, na sua unidade hospitalar, um formalizar a efetivação de repasse financeiro e demais atos de
d) atender ao maior número possível de indigentes com os recursos aderente, diante das obrigações e determinações existentes nos
resultantes de rendas próprias da Fundação, dando prioridade termos da decisão judicial de intervenção existente nos autos do
àqueles que não sejam protegidos por outro sistema de assistência; processo de nº 0800164-42.2015.4.05.8402, ajuizado perante o
e) manter médicos, enfermeiros e auxiliares, visando o atendimento juízo da 9ª Vara Federal da seção judiciária do Rio Grande do
É de se salientar que tal termo de cooperação foi firmado em responsabilidade subsidiária do litisconsorte por todas as verbas
decorrência da ação judicial nº 0800164-42.2015.4.05.8402, que objeto da condenação, conforme Id. 9002376, com base no
tramita perante a 9ª. Vara Federal da Seção Judiciária deste reconhecimento de sucessão trabalhista, com expressa menção ao
Estado, que determinou a intervenção judicial da reclamada fato de que "não houve, em verdade, uma típica situação de
principal, que passou a ser administrada por uma Junta, a quem terceirização e sim uma sucessão trabalhista".
competia a remessa de relatórios àquela unidade judiciária, não se Ocorre que, na inicial, o fundamento da pretensão é de que o
podendo entender que haja espaço para que se reconheça a recorrente seria beneficiário direto da força de trabalho despendida
atuação desidiosa do Município, decorrente da condição de pelos trabalhados, devendo responder subsidiariamente pelas
"tomador do serviço", que possa albergar eventual condenação que obrigações trabalhistas decorrentes do pacto laboral, com expressa
decorra do entendimento expresso na Súmula n.º 331, do Tribunal menção à aplicabilidade dos termos da Súmula n.º 331, do Tribunal
Assim, não há como se dar provimento ao recurso neste aspecto. É sabido que, pelo princípio da adstrição aos limites da lide, o juiz
3.1. Da Incompetência da Justiça do Trabalho. atividade jurisdicional, pois, nos termos do artigo 141 do Código de
Aduz o Município que o Supremo Tribunal Federal afastou toda e Processo Civil, o "juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas
qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a
atribuía à Justiça do Trabalho competência para julgar causas cujo respeito a lei exige iniciativa da parte", constando, ainda, do
instauradas entre o Poder Público e seus servidores. artigo 492 do mesmo diploma processual civil, que "é vedado ao juiz
A Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso I, determina que proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar
cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da a parte em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi
Direta, salientando-se que, no caso dos autos, não se trata de ação Assim, não tendo sido requerida a responsabilidade do município
que envolva servidor público estatutário, mas responsabilização de recorrente sob a feição deferida no julgado, tem-se que o
órgão da administração sob a alegação de existência de consectário lógico é o afastamento da sua condenação subsidiária,
terceirização, havendo que se entender, em consequência, que o restando prejudicadas as demais alegações trazidas com o recurso.
dispositivo constitucional requerido contempla a hipótese sob Ante o exposto, conheço do recurso do reclamante e conheço
Alegação que se rejeita, portanto. referente à prescrição quinquenal, por ausência de interesse de
3.2. Da Responsabilidade Subsidiária. agir; dou provimento parcial ao recurso do reclamante para
O Município, em suas razões de recurso, sustenta que não pode ser determinar que o valor do adicional de insalubridade integre a base
responsabilizado de forma subsidiária, porque se limitou a receber de cálculo das parcelas deferidas; determinar que a baixa da CTPS
parte de patrimônio antes pertencente à fundação privada em observe a data de 06.06.2017, considerando a projeção do aviso
decorrência da sua extinção; ressalta que é da reclamante o ônus prévio; e para aplicar o IPCA-E como índice de correção dos débitos
de comprovar a falta de fiscalização do contrato, o que não ocorreu trabalhistas a partir de 25.03.2015; e dou provimento ao recurso do
nos autos, de modo que não há como condená-lo de forma município para excluir a responsabilidade subsidiária reconhecida.
subsidiária; registra que, nos termos da nova tese firmada pelo Mantém-se o valor da condenação, apenas para fins de interposição
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
inadimplemento de empresa prestadora de serviço, não é Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José
transferido automaticamente ao Poder Público contratante, nos Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
termos do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; cita jurisprudência Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Joseane
em favor de sua tese; alega que diante da extinção das atividades Dantas dos Santos (Relatora) e do Excelentíssimo Senhor Juiz
da fundação empregadora, a consequência é a extinção dos Magno Kleiber Maia e do(a) Representante da Procuradoria
contratos de trabalho, conforme determina o artigo 486, da Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). José Diniz de Moraes,
Observa-se que a magistrada de origem reconheceu a Federais e o Juiz da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal
Mantém-se o valor da condenação, apenas para fins de interposição Recurso Ordinário n.º 0000544-34.2017.5.21.0017
Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Recorrentes: Adriana Eliza de Araújo Silva e Município de Caicó
Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues. Advogados: Artur Araújo Filho e Nicodemos Victor Dantas da Cunha
Convocado o Excelentíssimo Juiz Magno Kleiber Maia. Recorridos: Os mesmos e Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas
Natal/RN, 03 de março de 2020. Advogados: Os mesmos, Anderson Gustavo Lins de Oliveira Cruz e
Assinado eletronicamente por: JOSEANE DANTAS DOS SANTOS característica do recurso ordinário autoriza esta instância "ad quem"
stView.seam?nd=19121313442682000000005812060 Número do do CPC. Por tais razões, não há respaldo legal para que seja
processo: 0000553-93.2017.5.21.0017 Número do documento: pronunciada a nulidade da sentença, sendo que tal providência
TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO principalmente quando se encontram nos autos elementos
Diretor de Secretaria suficientes para a análise da demanda por esta instância recursal.
reformatio in pejus. Adotado o regime de 24x72 horas durante todo 12.506/2011; c) um terço de férias dobrado referente aos períodos
o contrato de trabalho, há que se reconhecer a licitude da aquisitivos de 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e
pactuação operada, descabendo a pretensão de horas extras 2015/2016; d) um terço de férias simples referente ao período
decorrentes da submissão a tal jornada. aquisitivo de 2016/2017; e) férias proporcionais na fração de 2/12,
Aviso Prévio. Projeção. O aviso prévio, ainda que indenizado, acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; f) 13º
integra o tempo do serviço da empregada, de modo que a data de salário de 2012, 2013 e 2014; g) 13º salário de 2017 na fração de
saída a ser anotada na carteira profissional deve corresponder a 5/12; h) FGTS alusivo aos meses do período contratual imprescrito,
seu término (Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 82 da cuja competência não foi localizada (ID. abdbdba - Pág. 12),
Atualização Monetária de Débito Trabalhista. IPCA-E. Em razão da médio correspondente a 20% sobre a evolução do salário mínimo,
improcedência da Reclamação n.º 22.012, julgada pela 2.ª Turma durante todo o período contratual imprescrito (julho de 2012 a
do Supremo Tribunal Federal, por maioria, em 05.12.2017, aplica-se 08.03.2017), e seus respectivos reflexos em aviso prévio, férias
o IPCA-E como índice de correção dos débitos trabalhistas a partir acrescidas de 1/3 e 13º salário e FGTS acrescido de 40%; j) horas
Indenização por Danos Morais. Ato Ilícito. Não Caracterização. Não conjugada do art. 7º, XIII da CF e do art. 59, da CLT. Nesse sentido,
comprovado o cometimento pelo empregador de qualquer ato que condeno a reclamada a proceder ao pagamento das horas extras
implique dano à esfera patrimonial moral da empregada, descabe a excedentes à 44ª semanal, observando a escala 24x72, a evolução
Terceirização. Tomador de Serviço. Responsabilidade Subsidiária. do adicional noturno (OJ nº 97, da SDI-I, do TST), e em estrita
Súmula n.º 331 do TST. ADC 16/DF. O STF, no julgamento da ADC observância ao divisor 168, durante todo o período contratual
n.º 16, pronunciou a constitucionalidade do artigo 71, § 1.º, da Lei imprescrito (julho de 2012 a 08.03.2017); e seus devidos reflexos
n.º 8.666/1993, o que não excluiu a possibilidade de em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS
responsabilização do ente público tomador de serviços, de modo acrescido da multa de 40% e descanso semanal remunerado; k) 7
que, quando observado o procedimento legal de licitação, a horas extras mensais pelo descumprimento do intervalo
fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela empresa intrajornada, observados todos os parâmetros e reflexos das horas
contratada é obrigação do contratante, a fim de se eximir da culpa in extras acima deferidas; l) multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre
vigilando. Assim, estando a reclamada principal sob intervenção as verbas rescisórias, stricto sensu, quais sejam, saldo de salário,
judicial, não se pode reconhecer o cumprimento desta atribuição aviso prévio indenizado, 13º salário de 2017, férias proporcionais
para os fins da Súmula n.º 331, IV e V, do TST. acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS; e m) multa do art.
Ausência de Pedido. Condenação. Impossibilidade. Não existindo Embargos de declaração opostos pela reclamante (Id. a54eda9),
pretensão de responsabilização do litisconsorte sob a alegação de que foram rejeitados (Id. 93ab6c7).
ocorrência de sucessão de empregadores, tem-se por incabível tal A parte autora, em suas razões de recurso, inicialmente, requer a
reconhecimento, diante da necessidade de observância do principio declaração da nulidade da sentença que rejeitou os embargos de
da adstrição aos limites da lide. declaração, sob o fundamento de que houve negativa de prestação
Vistos, etc. jurisdicional, uma vez que não foram apreciadas as omissões,
Recursos ordinários interpostos por ADRIANA ELIZA DE ARAÚJO contradições e obscuridades apontadas a tempo e modo; esclarece
SILVA e MUNICÍPIO DE CAICÓ contra sentença proferida pelo que, com a apresentação dos embargos, não pretendeu rediscutir a
Juízo da Vara do Trabalho de Caicó, que julgou procedente, em valoração das provas produzidas, mas a contradição ou
parte, a pretensão deduzida na reclamação trabalhista proposta obscuridade do quanto decidido a partir do conjunto probatório;
pela primeira recorrente contra a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR. formula requerimento de que sejam deferidas todas as verbas
CARLINDO DANTAS e último recorrente, condenando estes, o formuladas na inicial, mesmo não constando pedido expresso nas
segundo subsidiariamente, ao pagamento dos seguintes títulos: a) razões recursais; suscita a aplicação do IPCA-E como índice de
salário de dezembro de 2015 no importe de R$ 859,00 e saldo de correção monetária das verbas deferidas, visto que a presente
salário de oito dias alusivo a março de 2017; b) aviso prévio reclamação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n.º
indenizado correspondente a 90 dias, nos termos do art. 1º da lei nº 13.467/2017; pugna pela condenação dos reclamados em
honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% noturno; afirma que exercia suas atividades em escala 24x72, sem
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que fosse usufruído o intervalo intrajornada; afirma, ainda, que a
artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; alega que a sentença recorrida deferiu as horas extras, no entanto, não
reclamada principal prestava serviços de saúde para o Município de observou a hora noturna reduzida e que, nas jornadas mistas, "o
Caicó e este não fiscalizava o aludido contrato, devendo ser trabalho exercido após as 05:00hs da manhã considera-se trabalho
responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas noturno"; suscita que deve ser acrescida uma hora extra à
deferidas, diante da sua culpa in eligendoe in vigilando,sem condenação pela supressão do intervalo intrajornada, nos meses
prejuízo da responsabilidade subsidiária decorrente da sucessão em que forem realizados oito plantões; aduz ser devido o reflexo
trabalhista; assevera que são devidas diferenças de salário, das horas extras deferidas sobre o adicional noturno; pleiteia o
pontuando que a recorrida efetuava o pagamento incompleto da sua reflexo do adicional noturno sobre as férias acrescidas de um terço,
remuneração em relação ao valor do salário anotado na carteira décimo terceiro salário, aviso prévio, depósitos do FGTS, multa
profissional; alega que, em defesa, as recorridas não contestaram o rescisória, horas extras, DSR e adicional de insalubridade; alega ser
pleito ou validade das planilhas anexadas, bem como os prepostos devido o adicional noturno referente à prorrogação da jornada de
não refutaram em seus depoimentos a existência de diferenças trabalho após às 5h da manhã nos plantões em escala de 24x72;
salariais a serem pagas, incidindo a confissão ficta pela ausência de requer o pagamento do salário família, tendo comprovado ter filhos
impugnação específica, nos termos do artigo 341 do CPC; diz que menores, conforme certidão de fl. 42; solicita a retificação de sua
as normas coletivas juntadas na instrução processual não são CTPS, com a anotação da projeção do aviso prévio, argumentando
documentos essenciais para a propositura da ação, podendo ser que formulou expressamente este pedido na inicial; aponta
juntadas posteriormente; pleiteia, ainda, que o pagamento da equívocos nos cálculos da sentença em relação à redução da base
diferença salarial entre o valor do salário percebido ao longo dos de cálculo do adicional de insalubridade nos meses de março de
anos e o piso salarial da categoria observe a sua evolução salarial; todo o período contratual, com respectivos reflexos; em relação ao
pugnando, ainda, para que as verbas rescisórias sejam cálculo do aviso prévio sobre o adicional de insalubridade, para que
recalculadas com base na remuneração composta pelo piso salarial seja considerado o aviso prévio de noventa dias; em relação ao
da categoria, acrescido das vantagens pecuniárias deferidas; cálculo dos reflexos das férias acrescidas de um terço sobre o
defende a necessidade de sua reparação moral, apontando o adicional de insalubridade referente ao ano de 2012, que não foi
desrespeito às normas atinentes à saúde e segurança do trabalho, incluído nos cálculos; em relação ao valor do FGTS, que deve ter
tais como pagamento incompleto de salários, ausência de depósito como base de cálculo todas as verbas deferidas; em relação aos
regular do FGTS, não concessão de férias a tempo e modo, décimos terceiros salários, que devem ter como base o valor
ausência de pagamento integral dos décimos terceiros salários, estabelecido na sentença, que foi de R$ 962,13; em relação às
submissão a jornada extenuante de trabalho sem pagamento das horas extras, quanto aos meses de julho e/ou agosto de todos os
horas extras correspondentes, não fornecimento de EPIs, além da anos, e em relação aos meses de março de todos os anos; em
inobservância da CCTs da categoria; argumenta que os "autos relação ao cálculo do aviso prévio sobre as horas extras, para que
demonstram as escâncaras repetidos desrespeitos as normas de seja considerado como de noventa dias; em relação às férias
segurança e medicina do trabalho e as constantes ofensas a acrescidas de um terço sobre as horas extras, para que seja
dignidade do trabalhador suficientes a gerar dano moral, o qual incluído o ano de 2012 e utilizado o valor integral da base de cálculo
deverá ser ressarcido"; assevera que são devidas diferenças devida nos anos de 2013 e 2014; em relação ao décimo terceiro
salarial, pontuando que a recorrida efetuava o pagamento sobre as horas extras, para que seja utilizado o valor integral de
incompleto da sua remuneração em relação ao valor do salário todo o período; em relação ao DSR sobre as horas extras, para que
anotado na carteira profissional, reportando-se às folhas de seja apurada sem redução na base de cálculos nos meses de julho
pagamento e depoimentos constantes nos autos; alega que, em e agosto de todos os anos e em relação aos meses de março de
defesa, as recorridas não contestaram o pleito ou validade das todos os anos; ao final, pede o conhecimento e provimento do apelo
planilhas anexadas, bem como pleiteia o pagamento da indenização em todos os seus termos, com a condenação das recorridas nas
substitutiva dos depósitos e diferenças de todo o período contratual, custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%
acrescidos de 40%, devendo ser observada a prescrição trintenária, sobre o valor da condenação (Id. 8a1f9db).
ao invés da quinquenal; suscita a incidência dos reflexos do Já o litisconsorte, em seu recurso, sustenta que não pode ser
adicional de insalubridade em relação às horas extras e ao adicional responsabilizado de forma subsidiária, com base na Súmula n.º 331
do TST, posto que, de acordo com nova tese firmada pelo STF o fundamento de que houve negativa de prestação jurisdicional,
acerca de responsabilidade subsidiária da Administração Pública uma vez que, não obstante a oposição do remédio jurídico em
por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa questão, não foram apreciadas as omissões, contradições e
prestadora de serviço, não é transferido automaticamente ao Poder obscuridades apontadas a tempo e modo; esclarece que, com a
Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, nos apresentação dos embargos, não pretendeu rediscutir a valoração
termos do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; ressalta que é da das provas produzidas, "mas a contradição ou obscuridade do
reclamante o ônus de comprovar a falta de fiscalização do contrato; quanto decidido a partir do conjunto probatório", notadamente a
diz que não pode ser responsabilizado com base em alegação de omissão em relação a alguns pedidos constantes da inicial e o
culpa in vigilando ou in eligendo,sem a devida comprovação; cita descompasso entre o decidido e os cálculos de liquidação que
jurisprudência; alega que não existe relação de continuidade do integram a sentença; afirma que restou prejudicada a entrega da
contrato de trabalho celebrado com a reclamada principal, devendo prestação jurisdicional suficiente a justificar a nulidade da sentença;
ser aplicado o artigo 486 da CLT, diante da extinção da fundação aduz que o Juízo também não analisou o pedido de
privada por força de decisão judicial; aponta incompetência da responsabilidade subsidiária por culpa in eligendoe in vigilandodo
Justiça do Trabalho para julgar causas instauradas entre o Poder Município de Caicó, de diferenças de remuneração, de horas extras
Público e seus servidores; defende a nulidade do contrato de pela redução da hora noturna e de incorporação do adicional
trabalho, diante da total ausência de vínculo empregatício com o noturno ao salário para o cálculo das demais verbas formuladas;
reclamante, acrescentando que não pode admitir o ingresso de aponta que, não havendo a completa prestação jurisdicional, existe
servidores públicos sem que haja a realização de concurso público; ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 832, da
alega que, em caso de manutenção da sentença, são cabíveis tão Consolidação das Leis do Trabalho, motivo pelo qual requer que
somente o saldo de salários e o FGTS, por se tratar de contrato seja declarada a nulidade da sentença.
nulo, nos termos da Súmula nº 363 do TST, observada a prescrição Elucida-se, a princípio, que não há imposição legal ao magistrado
quinquenal; suscita aplicação de juros de mora e correção para que se manifeste expressamente sobre todos os argumentos e
monetária nos termos da Lei nº 9.494/1997; ao final, requer a todos os dispositivos legais utilizados pelas partes; adotando um
condenação da parte autora em honorários advocatícios, nos fundamento lógico, que justifique suas razões de decidir, a
termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (Id. prestação jurisdicional está completa.
d8c7264). Cabe destacar que, ainda que haja vícios na sentença recorrida, a
O Ministério Público do Trabalho prosseguimento do feito, esta instância "ad quem" a reapreciar todas as questões essenciais
ressalvando a faculdade de pronunciamento verbal em sessão, ou ao deslinde da controvérsia tratadas em recurso, consoante atesta o
pedido de vista regimental, se necessário, conforme previsto no art. artigo 1.013, § 1.º, do CPC, in verbis: "Serão, porém, objeto de
83, inc. VII, da LC 75/93 (Id. 3c50d25). apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas
Conhece-se do recurso, porque preenchidos todos os requisitos de RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM
admissibilidade. PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º,
1.2. Do Recurso do Litisconsorte. DO CPC de 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
Merece conhecimento o recurso, à exceção do tópico referente à - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
prescrição quinquenal, por ausência de interesse de agir, haja vista I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se
que a sentença recorrida já aplicou prescrição quinquenal, inclusive extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC
2. Do Recurso da Reclamante. inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não
nulidade da sentença que rejeitou os embargos de declaração, sob II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o
recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de diferenças
termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando salariais, de gratificação pautada na cláusula 9ª da CCT, seguro de
constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. vida, adicional noturno no percentual de 35% e adicional de horas
Por tais razões, não há respaldo legal para que seja pronunciada a extras no percentual de 75%.
nulidade da sentença, sendo que tal providência judicial apenas Ressalte-se, ainda, que exsurgem como manifestamente inservíveis
retardaria a prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da para fins de prova as convenções juntadas na petição de ID.
celeridade, da economia processual e da razoável duração do d7d298e - Pág. 2, pois os pedidos da parte autora se encontram
processo (artigo 5.º LXXVIII, da Constituição Federal), fundados nas convenções coletivas juntadas com a petição inicial.
principalmente quando se encontram nos autos elementos Em relação às diferenças a título de férias, reputam-se devidas
suficientes para a análise da demanda por esta instância recursal. apenas as férias proporcionais constantes no TRCT e em estrita
Rejeita-se a alegação. adequação à projeção do aviso prévio, eis que estes títulos são
A reclamante defende que são devidas diferenças salariais, face a invalidade das convenções coletivas. Por tal razão, restam
pontuando que a recorrida efetuava o pagamento incompleto em devidos, portanto, apenas as férias proporcionais e o respectivo
relação ao valor da remuneração anotada na carteira profissional; terço constitucional referente aos períodos aquisitivos anteriores.
alega que, em suas defesas, as recorridas não contestaram o pleito Ademais, ante a ausência de qualquer prova a demonstrar o
ou validade das planilhas anexadas, bem como os prepostos não adimplemento do 13º e considerando que na inicial a parte autora
refutaram em seus depoimentos a existência de diferenças salariais afirma que em 2015 e 2016 são pertinentes apenas diferenças entre
pendentes de quitação, incidindo a confissão ficta pela ausência de o 13º pertinente com base no piso salarial e o valor efetivamente
impugnação específica, nos termos do artigo 341, do CPC; diz que recebido a este título, este juízo reputa devido apenas o 13º salário
as normas coletivas juntadas na instrução processual não são de 2012, 2013 e 2014, sobretudo, porque não constatada diferença
documentos essenciais para a propositura da ação, podendo ser salarial nos anos de 2015 e 2016 a ensejar consequentes
diferença salarial entre o valor do salário percebido ao longo dos Por oportuno, ante a incontrovérsia quanto ao não pagamento dos
anos e o piso salarial da categoria observe a sua evolução salarial; títulos registrados no TRCT, restam procedentes os pedidos
pugnando, ainda, para que as verbas rescisórias sejam (limitados aos valores e ao alcance dos pleiteados na exordial) de:
recalculadas com base na remuneração composta pelo piso salarial a) salário de dezembro de 2015 no importe de R$ 859,00 e saldo de
da categoria, acrescido das vantagens pecuniárias deferidas. salário de oito dias alusivo a março de 2017;
Em sentença, o tema foi abordado nos seguintes termos (Id. b) aviso prévio indenizado correspondente a 90 dias, nos termos do
Relativamente ao salário, a parte autora afirma que jamais recebeu c) um terço de férias dobrado referente aos períodos aquisitivos de
o piso salarial da categoria previsto nas convenções coletivas. 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016;
Neste aspecto, em que a pese a contestação seja omissa quanto à d) um terço de férias simples referente ao período aquisitivo de
postulados na inicial, este Juízo, a partir de uma melhor análise, e) férias proporcionais na fração de 2/12, acrescidas de 1/3,
constatou que as convenções coletivas que embasam os pedidos considerando a projeção do aviso prévio;
autorais são manifestamente inválidas, por terem sido firmadas pelo f) 13º salário de 2012, 2013 e 2014;
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE g) 13º salário de 2017 na fração de 5/12;
SERVIÇO, que a toda evidência não engloba a FUNDACAO h) FGTS alusivo aos meses do período contratual imprescrito, cuja
HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS, que se trata, em verdade, competência não foi localizada (ID. abdbdba - Pág. 12), acrescido
de uma tomadora direta do labor realizado pela parte autora e não da multa de 40%.
de empresa terceirizada prestadora de serviços. Inicialmente, há de se ter em mente que qualquer questão afeta a
Nesse sentido, por não ser a FUNDACAO HOSPITALAR DR enquadramento sindical se resolve pela verificação da atividade
CARLINDO DANTAS filiada ao sindicato que firmou as convenções desenvolvida pela empregadora, ressaltando-se que a categoria
coletivas juntadas na inicial, evidenciam-se indevidos todos os profissional dos empregados, nos termos do § 2.º, do artigo 581, da
pedidos embasados nos respectivos instrumentos coletivos. Por Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser definida de acordo
com a atividade preponderante da empresa, e não pela função anotado na carteira profissional, vê-se que, na inicial, a reclamante
exercida pelo empregado, à exceção do regramento contido no § narra que: "A reclamada efetuava o pagamento incompleto da
3.º, do artigo 511, consolidado, que trata das categorias chamadas remuneração mesmo em relação ao valor do salário anotado na
Na inicial, a demandante alega que foi admitida pela reclamada em apuração da diferença entre o piso estabelecido na CCT e aquele
01.04.1997, na função de auxiliar de enfermagem, exercendo suas devido que sequer era adimplido integralmente, restando a cada
atividades laborativas na ala hospitalar (enfermarias) em sistema de ano diferenças que devem ser apuradas e pagas. Neste sentido, é
plantões, consoante anotação em sua CTPS, sem ter recebido o importante ressaltar que até abril de 2015 os valores das diferenças
piso salarial da categoria, colacionando aos autos as normas eram apurados pela reclamada, conforme planilha anexa, e
coletivas as quais alega estar incluída, firmadas pelo Sindicato permitido o acesso aos funcionários, o que foi proibido a partir de
Patronal das Empresas Prestadoras de Serviçoe o Sindicato dos maio de 2015, impedindo a reclamante de tomar conhecimento das
Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e diferenças devidas no período posterior" (Id. 96b78f4 - Págs. 7-8).
Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Estado do Rio No intuito de comprovar o que alega, a demandante apresentou,
Grande do Norte. juntamente com a inicial, planilhas que contêm a informação da lista
Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 2.º do seu Estatuto, a de "débitos por funcionário", conforme Id. 6ba411c.
reclamada principal consiste em uma entidade não governamental, Observa-se, no entanto, que tais documentos foram produzidos de
administrativa e financeiramente autônoma, dotada de forma unilateral, não existindo qualquer informação de que tenham
personalidade jurídica (Id. 2417cba - pág. 5); ou seja, trata-se de sido emitidas pela reclamada, não tendo sequer a assinatura de
uma fundação privada sem fins lucrativos. qualquer representante da fundação, não podendo servir, portanto,
Neste sentido, observa-se que as normas coletivas colacionadas como meio de prova das suas alegações.
pela demandante (Id. 257e3fe e seguintes) dizem respeito às Com efeito, não se vislumbra no processo qualquer outro elemento
condições de trabalho que envolvam os empregados de empresas probatório que demonstre o pagamento em dissonância com o
prestadoras de serviços de mão de obra, não estando aí incluída a registrado na CTPS da empregada, salientando-se que a análise
reclamada, diante da evidente diferenciação do seu objeto. dos documentos que estão no processo denuncia que, em
Como bem pontuou a magistrada de origem, "as convenções 01.01.2017, houve alteração do salário que passou a consistir no
coletivas que embasam os pedidos autorais são manifestamente valor de R$ 962,13 (Id. 3c89ed6 - Pág. 2), tendo a reclamante, em
inválidas, por terem sido firmadas pelo SINDICATO PATRONAL seu depoimento, afirmado que "recebeu por último 01 salário
evidência não engloba a FUNDACAO HOSPITALAR DR Em outras palavras, o quantitativo declarado em juízo pela
CARLINDO DANTAS, que se trata, em verdade, de uma tomadora reclamante como sendo seu último salário aproximado se coaduna
direta do labor realizado pela parte autora e não de empresa com a última evolução salarial anotada em sua Carteira Profissional,
terceirizada prestadora de serviços" (Id. 1ef5656 - Pág. 8). o que vai de encontro à pretensão ora em análise.
Desta maneira, há que se concluir que não são aplicáveis à autora Deste modo, nada a reformar neste particular.
as normas inseridas nas convenções coletivas por ela colacionadas Saliente-se, oportunamente, que a ausência de impugnação
com a inicial, haja vista que não se enquadra nas condições ali específica das reclamadas quanto aos pontos ora apreciados não
Ressalte-se, por oportuno, que o fundamento para a não aplicação constantes no processo, como forma de aferir a admissibilidade da
das convenções coletivas de trabalho, juntadas no Id. d7d298e, não pretensão autoral, não se sobrepondo à prova documental idônea e
diz respeito ao fato de que foram trazidas no curso da instrução hábil a comprovar a realidade do contrato de trabalho.
processual, mas sim que o pedido da inicial se fundamenta no 2.3. Das Diferenças das Horas Extras.
regramento específico, razão pela qual não pode o juízo deferir o Afirma a reclamante que exercia suas atividades em escala de 24 x
pedido com base em outro instrumento normativo, eis que está 72, sem que lhe fosse concedido o intervalo intrajornada; afirma,
vinculado ao pedido pelo princípio da adstrição à lide. ainda, que a sentença recorrida deferiu as horas extras, no entanto,
Quanto à alegação de que são devidas diferenças salariais, em não observou a hora noturna reduzida e que nas jornadas mistas, "o
decorrência da alegação de que a recorrida efetuava o pagamento trabalho exercido após as 05:00hs da manhã considera-se trabalho
incompleto da sua remuneração em relação ao valor do salário noturno"; devendo ser acrescida, ainda, uma hora extra à
condenação pela supressão do intervalo intrajornada, nos meses como condição mais benéfica à parte autora, na medida em que a
em que foram realizados oito plantões. carga mensal de 168 horas é inferior à carga ordinária de 220
A magistrada de origem tratou das horas extras nos seguintes horas, daí porque os descansos semanais e feriados para todos os
termos (Id. 1ef5656 - Págs. 11-13): efeitos legais encontram-se contemplados implicitamente em tal
inicialmente, das dezenas de ações ajuizadas por empregados da Além disso, cumpre frisar que, dada a improcedência do pedido de
FUNDACAO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS, que esta adicional noturno, por ter sido adimplido durante a contratualidade,
apresentava mais de 10 funcionários no respectivo estabelecimento não há de se cogitar da integração do adicional de insalubridade na
hospitalar. Nestes termos, a ela incumbe o ônus da prova base de cálculo do adicional de horas extras. Isso porque se
concernente à jornada efetivamente laborada pela parte autora, por subentende que o adicional de insalubridade já constituiu a base de
força do inciso I da súmula 338 do TST, do qual não se cálculo do adicional noturno adimplido, o qual, por sua vez, foi
desvencilhou a contento, por não ter apresentado controle de ponto integrado à base de cálculo das horas.
ou qualquer meio de prova hábil a refutar a jornada alegada na No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante foi submetida
Por conseguinte, reputo adequado ao contrato realidade a do contrato de trabalho, bem, ainda, que não há demonstração de
afirmação da parte autora no sentido de que laborava em torno de qualquer prejuízo em decorrência de tal jornada, haja vista que a
07 plantões ao mês em escala 24x72. Desse modo, constata-se que ausência de juntada da norma coletiva não tem o condão de elidir
se submetia à duração de trabalho mensal correspondente a 168 as condições de trabalho que vigeram durante todo o período do
calcada na jornada de 8 horas e carga semanal de 44 horas, Ressalte-se que tal regime de trabalho não traz prejuízo ao
prevista no inciso XIII, da CF. trabalhador porque finda este por trabalhar menos horas mensais,
Por laborar a parte autora em escala 24x72, sem o devido amparo em comparação ao trabalhador sujeito à jornada integral (220 horas
em instrumento coletivo ou escrito que a respalde, são devidas as mensais), além de dispor de mais horas para lazer e descanso,
horas extras excedentes a 44ª semanal, por força da interpretação havendo que se considerar que o trabalho prestado além das 08
conjugada do art. 7º, XIII da CF e do art. 59, da CLT. horas era compensado automática e imediatamente com as horas
Nesse sentido, condeno a reclamada a proceder ao pagamento das seguintes (72 horas) que deixava de trabalhar, as quais permitiam a
horas extras excedentes à 44ª semanal, observando a escala plena recuperação física e mental e oportunizam o efetivo convívio
24x72, a evolução do(s) salário(s) pago(s) indicado(s) no(s) social e familiar, exatamente as finalidades precípuas da legislação,
contracheque(s), acrescido do adicional noturno (OJ nº 97, da SDI-I, entendendo-se, por consequência, que as horas decorrentes da
do TST), e em estrita observância ao divisor 168, durante todo o redução da jornada noturna não implicam em sobrejornada.
período contratual (25.01.2015 a 08.03.2017). A sentença não deferiu horas extras em relação ao cumprimento de
Dada a habitualidade, a natureza salarial da parcela e delimitado ao 24 horas em cada plantão, fixando que é devida a retribuição no
período de condenação, são devidos os reflexos do adicional de que tange à carga horária semanal prevista constitucionalmente,
horas extras em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, reputando válido o regime adotado, de modo que não se pode
FGTS acrescido da multa de 40% e descanso semanal remunerado. entender que incida à espécie a hipótese de prorrogação.
Paralelamente, dada a ausência de controle de ponto ou de Quanto à alegação de que trabalhava oito plantões mensais, ainda
qualquer meio de prova produzido pela reclamada capaz de infirmar que não tenha restado comprovado, deve-se ressaltar que, mesmo
a jornada alegada na inicial, reputo inobservado o intervalo realizando oito plantões mensais, a demandante não excederia a
intrajornada de 1 hora para as jornadas superiores a 6 horas diárias, jornada laboral legal reconhecida (168 horas), o que não aufere
conforme previsão capitulada no art. 71, caput, da CLT. Por essa direito ao pagamento de horas extras requeridas, inclusive pela
razão e considerando que eram laborados 07 plantões ao mês, redução da hora noturna.
julga-se procedente o pedido de 7 horas extras mensais pelo Ocorre que, in casu, o recurso é da parte reclamante e o recurso do
descumprimento do intervalo intrajornada, observados todos os litisconsorte não trata da matéria. Assim, diante do princípio do non
parâmetros e reflexos das horas extras acima deferidas. reformatio in pejus, que veda a prolação da decisão que prejudique
Por outro lado, indefere-se o pedido de horas extras acrescido de ou agrave a situação da recorrente, fato que, por si só, retira
adicional de 100%, visto que o labor na escala 24x72 se constitui qualquer possibilidade de exclusão das horas extras deferidas,
devem ser mantidas as horas extras deferidas, como consta na vínculo sem justa causa patronal decisumcom a respectiva
2.4. Dos Danos Morais. além de todas as verbas oriundas da inobservância às convenções
A reclamante defende a necessidade de sua reparação moral, coletivas, não se afigurando razoável punir duplamente a reclamada
do trabalho, tais como pagamento incompleto de salários, ausência Em face das razões supra, julga-se improcedente o pedido de
de depósito regular do FGTS, não concessão de férias a tempo e indenização a título de dano moral.
modo, ausência de pagamento integral dos 13ºs. salários, A indenização por dano moral decorre de afronta ao artigo 5.º, XLI,
submissão à jornada extenuante de trabalho sem pagamento das da Constituição Federal, que estabelece a punição de qualquer
horas extras correspondentes, não fornecimento de EPIs, além da discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais,
inobservância da CCT s da categoria; argumenta que os "autos assegurando, ainda, o mesmo artigo, em seu inciso X, o
demonstram as escâncaras repetidos desrespeitos as normas de correspondente direito a indenização pelo dano material ou moral
segurança e medicina do trabalho e as constantes ofensas a em razão da violação perpetrada, sendo que, em casos envolvendo
dignidade do trabalhador suficientes a gerar dano moral, o qual fatos desta ordem inseridos na relação de emprego, há que se
deverá ser ressarcido". aplicar o que dispõe o artigo 114, VI, da Constituição Federal, que
Analisando o assunto, o Juízo de origem indeferiu a pretensão de atribui à Justiça do Trabalho competência para as ações de
reparação moral vindicada, oportunidade em que expendeu a indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação
A parte demandante relata que a reclamada não efetuou o Em relação a tal aspecto, tem-se também a dicção do artigo 186 do
pagamento a contento das verbas trabalhistas devidas, tampouco Código Civil, que estabelece a responsabilidade por atos de tal
observou as convenções coletivas de trabalho, razão pela qual natureza praticados, prevendo expressamente a violação de direito,
postula a reparação indenizatória a título de danos morais. com consequente dano, mesmo que tão somente de natureza
Sem razão a reclamante. moral: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
O dano moral é um evento que produz efeitos na órbita interna do negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ser humano, causando-lhe dor, tristeza ou outro sentimento que ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
atinge a esfera psicológica, sem qualquer repercussão de caráter Quanto ao assunto, cita-se trecho do julgado relativo ao RO nº.
econômico. São, pois, lesões sofridas pelas pessoas, em certos 00824.1999.001.17.00.7, do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
aspectos de sua personalidade, que atingem a esfera íntima, e a Região, da relatoria do magistrado José Carlos Rizk: "O dano moral,
dor e a angústia são apenas algumas das formas pelas quais o por sua vez, é o resultado do ato ilícito que atinge o patrimônio da
dano moral se exterioriza. Como se trata de um evento com pessoa, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas,
consequências na intimidade da pessoa, é difícil sua comprovação. paz interior, bom nome, auto-estima e liberdade, originando
Não basta a demonstração do fato constitutivo do alegado dano. sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito. Os aspectos
Deve o lesado comprovar, de forma cabal e inequívoca, a mais íntimos da personalidade humana ou da própria valoração da
ocorrência efetiva dos efeitos danosos. Ainda, o ordenamento pessoa no meio em que vive e atua são atingidos pelo dano moral.
jurídico brasileiro impõe a responsabilidade civil somente quando Assim, resta caracterizada lesão à trabalhadora, tendo em vista o
configurada a hipótese do art. 186 do Código Civil, verbis: Aquele sofrimento por que passou e passa, sendo devida a indenização por
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente Valdir Florindo, em artigo denominado Dano Moral e o Mundo do
moral, comete ato ilícito. Declarar o dano na Justiça do Trabalho Trabalho - Juízo Competente (Síntese Trabalhista nº. 112, out/1998,
pressupõe-se um evento decorrente da relação de trabalho que pág. 128) traça com precisão os fundamentos entre a situação do
cause dano à honra subjetiva - dor, emoção, vergonha, injúria, dos trabalhador e o respeito aos valores inerentes à pessoa humana,
titulares da relação de direito subjetivo, ou seja, do empregado nos termos seguintes: "Como se vê, em todos os sentidos, há uma
vinculado ao agir da empregadora. natural e profunda preocupação com o trabalho e a pessoa humana,
Desse modo, a indenização depende de um efetivo dano, razão por isso porque o trabalho é o maior de todos os fatores de produção da
que esse deve ser inquestionavelmente comprovado. E isso não foi sociedade e o ser humano fonte de todos os valores. A cidadania é
demonstrado, uma vez que se reconheceu neste a extinção do construída pelo trabalho e, portanto, este é inseparável do ser
humano. Por esta razão, podemos afirmar então que a empresa tem realização de horas extraordinárias, o que impõem resistência a
de ter uma finalidade social. De nada adianta uma empresa estar pretensão ressarcitória.
bem em relação ao lucro e seus trabalhadores estarem "sendo No mais, em relação ao alegado desrespeito às normas atinentes a
humilhados e ofendidos na sua dignidade". Além de não estar a saúde e a segurança do trabalho, não obstante tenha sido conferido
empresa cumprindo sua função social, seu lucro poderá ter vida à trabalhadora o direito à percepção de adicional de insalubridade,
curta. não restou demonstrado que tal fato, por si só, causou-lhe qualquer
José Alberto Couto Maciel, em artigo publicado na Síntese dano, sendo certo que o conjunto probatório não permitiu evidenciar
Trabalhista (O Trabalhador e o Dano Moral, nº. 71, maio/95), diz a ocorrência de nenhuma situação objetiva capaz de demonstrar
que "o trabalhador, como qualquer outra pessoa, pode sofrer danos constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de
morais em decorrência de seu emprego, e, acredito até, que de abalo dos valores inerentes à honra da autora.
forma mais contundente do que as demais pessoas, uma vez que Destarte, não se comprovando nos autos que a reclamada tenha
seu trabalho é exercido mediante subordinação dele ao praticado qualquer ato que pudesse ser considerado como
empregador, como característica essencial da relação de emprego. supedâneo hábil a amparar a pretensão da reclamante de
Ora, o empregado, subordinado juridicamente ao empregador, tem indenização por danos morais, nada há a modificar na sentença.
mais possibilidade do que qualquer outro de ser moralmente 2.5. Do Adicional de Insalubridade.
atingido, em razão dessa própria hierarquia interna em que se Aduz a reclamante que o adicional de insalubridade deferido deve
submete à sua direção, a qual o vê, na maioria das vezes, como ser incorporado ao salário para o cálculo do adicional noturno e das
afirmando que, "na doutrina italiana, o ressarcimento moral não se A sentença deferiu os reflexos do adicional de insalubridade "sobre
confunde com o valor material, pois, como informa GABBA, o aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário e FGTS
ressarcimento moral não é uma equivalência material entre a lesão acrescido de 40%"(Id. 1ef5656 - Pág. 20).
e o ressarcimento devido, mas uma compensação pela dor moral". Observa-se no rol de pedidos contidos na inicial (Id. 96b78f4), na
Desse modo, a responsabilidade civil do empregador, decorrente de alínea "d", o pedido do adicional de insalubridade com os
dano moral, pressupõe a existência de três elementos, quais sejam: respectivos reflexos, estando entre eles, o adicional noturno e horas
abuso de direito (culpa/dolo), o dano propriamente dito (sofrimento Logo, tendo sido reconhecida a habitualidade do aludido adicional, é
moral) e o nexo causal entre estes dois elementos. O dano moral só cabível sua integração à remuneração para o cálculo das demais
O certo é que, para admissibilidade da reparação moral, deve restar Requer a reclamante o pagamento do adicional noturno decorrente
comprovada a exposição do ofendido a vexame ou da prorrogação da jornada mista de trabalho no período das 5h às
constrangimentos juridicamente relevantes, salientando-se que nem 7h, além do reflexo sobre as férias acrescidas de um terço, décimo
tudo configura dano moral que, modernamente, vem sendo alegado terceiro salário, aviso prévio, depósitos do FGTS, multa rescisória,
indiscriminadamente pelos operadores do direito, cabendo ao horas extras, descanso semanal remunerado e adicional de
ocorrência ou não do prejuízo moral alegado, objetivando reparar, A sentença indeferiu o aludido adicional, nos seguintes termos (Id.
rechaçar, com veemência, os pedidos infundados, sob pena de Relativamente ao adicional noturno, depreende-se patente
restar banalizada esta garantia constitucional. contradição entre as alegações expostas na inicial, que deixam
Na hipótese dos autos, vê-se que a reparação moral pretendida tem assente o não recebimento do respectivo adicional, e o
assento no alegado desrespeito às obrigações advindas do contrato contracheque de ID. 23b41a4 - Pág. 4 referente ao mês de fevereiro
de trabalho, mencionando-se o atraso de pagamento de salários, de 2017, que atesta o adimplemento desta verba.
férias, 13º salários, além da prestação de serviços em sobrejornada. Em face da flagrante contradição incorrida pela parte demandante e
Conforme se retira dos itens precedentes, após o exame das provas com base no contracheque supracitado, reputo efetivamente
do processo, a maior parte dos pedidos mencionados foi julgada adimplido o adicional noturno de todo o período contratual, o que
improcedente, salientando-se que não restou demonstrada sequer a impõe a improcedência deste pedido.
A reclamante aduz que as horas trabalhadas no horário noturno não inicial não teve o devido esmero de trazer ao processo
foram quitadas. No entanto, conforme exposto na sentença, no documentação robusta a atestar os requisitos acima mencionados,
contracheque anexado aos autos (Id. 15c3c18 - Pág. 1), consta o limitando-se a apresentar apenas na petição de ID. 5c28073 os
comprovar eventual diferença entre o valor pago e o devido, o que Com efeito, a prova documental reveste-se como uma prova pré-
não se verificou, de modo que deve ser considerado quitado o constituída e por essa razão sua produção para a parte autora está
pagamento dessa verba, não merecendo acolhidas as suas adstrita quando do ingresso da inicial, nos termos do art. 434, do
insurgências recursais, salientando-se ainda, neste particular, que, CPC, salvo quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos
como já dito anteriormente, não foram reconhecidas horas extras depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram
decorrentes do trabalho no sistema de 24 x 72, de modo a fazer produzidos nos autos, ou quando o documento se tornar conhecido,
incidir o adicional noturno sobre eventual prorrogação. acessível ou disponível após a apresentação da petição inicial,
Logo, nada a modificar neste particular. cabendo à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-
2.7. Das Horas Extras Pela Supressão do Intervalo Intrajornada. los anteriormente, consoante dispõe o parágrafo único e o caput do
A reclamante ainda alega que deve ser acrescida à condenação art. 435, do CPC. No caso em tela, como à parte autora era
uma hora extra pela supressão do intervalo intrajornada, nos meses plenamente possível apresentar os documentos elencados no art.
em que foram realizados oito plantões. 67 da Lei 8.213/91, quando do ajuizamento da demanda, denota-se
Como já observado por ocasião da análise de horas extras, item manifestamente preclusa a juntada posterior, daí porque julgo
2.3. deste recurso, não restou comprovado que a reclamante improcedente o pedido de salário-família.
realizava oito plantões, de modo que mantém-se o indeferimento do O direito ao salário família está previsto no artigo 2º, da Lei n.º
pedido. 4.266/1963, assim definido: "O salário-família será pago sob a forma
Nada a modificar, portanto. de uma quota percentual, calculada sobre o valor do salário-mínimo
2.8. Do Salário-Família. local, arredondado esta para o múltiplo de mil seguinte, por filho
Alega a recorrente que é devido o pagamento do salário família, menor de qualquer condição, até 14 anos de idade".
diante da circunstância de que comprovou ter filhos menores, Nos termos do artigo 67, da Lei n.º 8.213/1991, "o pagamento do
O Juízo a quoindeferiu o aludido pleito, nos seguintes termos (Id. nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou
Quanto ao salário família, este possui previsão na Lei n. 8.213/91, obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou
dispondo o seu art. 65 que "O salário-família será devido, equiparado, nos termos do regulamento".
mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo
segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c o artigo 373, I, do
filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, Código de Processo Civil, cabia à demandante comprovar os
observado o disposto no art. 66." requisitos necessários para a concessão do aludido benefício, o que
O art. 68 da Lei 8.213/91 determina que as cotas do salário-família não o fez, visto que trouxe aos autos tão somente a certidão de
são pagas pela empresa, compensando os valores pagos com o nascimento do filho.
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela Sentença que se mantém, portanto.
empresa. O art. 67 da Lei 8.213/91 traz como requisitos para 2.9. Da Retificação da CTPS.
concessão do benefício a apresentação de certidão de A recorrente solicita a retificação de sua CTPS, com a anotação da
nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado projeção do aviso prévio, argumentando que formulou
ou ao inválido, bem como a apresentação anual de atestado de expressamente este pedido na inicial.
vacinação obrigatória e comprovação de frequência à escola Não obstante o requerimento mencionado, o Juízo de origem,
No entanto, in casu, a parte autora não se desincumbiu do ônus que indenizado correspondente a 90 (noventa) dias, indeferiu sua
lhe cabia, haja vista ser fato constitutivo de seu direito, a projeção no contrato de trabalho, sob o fundamento de se tratar de
comprovação de todos os requisitos para o percebimento de tal pedido genérico, porque não indicou o período a ser computado.
direito. Examinando o feito, infere-se que a parte autora na petição Observa-se, na inicial, que, no seu item 3 (Do Requerimento Final),
a reclamante pediu para que fosse retificada a sua CTPS, com da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº
contrato de trabalho (Id. 96b78f4 - Pág. 23), não se tratando, Note-se que a Súmula n.º 329, também do Tribunal Superior do
Em consonância com o entendimento previsto na Orientação permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº
Jurisprudencial n.º 82 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "A 219 do Tribunal Superior do Trabalho".
data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do No caso, vê-se que, apesar de beneficiária da justiça gratuita, a
término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado",pelo que reclamante não cumpriu com os demais requisitos necessários à
merece acolhida a pretensão da recorrente, devendo ser reformada concessão do benefício pretendido, notadamente porque não se
a sentença para determinar que, na baixa de sua CTPS, se faça constata a assistência por sindicato representativo da categoria.
constar o dia 06.06.2017 como data da saída, considerando a Destarte, indevida a condenação ao pagamento dessa verba, pelo
A reclamante, por fim, pugna pela condenação dos reclamados em A demandante requer a retificação dos cálculos da sentença,
honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% apontando que, quando da quantificação das horas extras
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do deferidas, não foi observada a hora noturna reduzida, bem como as
artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. horas relativas ao oitavo plantão mês sim, mês não, o que eleva a
Em relação ao tema, há que se considerar que a Lei n.º carga horária mensal de trabalho; aduz, ainda, que a quantidade de
13.467/2017 tem aplicação imediata no que concerne às regras de horas extras utilizadas no cálculo - 16 horas extras mensais - é
natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos inferior à quantidade deferida no comando sentencial "que
atos e situações consolidadas na lei anterior (artigo 14 do Código de determinou especificamente a remuneração como extras de todas
Processo Civil). Contudo, a alteração em relação ao princípio da as horas excedentes a 44ª semanal, devendo ser verificada a carga
sucumbência só tem aplicabilidade, no caso das lides decorrentes horária mês a mês e apuradas as horas extras devidas."
das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir Em sentença restou fixada a obrigação dos reclamados ao
do dia 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei citada. pagamento de "horas extras excedentes à 44ª semanal, observando
Entendimento diverso implicaria na surpresa do jurisdicionado que, a escala 24x72, a evolução do(s) salário(s) pago(s) indicado(s)
seja quando apresentou petição inicial, seja quando apresentou no(s) contracheque(s), acrescido do adicional noturno (OJ nº 97, da
contestação, assim agiu com base na sistemática até então vigente SDI-I, do TST), e em estrita observância ao divisor 168, durante
no âmbito da Justiça do Trabalho, que exigia, para cabimento de todo o período contratual imprescrito (julho de 2012 a 08.03.2017);
honorários advocatícios, no caso das lides decorrentes das relações e seus devidos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3,
de emprego, além da sucumbência, a assistência sindical e a 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40% e descanso semanal
seja, sob a égide da legislação anterior. Inicialmente, cumpre observar que o Juízo a quo, com base no
Assim, considerando a legislação em vigor à época da propositura contrato realidade, considerou que a reclamante trabalhava 07
da presente reclamação, o cabimento de honorários advocatícios (sete) plantões, de modo que não há como incluir, nos cálculos de
sindicais não tem assento, como dito, na simples sucumbência, mas liquidação, horas extras que não foram deferidas.
também pela presença dos requisitos contidos no item I, da Súmula Em relação aos demais tópicos, tem-se que a recorrente traz
n.º 219, do Tribunal Superior do Trabalho, verbis alegação de incorreção nos valores apurados, sem, entretanto,
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I - Na Justiça do juntar discriminativo de cálculo com a demonstração específica de
Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios suas alegações, o que é necessário para que se possa aferir a
parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da De resto, mesmo se assim não fosse, analisando-se os cálculos
categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior juntados ao presente caderno processual, não se verifica que tenha
ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica havido mácula ao comando definido no decisumcombatido,
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou observando-se, em contrário, que as horas deferidas foram
calculadas considerando a escala fixada, além de terem sido um por cento ao mês, calculados a partir do ajuizamento da
devidamente apurados os reflexos concedidos, não tendo nada a reclamação (artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho) e
ser retificado. correção monetária nos termos do art. 879, §7º, da CLT, e Súmula
A reclamante requer a aplicação do IPCA-E como índice de Quanto ao índice de atualização monetária, o Supremo Tribunal
correção monetária das verbas deferidas, argumentando que a Federal, ao apreciar a matéria contida nas Ações Declaratórias de
presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n.º Inconstitucionalidade n.º 4357 e n.º 4.425, decidiu que "fica mantida
13.467/2017 que definiu a correção monetária pela TR. a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta
A sentença, em relação à matéria ora tratada, assim definiu (Id. de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n.º
O índice básico da caderneta de poupança (TR), previsto no art. 39 precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
da Lei n. 8.177/1991, sempre foi utilizado como índice de correção Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)".
monetária para a atualização dos créditos trabalhistas. Contudo, O Tribunal Superior do Trabalho, em decorrência, nos autos da
nas ADINS ns. 4.425 e 4.357, o Supremo Tribunal Federal ação trabalhista n.º 000479-60.2011.5.04.0231, declarou a
relativamente ao crédito trabalhista nas condenações contra a inconstitucionalidade, "por arrastamento", da expressão
Fazenda Pública considerou válido o índice básico de caderneta de 'equivalentes à TRD' presente no caputdo artigo 39 da Lei n.º
poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia 8.177/91, determinando, portanto, a substituição dos índices de
25.03.2015 e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas, da Taxa
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) dali em diante. Referencial (TR), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Trabalho utilizou a ratio decidendi das decisões nas ADINS ns. Muito embora o Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n.º
4.425 e 4.357 para conceber o IPCA-E como índice de correção 22.012,tenha suspendido liminarmente os efeitos da decisão
monetária a balizar a atualização do crédito trabalhista de forma proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento, o
indistinta no âmbito da Justiça do Trabalho. Ocorre que a decisão Supremo Tribunal Federal revogou a liminar concedida, tendo
supracitada foi parcialmente suspensa por liminar proferida pelo proferido o julgado assim ementado:
Ministro Dias Toffoli, na Reclamação n. 22.012, de agosto de 2015. RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE
Entretanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
julgou improcedente a Reclamação (RCL) 22.012, no dia 05 de MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E
dezembro de 2017, de modo que prevaleceu o entendimento de que O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E
a decisão do TST no processo n. 479-60.2011.5.04.0231 não 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO
configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É
Há de se ressalvar, por outro lado, que em 11.11.2017 entrou em reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção
vigor a lei nº 13.467/2017, com o §7º, do art. 879, da CLT, que monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do
passou a prever expressamente a TR como índice de correção IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta
monetária dos créditos trabalhistas. Nesse caso, por não prevalecer Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de
a tese da inconstitucionalidade por arrastamento, que ocorre Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo,
quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma se portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por
estende a outros dispositivos conexos ou interdependentes, não se desrespeitados. II - Apesar da ausência de identidade material entre
pode estender ao §7º, do art. 879, da CLT, a inconstitucionalidade os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido
reconhecida para o art. 39, da lei nº 8.177/91. na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma,
Por conseguinte, face a presunção de constitucionalidade que milita o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio
em favor das normas legais, o §7º do art. 879, da CLT, é decidendida orientação jurisprudencial desta Suprema Corte. III -
constitucional, enquanto não declarada sua inconstitucionalidade Reclamação improcedente. (STF, 2ª T., Rcl 22012, Rel: Min. DIAS
em sede de controle concentrado de constitucionalidade. TOFFOLI, Rel. p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-
Assim sendo, sobre as verbas deferidas incidem juros de mora de 037 26-02-2018).
Destarte, tendo em vista o julgamento da reclamação, que concluiu Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de
pela sua improcedência, revogando, em consequência, a liminar débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento
que anteriormente suspendera os efeitos da decisão do Tribunal lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
Superior do Trabalho, que fixou o IPCA-E como índice de 5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para
atualização monetária, deve ser integrada a decisão de origem. a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a
Por oportuno, cita-se jurisprudência do Tribunal Superior do perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores
Trabalho, relativa a decisão proferida após o julgamento da trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento
Suprema Corte, verbis: dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar
REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 2. CORREÇÃO MONETÁRIA indefinidamente suas obrigações. No caso, aplicado pelo Tribunal
DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE Regional o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas,
DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA inviável a admissibilidade da revista. Agravo de instrumento não
DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E.1. Esta Colenda Corte, em provido.(TST, 5ª T., AIRR 25823-78.2015.5.24.0091, Rel. Douglas
julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a Alencar Rodrigues, DEJT: 15.12.2017).
Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma Como reforço à argumentação, ressalte-se que o Tribunal Superior
deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e do Trabalho, quando da apreciação do Processo n.º ARR 24032-
pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da 41.2015.5.24.0005, ao tratar especificamente do tema de aplicação
Lei da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio da norma trazida com a reforma trabalhista, expendeu a seguinte
4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. 2. Ainda na mesma ocasião, Assim, embora o art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei
determinou esta Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão, 13.467/2017, estabeleça que "a atualização dos créditos
a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judicias decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial
fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009 (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº
(data posteriormente retificada para 25.3.2015, por ocasião do 8.177, de 1º de março de 1991", inviável a sua aplicação quando o
exame de embargos de declaração), observada, porém, a Supremo Tribunal Federal declara que a TR não reflete a
preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos desvalorização da moeda brasileira e, por isso, não pode ser
pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou utilizada para atualização dos débitos judiciais.
extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, Por todo o exposto, considerando o período imprescrito do contrato
ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao de trabalho (julho de 2012 a 08.03.2017), deve ser reformada a
ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei sentença para aplicar o IPCA-E como índice de correção dos
de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB). 3. Em face da relevância débitos trabalhistas a partir de 25.03.2015, mantendo-se apenas a
da matéria e de seus expressivos impactos econômicos, a aplicação da Taxa Referencial (TR) nos créditos anteriores a essa
Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso data, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de A sentença merece reforma em relação ao item.
liminar, "para suspender os efeitos da decisão reclamada e da 2.13. Da Responsabilidade Subsidiária do Município.
"tabela única" editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, A reclamante diz que a sentença deve ser reformada quando à
sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479- responsabilidade do Município de Caicó, em face da culpa in
60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais".4. Nada obstante, eligendo e in vigilando, haja vista ter sido este o beneficiário direto
seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria da força de trabalho despendida pelos trabalhadores da reclamada
Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a principal; alude ao fato de que a instrução demonstrou que o
Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a município se utilizava da reclamada principal para a execução da
retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para atribuição constitucional quanto à prestação do serviço público de
correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão saúde, reportando-se ao depoimento da testemunha que atuou na
desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao junta interventora; afirma que o município repassava os recursos e
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa recebia os serviços da função, sem se preocupar com o
adimplemento quanto às obrigações trabalhistas pelo conveniado, responsabilidade trabalhista, fiscal e comercial da administração
deixando de implementar a necessária fiscalização; realça que, pública nos casos de inadimplemento da empresa prestadora de
muitos anos antes da sucessão trabalhista, o município de valia da serviços contratada por licitação pública.
fundação para a consecução dos seus deveres; invoca os termos Sobre o tema, cabe esclarecer que, quando da apreciação da Ação
da Súmula n.º 331, do TST. Direta de Constitucionalidade n.º 16, o Supremo Tribunal Federal
Neste ponto, tem-se que o Juízo de origem fixou a responsabilidade declarou a constitucionalidade do citado dispositivo legal, de modo
subsidiária do litisconsorte com base no reconhecimento de que outros aspectos, além da terceirização pura e simples, devem
sucessão trabalhista, com expressa menção ao fato de que "não ser investigados com mais rigor, notadamente a circunstância de a
houve, em verdade, uma típica situação de terceirização e sim uma inadimplência em relação aos direitos dos empregados da
sucessão trabalhista". contratada ter como causa principal a falha ou falta de fiscalização
A questão mais relevante, portanto, diz respeito à existência de pelo órgão público contratante, o que possibilita a condenação do
responsabilidade subsidiária com base na Súmula n.º 331, do TST, tomador de serviços ente público com base em outros institutos
havendo que se ter em mente que tal ônus decorre da existência de jurídicos, a exemplo da culpa in vigilando.
um contrato de terceirização, que consiste em técnica Em outras palavras, a Corte Suprema, retirando a aplicação
administrativa, com o escopo de "enxugamento" da empresa ou irrestrita da responsabilidade objetiva, acabou por possibilitar a
máquina administrativa, transferindo parte dos serviços antes afetos atribuição de responsabilidade nas hipóteses em que o ente
à tomadora para outras empresas. Ressalte-se que o argumento integrante da administração pública não fiscaliza o cumprimento do
utilizado como justificativa para tal procedimento é que a contrato administrativo mantido entre si e a empresa empregadora;
terceirização permite ao contratante se preocupar passou-se a admitir, pois, a adoção da responsabilidade subjetiva,
preponderantemente com as atividades que constituem o seu que impõem a aferição da culpa caso a caso.
Diante desta circunstância, é necessário um olhar mais apurado em Trabalho -12. ed. - São Paulo: LTr, 2013, p. 460), com análise
relação aos efeitos de tais contratações, registrando-se que, neste aprofundada sobre a questão, explica:
tipo de relação contratual, tanto o tomador quanto o intermediador Registre-se que o STF, ao julgar a ADC 16, em sessão de
de mão-de-obra figuram como beneficiários do trabalho prestado, 24.11.2010, declarando constitucional o art. 71 da Lei n. 8.666/93,
portando-se como sujeitos ativos da relação que é formada, pelo considerou incabível fixar-se a automática responsabilidade das
que devem responder, respeitadas as devidas proporções, por entidades estatais em face do simples inadimplemento trabalhista
todos os encargos advindos da prestação de serviços. Acerca da empresa prestadora de serviços terceirizados. Nesse contexto,
dessa dinâmica, explica Vólia Bonfim Cassar (InDireito do Trabalho torna-se necessário a presença da culpa in vigilandoda entidade
- 5 ed. - Niterói: Impetus, 2011): estatal, ou seja, sua inadimplência fiscalizatória quanto ao preciso
Na verdade, o tomador dos serviços é o empregador natural ou real, cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizante
pois é quem enriquece originariamente com o trabalho do (responsabilidade subjetiva, derivada de culpa).
empregado, enquanto o intermediador de mão de obra é Afastou o STF, portanto, dois fundamentos tradicionais para
identificado como empregador aparente ou dissimulado, ganhando responsabilização das entidades estatais: de um lado, a
de forma de derivada, já que não recebe originariamente a energia responsabilidade objetiva, por considerar não aplicável às relações
De sua parte, a jurisprudência se fixou no sentido de que a Constituição; de outro lado, a responsabilidade subjetiva por culpa
responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, cabendo-lhe in eligendo, desde que havendo processo licitatório - circunstância
o dever de contratar, quando opta pela terceirização de seus que elidiria a ideia de culpa na escolha do contratante terceirizado.
serviços, empresas idôneas, que tenham suporte para arcar com Com efeito, em conformidade com a jurisprudência do Supremo
suas obrigações, de modo a resguardar a si e aos empregados Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho conferiu nova
contratados de prejuízos decorrentes de atos praticados pela redação a sua Súmula n.º 331, que, por intermédio de seu item IV,
Especificamente no que toca a responsabilidade do tomador empregador, em caso de impossibilidade de pagamento por parte
disposto no § 1.º, do artigo 71, Lei n.º 8.666/1993, que exclui a O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
serviço quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da a) reorganizar, administrar e manter, diretamente ou mediante
relação processual e conste também do título executivo judicial. convênios de cooperação com órgãos e entidades públicas ou
Já o item V do mesmo precedente impõe aos entes integrantes da particulares, o Hospital do Seridó - de Caicó;
Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de b) manter, mediante convênio com a Prefeitura Municipal de Caico,
verbas provenientes de contratos de prestação de serviços não pelo menos dois postos de assistência médico e odontológico nos
adimplidas pelo empregador, desde que evidenciada sua conduta distritos administrativos da zona rural do Município;
culposa no cumprimento das obrigações previstas na lei de c) manter, sempre que possível, na sua unidade hospitalar, um
obrigações do contratado como empregador, conforme transcrição a d) atender ao maior número possível de indigentes com os recursos
Os entes integrantes da administração pública direta e indireta àqueles que não sejam protegidos por outro sistema de assistência;
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, e) manter médicos, enfermeiros e auxiliares, visando o atendimento
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das gratuito dos não contribuintes, e o desempenho da medicina
obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do preventiva, dando especial atenção à assistência pré-natal, à
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de maternidade, à infância e à vacinação preventiva;
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre f) planejar a executar, quando solicitada, as atividades de
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas assistência médico-social da Prefeitura, que custeará as despesas
Note-se que a responsabilidade não decorre de mero g) manter, permanentemente, minuciosa estatística dos serviços
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestados, adorando nomenclatura e classificação dos serviços e
empresa regularmente contratada; nem tampouco se trata de diagnósticos enquadrada nas determinações oficiais;
reconhecimento de vínculo empregatício entre o reclamante e o h) cooperar com os órgãos do Ministério da Saúde na execução de
Fixados estes pontos, tem-se que o Município, quando da Em decorrência do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério
contestação, diz que a reclamada principal tem personalidade Público do Estado do Rio Grande do Norte e Ministério Público
jurídica própria, reportando-se à Lei Municipal n.º 446/1969, que Federal, em 06.04.2017, foi realizado com acordo para decretar a
estabelece receitas oriundas de outras fontes, além de recursos, extinção da função e determinar que o Município de Caicó assuma
como doações privadas; alega que não firmou qualquer contrato de a administração, custeio e prestação dos serviços públicos
prestação de serviços com a reclamada principal, não sendo hospitalares no Hospital do Seridó (fls. 785/786 e do relatório
A reclamada principal, de sua parte, diz que é indevido o pleito de A documentação juntada ao processo demonstra que a reclamada
responsabilização do Município, diante da ausência de sua atuação principal prestava serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, além
na gestão da contestação, existindo somente a pactuação de de atender a convênios médicos e particulares, tanto que foi objeto
repasse financeiro de recursos públicos. de auditoria pelo SUS-Governo do Estado do Rio Grande do Norte,
No caso, ainda, tem-se que o Juízo de origem não reconheceu a constando requerimento de credenciamento junto ao Município
existência de terceirização, argumento este não atacado reclamado para a prestação de serviços aos usuários do Sistema de
diretamente no recurso, que se limita a invocar a ocorrência de Saúde e região do Seridó em determinadas especialidades.
culpa in eligendo e in vigilando, o que só é possível quando Na realidade, o que se denota dos autos não é especificamente a
Analisando-se o processo, verifica-se que o Estatuto da reclamada realçando-se que a reclamada principal, como visto no processo,
principal demonstra que se trata de fundação criada com o objetivo tem personalidade jurídica própria, com possibilidade de subvenção
de prestar, sem fins lucrativos, à população do município por qualquer pessoa física e jurídica, não sendo sua atividade
assistência médica, hospitalar, farmacêutica e dentária, dentro de destinada tão-somente a atender às finalidades impostas pelo
Ainda, o artigo 5.º, do Estatuto, estabelece como finalidades da Realça-se a existência de Termo de Cooperação Técnica
Financeira, celebrada entre o Município e a Fundação, em decorrência da sua extinção; ressalta que é da reclamante o ônus
01.02.2016, com publicação em 23.02.2016, que tem o seguinte de comprovar a falta de fiscalização do contrato, o que não ocorreu
objeto (Id. e751250): nos autos, de modo que não há como condená-lo de forma
O presente termo tem por objeto a regulação de termos de subsidiária; registra que, nos termos da nova tese firmada pelo
cooperação técnica e financeira a ser celebrado entre as partes já Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da
qualificada, por períodos de vigência de um ano, renovável, através Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
de termos aditivos, por igual período, como forma de regulamentar a inadimplemento de empresa prestadora de serviço, não é
formalizar a efetivação de repasse financeiro e demais atos de transferido automaticamente ao Poder Público contratante, nos
cooperação técnica entre o Município de Caicó e a fundação termos do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; cita jurisprudência
aderente, diante das obrigações e determinações existentes nos em favor de sua tese; alega que diante da extinção das atividades
termos da decisão judicial de intervenção existente nos autos do da fundação empregadora, a consequência é a extinção dos
processo de nº 0800164-42.2015.4.05.8402, ajuizado perante o contratos de trabalho, conforme determina o artigo 486, da
juízo da 9ª Vara Federal da seção judiciária do Rio Grande do Consolidação das Leis do Trabalho.
É de se salientar que tal termo de cooperação foi firmado em responsabilidade subsidiária do litisconsorte por todas as verbas
decorrência da ação judicial nº 0800164-42.2015.4.05.8402, que objeto da condenação, conforme Id. 045e4f2 - Pág. 16, com base
tramita perante a 9ª. Vara Federal da Seção Judiciária deste no reconhecimento de sucessão trabalhista, com expressa menção
Estado, que determinou a intervenção judicial da reclamada ao fato de que "não houve, em verdade, uma típica situação de
principal, que passou a ser administrada por uma Junta, a quem terceirização e sim uma sucessão trabalhista".
competia a remessa de relatórios àquela unidade judiciária, não se Ocorre que, na inicial, o fundamento da pretensão é de que o
podendo entender que haja espaço para que se reconheça a recorrente seria beneficiário direto da força de trabalho despendida
atuação desidiosa do Município, decorrente da condição de pelos trabalhados, devendo responder subsidiariamente pelas
"tomador do serviço", que possa albergar eventual condenação que obrigações trabalhistas decorrentes do pacto laboral, com expressa
decorra do entendimento expresso na Súmula n.º 331, do Tribunal menção à aplicabilidade dos termos da Súmula n.º 331, do Tribunal
Assim, não há como se dar provimento ao recurso neste aspecto. É sabido que, pelo princípio da adstrição aos limites da lide, o juiz
3.1. Da Incompetência da Justiça do Trabalho. atividade jurisdicional, pois, nos termos do artigo 141 do Código de
Aduz o Município que o Supremo Tribunal Federal afastou toda e Processo Civil, o "juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas
qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a
atribuía à Justiça do Trabalho competência para julgar causas cujo respeito a lei exige iniciativa da parte", constando, ainda, do
instauradas entre o Poder Público e seus servidores. artigo 492 do mesmo diploma processual civil, que "é vedado ao juiz
A Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso I, determina que proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar
cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da a parte em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi
Direta, salientando-se que, no caso dos autos, não se trata de ação Assim, não tendo sido requerida a responsabilidade do município
que envolva servidor público estatutário, mas responsabilização de recorrente sob a feição deferida no julgado, tem-se que o
órgão da administração sob a alegação de existência de consectário lógico é o afastamento da sua condenação subsidiária,
terceirização, havendo que se entender, em consequência, que o restando prejudicadas as demais alegações trazidas com o recurso.
dispositivo constitucional requerido contempla a hipótese sob Ante o exposto, conheço do recurso da reclamante e conheço
Alegação que se rejeita, portanto. referente à prescrição quinquenal, por ausência de interesse de
3.2. Da Responsabilidade Subsidiária. agir, visto que a sentença recorrida já aplicou prescrição
O Município, em suas razões de recurso, sustenta que não pode ser quinquenal, inclusive em relação ao FGTS; dou provimento parcial
responsabilizado de forma subsidiária, porque se limitou a receber ao recurso da reclamante para determinar que o valor do adicional
parte de patrimônio antes pertencente à fundação privada em de insalubridade integre a base de cálculo das parcelas deferidas;
como índice de correção dos débitos trabalhistas a partir de 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN
25.03.2015; e dou provimento ao recurso do município para excluir Notificação
a responsabilidade subsidiária reconhecida. Mantém-se, o valor da
Processo Nº ATOrd-0001273-10.2014.5.21.0003
condenação apenas para fins de interposição de recursos. AUTOR IVA BALDUINO DE CARVALHO
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a LUIZ CLAUDIO MELLO ADVOGADO(OAB: 5162/RN)
KLEVELANDO ADVOGADO(OAB: 4867/RN)
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS
Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
RÉU ASSOCIACAO DE ATIVIDADE DE
Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Joseane VALORIZACAO SOCIAL EM
LIQUIDACAO
Dantas dos Santos (Relatora) e do Excelentíssimo Senhor Juiz PAULO AUGUSTO ADVOGADO(OAB: 9790/RN)
PINHEIRO DA SILVA
Magno Kleiber Maia e do(a) Representante da Procuradoria
RÉU MUNICIPIO DE NATAL
Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). José Diniz de Moraes,
Desembargadora Relatora
Intimado(s)/Citado(s):
VOTOS
- R&L SANTOS CONSTRUTORA LTDA - ME
Assinado eletronicamente por: JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
https://pje.trt21.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
PODER JUDICIÁRIO
stView.seam?nd=19102515122143700000005665683 Número do
JUSTIÇA DO TRABALHO
processo: 0000544-34.2017.5.21.0017 Número do documento:
19102515122143700000005665683
Magistrado
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica a exequente intimada, por meio de seus advogados, para, no
JUSTIÇA DO TRABALHO
prazo de 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo ou
seu crédito na presente demanda e ainda para, no prazo de até 30 NOTIFICAÇÃO - PJE
execução. DESTINATÁRIO:
Endereço desconhecido
Diretor de Secretaria Pela presente, fica a parte reclamada, por sua advogada, intimada
Intimado(s)/Citado(s):
- AFONSO GABRIEL DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
NOTIFICAÇÃO PJ-e
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000750-02.2019.5.21.0042
AUTOR IVANILSON CAETANO DA SILVA
NATAL/RN, 04 de março de 2020. Pela presente, ficam as partes intimadas para tomar ciência da
Servidor
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA MIRANDA NUNES MEIRELLES MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
NATAL/RN, 04 de março de 2020. Pela presente, ficam as partes intimadas para tomar ciência da
Diretor de Secretaria
Intimado(s)/Citado(s):
- FLASH VIGILANCIA EIRELI
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
DESTINATÁRIO:
Endereço desconhecido
legal.
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000756-09.2019.5.21.0042
AUTOR JOSENILSON LUIS DO
NASCIMENTO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000848-21.2018.5.21.0042
AUTOR ELIAS SILVA MONTEIRO JUNIOR
GLEIBER ADRIANO DE ADVOGADO(OAB: 4541/RN)
OLIVEIRA DANTAS
RÉU CONSTRU K INSTALACOES LTDA -
ME
RÉU INFRAMERICA CONCESSIONARIA
DO AEROPORTO DE SAO GONCALO
DO AMARANTE S.A.
RODRIGO COSTA ADVOGADO(OAB: 11351/RN)
CARTAXO
Intimado(s)/Citado(s):
- INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO
GONCALO DO AMARANTE S.A.
Processo Nº ATOrd-0000848-21.2018.5.21.0042
Pela presente, fica a parte reclamada, por seu advogado, intimada AUTOR ELIAS SILVA MONTEIRO JUNIOR
GLEIBER ADRIANO DE ADVOGADO(OAB: 4541/RN)
para tomar ciência do bloqueio realizado, via SABB, no valor de R$ OLIVEIRA DANTAS
12.127,23, bem como para se manifestar, caso queira, no prazo RÉU CONSTRU K INSTALACOES LTDA -
ME
legal.Pela presente, fica a parte reclamada, por seu advogado, RÉU INFRAMERICA CONCESSIONARIA
DO AEROPORTO DE SAO GONCALO
intimada para tomar ciência do bloqueio realizado, via SABB, no DO AMARANTE S.A.
valor de R$ 12.127,23, bem como para se manifestar, caso queira, RODRIGO COSTA ADVOGADO(OAB: 11351/RN)
CARTAXO
no prazo legal.NOTIFICAÇÃO - PJE
Intimado(s)/Citado(s):
- INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO
DESTINATÁRIO: GONCALO DO AMARANTE S.A.
INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO
Endereço desconhecido
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pela presente, fica a parte reclamada, por seu advogado, intimada
12.127,23, bem como para se manifestar, caso queira, no prazo NOTIFICAÇÃO - PJE
legal.
DESTINATÁRIO:
Endereço desconhecido
legal.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
executada.
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001188-09.2014.5.21.0008
AUTOR JETSON FELIX DA COSTA
RAFAELA OLIVEIRA ADVOGADO(OAB: 10662/RN)
REIS CADO
ARIELA PITA COELHO ADVOGADO(OAB: 11611/RN)
RÉU ANA PATRICIA NASCIMENTO SILVA
RAFAEL AGGEU LOPES ADVOGADO(OAB: 12587/RN)
DE MEDEIROS
MARCOS ANTONIO DE ADVOGADO(OAB: 8867/RN)
SOUZA
RÉU SAL - EMPREENDIMENTOS LTDA
RODRIGO CAVALCANTI ADVOGADO(OAB: 4921/RN)
BRUNO DANTAS ADVOGADO(OAB: 4752/RN)
FONSECA
LUAN PAULO MARIZ DE ADVOGADO(OAB: 11451/RN)
MEDEIROS ARAUJO
FREIRE
AMELIA HOLANDA ADVOGADO(OAB: 9506/RN)
NATAL/RN, 04 de março de 2020. BATALHA DE
MEDEIROS
RÉU TS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
CICERO MACEDO DE CASTRO - EPP
MARCOS ANTONIO DE ADVOGADO(OAB: 8867/RN)
Servidor SOUZA
RAFAEL AGGEU LOPES ADVOGADO(OAB: 12587/RN)
DE MEDEIROS
Processo Nº ATSum-0001354-19.2015.5.21.0004
AUTOR WEVERTON WILLK DE OLIVEIRA RÉU EDMUNDO CLODOALDO DA SILVA
GOMES JUNIOR
RAFAELLA YSLANE ADVOGADO(OAB: 13404/RN) MARCOS ANTONIO DE ADVOGADO(OAB: 8867/RN)
LIMA DO NASCIMENTO SOUZA
MOURA RAFAEL AGGEU LOPES ADVOGADO(OAB: 12587/RN)
RÉU PATRICIA GRACIANO DOMINGOS DE MEDEIROS
DE CASTRO RÉU IMPORTADORA COMERCIAL DE
RÉU ERBENE DE CASTRO MAIA MADEIRAS LTDA
RÉU CASTRO NEGOCIOS E ASSESSORIA EIDER FURTADO DE ADVOGADO(OAB: 1451/RN)
EIRELI - EPP MENDONCA E
MENEZES FILHO
RÉU APROVA NEGOCIOS LTDA
DYEGO FREIRE ADVOGADO(OAB: 7274/RN)
FRANCISCO CARLOS ADVOGADO(OAB: 31593/CE) FURTADO DE
PONTE GOMES FILHO MENDONCA
RÉU BENC SOLUCOES EMPRESARIAIS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
LUIZ CLAUDIO MELLO ADVOGADO(OAB: 5162/RN)
- SAL - EMPREENDIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WEVERTON WILLK DE OLIVEIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Servidor
Processo Nº ETCiv-0000115-84.2020.5.21.0042
EMBARGANTE HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
FERNANDA ERIKA ADVOGADO(OAB: 4581/RN)
SANTOS DA COSTA
EMBARGADO CAMILA CORREA DE OLIVEIRA
AUGUSTO COSTA ADVOGADO(OAB: 5418/RN)
MARANHAO VALLE
Luiz Nelson Pinheiro de ADVOGADO(OAB: 8729-N/RN)
Souza
EMBARGADO FABIANA ALENCAR FEITOSA
GEAILSON SOARES ADVOGADO(OAB: 12641/RN)
PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
NATAL/RN, 04 de março de 2020.
- CAMILA CORREA DE OLIVEIRA
Servidor
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº MSCiv-0000583-82.2019.5.21.0042 JUSTIÇA DO TRABALHO
IMPETRANTE RAFAEL MOTA LOPES
LARYSSA LAYRA ADVOGADO(OAB: 16222/PB)
MACEDO
PEDERNEIRAS Ficam os embargados intimados, através dos advogados
EDUARDO FRAGOSO ADVOGADO(OAB: 12447/PB)
DOS SANTOS constituídos nos autos da ação principal (art. 677, § 3º, do
IMPETRADO OSWALDO DE JESUS FERREIRA CPC/2015), para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar
20030413203653400000011654566
LOUISE CAROLINE PINHEIRO DE SOUZA OTHON LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA
Assessor Magistrado
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0869a7
JUSTIÇA DO TRABALHO proferido nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- RICARDO ANDRE OTTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcb7fc5
JUSTIÇA DO TRABALHO
proferido nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº ATSum-0000999-50.2019.5.21.0042
AUTOR DENYS LUCTKE FACINCANI - LUANNA ELISA PINTO FLORENTINO COSTA
ANDRE OLIVEIRA DE ADVOGADO(OAB: 202228/SP)
MEIRA RIBEIRO
RÉU ABC FUTEBOL CLUBE
GLEYDSON KLEBER ADVOGADO(OAB: 3686/RN)
LOPES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ABC FUTEBOL CLUBE
INTIMAÇÃO
20030217120350500000011641890
INTIMAÇÃO
JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcb7fc5
Magistrado
proferido nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
- D.M.E.E.L. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tomar ciência do(a) Edital de ID 88e4401.
Notificação
INTIMAÇÃO
Processo Nº ATSum-0000083-13.2019.5.21.0043 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06bf55a
AUTOR LUANNA ELISA PINTO FLORENTINO
COSTA proferido nos autos.
LEONARDO BRUNO ADVOGADO(OAB: 7568/RN) Para visualizar o referido documento acesse o site
MACIEL DE ARAUJO
CRUZ http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
RÉU MARIA SUELHE DIAS FREITAS
20030217120350500000011641890
RÉU LIBRA EMPREENDIMENTOS E
PROJETOS LTDA - ME JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO
THIAGO PIGNATARO ADVOGADO(OAB: 10974/RN)
EMERENCIANO DE Magistrado
ARAUJO
RÉU NEY DIAS FREITAS Processo Nº ATOrd-0000751-81.2019.5.21.0043
RÉU DIAS & DIAS COMERCIO E AUTOR RAPHAEL HENDERSON DA SILVA
SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA - GONCALVES
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- IPE MOVEIS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E
EXPORTACAO EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80c11d3
20030316081530600000011648674
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº ATSum-0000536-08.2019.5.21.0043
AUTOR JOSE JAILSON MIGUEL DA SILVA
FRANCISCO JOSE ADVOGADO(OAB: 7596-A/RN)
INTIMAÇÃO ARAUJO ALVES
RÉU BRASITA CIGARROS INDUSTRIA E
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ddc2d0 COMERCIO LTDA
proferido nos autos. BRENO BALBINO DE ADVOGADO(OAB: 227590/SP)
SOUZA
Para visualizar o referido documento acesse o site FABIOLA CUNHA ADVOGADO(OAB: 12795/RN)
SOUZA DE OLIVEIRA
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
20030315115279000000011648143 Intimado(s)/Citado(s):
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000082-62.2018.5.21.0043
AUTOR MARIA MIRIAM ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO
ADALBERTO RIBEIRO ADVOGADO(OAB: 15352-B/RN)
MENEZES JUSTIÇA DO TRABALHO
KYLZE CAROLYNE ADVOGADO(OAB: 15210/RN)
PRATA DE LUCENA
GABRIEL SORRENTINO ADVOGADO(OAB: 14733/RN) INTIMAÇÃO
BAENA DE SOUZA
GUILHERME AMORIM ADVOGADO(OAB: 10030/RN) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ddc2d0
GARCIA UDRE VARELA
proferido nos autos.
RÉU CRECHE INFANTIL MEU ANJINHO
LTDA - ME Para visualizar o referido documento acesse o site
ROMULO JOSE ADVOGADO(OAB: 10070/RN)
CARNEVAL LINS http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
JUNIOR
20030315115279000000011648143
RÉU JEAN MARA BARBOSA DE OLIVEIRA
MARCUS VINICIUS ADVOGADO(OAB: 3823-B/RN) CACIO OLIVEIRA MANOEL
COELHO LEAL DE
OLIVEIRA Magistrado
ALEXANDRE CESAR ADVOGADO(OAB: 5334/RN)
MENEZES CABRAL
FAGUNDES Processo Nº ATOrd-0167400-25.2011.5.21.0008
AUTOR KATHERINE DE SOUSA COSTA
RÉU JUCILANE BARBOSA DE OLIVEIRA OLIVEIRA
ROMULO JOSE ADVOGADO(OAB: 10070/RN) ANDREIA CUNHA ADVOGADO(OAB: 7266/RN)
CARNEVAL LINS FAUSTO DE MEDEIROS
JUNIOR
RODRIGO YACYSZYN ADVOGADO(OAB: 6621/RN)
RÉU JOSE AURI DOS SANTOS JUNIOR ALVES ROMAO
RÉU CENTRO DE EDUCACAO E
Intimado(s)/Citado(s): ASSESSORIA HERBERT DE SOUZA
- CRECHE INFANTIL MEU ANJINHO LTDA - ME RÉU UNIÃO FEDERAL (PGF)
- JEAN MARA BARBOSA DE OLIVEIRA
- JUCILANE BARBOSA DE OLIVEIRA Intimado(s)/Citado(s):
- KATHERINE DE SOUSA COSTA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
20030311143364700000011645631
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
20030316345607200000011648977
Processo Nº ATSum-0000887-78.2019.5.21.0043
AUTOR GUTEMBERG SANTOS DO AMOR
DIVINO INTIMAÇÃO
SIMONE LEITE DANTAS ADVOGADO(OAB: 3261/RN) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c059ea
RÉU HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE
NATAL LTDA proferido nos autos.
CESAR AUGUSTO ADVOGADO(OAB: 9595/RN) Para visualizar o referido documento acesse o site
MEDEIROS
FERNANDES DE http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
MACEDO
WALANA PAULA ADVOGADO(OAB: 7739/RN) 20030316324757100000011648958
MESQUITA E SILVA
JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO
PERITO ROGERIO MACIEL NOBRE
Magistrado
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA Processo Nº ATSum-0000423-88.2018.5.21.0043
AUTOR ANA PATRICIA FREITAS DA SILVA
BRUNO CESAR SILVA ADVOGADO(OAB: 13626/RN)
PEREIRA DE OLIVEIRA
PEDRO RIBEIRO ADVOGADO(OAB: 9864/RN)
PODER JUDICIÁRIO TAVARES DE LIRA
JUNIOR
JUSTIÇA DO TRABALHO RÉU R H S RECURSOS HUMANOS E
SERVICOS LTDA
TULIO GOMES ADVOGADO(OAB: 25454-D/PE)
CASCARDO
INTIMAÇÃO RÉU HOSPITAL MATERNIDADE
PROMATER LTDA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1e4e91
DIOGO CUNHA LIMA ADVOGADO(OAB: 5939/RN)
proferido nos autos. MARINHO FERNANDES
RÉU ESHO EMPRESA DE SERVICOS
Para visualizar o referido documento acesse o site HOSPITALARES S.A.
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso DIOGO CUNHA LIMA ADVOGADO(OAB: 5939/RN)
MARINHO FERNANDES
20030308452055000000011644054
Intimado(s)/Citado(s):
CACIO OLIVEIRA MANOEL
- ANA PATRICIA FREITAS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- D K L PEREIRA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº ATSum-0000768-20.2019.5.21.0043
- RUI CARNEIRO DE ARAUJO FILHO AUTOR ANGELY CARLA NUNES DE
MEDEIROS
WILLIANA CRISTINA DA ADVOGADO(OAB: 15610/RN)
SILVA NICACIO
RÉU CTA - SERVICOS EM MEIO
PODER JUDICIÁRIO AMBIENTE LTDA
GABRIELA LIMA DE ADVOGADO(OAB: 14078/ES)
JUSTIÇA DO TRABALHO VARGAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CTA - SERVICOS EM MEIO AMBIENTE LTDA
NOTIFICAÇÃO Pje-JT
Pela presente, fica Vossa Senhoria intimado para, querendo, no PODER JUDICIÁRIO
prazo legal, manifestar-se acerca do bloqueio realizado por meio do JUSTIÇA DO TRABALHO
sistema BACENJUD, sob pena de liberação dos referidos valores
NOTIFICAÇÃO Pje-JT
NATAL/RN, 04 de março de 2020.
- SINDICATO DOS TRAB NAS IND MET, MEC, MAT ELETRICO em face da superveniência de documentação, por se tratar de
E DE MAN E MONT INDUSTRIAL INTERMUNICIPAL DE NATAL
E REGIAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE simples correção material nos cálculos.
- TECNOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Sem embargo, determino à reclamada que, após o trânsito em
PODER JUDICIÁRIO por esta decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de
Nada mais.
PODER JUDICIÁRIO
Natal/RN, datado e assinado eletronicamente.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Email: 13vtnatal@trt21.jus.br
Processo Nº ATOrd-0152300-87.2012.5.21.0010
DESTINATÁRIO(A): MARIA EDUARDA DA SILVA BATISTA
AUTOR MARCILIO SOUSA DE ARAUJO
GILDEVAN BARBOSA ADVOGADO(OAB: 11533/RN) Advogado(a) do(a) reclamante: ALINE ALVES DE LIMA, CPF:
DE CARVALHO
097.260.654-88
RÉU BANCO AZTECA DO BRASIL S.A. -
EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Audiência única: 25/03/2020 09:20.
NATALIA DE ADVOGADO(OAB: 8574/RN)
MEDEIROS SOUZA
MARIA HELENA PIRES ADVOGADO(OAB: 23637/PE) NOTIFICAÇÃO PJe-JT
FERREIRA DANTAS DE
LIMA
RÉU EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA - EM RECUPERACAO Fica Vossa Senhoria intimado(a) a comparecer, PESSOALMENTE,
JUDICIAL
independentemente da presença de advogado, à audiência UNA a
FREDERICO DA COSTA ADVOGADO(OAB: 8375-D/PE)
PINTO CORREA se realizar em 25/03/2020 09:20, na SALA DE AUDIÊNCIAS desta
ALEXANDRA DE ADVOGADO(OAB: 24067/PE)
SANTANA CARNEIRO Vara do Trabalho, localizada no endereço acima descrito. O NÃO
VILELA
COMPARECIMENTO de Vossa Senhoria, no dia e horário acima
NATALIA DE ADVOGADO(OAB: 8574/RN)
MEDEIROS SOUZA aprazados, ensejará o ARQUIVAMENTO do processo (artigos
audiência.
INTIMAÇÃO As PROVAS DOCUMENTAIS devem ser digitalizadas e juntadas ao
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 666658f processo eletrônico a partir dos originais ou de cópias autenticadas,
proferido nos autos. ressaltando-se que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei nº
Para visualizar o referido documento acesse o site 11.419/2006, "os originais dos documentos digitalizados,
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo
20030318180603700000011649863 seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando
JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória".
Magistrado
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº ATOrd-0000373-96.2017.5.21.0043
- BANCO AZTECA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDACAO AUTOR FRANCISCA JOSINETE PEREIRA
EXTRAJUDICIAL CRUZ DA SILVA
- EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - EM MICHELLE DE MOURA ADVOGADO(OAB: 6824/RN)
RECUPERACAO JUDICIAL TORRES VERISSIMO
RÉU ESPACO IDEAL COMERCIO DE
MOVEIS LTDA - EPP
LUANA DANTAS ADVOGADO(OAB: 8990/RN)
EMERENCIANO
PODER JUDICIÁRIO RODOLFO GUERREIRO ADVOGADO(OAB: 5700/RN)
DA CUNHA
JUSTIÇA DO TRABALHO MAGALHAES
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPACO IDEAL COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
20030309365399800000011644525
Processo Nº ATSum-0000224-03.2015.5.21.0001
AUTOR VICENTE ROBERTO GUEDES INTIMAÇÃO
TICIANA CINTIA ADVOGADO(OAB: 9713/RN)
MARTINS DA PONTE Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ea6f18
MAURICIO CARRILHO ADVOGADO(OAB: 8759/RN) proferido nos autos.
BARRETO FILHO
AUTOR SEVERINO LUIZ DO NASCIMENTO Para visualizar o referido documento acesse o site
MARCELO ROMEIRO ADVOGADO(OAB: 12736/RN) http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
DE CARVALHO
CAMINHA 20030315353074100000011648382
RÉU RAJKO LUBARDA
JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO
RÉU ALLAN SANTIAGO GUIMARAES
RÉU BRISA INCORP LTDA - EPP Magistrado
RODRIGO DE BRITTO ADVOGADO(OAB: 5303/RN)
PAIVA Processo Nº ATOrd-0055200-67.2009.5.21.0001
AUTOR PAULO VIEIRA CONFESSOR
Intimado(s)/Citado(s): NADIA CRISTINA ADVOGADO(OAB: 4074/RN)
CONFESSOR MAIA
- SEVERINO LUIZ DO NASCIMENTO MARQUES
- VICENTE ROBERTO GUEDES RÉU COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO CONAB
MARCOS ANTONIO DA ADVOGADO(OAB: 2928/RN)
SILVEIRA MARTINS
DUARTE
PODER JUDICIÁRIO HEYZA CRISTINA DE ADVOGADO(OAB: 3592/RN)
SOUSA MARTINS
JUSTIÇA DO TRABALHO ESCANHUELA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO VIEIRA CONFESSOR
INTIMAÇÃO
Magistrado
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0055200-67.2009.5.21.0001
AUTOR PAULO VIEIRA CONFESSOR
Processo Nº ATOrd-0000278-66.2017.5.21.0043
NADIA CRISTINA ADVOGADO(OAB: 4074/RN) AUTOR FRANCISCO CANINDE SILVA DE
CONFESSOR MAIA ARAUJO
MARQUES
LUIS FERNANDO ADVOGADO(OAB: 3691/RN)
RÉU COMPANHIA NACIONAL DE FREIRE MAFFIOLETTI
ABASTECIMENTO CONAB
RÉU GARRA VIGILANCIA LTDA
MARCOS ANTONIO DA ADVOGADO(OAB: 2928/RN)
SILVEIRA MARTINS RÉU SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
DUARTE PÚBLICA DO RN - SESAP/RN
HEYZA CRISTINA DE ADVOGADO(OAB: 3592/RN) RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO
SOUSA MARTINS NORTE
ESCANHUELA
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CANINDE SILVA DE ARAUJO
- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee719d0
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbc47d9
proferido nos autos.
proferido nos autos.
Para visualizar o referido documento acesse o site
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http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
20030409372516400000011652280
20030313575217400000011647383
JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO
JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO
Magistrado
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000516-85.2017.5.21.0043
Processo Nº ATOrd-0000396-42.2017.5.21.0043 AUTOR RITA DOS IMPOSSIVEIS LEAL
AUTOR MARIA SEGUNDA BORGES SILVIO CAMARA DE ADVOGADO(OAB: 2613/RN)
FERNANDES OLIVEIRA
GEYSON BEZERRA ADVOGADO(OAB: 12123/RN) RÉU BRANDÃO E BARBOSA COMERCIO
ALVES VAREJISTA LTDA
DILMA PESSOA DA ADVOGADO(OAB: 1777/RN) RÉU ANDERSON MELO BARBOSA
SILVA
RÉU PONTUAL UNIFORMES
RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO CONFECCOES E COMERCIO LTDA -
NORTE ME
RÉU ANDERSON M BARBOSA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
RÉU LIVIA MARILIA BRANDAO
- MARIA SEGUNDA BORGES FERNANDES CALVALCANTE BARBOSA
RÉU BRANDAO & BARBOSA
VARIEDADES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO - RITA DOS IMPOSSIVEIS LEAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 698ec34
JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Para visualizar o referido documento acesse o site
20030409540354200000011652480
Processo Nº ATSum-0009200-85.2009.5.21.0008
AUTOR JOAO MARIA DA SILVA JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO
AUGUSTO CESAR ADVOGADO(OAB: 3442/RN) Magistrado
BESSA DE ANDRADE
RÉU CARLOS YVES PESSOA ALVES
Processo Nº ATSum-0000360-29.2019.5.21.0043
ROMY CHRISTINE ADVOGADO(OAB: 6474/RN) AUTOR JEFFERSON LUAN FERREIRA DA
NUNES SARMENTO DA SILVA CUNHA
COSTA
ISADORA BEATRIZ DE ADVOGADO(OAB: 17254/RN)
VASCONCELOS
Intimado(s)/Citado(s):
FLAVIA MONIQUE DA ADVOGADO(OAB: 16394/RN)
- CARLOS YVES PESSOA ALVES SILVA VERAS
TITO LUIZ TORRES DA ADVOGADO(OAB: 16406/RN)
SILVA
DEBORA FAGUNDES ADVOGADO(OAB: 16619/RN)
SANTOS
PODER JUDICIÁRIO RÉU A. P. DA S. PINHEIRO
ANTONIO ADVOGADO(OAB: 5889/RN)
JUSTIÇA DO TRABALHO TAUMATURGO DE
MACEDO SILVEIRA
JORGE ROMULO DE ADVOGADO(OAB: 6302/RN)
BRITO GALVAO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa40d96 Fica a reclamada intimada acerca da prolação da sentença de
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000885-11.2019.5.21.0043
AUTOR JOSE FERREIRA DE SOUZA
Processo Nº ATOrd-0000569-95.2019.5.21.0043 FERREIRINHA JUNIOR
AUTOR EDWILSON SARAIVA DE MOURA JOSUE JORDAO ADVOGADO(OAB: 7604/RN)
CLEVERTON ALVES DE ADVOGADO(OAB: 44256/DF) MENDES JUNIOR
MOURA RÉU V. L. - CONSTRUCOES E
RÉU SIQUEIRA E LIMA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
SERVICOS LTDA Tâmara Tamyres Nunes ADVOGADO(OAB: 9256/RN)
Barbosa Miranda
Intimado(s)/Citado(s): JOAO VICTOR DE ADVOGADO(OAB: 7538/RN)
HOLLANDA DIOGENES
- EDWILSON SARAIVA DE MOURA
RÉU PLANO URBANISMO LTDA
JOAO VICTOR DE ADVOGADO(OAB: 7538/RN)
HOLLANDA DIOGENES
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22fa140
JUSTIÇA DO TRABALHO
proferido nos autos.
Processo Nº ATSum-0000885-11.2019.5.21.0043
AUTOR JOSE FERREIRA DE SOUZA JOSE WILLIAM PRACIANO FILHO
FERREIRINHA JUNIOR
Assessor
JOSUE JORDAO ADVOGADO(OAB: 7604/RN)
MENDES JUNIOR
RÉU V. L. - CONSTRUCOES E Processo Nº ATOrd-0000863-50.2019.5.21.0043
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP AUTOR MARINILDO DA SILVA OLIVEIRA
Tâmara Tamyres Nunes ADVOGADO(OAB: 9256/RN) EMILIO CARLOS PIRES ADVOGADO(OAB: 3319/RN)
Barbosa Miranda NUNES
JOAO VICTOR DE ADVOGADO(OAB: 7538/RN) RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
HOLLANDA DIOGENES DISTRIBUICAO
RÉU PLANO URBANISMO LTDA REGINA APARECIDA ADVOGADO(OAB: 147738/SP)
SEVILHA SERAPHICO
JOAO VICTOR DE ADVOGADO(OAB: 7538/RN)
HOLLANDA DIOGENES RÉU R H S RECURSOS HUMANOS E
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- PLANO URBANISMO LTDA
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Assessor
PODER JUDICIÁRIO
Email: 13vtnatal@trt21.jus.br
Processo Nº ATOrd-0000863-50.2019.5.21.0043
AUTOR MARINILDO DA SILVA OLIVEIRA DESTINATÁRIO(A): SADRAQUE SILVA DE ANDRADE
EMILIO CARLOS PIRES ADVOGADO(OAB: 3319/RN) Advogado(a) do(a) reclamante: RONIE PETERSON RODRIGUES
NUNES
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE DE FRANCA, CPF: 039.241.464-38
DISTRIBUICAO
Audiência única: 25/03/2020 09:40.
REGINA APARECIDA ADVOGADO(OAB: 147738/SP)
SEVILHA SERAPHICO
RÉU R H S RECURSOS HUMANOS E
SERVICOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
Fica Vossa Senhoria intimado(a) a comparecer, PESSOALMENTE,
- MARINILDO DA SILVA OLIVEIRA
independentemente da presença de advogado, à audiência UNA a
Intimado(s)/Citado(s):
seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando
- BRASIL CONSTRUCAO LTDA - EPP
admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória". - DIOCLECIO BENTO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
ANA PAULA OLIVEIRA CACHO DE SANTANA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000690-23.2017.5.21.0002
INTIMAÇÃO
AUTOR FRANCISCO DIMAS DE OLIVEIRA
JUNIOR Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92cafd6
WESLEY FREITAS ADVOGADO(OAB: 14903/RN)
ALVES proferido nos autos.
RÉU MARIA DE FATIMA BORGES DA Para visualizar o referido documento acesse o site
SILVA
RÉU BRASIL CONSTRUCAO LTDA - EPP http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
AROTIRENE ADRIADNO ADVOGADO(OAB: 7814/RN) 20030410353921500000011653071
DE SENA LIMA
MACHADO DOS CACIO OLIVEIRA MANOEL
SANTOS
RÉU DIOCLECIO BENTO DE OLIVEIRA Magistrado
AROTIRENE ADRIADNO ADVOGADO(OAB: 7814/RN)
DE SENA LIMA
MACHADO DOS
SANTOS Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania de Natal -PA
Intimado(s)/Citado(s): Notificação
- FRANCISCO DIMAS DE OLIVEIRA JUNIOR
Processo Nº ATSum-0000084-64.2020.5.21.0042
AUTOR GLAUCO FERREIRA LEITE
GABRIELLA CHRISTINE ADVOGADO(OAB: 16578/RN)
PESSOA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO RÉU VITA RESIDENCIAL CLUBE
JUSTIÇA DO TRABALHO RÉU VIDA CALMA PREMIUM FLAT
RÉU CONDOMINIO VERDES MARES
RÉU CONDOMINIO PORTO DO ALTO
RÉU F & M SERVICOS TERCERIZADOS
INTIMAÇÃO LTDA - ME
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92cafd6 RÉU CONDOMINIO VIVER BEM CIDADE
SATELITE RESERVA DO PARQUE
proferido nos autos.
20030410353921500000011653071
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº ATSum-0000690-23.2017.5.21.0002
AUTOR FRANCISCO DIMAS DE OLIVEIRA
JUNIOR
WESLEY FREITAS ADVOGADO(OAB: 14903/RN) INTIMAÇÃO
ALVES
RÉU MARIA DE FATIMA BORGES DA Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc967c9
SILVA
proferido nos autos.
RÉU BRASIL CONSTRUCAO LTDA - EPP
AROTIRENE ADRIADNO ADVOGADO(OAB: 7814/RN) Para visualizar o referido documento acesse o site
DE SENA LIMA
MACHADO DOS http://pje.trt21.jus.br/documentos com a chave de acesso
SANTOS
20030409192257900000011652049
RÉU DIOCLECIO BENTO DE OLIVEIRA
AROTIRENE ADRIADNO ADVOGADO(OAB: 7814/RN) MICHAEL WEGNER KNABBEN
DE SENA LIMA
MACHADO DOS Magistrado
SANTOS
Processo Nº ATSum-0000055-13.2020.5.21.0010
JUSTIÇA DO TRABALHO p e l o s i t e
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
20030409252606200000011652141 20022809342301800
Intimação Intimação
MICHAEL WEGNER KNABBEN 000011627541
Magistrado
20022808410560900
Despacho Despacho
Processo Nº ATSum-0000090-70.2020.5.21.0010 000011627053
AUTOR MANOEL VIANA DE OLIVEIRA
JOSUE JORDAO ADVOGADO(OAB: 7604/RN)
MENDES JUNIOR 20022717040658000
RÉU A & B CONSTRUCOES E CNPJ Correto Manifestação
INCORPORACOES LTDA 000011625961
Intimado(s)/Citado(s):
comprovante de 20022717045148500
- MANOEL VIANA DE OLIVEIRA Documento Diverso
residencia 000011625962
JUSTIÇA DO TRABALHO
Convenção Coletiva Convenção Coletiva 20021816163361900
59106-000 20021816133297600
Procuração Procuração
PROCESSO: 0000090-70.2020.5.21.0010 000011594702
20021816072759000
Petição Inicial Petição Inicial
000011594627 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet,
para ter acessá-los e/ou receber orientações. CEJUSC-MAR - PRÉDIO DAS VARAS DO TRABALHO DE NATAL
A audiência será inicial, de conciliação. O não comparecimento de 1º ANDAR
V. Sa. importará no ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. Av. Capitão-Mor Gouveia, 3104 - Lagoa Nova - CEP: 59063-900 -
Natal/RN
OBSERVAÇÃO: A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NO CEJUSC- (84) 4006-3109
NATAL; AS PARTES DEVEM SE FAZER PRESENTES, SOB AS Email: CEJUSC-NATAL@TRT21.JUS.BR
PENAS DO ART. 844 DA CLT (ARQUIVAMENTO/REVELIA); A R: JG 92300
DEFESA DEVERÁ ESTAR ANEXA AO PROCESSO
audiência designada, esta restará mantida, mas não será NOTIFICAÇÃO PJe-JT
necessária a juntada prévia de defesa/documentos, que
poderão ser anexados em prazo razoável, após a audiência, em AUTOR: JORGE CIRINO BARBOSA
não havendo conciliação. RÉU: Rodrigo Ferragens
Se V. S.ª não possuir equipamento para conversão ou
escaneamento de documentos em formato PDF, deverá Fica V. Sa. notificado para comparecer à audiência que se realizará
comparecer à Unidade Judiciária, no mínimo, uma hora antes da no dia 26/03/2020 11:00, na sala de audiências DO CEJUSC-
audiência para proceder à adequação dos documentos por meio NATAL, (PRÉDIO DAS VARAS, PRIMEIRO ANDAR), endereço no
dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. Em caso cabeçalho. A petição inicial e documentos poderão ser acessados
de dúvidas, a parte poderá consultar o Ato da Presidência nº , do p e l o s i t e
TRT 21ª Região. http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo:
assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT.
Secretário de Audiência
20022809342342400
Intimação Intimação
Processo Nº ATSum-0000094-10.2020.5.21.0010 000011627543
AUTOR JORGE CIRINO BARBOSA
DANIEL BARROS ADVOGADO(OAB: 7557/RN)
DANTAS 20022808533057900
Despacho Despacho
JOAO MANOEL SOUZA ADVOGADO(OAB: 9660/RN) 000011627142
E SILVA
ANDRE JUSTINO ADVOGADO(OAB: 9670/RN)
GOMES DANTAS
Documento da 20022009584630900
RÉU Rodrigo Ferragens Documento Diverso
Empresa 000011605995
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE CIRINO BARBOSA 20022009582688800
Planilha de Cálculos Planilha de Cálculos
000011605992
Secretário de Audiência
20022009581679600
Comp Residencia Documento Diverso
000011605985
Processo Nº ATSum-0000103-81.2020.5.21.0006
AUTOR MARTILIANO DIONISIO DA SILVA
Carteira de Carteira de 20022009580180600 ANDRE FILIPE SILVA ADVOGADO(OAB: 8271/AM)
DE AMORIM
Identidade/Registro Identidade/Registro 000011605982 RÉU SONIA MARIA DA CONCEICAO MAIA
CORREIA FLORA SUL - ME
20022009575172200 Intimado(s)/Citado(s):
Procuração Procuração
000011605979 - MARTILIANO DIONISIO DA SILVA
20022009573768600
Reclamação Documento Diverso
000011605977
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
20022009544604200
Petição Inicial Petição Inicial
000011605921
R: JG 92300
OBSERVAÇÃO: A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NO CEJUSC-
20022816370377900
Procuração Procuração
000011631565
PODER JUDICIÁRIO
Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, CEJUSC-MAR - PRÉDIO DAS VARAS DO TRABALHO DE NATAL
para ter acessá-los e/ou receber orientações. Av. Capitão-Mor Gouveia, 3104 - Lagoa Nova - CEP: 59063-900 -
Email: CEJUSC-NATAL@TRT21.JUS.BR
DEFESA DEVERÁ ESTAR ANEXA AO PROCESSO Rua Sete de Setembro, 794, Centro, POCO BRANCO/RN - CEP:
NÃO HAVENDO, CONTUDO, ATOS DE INSTRUÇÃO, OU SEJA, CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
audiência designada, esta restará mantida, mas não será AUTOR: MARIO ALVES DE OLIVEIRA
não havendo conciliação. Fica V. Sa. notificado para comparecer à audiência que se realizará
no dia 26/03/2020 08:31, na sala de audiências DO CEJUSC- NATAL; AS PARTES DEVEM SE FAZER PRESENTES, SOB AS
NATAL, (PRÉDIO DAS VARAS, PRIMEIRO ANDAR), endereço no PENAS DO ART. 844 DA CLT (ARQUIVAMENTO/REVELIA); A
cabeçalho. A petição inicial e documentos poderão ser acessados DEFESA DEVERÁ ESTAR ANEXA AO PROCESSO
o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: NÃO HAVENDO, CONTUDO, ATOS DE INSTRUÇÃO, OU SEJA,
PRESENTE AUDIÊNCIA.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Caso não seja respeitado o prazo de 5 dias entre a citação e a
Termo de Rescisão Termo de Rescisão 20022818505170100 audiência para proceder à adequação dos documentos por meio
20022818491195200
Procuração Procuração
000011632401
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
20022818481670700
Petição Inicial Petição Inicial
000011632398
R: JG 92300
OBSERVAÇÃO: A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NO CEJUSC-
RUA ANTONIA DE LIMA PAIVA , 946, bl. 27 ap. 102, NOVA HAVENDO ACORDO, A AUDIÊNCIA SEGUIRÁ COMO INICIAL,
ESPERANCA, PARNAMIRIM/RN - CEP: 59143-455 NÃO HAVENDO, CONTUDO, ATOS DE INSTRUÇÃO, OU SEJA,
NOTIFICAÇÃO PJe-JT audiência designada, esta restará mantida, mas não será
AUTOR: ITACIANE DINIZ DA SILVA poderão ser anexados em prazo razoável, após a audiência, em
Fica V. Sa. notificado para comparecer à audiência que se realizará escaneamento de documentos em formato PDF, deverá
no dia 27/03/2020 08:30, na sala de audiências DO CEJUSC- comparecer à Unidade Judiciária, no mínimo, uma hora antes da
NATAL, (PRÉDIO DAS VARAS, PRIMEIRO ANDAR), endereço no audiência para proceder à adequação dos documentos por meio
cabeçalho. A petição inicial e documentos poderão ser acessados dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. Em caso
o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital,
Secretário de Audiência
20030218414951400
Certidão Certidão
000011642491 Processo Nº ATSum-0000111-52.2020.5.21.0008
AUTOR WALKICIA KARLA DE SOUZA
JULIANA MARANHAO ADVOGADO(OAB: 17733/RN)
20030216150371100 DOS SANTOS
Procuração Procuração
000011641283 RÉU D CELESTE M S DA SILVA
FABRICAC?O DE ALIMENTOS - ME
RÉU K. A EMPRENDIMENTOS DAMHUIS
Carteira de Trabalho Carteira de Trabalho 20030216133747800 LTDA
PODER JUDICIÁRIO
20030216112562000
Petição Inicial Petição Inicial JUSTIÇA DO TRABALHO
000011641251
Email: CEJUSC-NATAL@TRT21.JUS.BR
OBSERVAÇÃO: A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NO CEJUSC-
R: JG 92300
NATAL; AS PARTES DEVEM SE FAZER PRESENTES, SOB AS
p e l o s i t e 20022516394612800
Aviso Prévio Aviso Prévio
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument 000011617634
o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet,
20030213444658600
Intimação Intimação
000011639531 OBSERVAÇÃO: A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NO CEJUSC-
Secretário de Audiência
20030310315744600
Guia Documento Diverso
000011645126
Processo Nº ConPag-0000108-06.2020.5.21.0006
CONSIGNANTE TRAUMACENTER - SERVICOS
MEDICO-HOSPITALARES LTDA
Comprovante 20030310314715300
ELTON OLIMPIO DE ADVOGADO(OAB: 5913/RN) Documento Diverso
MEDEIROS MAIA depósito 000011645123
CONSIGNATÁRIO ELIANA FRANCISCA DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s): 20030310264332100
Petição Manifestação
- TRAUMACENTER - SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES 000011645112
LTDA
20030218465181800
Certidão Certidão
000011642505
PODER JUDICIÁRIO
Natal/RN 20030217534201300
doc Documento Diverso
(84) 4006-3109 000011642243
Email: CEJUSC-NATAL@TRT21.JUS.BR
R: JG 92300 20030217531263500
doc Documento Diverso
000011642240
DESTINATÁRIO:TRAUMACENTER - SERVICOS MEDICO-
20030217513580300
NOTIFICAÇÃO PJe-JT doc Documento Diverso
000011642230
20030217502661200
Fica V. Sa. notificado para comparecer à audiência que se realizará doc Documento Diverso
000011642225
no dia 20/03/2020 09:31, na sala de audiências DO CEJUSC-
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument 20030217492674400
doc Documento Diverso
o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: 000011642222
Secretário de Audiência
20030217475823700
doc Documento Diverso
000011642214
Processo Nº ATSum-0000109-88.2020.5.21.0006
AUTOR JEFFERSON LIMA DA SILVA
20030217470445600 THIAGO BRUNO ADVOGADO(OAB: 15747/RN)
doc Documento Diverso FIGUEIRA ACCIOLY
000011642210 RÉU A G HOTEIS E TURISMO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
20030217461653800
doc Documento Diverso - JEFFERSON LIMA DA SILVA
000011642207
20030217384259500
doc Documento Diverso
000011642148 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
20030217295646800
Petição Inicial Petição Inicial
000011642109
CEJUSC-MAR - PRÉDIO DAS VARAS DO TRABALHO DE NATAL
Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, 1º ANDAR
deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) Av. Capitão-Mor Gouveia, 3104 - Lagoa Nova - CEP: 59063-900 -
para ter acessá-los e/ou receber orientações. Natal/RN
A audiência será inicial, de conciliação. O não comparecimento de (84) 4006-3109
V. Sa. importará no ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. Email: CEJUSC-NATAL@TRT21.JUS.BR
R: JG 92300
OBSERVAÇÃO: A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NO CEJUSC-
Caso não seja respeitado o prazo de 5 dias entre a citação e a AUTOR: JEFFERSON LIMA DA SILVA
audiência designada, esta restará mantida, mas não será RÉU: A G HOTEIS E TURISMO S/A
necessária a juntada prévia de defesa/documentos, que
poderão ser anexados em prazo razoável, após a audiência, em Fica V. Sa. notificado para comparecer à audiência que se realizará
não havendo conciliação. no dia 27/03/2020 10:30, na sala de audiências DO CEJUSC-
Se V. S.ª não possuir equipamento para conversão ou NATAL, (PRÉDIO DAS VARAS, PRIMEIRO ANDAR), endereço no
escaneamento de documentos em formato PDF, deverá cabeçalho. A petição inicial e documentos poderão ser acessados
comparecer à Unidade Judiciária, no mínimo, uma hora antes da p e l o s i t e
audiência para proceder à adequação dos documentos por meio http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. Em caso o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo:
de dúvidas, a parte poderá consultar o Ato da Presidência nº , do
O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, Descrição Tipo de documento Chave de acesso**
assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT.
20030300462346000
Petição Inicial Petição Inicial
000011643403
PODER JUDICIÁRIO
Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet,
JUSTIÇA DO TRABALHO
deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado)
A audiência será inicial, de conciliação. O não comparecimento de CEJUSC-MAR - PRÉDIO DAS VARAS DO TRABALHO DE NATAL
HAVENDO ACORDO, A AUDIÊNCIA SEGUIRÁ COMO INICIAL, DESTINATÁRIO:FERNANDO LUIS DE OLIVEIRA ARAUJO
NÃO HAVENDO, CONTUDO, ATOS DE INSTRUÇÃO, OU SEJA, AVENIDA RUI BARBOSA , 1112, AP601 BL A, LAGOA NOVA,
Caso não seja respeitado o prazo de 5 dias entre a citação e a CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Se V. S.ª não possuir equipamento para conversão ou RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS , AMS -
20030308325401700
Certidão Certidão ACORDO 19120511382803700
000011643944 Documento Diverso
COLETIVO DE 000011324951
20022115520988000
Atestado Médico Atestado Médico ACORDO 19120511375314500
000011615544 Documento Diverso
COLETIVO DE 000011324945
20022115520591400
Atestado Médico Atestado Médico ACORDO 19120511373583300
000011615542 Documento Diverso
COLETIVO DE 000011324942
20022115483926200
Réplica Manifestação ACORDO 19120511372678200
000011615537 Documento Diverso
COLETIVO DE 000011324941
Devolução de 20020306112844500
Certidão ACORDO 19120511370587800
mandado de ID 000011508236 Documento Diverso
COLETIVO DE 000011324934
Devolução de 20020306041783900
Certidão ACORDO 19120511365800000
mandado de ID 000011508233 Documento Diverso
COLETIVO DE 000011324933
20011410133801300
Documento Diverso Documento Diverso ACORDO 19120511360114100
000011432704 Documento Diverso
COLETIVO DE 000011324921
20011410133076500
Documento Diverso Documento Diverso ACORDO 19120511340856100
000011432702 Documento Diverso
COLETIVO DE 000011324905
20011410131250600
Contestação Contestação ACORDO 19120511335176000
000011432700 Documento Diverso
COLETIVO DE 000011324895
20011410115654000
Procuração Procuração ACORDO 19120511333901600
000011432692 Documento Diverso
COLETIVO DE 000011324889
Solicitação de 20011410111045500
PROCURAÇÃO ACORDO 19120511333073200
Habilitação 000011432691 Documento Diverso
COLETIVO DE 000011324885
PRESENTE AUDIÊNCIA.
REEMBOLSO 19120511174096200 Caso não seja respeitado o prazo de 5 dias entre a citação e a
Documento Diverso
CUIDADOR 000011324627 audiência designada, esta restará mantida, mas não será
Se V. S.ª não possuir equipamento para conversão ou Código Rastreamento dos Correios: RA
audiência para proceder à adequação dos documentos por meio Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer, PESSOALMENTE, ou
dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. Em caso se fazer representar por PREPOSTO HABILITADO,
de dúvidas, a parte poderá consultar o Ato da Presidência nº , do independentemente da presença de ADVOGADO, à audiência
TRT 21ª Região. INICIAL, a ser realizada em 27/03/2020 11:00 horas, PERANTE O
O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, CEJUSC-NATAL (PRÉDIO DAS VARAS, PRIMEIRO ANDAR)
assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT. localizada no endereço acima descrito. O NÃO
JANILSON SALES DE CARVALHO de REVELIA E CONFISSÃO FICTA (artigos 843 e 844 da CLT).
Secretário de Audiência Caso a parte reclamada seja Pessoa Jurídica de Direito Público,
Intimado(s)/Citado(s): instruem.
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Caso Vossa Senhoria não tenha apresentado a defesa via PJe,
Empresa-Reclamada digitalizar, juntamente com sua Defesa, dentre Descrição Tipo de documento Chave de acesso**
outros, e, conforme o caso, os seguintes documentos legais
(item 9.1.1 da NR-09: PPRA) ou PCMAT (item 18.3 da NR-18: Devolução de 20020306112844500
Certidão
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da mandado de ID 000011508236
Prevenção de Acidentes.
20011410133801300
OBSERVAÇÃO: A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NO CEJUSC- Documento Diverso Documento Diverso
000011432704
NATAL; AS PARTES DEVEM SE FAZER PRESENTES, SOB AS
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam 19121019213576100
Mandado Mandado
Podendo ser visualizados com a utilização dos correspondentes 000011355269
CERTIDÃO DE 19120511161987600
Documento Diverso DESTINATÁRIO:RUTIELE TEREZA DE OLIVEIRA SOUZA
NASCIMENTO 000011324602
AVENIDA MAR MEDITERRANEO, 192, PAJUCARA, NATAL/RN -
CEP: 59133-010
CARTÃO AMS- 19120511160069500
Documento Diverso PROCESSO: 0000121-91.2020.5.21.0042
FERNANDO LUIS 000011324597
CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
RG E CPF - 19120511154157300
Documento Diverso
FERNANDO LUIS 000011324590 NOTIFICAÇÃO PJe-JT
PROCURAÃO E 19120511150650100 Fica V. Sa. notificado para comparecer à audiência que se realizará
Documento Diverso
CONTRATO DE 000011324582 no dia 27/03/2020 11:30, na sala de audiências DO CEJUSC-
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
19120511100221800
Petição Inicial Petição Inicial o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo:
000011324530
NATAL/RN,
Descrição Tipo de documento Chave de acesso**
Certidão.envio 20030308300648100
JANILSON SALES DE CARVALHO Certidão
CEJUSC 000011643922
Secretário de Audiência
Intimado(s)/Citado(s):
- RUTIELE TEREZA DE OLIVEIRA SOUZA Convenção Coletiva Convenção Coletiva 20030212084914700
20030212082001700
PODER JUDICIÁRIO Fotografia Fotografia
000011638458
JUSTIÇA DO TRABALHO
20030212045242500
Exame Médico Exame Médico
CEJUSC-MAR - PRÉDIO DAS VARAS DO TRABALHO DE NATAL 000011638379
1º ANDAR
20030212040944800
Av. Capitão-Mor Gouveia, 3104 - Lagoa Nova - CEP: 59063-900 - Exame Médico Exame Médico
000011638372
Natal/RN
(84) 4006-3109
Auxílio Doença - 20030212033951300
Email: CEJUSC-NATAL@TRT21.JUS.BR Documento Diverso
Decisão INSS 000011638363
R: JG 92300
Intimado(s)/Citado(s):
Tendo em vista que, na minuta de acordo juntada aos autos sob o id
- K & R II PROMOCOES E SERVICOS ARTISTICOS LTDA - ME
- REINALDO FERNANDES DA SILVA -7c741cc, não foi tratado expressamente da renúncia dos recursos
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assinatura
DESPACHO
Tendo em vista que, na minuta de acordo juntada aos autos sob o id Juiz(a) do Trabalho Coordenador(a) do CEJUSC-JT 2º grau
Edital 112
Notificação 119
10ª Vara do Trabalho de Natal/RN 127
Notificação 127
11ª Vara do Trabalho de Natal/RN 137
Notificação 137
1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN 157
Notificação 157
2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN 164
Edital 164
Notificação 165
3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN 201
Notificação 201
4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN 210
Notificação 210
Vara do Trabalho de Assú/RN 215
Edital 215
Notificação 217
Vara do Trabalho de Caicó/RN 226
Notificação 226
Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN 229
Notificação 229
Vara do Trabalho de Currais Novos/RN 234
Edital 234
Notificação 236
Vara do Trabalho de Goianinha/RN 270
Notificação 270
2ª Vara do Trabalho de Macau/RN 271
Notificação 271
Central de Apoio a Execução 306
Notificação 306
SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTOS 307
Acórdão 307
PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTOS 346
Acórdão 346
12ª Vara do Trabalho de Natal/RN 621
Notificação 621
13ª Vara do Trabalho de Natal/RN 630
Edital 630
Notificação 630
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e 644
Cidadania de Natal -PA
Notificação 644
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e 661
Cidadania
Despacho 661