Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - Coscip
Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - Coscip
Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - Coscip
CDIGO DE SEGURANA
CONTRA
INCNDIO E PNICO
(COSCIP)
NDICE
Parte Geral
Artigos
CAPTULO
Seo
Seo
Seo
Seo
Seo
CAPTULO
CAPTULO
CAPTULO
CAPTULO
IV V-
CAPTULO
CAPTULO
VI VII -
Seo
Seo
Seo
Seo
III III IV -
Seo
CAPTULO
VVIII -
Seo
Seo
Seo
Seo
III III IV -
CAPTULO
IX -
CAPTULO
X-
CAPTULO
XI -
Seo
Seo
Seo
Seo
CAPTULO
Seo
I-
DISPOSIES GERAIS
Generalidades
Da Tramitao de Expedientes
Dos Registros
Dos Emolumentos
Da Fiscalizao e das Penalidades
DOS PROJETOS
DA
CLASSIFICAO
DAS
EDIFICAES
DOS DISPOSITIVOS
DA INSTALAO DE HIDRANTES
URBANOS
DA CANALIZAO PREVENTIVA
DA
REDE
PREVENTIVA
(HIDRANTES)
Dos Reservatrios
Dos Conjuntos de Bombas
Da Canalizao
Do Hidrante de Passeio (Hidrante de
Recalque)
Das Linhas de Mangueiras
DA SEGURANA DE EDIFCIOGARAGEM
Da Construo
Das Escadas
Da Drenagem
Dos Dispositivos Preventivos Fixos e
Mveis Contra Incndio
DA CANALIZAO PREVENTIVA
NOS
AGRUPAMENTOS
DE
EDIFICAES
RESIDENCIAIS
MULTIFAMILIARES
DA INSTALAO DA REDE DE
CHUVEIROS AUTOMTICOS
DOS EXTINTORES PORTTEIS E
SOBRE-RODAS
Das Classes de Incndio
Do Tipo e da Capacidade do Extintor
Da Quantidade de Extintores
Da Localizao e Sinalizao dos
Extintores
DOS
ESTABELECIMENTOS
E
EDIFICAES DE REUNIO DE
PBLICO
Generalidades
1 a 3
4 a 8
9 a 12
13 a 19
20 a 29
30
31
32 a 41
42 a 44
45 a 52
53
54 a 60
61 a 66
67 a 69
70 a 71
72 a 75
76 a 81
82
83
84 a 89
90 a 95
96 a 100
101
102
103
104
105 a 106
107 a 112
Seo
Seo
Seo
CAPTULO
II III IV XIII -
Seo
I-
Subseo
I-
Subseo
Subseo
Seo
II III II -
Subseo
Subseo
Seo
III III -
Seo
IV -
Seo
V-
Subseo
I-
Subseo
II -
Subseo
III -
CAPTULO
CAPTULO
CAPTULO
XIV XV XVI -
CAPTULO
XVII -
CAPTULO
XVIII -
Seo
Seo
Seo
CAPTULO
CAPTULO
CAPTULO
XXI -
CAPTULO
CAPTULO
XXII XXIII -
Dos Estdios
Dos Parques de Diverses
Dos Circos
DOS
DEPSITOS
DE
INFLAMVEIS
Dos Postos de Abastecimento, de
Servios e Garagem
Sistema Preventivo Estrutural e
Instalao
Dispositivo Preventivo Fixo
Dispositivo Preventivo Mvel
Dos Depsitos de Lquidos, Gases e
outros Inflamveis
Dispositivos Preventivos Fixos
Extintores Portteis e Sobre-Rodas
Dos Pontos de Consumo e Vendas a
Varejo
Das
Instalaes
Industriais
e
Recipientes Estacionrios
Dos Depsitos de Gs Liquefeito de
Petrleo (GLP)
Dos Pontos de Venda e dos Depsitos
de Gs Liquefeito de Petrleo (GLP)
Das Instalaes Industriais e/ou com
Recipientes Estacionrios
Das Instalaes de Gs no Interior de
Edificaes
DOS HELIPONTOS
DOS FOGOS DE ARTIFCIO
DOS ARMAZNS E DEPSITOS DE
EXPLOSIVOS OU MUNIES
DOS DISPOSITIVOS DE PROTEO
POR PRA-RAIOS
DOS DEPSITOS DE FILMES E
FILMOTECAS
Da Classificao
Da Localizao
Do Acondicionamento
DO ESCAPE
PROTEES
DIVERSAS
ESTRUTURAS METLICAS
DA
INSTALAO
E
CONSERVAO
DOS
DISPOSITIVOS DE PREVENO
CONTRA INCNDIO
INSTALAES FIXAS ESPECIAIS
DA
FISCALIZAO
E
DAS
PENALIDADES
113
114
115
116
117 a 120
121
122
123 a 141
142
143
144 a 146
147 a 149
150
151 a 158
159 a 162
163 a 164
165 a 177
178 a 183
184
185 a 188
189
190 a 192
193 a 197
198 a 223
224 a 228
229 a 234
235 a 238
239 a 249
CAPTULO I
DISPOSIES GERAIS
SEO I
GENERALIDADES
Art. 1 - Este Cdigo estabelece normas de Segurana Contra
Incndio e Pnico no Estado do Maranho, regula a prestao de servio especial
no-relacionado com a misso-fim do Corpo de Bombeiros e institui medidas
administrativas para a sua execuo.
Pargrafo nico - As normas tcnicas de segurana contra
incndio e pnico do presente Cdigo fixam os requisitos mnimos indispensveis
para promover a segurana de pessoas, instalaes e mercadorias.
Art. 2 - Alm das normas constantes deste Cdigo, fica o
Corpo de Bombeiros autorizado a determinar outras medidas que julgar
convenientes Segurana Contra Incndio e Pnico.
Art. 3 - No Estado do Maranho, compete ao Corpo de
Bombeiros Militar, por meio de seu rgo prprio, estudar, analisar, planejar,
exigir e fiscalizar todo o Servio Contra Incndio e Pnico, na forma estabelecida
neste Cdigo.
SEO II
DA TRAMITAO DE EXPEDIENTE
Art. 4 - O expediente relativo Segurana Contra Incndio e
Pnico dever tramitar no Corpo de Bombeiros obedecendo s seguintes normas:
I - Quando se tratar de projeto para construo:
a) apresentao, no Protocolo-Geral do Corpo de
Bombeiros, de requerimento solicitando a determinao de medidas de Segurana
Contra Incndio e Pnico, contendo:
III -
IV -
V-
II -
III -
IV -
V-
I-
II -
I-
II -
III -
IV -
2 - Findo o prazo da notificao e verificado o nocumprimento das exigncias, o infrator ser multado em 20 (vinte) UFR, e o prazo
da notificao prorrogado por at 20 (vinte) dias.
3 - Findo o prazo da prorrogao de que trata o pargrafo
anterior e novamente verificado o no-cumprimento das exigncias, o infrator ser
multado em 50 (cinqenta) UFR, sendo o local interditado at o cumprimento das
exigncias do Corpo de Bombeiros.
4 - O proprietrio ou usurio do imvel interditado ter o
prazo mximo de 05 (cinco) dias para desocup-lo, findo o qual o Corpo de
Bombeiros lacrar o imvel, comunicando o fato Secretaria de Estado da Justia
e Segurana Pblica e demais secretarias estaduais e municipais pertinentes.
Art. 23 - Quando o imvel habitado ou estabelecimento em
funcionamento no possuir o Certificado de Aprovao do Corpo de Bombeiros e
no for verificada a necessidade de serem adotadas medidas de Segurana Contra
Incndio e Pnico, seu proprietrio ou responsvel ser multado entre os limites
variveis de 03 (trs) a 25 (vinte e cinco) UFR e intimado a cumprir, em 30
(trinta) dias, as exigncias que constaro da notificao.
1 - A multa de que trata o caput deste artigo ser de 03
(trs) UFR para edificaes de at 750 m (setecentos e cinqenta metros
quadrados) ou at 03 (trs) pavimentos, e de 05 (cinco) UFR para as edificaes
acima de 750 m (setecentos e cinqenta metros quadrados) ou superiores a 03
(trs) pavimentos.
2 - Findo o prazo da notificao e verificado o nocumprimento das exigncias, o infrator ser multado em 10 (dez) UFR, e o prazo
da notificao prorrogado por at 20 (vinte) dias.
3 - Findo o prazo da prorrogao de que trata o pargrafo
anterior e novamente verificado o no-cumprimento das exigncias, o infrator ser
multado em 25 (vinte e cinco) UFR, sendo o local interditado at o cumprimento
das exigncias do Corpo de Bombeiros.
4 - O proprietrio ou usurio do imvel interditado ter o
prazo mximo de 05 (cinco) dias para desocup-lo, findo o qual o Corpo de
Bombeiros lacrar o imvel, comunicando o fato Secretaria de Estado da Justia
e Segurana Pblica e demais secretarias estaduais e municipais pertinentes.
Art. 24 - Quando o imvel ou estabelecimento possuir o
Certificado de Aprovao do Corpo de Bombeiros e for verificado que sua
Instalao Preventiva Contra Incndio encontra-se incompleta ou em mau estado
de conservao, seu proprietrio ou responsvel ser multado em 05 (cinco) UFR
e intimado a cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, as exigncias que constaro de
uma notificao.
1 - Findo o prazo da notificao e verificado o nocumprimento das exigncias, o infrator ser multado em 15 (quinze) UFR, e o
prazo da notificao prorrogado por at 15 (quinze) dias.
2 - Findo o prazo da prorrogao de que trata o pargrafo
anterior e novamente verificando o no-cumprimento das exigncias, o infrator
ser multado em 50 (cinqenta) UFR, sendo o local interditado, na forma do
pargrafo 4 do artigo anterior at o cumprimento total das exigncias do Corpo
de Bombeiros.
Art. 25 - Caso o no-cumprimento das exigncias seja
plenamente justificado em requerimento, o prazo da notificao poder ser
prorrogado sem aplicao de multa, a critrio do Comandante-Geral do CBMMA.
Art. 26 - Nos casos em que o Corpo de Bombeiros julgar
necessrio, face gravidade dos perigos existentes, interditar imediatamente o
local, at o cumprimento total das exigncias, sem prejuzo das demais sanes
legais cabveis.
Art. 27 - Nos casos de utilizao indevida de aparelhagem de
Segurana Contra Incndio e Pnico, ser aplicada ao infrator multa no valor de
05 (cinco) UFR, independente de notificao e de ao judicial a que estiver
sujeito, se for o caso.
Pargrafo nico - Constituir utilizao indevida o uso de
hidrantes, da instalao preventiva fixa ou mvel ou de qualquer outro material
destinado Segurana Contra Incndio e Pnico para outros fins que no o
especfico.
Art. 28 - O embarao a ao do vistoriante sujeitar o infrator
a multa de 05 (cinco) UFR, independente das penalidades legais cabveis em cada
caso, devendo a multa elevar-se para o dobro, na hiptese de reincidncia.
Art. 29 - As firmas instaladoras ou conservadoras e os seus
profissionais responsveis, quando cometerem infraes s disposies deste
Cdigo, independentemente das penalidades previstas pela legislao federal,
ficaro sujeitos a multas que variaro de 100 (cem) a 10 (dez) UFR, como consta
da tabela do Anexo I, de acordo com a gravidade da falta cometida, alm de penas
de suspenso e cancelamento da inscrio, a critrio do CBMMA.
CAPTULO II
DOS PROJETOS
Art. 30 - Os projetos sero apresentados obedecendo s
seguintes normas:
I-
II -
III -
IV -
V-
VI -
VII -
VIII -
IX -
X-
XI -
XII -
XIII -
XV -
XVI -
XVIII -
XIX -
XX -
CAPTULO III
DA CLASSIFICAO DAS EDIFICAES
Art. 31 - Quanto determinao de medidas de Segurana
Contra Incndio e Pnico, as edificaes sero assim classificadas:
I-
Residencial:
a) privativa (unifamiliar e multifamiliar);
b) coletiva (pensionatos, asilos, internatos e congneres);
c) transitria (hotis, motis e congneres);
II III -
IV V-
VI VII VIII -
IX -
X-
XI -
II -
III -
IV -
II -
III -
IV -
V-
I-
II -
I-
II -
I-
II -
III -
IV -
V-
VI -
II -
III -
IV -
V-
VI -
I-
II -
III -
CAPTULO VII
DA REDE PREVENTIVA (HIDRANTES)
Art. 53 - O projeto e a instalao da Rede Preventiva Contra
Incndio sero executados obedecendo-se ao especificado neste Captulo.
SEO I
DOS RESERVATRIOS
Art. 54 - O abastecimento da Rede Preventiva ser feito, de
preferncia, pelo reservatrio elevado, admitindo-se, porm o reservatrio
subterrneo ou baixo, facilmente alimentado pelas bombas do Corpo de
Bombeiros, em substituio ao primeiro.
Art. 55 - A distribuio ser feita por gravidade, no caso do
reservatrio elevado e, por conjunto de bombas de partida automtica, no caso do
reservatrio subterrneo ou baixo (figs. 10, 11 e 12).
Art. 56 - No caso de reservatrio elevado, sero instalados
uma vlvula de reteno e um registro, junto sada da Rede Preventiva e, no caso
de reservatrio subterrneo ou baixo, junto ao recalque das bombas (figs. 4 e 13).
Art. 57 - Dever ser usado para incndio o mesmo reservatrio
destinado ao consumo normal, assegurando-se a reserva tcnica para incndio
(fig. 13) prevista nesta Seo.
Art. 58 - A reserva tcnica mnima para incndio ser
assegurada mediante diferena de nvel entre as sadas da Rede Preventiva e as de
distribuio geral (gua fria).
II -
III -
IV -
V-
VI -
VII -
VIII -
SEO IV
DO HIDRANTE DE PASSEIO (HIDRANTE DE RECALQUE)
Art. 70 - O hidrante de passeio (hidrante de recalque) ser
localizado junto via de acesso de viaturas, sobre o passeio e afastado dos
prdios, de modo que possa ser operado com facilidade.
Art. 71 - O hidrante de passeio (hidrante de recalque) ter
registro gaveta, com 63 mm (2 ) de dimetro e seu orifcio externo dispor de
junta STORZ qual se adaptar um tampo, ficando protegido por uma caixa
metlica de 30 cm (trinta centmetros) x 40 cm (quarenta centmetros), tendo a
inscrio INCNDIO. A profundidade mxima da caixa ser de 40 cm (quarenta
centmetros), no podendo o rebordo do hidrante ficar abaixo de 15 cm (quinze
centmetros) da borda da caixa.
SEO V
DAS LINHAS DE MANGUEIRAS
Art. 72 - O comprimento das linhas de mangueiras e o
dimetro dos requintes sero determinados de acordo com a seguinte tabela:
LINHAS DE MANGUEIRAS
Comprimento mximo
Dimetro
30 m (trinta metros)
38 mm (1 )
30 m (trinta metros)
63 mm (2 )
REQUINTES
Dimetro
13 mm (1/2)
19 mm (3/4)
CAPTULO VIII
DA SEGURANA EM EDIFCIO-GARAGEM
SEO I
DA CONSTRUO
SEO II
DAS ESCADAS
Art. 82 - Todo edifcio-garagem deve possuir, no mnimo,
uma escada do primeiro pavimento cobertura, de alvenaria, com largura mnima
de 1,20 m (um metro e vinte centmetros), construda obedecendo ao que
determina o Captulo XIX.
SEO III
DA DRENAGEM
Art. 83 - O escoamento e a drenagem de lquido, nos pisos dos
pavimentos, sero assegurados atravs de tubulao ou calha, de dimetro de
10 cm (dez centmetros).
Pargrafo nico - A tubulao do sistema de drenagem
respeitar as normas em vigor, proibindo-se remover lquidos inflamveis para as
instalaes de esgoto.
SEO IV
DOS DISPOSITIVOS PREVENTIVOS FIXOS E
MVEIS CONTRA INCNDIO
Art. 84 - Todo edifcio-garagem, qualquer que seja o nmero
de pavimentos, ser provido de Canalizao Preventiva Contra Incndio,
obedecendo ao especificado no Captulo VI deste Cdigo.
Art. 85 - Todo edifcio-garagem com mais de 10 (dez)
pavimentos, inclusive, ser dotado de instalao de rede de chuveiros automticos
do tipo SPRINKLER em todos os pavimentos, com painel de controle e alarme
na portaria.
Art. 86 - Todo edifcio-garagem, at 10 (dez) pavimentos, ser
dotado de Sistema de Alarme Automtico de Incndio, com detectores em todos
os pavimentos, bem como painel de controle e alarme na portaria.
Pargrafo nico - Esse sistema poder ser substitudo pela
instalao de chuveiros automticos do tipo SPRINKLER, quando o Corpo de
Bombeiros julgar necessrio, face ao risco apresentado.
Art. 87 - Todo edifcio-garagem ser equipado com extintores
portteis ou sobre-rodas, em nmero varivel, segundo o risco a proteger.
Art. 88 - Cada elevador ser equipado com 01 (um) extintor de
dixido de carbono (CO2) de 6 kg (seis quilos).
CAPTULO IX
DA CANALIZAO PREVENTIVA NOS AGRUPAMENTOS DE
EDIFICAOES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES
Art. 90 - Nos agrupamentos de edificaes residenciais
multifamiliares (conjuntos residenciais), admite-se supresso da caixa dgua
superior de cada bloco, prevista no Captulo VI, desde que a canalizao
preventiva seja alimentada por castelo dgua, na forma estabelecida neste
Captulo.
Art. 91 - O castelo dgua ter uma reserva tcnica de
incndio de, no mnimo, 6.000 l (seis mil litros), acrescida de 200 l (duzentos
litros) por hidrante exigido para todo o conjunto.
Art. 92 - O castelo dgua ter o volume determinado pelo
Regulamento de Construo e Edificaes do municpio, acrescido da reserva
tcnica de incndio prevista no artigo anterior.
Art. 93 - O distribuidor das canalizaes preventivas dos
blocos ser em tubo de ferro fundido ou de ao galvanizado que satisfaa s
especificaes da ABNT (Associao Brasileira de Normas Tcnicas), com
75 mm (3) de dimetro, no mnimo, saindo do fundo do castelo dgua, abaixo
do qual ser dotado, o tubo, de vlvula de reteno e registro geral (fig. 15).
Art. 94 - Na frente de cada bloco, o distribuidor deixar uma
canalizao de 63 mm (2 ) de dimetro mnimo, dotada de hidrantes de passeio,
e atravessar todos os pavimentos alimentando as caixas de incndio (fig. 17).
Pargrafo nico - Nessa canalizao ser instalada uma
vlvula de reteno com a finalidade de impedir, em caso de recalque para os
hidrantes, o abastecimento do castelo dgua por meio dessa canalizao (fig.14).
Art. 95 - A canalizao preventiva de cada bloco ter as
mesmas caractersticas das Canalizaes Preventivas Contra Incndio, constantes
do Captulo VI.
CAPTULO X
DA INSTALAO DA REDE DE CHUVEIROS AUTOMTICOS
Art. 96 - O projeto e a instalao de chuveiros automticos do
tipo SPRINKLER sero executados obedecendo s normas da ABNT
(Associao Brasileira de Normas Tcnicas).
Art. 97 - O projeto e a instalao de rede de chuveiros
automticos do tipo SPRINKLER sero de inteira responsabilidade das
respectivas firmas executantes.
Art. 98 - A instalao de rede de chuveiros automticos do
tipo SPRINKLER somente poder ser executada depois de aprovado o
respectivo projeto pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 99 - Os projetos e instalao de rede de chuveiros
automticos do tipo SPRINKLER somente sero aceitos pelo Corpo de
Bombeiros mediante a apresentao de Certificado de Responsabilidade emitido
pela firma responsvel.
Art. 100 - O Corpo de Bombeiros exigir a instalao de rede
de chuveiros automticos do tipo SPRINKLER, obedecendo aos seguintes
requisitos:
I-
II -
III -
IV -
V-
VI -
VII -
CAPTULO XI
DOS EXTINTORES PORTTEIS E SOBRE-RODAS
Art. 101 - A critrio do Corpo de Bombeiros, os imveis ou
estabelecimentos, mesmo dotados de outros sistemas de preveno, sero providos
de extintores. Tais aparelhos devem ser apropriados classe de incndio a
extinguir.
SEO I
DAS CLASSES DE INCNDIO
Art. 102 - Para cumprimento das disposies contidas neste
Cdigo, ser adotada a seguinte classificao de incndio, segundo o material a
proteger:
I-
II -
III -
IV -
SEO II
DO TIPO E DA CAPACIDADE DO EXTINTOR
Art. 103 - Identificado o material a proteger, o tipo e a
capacidade dos extintores sero determinados obedecendo-se ao seguinte:
I-
II -
III -
IV -
V-
SEO III
DA QUANTIDADE DE EXTINTORES
Art. 104 - A quantidade de extintores ser determinada no
Laudo de Exigncia, obedecendo, em principio, seguinte tabela:
RISCO
PEQUENO
MDIO
GRANDE
DISTNCIA
MXIMA PARA O
ALCANCE DO
OPERADOR
20 m (vinte metros)
15 m (quinze metros)
10 m (dez metros)
SEO IV
DA LOCALIZAO E SINALIZAO DOS EXTINTORES
Art. 105 - A localizao dos extintores obedecer aos
seguintes princpios:
I-
II -
III -
IV -
V-
VI -
CAPTULO XII
DOS ESTABELECIMENTOS E EDIFICAES
DE REUNIO DE PBLICO
SEO I
GENERALIDADES
Art. 107 - So estabelecimentos e edificaes de reunio de
pblico:
III -
Estdios;
Auditrios;
III -
Ginsios esportivos;
IV -
Clubes sociais;
Boates;
Sales diversos;
Tetros;
Cinemas;
Parques de diverses;
X-
Circos;
XI -
Igrejas;
XII -
Outros similares.
I-
II -
III -
j)
l)
SEO II
DOS ESTDIOS
Art. 113 - Os estdios tero os seguintes sistemas preventivos
contra incndio e pnico:
I-
II -
III -
SEO III
I-
II -
I-
II -
I-
II -
III -
IV -
II -
III -
IV -
I-
II -
III -
IV -
I-
II -
III -
IV -
V-
VI -
VII -
VIII -
IX -
X-
XI -
XII -
SEO V
DOS DEPSITOS DE GS LIQUEFEITO DE PETRLEO (GLP)
Art. 150 - Os depsitos para armazenamento a granel e
engarrafamento de GLP, s podero ser localizados em ilhas destinadas,
exclusivamente, ao armazenamento de combustveis ou em zonas industriais com
caractersticas rurais e agrcolas, ou com as reas de periculosidade distantes, no
mnimo, 500 m (quinhentos metros) de qualquer ocupao estranha s prprias
atividades do depsito, de rodovias de trfego intenso e de outras edificaes ou
estabelecimentos, a critrio do Corpo de Bombeiros.
SUBSEO I
DOS PONTOS DE VENDAS E DOS DEPSITOS DE GS
LIQUEFEITOS DE PETRLEO (GLP)
Art. 151 - A permanncia de GLP nos pontos de venda dever
atender s seguintes condies tcnicas:
I-
II -
III -
IV -
VI -
VII -
VIII -
II -
III -
IV -
V-
VI -
VII -
VIII -
IX -
X-
XI -
XII -
XIII -
XIV -
XV -
II -
III -
IV -
V-
I-
II -
III -
IV -
VI -
VII -
VIII -
II -
IV -
V-
VI -
VII -
VIII -
IX -
X-
XI -
XIII -
CAPTULO XIV
DOS HELIPONTOS
Art. 165 - Independentemente das exigncias do Ministrio da
Aeronutica no que se refere segurana contra incndio, os helipontos devero
obedecer s exigncias previstas neste Captulo.
Art. 166 - O Corpo de Bombeiros s emitir Laudo de
Exigncia para helipontos aps o parecer de aprovao fornecido pelo Ministrio
da Aeronutica, mencionando a capacidade mxima dos helicpteros que podero
usar aquela rea.
Art. 167 - A rea de aterrissagem deve ser construda de
material incombustvel, sem aberturas, com caimento para drenagem em uma ou
duas direes, terminando em calhas, de modo que a gua e/ou combustvel no
possam ser levados para fora dos parapeitos do prdio e sim para local seguro. O
caimento ser no sentido contrrio s reas de aterrissagem, acesso, escadas,
elevadores e outras reas ocupadas por pessoas.
Art. 168 - Os poos para guarda de material e as sadas de
emergncia devem ser providos de um ressalto que evite a possvel penetrao de
combustvel derramado. Os poos devem ser equipados com drenos ligados ao
sistema de drenagem geral do prdio.
Art. 169 - As reas de espera devem ser protegidas contra a
turbulncia dos motores.
inspecionados
CAPTULO XV
DOS FOGOS DE ARTIFCIO
Art. 178 - Este Captulo dispe sobre as exigncias do Corpo
de Bombeiros para aprovao de projetos de construo ou instalao de fbricas
de fogos, o seu comrcio e a sua queima.
Pargrafo nico - A aprovao de que trata o presente artigo
ser feita na forma da legislao pertinente em vigor.
Art. 179 - As barracas de venda de fogos a varejo no podero
ter rea superior a 12 m (doze metros quadrados) e s podero funcionar no
perodo estipulado na respectiva licena.
Pargrafo nico - Expirado o prazo da licena, os
responsveis tero 72h (setenta e duas horas) para retirar toda a mercadoria do
local, desmontar e remover as barracas. No o fazendo neste prazo, a autoridade
local, da Secretaria de Estado de Segurana Pblica ou do Municpio, efetivar
esta medida, sem prejuzo da aplicao da multa legal e demais sanes previstas
em lei.
Art. 180 - No interior e proximidades da rea da fbrica,
depsitos e venda de fogos no sero permitidos queima de fogos, cigarros acesos,
produo de chama e outra qualquer fonte de calor ou ignio que possa constituir
risco de incndio. Nessas reas sero colocados, em locais bem visveis, cartazes
alusivos a essa proibio.
Art. 181 - Na rea de fabricao e depsito, as instalaes e os
equipamentos eltricos devero ser blindados e prova de exploso, de modo a
no criar risco de ignio.
Art. 182 - O Sistema de combate a incndio ser determinado
pelo Corpo de Bombeiros, depois de estudadas a extenso do estabelecimento e as
condies do local.
Art. 183 - Consideram-se espetculos pirotcnicos as grandes
queimas tcnico-artsticos de fogos de artifcio, projetadas e executadas por
tcnicos credenciados, nas quais necessrio apresentar ao CBMMA, com a
devida antecedncia, projeto do espetculo com especificaes, acompanhado de
CAPTULO XVII
DOS DISPOSITIVOS DE PROTEO POR PRA-RAIOS
Art. 185 - O cabo de descida ou escoamento dos pra-raios
dever passar distante de materiais de fcil combusto e de outros onde possa
causar danos.
Art. 186 - Na instalao dos pra-raios ser observado o
estabelecimento de meio da descarga de menor extenso e o mais vertical
possvel.
Art. 187 - A instalao dos pra-raios dever obedecer ao que
determina a norma NBR 5419 da ABNT, sendo da inteira responsabilidade do
instalador a obedincia s mesmas.
Art. 188 - O Corpo de Bombeiros exigir pra-raios em:
I-
II -
III -
IV -
CAPTULO XVIII
DOS DEPSITOS DE FILMES E FILMOTECAS
SEO I
DA CLASSIFICAO
Art. 189 - Os depsitos de filmes e filmotecas sero
classificados em:
I-
II -
III -
SEO II
DA LOCALIZAO
Art. 190 - A localizao de pequenos depsitos e pequenas
filmotecas somente ser permitida em edificaes comerciais, na parte comercial
das edificaes mistas e em outros locais, a critrio do Corpo de Bombeiros,
considerando o risco existente.
Art. 191 - A localizao de mdios depsitos e mdias
filmotecas somente ser permitida em edificaes comerciais e em outros locais
residenciais, a critrio do Corpo de Bombeiros, considerando o risco existente
Art. 192 - A localizao de grandes depsitos e grandes
filmotecas ser em edificaes utilizadas, exclusivamente, para esse fim ou para
laboratrios cinematogrficos.
SEO III
DO ACONDICIONAMENTO
II -
exigido:
I-
II -
III -
IV -
VVI -
II -
III -
CAPTULO XIX
DO ESCAPE
Art. 198 - No estudo dos meios de escape dever ser
considerado o nmero de ocupantes do imvel ou estabelecimento, em relao s
sadas convencionais e aos meios complementares de salvamento.
Art. 199 - Edificaes ou estabelecimentos destinados
concentrao ou reunio de pblico (comerciais, industriais, mistos, coletivos e
hospitalares) devero possuir Manual de Segurana e Plano de Escape e seus
responsveis providenciaro, periodicamente, a sua distribuio e instruo sobre
os mesmos.
Art. 200 - As edificaes residenciais (coletivas e transitrias),
pblicas, comerciais, industriais, escolares, laboratoriais e de reunio de pblico,
excetuando-se as residncias multifamiliares e garagens, com mais de 2 (dois)
pavimentos e rea construda, em qualquer pavimento, igual ou superior a
1.000 m (mil metros quadrados), bem como as de 15 (quinze) ou mais
pavimentos, qualquer que seja a rea construda, tero, pelo menos, 2 (duas)
I-
II -
III -
IV -
V-
VI -
VII -
VIII -
IX -
II -
II -
II -
III -
II -
II -
III -
IV -
V-
VI VII -
Tubo de salvamento;
Janelas.
CAPTULO XXI
DA INSTALAO E CONSERVAO DOS DISPOSITIVOS
DE PREVENO CONTRA INCNDIO
Art. 229 - So responsveis pelas instalaes preventivas de
incndio e pela respectiva conservao os proprietrios, sndicos ou aqueles que,
devidamente inscritos no Corpo de Bombeiros, assumam a responsabilidade
correspondente.
Pargrafo nico - No caso de imvel locado, so
responsveis, solidariamente, o locador e o locatrio, quando o contrato de
locao no definir a responsabilidade pelas instalaes preventivas de incndio e
sua conservao.
Art. 230 - As aplicaes ou tratamentos com produtos
retardantes, as instalaes preventivas contra incndio e outros equipamentos de
incndio exigidos, somente sero aceitos quando executados por firmas inscritas e
credenciadas no Corpo de Bombeiros e mediante apresentao, junto com o
requerimento, de Certido de Responsabilidade e Garantia, em modelo a ser
estabelecido pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 231 - Entende-se por conservao de uma instalao
preventiva contra incndio sua manuteno em perfeito estado, de modo que
apresente pleno funcionamento quando solicitado.
CAPTULO XXII
DAS INSTALAES FIXAS ESPECIAIS
Art. 235 - As instalaes de combate a incndio especiais, tais
como as de neblina dgua, espuma, p qumico, produtos compostos por
halogenao ou outros, devero obedecer s normas brasileiras.
Art. 236 - As instalaes de alarme e deteco, bem como os
exaustores de fumaa, devero obedecer s normas brasileiras.
Art. 237 - Os sistemas de comunicao eletrnica e automtica
diretas com o Corpo de Bombeiros, atravs de linha privada, devero obedecer s
normas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 238 - Os dispositivos eltricos ou eletrnicos de
emergncia, de baixa voltagem com o objetivo de informar, automtica e
diretamente, ao Corpo de Bombeiros e de iluminar as sadas convencionais, setas
e placas indicativas sero dotados de alimentao de energia prpria, que entre em
funcionamento to logo falte energia eltrica na edificao.
Pargrafo nico - As instalaes fixas especiais sero
exigidas, a critrio do Corpo de Bombeiros, sempre que se fizerem necessrias.
CAPTULO XXIII
DAS DISPOSIES FINAIS
Art. 239 - Todas as instalaes, materiais e aparelhagens
exigidos somente sero aceitos quando satisfazerem s condies deste Cdigo e
s das Normas e da Marca de Conformidade da ABNT (Associao Brasileira de
Normas Tcnicas).
VALOR
1 (uma) UFR
10 (dez) UFR
ANEXO II
05 (cinco) UFR
10 (dez) UFR
20 (vinte) UFR
50 (cinqenta) UFR
05 (cinco) UFR
15 (quinze) UFR
50 (cinqenta) UFR
05 (cinco) UFR
05 (cinco) UFR
10 (dez) UFR
20 (vinte) UFR
30 (trinta) UFR
40 (quarenta) UFR
50 (cinqenta) UFR
60 (sessenta) UFR
70 (setenta) UFR
80 (oitenta) UFR
90 (noventa) UFR
100 (cem) UFR
com